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Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Controle concentrado de constitucionalidade
Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que "O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico" (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.
[ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
[ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
Julgado correlato
A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades.
[RHC 222.599, rel. min. Edson Fachin, j. 7-2-2023, P, DJE de 23-3-2023.]
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
O erro no processo de formação das leis que distorça a manifestação de vontade do Poder Legislativo enseja a inconstitucionalidade formal, por violação ao devido processo legislativo, previsto nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, e ao princípio democrático (art. 1º, caput, CF).
[ADI 7.231, rel. min. Flávio Dino, j. 16-6-2025, P, DJE de 22-8-2025.]
Lei complementar estadual. Permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Federalismo. Autonomia dos estados-membros. Inexistência de carreira única. (...) O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º).
[ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]
Art. 28, §12, da Lei Federal 9.504/1997 (Lei das Eleições). Prestação de Contas das doações de partidos para candidatos. Necessidade de identificação dos particulares responsáveis pela doação ao partido. Exigência republicana de transparência. O grande desafio da democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos ‘atores invisíveis de poder’, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela justiça eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17, III, da CF.
[ADI 5.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-3-2018, P, DJE de 18-2-2019.]
Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do STF que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). (...) Captura do processo político pelo poder econômico. "Plutocratização" do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei 9.096/1995, na parte em que autoriza, contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões "ou pessoa jurídica", constante no art. 38, III; e "e jurídicas", inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei 9.096/1995.
[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2015, P, DJE de 24-2-2016.]
Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". (...) princípio democrático e princípio republicano: não violação. (...) No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário.
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.
[ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]
Julgados correlatos
Controle jurisdicional da atividade persecutória do Estado: uma exigência inerente ao Estado Democrático de Direito. O Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal.
[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
A LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais.
[HC 99.652, rel. min. Ayres Britto, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 4-12-2009.]
Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o STF, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal.
[Inq 1.376 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-2007, P, DJ de 16-3-2007.]
I - a soberania;
O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]
As "terras indígenas" versadas pela CF de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou "independência nacional" (inciso I do art. 1º da CF). (...) Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso país (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.
[Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa "o idioma oficial da República Federativa do Brasil".
[HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJE de 17-3-1995.]
II - a cidadania;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
[ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
Repercussão geral
[ARE 1.058.822 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.375, com mérito pendente.]
Julgado correlato
Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.
[HC 73.454, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]
III - a dignidade da pessoa humana;
Súmulas Vinculantes
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[Súmula Vinculante 56.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação
[ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]
“1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”
[ADI 4.245 e ADI 7.686, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 27-8-2025, P, Informativo STF 1.188.]
Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2025, P, DJE de 15-9-2025.]
(...) é necessário garantir aos homens e mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero, sendo fundamental eliminar obstáculos burocráticos que possam causar constrangimento à pessoa e atraso no acesso à prestação de saúde. (...) Essa realidade burocrática acaba por se afigurar atentatória ao direito social à saúde que é assegurado na Constituição a todas as pessoas. Trata-se de direito universal, igualitário e gratuito, não comportando exclusão em razão da identidade de gênero. Ademais, o atendimento deve ser específico e não genérico, vale dizer, deve respeitar as múltiplas características deste grupo diversificado. (...) há de se promover uma alteração do layout da DNV, em ordem a constar um campo específico e de preenchimento obrigatório destinado à pessoa que deu à luz, com utilização do termo “parturiente/mãe”. De outro lado, deve constar campo específico no lugar do atual campo “responsável legal” para “responsável legal/pai”, de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012.
[ADPF 787, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2024, P, DJE de 18-12-2024.]
Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.
[ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
População em situação de rua no Brasil. Omissões do poder público que resultam em um potencial estado de coisas inconstitucional. Possibilidade de intervenção judicial. Observância do Decreto Federal 7.053/2009, que institui a política nacional para a população em situação de rua, independentemente de adesão formal por partes dos entes federativos. Necessidade de um diagnóstico pormenorizado que subsidie a elaboração de um plano de ação e de monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua. Fixação de parâmetros mínimos de atuação do poder público no âmbito das zeladorias urbanas e nos abrigos de sua responsabilidade.
[ADPF 976 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2023, P, DJE de 21-9-2023.]
A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio.
[ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
(...) programas de reinserção de presos e de egressos do sistema carcerário são medidas que dão concretude aos direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição, pois buscam efetivar a ressocialização dos apenados. O Brasil, inclusive, é signatário de tratados internacionais sobre direitos humanos como o Pacto de San José, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Todos eles proíbem o tratamento degradante do preso e buscam garantir condições para a reintegração social do condenado.
[ADI 4.729, voto do min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020.]
Restrição de doação de sangue a grupos e não condutas de risco. Discriminação por orientação sexual. (...) O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue. (...) Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade.
[ADI 5.543, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2020, P, DJE de 26-8-2020.]
Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. (...) A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. (...) Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP.
[ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.]
Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão. (...) Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino.
[ADI 4.424, voto do min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]
= ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014. Tema 713
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito à autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2014
A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, as atrofias espinhais progressivas, as distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isso no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (ministro Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
[ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais.
[ADPF 1.107, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23.5.2024, P, DJE de 26.8.2024.]
Repercussão geral
“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.
[ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 2-4-2025, P, DJE de 2-7-2025, Tema 998, com mérito julgado.]
Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[RE 881.748 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.374, com mérito pendente.]
Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[ARE 1.316.562 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.376, com mérito pendente.]
Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº. 6.683/79.
[RE 1.501.674 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 14-2-2025, P, DJE de 26-2-2025, Tema 1.369, com mérito pendente.]
Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. (...) O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. (...) “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
[ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-2-2024, P, DJE de 2-4-2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]
O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez ao curador, independentemente de qualquer análise acerca da capacidade do curatelado para prática de atos da vida civil, afronta o postulado da dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade. (...) “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”
[RE 918.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2022, P, DJE de 17-3-2023, Tema 1.096.]
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
[RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, DJE de 10-3-2020. Tema 761.]
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
[RE 580.252, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017. Tema 365.]
A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN [Fundo Penitenciário Nacional]; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão de obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da Federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do Funpen; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal.
[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, P, DJE de 1º-8-2016. Tema 423.]
(...) os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
[ARE 773.765 RG, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014. Tema 713.]
Contravenção penal. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25 do DL 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. (...) Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela CF antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos arts. 1º, III; e 5º, caput e I, da CF. Não recepção do art. 25 do DL 3.688/1941 pela CF de 1988.
[RE 583.523, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2013, P, DJE de 22-10-2014. Tema 113.]
Julgados correlatos
Recurso Extraordinário conhecido e com proposta de submissão ao regime de Repercussão Geral, com a fixação do seguinte Tema: “Possibilidade de o magistrado, na sentença penal condenatória, deixar de aplicar a pena de multa a pessoa em situação de rua, diante da presunção absoluta de hipossuficiência econômica, em face da proteção do mínimo existencial e dos arts. 1º, III; 5º, caput, II, XLVI e 37, caput, da Constituição Federal."
[RE 1.346.152, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 26-11-2025, 1ª T, DJE de 5-3-2026.]
Nos termos do Tema 622-RG, tanto os vínculos originados da ascendência biológica, como aqueles de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, devem ser reconhecidos pelo Estado, à luz do princípio da dignidade humana.
[ARE 1.397.865 ED-AgR-EDv-AgR, rel. min. Cristiano Zanin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 24-2-2025, P, DJE de 7-3-2025.]
Habeas corpus coletivo. Cumprimento de medidas socioeducativas de internação. Impetração voltada a corrigir alegada superlotação em unidades. Admissibilidade da via eleita para o exame da questão de fundo. Violação de direitos fundamentais dos adolescentes internados. Deficiências estruturais e ausência de vagas ofertadas em instituições similares. Finalidades da medida socioeducativa. Doutrina da proteção integral. Princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Diferenças das políticas de atendimento socioeducativo em relação às polícias criminais. Deveres estatais reconhecidos pela Corte Interamericana. Direito dos adolescentes privados de liberdade a desenvolverem os seus projetos de vida. Impossibilidade de o poder judiciário eximir-se de sua atuação nas hipóteses de violação iminente ou em curso a direitos fundamentais. Envergadura do postulado da dignidade da pessoa humana no estado democrático de direito. Ordem concedida com a fixação de parâmetros e critérios a serem observados pelos magistrados.
[HC 143.988, rel. min. Edson Fachin, j. 24-8-2020, 2ªT, DJE de 4-9-2020.]
Direito civil e constitucional. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Filho adulterino. Paternidade não contestada pelo marido. Direito de ter o filho reconhecido, a qualquer tempo, o seu pai biológico. Prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética como direito de personalidade.
[AR 1.244 EI, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-9-2016, P, DJE de 30-3-2017.]
Suspensão de inclusão de novos beneficiários. Operadora de plano de saúde. GEAP [Autogestão em Saúde]. Óbice ao ingresso de servidor do Poder Executivo cedido à Justiça Federal, que, acometido de doença grave, retornou ao órgão de origem para aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de interrupção do tratamento da doença iniciado durante período de cessão. Vedação administrativa excepcionada pelas peculiaridades da espécie em exame. Princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
[MS 33.619, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-8-2016, 2ª T, DJE de 6-9-2016.]
Autorizar que se viabilize o cancelamento de registro civil por inexistência de filiação, no caso em que o declarante foi o próprio pai, falecido desde 2007, ofende, entre outros princípios, o da dignidade da pessoa humana.
[RE 708.130 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 28-6-2016, 1ª T, DJE de 12-9-2016.]
A "escravidão moderna" é mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa "reduzir alguém a condição análoga à de escravo".
[Inq 3.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12-11-2012.]
A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV)
[ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.
[RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]
Vide ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011
Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição do Brasil).
[HC 98.675, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009.]
O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada.
[HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006.]
A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
[HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005.]
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
[HC 84.409, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2004, 2ª T, DJ de 19-8-2005.]
O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (CF, art. 1º, III). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.
[HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]
Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.
[RE 359.444, rel. min. Carlos Velloso, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004.]
A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.
[HC 82.969, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2003, 2ª T, DJ de 17-10-2003.]
Publicação de livros: antissemitismo. Racismo. (...) Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves., red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
[RE 248.869, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.
[HC 71.373, rel. min. Francisco Rezek, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-11-1994, P, DJ de 22-11-1996.]
= HC 76.060, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 31-3-1998, 1ª T, DJ de 15-5-1998
A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do ECA, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
[HC 70.389, rel. min. Sidney Sanches, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Controle concentrado de constitucionalidade
Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). (...) É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.
[ADPF 1.058 MC-Ref, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2025, P, Informativo STF 1.199.]
“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).”
[ADI 7.719, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-8-2025, P, DJE de 15-9-2025.]
Contrato de trabalho intermitente. Regras instituídas pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017. (...) A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
[ADI 5.826 e ADI 5.829, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 16-12-2024, P, DJE de 13-2-2025.]
A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).
[ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado ‘profissional-parceiro’, e o respectivo estabelecimento, chamado ‘salão-parceiro’, em consonância com as normas contidas na Lei federal 13.352/2016. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho.
[ADI 5.625, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 28-10-2021, P, DJE de 29-3-2022.]
A norma do art. 129 da Lei 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.
[ADC 66, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 19-3-2021.]
(...) a Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), reconhecida pelo Decreto Legislativo 6/2020. Com efeito, os dispositivos da referida MP são direcionados à manutenção de empregos e da atividade empresarial, de modo a permitir a conciliação entre esse binômio (manutenção de empregos e atividade empresarial) durante o período de pandemia. Dessa forma, observo que, em rigor, essas medidas emergenciais não seriam inconstitucionais, uma vez que pretendem compatibilizar os valores sociais do trabalho, perpetuando o vínculo trabalhista, e a livre iniciativa, permitindo a manutenção da atividade empresarial, principalmente no tocante à saúde financeira de micro, pequenas e médias empresas atingidas diretamente pelos efeitos negativos do covid-19, tais como aquelas que atuam nos setores de serviços, de turismo, de restaurantes, etc. Como visto, o objetivo da MP 927/2020 é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que manterá seu vínculo trabalhista, bem como fornecer uma alternativa para os empregadores enfrentarem as dificuldades financeiras nesse período de pandemia.
[ADI 6.375 MC, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-5-2020, P, DJE de 9-11-2020.]
O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. (...) A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014.
[ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.]
O serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso é que a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio (...).
[ADPF 46, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. do ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]
A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.
[ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.]
Repercussão geral
Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
[ARE 1.532.603 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11.4.2025, P, DJE de 24.4.2025, Tema 1.389, com mérito pendente.]
Discussão sobre a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo INPI concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.
[ARE 1.266.095, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2022, P, DJE de 25-4-2022, Tema 1.205.]
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
[RE 1.054.110, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967.]
O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. (...) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição).
[RE 839.950, rel. min. Luiz Fux, j. 24-10-2018, P, DJE de 2-4-2020, Tema 525.]
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.
[RE 958.252, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2018, P, DJE de 13-9-2019, Tema 725.]
Julgados correlatos
Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. (...) Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. (...) Procedência do pedido para se afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.
[Rcl 62.430 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Dias Toffoli, j. 6-2-2024, 2ª T, DJE de 6-3-2024.]
Lei Estadual 7.595/17 do Rio de Janeiro. Obrigatoriedade de oferta por restaurantes vendedores de bebidas destiladas de, no mínimo, quatro marcas de cachaças produzidas no estado. (...) Impõe-se, sob pena de indevida interferência na dinâmica econômica da atividade empresarial, que haja proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público. (...) A obrigação de comercialização instituída pela lei estadual carece de razoabilidade, haja vista que interfere desproporcionalmente na autonomia empresarial e acarreta desnecessário aumento de custos, sendo certo que existem medidas alternativas e menos gravosas aptas a expandir e estimular o comércio de cachaças produzidas no estado sem tamanha ingerência na atividade empresarial e na livre iniciativa.
[RE 1.254.871 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, 1º T, DJE de 20-6-2022.]
O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor
[RE 349.686, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-6-2005, 2ª T, DJ de 5-8-2005.]
= AI 636.883 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 1º-3-2011
A má-fé do candidato à vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias para a formação de lista enviada ao TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição do Brasil/1988), que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito da administração.
[RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor.
[AI 481.886 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-2-2005, 2ª T, DJ de 1º-4-2005.]
Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular.
[RE 214.382, rel. min. Octavio Gallotti, j. 21-9-1999, 1ª T, DJ de 19-11-1999.]
V - o pluralismo político.
Controle concentrado de constitucionalidade
Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. (...) as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo.
[ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2024, P, DJE de 7-5-2024.]
Art. 109, § 2º, e art. 111 do Código Eleitoral. Caput e § 2º do art. 11 e art. 13 da Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicação da cláusula de desempenho partidário, na proporção de 80% do quociente eleitoral, à terceira fase de distribuição das cadeiras remanescentes por descumprimento aos princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária.
[ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28-2-2024, P, DJE de 27-5-2024.]
Normas que condicionaram o número de candidatos às câmaras municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988.
[ADI 1.355 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-11-1995, P, DJ de 23-2-1996.]
Lei 8.624/1993, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT/1988, alterado pela EC 2/1992. Impugnação a diversos artigos (arts. 4º, 5º e 6º) da referida Lei 8.624/1993. Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com república, o presidencialismo com república e o parlamentarismo com monarquia. Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias ("direito de antena"). Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação. Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência regulamentar outorgada ao TSE. Considerações, feitas pelo relator originário (ministro Néri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de ideias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática. Entendimento majoritário do STF no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto da Constituição da República.
[ADI 839 MC, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 7-2-1993, P, DJ de 24-11-2006.]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Súmula Vinculante
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]
Súmula
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
[Súmula 649.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A Constituição Federal (artigos 70 a 74) prevê os sistemas de controle interno e externo como mecanismos autônomos e cooperativos de fiscalização da Administração Pública, sem relação de hierarquia entre si. O modelo constitucional atribui ao controle interno a função de apoio ao controle externo, mas não o subordina às determinações dos Tribunais de Contas, em respeito ao princípio da separação de poderes. (...) A expressão "por determinação do Tribunal de Contas do Estado", contida no art. 61, inciso I, da Lei complementar estadual nº 202, de 2000, implica subordinação hierárquica indevida do controle interno ao externo, contrariando a Constituição.
[ADI 5.705, rel. min. André Mendonça, j. 9-6-2025, P, DJE de 28-8-2025.]
A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. (...) Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa – além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional – submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. (...) Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º).
[ADPF 366, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2025, P, DJE de 6-3-2025.]
(...) o REINTEGRA, como política pública, vai ao encontro das normas constitucionais. Reconheço ainda a importância da indústria nacional para o desenvolvimento econômico, além da necessidade de incentivar a produção nacional e o incremento das exportações de produtos industrializados. (...) Entretanto, deve-se igualmente reconhecer a finitude dos recursos financeiros estatais e a necessidade de respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Vale dizer, apesar de considerar o REINTEGRA um programa louvável do ponto de vista de incentivo à economia nacional, trata-se de uma opção de política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo. Isto porque não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o REINTEGRA, estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%), além de, desde logo, também deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário. É claro que do ponto de vista ideal, haveria uma reintegração total do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva, mas diante da realidade de escassez de recursos públicos, reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica, não podendo esta Suprema Corte se imiscuir na função de definir esta política. Conforme entendimento reiterado do Supremo, as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, mas o REINTEGRA, claramente, insere-se fora das normas que outorgam imunidades a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional. Dessa forma, não vislumbro inconstitucionalidade na redução, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015.
[ADI 6.040 e ADI 6.055, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2024, P, DJE de 2-12-2024.]
Redação do art. 702, I, f e §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), conferida pela Lei 13.467/2017. Estabelecimento de parâmetros para edição, revisão ou cancelamento de súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Função atípica legislativa do Poder Judiciário. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da autonomia dos tribunais.
[ADI 6.188, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 24-10-2023.]
Bloqueio institucional entre os poderes executivo e legislativo do Estado de Minas Gerais. Persistente inércia quanto à apreciação de projeto de lei de iniciativa do governador por meio do qual se pretende seja autorizado o ente político a aderir ao regime de recuperação fiscal. (...) Reiterada incapacidade do estado-membro em adotar providências que visem à suplantação de contexto de desequilíbrio fiscal. Intervenção judicial prudente. Harmonia entre os poderes. Federalismo cooperativo. Máxima efetividade dos direitos fundamentais. Superação do bloqueio político-institucional. Celebração do contrato de refinanciamento da dívida com a união. Possibilidade de autorização mediante ato normativo do executivo. Termo inicial da contagem do prazo de incidência de benefícios fiscais previsto no art. 4º-A, II, “a”, da Lei Complementar n. 159/2017.
[ADPF 983, rel. min. Nunes Marques, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal Seara.
[ADI 6.968, rel. min. Edson Fachin, j. 22-4-2022, P, DJE de 19-5-2022.]
É competência do legislador, dentro de sua atribuição constitucional, estabelecer, quando da elaboração da Lei Orçamentaria, o campo de prioridades a nortear a destinação dos recursos necessários ao financiamento público das campanhas eleitorais, de forma que eventual controle jurisdicional se dá em caráter excepcional, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.
[ADI 7.058 MC, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 3-3-2022, P, DJE de 26-5-2022.]
Caso o Tribunal venha a conhecer da arguição de inconstitucionalidade material, é fato induvidoso que a questão da autonomia do Banco Central divide opiniões. Há visões como a dos autores da ação, segundo a qual ela retira de governos eleitos o controle sobre a política econômica e monetária. E há visões opostas, professadas por economistas e atores institucionais, como a OCDE e o Banco Mundial, de que a política monetária deve ser preservada das interferências políticas, muitas vezes motivadas por interesses eleitorais de curto prazo e que cobram um preço alto no futuro. Como se percebe, trata-se de questão essencialmente política, que não se situa no âmbito da interpretação constitucional, mas sim no plano da liberdade de conformação legislativa do Congresso Nacional. Como consequência, deve o Supremo Tribunal Federal ser deferente para com as escolhas políticas do Poder Legislativo. Improcedência do pedido, com fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores”.
[ADI 6.696, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 26-8-2021, P, DJE de 13-12-2021.]
As normas questionadas, que fixam metas de desempenho a serem atingidas pelos órgãos judiciários e a possível aplicação de penalidades no caso de seu descumprimento, divergem da intenção meramente informativa, ferindo a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal, ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais, ressaltando a necessidade de manutenção do equilíbrio institucional.
[ADI 1.905, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-8-2021, P, DJE de 7-10-2021.]
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
[ADPF 616, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21-5-2021, P, DJE de 21-6-21.]
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
[ADPF 485, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira.
[ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. (...) Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à ‘vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa’ – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.
[ADI 6.045, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2020, P, DJE de 17-7-2020.]
Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante 14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
[ADPF 572, rel. min. Edson Fachin, j. 18-6-2020, P, DJE de 7-5-2021.]
Lei complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal (LRF). Artigo 20, II, “a”, “b”, “c” e “d”, §§ 1º, 4º e 5º. Princípios federativo e da separação dos poderes. Compatibilidade. Improcedência. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. O fato de haver um limite, estabelecido em percentual diferenciado, para os gastos de pessoal do MPDFT, não exclui as suas respectivas dotações do crivo político que os órgãos de direção superior do Ministério Público da União possam optar a fazer no momento da formalização da proposta orçamentária.
[ADI 2.256, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 9-9-2020.]
Art. 10, II (...), da Lei 10.542/1997 do Estado de Santa Catarina. Normas que exigem prévia e específica autorização legislativa para operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto (...). Violação à separação de poderes.
[ADI 1.703, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2017, P, DJE de 19-12-2017.]
A separação dos poderes, sob o enfoque da pré-compreensão das funções institucionais e constitucionais, proporciona a interpretação de que a atividade de "fixar" – isto é, de "deliberar acerca" e "definir" – o orçamento corresponde a uma das típicas atribuições do Poder Legislativo na seara do Estado Democrático de Direito (CRFB/1988, art. 1º). O Poder Judiciário, não obstante ostente iniciativa de encaminhamento da proposta orçamentária que lhe é própria, não interdita, do ponto de vista formal, que o controle sobre essa iniciativa constitucionalmente consagrada seja realizado, de modo autônomo, em sede parlamentar. A separação de poderes, conquanto cláusula pétrea, não sofreu violação nesta ação direta (CRFB/1988, art. 2º c/c art. 60, § 4º). Primeiramente, porque a hipótese normativa impugnada (o Anexo IV da LOA/2016) constitui-se como típica manifestação do Poder Legislativo a respeito de proposição legislativa submetida à discussão parlamentar. Em segundo lugar, na situação legislativa ora em apreço, as normas procedimentais do devido processo legislativo (procedural due process of law) foram devidamente atendidas – vale dizer: houve observância da iniciativa da proposição legislativa, em estrito respeito formal à autonomia administrativa e financeira da Justiça do Trabalho (CRFB/1988, art. 99).
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, DJE de 2-8-2017.]
As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
[ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]
Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. (...) São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do Estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.
[ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]
LC 11.370/1999 do Estado do Rio Grande do Sul. Limitação do poder-dever de autotutela da administração. Submissão obrigatória ao Poder Judiciário. Alteração no regime jurídico. (...) Ao provocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas relações estatutárias estabelecida entre a administração e seus servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF.
[ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014.]
A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
[ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.
[ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do chefe do Poder Executivo distrital na condução da administração pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público.
[ADI 3.343, rel. min. Ayres Britto, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.913/1997 do Estado de Alagoas. Criação da Central de Pagamentos de Salários do Estado. Órgão externo. Princípio da separação de poderes. Autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. (...) A ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa. A presença de representante do Poder Judiciário na Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas (CPSAL) não afasta a inconstitucionalidade da norma, apenas permite que o Poder Judiciário interfira, também indevidamente, nos demais Poderes.
[ADI 1.578, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 3-4-2009.]
Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e ex tunc, a inteira validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública".
[ADC 4, rel. min. Sydney Sanches, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 1º-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.]
O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
[ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 9-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. (...) Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. (...) O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil.
[ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
[ADI 523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da administração pública indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. (...) A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os Poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.
[ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002
Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. min. Antonio Villas Boas, red. do ac. min. Aliomar Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
[ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisos I, III e IV, do art. 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas.
[ADI 3.394, voto do min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).
[ADC 11 MC, voto do min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
= ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012
O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição do Brasil).
[ADI 603, rel. min. Eros Grau, j. 17-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]
Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes.
[ADI 2.911, rel. min. Ayres Britto, j. 10-8-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição.
[ADI 3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-4-2005, P, DJE de 24-10-2008.]
Não há falar em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".
[ADI 246, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, P, DJ de 29-4-2005.]
A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à federal, a constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da assembleia legislativa, no dos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
[ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]
Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da assembleia legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.
[ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
= RE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011
= ADI 307, rel. min. Eros Grau, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-7-2009
Lei 1.952, de 19-3-1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF, arts. 2º e 5º, caput e inciso LIV), e ao art. 148, I e II, da Carta Federal. Incólume permanece o princípio da separação dos Poderes, porquanto os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa, da mesma forma que os precatórios.
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
Vide ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008
Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.
[ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.]
= ADI 2.434 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-5-2001, P, DJ de 10-8-2001
Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário – além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária – reputa-se corolário da independência do Poder (ADI 135/PB, Gallotti, 21-11-1996): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado "controle externo", com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado.
[ADI 98, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-8-1997, P, DJ de 31-10-1997.]
Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
[ADI 676, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-7-1996, P, DJ de 29-11-1996.]
= ADI 770, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-7-2002, P, DJ de 20-9-2002
Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória. Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional invocado.
[ADI 1.315 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-8-1995, P, DJ de 25-8-1995.]
É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional.
[ADI 605 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
= RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011. Tema 4
Repercussão geral
“É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar no estabelecimento de limitação ao pagamento de ajuda de custo/auxílio a determinadas categorias de servidores públicos”.
[ARE 1.520.300 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 5-11-2024, P, DJE de 8-11-2024, Tema 1.350, com repercussão geral negada.]
"Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.
[RE 1.297.884 ED, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 3-7-2023, P, DJE de 1º-9-2023, Tema 1.120, com mérito julgado.]
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)” .
[RE 684.612, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023, Tema 698, com mérito julgado.]
Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.
[RE 1.059.819, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2022, P, DJE de 3-5-2022, Tema 991.]
É lícito ao Judiciário impor à administração pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
[RE 592.581, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016. Tema 220.]
Julgados correlatos
O art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 não condiciona a instauração de processo político-administrativo contra vereadora ao trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a prática de improbidade. O julgamento de vereadores por infrações político-administrativas é, a princípio, um processo político, conduzido por juízes políticos, regido por normas próprias e não subordinado à prévia chancela do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos teratológicos, violação ao devido processo legal e notório abuso de poder. A decisão reclamada fere a separação de poderes ao impor que a Câmara Municipal só possa exercer sua função de fiscalizar e julgar um parlamentar após decisão prévia do Judiciário — exigência que não existe na legislação federal. Ao criar essa condição, a decisão retira da Câmara sua autonomia para avaliar politicamente a gravidade dos fatos atribuídos ao agente público e decidir se cabe responsabilização.
[Rcl 80.211 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 6-8-2025, 1ª T, DJE de 13-8-2025.]
Direito do trabalho. Ação civil pública. Shopping center. Obrigação de fazer do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. Instalação de creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Ausência de previsão legal. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade.
[ARE 1.499.584 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-2-2025, 2ª T, DJE de 15-9-2025.]
A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sua concessão está sujeita à discricionariedade dos Poderes Executivo ou Legislativo, poderes com representatividade popular e com legitimidade para realizar as escolhas adequadas diante da conjuntura excepcional causada pela pandemia do novo coronavírus. Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo.
[ARE 1.307.729 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 3-5-2021, 1ª T, DJE de 7-5-2021.]
Não ofende os princípios da separação e da harmonia entre os Poderes do Estado a decisão do STF que, em inquérito destinado a apurar ilícitos penais envolvendo deputado federal, determinou, sem prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a coleta de dados telemáticos nas dependências dessa Casa Legislativa. Além de não haver determinação constitucional nesse sentido, a prévia autorização poderia, no caso, comprometer a eficácia da medida cautelar pela especial circunstância de o presidente da Câmara, à época, estar ele próprio sendo investigado perante a Suprema Corte.
[AC 4.005 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-6-2016, P, DJE de 3-8-2016.]
É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da CF.
[SL 846 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-9-2015, P, DJE de 6-10-2015.]
Compete ao Judiciário, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei (...). Para isso, há de interpretar a lei ou a Constituição, sem que isso implique ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
[AI 410.096 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 6-5-2015.]
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da CF.
[RE 669.635 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 13-4-2015.]
A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do poder político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis.
[AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013.]
Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o poder público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.
[AI 732.188 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
A jurisprudência desta Suprema Corte entende plenamente cabível o controle de constitucionalidade dos atos de imposição de penalidades, especialmente à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do uso de exações com efeito confiscatório (cf., e.g., a ADI 551 e a ADI 2.010). Portanto, como a relação entre a pena imposta e a motivação que a fundamenta não é imune ao controle de constitucionalidade e de legalidade, as correções eventualmente cabíveis não significam quebra da separação dos Poderes. De fato, essa calibração decorre diretamente do sistema de checks and counterchecks adotado pela Constituição de 1988, dado que a penalização não é ato discricionário da administração, aferível tão somente em termos de conveniência e de oportunidade.
[RE 595.553 AgR-segundo, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 4-9-2012.]
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
[RE 427.574 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012.]
O princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CRFB) indica não competir ao STF rever o mérito de decisão do presidente da República, enquanto no exercício da soberania do País, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do País. (...) A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu chefe de Estado, o presidente da República. A reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo presidente da República e, consequentemente, incabível a reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso.
[Rcl 11.243, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]
É absolutamente incompossível ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, interferir em ato espontâneo de adesão dos servidores ao PDV previsto na Lei 4.865, de 1996. Na verdade, o decreto legislativo invade competência específica do Poder Executivo que dá cumprimento à legislação própria instituidora desse programa especial de desligamento espontâneo dos servidores públicos.
[RE 486.748, voto do min. Menezes Direito, j. 17-2-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
= RE 598.340 AgR, rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011
Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Função legislativa e função normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausência de delegação de função legislativa. Separação dos Poderes (Constituição do Brasil, art. 2º). (...) Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes.
[HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]
Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
[MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]
Vide MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008
Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.
[RE 365.368 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 29-6-2007.]
= ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011
Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do Comitê Nacional para os Refugiados: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/1997, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. (...) É válida a lei que reserva ao Poder Executivo – a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado – o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder – desde que compreendido na esfera de sua competência – não significa invasão da área do Poder Judiciário.
[Ext 1.008, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
O acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. 146, II).
[HC 86.581, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-2-2006, P, DJ de 19-5-2006.]
Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível".
[RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.]
Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa.
[RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]
Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730 QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks and counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.
[ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005.]
O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
= RE 583.578 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010
Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal.
[AO 366, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1997, 1ª T, DJ de 8-9-2006.]
= ADI 668, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014
= ADI 285, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-2-2010, P, DJE de 28-5-2010
A expulsão de estrangeiros – que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro – qualifica-se como típica medida de caráter político-administrativo, da competência exclusiva do presidente da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação. (...) O controle jurisdicional do ato de expulsão não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório.
[HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008.]
Vide HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Controle concentrado de constitucionalidade
Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
[ADPF 522, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 15-10-2025, P, DJE de 23-2-2026.]
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12.990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, (...), não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88).
[ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17-6-2024, P, DJE de 26-6-2024.]
O seguro obrigatório, em especial, tem nítida conotação de seguro social, que resguarda a coletividade das vítimas potenciais de acidentes de trânsito, e visa a concretizar o princípio constitucional da solidariedade, erigido a objetivo fundamental da República (art. 3, inc. I, da Constituição da República).
[ADI 1.003, voto da min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2018, P, DJE de 18-2-2019.]
Julgados correlatos
No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei 13.45/2017 – Lei de Migração – a qual afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. O art. 5º da Lei nº 9.474/1997 (Lei dos refugiados), por sua vez, é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmo direito e deveres do estrangeiro no Brasil. O custeio das políticas públicas foi distribuída entre os entes federados pelo constituinte, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a migrantes e refugiados. Na hipótese dos autos, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor.
[ACO 3.113, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 16-12-2020.]
O fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível, excepcional, e seu impacto no Estado-autor decorre do fato da posição geográfica de Roraima se mostrar atraente a facilitar a entrada dos imigrantes ao Brasil. O gasto extraordinário não resultou de qualquer fato imputável ao Estado de Roraima, mas sim da necessária – decorrência do cumprimento de tratados internacionais – abertura da fronteira, pelo Estado brasileiro, para recepcionar refugiados venezuelanos. O federalismo brasileiro é de base cooperativa, o que encontra fundamento constitucional. Nas matérias de que trata o art. 23 da CF o cooperativismo é obrigatório, e não facultativo. O princípio da solidariedade é constitucional e aplica-se nas relações entre os entes federados. (...) Há precedentes internacionais no sentido de o Estado Federal arcar com parcela dos gastos com os refugiados. Necessária a contribuição financeira da União nos gastos do Estado de Roraima ante o incremento com os serviços públicos prestados a refugiados. Tal se justifica pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e no conceito de “união indissolúvel”, bem como no disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205, e seus incisos, todos da Constituição Federal.
[ACO 3.121, rel. min. Rosa Weber, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]
É inegável que a atuação sorrateira de agente público, em coautoria com pessoa de sua confiança, que desvia suas atividades para a articulação de negociações espúrias voltadas para a manutenção de um instrumento apto a lhe garantir, de forma indevida, recursos, ao fim e ao cabo, pertencentes à sociedade brasileira, atinge diretamente os valores previstos constitucionalmente como essenciais para a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição Federal), bem como a legítima expectativa de seus representados de que o mandato que lhe fora outorgado e as funções públicas que lhe foram acometidas fossem exercidos em conformidade com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
[AP 1.002, voto do min. Edson Fachin, j. 9-6-2020, 2ª T, DJE de 17-11-2020.]
Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da LEP alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/1984 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança" (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna". O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social.
[HC 94.163, rel. min. Ayres Britto, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da Constituição do Brasil/1988), contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.
[RE 450.855 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-8-2005, 1ª T, DJ de 9-12-2005.]
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) o REINTEGRA, como política pública, vai ao encontro das normas constitucionais. Reconheço ainda a importância da indústria nacional para o desenvolvimento econômico, além da necessidade de incentivar a produção nacional e o incremento das exportações de produtos industrializados. (...) Entretanto, deve-se igualmente reconhecer a finitude dos recursos financeiros estatais e a necessidade de respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Vale dizer, apesar de considerar o REINTEGRA um programa louvável do ponto de vista de incentivo à economia nacional, trata-se de uma opção de política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo. Isto porque não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o REINTEGRA, estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%), além de, desde logo, também deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário. É claro que do ponto de vista ideal, haveria uma reintegração total do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva, mas diante da realidade de escassez de recursos públicos, reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica, não podendo esta Suprema Corte se imiscuir na função de definir esta política. Conforme entendimento reiterado do Supremo, as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, mas o REINTEGRA, claramente, insere-se fora das normas que outorgam imunidades a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional. Dessa forma, não vislumbro inconstitucionalidade na redução, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015.
[ADI 6.040 e ADI 6.055, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2024, P, DJE de 2-12-2024.]
A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
[ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
Julgado correlato
Ao poder público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar, comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da CF, assecuratório de um tipo de "desenvolvimento nacional" tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena.
[Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Controle concentrado de constitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12.990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, (...), não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88).
[ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17.6.2024, P, DJE de 26.6.2024.]
População em situação de rua no Brasil. Omissões do poder público que resultam em um potencial estado de coisas inconstitucional. Possibilidade de intervenção judicial. Observância do Decreto Federal 7.053/2009, que institui a política nacional para a população em situação de rua, independentemente de adesão formal por partes dos entes federativos. Necessidade de um diagnóstico pormenorizado que subsidie a elaboração de um plano de ação e de monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua. Fixação de parâmetros mínimos de atuação do poder público no âmbito das zeladorias urbanas e nos abrigos de sua responsabilidade.
[ADPF 976 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2023, P, DJE de 21-9-2023.]
É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
[ADI 5.657, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado – ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso –, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF).
[ADI 6.287, rel. min. Rosa Weber, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
Julgados correlatos
Configura inobservância do princípio da igualdade e do objetivo constitucional de erradicar a pobreza e as desigualdades regionais a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família a habitantes dos Estados do Nordeste, onde há maior taxa de pobreza, de forma desproporcional às demais Regiões do País.
[ACO 3.359, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 25-4-2023, P, DJE de 20-6-2023.]
No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei 13.45/2017 – Lei de Migração – a qual afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. O art. 5º da Lei nº 9.474/1997 (Lei dos refugiados), por sua vez, é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmo direito e deveres do estrangeiro no Brasil. O custeio das políticas públicas foi distribuída entre os entes federados pelo constituinte, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a migrantes e refugiados. Na hipótese dos autos, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor.
[ACO 3.113, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 16-12-2020.]
O fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível, excepcional, e seu impacto no Estado-autor decorre do fato da posição geográfica de Roraima se mostrar atraente a facilitar a entrada dos imigrantes ao Brasil. O gasto extraordinário não resultou de qualquer fato imputável ao Estado de Roraima, mas sim da necessária – decorrência do cumprimento de tratados internacionais – abertura da fronteira, pelo Estado brasileiro, para recepcionar refugiados venezuelanos. O federalismo brasileiro é de base cooperativa, o que encontra fundamento constitucional. Nas matérias de que trata o art. 23 da CF o cooperativismo é obrigatório, e não facultativo. O princípio da solidariedade é constitucional e aplica-se nas relações entre os entes federados. (...) Há precedentes internacionais no sentido de o Estado Federal arcar com parcela dos gastos com os refugiados. Necessária a contribuição financeira da União nos gastos do Estado de Roraima ante o incremento com os serviços públicos prestados a refugiados. Tal se justifica pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e no conceito de “união indissolúvel”, bem como no disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205, e seus incisos, todos da Constituição Federal.
[ACO 3.121, rel. min. Rosa Weber, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]
Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição.
[AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]
Vide RE 592.145, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2017, P, 2017, P, DJE de 1º-8-2018, Tema 80.]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Controle concentrado de constitucionalidade
Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
[ADPF 522, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 15-10-2025, P, DJE de 23-2-2026.]
(...) é necessário garantir aos homens e mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero, sendo fundamental eliminar obstáculos burocráticos que possam causar constrangimento à pessoa e atraso no acesso à prestação de saúde. (...) Essa realidade burocrática acaba por se afigurar atentatória ao direito social à saúde que é assegurado na Constituição a todas as pessoas. Trata-se de direito universal, igualitário e gratuito, não comportando exclusão em razão da identidade de gênero. Ademais, o atendimento deve ser específico e não genérico, vale dizer, deve respeitar as múltiplas características deste grupo diversificado. (...) há de se promover uma alteração do layout da DNV, em ordem a constar um campo específico e de preenchimento obrigatório destinado à pessoa que deu à luz, com utilização do termo “parturiente/mãe”. De outro lado, deve constar campo específico no lugar do atual campo “responsável legal” para “responsável legal/pai”, de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012.
[ADPF 787, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2024, P, DJE de 18-1-2024.]
A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). (...) Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
[ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12-8-2024, P, DJE de 20-8-2024.]
O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.
[ADI 5.668, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-7-2024, P, DJE de 21-8-2024.]
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12.990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, (...), não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88).
[ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17-6-2024, P, DJE de 26-6-2024.]
A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).
[ADPF 334, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-4-2023, P, DJE de 26-5-2023.]
Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados.
[ADPF 291, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]
Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sociopolítico-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito à autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]
Repercussão geral
“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.
[RE 1.249.095, rel. min. Cristiano Zanin, j. 27-11-2024, P, DJE de 27-2-2025, Tema 1.086, com mérito julgado.]
Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. (...) O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. (...) “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
[ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-2-2024, P, DJE de 2-4-2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
[RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, DJE de 10-3-2020, Tema 761.]
Julgados correlatos
A Constituição Federal protege a intimidade e a privacidade como direitos individuais (art. 5º, X). Também prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV). (...) O Estado brasileiro comprometeu-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial). O perfilamento racial na atividade policial ocorre quando as forças de segurança utilizam estereótipos baseados em raça, cor, etnia, idioma, descendência, religião, nacionalidade, local de nascimento ou uma combinação desses fatores, em vez de evidências objetivas, para submeter pessoas a revistas ou atos de persecução penal. (...) “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”.
[HC 208.240, rel. min. Edson Fachin, j. 11-4-2024, P, DJE de 28-6-2024.]
Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.
[RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades.
[RHC 222.599, rel. min. Edson Fachin, j. 7-2-2023, P, DJE de 23-3-2023.]
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) gostaria (...) de tecer algumas considerações sobre a Convenção da Haia e a sua aplicação pelo Poder Judiciário brasileiro. (...) A primeira observação a ser feita, portanto, é a de que estamos diante de um documento produzido no contexto de negociações multilaterais a que o País formalmente aderiu e ratificou. Tais documentos, em que se incluem os tratados, as convenções e os acordos, pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários. É o que expressa o velho brocardo pacta sunt servanda. A observância dessa prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação entre nações soberanas cujos interesses nem sempre são coincidentes. Os tratados e outros acordos internacionais preveem em seu próprio texto a possibilidade de retirada de uma das partes contratantes se e quando não mais lhe convenha permanecer integrada no sistema de reciprocidades ali estabelecido. É o que se chama de denúncia do tratado, matéria que, em um de seus aspectos, o da necessidade de integração de vontades entre o chefe de Estado e o Congresso Nacional, está sob o exame do Tribunal. (...) Atualmente (...) a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro em plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apesar dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do direito o que seja o cerne da Convenção. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na LICC. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do país da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda. A Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se faça com extrema rapidez e em caráter de urgência, de modo a causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança. O atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem causado uma repercussão negativa no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade, que informa o cumprimento dos tratados internacionais. (...) É este o verdadeiro alcance das disposições da Convenção.
[ADPF 172 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 10-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
I - independência nacional;
Julgado correlato
O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]
II - prevalência dos direitos humanos;
Repercussão geral
Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[ARE 1.058.822 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.375, com mérito pendente.]
Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional. (...) Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. (...) ‘Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
[ARE 954.858, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2021, P, DJE de 24-9-2021, Tema 944.]
Julgados correlatos
A anuência do extraditando ao pedido de sua entrega não desobriga o Estado requerente de instruir devidamente esse pedido. Mais: o assentimento do acusado com a extradição não dispensa o exame dos requisitos legais para o deferimento do pleito pelo STF. STF que participa do processo de extradição para velar pela observância do princípio que a CF chama de "prevalência dos direitos humanos" (...).
[Ext 1.195, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2011, P, DJE de 21-6-2011.]
No Estado de Direito Democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]
A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o STF – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso país, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law. Em tema de direito extradicional, o STF não pode nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro – que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional – assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II).
[Ext 633, rel. min. Celso de Mello, j. 28-8-1996, P, DJ de 6-4-2001.]
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
Controle concentrado de constitucionalidade
Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.
[ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012.]
Repercussão geral
Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o Poder Judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.
[RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003.]
Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947.]
Vide RE 578.543 e RE 597.368, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 15-5-2013, P, DJE de 27-5-2014
Julgados correlatos
Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coreia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória.
[ACO 543 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa.
[CR 10.849 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-4-2004, P, DJ de 21-5-2004.]
Não pode o STF avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do país requerente, tema afeto à sua soberania.
[Ext 853, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-12-2002, P, DJ de 5-9-2003.]
Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente reconhecer soberanamente – desde que o permita a sua própria legislação penal – a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar.
[Ext 542, rel. min. Celso de Mello, j. 13-2-1992, P, DJ de 20-3-1992.]
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Julgados correlatos
O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]
Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste, é norma específica em relação às regras gerais do MLAT. O referido dispositivo assegura a aplicação da legislação brasileira em relação a atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados e comunicações eletrônicas ocorridas em território nacional, desde que pelo menos um dos atos ou terminais se encontrem em território nacional, mesmo que a pessoa jurídica portadora dessas informações esteja localizada ou armazene tais informações no exterior. As hipóteses de requisição direta previstas no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste reafirmam os princípios da soberania e da independência nacional, concretizando o dever do Estado de proteger os direitos fundamentais e a segurança pública dos cidadãos brasileiros ou residentes no país. Constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional. Dispositivos que convivem com a possibilidade de solicitação direta de dados, registros e comunicações eletrônicas nas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.
[ADC 51, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.]
Julgado correlato
No plano da cooperação internacional, é possível a participação das autoridades estrangeiras, desde que não haja nenhuma interferência delas no curso das providências tomadas.
[HC 89.171, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]
X - concessão de asilo político.
Julgados correlatos
Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. (...) Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição. (...) Não configura crime político, para fim de obstar o acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de Direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo. (...) Não caracteriza a hipótese legal de concessão de refúgio, consistente em fundado receio de perseguição política, o pedido de extradição para regular execução de sentenças definitivas de condenação por crimes comuns, proferidas com observância do devido processo legal, quando não há prova de nenhum fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado.
[Ext 1.085, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2009, P, DJE de 16-4-2010.]
Vide Ext 524, rel. min. Celso de Mello, j. 31-10-1990, P, DJ de 8-3-1991
Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do Comitê Nacional para os Refugiados: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/1997, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. De acordo com o art. 33 da Lei 9.474/1997, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo – a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado – o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder – desde que compreendido na esfera de sua competência – não significa invasão da área do Poder Judiciário. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).
[Ext 1.008, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Julgado correlato
Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul.
[CR 8.279 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 10-8-2000.]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Súmulas Vinculantes
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
[Súmula Vinculante 6.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). (...) Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil.
[ADC 85, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2025, P, DJE de 23-7-2025.]
A incorporação de gratificação concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança, com fundamento na exposição a risco de vida, consiste em compensação específica pelas condições laborativas perigosas e é devida pelo serviço realizado. Fator de diferenciação legítimo. Trata-se incorporação razoável, compatível com a isonomia e o princípio da impessoalidade, na medida em que condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a 5 anos, dentro do período de 6 anos de vigência da norma que instituiu a gratificação, a qual foi automaticamente extinta depois de incorporada.
[ADI 4.285, rel. min. Nunes Marques, j. 20-10-2025, P, DJE de 27-10-2025.]
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.
[ADI 5.255, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 26-9-2025, P, Informativo STF 1.192.]
A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, "d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever “maior tempo de serviço público” como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal. O critério de “maior tempo de serviço público” para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material.
[ADI 7.280, rel. min. André Mendonça, j. 14-4-2025, P, DJE de 28-5-2025.]
“De fato, não há qualquer dúvida razoável de que a Resolução-CNJ 344/2020 consubstancia uma mudança de paradigma na estruturação da segurança do Poder Judiciário brasileiro. Uma disciplina normativa que, na atualidade, faz-se indispensável para autonomia e independência do Poder Judiciário, para preservação da incolumidade física e moral dos magistrados e de seus familiares, bem assim para manutenção hígida das instalações físicas dos Tribunais. (...) O adequado e efetivo desempenho das funções outorgadas à Polícia Judicial depende dos meios passíveis de utilização por servidores que exercem a segurança institucional e pessoal do Poder Judiciário. (...) Desse modo, a estruturação da Polícia Judicial, na forma da Resolução-CNJ 344/2020, consubstancia importante instrumento de defesa das prerrogativas próprias do Poder Judiciário.”
[ADI 5.157, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-12-2024, P, DJE de 19-12-2024.]
“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
[ADI 5.389, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2024, P, DJE de 25-11-2024.]
Nos autos da ADI 4616/DF, apreciada em conjunto com a presente ação direta, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, de nível médio e cujas atribuições compreendiam atividades de média complexidade, no cargo de Analista Tributário da Receita Federal. A partir do momento em que esta Corte reconheceu a constitucionalidade da transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional no cargo de Analista Tributário da Receita Federal, deveria ter dispensado semelhante tratamento ao cargo de Técnico Previdenciário, sob pena de violação do princípio da igualdade (Constituição, art. 5º). O discrímen promovido pelo acórdão embargado entre o tratamento dispensado ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional e o cargo de Técnico Previdenciário (i) distingue situações que não guardam diferenciação relevante entre si e (ii) opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento, o que importa em discriminação inconstitucional em desfavor da categoria dos Técnicos Previdenciários. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão e a contradição verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10, II da Lei 11.457/2007 também o cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o acórdão embargado quanto às demais determinações nele contidas.
[ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-9-2024, P, DJE de 6-9-2024.]
Vide ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 09-1-2024
A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). (...) Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
[ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12-8-2024, P, DJE de 20-8-2024.]
Art. 10, § 5º, da Lei Complementar 994/2015, do município de Blumenau/SC. Proibição do uso das expressões “ideologia de gênero”, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em documentos complementares ao plano municipal de educação e nas diretrizes curriculares. (...) Controvérsia deve ser compreendida e solucionada à luz dos direitos fundamentais, de sua eficácia horizontal e dos direitos da personalidade. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. O direito à igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. O conteúdo do direito à educação necessariamente abarca a obrigação estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária.
[ADPF 462, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-7-2024, P, DJE de 22-8-2024.]
A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. (...) Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007
[ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
Vide ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-9-2024, P, DJE de 6-9-2024
Art. 55, caput, incisos I, II e III, e §1º, da Lei 11.440/2006, nos trechos que estabelece critérios etários para a transferência dos diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. Inexistência de violação à isonomia. (...) Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. (...) O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.
[ADI 7.399, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, P, DJE de 17-11-2023.]
Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio.
[ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. Retrocesso pela ausência de menção dos objetivos e ações estratégicas constantes no plano anterior. Ausência de indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes causadas por agentes da segurança pública. Ofensa aos arts. 5º, caput, e 144 da constituição da república e aos princípios da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente.
[ADI 7.013, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas” no Brasil. (...) Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. (...) Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
[ADI 6.680 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. As obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o direito constitucional à vida e à segurança.
[ADI 6.446, rel. min. Edson Fachin, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
Lei n. 3.228/2003, do Distrito Federal. Obrigatoriedade às distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam a marca da distribuidora. (...) Inconstitucionalidade material: exclusão da norma dirigida aos postos de “bandeira branca”, revendedores de combustíveis. Ofensa ao princípio da isonomia e da proporcionalidade.
[ADI 3.236, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-4-2023, P, DJE de 19-5-2023.]
A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).
[ADPF 334, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-4-2023, P, DJE de 26-5-2023.]
O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança.
[ADI 6.119 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 21-9-2022, P, DJE de 23-11-2022.]
Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput , da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades.
[ADI 6.287, rel. min. Rosa Weber, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. (...) Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade.
[ADI 3.918, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]
“O art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995 introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência. A aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido pela norma. Para a generalidade dos indivíduos, a aptidão laborativa pode ser o critério definidor da extinção da condição de dependente, tendo em vista que, sob essa circunstância, possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho. Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoa com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem intensamente as oportunidades profissionais. Portanto, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas. (...) Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.”
[ADI 5.583, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 14-5-2021, P, DJE de 28-6-2021.]
O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (artigo 7º, IV, da CRFB), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da CRFB) e a individualização da pena na fase de execução (artigo 5º, XLVI, da CRFB). (...) O trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, nos termos dos artigos 28, caput, 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. O cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho, com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra, o que se extrai do peculiar regime jurídico a que se submetem os trabalhadores presos, a saber: (i) necessidade de implantação de oficinas de trabalho, por empregadores privados, referentes a setores de apoio dos presídios (artigo 34, § 2º, da LEP); (ii) a finalidade de formação profissional do condenado (artigo 34 da LEP), ainda que não produza benefício econômico para terceiros; (iii) a aquisição pelo poder público, com dispensa da concorrência pública, dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (artigo 35 da LEP); (iv) a necessidade de observância das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina no trabalho externo (artigo 36 da LEP); (v) a possibilidade de revogação da autorização de trabalho externo se o preso tiver comportamento contrário aos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem assim quando praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave (artigo 37, parágrafo único, da LEP) etc. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal, que pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no artigo 5º, caput, da Constituição, no seu aspecto material. A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: (i) é fixado um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; (ii) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e (iii) concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de 1 (um) dia de redução da sanção criminal para cada 3 (três) dias de trabalho. O salário mínimo, na dicção do artigo 7º, IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, ao passo que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender, tais como educação (artigos 17 e seguintes da LEP), alojamento (artigo 88 da LEP), saúde (artigo 14 da LEP), alimentação, vestuário e higiene (artigo 12 da LEP). (...) O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição.
[ADPF 336, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2021, P, DJE de 10-5-2021.]
A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I). Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão ‘seu subsídio’, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam.
[ADI 6.012, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual. A proporcionalidade no uso da força por parte dos agentes de segurança decorre diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos que a República Federal do Brasil aderiu. Nenhuma pessoa pode ser arbitrariamente privada de sua vida. A arbitrariedade é aferida de forma objetiva, por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, como os estabelecidos pelos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. A Lei Federal 13.060/2014 dá respaldo aos Princípios Básicos, adotando critérios mínimos de razoabilidade e objetividade, e, como tal, nada mais faz do que concretizar o direito à vida.
[ADI 5.243, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 11-4-2019, P, DJE de 5-8-2019.]
Conforme a Jurisprudência desta Suprema Corte, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis.
[ADI 5.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]
O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas. No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada. Precedente do CEDAW.
[ADI 5.617, rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011). Serviço de acesso condicionado (SeAC). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do Congresso Nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CRFB, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CRFB, art. 221 e art. 222, §5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CRFB, art. 173, §4º e art. 220, §5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ANCINE (art. 9º, parágrafo único; art. 21 e art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CRFB, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (art.10, caput e §1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da existência de prévio credenciamento junto à ANCINE para exploração das atividades de programação e empacotamento (art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ANCINE para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (arts. 16, 17, 18,19, 20, 23). Existência de fundamentos jurídicopositivos (CRFB, arts. 221 e 222, §3º) e objetidos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CRFB, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratado no exterior por agência de publicidade estrangeira (art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do SeAC por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (art. 29) na forma do art. 21, XI, da Lei Maior. Opção regulatória situada nos limites da Constituição econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SeAC (art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CRFB, art. 155, §2º, X, d). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ANCINE em razão de descumprimento das obrigações criadas pela lei (art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
[ADI 4.747,ADI 4.756, ADI 4.923 e ADI 4.679, rel. min. Luiz Fux, j. 8-11-2017, P, DJE de 5-4-2018.]
É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
[ADC 41, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017.]
Vide ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014
A ampliação de prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública, inserida no art. 1º-B da Lei 9.494/1997, não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. É sabido que o estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente uma restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. (...) Ademais, a fixação do prazo de trinta dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser tido como irrazoável. Afinal, trata-se de prazo idêntico ao que tem o particular para apresentar esses mesmos embargos nas execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública, conforme estatui o art. 16 da Lei 6.830/1980. A rigor, portanto, sequer há diferença de tratamento normativo entre as pessoas privadas e as de direito público.
[ADI 2.418, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 4-5-2016, P, DJE de 17-11-2016.]
Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com este ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante desta ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas"). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Rui Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
[ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
= RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203
Vide ADC 41, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017
Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP (DL 2.848/1940) que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. (...) O tema envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. No caso, não há colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente. (...) Cumpre rechaçar a assertiva de que a interrupção da gestação do feto anencéfalo consubstancia aborto eugênico, aqui entendido no sentido negativo em referência a práticas nazistas. O anencéfalo é um natimorto. Não há vida em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões imoralmente eleitos. (...) Anencefalia e vida são termos antitéticos. Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. (...) mesmo à falta de previsão expressa no CP de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida. (...) este Supremo Tribunal proclamou que a Constituição "quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (...)." Ora, inexistindo potencialidade para tornar-se pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior razão quando eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher, como se verá adiante. Enfim, cumpre tomar de empréstimo o conceito jurídico de morte cerebral previsto na Lei 9.434/1997, para concluir ser de todo impróprio falar em direito à vida intrauterina ou extrauterina do anencéfalo, o qual é um natimorto cerebral. (...) Está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina. Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos, minimizar um estado de sofrimento. (...) Não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relação, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia, não tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida, os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado. A imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional, mais precisamente à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação, à saúde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. (...) No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos arts. 1º, III; 5º, cabeça e II, III e X; e 6º, cabeça, da Constituição da República. (...) Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, e 128, I e II, do CP brasileiro.
[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
Vide HC 84.025, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2004, P, DJ de 25-6-2004
O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]
A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário.
[ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 27-1-2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).
[ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, j. 24-2-2011, P, DJE de 16-6-2011.]
O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E, quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até a "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.
[ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]
MP 2.226, de 4-9-2001. (...) A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária
[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
Proibição imposta aos candidatos (...) referente à participação em inauguração de obras públicas nos três meses que precedem o pleito eletivo. (...) O preceito inscrito no art. 77 da Lei federal 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos (...). A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.
[ADI 3.305, rel. min. Eros Grau, j. 13-9-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública.
[ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005.
= ADI 4.178 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 7-5-2010
Vide AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012
Vide ADI 2.206 MC, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-11-2000, P, DJ de 1º-8-2003
(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia – art. 5º, cabeça e I –, a impessoalidade, a moralidade na administração pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do art. 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do art. 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual.
[ADI 3.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
Vide RE 601.580, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2018, P, DJE de 20-2-2020, Tema 57
Lei 1.952, de 19-3-1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF, arts. 2º e 5º, caput e LIV), e ao art. 148, I e II, da Carta Federal. (...) A isonomia é resguardada, visto que a lei estadual prevê a aplicação da taxa Selic, que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco.
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214.
Edital de concurso público da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Previsão de pontuação aos servidores não estáveis, bem como a aprovação em qualquer concurso público, sem diferenciação de nível de graduação, desiguala os concorrentes, em ofensa ao princípio da isonomia. Ofensa ao princípio da publicidade, ao não trazer o nome dos candidatos e os respectivos números de inscrição.
[ADI 2.206 MC, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-11-2000, P, DJ de 1º-8-2003.]
Vide ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005
Repercussão geral
O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”.
[RE 1.530.083, rel. min. Luiz Fux, j. 27-8-2025, P, DJE de 29-10-2025, Tema 1.388, com mérito julgado.]
Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
[ARE 1.532.603 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-4-2025, P, DJE de 24-4-2025, Tema 1.389, com mérito pendente.]
Compatibilidade do artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, àqueles que não tenham filhos ou dependentes e não sejam casados ou não tenham constituído união estável.
[RE 1.530.083 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 11-4-2025, P, DJE de 30-4-2025, Tema 1.388, com mérito pendente.]
Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. (...) O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. (...) “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
[ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-2-2024, P, DJE de 2-4-2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
[RE 1.317.982, rel. min. Nunes Marques, j. 12-12-2023, P, DJE de 8-1-2024, Tema 1.170, com mérito julgado.]
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
[RE 1.018.911, rel. min. Luiz Fux, j. 10-11-2021, P, DJE de 2-12-2021. Tema 988, com mérito julgado.]
A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.
[RE 1.347.158 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 21-10-2021, P, DJE de 27-10-2021, Tema 1.178, com mérito julgado.]
É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
[RE 590.871, rel. min. Edson Fachin, j. 11-11-2019, P, DJE de 28-11-2019. Tema 137, com mérito julgado.]
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
[RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017. Tema 810, com mérito julgado.]
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento)”.
[ARE 909.437 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016. Tema 915, com mérito julgado.]
Vide RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014. Tema 315, com mérito julgado
Servidor público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
[RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014. Tema 315, com mérito julgado.]
Vide ARE 909.437 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016. Tema 915, com mérito julgado
Contravenção penal. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25 do DL 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. (...) Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela CF antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos arts. 1º, III; e 5º, caput e I, da CF. Não recepção do art. 25 do DL 3.688/1941 pela CF de 1988.
[RE 583.523, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2013, P, DJE de 22-10-2014. Tema 113, com mérito julgado.]
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.
[RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013. Tema 335, com mérito julgado.]
Vide RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005
(...) Supremo tem entendido (...) que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013. Tema 646, com mérito julgado.]
Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
(...) tendo em vista que o critério utilizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – reserva de 30% de vagas para egressos do sistema público, destinando, desse total, 50% para autodeclarados negros – se coaduna com as premissas estabelecidas na ADPF 186/DF, conheço do recurso extraordinário, mas lhe nego provimento.
[RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203, com mérito julgado.]
= ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014
Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 19-4-2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
[RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011. Tema 214, com mérito julgado.]
= ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002
Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV, da CF. Inocorrência. (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008. Tema 15, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Bonificação para classificação no curso de medicina em Universidade Federal. Critério regional. Alegação de afronta ao julgamento da ADI 4.868 e RE 614.873 (tema 474-RG). Ocorrência. Precedentes que proíbem qualquer distinção entre brasileiros em razão da origem ou procedência. Bonificação adicional no certame em virtude da localidade onde foi concluído o ensino médio pelos candidatos oriundos da rede de ensino pública.
[Rcl 68.736 TP-REF , rel. min. Luiz Fux, j. 1º-7-2024, 1ª T, DJE de 2-8-2024.]
Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.
[RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. (...) o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional.
[RE 1.319.935 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. (...) é preciso conferir interpretação conforme à Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do CP – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
[HC 124.306, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 17-3-2017.]
É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.
[AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.]
Concurso público. Prova de esforço físico. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica.
[AI 851.587 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
Vide RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999
Controle e constitucionalidade das leis penais. Mandatos constitucionais de criminalização. A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
[HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 27-3-2012.]
Evidencio (...) que a condição de estrangeiro sem residência no País não afasta, por si só, o benefício da substituição da pena.
[HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012.]
Vide HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009
O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
Vide HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012
Vide HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995
A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado, quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no MPF, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público.
[MS 26.690, rel. min. Eros Grau, j. 3-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
Isonomia. Paradigmas beneficiados por decisão judicial. Impropriedade. Descabe ter como inobservado o princípio isonômico, a pressupor ato de tomador de serviços, quando os paradigmas chegaram ao patamar remuneratório mediante decisão judicial.
[RE 349.850, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
Discute-se a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10-9-1997, o qual decorre da MP 2.180-35, de 24-8-2001. A Lei 9.494, de 1997, em linhas gerais, disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O núcleo da discussão deste recurso extraordinário centra-se no aludido art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997, que dispõe: "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". (...) A decisão teve por base o Enunciado 32 das turmas recursais dos juizados especiais federais do Rio de Janeiro, que dispõe: "O disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais." Não penso assim! O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária, e não fundamentada. É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade. É o caso do art. 188 do CPC, que dispõe: "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público". Razões de ordem jurídica podem impor o tratamento diferenciado. O STF admite esse tratamento, em favor da Fazenda Pública, enquanto prerrogativa excepcional (AI 349.477 AgR/PR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 28-2-2003.) Esta Corte, à vista do princípio da razoabilidade, já entendeu, por maioria, que a norma inscrita no art. 188 do CPC é compatível com a CF/1988 (RE 194.925 ED-EDv, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 19-4-2002). Com efeito, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a prazo em dobro para recursos (RE 133.984, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 15-12-1998). Não é, porém, a questão que se põe nos presentes autos. O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva, segundo Maurer, a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma A ou B, mas a disciplina diferenciada (die Unterschiedlichkeit der Regelung). A análise exige, por isso, modelos de comparação e de justificação. Se a lei trata igualmente os credores da Fazenda Pública, fixando os mesmos níveis de juros moratórios, inclusive para verbas remuneratórias, não há falar em inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997. Se os trata de modo distinto, porém justificadamente, também não há cogitar de inconstitucionalidade da norma legal aqui discutida. Por fim, justificar-se-ia a identificação de inconstitucionalidade no art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997, se comprovada a existência de tratamento não razoável. A análise da situação existente indica não haver qualquer tratamento discriminatório, no caso, entre os credores da Fazenda Pública, que acarretem prejuízo para servidores e empregados públicos.
[RE 453.740, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
= AI 758.025 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810
Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro.
[Ext 1.028, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]
Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
[RE 201.819, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]
Isonomia. Concurso público. Prova de aptidão física. Lesão temporária. Nova data para o teste. Inadmissibilidade. Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti-isonômica.
[RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005.]
= AI 651.795 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010
= RE 179.500, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-1998, 2ª T, DJ de 15-10-1999
Vide RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335.
O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
[RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, P, DJ de 24-11-2000.]
= STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência.
[RE 140.889, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 30-5-2000, 2ª T, DJ de 15-12-2000.]
Vide RE 659.557, rel. min. Ayres Britto, j. 13-3-2012, dec. monocrática, DJE de 18-4-2012
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
Vide HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
Concurso público. Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.
[RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999.]
= AI 384.050 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-9-2003, 2ª T, DJ de 10-10-2003
= RE 194.952, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-9-2001, 1ª T, DJ de 11-10-2001
Vide AI 851.587 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012
Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: CF, 1967, art. 153, § 1º; CF, 1988, art. 5º, caput). A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional.
[RE 161.243, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-10-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1997.]
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]
Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva.
[RE 146.585, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-4-1995, 1ª T, DJ de 15-9-1995.]
A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (...), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
[RMS 21.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1990, P, DJ de 14-11-1991.]
= RE 586.088 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009
= AI 722.490 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009
O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do poder público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.
[MI 58, rel. min. Carlos Velloso, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 14-12-1990, P, DJ de 19-4-1991.]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017.]
Vide ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014
[ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
= RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203
Vide ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado
Repercussão geral
É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.[RE 590.871, rel. min. Edson Fachin, j. 11-11-2019, P, DJE de 28-11-2019, Tema 137, com mérito julgado.]
[ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 915, com mérito julgado.]
Vide RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado
[RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado.]
Vide ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 915, com mérito julgado
[RE 583.523, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2013, P, DJE de 22-10-2014, Tema 113, com mérito julgado.]
[RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335, com mérito julgado.]
Vide RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005
[RE 597.285, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203, com mérito julgado.]
= ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014
[RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]
= ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002
[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
[HC 124.306, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 17-3-2017.]
Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810
≠ RE 179.500, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-1998, 2ª T, DJ de 15-10-1999
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Controle concentrado de constitucionalidade
Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação
[ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]
O RenovaBio, instituído pela Lei n. 13.576/2017, concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental. A imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis não afronta o princípio da isonomia, pois o critério de diferenciação – comercialização de combustíveis de origem fóssil – é objetivo e diretamente vinculado ao propósito da norma.
[ADI 7.596 e ADI 7.617, rel. min. Nunes Marques, j. 17-11-2025, P, DJE de 24-11-2025.]
Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais. (...) Arguição julgada procedente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração” posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
[ADPF 1.107, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-5-2024, P, DJE de 26-8-2024.]
A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
[ADI 7.492, rel. min. Cristiano Zanin, j. 14-2-2024, P, DJE de 8-4-2024.]
O art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 foi alterado pela Lei 12.034/2009, passando a prescrever, em caráter imperativo, que, em eleições proporcionais, cada partido e coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Os percentuais fixados em lei passaram a ser cogentes e aferidos de acordo e em conformidade com o número de candidatos efetivamente lançados e registrados por cada partido. Fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I). (...) A interpretação conforme à Constituição postulada, no caso, conflita com a literalidade do dispositivo normativo e subverte a lógica da intenção legislativa, motivo pelo qual também se mostra inadequada, na espécie, ante a necessidade de manutenção da vontade do legislador. Não há falar em violação do princípio da proporcionalidade. Isso porque a interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 é: ( i) adequada, porquanto apta punir todos os envolvidos nas práticas fraudulentas, bem como extirpar do ordenamento jurídico os efeitos decorrentes dos atos abusivos, mediante a cassação do registro ou do diploma de todos que deles se beneficiaram; (ii) necessária para evitar a contumaz recalcitrância das agremiações partidárias no adimplemento da ação afirmativa (cota de gênero) instituída pelo legislador, de modo a transformar as condutas eleitorais, incentivando, efetivamente, a participação feminina na política; (iii ) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado, não acarreta desestímulo para participação do pleito e incentiva os partidos a fomentarem, a desenvolverem e a integrarem a participação feminina na política.
[ADI 6.338, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-4-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
(...) Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher (...). Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade material (art. 5º, I, da CRFB), que impõe especial proteção à mulher e o atendimento empático entre iguais, evitando-se a revitimização da criança ou adolescente, mulher, vítima de violência.
[ADI 6.039 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
Violência doméstica. (...) O art. 1º da Lei 11.340/2006 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a CF, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.
[ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]
No tocante à violência doméstica, há de considerar-se a necessidade da intervenção estatal. (...) No caso presente, não bastasse a situação de notória desigualdade considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessário tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a dignidade da pessoa humana – art. 1º, III –, o direito fundamental de igualdade – art. 5º, I – e a previsão pedagógica segundo a qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – art. 5º, XLI. A legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, no que revela a exigência de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará –, no que mostra ser a violência contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino.
[ADI 4.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]
= ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014, Tema 713
Repercussão geral
Plano de previdência complementar. Cláusula que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral. Constitucionalidade, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.
[RE 1.415.115 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 6-2-2026, P, DJE de 2-3-2026, Tema 1.423, com mérito pendente.]
À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.
[RE 1.348.854, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-5-2022, P, DJE de 24-10-2022, Tema 1.182, com mérito julgado]
Vide ADI 7.531, rel. min. Nunes Marques, j. 16-12-2024, P, DJE de 10-2-2025
O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
[RE 658.312 2º Julg, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-9-2021, P, DJE de 6-12-2021. Tema 528, com mérito julgado.]
É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
[RE 659.424, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020. Tema 457, com mérito julgado.]
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
[RE 639.138, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 16-10-2020. Tema 452, com mérito julgado.]
Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação.
[RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016. Tema 579, com mérito julgado.]
Vide RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000
Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
[ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014. Tema 713, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O princípio da isonomia material, conforme a tese do Tema 452, impõe que a aplicação das normas regulamentares dos planos de previdência complementar considere a correção de desigualdades estruturais, não sendo suficiente a mera igualdade formal se o efeito prático for a concessão de benefício inferior às mulheres em razão de seu menor tempo de contribuição. A previsão de cláusula contratual que desconsidera o tempo de contribuição reduzido constitucionalmente conferido às mulheres, resultando em benefício previdenciário inferior, configura violação direta à ratio decidendi do Tema 452.
[RE 1.488.511 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 1º-9-2025, 1ª T, DJE de 7-10-2025.]
Legislação que trata do efetivo feminino da Polícia Militar do estado de Sergipe. Criação da Companhia de Polícia Feminina. Constitucionalidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. (...) A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. (...) Nada obsta que se crie a Companhia de Polícia Feminina com o objetivo de incentivar o ingresso das mulheres na corporação, ou que as militares sejam destinadas ao policiamento ostensivo em locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, desde que essa alocação não se faça de forma a discriminá-las sem um critério razoável.
[ARE 1.424.503 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, 1ª T, DJE de 25-7-2023.]
O inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.
[RE 227.114, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 16-2-2012.]
A adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia.
[RE 489.064 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
Vide AI 511.131 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-3-2005, P, DJ de 15-4-2005
Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/1998: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. (...) No texto anterior à EC 20/1998, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do art. 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez – que não se presume em relação à viúva e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30-5-2001, Carlos Velloso, DJ de 31-10-2002. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica, e não o de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
[RE 385.397 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
= RE 607.907 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvão, DJ de 24-4-2000).
[AI 511.131 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-3-2005, P, DJ de 15-4-2005.]
= RE 523.317 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011
Vide RE 489.064 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009
Pensão: extensão ao viúvo. Princípio da igualdade. Necessidade de lei específica. CF, art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; e art. 201, V. A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput e seu § 5º, e art. 201, V, da CF.
[RE 204.193, rel. min. Carlos Velloso, j. 30-5-2001, P, DJ de 31-10-2002.]
Concurso público. Critério de admissão. Sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo – art. 5º, I, e § 2º do art. 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem socioconstitucional.
[RE 120.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-1994, 2ª T, DJ de 9-6-1995.]
= RE 528.684, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-9-2013, 2ª T, DJE de 26-11-2013
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Súmulas
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
[Súmula 711.]
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
[Súmula 686.]
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
[Súmula 636.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). (...) É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.
[ADPF 1.058 MC-Ref, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2025, P, Informativo STF 1.199.]
O STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos referente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48/2001, com base na ausência de norma legal que a amparasse. A modulação dos efeitos da decisão no Tema RG nº 395 visou assegurar a manutenção do pagamento da parcela exclusivamente aos servidores que, na data do julgamento dos segundos embargos de declaração (18/12/2019), já a percebiam, seja por decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé. A interpretação da modulação deve ser restritiva, não abrangendo o pagamento de verbas não quitadas até o julgamento, ainda que reconhecidas administrativamente, uma vez que a Corte não autorizou o restabelecimento de pagamentos cessados nem o adimplemento de valores retroativos.
[RE 1.393.330 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 20.5.2025, 2ºT, DJE de 14.8.2025.]
(...) Código de Trânsito Brasileiro – CTB. (...) É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. A expressão ‘ou das resoluções do CONTRAN’ constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
[ADI 2.998, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2019, P, DJE de 1º-10-2020.]
O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" (...). Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza.
[ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 9-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
[ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.]
Repercussão geral
“Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.”
[ARE 1.423.084 RG, rel. min. Rosa Weber, j. 21.08.2023, P, DJE de 28.08.2023, Tema 1.263, com repercussão geral negada.]
O áudio que amparou a aplicação da penalidade disciplinar foi espontaneamente divulgado pela agravante em grupo de Promotores de Justiça no aplicativo de troca de mensagens WhatsApp. Tanto assim, aliás, que a agravante não coloca em dúvida a autenticidade e a autoria do arquivo de áudio em tela, limitando-se a questionar a idoneidade do método utilizado para sua obtenção. Não prospera o argumento de que a reprodução do áudio fora do grupo de Promotores de Justiça seria inválida e importaria em indevida vulneração dos sigilos telefônico e telemático. A divulgação de mensagem em grupo do aplicativo WhatsApp tem dinâmica similar à observada em outras plataformas de mídia social. Isso porque, ao divulgar mensagem nesse tipo de ambiente virtual, o participante sabe, antecipadamente, que ela poderá ser copiada ou encaminhada, alcançando pessoas que não integram o grupo em que originalmente veiculada, mormente quando inexistente qualquer tipo de solicitação de confidencialidade. A liberdade de expressão, assegurada no texto constitucional, não afasta a exigência de observância de deveres funcionais previstos na legislação aplicável aos membros do Ministério Público.
[MS 37.325 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 30-8-2021, 1ª T, DJE de 20-9-2021.]
(...) ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8-4-1998 e 4-9-2001, ante a carência de fundamento legal.
[RE 638.115, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-3-2015, P, DJE de 3-8-2015, Tema 395, com mérito julgado.]
Vide RE 1.498.930 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 07.10.2024, 2ª T, DJE de 23.10.2024
Julgados correlatos
Direito do trabalho. Ação civil pública. Shopping center. Obrigação de fazer do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. Instalação de creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Ausência de previsão legal. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade.
[ARE 1.499.584 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.2.2025, 2ª T, DJE de 15.09.2025.]
Banco Postal. Obrigatoriedade de adoção de medidas de segurança. Inexistência de norma que imponha tais obrigações aos correspondentes bancários. Afronta ao princípio da legalidade. Arts. 5º, II, e 37 do texto constitucional.
[RE 1.111.950 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2021, 2ª T, DJE de 8-9-2021.]
ANP – Agência Nacional do Petróleo. Possibilidade de aplicação de multa. Recepção de decreto como lei ordinária pela Constituição de 1988. Ofensa ao princípio da legalidade. Inocorrência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Decreto-Lei nº 395/1938 foi recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente, de modo que a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e o DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) podem autuar e aplicar multa.
[ARE 1.039.542 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-10-2018, 1ª T, DJE de 8-11-2018.]
= ARE 1.046.163 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2017, 2ª T, DJE de 29-8-2017
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – art. 5º, II e XX, da CF.
[RE 432.106, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-9-2011, 1ª T, DJE de 4-11-2011.]
Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
[AI 758.533 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 338, com mérito julgado.]
Orientação predominante no STF no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2005). Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. Logo, não há que se reconhecer o alegado – mas inexistente – constrangimento ilegal, eis que a recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefício, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade.
[HC 95.401, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 8-11-2008.]
= HC 96.060, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 19-6-2009
Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no art. 5º, II, da CF, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito – "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" – há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei e (ii) vinculação às definições "decorrentes" – isto é, fixadas em virtude dela – de lei. No primeiro caso estamos diante da "reserva da lei"; no segundo, em face da "reserva da norma" (norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental). Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa – mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei –, o princípio estará sendo devidamente acatado. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa "reserva de lei em termos relativos" (= "reserva da norma") não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares – e os vincule. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei (...) das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despiciente – verba cum effectu sunt accipienda. A legalidade da Resolução 20 do presidente do TRF 4ª Região é evidente.
[HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]
Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.
[AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado.
[AI 147.203 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-5-1993, 2ª T, DJ de 11-6-1993.]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Súmula Vinculante
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes decorre diretamente da Constituição de 1988, o que importa em uma obrigação imposta às autoridades dos três Poderes e de todas as esferas de governo para que cessem, façam cessar e punam tais expedientes. A realidade das instituições de privação de liberdade demonstra que o Brasil se encontra distante de cumprir esse mandamento constitucional. A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cujo cumprimento demanda que o país não apenas instale órgão de tal natureza, mas conceda condições financeiras, administrativas e logísticas para que exerça a função de inspecionar unidades de privação de liberdade e expedir recomendações ao Poder Público visando evitar e punir a prática da tortura. Da análise das competências do MNPCT e da forma de execução das atribuições dos peritos, é possível verificar que se trata de ofício de enorme responsabilidade, a ser exercido em todo o território nacional perante as mais diversas instituições públicas e privadas de privação de liberdade. Trata-se de atribuição técnica, especializada e que demanda tempo e dedicação por parte dos peritos, pois, quando não estão executando a missão em si, consistente na visita a unidades de privação de liberdade e reuniões com autoridades e sociedade civil, estão tomando providências para que a missão ocorra ou processando os dados coletados para a elaboração do relatório da missão. O Decreto 9.831/2019, ao remanejar do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para outro órgão os 11 cargos em comissão outrora destinados aos peritos do MNPCT, determinar a exoneração de seus ocupantes e transformar a atividade em serviço público não remunerado, tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. Tais medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei 12.847/13, os peritos do MNPCT serão nomeados pelo Presidente da República, ato de provimento originário que, como tal, pressupõe a existência de um cargo público a ser preenchido, garantidas ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. Obstado o exercício independente e remunerado dos mandatos dos peritos do MNPCT, conclui-se que o ato impugnado viola frontalmente a Constituição Federal, notadamente o preceito fundamental segundo o qual ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, por tratar-se de uma ação do Poder Público que obsta o trabalho de inspeção de estabelecimentos de privação de liberdade. Manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de cargos em comissão e devidamente remunerados, significa equipar adequadamente órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no Brasil. O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. Na espécie, a violação se mostra especialmente grave diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura.
[ADPF 607, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-3-2022, P, DJE de 1º-6-2022.]
A chamada Lei da Anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o momento da transição conciliada de 1979. A Lei 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. A Lei 6.683/1979 precede a Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes – adotada pela Assembleia Geral em 10-12-1984, vigorando desde 26-6-1987 – e a Lei 9.455, de 7-4-1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição – que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes – não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
Repercussão geral
“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.
[ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 02.04.2025, P, DJE de 02.07.2025, Tema 998, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.
[Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
= Rcl 10.479 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
(...) o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura (...).
[HC 70.389, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Controle concentrado de constitucionalidade
A proibição de determinada variação linguística do idioma oficial constitui, por si só, uma injustificável restrição à liberdade de expressão (CRFB, art. 5, inciso IV), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em um contexto de educação e ensino, pelo fato de a Constituição Federal privilegiar a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CRF/88, art. 206, incisos II e III). Ademais, a Constituição de 1988, ao enumerar os objetivos da República Federativa do Brasil, acaba por determinar às instituições estatais que atuem de maneira a combater a desigualdade, o que inclui, obviamente, as desigualdades decorrentes da construção cultural e social de gênero. (...) a proibição à linguagem neutra parece seguir direção oposta ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se considera que a linguagem neutra (ou “inclusiva”, ou “não binária”) nada mais é que uma variação linguística que, correspondendo à reafirmação linguística da identidade de pessoas que não se veem representadas pelo tradicional binarismo de gênero (masculino e feminino), objetiva combater preconceitos e discriminações, ou simplesmente procura não demarcar gênero em construções textuais. Se é pela linguagem que o ser humano existe e se expressa, em última análise, a utilização de tal ou qual variação linguística da língua portuguesa é — e deve ser — escolha pessoal de cada indivíduo, encontrando-se protegida, a princípio, pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Desse modo, não há óbice a que a linguagem neutra seja utilizada na vida privada, nas atividades da vida cotidiana, nas manifestações jornalísticas, artísticas, culturais, inclusive quando promovidas ou realizadas no contexto escolar, não se podendo, portanto, impedir que as escolas sejam espaços livres para o debate público a respeito do assunto.
[ADPF 1.151, rel. min. Dias Toffoli, j. 09.12.2024, P, DJE de 13.12.2024.]
Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. (...) Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. (...) As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.
[ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]
Vide ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023
Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. (...) Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. (...) A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal.
[ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]
Vide ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023
Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.
[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]
Afronta aos princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária. (...) Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte.
[ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à CF. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (...). Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. (...) Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 "interpretação conforme à Constituição" e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
[ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012.]
Vide ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014
"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito. Inadmissibilidade da "proibição estatal do dissenso". Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de "livre mercado de ideias". O sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República. As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico.
[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012
O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (...) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos "sobredireitos" de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Incompatibilidade material insuperável entre a Lei 5.250/1967 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País.
[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019
Vide Rcl 22.238, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2018
Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu art. 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.
[ADI 869, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 4-8-1999, P, DJ de 4-6-2004.]
Repercussão geral
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359- L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218- C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.
[RE 1.037.396, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 987, com mérito julgado e RE 1.057.258, rel. min. Luiz Fux, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 533, com mérito julgado.]
Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária.
[ARE 1.470.552 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 14.2.2025, P, DJE de 21.2.2025, Tema 1.371, com mérito pendente.]
Julgados correlatos
(...) a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais imposta pelo Provimento nº 71/2018 contraria o regime legal e constitucional que assegura aos servidores civis o direito de filiação partidária e o exercício pleno de atividade política e afronta a autonomia dos Estados para disciplinar o estatuto de seus servidores. Liminar parcialmente deferida para afastar as limitações à manifestação político-partidária previstas no Provimento nº 71/2018 em relação aos servidores substituídos pelo Sindicato impetrante, salvo em relação àqueles em exercício na Justiça Eleitoral.
[MS 35.779 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 29-11-2018, dec. monocrática, DJE de 10-12-2018.]
A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do direito penal.]
[RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2016, 1ª T, DJE de 29-8-2017.]
Vide ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.
[AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]
O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
(...) o simples fato de a paciente participar de programa televisivo, discorrendo sobre o quadro empírico do crime de latrocínio a que foi condenada, não tem a força de justificar a respectiva segregação cautelar. Pelo que tenho como inidôneo o fato superveniente, apontado pelo juízo-processante da causa para a decretação da custódia provisória. Ainda mais – repito – quando esse fato não passou de uma entrevista concedida a emissora de televisão, ocasião em que a paciente simplesmente manifestou a sua própria versão sobre os fatos delituosos. Autodefendendo-se, portanto. Com efeito, entendo que as palavras proferidas pela paciente em entrevista jornalística se traduziram no exercício do direito constitucional à "livre manifestação do pensamento" (...) e de autodefesa, a mais natural das dimensões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (...). A significar, então, que o legítimo exercício do direito subjetivo à exteriorização do pensamento, conjugado com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (...), não pode justificar, isoladamente, a decretação da custódia preventiva.
[HC 95.116, rel. min. Ayres Britto, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009.]
Anonimato. Notícia de prática criminosa. Persecução criminal. Impropriedade. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
[HC 84.827, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2007, 1ª T, DJE de 23-11-2007.]
(...) deixo assentadas as seguintes conclusões: (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o poder público provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.
[Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Celso de Mello, j. 11-5-2005, P, DJ de 11-11-2005.]
= HC 99.490, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011
= HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 30-4-2010
Vide HC 90.178, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010
A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55). Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5º, V, X, XXXIII e XXXV, da CF.
[MS 24.405, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]
Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.
[HC 83.125, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 7-11-2003.]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
[ADI 5.415, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]
O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. No julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal 13.188/15 – e a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.188/15, declarado constitucional. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei 13.188/15. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade.
[ADI 5.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]
(...) a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano, maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isso porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E, quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...) Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o CC, o CP, o CPC e o CPP às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.
[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019
Repercussão geral
“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade."
[RE 1.075.412 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 20.03.2025, P, DJE de 27.06.2025, Tema 995, com mérito julgado.]
Julgado correlato
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
[RE 172.720, rel. min. Marco Aurélio, j. 6.2.1996, 2ª T, DJ de 21.2.1997.]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Controle concentrado de constitucionalidade
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.
[ADI 5.255, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]
É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais.
[ADI 5.258, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-4-2021, P, DJE de 27-4-2021.]
“A dimensão do direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF/1988) que reclama proteção jurídica na ADPF afasta-se do núcleo de liberdade de consciência (forum internum) e aproxima-se da proteção constitucionalmente conferida à liberdade do exercício de cultos em coletividade (forum externum). Sob a dimensão interna, a liberdade de consciência não se esgota no aspecto religioso, mas nele encontra expressão concreta de marcado relevo. Por outro lado, na dimensão externa, o texto constitucional brasileiro alberga a liberdade de crença, de aderir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo. A CF, no entanto, autoriza a restrição relativa dessa liberdade ao prever cláusula de reserva legal para o exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI, da CF). Após a declaração da pandemia mundial do novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, diversos países passaram a adotar proibições ou restrições ao exercício de atividades religiosas coletivas. Com variações de intensidade e de horizonte temporal, essas medidas ora consistiam na proibição total da realização de cultos, ora na fixação de diretrizes intermediárias ao funcionamento das casas religiosas. As restrições ao funcionamento das casas de cultos foram impulsionadas por eventos de supercontaminação identificados em diversas regiões do mundo. Colhe-se do Direito Comparado decisões de Cortes Constitucionais que reconhecem a constitucionalidade das restrições às atividades religiosas coletivas presenciais durante a pandemia do novo Coronavírus. Sob o prisma da constitucionalidade formal, a edição da norma impugnada respeitou o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, em que se assentou que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Precedentes. Sob o prisma da constitucionalidade material, as medidas impostas pelo Decreto estadual resultaram de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública. A norma revelou-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o combate do grave quadro de contaminação que antecedeu a sua edição.”
[ADPF 811, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-4-2021, P, DJE de 25-6-2021.]
A oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 1.864/2008 do Estado de Rondônia. A previsão legal de utilização da Bíblia como base de decisões e atividades afins dos grupos grupos religiosos, tornando-as cogentes a ‘seus membros e a quem requerer usar os seus serviços ou vincular-se de alguma forma às referidas Instituições’, implica indevida interferência do Estado no funcionamento de estabelecimentos religiosos, uma vez que torna o que seria uma obrigação moral do fiel diante de seu grupo religioso uma obrigação legal a ele dirigida. Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 1.864/2008 do Estado de Rondônia.
[ADI 5.257, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
Vide ADI 4.439, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018
“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”
[RE 979.742, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 952, com mérito julgado.]
Repercussão geral
“1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, a recusa, por motivos religiosos, de submeter-se a tratamento de saúde. A recusa, por razões religiosas, a tratamento de saúde é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.”
[RE 1.212.272, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 1.069, com mérito julgado.]
É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
[RE 859.376, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 17.04.2024, P, DJE de 10.12.2024, Tema 953, com mérito julgado.]
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
[ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021. Tema 1.103, com mérito julgado]
Julgados correlatos
“O Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa. Entretanto, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais - entre eles, o princípio isonômico no tratamento de todas as crenças e de seus adeptos, bem como dos agnósticos e ateus. Embora a Constituição Federal indubitavelmente consagre a inviolabilidade de liberdade de crença e de culto, esse direito fundamental admite limitações, levando-se em consideração os direitos fundamentais dos indivíduos não praticantes da religião, dos ateus, bem como o local onde esse direito pode ser praticado. No caso concreto, a forma como o direito à liberdade religiosa está sendo exercido - dentro de vagões de trem, com o uso imoderado de microfones, instrumentos musicais e som alto - não encontra guarida na jurisprudência desta CORTE, que não ampara o proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião. A pretexto de proteger a livre manifestação religiosa, a recorrente, na verdade, permite uma espécie de abuso de direito fundamental, ao defender que, em ambiente inapropriado (vagões de trem), as pessoas sejam forçosamente submetidas à pregação religiosa. A Constituição, ao garantir, na forma da lei, a proteção aos ‘locais de culto’, certamente se referiu a espaços adequados para este fim – no âmbito do qual não se incluem os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço.”
[ARE 1.315.221-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2021, 1ª T, DJE de 20-8-2021.]
Liberdade de expressão. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. Limites da liberdade artística. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo.
[Rcl 38.782, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-11-2020, 2ª T, DJE de 24-2-2021.]
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
[RE 494.601, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, DJE de 19-11-2019.]
O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na ‘defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente’.
[RHC 146.303, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2018, 2ª T, DJE de 7-8-2018.]
A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do direito penal.
[RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2016, 1ª T, DJE de 29-8-2017.]
Vide ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]
Repercussão geral
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
[ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021. Tema 1.103, com mérito julgado.]
Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
[RE 611.874, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 26-11-2020, P, DJE de 12-4-2021. Tema 386, com mérito julgado.]
Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
[ARE 1.099.099, rel. min. Edson Fachin, j. 26-11-2020, P, DJE de 12-4-2021. Tema 1.021, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Nos termos do art. 4º da Lei n. 5.292, de 8 de junho de 1967, os estudantes que concluíram curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária sem haver prestado o serviço militar obrigatório deverão apresentar-se para fazê-lo após a conclusão do bacharelado, de programa de residência médica ou pós-graduação. Havendo sido, o agravante, no início do curso de Medicina, contemplado pela prorrogação de cumprimento do serviço militar obrigatório, não lhe é lícito, ao término da graduação, postular um novo beneplácito consistente, dessa vez, em prestação alternativa. O manejo da via judicial para se alcançar o inconfessável desiderato de se furtar à estrita observância de obrigação legal a todos indistintamente imposta se mostra incompatível, a um só tempo, com os princípios constitucionais da isonomia (inciso VIII do art. 5º) e da separação de poderes (art. 2º).
[RE 1.319.019 AgR-segundo, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, 2ª T, DJE de 11-11-2022.]
Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública.
[STA 389 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2009, P, DJE de 14-5-2010.]
Nulidade de ato de despedida de empregados de sociedade de economia mista, por razões de ordem político-partidária. (...) Decisão incensurável, por haver-se configurado flagrante violação ao princípio da liberdade de convicção política, constitucionalmente consagrado, ao qual estão especialmente adstritos os entes da administração pública.
[RE 130.206, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-9-1991, 1ª T, DJ de 22-11-1991.]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Controle concentrado de constitucionalidade
Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
[ADPF 522, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 15-10-2025, P, DJE de 23-2-2026.]
A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor.
[ADI 7.261, rel. min. Edson Fachin, j. 19.12.2024, P, DJE de 06.03.2024.]
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”.
[ADI 6.792 e ADI 7.055, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 22.05.2024, P, DJE de 04.04.2025.]
Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. (...) Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. (...) As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.
[ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]
Vide ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023
Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. (...) Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. (...) A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal.
[ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]
Vide ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023
Propaganda eleitoral paga em periódicos impressos e na internet. (...) A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa as liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência.
[ADI 6.281, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 17-2-2022, P, DJE de 26-5-2022.]
É (...) assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do período eleitoral. A proibição dos showmícios e eventos assemelhados não vulnera a liberdade de expressão, já que a norma em questão não se traduz em uma censura prévia ou em proibição do engajamento político dos artistas, visto que dela não se extrai impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações. A norma em tela está a regular a forma com que a propaganda eleitoral pode ser feita, não se confundindo com a vedação de um conteúdo ou com o embaraço da capacidade de manifestação de opiniões políticas por parte de qualquer cidadão. A medida se justifica pelo intuito de evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e de resguardar a paridade de armas entre os candidatos. O caráter gratuito do showmício ou do evento assemelhado não é suficiente para afastar o desequilíbrio por eles provocado entre os concorrentes a cargos eletivos, havendo clara vantagem para aquele que tem apresentações artísticas associadas à promoção de sua campanha, ainda que sem pagamento de cachê.
[ADI 5.970, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-10-2021, P, DJE de 8-3-2022.]
O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público.
[ADI 5.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]
Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante 14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
[ADPF 572, rel. min. Edson Fachin, j. 18-6-2020, P, DJE de 7-5-2021.]
Afronta aos princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária. (...) Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
[ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]
A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]
A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, XVI, o desempenho da atividade material de " exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão" . A CF estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição, qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir a programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a CF também atribuiu à lei federal a competência para "estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221" (art. 220, § 3º, II, CF/1988). Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado" contida no art. 254 da Lei 8.069/1990.
[ADI 2.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte.
[ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (...). Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o poder público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição (...). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do min. Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do min. Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". (...) Não recepção em bloco da Lei 5.250 pela nova ordem constitucional. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29; art. 93; e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema.
[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019
Vide Rcl 22.238, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2018
O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (Capítulo IV do Título VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (min. Cármen Lúcia).
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
Repercussão geral
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359- L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218- C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.
[RE 1.037.396, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 987, com mérito julgado e RE 1.057.258, rel. min. Luiz Fux, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 533, com mérito julgado.]
“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade."
[RE 1.075.412 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 20.03.2025, P, DJE de 27.06.2025, Tema 995, com mérito julgado.]
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
[RE 1.010.606, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2021, P, DJE de 20-5-2021. Tema 786, com mérito julgado.]
Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.
[RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020. Tema 562, com mérito julgado.]
O Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, rel. min. Ellen Gracie, DJE de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a CF de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
[RE 795.467 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-6-2014, P, DJE de 24-6-2014. Tema 738, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não permite que se confunda “liberdade de expressão” com “liberdade de agressão” ou “inexistente censura” com “necessária proibição constitucional ao discurso de ódio e de incitação a atos antidemocráticos”. Toda e qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica em território nacional deve respeitar o ordenamento jurídico nacional e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário brasileiro. O Código Civil brasileiro estabelece que a constituição de qualquer sociedade, obrigatoriamente, deve indicar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. A sociedade estrangeira, para poder atuar legalmente no Brasil, necessita de autorização prévia do governo federal (LINDB, art. 11, § 2º), com expressa indicação de “representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade” (CC, art. 1.138) e, uma vez autorizada a funcionar, “ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil” (CC, art. 1.137). O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, caso não sejam realizadas as medidas determinadas por ordem judicial dentro do prazo assinalado e nos limites técnicos do serviço.
[Pet 9.935 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.3.2025, 1ª T, DJE de 20.3.2025.]
O livre exercício da profissão e das liberdades comunicativas não é, contudo, absoluto e deve observar limites constitucionais e legais, sendo possível a responsabilização civil, penal e administrativa por atos ilícitos eventualmente praticados. Há maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente interesse público no conteúdo, no entanto, não lhes é negada a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ou por dados) nem o núcleo essencial do direito à privacidade. (...) Deferimento monocrático de liminar, ad referendum do Plenário do STF, para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão 11/2023 , emanado do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 8 de janeiro de 2023 - CMPI8, de forma a permitir que o impetrante possa seguir exercendo a atividade profissional jornalística e acompanhando os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 08 de janeiro, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa por eventuais atos ilícitos que tenha cometido ou venha a praticar.
[MS 39.378 MC-REF, rel. min. Luiz Fux, j. 2-10-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
Utilização de perfis nas redes sociais para a propagação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática. Abuso do direito de liberdade de expressão. Necessidade e adequação no bloqueio de perfis para fazer cessar a atividade criminosa. (...) A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.
[Pet 10.391 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-11-2022, P, DJE de 14-2-2023.]
Liberdade de expressão. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. Limites da liberdade artística. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo.
[Rcl 38.782, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-11-2020, 2ª T, DJE de 24-2-2021.]
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.
[AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]
O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
Inquérito. Ação penal privada. Queixa-crime oferecida contra deputado federal e jornalista. Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro querelado e publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística (...). As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputado federal e de presidente da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da Constituição da República). O art. 53 da Constituição da República dispõe que os deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição da República). Não ocorrência dos crimes imputados pelo querelante. Queixa-crime rejeitada.
[Inq 2.297, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Súmula Vinculante
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]
Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação
[ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]
Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 15.09.2025.]
A imposição do uso de equipamento ECF surge adequada e necessária à fiscalização e arrecadação tributárias, especialmente tendo em conta o combate à sonegação, de modo que se mostra proporcional. Além disso, as informações obtidas por meio do ECF não violam o direito à intimidade. Trata-se de informações correntes ligadas à venda e à prestação de serviços, relacionadas com a ocorrência do fato gerador dos tributos envolvidos. À administração tributária cabe utilizar os dados para fins de verificações próprias, mas nunca de divulgação ao “público externo”, sob pena, inclusive, de responsabilização.
[ADI 3.270, rel. min. Nunes Marques, j. 05.03.2025, P, DJE de 21.03.2025.]
Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. (...) O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça.
[ADI 4.906, rel. min. Nunes Marques, j. 11.09.2024, P, DJE de 24.10.2024.]
As normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso. A requisição apresentada pela autoridade policial, exclusivamente para o crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência dos delitos descritos no caput, do citado dispositivo. Em relação à possibilidade de requisição de meios, como prevista no art. 13-B, não há que se falar em violação à reserva de jurisdição, eis que a possibilidade de requisição visa a identificação e localização imediata da vítima. Da leitura do art. 13-B, caput, não é possível depreender interpretação que admita a requisição de meios técnicos sem autorização judicial. A expressão “dados cadastrais” não abrange a interceptação de voz; a interceptação telemática; os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para acessar à internet; os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; o dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP. O disposto no art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13- A, de acordo com decisão da maioria do Tribunal.
[ADI 5.642, rel. min. Edson Fachin, j. 18.04.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
O direito à privacidade relativa aos dados genéticos, em que pese sua imensurável importância para os avanços de métodos terapêuticos e regenerativos, a um só tempo, sob o prisma informacional, envolve profundas questões bioéticas relacionadas à posse e ao processamento de DNA de terceiros. A lei fluminense objeto desta ação fere ambas as dimensões do direito à privacidade, ao permitir a coleta e armazenagem de dados genéticos do nascituro e da parturiente, independentemente de prévio consentimento, e viola a dimensão negativa do direito à privacidade, que se traduz na prerrogativa de impedir que terceiros e o próprio Estado se intrometam naquilo que cabe os sujeitos decidir, e, ao se abster do dever de estabelecer medidas de proteção aos dados coletados, sob o enfoque da dimensão positiva, significa uma necessária prestação positiva do Estado em implementar medidas de segurança em relação aos dados. O direito à privacidade relativa aos dados sensíveis ou supersensíveis, como os genéticos, em razão das profundas questões bioéticas decorrentes da posse e do processamento de DNA de terceiros, porquanto os dados médicos, genéticos e outros que se referem à saúde do sujeito, compõe o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas.
[ADI 5.545, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2023, P, DJE de 16-6-2023.]
O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. (...) O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso.
[ADI 6.649 e ADPF 695, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2022, P, DJE de 19-6-2023.]
Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.
[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]
Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. (...) Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação desproporcional – art. 5º, X e XII, da CF. Proporcionalidade da medida, desde que observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados. Quebra de sigilo limitada aos dados pessoais. Exigência de um procedimento administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade.
[ADI 4.924, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]
Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam ‘adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito’ e ‘conservados apenas pelo tempo necessário.’ (artigo 45, § 2º, alíneas b e d). Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a MP 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na MP 954/2020. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição.
[ADI 6.387 MC-REF, ADI 6.388 MC-REF, ADI 6.389 MC-REF, ADI 6.390 MC-REF eADI 6.393-MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 7-5-2020, P, DJE de 12-11-2020.]
(...) assegura-se o gozo dos "sobredireitos" de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano, maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E, quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...) Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o CC, o CP, o CPC e o CPP às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata" (...).
[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009
Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019
Repercussão geral
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359- L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218- C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.
[RE 1.037.396, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 987, com mérito julgado e RE 1.057.258, rel. min. Luiz Fux, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 533, com mérito julgado.]
“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.
[ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 02.04.2025, P, DJE de 02.07.2025, Tema 998, com mérito julgado.]
“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade."
[RE 1.075.412 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 20.03.2025, P, DJE de 27.06.2025, Tema 995, com mérito julgado.]
(...) (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
[RE 635.659, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024, P, DJE de 27.09.2024, Tema 506, com mérito julgado.]
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
[RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, DJE de 10-3-2020. Tema 761, com mérito julgado.]
Sigilo bancário. Solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras – COAF para instruir procedimento investigatório criminal. (...) Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos.
[RE 1.058.429 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018.]
Vide RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016, Tema 225
O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu povo. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o art. 144, § 1º, do CTN. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.”
[RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016. Tema 225, com mérito julgado.]
Vide RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018
“1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".
[ARE 1.042.075, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.06.2025, P, DJE de 24.09.2025, Tema 977, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. b) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
[RE 1.040.515, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.4.2024, P, DJE de 24.6.2024, Tema 979, com mérito julgado.]
A Constituição Federal protege a intimidade e a privacidade como direitos individuais (art. 5º, X). Também prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV). (...) O Estado brasileiro comprometeu-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial). O perfilamento racial na atividade policial ocorre quando as forças de segurança utilizam estereótipos baseados em raça, cor, etnia, idioma, descendência, religião, nacionalidade, local de nascimento ou uma combinação desses fatores, em vez de evidências objetivas, para submeter pessoas a revistas ou atos de persecução penal. (...) “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”.
[HC 208.240, rel. min. Edson Fachin, j. 11.04.2024, P, DJE de 28.06.2024.]
Provedores e plataformas dos registros de conexão e registros de acesso a aplicações de Internet. Congelamento do conteúdo de comunicações privadas e de dados pessoais da paciente, com base no art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet, por determinação do Ministério Público, sem prévia autorização judicial. Ilegitimidade. A disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registros de conexão/acesso está condicionada à determinação do juiz. A exceção fica por conta dos dados cadastrais, que podem ser alcançados por autoridades administrativas devidamente autorizadas por lei. Inteligência do art. 10, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 12.965/2014. No caso concreto, o pedido de congelamento efetuado pelo GAECO não se limitou aos elementos permitidos pela lei: registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet. Em hipótese alguma o “histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização” podem ser considerados registros de acesso a aplicação de Internet. E mais, o próprio formato da requisição formulada pelo Ministério Público, buscando dados relativos a período que retroage mais de 5 anos, evidencia a desproporcionalidade do pedido e o descompasso entre a diligência efetuada e o permissivo legal. (...) No caso, embora o acesso às informações tenha decorrido de decisão judicial, a própria coleta dos dados, ou congelamento, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais. Noutros termos, se é verdade que o sigilo das informações não foi vulnerado sem prévia autorização judicial, também é correto afirmar que o controle da paciente sobre seus dados foi subtraído sem a observância dos procedimentos legais e sem qualquer ordem judicial. Uma vez inserida na equação a autodeterminação informacional, o mero congelamento de dados sem autorização judicial e fora das hipóteses legais afronta a tutela da privacidade. É inconstitucional, portanto, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações (congelamento) sem observância das regras de organização e procedimento, ainda que a quebra do sigilo em si tenha ocorrido, posteriormente, mediante ordem judicial. É impossível diferenciar a amostragem de dados no momento da coleta – congelamento – daquela que estaria disponível apenas no momento da autorização judicial. A inviabilidade dessa prognose torna imperioso que, para fins de proteção dos dados pessoais, não seja exigido da paciente a comprovação de tentativas de acesso ou modificação do conteúdo. Ao requerer o congelamento fora das hipóteses legais, o Ministério Público pretendeu retirar dados pessoais e comunicações privadas do âmbito de disponibilidade dos investigados. E como tal, a medida afronta não apenas a legislação, como também o direito à autodeterminação informativa.
[HC 222.141 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Gilmar Mendes j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 03.04.2024.]
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.
[ARE 1.369.282 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 19-9-2023, 2ª T, DJE de 1-12-2023.]
Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade. (...) Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer.
[RE 1.292.275 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 3-5-2023, 1ª T, DJE de 22-5-2023.]
Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. O art. 5º, X, XIV e XXXIII, da CF/1988 e a Lei nº 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. (...) As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. A transmissão desses dados para finalidade diversa (i) subverte a autorização daqueles que concordaram em prestar as declarações e (ii) coloca em risco a capacidade do INEP de pesquisar e monitorar políticas públicas.
