Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Controle concentrado de constitucionalidade

Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que "O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico" (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.
[ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
[ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

Julgado correlato

A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades.
[RHC 222.599, rel. min. Edson Fachin, j. 7-2-2023, P, DJE de 23-3-2023.]

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

O erro no processo de formação das leis que distorça a manifestação de vontade do Poder Legislativo enseja a inconstitucionalidade formal, por violação ao devido processo legislativo, previsto nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, e ao princípio democrático (art. 1º, caput, CF).

[ADI 7.231, rel. min. Flávio Dino, j. 16-6-2025, P, DJE de 22-8-2025.]

Lei complementar estadual. Permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Federalismo. Autonomia dos estados-membros. Inexistência de carreira única. (...) O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º).
[ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]

Art. 28, §12, da Lei Federal 9.504/1997 (Lei das Eleições). Prestação de Contas das doações de partidos para candidatos. Necessidade de identificação dos particulares responsáveis pela doação ao partido. Exigência republicana de transparência. O grande desafio da democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos ‘atores invisíveis de poder’, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela justiça eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17, III, da CF.
[ADI 5.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-3-2018, P, DJE de 18-2-2019.]

Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do STF que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). (...) Captura do processo político pelo poder econômico. "Plutocratização" do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei 9.096/1995, na parte em que autoriza, contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões "ou pessoa jurídica", constante no art. 38, III; e "e jurídicas", inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei 9.096/1995.
[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2015, P, DJE de 24-2-2016.]

Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". (...) princípio democrático e princípio republicano: não violação. (...) No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário.
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.
[ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]

Julgados correlatos

Controle jurisdicional da atividade persecutória do Estado: uma exigência inerente ao Estado Democrático de Direito. O Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal.
[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]

A LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais.
[HC 99.652, rel. min. Ayres Britto, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 4-12-2009.]

Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o STF, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal.
[Inq 1.376 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-2007, P, DJ de 16-3-2007.]

I - a soberania;

O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]

As "terras indígenas" versadas pela CF de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou "independência nacional" (inciso I do art. 1º da CF). (...) Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso país (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.
[Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa "o idioma oficial da República Federativa do Brasil".
[HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJE de 17-3-1995.]

II - a cidadania;

Controle concentrado de constitucionalidade

A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
[ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

Repercussão geral
Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[ARE 1.058.822 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.375, com mérito pendente.]
Julgado correlato

Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.
[HC 73.454, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]

III - a dignidade da pessoa humana;

Súmulas Vinculantes

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[Súmula Vinculante 56.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação
[ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]

“1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”
[ADI 4.245 e ADI 7.686, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 27-8-2025, P, Informativo STF 1.188.]

Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2025, P, DJE de 15-9-2025.]

(...) é necessário garantir aos homens e mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero, sendo fundamental eliminar obstáculos burocráticos que possam causar constrangimento à pessoa e atraso no acesso à prestação de saúde. (...) Essa realidade burocrática acaba por se afigurar atentatória ao direito social à saúde que é assegurado na Constituição a todas as pessoas. Trata-se de direito universal, igualitário e gratuito, não comportando exclusão em razão da identidade de gênero. Ademais, o atendimento deve ser específico e não genérico, vale dizer, deve respeitar as múltiplas características deste grupo diversificado. (...) há de se promover uma alteração do layout da DNV, em ordem a constar um campo específico e de preenchimento obrigatório destinado à pessoa que deu à luz, com utilização do termo “parturiente/mãe”. De outro lado, deve constar campo específico no lugar do atual campo “responsável legal” para “responsável legal/pai”, de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012.
[ADPF 787, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2024, P, DJE de 18-12-2024.]

Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.
[ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]

Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]

População em situação de rua no Brasil. Omissões do poder público que resultam em um potencial estado de coisas inconstitucional. Possibilidade de intervenção judicial. Observância do Decreto Federal 7.053/2009, que institui a política nacional para a população em situação de rua, independentemente de adesão formal por partes dos entes federativos. Necessidade de um diagnóstico pormenorizado que subsidie a elaboração de um plano de ação e de monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua. Fixação de parâmetros mínimos de atuação do poder público no âmbito das zeladorias urbanas e nos abrigos de sua responsabilidade.
[ADPF 976 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2023, P, DJE de 21-9-2023.]

A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio.
[ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]

(...) programas de reinserção de presos e de egressos do sistema carcerário são medidas que dão concretude aos direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição, pois buscam efetivar a ressocialização dos apenados. O Brasil, inclusive, é signatário de tratados internacionais sobre direitos humanos como o Pacto de San José, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Todos eles proíbem o tratamento degradante do preso e buscam garantir condições para a reintegração social do condenado.
[ADI 4.729, voto do min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020.]

Restrição de doação de sangue a grupos e não condutas de risco. Discriminação por orientação sexual. (...) O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue. (...) Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade.
[ADI 5.543, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2020, P, DJE de 26-8-2020.]

Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. (...) A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. (...) Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP.
[ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.]

Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão. (...) Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino.
[ADI 4.424, voto do min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]
= ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014. Tema 713

Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito à autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2014

A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, as atrofias espinhais progressivas, as distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isso no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (ministro Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
[ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais.
[ADPF 1.107, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23.5.2024, P, DJE de 26.8.2024.]

Repercussão geral

“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.
[ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 2-4-2025, P, DJE de 2-7-2025, Tema 998, com mérito julgado.]

Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[RE 881.748 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.374, com mérito pendente.]

Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[ARE 1.316.562 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.376, com mérito pendente.]

Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº. 6.683/79.
[RE 1.501.674 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 14-2-2025, P, DJE de 26-2-2025, Tema 1.369, com mérito pendente.]

Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. (...) O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. (...) “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
[ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-2-2024, P, DJE de 2-4-2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]

O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez ao curador, independentemente de qualquer análise acerca da capacidade do curatelado para prática de atos da vida civil, afronta o postulado da dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade. (...) “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”
[RE 918.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2022, P, DJE de 17-3-2023, Tema 1.096.]

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
[RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, DJE de 10-3-2020. Tema 761.]

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
[RE 580.252, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017. Tema 365.]

A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN [Fundo Penitenciário Nacional]; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão de obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da Federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do Funpen; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal.
[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, P, DJE de 1º-8-2016. Tema 423.]

(...) os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
[ARE 773.765 RG, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014. Tema 713.]

Contravenção penal. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25 do DL 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. (...) Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela CF antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos arts. 1º, III; e 5º, caput e I, da CF. Não recepção do art. 25 do DL 3.688/1941 pela CF de 1988.
[RE 583.523, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2013, P, DJE de 22-10-2014. Tema 113.]

Julgados correlatos

Recurso Extraordinário conhecido e com proposta de submissão ao regime de Repercussão Geral, com a fixação do seguinte Tema: “Possibilidade de o magistrado, na sentença penal condenatória, deixar de aplicar a pena de multa a pessoa em situação de rua, diante da presunção absoluta de hipossuficiência econômica, em face da proteção do mínimo existencial e dos arts. 1º, III; 5º, caput, II, XLVI e 37, caput, da Constituição Federal."
[RE 1.346.152, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 26-11-2025, 1ª T, DJE de 5-3-2026.]

Nos termos do Tema 622-RG, tanto os vínculos originados da ascendência biológica, como aqueles de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, devem ser reconhecidos pelo Estado, à luz do princípio da dignidade humana.
[ARE 1.397.865 ED-AgR-EDv-AgR, rel. min. Cristiano Zanin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 24-2-2025, P, DJE de 7-3-2025.]

Habeas corpus coletivo. Cumprimento de medidas socioeducativas de internação. Impetração voltada a corrigir alegada superlotação em unidades. Admissibilidade da via eleita para o exame da questão de fundo. Violação de direitos fundamentais dos adolescentes internados. Deficiências estruturais e ausência de vagas ofertadas em instituições similares. Finalidades da medida socioeducativa. Doutrina da proteção integral. Princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Diferenças das políticas de atendimento socioeducativo em relação às polícias criminais. Deveres estatais reconhecidos pela Corte Interamericana. Direito dos adolescentes privados de liberdade a desenvolverem os seus projetos de vida. Impossibilidade de o poder judiciário eximir-se de sua atuação nas hipóteses de violação iminente ou em curso a direitos fundamentais. Envergadura do postulado da dignidade da pessoa humana no estado democrático de direito. Ordem concedida com a fixação de parâmetros e critérios a serem observados pelos magistrados.
[HC 143.988, rel. min. Edson Fachin, j. 24-8-2020, 2ªT, DJE de 4-9-2020.]

Direito civil e constitucional. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Filho adulterino. Paternidade não contestada pelo marido. Direito de ter o filho reconhecido, a qualquer tempo, o seu pai biológico. Prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética como direito de personalidade.
[AR 1.244 EI, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-9-2016, P, DJE de 30-3-2017.]

Suspensão de inclusão de novos beneficiários. Operadora de plano de saúde. GEAP [Autogestão em Saúde]. Óbice ao ingresso de servidor do Poder Executivo cedido à Justiça Federal, que, acometido de doença grave, retornou ao órgão de origem para aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de interrupção do tratamento da doença iniciado durante período de cessão. Vedação administrativa excepcionada pelas peculiaridades da espécie em exame. Princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 
[MS 33.619, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-8-2016, 2ª T, DJE de 6-9-2016.]

Autorizar que se viabilize o cancelamento de registro civil por inexistência de filiação, no caso em que o declarante foi o próprio pai, falecido desde 2007, ofende, entre outros princípios, o da dignidade da pessoa humana.
[RE 708.130 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 28-6-2016, 1ª T, DJE de 12-9-2016.]

A "escravidão moderna" é mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa "reduzir alguém a condição análoga à de escravo".
[Inq 3.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12-11-2012.]

A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV)
[ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.
[RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]
Vide ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011

Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição do Brasil).
[HC 98.675, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009.]

O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada.
[HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006.]

A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
[HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005.]

Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
[HC 84.409, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2004, 2ª T, DJ de 19-8-2005.]

O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (CF, art. 1º, III). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.
[HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]

Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.
[RE 359.444, rel. min. Carlos Velloso, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004.]

A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.
[HC 82.969, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2003, 2ª T, DJ de 17-10-2003.]

Publicação de livros: antissemitismo. Racismo. (...) Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves., red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
[RE 248.869, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-2003, P, DJ de 12-3-2004.]

Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.
[HC 71.373, rel. min. Francisco Rezek, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-11-1994, P, DJ de 22-11-1996.]
= HC 76.060, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 31-3-1998, 1ª T, DJ de 15-5-1998

A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do ECA, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
[HC 70.389, rel. min. Sidney Sanches, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Controle concentrado de constitucionalidade

Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). (...) É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.
[ADPF 1.058 MC-Ref, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2025, P, Informativo STF 1.199.] 

“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).”
[ADI 7.719, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-8-2025, P, DJE de 15-9-2025.]

Contrato de trabalho intermitente. Regras instituídas pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017. (...) A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
[ADI 5.826 e ADI 5.829, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 16-12-2024, P, DJE de 13-2-2025.]

A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).
[ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]

São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado ‘profissional-parceiro’, e o respectivo estabelecimento, chamado ‘salão-parceiro’, em consonância com as normas contidas na Lei federal 13.352/2016. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho.
[ADI 5.625, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 28-10-2021, P, DJE de 29-3-2022.]

A norma do art. 129 da Lei 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.
[ADC 66, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 19-3-2021.]

(...) a Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), reconhecida pelo Decreto Legislativo 6/2020. Com efeito, os dispositivos da referida MP são direcionados à manutenção de empregos e da atividade empresarial, de modo a permitir a conciliação entre esse binômio (manutenção de empregos e atividade empresarial) durante o período de pandemia. Dessa forma, observo que, em rigor, essas medidas emergenciais não seriam inconstitucionais, uma vez que pretendem compatibilizar os valores sociais do trabalho, perpetuando o vínculo trabalhista, e a livre iniciativa, permitindo a manutenção da atividade empresarial, principalmente no tocante à saúde financeira de micro, pequenas e médias empresas atingidas diretamente pelos efeitos negativos do covid-19, tais como aquelas que atuam nos setores de serviços, de turismo, de restaurantes, etc. Como visto, o objetivo da MP 927/2020 é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que manterá seu vínculo trabalhista, bem como fornecer uma alternativa para os empregadores enfrentarem as dificuldades financeiras nesse período de pandemia.
[ADI 6.375 MC, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-5-2020, P, DJE de 9-11-2020.]

O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. (...) A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014.
[ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.]

O serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso é que a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio (...).
[ADPF 46, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. do ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]

A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.
[ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.]

Repercussão geral

Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
[ARE 1.532.603 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11.4.2025, P, DJE de 24.4.2025, Tema 1.389, com mérito pendente.]

Discussão sobre a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo INPI concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.
[ARE 1.266.095, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2022, P, DJE de 25-4-2022, Tema 1.205.]

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
[RE 1.054.110, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967.]

O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. (...) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição).
[RE 839.950, rel. min. Luiz Fux, j. 24-10-2018, P, DJE de 2-4-2020, Tema 525.]

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.
[RE 958.252, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2018, P, DJE de 13-9-2019, Tema 725.]

Julgados correlatos

Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. (...) Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. (...) Procedência do pedido para se afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.
[Rcl 62.430 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Dias Toffoli, j. 6-2-2024, 2ª T, DJE de 6-3-2024.]

Lei Estadual 7.595/17 do Rio de Janeiro. Obrigatoriedade de oferta por restaurantes vendedores de bebidas destiladas de, no mínimo, quatro marcas de cachaças produzidas no estado. (...) Impõe-se, sob pena de indevida interferência na dinâmica econômica da atividade empresarial, que haja proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público. (...) A obrigação de comercialização instituída pela lei estadual carece de razoabilidade, haja vista que interfere desproporcionalmente na autonomia empresarial e acarreta desnecessário aumento de custos, sendo certo que existem medidas alternativas e menos gravosas aptas a expandir e estimular o comércio de cachaças produzidas no estado sem tamanha ingerência na atividade empresarial e na livre iniciativa.
[RE 1.254.871 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, 1º T, DJE de 20-6-2022.]

O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor
[RE 349.686, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-6-2005, 2ª T, DJ de 5-8-2005.]
= AI 636.883 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 1º-3-2011

A má-fé do candidato à vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias para a formação de lista enviada ao TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição do Brasil/1988), que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito da administração.
[RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]

A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor.
[AI 481.886 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-2-2005, 2ª T, DJ de 1º-4-2005.]

Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular.
[RE 214.382, rel. min. Octavio Gallotti, j. 21-9-1999, 1ª T, DJ de 19-11-1999.]

V - o pluralismo político.

Controle concentrado de constitucionalidade

Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. (...) as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo.
[ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2024, P, DJE de 7-5-2024.]

Art. 109, § 2º, e art. 111 do Código Eleitoral. Caput e § 2º do art. 11 e art. 13 da Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicação da cláusula de desempenho partidário, na proporção de 80% do quociente eleitoral, à terceira fase de distribuição das cadeiras remanescentes por descumprimento aos princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária. 
[ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28-2-2024, P, DJE de 27-5-2024.]

Normas que condicionaram o número de candidatos às câmaras municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988.
[ADI 1.355 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-11-1995, P, DJ de 23-2-1996.]

Lei 8.624/1993, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT/1988, alterado pela EC 2/1992. Impugnação a diversos artigos (arts. 4º, 5º e 6º) da referida Lei 8.624/1993. Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com república, o presidencialismo com república e o parlamentarismo com monarquia. Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias ("direito de antena"). Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação. Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência regulamentar outorgada ao TSE. Considerações, feitas pelo relator originário (ministro Néri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de ideias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática. Entendimento majoritário do STF no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto da Constituição da República.
[ADI 839 MC, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 7-2-1993, P, DJ de 24-11-2006.]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente, nos termos desta Constituição.

Controle concentrado de constitucionalidade
A aplicação retroativa das novas regras que ampliaram o número de vereadores nos Municípios brasileiros para alcançar o processo eleitoral concluído em 2008, tal como prevista no inciso I do art. 3º da EC 58/2009, contraria inarredavelmente os princípios constitucionais (...). (...) O art. 1º, parágrafo único, da Constituição brasileira é taxativo ao dispor que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos". Apenas titularizam essa condição aqueles que foram assim proclamados pela Justiça Eleitoral, nos termos das normas constitucionais e legais que vigiam no momento das eleições. Os suplentes de vereadores, aqueles que não lograram se eleger, não podem ser alçados à condição de eleitos por força de emenda à Constituição, por ato de representante do poder soberano. Admitir o contrário consagraria espécie de eleição indireta, contrastando com a previsão contida na parte final do art. 29, I, da Constituição da República.
[ADI 4.307, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-10-2013.]

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Súmula Vinculante

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]

Súmula

É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
[Súmula 649.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A Constituição Federal (artigos 70 a 74) prevê os sistemas de controle interno e externo como mecanismos autônomos e cooperativos de fiscalização da Administração Pública, sem relação de hierarquia entre si. O modelo constitucional atribui ao controle interno a função de apoio ao controle externo, mas não o subordina às determinações dos Tribunais de Contas, em respeito ao princípio da separação de poderes. (...) A expressão "por determinação do Tribunal de Contas do Estado", contida no art. 61, inciso I, da Lei complementar estadual nº 202, de 2000, implica subordinação hierárquica indevida do controle interno ao externo, contrariando a Constituição.
[ADI 5.705, rel. min. André Mendonça, j. 9-6-2025, P, DJE de 28-8-2025.]

A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. (...) Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa – além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional – submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. (...) Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º).
[ADPF 366, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2025, P, DJE de 6-3-2025.]

(...) o REINTEGRA, como política pública, vai ao encontro das normas constitucionais. Reconheço ainda a importância da indústria nacional para o desenvolvimento econômico, além da necessidade de incentivar a produção nacional e o incremento das exportações de produtos industrializados. (...) Entretanto, deve-se igualmente reconhecer a finitude dos recursos financeiros estatais e a necessidade de respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Vale dizer, apesar de considerar o REINTEGRA um programa louvável do ponto de vista de incentivo à economia nacional, trata-se de uma opção de política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo. Isto porque não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o REINTEGRA, estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%), além de, desde logo, também deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário. É claro que do ponto de vista ideal, haveria uma reintegração total do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva, mas diante da realidade de escassez de recursos públicos, reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica, não podendo esta Suprema Corte se imiscuir na função de definir esta política. Conforme entendimento reiterado do Supremo, as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, mas o REINTEGRA, claramente, insere-se fora das normas que outorgam imunidades a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional. Dessa forma, não vislumbro inconstitucionalidade na redução, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015.
[ADI 6.040 e ADI 6.055, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2024, P, DJE de 2-12-2024.]

Redação do art. 702, I, f e §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), conferida pela Lei 13.467/2017. Estabelecimento de parâmetros para edição, revisão ou cancelamento de súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Função atípica legislativa do Poder Judiciário. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da autonomia dos tribunais.
[ADI 6.188, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 24-10-2023.]

Bloqueio institucional entre os poderes executivo e legislativo do Estado de Minas Gerais. Persistente inércia quanto à apreciação de projeto de lei de iniciativa do governador por meio do qual se pretende seja autorizado o ente político a aderir ao regime de recuperação fiscal. (...) Reiterada incapacidade do estado-membro em adotar providências que visem à suplantação de contexto de desequilíbrio fiscal. Intervenção judicial prudente. Harmonia entre os poderes. Federalismo cooperativo. Máxima efetividade dos direitos fundamentais. Superação do bloqueio político-institucional. Celebração do contrato de refinanciamento da dívida com a união. Possibilidade de autorização mediante ato normativo do executivo. Termo inicial da contagem do prazo de incidência de benefícios fiscais previsto no art. 4º-A, II, “a”, da Lei Complementar n. 159/2017.
[ADPF 983, rel. min. Nunes Marques, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]

A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal Seara.
[ADI 6.968, rel. min. Edson Fachin, j. 22-4-2022, P, DJE de 19-5-2022.]

É competência do legislador, dentro de sua atribuição constitucional, estabelecer, quando da elaboração da Lei Orçamentaria, o campo de prioridades a nortear a destinação dos recursos necessários ao financiamento público das campanhas eleitorais, de forma que eventual controle jurisdicional se dá em caráter excepcional, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.
[ADI 7.058 MC, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 3-3-2022, P, DJE de 26-5-2022.]

Caso o Tribunal venha a conhecer da arguição de inconstitucionalidade material, é fato induvidoso que a questão da autonomia do Banco Central divide opiniões. Há visões como a dos autores da ação, segundo a qual ela retira de governos eleitos o controle sobre a política econômica e monetária. E há visões opostas, professadas por economistas e atores institucionais, como a OCDE e o Banco Mundial, de que a política monetária deve ser preservada das interferências políticas, muitas vezes motivadas por interesses eleitorais de curto prazo e que cobram um preço alto no futuro. Como se percebe, trata-se de questão essencialmente política, que não se situa no âmbito da interpretação constitucional, mas sim no plano da liberdade de conformação legislativa do Congresso Nacional. Como consequência, deve o Supremo Tribunal Federal ser deferente para com as escolhas políticas do Poder Legislativo. Improcedência do pedido, com fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores”.
[ADI 6.696, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 26-8-2021, P, DJE de 13-12-2021.]

As normas questionadas, que fixam metas de desempenho a serem atingidas pelos órgãos judiciários e a possível aplicação de penalidades no caso de seu descumprimento, divergem da intenção meramente informativa, ferindo a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal, ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais, ressaltando a necessidade de manutenção do equilíbrio institucional.
[ADI 1.905, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-8-2021, P, DJE de 7-10-2021.]

Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
[ADPF 616, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21-5-2021, P, DJE de 21-6-21.]

Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
[ADPF 485, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira.
[ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]

Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. (...) Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à ‘vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa’ – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.
[ADI 6.045, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2020, P, DJE de 17-7-2020.]

Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante 14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
[ADPF 572, rel. min. Edson Fachin, j. 18-6-2020, P, DJE de 7-5-2021.]

Lei complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal (LRF). Artigo 20, II, “a”, “b”, “c” e “d”, §§ 1º, 4º e 5º. Princípios federativo e da separação dos poderes. Compatibilidade. Improcedência. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. O fato de haver um limite, estabelecido em percentual diferenciado, para os gastos de pessoal do MPDFT, não exclui as suas respectivas dotações do crivo político que os órgãos de direção superior do Ministério Público da União possam optar a fazer no momento da formalização da proposta orçamentária.
[ADI 2.256, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 9-9-2020.]

Art. 10, II (...), da Lei 10.542/1997 do Estado de Santa Catarina. Normas que exigem prévia e específica autorização legislativa para operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto (...). Violação à separação de poderes.
[ADI 1.703, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2017, P, DJE de 19-12-2017.]

A separação dos poderes, sob o enfoque da pré-compreensão das funções institucionais e constitucionais, proporciona a interpretação de que a atividade de "fixar" – isto é, de "deliberar acerca" e "definir" – o orçamento corresponde a uma das típicas atribuições do Poder Legislativo na seara do Estado Democrático de Direito (CRFB/1988, art. 1º). O Poder Judiciário, não obstante ostente iniciativa de encaminhamento da proposta orçamentária que lhe é própria, não interdita, do ponto de vista formal, que o controle sobre essa iniciativa constitucionalmente consagrada seja realizado, de modo autônomo, em sede parlamentar. A separação de poderes, conquanto cláusula pétrea, não sofreu violação nesta ação direta (CRFB/1988, art. 2º c/c art. 60, § 4º). Primeiramente, porque a hipótese normativa impugnada (o Anexo IV da LOA/2016) constitui-se como típica manifestação do Poder Legislativo a respeito de proposição legislativa submetida à discussão parlamentar. Em segundo lugar, na situação legislativa ora em apreço, as normas procedimentais do devido processo legislativo (procedural due process of law) foram devidamente atendidas – vale dizer: houve observância da iniciativa da proposição legislativa, em estrito respeito formal à autonomia administrativa e financeira da Justiça do Trabalho (CRFB/1988, art. 99).
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, DJE de 2-8-2017.]

As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
[ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] 
Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. (...) São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do Estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.
[ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]

LC 11.370/1999 do Estado do Rio Grande do Sul. Limitação do poder-dever de autotutela da administração. Submissão obrigatória ao Poder Judiciário. Alteração no regime jurídico. (...) Ao provocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas relações estatutárias estabelecida entre a administração e seus servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF.
[ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014.]

A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
[ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.
[ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do chefe do Poder Executivo distrital na condução da administração pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público.
[ADI 3.343, rel. min. Ayres Britto, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.913/1997 do Estado de Alagoas. Criação da Central de Pagamentos de Salários do Estado. Órgão externo. Princípio da separação de poderes. Autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. (...) A ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa. A presença de representante do Poder Judiciário na Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas (CPSAL) não afasta a inconstitucionalidade da norma, apenas permite que o Poder Judiciário interfira, também indevidamente, nos demais Poderes.
[ADI 1.578, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 3-4-2009.]

Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e ex tunc, a inteira validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública".
[ADC 4, rel. min. Sydney Sanches, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 1º-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.]

O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
[ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 9-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. (...) Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. (...) O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil.
[ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
[ADI 523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da administração pública indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. (...) A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os Poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.
[ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002

Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. min. Antonio Villas Boas, red. do ac. min. Aliomar Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
[ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisos I, III e IV, do art. 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas.
[ADI 3.394, voto do min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).
[ADC 11 MC, voto do min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
= ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012

O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição do Brasil).
[ADI 603, rel. min. Eros Grau, j. 17-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]

Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes.
[ADI 2.911, rel. min. Ayres Britto, j. 10-8-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição.
[ADI 3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-4-2005, P, DJE de 24-10-2008.]

Não há falar em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".
[ADI 246, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, P, DJ de 29-4-2005.]

A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à federal, a constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da assembleia legislativa, no dos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
[ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]

Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da assembleia legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.
[ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
= RE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011
= ADI 307, rel. min. Eros Grau, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-7-2009

Lei 1.952, de 19-3-1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF, arts. 2º e 5º, caput e inciso LIV), e ao art. 148, I e II, da Carta Federal. Incólume permanece o princípio da separação dos Poderes, porquanto os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa, da mesma forma que os precatórios.
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
Vide ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008

Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.
[ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.]
= ADI 2.434 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-5-2001, P, DJ de 10-8-2001

Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário – além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária – reputa-se corolário da independência do Poder (ADI 135/PB, Gallotti, 21-11-1996): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado "controle externo", com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado.
[ADI 98, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-8-1997, P, DJ de 31-10-1997.]

Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
[ADI 676, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-7-1996, P, DJ de 29-11-1996.]
= ADI 770, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-7-2002, P, DJ de 20-9-2002

Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória. Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional invocado.
[ADI 1.315 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-8-1995, P, DJ de 25-8-1995.]

É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional.
[ADI 605 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
= RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011. Tema 4

Repercussão geral

“É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar no estabelecimento de limitação ao pagamento de ajuda de custo/auxílio a determinadas categorias de servidores públicos”.
[ARE 1.520.300 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 5-11-2024, P, DJE de 8-11-2024, Tema 1.350, com repercussão geral negada.]

"Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.
[RE 1.297.884 ED, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 3-7-2023, P, DJE de 1º-9-2023, Tema 1.120, com mérito julgado.]

“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)” .
[RE 684.612, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023, Tema 698, com mérito julgado.]

Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.
[RE 1.059.819, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2022, P, DJE de 3-5-2022, Tema 991.]

É lícito ao Judiciário impor à administração pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
[RE 592.581, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016. Tema 220.]

Julgados correlatos

O art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 não condiciona a instauração de processo político-administrativo contra vereadora ao trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a prática de improbidade. O julgamento de vereadores por infrações político-administrativas é, a princípio, um processo político, conduzido por juízes políticos, regido por normas próprias e não subordinado à prévia chancela do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos teratológicos, violação ao devido processo legal e notório abuso de poder. A decisão reclamada fere a separação de poderes ao impor que a Câmara Municipal só possa exercer sua função de fiscalizar e julgar um parlamentar após decisão prévia do Judiciário — exigência que não existe na legislação federal. Ao criar essa condição, a decisão retira da Câmara sua autonomia para avaliar politicamente a gravidade dos fatos atribuídos ao agente público e decidir se cabe responsabilização.
[Rcl 80.211 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 6-8-2025, 1ª T, DJE de 13-8-2025.]

Direito do trabalho. Ação civil pública. Shopping center. Obrigação de fazer do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. Instalação de creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Ausência de previsão legal. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade.
[ARE 1.499.584 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-2-2025, 2ª T, DJE de 15-9-2025.]

A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sua concessão está sujeita à discricionariedade dos Poderes Executivo ou Legislativo, poderes com representatividade popular e com legitimidade para realizar as escolhas adequadas diante da conjuntura excepcional causada pela pandemia do novo coronavírus. Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo.
[ARE 1.307.729 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 3-5-2021, 1ª T, DJE de 7-5-2021.]

Não ofende os princípios da separação e da harmonia entre os Poderes do Estado a decisão do STF que, em inquérito destinado a apurar ilícitos penais envolvendo deputado federal, determinou, sem prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a coleta de dados telemáticos nas dependências dessa Casa Legislativa. Além de não haver determinação constitucional nesse sentido, a prévia autorização poderia, no caso, comprometer a eficácia da medida cautelar pela especial circunstância de o presidente da Câmara, à época, estar ele próprio sendo investigado perante a Suprema Corte.
[AC 4.005 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-6-2016, P, DJE de 3-8-2016.]

É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da CF.
[SL 846 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-9-2015, P, DJE de 6-10-2015.]

Compete ao Judiciário, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei (...). Para isso, há de interpretar a lei ou a Constituição, sem que isso implique ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
[AI 410.096 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 6-5-2015.]

O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da CF.
[RE 669.635 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 13-4-2015.]

A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do poder político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis.
[AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013.]

Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o poder público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.
[AI 732.188 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]

A jurisprudência desta Suprema Corte entende plenamente cabível o controle de constitucionalidade dos atos de imposição de penalidades, especialmente à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do uso de exações com efeito confiscatório (cf., e.g., a ADI 551 e a ADI 2.010). Portanto, como a relação entre a pena imposta e a motivação que a fundamenta não é imune ao controle de constitucionalidade e de legalidade, as correções eventualmente cabíveis não significam quebra da separação dos Poderes. De fato, essa calibração decorre diretamente do sistema de checks and counterchecks adotado pela Constituição de 1988, dado que a penalização não é ato discricionário da administração, aferível tão somente em termos de conveniência e de oportunidade.
[RE 595.553 AgR-segundo, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 4-9-2012.]

O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
[RE 427.574 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012.]

O princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CRFB) indica não competir ao STF rever o mérito de decisão do presidente da República, enquanto no exercício da soberania do País, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do País. (...) A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu chefe de Estado, o presidente da República. A reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo presidente da República e, consequentemente, incabível a reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso.
[Rcl 11.243, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]

É absolutamente incompossível ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, interferir em ato espontâneo de adesão dos servidores ao PDV previsto na Lei 4.865, de 1996. Na verdade, o decreto legislativo invade competência específica do Poder Executivo que dá cumprimento à legislação própria instituidora desse programa especial de desligamento espontâneo dos servidores públicos.
[RE 486.748, voto do min. Menezes Direito, j. 17-2-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
= RE 598.340 AgR, rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011

Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Função legislativa e função normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausência de delegação de função legislativa. Separação dos Poderes (Constituição do Brasil, art. 2º). (...) Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes.
[HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
[MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]
Vide MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008

Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.
[RE 365.368 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 29-6-2007.]
= ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011

Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do Comitê Nacional para os Refugiados: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/1997, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. (...) É válida a lei que reserva ao Poder Executivo – a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado – o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder – desde que compreendido na esfera de sua competência – não significa invasão da área do Poder Judiciário.
[Ext 1.008, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

O acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. 146, II).
[HC 86.581, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-2-2006, P, DJ de 19-5-2006.]

Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível".
[RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.]

Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa.
[RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]

Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730 QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks and counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.
[ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005.]

O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
= RE 583.578 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010

Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal.
[AO 366, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1997, 1ª T, DJ de 8-9-2006.]
= ADI 668, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014
= ADI 285, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-2-2010, P, DJE de 28-5-2010

A expulsão de estrangeiros – que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro – qualifica-se como típica medida de caráter político-administrativo, da competência exclusiva do presidente da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação. (...) O controle jurisdicional do ato de expulsão não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório.
[HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008.]
Vide HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Controle concentrado de constitucionalidade

Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
[ADPF 522, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 15-10-2025, P, DJE de 23-2-2026.]

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12.990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, (...), não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88).
[ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17-6-2024, P, DJE de 26-6-2024.]

O seguro obrigatório, em especial, tem nítida conotação de seguro social, que resguarda a coletividade das vítimas potenciais de acidentes de trânsito, e visa a concretizar o princípio constitucional da solidariedade, erigido a objetivo fundamental da República (art. 3, inc. I, da Constituição da República).
[ADI 1.003, voto da min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2018, P, DJE de 18-2-2019.]

Julgados correlatos

No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei 13.45/2017 – Lei de Migração – a qual afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. O art. 5º da Lei nº 9.474/1997 (Lei dos refugiados), por sua vez, é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmo direito e deveres do estrangeiro no Brasil. O custeio das políticas públicas foi distribuída entre os entes federados pelo constituinte, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a migrantes e refugiados. Na hipótese dos autos, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor.
[ACO 3.113, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 16-12-2020.]

O fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível, excepcional, e seu impacto no Estado-autor decorre do fato da posição geográfica de Roraima se mostrar atraente a facilitar a entrada dos imigrantes ao Brasil. O gasto extraordinário não resultou de qualquer fato imputável ao Estado de Roraima, mas sim da necessária – decorrência do cumprimento de tratados internacionais – abertura da fronteira, pelo Estado brasileiro, para recepcionar refugiados venezuelanos. O federalismo brasileiro é de base cooperativa, o que encontra fundamento constitucional. Nas matérias de que trata o art. 23 da CF o cooperativismo é obrigatório, e não facultativo. O princípio da solidariedade é constitucional e aplica-se nas relações entre os entes federados. (...) Há precedentes internacionais no sentido de o Estado Federal arcar com parcela dos gastos com os refugiados. Necessária a contribuição financeira da União nos gastos do Estado de Roraima ante o incremento com os serviços públicos prestados a refugiados. Tal se justifica pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e no conceito de “união indissolúvel”, bem como no disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205, e seus incisos, todos da Constituição Federal.
[ACO 3.121, rel. min. Rosa Weber, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]

É inegável que a atuação sorrateira de agente público, em coautoria com pessoa de sua confiança, que desvia suas atividades para a articulação de negociações espúrias voltadas para a manutenção de um instrumento apto a lhe garantir, de forma indevida, recursos, ao fim e ao cabo, pertencentes à sociedade brasileira, atinge diretamente os valores previstos constitucionalmente como essenciais para a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição Federal), bem como a legítima expectativa de seus representados de que o mandato que lhe fora outorgado e as funções públicas que lhe foram acometidas fossem exercidos em conformidade com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
[AP 1.002, voto do min. Edson Fachin, j. 9-6-2020, 2ª T, DJE de 17-11-2020.]

Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da LEP alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/1984 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança" (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna". O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social.
[HC 94.163, rel. min. Ayres Britto, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]

O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da Constituição do Brasil/1988), contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.
[RE 450.855 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-8-2005, 1ª T, DJ de 9-12-2005.]

II - garantir o desenvolvimento nacional;

Controle concentrado de constitucionalidade

(...) o REINTEGRA, como política pública, vai ao encontro das normas constitucionais. Reconheço ainda a importância da indústria nacional para o desenvolvimento econômico, além da necessidade de incentivar a produção nacional e o incremento das exportações de produtos industrializados. (...) Entretanto, deve-se igualmente reconhecer a finitude dos recursos financeiros estatais e a necessidade de respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Vale dizer, apesar de considerar o REINTEGRA um programa louvável do ponto de vista de incentivo à economia nacional, trata-se de uma opção de política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo. Isto porque não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o REINTEGRA, estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%), além de, desde logo, também deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário. É claro que do ponto de vista ideal, haveria uma reintegração total do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva, mas diante da realidade de escassez de recursos públicos, reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica, não podendo esta Suprema Corte se imiscuir na função de definir esta política. Conforme entendimento reiterado do Supremo, as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, mas o REINTEGRA, claramente, insere-se fora das normas que outorgam imunidades a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional. Dessa forma, não vislumbro inconstitucionalidade na redução, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015.
[ADI 6.040 e ADI 6.055, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2024, P, DJE de 2-12-2024.]

A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
[ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]

Julgado correlato

Ao poder público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar, comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da CF, assecuratório de um tipo de "desenvolvimento nacional" tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena.
[Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Controle concentrado de constitucionalidade

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12.990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, (...), não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88).
[ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17.6.2024, P, DJE de 26.6.2024.]

População em situação de rua no Brasil. Omissões do poder público que resultam em um potencial estado de coisas inconstitucional. Possibilidade de intervenção judicial. Observância do Decreto Federal 7.053/2009, que institui a política nacional para a população em situação de rua, independentemente de adesão formal por partes dos entes federativos. Necessidade de um diagnóstico pormenorizado que subsidie a elaboração de um plano de ação e de monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua. Fixação de parâmetros mínimos de atuação do poder público no âmbito das zeladorias urbanas e nos abrigos de sua responsabilidade.
[ADPF 976 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2023, P, DJE de 21-9-2023.]

É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
[ADI 5.657, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]

Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado – ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso –, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF).
[ADI 6.287, rel. min. Rosa Weber, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]

Julgados correlatos

Configura inobservância do princípio da igualdade e do objetivo constitucional de erradicar a pobreza e as desigualdades regionais a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família a habitantes dos Estados do Nordeste, onde há maior taxa de pobreza, de forma desproporcional às demais Regiões do País.
[ACO 3.359, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 25-4-2023, P, DJE de 20-6-2023.]

No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei 13.45/2017 – Lei de Migração – a qual afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. O art. 5º da Lei nº 9.474/1997 (Lei dos refugiados), por sua vez, é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmo direito e deveres do estrangeiro no Brasil. O custeio das políticas públicas foi distribuída entre os entes federados pelo constituinte, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a migrantes e refugiados. Na hipótese dos autos, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor.
[ACO 3.113, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 16-12-2020.]

O fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível, excepcional, e seu impacto no Estado-autor decorre do fato da posição geográfica de Roraima se mostrar atraente a facilitar a entrada dos imigrantes ao Brasil. O gasto extraordinário não resultou de qualquer fato imputável ao Estado de Roraima, mas sim da necessária – decorrência do cumprimento de tratados internacionais – abertura da fronteira, pelo Estado brasileiro, para recepcionar refugiados venezuelanos. O federalismo brasileiro é de base cooperativa, o que encontra fundamento constitucional. Nas matérias de que trata o art. 23 da CF o cooperativismo é obrigatório, e não facultativo. O princípio da solidariedade é constitucional e aplica-se nas relações entre os entes federados. (...) Há precedentes internacionais no sentido de o Estado Federal arcar com parcela dos gastos com os refugiados. Necessária a contribuição financeira da União nos gastos do Estado de Roraima ante o incremento com os serviços públicos prestados a refugiados. Tal se justifica pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e no conceito de “união indissolúvel”, bem como no disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205, e seus incisos, todos da Constituição Federal.
[ACO 3.121, rel. min. Rosa Weber, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]

Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição.
[AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]
Vide RE 592.145, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2017, P, 2017, P, DJE de 1º-8-2018, Tema 80.]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Controle concentrado de constitucionalidade

Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
[ADPF 522, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 15-10-2025, P, DJE de 23-2-2026.]

(...) é necessário garantir aos homens e mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero, sendo fundamental eliminar obstáculos burocráticos que possam causar constrangimento à pessoa e atraso no acesso à prestação de saúde. (...) Essa realidade burocrática acaba por se afigurar atentatória ao direito social à saúde que é assegurado na Constituição a todas as pessoas. Trata-se de direito universal, igualitário e gratuito, não comportando exclusão em razão da identidade de gênero. Ademais, o atendimento deve ser específico e não genérico, vale dizer, deve respeitar as múltiplas características deste grupo diversificado. (...) há de se promover uma alteração do layout da DNV, em ordem a constar um campo específico e de preenchimento obrigatório destinado à pessoa que deu à luz, com utilização do termo “parturiente/mãe”. De outro lado, deve constar campo específico no lugar do atual campo “responsável legal” para “responsável legal/pai”, de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012.
[ADPF 787, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2024, P, DJE de 18-1-2024.]

A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). (...) Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
[ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12-8-2024, P, DJE de 20-8-2024.]

O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.
[ADI 5.668, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-7-2024, P, DJE de 21-8-2024.]

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12.990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, (...), não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88).
[ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17-6-2024, P, DJE de 26-6-2024.]

A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).
[ADPF 334, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-4-2023, P, DJE de 26-5-2023.]

Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados.
[ADPF 291, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]

Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sociopolítico-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito à autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]

Repercussão geral

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.
[RE 1.249.095, rel. min. Cristiano Zanin, j. 27-11-2024, P, DJE de 27-2-2025, Tema 1.086, com mérito julgado.]

Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. (...) O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. (...) “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
[ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-2-2024, P, DJE de 2-4-2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
[RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, DJE de 10-3-2020, Tema 761.]

Julgados correlatos

A Constituição Federal protege a intimidade e a privacidade como direitos individuais (art. 5º, X). Também prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV). (...) O Estado brasileiro comprometeu-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial). O perfilamento racial na atividade policial ocorre quando as forças de segurança utilizam estereótipos baseados em raça, cor, etnia, idioma, descendência, religião, nacionalidade, local de nascimento ou uma combinação desses fatores, em vez de evidências objetivas, para submeter pessoas a revistas ou atos de persecução penal. (...) “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”.
[HC 208.240, rel. min. Edson Fachin, j. 11-4-2024, P, DJE de 28-6-2024.]

Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.
[RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]

A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades.
[RHC 222.599, rel. min. Edson Fachin, j. 7-2-2023, P, DJE de 23-3-2023.]

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

Controle concentrado de constitucionalidade

(...) gostaria (...) de tecer algumas considerações sobre a Convenção da Haia e a sua aplicação pelo Poder Judiciário brasileiro. (...) A primeira observação a ser feita, portanto, é a de que estamos diante de um documento produzido no contexto de negociações multilaterais a que o País formalmente aderiu e ratificou. Tais documentos, em que se incluem os tratados, as convenções e os acordos, pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários. É o que expressa o velho brocardo pacta sunt servanda. A observância dessa prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação entre nações soberanas cujos interesses nem sempre são coincidentes. Os tratados e outros acordos internacionais preveem em seu próprio texto a possibilidade de retirada de uma das partes contratantes se e quando não mais lhe convenha permanecer integrada no sistema de reciprocidades ali estabelecido. É o que se chama de denúncia do tratado, matéria que, em um de seus aspectos, o da necessidade de integração de vontades entre o chefe de Estado e o Congresso Nacional, está sob o exame do Tribunal. (...) Atualmente (...) a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro em plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apesar dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do direito o que seja o cerne da Convenção. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na LICC. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do país da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda. A Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se faça com extrema rapidez e em caráter de urgência, de modo a causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança. O atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem causado uma repercussão negativa no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade, que informa o cumprimento dos tratados internacionais. (...) É este o verdadeiro alcance das disposições da Convenção.
[ADPF 172 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 10-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]

I - independência nacional;

Julgado correlato

O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.] 

II - prevalência dos direitos humanos;

Repercussão geral

Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[ARE 1.058.822 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2025, P, DJE de 28-2-2025, Tema 1.375, com mérito pendente.]

Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional. (...) Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. (...) ‘Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
[ARE 954.858, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2021, P, DJE de 24-9-2021, Tema 944.]

Julgados correlatos

A anuência do extraditando ao pedido de sua entrega não desobriga o Estado requerente de instruir devidamente esse pedido. Mais: o assentimento do acusado com a extradição não dispensa o exame dos requisitos legais para o deferimento do pleito pelo STF. STF que participa do processo de extradição para velar pela observância do princípio que a CF chama de "prevalência dos direitos humanos" (...).
[Ext 1.195, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2011, P, DJE de 21-6-2011.]

No Estado de Direito Democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]

A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o STF – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso país, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law. Em tema de direito extradicional, o STF não pode nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro – que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional – assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II).
[Ext 633, rel. min. Celso de Mello, j. 28-8-1996, P, DJ de 6-4-2001.]

III - autodeterminação dos povos;

 

IV - não intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

 
Controle concentrado de constitucionalidade

Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.
[ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012.]

Repercussão geral

Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o Poder Judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.
[RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003.]
Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947.] 
Vide RE 578.543 e RE 597.368, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 15-5-2013, P, DJE de 27-5-2014

Julgados correlatos

Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coreia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória.
[ACO 543 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]

O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa.
[CR 10.849 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-4-2004, P, DJ de 21-5-2004.]

Não pode o STF avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do país requerente, tema afeto à sua soberania.
[Ext 853, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-12-2002, P, DJ de 5-9-2003.]

Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente reconhecer soberanamente – desde que o permita a sua própria legislação penal – a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar.
[Ext 542, rel. min. Celso de Mello, j. 13-2-1992, P, DJ de 20-3-1992.]

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Julgados correlatos

O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]

Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

Controle concentrado de constitucionalidade

O art. 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste, é norma específica em relação às regras gerais do MLAT. O referido dispositivo assegura a aplicação da legislação brasileira em relação a atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados e comunicações eletrônicas ocorridas em território nacional, desde que pelo menos um dos atos ou terminais se encontrem em território nacional, mesmo que a pessoa jurídica portadora dessas informações esteja localizada ou armazene tais informações no exterior. As hipóteses de requisição direta previstas no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste reafirmam os princípios da soberania e da independência nacional, concretizando o dever do Estado de proteger os direitos fundamentais e a segurança pública dos cidadãos brasileiros ou residentes no país. Constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional. Dispositivos que convivem com a possibilidade de solicitação direta de dados, registros e comunicações eletrônicas nas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.
[ADC 51, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.]

Julgado correlato

No plano da cooperação internacional, é possível a participação das autoridades estrangeiras, desde que não haja nenhuma interferência delas no curso das providências tomadas.
[HC 89.171, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009.] 

X - concessão de asilo político.

Julgados correlatos

Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. (...) Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição. (...) Não configura crime político, para fim de obstar o acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de Direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo. (...) Não caracteriza a hipótese legal de concessão de refúgio, consistente em fundado receio de perseguição política, o pedido de extradição para regular execução de sentenças definitivas de condenação por crimes comuns, proferidas com observância do devido processo legal, quando não há prova de nenhum fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado.
[Ext 1.085, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2009, P, DJE de 16-4-2010.]
Vide Ext 524, rel. min. Celso de Mello, j. 31-10-1990, P, DJ de 8-3-1991

Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do Comitê Nacional para os Refugiados: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/1997, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. De acordo com o art. 33 da Lei 9.474/1997, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo – a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado – o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder – desde que compreendido na esfera de sua competência – não significa invasão da área do Poder Judiciário. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).
[Ext 1.008, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.] 

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Julgado correlato

Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul.
[CR 8.279 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 10-8-2000.]

Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Súmulas Vinculantes

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
[Súmula Vinculante 6.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). (...) Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil.
[ADC 85, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2025, P, DJE de 23-7-2025.]

A incorporação de gratificação concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança, com fundamento na exposição a risco de vida, consiste em compensação específica pelas condições laborativas perigosas e é devida pelo serviço realizado. Fator de diferenciação legítimo. Trata-se incorporação razoável, compatível com a isonomia e o princípio da impessoalidade, na medida em que condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a 5 anos, dentro do período de 6 anos de vigência da norma que instituiu a gratificação, a qual foi automaticamente extinta depois de incorporada.
[ADI 4.285, rel. min. Nunes Marques, j. 20-10-2025, P, DJE de 27-10-2025.]

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.
[ADI 5.255, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 26-9-2025, P, Informativo STF 1.192.]

 

A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, "d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever “maior tempo de serviço público” como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal. O critério de “maior tempo de serviço público” para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material.
[ADI 7.280, rel. min. André Mendonça, j. 14-4-2025, P, DJE de 28-5-2025.]

“De fato, não há qualquer dúvida razoável de que a Resolução-CNJ 344/2020 consubstancia uma mudança de paradigma na estruturação da segurança do Poder Judiciário brasileiro. Uma disciplina normativa que, na atualidade, faz-se indispensável para autonomia e independência do Poder Judiciário, para preservação da incolumidade física e moral dos magistrados e de seus familiares, bem assim para manutenção hígida das instalações físicas dos Tribunais. (...) O adequado e efetivo desempenho das funções outorgadas à Polícia Judicial depende dos meios passíveis de utilização por servidores que exercem a segurança institucional e pessoal do Poder Judiciário. (...) Desse modo, a estruturação da Polícia Judicial, na forma da Resolução-CNJ 344/2020, consubstancia importante instrumento de defesa das prerrogativas próprias do Poder Judiciário.”
[ADI 5.157, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-12-2024, P, DJE de 19-12-2024.]

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
[ADI 5.389, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2024, P, DJE de 25-11-2024.]

Nos autos da ADI 4616/DF, apreciada em conjunto com a presente ação direta, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, de nível médio e cujas atribuições compreendiam atividades de média complexidade, no cargo de Analista Tributário da Receita Federal. A partir do momento em que esta Corte reconheceu a constitucionalidade da transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional no cargo de Analista Tributário da Receita Federal, deveria ter dispensado semelhante tratamento ao cargo de Técnico Previdenciário, sob pena de violação do princípio da igualdade (Constituição, art. 5º). O discrímen promovido pelo acórdão embargado entre o tratamento dispensado ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional e o cargo de Técnico Previdenciário (i) distingue situações que não guardam diferenciação relevante entre si e (ii) opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento, o que importa em discriminação inconstitucional em desfavor da categoria dos Técnicos Previdenciários. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão e a contradição verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10, II da Lei 11.457/2007 também o cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o acórdão embargado quanto às demais determinações nele contidas.
[ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-9-2024, P, DJE de 6-9-2024.]
Vide ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 09-1-2024

A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). (...) Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
[ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12-8-2024, P, DJE de 20-8-2024.]

Art. 10, § 5º, da Lei Complementar 994/2015, do município de Blumenau/SC. Proibição do uso das expressões “ideologia de gênero”, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em documentos complementares ao plano municipal de educação e nas diretrizes curriculares. (...) Controvérsia deve ser compreendida e solucionada à luz dos direitos fundamentais, de sua eficácia horizontal e dos direitos da personalidade. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. O direito à igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. O conteúdo do direito à educação necessariamente abarca a obrigação estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária.
[ADPF 462, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-7-2024, P, DJE de 22-8-2024.]

A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. (...) Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007
[ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 9-1-2024.] 
Vide ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-9-2024, P, DJE de 6-9-2024

Art. 55, caput, incisos I, II e III, e §1º, da Lei 11.440/2006, nos trechos que estabelece critérios etários para a transferência dos diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. Inexistência de violação à isonomia. (...) Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. (...) O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.
[ADI 7.399, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, P, DJE de 17-11-2023.]

Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]

A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio.
[ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]

Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. Retrocesso pela ausência de menção dos objetivos e ações estratégicas constantes no plano anterior. Ausência de indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes causadas por agentes da segurança pública. Ofensa aos arts. 5º, caput, e 144 da constituição da república e aos princípios da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente.
[ADI 7.013, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]

Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas” no Brasil. (...) Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. (...) Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
[ADI 6.680 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]

Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. As obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o direito constitucional à vida e à segurança.
[ADI 6.446, rel. min. Edson Fachin, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]

Lei n. 3.228/2003, do Distrito Federal. Obrigatoriedade às distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam a marca da distribuidora. (...) Inconstitucionalidade material: exclusão da norma dirigida aos postos de “bandeira branca”, revendedores de combustíveis. Ofensa ao princípio da isonomia e da proporcionalidade.
[ADI 3.236, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-4-2023, P, DJE de 19-5-2023.]

A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).
[ADPF 334, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-4-2023, P, DJE de 26-5-2023.]

O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança.
[ADI 6.119 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 21-9-2022, P, DJE de 23-11-2022.]

Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput , da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades.
[ADI 6.287, rel. min. Rosa Weber, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]

A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. (...) Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade.
[ADI 3.918, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]

“O art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995 introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência. A aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido pela norma. Para a generalidade dos indivíduos, a aptidão laborativa pode ser o critério definidor da extinção da condição de dependente, tendo em vista que, sob essa circunstância, possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho. Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoa com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem intensamente as oportunidades profissionais. Portanto, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas. (...) Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.”
[ADI 5.583, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 14-5-2021, P, DJE de 28-6-2021.]

O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (artigo 7º, IV, da CRFB), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da CRFB) e a individualização da pena na fase de execução (artigo 5º, XLVI, da CRFB). (...) O trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, nos termos dos artigos 28, caput, 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. O cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho, com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra, o que se extrai do peculiar regime jurídico a que se submetem os trabalhadores presos, a saber: (i) necessidade de implantação de oficinas de trabalho, por empregadores privados, referentes a setores de apoio dos presídios (artigo 34, § 2º, da LEP); (ii) a finalidade de formação profissional do condenado (artigo 34 da LEP), ainda que não produza benefício econômico para terceiros; (iii) a aquisição pelo poder público, com dispensa da concorrência pública, dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (artigo 35 da LEP); (iv) a necessidade de observância das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina no trabalho externo (artigo 36 da LEP); (v) a possibilidade de revogação da autorização de trabalho externo se o preso tiver comportamento contrário aos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem assim quando praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave (artigo 37, parágrafo único, da LEP) etc. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal, que pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no artigo 5º, caput, da Constituição, no seu aspecto material. A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: (i) é fixado um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; (ii) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e (iii) concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de 1 (um) dia de redução da sanção criminal para cada 3 (três) dias de trabalho. O salário mínimo, na dicção do artigo 7º, IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, ao passo que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender, tais como educação (artigos 17 e seguintes da LEP), alojamento (artigo 88 da LEP), saúde (artigo 14 da LEP), alimentação, vestuário e higiene (artigo 12 da LEP). (...) O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição.
[ADPF 336, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2021, P, DJE de 10-5-2021.]

A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I). Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão ‘seu subsídio’, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam.
[ADI 6.012, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]

Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual. A proporcionalidade no uso da força por parte dos agentes de segurança decorre diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos que a República Federal do Brasil aderiu. Nenhuma pessoa pode ser arbitrariamente privada de sua vida. A arbitrariedade é aferida de forma objetiva, por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, como os estabelecidos pelos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. A Lei Federal 13.060/2014 dá respaldo aos Princípios Básicos, adotando critérios mínimos de razoabilidade e objetividade, e, como tal, nada mais faz do que concretizar o direito à vida.
[ADI 5.243, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 11-4-2019, P, DJE de 5-8-2019.]

Conforme a Jurisprudência desta Suprema Corte, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis.
[ADI 5.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]

O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas. No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada. Precedente do CEDAW.
[ADI 5.617, rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]

Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011). Serviço de acesso condicionado (SeAC). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do Congresso Nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CRFB, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CRFB, art. 221 e art. 222, §5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CRFB, art. 173, §4º e art. 220, §5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ANCINE (art. 9º, parágrafo único; art. 21 e art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CRFB, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (art.10, caput e §1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da existência de prévio credenciamento junto à ANCINE para exploração das atividades de programação e empacotamento (art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ANCINE para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (arts. 16, 17, 18,19, 20, 23). Existência de fundamentos jurídicopositivos (CRFB, arts. 221 e 222, §3º) e objetidos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CRFB, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratado no exterior por agência de publicidade estrangeira (art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do SeAC por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (art. 29) na forma do art. 21, XI, da Lei Maior. Opção regulatória situada nos limites da Constituição econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SeAC (art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CRFB, art. 155, §2º, X, d). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ANCINE em razão de descumprimento das obrigações criadas pela lei (art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
[ADI 4.747,ADI 4.756, ADI 4.923 e ADI 4.679, rel. min. Luiz Fux, j. 8-11-2017, P, DJE de 5-4-2018.]

É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
[ADC 41, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017.]
Vide ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014

A ampliação de prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública, inserida no art. 1º-B da Lei 9.494/1997, não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. É sabido que o estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente uma restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. (...) Ademais, a fixação do prazo de trinta dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser tido como irrazoável. Afinal, trata-se de prazo idêntico ao que tem o particular para apresentar esses mesmos embargos nas execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública, conforme estatui o art. 16 da Lei 6.830/1980. A rigor, portanto, sequer há diferença de tratamento normativo entre as pessoas privadas e as de direito público.
[ADI 2.418, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 4-5-2016, P, DJE de 17-11-2016.]

Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com este ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante desta ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas"). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Rui Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]

Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
[ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
= RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203
Vide ADC 41, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017

Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP (DL 2.848/1940) que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. (...) O tema envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. No caso, não há colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente. (...) Cumpre rechaçar a assertiva de que a interrupção da gestação do feto anencéfalo consubstancia aborto eugênico, aqui entendido no sentido negativo em referência a práticas nazistas. O anencéfalo é um natimorto. Não há vida em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões imoralmente eleitos. (...) Anencefalia e vida são termos antitéticos. Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. (...) mesmo à falta de previsão expressa no CP de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida. (...) este Supremo Tribunal proclamou que a Constituição "quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (...)." Ora, inexistindo potencialidade para tornar-se pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior razão quando eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher, como se verá adiante. Enfim, cumpre tomar de empréstimo o conceito jurídico de morte cerebral previsto na Lei 9.434/1997, para concluir ser de todo impróprio falar em direito à vida intrauterina ou extrauterina do anencéfalo, o qual é um natimorto cerebral. (...) Está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina. Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos, minimizar um estado de sofrimento. (...) Não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relação, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia, não tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida, os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado. A imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional, mais precisamente à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação, à saúde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. (...) No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos arts. 1º, III; 5º, cabeça e II, III e X; e 6º, cabeça, da Constituição da República. (...) Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, e 128, I e II, do CP brasileiro.
[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
Vide HC 84.025, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2004, P, DJ de 25-6-2004

O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]

A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário.
[ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 27-1-2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).
[ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, j. 24-2-2011, P, DJE de 16-6-2011.]

O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E, quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até a "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.
[ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

MP 2.226, de 4-9-2001. (...) A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária
[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

Proibição imposta aos candidatos (...) referente à participação em inauguração de obras públicas nos três meses que precedem o pleito eletivo. (...) O preceito inscrito no art. 77 da Lei federal 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos (...). A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.
[ADI 3.305, rel. min. Eros Grau, j. 13-9-2006, P, DJ de 24-11-2006.]

Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública.
[ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005.
= ADI 4.178 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 7-5-2010
Vide AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012
Vide ADI 2.206 MC, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-11-2000, P, DJ de 1º-8-2003

 

(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia – art. 5º, cabeça e I –, a impessoalidade, a moralidade na administração pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do art. 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do art. 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual.
[ADI 3.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
Vide RE 601.580, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2018, P, DJE de 20-2-2020, Tema 57

Lei 1.952, de 19-3-1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF, arts. 2º e 5º, caput e LIV), e ao art. 148, I e II, da Carta Federal. (...) A isonomia é resguardada, visto que a lei estadual prevê a aplicação da taxa Selic, que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco.
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214.

Edital de concurso público da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Previsão de pontuação aos servidores não estáveis, bem como a aprovação em qualquer concurso público, sem diferenciação de nível de graduação, desiguala os concorrentes, em ofensa ao princípio da isonomia. Ofensa ao princípio da publicidade, ao não trazer o nome dos candidatos e os respectivos números de inscrição.
[ADI 2.206 MC, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-11-2000, P, DJ de 1º-8-2003.]
Vide ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005

Repercussão geral

O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”.
[RE 1.530.083, rel. min. Luiz Fux, j. 27-8-2025, P, DJE de 29-10-2025, Tema 1.388, com mérito julgado.]

Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
[ARE 1.532.603 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-4-2025, P, DJE de 24-4-2025, Tema 1.389, com mérito pendente.]

Compatibilidade do artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, àqueles que não tenham filhos ou dependentes e não sejam casados ou não tenham constituído união estável.
[RE 1.530.083 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 11-4-2025, P, DJE de 30-4-2025, Tema 1.388, com mérito pendente.]

Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. (...) O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. (...) “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
[ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-2-2024, P, DJE de 2-4-2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
[RE 1.317.982, rel. min. Nunes Marques, j. 12-12-2023, P, DJE de 8-1-2024, Tema 1.170, com mérito julgado.]

É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
[RE 1.018.911, rel. min. Luiz Fux, j. 10-11-2021, P, DJE de 2-12-2021. Tema 988, com mérito julgado.]

A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.
[RE 1.347.158 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 21-10-2021, P, DJE de 27-10-2021, Tema 1.178, com mérito julgado.]

É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
[RE 590.871, rel. min. Edson Fachin, j. 11-11-2019, P, DJE de 28-11-2019. Tema 137, com mérito julgado.]

O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
[RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017. Tema 810, com mérito julgado.]

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento)”.
[ARE 909.437 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016. Tema 915, com mérito julgado.]
Vide RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014. Tema 315, com mérito julgado

Servidor público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
[RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014. Tema 315, com mérito julgado.]
Vide ARE 909.437 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016. Tema 915, com mérito julgado

Contravenção penal. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25 do DL 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. (...) Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela CF antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos arts. 1º, III; e 5º, caput e I, da CF. Não recepção do art. 25 do DL 3.688/1941 pela CF de 1988.
[RE 583.523, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2013, P, DJE de 22-10-2014. Tema 113, com mérito julgado.] 

Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.
[RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013. Tema 335, com mérito julgado.]
Vide RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005

(...) Supremo tem entendido (...) que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013. Tema 646, com mérito julgado.]
Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

(...) tendo em vista que o critério utilizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – reserva de 30% de vagas para egressos do sistema público, destinando, desse total, 50% para autodeclarados negros – se coaduna com as premissas estabelecidas na ADPF 186/DF, conheço do recurso extraordinário, mas lhe nego provimento.
[RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203, com mérito julgado.]
= ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014

Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 19-4-2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
[RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011. Tema 214, com mérito julgado.]
= ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002

Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV, da CF. Inocorrência. (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008. Tema 15, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Bonificação para classificação no curso de medicina em Universidade Federal. Critério regional. Alegação de afronta ao julgamento da ADI 4.868 e RE 614.873 (tema 474-RG). Ocorrência. Precedentes que proíbem qualquer distinção entre brasileiros em razão da origem ou procedência. Bonificação adicional no certame em virtude da localidade onde foi concluído o ensino médio pelos candidatos oriundos da rede de ensino pública.
[Rcl 68.736 TP-REF , rel. min. Luiz Fux, j. 1º-7-2024, 1ª T, DJE de 2-8-2024.]

Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.
[RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. (...) o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional.
[RE 1.319.935 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]

Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. (...) é preciso conferir interpretação conforme à Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do CP – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
[HC 124.306, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 17-3-2017.]

É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.
[AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.]

Concurso público. Prova de esforço físico. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica.
[AI 851.587 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
Vide RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999

Controle e constitucionalidade das leis penais. Mandatos constitucionais de criminalização. A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
[HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 27-3-2012.]

Evidencio (...) que a condição de estrangeiro sem residência no País não afasta, por si só, o benefício da substituição da pena.
[HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012.]
Vide HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009

O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
Vide HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012
Vide HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995

A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado, quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no MPF, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público.
[MS 26.690, rel. min. Eros Grau, j. 3-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

Isonomia. Paradigmas beneficiados por decisão judicial. Impropriedade. Descabe ter como inobservado o princípio isonômico, a pressupor ato de tomador de serviços, quando os paradigmas chegaram ao patamar remuneratório mediante decisão judicial.
[RE 349.850, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]

Discute-se a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10-9-1997, o qual decorre da MP 2.180-35, de 24-8-2001. A Lei 9.494, de 1997, em linhas gerais, disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O núcleo da discussão deste recurso extraordinário centra-se no aludido art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997, que dispõe: "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". (...) A decisão teve por base o Enunciado 32 das turmas recursais dos juizados especiais federais do Rio de Janeiro, que dispõe: "O disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais." Não penso assim! O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária, e não fundamentada. É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade. É o caso do art. 188 do CPC, que dispõe: "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público". Razões de ordem jurídica podem impor o tratamento diferenciado. O STF admite esse tratamento, em favor da Fazenda Pública, enquanto prerrogativa excepcional (AI 349.477 AgR/PR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 28-2-2003.) Esta Corte, à vista do princípio da razoabilidade, já entendeu, por maioria, que a norma inscrita no art. 188 do CPC é compatível com a CF/1988 (RE 194.925 ED-EDv, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 19-4-2002). Com efeito, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a prazo em dobro para recursos (RE 133.984, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 15-12-1998). Não é, porém, a questão que se põe nos presentes autos. O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva, segundo Maurer, a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma A ou B, mas a disciplina diferenciada (die Unterschiedlichkeit der Regelung). A análise exige, por isso, modelos de comparação e de justificação. Se a lei trata igualmente os credores da Fazenda Pública, fixando os mesmos níveis de juros moratórios, inclusive para verbas remuneratórias, não há falar em inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997. Se os trata de modo distinto, porém justificadamente, também não há cogitar de inconstitucionalidade da norma legal aqui discutida. Por fim, justificar-se-ia a identificação de inconstitucionalidade no art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997, se comprovada a existência de tratamento não razoável. A análise da situação existente indica não haver qualquer tratamento discriminatório, no caso, entre os credores da Fazenda Pública, que acarretem prejuízo para servidores e empregados públicos.
[RE 453.740, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
= AI 758.025 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810

Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro.
[Ext 1.028, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]

Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
[RE 201.819, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]

Isonomia. Concurso público. Prova de aptidão física. Lesão temporária. Nova data para o teste. Inadmissibilidade. Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti-isonômica.
[RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005.]
= AI 651.795 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010
= RE 179.500, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-1998, 2ª T, DJ de 15-10-1999
Vide RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335.

O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
[RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, P, DJ de 24-11-2000.]
= STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010

Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência.
[RE 140.889, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 30-5-2000, 2ª T, DJ de 15-12-2000.]
Vide RE 659.557, rel. min. Ayres Britto, j. 13-3-2012, dec. monocrática, DJE de 18-4-2012

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
Vide HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010

Concurso público. Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.
[RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999.]
= AI 384.050 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-9-2003, 2ª T, DJ de 10-10-2003
= RE 194.952, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-9-2001, 1ª T, DJ de 11-10-2001
Vide AI 851.587 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012

Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: CF, 1967, art. 153, § 1º; CF, 1988, art. 5º, caput). A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional.
[RE 161.243, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-10-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1997.]

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva.
[RE 146.585, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-4-1995, 1ª T, DJ de 15-9-1995.]

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (...), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
[RMS 21.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1990, P, DJ de 14-11-1991.]
= RE 586.088 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009
= AI 722.490 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009

O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do poder público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.
[MI 58, rel. min. Carlos Velloso, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 14-12-1990, P, DJ de 19-4-1991.]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Súmulas Vinculantes
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
[Súmula Vinculante 6.]

  Controle concentrado de constitucionalidade

A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I). Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão ‘seu subsídio’, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam.
[ADI 6.012, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual. A proporcionalidade no uso da força por parte dos agentes de segurança decorre diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos que a República Federal do Brasil aderiu. Nenhuma pessoa pode ser arbitrariamente privada de sua vida. A arbitrariedade é aferida de forma objetiva, por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, como os estabelecidos pelos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. A Lei Federal 13.060/2014 dá respaldo aos Princípios Básicos, adotando critérios mínimos de razoabilidade e objetividade, e, como tal, nada mais faz do que concretizar o direito à vida.
[ADI 5.243, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 11-4-2019, P, DJE de 5-8-2019
Conforme a Jurisprudência desta Suprema Corte, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis.
[ADI 5.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]
O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas. No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada. Precedente do CEDAW.
[ADI 5.617, rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011). Serviço de acesso condicionado (SeAC). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do Congresso Nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CRFB, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CRFB, art. 221 e art. 222, §5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CRFB, art. 173, §4º e art. 220, §5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ANCINE (art. 9º, parágrafo único; art. 21 e art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CRFB, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (art.10, caput e §1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da existência de prévio credenciamento junto à ANCINE para exploração das atividades de programação e empacotamento (art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ANCINE para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (arts. 16, 17, 18,19, 20, 23). Existência de fundamentos jurídicopositivos (CRFB, arts. 221 e 222, §3º) e objetidos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CRFB, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratado no exterior por agência de publicidade estrangeira (art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do SeAC por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (art. 29) na forma do art. 21, XI, da Lei Maior. Opção regulatória situada nos limites da Constituição econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SeAC (art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CRFB, art. 155, §2º, X, d). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ANCINE em razão de descumprimento das obrigações criadas pela lei (art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
[ADI 4.747,ADI 4.756, ADI 4.923 e ADI 4.679, rel. min. Luiz Fux, j. 8-11-2017, P, DJE de 5-4-2018.]
É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
[ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017.]
Vide ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014
A ampliação de prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública, inserida no art. 1º-B da Lei 9.494/1997, não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. É sabido que o estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente uma restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. (...) Ademais, a fixação do prazo de trinta dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser tido como irrazoável. Afinal, trata-se de prazo idêntico ao que tem o particular para apresentar esses mesmos embargos nas execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública, conforme estatui o art. 16 da Lei 6.830/1980. A rigor, portanto, sequer há diferença de tratamento normativo entre as pessoas privadas e as de direito público.
[ADI 2.418, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 4-5-2016, P, DJE de 17-11-2016.]
Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com este ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante desta ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas"). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Rui Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
[ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
= RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203
Vide ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017
Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP (DL 2.848/1940) que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. (...) O tema envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. No caso, não há colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente. (...) Cumpre rechaçar a assertiva de que a interrupção da gestação do feto anencéfalo consubstancia aborto eugênico, aqui entendido no sentido negativo em referência a práticas nazistas. O anencéfalo é um natimorto. Não há vida em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões imoralmente eleitos. (...) Anencefalia e vida são termos antitéticos. Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. (...) mesmo à falta de previsão expressa no CP de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida. (...) este Supremo Tribunal proclamou que a Constituição "quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (...)." Ora, inexistindo potencialidade para tornar-se pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior razão quando eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher, como se verá adiante. Enfim, cumpre tomar de empréstimo o conceito jurídico de morte cerebral previsto na Lei 9.434/1997, para concluir ser de todo impróprio falar em direito à vida intrauterina ou extrauterina do anencéfalo, o qual é um natimorto cerebral. (...) Está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina. Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos, minimizar um estado de sofrimento. (...) Não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relação, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia, não tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida, os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado. A imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional, mais precisamente à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação, à saúde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. (...) No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos arts. 1º, III; 5º, cabeça e II, III e X; e 6º, cabeça, da Constituição da República. (...) Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, e 128, I e II, do CP brasileiro.
[ADPF 54, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
Vide HC 84.025, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2004, P, DJ de 25-6-2004
O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]
A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário.
[ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 27-1-2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).
[ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, j. 24-2-2011, P, DJE de 16-6-2011.]
O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E, quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até a "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.
[ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]
MP 2.226, de 4-9-2001. (...) A introdução, no art. 6º da Lei  9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
Proibição imposta aos candidatos (...) referente à participação em inauguração de obras públicas nos três meses que precedem o pleito eletivo. (...) O preceito inscrito no art. 77 da Lei federal  9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos (...). A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.
[ADI 3.305, rel. min. Eros Grau, j. 13-9-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública.
[ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005.]
= ADI 4.178 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 7-5-2010
Vide AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012
Vide ADI 2.206 MC, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-11-2000, P, DJ de 1º-8-2003
Lei 1.952, de 19-3-1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF, arts. 2º e 5º, caput e LIV), e ao art. 148, I e II, da Carta Federal. (...) A isonomia é resguardada, visto que a lei estadual prevê a aplicação da taxa Selic, que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco.
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado
Edital de concurso público da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Previsão de pontuação aos servidores não estáveis, bem como a aprovação em qualquer concurso público, sem diferenciação de nível de graduação, desiguala os concorrentes, em ofensa ao princípio da isonomia. Ofensa ao princípio da publicidade, ao não trazer o nome dos candidatos e os respectivos números de inscrição.
[ADI 2.206 MC, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-11-2000, P, DJ de 1º-8-2003.]
Vide ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005

 Repercussão geral 

É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
[RE 590.871, rel. min. Edson Fachin, j. 11-11-2019, P, DJE de 28-11-2019, Tema 137, com mérito julgado.]
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
[RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810, com mérito julgado.]
 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento)”.
[ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 915, com mérito julgado.]
Vide RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado
Servidor público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
[RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado.]
Vide ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 915, com mérito julgado
Contravenção penal. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25 do DL 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. (...) Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela CF antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos arts. 1º,  III; e 5º, caput e I, da CF. Não recepção do art.  25 do DL 3.688/1941 pela CF de 1988.
[RE 583.523, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2013, P, DJE de 22-10-2014, Tema 113, com mérito julgado.]
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.
[RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335, com mérito julgado.]
Vide RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005
(...) Supremo tem entendido (...) que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[ARE 678.112 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 646, com mérito julgado.]
Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
(...) tendo em vista que o critério utilizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – reserva de 30% de vagas para egressos do sistema público, destinando, desse total, 50% para autodeclarados negros – se coaduna com as premissas estabelecidas na ADPF 186/DF, conheço do recurso extraordinário, mas lhe nego provimento.
[RE 597.285, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203, com mérito julgado.]
= ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014
Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 19-4-2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
[RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]
= ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002
Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV, da CF. Inocorrência. (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. (...) é preciso conferir interpretação conforme à Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do CP – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
[HC 124.306, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 17-3-2017.]
É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.
[AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.]
Concurso público. Prova de esforço físico. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica.
[AI 851.587 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
Vide RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999
Controle e constitucionalidade das leis penais. Mandatos constitucionais de criminalização. A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
[HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 27-3-2012.]
Evidencio (...) que a condição de estrangeiro sem residência no País não afasta, por si só, o benefício da substituição da pena.
[HC 94.477, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012.] 
Vide HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009
O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
Vide HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012
Vide HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995
A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado, quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no MPF, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público.
[MS 26.690, rel. min. Eros Grau, j. 3-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
Isonomia. Paradigmas beneficiados por decisão judicial. Impropriedade. Descabe ter como inobservado o princípio isonômico, a pressupor ato de tomador de serviços, quando os paradigmas chegaram ao patamar remuneratório mediante decisão judicial.
[RE 349.850, rel. min. Marco Aurélio,  j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
Discute-se a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei  9.494, de 10-9-1997, o qual decorre da MP 2.180-35, de 24-8-2001. A Lei  9.494, de 1997, em linhas gerais, disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O núcleo da discussão deste recurso extraordinário centra-se no aludido art. 1º-F da Lei  9.494, de 1997, que dispõe: "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". (...) A decisão teve por base o Enunciado 32 das turmas recursais dos juizados especiais federais do Rio de Janeiro, que dispõe: "O disposto no art. 1º-F da Lei  9.494/1997 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais." Não penso assim! O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária, e não fundamentada. É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade. É o caso do art. 188 do CPC, que dispõe: "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público". Razões de ordem jurídica podem impor o tratamento diferenciado. O STF admite esse tratamento, em favor da Fazenda Pública, enquanto prerrogativa excepcional (AI 349.477 AgR/PR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 28-2-2003.) Esta Corte, à vista do princípio da razoabilidade, já entendeu, por maioria, que a norma inscrita no art. 188 do CPC é compatível com a CF/1988 (RE 194.925 ED-EDv,  rel. min. Ilmar Galvão, DJ  de 19-4-2002). Com efeito, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a prazo em dobro para recursos (RE 133.984, rel. min. Sydney Sanches, DJ  de 15-12-1998). Não é, porém, a questão que se põe nos presentes autos. O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva, segundo Maurer, a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma A ou B, mas a disciplina diferenciada (die Unterschiedlichkeit der Regelung). A análise exige, por isso, modelos de comparação e de justificação. Se a lei trata igualmente os credores da Fazenda Pública, fixando os mesmos níveis de juros moratórios, inclusive para verbas remuneratórias, não há falar em inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei  9.494, de 1997. Se os trata de modo distinto, porém justificadamente, também não há cogitar de inconstitucionalidade da norma legal aqui discutida. Por fim, justificar-se-ia a identificação de inconstitucionalidade no art. 1º-F da Lei  9.494, de 1997, se comprovada a existência de tratamento não razoável. A análise da situação existente indica não haver qualquer tratamento discriminatório, no caso, entre os credores da Fazenda Pública, que acarretem prejuízo para servidores e empregados públicos.
[RE 453.740, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
= AI 758.025 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810
Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro.
[Ext 1.028, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]
Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
[RE 201.819, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]
Isonomia. Concurso público. Prova de aptidão física. Lesão temporária. Nova data para o teste. Inadmissibilidade. Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti-isonômica.
[RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005.]
= AI 651.795 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010
≠ RE 179.500, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-1998, 2ª T, DJ de 15-10-1999
Vide RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335
O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
[RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, P, DJ de 24-11-2000.]
= STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência.
[RE 140.889, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 30-5-2000, 2ª T, DJ de 15-12-2000.]
Vide RE 659.557, rel. min. Ayres Britto, j. 13-3-2012, dec. monocrática, DJE de 18-4-2012
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
Vide HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
Concurso público. Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.
[RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999.]
= AI 384.050 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-9-2003, 2ª T, DJ de 10-10-2003
= RE 194.952, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-9-2001, 1ª T, DJ de 11-10-2001
Vide AI 851.587 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012
Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: CF, 1967, art. 153, § 1º; CF, 1988, art. 5º, caput). A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional.
[RE 161.243, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-10-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1997.]
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]
Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva.
[RE 146.585, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-4-1995, 1ª T, DJ de 15-9-1995.]
A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (...), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
[RMS 21.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1990, P, DJ de 14-11-1991.]
= RE 586.088 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009
= AI 722.490 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009
O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do poder público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.
[MI 58, rel. min. Carlos Velloso, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 14-12-1990, P, DJ de 19-4-1991.]

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Controle concentrado de constitucionalidade

Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação
[ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]

O RenovaBio, instituído pela Lei n. 13.576/2017, concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental. A imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis não afronta o princípio da isonomia, pois o critério de diferenciação – comercialização de combustíveis de origem fóssil – é objetivo e diretamente vinculado ao propósito da norma.
[ADI 7.596 e ADI 7.617, rel. min. Nunes Marques, j. 17-11-2025, P, DJE de 24-11-2025.]

Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais. (...) Arguição julgada procedente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração” posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
[ADPF 1.107, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-5-2024, P, DJE de 26-8-2024.]

A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
[ADI 7.492, rel. min. Cristiano Zanin, j. 14-2-2024, P, DJE de 8-4-2024.]