[MS 36.150 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2022, 1ª T, DJE de 14-10-2022.]
As condutas praticadas pelos acusados foram direcionadas ao malferimento de patrimônio público, mediante indevida ingerência na função pública ocupada pelo agente colaborador nos quadros da sociedade de economia mista. Embora não desconheça a posição adotada por esta Egrégia Segunda Turma no julgamento da AP 996, continuo a entender que, no âmbito da responsabilidade civil, além do dano material, consubstanciado na diminuição do patrimônio da vítima verificado com a ocorrência do ato ilícito, o ordenamento jurídico tutela igualmente o dano moral, seja na esfera individual, seja de forma coletiva, conforme preceituam, exemplificativamente, o art. 5º, X, da Constituição Federal; o art. 186 do Código Civil; o art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; e, de forma destacada, o art. 1º, VIII, da Lei 7.347/1985.
[AP 1.002, voto do min. Edson Fachin, j. 9-6-2020, 2ª T, DJE de 17-11-2020.]
Consoante se extrai do sítio eletrônico do CNJ, o programa Justiça Plena “monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social”. Considerados coordenadores e participantes, atuam no plano de monitoramento o Ministério da Justiça, o CNJ, a AGU, a Secretaria de Direitos Humanos, o Conselho Nacional do Ministério Público, a OAB, as Defensorias Públicas da União e dos Estados e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. O acesso às informações acontece por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos de Relevância Social (SAPRS) e é permitido apenas aos representantes cadastrados, os quais podem consultar e atualizar o banco de dados. A par da licitude do projeto, a leitura dos documentos juntados pelo órgão impetrado revela a tramitação sigilosa, no âmbito do Justiça Plena, dos processos nos quais figura o impetrante. A inclusão de processo no programa, sob a proteção do segredo de justiça, não implica violação à imagem nem gera constrangimento ilegal. Descabe, no mais, articular com suposições. A alegada intimidação de magistrados, decorrente de pedido de informações apresentado, via ofício, pelo CNJ, consubstancia presunção a discrepar da independência própria ao ofício judicante.
[MS 31.631, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2017, 1ª T, DJE de 28-8-2017.]
A extensão das diligências efetuadas em inquérito policial supervisionado pelo STF pode alcançar pessoas sem prerrogativa de foro, quando se revelar indispensável à apuração da suposta infração. No caso, há fundadas suspeitas de que o repasse de vantagem indevida ao congressista investigado ocorrera por intermédio de conta bancária de titularidade de sua esposa, do que deflui a relevância da medida para o êxito das investigações.
[Inq 3.784 AgR, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 20-9-2016, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]
A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. A extensão do dano é média; pois, apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade.
[AO 1.390, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.
[Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.
[MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade.
[AI 655.298 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-9-2007, 2ª T, DJ de 28-9-2007.]
Não procede a alegação feita pelo quinto acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do PGR sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste inquérito, o presidente do STF determinou o "compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios" para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio relator do inquérito, em decisão datada de 30-8-2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo quinto acusado e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas". (...) Igualmente rejeitada a alegação de que o banco BMG teria atendido diretamente a pedido do MPF. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados, proferida pelo presidente do STF, durante o recesso forense (25-7-2005). Posteriormente, o próprio relator do inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório do PGR, bem como ordenou a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios. (...) O sigilo das contas bancárias sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário norte-americano, nos termos do ofício encaminhado pelo Governo dos Estados Unidos com os dados solicitados. O STF do Brasil foi informado de todos os procedimentos adotados pelo PGR para sua obtenção e, ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar, naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim, também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal, dos documentos bancários recebidos no Brasil.
[Inq 2.245, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.
[Inq 2.245 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 29-11-2006, P, DJ de 9-11-2007.]
A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo poder público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. (...) Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
[HC 84.758, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa, e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico.
[HC 87.654, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-3-2006, 2ª T, DJ de 20-4-2006.]
Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. (...) A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações, e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público.
[HC 87.341, rel. min. Eros Grau, j. 7-2-2006, 1ª T, DJ de 3-3-2006.]
= RHC 108.156, rel. min. Luiz Fux, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 10-8-2011
O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor.
[RE 387.014 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 25-6-2004.]
A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.
[RE 208.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2003, 2ª T, DJ de 22-8-2003.]
Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.
[RE 215.984, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-6-2002, 2ª T, DJ de 28-6-2002.]
Coleta de material biológico da placenta, com propósito de fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. (...) Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem – como bens da comunidade, na expressão de Canotilho – ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho.
[Rcl 2.040 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 21-2-2002, P, DJ de 27-6-2003.]
O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo poder público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
Vide HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012
Inexiste a alegada inconstitucionalidade do art. 235 do CPM por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.
[HC 79.285, rel. min. Moreira Alves, j. 31-8-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.]
Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime –, é ela, por via de consequência, lícita e, também consequentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o art. 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).
[HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997.]
= HC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2012, 2ª T, DJE de 17-9-2012
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
[RE 172.720, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-2-1996, 2ª T, DJ de 21-2-1997.]
Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).
[AP 307, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-12-1994, P, DJ de 13-10-1995.]
Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.
[HC 71.373, rel. min. Francisco Rezek, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-11-1994, P, DJ de 22-11-1996.]
= HC 76.060, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 31-3-1998, 1ª T, DJ de 15-5-1998
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Controle concentrado de constitucionalidade
Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1.7.2025, P, DJE de 15.9.2025.]
A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos.
[ADI 6.138, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2022, P, DJE de 09.06.2022.]
Repercussão geral
Licitude de prova obtida por meio de busca pessoal realizada por agente de segurança privada, contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, no legítimo exercício de poder de polícia e com a finalidade de garantir a segurança dos usuários de serviços públicos (plataforma da estação da CPTM).
[ARE 1.244.249 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2024, P, DJE de 13.09.2024, Tema 1.315, com mérito pendente.]
Pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar.
[RE 1.368.160 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 31-3-2022, P, DJE de 5-4-2022, Tema 1.208, com mérito pendente.]
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados
[RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016. Tema 280, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. Precedentes.
[RE 1.468.558 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 1.10.2024, P, DJE de 3.12.2024.]
O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.
[HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]
A CF autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza.
[RHC 91.189, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
De que vale declarar a Constituição que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar-se ao mesmo fim. A polícia é autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica "devassa". Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir.
[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
A representação de busca domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, § 1º, d e h). Não houve medida de busca e apreensão provocada tão somente por "denúncia anônima", diversamente do que sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade policial. Legitimidade, legalidade e regularidade das buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art. 240 do CPP. O juiz de direito encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia para fundamentar a decisão deferitória da busca.
[HC 91.350, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]
Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.
[HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
Domicílio. Inviolabilidade noturna. Crime de resistência. Ausência de configuração. A garantia constitucional do inciso XI do art. 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.
[RE 460.880, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2007, 1ª T, DJE de 29-2-2008.]
Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel.
[RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]
Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados – art. 5º, XII, da CF: ausência de violação, no caso. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13-12-1994, Galvão, DJ de 13-10-1995), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada – o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a consequente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa – este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. Não há violação do art. 5º, XII, da CF, que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial".
[RE 418.416, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-5-2006, P, DJ de 19-12-2006.]
Mandado de segurança contra ato do presidente da CPI destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. Apreensão de documentos e equipamentos sem fundamentação em locais invioláveis. Parecer da PGR pela concessão da ordem. O fato da autorização judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão, sem mandado judicial, não legitima os resultados da perícia que se tenha realizado ou em curso. Mandado de segurança que se defere para determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos, declarando-se ineficaz eventual prova decorrente dessa apreensão com infração do art. 5º, XI, da Lei Maior.
[MS 23.642, rel. min. Néri da Silveira, j. 29-11-2000, P, DJ de 9-3-2001.]
A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).
[AP 307, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-12-1994, P, DJ de 13-10-1995.]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Controle concentrado de constitucionalidade
Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. (...) Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação desproporcional – art. 5º, X e XII, da CF. Proporcionalidade da medida, desde que observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados. Quebra de sigilo limitada aos dados pessoais. Exigência de um procedimento administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade.
[ADI 4.924, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]
Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam ‘adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito’ e ‘conservados apenas pelo tempo necessário.’ (artigo 45, § 2º, alíneas b e d). Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a MP 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na MP 954/2020. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição.
[ADI 6.387 MC-REF, ADI 6.388 MC-REF, ADI 6.389 MC-REF, ADI 6.390 MC-REF e ADI 6.393-MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 7-5-2020, P, DJE de 12-11-2020.]
Os arts. 1º e 2º da Lei catarinense 11.223, de 17-11-1998, que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo, por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone, não contrariam o inciso XII do art. 5º da CF. A proibição contida nessa norma constitucional refere-se à interceptação e à consequente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica. A informação de número de telefone para contato não implica quebra de sigilo telefônico.
[ADI 2.407, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
Repercussão geral
Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
[RE 1.537.165 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.06.2025, P, DJE de 24.06.2025, Tema 1.404, com mérito pendente.]
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
[RE 625.263, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 17-3-2022, P, DJE de 6-6-2022, Tema 661, com mérito julgado.]
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
[RE 1.055.941, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-12-2019, P, DJE de 6-10-2020. Tema 990, com mérito julgado.]
Sigilo bancário. Solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras – COAF para instruir procedimento investigatório criminal. (...) Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF ‘comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito’ (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos
[RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018.]
Vide RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2016, P, DJE de 16-9-2016. Tema 225
O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu povo. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o art. 144, § 1º, do CTN. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.”
[RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016. Tema 225, com mérito julgado.]
Vide RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018
Julgados correlatos
O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior. O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza "pesca predatória" (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
[HC 246.060 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.04.2025, P, DJE de 22.04.2025.]
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da repercussão geral, tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia (...).
[RE 1.393.219 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, 2ª T, DJE de 10.07.2024.]
Acesso ao registro de ligações realizadas por empresas de telemarketing a usuários. Lei Estadual 13.226/2008 e Decreto Estadual 53.921/2008. Ausência de ofensa ao sigilo das comunicações e aos dados cadastrais telefônicos. Acesso limitado apenas às informações necessárias à fiscalização do Procon quanto à inobservância das solicitações de bloqueio realizadas pelos usuários. Cópias reprográficas da relação de chamadas recebidas pelo consumidor reclamante na data indicada e informação do titular do número que gerou a ligação.
[ARE 1.324.778 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2022, 2ª T, DJE de 10-10-2022.]
Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta.
[MS 23.168-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 27-6-2019, 1ª T, DJE de 5-8-2019.]
Em face da concepção constitucional moderna de que inexistem garantias individuais de ordem absoluta, mormente com escopo de salvaguardar práticas ilícitas (v.g. HC nº 70.814/SP), a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, não havendo que se cogitar de incompatibilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.296/96 com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
[RHC 132.115, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 19-10-2018.]
A prova encontrada, fortuitamente, durante a investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de sua nulidade. Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 9.296/1996. Ausência de remessa dos autos da investigação para o STF, depois de apresentados elementos mínimos caracterizadores da participação, em tese, de ministro do TCU e de membro do Congresso Nacional na prática de ilícito objeto de investigação. Contaminação das provas produzidas, por derivação, por não configuradas as exceções previstas no § 1º e no § 2º do art. 157 do CPP. Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual.
[Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]
O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]
Consoante dispõe o inciso XII do art. 5º da CF, mostra-se inadequado o compartilhamento de prova que, no campo da exceção – afastamento da privacidade –, implicou interceptação telefônica determinada por órgão judicial e para efeito específico, ou seja, investigação criminal ou instrução processual penal.
[Inq 3.014 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2012, P, DJE de 23-9-2013.]
Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (...) Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida.
[HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.]
(...) tenho que uma excepcional situação de restrição de um direito ou garantia constitucional só deve ocorrer em situações pontuais, em que restem evidenciadas de forma flagrante a sua real necessidade. No caso dos autos, a envolver o sigilo dos dados bancários, fiscais e das comunicações telefônicas, a regra é a inviolabilidade, a exceção, a sua violação, a qual somente se justifica quando devidamente fundamentada por autoridade judicial competente, consoante o disposto no art. 93, IX, da CF. Daí por que imperioso concluir que a mera alusão ao "requerimento" do Parquet e/ou da autoridade policial não se mostra suficiente para legitimar a quebra dos sigilos telefônico e bancário dos pacientes. A referência – argumento de autoridade – não passa pelo crivo da proporcionalidade, na medida em que não apresenta motivação idônea para fazer ceder a essa situação excepcional de ruptura da esfera da intimidade de quem se encontra sob investigação. Na espécie, em momento algum, o magistrado de primeiro grau aponta fatos concretos que justifiquem a real necessidade da quebra desses sigilos.
[HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012.]
Conforme disposto no inciso XII do art. 5º da CF, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. (...) Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.
[RE 389.808, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010, P, DJE de 10-5-2011.]
Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
[AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
= HC 83.515, rel. min. Nelson Jobim, j. 16-9-2004, P, DJ de 4-3-2005
Vide HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011
(...) a Lei 9.296/1996 nada mais fez do que estabelecer as diretrizes para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do Estado de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. (...) Nesse diapasão, não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.
[HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010.]
Interceptação realizada em linha telefônica do corréu que captou diálogo entre este e o ora paciente, mediante autorização judicial. Prova lícita que pode ser utilizada para subsidiar ação penal, sem contrariedade ao art. 5º, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição da República.
[HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011.]
Vide AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.
[Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
[AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009.]
= RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011
É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. (...) É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. (...) O ministro relator de inquérito policial, objeto de supervisão do STF, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. (...) O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal 9.296, de 24-7-1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
= RHC 108.926, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-2-2015, 2ª T, DJE de 10-3-2015
De que vale declarar a Constituição que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? (...) Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir. De que vale a Constituição dizer que "é inviolável o sigilo da correspondência" (art. 5º, XII) se ela, mesmo eliminada ou "deletada", é neles encontrada? E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros.
[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
Alegação de ofensa ao art. 5º, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.
[RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
Sigilo de dados. Quebra. Indícios. Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível o acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminais e por ordem judicial, ante indícios de prática criminosa.
[HC 89.083, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.]
CPI. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo relator, para referendo. Precedentes (MS 24.832 MC, MS 26.307 MC e MS 26.900 MC). Voto vencido. Pode o relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF; art. 325 do CP; e art. 10, c/c art. 1º da Lei federal 9.296/1996. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.
[MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
Não viola o direito constitucional ao sigilo bancário o uso, em processo judicial, de comprovante de consulta a órgão de proteção ao crédito, com o propósito de impedir, modificar ou extinguir direito da parte adversa.
[RE 568.498, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 6-6-2008.]
Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos" "dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios". As informações prestadas pelo juízo local não se prestam para suprir a falta de fundamentação da decisão questionada, mas podem ser consideradas para esclarecimento de fundamentos nela já contidos.
[HC 94.028, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 29-5-2009.]
A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas CPIs (§ 1º e § 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário (...).
[MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
= MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012
(...) a Lei 9.296, de 24-7-1996, é categórica ao prever, no § 1º do art. 6º, que, no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Assim, a formalidade imposta por lei é essencial à valia da prova, viabilizando-se, com isso, o conhecimento da conversação interceptada e, portanto, o exercício de direito de defesa pelo acusado, a atuação do próprio Ministério Público e do órgão julgador. Descabe cogitar, em substituição ao que previsto em lei, do acesso às fitas, da audição pelo órgão julgador na oportunidade de proferir sentença. (...) Em suma, está-se diante de quadro revelador da condenação do paciente, a partir de prova constante do processo à margem da ordem jurídica em vigor, porque, na dinâmica da tramitação, não se observou o que previsto na lei de regência, deixando-se de atender aos pedidos de degravação e até mesmo de realização da prova pericial pretendida. Concedo a ordem para declarar a nulidade do processo, a partir do momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, tornando insubsistente, com isso, o decreto condenatório e prejudicada a apelação interposta, inclusive se já ocorrido o julgamento.
[HC 83.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
Não procede a alegação feita pelo quinto acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do PGR sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste inquérito, o presidente do STF determinou o "compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios" para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio relator do inquérito, em decisão datada de 30-8-2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo quinto acusado e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas". (...) Igualmente rejeitada a alegação de que o banco BMG teria atendido diretamente a pedido do MPF. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados, proferida pelo presidente do STF, durante o recesso forense (25-7-2005). Posteriormente, o próprio relator do inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório do PGR, bem como ordenou a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios. (...) O sigilo das contas bancárias sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário norte-americano, nos termos do ofício encaminhado pelo Governo dos Estados Unidos com os dados solicitados. O STF do Brasil foi informado de todos os procedimentos adotados pelo PGR para sua obtenção e, ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar, naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim, também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal, dos documentos bancários recebidos no Brasil.
[Inq 2.245, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
Sigilo de dados. Atuação fiscalizadora do Banco Central. Afastamento. Inviabilidade. A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil não encerra a possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de correntistas, afastando o sigilo previsto no inciso XII do art. 5º da CF.
[RE 461.366, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-8-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007.]
Prova emprestada. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
[Inq 2.424 QO-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
= RMS 28.774, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 22-9-2015, 1ª T, DJE de 25-8-2016
Questão de ordem. Inquérito. Disponibilidade de informações em meio eletrônico. Possibilidade, ressalvados os documentos protegidos por sigilo bancário, fiscal ou telefônico. Questão de ordem resolvida no sentido de que, uma vez digitalizados os documentos constantes dos autos, para o fim de facilitar a notificação dos denunciados, é permitido sejam tais informações colocadas à disposição no sítio do STF na internet, excluídas as informações de conteúdo sigiloso e limitado o acesso às partes mediante o uso de senha.
[Inq 2.245 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-5-2006, P, DJ de 9-11-2007.]
A mera formulação, por representante do Ministério Público, de pedido de interceptação telefônica, para os fins a que se refere a Lei 9.296/1996, por traduzir simples postulação dependente de apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XII), não importa, só por si, em ofensa à liberdade de locomoção física de qualquer pessoa, descaracterizando-se, desse modo, a possibilidade de adequada utilização do remédio constitucional do habeas corpus.
[HC 83.966 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2004, P, DJ de 25-11-2005.]
Carta rogatória. Objeto. Dados de processos em curso no Brasil e coleta de depoimentos. O levantamento de dados constantes de processos em andamento no Brasil não implica a quebra do sigilo assegurado pela Carta da República, ante a publicidade que os reveste.
[CR 9.854 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-5-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (Lei 9.296/1996, art. 1º): inteligência. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da Lei 9.296/1996: só ao juiz da ação penal condenatória – e que dirige toda a instrução – caberá deferir a medida cautelar incidente. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará –, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de juiz federal – aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão – que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas.
[HC 81.260, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2001, P, DJ de 19-4-2002.]
= MS 24.803, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-10-2008, P, DJE de 5-6-2009
Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores – cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito – mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina – ainda quando livre o seu assentimento nela – em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.
[HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista.
[HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11-3-1998, P, DJ de 25-9-1998.]
= HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997
Vide AI 769.798 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011
Vide RE 212.081, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-12-1997, 1ª T, DJ de 27-3-1998
A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. (...) Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante consequência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.
[HC 75.497, rel. min. Maurício Corrêa, j. 14-10-1997, 2ª T, DJ de 9-5-2003.]
Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação "de dados", e não os "dados", o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse.
[MS 21.729, red. do ac. min. Néri da Silveira, voto do min. Sepúlveda Pertence, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.]
A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.]
[HC 70.814, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-1994, 1ª T, DJ de 24-6-1994.]
À espécie – gravação de conversa pessoal entre indiciados presos e autoridades policiais, que os primeiros desconheceriam – não se poderia opor o princípio do sigilo das comunicações telefônicas – base dos precedentes recordados – mas, em tese, o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), corolário do princípio nemo tenetur se detegere, o qual entretanto, não aproveita a terceiros, objeto da delação de corréus; acresce que, no caso, à luz da prova, a sentença concluiu que os indiciados estavam cientes da gravação e afastou a hipótese de coação psicológica.
[HC 69.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-11-1992, 1ª T, DJ de 27-11-1992.]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Controle concentrado de constitucionalidade
Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/98 prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral.
[ADI 6.260, rel. min. Dias Toffoli, j. 28.10.2024, P, DJE de 12.11.2024.]
Limitações impostas pelo legislador ao alcance da legislação das cooperativas de trabalho. Restrição efetuada pelo legislador à luz de critérios técnicos. Respeito aos princípios atinentes ao regime jurídico das cooperativas. Observância do princípio da proporcionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da livre iniciativa e ao livre exercício de atividade profissional.
[ADI 4.849, rel. min. Luiz Fux, j. 07.05.2024, P, DJE de 22.05.2024.]
No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.
[ADI 7.020, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 6-2-2023.]
A norma do art. 129 da Lei 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.
[ADC 66, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 19-3-2021.]
É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto, requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos sociais próprios do exercício da profissão. As restrições dispostas no art. 36, a, §§ 1º e 2º, do Decreto 21.981/1932, perseguem fins legítimos de interesse público, na medida em que, dada a relevância das atribuições de leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros, visam a coibir conflitos de interesse, ou seja, a garantir a atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções. Não havendo restrição legislativa ao exercício da profissão de leiloeiro para além de incompatibilidades que lhe são próprias, as normas questionadas não se mostram injustificadas, arbitrárias ou excessivas para o fim a que se propõem, razão pela qual não há falar na alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrados nos arts. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição da República.
[ADPF 419, rel. min. Edson Fachin, j. 15-12-2020, P, DJE de 8-2-2021.]
Lei Federal 11.419/2006. Informatização do processo judicial. (...) O art. 5º, XIII, da Constituição da República não restringe a disciplina legal das qualificações profissionais da advocacia ao Estatuto da OAB, de forma que pode outra lei precisar novo requisito para o exercício da atividade. As normas impugnadas, ao disciplinarem regras quanto ao cadastramento e à obtenção de senha para acesso ao sistema interno de tribunais, não têm por fim fiscalizar a prática da advocacia, mas viabilizar a organização dos órgãos judiciários e o adequado funcionamento de seus trabalhos, motivo pelo qual sequer se inserem no âmbito de incidência do art. 5º, XIII, da Constituição.
[ADI 3.880, rel. min. Edson Fachin, j. 21-2-2020, P, DJE de 8-7-2020.]
As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
[ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]
O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014.
[ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.]
Programa Mais Médicos. Conversão da Medida Provisória 621/2013 na Lei 12.871/13. Relevância e urgência configuradas pela carência de profissonais médicos em diversas regiões do país. Parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. (...) A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina.
[ADI 5.035, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30-11-2017, P, DJE de 29-7-2020.]
Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão "privativas" contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição.
[ADI 803, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-9-2017, P, DJE de 23-11-2017.]
A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, V, da Lei 8.906/1994, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei 8.906/1994, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da OAB, Lei 4.215/1963 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza.
[ADI 3.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2014, P, DJE de 24-3-2014.]
Vide RE 199.088, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 16-4-1999
Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, XIII, da CF, não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da administração pública fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública.
[ADI 395, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
Ação direta de inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei federal 9.649, de 27-5-1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. (...) a ação direta é julgada procedente (...) declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. Isso porque a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII; 22, XVI; 21, XXIV; 70, parágrafo único; 149; e 175 da CF leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
[ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, j. 7-11-2002, P, DJ de 28-3-2003.]
= RE 539.224, rel. min. Luiz Fux, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 18-6-2012
= RE 611.947 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 19-10-2011
Resolução (...) do Conselho Monetário Nacional. Regulação das auditorias independentes nas instituições do sistema financeiro. (...) Ato normativo que, ao regular forma de controle do Banco Central do Brasil sobre as entidades do sistema financeiro, não veda o exercício de profissão nem impede o desenvolvimento de atividade econômica; não havendo falar, igualmente, em contrariedade ao mencionado princípio constitucional.
[ADI 2.317 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-12-2000, P, DJ de 23-3-2001.]
(...) se a licitação tem por finalidade a escolha de concessionárias dos serviços públicos de inspeção de segurança de frota de veículos do Estado, parece-me adequada a exclusão da licitação de empresas do ramo automobilístico e das transportadoras, dado que essas comumente são proprietárias de muitos veículos. A elas seria possível vistoriar seus próprios veículos e os veículos de empresas transportadoras concorrentes? Com tal providência, não me parece ocorrer ofensa ao princípio da igualdade, mesmo porque está-se tratando desiguais desigualmente (CF, art. 5º, caput), e é exatamente assim que se realiza o princípio isonômico. De outro lado, o princípio do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), exerce-se, é certo, com a observância do princípio maior da igualdade.
[ADI 1.723 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-4-1998, P, DJ de 19-12-2001.]
O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”.
[RE 1.530.083, rel. min. Luiz Fux, j. 27.08.2025, P, DJE de 29.10.2025, Tema 1.388, com mérito julgado.]
Repercussão geral
O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”.
[RE 1.530.083, rel. min. Luiz Fux, j. 27.08.2025, P, DJE de 29.10.2025, Tema 1.388, com mérito julgado.]
“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público”.
[RE 680.871, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.05.2024, P, DJE de 09.08.2024, Tema 574, com repercussão geral negada.]
A cláusula da liberdade de profissão (art. 5º, XIII, da CF) assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país o direito constitucional a exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (...) O Decreto 21.981/1932 dispõe, em seus artigos 6º, 7º e 8º, que “o leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública federal (…)”; “a fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro”; e que “o leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida (...)”. Tema 455, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988”
[RE 1.263.641, red. do ac. min.. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 28-10-2020. Tema 445, com mérito julgado.]
‘Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ‘.
[RE 902.261, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2020, P, DJE de 9-10-2020. Tema 969, com mérito julgado.]
Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria (...).
[RE 1.156.197, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020. Tema 1.049, com mérito julgado.]
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
[RE 647.885, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 732, com mérito julgado.]
É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
[RE 607.107, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-2-2020, P, DJE de 14-4-2020. Tema 486, com mérito julgado.]
É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.
[RE 808.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2019, P, DJE de 30-4-2020. Tema 757, com mérito julgado.]
O Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, rel. min. Ellen Gracie, DJE de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a CF de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
[RE 795.467 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-6-2014, P, DJE de 24-6-2014. Tema 738, com mérito julgado.]
Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.
[RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012. Tema 241, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O livre exercício da profissão e das liberdades comunicativas não é, contudo, absoluto e deve observar limites constitucionais e legais, sendo possível a responsabilização civil, penal e administrativa por atos ilícitos eventualmente praticados. Há maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente interesse público no conteúdo, no entanto, não lhes é negada a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ou por dados) nem o núcleo essencial do direito à privacidade. (...) Deferimento monocrático de liminar, ad referendum do Plenário do STF, para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão 11/2023 , emanado do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 8 de janeiro de 2023 - CMPI8, de forma a permitir que o impetrante possa seguir exercendo a atividade profissional jornalística e acompanhando os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 08 de janeiro, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa por eventuais atos ilícitos que tenha cometido ou venha a praticar.
[MS 39.378 MC-REF, rel. min. Luiz Fux, j. 2-10-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
Matéria constitucional. Optometrista. Limitação ao exercício da profissão. Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934. Possibilidade. Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988. ADPF 131. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública. Ausência de violação à liberdade profissional.
[ARE 972.009 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2020, 2ª T, DJE de 3-2-2020.]
O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.
[MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]
Não há qualquer ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício profissional dos graduados em direito. O impetrante busca, em verdade, a declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem para inscrição na OAB – providência que não cabe nesta via.
[MI 2.227 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-10-2013, P, DJE de 14-11-2013.]
Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de Perito oficial.
[HC 95.595, rel. min. Eros Grau, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010.]
O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
Descabe condicionar integração, a quadro societário, de pessoa jurídica de direito privado ao fato de o pretendente estar em dia com as obrigações tributárias.
[RE 207.946, rel. min. Menezes Direito, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 5-6-2009.]
(...) constitui ilegalidade reparável pela via do habeas corpus fazer com que alguém responda pelo exercício ilegal de uma profissão que ainda não foi regulamentada. (...) Condição sem a qual fica inviabilizado, neste caso concreto, o manejo da ação penal com base no art. 47 da LCP, por se tratar de "norma penal em branco, que depende da indicação de lei que estabeleça as condições para o exercício de determinada atividade" (...).
[HC 92.183, rel. min. Ayres Britto, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
Em síntese, a legislação local submete o contribuinte à exceção de emitir notas fiscais individualizadas, quando em débito para com o fisco. Entendo conflitante com a Carta da República o procedimento adotado. (...) A lei estadual contraria, portanto, os textos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão – inciso XIII do art. 5º da Carta da República – e de qualquer atividade econômica – parágrafo único do art. 170 da CF.
[RE 413.782, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2005, P, DJ de 3-6-2005.]
Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/1967, art. 153, § 23; CF/1988, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do STF sempre repeliu (Súmulas 70, 323 e 547).
[RE 216.983 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-10-1998, 2ª T, DJ de 13-11-1998.]
= RE 525.802 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2013, 2ª T, DJE de 22-5-2013
Bacharel em direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, arts. 83 e 84. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da CF e com o princípio da moralidade administrativa imposto à administração pública (CF, art. 37, caput).
[RE 199.088, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]
= RE 550.005 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 25-5-2012
Vide ADI 3.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2014, P, DJE de 24-3-2014
A exigência de especificidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do art. 5º da CF, desde que prevista em lei e consentânea com os diplomas regedores do exercício profissional.
[MS 21.733, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-1994, P, DJ de 8-4-1994.]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Controle concentrado de constitucionalidade
A publicação de atos societários se faz necessária como medida voltada ao acesso à informação, considerando-se que é dado aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, bem como ao Poder Público e à sociedade em geral a possibilidade de fiscalizar o trabalho dos administradores, de forma a aferir a saúde da companhia, a regularidade e a rentabilidade dos negócios ali realizados, para que possam tomar decisões de maneira informada e observar o devido cumprimento da função social da empresa. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra. A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para se conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada
[ADI 7.194, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]
A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor.
[ADI 7.261, rel. min. Edson Fachin, j. 19.12.2023, P, DJE de 06.03.2024.]
Propaganda eleitoral paga em periódicos impressos e na internet. (...) A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa as liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência
[ADI 6.281, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 17-2-2022, P, DJE de 26-5-2022.]
O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito à indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). (...) Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o poder público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição).
[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
= Rcl 11.305, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-10-2011, P, DJE de 8-11-2011
Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019
Vide Rcl 22.328, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ªT, DJE de 10-5-2018
Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). (...) Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito
[ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2006, P, DJ de 23-2-2007.]
Repercussão geral
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
[RE 1.010.606, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2021, P, DJE de 20-5-2021. Tema 786, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade. (...) Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer.
[RE 1.292.275 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 3-5-2023, 1ª T, DJE de 22-5-2023.]
A decisão proferida no julgamento do RMS 23.036 não restringiu o acesso dos então impetrantes aos documentos e arquivos fonográficos relacionados às sessões públicas de julgamentos do STM ocorridas na década de 1970, assentando que todos os julgamentos seriam públicos e que as gravações dos áudios dessas sessões deveriam ser disponibilizadas aos impetrantes, também no que se refere aos debates e votos proferidos pelos julgadores. Injustificável a resistência que o STM tenta opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja oralmente ou por escrito, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional. O direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício. A autoridade reclamada deve permitir o acesso do reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração, ressalvados apenas aqueles indispensáveis à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explícita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar a alegação ao controle judicial.
[Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-3-2017, P, DJE de 16-8-2017.]
O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.
[HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]
O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
STM. Cópia de processos e dos áudios de sessões. Fonte histórica para obra literária. Âmbito de proteção do direito à informação (art. 5º, XIV, da CF). Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da OAB (art. 7º, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1996), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da Lei 8.159/1991) e do direito à informação.
[RMS 23.036, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 25-8-2006.]
Vide Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-3-2017, P, DJE de 16-8-2017
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Controle concentrado de constitucionalidade
A proibição de saída do município sede da unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º, XV, da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo 319, IV, do CPP), a revelar a desproporcionalidade da sua expansão como regra no âmbito administrativo. A investidura em cargo público não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna (...) de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional.
[ADPF 90, rel. min. Edson Fachin, j. 3-4-2020, P, DJE de 13-5-2020.]
Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. (...) O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade.
[ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
Julgados correlatos
A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3º).
[HC 94.147, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008.]
Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (...). O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de sessenta dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça Castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
[HC 89.645, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2007, 2ª T, DJ de 28-9-2007.]
= RHC 105.776, rel. min. Celso de Mello, j. 22-5-2012, 2ª T, DJE de 30-10-2014
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Controle concentrado de constitucionalidade
Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. (...) Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. (...) As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.
[ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]
Vide ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023
A garantia plena e o efetivo exercício dos direitos de greve e reunião consistem em exigência nuclear do direito fundamental à livre manifestação de pensamento, sendo absolutamente necessários na efetivação da cidadania popular e fundamentais no desenvolvimento dos ideais democráticos. Esses direitos encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Constituição, não podendo ser exercícios, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais cidadãos, às exigências da saúde ou moralidade, a ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, a defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade. A razoabilidade no exercício da greve, das reuniões e passeatas previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para a convivência social harmoniosa, resultante na prática democrática do direito de reivindicação. Constitui abuso do direito de reunião o seu exercício direcionado a, ilícita e criminosamente, propagar o desrespeito ao resultado de pleito eleitoral proclamado pelo Tribuna Superior Eleitoral, acarretando gravíssima obstrução do tráfego em rodovias e vias públicas, impedindo a livre circulação no território nacional e causando a descontinuidade no abastecimento de combustíveis e no fornecimento de insumos para a prestação de serviços públicos essenciais. Presença de elementos informativos que indicam motivação ilícita contra a eleição presidencial regular e legítima, inclusive com pretensão impeditiva de posse por meio de atos ilegítimos e violentos.
[ADPF 519 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 2-11-2022, P, DJE de 9-2-2023.]
Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.
[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]
O exercício da liberdade de reunião é essencial para a criação de um ambiente democrático real que oportunize ao cidadão desempenhar adequadamente o seu papel de cointérprete da Constituição, propiciando a criação de agendas sociais que poderiam passar ao largo dos interesses político-partidários hegemônicos. A liberdade de reunião alcança o nível de visibilidade desejado e comunica a sua mensagem quando da realização de atos eventualmente inconvenientes para os não-participantes do protesto, os quais, se razoáveis e não-violentos, devem ser tolerados pelo Estado e pela sociedade. A posição privilegiada (preferred position) ocupada pelas liberdades comunicativas no sistema jurídico brasileiro demanda que eventuais limitações devem estar em harmonia com outros valores constitucionais, recebendo um ônus argumentativo qualificado. (...) A vedação da prática de qualquer ato que possa acarretar perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas, bem como degradação ou prejuízo ao meio ambiente, concede verdadeira carta-branca para a restrição do uso do bem público com base em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades, subordinando a realização de reunião pública à discricionariedade administrativa, já que todo e qualquer ato de manifestação pública pressupõe algum grau de afetação a direitos de terceiros.
[ADI 5.852, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 24-8-2020, P, DJE de 26-11-2020.]
Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à CF. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (...). Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio.
[ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012.]
Vide ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014
"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes de reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do STF sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. min. Ricardo Lewandowski. A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º.).
[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012
Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).
[ADI 1.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
Repercussão geral
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
[RE 806.339, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2020, P, DJE de 19-3-2021. Tema 855, com mérito julgado.]
Julgado correlato
“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil. II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”
[RE 1.467.145, rel. min. Flávio Dino, j. 29-10-2025, P, DJE de 11-2-2026.]
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Controle concentrado de constitucionalidade
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]
Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.
[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]
A ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas, naturais ou jurídicas, que queiram, juntas, perseguir finalidade lícita de forma continuada, do que decorre, além da pluralidade de atores e da estabilidade, a ideia de voluntariedade, característica que torna dissonante da estrutura que a Constituição Federal atribuiu às associações a reunião compulsória de seus membros. Ao consagrar a liberdade de associação, a Constituição fê-lo como expressão da autonomia da vontade, haja vista que à pessoa, natural ou não, foi conferido o direito de se associar, de não se associar, de permanecer associado ou de deixar de fazer parte de uma entidade associativa. A expressão ‘filiadas àquelas’, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei 12.933/13, pressupõe uma vinculação compulsória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais (UNE, UBES e ANPG), cujo não atendimento tem como consequência a impossibilidade de aquelas associações expedirem documento de identificação em relação aos estudantes que estão a elas vinculados. Esse dever de filiação importa em intervenção direta na autonomia da entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses. Após excluída a expressão ‘filiadas àquelas’, remanesceria dúvidas a respeito de quais seriam, então, as entidades estaduais e municipais referidas no § 2º do art. 1º da Lei 12.933/13. Da interpretação teleológica e sistemática da Lei 12.933/13 deflui que tais entidades estaduais e municipais são também entidades de representação estudantil. Em nenhuma medida a exclusão da expressão ‘filiadas àquelas’ deve ser interpretada como a permitir que instituições com objetivos diversos da representação estudantil emitam o documento. A emissão de CIE por pessoa jurídica que não seja entidade de representação estudantil deve ser considerada prática ilegal e fraudulenta. A adoção do modelo único nacional confere maior racionalidade ao sistema, possibilitando a padronização da identidade estudantil, o que facilita a fiscalização e o combate às fraudes. A escolha da UNE, UBES e ANPG para a definição e a disponibilização desse modelo – conjuntamente com o ITI, responsável pela certificação digital – constitui-se em opção legítima e razoável do legislador, tendo em vista a enorme representatividade e a relevância da atuação de tais entidades nacionais, as quais, por suas longas trajetórias na representação estudantil, estão habilitadas a definir um modelo adequado à garantia de racionalidade na emissão da CIE. Não obstante, o modelo único deve ser publicamente disponibilizado e possuir parâmetros razoáveis, de modo a não limitar seu acesso pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento.
[ADI 5.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-3-2022, P, DJE de 21-6-2022.]
É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI).
[ADI 3.757, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2018, P, DJE de 27-4-2020.]
A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.
[ADI 1.194, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009.]
A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, § 12, daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao poder público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.
[ADI 3.045, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-6-2007.]
Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] (Lei 9.610/1998, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.
[ADI 2.054, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2003, P, DJ de 17-10-2003.]
Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (...), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que têm sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da liberdade de associação.
[ADI 444 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 14-6-1991, P, DJ de 25-10-1991.]
Repercussão geral
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
[RE 695.911, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2020, P, DJE de 19-4-2021. Tema 492, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada.
[HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 24-4-2013.]
Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município.
[RE 207.858, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-1998, 2ª T, DJ de 14-5-1999.]
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Controle concentrado de constitucionalidade
Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.
[ADI 3.045, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-6-2007.]
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.
[ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]
Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria 12.000-007/1996, de 9-1-1996, do secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. Transgressão ao art. 5º, XX, tanto na sua dimensão positiva quanto na dimensão negativa (direito de não se associar).
[ADI 1.416, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2002, P, DJ de 14-11-2002.]
Repercussão geral
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa. Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade. (...) É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
[RE 820.823, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-10-2022, P, DJE de 25-10-2022, Tema 922, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
“1. É compatível com a Constituição a exigência de registro de cooperativas na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou em entidade estadual correspondente, prevista no art. 107 da Lei nº 5.764/71, como condição para obtenção de registro no RNTRC. 2. Tal exigência configura expressão legítima do dever estatal de fomentar e organizar o cooperativismo, não violando a liberdade de associação nem a livre iniciativa.”
[ARE 1.280.820, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.8.2025, 2ª T, DJE de 14.8.2025.]
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – art. 5º, II e XX, da CF.
[RE 432.106, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-9-2011, 1ª T, DJE de 4-11-2011.]
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Súmula
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
[Súmula 629.]
Repercussão geral
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
[ARE 1.293.130, rel. min. Luiz Fux, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-1-2021, Tema 1.119, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
[RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-10-2017. Tema 499, com mérito julgado.]
Vide RE 573.232, red. do ac. min.. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 19-9-2014. Tema 82, com mérito julgado
(...) reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI, deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembleia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. Todavia, no caso concreto, a demanda foi proposta com base em autorizações individuais (não havendo notícia alguma sobre deliberação assemblear), sendo esses associados os únicos beneficiados pela sentença de procedência e, consequentemente, apenas eles dispõem de título jurídico para promover a execução.
[RE 573.232, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 19-9-2014. Tema 82, com mérito julgado.]
Vide RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-10-2017. Tema 499, com mérito julgado
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.
[RE 555.720 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
Julgados correlatos
A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
[RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-6-1996, P, DJ de 20-9-1996.]
= RE 437.971 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Controle concentrado de constitucionalidade
Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.
[ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. (...) O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da CF, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República – ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) – proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).
[ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]
= MS 32.752 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-2015, P, DJE de 10-8-2015
Repercussão geral
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, em liquidação de sentença, os efeitos de condenação judicial de reposição salarial decorrente de plano econômico em favor de servidores distritais”.
[ARE 1.514.867 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 22.10.2024, Tema 1.342, com repercussão geral negada.]
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
[RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017. Tema 810, com mérito julgado.]
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF.
[RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017. Tema 647, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O direito à propriedade não é absoluto e encontra seu limite na função social, conforme o artigo 5º, XXII e XXIII, da CF/1988. Os proprietários podem ser exigidos a realizar obras no imóvel, porém, enquanto não detiverem o controle físico do bem, a obrigação de requalificar subsiste, mas sua exigibilidade fica condicionada à efetiva retomada da posse.
[ARE 1.521.864 ED-AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 17.11.2025, 1ª T, DJE de 25.11.2025.]
O tombamento exerce influência significativa sobre o direito fundamental à propriedade, impondo limitações que redefinem o modo como seu titular pode exercê-lo. No caso de tombamento compulsório, esse contexto enseja forças jurídicas conflitantes: de um lado, o direito fundamental em questão, cuja plenitude pretende preservar o proprietário; do outro, a pretensão de se preservar alegado patrimônio cultural. Por resultar em importantes restrições ao exercício do direito de propriedade, o tombamento deve observar o devido processo legal, incluindo a orientação da Corte sobre o marco temporal para a incidência das restrições ao direito fundamental da propriedade (ACO nº 1.208/MSAgR, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/17).
[RE 1.499.300 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.08.2025, 2ª T, DJE de 11.09.2025.]
O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República – arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 184.
[MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
Liquidação extrajudicial de instituição financeira. Bloqueio de depósitos em conta-corrente. (...) Jurisprudência deste Supremo entende que, em razão da natureza jurídica do contrato de depósito bancário, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e passa a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos (ADI 1.715 MC, Maurício Corrêa, DJ de 30-4-2004). A liberação do bloqueio efetivado pelo Banco Central na conta-corrente do recorrido, em decorrência de liquidação extrajudicial da instituição financeira, fere o direito de propriedade da massa liquidanda.
[RE 198.583, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 14-3-2006, 2ª T, DJ de 7-12-2006.]
A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram o direito de propriedade e a justa indenização (CF, art. 5º, XXII e XXIV).
[RE 267.817, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-10-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]
= RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995
Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.
[RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 6-8-1999.]
= AI 526.272 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2011
A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si – considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade –, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.
[RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995.]
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei Federal 8.025/90. Decreto 99.266/90. Vedação de alienação dos imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação militar. (...) A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 3.365/41.
[ADI 2.354, rel. min. Dias Tofolli, j. 27-9-2019, P, DJE de 4-12-2019.]
O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.
[ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]
= MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010
Julgados correlatos
O direito à propriedade não é absoluto e encontra seu limite na função social, conforme o artigo 5º, XXII e XXIII, da CF/1988. Os proprietários podem ser exigidos a realizar obras no imóvel, porém, enquanto não detiverem o controle físico do bem, a obrigação de requalificar subsiste, mas sua exigibilidade fica condicionada à efetiva retomada da posse.
[ARE 1.521.864 ED-AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 17.11.2025, 1ª T, DJE de 25.11.2025.]
A garantia da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) não afeta as normas de composição de conflito de vizinhança insertas no CC/1916 (...), para impor, gratuitamente, ao proprietário a ingerência de outro particular em seu poder de uso, pela circunstância de exercer este último atividade reconhecida como de utilidade pública.
[RE 211.385, rel. min. Octavio Gallotti, j. 20-4-1999, 1ª T, DJ de 24-9-1999.]
A própria Constituição da República, ao impor ao poder público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (...).
[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Súmulas
Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).
[Súmula 652.]
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.
[Súmula 618.]
Controle concentrado de constitucionalidade
É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei 3.365/1941. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
[ADI 2.332, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-5-2018, P, DJE de 16-4-2019.]
De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real, e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao poder público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente arguição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.
[ADI 2.260 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 14-2-2001, P, DJ de 2-8-2002.]
Repercussão geral
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
[RE 922.144, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19-10-2023, P, DJE de 7-2-2024, Tema 865, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Declaração de imóvel rural como de interesse social para fins de reforma agrária. Decreto presidencial editado quatorze anos após a vistoria administrativa. Procedimento administrativo suspenso por mais de sete anos em razão de decisão liminar postulada pelo próprio impetrante. Restante do tempo utilizado na prática de atos indispensáveis para a conclusão do procedimento administrativo. Nulidades fundadas na demora da edição do ato impetrado. Não configuração. Inexistência de prazo de validade do ato de vistoria.
[MS 32.898 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 9-9-2016, P, DJE de 23-9-2016.]
Mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento de trabalho agrícola, o imóvel conhecido como "Fazenda Tambauzinho" (arts. 5º, XXIV, e 84, IV, da Constituição e art. 2º, III, da Lei 4.132/1962). Intervenção estatal para garantir as expectativas de moradores locais julgadas legítimas pela União. Quadro de potencial conflito social. Alegada violação de decisão transitada em julgado, prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que teria firmado a impossibilidade de desapropriação, para fins de interesse social, da propriedade imóvel (...). Alegação inconsistente, na medida em que o paradigma versou sobre a incompetência de Estado-membro para desapropriar bem imóvel para fins de reforma agrária (desapropriação-sanção, art. 184 da Constituição), e ato tido por coator foi praticado pelo chefe do Executivo federal. Suposto desvio de finalidade, na medida em que o decreto presidencial teria por real objetivo realizar reforma agrária cuja viabilidade já fora rechaçada pelo Judiciário local. Argumentação improcedente, pois a desapropriação para fins de reforma agrária não esgota os instrumentos de que dispõe a União para promover o "estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola". Com efeito, a desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dissociada de eventual violação da função social da propriedade rural pode ser utilizada no âmbito fundiário. Falta de identidade entre a área declarada de interesse social para fins de desapropriação e a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas com o assentamento. Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. Incompetência do Incra para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o Incra pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.
[MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-5-2011, P, DJE de 23-8-2011.]
Não há risco de grave lesão à ordem econômica na decisão judicial que determina seja comprovado depósito do preço justo fixado por perícia para imissão na posse em ação de desapropriação.
[SL 392 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-12-2010, P, DJE de 9-2-2011.]
Reserva extrativista. Desapropriação. Orçamento. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações.
[MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição do Brasil/1988.
[RE 598.678 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
= RE 739.454 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 20-11-2013
Já assentou a Corte que o "depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o art. 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988", com o que não existe "incompatibilidade do art. 3º do DL 1.075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, DL 3.365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (...)" (RE 184.069/SP, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 8-3-2002). Também a Primeira Turma decidiu que a "norma do art. 3º do DL 1.075/1970, que permite ao desapropriante o pagamento de metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 – RTJ 88/345 e RE 91.611 – RTJ 101/717) e nem o é com a atual" (RE 141.795/SP, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29-9-1995).
[RE 191.078, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]
Imóvel urbano. Desapropriação por utilidade pública e interesse social. Acórdão que declarou a sua ilegalidade, por ausência de plano diretor e de notificação prévia ao proprietário para que promovesse seu adequado aproveitamento, na forma do art. 182 e parágrafos da Constituição. Descabimento, entretanto, dessas exigências, se não se está diante da desapropriação-sanção prevista no art. 182, § 4º, III, da Constituição de 1988, mas de ato embasado no art. 5º, XXIV, da mesma Carta, para o qual se acha perfeitamente legitimada a municipalidade.
[RE 161.552, rel. min. Ilmar Galvão, j. 11-11-1997, 1ª T, DJ de 6-2-1998.]
Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção – por interesse social para os fins de reforma agrária –, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV do art. 5º da CF, "mediante justa e prévia indenização".
[MS 22.193, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 21-3-1996, P, DJ de 29-11-1996.]
Subsiste, no regime da CF de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação – e não a imissão provisória na posse do imóvel – está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.
[RE 195.586, rel. min. Octavio Gallotti, j. 12-3-1996, 1ª T, DJ de 26-4-1996.]
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Controle concentrado de constitucionalidade
A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 pode recair sobre bens e serviços públicos. Em outras palavras, discute-se, na presente ação, se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro. (...) A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos, uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular, constituindo-se em garantia desse em face daquele. No tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo. Pedido que se julga procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo-se a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
[ADI 3.454, rel. min. Dias Toffoli, j. 21.6.2022, P, DJE de 17.8.2022.]
Julgado correlato
Decretação de estado de calamidade pública no SUS no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. (...) Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (...) (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação.
[MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007.]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Repercussão geral
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal, com fundamento na satisfação integral de dívida solidária reconhecida em título executivo transitado em julgado, decorrente da devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
[RE 1.333.273 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 1.183, com repercussão geral negada.]
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
[ARE 1.038.507, rel. min. Edson Fachin, j. 21-12-2020, P, DJE de 15-3-2021. Tema 961, com mérito julgado.]
Julgado correlato
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (CF, art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de "propriedade familiar" do Estatuto da Terra.
[RE 136.753, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-1997, P, DJ de 25-4-1997.]
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Controle concentrado de constitucionalidade
O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal). In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação.
[ADI 5.800, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 22-5-2019.]
Repercussão geral
Direito de fiscalização da exploração econômica das obras intelectuais inseridas em plataformas digitais, com fundamento nos dispositivos constitucionais que compõem o sistema de proteção da propriedade intelectual.
[ARE 1.542.420 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.5.2025, P, DJE de 6.6.2025, Tema 1.403, com mérito pendente.]
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). (...) As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] (art. 99, § 1º, e art. 99-A, parágrafo único). Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais, sendo certo que o distinguishing situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários (CRFB, art. 5º, XXVIII, b); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da administração pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei 9.610/1998, art. 98, § 1º), segundo procedimento fixado pela própria lei (art. 98-A). A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei 12.853/2013, arts. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei 12.853/2013, art. 5º); e atribui ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei 12.853/2013, arts. 7º e 8º). A transindividualidade da gestão coletiva revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa-fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribui ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). As taxas de administração e a fixação de limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais. A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. O art. 99, § 7º, da Lei 9.610/1998, alterado pelo art. 2º da Lei 12.853/2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais, as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em que deixam de operar no setor, razão pela qual a Lei 12.853/2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da administração pública federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da administração pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da República (CRFB, art. 5º, XXXV), como reconhecido pelo STF (SE 5.206) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei 9.610/1998, art. 100-B), pelo chefe do Poder Executivo federal (Decreto 8.469/2015, art. 25) e pelo Ministério da Cultura (IN 4/2015, art. 2º). O art. 99-A da Lei 9.610/1998, introduzido pelo art. 3º da Lei 12.853/2013, autoriza órgão da administração pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no Ecad, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao Ecad, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei 9.610/1998, art. 99). A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. O monopólio legal que favorece o Ecad, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada.
[ADI 5.062 e ADI 5.065, rel. min. Luiz Fux, j. 27-10-2016, P, DJE de 21-6-2017.]
Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] (Lei 9.610/1998, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, há de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.
[ADI 2.054, red. do ac. min.. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2003, P, DJ de 17-10-2003.]
Repercussão geral
Direito de fiscalização da exploração econômica das obras intelectuais inseridas em plataformas digitais, com fundamento nos dispositivos constitucionais que compõem o sistema de proteção da propriedade intelectual.
[ARE 1.542.420 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.05.2025, P, DJE de 06.06.2025, Tema 1.403, com mérito pendente.]
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Controle concentrado de constitucionalidade
A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. Segundo o caput do art. 40 da Lei 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva. Internalizado o acordo e editada a Lei 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos. O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido. A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente. Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos. (...) O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial. Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo –, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada. Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40. (...) A indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito. A previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. Ademais, a ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos. A temporalidade prevista no art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) por prazo razoável. Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas seus beneficiários, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente. Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo. A temporariedade da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado, incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante ao restante da indústria e, em última análise, à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios proporcionados pelos produtos da criatividade a partir da extinção dos privilégios de sua exploração. O parágrafo único do art. 40 da LPI autoriza o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a permanência dos efeitos da exclusividade por prazo indeterminado e excessivo, proporcionando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, aprofundando a desigualdade entre os agentes econômicos e transformando o que era justificável e razoável em inconstitucional, estando configurada, portanto, ofensa à função social da propriedade intelectual (art. 5º, inciso XXIX, c/c o art. 170, inciso III), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, incisos IV e V). (...) Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996.
[ADI 5.529, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2021, P, DJE de 1º-9-2021.]
Julgados correlatos
A decisão na ADI nº 5.529 está amparada na compreensão de que há, na legislação pátria vigente, instrumentos jurídicos destinados à dissuasão e à repressão civil e penal da imitação e da exploração indevida por parte de terceiros, ao mesmo tempo em que viabiliza aos agentes que assumiram o risco da inovação a apropriação dos resultados econômicos do invento em período determinado, em consonância com os parâmetros internacionais instituídos; não se admitindo que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI, subvertendo a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88.
[Rcl 56.378 MC-REF, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. Dias Toffoli, j. 19-12-2022, 1ª T, DJE de 28-2-2023.]
XXX - é garantido o direito de herança;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado.
[ADI 1.715 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 21-5-1998, P, DJ de 30-4-2004.]
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Controle concentrado de constitucionalidade
O RenovaBio, instituído pela Lei n. 13.576/2017, concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental. (...) O princípio do poluidor-pagador é observado na medida em que o ônus da política ambiental recai verdadeiramente sobre os consumidores que optam por combustíveis fósseis. A disciplina legal não ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que o programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores.
[ADI 7.596 e ADI 7.617, rel. min. Nunes Marques, j. 17.11.2025, P, DJE de 24.11.2025.]
Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). A responsabilização objetiva prevista no art. 19 é consectário da textual equiparação das entidades desportivas, consoante o disposto no art. 3º, à figura do fornecedor do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (...) Todo fornecedor ou prestador de espetáculo público responde pelos danos de suas falhas. E a solidariedade atribuída aos dirigentes tipifica hipótese de desconsideração direta, ope legis, da personalidade jurídica, positivada em estratégia normativa análoga ao que, além doutras leis, o CDC já prevê em termos de poder conferido ao magistrado (art. 28, caput e § 5º), em consideração de intuitivos propósitos inibitórios e de garantia. Será ou é, deveras, medida dura, que, necessária, adequada e explicável no contexto dos riscos aos direitos do torcedor, não insulta nenhum preceito constitucional.
[ADI 2.937, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2012, P, DJE de 29-5-2012.]
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Consumidor", para os efeitos do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
[ADI 2.591 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-12-2006, P, DJ de 13-4-2007.]
= AI 745.853 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 17-4-2012
Repercussão geral
Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte fixou a seguinte tese: “[n]os termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Superveniência de julgado, sob o rito da repercussão geral, em que esta Corte decidiu que “[n]ão se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (RE 1.394.401 RG, Relª. Minª. Presidente, j. em 15.12.2022, paradigma do Tema 1.240). Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. Alteração da tese de julgamento fixada para o Tema 210 da repercussão geral, com o acréscimo da seguinte expressão: “O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”
[ARE 766.618 ED, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30.11.2023, P, DJE de 25.3.2024, Tema 210, com mérito julgado.]
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
[RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017. Tema 210, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Em relação à afronta ao art. 178, da CF/1988, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 636.331-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 210), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso e fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em casos nos quais se debate vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria, e o consequente reconhecimento do direito de regresso da parte recorrida decorrente de contrato de seguro, é inaplicável o Tema 210 da repercussão geral, pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso decorrente de contrato de seguro.
[RE 1.047.443 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4.2.2025, 1ª T, DJE de 11.2.2025.]
Nestes autos, discute-se a utilização do sistema de código de barras e a exigência de afixação de etiquetas indicativas dos preços nas mercadorias expostas à venda. O mandado de segurança foi impetrado perante o STJ em 23-11-1998, questionando ato do ministro da Justiça (...). Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988.
[RMS 23.732, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
Código de Defesa do Consumidor (CDC): contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo CDC alcancem as instituições financeiras (cf. ADI 2.591, 7-6-2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
[RE 395.384 ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007.]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Súmula Vinculante
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
[Súmula Vinculante 14.]
Controle concentrado de constitucionalidade
“O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”.
[ADPF 872, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-8-2023, P, DJE de 28-8-2023.]
O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º e da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
[ADI 6.637, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-12-2022, P, DJE de 25-1-2023.]
A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade.
[ADI 6.347 MC REF, ADI 6.351 MC REF e ADI 6.353 MC REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-6-2020, P, DJE de 14-8-2020.]
Art. 86 do Decreto-lei 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. Não Recepção pela Constituição de 1988. (...) O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional. O art. 86 do Decreto-lei 200/1967, embora veiculado em norma jurídica, não foi recepcionado pela Constituição da República na medida em que é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação.
[ADPF 129, rel. min. Edson Fachin, j. 5-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". Art. 5º, caput, III e XXXIII, da Constituição do Brasil (...). Circunstâncias históricas. (...) Acesso a documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade. (...) Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
Repercussão geral
(...) o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.
[RE 865.401, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-4-2018, P, DJE de 19-10-2018, Tema 832, com mérito julgado.]
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
[ARE 652.777, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-4-2015, P, DJE de 1º-7-2015, Tema 483, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A Lei de Acesso à Informação prevê expressamente a possibilidade de acesso somente aos resultados de processos de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle externo. Quanto aos documentos e informações contidos nesses tipos de procedimento, o direito ao acesso somente é franqueado após a edição do ato decisório respectivo (art. 7º, VII, b e § 3º, da Lei 12.527/2011).
[MS 36.747 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-5-2022, 1ª T, DJE de 8-6-2022.]
Na administração das entidades do Sistema “S”, a publicidade é a regra. O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes. As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema “S” devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados. A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente. Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (CF, art. 5º, XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle.
[MS 37.626, rel. min. Flávio Dino, j. 29.04.2024, 1ª T, DJE de 06.05.2024.]
Vide ARE 652.777, rel. min. Teori Zavascki, j. 23.04.2015, P, DJE de 01.07.2015, Tema 483, com mérito julgado.]
Ato que indefere acesso a documentos relativos ao pagamento de verbas públicas. (...) A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção. (...) As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso.
[MS 28.178, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-3-2015, P, DJE de 8-5-2015.]
O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
[Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 18-2-2014.]
Violação da Súmula Vinculante 14. Inocorrência. (...) Não há como conceder vista do inquérito policial (...) pela simples razão de o agravante não figurar como indiciado, além, é claro, de o feito tramitar sob a etiqueta do segredo de justiça.
[Rcl 9.789 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
TCU: direito de acesso a documentos de processo administrativo. CF, art. 5º, XXXIII, XXXIV, b, e LXXII; e art. 37. Processo de representação instaurado para apurar eventual desvio dos recursos arrecadados com a exploração provisória do Complexo Pousada Esmeralda, situado no arquipélago de Fernando de Noronha/PE: direito da empresa impetrante, permissionária de uso, ter vista dos autos da representação mencionada, a fim de obter elementos que sirvam para a sua defesa em processos judiciais nos quais figura como parte. Não incidência, no caso, de qualquer limitação às garantias constitucionais (incisos X e XXXIII, respectivamente, do art. 5º da CF). Ressalva da conveniência de se determinar que a vista pretendida se restrinja ao local da repartição, ou, quando permitida a retirada dos autos, seja fixado prazo para tanto.
[MS 25.382, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-2-2006, P, DJ de 31-3-2006.]
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Súmula Vinculante
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
[Súmula Vinculante 21.]
Controle concentrado de constitucionalidade
O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). (...) O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências.
[ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Parágrafo 1º do art. 636 da CLT: não recepção pela Constituição de 1988. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636 da CLT) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).
[ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011.]
Vide AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF.
[ADI 2.212, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2003, P, DJ de 14-11-2003.]
Repercussão geral
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. (...) Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. (...) A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária.
[RE 796.939, rel. min. Edson Fachin, j. 18-3-2023, P, DJE de 23-5-2023, Tema 736, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Constituição do Brasil/1988).
[Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
Vide AI 258.867 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-9-2000, 2ª T, DJ de 2-2-2001
Vide AI 258.910 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-6-2000, 1ª T, DJ de 18-8-2000
(...) não se pode cogitar de disciplina em regimento interno, porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no direito constitucional de petição. Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I, l, e no art. 105, I, f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.
[RE 405.031, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
Exigência de depósito prévio em recurso administrativo. (...) Ratificação do entendimento. (...) A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio.
[AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]
Vide ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011
O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.
[RE 472.489 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]
= RE 167.118 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010
O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal – LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo (ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa) importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".
[RE 233.582, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 16-8-2007, P, DJE de 16-5-2008.]
= RE 469.600 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011
O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal.
[AI 258.867 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-9-2000, 2ª T, DJ de 2-2-2001.]
O direito de petição e a apreciação judicial regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
[AI 258.910 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-6-2000, 1ª T, DJ de 18-8-2000.]
É inconsistente a postulação que, apoiada no direito de petição, formula pedido que constitui, na realidade, verdadeiro sucedâneo, legalmente não autorizado, da ação rescisória, eis que já transitada em julgado a decisão impugnada. (...) A mera invocação do direito de petição, por si só, não tem o condão de permitir que a parte interessada, mediante utilização de meio impróprio, busque desconstituir o acórdão (judicium rescindens) e obter o rejulgamento da causa (judicium rescissorium), em situação na qual a decisão questionada – embora transitada em julgado – não se reveste da autoridade da coisa julgada em sentido material.
[AI 223.712 AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 8-2-2000, 2ª T, DJE de 5-3-2010.]
Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição – e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário – onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro.
[Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]
O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.
[AR 1.354 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-10-1994, P, DJ de 6-6-1997.]
= AO 1.531 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2009, P, DJE de 1º-7-2009
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
[ADI 7.448, rel. min. Flávio Dino, j. 17-12-2025, P, Informativo STF 1.203.]
A vedação prevista na al. b do inc. XXXIV do art. 5º da Constituição da República não impede a instituição de taxa pelo fornecimento de cópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com o material utilizado, bem como a cobrança de taxa para a emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada.
[ADI 7.035, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2022, P, DJE de 29-6-2022.]
A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que ‘para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal’ (art. 5º, XXXIV, CF/88). (...) Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento.
[ADI 2.259, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 25-3-2020.]
Extração de certidões, em repartições públicas, condicionada ao recolhimento da "taxa de segurança pública". Violação à alínea b do inciso XXXIV do art. 5º da CF.
[ADI 2.969, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2007, P, DJ de 22-6-2007.]
Julgados correlatos
O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.
[RE 472.489 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]
= RE 167.118 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010
TCU: direito de acesso a documentos de processo administrativo. CF, art. 5º, XXXIII, XXXIV, b, e LXXII; e art. 37. Processo de representação instaurado para apurar eventual desvio dos recursos arrecadados com a exploração provisória do Complexo Pousada Esmeralda, situado no arquipélago de Fernando de Noronha/PE: direito da empresa impetrante, permissionária de uso, ter vista dos autos da representação mencionada, a fim de obter elementos que sirvam para a sua defesa em processos judiciais nos quais figura como parte. Não incidência, no caso, de qualquer limitação às garantias constitucionais (incisos X e XXXIII, respectivamente, do art. 5º da CF). Ressalva da conveniência de se determinar que a vista pretendida se restrinja ao local da repartição, ou, quando permitida a retirada dos autos, seja fixado prazo para tanto.
[MS 25.382, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-2-2006, P, DJ de 31-3-2006.]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Súmula Vinculante
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
[Súmula Vinculante 28.]
Súmula
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
[Súmula 667.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A CF/1988 admite a instituição de taxas judiciais com base no valor da causa, desde que com previsão de alíquotas razoáveis e limites máximos aptos a garantir o acesso à justiça. As custas aplicáveis à fase de cumprimento de sentença não são inconstitucionais, pois correspondem a prestação jurisdicional distinta daquela referente à fase cognitiva. Não cabe aos tribunais de justiça estipular custas judiciais sobre recursos endereçados às cortes superiores, sendo competência do STF e do STJ definir os valores e efetuar a cobrança.
[ADI 5.689, rel. min. Nunes Marques, j. 1.9.2025, P, DJE de 3.10.2025.]
A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 15.09.2025.]
Lei n. 5.478/1968. Dispositivos que dispensam a assistência de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Situação excepcional com fundamento no acesso à justiça e na essencialidade da obrigação alimentícia. () Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado.
[ADPF 591, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19.08.2024, P, DJE de 28.08.2024.]
Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher (...). Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens, o que compromete, concretamente e de modo mais urgente, o direito de crianças e adolescente de acesso à justiça (art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (arts. 5º, XXXV, e 227 da CRFB). Inconstitucionalidade material concreta. Necessidade de interpretação conforme à Constituição. Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Medida cautelar deferida. Suspensão da norma impugnada. Efeitos excepcionais efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.
[ADI 6.039-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
(...) é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.
[ADI 3.995, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-12-2018, P, DJE de 1º-3-2019.]
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.
[ADI 2.139 e ADI 2.160, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2018, P, DJE de 19-2-2019.]
Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I. (...) Decisão do Supremo Tribunal Federal que assume o caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, como forma de ampliação do acesso à Justiça, diante da disseminação das lides repetitivas no cenário jurídico nacional atual e da possibilidade de solução por meio de processos coletivos.
[ADPF 165 Acordo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-3-2018, P, DJE de 1º-4-2020.]
O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
(...) as Leis estaduais 6.688/1998 e 6.682/1998: estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômico. (...) verifico que não há, no presente caso, ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da vedação ao confisco, da proibição do bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade.
[ADI 2.078, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]
Poder de cautela. Judiciário. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito – parte final do inciso XXXV do art. 5º da CF –, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário.
[ADPF 172 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e ex tunc, a inteira validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública".
[ADC 4, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 1º-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.]
Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, §§ 1º a 3º, e 2º da Lei 7.711/1988 (...). Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (...), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não razoável. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV, da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam também o art. 170, parágrafo único, da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
[ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
= RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31
Art. 19, caput, da Lei federal 8.870/1994. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto no art. 5º, XXXV e LV, da CF. O art. 19 da Lei 8.870/1994 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
[ADI 1.074, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2007, P, DJ de 25-5-2007.]
Taxa judiciária e custas (...). Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito.
[ADI 1.772 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1998, P, DJ de 8-9-2000.]
= ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010
Vide AI 564.642 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
O proibir-se, em certos casos, por interesse público, a antecipação provisória da satisfação do direito material lesado ou ameaçado não exclui, evidentemente, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, pois ela se obtém normalmente na satisfação definitiva que é proporcionada pela ação principal, que, esta sim, não pode ser privada para privar-se o lesado ou ameaçado de socorrer-se do Poder Judiciário.
[ADI 223 MC, rel. min. Paulo Brossard, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, voto do min. Moreira Alves, j. 5-4-1990, P, DJ de 29-6-1990.]
Repercussão geral
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
[RE 1.525.407 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21.2.2025, P, DJE de 5.3.2025, Tema 1.373, com mérito julgado.]
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
[ARE 1.327.576, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.08.2024, P, DJE de 20.08.2024,Tema 1.204, com mérito julgado.]
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, 8.213/1991.
[RE 1.382.897 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2022, P, DJE de 17-8-2022, Tema 1.225, com repercussão geral negada.]
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis.
[ARE 1.320.407 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 24-5-2021, P, DJE de 10-6-2021, Tema 1.146, com repercussão geral negada.]
É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66.
[RE 627.106, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2021, P, DJE de 14-6-2021. Tema 249, com mérito julgado.]
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
[RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021. Tema 1.075, com mérito julgado.]
Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.
[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018. Tema 573, com mérito julgado.]
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (3-9-2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de juizado itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em trinta dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até noventa dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
[RE 631.240, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-9-2014, P, DJE de 10-11-2014. Tema 350, com mérito julgado.]
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. (...) Consubstancia sanção política visando ao recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
[RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014. Tema 31, com mérito julgado.]
= ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009
O rito dos juizados especiais é talhado para ampliar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos juizados "os procedimentos oral e sumariíssimo", devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação "subsidiária" de normas alheias ao microssistema dos juizados especiais que importem delongas ou incremento de solenidades.
[ARE 648.629, rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2013, P, DJE de 8-4-2014. Tema 549, com mérito julgado.]
Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º; 156, VII; e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. (...) A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.
[RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011. Tema 4, com mérito julgado.]
É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a cinquenta ORTN [Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional].
[ARE 637.975 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 1º-9-2011. Tema 408, com mérito julgado.]
A Lei 4.468/1984 do Estado de São Paulo – que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor – não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isso, sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça.
[RE 591.033, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2010, P, DJE de 25-2-2011. Tema 109, com mérito julgado.]
Cabimento do agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Constitucionalidade do julgamento monocrático do recurso desde que haja possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.
[RE 612.359 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 27-8-2010. Tema 294, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
[RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]
A possibilidade de a União adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas, prevista pela Lei Complementar 156, de 2016, constitui legítimo mecanismo de autocomposição. Não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição norma legal que condiciona a elaboração do termo aditivo à renúncia expressa e irrevogável ao direito em que se fundam ações judiciais cujo objeto é dívida ou contrato celebrado com a União.
[Pet 7.444, rel. min. Edson Fachin, j. 21-12-2020, P, DJE de 4-3-2021.]
A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inciso XXXV do art. 5º da Carta de 1988 – é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios. (...) A exclusão dos honorários advocatícios prevista no art. 29-C da Lei 8.036/1990 surge conflitante com a CF, com o princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.
[RE 384.866, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2012, P, DJE de 23-8-2012.]
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão.
[RE 353.514 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
A simples circunstância de não haver sido estipulado um teto-limite para a taxa judiciária não constitui razão suficiente para que se tenha por violado o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
[AI 564.642 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
Vide ADI 1.772 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1998, P, DJ de 8-9-2000
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988).
[Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado "indispensável à administração da Justiça" (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei 8.906/1994), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.
[AO 1.531 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2009, P, DJE de 1º-7-2009.]
Não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário.
[RE 549.238 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009.]
= RE 549.055 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 10-12-2010
A falta de apreciação, pelo STJ, de todos os fundamentos subjacentes à impetração do habeas corpus, desde que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia, compromete o julgamento realizado. É que a resposta jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente, transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de legítimo interesse.
[RHC 97.181 e RHC 97.182, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/1998, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o STF, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.
[AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
= AI 775.934 AgR-ED-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2011, P, DJE de 13-12-2011
(...) de nada valeria a CF declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo (e, no caso, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva), se a ele não correspondesse o direito estatal de julgar com presteza. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário ("universalização da Justiça", também se diz).
[HC 94.000, rel. min. Ayres Britto, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
O STF firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (...) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (...).
[AI 679.874 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal – LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo (ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa) importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".
[RE 233.582, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 16-8-2007, P, DJE de 16-5-2008.]
= RE 469.600 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011
São insuscetíveis de apreciação quaisquer petições recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de atuação institucional dos tribunais e revelam-se incompatíveis com a própria essência da atividade jurisdicional.
[RE 434.640 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJ de 9-6-2006.]
= RE 569.019 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 1º-10-2010
Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração.
[RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]
Embora o Judiciário não possa substituir-se à administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal.
[RMS 24.901, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]
Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo Plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF.
[SE 5.206 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-12-2001, P, DJ de 30-4-2004.]
Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do DL 70/1966. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RE 148.872, RE 223.075 e RE 240.361), tem-se orientado no sentido de que o DL 70/1966 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º desta, razão por que foi por ela recebido.
[RE 287.453, rel. min. Moreira Alves, j. 18-9-2001, 1ª T, DJ de 26-10-2001.]
= AI 663.578 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009
O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicotécnico ofende o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput e I e II, da CF.
[RE 243.926, rel. min. Moreira Alves, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]
= AI 711.570 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 13-3-2009
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes.
[RE 113.958, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-10-1996, 1ª T, DJ de 7-2-1997.]
Se, em qualquer das instâncias, ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição, de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inciso XXXV do art. 5º da CF).
[AI 185.669 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1996, 1ª T, DJ de 29-11-1996.]
A competência excepcional conferida pelo art. 102, I, n, da CF a esta Corte não abrange hipóteses – como a presente – de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro (...). Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder Judiciário do referido Estado-membro.
[MS 22.472 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 21-3-1996, P, DJ de 23-3-2001.]
Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.
[AI 152.676 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-9-1995, 1ª T, DJ de 3-11-1995.]
Não compete ao STF, mas, sim, ao próprio tribunal, perante o qual tem curso procedimento administrativo, de caráter disciplinar, examinar "exceção de suspeição" da maioria de seus membros, nele incidentalmente suscitada. A decisão do tribunal, a respeito dessa questão, fica sujeita ao controle jurisdicional, pela via adequada, se houver lesão ou ameaça a direito.
[AO 238 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-2-1995, P, DJ de 24-3-1995.]
Controle judicial do impeachment: possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito.
[MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.]
Longe fica de transgredir os princípios consagrados nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF decisão que a partir da natureza interlocutória do acórdão proferido indica a irrecorribilidade, fazendo-o com base no art. 893, § 1º, da CLT, e sinalizando no sentido de a parte aguardar o julgamento em si da lide para então recorrer na via da revista.
[AI 153.820 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-10-1993, 2ª T, DJ de 18-3-1994.]
Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito.
[RE 125.556, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-3-1992, P, DJ de 15-5-1992.]
= AI 179.583 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-4-1996, 2ª T, DJ de 1º-7-1996
Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.
[AI 135.850 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 23-4-1991, 2ª T, DJ de 24-5-1991.]
= AI 811.144 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012
Conhecer de um recurso por outro, ainda que ocorra erronia, pode configurar violação de norma processual infraconstitucional, e não ofensa ao princípio constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...).
[AI 134.000 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 12-3-1991, 1ª T, DJ de 3-5-1991.]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Súmulas Vinculantes
A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
[Súmula Vinculante 35.]
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001.
[Súmula Vinculante 1.]
Súmulas
É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da MP 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
[Súmula 725.]
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
[Súmula 678.]
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
[Súmula 654.]
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
[Súmula 524.]
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
[Súmula 443.]
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
[Súmula 343.]
Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
[Súmula 239.]
Controle concentrado de constitucionalidade
“A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
[ADPF 615, rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 17-11-2025, P, DJE de 18-3-2026.]
A imunidade tributária outorgada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal às entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. A relação jurídica entre Administração Pública e entidade beneficente é de trato sucessivo, considerada a evolução constante da sociedade, impondo, assim, fiscalização durante toda a vigência do Cebas. A jurisprudência do STF consolidou-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do Cebas não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. A exigência de comprovação dos requisitos legais no exercício em que formalizado o pedido de concessão ou renovação do Cebas mostra-se razoável e consentânea com a lógica subjacente à imunidade em questão, com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) e com o poder de polícia administrativo relativo à continuidade da observância das regras estabelecidas. O exame dos requerimentos de concessão ou renovação do Cebas protocolados em 2009 e pendentes de decisão na data da publicação da Lei n. 12.868/2013, ainda que feito com base nos parâmetros estabelecidos na legislação nova, não desconstitui direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), tampouco desfaz situação jurídica consolidada, no que se tem tão somente aplicação de parâmetro legal vigente no tempo do ato de avaliação dos requisitos.
[ADI 5.319, rel. min. Nunes Marques, j. 27-10-2025, P, DJE de 11-2-2026.]
Ausência de revogação do caput do art. 896-A, incluído pela Medida Provisória n. 2.226/2011 na Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Editada a Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001, e não tendo sido revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional, a norma instituída no art. 1º da Medida Provisória n. 2.226/2001 não perdeu validade. (...) Para a solução da controvérsia, há de considerarem o decurso de mais de vinte e quatro anos desde a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, e os efeitos por ela produzidos, com base em norma posta em debate neste Supremo Tribunal, que, em sede de cautelar, não a reconheceu carente dos requisitos normativos para sua eficácia nem a afastou do ordenamento jurídico, pelo que ela dotou-se de efeitos e, com base nela, outras normas sobrevieram e estão em vigor. Na espécie, consideradas as circunstâncias fáticas e as repercussões sociais e jurídicas de eventual declaração de inconstitucionalidade, pela ausência de conversão da norma questionada e constante de medida provisória (n. 2.226, de 4.9.2001) em lei, prevalece o princípio do interesse público e da segurança jurídica.
[ADI 2.527, rel. min. Cármen Lúcia, j. 09.10.2025, P, DJE de 16.12.2025.]
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”
[ADPF 1.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]
Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
[ADI 2.111 ED-ED, rel. min. Nunes Marques, j. 10.04.2025, P, DJE de 12.06.2025.]
“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”.
[ADI 5.340, rel. min. Dias Toffoli, j. 21.10.2024, P, DJE de 05.11.2024.]
“É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”.
[ADI 7.226, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
[ADPF 341, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]
A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos.
[ADI 5.606, rel min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-2-2022, P, DJE de 31-3-2022.]
Lei 8.177/1991. Incidência em contratos anteriores à promulgação do diploma normativo com a fixação de novos índices de correção. (...) A norma atacada, ao estabelecer a incidência da TR em substituição do IPC nas operações de crédito rural, contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista, sem qualquer ressalva, tem o condão de alcançar ajustes celebrados antes do advento da mencionada Lei. Disposição que se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, pois tem o potencial de alterar uma relação jurídica preexistente e consolidada, em frontal violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
[ADI 3.005, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-7-2020, P, DJE de 13-11-2020.]
O art. 38 da Lei 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. (...) É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
[ADPF 77, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2019, P, DJE de 5-5-2020.]
Articula-se, na petição inicial, quanto aos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei nº 9.656/1998; e 2º da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, com a ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. (...) Os dispositivos em análise preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência do diploma. A norma destoa do Texto Maior. A vida democrática pressupõe segurança jurídica, e esta não se coaduna com o afastamento de ato jurídico perfeito e acabado mediante aplicação de lei nova. É o que decorre do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (...). É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade. (...) A toda evidência, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes. Salta aos olhos a inconstitucionalidade.
[ADI 1.931, voto do min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018, P, DJE de 8-6-2018.]
A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
[ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]
Vide RE 929.670, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2018, P, DJE de 12-4-2019. Tema 860
A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da CF, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
Art. 19 da Lei nacional 11.033, de 21-12-2004. Afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República. O art. 19 da Lei 11.033/2004 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado – constitucionalmente garantido – que não se contém na norma fundamental da República. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.
[ADI 3.453, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
[ADI 3.105, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
= RE 602.771 AgR, rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011
Vide AI 594.104 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010
Vide RE 475.076 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência.
[ADI 2.887, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2004, P, DJ de 6-8-2004.]
= ARE 664.387 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 8-3-2012
= AI 745.905 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 4-8-2011
É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. (...) O princípio da irretroatividade "somente" condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionis do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a "segurança" jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei "não" gere "nem" produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, "ordinariamente", dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, "não" assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas.
[ADI 605 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
Repercussão geral
1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
[RE 631.363, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2025, P, DJE de 04.09.2025, Tema 284, com mérito julgado.]
“Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”
[RE 632.212, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2025, P, DJE de 04.09.2025, Tema 285, com mérito julgado.]
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a averbação de tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de promoção nas carreiras militares estaduais” .
[ARE 1.499.697 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21.03.2025, P, DJE de 26.03.2025, Tema 1.384, com repercussão geral negada.]
“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”.
[RE 687.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 17.02.2025, P, DJE de 21.02.2025, Tema 599, com mérito julgado.]
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
[RE 1.505.031 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024, P, DJE de 02.12.2024, Tema 1.361, com mérito julgado.]
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, em liquidação de sentença, os efeitos de condenação judicial de reposição salarial decorrente de plano econômico em favor de servidores distritais”.
[ARE 1.514.867 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 22.10.2024, Tema 1.342, com repercussão geral negada.]
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada”.
[ARE 1.517.985 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.10.2024, P, DJE de 16.10.2024, Tema 1.336, com repercussão geral negada.]
“Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.”
[RE 699.535 RG2JULG, rel. min. Dias Toffoli, j. 20.09.2024, P, DJE de 14.11.2024, Tema 632, com repercussão geral negada.]
Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus.
[ARE 1.458.696 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 09.08.2024, P, DJE de 03.10.2024, Tema 1.311, com mérito pendente.]
[RE 1.317.982, rel. min. Nunes Marques, j. 12-12-2023, P, DJE de 8-1-2024, Tema 1170, com mérito julgado.]
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
[RE 586.068, rel. min. Rosa Weber, red. do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 9.11.2023, P, DJE de 31.1.2024, Tema 100, com mérito julgado.]
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
[RE 949.297, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 8-2-2023, P, DJE de 2-5-2023, Tema 881, com mérito julgado.]
Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).
[ARE 1.288.550, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14-12-2021, P, DJE de 10-1-2022, Tema 1.112, com mérito julgado.]
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
[RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021. Tema 1.075, com mérito julgado.]
As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
[RE 948.634, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-10-2020, P, DJE de 18-11-2020. Tema 123, com mérito julgado.]
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
[RE 611.503, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 20-9-2018, P, DJE de 19-3-2019. Tema 360, com mérito julgado.]
[RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015. Tema 733, com mérito julgado.]
A questão dos autos diz respeito à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974. A Lei 11.482/2007, que resultou da conversão da MP 340, de 2006, alterou os valores das indenizações devidas por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. (...) Não enxergo, no princípio da dignidade humana, nem no da proibição do retrocesso, fundamento para amparar a pretensão de se manterem em vigor os parâmetros já revogados pela Lei 11.482/2007. Com efeito, dizer que a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, por certo, não significa afirmar que seja terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que, é claro, não se desfigure o núcleo essencial do direito tutelado, como seria o caso, se fôssemos adotar a tese de que os valores devidos a título de seguro DPVAT são imodificáveis ou irredutíveis. (...) não parece que o princípio da dignidade humana, tampouco o da vedação do retrocesso tenham efetivamente o conteúdo ou o sentido que o recorrente lhes deseja conferir, ao postular a aplicação de legislação já revogada ao tempo da ocorrência do sinistro. Posta a questão nesses termos, penso, na verdade, a controvérsia dos autos pode ser compreendida e discutida na linha da jurisprudência tradicional deste Tribunal, que rejeita o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico. (...) Pretender a manutenção do valor das indenizações previstas na redação original da Lei 6.194/1974 em relação aos sinistros ocorridos após sua revogação (parcial) pela Lei 11.482/2007 é conferir ultratividade à norma revogada e, portanto, ao regime jurídico nela previsto. Em outras palavras, é reconhecer direito adquirido ao estatuto jurídico revogado, isto é, ao valor das indenizações previsto originariamente no art. 3º da Lei 6.194/1974.
[ARE 704.520, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-10-2014, P, DJE de 2-12-2014. Tema 771, com mérito julgado.]
Ação rescisória versus uniformização da jurisprudência. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". (...) O Verbete 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
[RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-10-2014, P, DJE de 24-11-2014. Tema 136, com mérito julgado.]
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
[RE 596.663, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 24-9-2014, P, DJE de 26-11-2014. Tema 494, com mérito julgado.]
Vide RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014. Tema 5, com mérito julgado
(...) considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
[RE 587.371, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-11-2013, P, DJE de 24-6-2014. Tema 473, com mérito julgado.]
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
[RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014. Tema 313, com mérito julgado.]
O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
[RE 630.501, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 21-2-2013, P, DJE de 26-8-2013. Tema 334, com mérito julgado.]
O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS)) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento esse que não foi modificado pela Lei 9.876/1999. O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei 8.213/1991. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da CF.
[RE 583.834, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2011, P, DJE de 14-2-2012. Tema 88, com mérito julgado.]
(...) o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
[RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011. Tema 161, com mérito julgado.]
Vide ARE 661.760 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-9-2013, 1ª T, DJE de 29-10-2013
Vide MS 24.660, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 3-2-2011, P, DJE de 23-9-2011
Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º; 156, VII; e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. (...) O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.
[RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011. Tema 4, com mérito julgado.]
É compatível com a Constituição lei específica que altera o cálculo da Gratificação por Produção Suplementar (GPS), desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade.
[RE 596.542 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 16-9-2011. Tema 434, com mérito julgado.]
É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão de a parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e de o Estado não ter custeado a produção dessa prova. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
[RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2011, P, DJE de 16-12-2011. Tema 392, com mérito julgado.]
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.
[RE 564.354, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2010, P, DJE de 15-2-2011. Tema 76, com mérito julgado.]
Vide RE 937.595 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-2-2017, P, DJE de 16-5-2017. Tema 930, com mérito julgado
Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art. 14, § 5º, da CF.
[RE 597.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009. Tema 172, com mérito julgado.]
O STF pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesta linha, a LC 203/2001 do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009. Tema 41, com mérito julgado.]
INSS. Aposentadoria. Contagem de tempo. Direito adquirido. Art. 3º da EC 20/1998. Contagem de tempo de serviço posterior a 16-12-1998. Possibilidade. Benefício calculado em conformidade com normas vigentes antes do advento da referida emenda. Inadmissibilidade. (...) Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
[RE 575.089, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-9-2008, P, DJE de 24-10-2008. Tema 70, com mérito julgado.]
[RE 591.068 RG-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2008, P, DJE de 20-2-2009. Tema 101, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A jurisprudência desta Corte admite que, em relações de trato sucessivo que se renova periodicamente, a alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos leve à hipótese de cessação de produção de efeitos por coisa julgada (...).
[ARE 1.500.791 ED-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-3-2026, 2ª T, DJE de 23-3-2026.]
Há uma questão em discussão: saber se a modificação de aumentos salariais por lei superveniente, antes da produção de efeitos financeiros da lei original, configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a nova legislação buscou atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da isonomia e da razoabilidade. Não se verifica a violação a direito adquirido, uma vez que a Lei Complementar 896/2022 não chegou a produzir efeitos financeiros, sendo os aumentos nela previstos meras expectativas de direito e não valores incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. A superveniência de ato legislativo em tempo oportuno, enquanto não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado, impede a aquisição do direito, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As alterações promovidas pela Lei Complementar 899/2022 foram motivadas pela necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme jurisprudência desta Corte, e pela busca de maior isonomia entre as categorias de servidores, corrigindo distorções da lei anterior que privilegiava algumas classes em detrimento de outras. A agilidade da administração pública em corrigir a distorção antes da produção dos efeitos financeiros da lei revogada corrobora a ausência de intenção de prejudicar direito adquirido, mas sim de sanar ilegalidade e promover a razoabilidade.
[RE 1.529.476, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15.09.2025, P, DJE de 07.10.2025.]
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
[AR 2.876 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025, P, Informativo STF 1.177.]
(...) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP, não foram examinados os temas referentes ao direito à manutenção da forma de atualização dos benefícios (com base no reajuste do salário mínimo) e à incolumidade do percentual relativo à contribuição previdenciária e, dessa forma, não restou garantido aos serventuários o direito à imutabilidade do regime previdenciário nesses pontos. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a inviabilidade da indexação de proventos de aposentadoria ao salário mínimo, não violou o princípio do direito adquirido, conforme suscitou a agravante.
[ARE 1.434.340 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, 2ª T, DJE de 18-10-2023.]
Pagamento de salário-família a membros de MP estadual. Benefício não previsto na Resolução CNMP 9/2006. Incompatibilidade com o regime de subsídio. Ausência de direito adquirido a regime jurídico.
[MS 32.672 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2019, 2ª T, DJE de 22-2-2019.]
A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. A autonomia das entidades desportivas – art. 217, I, do Documento Básico – não permite transformar a Confederação Brasileira de Futebol em órgão revisor de pronunciamentos alcançados pela preclusão maior. Não se deve potencializar os conceitos de autonomia técnica e de mérito desportivo, em detrimento do que soberanamente decidido em processo judicial, no qual – cabe destacar – o Clube de Regatas do Flamengo originariamente integrou o polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário. A eficácia estabilizadora da coisa julgada, considerados os respectivos limites subjetivos e objetivos, estende-se ao campo administrativo – e recreativo – que caracteriza atuação da entidade máxima do futebol brasileiro. O título executivo judicial, no que implicou a declaração do Sport Clube do Recife como campeão brasileiro de 1987, promoveu a solidificação da controvérsia, tornando insubsistente o conteúdo rescisório da Resolução 2/2001. A organicidade do direito, especialmente do instrumental, impede a validação de ato formalizado para contornar decisão amparada na garantia do art. 5º, XXXVI, da Carta da República.
[RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-4-2017, 1ª T, DJE de 10-10-2017.]
Art. 18 do CPP. Arquivamento de inquérito policial. "Novas pesquisas". Possibilidade de reabertura das investigações, se de outras provas houver notícia. Contrario sensu, a reabertura não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. Impossibilidade de reabrir inquérito para aprofundar linhas de investigação que já estavam disponíveis para exploração anterior. O arquivamento da investigação, ainda que não faça coisa julgada, é ato sério que só pode ser revisto por motivos igualmente sérios e surgidos posteriormente.
[Rcl 20.132 AgR-segundo, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 28-4-2016.]
Vide HC 95.211, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 22-8-2011
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte.
[RE 589.513 ED-EDv-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 7-5-2015, P, DJE de 13-8-2015.]
A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. (...) As disposições do art. 21 da Lei 9.069/1995, resultante da conversão da MP 542/1994, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano Real, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.
[RE 211.304, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2015, P, DJE de 3-8-2015.]
O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
[RE 646.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 10-12-2014.]
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consubstanciado nas parcelas que compõem a estrutura remuneratória de servidores inativos, desde que observada a irredutibilidade salarial. (...) A MP 2.131/2000 suprimiu validamente rubrica outrora devida aos militares da reserva da União a título de adicional de inatividade, porquanto as alterações nela veiculadas não resultaram na diminuição do valor global da remuneração dos servidores afetados.
[AI 632.933 AgR-EDv-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Pretensão de atribuir natureza preventiva à ação rescisória em razão de mudança jurisprudencial futura. Impossibilidade.
[AR 2.082 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-5-2014, P, DJE de 2-6-2014.]
Adoção pelo acórdão rescindendo de premissa equivocada fixada pelo demandante. Impossibilidade de a parte beneficiar-se da própria torpeza.
[AR 1.455 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 4-6-2014.]
É inviável o sobrestamento da ação rescisória com a finalidade de aguardar eventual modificação da jurisprudência no âmbito do STF, sob pena de maltrato à segurança jurídica e burla ao prazo decadencial de ajuizamento da ação.
[AR 1.860 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-5-2014, P, DJE de 4-6-2014.]
Vide AR 2.098 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-7-2016, P, DJE de 26-9-2016
Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar, na rescisória, tutela antecipada.
[AR 2.125 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 7-8-2014.]
Vide AR 1.734 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-9-2005, P, DJ de 22-9-2006
A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material.
[Rcl 13.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013.]
Aposentadoria. TCU. Negativa de registro de aposentadoria. Segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. Situação consolidada, prevalecendo a boa-fé e a confiança. Aptidão da justificação judicial para produzir os efeitos a que se destina.
[MS 22.315, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 16-5-2012.]
Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.
[ACO 79, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-3-2012, P, DJE de 28-5-2012.]
Desconto nos subsídios de magistrados para a recomposição de valores percebidos indevidamente. A realização do desconto ou a sua majoração dependem da observância do contraditório e da ampla defesa. É que as manifestações de vontade da administração pública devem, à medida do que for possível e viável, tal como in casu, obedecer um processo dialético que conte com a oitiva da parte interessada. A procedimentalização dos atos administrativos exige o respeito e prévia consulta aos administrados afetados quando da edição de um ato estatal executado na função administrativa. Majoração de 1% para 10% do desconto por ato unilateral da administração ofende o ato jurídico perfeito e ultrapassa os limites de discricionariedade da administração pública.
[MS 27.851, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]
= MS 30.932, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, 2ª T, DJE de 22-2-2013
Servidor público. Direito à restituição de contribuições. Fundo de pensão facultativo extinto unilateralmente pela administração pública. (...) Caso em que a administração pública editou uma lei para dar fim a plano especial de pensão, quando ainda vivos os supridores estipendiais desse plano. Situação em que lei posterior fez retroagir a sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, com violação à garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF.
[RE 486.825, rel. min. Ayres Britto, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 6-2-2012.]
É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração pela MP 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
[AI 842.063 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 2-9-2011. Tema 435, com mérito julgado.]
Pretensão de gozo do direito de licença-prêmio adquirido na condição de servidora pública federal (art. 87 da Lei 8.112/1990) após a impetrante passar a integrar a carreira da magistratura trabalhista (LC 35/1979 – Loman). (...) Não consta nos autos prova de que lhe teria sido negado o exercício do direito adquirido no primeiro período aquisitivo (14-9-1983 a 13-9-1988). O segundo período aquisitivo (14-9-1988 a 7-1-1992), no qual a impetrante ainda atuava como servidora pública, não pode ser somado ao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins de reconhecimento do direito à licença-prêmio por assiduidade.
[AO 482, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2011, P, DJE de 25-5-2011.]
A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
[MS 24.781, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011.]
Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração.
[RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.]
= RE 562.757 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2012, 2ª T, DJE de 5-9-2012
Vide RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999
O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei.
[MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, j. 18-11-2010, P, DJE de 1º-2-2011.]
Ato do TCU. (...) Negativa de registro a aposentadoria. (...) A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o direito positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria CF/1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
[MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, j. 8-9-2010, P, DJE de 10-2-2011.]
O STF já pacificou sua jurisprudência no sentido de que os quintos incorporados, conforme Portaria MEC 474/1987, constituem direito adquirido, não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei 8.168/1991. A aplicação da referida lei às parcelas já incorporadas aos vencimentos, com a redução de valores, configuraria ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
[AI 754.613 AgR, voto da min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.]
= RE 437.774 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 25-5-2012
= RE 594.979 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011
Vindo à balha processo administrativo de revisão de ato a implicar o reconhecimento da condição de anistiado, descabe cogitar do direito líquido e certo à percepção do valor anteriormente reconhecido.
[RMS 26.596, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]
= RMS 26.025 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-6-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015
Mostra-se relevante observar, neste ponto, considerada a estrita disciplina jurídica que a Loman impôs à remuneração judiciária, que a percepção, por magistrados, de vantagens pecuniárias (...), em desacordo com a própria Loman, por implicar transgressão à lei, não legitima a invocação de direito adquirido, pois, como se sabe, não há situação configuradora de válida aquisição de direitos, quando resultante de violação ao ordenamento normativo do Estado (RDA 24/57 – RDA 54/215 – RDA 62/93 – RF 166/181 – RF 188/110 – RF 188/117, v.g.).
[MS 28.135 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-7-2009, dec. monocrática proferida pelo min. Celso de Mello no exercício da Presidência, DJE de 5-8-2009.]
O entendimento firmado por esta Corte de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público federal ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos também deve ser aplicado aos servidores públicos estaduais ex-celetistas.
[AI 598.630 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
= RE 333.246 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 7-12-2011
Não viola a coisa julgada a decisão do tribunal que, interpretando disposição de acórdão seu, entende como fixação de honorária sobre valor da causa a referência declarada a valor da execução.
[RE 420.909, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2009, 1ª T, DJE de 12-2-2010.]
Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto nos arts. 150, III, a e b, e 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.
[RE 344.994, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Eros Grau, j. 25-3-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste STF.
[HC 95.211, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 22-8-2011.]
Vide Rcl 20.132 AgR-segundo, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 28-4-2016
Previdenciário. Pensão. Pessoa designada. Direito intertemporal. Precedentes. O óbito do instituidor é o marco temporal para definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício: MS 21.540, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 14-5-1996. Inexistência de preterição a direito adquirido da autora de receber benefício com base em normas não recepcionadas pelo atual sistema constitucional: ADI 762, da minha relatoria, DJ de 14-5-2004.
[RE 436.995 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
Cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco, em princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
[RE 338.436, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]
Servidor público. Aposentadoria. Lei 1.762/1986 do Estado do Amazonas. Vantagem pessoal. O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/1986 assegurou aos agravados o direito de incorporar aos seus proventos 20% da remuneração percebida quando da atividade. À época da edição dessa lei, estava em vigor a Constituição de 1967-1969, que vedava a percepção de proventos superiores à remuneração da atividade. Todavia, eventual inconstitucionalidade do art. 139, II, daquela lei estadual, em face da Constituição do Brasil/1967-1969, nunca foi arguida e a gratificação por ela instituída incorporou-se ao patrimônio dos agravados. Este Tribunal fixou o entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. A concessão da gratificação deu-se com observância do princípio da boa-fé. Retirá-la, a esta altura, constituiria ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[RE 554.477 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
= RE 346.088 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 8-2-2011
= AI 419.620 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009
Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único, da Constituição. LC 91/1997 e LC 106/2001. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os Municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/1997 não assegura o recebimento, pelos Municípios, sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (...) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do TCU que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.
[MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
Vide MS 26.236 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009
Vide MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008
Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009
A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. (...) Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.
[Inq 2.341 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
Servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): gratificação especial: inexistência de direito adquirido. Ao julgar o MS 22.094, Pleno, 2-2-2005, Ellen Gracie, DJ de 25-2-2005, o Supremo Tribunal decidiu que os servidores do CNPq, quando convertidos de celetistas em estatutários, não fazem jus à incorporação da gratificação especial, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
[RE 425.579 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]
= AI 755.724 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 10-12-2010
Código de Defesa do Consumidor (CDC): contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo CDC alcancem as instituições financeiras (cf. ADI 2.591, 7-6-2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
[RE 395.384 ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007.]
Servidor público do Distrito Federal: direito adquirido ao reajuste de vencimentos de 84,32% – relativo ao IPC de março de 1990, nos termos da Lei distrital 38/1989, posteriormente revogada pela Lei distrital 117/1990: precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual ao advento da Lei distrital 117/1990, mas, afirma, sim, a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE 145.006 AgR, 13-2-1996, Segunda Turma, Corrêa; RE 235.802, Primeira Turma, 9-4-2002, Moreira). A disciplina da Lei 38/1989 teve vigência até a edição da Lei 117/1990, cuja superveniência não poderia ter o condão de elidir a majoração remuneratória consumada, conforme a lei distrital anterior, sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
[RE 394.494, RE 420.076 e RE 420.431, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-3-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007.]
= AI 466.131 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 21-3-2011
Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44; 57, § 1º; e 75 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 9.032/1995, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44; 57, § 1º; e 75 da Lei federal 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.
[RE 492.338, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-2-2007, P, DJ de 30-3-2007.]
Servidor público: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico que o servidor ocupa na carreira.
[AI 598.229 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-12-2006, 1ª T, DJ de 16-2-2007.]
= AI 796.527 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-5-2011, 1ª T, DJE de 4-8-2011
= AI 766.683 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010
(...) normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do País e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190.
[RE 164.836, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 15-3-2006, P, DJ de 2-6-2006.]
= RE 217.561 AgR-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
Serviço prestado antes do advento da Lei 9.032, de 1995. Caracterização como especial. Atividade insalubre prevista nos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei.
[RE 392.559, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2006, 2ª T, DJ de 3-3-2006.]
Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
[MS 25.460, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 10-2-2006.]
= MS 30.312 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012
Liminar em ação rescisória. (...) Possibilidade de concessão de liminar em ação rescisória para assegurar o resultado útil da ação.
[AR 1.734 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-9-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
Vide AR 2.125 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 7-8-2014
Servidor público. Conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço. Direito adquirido antes da vigência da EC 20/1998. Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão.
[RE 394.661 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-2005, 2ª T, DJ de 14-10-2005.]
= RE 364.917 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012
O Plano Bresser representou alteração profunda nos rumos da economia e mudança do padrão monetário do País. Os contratos fixados anteriormente ao plano incorporavam as expectativas inflacionárias e, por isso, estipulavam formas de reajuste de valor nominal. O congelamento importou em quebra radical das expectativas inflacionárias e, por consequência, em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A manutenção íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos reais não compatíveis com a vontade que deu origem aos contratos. A tablita representou a consequência necessária do congelamento como instrumento para se manter a neutralidade distributiva do choque na economia. O decreto-lei, ao contrário de desrespeitar, prestigiou o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as partes contratantes
[RE 141.190, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min.Nelson Jobim, j. 14-9-2005, P, DJ de 26-5-2006.]
= RE 387.270 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 29-11-2011
= AI 244.688 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente – impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
[HC 83.346, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-5-2005, 1ª T, DJ de 19-8-2005.]
= Inq 2.934, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-11-2010, P, DJE de 22-2-2011
Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado.
[AC 112, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2004, P, DJ de 4-2-2005.]
Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da CF. Doutrina e precedentes. A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.
[AI 292.979 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2002, 2ª T, DJ de 19-12-2002.]
O FGTS, ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.
[RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, j. 31-8-2000, P, DJ de 13-10-2000.]
= AR 1.768 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2012, P, DJE de 26-2-2013
As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas.
[AI 258.337 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 6-6-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000.]
Contribuições previdenciárias. Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.
[RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]
= RE 380.448 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010
Administrativo. Servidores federais. Vencimentos. Reajuste de 47,94% previsto na Lei 8.676/1993. MP 434/1994. Alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 37; e 62 da Constituição. Reeditada a MP 434/1994, conquanto por mais de uma vez, mas sempre dentro do trintídio, e, afinal, convertida em lei (Lei 8.800/1994), não sobrou espaço para falar-se em repristinação da Lei 8.576/1993 por ela revogada, nem, obviamente, em aquisição, após a revogação, de direito nela fundado. Recurso conhecido e provido.
[RE 239.556, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-6-1999, 1ª T, DJ de 2-10-1999.]
= RE 403.824 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 15-8-2012
Bem de família: impenhorabilidade legal (Lei 8.009/1990): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito (...).
[RE 224.659, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]
= AI 612.248 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-12-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008
= RE 136.753, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-1997, P, DJ de 25-4-1997
A coisa julgada a que se refere o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do art. 6º da LICC, a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.
[RE 144.996, rel. min. Moreira Alves, j. 29-4-1997, 1ª T, DJ de 12-9-1997.]
A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 – RTJ 153/82 – RTJ 155/621, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera spes juris, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido.
[RE 196.140, rel. min. Celso de Mello, j. 25-2-1997, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular.
[RE 184.099, rel. min. Octavio Gallotti, j. 10-12-1996, 1ª T, DJ de 18-4-1997.]
O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei – e nesta, somente – que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto – sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita entre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto – que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da LICC, pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei 3.238/1957, que alterou a redação do art. 6º da LICC/1942, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira LICC (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato – considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica – que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum.
[AI 135.632 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-10-1995, 1ª T, DJ de 3-9-1999.]
Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda 22, de 1982.
[RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996.]
= AI 829.502 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2012, 2ª T, DJE de 24-9-2012
= MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2010, P, DJE de 29-4-2011
Vide ADI 417, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-3-1998, P, DJ de 8-5-1998
Correção monetária. Utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de indexação. O STF, no julgamento das ADI 493, rel. min. Moreira Alves; ADI 768, rel. min. Marco Aurélio; e ADI 959/DF, rel. min. Sydney Sanches; não excluiu do universo jurídico a TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 1º-3-1991. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. CF, art. 5º, XXXVI.
[RE 175.678, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-11-1994, 2ª T, DJ de 4-8-1995.]
= RE 615.339 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 23-4-2012
A administração pública, observados os limites ditados pela CF, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos planos de carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo poder público, com fundamento em norma de caráter legal.
[RE 116.683, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1991, 1ª T, DJ de 13-3-1992.]
= AI 852.070 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 7-2-2012
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Controle concentrado de constitucionalidade
Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que lei estadual atribui a vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do juiz natural. A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova vara criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC. (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB) (...). O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, da CRFB) (...). A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, da CRFB).
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
Repercussão geral
Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Colegiados constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
[RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4-2011. Tema 170, com mérito julgado.]
Vide ARE 755.933 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014
Julgados correlatos
Crime previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 9.434/97 (remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa viva, para fins de transplante e tratamento, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, com resultado morte). Objeto jurídico: ética e moralidade no contexto da doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos. Delito qualificado pelo resultado. Competência do juízo criminal singular. Afastamento da competência do tribunal do júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d).
[RE 1.313.494, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-9-2021, 1ª T, DJE de 6-12-2021.]
Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Paciente condenado a doze anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/1986). Inquérito supervisionado pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiu medidas cautelares. Especialização, por resolução do Tribunal Regional da 4ª Região, da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. Remessa dos autos ao juízo competente. Ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) e à reserva de lei. Inocorrência.
[HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]
Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta.
[AI 548.203 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-2-2008, 2ª T, DJE de 7-3-2008.]