O art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 foi alterado pela Lei 12.034/2009, passando a prescrever, em caráter imperativo, que, em eleições proporcionais, cada partido e coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Os percentuais fixados em lei passaram a ser cogentes e aferidos de acordo e em conformidade com o número de candidatos efetivamente lançados e registrados por cada partido. Fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I). (...) A interpretação conforme à Constituição postulada, no caso, conflita com a literalidade do dispositivo normativo e subverte a lógica da intenção legislativa, motivo pelo qual também se mostra inadequada, na espécie, ante a necessidade de manutenção da vontade do legislador. Não há falar em violação do princípio da proporcionalidade. Isso porque a interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 é: ( i) adequada, porquanto apta punir todos os envolvidos nas práticas fraudulentas, bem como extirpar do ordenamento jurídico os efeitos decorrentes dos atos abusivos, mediante a cassação do registro ou do diploma de todos que deles se beneficiaram; (ii) necessária para evitar a contumaz recalcitrância das agremiações partidárias no adimplemento da ação afirmativa (cota de gênero) instituída pelo legislador, de modo a transformar as condutas eleitorais, incentivando, efetivamente, a participação feminina na política; (iii ) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado, não acarreta desestímulo para participação do pleito e incentiva os partidos a fomentarem, a desenvolverem e a integrarem a participação feminina na política.
[ADI 6.338, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-4-2023, P, DJE de 7-6-2023.]

(...) Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher (...). Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade material (art. 5º, I, da CRFB), que impõe especial proteção à mulher e o atendimento empático entre iguais, evitando-se a revitimização da criança ou adolescente, mulher, vítima de violência.
[ADI 6.039 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]

Violência doméstica. (...) O art. 1º da Lei 11.340/2006 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a CF, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.
[ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]

No tocante à violência doméstica, há de considerar-se a necessidade da intervenção estatal. (...) No caso presente, não bastasse a situação de notória desigualdade considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessário tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a dignidade da pessoa humana – art. 1º, III –, o direito fundamental de igualdade – art. 5º, I – e a previsão pedagógica segundo a qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – art. 5º, XLI. A legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, no que revela a exigência de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará –, no que mostra ser a violência contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino.
[ADI 4.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]
= ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014, Tema 713

Repercussão geral

Plano de previdência complementar. Cláusula que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral. Constitucionalidade, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.
[RE 1.415.115 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 6-2-2026, P, DJE de 2-3-2026, Tema 1.423, com mérito pendente.]

À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.
[RE 1.348.854, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-5-2022, P, DJE de 24-10-2022, Tema 1.182, com mérito julgado]
Vide ADI 7.531, rel. min. Nunes Marques, j. 16-12-2024, P, DJE de 10-2-2025

O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
[RE 658.312 2º Julg, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-9-2021, P, DJE de 6-12-2021. Tema 528, com mérito julgado.]

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
[RE 659.424, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020. Tema 457, com mérito julgado.]

Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
[RE 639.138, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 16-10-2020. Tema 452, com mérito julgado.]

Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação.
[RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016. Tema 579, com mérito julgado.]
Vide RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000

Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
[ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014. Tema 713, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

O princípio da isonomia material, conforme a tese do Tema 452, impõe que a aplicação das normas regulamentares dos planos de previdência complementar considere a correção de desigualdades estruturais, não sendo suficiente a mera igualdade formal se o efeito prático for a concessão de benefício inferior às mulheres em razão de seu menor tempo de contribuição. A previsão de cláusula contratual que desconsidera o tempo de contribuição reduzido constitucionalmente conferido às mulheres, resultando em benefício previdenciário inferior, configura violação direta à ratio decidendi do Tema 452.
[RE 1.488.511 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 1º-9-2025, 1ª T, DJE de 7-10-2025.]

Legislação que trata do efetivo feminino da Polícia Militar do estado de Sergipe. Criação da Companhia de Polícia Feminina. Constitucionalidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. (...) A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. (...) Nada obsta que se crie a Companhia de Polícia Feminina com o objetivo de incentivar o ingresso das mulheres na corporação, ou que as militares sejam destinadas ao policiamento ostensivo em locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, desde que essa alocação não se faça de forma a discriminá-las sem um critério razoável.
[ARE 1.424.503 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, 1ª T, DJE de 25-7-2023.]

O inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.
[RE 227.114, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 16-2-2012.]

A adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia.
[RE 489.064 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
Vide AI 511.131 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-3-2005, P, DJ de 15-4-2005

Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/1998: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. (...) No texto anterior à EC 20/1998, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do art. 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez – que não se presume em relação à viúva e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30-5-2001, Carlos Velloso, DJ de 31-10-2002. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica, e não o de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
[RE 385.397 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
= RE 607.907 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011

Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvão, DJ de 24-4-2000).
[AI 511.131 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-3-2005, P, DJ de 15-4-2005.]
= RE 523.317 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011
Vide RE 489.064 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009

Pensão: extensão ao viúvo. Princípio da igualdade. Necessidade de lei específica. CF, art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; e art. 201, V. A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput e seu § 5º, e art. 201, V, da CF.
[RE 204.193, rel. min. Carlos Velloso, j. 30-5-2001, P, DJ de 31-10-2002.]

Concurso público. Critério de admissão. Sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo – art. 5º, I, e § 2º do art. 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem socioconstitucional.
[RE 120.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-1994, 2ª T, DJ de 9-6-1995.]
= RE 528.684, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-9-2013, 2ª T, DJE de 26-11-2013

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Súmulas

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
[Súmula 711.]

 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
[Súmula 686.]

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
[Súmula 636.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). (...) É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.
[ADPF 1.058 MC-Ref, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2025, P, Informativo STF 1.199.]

O STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos referente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48/2001, com base na ausência de norma legal que a amparasse. A modulação dos efeitos da decisão no Tema RG nº 395 visou assegurar a manutenção do pagamento da parcela exclusivamente aos servidores que, na data do julgamento dos segundos embargos de declaração (18/12/2019), já a percebiam, seja por decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé. A interpretação da modulação deve ser restritiva, não abrangendo o pagamento de verbas não quitadas até o julgamento, ainda que reconhecidas administrativamente, uma vez que a Corte não autorizou o restabelecimento de pagamentos cessados nem o adimplemento de valores retroativos.
[RE 1.393.330 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 20.5.2025, 2ºT, DJE de 14.8.2025.]

(...) Código de Trânsito Brasileiro – CTB. (...) É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. A expressão ‘ou das resoluções do CONTRAN’ constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
[ADI 2.998, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2019, P, DJE de 1º-10-2020.]

O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" (...). Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza.
[ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 9-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
[ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.]

Repercussão geral

“Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.”
[ARE 1.423.084 RG, rel. min. Rosa Weber, j. 21.08.2023, P, DJE de 28.08.2023, Tema 1.263, com repercussão geral negada.]

O áudio que amparou a aplicação da penalidade disciplinar foi espontaneamente divulgado pela agravante em grupo de Promotores de Justiça no aplicativo de troca de mensagens WhatsApp. Tanto assim, aliás, que a agravante não coloca em dúvida a autenticidade e a autoria do arquivo de áudio em tela, limitando-se a questionar a idoneidade do método utilizado para sua obtenção. Não prospera o argumento de que a reprodução do áudio fora do grupo de Promotores de Justiça seria inválida e importaria em indevida vulneração dos sigilos telefônico e telemático. A divulgação de mensagem em grupo do aplicativo WhatsApp tem dinâmica similar à observada em outras plataformas de mídia social. Isso porque, ao divulgar mensagem nesse tipo de ambiente virtual, o participante sabe, antecipadamente, que ela poderá ser copiada ou encaminhada, alcançando pessoas que não integram o grupo em que originalmente veiculada, mormente quando inexistente qualquer tipo de solicitação de confidencialidade. A liberdade de expressão, assegurada no texto constitucional, não afasta a exigência de observância de deveres funcionais previstos na legislação aplicável aos membros do Ministério Público.
[MS 37.325 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 30-8-2021, 1ª T, DJE de 20-9-2021.]

(...) ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8-4-1998 e 4-9-2001, ante a carência de fundamento legal.
[RE 638.115, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-3-2015, P, DJE de 3-8-2015, Tema 395, com mérito julgado.]  
Vide RE 1.498.930 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 07.10.2024, 2ª T, DJE de 23.10.2024

Julgados correlatos

Direito do trabalho. Ação civil pública. Shopping center. Obrigação de fazer do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. Instalação de creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Ausência de previsão legal. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade.
[ARE 1.499.584 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.2.2025, 2ª T, DJE de 15.09.2025.]

Banco Postal. Obrigatoriedade de adoção de medidas de segurança. Inexistência de norma que imponha tais obrigações aos correspondentes bancários. Afronta ao princípio da legalidade. Arts. 5º, II, e 37 do texto constitucional.
[RE 1.111.950 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2021, 2ª T, DJE de 8-9-2021.]

ANP – Agência Nacional do Petróleo. Possibilidade de aplicação de multa. Recepção de decreto como lei ordinária pela Constituição de 1988. Ofensa ao princípio da legalidade. Inocorrência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Decreto-Lei nº 395/1938 foi recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente, de modo que a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e o DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) podem autuar e aplicar multa.
[ARE 1.039.542 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-10-2018, 1ª T, DJE de 8-11-2018.]
= ARE 1.046.163 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2017, 2ª T, DJE de 29-8-2017

Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – art. 5º, II e XX, da CF.
[RE 432.106, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-9-2011, 1ª T, DJE de 4-11-2011.]

Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
[AI 758.533 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 338, com mérito julgado.]

Orientação predominante no STF no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2005). Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. Logo, não há que se reconhecer o alegado – mas inexistente – constrangimento ilegal, eis que a recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefício, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade.
[HC 95.401, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 8-11-2008.]
= HC 96.060, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 19-6-2009

Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no art. 5º, II, da CF, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito – "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" – há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei e (ii) vinculação às definições "decorrentes" – isto é, fixadas em virtude dela – de lei. No primeiro caso estamos diante da "reserva da lei"; no segundo, em face da "reserva da norma" (norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental). Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa – mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei –, o princípio estará sendo devidamente acatado. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa "reserva de lei em termos relativos" (= "reserva da norma") não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares – e os vincule. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei (...) das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despiciente – verba cum effectu sunt accipienda. A legalidade da Resolução 20 do presidente do TRF 4ª Região é evidente.
[HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.
[AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado.
[AI 147.203 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-5-1993, 2ª T, DJ de 11-6-1993.]

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Súmula Vinculante

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes decorre diretamente da Constituição de 1988, o que importa em uma obrigação imposta às autoridades dos três Poderes e de todas as esferas de governo para que cessem, façam cessar e punam tais expedientes. A realidade das instituições de privação de liberdade demonstra que o Brasil se encontra distante de cumprir esse mandamento constitucional. A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cujo cumprimento demanda que o país não apenas instale órgão de tal natureza, mas conceda condições financeiras, administrativas e logísticas para que exerça a função de inspecionar unidades de privação de liberdade e expedir recomendações ao Poder Público visando evitar e punir a prática da tortura. Da análise das competências do MNPCT e da forma de execução das atribuições dos peritos, é possível verificar que se trata de ofício de enorme responsabilidade, a ser exercido em todo o território nacional perante as mais diversas instituições públicas e privadas de privação de liberdade. Trata-se de atribuição técnica, especializada e que demanda tempo e dedicação por parte dos peritos, pois, quando não estão executando a missão em si, consistente na visita a unidades de privação de liberdade e reuniões com autoridades e sociedade civil, estão tomando providências para que a missão ocorra ou processando os dados coletados para a elaboração do relatório da missão. O Decreto 9.831/2019, ao remanejar do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para outro órgão os 11 cargos em comissão outrora destinados aos peritos do MNPCT, determinar a exoneração de seus ocupantes e transformar a atividade em serviço público não remunerado, tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. Tais medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei 12.847/13, os peritos do MNPCT serão nomeados pelo Presidente da República, ato de provimento originário que, como tal, pressupõe a existência de um cargo público a ser preenchido, garantidas ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. Obstado o exercício independente e remunerado dos mandatos dos peritos do MNPCT, conclui-se que o ato impugnado viola frontalmente a Constituição Federal, notadamente o preceito fundamental segundo o qual ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, por tratar-se de uma ação do Poder Público que obsta o trabalho de inspeção de estabelecimentos de privação de liberdade. Manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de cargos em comissão e devidamente remunerados, significa equipar adequadamente órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no Brasil. O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. Na espécie, a violação se mostra especialmente grave diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura.
[ADPF 607, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-3-2022, P, DJE de 1º-6-2022.]

A chamada Lei da Anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o momento da transição conciliada de 1979. A Lei 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. A Lei 6.683/1979 precede a Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes – adotada pela Assembleia Geral em 10-12-1984, vigorando desde 26-6-1987 – e a Lei 9.455, de 7-4-1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição – que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes – não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.

[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

Repercussão geral

“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.
[ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 02.04.2025, P, DJE de 02.07.2025, Tema 998, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.
[Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
= Rcl 10.479 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

(...) o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura (...).
[HC 70.389, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Controle concentrado de constitucionalidade

A proibição de determinada variação linguística do idioma oficial constitui, por si só, uma injustificável restrição à liberdade de expressão (CRFB, art. 5, inciso IV), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em um contexto de educação e ensino, pelo fato de a Constituição Federal privilegiar a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CRF/88, art. 206, incisos II e III). Ademais, a Constituição de 1988, ao enumerar os objetivos da República Federativa do Brasil, acaba por determinar às instituições estatais que atuem de maneira a combater a desigualdade, o que inclui, obviamente, as desigualdades decorrentes da construção cultural e social de gênero. (...) a proibição à linguagem neutra parece seguir direção oposta ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se considera que a linguagem neutra (ou “inclusiva”, ou “não binária”) nada mais é que uma variação linguística que, correspondendo à reafirmação linguística da identidade de pessoas que não se veem representadas pelo tradicional binarismo de gênero (masculino e feminino), objetiva combater preconceitos e discriminações, ou simplesmente procura não demarcar gênero em construções textuais. Se é pela linguagem que o ser humano existe e se expressa, em última análise, a utilização de tal ou qual variação linguística da língua portuguesa é — e deve ser — escolha pessoal de cada indivíduo, encontrando-se protegida, a princípio, pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Desse modo, não há óbice a que a linguagem neutra seja utilizada na vida privada, nas atividades da vida cotidiana, nas manifestações jornalísticas, artísticas, culturais, inclusive quando promovidas ou realizadas no contexto escolar, não se podendo, portanto, impedir que as escolas sejam espaços livres para o debate público a respeito do assunto.
[ADPF 1.151, rel. min. Dias Toffoli, j. 09.12.2024, P, DJE de 13.12.2024.]

Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.

[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]

Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. (...) Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. (...) As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.

[ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]

Vide ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023 

Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. (...) Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. (...) A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal.

[ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]

Vide ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023

Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.

[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]

Afronta aos princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária. (...) Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.] 

A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]

A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.

[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]

Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte.

[ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à CF. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (...). Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. (...) Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 "interpretação conforme à Constituição" e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

[ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012.] 

Vide ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014

"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito. Inadmissibilidade da "proibição estatal do dissenso". Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de "livre mercado de ideias". O sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República. As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico.

[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]

Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012

O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (...) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos "sobredireitos" de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Incompatibilidade material insuperável entre a Lei 5.250/1967 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País.

[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019

Vide Rcl 22.238, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2018

Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu art. 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.

[ADI 869, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 4-8-1999, P, DJ de 4-6-2004.]

Repercussão geral

“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359- L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218- C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.
[RE 1.037.396, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 987, com mérito julgado e RE 1.057.258, rel. min. Luiz Fux, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 533, com mérito julgado.]

Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária.

[ARE 1.470.552 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 14.2.2025, P, DJE de 21.2.2025, Tema 1.371, com mérito pendente.]

Julgados correlatos

(...) a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais imposta pelo Provimento nº 71/2018 contraria o regime legal e constitucional que assegura aos servidores civis o direito de filiação partidária e o exercício pleno de atividade política e afronta a autonomia dos Estados para disciplinar o estatuto de seus servidores. Liminar parcialmente deferida para afastar as limitações à manifestação político-partidária previstas no Provimento nº 71/2018 em relação aos servidores substituídos pelo Sindicato impetrante, salvo em relação àqueles em exercício na Justiça Eleitoral.
[MS 35.779 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 29-11-2018, dec. monocrática, DJE de 10-12-2018.]

A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do direito penal.]

[RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2016, 1ª T, DJE de 29-8-2017.]

Vide ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018

A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.

[AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]

O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. 

[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

(...) o simples fato de a paciente participar de programa televisivo, discorrendo sobre o quadro empírico do crime de latrocínio a que foi condenada, não tem a força de justificar a respectiva segregação cautelar. Pelo que tenho como inidôneo o fato superveniente, apontado pelo juízo-processante da causa para a decretação da custódia provisória. Ainda mais – repito – quando esse fato não passou de uma entrevista concedida a emissora de televisão, ocasião em que a paciente simplesmente manifestou a sua própria versão sobre os fatos delituosos. Autodefendendo-se, portanto. Com efeito, entendo que as palavras proferidas pela paciente em entrevista jornalística se traduziram no exercício do direito constitucional à "livre manifestação do pensamento" (...) e de autodefesa, a mais natural das dimensões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (...). A significar, então, que o legítimo exercício do direito subjetivo à exteriorização do pensamento, conjugado com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (...), não pode justificar, isoladamente, a decretação da custódia preventiva.

[HC 95.116, rel. min. Ayres Britto, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009.]

Anonimato. Notícia de prática criminosa. Persecução criminal. Impropriedade. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.

[HC 84.827, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2007, 1ª T, DJE de 23-11-2007.]

(...) deixo assentadas as seguintes conclusões: (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o poder público provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.

[Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Celso de Mello, j. 11-5-2005, P, DJ de 11-11-2005.]

= HC 99.490, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011

= HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 30-4-2010 

Vide HC 90.178, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010

A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55). Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5º, V, X, XXXIII e XXXV, da CF.

[MS 24.405, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.

[HC 83.125, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 7-11-2003.]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Controle concentrado de constitucionalidade

A Lei 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
[ADI 5.415, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]

O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. No julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal 13.188/15 – e a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.188/15, declarado constitucional. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei 13.188/15. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade.
[ADI 5.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]

(...) a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano, maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isso porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E, quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...) Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o CC, o CP, o CPC e o CPP às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.

[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019

Repercussão geral

“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade."
[RE 1.075.412 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 20.03.2025, P, DJE de 27.06.2025, Tema 995, com mérito julgado.]

Julgado correlato

O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
[RE 172.720, rel. min. Marco Aurélio, j. 6.2.1996, 2ª T, DJ de 21.2.1997.]

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Controle concentrado de constitucionalidade

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.

[ADI 5.255, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]

É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais.

[ADI 5.258, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-4-2021, P, DJE de 27-4-2021.]

“A dimensão do direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF/1988) que reclama proteção jurídica na ADPF afasta-se do núcleo de liberdade de consciência (forum internum) e aproxima-se da proteção constitucionalmente conferida à liberdade do exercício de cultos em coletividade (forum externum). Sob a dimensão interna, a liberdade de consciência não se esgota no aspecto religioso, mas nele encontra expressão concreta de marcado relevo. Por outro lado, na dimensão externa, o texto constitucional brasileiro alberga a liberdade de crença, de aderir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo. A CF, no entanto, autoriza a restrição relativa dessa liberdade ao prever cláusula de reserva legal para o exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI, da CF). Após a declaração da pandemia mundial do novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, diversos países passaram a adotar proibições ou restrições ao exercício de atividades religiosas coletivas. Com variações de intensidade e de horizonte temporal, essas medidas ora consistiam na proibição total da realização de cultos, ora na fixação de diretrizes intermediárias ao funcionamento das casas religiosas. As restrições ao funcionamento das casas de cultos foram impulsionadas por eventos de supercontaminação identificados em diversas regiões do mundo. Colhe-se do Direito Comparado decisões de Cortes Constitucionais que reconhecem a constitucionalidade das restrições às atividades religiosas coletivas presenciais durante a pandemia do novo Coronavírus. Sob o prisma da constitucionalidade formal, a edição da norma impugnada respeitou o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, em que se assentou que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Precedentes. Sob o prisma da constitucionalidade material, as medidas impostas pelo Decreto estadual resultaram de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública. A norma revelou-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o combate do grave quadro de contaminação que antecedeu a sua edição.”

[ADPF 811, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-4-2021, P, DJE de 25-6-2021.]

A oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 1.864/2008 do Estado de Rondônia. A previsão legal de utilização da Bíblia como base de decisões e atividades afins dos grupos grupos religiosos, tornando-as cogentes a ‘seus membros e a quem requerer usar os seus serviços ou vincular-se de alguma forma às referidas Instituições’, implica indevida interferência do Estado no funcionamento de estabelecimentos religiosos, uma vez que torna o que seria uma obrigação moral do fiel diante de seu grupo religioso uma obrigação legal a ele dirigida. Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 1.864/2008 do Estado de Rondônia.

[ADI 5.257, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]

A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.

[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]

O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.

[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]

Vide ADI 4.439, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018

“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”

[RE 979.742, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 952, com mérito julgado.]

Repercussão geral

“1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, a recusa, por motivos religiosos, de submeter-se a tratamento de saúde. A recusa, por razões religiosas, a tratamento de saúde é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.”
[RE 1.212.272, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 1.069, com mérito julgado.]

É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.

[RE 859.376, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 17.04.2024, P, DJE de 10.12.2024, Tema 953, com mérito julgado.]

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

[ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021. Tema 1.103, com mérito julgado]

Julgados correlatos

“O Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa. Entretanto, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais - entre eles, o princípio isonômico no tratamento de todas as crenças e de seus adeptos, bem como dos agnósticos e ateus. Embora a Constituição Federal indubitavelmente consagre a inviolabilidade de liberdade de crença e de culto, esse direito fundamental admite limitações, levando-se em consideração os direitos fundamentais dos indivíduos não praticantes da religião, dos ateus, bem como o local onde esse direito pode ser praticado. No caso concreto, a forma como o direito à liberdade religiosa está sendo exercido - dentro de vagões de trem, com o uso imoderado de microfones, instrumentos musicais e som alto - não encontra guarida na jurisprudência desta CORTE, que não ampara o proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião. A pretexto de proteger a livre manifestação religiosa, a recorrente, na verdade, permite uma espécie de abuso de direito fundamental, ao defender que, em ambiente inapropriado (vagões de trem), as pessoas sejam forçosamente submetidas à pregação religiosa. A Constituição, ao garantir, na forma da lei, a proteção aos ‘locais de culto’, certamente se referiu a espaços adequados para este fim – no âmbito do qual não se incluem os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço.”
[ARE 1.315.221-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2021, 1ª T, DJE de 20-8-2021.]

Liberdade de expressão. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. Limites da liberdade artística. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo.

[Rcl 38.782, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-11-2020, 2ª T, DJE de 24-2-2021.]

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

[RE 494.601, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, DJE de 19-11-2019.]

O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na ‘defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente’.

[RHC 146.303, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2018, 2ª T, DJE de 7-8-2018.] 

A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do direito penal.

[RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2016, 1ª T, DJE de 29-8-2017.] 

Vide ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Controle concentrado de constitucionalidade

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]

Repercussão geral

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
[ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021. Tema 1.103, com mérito julgado.]

Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

[RE 611.874, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 26-11-2020, P, DJE de 12-4-2021. Tema 386, com mérito julgado.]

Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

[ARE 1.099.099, rel. min. Edson Fachin, j. 26-11-2020, P, DJE de 12-4-2021. Tema 1.021, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Nos termos do art. 4º da Lei n. 5.292, de 8 de junho de 1967, os estudantes que concluíram curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária sem haver prestado o serviço militar obrigatório deverão apresentar-se para fazê-lo após a conclusão do bacharelado, de programa de residência médica ou pós-graduação. Havendo sido, o agravante, no início do curso de Medicina, contemplado pela prorrogação de cumprimento do serviço militar obrigatório, não lhe é lícito, ao término da graduação, postular um novo beneplácito consistente, dessa vez, em prestação alternativa. O manejo da via judicial para se alcançar o inconfessável desiderato de se furtar à estrita observância de obrigação legal a todos indistintamente imposta se mostra incompatível, a um só tempo, com os princípios constitucionais da isonomia (inciso VIII do art. 5º) e da separação de poderes (art. 2º).
[RE 1.319.019 AgR-segundo, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, 2ª T, DJE de 11-11-2022.]

Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública.

[STA 389 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2009, P, DJE de 14-5-2010.]

Nulidade de ato de despedida de empregados de sociedade de economia mista, por razões de ordem político-partidária. (...) Decisão incensurável, por haver-se configurado flagrante violação ao princípio da liberdade de convicção política, constitucionalmente consagrado, ao qual estão especialmente adstritos os entes da administração pública.

[RE 130.206, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-9-1991, 1ª T, DJ de 22-11-1991.]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Controle concentrado de constitucionalidade

Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
[ADPF 522, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 15-10-2025, P, DJE de 23-2-2026.]

A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor.

[ADI 7.261, rel. min. Edson Fachin, j. 19.12.2024, P, DJE de 06.03.2024.]

“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”.

[ADI 6.792 e ADI 7.055, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 22.05.2024, P, DJE de 04.04.2025.]

Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. (...) Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. (...) As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.

[ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]

Vide ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023

Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. (...) Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. (...) A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal.

[ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]

Vide ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023

Propaganda eleitoral paga em periódicos impressos e na internet. (...) A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa as liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência.

[ADI 6.281, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 17-2-2022, P, DJE de 26-5-2022.]

É (...) assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do período eleitoral. A proibição dos showmícios e eventos assemelhados não vulnera a liberdade de expressão, já que a norma em questão não se traduz em uma censura prévia ou em proibição do engajamento político dos artistas, visto que dela não se extrai impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações. A norma em tela está a regular a forma com que a propaganda eleitoral pode ser feita, não se confundindo com a vedação de um conteúdo ou com o embaraço da capacidade de manifestação de opiniões políticas por parte de qualquer cidadão. A medida se justifica pelo intuito de evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e de resguardar a paridade de armas entre os candidatos. O caráter gratuito do showmício ou do evento assemelhado não é suficiente para afastar o desequilíbrio por eles provocado entre os concorrentes a cargos eletivos, havendo clara vantagem para aquele que tem apresentações artísticas associadas à promoção de sua campanha, ainda que sem pagamento de cachê.

[ADI 5.970, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-10-2021, P, DJE de 8-3-2022.]

O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público.

[ADI 5.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]

Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante 14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

[ADPF 572, rel. min. Edson Fachin, j. 18-6-2020, P, DJE de 7-5-2021.]

Afronta aos princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária. (...) Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.] 

As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.

[ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]

A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]

A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.

[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]

A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, XVI, o desempenho da atividade material de " exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão" . A CF estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição, qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir a programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a CF também atribuiu à lei federal a competência para "estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221" (art. 220, § 3º, II, CF/1988). Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado" contida no art. 254 da Lei 8.069/1990.

[ADI 2.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte.

[ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (...). Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o poder público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição (...). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do min. Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do min. Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". (...) Não recepção em bloco da Lei 5.250 pela nova ordem constitucional. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29; art. 93; e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema.

[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019

Vide Rcl 22.238, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2018

O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (Capítulo IV do Título VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (min. Cármen Lúcia).

[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

Repercussão geral

“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359- L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218- C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.
[RE 1.037.396, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 987, com mérito julgado e RE 1.057.258, rel. min. Luiz Fux, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 533, com mérito julgado.]

“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade."

[RE 1.075.412 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 20.03.2025, P, DJE de 27.06.2025, Tema 995, com mérito julgado.]

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

[RE 1.010.606, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2021, P, DJE de 20-5-2021. Tema 786, com mérito julgado.] 

Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.

[RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020. Tema 562, com mérito julgado.]

O Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, rel. min. Ellen Gracie, DJE de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a CF de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

[RE 795.467 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-6-2014, P, DJE de 24-6-2014. Tema 738, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não permite que se confunda “liberdade de expressão” com “liberdade de agressão” ou “inexistente censura” com “necessária proibição constitucional ao discurso de ódio e de incitação a atos antidemocráticos”. Toda e qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica em território nacional deve respeitar o ordenamento jurídico nacional e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário brasileiro. O Código Civil brasileiro estabelece que a constituição de qualquer sociedade, obrigatoriamente, deve indicar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. A sociedade estrangeira, para poder atuar legalmente no Brasil, necessita de autorização prévia do governo federal (LINDB, art. 11, § 2º), com expressa indicação de “representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade” (CC, art. 1.138) e, uma vez autorizada a funcionar, “ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil” (CC, art. 1.137). O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, caso não sejam realizadas as medidas determinadas por ordem judicial dentro do prazo assinalado e nos limites técnicos do serviço.
[Pet 9.935 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.3.2025, 1ª T, DJE de 20.3.2025.]

O livre exercício da profissão e das liberdades comunicativas não é, contudo, absoluto e deve observar limites constitucionais e legais, sendo possível a responsabilização civil, penal e administrativa por atos ilícitos eventualmente praticados. Há maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente interesse público no conteúdo, no entanto, não lhes é negada a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ou por dados) nem o núcleo essencial do direito à privacidade. (...) Deferimento monocrático de liminar, ad referendum do Plenário do STF, para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão 11/2023 , emanado do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 8 de janeiro de 2023 - CMPI8, de forma a permitir que o impetrante possa seguir exercendo a atividade profissional jornalística e acompanhando os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 08 de janeiro, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa por eventuais atos ilícitos que tenha cometido ou venha a praticar.

[MS 39.378 MC-REF, rel. min. Luiz Fux, j. 2-10-2023, P, DJE de 23-10-2023.]

Utilização de perfis nas redes sociais para a propagação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática. Abuso do direito de liberdade de expressão. Necessidade e adequação no bloqueio de perfis para fazer cessar a atividade criminosa. (...) A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.

[Pet 10.391 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-11-2022, P, DJE de 14-2-2023.]

Liberdade de expressão. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. Limites da liberdade artística. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo.

[Rcl 38.782, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-11-2020, 2ª T, DJE de 24-2-2021.]

A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.

[AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]

O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.

[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

Inquérito. Ação penal privada. Queixa-crime oferecida contra deputado federal e jornalista. Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro querelado e publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística (...). As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputado federal e de presidente da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da Constituição da República). O art. 53 da Constituição da República dispõe que os deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição da República). Não ocorrência dos crimes imputados pelo querelante. Queixa-crime rejeitada.

[Inq 2.297, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Súmula Vinculante

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]

Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação

[ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]

Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.

[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 15.09.2025.]

A imposição do uso de equipamento ECF surge adequada e necessária à fiscalização e arrecadação tributárias, especialmente tendo em conta o combate à sonegação, de modo que se mostra proporcional. Além disso, as informações obtidas por meio do ECF não violam o direito à intimidade. Trata-se de informações correntes ligadas à venda e à prestação de serviços, relacionadas com a ocorrência do fato gerador dos tributos envolvidos. À administração tributária cabe utilizar os dados para fins de verificações próprias, mas nunca de divulgação ao “público externo”, sob pena, inclusive, de responsabilização.

[ADI 3.270, rel. min. Nunes Marques, j. 05.03.2025, P, DJE de 21.03.2025.]

Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. (...) O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça.

[ADI 4.906, rel. min. Nunes Marques, j. 11.09.2024, P, DJE de 24.10.2024.]

As normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso. A requisição apresentada pela autoridade policial, exclusivamente para o crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência dos delitos descritos no caput, do citado dispositivo. Em relação à possibilidade de requisição de meios, como prevista no art. 13-B, não há que se falar em violação à reserva de jurisdição, eis que a possibilidade de requisição visa a identificação e localização imediata da vítima. Da leitura do art. 13-B, caput, não é possível depreender interpretação que admita a requisição de meios técnicos sem autorização judicial. A expressão “dados cadastrais” não abrange a interceptação de voz; a interceptação telemática; os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para acessar à internet; os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; o dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP. O disposto no art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13- A, de acordo com decisão da maioria do Tribunal.

[ADI 5.642, rel. min. Edson Fachin, j. 18.04.2024, P, DJE de 22.08.2024.]

Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados.

[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]

O direito à privacidade relativa aos dados genéticos, em que pese sua imensurável importância para os avanços de métodos terapêuticos e regenerativos, a um só tempo, sob o prisma informacional, envolve profundas questões bioéticas relacionadas à posse e ao processamento de DNA de terceiros. A lei fluminense objeto desta ação fere ambas as dimensões do direito à privacidade, ao permitir a coleta e armazenagem de dados genéticos do nascituro e da parturiente, independentemente de prévio consentimento, e viola a dimensão negativa do direito à privacidade, que se traduz na prerrogativa de impedir que terceiros e o próprio Estado se intrometam naquilo que cabe os sujeitos decidir, e, ao se abster do dever de estabelecer medidas de proteção aos dados coletados, sob o enfoque da dimensão positiva, significa uma necessária prestação positiva do Estado em implementar medidas de segurança em relação aos dados. O direito à privacidade relativa aos dados sensíveis ou supersensíveis, como os genéticos, em razão das profundas questões bioéticas decorrentes da posse e do processamento de DNA de terceiros, porquanto os dados médicos, genéticos e outros que se referem à saúde do sujeito, compõe o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas.

[ADI 5.545, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2023, P, DJE de 16-6-2023.]

O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. (...) O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso.

[ADI 6.649 e ADPF 695, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2022, P, DJE de 19-6-2023.]

Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.

[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]

Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. (...) Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação desproporcional – art. 5º, X e XII, da CF. Proporcionalidade da medida, desde que observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados. Quebra de sigilo limitada aos dados pessoais. Exigência de um procedimento administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade.

[ADI 4.924, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]

Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam ‘adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito’ e ‘conservados apenas pelo tempo necessário.’ (artigo 45, § 2º, alíneas b e d). Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a MP 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na MP 954/2020. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição. 

[ADI 6.387 MC-REF, ADI 6.388 MC-REF, ADI 6.389 MC-REF, ADI 6.390 MC-REF eADI 6.393-MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 7-5-2020, P, DJE de 12-11-2020.]

(...) assegura-se o gozo dos "sobredireitos" de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano, maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E, quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...) Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o CC, o CP, o CPC e o CPP às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata" (...).

[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009

Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019

Repercussão geral

“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359- L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218- C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.
[RE 1.037.396, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 987, com mérito julgado e RE 1.057.258, rel. min. Luiz Fux, j. 26.06.2025, P, DJE de 05.11.2025, Tema 533, com mérito julgado.]

“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.

[ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 02.04.2025, P, DJE de 02.07.2025, Tema 998, com mérito julgado.]

“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade."

[RE 1.075.412 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 20.03.2025, P, DJE de 27.06.2025, Tema 995, com mérito julgado.]

(...) (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

[RE 635.659, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024, P, DJE de 27.09.2024, Tema 506, com mérito julgado.]

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

[RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, DJE de 10-3-2020. Tema 761, com mérito julgado.]

Sigilo bancário. Solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras – COAF para instruir procedimento investigatório criminal. (...) Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos.

[RE 1.058.429 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018.]

Vide RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016, Tema 225

O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu povo. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o art. 144, § 1º, do CTN. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.” 

[RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016. Tema 225, com mérito julgado.]

Vide RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018

“1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".

[ARE 1.042.075, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.06.2025, P, DJE de 24.09.2025, Tema 977, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. b) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
[RE 1.040.515, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.4.2024, P, DJE de 24.6.2024, Tema 979, com mérito julgado.] 

A Constituição Federal protege a intimidade e a privacidade como direitos individuais (art. 5º, X). Também prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV). (...) O Estado brasileiro comprometeu-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial). O perfilamento racial na atividade policial ocorre quando as forças de segurança utilizam estereótipos baseados em raça, cor, etnia, idioma, descendência, religião, nacionalidade, local de nascimento ou uma combinação desses fatores, em vez de evidências objetivas, para submeter pessoas a revistas ou atos de persecução penal. (...) “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”.

[HC 208.240, rel. min. Edson Fachin, j. 11.04.2024, P, DJE de 28.06.2024.]

Provedores e plataformas dos registros de conexão e registros de acesso a aplicações de Internet. Congelamento do conteúdo de comunicações privadas e de dados pessoais da paciente, com base no art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet, por determinação do Ministério Público, sem prévia autorização judicial. Ilegitimidade. A disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registros de conexão/acesso está condicionada à determinação do juiz. A exceção fica por conta dos dados cadastrais, que podem ser alcançados por autoridades administrativas devidamente autorizadas por lei. Inteligência do art. 10, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 12.965/2014. No caso concreto, o pedido de congelamento efetuado pelo GAECO não se limitou aos elementos permitidos pela lei: registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet. Em hipótese alguma o “histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização” podem ser considerados registros de acesso a aplicação de Internet. E mais, o próprio formato da requisição formulada pelo Ministério Público, buscando dados relativos a período que retroage mais de 5 anos, evidencia a desproporcionalidade do pedido e o descompasso entre a diligência efetuada e o permissivo legal. (...) No caso, embora o acesso às informações tenha decorrido de decisão judicial, a própria coleta dos dados, ou congelamento, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais. Noutros termos, se é verdade que o sigilo das informações não foi vulnerado sem prévia autorização judicial, também é correto afirmar que o controle da paciente sobre seus dados foi subtraído sem a observância dos procedimentos legais e sem qualquer ordem judicial. Uma vez inserida na equação a autodeterminação informacional, o mero congelamento de dados sem autorização judicial e fora das hipóteses legais afronta a tutela da privacidade. É inconstitucional, portanto, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações (congelamento) sem observância das regras de organização e procedimento, ainda que a quebra do sigilo em si tenha ocorrido, posteriormente, mediante ordem judicial. É impossível diferenciar a amostragem de dados no momento da coleta – congelamento – daquela que estaria disponível apenas no momento da autorização judicial. A inviabilidade dessa prognose torna imperioso que, para fins de proteção dos dados pessoais, não seja exigido da paciente a comprovação de tentativas de acesso ou modificação do conteúdo. Ao requerer o congelamento fora das hipóteses legais, o Ministério Público pretendeu retirar dados pessoais e comunicações privadas do âmbito de disponibilidade dos investigados. E como tal, a medida afronta não apenas a legislação, como também o direito à autodeterminação informativa.

[HC 222.141 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Gilmar Mendes j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 03.04.2024.] 

O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.

[ARE 1.369.282 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 19-9-2023, 2ª T, DJE de 1-12-2023.]

Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade. (...) Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer.

[RE 1.292.275 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 3-5-2023, 1ª T, DJE de 22-5-2023.]

Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. O art. 5º, X, XIV e XXXIII, da CF/1988 e a Lei nº 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. (...) As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. A transmissão desses dados para finalidade diversa (i) subverte a autorização daqueles que concordaram em prestar as declarações e (ii) coloca em risco a capacidade do INEP de pesquisar e monitorar políticas públicas.

[MS 36.150 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2022, 1ª T, DJE de 14-10-2022.]

As condutas praticadas pelos acusados foram direcionadas ao malferimento de patrimônio público, mediante indevida ingerência na função pública ocupada pelo agente colaborador nos quadros da sociedade de economia mista. Embora não desconheça a posição adotada por esta Egrégia Segunda Turma no julgamento da AP 996, continuo a entender que, no âmbito da responsabilidade civil, além do dano material, consubstanciado na diminuição do patrimônio da vítima verificado com a ocorrência do ato ilícito, o ordenamento jurídico tutela igualmente o dano moral, seja na esfera individual, seja de forma coletiva, conforme preceituam, exemplificativamente, o art. 5º, X, da Constituição Federal; o art. 186 do Código Civil; o art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; e, de forma destacada, o art. 1º, VIII, da Lei 7.347/1985.

[AP 1.002, voto do min. Edson Fachin, j. 9-6-2020, 2ª T, DJE de 17-11-2020.]

Consoante se extrai do sítio eletrônico do CNJ, o programa Justiça Plena “monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social”. Considerados coordenadores e participantes, atuam no plano de monitoramento o Ministério da Justiça, o CNJ, a AGU, a Secretaria de Direitos Humanos, o Conselho Nacional do Ministério Público, a OAB, as Defensorias Públicas da União e dos Estados e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. O acesso às informações acontece por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos de Relevância Social (SAPRS) e é permitido apenas aos representantes cadastrados, os quais podem consultar e atualizar o banco de dados. A par da licitude do projeto, a leitura dos documentos juntados pelo órgão impetrado revela a tramitação sigilosa, no âmbito do Justiça Plena, dos processos nos quais figura o impetrante. A inclusão de processo no programa, sob a proteção do segredo de justiça, não implica violação à imagem nem gera constrangimento ilegal. Descabe, no mais, articular com suposições. A alegada intimidação de magistrados, decorrente de pedido de informações apresentado, via ofício, pelo CNJ, consubstancia presunção a discrepar da independência própria ao ofício judicante.

[MS 31.631, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2017, 1ª T, DJE de 28-8-2017.]

A extensão das diligências efetuadas em inquérito policial supervisionado pelo STF pode alcançar pessoas sem prerrogativa de foro, quando se revelar indispensável à apuração da suposta infração. No caso, há fundadas suspeitas de que o repasse de vantagem indevida ao congressista investigado ocorrera por intermédio de conta bancária de titularidade de sua esposa, do que deflui a relevância da medida para o êxito das investigações.

[Inq 3.784 AgR, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 20-9-2016, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]

A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. A extensão do dano é média; pois, apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade.

[AO 1.390, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2011, P, DJE de 30-8-2011.]

Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.

[Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]

CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

[MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]

O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade.

[AI 655.298 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-9-2007, 2ª T, DJ de 28-9-2007.]

Não procede a alegação feita pelo quinto acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do PGR sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste inquérito, o presidente do STF determinou o "compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios" para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio relator do inquérito, em decisão datada de 30-8-2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo quinto acusado e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas". (...) Igualmente rejeitada a alegação de que o banco BMG teria atendido diretamente a pedido do MPF. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados, proferida pelo presidente do STF, durante o recesso forense (25-7-2005). Posteriormente, o próprio relator do inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório do PGR, bem como ordenou a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios. (...) O sigilo das contas bancárias sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário norte-americano, nos termos do ofício encaminhado pelo Governo dos Estados Unidos com os dados solicitados. O STF do Brasil foi informado de todos os procedimentos adotados pelo PGR para sua obtenção e, ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar, naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim, também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal, dos documentos bancários recebidos no Brasil.

[Inq 2.245, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2007, P, DJ de 9-11-2007.]

Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.

[Inq 2.245 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 29-11-2006, P, DJ de 9-11-2007.]

A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo poder público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. (...) Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.

[HC 84.758, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa, e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico.

[HC 87.654, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-3-2006, 2ª T, DJ de 20-4-2006.]

Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. (...) A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações, e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público.

[HC 87.341, rel. min. Eros Grau, j. 7-2-2006, 1ª T, DJ de 3-3-2006.]

= RHC 108.156, rel. min. Luiz Fux, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 10-8-2011

O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor.

[RE 387.014 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 25-6-2004.]

A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.

[RE 208.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2003, 2ª T, DJ de 22-8-2003.]

Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.

[RE 215.984, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-6-2002, 2ª T, DJ de 28-6-2002.]

Coleta de material biológico da placenta, com propósito de fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. (...) Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem – como bens da comunidade, na expressão de Canotilho – ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho.

[Rcl 2.040 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 21-2-2002, P, DJ de 27-6-2003.]

O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo poder público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.

[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]

Vide HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012

Inexiste a alegada inconstitucionalidade do art. 235 do CPM por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.

[HC 79.285, rel. min. Moreira Alves, j. 31-8-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.]

Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime –, é ela, por via de consequência, lícita e, também consequentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o art. 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).

[HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997.]

= HC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2012, 2ª T, DJE de 17-9-2012

O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.

[RE 172.720, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-2-1996, 2ª T, DJ de 21-2-1997.]

Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).

[AP 307, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-12-1994, P, DJ de 13-10-1995.]

Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.

[HC 71.373, rel. min. Francisco Rezek, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-11-1994, P, DJ de 22-11-1996.] 

= HC 76.060, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 31-3-1998, 1ª T, DJ de 15-5-1998

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Controle concentrado de constitucionalidade

Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1.7.2025, P, DJE de 15.9.2025.]

A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos.

[ADI 6.138, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2022, P, DJE de 09.06.2022.]

Repercussão geral

Licitude de prova obtida por meio de busca pessoal realizada por agente de segurança privada, contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, no legítimo exercício de poder de polícia e com a finalidade de garantir a segurança dos usuários de serviços públicos (plataforma da estação da CPTM).
[ARE 1.244.249 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2024, P, DJE de 13.09.2024, Tema 1.315, com mérito pendente.]

Pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar.

[RE 1.368.160 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 31-3-2022, P, DJE de 5-4-2022, Tema 1.208, com mérito pendente.]

Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados

[RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016. Tema 280, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. Precedentes.
[RE 1.468.558 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 1.10.2024, P, DJE de 3.12.2024.]

O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.

[HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]

A CF autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza.

[RHC 91.189, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]

Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.

[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]

De que vale declarar a Constituição que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar-se ao mesmo fim. A polícia é autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica "devassa". Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir.

[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

A representação de busca domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, § 1º, d e h). Não houve medida de busca e apreensão provocada tão somente por "denúncia anônima", diversamente do que sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade policial. Legitimidade, legalidade e regularidade das buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art. 240 do CPP. O juiz de direito encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia para fundamentar a decisão deferitória da busca.

[HC 91.350, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]

Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

[HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

Domicílio. Inviolabilidade noturna. Crime de resistência. Ausência de configuração. A garantia constitucional do inciso XI do art. 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.

[RE 460.880, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2007, 1ª T, DJE de 29-2-2008.]

Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel.

[RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]

Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados – art. 5º, XII, da CF: ausência de violação, no caso. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13-12-1994, Galvão, DJ de 13-10-1995), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada – o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a consequente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa – este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. Não há violação do art. 5º, XII, da CF, que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial".

[RE 418.416, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-5-2006, P, DJ de 19-12-2006.]

Mandado de segurança contra ato do presidente da CPI destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. Apreensão de documentos e equipamentos sem fundamentação em locais invioláveis. Parecer da PGR pela concessão da ordem. O fato da autorização judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão, sem mandado judicial, não legitima os resultados da perícia que se tenha realizado ou em curso. Mandado de segurança que se defere para determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos, declarando-se ineficaz eventual prova decorrente dessa apreensão com infração do art. 5º, XI, da Lei Maior.

[MS 23.642, rel. min. Néri da Silveira, j. 29-11-2000, P, DJ de 9-3-2001.]

A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.

[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]

Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).

[AP 307, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-12-1994, P, DJ de 13-10-1995.]

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Controle concentrado de constitucionalidade

Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. (...) Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação desproporcional – art. 5º, X e XII, da CF. Proporcionalidade da medida, desde que observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados. Quebra de sigilo limitada aos dados pessoais. Exigência de um procedimento administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade.
[ADI 4.924, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]

Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam ‘adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito’ e ‘conservados apenas pelo tempo necessário.’ (artigo 45, § 2º, alíneas b e d). Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a MP 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na MP 954/2020. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição.

[ADI 6.387 MC-REF, ADI 6.388 MC-REF, ADI 6.389 MC-REF, ADI 6.390 MC-REF e ADI 6.393-MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 7-5-2020, P, DJE de 12-11-2020.]

Os arts. 1º e 2º da Lei catarinense 11.223, de 17-11-1998, que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo, por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone, não contrariam o inciso XII do art. 5º da CF. A proibição contida nessa norma constitucional refere-se à interceptação e à consequente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica. A informação de número de telefone para contato não implica quebra de sigilo telefônico.

[ADI 2.407, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

Repercussão geral

Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
[RE 1.537.165 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.06.2025, P, DJE de 24.06.2025, Tema 1.404, com mérito pendente.]

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

[RE 625.263, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 17-3-2022, P, DJE de 6-6-2022, Tema 661, com mérito julgado.]

É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

[RE 1.055.941, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-12-2019, P, DJE de 6-10-2020. Tema 990, com mérito julgado.]

Sigilo bancário. Solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras – COAF para instruir procedimento investigatório criminal. (...) Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF ‘comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito’ (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos

[RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018.]

Vide RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2016, P, DJE de 16-9-2016. Tema 225

O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu povo. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o art. 144, § 1º, do CTN. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.” 

[RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016. Tema 225, com mérito julgado.]

Vide RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018

Julgados correlatos

O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior. O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza "pesca predatória" (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
[HC 246.060 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.04.2025, P, DJE de 22.04.2025.]

Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da repercussão geral, tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia (...).

[RE 1.393.219 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, 2ª T, DJE de 10.07.2024.] 

Acesso ao registro de ligações realizadas por empresas de telemarketing a usuários. Lei Estadual 13.226/2008 e Decreto Estadual 53.921/2008. Ausência de ofensa ao sigilo das comunicações e aos dados cadastrais telefônicos. Acesso limitado apenas às informações necessárias à fiscalização do Procon quanto à inobservância das solicitações de bloqueio realizadas pelos usuários. Cópias reprográficas da relação de chamadas recebidas pelo consumidor reclamante na data indicada e informação do titular do número que gerou a ligação.

[ARE 1.324.778 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2022, 2ª T, DJE de 10-10-2022.]

Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta.

[MS 23.168-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 27-6-2019, 1ª T, DJE de 5-8-2019.]

Em face da concepção constitucional moderna de que inexistem garantias individuais de ordem absoluta, mormente com escopo de salvaguardar práticas ilícitas (v.g. HC nº 70.814/SP), a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, não havendo que se cogitar de incompatibilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.296/96 com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

[RHC 132.115, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 19-10-2018.]

A prova encontrada, fortuitamente, durante a investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de sua nulidade. Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 9.296/1996. Ausência de remessa dos autos da investigação para o STF, depois de apresentados elementos mínimos caracterizadores da participação, em tese, de ministro do TCU e de membro do Congresso Nacional na prática de ilícito objeto de investigação. Contaminação das provas produzidas, por derivação, por não configuradas as exceções previstas no § 1º e no § 2º do art. 157 do CPP. Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual.

[Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]

O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

Consoante dispõe o inciso XII do art. 5º da CF, mostra-se inadequado o compartilhamento de prova que, no campo da exceção – afastamento da privacidade –, implicou interceptação telefônica determinada por órgão judicial e para efeito específico, ou seja, investigação criminal ou instrução processual penal.

[Inq 3.014 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2012, P, DJE de 23-9-2013.]

Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (...) Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida.

[HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.]

(...) tenho que uma excepcional situação de restrição de um direito ou garantia constitucional só deve ocorrer em situações pontuais, em que restem evidenciadas de forma flagrante a sua real necessidade. No caso dos autos, a envolver o sigilo dos dados bancários, fiscais e das comunicações telefônicas, a regra é a inviolabilidade, a exceção, a sua violação, a qual somente se justifica quando devidamente fundamentada por autoridade judicial competente, consoante o disposto no art. 93, IX, da CF. Daí por que imperioso concluir que a mera alusão ao "requerimento" do Parquet e/ou da autoridade policial não se mostra suficiente para legitimar a quebra dos sigilos telefônico e bancário dos pacientes. A referência – argumento de autoridade – não passa pelo crivo da proporcionalidade, na medida em que não apresenta motivação idônea para fazer ceder a essa situação excepcional de ruptura da esfera da intimidade de quem se encontra sob investigação. Na espécie, em momento algum, o magistrado de primeiro grau aponta fatos concretos que justifiquem a real necessidade da quebra desses sigilos.

[HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012.]

Conforme disposto no inciso XII do art. 5º da CF, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. (...) Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

[RE 389.808, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010, P, DJE de 10-5-2011.]

Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.

[AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]

= HC 83.515, rel. min. Nelson Jobim, j. 16-9-2004, P, DJ de 4-3-2005

Vide HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011

(...) a Lei 9.296/1996 nada mais fez do que estabelecer as diretrizes para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do Estado de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. (...) Nesse diapasão, não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.

[HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010.]

Interceptação realizada em linha telefônica do corréu que captou diálogo entre este e o ora paciente, mediante autorização judicial. Prova lícita que pode ser utilizada para subsidiar ação penal, sem contrariedade ao art. 5º, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição da República.

[HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011.]

Vide AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.

[Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]

A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.

[AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009.]

= RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011

É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. (...) É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. (...) O ministro relator de inquérito policial, objeto de supervisão do STF, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. (...) O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal 9.296, de 24-7-1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.

[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]

= RHC 108.926, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-2-2015, 2ª T, DJE de 10-3-2015

De que vale declarar a Constituição que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? (...) Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir. De que vale a Constituição dizer que "é inviolável o sigilo da correspondência" (art. 5º, XII) se ela, mesmo eliminada ou "deletada", é neles encontrada? E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros.

[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

Alegação de ofensa ao art. 5º, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.

[RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]

Sigilo de dados. Quebra. Indícios. Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível o acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminais e por ordem judicial, ante indícios de prática criminosa.

[HC 89.083, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.]

CPI. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo relator, para referendo. Precedentes (MS 24.832 MC, MS 26.307 MC e MS 26.900 MC). Voto vencido. Pode o relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF; art. 325 do CP; e art. 10, c/c art. 1º da Lei federal 9.296/1996. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

[MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]

Não viola o direito constitucional ao sigilo bancário o uso, em processo judicial, de comprovante de consulta a órgão de proteção ao crédito, com o propósito de impedir, modificar ou extinguir direito da parte adversa.

[RE 568.498, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 6-6-2008.]

Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos" "dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios". As informações prestadas pelo juízo local não se prestam para suprir a falta de fundamentação da decisão questionada, mas podem ser consideradas para esclarecimento de fundamentos nela já contidos.

[HC 94.028, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 29-5-2009.]

A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas CPIs (§ 1º e § 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário (...).

[MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]

= MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012

(...) a Lei 9.296, de 24-7-1996, é categórica ao prever, no § 1º do art. 6º, que, no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Assim, a formalidade imposta por lei é essencial à valia da prova, viabilizando-se, com isso, o conhecimento da conversação interceptada e, portanto, o exercício de direito de defesa pelo acusado, a atuação do próprio Ministério Público e do órgão julgador. Descabe cogitar, em substituição ao que previsto em lei, do acesso às fitas, da audição pelo órgão julgador na oportunidade de proferir sentença. (...) Em suma, está-se diante de quadro revelador da condenação do paciente, a partir de prova constante do processo à margem da ordem jurídica em vigor, porque, na dinâmica da tramitação, não se observou o que previsto na lei de regência, deixando-se de atender aos pedidos de degravação e até mesmo de realização da prova pericial pretendida. Concedo a ordem para declarar a nulidade do processo, a partir do momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, tornando insubsistente, com isso, o decreto condenatório e prejudicada a apelação interposta, inclusive se já ocorrido o julgamento.

[HC 83.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]

Não procede a alegação feita pelo quinto acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do PGR sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste inquérito, o presidente do STF determinou o "compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios" para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio relator do inquérito, em decisão datada de 30-8-2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo quinto acusado e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas". (...) Igualmente rejeitada a alegação de que o banco BMG teria atendido diretamente a pedido do MPF. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados, proferida pelo presidente do STF, durante o recesso forense (25-7-2005). Posteriormente, o próprio relator do inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório do PGR, bem como ordenou a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios. (...) O sigilo das contas bancárias sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário norte-americano, nos termos do ofício encaminhado pelo Governo dos Estados Unidos com os dados solicitados. O STF do Brasil foi informado de todos os procedimentos adotados pelo PGR para sua obtenção e, ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar, naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim, também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal, dos documentos bancários recebidos no Brasil.

[Inq 2.245, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2007, P, DJ de 9-11-2007.]

Sigilo de dados. Atuação fiscalizadora do Banco Central. Afastamento. Inviabilidade. A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil não encerra a possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de correntistas, afastando o sigilo previsto no inciso XII do art. 5º da CF.

[RE 461.366, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-8-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007.]

Prova emprestada. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

[Inq 2.424 QO-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

= RMS 28.774, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 22-9-2015, 1ª T, DJE de 25-8-2016

Questão de ordem. Inquérito. Disponibilidade de informações em meio eletrônico. Possibilidade, ressalvados os documentos protegidos por sigilo bancário, fiscal ou telefônico. Questão de ordem resolvida no sentido de que, uma vez digitalizados os documentos constantes dos autos, para o fim de facilitar a notificação dos denunciados, é permitido sejam tais informações colocadas à disposição no sítio do STF na internet, excluídas as informações de conteúdo sigiloso e limitado o acesso às partes mediante o uso de senha.

[Inq 2.245 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-5-2006, P, DJ de 9-11-2007.]

A mera formulação, por representante do Ministério Público, de pedido de interceptação telefônica, para os fins a que se refere a Lei 9.296/1996, por traduzir simples postulação dependente de apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XII), não importa, só por si, em ofensa à liberdade de locomoção física de qualquer pessoa, descaracterizando-se, desse modo, a possibilidade de adequada utilização do remédio constitucional do habeas corpus.

[HC 83.966 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2004, P, DJ de 25-11-2005.]

Carta rogatória. Objeto. Dados de processos em curso no Brasil e coleta de depoimentos. O levantamento de dados constantes de processos em andamento no Brasil não implica a quebra do sigilo assegurado pela Carta da República, ante a publicidade que os reveste.

[CR 9.854 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-5-2003, P, DJ de 27-6-2003.]

Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (Lei 9.296/1996, art. 1º): inteligência. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da Lei 9.296/1996: só ao juiz da ação penal condenatória – e que dirige toda a instrução – caberá deferir a medida cautelar incidente. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará –, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de juiz federal – aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão – que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas.

[HC 81.260, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2001, P, DJ de 19-4-2002.]

= MS 24.803, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-10-2008, P, DJE de 5-6-2009

Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores – cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito – mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina – ainda quando livre o seu assentimento nela – em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.

[HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]

É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista.

[HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11-3-1998, P, DJ de 25-9-1998.]

= HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997

Vide AI 769.798 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

Vide RE 212.081, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-12-1997, 1ª T, DJ de 27-3-1998

A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. (...) Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante consequência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.

[HC 75.497, rel. min. Maurício Corrêa, j. 14-10-1997, 2ª T, DJ de 9-5-2003.]

Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação "de dados", e não os "dados", o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse.

[MS 21.729, red. do ac. min. Néri da Silveira, voto do min. Sepúlveda Pertence, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.]

A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.]

[HC 70.814, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-1994, 1ª T, DJ de 24-6-1994.]

À espécie – gravação de conversa pessoal entre indiciados presos e autoridades policiais, que os primeiros desconheceriam – não se poderia opor o princípio do sigilo das comunicações telefônicas – base dos precedentes recordados – mas, em tese, o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), corolário do princípio nemo tenetur se detegere, o qual entretanto, não aproveita a terceiros, objeto da delação de corréus; acresce que, no caso, à luz da prova, a sentença concluiu que os indiciados estavam cientes da gravação e afastou a hipótese de coação psicológica.

[HC 69.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-11-1992, 1ª T, DJ de 27-11-1992.]

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Controle concentrado de constitucionalidade

Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/98 prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral.
[ADI 6.260, rel. min. Dias Toffoli, j. 28.10.2024, P, DJE de 12.11.2024.]

Limitações impostas pelo legislador ao alcance da legislação das cooperativas de trabalho. Restrição efetuada pelo legislador à luz de critérios técnicos. Respeito aos princípios atinentes ao regime jurídico das cooperativas. Observância do princípio da proporcionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da livre iniciativa e ao livre exercício de atividade profissional.

[ADI 4.849, rel. min. Luiz Fux, j. 07.05.2024, P, DJE de 22.05.2024.]

No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.

[ADI 7.020, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 6-2-2023.]

A norma do art. 129 da Lei 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.

[ADC 66, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 19-3-2021.]

É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto, requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos sociais próprios do exercício da profissão. As restrições dispostas no art. 36, a, §§ 1º e 2º, do Decreto 21.981/1932, perseguem fins legítimos de interesse público, na medida em que, dada a relevância das atribuições de leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros, visam a coibir conflitos de interesse, ou seja, a garantir a atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções. Não havendo restrição legislativa ao exercício da profissão de leiloeiro para além de incompatibilidades que lhe são próprias, as normas questionadas não se mostram injustificadas, arbitrárias ou excessivas para o fim a que se propõem, razão pela qual não há falar na alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrados nos arts. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição da República.

[ADPF 419, rel. min. Edson Fachin, j. 15-12-2020, P, DJE de 8-2-2021.]

Lei Federal 11.419/2006. Informatização do processo judicial. (...) O art. 5º, XIII, da Constituição da República não restringe a disciplina legal das qualificações profissionais da advocacia ao Estatuto da OAB, de forma que pode outra lei precisar novo requisito para o exercício da atividade. As normas impugnadas, ao disciplinarem regras quanto ao cadastramento e à obtenção de senha para acesso ao sistema interno de tribunais, não têm por fim fiscalizar a prática da advocacia, mas viabilizar a organização dos órgãos judiciários e o adequado funcionamento de seus trabalhos, motivo pelo qual sequer se inserem no âmbito de incidência do art. 5º, XIII, da Constituição.

[ADI 3.880, rel. min. Edson Fachin, j. 21-2-2020, P, DJE de 8-7-2020.]

As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.

[ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]

O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014.

[ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.]

Programa Mais Médicos. Conversão da Medida Provisória 621/2013 na Lei 12.871/13. Relevância e urgência configuradas pela carência de profissonais médicos em diversas regiões do país. Parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. (...) A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina.

[ADI 5.035, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30-11-2017, P, DJE de 29-7-2020.]

Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão "privativas" contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição.

[ADI 803, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-9-2017, P, DJE de 23-11-2017.]

A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, V, da Lei 8.906/1994, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei 8.906/1994, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da OAB, Lei 4.215/1963 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza.

[ADI 3.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2014, P, DJE de 24-3-2014.]

Vide RE 199.088, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 16-4-1999

Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, XIII, da CF, não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da administração pública fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública.

[ADI 395, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

Ação direta de inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei federal 9.649, de 27-5-1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. (...) a ação direta é julgada procedente (...) declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. Isso porque a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII; 22, XVI; 21, XXIV; 70, parágrafo único; 149; e 175 da CF leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

[ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, j. 7-11-2002, P, DJ de 28-3-2003.]

= RE 539.224, rel. min. Luiz Fux, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 18-6-2012

= RE 611.947 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 19-10-2011

Resolução (...) do Conselho Monetário Nacional. Regulação das auditorias independentes nas instituições do sistema financeiro. (...) Ato normativo que, ao regular forma de controle do Banco Central do Brasil sobre as entidades do sistema financeiro, não veda o exercício de profissão nem impede o desenvolvimento de atividade econômica; não havendo falar, igualmente, em contrariedade ao mencionado princípio constitucional.

[ADI 2.317 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-12-2000, P, DJ de 23-3-2001.]

(...) se a licitação tem por finalidade a escolha de concessionárias dos serviços públicos de inspeção de segurança de frota de veículos do Estado, parece-me adequada a exclusão da licitação de empresas do ramo automobilístico e das transportadoras, dado que essas comumente são proprietárias de muitos veículos. A elas seria possível vistoriar seus próprios veículos e os veículos de empresas transportadoras concorrentes? Com tal providência, não me parece ocorrer ofensa ao princípio da igualdade, mesmo porque está-se tratando desiguais desigualmente (CF, art. 5º, caput), e é exatamente assim que se realiza o princípio isonômico. De outro lado, o princípio do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), exerce-se, é certo, com a observância do princípio maior da igualdade.

[ADI 1.723 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-4-1998, P, DJ de 19-12-2001.]

O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”.

[RE 1.530.083, rel. min. Luiz Fux, j. 27.08.2025, P, DJE de 29.10.2025, Tema 1.388, com mérito julgado.]

Repercussão geral

O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”.
[RE 1.530.083, rel. min. Luiz Fux, j. 27.08.2025, P, DJE de 29.10.2025, Tema 1.388, com mérito julgado.]

“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público”.

[RE 680.871, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.05.2024, P, DJE de 09.08.2024, Tema 574, com repercussão geral negada.]

A cláusula da liberdade de profissão (art. 5º, XIII, da CF) assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país o direito constitucional a exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (...) O Decreto 21.981/1932 dispõe, em seus artigos 6º, 7º e 8º, que “o leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública federal (…)”; “a fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro”; e que “o leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida (...)”. Tema 455, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988”

[RE 1.263.641, red. do ac. min.. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 28-10-2020. Tema 445, com mérito julgado.]

‘Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ‘.

[RE 902.261, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2020, P, DJE de 9-10-2020. Tema 969, com mérito julgado.]

Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria (...).

[RE 1.156.197, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020. Tema 1.049, com mérito julgado.]

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

[RE 647.885, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 732, com mérito julgado.]

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

[RE 607.107, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-2-2020, P, DJE de 14-4-2020. Tema 486, com mérito julgado.] 

É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.

[RE 808.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2019, P, DJE de 30-4-2020. Tema 757, com mérito julgado.]

O Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, rel. min. Ellen Gracie, DJE de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a CF de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

[RE 795.467 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-6-2014, P, DJE de 24-6-2014. Tema 738, com mérito julgado.]

Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.

[RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012. Tema 241, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

O livre exercício da profissão e das liberdades comunicativas não é, contudo, absoluto e deve observar limites constitucionais e legais, sendo possível a responsabilização civil, penal e administrativa por atos ilícitos eventualmente praticados. Há maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente interesse público no conteúdo, no entanto, não lhes é negada a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ou por dados) nem o núcleo essencial do direito à privacidade. (...) Deferimento monocrático de liminar, ad referendum do Plenário do STF, para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão 11/2023 , emanado do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 8 de janeiro de 2023 - CMPI8, de forma a permitir que o impetrante possa seguir exercendo a atividade profissional jornalística e acompanhando os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 08 de janeiro, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa por eventuais atos ilícitos que tenha cometido ou venha a praticar.
[MS 39.378 MC-REF, rel. min. Luiz Fux, j. 2-10-2023, P, DJE de 23-10-2023.]

Matéria constitucional. Optometrista. Limitação ao exercício da profissão. Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934. Possibilidade. Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988. ADPF 131. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública. Ausência de violação à liberdade profissional.

[ARE 972.009 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2020, 2ª T, DJE de 3-2-2020.]

O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.

[MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]

Não há qualquer ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício profissional dos graduados em direito. O impetrante busca, em verdade, a declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem para inscrição na OAB – providência que não cabe nesta via.

[MI 2.227 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-10-2013, P, DJE de 14-11-2013.]

Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de Perito oficial.

[HC 95.595, rel. min. Eros Grau, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010.]

O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. 

[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

Descabe condicionar integração, a quadro societário, de pessoa jurídica de direito privado ao fato de o pretendente estar em dia com as obrigações tributárias.

[RE 207.946, rel. min. Menezes Direito, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 5-6-2009.]

(...) constitui ilegalidade reparável pela via do habeas corpus fazer com que alguém responda pelo exercício ilegal de uma profissão que ainda não foi regulamentada. (...) Condição sem a qual fica inviabilizado, neste caso concreto, o manejo da ação penal com base no art. 47 da LCP, por se tratar de "norma penal em branco, que depende da indicação de lei que estabeleça as condições para o exercício de determinada atividade" (...).

[HC 92.183, rel. min. Ayres Britto, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]

Em síntese, a legislação local submete o contribuinte à exceção de emitir notas fiscais individualizadas, quando em débito para com o fisco. Entendo conflitante com a Carta da República o procedimento adotado. (...) A lei estadual contraria, portanto, os textos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão – inciso XIII do art. 5º da Carta da República – e de qualquer atividade econômica – parágrafo único do art. 170 da CF.

[RE 413.782, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2005, P, DJ de 3-6-2005.]

Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/1967, art. 153, § 23; CF/1988, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do STF sempre repeliu (Súmulas 70, 323 e 547). 

[RE 216.983 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-10-1998, 2ª T, DJ de 13-11-1998.]

= RE 525.802 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2013, 2ª T, DJE de 22-5-2013

Bacharel em direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, arts. 83 e 84. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da CF e com o princípio da moralidade administrativa imposto à administração pública (CF, art. 37, caput).

[RE 199.088, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]

= RE 550.005 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 25-5-2012

Vide ADI 3.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2014, P, DJE de 24-3-2014

A exigência de especificidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do art. 5º da CF, desde que prevista em lei e consentânea com os diplomas regedores do exercício profissional.

[MS 21.733, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-1994, P, DJ de 8-4-1994.]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Controle concentrado de constitucionalidade

A publicação de atos societários se faz necessária como medida voltada ao acesso à informação, considerando-se que é dado aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, bem como ao Poder Público e à sociedade em geral a possibilidade de fiscalizar o trabalho dos administradores, de forma a aferir a saúde da companhia, a regularidade e a rentabilidade dos negócios ali realizados, para que possam tomar decisões de maneira informada e observar o devido cumprimento da função social da empresa. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra. A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para se conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada
[ADI 7.194, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]

A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor.

[ADI 7.261, rel. min. Edson Fachin, j. 19.12.2023, P, DJE de 06.03.2024.]

Propaganda eleitoral paga em periódicos impressos e na internet. (...) A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa as liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência

[ADI 6.281, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 17-2-2022, P, DJE de 26-5-2022.]

O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito à indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). (...) Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o poder público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição).

[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

= Rcl 11.305, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-10-2011, P, DJE de 8-11-2011

Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019

Vide Rcl 22.328, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ªT, DJE de 10-5-2018

Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). (...) Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito

[ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2006, P, DJ de 23-2-2007.]

Repercussão geral

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
[RE 1.010.606, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2021, P, DJE de 20-5-2021. Tema 786, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade. (...) Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer.
[RE 1.292.275 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 3-5-2023, 1ª T, DJE de 22-5-2023.]

A decisão proferida no julgamento do RMS 23.036 não restringiu o acesso dos então impetrantes aos documentos e arquivos fonográficos relacionados às sessões públicas de julgamentos do STM ocorridas na década de 1970, assentando que todos os julgamentos seriam públicos e que as gravações dos áudios dessas sessões deveriam ser disponibilizadas aos impetrantes, também no que se refere aos debates e votos proferidos pelos julgadores. Injustificável a resistência que o STM tenta opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja oralmente ou por escrito, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional. O direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício. A autoridade reclamada deve permitir o acesso do reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração, ressalvados apenas aqueles indispensáveis à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explícita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar a alegação ao controle judicial.

[Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-3-2017, P, DJE de 16-8-2017.]

O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.

[HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]

O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. 

[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

STM. Cópia de processos e dos áudios de sessões. Fonte histórica para obra literária. Âmbito de proteção do direito à informação (art. 5º, XIV, da CF). Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da OAB (art. 7º, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1996), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da Lei 8.159/1991) e do direito à informação.

[RMS 23.036, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 25-8-2006.]

Vide Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-3-2017, P, DJE de 16-8-2017

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Controle concentrado de constitucionalidade

A proibição de saída do município sede da unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º, XV, da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo 319, IV, do CPP), a revelar a desproporcionalidade da sua expansão como regra no âmbito administrativo. A investidura em cargo público não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna (...) de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional.
[ADPF 90, rel. min. Edson Fachin, j. 3-4-2020, P, DJE de 13-5-2020.]

Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. (...) O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade.

[ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

Julgados correlatos

A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3º).
[HC 94.147, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008.]

Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (...). O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de sessenta dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça Castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.

[HC 89.645, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2007, 2ª T, DJ de 28-9-2007.]

= RHC 105.776, rel. min. Celso de Mello, j. 22-5-2012, 2ª T, DJE de 30-10-2014

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Controle concentrado de constitucionalidade

Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. (...) Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. (...) As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.
[ADPF 734, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]
Vide ADPF 475, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023, P, DJE de 4-5-2023

A garantia plena e o efetivo exercício dos direitos de greve e reunião consistem em exigência nuclear do direito fundamental à livre manifestação de pensamento, sendo absolutamente necessários na efetivação da cidadania popular e fundamentais no desenvolvimento dos ideais democráticos. Esses direitos encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Constituição, não podendo ser exercícios, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais cidadãos, às exigências da saúde ou moralidade, a ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, a defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade. A razoabilidade no exercício da greve, das reuniões e passeatas previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para a convivência social harmoniosa, resultante na prática democrática do direito de reivindicação. Constitui abuso do direito de reunião o seu exercício direcionado a, ilícita e criminosamente, propagar o desrespeito ao resultado de pleito eleitoral proclamado pelo Tribuna Superior Eleitoral, acarretando gravíssima obstrução do tráfego em rodovias e vias públicas, impedindo a livre circulação no território nacional e causando a descontinuidade no abastecimento de combustíveis e no fornecimento de insumos para a prestação de serviços públicos essenciais. Presença de elementos informativos que indicam motivação ilícita contra a eleição presidencial regular e legítima, inclusive com pretensão impeditiva de posse por meio de atos ilegítimos e violentos.

[ADPF 519 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 2-11-2022, P, DJE de 9-2-2023.]

Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.

[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]

O exercício da liberdade de reunião é essencial para a criação de um ambiente democrático real que oportunize ao cidadão desempenhar adequadamente o seu papel de cointérprete da Constituição, propiciando a criação de agendas sociais que poderiam passar ao largo dos interesses político-partidários hegemônicos. A liberdade de reunião alcança o nível de visibilidade desejado e comunica a sua mensagem quando da realização de atos eventualmente inconvenientes para os não-participantes do protesto, os quais, se razoáveis e não-violentos, devem ser tolerados pelo Estado e pela sociedade. A posição privilegiada (preferred position) ocupada pelas liberdades comunicativas no sistema jurídico brasileiro demanda que eventuais limitações devem estar em harmonia com outros valores constitucionais, recebendo um ônus argumentativo qualificado. (...) A vedação da prática de qualquer ato que possa acarretar perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas, bem como degradação ou prejuízo ao meio ambiente, concede verdadeira carta-branca para a restrição do uso do bem público com base em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades, subordinando a realização de reunião pública à discricionariedade administrativa, já que todo e qualquer ato de manifestação pública pressupõe algum grau de afetação a direitos de terceiros.

[ADI 5.852, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 24-8-2020, P, DJE de 26-11-2020.]

Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à CF. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (...). Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio.

[ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012.]

Vide ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014

"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes de reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do STF sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. min. Ricardo Lewandowski. A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º.).

[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]

Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012

Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).

[ADI 1.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

Repercussão geral

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
[RE 806.339, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2020, P, DJE de 19-3-2021. Tema 855, com mérito julgado.]

Julgado correlato

“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil. II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”
[RE 1.467.145, rel. min. Flávio Dino, j. 29-10-2025, P, DJE de 11-2-2026.]

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Controle concentrado de constitucionalidade

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Divulgação de nomes de magistrados ligados à maçonaria. (...) A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada.
[MS 40.556 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 18-2-2026, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]

Atividade de inteligência do Ministério da Justiça e Segurança pública. Produção e disseminação de dossiê com informações de servidores federais e estaduais integrantes de Movimento antifascismo e de professores universitários. Desvio de finalidade. Liberdades de expressão, privacidade, reunião e Associação.

[ADPF 722, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]

A ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas, naturais ou jurídicas, que queiram, juntas, perseguir finalidade lícita de forma continuada, do que decorre, além da pluralidade de atores e da estabilidade, a ideia de voluntariedade, característica que torna dissonante da estrutura que a Constituição Federal atribuiu às associações a reunião compulsória de seus membros. Ao consagrar a liberdade de associação, a Constituição fê-lo como expressão da autonomia da vontade, haja vista que à pessoa, natural ou não, foi conferido o direito de se associar, de não se associar, de permanecer associado ou de deixar de fazer parte de uma entidade associativa. A expressão ‘filiadas àquelas’, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei 12.933/13, pressupõe uma vinculação compulsória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais (UNE, UBES e ANPG), cujo não atendimento tem como consequência a impossibilidade de aquelas associações expedirem documento de identificação em relação aos estudantes que estão a elas vinculados. Esse dever de filiação importa em intervenção direta na autonomia da entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses. Após excluída a expressão ‘filiadas àquelas’, remanesceria dúvidas a respeito de quais seriam, então, as entidades estaduais e municipais referidas no § 2º do art. 1º da Lei 12.933/13. Da interpretação teleológica e sistemática da Lei 12.933/13 deflui que tais entidades estaduais e municipais são também entidades de representação estudantil. Em nenhuma medida a exclusão da expressão ‘filiadas àquelas’ deve ser interpretada como a permitir que instituições com objetivos diversos da representação estudantil emitam o documento. A emissão de CIE por pessoa jurídica que não seja entidade de representação estudantil deve ser considerada prática ilegal e fraudulenta. A adoção do modelo único nacional confere maior racionalidade ao sistema, possibilitando a padronização da identidade estudantil, o que facilita a fiscalização e o combate às fraudes. A escolha da UNE, UBES e ANPG para a definição e a disponibilização desse modelo – conjuntamente com o ITI, responsável pela certificação digital – constitui-se em opção legítima e razoável do legislador, tendo em vista a enorme representatividade e a relevância da atuação de tais entidades nacionais, as quais, por suas longas trajetórias na representação estudantil, estão habilitadas a definir um modelo adequado à garantia de racionalidade na emissão da CIE. Não obstante, o modelo único deve ser publicamente disponibilizado e possuir parâmetros razoáveis, de modo a não limitar seu acesso pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento.

[ADI 5.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-3-2022, P, DJE de 21-6-2022.] 

É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI).

[ADI 3.757, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2018, P, DJE de 27-4-2020.]

A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.

[ADI 1.194, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009.]

A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, § 12, daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao poder público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.

[ADI 3.045, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-6-2007.]

Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] (Lei 9.610/1998, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.

[ADI 2.054, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2003, P, DJ de 17-10-2003.]

Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (...), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que têm sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da liberdade de associação.

[ADI 444 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 14-6-1991, P, DJ de 25-10-1991.]

Repercussão geral

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
[RE 695.911, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2020, P, DJE de 19-4-2021. Tema 492, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada.
[HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 24-4-2013.]

Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município.

[RE 207.858, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-1998, 2ª T, DJ de 14-5-1999.]

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Controle concentrado de constitucionalidade

Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.
[ADI 3.045, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-6-2007.]

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Controle concentrado de constitucionalidade

Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.
[ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]

Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria 12.000-007/1996, de 9-1-1996, do secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. Transgressão ao art. 5º, XX, tanto na sua dimensão positiva quanto na dimensão negativa (direito de não se associar).

[ADI 1.416, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2002, P, DJ de 14-11-2002.]

Repercussão geral

Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa. Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade. (...) É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
[RE 820.823, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-10-2022, P, DJE de 25-10-2022, Tema 922, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

“1. É compatível com a Constituição a exigência de registro de cooperativas na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou em entidade estadual correspondente, prevista no art. 107 da Lei nº 5.764/71, como condição para obtenção de registro no RNTRC. 2. Tal exigência configura expressão legítima do dever estatal de fomentar e organizar o cooperativismo, não violando a liberdade de associação nem a livre iniciativa.”
[ARE 1.280.820, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.8.2025, 2ª T, DJE de 14.8.2025.]

Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – art. 5º, II e XX, da CF.

[RE 432.106, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-9-2011, 1ª T, DJE de 4-11-2011.]

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Súmula

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
[Súmula 629.]

Repercussão geral

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
[ARE 1.293.130, rel. min. Luiz Fux, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-1-2021, Tema 1.119, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]

Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

[RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-10-2017. Tema 499, com mérito julgado.]

Vide RE 573.232, red. do ac. min.. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 19-9-2014. Tema 82, com mérito julgado

(...) reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI, deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembleia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. Todavia, no caso concreto, a demanda foi proposta com base em autorizações individuais (não havendo notícia alguma sobre deliberação assemblear), sendo esses associados os únicos beneficiados pela sentença de procedência e, consequentemente, apenas eles dispõem de título jurídico para promover a execução.

[RE 573.232, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 19-9-2014. Tema 82, com mérito julgado.]

Vide RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-10-2017. Tema 499, com mérito julgado

Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.

[RE 555.720 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]

Julgados correlatos

A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
[RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-6-1996, P, DJ de 20-9-1996.]
= RE 437.971 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010

XXII - é garantido o direito de propriedade;

Controle concentrado de constitucionalidade

Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.
[ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. (...) O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da CF, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República – ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) – proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).

[ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]

= MS 32.752 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-2015, P, DJE de 10-8-2015

Repercussão geral

“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, em liquidação de sentença, os efeitos de condenação judicial de reposição salarial decorrente de plano econômico em favor de servidores distritais”.
[ARE 1.514.867 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 22.10.2024, Tema 1.342, com repercussão geral negada.]

O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

[RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017. Tema 810, com mérito julgado.]

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF.

[RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017. Tema 647, com mérito julgado.] 

Julgados correlatos

O direito à propriedade não é absoluto e encontra seu limite na função social, conforme o artigo 5º, XXII e XXIII, da CF/1988. Os proprietários podem ser exigidos a realizar obras no imóvel, porém, enquanto não detiverem o controle físico do bem, a obrigação de requalificar subsiste, mas sua exigibilidade fica condicionada à efetiva retomada da posse.
[ARE 1.521.864 ED-AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 17.11.2025, 1ª T, DJE de 25.11.2025.]

O tombamento exerce influência significativa sobre o direito fundamental à propriedade, impondo limitações que redefinem o modo como seu titular pode exercê-lo. No caso de tombamento compulsório, esse contexto enseja forças jurídicas conflitantes: de um lado, o direito fundamental em questão, cuja plenitude pretende preservar o proprietário; do outro, a pretensão de se preservar alegado patrimônio cultural. Por resultar em importantes restrições ao exercício do direito de propriedade, o tombamento deve observar o devido processo legal, incluindo a orientação da Corte sobre o marco temporal para a incidência das restrições ao direito fundamental da propriedade (ACO nº 1.208/MSAgR, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/17).

[RE 1.499.300 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.08.2025, 2ª T, DJE de 11.09.2025.]

O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República – arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 184.

[MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]

Liquidação extrajudicial de instituição financeira. Bloqueio de depósitos em conta-corrente. (...) Jurisprudência deste Supremo entende que, em razão da natureza jurídica do contrato de depósito bancário, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e passa a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos (ADI 1.715 MC, Maurício Corrêa, DJ de 30-4-2004). A liberação do bloqueio efetivado pelo Banco Central na conta-corrente do recorrido, em decorrência de liquidação extrajudicial da instituição financeira, fere o direito de propriedade da massa liquidanda.

[RE 198.583, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 14-3-2006, 2ª T, DJ de 7-12-2006.]

A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram o direito de propriedade e a justa indenização (CF, art. 5º, XXII e XXIV).

[RE 267.817, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-10-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.] 

= RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995

Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.

[RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 6-8-1999.] 

= AI 526.272 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2011

A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si – considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade –, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.

[RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995.]

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Controle concentrado de constitucionalidade

Lei Federal 8.025/90. Decreto 99.266/90. Vedação de alienação dos imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação militar. (...) A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 3.365/41.
[ADI 2.354, rel. min. Dias Tofolli, j. 27-9-2019, P, DJE de 4-12-2019.]

O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.

[ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]

= MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010

Julgados correlatos

O direito à propriedade não é absoluto e encontra seu limite na função social, conforme o artigo 5º, XXII e XXIII, da CF/1988. Os proprietários podem ser exigidos a realizar obras no imóvel, porém, enquanto não detiverem o controle físico do bem, a obrigação de requalificar subsiste, mas sua exigibilidade fica condicionada à efetiva retomada da posse.
[ARE 1.521.864 ED-AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 17.11.2025, 1ª T, DJE de 25.11.2025.]

A garantia da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) não afeta as normas de composição de conflito de vizinhança insertas no CC/1916 (...), para impor, gratuitamente, ao proprietário a ingerência de outro particular em seu poder de uso, pela circunstância de exercer este último atividade reconhecida como de utilidade pública.

[RE 211.385, rel. min. Octavio Gallotti, j. 20-4-1999, 1ª T, DJ de 24-9-1999.]

A própria Constituição da República, ao impor ao poder público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (...).

[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Súmulas

Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).
[Súmula 652.]

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.
[Súmula 618.]

Controle concentrado de constitucionalidade

É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei 3.365/1941. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
[ADI 2.332, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-5-2018, P, DJE de 16-4-2019.]

De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real, e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao poder público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente arguição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.

[ADI 2.260 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 14-2-2001, P, DJ de 2-8-2002.]

Repercussão geral

“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
[RE 922.144, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19-10-2023, P, DJE de 7-2-2024, Tema 865, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Declaração de imóvel rural como de interesse social para fins de reforma agrária. Decreto presidencial editado quatorze anos após a vistoria administrativa. Procedimento administrativo suspenso por mais de sete anos em razão de decisão liminar postulada pelo próprio impetrante. Restante do tempo utilizado na prática de atos indispensáveis para a conclusão do procedimento administrativo. Nulidades fundadas na demora da edição do ato impetrado. Não configuração. Inexistência de prazo de validade do ato de vistoria.
[MS 32.898 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 9-9-2016, P, DJE de 23-9-2016.]

Mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento de trabalho agrícola, o imóvel conhecido como "Fazenda Tambauzinho" (arts. 5º, XXIV, e 84, IV, da Constituição e art. 2º, III, da Lei 4.132/1962). Intervenção estatal para garantir as expectativas de moradores locais julgadas legítimas pela União. Quadro de potencial conflito social. Alegada violação de decisão transitada em julgado, prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que teria firmado a impossibilidade de desapropriação, para fins de interesse social, da propriedade imóvel (...). Alegação inconsistente, na medida em que o paradigma versou sobre a incompetência de Estado-membro para desapropriar bem imóvel para fins de reforma agrária (desapropriação-sanção, art. 184 da Constituição), e ato tido por coator foi praticado pelo chefe do Executivo federal. Suposto desvio de finalidade, na medida em que o decreto presidencial teria por real objetivo realizar reforma agrária cuja viabilidade já fora rechaçada pelo Judiciário local. Argumentação improcedente, pois a desapropriação para fins de reforma agrária não esgota os instrumentos de que dispõe a União para promover o "estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola". Com efeito, a desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dissociada de eventual violação da função social da propriedade rural pode ser utilizada no âmbito fundiário. Falta de identidade entre a área declarada de interesse social para fins de desapropriação e a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas com o assentamento. Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. Incompetência do Incra para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o Incra pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.

[MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-5-2011, P, DJE de 23-8-2011.]

Não há risco de grave lesão à ordem econômica na decisão judicial que determina seja comprovado depósito do preço justo fixado por perícia para imissão na posse em ação de desapropriação.

[SL 392 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-12-2010, P, DJE de 9-2-2011.]

Reserva extrativista. Desapropriação. Orçamento. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações.

[MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]

Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição do Brasil/1988.

[RE 598.678 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.] 

= RE 739.454 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 20-11-2013

Já assentou a Corte que o "depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o art. 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988", com o que não existe "incompatibilidade do art. 3º do DL 1.075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, DL 3.365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (...)" (RE 184.069/SP, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 8-3-2002). Também a Primeira Turma decidiu que a "norma do art. 3º do DL 1.075/1970, que permite ao desapropriante o pagamento de metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 – RTJ 88/345 e RE 91.611 – RTJ 101/717) e nem o é com a atual" (RE 141.795/SP, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29-9-1995).

[RE 191.078, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]

Imóvel urbano. Desapropriação por utilidade pública e interesse social. Acórdão que declarou a sua ilegalidade, por ausência de plano diretor e de notificação prévia ao proprietário para que promovesse seu adequado aproveitamento, na forma do art. 182 e parágrafos da Constituição. Descabimento, entretanto, dessas exigências, se não se está diante da desapropriação-sanção prevista no art. 182, § 4º, III, da Constituição de 1988, mas de ato embasado no art. 5º, XXIV, da mesma Carta, para o qual se acha perfeitamente legitimada a municipalidade.

[RE 161.552, rel. min. Ilmar Galvão, j. 11-11-1997, 1ª T, DJ de 6-2-1998.]

Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção – por interesse social para os fins de reforma agrária –, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV do art. 5º da CF, "mediante justa e prévia indenização".

[MS 22.193, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 21-3-1996, P, DJ de 29-11-1996.]

Subsiste, no regime da CF de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação – e não a imissão provisória na posse do imóvel – está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

[RE 195.586, rel. min. Octavio Gallotti, j. 12-3-1996, 1ª T, DJ de 26-4-1996.]

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Controle concentrado de constitucionalidade

A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 pode recair sobre bens e serviços públicos. Em outras palavras, discute-se, na presente ação, se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro. (...) A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos, uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular, constituindo-se em garantia desse em face daquele. No tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo. Pedido que se julga procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo-se a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
[ADI 3.454, rel. min. Dias Toffoli, j. 21.6.2022, P, DJE de 17.8.2022.]

Julgado correlato

Decretação de estado de calamidade pública no SUS no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. (...) Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (...) (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação.
[MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007.]

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Repercussão geral

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal, com fundamento na satisfação integral de dívida solidária reconhecida em título executivo transitado em julgado, decorrente da devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
[RE 1.333.273 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 1.183, com repercussão geral negada.]

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

[ARE 1.038.507, rel. min. Edson Fachin, j. 21-12-2020, P, DJE de 15-3-2021. Tema 961, com mérito julgado.]

Julgado correlato

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (CF, art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de "propriedade familiar" do Estatuto da Terra.
[RE 136.753, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-1997, P, DJ de 25-4-1997.]

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Controle concentrado de constitucionalidade

O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal). In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação.
[ADI 5.800, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 22-5-2019.]

Repercussão geral

Direito de fiscalização da exploração econômica das obras intelectuais inseridas em plataformas digitais, com fundamento nos dispositivos constitucionais que compõem o sistema de proteção da propriedade intelectual.
[ARE 1.542.420 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.5.2025, P, DJE de 6.6.2025, Tema 1.403, com mérito pendente.]

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Controle concentrado de constitucionalidade

A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). (...) As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] (art. 99, § 1º, e art. 99-A, parágrafo único). Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais, sendo certo que o distinguishing situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários (CRFB, art. 5º, XXVIII, b); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da administração pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei 9.610/1998, art. 98, § 1º), segundo procedimento fixado pela própria lei (art. 98-A). A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei 12.853/2013, arts. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei 12.853/2013, art. 5º); e atribui ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei 12.853/2013, arts. 7º e 8º). A transindividualidade da gestão coletiva revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa-fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribui ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). As taxas de administração e a fixação de limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais. A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. O art. 99, § 7º, da Lei 9.610/1998, alterado pelo art. 2º da Lei 12.853/2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais, as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em que deixam de operar no setor, razão pela qual a Lei 12.853/2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. A Lei 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei 12.853/2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da administração pública federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da administração pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da República (CRFB, art. 5º, XXXV), como reconhecido pelo STF (SE 5.206) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei 9.610/1998, art. 100-B), pelo chefe do Poder Executivo federal (Decreto 8.469/2015, art. 25) e pelo Ministério da Cultura (IN 4/2015, art. 2º). O art. 99-A da Lei 9.610/1998, introduzido pelo art. 3º da Lei 12.853/2013, autoriza órgão da administração pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no Ecad, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao Ecad, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei 9.610/1998, art. 99). A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. O monopólio legal que favorece o Ecad, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada.
[ADI 5.062 e ADI 5.065, rel. min. Luiz Fux, j. 27-10-2016, P, DJE de 21-6-2017.]

Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] (Lei 9.610/1998, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, há de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.

[ADI 2.054, red. do ac. min.. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2003, P, DJ de 17-10-2003.]

Repercussão geral

Direito de fiscalização da exploração econômica das obras intelectuais inseridas em plataformas digitais, com fundamento nos dispositivos constitucionais que compõem o sistema de proteção da propriedade intelectual.
[ARE 1.542.420 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.05.2025, P, DJE de 06.06.2025, Tema 1.403, com mérito pendente.]

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Controle concentrado de constitucionalidade

A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. Segundo o caput do art. 40 da Lei 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva. Internalizado o acordo e editada a Lei 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos. O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido. A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente. Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos. (...) O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial. Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo –, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada. Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40. (...) A indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito. A previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. Ademais, a ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos. A temporalidade prevista no art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) por prazo razoável. Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas seus beneficiários, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente. Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo. A temporariedade da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado, incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante ao restante da indústria e, em última análise, à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios proporcionados pelos produtos da criatividade a partir da extinção dos privilégios de sua exploração. O parágrafo único do art. 40 da LPI autoriza o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a permanência dos efeitos da exclusividade por prazo indeterminado e excessivo, proporcionando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, aprofundando a desigualdade entre os agentes econômicos e transformando o que era justificável e razoável em inconstitucional, estando configurada, portanto, ofensa à função social da propriedade intelectual (art. 5º, inciso XXIX, c/c o art. 170, inciso III), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, incisos IV e V). (...) Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996.
[ADI 5.529, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2021, P, DJE de 1º-9-2021.]

Julgados correlatos

A decisão na ADI nº 5.529 está amparada na compreensão de que há, na legislação pátria vigente, instrumentos jurídicos destinados à dissuasão e à repressão civil e penal da imitação e da exploração indevida por parte de terceiros, ao mesmo tempo em que viabiliza aos agentes que assumiram o risco da inovação a apropriação dos resultados econômicos do invento em período determinado, em consonância com os parâmetros internacionais instituídos; não se admitindo que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI, subvertendo a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88.
[Rcl 56.378 MC-REF, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. Dias Toffoli, j. 19-12-2022, 1ª T, DJE de 28-2-2023.]

XXX - é garantido o direito de herança;

Controle concentrado de constitucionalidade

A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado.
[ADI 1.715 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 21-5-1998, P, DJ de 30-4-2004.]

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Controle concentrado de constitucionalidade

O RenovaBio, instituído pela Lei n. 13.576/2017, concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental. (...) O princípio do poluidor-pagador é observado na medida em que o ônus da política ambiental recai verdadeiramente sobre os consumidores que optam por combustíveis fósseis. A disciplina legal não ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que o programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores.
[ADI 7.596 e ADI 7.617, rel. min. Nunes Marques, j. 17.11.2025, P, DJE de 24.11.2025.]

Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). A responsabilização objetiva prevista no art. 19 é consectário da textual equiparação das entidades desportivas, consoante o disposto no art. 3º, à figura do fornecedor do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (...) Todo fornecedor ou prestador de espetáculo público responde pelos danos de suas falhas. E a solidariedade atribuída aos dirigentes tipifica hipótese de desconsideração direta, ope legis, da personalidade jurídica, positivada em estratégia normativa análoga ao que, além doutras leis, o CDC já prevê em termos de poder conferido ao magistrado (art. 28, caput e § 5º), em consideração de intuitivos propósitos inibitórios e de garantia. Será ou é, deveras, medida dura, que, necessária, adequada e explicável no contexto dos riscos aos direitos do torcedor, não insulta nenhum preceito constitucional.

[ADI 2.937, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2012, P, DJE de 29-5-2012.]

As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Consumidor", para os efeitos do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

[ADI 2.591 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-12-2006, P, DJ de 13-4-2007.]

= AI 745.853 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 17-4-2012

Repercussão geral

Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte fixou a seguinte tese: “[n]os termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Superveniência de julgado, sob o rito da repercussão geral, em que esta Corte decidiu que “[n]ão se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (RE 1.394.401 RG, Relª. Minª. Presidente, j. em 15.12.2022, paradigma do Tema 1.240). Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. Alteração da tese de julgamento fixada para o Tema 210 da repercussão geral, com o acréscimo da seguinte expressão: “O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”
[ARE 766.618 ED, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30.11.2023, P, DJE de 25.3.2024, Tema 210, com mérito julgado.]

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

[RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017. Tema 210, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Em relação à afronta ao art. 178, da CF/1988, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 636.331-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 210), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso e fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em casos nos quais se debate vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria, e o consequente reconhecimento do direito de regresso da parte recorrida decorrente de contrato de seguro, é inaplicável o Tema 210 da repercussão geral, pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso decorrente de contrato de seguro.
[RE 1.047.443 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4.2.2025, 1ª T, DJE de 11.2.2025.]

Nestes autos, discute-se a utilização do sistema de código de barras e a exigência de afixação de etiquetas indicativas dos preços nas mercadorias expostas à venda. O mandado de segurança foi impetrado perante o STJ em 23-11-1998, questionando ato do ministro da Justiça (...). Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988.

[RMS 23.732, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

Código de Defesa do Consumidor (CDC): contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo CDC alcancem as instituições financeiras (cf. ADI 2.591, 7-6-2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF.

[RE 395.384 ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007.]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Súmula Vinculante

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
[Súmula Vinculante 14.]

Controle concentrado de constitucionalidade

“O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”.
[ADPF 872, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-8-2023, P, DJE de 28-8-2023.]

O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º e da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

[ADI 6.637, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-12-2022, P, DJE de 25-1-2023.]

A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade.

[ADI 6.347 MC REF, ADI 6.351 MC REF e ADI 6.353 MC REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-6-2020, P, DJE de 14-8-2020.]

Art. 86 do Decreto-lei 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. Não Recepção pela Constituição de 1988. (...) O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional. O art. 86 do Decreto-lei 200/1967, embora veiculado em norma jurídica, não foi recepcionado pela Constituição da República na medida em que é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação.

[ADPF 129, rel. min. Edson Fachin, j. 5-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]

Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". Art. 5º, caput, III e XXXIII, da Constituição do Brasil (...). Circunstâncias históricas. (...) Acesso a documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade. (...) Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.

[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

Repercussão geral

(...) o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.
[RE 865.401, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-4-2018, P, DJE de 19-10-2018, Tema 832, com mérito julgado.]

É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

[ARE 652.777, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-4-2015, P, DJE de 1º-7-2015, Tema 483, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

A Lei de Acesso à Informação prevê expressamente a possibilidade de acesso somente aos resultados de processos de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle externo. Quanto aos documentos e informações contidos nesses tipos de procedimento, o direito ao acesso somente é franqueado após a edição do ato decisório respectivo (art. 7º, VII, b e § 3º, da Lei 12.527/2011).
[MS 36.747 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-5-2022, 1ª T, DJE de 8-6-2022.]

Na administração das entidades do Sistema “S”, a publicidade é a regra. O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes. As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema “S” devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados. A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente. Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (CF, art. 5º, XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle.

[MS 37.626, rel. min. Flávio Dino, j. 29.04.2024, 1ª T, DJE de 06.05.2024.]

Vide ARE 652.777, rel. min. Teori Zavascki, j. 23.04.2015, P, DJE de 01.07.2015, Tema 483, com mérito julgado.]

Ato que indefere acesso a documentos relativos ao pagamento de verbas públicas. (...) A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção. (...) As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso.

[MS 28.178, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-3-2015, P, DJE de 8-5-2015.]

O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.

[Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 18-2-2014.]

Violação da Súmula Vinculante 14. Inocorrência. (...) Não há como conceder vista do inquérito policial (...) pela simples razão de o agravante não figurar como indiciado, além, é claro, de o feito tramitar sob a etiqueta do segredo de justiça.

[Rcl 9.789 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010.]

TCU: direito de acesso a documentos de processo administrativo. CF, art. 5º, XXXIII, XXXIV, b, e LXXII; e art. 37. Processo de representação instaurado para apurar eventual desvio dos recursos arrecadados com a exploração provisória do Complexo Pousada Esmeralda, situado no arquipélago de Fernando de Noronha/PE: direito da empresa impetrante, permissionária de uso, ter vista dos autos da representação mencionada, a fim de obter elementos que sirvam para a sua defesa em processos judiciais nos quais figura como parte. Não incidência, no caso, de qualquer limitação às garantias constitucionais (incisos X e XXXIII, respectivamente, do art. 5º da CF). Ressalva da conveniência de se determinar que a vista pretendida se restrinja ao local da repartição, ou, quando permitida a retirada dos autos, seja fixado prazo para tanto.

[MS 25.382, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-2-2006, P, DJ de 31-3-2006.]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Súmula Vinculante

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
[Súmula Vinculante 21.]

Controle concentrado de constitucionalidade

O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). (...) O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências.
[ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Parágrafo 1º do art. 636 da CLT: não recepção pela Constituição de 1988. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636 da CLT) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).

[ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011.]

Vide AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008

A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF.

[ADI 2.212, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2003, P, DJ de 14-11-2003.]

Repercussão geral

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. (...) Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. (...) A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária.
[RE 796.939, rel. min. Edson Fachin, j. 18-3-2023, P, DJE de 23-5-2023, Tema 736, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Constituição do Brasil/1988).
[Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
Vide AI 258.867 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-9-2000, 2ª T, DJ de 2-2-2001
Vide AI 258.910 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-6-2000, 1ª T, DJ de 18-8-2000

(...) não se pode cogitar de disciplina em regimento interno, porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no direito constitucional de petição. Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I, l, e no art. 105, I, f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.

[RE 405.031, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2008, P, DJE de 17-4-2009.]

Exigência de depósito prévio em recurso administrativo. (...) Ratificação do entendimento. (...) A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio.

[AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]

Vide ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011

O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.

[RE 472.489 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]

= RE 167.118 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010

O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal – LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo (ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa) importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".

[RE 233.582, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 16-8-2007, P, DJE de 16-5-2008.]

= RE 469.600 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011

O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal.

[AI 258.867 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-9-2000, 2ª T, DJ de 2-2-2001.]

O direito de petição e a apreciação judicial regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

[AI 258.910 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-6-2000, 1ª T, DJ de 18-8-2000.]

É inconsistente a postulação que, apoiada no direito de petição, formula pedido que constitui, na realidade, verdadeiro sucedâneo, legalmente não autorizado, da ação rescisória, eis que já transitada em julgado a decisão impugnada. (...) A mera invocação do direito de petição, por si só, não tem o condão de permitir que a parte interessada, mediante utilização de meio impróprio, busque desconstituir o acórdão (judicium rescindens) e obter o rejulgamento da causa (judicium rescissorium), em situação na qual a decisão questionada – embora transitada em julgado – não se reveste da autoridade da coisa julgada em sentido material.

[AI 223.712 AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 8-2-2000, 2ª T, DJE de 5-3-2010.]

Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição – e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário – onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro.

[Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]

O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.

[AR 1.354 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-10-1994, P, DJ de 6-6-1997.]

= AO 1.531 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2009, P, DJE de 1º-7-2009

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Controle concentrado de constitucionalidade

É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
[ADI 7.448, rel. min. Flávio Dino, j. 17-12-2025, P, Informativo STF 1.203.]

A vedação prevista na al. b do inc. XXXIV do art. 5º da Constituição da República não impede a instituição de taxa pelo fornecimento de cópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com o material utilizado, bem como a cobrança de taxa para a emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada.

[ADI 7.035, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2022, P, DJE de 29-6-2022.]

A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que ‘para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal’ (art. 5º, XXXIV, CF/88). (...) Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento.

[ADI 2.259, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 25-3-2020.]

Extração de certidões, em repartições públicas, condicionada ao recolhimento da "taxa de segurança pública". Violação à alínea b do inciso XXXIV do art. 5º da CF.

[ADI 2.969, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

Julgados correlatos

O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.
[RE 472.489 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]
= RE 167.118 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010

TCU: direito de acesso a documentos de processo administrativo. CF, art. 5º, XXXIII, XXXIV, b, e LXXII; e art. 37. Processo de representação instaurado para apurar eventual desvio dos recursos arrecadados com a exploração provisória do Complexo Pousada Esmeralda, situado no arquipélago de Fernando de Noronha/PE: direito da empresa impetrante, permissionária de uso, ter vista dos autos da representação mencionada, a fim de obter elementos que sirvam para a sua defesa em processos judiciais nos quais figura como parte. Não incidência, no caso, de qualquer limitação às garantias constitucionais (incisos X e XXXIII, respectivamente, do art. 5º da CF). Ressalva da conveniência de se determinar que a vista pretendida se restrinja ao local da repartição, ou, quando permitida a retirada dos autos, seja fixado prazo para tanto.

[MS 25.382, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-2-2006, P, DJ de 31-3-2006.]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Súmula Vinculante

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
[Súmula Vinculante 28.]

Súmula

Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
[Súmula 667.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A CF/1988 admite a instituição de taxas judiciais com base no valor da causa, desde que com previsão de alíquotas razoáveis e limites máximos aptos a garantir o acesso à justiça. As custas aplicáveis à fase de cumprimento de sentença não são inconstitucionais, pois correspondem a prestação jurisdicional distinta daquela referente à fase cognitiva. Não cabe aos tribunais de justiça estipular custas judiciais sobre recursos endereçados às cortes superiores, sendo competência do STF e do STJ definir os valores e efetuar a cobrança.
[ADI 5.689, rel. min. Nunes Marques, j. 1.9.2025, P, DJE de 3.10.2025.]

A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores

[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 15.09.2025.]

Lei n. 5.478/1968. Dispositivos que dispensam a assistência de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Situação excepcional com fundamento no acesso à justiça e na essencialidade da obrigação alimentícia. () Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado.

[ADPF 591, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19.08.2024, P, DJE de 28.08.2024.]

Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher (...). Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens, o que compromete, concretamente e de modo mais urgente, o direito de crianças e adolescente de acesso à justiça (art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (arts. 5º, XXXV, e 227 da CRFB). Inconstitucionalidade material concreta. Necessidade de interpretação conforme à Constituição. Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Medida cautelar deferida. Suspensão da norma impugnada. Efeitos excepcionais efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

[ADI 6.039-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]

(...) é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.

[ADI 3.995, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-12-2018, P, DJE de 1º-3-2019.]

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

[ADI 2.139 e ADI 2.160, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2018, P, DJE de 19-2-2019.]

Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I. (...) Decisão do Supremo Tribunal Federal que assume o caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, como forma de ampliação do acesso à Justiça, diante da disseminação das lides repetitivas no cenário jurídico nacional atual e da possibilidade de solução por meio de processos coletivos.

[ADPF 165 Acordo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-3-2018, P, DJE de 1º-4-2020.]

O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]

(...) as Leis estaduais 6.688/1998 e 6.682/1998: estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômico. (...) verifico que não há, no presente caso, ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da vedação ao confisco, da proibição do bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade.

[ADI 2.078, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]

Poder de cautela. Judiciário. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito – parte final do inciso XXXV do art. 5º da CF –, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário.

[ADPF 172 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]

Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e ex tunc, a inteira validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública".

[ADC 4, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 1º-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.]

Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, §§ 1º a 3º, e 2º da Lei 7.711/1988 (...). Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (...), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não razoável. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV, da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam também o art. 170, parágrafo único, da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.

[ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

= RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31

Art. 19, caput, da Lei federal 8.870/1994. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto no art. 5º, XXXV e LV, da CF. O art. 19 da Lei 8.870/1994 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

[ADI 1.074, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2007, P, DJ de 25-5-2007.]

Taxa judiciária e custas (...). Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito.

[ADI 1.772 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1998, P, DJ de 8-9-2000.]

= ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010

Vide AI 564.642 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009

O proibir-se, em certos casos, por interesse público, a antecipação provisória da satisfação do direito material lesado ou ameaçado não exclui, evidentemente, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, pois ela se obtém normalmente na satisfação definitiva que é proporcionada pela ação principal, que, esta sim, não pode ser privada para privar-se o lesado ou ameaçado de socorrer-se do Poder Judiciário.

[ADI 223 MC, rel. min. Paulo Brossard, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, voto do min. Moreira Alves, j. 5-4-1990, P, DJ de 29-6-1990.]

Repercussão geral

“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
[RE 1.525.407 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21.2.2025, P, DJE de 5.3.2025, Tema 1.373, com mérito julgado.]

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

[ARE 1.327.576, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.08.2024, P, DJE de 20.08.2024,Tema 1.204, com mérito julgado.]

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, 8.213/1991.

[RE 1.382.897 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2022, P, DJE de 17-8-2022, Tema 1.225, com repercussão geral negada.]

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis.

[ARE 1.320.407 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 24-5-2021, P, DJE de 10-6-2021, Tema 1.146, com repercussão geral negada.]

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66.

[RE 627.106, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2021, P, DJE de 14-6-2021. Tema 249, com mérito julgado.]

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

[RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021. Tema 1.075, com mérito julgado.]

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018. Tema 573, com mérito julgado.]

A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (3-9-2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de juizado itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em trinta dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até noventa dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

[RE 631.240, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-9-2014, P, DJE de 10-11-2014. Tema 350, com mérito julgado.]

Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. (...) Consubstancia sanção política visando ao recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.

[RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014. Tema 31, com mérito julgado.]

= ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009

O rito dos juizados especiais é talhado para ampliar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos juizados "os procedimentos oral e sumariíssimo", devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação "subsidiária" de normas alheias ao microssistema dos juizados especiais que importem delongas ou incremento de solenidades.

[ARE 648.629, rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2013, P, DJE de 8-4-2014. Tema 549, com mérito julgado.] 

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º; 156, VII; e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. (...) A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.

[RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011. Tema 4, com mérito julgado.]

É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a cinquenta ORTN [Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional].

[ARE 637.975 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 1º-9-2011. Tema 408, com mérito julgado.]

A Lei 4.468/1984 do Estado de São Paulo – que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor – não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isso, sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça.

[RE 591.033, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2010, P, DJE de 25-2-2011. Tema 109, com mérito julgado.]

Cabimento do agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Constitucionalidade do julgamento monocrático do recurso desde que haja possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.

[RE 612.359 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 27-8-2010. Tema 294, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
[RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]

A possibilidade de a União adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas, prevista pela Lei Complementar 156, de 2016, constitui legítimo mecanismo de autocomposição. Não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição norma legal que condiciona a elaboração do termo aditivo à renúncia expressa e irrevogável ao direito em que se fundam ações judiciais cujo objeto é dívida ou contrato celebrado com a União.

[Pet 7.444, rel. min. Edson Fachin, j. 21-12-2020, P, DJE de 4-3-2021.]

A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inciso XXXV do art. 5º da Carta de 1988 – é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios. (...) A exclusão dos honorários advocatícios prevista no art. 29-C da Lei 8.036/1990 surge conflitante com a CF, com o princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.

[RE 384.866, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2012, P, DJE de 23-8-2012.]

Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão.

[RE 353.514 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

A simples circunstância de não haver sido estipulado um teto-limite para a taxa judiciária não constitui razão suficiente para que se tenha por violado o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.

[AI 564.642 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

Vide ADI 1.772 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1998, P, DJ de 8-9-2000

As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988).

[Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]

A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado "indispensável à administração da Justiça" (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei 8.906/1994), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.

[AO 1.531 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2009, P, DJE de 1º-7-2009.]

Não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário.

[RE 549.238 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009.]

= RE 549.055 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 10-12-2010

A falta de apreciação, pelo STJ, de todos os fundamentos subjacentes à impetração do habeas corpus, desde que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia, compromete o julgamento realizado. É que a resposta jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente, transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de legítimo interesse.

[RHC 97.181 e RHC 97.182, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/1998, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o STF, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

[AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]

= AI 775.934 AgR-ED-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2011, P, DJE de 13-12-2011

(...) de nada valeria a CF declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo (e, no caso, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva), se a ele não correspondesse o direito estatal de julgar com presteza. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário ("universalização da Justiça", também se diz).

[HC 94.000, rel. min. Ayres Britto, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]

O STF firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (...) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (...).

[AI 679.874 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]

O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal – LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo (ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa) importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".

[RE 233.582, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 16-8-2007, P, DJE de 16-5-2008.]

= RE 469.600 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011

São insuscetíveis de apreciação quaisquer petições recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de atuação institucional dos tribunais e revelam-se incompatíveis com a própria essência da atividade jurisdicional.

[RE 434.640 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJ de 9-6-2006.]

= RE 569.019 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 1º-10-2010

Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração.

[RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]

Embora o Judiciário não possa substituir-se à administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal.

[RMS 24.901, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]

Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo Plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF.

[SE 5.206 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-12-2001, P, DJ de 30-4-2004.]

Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do DL 70/1966. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RE 148.872, RE 223.075 e RE 240.361), tem-se orientado no sentido de que o DL 70/1966 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º desta, razão por que foi por ela recebido.

[RE 287.453, rel. min. Moreira Alves, j. 18-9-2001, 1ª T, DJ de 26-10-2001.]

= AI 663.578 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009

O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicotécnico ofende o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput e I e II, da CF.

[RE 243.926, rel. min. Moreira Alves, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]

= AI 711.570 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 13-3-2009

A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes.

[RE 113.958, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-10-1996, 1ª T, DJ de 7-2-1997.]

Se, em qualquer das instâncias, ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição, de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inciso XXXV do art. 5º da CF).

[AI 185.669 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1996, 1ª T, DJ de 29-11-1996.]

A competência excepcional conferida pelo art. 102, I, n, da CF a esta Corte não abrange hipóteses – como a presente – de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro (...). Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder Judiciário do referido Estado-membro.

[MS 22.472 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 21-3-1996, P, DJ de 23-3-2001.]

Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.

[AI 152.676 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-9-1995, 1ª T, DJ de 3-11-1995.]

Não compete ao STF, mas, sim, ao próprio tribunal, perante o qual tem curso procedimento administrativo, de caráter disciplinar, examinar "exceção de suspeição" da maioria de seus membros, nele incidentalmente suscitada. A decisão do tribunal, a respeito dessa questão, fica sujeita ao controle jurisdicional, pela via adequada, se houver lesão ou ameaça a direito.

[AO 238 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-2-1995, P, DJ de 24-3-1995.]

Controle judicial do impeachment: possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito.

[MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.]

Longe fica de transgredir os princípios consagrados nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF decisão que a partir da natureza interlocutória do acórdão proferido indica a irrecorribilidade, fazendo-o com base no art. 893, § 1º, da CLT, e sinalizando no sentido de a parte aguardar o julgamento em si da lide para então recorrer na via da revista.

[AI 153.820 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-10-1993, 2ª T, DJ de 18-3-1994.]

Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito.

[RE 125.556, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-3-1992, P, DJ de 15-5-1992.]

= AI 179.583 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-4-1996, 2ª T, DJ de 1º-7-1996

Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.

[AI 135.850 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 23-4-1991, 2ª T, DJ de 24-5-1991.]

= AI 811.144 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012

Conhecer de um recurso por outro, ainda que ocorra erronia, pode configurar violação de norma processual infraconstitucional, e não ofensa ao princípio constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...).

[AI 134.000 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 12-3-1991, 1ª T, DJ de 3-5-1991.]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Súmulas Vinculantes

A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
[Súmula Vinculante 35.] 

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001.
[Súmula Vinculante 1.]

Súmulas

É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da MP 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
[Súmula 725.]

São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
[Súmula 678.]

A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
[Súmula 654.] 

Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
[Súmula 524.]

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
[Súmula 443.]

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
[Súmula 343.] 

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
[Súmula 239.]

Controle concentrado de constitucionalidade

“A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
[ADPF 615, rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 17-11-2025, P, DJE de 18-3-2026.]

A imunidade tributária outorgada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal às entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. A relação jurídica entre Administração Pública e entidade beneficente é de trato sucessivo, considerada a evolução constante da sociedade, impondo, assim, fiscalização durante toda a vigência do Cebas. A jurisprudência do STF consolidou-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do Cebas não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. A exigência de comprovação dos requisitos legais no exercício em que formalizado o pedido de concessão ou renovação do Cebas mostra-se razoável e consentânea com a lógica subjacente à imunidade em questão, com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) e com o poder de polícia administrativo relativo à continuidade da observância das regras estabelecidas. O exame dos requerimentos de concessão ou renovação do Cebas protocolados em 2009 e pendentes de decisão na data da publicação da Lei n. 12.868/2013, ainda que feito com base nos parâmetros estabelecidos na legislação nova, não desconstitui direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), tampouco desfaz situação jurídica consolidada, no que se tem tão somente aplicação de parâmetro legal vigente no tempo do ato de avaliação dos requisitos.

[ADI 5.319, rel. min. Nunes Marques, j. 27-10-2025, P, DJE de 11-2-2026.]

Ausência de revogação do caput do art. 896-A, incluído pela Medida Provisória n. 2.226/2011 na Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Editada a Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001, e não tendo sido revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional, a norma instituída no art. 1º da Medida Provisória n. 2.226/2001 não perdeu validade. (...) Para a solução da controvérsia, há de considerarem o decurso de mais de vinte e quatro anos desde a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, e os efeitos por ela produzidos, com base em norma posta em debate neste Supremo Tribunal, que, em sede de cautelar, não a reconheceu carente dos requisitos normativos para sua eficácia nem a afastou do ordenamento jurídico, pelo que ela dotou-se de efeitos e, com base nela, outras normas sobrevieram e estão em vigor. Na espécie, consideradas as circunstâncias fáticas e as repercussões sociais e jurídicas de eventual declaração de inconstitucionalidade, pela ausência de conversão da norma questionada e constante de medida provisória (n. 2.226, de 4.9.2001) em lei, prevalece o princípio do interesse público e da segurança jurídica.

[ADI 2.527, rel. min. Cármen Lúcia, j. 09.10.2025, P, DJE de 16.12.2025.]

“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”

[ADPF 1.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]

Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.

[ADI 2.111 ED-ED, rel. min. Nunes Marques, j. 10.04.2025, P, DJE de 12.06.2025.]

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”.

[ADI 5.340, rel. min. Dias Toffoli, j. 21.10.2024, P, DJE de 05.11.2024.]


“É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”.

[ADI 7.226, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, P, DJE de 5-9-2023.]

O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).

[ADPF 341, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]

A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos.

[ADI 5.606, rel min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-2-2022, P, DJE de 31-3-2022.]

Lei 8.177/1991. Incidência em contratos anteriores à promulgação do diploma normativo com a fixação de novos índices de correção. (...) A norma atacada, ao estabelecer a incidência da TR em substituição do IPC nas operações de crédito rural, contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista, sem qualquer ressalva, tem o condão de alcançar ajustes celebrados antes do advento da mencionada Lei. Disposição que se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, pois tem o potencial de alterar uma relação jurídica preexistente e consolidada, em frontal violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

[ADI 3.005, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-7-2020, P, DJE de 13-11-2020.]

O art. 38 da Lei 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. (...) É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

[ADPF 77, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2019, P, DJE de 5-5-2020.]

Articula-se, na petição inicial, quanto aos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei nº 9.656/1998; e 2º da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, com a ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. (...) Os dispositivos em análise preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência do diploma. A norma destoa do Texto Maior. A vida democrática pressupõe segurança jurídica, e esta não se coaduna com o afastamento de ato jurídico perfeito e acabado mediante aplicação de lei nova. É o que decorre do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (...). É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade. (...) A toda evidência, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes. Salta aos olhos a inconstitucionalidade. 

[ADI 1.931, voto do min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018, P, DJE de 8-6-2018.]

Dispositivos da Lei 9.478/1997 e da Lei 12.351/2010 alterados pela Lei 12.734/2012. Mudanças das regras de distribuição de royalties e participações especiais de Estados e Municípios: alegação de desobediência ao art. 20, § 1º, c/c a alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Impugnação retroação de efeitos da nova legislação em inobservância a atos jurídicos perfeitos e ao princípio da segurança jurídica. Plausibilidade jurídica demonstrada. Excepcional urgência configurada a impor deferimento cautelar ad referendum do Plenário.
[ADI 4.917 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-3-2013, dec. monocrática, DJE de 21-3-2013.]

A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

[ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]

Vide RE 929.670, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2018, P, DJE de 12-4-2019. Tema 860

Art. 2º e expressão "8º" do art. 10, ambos da EC 41/2003. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não ocorrência. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da EC 41/2003. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na EC 41/2003, posteriormente alterada pela EC 47/2005. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
[ADI 3.104, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]

A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.

[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da CF, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido

[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

Art. 19 da Lei nacional 11.033, de 21-12-2004. Afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República. O art. 19 da Lei 11.033/2004 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado – constitucionalmente garantido – que não se contém na norma fundamental da República. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.

[ADI 3.453, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.

[ADI 3.105, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

= RE 602.771 AgR, rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011 

Vide AI 594.104 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010

Vide RE 475.076 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008

Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência.

[ADI 2.887, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2004, P, DJ de 6-8-2004.]

= ARE 664.387 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 8-3-2012

= AI 745.905 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 4-8-2011

A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio Texto Constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.
[ADI 248, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-1993, P, DJ de 8-4-1994.]
Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
[ADI 493, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1992, P, DJ de 4-9-1992.]
= RE 552.272 AgR, rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011
= RE 567.673 AgR-ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 7-2-2011

É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. (...) O princípio da irretroatividade "somente" condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionis do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a "segurança" jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei "não" gere "nem" produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, "ordinariamente", dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, "não" assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas.

[ADI 605 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

Repercussão geral

1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
[RE 631.363, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2025, P, DJE de 04.09.2025, Tema 284, com mérito julgado.]

“Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

[RE 632.212, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2025, P, DJE de 04.09.2025, Tema 285, com mérito julgado.]

“É infraconstitucional a controvérsia sobre a averbação de tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de promoção nas carreiras militares estaduais” .

[ARE 1.499.697 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21.03.2025, P, DJE de 26.03.2025, Tema 1.384, com repercussão geral negada.]

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”.

[RE 687.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 17.02.2025, P, DJE de 21.02.2025, Tema 599, com mérito julgado.]

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

[RE 1.505.031 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024, P, DJE de 02.12.2024, Tema 1.361, com mérito julgado.]

“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, em liquidação de sentença, os efeitos de condenação judicial de reposição salarial decorrente de plano econômico em favor de servidores distritais”.

[ARE 1.514.867 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 22.10.2024, Tema 1.342, com repercussão geral negada.]

“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada”.

[ARE 1.517.985 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.10.2024, P, DJE de 16.10.2024, Tema 1.336, com repercussão geral negada.]

“Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.”

[RE 699.535 RG2JULG, rel. min. Dias Toffoli, j. 20.09.2024, P, DJE de 14.11.2024, Tema 632, com repercussão geral negada.]

Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus.

[ARE 1.458.696 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 09.08.2024, P, DJE de 03.10.2024, Tema 1.311, com mérito pendente.]

"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
[RE 1.317.982, rel. min. Nunes Marques, j. 12-12-2023, P, DJE de 8-1-2024, Tema 1170, com mérito julgado.]

Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

[RE 586.068, rel. min. Rosa Weber, red. do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 9.11.2023, P, DJE de 31.1.2024, Tema 100, com mérito julgado.]

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

[RE 949.297, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 8-2-2023, P, DJE de 2-5-2023, Tema 881, com mérito julgado.]

Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).

[ARE 1.288.550, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14-12-2021, P, DJE de 10-1-2022, Tema 1.112, com mérito julgado.] 

O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória.
[RE 1.010.819, rel. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 26-5-2021, P, DJE de 29-9-2021. Tema 858, com mérito julgado.]

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

[RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021. Tema 1.075, com mérito julgado.]

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

[RE 948.634, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-10-2020, P, DJE de 18-11-2020. Tema 123, com mérito julgado.]

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

[RE 611.503, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 20-9-2018, P, DJE de 19-3-2019. Tema 360, com mérito julgado.]

(...) “os benefícios concedidos entre 5-10-1988 e 5-4-1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
[RE 937.595 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-2-2017, P, DJE de 16-5-2017. Tema 930, com mérito julgado.]
Vide RE 564.354, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2010, P, DJE de 15-2-2011. Tema 76, com mérito julgado

 
(...) a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
[RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015. Tema 733, com mérito julgado.]

A questão dos autos diz respeito à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974. A Lei 11.482/2007, que resultou da conversão da MP 340, de 2006, alterou os valores das indenizações devidas por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. (...) Não enxergo, no princípio da dignidade humana, nem no da proibição do retrocesso, fundamento para amparar a pretensão de se manterem em vigor os parâmetros já revogados pela Lei 11.482/2007. Com efeito, dizer que a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, por certo, não significa afirmar que seja terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que, é claro, não se desfigure o núcleo essencial do direito tutelado, como seria o caso, se fôssemos adotar a tese de que os valores devidos a título de seguro DPVAT são imodificáveis ou irredutíveis. (...) não parece que o princípio da dignidade humana, tampouco o da vedação do retrocesso tenham efetivamente o conteúdo ou o sentido que o recorrente lhes deseja conferir, ao postular a aplicação de legislação já revogada ao tempo da ocorrência do sinistro. Posta a questão nesses termos, penso, na verdade, a controvérsia dos autos pode ser compreendida e discutida na linha da jurisprudência tradicional deste Tribunal, que rejeita o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico. (...) Pretender a manutenção do valor das indenizações previstas na redação original da Lei 6.194/1974 em relação aos sinistros ocorridos após sua revogação (parcial) pela Lei 11.482/2007 é conferir ultratividade à norma revogada e, portanto, ao regime jurídico nela previsto. Em outras palavras, é reconhecer direito adquirido ao estatuto jurídico revogado, isto é, ao valor das indenizações previsto originariamente no art. 3º da Lei 6.194/1974.

[ARE 704.520, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-10-2014, P, DJE de 2-12-2014. Tema 771, com mérito julgado.]

Ação rescisória versus uniformização da jurisprudência. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". (...) O Verbete 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

[RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-10-2014, P, DJE de 24-11-2014. Tema 136, com mérito julgado.]

A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

[RE 596.663, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 24-9-2014, P, DJE de 26-11-2014. Tema 494, com mérito julgado.]

Vide RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014. Tema 5, com mérito julgado

(...) considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.

[RE 587.371, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-11-2013, P, DJE de 24-6-2014. Tema 473, com mérito julgado.] 

O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

[RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014. Tema 313, com mérito julgado.]

O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

[RE 630.501, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 21-2-2013, P, DJE de 26-8-2013. Tema 334, com mérito julgado.]

O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS)) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento esse que não foi modificado pela Lei 9.876/1999. O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei 8.213/1991. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da CF.

[RE 583.834, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2011, P, DJE de 14-2-2012. Tema 88, com mérito julgado.]

(...) o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

[RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011. Tema 161, com mérito julgado.]

Vide ARE 661.760 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-9-2013, 1ª T, DJE de 29-10-2013

Vide MS 24.660, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 3-2-2011, P, DJE de 23-9-2011

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º; 156, VII; e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. (...) O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.

[RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011. Tema 4, com mérito julgado.]

É compatível com a Constituição lei específica que altera o cálculo da Gratificação por Produção Suplementar (GPS), desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade.

[RE 596.542 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 16-9-2011. Tema 434, com mérito julgado.]

É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão de a parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e de o Estado não ter custeado a produção dessa prova. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

[RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2011, P, DJE de 16-12-2011. Tema 392, com mérito julgado.]

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.

[RE 564.354, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2010, P, DJE de 15-2-2011. Tema 76, com mérito julgado.]

Vide RE 937.595 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-2-2017, P, DJE de 16-5-2017. Tema 930, com mérito julgado

Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art. 14, § 5º, da CF.

[RE 597.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009. Tema 172, com mérito julgado.]

O STF pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesta linha, a LC 203/2001 do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009. Tema 41, com mérito julgado.]

INSS. Aposentadoria. Contagem de tempo. Direito adquirido. Art. 3º da EC 20/1998. Contagem de tempo de serviço posterior a 16-12-1998. Possibilidade. Benefício calculado em conformidade com normas vigentes antes do advento da referida emenda. Inadmissibilidade. (...) Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

[RE 575.089, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-9-2008, P, DJE de 24-10-2008. Tema 70, com mérito julgado.]

Possui repercussão geral a discussão sobre a validade e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001, para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos, que consagraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 1, segundo o qual ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001.
[RE 591.068 RG-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2008, P, DJE de 20-2-2009. Tema 101, com mérito julgado.]
Julgados correlatos

A jurisprudência desta Corte admite que, em relações de trato sucessivo que se renova periodicamente, a alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos leve à hipótese de cessação de produção de efeitos por coisa julgada (...).
[ARE 1.500.791 ED-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-3-2026, 2ª T, DJE de 23-3-2026.]

Há uma questão em discussão: saber se a modificação de aumentos salariais por lei superveniente, antes da produção de efeitos financeiros da lei original, configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a nova legislação buscou atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da isonomia e da razoabilidade. Não se verifica a violação a direito adquirido, uma vez que a Lei Complementar 896/2022 não chegou a produzir efeitos financeiros, sendo os aumentos nela previstos meras expectativas de direito e não valores incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. A superveniência de ato legislativo em tempo oportuno, enquanto não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado, impede a aquisição do direito, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As alterações promovidas pela Lei Complementar 899/2022 foram motivadas pela necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme jurisprudência desta Corte, e pela busca de maior isonomia entre as categorias de servidores, corrigindo distorções da lei anterior que privilegiava algumas classes em detrimento de outras. A agilidade da administração pública em corrigir a distorção antes da produção dos efeitos financeiros da lei revogada corrobora a ausência de intenção de prejudicar direito adquirido, mas sim de sanar ilegalidade e promover a razoabilidade.

[RE 1.529.476, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15.09.2025, P, DJE de 07.10.2025.]

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

[AR 2.876 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025, P, Informativo STF 1.177.]

(...) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP, não foram examinados os temas referentes ao direito à manutenção da forma de atualização dos benefícios (com base no reajuste do salário mínimo) e à incolumidade do percentual relativo à contribuição previdenciária e, dessa forma, não restou garantido aos serventuários o direito à imutabilidade do regime previdenciário nesses pontos. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a inviabilidade da indexação de proventos de aposentadoria ao salário mínimo, não violou o princípio do direito adquirido, conforme suscitou a agravante.

[ARE 1.434.340 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, 2ª T, DJE de 18-10-2023.]

Pagamento de salário-família a membros de MP estadual. Benefício não previsto na Resolução CNMP 9/2006. Incompatibilidade com o regime de subsídio. Ausência de direito adquirido a regime jurídico.

[MS 32.672 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2019, 2ª T, DJE de 22-2-2019.]

A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. A autonomia das entidades desportivas – art. 217, I, do Documento Básico – não permite transformar a Confederação Brasileira de Futebol em órgão revisor de pronunciamentos alcançados pela preclusão maior. Não se deve potencializar os conceitos de autonomia técnica e de mérito desportivo, em detrimento do que soberanamente decidido em processo judicial, no qual – cabe destacar – o Clube de Regatas do Flamengo originariamente integrou o polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário. A eficácia estabilizadora da coisa julgada, considerados os respectivos limites subjetivos e objetivos, estende-se ao campo administrativo – e recreativo – que caracteriza atuação da entidade máxima do futebol brasileiro. O título executivo judicial, no que implicou a declaração do Sport Clube do Recife como campeão brasileiro de 1987, promoveu a solidificação da controvérsia, tornando insubsistente o conteúdo rescisório da Resolução 2/2001. A organicidade do direito, especialmente do instrumental, impede a validação de ato formalizado para contornar decisão amparada na garantia do art. 5º, XXXVI, da Carta da República.

[RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-4-2017, 1ª T, DJE de 10-10-2017.]

Art. 18 do CPP. Arquivamento de inquérito policial. "Novas pesquisas". Possibilidade de reabertura das investigações, se de outras provas houver notícia. Contrario sensu, a reabertura não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. Impossibilidade de reabrir inquérito para aprofundar linhas de investigação que já estavam disponíveis para exploração anterior. O arquivamento da investigação, ainda que não faça coisa julgada, é ato sério que só pode ser revisto por motivos igualmente sérios e surgidos posteriormente.

[Rcl 20.132 AgR-segundo, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 28-4-2016.]

Vide HC 95.211, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 22-8-2011

A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte.

[RE 589.513 ED-EDv-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 7-5-2015, P, DJE de 13-8-2015.]

A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. (...) As disposições do art. 21 da Lei 9.069/1995, resultante da conversão da MP 542/1994, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano Real, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.

[RE 211.304, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2015, P, DJE de 3-8-2015.]

O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.

[RE 646.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 10-12-2014.]

Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consubstanciado nas parcelas que compõem a estrutura remuneratória de servidores inativos, desde que observada a irredutibilidade salarial. (...) A MP 2.131/2000 suprimiu validamente rubrica outrora devida aos militares da reserva da União a título de adicional de inatividade, porquanto as alterações nela veiculadas não resultaram na diminuição do valor global da remuneração dos servidores afetados.

[AI 632.933 AgR-EDv-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

Pretensão de atribuir natureza preventiva à ação rescisória em razão de mudança jurisprudencial futura. Impossibilidade.

[AR 2.082 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-5-2014, P, DJE de 2-6-2014.]

Adoção pelo acórdão rescindendo de premissa equivocada fixada pelo demandante. Impossibilidade de a parte beneficiar-se da própria torpeza.

[AR 1.455 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 4-6-2014.]

É inviável o sobrestamento da ação rescisória com a finalidade de aguardar eventual modificação da jurisprudência no âmbito do STF, sob pena de maltrato à segurança jurídica e burla ao prazo decadencial de ajuizamento da ação.

[AR 1.860 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-5-2014, P, DJE de 4-6-2014.]

Vide AR 2.098 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-7-2016, P, DJE de 26-9-2016

Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar, na rescisória, tutela antecipada.

[AR 2.125 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 7-8-2014.]

Vide AR 1.734 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-9-2005, P, DJ de 22-9-2006

A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material.

[Rcl 13.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013.]

Aposentadoria. TCU. Negativa de registro de aposentadoria. Segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. Situação consolidada, prevalecendo a boa-fé e a confiança. Aptidão da justificação judicial para produzir os efeitos a que se destina.

[MS 22.315, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 16-5-2012.]

Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.

[ACO 79, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-3-2012, P, DJE de 28-5-2012.]

Desconto nos subsídios de magistrados para a recomposição de valores percebidos indevidamente. A realização do desconto ou a sua majoração dependem da observância do contraditório e da ampla defesa. É que as manifestações de vontade da administração pública devem, à medida do que for possível e viável, tal como in casu, obedecer um processo dialético que conte com a oitiva da parte interessada. A procedimentalização dos atos administrativos exige o respeito e prévia consulta aos administrados afetados quando da edição de um ato estatal executado na função administrativa. Majoração de 1% para 10% do desconto por ato unilateral da administração ofende o ato jurídico perfeito e ultrapassa os limites de discricionariedade da administração pública.

[MS 27.851, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]

= MS 30.932, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, 2ª T, DJE de 22-2-2013

Servidor público. Direito à restituição de contribuições. Fundo de pensão facultativo extinto unilateralmente pela administração pública. (...) Caso em que a administração pública editou uma lei para dar fim a plano especial de pensão, quando ainda vivos os supridores estipendiais desse plano. Situação em que lei posterior fez retroagir a sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, com violação à garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF.

[RE 486.825, rel. min. Ayres Britto, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 6-2-2012.]

É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração pela MP 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

[AI 842.063 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 2-9-2011. Tema 435, com mérito julgado.]

Pretensão de gozo do direito de licença-prêmio adquirido na condição de servidora pública federal (art. 87 da Lei 8.112/1990) após a impetrante passar a integrar a carreira da magistratura trabalhista (LC 35/1979 – Loman). (...) Não consta nos autos prova de que lhe teria sido negado o exercício do direito adquirido no primeiro período aquisitivo (14-9-1983 a 13-9-1988). O segundo período aquisitivo (14-9-1988 a 7-1-1992), no qual a impetrante ainda atuava como servidora pública, não pode ser somado ao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins de reconhecimento do direito à licença-prêmio por assiduidade.

[AO 482, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2011, P, DJE de 25-5-2011.]

A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica.

[MS 24.781, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011.]

Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração.

[RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.]

= RE 562.757 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2012, 2ª T, DJE de 5-9-2012 

Vide RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999

O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei.

[MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, j. 18-11-2010, P, DJE de 1º-2-2011.]

Ato do TCU. (...) Negativa de registro a aposentadoria. (...) A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o direito positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria CF/1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).

[MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, j. 8-9-2010, P, DJE de 10-2-2011.]

O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.
[AI 762.863 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.]
Vide RE 538.569 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009
(...) a situação da recorrente ficou bem definida. No valor da pensão recebida, estava incluído o relativo ao adicional de inatividade. Pois bem, a pretexto de a remuneração do pessoal da ativa haver sido modificada, afastando-se do cenário jurídico o aludido adicional, procedeu-se à alteração quanto aos parâmetros da pensão, suprimindo-se a parcela a que a recorrente passou a ter jus. Ora, a reestruturação do que percebido pelos militares desaguou em extensão imprópria, alcançando situação devidamente constituída, pouco importando que tenha ocorrido até mesmo acréscimo pecuniário. Este seria decorrente da outorga ao pessoal em atividade, não implicando compensação a ponto de afastar do cenário jurídico o referido adicional. (...) direito da recorrente de perceber a pensão militar com a consideração do adicional de inatividade.
[RE 414.014, voto do min. Marco Aurélio, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]

O STF já pacificou sua jurisprudência no sentido de que os quintos incorporados, conforme Portaria MEC 474/1987, constituem direito adquirido, não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei 8.168/1991. A aplicação da referida lei às parcelas já incorporadas aos vencimentos, com a redução de valores, configuraria ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

[AI 754.613 AgR, voto da min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.]

= RE 437.774 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 25-5-2012

= RE 594.979 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011

Vindo à balha processo administrativo de revisão de ato a implicar o reconhecimento da condição de anistiado, descabe cogitar do direito líquido e certo à percepção do valor anteriormente reconhecido.

[RMS 26.596, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]

= RMS 26.025 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-6-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015

Mostra-se relevante observar, neste ponto, considerada a estrita disciplina jurídica que a Loman impôs à remuneração judiciária, que a percepção, por magistrados, de vantagens pecuniárias (...), em desacordo com a própria Loman, por implicar transgressão à lei, não legitima a invocação de direito adquirido, pois, como se sabe, não há situação configuradora de válida aquisição de direitos, quando resultante de violação ao ordenamento normativo do Estado (RDA 24/57 – RDA 54/215 – RDA 62/93 – RF 166/181 – RF 188/110 – RF 188/117, v.g.).

[MS 28.135 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-7-2009, dec. monocrática proferida pelo min. Celso de Mello no exercício da Presidência, DJE de 5-8-2009.]

A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC.
[RE 577.471 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-2009, 2ª T, DJE de 12-6-2009.]

O entendimento firmado por esta Corte de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público federal ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos também deve ser aplicado aos servidores públicos estaduais ex-celetistas.

[AI 598.630 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]

= RE 333.246 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 7-12-2011

Não viola a coisa julgada a decisão do tribunal que, interpretando disposição de acórdão seu, entende como fixação de honorária sobre valor da causa a referência declarada a valor da execução.

[RE 420.909, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2009, 1ª T, DJE de 12-2-2010.]

Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto nos arts. 150, III, a e b, e 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.

[RE 344.994, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Eros Grau, j. 25-3-2009, P, DJE de 28-8-2009.]

A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste STF.

[HC 95.211, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 22-8-2011.]

Vide Rcl 20.132 AgR-segundo, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 28-4-2016

O STF fixou jurisprudência no sentido de que a legislação superveniente que altera a política salarial fixada em norma coletiva de trabalho não viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
[RE 593.126 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009.]
= RE 564.425 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
Servidor público. Aposentado. Proventos. Gratificação. Incorporação segundo a lei do tempo. Supressão por norma posterior. Inadmissibilidade. Direito adquirido. (...) Gratificação incorporada aos proventos por força de norma vigente à época da inativação não pode ser suprimida por lei posterior.
[RE 538.569 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009.]
Vide AI 762.863 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009
Se o acórdão se alicerça em conclusão sobre o direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, considerada a legislação de regência, não há como cogitar de vulneração à CF.
[AI 503.951 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]

Previdenciário. Pensão. Pessoa designada. Direito intertemporal. Precedentes. O óbito do instituidor é o marco temporal para definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício: MS 21.540, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 14-5-1996. Inexistência de preterição a direito adquirido da autora de receber benefício com base em normas não recepcionadas pelo atual sistema constitucional: ADI 762, da minha relatoria, DJ de 14-5-2004.

[RE 436.995 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]

Servidor público. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF e art. 54 da Lei federal 9.784/1999. Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de cinco anos.
[MS 25.963, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]
A anistia, considerada a Portaria 1.104/1964 da Aeronáutica, apenas beneficia os integrados à Força Aérea em data anterior à edição da norma. Processo administrativo. Anistia. Reexame. Prazo decadencial. Observado o quinquênio previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, possível é o reexame de ato que tenha implicado, à margem da ordem jurídica, revisão de anistia.
[RMS 25.833, rel. min. Sepúlveda Pertence, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]
= RMS 25.711 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 13-4-2015
Vide RMS 25.692, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-6-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010

Cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco, em princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

[RE 338.436, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]

Magistrados e pensionistas de magistrados aposentados que entraram na magistratura quando vigente a Constituição da República de 1946. Reiteração dos argumentos de que a EC 20/1998 e a EC 41/2003 não alcançariam os servidores que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Ausência de norma de imunidade tributária absoluta que assegure aos agravantes o direito adquirido de não se sujeitarem à contribuição previdenciária. Descumprimento da ADI 3.105.
[Rcl 4.486 MC-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-8-2008, P, DJE de 26-9-2008.]

Servidor público. Aposentadoria. Lei 1.762/1986 do Estado do Amazonas. Vantagem pessoal. O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/1986 assegurou aos agravados o direito de incorporar aos seus proventos 20% da remuneração percebida quando da atividade. À época da edição dessa lei, estava em vigor a Constituição de 1967-1969, que vedava a percepção de proventos superiores à remuneração da atividade. Todavia, eventual inconstitucionalidade do art. 139, II, daquela lei estadual, em face da Constituição do Brasil/1967-1969, nunca foi arguida e a gratificação por ela instituída incorporou-se ao patrimônio dos agravados. Este Tribunal fixou o entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. A concessão da gratificação deu-se com observância do princípio da boa-fé. Retirá-la, a esta altura, constituiria ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

[RE 554.477 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]

= RE 346.088 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 8-2-2011

= AI 419.620 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009

Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único, da Constituição. LC 91/1997 e LC 106/2001. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os Municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/1997 não assegura o recebimento, pelos Municípios, sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (...) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do TCU que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.

[MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008.] 

Vide MS 26.236 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009

Vide MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008

Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009

A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. (...) Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.

[Inq 2.341 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

Servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): gratificação especial: inexistência de direito adquirido. Ao julgar o MS 22.094, Pleno, 2-2-2005, Ellen Gracie, DJ de 25-2-2005, o Supremo Tribunal decidiu que os servidores do CNPq, quando convertidos de celetistas em estatutários, não fazem jus à incorporação da gratificação especial, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

[RE 425.579 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]

= AI 755.724 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 10-12-2010

Código de Defesa do Consumidor (CDC): contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo CDC alcancem as instituições financeiras (cf. ADI 2.591, 7-6-2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF.

[RE 395.384 ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007.]

Servidor público do Distrito Federal: direito adquirido ao reajuste de vencimentos de 84,32% – relativo ao IPC de março de 1990, nos termos da Lei distrital 38/1989, posteriormente revogada pela Lei distrital 117/1990: precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual ao advento da Lei distrital 117/1990, mas, afirma, sim, a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE 145.006 AgR, 13-2-1996, Segunda Turma, Corrêa; RE 235.802, Primeira Turma, 9-4-2002, Moreira). A disciplina da Lei 38/1989 teve vigência até a edição da Lei 117/1990, cuja superveniência não poderia ter o condão de elidir a majoração remuneratória consumada, conforme a lei distrital anterior, sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

[RE 394.494, RE 420.076 e RE 420.431, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-3-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007.]

= AI 466.131 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 21-3-2011

Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44; 57, § 1º; e 75 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 9.032/1995, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44; 57, § 1º; e 75 da Lei federal 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.

[RE 492.338, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-2-2007, P, DJ de 30-3-2007.]

Servidor público: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico que o servidor ocupa na carreira.

[AI 598.229 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-12-2006, 1ª T, DJ de 16-2-2007.]

= AI 796.527 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-5-2011, 1ª T, DJE de 4-8-2011

= AI 766.683 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010

(...) normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do País e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190.

[RE 164.836, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 15-3-2006, P, DJ de 2-6-2006.]

= RE 217.561 AgR-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009

Serviço prestado antes do advento da Lei 9.032, de 1995. Caracterização como especial. Atividade insalubre prevista nos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei.

[RE 392.559, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2006, 2ª T, DJ de 3-3-2006.]

Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.

[MS 25.460, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 10-2-2006.]

= MS 30.312 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012

Liminar em ação rescisória. (...) Possibilidade de concessão de liminar em ação rescisória para assegurar o resultado útil da ação.

[AR 1.734 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-9-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

Vide AR 2.125 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 7-8-2014

Servidor público. Conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço. Direito adquirido antes da vigência da EC 20/1998. Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão.

[RE 394.661 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-2005, 2ª T, DJ de 14-10-2005.]

= RE 364.917 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012

O Plano Bresser representou alteração profunda nos rumos da economia e mudança do padrão monetário do País. Os contratos fixados anteriormente ao plano incorporavam as expectativas inflacionárias e, por isso, estipulavam formas de reajuste de valor nominal. O congelamento importou em quebra radical das expectativas inflacionárias e, por consequência, em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A manutenção íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos reais não compatíveis com a vontade que deu origem aos contratos. A tablita representou a consequência necessária do congelamento como instrumento para se manter a neutralidade distributiva do choque na economia. O decreto-lei, ao contrário de desrespeitar, prestigiou o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as partes contratantes

[RE 141.190, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min.Nelson Jobim, j. 14-9-2005, P, DJ de 26-5-2006.]

= RE 387.270 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 29-11-2011

= AI 244.688 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente – impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

[HC 83.346, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-5-2005, 1ª T, DJ de 19-8-2005.]

= Inq 2.934, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-11-2010, P, DJE de 22-2-2011

Coisa julgada: não ocorrência, por isso que a decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não causa preclusão. Súmula 524/STF.
[Inq 1.769, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-12-2004, P, DJ de 3-6-2005.]

Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado.

[AC 112, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2004, P, DJ de 4-2-2005.]

Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da CF. Doutrina e precedentes. A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

[AI 292.979 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2002, 2ª T, DJ de 19-12-2002.]

Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8.542/1992, 8.700/1993 e 8.880/1994. Inconstitucionalidade da palavra "nominal" contida no inciso I do art. 20 da Lei 8.880/1994, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que, no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
[RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-9-2002, P, DJ de 8-11-2002.]  
= AI 587.822 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 3-11-2010

O FGTS, ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.

[RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, j. 31-8-2000, P, DJ de 13-10-2000.]

= AR 1.768 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2012, P, DJE de 26-2-2013

As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas.

[AI 258.337 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 6-6-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000.]

Contribuições previdenciárias. Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.

[RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]

= RE 380.448 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010

Administrativo. Servidores federais. Vencimentos. Reajuste de 47,94% previsto na Lei 8.676/1993. MP 434/1994. Alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 37; e 62 da Constituição. Reeditada a MP 434/1994, conquanto por mais de uma vez, mas sempre dentro do trintídio, e, afinal, convertida em lei (Lei 8.800/1994), não sobrou espaço para falar-se em repristinação da Lei 8.576/1993 por ela revogada, nem, obviamente, em aquisição, após a revogação, de direito nela fundado. Recurso conhecido e provido.

[RE 239.556, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-6-1999, 1ª T, DJ de 2-10-1999.]

= RE 403.824 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 15-8-2012

Bem de família: impenhorabilidade legal (Lei 8.009/1990): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito (...).

[RE 224.659, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]

= AI 612.248 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-12-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008

= RE 136.753, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-1997, P, DJ de 25-4-1997

A coisa julgada a que se refere o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do art. 6º da LICC, a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.

[RE 144.996, rel. min. Moreira Alves, j. 29-4-1997, 1ª T, DJ de 12-9-1997.]

A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 – RTJ 153/82 – RTJ 155/621, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera spes juris, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido.

[RE 196.140, rel. min. Celso de Mello, j. 25-2-1997, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a coisa julgada em matéria fiscal, inclusive quanto ao ICM [Imposto sobre Circulação de Mercadorias], fica delimitada à relação jurídico-material em que debatida, não podendo, portanto, ser invocada em exercícios posteriores, a teor da Súmula 239/STF.
[AI 189.787 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-12-1996, 1ª T, DJ de 4-4-1997.]

O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular.

[RE 184.099, rel. min. Octavio Gallotti, j. 10-12-1996, 1ª T, DJ de 18-4-1997.]

O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.
[RE 202.584, rel. min. Moreira Alves, j. 17-9-1996, 1ª T, DJ de 14-11-1996.]
= AI 749.694 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010
= AI 700.254 ED-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais "em cascata", determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a "direito adquirido", expressão que há de ser entendida como compreendendo não apenas o direito adquirido propriamente dito mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento autoexequível, para a administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta.
[RE 140.894, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-5-1996, 1ª T, DJ de 9-8-1996.]
Não há direito adquirido contra disposição normativa inscrita no texto da Constituição, eis que situações inconstitucionais, por desprovidas de validade jurídica, não podem justificar o reconhecimento de quaisquer direitos.
[RE 172.082, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-1995, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei – e nesta, somente – que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto – sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita entre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto – que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da LICC, pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei 3.238/1957, que alterou a redação do art. 6º da LICC/1942, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira LICC (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato – considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica – que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum.

[AI 135.632 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-10-1995, 1ª T, DJ de 3-9-1999.]

Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda 22, de 1982.

[RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996.]

= AI 829.502 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2012, 2ª T, DJE de 24-9-2012

= MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2010, P, DJE de 29-4-2011

Vide ADI 417, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-3-1998, P, DJ de 8-5-1998

Correção monetária. Utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de indexação. O STF, no julgamento das ADI 493, rel. min. Moreira Alves; ADI 768, rel. min. Marco Aurélio; e ADI 959/DF, rel. min. Sydney Sanches; não excluiu do universo jurídico a TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 1º-3-1991. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. CF, art. 5º, XXXVI.

[RE 175.678, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-11-1994, 2ª T, DJ de 4-8-1995.]

= RE 615.339 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 23-4-2012

A administração pública, observados os limites ditados pela CF, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos planos de carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo poder público, com fundamento em norma de caráter legal.

[RE 116.683, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1991, 1ª T, DJ de 13-3-1992.]

= AI 852.070 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 7-2-2012

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Controle concentrado de constitucionalidade

Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que lei estadual atribui a vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do juiz natural. A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova vara criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC. (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB) (...). O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, da CRFB) (...). A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, da CRFB).
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]

Repercussão geral

Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Colegiados constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
[RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4-2011. Tema 170, com mérito julgado.]
Vide ARE 755.933 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014

Julgados correlatos

Crime previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 9.434/97 (remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa viva, para fins de transplante e tratamento, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, com resultado morte). Objeto jurídico: ética e moralidade no contexto da doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos. Delito qualificado pelo resultado. Competência do juízo criminal singular. Afastamento da competência do tribunal do júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d). 
[RE 1.313.494, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-9-2021, 1ª T, DJE de 6-12-2021.]

Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Paciente condenado a doze anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/1986). Inquérito supervisionado pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiu medidas cautelares. Especialização, por resolução do Tribunal Regional da 4ª Região, da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. Remessa dos autos ao juízo competente. Ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) e à reserva de lei. Inocorrência.

[HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta.

[AI 548.203 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-2-2008, 2ª T, DJE de 7-3-2008.]

A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da CF, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas seções judiciárias, escolhidos mediante sorteio.

[AP 470 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]

Provimento 275 do CJF da 3ª Região. (...) O provimento apontado como inconstitucional especializou vara federal já criada, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos tribunais. A remessa para vara especializada fundada em conexão não viola o princípio do juiz natural.

[HC 91.253, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10-2007, 1ª T, DJ de 14-11-2007.]

= HC 91.509, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010

Obrigação do STF de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e dos direitos humanos. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele país. Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. (...) Tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez que o pleito somente poderá ser deferido se o Estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do Estado de Direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional. (...). Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para a Corte Suprema de Justiça da Bolívia, e que deveriam ser reconhecidos os esforços de consolidação do Estado Democrático de Direito naquele país.

[Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.]

A definição constitucional das hipóteses de prerrogativa de foro ratione muneris representa elemento vinculante da atividade de persecução criminal exercida pelo poder público. (...) O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado – que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção –, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em consequência, os juízos ex post facto.

[AI 177.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-1996, 1ª T, DJ de 17-5-1996.]

Tribunal de exceção. Não caracterização quando o julgamento se dá com fundamento e de conformidade com leis, desde há muito vigentes, e por integrantes da Suprema Corte de Justiça do país, na ocasião, regularmente investidos em suas funções.

[Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, j. 19-10-1994, P, DJ de 5-12-1994.]

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

Súmula

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
[Súmula 713.]  

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
[Súmula 162.]

 É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
[Súmula 156.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra.
[ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]

Repercussão geral

Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus.
[ARE 1.458.696 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 9.8.2024, P, DJE de 3.10.2024, Tema 1.311, com mérito pendente.]

Julgados correlatos

O tribunal do júri é um órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (juiz togado e leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados, pelo que, não tendo competência o juiz federal para organizar e conduzir o tribunal do júri, não pode ser validada a decisão do colegiado popular.
[HC 107.457, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 22-10-2012.]

Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida.

[HC 96.785, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 22-5-2009.]

Vide HC 97.547, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010

A competência do tribunal do júri não é absoluta. Afasta-a a própria CF, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais – arts. 29, VIII; 96, III; 108, I, a; 105, I, a; e 102, I, b e c.

[HC 70.581, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-9-1993, 2ª T, DJ de 29-10-1993.]

a) a plenitude de defesa;

Julgados correlatos

O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o art. 400, § 1º, do CPP, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria.
[RHC 119.432, voto do min. Marco Aurélio, j. 9-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]

A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do tribunal do júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária.

[HC 103.569, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 12-11-2010.]

Sentença de pronúncia. (...) Não há falar em cerceamento de defesa, se, ante a falta de apresentação das razões de recurso pela defesa técnica, os réus não ratificam interesse recursal, depois de pessoalmente intimados para tanto.

[HC 92.194, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]

No processo penal vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do tribunal do júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do CPP. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente.

[HC 97.313, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]

Vide HC 123.228, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2015, P, DJE de 28-9-2015

A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida – tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais –, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. Na concreta situação dos autos, logo se percebe que os quesitos retrataram as teses sustentadas pela acusação e pela defesa em plenário. Tanto é assim que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do CPP.

[HC 96.469, rel. min. Ayres Britto, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]

= HC 95.157, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011

Procedimento do júri. Juntada de documentos para leitura requerida três dias antes da data em que a sessão se realizaria. Indeferimento. Art. 475 do CPP. Inteligência. Cerceamento à ampla defesa e ao contraditório. Nulidade absoluta. Prejuízo evidente. (...) O pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido, pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do julgamento. (...) Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem que todas as provas existentes fossem submetidas ao conhecimento dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa violadas. (...) Ordem concedida, para que novo julgamento seja realizado pelo tribunal popular, garantida a leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus.

[HC 92.958, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 2-5-2008.]

b) o sigilo das votações;

Julgado correlato

O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. (...) O art. 487 do CPP foi revogado pela Lei 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos.
[HC 104.308, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 29-6-2011.]

c) a soberania dos veredictos;

Repercussão geral

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.
[ARE 1.225.185, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 3.10.2024, P, DJE de 16.12.2024, Tema 1.087, com mérito julgado.]

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

[RE 1.235.340, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024, P, DJE de 13.11.2024, Tema 1.068, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. (...) Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.
[HC 176.933, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 20-10-2020, 2ª T, DJE de 18-11-2020.]

A soberania dos veredictos do tribunal do júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, resta afrontada quando o acórdão da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP acolhe a tese de contrariedade à prova dos autos, prestigiando uma das vertentes verossímeis, in casu a da acusação em detrimento da defensiva sufragada pelo Conselho de Sentença (...).

[HC 126.516, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015.]

Vide HC 88.707, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008

Vide RE 166.896, rel. min. Néri da Silveira, j. 26-3-2002, 2ª T, DJ de 17-5-2002

O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.

[ARE 674.151, rel. min. Celso de Mello, j. 15-10-2013, dec. monocrática, DJE de 18-10-2013.]

Ao contrário de afrontar o princípio constitucional da soberania do veredicto do tribunal do júri, a exibição de documentos nitidamente capazes de influenciar no ânimo dos jurados, sobre os quais a acusação não teve a oportunidade de examinar no prazo legal previsto no art. 475 do CPP, justifica a necessidade de realização de um novo julgamento pelo tribunal do júri.

[HC 102.442, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010.]

Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional.

[HC 94.274, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]

= HC 99.834, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011

A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do CPP. Conclusão manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.

[HC 88.707, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008.]

= AI 728.023 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-2-2011, 2ª T, DJE de 28-2-2011

= HC 97.905, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 18-6-2010

Vide HC 126.516, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015

Vide HC 84.486 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

Uma vez interposto recurso contra a sentença de pronúncia, insistindo-se na configuração da legítima defesa, cumpre ao órgão julgador analisar os elementos coligidos. Esse procedimento não implica supressão da prerrogativa do corpo de jurados quanto ao julgamento final da matéria, nem extravasamento dos limites próprios à fase de submissão do acusado ao júri.

[HC 90.909, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]

Sendo do tribunal do júri a competência para julgar crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de segurança.

[HC 87.614, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2007, 1ª T, DJ de 15-6-2007.]

Decisão dos jurados que acolheu a tese do homicídio privilegiado, com base no histórico de discussões entre vítima e réu e no depoimento de testemunha que afirmou ter escutado vozes em tom exaltado momentos antes do crime. Inexistência de decisão arbitrária ou inverossímil. Em verdade, o Tribunal de Justiça considerou a prova de acusação mais sólida do que a de defesa, avaliação esta, entretanto, que é reservada ao tribunal do júri, juízo natural da causa, com base no critério da íntima convicção. Assim, por não caber à Justiça togada, nos estreitos limites da apelação contra veredicto do tribunal do júri, desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório, a decisão é ilegal. Ordem concedida para cassar a determinação de realização de novo julgamento pelo júri, com base no art. 593, III, d, do CPP.