A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da CF, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas seções judiciárias, escolhidos mediante sorteio.
[AP 470 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
Provimento 275 do CJF da 3ª Região. (...) O provimento apontado como inconstitucional especializou vara federal já criada, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos tribunais. A remessa para vara especializada fundada em conexão não viola o princípio do juiz natural.
[HC 91.253, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10-2007, 1ª T, DJ de 14-11-2007.]
= HC 91.509, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
Obrigação do STF de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e dos direitos humanos. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele país. Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. (...) Tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez que o pleito somente poderá ser deferido se o Estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do Estado de Direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional. (...). Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para a Corte Suprema de Justiça da Bolívia, e que deveriam ser reconhecidos os esforços de consolidação do Estado Democrático de Direito naquele país.
[Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.]
A definição constitucional das hipóteses de prerrogativa de foro ratione muneris representa elemento vinculante da atividade de persecução criminal exercida pelo poder público. (...) O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado – que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção –, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em consequência, os juízos ex post facto.
[AI 177.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-1996, 1ª T, DJ de 17-5-1996.]
Tribunal de exceção. Não caracterização quando o julgamento se dá com fundamento e de conformidade com leis, desde há muito vigentes, e por integrantes da Suprema Corte de Justiça do país, na ocasião, regularmente investidos em suas funções.
[Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, j. 19-10-1994, P, DJ de 5-12-1994.]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
Súmula
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
[Súmula 713.]
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
[Súmula 162.]
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
[Súmula 156.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra.
[ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
Repercussão geral
Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus.
[ARE 1.458.696 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 9.8.2024, P, DJE de 3.10.2024, Tema 1.311, com mérito pendente.]
Julgados correlatos
O tribunal do júri é um órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (juiz togado e leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados, pelo que, não tendo competência o juiz federal para organizar e conduzir o tribunal do júri, não pode ser validada a decisão do colegiado popular.
[HC 107.457, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 22-10-2012.]
Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida.
[HC 96.785, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 22-5-2009.]
Vide HC 97.547, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010
A competência do tribunal do júri não é absoluta. Afasta-a a própria CF, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais – arts. 29, VIII; 96, III; 108, I, a; 105, I, a; e 102, I, b e c.
[HC 70.581, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-9-1993, 2ª T, DJ de 29-10-1993.]
a) a plenitude de defesa;
Julgados correlatos
O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o art. 400, § 1º, do CPP, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria.
[RHC 119.432, voto do min. Marco Aurélio, j. 9-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do tribunal do júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária.
[HC 103.569, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 12-11-2010.]
Sentença de pronúncia. (...) Não há falar em cerceamento de defesa, se, ante a falta de apresentação das razões de recurso pela defesa técnica, os réus não ratificam interesse recursal, depois de pessoalmente intimados para tanto.
[HC 92.194, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
No processo penal vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do tribunal do júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do CPP. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente.
[HC 97.313, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
Vide HC 123.228, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2015, P, DJE de 28-9-2015
A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida – tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais –, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. Na concreta situação dos autos, logo se percebe que os quesitos retrataram as teses sustentadas pela acusação e pela defesa em plenário. Tanto é assim que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do CPP.
[HC 96.469, rel. min. Ayres Britto, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]
= HC 95.157, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011
Procedimento do júri. Juntada de documentos para leitura requerida três dias antes da data em que a sessão se realizaria. Indeferimento. Art. 475 do CPP. Inteligência. Cerceamento à ampla defesa e ao contraditório. Nulidade absoluta. Prejuízo evidente. (...) O pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido, pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do julgamento. (...) Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem que todas as provas existentes fossem submetidas ao conhecimento dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa violadas. (...) Ordem concedida, para que novo julgamento seja realizado pelo tribunal popular, garantida a leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus.
[HC 92.958, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 2-5-2008.]
b) o sigilo das votações;
Julgado correlato
O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. (...) O art. 487 do CPP foi revogado pela Lei 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos.
[HC 104.308, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 29-6-2011.]
c) a soberania dos veredictos;
Repercussão geral
1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.
[ARE 1.225.185, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 3.10.2024, P, DJE de 16.12.2024, Tema 1.087, com mérito julgado.]
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
[RE 1.235.340, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024, P, DJE de 13.11.2024, Tema 1.068, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. (...) Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.
[HC 176.933, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 20-10-2020, 2ª T, DJE de 18-11-2020.]
A soberania dos veredictos do tribunal do júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, resta afrontada quando o acórdão da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP acolhe a tese de contrariedade à prova dos autos, prestigiando uma das vertentes verossímeis, in casu a da acusação em detrimento da defensiva sufragada pelo Conselho de Sentença (...).
[HC 126.516, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015.]
Vide HC 88.707, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008
Vide RE 166.896, rel. min. Néri da Silveira, j. 26-3-2002, 2ª T, DJ de 17-5-2002
O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.
[ARE 674.151, rel. min. Celso de Mello, j. 15-10-2013, dec. monocrática, DJE de 18-10-2013.]
Ao contrário de afrontar o princípio constitucional da soberania do veredicto do tribunal do júri, a exibição de documentos nitidamente capazes de influenciar no ânimo dos jurados, sobre os quais a acusação não teve a oportunidade de examinar no prazo legal previsto no art. 475 do CPP, justifica a necessidade de realização de um novo julgamento pelo tribunal do júri.
[HC 102.442, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010.]
Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional.
[HC 94.274, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]
= HC 99.834, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011
A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do CPP. Conclusão manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.
[HC 88.707, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008.]
= AI 728.023 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-2-2011, 2ª T, DJE de 28-2-2011
= HC 97.905, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 18-6-2010
Vide HC 126.516, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015
Vide HC 84.486 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Uma vez interposto recurso contra a sentença de pronúncia, insistindo-se na configuração da legítima defesa, cumpre ao órgão julgador analisar os elementos coligidos. Esse procedimento não implica supressão da prerrogativa do corpo de jurados quanto ao julgamento final da matéria, nem extravasamento dos limites próprios à fase de submissão do acusado ao júri.
[HC 90.909, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]
Sendo do tribunal do júri a competência para julgar crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de segurança.
[HC 87.614, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2007, 1ª T, DJ de 15-6-2007.]
Decisão dos jurados que acolheu a tese do homicídio privilegiado, com base no histórico de discussões entre vítima e réu e no depoimento de testemunha que afirmou ter escutado vozes em tom exaltado momentos antes do crime. Inexistência de decisão arbitrária ou inverossímil. Em verdade, o Tribunal de Justiça considerou a prova de acusação mais sólida do que a de defesa, avaliação esta, entretanto, que é reservada ao tribunal do júri, juízo natural da causa, com base no critério da íntima convicção. Assim, por não caber à Justiça togada, nos estreitos limites da apelação contra veredicto do tribunal do júri, desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório, a decisão é ilegal. Ordem concedida para cassar a determinação de realização de novo julgamento pelo júri, com base no art. 593, III, d, do CPP.
[HC 85.904, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2007, 2ª T, DJ de 29-6-2007.]
A restrição, no processo penal comum, do efeito devolutivo da apelação do mérito dos veredictos do Conselho de Sentença não tem por base o crime de que se cogita – na espécie, o de homicídio –, mas, sim, a nota de soberania das decisões do júri, outorgada pela Constituição, que não é de estender-se às do órgão de primeiro grau da Justiça Militar (v.g., RE 122.706, 21-11-1990, Pertence, RTJ 137/418; HC 71.893, Primeira Turma, 6-12-1994, Ilmar, DJ de 3-3-1995).
[HC 84.690, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-9-2005, 1ª T, DJ de 18-11-2005.]
Decisão do Conselho de Sentença que colidiu com as provas técnica e testemunhal legitimamente produzidas, de maneira a consistir a tese da legítima defesa em versão absolutamente inaceitável. Inexistência, no acórdão, de dupla versão exposta. A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d, do CPP não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.
[RE 166.896, rel. min. Néri da Silveira, j. 26-3-2002, 2ª T, DJ de 17-5-2002.]
Vide HC 126.516, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015
(...) mesmo após o advento da Constituição de 1988, o STF, em reiterada jurisprudência, tem considerado subsistente a norma do art. 593, III, d, do CPP, segundo a qual cabe apelação contra o julgamento perante o júri, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
[HC 73.686, rel. min. Sydney Sanches, j. 7-5-1996, 1ª T, DJ de 14-6-1996.]
= RHC 118.656, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2014
A apreciação das descriminantes da legítima defesa e do estado de necessidade é da competência exclusiva do tribunal do júri, cuja soberania dos veredictos é constitucionalmente assegurada, art. 5º, XXXVIII, c.
[HC 69.552, rel. min. Paulo Brossard, j. 10-11-1992, 2ª T, DJ de 11-12-1992.]
= RE 115.202, rel. min. Carlos Velloso, j. 30-4-1991, 2ª T, DJ de 21-6-1991
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Súmula
A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
[Súmula 721.]
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
[Súmula 603.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) A competência constitucional do tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por lei estadual, nem usurpada por vara criminal especializada, sendo vedada, ainda, a alteração da forma de sua composição, que deve ser definida em lei nacional.
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
Repercussão geral
Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.
[RE 1.501.524 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 6.5.2025, P, DJE de 9.5.2025, Tema 1.392, com mérito pendente.]
Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
[RE 593.443, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014. Tema 154, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Competência. Homicídio. Agente militar. Inexistente qualquer elemento configurador, a teor do disposto no art. 9º do CPM, de crime militar, a competência é da Justiça comum, do tribunal do júri.
[HC 110.286, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Vide HC 99.541, rel. min. Luiz Fux, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 25-5-2011
A competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.
[HC 103.812, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 17-2-2012.]
= RHC 111.025, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-4-2012, 2ª T, DJE de 24-4-2012
Vide HC 99.541, rel. min. Luiz Fux, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 25-5-2011
A competência do tribunal do júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP, de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. (...) A manifestação dos jurados sobre os delitos de sequestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade.
[HC 101.542, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
= RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o tribunal do júri.
[HC 97.230, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
= HC 103.569, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 12-11-2010
Vide HC 100.673, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-4-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do tribunal do júri. Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. Deve-se reconhecer que essa fase requer o exame de provas, necessário, sem dúvida, para fornecer ao juiz elementos de convicção sem os quais não estará habilitado a decidir e, sobretudo, a fundamentar a decisão que venha a proferir, sem que isso caracterize excesso de linguagem ou violação do princípio do juiz natural.
[HC 94.169, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]
= HC 93.191, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
Vide HC 101.325, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Crime doloso contra a vida. Tribunal do júri. Juízo natural. Desaforamento motivado pela imparcialidade dos jurados. Comarca mais próxima. Imprecisão. Recurso parcialmente provido. O art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe-se ao tribunal de apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos.
[RHC 94.008, rel. min. Ayres Britto, j. 24-6-2008, 1ª T, DJE de 3-4-2009.]
Vide HC 97.547, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010
O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CF, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns.
[AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
A jurisprudência do STF é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense, sem a submissão destes crimes ao tribunal do júri, nos termos do art. 9º, III, d, do CPM.
[HC 91.003, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
Vide HC 110.286, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012
Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.
[RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
(...) somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto à competência do júri. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo júri.
[HC 78.168, rel. min. Néri da Silveira, j. 18-11-1998, 1ª T, DJ de 29-8-2003.]
O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.
[HC 73.235, rel. min. Néri da Silveira, j. 28-11-1995, 2ª T, DJE de 18-10-1996.]
Juiz natural de processo por crimes dolosos contra a vida é o tribunal do júri. Mas o local do julgamento pode variar, conforme as normas processuais, ou seja, conforme ocorra alguma das hipóteses de desaforamento previstas no art. 424 do CPP, que não são incompatíveis com a Constituição anterior nem com a atual (de 1988) e também não ensejam a formação de um "tribunal de exceção".
[HC 67.851, rel. min. Sydney Sanches, j. 24-4-1990, 1ª T, DJ de 18-5-1990.]
= HC 103.646, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 1º-10-2010
Vide HC 97.547, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Controle concentrado de constitucionalidade
A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. (...) Daí a superveniência da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material.
[ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]
Programa Universidade para Todos (PROUNI). (...) O art. 9º da Lei 11.096/2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da CF, porque a matéria nele (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo administrativo, com total observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
Repercussão geral
“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”
[ARE 901.623, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 7.10.2024, P, DJE de 25.10.2024, Tema 857, com mérito julgado.]
Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.
[ARE 1.327.963, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2021, P, DJE de 13.02.2023, Tema 1.169, com mérito julgado.]
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Havendo deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 423.]
Julgados correlatos
A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). O silêncio normativo, contudo, deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal, cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem. Havendo dois incisos que, por analogia, poderiam ser aplicados ao apenado (no caso, o inciso V e o inciso VII), o dispositivo mais benéfico ao acusado (inciso V) é a única solução possível, pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei.
[RHC 200.879, rel. min. Edson Fachin, j. 24-5-2021, 2ª T, DJE de 14-6-2021.]
Crime de lavagem de dinheiro ou de valores (Lei 9.613/1998). (...) Referência, na peça acusatória, como infrações antecedentes, a crimes contra a administração pública (Lei 9.613/1998, art. 1º, V) e ao delito de organização criminosa (Lei 9.613/1998, art. 1º, VII). Eventos ocorridos entre 1997 e 2004. Fatos imputados aos réus supostamente cometidos em momento anterior à vigência da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. Consequente atipicidade penal do crime de lavagem de dinheiro no ponto em que a denúncia indica como infração antecedente o delito de organização criminosa, que somente veio a ser tipificado pela Lei 12.850/2013. Impossibilidade constitucional de suprir-se a ausência de tipificação do delito de organização criminosa (legalmente inexistente à época dos fatos denunciados), como infração penal antecedente, pela invocação da Convenção de Palermo. Incidência, no caso, do postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF, art. 5º, XXXIX). (...) Inadmissibilidade, de outro lado, de considerar-se o crime de formação de quadrilha como equiparável ao delito de organização criminosa para efeito de repressão estatal ao crime de lavagem de dinheiro cometido antes do advento da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. Subsistência parcial da acusação penal, no caso, apenas quanto ao delito de lavagem de dinheiro, cujo ilícito antecedente, tal como descrito na denúncia, corresponda aos crimes contra administração pública (Lei 9.613/1998, art. 1º, V).
[RHC 130.738, rel min. Celso de Mello, j. 1º-7-2016, dec. monocrática, DJE de 2-8-2016.]
Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. (...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais.
[RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.]
A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
[HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.]
Vide HC 92.411, rel. min. Ayres Britto, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008
Porte de arma de fogo sem autorização e em oposição à determinação legal (art. 14 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio criminis para o crime de porte. Precedentes. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e "ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis.
[HC 94.213, rel. min. Menezes Direito, j. 18-11-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.]
= HC 96.383, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 16-4-2010
Vide HC 97.811, red. do ac. min. Eros Grau, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009
Vide HC 96.922, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009
Vide HC 90.995, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 7-3-2008
Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma.
[HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]
= HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
Não sendo, tecnicamente, penas, as medidas socioeducativas refogem ao princípio da legalidade estrita, o que permitem tenham duração indeterminada. Para a prestação de serviços à comunidade, o ECA previu a duração máxima de seis meses (art. 117), prazo tido como mínimo para a liberdade assistida (art. 118, § 2º).
[HC 90.129, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007.]
Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (...). Peça acusatória que descreve a suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pela qual alguns candidatos – entre outros, a filha do denunciado – teriam recebido as respostas das questões da prova do vestibular de professores contratados para tal fim). O MPF manifestou-se pela configuração da conduta delitiva como falsidade ideológica (...), e não mais como estelionato. A tese vencedora, sistematizada no voto do ministro Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i) impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de "inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"; ii) embora seja evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da atipicidade da conduta descrita nos autos como "cola eletrônica".
[Inq 1.145, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-12-2006, P, DJE de 4-4-2008.]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Súmula
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
[Súmula 711.]
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
[Súmula 611.]
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 90 da Lei 9.099/1995 determina que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da CF. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas nessa lei.
[ADI 1.719, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.]
Repercussão geral
Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.
[RE 1.536.743 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.6.2025, P, DJE de 24.6.2025, Tema 1.408, com mérito pendente.]
Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.
[RE 1.532.446 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.03.2025, P, DJE de 14.03.2025, Tema 1.381, com mérito pendente.]
Saber se é possível aplicar retroativamente apenas a parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP), decotando-se a vedação ao livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo.
[RE 1.464.013 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.09.2024, P, DJE de 12.09.2024, Tema 1.319, com mérito pendente.]
É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. (...) Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.
[RE 600.817, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 169, com mérito julgado.]
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das Leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a MP 417 (convertida, posteriormente, na Lei 11.706/2008), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na MP 253, convertida na Lei 11.191/2005), mas a MP 417, em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da MP 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei 11.922/2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, caso em que se imporia a sua eficácia retro-operante. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. (...) Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei 10.826/2003 pela MP 417/2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.
[RE 768.494, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 8-4-2014, Tema 650, com mérito julgado.]
= HC 96.168, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009
A Lei 11.464/2007, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência.
[RE 579.167, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2013, P, DJE de 18-10-2013, Tema 59, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”
[HC 185.913, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.9.2024, P, DJE de 19.11.2024.]
No § 5º do art. 171 do Código Penal se incluiu nova condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes de estelionato que não digam respeito à Administração Pública ou a vítimas vulneráveis especificadas em seus incisos. A norma processual, entretanto, é de natureza híbrida. Repercute diretamente na causa de extinção da punibilidade prevista no inc. IV do art. 107 c/c art. 103 do Código Penal. (...) Há que se ter em conta, pois, as razões de política criminal que motivaram a alteração legislativa e que se põem no sentido de se dotar de maior amplitude a retroatividade da nova norma posta no § 5º do art. 171 do Código Penal. A exigência de representação para os crimes de estelionato permite que esses conflitos sejam resolvidos nos ramos cível ou pela via consensual no Poder Judiciário com a reparação dos danos financeiros, salvo expressa opção da vítima pela persecução penal. (...) Há de se ter em consideração o princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, pelo que, reconhecida a natureza mista da norma contida no § 5º do art. 171 do Código Penal, a retroação mais benéfica ao acusado há de ter a maior amplitude compatível com os contornos do instituto. (...) Considerando a natureza mista de norma processual, este Supremo Tribunal tem determinado a aplicação retroativa do direito material mais favorável ao réu, com base no inc. XL do art. 5º da Constituição. (...) sendo a exigência de representação para o crime de estelionato norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado, há de ser aplicada retroativamente aos processos em curso.
[HC 208.817 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-4-2023, P, DJE de 2-5-2023.]
A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. (...) A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário.
[HC 220.249, rel. min. Edson Fachin, j. 19-12-2022, 2ª T, DJE de 6-2-2023.]
(...) o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna.
[HC 122.213, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2014, 2ª T, DJE de 12-6-2014.]
A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127 da LEP, limita ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.
[RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011.]
= HC 110.636, rel. min. Luiz Fux, j. 6-3-2012, 1ª T, DJE de 21-3-2012
= HC 110.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011
A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica.
[ARE 644.850 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-2011.]
O prazo de 180 dias previsto nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 é para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas "possuir ou ser proprietário" foram abolidas temporariamente. Delito de posse de arma de fogo ocorrido anteriormente à vigência da lei que instituiu a abolitio criminis temporária. Não cabimento da pretensão de retroação de lei benéfica.
[HC 96.168, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.]
= HC 98.180, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010
= RE 768.494, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 8-4-2014, Tema 650
Vide HC 97.881, voto do min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010
Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução/Anvisa 104/2000. (...) Abolitio criminis. Republicação da resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. (...) A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução/Anvisa 104, de 7-12-2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da CF.
[HC 94.397, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
Estupro e atentado violento ao pudor. (...) Crimes da mesma espécie. (...) Superveniência da Lei 12.015/2009. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da CF. (...) A edição da Lei 12.015/2009 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.
[HC 86.110, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
= HC 102.199, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010
Vide HC 99.265, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
A fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena para os crimes hediondos decorre de expressa previsão legal. A Lei 11.464/2007, no que tange à alteração promovida na redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, deve ter aplicação retroativa por ser considerada mais benéfica ao sentenciado.
[HC 97.984, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
= HC 91.360, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-5-2009, 2ª T, DJE de 20-6-2009
Indulto e comutação de pena. Crimes hediondos (...). A vedação de benefícios prevista no Decreto 4.011/2001 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei 8.072/1990 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
[RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
= RE 607.666 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011
= HC 104.817, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 14-12-2010
A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio
[AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]
Vide ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob cuja égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do STF. A derrogação do inciso VII do art. 107 do CP não tem – nem pode ter – o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em consequência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma lex gravio, a Lei 11.106/2005, no caso.
[HC 90.140, rel. min. Celso de Mello, j. 11-3-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008.]
= HC 100.882, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal. À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional.
[RE 418.876, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-3-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]
Não retroatividade da lei mais benigna para alcançar pena já cumprida.
[RE 395.269 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-2-2004, 2ª T, DJ de 5-3-2004.]
Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade imediata. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em consequência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável.
[Ext 864, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
Precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei 8.072, de 1990). A alusão, no decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei 8.072, de 25-7-1990, modificada pela Lei 8.930, de 6-9-1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.
[HC 74.132, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-8-1996, P, DJ de 27-9-1996.]
= HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009
Vide HC 101.238, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010
Vide RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
A cláusula constitucional inscrita no art. 5º, XL, da Carta Política – que consagra o princípio da irretroatividade da lex gravior – incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre as normas de direito penal material, que, no plano da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do seu modo de execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas extintivas da punibilidade, agravem a situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado.
[AI 177.313 AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996.]
Lei penal: retroatividade in melius: inteligência. Lei superveniente, que atribuiu efeito extintivo da punibilidade de determinados crimes ao pagamento de tributos, desde que anterior ao recebimento da denúncia; inaplicabilidade ao pagamento só efetivado posteriormente ao recebimento da denúncia e, no caso, ao próprio trânsito em julgado da condenação. A retroatividade da lei penal mais favorável consiste basicamente em imputar as consequências jurídicas benéficas aos fatos nela previstos, embora ocorridos anteriormente à sua vigência, sem, contudo, poder fazer retroceder o próprio curso do tempo. A lei invocada, malgrado posterior ao recebimento da denúncia, é certo que poderia aplicar-se ao pagamento de tributos efetivado antes da instauração do processo, para atribuir-lhe o efeito extintivo da punibilidade, que não tinha, ao tempo em que sucedeu. Nisso, porém, se esgota a sua retroatividade: condicionado o efeito extintivo à satisfação do crédito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez recebida esta, a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação.
[HC 70.641, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-5-1994, 1ª T, DJ de 26-8-1994.]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Controle concentrado de constitucionalidade
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine). (...) Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie.
[ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020.]
= MI 4.733, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2019, P, DJE de 29-9-2020
Vide MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023
No tocante à violência doméstica, há de considerar-se a necessidade da intervenção estatal. (...) No caso presente, não bastasse a situação de notória desigualdade considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessário tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a dignidade da pessoa humana – art. 1º, III –, o direito fundamental de igualdade – art. 5º, I – e a previsão pedagógica segundo a qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – art. 5º, XLI. A legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, no que revela a exigência de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará –, no que mostra ser a violência contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino.
[ADI 4.424, voto do min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]
Julgado correlato
Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. (...) Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023. Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.
[MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
Vide ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine). (...) Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie.
[ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020.]
= MI 4.733, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2019, P, DJE de 29-9-2020
Vide MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023
Julgados correlatos
Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. (...) Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023. Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.
[MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
Vide ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020
Conforme assentou o STF, no julgamento da Ext 1.042, 19-12-2006, Pertence, a CF não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do CPP. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a CF se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão". Recurso extraordinário provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
[RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.]
Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7.716/1989, art. 20, na redação dada pela Lei 8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Súmula Vinculante
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
[Súmula Vinculante 26.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A chamada Lei da Anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o momento da transição conciliada de 1979. A Lei 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. A Lei 6.683/1979 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – adotada pela Assembleia Geral em 10-12-1984, vigorando desde 26-6-1987 – e a Lei 9.455, de 7-4-1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição – que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes – não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. (...) A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo" mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do art. 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do art. 7º do Decreto 4.495/2002 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis.
[ADI 2.795 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 20-6-2003.]
Repercussão geral
“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”.
[RE 1.542.482 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30.5.2025, P, DJE de 9.6.2025, Tema 1.400, com mérito julgado.]
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.
[ARE 1.052.700 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 2-11-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 972, com mérito julgado.]
É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006.
[RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2017, P, DJE de 19-9-2017, Tema 959, com mérito julgado.]
Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no HC 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF.
[ARE 663.261 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 6-2-2013, Tema 626, com mérito julgado.]
Vide HC 85.894, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2007, P, DJ de 28-9-2007
Vide HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006
Vide HC 84.928, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-9-2005, 1ª T, DJ de 11-11-2005
Julgados correlatos
(...) em caso análogo ao presente, o Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar o HC 214.741/SP, assentou “[...] que ‘a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal’”.
[HC 215.771 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-8-2022, 2ª T, DJE de 5-9-2022.]
O óbice, previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006, à suspensão condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei 8.072/1990 e com o disposto no inciso XLIII do art. 5º da CF.
[HC 101.919, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 26-10-2011.]
Segundo dispõe o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na sentença, o juízo decidirá, fundamentadamente, sobre a possibilidade, ou não, de o condenado interpor recurso em liberdade, sendo motivo para não acolher o pleito o fato de a persecução criminal haver revelado a necessidade de ter-se o deferimento de extradição.
[HC 96.869, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
Vide HC 92.612, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 11-4-2008
A fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena para os crimes hediondos decorre de expressa previsão legal. (...) A Lei 11.464/2007, no que tange à alteração promovida na redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, deve ter aplicação retroativa por ser considerada mais benéfica ao sentenciado.
[HC 97.984, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
= HC 91.360, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-5-2009, 2ª T, DJE de 20-6-2009
Crime de tortura. Condenação que implica a perda do cargo ou função pública. (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF no sentido que é permitida a decretação de perda do cargo ou função pública, no caso de condenação por crime de tortura (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997).
[AI 748.600 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
= ARE 799.102 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 9-2-2015
= AI 769.637 AgR-ED-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 16-10-2013
O art. 5º, XLIII, da CF, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.
[HC 90.364, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
= HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. (...) Conflita com a garantia da individualização da pena – art. 5º, XLVI, da CF – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
[HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII).
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]
(...) é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo – que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena – são modalidades do poder de graça do presidente da República (art. 84, XII) – que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999.
[HC 84.312, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-6-2004, 1ª T, DJ de 25-6-2004.]
= HC 103.618, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 8-11-2010
= HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009
Vide HC 95.830, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009
Vide RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante – para efeito de incidência das restrições fundadas na Constituição da República (art. 5º, XLIII) e na Lei 8.072/1990 (art. 2º) – que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas.
[HC 82.235, rel. min. Celso de Mello, j. 24-9-2002, 2ª T, DJ de 28-2-2003.]
= HC 99.406, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 10-9-2010
= HC 97.788, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional – qual, a da vedação da prova ilícita –, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.
[HC 80.949, voto do min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
(...) o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, (...) expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as consequências jurídicas que decorrem da Lei 8.072/1990 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição.
[HC 70.389, voto do min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[ARE 1.058.822 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.2.2025, P, DJE de 28.2.2025, Tema 1.375, com mérito pendente.]
Repercussão geral
Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[RE 881.748 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.2.2025, P, DJE de 28.2.2025, Tema 1.374, com mérito pendente.]
Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[ARE 1.316.562 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.2.2025, P, DJE de 28.2.2025, Tema 1.376, com mérito pendente.]
Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº. 6.683/79.
[RE 1.501.674 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 14.2.2025, P, DJE de 26.2.2025, Tema 1.369, com mérito pendente.]
Julgados correlatos
Conforme assentou o STF, no julgamento da Ext 1.042, 19-12-2006, Pertence, a CF não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do CPP. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a CF se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão". Recurso extraordinário provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
[RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.]
Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional – qual, a da vedação da prova ilícita –, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.
[HC 80.949, voto do min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Julgados correlatos
De que vale declarar a Constituição que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? (...) Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir. De que vale a Constituição dizer que "é inviolável o sigilo da correspondência" (art. 5º, XII) se ela, mesmo eliminada ou "deletada", é neles encontrada? E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros.
[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no Cauc [Cadastro Único de Convênio], das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (Cauc, Siafi, Cadin, v.g.).
[AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
= ACO 1.289 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 25-11-2015, P, DJE de 9-12-2015
A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.
[HC 68.309, rel. min. Celso de Mello, j. 27-11-1990, 1ª T, DJ de 8-3-1991.]
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
Súmulas Vinculantes
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
[Súmula Vinculante 26.]
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[Súmula Vinculante 56.]
Súmulas
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
[Súmula 719.]
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
[Súmula 716.]
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
[Súmula 715.]
Controle concentrado de constitucionalidade
O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, apresenta as seguintes dimensões: (i) necessidade de observância da proporcionalidade entre a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal e a conduta descrita no tipo; (ii) concretização da pena pelo magistrado em conformidade com a conduta singular do agente e na medida de sua culpabilidade (CP, art. 59); e (iii) individualização no momento da execução, por meio de um sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade em que seja considerada a natureza do crime cometido e o comportamento do condenado (CF, art. 5º, XLVIII).
[ADI 4.979, rel. min. Nunes Marques, j. 19.8.2024, P, DJE de 2.9.2024.]
Repercussão geral
“É infraconstitucional a controvérsia sobre o período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional”.
[ARE 1.481.688 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.377, com repercussão geral negada.]
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.
[ARE 1.052.700 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 2-11-2017, P, 1º-2-2018, Tema 972, com mérito julgado.]
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Havendo deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 423, com mérito julgado.]
Tráfico de drogas. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem.
[ARE 666.334 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 6-5-2014, Tema 712, com mérito julgado.]
A Lei 11.464/2007, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência.
[RE 579.167, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2013, P, DJE de 18-10-2013, Tema 59, com mérito julgado.]
(...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP – cinco anos –, outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala – a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto – existente desde a época do Império – da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP – DL 2.848/1940.
[RE 453.000, voto do min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, Tema 114, com mérito julgado.]
Vide HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008
Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no HC 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF.
[ARE 663.261 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 6-2-2013, Tema 626, com mérito julgado.]
Vide HC 85.894, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2007, P, DJ de 28-9-2007
Vide HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006
Vide HC 84.928, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-9-2005, 1ª T, DJ de 11-11
Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[RE 597.270 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-3-2009, P, DJE de 5-6-2009, Tema 158, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Registro de uma condenação anterior, por contravenção (dirigir sem habilitação), transitada em julgado em 28-6-1979. Decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade.
[HC 110.191, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 6-5-2013.]
= HC 119.200, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 12-3-2014
Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente.
[HC 104.174, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-5-2011.]
= RHC 92.746, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008
O STF entende que o deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivo e subjetivo. Sendo certo que, na aferição do pressuposto subjetivo, pode o juiz da execução usar o exame criminológico como um dos elementos de formação de sua convicção. Noutro falar: a ideia-força que orienta os julgados desta Corte é a de que o exame criminológico pode subsidiar as decisões do juiz das execuções criminais. Juiz, é bom que se diga, que não estará adstrito ao laudo técnico, podendo valorá-lo, a partir dos demais elementos que instruem os autos de execução criminal.
[HC 94.208, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
= HC 103.733, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 19-11-2010
A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão. O inconformismo do impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada.
[RHC 95.778, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009.]
= HC 72.148, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009
Vide HC 68.742, red. do ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993
Não é nula a sentença que considera, para a elevação da pena-base pelos maus antecedentes e para a configuração da agravante de reincidência, condenações distintas.
[HC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
= HC 96.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
Vide HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
Esta Corte tem orientação pacífica de que condenação criminal não considerada para efeito de reincidência – em razão de decurso de prazo previsto no art. 64, I, do CP – pode vir a sê-lo para efeito de maus antecedentes quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
[HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.]
= HC 97.390, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
= HC 110.191, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 6-5-2013
Vide HC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
A condenação penal há de refletir a absoluta coerência lógico-jurídica que deve existir entre a motivação e a parte dispositiva da decisão, eis que a análise desses elementos – que necessariamente compõem a estrutura formal da sentença – permitirá concluir, em cada caso ocorrente, se a sua fundamentação ajusta-se, ou não, de maneira harmoniosa, à base empírica que lhe deu suporte. A aplicação da pena, em face do sistema normativo brasileiro, não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Não se revela legítima, por isso mesmo, a operação judicial de dosimetria penal, quando o magistrado, na sentença, sem nela revelar a necessária base empírica eventualmente justificadora de suas conclusões, vem a definir, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base, exasperando-a de modo evidentemente excessivo, sem quaisquer outras considerações.
[HC 96.590, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]
= HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
Vide HC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
Não se considera reincidente quem pratica fato criminoso antes do trânsito em julgado de condenação penal por fato diverso.
[HC 96.997, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada autorize.
[HC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
Vide HC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-5-2014, 2ª T, DJE de 26-5-2014
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Art. 44, II e § 3º, do CP. (...) A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena.
[HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
[HC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]
Vide HC 100.791, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009
O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie.
[HC 93.536, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
= HC 98.831, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 28-5-2010
A individualização da pena não é violada pelo mero fato de as circunstâncias judiciais de alguns réus serem analisadas conjuntamente. Mera irregularidade técnica, que não acarreta qualquer nulidade passível de declaração na via do habeas corpus.
[RHC 91.190, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
As penas restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do art. 5º da CF) e são timbradas pela contraposição aos efeitos certamente traumáticos e estigmatizantes do cárcere. O exame dos requisitos necessários à substituição integra o já tradicional "sistema trifásico" de aplicação de pena. Donde o magistrado não poder silenciar sobre o art. 44 do CP (art. 59 do CP). Para atender à teleologia da norma, o juiz precisa adentrar no exame das circunstâncias do caso concreto para nelas encontrar os fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de direito. No caso, a menção ao art. 44 do CP não atende às garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
[HC 90.991, Rel. Min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, 1ª T, DJ de 19-12-2007.]
A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e ao coautor da prática delituosa. A possibilidade jurídica desse tratamento penal diferenciado justifica-se, quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que, inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a "minorar os excessos da equiparação global dos coautores" (...).
[HC 70.022, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1993, 1ª T, DJ de 14-5-1993.]
A exigência de motivação da individualização da pena – hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) – não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica, e esta, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar.
[HC 69.419, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-6-1992, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]
= HC 93.857, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
a) privação ou restrição da liberdade;
Julgado correlato
Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006 – nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da Lei 11.343/2006 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/1988, art. 5º, XLVI e XLVII). Não se pode, na interpretação da Lei 11.343/2006, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (Lei 11.343/2006, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na Lei 11.343/2006 afastaria a regra geral do CP (CP, art. 12). Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da Lei 9.099/1995 (art. 48, § 1º e § 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras dos arts. 107 e seguintes do CP (Lei 11.343, art. 30). Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. Questão de ordem resolvida no sentido de que a Lei 11.343/2006 não implicou abolitio criminis (CP, art. 107).
[RE 430.105 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
b) perda de bens;
Julgado correlato
Quanto à suposta incompatibilidade entre a previsão da pena administrativa de perdimento de bens e o art. 5º, XLVI, b, da Constituição em vigor, melhor sorte não fica à agravante, consoante penso já ter advertido na decisão agravada: "(...) não precisa esforço algum por atinar com a impertinência da invocação de regra que, introduzida pela vigente CF, seria incompatível com a perseverança das normas jurídicas que serviram de fundamento à pena de perdimento do bem. O art. 5º, XLVI, b, da Constituição vigente não incidiria de nenhum modo no caso, e isso basta por repelir o recurso extraordinário. Não custa, todavia, como mero argumento de reforço, notar que essa norma não incidiria no caso por mais um motivo, que é o de não pré-excluir à legislação subalterna a previsão de perdimento de bens em reparação de dano ao erário e no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, só para referir hipóteses históricas. É que se trata de preceito específico, voltado a disciplinar a perda de bens só como pena criminal, sem com isso inibir ou proibir, por argumento a contrario, repugnante à hipótese, a adoção da medida na esfera civil, quando compatível com o sistema constitucional. Tampouco parece sustentável que tal inibição decorreria da irrelevante circunstância de o atual ordenamento não conter regra análoga à do art. 153, § 11, da Carta de 1969, nem que nasceria de outras normas, perante as quais tira-se, na verdade, coisa oposta. Já não constar texto idêntico não implica de per si restrição alguma. E restrição constitucional ao perdimento de bens se reconhece hoje a dois cânones, os inscritos no art. 5º, LIV, e no art. 150, IV. O primeiro exige apenas que a privação do bem obedeça a todas as garantias, substantivas e adjetivas, inerentes ao princípio do justo processo da lei (due process of law), que, sem contestação, foi observado na espécie. E a contrario, aqui sim, pode bem traduzir-se em que, se tais e outras garantias sejam respeitadas, não obsta à mesma privação por força de lei ordinária. O segundo, esse proíbe não eventual recurso legal do perdimento para satisfação de gravame aos cofres públicos, mas apenas a tributação excessiva, que aniquilaria os direitos de propriedade e de liberdade, e que, como tal, em nada diz com o caso. Já se professou, aliás, que a perda "é arma excelente contra o maior mal dos países sem longa educação da responsabilidade administrativa" (Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1976. São Paulo: RT, 1968. t. V, p. 186, n. 7). E terá sido essa a boa razão por que foi prevista na Lei 8.429, de 2-6-1992, cuja vocação é regulamentar o amplo alcance do art. 37, § 4º, da Constituição da República. (...) Vale dizer, deu por recebidas pela ordem constitucional vigente normas anteriores sobre perda de bens para restituição do erário. (...) Não encontro insulto à Constituição da República.
[RE 251.008 AgR, voto do min. Cezar Peluso, j. 28-3-2006, 1ª T, DJ de 16-6-2006.]
c) multa;
Controle concentrado de constitucionalidade
A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. (...) É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.
[ADI 7.032, rel. min. Flávio Dino, j. 25.3.2024, P, DJE de 12.4.2024.]
A Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
[ADI 3.150, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 13-12-2018, P, DJE de 6-8-2019.]
Repercussão geral
Legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público.
[RE 1.377.843 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 2-6-2022, P, DJE de 10-6-2022, Tema 1.219, com mérito pendente.]
Julgados correlatos
Recurso Extraordinário conhecido e com proposta de submissão ao regime de Repercussão Geral, com a fixação do seguinte Tema: “Possibilidade de o magistrado, na sentença penal condenatória, deixar de aplicar a pena de multa a pessoa em situação de rua, diante da presunção absoluta de hipossuficiência econômica, em face da proteção do mínimo existencial e dos arts. 1º, III; 5º, caput, II, XLVI e 37, caput, da Constituição Federal.”
[RE 1.346.152, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 26-11-2025, 1ª T, DJE de 5-3-2026.]
O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
[EP 12 ProgReg-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-4-2015, P, DJE de 11-6-2015.]
d) prestação social alternativa;
Julgados correlatos
Pena de detenção substituída pela restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários). (...) Embora haja precedentes de que as penas restritivas de direito não ensejam cumprimento antes de seu trânsito em julgado (HC 88.741, rel. min. Eros Grau, e RHC 86.086, rel. min. Marco Aurélio), tem-se que o mesmo tema pode ser interpretado em sentido oposto, em favor da sociedade, destinatária da prestação de serviços comunitários.
[AC 1.806 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
A prestação de serviços à comunidade constitui sanção jurídica revestida de caráter penal. Trata-se de medida alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade. Submete-se, em consequência, ao regime jurídico-constitucional das penas e sofre todas as limitações impostas pelos princípios tutelares da liberdade individual. A exigência judicial de doação de sangue não se ajusta aos parâmetros conceituais, fixados pelo ordenamento positivo, pertinentes à própria inteligência da expressão legal "prestação de serviços à comunidade", cujo sentido, claro e inequívoco, veicula a ideia de realização, pelo próprio condenado, de encargos de caráter exclusivamente laboral. Tratando-se de exigência conflitante com o modelo jurídico-legal peculiar ao sistema de penas alternativas ou substitutivas, não há como prestigiá-la e nem mantê-la.
[HC 68.309, rel. min. Celso de Mello, j. 27-11-1990, 1ª T, DJ de 8-3-1991.]
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
Repercussão geral
Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária.
[ARE 1.470.552 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 14.2.2025, P, DJE de 21.2.2025, Tema 1.371, com mérito pendente.]
Julgado correlato
A Constituição da República e os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil proíbem a aplicação da pena de morte e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. A jurisprudência do STF e das Cortes internacionais seguem o mesmo entendimento. O próprio Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, em execução por força do Decreto 8.431/2015, prevê a recusa obrigatória da entrega caso a pena imposta conflite com princípios fundamentais do direito da parte requerida, conforme se observa do artigo 3, 1., “i”. A aplicação de pena de morte em caso semelhante ao analisado e a ausência de garantias quanto à comutação da pena e fiscalização dos compromissos assumidos pelo Estado chinês, conforme informações apresentadas pela representação diplomática brasileira sediada naquele país, impõem o indeferimento do pedido de extradição.
[Ext 1.428, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.5.2019, 2ª T, DJE de 17.8 2020.]
Vide Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Julgado correlato
O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira – fundada na CF (art. 5º, XLVII, a) – permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.
[Ext 633, rel. min. Celso de Mello, j. 28-8-1996, P, DJ de 6-4-2001.]
= Ext 1.201, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2011, P, DJE de 15-3-2011
b) de caráter perpétuo;
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, b, da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronuncia de nulidade. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.
[ADI 2.975, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
Vide ADI 2.975 ED, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, P, DJE de 17-5-2023
Julgados correlatos
Extradição executória. (...) Inexistência de óbices legais à extradição. Entrega condicionada à assunção de compromissos. Afastamento da pena acessória de "interdição perpétua do exercício de funções públicas".
[Ext 1.321, rel. min. Rosa Weber, j. 1º-4-2014, 1ª T, DJE de 22-4-2014.]
A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do CP justifica-se como consequência direta e imediata do preceito constitucional que veda (...), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo. Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exequível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, caput, do CP.
[HC 84.766, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2007, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]
Medida de segurança. Projeção no tempo. Limite. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.
[HC 84.219, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2005, 1ª T, DJ de 23-9-2005.]
= HC 97.621, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009
Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de trinta anos), da pena de prisão perpétua. Revisão da jurisprudência do STF, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição somente será deferida pelo STF, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b, da CF, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo STF, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]
= Ext 1.201, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2011, P, DJE de 15-3-2011
Pena de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Inadmissibilidade (...).
[RE 154.134, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 29-10-1999.]
c) de trabalhos forçados;
Julgado correlato
Pondero, entretanto, que tem lugar, no caso, a aplicação da mesma jurisprudência que dispensou a comutação da pena de prisão perpétua. Esta, como a de trabalhos forçados, é inscrita entre as vedadas pelo art. 5º, XLVII, da Constituição. Mas, tanto para uma como para outra, deve a vedação ser entendida, no âmbito do direito interno brasileiro, pois a Lei 6.815/1980 (art. 90, III) só contempla comutação da pena de morte.
[Ext 486, voto do min. Octavio Gallotti, j. 7-3-1990, P, DJ de 3-8-1990.]
d) de banimento;
e) cruéis;
Julgado correlato
Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – ‘Regras de Nelson Mandela’ –, entre outros relevantes documentos internacionais). O Estado brasileiro, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado (ou do preso provisório) a meios cruéis, lesivos ou moralmente degradantes (CF, art. 5º, incisos XLVII, e, e XLIX), fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o ‘direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol’ (LEP, art. 52, IV), em favor de quem se acha submetido, por razões de ‘subversão da ordem ou disciplina internas’ no âmbito penitenciário, ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pela Lei 10.792/2003, e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativa de ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinados à execução de medidas disciplinares ordinárias (‘Pavilhão Disciplinar’) e à proteção de detentos ameaçados (‘Pavilhão de Seguro’), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocável naquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras ‘escolhas trágicas’, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras. A decisão governamental, presente essa relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do ‘mínimo existencial’, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos. A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do ‘mínimo existencial’, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador.
[HC 172.136, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2020, 2ª T, DJE de 1º-12-2020.]
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Julgados correlatos
O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública.
[HC 100.087, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 9-4-2010.]
As instâncias de origem atestam que o paciente – portador de diploma de curso superior – está recolhido em cela distinta da prisão comum, em situação que bem atende à finalidade da norma que se extrai do inciso VII do art. 295 do CPP. Por outra volta, a penitenciária em que o paciente se encontra enclausurado é destinada a "presos especiais" (funcionários da administração da Justiça criminal; ou pessoas que possam sofrer "constrangimento físico ou moral"), nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto 50.412/2005 do Estado de São Paulo. A natureza dos delitos pelos quais o acusado foi condenado (estupro e atentado violento ao pudor) justifica o respectivo confinamento em penitenciária que tem por finalidade o recolhimento de presos diferenciados.
[HC 95.131, rel. min. Ayres Britto, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 25-9-2009.]
Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.
[HC 96.169, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 9-10-2009.]
Vide HC 94.810, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 6-3-2009
Vide HC 87.985, rel. min. Celso de Mello, j. 20-3-2007, 2ª T, DJE de 1º-8-2013
Prisão para fins de cumprimento de pena em regime semiaberto. (...) A determinação judicial no sentido de que o paciente seja preso em cadeia pública interdita configura constrangimento ilegal. Ordem concedida para que seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, mesmo que em outra localidade.
[HC 94.810, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 6-3-2009.]
A execução da pena em regime de prisão domiciliar, sempre sob a imediata e direta fiscalização do magistrado competente, constitui medida excepcional, que só se justifica – especialmente quando se tratar de pessoa condenada em caráter definitivo – em situações extraordinárias, apuráveis em cada caso ocorrente, como sucede na hipótese de o sentenciado ostentar, comprovadamente, mediante laudo oficial elaborado por peritos médicos designados pela autoridade judiciária competente, precário estado de saúde, provocado por grave patologia, e o poder público não dispuser de meios que viabilizem pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no próprio estabelecimento prisional ao qual se ache recolhida a pessoa sob custódia estatal.
[RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014.]
O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela LEP não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185). Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da LEP. Consequente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto.
[HC 87.985, rel. min. Celso de Mello, j. 20-3-2007, 2ª T, DJE de 1º-8-2013.]
Vide HC 96.169, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 9-10-2009
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Súmula Vinculante
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, devendo tais planos ser especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.
[ADPF 347, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 4.10.2023, P, DJE de 19.12.2023.]
A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu art. 7º, item 5, que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada "audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação". O direito convencional de apresentação do preso ao juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo CPP, nos seus arts. 647 e seguintes. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (art. 656 do CPP).
[ADI 5.240, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]
Repercussão geral
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
[RE 580.252, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365, com mérito julgado.]
A responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
[RE 841.526, rel min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592, com mérito julgado.]
É lícito ao Judiciário impor à administração pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
[RE 592.581, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016, Tema 220, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A inobservância a condições minimamente aceitáveis de encarceramento, como aquelas inerentes a quadros de grave superlotação carcerária, não pode ser justificada pela escassez de recursos ou pelo grau de desenvolvimento do Estado (nesse sentido, Mukong v. Camarões, Caso nº. 458/1991, decisão de 21 de maio de 1994, Comitê de Direitos Humanos da ONU). Nessas condições, quando o Poder Judiciário for chamado ao controle judicial da política pública desviada deve atuar positivamente, forte no seu dever de tutela de direitos fundamentais. In casu, satisfeito o requisito da urgência, indispensável a concessão da cautelar, pois os reclamantes são pessoas atualmente privadas de sua liberdade e custodiadas em unidade prisional que, além de superlotada, é alvo de denúncias por falhas em sua infraestrutura e atendimento prestado, a repercutir em outros direitos fundamentais, como direito à vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho e a proscrição à pena cruel e degradante. Também demonstrado o fumus boni iuris, pois a fundamentação exarada pelo Juízo reclamado ao negar, em pleitos sucessivos formulados pela Defensoria, as medidas sugeridas pelo Tema 423 de Repercussão Geral é incompatível com os comandos vinculantes proferidos por esta Suprema Corte. A adoção de medidas alternativas em caso de superlotação carcerária, tais como saída antecipada e prisão domiciliar, independe de previsão legal, pois decorre de comando vinculante expressamente descrito no Tema 423 de Repercussão Geral. (...) Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a intervenção judicial, nessas circunstâncias, a exemplo dos precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Cooper v. Pate e Brown v. Plata, e da Corte Suprema de Justiça da Argentina, caso “Fallo Verbitsky”. A quantidade de vagas criadas nunca será suficiente se não houver uma necessária reflexão do Poder Judiciário quanto ao seu papel na gestão da execução penal, tomando parte na contenção do contingente carcerário, dentro dos limites impostos pela responsabilidade fiscal e pelo imperativo de preservação de direitos fundamentais. O princípio do numerus clausus consiste em mecanismo de prevenção à superlotação prisional e, no Brasil, tem base legal no art. 85, caput e parágrafo único, em conjunto com art. 66, VI, ambos da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como em dispositivos constitucionais e convencionais já referidos ( art. 1°, III e 5º, XLVII, “e”, da CRFB; art. 5.2 da CADH e e art. 10.1 do PIDCP). No caso concreto, a despeito de postulada a incidência do princípio numerus clausus à vista da capacidade nominal da unidade, mais adequada, a menos em juízo liminar, a adoção do parâmetro de 137,5% de lotação previsto no art. 4° da Resolução 05/2016, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Tal critério atende, satisfatoriamente, a contenção da superlotação carcerária e ainda confere maior racionalidade à atuação conjunta dos órgãos envolvidos na execução penal (art. 61 da LEP), notadamente considerando a atribuição expressa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na temática ora em apreço (art. 85, parágrafo único, da LEP).
[Rcl 58.207 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 19.8.2024, 2ª T, DJE de 2.9.2024.]
Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – ‘Regras de Nelson Mandela’ –, entre outros relevantes documentos internacionais). O Estado brasileiro, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado (ou do preso provisório) a meios cruéis, lesivos ou moralmente degradantes (CF, art. 5º, incisos XLVII, e, e XLIX), fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o ‘direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol’ (LEP, art. 52, IV), em favor de quem se acha submetido, por razões de ‘subversão da ordem ou disciplina internas’ no âmbito penitenciário, ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pela Lei 10.792/2003, e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativa de ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinados à execução de medidas disciplinares ordinárias (‘Pavilhão Disciplinar’) e à proteção de detentos ameaçados (‘Pavilhão de Seguro’), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocável naquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras ‘escolhas trágicas’, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras. A decisão governamental, presente essa relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do ‘mínimo existencial’, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos. A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do ‘mínimo existencial’, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador.
[HC 172.136, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2020, 2ª T, DJE de 1º-12-2020.]
O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.
[Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
= Rcl 10.479 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
Vide HC 91.952, voto do min. Marco Aurélio, j. 7-8-2008, P, DJE de 19-12-2008
Vide HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007
Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição do Brasil).
[HC 98.675, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009.]
Vide HC 95.334, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 3-3-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
Vide RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014
O julgamento perante o tribunal do júri não requer a custódia preventiva do acusado, até então simples acusado – inciso LVII do art. 5º da Lei Maior. Hoje não é necessária sequer a presença do acusado (...). Diante disso, indaga-se: surge harmônico com a Constituição mantê-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa. Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Segundo o art. 1º da Carta Federal, a própria República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Da leitura do rol das garantias constitucionais – art. 5º –, depreende-se a preocupação em resguardar a figura do preso. A ele é assegurado o respeito à integridade física e moral – inciso XLIX. (...) Ora, esses preceitos – a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no País – repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. (...) Quanto ao fato de apenas dois policiais civis fazerem a segurança no momento, a deficiência da estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido. Incumbia, sim, inexistente o necessário aparato de segurança, o adiamento da sessão, preservando-se o valor maior, porque inerente ao cidadão.
[HC 91.952, voto do min. Marco Aurélio, j. 7-8-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
Vide Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011
O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.
[HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]
= RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014
Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio.
[HC 71.179, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-1994, 2ª T, DJ de 3-6-1994.]
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Súmula
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
[Súmula 421.]
Julgados correlatos
Extradição instrutória. (...) Nacionalidade do extraditando. Registros civis brasileiro e paraguaio atestando seu nascimento, na mesma data, em ambos os países. Impossibilidade lógica de sua coexistência. Pretendida suspensão do processo extradicional até o julgamento definitivo de ação anulatória do registro civil brasileiro. Descabimento. Presunção de veracidade do registro brasileiro não infirmada pela prova dos autos. Assento de nascimento brasileiro lavrado cinco meses após o nascimento. Registro congênere alienígena lavrado somente oito anos após o suposto nascimento em solo paraguaio. Proximidade temporal entre a data da lavratura do assento brasileiro e a data do nascimento no Brasil que milita em favor da presunção de veracidade desse ato registrário. Dilatadíssimo lapso temporal entre o registro estrangeiro e o suposto nascimento em solo paraguaio que milita em desfavor da presunção de sua veracidade. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na Justiça comum estadual, cancelando o registro civil brasileiro. Posterior prolação de sentença anulando o mesmo assento de nascimento. Irrelevância. Decisão que, além de não haver transitado em julgado, apresenta, em tese, vícios que poderiam conduzir a sua nulidade. Impossibilidade de essa decisão suplantar o acervo probatório e assumir contornos de definitividade a respeito da nacionalidade do agente para fins extradicionais. Ausência de prova segura de que o extraditando não seja brasileiro nato. Incidência de vedação constitucional expressa à extradição (art. 5º, LI, CF).
[Ext 1.446, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-11-2017, 2ª T, DJE de 7-12-2017.]
A concessão de exequatur em rogatória que vise a obter provas relativas à investigação criminal, levada a efeito em país estrangeiro, não representa risco à liberdade de locomoção do paciente que, além de brasileiro nato, encontra-se domiciliado no Brasil, em face da impossibilidade de extradição.
[HC 97.511, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010.]
Extradição passiva e brasileiro naturalizado. Possibilidade excepcional. Tráfico ilícito de entorpecentes. Necessidades, em tal hipótese, de que se demonstre "comprovado envolvimento" do brasileiro naturalizado (CF, art. 5º, LI). Exceção constitucional ao modelo de contenciosidade limitada. Inaplicabilidade dessa regra da Constituição da República ao súdito estrangeiro, embora o coautor do mesmo fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado. O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso. A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, in fine, da Constituição – além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada – instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao STF, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da persecutio criminis instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, rel. min. Celso de Mello – Ext 934/República Oriental do Uruguai, rel. min. Eros Grau – Ext 1.074/República Federal da Alemanha, rel. min. Celso de Mello, v.g. Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o coautor do fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado.
[Ext 1.082, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI).
[Ext 1.010 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-5-2006, P, DJ de 19-12-2006.]
Vide Ext 934 QO, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2004, P, DJ de 12-11-2004
A norma inserta no art. 5º, LI, da Constituição do Brasil não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata. Afigura-se imprescindível a implementação de legislação ordinária regulamentar. Precedente. Ausência de prova cabal de que o extraditando esteja envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Possibilidade de renovação, no futuro, do pedido de extradição, com base em sentença definitiva, se apurado e comprovado o efetivo envolvimento na prática do referido delito.
[Ext 934 QO, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2004, P, DJ de 12-11-2004.]
Vide Ext 1.010 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-5-2006, P, DJ de 19-12-2006
O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que, na hipótese de dupla nacionalidade, haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque.
[HC 83.450, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 26-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (...) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil-Portugal (...) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (...), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.
[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
= Ext 916, rel. min. Ayres Britto, j. 19-5-2005, P, DJ de 21-10-2005
O fato de o extraditando possuir domicílio no Brasil não é causa impeditiva da extradição (Lei 6.815/1980, art. 77).
[Ext 766, rel. min. Nelson Jobim, j. 6-4-2000, P, DJ de 10-8-2000.]
Ao princípio geral de inextraditabilidade do brasileiro, incluído o naturalizado, a Constituição admitiu, no art. 5º, LI, duas exceções: a primeira, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, se a naturalização é posterior ao crime comum pelo qual procurado; a segunda, no caso de naturalização anterior ao fato, se se cuida de tráfico de entorpecentes: aí, porém, admitida, não como a de qualquer estrangeiro, mas, sim, "na forma da lei", e por "comprovado envolvimento" no crime: a essas exigências de caráter excepcional não basta a concorrência dos requisitos formais de toda extradição, quais sejam, a dúplice incriminação do fato imputado e o juízo estrangeiro sobre a seriedade da suspeita. No "sistema belga", a que se filia o da lei brasileira, os limites estreitos do processo extradicional traduzem disciplina adequada somente ao controle limitado do pedido de extradição, no qual se tomam como assentes os fatos, tal como resultem das peças produzidas pelo Estado requerente; para a extradição do brasileiro naturalizado antes do fato, porém, que só a autoriza no caso de seu "comprovado envolvimento" no tráfico de drogas, a Constituição impõe à lei ordinária a criação de um procedimento específico, que comporte a cognição mais ampla da acusação na medida necessária à aferição da concorrência do pressuposto de mérito, a que excepcionalmente subordinou a procedência do pedido extraditório: por isso, a norma final do art. 5º, LI, da CF não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata.
[Ext 541, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-11-1992, P, DJ de 18-12-1992.]
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Julgados correlatos
A presente extradição (...) reveste-se de caráter instrutório, eis que o ora extraditando ainda não sofreu condenação penal definitiva pela suposta prática do crime de conduzir veículo, sob influência de bebida alcoólica e com velocidade excessiva, em contexto de que resultou a morte de sua passageira (...). A infração penal atribuída ao extraditando acha-se desvestida de caráter político. Constitui delito comum, insuscetível de julgamento perante órgãos judiciários ou tribunais de exceção no Estado requerente.
[Ext 1.203, voto do min. Celso de Mello, j. 2-12-2010, P, DJE de 25-2-2011.]
Não configura crime político, para fim de obstar o acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de Direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo. (...) Não caracteriza a hipótese legal de concessão de refúgio, consistente em fundado receio de perseguição política, o pedido de extradição para regular execução de sentenças definitivas de condenação por crimes comuns, proferidas com observância do devido processo legal, quando não há prova de nenhum fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado.
[Ext 1.085, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2009, P, DJE de 16-4-2010.]
O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o STF. Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo STF, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao governo brasileiro.
[Ext 1.171, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE): pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/1997, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. De acordo com o art. 33 da Lei 9.474/1997, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. (...) Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext 493).
[Ext 1.008, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
Uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de natureza política e comum, impõe indeferir a extradição.
[Ext 994, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-2005, P, DJ de 4-8-2006.]
A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da Constituição da República – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. A extradição – enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade comum – representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui "uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (...)" (Convenção Interamericana contra o Terrorismo, art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]
Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de Estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.
[Ext 700, rel. min. Octavio Gallotti, j. 4-3-1998, P, DJ de 5-11-1999.]
Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.
[Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, j. 19-10-1994, P, DJ de 5-12-1994.]
A inextraditabilidade de estrangeiros por delitos políticos ou de opinião reflete, em nosso sistema jurídico, uma tradição constitucional republicana. Dela emerge, em favor dos súditos estrangeiros, um direito público subjetivo, oponível ao próprio Estado e de cogência inquestionável. Há, no preceito normativo que consagra esse favor constitutionis, uma insuperável limitação jurídica ao poder de extraditar do Estado brasileiro. Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo direito das gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.
[Ext 524, rel. min. Celso de Mello, j. 31-10-1989, P, DJ de 8-3-1991.]
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Súmula
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
[Súmula 704.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1.7.2025, P, DJE de 15.9.2025.]
Art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Causa de impedimento de magistrado. Violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do juiz natural. (...) O inciso VIII do art. 144 do CPC (...) trata do impedimento do juiz no processo em que for parte “cliente do escritório de advocacia” de seu cônjuge, companheiro ou parente, “mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (CPC, art. 144, VIII – grifo nosso). Portanto, esta ação direta tem por objeto a regra de impedimento do caso em que o “cliente do escritório de advocacia” do indivíduo que ostente a condição de parentesco ou vínculo conjugal prevista no inciso III do art. 144 estiver representado por advogado de outro escritório. A regra descrita no inciso impugnado depende de informações trazidas por terceiros para a sua averiguação, o que nem sempre pode se coadunar com a realidade dos fatos, implicando consequências indesejadas para a efetividade da jurisdição. Dessa forma, o dispositivo impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma. Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância. A norma não cumpre o requisito da adequação, eis que prevê uma situação que não alcança a finalidade da regra de impedimento, mas cria uma presunção absoluta, que pode gerar, inclusive, reflexos negativos e conflitantes com os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, como possíveis hipóteses de forja de impedimento e de manipulação de quórum ou distribuição. Para se alcançar a finalidade pretendida pelo comando legal atacado, a imparcialidade do julgador já é resguardada pela regra do art. 144, inciso III e § 3º. Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
[ADI 5.953, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 18-10-2023.]
Repercussão geral
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
[RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]
Vide ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006
Julgados correlatos
O princípio do Juiz Natural deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou Juízos de Exceção, mas também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. A imparcialidade do órgão julgador e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram em tais valores, proclamados nos incisos XXXVII, LIII e LV do art. 5º da Constituição Federal, algumas de suas garantias indispensáveis. (...) Em observância ao Devido Processo Legal e ao Princípio do Juízo Natural, esta Suprema Corte entendeu recepcionada a norma prevista no art. 78, § 3º, da Lei 1079/50, estabelecendo o Tribunal Especial Misto como competente para o processo e julgamento de crimes de responsabilidade praticados por Governadores de Estado.
[Rcl 47.666 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-3-2022, 1ª T, DJE de 15-3-2022.]
[ARE 755.933 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014.]
Vide RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4-2011, Tema 170
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Súmulas Vinculantes
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
[Súmula Vinculante 24.]
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
[Súmula Vinculante 14.]
Súmulas
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
[Súmula 704.]
Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
[Súmula 547.]
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
[Súmula 323.]
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
[Súmula 70.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1.7.2025, P, DJE de 15.9.2025.]
Ao contribuinte alegadamente inadimplente é garantido o direito de insurgir-se contra a exigência tributária que repute indevida ou a aplicação de restrição administrativa que ponha em risco o livre exercício de sua atividade comercial. Entretanto, não pode o contribuinte, sob o pálio da livre de iniciativa, adotar prática comercial dirigida à inadimplência contumaz e preordenada para, valendo-se de infundadas impugnações administrativas ou judiciais sobre a exigibilidade da exação, alcançar vantagem competitiva capaz de desequilibrar a concorrência e frustrar o atendimento à função extrafiscal do tributo. O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para o funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida, sendo precedido: a) da apuração do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Eventual recurso do sujeito passivo tributário contra o cancelamento do registro especial de funcionamento da empresa tabagista disporá de efeito suspensivo.
[ADI 3.952, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min, Cármen Lúcia, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024.]
Por violar as cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade (CF, art. 5º, LIV e LIV), é inconstitucional o afastamento temporário do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens, do servidor processado criminalmente.
[ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.]
A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. (...) A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.
[ADI 5.755, rel. min. Rosa Weber, j. 30-6-2022, P, DJE de 4-10-2022.]
A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública.
[ADI 3.951, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-5-2020, P, DJE de 8-7-2020.]
Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem ‘cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida’ (art. 1º). Desproporcionalidade da definição normativa do número de cadeiras a ser disponibilizado: interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da Lei estadual 7.508/2013 para se entender que a expressão ‘número de alunos regularmente matriculados em cada sala’ se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.
[ADI 5.139, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]
Serviço de transporte público coletivo. Interrupção ou não conclusão da viagem. Ressarcimento de tarifa aos usuários. Extensão ao transporte de passageiros entre o Distrito Federal e a região do entorno. Transporte interestadual. (...) Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva.
[ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
No curso do procedimento de impeachment, o acusado tem a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação. Concretização da garantia constitucional do devido processo legal (due process of law).
[ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]
Surgem constitucionais as previsões, contidas nos arts. 7º, parágrafo único, e 23 da LC 64/1990, sobre a atuação do juiz no que é autorizado a formar convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses.
[ADI 1.082, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Parágrafo 1º do art. 636 da CLT: não recepção pela Constituição de 1988. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636 da CLT) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).
[ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011.]
Vide AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008
A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como consequência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ação direta que se julga procedente.
[ADI 3.288, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.]
Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, § 1º a § 3º, e 2º da Lei 7.711/1988 (...). (...) Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (...), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não razoável.
[ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
= RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31
A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
Vide HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008
Lei 1.952, de 19-3-1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. (...) Devolução do depósito após o trânsito em julgado já prevista no art. 32 da Lei de Execuções Fiscais – Lei 6.830, de 22-12-1980. Inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal.
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.
[ADI 1.511 MC, voto do min. Carlos Velloso, j. 16-10-1996, P, DJ de 6-6-2003.]
Repercussão geral
Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
[ARE 1.467.470 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.380, com mérito pendente.]
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
[RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]
“Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.”
[ARE 1.423.084 RG, rel. min. Rosa Weber, j. 21.08.2023, P, DJE de 28.08.2023, Tema 1.263, com repercussão geral negada.]
É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66.
[RE 627.106, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-4-2021, P, DJE de 14-6-2021, Tema 249, com mérito julgado.]
É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.
[RE 808.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2019, P, DJE de 30-4-2020, Tema 757, com mérito julgado.]
É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
[RE 590.871, rel. min. Edson Fachin, j. 11-11-2019, P, DJE de 28-11-2019, Tema 137, com mérito julgado.]
(...) os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do CP são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.
[RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, Tema 187, com mérito julgado.]
A Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa.
[ARE 691.306 RG, voto do min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565, com mérito julgado.]
Vide MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993
Cabimento do agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Constitucionalidade do julgamento monocrático do recurso desde que haja possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.
[RE 612.359 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 27-8-2010, Tema 294, com mérito julgado.]
Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. (...) É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
[RE 602.527 RG-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 239, com mérito julgado.]
Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
[RE 602.072 RG-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 26-2-2010, Tema 238, com mérito julgado.]
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. (...) Consubstancia sanção política visando ao recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
[RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31, com mérito julgado.]
= ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009
Julgados correlatos
O Corregedor Nacional de Justiça não pode inadmitir, por decisão monocrática, recurso administrativo interposto em face de decisão singular que determina o arquivamento sumário do feito, sob pena de ofensa ao due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB/88).
[MS 34.702-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 15-6-2018, 1ª T, DJE de 27-8-2018.]
O princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (v.g. RHC nº 126.853/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/9/15). Não obstante, o indeferimento das testemunhas de defesa, à luz desse princípio, se afigura inadmissível em um estado democrático de direito, em que a plenitude de defesa é garantia constitucional de todos os acusados (CF, art. 5º, inciso LV). A decisão em comento extrapola os limites do razoável, mormente se levado em consideração que a medida extrema foi tomada em estágio inicial do processo (defesa prévia) e que a motivação para tanto está consubstanciada tout court na impressão pessoal do magistrado de que o requerimento seria protelatório, já que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes. Houve evidente infringência à matriz constitucional do due process of law (CF, art. 5º, inciso LIV), visto que se frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações.
(HC 155.363, rel. min. Dias Toffoli, j. 08.05.2018, 2ª T, DJE de 24.07.2020.)
Conselho Nacional de Justiça. Anulação do XLI concurso público para admissão nas atividades notariais e/ou registrais da Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Rio de Janeiro. Amplicação do objeto de apuração do procedimento de controle administrativo. (...) Ao alterar o caráter objetivo de apuração administrativa, passando-se à análise subjetiva com deliberação sobre questões particulares dos candidatos, torna indispensável a intimação dos interessados. A ausência de intimação dos interessados para que se manifestassem sobre a ampliação do objeto inicial de investigação do PAC, ofende a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF).
[MS 28.775, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2017, 2ª T, DJE de 9-3-2018.]
Inscrição de Estado-membro no Siafi/Cauc [Cadastro Único de Convênio]. (...) Atuação do Estado em desconformidade com a legislação aplicável, que, autuado pela Delegacia Regional do Trabalho, deixou de sanar as irregularidades em prazo razoável. Constitucionalidade do art. 25, IV, a, da LC 101/2000, que em nada ofende o princípio da proporcionalidade (Constituição, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador para garantia da responsabilidade no trato da coisa pública.
[ACO 1.803 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2017, P, DJE de 25-8-2017.]
É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na decisão judicial. De outro lado, configura mera irregularidade a apresentação dessa peça pelo Ministério Público após o transcurso dos cinco dias prescritos no art. 5º da Lei 8.038/1990, uma vez que tal prazo é impróprio, de modo que sua inobservância não gera vício processual.
[Inq 3.990, rel. min. Edson Fachin, j. 14-3-2017, 2ª T, DJE de 2-6-2017.]
A Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) autoriza o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos (art. 28, I). Não obstante, fixado o percentual do desconto pelo TCU, a sua majoração exige a observância prévia do contraditório e da ampla defesa.
[MS 30.248 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-10-2016, 1ª T, DJE de 26-10-2016.]
Administrativo. Ensino superior. Cancelamento de matrícula sem observância do devido processo legal. Impossibilidade.
[RE 781.794 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 2-8-2016, 1ª T, DJE de 19-8-2016.]
Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei 12.850/2013). De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados – no exercício do contraditório – poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.
[HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 4-2-2016.]
As garantias do contraditório e da ampla defesa não são absolutas quando considerado o caráter de urgência do pedido liminar, podendo o relator despachar a medida antes da oitiva das partes interessadas.
[MS 28.417 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014.]
O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
[Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 18-2-2014.]
Os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
[AP 516 ED, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 5-12-2013, P, DJE de 1º-8-2014.]
A orientação firmada pelo STF rechaça a aplicação de sanção política em matéria tributária. Contudo, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do DL 1.593/1977 deve atentar contra os seguintes parâmetros: (1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa; (2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; e (3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos tributários cujo não pagamento implica a cassação do registro especial.
[RE 550.769, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-5-2013, P, DJE de 3-4-2014.]
Vide ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009
Doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal. Contudo, na hipótese em análise, inexiste ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação. Ao contrário, a impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos. (...) Assento, nessa linha, ser desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial.
[MS 29.247, voto do min. Marco Aurélio, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 25-2-2013.]
TCU. Suspensão de pensão concedida com base em lei de anistia por presunção de ilegalidade, sem prévio exame do ato de concessão. Contrariedade ao princípio do devido processo legal.
[MS 30.799, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 9-11-2012.]
Processo administrativo disciplinar. (...) Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia.
[RMS 28.047, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011.]
Crime tributário. Processo administrativo. Persecução criminal. Necessidade. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. Crime tributário. Justa causa. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.
[HC 108.037, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 1º-2-2012.]
Vide HC 101.900, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 11-3-2014
Abrangência da cláusula constitucional do due process of law, que compreende, entre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. O fato de o poder público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa. Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do due process a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva da pública administração.
[RMS 28.517, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2011, dec. monocrática, DJE de 4-8-2011.]
A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.
[AI 541.949 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011.]
Vide RE 501.869 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008
Não é cabível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco. Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no art. 6º da LC 105/2001, do que resulta desnecessário o compartilhamento in casu.
[Inq 2.593 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-12-2010, P, DJE de 15-2-2011.]
A Lei 8.038/1990 é especial em relação ao CPP, alterado pela Lei 11.719/2008. Por conseguinte, as disposições do CPP aplicam-se aos feitos sujeitos ao procedimento previsto na Lei 8.038/1990 apenas subsidiariamente, somente "no que for aplicável" ou "no que couber". Daí por que a modificação legislativa referida pelos acusados em nada altera o procedimento até então observado, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no art. 7º Lei 8.038/1990, o qual prevê tal ato processual como a próxima etapa depois do recebimento da denúncia (ou queixa).
[AP 470 QO-oitava, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-10-2010, P, DJE de 2-5-2011.]
Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinado o respectivo valor (quantum debeatur), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Súmula Vinculante 24/STF.
[HC 101.900, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 11-3-2014.]
Vide HC 108.037, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 1º-2-2012
Não há violação do devido processo legal se o tribunal de origem considera argumentação posta em contrarrazões de apelação, ainda que sobre ela nada tenha dito a sentença recorrida.
[RE 495.370 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
Receptação simples (dolo direto) e receptação qualificada (dolo indireto eventual). Cominação de pena mais leve para o crime mais grave (CP, art. 180, caput) e pena mais severa para o crime menos grave (CP, art. 180, § 1º). (...) O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LIV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do poder público. Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do STF, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade. Entendo, por isso mesmo, que a tese exposta nesta impetração revela-se juridicamente plausível, especialmente se se considerar a jurisprudência constitucional do STF, que já assentou, a propósito do tema, a orientação de que transgride o postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), analisado em sua dimensão material (substantive due process of law), a regra legal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade.
[HC 102.094 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2010, dec. monocrática, DJE de 2-8-2010.]
O regime disciplinar diferenciado é sanção disciplinar, e sua aplicação depende de prévia instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos imputados ao custodiado.
[HC 96.328, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 9-4-2010.]
O simples fato de olvidar-se elemento próprio ao devido processo legal gera a presunção de prejuízo, que, depois de prolatada decisão condenatória, fica certificado mediante instrumento público formalizado pelo Judiciário.
[HC 96.864, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
Deve ser anulado julgamento realizado por engano, em momento posterior à homologação de requerimento de desistência.
[RE 591.604 AgR-ED-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. O tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução.
[RHC 90.532 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
Recusa de prestação de aval pela União Federal e negativa de autorização, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (...). Obstáculos que impedem o Distrito Federal de celebrar operação de crédito com instituição financeira internacional. Sistema Siafi. Inclusão nesse sistema de cadastro nacional da Câmara Legislativa e órgãos integrantes do Distrito Federal. (...) A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do STF, tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo poder público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina.
[AC 2.403 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2009, P, DJE de 18-9-2009.]
A perfeição dos tipos de crimes comuns contra a previdência social independe da definição de prévio procedimento administrativo.
[HC 84.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.
[HC 93.628, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
= HC 101.754, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010
Vide HC 94.670, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2008, P, DJE de 24-4-2009
Vide HC 86.879, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006
Abstraídos os demais fundamentos do pedido, estou em que se patenteia, no caso, quebra da chamada imparcialidade objetiva, de que deve, como cláusula elementar do princípio constitucional do justo processo da lei (due process of law), revestir-se, na situação de cada causa, o magistrado competente para decidi-la. E, por implicar nulidade absoluta, o vício processual, que é grave, pode pronunciado, até de ofício, a qualquer tempo, prescindindo, sobre a questão, de juízo anterior dos órgãos jurisdicionais que antecederam a esta Corte no julgamento do caso, donde não haver espaço para cogitar-se de supressão de instâncias. (...) Caracteriza-se, portanto, hipótese exemplar de ruptura da situação de imparcialidade objetiva, cuja falta incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isento da função jurisdicional. Tal qualidade, carente no caso, diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional. (...) é fora de dúvida que, mediante interpretação lata do art. 252, III, do CPP, mas conforme com o princípio do justo processo da lei (art. 5º, LIV, da Constituição da República), não pode, à míngua de imparcialidade objetiva e por consequente impedimento, exercer jurisdição em causa penal o juiz que, em procedimento preliminar e oficioso de investigação de paternidade, se tenha pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão, como sucedeu no caso, onde aquela garantia não foi respeitada.
[HC 94.641, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, voto do min. Cezar Peluso, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.]
CNJ. Devido processo legal. Ciência ficta. A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta. (...) Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do CNJ – art. 98 – prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa.
[MS 25.962, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
Crime societário. Não há falar em inépcia da inicial quando está suficientemente indicada a responsabilidade dos denunciados pela condução da sociedade e esta condição não foi afastada, de plano, pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. Embora a jurisprudência do STF se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no art. 41 do CPP deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica.
[HC 94.670, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2008, P, DJE de 24-4-2009.]
= HC 97.259, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 26-2-2010
Vide HC 105.953, rel. min. Celso de Mello, j. 18-2-2015, dec. monocrática, DJE de 23-2-2015
Recurso. Pauta. Adiamento. Regra especial. Se do regimento interno do tribunal constar a possibilidade de o recurso ser julgado nas duas sessões subsequentes àquela referida na pauta, ocorrendo o exame dentro do aludido intervalo, é de se concluir pela observância da norma de regência.
[HC 95.682, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-10-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
Citação por edital. Inventário. (...) A citação por edital prevista no art. 999, § 1º, do CPC não agride nenhum dispositivo da CF.
[RE 552.598, rel. min. Menezes Direito, j. 8-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]
O STF fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais.
[RE 501.869 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008.]
Vide AI 541.949 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011
Vide SS 3.952 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2010, P, DJE de 27-8-2010
A regra, antes do trânsito em julgado da sentença, é a liberdade; a prisão é a exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionalíssimas, demonstradas concretamente. A citação por edital não autoriza presumir que o paciente fugiu. A prisão cautelar, com fundamento nessa presunção, não se justifica para garantia da ordem pública nem por conveniência da instrução criminal.
[HC 95.674, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]
Vide HC 97.028, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009
Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria persecutio criminis. O exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.
[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009].
= Ext 1.126, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-10-2009, P, DJE de 11-12-2009
Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Imóvel rural. Levantamento de dados e informações. Vistoria. Prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. Elemento essencial do devido processo da lei (due process of law). Inobservância. Proprietária pessoalmente cientificada por ofício e aviso de recebimento sem menção da data em que foram recebidos. Notificação irregular e ineficaz. Nulidade do decreto reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. Aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993, c/c o art. 5º, LIV, da CF. (...) Para efeito do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei federal 8.629, de 25-2-1993, com a redação da MP 1.577, de 11-6-1997, reputa-se irregular e ineficaz a notificação recebida pelo proprietário, mas da qual não conste a data de recebimento.
[MS 24.130, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
Vide MS 25.793, rel. min. Celso de Mello, j. 5-11-2010, dec. monocrática, DJE de 11-11-2010
Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no DOU.
[MS 26.732 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]
Estado. Inadimplência. Surpresa. Ajuizamento de ação. Suspensão do enquadramento. O enquadramento do Estado como inadimplente há de observar o devido processo legal, surgindo no campo da excepcionalidade. Relevância do tema e risco de manter-se com plena eficácia o quadro ante a necessidade de obter empréstimos externos.[AC 1.621 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.
[HC 92.680, rel. min. Cezar Peluso, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]
= HC 95.667, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
Vide HC 98.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010
Mandado de segurança. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law). Nulidade processual absoluta. (...) É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.
[AI 431.264 AgR-segundo, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-10-2007, 2ª T, DJ de 23-11-2007.]
Alegações finais inconsistentes e superficiais, produzidas, além do mais, por advogada com inscrição suspensa na OAB. Ofensa evidente ao direito de defesa do acusado. Nulidade processual absoluta. Desrespeito à garantia do due process of law. Abrangência dessa cláusula constitucional, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e direito à defesa técnica, que deve ser adequada e efetiva).
[HC 85.717, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 14-6-2013.]
Vide RHC 119.900, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2015, 2ª T, DJE de 20-5-2015
É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição da República).
[HC 91.207 MC, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2007, P, DJ de 21-9-2007.]
= Inq 2.774, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-4-2011, P, DJE de 6-9-2011
O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça. Contrárias à máxima do fair trial – como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão positiva, por exemplo, nos arts. 14 e seguintes do CPC – são todas as condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a participação no processo em razão de suspeição, impedimento ou incompatibilidade; ou nos casos em que esses impedimentos e incompatibilidades são forjados pelas partes com o intuito de burlar as normas processuais.
[AI 529.733, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2006, 2ª T, DJ de 1º-12-2006.]
Limitação de direitos e necessária observância, para efeito de sua imposição, da garantia constitucional do devido processo legal. A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo poder público, da garantia indisponível do due process of law, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.
[AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
[HC 86.879, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006.]
= HC 88.875, rel. min. Celso de Mello, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2012
Vide HC 93.628, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009
Vide HC 94.670, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2008, P, DJE de 24-4-2009
Sociedade civil sem fins lucrativos. Entidade que integra espaço público, ainda que não estatal. Atividade de caráter público. Exclusão de sócio sem garantia do devido processo legal. Aplicação direta dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não estatal. A União Brasileira de Compositores (UBC), sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988).
[RE 201.819, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]
Sistema de votação que previa a distribuição de duas cédulas a cada vereador, uma contendo a palavra "sim" e outra a palavra "não". Ausência, nos autos, de controvérsia acerca da inexistência de recipiente para recolhimento dos votos remanescentes. Adotado formalmente pela Câmara de Vereadores o sigilo como regra do processo de cassação do mandato de vereador, é indispensável a previsão de mecanismo apto a assegurar, com plena eficácia, que os votos sejam proferidos de forma sigilosa, sob pena de violação do princípio do devido processo legal.
[RE 413.327, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-12-2004, 2ª T, DJ de 3-6-2005.]
O STF não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
[Ext 897, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
= Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007
O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21/STF.
[RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]
= AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.
Vide RE 223.904, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004
Vide RE 222.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 1º-9-2000
É nulo o decreto expropriatório de imóvel rural para fim de reforma agrária, quando o proprietário não tenha sido notificado antes do início dos trabalhos de vistoria, senão no dia em que esses tiveram início, ou quando a notificação, posto que prévia, não lhe haja sido entregue pessoalmente, nem a preposto ou representante seu.
[MS 24.417, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2004, P, DJ de 28-10-2004.]
= MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995
Crime material contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADI 1.571 MC), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 – que é material ou de resultado –, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
[HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-2003, P, DJ de 13-5-2005.]
= HC 96.832, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 10-9-2010
= HC 97.118, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010
= Inq 2.486, rel. min. Ayres Britto, j. 8-10-2009, P, DJE de 18-12-2009
Vide HC 108.037, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 1º-2-2012
Vide RHC 99.778, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 2-9-2011
Vide HC 96.324, voto do min. Marco Aurélio, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 17-8-2011
Vide HC 101.900, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 11-3-2014
Vide HC 92.959, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 12-2-2010
Vide RHC 90.532 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009
Vide HC 95.443, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 19-2-2010
O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.
[HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
Reforma agrária (...). Ofensa ao postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV). Nulidade radical da declaração expropriatória (...). O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal, mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária, não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade. (...) A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 tem por específica finalidade viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal, que atua por intermédio do Incra, constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente. O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que lhe pertence, quando este não estiver cumprindo a sua função social, vir a constituir objeto de declaração expropriatória, para fins de reforma agrária. (...) A jurisprudência do STF tem reputado inadmissível a notificação, quando efetivada no próprio dia em que teve início a vistoria administrativa promovida pelo Incra. (...) O descumprimento dessa formalidade essencial – ditada pela necessidade de garantir, ao proprietário, a observância da cláusula constitucional do devido processo legal – importa em vício radical que configura defeito insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subsequentes do procedimento de expropriação (...).
[MS 23.949, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-2-2002, P, DJE de 27-3-2009.]
Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do DL 70/1966. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RE 148.872, RE 223.075 e RE 240.361), tem-se orientado no sentido de que o DL 70/1966 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º desta, razão por que foi por ela recebido.
[RE 287.453, rel. min. Moreira Alves, j. 18-9-2001, 1ª T, DJ de 26-10-2001.]
= AI 663.578 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009
Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembleia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.
[RE 158.215, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]
Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
[MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993.]
Vide ARE 691.306 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Súmulas Vinculantes
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
[Súmula Vinculante 28.]
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
[Súmula Vinculante 21.]
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
[Súmula Vinculante 14.]
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
[Súmula Vinculante 5.]
Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
[Súmula Vinculante 3.]
Súmulas
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
[Súmula 708.]
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
[Súmula 704.]
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
[Súmula 701.]
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
[Súmula 523.]
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
[Súmula 20.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 15.09.2025.]
Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas”. (...) Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao (i) art. 1º da Lei n. 14.946/2013, do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e (ii) art. 4º da Lei estadual n. 14.946/2013, de forma a demandar comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão.
[ADI 5.465, rel. min. Nunes Marques, j. 09.04.2025, P, DJE de 11.06.2025.]
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.
[ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
[ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.
[ADI 5.507, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022.]
Identificada, por auditor-fiscal, exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e lavrado auto de infração, a inclusão do empregador em cadastro ocorre após decisão administrativa irrecorrível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
[ADPF 509, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
É constitucional o tratamento diferenciado dado às intimações do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, realizadas por meio de publicação oficial, em contraposição às do Ministério Público e do defensor nomeado, feitas pessoalmente (CPP, art. 370, §§ 1º e 4º).
[ADI 2.144, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-6-2016, P, DJE de 14-6-2016.]
= HC 102.597, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010
Vide HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
Vide HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006
A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia. No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa. Improcedência do pedido. (...) O interrogatório do acusado, instrumento de autodefesa que densifica as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment. Aplicação analógica da interpretação conferida pelo STF ao rito das ações penais originárias. Precedente: AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Plenário.
[ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]
Vide AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008
Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
[ADI 4.264 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2011, P, DJE de 30-5-2011.]
A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
Vide HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008
Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual – procedural due process –, garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.
[ADI 1.511 MC, voto do min. Carlos Velloso, j. 16-10-1996, P, DJ de 6-6-2003.]
Repercussão geral
“1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
[RE 1.387.795, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.10.2025, P, DJE de 10.12.2025, Tema 1.232, com mérito julgado.]
Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
[ARE 1.467.470 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.380, com mérito pendente.]
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito”.
[ARE 1.467.384 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.11.2024, P, DJE de 14.11.2024, Tema 1.351, com repercussão geral negada.]
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
[RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
[RE 629.647, rel. min. Marco Aurélio, redator do acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 3-11-2022, P, DJE de 9-1-2023, Tema 1.004, com mérito julgado.]
É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. O acusado que se utiliza de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em exercício abusivo de seu direito de defesa.
[RE 635.145, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-8-2016, P, DJE de 13-9-2017, Tema 613, com mérito julgado.]
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2011, P, DJE de 13-2-2012, Tema 138, com mérito julgado.]
Vide AI 710.085 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009
[RE 612.359 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 27-8-2010, Tema 294, com mérito julgado.]
[RE 602.543 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 26-2-2010, tema 240, com mérito julgado.]
Vide HC 95.106, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 11-2-2011
Vide HC 100.382, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-6-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010
[RE 602.072 RG-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 26-2-2010, Tema 238, com mérito julgado.]
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. (...) Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição do Brasil), uma vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
[RE 576.847, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009, Tema 77, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento de que o julgamento de processos no plenário virtual não enseja qualquer prejuízo às partes, sendo uma excepcionalidade, a ser deferida pelo relator. (...) No caso em análise, ainda que o acórdão tenha deixado de apreciar o pedido de destaque, impondo o esclarecimento da omissão, essa não trouxe qualquer prejuízo à parte. As razões apresentadas pela parte embargante não são capazes de justificar a excepcionalidade requerida.
[ARE 1.454.259-AgR-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.
[ARE 1.369.282 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 19-9-2023, 2ª T, DJE de 1-12-2023.]
A instauração de procedimento prévio de apuração prescinde da intimação de eventuais responsáveis, os quais apenas ingressam no feito quando da formal instauração da tomada de contas especial. Há possibilidade, destarte, de que, ao cabo desse procedimento, porque meramente preparatório, seja determinado que os sócios da empresa objeto da investigação passem a integrar o polo passivo da tomada de contas especial que será realizada. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nesse proceder, pois o exercício da defesa técnica será devidamente assegurado aos investigados no procedimento que se seguirá.
[MS 36.849 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2021, 1ª T, DJE de 7-2-2022.]
Ato do TCU que indeferiu acesso a documentos. (...) O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal, encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente caso. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle.
[MS 35.715, rel. min. Marco Aurelio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-8-2021, 1ª T, DJE de 25-11-2021.]
A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, considerado processo administrativo ou judicial, de acusado ou litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público.
[MS 32.505, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2020, P, DJE de 9-10-2020.]
São mitigadas as exigências de contraditório na fase interna da tomada de contas especial, pois não existe um processo que tem por finalidade julgar a regularidade das condutas e a responsabilidade dos agentes, mas há apenas um procedimento investigatório da Administração Pública para resguardar a legalidade e a economicidade na aplicação dos recursos públicos.
[MS 34.690-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 25-9-2018, 2ª T, DJE de 5-10-2018.]
A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento de acusado ou de litígio, não sendo necessário observá-lo em momento anterior à conversão do processo de monitoramento em tomada de contas especial.
[MS 34.972, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2018, 1ª T, DJE de 21-5-2018.]
[MS 34.180 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2016, dec.monocrática, DJE de 1º-8-2016.]
O art. 180, caput, do Código Penal Militar, tipifica como crime "evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra pessoa", ao qual se comina pena de detenção de um a dois anos, além da correspondente à violência. Não existe incompatibilidade material entre o dispositivo penal em questão e o princípio da ampla defesa. A Constituição Federal assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. Como se observa, o art. 180, caput, do Código Penal Militar em nada colide com essa garantia constitucional, a ser exercida no processo.
[HC 129.936, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-5-2016, 2ª T, DJE de 15-6-2016.]
Complementos de diligências, como juntada ao processo de inquérito, procedimento administrativo licitatório e transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, podem ser providenciados no curso da instrução, não impedindo o recebimento da denúncia.
[Inq 4.013, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2016, 1ª T, DJE de 25-8-2016.]
O duplo grau não é absoluto no âmbito jurisdicional. Desse modo, a previsão legal de instância única no contencioso administrativo não viola o alegado direito ao mencionado instituto.
[RE 794.149 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 4-12-2014.]
A administração pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. (...) Consoante dispõe o inciso II do art. 141 da Lei 8.112/1990, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias. Inconstitucionalidade do Regulamento da Secretaria do Supremo, que, ao prever a autoria da sanção pelo dirigente maior do Tribunal, fulminando a revisão do ato, versa limitação conflitante com a lei de regência.
[MS 28.033, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Sendo a matéria debatida no âmbito do CNJ unicamente de direito, uma vez que relativa à aplicação do princípio da isonomia, a mera apresentação de manifestações e documentos na qualidade de memoriais, por si só, não configura prejuízo à defesa.
[MS 26.284 ED-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2013, P, DJE de 19-9-2013.]
A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT requer tempo de serviço, à época da promulgação da Carta de 1988, igual a cinco anos. (...) A cessação de relação jurídica regida pela CLT, no tocante a servidor público que não detenha a estabilidade, prescinde da formalização de processo administrativo e, portanto, do contraditório.
[RE 289.321, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 2-6-2011.]
Doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal. Contudo, na hipótese em análise, inexiste ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação. Ao contrário, a impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos. (...) Assento, nessa linha, ser desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial.
[MS 29.247, voto do min. Marco Aurélio, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 25-2-2013.]
O indeferimento motivado de pedido de prova testemunhal formulado após o término da instrução do processo administrativo não caracteriza cerceamento de defesa.
[RMS 30.881, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 29-10-2012.]
Alegação de nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Não ocorrência. Inércia da defesa. Nulidade arguida somente após dois anos.
[HC 110.603, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 24-2-2012.]
Como o ato de aprovação dos ora impetrantes representava um ato administrativo benéfico, a sua anulação deveria contar com a prévia instauração do contraditório entre os particulares envolvidos e a administração. Como, na espécie, a anulação não foi precedida de informação e possibilidade de manifestação, o ato do CNJ é nulo de pleno direito, a teor do art. 5º, LV, CRFB e do art. 2º da Lei 9.784/1999, dispositivos nos quais está previsto o princípio do contraditório como de observância cogente pela administração pública.
[MS 28.594, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Luiz Fux, j. 6-10-2011, P, DJE de 19-10-2012.]
Vide RMS 31.661, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 8-5-2014
Desconto nos subsídios de magistrados para a recomposição de valores percebidos indevidamente. A realização do desconto ou a sua majoração dependem da observância do contraditório e da ampla defesa. É que as manifestações de vontade da administração pública devem, à medida do que for possível e viável, tal como in casu, obedecer um processo dialético que conte com a oitiva da parte interessada. A procedimentalização dos atos administrativos exige o respeito e prévia consulta aos administrados afetados quando da edição de um ato estatal executado na função administrativa.
[MS 27.851, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]
= MS 30.932, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, 2ª T, DJE de 14-5-2013
(...) em procedimento administrativo-disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...).
[RHC 104.584, voto do min. Gilmar Mendes, j. 24-5-2011, 2ª T, DJE de 6-6-2011.]
Desnecessidade de observância no inquérito civil dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
[RE 481.955 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 26-5-2011.]
Vide HC 82.354, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-8-2004, 1ª T, DJ de 24-9-2004
A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos.
[AI 658.050 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 29-4-2011.]
A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
[HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 6-5-2011.]
O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o STF, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/1990 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. Interpretação sistemática e teleológica do direito.
[AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-6-2011.]
Vide AP 470 QO-oitava, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-10-2010, P, DJE de 2-5-2011
(...) a decisão prolatada por esta Corte nos autos da ADC 4/DF não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas tão somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. A preocupação do Plenário deste Tribunal no julgamento da ADC 4 MC/DF foi justamente a de preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
[Rcl 6.327 AgR, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2011, P, DJE de 1º-4-2011.]
O TCU considerou legal o ato de concessão inicial de pensão do montepio civil da União em favor da impetrante e de sua irmã, ordenando o seu registro. A Corte de Contas também determinou a adoção de medidas com o objetivo de efetuar a alteração dessa pensão para que a irmã da impetrante passasse a ser a única beneficiária, com fundamento em suposta ocorrência de união estável superveniente. Necessidade de garantir-se à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à suposta união estável por ela mantida. Incidência na espécie da Súmula Vinculante 3. Cassação do acórdão do TCU para restabelecer o pagamento integral da pensão até que seja proferida nova decisão pela Corte de Contas.
[MS 28.061 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório em processo administrativo instaurado para anular contrato de concessão de serviço público de registro de alienações fiduciárias.
[SS 3.952 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
(...) o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação dada pelo Ministério Público. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa. A peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou ao paciente saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em acusação incerta, que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa.
[HC 102.375, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]
= AP 372, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011
Ausência de comunicação ao advogado da sessão de julgamento. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. (...) É desnecessária de nova publicação quando o feito é incluído em pauta e julgado em prazo razoável nas sessões subsequentes, depois de cientificado o advogado. (...) Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos.
[RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]
Aposentadoria. Registro. Revisão. Direito de defesa. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo.
[MS 26.872, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
Havendo ocorrido a intimação para ciência da sentença, vindo a defesa a manifestar-se no sentido de não interpor recurso, fazendo-o mediante atuação de representante processual constituído, descabe versar nulidade.
[HC 96.943, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]
Vide HC 93.120, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008
Funcionário público. (...) Art. 514 do CPP. (...) a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao Ministério Público quanto à necessidade de instauração do processo penal – objetivo da denúncia do Ministério Público –, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia.
[HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010.]
Vide HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009
Alteração da parte dispositiva de decisão, de forma a contrair ou exceder os fundamentos mantidos na decisão modificada, não configura mera correção de erro de fato, mas caracteriza nova decisão, a justificar a reabertura do prazo para recurso.
[RE 582.258 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]
A Constituição do Brasil/1988 determina que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133). É por intermédio dele que se exerce "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.
[HC 99.330, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
= RHC 104.723, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011
Não há cerceamento de defesa quando o servidor público, intimado diversas vezes pessoalmente do andamento do processo administrativo disciplinar e da necessidade de arrolamento de testemunhas, permanece inerte, limitando-se a alegar a existência de irregularidade na portaria que instaurou o feito.
[RMS 24.902 ED, rel. min. Eros Grau, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato.
[HC 95.128, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.]
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo. Esse entendimento está, ainda, preconizado na Súmula 523/STF (...).
[HC 97.413, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
= HC 97.245, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 8-2-2011
Descabe ter-se como necessário o contraditório em inquérito administrativo. O instrumento consubstancia simples sindicância visando a, se for o caso, instaurar processo administrativo no qual observado o direito de defesa.
[RE 304.857, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]
O direito de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu defensor está ligado ao interrogatório do acusado e não à audiência de instrução e julgamento. A garantia possibilita ao réu que não possua advogado constituído conversar antecipadamente com o defensor nomeado, para que possa ser orientado sobre as consequências de suas declarações, de modo a não prejudicar sua defesa.
[HC 99.684, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009.]
(...) há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário.
[RE 459.623 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
= RE 469.247 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012
Vide RE 426.147 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, havendo sido regularmente intimado o defensor constituído, não há como prosperar a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da não apresentação das contrarrazões ao recurso especial.
[HC 98.256, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009.]
(...) mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimará qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos – porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório – forem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afasta a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa.
[HC 89.837, voto do min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
= HC 84.965, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 11-4-2012
Vide HC 93.224, rel. min. Eros Grau, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 5-9-2008
Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a idéia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia.
[Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
Estrangeiro. Tráfico de substância entorpecente. Expulsão. (...) O art. 72 da Lei 6.815/1980 veda a interposição de pedido de reconsideração na hipótese dos autos. Não há, portanto, violação do contraditório e da ampla defesa, até porque essas garantias foram asseguradas no inquérito que precedeu ao decreto presidencial.
[HC 85.203, rel. min. Eros Grau, j. 6-8-2009, P, DJE de 16-12-2010.]
= HC 101.528, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-12-2010, P, DJE de 22-3-2011
= HC 68.324, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-3-1991, P, DJ de 14-6-1991
Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.
[HC 82.899, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurisprudência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo "dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ de 26-5-1995).
[HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009.]
= HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
Vide HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010
Vide HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007
Descabe falar em insubsistência da denúncia quando, na peça, são narrados os fatos que, em tese, consubstanciam crime, ficando, assim, viabilizada a defesa.
[HC 93.553, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-5-2009, P, DJE de 4-9-2009.]
= RHC 97.925, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 2-12-2010
[AI 710.085 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009.]
= RMS 25.856, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010
Vide RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2011, P, DJE de 13-2-2012, Tema 138
(...) possibilidade de sustentação oral nos recursos de agravo interno interpostos no processo penal de “habeas corpus”, mediante aplicação analógica de regras fundadas no novo Código de Processo Civil (art. 1.021 c/c o art. 937, VI), que também estende essa mesma prerrogativa às hipóteses de recurso de agravo contra decisão monocrática que extingue, por ato do Relator, processo de mandado de segurança.
[HC 152.676 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Celso de Mello, j. 09.04.2019, 2ª T, DJE de 03.08.2020.)
Vide HC 94.993 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-11-2008, P, DJE de 13-2-2009
Não cabe sustentação oral, em sede de "agravo regimental", considerada a existência de expressa vedação regimental (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida, já sob a égide da Constituição de 1988, pelo STF.
[HC 94.993 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-11-2008, P, DJE de 13-2-2009.]
= AI 795.683 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 12-11-2010
Vide HC 152.676-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. em 9-4-2019, 2ª T, DJE de 03-08-2020
A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou com a entrega dos autos, devidamente formalizada, no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a "aposição do ciente". Havendo a intimação pessoal por diversas formas, considera-se, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula 710/STF) e interpôs fora do quinquídio legal o primeiro agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
[AI 661.622 AgR-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]
Vide HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004
Servidor público. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF e art. 54 da Lei federal 9.784/1999. Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de cinco anos.
[MS 25.963, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]
CNJ. Devido processo legal. Contraditório. Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa.
[MS 25.962, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
= MS 27.154, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-11-2010, P, DJE de 8-2-2011
Recurso. Pauta. Adiamento. Regra especial. Se do regimento interno do tribunal constar a possibilidade de o recurso ser julgado nas duas sessões subsequentes àquela referida na pauta, ocorrendo o exame dentro do aludido intervalo, é de se concluir pela observância da norma de regência.
[HC 95.682, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]
Exigência de depósito prévio em recurso administrativo. (...) Ratificação do entendimento. (...) A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio.
[AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]
Vide ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011
Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa.
[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
= HC 101.648, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 9-2-2011
Vide HC 90.830, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
A tese da nulidade da citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação do paciente. O STF já decidiu que eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (...).
[HC 94.619, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
= HC 91.371, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
Vide HC 97.196, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 18-6-2010
Processo penal. Interrogatório. Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a Lei 10.792/2003 explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional. Art. 5º, LV, da CF.
[RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 12-9-2008.]
Vide HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010
Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do CPP.
[HC 85.824, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
= HC 96.325, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e Sistema de Acompanhamento das Leis de Incentivo à Cultura (SALIC). Registro de inadimplência de Estado-membro. Ausência de contraditório. Agravo interposto de decisão que reputou ausente o fumus boni juris pertinente à alegada violação dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, porquanto presentes nos autos documentos que indicam que a União ofereceu prazo para que o Estado-autor impugnasse as pretensas irregularidades apuradas na execução de três convênios. Não obstante a abertura de prazo, o Estado-autor não apresentou qualquer tipo de manifestação. Sem prejuízo de melhor exame por ocasião do julgamento de mérito, a existência de documentos que registram a abertura de prazo para manifestação infirma a plausibilidade da alegada violação do direito ao contraditório e do direito à ampla defesa. Descabe cogitar hipotética conduta da União, contrária ao conhecimento de eventuais razões de impugnação, que não foram sequer apresentadas pela parte.
[ACO 1.000 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]
Validade constitucional do art. 85, § 1º, da Lei 6.815/1980. As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) – cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa –, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo nacional.
[Ext 1.082, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: (MS 23.201, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 19-8-2005 e MS 21.280, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 20-3-1992). Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da Lei 9.784/1998, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento (arts. 165 e 166 da Lei 8.112/1990). Precedente: MS 23.268, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7-6-2002.
[RMS 24.526, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 15-8-2008.]
= RMS 30.881, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 29-10-2012
A jurisprudência da Casa é no sentido de que a intimação nos tribunais superiores se dá, em regra, por meio de publicação na imprensa oficial. (...) Registre-se que apenas a decisão correspondente à sentença é que deve ser objeto de intimação pessoal do advogado, podendo ela ser feita por outras vias, nas demais hipóteses. A eventual incúria ou engano de patrono anterior, devidamente intimado da decisão pelo DJ (...), à evidência, não é causa de nulidade.
[HC 92.498, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-3-2008, 1ª T, DJE de 28-3-2008.]
= HC 101.643, rel. min. Dias Tofolli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
Havendo requerimento expresso do impetrante quanto à comunicação da data do julgamento de habeas corpus, para o fim de sustentação oral das razões do writ, deve a Corte Superior de Justiça adotar procedimento capaz de permitir o uso de tal instrumento de defesa. Segundo orientação jurisprudencial desta nossa Turma, tal procedimento consiste na divulgação, no endereço oficial do STJ na internet, da provável data do julgamento, com antecedência mínima de 48 horas. Isso, é claro, na falta de ciência dos impetrantes por outro meio idôneo. Ordem parcialmente concedida.
[HC 92.253, rel. min. Ayres Britto, j. 27-11-2007, 1ª T, DJ de 14-12-2007.]
Vide HC 84.223 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJE de 23-10-2009
A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a ausência de razões da apelação e de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las.
[HC 91.251, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]
= HC 102.142, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
Necessidade de notificação prévia (CPP, art. 514). É da jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. HC 73.099, Primeira Turma, 3-10-1995, Moreira, DJ de 17-5-1996) que o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão somente crimes funcionais típicos (CP, arts. 312 a 326). (...) Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Informativo STF 457, o Plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia (CPP, art. 514) do acusado.
[HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]
= HC 95.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009
= HC 96.058, rel. min. Eros Grau, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009
Inicialmente, há precedentes de ambas as Turmas do STF que denotavam o entendimento no sentido de que a sustentação oral não seria ato essencial à defesa. A jurisprudência da Corte evoluiu adotando nova orientação para as sustentações orais em sede de habeas corpus a partir da Emenda Regimental 17, de 9-2-2006. Precedentes: RHC 90.891/GO, rel. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, julgado em 24-4-2007; e HC 84.193/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, maioria, DJ de 11-5-2007. A rigor, seria caso de acolhimento da preliminar para anular o julgamento do STJ, a fim de que proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada.
[HC 86.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
= HC 92.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007
Vide HC 84.223 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJE de 23-10-2009
Vide HC 81.369, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2001, P, DJE de 13-2-2009
Alegada ausência de intimação dos defensores constituídos pelo acusado para o interrogatório judicial. Inocorrência. Inúmeras tentativas frustradas para a viabilização dessa intimação. Nomeação de defensor ad hoc, havendo sido garantido, inclusive, o direito de entrevista prévia e reservada (CPP, art. 185, § 5º). Inexistência de demonstração de qualquer prejuízo ao acusado quando da realização do interrogatório. Inocorrência de constrangimento ilegal.
[RHC 89.892, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2007, 1ª T, DJE de 26-4-2013.]
Vide RHC 117.051, rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 23-5-2014
A mera circunstância de a parte haver exercido o direito de recorrer não basta, só por si, para justificar seja formulado, contra ela, juízo de desrespeito ao postulado da lealdade processual, nem permite que se lhe atribua, por tal motivo, a qualificação de improbus litigator, ainda mais se o recurso que deduziu foi interposto em momento anterior ao da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento plenário do leading case. Não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer.