[HC 85.904, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2007, 2ª T, DJ de 29-6-2007.]

A restrição, no processo penal comum, do efeito devolutivo da apelação do mérito dos veredictos do Conselho de Sentença não tem por base o crime de que se cogita – na espécie, o de homicídio –, mas, sim, a nota de soberania das decisões do júri, outorgada pela Constituição, que não é de estender-se às do órgão de primeiro grau da Justiça Militar (v.g., RE 122.706, 21-11-1990, Pertence, RTJ 137/418; HC 71.893, Primeira Turma, 6-12-1994, Ilmar, DJ de 3-3-1995).

[HC 84.690, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-9-2005, 1ª T, DJ de 18-11-2005.]

Decisão do Conselho de Sentença que colidiu com as provas técnica e testemunhal legitimamente produzidas, de maneira a consistir a tese da legítima defesa em versão absolutamente inaceitável. Inexistência, no acórdão, de dupla versão exposta. A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d, do CPP não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.

[RE 166.896, rel. min. Néri da Silveira, j. 26-3-2002, 2ª T, DJ de 17-5-2002.]

Vide HC 126.516, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015

(...) mesmo após o advento da Constituição de 1988, o STF, em reiterada jurisprudência, tem considerado subsistente a norma do art. 593, III, d, do CPP, segundo a qual cabe apelação contra o julgamento perante o júri, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

[HC 73.686, rel. min. Sydney Sanches, j. 7-5-1996, 1ª T, DJ de 14-6-1996.]

= RHC 118.656, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2014

A apreciação das descriminantes da legítima defesa e do estado de necessidade é da competência exclusiva do tribunal do júri, cuja soberania dos veredictos é constitucionalmente assegurada, art. 5º, XXXVIII, c.

[HC 69.552, rel. min. Paulo Brossard, j. 10-11-1992, 2ª T, DJ de 11-12-1992.]

= RE 115.202, rel. min. Carlos Velloso, j. 30-4-1991, 2ª T, DJ de 21-6-1991

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Súmula

A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
[Súmula 721.] 

 A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
[Súmula 603.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) A competência constitucional do tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por lei estadual, nem usurpada por vara criminal especializada, sendo vedada, ainda, a alteração da forma de sua composição, que deve ser definida em lei nacional.
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]

Repercussão geral

Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.
[RE 1.501.524 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 6.5.2025, P, DJE de 9.5.2025, Tema 1.392, com mérito pendente.]

Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.

[RE 593.443, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014. Tema 154, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Competência. Homicídio. Agente militar. Inexistente qualquer elemento configurador, a teor do disposto no art. 9º do CPM, de crime militar, a competência é da Justiça comum, do tribunal do júri.
[HC 110.286, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Vide HC 99.541, rel. min. Luiz Fux, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 25-5-2011

A competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.

[HC 103.812, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 17-2-2012.]

= RHC 111.025, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-4-2012, 2ª T, DJE de 24-4-2012

Vide HC 99.541, rel. min. Luiz Fux, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 25-5-2011

A competência do tribunal do júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP, de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. (...) A manifestação dos jurados sobre os delitos de sequestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade.

[HC 101.542, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.] 

= RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o tribunal do júri.

[HC 97.230, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]

= HC 103.569, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 12-11-2010

Vide HC 100.673, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-4-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010

A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do tribunal do júri. Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. Deve-se reconhecer que essa fase requer o exame de provas, necessário, sem dúvida, para fornecer ao juiz elementos de convicção sem os quais não estará habilitado a decidir e, sobretudo, a fundamentar a decisão que venha a proferir, sem que isso caracterize excesso de linguagem ou violação do princípio do juiz natural.

[HC 94.169, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]

= HC 93.191, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009

Vide HC 101.325, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

Crime doloso contra a vida. Tribunal do júri. Juízo natural. Desaforamento motivado pela imparcialidade dos jurados. Comarca mais próxima. Imprecisão. Recurso parcialmente provido. O art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe-se ao tribunal de apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos.

[RHC 94.008, rel. min. Ayres Britto, j. 24-6-2008, 1ª T, DJE de 3-4-2009.]

Vide HC 97.547, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010

O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CF, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns.

[AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

A jurisprudência do STF é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense, sem a submissão destes crimes ao tribunal do júri, nos termos do art. 9º, III, d, do CPM.

[HC 91.003, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]

Vide HC 110.286, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012

Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.

[RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ de 10-11-2006.]

(...) somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto à competência do júri. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo júri.

[HC 78.168, rel. min. Néri da Silveira, j. 18-11-1998, 1ª T, DJ de 29-8-2003.]

O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.

[HC 73.235, rel. min. Néri da Silveira, j. 28-11-1995, 2ª T, DJE de 18-10-1996.]

Juiz natural de processo por crimes dolosos contra a vida é o tribunal do júri. Mas o local do julgamento pode variar, conforme as normas processuais, ou seja, conforme ocorra alguma das hipóteses de desaforamento previstas no art. 424 do CPP, que não são incompatíveis com a Constituição anterior nem com a atual (de 1988) e também não ensejam a formação de um "tribunal de exceção".

[HC 67.851, rel. min. Sydney Sanches, j. 24-4-1990, 1ª T, DJ de 18-5-1990.]

= HC 103.646, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 1º-10-2010

Vide HC 97.547, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Controle concentrado de constitucionalidade

A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. (...) Daí a superveniência da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material.
[ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]

Programa Universidade para Todos (PROUNI). (...) O art. 9º da Lei 11.096/2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da CF, porque a matéria nele (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo administrativo, com total observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]

Repercussão geral

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”
[ARE 901.623, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 7.10.2024, P, DJE de 25.10.2024, Tema 857, com mérito julgado.]

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

[ARE 1.327.963, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2021, P, DJE de 13.02.2023, Tema 1.169, com mérito julgado.]

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Havendo deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 423.]

Julgados correlatos

A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). O silêncio normativo, contudo, deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal, cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem. Havendo dois incisos que, por analogia, poderiam ser aplicados ao apenado (no caso, o inciso V e o inciso VII), o dispositivo mais benéfico ao acusado (inciso V) é a única solução possível, pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei.
[RHC 200.879, rel. min. Edson Fachin, j. 24-5-2021, 2ª T, DJE de 14-6-2021.]

Crime de lavagem de dinheiro ou de valores (Lei 9.613/1998). (...) Referência, na peça acusatória, como infrações antecedentes, a crimes contra a administração pública (Lei 9.613/1998, art. 1º, V) e ao delito de organização criminosa (Lei 9.613/1998, art. 1º, VII). Eventos ocorridos entre 1997 e 2004. Fatos imputados aos réus supostamente cometidos em momento anterior à vigência da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. Consequente atipicidade penal do crime de lavagem de dinheiro no ponto em que a denúncia indica como infração antecedente o delito de organização criminosa, que somente veio a ser tipificado pela Lei 12.850/2013. Impossibilidade constitucional de suprir-se a ausência de tipificação do delito de organização criminosa (legalmente inexistente à época dos fatos denunciados), como infração penal antecedente, pela invocação da Convenção de Palermo. Incidência, no caso, do postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF, art. 5º, XXXIX). (...) Inadmissibilidade, de outro lado, de considerar-se o crime de formação de quadrilha como equiparável ao delito de organização criminosa para efeito de repressão estatal ao crime de lavagem de dinheiro cometido antes do advento da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. Subsistência parcial da acusação penal, no caso, apenas quanto ao delito de lavagem de dinheiro, cujo ilícito antecedente, tal como descrito na denúncia, corresponda aos crimes contra administração pública (Lei 9.613/1998, art. 1º, V).

[RHC 130.738, rel min. Celso de Mello, j. 1º-7-2016, dec. monocrática, DJE de 2-8-2016.]

Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. (...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais.

[RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.]

A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

[HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.]

Vide HC 92.411, rel. min. Ayres Britto, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008

Porte de arma de fogo sem autorização e em oposição à determinação legal (art. 14 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio criminis para o crime de porte. Precedentes. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e "ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis.

[HC 94.213, rel. min. Menezes Direito, j. 18-11-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.]

= HC 96.383, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 16-4-2010

Vide HC 97.811, red. do ac. min. Eros Grau, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009

Vide HC 96.922, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009

Vide HC 90.995, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 7-3-2008

Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma.

[HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]

= HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010

Não sendo, tecnicamente, penas, as medidas socioeducativas refogem ao princípio da legalidade estrita, o que permitem tenham duração indeterminada. Para a prestação de serviços à comunidade, o ECA previu a duração máxima de seis meses (art. 117), prazo tido como mínimo para a liberdade assistida (art. 118, § 2º).

[HC 90.129, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007.]

Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (...). Peça acusatória que descreve a suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pela qual alguns candidatos – entre outros, a filha do denunciado – teriam recebido as respostas das questões da prova do vestibular de professores contratados para tal fim). O MPF manifestou-se pela configuração da conduta delitiva como falsidade ideológica (...), e não mais como estelionato. A tese vencedora, sistematizada no voto do ministro Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i) impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de "inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"; ii) embora seja evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da atipicidade da conduta descrita nos autos como "cola eletrônica".

[Inq 1.145, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-12-2006, P, DJE de 4-4-2008.]

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Súmula

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
[Súmula 711.] 

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
[Súmula 611.]

Controle concentrado de constitucionalidade

O art. 90 da Lei 9.099/1995 determina que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da CF. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas nessa lei.
[ADI 1.719, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.]

Repercussão geral

Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.
[RE 1.536.743 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.6.2025, P, DJE de 24.6.2025, Tema 1.408, com mérito pendente.]

Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.

[RE 1.532.446 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.03.2025, P, DJE de 14.03.2025, Tema 1.381, com mérito pendente.]

Saber se é possível aplicar retroativamente apenas a parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP), decotando-se a vedação ao livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo.

[RE 1.464.013 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.09.2024, P, DJE de 12.09.2024, Tema 1.319, com mérito pendente.]

É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. (...) Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

[RE 600.817, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 169, com mérito julgado.]

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das Leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a MP 417 (convertida, posteriormente, na Lei 11.706/2008), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na MP 253, convertida na Lei 11.191/2005), mas a MP 417, em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da MP 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei 11.922/2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, caso em que se imporia a sua eficácia retro-operante. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. (...) Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei 10.826/2003 pela MP 417/2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.

[RE 768.494, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 8-4-2014, Tema 650, com mérito julgado.]

= HC 96.168, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009

A Lei 11.464/2007, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência.

[RE 579.167, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2013, P, DJE de 18-10-2013, Tema 59, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”
[HC 185.913, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.9.2024, P, DJE de 19.11.2024.]

No § 5º do art. 171 do Código Penal se incluiu nova condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes de estelionato que não digam respeito à Administração Pública ou a vítimas vulneráveis especificadas em seus incisos. A norma processual, entretanto, é de natureza híbrida. Repercute diretamente na causa de extinção da punibilidade prevista no inc. IV do art. 107 c/c art. 103 do Código Penal. (...) Há que se ter em conta, pois, as razões de política criminal que motivaram a alteração legislativa e que se põem no sentido de se dotar de maior amplitude a retroatividade da nova norma posta no § 5º do art. 171 do Código Penal. A exigência de representação para os crimes de estelionato permite que esses conflitos sejam resolvidos nos ramos cível ou pela via consensual no Poder Judiciário com a reparação dos danos financeiros, salvo expressa opção da vítima pela persecução penal. (...) Há de se ter em consideração o princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, pelo que, reconhecida a natureza mista da norma contida no § 5º do art. 171 do Código Penal, a retroação mais benéfica ao acusado há de ter a maior amplitude compatível com os contornos do instituto. (...) Considerando a natureza mista de norma processual, este Supremo Tribunal tem determinado a aplicação retroativa do direito material mais favorável ao réu, com base no inc. XL do art. 5º da Constituição. (...) sendo a exigência de representação para o crime de estelionato norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado, há de ser aplicada retroativamente aos processos em curso.

[HC 208.817 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-4-2023, P, DJE de 2-5-2023.]

A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. (...) A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 

[HC 220.249, rel. min. Edson Fachin, j. 19-12-2022, 2ª T, DJE de 6-2-2023.]

(...) o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna.

[HC 122.213, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2014, 2ª T, DJE de 12-6-2014.]

A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127 da LEP, limita ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.

[RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011.]

= HC 110.636, rel. min. Luiz Fux, j. 6-3-2012, 1ª T, DJE de 21-3-2012

= HC 110.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011

A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica.

[ARE 644.850 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-2011.]

O prazo de 180 dias previsto nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 é para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas "possuir ou ser proprietário" foram abolidas temporariamente. Delito de posse de arma de fogo ocorrido anteriormente à vigência da lei que instituiu a abolitio criminis temporária. Não cabimento da pretensão de retroação de lei benéfica.

[HC 96.168, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.] 

= HC 98.180, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010

= RE 768.494, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 8-4-2014, Tema 650

Vide HC 97.881, voto do min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010

Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução/Anvisa 104/2000. (...) Abolitio criminis. Republicação da resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. (...) A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução/Anvisa 104, de 7-12-2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da CF.

[HC 94.397, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]

Estupro e atentado violento ao pudor. (...) Crimes da mesma espécie. (...) Superveniência da Lei 12.015/2009. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da CF. (...) A edição da Lei 12.015/2009 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

[HC 86.110, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]

= HC 102.199, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010 

Vide HC 99.265, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

A fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena para os crimes hediondos decorre de expressa previsão legal. A Lei 11.464/2007, no que tange à alteração promovida na redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, deve ter aplicação retroativa por ser considerada mais benéfica ao sentenciado.

[HC 97.984, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]

= HC 91.360, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-5-2009, 2ª T, DJE de 20-6-2009

Indulto e comutação de pena. Crimes hediondos (...). A vedação de benefícios prevista no Decreto 4.011/2001 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei 8.072/1990 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

[RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

= RE 607.666 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

= HC 104.817, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 14-12-2010

A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio

[AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]

Vide ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011

O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob cuja égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do STF. A derrogação do inciso VII do art. 107 do CP não tem – nem pode ter – o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em consequência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma lex gravio, a Lei 11.106/2005, no caso.

[HC 90.140, rel. min. Celso de Mello, j. 11-3-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008.]

= HC 100.882, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010

Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal. À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional.

[RE 418.876, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-3-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]

Não retroatividade da lei mais benigna para alcançar pena já cumprida.

[RE 395.269 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-2-2004, 2ª T, DJ de 5-3-2004.]

Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade imediata. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em consequência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável.

[Ext 864, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

Precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei 8.072, de 1990). A alusão, no decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei 8.072, de 25-7-1990, modificada pela Lei 8.930, de 6-9-1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.

[HC 74.132, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-8-1996, P, DJ de 27-9-1996.]

= HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009

Vide HC 101.238, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010

Vide RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009

A cláusula constitucional inscrita no art. 5º, XL, da Carta Política – que consagra o princípio da irretroatividade da lex gravior – incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre as normas de direito penal material, que, no plano da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do seu modo de execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas extintivas da punibilidade, agravem a situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado.

[AI 177.313 AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996.]

Lei penal: retroatividade in melius: inteligência. Lei superveniente, que atribuiu efeito extintivo da punibilidade de determinados crimes ao pagamento de tributos, desde que anterior ao recebimento da denúncia; inaplicabilidade ao pagamento só efetivado posteriormente ao recebimento da denúncia e, no caso, ao próprio trânsito em julgado da condenação. A retroatividade da lei penal mais favorável consiste basicamente em imputar as consequências jurídicas benéficas aos fatos nela previstos, embora ocorridos anteriormente à sua vigência, sem, contudo, poder fazer retroceder o próprio curso do tempo. A lei invocada, malgrado posterior ao recebimento da denúncia, é certo que poderia aplicar-se ao pagamento de tributos efetivado antes da instauração do processo, para atribuir-lhe o efeito extintivo da punibilidade, que não tinha, ao tempo em que sucedeu. Nisso, porém, se esgota a sua retroatividade: condicionado o efeito extintivo à satisfação do crédito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez recebida esta, a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação.

[HC 70.641, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-5-1994, 1ª T, DJ de 26-8-1994.]

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Controle concentrado de constitucionalidade

Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine). (...) Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie.
[ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020.]
= MI 4.733, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2019, P, DJE de 29-9-2020
Vide MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023

No tocante à violência doméstica, há de considerar-se a necessidade da intervenção estatal. (...) No caso presente, não bastasse a situação de notória desigualdade considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessário tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a dignidade da pessoa humana – art. 1º, III –, o direito fundamental de igualdade – art. 5º, I – e a previsão pedagógica segundo a qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – art. 5º, XLI. A legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, no que revela a exigência de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará –, no que mostra ser a violência contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino.

[ADI 4.424, voto do min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]

Julgado correlato

Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. (...) Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023. Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.
[MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
Vide ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Controle concentrado de constitucionalidade

Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine). (...) Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie.
[ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020.]
= MI 4.733, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2019, P, DJE de 29-9-2020
Vide MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023

Julgados correlatos

Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. (...) Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023. Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.
[MI 4.733 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
Vide ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020

Conforme assentou o STF, no julgamento da Ext 1.042, 19-12-2006, Pertence, a CF não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do CPP. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a CF se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão". Recurso extraordinário provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.

[RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.]

Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7.716/1989, art. 20, na redação dada pela Lei 8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.

[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Súmula Vinculante

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
[Súmula Vinculante 26.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A chamada Lei da Anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o momento da transição conciliada de 1979. A Lei 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. A Lei 6.683/1979 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – adotada pela Assembleia Geral em 10-12-1984, vigorando desde 26-6-1987 – e a Lei 9.455, de 7-4-1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição – que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes – não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. (...) A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo" mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do art. 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do art. 7º do Decreto 4.495/2002 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis.

[ADI 2.795 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 20-6-2003.]

Repercussão geral

“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”.
[RE 1.542.482 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30.5.2025, P, DJE de 9.6.2025, Tema 1.400, com mérito julgado.]

É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.

[ARE 1.052.700 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 2-11-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 972, com mérito julgado.]

É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006.

[RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2017, P, DJE de 19-9-2017, Tema 959, com mérito julgado.]

Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no HC 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF.

[ARE 663.261 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 6-2-2013, Tema 626, com mérito julgado.]

Vide HC 85.894, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2007, P, DJ de 28-9-2007

Vide HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006

Vide HC 84.928, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-9-2005, 1ª T, DJ de 11-11-2005

Julgados correlatos

(...) em caso análogo ao presente, o Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar o HC 214.741/SP, assentou “[...] que ‘a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal’”.
[HC 215.771 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-8-2022, 2ª T, DJE de 5-9-2022.]

O óbice, previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006, à suspensão condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei 8.072/1990 e com o disposto no inciso XLIII do art. 5º da CF.

[HC 101.919, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 26-10-2011.]

Segundo dispõe o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na sentença, o juízo decidirá, fundamentadamente, sobre a possibilidade, ou não, de o condenado interpor recurso em liberdade, sendo motivo para não acolher o pleito o fato de a persecução criminal haver revelado a necessidade de ter-se o deferimento de extradição.

[HC 96.869, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.] 

Vide HC 92.612, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 11-4-2008

A fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena para os crimes hediondos decorre de expressa previsão legal. (...) A Lei 11.464/2007, no que tange à alteração promovida na redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, deve ter aplicação retroativa por ser considerada mais benéfica ao sentenciado.

[HC 97.984, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]

= HC 91.360, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-5-2009, 2ª T, DJE de 20-6-2009

Crime de tortura. Condenação que implica a perda do cargo ou função pública. (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF no sentido que é permitida a decretação de perda do cargo ou função pública, no caso de condenação por crime de tortura (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997).

[AI 748.600 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]

= ARE 799.102 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 9-2-2015

= AI 769.637 AgR-ED-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 16-10-2013

O art. 5º, XLIII, da CF, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.

[HC 90.364, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2007, P, DJ de 30-11-2007.]

= HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009

A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. (...) Conflita com a garantia da individualização da pena – art. 5º, XLVI, da CF – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.

[HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]

O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII).

[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]

(...) é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo – que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena – são modalidades do poder de graça do presidente da República (art. 84, XII) – que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999.

[HC 84.312, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-6-2004, 1ª T, DJ de 25-6-2004.]

= HC 103.618, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 8-11-2010

= HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009

Vide HC 95.830, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009

Vide RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009

Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante – para efeito de incidência das restrições fundadas na Constituição da República (art. 5º, XLIII) e na Lei 8.072/1990 (art. 2º) – que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas.

[HC 82.235, rel. min. Celso de Mello, j. 24-9-2002, 2ª T, DJ de 28-2-2003.]

= HC 99.406, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 10-9-2010

= HC 97.788, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010

Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional – qual, a da vedação da prova ilícita –, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.

[HC 80.949, voto do min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]

(...) o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, (...) expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as consequências jurídicas que decorrem da Lei 8.072/1990 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição.

[HC 70.389, voto do min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.

[ARE 1.058.822 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.2.2025, P, DJE de 28.2.2025, Tema 1.375, com mérito pendente.]

Repercussão geral

Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
[RE 881.748 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.2.2025, P, DJE de 28.2.2025, Tema 1.374, com mérito pendente.]

Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.

[ARE 1.316.562 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.2.2025, P, DJE de 28.2.2025, Tema 1.376, com mérito pendente.]

Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº. 6.683/79.

[RE 1.501.674 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 14.2.2025, P, DJE de 26.2.2025, Tema 1.369, com mérito pendente.]

Julgados correlatos

Conforme assentou o STF, no julgamento da Ext 1.042, 19-12-2006, Pertence, a CF não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do CPP. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a CF se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão". Recurso extraordinário provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
[RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.]

Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional – qual, a da vedação da prova ilícita –, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.

[HC 80.949, voto do min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Julgados correlatos

De que vale declarar a Constituição que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? (...) Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir. De que vale a Constituição dizer que "é inviolável o sigilo da correspondência" (art. 5º, XII) se ela, mesmo eliminada ou "deletada", é neles encontrada? E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros.
[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no Cauc [Cadastro Único de Convênio], das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (Cauc, Siafi, Cadin, v.g.).

[AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

= ACO 1.289 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 25-11-2015, P, DJE de 9-12-2015

A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.

[HC 68.309, rel. min. Celso de Mello, j. 27-11-1990, 1ª T, DJ de 8-3-1991.]

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

Súmulas Vinculantes

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
[Súmula Vinculante 26.]

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[Súmula Vinculante 56.]

Súmulas

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
[Súmula 719.] 

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
[Súmula 716.]

 A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
[Súmula 715.]

Controle concentrado de constitucionalidade

O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, apresenta as seguintes dimensões: (i) necessidade de observância da proporcionalidade entre a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal e a conduta descrita no tipo; (ii) concretização da pena pelo magistrado em conformidade com a conduta singular do agente e na medida de sua culpabilidade (CP, art. 59); e (iii) individualização no momento da execução, por meio de um sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade em que seja considerada a natureza do crime cometido e o comportamento do condenado (CF, art. 5º, XLVIII).
[ADI 4.979, rel. min. Nunes Marques, j. 19.8.2024, P, DJE de 2.9.2024.]

Repercussão geral

“É infraconstitucional a controvérsia sobre o período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional”.
[ARE 1.481.688 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.377, com repercussão geral negada.]

É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.

[ARE 1.052.700 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 2-11-2017, P, 1º-2-2018, Tema 972, com mérito julgado.]

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Havendo deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 423, com mérito julgado.]

Tráfico de drogas. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem.

[ARE 666.334 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 6-5-2014, Tema 712, com mérito julgado.]

A Lei 11.464/2007, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência.

[RE 579.167, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2013, P, DJE de 18-10-2013, Tema 59, com mérito julgado.]

(...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP – cinco anos –, outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala – a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto – existente desde a época do Império – da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP – DL 2.848/1940.

[RE 453.000, voto do min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, Tema 114, com mérito julgado.]

Vide HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008

Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no HC 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF.

[ARE 663.261 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 6-2-2013, Tema 626, com mérito julgado.]

Vide HC 85.894, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2007, P, DJ de 28-9-2007

Vide HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006

Vide HC 84.928, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-9-2005, 1ª T, DJ de 11-11

Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[RE 597.270 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-3-2009, P, DJE de 5-6-2009, Tema 158, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

Registro de uma condenação anterior, por contravenção (dirigir sem habilitação), transitada em julgado em 28-6-1979. Decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade.
[HC 110.191, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 6-5-2013.]
= HC 119.200, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 12-3-2014

Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente.

[HC 104.174, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-5-2011.] 

= RHC 92.746, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008

O STF entende que o deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivo e subjetivo. Sendo certo que, na aferição do pressuposto subjetivo, pode o juiz da execução usar o exame criminológico como um dos elementos de formação de sua convicção. Noutro falar: a ideia-força que orienta os julgados desta Corte é a de que o exame criminológico pode subsidiar as decisões do juiz das execuções criminais. Juiz, é bom que se diga, que não estará adstrito ao laudo técnico, podendo valorá-lo, a partir dos demais elementos que instruem os autos de execução criminal.

[HC 94.208, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]

= HC 103.733, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 19-11-2010

A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão. O inconformismo do impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada.

[RHC 95.778, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009.]

= HC 72.148, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009

Vide HC 68.742, red. do ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993

Não é nula a sentença que considera, para a elevação da pena-base pelos maus antecedentes e para a configuração da agravante de reincidência, condenações distintas.

[HC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]

= HC 96.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010 

Vide HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009

Esta Corte tem orientação pacífica de que condenação criminal não considerada para efeito de reincidência – em razão de decurso de prazo previsto no art. 64, I, do CP – pode vir a sê-lo para efeito de maus antecedentes quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.

[HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.]

= HC 97.390, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010

= HC 110.191, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 6-5-2013

Vide HC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009

A condenação penal há de refletir a absoluta coerência lógico-jurídica que deve existir entre a motivação e a parte dispositiva da decisão, eis que a análise desses elementos – que necessariamente compõem a estrutura formal da sentença – permitirá concluir, em cada caso ocorrente, se a sua fundamentação ajusta-se, ou não, de maneira harmoniosa, à base empírica que lhe deu suporte. A aplicação da pena, em face do sistema normativo brasileiro, não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Não se revela legítima, por isso mesmo, a operação judicial de dosimetria penal, quando o magistrado, na sentença, sem nela revelar a necessária base empírica eventualmente justificadora de suas conclusões, vem a definir, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base, exasperando-a de modo evidentemente excessivo, sem quaisquer outras considerações.

[HC 96.590, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]

= HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010 

Vide HC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009

Não se considera reincidente quem pratica fato criminoso antes do trânsito em julgado de condenação penal por fato diverso.

[HC 96.997, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]

A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada autorize.

[HC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]

Vide HC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-5-2014, 2ª T, DJE de 26-5-2014

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Art. 44, II e § 3º, do CP. (...) A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena.

[HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]

Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.

[HC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]

Vide HC 100.791, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009

O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie.

[HC 93.536, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]

= HC 98.831, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 28-5-2010

A individualização da pena não é violada pelo mero fato de as circunstâncias judiciais de alguns réus serem analisadas conjuntamente. Mera irregularidade técnica, que não acarreta qualquer nulidade passível de declaração na via do habeas corpus.

[RHC 91.190, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

As penas restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do art. 5º da CF) e são timbradas pela contraposição aos efeitos certamente traumáticos e estigmatizantes do cárcere. O exame dos requisitos necessários à substituição integra o já tradicional "sistema trifásico" de aplicação de pena. Donde o magistrado não poder silenciar sobre o art. 44 do CP (art. 59 do CP). Para atender à teleologia da norma, o juiz precisa adentrar no exame das circunstâncias do caso concreto para nelas encontrar os fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de direito. No caso, a menção ao art. 44 do CP não atende às garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.

[HC 90.991, Rel. Min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, 1ª T, DJ de 19-12-2007.]

A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e ao coautor da prática delituosa. A possibilidade jurídica desse tratamento penal diferenciado justifica-se, quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que, inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a "minorar os excessos da equiparação global dos coautores" (...).

[HC 70.022, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1993, 1ª T, DJ de 14-5-1993.]

A exigência de motivação da individualização da pena – hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) – não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica, e esta, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar.

[HC 69.419, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-6-1992, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]

= HC 93.857, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009

a) privação ou restrição da liberdade;

Julgado correlato

Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006 – nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da Lei 11.343/2006 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/1988, art. 5º, XLVI e XLVII). Não se pode, na interpretação da Lei 11.343/2006, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (Lei 11.343/2006, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na Lei 11.343/2006 afastaria a regra geral do CP (CP, art. 12). Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da Lei 9.099/1995 (art. 48, § 1º e § 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras dos arts. 107 e seguintes do CP (Lei 11.343, art. 30). Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. Questão de ordem resolvida no sentido de que a Lei 11.343/2006 não implicou abolitio criminis (CP, art. 107).
[RE 430.105 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]

b) perda de bens;

Julgado correlato

Quanto à suposta incompatibilidade entre a previsão da pena administrativa de perdimento de bens e o art. 5º, XLVI, b, da Constituição em vigor, melhor sorte não fica à agravante, consoante penso já ter advertido na decisão agravada: "(...) não precisa esforço algum por atinar com a impertinência da invocação de regra que, introduzida pela vigente CF, seria incompatível com a perseverança das normas jurídicas que serviram de fundamento à pena de perdimento do bem. O art. 5º, XLVI, b, da Constituição vigente não incidiria de nenhum modo no caso, e isso basta por repelir o recurso extraordinário. Não custa, todavia, como mero argumento de reforço, notar que essa norma não incidiria no caso por mais um motivo, que é o de não pré-excluir à legislação subalterna a previsão de perdimento de bens em reparação de dano ao erário e no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, só para referir hipóteses históricas. É que se trata de preceito específico, voltado a disciplinar a perda de bens só como pena criminal, sem com isso inibir ou proibir, por argumento a contrario, repugnante à hipótese, a adoção da medida na esfera civil, quando compatível com o sistema constitucional. Tampouco parece sustentável que tal inibição decorreria da irrelevante circunstância de o atual ordenamento não conter regra análoga à do art. 153, § 11, da Carta de 1969, nem que nasceria de outras normas, perante as quais tira-se, na verdade, coisa oposta. Já não constar texto idêntico não implica de per si restrição alguma. E restrição constitucional ao perdimento de bens se reconhece hoje a dois cânones, os inscritos no art. 5º, LIV, e no art. 150, IV. O primeiro exige apenas que a privação do bem obedeça a todas as garantias, substantivas e adjetivas, inerentes ao princípio do justo processo da lei (due process of law), que, sem contestação, foi observado na espécie. E a contrario, aqui sim, pode bem traduzir-se em que, se tais e outras garantias sejam respeitadas, não obsta à mesma privação por força de lei ordinária. O segundo, esse proíbe não eventual recurso legal do perdimento para satisfação de gravame aos cofres públicos, mas apenas a tributação excessiva, que aniquilaria os direitos de propriedade e de liberdade, e que, como tal, em nada diz com o caso. Já se professou, aliás, que a perda "é arma excelente contra o maior mal dos países sem longa educação da responsabilidade administrativa" (Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1976. São Paulo: RT, 1968. t. V, p. 186, n. 7). E terá sido essa a boa razão por que foi prevista na Lei 8.429, de 2-6-1992, cuja vocação é regulamentar o amplo alcance do art. 37, § 4º, da Constituição da República. (...) Vale dizer, deu por recebidas pela ordem constitucional vigente normas anteriores sobre perda de bens para restituição do erário. (...) Não encontro insulto à Constituição da República.
[RE 251.008 AgR, voto do min. Cezar Peluso, j. 28-3-2006, 1ª T, DJ de 16-6-2006.]

c) multa;

Controle concentrado de constitucionalidade

A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. (...) É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.
[ADI 7.032, rel. min. Flávio Dino, j. 25.3.2024, P, DJE de 12.4.2024.]

A Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

[ADI 3.150, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 13-12-2018, P, DJE de 6-8-2019.]

Repercussão geral

Legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público.
[RE 1.377.843 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 2-6-2022, P, DJE de 10-6-2022, Tema 1.219, com mérito pendente.]

Julgados correlatos

Recurso Extraordinário conhecido e com proposta de submissão ao regime de Repercussão Geral, com a fixação do seguinte Tema: “Possibilidade de o magistrado, na sentença penal condenatória, deixar de aplicar a pena de multa a pessoa em situação de rua, diante da presunção absoluta de hipossuficiência econômica, em face da proteção do mínimo existencial e dos arts. 1º, III; 5º, caput, II, XLVI e 37, caput, da Constituição Federal.”
[RE 1.346.152, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 26-11-2025, 1ª T, DJE de 5-3-2026.]

O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.

[EP 12 ProgReg-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-4-2015, P, DJE de 11-6-2015.]

d) prestação social alternativa;

Julgados correlatos

Pena de detenção substituída pela restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários). (...) Embora haja precedentes de que as penas restritivas de direito não ensejam cumprimento antes de seu trânsito em julgado (HC 88.741, rel. min. Eros Grau, e RHC 86.086, rel. min. Marco Aurélio), tem-se que o mesmo tema pode ser interpretado em sentido oposto, em favor da sociedade, destinatária da prestação de serviços comunitários.
[AC 1.806 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]

A prestação de serviços à comunidade constitui sanção jurídica revestida de caráter penal. Trata-se de medida alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade. Submete-se, em consequência, ao regime jurídico-constitucional das penas e sofre todas as limitações impostas pelos princípios tutelares da liberdade individual. A exigência judicial de doação de sangue não se ajusta aos parâmetros conceituais, fixados pelo ordenamento positivo, pertinentes à própria inteligência da expressão legal "prestação de serviços à comunidade", cujo sentido, claro e inequívoco, veicula a ideia de realização, pelo próprio condenado, de encargos de caráter exclusivamente laboral. Tratando-se de exigência conflitante com o modelo jurídico-legal peculiar ao sistema de penas alternativas ou substitutivas, não há como prestigiá-la e nem mantê-la.

[HC 68.309, rel. min. Celso de Mello, j. 27-11-1990, 1ª T, DJ de 8-3-1991.]

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

Repercussão geral

Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária.
[ARE 1.470.552 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 14.2.2025, P, DJE de 21.2.2025, Tema 1.371, com mérito pendente.]

Julgado correlato

A Constituição da República e os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil proíbem a aplicação da pena de morte e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. A jurisprudência do STF e das Cortes internacionais seguem o mesmo entendimento. O próprio Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, em execução por força do Decreto 8.431/2015, prevê a recusa obrigatória da entrega caso a pena imposta conflite com princípios fundamentais do direito da parte requerida, conforme se observa do artigo 3, 1., “i”. A aplicação de pena de morte em caso semelhante ao analisado e a ausência de garantias quanto à comutação da pena e fiscalização dos compromissos assumidos pelo Estado chinês, conforme informações apresentadas pela representação diplomática brasileira sediada naquele país, impõem o indeferimento do pedido de extradição.
[Ext 1.428, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.5.2019, 2ª T, DJE de 17.8 2020.]
Vide Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Julgado correlato

O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira – fundada na CF (art. 5º, XLVII, a) – permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.
[Ext 633, rel. min. Celso de Mello, j. 28-8-1996, P, DJ de 6-4-2001.]
= Ext 1.201, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2011, P, DJE de 15-3-2011

b) de caráter perpétuo;

Controle concentrado de constitucionalidade

Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, b, da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronuncia de nulidade. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.
[ADI 2.975, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
Vide ADI 2.975 ED, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, P, DJE de 17-5-2023

Julgados correlatos

Extradição executória. (...) Inexistência de óbices legais à extradição. Entrega condicionada à assunção de compromissos. Afastamento da pena acessória de "interdição perpétua do exercício de funções públicas".
[Ext 1.321, rel. min. Rosa Weber, j. 1º-4-2014, 1ª T, DJE de 22-4-2014.]

A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do CP justifica-se como consequência direta e imediata do preceito constitucional que veda (...), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo. Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exequível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, caput, do CP.

[HC 84.766, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2007, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]

Medida de segurança. Projeção no tempo. Limite. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.

[HC 84.219, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2005, 1ª T, DJ de 23-9-2005.]

= HC 97.621, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009

Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de trinta anos), da pena de prisão perpétua. Revisão da jurisprudência do STF, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição somente será deferida pelo STF, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b, da CF, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo STF, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.

[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]

= Ext 1.201, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2011, P, DJE de 15-3-2011

Pena de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Inadmissibilidade (...).

[RE 154.134, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 29-10-1999.]

c) de trabalhos forçados;

Julgado correlato

Pondero, entretanto, que tem lugar, no caso, a aplicação da mesma jurisprudência que dispensou a comutação da pena de prisão perpétua. Esta, como a de trabalhos forçados, é inscrita entre as vedadas pelo art. 5º, XLVII, da Constituição. Mas, tanto para uma como para outra, deve a vedação ser entendida, no âmbito do direito interno brasileiro, pois a Lei 6.815/1980 (art. 90, III) só contempla comutação da pena de morte.
[Ext 486, voto do min. Octavio Gallotti, j. 7-3-1990, P, DJ de 3-8-1990.]

d) de banimento;

e) cruéis;

Julgado correlato

Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – ‘Regras de Nelson Mandela’ –, entre outros relevantes documentos internacionais). O Estado brasileiro, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado (ou do preso provisório) a meios cruéis, lesivos ou moralmente degradantes (CF, art. 5º, incisos XLVII, e, e XLIX), fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o ‘direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol’ (LEP, art. 52, IV), em favor de quem se acha submetido, por razões de ‘subversão da ordem ou disciplina internas’ no âmbito penitenciário, ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pela Lei 10.792/2003, e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativa de ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinados à execução de medidas disciplinares ordinárias (‘Pavilhão Disciplinar’) e à proteção de detentos ameaçados (‘Pavilhão de Seguro’), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocável naquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras ‘escolhas trágicas’, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras. A decisão governamental, presente essa relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do ‘mínimo existencial’, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos. A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do ‘mínimo existencial’, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador.
[HC 172.136, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2020, 2ª T, DJE de 1º-12-2020.]

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Julgados correlatos

O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública.
[HC 100.087, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 9-4-2010.]

As instâncias de origem atestam que o paciente – portador de diploma de curso superior – está recolhido em cela distinta da prisão comum, em situação que bem atende à finalidade da norma que se extrai do inciso VII do art. 295 do CPP. Por outra volta, a penitenciária em que o paciente se encontra enclausurado é destinada a "presos especiais" (funcionários da administração da Justiça criminal; ou pessoas que possam sofrer "constrangimento físico ou moral"), nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto 50.412/2005 do Estado de São Paulo. A natureza dos delitos pelos quais o acusado foi condenado (estupro e atentado violento ao pudor) justifica o respectivo confinamento em penitenciária que tem por finalidade o recolhimento de presos diferenciados.

[HC 95.131, rel. min. Ayres Britto, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 25-9-2009.]

Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.

[HC 96.169, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 9-10-2009.]

Vide HC 94.810, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 6-3-2009

Vide HC 87.985, rel. min. Celso de Mello, j. 20-3-2007, 2ª T, DJE de 1º-8-2013 

Prisão para fins de cumprimento de pena em regime semiaberto. (...) A determinação judicial no sentido de que o paciente seja preso em cadeia pública interdita configura constrangimento ilegal. Ordem concedida para que seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, mesmo que em outra localidade.

[HC 94.810, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 6-3-2009.]

A execução da pena em regime de prisão domiciliar, sempre sob a imediata e direta fiscalização do magistrado competente, constitui medida excepcional, que só se justifica – especialmente quando se tratar de pessoa condenada em caráter definitivo – em situações extraordinárias, apuráveis em cada caso ocorrente, como sucede na hipótese de o sentenciado ostentar, comprovadamente, mediante laudo oficial elaborado por peritos médicos designados pela autoridade judiciária competente, precário estado de saúde, provocado por grave patologia, e o poder público não dispuser de meios que viabilizem pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no próprio estabelecimento prisional ao qual se ache recolhida a pessoa sob custódia estatal.

[RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014.]

O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela LEP não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185). Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da LEP. Consequente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto.

[HC 87.985, rel. min. Celso de Mello, j. 20-3-2007, 2ª T, DJE de 1º-8-2013.] 

Vide HC 96.169, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 9-10-2009

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Súmula Vinculante

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, devendo tais planos ser especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.
[ADPF 347, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 4.10.2023, P, DJE de 19.12.2023.]

A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu art. 7º, item 5, que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada "audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação". O direito convencional de apresentação do preso ao juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo CPP, nos seus arts. 647 e seguintes. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (art. 656 do CPP).

[ADI 5.240, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]

Repercussão geral

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
[RE 580.252, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365, com mérito julgado.]

A responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

[RE 841.526, rel min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592, com mérito julgado.]

É lícito ao Judiciário impor à administração pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

[RE 592.581, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016, Tema 220, com mérito julgado.]

Julgados correlatos

A inobservância a condições minimamente aceitáveis de encarceramento, como aquelas inerentes a quadros de grave superlotação carcerária, não pode ser justificada pela escassez de recursos ou pelo grau de desenvolvimento do Estado (nesse sentido, Mukong v. Camarões, Caso nº. 458/1991, decisão de 21 de maio de 1994, Comitê de Direitos Humanos da ONU). Nessas condições, quando o Poder Judiciário for chamado ao controle judicial da política pública desviada deve atuar positivamente, forte no seu dever de tutela de direitos fundamentais. In casu, satisfeito o requisito da urgência, indispensável a concessão da cautelar, pois os reclamantes são pessoas atualmente privadas de sua liberdade e custodiadas em unidade prisional que, além de superlotada, é alvo de denúncias por falhas em sua infraestrutura e atendimento prestado, a repercutir em outros direitos fundamentais, como direito à vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho e a proscrição à pena cruel e degradante. Também demonstrado o fumus boni iuris, pois a fundamentação exarada pelo Juízo reclamado ao negar, em pleitos sucessivos formulados pela Defensoria, as medidas sugeridas pelo Tema 423 de Repercussão Geral é incompatível com os comandos vinculantes proferidos por esta Suprema Corte. A adoção de medidas alternativas em caso de superlotação carcerária, tais como saída antecipada e prisão domiciliar, independe de previsão legal, pois decorre de comando vinculante expressamente descrito no Tema 423 de Repercussão Geral. (...) Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a intervenção judicial, nessas circunstâncias, a exemplo dos precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Cooper v. Pate e Brown v. Plata, e da Corte Suprema de Justiça da Argentina, caso “Fallo Verbitsky”. A quantidade de vagas criadas nunca será suficiente se não houver uma necessária reflexão do Poder Judiciário quanto ao seu papel na gestão da execução penal, tomando parte na contenção do contingente carcerário, dentro dos limites impostos pela responsabilidade fiscal e pelo imperativo de preservação de direitos fundamentais. O princípio do numerus clausus consiste em mecanismo de prevenção à superlotação prisional e, no Brasil, tem base legal no art. 85, caput e parágrafo único, em conjunto com art. 66, VI, ambos da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como em dispositivos constitucionais e convencionais já referidos ( art. 1°, III e 5º, XLVII, “e”, da CRFB; art. 5.2 da CADH e e art. 10.1 do PIDCP). No caso concreto, a despeito de postulada a incidência do princípio numerus clausus à vista da capacidade nominal da unidade, mais adequada, a menos em juízo liminar, a adoção do parâmetro de 137,5% de lotação previsto no art. 4° da Resolução 05/2016, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Tal critério atende, satisfatoriamente, a contenção da superlotação carcerária e ainda confere maior racionalidade à atuação conjunta dos órgãos envolvidos na execução penal (art. 61 da LEP), notadamente considerando a atribuição expressa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na temática ora em apreço (art. 85, parágrafo único, da LEP).
[Rcl 58.207 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 19.8.2024, 2ª T, DJE de 2.9.2024.]

Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – ‘Regras de Nelson Mandela’ –, entre outros relevantes documentos internacionais). O Estado brasileiro, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado (ou do preso provisório) a meios cruéis, lesivos ou moralmente degradantes (CF, art. 5º, incisos XLVII, e, e XLIX), fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o ‘direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol’ (LEP, art. 52, IV), em favor de quem se acha submetido, por razões de ‘subversão da ordem ou disciplina internas’ no âmbito penitenciário, ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pela Lei 10.792/2003, e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativa de ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinados à execução de medidas disciplinares ordinárias (‘Pavilhão Disciplinar’) e à proteção de detentos ameaçados (‘Pavilhão de Seguro’), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocável naquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras ‘escolhas trágicas’, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras. A decisão governamental, presente essa relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do ‘mínimo existencial’, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos. A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do ‘mínimo existencial’, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador.

[HC 172.136, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2020, 2ª T, DJE de 1º-12-2020.]

O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.

[Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]

= Rcl 10.479 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

Vide HC 91.952, voto do min. Marco Aurélio, j. 7-8-2008, P, DJE de 19-12-2008 

Vide HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007

Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição do Brasil).

[HC 98.675, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009.]

Vide HC 95.334, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 3-3-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009

Vide RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014

O julgamento perante o tribunal do júri não requer a custódia preventiva do acusado, até então simples acusado – inciso LVII do art. 5º da Lei Maior. Hoje não é necessária sequer a presença do acusado (...). Diante disso, indaga-se: surge harmônico com a Constituição mantê-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa. Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Segundo o art. 1º da Carta Federal, a própria República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Da leitura do rol das garantias constitucionais – art. 5º –, depreende-se a preocupação em resguardar a figura do preso. A ele é assegurado o respeito à integridade física e moral – inciso XLIX. (...) Ora, esses preceitos – a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no País – repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. (...) Quanto ao fato de apenas dois policiais civis fazerem a segurança no momento, a deficiência da estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido. Incumbia, sim, inexistente o necessário aparato de segurança, o adiamento da sessão, preservando-se o valor maior, porque inerente ao cidadão.

[HC 91.952, voto do min. Marco Aurélio, j. 7-8-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

Vide Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011

O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.

[HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]

= RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014

Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio.

[HC 71.179, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-1994, 2ª T, DJ de 3-6-1994.]

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Súmula

Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
[Súmula 421.]

Julgados correlatos

Extradição instrutória. (...) Nacionalidade do extraditando. Registros civis brasileiro e paraguaio atestando seu nascimento, na mesma data, em ambos os países. Impossibilidade lógica de sua coexistência. Pretendida suspensão do processo extradicional até o julgamento definitivo de ação anulatória do registro civil brasileiro. Descabimento. Presunção de veracidade do registro brasileiro não infirmada pela prova dos autos. Assento de nascimento brasileiro lavrado cinco meses após o nascimento. Registro congênere alienígena lavrado somente oito anos após o suposto nascimento em solo paraguaio. Proximidade temporal entre a data da lavratura do assento brasileiro e a data do nascimento no Brasil que milita em favor da presunção de veracidade desse ato registrário. Dilatadíssimo lapso temporal entre o registro estrangeiro e o suposto nascimento em solo paraguaio que milita em desfavor da presunção de sua veracidade. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na Justiça comum estadual, cancelando o registro civil brasileiro. Posterior prolação de sentença anulando o mesmo assento de nascimento. Irrelevância. Decisão que, além de não haver transitado em julgado, apresenta, em tese, vícios que poderiam conduzir a sua nulidade. Impossibilidade de essa decisão suplantar o acervo probatório e assumir contornos de definitividade a respeito da nacionalidade do agente para fins extradicionais. Ausência de prova segura de que o extraditando não seja brasileiro nato. Incidência de vedação constitucional expressa à extradição (art. 5º, LI, CF).
[Ext 1.446, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-11-2017, 2ª T, DJE de 7-12-2017.]

A concessão de exequatur em rogatória que vise a obter provas relativas à investigação criminal, levada a efeito em país estrangeiro, não representa risco à liberdade de locomoção do paciente que, além de brasileiro nato, encontra-se domiciliado no Brasil, em face da impossibilidade de extradição.

[HC 97.511, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010.]

Extradição passiva e brasileiro naturalizado. Possibilidade excepcional. Tráfico ilícito de entorpecentes. Necessidades, em tal hipótese, de que se demonstre "comprovado envolvimento" do brasileiro naturalizado (CF, art. 5º, LI). Exceção constitucional ao modelo de contenciosidade limitada. Inaplicabilidade dessa regra da Constituição da República ao súdito estrangeiro, embora o coautor do mesmo fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado. O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso. A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, in fine, da Constituição – além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada – instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao STF, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da persecutio criminis instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, rel. min. Celso de Mello – Ext 934/República Oriental do Uruguai, rel. min. Eros Grau – Ext 1.074/República Federal da Alemanha, rel. min. Celso de Mello, v.g. Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o coautor do fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado.

[Ext 1.082, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]

Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI).

[Ext 1.010 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-5-2006, P, DJ de 19-12-2006.]

Vide Ext 934 QO, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2004, P, DJ de 12-11-2004

A norma inserta no art. 5º, LI, da Constituição do Brasil não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata. Afigura-se imprescindível a implementação de legislação ordinária regulamentar. Precedente. Ausência de prova cabal de que o extraditando esteja envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Possibilidade de renovação, no futuro, do pedido de extradição, com base em sentença definitiva, se apurado e comprovado o efetivo envolvimento na prática do referido delito.

[Ext 934 QO, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2004, P, DJ de 12-11-2004.]

Vide Ext 1.010 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-5-2006, P, DJ de 19-12-2006

O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que, na hipótese de dupla nacionalidade, haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque.

[HC 83.450, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 26-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (...) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil-Portugal (...) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (...), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.

[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

= Ext 916, rel. min. Ayres Britto, j. 19-5-2005, P, DJ de 21-10-2005

O fato de o extraditando possuir domicílio no Brasil não é causa impeditiva da extradição (Lei 6.815/1980, art. 77).

[Ext 766, rel. min. Nelson Jobim, j. 6-4-2000, P, DJ de 10-8-2000.]

Ao princípio geral de inextraditabilidade do brasileiro, incluído o naturalizado, a Constituição admitiu, no art. 5º, LI, duas exceções: a primeira, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, se a naturalização é posterior ao crime comum pelo qual procurado; a segunda, no caso de naturalização anterior ao fato, se se cuida de tráfico de entorpecentes: aí, porém, admitida, não como a de qualquer estrangeiro, mas, sim, "na forma da lei", e por "comprovado envolvimento" no crime: a essas exigências de caráter excepcional não basta a concorrência dos requisitos formais de toda extradição, quais sejam, a dúplice incriminação do fato imputado e o juízo estrangeiro sobre a seriedade da suspeita. No "sistema belga", a que se filia o da lei brasileira, os limites estreitos do processo extradicional traduzem disciplina adequada somente ao controle limitado do pedido de extradição, no qual se tomam como assentes os fatos, tal como resultem das peças produzidas pelo Estado requerente; para a extradição do brasileiro naturalizado antes do fato, porém, que só a autoriza no caso de seu "comprovado envolvimento" no tráfico de drogas, a Constituição impõe à lei ordinária a criação de um procedimento específico, que comporte a cognição mais ampla da acusação na medida necessária à aferição da concorrência do pressuposto de mérito, a que excepcionalmente subordinou a procedência do pedido extraditório: por isso, a norma final do art. 5º, LI, da CF não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata.

[Ext 541, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-11-1992, P, DJ de 18-12-1992.]

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Julgados correlatos

A presente extradição (...) reveste-se de caráter instrutório, eis que o ora extraditando ainda não sofreu condenação penal definitiva pela suposta prática do crime de conduzir veículo, sob influência de bebida alcoólica e com velocidade excessiva, em contexto de que resultou a morte de sua passageira (...). A infração penal atribuída ao extraditando acha-se desvestida de caráter político. Constitui delito comum, insuscetível de julgamento perante órgãos judiciários ou tribunais de exceção no Estado requerente.
[Ext 1.203, voto do min. Celso de Mello, j. 2-12-2010, P, DJE de 25-2-2011.]

Não configura crime político, para fim de obstar o acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de Direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo. (...) Não caracteriza a hipótese legal de concessão de refúgio, consistente em fundado receio de perseguição política, o pedido de extradição para regular execução de sentenças definitivas de condenação por crimes comuns, proferidas com observância do devido processo legal, quando não há prova de nenhum fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado.

[Ext 1.085, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2009, P, DJE de 16-4-2010.]

O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o STF. Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo STF, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao governo brasileiro.

[Ext 1.171, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2009, P, DJE de 25-6-2010.]

Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE): pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/1997, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. De acordo com o art. 33 da Lei 9.474/1997, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. (...) Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext 493).

[Ext 1.008, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

Uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de natureza política e comum, impõe indeferir a extradição.

[Ext 994, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-2005, P, DJ de 4-8-2006.]

A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da Constituição da República – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. A extradição – enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade comum – representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui "uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (...)" (Convenção Interamericana contra o Terrorismo, art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política.

[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]

Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de Estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.

[Ext 700, rel. min. Octavio Gallotti, j. 4-3-1998, P, DJ de 5-11-1999.]

Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.

[Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, j. 19-10-1994, P, DJ de 5-12-1994.]

A inextraditabilidade de estrangeiros por delitos políticos ou de opinião reflete, em nosso sistema jurídico, uma tradição constitucional republicana. Dela emerge, em favor dos súditos estrangeiros, um direito público subjetivo, oponível ao próprio Estado e de cogência inquestionável. Há, no preceito normativo que consagra esse favor constitutionis, uma insuperável limitação jurídica ao poder de extraditar do Estado brasileiro. Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo direito das gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.

[Ext 524, rel. min. Celso de Mello, j. 31-10-1989, P, DJ de 8-3-1991.]

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Súmula

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
[Súmula 704.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores
[ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1.7.2025, P, DJE de 15.9.2025.]

Art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Causa de impedimento de magistrado. Violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do juiz natural. (...) O inciso VIII do art. 144 do CPC (...) trata do impedimento do juiz no processo em que for parte “cliente do escritório de advocacia” de seu cônjuge, companheiro ou parente, “mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (CPC, art. 144, VIII – grifo nosso). Portanto, esta ação direta tem por objeto a regra de impedimento do caso em que o “cliente do escritório de advocacia” do indivíduo que ostente a condição de parentesco ou vínculo conjugal prevista no inciso III do art. 144 estiver representado por advogado de outro escritório. A regra descrita no inciso impugnado depende de informações trazidas por terceiros para a sua averiguação, o que nem sempre pode se coadunar com a realidade dos fatos, implicando consequências indesejadas para a efetividade da jurisdição. Dessa forma, o dispositivo impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma. Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância. A norma não cumpre o requisito da adequação, eis que prevê uma situação que não alcança a finalidade da regra de impedimento, mas cria uma presunção absoluta, que pode gerar, inclusive, reflexos negativos e conflitantes com os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, como possíveis hipóteses de forja de impedimento e de manipulação de quórum ou distribuição. Para se alcançar a finalidade pretendida pelo comando legal atacado, a imparcialidade do julgador já é resguardada pela regra do art. 144, inciso III e § 3º. Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

[ADI 5.953, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 18-10-2023.]

  • Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que lei estadual atribui a vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do juiz natural. A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova vara criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC. (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB) (...). O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, da CRFB) (...). A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, da CRFB). [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
  • Repercussão geral

    A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
    [RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]

  • A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. [RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, Tema 453, com mérito julgado.]

    Vide ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006

  • Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Colegiados constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.[RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4-2011, Tema 170, com mérito julgado.]Vide ARE 755.933 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014
    Julgados correlatos

    O princípio do Juiz Natural deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou Juízos de Exceção, mas também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. A imparcialidade do órgão julgador e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram em tais valores, proclamados nos incisos XXXVII, LIII e LV do art. 5º da Constituição Federal, algumas de suas garantias indispensáveis. (...) Em observância ao Devido Processo Legal e ao Princípio do Juízo Natural, esta Suprema Corte entendeu recepcionada a norma prevista no art. 78, § 3º, da Lei 1079/50, estabelecendo o Tribunal Especial Misto como competente para o processo e julgamento de crimes de responsabilidade praticados por Governadores de Estado.
    [Rcl 47.666 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-3-2022, 1ª T, DJE de 15-3-2022.]

  • Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação Vegas. Surgimento de indícios do envolvimento de senador da República, detentor de prerrogativa de foro, em fatos criminosos em apuração. Competência do STF para processar e julgar originariamente a causa (...). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte. Não ocorrência. Usurpação de sua competência constitucional configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do STF. Violação do princípio do juiz natural (...). Operação Monte Carlo. Surgimento de indícios do envolvimento de detentor de prerrogativa de foro nos fatos em apuração. Sobrestamento em autos apartados dos elementos arrecadados em relação ao referido titular de prerrogativa. Prosseguimento das diligências em relação aos demais investigados. Desmembramento caraterizado. Violação de competência exclusiva da Corte, juiz natural da causa. Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). [RHC 135.683, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2016, 2ª T, DJE de 3-4-2017.]
  • (...) o art. 9°, III, a, do CPM considera crime militar, em tempo de paz, os delitos praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar. (...) Na espécie, o paciente, ex-soldado do Exército, foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do CPM, porque, ressalte-se, embora tenha sido desligado, em 22-1-2010, das fileiras daquela Arma, continuou ativo na folha de pagamento, mesmo após o seu desligamento, por erro da administração castrense. Instado a devolver voluntariamente ao erário a quantia (...) recebida indevidamente, o paciente não o fez deliberadamente. (...) No julgamento do HC 124.858/DF por esta Segunda Turma, o ministro Teori Zavascki, relator, ressaltou em seu voto condutor que, de fato, em regra, o patrimônio das Forças Armadas pertence à União. Contudo, prossegue Sua Excelência, esse dado não desfigura a natureza militar do delito em questão, pois a regra prevista no art. 9°, III, a, do CPM visa a tutelar, entre outras situações, os bens que são colocados sob a administração militar, uma vez que “a proteção penal destina-se aos interesses moral e organizacional da administração militar” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 38). Tais valores, diz o ministro, estão compreendidos no conceito amplo de hierarquia e disciplina militares, que, à luz do art. 142 da Constituição da República, constituem a base institucional das Forças Armadas. Qualquer fato capaz de desestabilizar tais valores institucionais, como se dá na espécie, atrai a competência da Justiça Militar da União. [HC 136.539, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-10-2016, 2ª T, DJE de 9-6-2017.]
  • A prova encontrada, fortuitamente, durante a investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de sua nulidade. Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 296/1996. Ausência de remessa dos autos da investigação para o STF depois de apresentados elementos mínimos caracterizadores da participação, em tese, de ministro do TCU e de membro do Congresso Nacional na prática de ilícito objeto de investigação. Contaminação das provas produzidas, por derivação, por não configuradas as exceções previstas no § 1º e no § 2º do art. 157 do CPP. Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual.
    [Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]
    Prevenção de ministro da Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados à Petrobras. Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos reconhecida pela Presidência da Corte. Imbricação da matéria com o desmembramento do feito e seus consectários. Necessidade de seu exame para a determinação do juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de ministro da Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em sua maioria, se consumaram em São Paulo. Circunstância que justifica a sua atração para a Seção Judiciária daquele Estado. Ressalva quanto à posterior apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do CPP, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro competente. Remessa do feito desmembrado à Seção Judiciária de São Paulo para livre distribuição, independentemente da publicação do acórdão. Intangibilidade dos atos praticados na origem, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.
    [Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2015, P, DJE de 3-2-2016.]
    O STF já firmou entendimento acerca da constitucionalidade da convocação de desembargadores para atuar nos tribunais superiores, ao passo que o RISTJ traz essa autorização em seu art. 56, não configurando isso, portanto, afronta ao princípio constitucional do juiz natural.
    [ARE 755.933 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014.]
    Vide RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4-2011, Tema 170
    A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei 8.112/1990.
    [RMS 31.207, rel min. Dias Toffoli, j. 18-12-2012, 1ª T, DJE de 25-2-2013].
    O pleito de suspensão do processo (CPC, art. 265, III), na hipótese em que a arguição de suspeição de ministro deste STF seja manifestamente impertinente para a apreciação monocrática do recurso, não é apto a impedir o prosseguimento do feito, sob pena de beneficiar uma das partes em prejuízo da celeridade na solução dos conflitos, especialmente aquela tutelada pela decisão judicial que se pretende reverter. A inadmissibilidade recursal não pode ser declarada nas hipóteses em que a regularidade formal como requisito extrínseco não se verifica por fato inimputável ao recorrente. (...) A violação aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da vedação aos tribunais de exceção (CF, art. XXXVII), tutelável através dos institutos do impedimento e da suspeição (CPC, art. 134 e seguintes), demanda a configuração do vício de imparcialidade in concreto no processo subjetivo, por isso que inocorre violação às referidas garantias na aplicação em juízo monocrático, segundo a sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2008), de tese jurídica firmada pelo Plenário da Suprema Corte na análise de leading case representativo de controvérsia, ainda que tenha participado da votação deste último ministro que, alegadamente, restaria impedido para o exame do processo submetido ao art. 543-B, § 3º, do CPC (...).
    [RE 636.359 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-11-2011, P, DJE de 25-11-2011.]
    O quinto constitucional previsto para o provimento de lugares em Tribunal, quando eventualmente não observado, não gera nulidade do julgado, máxime em razão da ilegitimidade da parte para questionar os critérios de preenchimento das vagas nos órgãos do Judiciário, mercê da incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM (...).
    [RE 484.388, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 13-10-2011, P, DJE de 13-3-2012.]
    (...) a simples condição de beneficiários de plano de saúde da excipiente não torna suspeitos os desembargadores (...) no julgamento da lide relacionada ao descredenciamento de hospital, a toda evidência. A alegação de parcialidade, na realidade, trata-se de mera conjectura, destituída de qualquer elemento objetivo.
    [AO 1.408 AgR-segundo, voto do  min. Gilmar Mendes, j. 9-6-2011, P, DJE de 8-8-2011.]
    Desmembramento de representação criminal. Envolvimento de parlamentar federal. (...) Até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro – em razão das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha. Inadmissível pretendida convalidação de atos decisórios praticados por autoridade incompetente. Atos que, inclusive, foram delimitados no tempo pela decisão agravada, não havendo, evidentemente, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, determinação de "reinício da investigação, com a renovação de todos os atos já praticados", devendo, tão somente, emanar novos atos decisórios, desta feita, da autoridade judiciária competente.
    [Rcl 7.913 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2011, P, DJE de 9-9-2011.]
    Reunião de inquéritos. Conveniência da instrução. Possibilidade. (...) Competência definida por prerrogativa de função. (...) Julgamento dos corréus na mesma instância. Jurisdição de maior graduação. Art. 78, III, do CPP. Preservação do princípio do juiz natural. A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da federação diferentes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do CPP. O CPP não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus.
    [HC 104.957, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-3-2011, 1ª T, DJE de 27-5-2011.]
    O STF exerce com exclusividade constitucional o papel de juiz natural do processo de extradição, sendo irrelevante, para efeitos de declaração de nulidade, a eventual delegação de atribuição para o processamento e cumprimento de cartas de ordem nas instâncias ordinárias.
    [Ext 1.162, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2011, P, DJE de 5-4-2011.]
    Quanto à suposta nulidade da decisão recorrida, em virtude de processo sobre o mesmo assunto anteriormente distribuído ao min. Celso de Mello, registre-se que a Seção de Prevenção e Distribuição deste Tribunal não identificou situação que revelasse conexão ou continência entre os processos. Ainda que assim não fosse, o art. 67, § 6º, do Regimento Interno desta Casa estabelece que a prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que se lhe apresente, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. (...) Entendimento contrário permitiria que manobras artificiosas manipulassem a competência e as decisões desta Corte, o que não pode ser permitido.
    [CC 7.699 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
    (...) entendo não se tratar de causa de impedimento o fato de um juiz com jurisdição ampla julgar, sucessivamente, o feito criminal e o de natureza cível decorrentes do mesmo fato. Quando esta Corte Suprema assenta que não se pode estender, pela via da interpretação, o rol do art. 252 do CPP, quer ela dizer que não é possível ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador. Essa inclusão pode se dar por analogia pura e simples, como também pela dita interpretação extensiva, que nada mais é do que a inclusão, a partir de um referencial legal, de um item não previsto em um rol taxativo. (...) Interpretar-se por extensão essa redação, para inserir-se a manifestação em processo cível na mesma jurisdição e instância, em nada difere da inclusão, pela via da interpretação, de novo dispositivo legal impediente de exercício de jurisdição não contemplado pelo legislador. É clara a intenção da norma ao fixar como critério de impedimento o exercício da função "em outra instância", o que certamente não é o caso de varas únicas onde o magistrado exerce, ao mesmo tempo, jurisdição cível e jurisdição penal. A teleologia da norma é a de impedir que o duplo grau de jurisdição seja mitigado em razão da participação, em ambos os julgamentos, de magistrado que já possui convicção formada sobre os fatos e sobre suas repercussões criminais. A norma não visa atingir o tratamento do mesmo fato, em suas diversas conotações e consequências, pelo mesmo juiz. Nem poderia ser diferente, haja vista o fato de as pequenas comarcas do Brasil possuírem apenas uma vara e um juiz. Entender que o mesmo fato — com repercussões administrativas, cíveis ou penais — deve ser julgado por juízes diferentes, exigiria a presença de no mínimo dois magistrados em cada localidade do País. Nada obsta ao juiz entender que, comprovado o fato, dele se obtenham apenas efeitos cíveis, não mais criminais. Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidas em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. Não é de hoje que esta Corte Suprema vem entendendo pela impossibilidade de criação jurisprudencial – pela via da interpretação – de causas de impedimento.
    [HC 97.544, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 3-12-2010.]
    Vide HC 92.893, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2008, P, DJE de 12-12-2008
    Vide ADI 1.570, rel. min. Maurício Corrêa, j. 12-2-2004, P, DJ de 22-10-2004
    Desmembramento indeferido. Prejuízo à exata compreensão do feito. (...) Embora apenas um dos réus detenha prerrogativa de foro no STF, o desmembramento da ação penal comprometeria a prestação jurisdicional, tornando inaplicáveis os precedentes da Corte no sentido do desmembramento. O julgamento do réu com foro privilegiado depende da análise das condutas imputadas aos corréus, tendo em vista a formação coletiva da vontade no sentido da prática, em tese, criminosa.
    [AP 420 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-9-2010, P, DJE de 14-3-2012.]
    Vide Inq 2.718 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2009, P, DJE de 27-11-2009
    Vide AP 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2004, P, DJ de 17-9-2004
    Cabe ao órgão jurisdicional competente a decisão sobre eventual litispendência, não podendo esta Suprema Corte antecipar-se ao juiz natural da causa.
    [HC 98.842, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010.]
    (...) o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte, pois, dirigindo-se a dois destinatários distintos, ora representa um direito do réu ou do indiciado/sindicado (eficácia positiva da garantia constitucional), ora traduz uma imposição ao Estado (eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional). O princípio da naturalidade do juízo, portanto, encerrando uma garantia constitucional, limita, de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção) e assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior (vedados, em consequência, os juízos ex post facto). (...) Vê-se (...) que a cláusula do juiz natural, projetando-se para além de sua dimensão estritamente judicial, também compõe a garantia do due process, no âmbito da administração pública, de tal modo que a observância do princípio da naturalidade do juízo representa, no plano da atividade disciplinar do Estado, condição inafastável para a legítima imposição, a qualquer agente público, notadamente aos magistrados, de sanções de caráter administrativo.
    [MS 28.712 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-5-2010, dec. monocrática, DJE de 11-5-2010.]
    O princípio do juízo natural afasta a possibilidade de o relator, como porta-voz do Colegiado, julgar o habeas corpus.
    [HC 94.309, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2010, 1ª T, DJE de 7-5-2010.]
    (...) não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial.
    [HC 96.821, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]
    = HC 101.473, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-2-2016, 1ª T, DJE de 8-6-2016
    = RHC 109.070, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-5-2012, 2ª T, DJE de 30-5-2012
    A jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que a concentração de vários processos que versem sobre a mesma matéria em um mesmo órgão julgador não ofende o princípio do juiz natural.
    [AI 753.445 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
    Vício na distribuição há de ser veiculado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos ou no processo.
    [AI 579.592 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]
    O art. 252, III, do CPP (...) não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ser realizado pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal.
    [HC 97.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2009, 1ª T, DJE de 16-4-2010.]
    Vide HC 92.893, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2008, P, DJE de 12-12-2008
    A inobservância da prerrogativa de foro conferida a deputado estadual, ainda que na fase pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua diplomação.
    [HC 94.705, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
    Ministro do STJ que vem a julgar recurso interposto pelo réu condenado em processo no qual esse mesmo magistrado atuou, em momento anterior, como membro do Ministério Público. Inadmissibilidade. Hipótese de impedimento (CPP, art. 252, II). Causa de nulidade absoluta do julgamento. Necessidade de renovação desse mesmo julgamento, sem a participação do ministro impedido.
    [AI 706.078 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
    Vide HC 126.845, rel. min. Teori Zavascki, j. 19-5-2015, 2ª T, DJE de 1º-6-2015
    Vide HC 88.759 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2009, P, DJE de 27-8-2010
    Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida.
    [HC 96.785, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 22-5-2009.]
    Vide HC 97.547, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010
    As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do CPP constituem um numerus clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Precedentes. Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. O art. 75 do CPP, que adotou a regra da prevenção da ação penal do magistrado que tiver autorizado diligências antes da denúncia ou da queixa, não viola nenhum dispositivo constitucional.
    [HC 92.893, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2008, P, DJE de 12-12-2008.]
    = AImp 4 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 24-5-2012, P, DJE de 29-6-2012
    Prerrogativa de foro. Termo inicial. Recebida a denúncia em data anterior ao fenômeno gerador da prerrogativa de foro, descabe entender insubsistente o ato judicial formalizado, não se podendo concluir pela existência de vício considerado o fator tempo.
    [HC 91.593, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-9-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    Os juizados especiais e as turmas recursais foram instituídos, no Estado de Santa Catarina, por lei complementar estadual, anteriormente à edição da Lei 9.099/1995. Assim, a posterior exigência, por este último diploma legal, de lei estadual para a criação de juizados e turmas recursais nos Estados, já estava atendida no Estado de Santa Catarina. O fato de a lei complementar estadual prever apenas competência cível para as turmas de recursos não torna ilegítima a resolução do Tribunal de Justiça que declara a existência da competência também em matéria criminal. Observância dos princípios norteadores da Lei dos Juizados e da Constituição. O princípio do juiz natural veda a instituição de tribunais e juízos de exceção e impõe que as causas sejam julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios constitucionais de repartição da competência.
    [RE 463.560, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
    = RE 721.967 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 5-12-2013
    Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP (HC 80.717/SP, Tribunal Pleno, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5-3-2004.) Embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência do mesmo juízo prevento.
    [HC 91.895, rel. min. Menezes Direito, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
    Inquérito penal que se baseia em provas cuja licitude é questionada no âmbito de habeas corpus em trâmite nesta Suprema Corte. A prejudicialidade das questões debatidas no âmbito do habeas corpus, a respeito da ilegalidade ou não dos documentos que subsidiam o presente inquérito, autoriza que se reconheça a prevenção de competência do ministro relator do writ.
    [Inq 2.443 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-2-2008, P, DJE de 2-5-2008.)
    = Inq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2009, P, DJE de 4-9-2009
    Suspeição de magistrado. Impossibilidade de análise do conjunto probatório. Ciência posterior dos fatos que levaram à declaração de suspeição. Validade dos atos praticados até então. (...) Embora os fatos ensejadores da suspeição tenham ocorrido há mais de quinze anos, a motivação da suspeição se deu posteriormente, com a ciência do parentesco entre o paciente e a promotora de justiça que atuara no processo em que foi parte o magistrado, fato revelado somente com a apresentação da exceção, não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade dos atos praticados até então.
    [HC 92.494, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 4-4-2008.]
    = HC 95.254, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010
    A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da CF, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas seções judiciárias, escolhidos mediante sorteio.
    [AP 470 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
    A remessa para vara especializada fundada em conexão não viola o princípio do juiz natural.
    [HC 91.253, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10-2007, 1ª T, DJ de 14-11-2007.]
    O pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do art. 5º da CF. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a ordem jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal.
    [HC 90.305, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2007, 1ª T, DJ de 25-5-2007.]
    A designação de juiz para atuar, de forma genérica, em uma determinada vara, não ofende o princípio do juiz natural. Configura nulidade processual apenas a designação específica, casuística, de magistrado para atuar em determinado feito. Diante do pedido de afastamento do juiz titular, por motivo de foro íntimo, o processo deve ser encaminhado para o outro juiz, designado pelo Tribunal de Justiça, ante o acúmulo de processos, para ter exercício naquela vara.
    [RHC 89.890, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-12-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007.]
    Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5º da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige.
    [RE 418.852, rel. min. Ayres Britto, j. 6-12-2005, 1ª T, DJ de 10-3-2006.]
    Muito embora o inciso III do art. 252 do CPP não se aplique às turmas recursais integrantes dos juizados especiais (ante a inexistência de dualidade de instâncias), é de se ter como inconstitucional, por ofensiva ao inciso LIII do art. 5º da CF, norma regimental que habilita o magistrado prolator do ato impugnado a participar, já no âmbito das turmas recursais, da revisão do mesmo decisum que proferiu. Revela-se obstativa da automática aplicação da garantia fundamental do juiz natural a autorização de que, entre os três integrantes de turma recursal, figure o próprio autor do provimento questionado. (...) Ordem concedida para que novo julgamento seja proferido, desta feita sem a participação da autoridade tida como coatora.
    [HC 85.056, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2005, P, DJ de 25-8-2006.]
    Contratação superveniente de advogado, após julgamento de embargos infringentes, que provoca a antevista declaração de suspeição da maioria dos integrantes do tribunal estadual para apreciar embargos de declaração. Ofensa ao postulado constitucional do juízo natural.
    [AO 1.120 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-6-2005, P, DJ de 26-8-2005.]
    Consoante dispõe o art. 71 do RISTJ – norma semelhante ao art. 69 do RISTF –, a prevenção de relator pressupõe recurso ou medida judicial resultante do mesmo processo que implicara o exame de medida anteriormente apreciada. Sendo diversos os processos, descabe, sob pena de transgressão do princípio do juiz natural, a redistribuição.
    [HC 84.635, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2005, 1ª T, DJ de 9-9-2005.]
    A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural.
    [AP 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2004, P, DJ de 17-9-2004.]
    = Inq 2.168 ED, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 28-8-2009
    Vide AP 420 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-9-2010, P, DJE de 14-3-2012
    O postulado do juiz natural representa garantia constitucional indisponível, assegurada a qualquer réu, em sede de persecução penal, mesmo quando instaurada perante a Justiça Militar da União. (...) O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.
    [HC 81.963, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 28-10-2004.]
    O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e condicionam o desempenho, por parte do poder público, das funções de caráter penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial.
    [HC 79.865, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2000, 2ª T, DJ de 20-4-2001.]
    Não se registra situação configuradora de impedimento se o magistrado, no curso do procedimento penal, não se pronunciou sobre matéria de fato ou sobre questão de direito, uma e outra concernentes ao mérito da demanda penal. Eventual prática de atos de ordenação processual não basta, só por si, para caracterizar hipótese de impedimento do juiz.
    [HC 71.448, rel. min. Celso de Mello, j.14-2-1995, 1ª T, DJE de 4-12-2009.]
    Vide HC 92.893, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2008, 2ª T, DJE de 12-12-2008
    A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).
    [HC 70.604, rel. min. Celso de Mello, j. 10-5-1994, 1ª T, DJ de 1º-7-1994.]
    O princípio da naturalidade do juízo – que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais. Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juízes traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutória, e o indivíduo, na sua condição de imputado nos processos penais condenatórios.
    [HC 69.601, rel. min. Celso de Mello, j. 24-11-1992, 1ª T, DJ de 18-12-1992.]

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Súmulas Vinculantes

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
    [Súmula Vinculante 24.] 

     É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    [Súmula Vinculante 14.]

    Súmulas

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    [Súmula 704.] 

     Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
    [Súmula 547.]

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
    [Súmula 323.] 

     É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
    [Súmula 70.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores
    [ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 1.7.2025, P, DJE de 15.9.2025.]

    Ao contribuinte alegadamente inadimplente é garantido o direito de insurgir-se contra a exigência tributária que repute indevida ou a aplicação de restrição administrativa que ponha em risco o livre exercício de sua atividade comercial. Entretanto, não pode o contribuinte, sob o pálio da livre de iniciativa, adotar prática comercial dirigida à inadimplência contumaz e preordenada para, valendo-se de infundadas impugnações administrativas ou judiciais sobre a exigibilidade da exação, alcançar vantagem competitiva capaz de desequilibrar a concorrência e frustrar o atendimento à função extrafiscal do tributo. O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para o funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida, sendo precedido: a) da apuração do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Eventual recurso do sujeito passivo tributário contra o cancelamento do registro especial de funcionamento da empresa tabagista disporá de efeito suspensivo.

    [ADI 3.952, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min, Cármen Lúcia, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024.]

    Por violar as cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade (CF, art. 5º, LIV e LIV), é inconstitucional o afastamento temporário do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens, do servidor processado criminalmente.

    [ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.]

    A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. (...) A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.

    [ADI 5.755, rel. min. Rosa Weber, j. 30-6-2022, P, DJE de 4-10-2022.]

    A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública.

    [ADI 3.951, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-5-2020, P, DJE de 8-7-2020.]

    Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem ‘cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida’ (art. 1º). Desproporcionalidade da definição normativa do número de cadeiras a ser disponibilizado: interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da Lei estadual 7.508/2013 para se entender que a expressão ‘número de alunos regularmente matriculados em cada sala’ se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.

    [ADI 5.139, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]

    Serviço de transporte público coletivo. Interrupção ou não conclusão da viagem. Ressarcimento de tarifa aos usuários. Extensão ao transporte de passageiros entre o Distrito Federal e a região do entorno. Transporte interestadual. (...) Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva.

    [ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]

    No curso do procedimento de impeachment, o acusado tem a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação. Concretização da garantia constitucional do devido processo legal (due process of law).

    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]

    Surgem constitucionais as previsões, contidas nos arts. 7º, parágrafo único, e 23 da LC 64/1990, sobre a atuação do juiz no que é autorizado a formar convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses.

    [ADI 1.082, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Parágrafo 1º do art. 636 da CLT: não recepção pela Constituição de 1988. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636 da CLT) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).

    [ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011.]

    Vide AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008

    A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como consequência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ação direta que se julga procedente.

    [ADI 3.288, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.]

    Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, § 1º a § 3º, e 2º da Lei 7.711/1988 (...). (...) Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (...), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não razoável.

    [ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

    = RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31

    A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

    [ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]

    Vide HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008

    Lei 1.952, de 19-3-1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. (...) Devolução do depósito após o trânsito em julgado já prevista no art. 32 da Lei de Execuções Fiscais – Lei 6.830, de 22-12-1980. Inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal.

    [ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]

    = ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010

    Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.

    [ADI 1.511 MC, voto do min. Carlos Velloso, j. 16-10-1996, P, DJ de 6-6-2003.]

    Repercussão geral

    Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
    [ARE 1.467.470 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.380, com mérito pendente.]

    A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

    [RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]

    “Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.”

    [ARE 1.423.084 RG, rel. min. Rosa Weber, j. 21.08.2023, P, DJE de 28.08.2023, Tema 1.263, com repercussão geral negada.]

    É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66.

    [RE 627.106, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-4-2021, P, DJE de 14-6-2021, Tema 249, com mérito julgado.]

    É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.

    [RE 808.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2019, P, DJE de 30-4-2020, Tema 757, com mérito julgado.]

    É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

    [RE 590.871, rel. min. Edson Fachin, j. 11-11-2019, P, DJE de 28-11-2019, Tema 137, com mérito julgado.]

    (...) os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do CP são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.

    [RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, Tema 187, com mérito julgado.]

    A Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa.

    [ARE 691.306 RG, voto do min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565, com mérito julgado.]

    Vide MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993

    Cabimento do agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Constitucionalidade do julgamento monocrático do recurso desde que haja possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.

    [RE 612.359 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 27-8-2010, Tema 294, com mérito julgado.]

    Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. (...) É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

    [RE 602.527 RG-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 239, com mérito julgado.]

    Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

    [RE 602.072 RG-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 26-2-2010, Tema 238, com mérito julgado.]

    Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. (...) Consubstancia sanção política visando ao recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.

    [RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31, com mérito julgado.]

    = ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009

    Julgados correlatos

    O Corregedor Nacional de Justiça não pode inadmitir, por decisão monocrática, recurso administrativo interposto em face de decisão singular que determina o arquivamento sumário do feito, sob pena de ofensa ao due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB/88).
    [MS 34.702-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 15-6-2018, 1ª T, DJE de 27-8-2018.]

    O princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (v.g. RHC nº 126.853/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/9/15). Não obstante, o indeferimento das testemunhas de defesa, à luz desse princípio, se afigura inadmissível em um estado democrático de direito, em que a plenitude de defesa é garantia constitucional de todos os acusados (CF, art. 5º, inciso LV). A decisão em comento extrapola os limites do razoável, mormente se levado em consideração que a medida extrema foi tomada em estágio inicial do processo (defesa prévia) e que a motivação para tanto está consubstanciada tout court na impressão pessoal do magistrado de que o requerimento seria protelatório, já que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes. Houve evidente infringência à matriz constitucional do due process of law (CF, art. 5º, inciso LIV), visto que se frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações.

    (HC 155.363, rel. min. Dias Toffoli, j. 08.05.2018, 2ª T, DJE de 24.07.2020.)

    Conselho Nacional de Justiça. Anulação do XLI concurso público para admissão nas atividades notariais e/ou registrais da Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Rio de Janeiro. Amplicação do objeto de apuração do procedimento de controle administrativo. (...) Ao alterar o caráter objetivo de apuração administrativa, passando-se à análise subjetiva com deliberação sobre questões particulares dos candidatos, torna indispensável a intimação dos interessados. A ausência de intimação dos interessados para que se manifestassem sobre a ampliação do objeto inicial de investigação do PAC, ofende a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF).

    [MS 28.775, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2017, 2ª T, DJE de 9-3-2018.]

    Inscrição de Estado-membro no Siafi/Cauc [Cadastro Único de Convênio]. (...) Atuação do Estado em desconformidade com a legislação aplicável, que, autuado pela Delegacia Regional do Trabalho, deixou de sanar as irregularidades em prazo razoável. Constitucionalidade do art. 25, IV, a, da LC 101/2000, que em nada ofende o princípio da proporcionalidade (Constituição, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador para garantia da responsabilidade no trato da coisa pública.

    [ACO 1.803 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2017, P, DJE de 25-8-2017.]

    É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na decisão judicial. De outro lado, configura mera irregularidade a apresentação dessa peça pelo Ministério Público após o transcurso dos cinco dias prescritos no art. 5º da Lei 8.038/1990, uma vez que tal prazo é impróprio, de modo que sua inobservância não gera vício processual.

    [Inq 3.990, rel. min. Edson Fachin, j. 14-3-2017, 2ª T, DJE de 2-6-2017.]

    A Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) autoriza o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos (art. 28, I). Não obstante, fixado o percentual do desconto pelo TCU, a sua majoração exige a observância prévia do contraditório e da ampla defesa.

    [MS 30.248 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-10-2016, 1ª T, DJE de 26-10-2016.]

    Administrativo. Ensino superior. Cancelamento de matrícula sem observância do devido processo legal. Impossibilidade.

    [RE 781.794 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 2-8-2016, 1ª T, DJE de 19-8-2016.]

    Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei 12.850/2013). De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados – no exercício do contraditório – poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.

    [HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 4-2-2016.]

    As garantias do contraditório e da ampla defesa não são absolutas quando considerado o caráter de urgência do pedido liminar, podendo o relator despachar a medida antes da oitiva das partes interessadas.

    [MS 28.417 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014.]

    O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.

    [Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 18-2-2014.]

    Os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

    [AP 516 ED, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 5-12-2013, P, DJE de 1º-8-2014.]

    A orientação firmada pelo STF rechaça a aplicação de sanção política em matéria tributária. Contudo, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do DL 1.593/1977 deve atentar contra os seguintes parâmetros: (1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa; (2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; e (3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos tributários cujo não pagamento implica a cassação do registro especial.

    [RE 550.769, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-5-2013, P, DJE de 3-4-2014.]

    Vide ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009

    Doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal. Contudo, na hipótese em análise, inexiste ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação. Ao contrário, a impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos. (...) Assento, nessa linha, ser desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial.

    [MS 29.247, voto do min. Marco Aurélio, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 25-2-2013.]

    TCU. Suspensão de pensão concedida com base em lei de anistia por presunção de ilegalidade, sem prévio exame do ato de concessão. Contrariedade ao princípio do devido processo legal.

    [MS 30.799, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 9-11-2012.]

    Processo administrativo disciplinar. (...) Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia.

    [RMS 28.047, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011.]

    Crime tributário. Processo administrativo. Persecução criminal. Necessidade. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. Crime tributário. Justa causa. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.

    [HC 108.037, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 1º-2-2012.]

    Vide HC 101.900, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 11-3-2014

    Abrangência da cláusula constitucional do due process of law, que compreende, entre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. O fato de o poder público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa. Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do due process a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva da pública administração.

    [RMS 28.517, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2011, dec. monocrática, DJE de 4-8-2011.]

    A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.

    [AI 541.949 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011.]

    Vide RE 501.869 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008

    Não é cabível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco. Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no art. 6º da LC 105/2001, do que resulta desnecessário o compartilhamento in casu.

    [Inq 2.593 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-12-2010, P, DJE de 15-2-2011.]

    A Lei 8.038/1990 é especial em relação ao CPP, alterado pela Lei 11.719/2008. Por conseguinte, as disposições do CPP aplicam-se aos feitos sujeitos ao procedimento previsto na Lei 8.038/1990 apenas subsidiariamente, somente "no que for aplicável" ou "no que couber". Daí por que a modificação legislativa referida pelos acusados em nada altera o procedimento até então observado, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no art. 7º Lei 8.038/1990, o qual prevê tal ato processual como a próxima etapa depois do recebimento da denúncia (ou queixa).

    [AP 470 QO-oitava, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-10-2010, P, DJE de 2-5-2011.]

    Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinado o respectivo valor (quantum debeatur), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Súmula Vinculante 24/STF.

    [HC 101.900, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 11-3-2014.]

    Vide HC 108.037, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 1º-2-2012

    Não há violação do devido processo legal se o tribunal de origem considera argumentação posta em contrarrazões de apelação, ainda que sobre ela nada tenha dito a sentença recorrida.

    [RE 495.370 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

    Receptação simples (dolo direto) e receptação qualificada (dolo indireto eventual). Cominação de pena mais leve para o crime mais grave (CP, art. 180, caput) e pena mais severa para o crime menos grave (CP, art. 180, § 1º). (...) O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LIV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do poder público. Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do STF, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade. Entendo, por isso mesmo, que a tese exposta nesta impetração revela-se juridicamente plausível, especialmente se se considerar a jurisprudência constitucional do STF, que já assentou, a propósito do tema, a orientação de que transgride o postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), analisado em sua dimensão material (substantive due process of law), a regra legal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade.

    [HC 102.094 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2010, dec. monocrática, DJE de 2-8-2010.]

    O regime disciplinar diferenciado é sanção disciplinar, e sua aplicação depende de prévia instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos imputados ao custodiado.

    [HC 96.328, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 9-4-2010.]

    O simples fato de olvidar-se elemento próprio ao devido processo legal gera a presunção de prejuízo, que, depois de prolatada decisão condenatória, fica certificado mediante instrumento público formalizado pelo Judiciário.

    [HC 96.864, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]

    Deve ser anulado julgamento realizado por engano, em momento posterior à homologação de requerimento de desistência.

    [RE 591.604 AgR-ED-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]

    Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. O tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução.

    [RHC 90.532 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

    Recusa de prestação de aval pela União Federal e negativa de autorização, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (...). Obstáculos que impedem o Distrito Federal de celebrar operação de crédito com instituição financeira internacional. Sistema Siafi. Inclusão nesse sistema de cadastro nacional da Câmara Legislativa e órgãos integrantes do Distrito Federal. (...) A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do STF, tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo poder público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina.

    [AC 2.403 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2009, P, DJE de 18-9-2009.]

    A perfeição dos tipos de crimes comuns contra a previdência social independe da definição de prévio procedimento administrativo.

    [HC 84.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]

    Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.

    [HC 93.628, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]

    = HC 101.754, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010

    Vide HC 94.670, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2008, P, DJE de 24-4-2009

    Vide HC 86.879, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006

    Abstraídos os demais fundamentos do pedido, estou em que se patenteia, no caso, quebra da chamada imparcialidade objetiva, de que deve, como cláusula elementar do princípio constitucional do justo processo da lei (due process of law), revestir-se, na situação de cada causa, o magistrado competente para decidi-la. E, por implicar nulidade absoluta, o vício processual, que é grave, pode pronunciado, até de ofício, a qualquer tempo, prescindindo, sobre a questão, de juízo anterior dos órgãos jurisdicionais que antecederam a esta Corte no julgamento do caso, donde não haver espaço para cogitar-se de supressão de instâncias. (...) Caracteriza-se, portanto, hipótese exemplar de ruptura da situação de imparcialidade objetiva, cuja falta incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isento da função jurisdicional. Tal qualidade, carente no caso, diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional. (...) é fora de dúvida que, mediante interpretação lata do art. 252, III, do CPP, mas conforme com o princípio do justo processo da lei (art. 5º, LIV, da Constituição da República), não pode, à míngua de imparcialidade objetiva e por consequente impedimento, exercer jurisdição em causa penal o juiz que, em procedimento preliminar e oficioso de investigação de paternidade, se tenha pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão, como sucedeu no caso, onde aquela garantia não foi respeitada.

    [HC 94.641, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, voto do min. Cezar Peluso, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.]

    CNJ. Devido processo legal. Ciência ficta. A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta. (...) Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do CNJ – art. 98 – prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa.

    [MS 25.962, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

    Crime societário. Não há falar em inépcia da inicial quando está suficientemente indicada a responsabilidade dos denunciados pela condução da sociedade e esta condição não foi afastada, de plano, pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. Embora a jurisprudência do STF se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no art. 41 do CPP deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica.

    [HC 94.670, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2008, P, DJE de 24-4-2009.]

    = HC 97.259, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 26-2-2010

    Vide HC 105.953, rel. min. Celso de Mello, j. 18-2-2015, dec. monocrática, DJE de 23-2-2015

    Recurso. Pauta. Adiamento. Regra especial. Se do regimento interno do tribunal constar a possibilidade de o recurso ser julgado nas duas sessões subsequentes àquela referida na pauta, ocorrendo o exame dentro do aludido intervalo, é de se concluir pela observância da norma de regência.

    [HC 95.682, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-10-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]

    Citação por edital. Inventário. (...) A citação por edital prevista no art. 999, § 1º, do CPC não agride nenhum dispositivo da CF.

    [RE 552.598, rel. min. Menezes Direito, j. 8-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]

    O STF fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais.

    [RE 501.869 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008.]

    Vide AI 541.949 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011

    Vide SS 3.952 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2010, P, DJE de 27-8-2010

    A regra, antes do trânsito em julgado da sentença, é a liberdade; a prisão é a exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionalíssimas, demonstradas concretamente. A citação por edital não autoriza presumir que o paciente fugiu. A prisão cautelar, com fundamento nessa presunção, não se justifica para garantia da ordem pública nem por conveniência da instrução criminal.

    [HC 95.674, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]

    Vide HC 97.028, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009

    Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria persecutio criminis. O exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.

    [HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009].

    = Ext 1.126, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-10-2009, P, DJE de 11-12-2009

    Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Imóvel rural. Levantamento de dados e informações. Vistoria. Prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. Elemento essencial do devido processo da lei (due process of law). Inobservância. Proprietária pessoalmente cientificada por ofício e aviso de recebimento sem menção da data em que foram recebidos. Notificação irregular e ineficaz. Nulidade do decreto reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. Aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993, c/c o art. 5º, LIV, da CF. (...) Para efeito do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei federal 8.629, de 25-2-1993, com a redação da MP 1.577, de 11-6-1997, reputa-se irregular e ineficaz a notificação recebida pelo proprietário, mas da qual não conste a data de recebimento.

    [MS 24.130, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

    Vide MS 25.793, rel. min. Celso de Mello, j. 5-11-2010, dec. monocrática, DJE de 11-11-2010

    Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no DOU.

    [MS 26.732 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]

    Estado. Inadimplência. Surpresa. Ajuizamento de ação. Suspensão do enquadramento. O enquadramento do Estado como inadimplente há de observar o devido processo legal, surgindo no campo da excepcionalidade. Relevância do tema e risco de manter-se com plena eficácia o quadro ante a necessidade de obter empréstimos externos.[AC 1.621 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

    Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.

    [HC 92.680, rel. min. Cezar Peluso, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]

    = HC 95.667, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010 

    Vide HC 98.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010

    Mandado de segurança. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law). Nulidade processual absoluta. (...) É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.

    [AI 431.264 AgR-segundo, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-10-2007, 2ª T, DJ de 23-11-2007.]

    Alegações finais inconsistentes e superficiais, produzidas, além do mais, por advogada com inscrição suspensa na OAB. Ofensa evidente ao direito de defesa do acusado. Nulidade processual absoluta. Desrespeito à garantia do due process of law. Abrangência dessa cláusula constitucional, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e direito à defesa técnica, que deve ser adequada e efetiva).

    [HC 85.717, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 14-6-2013.]

    Vide RHC 119.900, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2015, 2ª T, DJE de 20-5-2015

    É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição da República).

    [HC 91.207 MC, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2007, P, DJ de 21-9-2007.]

    = Inq 2.774, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-4-2011, P, DJE de 6-9-2011

    O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça. Contrárias à máxima do fair trial – como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão positiva, por exemplo, nos arts. 14 e seguintes do CPC – são todas as condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a participação no processo em razão de suspeição, impedimento ou incompatibilidade; ou nos casos em que esses impedimentos e incompatibilidades são forjados pelas partes com o intuito de burlar as normas processuais.

    [AI 529.733, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2006, 2ª T, DJ de 1º-12-2006.]

    Limitação de direitos e necessária observância, para efeito de sua imposição, da garantia constitucional do devido processo legal. A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo poder público, da garantia indisponível do due process of law, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.

    [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

    Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

    [HC 86.879, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006.]

    = HC 88.875, rel. min. Celso de Mello, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2012

    Vide HC 93.628, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009

    Vide HC 94.670, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2008, P, DJE de 24-4-2009

    Sociedade civil sem fins lucrativos. Entidade que integra espaço público, ainda que não estatal. Atividade de caráter público. Exclusão de sócio sem garantia do devido processo legal. Aplicação direta dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não estatal. A União Brasileira de Compositores (UBC), sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988).

    [RE 201.819, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]

    Sistema de votação que previa a distribuição de duas cédulas a cada vereador, uma contendo a palavra "sim" e outra a palavra "não". Ausência, nos autos, de controvérsia acerca da inexistência de recipiente para recolhimento dos votos remanescentes. Adotado formalmente pela Câmara de Vereadores o sigilo como regra do processo de cassação do mandato de vereador, é indispensável a previsão de mecanismo apto a assegurar, com plena eficácia, que os votos sejam proferidos de forma sigilosa, sob pena de violação do princípio do devido processo legal.

    [RE 413.327, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-12-2004, 2ª T, DJ de 3-6-2005.]

    O STF não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.

    [Ext 897, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

    = Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007

    O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21/STF.

    [RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]

    = AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.

    Vide RE 223.904, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004

    Vide RE 222.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 1º-9-2000

    É nulo o decreto expropriatório de imóvel rural para fim de reforma agrária, quando o proprietário não tenha sido notificado antes do início dos trabalhos de vistoria, senão no dia em que esses tiveram início, ou quando a notificação, posto que prévia, não lhe haja sido entregue pessoalmente, nem a preposto ou representante seu.

    [MS 24.417, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2004, P, DJ de 28-10-2004.]

    = MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995

    Crime material contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADI 1.571 MC), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 – que é material ou de resultado –, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

    [HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-2003, P, DJ de 13-5-2005.]

    = HC 96.832, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 10-9-2010

    = HC 97.118, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010

    = Inq 2.486, rel. min. Ayres Britto, j. 8-10-2009, P, DJE de 18-12-2009

    Vide HC 108.037, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 1º-2-2012

    Vide RHC 99.778, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 2-9-2011

    Vide HC 96.324, voto do min. Marco Aurélio, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 17-8-2011

    Vide HC 101.900, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 11-3-2014

    Vide HC 92.959, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 12-2-2010

    Vide RHC 90.532 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009

    Vide HC 95.443, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 19-2-2010

    O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.

    [HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004.]

    Reforma agrária (...). Ofensa ao postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV). Nulidade radical da declaração expropriatória (...). O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal, mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária, não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade. (...) A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 tem por específica finalidade viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal, que atua por intermédio do Incra, constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente. O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que lhe pertence, quando este não estiver cumprindo a sua função social, vir a constituir objeto de declaração expropriatória, para fins de reforma agrária. (...) A jurisprudência do STF tem reputado inadmissível a notificação, quando efetivada no próprio dia em que teve início a vistoria administrativa promovida pelo Incra. (...) O descumprimento dessa formalidade essencial – ditada pela necessidade de garantir, ao proprietário, a observância da cláusula constitucional do devido processo legal – importa em vício radical que configura defeito insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subsequentes do procedimento de expropriação (...).

    [MS 23.949, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-2-2002, P, DJE de 27-3-2009.]

    Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do DL 70/1966. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RE 148.872, RE 223.075 e RE 240.361), tem-se orientado no sentido de que o DL 70/1966 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º desta, razão por que foi por ela recebido.

    [RE 287.453, rel. min. Moreira Alves, j. 18-9-2001, 1ª T, DJ de 26-10-2001.]

    = AI 663.578 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009

    Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembleia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.

    [RE 158.215, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]

    Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.

    [MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993.]

    Vide ARE 691.306 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Súmulas Vinculantes

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    [Súmula Vinculante 28.]

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    [Súmula Vinculante 21.]

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    [Súmula Vinculante 14.]

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
    [Súmula Vinculante 5.]

    Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
    [Súmula Vinculante 3.]

    Súmulas

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
    [Súmula 708.]

     Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    [Súmula 704.]

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
    [Súmula 701.] 

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
    [Súmula 523.]

    É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
    [Súmula 20.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. (...) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores
    [ADI 7.600, ADI 7.601 e 7.608, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 15.09.2025.]

    Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas”. (...) Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao (i) art. 1º da Lei n. 14.946/2013, do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e (ii) art. 4º da Lei estadual n. 14.946/2013, de forma a demandar comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão.

    [ADI 5.465, rel. min. Nunes Marques, j. 09.04.2025, P, DJE de 11.06.2025.]

    Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.
    [ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]

    Em abstrato, não destoa do Texto Constitucional norma que prevê a possibilidade de afastamento cautelar do servidor indiciado em sindicância, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). (...) Por violar as cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade (CF, art. 5º, LIV e LIV), é inconstitucional o afastamento temporário do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens, do servidor processado criminalmente.
    [ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.
    Artigo 2º da Lei nº 13.165/15. Inclusão do art. 96-b na Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições). (...) Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação
    [ADI 5.507, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022.]
    A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. (...) A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.
    [ADI 5.755, rel. min. Rosa Weber, j. 30-6-2022, P, DJE de 4-10-2022.]

    Identificada, por auditor-fiscal, exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e lavrado auto de infração, a inclusão do empregador em cadastro ocorre após decisão administrativa irrecorrível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    [ADPF 509, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]

     

    Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente.
    [ADI 758, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]
    Serviço de transporte público coletivo. Interrupção ou não conclusão da viagem. Ressarcimento de tarifa aos usuários. Extensão ao transporte de passageiros entre o Distrito Federal e a região do entorno. Transporte interestadual. (...) Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva.
    [ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]

    É constitucional o tratamento diferenciado dado às intimações do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, realizadas por meio de publicação oficial, em contraposição às do Ministério Público e do defensor nomeado, feitas pessoalmente (CPP, art. 370, §§ 1º e 4º).

    [ADI 2.144, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-6-2016, P, DJE de 14-6-2016.]

    = HC 102.597, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010

    Vide HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009

    Vide HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006

    A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia. No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa. Improcedência do pedido. (...) O interrogatório do acusado, instrumento de autodefesa que densifica as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment. Aplicação analógica da interpretação conferida pelo STF ao rito das ações penais originárias. Precedente: AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Plenário.

    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Parágrafo 1º do art. 636 da CLT: não recepção pela Constituição de 1988. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636 da CLT) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).
    [ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011.]
    Vide AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008

    Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.

    [ADI 4.264 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2011, P, DJE de 30-5-2011.]

    A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como consequência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ação direta que se julga procedente.
    [ADI 3.288, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.]
    Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. Nemo inauditus damnari debet. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O STF, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. (...). Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa.
    [ADI 2.120, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.]
    Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.
    [ADI 3.168, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-6-2006, P, DJ de 3-8-2007.]

    A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

    [ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]

    Vide HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008

    (...) a Lei estadual  5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV).
    [ADI 2.374, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2004, P, DJ de 16-2-2007.]

    Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual – procedural due process –, garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.

    [ADI 1.511 MC, voto do min. Carlos Velloso, j. 16-10-1996, P, DJ de 6-6-2003.]

    Repercussão geral

    “1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
    [RE 1.387.795, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.10.2025, P, DJE de 10.12.2025, Tema 1.232, com mérito julgado.]

    Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

    [ARE 1.467.470 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.380, com mérito pendente.]

    “É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito”.

    [ARE 1.467.384 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.11.2024, P, DJE de 14.11.2024, Tema 1.351, com repercussão geral negada.]

    A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. (...) “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

    [RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982, com mérito julgado.]

    Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.

    [RE 629.647, rel. min. Marco Aurélio, redator do acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 3-11-2022, P, DJE de 9-1-2023, Tema 1.004, com mérito julgado.]

    É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66.
    [RE 627.106, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2021, P, DJE de 14-6-2021, Tema 249, com mérito julgado.]

    É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. O acusado que se utiliza de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em exercício abusivo de seu direito de defesa.

    [RE 635.145, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-8-2016, P, DJE de 13-9-2017, Tema 613, com mérito julgado.]

    As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. (...) Não se aplica aos juizados especiais federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de procurador federal, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento.
    [ARE 648.629, rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2013, P, DJE de 8-4-2014, Tema 549, com mérito julgado.]

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    [RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2011, P, DJE de 13-2-2012, Tema 138, com mérito julgado.]

    Vide AI 710.085 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009

    Cabimento do agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Constitucionalidade do julgamento monocrático do recurso desde que haja possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.
    [RE 612.359 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 27-8-2010, Tema 294, com mérito julgado.]
    Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento.
    [RE 602.543 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 26-2-2010, tema 240, com mérito julgado.]
    Vide HC 95.106, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 11-2-2011
    Vide HC 100.382, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-6-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010
    Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
    [RE 602.072 RG-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 26-2-2010, Tema 238, com mérito julgado.]

    Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. (...) Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição do Brasil), uma vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

    [RE 576.847, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009, Tema 77, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento de que o julgamento de processos no plenário virtual não enseja qualquer prejuízo às partes, sendo uma excepcionalidade, a ser deferida pelo relator. (...) No caso em análise, ainda que o acórdão tenha deixado de apreciar o pedido de destaque, impondo o esclarecimento da omissão, essa não trouxe qualquer prejuízo à parte. As razões apresentadas pela parte embargante não são capazes de justificar a excepcionalidade requerida.
    [ARE 1.454.259-AgR-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]

    O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.

    [ARE 1.369.282 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 19-9-2023, 2ª T, DJE de 1-12-2023.]

    A instauração de procedimento prévio de apuração prescinde da intimação de eventuais responsáveis, os quais apenas ingressam no feito quando da formal instauração da tomada de contas especial. Há possibilidade, destarte, de que, ao cabo desse procedimento, porque meramente preparatório, seja determinado que os sócios da empresa objeto da investigação passem a integrar o polo passivo da tomada de contas especial que será realizada. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nesse proceder, pois o exercício da defesa técnica será devidamente assegurado aos investigados no procedimento que se seguirá.

    [MS 36.849 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2021, 1ª T, DJE de 7-2-2022.]

    Ato do TCU que indeferiu acesso a documentos. (...) O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal, encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente caso. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle.

    [MS 35.715, rel. min. Marco Aurelio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-8-2021, 1ª T, DJE de 25-11-2021.]

    A não abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
    [ACO 2.716, rel. min. Marco Aurelio, j. 11-11-2020, P, DJE de 27-11-2020.]

    A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, considerado processo administrativo ou judicial, de acusado ou litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público.

    [MS 32.505, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2020, P, DJE de 9-10-2020.]

    (...) somente após a realização e término do procedimento de tomada de contas especial, é possível a inscrição dos entes federativos nos cadastros federais de inadimplentes que apresentam - e essa a grande importância - a repercussão do repasse de verbas imprescindíveis para continuidade de todos os outros projetos públicos daqueles entes estatais. Cabe lembrar, ainda, que a tomada de contas especial, procedimento pelo qual se alcança o reconhecimento definitivo das regularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas pela Lei 8.433, sendo possível, por meio dela, tornar o dano ao erário, torná-lo dívida líquida certa, formação da decisão com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do art. 71, § 3º.
    [ACO 2.892 AgR, voto do red. do ac. min.. Alexandre de Moraes, j. 11-9-2019, P, DJE de 27-11-2019.]

    São mitigadas as exigências de contraditório na fase interna da tomada de contas especial, pois não existe um processo que tem por finalidade julgar a regularidade das condutas e a responsabilidade dos agentes, mas há apenas um procedimento investigatório da Administração Pública para resguardar a legalidade e a economicidade na aplicação dos recursos públicos.

    [MS 34.690-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 25-9-2018, 2ª T, DJE de 5-10-2018.]

    A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento de acusado ou de litígio, não sendo necessário observá-lo em momento anterior à conversão do processo de monitoramento em tomada de contas especial.

    [MS 34.972, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2018, 1ª T, DJE de 21-5-2018.]

    (...) assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do due process of law (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º, LIV e LV. (...) O exame da garantia constitucional do due process of law permite nela identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); e (l) direito à prova, valendo referir, a respeito dos postulados que regem o processo administrativo em geral (...).
    [MS 34.180 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2016, dec.monocrática, DJE de 1º-8-2016.]

    O art. 180, caput, do Código Penal Militar, tipifica como crime "evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra pessoa", ao qual se comina pena de detenção de um a dois anos, além da correspondente à violência. Não existe incompatibilidade material entre o dispositivo penal em questão e o princípio da ampla defesa. A Constituição Federal assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. Como se observa, o art. 180, caput, do Código Penal Militar em nada colide com essa garantia constitucional, a ser exercida no processo.

    [HC 129.936, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-5-2016, 2ª T, DJE de 15-6-2016.]

    Complementos de diligências, como juntada ao processo de inquérito, procedimento administrativo licitatório e transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, podem ser providenciados no curso da instrução, não impedindo o recebimento da denúncia.

    [Inq 4.013, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2016, 1ª T, DJE de 25-8-2016.]

    Aplicação do rito previsto na Lei 11.719/2008 com a realização do interrogatório ao final da instrução. Pretensão de realização de novo interrogatório ao final da instrução criminal. Art. 400 do CPP. Impossibilidade. Ato praticado conforme à lei vigente à época. Tempus regit actum. (...) Interrogatório dos pacientes ocorrido em data anterior à publicação da Lei 11.719/2008. Impossibilidade de realização de novo interrogatório. Aplicação do princípio do tempus regit actum.
    [HC 123.228, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2015, P, DJE de 28-9-2015.]
    Vide HC 97.313, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009

    O duplo grau não é absoluto no âmbito jurisdicional. Desse modo, a previsão legal de instância única no contencioso administrativo não viola o alegado direito ao mencionado instituto.

    [RE 794.149 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 4-12-2014.]

    In casu, a Corte estadual consignou que "não há que se falar em nulidade do feito por falta de intimação do advogado constituído para o interrogatório realizado, por três razões. A uma, porque tal intimação efetivamente ocorreu, conforme certidão (...). A duas, porque não houve prova de prejuízo algum ao acusado, já que os advogados têm livre acesso aos estabelecimentos prisionais e podem orientar adequadamente seus clientes em qualquer momento antes do interrogatório judicial, não sendo prudente que aguardem os breves instantes que antecedem o ato para tanto. A três, porque a defesa constituída deixou de suscitar qualquer nulidade quando da realização da audiência de instrução, o que torna a matéria preclusa" (...). Demais disso, observa-se ter sido o paciente assistido, porquanto para o ato de interrogatório foi nomeado defensor ad hoc, o qual teve assegurado o direito de entrevista com o acusado, a quem pediu esclarecimentos, inclusive.
    [RHC 117.051, rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 23-5-2014.]
    Vide RHC 89.892, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2007, 2ª T, DJE de 26-4-2013

    A administração pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. (...) Consoante dispõe o inciso II do art. 141 da Lei 8.112/1990, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias. Inconstitucionalidade do Regulamento da Secretaria do Supremo, que, ao prever a autoria da sanção pelo dirigente maior do Tribunal, fulminando a revisão do ato, versa limitação conflitante com a lei de regência.

    [MS 28.033, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho.
    [MS 29.270 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2014, P, DJE de 2-6-2014.]
    Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente quinze dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim, determinar à Corte Estadual que, superada a intempestividade do recurso especial, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.
    [HC 118.344, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014.]
    As garantias do contraditório e da ampla defesa não são absolutas quando considerado o caráter de urgência do pedido liminar, podendo o relator despachar a medida antes da oitiva das partes interessadas.
    [MS 28.417 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014.]
    O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
    [Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 18-2-2014.]
    Concurso público. Delegação de serviços notariais do Estado de Goiás. Concurso de ingresso. Prova de títulos. Possibilidade de cumulação de pontos relativos a títulos de mesma categoria. Procedimento de controle administrativo (PCA). CNJ. (...) A ausência de notificação a todos os interessados acerca da existência, no CNJ, de PCA relativo à avaliação de títulos em concurso público não implicou afronta à ampla defesa e ao contraditório. Não detinham os candidatos aprovados nas fases anteriores a titularidade de situações jurídicas consolidadas antes de iniciado o PCA. Quando da intervenção do CNJ na decisão da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás, inexistia lista oficial de classificação, considerados os títulos apresentados, tão só especulações fundadas em listagem extraoficial confeccionada pelos próprios concorrentes, em "fórum" da internet, sem valor legal.
    [MS 28.290, MS 28.330, MS 28.375 e MS 28.477, rel. min. Rosa Weber, j. 4-12-2013, P, DJE de 9-5-2014.]
    O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput), por isso que a nova regra do CPP comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no art. 302 do DL 1.002/1969, conforme precedente firmado pelo Pleno do STF nos autos da AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, DJE 109 de 7-6-2011, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela Lei especial 8.038/1990, providência que se impõe seja estendida à Justiça Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus.
    [RHC 119.188, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2013, 1ª T, DJE de 23-10-2013.]
    Vide AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-6-2011

    Sendo a matéria debatida no âmbito do CNJ unicamente de direito, uma vez que relativa à aplicação do princípio da isonomia, a mera apresentação de manifestações e documentos na qualidade de memoriais, por si só, não configura prejuízo à defesa.

    [MS 26.284 ED-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2013, P, DJE de 19-9-2013.]

    O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, nos moldes do art. 242 do CPC, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no Diário da Justiça.
    [AI 742.764 AgR-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-5-2013, 1ª T, DJE de 12-6-2013.]

    A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT requer tempo de serviço, à época da promulgação da Carta de 1988, igual a cinco anos. (...) A cessação de relação jurídica regida pela CLT, no tocante a servidor público que não detenha a estabilidade, prescinde da formalização de processo administrativo e, portanto, do contraditório.

    [RE 289.321, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 2-6-2011.]

    Doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal. Contudo, na hipótese em análise, inexiste ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação. Ao contrário, a impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos. (...) Assento, nessa linha, ser desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial.

    [MS 29.247, voto do min. Marco Aurélio, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 25-2-2013.]

    O indeferimento motivado de pedido de prova testemunhal formulado após o término da instrução do processo administrativo não caracteriza cerceamento de defesa.

    [RMS 30.881, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 29-10-2012.]

    É dispensável a intimação de acusado em PAD [processo administrativo disciplinar] para interrogatório dos demais envolvidos, não se configurando, na espécie, cerceamento de defesa (art. 159, § 1º, Lei 8.112/1990). Ausência de intimação do acusado para interrogatório de testemunhas. Cerceamento de defesa configurado. Reconhecimento da ausência de irregularidades na conduta do impetrante. Inexistência de dano ao erário.
    [RMS 24.716, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 23-5-2012.]
    No rol das garantias, mais precisamente no inciso LV do art. 5º da Carta de 1988, está assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O preceito visa possibilitar àquele que se diga titular de uma situação jurídica veicular o que entenda a respaldá-la. Pouco importa o móvel de glosa a ser possivelmente implementada. A adequação desta deve submeter-se a análise, concluindo-se, ante as peculiaridades do caso concreto, pela incidência de acontecimento verificado, como na hipótese de pronunciamento do Supremo formalizado em processo objetivo. Aliás, essa natureza processual é de molde a assentar-se que não há repercussão automática.
    [RE 337.179, voto do min. Marco Aurélio, j. 13-2-2012, 1ª T, DJE de 22-2-2012.]
    A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em procedimento de dispensa de servidor público. Esses postulados devem ser seguidos ainda que se trate de servidor contratado sob o regime celetista e mesmo que ainda se encontre em fase de estágio probatório.
    [AI 634.719 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 9-3-2012.]
    = RE 834.922 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-4-2015

    Alegação de nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Não ocorrência. Inércia da defesa. Nulidade arguida somente após dois anos.

    [HC 110.603, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 24-2-2012.]

    Mandado de segurança. Concurso público. MPU. Notificação da impetrante via postal do indeferimento do recurso administrativo no qual pleiteava o reconhecimento da condição de portadora de deficiência. Posterior convocação para realização da perícia médica somente mediante a publicação de edital. Não comparecimento. Não é razoável exigir que candidato que tomou conhecimento do indeferimento de seu pleito administrativo por meio de correspondência seja obrigado a continuar acompanhando as publicações referentes ao certame para o qual concorria. Banca examinadora deveria diligenciar no sentido de que a candidata fosse convocada para perícia médica pelo mesmo meio com que foi cientificada do indeferimento do seu pleito.
    [MS 30.604, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 1º-3-2012.]

    Como o ato de aprovação dos ora impetrantes representava um ato administrativo benéfico, a sua anulação deveria contar com a prévia instauração do contraditório entre os particulares envolvidos e a administração. Como, na espécie, a anulação não foi precedida de informação e possibilidade de manifestação, o ato do CNJ é nulo de pleno direito, a teor do art. 5º, LV, CRFB e do art. 2º da Lei 9.784/1999, dispositivos nos quais está previsto o princípio do contraditório como de observância cogente pela administração pública.

    [MS 28.594, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Luiz Fux, j. 6-10-2011, P, DJE de 19-10-2012.]

    Vide RMS 31.661, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 8-5-2014

    Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante os lapsos de linguagem da autoridade fiscal.
    [RE 608.426 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 24-10-2011.]
    A apresentação de memoriais não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade que pode ser exercida pelas partes em qualquer momento processual anterior ao julgamento da causa. A negativa de adiamento de sessão de julgamento para a prática de ato processual de caráter facultativo não importa em cerceamento de defesa.
    [RMS 30.234, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011.]

    Desconto nos subsídios de magistrados para a recomposição de valores percebidos indevidamente. A realização do desconto ou a sua majoração dependem da observância do contraditório e da ampla defesa. É que as manifestações de vontade da administração pública devem, à medida do que for possível e viável, tal como in casu, obedecer um processo dialético que conte com a oitiva da parte interessada. A procedimentalização dos atos administrativos exige o respeito e prévia consulta aos administrados afetados quando da edição de um ato estatal executado na função administrativa.

    [MS 27.851, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]

    = MS 30.932, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, 2ª T, DJE de 14-5-2013

    Prefeito municipal. Contas rejeitadas pela câmara municipal. Direito ao contraditório e à ampla defesa. (...) É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da câmara municipal sobre suas contas.
    [RE 414.908 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 18-10-2011.]
    = RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, j. 8-6-2012, dec.monocrática, DJE de 13-6-2012

    (...) em procedimento administrativo-disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...).

    [RHC 104.584, voto do min. Gilmar Mendes, j. 24-5-2011, 2ª T, DJE de 6-6-2011.]

    Desnecessidade de observância no inquérito civil dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    [RE 481.955 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 26-5-2011.]

    Vide HC 82.354, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-8-2004, 1ª T, DJ de 24-9-2004

    A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos.

    [AI 658.050 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 29-4-2011.]

    A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

    [HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 6-5-2011.]

    O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o STF, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/1990 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. Interpretação sistemática e teleológica do direito.

    [AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-6-2011.]

    Vide AP 470 QO-oitava, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-10-2010, P, DJE de 2-5-2011

    A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
    [MS 24.781, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011.]
    = MS 31.342 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 10-12-2012

    (...) a decisão prolatada por esta Corte nos autos da ADC 4/DF não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas tão somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. A preocupação do Plenário deste Tribunal no julgamento da ADC 4 MC/DF foi justamente a de preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

    [Rcl 6.327 AgR, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2011, P, DJE de 1º-4-2011.]

    O TCU considerou legal o ato de concessão inicial de pensão do montepio civil da União em favor da impetrante e de sua irmã, ordenando o seu registro. A Corte de Contas também determinou a adoção de medidas com o objetivo de efetuar a alteração dessa pensão para que a irmã da impetrante passasse a ser a única beneficiária, com fundamento em suposta ocorrência de união estável superveniente. Necessidade de garantir-se à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à suposta união estável por ela mantida. Incidência na espécie da Súmula Vinculante 3. Cassação do acórdão do TCU para restabelecer o pagamento integral da pensão até que seja proferida nova decisão pela Corte de Contas.

    [MS 28.061 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]

    A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.
    [HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010.]
    Vide HC 102.836 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 27-2-2012
    Vide RHC 104.723, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011
    Vide HC 99.330, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
    Vide RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 12-9-2008

    Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório em processo administrativo instaurado para anular contrato de concessão de serviço público de registro de alienações fiduciárias.

    [SS 3.952 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2010, P, DJE de 27-8-2010.]

    (...) o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação dada pelo Ministério Público. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa. A peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou ao paciente saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em acusação incerta, que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa.

    [HC 102.375, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]

    = AP 372, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011

    As notas taquigráficas são revisadas e devolvidas pelos ministros no prazo regimental. Durante esse período as manifestações podem ser canceladas pelo ministro que as houver proferido, hipótese em que não serão publicadas com o acórdão. Não há nulidade na publicação de acórdão sem a juntada de voto vogal que aderiu à tese vencedora do acórdão recorrido e foi cancelado na revisão de notas taquigráficas pelo ministro que o proferiu.
    [RE 592.905 ED, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    = Inq 2.424 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-8-2010, P, DJE de 21-10-2011

    Ausência de comunicação ao advogado da sessão de julgamento. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. (...) É desnecessária de nova publicação quando o feito é incluído em pauta e julgado em prazo razoável nas sessões subsequentes, depois de cientificado o advogado. (...) Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos.

    [RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]

    Aposentadoria. Registro. Revisão. Direito de defesa. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo.

    [MS 26.872, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

    Havendo ocorrido a intimação para ciência da sentença, vindo a defesa a manifestar-se no sentido de não interpor recurso, fazendo-o mediante atuação de representante processual constituído, descabe versar nulidade.

    [HC 96.943, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]

    Vide HC 93.120, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008

    Não há nulidade, por falta de intimação dos advogados, quando o réu é intimado pessoalmente da sentença de pronúncia e, conforme restou comprovado, sua defesa revelou plena ciência do ato. A alegação de eventual nulidade deve ser arguida em momento oportuno sob pena de preclusão. Necessária, também, a comprovação do prejuízo sofrido.
    [RHC 99.685, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]

    Funcionário público. (...) Art. 514 do CPP. (...) a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao Ministério Público quanto à necessidade de instauração do processo penal – objetivo da denúncia do Ministério Público –, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia.

    [HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010.]

    Vide HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009

    Alteração da parte dispositiva de decisão, de forma a contrair ou exceder os fundamentos mantidos na decisão modificada, não configura mera correção de erro de fato, mas caracteriza nova decisão, a justificar a reabertura do prazo para recurso.

    [RE 582.258 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]

    A Constituição do Brasil/1988 determina que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133). É por intermédio dele que se exerce "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.

    [HC 99.330, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]

    = RHC 104.723, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011

    Uma vez verificado o silêncio do defensor dativo, deixando de apresentar contrarrazões, impõe-se designar outro profissional da advocacia ou intimar a Defensoria Pública para afastar a omissão, sob pena de nulidade.
    [HC 98.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.]
    Vide HC 92.680, rel. min. Cezar Peluso, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008
    Não há que falar em desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, dado que, à luz das provas dos autos, foram realizados estudos técnicos e consultas às populações interessadas, antes da criação da estação ecológica.
    [MS 25.347, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]

    Não há cerceamento de defesa quando o servidor público, intimado diversas vezes pessoalmente do andamento do processo administrativo disciplinar e da necessidade de arrolamento de testemunhas, permanece inerte, limitando-se a alegar a existência de irregularidade na portaria que instaurou o feito.

    [RMS 24.902 ED, rel. min. Eros Grau, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]

    Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato.

    [HC 95.128, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.]

    A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo. Esse entendimento está, ainda, preconizado na Súmula 523/STF (...).

    [HC 97.413, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.] 

    = HC 97.245, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 8-2-2011

    Descabe ter-se como necessário o contraditório em inquérito administrativo. O instrumento consubstancia simples sindicância visando a, se for o caso, instaurar processo administrativo no qual observado o direito de defesa.

    [RE 304.857, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]

    O direito de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu defensor está ligado ao interrogatório do acusado e não à audiência de instrução e julgamento. A garantia possibilita ao réu que não possua advogado constituído conversar antecipadamente com o defensor nomeado, para que possa ser orientado sobre as consequências de suas declarações, de modo a não prejudicar sua defesa.

    [HC 99.684, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009.]

    (...) há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário.

    [RE 459.623 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

    = RE 469.247 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

    Vide RE 426.147 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006

    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, havendo sido regularmente intimado o defensor constituído, não há como prosperar a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da não apresentação das contrarrazões ao recurso especial.

    [HC 98.256, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009.]

    A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
    [MS 27.260, rel. min. Ayres Britto, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2009, P, DJE de 26-3-2010.]
    (...) a Súmula Vinculante 3 se dirige, exclusivamente, às decisões do TCU que anulem ou revoguem atos administrativos que beneficiem algum interessado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante 3 tratam tão somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram aposentadorias ou pensões. Em nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas. O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas públicas pelos responsáveis. Ou seja, este procedimento não envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que beneficia o administrador público. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante 3, razão por que incabível a reclamação.
    [Rcl 6.396 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
    = Rcl 10.546 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 13-4-2011

    (...) mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimará qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos – porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório – forem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afasta a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa.

    [HC 89.837, voto do min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]

    = HC 84.965, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 11-4-2012

    Vide HC 93.224, rel. min. Eros Grau, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 5-9-2008

    É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada.
    [HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]
    = HC 101.715, rel min. Dias Toffoli, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 9-4-2010 
    Vide HC 133.476, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-6-2016, 2ª T, DJE de 27-6-2016
    Vide HC 102.155, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010
    Vide RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
    Vide HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006
    O exame preliminar da denúncia é balizado pelos arts. 41 e 395 do CPP. No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. Já o art. 395 do mesmo diploma processual, esse impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer.
    [Inq 2.486, rel. min. Ayres Britto, j. 8-10-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
    = Inq 3.016, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-9-2010, P, DJE de 17-2-2011
    A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa.
    [AI 752.176 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
    = HC 98.865, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010
    Vide AI 623.228 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-8-2007, 1ª T, DJ de 14-9-2007
    É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa.
    [HC 98.905, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
    Vide HC 72.204, rel. min. Celso de Mello, j. 15-8-1995, 1ª T, DJ de 24-8-2007

    Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a idéia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia.

    [Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, P, DJE de 18-12-2009.]

    Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.
    [HC 84.580, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
    Recusa de prestação de aval pela União Federal e negativa de autorização, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (...). Obstáculos que impedem o Distrito Federal de celebrar operação de crédito com instituição financeira internacional. Sistema Siafi. Inclusão, nesse sistema de cadastro nacional da Câmara Legislativa e órgãos integrantes do Distrito Federal. (...) A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. A jurisprudência dos tribunais, notadamente a do STF, tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo poder público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina.
    [AC 2.403 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2009, P, DJE de 18-9-2009.] 
    Vide ACO 1.000 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008

    Estrangeiro. Tráfico de substância entorpecente. Expulsão. (...) O art. 72 da Lei 6.815/1980 veda a interposição de pedido de reconsideração na hipótese dos autos. Não há, portanto, violação do contraditório e da ampla defesa, até porque essas garantias foram asseguradas no inquérito que precedeu ao decreto presidencial.

    [HC 85.203, rel. min. Eros Grau, j. 6-8-2009, P, DJE de 16-12-2010.] 

    = HC 101.528, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-12-2010, P, DJE de 22-3-2011

    = HC 68.324, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-3-1991, P, DJ de 14-6-1991

    A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros e sucessivos recursos contrários à jurisprudência desta Suprema Corte, como mero expediente protelatório para evitar a execução da pena pela ocorrência da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa.
    [HC 99.157, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009.]
    = HC 111.226, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 3-10-2012

     

    Descabe assentar a inexistência de defesa quando profissional da advocacia comparece a audiência designada para a oitiva de testemunhas, requer a dispensa da presença do acusado, informa ao juízo não ter perguntas a formalizar e pede para retirar-se do local.
    [HC 95.776, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    Não se verifica qualquer nulidade na circunstância de ser realizada a sustentação oral do membro do MPF depois da sustentação da defesa em sede de habeas corpus, notadamente porque a ação constitucional de habeas corpus foi pela defesa promovida, o que garante ao impetrante o direito de se pronunciar em primeiro lugar. Os regimentos internos do STJ e deste STF asseguram textualmente a sustentação oral primeira ao impetrante, e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário e das Turmas (art. 159, § 1º, do RISTJ; e art. 131 do RISTF).
    [HC 97.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2009, 1ª T, DJE de 16-4-2010.]
    = HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010
    Vide HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008

     

    Não há ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, inerente ao devido processo legal, quando, em procedimento administrativo, o interessado, notificado, deixa, sem justa causa, de apresentar defesa no prazo legal.
    [RMS 26.027 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]

    Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.

    [HC 82.899, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]

    A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurisprudência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo "dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ de 26-5-1995).

    [HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009.] 

    = HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010

    Vide HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010

    Vide HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007

    Descabe falar em insubsistência da denúncia quando, na peça, são narrados os fatos que, em tese, consubstanciam crime, ficando, assim, viabilizada a defesa.

    [HC 93.553, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-5-2009, P, DJE de 4-9-2009.]

    = RHC 97.925, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 2-12-2010

    Não está caracterizado cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso aos autos suplementares, porque a própria redação da Súmula Vinculante 14/STF prevê que o advogado poderá ter acesso aos autos do procedimento investigatório sigiloso somente após a documentação das diligências realizadas. Ademais, a defesa teve acesso ao procedimento suplementar tão logo foram encerradas as diligências e encaminhados os documentos ao Magistrado respectivo.
    [HC 96.511, rel. min. Menezes Direito, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009.]
    Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no art. 514 do CPP. A não observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa.
    [HC 95.402, rel. min. Eros Grau, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 8-5-2009.]
    = HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010
    Vide HC 85.779, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28-2-2007, P, DJ de 29-6-2007
    Pedido do impetrante de intimação da apresentação do feito em mesa para julgamento. Ausência de comunicação. Havendo pedido de comunicação da data de apresentação em mesa para apreciação do feito e ausente a comunicação da Defensoria Pública da União, não subsiste o julgamento.
    [HC 93.833 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 31-3-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]
    = HC 86.551, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009
    Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.
    [HC 93.628, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
    = HC 101.754, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010
    Há precedentes desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução 9 do STJ, em que se assentou ser legítima, em carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental da decisão desses embargos.
    [HC 89.171, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]
    Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. (...) Inexistência de vícios no processo administrativo demarcatório. Processo que observou as regras do Decreto 1.775/1996, já declaradas constitucionais pelo STF no MS 24.045, da relatoria do min. Joaquim Barbosa. Os interessados tiveram a oportunidade de se habilitar no processo administrativo de demarcação das terras indígenas, como de fato assim procederam o Estado de Roraima, o Município de Normandia, os pretensos posseiros e comunidades indígenas, estas por meio de petições, cartas e prestação de informações. Observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    O procedimento do Júri, marcado por duas fases distintas e procedimentos específicos, exige a correlação obrigatória entre pronúncia-libelo-quesitação. Correlação, essa, que decorre não só da garantia da ampla defesa e do contraditório do réu – que não pode ser surpreendido com nova imputação em plenário –, mas também da necessidade de observância à paridade de armas entre acusação e defesa. Daí a impossibilidade de alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado.
    [HC 82.980, rel. min. Ayres Britto, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
    Por estar ilegível a data da certidão de publicação do acórdão recorrido, tal circunstância equivale à sua ausência, fato que impede a aferição da tempestividade do recurso, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
    [HC 93.637, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009.]
    Quando abusiva a interposição de recurso, deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado da decisão recorrida.
    [AI 659.758 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-2-2009, 2ª T, DJE de 8-5-2009.]
    = RHC 107.452 ED-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 12-5-2014
    (...) o simples fato de a paciente participar de programa televisivo, discorrendo sobre o quadro empírico do crime de latrocínio a que foi condenada, não tem a força de justificar a respectiva segregação cautelar. Pelo que tenho como inidôneo o fato superveniente, apontado pelo juízo-processante da causa para a decretação da custódia provisória. Ainda mais – repito – quando esse fato não passou de uma entrevista concedida a emissora de televisão, ocasião em que a paciente simplesmente manifestou a sua própria versão sobre os fatos delituosos. Autodefendendo-se, portanto. Com efeito, entendo que as palavras proferidas pela paciente em entrevista jornalística se traduziram no exercício do direito constitucional à "livre manifestação do pensamento" (...) e de autodefesa, a mais natural das dimensões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (...). A significar, então, que o legítimo exercício do direito subjetivo à exteriorização do pensamento, conjugado com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (...), não pode justificar, isoladamente, a decretação da custódia preventiva.
    [HC 95.116, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009.]
    Vide HC 99.558, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 7-2-2011
    O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473/STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
    [AI 710.085 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009.]
    = RMS 25.856, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010
    Vide RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2011, P, DJE de 13-2-2012, Tema 138
    Exame psicotécnico. Ausência de ampla recorribilidade. Critérios subjetivos. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos devem-se pautar em critérios objetivos. Isso para permitir ao candidato a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame.
    [AI 680.650 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]
    = RE 469.871 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009
    No que se refere especificamente à intimação da defesa quanto à data da audiência para oitiva de testemunha no juízo deprecado, registro que a jurisprudência consolidada desta Corte Suprema já assentou que "a ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não consubstancia nulidade (precedentes). Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento no juízo deprecado" (HC 89.159/SP, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 13-10-2006).
    [HC 96.026, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.]
    = RHC 93.817, rel. min. Ayres Britto, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 28-8-2009

    (...) possibilidade de sustentação oral nos recursos de agravo interno interpostos no processo penal de “habeas corpus”, mediante aplicação analógica de regras fundadas no novo Código de Processo Civil (art. 1.021 c/c o art. 937, VI), que também estende essa mesma prerrogativa às hipóteses de recurso de agravo contra decisão monocrática que extingue, por ato do Relator, processo de mandado de segurança.

    [HC 152.676 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Celso de Mello, j. 09.04.2019, 2ª T, DJE de 03.08.2020.)

    Vide HC 94.993 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-11-2008, P, DJE de 13-2-2009

    Não cabe sustentação oral, em sede de "agravo regimental", considerada a existência de expressa vedação regimental (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida, já sob a égide da Constituição de 1988, pelo STF.

    [HC 94.993 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-11-2008, P, DJE de 13-2-2009.]

    = AI 795.683 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 12-11-2010

    Vide HC 152.676-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. em 9-4-2019, 2ª T, DJE de 03-08-2020

    A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou com a entrega dos autos, devidamente formalizada, no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a "aposição do ciente". Havendo a intimação pessoal por diversas formas, considera-se, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula 710/STF) e interpôs fora do quinquídio legal o primeiro agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

    [AI 661.622 AgR-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]

    Vide HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004

    Servidor público. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF e art. 54 da Lei federal 9.784/1999. Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de cinco anos.

    [MS 25.963, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]

    CNJ. Devido processo legal. Contraditório. Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa.

    [MS 25.962, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

    = MS 27.154, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-11-2010, P, DJE de 8-2-2011

    Recurso. Pauta. Adiamento. Regra especial. Se do regimento interno do tribunal constar a possibilidade de o recurso ser julgado nas duas sessões subsequentes àquela referida na pauta, ocorrendo o exame dentro do aludido intervalo, é de se concluir pela observância da norma de regência.

    [HC 95.682, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]

    Juntada de parecer e aditamento da apelação. Documento: não caracterização. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Parecer da lavra de jurista renomado não constitui documento nos termos da legislação processual penal vigente. A apelação da defesa, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao Tribunal todas as questões relevantes do processo, independentemente de elas terem sido arguidas pelos recorrentes nas razões de apelação ou, no caso, no pedido de aditamento.
    [RHC 94.350, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-10-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
    = HC 88.008, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 19-2-2010

    Exigência de depósito prévio em recurso administrativo. (...) Ratificação do entendimento. (...) A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio.

    [AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]

    Vide ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011

    Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa.

    [HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

    = HC 101.648, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 9-2-2011

    Vide HC 90.830, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

    A tese da nulidade da citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação do paciente. O STF já decidiu que eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (...).

    [HC 94.619, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]

    = HC 91.371, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

    Vide HC 97.196, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 18-6-2010

    Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. (...). O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
    [AI 664.123 AgR-ED-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 3-10-2008.]
    = AI 768.175 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2010, P, DJE de 11-11-2010

    Processo penal. Interrogatório. Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a Lei 10.792/2003 explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional. Art. 5º, LV, da CF.

    [RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 12-9-2008.]

    Vide HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010

    Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do CPP.

    [HC 85.824, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]

    = HC 96.325, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009

    Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no DOU.
    [MS 26.732 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]

    Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e Sistema de Acompanhamento das Leis de Incentivo à Cultura (SALIC). Registro de inadimplência de Estado-membro. Ausência de contraditório. Agravo interposto de decisão que reputou ausente o fumus boni juris pertinente à alegada violação dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, porquanto presentes nos autos documentos que indicam que a União ofereceu prazo para que o Estado-autor impugnasse as pretensas irregularidades apuradas na execução de três convênios. Não obstante a abertura de prazo, o Estado-autor não apresentou qualquer tipo de manifestação. Sem prejuízo de melhor exame por ocasião do julgamento de mérito, a existência de documentos que registram a abertura de prazo para manifestação infirma a plausibilidade da alegada violação do direito ao contraditório e do direito à ampla defesa. Descabe cogitar hipotética conduta da União, contrária ao conhecimento de eventuais razões de impugnação, que não foram sequer apresentadas pela parte.

    [ACO 1.000 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]

    É assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo destinado à apuração de falta disciplinar. A ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à aplicação de penalidade disciplinar viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ocasionando a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes.
    [HC 93.073, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.]

    Validade constitucional do art. 85, § 1º, da Lei 6.815/1980. As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) – cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa –, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo nacional.

    [Ext 1.082, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]

    A jurisprudência desta Corte tem-se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
    [RE 513.585 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    = RE 594.040 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010

    Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: (MS 23.201, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 19-8-2005 e MS 21.280, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 20-3-1992). Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da Lei 9.784/1998, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento (arts. 165 e 166 da Lei 8.112/1990). Precedente: MS 23.268, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7-6-2002.

    [RMS 24.526, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 15-8-2008.]

    = RMS 30.881, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 29-10-2012

    A denúncia que descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada a conduta praticada por todos e cada um dos corréus, viabilizando o exercício da ampla defesa, não é inepta. Está na peça acusatória que o paciente ordenou – verbo nuclear do tipo relativo ao delito de abuso de poder – que o delegado de polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas, conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente. Sendo o paciente membro do Ministério Público estadual, a investigação pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do procurador-geral de justiça (...). O trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na espécie.
    [HC 93.224, rel. min. Eros Grau, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 5-9-2008.]
    = HC 100.968, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010
    Vide HC 84.965, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 11-4-2012
    Vide HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009
    Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial.
    [HC 85.541, rel. min. Cezar Peluso, j. 22-4-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
    Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal.
    [HC 93.120, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    = HC 104.166, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2010, 2ª T, DJE de 1º-3-2011
    Vide HC 96.943, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010
    A multiplicidade de ações penais não constitui, por si só, obstáculo ao exercício do direito de ampla defesa do paciente. Somente é possível aferir eventual desrespeito a essa garantia constitucional diante de situação concreta.
    [HC 91.895, rel. min. Menezes Direito, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
    Não há falar em cerceamento à ampla defesa ou ao devido processo legal quando, ao devedor de alimentos, é viabilizado o conhecimento do inteiro teor da inicial da execução e da decisão que decretou sua prisão.
    [HC 92.972, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 18-4-2008.]
    Citação editalícia diretamente determinada pelo juízo, à vista de anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à citação por edital. Não se verificando a regular cientificação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do juízo para que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório, ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a prerrogativa de livremente escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir. Precedentes. Patente situação de constrangimento ilegal.
    [HC 88.548, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-3-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
    Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.
    [HC 92.680, rel. min. Cezar Peluso, j. 11-3-2008, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]  
    = HC 95.667, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010 
    Vide HC 98.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010
    Réu não encontrado por erro no mandado. Citação editalícia. Falta de intimação de defensor público para sessão de julgamento. Nulidade. (...) A nulidade que vicia a citação pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da autodefesa e de constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo evidente. Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por tratar-se de nulidade absoluta. É imprescindível a intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento, por força do disposto em lei. Precedentes da Corte.
    [HC 92.569, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]
    Pedido de comunicação da data do julgamento para sustentação oral devidamente observado. Cerceamento de defesa não caracterizado. Não ocorre cerceamento de defesa quando o impetrante foi comunicado antecipadamente da data do julgamento do feito para sustentar oralmente as razões da impetração (art. 192, parágrafo único-A, do RISTF). Essa comunicação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, sem necessidade de intimação pelos meios oficiais.
    [HC 86.889 ED, rel. min. Menezes Direito, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 11-4-2008.]

    A jurisprudência da Casa é no sentido de que a intimação nos tribunais superiores se dá, em regra, por meio de publicação na imprensa oficial. (...) Registre-se que apenas a decisão correspondente à sentença é que deve ser objeto de intimação pessoal do advogado, podendo ela ser feita por outras vias, nas demais hipóteses. A eventual incúria ou engano de patrono anterior, devidamente intimado da decisão pelo DJ (...), à evidência, não é causa de nulidade.

    [HC 92.498, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-3-2008, 1ª T, DJE de 28-3-2008.] 

    = HC 101.643, rel. min. Dias Tofolli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010

    Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. (...) No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.
    [HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008.]
    Vide HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010
    Vide HC 97.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2009, 1ª T, DJE de 16-4-2010
    Vide ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010
    Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de cinco anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
    [MS 26.560, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    = MS 26.237 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012

    Havendo requerimento expresso do impetrante quanto à comunicação da data do julgamento de habeas corpus, para o fim de sustentação oral das razões do writ, deve a Corte Superior de Justiça adotar procedimento capaz de permitir o uso de tal instrumento de defesa. Segundo orientação jurisprudencial desta nossa Turma, tal procedimento consiste na divulgação, no endereço oficial do STJ na internet, da provável data do julgamento, com antecedência mínima de 48 horas. Isso, é claro, na falta de ciência dos impetrantes por outro meio idôneo. Ordem parcialmente concedida.

    [HC 92.253, rel. min. Ayres Britto, j. 27-11-2007, 1ª T, DJ de 14-12-2007.]

    Vide HC 84.223 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJE de 23-10-2009

    Processo penal. Interrogatório. Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art.  261 do CPP, a Lei 10.792/2003 apenas explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional – art. 5º, LV, da Carta Federal.
    [RE 459.518, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2007, 1ª T, DJ de 1º-2-2008.]
    A intimação do julgamento em segundo grau, com três dias de antecedência, é suficiente para que a defesa tome as providências que entender necessárias, inocorrendo a alegada violação ao princípio da razoabilidade. Tendo sido examinada na peça subscrita pelos advogados na sessão de julgamento, não há que se falar em ausência de defesa técnica.
    [HC 90.828, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-10-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
    Uma vez aperfeiçoado o ato complexo alusivo à aposentadoria, com a homologação pelo Tribunal de Contas, a modificação dos proventos não prescinde da observação do devido processo legal, presente a medula deste último, ou seja, o contraditório.
    [RE 285.495, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007.]
    Ato do TCU (...). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, é de se convocarem os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
    [MS 24.448, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2007, P, DJ de 14-11-2007.]
    O só fato de, à míngua de Defensoria Pública, criada apenas ao depois, ter sido designado defensor dativo a réu carente, sem alegação nem demonstração de prejuízo concreto à defesa, não caracteriza nulidade processual.
    [HC 81.489, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-9-2007, 2ª T, DJ de 23-11-2007.]
    A garantia constitucional da defesa há de ser observada sob o ângulo efetivo, e não simplesmente formal. Veiculada por estagiário, sem a presença de profissional da advocacia quer na fase de instrução, quer na de alegações finais, longe fica de atender aos ditames legais.
    [HC 89.222, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-9-2007, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
    Não incidência do art. 5º, LV, da CF, nem do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993. (...) É lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas.
    [RMS 24.188, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 14-9-2007.]
    Não fere as garantias do contraditório, da ampla defesa, nem da motivação das decisões judiciais, a adoção, como ratio decidendi, da manifestação, a título de custos legis, do Ministério Público.
    [RE 360.037 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2007, 2ª T, DJ de 14-9-2007.]

    A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a ausência de razões da apelação e de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las.

    [HC 91.251, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]

    = HC 102.142, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010

    Necessidade de notificação prévia (CPP, art. 514). É da jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. HC 73.099, Primeira Turma, 3-10-1995, Moreira, DJ de 17-5-1996) que o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão somente crimes funcionais típicos (CP, arts. 312 a 326). (...) Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Informativo STF 457, o Plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia (CPP, art. 514) do acusado.

    [HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.] 

    = HC 95.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009

    = HC 96.058, rel. min. Eros Grau, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009

    O instituto do autolançamento do tributo, a revelar, em última análise, a confissão do contribuinte, dispensa a notificação para ter-se a exigibilidade.
    [AI 539.891 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 21-9-2007.]
    Vide AI 144.609 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-4-1995, 2ª T, DJ de 1º-9-1995

    Inicialmente, há precedentes de ambas as Turmas do STF que denotavam o entendimento no sentido de que a sustentação oral não seria ato essencial à defesa. A jurisprudência da Corte evoluiu adotando nova orientação para as sustentações orais em sede de habeas corpus a partir da Emenda Regimental 17, de 9-2-2006. Precedentes: RHC 90.891/GO, rel. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, julgado em 24-4-2007; e HC 84.193/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, maioria, DJ de 11-5-2007. A rigor, seria caso de acolhimento da preliminar para anular o julgamento do STJ, a fim de que proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada.

    [HC 86.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

    = HC 92.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007 

    Vide HC 84.223 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJE de 23-10-2009

    Vide HC 81.369, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2001, P, DJE de 13-2-2009

    Alegada ausência de intimação dos defensores constituídos pelo acusado para o interrogatório judicial. Inocorrência. Inúmeras tentativas frustradas para a viabilização dessa intimação. Nomeação de defensor ad hoc, havendo sido garantido, inclusive, o direito de entrevista prévia e reservada (CPP, art. 185, § 5º). Inexistência de demonstração de qualquer prejuízo ao acusado quando da realização do interrogatório. Inocorrência de constrangimento ilegal.

    [RHC 89.892, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2007, 1ª T, DJE de 26-4-2013.]

    Vide RHC 117.051, rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 23-5-2014

    A mera circunstância de a parte haver exercido o direito de recorrer não basta, só por si, para justificar seja formulado, contra ela, juízo de desrespeito ao postulado da lealdade processual, nem permite que se lhe atribua, por tal motivo, a qualificação de improbus litigator, ainda mais se o recurso que deduziu foi interposto em momento anterior ao da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento plenário do leading case. Não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer.

    [AI 282.333 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2006, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

    A partir da edição da Lei 9.271/1996, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, entre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal.
    [HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006.]
    = HC 91.567, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008
    Vide HC 102.155, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010
    Vide RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
    Vide HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009

    Tal como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da representação do seu cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório.

    [MS 25.917, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-6-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]

    Defesa: devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV): manifesta nulidade decorrente da abertura de prazo para alegações finais antes de encerrada a instrução, tendo sido, após a apresentação delas, inquiridas outras testemunhas, sobre as quais, por isso não foi dada oportunidade à defesa para manifestar-se: demonstração de prejuízo concreto: prova impossível. Consequente anulação do processo a partir da audiência em que inquirida a última das testemunhas, abrindo-se novo prazo para requerimento de diligências e alegações finais (Lei 8.038/1990, arts. 10 e seguintes).

    [RE 467.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-5-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

    A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.

    [RE 426.147 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.]

    Vide RE 459.623 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

    Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

    [HC 86.879, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min.Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006.]

    = HC 96.100, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009

    A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida.

    [HC 85.200, rel. min. Eros Grau, j. 8-11-2005, 1ª T, DJ de 3-2-2006.]

    A União Brasileira de Compositores (UBC), sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do Ecad [Escritório Central de Arrecadação e Distribuição] e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988).

    [RE 201.819, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]

    A apresentação de memoriais não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que dela se utilizam ou não. Todavia, se o relator do habeas corpus defere pedido de vista do defensor, no qual esse manifesta, expressamente, o desejo de apresentar memoriais, o julgamento do writ antes da publicação do despacho e da retirada dos autos pelo advogado, impedindo a possibilidade da apresentação dos memoriais, constitui cerceamento de defesa.

    [RHC 85.512, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-8-2005, 1ª T, DJ de 23-9-2005.]

    Dúvida sobre a tempestividade do desejo de apelar manifestado pelo próprio condenado. Inércia do defensor dativo. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Prevalência da interpretação mais favorável ao réu.

    [HC 85.239, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2005, 1ª T, DJ de 8-4-2005.]

    Servidor público. Processo administrativo. Demissão. Poder disciplinar. Limites de atuação do Poder Judiciário. Princípio da ampla defesa. Ato de improbidade. (...) A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa.
    [RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.] 
    = RMS 24.129, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 30-4-2012

    Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.

    [Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]

    A tomada de contas especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao erário. A tomada de contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197 AgR/PR, min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1998; RE 244.027 AgR/SP, min. Ellen Gracie, DJ de 28-6-2002.

    [MS 24.961, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2004, P, DJ de 4-3-2005.] 

    = MS 25.643, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 26-8-2011

    Policial militar: processo administrativo disciplinar: validade: ampla defesa assegurada. No caso, o defensor dativo – malgrado sem contestar a materialidade do ilícito disciplinar – extrai dos testemunhos acerca das qualidades pessoais do acusado a base de sustentação do pedido de que lhe fosse imposta pena menos severa que a exclusão. Ante a evidência da responsabilidade do acusado, a postulação no vazio da absolvição pode configurar temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma penalidade menos rigorosa. Essa opção tática do defensor não ultrapassa os limites de sua discricionariedade no exercício do mister e não basta à caracterização de ausência de defesa, de modo a viciar de nulidade o processo.

    [RE 205.260, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, 1ª T, DJ de 4-2-2005.]

    O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21/STF.

    [RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]

    = AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009

    Vide RE 223.904, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004

    Vide RE 222.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 1º-9-2000

    A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, Primeira Turma, Pertence, DJ de 7-5-2004). (...) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.
    [RE 345.580, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-8-2004, 1ª T, DJ de 10-9-2004.]
    = RHC 96.433, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009
    = HC 95.983, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009
    = HC 89.766, rel. min. Ayres Britto, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 26-9-2008

    Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.

    [HC 82.354, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-8-2004, 1ª T, DJ de 24-9-2004.]

    Vide RE 481.955 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 26-5-2011

    A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal.

    [HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004.]

    = HC 94.815, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009

    Vide AI 661.622 AgR-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008

    O inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal.

    [HC 83.233, rel. min. Nelson Jobim, j. 4-11-2003, 2ª T, DJ de 19-3-2004.]

    = HC 99.936, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009

    Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.

    [RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 3-10-2003.]

    Incorreção, pela simples omissão de uma consoante, na grafia do sobrenome do advogado. Circunstância que não configura nulidade do ato processual, nem mesmo sua ineficácia, vez que não se tornou impossível a identificação do processo, para efeito de intimação.
    [AI 243.275 petição avulsa-AgR, rel. min. Nelson Jobim, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 7-5-2003, P, DJ de 5-10-2007.]
    = AI 765.746 AgR-ED-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010
    = AI 635.885 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-9-2007, P, DJE de 9-11-2007

    Alegação de cerceamento do exercício do direito à sustentação oral por ausência de prévia publicação da pauta de julgamento. Inocorrência. Antecedência mínima de 48 horas de publicação da pauta que foi observada no caso. Habeas corpus indeferido. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa magna prerrogativa afeta, de modo substancial, o princípio da amplitude de defesa que vem proclamado no próprio texto da Constituição da República. O ordenamento positivo brasileiro não impõe que a pauta de julgamento seja publicada com a precisa indicação da data em que os processos dela constantes deverão ser julgados pelo Tribunal. O que se revela essencial, sob pena de nulidade, é que a publicação da pauta de julgamento, no DJ, ocorra com a antecedência mínima de 48 horas, em relação à sessão em que os processos serão chamados. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa do paciente, eis que o julgamento do recurso criminal por ele interposto efetuou-se na primeira sessão após decorrido o prazo legal de 48 horas.

    [HC 81.369, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2001, P, DJE de 13-2-2009.]

    = RE 585.535 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-12-2010, P, DJE de 4-3-2011

    Vide HC 103.867 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2010, dec. monocrática, DJE de 29-6-2010

    Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do Ministério Público. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contrarrazões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no STJ atuaram o procurador de justiça e o subprocurador-geral da República como fiscais da lei. Não há contraditório a ser assegurado após a manifestação ministerial, pois não houve ato de parte, e sim do fiscal da lei. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos.
    [HC 81.436, voto do min. Néri da Silveira, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 22-2-2002.]
    = RHC 107.584, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 28-9-2011
    Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do DL 70/1966. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RE 148.872, RE 223.075 e RE 240.361),  tem-se orientado no sentido de que o DL 70/1966 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º desta, razão por que foi por ela recebido.
    [RE 287.453, rel. min. Moreira Alves, j. 18-9-2001, 1ª T, DJ de 26-10-2001.]
    = AI 663.578 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009

    Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório (...).

    [RE 206.971, rel. min. Moreira Alves, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000.]

    = AI 760.320 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011

    O interessado, uma vez admitido ao processo de reclamação – e observada a fase procedimental em que este se acha –, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhes, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa.

    [Rcl 449 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-1996, P, DJ de 21-2-1997.]

    = Rcl 8.478 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-8-2011

    = Rcl 3.375 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2006, P, DJ de 19-12-2006

    Não configura violência ao inciso LV do rol das garantias constitucionais decisão que, em embargos a execução, resulta no indeferimento de prova pericial, tendo em conta o fato de a cobrança do tributo resultar de autolançamento.

    [AI 167.503 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-3-1996, 2ª T, DJ de 26-4-1996.]

    O fato de o defensor público não ter recorrido não significa necessariamente falta de defesa, a atrair a incidência da Súmula 523.
    [AI 171.577 AgR, rel. min. Francisco Rezek, j. 28-11-1995, 2ª T, DJ de 7-12-1995.]
    O defensor público tem a prerrogativa jurídica de ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, qualquer que seja a natureza deste, sob pena de nulidade, especialmente quando a ausência da cientificação in faciem frustra o exercício do direito à sustentação oral.
    [HC 72.204, rel. min. Celso de Mello, j. 15-8-1995, 1ª T, DJ de 24-8-2007.]
    Vide HC 98.905, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
    Concurso público. Inscrição. Vida pregressa. Contraditório e ampla defesa. O que se contém no inciso LV do art. 5º da CF, a pressupor litígio ou acusação, não tem pertinência à hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes à inscrição de candidato a concurso público. O levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção.
    [RE 156.400, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-6-1995, 2ª T, DJ de 15-9-1995.]
    = RE 233.303, rel. min. Menezes Direito, j. 27-5-2008, 1ª T, DJE de 1º-8-2008
    Em se tratando de autolançamento de débito fiscal declarado e não pago, desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a inscrição e posterior cobrança.
    [AI 144.609 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-4-1995, 2ª T, DJ de 1º-9-1995.]
    = AI 767.629 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011
    Vide AI 539.891 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 21-9-2007

    A colidência de teses defensivas é apenas invocável, como causa nullitatis, nas hipóteses em que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem a ser confiada a um só defensor dativo, eis que – consoante adverte a jurisprudência do STF – "Não se configura a nulidade, se o defensor único foi livremente constituído pelos próprios acusados" (RTJ 58/858 – RTJ 59/360 – 69/52 – RTJ 88/481 – RTJ 110/95). A indisponibilidade do direito de defesa – que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.

    [HC 70.600, rel. min. Celso de Mello, j. 19-4-1994, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

    = HC 99.485, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010

    A prova emprestada, especialmente no processo penal condenatório, tem valor precário, quando produzida sem observância do princípio constitucional do contraditório. Embora admissível, é questionável a sua eficácia jurídica. Inocorre, contudo, cerceamento de defesa, se, inobstante a existência de prova testemunhal emprestada, não foi ela a única a fundamentar a sentença de pronúncia.
    [HC 67.707, rel. min. Celso de Mello, j. 7-11-1989, 1ª T, DJ de 14-8-1992.]
    = RHC 106.398, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 3-4-2012
    = HC 95.186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Repercussão geral

    Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
    [RE 1.537.165 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.06.2025, P, DJE de 24.06.2025, Tema 1.404, com mérito pendente.]

    Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.

    [RE 1.501.524 RG, rel. min. Flávio Dino, j. 06.05.2025, P, DJE de 09.05.2025, Tema 1.392, com mérito pendente.]

    “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.

    [ARE 959.620, rel. min. Edson Fachin, j. 02.04.2025, P, DJE de 02.07.2025, Tema 998, com mérito julgado.]


    Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

    [ARE 1.467.470 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.380, com mérito pendente.]

    No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. b) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

    [RE 1.040.515, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.04.2024, P, DJE de 24.06.2024, Tema 979, com mérito julgado.]

    (1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

    [RE 1.116.949 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 30.11.2023, P, DJE de 24.05.2024, Tema 1.041, com mérito julgado.]

    “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

    [RE 1.316.369, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-12-2022, P, DJE de 22-3-2023, Tema 1.238, com mérito julgado.]

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    [RE 583.937 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 237, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    O “crime achado”, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da CF. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais.
    [HC 129.678, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-6-2017, 1ª T, DJE de 18-8-2017.]

    Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação Vegas. Surgimento de indícios do envolvimento de senador da República, detentor de prerrogativa de foro, em fatos criminosos em apuração. Competência do STF para processar e julgar originariamente a causa (...). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte. Não ocorrência. Usurpação de sua competência constitucional configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do STF. Violação do princípio do juiz natural (...). Operação Monte Carlo. Surgimento de indícios do envolvimento de detentor de prerrogativa de foro nos fatos em apuração. Sobrestamento em autos apartados dos elementos arrecadados em relação ao referido titular de prerrogativa. Prosseguimento das diligências em relação aos demais investigados. Desmembramento caraterizado. Violação de competência exclusiva da Corte, juiz natural da causa. Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree).

    [RHC 135.683, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2016, 2ª T, DJE de 3-4-2017.]

    As provas produzidas em contexto internacional, na hipótese em que amplamente disponíveis ao público em geral, como no caso de publicação na rede mundial de computadores, podem ser utilizadas em âmbito interno. Tratados de cooperação internacional têm como supedâneo a desburocratização da colheita da prova, de modo que, salvo proteção de interesse específico ou disposição expressa em sentido contrário, tais acordos não merecem aplicação, por ausência de interesse público, se consubstanciarem indevido obstáculo à apuração parlamentar.

    [MS 33.751, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]

    Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º.

    [HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.]

    Vide HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008

    (...) imperioso concluir que a mera alusão ao "requerimento" do Parquet e/ou da autoridade policial não se mostra suficiente para legitimar a quebra dos sigilos telefônico e bancário dos pacientes. A referência – argumento de autoridade – não passa pelo crivo da proporcionalidade, na medida em que não apresenta motivação idônea para fazer ceder a essa situação excepcional de ruptura da esfera da intimidade de quem se encontra sob investigação. Na espécie, em momento algum, o magistrado de primeiro grau aponta fatos concretos que justifiquem a real necessidade da quebra desses sigilos. (...) Nesse diapasão, por reputar que as decisões judiciais prolatadas pelo juízo de origem encontram-se destituídas da devida fundamentação – o que as tornam desvestidas de eficácia jurídica –, entendo que as interceptações telefônicas e as informações financeiras obtidas constituem provas ilícitas, devendo, dessa forma, ser desentranhadas do processo.