[AI 282.333 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2006, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
Tal como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da representação do seu cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório.
[MS 25.917, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-6-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
Defesa: devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV): manifesta nulidade decorrente da abertura de prazo para alegações finais antes de encerrada a instrução, tendo sido, após a apresentação delas, inquiridas outras testemunhas, sobre as quais, por isso não foi dada oportunidade à defesa para manifestar-se: demonstração de prejuízo concreto: prova impossível. Consequente anulação do processo a partir da audiência em que inquirida a última das testemunhas, abrindo-se novo prazo para requerimento de diligências e alegações finais (Lei 8.038/1990, arts. 10 e seguintes).
[RE 467.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-5-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.
[RE 426.147 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.]
Vide RE 459.623 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
[HC 86.879, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min.Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006.]
= HC 96.100, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009
A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida.
[HC 85.200, rel. min. Eros Grau, j. 8-11-2005, 1ª T, DJ de 3-2-2006.]
A União Brasileira de Compositores (UBC), sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988).
[RE 201.819, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]
A apresentação de memoriais não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que dela se utilizam ou não. Todavia, se o relator do habeas corpus defere pedido de vista do defensor, no qual esse manifesta, expressamente, o desejo de apresentar memoriais, o julgamento do writ antes da publicação do despacho e da retirada dos autos pelo advogado, impedindo a possibilidade da apresentação dos memoriais, constitui cerceamento de defesa.
[RHC 85.512, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-8-2005, 1ª T, DJ de 23-9-2005.]
Dúvida sobre a tempestividade do desejo de apelar manifestado pelo próprio condenado. Inércia do defensor dativo. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Prevalência da interpretação mais favorável ao réu.
[HC 85.239, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2005, 1ª T, DJ de 8-4-2005.]
Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.
[Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]
A tomada de contas especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao erário. A tomada de contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197 AgR/PR, min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1998; RE 244.027 AgR/SP, min. Ellen Gracie, DJ de 28-6-2002.
[MS 24.961, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
= MS 25.643, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 26-8-2011
Policial militar: processo administrativo disciplinar: validade: ampla defesa assegurada. No caso, o defensor dativo – malgrado sem contestar a materialidade do ilícito disciplinar – extrai dos testemunhos acerca das qualidades pessoais do acusado a base de sustentação do pedido de que lhe fosse imposta pena menos severa que a exclusão. Ante a evidência da responsabilidade do acusado, a postulação no vazio da absolvição pode configurar temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma penalidade menos rigorosa. Essa opção tática do defensor não ultrapassa os limites de sua discricionariedade no exercício do mister e não basta à caracterização de ausência de defesa, de modo a viciar de nulidade o processo.
[RE 205.260, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, 1ª T, DJ de 4-2-2005.]
O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21/STF.
[RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]
= AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
Vide RE 223.904, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004
Vide RE 222.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 1º-9-2000
Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
[HC 82.354, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-8-2004, 1ª T, DJ de 24-9-2004.]
Vide RE 481.955 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 26-5-2011
A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal.
[HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
= HC 94.815, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009
Vide AI 661.622 AgR-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
O inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal.
[HC 83.233, rel. min. Nelson Jobim, j. 4-11-2003, 2ª T, DJ de 19-3-2004.]
= HC 99.936, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009
Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.
[RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 3-10-2003.]
Alegação de cerceamento do exercício do direito à sustentação oral por ausência de prévia publicação da pauta de julgamento. Inocorrência. Antecedência mínima de 48 horas de publicação da pauta que foi observada no caso. Habeas corpus indeferido. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa magna prerrogativa afeta, de modo substancial, o princípio da amplitude de defesa que vem proclamado no próprio texto da Constituição da República. O ordenamento positivo brasileiro não impõe que a pauta de julgamento seja publicada com a precisa indicação da data em que os processos dela constantes deverão ser julgados pelo Tribunal. O que se revela essencial, sob pena de nulidade, é que a publicação da pauta de julgamento, no DJ, ocorra com a antecedência mínima de 48 horas, em relação à sessão em que os processos serão chamados. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa do paciente, eis que o julgamento do recurso criminal por ele interposto efetuou-se na primeira sessão após decorrido o prazo legal de 48 horas.
[HC 81.369, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2001, P, DJE de 13-2-2009.]
= RE 585.535 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-12-2010, P, DJE de 4-3-2011
Vide HC 103.867 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2010, dec. monocrática, DJE de 29-6-2010
Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório (...).
[RE 206.971, rel. min. Moreira Alves, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000.]
= AI 760.320 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011
O interessado, uma vez admitido ao processo de reclamação – e observada a fase procedimental em que este se acha –, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhes, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa.
[Rcl 449 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-1996, P, DJ de 21-2-1997.]
= Rcl 8.478 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-8-2011
= Rcl 3.375 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2006, P, DJ de 19-12-2006
Não configura violência ao inciso LV do rol das garantias constitucionais decisão que, em embargos a execução, resulta no indeferimento de prova pericial, tendo em conta o fato de a cobrança do tributo resultar de autolançamento.
[AI 167.503 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-3-1996, 2ª T, DJ de 26-4-1996.]
A colidência de teses defensivas é apenas invocável, como causa nullitatis, nas hipóteses em que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem a ser confiada a um só defensor dativo, eis que – consoante adverte a jurisprudência do STF – "Não se configura a nulidade, se o defensor único foi livremente constituído pelos próprios acusados" (RTJ 58/858 – RTJ 59/360 – 69/52 – RTJ 88/481 – RTJ 110/95). A indisponibilidade do direito de defesa – que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.
[HC 70.600, rel. min. Celso de Mello, j. 19-4-1994, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
= HC 99.485, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Repercussão geral
Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
[RE 1.537.165 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.06.2025, P, DJE de 24.06.2025, Tema 1.404, com mérito pendente.]
Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.
[RE 1.501.524 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 06.05.2025, P, DJE de 09.05.2025, Tema 1.392, com mérito pendente.]
“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.
[ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 02.04.2025, P, DJE de 02.07.2025, Tema 998, com mérito julgado.]
Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
[ARE 1.467.470 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.380, com mérito pendente.]
No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. b) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
[RE 1.040.515, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.04.2024, P, DJE de 24.06.2024, Tema 979, com mérito julgado.]
(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
[RE 1.116.949 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 30.11.2023, P, DJE de 24.05.2024, Tema 1.041, com mérito julgado.]
“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”
[RE 1.316.369, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-12-2022, P, DJE de 22-3-2023, Tema 1.238, com mérito julgado.]
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
[RE 583.937 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 237, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O “crime achado”, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da CF. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais.
[HC 129.678, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-6-2017, 1ª T, DJE de 18-8-2017.]
Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação Vegas. Surgimento de indícios do envolvimento de senador da República, detentor de prerrogativa de foro, em fatos criminosos em apuração. Competência do STF para processar e julgar originariamente a causa (...). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte. Não ocorrência. Usurpação de sua competência constitucional configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do STF. Violação do princípio do juiz natural (...). Operação Monte Carlo. Surgimento de indícios do envolvimento de detentor de prerrogativa de foro nos fatos em apuração. Sobrestamento em autos apartados dos elementos arrecadados em relação ao referido titular de prerrogativa. Prosseguimento das diligências em relação aos demais investigados. Desmembramento caraterizado. Violação de competência exclusiva da Corte, juiz natural da causa. Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree).
[RHC 135.683, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2016, 2ª T, DJE de 3-4-2017.]
As provas produzidas em contexto internacional, na hipótese em que amplamente disponíveis ao público em geral, como no caso de publicação na rede mundial de computadores, podem ser utilizadas em âmbito interno. Tratados de cooperação internacional têm como supedâneo a desburocratização da colheita da prova, de modo que, salvo proteção de interesse específico ou disposição expressa em sentido contrário, tais acordos não merecem aplicação, por ausência de interesse público, se consubstanciarem indevido obstáculo à apuração parlamentar.
[MS 33.751, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º.
[HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.]
Vide HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008
(...) imperioso concluir que a mera alusão ao "requerimento" do Parquet e/ou da autoridade policial não se mostra suficiente para legitimar a quebra dos sigilos telefônico e bancário dos pacientes. A referência – argumento de autoridade – não passa pelo crivo da proporcionalidade, na medida em que não apresenta motivação idônea para fazer ceder a essa situação excepcional de ruptura da esfera da intimidade de quem se encontra sob investigação. Na espécie, em momento algum, o magistrado de primeiro grau aponta fatos concretos que justifiquem a real necessidade da quebra desses sigilos. (...) Nesse diapasão, por reputar que as decisões judiciais prolatadas pelo juízo de origem encontram-se destituídas da devida fundamentação – o que as tornam desvestidas de eficácia jurídica –, entendo que as interceptações telefônicas e as informações financeiras obtidas constituem provas ilícitas, devendo, dessa forma, ser desentranhadas do processo.
[HC 96.056, voto do min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012.]
Vide HC 91.883, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008
Vide HC 94.164, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 22-8-2008
Vide HC 93.748, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008
As referências às escutas telefônicas empreendidas sem autorização judicial, por ilícitas, devem ser desentranhadas dos autos, na esteira do que determina o inciso LVI do art. 5º da Constituição da República. (...) Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus.
[HC 106.244, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2011, 1ª T, DJE de 19-8-2011.]
Vide HC 82.862, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-2-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008
O reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica, empreendida anteriormente ao lançamento definitivo do tributo, não inibe a instauração de outras ações penais contra o paciente por crimes de natureza diversa daquele contra a ordem tributária, desde que sejam apresentados outros elementos probatórios.
[HC 106.271, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 6-5-2011.]
Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
[AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
= HC 83.515, rel. min. Nelson Jobim, j. 16-9-2004, P, DJ de 4-3-2005
Vide HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011
Interceptação realizada em linha telefônica do corréu que captou diálogo entre este e o ora paciente, mediante autorização judicial. Prova lícita que pode ser utilizada para subsidiar ação penal, sem contrariedade ao art. 5º, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição da República.
[HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011.]
Vide AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.
[AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009.]
= RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011
Vide RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008
Nada impede a remessa à PGR, para fins de instrução de outros procedimentos, de cópias de documentos que instruíram ação penal extinta, desde que respeitado Acordo Internacional de cooperação judicial. Após a extinção da ação, resta sem sentido discutir eventual ilicitude na obtenção das provas documentais relativas ao caso, visto não mais ostentarem esta qualidade.
[AP 483 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-3-2009, P, DJE de 24-4-2009.]
Alegação de ofensa ao art. 5°, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.
[RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
Vide AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009
Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder). Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Exclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos EUA como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes. Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo STF, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A questão da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): a questão da ilicitude por derivação. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes (...) A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal –, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A questão da fonte autônoma de prova (an independent source) e a sua desvinculação causal da prova ilicitamente obtida. Doutrina. Precedentes do STF (RHC 90.376/RJ, rel. min. Celso de Mello, v.g.) – Jurisprudência comparada (A experiência da Suprema Corte americana): casos "Silverthorne Lumber Co. v. United States (1920); Segura v. United States (1984); Nix v. Williams (1984); Murray v. United States (1988)", v.g.
[HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
= AP 341, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 2-10-2015
= HC 90.094, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Vide HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012
Prova emprestada. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
[Inq 2.424 QO-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
= RMS 28.774, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 25-8-2016
Inteligência do art. 5º, LVI, da CF e da Resolução 9/2005 do STJ. É legítima, em carta rogatória, a realização liminar de diligências sem a ciência prévia nem a presença do réu da ação penal, quando estas possam frustrar o resultado daquelas.
[HC 90.485, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]
= HC 89.171, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009
Filmagem realizada pela vítima, em sua própria vaga de garagem, situada no edifício em que reside. Gravação de imagens feita com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra o patrimônio da vítima. Legitimidade jurídica desse comportamento do ofendido. Desnecessidade, em tal hipótese, de prévia autorização judicial. Alegada ilicitude da prova penal. Inocorrência. Validade dos elementos de informação produzidos, em seu próprio espaço privado, pela vítima de atos delituosos.
[HC 84.203, rel. min. Celso de Mello, j. 19-10-2004, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226, I, do CPP, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of the poisonous tree). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo.
[HC 83.921, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2004, 1ª T, DJ de 27-8-2004.]
= RE 626.600 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010
Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
[HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à Lei 9.296/1996, que regulamentou o inciso XII do art. 5º da CF. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes.
[HC 81.154, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-10-2001, 2ª T, DJ de 19-12-2001.]
= HC 74.116, rel. Néri da Silveira, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 5-11-1996, 2ª T, DJ de 14-3-1997
Objeção de princípio – em relação à qual houve reserva de ministros do Tribunal – à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou – em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal – pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte – salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável – a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.
[HC 79.512, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-12-1999, P, DJ de 16-5-2003.]
A falta de autenticação de cópia de laudo pericial juntado aos autos não caracteriza prova ilícita desde que a omissão possa ser suprida por outro meio idôneo. Precedente. Não configura prova ilícita o laudo de engenharia subscrito por diversos engenheiros, alguns sem inscrição profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea).
[HC 78.937, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-5-1999, 2ª T, DJ de 29-8-2003.]
É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último.
[HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11-3-1998, P, DJ de 25-9-1998.]
= HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997
Vide AI 769.798 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011
Vide RE 212.081, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-12-1997, 1ª T, DJ de 27-3-1998
A prova ilícita (...), não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, integram o conjunto probatório.
[RHC 74.807, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1997, 2ª T, DJ de 20-6-1997.]
= HC 92.467, rel. min. Eros Grau, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011
Prova ilícita. Escuta telefônica. Fruits of the poisonous tree. Não acolhimento. Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica – prova tida por ilícita até a edição da Lei 9.296, de 24-7-1996, e que contaminava as demais provas que dela se originavam – não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.
[HC 74.599, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-12-1996, 1ª T, DJ de 7-2-1997.]
O reconhecimento fotográfico tem valor probante pleno quando acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção.
[HC 74.267, rel. min. Francisco Rezek, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]
= HC 104.404, rel. min. Dias Tofolli, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
Impõe-se a extensão de habeas corpus, para anular-se o processo criminal, se a decisão se baseou em prova ilícita, a afastar qualquer caráter pessoal. Cuida-se de estabelecer, na forma do art. 580 do CPP, igualdade de tratamento entre os corréus que se encontram na mesma situação processual.
[HC 74.113, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1996, P, DJ de 4-4-1997.]
As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o juiz foi vítima das contumélias do paciente.
[HC 72.588, rel. min. Maurício Corrêa, j. 12-6-1996, P, DJ de 4-8-2000.]
= HC 74.586, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-1997, 2ª T, DJ de 27-4-2001
Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).
[AP 307, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-12-1994, P, DJ de 13-10-1995.]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Súmula Vinculante
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Competência estadual para a instituição de cadastros de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e de violência contra a mulher. (...) Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. (...) A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. (...) A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório.
[ADI 6.620, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18.04.2024, P, DJE de 20.06.2024.]
Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
[ADC 43, ADC 44 e ADC 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2019, P, DJE de 12-11-2020.]
Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. (...) A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP.
[ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.]
A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da CF deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da CF. Não é violado pela LC 135/2010 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.
[ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o Texto Magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
Repercussão geral
A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
[ARE 848.107, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 4-8-2023, Tema 788, com mérito julgado.]
É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006.
[RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2017, P, DJE de 19-9-2017, Tema 959, com mérito julgado.]
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da CF.
[ARE 964.246 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-11-2016, P, DJE de 25-11-2016, Tema 925, com mérito julgado.]
Vide HC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
[RE 591.054, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2014, P, DJE de 26-2-2015, Tema 129, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Prescrição. Recurso. Inadmissibilidade. Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória. Prescrição. Pretensão punitiva. Transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, tem-se prescrição da pretensão punitiva do Estado. Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.
[AI 794.971-AgR, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 16-4-2021, P, DJE de 28-6-2021.]
Prisão em flagrante. Furto simples (CP, art. 155, caput) e direção ilegal de veículo automotor (CTB, art. 309). Paciente que, por ser pobre, não tem condições de prestar fiança criminal (CPP, art. 325, § 1º, I). Manutenção, mesmo assim, de sua prisão cautelar. Ausência dos requisitos de cautelaridade. (...) Presunção constitucional de inocência. Direito fundamental que assiste a qualquer pessoa. Caráter excepcional da prisão cautelar. Incongruência de manter-se cautelarmente preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), caso o magistrado sentenciante não opte por substituir a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A prevalência da liberdade como valor fundamental que se reveste de condição prioritária (preferred position) no plano das relações entre o indivíduo e o Estado.
[HC 134.508 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2016, dec. monocrática, DJE de 27-6-2016.]
A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos. Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. O "Caso Enzo Tortora" na Itália: um clamoroso erro judiciário. A investigação penal como dever jurídico e resposta legítima do Estado à notitia criminis: o investigado como sujeito de direitos e titular de garantias oponíveis ao Estado. A presunção constitucional de inocência não cessa nem deixa de prevalecer em face da instauração de investigação penal e/ou de processo criminal. Regime de sigilo e direito do investigado (e de seu advogado) de conhecimento e acesso aos elementos de informação constantes dos autos, inclusive ao depoimento do agente colaborador. O princípio da comunhão da prova.
[Pet 5.700, rel. min. Celso de Mello, j. 22-9-2015, dec. monocrática, DJE de 24-9-2015.]
A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática de ato infracional, uma vez que as medidas socioeducativas, ainda que primordialmente tenham natureza pedagógica e finalidade protetiva, podem importar na compressão da liberdade do adolescente, e, portanto, revestem-se de caráter sancionatório-aflitivo. A internação provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, assim como a prisão preventiva, tem natureza cautelar, e não satisfativa, uma vez que visa resguardar os meios ou os fins do processo, a exigir, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, a demonstração da imperiosa necessidade da medida, com base em elementos fáticos concretos. Revogada, no curso da instrução, a internação provisória, somente a superveniência de fatos novos poderia ensejar o restabelecimento da medida. Constitui manifesto constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao dever de motivação, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 106 da Lei 8.069/1990, a determinação, constante da sentença, de imediata execução da medida de internação, "independentemente da interposição de recurso".
[HC 122.072, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 29-9-2014.]
Vide HC 84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010
Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado.
[RE 805.821 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2014, 2ª T, DJE de 15-8-2014.]
= ARE 943.503 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-12-2016, 1ª T, DJE de 1º-2-2017
Vide RE 559.135 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 13-6-2008
Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/1990. Violação do princípio da presunção de inocência. (...) A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 dias sem que haja decisão definitiva. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/1988, o art. 170 da Lei 8.112/1990, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo Dasp, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.
[MS 23.262, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Concurso público. (...) Investigação social. Exclusão do certame. (...) A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
[AI 829.186 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2013, 1ª T, DJE de 27-6-2013.]
= ARE 847.535 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 6-8-2015
Vide ARE 915.004 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2016, 2ª T, DJE de 18-4-2016
Vide RE 827.546 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015
A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência.
[HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
Na análise da conduta social, não poderia ter sido considerado como desfavorável o fato de responder o paciente a uma ação penal sem trânsito em julgado.
[RHC 99.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 7-2-2011.]
Os fundamentos da prisão cautelar, considerada a excepcionalidade dessa medida, devem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de evitar-se o cumprimento da pena sem sentença transitada em julgado, em evidente afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil.
[HC 98.233, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao status libertatis do réu, estabelece, em seu art. 7º, n. 2, que "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará, ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado.
[HC 99.891, rel. min. Celso de Mello, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e com a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia.
[Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
Afastamento do exercício da função jurisdicional. Aplicação do art. 29 da Loman (LC 35/1979). Medida aconselhável de resguardo ao prestígio do cargo e à própria respeitabilidade do juiz. (...) Não viola a garantia constitucional da chamada presunção de inocência o afastamento do cargo de magistrado contra o qual é recebida denúncia ou queixa.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil), é, desde essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em casos excepcionais. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo.
[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
= HC 96.577, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 19-3-2010
Vide HC 97.028, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009
A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. (...) A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais).
[HC 94.147, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008.]
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção da inocência (Constituição do Brasil/1988, art. 5º, LVII) no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal.
[RE 459.320 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-4-2008, 2ª T, DJE de 23-5-2008.]
= RE 434.198 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012
Sentença contra a evidência dos autos. Fragilidade evidente do conjunto probatório. Imutabilidade das decisões judiciais. Primazia do direito à presunção de não culpabilidade. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso direito processual penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não culpabilidade (...). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso. O polêmico fraseado "contra a evidência dos autos" (...) é de ser interpretado à luz do conteúdo e alcance do direito subjetivo à presunção de não culpabilidade, serviente que é (tal direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real. São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. Tal interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo.
[HC 92.435, rel. min. Ayres Britto, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 17-10-2008.]
A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.
[RE 482.006, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJ de 14-12-2007.]
= ARE 776.213 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-8-2014, 2ª T, DJE de 4-9-2014
= AI 723.284 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 23-10-2013
Ofensa à presunção constitucional de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.
[HC 90.471, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2007, 1ª T, DJ de 14-9-2007.]
= HC 88.721, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009
O simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da constrição cautelar.
[HC 86.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007.]
= HC 100.091, rel. min. Celso de Mello, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 28-6-2013
Inteligência dos arts. 5º, LVII, da CF e 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado.
[HC 87.717, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]
= HC 118.345, rel min. Teori Zavascki, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 11-3-2014
Vide HC 118.361, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2014
O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
[HC 89.501, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 16-3-2007.]
Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs.
[HC 84.677, rel. min. Eros Grau, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 23-11-2004, 1ª T, DJ de 8-4-2005.]
Vide HC 88.500, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. (...) Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
[HC 80.719, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2001, 2ª T, DJ de 28-9-2001.]
= HC 95.483, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE 29-10-2009
A medida despenalizadora da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) visa evitar que o autor do fato não tenha que ser submetido aos efeitos deletérios do processo. Uma vez respondendo a um processo e condenado por outro, a medida não se justifica. Precedentes: HC 73.793, min. Maurício Corrêa; HC 74.463, min. Celso de Mello; AGED 202.467, min. Moreira Alves. A restrição não é inconstitucional. Ela não viola o princípio constitucional da inocência.
[RHC 79.460, voto do red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 27-10-1999, P, DJ de 18-5-2001.]
= HC 85.106, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2004, 1ª T, DJ de 4-3-2005
Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (DL 88, de 20-12-1937, art. 20, 5). Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou tribunal a pronunciar o non liquet.
[HC 73.338, rel. min. Celso de Mello, j. 13-8-1996,1ª T, DJ de 19-12-1996.]
Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do art. 5º da CF.
[HC 71.169, rel. min. Moreira Alves, j. 26-4-1994, 1ª T, DJ de 16-9-1994.]
= RHC 93.123, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-2-2009, P, DJE 1º-7-2009
Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Assim, a administração pública, para punir por falta disciplinar que também pode configurar crime, não está obrigada a esperar a decisão judicial, até porque ela não pune pela prática de crime, por não ter competência para impor sanção penal, mas pela ocorrência de infração administrativa que pode, também, ser enquadrada como delito. Por outro lado, e em razão mesmo dessa independência de instâncias, o princípio constitucional de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII) não se aplica ao âmbito administrativo para impedir que a infração administrativa que possa também caracterizar crime seja apurada e punida antes do desfecho do processo criminal.
[MS 21.545, voto do min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993.]
= AI 747.753 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010
Reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, de que a existência de referido inquérito policial legitima a formulação de juízo negativo de maus antecedentes (...). A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais ainda em curso, não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes. Precedentes. Doutrina.
[HC 69.298, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 9-6-1992, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]
= HC 104.266, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015
= HC 103.292, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Julgados correlatos
Identificação criminal que não se justifica, no caso, após o advento da Constituição de 1988. Precedentes de ambas as Turmas do STF. Recurso provido para determinar o cancelamento da identificação criminal do recorrente.
[RHC 66.471, rel. min. Célio Borja, j. 28-2-1989, 2ª T, DJ de 31-3-1989.]
A identificação criminal não será feita se apresentada, ante a autoridade policial, a identidade civil da indiciada (...).
[RHC 66.180, rel. min. Francisco Rezek, j. 16-12-1988, 2ª T, DJ de 10-3-1989.]
Exigência de identificação criminal que não se evidencia ser ilegal, por falta de comprovação de haver sido o paciente civilmente identificado.
[RHC 67.066, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-12-1988, 1ª T, DJ de 10-2-1989.]
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Repercussão geral
Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da CF. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do CPP). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
[ARE 859.251-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-4-2015, P, DJE de 21-5-2015, Tema 811, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. (...) Ausência, no caso, de legitimação ativa ad causam da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c arts. 30 e 31, c/c art. 3º, a, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária.
[Pet 4.281, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2009, dec. monocrática, DJE de 17-8-2009.]
O STF tem enfatizado que, arquivado o inquérito policial, por decisão judicial, a pedido do Ministério Público, não cabe a ação penal subsidiária.
[HC 74.276, rel. min. Celso de Mello, j. 3-9-1996, 1ª T, DJE de 24-2-2011.]
= RE 274.115 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-8-2003, 2ª T, DJ de 19-9-2003
O direito de recorrer, que nasce no processo – embora condicionado ao exercício e instrumentalmente conexo ao direito de ação, que preexiste ao processo – a ele não se pode reduzir, sem abstração das diferenças substanciais que os distinguem. Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da consequente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do direito processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas, também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (...).
[HC 68.413, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-5-1991, P, DJ de 18-10-1991.]
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Controle concentrado de constitucionalidade
A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
Repercussão geral
Conforme destacado no relatório, o ministro relator apresentou o agravo regimental ao Plenário do STM, nos termos do art. 118, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte Superior, para manter a decisão que concluiu pela competência da Justiça Militar da União para apreciar a matéria. (...) Ora, uma das garantias mais importantes no tocante aos atos processuais é a de sua ampla publicidade, abrigada no art. 5º, LX, da CR, e que somente admite temperamentos "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Salta vista, pois, que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais.
[RE 575.144, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, Tema 50, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A decisão proferida no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 23.036 não restringiu o acesso dos então impetrantes aos documentos e arquivos fonográficos relacionados às sessões públicas de julgamentos do STM ocorridas na década de 1970, assentando que todos os julgamentos seriam públicos e que as gravações dos áudios dessas sessões deveriam ser disponibilizadas aos impetrantes, também no que se refere aos debates e votos proferidos pelos julgadores. Injustificável a resistência que o STM tenta opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja oralmente ou por escrito, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional. O direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício. A autoridade reclamada deve permitir o acesso do reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração, ressalvados apenas aqueles indispensáveis à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explícita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar a alegação ao controle judicial.
[Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 16-8-2017.]
Pregão. Ciência da data. Verificado o pregão do processo sem que avisado o impetrante quanto à data, deixando de ser observado requerimento em tal sentido, impõe-se a declaração de insubsistência do julgamento.
[HC 93.364 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
A tese de nulidade do ato do interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia não deve ser acolhida. No caso concreto, há indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias, sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de porte ilegal de armas. Legitimidade da providência adotada pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha (Lei 9.807/1999). Devido ao incremento da criminalidade violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente, permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de coautores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação premiada.
[HC 90.321, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, c/c art. 1º da Lei federal 9.296/1996. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.
[MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
Acordo de cooperação. Delação premiada. Direito de saber quais as autoridades que participaram do ato. Admissibilidade. Parcialidade dos membros do Ministério Público. Suspeitas fundadas. (...) Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado. Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes.
[HC 90.688, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]
A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da Lei 8.159/1991) e do direito à informação.
[RMS 23.036, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 25-8-2006.]
Vide Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 16-8-2017
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 16, I, consagra o direito de ir e vir da criança e do adolescente, e art. 230 tipifica criminalmente a apreensão de menor fora das hipóteses de flagrante ou de cumprimento de mandado de apreensão. Alegação de ofensa ao devido processo legal e à proteção integral – art. 5º, LV, e 227 da CF. ‘A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana’ – art. 3º do ECA. Reconhecimento da aplicabilidade à criança e ao adolescente da garantia contra a prisão arbitrária – art. 5º, LXI, CF. Inexistência de violação à proporcionalidade ou ao dever de proteção. (...) Art. 122, II e III, exigem, para aplicação da medida de internação, a reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas. Alegação de ofensa à proporcionalidade. Deve ser reconhecida uma margem larga de conformação ao legislador para estabelecer as medidas aplicáveis ao adolescente infrator. A norma, fora das infrações violentas, restringe o poder do magistrado de aplicar a internação. Opção perfeitamente proporcional do legislador, em razão do caráter estigmatizando e traumatizante da internação de uma pessoa em desenvolvimento.
[ADI 3.446, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-8-2019, P, DJE de 31-7-2020.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. (...) Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o Texto Magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
Repercussão geral
O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.
[RE 603.116, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.08.2024, P, DJE de 11.10.2024, Tema 703, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente.
[HC 126.501, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 14-6-2016, 1ª T, DJE de 4-10-2016.]
Vide RHC 100.973, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010
Esta Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o juízo.
[HC 100.372, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
= HC 93.705, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008
Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade (...).
[RHC 100.973, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
Vide HC 126.501, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 14-6-2016, 1ª T, DJE de 4-10-2016
Vide HC 96.019, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-3-2009
Vide HC 97.177, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009
A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do art. 312 do CPC. (...) A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do destinatário, quer implementada por juiz, por relator, ou por tribunal. (...) O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva.
[HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010.]
Não é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévios dos fatos por meio de denúncia anônima.
[HC 90.178, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.
[HC 98.006, rel. min. Ayres Britto, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]
Se a custódia cautelar foi decretada apenas com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela.
[HC 100.340, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
A incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva.
[HC 97.690, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção (...).
[HC 98.689, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]
= HC 100.372, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
Os fundamentos da prisão cautelar, considerada a excepcionalidade dessa medida, devem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de evitar-se o cumprimento da pena sem sentença transitada em julgado, em evidente afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil.
[HC 98.233, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se – e apenas isso – na fixação a pena.
[HC 99.379, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
= HC 95.290, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2012, 2ª T, DJE de 1º-8-2012
A legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori.
[HC 98.862, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
= HC 101.980, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.
A superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão temporária.
[HC 96.680, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
Não há ilegalidade por abuso de poder quando o condenado, preso antes mesmo da instrução criminal, tem a sua prisão mantida por fundamento lançado na sentença penal condenatória. É dizer: carece de lógica permitir que o réu, preso preventivamente durante todo o desenrolar da instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa se expressamente mantidos, na decisão condenatória, os motivos ensejadores da segregação cautelar.
[HC 97.049, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
= RHC 103.744, rel. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010
O julgamento sem a presença do réu, previsto na recente reforma do procedimento do júri, não elimina, como o impetrante sustenta, a necessidade da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, eis que esta não se confunde com a conveniência da instrução criminal. Na primeira hipótese, havendo nítida intenção, como no caso se dá, de o paciente pretender frustrar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar se impõe.
[HC 98.061, rel. min. Eros Grau, j. 28-4-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009.]
Surge imprópria decretação de prisão preventiva lastreada em condutas delituosas suspeitas e, portanto, na presunção de culpabilidade do paciente.
[HC 88.721, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009.]
Quando a falta ou insuficiência de fundamentação de prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso.
[HC 94.344, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009.
Vide HC 94.421, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008
Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP.
[HC 83.868, rel. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 5-3-2009, P, DJE de 17-4-2009.]
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, pode o juízo local amparar-se em fundamentação cautelar nova e idônea a comprovar a necessidade da prisão.
[RHC 93.123, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-2-2009, P, DJE de 1º-7-2009.]
= HC 97.240 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009
Condições pessoais como primariedade, trabalho fixo e residência conhecida não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos.
[HC 93.798, rel. min. Eros Grau, j. 17-2-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009.]
Vide HC 97.177, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009
Vide HC 83.868, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 5-3-2009, P, DJE de 17-4-2009
O decreto de prisão cautelar há que se fundamentar em elementos fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva. Precedentes. A mera afirmação de suposta periculosidade e de gravidade em abstrato do crime, por si só, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal.
[HC 93.971, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009.]
= HC 101.705, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010
Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (...). A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. Os direitos de caráter penal, processual e processual penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito. (...). A diferença entre um Estado totalitário e um Estado Democrático de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva. (...). A ideia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. É necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões preventivas. Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. Não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria.
[HC 91.386, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2008, 2ª T, DJE de 16-5-2008.]
Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia (...). A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto. Isso não significa que a segregação imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem. Precedente desta Primeira Turma, de que fui relator (HC 91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior".
[HC 96.182, rel. min. Menezes Direito, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 20-3-2009.]
= HC 101.350, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
Vide HC 97.649 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009
Mera suposição – vocábulo abundantemente utilizado no decreto prisional – de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo não autorizam a medida excepcional de constrição prematura da liberdade de locomoção. Indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da prisão. (...) A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado.
[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
= HC 94.541, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
A prática do crime de deserção quando o paciente ainda ostentava a qualidade de militar autoriza a instauração de instrução provisória de deserção, assim como a prisão do desertor, independentemente de ordem judicial (art. 5º, LXI, da Constituição).
[HC 94.367, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.]
Vide HC 107.275, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 18-6-2012
A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do CPP. A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei 6.815/1980, art. 84, parágrafo único). (...) A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei 6.815/1980, art. 82) foi recebida pela vigente Constituição da República. (...) O enunciado inscrito na Súmula 2/STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL 941/1969 (art. 95, § 1º), do art. 9º do DL 394/1938, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão.
[Ext 1.121 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
Vide Ext 1.254 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 6-9-2011,2ª T, DJE de 20-9-2011
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. (...) A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (...) A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. (...) A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. (...) Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
[HC 93.883, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 27-3-2009.]
= HC 98.620, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 31-5-2011
Devem ser desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado "ao tribunal do habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (HC 90.064, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22-6-2007; HC 79.248, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-11-1999; HC 76.370, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 30-4-1998).
[HC 94.421, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
= HC 97.487, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009
Vide HC 94.344, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar em dados concretos. A prisão preventiva pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144 da CF/1988). Precedentes: HC 82.149, min. Ellen Gracie; HC 82.684, min. Maurício Corrêa; e HC 83.157, min. Marco Aurélio. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação preventiva, quando há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente influir no ânimo das testemunhas e denunciantes do esquema ilícito. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência. A eventual aplicação da lei penal é fundamento idôneo para embasar o decreto prisional, quando as condições objetivas do caso dão conta de que a suposta quadrilha possui ramificações em outros países onde, inclusive, corréu se encontra foragido. Ordem denegada.
[HC 91.016, rel. min. Ayres Britto, j. 13-11-2007, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
= HC 94.179, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2010, 2ª T, DJE de 13-8-2010
A busca da proteção da ordem pública há de estar calcada em fatos concretos, descabendo potencializar o subjetivismo e, a mercê de capacidade intuitiva, imaginar dados passíveis de acontecer (...).
[HC 87.794, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007.]
= HC 95.125, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-6-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
O relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença.
[HC 86.304, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2005, 1ª T, DJ de 3-2-2006.]
= HC 103.881, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar.
[HC 85.046, rel. min. Eros Grau, j. 15-3-2005, 1ª T, DJ de 10-6-2005.]
= HC 95.290, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2012, 2ª T, DJE de 1º-8-2012
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Julgados correlatos
Não ocorre descumprimento do inciso LXII do art. 5º da CF, quando o preso, voluntariamente, não indica pessoa a ser comunicada da sua prisão. Encontrando-se o paciente cumprindo pena por condenação definitiva, é irrelevante eventual nulidade formal que tenha ocorrido no auto de prisão em flagrante, eis que se encontra preso por outro título.
[HC 69.630, rel. min. Paulo Brossard, j. 20-10-1992, 2ª T, DJ de 4-12-1992.]
Descumprimento do inciso LXII do art. 5º da Constituição: circunstância que não compromete a materialidade dos delitos e sua autoria, nem autoriza o trancamento da ação penal, podendo ensejar a responsabilidade das autoridades envolvidas.
[HC 68.503, rel. min. Célio Borja, j. 19-3-1991, 2ª T, DJ de 29-5-1992.]
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Súmula Vinculante
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
[Súmula Vinculante 14.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo).
[ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]
Repercussão geral
Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
[RE 1.224.374, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2022, P, DJE de 23-9-2022, Tema 1.079, com mérito julgado.]
O prncípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente. O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – nada a temer por se deter), do qual se desdobram as variações do direito ao silêncio e da autodefesa negativa, consiste em um dos marcos históricos de superação da tradição inquisitorial de valorar o investigado e/ou o réu como um objeto de provas, do qual deveria ser extraída a ‘verdade real’. O direito de não produzir prova contra si mesmo, ao relativizar o dogma da verdade real, garante ao investigado os direitos de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória e de não ser compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, ambos pilares das garantias fundamentais do direito ao silêncio e do direito à não autoincriminação. (...) A questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário é se a opção legislativa de criminalizar a conduta daquele que, com o fim deliberado de se furtar à eventual responsabilização cível e/ou penal, se afasta do local de acidente no qual se envolveu (art. 305 do CTB) ofenderia a garantia constitucional contra a autoincriminação (emanada do inciso LXIII do art. 5º da CF), na medida em que, a contrario senso, exige do agente a conduta de permanecer no aludido local com o fim de viabilizar sua identificação pelas autoridades de trânsito, passo necessário para a promoção da sobredita responsabilização em sede judicial. O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado ‘a administração da justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil’ (...). A fuga do local do acidente é tipificada como crime porque é do interesse da Administração da Justiça que, conforme o caso, ou o particular ou o Ministério Público disponham dos instrumentos necessários para promover a responsabilização cível e/ou penal de quem, eventualmente, provoca dolosa ou culposamente um acidente de trânsito. A relativização da máxima nemo tenetur se detegere verificada in casu é admissível, uma vez que atende às duas premissas fundamentais acima estabelecidas. (a) A uma porque não afeta o núcleo irredutível da garantia enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. É que o tipo penal do art. 305 do CTB visa a obrigar que o agente permaneça no local do acidente de trânsito até a chegada da autoridade competente que, depois de identificar os envolvidos no sinistro, irá proceder ao devido registro da ocorrência. Ocorre que a exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro e nem, tampouco, ensejará que contra ele seja aplicada qualquer penalidade caso não o faça; (b) A duas porque, em um exercício de ponderação, a referida flexibilização possibilita a efetivação em maior medida de outros princípios fundamentais com relação aos quais colide no plano concreto, sem que, ademais, acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. (...) Considerando a natureza objetiva do julgamento, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, propõe-se a fixação da seguinte tese: ‘A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.’
[RE 971.959, rel. min. Luiz Fux, j. 14-11-2018, P, DJE de 31-7-2020, Tema 907, com mérito julgado.]
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/1988) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
[RE 640.139 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2011, P, DJE de 14-10-2011, Tema 478, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
[RHC 170.843, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-5-2021, P, DJE de 1-9-2021.]
A CF assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da "não autoincriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado.
[HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
(...) não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.
[HC 103.236, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010.]
= RE 1.158.507 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 19-6-2023, 2ª T, DJE de 15-9-2023
O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho.
[HC 72.815, rel. min. Moreira Alves, j. 5-9-1995, 1ª T, DJ de 6-10-1995.]
A regra constitucional superveniente – tal como a inscrita no art. 5º, LXIII, e no art. 133 da Carta Política – não se reveste de retroprojeção normativa, eis que os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se imediatamente, com eficácia ex nunc, ressalvadas as situações excepcionais, expressamente definidas no texto da Lei Fundamental. O princípio da imediata incidência das regras jurídico-constitucionais somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando expressamente o dispuser a Carta Política, pois "As Constituições não têm, de ordinário, retroeficácia. Para as Constituições, o passado só importa naquilo que elas apontam ou mencionam. Fora daí, não" (Pontes de Miranda). A nova Constituição do Brasil não impõe à autoridade policial o dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de investigação. A Lei Fundamental da República simplesmente assegurou ao indiciado a possibilidade de fazer-se assistir, especialmente quando preso, por defensor técnico. A Constituição não determinou, em consequência, que a autoridade policial providenciasse assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao indiciado preso. Nada justifica a assertiva de que a realização de interrogatório policial, sem que ao ato esteja presente o defensor técnico do indiciado, caracterize comportamento ilícito do órgão incumbido, na fase pré-processual, da persecução e da investigação penais. A confissão policial feita por indiciado desassistido de defensor não ostenta, por si mesma, natureza ilícita.
[RE 136.239, rel. min. Celso de Mello, j. 7-4-1992, 1ª T, DJ de 14-8-1992.]
Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado tem, entre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.
[HC 68.929, rel. min. Celso de Mello, j. 22-10-1991, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]
A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação adequada, baseada em circunstâncias que, em tese, se enquadrem entre aquelas a ponderar, na forma prevista no art. 59 do CP, não se incluindo, entre elas, o fato de haver o acusado negado falsamente o crime, em virtude do princípio constitucional – nemo tenetur se detegere .
[HC 68.742, rel. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993.]
= HC 96.190, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Controle concentrado de constitucionalidade
O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
Julgados correlatos
Uma vez configurada a inércia do Governo requerente no cumprimento de diligência visando a instruir o pedido de extradição e projetada a prisão do extraditando no tempo, incumbe o relaxamento, expedindo-se alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias.
[Ext 1.054 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-8-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Repercussão geral
Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. Reafirmação de jurisprudência. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006.
[RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2017, P, DJE de 19-9-2017, Tema 959, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Aquele que foi preso em flagrante, embora formalmente perfeito o auto respectivo (CPP, arts. 304 a 306) e não obstante tecnicamente caracterizada a situação de flagrância (CPP, art. 302), tem, mesmo assim, direito subjetivo à obtenção da liberdade provisória (...), desde que não se registre, quanto a ele, qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a significar que a prisão em flagrante somente deverá subsistir se se demonstrar que aquele que a sofreu deve permanecer sob a custódia cautelar do Estado, em razão de se verificarem, quanto a ele, os requisitos objetivos e subjetivos justificadores da prisão preventiva. (...) Constitui situação de injusto constrangimento ao status libertatis do indiciado ou do réu a decisão judicial que, sem indicar fatos concretos que demonstrem, objetivamente, a imprescindibilidade da manutenção da prisão em flagrante, denega ao paciente a liberdade provisória (...).
[HC 94.157, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2011.]
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[ARE 999.425-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2017, P, DJE de 16-3-2017, Tema 937, com mérito julgado.]
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60, com mérito julgado.]
Vide HC 84.484, rel. min. Ayres Britto, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 7-10-2005
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Súmulas
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
[Súmula 695.]
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
[Súmula 694.]
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
[Súmula 693.]
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
[Súmula 692.]
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
[Súmula 395.]
Julgados correlatos
A demora exacerbada para emissão de visto às menores haitianas viola, na via direta, o direito de entrada no país (liberdade de locomoção) e, de maneira indireta, os direitos do imigrante à reunião familiar e à acolhida humanitária, bem assim colide com a proteção conferida pelo arcabouço normativo pátrio à família e, com absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes (Arts. 1º, inc. III, 4º, incs. II e IX, 226 e 227, da CRFB; e arts. 3º, incs. I, VI, VIII, XII, XV, XVII, XVIII, e 4º, incs. I e III, da Lei nº 13.445, de 2017).
[HC 216.917, rel. min. André Mendonça, j. 8-10-2022, 2ª T, DJE de 11-11-2022.]
Habeas corpus. Julgamento por tribunal superior. Impugnação. A teor do disposto no art. 102, II, a, da CF, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
[HC 109.956, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012.]
Vide HC 115.168, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 17-6-2013
Vide RHC 94.271, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-10-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009
Vide HC 91.570, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008
A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de habeas corpus coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.
[HC 172.136, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2020, 2ª T, DJE de 1º-12-2020.]
Este Supremo Tribunal reconhece o direito ao ingresso nos recintos reservados ao público na Câmara dos Deputados, respeitada a legislação vigente, incluída aquela pela qual assegurado o dever-poder dos deputados de atuarem livremente nas discussões e votações das matérias sujeitas a deliberação.
[HC 129.129, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª. T, j. em 17-10-2019, DJE de 25-11-2019]
Execução penal. Discussão a respeito da legalidade da proibição de visita a paciente preso. Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis. (...) O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis.
[HC 145.118 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017.]
= HC 107.701, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 26-3-2012
(...) a parte se insurge contra erro no sistema de peticionamento desta Corte Suprema, porquanto manejou recurso ordinário contra decisão proferida por ministro do STF em sede de habeas corpus. No entanto, tal fato não é apto a ensejar a impetração de novo habeas corpus neste Tribunal, uma vez que eventuais erros de sistema ou administrativos devem ser solucionados diretamente com o setor responsável.
[HC 121.579 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 13-5-2014.]
Agravo regimental em habeas corpus. Decisão impugnada que negou seguimento ao writ, ao fundamento de que a via eleita não se mostra adequada ao intento perseguido, ou seja, sanar eventual inconformismo com sentença desfavorável em disputa de guarda de menor. "O habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de filhos" (HC 81.681/RS, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 29-8-2003).
[HC 99.945 AgR, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2013, P, DJE de 21-2-2014.]
Vide HC 99.369 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.
[HC 103.823, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012.]
O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.
[HC 99.619, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012.]
Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento ex officio, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. (...) Essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).
[HC 106.124, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 11-9-2013.]
O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus.
[HC 99.829, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.]
= HC 110.537 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-10-2013, 1ª T, DJE de 18-11-2013
Vide HC 95.496, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009
Direito do paciente, preso há quase dez anos, de receber a visita de seus dois filhos e três enteados. Cognoscibilidade. Possibilidade. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa em tese acarretar constrangimento da liberdade de ir e vir. (...) Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.
[HC 107.701, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 26-3-2012.]
= HC 145.118 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017
O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão.
[HC 96.787, rel. min. Ayres Britto, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.]
O acórdão ora embargado não afastou a possibilidade de utilização do remédio de habeas corpus, mesmo nas hipóteses de cooperação jurídica internacional (de que o auxílio direto constitui modalidade), desde que presentes, no entanto, quanto ao writ constitucional, os requisitos de sua admissibilidade (...).
[HC 102.041 ED, voto do min. Celso de Mello, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 8-3-2013.]
Vide HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009
O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo.
[HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]
O habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de súmulas da jurisprudência dos tribunais.
[RHC 92.886 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]
Decisão singular em recurso especial que, examinando o mérito da causa, deu parcial provimento (...). Insurgência do impetrante quanto à parte da decisão que negou provimento ao recurso com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Faculdade outorgada pela norma que possibilita ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Ausência de ilegalidade a ser reparada por habeas corpus.
[HC 91.716, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
Vide HC 84.486 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Vide HC 93.401, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008
É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade. (...) Nas palavras de Reale Júnior, tipicidade é a "congruência entre a ação concreta e o paradigma legal ou a configuração típica do injusto". Não preenchidos esses requisitos, inexiste justa causa para a instauração da persecução penal pelo Parquet.
[HC 102.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-6-2010, P, DJE de 14-9-2011.]
= HC 91.464, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 11-6-2010
Vide RHC 95.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-8-2009, 1ª T, DJE de 4-9-2009
Não é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal.
[HC 99.417, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 18-6-2010.]
O habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico de cálculo.
[HC 101.918, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]
Não ofende o princípio da colegialidade a decisão de ministro relator do STJ que, constatando a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos do anterior, nega seguimento ao segundo pedido por decisão monocrática. Aplicação do art. 210 do RISTJ. Possibilidade de recurso contra a decisão monocrática, fazendo com que os autos sejam levados a julgamento no órgão colegiado competente.
[HC 102.783, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
= HC 98.304, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
= HC 93.401, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008
O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual, seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.
[HC 101.542, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
= HC 109.547, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012
Para que o habeas corpus mostre-se adequado, basta alegar-se prática de ato, a alcançar a liberdade de ir e vir do paciente, à margem da ordem jurídica e existir órgão capaz de aferir o merecimento do que decidido. A procedência da causa de pedir pressupõe demonstração do vício.
[HC 95.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]
A ação de habeas corpus não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque do paciente. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a reforma constitucional de 1926 – que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus – haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.
[HC 102.041, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]
= HC 112.091 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012
A sedimentada jurisprudência desta Corte exige, para caracterizar o interesse de agir em habeas corpus destinado ao questionamento da regularidade de outro processo ou procedimento, que a pretensão posta no writ seja previamente levada à apreciação do relator do feito questionado. A peculiar natureza processual do habeas corpus não admite a realização de dilação probatória, incumbindo ao impetrante o ônus de demonstrar inequívoca e previamente os fatos constitutivos do direito invocado em favor do paciente.
[HC 92.702, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-2-2010, P, DJE de 26-3-2010.]
Vide HC 92.664 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-12-2007, P, DJE de 15-2-2008
Ato coator imputado ao juízo de primeiro grau. Matéria não alegada nem submetida ao tribunal local. Supressão de instância. Não conhecimento pelo STJ. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Não é ilegal a decisão de tribunal superior que não conhece de habeas corpus cujas questões não foram apreciadas pela decisão contra a qual foi impetrado.
[RHC 84.570, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
= HC 99.114, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 15-10-2010
O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração.
[HC 89.339, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
Vide HC 86.889 ED, rel. min. Menezes Direito, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 11-4-2008
Vide HC 90.326 QO, rel. min. Menezes Direito, j. 11-12-2007, 1ª T, DJE de 29-2-2008
Vide HC 92.253, rel. min. Ayres Britto, j. 27-11-2007, 1ª T, DJ de 14-12-2007
O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei 8.429/1992 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção.
[HC 100.244 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
Não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada.
[HC 100.340, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
O superveniente julgamento do mérito de habeas corpus impetrado ao STJ e cujo pedido de liminar foi inferido monocraticamente, dando ensejo à impetração do presente writ, acarreta a perda desta ação, impetrada ao STF (HC 91.665, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-10-2010, Primeira Turma, DJE de 9-11-2007).
[HC 100.097, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]
= HC 102.319, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-9-2010, 1ª T , DJE de 1º-10-2010
Vide HC 100.056, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
Verificada a duplicidade de causa de pedir e de pedido, considerado habeas julgado por Colegiado do Supremo, descabe novo pronunciamento, à míngua de aspecto jurídico novo.
[HC 98.668, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 9-10-2009.]
Habeas corpus. Negativa de seguimento. (...) Na concreta situação dos autos, a pessoa jurídica da qual o paciente é representante legal se acha processada por delitos ambientais. Pessoa jurídica que somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente, ameaçada ou restringida.
[HC 88.747 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 29-10-2009.]
Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo. (...) O órgão julgador, ao assentar a culpa do acusado, impondo-lhe pena, deve examinar, independentemente de provocação, a prescrição. O silêncio a revelar ato omissivo desafia não só embargos declaratórios como também habeas corpus.
[HC 95.563, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
Habeas corpus: inidoneidade, segundo a jurisprudência atual (v.g., HC 69.619 e HC 68.507), para corrigir quaisquer ilegalidades da sentença penal condenatória que não impliquem coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir: aplicação a fortiori à hipótese do caso, quando a perda de bens já apreendidos operou-se ipso jure com o trânsito em julgado da condenação, sem que caiba, portanto, cogitar de quaisquer eventuais reflexos sobre a liberdade pessoal do paciente, que pudessem advir da execução do confisco.
[HC 69.419, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-6-1992, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]
O processo de habeas corpus não comporta, ordinariamente, em face de seu caráter sumaríssimo, qualquer dilação probatória. Nada impede, contudo, como medida excepcional – e ante a singularidade do caso ocorrente – que o STF determine, nas situações de comprovada homonímia, a realização de prova que, por sua natureza essencial e indispensável, reveste-se de definitividade plena: a comparação pericial das individuais dactiloscópicas. Impõe-se a concessão do writ se, do confronto das individuais dactiloscópicas, resultar configurado que o paciente e o seu homônimo, que sofreu condenação penal, não são unam et eadem personam.
[HC 68.397, rel. min. Celso de Mello, j. 18-2-1992, 1ª T, DJ de 26-6-1992.]
Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenação, não cabe habeas corpus por lhe faltar o objeto específico de sua tutela: a "liberdade de locomoção" – atual ou ameaçada.
[HC 68.715, rel. min. Paulo Brossard, j. 10-12-1991, 2ª T, DJ de 14-2-1992.]
= HC 104.105, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 4-11-2010
Vide RHC 84.413, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-6-2004, 2ª T, DJ de 20-8-2004
Habeas corpus: julgamento no STF: intervenção do querelante: garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos litigantes. Em habeas corpus impetrado em favor do querelado contra decisão que recebeu a queixa, é irrecusável a intervenção do querelante, que comparece ao feito para oferecer razões escritas e sustentá-las oralmente. Diferentemente do assistente do Ministério Público, que não é parte no processo da ação penal pública, o querelante – ainda que não seja o sujeito da pretensão punitiva deduzida, sempre estatal – é titular do direito de ação penal privada e parte na consequente relação processual. Ainda que, formalmente, o querelante não seja parte na relação processual do habeas corpus, não se lhe pode negar a qualidade de litigante, se, dado o objeto da impetração, no julgamento se poderá decidir da ocorrência das condições da ação penal privada, direito público subjetivo do qual o querelante se afirma titular; similitude do problema com a questão do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade coatora e o beneficiário do ato impugnado. (...) Dada a supremacia das garantias constitucionais do due process e seus corolários (v.g., CF, art. 5º, LIII a LVII, e art. 93, IX) outorgadas a quem quer que seja o sujeito do litígio substancial posto em juízo –, cumpre amoldar à efetividade delas a interpretação da vetusta disciplina legal do habeas corpus: as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição, e não o contrário.
[Pet 423 AgR, rel. min. Celso de Mello, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-4-1991, P, DJ de 13-3-1992.]
A via jurisdicional do habeas corpus, necessariamente estreita em função de seu caráter sumaríssimo, não se revela hábil para a análise das excludentes anímicas, animus jocandi, animus defendendi, animus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi, cuja efetiva ocorrência descaracterizaria a intenção de injuriar.
[HC 68.242, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, P, DJ de 15-3-1991.]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Súmula
É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança.
[Súmula 632.]
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
[Súmula 630.]
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
[Súmula 625.]
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
[Súmula 512.]
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
[Súmula 510.]
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
[Súmula 430.]
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
[Súmula 271.]
Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
[Súmula 270.]
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
[Súmula 269.]
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
[Súmula 268.]
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
[Súmula 267.]
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
[Súmula 266.]
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
[Súmula 101.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º).
[ADI 4.296, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-6-2021, P, DJE de 11-10-2021.]
O art. 14, §2º, da Lei n. 12.016/2009, conferiu legitimidade recursal, não capacidade postulatória, à autoridade coatora, não havendo, pois, ofensa ao art. 133 da CRFB.
[ADI 4.403, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
Repercussão geral
(...) na jurisprudência tradicional desta Suprema Corte: (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890 AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJE de 23-10-2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584 AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 20-6-2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837 AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJE de 27-11-2009).
[RE 669.367, voto do red. do ac. min. Rosa Weber, j. 2-5-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 530, com mérito julgado.]
Vide MS 29.083 ED-ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 6-10-2017
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.
[RE 576.847, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009, Tema 77, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (relatora para o acórdão a ministra Rosa Weber, Pleno, DJE de 30-10-2014), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada.
[MS 29.083 ED-ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 6-10-2017.]
Vide RE 669.367, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 2-5-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 530
Embora haja questionamentos sobre a constitucionalidade do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que estende à autoridade impetrada o direito de recorrer (ADI 4.403, rel. min. Edson Fachin), para os fins desta análise liminar, apoio-me na presunção de constitucionalidade do dispositivo e deixo de problematizar a ilegitimidade do ora recorrente. Nada obstante isso, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A decisão recorrida considerou presente a plausibilidade jurídica das alegações da inicial (fumus boni iuris), mas ausente a urgência da medida liminar pleiteada (periculum in mora). Assim, indeferida a medida liminar pleiteada, a decisão recorrida não tem aptidão para afetar a esfera jurídica da parte recorrente. Nesse sentido, o art. 499 do CPC prevê que "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público" (...).
[MS 33.729 MC-AgR, voto do min. Roberto Barroso, j. 3-9-2015, P, DJE de 4-2-2016.]
(...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, §§ 2º e 3º, e 206, I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao presidente da República.
[MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-8-2015, dec. monocrática, DJE de 14-8-2015.]
= MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015
(...) mandado de segurança (...). Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade.
[MS 32.052 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie.
[MS 28.772 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 18-11-2013.]
A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada.
[MS 31.816 MC-AgR, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2013, P, DJE de 13-5-2013.]
Vide MS 28.177 MC-AgR, red. do ac. min. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-9-2009, P, DJE de 18-12-2009
É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.
[MS 26.792 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 27-9-2012.]
Com efeito, o alegado direito líquido e certo à posse na data aprazada ou à reserva de vaga não configura direito autônomo do impetrante que mereça ser amparado por mandado de segurança, significando, tão somente, a extensão do provimento que se busca para acautelar eventual procedência da ação ordinária (...), devendo, portanto, ser postulado no juízo competente para conhecer da matéria de fundo.
[MS 27.750 AgR, voto do min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 9-8-2012.]
Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria.
[RE 676.774, rel. min. Celso de Mello, j. 8-6-2012, dec. monocrática, DJE de 13-6-2012.]
O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus.
[MS 30.822, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012.]
O mandado de segurança há de ser impetrado no prazo assinado em lei, não o reabrindo pedido de reconsideração formalizado anos após o ato atacado ter vindo à balha.
[RMS 30.990, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 5-6-2012.]
= MS 30.981 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2012, 2ª T, DJE de 27-8-2012
CNJ. Decisão que determina a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Decadência do mandado de segurança. Alegada ausência de efeitos imediatos da decisão recorrida. Improcedência. O ato apontado como coator tem natureza comissiva e produz efeitos desde sua edição. O deferimento de prazo para o cumprimento da determinação não afasta a natureza cogente da decisão, que incide imediatamente na esfera jurídica da parte contra a qual ela é dirigida, restringindo sua autonomia para decidir sobre o momento e a necessidade da nomeação dos candidatos aprovados.
[MS 30.588 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-10-2011, P, DJE de 25-10-2011.]
A própria Lei 12.016, no intuito de se amoldar ao entendimento desta Corte, estipulou, no seu art. 6º, §3º, que não apenas a autoridade que edita o ato mas também aquela que ordena a sua execução deverão figurar no polo passivo do writ.
[MS 27.851, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]
A condição de candidato elegível para cargo de direção de tribunal confere-lhe pretensão a ser deduzida em juízo, possuindo legitimidade para propositura do mandamus.
[MS 28.447, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2011, P, DJE de 23-11-2011.]
O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. (...) O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá – respeitados os demais prazos estipulados em lei – questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do poder público que lhe sejam lesivos.
[MS 29.108 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 11-5-2011, P, DJE de 22-6-2011.]
Vide MS 25.985 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009
Vide RMS 23.987, rel. min. Moreira Alves, j. 25-3-2003, 1ª T, DJ de 2-5-2003
Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a alegada ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo impetrante ter-se convolado em ato concreto não acarreta perda de objeto da ação.
[MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
= MS 34.217 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-8-2016, dec. monocrática, DJE de 25-8-2016
Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado.
[MS 26.391, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, P, DJE de 6-6-2011.]
Vide MS 25.563 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 10-2-2011
O mandado de segurança há de ser tomado conforme os parâmetros subjetivos e objetivos retratados na inicial, não cabendo redirecionamento.
[MS 25.563 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 10-2-2011.]
Vide MS 26.391, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, P, DJE de 6-6-2011
Ante o objeto limitado do mandado de segurança, presente interesse subjetivo peculiar, é inadmissível a intervenção de terceiro na relação processual.
[RE 575.093 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 11-2-2011.]
A existência de diferentes impetrados não afasta a identidade de partes se as autoridades são vinculadas a u´a mesma pessoa jurídica de direito público. Há litispendência, e não continência, se a diferença entre os objetos das ações mandamentais é matéria insusceptível de exame por meio de mandado de segurança.
[MS 26.662 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2010, P, DJE de 15-12-2010.]
Decadência. Mandado de segurança. Em se tratando de impugnação a ato que não deságua em prestações continuadas, incide o prazo decadencial.
[RMS 27.434, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 15-2-2011.]
É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional.
[RMS 27.241, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010.]
A autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.
[RMS 28.193, rel. min. Eros Grau, j. 11-5-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010.]
Ao mandado de segurança deve-se emprestar tramitação célere. Com esta não se coaduna a interposição de agravo, mediante apresentação de minuta improcedente, visando transmudar indeferimento de medida acauteladora em deferimento.
[MS 28.245 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]
Encerrados os trabalhos de CPI, contra a qual tenha sido impetrado, extingue-se, sem julgamento de mérito, o processo de mandado de segurança.
[MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
Não cabe mandado de segurança contra ato do presidente do STF dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma "lei em tese", contra a qual não cabe mandado de segurança (Súmula 266 desta Corte).
[MS 28.250 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-3-2010.]
= MS 28.985 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 19-11-2013
“Não há fundamento legal para a interposição de agravo de instrumento diretamente nesta Corte contra decisão de juiz de primeiro grau que indefere petição inicial de mandado de segurança. Indeferida liminarmente a petição inicial pelo juiz de primeiro grau, cabe recurso de apelação, que será julgado pelo tribunal ao qual vinculado o magistrado. Em se tratando de mandado de segurança de competência originária de tribunal local, contra a decisão do relator cabe o recurso de agravo, que será julgado pelo órgão definido no respectivo regimento interno como competente para tanto (art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009.
[Pet 4.673 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público.
[RMS 26.744, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]
Vide RMS 26.361, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Além disso, a impetrante não demonstrou urgência na publicação das informações buscadas. A medida liminar, ademais, se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus.
[MS 28.177 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-9-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
Vide MS 31.816 MC-AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2013, P, DJE de 13-5-2013
O prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, quando o ato impugnado respeite a pagamento de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido indeferimento expresso da pretensão pela autoridade.
[RMS 24.250, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010.]
Impetrado, em 21-3-2007, mandado de segurança contra a Decisão Normativa 79/2006 do TCU, publicada no DOU em 20-11-2006, é de se reconhecer a decadência da impetração (art. 18 da Lei 1.533/1951). A ação mandamental foi manejada contra ato do TCU, e não contra os repasses mensais das quotas do Fundo de Participação dos Municípios. Daí não se poder falar em relação de trato sucessivo ou prestação continuada.
[MS 26.465 AgR, MS 26.475 AgR, MS 26.485 AgR e MS 26.495 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-7-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
= MS 26.043 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 3-10-2012
Mandado de segurança. Decadência. Ato do TCU. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da parcela glosada pelo TCU.
[MS 25.985 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
= MS 26.282 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 9-8-2012
A impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal (...).
[HC 95.578, rel. min. Menezes Direito, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
= RHC 95.108, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
Mandado de segurança. Resolução do CNJ que proíbe o nepotismo. Lei em tese. Incabível. (...) A Resolução 20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário. Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades.
[MS 27.188 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-12-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
Ação de mandado de segurança. Impetração contra ato do PGR. Legitimação excepcional deste como representante judicial da pessoa jurídica. (...) Não obstante seja, de regra, a pessoa jurídica de direito público a parte passiva legitimada para ação de mandado de segurança, admite-se, em exceção, figure no polo passivo o seu representante judicial, cujo ato é impugnado na causa.
[MS 26.682 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
Anistiado político. Lei 10.559/2002. Indenização. Valores retroativos, fixados em portaria do ministro da Justiça. Cabimento da segurança. Decadência. Adequação da via eleita, dado que "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às portarias do ministro de Estado da Justiça" (RMS 24.953, rel. min. Carlos Velloso). Considerando que a lei fixou prazo para a autoridade efetuar o pagamento da indenização – no caso, sessenta dias –, o término desse prazo, sem a aludida providência, implica o início da contagem do lapso decadencial (...).
[RMS 26.881, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]
= RMS 26.947, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009
Vide AI 798.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010
Com efeito, o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio, no MS 25.340/DF, consignou o seguinte: "Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido".
[RMS 25.141, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 13-5-2008, P, DJE de 30-5-2008.]
Não se considera prejudicado o mandado de segurança em razão do julgamento do recurso administrativo por força de medida liminar, se o direito pleiteado necessita de definição jurisdicional considerando a disciplina da CF.
[RE 170.145, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do diretor-geral da Câmara dos Deputados, que deixou de cumprir decisão administrativa do primeiro secretário, perde objeto quando o ato da própria mesa diretora suspende a decisão a ser cumprida e, assim, faz cessar a omissão. Não pode o juízo de primeiro grau substituir a autoridade tida por coatora e alterar a causa de pedir e o pedido da ação. A identidade do mandado de segurança não se altera com o novo ato da administração superior. A questão é de subsistência, ou não, das condições da ação; não de incompetência superveniente do juízo.
[MS 26.231 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 7-4-2008, 1ª T, DJE de 16-5-2008.]
Mandado de segurança. Prova pré-constituída. A exigência de haver, com a inicial, elementos a respaldá-la não se confunde com o enquadramento jurídico da controvérsia.
[RMS 26.361, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
Vide RMS 26.744, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
A jurisprudência do Supremo pacificou entendimento no sentido de que a desistência, no mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado. Essa regra aplica-se também aos casos em que a desistência é parcial.
[RE 318.281 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 21-9-2007.]
Vide AI 221.462 AgR-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2007, 1ª T, DJ de 24-8-2007
Em mandado de segurança não se aplica preceito de lei superveniente à impetração. O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a legislação em vigor ao tempo de sua expedição.
[RE 457.508 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 21-9-2007.]
“Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo" (...).
[MS 26.178 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 6-6-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
= MS 26.737 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 13-3-2009
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nem sequer sob alegação de caráter preventivo, quando não tenha sido praticado nenhum ato suscetível de induzir receio fundado de lesão a direito subjetivo.
[RMS 25.473 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 29-6-2007.]
= RMS 25.475, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2007, 2ª T, DJ de 19-10-2007
A inércia da autoridade coatora em apreciar recurso administrativo regularmente apresentado, sem justificativa razoável, configura omissão impugnável pela via do mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida, para que seja fixado o prazo de trinta dias para a apreciação do recurso administrativo.
[MS 24.167, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-10-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
A habilitação de herdeiros do impetrante de mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
[MS 22.355, rel. min. Eros Grau, j. 22-6-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
= RE 445.409 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-4-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
O mandado de segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas remanescentes de Títulos da Dívida Agrária já resgatados, vez que não substitui a ação de cobrança (Súmula 269).
[RMS 24.613 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-6-2005, 1ª T, DJE de 12-8-2005.]
= RMS 24.479, rel. min. Eros Grau, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do habeas corpus, a destinação constitucional do remédio heroico restringiu-se, no campo de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da imediata liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos, pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado de segurança, a tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais direitos líquidos e certos, mesmo quando tais situações de ilicitude ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente, a liberdade de locomoção física das pessoas.
[HC 83.966 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2004, 1ª T, DJ de 25-11-2005.]
O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
[MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]
= MS 32.033, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.
[RMS 24.347, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.]
= MS 24.803, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-10-2008, P, DJE de 5-6-2009
Completa reformulação da legislação, quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação popular. Disciplina assimétrica na legislação do mandado de segurança. Recorribilidade, tão somente, da decisão que nega o pedido de suspensão em mandado de segurança. Súmula 506. Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei 8.437, de 1992, à hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado de segurança. Admissibilidade do agravo nas decisões que deferem ou indeferem a suspensão de segurança. (...) Revogação da Súmula 506.
[SS 1.945 AgR-AgR-AgR-QO, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-12-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
Mandado de segurança. Processo legislativo: projeto de lei. Controle de constitucionalidade preventivo. Conflito de atribuições. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição.
[MS 24.138, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-11-2002, P, DJ de 14-3-2003.]
= MS 32.033, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que, revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de segurança pleiteada.
[MS 24.159 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-6-2002, P, DJ de 31-10-2003.]
O TCU é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo.
[MS 24.001, rel. min. Maurício Corrêa, j. 20-5-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
= MS 25.149, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2005, P, DJE de 18-9-2009
Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe" (...).
[MS 23.914 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 20-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
= RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011
Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática do art. 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do [art.] 5º, LXIX, da Constituição atual.
[RE 215.267, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2001, 1ª T, DJ de 25-5-2001.]
É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula 267, tem admitido mandado de segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado.
[MS 22.623 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 9-12-1996, P, DJ de 7-3-1997.]
= RMS 25.293, rel. min. Ayres Britto, j. 7-3-2006, 1ª T, DJ de 5-5-2006
O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual específico: a revisão criminal.
[RMS 21.597, rel. min. Celso de Mello, j. 29-3-1994, 1ª T, DJ de 30-9-1994.]
Há de se distinguir a complexidade dos fatos e do tema de direito daquelas situações que não prescindem da abertura de fase de instrução. Se o caso está compreendido no campo da referida dificuldade, nem por isso o mandado de segurança exsurge como via imprópria, impondo-se o julgamento de mérito. Somente em defrontando-se o órgão julgador com quadro a exigir elucidação de fatos cabe dizer da impertinência da medida, sinalizando no sentido do ingresso em juízo mediante ação ordinária.
[RMS 21.514, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1993, 2ª T, DJ de 18-6-1993.]
Não cabe ao Poder Judiciário, sem iniciativa da parte, proceder à substituição de autoridade apontada pelo impetrante como órgão coator. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se ao juiz declarar extinto o processo mandamental, sem julgamento de mérito, por ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstância de a Constituição da República nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o writ deve ser oportunamente impetrado.
[RMS 21.476, rel. min. Celso de Mello, j. 16-6-1992, 1ª T, DJ de 4-9-1992.]
= MS 28.549 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 29-10-2013
A legitimidade ad causam no mandado de segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade; no entanto, segundo assentado pela doutrina mais autorizada (cf. Jellinek, Malberg, Duguit, Dabin, Santi Romano), entre os direitos públicos subjetivos, incluem-se os chamados direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: a solução negativa importaria em "subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". A jurisprudência – com amplo respaldo doutrinário (v.g., Victor Nunes, Meirelles, Buzaid) – tem reconhecido a capacidade ou "personalidade judiciária" de órgãos coletivos não personalizados e a propriedade do mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Não obstante despido de personalidade jurídica, porque é órgão ou complexo de órgãos estatais, a capacidade ou personalidade judiciária do Ministério lhe é inerente – porque instrumento essencial de sua atuação – e não se pode dissolver na personalidade jurídica do estado, tanto que a ele frequentemente se contrapõe em juízo; se, para a defesa de suas atribuições finalísticas, os tribunais têm assentado o cabimento do mandado de segurança, este igualmente deve ser posto a serviço da salvaguarda dos predicados da autonomia e da independência do Ministério Público, que constituem, na Constituição, meios necessários ao bom desempenho de suas funções institucionais.
[MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-1991, P, DJ de 23-4-1993.]
= MS 30.717 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Repercussão geral
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
[RE 1.293.130, rel. min. Luiz Fux, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-1-2021, Tema 1.119, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
Julgados correlatos
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
[ARE 1.339.496-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 7-2-2023, 2ª T, Dje 10-4-2023.]
Pessoas físicas já impetrantes de mandados de segurança individuais não possuem autorização constitucional para nova impetração "coletiva". Eventual litisconsórcio ativo, instituto da teoria geral do processo, não se confunde com as hipóteses constitucionais do art. 5º, LXX, da CF/1988.
[MS 32.832 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015.]
Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos.
[MS 26.794 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013.]
Possibilidade de execução individual de sentença proferida em processo coletivo. O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado.
[RE 601.914 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 25-2-2013.]
Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.
[MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-4-2002, P, DJ de 30-4-2004.]
= RE 501.953 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012
Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
[Pet 2.066 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-10-2000, P, DJ de 28-2-2003.]
Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de mandado de segurança coletivo.
[RMS 22.350, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-9-1996, 1ª T, DJ de 8-11-1996.]
Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo. Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em consequência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF.
[MS 21.615, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 10-2-1994, P, DJ de 13-3-1998.]
O inciso LXX do art. 5º da CF encerra o instituto da substituição processual, distanciando-se da hipótese do inciso XXI, no que surge no âmbito da representação. As entidades e pessoas jurídicas nele mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de interesses que se irradiam, encontrando-se no patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência de demonstração do credenciamento.
[RMS 21.514, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1993, 2ª T, DJ de 18-6-1993.]
O mandado de segurança coletivo – que constitui, ao lado do writ individual, mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 – destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data. Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo.
[MS 21.291 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 12-4-1991, P, DJ de 27-10-1995.]
= ADPF 307 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2013, P, DJE de 27-3-2014
Ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX, da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União.
[MS 21.059, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-9-1990, P, DJ de 19-10-1990.]
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
Julgado correlato
Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE 213.631, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 7-4-2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo.
[RE 196.184, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-10-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Súmulas
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
[Súmula 630.]
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
[Súmula 629.]
Julgados correlatos
A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho.
[RE 370.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-8-2011, 1ª T, DJE de 26-9-2011.]
De saída, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo presidente da República. É que a impetrante demonstrou ser associação legalmente constituída há mais de um ano. Sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança, portanto, decorre diretamente do Texto Constitucional (inciso LXX do art. 5º), não obstante o silêncio do estatuto da autora quanto à representação judicial de seus associados.
[MS 25.347, voto do min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]
Presente a OAB – autarquia federal de regime especial – no polo ativo de mandado de segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.
[RE 266.689 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-8-2004, 2ª T, DJE 3-9-2004.]
Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto.
[Rcl 1.097 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 2-9-1999, P, DJ de 12-11-1999.]
Legitimidade do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo independentemente da comprovação de um ano de constituição e funcionamento.
[RE 198.919, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 24-9-1999.]
As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no polo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais (...).
[MS 22.451, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-6-1997, P, DJ de 15-8-1997.]
O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
[MS 22.132, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-8-1996, P, DJ de 18-10-1996.]
O interesse exigido para a impetração de mandado de segurança coletivo há de ter ligação com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurídico desta, o que se configura quando em jogo a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas prevista na Lei 7.689/1988.
[RE 157.234, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-1995, 2ª T, DJ de 22-9-1995.]
Na disciplina constitucional do mandado de segurança coletivo, inconfundível com a relativa à ação direta de inconstitucionalidade, não se tem, quanto à legitimação ativa, a exigência de tratar-se de entidade de classe que congregue categoria única. Constatada a abrangência, a ponto de alcançar os titulares do direito substancial em questão, mister é concluir pela configuração de hipótese ensejadora da substituição processual que distingue a espécie de mandado de segurança que é o coletivo.
[RMS 21.514, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1993, 2ª T, DJ de 18-6-1993.]
A ação de mandado de segurança – ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao mandamus individual – não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (...).
[MS 21.098, rel. min. Sepúlveda Pertence, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 20-8-1991, 1ª T, DJ de 27-3-1992.]
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Nota: As decisões em que o Plenário do STF declarou a mora do Poder Legislativo e que ainda se encontram pendentes de disciplina estão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal (https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaOmissaoInconstitucional).
Repercussão geral
“I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.
[RE 970.823, red. do ac. min.. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 1.038, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A via injuncional não se presta à repristinação de normas revogadas ou à função de sucedâneo recursal, sendo igualmente pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “a simples insatisfação com o conteúdo da disciplina infraconstitucional editada não autoriza o manuseio do mandado de injunção” (MI 6.616 AgR, Relator: Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 07/04/2022).
[MI 7.495 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 01.07.2025, P, DJE de 08.07.2025.]
(...) não há norma constitucional que imponha ao legislador o dever de regulamentar os direitos do nascituro. Como se infere do art. 5º, LXXI, da CRFB/1988, o mandado de injunção tem lugar quando a falta de norma regulamentadora impedir o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse passo, inexistente a previsão do direito na Constituição Federal, tampouco do dever de regulamentação, não há que se falar em omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas.
[MI 6.591 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2016, P, DJE de 30-6-2016.]
O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao poder público.
[MI 5.926 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-4-2014, P, DJE de 2-6-2014.]
Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares.
[MI 1.007 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2013, P, DJE de 11-3-2014.]
A jurisprudência desta Corte sedimentou a possibilidade de as entidades de classe, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, utilizarem o mandado de injunção coletivo.
[MI 4.503 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P, DJE de 3-12-2013.]
Vide MI 472, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-2005, P, DJ de 2-3-2001
Nos mandados de injunção coletivos, a emissão de juízo de mérito pressupõe a especificação dos substituídos e a demonstração de que efetivamente inviabilizado o exercício do direito com base na lacuna normativa apontada.
[MI 2.859 ED, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013.]
(...) o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora.
[MI 4.831 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-5-2013, P, DJE de 28-8-2013.]
Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de injunção em favor de servidor público para simples verificação se ele preenche, ou não, os requisitos necessários para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/1991).
[MI 5.071 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2013, P, DJE de 28-5-2013.]
(...) o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais, e não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou instituto de previdência.
[MI 1.565 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-4-2013, P, DJE de 27-5-2013.]
= MI 2.247 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 11-10-2013
Aposentadoria especial de servidor público. (...) nos mandados de injunção coletivos, a petição inicial deve ser instruída com a especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido, bem como de prova do requerimento e o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial.
[MI 1.708 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-4-2013, P, DJE de 27-5-2013.]
Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.
[MI 4.842 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2013, P, DJE de 1º-4-2013.]
Servidor público. Direito público subjetivo à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º). Injusta frustração desse direito em decorrência de inconstitucional, prolongada e lesiva omissão imputável a órgãos estatais da União Federal. Correlação entre a imposição constitucional de legislar e o reconhecimento do direito subjetivo à legislação. Descumprimento de imposição constitucional legiferante e desvalorização funcional da constituição escrita. A inércia do poder público como elemento revelador do desrespeito estatal ao dever de legislar imposto pela Constituição. Omissões normativas inconstitucionais: uma prática governamental que só faz revelar o desprezo das instituições oficiais pela autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. A colmatação jurisdicional de omissões inconstitucionais: um gesto de fidelidade, por parte do Poder Judiciário, à supremacia hierárquico-normativa da Constituição da República. A vocação protetiva do mandado de injunção. Legitimidade dos processos de integração normativa (dentre eles, o recurso à analogia) como forma de suplementação da inertia agendi vel deliberandi.
[MI 1.841 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-2-2013, P, DJE de 14-3-2013.]
A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.
[MI 1.011 AgR e MI 1.022 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-5-2012, P, DJE de 30-5-2012.]
Para ser cabível o mandado de injunção, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo seu titular. Daí por que há de ser comprovada, de plano, a titularidade do direito (...) e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.
[MI 2.195 AgR, voto da min. Cármen Lúcia, j. 23-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
= MI 2.757, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-3-2012, dec. monocrática, DJE de 9-3-2012
= MI 624, rel. min. Menezes Direito, j. 21-11-2007, P, DJE de 28-3-2008
Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o PGR, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na CF, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo.
[MI 766 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
= MI 4.345 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. No julgamento do MI 107/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ de 21-9-1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; v) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; vi) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes: MI 283, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14-11-1991; MI 232/RJ, rel. min. Moreira Alves, DJ de 27-3-1992; MI 284, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, DJ de 26-6-1992; MI 543/DF, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 24-5-2002; MI 679/DF, rel. min. Celso de Mello, DJ de 17-12-2002; e MI 562/DF, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20-6-2003. (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
[MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]
= MI 670, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, e MI 712, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008
A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em consequência, como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi.
[MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]
É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais.
[MI 712 QO, rel. min. Eros Grau, j. 15-10-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
Acesso às notas taquigráficas dos julgamentos desta Corte. Inexistência de lacuna normativa. (...) Somente é cabível mandado de injunção quando existente lacuna normativa que impossibilite o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O RISTF regulamenta o acesso às notas taquigráficas. Inexiste, portanto, lacuna normativa.
[MI 751 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Art. 40, § 4º, da CF. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991.
[MI 721, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
= MI 1.231 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-11-2011, P, DJE de 1º-12-2011
O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.
[MI 689, rel. min. Eros Grau, j. 7-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.
[MI 472, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-2005, P, DJ de 2-3-2001.]
= MI 3.322, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2011, dec. monocrática, DJE de 6-6-2011
Vide MI 4.503 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P, DJE de 3-12-2013
Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do mandado de injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito consequencial, o reconhecimento, hic et nunc, de uma situação de inatividade inconstitucional". (MI 543, voto do min. Celso de Mello, DJ de 24-5-2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção.
[MI 562, rel. min. Carlos Velloso, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 20-2-2003, P, DJ de 20-6-2003.]
O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do presidente da República criando determinado conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.
[MI 498, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-2-1997, P, DJ de 4-4-1997.]
Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.
[MI 444 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-9-1994, P, DJ de 4-11-1994.]
(...) o mandado de injunção há de dirigir-se contra o poder, o órgão, a entidade ou a autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando ad causam, passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva.
[MI 352 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 4-9-1991, P, DJ de 12-12-1997.]
= MI 1.231 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-11-2011, P, DJE de 1º-12-2011
É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável.
[MI 97 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-2-1990, P, DJ de 23-3-1990.]
Não se presta o mandado de injunção à declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado, consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do MPF, para ser investido no cargo de PGR.
[MI 14 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 26-10-1988, P, DJ de 18-11-1988.]
LXXII - conceder-se-á habeas data:
Julgados correlatos
O habeas data é via processual inadequada ao atendimento de pretensão do autor de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico.
[HD 100 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 16-12-2014.]
A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
[HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]
= HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010
O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado.
[RMS 24.617, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-5-2005, 2ª T, DJ de 10-6-2005.]
A Lei 9.507, de 12-11-1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.
[RHD 24, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-11-1997, 2ª T, DJ de 13-2-1998.]
O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.
[RHD 22, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]
= HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Repercussão geral
O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
[RE 673.707, rel. min. Luiz Fux, j. 17-6-2015, P, DJE de 30-9-2015, Tema 582, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante”.
[HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010.]
Habeas data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a, e art. 173, § 1º, texto original.).
[RE 165.304, rel. min. Octavio Gallotti, j. 19-10-2000, P, DJ de 15-12-2000.]
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Súmulas
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
[Súmula 365.]
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
[Súmula 101.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII).
[ADI 769 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1993, P, DJ de 8-4-1994.]
Vide AO 1.725 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015
Repercussão geral
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
[RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021, Tema 1.075, com mérito julgado.]
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. A decisão objurgada ofende o art. 5º, LXXIII, da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.
[ARE 824.781 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 9-10-2015, Tema 836, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.
[AO 1.725 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015.]
Vide Rcl 1.017, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2005, P, DJ de 3-6-2005
Vide ADI 769 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1993, P, DJ de 8-4-1994
Ação popular. Demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. (...) A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões.
[Pet 3.388 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-10-2013, P, DJE de 4-2-2014.]
Recurso extraordinário. Medida cautelar preparatória de futura ação popular. Demanda principal que, contudo, não chegou a ser proposta. Irrelevância, para fins de isenção do autor do ônus da sucumbência, conforme expressa previsão constitucional. Procedimento cautelar intrinsecamente ligado ao processo principal. Interpretação restritiva do comando do art. 5º, LXXIII, da CF, que não pode prosperar. Recurso provido para isentar o recorrente do ônus da sucumbência.
[RE 335.428, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. (...) Inexistência de vícios processuais na ação popular. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do art. 5º da CF), e não à defesa de interesses particulares. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação popular. Impossibilidade de ingresso do Estado-membro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação popular é tão somente do cidadão. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das comunidades indígenas, exclusivamente como assistentes simples. Regular atuação do Ministério Público.
[Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus –, estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiados, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
[Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.]
= Rcl 2.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-9-2009, P, DJE de 16-10-2009
Competência: Justiça comum: ação popular contra o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas] (...). O Sebrae não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, f, da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular – LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas – como todas as enumeradas no art. 1º da LAP – à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. Dada a patente similitude da natureza jurídica do Sesi [Serviço Social da Indústria] e congêneres à do Sebrae, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em consequência, quanto à sujeição à fiscalização do tribunal de contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF (...).
[RE 366.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 14-5-2004.]
A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
[AO 859 QO, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 11-10-2001, P, DJ de 1º-8-2003.]
O STF – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos tribunais superiores da União. (...) Os atos de conteúdo jurisdicional – precisamente por não se revestirem de caráter administrativo – estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória.
[Pet 2.018 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-8-2000, 2ª T, DJ de 16-2-2001.]
= Rcl 2.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-9-2009, P, DJE de 16-10-2009
A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência.
[RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000.]
= AI 582.683 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
Vide AR 1.178, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-1995, P, DJ de 6-9-1996
A ação popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da gratificação de nível superior e a consequente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a ação popular, como regulada pela Lei 4.717, de 29-6-1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a ação popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo).
[AO 506 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 6-5-1998, P, DJ de 4-12-1998.]
Fixando os vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. CF, art. 5º, LXXIII.
[RE 206.889, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-3-1997, 2ª T, DJ de 13-6-1997.]
Tratando-se de rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação popular julgada procedente, descabe a condenação dos autores desta e réus na rescisória ao pagamento dos honorários advocatícios, a menos que exsurja a iniciativa em propô-la, como configuradora de procedimento de má-fé.
[AR 1.178, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-1995, P, DJ de 6-9-1996.]
Vide RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Constituição Federal, ao tratar da Defensoria Pública, previu em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’. Já no art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014, determinou a atuação da Defensoria em favor dos ‘necessitados’, na forma do inciso LXXIV do art. 5º. Ora, tanto a expressão ‘insuficiência de recursos’, quanto ‘necessitados’ podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Lembro que não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.
[ADI 4.636, voto do min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 10-2-2022.]
É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
[ADI 5.766, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 20-10-2021, P, DJE de 03-5-2022.]
A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania.
[ADI 3.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.]
Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina. LC estadual 155/1997. Convênio com a seccional da OAB/SC para prestação de serviço de "defensoria pública dativa". Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inciso LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da LC estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de um ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).
[ADI 3.892 e ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012.]
Vide ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013
Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
[ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
= RE 207.732, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2002, 1ª T, DJ de 2-8-2002
Julgados correlatos
O art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que, em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do art. 12 da Lei 1.060/1950, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva.
[RE 249.003 ED, RE 249.277 ED e RE 284.729 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 9-12-2015, P, DJE de 10-5-2016.]
= RE 482.367 AgR-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010
= RE 184.841, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-1995, 1ª T, DJ de 8-9-1995
Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte.
[AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]
Justiça gratuita. Requerimento. Ausência de apreciação. Consequências. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção.
[AI 652.139 AgR, red. do ac. min.Marco Aurélio, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 23-8-2012.]
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo em dobro previsto na Lei 1.060/1950 é prerrogativa concedida unicamente aos defensores públicos, não sendo extensível aos beneficiários da justiça gratuita assistidos por advogados, como no caso, de sua livre escolha.
[AI 242.160 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 10-4-2012.]
O beneficiário de justiça gratuita não necessita comprovar o recolhimento do preparo para oposição de embargos de divergência.
[RE 346.566 AgR-AgR-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2010, P, DJE de 13-12-2010.]
A multa a que se refere o art. 18 do CPC – também incidente sobre o beneficiário da gratuidade – possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir a procrastinação processual e a obstar o exercício abusivo do direito de recorrer.
[AI 342.393 AgR-ED-EI, rel. min. Celso de Mello, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
Não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.271/1996.
[RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
= HC 105.500, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 14-6-2012
= HC 99.226, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
O paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da União, ao impetrar habeas corpus perante o STJ, de próprio punho. Pedido que não foi examinado pela autoridade apontada como coatora. O que viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (...).
[HC 90.423, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-12-2009, 1ª T, DJE de 12-2-2010.]
A omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver qualquer impugnação à concessão desse benefício.
[RE 231.705 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício.
[AI 744.487 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009.]
É dever do Poder Judiciário prover gratuitamente a respeito de peças que devam compor instrumento de agravo interposto por beneficiário de gratuidade de justiça.
[AI 573.444 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009.]
Vide AI 580.880 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009
A gratuidade de justiça visa facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, e não pode o devedor de alimentos se eximir de seu dever de prestá-los por ter sido beneficiado por esse direito.
[HC 100.104, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.]
A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados.
[AP 470 QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2009, P, DJE de 2-10-2009.]
O benefício da assistência judiciária gratuita implica a isenção de despesas, não de ônus processuais de outra natureza, como o de indicar as peças a serem trasladadas e o de fiscalizar a correta formação do instrumento.
[AI 580.880 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]
= AI 748.374 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010
Vide AI 573.444 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009
A tese da possibilidade ou não do fracionamento da execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais não pôde ser examinada em razão de peculiaridade do caso concreto. No caso, o titular do cartório tem legitimidade para executar as custas processuais, uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, não as adiantou.
[RE 578.695, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
= RE 601.115 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
A partir da edição da Lei 9.271/1996, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, entre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal.
[HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006.]
= HC 91.567, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008
Vide HC 102.155, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010
Vide RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
Vide HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.
[Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
= AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011
O dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, razão por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo pagamento à recorrida, pelo exercício da curadoria especial, a que alude o art. 9º, II, do CPC, não viola o disposto no referido dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais do que a Carta Magna lhe impõe.
[RE 223.043, rel. min. Moreira Alves, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 9-2-2001.]
A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
[RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]
A demonstração do estado de miserabilidade pode resultar de quaisquer outros meios probatórios idôneos, além do atestado de pobreza fornecido por autoridade policial competente.
[HC 72.328, rel. min. Celso de Mello, j. 21-3-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009.)
Habeas corpus. Revisão criminal. Pedido formulado por advogado integrante de órgão público encarregado da prestação da assistência judiciária gratuita, sem instrumento de mandato outorgado pelo assistido para esse fim. Possibilidade em face da norma do parágrafo único, art. 16 da Lei 1.060/1950 e, hoje, da integralidade da assistência jurídica ao necessitado, consagrada no art. 5º, LXXIV, da CF.
[HC 67.954, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-4-1990, 2ª T, DJ de 9-11-1990.]
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Julgados correlatos
Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
[RE 505.393, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007.]
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei 9.534/1997. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. (...) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
[ADC 5, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 5-10-2007.]
Repercussão geral
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
[RE 1.018.911, rel. min. Luiz Fux, j. 11-11-2021, P, DJE de 2-12-2021, Tema 988, com mérito julgado.]
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Controle concentrado de constitucionalidade
O Registro Geral (RG) ou carteira de identidade é um documento público emitido para cidadãos nascidos e registrados no Brasil e para nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, servindo para confirmar a identidade da pessoa natural, solicitação de outros documentos e exercício de direitos relacionados à cidadania. A gratuidade da emissão da primeira via da carteira de identidade não desborda da legítima liberdade de conformação normativa do Poder Legislativo, tratando-se de mero cumprimento por parte do Poder Público Federal de uma obrigação haurida das esferas constitucional e internacional.
[ADI 4.825, rel. min. Edson Fachin, j. 15-12-2016, 1ª T, DJE de 9-2-2017.]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.
[ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
Os poderes do juiz no processo (...) incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. (...) In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
[ADI 5.941, rel. min. Luiz Fux, j. 9-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.]
Artigo 2º da Lei nº 13.165/15. Inclusão do art. 96-b na Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições). (...) Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação.
[ADI 5.507, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022.]
A Lei 11.419/2006 tem o propósito de viabilizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis de modo a garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, tal como previsto como direito fundamental no art. 5º, LXXVII, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, a reforma do Judiciário. Na esteira dessa Emenda, a lei 11.419/06 inaugurou a informatização dos processos judiciais, disciplinando os parâmetros de incorporação dessas inovações, a fim de resguardar a segurança e a credibilidade do sistema processual.
[ADI 3.880, rel. min. Edson Fachin, j. 21-2-2020, P, DJE de 16-11-2020.]
Repercussão geral
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
[RE 1.018.911, rel. min. Luiz Fux, j. 10-11-2021, P, DJE de 2-12-2021, Tema 988, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O Princípio Constitucional da Duração Razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos [CADH; Caso Baena Ricardo e outros v. Panamá], aplica-se a qualquer procedimento estatal, com três sentidos distintos. O primeiro é o de garantir à definição da situação jurídica de arguidos perante os procedimentos sancionatórios estatais, evitando a prorrogação do contexto de incerteza. O segundo é o de conferir estabilidade às relações jurídicas dos envolvidos, fundamento do próprio Estado. O terceiro é o de proporcionar condições de apuração da verdade em lapso temporal que impeça a degradação da integridade probatória, nem dificulte excessivamente a atividade defensiva, porque acusações remotas tendem a impedir ou prejudicar demasiadamente o exercício da ampla defesa. A diretriz é a de evitar a submissão de investigados a procedimentos infindáveis, sem robusto e concreto avanços investigatórios, por prazo desarrazoado e destituídos de elementos mínimos de materialidade, autoria ou elemento subjetivo.
[Rcl 44.398 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, 2ª T, DJE de 29-8-2023.]
Constrangimento ilegal. Art. 231, §4o, do RISTF. Art. 654, §2o, CPP. Colaboração premiada. Necessidade de corroboração mínima das declarações. Falta de suporte fático-probatório para prosseguimento das investigações. Ausência de prazo razoável. Constrangimento manifestamente ilegal. Na forma do art. 231, §4°, “e”, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, §2o, do CPP, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados; Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações. Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes. A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5o. LXXVIII). Conforme a doutrina, esta norma deve ser projetada também para o momento da investigação. As Cortes Internacionais adotam três parâmetros: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciárias. No caso de inquéritos em tramitação perante o STF, os arts. 230-C e 231 do RISTF estabelecem os prazos de 60 dias para investigação e 15 dias para oferecimento da denúncia ou arquivamento, com possibilidade de prorrogação (art. 230-C, §1o, RISTF). Caso em que inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, mesmo após 15 meses de tramitação do inquérito. Declarações contraditórias e destituídas de qualquer elemento independente de corroboração. Apresentação apenas de elementos de corroboração produzidos pelos próprios investigados. Arquivamento do inquérito, na forma do art. 21, XV, “e”, art. 231, §4o, “e”, ambos do RISTF, e art. 18 do CPP.
[INQ 4.419, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2018, 2ª T, DJE de 23-11-2018.]
Ressalte-se que a prestação jurisdicional firmou-se como um verdadeiro direito público subjetivo do cidadão na Constituição da República. Assim, o Poder Judiciário não é fonte de justiça segundo suas próprias razões, como se fosse um fim e a sociedade um meio. O Judiciário foi criado pela sociedade para fazer justiça, para que os cidadãos tenham convivência harmoniosa. Portanto, é dever do Judiciário dar a resposta buscada pelo cidadão no prazo razoável. A justiça humana se presta aos vivos e em prol da vida que se julga.
[AR 1.244 EI, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-9-2016, P, DJE de 30-3-2017.]
Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho.
[MS 29.270 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2014, P, DJE de 2-6-2014.]
Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. (...) Aplicação do prazo ampliado de trinta dias, previsto no art. 730 do CPC, dando-se processamento imediato à petição, em respeito à razoável duração do processo.
[Rcl 10.202 AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2010, P, DJE de 17-5-2011.]
O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, da desejável celeridade processual. Instrução processual que se mostra deficiente, inviabilizando a apreciação do pleito. A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo, ademais, poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados.
[HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.]
= HC 102.457, rel. min. Celso de Mello, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-8-2013
= HC 96.504, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
= HC 91.041, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007
Vide HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007
Extrapola o limite do razoável o não julgamento de recurso de apelação interposto há quase dois anos e meio. Impõe-se rever o entendimento de que o excesso de prazo deve ser computado somente até a prolação da sentença, quando há a formação da culpa. Há de se impor, também, tempo razoável para o julgamento dos recursos, notadamente porque o CPP contém previsão expressa nesse sentido.
[HC 99.425, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 16-4-2010.]
= HC 96.665, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011
A mera expectativa de que a instrução criminal possa encerrar-se em data próxima não supera a alegação de excesso de prazo, quando não há previsão concreta de julgamento.
[HC 100.111, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu.
[HC 100.574, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2009, 2ª T, DJE de 9-4-2010.]
Como regra, desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo.
[HC 98.163, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência (...). A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
[AP 470 QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2009, P, DJE de 2-10-2009.]
= AP 477 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-10-2010, P, DJE de 25-10-2010
A interpretação da Constituição não é para ser procedida à margem da realidade, sem que se a compreenda como elemento da norma resultante da interpretação. A práxis social é, nesse sentido, elemento da norma, de modo que interpretações corretas são incompatíveis com teorizações nutridas em idealismo que não a tome, a práxis, como seu fundamento. Ao interpretá-la, a Constituição, o intérprete há de tomar como objeto de compreensão também a realidade em cujo contexto dá-se a interpretação, no momento histórico em que ela se dá. Em recente pronunciamento, no julgamento do HC 94.916 (sessão de 30-9-2008), esta Corte afirmou que situações de exceção não ficam à margem do ordenamento, sendo por este capturadas, de modo que a preservação dos princípios impõe, seguidas vezes, a transgressão das regras. No presente caso, as regras de competência (art. 109, I, da Constituição do Brasil), cuja última razão se encontra na distribuição do exercício da jurisdição, segundo alguns critérios, aos órgãos do Poder Judiciário, não podem prevalecer 43 anos após a propositura da ação. Assim há de ser em virtude da efetiva entrega da prestação jurisdicional, que já se deu, e à luz da garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). Observe-se que a lide foi duas vezes – uma na Justiça estadual, outra na Justiça Federal – resolvida, em sentenças de mérito, pela procedência da ação. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
[RE 433.512, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
A decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na ADC 11 MC/DF. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exequente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta reclamação.
[Rcl 5.758, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-5-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
= Rcl 15.880 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 8-11-2013
(...) o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.
[HC 97.461, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009.]
Há comprovação nos autos de que a marcha processual ainda continua em razão de diligências requeridas pelo próprio paciente, que atua em defesa própria, não configurando, portanto, constrangimento ilegal flagrante decorrente do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
[HC 96.511, rel. min. Menezes Direito, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009.]
= HC 102.449, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010
A prioridade de tramitação nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos abrange todas as instâncias recursais (art. 71 da Lei 10.741/2003). Não há razão para falar-se na impetração de mandado de segurança visando à concessão do benefício, bastando o requerimento com prova de sua idade, nos próprios autos em que se pretende a prioridade de tramitação (art. 71, § 1º, da Lei 10.741/2003).
[MS 26.946 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 8-10-2008, P, DJE de 14-11-2008.]
A razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de prazo (...).
[HC 95.045, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
= RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
Vide HC 98.621, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010
O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida.
[HC 94.170, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
Se a alegação de excesso de prazo da prisão não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.
[HC 94.421, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
= HC 97.072 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009
(...) a elaboração de uma petição de recurso extraordinário com a apresentação da repercussão geral da matéria constitucional suscitada em um tópico destacado torna mais célere a prestação jurisdicional almejada, otimizando a administração da Justiça (...).
[RE 569.476 AgR, voto da min. Ellen Gracie, j. 2-4-2008, P, DJE de 25-4-2008.]
A superveniência da sentença condenatória – novo título de prisão – prejudica a questão referente ao excesso de prazo da prisão.
[HC 93.302, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
= HC 97.013, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 15-2-2011
Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário.
[HC 91.480, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-9-2007, 2ª T, DJ de 30-11-2007.]
= HC 103.302, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição do Brasil, art. 5º, LXXVIII). A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não com a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.
[HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.]
= HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
Vide HC 101.693, rel. min. Ayres Britto, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010
Vide HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010
No caso concreto, o STJ determinou o afastamento do paciente do cargo de desembargador do TJPE e essa situação perdura por quase quatro anos sem que a instrução criminal tenha sido devidamente concluída. (...) O réu não pode suportar, preso, processo excessivamente demorado, a cuja delonga a defesa não deu causa. Diverso é o caso onde a duração do afastamento cautelar do paciente está intimamente ligada à duração do próprio processo: não se cuida de medida destinada a acautelar o próprio processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil. Trata-se de medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra constitucional da proibição de prévia consideração da culpabilidade. Norma editada em favor do próprio réu. Independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso, o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao prestígio deste e ao resguardo daquele.
[HC 90.617 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2007, 2ª T, DJ de 6-9-2007.]
A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão.
[MS 23.841 AgR-ED-ED, rel. min. Eros Grau, j. 18-12-2006, 1ª T, DJ de 16-2-2007.]
= AI 716.970 AgR-ED-AgR-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
O STF – reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa – tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração.
[RE 247.416 EDv-ED-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2000, P, DJ de 24-11-2000.]
= AI 554.858 AgR-AgR-ED-ED, rel. min. Ayres Britto, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009
Vide AI 759.450 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
Em tema de habeas corpus, o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é a prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A plenificar, por consequência, o correlato dever estatal da não negação de justiça.
[HC 106.518, rel. min. Ayres Britto, j. 5-4-2011, 2ª T, DJE de 13-10-2011.]
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela EC n. 115/2022)
Controle concentrado de constitucionalidade
Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação
[ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]
Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. (...) O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça.
[ADI 4.906, rel. min. Nunes Marques, j. 11.09.2024, P, DJE de 24.10.2024.]
Repercussão geral
“1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".
[ARE 1.042.075, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.06.2025, P, DJE de 24.09.2025, Tema 977, com mérito julgado.]
Julgado correlato
Provedores e plataformas dos registros de conexão e registros de acesso a aplicações de Internet. Congelamento do conteúdo de comunicações privadas e de dados pessoais da paciente, com base no art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet, por determinação do Ministério Público, sem prévia autorização judicial. Ilegitimidade. A disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registros de conexão/acesso está condicionada à determinação do juiz. A exceção fica por conta dos dados cadastrais, que podem ser alcançados por autoridades administrativas devidamente autorizadas por lei. Inteligência do art. 10, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 12.965/2014. No caso concreto, o pedido de congelamento efetuado pelo GAECO não se limitou aos elementos permitidos pela lei: registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet. Em hipótese alguma o “histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização” podem ser considerados registros de acesso a aplicação de Internet. E mais, o próprio formato da requisição formulada pelo Ministério Público, buscando dados relativos a período que retroage mais de 5 anos, evidencia a desproporcionalidade do pedido e o descompasso entre a diligência efetuada e o permissivo legal. (...) No caso, embora o acesso às informações tenha decorrido de decisão judicial, a própria coleta dos dados, ou congelamento, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais. Noutros termos, se é verdade que o sigilo das informações não foi vulnerado sem prévia autorização judicial, também é correto afirmar que o controle da paciente sobre seus dados foi subtraído sem a observância dos procedimentos legais e sem qualquer ordem judicial. Uma vez inserida na equação a autodeterminação informacional, o mero congelamento de dados sem autorização judicial e fora das hipóteses legais afronta a tutela da privacidade. É inconstitucional, portanto, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações (congelamento) sem observância das regras de organização e procedimento, ainda que a quebra do sigilo em si tenha ocorrido, posteriormente, mediante ordem judicial. É impossível diferenciar a amostragem de dados no momento da coleta – congelamento – daquela que estaria disponível apenas no momento da autorização judicial. A inviabilidade dessa prognose torna imperioso que, para fins de proteção dos dados pessoais, não seja exigido da paciente a comprovação de tentativas de acesso ou modificação do conteúdo. Ao requerer o congelamento fora das hipóteses legais, o Ministério Público pretendeu retirar dados pessoais e comunicações privadas do âmbito de disponibilidade dos investigados. E como tal, a medida afronta não apenas a legislação, como também o direito à autodeterminação informativa.
[HC 222.141 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Gilmar Mendes j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 03.04.2024.]
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Repercussão geral
São inconstitucionais o Decreto n 3.048/99 e a Portaria MPAS n 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.
[RE 1.381.261 RG rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2022, P, DJE de 11-10-2022, Tema 1.223, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
Julgado correlato
Extradição e necessidade de observância dos parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e do respeito aos direitos humanos. Constituição do Brasil, arts. 5º, § 1º, e 60, § 4º. (...) Obrigação do STF de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele país. Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o Estado a guardar-lhes estrita observância.
[Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.]
Vide Ext 1.428, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 7-5-2019, 2ª T, Dje de 17-8-2020
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Súmula Vinculante
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
[Súmula Vinculante 25.]
Controle concentrado de constitucionalidade
O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º, c/c o art. 9º, § 2º, LRF).
[ADPF 708, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-7-2022, P, DJE de 28-9-2022.]
A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da CF, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados" (...).
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]
Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.
[ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012.]
Repercussão geral
O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
[RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947, com mérito julgado.]
Vide RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003
Vide ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
[RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]
(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60, com mérito julgado.]
Vide AI 601.832 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009
Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009
Vide HC 72.131, red. do ac. min. Moreira Alves, j. 23-11-1995, P, DJ de 1º-8-2003
Julgados correlatos
Não se vê, no caso em tela, ofensa às disposições do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá -- internalizado pelo Decreto 6.747/2009 --, porquanto as mensagens interceptadas foram trocadas em território brasileiro e por pessoas com residência no Brasil, sendo a interceptação, inclusive, deferida por autoridade judicial brasileira. Ressalte-se que uma das finalidades fundamentais dos tratados de cooperação jurídica em matéria penal é justamente "a desburocratização da colheita da prova" (MS 33.751, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE de 31-3-2016), de modo que, cumpridas as exigências legais do direito interno brasileiro, eventual inobservância a formalidades previstas no acordo internacional não acarretaria a ilicitude da prova.
[Inq 3.990, rel. min. Edson Fachin, j. 14-3-2017, 2ª T, DJE de 2-6-2017.]
No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26-6-1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
[HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]
A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo – o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação – não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. (...) A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13-11-1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso La colegiación obligatoria de periodistas – Opinião Consultiva OC-5/85, de 13-11-1985). Também a Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25-2-2009).
[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
Gostaria (...) de tecer algumas considerações sobre a Convenção da Haia e a sua aplicação pelo Poder Judiciário brasileiro. (...) A primeira observação a ser feita, portanto, é a de que estamos diante de um documento produzido no contexto de negociações multilaterais a que o País formalmente aderiu e ratificou. Tais documentos, em que se incluem os tratados, as convenções e os acordos, pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários. É o que expressa o velho brocardo "Pacta sunt servanda". A observância dessa prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação entre nações soberanas cujos interesses nem sempre são coincidentes. Os tratados e outros acordos internacionais preveem em seu próprio texto a possibilidade de retirada de uma das partes contratantes se e quando não mais lhe convenha permanecer integrada no sistema de reciprocidades ali estabelecido. É o que se chama de denúncia do tratado, matéria que, em um de seus aspectos, o da necessidade de integração de vontades entre o chefe de Estado e o Congresso Nacional, está sob o exame do Tribunal. (...) Atualmente (...) a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro em plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apesar dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do Direito o que seja o cerne da Convenção. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na LICC. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do país da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda. A Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se faça com extrema rapidez e em caráter de urgência, de modo a causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança. O atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem causado uma repercussão negativa no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade, que informa o cumprimento dos tratados internacionais. (...) É este o verdadeiro alcance das disposições da Convenção.
[ADPF 172 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 10-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
[HC 87.585, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2008, P, DJE de 26-6-2009.]
Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência, entre outros princípios constitucionais que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Estado.
[HC 94.404, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 18-6-2010.]
Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
[MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]
O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação do CPP. A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior.
[HC 88.420, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.
[ADI 7.754 MC-Ref, rel. min. André Mendonça, j. 19-11-2025, P, Informativo STF 1.200.]
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pela ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), obriga os estados-partes a instituir um ou mais mecanismos independentes de promoção, proteção e monitoramento das disposições do diploma internacional, assegurada a participação da sociedade civil nesse processo. A característica fulcral do CONADE é seu caráter de mecanismo independente, o qual carece de uma atuação, além de propositiva, crítica e fiscalizadora, cuja consecução afasta a possibilidade de qualquer ingerência unilateral por parte da estrutura estatal à qual se vincula. Não se coaduna com o ordenamento constitucional a previsão de que a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho se dará por “processo seletivo”, considerando que não se trata da melhor escolha para a Administração, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer o controle social das políticas públicas. Pelo aspecto teleológico, é possível afirmar que a Administração Pública estará invadindo o espaço de deliberação do órgão quando adotar medidas que possam interferir em sua finalidade última, qual seja, promover, proteger e monitorar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com a devida autonomia e isenção. (...) “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar”.
[ADPF 936, rel. min. Dias Toffoli, j. 21.10.2024, P, DJE de 30.10.2024.]
“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”.
[ADI 7.028, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-6-2023, P, DJE de 23-6-2023.]
A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF, o qual foi internalizado por meio do Decreto presidencial 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência.
[ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
= RMS 32.732 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 1º-8-2014
Repercussão geral
(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60, com mérito julgado.]
Vide AI 601.832 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009
Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009
Julgados correlatos
A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
[HC 87.585, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2008, P, DJE de 26-6-2009.]
Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
[MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Julgado correlato
Estatuto de Roma. Incorporação dessa convenção multilateral ao ordenamento jurídico interno brasileiro (Decreto 4.388/2002). Instituição do Tribunal Penal Internacional. Caráter supraestatal desse organismo judiciário. Incidência do princípio da complementaridade (ou da subsidiariedade) sobre o exercício, pelo Tribunal Penal Internacional, de sua jurisdição. Cooperação internacional e auxílio judiciário: obrigação geral que se impõe aos Estados-partes do Estatuto de Roma (art. 86). Pedido de detenção de chefe de Estado estrangeiro e de sua ulterior entrega ao Tribunal Penal Internacional, para ser julgado pela suposta prática de crimes contra a humanidade e de guerra. Solicitação formalmente dirigida, pelo Tribunal Penal Internacional, ao governo brasileiro. Distinção entre os institutos da entrega (surrender) e da extradição. Questão prejudicial pertinente ao reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para examinar este pedido de cooperação internacional. Controvérsias jurídicas em torno da compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto de Roma em face da Constituição do Brasil. O § 4º do art. 5º da Constituição, introduzido pela EC 45/2004: cláusula constitucional aberta destinada a legitimar, integralmente, o Estatuto de Roma? A experiência do direito comparado na busca da superação dos conflitos entre o Estatuto de Roma e as Constituições nacionais. A questão da imunidade de jurisdição do chefe de Estado em face do Tribunal Penal Internacional: irrelevância da qualidade oficial, segundo o Estatuto de Roma (art. 27). Magistério da doutrina. Alta relevância jurídico-constitucional de diversas questões suscitadas pela aplicação doméstica do Estatuto de Roma. Necessidade de prévia audiência da douta PGR.
[Pet 4.625, ementa do despacho proferido pelo min. Celso de Mello, no exercício da Presidência, em 17-7-2009, DJE de 4-8-2009 e Informativo 554.]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação da EC n. 90/2015)
Controle concentrado de constitucionalidade
O processo decisório ambiental do licenciamento é de alta complexidade e envolve também questões sociais, políticas e econômicas. O deslocamento de famílias interfere em profundas questões humanas, como identidade, memória e histórias, e em significativos direitos sociais, como os de moradia, de trabalho, de saúde, entre outros. Dessa forma, relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais.
[ADI 6.618, rel. min. Cristiano Zanin, j. 07.04.2025, P, DJE de 09.05.2025.]
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. (...). Regime de transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição.
[ADPF 828 TPI-quarta-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-11-2022, P, DJE de 1º-12-2022.]
Repercussão geral
Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37, §4º da Constituição Federal.
[ARE 1.484.919 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2024, P, DJE de 30.08.2024, Tema 1.316, com mérito pendente.]
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
[RE 1.307.334, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-3-2022, P, DJE de 26-5-2022, Tema 1.127, com mérito julgado.]
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
[RE 1.165.959, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 18-6-2021, P, DJE de 22-10-2021, RG, Tema 1.161, com mérito em julgado.]
Julgados correlatos
Mandado de injunção ajuizado com o objetivo de suprir alegada omissão normativa parcial no âmbito do CNJ acerca da definição de critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios de identificação de vulnerabilidade em conflitos possessórios coletivos (ADPF 828; Resolução CNJ nº 510/2023). O Estado de Mato Grosso, a pretexto de suprir a suposta omissão do CNJ, fixou critérios restritivos e desconectados do diagnóstico social para caracterização de vulnerabilidade (renda per capita rígida, exclusão automática por vínculo formal/MEI e por “ficha criminal”). Ao reduzir o contingente de elegíveis de 1.283 famílias para apenas 172 famílias, com base em critérios desconectados do diagnóstico social para definição de vulnerabilidade, o relatório torna inviável a implementação do pacote protetivo (mediação, diagnóstico, encaminhamento e reassentamento digno), de modo a frustrar a finalidade constitucional da Resolução CNJ nº 510/2023 e da ADPF 828, com neutralização prática do seu item iii. Há fumus boni juris e periculum in mora suficientes para suspensão da desocupação da área, até que haja a resposta dos demandados, inclusive à vista de possível solução conciliatória. Há aparente omissão da norma do CNJ, cujo controle cabe ao STF. Risco à vida e à integridade física de milhares de pessoas devidamente caracterizado.
[MI 7.503 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 27.10.2025, P, DJE de 04.12.2025.]
O indeferimento de fornecimento de produto a base de canabidiol pelo poder público por ausência de comprovação do uso das alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Público de Saúde e da refratariedade aos tratamentos está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG.
[Rcl 82.271 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22.09.2025, 2ª T, DJE de 23.09.2025.]
A Medida Provisória nº 1.287/2025, que institui a concessão de indenização às famílias de crianças com sequelas decorrentes da síndrome congênita do vírus da Zika, ainda não foi regulamentada nem operacionalizada pela administração pública, o que impede o acesso efetivo ao benefício. Há risco de perda do direito, pois a Medida Provisória deixará de valer em 2 de junho de 2025, caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. A omissão pode comprometer os direitos constitucionais das crianças e pessoas com deficiência, como o direito à saúde, à proteção integral e à dignidade (arts. 6º, 196 e 227 da CF; arts. 3º, 4º e 11 do ECA), além de violar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Medida cautelar deferida para que o direito ao benefício previsto na MP nº 1.287/2025 seja assegurado à parte impetrante — e, por extensão, às demais crianças em situação idêntica — mesmo na hipótese de perda de vigência da Medida Provisória, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
[MS 40.297 MC-REF rel. min. Flávio Dino, j. 10.06.2025, P, DJE de 06.08.2025.]
[ACO 3.473, ACO 3.474, ACO 3.475, ACO 3.478 e ACO 3.483, rel. min. Rosa Weber, j. 11-11-2021, P, DJE de 2-12-2021.]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação da EC 64/2010)
"Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. (...) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade (‘ciclos cumulativos de desvantagens competitivas’). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem." (ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 3-5-2012, Plenário, DJE de 22-3-2013.)
“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.
"Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º; 23, V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao presidente da República para erradicar o analfabetismo no País e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j.29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
“Bem de família. Penhora. Decorrência de despesas condominiais. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar – a dignidade da pessoa humana. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade.” (RE 439.003, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-2-2007, Segunda Turma, DJ de 2-3-2007.)
[RE 612.360 RG, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 295.]
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela EC n. 114/2021)
Controle concentrado de constitucionalidade
Empréstimo consignado. Beneficiários de programas de transferência de renda. Autorização para contratação e ampliação da margem de crédito. (...) É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.[ADI 7.223, rel. min. Nunes Marques, j. 12-9-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação da EC n. 141/2026)
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação da EC n. 141/2026)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Controle concentrado de constitucionalidade
É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
[ADI 5.251, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021.]
[ADI 5.794, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019.]
Julgado correlato
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não viola os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal a norma local que estabelece condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista. Legitimidade e validade da atuação legislativa municipal que, no exercício da autonomia garantida a todos os entes federativos, estabelece que a licença do servidor para o exercício do mandato sindical será concedida sem remuneração. Norma da Constituição Estadual que garante licença remunerada dirige-se aos servidores estaduais, não interferindo na autonomia municipal.
[ARE 1.541.256 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.05.2025, P, DJE de 06.06.2025.]
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Súmula
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
[Súmula 677.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, “in melius”, regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral.
[ADI 4.468, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]
Repercussão geral
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.”
[RE 1.520.954 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.12.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 1.364, com repercussão geral negada.]
Julgados correlatos
O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O poder público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização.
[RE 157.940, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-11-1997, 2ª T, DJ de 27-3-1998.]
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Súmula
Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
[Súmula 677.]
Repercussão geral
“Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”.[RE 646.104, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.05.2024, P, DJE de 03.09.2024, Tema 488, com mérito julgado.]
Julgados Correlatos
[Rcl 4.990 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
= ARE 697.852 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Controle concentrado de constitucionalidade
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.”
[RE 1.520.954 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.12.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 1.364, com repercussão geral negada.]
Saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
[ARE 1.520.376 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.355, com mérito pendente.]
[RE 883.642 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, P, DJE de 26-6-2015, Tema 823, com mérito julgado.]
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ARE 1.018.459 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 935, com mérito julgado.]
[RE 883.542, voto do min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2017, P, DJE de 27-11-2017, Tema 948, com mérito julgado.]
O reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima. É indevida qualquer interferência de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial. A fixação de valores razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria resguarda não apenas os trabalhadores mas também a própria entidade sindical. Isso porque a adoção de parâmetros justos e razoáveis tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade.
[ARE 1.018.459 ED-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26.11.2025, P, DJE de 09.12.2025.]
Julgados correlatos
A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível.[ARE 1.428.886 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-7-2023, 2ª T, DJE de 2-8-2023.]
[ARE 807.155 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-10-2014, 1ª T, DJE de 28-10-2014.]
Vide ADI 5.794, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Controle concentrado de constitucionalidade
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
[RE 777.227 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2017, 1ª T, DJE de 9-8-2017.]
[RE 394.579 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 25-6-2012].
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Repercussão geral
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC n. 54/2007)
“Opção definitiva de nacionalidade. Tendo em vista que, durante o julgamento do recurso extraordinário, entrou em vigor a nova Constituição, que, em seu art. 12, I, c, admite a opção de nacionalidade em qualquer tempo depois de alcançada a maioridade, ficou prejudicada a questão da ocorrência, ou não, da decadência desse direito em face da EC 1/1969.” (RE 103.419, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-11-1988, DJ de 25-9-1992.)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação da ECR n. 3/1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação da ECR n. 3/1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela EC n. 23/1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela EC n. 131/2023)
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela EC n. 131/2023)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação da ECR 3/1994)
[MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016.]
a) (Revogada pela EC n. 131/2023)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluída pela ECR 3/1994)
b) (Revogada pela EC n. 131/2023)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluída pela ECR 3/1994)
Julgado correlato
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 131/2023)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Controle concentrado de constitucionalidade
Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.[ADI 7.644 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 24.06.2024, P, DJE de 29.07.2024.]
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Controle concentrado de constitucionalidade
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a omissão do poder público em ofertar, nos dias das eleições, transporte público gratuito e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis. A pretensão se fundamenta no direito dos cidadãos ao transporte e, especialmente, no seu direito ao voto, ao argumento de que a locomoção às seções eleitorais tem custo substancialmente maior do que o valor da multa pela abstenção. Considerada a extrema desigualdade social existente no Brasil, a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral. O Estado tem o dever de adotar medidas que concretizem os direitos previstos na ordem constitucional, de modo que a falha em assegurar o exercício do direito ao voto é violadora da Constituição. Numa democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número de eleitores e transcorrer de forma íntegra, proba e republicana. A medida pretendida promove dois valores relevantes: a igualdade de participação, proporcionando acesso ao voto por parte significativa dos eleitores; e o combate a ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral. (...) Pedido julgado parcialmente procedente, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência de política de gratuidade do transporte público em dias de eleições, com apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da matéria. Caso não editada a lei, a partir das eleições municipais de 2024, nos dias das eleições, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita e com frequência compatível àquela dos dias úteis. Tese: É inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.[ADPF 1.013, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18-10-2023, P, DJE de 5-2-2024.]
[ADI 4.513, ADI 4.542 e ADPF 223, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 25-5-2023.]
Repercussão geral
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Controle concentrado de constitucionalidade
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
Controle concentrado de constitucionalidade
A leitura do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 que pretenda impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14, CF). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF). Em terceiro lugar, essa interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012.[ADI 4.513, ADI 4.542 e ADPF 223, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 25-5-2023.]
[ADI 5.398-MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2018, P, DJE de 20-11-2018.]
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação da EC n. 16/1997)
[RE 597.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 172, com mérito julgado.]
“A inelegibilidade do Prefeito municipal que pretende candidatar-se a Vice-Prefeito do mesmo Município, para o período administrativo subsequente, subsiste plenamente, ainda que o seu afastamento definitivo da chefia do Executivo local tenha ocorrido no semestre anterior à realização das eleições. A interpretação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição objetiva impedir que se consume qualquer comportamento fraudulento que, lesando o postulado da irreelegibilidade do Prefeito municipal, viabilize, ainda que por via indireta, o acesso do chefe do Poder Executivo local a um segundo mandato, cujo exercício, em período imediatamente sucessivo, lhe é categoricamente vedado pela norma constitucional.” (RE 158.564, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-3-1993, Primeira Turma, DJ de 30-4-1993.)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Controle concentrado de constitucionalidade
Não contraria o § 7º do art. 14 da Constituição da República a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado pela ausência de previsão constitucional nesse sentido. A interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental.[ADPF 1.089 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 05.06.2024, P, DJE de 06.09.2024.]
Repercussão geral
[RE 568.596, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-10-2008, P, DJE de 21-11-2008, Tema 61, com mérito julgado.]
Julgados Correlatos
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Julgados Correlatos
Dispositivos legais que permitem o retorno de militares ao serviço da ativa após o encerramento de mandato eletivo. (...) Desrespeito ao art. 14, § 8º, da CF/88. Militares com mais de dez anos de serviço: afastamento definitivo, automaticamente, no ato da diplomação. Inadmissibilidade de retorno às atividades militares após o encerramento do mandato eletivo. Impedimento de politização e partidarização das forças militares.[RE 1.452.937 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da ECR n. 4/1994)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela EC n. 111/2021)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela EC n. 111/2021)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Repercussão geral
[RE 1.282.553, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-10-2023, P, DJE de 12-12-2023, Tema 1.190, com mérito julgado.]
[RE 601.182, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-10-2019, Tema 370, com mérito julgado.]
Vide RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996
≠ AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC n. 4/1993)
Emenda Constitucional 123/2022. Reconhecimento de estado de emergência. Criação e ampliação de programas sociais em ano eleitoral. Violação ao núcleo essencial da anterioridade eleitoral, da paridade de armas e da liberdade de voto. (...) O princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) tem como escopo impedir a deformação eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística que interfiram na paridade de armas e na liberdade de voto, sendo oponível, inclusive, às emendas à Constituição, exatamente por ser qualificado como cláusula pétrea.
[ADI 7.212, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2024, P, DJE de 27.05.2025.]
[ADI 7.178, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-2-2023.]
[ADI 4.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-10-2013.]
[RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564, com mérito julgado.]
Vide RE 631.102 ED, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-12-2011, P, DJE de 2-5-2012, Tema 367, com mérito julgado
“Não infringe o disposto no art. 16 da Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos.” (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-1990, Plenário, DJ de 22-6-2001.)
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Controle concentrado de constitucionalidade
I - caráter nacional;
O cerne da controvérsia envolve os temas da responsabilidade civil dos diretórios partidários e da eventual solidariedade passiva entre os órgãos partidários nacional, estadual e municipal. Ambas as questões foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 31/DF, quando se atestou a constitucionalidade do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, e se estabeleceu a tese de que não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal quanto a obrigações de natureza cível e trabalhista. O caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, da CF) e o princípio da autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF) implicam uma organização que reflete o modelo federativo, com órgãos (diretórios) dotados de autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com capacidade jurídica para assumir obrigações em nome próprio. Os dispositivos impugnados da Resolução TSE nº 23.709/2022 não criam responsabilidade solidária entre os órgãos nacionais e os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos. Não há no ato normativo emanado do Tribunal Superior Eleitoral qualquer determinação de comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e aqueles dos órgãos estaduais e municipais dos partidos. Na verdade, o que há é a imposição de uma obrigação de fazer, de natureza acessória, aos diretórios nacionais (“órgãos hierarquicamente superiores”) no procedimento de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais. 9. Dever de [ a ] desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, até o limite da sanção [II, “a” ], com o ulterior repasse da quantia retida à conta única do Tesouro Nacional [II, “b” ], juntando ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União [II, “ c” 1ª parte]; ou [ b ] informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado [II, “c”, 2ª parte]. Apenas no caso de descumprimento de ambas as obrigações, de caráter alternativo, é que se descortina a possibilidade de desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, resguardando-lhe a possibilidade de promover o decote do valor devido dos recursos que seriam destinados ao órgão apenado. Sistemática de desconto que se legitima em função da regra estipulada no artigo 41, caput, da Lei nº 9.096/1995, que determina que os recursos do Fundo Partidário sejam distribuídos pelo TSE diretamente aos órgãos nacionais dos partidos, para posterior repasse, por esses órgãos superiores, aos diretórios subnacionais. Desse modo, considerando o disposto no art. 17, inciso I e §1º da Constituição, bem como o art. 15-A da Lei nº 9.096, de 1995, e o precedente firmado na ADC nº 31/DF, verifica-se que o art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023) não estabelece qualquer hipótese de responsabilidade solidária entre os órgãos nacional, estadual e municipal quanto aos débitos advindos em processos de prestação de contas, que resultem em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Procedimento que apenas se utiliza da centralização estabelecida pelo art. 41, caput, da Lei nº 9.096/1995.
[ADI 7.415, rel. min. André Mendonça, j. 01.09.2025, P, DJE de 11.09.2025.]
A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente.
[ACO 31, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2021, P, DJE de 15-2-2022.]
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
É constitucional a norma do TSE que condiciona a obtenção da certidão de quitação eleitoral à apresentação tempestiva das contas de campanha. A apresentação extemporânea das contas não afasta os efeitos da decisão judicial que reconheceu a sua não prestação. O impedimento de obter a quitação eleitoral até o término da legislatura é medida legítima e proporcional ao descumprimento do dever de prestar contas.
[ADI 7.677, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.05.2025, P, DJE de 22.08.2025.]
Controle Concentrado de Constitucionalidade
O dever de prestar contas à Justiça Eleitoral imposto aos partidos políticos, previsto no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, decorre da necessidade de se averiguarem a origem e a destinação dos recursos financeiros movimentados por candidatos e partidos políticos, entidades cujo financiamento provém preponderantemente do Fundo Partidário e, atualmente, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (instituído pela Lei nº 13.487, de 6/10/17). Após alguma oscilação jurisprudencial, o legislador ordinário veio a disciplinar o instituto por meio da Lei nº 12.034/09, e, ao incluir o § 7º ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, estatuiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE, o que veio a conferir estabilidade e segurança jurídica quanto a sua abrangência. (...) A distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da aludida Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com a declaração da constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido literal e gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.[ADI 4.899, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.08.2024, P, DJE de 14.08.2024.]
[ADI 5.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-3-2018, P, DJE de 18-2-2019.]
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
O art. 17, IV, da Constituição Federal assegura o funcionamento parlamentar dos partidos políticos “de acordo com a lei”, atribuindo ao legislador federal a tarefa de regulamentar o tema, o que foi feito no art. 12 da Lei nº 9.096/1995, ao remeter a disciplina à combinação entre estatuto partidário, regimentos internos das Casas Legislativas e a própria lei. A definição de critérios de representatividade mínima para formação de blocos e lideranças constitui matéria interna corporis, cuja regulamentação é de competência das próprias Casas Legislativas, respeitado o ordenamento constitucional. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade da utilização de critérios de desempenho eleitoral como fator de discrímen entre agremiações partidárias, desde que fundados na razoabilidade e não eliminem o núcleo essencial do direito ao funcionamento parlamentar. O respeito à autonomia organizacional dos entes federativos e das Casas Legislativas, dentro dos limites constitucionais, impede o controle judicial sobre matéria eminentemente regimental, salvo em caso de flagrante ofensa à Constituição.
[ADI 7.649, rel. min. Edson Fachin, j. 25.08.2025, P, DJE de 08.09.2025.]
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação da EC n. 97/2017)
O cerne da controvérsia envolve os temas da responsabilidade civil dos diretórios partidários e da eventual solidariedade passiva entre os órgãos partidários nacional, estadual e municipal. Ambas as questões foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 31/DF, quando se atestou a constitucionalidade do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, e se estabeleceu a tese de que não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal quanto a obrigações de natureza cível e trabalhista. O caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, da CF) e o princípio da autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF) implicam uma organização que reflete o modelo federativo, com órgãos (diretórios) dotados de autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com capacidade jurídica para assumir obrigações em nome próprio. Os dispositivos impugnados da Resolução TSE nº 23.709/2022 não criam responsabilidade solidária entre os órgãos nacionais e os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos. Não há no ato normativo emanado do Tribunal Superior Eleitoral qualquer determinação de comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e aqueles dos órgãos estaduais e municipais dos partidos. Na verdade, o que há é a imposição de uma obrigação de fazer, de natureza acessória, aos diretórios nacionais (“órgãos hierarquicamente superiores”) no procedimento de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais. 9. Dever de [ a ] desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, até o limite da sanção [II, “a” ], com o ulterior repasse da quantia retida à conta única do Tesouro Nacional [II, “b” ], juntando ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União [II, “ c” 1ª parte]; ou [ b ] informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado [II, “c”, 2ª parte]. Apenas no caso de descumprimento de ambas as obrigações, de caráter alternativo, é que se descortina a possibilidade de desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, resguardando-lhe a possibilidade de promover o decote do valor devido dos recursos que seriam destinados ao órgão apenado. Sistemática de desconto que se legitima em função da regra estipulada no artigo 41, caput, da Lei nº 9.096/1995, que determina que os recursos do Fundo Partidário sejam distribuídos pelo TSE diretamente aos órgãos nacionais dos partidos, para posterior repasse, por esses órgãos superiores, aos diretórios subnacionais. Desse modo, considerando o disposto no art. 17, inciso I e §1º da Constituição, bem como o art. 15-A da Lei nº 9.096, de 1995, e o precedente firmado na ADC nº 31/DF, verifica-se que o art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023) não estabelece qualquer hipótese de responsabilidade solidária entre os órgãos nacional, estadual e municipal quanto aos débitos advindos em processos de prestação de contas, que resultem em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Procedimento que apenas se utiliza da centralização estabelecida pelo art. 41, caput, da Lei nº 9.096/1995.
[ADI 7.415, rel. min. André Mendonça, j. 01.09.2025, P, DJE de 11.09.2025.]
“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
[ADI 7.021, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.08.2025, P, DJE de 11.11.2025.]
Impõe-se a exclusão do sistema de interpretação do §1º do art. 17 da CF (redação da EC nº 97/2017) que permita aos partidos políticos estabelecerem por tempo indeterminado e excessivo o prazo de duração de seus órgãos provisórios, sob pena de ofensa aos princípios democrático e republicano, que impõem a alternância de poder. (...) interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.
[ADI 5.875, rel. min. Luiz Fux, j. 28.05.2025, P, DJE de 28.08.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
[ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
= AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013
Julgados Correlatos
[MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
[MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
= MS 26.602, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2007, P, DJE de 17-10-2008
= MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2007, P, DJE de 19-12-2008
Vide ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015
Vide MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
Vide ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação da EC 52/2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação da EC n. 97/2017)
O emprego de instrumento como a penhora pelo Estado-juiz, no curso das campanhas eleitorais, em face dos partidos políticos e das candidaturas, tem elevado potencial de transgredir o dever de neutralidade e, em consequência, violar a paridade de armas e a liberdade de voto. Consoante previsto no art. 833, XI, do Código de Processo Civil, como regra geral, os recursos provenientes do fundo partidário repassados aos partidos políticos são impenhoráveis. Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas. A impenhorabilidade a que se refere o art. 833, XI, do Código de Processo Civil é extensível aos recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), que possuem destinação exclusiva (custeio de campanhas eleitorais).
[ADPF 1.017 TPI-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.09.2025, P, DJE de 08.09.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 46, caput, da Lei 9.504/1997 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação.
[ADI 5.423, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.
Vide ADI 7.698, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24.02.2025, P, DJE de 06.03.2025
[ADI 5.491, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 6-9-2017.
[ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2015, P, DJE de 16-3-2016.]
Vide ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013
[ADI 4.617, rel. min. Luiz Fux, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
[ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.]
Vide ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2015, P, DJE de 16-3-2016
[ADI 2.306, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-3-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
[ADI 956, rel. min. Francisco Rezek, j. 1º-7-1994, P, DJ de 20-4-2001.]
= ADI 1.822, rel. min. Moreira Alves, j. 26-6-1998, P, DJ de 10-12-1999
[ADI 5.487, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.]
= ADI 5.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 19-12-2017
[ADI 5.423, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.]
[ADI 5.491, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 6-9-2017.]
Vide ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela EC n. 97/2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela EC n. 97/2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela EC n. 97/2017)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela EC n. 111/2021)
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela EC n. 117/2022)
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela EC n. 117/2022)
§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela EC n. 133/2024)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação da EC n. 15/1996)
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 3.682/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/07), declarou o estado de mora do Congresso Nacional quanto ao cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, pela ausência de edição da lei complementar federal exigida pelo comando constitucional. No período posterior ao pronunciamento da Suprema Corte na ADI n° 3.682/MT, houve um pico de engajamento e mobilização do Congresso Nacional, em intenso diálogo com o Poder Executivo, em prol da aprovação da lei complementar a que se refere o art. 18, § 4º, da CRFB, especificamente entre os anos de 2013 e 2014. Entretanto, os dois projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e remetidos à sanção presidencial foram vetados integralmente pelo Poder Executivo. Mesmo após sucessivas frustrações, o Congresso Nacional continuou a se debruçar sobre a matéria. Há, inclusive, projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados. Não há que se falar em novo estado de mora do Congresso Nacional, porquanto não foi evidenciada, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à matéria, já que, em nenhum momento após o pronunciamento da Suprema Corte, guardadas as particularidades próprias do Poder Legislativo, o Congresso Nacional deixou de se debruçar sobre a matéria. Na realidade, as complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação, para a aprovação e, até mesmo, para a sanção de proposta de lei quanto à matéria frustraram sucessivamente a edição da legislação complementar federal exigida constitucionalmente, fatores que extrapolam a análise da Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato. Para que se afaste uma interpretação estanque e estrita da separação de poderes, que transforma uma tarefa coletiva de concretização da Constituição em verdadeira disputa, o Tribunal entende por bem realizar apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que promovam diálogo institucional referente à imbricada discussão política e federativa subjacente à presente matéria, a fim de se viabilizar a edição do mandamento constitucional previsto no art. 18, § 4º, da Constituição.
[ADO 70, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.09.2025, P, DJE de 13.10.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Pendente a edição de legislação federal que assinale o prazo dentro do qual será permitida a criação e alteração de municípios, são inconstitucionais, por violação do § 4º do art. 18 da Constituição, na redação que lhe foi dada pela EC 15/1996, os regramentos estaduais que porventura disciplinem a matéria.[ADPF 819, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-10-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
[ADI 4.711, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-9-2021, P, DJE de 16-9-2021.]
Repercussão gereal
A necessidade de prévia realização de plebiscito às comunidades envolvidas em desmembramento de municípios se estende para as hipóteses em que há apenas a consolidação das divisas mediante a alteração das fronteiras originais, qualquer que seja a extensão da modificação.
[ARE 1.529.917, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24.03.2025, P, DJE de 07.04.2025.]
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
"A criação de Município por lei constitucional estadual é inconstitucional, uma vez que, tendo a CF determinado que ela se faria por lei ordinária, impõe aos Estados-membros a participação, em sua feitura, do chefe do Poder Executivo estadual, que pode, inclusive, vetá-la. No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da LC Federal 1/1967 sob a vigência da Constituição de 1988, a criação do Município em causa é inconstitucional, ou por não atender a exigência da mencionada lei, ou por não haver lei complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de município. A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que não bastou para a criação do município por ter sido vetado o projeto de lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser utilizado para a criação do município por lei posterior." (ADI 192, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-12-2001, Plenário, DJ de 6-9-2001.)
"Ação direta de inconstitucionalidade: lei de criação de Município: idoneidade. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de município, pela generalidade dos efeitos que irradia, e um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade politica: por isso, a validade da lei criadora, em face da lei fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade (...). Município: criação: plebiscito: âmbito da consulta popular. O interesse jurídico do município-mãe na preservação de sua integridade territorial e populacional e da unidade histórico-cultural do seu ambiente urbano cessa com a verificação dos pressupostos objetivos, sem a concorrência dos quais não é lícita sequer a realização do plebiscito; reunidos, porém, esses pressupostos e autorizado o plebiscito pela Assembleia Legislativa, diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a população da área desmembrada, única portanto, a participar dela. Composta a área do município projetado de diversos distritos, o resultado positivo do plebiscito depende da apuração, em cada um deles, do quorum de comparecimento e da manifestação afirmativa majoritária. Município: criação: plebiscito: competência da Justiça Eleitoral. Sob a Constituição de 1988 – não obstante o retorno à órbita da ordem estadual da fixação de requisitos substanciais à criação de municípios e do processo da decisão política de criá-los, confiada à Assembleia Legislativa –, é corrente o entendimento de que foi recebido o direito anterior, no ponto em que outorgou à Justiça Eleitoral competência para administrar a consulta plebiscitária, apurar e proclamar, o seu resultado positivo ou negativo (v.g., ADI 542, 27-6-1991, Néri da Silveira): proclamado pelo TRE o resultado negativo da consulta, a decisão – preclusa no âmbito da Justiça Eleitoral –, tem eficácia definitiva e vinculante da Assembleia Legislativa, impedindo a criação do município projetado, sob pena de inconstitucionalidade por usurpação da competência judiciária." (ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 30-6-1995.)
"Da regra do art. 18, § 4º, da CF, resulta por inferência lógica, que, no processo de criação de municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade da emancipação há de preceder a realização do plebiscito." (ADI 222, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, rel. min. Aldir Passarinho, julgamento em 24-5-1990, Plenário, DJ de 6-9-1991.) No mesmo sentido: ADI 1.373-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 31-5-1996.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
[ADPF 811, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-4-2021, P, DJE de 25-6-2021.]
“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”
[ARE 1.249.095, rel. min. Cristiano Zanin, j. 26.11.2024, P, Informativo STF 1.160, Tema 1.086, com mérito julgado.]
II - recusar fé aos documentos públicos;
Julgado correlato
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
[ADPF 357, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2021, P, DJE de 7-10-2021.]
Julgados correlatos
Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.[RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
[RE 668.810 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2017, 2ª T, DJE de 10-8-2017.]
Art. 20. São bens da União:
Controle concentrado de constitucionalidade
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação da EC n. 46/2005)
Repercussão geral
Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes.[RE 636.199, rel. min. Rosa Werber, j. 27-4-2017, P, DJE de 3-8-2017, Tema 676, com mérito julgado.]
"(...) ação discriminatória das terras públicas situadas na Ilha do Cardoso, no litoral paulista, proposta pelo Estado de São Paulo. Oposição manifestada pela União, ao fundamento de que se trata de terras de domínio da União. Remédio judicial destinado ao deslinde do que resta de terra devoluta em área previamente delimitada, a fim de extremá-la das terras objeto de dominialidade alheia. Legitimado para exercitá-lo, todavia, é o ente federado com domínio sobre a área descriminada. Incertezas acerca da dominialidade das terras devolutas, nas ilhas costeiras, até o advento da CF de 1988, que, no art. 20, IV, inclui expressamente as ilhas da espécie entre os bens da União. Ilegitimidade do Estado de São Paulo para a ação em tela. Procedência da oposição." (ACO 317, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-9-1992, Plenário, DJ de 20-11-1992.)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
Controle concentrado de constitucionalidade
Ao atribuir o domínio do mar territorial brasileiro à União (CF, art. 20, VI) a Constituição outorgou-lhe a titularidade sobre esse bem público essencial e, ao mesmo tempo, submeteu o território marítimo ao regime de direito público exorbitante do direito comum, de modo a atender, com adequação e eficiência, às finalidades públicas a que está destinado. A relação de dominialidade sobre os bens públicos não se confunde com o poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens. As competências legislativas não decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, mas do sistema constitucional de repartição de competências, pelo qual os entes da Federação são investidos da aptidão para editar leis e exercer a atividade normativa. O domínio da União (CF, art. 20) não se confunde com seu território. Compreendido como âmbito espacial de validez de uma ordem jurídica (Kelsen), o território da União se estende por todo o espaço terrestre, aéreo e marítimo brasileiro, sobrepondo-se ao território dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que, embora integrando o domínio da União , o mar territorial brasileiro situa-se, simultaneamente, no espaço territorial da União, dos Estados costeiros e dos municípios confrontantes, sujeitando-se, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), estadual e municipal.[ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
[ADI 2.080, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Controle concentrado de constitucionalidade
-
A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da República.
[ADPF 1.008, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 16-6-2023.]
Repercussão geral
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Comercialização de ouro oriundo de lavra garimpeira. Alegação de inconstitucionalidade formal e material dos arts. 37 a 42 da lei 12.844/2013. (...) Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, pois a União, na condição de titular dos recursos minerais (art. 20, IX, da CF), possui competência para disciplinar a exploração e a comercialização do ouro, cabendo-lhe estabelecer regras que assegurem a proteção do meio ambiente, a preservação das jazidas e o controle da legalidade da produção mineral. A restrição imposta pela Lei 12.844/2013 não configura monopólio artificial, mas instrumento legítimo de rastreabilidade e fiscalização, indispensável ao combate ao garimpo ilegal e à mitigação dos impactos socioambientais decorrentes da atividade.
[ARE 1.561.356 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2025, 2ª T, DJE de 11.11.2025.]
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação da EC n. 102/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) a medida cautelar deferida na ADI nº 4.917/DF nada dispôs sobre os dispositivos que incluíram os pontos de entrega (city gates) e as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) como fatos geradores de royalties, por equipará-los a instalações de embarque e desembarque. Portanto, a suspensão de eficácia dos dispositivos da Lei nº 9.478/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012, não abrangeu aqueles que não foram impugnados e que tratam da inclusão de pontos de entrega e UPGNs como bases para o pagamento de royalties. A leitura do art. 20, § 1º, da Constituição Federal deve ser teleológica e sistemática, não se limitando apenas aos entes federativos onde há lavra ou impacto direto e visível. A Constituição assegura a participação nos resultados da exploração ou “compensação financeira por essa exploração”. A exploração de petróleo e gás natural é uma atividade complexa, com múltiplas etapas e impactos que se estendem para além dos locais de extração e das instalações imediatamente adjacentes. A distribuição dessas receitas se submete a um regime constitucional especial, em que a União, por ter um interesse nacional predominante, tem a prerrogativa de definir as condições de como esses valores são repartidos. A Lei nº 12.734/2012 reconhece que municípios com infraestruturas da cadeia de petróleo e gás sofrem ônus, como a necessidade de planejamento urbano e segurança. Assim, a lei busca redistribuir os royalties para além das áreas de extração, abrangendo aqueles que contribuem para o escoamento e a viabilidade da produção. A interpretação restritiva do Regional, de que esses locais não sofrem impacto, ignora a complexidade da indústria. Em estrita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte e com a Constituição Federal, o acórdão recorrido merece reforma. A declaração da inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, não se alinha à competência legislativa da União para dispor sobre as condições de recolhimento e repartição dos royalties, nem à compreensão teleológica do art. 20, § 1º, da CF, tampouco aos princípios da isonomia e da irretroatividade das leis quando aplicados a essa matéria.
[RE 1.493.456 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 13.10.2025, 1ª T, DJE de 21.10.2025.]
A leitura do art. 20, § 1º, da Constituição Federal deve ser teleológica e sistemática, não se limitando apenas aos entes federativos onde há lavra ou impacto direto e visível. A Constituição assegura a participação nos resultados da exploração ou “compensação financeira por essa exploração”. A exploração de petróleo e gás natural é uma atividade complexa, com múltiplas etapas e impactos que se estendem para além dos locais de extração e das instalações imediatamente adjacentes. A distribuição dessas receitas se submete a um regime constitucional especial, em que a União, por ter um interesse nacional predominante, tem a prerrogativa de definir as condições de como esses valores são repartidos. A Lei nº 12.734/2012 reconhece que municípios com infraestruturas da cadeia de petróleo e gás sofrem ônus, como a necessidade de planejamento urbano e segurança. Assim, a lei busca redistribuir os royalties para além das áreas de extração, abrangendo aqueles que contribuem para o escoamento e a viabilidade da produção. A interpretação restritiva do Regional, de que esses locais não sofrem impacto, ignora a complexidade da indústria. Em estrita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte e com a Constituição Federal, o acórdão recorrido merece reforma. A declaração da inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, não se alinha à competência legislativa da União para dispor sobre as condições de recolhimento e repartição dos royalties, nem à compreensão teleológica do art. 20, § 1º, da CF, tampouco aos princípios da isonomia e da irretroatividade das leis quando aplicados a essa matéria.
[RE 1.277.129 AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 12.08.2025, 1ª T, DJE de 26.08.2025.]
Julgados correlatos
Ação cível originária proposta pelo Estado do Espírito Santo contra a União, alegando desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de cessão de royalties de petróleo e gás natural, em razão de erro na fórmula de cálculo estabelecida em aditivo contratual e aumento exponencial do preço do óleo. É incontroverso que o preço do petróleo disparou, gerando ganho extraordinário para a União, que recebeu valor expressivamente superior ao que entregou ao Espírito Santo. Em fase de conciliação, recusou-se a União a compartilhar com o Estado a vantagem desproporcional obtida. As relações entre entes da Federação, especialmente entre a União e Estado-membro, devem ser regidas por vetores constitucionais como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional, decorrente de motivos imprevisíveis. O contrato firmado entre a União e o Estado do Espírito Santo teve por propósito, conforme expressa disposição legal que o autorizou, o saneamento das contas estaduais. Nesse contexto, não se afigura legítimo que sua execução imponha ao Estado a entrega de prestações que montam a valor muito superior à expectativa inicial das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. A hipótese, portanto, é de onerosidade excessiva para o Espírito Santo e de ganho desproporcional para a União. A fórmula de cálculo prevista no aditivo contratual, em tese, produzia um efeito neutralizador, pois impedia que a elevação ou queda no preço do petróleo e do gás influísse no volume a ser abatido da dívida do Estado. Dessa forma, em princípio, alocava os riscos da oscilação do mercado sobre ambas as partes. Na prática, porém, diante do aumento exponencial no preço do barril de petróleo, ela gerou uma consequência perversa: o aumento significativo dos royalties repassados à União não acarretou praticamente nenhum reflexo sobre o saldo devedor do Estado. A cada mês, a União embolsava um montante muito superior, mas o débito do Estado não se reduzia na mesma proporção. Considerando o dever de cooperação e de solidariedade entre os entes federados, os ganhos inesperados da União – isto é, aqueles que sobejam o valor de face dos royalties cedidos – devem ser repartidos de forma igualitária com o Estado. Não devem ser integralmente deferidos ao ente menor, por duas razões: (i) havia uma fórmula contratual, objeto de consenso inicial entre as partes, que gerou expectativas legítimas à União, não podendo ser de todo desconsiderada e (ii) a entrega de todo o excedente ao Estado não corrigiria o desequilíbrio, mas apenas o faria recair sobre o lado oposto. (...) Procedência parcial do pedido, com a condenação da União a restituir ao Estado a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o valor total de face dos royalties cedidos contratualmente, acrescida de juros de mora e correção monetária.[ACO 2.178, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2022, P, DJE de 10-3-2023.]
[ACO 747, rel. min. Luiz Fux, j. 29-5-2020, P, DJE de 18-6-2020.]
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Controle concentrado de constitucionalidade
Legislação local que estabelece horário de funcionamento e instalação de clube de tiro extrapola a competência da União para disciplinar sobre autorização e fiscalização de produção e comércio de material bélico (art. 21, VI).[ADPF 1.136, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024, P, DJE de 27.08.2024.]
[ADI 7.450, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19-12-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
[ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
[ADI 2.729, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
VII - emitir moeda;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Constituição Federal atribuiu à União a competência material para emissão de moedas, ficando a cargo do Banco Central do Brasil a competência exclusiva para essa atividade, na forma dos arts. 21, VII e 164 do Texto Constitucional. A competência constitucional para emissão de moeda, todavia, não se confunde com a atividade material de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica. A Constituição não atribuiu à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa última função, que decorre, na verdade, de dispositivo contido na Lei Federal n. 5.895/1973. Tratando-se de exclusividade que deriva de preceito legal, nada impede que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade, autorizando a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro, como previsto na Lei Federal n. 13.416/2017, que inclusive consiste em norma posterior à Lei Federal n. 5.895/1973. Inviabilidade de se conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil. Sendo viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e havendo razões empíricas que amparam a razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017, é o caso de prestigiar a escolha legislativa, em deferência às competências do Poder Legislativo.[ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Controle concentrado de constitucionalidade
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Julgados Correlatos
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei Estadual. Entrega de correspondência em caixas postais comunitárias. Proibição. Competência exclusiva da União para manter o serviço postal e legislar sobre a matéria. Restrição à entrega de correspondências classificadas como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.[ADI 3.081, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
[ADPF 222, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 2-10-2019.]
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação da EC n. 8/1995) (Vide EC n. 8/1995)
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei n. 3.963/2007 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão por assinatura em residências e fixar multa em virtude do descumprimento, interfere no núcleo regulatório das telecomunicações, o que revela usurpação da competência normativa privativa da União sobre a matéria.[ADI 3.877, rel. min. Nunes Marques, j. 09.09.2024, P, DJE de 13.11.2024.]
[ADPF 1.063, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
[ADI 7.321, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, P, DJE de 4-8-2023.]
[ADPF 512, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
[ADPF 512-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
[ADI 6.199, rel. min. Nunes Marques, j. 16-8-2022, P, DJE de 26-8-2022.]
= ADI 4.649, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2016, P, DJE de 12-8-2016
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.
[ADI 7.332, rel. min. Dias Toffoli, j. 04.11.2025, P, Informativo STF 1.197.]
A incidência do ISS sobre serviços acessórios ao setor elétrico não configura invasão da competência tributária federal, pois tais serviços não caracterizam exploração direta de energia elétrica nem legislação sobre o setor, inexistindo ofensa aos arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal.
[ARE 1.524.862 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 12.03.2025, 2ª T, DJE de 21.03.2025.]
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação da EC n. 8/1995)
Controle concentrado de constitucionalidade
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Competência privativa da União para legislar sobre água e energia. A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água que eventual competência comum do Município de Ponte Nova/MG para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs e estipular a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para geração de energia, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União. (...) Fidelidade à federação e desvio de finalidade legislativa. O princípio da lealdade à federação atua como um dos mecanismos de correção, de alívio das tensões inerentes ao Estado Federal, junto aos que já se encontram expressamente previstos na própria Constituição. Sua presença silenciosa, não escrita, obriga cada parte a considerar o interesse das demais e do conjunto. Transcende o mero respeito formal das regras constitucionais sobre a federação, porque fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração. Torna-se, assim, o espírito informador das relações entre os entes da federação, dando lugar a uma ética institucional objetiva, de caráter jurídico, não apenas político e moral. Consubstancia um filtro à liberdade da União, dos Estados e dos Municípios no exercício de suas competências, de modo a evitar o abuso. Na hipótese em análise, o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG resta evidente, na medida em que o objetivo declarado da Lei municipal 3.225/2008 era impedir a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, notadamente em sua extensão que corta o referido ente federado, fato confessado pela Câmara Legislativa local ao prestar as informações que lhe foram solicitadas. Esse propósito está explícito no próprio art. 2º do diploma legislativo municipal, que veda a realização de quaisquer obras ou serviços que descaracterizem a paisagem natural do Rio Piranga, proibindo, em especial, “construção de hidrelétricas, transposição de águas e hidrovias”. A criação de unidade de conservação, nesse contexto, configura mero pretexto – inconstitucional – para impedir a União de exercer sua competência regular, obstando a instalação de usinas hidrelétricas no curso do Rio Piranga, o que denota o desvio de finalidade legislativa e o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG e, portanto, sua incompatibilidade com o texto constitucional. Caso seja placitada a prática de entes federados criarem unidades de conservação no curso integral de rios que passem pelos respectivos territórios, estaria inviabilizada a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas, causando enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico como um todo.
[ADPF 218, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2025, P, DJE de 12.05.2025.]
[ADPF 979 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
[ADI 5.927, rel. min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
Repercussão geral
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS da distribuidora de energia elétrica.[RE 1.350.965 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 11-11-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 1.181, com repercussão geral negada.]
[RE 581.947, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 27-8-2010, Tema 261.]
Vide RE 581.947 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-3-2014
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Controle concentrado de constitucionalidade
A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. (...) o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e, da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade.[ADI 5.549, rel. min. Luiz Fux, j. 29-4-2023, P, DJE de 1º-6-2023.]
[ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação da EC n. 69/2012) (Vide EC n. 69/2012)
Controle concentrado de constitucionalidade
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação da EC n. 104/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
A competência legislativa da União para dispor sobre regime jurídico, vencimentos e carreira das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CRFB/88) é diversa da competência legislativa relativa à regime de previdência social dessas instituições.[ADI 5.801, rel. min. Luiz Fux, j. 02.09.2024, P, DJE de 20.09.2024.]
[ADI 3.791, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
[ADI 3.817, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 3-4-2009.]
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação da EC 19/1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
Controle concentrado de constitucionalidade
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
[ADI 2.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
Julgados Correlatos
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC n. 19/1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação da EC n. 118/2022)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação da EC 49/2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação da EC n. 118/2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação da EC 49/2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela EC n. 49/2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
Repercussão geral
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 115/2022)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
[ADI 7.341, rel. min. Nunes Marques, j. 19.11.2024, P, Dje de 8-1-2025.]
Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e direito processual penal, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, inexistindo espaço de atuação dos entes subnacionais nesses campos específicos. A criação de um tipo penal e o estabelecimento de hipótese de inafiançabilidade por meio de lei estadual consubstancia inconstitucionalidade formal manifesta e incontornável.
[ADI 7.712 MC-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-10-2024, P, DJE de 29-10-2024.]
O Plenário já consignou a inconstitucionalidade de norma instituidora de benefício de descanso remunerado para os empregados da iniciativa privada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Especificamente quanto à saúde dos trabalhadores, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de diplomas normativos semelhantes, como o que previa normas de prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores.
[ADI 4.157, rel. min. Nunes Marques, j. 30-9-2024, P, DJE de 13-11-2024.]
[ADI 7.552, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2024, P, DJE de 16-10-2024.]
[ADI 7.496 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2024, P, DJE de 4-7-2024.]
[ADI 5.361 e ADI 5.463, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 24-1-2024.]
[ADI 2.935, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 18-12-2023.]
[ADI 3.899, rel. min. Nunes Marques, j. 25-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
[ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305, rel. min. Luiz Fux, j. 24-8-2023, P, DJE de 19-12-2023.]
[ADI 7.376, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 3.093, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 3.093, rel. min. Nunes Marques, j. 25-8-2023, P, Informativo STF 1.105.]
[ADI 2.915, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 13-9-2023.]
[ADI 7.148, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-4-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
[ADI 7.023, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]
[ADI 5.800, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 22-5-2019.]
[ADI 451, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-8-2017, P, DJE de 9-3-2018.]
[ADI 3.605, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-6-2017, P, DJE 13-9-2017.]
[ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]
[ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011.]
= RE 581.160, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116
[RE 581.160, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116.]
= ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011
Julgados correlatos
[ARE 1.472.813 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 05.06.2024, 1ª T, DJE de 11.06.2024.]
[RE 1.453.495 ED-AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 27-11-2023, 1ª T, DJE de 1º-12-2023.]
[RE 632.713 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]
= ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-6-2014
Vide RE 164.715, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-6-1996, P, DJ de 21-2-1997
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Controle concentrado de constitucionalidade
• A Lei n. 3.963/2007 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão por assinatura em residências e fixar multa em virtude do descumprimento, interfere no núcleo regulatório das telecomunicações, o que revela usurpação da competência normativa privativa da União sobre a matéria.[ADI 3.877, rel. min. Nunes Marques, j. 09.09.2024, P, DJE de 13.11.2024.]
[ADPF 1.063, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
[ADI 7.321, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, P, DJE de 4-8-2023.]
[ADPF 512, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
[ADPF 512-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
[ADPF 979 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
[ADI 7.225, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 17-3-2023.]
[ADI 5.927, rel. min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
[ADI 6.089, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2021, P, DJE de 4-3-2021.]
[ADI 5.830, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
[ADI 4.401, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
[ADPF 235, rel. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 30-8-2019.]
[ADI 5.610, rel. min. Luiz Fux, j. 8-8-2019, P, DJE de 20-11-2019.]
[ADI 4.908, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.]
[ADI 5.961, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2018, P, DJE de 26-6-2019.]
[ADI 5.253, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
Repercussão Geral
Julgados Correlatos
V - serviço postal;
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei Estadual. Entrega de correspondência em caixas postais comunitárias. Proibição. Competência exclusiva da União para manter o serviço postal e legislar sobre a matéria. Restrição à entrega de correspondências classificadas como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.[ADI 3.081, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
[ADI 5.724 , rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30-11-2020, P, DJE de 29-3-2021.]
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
[RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014, Tema 5, com mérito julgado.]
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 7.376, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 7.023, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]
VIII - comércio exterior e interestadual;
[ADI 5.995, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2021, P, DJE de 20-10-2021.]
[ADI 3.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
[ADI 5.916, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2019, P, DJE de 6-6-2019.]
[ADPF 514, rel. min. Edson Fachin, j. 11-10-2018, P, DJE de 16-5-2019.]
[ADI 3.327, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 30-10-2014.]
Vide ADI 3.639, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013
Repercussão geral
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Controle concentrado de constitucionalidade
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Controle concentrado de constitucionalidade
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação da EC 69/2012) (Vide EC 69/2012)
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
Controle concentrado de constitucionalidade
Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.[ADI 158, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2018, P, DJE de 28-8-2018.]
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Controle Concentrado de Constitucionalidade
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação da EC 103/2019)
É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
[ADI 4.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]
[ARE 1.454.560 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]
[ADI 7.627, rel. min. Cármen Lúcia, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000.[ADI 3.608, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2024, P, DJE de 26.08.2024.]
[ADI 7.450, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19-12-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
[ADI 5.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 1º-8-2023.]
[ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
[ACO 3.388, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2022, P, DJE de 14-6-2022.]
Julgado correlato
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição.[ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Controle concentrado de constitucionalidade
Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.[ADI 7.644 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 24.06.2024, P, DJE de 29.07.2024.]
[ADI 6.412, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
[ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 7.019, rel. min. Edson Fachin, j. 10-2-2023, P, DJE de 10-4-2023.]
[ADI 5.341, rel. min. Edson Fachin, j. 5-11-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
[ADI 4.720, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2017, P, DJE de 23-8-2017.]
[ADI 5.341 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 10-3-2016, P, DJE de 29-3-2016.]
XXV - registros públicos;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 2.254, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]
[ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros. (...) Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas, 7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.[ADI 4.082, rel. min. Edson Fachin, j. 02.09.2024, P, DJE de 10.09.2024.]
[ADPF 282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
[ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
[ADI 1.668, rel. min. Edson Fachin, j. 1-3-2021, P, DJE de 23-3-2021.]
Repercussão geral
[RE 1.188.352, rel. min. Luiz Fux, j. 27.05.2024, P, DJE de 21.06.2024. Tema 1.036, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A Corte já reconheceu a natureza de normas gerais sobre licitação e contratação às leis federais que exigem autorização legislativa prévia para alienação de bens públicos imóveis, não podendo os estados e municípios, em atenção à distribuição constitucional de competências, desbordar desse parâmetro ao conformar a matéria a seu âmbito de atuação.[RE 1.327.523 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2023, P, DJE de 4-7-2023.]
[RE 547.063, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Controle concentrado de constitucionalidade
Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal.[ADI 5.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 1º-8-2023.]
XXIX - propaganda comercial.
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina, ao vedar a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele Estado, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição), especificamente em tema de medicamentos (art. 220, § 4º, da CF/88), além de ter contrariado o regramento federal sobre a matéria, que permite que medicamentos anódinos e de venda livre sejam anunciados nos órgãos de comunicação social, com a condição de conterem advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória’ (Lei Federal 9.294/1996, art. 12).[ADI 5.424, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Controle concentrado de constitucionalidade
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela EC n. 115/22)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Julgados Correlatos
[RE 169.247, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Controle concentrado de constitucionalidade
A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).[ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
[ADI 6.586 e ADI 6.587, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2020, P, DJE de 7-4-2021.]
[RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Controle concentrado de constitucionalidade
É possível que Estados e Municípios, com o objetivo de preservar a memória de bens imateriais, instituam feriados de alta significação étnica.[ADI 4.092, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-10-2023.]
[ADI 3.525, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação da EC 85/2015)
Controle concentrado de constitucionalidade
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
"Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto no art. 6º; 23, V; 208, I; e 214, I; da CR. Alegada inércia atribuída ao presidente da República para erradicar o analfabetismo no país e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do IBGE demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)
"Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico. Constitucionalidade." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Controle concentrado de constitucionalidade
A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).[ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
[ADI 5.374, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-2-2021, P, DJE de 12-3-2021.]
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Controle concentrado de constitucionalidade
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”[ADI 7.400, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19-12-2023, P, DJE de 25-3-2024.]
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação da EC 53/2006)
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo. Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998). O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. Na repartição da competência comum (23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional. (...) O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade. Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele. Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados. Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados. Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. (...) Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória. (...) Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.[ADI 4.757, rel. min. Rosa Weber, j. 13-12-2022, P, DJE de 17-3-2023.]
[ADI 3.499, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 5-12-2019.]
[ADI 2.544, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-6-2006, P, DJ de 17-11-2006.]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgado correlato
Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa.[RE 194.704, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 17-11-2017.]
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Controle concentrado de constitucionalidade
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.[ADI 5.361 e ADI 5.463, rel. min. Nunes Marques, j. 20-11-2023, P, DJE de 24-1-2024.]
[ADI 7.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023.]
[ADI 2.402, rel. min. Nunes Marques, j. 26-6-2023, P, DJE de 17-8-2023.]
[ADI 6.723, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 3-3-2023.]
II - orçamento;
Controle concentrado de constitucionalidade
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.[ADI 5.361 e ADI 5.463, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 24-1-2024.]
[ADI 7.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023.]
Julgado correlato
A LC distrital 872/2013 é norma genérica que dispõe sobre a instituição e funcionamento de fundos no Distrito Federal e, ao estabelecer um direcionamento diverso ao saldo positivo de fundo apurado em balanço, não previsto na Lei 4.320/1964, usurpa a competência legislativa da União para tratar sobre a matéria (art. 24, II e § 1º, da Constituição).[RE 883.514 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 14-11-2017.]
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
Repercussão geral
É inconstitucional lei municipal que estabeleça a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.
[RE 833.291, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024, Tema 1.051, com mérito julgado.]
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
[ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
[ADI 5.126, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
[ADI 5.568, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
[ADI 5.572, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
[ADI 5.745, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 7-2-2019, P, DJE de 19-2-2019.]
[ADI 5.575, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 7-11-2018.]
[ADI 2.303, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-9-2018, P, DJE de 11-11-2020.]
[ADI 4.512, rel. min. Carmén Lúcia, j. 7-2-2018, P, DJE de 17-6-2019.]
[ADI 2.730, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]
[ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
Vide ADPF 109, rel. min. Edson Fachin, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Vide ADI 3.356 e ADI 3.357, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Ayres Britto, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Vide ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Vide ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Julgados correlatos
[ARE 1.472.813 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 05.06.2024, 1ª T, DJE de 11.06.2024.]
[ARE 1.013.975 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
[ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
[ADI 6.672, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]
[ADI 1.086, voto do rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-6-2001, P, DJ de 10-8-2001.]
Repercussão geral
É constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.[RE 1.210.727, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2023, P, DJE de 17-5-2023, Tema 1.056, com mérito julgado.]
[RE 732.686, rel. min. Luiz Fux, j. 19-10-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 970, com mérito julgado.]
[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145, com mérito julgado.]
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Controle concentrado de constitucionalidade
É possível que Estados e Municípios, com o objetivo de preservar a memória de bens imateriais, instituam feriados de alta significação étnica.[ADI 4.092, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-10-2023.]
[ADI 3.336, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-3-2020.]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[ADI 3.155, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
[ADI 2.303, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-9-2018, P, DJE de 11-11-2020.]
[ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
= ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008
Julgado correlato
(...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna).[ARE 1.013.975 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação da EC 85/2015)
Controle concentrado de constitucionalidade
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. (...) É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.[ADI 6.412, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
[ADI 2.572, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-10-2022, P, DJE de 10-11-2022.]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
[ADI 2.937, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2012, P, DJE de 29-5-2012.]
“Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. (...) Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.) Vide: ADI 4.167-ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-2-2013, Plenário, DJE de 9-10-2013.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Instituições de ensino superior criadas pelo Estado e mantidas pela iniciativa privada. Supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação. Alcance. Ofensa ao art. 22, XXIV, da CF. Inconstitucionalidade formal. EC estadual 70/2005. Alteração substancial. Não caracterização. Ação direta julgada procedente. Modulação dos efeitos. (...) O alcance da expressão ‘supervisão pedagógica’, contida no inciso II do art. 82 do ADCT da Constituição estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade, privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Minas Gerais. O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas.” (ADI 2.501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)
[ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
"A Lei paranaense 9.346/1990, que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei federal sobre o tema à época de sua edição (Lei 5.692/1971 revogada pela Lei 9.394/1996, esta alterada pela Lei 11.274/2006). Atuação do Estado do Paraná no exercício da competência concorrente para legislar sobre educação. Ação direta julgada improcedente." (ADI 682, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.)
"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.)
“Lei 6.584/1994 do Estado da Bahia. Adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino. Serviço público. Vício formal. Inexistência. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da CB).” (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
“Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do curso e que autoriza o fornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior. Lei distrital que usurpa competência legislativa outorgada à União Federal pela CR. (...) Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo ultra vires, transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie).” (ADI 2.667-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2002, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 2.776, rel. min. Nunes Marques, j. 12-9-2023, P, DJE de 26-9-2023.]
[ADI 1.285, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
[ADI 5.773, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2021, P, DJE de 21-5-2021.]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Controle concentrado de constitucionalidade
É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.[ADI 6.849, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024, P, DJE de 02.12.2024.]
[ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
[ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
[ADI 6.088, rel. min. Edson Fachin, j. 29-8-2022, P, DJE de 26-9-2022.]
[ADI 4.949, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-9-2014, P, DJE de 3-10-2014.]
Vide ADPF 109, rel. min. Edson Fachin, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Vide ADI 3.356 e ADI 3.357, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Vide ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Vide ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019
Repercussão geral
É constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.[RE 1.210.727, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2023, P, DJE de 17-5-2023, Tema 1.056, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Controle concentrado de constitucionalidade
“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”.[ADI 7.028, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-6-2023, P, DJE de 23-6-2023.]
[ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
[ADI 5.873, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 16-10-2019.]
[ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
XV - proteção à infância e à juventude;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art. 24, inciso XV, da CFRB, ‘proteção à infância e à juventude’.[ADI 6.039-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
Julgado correlato
Artigo 3º da Lei nº 2.038, de 2017, do município de Peçanha/MG. Definição de atuação do conselho tutelar na época do carnaval. Competência suplementar do município. (...) Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual.[ARE 1.496.053, rel. min. André Mendonça, j. 07.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Controle concentrado de constitucionalidade
A criação da função gratificada de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior no Estado do Amazonas decorreu do exercício legítimo da competência concorrentes dos Estados- membros de legislar sobre organização das polícias civis, nos termos do art. 24, XVI e § 1º, da CF. As atribuições a serem desempenhadas pelo Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior são de competência constitucional do cargo de Delegado de Polícia, caracterizando desvio de função. Inconstitucionalidade material por violação aos arts. 24, § 1º c/c 144, § 4º, da CF.[ADI 6.847, rel. min. Edson Fachin, j. 20-11-2023, P, DJE de 13-12-2023.]
[ADI 5.182, rel. min. Luiz Fux, j. 19-12-2019, P, DJE de 20-3-2020.]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Controle concentrado de constitucionalidade
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. (...) É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.[ADI 6.412, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
[ADI 4.069, rel. min. Edson Fachin, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
Julgados Correlatos
[RE 815.499 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-9-2014, 2ª T, DJE de 18-9-2014.]
= ACO 3.134-TP-AgR-segundo, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 18-12-2018, 1ª T, DJE de 16-8-2019
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei n. 4.218, de 8 de outubro de 2015, do Estado do Amazonas. Transferência de valores existentes em depósito judicial ou administrativo, até o limite de 70%, para a conta única do Estado. Fundo de reserva, destinado a garantir a devolução dos depósitos, com saldo mínimo correspondente a 30% do montante do qual feitas as transferências para a conta única. (...) A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015.[ADI 5.457, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 19.03.2024.]
[ADI 5.014, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.11.2023, P, DJE de 20.02.2024.]
[ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
Repercussão geral
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
[ADI 5.995, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2021, P, DJE de 20-10-2021.]
= ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
[ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
Julgados correlatos
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002).[RE 917.950 AgR, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2017, 2ª T, DJE de 11-6-2018.]
[SS 3.679 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-2-2010.]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei complementar estadual. Permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Federalismo. Autonomia dos estados-membros. Inexistência de carreira única. (...) O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º).[ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]
[ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
[ADI 5.289, rel. min. Marco Aurelio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-8-2021.]
= ADI 6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação da EC 5/1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta ajuizada contra norma da Constituição estadual de Pernambuco que autoriza o afastamento parlamentar motivado por razões de interesse particular sem restringir o limite de tempo da licença, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) – destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. (...) As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56).[ADI 7.254, rel. min. Flávio Dino, j. 25.03.2024, P, DJE de 10.04.2024.]
[ADI 5.824, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 22-3-2023.]
[ADI 5.823 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2019, P, DJE de 16-11-2020.]
[HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998)
[ADI 4.509, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2016, P, DJE de 27-9-2016.]
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela EC n. 111/ 2021)
Controle concentrado de constitucionalidade
Eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância. Inconstitucionalidade. (...) Elege-se a chapa da qual fazem parte candidatos para o cargo de governador e vice-governador, sendo a eleição do substituto decorrência dos votos recebidos pelo titular. A previsão de eleição isolada de um ou de outro, em caso de vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice-presidente ou de vice-governador como consequência da eleição do chefe do poder executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar[ADI 999, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
[ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação da EC 16/1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 19/1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º, 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação da EC 16/1997)
Controle concentrado de constitucionalidade
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples – isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República – em casos de vacância por causas eleitorais.[ADI 5.619, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2018, P, DJE de 7-8-2018.]
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação da EC 58/2009)
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgado correlato
O art. 29, IV, da CF de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas populacionais para nortear as quantidades máximas e mínimas de vereadores em cada Município, devendo esse, atendendo ao princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente ao atendimento das demandas locais. A amplitude elastecida do espaço de decisão legislativa quanto ao número de vereadores permitiu distorções no sistema, levando o Congresso Nacional a editar a EC 58, de 23 de setembro de 2009, que conferiu nova redação para o art. 29, IV, da CF/1988, ampliando de 3 para 25 as faixas populacionais que orientariam essa fixação e estabelecendo tão somente o limite máximo do número de vereadores para cada faixa populacional. A intenção do constituinte reformador foi conferir objetividade no estabelecimento do número de vereadores, sem, contudo, coartar a autonomia dos Municípios, princípio que foi valorizado pela Constituição de 1988, permitindo certa flexibilidade na definição do número de representantes das casas legislativas municipais. (...) A EC 58/2009 buscou viabilizar, exatamente, que Municípios de realidades distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e da isonomia. Para tanto é que foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores.[RE 881.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2018, P, DJE de 16-5-2018.]
"Constituição do Estado do Maranhão, art. 152, I a VIII, que estabelece limitação ao número de vereadores dos Municípios situados em seu território: inconstitucionalidade formal declarada por desrespeito à autonomia e competência municipais para dispor sobre a matéria, estabelecidas no art. 29, caput e inciso IV, da CF." (ADI 3.445, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-9-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)
"A competência das Câmaras Municipais para fixação do número de vereadores (art. 29, IV, da CF/1988) deve respeitar, à partir da legislatura 2005/2008, o disposto na Resolução TSE 21.702/2004, editada nos termos da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 7-5-2004. Não há falar-se em violação de sentença transitada em julgado que determinou o número de cadeiras em Câmara Municipal, uma vez que os preceitos da Resolução TSE 21.702/2004 aplicam-se apenas às legislaturas posteriores a sua edição."
(RMS 25.110, rel. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2006, P, DJ de 9-3-2007.) Vide: ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.
"O TSE, ao editar a Resolução 21.702/2004, consubstanciadora de mera explicitação de anterior julgamento do Supremo Tribunal (RE 197.917/SP), limitou-se a agir em função de postulado essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República. (...) O TSE, expondo-se à eficácia irradiante dos motivos determinantes que fundamentaram o julgamento plenário do RE 197.917/SP, submeteu-se, na elaboração da Resolução 21.702/2004, ao princípio da força normativa da Constituição, que representa diretriz relevante no processo de interpretação concretizante do texto constitucional. O TSE, ao assim proceder, adotou solução, que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das Câmaras Municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da Lei Fundamental da República." (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.) Vide: RMS 25.110, rel. do ac. min. Eros Grau, j. 11-5-2006, P, DJ de 9-3-2007.
"O art. 29, IV, da CF, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, art. 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia." (RE 197.917, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-6-2002, P, DJ de 7-5-2004.) Vide: RMS 25.110, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2006, P, DJ de 9-3-2007; ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)
“Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum do Plenário. Número de vereadores. Art. 29, IV, da CF. Precedente: RE 197.917/SP, Maurício Corrêa, sessão plenária de 24-3-2004.” (AC 189-MC-QO, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-6-2004, DJ de 27-8-2004.)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação da EC 25/2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; (Incluído pela EC 1/1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC 1/1992)
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
Vereador. Imunidade parlamentar. Palavras proferidas na internet. (...) Nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal.[ARE 1.421.633 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2023, 1ª T, DJE de 9-5-2023.]
[RE 405.386, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 26-2-2013, 2ª T, DJE de 26-4-2013.]
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela EC 1/1992)
Controle concentrado de constitucionalidade
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC 1/1992)
Controle concentrado de constitucionalidade
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela EC 1/1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela EC 1/1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EC 1/1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela EC 1/1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. (Redaçaõ dada pela EC n. 109/2021)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela EC 25/2000)
Julgado correlato
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação da EC 58/2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC 58/2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC 58/2009)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela EC 25/2000)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela EC 25/2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela EC 25/2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela EC 25/2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela EC 25/2000)
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela EC 25/2000)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Controle concentrado de constitucionalidade
Diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o Município e iniciativa privada. Discricionariedade da Administração Municipal. Possibilidade.[ADPF 971, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2023, P, DJE de 2-8-2023.]
[ADPF 634, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2022, P, DJE de 13-4-2023.]
[RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Julgado correlato
Artigo 3º da Lei nº 2.038, de 2017, do município de Peçanha/MG. Definição de atuação do conselho tutelar na época do carnaval. Competência suplementar do município. (...) Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual.[ARE 1.496.053, rel. min. André Mendonça, j. 07.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
[ADI 2.355, rel. min. Nunes Marques, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
Repercussão geral
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Repercussão Geral com Mérito Julgado
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Repercussão geral
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS da distribuidora de energia elétrica.[RE 1.350.965 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 11-11-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 1.181, com repercussão geral negada.]
[RE 661.702, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 546.]
Julgados correlatos
Lei 4.166/2005 do Município de Cascavel/PR. (...) Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 e 65 anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da CF, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do Poder Legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, V, da CF).[ARE 929.591 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 27-10-2017.]
[RE 191.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-5-1997, 1ª T, DJ de 29-8-1997.]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação da EC 53/2006)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela EC n. 139/2026)
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Controle concentrado de constitucionalidade
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. (...) Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.[ADPF 1.011, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]
[ADI 5.763, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, DJE de 23-10-2019.]
Repercussão geral
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
Repercussão geral
A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. O parecer dos Tribunais de Contas é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade. No julgamento das contas anuais do prefeito, não há julgamento do próprio prefeito, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município. (...) “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”[RE 1.459.224, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, P, DJE de 20.09.2024, Tema 1.304, com mérito julgado.]
[RE 848.826, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835, com mérito julgado.]
[RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157, com mérito julgado.]
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).[ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
[ADI 2.558, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-5-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação da EC 104/2019)
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Julgados correlatos
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Repercussão geral
A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.[RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42, com mérito julgado.]
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
Controle concentrado de constitucionalidade
É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo.[ADI 7.369, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.05.2024, P, DJE de 08.08.2024.]
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação da EC 29/2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Controle concentrado de constitucionalidade
É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo.[ADI 7.369, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.05.2024, P, DJE de 08.08.2024.]
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação da EC 29/2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação da EC 45/2004)
IV - (Revogado). (Redação da EC 45/2004)
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela EC 45/2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998)
É constitucional — pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.
[ADI 5.319, rel. min. Nunes Marques, j. 24.10.2025, P, Informativo STF 1.196.]
A incorporação de gratificação concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança, com fundamento na exposição a risco de vida, consiste em compensação específica pelas condições laborativas perigosas e é devida pelo serviço realizado. Fator de diferenciação legítimo. Trata-se incorporação razoável, compatível com a isonomia e o princípio da impessoalidade, na medida em que condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a 5 anos, dentro do período de 6 anos de vigência da norma que instituiu a gratificação, a qual foi automaticamente extinta depois de incorporada.
[ADI 4.285, rel. min. Nunes Marques, j. 20.10.2025, P, DJE de 27.10.2025.]
A Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que institui regras sobre a proibição do nepotismo, declarada constitucional pelo Supremo (ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto), proíbe, nos termos do art. 2º, I, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. O § 1º do dispositivo exclui da regra os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação que implique subordinação ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
[ADI 3.496, rel. min. Nunes Marques, j. 13.10.2025, P, DJE de 12.11.2025.]
Vide ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20.08.2008, P, DJE de 18.12.2009
Serviços notariais e de registro. Reestruturação. Lei Estadual. Constitucionalidade. (...) Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da Constituição Federal. A Lei Federal n. 8.935/1994, em seu art. 26, veda a acumulação dos serviços, admitindo exceção apenas para municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita, a instalação de mais de um serviço. (...) A reestruturação foi precedida de amplo estudo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que identificou a necessidade de desacumulação e fixou parâmetros objetivos para a organização dos serviços, considerando fatores como quantitativo populacional, distância entre sedes de municípios, volume de atos praticados e recolhimento de emolumentos. O objetivo foi otimizar a prestação dos serviços e conferir eficiência operacional, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal.
[ADI 7.352, rel. min. Cristiano Zanin, j. 29.09.2025, P, DJE de 02.10.2025.]
(...) o procedimento de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas.
[ADI 7.629, rel. min. Dias Toffoli, j. 17.02.2025, P, DJE de 21.02.2025.]
Lei Estadual. Ministério Público do Estado do Ceará. Serviço voluntário. (...) Não há falar em substituição de membros e servidores do Parquet, tampouco em ofensa à moralidade e eficiência da Administração Pública, pois o § 2º do art. 2º questionado é firme ao vedar aos voluntários o exercício de atividade típica ou similar às dos membros e servidores do Ministério Público, bem como o uso de distintivos e insígnias privativos destes. Além disso, o § 3º estabelece que a prestação de serviços pelos trabalhadores voluntários contempla principalmente conhecimentos estranhos à área de formação dos membros e servidores do órgão, sendo vedadas a celebração de termo de adesão unicamente em razão da formação do interessado em Direito e a contagem como tempo hábil para efeito de atividade jurídica.
[ADI 5.451, rel. min. Nunes Marques, j. 17.02.2025, P, DJE de 11.03.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
“(...) o princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. É, pois, um princípio associado tanto às finalidades objetivadas quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis para o seu atingimento. (...) Assim, com a devida vênia, compreendo que melhores resultados podem ser obtidos a partir do fornecimento completo e adequado de equipamentos típicos para o desempenho das atividades de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. Se outrora era possível dizer que a prestação de segurança pessoal a magistrados revestia-se de caráter absolutamente excepcional, movimentos recentes demonstram que tais circunstâncias não são mais singulares. (...) Desse modo, a estruturação da Polícia Judicial, na forma da Resolução-CNJ 344/2020, consubstancia importante instrumento de defesa das prerrogativas próprias do Poder Judiciário. Nesse sentido, a mim me parece que viola o princípio da eficiência permitir que apenas metade dos servidores que exercem função de segurança possa legitimamente portar armas de fogo.”[ADI 5.157, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9.12.2024, P, DJE de 19.12.2024.]
É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função. A gratificação paga aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça está atrelada ao vencimento de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil. Eventual efeito cascata deve ser rechaçado, por incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição Federal.
[ADI 3.581, rel. min. Nunes Marques, j. 26.11.2024, P, DJE de 18.12.2024.]
[ADPF 362, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024, P, DJE de 23.04.2024.]
[ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
Vide ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.09.2024, P, DJE de 06.09.2024
[ADI 5.586, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 08.11.2023, P, DJE de 23.02.2024.]
[ADI 4.645 e ADI 4.655, rel. min. Luiz Fux, j. 12-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
[ADI 6.259, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2023, P, DJE de 14-9-2023.]
[ADPF 872, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-8-2023, P, DJE de 28-8-2023.]
[ADPF 763, rel. min. André Mendonça, j. 3-11-2022, P, DJE de 18-11-2022.]
[ADPF 509, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
[ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013.]
= RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66
Ato normativo que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências". (...) Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ.
[ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20-8-2008, P, DJE de 18-12-2009.]
Vide ADI 3.496, rel. min. Nunes Marques, j. 13.10.2025, P, DJE de 12.11.2025
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
[ARE 1.553.607 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2025, P, DJE de 30.09.2025, Tema 1.428, com mérito julgado.]
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
[ARE 1.553.607 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2025, P, DJE de 30.09.2025, Tema 1.428, com mérito julgado.]
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.
[ARE 1.534.108 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 04.04.2025, P, DJE de 23.05.2025, Tema 1.385, com repercussão geral negada.]
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”.
[ARE 1.531.908 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 14.2.2025, P, DJE de 20.2.2025, Tema 1.372, com repercussão geral negada.]
“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.
[RE 1.249.095, rel. min. Cristiano Zanin, j. 27.11.2024, P, DJE de 27.02.2025, Tema 1.086, com mérito julgado.]
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT”
[ARE 1.499.413 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 04.10.2024, P, DJE de 09.10.2024, Tema 1.330, com repercussão geral negada.]
Repercussão geral
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[RE 1.355.208, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, P, DJE de 02.04.2024, Tema 1.184, com mérito julgado.]
[RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021, Tema 1.075, com mérito julgado.]
[RE 570.392, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 29, com mérito julgado.]
[RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131, com mérito julgado.]
[RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66, com mérito julgado.]
= ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
Julgados correlatos
A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964” combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º. Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição. A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.[RE 1.429.329 AgR, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 09.09.2024, P, DJE de 25.10.2024.]
[MS 37.626, rel. min. Flávio Dino, j. 29.04.2024, 1ª T, DJE de 06.05.2024.]
Vide ARE 652.777, rel. min. Teori Zavascki, j. 23.04.2015, P, DJE de 01.07.2015, Tema 483, com mérito julgado.]
[SS 5.594 MC-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 3-11-2022, P, DJE de 9-11-2022.]
[RE 1.111.950 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2021, 2ª T, DJE de 8-9-2021.]
[RHC 133.118, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-9-2017, 2ª T, DJE de 9-3-2018.]
[MS 28.485, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-11-2014, 1ª T, DJE de 4-12-2014.]
= Rcl 18.564, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 3-8-2016
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). (...) Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.[ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2024, P, DJE de 20.08.2024.]
[ADI 1.165, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-10-2001, P, DJ de 14-6-2002.]
= ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-9-2007, P, DJ de 9-11-2007
Repercussão geral
[AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 338, com mérito julgado.]
CNJ. Anulação do XVIII Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Rondônia. Ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade. Inocorrência. (...) Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.
[MS 26.700, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-5-2008, P, DJE de 27-6-2008.]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação da EC 19/1998)
Servidor público. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Requisito: “atividades diferenciadas”. (...) Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público.
[ADI 4.746, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 06.10.2025, P, DJE de 21.10.2025.]
A orientação firmada na Súmula Vinculante nº 43/STF acomoda exceção em caso de reestruturação da Administração Pública, especialmente quando necessária a extinção de entidades ou órgãos. Revela-se possível, nesse contexto, o aproveitamento de servidores mediante novo enquadramento funcional, desde que preenchidos os requisitos de: ( i ) similitude de atribuições; (ii ) equivalência salarial; e (iii ) identidade dos requisitos exigidos em concurso público .
[ADI 7.832 REF-MC, rel. min. Flávio Dino, j. 25.08.2025, P, DJE de 04.09.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
“Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 dessa lei, que trata exclusivamente de escreventes estatutários, pelo que devem permanecer vinculados à legislação trabalhista, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição”.[ADI 7.602, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12.11.2024, P, DJE de 21.11.2024.]
[ADI 7.177, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 07.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
[ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17.06.2024, P, DJE de 26.06.2024.]
[ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
Vide ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.09.2024, P, DJE de 06.09.2024
[ADI 7.229, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 13-11-2023, P, DJE de 6-12-2023.]
[ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]
A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior. (...) Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.
[ADI 3.748, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16.6.2023, P, DJE de 17.8.2023.]
[ADPF 573, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
= RE 635.206 AgR-AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-2-2017, 1ª T, DJE de 17-3-2017.
Vide ADI 336, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010
A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
[RE 1.316.010, rel. min. Flávio Dino, j. 13.10.2025, P, DJE de 28.11.2025, Tema 1.164, com mérito julgado.]
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito de assistentes de educação infantil ao piso nacional do magistério”.
[RE 1.513.277 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.378, com repercussão geral negada.]
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”.
[RE 1.513.971 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024, P, DJE de 30.10.2024, Tema 1.346, com repercussão geral negada.]
Repercussão geral
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.[RE 766.304, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 02.05.2024, P, DJE de 05.08.2024.]
[RE 886.131, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30.11.2023, P, DJE de 18.03.2024, Tema 1.015, com mérito julgado.]
[RE 1.282.553, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-10-2023, P, DJE de 12-12-2023, Tema 1.190, com mérito julgado.]
[RE 1.232.885, rel. min. Nunes Marques, j. 13-4-2023, P, DJE de 2-5-2023, Tema 1.128, com mérito julgado.]
[RE 740.008, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-12-2020, P, DJE de 14-4-2021, Tema 697, com mérito julgado.]
[RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2015, P, DJE de 18-4-2016, Tema 784, com mérito julgado.]
Vide RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161, com mérito julgado.
Vide RMS 31.478, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 21-10-2016.
[RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P, DJE de 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.]
Vide MS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011
Vide STA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P, DJE de 9-10-2009
Vide: MS 39.800, rel. min Nunes Marques, j. 2.10.2024, 2ª T, DJE de 18.12.2024.
[RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335, com mérito julgado.]
Vide RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005
Concurso público. Segurança pública. Investigação social. Previsão legal e editalícia. Ação penal em curso por crime de homicídio. Ato administrativo de exclusão do candidato. Compatibilidade com a tese do tema 22 da RG. (...) O agravo não demonstra o desacerto da decisão agravada, que se baseou na jurisprudência do STF, permitindo exceção ao tema 22 em casos de segurança pública, considerando a gravidade e as peculiaridades do cargo. A absolvição posterior não invalida a análise administrativa fundamentada em elementos objetivos disponíveis à época da avaliação.
[RE 1.487.107 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22.09.2025, 2ª T, DJE de 23.09.2025.]
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 376 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, sem condicioná-la à suficiência do número de candidatos aprovados para o cadastro reserva. A eventual escassez de candidatos classificados não afasta a validade da cláusula. O acórdão reclamado aplicou corretamente o entendimento vinculante ao decidir que a subestimativa do número de aprovados para cadastro reserva não torna inconstitucional a cláusula de barreira, tampouco gera direito à reintegração de candidatos eliminados.
[Rcl 74.699 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 05.03.2025, 1ª T, DJE de 13.03.2025.]
[Rcl 55.801 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 24-10-2023, 2ª T, DJE de 8-11-2023.]
Julgados correlatos
A reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância ao regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, o impetrante estava submetido ao regime celetista, estando correto o ato que o reintegrou à Administração mantendo-o sob o regime celetista. As portarias que sucederam o ato de reintegração e alteraram o regime do impetrante anistiado de celetista para estatutário o fizeram em flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna de 1988. A flagrante inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem a aprovação prévia em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se à Administração que reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo.[MS 36.790 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Dias Toffoli, j. 9-10-2023, 2ª T, DJE de 4-12-2023.]
[Rcl 32.532 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2022, 1ª T, DJE de 6-2-2023.]
[RMS 31.478, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 21-10-2016.]
= RE 591.393 AgR-terceiro, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-12-2017, 2ª T, DJE de 14-12-2017
[RE 442.683, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-3-2006.]
Vide ADI 3.857, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2008, P, DJE de 27-2-2009
Vide ADI 3.434 MC, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-8-2006, P, DJ de 28-9-2007
= Pet 11.197 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 30-10-2023, 1ª T, DJE de 9-11-2023
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Julgados correlatos
Concurso público. Prazo de validade. Suspensão do curso do prazo de validade do certame por ato administrativo do TJMT [Tribunal de Justiça de Mato Grosso]. Retomada do curso do prazo após mais de dois anos, com a consequente nomeação dos candidatos. Decisão do CNJ que declarou a nulidade do ato do TJMT e determinou a exoneração dos servidores, por terem sido nomeados em período posterior àquele previsto no art. 37, III, da CF. Situação excepcional. Exercício das funções públicas por mais de dez anos. Presunção de legitimidade dos atos da administração pública. Demora na tramitação dos feitos administrativos e judiciais relacionados aos fatos. Princípio da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.[MS 30.891 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-9-2017, 2ª T, DJE de 4-10-2017.]
[ARE 899.816 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, 2ª T, DJE de 24-3-2017.]
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
[ADI 2.931, rel. min. Ayres Britto, j. 24-2-2005, P, DJ de 29-9-2006.]
Repercussão geral
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.[RE 766.304, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 02.05.2024, P, DJE de 05.08.2024.]
[RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161, com mérito julgado.]
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.
[Rcl 57.848, rel. min. Luiz Fux, j. 23.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]
[ARE 661.760 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-9-2013, 1ª T, DJE de 29-10-2013.]
Vide RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC 19/1998)
É legítima a criação de cargos em comissão quando for necessário estabelecer vínculo de confiança com a autoridade nomeante para o desempenho das atribuições.
[ADI 6.887, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2025, P, DJE de 22.08.2025.]
O parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados diz com a proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da federação, não em cada órgão isoladamente. (Tema de Repercussão Geral nº 1010) O legislador constituinte entendeu por não estabelecer, no texto constitucional, qualquer percentual de observância obrigatória para o preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira, tendo se limitado, na exata redação do inciso V do art. 37, a dispor sobre a necessidade de que os “percentuais mínimos” sejam “previstos em lei”. A liberdade de conformação assegurada aos entes federados atende à imperiosa necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades e exigências de cada esfera da administração pública - federal, estadual e municipal -, e, de forma muito especial, às realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação.
[ADI 4.055, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. Flávio Dino, j. 17.03.2025, P, DJE de 02.04.2025.]
O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.
[ADI 3.228, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.02.2025, P, DJE de 10.04.2025.]
A reserva de funções gratificadas e cargos de direção superior a servidores de carreira estáveis configura restrição desproporcional, visto que o art. 37, V, da Carta da República é categórico em prever a ocupação por todos os servidores de carreira, em casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
[ADI 6.664, rel. min. Nunes Marques, j. 26.11.2024, P, DJE de 18.12.2024.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.[ADI 6.180, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2023, P, DJE de 24-8-2023.]
[ADI 6.655, rel. min. Edson Fachin, j. 9-5-2022, P, DJE de 3-6-2022.]
Repercussão Geral
Julgados correlatos
Lei complementar 167/2022 do Município de Maracajú/MS, que previu a criação de cargo em comissão para o exercício da função de Controlador-Geral. (...) Não há, no caso concreto, qualquer violação ao art. 37, II, da CF/1988 (concurso público) ou ao art. 37, V, da CF/1988 (cargos em comissão), pois a própria Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seu auxiliares, entre os quais se insere o Controlador-Geral. Tal cargo abrange típicas funções de assessoria e direção, sendo, portanto, possível o seu provimento por meio de cargo em comissão.[ARE 1.480.667 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 01.07.2024, P, DJE de 17.07.2024.]
[MS 27.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 21-5-2013.]
"É de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37 da CF, segundo o qual 'os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei', sendo certo, porém, que tal lei ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, uma lei específica reguladora de tais casos e condições. O mandado de segurança, portanto, é de ser deferido, para anulação das Decisões 531/1994, 85/1995 e 241/1995 do Tribunal de Contas da União, na parte em que determinaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ora impetrante, 'que destine as funções gratificadas, criadas pela Lei 7.819, de 15-9-1989, tão-somente a servidores de cargos de provimento efetivo de seu quadro permanente de pessoal'."
(MS 22.321, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-2-1998, Plenário, DJ de 3-4-1998.)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Controle concentrado de constitucionalidade
Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato sindical. Violação ao disposto nos arts. 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição. Inocorrência.[ADI 7.242, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2023, P, DJE de 25-4-2023.]
[ADI 510, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2014, P, DJE de 3-10-2014.]
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não viola os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal a norma local que estabelece condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista. Legitimidade e validade da atuação legislativa municipal que, no exercício da autonomia garantida a todos os entes federativos, estabelece que a licença do servidor para o exercício do mandato sindical será concedida sem remuneração. Norma da Constituição Estadual que garante licença remunerada dirige-se aos servidores estaduais, não interferindo na autonomia municipal.
[ARE 1.541.256 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.05.2025, P, DJE de 06.06.2025.]
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
[RE 693.456, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2016, P, DJE de 19-10-2017, Tema 531, com mérito julgado.]
“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei gaúcha 10.385/1995. Paralisação dos servidores do Poder Judiciário estadual. Dias parados contados como de efetivo exercício. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 1.333, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-10-2014, Plenário, DJE de 18-11-2014.)
"O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de autoaplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida – que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa – não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários." (MI 20, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1994, Plenário, DJ de 22-11-1996.)
"Mandado de injunção. Direito de greve – Constituição, art. 37, VII. (...). Reconhecimento de mora do Congresso Nacional, quanto a elaboração da lei complementar a que se refere o art. 37, VII, da Constituição. Comunicação ao Congresso Nacional e ao Presidente da República. Não é admissível, todavia, o mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança, em ordem a anulação de ato judicial ou administrativo que respeite ao direito constitucional cujo exercício pende de regulamentação. Nesse sentido, não cabe mandado de injunção para impugnar ato judicial que haja declarado a ilegalidade de greve no serviço público, nem por essa mesma via é de ser reconhecida a legitimidade da greve. Constituição, art. 5º, LXXI. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para o fim acima indicado." (MI 438, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11-11-1994, Plenário, DJ de 16-6-1995.)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Julgados correlatos
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) a contratação temporária para o exercício de funções na administração penitenciária em cargos de servidores da polícia penal não pode ser admitida, de modo que o Estado do Maranhão deverá realizar o necessário concurso público ou o aproveitamento dos cargos públicos equivalentes, conforme disposto no art. 4º da EC nº 104/2019.[ADI 7.098, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
[ADI 6.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932."
[RE 1.336.848, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.09.2025, P, DJE de 09.09.2025, Tema 1.189, com mérito julgado.]
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
[RE 1.500.990 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024, P, DJE de 06.11.2024, Tema 1.344, com mérito julgado.]
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
[RE 1.500.990 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024, P, DJE de 06.11.2024, Tema 1.344, com mérito julgado.]
Repercussão geral
[RE 635.648, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 14-6-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 403, com mérito julgado.]
[RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916, com mérito julgado.]
Vide RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612, com mérito julgado.
Vide RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916, com mérito julgado.
[RE 573.202, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 43, com mérito julgado.]
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.
[Rcl 57.848, rel. min. Luiz Fux, j. 23.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]
Os convênios, especialmente no contexto da Administração Pública municipal, possuem características intrínsecas que os qualificam como circunstâncias de necessidade excepcional e transitória. É fundamental distinguir a permanência da atividade-fim (saúde, assistência social) da transitoriedade e excepcionalidade da necessidade de contratação de pessoal pelo Município para a execução desses programas por meio de convênios, cuja continuidade depende de repasses de recursos e da manutenção das políticas pelos entes conveniados. A exigência de criação de cargos de provimento efetivo para atender a programas criados e financiados por outros entes federativos imporia ao Município um ônus fiscal incompatível com sua autonomia financeira, justificando a modalidade de contratação temporária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 698 da repercussão geral - RE 684.612/RJ) ressalva a discricionariedade do administrador público quanto ao modo de implementar as políticas, autorizando o gestor a optar pela solução que melhor se adeque à realidade e às peculiaridades de cada situação, desde que constitucionalmente válida. Dada a natureza da demanda, que se origina de convênios com outros entes federativos e sua inerente dependência de recursos e condicionalidade de continuidade, a contratação temporária se apresenta como uma opção razoável e em consonância com a autonomia gerencial do Poder Executivo municipal.
[RE 1.543.843 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2025, 1ª T, DJE de 18.08.2025.]
A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é constitucional, desde que observados os requisitos legais. O fato de ser utilizada para atividades permanentes não configura, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público.
[Rcl 76.962 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 07.04.2025, 1ª T, DJE de 15.04.2025.]
A verba referente ao adicional de insalubridade não está abarcada nas verbas trabalhistas mencionadas na ressalva do Tema 551 da sistemática de repercussão geral, de modo que indevida ao servidor temporário cujo vínculo foi declarado irregular em razão do comprovado desvirtuamento advindo de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a partir de hermenêutica conjunta ao Tema 916 da repercussão geral.
[ARE 1.493.344 AgR-ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 31.03.2025, 2ª T, DJE de 08.04.2025.]
Julgados correlatos
[ARE 649.393 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 14-12-2011.]
= ARE 664.484 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-2-2013, 2ª T, DJE de 25-2-2013
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC 19/1998)
As Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014 buscaram conciliar o direito dos servidores com o equilíbrio econômico-financeiro das contas públicas estaduais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar procedentes diversas ações coletivas e determinar o pagamento de valores retroativos pela revisão geral anual, gerou um impacto orçamentário-financeiro significativo, que pode comprometer a sustentabilidade do orçamento estadual. O equilíbrio fiscal é essencial para a implementação e manutenção de importantes políticas públicas e a garantia dos direitos sociais, conforme reforçado pelo art. 164-A da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. A suspensão imediata de decisões judiciais que comprometem o equilíbrio fiscal e afrontam diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é medida necessária para evitar danos financeiros de grandes proporções às contas públicas do Estado. Medida cautelar referendada para, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal.
[ADPF 1.230 REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 06.08.2025, P, DJE de 13.08.2025.]
A fixação da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa se dá por lei específica de iniciativa privativa do próprio Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X), sendo inconstitucional a inserção do tema por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada.
[ADI 4.570, rel. min. Nunes Marques, j. 31.03.2025, P, DJE de 11.04.2025.]
Regime próprio de previdência social do Estado do Paraná. Fixação de termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria. Início do pagamento no mês subsequente ao da publicação do ato concessivo. (...) Até que o provento de aposentadoria seja efetivamente pago, o servidor público permanece recebendo seus vencimentos da ativa. Assim, eventual acolhimento da tese suscitada pelo requerente, segundo a qual os proventos deveriam ser pagos desde a data da entrega do requerimento (DET), acarretaria nítida violação do art. 37, § 10, da Constituição, segundo o qual, em regra, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública.
[ADI 6.849, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024, P, DJE de 02.12.2024.]
[ADPF 362, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024, P, DJE de 23.04.2024.]
[ADI 1.156, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”
[RE 1.524.795, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2025, P, Informativo STF 1.191, Tema 968, com mérito julgado.]
“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
[ARE 1.493.366 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.359, com repercussão geral negada.]
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”.
[ARE 1.523.252 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.358, com repercussão geral negada.]
“São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.”
[ARE 1.521.277 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.357, com repercussão geral negada.]
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional”.
[ARE 1.519.020 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 22.10.2024, Tema 1.340, com repercussão geral negada.]
Repercussão geral
Vide RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado.
[RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado.]
Vide ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 915, com mérito julgado.
[RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014, Tema 5, com mérito julgado.]
[RE 584.313 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2010, P, DJE de 22-10-2010, Tema 340, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
[MI 4.409 AgR-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013.]
“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.” (Súmula Vinculante 51.)
“O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei 7.706/1988, entendeu que a norma insculpida no art. 37, X, da Lei Maior não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade. Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei.” (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-1996, Plenário, DJ de 11-4-2003.)
“Até a nova redação do art. 37, X, da Constituição – resultante da EC 19/1998 – posterior, assim, à MP 1.053/1995 – o entendimento do Tribunal se sedimentara no sentido de que em sua versão original, a Constituição nem assegurava revisão anual da remuneração dos servidores públicos, nem, via de consequência, lhes fixara data-base para o reajuste. É o que basta para confirmar que a eles – servidores públicos – que, então, no ponto, não se poderiam entender compreendidos na alusão geral aos ‘trabalhadores’ – , não beneficiava o diploma legal invocado.” (RE 412.275-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-9-2004, Primeira Turma, DJ de 8-10-2004.) No mesmo sentido: RE 400.235-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE de 30-4-2012.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação da EC 41/2003)
São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.
[ADI 5.622, rel. min. Nunes Marques, j. 28.08.2025, P, Informativo STF 1.188.]
A verba denominada “indenização de representação”, prevista no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, demonstra natureza de retribuição pelo exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual. “A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, inciso XI, da Carta Magna” (MS 32492 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01/12/2017). Na ADI 7.402/GO, Rel. Min. André Mendonça, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a retribuição pelo cargo de provimento em comissão na administração pública tem natureza remuneratória, submetendo-se ao teto constitucional.
[ADI 7.440, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2025, P, DJE de 19.08.2025.]
O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. (...) Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.
[ADI 7.402, rel. min. André Mendonça, j. 24.02.2025, P, DJE de 17.03.2025.]
O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.
[ADI 3.228, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.02.2025, P, DJE de 10.04.2025.]
A gratificação prevista para os cargos de direção do TCM-RJ, pela sua natureza remuneratória, deve ser submetida ao teto constitucional, uma vez que não se trata de verba indenizatória, mas de acréscimo patrimonial por serviços prestados. A expressão "de caráter indenizatório" constante do art. 24 do Regimento Interno do TCM-RJ viola o art. 37, XI, da Constituição Federal.
[ADPF 593, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 30.09.2024, P, DJE de 16.10.2024.]
[ADI 3.855, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2021, Plenário, DJE de 3-12-2021.]
Repercussão geral
O teto remuneratório das carreiras jurídicas previstas na Seção II, do Título IV da Constituição Federal – procuradores dos Estados e Municípios – são idênticos e correspondem ao mesmo teto salarial dos Desembargadores estaduais, que, nos termos do artigo 37, XI, é o teto remuneratório dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça. Não se pode excluir dessa interpretação constitucional a Defensoria Pública, que, igualmente, está prevista como função essencial à Justiça, na Seção III, do mesmo Título IV da Constituição Federal de 1988. A interpretação constitucional concedida administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em abril de 2023 é a correta, fixando o limite remuneratório dos Defensores Públicos no mesmo patamar que o dos Procuradores de Estado e Municípios. A fixação do limite remuneratório dos Defensores Públicos deve ser estabelecida no mesmo teto dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça. Na solução do caso concreto, não é razoável exigir-se o pagamento retroativo, uma vez que a questão constitucional não era pacificada, tendo, inclusive, a Primeira Turma negado a aplicação automática do teto remuneratório do STF aos defensores públicos (Ag. Reg. RE 1.508.596, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 24/10/2024).
[ARE 1.514.053 AgR, rel. min. Flávio Dino, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 06.08.2025, 1ª T, DJE de 01.10.2025.]
Julgados correlatos
Em se tratando da acumulação de duas pensões militares por morte, incide ao caso o Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral, cuja tese de julgamento é a seguinte: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.“[RE 1.476.880 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 13.05.2024, 2ª T, DJE de 28.06.2024.]
[RE 1.441.764 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, 2ª T, DJE de 11-9-2023.]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação da EC 19/98)
“O teto remuneratório a que se referia o art. 37, XI, da CF, anteriormente à edição da EC 41/2003, foi fixado, para os militares, pela MP 2.215/2001.” (RE 523.922-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-10-2013, Primeira Turma, DJE de 27-11-2013.)
“O STF firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com redação dada pela EC 19/1998, na parte que trata do teto remuneratório, não é autoaplicável.” (RE 436.944-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJ de 24-4-2009.) No mesmo sentido: RE 495.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; RE 590.674-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 430.080-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. Vide: ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.
"Entendimento do Supremo – anterior à EC 19/1998 e à EC 41/2003 – de que o adicional por tempo de serviço é vantagem de caráter pessoal excluída do limitador constitucional (ADI 14, Célio Borja). Verbas relativas à natureza do cargo incluem-se no teto. Precedente (RE 218.465, Gallotti)." (RE 174.742, red. do ac. Min. Nelson Jobim, j. 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006.) No mesmo sentido: RE 590.164-AgR-segundo-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2013, Primeira Turma, DJE de 4-11-2013; RE 316.552-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 491.480-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra ato normativo da Presidência do CJF, onde se baixaram tabelas de remuneração de magistrados, com base em valor atribuído aos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal, antes que venham estes a ser fixados por lei formal. Relevância do fundamento jurídico da inicial, perante o art. 37, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda 19, cujo art. 29 não foi reputado autoaplicável em decisão administrativa do Supremo Tribunal.” (ADI 1.898-MC, Octavio Gallotti, julgamento em 7-10-1998, Plenário, DJ de 30-4-2004.)
"(...) relevante a fundamentação da arguição de inconstitucionalidade de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República." (ADI 2.319-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-8-2001, Plenário, DJ de 9-11-2001.)
"Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder Executivo deve ter como limite máximo, antes da EC estadual 5/1993, a remuneração de Secretário de Estado, nela compreendida o subsídio de deputado estadual e a representação por aquele percebida, o acórdão recorrido afrontou o art. 37, XI, da CF, na redação anterior à EC 19/1998 (...)." (RE 282.525, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-11-2000, Primeira Turma, DJ de 2-2-2001.)
“A pensão por morte deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CF: os da União, terão como teto, respectivamente, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros do STF. Nos Estados-membros, no Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.” (ADI 1.510-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 20-6-2003.) No mesmo sentido: RE 556.103-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.
"Pensão de Governador, fixada com base nos vencimentos recebidos, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desconsiderado o teto dos servidores do Poder Executivo. (...) Mandatário político que é, o Governador não se aposenta no cargo, razão pela qual o subsídio sob enfoque não constitui proventos de inatividade, mas, sim, modalidade de pensão que somente o novo texto do art. 37, XI, resultante da EC 19/1998 veio submeter ao teto único representado pelo subsídio de Ministro do STF, até agora não fixado." (RE 252.352, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-8-1999, Primeira Turma, DJ de 18-5-2001.)
“Ainda que se parta, conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37, XI, e seus corolários, conforme a EC 19/1998, tem sua aplicabilidade condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da constitucionalidade de regras infraconstitucionais supervenientes.” (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.)
"(...) não trouxe o agravante qualquer argumento capaz de infirmar a jurisprudência do Plenário e das Turmas desta Corte, citada no despacho agravado, que continua firme no sentido de entender autoaplicável o art. 40, § 5º, da Constituição (redação anterior à EC 20), sendo que a expressão 'até o limite estabelecido em lei', nele contida, diz respeito ao teto salarial previsto no art. 37, XI, da Lei Maior.” (RE 202.542-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-2002, DJ de 25-10-2002.)
"Art. 37, XI, da CF. Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder Executivo deve ter como limite máximo a dos Secretários de Estado, que, para efeito de teto constitucional, deve ser equivalente aos subsídios de deputado estadual, o acórdão afrontou o art. 37, XI, da CF. Precedente: RE 210.976-2, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, 4-3-1998. Inexistência de inconstitucionalidade na LC 43/1992-SC, que fixou o limite remuneratório em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição. Observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, se da incidência imediata da referida lei resultar decréscimo dos vencimentos que licitamente percebia o servidor." (RE 219.544, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-11-1998, DJ de 7-5-1999.)
"Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque. Preceito que não foi recebido pela CF/1988, no ponto em que fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da CF/1988, as vantagens pessoais, como tais, entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho." (RE 220.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-12-1998, Plenário, DJ de 18-6-1999.) No mesmo sentido: RE 227.661-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010; RE 259.306-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010; AI 716.442-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 215.612, red. do ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006; AI 502.311-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-2004, Segunda Turma, DJ de 17-12-2004. Vide: RE 174.742, red. do ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006; RE 225.263-AgR, Rel. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.
[RE 424.053, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-6-2010, P, DJE de 1º-10-2010, tema 282.]