    [HC 96.056, voto do min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012.]

    Vide HC 91.883, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008

    Vide HC 94.164, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 22-8-2008

    Vide HC 93.748, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008

    As referências às escutas telefônicas empreendidas sem autorização judicial, por ilícitas, devem ser desentranhadas dos autos, na esteira do que determina o inciso LVI do art. 5º da Constituição da República. (...) Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus.

    [HC 106.244, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2011, 1ª T, DJE de 19-8-2011.]

    Vide HC 82.862, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-2-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008

    O reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica, empreendida anteriormente ao lançamento definitivo do tributo, não inibe a instauração de outras ações penais contra o paciente por crimes de natureza diversa daquele contra a ordem tributária, desde que sejam apresentados outros elementos probatórios.

    [HC 106.271, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 6-5-2011.]

    Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.

    [AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]

    = HC 83.515, rel. min. Nelson Jobim, j. 16-9-2004, P, DJ de 4-3-2005

    Vide HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011

    Interceptação realizada em linha telefônica do corréu que captou diálogo entre este e o ora paciente, mediante autorização judicial. Prova lícita que pode ser utilizada para subsidiar ação penal, sem contrariedade ao art. 5º, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição da República.

    [HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011.]

    Vide AI 626.214 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.

    [AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009.]

    = RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011

    Vide RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008

    Nada impede a remessa à PGR, para fins de instrução de outros procedimentos, de cópias de documentos que instruíram ação penal extinta, desde que respeitado Acordo Internacional de cooperação judicial. Após a extinção da ação, resta sem sentido discutir eventual ilicitude na obtenção das provas documentais relativas ao caso, visto não mais ostentarem esta qualidade.

    [AP 483 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-3-2009, P, DJE de 24-4-2009.]

    Alegação de ofensa ao art. 5°, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.

    [RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]

    Vide AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009

    Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder). Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Exclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos EUA como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes. Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo STF, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A questão da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): a questão da ilicitude por derivação. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes (...) A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal –, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A questão da fonte autônoma de prova (an independent source) e a sua desvinculação causal da prova ilicitamente obtida. Doutrina. Precedentes do STF (RHC 90.376/RJ, rel. min. Celso de Mello, v.g.) – Jurisprudência comparada (A experiência da Suprema Corte americana): casos "Silverthorne Lumber Co. v. United States (1920); Segura v. United States (1984); Nix v. Williams (1984); Murray v. United States (1988)", v.g.

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

    = AP 341, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 2-10-2015

    = HC 90.094, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

    Vide HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012

  • Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF e aos arts. 152, parágrafo único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado (...) Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por integrante do Ministério Público.
  • [HC 82.862, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-2-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008.]
  • Vide HC 106.244, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2011, 1ª T, DJE de 19-8-2011
  • Prova emprestada. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    [Inq 2.424 QO-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

    = RMS 28.774, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 25-8-2016

    Inteligência do art. 5º, LVI, da CF e da Resolução 9/2005 do STJ. É legítima, em carta rogatória, a realização liminar de diligências sem a ciência prévia nem a presença do réu da ação penal, quando estas possam frustrar o resultado daquelas.

    [HC 90.485, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]

    = HC 89.171, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009

    Filmagem realizada pela vítima, em sua própria vaga de garagem, situada no edifício em que reside. Gravação de imagens feita com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra o patrimônio da vítima. Legitimidade jurídica desse comportamento do ofendido. Desnecessidade, em tal hipótese, de prévia autorização judicial. Alegada ilicitude da prova penal. Inocorrência. Validade dos elementos de informação produzidos, em seu próprio espaço privado, pela vítima de atos delituosos.

    [HC 84.203, rel. min. Celso de Mello, j. 19-10-2004, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226, I, do CPP, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of the poisonous tree). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo.

    [HC 83.921, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2004, 1ª T, DJ de 27-8-2004.]

    = RE 626.600 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010

    Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.

    [HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]

    Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à Lei 9.296/1996, que regulamentou o inciso XII do art. 5º da CF. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes.

    [HC 81.154, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-10-2001, 2ª T, DJ de 19-12-2001.]

    = HC 74.116, rel. Néri da Silveira, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 5-11-1996, 2ª T, DJ de 14-3-1997

    Objeção de princípio – em relação à qual houve reserva de ministros do Tribunal – à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou – em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal – pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte – salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável – a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.

    [HC 79.512, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-12-1999, P, DJ de 16-5-2003.]

    A falta de autenticação de cópia de laudo pericial juntado aos autos não caracteriza prova ilícita desde que a omissão possa ser suprida por outro meio idôneo. Precedente. Não configura prova ilícita o laudo de engenharia subscrito por diversos engenheiros, alguns sem inscrição profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea).

    [HC 78.937, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-5-1999, 2ª T, DJ de 29-8-2003.]

    É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último.

    [HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11-3-1998, P, DJ de 25-9-1998.]

    = HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997 

    Vide AI 769.798 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

    Vide RE 212.081, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-12-1997, 1ª T, DJ de 27-3-1998

    A prova ilícita (...), não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, integram o conjunto probatório.

    [RHC 74.807, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1997, 2ª T, DJ de 20-6-1997.]

    = HC 92.467, rel. min. Eros Grau, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011

    Prova ilícita. Escuta telefônica. Fruits of the poisonous tree. Não acolhimento. Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica – prova tida por ilícita até a edição da Lei 9.296, de 24-7-1996, e que contaminava as demais provas que dela se originavam – não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.

    [HC 74.599, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-12-1996, 1ª T, DJ de 7-2-1997.]

    O reconhecimento fotográfico tem valor probante pleno quando acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção.

    [HC 74.267, rel. min. Francisco Rezek, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]

    = HC 104.404, rel. min. Dias Tofolli, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010

    Impõe-se a extensão de habeas corpus, para anular-se o processo criminal, se a decisão se baseou em prova ilícita, a afastar qualquer caráter pessoal. Cuida-se de estabelecer, na forma do art. 580 do CPP, igualdade de tratamento entre os corréus que se encontram na mesma situação processual.

    [HC 74.113, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1996, P, DJ de 4-4-1997.]

    As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o juiz foi vítima das contumélias do paciente.

    [HC 72.588, rel. min. Maurício Corrêa, j. 12-6-1996, P, DJ de 4-8-2000.]

    = HC 74.586, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-1997, 2ª T, DJ de 27-4-2001

    Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).

    [AP 307, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-12-1994, P, DJ de 13-10-1995.]

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Súmula Vinculante

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
    [Súmula Vinculante 11.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Competência estadual para a instituição de cadastros de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e de violência contra a mulher. (...) Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. (...) A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. (...) A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório.
    [ADI 6.620, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18.04.2024, P, DJE de 20.06.2024.]

    Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.

    [ADC 43, ADC 44 e ADC 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2019, P, DJE de 12-11-2020.]

    Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. (...) A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP.

    [ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.]

    A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da CF deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da CF. Não é violado pela LC 135/2010 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

    [ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o Texto Magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.

    [ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

    Repercussão geral

    A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
    [ARE 848.107, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 4-8-2023, Tema 788, com mérito julgado.]

    É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006.

    [RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2017, P, DJE de 19-9-2017, Tema 959, com mérito julgado.]

    Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da CF.

    [ARE 964.246 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-11-2016, P, DJE de 25-11-2016, Tema 925, com mérito julgado.]

    Vide HC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017.

    Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    [RE 591.054, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2014, P, DJE de 26-2-2015, Tema 129, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Prescrição. Recurso. Inadmissibilidade. Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória. Prescrição. Pretensão punitiva. Transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, tem-se prescrição da pretensão punitiva do Estado. Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.
    [AI 794.971-AgR, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 16-4-2021, P, DJE de 28-6-2021.]

    Prisão em flagrante. Furto simples (CP, art. 155, caput) e direção ilegal de veículo automotor (CTB, art. 309). Paciente que, por ser pobre, não tem condições de prestar fiança criminal (CPP, art. 325, § 1º, I). Manutenção, mesmo assim, de sua prisão cautelar. Ausência dos requisitos de cautelaridade. (...) Presunção constitucional de inocência. Direito fundamental que assiste a qualquer pessoa. Caráter excepcional da prisão cautelar. Incongruência de manter-se cautelarmente preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), caso o magistrado sentenciante não opte por substituir a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A prevalência da liberdade como valor fundamental que se reveste de condição prioritária (preferred position) no plano das relações entre o indivíduo e o Estado.

    [HC 134.508 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2016, dec. monocrática, DJE de 27-6-2016.]

    A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos. Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. O "Caso Enzo Tortora" na Itália: um clamoroso erro judiciário. A investigação penal como dever jurídico e resposta legítima do Estado à notitia criminis: o investigado como sujeito de direitos e titular de garantias oponíveis ao Estado. A presunção constitucional de inocência não cessa nem deixa de prevalecer em face da instauração de investigação penal e/ou de processo criminal. Regime de sigilo e direito do investigado (e de seu advogado) de conhecimento e acesso aos elementos de informação constantes dos autos, inclusive ao depoimento do agente colaborador. O princípio da comunhão da prova.

    [Pet 5.700, rel. min. Celso de Mello, j. 22-9-2015, dec. monocrática, DJE de 24-9-2015.]

    A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática de ato infracional, uma vez que as medidas socioeducativas, ainda que primordialmente tenham natureza pedagógica e finalidade protetiva, podem importar na compressão da liberdade do adolescente, e, portanto, revestem-se de caráter sancionatório-aflitivo. A internação provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, assim como a prisão preventiva, tem natureza cautelar, e não satisfativa, uma vez que visa resguardar os meios ou os fins do processo, a exigir, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, a demonstração da imperiosa necessidade da medida, com base em elementos fáticos concretos. Revogada, no curso da instrução, a internação provisória, somente a superveniência de fatos novos poderia ensejar o restabelecimento da medida. Constitui manifesto constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao dever de motivação, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 106 da Lei 8.069/1990, a determinação, constante da sentença, de imediata execução da medida de internação, "independentemente da interposição de recurso".

    [HC 122.072, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 29-9-2014.]

    Vide HC 84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010

    Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado.

    [RE 805.821 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2014, 2ª T, DJE de 15-8-2014.]

    = ARE 943.503 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-12-2016, 1ª T, DJE de 1º-2-2017

    Vide RE 559.135 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 13-6-2008

    Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/1990. Violação do princípio da presunção de inocência. (...) A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 dias sem que haja decisão definitiva. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/1988, o art. 170 da Lei 8.112/1990, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo Dasp, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.

    [MS 23.262, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    Concurso público. (...) Investigação social. Exclusão do certame. (...) A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

    [AI 829.186 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2013, 1ª T, DJE de 27-6-2013.]

    = ARE 847.535 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 6-8-2015

    Vide ARE 915.004 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2016, 2ª T, DJE de 18-4-2016

    Vide RE 827.546 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015

    A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência.

    [HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]

    Na análise da conduta social, não poderia ter sido considerado como desfavorável o fato de responder o paciente a uma ação penal sem trânsito em julgado.

    [RHC 99.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 7-2-2011.]

    Os fundamentos da prisão cautelar, considerada a excepcionalidade dessa medida, devem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de evitar-se o cumprimento da pena sem sentença transitada em julgado, em evidente afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil.

    [HC 98.233, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]

    A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao status libertatis do réu, estabelece, em seu art. 7º, n. 2, que "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará, ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado.

    [HC 99.891, rel. min. Celso de Mello, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

    Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e com a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia.

    [Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, P, DJE de 18-12-2009.]

    Afastamento do exercício da função jurisdicional. Aplicação do art. 29 da Loman (LC 35/1979). Medida aconselhável de resguardo ao prestígio do cargo e à própria respeitabilidade do juiz. (...) Não viola a garantia constitucional da chamada presunção de inocência o afastamento do cargo de magistrado contra o qual é recebida denúncia ou queixa.

    [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]

    A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil), é, desde essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em casos excepcionais. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo.

    [HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

    = HC 96.577, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 19-3-2010 

    Vide HC 97.028, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009

    A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. (...) A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais).

    [HC 94.147, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008.]

    A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção da inocência (Constituição do Brasil/1988, art. 5º, LVII) no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal.

    [RE 459.320 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-4-2008, 2ª T, DJE de 23-5-2008.] 

    = RE 434.198 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012

    Sentença contra a evidência dos autos. Fragilidade evidente do conjunto probatório. Imutabilidade das decisões judiciais. Primazia do direito à presunção de não culpabilidade. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso direito processual penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não culpabilidade (...). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso. O polêmico fraseado "contra a evidência dos autos" (...) é de ser interpretado à luz do conteúdo e alcance do direito subjetivo à presunção de não culpabilidade, serviente que é (tal direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real. São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. Tal interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo.

    [HC 92.435, rel. min. Ayres Britto, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 17-10-2008.]

    A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.

    [RE 482.006, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJ de 14-12-2007.]

    = ARE 776.213 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-8-2014, 2ª T, DJE de 4-9-2014

    = AI 723.284 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 23-10-2013

    Ofensa à presunção constitucional de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.

    [HC 90.471, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2007, 1ª T, DJ de 14-9-2007.]

    = HC 88.721, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009

    O simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da constrição cautelar.

    [HC 86.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007.]

    = HC 100.091, rel. min. Celso de Mello, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 28-6-2013

    Inteligência dos arts. 5º, LVII, da CF e 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado.

    [HC 87.717, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]

    = HC 118.345, rel min. Teori Zavascki, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 11-3-2014

    Vide HC 118.361, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2014

    O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

    [HC 89.501, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 16-3-2007.]

    Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs.

    [HC 84.677, rel. min. Eros Grau, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 23-11-2004, 1ª T, DJ de 8-4-2005.]

    Vide HC 88.500, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

    A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. (...) Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.

    [HC 80.719, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2001, 2ª T, DJ de 28-9-2001.]

    = HC 95.483, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE 29-10-2009

    A medida despenalizadora da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) visa evitar que o autor do fato não tenha que ser submetido aos efeitos deletérios do processo. Uma vez respondendo a um processo e condenado por outro, a medida não se justifica. Precedentes: HC 73.793, min. Maurício Corrêa; HC 74.463, min. Celso de Mello; AGED 202.467, min. Moreira Alves. A restrição não é inconstitucional. Ela não viola o princípio constitucional da inocência.

    [RHC 79.460, voto do red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 27-10-1999, P, DJ de 18-5-2001.]

    = HC 85.106, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2004, 1ª T, DJ de 4-3-2005

    Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (DL 88, de 20-12-1937, art. 20, 5). Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou tribunal a pronunciar o non liquet.

    [HC 73.338, rel. min. Celso de Mello, j. 13-8-1996,1ª T, DJ de 19-12-1996.]

    Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do art. 5º da CF.

    [HC 71.169, rel. min. Moreira Alves, j. 26-4-1994, 1ª T, DJ de 16-9-1994.]

    = RHC 93.123, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-2-2009, P, DJE 1º-7-2009

    Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Assim, a administração pública, para punir por falta disciplinar que também pode configurar crime, não está obrigada a esperar a decisão judicial, até porque ela não pune pela prática de crime, por não ter competência para impor sanção penal, mas pela ocorrência de infração administrativa que pode, também, ser enquadrada como delito. Por outro lado, e em razão mesmo dessa independência de instâncias, o princípio constitucional de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII) não se aplica ao âmbito administrativo para impedir que a infração administrativa que possa também caracterizar crime seja apurada e punida antes do desfecho do processo criminal.

    [MS 21.545, voto do min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993.]

    = AI 747.753 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010

    Reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, de que a existência de referido inquérito policial legitima a formulação de juízo negativo de maus antecedentes (...). A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais ainda em curso, não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes. Precedentes. Doutrina.

    [HC 69.298, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 9-6-1992, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]

    = HC 104.266, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015

    = HC 103.292, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Julgados correlatos

    Identificação criminal que não se justifica, no caso, após o advento da Constituição de 1988. Precedentes de ambas as Turmas do STF. Recurso provido para determinar o cancelamento da identificação criminal do recorrente.
    [RHC 66.471, rel. min. Célio Borja, j. 28-2-1989, 2ª T, DJ de 31-3-1989.]

    A identificação criminal não será feita se apresentada, ante a autoridade policial, a identidade civil da indiciada (...).

    [RHC 66.180, rel. min. Francisco Rezek, j. 16-12-1988, 2ª T, DJ de 10-3-1989.]

    Exigência de identificação criminal que não se evidencia ser ilegal, por falta de comprovação de haver sido o paciente civilmente identificado.

    [RHC 67.066, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-12-1988, 1ª T, DJ de 10-2-1989.]

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Repercussão geral

    Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da CF. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do CPP). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
    [ARE 859.251-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-4-2015, P, DJE de 21-5-2015, Tema 811, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. (...) Ausência, no caso, de legitimação ativa ad causam da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c arts. 30 e 31, c/c art. 3º, a, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária.
    [Pet 4.281, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2009, dec. monocrática, DJE de 17-8-2009.]

    O STF tem enfatizado que, arquivado o inquérito policial, por decisão judicial, a pedido do Ministério Público, não cabe a ação penal subsidiária.

    [HC 74.276, rel. min. Celso de Mello, j. 3-9-1996, 1ª T, DJE de 24-2-2011.]

    = RE 274.115 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-8-2003, 2ª T, DJ de 19-9-2003

    O direito de recorrer, que nasce no processo – embora condicionado ao exercício e instrumentalmente conexo ao direito de ação, que preexiste ao processo – a ele não se pode reduzir, sem abstração das diferenças substanciais que os distinguem. Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da consequente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do direito processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas, também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (...).

    [HC 68.413, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-5-1991, P, DJ de 18-10-1991.]

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]

    Repercussão geral

    Conforme destacado no relatório, o ministro relator apresentou o agravo regimental ao Plenário do STM, nos termos do art. 118, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte Superior, para manter a decisão que concluiu pela competência da Justiça Militar da União para apreciar a matéria. (...) Ora, uma das garantias mais importantes no tocante aos atos processuais é a de sua ampla publicidade, abrigada no art. 5º, LX, da CR, e que somente admite temperamentos "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Salta vista, pois, que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais.
    [RE 575.144, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, Tema 50, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    A decisão proferida no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 23.036 não restringiu o acesso dos então impetrantes aos documentos e arquivos fonográficos relacionados às sessões públicas de julgamentos do STM ocorridas na década de 1970, assentando que todos os julgamentos seriam públicos e que as gravações dos áudios dessas sessões deveriam ser disponibilizadas aos impetrantes, também no que se refere aos debates e votos proferidos pelos julgadores. Injustificável a resistência que o STM tenta opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja oralmente ou por escrito, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional. O direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício. A autoridade reclamada deve permitir o acesso do reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração, ressalvados apenas aqueles indispensáveis à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explícita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar a alegação ao controle judicial.
    [Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 16-8-2017.]

    Pregão. Ciência da data. Verificado o pregão do processo sem que avisado o impetrante quanto à data, deixando de ser observado requerimento em tal sentido, impõe-se a declaração de insubsistência do julgamento.

    [HC 93.364 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]

    A tese de nulidade do ato do interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia não deve ser acolhida. No caso concreto, há indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias, sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de porte ilegal de armas. Legitimidade da providência adotada pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha (Lei 9.807/1999). Devido ao incremento da criminalidade violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente, permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de coautores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação premiada.

    [HC 90.321, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]

    Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, c/c art. 1º da Lei federal 9.296/1996. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]

    Acordo de cooperação. Delação premiada. Direito de saber quais as autoridades que participaram do ato. Admissibilidade. Parcialidade dos membros do Ministério Público. Suspeitas fundadas. (...) Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado. Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes.

    [HC 90.688, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]

    A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da Lei 8.159/1991) e do direito à informação.

    [RMS 23.036, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 25-8-2006.]

    Vide Rcl 11.949, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 16-8-2017

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 16, I, consagra o direito de ir e vir da criança e do adolescente, e art. 230 tipifica criminalmente a apreensão de menor fora das hipóteses de flagrante ou de cumprimento de mandado de apreensão. Alegação de ofensa ao devido processo legal e à proteção integral – art. 5º, LV, e 227 da CF. ‘A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana’ – art. 3º do ECA. Reconhecimento da aplicabilidade à criança e ao adolescente da garantia contra a prisão arbitrária – art. 5º, LXI, CF. Inexistência de violação à proporcionalidade ou ao dever de proteção. (...) Art. 122, II e III, exigem, para aplicação da medida de internação, a reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas. Alegação de ofensa à proporcionalidade. Deve ser reconhecida uma margem larga de conformação ao legislador para estabelecer as medidas aplicáveis ao adolescente infrator. A norma, fora das infrações violentas, restringe o poder do magistrado de aplicar a internação. Opção perfeitamente proporcional do legislador, em razão do caráter estigmatizando e traumatizante da internação de uma pessoa em desenvolvimento.
    [ADI 3.446, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-8-2019, P, DJE de 31-7-2020.]

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. (...) Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o Texto Magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.

    [ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

    Repercussão geral

    O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.
    [RE 603.116, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.08.2024, P, DJE de 11.10.2024, Tema 703, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente.
    [HC 126.501, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 14-6-2016, 1ª T, DJE de 4-10-2016.]
    Vide RHC 100.973, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010

    Esta Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o juízo.

    [HC 100.372, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

    = HC 93.705, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008

    Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade (...).

    [RHC 100.973, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

    Vide HC 126.501, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 14-6-2016, 1ª T, DJE de 4-10-2016

    Vide HC 96.019, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-3-2009

    Vide HC 97.177, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009

    A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do art. 312 do CPC. (...) A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do destinatário, quer implementada por juiz, por relator, ou por tribunal. (...) O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva.

    [HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010.]

    Não é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévios dos fatos por meio de denúncia anônima.

    [HC 90.178, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]

    No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.

    [HC 98.006, rel. min. Ayres Britto, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]

    Se a custódia cautelar foi decretada apenas com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela.

    [HC 100.340, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

    A incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva.

    [HC 97.690, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]

    As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção (...).

    [HC 98.689, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]

    = HC 100.372, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010

    Os fundamentos da prisão cautelar, considerada a excepcionalidade dessa medida, devem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de evitar-se o cumprimento da pena sem sentença transitada em julgado, em evidente afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil.

    [HC 98.233, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]

    O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se – e apenas isso – na fixação a pena.

    [HC 99.379, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]

    = HC 95.290, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2012, 2ª T, DJE de 1º-8-2012

    A legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori.

    [HC 98.862, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]

    = HC 101.980, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.

    A superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão temporária.

    [HC 96.680, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]

    Não há ilegalidade por abuso de poder quando o condenado, preso antes mesmo da instrução criminal, tem a sua prisão mantida por fundamento lançado na sentença penal condenatória. É dizer: carece de lógica permitir que o réu, preso preventivamente durante todo o desenrolar da instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa se expressamente mantidos, na decisão condenatória, os motivos ensejadores da segregação cautelar.

    [HC 97.049, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]

    = RHC 103.744, rel. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010

    O julgamento sem a presença do réu, previsto na recente reforma do procedimento do júri, não elimina, como o impetrante sustenta, a necessidade da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, eis que esta não se confunde com a conveniência da instrução criminal. Na primeira hipótese, havendo nítida intenção, como no caso se dá, de o paciente pretender frustrar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar se impõe.

    [HC 98.061, rel. min. Eros Grau, j. 28-4-2009, 2ª T, DJE de 21-8-2009.]

    Surge imprópria decretação de prisão preventiva lastreada em condutas delituosas suspeitas e, portanto, na presunção de culpabilidade do paciente.

    [HC 88.721, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009.]

    Quando a falta ou insuficiência de fundamentação de prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso.

    [HC 94.344, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009.

    Vide HC 94.421, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008

    Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP.

    [HC 83.868, rel. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 5-3-2009, P, DJE de 17-4-2009.]

    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, pode o juízo local amparar-se em fundamentação cautelar nova e idônea a comprovar a necessidade da prisão.

    [RHC 93.123, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-2-2009, P, DJE de 1º-7-2009.]

    = HC 97.240 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009

    Condições pessoais como primariedade, trabalho fixo e residência conhecida não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos.

    [HC 93.798, rel. min. Eros Grau, j. 17-2-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009.]

    Vide HC 97.177, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009

    Vide HC 83.868, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 5-3-2009, P, DJE de 17-4-2009

    O decreto de prisão cautelar há que se fundamentar em elementos fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva. Precedentes. A mera afirmação de suposta periculosidade e de gravidade em abstrato do crime, por si só, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal.

    [HC 93.971, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009.]

    = HC 101.705, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010

    Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (...). A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. Os direitos de caráter penal, processual e processual penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito. (...). A diferença entre um Estado totalitário e um Estado Democrático de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva. (...). A ideia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. É necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões preventivas. Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. Não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria.

    [HC 91.386, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2008, 2ª T, DJE de 16-5-2008.]

    Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia (...). A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto. Isso não significa que a segregação imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem. Precedente desta Primeira Turma, de que fui relator (HC 91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior".

    [HC 96.182, rel. min. Menezes Direito, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 20-3-2009.]

    = HC 101.350, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011

    Vide HC 97.649 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009

    Mera suposição – vocábulo abundantemente utilizado no decreto prisional – de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo não autorizam a medida excepcional de constrição prematura da liberdade de locomoção. Indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da prisão. (...) A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado.

    [HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

    = HC 94.541, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009

    A prática do crime de deserção quando o paciente ainda ostentava a qualidade de militar autoriza a instauração de instrução provisória de deserção, assim como a prisão do desertor, independentemente de ordem judicial (art. 5º, LXI, da Constituição).

    [HC 94.367, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.]

    Vide HC 107.275, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 18-6-2012

    A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do CPP. A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei 6.815/1980, art. 84, parágrafo único). (...) A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei 6.815/1980, art. 82) foi recebida pela vigente Constituição da República. (...) O enunciado inscrito na Súmula 2/STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL 941/1969 (art. 95, § 1º), do art. 9º do DL 394/1938, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão.

    [Ext 1.121 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-2008, P, DJE de 17-4-2009.]

    Vide Ext 1.254 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 6-9-2011,2ª T, DJE de 20-9-2011

    A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. (...) A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (...) A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. (...) A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. (...) Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

    [HC 93.883, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 27-3-2009.]

    = HC 98.620, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 31-5-2011

    Devem ser desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado "ao tribunal do habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (HC 90.064, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22-6-2007; HC 79.248, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-11-1999; HC 76.370, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 30-4-1998).

    [HC 94.421, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]

    = HC 97.487, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009 

    Vide HC 94.344, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009

    Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar em dados concretos. A prisão preventiva pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144 da CF/1988). Precedentes: HC 82.149, min. Ellen Gracie; HC 82.684, min. Maurício Corrêa; e HC 83.157, min. Marco Aurélio. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação preventiva, quando há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente influir no ânimo das testemunhas e denunciantes do esquema ilícito. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência. A eventual aplicação da lei penal é fundamento idôneo para embasar o decreto prisional, quando as condições objetivas do caso dão conta de que a suposta quadrilha possui ramificações em outros países onde, inclusive, corréu se encontra foragido. Ordem denegada.

    [HC 91.016, rel. min. Ayres Britto, j. 13-11-2007, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]

    = HC 94.179, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2010, 2ª T, DJE de 13-8-2010

    A busca da proteção da ordem pública há de estar calcada em fatos concretos, descabendo potencializar o subjetivismo e, a mercê de capacidade intuitiva, imaginar dados passíveis de acontecer (...).

    [HC 87.794, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007.]

    = HC 95.125, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-6-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010

    O relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença.

    [HC 86.304, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2005, 1ª T, DJ de 3-2-2006.]

    = HC 103.881, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010

    É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar.

    [HC 85.046, rel. min. Eros Grau, j. 15-3-2005, 1ª T, DJ de 10-6-2005.]

    = HC 95.290, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2012, 2ª T, DJE de 1º-8-2012

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    Julgados correlatos

    Não ocorre descumprimento do inciso LXII do art. 5º da CF, quando o preso, voluntariamente, não indica pessoa a ser comunicada da sua prisão. Encontrando-se o paciente cumprindo pena por condenação definitiva, é irrelevante eventual nulidade formal que tenha ocorrido no auto de prisão em flagrante, eis que se encontra preso por outro título.
    [HC 69.630, rel. min. Paulo Brossard, j. 20-10-1992, 2ª T, DJ de 4-12-1992.]

    Descumprimento do inciso LXII do art. 5º da Constituição: circunstância que não compromete a materialidade dos delitos e sua autoria, nem autoriza o trancamento da ação penal, podendo ensejar a responsabilidade das autoridades envolvidas.

    [HC 68.503, rel. min. Célio Borja, j. 19-3-1991, 2ª T, DJ de 29-5-1992.]

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Súmula Vinculante

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    [Súmula Vinculante 14.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo).
    [ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]

    Repercussão geral

    Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
    [RE 1.224.374, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2022, P, DJE de 23-9-2022, Tema 1.079, com mérito julgado.]

    O prncípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente. O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – nada a temer por se deter), do qual se desdobram as variações do direito ao silêncio e da autodefesa negativa, consiste em um dos marcos históricos de superação da tradição inquisitorial de valorar o investigado e/ou o réu como um objeto de provas, do qual deveria ser extraída a ‘verdade real’. O direito de não produzir prova contra si mesmo, ao relativizar o dogma da verdade real, garante ao investigado os direitos de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória e de não ser compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, ambos pilares das garantias fundamentais do direito ao silêncio e do direito à não autoincriminação. (...) A questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário é se a opção legislativa de criminalizar a conduta daquele que, com o fim deliberado de se furtar à eventual responsabilização cível e/ou penal, se afasta do local de acidente no qual se envolveu (art. 305 do CTB) ofenderia a garantia constitucional contra a autoincriminação (emanada do inciso LXIII do art. 5º da CF), na medida em que, a contrario senso, exige do agente a conduta de permanecer no aludido local com o fim de viabilizar sua identificação pelas autoridades de trânsito, passo necessário para a promoção da sobredita responsabilização em sede judicial. O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado ‘a administração da justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil’ (...). A fuga do local do acidente é tipificada como crime porque é do interesse da Administração da Justiça que, conforme o caso, ou o particular ou o Ministério Público disponham dos instrumentos necessários para promover a responsabilização cível e/ou penal de quem, eventualmente, provoca dolosa ou culposamente um acidente de trânsito. A relativização da máxima nemo tenetur se detegere verificada in casu é admissível, uma vez que atende às duas premissas fundamentais acima estabelecidas. (a) A uma porque não afeta o núcleo irredutível da garantia enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. É que o tipo penal do art. 305 do CTB visa a obrigar que o agente permaneça no local do acidente de trânsito até a chegada da autoridade competente que, depois de identificar os envolvidos no sinistro, irá proceder ao devido registro da ocorrência. Ocorre que a exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro e nem, tampouco, ensejará que contra ele seja aplicada qualquer penalidade caso não o faça; (b) A duas porque, em um exercício de ponderação, a referida flexibilização possibilita a efetivação em maior medida de outros princípios fundamentais com relação aos quais colide no plano concreto, sem que, ademais, acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. (...) Considerando a natureza objetiva do julgamento, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, propõe-se a fixação da seguinte tese: ‘A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.’

    [RE 971.959, rel. min. Luiz Fux, j. 14-11-2018, P, DJE de 31-7-2020, Tema 907, com mérito julgado.]

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/1988) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

    [RE 640.139 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2011, P, DJE de 14-10-2011, Tema 478, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
    [RHC 170.843, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-5-2021, P, DJE de 1-9-2021.]

    A CF assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da "não autoincriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado.

    [HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]

    (...) não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.

    [HC 103.236, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010.]

    A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.
    [HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010.]
    O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova ex propria auctoritate, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (nemo tenetur se detegere), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei  8.906/1994, art. 7º, v.g.).
    [HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
    O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219 MC/SP, rel. min. Celso de Mello, v.g.). (...) A invocação da prerrogativa contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis nem justifica, por igual motivo, a decretação de sua prisão cautelar. O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.
    [HC 99.289, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-8-2011.]
    O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido. Pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com que a resposta à inquirição investigatória consubstancie uma faculdade. Ora, não se prende alguém para que exerça uma faculdade. Sendo a privação da liberdade a mais grave das constrições que a alguém se pode impor, é imperioso que o paciente dessa coação tenha a sua disposição alternativa de evitá-la. Se a investigação reclama a oitiva do suspeito, que a tanto se o intime e lhe sejam feitas perguntas, respondendo-as o suspeito se quiser, sem necessidade de prisão.
    [HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei 10.792/2003 – qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. (...) Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares.
    [HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
    "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...) "g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada" (art. 14, 3, g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria.
    [HC 91.654, rel. min. Ayres Britto, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]
    A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. Na medida em que o silêncio corresponde a garantia fundamental intrínseca do direito constitucional de defesa, a mera recusa de manifestação por parte do paciente não pode ser interpretada em seu desfavor para fins de decretação de prisão preventiva.
    [HC 91.514, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-3-2008, 2ª T, DJE de 16-5-2008.]
    = HC 99.289, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-8-2011
    O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.
    [HC 83.096, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-11-2003, 2ª T, DJ de 12-12-2003.]
    Juizados especiais criminais. (...) Não tendo sido o acusado informado do seu direito ao silêncio pelo juízo (art. 5º, LXIII), a audiência realizada, que se restringiu à sua oitiva, é nula.
    [HC 82.463, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-11-2002, 1ª T, DJ de 19-12-2002.]
    = RHC 79.973, rel. min. Nelson Jobim, j. 23-5-2000, 2ª T, DJ de 13-10-2000
    Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental –, de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) –, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra a autoincriminação – nemo tenetur se detegere –, erigido em garantia fundamental pela Constituição (...) importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não.
    [HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
    = HC 69.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-11-1992, 1ª T, DJ de 27-11-1992
    O privilégio contra a autoincriminação – que é plenamente invocável perante as CPIs – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.
    [HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]
    = HC 80.584, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-3-2001, P, DJ de 6-4-2001
    Prisão preventiva: fundamentação inadequada. Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva: (...) b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado "interesse em colaborar com a Justiça"; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar – que é todo dos organismos estatais da repressão penal (...).
    [HC 79.781, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000.]
    Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo (...).
    [HC 79.244, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-2-2000, P, DJ de 24-3-2000.]
    Informação do direito ao silêncio (Constituição, art. 5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, consequências da omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio – que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade – e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito.
    [HC 78.708, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-3-1999, 1ª T, DJ de 16-4-1999.]
    = RE 1.158.507 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 19-6-2023, 2ª T, DJE de 15-9-2023
    Condenado submetido a sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave. Defesa técnica. Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do procedimento – que pode repercutir na remição da pena, na concessão de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da execução –, em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição e do art. 59 da LEP, não sendo por outra razão que esse último diploma legal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, obviamente destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado (...).
    [HC 77.862, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-12-1998, P, DJ de 2-4-2004.]
    Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do CPP há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio.
    [HC 77.135, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-9-1998, 1ª T, DJ de 6-11-1998.]
    Falsidade ideológica. No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não autoincriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no art. 299 do CP.
    [HC 75.257, rel. min. Moreira Alves, j. 17-6-1997, 1ª T, DJ de 29-8-1997.]

    O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho.

    [HC 72.815, rel. min. Moreira Alves, j. 5-9-1995, 1ª T, DJ de 6-10-1995.]

    A regra constitucional superveniente – tal como a inscrita no art. 5º, LXIII, e no art. 133 da Carta Política – não se reveste de retroprojeção normativa, eis que os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se imediatamente, com eficácia ex nunc, ressalvadas as situações excepcionais, expressamente definidas no texto da Lei Fundamental. O princípio da imediata incidência das regras jurídico-constitucionais somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando expressamente o dispuser a Carta Política, pois "As Constituições não têm, de ordinário, retroeficácia. Para as Constituições, o passado só importa naquilo que elas apontam ou mencionam. Fora daí, não" (Pontes de Miranda). A nova Constituição do Brasil não impõe à autoridade policial o dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de investigação. A Lei Fundamental da República simplesmente assegurou ao indiciado a possibilidade de fazer-se assistir, especialmente quando preso, por defensor técnico. A Constituição não determinou, em consequência, que a autoridade policial providenciasse assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao indiciado preso. Nada justifica a assertiva de que a realização de interrogatório policial, sem que ao ato esteja presente o defensor técnico do indiciado, caracterize comportamento ilícito do órgão incumbido, na fase pré-processual, da persecução e da investigação penais. A confissão policial feita por indiciado desassistido de defensor não ostenta, por si mesma, natureza ilícita.

    [RE 136.239, rel. min. Celso de Mello, j. 7-4-1992, 1ª T, DJ de 14-8-1992.]

    Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado tem, entre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.

    [HC 68.929, rel. min. Celso de Mello, j. 22-10-1991, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]

    A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação adequada, baseada em circunstâncias que, em tese, se enquadrem entre aquelas a ponderar, na forma prevista no art. 59 do CP, não se incluindo, entre elas, o fato de haver o acusado negado falsamente o crime, em virtude do princípio constitucional – nemo tenetur se detegere .

    [HC 68.742, rel. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993.]

    = HC 96.190, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010

    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]

    Julgados correlatos

    Uma vez configurada a inércia do Governo requerente no cumprimento de diligência visando a instruir o pedido de extradição e projetada a prisão do extraditando no tempo, incumbe o relaxamento, expedindo-se alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias.
    [Ext 1.054 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-8-2007, P, DJE de 22-2-2008.]

    Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. (...) Da simples leitura do decreto prisional, as únicas afirmações ou adjetivações apresentadas pelo juízo de origem são ilações de que a constrição pautar-se-ia no modus operandi da prática criminosa imputada ao paciente e na "comoção social que a gravidade do delito causou na sociedade paulistana". Não há razões bastantes para a manutenção da custódia preventiva, seja tanto pela garantia da ordem pública, seja pela aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, as quais se revelam intimamente vinculadas.
    [HC 89.238, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2007, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]
    Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. (...) Discursos de caráter autoritário não podem jamais subjugar o princípio da liberdade. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
    [HC 80.719, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2001, 2ª T, DJ de 28-9-2001.]
    A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. (...) A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da CF, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal "será imediatamente relaxada" pela autoridade judiciária.
    [HC 80.379, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2000, 2ª T, DJ de 25-5-2001.]
    = HC 96.577, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 19-3-2010
    Vide HC 103.399, rel. min. Ayres Britto, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Repercussão geral

    Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. Reafirmação de jurisprudência. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006.
    [RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2017, P, DJE de 19-9-2017, Tema 959, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Aquele que foi preso em flagrante, embora formalmente perfeito o auto respectivo (CPP, arts. 304 a 306) e não obstante tecnicamente caracterizada a situação de flagrância (CPP, art. 302), tem, mesmo assim, direito subjetivo à obtenção da liberdade provisória (...), desde que não se registre, quanto a ele, qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a significar que a prisão em flagrante somente deverá subsistir se se demonstrar que aquele que a sofreu deve permanecer sob a custódia cautelar do Estado, em razão de se verificarem, quanto a ele, os requisitos objetivos e subjetivos justificadores da prisão preventiva. (...) Constitui situação de injusto constrangimento ao status libertatis do indiciado ou do réu a decisão judicial que, sem indicar fatos concretos que demonstrem, objetivamente, a imprescindibilidade da manutenção da prisão em flagrante, denega ao paciente a liberdade provisória (...).
    [HC 94.157, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2011.]

    A atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Precedentes desta Corte. Em razão da supressão pela Lei 11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão.
    [HC 92.824, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2007, 1ª T,  DJE de 9-5-2008.]
    Pedido de revogação de prisão preventiva para extradição (PPE). (...) O Pacto de São José da Costa Rica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (art. 7º, 5). A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos (art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com base na CF/1988, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não seja também aplicado às PPEs.
    [HC 91.657, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-9-2007, P, DJE de 14-3-2008.]

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Súmula Vinculante
    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
    [Súmula Vinculante 25.]
    Repercussão geral
    A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que os delitos previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5°, LXVII, da Lei Maior, em virtude de terem caráter penal e não se relacionarem com a prisão civil por dívida. (...) as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal.
    [ARE 999.425-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2017, P, DJE de 16-3-2017, Tema 937, com mérito julgado.]
    (...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
    [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60, com mérito julgado.]
    Vide HC 84.484, rel. min. Ayres Britto, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 7-10-2005
    Julgados correlatos
    A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
    [HC 121.426, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-3-2017, 1ª T, DJE de 29-3-2017.]
    Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 733 do CPC, o juiz poderá decretar a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de um a três meses.
    [HC 117.229 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-2-2014, 1ª T, DJE de 20-3-2014.]
    (...) a jurisprudência do STF é no sentido de que a incapacidade econômica do alimentante não serve, por si só, de supedâneo para evitar a decretação de prisão civil, tendo em vista que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões de provas. (...) Observam-se, no caso concreto, peculiaridades aptas a afastar o decreto prisional. É que, conforme consta da decisão formalizada pelo tribunal de justiça estadual, o paciente não possuía rendimentos suficientes para o pagamento da pensão alimentícia inicialmente determinada (R$ 765,00), que lhe demonstra a incapacidade de pagá-la. Diante disso, uma vez que não houve inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, entendo a inidoneidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente. Ademais, a prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática.
    [HC 106.709, voto do min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
    O afastamento do trabalho é efeito lógico da prisão, não podendo o paciente basear-se em tal fato para alegar a ausência de efeito prático da sua prisão, mormente quando já lhe foi conferida oportunidade para pagar sua dívida em liberdade.
    [HC 100.104, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.]
    Prisão civil. Penhor rural. Cédula rural pignoratícia. Bens. Garantia. Impropriedade. Ante o ordenamento jurídico pátrio, a prisão civil somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia, e não no de depositário considerada a cédula rural pignoratícia.
    [HC 92.566, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.]
    Prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar: cabimento, dado que o acúmulo de parcelas não se deu por inércia do credor e não se comprovou o pagamento das prestações que venceram ao longo da ação de execução, que não podem ser consideradas pretéritas, de modo a perder o seu caráter alimentar.
    [HC 87.134, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2006, 1ª T, DJ de 29-9-2006.]
    Apropriação indébita. Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Prisão criminal, e não civil. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, LXVII, da CF.
    [RE 391.996 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2003, 2ª T, DJ de 19-12-2003.]
    = AI 800.589 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 14-2-2011
    Responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia. (...) Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente, dado que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º, LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas tão somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais as subsequentes.
    [HC 82.839, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-6-2003, 2ª T, DJ de 22-8-2003.]
    = HC 117.229 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-2-2014, 1ª T, DJE de 20-3-2014
    Como observam os doutrinadores: "A Lei 9.268, de 1º-4-1996 (DO de 2-4-1996), deu nova redação ao caput do art. 51 do CP e revogou os  §§ 1º e 2º, não mais existindo as anteriores conversão da multa em detenção e revogação da conversão. Essa alteração foi salutar, tendo em vista que a antiga conversão da multa em detenção correspondia, ainda que disfarçadamente, à verdadeira prisão por dívida (...)".
    [HC 81.480 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 5-2-2002, 1ª T, DJ de 5-4-2002.]
    = HC 83.238, rel. min. Celso de Mello, j. 25-11-2003, 2ª T, DJE de 24-4-2009

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Súmulas

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
    [Súmula 695.]

    Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
    [Súmula 694.]

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
    [Súmula 693.]

    Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    [Súmula 692.]

    Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
    [Súmula 395.]

    Julgados correlatos

    A demora exacerbada para emissão de visto às menores haitianas viola, na via direta, o direito de entrada no país (liberdade de locomoção) e, de maneira indireta, os direitos do imigrante à reunião familiar e à acolhida humanitária, bem assim colide com a proteção conferida pelo arcabouço normativo pátrio à família e, com absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes (Arts. 1º, inc. III, 4º, incs. II e IX, 226 e 227, da CRFB; e arts. 3º, incs. I, VI, VIII, XII, XV, XVII, XVIII, e 4º, incs. I e III, da Lei nº 13.445, de 2017).
    [HC 216.917, rel. min. André Mendonça, j. 8-10-2022, 2ª T, DJE de 11-11-2022.]

    Habeas corpus. Julgamento por tribunal superior. Impugnação. A teor do disposto no art. 102, II, a, da CF, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.

    [HC 109.956, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012.]

    Vide HC 115.168, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 17-6-2013

    Vide RHC 94.271, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-10-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009

    Vide HC 91.570, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008

    A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de habeas corpus coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.

    [HC 172.136, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2020, 2ª T, DJE de 1º-12-2020.]

    Este Supremo Tribunal reconhece o direito ao ingresso nos recintos reservados ao público na Câmara dos Deputados, respeitada a legislação vigente, incluída aquela pela qual assegurado o dever-poder dos deputados de atuarem livremente nas discussões e votações das matérias sujeitas a deliberação.

    [HC 129.129, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª. T, j. em 17-10-2019, DJE de 25-11-2019]

    Execução penal. Discussão a respeito da legalidade da proibição de visita a paciente preso. Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis. (...) O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis.

    [HC 145.118 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017.]

    = HC 107.701, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 26-3-2012

    (...) a parte se insurge contra erro no sistema de peticionamento desta Corte Suprema, porquanto manejou recurso ordinário contra decisão proferida por ministro do STF em sede de habeas corpus. No entanto, tal fato não é apto a ensejar a impetração de novo habeas corpus neste Tribunal, uma vez que eventuais erros de sistema ou administrativos devem ser solucionados diretamente com o setor responsável.

    [HC 121.579 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 13-5-2014.]

    Agravo regimental em habeas corpus. Decisão impugnada que negou seguimento ao writ, ao fundamento de que a via eleita não se mostra adequada ao intento perseguido, ou seja, sanar eventual inconformismo com sentença desfavorável em disputa de guarda de menor. "O habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de filhos" (HC 81.681/RS, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 29-8-2003).

    [HC 99.945 AgR, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2013, P, DJE de 21-2-2014.]

    Vide HC 99.369 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009

    O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.

    [HC 103.823, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012.]

    O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.

    [HC 99.619, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012.]

    Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento ex officio, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. (...) Essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).

    [HC 106.124, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 11-9-2013.]

    O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus.

    [HC 99.829, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.]

    = HC 110.537 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-10-2013, 1ª T, DJE de 18-11-2013 

    Vide HC 95.496, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009

    Direito do paciente, preso há quase dez anos, de receber a visita de seus dois filhos e três enteados. Cognoscibilidade. Possibilidade. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa em tese acarretar constrangimento da liberdade de ir e vir. (...) Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.

    [HC 107.701, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 26-3-2012.]

    = HC 145.118 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017

    O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão.

    [HC 96.787, rel. min. Ayres Britto, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.]

    O acórdão ora embargado não afastou a possibilidade de utilização do remédio de habeas corpus, mesmo nas hipóteses de cooperação jurídica internacional (de que o auxílio direto constitui modalidade), desde que presentes, no entanto, quanto ao writ constitucional, os requisitos de sua admissibilidade (...).

    [HC 102.041 ED, voto do min. Celso de Mello, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 8-3-2013.] 

    Vide HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009

    O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo.

    [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]

    O habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de súmulas da jurisprudência dos tribunais.

    [RHC 92.886 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]

    Decisão singular em recurso especial que, examinando o mérito da causa, deu parcial provimento (...). Insurgência do impetrante quanto à parte da decisão que negou provimento ao recurso com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Faculdade outorgada pela norma que possibilita ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Ausência de ilegalidade a ser reparada por habeas corpus.

    [HC 91.716, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

    Vide HC 84.486 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

    Vide HC 93.401, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008

    É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade. (...) Nas palavras de Reale Júnior, tipicidade é a "congruência entre a ação concreta e o paradigma legal ou a configuração típica do injusto". Não preenchidos esses requisitos, inexiste justa causa para a instauração da persecução penal pelo Parquet.

    [HC 102.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-6-2010, P, DJE de 14-9-2011.]

    = HC 91.464, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 11-6-2010

    Vide RHC 95.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-8-2009, 1ª T, DJE de 4-9-2009

    Habeas corpus. Jurisprudência do STF consolidada quanto à matéria versada na impetração. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator da causa decidir, monocraticamente, a controvérsia jurídica. Competência monocrática que o STF delegou, validamente, em sede regimental (RISTF, art. 192, caput, na redação dada pela Emenda Regimental 30/2009). Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade. Plena legitimidade jurídica dessa delegação regimental (...).
    [HC 84.486 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Vide HC 91.716, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
    Vide AI 684.893 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009

    Não é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal.

    [HC 99.417, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 18-6-2010.]

    O habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico de cálculo.

    [HC 101.918, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]

    Não ofende o princípio da colegialidade a decisão de ministro relator do STJ que, constatando a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos do anterior, nega seguimento ao segundo pedido por decisão monocrática. Aplicação do art. 210 do RISTJ. Possibilidade de recurso contra a decisão monocrática, fazendo com que os autos sejam levados a julgamento no órgão colegiado competente.

    [HC 102.783, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]

    = HC 98.304, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009

    = HC 93.401, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008

    O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual, seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.

    [HC 101.542, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]

    = HC 109.547, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012

    Para que o habeas corpus mostre-se adequado, basta alegar-se prática de ato, a alcançar a liberdade de ir e vir do paciente, à margem da ordem jurídica e existir órgão capaz de aferir o merecimento do que decidido. A procedência da causa de pedir pressupõe demonstração do vício.

    [HC 95.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]

    A ação de habeas corpus não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque do paciente. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a reforma constitucional de 1926 – que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus – haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.

    [HC 102.041, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]

    = HC 112.091 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012

    A sedimentada jurisprudência desta Corte exige, para caracterizar o interesse de agir em habeas corpus destinado ao questionamento da regularidade de outro processo ou procedimento, que a pretensão posta no writ seja previamente levada à apreciação do relator do feito questionado. A peculiar natureza processual do habeas corpus não admite a realização de dilação probatória, incumbindo ao impetrante o ônus de demonstrar inequívoca e previamente os fatos constitutivos do direito invocado em favor do paciente.

    [HC 92.702, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-2-2010, P, DJE de 26-3-2010.]

    Vide HC 92.664 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-12-2007, P, DJE de 15-2-2008

    Ato coator imputado ao juízo de primeiro grau. Matéria não alegada nem submetida ao tribunal local. Supressão de instância. Não conhecimento pelo STJ. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Não é ilegal a decisão de tribunal superior que não conhece de habeas corpus cujas questões não foram apreciadas pela decisão contra a qual foi impetrado.

    [RHC 84.570, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]

    = HC 99.114, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 15-10-2010

    O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração.

    [HC 89.339, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 19-2-2010.] 

    Vide HC 86.889 ED, rel. min. Menezes Direito, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 11-4-2008

    Vide HC 90.326 QO, rel. min. Menezes Direito, j. 11-12-2007, 1ª T, DJE de 29-2-2008

    Vide HC 92.253, rel. min. Ayres Britto, j. 27-11-2007, 1ª T, DJ de 14-12-2007

    O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei 8.429/1992 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção.

    [HC 100.244 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

    Não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada.

    [HC 100.340, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

    O superveniente julgamento do mérito de habeas corpus impetrado ao STJ e cujo pedido de liminar foi inferido monocraticamente, dando ensejo à impetração do presente writ, acarreta a perda desta ação, impetrada ao STF (HC 91.665, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-10-2010, Primeira Turma, DJE de 9-11-2007).

    [HC 100.097, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]

    = HC 102.319, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-9-2010, 1ª T , DJE de 1º-10-2010

    Vide HC 100.056, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

    O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir.
    [HC 90.378, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]
    Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a superveniência da sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão". O prosseguimento do feito após a superveniência da sentença condenatória implicaria em inadmissível supressão de instância, uma vez que o novo título prisional não foi submetido à análise das instâncias inferiores.
    [HC 97.649 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009.]
    = HC 101.644 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
    Vide HC 96.182, rel. min. Menezes Direito, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 20-3-2009
    Vide HC 93.345, rel. min. Menezes Direito, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 1º-8-2008

    Verificada a duplicidade de causa de pedir e de pedido, considerado habeas julgado por Colegiado do Supremo, descabe novo pronunciamento, à míngua de aspecto jurídico novo.

    [HC 98.668, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 9-10-2009.]

    Habeas corpus. Negativa de seguimento. (...) Na concreta situação dos autos, a pessoa jurídica da qual o paciente é representante legal se acha processada por delitos ambientais. Pessoa jurídica que somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente, ameaçada ou restringida.

    [HC 88.747 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 29-10-2009.]

    Habeas corpus não é remédio processual adequado para tutela do direito de visita de menor cuja guarda se disputa judicialmente.
    [HC 99.369 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
    Vide HC 99.945 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2013, P, DJE de 21-2-2014

    Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo. (...) O órgão julgador, ao assentar a culpa do acusado, impondo-lhe pena, deve examinar, independentemente de provocação, a prescrição. O silêncio a revelar ato omissivo desafia não só embargos declaratórios como também habeas corpus.

    [HC 95.563, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

    A mera formulação de pedido de prisão preventiva por representante do Ministério Público não importa em ofensa à liberdade de locomoção física nos termos constitucionalmente garantidos, sendo firme a jurisprudência deste STF no sentido de que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas.
    [HC 96.220, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]
    Impetração contra denegação de outro habeas corpus. (...) Não se conhece de habeas corpus cujas questões não foram apreciadas pela decisão denegatória doutro habeas corpus, contra a qual é impetrado.
    [HC 87.107, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
    Surge a adequação do habeas corpus com a articulação de prática de ato ilegal e a existência de órgão capaz de afastá-lo.
    [HC 93.553, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-5-2009, P, DJE de 4-9-2009.]
    O prazo do livramento condicional do recorrente escoou, sem que houvesse a revogação do benefício. Com isso, operou-se o cumprimento da sua pena (ainda que a extinção da reprimenda ainda não tenha sido declarada), o que impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da Súmula 695/STF.
    [RHC 94.444, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 8-5-2009.]
    Não se tranca ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e materialidade delitivas. (...) O exame da alegada inocência do paciente não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
    [HC 95.270, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009.]
    = HC 102.946, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 15-10-2010
    Não cabe pedido de habeas corpus contra decisão que afasta das funções, em ação penal, magistrado que nela é acusado.
    [HC 95.496, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009.]
    Vide HC 99.829, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011
    O habeas corpus não é a via adequada para a análise da pena-base quando sua exasperação tiver apoio nas circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP.
    [HC 95.056, rel. min. Menezes Direito, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
    = HC 97.776, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009
    Vide RHC 88.288, rel. min. Eros Grau, j. 2-5-2006, 2ª T, DJ de 19-5-2006
    É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado.
    [HC 95.277, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
    = HC 87.214 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-5-2010, P, DJE de 28-5-2010 
    Vide MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
    Não pode a mesma autoridade desempenhar a função de juiz relator no julgamento da apelação criminal e do habeas corpus nos quais figurou, como apelante e paciente, respectivamente, a mesma parte, sob pena de nulidade.
    [HC 96.774, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
    Investigação de paternidade. Produção de prova em comarca diversa. Liberdade de locomoção. (...) Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo também assegurada a liberdade de não se locomover. A jurisprudência do STF repudia a determinação compulsória ou condução coercitiva ao fornecimento de material genético.
    [RHC 95.183, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-12-2008, 1ª T, DJE de 17-10-2013.]
    Aplicação analógica da Súmula 606. Precedentes. (...) Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
    [HC 86.548, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-10-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    Vide HC 84.444 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-8-2007, P, DJ de 14-9-2007
    Vide HC 80.082 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2001, P, DJ de 1º-8-2003
    Basta haver, na via direta ou indireta, o envolvimento da liberdade de ir e vir e a assertiva sobre a prática de um ato ilícito à margem da ordem jurídica para concluir-se pela adequação. Portanto, se, no curso de uma ação penal, surge questionamento sobre suspeição ou impedimento do relator, esse questionamento pode desafiar o habeas corpus.
    [HC 92.893, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Marco Aurélio, j. 2-10-2008, P, DJE de 12-12-2008.]
    O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório.
    [HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
    Vide HC 102.041 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 8-3-2013
    A decisão singular do ministro relator no STJ, ao apreciar o mérito da impetração, negou seguimento ao habeas corpus ali ajuizado. O que viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei 8.038/1990 e do RISTJ (art. 202). Precedentes específicos: HC 90.367, da relatoria do min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 90.427, da relatoria do min. Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
    [HC 93.401, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
    = HC 94.830, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 5-12-2008
    ≠ HC 102.783, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010
    Vide HC 91.716, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
    O STF não tem competência para conhecer e julgar pedido de habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao crivo das Cortes ordinárias e do STJ, sob pena de supressão de instância.
    [HC 94.619, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
    = HC 101.377, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 27-8-2010
    Vide HC 101.884, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
    Revolvimento da prova versus enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. Sem fato não há julgamento. Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado na decisão condenatória.
    [RHC 92.430, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-8-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]
    =  HC 98.197, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009
    A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC 82.045/SP, Primeira Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25-10-2002).
    [HC 94.903, rel. min. Menezes Direito, j. 26-8-2008, 1ª T, DJE de 10-10-2008.]
    = HC 95.570, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
    Descabe, no julgamento de habeas corpus, formalizar decisão que venha a agravar a situação do paciente tal como retratada no ato que a impetração visa fulminar.
    [RHC 90.509, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009.]
    O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo.
    [HC 91.570, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
    O real objetivo do impetrante é afastar a inabilitação do paciente para o exercício de funções públicas, que o impediria de participar do próximo pleito eleitoral. Ausente ameaça ao direito de ir e vir. O habeas corpus não pode se transformar em panaceia para quaisquer objetividades jurídicas, devendo restringir-se à garantia do direito de locomoção, que não está em jogo, na hipótese. A irresignação do paciente somente poderia ser objeto, se observados todos os seus pressupostos, de revisão criminal.
    [HC 94.154, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-6-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.]
    É pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. Tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção dos pacientes decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/1988).
    [HC 94.000, rel. min. Ayres Britto, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
    É inviável o habeas corpus, pois a impetração, tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de alterar o local no qual deverá ser processado e julgado o paciente, o que demonstra, em última análise, que os impetrantes não buscam afastar ou evitar qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente mas, tão somente, alterar o órgão jurisdicional para o seu processamento e julgamento.
    [HC 94.224 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 12-6-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
    Não é causa de prejudicialidade do habeas corpus a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar dos pacientes, com base nos fundamentos expostos no decreto preventivo.
    [HC 93.345, rel. min. Menezes Direito, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    = HC 104.459, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-9-2010, 1ª T, DJE de 3-11-2010
    Vide HC 97.649 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009
    Não é possível a desistência do habeas corpus após o seu julgamento pelo Colegiado. Conhecimento como desistência de recursos.
    [HC 92.170 segundo julgamento, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2008, 1ª T, DJE de 15-8-2008.]
    A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.
    [RHC 82.365, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    Vide Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, P, DJE de 18-12-2009
    O habeas corpus constitui remédio hábil para arguição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória.
    [HC 93.942, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-5-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    Habeas corpus. Impetrações sucessivas. A sucessividade de impetrações, com processos em curso, não implica o prejuízo das formalizadas nos tribunais de origem, ainda que no Supremo haja sido deferida liminar, sempre de caráter precário e efêmero. Habeas corpus. Indeferimento de liminar em idêntica medida. Extinção de processo sem apreciação do mérito. Alcance. Estando o habeas por último impetrado voltado contra indeferimento de liminar em idêntica medida, sendo esta extinta sem julgamento de mérito, ocorre o prejuízo do pedido. Habeas corpus de ofício. Alcance. O instituto da concessão de habeas de ofício é próprio a qualquer processo, inclusive ao que revela impetração, mostrando-se suficiente a constatação de ilegalidade a cercear o direito de ir e vir. Inteligência teleológica da norma do § 2º do art. 654 do CPP.
    [HC 92.487, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE 1º-8-2008.]
    Habeas corpus. Extensão. Fator temporal. O fato de a Turma haver apreciado o habeas corpus não implica óbice à extensão da ordem, a ser implementada mediante submissão da matéria ao Colegiado.
    [HC 88.062, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
    O habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário deste Tribunal. Incidência da Súmula 606/STF.
    [HC 91.352, rel. min. Menezes Direito, j. 28-2-2008, P, DJE de 18-4-2008.]
    Vide HC 84.444 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-8-2007, P, DJ de 14-9-2007
    Vide HC 80.082 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2001, P, DJ de 1º-8-2003
    A decretação da perda do cargo público não se discute em habeas corpus por se tratar de via processual inadequada para discutir sua validade, dado que não representa ameaça à liberdade de locomoção.
    [HC 91.760, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2007, 1ª T, DJE de 29-2-2008.]
    É certo que o enunciado da Súmula 691/STF comporta relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (...).
    [HC 92.534 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-10-2007, 1ª T, DJE de 29-8-2008.]
    = HC 98.920 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 9-8-2011
    O habeas corpus não se presta a discutir os requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime.
    [HC 91.440, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2007, 1ª T, DJ de 11-10-2007.]
    = HC 95.746, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-9-2008, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    O habeas corpus deve ser apresentado ao Colegiado após seu regular processamento, sendo indevida a decisão monocrática terminativa depois de apreciado o pedido liminar e oferecido o parecer do Ministério Público.
    [HC 90.367, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-9-2007, 1ª T, DJ de 19-10-2007.]
    A concessão de habeas corpus a determinados corréus, em situações processuais diversas, não implica violação ao princípio da isonomia.
    [HC 90.138, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-9-2007, 1ª T, DJ de 28-9-2007.]
    A passagem do tempo não prejudica o habeas corpus quando voltado ao reconhecimento de nulidade absoluta e presente o direito de ir e vir.
    [HC 89.222, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-9-2007, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
    Habeas corpus. Instrumentalidade. Afastamento da ortodoxia. A envergadura maior do habeas, no que direcionado à preservação da liberdade de ir e vir, leva à flexibilização da forma.
    [HC 91.233, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 11-10-2007.]
    O habeas corpus, voltado à preservação da liberdade de ir e vir, deve merecer, sob todos os títulos, preferência no julgamento.
    [HC 91.200, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 11-10-2007.]
    O direito a razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Assiste ao STF determinar aos tribunais superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de "violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (inciso LXVIII do art. 5º da CF).
    [HC 91.041, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]
    = HC 103.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
    A via do habeas corpus não é a adequada para o fim pretendido pela impetrante -- pedido de reabilitação do paciente. Extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução, não há se falar em constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegido via habeas corpus.
    [HC 90.554, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2007, 1ª T, DJ de 23-3-2007.]
    A extensão da decisão em habeas corpus para corréu somente pode abranger aquele que esteja em situação objetivamente e/ou subjetivamente idêntica à do beneficiado.
    [HC 89.105 segunda extensão, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-2-2007, 2ª T, DJ de 14-9-2007.]
    = HC 97.599, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 16-4-2010
    Vide HC 83.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
    A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a impetração que visava ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa (precedentes).
    [HC 88.292, rel. min. Eros Grau, j. 13-6-2006, 2ª T, DJE de 4-8-2006.]
    = HC 97.725, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010
    Vide HC 88.521, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 20-8-2010
    Jurisprudência predominante no STF no sentido de que, salvo no caso de querelante, não há compatibilidade entre o rito do habeas corpus e os tipos de intervenção de terceiro.
    [HC 83.170, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2006, P, DJ de 9-6-2006.]
    = HC 93.033, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2011, dec. monocrática, DJE de 8-8-2011
    O CPP, em consonância com o Texto Constitucional de 1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus, ao admitir a impetração por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim, não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário.
    [HC 86.307, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2005, 1ª T, DJ de 26-5-2006.]
    Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4º).
    [HC 86.619, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-9-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]
    Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do STJ. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da Súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indefere liminar.
    [HC 85.185, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-9-2006.]
    = HC 94.132 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 20-3-2009
    Vide HC 100.082 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
    Dar amplitude ao writ para trancar sindicância administrativa é desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento de proteção do direito de ir e vir.
    [RHC 85.105 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-6-2005, 1ª T, DJ de 16-9-2005.]
    Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória.
    [HC 85.457, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 15-4-2005.]
    = RHC 94.806, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 16-4-2010
    Não cabe habeas corpus quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da obrigação assumida em transação penal (Súmula 695/STF).
    [RHC 84.413, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-6-2004, 2ª T, DJ de 20-8-2004.]
    Vide HC 68.715, rel. min. Paulo Brossard, j. 10-12-1991, 2ª T, DJ de 14-2-1992
    Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do habeas corpus, a destinação constitucional do remédio heroico restringiu-se, no campo de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da imediata liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos, pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado de segurança, a tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais direitos líquidos e certos, mesmo quando tais situações de ilicitude ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente, a liberdade de locomoção física das pessoas. O remédio constitucional do habeas corpus, em consequência, não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (a proteção da relação de confidencialidade entre advogado e cliente, no caso), não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. A jurisprudência do STF tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. (...) A mera formulação, por representante do Ministério Público, de pedido de interceptação telefônica, para os fins a que se refere a Lei  9.296/1996, por traduzir simples postulação dependente de apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XII), não importa, só por si, em ofensa à liberdade de locomoção física de qualquer pessoa, descaracterizando-se, desse modo, a possibilidade de adequada utilização do remédio constitucional do habeas corpus.
    [HC 83.966 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2004, P, DJ de 25-11-2005.]
    Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da CF.
    [HC 83.162, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-9-2003, 2ª T, DJ de 26-9-2003.]
    A ação de habeas corpus pode ser ajuizada por qualquer pessoa, independente de sua qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII, c/c CPP, art. 654). Não é exigível linguagem técnico-jurídica. Entretanto, o habeas não pode servir de instrumento para ataques às instituições. Nem para assaques de ofensas a seus membros. O emprego de expressões de baixo calão, num linguajar chulo e deselegante, não pode ser tolerado.
    [HC 80.744, rel. min. Nelson Jobim, j. 27-3-2001, 2ª T, DJ de 28-6-2002.]
    = HC 80.674, rel. min. Nelson Jobim, j. 27-3-2001, 2ª T, DJ de 17-8-2001
    A jurisprudência do STF tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de habeas corpus, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível.
    [HC 80.623 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-2001, P, DJ de 6-4-2001.]
    = HC 103.693 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 2-12-2010
    Negativa de suspensão do processo a paciente contemplado com sursis. Hipótese em que o writ não pode ser considerado, de plano, como incabível, dado o reflexo que eventual revogação do benefício da suspensão condicional da pena produziria sobre o direito de ir e vir do condenado.
    [HC 80.218, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 13-10-2000.]
    Impossibilidade do reexame, em habeas corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar hipótese de matéria de fato.
    [HC 79.513, rel. min. Sepúlveda Pertence, red. do ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-3-2000, 1ª T, DJ de 26-9-2003.]
    Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento explícito sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, sob pena de vir a praticar, com a omissão, ato de constrangimento.
    [HC 78.796, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-6-1999, 2ª T, DJ de 10-9-1999.]
    Advogado. Exigência de identificação, por meio de botton ou adesivo, para trânsito em dependências do tribunal. Habeas corpus de que não se conhece, por não se achar em causa direito de locomoção, senão suposta restrição ao exercício profissional.
    [HC 79.084, rel. min. Octavio Gallotti, j. 4-5-1999, 1ª T, DJ de 11-2-2000.]
    Não cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares: CF, art. 142, § 2º: a restrição limita-se ao exame do mérito do ato.
    [RHC 78.951, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-4-1999, 1ª T, DJ de 28-5-1999.]
    Não cabe habeas corpus contra despacho do relator, no STF, que nega seguimento a pedido de habeas corpus, notadamente, quando se cuida de inépcia da inicial.
    [HC 75.778 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 28-8-1997, P, DJ de 10-10-1997.]
    Inquérito policial instaurado mediante requisição de autoridade judiciária: a esta atribui-se a coação e não à autoridade policial que preside o inquérito.
    [RHC 74.860, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-2-1997, 2ª T, DJ de 6-6-1997.]
    Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação –, de recurso ordinário constitucional.
    [HC 73.455, rel. min. Francisco Rezek, j. 25-6-1996, 2ª T, DJ de 7-3-1997.]
    = HC 102.836 AgR, rel min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 27-2-2012
    Versando o habeas corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.
    [HC 73.783, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
    O remédio de habeas corpus não constitui instrumento processual adequado à invalidação do procedimento administrativo de expulsão regularmente instaurado e promovido pelo Departamento de Polícia Federal, especialmente se o súdito estrangeiro interessado – a quem se estendeu, de modo pleno, a garantia constitucional do direito de defesa – não invocou, em momento algum, por inocorrentes, quaisquer das causas de inexpulsabilidade previstas em lei.
    [HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008.]
    = HC 92.769, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-2014, dec. monocrática, DJE de 22-5-2014
    Vide HC 72.082, rel. min. Francisco Rezek, j. 19-4-1995, P, DJ de 1º-3-1996
    Pouco importa a natureza do recurso que viabiliza a reapreciação do habeas corpus. Ordinário ou extraordinário, como é o caso do especial definido no inciso III do art. 105 da CF, ocorrido o empate, cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente, isso já tendo proferido voto o presidente do órgão julgador – inteligência dos arts. 664, parágrafo único, do CPP, e 162, § 2º e § 3º, e 181, § 4º, do RISTJ.
    [HC 72.445, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-5-1995, 2ª T, DJ de 22-9-1995.]
    = HC 89.974, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 5-12-2008
    O meio processual adequado para se impugnar decreto expulsório é o habeas corpus. Assim se firmou a jurisprudência do Supremo, seja porque o expulsando via de regra está preso, seja porque se trata de remédio mais expedito.
    [HC 72.082, rel. min. Francisco Rezek, j. 19-4-1995, P, DJ de 1º-3-1996.]
    Vide HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008
    O processo de habeas corpus, uma vez cumprida, integralmente, a pena de prisão, não se revela meio juridicamente idôneo à discussão de eventual ocorrência de nulidade processual na causa de que resultou a condenação criminal, pois, em referido contexto, o exame de tal matéria comporta-se no âmbito da ação de revisão criminal, que constitui, para essa específica finalidade, o instrumento processual adequado.
    [HC 71.597, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009.]
    É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se como verdadeira ação popular – pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa "o idioma oficial da República Federativa do Brasil". Não há como admitir o processamento da ação de habeas corpus se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.
    [HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995.]
    Vide HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009
    O habeas corpus pode ser impetrado, perante o STF, mediante fax. A petição de habeas corpus transmitida por reprodução fac-similar deverá, no entanto, ser ratificada pelo impetrante dentro do prazo que lhe for assinado. A ausência dessa necessária ratificação implicará o não conhecimento do pedido.
    [HC 71.084 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 22-2-1994, 1ª T, DJ de 10-6-1994.]
    Vide RHC 81.961, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-6-2002, 2ª T, DJ de 28-6-2002
    O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ad causam para ajuizar, em favor de terceiros, a ação penal de habeas corpus. O remédio processual do habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado. Esse writ constitucional há de ser visto e interpretado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade do paciente. A impetração do habeas corpus, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, porém de modo ilegítimo, os interesses da acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual. Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o STF, é desautorizado pelo próprio paciente (...). Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do writ.
    [HC 69.889 diligência, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1993, 1ª T, DJ de 1º-7-1993.]
    = HC 75.347, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-12-1997, P, DJ de 6-3-1998
    = HC 90.303, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-6-2007, 1ª T, DJE de 11-4-2008
    A ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
    [HC 69.780, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-1992, 1ª T, DJ de 17-6-2005.]
    = HC 94.817, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
    Vide HC 98.816, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010
    São bastante estritos os pressupostos de aplicabilidade da norma inscrita no art. 580 do CPP, que somente se estende ao réu – que não recorreu – em quatro situações específicas: ausência de materialidade do fato; atipicidade do comportamento do agente; descaracterização da natureza infracional do ato objeto da imputação penal; e configuração de causa extintiva de punibilidade.
    [HC 69.570, rel. min. Celso de Mello, j. 29-9-1992, 1ª T, DJE de 27-10-2006.]
    = RHC 97.458 extensão, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
    Na apreciação de habeas corpus, o órgão investido do ofício judicante não está vinculado à causa de pedir e ao pedido formulados. Exsurgindo das peças dos autos a convicção sobre a existência de ato ilegal não veiculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, ainda que isto implique concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado. Esta conclusão decorre da norma inserta no § 2º do art. 654 do CPP, no que disciplina a atuação judicante em tal campo independentemente da impetração do habeas corpus.
    [HC 69.421, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-1992, 2ª T, DJ de 28-8-1992.]

    Habeas corpus: inidoneidade, segundo a jurisprudência atual (v.g., HC 69.619 e HC 68.507), para corrigir quaisquer ilegalidades da sentença penal condenatória que não impliquem coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir: aplicação a fortiori à hipótese do caso, quando a perda de bens já apreendidos operou-se ipso jure com o trânsito em julgado da condenação, sem que caiba, portanto, cogitar de quaisquer eventuais reflexos sobre a liberdade pessoal do paciente, que pudessem advir da execução do confisco.

    [HC 69.419, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-6-1992, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]

    O processo de habeas corpus não comporta, ordinariamente, em face de seu caráter sumaríssimo, qualquer dilação probatória. Nada impede, contudo, como medida excepcional – e ante a singularidade do caso ocorrente – que o STF determine, nas situações de comprovada homonímia, a realização de prova que, por sua natureza essencial e indispensável, reveste-se de definitividade plena: a comparação pericial das individuais dactiloscópicas. Impõe-se a concessão do writ se, do confronto das individuais dactiloscópicas, resultar configurado que o paciente e o seu homônimo, que sofreu condenação penal, não são unam et eadem personam.

    [HC 68.397, rel. min. Celso de Mello, j. 18-2-1992, 1ª T, DJ de 26-6-1992.]

    Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenação, não cabe habeas corpus por lhe faltar o objeto específico de sua tutela: a "liberdade de locomoção" – atual ou ameaçada.

    [HC 68.715, rel. min. Paulo Brossard, j. 10-12-1991, 2ª T, DJ de 14-2-1992.]

    = HC 104.105, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 4-11-2010

    Vide RHC 84.413, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-6-2004, 2ª T, DJ de 20-8-2004

    Habeas corpus: julgamento no STF: intervenção do querelante: garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos litigantes. Em habeas corpus impetrado em favor do querelado contra decisão que recebeu a queixa, é irrecusável a intervenção do querelante, que comparece ao feito para oferecer razões escritas e sustentá-las oralmente. Diferentemente do assistente do Ministério Público, que não é parte no processo da ação penal pública, o querelante – ainda que não seja o sujeito da pretensão punitiva deduzida, sempre estatal – é titular do direito de ação penal privada e parte na consequente relação processual. Ainda que, formalmente, o querelante não seja parte na relação processual do habeas corpus, não se lhe pode negar a qualidade de litigante, se, dado o objeto da impetração, no julgamento se poderá decidir da ocorrência das condições da ação penal privada, direito público subjetivo do qual o querelante se afirma titular; similitude do problema com a questão do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade coatora e o beneficiário do ato impugnado. (...) Dada a supremacia das garantias constitucionais do due process e seus corolários (v.g., CF, art. 5º, LIII a LVII, e art. 93, IX) outorgadas a quem quer que seja o sujeito do litígio substancial posto em juízo –, cumpre amoldar à efetividade delas a interpretação da vetusta disciplina legal do habeas corpus: as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição, e não o contrário.

    [Pet 423 AgR, rel. min. Celso de Mello, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-4-1991, P, DJ de 13-3-1992.]

    A via jurisdicional do habeas corpus, necessariamente estreita em função de seu caráter sumaríssimo, não se revela hábil para a análise das excludentes anímicas, animus jocandi, animus defendendi, animus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi, cuja efetiva ocorrência descaracterizaria a intenção de injuriar.

    [HC 68.242, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, P, DJ de 15-3-1991.]

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Súmula

    É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança.
    [Súmula 632.]

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
    [Súmula 630.]

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
    [Súmula 625.]

    Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
    [Súmula 512.]

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
    [Súmula 510.]

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
    [Súmula 430.]

    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    [Súmula 271.]

    Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
    [Súmula 270.]

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    [Súmula 269.] 

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    [Súmula 268.]

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    [Súmula 267.]

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
    [Súmula 266.]

    O mandado de segurança não substitui a ação popular.
    [Súmula 101.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º).
    [ADI 4.296, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-6-2021, P, DJE de 11-10-2021.]

    O art. 14, §2º, da Lei n. 12.016/2009, conferiu legitimidade recursal, não capacidade postulatória, à autoridade coatora, não havendo, pois, ofensa ao art. 133 da CRFB.

    [ADI 4.403, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]

    Repercussão geral

    (...) na jurisprudência tradicional desta Suprema Corte: (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890 AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJE de 23-10-2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584 AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 20-6-2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837 AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJE de 27-11-2009).
    [RE 669.367, voto do red. do ac. min. Rosa Weber, j. 2-5-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 530, com mérito julgado.]
    Vide MS 29.083 ED-ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 6-10-2017

    Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.

    [RE 576.847, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009, Tema 77, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (relatora para o acórdão a ministra Rosa Weber, Pleno, DJE de 30-10-2014), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada.
    [MS 29.083 ED-ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 6-10-2017.]
    Vide RE 669.367, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 2-5-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 530

    Embora haja questionamentos sobre a constitucionalidade do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que estende à autoridade impetrada o direito de recorrer (ADI 4.403, rel. min. Edson Fachin), para os fins desta análise liminar, apoio-me na presunção de constitucionalidade do dispositivo e deixo de problematizar a ilegitimidade do ora recorrente. Nada obstante isso, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A decisão recorrida considerou presente a plausibilidade jurídica das alegações da inicial (fumus boni iuris), mas ausente a urgência da medida liminar pleiteada (periculum in mora). Assim, indeferida a medida liminar pleiteada, a decisão recorrida não tem aptidão para afetar a esfera jurídica da parte recorrente. Nesse sentido, o art. 499 do CPC prevê que "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público" (...).

    [MS 33.729 MC-AgR, voto do min. Roberto Barroso, j. 3-9-2015, P, DJE de 4-2-2016.]

    (...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, §§ 2º e 3º, e 206, I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao presidente da República.

    [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-8-2015, dec. monocrática, DJE de 14-8-2015.]

    = MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015

    (...) mandado de segurança (...). Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade.

    [MS 32.052 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.]

    O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie.

    [MS 28.772 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 18-11-2013.]

    A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada.

    [MS 31.816 MC-AgR, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2013, P, DJE de 13-5-2013.]

    Vide MS 28.177 MC-AgR, red. do ac. min. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-9-2009, P, DJE de 18-12-2009

    É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.