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Controle concentrado de constitucionalidade
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/1998)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A vedação visa impedir reajustes automáticos de vencimentos, assegurando a reserva de lei específica para a matéria (art. 37, X e XIII, da CF). (...) Interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal dos vencimentos atualmente recebidos, vedando reajustes futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.
[ADI 7.746, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2025, P, DJE de 28.08.2025.]
É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função. A gratificação paga aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça está atrelada ao vencimento de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil. Eventual efeito cascata deve ser rechaçado, por incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição Federal.
[ADI 3.581, rel. min. Nunes Marques, j. 26.11.2024, P, DJE de 18.12.2024.]
Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.[ADI 7.264, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
[ADI 570, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-3-2023, P, DJE de 16-5-2023.]
[ADI 6.943, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
[ADI 6.939, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
= RE 759.518 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2014, P, DJE de 24-11-2014, Tema 737
Repercussão geral
[RE 759.518, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2014, P, DJE de 24-11-2014, Tema 737, com mérito julgado.]
= ADI 3.491, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2006, P, DJ de 23-3-2007
A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados.
[Rcl 70.991 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Gilmar Mendes, j. 17.02.2025, 2ª T, DJE de 02.04.2025.]
[RE 977.068 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-11-2017, 2ª T, DJE de 5-12-2017.]
[AI 779.185 AgR-segundo, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-10-2017, 1ª T, DJE de 23-11-2017.]
[RE 585.303 AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
= RE 596.627 AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2012, 2ª T, DJE de 1º-2-2013
[ADI 507, rel. min. Celso de Mello, j. 14-2-1996, P, DJ de 8-8-2003.]
"Esta Corte já firmou o entendimento de que a estabilidade financeira – que é o que ocorre no caso – não se confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária), porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo." (RE 303.673, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002.)
"Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da LC catarinense 57/1992, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado." (ADI 1.469-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 12-9-1996, DJ de 13-10-2000.)
"Isonomia constitucional versus proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos. O art. 39, § 1º, da Constituição – ‘A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (...) é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 1988, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio – a partir do princípio geral da isonomia – de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º, não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-1998, Plenário, DJ de 26-5-2000.)
"Vinculação dos vencimentos dos Defensores Públicos, de classe final, aos do Defensor Público Geral, que, à sua vez, possui situação funcional equivalente à de Secretário de Estado. Constituição Federal, art. 37, XIII. Não se trata, aqui, de hipótese do art. 39, § 1º, da Lei Maior. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da expressão ‘nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral’, constante do art. 70, da LC 1/1990, na redação da LC 14/1995, ambas do Estado do Amazonas." (ADI 1.714-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 27-11-1997, Plenário, DJ de 23-4-1999.)
“Administrativo. Pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Acórdão que lhe reconheceu o direito de terem os vencimentos calculados com base no salário mínimo. Alegada ofensa ao princípio da autonomia dos Estados e à norma do art. 37, XIII, da Constituição. Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, § 2º, c/c o art. 7º, VII, da Constituição, daí não resulta que a remuneração do pessoal da administração pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI 45, Rel. Min. Celso de Mello).” (RE 210.682, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 24-4-1998, Primeira Turma, DJ de 28-8-1998.)
"Ação direta de inconstitucionalidade: adicional de produtividade de servidores do Fisco, com valores, forma e condições de percepção fixados por decreto do Governador, desde que a despesa não ultrapasse 15% do crescimento real da receita; implausibilidade das alegações de violação dos arts. 37, X e XIII, 167, IV e 169, I, da Constituição;" (ADI 1.644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)
"EC 1/1993 que acrescentou parágrafo único ao art. 35 da Carta Estadual, instituindo salário mínimo profissional para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e médicos veterinários. Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro." (ADI 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.)
“Relevo da arguição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da CF.” (ADI 1.291 MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-1995, Plenário, DJ de 16-5-2003.)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação da EC 19/1998)
[RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24, com mérito julgado.]
= AR 1.807, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 25-4-2023, P, DJE de 28-6-2023
"Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada ‘gratificação por tempo de serviço’, mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original." (RE 288.304, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2001, Plenário, DJ de 11-10-2001.) No mesmo sentido: RE 611.951, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 15-6-2012, DJE de 25-6-2012.
"Na redação primitiva do inciso XIV do art. 37 da CF, não constava a proibição da incidência da gratificação por tempo de serviço sobre parcelas diversas. Inviabilidade do recurso extraordinário, no que impugnado o cálculo da gratificação por tempo de serviço, considerada a de produtividade." (RE 206.269, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-6-1999, Segunda Turma, DJ de 24-8-2001.)
[RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”.
[RE 1.413.637 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 23.08.2024, P, DJE de 27.08.2024, Tema 1.318, com repercussão geral negada.]
Repercussão geral
[RE 1.306.973 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2021, P, DJE de 15-12-2021, Tema 1.188, com repercussão geral negada.]
[RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014, Tema 5, com mérito julgado.]
[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009, Tema 41, com mérito julgado.]
Fixação de subsídios. Agentes políticos municipais. (...) O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é aplicável à fixação de subsídios para a legislatura subsequente, visto que a redução somente terá efeitos para os novos ocupantes dos cargos eletivos, desde que observada a irredutibilidade para a legislatura em curso.
[ARE 1.462.344, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27.10.2025, P, DJE de 03.11.2025.]
Há uma questão em discussão: saber se a modificação de aumentos salariais por lei superveniente, antes da produção de efeitos financeiros da lei original, configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a nova legislação buscou atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da isonomia e da razoabilidade. Não se verifica a violação a direito adquirido, uma vez que a Lei Complementar 896/2022 não chegou a produzir efeitos financeiros, sendo os aumentos nela previstos meras expectativas de direito e não valores incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. A superveniência de ato legislativo em tempo oportuno, enquanto não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado, impede a aquisição do direito, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As alterações promovidas pela Lei Complementar 899/2022 foram motivadas pela necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme jurisprudência desta Corte, e pela busca de maior isonomia entre as categorias de servidores, corrigindo distorções da lei anterior que privilegiava algumas classes em detrimento de outras. A agilidade da administração pública em corrigir a distorção antes da produção dos efeitos financeiros da lei revogada corrobora a ausência de intenção de prejudicar direito adquirido, mas sim de sanar ilegalidade e promover a razoabilidade.
[RE 1.529.476, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15.09.2025, P, DJE de 07.10.2025.]
Julgados correlatos
[RMS 32.391 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-11-2015, 2ª T, DJE de 14-12-2015.]
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação da EC 18/1998)
"Os termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos – vencimentos e vantagens fixas – são irredutíveis. A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável." (RE 201.460-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 22-11-1996.)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação da EC 19/1998)
Repercussão geral
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.[ARE 1.246.685, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2020, P, DJE de 28-4-2020, Tema 1.081, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
[RE 612.975 e RE 602.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, Tema 377 e Tema 384, com mérito julgado.]
[ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Acumulação remunerada de cargos públicos. Policial militar inativo. Professor em academia de polícia. Teto constitucional que incide isoladamente sobre cada remuneração. Tema nº 377 da Sistemática da Repercussão Geral.[RE 1.441.764 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, 2ª T, DJE de 11-9-2023.]
[MS 36.882 ED-AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 7-2-2023, 2ª T, DJE de 16-2-2023.]
"As decisões do TCU proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992. São, portanto, atos normativos. Relevância da arguição de inconstitucionalidade da acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário do STF." (ADI 1.691-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 30-10-1997, DJ de 12-12-1997.)
"A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF, art. 37, XVI, XVII (…)." (RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-11-2004, Plenário, DJ de 31-3-1995.) No mesmo sentido: RE 141.734, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995; RE 198.190, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-3-1996, Segunda Turma, DJ de 3-5-1996.
a) a de dois cargos de professor; (Redação da EC 19/1998)
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação da EC 138/2025)
Julgados correlatos
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação da EC 34/2001)
Julgados correlatos
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação da EC 19/1998)
"A exceção feita pelo art. 37, XVI, c, da CF, à acumulação de cargos refere-se tão somente aos cargos privativos de médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes de cargos exclusivos de profissionais de saúde" (RE 222.423, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-8-1999, Primeira Turma, DJ de 29-10-1999.)
"Servidor público. Acumulação de dois cargos de enfermeiro. Art. 17, § 2º, do ADCT/1988. Licença para trato de interesses particulares. O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional (incisos XVI e XVII do art. 37)." (RE 180.597, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-11-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.)
"Art. 145, § 7º, letra c, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que prevê a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde. Hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da CF, de observância obrigatória por todos os entes integrantes da Federação, conforme expresso em seu caput." (ADI 281, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-11-1997, Plenário, DJ de 6-2-1998.)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Emenda constitucional n. 77/2019, do Rio Grande do Sul. Revogação da obrigatoriedade de plebiscito para o processo de privatização de empresas estatais. Exercício da discricionariedade do poder legislativo estadual. Opção legislativa que atende os requisitos constitucionais.[ADI 6.291, rel. min. Cristiano Zanin, j. 28.10.2024, P, DJE de 08.11.2024.]
[ADI 6.033, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 16-3-2023.]
[ADI 7.031, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-8-2022, P, DJE de 16-8-2022.]
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
[RE 1.249.945, rel. min. Flávio Dino, j. 20.10.2025, P, DJE de 23.10.2025, Tema 1.101, com mérito julgado.]
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados Correlatos
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não configura, por si só, à míngua de elementos precisos, alteração substancial do contrato de concessão, tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade, consistindo em instrumento de efetivação de direitos fundamentais dessas pessoas, em especial o de ir e vir e o de acessibilidade.
[ADI 3.816, rel. min. Nunes Marques, j. 31.03.2025, P, DJE de 11.04.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista”.[ADI 4.716 e ADI 4.742, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.09.2024, P, DJE de 11.10.2024.]
[ADI 6.890, rel. min. Cristiano Zanin, j. 09.09.2024, P, DJE de 18.09.2024.]
[ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
[ADI 6.313, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]
[ADI 2.452, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
“a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
[RE 610.523 e RE 656.558, rel. min. Dias Toffoli, j. 28.10.2025, P, DJE de 26.02.2025.]
Repercussão geral
“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.[RE 910.552, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 9-8-2023, Tema 1.001, com mérito julgado.]
[RE 760.931, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 26-4-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 246, com mérito julgado.]
Vide Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T, DJE de 7-2-2018
Vide Rcl 12.580 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2013, P, DJE de 13-3-2013
Vide ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P, DJE de 9-9-2011
Julgados correlatos
O processo de controle externo autuado a partir de representação formalizada com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 é instrumento destinado a averiguar a legalidade e regularidade dos atos praticados na condução de licitações pela Administração Pública, bem como das despesas decorrentes dos contratos celebrados, não se prestando a tutelar direitos subjetivos dos representantes, de seus patronos ou de qualquer outro interessado no procedimento licitatório.[MS 39.448 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 26.02.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]
[RE 1.410.012 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 30-10-2023, 2ª T, DJE de 21-11-2023.]
[ACO 1.904, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
[RE 668.810 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2017, 2ª T, DJE de 10-8-2017.]
[MS 25.855, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-3-2013, P, DJE de 22-9-2014.]
= ARE 648.476 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-6-2017, 1ª T, DJE de 30-6-2017
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela EC 42/2003)
Controle concentrado de constitucionalidade
A exigência de que a fiscalização tributária – atividade que o art. 37, inc. XXII, da Constituição Federal, qualifica como essencial ao funcionamento do Estado e a ser exercida por servidores de carreiras específicas – seja desempenhada por servidores estatutários, detentores de um vínculo estável com a Administração, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da União. Não se trata de uma interferência na autonomia municipal, mas sim de um critério para a celebração de um acordo de cooperação.
[Rcl 77.863 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 20.10.2025, 2ª T, DJE de 03.11.2025.]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Repercussão geral
Contratação de pessoal pela administração pública sem concurso. Nulidade. Efeitos jurídicos admissíveis em relação a empregados: pagamento de saldo salarial e levantamento de FGTS (RE 596.478 – repercussão geral). Inexigibilidade de outras verbas, mesmo a título indenizatório.[RE 705.140, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-8-2014, P, DJE de 5-11-2014, Tema 308, com mérito julgado.]
[RE 596.478, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2012, P, DJE de 1º-3-2013, Tema 191.]
Vide RE 705.140, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-8-2014, P, DJE de 5-11-2014, Tema 308
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação da EC 19/1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela EC 19/1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela EC 19/1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O art. 13 do diploma legal, que prevê a obrigação de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, busca assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, de modo a resguardar a moralidade e o erário, razão pela qual normas dessa natureza já foram placitadas pelo Tribunal, inexistindo ofensa ao postulado da proporcionalidade.
[ADI 4.295, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Gilmar Mendes, j. 21.8.2023, P, DJE de 2.10.2023.]
[ADI 2.797 ED, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 16-5-2012, P, DJE de 28-2-2013.]
Vide ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006
“a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
[RE 610.523 e RE 656.558, rel. min. Dias Toffoli, j. 28.10.2025, P, DJE de 26.02.2025.]
Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37, §4º da Constituição Federal.
[ARE 1.484.919 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2024, P, DJE de 30.08.2024, Tema 1.316, com mérito pendente.]
[ARE 843.989, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2022, P, DJE de 12-12-2022, Tema 1.199, com mérito julgado.]
Repercussão geral
É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado".[ARE 1.175.650, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-10-2023, Tema 1.043, com mérito julgado.]
[RE 976.566, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-9-2019, P, DJE de 26-9-2019, Tema 576, com mérito julgado.]
(...) eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena.
[RE 1.471.155 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 25.06.2025, 2ª T, DJE de 04.08.2025.]
A celebração do acordo de leniência não pode ser utilizada pela parte acordante como escudo para esquivar-se da responsabilização civil por danos contra terceiros que não fizeram parte do ajuste.
[ARE 1.338.297 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2025, 1ª T, DJE de 28.02.2025.]
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
[RE 1.527.409 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.02.2025, 1ª T, DJE de 25.02.2025.]
A alteração promovida pela Lei 14.231/2021, que exige a comprovação inequívoca de dano ao erário para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado.
[Rcl 71.111 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2024, 2ª T, DJE de 26.02.2025.]
Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva.
[ARE 1.475.101 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.10.2024, 1ª T, DJE de 04.02.2025.]
[ARE 1.492.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024, 1ª T, DJE de 21.08.2024.]
[ARE 1.462.586 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2024, 2ª T, DJE de 23.05.2024.]
[ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 6-9-2023.]
[Rcl 22.339 AgR, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-9-2018, 2ª T, DJE de 21-3-2019.]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”
[ADPF 1.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]
Julgados correlatos
De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato.[ARE 1.435.557 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, 1ª T, DJE de 20-11-2023.]
Repercussão geral
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário não se restringe apenas aos atos de improbidade que causam prejuízo patrimonial direto (art. 10 da LIA), mas também abrange aqueles que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e os que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11 da LIA), desde que deles resulte dano ao patrimônio público. A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, assentada no Tema 1.199, não condiciona as ações de ressarcimento exclusivamente às condutas descritas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, tampouco exige dolo específico para caracterização do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário.
[ARE 1.542.302 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 25.08.2025, 1ª T, DJE de 29.08.2025.]
[MS 26.210, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Controle Concentrado de Constitucionalidade
“1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”[ADI 6.428, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.03.2024, P, DJE de 17.04.2024.]
A unidade da Federação responde por danos causados a custodiado quando a prisão tenha decorrido de iniciativa própria.
“1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”
[RE 632.115, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192, Tema 950, com mérito julgado.]
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”
[RE 1.298.647, rel. min. Nunes Marques, j. 13.02.2025, P, DJE de 15.04.2025, Tema 1.118, com mérito julgado.]
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva”.
[RE 1.522.507 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.11.2024, P, DJE de 14.11.2024, Tema 1.354, com repercussão geral negada.]
Repercussão geral
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.[RE 1.455.038 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 05.11.2024, P, DJE de 08.11.2024, Tema 1.347, com mérito julgado.]
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade do agente químico”.
[ARE 1.515.052 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 27.09.2024, P, DJE de 01.10.2024, Tema 1.325, com repercussão geral negada.]
[ARE 1.385.315, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 11.04.2024, P, DJE de 13.06.2024, Tema 1.237, com mérito julgado.]
Vide Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T,DJE de 7-2-2018
Vide Rcl 12.580 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2013, P, DJE de 13-3-2013
Vide ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P, DJE de 9-9-2011
[RE 580.252, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365, com mérito julgado.]
[RE 841.526, rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592, com mérito julgado.]
[RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 130, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Responsabilidade subsidiária da Administração. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931-RG/DF; tema RG nº 246. Inobservância. (...) Esta Corte tem entendimento de que a responsabilidade não pode ser automática, devendo ser mensurados os riscos embutidos no posicionamento de validar a imputação de débitos trabalhistas à entidade contratante, descurando do liame mínimo entre conduta e dano ocorrido.
[Rcl 58.799 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 27.11.2023, 2ª T, DJE de 29.02.2024.]
É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes. Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade. O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado.
[ARE 1.382.159 AgR, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2023, 2ª T, DJE de 9-5-2023.]
[ACO 1.119, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela EC 19/1998)
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela EC 19/1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela EC 19/1998)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Teto remuneratório aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do erário do Distrito Federal. Violação ao art. 37 da Constituição Federal. Medida cautelar confirmada. Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017. Interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Ação julgada procedente.[ADI 6.584, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-5-2021, P, DJE de 2-6-2021,]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)
[RE 658.999, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 22-3-2023, Tema 627, com mérito julgado.]
[RE 584.388, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2011, P, DJE de 27-9-2011, Tema 162, com mérito julgado.]
Vide: AI 264.217 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012
[MS 36.882 ED-AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 7-2-2023, 2ª T, DJE de 16-2-2023.]
[ARE 1.250.903 AgR e ARE 1.234.192 AgR, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-6-2020, 1ª T, DJE de 30-9-2020.]
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação da EC n. 135/2024)
O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. (...) Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.
[ADI 7.402, rel. min. André Mendonça, j. 24.02.2025, P, DJE de 17.03.2025.]
“O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria”.
[RE 1.167.842, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.11.2024, P, DJE de 12.12.2024, Tema 975, com mérito julgado.]
(...) o cálculo do adicional de férias deve ter como parâmetro a remuneração recebida pelo servidor público já limitada ao teto constitucional.
[ARE 1.485.330 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 24.02.2025, 1ª T, DJE de 28.02.2025.]
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela EC 47/2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela EC 47/2005)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela EC 103/2019)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela EC 103/2019)
Repercussão geral
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela EC 103/2019)
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Correção de falhas estruturais no subsistema de atenção à saúde indígena e desintrusão de terras indígenas em situação emergencial. Adoção de medidas para consolidar a reforma estrutural. (...) A questão em discussão é saber se as medidas implementadas pela União corrigiram as falhas estruturais mais graves do SasiSUS, de modo a justificar o encerramento do processo. (...) Extinção da ação com resolução de mérito, com a determinação da tramitação autônoma da Pet 9.585, para conclusão das duas últimas desintrusões, bem como das seguintes medidas de consolidação das reformas estruturais: A Sala de Situação, criada durante a pandemia de Covid19, deve se manter como estrutura para avaliar e discutir os planos de sustentabilidade das desintrusões, bem como aperfeiçoamentos na política de integridade territorial indígena, com reuniões periódicas, conforme determinado pela União. As atas de reuniões devem retratar as informações e discussões mais relevantes, sendo disponibilizadas para as entidades que compõem a Sala e informadas no âmbito da Pet 9.585; A Controladoria-Geral da União deve continuar elaborando relatórios semestrais de monitoramento sobre as reformas no SasiSUS por mais dois anos, contados a partir desta decisão. Os relatórios deverão ser publicizados nas páginas institucionais da CGU e da SESAI, além de serem enviados para o Ministério Público Federal, para a Defensoria Pública da União e para a APIB; Em 2028, o CMAP deve realizar um novo ciclo de avaliação com foco em implementação e resultados, combinando abordagem técnica especializada com a participação estratégica de conselhos locais e lideranças indígenas. Essa avaliação deve ter por foco não apenas métricas de saúde, mas também a qualidade e a efetividade do serviço, assegurando que os resultados sejam utilizados no modelo de gestão e alocação de recursos. A SESAI, por sua vez, deve propor e testar alternativas de acompanhamento que garantam aderência às diretrizes estabelecidas pelo núcleo de avaliação do governo federal e que respondam às necessidades específicas dos territórios indígenas; A União deve adotar os critérios sugeridos pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e consolidados pelo Ministério da Saúde para a redistribuição dos recursos orçamentários, com base em índices epidemiológicos, a partir do PLOA 2027, que será apresentado ao Congresso Nacional em agosto de 2026; O Ministério da Saúde deverá criar núcleos de inteligência para a produção de dados empíricos com o objetivo de melhorar os subsídios para monitoramento e avaliação constante da política pública pelos gestores do SasiSUS. Os dados devem ser abertos ao público, em transparência ativa, de modo a permitir e incentivar a análise crítica da política por instituições de pesquisa e por órgãos de controle.
[ADPF 709, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 29.09.2025, P, DJE de 14.10.2025.]
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998)
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação da EC 103/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
A antinomia aparente entre a disposição do art. 38, V da Constituição da República e o art. 14, caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 deve ser resolvida pelo critério da especialidade, tendo em vista que há duas normas de idêntica hierarquia que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico. A interpretação realizada pelos atos do poder público questionados viola os preceitos fundamentais da separação dos poderes, da isonomia e indiretamente o princípio federativo ao fomentarem cobrança de contribuição previdenciária em desacordo com as prescrições da Emenda Constitucional n. 103/2019. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedidos julgados procedente para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal.[ADPF 853, rel. min. Edson Fachin, j. 09.09.2024, P, DJE de 19.09.2024.]
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC)
Controle concentrado de constitucionalidade
Nota: O Plenário do STF deferiu a Medida Cautelar na ADI 2.135 para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[ADI 2.135, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]
Repercussão geral
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação da EC nº 19/98) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação da EC 19/1998)
"Esta Corte firmou entendimento de que a CF não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte." (AR 1.598, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.) No mesmo sentido: RE 223.452-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.
"Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-1991, Plenário, DJ de 2-4-2004.)
"O art. 39, § 1º, da Constituição (...) é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 1988, art. 37, XIII), o que vasta para elidir qualquer ensaio – a partir do princípio geral da isonomia – de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º, não elide o da legalidade dos vencimentos do sevidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-1998, Plenário, DJ de 26-5-2000.) No mesmo sentido: RE 285.302-AgR-quarto, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 6-10-2015, Segunda Turma, DJE de 19-10-2015; RMS 21.512, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 24-11-1992, Primeira Turma, DJ de 19-2-1993.
“O § 2º do art. 2º da Lei Federal 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quando limita os vencimentos dos Ministros do STF – computados adicionais por tempo de serviço – à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, § 1º, in fine, da Constituição que sujeita a tal limite apenas os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais. Compatibilidade do conceito de vencimento estabelecido na LC 35/1979 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludio dispositivo constitucional." (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 13-9-1989, Plenário, DJ de 1º-12-1989.)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela EC 19/1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela EC 19/1998)
Repercussão geral
[RE 740.008, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-12-2020, P, DJE de 14-4-2021, Tema 697, com mérito julgado.]
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
“Quando do julgamento da cautelar, disse eu, no meu voto: '(...) A negociação coletiva compreende a possibilidade de acordo entre sindicatos de empregadores e de empregados, ou entre sindicatos de empregados e empresas. Malogrando a negociação, segue-se o dissídio coletivo, no qual os Tribunais do Trabalho poderão estabelecer normas e condições de trabalho para as partes (CF, art. 114, § 2º). (...).' A negociação coletiva tem por escopo, basicamente, a alteração da remuneração. Ora, a remuneração dos servidores públicos decorre da lei e a sua revisão geral, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data (CF, art. 37, X, XI). (...) A Constituição, aliás, ao assegurar aos servidores públicos uma série de direitos dos trabalhadores em geral, (CF, art. 39, § 2º), a eles não garantiu o direito ao ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ (CF, art. 7º, XXVI). Isto ocorreu, certamente, porque as relações entre os servidores públicos e o poder público são regidas por normas legais, porque sujeitas ao princípio da legalidade (...).’ Hoje, mais do que ontem, estou convencido da inconstitucionalidade da alínea d do art. 240 da Lei 8.112/1990, que assegura aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o direito ‘de negociação coletiva’ (...).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: MI 4.398-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-8-2015, Plenário, DJE de 17-9-2015.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 7.399, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, P, DJE de 17-11-2023.]
[ADPF 860, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2023, P, DJE de 13-2-2023.]
Repercussão geral
“A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”.[RE 842.844, rel. min. Luiz Fux, j. 5-10-2023, P, DJE de 6-12-2023, Tema 542, com mérito julgado.]
[RE 964.659, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2022, P, DJE de 1º-9-2022, Tema 900, com mérito julgado.]
Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
“1. A vinculação automática de remuneração ao salário mínimo viola o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, aplicável tanto a empregados públicos quanto a servidores estatutários. 2. A coisa julgada formada sob regime celetista não gera efeitos sobre a remuneração de servidores públicos submetidos ao regime jurídico único, cujos vencimentos são estipulados por normas estatutárias. 3. A irredutibilidade de vencimentos, no momento de transição para o regime estatutário, não confere direito a reajustes automáticos baseados em aumentos do salário mínimo.”
[ARE 1.526.509 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 22.02.2025, 2ª T, DJE de 07.03.2025.]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC 19/1998)
Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.
[ADI 3.228, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.2.2025, P, DJE de 10-4-2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Vantagens remuneratórias criadas por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. (...) A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.[ADI 3.834, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21-11-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
[ADI 7.271, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
[ADI 5.407, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 28-7-2023.]
[ADI 5.404, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
Repercussão geral
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela EC19/1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela EC 103/2019)
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. (Redação da EC n. 140/2026)
5º-A O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela EC n. 140/2026)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
"Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. (...) A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes." (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)
“A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores. A extinção de empregos públicos e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniência e oportunidade formulado pela administração pública, prescindindo de lei ordinária que as discipline (art. 84, XXV, da CF).” (MS 21.236, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-4-1995, DJ de 25-8-1995.) No mesmo sentido: AI 480.432-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010.
[RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.]
[AI 628.888 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-11-2007, 1ª T, DJ de 19-12-2007.]
= RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131
= RE 666.129, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 28-8-2012, DJE de 5-9-2012
= AI 510.994 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação da EC 19/1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela EC 19/1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC 19/1998)
Controle Concentrado de Constitucionalidade
[ARE 691.306 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565, com mérito julgado.]
Vide MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993
Julgados correlatos
[RMS 33.666, voto do red. do ac. min. Edson Fachin, j. 31-5-2016, 1ª T, DJE de 21-9-2016.]
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão Geral
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.[RE 688.267, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.02.2024, P, DJE de 29.04.2024, Tema 1.022, com mérito julgado.]
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação da EC 19/1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação da EC 19/1998)
"Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. A disponibilidade prevista na Lei 8.028/1990 alcançou os servidores da administração pública como um todo e, portanto, os das autarquias e fundações públicas." (MS 21.225, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 31-3-2000.)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC 19/1998) (Vide EC 19/1998)
Art. 42. Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC 18/1998)
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação da EC 20/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares.[ADI 5.783, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
Repercussão geral
Julgados correlatos
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação da EC 41/2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Redação da EC 101/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 3.663, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
§ 3º (Revogado pela EC 18/1998).
§ 4º (Revogado pela EC 18/1998).
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º (Revogado pela EC 18/1998).
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º (Revogado pela EC 18/1998).
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º (Revogado pela EC 18/1998).
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º (Revogado pela EC 18/1998).
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º (Revogado pela EC 18/1998).
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
"Oficial da Marinha aprovado em concurso para o cargo de professor de universidade federal. Transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República. Precedentes. Ato impugnado suficientemente motivado na exposição do Sr. Ministro da Marinha acolhida pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República." (MS 22.369, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)
"Militar. Oficial das forças armadas, classificado em concurso público para cargo de magistério público. Pedido de transferência para a reserva remunerada. Sujeição à permanência nesse novo cargo, com autorização do Presidente da República. Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). Art. 42, § 9º, da CF." (MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1998, Plenário, DJ de 4-5-2001.)
"Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, § 9º e § 11, no texto original)." (RE 197.479, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 18-8-2000.)
§ 10. (Revogado pela EC 18/1998).
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. (Revogado pela EC 18/1998).
§ 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Repercussão geral
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono." (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 109, § 2º, e art. 111 do Código Eleitoral. Caput e § 2º do art. 11 e art. 13 da Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicação da cláusula de desempenho partidário, na proporção de 80% do quociente eleitoral, à terceira fase de distribuição das cadeiras remanescentes por descumprimento aos princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária.
[ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28.02.2024, P, DJE de 27.05.2024.]
[ADO 38, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
[ADI 5.920, rel. min. Luiz Fux, j. 4-3-2020, P, DJE de 6-7-2020.]
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADO 38, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
[ADI 4.963, rel. min. Rosa Weber, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
= ADI 4.947, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
Controle concentrado de constitucionalidade
A competência da União para dispor sobre os “limites do território nacional” (CF, art. 48, V) refere-se apenas aos limites com países estrangeiros, não aos limites entre o chamado “território da União” e os demais entes da Federação.[ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
Julgado correlato
A cessão de uso de bem público por parte da Administração serve para que órgãos da mesma pessoa jurídica - ou de pessoas diversas - fiquem incumbidos de desenvolver atividades que, de algum modo, traduzam interesse para a coletividade. É assente em nosso ordenamento a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas, na forma dos arts. 48, V, e art. 188, § 1º, ambos da Constituição Federal, e do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. É que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não supõe mero ato discricionário da Administração, mormente porque se trata de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade - do patrimônio público, razão pela qual sua ocorrência não prescinde da rigorosa observância do princípio da legalidade administrativa. A indigitada avença padece de manifesto vício formal, à míngua de regular autorização legislativa, desprovida de atributos, portanto, para a geração de efeitos jurídicos. IX - Considerando os princípios que informam o federalismo cooperativo, a fim de solucionar matéria de grande repercussão na esfera jurídica dos entes públicos envolvidos, e também de particulares, referendou-se a decisão de declaração de invalidade do contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha, desde a sua assinatura. Ficam preservados, contudo, os atos administrativos praticados durante a sua vigência, em homenagem ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de revisão desses mesmos atos, por mérito administrativo, pelo Poder Público competente.[ACO 3.568 REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
Controle concentrado de constitucionalidade
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação da EC 69/2012) (Vide EC 69/2012)
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação da EC 32/2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação da EC 32/2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 41/2003)
[ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.]
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. Aplicação desse entendimento a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.[ADC 39, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
[ADI 331, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 2-5-2014.]
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)
= RE 759.518 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2014, P, DJE de 24-11-2014, Tema 737
“A fixação de subsídios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não é matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (CF, art. 27, § 2º).” (ADI 898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-11-1993, Plenário, DJ de 4-3-1994.)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Julgado correlato
O julgamento das contas do Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão conjunta das Casas, e não separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (...) Entretanto, a longa duração da prática de julgamento separado das contas do Presidente da República por cada uma das Casas Legislativas deve ser considerada no julgamento de mérito. Tendo as contas já sido aprovadas, e os PDLs convertidos em decretos legislativos, os efeitos dos atos já praticados devem ser resguardados, em homenagem à segurança jurídica.[MS 33.729, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Controle concentrado de constitucionalidade
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Controle concentrado de constitucionalidade
A concessão florestal é um contrato administrativo que tem por objeto o uso, por particular, de perímetros de florestas públicas, visando à prática do manejo florestal sustentável mediante a exploração de produtos e serviços. A concessão florestal não transfere o domínio de terras públicas ao concessionário. O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) contém o conjunto de florestas públicas que podem ser submetidas à concessão. A mera elaboração do documento não obriga ou estabelece regras para a efetiva delegação onerosa de uma unidade de manejo a um particular. Controvérsia sobre a necessidade de manifestação prévia do Congresso Nacional para a inclusão de florestas públicas com áreas superiores a 2.500 hectares no PPAOF. A norma constitucional invocada no caso concerne à presença ou à ausência de interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. A Lei nº 11.284/06 contém norma expressa que veda a transferência de propriedade de terras públicas nas concessões florestais. Não há necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para a outorga de concessões florestais.[ADI 3.989, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.04.2024, P, DJE de 13.05.2024.]
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação da ECR 2/1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação da ECR 2/1994)
Controle concentrado de constitucionalidade
As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.[ADI 6.647, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2022, P, DJE de 11-4-2023.]
[ADI 6.651, rel. min. Edson Fachin, j. 21-2-2022, P, DJE de 30-3-2022.]
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
A imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, I, da Constituição Federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal.[Inq 4.483 AgR e Inq 4.327 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, j. 19-12-2017, P, DJE de 9-8-2018]
[HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010.]
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação da EC 19/1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação da EC 23/1999)
Julgados Correlatos
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação da EC 45/2004)
Julgados Correlatos
Processo de impeachment. Ministro do STF. (...) Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados.[MS 34.592 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2017, P, DJE de 23-10-2017.]
[MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011.]
Vide MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
[ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
[ADI 3.786 e ADI 3.845, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Controle concentrado de constitucionalidade
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação da EC 19/1998)
Julgados Correlatos
A autorização para realizar trabalho remoto, fora do país, sujeita-se à disciplina normativa aplicável ao órgão em que labora o servidor. Inexistência, no caso concreto, de norma explícita que atribua à impetrante o direito inexorável a trabalhar no exterior. Legislação que confere à Presidência do Senado competência discricionária para definir a organização de trabalho, com amparo no art. 52, XIII, da Constituição Federal.[MS 39.639 AgR-segundo, rel. min. Cristiano Zanin, j. 04.06.2024, 1ª T, DJE de 10.06.2024.]
[MS 22.644, red. do ac. min. Ilmar Galvão, j. 1º-9-1999, P, DJ de 19-11-1999.]
"Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal concederam a mesma gratificação a seus servidores, sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (arts. 51, IV, e 52, XIII)." (ADI 1.777-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-3-1998, Plenário, DJ de 26-5-2000.)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 42/2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Julgados correlatos
Impeachment de Presidente da República. Votação no Senado Federal. Cisão de votações referentes à perda do cargo e à inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal). (...) Sob o pálio da técnica, ainda que se pudesse dar guarida à tese da nulidade da segunda votação, observados os limites da via processual eleita, bem como os regulares efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade - retirar do mundo o ato anulado, para, se o caso, o seu refazimento -, exsurge óbice intransponível ao efeito buscado no writ, qual seja transplantar, para a votação que se pretende anulada, o resultado da primeira votação do impeachment, a projetar, de imediato, sanção na esfera pessoal da litisconsorte (...), privando-a dos seus direitos políticos. Nesse sentido, importa ter presente o resultado das votações para reconhecer a discrepância de quantitativo de votos dados nas primeira e segunda votações, bem como a diversidade dos quesitos postos em votação, a não permitir sejam confundidos ou tomados pelo mesmo objeto. O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal. Impossibilidade jurídica de transplante do resultado da votação do primeiro quesito para o segundo, de todo inadmissível a substituição, pela via do mandado de segurança, do julgamento de mérito realizado no âmbito do Senado Federal.[MS 34.418, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
[MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.]
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)
[PET 7.174, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, DJE de 28-09-2020.]
[Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.]
[HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]
"Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da Constituição – que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia –, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
"A República aborrece privilégios e abomina a formação de castas: parece inequívoca a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado de Alagoas, que, indo além do art. 27, § 1º, da CF, outorga a ex-parlamentares – apenas por que o tenham sido por duas sessões legislativas – a imunidade do Deputado Estadual à prisão e o seu foro por prerrogativa de função, além de vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários, 'qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial'." (ADI 1.828-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-5-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)
[Inq 803, rel. min. Octavio Gallotti, j. 30-8-1995, P, DJ de 13-10-1995.]
"O STF tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no Âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma comissão parlamentar de inquérito está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de supostas ofensas morais – guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar." (Inq 681-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-3-1994, DJ de 22-4-1994.)
"Imunidade parlamentar material: não incidência. Ainda quando se admita, em casos excepcionais, que o Congressista, embora licenciado, continue projetado pela imunidade material contra a incriminação de declarações relativas ao exercício do mandato, a garantia não exclui a criminalidade de ofensas a terceiro, em atos de propaganda eleitoral, fora do exercício da função e sem conexão com ela." (Inq 503 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-6-1992, Plenário, DJ de 26-3-1993.)
"O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. (...) A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris." (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-1991, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação da EC 35/2001)
(...) por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
[Inq 4.787 AgR-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, P, DJE de 27.05.2025.]
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
[HC 232.627, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, P, DJE de 16-07-2025.]
“Sendo o paciente deputado federal, da Câmara a que pertence depende a licença para processá-lo (Constituição, art. 53, § 1º), mas não o curso do inquérito policial respectivo. Quebra de sigilo fundamentadamente decretada pelo Relator do inquérito, perante o Supremo Tribunal.” (HC 80.100, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-5-2000, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
"Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia por crime eleitoral oferecida em primeiro grau. Recebimento da denúncia por magistrado eleitoral. Incompetência do Ministério Público para apresentar a denúncia e do Juiz Eleitoral para recebê-la. Enquadram-se os crimes eleitorais entre os crimes comuns. Competência originária do STF (CF, art. 102, I, b). Incidência do art. 53, § 1º, da Constituição.” (Inq 1.391-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 23-6-1999, Plenário, DJ de 6-8-1999.)
“Com base no decidido na questão de ordem referente ao Inq 571, e tendo em vista que o acusado não foi reeleito Deputado Federal, tornou-se este Tribunal incompetente para julgar a apelação que foi apresentada perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP), razão por que se resolve esta questão de ordem determinando-se a devolução dos autos ao referido Juízo, para que ele proceda como de direito.” (Inq 967-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.)
“A competência para conceder licença visando à tramitação de processo contra parlamentar é exclusiva, não podendo, assim, ser alvo de transferência a órgão fracionário.” (HC 72.718, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 11-4-2003.)
“O STF, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração de alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de sigilo bancário dos congressistas.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)
“A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)
“Hipótese em que não se cuida de imputação de crime eleitoral ao parlamentar, mas, tão só, de representação, em matéria eleitoral, formulada pelo MPE, com base no art. 22 da LC 64/1990. A decisão do juiz eleitoral, no caso, deu pela procedência da representação, declarando inelegível a paciente, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes a 3-10-1992. Não há, no caso, processo criminal eleitoral, não sendo a matéria enquadrável no art. 102, I, letra b, da Constituição, quanto à competência do STF para, originariamente, processar e julgar os membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns, entre as quais se compreendem os crimes eleitorais. Não há, em consequência, ainda, espaço a incidir o art. 53, § 1º, da Constituição, quanto à prévia licença da Câmara dos Deputados. O procedimento eleitoral impugnado em curso na Justiça Eleitoral, no Rio de Janeiro, contra a paciente, não se reveste de natureza criminal, nem constitui ameaça a sua liberdade de ir e vir.” (HC 70.140, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 4-8-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994.)
“A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF: a) O art. 567 CPP faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex tunc da incompetência superveniente à decisão; b) A pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do Tribunal, dado que o fato objeto do processo é anterior à diplomação." (Inq 571- QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-2-1992, Plenário, DJ de 5-3-1993.)
“O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na CF de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionável relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos penais acusatórios mediante prévia licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável. Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607.” (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-1991, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação da EC 35/2001)
[ADI 5.526, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, DJE de 7-8-2018.]
Julgados correlatos
Vide ADI 5.526, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, DJE de 7-8-2018
"Até o advento da EC 35/2001, reputava-se suspenso o curso da prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do Ministro Relator que solicitava licença para instauração de ação penal contra membro do Congresso Nacional." (Inq 1.326, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação da EC 35/2001)
O § 3º do artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, estabelece que somente as ações penais instauradas contra Parlamentares, por infrações praticadas após a diplomação, poderão ser suspensas pela sua Casa Legislativa. (...) Incidência do §3º do artigo 53 da Constituição Federal somente em relação aos crimes praticados após a diplomação. Em relação aos crimes praticados antes da diplomação não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo órgão competente do Poder Judiciário, uma vez que nessa hipótese não incide a prerrogativa.
[AP 2.668 QO, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.05.2025, 1ª T, DJE de 14.05.2025.]
[AC 700 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 19-4-2005, 1ª T, DJ de 7-10-2005.]
= AI 769.867 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação da EC 35/2001)
"Inquérito penal. Foro por prerrogativa de função. Deputado licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado. No sistema da CF, a proteção especial a pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o art. 53, § 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido. Questão de ordem que se resolve com a rejeição da preliminar de incompetência do STF levantada pela Procuradoria-Geral da República." (Inq 777-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 1º-10-1993.)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação da EC 35/2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação da EC 35/2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação da EC 35/2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela EC 35/2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
[STP 949 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 25-7-2023.]
Julgados correlatos
Cassação de mandato de deputado federal. Quebra de decoro parlamentar. (...) A suspensão do exercício do mandato do impetrante, por decisão desta Corte em sede cautelar penal, não gera direito à suspensão do processo de cassação do mandato: ninguém pode se beneficiar da própria conduta reprovável. Inexistência de violação à ampla defesa ou de direito subjetivo a dilações indevidas.[MS 34.327, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
[AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]
Vide AP 996, rel. Min. Edson Fachin, j. 29-5-2018, 2ª T, DJE de 8-2-2019
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação da EC 76/2013)
Julgados correlatos
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
"Parlamentar. Perda de mandato. Processo de cassação. Quebra de decoro parlamentar. Inversão da ordem das provas. Reinquirição de testemunha de acusação ouvida após as da defesa. Indeferimento pelo Conselho de Ética. Inadmissibilidade. Prejuízo presumido. Nulidade consequente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Vulneração do justo processo da lei (due process of law). Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, e art. 55, § 2º, da CF. Liminar concedida em parte, pelo voto intermediário, para suprimir, do Relatório da Comissão, o inteiro teor do depoimento e das referências que lhe faça. Votos vencidos. Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de defesa, sem oportunidade de contradição real." (MS 25.647-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-11-2005, Plenário, DJ de 15-12-2006.)
"Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º)." (ADI 2.461 e ADI 3.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-5-2005, Plenário, DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: MS 31.386-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-6-2012, DJE de 1º-8-2012.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
[AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]
≠ AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela ECR 6/1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Julgados Correlatos
[MS 25.579 MC, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
= Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta ajuizada contra norma da Constituição estadual de Pernambuco que autoriza o afastamento parlamentar motivado por razões de interesse particular sem restringir o limite de tempo da licença, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) – destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. (...) As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56).[ADI 7.254, rel. min. Flávio Dino, j. 25.03.2024, P, DJE de 10.04.2024.]
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Controle concentrado de constitucionalidade
A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e republicano determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.[ADI 7.253, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
[MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
= MS 34.777 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 20-2-2018, P, DJE de 6-3-2018
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Controle concentrado de constitucionalidade
Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo superior a quinze meses. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca.
[ADPF 643 e ADPF 644, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 21.11.2023, P, DJE de 01.03.2024.]
[ADI 5.525, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2019, P, DJE de 29-11-2019.]
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
Julgado correlato
O julgamento das contas do Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão conjunta das Casas, e não separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (...) Entretanto, a longa duração da prática de julgamento separado das contas do Presidente da República por cada uma das Casas Legislativas deve ser considerada no julgamento de mérito. Tendo as contas já sido aprovadas, e os PDLs convertidos em decretos legislativos, os efeitos dos atos já praticados devem ser resguardados, em homenagem à segurança jurídica.[MS 33.729, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação da EC 50/2006)
Controle concentrado de constitucionalidade
Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa.[ADI 7.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2024, P, DJE de 28.11.2024.]
[ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, P, DJE de 07.05.2024.]
(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
[ADI 6.688, ADI 6.698, ADI 6.714 e ADI 7.016, rel. min. Gilmar Mendes, ADI 6.683, ADI 6.686, ADI 6.687, ADI 6.711 e ADI 6.718, rel. min. Nunes Marques, j. 7.12.2022, P, DJE de 28.4.2023.]
Vide ADI 6.524, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-12-2020, P, DJE de 6-4-2021.
"Emenda Constitucional estadual 20/1996. Altera dispositivo para assegurar a reeleição dos membros da mesa da Assembleia Legislativa. Ausência do periculum in mora. Hipótese em que não se enquadra no art. 27, § 1º, da CF. Essa não veda a hipótese da EC 20/1996. Incidência do art. 57, § 4º, da CF." (ADI 2.262-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJ de 1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.292-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJE de 14-11-2008.
"(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)
"A norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido." (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97). No mesmo sentido: ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.)
"Assembléia Legislativa. Permissão de reeleição dos Membros da Mesa Diretora (art. 95, I, e § 3º do art. 100, ambos da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda 7, de 31-10-1996). Relevância jurídica do pedido comprometida em face do decidido, em situação análoga, na ADI 793-RO (DJ de 28-5-1993) e indesejável inversão do risco decorrente da eventual concessão da liminar como ressaltado na ADI 792 (DJ de 23-11-1992), onde também se contestava a possibilidade de recondução, para o mesmo cargo, perante o art. 57, § 4º, da Carta Federal. Medida cautelar, por maioria indeferida." (ADI 1.528 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001.)
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação da EC 50/2006)
"A norma inscrita no art. 67 da Constituição, que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, não impede o Presidente da República de submeter à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária, projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional." (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC 50/2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela EC 32/2001)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Julgados Correlatos
[MS 33.751, voto do red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.
[ADI 7.231, rel. min. Flávio Dino, j. 14.06.2025, P, Informativo STF 1.182.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Ofício 265/1991 do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Exigência de lei específica para concessão de reajuste remuneratório para servidores do poder legislativo. Período anterior ao advento da emenda constitucional 19/98. Desnecessidade. Não atendimento às regras do processo legislativo. Ausência de ato formal da mesa diretora deliberando sobre o aumento concedido. Usurpação de competência. Configuração. (...) A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Controle concentrado de constitucionalidade
A votação e aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o rito de lei ordinária não configura vício formal, porquanto é satisfeito, e suplantado, o requisito da maioria simples. A lei complementar inexigível deve ser tratada como lei ordinária.[ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.]
[RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009
III - leis ordinárias;
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
[RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Julgado correlato
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada. Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno. Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9. A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado. Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. (...) Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197). Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos. O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput. Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.
[ADI 2.135, rel. min. Cármen Lúcia. Red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2024, P, DJE de 03.06.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir, para a aprovação de suas emendas, quórum de dois terços, destoa do arquétipo federal previsto no art. 60, § 2º, da CF, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade.[ADI 7.205, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 20-4-2023.]
[ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, rel. min. Ayres Britto, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Controle concentrado de constitucionalidade
Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. (...) as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo.[ADI 5.889, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.]
Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Repercussão geral
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
[ADPF 1.092, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14.06.2025, P, Informativo STF 1.182.]
= ADI 6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.]
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
“Não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabelecem formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública”.
[RE 1.533.649, rel. min. André Mendonça, j. 09.06.2025, P, DJE de 08.07.2025.]
Lei Municipal de iniciativa parlamentar que determina a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Legislativo e Executivo do Município de Itapecerica da Serra. 3. Tema 917 da repercussão geral. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
[RE 1.498.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31.03.2025, P, DJE de 10.04.2025.]
Lei municipal de iniciativa parlamentar que detalha a publicidade de informações sobre empreendimentos imobiliários não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo se não interfere na estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores públicos.
[RE 1.506.020, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31.03.2025, P, DJE de 09.04.2025.]
Julgados correlatos
Lei municipal nº 9.001, de 2023. Agendamento e cancelamento de consultas médicas, exames e procedimentos médicos. Tema nº 917 do ementário da repercussão geral. Atribuição de encargos para concretização do direito social à saúde. (...) Convém ressaltar que a interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. Com efeito, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ (j. 29/09/2016, p. 11/10/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. Nesse passo, esta Corte, em casos semelhantes, envolvendo leis municipais, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. Ademais, o Tribunal de origem, transversalmente, conferiu indevida interpretação ampliativa ao art. 61, § 1º, da Constituição da República. Assim, o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”[RE 1.497.683, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
[RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
Controle concentrado de constitucionalidade
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Inexistência de vício de iniciativa na proposição da Lei nº 12.030/09, haja vista tratar-se de norma geral direcionada aos peritos criminais de todo o Brasil. O diploma impugnado estabelece apenas normas relativas à organização, aos direitos e às garantias dos peritos criminais oficiais, não adentrando na matéria do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a ou c, da Constituição Federal.
[ADI 4.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024, P, DJE de 28.02.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física e disciplina da eleição de seus membros efetivos e suplentes. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, de forma que somente podem ser criados por lei de iniciativa do presidente da república (artigo 61, § 1º, II, a, da constituição federal).[ADI 3.428, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2023, P, DJE de 24-4-2023.]
[ADI 5.997, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2021, P, DJE de 25-5-2021.]
[RE 590.829, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-2015, P, DJE de 30-3-2015, Tema 223, com mérito julgado.]
[RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686, com mérito julgado.]
= ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004
[RE 577.025, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48, com mérito julgado.]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682, com mérito julgado.]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação da EC 18/1998)
Inexistência de vício de iniciativa na proposição da Lei nº 12.030/09, haja vista tratar-se de norma geral direcionada aos peritos criminais de todo o Brasil. O diploma impugnado estabelece apenas normas relativas à organização, aos direitos e às garantias dos peritos criminais oficiais, não adentrando na matéria do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a ou c, da Constituição Federal.
[ADI 4.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024, P, DJE de 28.02.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Aposentadoria especial. Funções de magistério. Definição. Projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (...). (...) O Chefe do Executivo possui a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, bem como sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, ex vi do art. 61, II, alíneas c e e, da Carta Magna.[ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 6.970, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
[RE 590.829, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-2015, P, DJE de 30-3-2015, Tema 223, com mérito julgado.]
Julgado correlato
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, "d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever “maior tempo de serviço público” como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal. O critério de “maior tempo de serviço público” para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material.
[ADI 7.280, rel. min. André Mendonça, j. 14.04.2025, P, DJE de 28.05.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 5.351, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2021, P, DJE de 20-8-2021.]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação da EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
Aposentadoria especial. Funções de magistério. Definição. Projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (...). (...) O Chefe do Executivo possui a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, bem como sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, ex vi do art. 61, II, alíneas c e e, da Carta Magna.[ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 6.970, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
[ADI 2.443, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2014, P, DJE de 3-11-2014.]
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EC 18/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/2001)
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
[RE 592.377, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 4-2-2015, P, DJE de 20-3-2015, Tema 33.]
“Reconhecida, desse modo, a admissibilidade, em nosso sistema de direito positivo, das denominadas leis interpretativas, cabe indagar se se revela possível à medida provisória veicular interpretação autêntica de ato legislativo anteriormente editado. Justifica-se a indagação em face do magistério doutrinário que exige, em se tratando de interpretação autêntica, que esta provenha da mesma fonte de produção normativa de que se originou o ato estatal a ser interpretado. No caso, a Lei 8.031, de 12-4-1990, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização, resultou de conversão legislativa da MP 155, de 15-3-1990, editada pelo Presidente da República. O ato estatal ora impugnado – a MP 299, de 1º-10-1991 – emanou do chefe do Poder Executivo da União com a explícita destinação, referida em sua própria ementa, de interpretar ao art. 16 da Lei 8.031/1990. A configuração da interpretação autêntica impõe que o ato interpretativo emane da mesma fonte de produção normativa e ostente o mesmo grau de validade e de eficácia jurídica da regra de direito positivo interpretada. A Medida Provisória, embora caracterize uma declaração unilateral de vontade do Presidente da República, fundada na extraordinária competência normativa que lhe outorgou a Carta da República, constitui ato vocacionado a transformar-se em lei – a denominada lei de conversão. Essa determinação constitucional da medida provisória é que lhe confere, desde o momento de sua edição, a mesma autoridade hierárquica que se reconhece à lei em sentido formal. As medidas provisórias configuram, no direito constitucional positivo brasileiro, uma categoria especial de atos normativos primários, emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei. Espécies normativas primárias, não se confundem, no entanto, com a lei, embora, transitoriamente, se achem investidas de igual autoridade no plano jurídico. A cláusula ‘com força de lei’, inscrita no art. 62 da Carta Política, empresta às medidas provisórias o sentido de equivalência constitucional com as leis formais. Disso decorre, a meu ver, que parece inexistir – ao menos nesta fase de mera delibação – obstáculo de índole jurídico-constitucional a que o Presidente da República elabore, presentes os pressupostos que lhe justificam a edição, medida provisória destinada a interpretar lei de conversão, sem que disso resulte ofensa qualquer ao princípio da separação de poderes, na medida em que também os atos interpretativos constituem declarações estatais integralmente sujeita às exegese, ulterior, definitiva e insuprímivel, dos órgãos do Poder Judiciário.” (ADI 605 MC, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação da EC 32/2001)
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
"A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição." (Súmula 651.)
“Contribuição social. Majoração de alíquota. MP 1.526, de 1996. Conversão parcial. Lei 9.528, de 1997. Cláusula de convalidação. Ocorrida conversão parcial de medida provisória e presente, fazendo as vezes de decreto legislativo, cláusula de convalidação dos atos praticados, improcede a alegação de perda retroativa de eficácia de normas ao final superadas.” (AI 857.374-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-11-2013, Primeira Turma, DJE de 18-12-2013.)
"A Resolução do TRT da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da MP 1.522/1996, repristinou o art. 38 da Lei 8.112/1990. Violação ao parágrafo único do art. 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições." (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.)
"Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de 'convalidação' dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)
"Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória." (RE 267.285, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-5-2000, Primeira Turma, DJ de 10-8-2000.)
"Reeditada a MP 1.480/1996 por mais de uma vez, mas sempre dentro do trintídio, não sobrou espaço para falar-se em repristinação da Lei 8.112/1990 por ela alterada, nem, obviamente, em aquisição, após a revogação, de direito nela fundado." (RE 227.464, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-3-2000, Primeira Turma, DJ de 28-4-2000.)
"Medida provisória: convertida em lei, a norma primitivamente editada por medida provisória se considera vigente, sem solução de continuidade, desde a publicação desta." (RMS 23.149, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-9-1998, Primeira Turma, DJ de 2-10-1998.)
[ADI 1.397 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-4-1997, P, DJ de 27-6-1997.]
"Reposição salarial (84,32%) – Resíduo de 5% referente ao mês de fev/1990 – Direito adquirido – Inexistência – MP 154/1990 – Processo de conversão em lei – Transformação parcial – Observância do prazo constitucional (CF, art. 62, parágrafo único) – Lei 8.030/1990 – Recurso extraordinário conhecido e provido. Reajuste de salários (84,32%) – Resíduo de 5% (fev/1990) – Ciclo de formação e de integração do direito – Possibilidade constitucional de interrupção desse iter formativo, enquanto ainda não concluído, mediante intercorrente edição de ato legislativo – Consequente inexistência de direito adquirido – Jurisprudência do STF. Direito adquirido e ciclo de formação. A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 – RTJ 153/82 – RTJ 155/621, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera spes juris, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido." (RE 196.140, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-2-1997, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
"Medida provisória: sua conversão em lei, com alterações parciais, não afeta a eficácia, desde a edição da medida provisória, das normas não modificadas (...)." (RE 182.584, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)
"Medida provisória – Eficácia – Lei de conversão – Modificações – Efeitos. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas previstas na parte final do parágrafo único do art. 62 da CF diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada." (RE 179.406, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-9-1994, Segunda Turma, DJ de 28-4-1995.)
"A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Carta Política gera uma consequência de ordem radical: a perda ex tunc de eficácia da medida provisória não convertida em lei. Situação inocorrente no caso concreto." (RE 167.594, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-5-1994, Primeira Turma, DJ de 2-12-1994.)
"A conversão meramente parcial não descaracteriza, em face do que dispõe o art. 62, parágrafo único, da Carta Política, a situação jurídica emergente da transformação da medida provisória em lei, notadamente quando as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo não implicarem alteração substancial do conteúdo material do ato normativo editado pelo Presidente da República." (RE 167.594, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-5-1994, Primeira Turma, DJ de 2-12-1994.)
"A perda retroativa de eficácia jurídica da medida provisória ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional de trinta (30) dias. Uma vez cessada a vigência da medida provisória, pelo decurso in albis do prazo constitucional, opera-se, ante a superveniente perda de objeto, a extinção anômala do processo de ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 293-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-5-1993, Plenário, DJ de 18-6-1993.)
"A rejeição parlamentar de medida provisória – ou de seu projeto de conversão,— além de desconstituir-lhe ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante consequência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar." (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
I - relativa a: (Incluído pela EC 32/2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluída pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluída pela EC 32/2001)
[ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011.]
= RE 581.160, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116
Repercussão geral
= ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluída pela EC 32/2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluída pela EC 32/2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela EC 32/2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela EC 32/2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
É dado aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, desde que a espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo postas no Texto Constitucional de 1988. Com o advento da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, passou-se a exigir que a medida provisória a qual implicasse instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua edição, caso seja devidamente convertida em lei até o último dia do ano fiscal em que foi editada, nos termos do art. 62, § 2º, da Constituição da República.[ADI 7.375, rel. min. André Mendonça, j. 2-10-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
[ADI 1.667 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-9-1997, P, DJ de 21-11-1997.]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela EC 32/2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EC 32/2001)
Julgado correlato
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela EC 32/2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela EC 32/2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
[RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686, com mérito julgado.]
= ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação da EC 32/2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
A observância de regularidade do devido processo legislativo em ambas as Casas Legislativas é imprescindível em face do bicameralismo de nosso Congresso Nacional, que consagra, em regra, a necessidade de discussão e aprovação de um projeto de lei por ambas as casas, exigindo que qualquer alteração de conteúdo ao projeto aprovado por uma delas retorne à outra. 4. O Senado Federal especificou, exclusivamente, que as sociedades cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não estão contidas na limitação constante do art. 2º, II a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, não alterou substancialmente o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, na medida em que, tão somente, referiu-se expressamente a um específico aspecto, prescindindo o retorno para deliberação para Casa iniciadora. 5. Legítima opção do legislador ao excluí-las da vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005, consideradas as suas peculiaridades e dentro da margem de conformação legislativa.
[ADI 7.442, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24.10.2024, P, DJE de 07.02.2025.]
[ADI 2.238, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
Vide ADI 2.182, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Controle concentrado de constitucionalidade
A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte.[ADPF 1.078, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 10.07.2024.]
[ADPF 893, rel. min. Cármen Lúcia, red do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação da EC 76/2013)
Controle concentrado de constitucionalidade
A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo.[ADI 5.706, rel. min. Luiz Fux, j. 26.02.2024, P, DJE de 13.03.2024.]
[ADI 1.254, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-12-1999, P, DJ de 17-3-2000.]
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
“Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.” (Rcl 1.206, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-8-2002, Plenário, DJ de 18-10-2002.)
“Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo – que é verdadeiro processo – da regra da preclusão – que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada – esta, sim, peculiar do processo jurisdicional –, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.” (ADI 1.254, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-12-1999, Plenário, DJ de 17-3-2000.)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação da EC 32/2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Repercussão geral
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
[ADI 5.705, rel. min. André Mendonça, j. 06.06.2025, P, Informativo STF 1.181.]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação da EC 19/1998)
É constitucional norma estadual que cria fundo público especial e autoriza sua gestão, para melhor consecução de suas finalidades, por meio de repasse a outros fundos e de participação de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlado pelo Estado. Devem ser necessariamente resguardadas as finalidades legais previstas pela norma geral (art. 2º, §2º da Lei Complementar nº. 206/2024), com destinação integral dos recursos a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. Preservação das finalidades legais pelo artigo 4º da Lei Estadual 16.134/2024-RS, sendo também previstos mecanismos adequados de controle externo.
[ADI 7.702, rel. min. Edson Fachin, j. 05.03.2025, P, DJE de 24.03.2025.]
Repercussão geral
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.[RE 1.182.189, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, P, DJE de 16-6-2023, Tema 1.054, com mérito julgado.]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
O procedimento de análise prévia de seletividade é instrumento para que a Corte de Contas conheça o objeto da denúncia e possa mensurar os impactos e as repercussões da irregularidade apontada, de modo que a Corte de Contas atue apenas quando presentes materialidade, relevância, oportunidade, risco, gravidade, urgência e tendência que justifiquem uma ação de controle externo. O Tribunal poderá priorizar esforços em ações de maior impacto em termos sociais, financeiros e orçamentários, evitando que o controle externo atue em questões menores cujo custo seja maior do que eventual benefício. Observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Carta. 10. Compete às áreas técnicas da Corte de Contas apenas a realização da análise prévia de seletividade, ao fim da qual elas poderão apresentar proposta de extinção dos feitos ou de instauração de controle interno ou externo, cabendo sempre a decisão final aos conselheiros, os quais exercem as competências deliberativas atribuídas constitucionalmente aos tribunais de contas. Não há mitigação do poder fiscalizatório ou supressão da competência dos membros do Tribunal de Contas Estadual.
[ADI 7.459, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 08.07.2025.]
[ADI 2.324, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 14-9-2020.]
Julgados correlatos
A normatividade da Constituição é antes de tudo um dever a ser observado por parte dos órgãos do Estado que lidam com a aplicação de normas jurídicas a casos concretos. Se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos. (...) O tratamento de questões constitucionais, por parte de um Tribunal de Contas, observa a finalidade de reforçar a normatividade constitucional. Da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria).[MS 25.888 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
[RE 1.361.946 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 13-4-2023, 2ª T, DJE de 17-5-2023.]
[MS 35.920, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Gilmar Mendes, j. 18-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
[MS 34.738 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-11-2022, 1ª T, DJE de 24-11-2022.]
[MS 35.715, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-8-2021, 1ª T, DJE de 25-11-2021.]
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente atribuída.
[ADPF 434, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2025, P, DJE de 16.10.2025.]
A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. (...) Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa – além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional – submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. (...) Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º).
[ADPF 366, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24.02.2025, P, DJE de 06.03.2025.]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”
[ADPF 982, rel. min. Flávio Dino, j. 24.02.2025, P, DJE de 17.03.2025.]
= ADI 2.324, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 14-9-2020
Julgados correlatos
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Repercussão geral
Julgados correlatos
É ilegal o ato administrativo que exorbita o exame da regularidade da pensão por morte, conforme requisitos objetivos desse benefício, e desconstitui o próprio ato de concessão da aposentadoria de servidor já falecido, no que tange ao valor dos proventos, depois de decorridos mais de trinta anos (desde 1984).[MS 39.736 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 01.07.2024, 1ª T, DJE de 12.07.2024.]
[MS 35.303 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-2-2018, 2ª T, DJE de 15-3-2018.]
= MS 31.518, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2017, 1ª T, DJE de 6-9-2017
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
[MS 31.707 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-11-2017, 1ª T, DJE de 7-12-2017.]
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
Julgado correlato
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Lei n. 14.460/2022, do Estado da Bahia, de iniciativa parlamentar. Veda aplicação de multas e responsabilização de gestores públicos. (...) A norma impugnada também apresenta inconstitucionalidade material ao limitar o poder sancionador do TCM/BA, afrontando o art. 71, VIII, da CF/1988. Tal restrição compromete a função de controle externo do Tribunal e esvazia o efeito punitivo das multas, prejudicando a fiscalização dos recursos públicos e a responsabilização de gestores públicos.
[ADI 7.082, rel. min. Cristiano Zanin, j. 29.09.2025, P, DJE de 02.10.2025.]
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Controle concentrado de constitucionalidade
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. (...) Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.[ADPF 1.011, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]
Repercussão geral
Julgados correlatos
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa (artigos 73, caput, e 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição). In casu, a norma impugnada, derivada de projeto de lei apresentado pelo Presidente da República, representa a imposição, ao Tribunal de Contas, da cessão de um de seus servidores, que passará a ocupar cargo de comissão em regime de dedicação exclusiva no Poder Executivo, como membro do Conselho de Supervisão do RRF, em afronta à reserva de iniciativa e à autonomia e ao autogoverno daquela Corte. Conquanto o Presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro, bem como lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal (artigo 61, § 1º, alíneas “ a” e “ e”, da Constituição), extrapolou-se essas esferas para obrigar a indicação, com a consequente cessão de um servidor, pelo Tribunal de Contas, o qual não integra o Poder Executivo e não está subordinado à chefia presidencial, tampouco ao Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de indicações externas impositivas para a composição de conselhos do Poder Executivo, sendo juridicamente viáveis, em tese, se dotadas de caráter facultativo. (...) Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar federal 159/2017, de sorte a assentar a facultatividade da indicação de um membro e seu suplente, entre os auditores federais de controle externo, pelo Tribunal de Contas da União, para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal. A mesma interpretação conforme é estendida, por arrastamento, ao artigo 4º-A, inciso III, da Lei Complementar 159/2017, sendo assim indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação.
[ADI 6.844, rel. min. Luiz Fux, j. 27.05.2025, P, DJE de 04.06.2025.]
No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha. (...) São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
[ADI 5.587, rel. min. André Mendonça, j. 24.04.2025, P, Informativo STF 1.174.]
[ADI 6.967, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 22-9-2023.]
[ADI 3.977, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 10-3-2020.]
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela EC n. 122/22)
I- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.
[ADI 5.276, rel. min. Nunes Marques, j. 25.04.2025, P, DJE de 13.05.2025.]
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação da EC 20/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
São conferidas as mesmas prerrogativas dos integrantes da magistratura (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) aos membros dos Tribunais de Contas Estaduais, dentre as quais a de ser recolhido em prisão especial ou em sala de Estado-Maior (art. 33, III, da LOMAN).[Inq 4.954 AgR-quarto, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.10.2024, 1ª T, DJE de 09.10.2024.]
[MS 31.371 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2013, 2ª T, DJE de 28-10-2013.]
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
O art. 73, § 4º, da Constituição Federal fixa que, no exercício ordinário da judicatura de contas, os Auditores do Tribunal de Contas gozam das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de Tribunais Regionais Federais. Por outro lado, quando em exercício da extraordinária função de substituir Ministros titulares, os Auditores gozam das mesmas garantias e vedações do titular. (...) Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. O ato de votar para composição dos órgãos de direção do Tribunal de Contas não consubstancia uma espécie de garantia, tampouco um tipo de impedimento, de modo que resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida. (...) Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. O modelo adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas guarda absoluta consonância com o quanto estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.
[ADI 6.054, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28.10.2024, P, DJE de 05.11.2024.]
Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 (...) — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.[ADI 5.689, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2023, P, Informativo STF 1.103.]
[ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
[ADI 6.943, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
[ADI 6.939, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela EC n. 139/2026)
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Os Tribunais de Contas dos Municípios do Estado, quando existentes, são órgãos estaduais, sujeitos à competência genérica do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento de suas contas, nos termos dos arts. 71, II, e 75 da CF/1988. A norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa o julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado viola a organização do controle externo definida pela Constituição Federal, configurando ingerência indevida no modelo federativo e na repartição de competências estabelecida pela Carta Magna.
[ADI 4.124, rel. min. Nunes Marques, j. 16-12-2025, P, DJE de 26-1-2026.]
Desde 1993, o Supremo Tribunal Federal compreende que a composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal deve seguir o padrão de 4 (quatro) indicações pelas Assembleias Legislativas ou pela Câmara Distrital e 3 (três) vagas destinadas à escolha do Governador, das quais 2 (duas) têm vinculação à carreira de Auditor da Corte de Contas e aos membros do MP de Contas. (...) Deixar de prover, deliberadamente, os cargos de Auditor do Tribunal de Contas por certo configura circunstância de inconstitucionalidade por omissão, que deve ser objeto da devida atenção pelos Poderes constituídos, com escopo de obstar a concretização de situações manifestamente contrárias à fórmula constitucionalmente erigida. Não se mostra admissível a existência meramente formal da carreira, fazendo-se indispensável o provimento dos respectivos cargos, até mesmo para que tais agentes possam atuar, por exemplo, em casos de impedimento do Conselheiro ou Ministro do Tribunal de Contas, bem como possam integrar, quando pertinente, a lista tríplice para indicação do Governador. (...) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais normas que permitem a livre escolha do Governador na hipótese de inexistirem Auditores e membros do MP de Contas aptos à nomeação pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais ou mesmo pela simples ausência de integrantes das respectivas carreiras. (...) Dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do “pensamento do possível” é aquela que estabelece que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente deverá ser preenchida por um Auditor. Desse modo, respeitar-se-á, de forma mais breve, a composição pluralista do Tribunal de Contas com um Auditor, sem que, em razão disso, se comprometam aspectos fundamentais da decisão constitucional.
[ADI 7.053, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2025, P, DJE de 08.10.2025.]
O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente atribuída.
[ADPF 434, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2025, P, DJE de 16.10.2025.]
O procedimento de análise prévia de seletividade é instrumento para que a Corte de Contas conheça o objeto da denúncia e possa mensurar os impactos e as repercussões da irregularidade apontada, de modo que a Corte de Contas atue apenas quando presentes materialidade, relevância, oportunidade, risco, gravidade, urgência e tendência que justifiquem uma ação de controle externo. O Tribunal poderá priorizar esforços em ações de maior impacto em termos sociais, financeiros e orçamentários, evitando que o controle externo atue em questões menores cujo custo seja maior do que eventual benefício. Observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Carta. 10. Compete às áreas técnicas da Corte de Contas apenas a realização da análise prévia de seletividade, ao fim da qual elas poderão apresentar proposta de extinção dos feitos ou de instauração de controle interno ou externo, cabendo sempre a decisão final aos conselheiros, os quais exercem as competências deliberativas atribuídas constitucionalmente aos tribunais de contas. Não há mitigação do poder fiscalizatório ou supressão da competência dos membros do Tribunal de Contas Estadual.
[ADI 7.459, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 08.07.2025.]
A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.
[ADI 5.276, rel. min. Nunes Marques, j. 25.04.2025, P, DJE de 13.05.2025.]
A exigência de requisitos adicionais para que auditores exerçam a função de substituição de conselheiros, tais como, a) tempo de serviço no Tribunal e b) ausência de punição ou mesmo prática de infração disciplinar não encontra previsão constitucional e impõe restrições desproporcionais, violando os arts. 73, §§ 1º e 4º, e 75 da Constituição da República.
[ADI 5.587, rel. min. André Mendonça, j. 25.04.2025, P, DJE de 08.10.2025.]
Art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação conferida pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012. Condutas praticadas por conselheiros do Tribunal de Contas. Julgamento pela Assembleia Legislativa. Sanção de afastamento do cargo. Disciplina do processo e julgamento. Tipificação de crimes de responsabilidade. (...) A previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado ofende a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada pelo modelo federal extensível aos Tribunais de Contas dos Estados-membros (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75).
[ADI 4.190, rel. min. Nunes Marques, j. 24.02.2025, P, DJE de 11.03.2025.]
“É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.
[ADI 5.254, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21.08.2024, P, DJE de 05.08.2025.]
[ADI 6.557, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
[ADI 7.177, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 07.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
[ADI 7.180, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, P, DJE de 26.06.2024.]
[ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
[ADI 4.872, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.]
[ADI 6.945, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
Repercussão geral
Julgados correlatos
São conferidas as mesmas prerrogativas dos integrantes da magistratura (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) aos membros dos Tribunais de Contas Estaduais, dentre as quais a de ser recolhido em prisão especial ou em sala de Estado-Maior (art. 33, III, da LOMAN).[Inq 4.954 AgR-quarto, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.10.2024, 1ª T, DJE de 09.10.2024.]
[ACO 2.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 11-3-2021.]
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
É constitucional a previsão de dupla deliberação pela Assembleia Legislativa para escolha de conselheiro do Tribunal de Contas, por encontrar-se albergada na margem de conformação permitida ao constituinte estadual quanto à disciplina do procedimento.
[ADI 4.964, rel. min. Nunes Marques, j. 16.12.2024, P, DJE de 06.02.2025.]
[RE 717.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 652, com mérito julgado.]
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação da EC 16/1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela EC n. 111/ 2021)
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação da EC 16/1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53, com mérito julgado.]
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Controle concentrado de constitucionalidade
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). (...) Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil.
[ADC 85, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25.06.2025, P, DJE de 23.07.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 6.680 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
[ADI 4.218 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 19-2-2013.]
[RE 577.025, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação da EC 32/2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.[ADI 6.180, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2023, P, DJE de 24-8-2023.]
[ADI 7.149, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-9-2022, P, DJE de 5-10-2022.]
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). (...) Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, “em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los”, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF.[ADI 6.180, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2023, P, DJE de 24-8-2023.]
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. Aplicação desse entendimento a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.[ADC 39, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
[ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no outro. (...) A existência de vício em quaisquer dos elementos constitutivos do ato administrativo permite a sua legítima invalidação pelo Poder Judiciário. O ato de governo ou ato político, espécie do gênero ato administrativo, reveste-se de espectro mais amplo de discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até porque alguns dos elementos do ato administrativo são totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e a finalidade em sentido amplo. Considerados os diferentes graus de vinculação, a menor vinculação do ato de governo faz-se presente no objeto, no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda assim, é possível – mesmo que em menor extensão –, o devido controle externo pelo Poder Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito administrativo e/ou violação da separação funcional de poderes. (...) Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, porquanto o Presidente da República, a despeito das razões elencada, subverteu a regra e violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos inadmissíveis para a ordem jurídica. A concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo de afinidade político-ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores da Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa. Admitir que o Presidente da República, por supostamente deter competência para edição de indulto, possa criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a sobreposição de interesses meramente pessoais e subjetivos aos postulados republicanos e democráticos. (...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o indulto, em face da sua própria natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais da condenação, remanescendo íntegros os efeitos secundários penais e extrapenais.[ADPF 964, ADPF 965, ADPF 966 e ADPF 967, rel. min. Rosa Weber, j. 10-5-2023, P, DJE de 17-8-2023.]
[ADI 5.874, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-5-2019, P, DJE de 5-11-2020.]
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
[RE 1.450.100, rel. min. Flávio Dino, j. 19.05.2025, P, DJE de 23.05.2025, Tema 1.267, com mérito julgado.]
[RE 628.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2015, P, DJE de 1º-4-2016, Tema 371.]
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação da EC 23/1999)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 6.457, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 04.06.2024.]
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
Controle concentrado de constitucionalidade
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Ministro de Estado atuando por delegação de poder do Presidente da República, nos termos do Decreto 3.035/1999, está exercendo a competência de autoridade máxima, inexistindo razão para admitir-se, em tais hipóteses, recurso hierárquico, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da delegação. Posicionamento adotado, expressamente, pela nova regulamentação das hipóteses de delegação de poder prevista no Decreto 11.123, de 7 de julho de 2022 que revogou o anterior Decreto 3.035/1999, ao estabelecer que “Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto”.
[ARE 1.481.448 AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12.03.2025, 1ª T, DJE de 19.03.2025.]
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Julgados correlatos
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Controle concentrado de constitucionalidade
A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. (...) É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.[ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
[ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
Julgados correlatos
[AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 10-2-2015.]
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Controle concentrado de constitucionalidade
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação da EC 32/2001)
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
Julgados correlatos
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação da EC 23/1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC 23/1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 590.409, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 29-10-2009, Tema 128, com mérito julgado.]
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)
[MS 31.631, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2017, 1ª T, DJE de 28-8-2017.]
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC 92/2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Redação da EC 45/2004)
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei 1.856/91, do Estado do Rio de Janeiro. Benefício de permanência em atividade para os magistrados. Vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (art. 65). Violação ao art. 93, caput, da constituição.[ADI 2.952, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2023, P, DJE de 11-5-2023.]
[ADI 5.331, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 16-8-2022.]
Vide ADI 5.310, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-12-2016, P, DJE de 9-10-2017
[AO 2.259 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.]
[RMS 26.079, rel. min. Luiz Fux, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012.]
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
O Poder Judiciário é um Poder Nacional e seus membros devem estar submetidos a regras uniformes. (...) Inconstitucionalidade da previsão de permuta entre magistrados vinculados a diferentes Tribunais de Justiça.[ADI 6.782, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06-03-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
[ADI 5.329, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-12-2020, P, DJE de 23-2-2021.]
[RE 655.265, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-4-2016, P, DJE de 5-8-2016, Tema 509.]
Vide ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007
Vide MS 28.775, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2017, 2ª T, DJE de 7-8-2018
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A) Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
[ADI 6.757, rel. min. Nunes Marques, j. 20.02.2025, P, DJE de 24.04.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação da EC 45/2004)
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação da EC 45/2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela EC 45/2004)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação da EC 45/2004)
[HC 68.655, rel. min. Moreira Alves, j. 24-9-1991, 1ª T, DJ de 14-11-1991.]
= HC 71.050, rel. min. Moreira Alves, j. 15-3-1994, 1ª T, DJ de 10-6-1994
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação da EC 45/2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
A expressão “categorias da estrutura judiciária nacional” (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. (...) Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.[ADI 4.216, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 15-9-2023.]
[ADI 3.854 e ADI 4.014, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 8-2-2021.]
"Autoaplicabilidade do art. 93, V, CF (redação anterior à EC 19/1998). Precedentes do STF." (RE 380.271-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-8-2003, Segunda Turma, DJ de 19-9-2003.)
"A norma inscrita no art. 93, V, da Carta Política, ao consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal. O único espaço de liberdade decisória possível reservado ao legislador ordinário nessa matéria é aquele que lhe permite reduzir essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o Poder Público estará conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados." (ADI 764-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-9-1992, Plenário, DJ de 8-4-1994.)
"Processo legislativo: vencimentos da magistratura estadual: iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Arguição plausível de inconstitucionalidade formal de medida provisória que – embora com o objetivo aparente de conter a remuneração dos juízes estaduais no teto que lhe impõe o art. 93, V, da Constituição – não só o repete – o que seria inócuo –, mas institui mecanismo que erige o Poder Executivo em instância de fiscalização preventiva da fidelidade da administração do Poder Judiciário àquela restrição constitucional." (ADI 691-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-4-1992, Plenário, DJ de 19-6-1992.)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação da EC 20/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Submissão dos magistrados ao regime de previdência social comum aos servidores públicos. Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes. A garantia da vitaliciedade está adstrita à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória.[ADI 3.308, ADI 3.363, ADI 3.998, ADI 4.802 e ADI 4.803, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
[AO 1.800 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-10-2022, 1ª T, DJE de 20-10-2022.]
[Rcl 4.486 MC-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-8-2008, P, DJE de 26-9-2008.]
"Magistrado: aposentadoria com proventos de Juiz Togado do TRT/12ª Região: preenchimento dos requisitos necessários previstos no primitivo art. 93, VI, da Constituição antes da promulgação da EC 20/1998. Retificada pela Justiça Trabalhista a data da posse do impetrante para a data em que se dera a rejeição ilegal de seu acesso ao TRT/12ª Região, tem-se que, para efeitos de aposentadoria, desde a mesma data deve ele ser considerado como integrante daquela Corte. Preencheu, portanto, todos os requisitos para a sua aposentadoria (trinta anos de serviço e cinco de magistratura) antes da EC 20/1998, aplicando-se-lhe o seu art. 3º, que assegura a concessão de aposentadoria aos que – até a data da publicação da Emenda – tenham cumprido os requisitos previstos na legislação antes vigente (antigo art. 93, VI, CF), sem a exigência atual de cinco anos no cargo (art. 40, § 1º, III, CF): donde, o direito do impetrante aos proventos de juiz togado do Tribunal." (MS 24.008, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-2005, Plenário, DJ de 18-3-2005.)
"Inaplicabilidade do art. 93, VI, da Lei Maior. Impossível no sistema da Constituição de 1988 investidura de magistrado com mais de 65 anos de idade, em ordem a possuir, no mínimo, cinco anos de judicatura, à data da aposentadoria." (MS 22.009, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-6-1997, Plenário, DJ de 14-9-2001.)
"Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição: impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-Membros, que não as podem nem restringir nem ampliar." (ADI 183, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.) No mesmo sentido: ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.
"De referência à magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI, e 129, § 4). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com proventos proporcionais. A aposentadoria voluntária, aos trinta anos de serviço, para a magistratura e o Ministério Público, pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no Ministério Público, no mínimo, por cinco anos." (ADI 994-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-1994, Plenário, DJ de 8-4-1994.)
"Para a investidura no cargo de Ministro do STM, não é invocável a norma do art. 93, inciso VI da Constituição, que limita em sessenta e cinco anos a idade do nomeado, pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo mínimo do exercício da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta anos. O art. 123 da Carta não reproduz a norma, em relação ao STM." (MS 20.930, Rel. Min. Carlos Madeira, julgamento em 29-6-1989, Plenário, DJ de 28-6-1991.)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação da EC 45/2004)
"Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade." (ADI 2.753, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.) No mesmo sentido: ADI 3.224, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-10-2004, Plenário, DJ de 26-11-2004.
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 103/2019)
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Redação dada pela EC n.130/2023)
Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A) Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
[ADI 6.757, rel. min. Nunes Marques, j. 20.02.2025, P, DJE de 24.04.2025.]
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Incluído pela EC 45/2004)
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 130/2023)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação da EC 45/2004)
As decisões judiciais impugnadas afastam a aplicação da norma estadual sem declarar sua inconstitucionalidade, o que configura controle difuso implícito. A ausência de fundamentação explícita sobre a constitucionalidade da norma estadual viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
[ADPF 1.174 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.03.2025, P, DJE de 21.03.2025.]
[RE 635.729 RG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2011, P, DJE de 24-8-2011, Tema 451, com mérito julgado.]
Vide MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009
[RE 575.144, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, Tema 50, com mérito julgado.]
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação da EC 45/2004)
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela EC 45/2004)
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
A Constituição Federal outorgou à Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição de indicar, em lista sêxtupla, os advogados integrantes do quinto constitucional (CF, art. 94). A definição dos critérios de escolha a serem observados pela própria Instituição constitui derivação lógica do poder decisório da qual se acha investida. (...) A definição de critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os interessados fortalece o primado da transparência, da impessoalidade e da moralidade no processo de escolha dos integrantes do quinto constitucional. (...) A adoção do critério da aderência ao Estado ou região traduz fator de discrimen plenamente justificado, considerada a necessidade do Tribunal manter o vínculo de conexão institucional com as várias realidades experimentadas no âmbito das comunidades, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição da Corte de Justiça. Paralelismo com o processo de recrutamento dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho (CF, art. 107 e 115).
[ADI 6.810, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 19.04.2025, P, DJE de 28.05.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
[RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, Tema 453.]
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Julgados correlatos
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
[AO 2.236 ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-9-2017, 2ª T, DJE de 4-10-2017.]
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela EC 45/2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
O juiz das garantias, embora formalmente concebido pela lei como norma processual geral, altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, de sorte que inafastável considerar que os artigos 3º-A ao 3º-F demandam compatibilização das diversas normas de organização judiciária locais. O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, bem como com o incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas, a exigir a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais. A criação obrigatória dos juízos de garantias, obrigando sua implementação em todas as unidades judiciárias do país, no prazo de 30 dias, analisada sob o ângulo da iniciativa legislativa privativa do Judiciário para dispor sobre normas de organização judiciária, bem como das competências legislativas das unidades federadas, previstas na Constituição, não incorreu em inconstitucionalidade formal.
[ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305, rel. min. Luiz Fux, j. 24.8.2023, P, DJE de 19.12.2023.]
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Controle concentrado de constitucionalidade
Redação do art. 702, I, f e §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), conferida pela Lei 13.467/2017. Estabelecimento de parâmetros para edição, revisão ou cancelamento de súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Função atípica legislativa do Poder Judiciário. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da autonomia dos tribunais.[ADI 6.188, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 24-10-2023.]
[ADI 3.976, rel. min. Edson Fachin, j. 25-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
Julgados Correlatos
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
Controle concentrado de constitucionalidade
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
Dispositivos da Lei Federal n. 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar no curso do processo legislativo. Alteração de requisito de ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União para nível superior. Alegação de inconstitucionalidade formal por ofensa à iniciativa reservada do Supremo Tribunal Federal. Art. 96, II, da Constituição. Inexistência de vício de inconstitucionalidade. (...) O poder de apresentar emendas a projetos de lei em curso no Congresso Nacional constitui prerrogativa parlamentar, inerente à atividade legislativa e incide inclusive sobre proposições legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes ou órgãos autônomos. (...) No presente caso (...) a emenda que introduziu a exigência de ensino superior para o cargo de Técnico Judiciário se mantém conectada ao propósito do projeto original. O objetivo coincide com o do Projeto de Lei de proporcionar melhor qualificação e racionalização do quadro profissional dedicado à prestação jurisdicional. Ainda que veicule norma com caráter mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto, nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União.
[ADI 7.709, rel. min. Cristiano Zanin, j. 24.02.2025, P, DJE de 07.04.2025.]
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação da EC 41/2003)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Redação da EC 19/98)
"A EC 19/1998 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos tribunais dos projetos de lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembleias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de tetos ou subtetos." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Controle concentrado de constitucionalidade
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela EC n. 134/2024)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A ausência de órgão especial, no âmbito dos Juizados, não pode acarretar a possibilidade de que cada Turma Recursal decida sobre a aplicabilidade de legislação local, ou mesmo sobre sua constitucionalidade, sem a concorrência de mecanismos de uniformização de jurisprudência, que garantam a igualdade e uniformidade na aplicação da lei.
[ADPF 1.174 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.03.2025, P, DJE de 21.03.2025.]
[ADI 4.066, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2017, P, DJE de 7-3-2018.]
Repercussão geral
[RE 580.108 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 93, com mérito julgado.]
(...) a controvérsia relativa à existência, no caso, de termo de compromisso firmado e homologado no juizado especial, fundamento utilizado pelo STJ, com apoio no princípio tempus regit actum, para afastar a aplicabilidade retroativa do novo Código Florestal. Para caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Sumula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal, concernente ao respeito à coisa julgada, tendo em vista cuidar-se de execução de sentença, envolvendo transação penal nos juizados especiais.
[ARE 1.287.076 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 20.6.2023, P, DJE de 24.8.2023.]
[Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-10-2016, P, DJE de 10-5-2017.]
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
[RE 586.789, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-11-2011, P, DJE de 27-2-2012, Tema 159, com mérito julgado.]
[RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
[RE 571.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela EC 45/2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela EC 45/2004)
A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. O não enquadramento das receitas próprias dos tribunais federais nas exceções previstas na lei compromete a autonomia desses órgãos, assim como impede a destinação exclusiva de parte destas verbas ao custeio das atividades judiciais, prevista no art. 98, § 2º, da Constituição Federal. No âmbito do Poder Judiciário, fundos especiais e receitas próprias vinculadas a finalidades específicas não devem ser incluídos no teto de gastos, sob pena de inviabilizar a continuidade das funções essenciais da Justiça. (...) As receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.
[ADI 7.641, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.04.2025, P, DJE de 23.04.2025.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
Prestações pecuniárias pagas em decorrência de processos criminais. Fiscalização da destinação dos recursos. Tribunal de Contas da União. Incompetência. (...) O Tribunal de Contas da União, ao avançar na fiscalização da destinação de recursos oriundos de prestações pecuniárias pagas em virtude de condenações criminais, surgidas da atuação jurisdicional, viola as garantias de autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, arts. 96 e 99), que possui normas legais regulamentadoras da matéria em discussão.[MS 39.821 MC-REF, rel. min. Nunes Marques, j. 26.08.2024, 2ª T, DJE de 02.10.2024.]
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. O não enquadramento das receitas próprias dos tribunais federais nas exceções previstas na lei compromete a autonomia desses órgãos, assim como impede a destinação exclusiva de parte destas verbas ao custeio das atividades judiciais, prevista no art. 98, § 2º, da Constituição Federal. No âmbito do Poder Judiciário, fundos especiais e receitas próprias vinculadas a finalidades específicas não devem ser incluídos no teto de gastos, sob pena de inviabilizar a continuidade das funções essenciais da Justiça. (...) As receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.
[ADI 7.641, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.04.2025, P, DJE de 23.04.2025.]
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação da EC 62/2009) (Vide EC 62/2009)
Controle Concentrado de Constitucionalidade
O Plenário deste Supremo Tribunal têm uma série de decisões em que se afirma a submissão de empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e natureza não concorrencial ao regime de precatórios. Em sendo referidas empresas estatais instrumentos do Estado para a prestação de serviços públicos essenciais, o bloqueio indevido de seus recursos para a satisfação de créditos individuais pode comprometer a prestação destes serviços, em detrimento da coletividade em geral e em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da continuidade da prestação dos serviços públicos.
[ADPF 1.088, rel. min. Luiz Fux, j. 21.02.2024, P, DJE de 06.03.2024.]
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos.
[ADPF 524, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
Vide ADPF 890, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-3-2022
[ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
[ADPF 896 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 18-4-2023, P, DJE de 25-4-2023.]
Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. (...) A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF).
[ADI 5.755, rel. min. Rosa Weber, j. 30-6-2022, P, DJE de 4-10-2022.]
[ADPF 890, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-3-2022.]
Vide ADPF 524, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023
[ADPF 616, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2021, P, DJE de 21-6-2021.]
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Repercussão Geral
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.[RE 922.144, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19-10-2023, P, DJE de 7-2-2024, Tema 865, com mérito julgado.]
Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). (...) “O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.
[RE 659.172, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 1.224, com mérito julgado.]
[RE 840.435, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 31-10-2023, Tema 598, com mérito julgado.]
[RE 635.347, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 4-8-2023, Tema 416, com mérito julgado.]
[RE 938.837, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 25-9-2017, Tema 877, com mérito julgado.]
[RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96, com mérito julgado.]
[RE 693.112, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-2-2017, P, DJE de 25-5-2017, Tema 355, com mérito julgado.]
[RE 889.173 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 7-8-2015, P, DJE de 17-8-2015, Tema 831, com mérito julgado.]
[RE 599.628, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de 17-10-2011, Tema 253, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
É vedado ao Poder Judiciário determinar medidas constritivas de recursos públicos, a exemplo do arresto ou do sequestro, para pagamento de dívida de natureza contratual, sem submissão ao regime de precatório, uma vez que esta situação não está prevista entre as exceções constitucionais. O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1998.[Rcl 66.323 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 04.04.2024, 1ª T, DJE de 23.04.2024.]
Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública.
[STP 924 REF-MC, rel. min. Rosa Weber, j. 13-4-2023, P, DJE de 19-4-2023.]
[RE 1.009.828 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-8-2018, 1ª T, DJE de 6-9-2018.]
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula 729.)
“A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.” (Súmula 655.)
O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo. A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo. A regra inscrita no art. 100 da CF – cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) – tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure). O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido. Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento – por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles – enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967.
[AP 503, rel. min. Celso de Mello, j. 20-5-2010, P, DJE de 1º-2-2013.]
“Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988.” (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: RE 739.454-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-11-2013, Segunda Turma, DJE de 20-11-2013.
"Incabível a discussão de eventual desrespeito ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, dado que este não foi objeto de apreciação na ADC 4." (Rcl 2.203-AgR e Rcl 4.040-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)
"Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. Decisão liminar que determina o restabelecimento de benefício previdenciário. Ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão de segurança. Decisão impugnada que tem como único efeito prático para a administração a manutenção da impetrante em folha de pagamento." (SS 3.646-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.)
"É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na ADC 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens." (Rcl 4.361, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.)
“A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à CF. Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.” (AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009.)
"O entendimento do STF fixado na ADI 1.662/SP é o de que, em sede de precatório, o administrador público somente está autorizado a alterar os cálculos com a finalidade de corrigir erros materiais ou aritméticos, não tendo competência para modificar critérios que foram adotados pelo Juiz originário da causa. Caracterizada a ofensa ao que foi decidido na ADI 1.662/SP porque, na hipótese presente, houve a determinação específica do julgado no sentido de serem refeitos os cálculos com mudança de critérios, independentemente de estar essa determinação vinculada à observância de qualquer tipo de norma legal. No caso, o cálculo já havia sido feito, não estando evidenciado nenhum erro material." (Rcl 2.267 e Rcl 2.268, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 26-6-2009.) No mesmo sentido: Rcl 2.411-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 18-9-2009.
[AI 561.700 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
= AI 828.778 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011
“Concurso público para o cargo de Fiscal da Receita do Distrito Federal. Reenquadramento como auditor tributário. Execução antes do trânsito em julgado. Ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. No presente caso, a execução do acórdão impugnado contraria o que dispõem os arts. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/1964 e 2º-B da Lei 9.494/1997, além de dificultar a administração tributária distrital. Ocorrência de grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária em relação à despesa em questão.” (SS 2.948-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 11-4-2008.)
“Decisão reclamada que determinou a continuidade do pagamento de vantagens pecuniárias já recebidas. A decisão reclamada não afronta a decisão da medida cautelar deferida na ADC 4, porque não concede nenhuma verba nova, mas apenas restabelece situação anteriormente já consolidada. Precedentes. Matéria previdenciária na origem, incidência da Súmula 729/STF. Precedentes.” (Rcl 4.479-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: Rcl 8.874-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010; Rcl 2.785-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2008, Plenário, DJE de 13-3-2009.
"Agravo regimental. Suspensão de segurança. Vantagem pessoal. Quintos. Atualização. Lesão à ordem e à economia públicas. A ação mandamental proposta com vistas à atualização de vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da impetrante importa em adição de vencimentos e só pode, pois, ser executada depois do trânsito em julgado da respectiva sentença. Lei 4.348/1964, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança deferido. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Precedentes do Plenário. Agravo regimental improvido." (SS 3.264-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-10-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: SS 3.652-AgR, SS 3.659-AgR, SS 3.660-AgR, SS 3.696- AgR e SS 3.697-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.
"Execução contra a Fazenda Pública. Título extrajudicial. Possibilidade. Não violação do art. 100, caput, da CF. Agravo regimental não provido. As execuções contra a Fazenda Pública podem ser ajuizadas com base em título executivo extrajudicial." (RE 488.858-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 11-10-2007.) No mesmo sentido: AI 504.771-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009.
"Determinação de pagamento imediato de valores reconhecidos judicialmente. A tutela jurisdicional pretendida pelo agravante, consubstanciada no pagamento antecipado dos valores reconhecidos judicialmente só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação sob o procedimento ordinário ajuizada na origem. A jurisprudência do STF, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)." (STA 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) No mesmo sentido: AC 2.193-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010.
“Precatórios judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco. Art. 4º da Lei 11.334/1996 do Estado de Pernambuco. O art. 4º da Lei 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do ADCT, permitindo ao administrador estadual grau de discricionariedade que o texto constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão ‘prioritamente’, pois conduz à interpretação de preferencial, de importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão ‘mesmo que de exercício anteriores’, pois autoriza o pagamento de precatórios em data posterior à data prevista no dispositivo constitucional". (ADI 1.593, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 2-5-2008.)
"A ADC 4 refere-se à antecipação de tutela deferida provisoriamente e não em relação à decisão de mérito no Juízo a quo. Precedentes." (Rcl 2.663-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 21-9-2007.) No mesmo sentido: Rcl 2.201-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 18-9-2009.
"Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/1988, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput." (RE 415.932-ED, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, DJ de 27-4-2007.) No mesmo sentido: AI 612.427-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 26-11-2010; RE 451.078-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 505.919-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, DJ de 30-11-2007; RE 420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, DJ de 20-4-2007; RE 453.056-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, DJ de 24-8-2007.
Precatórios. Art. 19 da Lei nacional 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República. O art. 19 da Lei 11.033/2004 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado – constitucionalmente garantido – que não se contém na norma fundamental da República. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo presidente do tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.
[ADI 3.453, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
“A decisão da ADC 4 aplica-se a toda causa em que se postule pagamento de vantagem pecuniária, ainda que a título de seu mero restabelecimento.” (Rcl 2.416-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJ de 9-6-2006.)
"Reclamação. Deferimento de sequestração de verbas públicas com fundamento no § 4º do art. 78 do ADCT. Alegado desrespeito à decisão tomada pelo STF na ADI 1.662. No julgamento da ADI 1.662, este STF tratou, especificamente, dos precatórios e os pedidos de sequestro que têm o seu regime jurídico previsto no art. 100 da CF de 1988. Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de sequestro com base no § 4º do art. 78 do ADCT. Por outro lado, no precedente invocado pelo reclamante, o que se discutiu foi a constitucionalidade de um ato normativo que disciplinava a expedição de precatórios de caráter alimentar. No caso em foco, porém, o débito da Fazenda Pública Municipal não possui natureza alimentícia. Reclamação julgada improcedente." (Rcl 2.899, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-10-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; Rcl 6.800-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 29-10-2009; Rcl 3.970-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 5.928, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009; Rcl 3.084, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-4-2009, Plenário, DJE de 1-7-2009.
"Reclamação. Sequestro de recursos do Município de Capitão Poço. Débitos trabalhistas. Afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. Admissão de sequestro de verbas públicas somente na hipótese de quebra da ordem cronológica." (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-10-2003, Plenário, DJ de 1º-4-2005.)
“A jurisprudência do STF, ao interpretar o alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum. O sentido teleológico da norma inscrita no caput do art. 100 da Carta Política – cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na CF de 1934 (art. 182) – objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).” (AC 254-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-2004, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: RE 597.157-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 6-3-2012; RE 597.835-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; AI 768.479-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.
"À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009; RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-12-2000, Primeira Turma, DJ de 16-3-2001.
"O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 47, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida, no art. 100, caput, da CF, em favor dos denominados créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas." (RE 156.111, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-3-1993, DJ de 26-3-1993.) No mesmo sentido: RE 597.835-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010.
"O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, contida no art. 14 da LC 76/1993." (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003.
"Ação declaratória de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ação declaratória de constitucionalidade. Requisitos para sua concessão. (...) Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da administração pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da CF, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido." (ADC 4-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 11-2-1998, DJ de 21-5-1999.) Vide: Rcl 6.258-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJE de 29-10-2009.
"Precatório. (...) Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. (...) Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. (...) A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-9-1996, Plenário, DJ de 25-10-1996.)
Não contraria os arts. 100 e 165, 8º, da Constituição da República, o art. 57, 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza alimentícia" – cujos precatórios observarão ordem cronológica própria – "serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento".
[RE 189.942, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 1º-6-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
= AI 166.000 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 4-3-1997, 1ª T, DJ de 8-8-1997.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC n. 136/2025)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação da EC 62/2009)
Repercussão geral
[RE 693.112, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-2-2017, P, DJE de 25-5-2017, Tema 355, com mérito julgado.]
§ 1º-A (Revogado pela EC 62/2009).
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (EC nº 30/00)
"Execução contra a Fazenda Pública. Litisconsórcio ativo facultativo. Precatório. Expedição. Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da CF, a particularização dos créditos individuais do litisconsórcio ativo facultativo." (RE 543.456-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-2007, Primeira Turma, DJ de 30-11-2007.)
"Execução judicial contra a Fazenda Pública. Créditos de natureza alimentícia. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos § 1º e § 2º do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento." (ADI 225, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 31-8-1994, Plenário, DJ de 25-5-2001.)
"O art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual os créditos de natureza alimentícia, observada a ordem dos precatórios, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, não contraria os arts. 100 e 165, § 8º, da CF." (RE 159.029, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26-9-1995, Primeira Turma, DJ de 17-5-1996.)
São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões judiciárias em ações de acidente de trabalho. Os pagamentos desses débitos do INSS ficam, em princípio, sujeitos à expedição do precatório a que se refere o art. 100 da Constituição, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.197, de 27-6-1991, cuja vigência não foi suspensa pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 571 MC, 28-11-1991.
[RE 167.359, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-11-1994, 2ª T, DJ de 25-8-1995.]
"O crédito de natureza alimentar deve ser satisfeito pelo seu valor real. A sua satisfação pelo seu valor nominal transforma-o, se ocorrente o fenômeno da inflação, em pensão vitalícia." (RE 159.220-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-10-1994, Segunda Turma, DJ de 4-8-1995.)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação da EC 94/2016)
[ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
[RE 1.326.178, rel. min. Cristiano Zanin, j. 26.05.2025, P, DJE de 04.06.2025, Tema 1.156, com mérito julgado.]
[RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2017, 1ª T, DJE de 19-12-2017.]
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação da EC 62/2009)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação da EC 62/2009)
Controle concentrado de constitucionalidade
O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio.[ADI 5.706, rel. min. Luiz Fux, j. 26.02.2024, P, DJE de 13.03.2024.]
[ADI 5.534, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]
Julgados correlatos
Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. (...) A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.[RE 1.462.285 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, 2ª T, DJE de 10.04.2024.]
“Obrigação de pequeno valor. Execução embargada. Verba devida. (...) São devidos honorários advocatícios em execução embargada contra a Fazenda Pública.” (RE 467.965-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: RE 526.186-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011; AI 746.695-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011. Vide: RE 415.932-ED, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.
"Previdência – Obrigação de pequeno valor – Arts. 128 da Lei 8.213/1991 e 100, § 3º, da CF. Ante a definição, na Lei 8.213/1991, do que se entende, para fins previdenciários, como obrigação de pequeno valor, ganhou concretude imediata a previsão do § 3º do art. 100 da Carta da República, inserida pela Emenda 20/1998, de liquidação preferencial dos débitos constantes de decisão judicial quando alcançada obrigação de pequeno valor.” (RE 387.388-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 10-10-2008.)
“Por possuírem a mesma natureza, não há diferenciação entre precatório e requisição de pequeno valor, quanto à incidência de juros de mora.” (AI 618.770-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2008, Segunda Turma, DJE de 7-3-2008.)
"Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/1988, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput." (RE 415.932-ED, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.) No mesmo sentido: RE 451.078-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 466.585-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 522.679-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 30-4-2009; RE 505.919-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, DJ de 30-11-2007; RE 420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, DJ de 20-4-2007; RE 453.056-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, DJ de 24-8-2007. Vide: RE 467.965-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.
"Constitucional. Reclamação. Bloqueio de verbas públicas para pagamento de requisições de pequeno valor. Alegada violação às decisões proferidas nas ADI 3.057-MC e ADI 1.662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3.057-MC, que se deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1.662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de sequestro que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da CF; e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e agravo regimental prejudicado." (Rcl 3.111, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
"Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002 do TRT da 10ª Região. Provimento que invade campo reservado à lei em sentido estrito. Precatórios. Previsão de sequestro de verbas públicas para satisfação de débitos de pequeno valor. Regulamentação da execução. Aparente ofensa aos § 3º e § 5º do art. 100 da CF. Risco de dano grave ao Erário. Medida cautelar deferida para suspender o art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002 do TRT da 10ª Região. Efeitos ex nunc." (ADI 3.344-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
"Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º D. da Lei 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/1988, art. 100, § 3º)." (RE 415.932, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-9-2004, DJ de 10-11-2006.) No mesmo sentido: RE 481.089-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-3-2011; RE 570.712-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; RE 468.138-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010; RE 571.944-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 18-9-2009. Vide: RE 526.186-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011; RE 435.757-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010.
"Débito de pequeno valor. Lei 10.099/2000. Desnecessária expedição de precatório, ante a aplicabilidade imediata da Lei 10.099/2000, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF." (AI 399.500-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23-4-2004.)
"Provimento expedido por TRT. Precatórios. Regulamentação da execução. Definição de obrigações de pequeno valor. Ofensa aparente ao art. 100, § 5º, c/c § 3º, da CF." (ADI 3.057-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 19-3-2004.) No mesmo sentido: ADI 4.015-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-4-2008, Plenário, DJE de 6-2-2014.
"A Lei 10.099, de 19-12-2000, art. 1º, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do art. 100, da CF. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso." (RE 349.404-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-12-2002, Segunda Turma, DJ de 14-2-2003.) No mesmo sentido: RE 374.069-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 15-3-2012.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação da EC 62/2009)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
"Execução contra a Fazenda Pública. Custas processuais. Pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV. Fracionamento da execução principal. (...) No caso, o titular do cartório tem legitimidade para executar as custas processuais, uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, não as adiantou." (RE 578.695, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 20-3-2009.)
“Embargos à execução. Acórdão do STJ, que assentou a insuficiência do depósito alusivo a precatório. Complementação. Desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública. Caso em que a Fazenda do Estado de São Paulo foi regularmente citada, tanto que ajuizou embargos à execução. Pelo que não houve ofensa à CF. Reajuste do voto do Relator. Embargos de declaração a que se dá provimento, para não se conhecer do recurso extraordinário.” (RE 402.636-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-6-2008, Primeira Turma, DJE de 21-11-2008.)
"Execução contra a Fazenda Pública. Litisconsórcio ativo facultativo. Precatório. Expedição. Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da CF, a particularização dos créditos individuais do litisconsórcio ativo facultativo." (RE 543.456-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-2007, Primeira Turma, DJ de 30-11-2007.)
“Execução – Precatório – Duplicidade. Longe fica de conflitar com o art. 100, § 4º, da CF enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se sequência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (RE 458.110, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.)
"Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, § 1º e § 4º, da CF." (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-6-2006, DJ de 1º-9-2006). No mesmo sentido: AI 798.495-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 30-11-2010.
"Constitucional. Precatório. Crédito complementar: novo precatório. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento’. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos complementares’, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte." (ADI 2.924, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 30-11-2005, DJ de 6-9-2007.) No mesmo sentido: RE 472.000-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010. Vide: Rcl 3.119, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.
“Execução contra a Fazenda Pública. Cálculo complementar. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz.” (RE 168.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-5-1996, Primeira Turma, DJ de 2-8-1996.) No mesmo sentido: RE 553.772-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.
[ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873.]
Vide RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148
[RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148.]
Vide ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873
[ARE 723.307 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-8-2014, P, DJE de 27-9-2016, Tema 755.]
[RE 605.481 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 266.]
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC n. 136/2025)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC n. 114/2021)
[RE 1.475.938, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2024, 2ª T, DJE de 15.05.2024.]
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação da EC 62/2009)
Repercussão geral
“O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”[RE 840.435, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 31-10-2023, Tema 598, com mérito julgado.]
“(...) nos exatos termos do § 6º do art. 100 da CF, o crime de responsabilidade somente pode ser praticado por Presidente de Tribunal, não podendo a pessoa do Desembargador que antes desempenhara as funções correspondentes, portanto, sofrer as sanções dispostas no art. 2º da Lei dos Crimes de Responsabilidade por expressa determinação legal, contida em seu próprio art. 42, já transcrito, nisso se considerando haver deixado definitivamente o cargo (de Presidente) antes do recebimento da denúncia, como no caso concreto.” (HC 87.817, voto Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-11-2009, Segunda Turma, DJE de 9-4-2010.)
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)
Repercussão geral
“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”.[ARE 1.491.413 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024, P, DJE de 29.11.2024, Tema 1.360, com mérito julgado.]
[RE 1.205.530, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 28, com mérito julgado.]
Vide RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148, com mérito julgado
[RE 564.132, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 18, com mérito julgado.]
[RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148, com mérito julgado.]
Vide ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873, com mérito julgado
[ARE 723.307 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-8-2014, P, DJE de 27-9-2016, Tema 755, com mérito julgado.]
[RE 592.619, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-9-2010, P, DJE de 16-11-2010, Tema 58, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Óbito de pensionista. Pretensão dos herdeiros ao fracionamento do valor da execução, para fins de expedição de RPV. Art. 100, § 8º, da C. Impossibilidade. (...) Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista.[ARE 797.499-AgR-EDv, RE 919.269-ED-EDv, RE 930.251-AgR-ED-EDv e ARE 930.251-AgR-ED-EDv rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2019, P, DJE de 1º-7-2019.]
[Rcl 23.188 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 29-9-2017, 2ª T, DJE de 27-10-2017.]
[RE 458.110, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 29-9-2006.]
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela EC n. 113/2021)
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
[RE 678.360, rel. min. Luiz Fux, j. 27.11.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 558, com mérito julgado.]
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação da EC 113/2021)
[RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511.]
= ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela EC 62/2009)
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
[RE 678.360, rel. min. Luiz Fux, j. 27.11.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 558, com mérito julgado.]
[RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511, com mérito julgado.]
= ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela EC n. 113/2021)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Alterado pela EC 113/2021)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela EC n. 113/2021)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela EC n. 113/2021)
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela EC n. 113/2021)
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela EC n. 113/2021)
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC 62/2009)
Vide RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96, com mérito julgado
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela EC n. 113/2021)
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Alterado pela EC 113/2021)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela EC 62/2009)
Repercussão geral
Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). (...) “O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.[RE 659.172, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 1.224, com mérito julgado.]
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC 94/2016)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 94/2016)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 94/2016)
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela EC n. 113/2021)
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 113/2021)
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído pela EC n. 113/2021)
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído pela EC n. 113/2021)
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído pela EC n. 113/2021)
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído pela EC n. 113/2021)
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído pela EC n. 136/2025)
I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela EC n. 136/2025)
I - os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; (Incluído pela EC n. 136/2025)
II - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; (Incluído pela EC n. 136/2025)
III - o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC n. 136/2025)
IV - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 28. Os Estado, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela EC n. 122/22)
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
Competência deste Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.
[AP 1.060, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.9.2023, P, DJE de 19.2.2024.]
[Rcl 24.686 ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-10-2016, 2ª T, DJE de 11-4-2017.]
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação da EC 3/1993)
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) não há impedimento nem suspeição no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro indicar razões de foro íntimo.[ADI 6.362, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-9-2020, P, DJE de 9-12-2020]
Vide: ADI 2.321 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-2000, P, DJ de 10-6-2005
[ADI 2.087, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 8-5-2018.]
[ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. (...) Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, “b”). O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.
[ADPF 424, rel. min. Cristiano Zanin, j. 29.09.2025, P, DJE de 13.10.2025.]
O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
[AP 2.668, rel. min. Alexandre Moraes, j. 11.09.2025, 1ª T, Informativo STF 1.190, DJE de 22-10-2025]
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
[Inq 4.787 AgR-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, P, DJE de 27.05.2025.]
[RHC 135.683, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2016, 2ª T, DJE de 3-4-2017.]
[Rcl 23.457 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, j. 31-3-2016, P, DJE de 27-9-2017.]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação da EC 23/1999)
Julgados correlatos
O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. (...) não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil.[Pet 3.230 AgR, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2018, P, DJE de 22-8-2018.]
"Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao STF julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior." (HC 71.605, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-1995, Segunda Turma, DJ de 29-2-1996.)
"Competência – Habeas corpus. Consoante a jurisprudência predominante do STF, a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Relator, em tribunal local, é do STJ, somente lhe competindo apreciar aqueles dirigidos contra ato de colegiado. Jurisprudência predominante que coloca em plano secundário a visão pessoal sobre a competência, em ambas as hipóteses, do STJ." (HC 70.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-2-1994, Segunda Turma, DJ de 17-6-1994.) No mesmo sentido: HC 68.722, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Julgados Correlatos
O exercício da jurisdição do Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança originários envolve, necessariamente, ponderação delicada e complexa a respeito das próprias relações entre os Poderes da República – exigindo, em contrapartida, razões de convencimento incontornáveis para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos.[MS 34.418, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
[MS 37.933 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2021, P, DJE de 30-9-2021.]
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Julgados correlatos
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Julgados Correlatos
[ACO 3508 TA-REF, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2021, P, DJE de 6-7-2021.]
[ACO 2.023 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 16-12-2016, 1ª T, DJE de 13-3-2017.]
[ACO 1.567 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
= ACO 1.394, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 19-5-2016, P, DJE de 28-8-2017
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada); (Redação da EC 45/2004)
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela EC 45/2004)
“Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.” (Súmula 420.)
“Carta rogatória – Penhora – Inviabilidade de execução – Mercosul – Parâmetros subjetivos. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do art. 49, I, da Carta da República.” (CR 10.479-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 23-5-2003.)
“Carta rogatória. Citação. Exequatur concedido. Submissão à jurisdição estrangeira. Manifestação de não submissão no momento do ato citatório. Possibilidade. O Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Presidente, decidiu pela possibilidade, no momento da efetivação do ato citatório, de se facultar à citada manifestar sua recusa à Justiça Estrangeira, ato de mera comunicação que será oportunamente encaminhado ao Estado rogante. Ressalva de que a possível eficácia desta manifestação dependerá do disposto no ordenamento normativo do país do qual emanou o pedido rogatório.” (CR 9.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-5-2002, DJ de 16-5-2003.)
“Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se julga prejudicado. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. Conversão em diligência – por força de decisão majoritária do julgamento de habeas corpus por nulidade do processo de extradição instaurada em razão de carta rogatória de Juiz estrangeiro, da qual resultou a assunção do pedido pela representação diplomática do Estado de origem.” (HC 81.939, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-10-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
“Sentença estrangeira. Divórcio. Prolatada pelo tribunal de assuntos religiosos de Damasco, República Árabe Síria. Citação por edital cumprida. Características específicas da lei e costumes de país muçulmano. Submissão da mulher à vontade do marido quanto ao divórcio no período do Uddah. Atendidos os requisitos do art. 217 do RISTF.” (SEC 5.529, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 13-3-2002, Plenário, DJ de 7-6-2002.)
“Sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação. Contrato de afretamento. Requisitos previstos no regimento interno do STF e na Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem). Tendo as normas de natureza processual da Lei 9.307/1996 eficácia imediata, devem ser observados os pressupostos nela previstos para homologação de sentença arbitral estrangeira, independentemente da data de início do respectivo processo perante o juízo arbitral.” (SEC 5.828, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-12-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.)
“Homologação de sentença estrangeira. Juiz competente. Citação e intimação. Juntada do texto integral da sentença ou da certidão: obrigação alternativa. Inteligibilidade da sentença norte-americana. Para efeito do disposto no art. 217, I, do RISTF, o juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não a interna, regida pela legislação estrangeira. O requisito previsto no art. 217, II, do RISTF – ‘terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia’ – não inclui a comprovação das intimações. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, art. 218). A concisão da sentença não compromete sua inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e da reconvenção, acostadas aos autos.” (SEC 5.418, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-10-1999, Plenário, DJ de 24-11-2000.)
“Sentença estrangeira – Homologação – Divórcio – Ato administrativo – Extensão. A norma inserta na alínea h do inciso I do art. 102 da CF, segundo a qual compete ao STF processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação para que surta efeitos no território brasileiro.” (SEC 6.399, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-2000, Plenário, DJ de 15-9-2000.)
“Mercosul – Carta rogatória passiva – Denegação de exequatur – Protocolo de medidas cautelares (Ouro Preto/MG) – Inaplicabilidade, por razões de ordem circunstancial – Ato internacional cujo ciclo de incorporação, ao direito interno do Brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo presidente do STF – Relações entre o direito internacional, o direito comunitário e o direito nacional do Brasil – Princípios do efeito direto e da aplicabilidade imediata – Ausência de sua previsão no sistema constitucional brasileiro – Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração – Recurso de agravo improvido. A recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e dos acordos celebrados no âmbito do Mercosul está sujeita à disciplina fixada na CF.” (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)
“Não se tratando da hipótese prevista no art. 89 do CPC, a jurisprudência do STF tem admitido a competência concorrente dos juízos brasileiro e estrangeiro para julgamento de causa em que é parte pessoa domiciliada no Brasil. A Lei 9.307/1996, dado seu conteúdo processual, tem incidência imediata nos casos pendentes de julgamento. Não supre a citação o comparecimento à Câmara de Arbitragem de suposto representante da requerida desprovido de procuração. Comprovada a ilegitimidade da representação, fica prejudicado qualquer exame sobre questões vinculadas ao contrato. Hipótese em que, cumpridos os requisitos, poderá o pleito ser repetido. Pedido de homologação indeferido.” (SEC 5.378, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-2-2000, Plenário, DJ de 25-2-2000.)
“Homologação de laudo arbitral estrangeiro. Requisitos formais: comprovação. Caução: desnecessidade. Incidência imediata da Lei 9.307/1996. Contrato de adesão: inexistência de características próprias. Inaplicação do código de defesa do consumidor. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos formais para a homologação (RISTF, art. 217). O STF entende desnecessária a caução em homologação de sentença estrangeira (SE 3.407, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJ de 7-12-1984.) As disposições processuais da Lei 9.307/1996 têm incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE 91.839/GO, Rafael Mayer, DJ de 15-5-1981.)” (SEC 5.847, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-12-1999, Plenário, DJ de 17-12-1999.)
"Negócio celebrado no exterior entre instituições sujeitas à lei local. Nota promissória assinada no Brasil. Avalistas. Submissão ao foro eleito pelos contraentes. Exequibilidade do título de crédito no Brasil. O objetivo do pedido de homologação não é conferir eficácia ao contrato em que se baseou a justiça de origem para decidir, mas à sentença dela emanada. Impossibilidade de se discutir direito material à ela subjacente. Precedente. Sentença homologada.” (SEC 4.948, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 26-11-1999.)
“A competência internacional prevista no art. 88 do CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legislação preveja a competência da justiça local. O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o princípio de ordem pública no Brasil.” (SEC 4.415, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 11-12-1996, Plenário, DJ de 3-4-1998.)
"Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas: homologação mediante carta rogatória. O Protocolo de Las Leñas (‘Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa’ entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do STF, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.” (CR 7.613-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 9-5-1997.)
“Sentença estrangeira. Citação: carta rogatória. A citação de réu domiciliado no Brasil, em processo que corre no estrangeiro, deve ser feita mediante carta rogatória. No caso, o requerido teria sido citado, no Brasil, para a ação de divórcio, pelo sistema norte-americano do affidavit. Homologação indeferida.” (SEC 4.605-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-11-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996.)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação da EC 22/1999)
“Habeas corpus – Coisa julgada. O habeas corpus é imune à preclusão maior. Possível é a impetração ainda que o pano de fundo versado tenha sido objeto de análise em habeas anterior, desde que configurado um novo enquadramento e, portanto, causa de pedir com contornos próprios.” (AI 202.625-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-2-1998, Segunda Turma, DJ de 27-3-1998.)
“Habeas corpus: desclassificação de crime doloso para culposo: caso excepcional de cabimento e procedência. É cabível o habeas corpus para desclassificar a imputação de crime doloso para crime culposo, quando não se pretende para tanto substituir por outra a versão do fato acolhida nas instâncias ordinárias, mas sim dar a esta a correta qualificação jurídica.” (HC 75.666, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-11-1997, Primeira Turma, DJ de 6-2-1998.)
"Competência – Habeas corpus – Ato de tribunal de justiça. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao STF julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior." (HC 75.850, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-11-1997, Segunda Turma, DJ de 6-2-1998.) No mesmo sentido: HC 71.605, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-1995, Segunda Turma, DJ de 29-2-1996.
[HC 73.968, voto do rel. min. Sydney Sanches, j. 14-5-1996, 1ª T, DJ de 16-8-1996.]
"Competência – Habeas corpus. Consoante a jurisprudência predominante do STF, a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Relator, em tribunal local, é do STJ, somente lhe competindo apreciar aqueles dirigidos contra ato de colegiado. Jurisprudência predominante que coloca em plano secundário a visão pessoal sobre a competência, em ambas as hipóteses, do STJ." (HC 70.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-2-1994, Segunda Turma, DJ de 17-6-1994.) No mesmo sentido: HC 68.722, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.
"Habeas corpus. Competência do STF. Já se firmou, nesta Corte, a orientação de que, em face da atual Constituição, é ela competente para processar e julgar originariamente habeas corpus cujo coator seja qualquer Tribunal do País, excluída a hipótese de ser o writ substitutivo de recurso ordinário para o STJ." (Rcl 314, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-11-1993, Plenário, DJ de 20-6-1997.)
"É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subsequente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. Mas, quando o tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus: símile da questão com a da competência reconhecida ao tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subsequente com fundamentação diversa." (HC 70.497, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-1993, Plenário, DJ de 24-9-1993.) No mesmo sentido: RHC 88.862, julgamento em 8-8-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.
“Natureza jurídica da medida liminar em habeas corpus – Pedido indeferido. A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos juízes e tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de habeas corpus, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator.” (HC 70.177-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-1993, Primeira Turma, DJ de 7-5-1993.)
“Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa para instauração do processo por crime de responsabilidade do Presidente da República. Ausência de lei definindo o crime e estabelecendo normas do processo e julgamento. É inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment pela prática de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da República.” (HC 70.033-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 4-3-1993, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
[HC 67.854, rel. min. Moreira Alves, j. 9-3-1990, P, DJ de 1º-6-1990.]
“Compete originariamente ao STF – e não ao STJ – processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de Justiça, que indeferiu revisão criminal requerida pelo paciente (art. 102, I, i, da CF).” (HC 67.867, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 27-3-1990, Primeira Turma, DJ de 27-4-1990.)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
[Súmula 514.]
Repercussão geral
“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.[RE 1.489.562 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 23.10.2024, Tema 1.338, com mérito julgado.]
Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2017, P, DJE de 02.10.2017, Tema 69, com mérito julgado
A jurisprudência do STF tem admitido o cabimento de ação rescisória contra julgados em contrariedade com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral em oposição à tese de que haveria incidência da Súmula 343/STF e/ou Tema 136 da repercussão geral, porque “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR).
[AR 3.096 TP-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2025, P, DJE de 12.06.2025.]
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
[AR 2.876 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025, P, Informativo STF 1.177.]
Julgados correlatos
Ação rescisória em face de decisão proferida em extradição. Cabimento (102, I, “j”, da CF).[AR 2.921, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 30-3-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
[AR 2.908 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-5-2022, P, DJE de 24-5-2022.]
[AR 2.422 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 11-10-2019.]
[RvC 5.448 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2016, P, DJE de 8-4-2016.]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[Rcl 57.368 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-3-2023, 1ª T, DJE de 13-4-2023.]
[Rcl 47.212 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-9-2021, 1ª T, DJE de 29-9-2021.]
[Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T, DJE de 7-2-2018.]
[Rcl 27.798 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 14-11-2017.]
[Rcl 24.284 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 22-11-2016, 1ª T, DJE de 11-5-2017.]
= Rcl 6.534 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-9-2008, P, DJE de 17-10-2008
[Rcl 14.872, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-5-2016, 2ª T, DJE de 29-6-2016.]
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
[Pet 6.076 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-4-2017, 2ª T, DJE de 26-5-2017.]
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Repercussão geral
Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.[RE 1.301.504 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 30-9-2021, P, DJE de 7-10-2021, Tema 1.173, com repercussão geral negada.]
Julgados correlatos
[Rcl 16.597 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
= AO 2.126, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 21-2-2017, 2ª T, DJE de 15-12-2017
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Julgados correlatos
Envolvendo o conflito de competência o TST e tribunal de justiça, incumbe ao Supremo apreciá-lo.[CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
[CC 7.706 AgR-segundo-ED-terceiros, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-3-2015, P, DJE de 20-4-2015.]
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
Nota: As matérias cuja repercussão geral já foi reconhecida ou afastada pelo Plenário do STF estão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal (portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
[RC 1.473, rel. min. Luiz Fux, j. 14-11-2017, 1ª T, DJE de 18-12-2017.]
[RC 1.470, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-3-2002, 2ª T, DJ de 19-4-2002.]
= RC 1.472, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2016, P, DJE de 11-10-2016
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Repercussão geral
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
Julgados correlatos
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo.[ARE 688.776-ED e ARE 685.997-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 27-4-2018.]
[RE 578.248 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010.]
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela EC 45/2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado de parágrafo único em § 1º pela EC 3/1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação da EC 45/2004)
“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”.
[RE 1.528.097 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 16.05.2025, P, DJE de 23.05.2025, Tema 1.396, com mérito julgado.]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela EC 45/2004)
Nota: As matérias cuja repercussão geral já foi reconhecida ou afastada pelo Plenário do STF estão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp)
Julgados correlatos
“Nos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos. Ou seja, deve-se participar da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes), apenas deixando de apresentar voto sobre a causa-piloto (caso concreto)”.[RE 1.017.365 QO, rel. min. André Mendonça, j. 15-8-2023, P, DJE de 8-9-2023.]
[ARE 996.895-ED-ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. em 27-3-2018, 2ª T, DJE de 14-8-2019.]
Vide AI 672.738 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2008
[RE 612.043, voto do min. Celso de Mello, j. 4-5-2017, P, DJE de 6-10-2017.]
[RE 593.443, red do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014.]
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação da EC 45/2004)
Julgado correlato
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação da EC 45/2004)
[RE 950.570 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-9-2017, 2ª T, DJE de 29-7-2017.]
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
[ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
§ 4º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela EC 3/1993)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela EC 45/2004)
Repercussão Geral
A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso (...).[RE 1.116.485, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2023, P, DJE de 24-4-2023, Tema 477, com mérito julgado]
Art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação da EC 61/2009)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela EC 45/2004)
"A atuação fiscalizadora do CNJ não ficou balizada no tempo, considerada a EC 45/2004." (MS 25.962, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 20-3-2009.)
Mandado de segurança. Resolução 10/2005 do CNJ. Vedação ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução 10/2005 do CNJ consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela autoexecutoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos Impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.
[MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
[ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação da EC 61/2009)
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela EC 45/2004)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela EC 45/2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela EC 45/2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela EC 45/2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela EC 45/2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela EC 45/2004)
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela EC 45/2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela EC 45/2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação da EC 61/2009)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. (Incluído pela EC 45/2004)
Preliminarmente, o Tribunal assentou que não há impedimento do presidente do CNJ, que fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.
[MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação da EC 61/2009)
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Incluído pela EC 45/2004)
"Descabe cogitar de direito subjetivo à escolha para compor o CNJ." (MS 25.393-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela EC 45/2004)
[ADI 4.638, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
Julgados correlatos
[MS 28.513, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2015, 2ª T, DJE de 28-9-2015.]
= MS 30.361 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 29-8-2017, 1ª T, 1-2-2018
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). (...) “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”.[ADI 6.324, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]
[ADI 4.145, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 26-4-2018, P, DJE de 31-7-2020.]
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela EC 45/2004)
Julgados correlatos
Lei 8.223/2007 da Paraíba. Criação legal de cargos em comissão no Tribunal de Justiça estadual (...): assistentes administrativos. Ato do CNJ. Exoneração determinada. (...) Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo CNJ contrária à regra constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário.[MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
[MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 103/2019)
Julgados correlatos
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC 45/2004)
[MS 28.102, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2012, P, DJE de 4-6-2013.]
Vide MS 28.801 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2012, P, DJE de 26-11-2012
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela EC 45/2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela EC 45/2004)
Julgados Correlatos
[MS 28.127, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-6-2014, 1ª T, DJE de 7-10-2014.]
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela EC 45/2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela EC 45/2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela EC 45/2004)
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 45/2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Repercussão geral
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
[ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, DJE de 28-3-2019.]
[RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, Tema 453.]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação da EC 23/1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação da EC 23/1999)
Controle concentrado de constitucionalidade
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. O dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.[ADI 5.278, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-3-2023, P, DJE de 4-4-2023.]
[HC 77.018, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-9-1998, 1ª T, DJ de 6-11-1998.]
[HC 75.455, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 12-9-1997.]
[HC 68.655, rel. min. Moreira Alves, j. 24-9-1991, 1ª T, DJ de 14-11-1991.]
[HC 67.854, rel. min. Moreira Alves, j. 9-3-1990, P, DJ de 1º-6-1990.]
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela EC 45/2004)
Julgados correlatos
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação da EC 45/2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação da EC 45/2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela EC 45/2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos.[ADI 4.638, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela EC n. 125/2022)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela EC n. 125/2022)
I - ações penais; (Incluído pela EC n. 125/2022)
II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela EC n. 125/2022)
sem conteúdo
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela EC n. 125/2022)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela EC n. 125/2022)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC n. 125/2022)
VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela EC n. 125/2022)
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela EC 45/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Julgados correlatos
[HC 86.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
= RE 590.409, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 29-10-2009, Tema 128
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Repercussão geral
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Julgado correlato
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
[RE 590.409, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 29-10-2009, Tema 128, com mérito julgado.]
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Repercussão geral
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
Repercussão geral
Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.[RE 1.265.549, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2020, P, DJE de 19-6-2020, Tema 1.092, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
[RE 594.435, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-5-2018, P, DJE de 3-9-2018, Tema 149, com mérito julgado.]
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[RE 1.366.243, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, P, DJE de 11.10.2024, Tema 1.234, com mérito julgado.]
[RE 678.162, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-3-2021, P, DJE de 13-5-2021, Tema 859, com mérito julgado.]
[RE 571.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
Vide ARE 1.001.075 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-12-2016, P, DJE de 1º-2-2017, Tema 928
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
[RE 835.558, rel. min. Luiz Fux, j. 9-2-2017, P, DJE de 8-8-2017, Tema 648, com mérito julgado.]
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Repercussão geral
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”.[RE 702.362, rel. min. Luiz Fux, j. 19.12.2023, P, DJE de 15.03.2024, Tema 580, com mérito julgado.]
[RE 628.624 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 11-9-2020, Tema 393, com mérito julgado.]
= RE 628.624, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-10-2015, P, DJE de 6-4-2016, Tema 393, com mérito julgado
Vide RE 626.510 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2018, 2ª T, DJE de 22-10-2018
Julgados correlatos
Vide RE 628.624, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-10-2015, P, DJE de 6-4-2016, Tema 393, com mérito julgado
Vide RE 628.624 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 11-9-2020, RG, Tema 393, com mérito julgado
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 45/04. Inserção do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da Constituição Federal. Incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça Federal dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de deslocamento, e não a previsão de uma competência geral e aberta. A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88). As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa. (...) A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso. As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na “grave violação de direitos humanos” e “[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte”. Sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos os requisitos estabelecidos constitucionalmente. Ademais, o juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação. A expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. Nesse sentido, o conceito em questão, embora não remeta a um rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos deve ser definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. É legítima e imperiosa a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão logo seja vigente, uma vez que possui todos os elementos qualificadores necessários a sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos, nem sequer se pode esperar uma definição legal. Quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais, independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal. A previsão do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.[ADI 3.486 e ADI 3.493, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
[RE 726.035 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2014, P, DJE de 5-5-2014, Tema 722, com mérito julgado.]
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
[RE 627.709, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374, com mérito julgado.]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação da EC 103/2019)
Repercussão geral
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 45/04. Inserção do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da Constituição Federal. Incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça Federal dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de deslocamento, e não a previsão de uma competência geral e aberta. A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88). As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa. (...) A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso. As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na “grave violação de direitos humanos” e “[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte”. Sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos os requisitos estabelecidos constitucionalmente. Ademais, o juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação. A expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. Nesse sentido, o conceito em questão, embora não remeta a um rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos deve ser definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. É legítima e imperiosa a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão logo seja vigente, uma vez que possui todos os elementos qualificadores necessários a sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos, nem sequer se pode esperar uma definição legal. Quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais, independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal. A previsão do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.[ADI 3.486 e ADI 3.493, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.
[ADPF 635 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2022, P, DJE de 5-7-2022.]
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. (Redação da EC 24/1999)
§ 1º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: (Redação da EC 24/1999)
[RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
"Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda 24/1999. Arts. 111, § 1º, 94 e 115, caput da CF. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ)." (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)
I - (Revogado). (Redação da EC 24/1999)
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
"Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda 24/1999. Arts. 111, § 1º, 94 e 115, caput da CF. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ)." (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)
II - (Revogado). (Redação da EC 24/1999)
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
[RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
§ 2º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (Redação da EC 24/1999)
§ 3º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
"A Lei 7.701/1988, ao outorgar competência à Seção de Dissídios Individuais do TST para julgar, em última instância, no âmbito trabalhista, os embargos em que se alegue violação literal a dispositivo da CF, não alçou esse órgão ao mesmo plano do STF, para que se possa sustentar que a atribuição dessa competência é inconstitucional por concorrer com a competência da Suprema Corte." (AI 176.277-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 12-4-1996.)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 92/2016)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela EC 45/2004)
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela EC 45/2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela EC 45/2004)
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela EC 92/2016)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação da EC 45/2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação da EC 24/1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947, com mérito julgado.]
Vide RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003
Vide ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990
Julgados correlatos
Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947
Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947
“Na vigência da redação originária do art. 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a ação entre sindicatos que tinha por objeto saber qual das entidades deveria ser considerada representativa da categoria em determinada base territorial. Para aferir a legitimidade do sindicato para o dissídio coletivo, era válido que o Tribunal do Trabalho fizesse uso de elemento objetivo (registro não impugnado no Ministério do Trabalho). O juízo positivo quanto à legitimidade para agir não significava pronunciamento definitivo quanto à representatividade do suscitante.” (AI 306.474-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.)
"Servidor Público – Conversão do regime celetista em regime estatutário – Superveniência da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico único – Consequente cessação da competência da Justiça do Trabalho – Reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar controvérsias surgidas após a edição da Lei 8.112/1990 – Precedentes – Recurso de agravo improvido." (AI 400.991-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: AI 589.740-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 9-3-2012.
"Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (RE 238.737, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1998, Primeira Turma, DJ de 5-2-1999.)
“À Justiça do Trabalho compete, pois, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluídos entre estes os entes de direito público externo e interno. Quer dizer, conciliará e julgará os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o ‘regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou ‘o regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 106). Todavia, se o poder público admitir trabalhador, em regime de emprego, os dissídios que surgirem dessa relação de trabalho serão julgados pela Justiça do Trabalho. Acrescenta o art. 114 que a competência da Justiça do Trabalho abrangerá, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Essas outras controvérsias, entretanto, não poderão extrapolar do balizamento normativo inscrito no próprio art. 114: essas outras controvérsias deverão ter, num dos polos da relação jurídica o trabalhador (CF, art. 7º) e não servidor público estatutário (CF, art. 39) e, no outro polo, o empregador, vale dizer, quem admite pelo regime de emprego, que é o regime contratual. A lei poderia, portanto, tendo em vista a cláusula constitucional mencionada, conferir competência à Justiça do Trabalho para julgar, por exemplo, ação acidentária decorrente da relação de trabalho (trabalhador e empregado).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1997, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: CJ 6.829, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-3-1989, DJ de14-4-1989.)
“Reclamação trabalhista promovida contra Cartório não oficializado, por serventuário que não mantém relação de trabalho, pelo regime estatutário, com o Estado: competência da Justiça do Trabalho.” (CC 7.012, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1994, Plenário, DJ de 29-4-1994.) No mesmo sentido: CJ 6.964,Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-6-1991, Plenário, DJ de 10-4-1992.
"Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/1990." (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.)
"Conflito de competência – Contribuição sindical – Demanda consignatória entre empregador e sindicatos. A definição da competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual afasta a regra contida na primeira parte do art. 114 da CF, tornando próprio observar-se a condição imposta na parte final do preceito – ‘...e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas’. A competência é, no caso, da Justiça comum, como já o era à luz da CF anterior – Precedente do STF: Conflito de Jurisdição 5.934-SP, Rel. Min. Antônio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 1974." (RE 135.441, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-10-1991, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.)
“Conflito de competência. Litígio entre sindicato de empregados e empregadores sobre o recolhimento de contribuição estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Interpretação do art. 114 da CF. Distinção entre lacuna da lei e 'silêncio eloquente' desta. Ao não se referir o art. 114 da Constituição, em sua parte final, aos litígios que tenham origem em convenções ou acordos coletivos, utilizou-se ele do 'silêncio eloquente', pois essa hipótese já estava alcançada pela previsão anterior do mesmo artigo, ao facultar a lei ordinária estender, ou não, a competência da Justiça do Trabalho a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ainda que indiretamente. Em consequência, e não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a sob exame, é competente para julgá-la a Justiça comum.” (RE 135.637, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.)
"Justiça do trabalho: incompetência: ação de sindicato de trabalhadores contra empregador de membros da categoria, pleiteando direito próprio da entidade sindical, decorrente de convenções ou acordos coletivos, sequer homologados em juízo: CF, art. 114, inteligência. Não obstante a eventual identidade de conteúdo e de eficácia substancial entre as convenções ou acordos coletivos de trabalho (CLT, art. 611 e § 1º.), de um lado, e a sentença normativa (CLT, art. 867), ou de homologação de acórdão em dissídio coletivo (CLT, art. 863), de outro, os primeiros não configuram decisões da Justiça do Trabalho e, por isso, os litígios neles fundados entre sindicato e empregador não se enquadram no âmbito da competência que lhe confere a parte final do art. 114 da Constituição. Certo, configuram eles ‘controvérsias decorrentes da relação de trabalho’, pois a existência desta é pressuposto, quanto a cada trabalhador, da obrigação de desconto de contribuições sindicais, cujo adimplemento se reclama do empregador: no entanto, para que daí resultasse a competência da Justiça do Trabalho seria necessário que houvesse lei que a conferisse, nos termos da segunda parte do art. 114 da Constituição, o que presentemente não ocorre. Recurso extraordinário conhecido e provido contra acórdão do STJ que, em conflito, declarou a competência da Justiça do Trabalho, fundado em extensão analógica da disposição constitucional, incabível na hipótese." (RE 131.032, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 9-8-1991.)
"Justiça do Trabalho: competência: CF, art. 114: ação de empregado contra o empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (CJ 6.959, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-5-1990, Plenário, DJ de 22-02-1991.)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. (...) A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.[RE 1.288.440, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 28-8-2023, Tema 1.143, com mérito julgado.]
[RE 1.089.282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021, Tema 994, com mérito julgado.]
Vide AI 609.855 AgR-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 31-8-2007
[ARE 906.491 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 1º-10-2015, P, DJE de 7-10-2015, Tema 853, com mérito julgado.]
[RE 573.202, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 43, com mérito julgado.]
[RE 1.015.362 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 12-5-2017, P, DJE de 29-5-2017.]
[CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC 45/2004)
Repercussão geral
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC 45/2004)
Repercussão geral
Julgados correlatos
A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao alterar a redação do art. 114, III, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”, incluídas as causas que tratam da demora do Ministério do Trabalho em apreciar o pedido de registro sindical.[ARE 1.166.932 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 3-7-2023, 2ª T, DJE de 21-8-2023.]
[CC 7.456, rel. min. Menezes Direito, j. 7-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
= RE 488.446, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2012, dec. monocrática, DJE de 14-5-2012
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC 45/2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC 45/2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. (...) As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; (...) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.[ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
[RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 15-8-2011, Tema 242, com mérito julgado.]
= CC 7.545, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2009, P, DJE de 14-8-2009
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC 45/2004)
Repercussão geral
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC 45/2004)
[RE 583.955, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-5-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 90, com mérito julgado.]
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação da EC 45/2004)
Repercussão geral
"Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material. Sentença normativa – embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo – é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da coisa julgada." (AI 173.179-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-6-2003, Primeira Turma, DJ de 1º-8-2003.)
"A ação de cumprimento destina-se a assegurar a realização em concreto das regras fixadas na sentença normativa. Esta possui natureza singular e excepcional, projetando no mundo jurídico normas de caráter genérico e abstrato, por meio de ato jurisdicional praticado na solução de conflito coletivo de trabalho submetido à deliberação do Poder Judiciário, sujeito, dessa forma, a recurso e posterior alteração. A superveniente extinção definitiva do processo de dissídio coletivo implica o total esvaziamento da coisa julgada formada na ação de cumprimento, que, assim, perde seu poder impositivo em relação à parte vencida. Afastada a eficácia da sentença normativa que constituía o elemento essencial da res judicata, não tem mais sentido prosseguir na execução. A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento. Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CF." (RE 331.099, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 20-5-2003, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido: AI 527.942-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-5-2012, Segunda Turma, DJE de 14-6-2012; AI 808.357-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.
[RE 234.186, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-2001, 1ª T, DJ de 31-8-2001.]
"Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa: descabimento. Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o mesmo objeto da norma nela estipulada. Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais, não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma individualizada que define a relação concreta objeto do processo." (AI 185.257-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-12-1997, Primeira Turma, DJ de 13-2-1998.)
"Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição)." (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-1996, Primeira Turma, DJ de 7-11-1997.) No mesmo sentido: RE 283.116, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2004, Segunda Turma, DJ de 22-10-2004; RE 114.836, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-12-1997, Segunda Turma, DJ de 6-3-1998.
"A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos ou em convenções ou acordos coletivos de trabalho é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição, presente, também, a Lei 8.984, de 7-2-1995, art. 1º." (RE 140.341, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.) No mesmo sentido: CC 6.970, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-3-1992, Plenário, DJ de 15-5-1992.
"Trabalhista. Dissídio coletivo. Cláusula que mantinha conquistas anteriormente alcancadas em acordos e convenções anteriores. Alegada ofensa ao art. 114, § 2º, da CF. Decisão recorrida que, além do mais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que as condições estabelecidas por convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas prevalecem durante o prazo de sua vigência, não cabendo alegar-se cláusula preexistente." (AI 150.475-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-1995, Primeira Turma, DJ de 27-10-1995.)
"Trabalhista. Norma superveniente que altera o padrão monetário. Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada e direito adquirido. Inexistência. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérica e abstrata, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito – convenção, acordo ou sentença normativa –, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente a política salarial vigente (art. 623, CLT). A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissidio coletivo, ao plano de estabilização econômica." (AI 138.553-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-1995, Segunda Turma, DJ de 8-9-1995.) No mesmo sentido: AI 501.907-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2004, Primeira Turma, DJ de 17-9-2004; RE 179.210, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-6-2000, Segunda Turma, DJ de 9-12-2005.
Não ofende a coisa julgada – antes, pelo contrario, a preserva – a decisão do TST que, em execução, determinou o cômputo de adicionais nos moldes determinados pela decisão exequenda. Não poderia o Juiz aplicar dispositivo de sentença normativa, em detrimento do balizamento contido no título executivo. Agravo regimental improvido." (AI 139.437-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-11-1991, Primeira Turma, DJ de 6-12-1991.)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação da EC 45/2004)
"Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho." (MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação da EC 45/2004)
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
“Poder Judiciário: promoção compulsória do magistrado incluído por três vezes consecutivas em lista de merecimento (CF, art. 93, II, b): não incidência, quando as duas listas anteriores se destinaram à composição de TRT diverso, criado por desmembramento da área territorial de jurisdição daquele a que se destina a terceira.” (MS 21.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-6-1997.)
“Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I, e 93, III, b, da Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis 7.872, de 8-11-1989, e 7.873, de 9-11-1989, a inconstitucionalidade das expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antiguidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei." (ADI 306, Néri da Silveira, julgamento em 23-10-1996, Plenário, DJ de 3-3-2000.)
“Lista tríplice de Juízes Presidentes de Junta, que teria sido elaborada por Tribunal Regional do Trabalho, após haver excluído, mediante inversão da ordem de antiguidade, o nome do impetrante do rol dos integrantes da primeira quinta parte prevista no art. 93, II, b, da CF. Impetração que e de ter-se por prejudicada, em face de superveniente retificação.” (MS 21.690, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1-10-1993.)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação da EC 45/2004)
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
“Somente quando não houver, entre os membros do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de carreira, será lícita a inclusão em lista, para a investidura no cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha aquele requisito temporal.” (ADI 1.289, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 29-5-1998.)
“Compete a todo o Tribunal Regional do Trabalho – integrado por seus juízes togados vitalícios e também pelos classistas – e não apenas pelos primeiros – formar a lista tríplice a que se refere o parágrafo único do art. 94 da CF. É inconstitucional, por violação dos arts. 115, parágrafo único, II, e 94, parágrafo único, da CF, a Resolução 271/1989 do TRT da 8ª Região, que assegura apenas a seus juízes togados vitalícios – e não também aos classistas – o direito de voto na formação de tal lista. E nulo o decreto de nomeação de advogado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, feita com base em lista tríplice formada apenas por seus juízes vitalícios e não também pelos classistas. Ao participante da lista sêxtuplo, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e deferido mandado de segurança para que, anulada tal nomeação, a redução a lista tríplice seja feita por todo Tribunal – e não apenas por seus juízes vitalícios.” (MS 21.055, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22-2-1991.)
III - (Revogado). (Redação da EC 24/1999)
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
"Juiz classista de TRT. Lista tríplice. Nomeação de integrante de lista apresentada por sindicato com base territorial na região, não organizado em federação, nem filiado a qualquer federação. Constituição, art. 115, parágrafo unico, III. Ato 246, de 13-9-1990, do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que não há cogitar de "dupla indicação", simultaneamente por federação e por sindicato a ela vinculado. (MS 21.720, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 17-3-1995.)
"Juiz classista de Tribunal Regional do Trabalho – elaboração da lista tríplice. a norma insculpida no inciso III do art. 115 da CF não encerra, para as categorias que estejam organizadas em federações, a possibilidade de dupla indicação. a confeccao, da lista por sindicato pressupõe a inexistência de federação, exceção aberta observado o sistema sindical pátrio – as confederações participam da nomeação dos classistas do Tribunal Superior do Trabalho, as federações, dos Tribunais Regionais do Trabalho e os sindicatos, das Juntas de Conciliação e Julgamento. frente ao texto constitucional, mostra-se irregular a feitura de lista, por confederação, para preenchimento de vaga de juiz classista em Tribunal Regional do Trabalho." (MS 21.357, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 13-3-1993.)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação da EC 24/1999)
“Não há violação à Carta da República no que, ao dispor, na Lei 6.903/81, sobre a aposentadoria de juiz temporário, o legislador, em opção político-normativa, não cogitou de diferença considerados os gêneros masculino e feminino.” (RE 432.484-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2014, Primeira Turma, DJE de 10-2-2015.)
“Ainda na vigência da lei que viabilizava a aposentadoria do juiz classista, constatou-se a doença grave, ou seja, a presença de um câncer com metástase no pulmão. Houve um laudo, elaborado por uma junta médica, apontando a existência dessa doença. Tentou ele continuar, mesmo assim, em serviço até que não teve mais condições, afastando-se. Esse fato, de ter tentado continuar no serviço, a meu ver, não nulifica a constatação ocorrida quando em vigor a lei que previa a aposentadoria do juiz classista. Ele perfez o requisito para aposentadoria, pela doença grave, antes da revogação da lei. A doença é pretérita, e isso foi, repito, atestado pela junta médica. Glosou o Tribunal de Contas a aposentadoria encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho (...) da 1ª Região, tendo em conta que, à época em que realmente aposentado, já não estava mais em vigor a lei que conferia o benefício aos classistas, ou seja, a Lei 6.903/1981. Mas ao fazê-lo, penso que desconheceu a jurisprudência sedimentada, no sentido de que rege a aposentadoria a legislação vigente à época em que o servidor, gênero, haja adquirido o direito, haja alcançado o atendimento aos requisitos para essa mesma aposentadoria.” (MS 25.565, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 27-9-2013.)
"Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. (...) Consoante disposto na Lei 4.439/1964, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de vinte sessões mensais. (...) A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade." (RMS 25.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 20-5-2013.) Vide: ADI 1.878, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-10-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.
"As questões suscitadas no recurso sobre o processo administrativo não foram examinadas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. Acumulação: juiz classista e cargo efetivo. Impossibilidade. Precedentes. Devolução ao Erário dos valores recebidos como juiz classista. Inadmissibilidade. Valor social do trabalho. Precedente." (RE 496.246-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.)
“A nova redação do inciso VI do art. 93 da CF, dada pela EC 20/1998, não foi capaz de provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além disso, a superveniência da EC 24, de 9-12-1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que permanece regendo um número indeterminado de situações que digam respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares afastadas, com o consequente conhecimento da ação. Entendimento original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para participar das razões prevalecentes. Embora a CF/1988 tenha conferido, até o advento da EC 24/1999, tratamento de magistrado aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados togados, disposto no art. 93 da Carta Magna.” (ADI 1.878, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-10-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.) No mesmo sentido: AI 474.675-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-10-2010, Segunda Turma, DJE de 2-3-2011; AR 2.127-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 22-10-2010. Vide: RMS 25.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 20-5-2013.
“Não é relevante, de plano, o fundamento de que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 24/99, não há mais de se cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda, pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes, representantes paritários que são das categorias que se contrapõem na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos empregadores. Permanecendo esse sistema de paridade, os dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro grau afastados na forma da Resolução em causa. No tocante, porém, ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o periculum in mora sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos juízes que sofrem essas restrições à sua competência. Ação direta de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até o julgamento final desta ação, o artigo 3º da Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior do Trabalho.” (ADI 2.149-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 20-3-2000, Plenário, DJ de 31-10-2003)
[MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994.]
No mesmo sentido: RE 608.812 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011
[RE 853.719 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-10-2017, 1ª T, DJE de 23-11-2017.]
Parágrafo único. (Revogado). (Redação da EC 24/1999)
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Art. 117. (Revogado pela EC 24/1999).
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.
"Na hipótese de afastamento do representante classista titular, há de ser convocado o suplente que com ele foi nomeado. O art. 117, caput e parágrafo único, da CF, merece interpretação calcada na razoabilidade, descabendo concluir estar nele encerrada a subjetividade, ou seja, a prerrogativa de o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho vir, à livre discrição, pinçar o classista suplente que substituirá o titular, olvidando os princípios da moralidade e impessoalidade e, sob o ângulo jurisdicional, o do juiz natural. "(RE 197.888, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28-11-1997.)
Parágrafo único. (Revogado pela EC 24/1999).
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.
"Na hipótese de afastamento do representante classista titular, há de ser convocado o suplente que com ele foi nomeado. O art. 117, caput e parágrafo único, da CF, merece interpretação calcada na razoabilidade, descabendo concluir estar nele encerrada a subjetividade, ou seja, a prerrogativa de o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho vir, à livre discrição, pinçar o classista suplente que substituirá o titular, olvidando os princípios da moralidade e impessoalidade e, sob o ângulo jurisdicional, o do juiz natural. "(RE 197.888, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 28-11-1997.)
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Controle Concentrado de Constitucionalidade
[ADI 4.984, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
[ADI 1.459, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-3-1999, P, DJ de 7-5-1999.]
Vide Rcl 8.989 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-10-2009, dec. monocrática, DJE de 13-10-2009
Julgados correlatos
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
[ADPF 167, rel. min. Luiz Fux, j. 7-3-2108, P, DJE de -2020.]
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 122, II, da CRFB, ao condicionar a existência de Tribunais e Juízes Militares à instituição por lei, revela-se como norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo facultativa, conforme a clássica classificação de José Afonso da Silva. Embora se trate de norma topologicamente referente à Justiça Militar da União, trata-se também de norma de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos Tribunais Militares, ainda que previstos na Constituição Estadual, depende também da instituição (no caso, recepcão) por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.[ADI 4.360, rel. min. Edson Fachin, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
Art. 123. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 5.326 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-9-2018, P, DJE de 20-3-2020.]
Repercussão geral
[RE 1.265.549, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2020, P, DJE de 19-6-2020, Tema 1.092, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
Julgados correlatos
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 650.898, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484, com mérito julgado.]
[RE 577.025, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48, com mérito julgado.]
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação da EC 45/2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação da EC 45/2004)
Repercussão geral
"1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".[ARE 1.320.744, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26-6-2023, P, DJE de 10-7-2023, Tema 1.200, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 6º Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgado correlato
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
[ADI 4.768, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
Repercussão geral
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF.[RE 985.392, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2017, P, DJE de 10-11-2017, Tema 946, com mérito julgado.]
[RE 631.111, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 471, com mérito julgado.]
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Controle concentrado de constitucionalidade
O artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo “requisitar”, usualmente interpretado como “determinar”. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. (...) O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os artigos 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. A palavra “requisitar”, utilizada no artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de “dar ordem”, “determinar”. É possível, contudo, que seja compreendido como “solicitar”, “requerer”, dada a polissemia do vocábulo. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais.[ADI 7.192, rel. min. Luiz Fux, j. 20.05.2024, P, DJE de 13.06.2024.]
[ADI 1.285, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
[ADI 2.854, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 16-12-2020.]
[ADI 5.434, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 26-4-2018, P, DJE de 23-9-2019.]
[Pet 4.863, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2016, P, DJE de 16-5-2017.]
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
O artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo “requisitar”, usualmente interpretado como “determinar”. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. (...) O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os artigos 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. A palavra “requisitar”, utilizada no artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de “dar ordem”, “determinar”. É possível, contudo, que seja compreendido como “solicitar”, “requerer”, dada a polissemia do vocábulo. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais.[ADI 7.192, rel. min. Luiz Fux, j. 20.05.2024, P, DJE de 13.06.2024.]
[ADI 7.170, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-7-2023, P, DJE de 22-8-2023.]
[ADI 2.838, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
[ADI 1.757, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018, P, DJE de 8-10-2018.]
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Controle concentrado de constitucionalidade
Não há dúvidas de que o constituinte originário quis o MPDFT como instituição federal e assegurou seu desiderato tanto ao estabelecer a estrutura orgânica do Ministério Público da União quanto ao repartir as competências entre os entes federativos. Assim, não há como se cogitar haver paralelismo entre a sistemática de nomeação dos procuradores-gerais de justiça dos ministérios públicos estaduais e a do procurador-geral de justiça do MPDFT, sob pena de se admitir uma distorção disfuncional do desenho organizacional do Ministério Público do Distrito Federal, que é órgão federal pertencente à estrutura orgânica do Ministério Público da União e, como pretendido pelo constituinte originário, completamente estranho à esfera político-administrativa do ente distrital.[ADI 6.247, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024, P, DJE de 27.11.2024.]
[ADI 2.794, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006, P, DJ de 30-3-2007.]
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 128, § 3º, da Constituição e o art. 9º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público indicam que a formação da lista tríplice se dará na forma da lei respectiva, em referência às leis complementares que organizam o Ministério Público da União e de cada estado-membro, cuja iniciativa foi facultada ao procurador-geral de justiça (art. 125, § 5º, CF/88). É válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira, nos termos do art. 128, § 3º. (...) Na espécie, não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para a composição da lista tríplice, uma vez que, embora não representem sua totalidade, os procuradores de justiça são membros da carreira do Ministério Público, estando em consonância com o único critério exigido aos estados-membros para a escolha do procurador-geral de justiça. Tendo em vista que a Constituição de 1988 conferiu aos estados a competência para organizarem seus Ministérios Públicos, atuou o legislador paulista com observância do texto constitucional, estipulando requisito não conflitante com a norma geral, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, não cabendo suscitar a aplicação do princípio da simetria. O elemento adotado como fator de desigualação consubstancia uma opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça, motivo pelo qual se vislumbra razoabilidade no discrímen.[ADI 6.551, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2024, P, DJE de 23.07.2024.]
[ADI 2.611, rel. min. Rosa Weber, j. 7-12-2020, P, DJE de 18-1-2021.]
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei complementar estadual. Permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Federalismo. Autonomia dos estados-membros. Inexistência de carreira única. (...) O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º).[ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]
[ADI 3.238, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
[ADI 2.838, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
[ADI 400, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 19-8-2022.]
Julgados correlatos
Não compete ao CNMP ou ao Colégio de Procuradores de Justiça "revisar ato do procurador-geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade". Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. (...) Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público. Não há previsão de recurso administrativo para a hipótese na LC 72/2008, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará.[MS 34.472 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017.]
[RE 262.178, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-10-2000, 1ª T, DJ de 24-11-2000.]
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Julgados correlatos
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
O deslocamento de membros das carreiras do Ministério Público da União para outro ofício, sem retorno à origem, mediante designações e redesignações bienais encerra aptidão para movimentações casuísticas, em possível afronta à garantia da inamovibilidade.[ADI 5.052, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2022, P, DJE de 19-9-2022.]
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgado correlato
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Controle concentrado de constitucionalidade
e) exercer atividade político-partidária; (Redação da EC 45/2004)
[RE 597.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 172, com mérito julgado.]
"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 80 e a expressão ‘ressalvada a filiação’, constante do inciso V do art. 237 da LC 75, de 25 de maio de 1993. Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério Público a partido político. Alegação de incompatibilidade das normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º, II, e, da Constituição. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, V, da LC federal 75/1993, de 20-5-1993, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do MPU somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da LC federal 75/1993, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao MPEl senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária." (ADI 1.371, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-6-1998, Plenário, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido: ADI 1.377, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-6-1998, Plenário, DJ de16-12-2005.
"Incabível a imposição de restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o exercício de atividade política, como não estar respondendo a processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não reunir as condições necessárias à aposentadoria." (ADI 2.534 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 13-6-2003.)
"A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença." (ADI 2.534-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 13-6-2003.)
"Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da LC 734/1993, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do STF." (ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-2001, Plenário, DJ de 14-9-2001.)
"Recurso contra diplomação de Prefeito sob alegação de ocorrência de vedação constitucional (arts. 128, § 5º, II, e, e 130 da Carta Magna) por ser o candidato eleito membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Interpretação do art. 29, § 3º, do ADCT da CF. Ao contrário do que ocorre com os juízes em geral, cujo exercício da atividade político-partidária é vedado absolutamente, por incapacidade ínsita à função mesma de juiz, o mesmo não sucede com os membros do Ministério Publico, certo como é que a vedação que o art. 128, II, e, lhes impõe admite, por força mesma do texto constitucional, que a lei ordinária lhe abra exceções, o que, evidentemente, só é admissível quando não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da função pública e o da atividade político-partidária, mas, apenas, conveniência para o desempenho daquela. Em se tratando de membro de Ministério Público, a relatividade dessa incompatibilidade é tão frágil que a Constituição não se limitou a admitir uma vedação excepcionável por lei, mas a tornou ainda mais tênue com o disposto no § 3º do art. 29 do ADCT, o qual reza: 'Poderá optar pelo regime anterior no que diz respeito às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta'. A única exegese admissível para dar sentido plausível a essa frase final desse parágrafo será a de considerar que, independentemente da opção, quanto às vantagens e às garantias a que alude a parte inicial do dispositivo, as vedações ora criadas, mesmo com relação aos que não optaram por vantagens e garantias anteriores que afastem algumas delas ou todas elas, não se aplicam de imediato, mas se deverá respeitar a situação jurídica existente no momento da promulgação da Constituição enquanto ela não se extinga por força mesmo do ato inicial de que resultou." (RE 127.246, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19-4-1996.)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela EC 45/2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incuído pela EC 45/2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
[RE 593.443, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014, Tema 154, com mérito julgado.]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Repercussão geral
[RE 409.356, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 29-7-2020, Tema 561, com mérito em julgado.]
[ARE 694.294 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 645, com mérito em julgado.]
[RE 576.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011, Tema 56, com mérito julgado.]
Vide RE 586.705 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 8-9-2011
Julgados correlatos
[RE 1.409.154 AgR-ED, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, 2ª T, DJE de 16.09.2024.]
[ARE 1.492.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024, 1ª T, DJE de 21.08.2024.]
[RE 629.840 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 28-8-2015.]
[RE 586.705 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 8-9-2011.]
Vide RE 576.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011, Tema 56
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 7.192, rel. min. Luiz Fux, j. 20.05.2024, P, DJE de 13.06.2024.]
[ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]
[ADPF 635 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2022, P, DJE de 5-7-2022.]
Julgados correlatos
Atribuições do Ministério Público Federal. Controle externo da atividade policial. Art. 129, VII, da Constituição Federal. Possibilidade de acesso à informação sobre quantitativo de agentes e delegados em determinada unidade policial.[ARE 1.477.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13.05.2024, 1ª T, DJE de 20.05.2024.]
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
[ADI 5.104 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
policial-judiciário. (...) O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. (...) As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas. A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios – os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea – sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal.
[ADI 5.667, rel. min. Nunes Marques, j. 14.08.2024, P, DJE de 06.12.2024.]
[ADI 2.943, ADI 3.309 e ADI 3.318, rel. min. Edson Fachin, j. 02.05.2024, P, DJE de 10.09.2024.]
[ADI 3.161, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 17-12-2020.]
[RE 593.727, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184, com mérito em julgado.]
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. (...) A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.[ADI 7.042 e ADI 7.043, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 31-8-2022, P, DJE de 28-2-2023.]
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação da EC 45/2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 1.040, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, j. 11-11-2004, P, DJ de 1º-4-2005.]
"Nomeação para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (...) Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério Público, mediante o respectivo e específico concurso público de provas ou de provas e títulos, como determinam o § 2º do art. 127 e o art. 129 da CF. Quanto a esse ponto, basta, porém, que se retirem do novo texto as expressões finais ‘que sejam portadores de idêntico diploma’, pois os § 4º e § 5º do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a carreira e nela ingressam por concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco – em sua realização e, observada nas nomeações a ordem de classificação, em harmonia, pois, com o disposto no § 3º do art. 129 da CF, desde que se trate de ingresso no Ministério Público especial junto ao TCPE." (ADI 1.791, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-11-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação da EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
Als. c e d do § 2º do art. 122 da Lei Complementar n. 11/1996, da Bahia. Critérios de desempate na promoção e remoção de membro do Ministério Público Estadual por antiguidade. Inobservância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público. Impossibilidade de reconhecimento do número de filhos ou do tempo de serviço público.[ADI 7.286, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-6-2023, P, DJE de 20-6-2023.]
[ADI 6.328, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-8-2022, P, DJE de 22-8-2022.]
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Controle concentrado de constitucionalidade
Esta Casa encerrou controvérsia jurídico-constitucional, de modo a consagrar, de forma definitiva, a integração do Ministério Público especial à intimidade estrutural do Tribunal de Contas, ou seja, o Parquet de Contas está intrinsecamente vinculado ao próprio Tribunal de Contas perante o qual oficia. (...) O termo investidura inscrito no art. 130 da Constituição Federal faz referência à forma como o membro do Parquet de Contas ingressa na carreira, estabelecendo o vínculo jurídico-administrativo originário com a Instituição. (...) Cabe aos Estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à forma de indicação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Aplicação da mesma ratio subjacente ao julgamento da ADI 5.692/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021, no qual decidido sobre a eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Contas. Ausente, no texto constitucional, qualquer norma que disponha sobre o método de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a evidenciar a liberdade de conformação do legislador ordinário.[ADI 4.427, rel. min. Rosa Weber, j. 4-9-2023, P, DJE de 12-9-2023.]
[ADI 3.804, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-12-2021, P, DJE de 16-3-2022.]
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela EC 45/2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela EC 45/2004)
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela EC 45/2004)
III - três membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela EC 45/2004)
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela EC 45/2004)
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (Incluído pela EC 45/2004)
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 4.263, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2018, P, DJE de 28-10-2020.]
Julgados correlatos
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
“É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.” (...) O ato normativo impugnado versa sobre questões procedimentais, restringindo-se a uniformizar práticas formais necessárias a assegurar a lisura e a eficiência da atuação ministerial, sem as quais a investigação poderia ser comprometida. Assim, ele dá concretude ao princípio da eficiência e se compatibiliza com os limites das atribuições do Conselho, além de regulamentar, de modo legítimo, a Lei 9.296/1996, dispondo sobre a atuação do Ministério Público no seu cumprimento.[ADI 5.315, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2023, P, Informativo STF 1.106.]
[ADI 5.454, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 20-5-2020.]
[ADI 4.263, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2018, P, DJE de 30-7-2020.]
Julgados correlatos
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 103/2019)
Julgados correlatos
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC 45/2004)
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela EC 45/2004)
Julgados correlatos
O prazo para a instauração do processo revisional no CNMP não tem como termo inicial a data da instauração do processo administrativo disciplinar na corregedoria estadual, mas a data do seu julgamento, conforme se infere da Constituição da República, art. 130-A, § 2º, IV.[MS 35.461 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 9-5-2023, 2ª T, DJE de 16-5-2023.]
[MS 34.712 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-10-2017, 1ª T, DJE de 25-10-2017.]
[MS 30.864 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2016, 2ª T, DJE de 20-2-2017.]
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela EC 45/2004)
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela EC 45/2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela EC 45/2004)
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Controle concentrado de constitucionalidade
A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público.[ADI 6.331, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 25.04.2024.]
Repercussão geral
Vide RE 594.481, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2020, P, DJE de 1º-6-2020, Tema 109, com mérito julgado.
[RE 602.381, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2014, P, DJE de 4-2-2015, Tema 279, com mérito julgado.]
Julgados Correlatos
Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 3.056, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 25-9-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
[ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público.[ADI 6.331, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 25.04.2024.]
[ADI 7.422, rel. min. Flávio Dino, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 18.03.2024, P, DJE de 09.04.2024.]
[ADI 7.380 ED, rel. min. Flávio Dino, j. 18.03.2024, P, DJE de 01.04.2024.]
[ADI 3.056, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 25-9-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
[ADI 7.380, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]
[ADI 2.820, rel. min. Nunes Marques, j. 5-6-2023, P, DJE de 13-7-2023.]
[ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
[ADI 6.433, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2023, P, DJE de 25-5-2023.]
[ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.]
[ADI 5.773, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2021, P, DJE de 21-5-2021.]
Julgados correlatos
O procurador-geral do Estado exerce as atribuições, mutatis mutandis, do advogado-geral da União, inclusive no que se refere à função de representar judicialmente o ente federativo a que está vinculado. Assim, não há que se falar em ausência de legitimidade do procurador-geral do Estado, independentemente de ser membro da carreira, na representação judicial do Estado.Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação da EC 19/1998)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei n. 5.478/1968. Dispositivos que dispensam a assistência de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Situação excepcional com fundamento no acesso à justiça e na essencialidade da obrigação alimentícia. () Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado.[ADPF 591, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19.08.2024, P, DJE de 28.08.2024.]
Julgados correlatos
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.[RE 1.140.005, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-6-2023, P, DJE de 16-8-2023, Tema 1.002, com mérito julgado.]
[RE 733.433, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 607, com mérito julgado.]
= ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015
Julgados correlatos
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a intimação da Defensoria Pública da União se aperfeiçoa com a remessa dos autos à instituição. A intimação pessoal da Defensoria Pública da União, por meio eletrônico, é a regra nos Tribunais Superiores e, além de não perder o seu caráter pessoal, propicia uma maior agilidade nas comunicações dirigidas à instituição e, por conseguinte, celeridade processual. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, admite-se a aplicação analógica de regras contidas no Código de Processo Civil no âmbito processual penal.[HC 230.677 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 4-12-2023, 2ª T, DJE de 5-2-2024.]
[SL 866 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-9-2019, P, DJE de 2-10-2019.]
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14.)
“Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.” (ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-5-2015, Plenário, DJE de 6-8-2015.)
“É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais. (HC 121.682, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 17-11-2014.) No mesmo sentido: HC 125.270, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-6-2015, Segunda Turma, DJE de 3-8-2015.
“Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do ‘direito a ter direitos’ como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das ‘restrições das restrições’ (ou da ‘limitação das limitações’). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na ‘criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana’.” (AI 598.212-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-3-2014, Segunda Turma, DJE de 24-4-2014.)
[ADI 3.892 e ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012.]
Vide: ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013.
“A representação processual pela Defensoria Pública, in casu, Defensoria Pública da União, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais, consoante dispõe o art. 128, inciso XI, da LC 80/1994.” (AI 616.896-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2011, Segunda Turma, DJE de 29-6-2011.)
“Intimação pessoal do Defensor Público. Ofício encaminhado ao Defensor Público-Geral e recebido por servidor do órgão. Intimação pessoal configurada. (...) Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito à efetividade e celeridade da Justiça. Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal. Havendo intimação pessoal da Defensoria Pública estadual para a sessão de julgamento da apelação criminal, não há que se falar em nulidade no acórdão prolatado.” (HC 99.540, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010.) Vide: AP 458 petição avulsa-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-3-2009, Plenário, DJE de 29-10-2009; AI 707.988-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008; HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-11-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.
“Não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.271/1996.” (RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: HC 105.500, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2012, Primeira Turma, DJE de 14-6-2012.
"Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
“Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos.” (RE 496.718, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008.)
"É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados." (ADI 3.643, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006, Plenário, DJ de 16-2-2007.)
“A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da CR. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades – Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência – Cuidando-se de pessoas necessitadas (...) – A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.” (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
"Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV." (ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)
"O legislador, tendo presentes razões de ordem material e estrutural que oneram o desempenho, pelo Defensor Público, dos relevantes encargos que se inserem na esfera de suas atribuições institucionais, estabeleceu mecanismos compensatórios destinados a viabilizar, em plenitude, o exercício das funções cometidas a esse agente estatal, outorgando-lhe, em consequência, (a) a prerrogativa de receber, pessoalmente, a intimação de todos os atos do processo e (b) o benefício de dispor da contagem em dobro dos prazos processuais (Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei 7.871/1989, c/c a LC 80/1994, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), mesmo que se cuide de procedimentos de natureza penal. Precedentes." (HC 81.019, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-2001, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) Vide: HC 72.204, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 15-8-1995,Primeira Turma, DJ de 24-8-2007; HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-2006, Segunda Turma, DJ de 22-9-2006.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
A LC n° 80/94 não permite a utilização de tempo anterior ao ingresso na carreira para fins de desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo.[ADI 7.305, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-8-2023, P, DJE de 23-8-2023.]
[ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.]
Repercussão geral
"Enquanto não for criada a Defensoria Pública, por lei complementar, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF, permanece em vigor o art. 68 do CPP. Agravo improvido." (RE 196.857-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2001, Primeira Turma, DJ de de 6-4-2001.)
"No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 do CPP – constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que – na União ou em cada Estado considerado –, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 do CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o Plenário no RE 135.328." (RE 147.776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-5-1998, DJ de 19-6-1998.)
"É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistentes jurídicos, lotados na Defensoria Pública do Estado, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria, no prazo previsto no art. anterior. Art. 87 – Enquanto não preenchidos os cargos de carreira da Defensoria Pública do Estado, o Defensor Público-Geral, as chefias de Defensorias, Núcleos Regionais e da Corregedoria serão exercidas pelos assistentes jurídicos, com direitos e vantagens previstos nos arts. 59 e 64 desta Lei. O requerente alegava ofensa aos arts. 5º, caput; 37, caput, II e V, da CF. Declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados por se considerar que os mesmos violavam o princípio do concurso público (...), assegurando-se, no entanto, os direitos provenientes do art. 22 do ADCT da CF/88 (...)." (ADI 1.267-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-8-1995, Plenário, DJ de 10-11-1995.)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC 45/2004)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 5.217, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 28-9-2023.]
[ADPF 307 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2013, P, DJE de 27-3-2014.]
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela EC 74/2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC 80/2014)
Controle concentrado de constitucionalidade
Critérios de desempate na promoção e remoção de Defensor Público estadual por antiguidade. Inobservância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Defensoria Pública. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público. Inconstitucionalidade formal: contrariedade à al. d do inc. II do § 1º do art. 61, aos §§ 1º e 4º do art. 134 e ao art. 93 da Constituição da Rrepública.[ADI 7.317, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-5-2023, P, DJE de 10-5-2023.]
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Controle concentrado de constitucionalidade
A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem é incompatível com o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se de seu âmbito qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República. A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.[ADI 6.457, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 04.06.2024.]
= HC 106.171, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 14-4-2011
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Controle concentrado de constitucionalidade
Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. (...) A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário.[ADI 7.092, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC 18/1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC 18/1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)
[ADI 1.626, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]
"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público, subordina-se à autorização do Presidente da República ou à do respectivo Ministro." (AI 453.424, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentido: RE 601.148-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.
"Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorridos, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da Lei 9.297); arguição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma." (ADI 1.626-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.)
"Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.) No mesmo sentido: MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-98, Plenário, DJ de 4-5-2001; MS 22.506, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-9-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996; MS 22.402, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-12-1996; MS 22.416, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 1º-8-1996, Plenário, DJ de 6-12-1996.
"O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do art. 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-4-1995, Plenário, DJ de 10-8-1995.) No mesmo sentido: RE 741.304-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-12-2013, Segunda Turma, DJE de 18-12-2013.
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC 18/1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC 18/1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC 18/1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC 18/1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, XVI, c; (Redação da EC 77/2014)
[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário-mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6)
“A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.
[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15.]
IX - (Revogado pela EC 41/2003).
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação da EC 20/1998)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC 18/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares.[ADI 5.783, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
[ADI 7.093, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 6-2-2023.]
[RE 600.885 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2012, P, DJE de 12-12-2012, Tema 121, com mérito julgado.]
Vide RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011, Tema 121, com mérito julgado
[RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011, Tema 121, com mérito julgado.]
Vide RE 600.885 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2012, P, DJE de 12-12-2012, Tema 121, com mérito julgado
Julgados correlatos
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Julgados correlatos
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Controle concentrado de constitucionalidade
Os institutos socioeducativos não integram a lista de órgãos de segurança pública do art. 144 da Constituição Federal. Não há nenhuma menção ao sistema socioeducativo no art. 144 da Carta Magna nem em seus incisos ou em seus parágrafos. Portanto, os institutos socioeducativos não integram o microssistema constitucional da segurança pública. Consequentemente, eles tampouco fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Lei Federal nº 13.675/18).[ADI 7.466, rel. min. Dias Toffoli, j. 12.11.2024, P, DJE de 21.11.2024.]
[ADI 3.608, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2024, P, DJE de 26.08.2024.]
[ADI 6.620, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18.04.2024, P, DJE de 20.06.2024.]
[ADI 6.680 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
[ADI 6.446, rel. min. Edson Fachin, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
[ADI 7.013, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
[ADI 1.052, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
[ADPF 635 MC-TPI-Ref, rel. min. Edson Fachin, j. 5-8-2020, P, DJE de 9-11-2020.]
Vide ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006
Vide ADI 2.575, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2020, P, DJE de 16-11-2020
Julgados correlatos
Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Os agentes estatais devem nortear suas ações de modo motivado e com base em elementos probatórios mínimos capazes de indicar a ocorrência de situação de flagrante (CPP/1941, art. 301). Nesse contexto, a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito, de modo que, uma vez existente, não há ilegalidade na prisão efetuada pela Guarda Municipal (...).[RE 1.468.558 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 01.10.2024, 1ªT, Informativo STF 1.153.]
[RE 1.358.565 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 2-3-2022, 1ª T, DJE de 8-3-2022.]
I - polícia federal;
Julgado correlato
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Incluído pela EC 104/2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC 19/1998)
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação de EC nº 19/1998)
[ADPF 323, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2022, P, Informativo 1056.]
[ADI 4.017 e ADI 4.103, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2022, P, DJE de 23-9-2022, Tema 1.079.]
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação da EC 19/1998)
§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Controle concentrado de constitucionaliade
policial-judiciário. (...) O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. (...) As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas. A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios – os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea – sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal.
[ADI 5.667, rel. min. Nunes Marques, j. 14.08.2024, P, DJE de 06.12.2024.]
[ADI 6.847, rel. min. Edson Fachin, j. 20-11-2023, P, DJE de 13-12-2023.]
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
[RE 593.727, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184, com mérito julgado.]
§ 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Incluído pela EC 104/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
A vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, verificada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, constitui justificativa razoável para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo necessário à instituição da Polícia Penal, haja vista a concentração de esforços financeiros dos entes federativos em prol da efetivação de medidas sanitárias e de estímulo econômico. A promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, em que pese não caracterize o pleno cumprimento do comando constante do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019, revela que o Poder Legislativo estadual não tem adotado postura negligente ou desidiosa no que concerne à instituição da Polícia Penal no Estado de São Paulo. A instituição de um novo órgão na estrutura administrativa do Estado para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras demanda estudos de ordem financeira e administrativa cuja complexidade excede o ordinário. In casu, a complexidade inerente à unificação das carreiras de agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária impõe, à luz do princípio da razoabilidade e tendo em vista o tempo transcorrido desde a promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, o reconhecimento da inocorrência do estado de reticência do Poder Legislativo estadual necessário à intervenção deste Supremo Tribunal.[ADO 72 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25.03.2024, P, DJE de 28.05.2024.]
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC 104/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000.[ADI 3.608, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2024, P, DJE de 26.08.2024.]
[ADI 5.517, rel. min. Nunes Marques, j. 22-11-2022, P, DJE de 12-12-2022.]
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
[ADC 38, ADI 5.538 e ADI 5.948, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-3-2021, P, DJE de 18-5-2021.]
Julgados correlatos
As guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e, uma vez que a jurisprudência da Corte considera razoável a exigência do requisito de altura mínima para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública, tal requisito mostra-se razoável também para o ingresso nas guardas civis municipais. Necessidade de adequação da legislação municipal questionada ao parâmetro constante da Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres), o qual foi considerado razoável pelo Plenário (ADI nº 5.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/19).[RE 1.465.829 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.04.2024, P, DJE de 16.05.2024.]
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC 82/2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela EC 82/2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela EC 82/2014)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”[ADI 7.400, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.12.2023, P, Informativo STF 1.121.]
[ADI 2.567, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
Repercussão geral
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.[RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16, com mérito julgado.]
[RE 594.116, rel. min. Edson Fachin, j. 3-12-2015, P, DJE de 5-4-2016, Tema 135, com mérito julgado.]
[RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217, com mérito julgado.]
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 586.693, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 22-6-2011, Tema 94, com mérito julgado.]
Vide RE 437.107 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 3.887, rel. min. Menezes Direito, j. 15-10-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
Repercussão geral
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.[RE 643.247, voto do min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16, com mérito julgado.]
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. (...) Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira. Incompletude na definição do domicílio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal.[ADPF 499, ADI 5.835 e ADI 5.862, rel. min. Alexandre Moraes, j. 5-6-2023, P, DJE de 27-7-2023.]
[ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado
Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Controle concentrado de constitucionalidade
Responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro pelo recolhimento do imposto de importação. (...) parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001. (...) O dispositivo impugnado não afastou afrontou a regra insculpida no art. 146, inciso III, do texto constitucional, eis que não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com as disposições gerais previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN).[ADI 5.431, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.12.2024, P, DJE de 06.12.2024.]
[ADI 1.945 MC, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]
= RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012
Repercussão geral
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.[RE 736.090, rel. min. Dias Toffoli, j. 03.10.2024, P, DJE de 29.11.2024, Tema 863, com mérito julgado.]
[RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13, com mérito julgado.]
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
[RE 635.682, voto do min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
[ADI 6.276, rel. min. Edson Fachin, j. 20-9-2021, P, DJE de 27-9-2021.]
Repercussão geral
[RE 377.457, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
[RE 560.626, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2, com mérito julgado.]
Vide RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3, com mérito julgado
[RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3, com mérito julgado.]
Vide RE 560.626, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2, com mérito julgado
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
Recurso extraordinário ao qual o STF dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.[RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323, com mérito julgado.]
= RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177, com mérito julgado
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
[RE 1.119.021, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2020, P, DJE de 26-10-2020, Tema 1.050, com mérito julgado.]
[RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014, Tema 363, com mérito julgado.]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída pela EC 42/2003)
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003) (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 132/2023)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela EC 42/2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela EC 42/2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela EC 42/2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela EC 42/2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.[RE 1.224.696, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-6-2021, Tema 185, com mérito julgado.]
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
[RE 593.544, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 504, com mérito julgado.]
“(...) III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001".
[RE 700.922, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2023, P, DJE de 16-5-2023, Tema 651, com mérito julgado.]
[RE 816.830, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-4-2023, Tema 801, com mérito julgado]
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação da EC 41/03)
Controle concentrado de constitucionalidade
“É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)”.[ADI 6.534, rel. min. Flávio Dino, j. 05.06.2024, P, DJE de 14.06.2024.]
[ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
Vide RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, Tema 55
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação da EC 41/2003)
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela EC 103/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da República.[ADI 4.295, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela EC 103/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da República.[ADI 4.295, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela EC 103/2019)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC 33/2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC 33/2001)
Repercussão geral
[RE 566.259, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 24-9-2010, Tema 52, com mérito julgado.]
[RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2010, P, DJE de 6-12-2010, Tema 8, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
[RE 1.393.804 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-12-2022, 1ª T, DJE de 7-12-2022.]
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação da EC 42/2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC 33/2001)
Repercussão geral
[RE 603.624, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 23-9-2020, P, DJE de 13-1-2021, Tema 325, com mérito julgado.]
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela EC 33/2001)
Repercussão geral
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela EC 33/2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC 33/2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela EC 33/2001)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
Repercussão geral
O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. (...) Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".[RE 666.404, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 696, com mérito julgado.]
[RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, Tema 44, com mérito julgado.]
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela EC 39/2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC 39/2002)
Art. 149-B Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - imunidades; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 149-C O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, a, será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Controle concentrado de constitucionalidade
Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das “parcelas ínfimas”, a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal. A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal.[ADI 7.370 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024, P, DJE de 01.07.2024.]
[ADI 7.063, rel. min. Edson Fachin, j. 6-6-2022, P, DJE de 22-6-2022.]
Repercussão geral
“A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.[ARE 1.460.254 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 20-11-2023, P, DJE de 27-11-2023, Tema 1.284, com mérito julgado.]
[ARE 1.245.097, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-6-2023, P, DJE de 27-7-2023, Tema 1.084, com mérito julgado.]
[RE 1.381.261 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2022, P, DJE de 11-10-2022, Tema 1.223, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
[ARE 1.321.554 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-6-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 1.151, com repercussão geral negada.]
[RE 1.258.934, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2020, P, DJE de 28-4-2020, Tema 1.085, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
[RE 838.284, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829, com mérito julgado.]
Vide RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540, com mérito julgado
[RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540, com mérito julgado.]
[RE 704.292, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540, com mérito julgado.]
Vide RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829, com mérito julgado
[ARE 957.650 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2016, P, DJE de 16-5-2016, Tema 891, com mérito julgado.]
[RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2013, P, DJE de 24-2-2014, Tema 211, com mérito julgado.]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.
[ADI 7.174, rel. min. Nunes Marques, j. 29.11.2024, P, Informativo STF 1.161.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no país. (...) Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal. Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9º, da Constituição da República, norma que vede agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal.[ADI 5.586, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 08.11.2023, P, DJE de 23.02.2024.]
[ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
[ADI 5.282, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
Repercussão geral
[RE 1.178.310, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.047, com mérito julgado.]
[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 573, com mérito julgado.]
[RE 559.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2013, P, DJE de 17-10-2013, Tema 1, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
No RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, tendo fixado tese segundo a qual “surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. Ocorre que, enquanto o caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, se destina a vedar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos à depreciação ou à amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, o § 2º trata da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Tais normas, a despeito de, topograficamente, se situarem no mesmo artigo de lei, se dirigem a propósitos diversos e têm âmbitos de aplicação distintos. Diante da autonomia que existe entre o § 2º e seu caput, presente a impossibilidade de extensão automática do quanto decidido nos autos do RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, ao presente caso.[RE 1.402.871 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]
[RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]
III - cobrar tributos:
Controle concentrado de constitucionalidade
A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. (...) Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006).[ADI 2.325, rel. min. André Mendonça, j. 21-11-2023, P, DJE de 11-12-2023.]
Repercussão geral
Julgados correlatos
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
[RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016, Tema 225, com mérito julgado.]
[RE 592.396, rel. min. Edson Fachin, j. 3-12-2015, P, DJE de 28-3-2016, Tema 168, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Controle concentrado de constitucionalidade
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.[ADI 5.282, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluída pela EC 42/2003)
Controle concentrado de constitucionalidade
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.[ADC 84 MC-REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-5-2023, P, DJE de 16-6-2023.]
[ADI 5.282, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
Repercussão geral
[AI 174.540 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-2-1996, 2ª T, DJ de 26-4-1996.]
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.[RE 736.090, rel. min. Dias Toffoli, j. 03.10.2024, P, DJE de 29.11.2024, Tema 863, com mérito julgado.]
[RE 1.335.293 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-2-2022, P, DJE de 23-2-2022, Tema 1.195, com mérito pendente.]
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Repercussão geral
[RE 928.902, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-10-2018, P, DJE de 12-9-2019, Tema 884, com mérito julgado.]
[RE 594.015, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 6-4-2017, P, DJE de 25-8-2017, Tema 385, com mérito julgado.]
[RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402, com mérito julgado.]
Vide RE 601.392, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235, com mérito julgado
[RE 773.992, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 644, com mérito julgado.]
[RE 601.392, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235, com mérito julgado.]
Vide RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004
Vide RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402, com mérito julgado
[ARE 638.315, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 412, com mérito julgado.]
[RE 580.264, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 16-12-2010, P, DJE de 6-10-2011, Tema 115, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
No julgamento do tema 437 da repercussão geral (RE 601.720, Red. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. em 06.04.2017), o STF reconheceu a incidência de IPTU sobre bem público cedido a particular, sendo este o devedor do tributo. De maneira semelhante, no julgamento do tema 385 (RE 594.015, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06.04.2017), esta Corte concluiu que o imposto predial pode ser cobrado de empresa estatal arrendatária de imóvel público, quando ela explorar atividade econômica com fins lucrativos. Nesses precedentes, a desvinculação do bem imóvel de suas finalidades públicas foi apontada como elemento central a justificar a incidência do tributo e sua cobrança ao particular. 4. No caso dos autos, embora tenha havido a transferência do uso de bem público a concessionária privada, exploradora do serviço de transporte metroviário, o imóvel permanece afetado ao serviço público, já que se trata de área destinada à construção de linha do metrô de São Paulo. Trata-se de elemento de distinção relevante, que conduz ao afastamento dos precedentes obrigatórios e à conclusão pela não incidência do imposto na hipótese.[RE 1.411.264 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.02.2024, 1ª T, DJE de 29.04.2024.]
[RE 1.438.916 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023, 2ª T, DJE de 10-10-2023.]
[ACO 3.627 MC-REF, rel. min. Nunes Marques, j. 9-5-2023, P, DJE de 17-5-2023.]
[ACO 3.410, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-4-2022, P, DJE de 03-5-2022.]
Vide RE 259.976 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.
= ARE 1.401.061 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2023, 2ª T, DJE de 13-6-2023
[RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]
Vide RE 601.392, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
[RE 767.332, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-10-2013, P, DJE de 22-11-2013, Tema 693, com mérito julgado.]
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
[RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259, com mérito julgado.]
Vide RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593, com mérito julgado
[RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593, com mérito julgado.]
Vide RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259, com mérito julgado
[RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 30-9-2013, Tema 209, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
= AI 597.746 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC 75/2013)
Repercussão geral
“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”[ARE 1.244.302, rel. min. Gilmar Mendes, j. 09.09.2024, P, DJE de 16.09.2024, Tema 1.083, com mérito julgado.]
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação da EC 42/2003)
[RE 583.712, rel. min. Edson Fachin, j. 4-2-2016, P, DJE de 2-3-2016, Tema 102, com mérito julgado.]
"Precedente firmado no julgamento do RE 223.144, quando se afastou a suposta contrariedade ao princípio da irretroatividade, ‘dado que a hipótese de incidência do IOF não são os ativos e as aplicações financeiras existentes em 15-3-1990, mas as operações que seriam praticadas relativamente aos mesmos, a partir da data mencionada no inciso II do art. 2º’ e porque a este imposto ‘se aplica o disposto no § 1º do art. 150, CF, a excluir o IOF do princípio da anterioridade inscrito no art. 150, II, b, da mesma Carta’." (RE 380.781 AgR, Rel. Ellen Gracie, julgamento em 26/9/2003Segunda Turma, DJ de 26-9-2003.)
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 3/1993)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
= RE 475.551, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-5-2009, P, DJE de 13-11-2009
[RE 591.033, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2010, P, DJE de 25-2-2011, Tema 109, com mérito julgado.]
"Multa fiscal. Redução deferida por Disposições Transitórias da Constituição do Estado. Arguição de inconstitucionalidade em face do art. 150, § 6º, da CF. Suspensão cautelar deferida." (ADI 155-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23-2-1990.)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/1993)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.[RE 605.506, rel. min. Rosa Weber, j. 11-11-2021, P, DJE de 18-11-2021, Tema 303, com mérito julgado.]
[RE 598.677, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 29-3-2021, P, DJE de 5-5-2021, Tema 456, com mérito julgado.]
[RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201, com mérito julgado.]
= ADI 2.777, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2016, P, DJE de 30-6-2017
Vide ADI 1.851, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-5-2002, P, DJ de 22-11-2002
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País;
Repercussão geral
(...) surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o art. 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de IPI de 18%, assegurada a isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.[RE 592.145, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 80, com mérito julgado.]
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Controle concentrado de constitucionalidade
Dispositivos do Decreto 43.080/2002 e do Decreto 48.589/2023 do estado de Minas Gerais. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de bens e de pessoas - ICMS. Operações com produtos da cesta básica. Benefícios fiscais. Concessão condicionada à origem ou à procedência do bem. Violação do artigo 152 da constituição federal.[ADI 5.363, rel. min. Luiz Fux, j. 12-9-2023, P, DJE de 4-10-2023.]
[ADI 3.984, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 23-9-2019.]
Repercussão geral
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
= RE 611.586, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 10-10-2014, Tema 537
Repercussão geral
[RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-5-2013, P, DJE de 7-2-2014, Tema 75, com mérito julgado.]
[RE 611.586, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 10-10-2014, Tema 537, com mérito julgado.]
= ADI 2.588, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 11-2-2014
[ARE 986.252 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-12-2016, 2ª T, DJE de 21-2-2017.]
IV - produtos industrializados;
Repercussão geral
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
[ADI 1.763, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 30-7-2020.]
= RE 347.781 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-5-2017, 2ª T, DJE de 31-5-2017
Repercussão geral
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.[RE 590.186, rel. min. Cristiano Zanin, j. 9-10-2023, P, DJE de 17-10-2023, Tema 104, com mérito julgado.]
[RE 583.712, rel. min. Edson Fachin, j. 4-2-2016, P, DJE de 2-3-2016, Tema 102, com mérito julgado.]
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
[RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53, com mérito julgado.]
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado pela EC 20/1998).
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Repercussão geral
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Repercussão geral
[RE 398.365 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2015, P, DJE de 22-9-2015, Tema 844, com mérito julgado.]
[RE 562.980 ED, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-2013, P, DJE de 1º-8-2013, Tema 49, com mérito julgado.]
= RE 475.551, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-5-2009, P, DJE de 13-11-2009
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Julgados correlatos
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação da EC 42/2003)
Julgado correlato
Mostra-se alinhada com a redação originária do § 4º do art. 153 da Constituição Federal a progressividade das alíquotas do ITR a qual se refere à Lei nº 9.393/96, progressividade essa que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.[RE 1.038.357-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.]
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela EC 42/2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela EC 42/2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela EC n. 132/2023)
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 154. A União poderá instituir:
Repercussão geral
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Repercussão geral
O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput). Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.".[RE 878.313, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 846, com mérito julgado.]
[RE 883.542, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2017, P, DJE de 27-11-2017, Tema 948, com mérito julgado.]
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação da EC 3/1993)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação da EC 3/1993)
Repercussão geral
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
[RE 1.363.013, rel. min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024, P, DJE de 08.01.2025, Tema 1.214, com mérito julgado.]
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação da EC 3/1993)
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996 é constitucional. 2. Referida norma possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, uma vez que contém os elementos necessários para a definição de todos os critérios da regra matriz de incidência tributária.[ADI 2.779, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024, P, DJE de 22.05.2024.]
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
[RE 1.490.708 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 3.2.2025, P, DJE de 12.2.2025, Tema 1.367, com mérito julgado.]
Repercussão geral
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.[ARE 1.255.885, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2020, P, DJE de 15-9-2020, Tema 1.099, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
[RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]
III - propriedade de veículos automotores (Redação da EC 3/1993)
"É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem."
[RE 1.355.870, rel. min. Luiz Fux, j. 06.10.2025, P, DJE de 14.10.2025, Tema 1.153, com mérito julgado.]
[RE 1.016.605, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 16-12-2020, Tema 708, com mérito julgado.]
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação da EC 3/1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
In casu, a partir das premissas assentadas no julgamento do Tema 825 da sistemática da repercussão geral — conclui-se que, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155.
[RE 1.393.809 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 04.02.2025, 2ª T, DJE de 13.02.2025.]
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
In casu, a partir das premissas assentadas no julgamento do Tema 825 da sistemática da repercussão geral — conclui-se que, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155.
[RE 1.393.809 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 04.02.2025, 2ª T, DJE de 13.02.2025.]
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
É inconstitucional — por violar o modelo constitucional de repartição de competências tributárias e a exigência de lei complementar nacional (CF/1988, art. 155, I, § 1º, III) — a instituição, por norma estadual, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses em que haja elemento de conexão com o exterior, antes da promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
[ADI 6.838, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 24.10.2025, P, Informativo STF 1.196.]
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Incluído pela EC n. 126/2022)
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação da EC 3/1993)
[ADI 2.663, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2017, P, DJE de 29-5-2017.]
Repercussão geral
[AI 765.420 AgR-segundo, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 21-2-2017, 1ª T, DJE de 4-8-2017.]
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Controle concentrado de constitucionalidade
A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. (...) Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006). Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações. Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte (tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).[ADI 2.325, rel. min. André Mendonça, j. 21-11-2023, P, DJE de 11-12-2023.]
"Não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa”.
[RE 588.954 RG2JULG-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19.08.2024, P, DJE de 11.09.2024, Tema 218, com repercussão geral negada.]
[RE 781.926, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-3-2023, P, DJE de 18-4-2023, com mérito julgado.]
[RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021, Tema 517, com mérito julgado.]
[RE 601.967, red do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 346, com mérito julgado.]
Vide RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 21-9-2023
Vide RE 1.489.562 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 23.10.2024, Tema 1.338, com mérito julgado
[RE 439.796, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2013, P, DJE de 17-3-2014, Tema 171, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
As obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores de PIS e Cofins que ocorrerem de 15.03.2017 em diante serão necessariamente apuradas com a exclusão do ICMS. A contrario sensu, e excluindo as ações judiciais e administrativas em curso em 15.03.2017, o ICMS deve compor a base de cálculo das obrigações tributárias de PIS e Cofins decorrentes de fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior àquele julgamento. Considera-se contrária ao paradigma do Tema 69 da repercussão geral qualquer exegese que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15.03.2017, com as ressalvas já assinaladas no julgado paradigma.[RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, 1ª T, DJE de 21-9-2023.]
Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado
[RE 689.001 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.]
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Repercussão geral
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Controle concentrado de constitucionalidade
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação da EC 87/2015)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
Julgado correlato
a) (Revogada pela EC n. 87/2015)
“Estabelecido que (a) a empresa agravante é contribuinte do ICMS e (b) qualifica-se como consumidora final dos bens destinados ao seu ativo fixo, é plenamente cabível a aplicação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Carta Magna, de modo que a alíquota a incidir na operação será a interestadual, destinando-se ao Estado de localização da empresa o diferencial de alíquota.” (RE 472.035-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 10-3-2015.)
“O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei.” (RE 598.606-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 15-8-2011.)
b) (Revogada pela EC n. 87/2015)
[ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014.]
= RE 680.089, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2014, P, DJE de 3-12-2014, tema 615
[RE 680.089, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2014, P, DJE de 3-12-2014, Tema 615.]
= ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014
Vide ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação da EC 87/2015)
Repercussão geral
“O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei.” (RE 598.606-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 15-8-2011.) No mesmo sentido: AI 557.373-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 29-3-2012.
"As construtoras que adquirem material em Estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão compelidas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS do Estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios." (AI 568.695-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-5-2006, Segunda Turma, DJ de 9-6-2006.) No mesmo sentido: RE 356.335-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009; AI 557.280-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RE 473.122-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; RE 527.820-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 2-5-2008; AI 505.364-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-4-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005; AI 242.276-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-1999, Segunda Turma, DJ de 17-3-2000.
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC 87/2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC 87/2015)
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação da EC 33/2001)
Repercussão geral
[RE 1.221.330, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-6-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 1.094, com mérito julgado.]
[ARE 665.134, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 520, com mérito julgado.]
[RE 439.796, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2013, P, DJE de 17-3-2014, Tema 171.]
[RE 917.950 AgR, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2017, 2ª T, DJE de 11-6-2018.]
[RE 503.031 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]
Vide RE 224.277, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-5-1998, 2ª T, DJ de 26-6-1998
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Repercussão geral
X - não incidirá:
Repercussão geral
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.[RE 704.815, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-11-2023, P, DJE de 12-12-2023, Tema 633, com mérito julgado.]
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação da EC 42/2003)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
[RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
[RE 248.499, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
É inadmissível a pretensão de incidência de ICMS sobre a extração de petróleo a partir de interpretação conforme à Constituição do art. 155, § 2º, X, “b”, da CF, porquanto representaria criação de nova hipótese de incidência tributária, o que refoge às atribuições do Poder Judiciário.
[ADI 6.250, rel. min. Nunes Marques, j. 29.09.2025, P, DJE de 03.10.2025.]
Repercussão geral
De acordo com o artigo 20, §1º, da Constituição Federal, é assegurada à União (EC 102/2019), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração, no respectivo território, de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, b, da Constituição Federal. Precedentes: RE 198088, Relator: Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 5-9-2003. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tema 689 fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto".[RE 748.543, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 10-9-2020, Tema 689, com mérito julgado.]
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluída pela EC 42/2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Julgados correlatos
A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS prevista no art. 155, § 2º, XI, da Constituição não se aplica as operações submetidas à sistemática da substituição tributária. Esse entendimento se verifica mesmo nos casos em que a operação principal envolve contribuintes de ambos os impostos, tendo em conta que haverá operação substituída que se dá com não contribuinte ou consumidor final.[RE 1.459.235 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 07.08.2024, 2ª T, DJE de 15.08.2024.]
[RE 170.412, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]
= RE 630.504 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
Repercussão geral
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Repercussão geral
A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição. (...) Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".[RE 601.967, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 346, com mérito julgado.]
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Controle concentrado de constitucionalidade
A reserva constitucional de convênio prevista na al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República não impede que a União, os Estados e o Distrito Federal celebrem convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem assistência uns aos outros para fiscalização ou permuta de informações, uniformização de procedimentos e normas inerentes ao exercício e competência tributária desses entes federados, nos termos dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional.[ADI 7.276, rel. min. Cármen Lúcia, j. 09.09.2024, P, DJE de 20.09.2024.]
[ADI 3.495, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 07.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
[ADI 2.805, rel. min. Nunes Marques, j. 07.08.2024, P, DJE de 14.08.2024.]
[ADI 4.832, rel. min. Luiz Fux, j. 12.12.2023, P, DJE de 22.02.2024.]
[ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
[ADI 1.601, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]
Repercussão geral
[RE 1.003.758, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 14-5-2021, P, DJE de 28-5-2021, Tema 705, com mérito julgado.]
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela EC 33/2001) (Vide EC 33/2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (ncluída pela EC 33/2001)
[RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
Repercussão geral
A imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal restringe-se expressamente ao fornecimento de energia elétrica, aos serviços de telecomunicações, aos derivados de petróleo, aos combustíveis e aos minerais do País, não comportando interpretação ampliativa para incluir atividades meio ou itens acessórios.
[ARE 1.524.862 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 12.03.2025, 2ª T, DJE de 21.03.2025.]
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação da EC 33/2001)
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação da EC 03/93)
“Imunidade. Operações relativas a energia elétrica. Art. 155, § 3º, da CF. À luz da redação primitiva da Carta da República, descabe afastar da imunidade a Taxa de Licença e Verificação Fiscal alusiva à fixação de postes ao solo visando à sustentação da rede elétrica.” (RE 391.623, Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.)
"A imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição diz respeito às operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, o que não ocorre no caso, em que as operações sobre sacos de matéria plástica, pela única circunstância de o polietileno ser derivado do petróleo e elemento para a fabricação deles, não são, evidentemente, operações referentes a combustível líquido como é o petróleo." (AI 199.516-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 24-10-1997.)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela EC 33/2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela EC 33/2001)
Não se verifica violação à garantia da imunidade tributária recíproca pela norma inscrita no art. 155, § 4º, I, da CF/1988, que apenas define o sujeito ativo do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, inexistindo tributação do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo.
[ADI 6.250, rel. min. Nunes Marques, j. 29.09.2025, P, DJE de 03.10.2025.]
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela EC 33/2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela EC 33/2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela EC 33/2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluída pela EC 33/2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluída pela EC 33/2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Incluída pela EC 33/2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela EC 33/2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela EC 42/2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela EC 42/2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela EC 42/2003)
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído pela EC 132/2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela EC 132/2023)
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela EC 132/2023)
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela EC 132/2023)
d) tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela EC 132/2023)
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. (Incluída pela EC 137/2025)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Repercussão geral
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”[ARE 1.245.097, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-6-2023, P, DJE de 27-7-2023, Tema 1.084, com mérito julgado.]
[RE 1.171.699, rel. min. Carmen Lúcia, j. 29-11-2019, P, DJE de 13-3-2020, Tema 400, com mérito julgado.]
[RE 614.384, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-5-2022, P, DJE de 12-5-2022, Tema 559, com mérito julgado.]
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Repercussão geral
Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.[ARE 1.294.969, rel. min. Luiz Fux, j. 11-2-2022, P, DJE de 19-2-2022, Tema 1.124, com mérito pendente.]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação da EC 3/1993)
Controle concentrado de constitucionalidade
A tese pela qual reconhecida a constitucionalidade da “cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, comporta explicitação, para assentar que a exação sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores” não incide sobre os serviços considerados postais.[ADI 4.784 ED, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2024, P, DJE de 09.09.2024.]
Vide ADI 4.784, rel. min. Roberto Barroso, j. 12.09.2023, P, DJE de 06.11.2023
[ADI 5.764, rel. min. André Mendonça, j. 2-10-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
[ADI 4.784, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 6-11-2023.]
Vide ADI 4.784 ED, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2024, P, DJE de 09.09.2024
[ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011.]
Vide RE 592.752 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014
Vide AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008
= RE 756.915 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688
Repercussão geral
[RE 784.439, rel. min. Rosa Weber, j. 29-6-2020, P, DJE de 15-9-2020, Tema 296, com mérito julgado.]
[RE 634.764, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 700, com mérito julgado.]
[RE 603.136, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020, Tema 300, com mérito julgado.]
[RE 651.703-ED-segundos, rel. min. Luiz Fux, j. 28-2-2019, P, DJE de 7-5-2019, Tema 581, com mérito julgado.]
[RE 756.915 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688, com mérito julgado.]
[RE 626.706, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-9-2010, P, DJE de 24-9-2010, Tema 212, com mérito julgado.]
[RE 592.905, rel. min. Eros Grau, j. 2-12-2009, P, DJE de 5-3-2010, Tema 125, com mérito julgado.]
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
“O IVVC e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura ‘duplicidade de fatos geradores’.” (RE 254.893-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)
"Não pode, porém, ser considerada venda a varejo aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo a 'Grande Consumidor', como é o caso da 'Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE', que delas adquire, em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para consumo próprio em suas usinas térmicas. Conceito de 'Venda a varejo', segundo a doutrina e o Conselho Nacional de Petróleo." (RE 140.612, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 8-3-2002.) No mesmo sentido: RE 254.893-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010; RE 238.649-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 30-5-2003.
IV - (Revogado pela EC 3/1993).
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação da EC 29/2000)
"Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, Lei 10.805/1989, que deu nova redação ao art. 7º, I e II, Lei 6.989/1966, do Município de São Paulo. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque reconhecida em precedente Plenário desta Corte (RE 204.27-5), por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da CF, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo." (RE 227.473, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 10-3-2000.)
"Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes do § 2º e do § 4º do art. 182 da Carta de 1988." (RE 229.233, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-3-1999, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999.)
[Pet 1.458, rel. min. Celso de Mello, DJ de 4-3-1998.]
"No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do art. 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no art. 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos § 2º e § 4º do art.182, ambos da CF." (RE 153.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5-9-1997.) No mesmo sentido: AI 727.315-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009.
"Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do tempo de implantação de 'equipamentos urbanos' no local, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da CF, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e em razão do tempo de não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano." (RE 198.506, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 20-6-1997.)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela EC 29/2000)
[RE 602.347, rel. min. Edson Fachin, j. 4-11-2015, P, DJE de 12-4-2016, Tema 226, com mérito julgado.]
[RE 586.693, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 22-6-2011, Tema 94, com mérito julgado.]
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela EC 29/2000)
Repercussão geral
Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (...) São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.[RE 666.156, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-5-2020, P, DJE de 16-6-2020, Tema 523, com mérito julgado.]
= RE 595.080 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela EC n. 116/22)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Repercussão geral
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação da EC 37/2002)
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação da EC 03/93)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação da EC 37/2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (ncluído pela EC 3/1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 4º (Revogado pela EC 3/1993).
§ 4º Cabe à lei complementar:
I - (Revogado pela EC 3/1993).
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - (Revogado pela EC 3/1993).
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído pela EC n. 132/2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, b, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela EC n. 132/2023)
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela EC n. 132/2023)
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela EC n. 132/2023)
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Incluído pela EC n. 132/2023)
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) a sua forma de cálculo; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; (Incluída pela EC n. 132/2023)
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; (Incluída pela EC n. 132/2023)
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; (Incluída pela EC n. 132/2023)
III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; (Incluído pela EC n. 132/2023)
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) crédito integral e imediato do imposto; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) diferimento; ou (Incluída pela EC n. 132/2023)
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; (Incluída pela EC n. 132/2023)
VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VII - o processo administrativo fiscal do imposto; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluída pela EC n. 132/2023)
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea b e no § 1º, VIII; (Incluída pela EC n. 132/2023)
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluída pela EC n. 132/2023)
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluída pela EC n. 132/2023)
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela EC n. 132/2023)
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 7º A isenção e a imunidade: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, b. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - decidir o contencioso administrativo. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Na forma da lei complementar: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Incluído pela EC n. 132/2023)
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; (Incluído pela EC n. 132/2023)
VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. (Incluída pela EC n. 132/2023)
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) da maioria absoluta de seus representantes; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Repercussão geral
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.[RE 1.293.453, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2021, Plenário, DJE de 22-10-2021, Tema 1.130, com mérito julgado.]
[RE 607.886, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 17-5-2021, P, DJE de 27-5-2021, Tema 364, com mérito julgado.]
[RE 684.169 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2012, P, DJE de 23-10-2012, Tema 572, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a seus servidores públicos.[ARE 1.467.922.ED-AgR, rel. min. André Mendonça, j. 12.11.2024, 2ª T, DJE de 25.11.2024.]
[ACO 2.866, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
[ACO 571 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, P, DJE de 3-4-2017.]
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Repercussão geral
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.[RE 1.293.453, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2021, Plenário, DJE de 22-10-2021, Tema 1.130, com mérito julgado.]
[RE 705.423, rel. min. Edson Fachin, j. 23-11-2016, P, DJE de 5-2-2018, Tema 653, com mérito julgado.]
Julgado correlato
A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. (...) O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.[ACO 2.866, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação da EC 42/2003)
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela EC n. 132/2023)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Repercussão geral
Julgados correlatos
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluída pela EC n. 132/2023)
Controle concentrado de constitucionalidade
De acordo com o art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios 25% (vinte e cinto por cento) do produto da arrecadação do ICMS. (...) A extinção do crédito tributário por compensação ou transação implica aumento da disponibilidade de receita e impõe ao Estado o dever de entregar a respectiva quota aos Municípios, porque receita pública é fenômeno anterior ao recolhimento do imposto. A quitação ocorre, contabilmente, mediante supressão de passivo, sem ingresso de valores ao erário, havendo comutatividade entre o benefício obtido e o implemento do contribuinte.[ADI 3.837, rel. min. Nunes Marques, j. 23.09.2024, P, DJE de 03.10.2024.]
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluída pela EC n. 132/2023)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 132/2023)
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela EC n.108/2020)
I- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela EC n.108/2020)
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, b, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela EC n. 132/2023)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma. (Redação dada pela EC n. 112/ 2021)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação da EC 84/2014)
Julgado correlato
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
[ACO 758, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
Controle concentrado de constitucionalidade
Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) 201/2022 que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento no Censo demográfico de 2022, quando ainda não havia sido finalizado. Violação a preceito fundamental, decorrente da abruta alteração dos coeficientes do FPM, contrariamente à legítima expectativa das administrações municipais, e em desobediência ao disposto na Lei Complementar 165/2019.[ADPF 1.043, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11.03.2024, P, DJE de 15.03.2024.]
Repercussão geral
É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.[RE 1.346.658 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2021, P, DJE de 17-2-2021, Tema 1.187, com mérito julgado.]
[MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
= MS 23.632, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008
= MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluída pela EC 55/2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela EC 84/2014) (Vide EC 84/2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluída pela EC 112/2021)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas c e d do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação da EC 44/2004)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (EC nº 42/03)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela EC 42/2003)
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, a, da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
[ACO 1.357 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-9-2017, P, DJE de 12-9-2017.]
[SL 158 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-10-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 113/2021)
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação da EC 29/2000)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela EC 29/2000)
[RE 1.067.086, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 21-10-2020, Tema 327, com mérito julgado.]
[RE 396.989, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-10-2005, 1ª T, DJ de 3-3-2006.]
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III. (Incluído pela EC 29/2000)
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela EC n. 113/2021)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e entre Municípios;
Controle concentrado de constitucionalidade
Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.[ADI 5.069, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-6-2023, P, DJE de 30-6-2023.]
[ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
Controle concentrado de constitucionalidade
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação da EC 40/2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela EC n. 109/2021)
a) indicadores de sua apuração; (Incluída pela EC n. 109/2021)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluída pela EC n. 109/2021)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluída pela EC n. 109/2021)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluída pela EC n. 109/2021)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluída pela EC n. 109/2021)
IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela EC n. 135/2024)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela EC n. 108/2020)
[ADI 7.697 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 19.08.2024, P, DJE de 16.10.2024.]
[ADPF 763, rel. min. André Mendonça, j. 3-11-2022, P, DJE de 18-11-2022.]
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
Controle concentrado de constitucionalidade
A Constituição Federal atribuiu à União a competência material para emissão de moedas, ficando a cargo do Banco Central do Brasil a competência exclusiva para essa atividade, na forma dos arts. 21, VII e 164 do Texto Constitucional. A competência constitucional para emissão de moeda, todavia, não se confunde com a atividade material de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica. A Constituição não atribuiu à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa última função, que decorre, na verdade, de dispositivo contido na Lei Federal n. 5.895/1973. Tratando-se de exclusividade que deriva de preceito legal, nada impede que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade, autorizando a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro, como previsto na Lei Federal n. 13.416/2017, que inclusive consiste em norma posterior à Lei Federal n. 5.895/1973. Inviabilidade de se conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil. Sendo viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e havendo razões empíricas que amparam a razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017, é o caso de prestigiar a escolha legislativa, em deferência às competências do Poder Legislativo.[ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Controle concentrado de constitucionalidade
A Constituição de 1988, ao disciplinar o orçamento público dos entes da Federação, prevê de forma categórica, no art. 165, a iniciativa do Poder Executivo para a propositura de leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir as finanças e definir as políticas do ente. (...) A elaboração de ato normativo que afeta receitas orçamentárias a partir de projeto de lei de iniciativa popular usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado, subtraindo de sua alçada a avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade dos investimentos públicos. A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos, da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político. Disso decorre a inviabilidade de se supor que todos os anos seja necessário investir ao menos 10% do orçamento em projetos agrícolas, o que descaracterizaria a natureza do sistema orçamentário constitucional.[ADI 2.674, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
[ADI 6.275, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020.]
Repercussão geral
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela EC n. 109/2021)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação da EC 100/2019)
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela EC 100/2019)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela EC 102/2019)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; (Incluído pela EC 102/2019)
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; (Incluído pela EC 102/2019)
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. (Incluído pela EC 102/2019)
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela EC 102/2019)
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela EC 102/2019)
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela EC 102/2019)
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela EC 102/2019)
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)
§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Incluído pela EC n. 135/2024)
§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, DJE de 2-8-2017.]
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2 As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
[ADPF 850, ADPF 851 e ADPF 854, rel. min. Rosa Weber, j. 19-12-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
[ADPF 1.014, rel. min. Rosa Weber, j. 19-12-2022, P, DJE de 17-5-2023.]
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, DJE de 2-8-2017.]
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC n. 126/2022)
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 9ºA. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (incluído pela EC n. 126/2022)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela EC n. 126/2022)
Controle concentrado de constitucionalidade
A Emenda Constitucional nº 86, promulgada em 17 de março de 2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo”, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166, § 11, da CF).[ADI 7.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023.]
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação da EC 100/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019, e pelo art. 2º da EC 100/2019. (...) A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. (...) Medida cautelar deferida, para que, até o julgamento definitivo da presente ação direta, as previsões constantes dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 113, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 24, da Lei 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e do art. 8º da Lei 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, e art. 2º da EC 100/2019).[ADI 6.308 MC REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020.]
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação da EC 100/2019)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação da EC 100/2019)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela EC 86/2015)
I - (revogado); (Redação da EC 100/2019)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela EC 86/2015)
II - (revogado); (Redação da EC 100/2019)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela EC 86/2015)
III - (revogado); (Redação da EC 100/2019)
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela EC 86/2015)
IV - (revogado). (Redação da EC 100/2019)
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 15. (Revogado) (Redação da EC 100/2019)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação da EC 100/2019)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela EC n. 126/2022)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela EC nº 100/2019)
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação da EC 100/2019)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela EC 86/2015)
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela EC n. 126/2022)
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela EC 100/2019)
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela EC 100/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela EC 105/2019)
[ADI 7.697 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 19.08.2024, P, DJE de 16.10.2024.]
I - transferência especial; ou (Incluído pela EC 105/2019)
II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela EC 105/2019)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela EC 105/2019)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela EC 105/2019)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela EC 105/2019)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela EC 105/2019)
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela EC 105/2019)
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela EC 105/2019)
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela EC 105/2019)
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela EC 105/2019)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Incluído pela EC 105/2019)
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela EC 105/2019)
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela EC 105/2019)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC 105/2019)
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Julgados correlatos
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Controle concentrado de constitucionalidade
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação da EC 42/2003)
Controle concentrado de constitucionalidade
“São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.[ADI 5.635, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18-10-2023, P, DJE de 24-11-2023.]
[ADI 3.320, rel. min. Nunes Marques, j. 19-9-2022, P, DJE de 8-11-2022.]
[RE 585.535, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-2-2010, P, DJE de 21-5-2010, Tema 92, com mérito julgado.]
Vide RE 183.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-1997, P, DJ de 30-4-1998
Julgados correlatos
Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas, inclusive na fase de pagamento, por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal).[Rcl 60.128 AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-10-2023, 1ª T, DJE de 19-10-2023.]
[RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
“Ao primeiro exame, conflita com a CF preceito segundo o qual o ‘Fundo Especial do Tribunal de Justiça’ é dotado de personalidade jurídica, bem como dispositivos da lei de criação a revelarem como receita, o imposto de renda retido na fonte considerado o pessoal do Poder Judiciário.” (ADI 2.123-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-6-2001, Plenário, DJ de 31-10-2003.)
“Fornecimento gratuito de energia elétrica. Violação ao art. 167, IV, da CF. A lei potiguar impugnada, ao instituir programa de fornecimento gratuito de energia elétrica financiado com parcela da arrecadação do ICMS, produziu vinculação de receita de imposto, vedada pelo mencionado dispositivo constitucional.” (ADI 2.848-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-4-2003, Plenário, DJ de 2-5-2003.)
[ADI 1.689, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]
“É assente a jurisprudência deste tribunal quanto à inconstitucionalidade da vinculação de emolumentos a entidade com personalidade jurídica de direito privado ou a determinado órgão ou fundo; do cálculo das custas com base no valor dos bens imóveis envolvidos no litígio.” (ADI 1.889-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 14-11-2002.)
“Vinculação de receitas de impostos. Alegada contrariedade ao art. 167 da Carta da República. Não se enquadrando entre as exceções previstas no texto constitucional, a vinculação de receitas operada pela norma rondoniense impugnada, viola o inciso IV do mencionado artigo da CF.” (ADI 1.848, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.)
“Servidores Públicos. Reajuste de vencimentos e salários. Reajuste automático vinculado a indexadores futuros viola a autonomia do Município. A fixação de piso de comprometimento da receita corrente com os gastos com pessoal, para efeito de reajuste, importa em vincular receita de impostos com despesa (CF, art. 167, IV).” (RE 251.238, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-11-2001, Plenário, DJ de 23-8-2002.)
"Lei estadual que determina que os Municípios deverão aplicar, diretamente, nas áreas indígenas localizadas em seus respectivos territórios, parcela (50%) do ICMS a eles distribuída. Transgressão à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos (CF, art. 167, IV) e ao postulado da autonomia municipal (CF, art. 30, III). (...) Inviabilidade de o Estado-membro impor, ao Município, a destinação de recursos e rendas que a este pertencem por direito próprio. Ingerência estadual indevida em tema de exclusivo interesse do Município." (ADI 2.355-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2002, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
“Lei complementar do Distrito Federal que cria o programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas contribuintes dos impostos ISS, IPTU E IPVA.” (ADI 1.750-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-6-1998, Plenário, DJ de 14-6-2002.)
“Custas judiciais são taxas, do que resulta – ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) – a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.” (ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.)
"A teor do disposto no inciso IV do art. 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 30-4-1998.) No mesmo sentido: RE 258.714-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 15-2-2012; AI 579.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 463.587-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RE 411.044-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma, DJE de 30-11-2007; RE 329.196-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-9-2002, Segunda Turma, DJ de 11-10-2002; RE 194.050, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Controle concentrado de constitucionalidade
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).[ADPF 616, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2021, P, DJE 21-6-2021.]
[ADPF 484, rel. min. Luiz Fux, j. 4-6-2020, P, DJE de 10-11-2020.]
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018.]
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC 20/1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas a, b, d, e e f do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas a, b, d e e do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela EC n. 109/2021)
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158; e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (Incluído pela EC 3/1993)
Julgado correlato
Pleito de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. "Contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas." Constitucionalidade do direito de retenção e de compensação da União para garantia de créditos devidos pelos Estados. Inexistência de vícios do negócio jurídico. (...) Contratos pactuados livremente entre agentes políticos no gozo da autonomia de suas vontades, legitimados pelo povo para o exercício de suas altas funções, e ainda chancelados pelo Senado da República e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (...) A vinculação de receitas para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta é procedimento que encontra amparo constitucional (art. 167, § 4º, da Constituição).[ACO 664 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-9-2017, P, DJE de 18-9-2017.]
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC 85/2015)
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela EC n. 109/2021)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela EC 103/2019)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela EC 103/2019)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela EC n. 109/2021)
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela EC n. 126/2022)
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela EC n. 109/2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 109/2021)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC n. 109/2021)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC n. 109/2021)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela EC n. 109/2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluída pela EC n. 109/2021)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluída pela EC 109/2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluída pela EC 109/2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluída pela EC 109/2021)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela EC 109/2021)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela EC 109/2021)
VII - criação de despesa obrigatória; (Incluído pela EC 109/2021)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela EC 109/2021)
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela EC 109/2021)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Incluído pela EC 109/2021)
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (Incluído pela EC 109/2021)
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Incluído pela EC 109/2021)
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 5º As disposições de que trata este artigo: (Incluído pela EC 109/2021)
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído pela EC 109/2021)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela EC 109/2021)
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído pela EC 109/2021)
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela EC 109/2021)
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído pela EC 109/2021)
Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Incluído pela EC 109/2021)
Controle concentrado de constitucionalidade
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Incluído pela EC 109/2021)
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação; (Incluído pela EC 109/2021)
II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos: (Incluído pela EC 109/2021)
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios; (Incluído pela EC 109/2021)
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; (Incluído pela EC 109/2021)
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Incluído pela EC 109/2021)
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. (Incluído pela EC 109/2021)
§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (Incluído pela EC 109/2021)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação da EC 45/2004)
Julgados correlatos
Não cabe ao Chefe do Poder Executivo reter as parcelas duodecimais titularizadas pela Câmara legislativa municipal ou contingenciá-las em face da frustração das metas fiscais, incumbindo ao próprio órgão legislativo, no exercício de sua autonomia orçamentária e com respeito e atenção ao dever de responsabilidade fiscal, realizar os ajustes orçamentários necessários, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno, externo e judicial.[SS 5.648 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 28-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]
Controle concentrado de constitucionalidade
[MS 34.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2016, 2ª T, DJE de 8-8-2017.]
“O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra o governador do Estado a fim de compeli-lo ao repasse previsto no art. 168 da Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da magistratura.” (AO 347-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29-9-2000.)
“Mandado de segurança impetrado por Tribunal de Justiça contra omissão de governador do Estado: dotações orçamentárias (repasse dos duodécimos) (art. 168 da CF) (...) No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o MS é deferido em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.” (MS 22.384, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 26-9-1997.)
“Relevância da fundamentação jurídica da arguição de incompatibilidade, com o disposto nos arts. 2º; 96, II; 99, § 2º, II; e 168, da CF, de lei estadual que instituiu regime centralizado de pagamento de salários dos servidores dos três poderes, aí compreendido o processamento das folhas respectivas e aferição de sua legalidade.” (ADI 1.578-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 6-6-1997.)
“O legislador constituinte, dando consequência a sua clara opção política – verdadeira decisão fundamental concernente à independência da Magistratura – instituiu, no art. 168 de nossa Carta Política, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia. A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições. Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada, de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence, exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida. (...) De absoluta intransmissibilidade, portanto, essa posição jurídica, que também não poderá ser invocada por terceiros, especialmente por entidades de direito privado – ainda que qualificadas como entidades de classe –, cujo âmbito de atuação não transcende a esfera dos direitos de seus próprios associados.” (MS 21.291-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27-10-1995.)
“Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não está sujeita a programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário.” (MS 21.450, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1992.)
“Por ser decorrência da competência assegurada nos arts. 127, § 3º, e 168, da CF, não é com está incompatível o art. 98 (caput) da Carta de Rondônia, que tornou explícita a autonomia financeira do Ministério Público.” (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1992.)
“Dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Dispositivo de medida provisória que parece pretender contornar o art. 168 da Carta da Republica, visto que afasta o prazo de entrega das dotações orçamentárias ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público.” (ADI 37-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 23-6-1989.)
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Julgado correlato
[SS 5.638 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Julgado correlato
[SS 5.638 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela EC n. 109/2021)
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo, desde que observados os requisitos legais pertinentes; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir da regra do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.[ADI 6.930, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 6.129 MC, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-9-2019, P, DJE de 19-12-2019.]
Julgados correlatos
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
À falta de apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de interpretação conforme à Constituição dos arts. 19 e 20 da LRF, pois, segundo a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes. Ausente pedido de aditamento, a alteração substancial do art. 21 da LRF pela Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, prejudica a análise do pedido em relação ao dispositivo. Suspensos os efeitos do art. 23 da LRF em razão do reconhecimento de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020), o requerente carece de interesse para obter, mediante interpretação conforme à Constituição, flexibilização já alcançada em razão do acionamento do art. 65 da LRF. Aplicável a todos os entes federativos, o art. 3º da EC 106/2020 possibilita a flexibilização de limitações legais relacionadas à expansão de ações governamentais de enfrentamento à calamidade e suas consequências sociais e econômicas que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. Precedente: ADI 6357 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 13/5/2020 (acórdão pendente de publicação). O pretendido afastamento de limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens possui caráter permanente e continuado, razão pela qual não encontra fundamento no regime extraordinário fiscal instituído pela Emenda Constitucional 106, de 7 de maio de 2020. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada improcedente.
[ADI 6.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
[ADI 3.853, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
= [ADPF 745, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2023, P, DJE de 7-12-2023.]
“Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parágrafo único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência do STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.” (ADI 1.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 3-4-1998.)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional lei que verse sobre criação de cargos, empregos e funções sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.[ADI 2.114, rel. min. Nunes Marques, j. 13-3-2023, P, DJE de 17-4-2023.]
[ADI 7.222 MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-9-2022, P, DJE de 22-11-2022.]
Vide ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Roberto Barroso e min. Gilmar Mendes (voto conjunto), j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.
Repercussão geral
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional lei que verse sobre criação de cargos, empregos e funções sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.[ADI 2.114, rel. min. Nunes Marques, j. 13-3-2023, P, DJE de 17-4-2023.] Vide [ADI 2.114-ED-segundos, rel. min. Nunes Marques, j. 27.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]
Repercussão geral
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela EC 19/1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela EC 19/1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela EC 19/1998) (Vide EC 19/1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela EC 19/1998)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Controle concentrado de constitucionalidade
Limitações impostas pelo legislador ao alcance da legislação das cooperativas de trabalho. Restrição efetuada pelo legislador à luz de critérios técnicos. Respeito aos princípios atinentes ao regime jurídico das cooperativas. Observância do princípio da proporcionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da livre iniciativa e ao livre exercício de atividade profissional.[ADI 4.849, rel. min. Luiz Fux, j. 07.05.2024, P, DJE de 22.05.2024.]
[ADI 3.565, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 22-8-2023.]
[ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
[ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
[ADI 7.015, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
Vide ADI 6.625-MC-Ref, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-3-2021, P, DJE de 12-4-2021
[ADI 3.961, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 5-6-2020.]
Repercussão geral
Julgados correlatos
Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. (...) Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. (...) Procedência do pedido para se afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.[Rcl 56.285 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, 1ª T, DJE de 30-3-2023.]
[RE 1.254.871 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, 1º T, DJE de 20-6-2022.]
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei n. 4.218, de 8 de outubro de 2015, do Estado do Amazonas. Transferência de valores existentes em depósito judicial ou administrativo, até o limite de 70%, para a conta única do Estado. Fundo de reserva, destinado a garantir a devolução dos depósitos, com saldo mínimo correspondente a 30% do montante do qual feitas as transferências para a conta única. (...) A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa.[ADI 5.457, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 19.03.2024.]
III - função social da propriedade;
Controle concentrado de constitucionalidade
IV - livre concorrência;
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
Julgados correlatos
V - defesa do consumidor;
Controle concentrado de constitucionalidade
Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.[ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
[RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação da EC 42/2003)
Repercussão geral
Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. (...) Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. (...) “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".[RE 607.109, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2021, P, DJE de 13-8-2021, Tema 304, com mérito julgado.]
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Controle concentrado de constitucionalidade
Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.[ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
VIII - busca do pleno emprego;
Controle concentrado de constitucionalidade
Vide ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Roberto Barroso e min. Gilmar Mendes (voto conjunto), j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.
Repercussão geral
Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. (...) Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. (...) “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".[RE 607.109, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2021, P, DJE de 13-8-2021, Tema 304, com mérito julgado.]
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação da EC 6/1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
= RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31
[ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856, com mérito julgado.]
Vide RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31, com mérito julgado
[RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31, com mérito julgado.]
= ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009
Vide ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856, com mérito julgado
[RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13, com mérito julgado.]
Art. 171. (Revogado pela EC 6/1995).
Art. 171. São consideradas:
I - (Revogado pela EC 6/1995).
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - (Revogado pela EC 6/1995).
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º (Revogado pela EC 6/1995).
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - (Revogado pela EC 6/1995).
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - (Revogado pela EC 6/1995).
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) (Revogado pela EC 6/1995).
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) (Revogado pela EC 6/1995).
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º (Revogado pela EC 6/1995).
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais previstas (art. 173, § 1º, da CF/88).”[ADI 7.331, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. André Mendonça, j. 09.05.2024, P, DJE de 12.08.2024.]
[ADI 1.846, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, P, DJE de 11-11-2022.]
[ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
“A norma do art. 173, § 1º, da Constituição aplica-se às entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação às sociedades de economia mista ou às empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. 8. O dispositivo constitucional não alcança, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público reservado à União. O art. 173, § 1º, nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas públicas ou sociedades de economia mista; seu endereço é outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades públicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante.” (RE 172.816, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 13-5-1994.)
“Administração indireta do Estado-membro: disciplina de suas relações de trabalho (CF, art. 173, §1º): competência federal, já quando se cuide de sociedades de economia mista e empresas públicas, sejam elas dedicadas à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviço público –, já quando se trate de autarquia, destinada, no entanto, à exploração de atividade econômica: inconstitucionalidade, portanto, de disposição transitória de Constituição Estadual, que lhes impõe prestações de natureza salarial.” (ADI 83, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18-10-1991.)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela EC 19/1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela EC 19/1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Controle concentrado de constitucionalidade
Ao considerar o sentido literal do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, incluído pelo art. 26 da Lei nº 10.864/03, a norma estipula, diretamente, o prazo de duração do contrato, retirando do Poder Executivo qualquer discricionariedade para estabelecer prazos menores nos editais de licitação e respectivos contratos, ainda que, comprovadamente, sejam mais adequados ao caso concreto. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos previsto nesse dispositivo, para ser interpretado em conformidade com a Constituição, deve ser entendido como o prazo máximo (ou o prazo limite) da outorga dos “portos secos”. O mesmo raciocínio vale para o prazo da prorrogação estipulado pela norma, o qual não é, necessariamente, de 10 (dez) anos, mas pode chegar a 10 (dez) anos, a critério do administrador. (...) No caso em apreço, é razoável eventual concessão de “porto seco” pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até mais 10 (dez) anos, tendo em vista o vulto dos investimentos a serem realizados e outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro que demandam um prazo mais dilatado para sua amortização. Some-se a isso que os prazos ora questionados não destoam daqueles assinalados para a outorga de outros serviços públicos. A autorização legal para a prorrogação da vigência dos novos contratos de concessão, antes de ferir, por si só, a exigência constitucional da obrigatoriedade de licitação, nos casos em que os contratos foram originalmente licitados, parece caminhar em direção à eficiência na prestação adequada dos serviços públicos, servindo também ao propósito de preservar a continuidade desses serviços, muitas vezes, em condições mais vantajosas que as eventualmente resultantes de um novo certame. A obrigatoriedade de licitar constante do art. 175 da Constituição é devidamente atendida com o certame levado a cabo para a outorga inicial dos serviços, cujos efeitos jurídicos são observados no aditamento contratual para a dilação de sua vigência. A prorrogação direta e automática dos contratos administrativos em curso, ainda que precedidos de licitação, não encontra guarida no ordenamento constitucional, devendo se considerar, para a continuidade da avença, as peculiaridades de cada contrato e o interesse da Administração Pública de renovar temporariamente seus termos, bem como a anuência do contratado/concessionário, devendo ser formalizada, em cada caso, por aditivo contratual. No mais, o prazo de eventual prorrogação deve ser definido pelo administrador público, conforme as circunstâncias e as peculiaridades do caso, podendo, inclusive, ser inferior a 10 (dez) anos, que é o prazo máximo (ou o prazo limite) fixado pela norma. A toda evidência, estão acoimadas de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 175 da Constituição, as concessões em curso que não foram precedidas de licitação e, mesmo assim, tiveram prazo de vigência contratual elastecido, perpetuando situação inadmissível frente à Constituição de 1988.[ADI 3.497, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.06.2024, P, DJE de 16.09.2024.]
[ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
[ADI 7.241, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.02.2024, P, DJE de 15.03.2024.]
Repercussão geral
“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.[RE 1.498.128 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso-, j. 27.09.2024, P, DJE de 01.10.2024, Tema 1.323, com mérito julgado e reafirmação da jurisprudência.]
[RE 1.001.104, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 19-6-2020, Tema 854, com mérito julgado.]
[RE 1.002.310 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-6-2017, 2ª T, DJE de 3-8-2017.]
[RE 422.591, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-12-2010, P, DJE de 11-3-2011.]
Vide ADI 3.521, rel. min. Eros Grau, j. 28-9-2006, P, DJ de 16-3-2007
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Controle concentrado de constitucionalidade
Decreto n. 65.574/2021 e Decreto n. 65.575/2021do Estado de São Paulo. 3. Prorrogação antecipada, pelo prazo de 25 anos, da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus – Jabaquara com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC e do Sistema Remanescente. Possibilidade. Estudo técnico que fundamente vantagem da prorrogação do contrato de parceira em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Demonstração de vantajosidade para a administração pública.[ADI 7.048, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 8-9-2023.]
[ADI 5.991, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-12-2020, P, DJE de 10-3-2021.]
Julgado correlato
II - os direitos dos usuários;
Controle Concentrado de Constitucionalidade
III - política tarifária;
[RE 576.189, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-4-2009, P, DJE de 26-6-2009, Tema 46, com mérito julgado.]
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação da EC 6/1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide EC 9/1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; (Vide EC 9/1995)
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; (Vide EC 9/1995)
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; (Vide EC 9/1995)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação da EC 49/2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação da EC 9/1995) (Vide EC 9/1995)
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Redação da EC 9/1995) (Vide EC 9/1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela EC 9/1995)
II - as condições de contratação; (Incluído pela EC 9/1995)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela EC 9/1995)
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para § 3º pela EC 9/1995)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela EC 33/2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela EC 33/2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluída pela EC 33/2001)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; (Incluída pela EC 33/2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela EC 33/2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluída pela EC 33/2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluída pela EC 33/2001)
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (Incluída pela EC 33/2001)
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação da EC 7/1995)
Repercussão geral
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”[ARE 766.618 ED, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30-11-2023, P, Informativo STF 1.119, Tema 210, com mérito julgado.]
[RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Aplica-se o Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral às discussões acerca do direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional.[RE 1.445.494 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 18.03.2024, 2ª T, DJE de 22.03.2024.]
[ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Gilmar Mendes j. 21-2-2024, P, DJE de 02.04.2024.]
[RE 1.445.491 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2023, 1ª T, DJE de 20-9-2023.]
[AI 198.380 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1998, 2ª T, DJ de 12-6-1998.]
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Redação da EC 7/1995)
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Repercussão geral
“A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.[ARE 1.460.254 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 20-11-2023, P, DJE de 27-11-2023, Tema 1.284, com mérito julgado.]
[RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021, Tema 517, com mérito julgado.]
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Repercussão geral
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.[RE 695.911, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2020, P, DJE de 19-4-2021, Tema 492, com mérito julgado.]
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 607.940, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-10-2015, P, DJE de 26-2-2016, Tema 348, com mérito julgado.]
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
[ADI 2.213, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 01.03.2024.]
Julgados correlatos
Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, não pode haver avaliação, vistoria ou desapropriação em imóvel rural objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, bem como nos dois anos seguintes à desocupação.[MS 25.119 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
[RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.]
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
Controle concentrado de constitucionalidade
Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal, cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento.[ADI 2.213, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 01.03.2024.]
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Controle concentrado de constitucionalidade
Os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 mostram-se constitucionalmente válidos, porquanto o art. 185 da Constituição da República exige, para a aplicação da cláusula de insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, a função social e o caráter produtivo da propriedade como requisitos simultâneos. O parágrafo único do art. 185 da Constituição da República, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social, alberga cláusula semanticamente plural e, portanto, compatível com a manifestação concretizadora do legislador no sentido de conjugar funcionalização social e propriedade produtiva.[ADI 3.865, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 14-9-2023.]
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
Controle concentrado de constitucionalidade
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF).[ADI 6.596, rel. min. Rosa Weber, j. 22-2-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
Julgados correlatos
A cessão de uso de bem público por parte da Administração serve para que órgãos da mesma pessoa jurídica - ou de pessoas diversas - fiquem incumbidos de desenvolver atividades que, de algum modo, traduzam interesse para a coletividade. É assente em nosso ordenamento a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas, na forma dos arts. 48, V, e art. 188, § 1º, ambos da Constituição Federal, e do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. É que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não supõe mero ato discricionário da Administração, mormente porque se trata de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade - do patrimônio público, razão pela qual sua ocorrência não prescinde da rigorosa observância do princípio da legalidade administrativa. A indigitada avença padece de manifesto vício formal, à míngua de regular autorização legislativa, desprovida de atributos, portanto, para a geração de efeitos jurídicos. IX - Considerando os princípios que informam o federalismo cooperativo, a fim de solucionar matéria de grande repercussão na esfera jurídica dos entes públicos envolvidos, e também de particulares, referendou-se a decisão de declaração de invalidade do contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha, desde a sua assinatura. Ficam preservados, contudo, os atos administrativos praticados durante a sua vigência, em homenagem ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de revisão desses mesmos atos, por mérito administrativo, pelo Poder Público competente.[ACO 3.568 REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
[MS 22.800, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 11-10-2002.]
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação da EC 40/2003)
Controle concentrado de constitucionalidade
A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.[ADI 2.316, rel. min. Nunes Marques, j. 01.07.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
[ADI 6.696, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 26-8-2021, P, DJE de 13-12-2021.]
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação da EC 13/1996)
III - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) (Revogada); (Redação da EC 40/2003)
a) os interesses nacionais;
b) (Revogada); (Redação da EC 40/2003)
b) os acordos internacionais
IV - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - (Revogado). (Redação da EC 40/2003)
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
"Juros reais. Limitação em 12% ao ano. Acórdão recorrido que, além da autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, contém fundamento infraconstitucional suficiente que se tornou precluso: incidência da Súmula 283." (RE 450.919-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 16-9-2005.) No mesmo sentido: RE 561.307-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; RE 463.261-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006; AI 457.496-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 12-5-2006; AI 459.061-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-3-06, Primeira Turma, DJ de 5-5-2006.
[RE 582.650 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 98.]
[MI 542, rel. min. Celso de Mello, j. 29-8-2001, P, DJ de 28-6-2002.]
[MI 470, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-1995, P, DJ de 29-6-2001.]
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Controle concentrado de constitucionalidade
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela EC n. 108/2020)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação da EC 103/2019)
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação da EC 20/1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide EC 20/1998)
[RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177, com mérito julgado.]
= RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323, com mérito julgado
[RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13, com mérito julgado.]
“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o vocábulo ‘empregador’, inserido na redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, compreende a pessoa jurídica empregadora
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação da EC 20/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.[RE 1.072.485 ED, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024, P, Informativo STF 1.141, Tema 985, com mérito julgado.]
[RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado.]
Vide RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado
[RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado.]
= RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
Vide RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado
Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202, com mérito julgado
Nota: O recurso extraordinário abaixo é o processo paradigma do Tema 95 de repercussão geral, cuja tese é a seguinte: “É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/1998.”
PIS e Cofins. Lei 9.718/1998. Enquadramento no inciso I do art. 195 da CF, na redação primitiva. Enquadrado o tributo no inciso I do art. 195 da CF, é dispensável a disciplina mediante lei complementar. Receita bruta e faturamento. A sinonímia dos vocábulos – ADC 1, Pleno, rel. min. Moreira Alves – conduz à exclusão de aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida. RE 357.950-9/RS, Pleno, de minha relatoria.[RE 527.602, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2009, P, DJE de 13-11-2009, Tema 95, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
"O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista na LC 84/1996." (RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-1998, Plenário, DJ de 30-5-2003.) No mesmo sentido: AI 599.877-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-9-2009.
“Gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Contribuição para a seguridade social. Lei 8.212/1991. Legitimidade. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e integra para todos os efeitos o salário do empregado (Súmula 207/STF).” (RE 223.143-AgR, DJ 25/09/1998.)
"A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salários – expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício – não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).” (RE 186.984, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25-8-1995.)
"Conforme já assentou o STF (RE 146.733 e RE 138.284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, i, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, § 4º)." (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)
“Contribuição para o FINSOCIAL exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989 – como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo – é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social e não, imposto novo da competência residual da União.” (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)
"A teor do disposto no art. 195 da CF, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias – folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no DL 1.940/1982, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais – art. 195 do corpo permanente da Carta e art. 56 do ADCT – preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei 7.689/1988 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional." (RE 150.764, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 2-4-1993.)
[RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202.]
= RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluída pela EC 20/1998)
Repercussão geral
[RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 8-10-2014, Tema 166, com mérito julgado.]
b) a receita ou o faturamento; (Incluída pela EC 20/1998)
Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69
Repercussão geral
[RE 593.544, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 504, com mérito julgado.]
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
[RE 609.096, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2023, P, DJE de 6-7-2023, Tema 372, com mérito julgado.]
[RE 700.922, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2023, P, DJE de 16-5-2023, Tema 651, com mérito julgado.]
Vide RE 700.922 ED-segundos, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 09.09.2024, P, DJE de 16.09.2024
[RE 611.601, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-4-2023, Tema 477, com mérito julgado.]
[RE 1.244.117 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-11-2020, P, DJE de 26-2-2021, Tema 1.111, com repercussão geral negada.]
[RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado.]
Vide RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 21-9-2023
Vide RE 1.489.562 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 23.10.2024, Tema 1.338, com mérito julgado
[RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283, com mérito julgado.]
[RE 586.482, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2011, P, DJE de 19-6-2012, Tema 87, com mérito julgado.]
[RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009
[RE 585.235 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-9-2008, P, DJE de 28-11-2008, Tema 110, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
As obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores de PIS e Cofins que ocorrerem de 15.03.2017 em diante serão necessariamente apuradas com a exclusão do ICMS. A contrario sensu, e excluindo as ações judiciais e administrativas em curso em 15.03.2017, o ICMS deve compor a base de cálculo das obrigações tributárias de PIS e Cofins decorrentes de fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior àquele julgamento. Considera-se contrária ao paradigma do Tema 69 da repercussão geral qualquer exegese que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15.03.2017, com as ressalvas já assinaladas no julgado paradigma.[RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, 1ª T, DJE de 21-9-2023.]
Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado
[RE 400.479 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2023, P, DJE de 15-9-2023.]
[RE 890.781 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2017, 2ª T, DJE de 14-3-2017.]
= ARE 1.056.393 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 17-11-2017
c) o lucro; (Incluída pela EC 20/1998)
Repercussão geral
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação da EC 103/2019)
Repercussão geral
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação da EC 20/1998)
“Relevância jurídica da tese pertinente à não incidência da contribuição de seguridade social sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF, art. 40, caput, e respectivo § 12, c/c o art. 195, II, na redação dada pela EC 20/1998).” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)
“Previdência social. Plano de seguridade do servidor público do Estado de Goiás. Isenção do pagamento da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas ou seus dependentes. O art. 195 e incisos da CF, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.” (ADI 1.433-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1-7-1996.)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
Controle concentrado de constitucionalidade
Constitucionalidade da Lei 14.455/2022. (...) A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 14.455/2022. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos.[ADI 7.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2024, P, DJE de 18.03.2024.]
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela EC 42/2003)
Julgado correlato
Obra de arte nacional “repatriada”. (...) Aplica-se na espécie o entendimento firmado no julgamento do Tema 1 da Repercussão Geral (RE 559.937-RG/RS), no qual ficou assentado que o PIS/COFINS-Importação possui natureza de contribuição da seguridade social, tendo como fundamento a norma especial prevista no art. 195, IV, da Constituição Federal, a qual autoriza a cobrança de contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Trata-se, portanto, de norma especial em relação ao comando geral do art. 149, § 2°, II, da Lei Maior.[ARE 1.257.518 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-4-2023, 2ª T, DJE de 24-5-2023.]
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Repercussão geral
[RE 635.682, voto do min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
[RE 377.457, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
= [ADPF 745, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2023, P, DJE de 7-12-2023.]
Repercussão geral
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.[RE 586.068, rel. min. Rosa Weber, red. do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 9.11.2023, P, DJE de 31.1.2024, Tema 100, com mérito julgado.]
[RE 1.228.869 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 31-3-2022, P, DJE de 5-4-2022, Tema 1.206, com repercussão geral negada.]
[RE 597.389 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-4-2009, P, DJE de 21-8-2009, Tema 165, com mérito julgado.]
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Controle concentrado de constitucionalidade
[RE 848.353 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2016, P, DJE de 23-5-2016, Tema 894, com mérito julgado.]
Vide RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.
[RE 568.503, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-2-2014, P, DJE de 14-3-2014, Tema 278, com mérito julgado.]
[RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.]
Vide RE 848.353 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2016, P, DJE de 23-5-2016, Tema 894, com mérito julgado.
[RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51, com mérito julgado.]
Vide RE 633.441 AgR, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011
Vide ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2008, P, DJE de 24-4-2009
Vide ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2002, P, DJ de 6-12-2002
Julgados correlatos
[RE 633.441 AgR, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
Vide RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
[ADI 2.028, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 2-3-2017, P, DJE de 8-5-2017.]
Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.
[RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 14-4-2014, Tema 432, com mérito julgado.]
Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.
Julgados correlatos
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 busca alcançar somente as entidades não estatais que exerçam atividades de interesse coletivo em colaboração com o Estado. Pretende-se incentivar a iniciativa privada a desenvolver atividades de interesse público, em áreas cuja atuação estatal é deficiente. Apenas as entidades beneficentes de assistência social, que atendam aos requisitos legais, farão jus à imunidade.[RE 1.243.414 AgR-EDv, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 12-9-2023.]
[RE 994.739-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 6-8-2018.]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação da EC 20/1998)
Repercussão geral
[RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado.]
= RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
Vide RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado
Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202, com mérito julgado
Julgado correlato
[RE 853.389 AgR-segundo, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, 2ª T, DJE de 22-9-2023.]
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação da EC 103/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
[RE 1.187.264, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 24-2-2021, P, DJE de 20-5-2021, Tema 1.048, com mérito julgado.]
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação da EC 47/2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela EC 20/1998)
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação da EC 103/2019)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela EC 20/1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput serão não cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003)
Repercussão geral
[RE 1.178.310, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.047, com mérito julgado.]
[RE 1.402.871 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]
§ 13. Revogado pela EC 103/2019
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela EC 103/2019)
§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, b, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[Súmula Vinculante 12]
Controle concentrado de constitucionalidade
Novo marco regulatório das apostas de quota fixa (“bets”). Lei nº 14.790/2023. Impactos da publicidade de apostas na saúde mental, sobretudo de crianças e adolescentes, assim como nos orçamentos familiares, especialmente de pessoas beneficiárias de programas sociais e assistenciais. (...) Evidências dos imediatos, relevantes e deletérios impactos em curso, decorrentes de proteção insuficiente. (...) Provável agravamento do cenário pela inaplicação de normas já editadas. Pedidos de medidas cautelares parcialmente deferidos.[ADI 7.721 MC-REF e ADI 7.723 MC REF, rel. min. Luiz Fux, j. 18.11.2024, P, DJE de 05.12.2024.]
É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
[ADPF 946, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]
[ADPF 787, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.10.2024, P, DJE de 18.12.2024.]
[ADI 3.963, rel. min. Nunes Marques, j. 09.09.2024, P, DJE de 19.09.2024.]
[ADPF 1.123 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11.03.2024, P, DJE de 24.04.2024.]
[ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019.]
= ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
[ADI 5.501 MC, voto do min. Marco Aurélio, j. 19-5-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
[RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, min. red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024, P, DJE de 28.11.2024, Tema 6, com mérito julgado.]
“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”
[RE 979.742, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 952, com mérito julgado.]
[RE 1.212.272, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 1.069, com mérito julgado.]
[RE 684.612, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023, Tema 698, com mérito julgado.]
[ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021, Tema 1.103, com mérito julgado.]
[RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com mérito julgado.]
O CNJ pode estabelecer metas administrativas para a melhoria dos serviços psiquiátricos, mas os cronogramas de interdição e fechamento, se necessário, devem ser ajustados conforme a capacidade de resposta dos estados. A relevante finalidade da Resolução CNJ nº 487/2023, que busca garantir um tratamento mais digno e adequado aos pacientes psiquiátricos, deve ser equilibrada com a necessidade de uma implementação realista e gradual das mudanças, sem cronogramas rígidos, e partindo de diálogos com os governos das 27 unidades federadas. (...) Medida cautelar deferida, em parte, para manter em funcionamento os hospitais destinados ao cumprimento das medidas de segurança e cautelares de internação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observados os direitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.216/2001, até que seja observado o Tema RG nº 698 deste Supremo Tribunal.
[MS 39.747 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2024, 1ª T, DJE de 16.08.2024.]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. (...) o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional.
[RE 1.319.935 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 19.09.2023, P, DJE de 23.10.2023.]
[RE 1.399.165 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2023, 2ª T, DJE de 12-5-2023.]
[RE 1.366.243 TPI-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2023, P, DJE de 25-4-2023.]
[ARE 1.415.979 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-3-2023, 1ª T, DJE de 24-3-2023.]
[SL 1.022 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 5-12-2022, P, DJE de 13-12-2022.]
[AI 759.543 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.]
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 1.931, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018, P, DJE de 8-6-2018.]
Repercussão geral
IV - atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado. (Incluído pela EC n. 140/2026)
É vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de emergência em saúde pública, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 140/2026)
Os agentes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. (Incluído pela EC n. 140/2026)
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade. (Redação da EC n. 140/2026)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Repercussão geral
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.[ARE 1.301.749 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-4-2021, P, DJE de 13-4-2021, Tema 1.133, com repercussão geral negada.]
[RE 597.064, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2018, P, DJE de 16-5-2018, Tema 345, com mérito julgado.]
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
Controle concentrado de constitucionalidade
A política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de melhorar a distribuição dos serviços médicos no território nacional. Da mesma forma, sob a perspectiva do critério da necessidade, não há alternativa menos gravosa e que atenda aos mesmos objetivos propugnados pela Lei 12.871/2013. (...) o inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições de ensino que fornecem recursos humanos ao SUS relativamente às demais. O princípio da livre iniciativa, quando referente à atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino. (...) A sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013. O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público – via editais de chamamento – não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.[ADC 81 MC-REF e ADI 7.187, rel. min. Gilmar Mendes, j. 05.06.2024, P, DJE de 02.07.2024.]
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação da EC 85/2015)
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela EC n. 140/2026)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação da EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições.
“Cabe-me registrar (...) que o STF (...) firmou entendimento, que, consubstanciado em sucessivas decisões (monocráticas e colegiadas), orienta-se no sentido de que é plenamente constitucional a limitação do salário-de-benefício prevista no art. 29, § 2º, c/c o art. 33 da Lei 8.213/1991” (RE 602.692-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: AI 598.374-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-8-2012, Segunda Turma, DJE de 8-10-2012.
"O art. 29 da Lei 8.213/1991 regulamentou o art. 202, caput, da Constituição do Brasil, conferindo-lhe aplicabilidade. Os efeitos deste texto normativo retroagiram a 5 de abril de 1991 por força do disposto no art. 145 da Lei 8.213/1991. O acórdão rescindendo feriu, ao afirmar que o art. 202 da Constituição do Brasil não era aplicável ao presente caso, a literalidade dos arts. 29 e 145 da Lei 8.213/1991 vez que o benefício previdenciário percebido pela autora – em 2 de maio de 1991 – foi atingido pela retroatividade conferida a esse texto normativo. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e determinar a revisão do benefício da autora, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991." (AR 1.408, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.)
“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição da República de 1988, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, aplica-se o disposto no art. 144 dessa lei.” (RE 582.719-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009.) No mesmo sentido: AI 649.113-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 24-9-2010.
“Benefício previdenciário – Cálculo – Salário de contribuição – Atualização. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos arts. 201, § 3º, e 202, da CF não são autoaplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei 8.213, de 24-7-1991. Precedente: RE 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26-2-1997.” (RE 239.932, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-12-1998, Segunda Turma, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 753.524-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 29-11-2010; AR 1.668, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009; AI 279.377-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-5-2001, DJ de 22-6-2001; RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-1997, DJ de 30-5-1997. Vide: RE 602.692-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
I - (Revogado pela EC 20/1998).
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
“Artigo 202, I, da CF. Aposentadoria rural por idade. O preceito contido no art. 202, I, da CF não é autoaplicável. Para o exercício do direito à aposentadoria por idade, outorgado ao trabalhador rural, é indispensável a edição de lei ordinária. Norma constitucional com eficácia diferida. Consequência: vigência dos princípios que regiam a Previdência Social no sistema anterior, enquanto não editada a lei regulamentadora.”(RE 152.428, Rel. p/ac Min. Maurício Corrêa, DJ de 18-6-2001.)
“Constitucional. Previdenciário. Segurado. Aposentadoria. Autoaplicabilidade do art. 201, § 5º e § 6º , e do art. 202, I, da Constituição. As normas inscritas nos § 5º e § 6º do art. 201, e no inciso I do art. 202, ambos da Constituição, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Concessão do benefício a partir da citação.” (RE 169.595, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 2-9-1994.)
II - (Revogado pela EC 20/1998).
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - (Revogado pela EC 20/1998).
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação da EC 20/1998)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação da EC 20/1998)
“Aposentadoria. Desembargador. Cômputo do tempo de serviço de atividade privada. Aplicação dos arts. 93, VI, e 202, § 2º, da CF. Revogação do art. 77 da LOMAN. Sistema de aposentadoria que tende a unificar os princípios que hão de reger a aposentadoria de todo servidor público. Ofensa ao art. 202, § 2º, da CF inexistente. A compreensão dada ao sistema autoriza considerar-se que o art. 77 da LOMAN não foi recebido no sistema do art. 202, § 2º, da Carta Magna.” (RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-3-2002, Segunda Turma, DJ de 21-6-2002.)
“Aposentadoria – Servidor público – Tempo de serviço na iniciativa privada – Cômputo – Norma de regência – Iniciativa – Compensação financeira entre os sistemas – Silêncio. Não padece de vício formal preceito de Constituição do Estado que encerre repetição de norma da Carta Federal. A lei referente à compensação financeira entre sistemas de aposentadoria, prevista na parte final do § 2º do art. 202 do Diploma Político da República é da competência da União.” (ADI 680, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996.)
"Aposentadoria – Tempo de serviço – Rural e urbana – Somatório. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do art. 202 da CF é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do art. 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos arts. 195, § 5º, e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no art. 145 da Lei 8.213, de 1991, e na Lei 8.212/1991, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto 89.312, de 23 de janeiro de 1984." (RE 148.510, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 31-10-1994, Segunda Turma, DJ de 4-8-1995.)
[RE 650.851 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-10-2014, P, DJE de 12-12-2014, tema 522.]
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação da EC 103/2019)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC 20/1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação da EC 103/2019)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC 20/1998)
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação da EC 103/2019)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EC 20/1998)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Julgado correlato
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
[RE 587.970, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-4-2017, P, DJE de 22-9-2017, Tema 173, com mérito julgado.]
[RE 567.985, red. do ac. min.. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, Tema 27, com mérito julgado.]
≠ ADI 1.232, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 27-8-1998, P, DJ de 1º-6-2001
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela EC n. 114/2021)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Controle concentrado de constitucionalidade
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC 42/2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC 42/2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela EC 42/2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EC 42/2003)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 5.668, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 21.08.2024.]
[ADI 6.926, rel. min. André Mendonça, j. 24-6-2022, P, DJE de 19-10-2022.]
Repercussão Geral
A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.[RE 1.008.166, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548, com mérito julgado.]
[RE 936.790, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-5-2020, P, DJE de 29-7-2020, Tema 958, com mérito julgado.]
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Controle concentrado de constitucionalidade
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Controle concentrado de constitucionalidade
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 5.082, rel. min. Edson Fachin, j. 24-10-2018, P, DJE de 2-4-2020.]
[RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, j. 26-4-2017, P, DJE de 21-9-2017, Tema 535, com mérito julgado.]
Vide RE 500.171, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 40, com mérito julgado
[RE 500.171 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2011, P, DJE de 3-6-2011, Tema 40, com mérito julgado.]
Vide RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, j. 26-4-2017, P, DJE de 21-9-2017, Tema 535, com mérito julgado
[RE 500.171, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 40, com mérito julgado.]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação da EC 53/2006)
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação da EC 19/98)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela EC n. 108/2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (Incluído pela EC 53/2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Controle concentrado de constitucionalidade
“O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos”.[ADPF 474, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 09.09.2024, P, DJE de 20.09.2024.]
[ADPF 756 TPI-décima segunda-REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-2-2022, P, DJE de 24-3-2022.]
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Julgados correlatos
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela EC 11/1996)
Repercussão geral
(...) “o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”.[RE 1.177.699, rel. min. Edson Fachin, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023, Tema 1.032, com mérito julgado.]
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela EC 11/1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação da EC 59/2009) (Vide EC 59/2009)
Controle concentrado de constitucionalidade
As Resoluções CNE/CEB 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental, de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública. É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que preserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão. O corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB). As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão ‘completo’ é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. (...) In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.[ADPF 292, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-8-2018, P, DJE de 27-7-2020.]
Repercussão Geral
"Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º, 23, V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao Presidente da República para erradicar o analfabetismo no país e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo Federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação da EC 14/1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 5.357 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 9-6-2016, P, DJE de 11-11-2016.]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação da EC 53/2006)
Controle concentrado de constitucionalidade
As Resoluções CNE/CEB 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental, de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública. É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que preserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão. O corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB). As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão ‘completo’ é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. (...) In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.[ADPF 292, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-8-2018, P, DJE de 27-7-2020.]
Repercussão Geral
A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.[RE 1.008.166, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Esta Casa tem dado a máxima efetividade ao disposto nos artigos 208, IV e 227 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica, devendo ser respeitado o tratamento isonômico em relação a todas as crianças e adolescentes quanto à matrícula em escolas próximas a suas residências, com ampliação da oferta de vagas nas instituições de ensino públicas.[RE 1.301.366 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-10-2023, 2ª T, DJE de 8-2-2024.]
[ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
= RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, j. 12-5-2016, dec. monocrática, DJE de 17-5-2016
= RE 464.143 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010
"A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo poder público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (RE 436.996 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006). No mesmo sentido: RE 582.825, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 22-3-2012, DJE de 17-4-2012; ARE 635.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-12-2011, Primeira Turma, DJE de 6-2-2012; RE 463.210-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006. Vide: AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Repercussão geral
Julgados correlatos
Bonificação para classificação no curso de medicina em Universidade Federal. Critério regional. Alegação de afronta ao julgamento da ADI 4.868 e RE 614.873 (tema 474-RG). Ocorrência. Precedentes que proíbem qualquer distinção entre brasileiros em razão da origem ou procedência. Bonificação adicional no certame em virtude da localidade onde foi concluído o ensino médio pelos candidatos oriundos da rede de ensino pública.[Rcl 68.736 TP-REF, rel. min. Luiz Fux, j. 01.07.2024, 1ª T, DJE de 02.08.2024.]
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação da EC 59/2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Controle concentrado de constitucionalidade
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
[ADI 4.439, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018.]
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Controle concentrado de constitucionalidade
O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da República.[ADI 7.253, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
[ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-4-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
Vide ADI 4.167 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2013, P, DJE de 9-10-2013
Julgados correlatos
Os estados não possuem competência para credenciar e autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior oriunda de outra unidade da federação para atuar em seu território. (...) À luz do que dispõe o art. 10 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, compete aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino. A única forma prevista em lei para que uma instituição de ensino superior estadual ofereça cursos em outro Estado é a modalidade de ensino à distância, na forma do art. 80 da Lei 9.394/1996, o que requer credenciamento por parte da União.[ACO 1.197, rel. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, P, DJE de 8-5-2023.]
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação da EC 14/1996)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação da EC 14/1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela EC 14/1996)
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Alterado pela EC 108/2020)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação da EC 59/2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela EC 53/2006)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela EC n. 108/2020)
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 108/2020)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgado Correlato
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação da EC 59/2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação da EC 53/2006)
= RE 660.933 RG, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2012, P, DJE de 23-2-2012, Tema 518
[RE 660.933 RG, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2012, P, DJE de 23-2-2012, Tema 518, com mérito julgado.]
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação da EC 14/96)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela EC 53/2006)
Controle concentrado de constitucionalidade
À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.[ADPF 188, rel. min. Edson Fachin, j. 15-6-2022, P, DJE de 22-9-2022.]
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela EC n. 108/2020)
§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído pela EC n. 108/2020)
§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído pela EC n. 108/2020)
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela EC n. 108/2020)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído pela EC n. 108/2020)
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): (Redação dada pela EC n. 132/2023)
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 108/2020)
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluída pela EC n. 132/2023)
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela EC n. 108/2020)
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela EC n. 108/2020)
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela EC n. 108/2020)
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluído pela EC n. 108/2020)
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)
VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 108/2020)
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído pela EC n. 108/2020)
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído pela EC n. 108/2020)
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluído pela EC n. 108/2020)
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluído pela EC n. 108/2020)
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluído pela EC n. 108/2020)
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela EC n. 108/2020)
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela EC n. 108/2020)
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (Incluído pela EC n. 108/2020)
XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput , até10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; (Incluído pela EC n. 135/2024)
XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. (Incluído pela EC n. 135/2024)
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído pela EC n. 108/2020)
I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 108/2020)
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 108/2020)
§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído pela EC n. 108/2020)
§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 108/2020)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação da EC 85/2015)
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação da EC 59/2009)
I - erradicação do analfabetismo;
erradicação do analfabetismo;
"Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º, 23, V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao Presidente da República para erradicar o analfabetismo no País e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo Federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela EC 59/2009)
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Repercussão geral
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Controle concentrado de constitucionalidade
Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.[ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
Julgados correlatos
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Controle concentrado de constitucionalidade
Instituição do feriado municipal comemorativo do Dia da Consciência Negra. Competência municipal para instituição de feriado de alta significação étnica. Interesse local.[ADPF 634, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2022, P, DJE de 13-4-2023.]
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela EC 48/2005)
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EC 48/2005)
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela EC 48/2005)
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela EC 48/2005)
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EC 48/2005)
V - valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela EC 48/2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Julgado correlato
A proteção jurídica do patrimônio cultural brasileiro, enquanto direito fundamental de terceira geração, é matéria expressamente prevista no Texto Constitucional (art. 216 da CRFB/1988). A ordem constitucional vigente recepcionou o DL 25/1937, que, ao organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabeleceu disciplina própria e específica ao instituto do tombamento, como meio de proteção de diversas dimensões do patrimônio cultural brasileiro.[ACO 1.966 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
[ADI 4.269, rel. min. Edson Fachin, j. 18-10-2017, P, DJE de 1º-2-2019.]
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Controle concentrado de constitucionalidade
Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.[ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
[ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
Julgados correlatos
[RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC 42/2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC 42/2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela EC 42/2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EC 42/2003)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela EC 71/2012)
Controle concentrado de constitucionalidade
Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (...).[ADI 7.232 TPI-Ref, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2023, P, Informativo STF 1.082.]
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela EC 71/2012)
I - diversidade das expressões culturais; (Incluído pela EC 71/2012)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela EC 71/2012)
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela EC 71/2012)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela EC 71/2012)
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela EC 71/2012)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela EC 71/2012)
VII - transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela EC 71/2012)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela EC 71/2012)
IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela EC 71/2012)
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela EC 71/2012)
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela EC 71/2012)
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela EC 71/2012)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela EC 71/2012)
I - órgãos gestores da cultura; (Incluído pela EC 71/2012)
II - conselhos de política cultural; (Incluído pela EC 71/2012)
III - conferências de cultura; (Incluído pela EC 71/2012)
IV - comissões intergestores; (Incluído pela EC 71/2012)
V - planos de cultura; (Incluído pela EC 71/2012)
VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela EC 71/2012)
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela EC 71/2012)
VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela EC 71/2012)
IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela EC 71/2012)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela EC 71/2012)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela EC 71/2012)
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
Controle concentrado de constitucionalidade
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgado correlato
O art. 217, I, da CF não permite transformar entidade desportiva em instância revisora de pronunciamento judicial alcançado pela preclusão maior.[RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-4-2017, 1ª T, DJE de 10-10-2017.]
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação da EC 85/2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
"O termo ‘ciência’, enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de n. IV do título VIII). A regra de que ‘O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas’ (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia)." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação da EC 85/2015)
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação da EC 85/2015)
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela EC 85/2015)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela EC 85/2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela EC 85/2015)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela EC 85/2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC 85/2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC 85/2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC 85/2015)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”[ADI 6.792 e ADI 7.055, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 22.05.2024, P, Informativo STF 1.138.]
[ADI 3.311, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
Repercussão geral
“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios".
[RE 1.075.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado.]
[RE 1.026.923, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-11-2020, P, DJE de 24-2-2021, Tema 1.039, com mérito julgado.]
[RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 562, com mérito julgado.]
Julgados Correlatos
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
[ADI 2.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
Controle concentrado de constitucionalidade
Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.[ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
Controle concentrado de constitucionalidade
Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.[ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
Repercussão geral
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação da EC 36/2002)
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação da EC 36/2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação da EC 36/2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC 36/2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela EC 36/2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela EC 36/2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal, exige a implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto, justifica-se a centralização das decisões no STF, que deve assegurar a implementação uniforme das medidas, evitando-se que decisões judiciais de tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões locais, prejudiquem as práticas definidas na presente ação.
[ADPF 743 MC-Ref, rel. min. Flávio Dino, j. 11.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) o Decreto ora questionado introduziu consideráveis inovações na ordem jurídica vigente ao autorizar a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau de relevância máxima – antes protegidas de impactos negativos irreversíveis – para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. (...) algumas das alterações trazidas pelo Decreto 10.935/2022, na prática, ensejam a possibilidade da exploração de cavidades naturais subterrâneas, sem maiores limitações, inclusive daquelas classificadas com o grau máximo de proteção, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento áreas intocadas. (...) o Decreto 10.935/2022 imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental pátria, ao permitir – sob o manto de uma aparente legalidade – que impactos negativos, de caráter irreversível, afetem cavernas consideradas de máxima relevância ambiental, como também a sua área de influência, possibilidade essa expressamente vedada pela norma anterior. (...) a nova regra faz menção – como um dos requisitos de admissibilidade para a exploração desses bens naturais – a demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”, conceito juridicamente indeterminado, o qual confere, por sua amplitude e generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização dessas atividades com claro potencial predatório. (...) entendo que o perigo na demora processual decorre do fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas e à inclusão de dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro que autorizam a exploração de cavernas com grau de relevância máxima, inclusive nos casos de impactos negativos irreversíveis. (...) A exploração das cavidades naturais subterrâneas, convém sublinhar, também pode provocar a destruição da fauna e da flora das cavernas e, consequentemente, ameaçar espécies em extinção e aumentar o risco à saúde humana com o potencial surgimento de novas epidemias ou até pandemias.[ADPF 935 MC-Ref voto rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 29.04.2024, P, DJE de 02.07.2024.]
[ADPF 743, ADPF 746 e ADPF 857, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 20.03.2024, P, DJE de 11.06.2024.]
[ADPF 760 e ADO 54, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. André Mendonça, j. 14.03.2024, P, DJE de 26.06.2024.]
[ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
[ADPF 623, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2023, P, DJE de 18-7-2023.]
[ADI 7.273 MC-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2023, P, DJE de 10-5-2023.]
[ADI 7.200, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 17-3-2023.]
[ADI 4.757, rel. min. Rosa Weber, j. 13-12-2022, P, DJE de 17-3-2023.]
[ADI 4.529, rel. min. Rosa Weber, j. 22-11-2022, P, DJE de 1º-12-2022.]
[ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 14-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
Repercussão geral
Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. (...) Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. (...) “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".[RE 607.109, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2021, P, DJE de 13-8-2021, Tema 304, com mérito julgado.]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Controle concentrado de constitucionalidade
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[RE 627.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2016, P, DJE de 3-4-2017, Tema 479, com mérito julgado.]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgado correlato
[RE 627.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2016, P, DJE de 3-4-2017, Tema 479, com mérito julgado.]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Controle concentrado de constitucionalidade
Decreto Presidencial n. 10.224, de 5.2.2020. Exclusão da sociedade civil do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. Decreto Presidencial n. 10.239, de 11.2.2020. Exclusão dos Governadores do Conselho Nacional da Amazônia. Decreto Presidencial n. 10.223, de 5.2.2020. Extinção do Comitê Orientador do Fundo Amazônia. (...) Nas normas impugnadas, a pretexto de reorganizar a Administração Pública federal quanto à composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiental, do Conselho Nacional da Amazônia e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia, frustra-se a participação da sociedade civil e dos Governadores dos Estados integrantes da Amazônia Legal na formulação das decisões e no controle da sua execução em matéria ambiental. A exclusão da participação popular na composição dos órgãos ambientais frustra a opção constitucional pela presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais. Contrariedade ao princípio da participação popular direta em matéria ambiental, à vedação do retrocesso e ao princípio da isonomia. A eliminação da paridade na composição dos órgãos ambientais confere ao Poder Executivo federal o controle das suas decisões, neutralizando-se o caráter crítico e diversificado da fiscalização, que deve permear a condução dos trabalhos e políticas públicas. A organização administrativa em matéria ambiental está protegida pelo princípio de proibição do retrocesso ambiental, o que restringe a atuação do administrador público, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente.[ADPF 651, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Artigo 30, § 3º, da Lei nº 12.854/03 do Estado de Santa Catarina (redação do art. 2º da Lei Estadual nº 18.116/21). Código de Proteção aos Animais. Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM). (...) Os criadores de aves de combate somente serão responsabilizados quando pratiquem a atividade em benefício da rinha de galos, não alcançando os criadores que realizem a atividade de forma alheia a essa prática cruel. A norma estadual concretiza a proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). (...) Inconstitucionalidade material afastada.
[ADI 7.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.09.2024, P, DJE de 11.10.2024.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A lei estadual estabelece que os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, devem castrar todos os cães e gatos antes dos 4 (quatro) meses de idade. Estudos científicos demonstram que a castração precoce e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais e o contexto em que inseridos, põe em risco a saúde e a integridade física desses animais, uma vez que aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de doenças que prejudicam as presentes e comprometem as futuras gerações dos cães e gatos. (...) A manutenção dos efeitos da Lei Estadual nº 17.972/2024 pode resultar na castração indevida de cães e gatos de forma indiscriminada e colocar em risco a existência das raças, bem como causar efeitos negativos sobre a saúde dos animais. Também pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. Medida cautelar referendada para suspender, até julgamento de mérito, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” dos dispositivos da Lei Estadual nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo. Determinação para que o Poder Executivo Estadual fixe prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações.[ADI 7.704 MC REF, rel. min. Flávio Dino, j. 16.09.2024, P, DJE de 07.10.2024.]
[ADI 861, rel. min. Rosa Weber, j. 6-3-2020, P, DJE de 5-6-2020.]
Julgados correlatos
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, b, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 123/2022)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
As atividades de exploração de recursos minerais, dado o seu especial impacto no meio ambiente, estão sujeitas a regime jurídico complexo e robusto de controle das suas operações e das condicionantes impostas como salvaguardas ambientais, incidentes tanto o direito minerário como o direito ambiental e seus correspondentes instrumentos e competências. É o que traduzem o art. 225, § 2º, CRFB, ao prever necessária a reparação dos danos decorrentes da exploração dos recursos minerais, e, especialmente, as engrenagens do federalismo cooperativo ecológico, estruturado no dever fundamental de proteção ambiental (art. 225, caput, CRFB) e nas competências concorrentes para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição e a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CRFB).[ADI 4.031, rel. min. Rosa Weber, j. 2-10-2023, P, DJE de 9-11-2023.]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Controle concentrado de constitucionalidade
Controvérsia constitucional que tem por objeto a Lei nº 6.986/2007, do Estado do Pará, que altera a Lei Estadual nº 6.986/1995, a prever indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, no referido Estado. (...) Imposta, pela Constituição, a tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva (art. 225), procede afirmar a preferência pelas formas de tutela preventivas – que se voltam a impedir que o próprio ilícito ocorra, e possivelmente o próprio dano – ou, no caso da ocorrência de evento danoso, pela tutela repressiva na forma específica, é dizer, in natura, a buscar a reparação integral do dano e, tanto quanto possível, o retorno à integridade ecológica. Essas preferências normativas, contudo, não excluem a tutela ressarcitória em pecúnia. Ao contrário, perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente. Identificadas não apenas várias formas reparatórias – in natura, em pecúnia, ou conjugadas –, mas, mais do que isso, diferentes espécies de danos. Vislumbrados, inclusive, os chamados danos intermédio e residual, lógica que também se aplica na presente seara e evidencia que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais (art. 225, CRFB), da obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária (art. 225, §§ 2º e 3º, CRFB) e da responsabilidade por dano ambiental abrangida, no federalismo cooperativo ecológico, pelo inc. VIII do art. 24 da Constituição – além da cláusula ampla de proteção ambiental e combate à poluição do inc. VI –, não pode ser restritiva. Afirmar o cabimento da instituição, pelo Estado do Pará, da indenização monetária aqui prevista implica reconhecer a licitude da atividade minerária e seu potencial danoso, sem confundir tal indenização com a compensação financeira de que trata o art. 20, §1º, da CRFB, que é objeto de dispositivo constitucional diverso. Inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995, na redação dada pela Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, por confundir o fato gerador com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, CRFB) e o das taxas relativas a poder de polícia de que tratam as ADIs 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP. Indispensabilidade, para a cobrança da indenização de que trata o art. 225, § 2º, da CRFB, de apuração em regular processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa, justificando-se, à luz do planejamento estatal situado no âmbito do federalismo cooperativo, os valores cobrados mensalmente e destinados a fundo próprio. Inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal.[ADI 4.031, rel. min. Rosa Weber, j. 2-10-2023, P, DJE de 9-11-2023.]
Repercussão geral
Julgados correlatos
O dano patrimonial causado pela exploração minerária irregular, com inegável impacto ambiental, não constitui simples ilícito civil, equiparável, por exemplo, a um acidente de trânsito ou ao ressarcimento decorrente de uma bolsa de estudos irregularmente concedida. A usurpação minerária constitui ilícito que assume indiscutível dimensão ambiental, a atrair a tese fixada no julgamento do Tema nº 999 do ementário da Repercussão Geral, segundo a qual “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE nº 654.833-RG/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, p. 24/06/2020).[RE 1.408.464 AgR, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. André Mendonça, j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.]
[RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.”[ADO 63, rel. min. André Mendonça, j. 06.06.2024, P, DJE de 10.12.2024.]
[ADO 59, rel. min. Rosa Weber, j. 3-11-2022, P, DJE de 16-8-2023.]
[ADI 4.269, rel. min. Edson Fachin, j. 18-10-2017, P, DJE de 1º-2-2019.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela EC 96/2017)
Julgados correlatos
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Repercussão geral
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Vide RE 646.721, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 498
Repercussão geral
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.[ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 01.02.2024, P, DJE de 02.04.2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]
[RE 883.168, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2021, P, DJE de 7-10-2022, Tema 526, com mérito julgado.]
Nota: O precedente a seguir tem a mesma tese de repercussão geral fixada para o Tema 498.
A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.[RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-2-2018, Tema 809.]
Vide RE 646.721, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 498
[RE 646.721, voto do red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 498.]
RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-2-2018, Tema 809
Vide ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação da EC 66/2010)
Repercusão geral
“Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.
[RE 1.167.478, rel. min. Luiz Fux, j. 08.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 1.053, com mérito julgado.]
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
"Separação judicial – Divórcio – Conversão – Prestações alimentícias – Inadimplemento – Neutralidadade. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. Norma – Conflito com texto constitucional superveniente – Resolução. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o Relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da CF." (RE 387.271, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.)
"Estando a sentença estrangeira autenticada pelo consulado brasileiro e coberta pela preclusão maior, passado o período previsto no § 6º do art. 226 da CF, impõe-se a homologação." (SEC 7.782, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-2004, Plenário, DJ de 17-12-2004.)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Repercussão geral
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.[RE 898.060, rel. min. Luiz Fux, j. 21-9-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 622, com mérito julgado.]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
[ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]
= ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014
= ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014, Tema 713
[ARE 773.765 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014, Tema 713, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
[ARE 1.369.282 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Edson Fachin, j. 19-9-2023, 2ª T, DJE de 1º-12-2023.]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação da EC 65/2010)
Controle concentrado de constitucionalidade
É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas.[ADI 5.126, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
Repercussão geral
Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. (...) Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.[ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021, Tema 1.103, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A autorização para realizar trabalho remoto, fora do país, sujeita-se à disciplina normativa aplicável ao órgão em que labora o servidor. Inexistência, no caso concreto, de norma explícita que atribua à impetrante o direito inexorável a trabalhar no exterior. Legislação que confere à Presidência do Senado competência discricionária para definir a organização de trabalho, com amparo no art. 52, XIII, da Constituição Federal. Não deflui do art. 227 do Texto Constitucional o direito individual do servidor a trabalhar fora do país, sobretudo quando as normas específicas que disciplinam a matéria no seu órgão não preveem esse direito, de forma explícita e objetiva, remetendo a organização do trabalho à apreciação da Presidência do Senado.[MS 39.639 AgR-segundo, rel. min. Cristiano Zanin, j. 04.06.2024, 1ª T, DJE de 10.06.2024.]
[RE 1.301.366 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-10-2023, 2ª T, DJE de 8-2-2024.]
[HC 216.917, rel. min. André Mendonça, j. 8-10-2022, 2ª T, DJE de 11-11-2022.]
= ARE 1.489.789 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30.09.2024, 1ª T, DJE de 04.10.2024
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
“O artigo 120 da Lei 8.069/1990 garante a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial. O Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (art. 227, caput, da Constituição do Brasil). O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá. Ordem parcialmente concedida para permitir ao paciente a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude.” (HC 98.518, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.)
“É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos Direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (...). (...) o STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. Celso de Mello). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. Celso de Mello), o STF (...). Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à criança e ao adolescente – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 227) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Município, disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, tal como já advertiu o STF (...). Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 227, caput, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. (...) O caráter programático da regra inscrita no art. 227 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de que as normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente. (...) Impende destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia (AI 583.136/SC), em tudo aplicável, por identidade de situação, ao caso em análise.” (RE 482.611, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2010, DJE de 7-4-2010.)
“As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las.” (HC 98.381, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009.)
“O Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência do STF consideram o ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa como sendo passível de aplicação da medida de internação. Na espécie, a fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da Infância e da Juventude demonstra não ocorrer constrangimento ilegal, única hipótese que autorizaria a concessão da ordem, pois a internação imposta ao paciente, além de atender às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da excepcionalidade, respeitou a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento ao destacar a gravidade do ato infracional e os elementos de prova que justificaram a opção do magistrado pela medida extrema.” (HC 97.183, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009.) No mesmo sentido: RHC 104.144, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; HC 98.415, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-3-2010, Primeira Turma, DJE de 16-4-2010.
“Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Vacatio legis. Lei de crimes hediondos. Conflito aparente de normas. Inteligência do art. 227, caput, da CF. O parágrafo único do art. 214 do CP, introduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não entrou em vigor, uma vez que foi revogado pela Lei 8.072/1990. Interpretação que se faz, também, à luz do art. 227, caput, da CF. Precedentes do STF.” (HC 94.270, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-10-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.) No mesmo sentido: HC 72.435, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-1995, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RHC 81.453, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ 11-4-2003.
“Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei 2.252/1954, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores.” (HC 92.014, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RHC 103.354, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; RHC 106.364, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 14-12-2010, Primeira Turma, DJE de 11-2-2011; HC 97.197, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 4-12-2009.
“(...) nada obstante a apreensão dos pacientes datar de 23 de outubro de 2007, o processo contra eles instaurado encontra-se, ainda, na fase de defesa prévia. (...) Esse o quadro, tenho que estamos diante de retrato noticiador da inversão da ordem das coisas. É que a internação da ordem dos pacientes, ao extrapolar, em muito, o prazo assinalado pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, se afasta da excepcionalidade própria da restrição preventiva da liberdade e assume a feição de punição antecipada.” (HC 94.000, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-6-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009.)
“Estatuto da criança e do adolescente – ECA – Interpretação. O ECA há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade. ECA – Segregação. O ato de segregação, projetando-se no tempo medida de internação do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerçado uma vez atendidos os requisitos do art. 121 da Lei 8.069/1990, não cabendo a indeterminação de prazo.” (HC 88.473, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 5-9-2008.) Em sentido contrário: HC 88.755, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, Segunda Turma, DJ de 29-9-2006.
"Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao STF às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado. O acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que, passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu, internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à progressão das medidas. O paciente atualmente trabalha com carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova medida de internação, por ato infracional há tanto tempo praticado. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da medida de internação, determinando sua substituição pela liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente." (HC 90.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-3-2007, Segunda Turma, DJ de 8-6-2007.)
“Está em harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que autorizam a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma e concurso de pessoas.” (HC 88.755, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, Segunda Turma, DJ de 29-9-2006.) No mesmo sentido: RHC 104.144, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; HC 101.366, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 98.225, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009. Em sentido contrário: HC 88.473, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 5-9-2008.
"Lei 8.069/1990. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu art. 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição." (ADI 869, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-8-1999, Plenário, DJ de 4-6-2004.)
"O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão." (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenário, DJ de 10-8-2001.)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação da EC 65/2010)
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação da EC 65/2010)
[ADI 5.139, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Controle concentrado de constitucionalidade
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação da EC 65/2010)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
Controle concentrado de constitucionalidade
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
Controle concentrado de constitucionalidade
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação da EC 65/2010)
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído pela EC 65/2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído pela EC 65/2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído pela EC 65/2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Controle concentrado de constitucionalidade
A superação do paradigma assimilacionista para um de respeito à pluralidade e ao seu modo de vida traduz-se na política do não contato, de forma a respeitar a escolha das comunidades em permanecer distantes do modo de vida da sociedade envolvente, de manter a integridade das terras necessárias à sua subsistência e ao desenvolvimento de sua expressão cultural, e também de evitar a disseminação de patógenos que possam levar à propagação de doenças e ao extermínio de um grande número de indígenas, diante da evidente vulnerabilidade imunológica que possuem. A omissão comprovada da Administração Pública na adoção de medidas para a proteção da vida e da integridades física dos territórios de povos indígenas isolados e de recente contato, somado ao riscos inerentes à abertura de suas terras à exploração comercial, justifica a ordem para que a elaboração de um Plano de Ação para o saneamento dessas irregularidades.[ADPF 991 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 8-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
Repercussão geral
[RE 1.017.365, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2023, P, DJE de 15-2-2024, Tema 1.031, com mérito julgado.]
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”.[ADI 7.008, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
Julgados correlatos
Comprovada a histórica presença indígena na área, descabe qualquer indenização em favor do Estado.[ACO 362, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2017, P, DJE de 3-10-2017.]
[ARE 803.462 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 9-12-2014, 2ª T, DJE de 12-2-2015.]
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Julgado correlato
O Decreto Legislativo 778, de 13 de julho de 2005, autorizou o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte, localizado em trecho do Rio Xingu, no Estado do Pará, antes da necessária oitiva às comunidades afetadas. Tal dispositivo contraria o artigo 231, § 3º, da Constituição Federal e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, normas que determinam a prévia consulta às comunidades indígenas afetadas para que se proceda à autorização de exploração de recursos em seu território. Inicialmente, o juízo singular julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal de condenação do Ibama na obrigação de não fazer consistente na proibição de adotar atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação do MPF. Esse acórdão, todavia, foi parcialmente modificado em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, para acrescentar a declaração de nulidade de todos os atos já praticados referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte em face da invalidade material do Decreto Legislativo 788/2005. 5. Em que pese as referidas decisões da instância de origem, deve-se ter presente a importância estratégica da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para o país, na medida em que a interrupção do seu funcionamento implicaria drásticos prejuízos ao Erário e, por consequência, ao interesse público, uma vez que se encontra em operação desde novembro de 2015. Assim, considerando as consequências que poderão advir da invalidação da licença de funcionamento da usina e a incerteza quanto ao grau de impacto às comunidades indígenas que são afetadas pelo empreendimento, não é o caso de invalidar o licenciamento ambiental, muito menos de paralisar a operação da UHE Belo Monte. Desse modo, essas populações indígenas devem ser compensadas pelos impactos sofridos pela implantação e operação da UH Belo Monte, devendo o Juízo de origem determinar as medidas necessárias para reparação, inclusive econômica, a proteção das comunidades indígenas e do meio ambiente.[RE 1.379.751 ED-terceiros-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024, 1ª T, DJE de 24.04.2024.]
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADPF 991 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 8-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
Art. 233. (Revogado pela EC 28/2000).
Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º (Revogado pela EC 28/2000).
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º (Revogado pela EC 28/2000).
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º (Revogado pela EC 28/2000).
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
[RE 611.639, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-10-2015, P, DJE de 15-4-2016, Tema 349, com mérito julgado.]
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Controle concentrado de constitucionalidade
O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os ‘Oficiais Distritais’ são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei 8.935/1994, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado (RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 – Tema 779/RG). A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF, art. 236, caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei 8.935/94, art. 38), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. Compatível com o regime geral (Lei 6.015/73, art. 19) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Públicos (até cinco dias).[ADI 3.264, rel. min. Rosa Weber, j. 21-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
Repercussão geral
Julgados correlatos
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 2.567, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
[ADPF 194, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 13-10-2020.]
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Controle concentrado de constitucionalidade
Exigência constitucional de preenchimento de vaga em serventia extrajudicial desacumulada por concurso público. Ausência de violação constitucional à acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, por concurso público, para uma das atividades na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único da Lei 8.935/1994.[ADI 7.655, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 09.09.2024, P, DJE de 18.09.2024.]
[ADI 4.300, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.08.2024, P, DJE de 15.08.2024.]
[ADC 14, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
[ADI 3.748, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2023, P, Informativo STF 1.099.]
[MS 39.347, rel. min. Nunes Marques, j. 04.03.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]
[SS 5.594 MC-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 3-11-2022, P, DJE de 9-11-2022.]
[MS 32.844, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2017, 1ª T, DJE de 28-8-2017.]
[MS 33.406, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 6-9-2016, 1ª T, DJE de 8-11-2016.]
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação da EC 103/2019)
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação da EC 103/2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação da EC n. 135/2024)
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 3º-A O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Incluído pela EC n. 135/2024)
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela EC 103/2019)
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
[RE 635.682, voto do min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação da EC 19/1998)
Julgados correlatos
"Esta Corte firmou entendimento de que a CF não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no Estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte." (AR 1.598, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.) No mesmo sentido: RE 223.452-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.
"Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado, se revogado pela EC 19/1998 o primitivo art. 241 da CF, que a legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados em concreto pelos interessados." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 179, parágrafo único, e 185, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1989. Alegada incompatibilidade com o art. 37, XIII, da CF. Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADI 171, de que os arts. 135 e 241 da CF assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal." (ADI 138, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-5-1993, Plenário, DJ de 21-6-1996.)
"Relevo da arguição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta Federal. Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda de origem parlamentar. Cautelar deferida, em parte, pelo voto médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei 851/1995, do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-1995) e vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma, quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público." (ADI 1.291 MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-1995, Plenário, DJ de 16-5-2003.) No mesmo sentido: ADI 761 Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-9-1993, Plenário, DJ de 1º-7-1994.
"Isonomia de vencimentos das 'carreiras jurídicas' (CF, arts. 135, 241, 37, XIII e 39, § 1º:) inteligência e alcance. Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 da CF não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º , se aplicam, salvo disposição em contrário, às carreiras especiais previstas na própria Constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advém da conjugação com o art. 241 da Lei Fundamental. Para não subtrair-lhes o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 1º, as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. Dessa assimilação ficta, imposta pela Constituição, a Constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do Ministério Público." (ADI 171, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-4-1993, Plenário, DJ de 3-6-1994.) No mesmo sentido: ADI 791, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 27-9-1996; ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-9-1993, Plenário, DJ de 1-7-1994; ADI 401, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 8-9-2000.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação da EC 81/2014)
Julgados Correlatos
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
"Gleba, no art. 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. O direito, qual ensinou Carlos Maximiliano, deve ser interpretado ‘inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis’. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. Não violação do preceito veiculado pelo art. 5º, LIV, da Constituição do Brasil e do chamado ‘princípio’ da proporcionalidade. Ausência de ‘desvio de poder legislativo’." (RE 543.974, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação da EC 81/2014)
[RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647, com mérito julgado.]
Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação da EC 32/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
A limitação à edição de Medidas Provisórias em matéria de telecomunicações (art. 246 da CF e art. 2º da EC 8/1995), em razão de o art. 21, XI, da CF, ter sido alterado pelo constituinte reformador, deve ser interpretada restritivamente, vedando apenas a regulamentação via medida provisória do marco legal dos serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997).[ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
Repercussão geral
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela EC 19/1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela EC 19/1998)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela EC 20/1998)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela EC 20/1998)
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela EC 20/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 644 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-12-1991, P, DJ de 21-2-1992.]
Julgado correlato
[RE 160.486, rel. min. Celso de Mello, j. 11-10-1994, 1ª T, DJ de 9-6-1995.]
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide EC 2/1992)
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Repercussão geral
[ARE 799.908 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-5-2014, P, DJE de 4-6-2014, Tema 724, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
[ARE 709.246 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-2-2017, 1ª T, DJE de 10-3-2017.]
Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Repercussão geral
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [RE 842.844, rel. min. Luiz Fux, j. 5-10-2023, P, DJE de 6-12-2023, Tema 542, com mérito julgado.]§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
[RE 600.658 RG, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 7-4-2011, P, DJE de 16-6-2011, Tema 380, com mérito julgado.]
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Controle concentrado de constitucionalidade
É válida a acumulação de cargos por profissionais militares da saúde, com fundamento no art. 17, § 2º, do ADCT da CF, em vista da fundamentalidade do direito social à saúde (art. 196 da CF), cuja efetividade é favorecida pela possibilidade de que tais servidores possam desenvolver suas atividades profissionais no âmbito do setor público.[ADI 1.100, rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 4-9-2023, P, DJE de 14-9-2023.]
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela EC 110/2021)
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
Julgados correlatos
= RE 388.589, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004
[ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.]
[ARE 681.730 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 4-10-2012.]
= RE 592.811 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 6-6-2013
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
Julgados correlatos
[RE 392.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009.]
= RE 662.113, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-2-2014, P, DJE de 4-4-2014
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
Controle concentrado de constitucionalidade
§ 1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído pela EC 73/2013) (Vide ADI 5.017-MC)
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 2.916, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
[ADI 3.023, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-10-2019, P, DJE de 21-10-2019.]
Julgado correlato
[RE 189.736, rel. min. Moreira Alves, j. 26-3-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]
= RE 191.030 AgR-ED, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-6-1999, 1ª T, DJ de 7-4-2000
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Julgados Correlatos
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Controle concentrado de constitucionalidade
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 127/2022)
§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: (Incluído pela EC n. 127/2022)
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites; (Incluído pela EC n. 127/2022)
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; (Incluído pela EC n. 127/2022)
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. (Incluído pela EC n. 127/2022)
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Controle concentrado de constitucionalidade
[ADI 7.239, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.03.2024, P, DJE de 02.05.2024.]
• O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. (...) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975.
[ADPF 1.004, rel. min. Luiz Fux, j. 12.12.2023, P, DJE de 05.03.2024.]
[ADI 4.832, rel. min. Luiz Fux, j. 12.12.2023, P, DJE de 22.02.2024.]
[ADI 7.036, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 1º-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
[ADI 2.399, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2022, P, DJE de 15-3-2022.]
Repercussão geral
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
[RE 561.485, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2009, P, DJE de 26-2-2010, Tema 63, com mérito julgado.]
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (Redação da EC 89/2015)
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação da EC 43/2004)
I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação da EC 89/2015)
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação da EC 89/2015)
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído pela EC 89/2015)
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação da EC 40/2003)
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
Controle concentrado de constitucionalidade
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela EC 78/2014) (Vide EC 78/2014)
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n. 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto n. 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei n. 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela EC n. 108/2020)
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação da EC 53/2006) (Vide EC 53/2006)
Controle concentrado de constitucionalidade
Repercussão geral
“1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.[RE 635.347, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 4-8-2023, Tema 416, com mérito julgado.]
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela EC 53/2006)
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela EC 53/2006)
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluída pela EC 53/2006)
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluída pela EC 53/2006)
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluída pela EC 53/2006)
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluída pela EC 53/2006)
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/2006)
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/2006)
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela EC 53/2006)
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:(Incluído pela EC 53/2006)
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela EC 53/2006)
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela EC 53/2006)
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/2006)
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela EC 53/2006)
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela EC 53/2006)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação da EC 53/2006)
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Redação da EC 14/96)
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação da EC 53/2006)
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Redação da EC 14/96)
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação da EC 53/2006)
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Redação da EC 14/96)
[ACO 648, ACO 660, ACO 669 e ACO 700, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 6-9-2017, P, DJE de 9-3-2018.]
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação da EC 53/2006)
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Redação da EC 14/96)
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação da EC 53/2006)
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Redação da EC 14/06)
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela EC 53/2006)
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluída pela EC 53/2006)
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluída pela EC 53/2006)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluída pela EC 53/2006)
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 53/2006)
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluída pela EC 53/2006)
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluída pela EC 53/2006)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.(Incluída pela EC 53/2006)
§ 6º (Revogado). (Redação da EC 53/2006)
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 14/1996)
§ 7º (Revogado). (Redação da EC 53/2006)
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela EC 14/1996)
Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos. (Incluído pela EC n. 108/2020)
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Controle concentrado de constitucionalidade
“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”.[ADI 7.008, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
[ADI 3.239, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 8-2-2018, P, DJE de 1º-2-2019.]]
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Redação da EC n. 17/1997) (Vide EC 17/1997)
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Redação da EC 10/1996)
[ADI 1.420-MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-5-1996, P, DJ de 19-12-1997.]
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 10/1996)
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição. (Incluído pela ECR 1/1994)
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela EC 10/1996)
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela EC 10/1996)
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela ECR 1/1994)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela ECR 1/1994) (Vide EC 17/1997)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação da EC 10/1996)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; (EC de Revisão nº 01/94)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação da EC 10/1996)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (EC de Revisão nº 01/94)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação da EC 10/1996)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III; (EC de Revisão nº 01/94)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação da EC 17/1997) (Vide EC 17/1997)
Repercussão geral
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e (Redação da EC 10/96)
VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela ECR 1/1994)
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda. (Incluído pela ECR 1/1994)
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts., 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação da EC 10/1996)
§ 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. (EC de Revisão nº 01/94)
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação da EC 10/1996)
§ 3.º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. (EC de Revisão nº 01/94)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituição. (Redação da EC 10/1996)
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. (EC de Revisão nº 01/94)
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação da EC 10/1996)
§ 5.º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder: (EC de Revisão nº 01/94)
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação; (EC de Revisão nº 01/94)
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (EC de Revisão nº 01/94)
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela ECR 1/1994)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela EC 12/1996)
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela EC 12/1996)
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela EC 12/1996)
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela EC 12/1996)
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela EC 12/1996)
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela EC n. 21/1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela EC 21/1999)
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela EC 21/1999)
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído pela EC 21/1999) (Vide ADI 2.031)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela EC n. 135/2024)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela EC n. 126/2022)
§ 1° (Revogado). (Redação da EC n. 93/2016)
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação da EC 68/2011)
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação da EC n. 68/2011)
§ 3° (Revogado). (Redação da EC n. 93/2016)
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação da EC 68/2011)
§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (Incluído pela EC n. 103/2019)
§ 5º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios. (Incluído pela EC n. 135/2024)
§ 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. (Incluído pela EC n. 135/2024)
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela EC n. 93/2016)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela EC n. 93/2016)
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 93/2016)
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 93/2016)
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído pela EC n. 93/2016)
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído pela EC n. 93/2016)
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela EC n. 93/2016)
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pela EC n. 136/2025)
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela EC 93/2016)
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela EC n. 136/2025)
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 136/2025)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela EC 93/2016)
§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC n. 136/2025)
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Redação dada pela EC n. 136/2025)
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 93/2016)
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído pela EC n. 93/2016)
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído pela EC n. 93/2016)
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela EC n. 93/2016)
§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela EC n. 29/2000)
I - no caso da União: (Incluído pela EC 29/2000)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluída pela EC 29/2000)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluída pela EC 29/2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela EC 29/2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela EC 29/2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela EC 29/2000)
Repercussão geral
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela EC 29/2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 29/2000)
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela EC 29/2000)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela EC 30/2000)
[ADI 2.356 e ADI 2.362, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 07.05.2024, P, DJE de 14.08.2024.]
Repercussão geral
A cessão de crédito não implica alteração da natureza.[RE 631.537, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 3-6-2020, Tema 361, com mérito julgado.]
[RE 612.707, rel. min. Edson Fachin, j. 15-5-2020, P, DJE de 8-9-2020, Tema 521, com mérito julgado.]
[RE 564.132, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 18, com mérito julgado.]
[RE 590.751, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-12-2010, P, DJE de 4-4-2011, Tema 132, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º).[ARE 1.462.538 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 06.08.2024, 1ª T, Informativo STF 1.145.]
[SS 4.010 Extn-AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-6-2011, P, DJE de 28-6-2011.]
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela EC 30/2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela EC 30/2000)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela EC 30/2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela EC 30/2000)
Repercussão geral
[RE 597.092, rel. min. Edson Fachin, j. 26-6-2023, P, DJE de 29-9-2023, Tema 231, com mérito julgado.]
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela EC 31/2000)
Nota: A EC 67/2010 prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela EC 31/2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela EC 31/2000)
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela EC 31/2000)
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela EC 31/2000)
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela EC 31/2000)
IV - dotações orçamentárias; (Incluído pela EC 31/2000)
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela EC 31/2000)
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela EC 31/2000)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (Incluído pela EC 31/2000)
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. (Incluído pela EC 31/2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído pela EC 31/2000)
Julgados Correlatos
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 31/2000)
Julgados Correlatos
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído pela EC 31/2000)
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela EC 31/2000)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela EC 31/2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
Controle concentrado de constitucionalidade
Julgados correlatos
Os arts. 198 e 212, da Constituição Federal, não tratam da exclusão do percentual previsto no art. 82, § 1º, do ADCT do cálculo da RLITC para fins de apuração dos limites mínimos de gastos com ações e serviços de saúde e educação pelo Estado. (...) Estando inserido o produto de arrecadação do ICMS no conceito de receita própria do Estado, nos termos do art. 155, II, da Constituição, enquanto vigentes a LC 8/1970, a Lei 4.320/1964 e a Lei 11.494/2007, correta a consideração do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS para fins de financiamento do AMPARA/RS na base de cálculo da contribuição para o PASEP e na apuração dos valores destinados ao FUNDEB.[ACO 2.922 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 04.04.2024, P, DJE de 15.04.2024.]
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação da EC 42/2003)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição. (EC nº 31/00)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela EC n. 132/2023)
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. (Redação da EC 42/2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela EC 37/2002)
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído pela EC 37/2002)
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela EC 37/2002)
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela EC 37/2002)
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído pela EC 37/2002)
II - (Revogado pela EC 42/2003).
II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 37/2002)
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela EC 37/2002)
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: (Incluído pela EC 37/2002)
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluída pela EC 37/2002)
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluída pela EC 37/2002)
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluída pela EC 37/2002)
II - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela EC 37/2002)
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluída pela EC 37/2002)
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluída pela EC 37/2002)
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído pela EC 37/2002)
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela EC 37/2002)
Repercussão geral
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela EC 37/2002)
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela EC 37/2002)
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluído pela EC 37/2002)
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela EC 37/2002)
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela EC 37/2002)
Repercussão geral
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela EC 37/2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC 37/2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela EC 37/2002)
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/2002)
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC 37/2002)
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte.
[ADPF 189 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-08-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela EC 37/2002)
Controle concentrado de constitucionalidade
(...) No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte.[ADPF 189 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-08-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
[ADPF 190, rel. min. Edson Fachin, j. 29-9-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação da EC 60/2009) (Vide EC 79/2014)
"Recorrentes que ingressaram na Polícia Militar do Estado de Rondônia em decorrência dos DL 10/1982 e DL 28/1982, do então Governador, editados no âmbito de sua competência estadual. Não subsunção do caso dos recorrentes às hipóteses previstas no art. 89 do ADCT, introduzido pela EC 38/2002." (RMS 25.386, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-9-2005, Segunda Turma, DJ de 23-9-2005.)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Redação da EC 60/2009)
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela EC 60/2009)
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela EC 42/2003)
[RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51, com mérito julgado.]
[RE 633.441 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
Vide RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51
Art. 91. (Revogado pela EC n. 109/2021)
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela EC 42/2003)
Controle concentrado de constitucionalidade
Vide ADO 25, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2016, P, DJE de 18-8-2017
Vide ADO 25 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-5-2020, P, DJE de 12-11-2020
[ACO 1.044, rel. min. Luiz Fux, j. 30-11-2016, P, DJE de 1º-2-2018.]
§ 1º (Revogado pela EC n. 109/2021)
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 2º (Revogado pela EC n. 109/2021)
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 3º (Revogado pela EC n. 109/2021)
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído pela EC 42/2003)
§ 4º (Revogado pela EC n. 109/2021)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. (Incluído pela EC 42/2003)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 42/2003)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 83/2014)
Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 4º A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 5º Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 149-B da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 6º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 7º O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata ocapute observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no § 4º. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela EC 42/2003)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela EC n. 54/2007)
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela EC 57/2008)
Controle concentrado de constitucionalidade
Pendente a edição de legislação federal que assinale o prazo dentro do qual será permitida a criação e alteração de municípios, são inconstitucionais, por violação do § 4º do art. 18 da Constituição, na redação que lhe foi dada pela EC 15/1996, os regramentos estaduais que porventura disciplinem a matéria.[ADPF 819, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-10-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
[ADI 2.381 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
Repercussão gereal
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 62/2009) (Vide EC 62/2009)
Repercussão geral
Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). (...) “O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.[RE 659.172, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 1.224, com mérito julgado.]
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela EC 62/2009)
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela EC 62/2009)
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído pela EC 62/2009)
Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela EC 62/2009)
I - para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela EC 62/2009)
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluída pela EC 62/2009)
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluída pela EC 62/2009)
II - para Municípios: (Incluído pela EC 62/2009)
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluída pela EC 62/2009)
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. (Incluída pela EC 62/2009)
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC 62/2009)
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 62/2009)
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela EC 62/2009)
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela EC 62/2009)
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (Incluído pela EC 62/2009)
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela EC 62/2009)
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela EC 62/2009)
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 62/2009)
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; (Incluído pela EC 62/2009)
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; (Incluído pela EC 62/2009)
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (Incluído pela EC 62/2009)
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; (Incluído pela EC 62/2009)
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído pela EC 62/2009)
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; (Incluído pela EC 62/2009)
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela EC 62/2009)
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela EC 62/2009)
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (Incluído pela EC 62/2009)
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 62/2009)
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela EC 62/2009)
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluída pela EC 62/2009)
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluída pela EC 62/2009)
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela EC 62/2009)
Controle concentrado de constitucionalidade
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios.[ADI 5.100, rel. min. Luiz Fux, j. 27-4-2020, P, DJE de 14-5-2020.]
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela EC 62/2009)
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela EC n. 136/2025)
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC 62/2009)
Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810, com mérito julgado
§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 62/2009)
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela EC 80/2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela EC 80/2014)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela EC 80/2014)
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela EC 87/2015)
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Incluído pela EC 87/2015)
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 88/2015)
[MS 34.407 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-9-2017, 1ª T, DJE de 18-9-2017.]
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela EC n. 109/2021)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação da EC 99/2017)
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC 94/2016)
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 94/2016)
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos: (Redação da EC 99/2017)
§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos: (Incluído pela EC 94/2016)
I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados; (Redação da EC 99/2017)
Controle concentrado de constitucionalidade
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto na EC nº 94/2016”.[ADI 5.679, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-10-2023, P, DJE de 18-10-2023.]
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; (Incluído pela EC 94/2016)
II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se: (Redação da EC 99/2017)
Controle concentrado de constitucionalidade
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto na EC nº 94/2016”.[ADI 5.679, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-10-2023, P, DJE de 18-10-2023.]
II - até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se: (Incluído pela EC 94/2016)
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal; (Incluído pela EC 94/2016)
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação da EC 99/2017)
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios; (Incluído pela EC 94/2016)
III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Redação da EC 99/2017)
III - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)
IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período. (Incluído pela EC 99/2017)
§ 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade. (Incluído pela EC 99/2017)
§ 4º (Revogado pela EC n. 109/2021)
§ 4º No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: (Incluído pela EC 99/2017)
I- (Revogado pela EC n. 109/2021)
I - no financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo serão adotados os índices e critérios de atualização que incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 99/2017)
II - (Revogado pela EC n. 109/2021)
II - o financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida assim constituída; (Incluído pela EC 99/2017)
III - (Revogado pela EC n. 109/2021)
III - o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período referido no caput deste artigo, considerados para esse fim somente os recursos próprios de cada ente da Federação aplicados no pagamento de precatórios; (Incluído pela EC 99/2017)
IV - (Revogado pela EC n. 109/2021)
IV - nos empréstimos a que se refere este parágrafo não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei. (Incluído pela EC 99/2017)
§ 5º Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 6º Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput deste artigo o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Renumerado pela EC 99/2017)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela EC 99/2017)
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela EC 94/2016)
Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social. (Incluído pela EC 99/2017)
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela EC 94/2016)
Julgado correlato
I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; (Incluído pela EC 94/2016)
Julgado correlato
A autorização constitucional para o sequestro de verbas públicas, prevista no art. 104, caput e inc. I, do ADCT, não pode atingir verbas de fundos públicos cuja remessa ao ente municipal se vincula ao atendimento de determinada finalidade constitucional (Min. Alexandre de Moraes, Rcl 39.655).[Rcl 60.293 MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-8-2023, 1ª T, DJE de 14-8-2023.]
II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 94/2016)
III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; (Incluído pela EC 94/2016)
IV - o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Incluído pela EC 94/2016)
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias. (Incluído pela EC 94/2016)
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Renumerado pela EC 99/2017)
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Incluído pela EC 94/2016)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela EC 99/2017)
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela EC 99/2017)
Art. 106. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/2016)
Art. 107. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: (Incluído pela EC n. 95/2016)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022).
I - do Poder Executivo; (Incluído pela EC 95/2016)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela EC n. 95/2016)
III - (Revogado pela EC n. 126/2022).
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; (Incluído pela EC n. 95/2016)
IV - (Revogado pela EC n. 126/2022).
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e (Incluído pela EC n. 95/2016)
V - (Revogado pela EC n. 126/2022).
V - da Defensoria Pública da União. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 1º (Revogado pela EC n. 126/2022).
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído pela EC n. 95/2016)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e (Incluído pela EC n. 95/2016)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022).
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela EC 95/2016)
§ 2º - (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela EC n.95/2016)
§ 3º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 4º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 5º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 6º (Revogado pela EC n. 126/2022).
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela EC 95/2016)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela EC n. 108/2020)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 95/2016)
III - (Revogado pela EC n. 126/2022)
III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e (Incluído pela EC n. 95/2016)
IV - (Revogado pela EC n. 126/2022)
IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes; (Incluído pela EC n. 95/2016)
V - (Revogado pela EC n. 126/2022)
VI - (Revogado pela EC n. 126/2022)
VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 127/2022)
§ 6º-A (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023: (Incluído pela EC n. 126/2022)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais; (Incluído pela EC n. 126/2022)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas; (Incluído pela EC n. 126/2022)
III - (Revogado pela EC n. 126/2022)
III - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia. (Incluído pela EC n. 126/2022)
§ 6º-B (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021. (Incluído pela EC n. 126/2022)
§ 6º-C (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 6º-C As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. (Incluído pela EC n. 126/2022)
§ 7º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 8º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 9º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 10. (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 11 (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela EC 95/2016)
§ 12. (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 12. Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 13. (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 13. A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 14. (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 14. O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária. (Incluído pela EC n. 113/2021)
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Redação dada pela EC n. 126/2022)
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Incluído pela EC n. 114/2021)
I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 114/2021)
II - no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e (Incluído pela EC n. 114/2021)
III - nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022. (Incluído pela EC n. 114/2021)
§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem: (Incluído pela EC n. 114/2021)
I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 114/2021)
II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela EC n. 114/2021)
III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela EC n. 114/2021)
IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; (Incluído pela EC n. 114/2021)
V - demais precatórios. (Incluído pela EC n. 114/2021)
Art. 108. (Revogado pela EC n. 113/2021)
Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/2016)
Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 113/2021)
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial. (Incluído pela EC 95/2016)
Art. 109. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (Redação dada pela EC n. 109/2021)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Redação dada pela EC n. 109/2021)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC 95/2016)
III - (Revogado pela EC n. 126/2022)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC 95/2016)
IV - (Revogado pela EC n. 126/2022)
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Redação dada pela EC n. 109/2021)
a) (Revogado pela EC n. 126/2022)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluída pela EC n. 109/2021)
b) (Revogado pela EC n. 126/2022)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluída pela EC n. 109/2021)
c) (Revogado pela EC n. 126/2022)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 109/2021)
d) (Revogado pela EC n. 126/2022)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluída pela EC n. 109/2021)
V - (Revogado pela EC n. 126/2022)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Incluído pela EC 95/2016)
VI - (Revogado pela EC n. 126/2022)
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Redação dada pela EC n. 109/2021)
VII - (Revogado pela EC n. 126/2022)
VII - criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela EC 95/2016)
VIII - (Revogado pela EC n. 126/2022)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela EC 95/2016)
IX - (Revogado pela EC n. 126/2022)
IX – aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo. (Incluído pela EC n. 109/2021)
§ 1º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (Redação dada pela EC n. 109/2021)
§ 2º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas: (Redação dada pela EC n. 109/2021)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e (Incluído pela EC 95/2016)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela EC 95/2016)
§ 3º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela EC n. 109/2021)
§ 4º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 4º As disposições deste artigo: (Redação dada pela EC n. 109/2021)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I – não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído pela EC n. 109/2021)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e (Incluído pela EC n. 109/2021)
III - (Revogado pela EC n. 126/2022)
III – aplicam-se também a proposições legislativas. (Incluído pela EC n. 109/2021)
§ 5º (Revogado pela EC n. 126/2022)
§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Art. 110. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído pela EC 95/2016)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e (Incluído pela EC 95/2016)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/2016)
Art. 111. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela EC n. 126/2022)
Art. 111-A. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 126/2022)
Art. 112. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Incluído pela EC 95/2016)
I - (Revogado pela EC n. 126/2022)
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e (Incluído pela EC 95/2016)
II - (Revogado pela EC n. 126/2022)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela EC 95/2016)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)
Controle concentrado do constitucionalidade
Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (...) Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art. 150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.[ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
[ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019.]
Art. 114. (Revogado pela EC n. 126/2022)
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal. (Incluído pela EC n. 95/2016)
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (Redação dada pela EC n. 136/2025)
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela EC n. 113/2021)
I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela EC n. 113/2021)
II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019; (Incluído pela EC n. 113/2021)
III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela EC n. 113/2021)
IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela EC n. 113/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 136/2025)
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Redação dada pela EC n. 136/2025)
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o regime geral de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições. (Redação dada pela EC n. 136/2025)
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o regime geral de previdência social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos: (Redação dada pela EC n. 136/2025)
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. (Incluído pela EC n. 113/2021)
I - atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo; (Incluído pela EC n. 136/2025)
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 136/2025)
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 136/2025)
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 136/2025)
V - juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem nos incisos II, III ou IV deste parágrafo. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela EC n. 113/2021)
§ 6º O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 7º Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 8º O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 9º Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 10. As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 11. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do caput deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública federal. (Incluído pela EC n. 136/2025)
§ 12. A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos: (Incluído pela EC n. 136/2025)
I - transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor; (Incluído pela EC n. 136/2025)
II - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município; (Incluído pela EC n. 136/2025)
III - transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município; (Incluído pela EC n. 136/2025)
IV - cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União; (Incluído pela EC n. 136/2025)
V - transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes; (Incluído pela EC n. 136/2025)
VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições: (Incluído pela EC n. 136/2025)
a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes; (Incluído pela EC n. 136/2025)
b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa; (Incluído pela EC n. 136/2025)
c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos; (Incluído pela EC n. 136/2025)
d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente; (Incluído pela EC n. 136/2025)
e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro; (Incluído pela EC n. 136/2025)
e ...alínea em implantação...
f) as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e (Incluído pela EC n. 136/2025)
g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento; (Incluído pela EC n. 136/2025)
VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e (Incluído pela EC n. 136/2025)
VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 136/2025)
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela EC n. 136/2025)
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela EC n. 113/2021)
I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 113/2021)
II – as contribuições parceladas devidas ao regime geral de previdência social; (Incluído pela EC n. 113/2021)
III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Incluído pela EC n. 113/2021)
Art. 118. Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício. (Incluído pela EC n. 114/ 2021)
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 119/2022)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela EC n. 119/2022)
Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela EC n. 123/2022)
Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela EC n. 123/2022)
I - quanto às despesas: (Incluído pela EC n. 123/2022)
a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluído pela EC n. 123/2022)
b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluído pela EC n. 123/2022)
c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 123/2022)
II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela EC n. 123/2022)
III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela EC n. 123/2022)
a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e (Incluído pela EC n. 123/2022)
b) à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluído pela EC n. 123/2022)
Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo. (Incluído pela EC n. 126/2022)
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas. (Incluído pela EC n. 126/2022)
Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela EC n. 126/2022)
Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outrosinstrumentos de alcance específico, terão assegurado. (Incluído pela EC n. 129/2023)
Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º. O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2024)
§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 126. A partir de 2027: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - serão cobrados: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela EC n. 132/2023)
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Incluído pela EC n. 132/2023)
Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - 9/10 (nove décimos), em 2029; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - 8/10 (oito décimos), em 2030; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluída pela EC n. 132/2023)
II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluída pela EC n. 132/2023)
III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela EC n. 132/2023)
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; (Incluída pela EC n. 132/2023)
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; (Incluída pela EC n. 132/2023)
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; (Incluída pela EC n. 132/2023)
e) multiplicada por 1 (um) em 2033. (Incluída pela EC n. 132/2023)
§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - em 2033, 90% (noventa por cento); (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - no caso dos Estados: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluída pela EC n. 132/2023)
II - no caso do Distrito Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; (Incluída pela EC n. 132/2023)
III - no caso dos Municípios: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal. (Incluída pela EC n. 132/2023)
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que: (Incluído pela EC n. 132/2023)
a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º; (Incluída pela EC n. 132/2023)
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º; (Incluída pela EC n. 132/2023)
c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III; (Incluída pela EC n. 132/2023)
II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b"; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal; e (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Incluído pela EC n. 132/2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros; (incluído pela EC n. 132/2023)
III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: (Incluído pela EC n. 132/2023)
I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela EC n. 132/2023)
II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023; (Incluído pela EC n. 132/2023)
III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela EC n. 132/2023)
IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. (Incluído pela EC n. 132/2023)
Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela EC n. 135/2024)