    [MS 26.792 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 27-9-2012.]

    Com efeito, o alegado direito líquido e certo à posse na data aprazada ou à reserva de vaga não configura direito autônomo do impetrante que mereça ser amparado por mandado de segurança, significando, tão somente, a extensão do provimento que se busca para acautelar eventual procedência da ação ordinária (...), devendo, portanto, ser postulado no juízo competente para conhecer da matéria de fundo.

    [MS 27.750 AgR, voto do min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 9-8-2012.]

    Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria.

    [RE 676.774, rel. min. Celso de Mello, j. 8-6-2012, dec. monocrática, DJE de 13-6-2012.]

    O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus.

    [MS 30.822, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012.]

    O mandado de segurança há de ser impetrado no prazo assinado em lei, não o reabrindo pedido de reconsideração formalizado anos após o ato atacado ter vindo à balha.

    [RMS 30.990, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 5-6-2012.]

    = MS 30.981 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2012, 2ª T, DJE de 27-8-2012

    CNJ. Decisão que determina a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Decadência do mandado de segurança. Alegada ausência de efeitos imediatos da decisão recorrida. Improcedência. O ato apontado como coator tem natureza comissiva e produz efeitos desde sua edição. O deferimento de prazo para o cumprimento da determinação não afasta a natureza cogente da decisão, que incide imediatamente na esfera jurídica da parte contra a qual ela é dirigida, restringindo sua autonomia para decidir sobre o momento e a necessidade da nomeação dos candidatos aprovados.

    [MS 30.588 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-10-2011, P, DJE de 25-10-2011.]

    A própria Lei 12.016, no intuito de se amoldar ao entendimento desta Corte, estipulou, no seu art. 6º, §3º, que não apenas a autoridade que edita o ato mas também aquela que ordena a sua execução deverão figurar no polo passivo do writ.

    [MS 27.851, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]

    A condição de candidato elegível para cargo de direção de tribunal confere-lhe pretensão a ser deduzida em juízo, possuindo legitimidade para propositura do mandamus.

    [MS 28.447, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2011, P, DJE de 23-11-2011.]

    O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. (...) O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá – respeitados os demais prazos estipulados em lei – questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do poder público que lhe sejam lesivos.

    [MS 29.108 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 11-5-2011, P, DJE de 22-6-2011.]

    Vide MS 25.985 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009

    Vide RMS 23.987, rel. min. Moreira Alves, j. 25-3-2003, 1ª T, DJ de 2-5-2003

    Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a alegada ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo impetrante ter-se convolado em ato concreto não acarreta perda de objeto da ação.

    [MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2011, P, DJE de 30-8-2011.]

    = MS 34.217 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-8-2016, dec. monocrática, DJE de 25-8-2016

    Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado.

    [MS 26.391, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, P, DJE de 6-6-2011.]

    Vide MS 25.563 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 10-2-2011

    O mandado de segurança há de ser tomado conforme os parâmetros subjetivos e objetivos retratados na inicial, não cabendo redirecionamento.

    [MS 25.563 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 10-2-2011.]

    Vide MS 26.391, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, P, DJE de 6-6-2011

    Ante o objeto limitado do mandado de segurança, presente interesse subjetivo peculiar, é inadmissível a intervenção de terceiro na relação processual.

    [RE 575.093 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 11-2-2011.]

    A existência de diferentes impetrados não afasta a identidade de partes se as autoridades são vinculadas a u´a mesma pessoa jurídica de direito público. Há litispendência, e não continência, se a diferença entre os objetos das ações mandamentais é matéria insusceptível de exame por meio de mandado de segurança.

    [MS 26.662 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2010, P, DJE de 15-12-2010.]

    Decadência. Mandado de segurança. Em se tratando de impugnação a ato que não deságua em prestações continuadas, incide o prazo decadencial.

    [RMS 27.434, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 15-2-2011.]

    É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional.

    [RMS 27.241, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010.]

    A autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.

    [RMS 28.193, rel. min. Eros Grau, j. 11-5-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010.]

    Ao mandado de segurança deve-se emprestar tramitação célere. Com esta não se coaduna a interposição de agravo, mediante apresentação de minuta improcedente, visando transmudar indeferimento de medida acauteladora em deferimento.

    [MS 28.245 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]

    Encerrados os trabalhos de CPI, contra a qual tenha sido impetrado, extingue-se, sem julgamento de mérito, o processo de mandado de segurança.

    [MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    Não cabe mandado de segurança contra ato do presidente do STF dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma "lei em tese", contra a qual não cabe mandado de segurança (Súmula 266 desta Corte).

    [MS 28.250 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-3-2010.]

    = MS 28.985 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 19-11-2013

    “Não há fundamento legal para a interposição de agravo de instrumento diretamente nesta Corte contra decisão de juiz de primeiro grau que indefere petição inicial de mandado de segurança. Indeferida liminarmente a petição inicial pelo juiz de primeiro grau, cabe recurso de apelação, que será julgado pelo tribunal ao qual vinculado o magistrado. Em se tratando de mandado de segurança de competência originária de tribunal local, contra a decisão do relator cabe o recurso de agravo, que será julgado pelo órgão definido no respectivo regimento interno como competente para tanto (art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009.

    [Pet 4.673 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 18-12-2009.]

    O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público.

    [RMS 26.744, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]

    Vide RMS 26.361, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008

    A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Além disso, a impetrante não demonstrou urgência na publicação das informações buscadas. A medida liminar, ademais, se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus.

    [MS 28.177 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-9-2009, P, DJE de 18-12-2009.]

    Vide MS 31.816 MC-AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2013, P, DJE de 13-5-2013

    O prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, quando o ato impugnado respeite a pagamento de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido indeferimento expresso da pretensão pela autoridade.

    [RMS 24.250, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010.]

    Impetrado, em 21-3-2007, mandado de segurança contra a Decisão Normativa 79/2006 do TCU, publicada no DOU em 20-11-2006, é de se reconhecer a decadência da impetração (art. 18 da Lei 1.533/1951). A ação mandamental foi manejada contra ato do TCU, e não contra os repasses mensais das quotas do Fundo de Participação dos Municípios. Daí não se poder falar em relação de trato sucessivo ou prestação continuada.

    [MS 26.465 AgR, MS 26.475 AgR, MS 26.485 AgR e MS 26.495 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-7-2009, P, DJE de 28-8-2009.]

    = MS 26.043 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 3-10-2012

    Mandado de segurança. Decadência. Ato do TCU. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da parcela glosada pelo TCU.

    [MS 25.985 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009.]

    = MS 26.282 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 9-8-2012

    A impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal (...).

    [HC 95.578, rel. min. Menezes Direito, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]

    = RHC 95.108, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

    Mandado de segurança. Resolução do CNJ que proíbe o nepotismo. Lei em tese. Incabível. (...) A Resolução 20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário. Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades.

    [MS 27.188 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-12-2008, P, DJE de 20-2-2009.]

    Ação de mandado de segurança. Impetração contra ato do PGR. Legitimação excepcional deste como representante judicial da pessoa jurídica. (...) Não obstante seja, de regra, a pessoa jurídica de direito público a parte passiva legitimada para ação de mandado de segurança, admite-se, em exceção, figure no polo passivo o seu representante judicial, cujo ato é impugnado na causa.

    [MS 26.682 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE de 7-11-2008.]

    Anistiado político. Lei 10.559/2002. Indenização. Valores retroativos, fixados em portaria do ministro da Justiça. Cabimento da segurança. Decadência. Adequação da via eleita, dado que "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às portarias do ministro de Estado da Justiça" (RMS 24.953, rel. min. Carlos Velloso). Considerando que a lei fixou prazo para a autoridade efetuar o pagamento da indenização – no caso, sessenta dias –, o término desse prazo, sem a aludida providência, implica o início da contagem do lapso decadencial (...).

    [RMS 26.881, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]

    = RMS 26.947, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009

    Vide AI 798.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010

    Com efeito, o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio, no MS 25.340/DF, consignou o seguinte: "Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido".

    [RMS 25.141, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 13-5-2008, P, DJE de 30-5-2008.]

    Não se considera prejudicado o mandado de segurança em razão do julgamento do recurso administrativo por força de medida liminar, se o direito pleiteado necessita de definição jurisdicional considerando a disciplina da CF.

    [RE 170.145, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]

    O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do diretor-geral da Câmara dos Deputados, que deixou de cumprir decisão administrativa do primeiro secretário, perde objeto quando o ato da própria mesa diretora suspende a decisão a ser cumprida e, assim, faz cessar a omissão. Não pode o juízo de primeiro grau substituir a autoridade tida por coatora e alterar a causa de pedir e o pedido da ação. A identidade do mandado de segurança não se altera com o novo ato da administração superior. A questão é de subsistência, ou não, das condições da ação; não de incompetência superveniente do juízo.

    [MS 26.231 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 7-4-2008, 1ª T, DJE de 16-5-2008.]

    Mandado de segurança. Prova pré-constituída. A exigência de haver, com a inicial, elementos a respaldá-la não se confunde com o enquadramento jurídico da controvérsia.

    [RMS 26.361, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]

    Vide RMS 26.744, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009

    A jurisprudência do Supremo pacificou entendimento no sentido de que a desistência, no mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado. Essa regra aplica-se também aos casos em que a desistência é parcial.

    [RE 318.281 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 21-9-2007.]

    Vide AI 221.462 AgR-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2007, 1ª T, DJ de 24-8-2007

    Em mandado de segurança não se aplica preceito de lei superveniente à impetração. O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a legislação em vigor ao tempo de sua expedição.

    [RE 457.508 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 21-9-2007.]

    “Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo" (...).

    [MS 26.178 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 6-6-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

    = MS 26.737 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 13-3-2009

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nem sequer sob alegação de caráter preventivo, quando não tenha sido praticado nenhum ato suscetível de induzir receio fundado de lesão a direito subjetivo.

    [RMS 25.473 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 29-6-2007.]

    = RMS 25.475, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2007, 2ª T, DJ de 19-10-2007

    A inércia da autoridade coatora em apreciar recurso administrativo regularmente apresentado, sem justificativa razoável, configura omissão impugnável pela via do mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida, para que seja fixado o prazo de trinta dias para a apreciação do recurso administrativo.

    [MS 24.167, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-10-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

    A habilitação de herdeiros do impetrante de mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.

    [MS 22.355, rel. min. Eros Grau, j. 22-6-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    = RE 445.409 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-4-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011

    O mandado de segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas remanescentes de Títulos da Dívida Agrária já resgatados, vez que não substitui a ação de cobrança (Súmula 269).

    [RMS 24.613 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-6-2005, 1ª T, DJE de 12-8-2005.]

    = RMS 24.479, rel. min. Eros Grau, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do habeas corpus, a destinação constitucional do remédio heroico restringiu-se, no campo de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da imediata liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos, pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado de segurança, a tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais direitos líquidos e certos, mesmo quando tais situações de ilicitude ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente, a liberdade de locomoção física das pessoas.

    [HC 83.966 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2004, 1ª T, DJ de 25-11-2005.]

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    = MS 32.033, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.

    [RMS 24.347, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.]

    = MS 24.803, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-10-2008, P, DJE de 5-6-2009

    Completa reformulação da legislação, quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação popular. Disciplina assimétrica na legislação do mandado de segurança. Recorribilidade, tão somente, da decisão que nega o pedido de suspensão em mandado de segurança. Súmula 506. Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei 8.437, de 1992, à hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado de segurança. Admissibilidade do agravo nas decisões que deferem ou indeferem a suspensão de segurança. (...) Revogação da Súmula 506.

    [SS 1.945 AgR-AgR-AgR-QO, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-12-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]

    Mandado de segurança. Processo legislativo: projeto de lei. Controle de constitucionalidade preventivo. Conflito de atribuições. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição.

    [MS 24.138, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-11-2002, P, DJ de 14-3-2003.]

    = MS 32.033, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que, revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de segurança pleiteada.

    [MS 24.159 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-6-2002, P, DJ de 31-10-2003.]

    O TCU é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo.

    [MS 24.001, rel. min. Maurício Corrêa, j. 20-5-2002, P, DJ de 20-9-2002.]

    = MS 25.149, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2005, P, DJE de 18-9-2009

    Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe" (...).

    [MS 23.914 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 20-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

    = RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011

    Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática do art. 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do [art.] 5º, LXIX, da Constituição atual.

    [RE 215.267, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2001, 1ª T, DJ de 25-5-2001.]

    É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula 267, tem admitido mandado de segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado.

    [MS 22.623 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 9-12-1996, P, DJ de 7-3-1997.]

    = RMS 25.293, rel. min. Ayres Britto, j. 7-3-2006, 1ª T, DJ de 5-5-2006

    O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual específico: a revisão criminal.

    [RMS 21.597, rel. min. Celso de Mello, j. 29-3-1994, 1ª T, DJ de 30-9-1994.]

    Há de se distinguir a complexidade dos fatos e do tema de direito daquelas situações que não prescindem da abertura de fase de instrução. Se o caso está compreendido no campo da referida dificuldade, nem por isso o mandado de segurança exsurge como via imprópria, impondo-se o julgamento de mérito. Somente em defrontando-se o órgão julgador com quadro a exigir elucidação de fatos cabe dizer da impertinência da medida, sinalizando no sentido do ingresso em juízo mediante ação ordinária.

    [RMS 21.514, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1993, 2ª T, DJ de 18-6-1993.]

    Não cabe ao Poder Judiciário, sem iniciativa da parte, proceder à substituição de autoridade apontada pelo impetrante como órgão coator. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se ao juiz declarar extinto o processo mandamental, sem julgamento de mérito, por ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstância de a Constituição da República nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o writ deve ser oportunamente impetrado.

    [RMS 21.476, rel. min. Celso de Mello, j. 16-6-1992, 1ª T, DJ de 4-9-1992.]

    = MS 28.549 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 29-10-2013

    A legitimidade ad causam no mandado de segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade; no entanto, segundo assentado pela doutrina mais autorizada (cf. Jellinek, Malberg, Duguit, Dabin, Santi Romano), entre os direitos públicos subjetivos, incluem-se os chamados direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: a solução negativa importaria em "subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". A jurisprudência – com amplo respaldo doutrinário (v.g., Victor Nunes, Meirelles, Buzaid) – tem reconhecido a capacidade ou "personalidade judiciária" de órgãos coletivos não personalizados e a propriedade do mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Não obstante despido de personalidade jurídica, porque é órgão ou complexo de órgãos estatais, a capacidade ou personalidade judiciária do Ministério lhe é inerente – porque instrumento essencial de sua atuação – e não se pode dissolver na personalidade jurídica do estado, tanto que a ele frequentemente se contrapõe em juízo; se, para a defesa de suas atribuições finalísticas, os tribunais têm assentado o cabimento do mandado de segurança, este igualmente deve ser posto a serviço da salvaguarda dos predicados da autonomia e da independência do Ministério Público, que constituem, na Constituição, meios necessários ao bom desempenho de suas funções institucionais.

    [MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-1991, P, DJ de 23-4-1993.]

    = MS 30.717 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    Repercussão geral

    É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
    [RE 1.293.130, rel. min. Luiz Fux, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-1-2021, Tema 1.119, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]

    Julgados correlatos

    Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
    [ARE 1.339.496-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 7-2-2023, 2ª T, Dje 10-4-2023.]

    Pessoas físicas já impetrantes de mandados de segurança individuais não possuem autorização constitucional para nova impetração "coletiva". Eventual litisconsórcio ativo, instituto da teoria geral do processo, não se confunde com as hipóteses constitucionais do art. 5º, LXX, da CF/1988.

    [MS 32.832 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015.]

    Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos.

    [MS 26.794 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013.]

    Possibilidade de execução individual de sentença proferida em processo coletivo. O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado.

    [RE 601.914 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 25-2-2013.]

    Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.

    [MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-4-2002, P, DJ de 30-4-2004.]

    = RE 501.953 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012

    Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

    [Pet 2.066 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-10-2000, P, DJ de 28-2-2003.]

    Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de mandado de segurança coletivo.

    [RMS 22.350, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-9-1996, 1ª T, DJ de 8-11-1996.]

    Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo. Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em consequência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF.

    [MS 21.615, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 10-2-1994, P, DJ de 13-3-1998.]

    O inciso LXX do art. 5º da CF encerra o instituto da substituição processual, distanciando-se da hipótese do inciso XXI, no que surge no âmbito da representação. As entidades e pessoas jurídicas nele mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de interesses que se irradiam, encontrando-se no patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência de demonstração do credenciamento.

    [RMS 21.514, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1993, 2ª T, DJ de 18-6-1993.]

    O mandado de segurança coletivo – que constitui, ao lado do writ individual, mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 – destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data. Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo.

    [MS 21.291 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 12-4-1991, P, DJ de 27-10-1995.]

    = ADPF 307 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2013, P, DJE de 27-3-2014

    Ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX, da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União.

    [MS 21.059, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-9-1990, P, DJ de 19-10-1990.]

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    Julgado correlato

    Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE 213.631, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 7-4-2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo.
    [RE 196.184, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-10-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Súmulas

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
    [Súmula 630.] 

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
    [Súmula 629.]

    Julgados correlatos

    A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho.
    [RE 370.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-8-2011, 1ª T, DJE de 26-9-2011.]

    De saída, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo presidente da República. É que a impetrante demonstrou ser associação legalmente constituída há mais de um ano. Sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança, portanto, decorre diretamente do Texto Constitucional (inciso LXX do art. 5º), não obstante o silêncio do estatuto da autora quanto à representação judicial de seus associados.

    [MS 25.347, voto do min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]

    Presente a OAB – autarquia federal de regime especial – no polo ativo de mandado de segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.

    [RE 266.689 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-8-2004, 2ª T, DJE 3-9-2004.]

    Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto.

    [Rcl 1.097 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 2-9-1999, P, DJ de 12-11-1999.]

    Legitimidade do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo independentemente da comprovação de um ano de constituição e funcionamento.

    [RE 198.919, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 24-9-1999.]

    As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no polo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais (...).

    [MS 22.451, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-6-1997, P, DJ de 15-8-1997.]

    O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

    [MS 22.132, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-8-1996, P, DJ de 18-10-1996.]

    O interesse exigido para a impetração de mandado de segurança coletivo há de ter ligação com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurídico desta, o que se configura quando em jogo a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas prevista na Lei 7.689/1988.

    [RE 157.234, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-1995, 2ª T, DJ de 22-9-1995.]

    Na disciplina constitucional do mandado de segurança coletivo, inconfundível com a relativa à ação direta de inconstitucionalidade, não se tem, quanto à legitimação ativa, a exigência de tratar-se de entidade de classe que congregue categoria única. Constatada a abrangência, a ponto de alcançar os titulares do direito substancial em questão, mister é concluir pela configuração de hipótese ensejadora da substituição processual que distingue a espécie de mandado de segurança que é o coletivo.

    [RMS 21.514, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1993, 2ª T, DJ de 18-6-1993.]

    A ação de mandado de segurança – ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao mandamus individual – não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (...).

    [MS 21.098, rel. min. Sepúlveda Pertence, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 20-8-1991, 1ª T, DJ de 27-3-1992.]

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Nota: As decisões em que o Plenário do STF declarou a mora do Poder Legislativo e que ainda se encontram pendentes de disciplina estão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal (https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaOmissaoInconstitucional).

     
    Repercussão geral

    “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.
    [RE 970.823, red. do ac. min.. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 1.038, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    A via injuncional não se presta à repristinação de normas revogadas ou à função de sucedâneo recursal, sendo igualmente pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “a simples insatisfação com o conteúdo da disciplina infraconstitucional editada não autoriza o manuseio do mandado de injunção” (MI 6.616 AgR, Relator: Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 07/04/2022).
    [MI 7.495 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 01.07.2025, P, DJE de 08.07.2025.]

    (...) não há norma constitucional que imponha ao legislador o dever de regulamentar os direitos do nascituro. Como se infere do art. 5º, LXXI, da CRFB/1988, o mandado de injunção tem lugar quando a falta de norma regulamentadora impedir o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse passo, inexistente a previsão do direito na Constituição Federal, tampouco do dever de regulamentação, não há que se falar em omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas.

    [MI 6.591 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2016, P, DJE de 30-6-2016.]

    O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao poder público.

    [MI 5.926 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-4-2014, P, DJE de 2-6-2014.]

    Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares.

    [MI 1.007 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2013, P, DJE de 11-3-2014.]

    A jurisprudência desta Corte sedimentou a possibilidade de as entidades de classe, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, utilizarem o mandado de injunção coletivo.

    [MI 4.503 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P, DJE de 3-12-2013.]

    Vide MI 472, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-2005, P, DJ de 2-3-2001

    Nos mandados de injunção coletivos, a emissão de juízo de mérito pressupõe a especificação dos substituídos e a demonstração de que efetivamente inviabilizado o exercício do direito com base na lacuna normativa apontada.

    [MI 2.859 ED, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013.]

    (...) o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora.

    [MI 4.831 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-5-2013, P, DJE de 28-8-2013.]

    Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de injunção em favor de servidor público para simples verificação se ele preenche, ou não, os requisitos necessários para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/1991).

    [MI 5.071 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2013, P, DJE de 28-5-2013.]

    (...) o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais, e não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou instituto de previdência.

    [MI 1.565 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-4-2013, P, DJE de 27-5-2013.]

    = MI 2.247 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 11-10-2013

    Aposentadoria especial de servidor público. (...) nos mandados de injunção coletivos, a petição inicial deve ser instruída com a especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido, bem como de prova do requerimento e o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial.

    [MI 1.708 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-4-2013, P, DJE de 27-5-2013.]

    Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.

    [MI 4.842 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2013, P, DJE de 1º-4-2013.]

    Servidor público. Direito público subjetivo à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º). Injusta frustração desse direito em decorrência de inconstitucional, prolongada e lesiva omissão imputável a órgãos estatais da União Federal. Correlação entre a imposição constitucional de legislar e o reconhecimento do direito subjetivo à legislação. Descumprimento de imposição constitucional legiferante e desvalorização funcional da constituição escrita. A inércia do poder público como elemento revelador do desrespeito estatal ao dever de legislar imposto pela Constituição. Omissões normativas inconstitucionais: uma prática governamental que só faz revelar o desprezo das instituições oficiais pela autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. A colmatação jurisdicional de omissões inconstitucionais: um gesto de fidelidade, por parte do Poder Judiciário, à supremacia hierárquico-normativa da Constituição da República. A vocação protetiva do mandado de injunção. Legitimidade dos processos de integração normativa (dentre eles, o recurso à analogia) como forma de suplementação da inertia agendi vel deliberandi.

    [MI 1.841 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-2-2013, P, DJE de 14-3-2013.]

    A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.

    [MI 1.011 AgR e MI 1.022 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-5-2012, P, DJE de 30-5-2012.]

    Para ser cabível o mandado de injunção, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo seu titular. Daí por que há de ser comprovada, de plano, a titularidade do direito (...) e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.

    [MI 2.195 AgR, voto da min. Cármen Lúcia, j. 23-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]

    = MI 2.757, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-3-2012, dec. monocrática, DJE de 9-3-2012

    = MI 624, rel. min. Menezes Direito, j. 21-11-2007, P, DJE de 28-3-2008

    Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o PGR, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na CF, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo.

    [MI 766 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

    = MI 4.345 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

    Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. No julgamento do MI 107/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ de  21-9-1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; v) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; vi) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes: MI 283, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14-11-1991; MI 232/RJ, rel. min. Moreira Alves, DJ de 27-3-1992; MI 284, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, DJ de 26-6-1992; MI 543/DF, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 24-5-2002; MI 679/DF, rel. min. Celso de Mello, DJ de 17-12-2002; e MI 562/DF, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20-6-2003. (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]

    = MI 670, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Gilmar Mendes, e MI 712, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008

    A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em consequência, como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi.

    [MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]

    É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais.

    [MI 712 QO, rel. min. Eros Grau, j. 15-10-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

    Acesso às notas taquigráficas dos julgamentos desta Corte. Inexistência de lacuna normativa. (...) Somente é cabível mandado de injunção quando existente lacuna normativa que impossibilite o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O RISTF regulamenta o acesso às notas taquigráficas. Inexiste, portanto, lacuna normativa.

    [MI 751 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2007, P, DJ de 9-11-2007.]

    Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Art. 40, § 4º, da CF. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991.

    [MI 721, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]

    = MI 1.231 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-11-2011, P, DJE de 1º-12-2011

    O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.

    [MI 689, rel. min. Eros Grau, j. 7-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]

    Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.

    [MI 472, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-2005, P, DJ de 2-3-2001.]

    = MI 3.322, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2011, dec. monocrática, DJE de 6-6-2011

    Vide MI 4.503 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P, DJE de 3-12-2013

    Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do mandado de injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito consequencial, o reconhecimento, hic et nunc, de uma situação de inatividade inconstitucional". (MI 543, voto do min. Celso de Mello, DJ de 24-5-2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção.

    [MI 562, rel. min. Carlos Velloso, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 20-2-2003, P, DJ de 20-6-2003.]

    O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do presidente da República criando determinado conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

    [MI 498, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-2-1997, P, DJ de 4-4-1997.]

    Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.

    [MI 444 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-9-1994, P, DJ de 4-11-1994.]

    (...) o mandado de injunção há de dirigir-se contra o poder, o órgão, a entidade ou a autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando ad causam, passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva.

    [MI 352 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 4-9-1991, P, DJ de 12-12-1997.]

    = MI 1.231 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-11-2011, P, DJE de 1º-12-2011

    É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável.

    [MI 97 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-2-1990, P, DJ de 23-3-1990.]

    Não se presta o mandado de injunção à declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado, consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do MPF, para ser investido no cargo de PGR.

    [MI 14 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 26-10-1988, P, DJ de 18-11-1988.]

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    Julgados correlatos

    O habeas data é via processual inadequada ao atendimento de pretensão do autor de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico.
    [HD 100 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 16-12-2014.]

    A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

    [HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]

    = HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010

    O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado.

    [RMS 24.617, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-5-2005, 2ª T, DJ de 10-6-2005.]

    A Lei 9.507, de 12-11-1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.

    [RHD 24, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-11-1997, 2ª T, DJ de 13-2-1998.]

    O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.

    [RHD 22, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]

    = HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Repercussão geral

    O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
    [RE 673.707, rel. min. Luiz Fux, j. 17-6-2015, P, DJE de 30-9-2015, Tema 582, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante”.
    [HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010.]

    Habeas data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a, e art. 173, § 1º, texto original.).

    [RE 165.304, rel. min. Octavio Gallotti, j. 19-10-2000, P, DJ de 15-12-2000.]

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Súmulas

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
    [Súmula 365.]

    O mandado de segurança não substitui a ação popular.
    [Súmula 101.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII).
    [ADI 769 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1993, P, DJ de 8-4-1994.]
    Vide AO 1.725 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015

    Repercussão geral

    I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
    [RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021, Tema 1.075, com mérito julgado.]

    O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. A decisão objurgada ofende o art. 5º, LXXIII, da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

    [ARE 824.781 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 9-10-2015, Tema 836, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.
    [AO 1.725 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015.]
    Vide Rcl 1.017, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2005, P, DJ de 3-6-2005
    Vide ADI 769 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1993, P, DJ de 8-4-1994

    Ação popular. Demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. (...) A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões.

    [Pet 3.388 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-10-2013, P, DJE de 4-2-2014.]

    Recurso extraordinário.  Medida cautelar preparatória de futura ação popular. Demanda principal que, contudo, não chegou a ser proposta. Irrelevância, para fins de isenção do autor do ônus da sucumbência, conforme expressa previsão constitucional. Procedimento cautelar intrinsecamente ligado ao processo principal. Interpretação restritiva do comando do art. 5º, LXXIII, da CF, que não pode prosperar. Recurso provido para isentar o recorrente do ônus da sucumbência.

    [RE 335.428, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]

    Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. (...) Inexistência de vícios processuais na ação popular. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do art. 5º da CF), e não à defesa de interesses particulares. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação popular. Impossibilidade de ingresso do Estado-membro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação popular é tão somente do cidadão. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das comunidades indígenas, exclusivamente como assistentes simples. Regular atuação do Ministério Público.

    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

    Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus –, estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiados, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.

    [Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.]

    = Rcl 2.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-9-2009, P, DJE de 16-10-2009

    Competência: Justiça comum: ação popular contra o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas] (...). O Sebrae não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, f, da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular – LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas – como todas as enumeradas no art. 1º da LAP – à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. Dada a patente similitude da natureza jurídica do Sesi [Serviço Social da Indústria] e congêneres à do Sebrae, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em consequência, quanto à sujeição à fiscalização do tribunal de contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF (...).

    [RE 366.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 14-5-2004.]

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

    [AO 859 QO, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 11-10-2001, P, DJ de 1º-8-2003.]

    O STF – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos tribunais superiores da União. (...) Os atos de conteúdo jurisdicional – precisamente por não se revestirem de caráter administrativo – estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória.

    [Pet 2.018 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-8-2000, 2ª T, DJ de 16-2-2001.]

    = Rcl 2.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-9-2009, P, DJE de 16-10-2009

    A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência.

    [RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000.]

    = AI 582.683 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

    Vide AR 1.178, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-1995, P, DJ de 6-9-1996

    A ação popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da gratificação de nível superior e a consequente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a ação popular, como regulada pela Lei 4.717, de 29-6-1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a ação popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo).

    [AO 506 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 6-5-1998, P, DJ de 4-12-1998.]

    Fixando os vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. CF, art. 5º, LXXIII.

    [RE 206.889, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-3-1997, 2ª T, DJ de 13-6-1997.]

    Tratando-se de rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação popular julgada procedente, descabe a condenação dos autores desta e réus na rescisória ao pagamento dos honorários advocatícios, a menos que exsurja a iniciativa em propô-la, como configuradora de procedimento de má-fé.

    [AR 1.178, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-1995, P, DJ de 6-9-1996.]

    Vide RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição Federal, ao tratar da Defensoria Pública, previu em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’. Já no art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014, determinou a atuação da Defensoria em favor dos ‘necessitados’, na forma do inciso LXXIV do art. 5º. Ora, tanto a expressão ‘insuficiência de recursos’, quanto ‘necessitados’ podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Lembro que não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.
    [ADI 4.636, voto do min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 10-2-2022.]

    É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.

    [ADI 5.766, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 20-10-2021, P, DJE de 03-5-2022.]

    A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania.

    [ADI 3.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.]

    Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina. LC estadual 155/1997. Convênio com a seccional da OAB/SC para prestação de serviço de "defensoria pública dativa". Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inciso LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da LC estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de um ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).

    [ADI 3.892 e ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012.]

    Vide ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013

    Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

    = RE 207.732, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2002, 1ª T, DJ de 2-8-2002

    Julgados correlatos

    O art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que, em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do art. 12 da Lei 1.060/1950, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva.
    [RE 249.003 ED, RE 249.277 ED e RE 284.729 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 9-12-2015, P, DJE de 10-5-2016.]
    = RE 482.367 AgR-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010
    = RE 184.841, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-1995, 1ª T, DJ de 8-9-1995

    Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte.

    [AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]

    Justiça gratuita. Requerimento. Ausência de apreciação. Consequências. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção.

    [AI 652.139 AgR, red. do ac. min.Marco Aurélio, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 23-8-2012.]

    A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo em dobro previsto na Lei 1.060/1950 é prerrogativa concedida unicamente aos defensores públicos, não sendo extensível aos beneficiários da justiça gratuita assistidos por advogados, como no caso, de sua livre escolha.

    [AI 242.160 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 10-4-2012.]

    O beneficiário de justiça gratuita não necessita comprovar o recolhimento do preparo para oposição de embargos de divergência.

    [RE 346.566 AgR-AgR-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2010, P, DJE de 13-12-2010.]

    A multa a que se refere o art. 18 do CPC – também incidente sobre o beneficiário da gratuidade – possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir a procrastinação processual e a obstar o exercício abusivo do direito de recorrer.

    [AI 342.393 AgR-ED-EI, rel. min. Celso de Mello, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]

    Não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.271/1996.

    [RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]

    = HC 105.500, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 14-6-2012

    = HC 99.226, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    O paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da União, ao impetrar habeas corpus perante o STJ, de próprio punho. Pedido que não foi examinado pela autoridade apontada como coatora. O que viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (...).

    [HC 90.423, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-12-2009, 1ª T, DJE de 12-2-2010.]

    A omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver qualquer impugnação à concessão desse benefício.

    [RE 231.705 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]

    O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício.

    [AI 744.487 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009.]

    É dever do Poder Judiciário prover gratuitamente a respeito de peças que devam compor instrumento de agravo interposto por beneficiário de gratuidade de justiça.

    [AI 573.444 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009.]

    Vide AI 580.880 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009

    A gratuidade de justiça visa facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, e não pode o devedor de alimentos se eximir de seu dever de prestá-los por ter sido beneficiado por esse direito.

    [HC 100.104, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.]

    A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados.

    [AP 470 QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2009, P, DJE de 2-10-2009.]

    O benefício da assistência judiciária gratuita implica a isenção de despesas, não de ônus processuais de outra natureza, como o de indicar as peças a serem trasladadas e o de fiscalizar a correta formação do instrumento.

    [AI 580.880 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]

    = AI 748.374 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010 

    Vide AI 573.444 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009

    A tese da possibilidade ou não do fracionamento da execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais não pôde ser examinada em razão de peculiaridade do caso concreto. No caso, o titular do cartório tem legitimidade para executar as custas processuais, uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, não as adiantou.

    [RE 578.695, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

    = RE 601.115 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

    A partir da edição da Lei 9.271/1996, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, entre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal.

    [HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006.]

    = HC 91.567, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008

    Vide HC 102.155, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010

    Vide RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

    Vide HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009

    Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.

    [Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]

    = AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011

    O dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, razão por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo pagamento à recorrida, pelo exercício da curadoria especial, a que alude o art. 9º, II, do CPC, não viola o disposto no referido dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais do que a Carta Magna lhe impõe.

    [RE 223.043, rel. min. Moreira Alves, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 9-2-2001.]

    A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).

    [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]

    A demonstração do estado de miserabilidade pode resultar de quaisquer outros meios probatórios idôneos, além do atestado de pobreza fornecido por autoridade policial competente.

    [HC 72.328, rel. min. Celso de Mello, j. 21-3-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009.)

    Habeas corpus. Revisão criminal. Pedido formulado por advogado integrante de órgão público encarregado da prestação da assistência judiciária gratuita, sem instrumento de mandato outorgado pelo assistido para esse fim. Possibilidade em face da norma do parágrafo único, art. 16 da Lei 1.060/1950 e, hoje, da integralidade da assistência jurídica ao necessitado, consagrada no art. 5º, LXXIV, da CF.

    [HC 67.954, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-4-1990, 2ª T, DJ de 9-11-1990.]

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Julgados correlatos

    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
    [RE 505.393, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007.]

    Alegação de erro judiciário que, a despeito de sua reconhecida relevância, não apresenta liquidez suficiente para exame em rito de habeas corpus.

    [HC 73.523, rel. min. Octavio Gallotti, j. 26-3-1996, 1ª T, DJ de 25-10-1996.]

    = HC 70.766, rel. min. Moreira Alves, j. 9-11-1993, 1ª T, DJ de 11-3-1994

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 9.534/1997. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. (...) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
    [ADC 5, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 5-10-2007.]

    Repercussão geral

    É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
    [RE 1.018.911, rel. min. Luiz Fux, j. 11-11-2021, P, DJE de 2-12-2021, Tema 988, com mérito julgado.]

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O Registro Geral (RG) ou carteira de identidade é um documento público emitido para cidadãos nascidos e registrados no Brasil e para nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, servindo para confirmar a identidade da pessoa natural, solicitação de outros documentos e exercício de direitos relacionados à cidadania. A gratuidade da emissão da primeira via da carteira de identidade não desborda da legítima liberdade de conformação normativa do Poder Legislativo, tratando-se de mero cumprimento por parte do Poder Público Federal de uma obrigação haurida das esferas constitucional e internacional.
    [ADI 4.825, rel. min. Edson Fachin, j. 15-12-2016, 1ª T, DJE de 9-2-2017.]

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela EC n. 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.
    [ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]

    Os poderes do juiz no processo (...) incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. (...) In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.

    [ADI 5.941, rel. min. Luiz Fux, j. 9-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.]

    Artigo 2º da Lei nº 13.165/15. Inclusão do art. 96-b na Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições). (...) Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação.

    [ADI 5.507, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022.]

    A Lei 11.419/2006 tem o propósito de viabilizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis de modo a garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, tal como previsto como direito fundamental no art. 5º, LXXVII, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, a reforma do Judiciário. Na esteira dessa Emenda, a lei 11.419/06 inaugurou a informatização dos processos judiciais, disciplinando os parâmetros de incorporação dessas inovações, a fim de resguardar a segurança e a credibilidade do sistema processual.

    [ADI 3.880, rel. min. Edson Fachin, j. 21-2-2020, P, DJE de 16-11-2020.]

    Repercussão geral

    É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
    [RE 1.018.911, rel. min. Luiz Fux, j. 10-11-2021, P, DJE de 2-12-2021, Tema 988, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    O Princípio Constitucional da Duração Razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos [CADH; Caso Baena Ricardo e outros v. Panamá], aplica-se a qualquer procedimento estatal, com três sentidos distintos. O primeiro é o de garantir à definição da situação jurídica de arguidos perante os procedimentos sancionatórios estatais, evitando a prorrogação do contexto de incerteza. O segundo é o de conferir estabilidade às relações jurídicas dos envolvidos, fundamento do próprio Estado. O terceiro é o de proporcionar condições de apuração da verdade em lapso temporal que impeça a degradação da integridade probatória, nem dificulte excessivamente a atividade defensiva, porque acusações remotas tendem a impedir ou prejudicar demasiadamente o exercício da ampla defesa. A diretriz é a de evitar a submissão de investigados a procedimentos infindáveis, sem robusto e concreto avanços investigatórios, por prazo desarrazoado e destituídos de elementos mínimos de materialidade, autoria ou elemento subjetivo.
    [Rcl 44.398 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, 2ª T, DJE de 29-8-2023.]

    Constrangimento ilegal. Art. 231, §4o, do RISTF. Art. 654, §2o, CPP. Colaboração premiada. Necessidade de corroboração mínima das declarações. Falta de suporte fático-probatório para prosseguimento das investigações. Ausência de prazo razoável. Constrangimento manifestamente ilegal. Na forma do art. 231, §4°, “e”, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, §2o, do CPP, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados; Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações. Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes. A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5o. LXXVIII). Conforme a doutrina, esta norma deve ser projetada também para o momento da investigação. As Cortes Internacionais adotam três parâmetros: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciárias. No caso de inquéritos em tramitação perante o STF, os arts. 230-C e 231 do RISTF estabelecem os prazos de 60 dias para investigação e 15 dias para oferecimento da denúncia ou arquivamento, com possibilidade de prorrogação (art. 230-C, §1o, RISTF). Caso em que inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, mesmo após 15 meses de tramitação do inquérito. Declarações contraditórias e destituídas de qualquer elemento independente de corroboração. Apresentação apenas de elementos de corroboração produzidos pelos próprios investigados. Arquivamento do inquérito, na forma do art. 21, XV, “e”, art. 231, §4o, “e”, ambos do RISTF, e art. 18 do CPP.

    [INQ 4.419, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2018, 2ª T, DJE de 23-11-2018.]

    Ressalte-se que a prestação jurisdicional firmou-se como um verdadeiro direito público subjetivo do cidadão na Constituição da República. Assim, o Poder Judiciário não é fonte de justiça segundo suas próprias razões, como se fosse um fim e a sociedade um meio. O Judiciário foi criado pela sociedade para fazer justiça, para que os cidadãos tenham convivência harmoniosa. Portanto, é dever do Judiciário dar a resposta buscada pelo cidadão no prazo razoável. A justiça humana se presta aos vivos e em prol da vida que se julga.

    [AR 1.244 EI, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-9-2016, P, DJE de 30-3-2017.]

    Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho.

    [MS 29.270 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2014, P, DJE de 2-6-2014.]

    Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. (...) Aplicação do prazo ampliado de trinta dias, previsto no art. 730 do CPC, dando-se processamento imediato à petição, em respeito à razoável duração do processo.

    [Rcl 10.202 AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2010, P, DJE de 17-5-2011.]

    O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, da desejável celeridade processual. Instrução processual que se mostra deficiente, inviabilizando a apreciação do pleito. A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo, ademais, poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados.

    [HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.]

    = HC 102.457, rel. min. Celso de Mello, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-8-2013 

    = HC 96.504, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009

    = HC 91.041, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007

    Vide HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007

    Extrapola o limite do razoável o não julgamento de recurso de apelação interposto há quase dois anos e meio. Impõe-se rever o entendimento de que o excesso de prazo deve ser computado somente até a prolação da sentença, quando há a formação da culpa. Há de se impor, também, tempo razoável para o julgamento dos recursos, notadamente porque o CPP contém previsão expressa nesse sentido.

    [HC 99.425, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 16-4-2010.]

    = HC 96.665, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011

    A mera expectativa de que a instrução criminal possa encerrar-se em data próxima não supera a alegação de excesso de prazo, quando não há previsão concreta de julgamento.

    [HC 100.111, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

    O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu.

    [HC 100.574, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2009, 2ª T,  DJE de 9-4-2010.]

    Como regra, desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo.

    [HC 98.163, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]

    A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência (...). A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF.

    [AP 470 QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2009, P, DJE de 2-10-2009.]

    = AP 477 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-10-2010, P, DJE de 25-10-2010

    A interpretação da Constituição não é para ser procedida à margem da realidade, sem que se a compreenda como elemento da norma resultante da interpretação. A práxis social é, nesse sentido, elemento da norma, de modo que interpretações corretas são incompatíveis com teorizações nutridas em idealismo que não a tome, a práxis, como seu fundamento. Ao interpretá-la, a Constituição, o intérprete há de tomar como objeto de compreensão também a realidade em cujo contexto dá-se a interpretação, no momento histórico em que ela se dá. Em recente pronunciamento, no julgamento do HC 94.916 (sessão de 30-9-2008), esta Corte afirmou que situações de exceção não ficam à margem do ordenamento, sendo por este capturadas, de modo que a preservação dos princípios impõe, seguidas vezes, a transgressão das regras. No presente caso, as regras de competência (art. 109, I, da Constituição do Brasil), cuja última razão se encontra na distribuição do exercício da jurisdição, segundo alguns critérios, aos órgãos do Poder Judiciário, não podem prevalecer 43 anos após a propositura da ação. Assim há de ser em virtude da efetiva entrega da prestação jurisdicional, que já se deu, e à luz da garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). Observe-se que a lide foi duas vezes – uma na Justiça estadual, outra na Justiça Federal – resolvida, em sentenças de mérito, pela procedência da ação. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    [RE 433.512, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]

    A decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na ADC 11 MC/DF. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exequente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta reclamação.

    [Rcl 5.758, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-5-2009, P, DJE de 7-8-2009.]

    = Rcl 15.880 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 8-11-2013

    (...) o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.

    [HC 97.461, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009.]

    Há comprovação nos autos de que a marcha processual ainda continua em razão de diligências requeridas pelo próprio paciente, que atua em defesa própria, não configurando, portanto, constrangimento ilegal flagrante decorrente do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

    [HC 96.511, rel. min. Menezes Direito, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009.]

    = HC 102.449, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010

    A prioridade de tramitação nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos abrange todas as instâncias recursais (art. 71 da Lei 10.741/2003). Não há razão para falar-se na impetração de mandado de segurança visando à concessão do benefício, bastando o requerimento com prova de sua idade, nos próprios autos em que se pretende a prioridade de tramitação (art. 71, § 1º, da Lei 10.741/2003).

    [MS 26.946 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 8-10-2008, P, DJE de 14-11-2008.]

    A razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de prazo (...).

    [HC 95.045, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]

    = RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

    Vide HC 98.621, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010

    O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida.

    [HC 94.170, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]

    Se a alegação de excesso de prazo da prisão não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.

    [HC 94.421, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]

    = HC 97.072 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009

    (...) a elaboração de uma petição de recurso extraordinário com a apresentação da repercussão geral da matéria constitucional suscitada em um tópico destacado torna mais célere a prestação jurisdicional almejada, otimizando a administração da Justiça (...).

    [RE 569.476 AgR, voto da min. Ellen Gracie, j. 2-4-2008, P, DJE de 25-4-2008.]

    A superveniência da sentença condenatória – novo título de prisão – prejudica a questão referente ao excesso de prazo da prisão.

    [HC 93.302, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]

    = HC 97.013, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 15-2-2011

    Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário.

    [HC 91.480, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-9-2007, 2ª T, DJ de 30-11-2007.]

    = HC 103.302, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010

    A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição do Brasil, art. 5º, LXXVIII). A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não com a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.

    [HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.]

    = HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

    Vide HC 101.693, rel. min. Ayres Britto, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010

    Vide HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010

    No caso concreto, o STJ determinou o afastamento do paciente do cargo de desembargador do TJPE e essa situação perdura por quase quatro anos sem que a instrução criminal tenha sido devidamente concluída. (...) O réu não pode suportar, preso, processo excessivamente demorado, a cuja delonga a defesa não deu causa. Diverso é o caso onde a duração do afastamento cautelar do paciente está intimamente ligada à duração do próprio processo: não se cuida de medida destinada a acautelar o próprio processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil. Trata-se de medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra constitucional da proibição de prévia consideração da culpabilidade. Norma editada em favor do próprio réu. Independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso, o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao prestígio deste e ao resguardo daquele.

    [HC 90.617 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2007, 2ª T, DJ de 6-9-2007.]

    A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão.

    [MS 23.841 AgR-ED-ED, rel. min. Eros Grau, j. 18-12-2006, 1ª T, DJ de 16-2-2007.]

    = AI 716.970 AgR-ED-AgR-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010

    O STF – reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa – tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração.

    [RE 247.416 EDv-ED-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2000, P, DJ de 24-11-2000.]

    = AI 554.858 AgR-AgR-ED-ED, rel. min. Ayres Britto, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009

    Vide AI 759.450 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

    Em tema de habeas corpus, o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é a prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A plenificar, por consequência, o correlato dever estatal da não negação de justiça.

    [HC 106.518, rel. min. Ayres Britto, j. 5-4-2011, 2ª T, DJE de 13-10-2011.]

    LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela EC n. 115/2022)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. (...) A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação
    [ARE 1.551.254 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 2-2-2026.]

    Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. (...) O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça.

    [ADI 4.906, rel. min. Nunes Marques, j. 11.09.2024, P, DJE de 24.10.2024.]

    É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados. Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados. [ADI 6.649, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2022, P, DJE de 19-6-2023.]
    Repercussão geral

    “1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".
    [ARE 1.042.075, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.06.2025, P, DJE de 24.09.2025, Tema 977, com mérito julgado.]

    Julgado correlato

    Provedores e plataformas dos registros de conexão e registros de acesso a aplicações de Internet. Congelamento do conteúdo de comunicações privadas e de dados pessoais da paciente, com base no art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet, por determinação do Ministério Público, sem prévia autorização judicial. Ilegitimidade. A disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registros de conexão/acesso está condicionada à determinação do juiz. A exceção fica por conta dos dados cadastrais, que podem ser alcançados por autoridades administrativas devidamente autorizadas por lei. Inteligência do art. 10, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 12.965/2014. No caso concreto, o pedido de congelamento efetuado pelo GAECO não se limitou aos elementos permitidos pela lei: registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet. Em hipótese alguma o “histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização” podem ser considerados registros de acesso a aplicação de Internet. E mais, o próprio formato da requisição formulada pelo Ministério Público, buscando dados relativos a período que retroage mais de 5 anos, evidencia a desproporcionalidade do pedido e o descompasso entre a diligência efetuada e o permissivo legal. (...) No caso, embora o acesso às informações tenha decorrido de decisão judicial, a própria coleta dos dados, ou congelamento, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais. Noutros termos, se é verdade que o sigilo das informações não foi vulnerado sem prévia autorização judicial, também é correto afirmar que o controle da paciente sobre seus dados foi subtraído sem a observância dos procedimentos legais e sem qualquer ordem judicial. Uma vez inserida na equação a autodeterminação informacional, o mero congelamento de dados sem autorização judicial e fora das hipóteses legais afronta a tutela da privacidade. É inconstitucional, portanto, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações (congelamento) sem observância das regras de organização e procedimento, ainda que a quebra do sigilo em si tenha ocorrido, posteriormente, mediante ordem judicial. É impossível diferenciar a amostragem de dados no momento da coleta – congelamento – daquela que estaria disponível apenas no momento da autorização judicial. A inviabilidade dessa prognose torna imperioso que, para fins de proteção dos dados pessoais, não seja exigido da paciente a comprovação de tentativas de acesso ou modificação do conteúdo. Ao requerer o congelamento fora das hipóteses legais, o Ministério Público pretendeu retirar dados pessoais e comunicações privadas do âmbito de disponibilidade dos investigados. E como tal, a medida afronta não apenas a legislação, como também o direito à autodeterminação informativa.
    [HC 222.141 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Gilmar Mendes j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 03.04.2024.]

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Repercussão geral

    São inconstitucionais o Decreto n 3.048/99 e a Portaria MPAS n 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.
    [RE 1.381.261 RG rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2022, P, DJE de 11-10-2022, Tema 1.223, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]

    Julgado correlato

    Extradição e necessidade de observância dos parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e do respeito aos direitos humanos. Constituição do Brasil, arts. 5º, § 1º, e 60, § 4º. (...) Obrigação do STF de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele país. Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o Estado a guardar-lhes estrita observância.
    [Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.]
    Vide Ext 1.428, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 7-5-2019, 2ª T, Dje de 17-8-2020

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Súmula Vinculante

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
    [Súmula Vinculante 25.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º, c/c o art. 9º, § 2º, LRF).
    [ADPF 708, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-7-2022, P, DJE de 28-9-2022.]

    A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da CF, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados" (...).

    [ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]

    Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.

    [ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012.]

    Repercussão geral

    O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
    [RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947, com mérito julgado.]
    Vide RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003
    Vide ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    [RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]

    (...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).

    [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60, com mérito julgado.]

    Vide AI 601.832 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009

    Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009

    Vide HC 72.131, red. do ac. min. Moreira Alves, j. 23-11-1995, P, DJ de 1º-8-2003

    Julgados correlatos

    Não se vê, no caso em tela, ofensa às disposições do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá -- internalizado pelo Decreto 6.747/2009 --, porquanto as mensagens interceptadas foram trocadas em território brasileiro e por pessoas com residência no Brasil, sendo a interceptação, inclusive, deferida por autoridade judicial brasileira. Ressalte-se que uma das finalidades fundamentais dos tratados de cooperação jurídica em matéria penal é justamente "a desburocratização da colheita da prova" (MS 33.751, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE de 31-3-2016), de modo que, cumpridas as exigências legais do direito interno brasileiro, eventual inobservância a formalidades previstas no acordo internacional não acarretaria a ilicitude da prova.
    [Inq 3.990, rel. min. Edson Fachin, j. 14-3-2017, 2ª T, DJE de 2-6-2017.]

    No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26-6-1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    [HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]

    A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo – o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação – não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. (...) A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13-11-1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso La colegiación obligatoria de periodistas – Opinião Consultiva OC-5/85, de 13-11-1985). Também a Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25-2-2009).

    [RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

    Gostaria (...) de tecer algumas considerações sobre a Convenção da Haia e a sua aplicação pelo Poder Judiciário brasileiro. (...) A primeira observação a ser feita, portanto, é a de que estamos diante de um documento produzido no contexto de negociações multilaterais a que o País formalmente aderiu e ratificou. Tais documentos, em que se incluem os tratados, as convenções e os acordos, pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários. É o que expressa o velho brocardo "Pacta sunt servanda". A observância dessa prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação entre nações soberanas cujos interesses nem sempre são coincidentes. Os tratados e outros acordos internacionais preveem em seu próprio texto a possibilidade de retirada de uma das partes contratantes se e quando não mais lhe convenha permanecer integrada no sistema de reciprocidades ali estabelecido. É o que se chama de denúncia do tratado, matéria que, em um de seus aspectos, o da necessidade de integração de vontades entre o chefe de Estado e o Congresso Nacional, está sob o exame do Tribunal. (...) Atualmente (...) a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro em plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apesar dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do Direito o que seja o cerne da Convenção. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na LICC. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do país da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda. A Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se faça com extrema rapidez e em caráter de urgência, de modo a causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança. O atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem causado uma repercussão negativa no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade, que informa o cumprimento dos tratados internacionais. (...) É este o verdadeiro alcance das disposições da Convenção.

    [ADPF 172 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 10-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]

    A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

    [HC 87.585, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2008, P, DJE de 26-6-2009.]

    Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência, entre outros princípios constitucionais que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Estado.

    [HC 94.404, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 18-6-2010.]

    Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.

    [MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]

    O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação do CPP. A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior.

    [HC 88.420, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC n. 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.
    [ADI 7.754 MC-Ref, rel. min. André Mendonça, j. 19-11-2025, P, Informativo STF 1.200.]

    A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pela ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), obriga os estados-partes a instituir um ou mais mecanismos independentes de promoção, proteção e monitoramento das disposições do diploma internacional, assegurada a participação da sociedade civil nesse processo. A característica fulcral do CONADE é seu caráter de mecanismo independente, o qual carece de uma atuação, além de propositiva, crítica e fiscalizadora, cuja consecução afasta a possibilidade de qualquer ingerência unilateral por parte da estrutura estatal à qual se vincula. Não se coaduna com o ordenamento constitucional a previsão de que a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho se dará por “processo seletivo”, considerando que não se trata da melhor escolha para a Administração, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer o controle social das políticas públicas. Pelo aspecto teleológico, é possível afirmar que a Administração Pública estará invadindo o espaço de deliberação do órgão quando adotar medidas que possam interferir em sua finalidade última, qual seja, promover, proteger e monitorar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com a devida autonomia e isenção. (...) “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar”.

    [ADPF 936, rel. min. Dias Toffoli, j. 21.10.2024, P, DJE de 30.10.2024.]


    “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”.

    [ADI 7.028, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-6-2023, P, DJE de 23-6-2023.]

    A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF, o qual foi internalizado por meio do Decreto presidencial 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência.

    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]

    = RMS 32.732 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 1º-8-2014

    Repercussão geral

    (...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
    [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60, com mérito julgado.]
    Vide AI 601.832 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009
    Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009

    Julgados correlatos

    A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
    [HC 87.585, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2008, P, DJE de 26-6-2009.]

    Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.

    [MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC n. 45/2004)

    Julgado correlato

    Estatuto de Roma. Incorporação dessa convenção multilateral ao ordenamento jurídico interno brasileiro (Decreto 4.388/2002). Instituição do Tribunal Penal Internacional. Caráter supraestatal desse organismo judiciário. Incidência do princípio da complementaridade (ou da subsidiariedade) sobre o exercício, pelo Tribunal Penal Internacional, de sua jurisdição. Cooperação internacional e auxílio judiciário: obrigação geral que se impõe aos Estados-partes do Estatuto de Roma (art. 86). Pedido de detenção de chefe de Estado estrangeiro e de sua ulterior entrega ao Tribunal Penal Internacional, para ser julgado pela suposta prática de crimes contra a humanidade e de guerra. Solicitação formalmente dirigida, pelo Tribunal Penal Internacional, ao governo brasileiro. Distinção entre os institutos da entrega (surrender) e da extradição. Questão prejudicial pertinente ao reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para examinar este pedido de cooperação internacional. Controvérsias jurídicas em torno da compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto de Roma em face da Constituição do Brasil. O § 4º do art. 5º da Constituição, introduzido pela EC 45/2004: cláusula constitucional aberta destinada a legitimar, integralmente, o Estatuto de Roma? A experiência do direito comparado na busca da superação dos conflitos entre o Estatuto de Roma e as Constituições nacionais. A questão da imunidade de jurisdição do chefe de Estado em face do Tribunal Penal Internacional: irrelevância da qualidade oficial, segundo o Estatuto de Roma (art. 27). Magistério da doutrina. Alta relevância jurídico-constitucional de diversas questões suscitadas pela aplicação doméstica do Estatuto de Roma. Necessidade de prévia audiência da douta PGR.
    [Pet 4.625, ementa do despacho proferido pelo min. Celso de Mello, no exercício da Presidência, em 17-7-2009, DJE de 4-8-2009 e Informativo 554.]

    Dos Direitos Sociais

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação da EC n. 90/2015)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O processo decisório ambiental do licenciamento é de alta complexidade e envolve também questões sociais, políticas e econômicas. O deslocamento de famílias interfere em profundas questões humanas, como identidade, memória e histórias, e em significativos direitos sociais, como os de moradia, de trabalho, de saúde, entre outros. Dessa forma, relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais.
    [ADI 6.618, rel. min. Cristiano Zanin, j. 07.04.2025, P, DJE de 09.05.2025.]

    Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. (...). Regime de transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição.
    [ADPF 828 TPI-quarta-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-11-2022, P, DJE de 1º-12-2022.]

    Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. As obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o direito constitucional à vida e à segurança.
    [ADI 6.466 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 21-9-2022, P, DJE de 19-12-2022.]
    “O dispositivo impugnado traz um desestímulo a que as pessoas com deficiência busquem alternativas para se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando incorrem em elevadas despesas médicas – que não raro estão atreladas a deficiências mais graves. Nessa hipótese, seu genitor ou responsável deixaria de deduzir tais gastos da base de cálculo do imposto devido. E, dados os baixos salários comumente pagos a elas, tal dedução dificilmente seria possível na sua própria declaração de imposto sobre a renda. (...) Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.”
    [ADI 5.583, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 17-5-2021, P, DJE de 28-6-2021.]
    O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
    [ADI 6.096, rel. min. Edson Fachin, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020.]
    A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. (...) O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária.
    [ADI 4.406, rel. min. Rosa Weber, j. 18-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    Apesar de submeter a incorporação do mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika à autorização da autoridade sanitária e à comprovação de eficácia da prática no combate ao mosquito, o legislador assumiu a positivação do instrumento sem a realização prévia de estudos em obediência ao princípio da precaução, o que pode levar à violação à sistemática de proteção ambiental contida no artigo 225 da Constituição Federal. (...) Em atendimento aos princípios da precaução e da prevenção, bem como do direito à proteção da saúde, portanto, confere-se interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do §3º do artigo 1º da Lei 13.301/2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225, §1º, incisos V e VII, 6º e 196 da Constituição da República.
    [ADI 5.592, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 11-9-2019, P, DJE de 10-3-2020.]
    A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.
    [ADI 5.938, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-5-2019, P, DJE de 23-9-2019.]
    Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. (...) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um discrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas"). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.
    [ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º; 23, V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao presidente da República para erradicar o analfabetismo no País e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do IBGE demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente.
    [ADI 1.698, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-2-2010, P, DJE de 16-4-2010.]
    O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "Saúde" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de n. 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.
    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
    Repercussão geral

    Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37, §4º da Constituição Federal.
    [ARE 1.484.919 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2024, P, DJE de 30.08.2024, Tema 1.316, com mérito pendente.]

    É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
    [RE 1.307.334, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-3-2022, P, DJE de 26-5-2022, Tema 1.127, com mérito julgado.]

     

    Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

    [RE 1.165.959, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 18-6-2021, P, DJE de 22-10-2021, RG, Tema 1.161, com mérito em julgado.]

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 6-10-2006, afirmou ser legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da CF, com a redação da EC 26/2000.
    [RE 612.360 RG, voto da min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 295, com mérito em julgado.]
    Vide RE 605.709, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 12-6-2018, 1ª T, DJE de 18-2-2019
    Julgados correlatos

    Mandado de injunção ajuizado com o objetivo de suprir alegada omissão normativa parcial no âmbito do CNJ acerca da definição de critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios de identificação de vulnerabilidade em conflitos possessórios coletivos (ADPF 828; Resolução CNJ nº 510/2023). O Estado de Mato Grosso, a pretexto de suprir a suposta omissão do CNJ, fixou critérios restritivos e desconectados do diagnóstico social para caracterização de vulnerabilidade (renda per capita rígida, exclusão automática por vínculo formal/MEI e por “ficha criminal”). Ao reduzir o contingente de elegíveis de 1.283 famílias para apenas 172 famílias, com base em critérios desconectados do diagnóstico social para definição de vulnerabilidade, o relatório torna inviável a implementação do pacote protetivo (mediação, diagnóstico, encaminhamento e reassentamento digno), de modo a frustrar a finalidade constitucional da Resolução CNJ nº 510/2023 e da ADPF 828, com neutralização prática do seu item iii. Há fumus boni juris e periculum in mora suficientes para suspensão da desocupação da área, até que haja a resposta dos demandados, inclusive à vista de possível solução conciliatória. Há aparente omissão da norma do CNJ, cujo controle cabe ao STF. Risco à vida e à integridade física de milhares de pessoas devidamente caracterizado.
    [MI 7.503 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 27.10.2025, P, DJE de 04.12.2025.]

    O indeferimento de fornecimento de produto a base de canabidiol pelo poder público por ausência de comprovação do uso das alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Público de Saúde e da refratariedade aos tratamentos está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG.

    [Rcl 82.271 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22.09.2025, 2ª T, DJE de 23.09.2025.]

    A Medida Provisória nº 1.287/2025, que institui a concessão de indenização às famílias de crianças com sequelas decorrentes da síndrome congênita do vírus da Zika, ainda não foi regulamentada nem operacionalizada pela administração pública, o que impede o acesso efetivo ao benefício. Há risco de perda do direito, pois a Medida Provisória deixará de valer em 2 de junho de 2025, caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. A omissão pode comprometer os direitos constitucionais das crianças e pessoas com deficiência, como o direito à saúde, à proteção integral e à dignidade (arts. 6º, 196 e 227 da CF; arts. 3º, 4º e 11 do ECA), além de violar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Medida cautelar deferida para que o direito ao benefício previsto na MP nº 1.287/2025 seja assegurado à parte impetrante — e, por extensão, às demais crianças em situação idêntica — mesmo na hipótese de perda de vigência da Medida Provisória, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

    [MS 40.297 MC-REF rel. min. Flávio Dino, j. 10.06.2025, P, DJE de 06.08.2025.]

    Compete à União promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, impondo-lhe atuar como ente central de planejamento e coordenação em situação de emergência sanitária, ‘(...) inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública’ (ADPF 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário). Pedido julgado parcialmente procedente para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado durante o período de emergência sanitária.
    [ACO 3.473, ACO 3.474, ACO 3.475, ACO 3.478 e ACO 3.483, rel. min. Rosa Weber, j. 11-11-2021, P, DJE de 2-12-2021.]
     
    “As incertezas sobre a progressão da pandemia e a imprevisibilidade da conjuntura de saúde pública causada pela COVID-19 autorizam a fração genérica do pedido, no que diz ao quantitativo dos insumos do kit intubação, porquanto inviável ‘determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato’. Inépcia da petição inicial não configurada (art. 322, § 2º, c/c art. 324, § 1º, II, do CPC/15). O princípio da precaução orienta as políticas públicas sanitárias a gerenciar de forma imediata os riscos coletivos, com o olhar voltado para o futuro: in dubio pro salute. Dever estatal de enfrentamento da emergência sanitária com estratégia multilateral e planejamento estratégico, mediante definição de critérios preventivos de aquisição, disponibilidade e distribuição dos insumos. Precedentes. Comprovado o gerenciamento errático em situação de emergência sanitária, é viável a interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal (CF, arts. 6º e 196). Tutela de urgência deferida para determinar que a União Federal apresente um planejamento detalhado das ações em prática, e das que pretende adotar, com vista a garantir o suprimento dos insumos do kit intubação. O plano deverá contemplar, no mínimo: (i) o nível atual dos estoques de medicamentos, bem como a forma e periodicidade de monitoramento dos estoques; (ii) a previsão de aquisição de novos medicamentos, esclarecendo os cronogramas de execução; (iii) os recurso financeiros para fazer frente às necessidades de aquisição e distribuição dos insumos, considerando o prognóstico da pandemia no território nacional; (iv) os critérios que adotará para distribuir os insumos aos entes subnacionais e às unidades hospitalares; e (v) a forma pela qual dará ampla publicidade ao planejamento e à execução das ações.”
    [ACO 3.490-TP-Ref, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2021, P, DJE de 24-6-2021.]
    In casu: (i) os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região invocaram os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e da isonomia (art. 5º, caput, CRFB), bem como os direitos sociais (art. 6º CRFB), para estender o adicional de assistência permanente previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a beneficiários diversos dos aposentados por invalidez, indicando o fumus boni iuris quanto à admissão do Recurso Extraordinário; (ii) o risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia debatida nos autos consiste no impacto bilionário causado aos já combalidos cofres públicos. Agravo Regimental a que se dá provimento, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do 'auxílio-acompanhante', previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
    [PET 8.002-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 12-3-2019, 1ª T, DJE de 1º-8-2019.]
    Direito fundamental à moradia. Imóvel público. Loteamento irregular. Inércia do poder público. (...) O exercício do poder de polícia de ordenação territorial pode ser analisado a partir dos direitos fundamentais, que constituem, a toda evidência, o fundamento e o fim da atividade estatal. Na presença de instrumentos do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) para efetivar as diretrizes constitucionais, é razoável exigir do poder público medidas para mitigar as consequências causadas pela demolição de construções familiares erigidas em terrenos irregulares. Diante da previsão constitucional expressa do direito à moradia (art. 6º, CF) e do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), é consentâneo com a ordem normativa concluir não ser discricionário ao poder público a implementação de direitos fundamentais, mas apenas a forma de realizá-la.
    [ARE 908.144-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-8-2018, 2ª T, DJE de 27-8-2018.]
    Insubmissão à sistemática da repercussão geral. Premissas distintas das verificadas em precedentes desta Suprema Corte, que abordaram garantia fidejussória em locação residencial. Caso concreto que envolve dívida decorrente de contrato de locação de imóvel comercial. Penhora de bem de família do fiador. Incompatibilidade com o direito à moradia e com o princípio da isonomia. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.
    [RE 605.709, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 12-6-2018, 1ª T, DJE de 18-2-2019.]
    = RE 1.304.844 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2021, ª T, DJE de 4-5-2021
    Suspensão de inclusão de novos beneficiários. Operadora de plano de saúde. GEAP [Autogestão em Saúde]. Óbice ao ingresso de servidor do Poder Executivo cedido à Justiça Federal, que, acometido de doença grave, retornou ao órgão de origem para aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de interrupção do tratamento da doença iniciado durante período de cessão. Vedação administrativa excepcionada pelas peculiaridades da espécie em exame. Princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Mandado de segurança concedido.
    [MS 33.619, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-8-2016, 2ª T, DJE de 6-9-2016.] 
    O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
    [RE 559.646 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 24-6-2011.]
    = ARE 654.823 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2013, 1ª T, DJE de 5-12-2013
    Bem de família. Penhora. Decorrência de despesas condominiais. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar – a dignidade da pessoa humana. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade.
    [RE 439.003, rel. min. Eros Grau, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 2-3-2007.]

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação da EC 64/2010)

    "Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. (...) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade (‘ciclos cumulativos de desvantagens competitivas’). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem." (ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 3-5-2012, Plenário, DJE de 22-3-2013.)

    “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.

    "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º; 23, V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao presidente da República para erradicar o analfabetismo no País e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)

    O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "Saúde" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de n. 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.
    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j.29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

    “Bem de família. Penhora. Decorrência de despesas condominiais. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar – a dignidade da pessoa humana. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade.” (RE 439.003, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-2-2007, Segunda Turma, DJ de 2-3-2007.)

    (...) a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido da constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador, mesmo após a EC 26/2000. O Plenário do STF, no julgamento do RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 6-10-2006, afirmou ser legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da CF, com a redação da EC 26/2000.
    [RE 612.360 RG, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 295.]

    Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela EC n. 114/2021)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Empréstimo consignado. Beneficiários de programas de transferência de renda. Autorização para contratação e ampliação da margem de crédito. (...) É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.
    [ADI 7.223, rel. min. Nunes Marques, j. 12-9-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
     
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    Contrato de trabalho intermitente. Regras instituídas pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017. (...) A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. [ADI 5.826, ADI 5.829 e ADI 6.154, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 16.12.2024, P, DJE de 13.02.2025.]
    (...) deve-se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais. [ADI 639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2005, P, DJ de 21-10-2005.]
    O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. [RE 630.918 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018, 1ª T, DJE de 12-4-2018.]
    relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    Com efeito, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I, da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. Esse tema, porém, definitivamente, não constitui objeto da Lei 11.101/2005. Não é difícil constatar, a meu ver, que o escopo do referido diploma normativo restringe-se a estabelecer normas para a recuperação judicial e a falência das empresas, além de proteger os direitos de seus credores. Mesmo que se considere que a eventual recuperação ou falência da certa empresa ou, ainda, a venda de seus ativos acarrete, como resultado indireto, a extinção de contratos de trabalho, tal efeito subsidiário nada tem a ver com a "despedida arbitrária ou sem justa causa", que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do empregador. É bem de ver que os contratos de trabalho não se rompem necessariamente nessas hipóteses, nem mesmo na circunstância extrema da falência, verificando-se, inclusive, que o art. 117 da lei em comento prevê que os contratos bilaterais, dos quais a relação de emprego constitui exemplo, não se resolvem de forma automática, visto que podem ser cumpridos pelo administrador judicial em proveito da massa falida. O rompimento do vínculo empregatício, naquelas hipóteses, resulta da situação excepcional pela qual passa a empresa, ou seja, por razões de força maior, cujas consequências jurídicas são, de há muito, reguladas por norma ordinária, a exemplo do art. 1.058 do antigo CC/1916, e do art. 393 do novo Codex, bem assim dos arts. 501 a 504 da CLT. Convém registrar que, a rigor, um dos principais objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do ADCT, de aplicabilidade imediata, segundo entende esta Corte, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. Não prospera, assim, o argumento de que os dispositivos impugnados regulam "ato jurídico que gera a extinção automática do contrato de trabalho" (...), mesmo porque, como nota Jorge Luiz Souto Maior, a dispensa coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei 11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da empresa. [ADI 3.934, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que adicionou ao art. 453 da CLT um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. Procedência da ação. (...) Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º da CF); b) alicerce da ordem econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (art. 170, caput, VIII); c) base de toda a ordem social (art. 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do art. 7º da Magna Carta e as do art. 10 do ADCT/1988, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. A CF versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas deste ou daquele empregador. O ordenamento constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. Inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei 9.528/1997. [ADI 1.721, rel. min. Ayres Britto, j. 11-10-2006, P, DJ de 29-6-2007.] = AI 756.861 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011
    Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da CF, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição. [ADI 639, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2005, P, DJ de 21-10-2005.]
    A Convenção 158 da OIT (...) não consagrou, como única consequência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção 158/OIT expressamente permite a cada Estado-parte (art. 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada país (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
    A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo. [RE 999.435, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 8-6-2022, P, DJE de 15-9-2022, Tema 638, com mérito julgado.]
    O Tribunal de origem, ao assentar a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, fundamentado no art. 7º, I, da CF, destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que o dispositivo questionado configurou medida legislativa emergencial do Estado em busca da preservação do nível de emprego durante o período de transição monetária (implantação do denominado Plano Real), não tendo a finalidade de implantar um sistema geral e definitivo de proteção da relação de emprego, mas se configurando como norma de ajustamento do sistema monetário, cuja competência é privativa da União, conforme previsto no art. 22, VI, da Constituição. [RE 806.190 RG, voto do min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2014, P, DJE de 27-6-2014, Tema 748, com mérito julgado.]
    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. [RE 449.420, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005.] = RE 605.501 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Estabilidade provisória decorrente da gravidez (CF, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b). Extinção do cargo, assegurando-se à ocupante, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. [RMS 21.328, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 3-5-2002.]
    Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente, do inciso I do art. 7º da Constituição, a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que encontra nos incisos I e II do art. 10 do ADCT. [RE 179.193, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Moreira Alves, j. 18-12-1996, P, DJ de 19-10-2001.]
    seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”. [ADI 5.340, rel. min. Dias Toffoli, j. 21.10.2024, P, DJE de 05.11.2024.]
    Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região. [ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]
    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016”. [RE 1.504.945 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.09.2024, P, DJE de 18.09.2024, Tema 1.321, com repercussão geral negada.]
    Seguro-desemprego. Pescador profissional artesanal. Defeso da lagosta com duração de seis meses. Benefício limitado a cinco meses. Leis 10.779/2003 e 13.134/2015. Instrução Normativa 206/2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Controvérsia de índole infraconstitucional. [ARE 1.389.781 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 19-8-2022, P, DJE de 26-8-2022, Tema 1.228, com repercussão geral negada.]
    fundo de garantia do tempo de serviço;
    Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001. [Súmula Vinculante 1.]
    O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. [ADI 5.090, rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, P, DJE de 09.10.2024.]
    É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090. [ARE 1.573.884 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 13-2-2026, P, DJE de 6-3-2026, Tema 1.444, com mérito julgado.]
    FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. [ARE 709.212, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 608, com mérito julgado.]
    É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. [RE 596.478, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2012, P, DJE de 1º-3-2013, Tema 191.]
    O FGTS, ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II. [RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, j. 31-8-2000, P, DJ de 13-10-2000.] = AR 1.768 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2012, P, DJE de 26-2-2013
    salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. [Súmula Vinculante 16.] O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. [Súmula Vinculante 15.] Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. [Súmula Vinculante 6.] Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [Súmula Vinculante 4.]
    O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. [ADPF 53 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 21-2-2022, P, DJE de 18-3-2022.]
    O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (artigo 7º, IV, da CRFB), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da CRFB) e a individualização da pena na fase de execução (artigo 5º, XLVI, da CRFB). (...) O trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, nos termos dos artigos 28, caput, 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. O cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho, com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra, o que se extrai do peculiar regime jurídico a que se submetem os trabalhadores presos, a saber: (i) necessidade de implantação de oficinas de trabalho, por empregadores privados, referentes a setores de apoio dos presídios (artigo 34, § 2º, da LEP); (ii) a finalidade de formação profissional do condenado (artigo 34 da LEP), ainda que não produza benefício econômico para terceiros; (iii) a aquisição pelo poder público, com dispensa da concorrência pública, dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (artigo 35 da LEP); (iv) a necessidade de observância das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina no trabalho externo (artigo 36 da LEP); (v) a possibilidade de revogação da autorização de trabalho externo se o preso tiver comportamento contrário aos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem assim quando praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave (artigo 37, parágrafo único, da LEP) etc. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal, que pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no artigo 5º, caput, da Constituição, no seu aspecto material. A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: (i) é fixado um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; (ii) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e (iii) concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de 1 (um) dia de redução da sanção criminal para cada 3 (três) dias de trabalho. O salário mínimo, na dicção do artigo 7º, IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família "com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social", ao passo que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender, tais como educação (artigos 17 e seguintes da LEP), alojamento (artigo 88 da LEP), saúde (artigo 14 da LEP), alimentação, vestuário e higiene (artigo 12 da LEP). (...) O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição. [ADPF 336, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2021, P, DJE de 10-5-2021]
    Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo Art. 2º da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Exigência de integralização de capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Constitucionalidade. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ausência de violação. Uso meramente referencial. [ADI 4.637, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
    É constitucional referência ao salário mínimo contida em norma de regência de benefício assistencial como a fixar valor unitário na data da edição da lei, vedada vinculação futura como mecanismo de indexação. [ADI 4.726, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-11-2020, P, DJE de 30-11-2020.]
    Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Indexação ao salário mínimo. (...) Inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo. Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. Não-recepção do art. 16 da Lei 7.394/1985. [ADPF 151, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2019, P, DJE de 11-4-2019.]
    A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7º da Constituição do Brasil. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º e 2º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. [ADI 4.568, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2011, P, DJE de 30-3-2012.]
    (...) não vejo qualquer ofensa à Constituição no tocante ao estabelecimento de um limite máximo de 150 salários mínimos, para além do qual os créditos decorrentes da relação de trabalho deixam de ser preferenciais. É que – diga-se desde logo – não há aqui qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores, porquanto, independentemente da categoria em que tais créditos estejam classificados, eles não deixam de existir nem se tornam inexigíveis. Quer dizer, os créditos trabalhistas não desaparecem pelo simples fato de serem convertidos em quirografários, mas apenas perdem o seu caráter preferencial, não ocorrendo, pois, nesse aspecto, qualquer afronta ao texto constitucional. (...) as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo – bastante razoável, diga-se – para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários. (...) Insta sublinhar, ainda, que o valor estabelecido na lei não se mostra arbitrário e muito menos injusto, afigurando-se, ao revés, razoável e proporcional (...). [ADI 3.934, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    O art. 3º da Lei federal 6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares resultantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. (...) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o art. 7º, IV, da Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei 6.194 teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1974, respectivamente; (...). Medida cautelar indeferida, contra o voto do relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à aplicação do art. 3º da Lei 6.194, de 19-12-1974, até o julgamento final do feito. [ADPF 95 MC, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2006, P, DJ de 11-5-2007.]
    (...) não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba 6.663/2001. [ADI 2.672, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
    Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. (...) Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto Idesp em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, § 4º, I, c/c art. 7º, IV, in fine, da CF). [ADPF 33, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2005, P, DJ de 27-10-2006.] = AC 2.288 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 10-8-2012
    A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo – definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família – configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o poder público também desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. As situações configuradoras de omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial, refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado – além de gerar a erosão da própria consciência constitucional – qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879, rel. min. Celso de Mello – RTJ 185/794-796, rel. min. Celso de Mello. [ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, j. 3-11-2004, P, DJ de 29-4-2005.]
    "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". [ARE 1.409.059, rel. min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2025, P, DJE de 27.11.2025, Tema 1.244, com mérito julgado.]
    (...) "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". [RE 964.659, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2022, P, DJE de 1º-9-2022, Tema 900, com mérito julgado.]
    Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. [RE 968.414, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 3-6-2020, Tema 996, com mérito julgado.]
    (...) a vedação da vinculação ao salário mínimo insculpida no art. 7º, IV, da Constituição visa impossibilitar a utilização do mencionado parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar. Conforme precedentes desta Suprema Corte, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar. [ARE 842.157 RG, voto do min. Dias Toffoli, j. 4-6-2015, P, DJE de 20-8-2015, Tema 821, com mérito julgado.]
    Ex-empregado da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar nova base de cálculo. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. Existência de repercussão geral. [RE 603.451 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-3-2010, P, DJE de 23-4-2010, Tema 256, com mérito julgado.]
    Servidor público. Vencimentos. Salário mínimo. Complementação por abono. Cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Impossibilidade. Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. [RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-11-2008, P, DJE de 6-2-2009, Tema 141, com mérito julgado.] = RE 439.360 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-8-2005, 1ª T, DJ de 2-9-2005
    O Plenário, no julgamento do RE 199.098/SC e RE 265.129/RS, rel. min. Ilmar Galvão, decidiu que o art. 7º, IV, da Constituição refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base. (...) Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo. [RE 582.019 QO-RG, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 13-11-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 142, com mérito julgado.]
    Art. 7º, IV, da Constituição da República. Não recepção do art. 3º, §1º, da LC paulista 432/1985 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, min. Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-4-2008, P, DJE de 7-11-2008, Tema 25, com mérito julgado.]
    Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV, da CF. Inocorrência. (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
    "1. A vinculação automática de remuneração ao salário mínimo viola o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, aplicável tanto a empregados públicos quanto a servidores estatutários. 2. A coisa julgada formada sob regime celetista não gera efeitos sobre a remuneração de servidores públicos submetidos ao regime jurídico único, cujos vencimentos são estipulados por normas estatutárias. 3. A irredutibilidade de vencimentos, no momento de transição para o regime estatutário, não confere direito a reajustes automáticos baseados em aumentos do salário mínimo." [ARE 1.526.509 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 22.2.2025, 2ª T, DJE de 7.3.2025.]
    Não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão da omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, supre lacuna existente na legislação e fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. [RE 674.967 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-9-2013, 2ª T, DJE de 11-10-2013.] = RE 634.341 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 25-2-2014
    O Supremo assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base ao salário mínimo, nos termos do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição do Brasil. [AI 763.641 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.] = RE 258.386 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 14-8-2001, 2ª T, DJE de 5-10-2001
    Longe fica de transgredir a Carta da República pronunciamento judicial que implique a satisfação dos proventos considerado o valor representado pelo salário mínimo. [AI 482.810 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. Responsabilidade objetiva do Estado. (...) Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. [AI 577.908 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo. Verbete Vinculante 4 da Súmula do Supremo. Agravo. Reforma. Alcance. Afasta-se a observância do verbete vinculante quando conclusão diversa acarreta o prejuízo do recorrente. [RE 388.658 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 26-9-2008.]
    Vulnera o disposto no inciso IV do art. 7º da CF vincular vencimentos ao salário mínimo, não gerando a prática direito à manutenção do valor alcançado. [RE 349.850, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.] = AI 494.258 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-4-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
    Indenização vinculada ao salário mínimo: impossibilidade. CF, art. 7º, IV. O que a Constituição veda – art. 7º, IV – é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários mínimos. STF, RE 225.488/PR, rel. min. Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. [RE 409.427 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-3-2004, 1ª T, DJ de 2-4-2004.] = AI 537.333 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009 Vide RE 467.011 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009
    Multa administrativa vinculada a salário mínimo. (...) O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o art. 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. É, portanto, inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei 5.803, de 4-9-1990, do Município de Ribeirão Preto. [RE 237.965, rel. min. Moreira Alves, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.] = RE 445.282 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009
    piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral. A adoção da técnica de 'congelamento' da base de cálculo do piso salarial não importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados. O piso salarial constitui referência mínima de contratação. Não define, por si só, qual será o salário efetivamente pago. Apenas impõe limite mínimo para as contratações. [ADPF 53 ED, ADPF 149 ED e ADPF 171 ED, rel. min. Rosa Weber, j. 4-7-2022, P, DJE de 12-7-2022.]
    O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. [ADPF 53 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 21-2-2022, P, DJE de 18-3-2022.]
    A menção ao dever de obediência a patamar mínimo fixado em lei foi feita – em relação aos trabalhadores alcançados pela lei estadual, não abrangidos por nenhuma forma de negociação coletiva anterior – como reforço argumentativo, com o intuito de realçar a liberdade de atuação dos órgãos sindicais na construção das políticas salariais dos seus representados. Como foi destacado, o piso salarial fixado pela legislação estadual, em razão da limitação contida na LC federal 103/2000 e conforme ressalva expressa no art. 3º da lei estadual questionada, não incidirá sobre as profissões que tenham convenção ou acordo coletivo de trabalho, preservando-se e ressalvando-se os pisos salariais assim definidos. Por sua vez, em relação aos trabalhadores não abrangidos por nenhuma forma anterior de negociação coletiva, o piso salarial estadual incidirá, passando a ser esse, portanto, o patamar mínimo legalmente assegurado à categoria, e não mais o "salário mínimo nacional". [ADI 4.364 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2013, P, DJE de 20-9-2013.] Vide ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011
    A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/1988), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do "Governo do Estado de Santa Catarina" nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre "direito coletivo do trabalho", não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF. [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.] Vide ADI 4.364 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2013, P, DJE de 20-9-2013
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula. [RE 1.343.477 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 28-10-2021, P, DJE de 12-11-2021, Tema 1.179, com repercussão geral negada.]
    irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    A temporariedade e a excepcionalidade da medida, que é destinada (...) a manter empregos e a atividade econômica nacional, a proporcionalidade, porque há uma redução remuneratória com redução da carga horária, além da complementação parcial por parte do Poder Público, e a finalidade maior da medida provisória de preservar o vínculo trabalhista e a renda do trabalhador para a sua subsistência, para a subsistência da sua família, estão (...) em absoluta consonância com uma proteção social ao emprego, ao trabalho, a proteção à dignidade da pessoa humana, o respeito aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa. (...) Neste momento, há necessidade da garantia, de segurança jurídica, de boa -fé, para que empregado e empregador saibam que, assinando o acordo reduzindo proporcionalmente sua renda e o horário a ser trabalhado, o empregado receberá um auxílio emergencial e poderá, com isso, garantir, daqui a três meses, a manutenção do seu emprego e sua subsistência, sem que sejam empregados e empregadores, após isso, surpreendidos por uma quebra de contrato, por uma quebra de acordo por parte dos sindicatos. [ADI 6.363 MC-Ref, voto do redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17-4-2020, P, DJE de 24-11-2020.]
    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011”. [ARE 1.514.806 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 04.10.2024, P, DJE de 09.10.2024, Tema 1.327, com repercussão geral negada.]
    Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração. [RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.] Vide RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999
    Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. Art. 7º, VI, c/c art. 39, § 2º, da Constituição. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. [RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999.] = AI 794.665 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010 Vide RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011
    garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. [Súmula Vinculante 6.]
    Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. [ADI 5.322, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 30-8-2023.]
    Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV, da CF. Inocorrência. (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
    décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207/STF. [RE 260.922, rel. min. Marco Aurélio, red.do ac. min. Maurício Corrêa, j. 30-5-2000, 2ª T, DJ de 20-10-2000.]
    remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    Gratificação especial de trabalho policial. Adicional noturno. (...) Não malfere o disposto no art. 7º, IX, da CF a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no art. 37, XIV, da CF. [RE 185.312, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 2ª T, DJE de 30-5-2008.]
    proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    O mandado de criminalização contido na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição de 1988 é inédito. Surge com o texto constitucional vigente, não havendo norma equivalente – ou similar – nas constituições pretéritas, o que demonstra o compromisso da Constituição de 1988 – a Constituição Cidadã – com os trabalhadores urbanos e rurais, por serem eles socialmente mais vulneráveis. Não obstante, fato é que, transcorridas quase quatro décadas, o legislador ainda não procedeu à tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador, contra a determinação expressa do constituinte originário. A existência de projetos de lei sobre a matéria, conforme jurisprudência da Corte, não elide o estado de mora constitucional. Ademais, ao contrário do alegado, o crime de retenção dolosa do salário, vislumbrado pelo constituinte originário, não parece se ajustar perfeitamente ao tipo penal da apropriação indébita (CP, art. 168). Primeiro, porque “o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime [do art. 168 do CP]” (HC nº 177.508/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/13, DJe de 26/8/13). Segundo, porque a apropriação indébita parece não exprimir o grau de reprovabilidade do grave comportamento da retenção dolosa do salário do trabalhador, na medida em que essa repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis à vida digna. Por isso, segundo juízo de valor feito pelo próprio constituinte, a referida retenção dolosa necessita de uma abordagem penal específica, que apreenda as peculiaridades da complexa e hierarquizada relação de trabalho e, na prática, não deixe brecha para que o empregador submeta o trabalhador (e sua família) a situação de desamparo material. Há mora legislativa quanto ao cumprimento da determinação constitucional de tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador urbano ou rural, em especial pelo lapso temporal transcorrido desde a promulgação da Constituição Cidadã, o que configura inércia prolongada com repercussão social significativa. Fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o legislador supra o omissão. [ADO 82, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.05.2025, P, DJE de 04.06.2025.]
    participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    Excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI). Necessidade de regulamentação. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 24 (vinte e quatro) meses. [ADI 7.728 , rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.02.2025, P, DJE de 21.02.2025.]
    Pela Constituição da República de 1988 se objetiva estimular a integração do trabalhador ao desenvolvimento da empresa pela participação negociada nos ganhos econômicos (inc. XI do art. 7º e § 4º do art. 218). Não de demonstra inconstitucionalidade de norma pela se prevê a participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas respectivas entidades. As empresas estatais, embora sujeitas a controle público, são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados. [ADI 5.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
    Constituição do Estado de Santa Catarina. Impugnação ao art. 14, II, da Constituição Estadual e ao inteiro teor da Lei Estadual disciplinadora 1.178/1994. (...) Normas que instituem a participação obrigatória de 1 (um) representante dos empregados, por eles indicado, mediante processo eletivo, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Exercício do direito assegurado pelo art. 7º, XII, da CRFB/88. A gestão democrática, constitucionalmente contemplada no preceito alusivo aos direitos trabalhistas (CFRB/88, art. 7º, XI), é instrumento de participação do cidadão - do empregado - nos espaços públicos de que faz parte, além de ser desdobramento do disposto no artigo 1º, inciso II, que elege a cidadania como fundamento do estado brasileiro. [ADI 1.229, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Participação dos empregados na gestão da empresa: admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados em atividade, não aos inativos. [ADI 2.296 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-11-2000, P, DJ de 23-2-2001.]
    Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas deste STF, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da MP 794/1994 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. [RE 569.441, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 344, com mérito julgado.]
    salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação da EC n. 20/1998)
    salário-família para os seus dependentes; (Alterado pela EC nº 20/1998)
    "Salário-família. Direito incorporado ao patrimônio do servidor público. Supressão indevida pela administração pública. Transgressão às garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido." (AI 817.010-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4-2012.)

    duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação da EC n. 141/2026)

    Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. [ADI 5.322, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 30-8-2023.]
    A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não é ipso facto desrespeitada pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que, para cada 12 horas trabalhadas, há 36 horas de descanso e também prevalece o limite de 36 horas de jornada semanal. [ADI 4.842, rel. min. Edson Fachin, j. 14-9-2016, P, DJE de 8-8-2017.]
    O Tema nº 1.046 da Repercussão Geral consagra a valorização da autonomia coletiva e a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Constituição Federal autoriza expressamente a negociação coletiva sobre jornada de trabalho, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, afastando a classificação automática da matéria como absolutamente indisponível. Nem toda norma relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho possui caráter absoluto de indisponibilidade, sendo necessário distinguir o núcleo essencial do direito ao meio ambiente de trabalho hígido de suas formas de regulamentação. A decisão reclamada realizou análise atomizada da jornada de trabalho, desconsiderando o acordo coletivo como um todo orgânico e ignorando a presunção de compensações recíprocas inerentes à negociação coletiva legítima. A equiparação automática entre normas regulamentares de saúde e segurança e direitos absolutamente indisponíveis esvazia o conteúdo do Tema nº 1.046 e engessa a negociação coletiva, em afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. [Rcl 85.349 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 25-2-2026, 2ª T, DJE de 10-3-2026.]
    Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho. [RE 563.851 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]
    (...) a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...). [RE 325.550, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-2-2002, 1ª T, DJ de 5-4-2002.]
    jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. [Súmula 675.]
    O Tema nº 1.046 da Repercussão Geral consagra a valorização da autonomia coletiva e a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Constituição Federal autoriza expressamente a negociação coletiva sobre jornada de trabalho, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, afastando a classificação automática da matéria como absolutamente indisponível. Nem toda norma relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho possui caráter absoluto de indisponibilidade, sendo necessário distinguir o núcleo essencial do direito ao meio ambiente de trabalho hígido de suas formas de regulamentação. A decisão reclamada realizou análise atomizada da jornada de trabalho, desconsiderando o acordo coletivo como um todo orgânico e ignorando a presunção de compensações recíprocas inerentes à negociação coletiva legítima. A equiparação automática entre normas regulamentares de saúde e segurança e direitos absolutamente indisponíveis esvazia o conteúdo do Tema nº 1.046 e engessa a negociação coletiva, em afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. [Rcl 85.349 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 25-2-2026, 2ª T, DJE de 10-3-2026.]
    Não vulnera o inciso XIV do art. 7º da Carta Política da República, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias. [AI 543.614 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-10-2005, 1ª T, DJ de 9-12-2005.]
    A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição. Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de seis horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo, se de quinze minutos, de uma ou de duas horas – que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de quinze minutos, de uma hora ou mais. [RE 205.815, rel. min Carlos Velloso, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 4-12-1997, 1ª T, DJ de 2-10-1998.]

    repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação da EC n. 141/2026)

    remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    CLT – Lei 13.103/2015. Possibilidade de regulamentação do exercício da profissão de motorista. (...) A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. [ADI 5.322, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 30-8-2023.]
    "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". [ADI 7.356, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 26-6-2023, P, DJE de 29-9-2023.]
    O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. [AI 642.528 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2012, 1ª T, DJE de 15-10-2012.]
    O reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, pois foi comprovada boa-fé do autor. [RE 553.159 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
    Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao salário dos impetrantes, por decisão do TCU. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei 8.112/1990, há de ter o regime próprio desta lei, ressalvada, tão só, a irredutibilidade dos salários. [MS 22.455, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-4-2002, P, DJ de 7-6-2002.] = AI 697.499 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    (...) o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'mensal' contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão 'mensal' contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão 'vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem', contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. [ADI 2.964, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
    O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. CF, art. 7º, XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. [ADI 2.579, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-8-2003, P, DJ de 26-9-2003.] = ADI 1.158, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-8-2014, P, DJE de 8-10-2014
    "É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos". [RE 1.535.083 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.05.2025, P, DJE de 09.05.2025, Tema 1.395, com repercussão geral negada.]
    A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. [RE 1.072.485 ED, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024, P, DJE de 19.09.2024, Tema 985, com mérito julgado.]
    “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”. [RE 593.448, rel. min. Edson Fachin, j. 05.12.2022, P, DJE de 19.12.2022, Tema 221, com mérito julgado.]
    É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. [RE 1.072.485, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-8-2020, P, DJE de 2-10-2020, Tema 985, com mérito julgado.]
    O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. [RE 570.908, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2009, P, DJE de 12-3-2010, Tema 30, com mérito julgado.]
    Ato do CNJ. Anulação da fixação de férias em sessenta dias para servidores de segunda instância da Justiça estadual mineira. (...) A conclusão do Supremo Tribunal pela inconstitucionalidade, a partir da EC 45/2004, das férias coletivas nos tribunais se aplica aos servidores do TJMG, cujo direito às férias de sessenta dias se estabeleceu em normativos fundamentados nas férias forenses coletivas. [MS 26.739, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-3-2016, 2ª T, DJE de 14-6-2016.] Vide ADI 3.085, rel. min. Eros Grau, j. 17-2-2005, P, DJ de 28-4-2006
    É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. [RE 234.485 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 19-9-2011.]
    O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço, a que se refere o art. 7º, XVII, da CF. Precedentes. [RE 587.941 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.] = AI 710.361 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009
    O STF já se posicionou pela possibilidade de compensação da gratificação denominada pós-férias, instituída por norma coletiva, com o adicional de 1/3 sobre as férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Magna Carta. Precedentes: AI 360.306 AgR, rel. min. Moreira Alves; AI 401.304 AgR e AI 506.362 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence; e RE 380.960, de minha relatoria. [AI 513.027 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2006, 1ª T, DJ de 8-9-2006.]
    licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (...) É inconstitucional a imposição de limites temporais à licença-maternidade em caso de parto prematuro, por restringir indevidamente o direito da criança à convivência familiar que o período da licença-maternidade busca salvaguardar. [ADI 7.524, rel. min. Nunes Marques, j. 30-10-2025, P, DJE de 13-2-2026.]
    A servidora pública gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. O prazo para fruição da licença-maternidade pelas servidoras públicas em cargo comissionado ou contratadas temporariamente deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo. (...) Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador. [ADI 7.532, rel. min. André Mendonça, j. 24.02.2025, P, DJE de 29.04.2025.]
    O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. [ADI 7.531, rel. min. Nunes Marques, j. 16.12.2024, P, DJE de 10.02.2025.] Vide RE 1.348.854, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12.5.2022, P, DJE de 24.10.2022, Tema 1.182, com mérito julgado
    (...) interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. [ADI 6.327, rel. min. Edson Fachin, j. 24-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
    O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. (...) Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/1998, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da CF originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC 20/1998 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/1998, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. Na verdade, se se entender que a previdência social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. (...) a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar ao art. 14 da EC 20, de 15-12-1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença-gestante, a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF. [ADI 1.946, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-4-2003, P, DJ de 16-5-2003.]
    "A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade". [RE 1.211.446, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13.03.2024, P, DJE de 21.05.2024, Tema 1.072, com mérito julgado.]
    A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [RE 842.844, rel. min. Luiz Fux, j. 5-10-2023, P, DJE de 6-12-2023, Tema 542, com mérito julgado.]
    À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público. [RE 1.348.854, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-5-2022, P, DJE de 24-10-2022, Tema 1.182, com mérito julgado.] Vide ADI 7.531, rel. min. Nunes Marques, j. 16.12.2024, P, DJE de 10.02.2025
    A licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença-gestante quanto a licença-adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. (...) Tese de repercussão geral: "Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". [RE 778.889, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 782, com mérito julgado.]
    A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares. [RE 523.572 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.] = AI 811.376 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011
    licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    A concessão de licença-paternidade por períodos distintos entre servidores estaduais, sem justificativa idônea, configura violação aos princípios da isonomia, da proteção integral e do melhor interesse da criança, e o seu direito à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, além do dever estatal constitucionalmente imposto de proteção da família. Assim, deve ser reconhecido aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 dias, sem prejuízo do gozo da licença pelo período da licença-maternidade em caso de paternidade solo, falecimento da mãe ou abandono do lar. [ADI 7.524, rel. min. Nunes Marques, j. 30-10-2025, P, DJE de 13-2-2026.]
    Não há como se adotar a legislação federal como paradigma para fixação do prazo da licença-paternidade no âmbito estadual, distrital ou municipal, pois, no que se refere ao regime jurídico dos servidores públicos, as leis federais não têm natureza de norma geral. É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou em caso de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção), bem como que fixe prazo diferenciado em função da idade do adotado. Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador. [ADI 7.532, rel. min. André Mendonça, j. 24.02.2025, P, DJE de 29.04.2025.]
    "Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade." [ADO 20, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 14.12.2023, P, DJE de 02.04.2024.]
    O termo inicial da licença-paternidade, em caso de internação hospitalar do recém-nascido, deve ser considerado como a data de sua alta. [RE 1.532.276, rel. min. André Mendonça, j. 22.02.2025, 2ª T, DJE de 07.03.2025.]
    proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa. [ADI 7.492, rel. min. Cristiano Zanin, j. 14.02.2024, P, DJE de 08.04.2024.]
    com Mérito Julgado O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. [RE 658.312 2º Julg, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 528.]
    A interpretação teleológica e sistemática do artigo 389, §§ 1º e 2º, da CLT, deve ser no sentido de densificar o direito humano e fundamental ao aleitamento materno, devendo ser interpretado de modo a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à alimentação da criança, à proteção da maternidade e à infância (art. 227, da CF), bem como a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), em consonância com a eficácia horizontal e diagonal dos direitos fundamentais. A disponibilização de espaços para aleitamento materno concretiza simultaneamente a proteção do mercado de trabalho da mulher e os direitos fundamentais à saúde da criança, à proteção da maternidade e ao aleitamento materno, não sendo admissível interpretação que restrinja tais direitos fundamentais. O ônus econômico decorrente da obrigação de fazer é questão atinente à relação comercial entre o shopping e os lojistas, e não pode ser invocado como óbice à concretização de direitos fundamentais. O dever imposto à administração do shopping center é proporcional e factível, dado seu poder sobre a configuração espacial do empreendimento, sendo inviável exigir o cumprimento da norma por cada lojista individualmente. Se o ônus de garantir o espaço para a mãe trabalhadora e suas crianças competisse a cada loja do shopping, a inviabilidade fática conduziria à negação de direitos fundamentais. [ARE 1.562.586 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 13.10.2025, 1ª Turma, DJE de 17.10.2025.]
    aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    No caso de mandado de injunção impetrado antes da edição da Lei 12.506/2011, o empregado possui interesse processual no writ para ter assegurado o seu direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na hipótese de tê-lo recebido em valor inferior ao que seria devido uma vez regulamentado o dispositivo constitucional. [MI 1.011 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-5-2014, P, DJE de 4-6-2014.]
    Mandado de injunção. Aviso prévio proporcional. (...) Ilegitimidade da ex-empregadora para figurar no polo passivo da ação. [MI 1.009 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
    Mandado de injunção. (...) O pagamento do aviso prévio em valor inferior ao que seria devido com a regulamentação do art. 7º, XXI, da Constituição caracteriza a pretensão resistida. [MI 1.008 AgR-segundo, rel. min. Teori Zavascki, j. 16-5-2013, P, DJE de 31-5-2013.]
    Mandado de injunção. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Art. 7º, XXI, da CF. Ausência de regulamentação. Ação julgada procedente. Indicação de adiamento com vistas a consolidar proposta conciliatória de concretização do direito ao aviso prévio proporcional. Retomado o julgamento. Advento da Lei 12.506/2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio proporcional. Aplicação judicial de parâmetros idênticos aos da referida legislação. Autorização para que os ministros apliquem monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de julgamento, desde que impetrados antes do advento da lei regulamentadora. [MI 1.090, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-2-2013, P, DJE de 23-4-2013.] Vide MI 369, red. do ac. min. Francisco Rezek, j. 19-8-1992, P, DJ de 26-2-1993 Vide MI 695, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 1º-3-2007, P, DJ de 20-4-2007
    Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra. [MI 695, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 1º-3-2007, P, DJ de 20-4-2007.] Vide MI 1.090, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-2-2013, P, DJE de 23-4-2013
    redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. [Súmula 736.]
    Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). [ADI 5.322, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 30-8-2023.]
    O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal. [ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019.]
    O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmado no julgamento da ADI 5.322, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que reconheceu a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para profissionais motoristas de cargas e de passageiros (...). Embora a ADI 5.322 tenha tratado da constitucionalidade da exigência do exame toxicológico, o custeio da medida pelo empregador decorre do dever constitucional de proteção à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Lei Maior), sendo compatível com a obrigação já prevista no art. 168 da CLT, que impõe ao empregador a realização, por sua conta, dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais. Dessa forma, o custeio do exame pelo empregador está amparado pela ordem constitucional vigente, inexistindo violação aos dispositivos apontados. [ARE 1.499.613 ED-AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 27.05.2025,1ª T, DJE de 29.05.2025.]
    adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [Súmula Vinculante 4.]
    Adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º, XXIII). Necessidade de regulamentação do adicional de penosidade para sua percepção. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 18 (dezoito) meses. [ADO 74, rel. min. Gilmar Mendes, j. 05.06.2024, P, DJE de 25.06.2024.]
    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo”. [RE 1.509.788 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 04.10.2024, P, DJE de 09.10.2024, Tema 1.328, com repercussão geral negada.]
    Art. 7º, IV, da Constituição da República. Não recepção do art. 3º, § 1º, da LC paulista 432/1985 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, min. Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. (...) Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (...) ou a policiais militares (...). Inviabilidade de invocação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, pois, mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. [RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-4-2008, P, DJE de 7-11-2008, Tema 25, com mérito julgado.]
    Ausência de direito subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira. [MI 5.062 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2014, P, DJE de 7-10-2014.]
    Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da CF. O art. 39, § 2º, da CF apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que deles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a Federação. [RE 169.173, rel. min. Moreira Alves, j. 10-5-1996, 1ª T, DJ de 16-5-1997.] = RE 637.282, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-8-2012, dec. monocrática, DJE de 31-8-2012
    aposentadoria;
    Previdenciário. INSS. Aposentadoria por tempo de serviço. Lei 8.213/1991. Efeito retroativo. Impossibilidade. Esta Turma já se manifestou no sentido da impossibilidade de ser estendida a lei mais vantajosa (Lei 8.213/1991, art. 53, I e II) a benefício que lhe é anterior. [RE 521.703 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, P, DJE de 1º-2-2008.] = RE 514.060 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 9-8-2011, 2ª T, DJE de 25-10-2011
    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. [RE 449.420, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005.] = RE 487.734 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
    assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação da EC n. 53/2006)
    assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
    reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III). Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). [ADPF 1.058 MC-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2025, P, DJE de 8-4-2026.]
    Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. [ADI 5.322, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 30-8-2023.]
    Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. (...) Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. [ADPF 381, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. Rosa Weber, j. 1º-6-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
    (...) ao passar a determinar a vigência de cláusulas coletivas a momento posterior à eficácia do instrumento no qual acordadas, a Justiça Trabalhista, além de violar os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, nos termos indicados na inicial, também ofende a supremacia dos acordos e das convenções coletivas (art. 7º, inciso XXVI, CF) [ADPF 323, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30.05.2022, P, DJE de 15.09.2022.]
    A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, "in melius", regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral. [ADI 4.468, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]
    A Constituição da República não disciplina a vigência e a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de competência do legislador ordinário, que deverá, à luz das demais normas constitucionais, eleger políticas legislativas capazes de viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores. [ADI 2.288, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2020, P, DJE de 9-9-2020.]
    A Lei 9.610 submete a possibilidade do contrato de trabalho por prazo determinado à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A possibilidade de tais acordos e convenções é prevista na Constituição Federal, que, além de prever sua ocorrência no caso de redução do salário (art. 7º, VI) e compensação ou redução de jornada (art. 7º, XIII), expressamente reconhece sua validade no inciso XXVI do art. 7º (...). Ressalto que há uma tendência em respeitar a autonomia nas relações de trabalho, decorrentes dos acordos e convenções coletivas, cuja importância é reafirmada na chamada Reforma Trabalhista, operada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. (...) todos os direitos sociais do trabalhador, reconhecidos pela Constituição de 1988 estão preservados pela norma impugnada, não havendo, portanto, afronta constitucional na criação, por lei, da modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado de que trata a Lei 9.610, de 1998. [ADI 1.764, voto do min. Gilmar Mendes, j. 20-4-2020, P, DJE de 29-5-2020.]
    A menção ao dever de obediência a patamar mínimo fixado em lei foi feita – em relação aos trabalhadores alcançados pela lei estadual, não abrangidos por nenhuma forma de negociação coletiva anterior – como reforço argumentativo, com o intuito de realçar a liberdade de atuação dos órgãos sindicais na construção das políticas salariais dos seus representados. Como foi destacado, o piso salarial fixado pela legislação estadual, em razão da limitação contida na LC federal 103/2000 e conforme ressalva expressa no art. 3º da lei estadual questionada, não incidirá sobre as profissões que tenham convenção ou acordo coletivo de trabalho, preservando-se e ressalvando-se os pisos salariais assim definidos. Por sua vez, em relação aos trabalhadores não abrangidos por nenhuma forma anterior de negociação coletiva, o piso salarial estadual incidirá, passando a ser esse, portanto, o patamar mínimo legalmente assegurado à categoria, e não mais o "salário mínimo nacional". [ADI 4.364 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2013, P, DJE de 20-9-2013.] Vide ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011
    A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/1988), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.] Vide ADI 4.364 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2013, P, DJE de 20-9-2013
    A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. A administração pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição do Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. [ADI 559, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 5-5-2006.]
    São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. [ARE 1.121.633, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2022, P, DJE de 28-4-2023, Tema 1.046, com mérito julgado.]
    A Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. (...) Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". [RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-4-2015, P, DJE de 29-5-2015, Tema 152.] Vide RE 895.759 AgR-segundo, rel. min. Teori Zavascki, j. 8-12-2016, 2ª T, DJE de 23-5-2017
    O Tema nº 1.046 da Repercussão Geral consagra a valorização da autonomia coletiva e a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Constituição Federal autoriza expressamente a negociação coletiva sobre jornada de trabalho, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, afastando a classificação automática da matéria como absolutamente indisponível. Nem toda norma relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho possui caráter absoluto de indisponibilidade, sendo necessário distinguir o núcleo essencial do direito ao meio ambiente de trabalho hígido de suas formas de regulamentação. A decisão reclamada realizou análise atomizada da jornada de trabalho, desconsiderando o acordo coletivo como um todo orgânico e ignorando a presunção de compensações recíprocas inerentes à negociação coletiva legítima. A equiparação automática entre normas regulamentares de saúde e segurança e direitos absolutamente indisponíveis esvazia o conteúdo do Tema nº 1.046 e engessa a negociação coletiva, em afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. [Rcl 85.349 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 25-2-2026, 2ª T, DJE de 10-3-2026.]
    Conforme assentado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 590.415 (rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015, Tema 152), a CF "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta". É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. [RE 895.759 AgR-segundo, rel. min. Teori Zavascki, j. 8-12-2016, 2ª T, DJE de 23-5-2017.]
    O STF fixou jurisprudência no sentido de que a legislação superveniente que altera a política salarial fixada em norma coletiva de trabalho não viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [RE 593.126 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009.] = RE 564.425 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
    Acordo coletivo de trabalho: o art. 7º, XXVI, da CF não elide a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação ordinária. [AI 617.006 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-3-2007, P, DJ de 23-3-2007.]
    (...) a CF apenas assegura o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, genericamente, sem aludir ao prazo de validade das condições de trabalho estabelecidas, matéria afeta à lei ordinária. [AI 507.348 AgR, voto do min. Marco Aurélio, j. 31-5-2005, 1ª T, DJ de 5-8-2005.] = RE 572.061 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 28-4-2011
    proteção em face da automação, na forma da lei;
    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra mora atribuída ao Congresso Nacional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, prevista no art. 7º, XXVII, da CF. (...) Desde a Primeira Revolução Industrial, a evolução da tecnologia empregada nos meios de produção tem repercussões sobre a oferta e a qualidade dos postos de trabalho. (...) A Revolução Tecnológica ou Digital insere novos elementos nessa equação, especialmente com o avanço e lapidação da inteligência artificial, sendo impossível parar a História e o desenvolvimento tecnológico. Estudos da OCDE, da OIT e do Fórum Econômico Mundial indicam a aceleração da automação, com a perda de postos de trabalho, e ressaltam a relevância desse tema para o mercado de trabalho do futuro. As inovações tecnológicas também permitem a criação de novos postos de trabalho, mas pode levar tempo até que surjam empregos suficientes para substituir os perdidos. Além disso, as habilidades profissionais relacionadas às vagas extintas pela automação não necessariamente serão as mesmas exigidas para as novas posições. Entre as respostas possíveis, estão a promoção da capacitação científica e tecnológica (art. 218, CF) e o fortalecimento das redes de proteção social contra eventual desemprego. Ainda que o dispositivo constitucional possa aparentar obsolescência diante da velocidade das transformações tecnológicas, permanece em vigor e impõe dever de atuação ao legislador. Enquanto não houver revogação expressa, a omissão normativa subsiste. [ADO 73, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 09.10.2025, P, DJE de 18.12.2025.]
    A Lei distrital n. 3.923/2006 conferiu a fruição de um direito subjetivo – estabilidade parcial no emprego – a cobradores de ônibus que mantinham vínculo trabalhista com as concessionárias do serviço de transporte de passageiros do Distrito Federal na época em que implantada a bilhetagem eletrônica. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). A admitir-se que leis locais tratem desse tema, serão múltiplos os regimes trabalhistas no país, o que vai de encontro ao modelo federativo implantado pela Constituição de 1988. Os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho – no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII). Nem por isso cabe aos entes locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa. [ADI 3.899, rel. min. Nunes Marques, j. 25-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
    seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004. [Súmula Vinculante 22.]
    O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. [RE 828.040, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-3-2020, P, DJE de 26-6-2020, Tema 932, com mérito julgado.]
    A possibilidade de instituição da contribuição da empresa ao SAT/RAT sobre os pagamentos de trabalhadores sem vínculo empregatício, por lei ordinária, só passou a constitucionalmente possível a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. Embargos de Divergência admitidos para sanar divergência entre as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e definir ser inconstitucional a instituição, por lei ordinária, antes da EC nº 20/98, de contribuição social ao SAT/RAT incidente sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos, empresários ou administradores. [RE 1.073.380 AgR-ED-EDv, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-3-2026, P, DJE de 14-5-2026.]
    A cobrança da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. [AI 742.458 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.] = RE 459.099 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 18-10-2013
    O STF decidiu ser constitucional o art. 22, II, da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 9.732/1998, o qual expressamente estabelece que a contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho também custeará o benefício de aposentadoria especial. [RE 365.913 AgR-ED, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 23-6-2006.] = AI 804.423 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-3-2011, 1ª T, DJE de 12-4-2011
    Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, da CF: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. [RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.] = AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011
    ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação da EC n. 28/2000)
    A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito 'à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e 'a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso' (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. [ADI 5.132, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-3-2021, P, DJE de 15-4-2021.]
    A Lei 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. (...) Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. [ADC 48, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 19-5-2020.]
    “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." [RE 1.336.848, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.09.2025, P, DJE de 09.09.2025, Tema 1.189, com mérito julgado.]
    FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. [ARE 709.212, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 608, com mérito julgado.]
    O STF entende que o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua entrada em vigor. [RE 556.180 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-3-2011, 2ª T, DJE de 4-4-2011.]
    FGTS. (...) O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da CF. [AI 475.350 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 16-4-2010.] = AI 788.059 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-9-2010, 2ª T, DJE de 15-10-2010
    O art. 7º, XXIX, da Carta Magna estabelece apenas o prazo prescricional. A relação da dicotomia entre as espécies de prescrição: parcial ou total, reside, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional. [RE 575.019 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 6-3-2009.]
    Com a conversão do regime de trabalho do servidor, de celetista em estatutário, não obstante tenha resultado sem solução de continuidade o vínculo existente entre as mesmas partes, é de ter-se por extinto o contrato de trabalho e, consequentemente, iniciado, a partir de então, o curso do biênio estabelecido pela Carta Magna no dispositivo sob referência. [RE 317.660, rel. min. Ilmar Galvão, j. 6-2-2002, P, DJ de 26-9-2003.] = RE 686.633, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-6-2012, dec. monocrática, DJE de 27-6-2012
    XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
    "(...) esta Primeira Turma acolheu, quanto a esse art. 7º, XXIX da Constituição, a interpretação lógica que, sem contrapor-se à letra do dispositivo, é a no sentido de que esse texto, com a expressão créditos, abarca os direitos de crédito quaisquer que sejam, não estabelecendo regra alguma sobre se essa prescrição alcança apenas as prestações vencidas (prescrição parcial) ou se atinge também o denominado fundo de direito (prescrição total)." (AI 200.733-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 30-9-1997, Primeira Turma, DJ de 14-11-1997.)
    "A prescrição se situa no âmbito do direito material e não do direito processual. O que prescreve não é o direito subjetivo público de ação, mas a pretensão que decorre da violação do direito subjetivo. Se a prescrição se consumou anteriormente à entrada em vigor da nova Constituição, é ela regida pela lei do tempo em que ocorreu, pois, como salientado no despacho agravado, 'não há que se confundir eficácia imediata da Constituição a efeitos futuros de fatos passados com a aplicação dela a fato passado'. A Constituição só alcança os fatos consumados no passado quando expressamente o declara, o que não ocorre com referência à prescrição." (AI 139.004-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 4-8-1995, Primeira Turma, DJ de 2-2-1996.)
    (Revogada pela EC n. 28/2000)
    (Revogada). (Redação da EC n. 28/2000)
    (Revogada pela EC n. 28/2000)
    (Revogada). (Redação da EC n. 28/2000)
    proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. [Súmula 683.]
    A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). (...) Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação. [ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2024, P, DJE de 20.08.2024.]
    A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa. [ADI 7.492, rel. min. Cristiano Zanin, j. 14.02.2024, P, DJE de 08.04.2024.]
    Art. 55, caput, incisos I, II e III, e §1º, da Lei 11.440/2006, nos trechos que estabelece critérios etários para a transferência dos diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. Inexistência de violação à isonomia. (...) Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. (...) O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa. [ADI 7.399, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, P, DJE de 17-11-2023.]
    O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos. (...) O pagamento de 'salário-esposa' a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. [ADPF 860, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2023, P, DJE de 13-2-2023.]
    A adoção do tempo de serviço para fins de escalonamento dos subsídios de servidores públicos caracteriza discrímen razoável que não ofende o disposto no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. [ADI 5.400, rel. min. Luiz Fux, j. 21-2-2020, P, DJE de 12-3-2020.]
    O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”. [RE 1.530.083, rel. min. Luiz Fux, j. 27.08.2025, P, DJE de 29.10.2025, Tema 1.388, com mérito julgado.]
    Compatibilidade do artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, àqueles que não tenham filhos ou dependentes e não sejam casados ou não tenham constituído união estável. [RE 1.530.083 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 11.04.2025, P, DJE de 30.04.2025, Tema 1.388, com mérito pendente.]
    O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. [RE 658.312 2º Julg, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 528, com mérito julgado.]
    Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (...) Nesse mesmo sentido, o teor do Enunciado 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso. Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema. [ARE 678.112 RG, voto do min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 646, com mérito julgado.] Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
    (...) no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da CF, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira. [RE 161.243, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Néri da Silveira, j. 29-10-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1997.]
    proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    O ordenamento jurídico não admite como requisito à investidura em cargo público a aptidão plena – por implicar esvaziamento prévio, abstrato e absoluto do acesso das pessoas com deficiência ao concurso público (CF, arts. 7º, XXXI, e 37, II) –, exigindo-se, em seu lugar, a aferição da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações decorrentes da deficiência do candidato. A presunção de inaptidão segundo a qual nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência configura discriminação indireta incompatível com a Constituição Federal, cabendo à Administração Pública assegurar, a quem deseje concorrer, a igualdade de condições e a plena capacidade para o exercício das atividades que lhes são próprias. [ADI 7.401, rel. min. Nunes Marques, j. 18-5-2026, P, DJE de 5-6-2026.]
    A deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o trabalhador para o desempenho de atividades laborais em embarcações, não existindo exigência legal ou convencional de plena capacidade física para toda e qualquer atividade marítima. A eventual incompatibilidade entre determinadas atividades e certas limitações físicas não justifica a exclusão do trabalho marítimo do alcance da política pública de inclusão social das pessoas com deficiência. A exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes (art. 93 da Lei 8.213/1991) é desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade, caracterizando-se como diferenciação normativa discriminatória. A previsão dificulta arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência ao trabalho nas empresas de navegação, pois diminui a disponibilidade de vagas de trabalho para pessoas com deficiência. [ADI 5.760, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-9-2019, P, DJE de 26-9-2019.]
    proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação da EC n. 20/1998)
    Proibição de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos (...) A evolução jurídica das formas de tratamento legislativo dispensado à criança e ao adolescente: da fase da absoluta indiferença à doutrina da proteção integral – Abolição da exploração do trabalho infantil de caráter estritamente econômico e elevação progressiva da idade mínima de admissão para o trabalho e o emprego – Observância dos compromissos firmados pelo Brasil no plano internacional (Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção OIT nº 138 e Meta 8.7 da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável) e necessidade de respeito aos postulados que informam a doutrina da proteção integral (CF, art. 227). [ADI 2.096, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]
    Trabalhadora rural. Menor de dezesseis anos de idade. Concessão de salário-maternidade. (...) Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, rel. min. Dias Toffoli). [RE 600.616 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-8-2014, 1ª T, DJE de 10-9-2014.] = RE 1.225.475 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-12-2020, 2ª T, DJE de 5-2-2021
    Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei 8.213. Possibilidade. Precedentes. (...) Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. [AI 529.694, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2005, 2ª T, DJ de 11-3-2005.]
    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
    igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito 'à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e 'a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso' (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. [ADI 5.132, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-3-2021, P, DJE de 15-4-2021.]
    Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. [RE 597.124, rel. min. Edson Fachin, j. 3-6-2020, P, DJE de 23-10-2020, Tema 222, com mérito julgado.]
    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação da EC n. 72/2013)
    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
    [ADI 5.251, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021.]

    Recepção do art. 522 da Consolidação Das Leis do Trabalho. (...) A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito.
    [ADPF 276, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 3-6-2020.]

     

    A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.
    [ADI 5.794, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019.]
    Julgado correlato

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não viola os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal a norma local que estabelece condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista. Legitimidade e validade da atuação legislativa municipal que, no exercício da autonomia garantida a todos os entes federativos, estabelece que a licença do servidor para o exercício do mandato sindical será concedida sem remuneração. Norma da Constituição Estadual que garante licença remunerada dirige-se aos servidores estaduais, não interferindo na autonomia municipal.
    [ARE 1.541.256 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.05.2025, P, DJE de 06.06.2025.]

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    Súmula

    Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
    [Súmula 677.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, “in melius”, regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral.
    [ADI 4.468, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]

    A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do "Governo do Estado de Santa Catarina" nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre "direito coletivo do trabalho", não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.
    [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]
    Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional ("Supersimples"). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (...) Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]
    Art. 47 da Lei federal 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. (...) O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. (...) O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.
    [ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
    A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho; e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, rel. min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.
    [ADI 1.121 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-1995, P, DJ de 6-10-1995.]
    = ADPF 288 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-10-2013, dec. monocrática, DJE de 25-10-2013
    = ADI 3.805 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-4-2009, P, DJE de 14-8-2009
    Repercussão geral

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.”
    [RE 1.520.954 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.12.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 1.364, com repercussão geral negada.]

    Julgados correlatos

    O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O poder público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização.
    [RE 157.940, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-11-1997, 2ª T, DJ de 27-3-1998.]

    Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, "que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato": o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.
    [MI 144, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-8-1992, P, DJ de 28-5-1993.]
    = AI 789.108 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Súmula

    Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
    [Súmula 677.]

    Repercussão geral

    “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”.
    [RE 646.104, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.05.2024, P, DJE de 03.09.2024, Tema 488, com mérito julgado.]
     

    Julgados Correlatos

    Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.
    [Rcl 4.990 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
    = ARE 697.852 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012
    É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.
    [AI 609.989 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]
    Vide RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000
    Vide RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991
    Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação.
    [RMS 21.053, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2010, P, DJE de 25-3-2011.]
    O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.
    [RE 310.811 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009.]
    Sindicato. Desmembramento. Alegação de afronta ao princípio da unicidade sindical. Improcedência. Caso em que determinada categoria profissional – até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes – forma organização sindical específica, em base territorial de menor abrangência.
    [RE 433.195 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.]
    = RMS 24.288 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 14-4-2016
    = RE 608.304 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 13-9-2012
    Sindicato: unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial; ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um Município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ de 1º-10-1993; RE 191.231, Pertence, DJ de 6-8-1999; RE 153.534, Velloso, DJ de 11-6-1999; RE 207.910 AgR, Maurício, DJ de 4-12-1998; RE 207.780, Galvão, DJ de 17-10-1997; RE 180.222, Galvão, DJ de 29-8-2000). No caso, o tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade.
    [RE 154.250 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]
    = RE 573.533 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 19-3-2012
    A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da CLT pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico.
    [RMS 24.069, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-3-2005, 1ª T, DJ de 24-6-2005.]
    Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas.
    [RE 222.285 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002.]
    = AI 789.108 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010
    Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior.
    [RE 199.142, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-10-2000, 2ª T, DJ de 14-12-2001.]
    Confederação Nacional de Saúde. Hospitais, estabelecimentos e serviços. CNS. Desmembramento da Confederação Nacional do Comércio. Alegada ofensa ao princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da CF.
    [RE 241.935 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-9-2000, 2ª T, DJ de 27-10-2000.]
    = RE 402.831 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-3-2015, 1ª T, DJE de 17-3-2015
    Trabalhadores em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo ("frentistas"). Organização em entidade própria, desmembrada da representativa da categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo. Alegada ofensa ao princípio da unicidade sindical. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição.
    [RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000.]
    = Rcl 3.488, rel. min. Ayres Britto, j. 9-5-2006, 1ª T, DJ de 29-9-2006
    Cisão de federações. Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º, da CLT). (...) Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).
    [RE 217.328, rel. min. Octavio Gallotti, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000.]
    Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade.
    [RE 209.993, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 22-10-1999.]
    Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (CF, art. 8º, II)
    [RE 227.642, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-12-1998, 1ª T, DJ de 30-4-1999.]
    Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município.
    [RE 207.858, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-1998, 1ª T, DJ de 14-5-1999.]
    Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical.
    [RE 178.045, rel. min. Octavio Gallotti, j. 3-3-1998, 1ª T, DJ de 3-4-1998.]
    A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos – funcionários públicos pertencentes à administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio – não ofende o princípio da unicidade sindical.
    [RE 159.228, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-1994, 1ª T, DJ de 27-10-1994.]
    Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem.
    [MS 21.549, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-11-1993, P, DJ de 6-10-1995.]
    Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto.
    [RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991.]
    Vide AI 609.989 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, “in melius”, regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral.
    [ADI 4.468, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]
    O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas. 
    [ADI 4.461, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-11-2019, P, DJE de 4-12-2019.]
    A Lei federal 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.
    [ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.”

    [RE 1.520.954 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.12.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 1.364, com repercussão geral negada.]

    Saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.

    [ARE 1.520.376 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.355, com mérito pendente.]

    Repercussão geral
    Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do STF no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
    [RE 883.642 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, P, DJE de 26-6-2015, Tema 823, com mérito julgado.]
    Julgados Correlatos
    Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. (...) O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.
    [Rcl 4.990 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
    Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.
    [RE 555.720 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    = RE 217.566 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011
    É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais.
    [MI 712 QO, rel. min. Eros Grau, j. 15-10-2007, P, DJE de 23-11-2007.]
    É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual.
    [RE 363.860 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-9-2007, 2ª T, DJ de 19-10-2007.]
    = AI 840.917 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013

    IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    Súmula vinculante
    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
    [Súmula Vinculante 40.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.
    [ADI 5.794, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019.]
    Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional ("Supersimples"). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (...) O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. (...) Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]
    Art. 47 da Lei federal 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. (...) Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.
    [ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
    Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição.
    [ADI 1.416, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2002, P, DJ de 14-11-2002.]
    Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF.
    [ADI 1.088, rel. min. Nelson Jobim, j. 20-2-2002, P, DJ de 22-11-2002.]
    O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos.
    [ADI 962 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 11-11-1993, P, DJ de 11-2-1994.]
    Repercussão geral
  • “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
    [ARE 1.018.459 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 935, com mérito julgado.]
     
     
  • (...) a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo DL 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e que tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. 
    [RE 883.542, voto do min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2017, P, DJE de 27-11-2017, Tema 948, com mérito julgado.]

    O reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima. É indevida qualquer interferência de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial. A fixação de valores razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria resguarda não apenas os trabalhadores mas também a própria entidade sindical. Isso porque a adoção de parâmetros justos e razoáveis tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade.

    [ARE 1.018.459 ED-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26.11.2025, P, DJE de 09.12.2025.]

     Julgados correlatos

    A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível.
    [ARE 1.428.886 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-7-2023, 2ª T, DJE de 2-8-2023.]
    O STF tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
    [ARE 807.155 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-10-2014, 1ª T, DJE de 28-10-2014.]
    Vide ADI 5.794, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019
    Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art. 513 da CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias.
    [RE 189.960, voto do min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 10-8-2001.]
    Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV) (...).
    [RE 161.547, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
    [ADI 5.251, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021.]
     O condicionamento da participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado malfere a garantia da liberdade de associação sindical, consagrada no art. 8º, V, da Lei Maior.
    [ADI 2.811, rel. min. Rosa Weber, j. 25-10-2019, P, DJE de 7-11-2019.]
    Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.
    [ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei distrital 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". (...) com relação ao art. 1º da lei distrital, verifica-se violação ao art. 8º, VI, da CF, por afrontar a "liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria.
    [ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    Julgado correlato
    Participação de sindicato na Mesa Nacional de Negociação Permanente. Limitação a sindicatos de âmbito nacional.
    [RMS 31.587, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 29-10-2012.]

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Julgados Correlatos
    O STF assentou entendimento de que o art. 8º, VIII, da CF, ao fazer a distinção, no caput, entre associação e sindicato, teria conferido a garantia de estabilidade provisória somente ao último, ou seja, aos dirigentes ou representantes sindicais.
    [RE 777.227 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2017, 1ª T, DJE de 9-8-2017.]
    Nos termos da orientação firmada por esta Corte, a estabilidade dos dirigentes sindicais está condicionada ao atendimento da limitação prevista no art. 522 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF.
    [RE 394.579 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 25-6-2012].
    Compete ao empregador, sob pena de pagamento de indenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de razões de ordem técnica, econômica ou financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividades empresariais.
    [AI 454.064 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2006, 2ª T, DJE de 5-2-2013.]
    A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora.
    [RE 222.334, rel. min. Maurício Corrêa, j. 30-10-2001, 2ª T, DJ de 8-3-2002.]
    Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do art. 37 da CF – aprovação em concurso –, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da CF.
    [RE 248.282, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-2-2001, 2ª T, DJ de 27-4-2001.]
    Interpretação restritiva do inciso VIII do art. 8º da CF: impossibilidade. Inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça mandato sindical como representante da categoria econômica. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final do mandato.
    [RE 217.355, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-8-2000, 2ª T, DJ de 2-2-2001.]
    Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria.
    [RE 183.884, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-6-1999, 1ª T, DJ de 13-8-1999.]
    A formalidade prevista no art. 543, § 5º, da CLT – ciência do empregador da candidatura do empregado – não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do art. 8º da CF, isto diante do princípio da razoabilidade.
    [RE 224.667, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-1999, 2ª T, DJ de 4-6-1999.]
    A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho (...), cuidou de estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade sindical do art. 8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores.
    [RE 208.436, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-10-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999.]
    A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório (...).
    [RE 204.625, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-10-1998, 1ª T, DJ de 12-5-2000.]
    Estabilidade sindical provisória (...); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato – posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3-8-1992, Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é "interpretação pedestre", que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe.
    [RE 205.107, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-8-1998, P, DJ de 25-9-1998.]
    = RE 234.431, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 17-3-2006
    Os preceitos insculpidos no inciso VIII do art. 8º da CF e no art. 543 da CLT não alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato individual de trabalho. Sendo o direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente.
    [MS 21.143, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-9-1995, P, DJ de 25-9-1998.]

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.
    [ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Súmula
    A simples adesão à greve não constitui falta grave.
    [Súmula 316.]
    Julgado correlato
    O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. (...) Descabe falar em transgressão à Carta da República quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal.
    [RE 184.083, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 18-5-2001.]

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     Repercussão geral

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.
    [ARE 654.432, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018, Tema 541, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, § 1º), de outro.
    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]

    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Julgado correlato
    O reconhecimento judicial da abusividade do direito de greve e a interpretação do alcance da Lei 7.783/1989 qualificam-se como matérias revestidas de caráter simplesmente ordinário, podendo traduzir, quando muito, situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que basta, por si só, para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
    [AI 282.682 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-5-2002, 2ª T, DJ de 21-6-2002.]

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Da Nacionalidade

    Art. 12. São brasileiros:

    Julgado correlato
    As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.
    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, 2ª T, DJ de 29-8-2003.)

    I - natos:

    Julgados Correlatos
    O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que, na hipótese de dupla nacionalidade, haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque.
    [HC 83.450, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 26-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
    O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.
    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC n. 54/2007)

    Julgados Correlatos
    Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.
    [RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.]
    Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção – de quatro anos, contados da maioridade –, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção "em qualquer tempo" – antes e depois da EC de revisão 3/1994, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção – liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada –, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar – desde que a maioridade a faça possível – a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo – como é próprio das condições suspensivas –, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato.
    [AC 70 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-9-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
    Não tem procedência, na espécie, a invocação do art. 77, I, da Lei 6.815/1980, segundo o qual não se dará a extradição de brasileiro, "salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido". Essa regra dirige-se, imediatamente, à forma de aquisição dessa nacionalidade brasileira, por via de natualização voluntária, e não da nacionalidade originária. Não se contempla, aí, a condição do brasileito nato (...), que detém o extraditanto. Na espécie, o extraditanto teve acolhida a opção da nacionalidade brasileira. Esse status logra previsão constitucional bastante a impedir, desde logo, se defira pedido extradicional de Estado estrangeiro, não cabendo incidir qualquer norma ordinária, com vistas a autorizar a extradição.
    [Ext 778 QO, voto do min. Néri da Silveira, j. 31-8-2000, P, DJ de 20-4-2001.]
    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

    “Opção definitiva de nacionalidade. Tendo em vista que, durante o julgamento do recurso extraordinário, entrou em vigor a nova Constituição, que, em seu art. 12, I, c, admite a opção de nacionalidade em qualquer tempo depois de alcançada a maioridade, ficou prejudicada a questão da ocorrência, ou não, da decadência desse direito em face da EC 1/1969.” (RE 103.419, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-11-1988, DJ de 25-9-1992.)

    II - naturalizados:

    Julgado correlato
    Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
    [Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação da ECR n. 3/1994)

    Julgados Correlatos
    O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isso quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado.
    [RE 264.848, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]
    = RE 655.658 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 11-10-2012
    A aplicação da regra da alínea b do inciso II do art. 12 da CF pressupõe a prova inequívoca de que o extraditando requereu e obteve a nacionalidade brasileira.
    [HC 85.381, rel. min. Ayres  Britto, j. 25-5-2005, P, DJ de 5-5-2006.]
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação da ECR n. 3/1994)

    Julgado correlato 
    A norma inscrita no art. 12, § 1º, da Constituição da República – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.
    [Ext 890, rel. min. Celso de Mello, j. 5-8-2004,1ª T, DJ de 28-10-2004.]
    = HC 100.793, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011
    § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela EC n. 23/1999)

    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    Julgado correlato
    A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.
    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela EC n. 131/2023)

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Julgado correlato
    Conforme revela o inciso I do § 4º do art. 12 da CF, o ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
    [RMS 27.840, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2013, P, DJE de 27-8-2013.]

    II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.    (Redação dada pela EC n. 131/2023)

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação da ECR 3/1994)

    Julgado correlato
    Brasileira naturalizada americana. Acusação de homicídio no exterior. Fuga para o Brasil. Perda de nacionalidade originária em procedimento administrativo regular. Hipótese constitucionalmente prevista. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. (...) A CF, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira.
    [MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016.]
     

    a) (Revogada pela EC n. 131/2023)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluída pela ECR 3/1994)

    Julgado correlato
    O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a).
    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJE de 29-8-2003.]

    b) (Revogada pela EC n. 131/2023)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluída pela ECR 3/1994)

     Julgado correlato

    O autor alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no art. 12, I, alínea a c/c art. 12, § 4º, II, alínea b, da Constituição Federal, bem como o art. 8º, § 4º, da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia (Decreto 8.501/2015), ao raciocínio de que inexistiu voluntariedade na aquisição da nacionalidade norte-americana, uma vez que seria condição necessária para o convívio com a filha. (...) Conforme bem exposto pelo Ministro Relator do acórdão rescindendo, não há como considerar que a eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro seja equivalente à imposição de naturalização pela norma estrangeira.
    [AR 2.800, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2021, P, DJE de 7-2-2022.]

    § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 131/2023)

    Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.
    [ADI 7.644 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 24.06.2024, P, DJE de 29.07.2024.]
    Julgado correlato
    A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa "o idioma oficial da República Federativa do Brasil”.
    [HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995.]

    § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

    Dos Direitos Políticos

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a omissão do poder público em ofertar, nos dias das eleições, transporte público gratuito e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis. A pretensão se fundamenta no direito dos cidadãos ao transporte e, especialmente, no seu direito ao voto, ao argumento de que a locomoção às seções eleitorais tem custo substancialmente maior do que o valor da multa pela abstenção. Considerada a extrema desigualdade social existente no Brasil, a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral. O Estado tem o dever de adotar medidas que concretizem os direitos previstos na ordem constitucional, de modo que a falha em assegurar o exercício do direito ao voto é violadora da Constituição. Numa democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número de eleitores e transcorrer de forma íntegra, proba e republicana. A medida pretendida promove dois valores relevantes: a igualdade de participação, proporcionando acesso ao voto por parte significativa dos eleitores; e o combate a ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral. (...) Pedido julgado parcialmente procedente, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência de política de gratuidade do transporte público em dias de eleições, com apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da matéria. Caso não editada a lei, a partir das eleições municipais de 2024, nos dias das eleições, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita e com frequência compatível àquela dos dias úteis. Tese: É inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.
    [ADPF 1.013, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18-10-2023, P, DJE de 5-2-2024.]
    A leitura do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 que pretenda impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14, CF). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF). Em terceiro lugar, essa interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012.
    [ADI 4.513, ADI 4.542 e ADPF 223, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 25-5-2023.]

     

    Identificação do eleitor no dia da votação. (...) Exigência de apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto. Desproporcionalidade da medida. Interferência no direito ao voto. Suficiência do documento oficial com fotografia. Advento da biometria. (...) A inovação legislativa trazida pelo art. 91-A da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, a partir da qual exigida a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto para identificação do eleitor no dia da votação, embora pensada para combater a fraude no processo eleitoral, instituiu óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. Questão equacionada sob o viés do princípio da proporcionalidade, ante a suficiência de documento oficial com foto para identificação do eleitor, revelando-se medida adequada e necessária para garantir a autenticidade do voto. (...) O título representa a manifestação documental da qualidade de eleitor e tem sua utilidade, no momento da votação, direcionada à identificação da seção em que inscrito o eleitor, bem como à sua identificação pela mesa receptora (Código Eleitoral, art. 46, § 5º). Sua ausência, a teor do art. 146, VI, do Código Eleitoral, em absoluto prejudica o exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado. (...) Ação julgada procedente, confirmada a medida cautelar, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
    [ADI 4.467, rel. min. Rosa Weber, j. 20-10-2020, P, DJE de 29-10-2020.]

     

    Legitimidade do Congresso Nacional para adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral com observância das garantias de sigilosidade e liberdade do voto (CF, arts. 14 e 60, § 4º, II). Modelo híbrido de votação previsto pelo art. 59-A da Lei 9.504/1997. Potencialidade de risco na identificação do eleitor configuradora de ameaça à sua livre escolha. Inconstitucionalidade.
    [ADI 5.889, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).
    [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil.
    [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
    Vide ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009

     Repercussão geral 

     A realização de novas eleições nos casos em que o candidato mais votado tiver o registro da candidatura indeferido, independentemente do número de votos, reafirma a soberania popular (...). (...) constitucionalidade da expressão ‘indeferimento do registro’ constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015.
    [RE 1.096.029, voto do min. Dias Toffoli, j. 4-3-2020, P, DJE de 18-5-2020, Tema 986.]
    Julgado correlato
    O princípio do sufrágio universal vem conjugado, no art. 14 da Constituição, à exigência do sigilo do voto: não o ofende, portanto, a decisão que entende nula a cédula assinalada de modo a poder identificar o eleitor.
    [AI 133.468 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-2-1990, P, DJ de 9-3-1990.]

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     Controle concentrado de constitucionalidade

     O exercício do direito de voto é componente essencial da democracia representativa. O alistamento eleitoral e sua revisão periódica são indispensáveis para que esse direito seja exercido de maneira ordenada e segura. A revisão eleitoral é estabelecida em lei e se destina a atualizar o alistamento eleitoral previsto na Constituição. Também o cancelamento de título não apresentado à revisão tem base legal. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral, quer no cancelamento de títulos. Tendo lastro constitucional e legal, e não tendo havido vício na sua concretização, inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título de eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral. Tampouco é legítimo falar em violação à igualdade. Tal como o alistamento eleitoral, a revisão eleitoral é exigida de todos sem discriminação. Não há violação à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não havendo meio substitutivo com eficácia equivalente. Tampouco há base para afirmar que o benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral. Não há perigo na demora, tal como alegado pelo requerente. A Lei 7.444/1985 está em vigor há mais de 30 anos. A biometria está sendo implementada há quase 11 anos. O procedimento de revisão e de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos. O ajuizamento tardio da ação, às vésperas da eleição e após tantos anos, compromete a alegação de urgência. Há, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso que obsta o deferimento da cautelar. O restabelecimento dos títulos cancelados para o primeiro ou o segundo turno do pleito de 2018 comprometeria o calendário eleitoral, segundo informações da presidência do TSE, colocaria em risco a higidez das eleições e poderia interferir sobre o seu resultado final. (...) Improcedência da ação. Tese de julgamento: ‘É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988’.
    [ADPF 541, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-9-2018, P, DJE de 16-5-2019.]

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil.
    [ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
    O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
    [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001.]
    As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.
    [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
    = ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    Julgado correlato
    O indeferimento de registro de candidato por deficiência de documentação exigida por lei não implica suspensão de direitos políticos: a titularidade plena dos direitos políticos não o dispensava do registro de sua candidatura por partido ou coligação e esse, da prova documentada dos pressupostos de elegibilidade, entre eles, o pleno exercício dos mesmos direitos políticos (CF, art. 14, § 3º, II): negar o registro por falta de prova oportuna desse pressuposto não equivale obviamente a negar-lhe a realidade, mas apenas a afirmá-la não comprovada.
    [AI 231.917 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-12-1998, P, DJ de 5-2-1999.]

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    Julgado correlato
    Inquérito. Conduta que configura, em tese, crime de falsa declaração de domicílio eleitoral (CE, art. 350). Declaração falsa firmada pelo proprietário do imóvel visando a comprovar que o indiciado, candidato ao cargo de prefeito municipal, tinha domicílio eleitoral na cidade de Santo André/SP.
    [Inq 1.645, rel. min. Eros Grau, j. 5-6-2008, P, DJE de 5-9-2008.]

    V - a filiação partidária;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A leitura do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 que pretenda impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14, CF). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF). Em terceiro lugar, essa interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012.
    [ADI 4.513, ADI 4.542 e ADPF 223, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 25-5-2023.]
    O artigo 22-A da Lei 9.096/1995, introduzido pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu, a contrario sensu, a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária. Forte plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da segurança jurídica, da incidência da norma sobre os partidos políticos registrados no TSE até a entrada em vigor da Lei 13.165/2015, cujo prazo de 30 dias para as filiações de detentores de mandato eletivo ainda estava transcorrendo. Perigo na demora igualmente configurado, já que o dispositivo impugnado estabelece obstáculos ao desenvolvimento das novas agremiações. A norma inviabiliza a imediata migração de parlamentares eleitos aos partidos recém-fundados e, assim, impede que estes obtenham representatividade, acesso proporcional ao fundo partidário e ao tempo de TV e rádio (cf. julgamento das ADIs 4.430 e 4.795). Medida cautelar referendada pelo Plenário para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE até a data da entrada em vigor da Lei 13.165/2015, restando prejudicado o agravo interposto pela Mesa do Senado Federal.
    [ADI 5.398-MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2018, P, DJE de 20-11-2018.]
    Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).
    [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    A definição de limitações ao exercício das funções eleitorais pelos partidos políticos é decreto de ordem excepcional, ressalva feita àquelas condicionantes oriundas da CF, a exemplo do art. 17 do Texto Magno. No caso do art. 4º da Lei 9.504/1997, embora se estabeleça limitação consistente na exigência do prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições, há excepcionalidade que justifica a limitação da ampla liberdade de atuação dos partidos políticos na seara eleitoral. A previsão atacada encontra ligação estreita com a exigência constitucional da prévia filiação partidária, requisito de elegibilidade inscrito no art. 14, § 3º, V, da CF. A noção de elegibilidade (condição para o exercício regular do direito de candidatura) abarca o mandamento de que a satisfação dos seus requisitos, dentre os quais a filiação partidária, deve ser atestada de maneira prévia ao pleito eleitoral. O prazo estabelecido na legislação, muito embora não constitucionalizado, é fixado por delegação constitucional ao legislador ordinário. Tal prazo deve ser razoável o suficiente para a preparação da eleição pela Justiça Eleitoral, albergando, ainda, tempo suficiente para a realização das convenções partidárias e da propaganda eleitoral. Foi adotado como parâmetro temporal, no caso, o interregno mínimo de um ano antes do pleito, em consonância com o marco da anualidade estabelecido no art. 16 da CF. Feriria a coerência e a logicidade do sistema a permissão de que a legenda recém-criada fosse partícipe do pleito eleitoral mesmo inexistindo ao tempo do necessário implemento da exigência da prévia filiação partidária (requisito de elegibilidade). A relação dialógica entre partido político e candidato é indissociável, em face da construção constitucional de nosso processo eleitoral.
    [ADI 1.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-5-2014, P, DJE de 1º-8-2014.]
    Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. (...) O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604, reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. (...) Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.
    [ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    Julgados Correlatos
    O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.
    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    Mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do TSE "responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político". A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007.
    [MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
    = MS 26.602, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2007, P, DJE de 17-10-2008
    = MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2007, P, DJE de 19-12-2008
    Vide ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015
    Vide MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
    Vide ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.
    [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
    = ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação da EC n. 16/1997)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Alegação de inconstitucionalidade a) da interpretação dada ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da EC 16/1997, ao não exigir a renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, para o titular concorrer à reeleição (...). Na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição era regra de inelegibilidade absoluta. Com a redação resultante da EC 16/1997, o § 5º do art. 14 da Constituição passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, atendendo-se esta pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. Não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela EC 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. Somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento do cargo, no prazo por ela definido, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5º do art. 14 da Lei Magna, na redação atual. Diversa é a natureza da regra do § 6º do art. 14 da Constituição, que disciplina caso de inelegibilidade, prevendo-se, aí, prazo de desincompatibilização. A EC 16/1997 não alterou a norma do § 6º do art. 14 da Constituição. Na aplicação do § 5º do art. 14 da Lei Maior, na redação atual, não cabe, entretanto, estender o disposto no § 6º do mesmo artigo, que cuida de hipótese distinta. A exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da EC 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, como pretende a inicial, com expressa referência ao art. 5º, § 2º, da Lei Maior. Não são invocáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da isonomia ou do pluripartidarismo, para criar, por via exegética, cláusula restritiva da elegibilidade prevista no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da EC 16/1997, com a exigência de renúncia seis meses antes do pleito, não adotada pelo constituinte derivado.
    [ADI 1.805 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 26-3-1998, P, DJ de 14-11-2003.]
    Repercussão geral
    O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da Federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado "prefeito itinerante" ou do "prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado Município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da Federação.
    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564, com mérito julgado.]
    Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art. 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do art. 14 e no art. 128, § 5º, II, e, da Constituição do Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento.
    [RE 597.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 172, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder Executivo municipal. Impossibilidade. Nos termos do § 5º do art. 14 da CF, "os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".
    [RE 464.277 AgR, rel. min. Ayres  Britto, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 4-4-2008.]
    = RE 756.073 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 13-2-2014
    Vide RE 1.128.439 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-2018, 2ª T, DJE de 14-12-2018
    Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF.
    [RE 366.488, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-10-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]
    = AI 782.434 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011
    § 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

    “A inelegibilidade do Prefeito municipal que pretende candidatar-se a Vice-Prefeito do mesmo Município, para o período administrativo subsequente, subsiste plenamente, ainda que o seu afastamento definitivo da chefia do Executivo local tenha ocorrido no semestre anterior à realização das eleições. A interpretação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição objetiva impedir que se consume qualquer comportamento fraudulento que, lesando o postulado da irreelegibilidade do Prefeito municipal, viabilize, ainda que por via indireta, o acesso do chefe do Poder Executivo local a um segundo mandato, cujo exercício, em período imediatamente sucessivo, lhe é categoricamente vedado pela norma constitucional.” (RE 158.564, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-3-1993, Primeira Turma, DJ de 30-4-1993.)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Julgado correlato
    Presidente da câmara municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.
    [RE 345.822, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-11-2003, 2ª T, DJ de 12-12-2003.]

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula Vinculante
    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.
    [Súmula Vinculante 18.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Não contraria o § 7º do art. 14 da Constituição da República a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado pela ausência de previsão constitucional nesse sentido. A interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental.
    [ADPF 1.089 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 05.06.2024, P, DJE de 06.09.2024.]

    Repercussão geral

    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.
    [RE 843.455, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-10-2015, P, DJE de 1º-2-2016, Tema 781, com mérito julgado.]
    O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
    [RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 678, com mérito julgado.]
    A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
    [RE 568.596, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-10-2008, P, DJE de 21-11-2008, Tema 61, com mérito julgado.]

     Julgados Correlatos

    (...) mesmo na hipótese de mandato-tampão, inexiste tratamento diferenciado em relação ao mandato regular, de tal modo que o recorrente, embora pudesse validamente eleger-se (como se elegeu) Prefeito Municipal em sucessão ao seu cunhado, não podia disputar a reeleição, em virtude da inelegibilidade por parentesco (CF, art. 14, §§ 5º e 7º), em face do descabimento do exercício da Chefia do Poder Executivo local, pela terceira vez consecutiva, por membros integrantes do mesmo grupo familiar.
    [RE 1.128.439 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-2018, 2ª T, DJE de 14-12-2018.]
    Vide RE 756.073 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 13-2-2014
    O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
    [RE 543.117 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
    Art. 14, § 7º, parte final, da CF. Cláusula de inelegibilidade. Exceção. Interpretação restritiva que alcança, tão somente, os titulares de mandato eletivo e não beneficia os suplentes.
    [RE 409.459, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-4-2004, 2ª T, DJ de 4-6-2004.]
    A evolução do direito eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Constituição de 1891, art. 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º, a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/1997, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14 da CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os chefes do Executivo. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente à inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis. Mas é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar o impacto da EC 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo.
    [RE 344.882, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2003, P, DJ de 6-8-2004.]
    É inelegível o filho do prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior – Constituição, art. 14, § 7º – sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art. 14, pela Emenda 16, de 1997.
    [RE 247.416, rel. min. Octavio Gallotti, j. 29-2-2000, 1ª T, DJ de 31-3-2000.]
    Inelegibilidade de cunhado de governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade.
    [RE 236.948, rel. min. Octavio Gallotti, j. 24-9-1998, P, DJ de 31-8-2001.]
    A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado.
    [RE 171.061, rel. min. Francisco Rezek, j. 2-3-1994, P, DJ de 25-8-1995.]
    É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.
    [RE 158.314, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-1992, 1ª T, DJ de 12-2-1993.]

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei estadual 5.729/1995. (...) Elegibilidade do policial militar. Matéria de direito eleitoral. Competência legislativa da União (CF, art. 22, I, e art. 14, § 8º). (...) A Lei estadual 5.729/1995 ofendeu (...) o conteúdo material do art. 14, § 8º, da Constituição, quando previu hipóteses i) de retorno ao serviço de policial militar que tenha assumido cargo público eletivo e ii) de opção pela fonte de remuneração.
    [ADI 1.381, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    Julgado correlato
    Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.
    [RE 279.469, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 16-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Julgados Correlatos

    Dispositivos legais que permitem o retorno de militares ao serviço da ativa após o encerramento de mandato eletivo. (...) Desrespeito ao art. 14, § 8º, da CF/88. Militares com mais de dez anos de serviço: afastamento definitivo, automaticamente, no ato da diplomação. Inadmissibilidade de retorno às atividades militares após o encerramento do mandato eletivo. Impedimento de politização e partidarização das forças militares.
    [RE 1.452.937 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
    Longe fica de contrariar o inciso II do § 8º do art. 14 da CF provimento que implique reconhecer ao militar candidato o direito a licença remunerada, quando conte mais de dez anos de serviço.
    [AI 189.907 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-9-1997, 2ª T, DJ de 21-11-1997.]
    Militar da ativa (sargento) com mais de dez anos de serviço. Elegibilidade. Filiação partidária. (...) Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (...), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º).
    [AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-1990, P, DJ de 14-6-1991.]

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da ECR n. 4/1994)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A consequência prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 cinge-se à negativa do diploma ou à sua cassação, caso já expedido, o que não caracteriza sanção de natureza pessoal, porquanto o bem jurídico protegido pela norma abrange princípios da lisura do processo eleitoral e da isonomia entre os candidatos. 5. Diversa é a situação dos candidatos não eleitos, os quais são igualmente obrigados a prestar contas, sob pena de terem restringidos seus direitos políticos por meio da privação da certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504-87, art. 11, § 7º) sofrendo, portanto, efeitos distintos daqueles previstos para os candidatos eleitos. Consoante a orientação da Súmula nº 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 6. Na hipótese de desaprovação das contas de campanha, incide o disposto no art. 25 da Lei das Eleições, direcionado a candidatos e partidos nos seguintes termos: “o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos.
    [ADI 4.532, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-11-2022, P, DJE de 10-1-2023.]
    Inadequação da espécie, sequer demonstrado de forma satisfatória que o parâmetro fático-social decorrente da implementação das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 ora traduza situação justificadora da suspensão de direito objetivo cuja validade não está em jogo sob outro prisma. Inocorrência de afronta ao princípio democrático e à soberania popular. A existência perene do regime democrático é assegurada pela reverência às regras conformadoras dos ritos e procedimentos que lhe são ínsitos e prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, eis que visam a assegurar a isonomia, expressão do princípio republicano, na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a própria legitimidade do processo eleitoral, valor consagrado no art. 14, § 9º, da CF. O exame da história do Brasil revela que a desorganização anda de mãos dadas com a fraude. O acolhimento da pretensão – imediata suspensão dos prazos do art. 9º, caput, da Lei 9.504/1997 e do art. 1º, IV, V e VII, da Lei Complementar 64/1990 e, por arrastamento, do art. 10, caput, e seu § 4º, da Resolução 23.609/2019 do TSE) – enfraqueceria as proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, incrementando de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), produzindo estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular: risco à cláusula pétrea da periodicidade do sufrágio (art. 60, § 4º, II, da CF), à soberania popular e ao Estado democrático de direito (art. 1º, parágrafo único, da CF). 
    [ADI 6.359 MC REF, rel. min. Rosa Weber, j. 14-5-2020, P, DJE de 10-11-2020.]
    A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da CF deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da CF. Não é violado pela LC 135/2010 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela LC 135/2010, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade; e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na LC 135/2010, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. A LC 135/2010 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9º, da CF. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da CF e o art. 187 do CC/2002), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado.
    [ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]
    Art. 41-A da Lei 9.504/1997. Captação de sufrágio. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei 9.504/1997 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade.
    [ADI 3.592, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
    = AI 660.024 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 7-12-2012
    O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
    [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001.]
    As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.
    [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

    Repercussão geral

    A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela LC nº 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”.
    [RE 929.670, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2018, P, DJE de 12-4-2019, Tema 860, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    A perda da elegibilidade constitui situação impregnada de caráter excepcional, pois inibe o exercício da cidadania passiva, comprometendo a prática da liberdade em sua dimensão política, eis que impede o cidadão de ter efetiva participação na regência e na condução do aparelho governamental.
    [AC 2.763 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2010, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2011.]
    § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei 9.504/1997. Captação de sufrágio. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei 9.504/1997 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22,  I a XIII, da LC 64/1990, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.
    [ADI 3.592, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
    = AI 660.024 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 7-12-2012

    § 11.  A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela EC n. 111/2021)

    § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela EC n. 111/2021)

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
    [ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]

     Repercussão geral

  • É inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial.
    [RE 1.282.553, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-10-2023, P, DJE de 12-12-2023, Tema 1.190, com mérito julgado.]
  • A regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).
    [RE 601.182, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-10-2019, Tema 370, com mérito julgado.]
    Vide RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996
    Julgados correlatos
    No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
    = AP 996, rel. Min. Edson Fachin, j. 29-5-2018, 2ª T, DJE de 8-2-2019
    ≠ AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017
    ≠ AP 396 QO, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 4-10-2013
    ≠ AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013
    À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos – efeito da condenação criminal transitada em julgado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição, resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político.
    [RE 418.876, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-3-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]
    A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado.
    [RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]
    Vide RE 601.182, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-10-2019, Tema 370

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC n. 4/1993)

    Emenda Constitucional 123/2022. Reconhecimento de estado de emergência. Criação e ampliação de programas sociais em ano eleitoral. Violação ao núcleo essencial da anterioridade eleitoral, da paridade de armas e da liberdade de voto. (...) O princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) tem como escopo impedir a deformação eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística que interfiram na paridade de armas e na liberdade de voto, sendo oponível, inclusive, às emendas à Constituição, exatamente por ser qualificado como cláusula pétrea.

    [ADI 7.212, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2024, P, DJE de 27.05.2025.]

    Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (art. 16 da CF).
    [ADI 7.178, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-2-2023.]
    O art. 12, XXVII, da Lei 14.194/2021 não inaugura forma de financiamento das campanhas eleitorais nem altera o processo eleitoral, de modo que se mostra impropria a observância do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Carta Maior.
    [ADI 7.058 MC, red. do ac. min. Nunes Marques, rel. min. André Mendonça, j. 3-3-2022, P, DJE de 26-5-2022.]
    Eleições. Debates eleitorais. (...) Alteração do art. 46, caput, da Lei 9.405/1997. (...) Ausência de óbice formal à aplicação do novo regime jurídico da Lei 9.504/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, nos termos do art. 16 da CF.
    [ADI 5.577, rel. min. Rosa Weber, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.]
    EC 58/2009. (...) Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das câmaras municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição) e a segurança jurídica. Os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral até 18-12-2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. Impossibilidade de compatibilizar a posse do suplente: não eleito pelo sufrágio secreto e universal. Voto: instrumento da democracia construída pelo cidadão; impossibilidade de afronta a essa liberdade de manifestação. A aplicação da regra questionada significaria vereadores com mandatos diferentes: afronta ao processo político juridicamente perfeito.
    [ADI 4.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-10-2013.]
    A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e de vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado. E, predefinido seu caráter não eleitoral, não há excogitar ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral estabelecido pelo art. 16 da Constituição da República.
    [ADI 4.298 MC, voto do min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]
    Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral. Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito.
    [ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2006, P, DJ de 23-2-2007.]
    A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. min. Octavio Gallotti). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
    [ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]
    A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes. O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa). A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo STF, não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório.
    [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]
    Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da CF. No contexto normativo do art. 16, CF – que impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem –, processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o direito eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988, onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.
    [ADI 718, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-11-1998, P, DJ de 18-12-1998.]
    Repercussão geral
    (...) as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564, com mérito julgado.]
    A matéria em discussão nestes autos, acerca da aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) às eleições gerais de 2010, já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 633.703 (rel. min. Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundamento no art. 16 da Constituição Federal, aplicou-se o princípio da anterioridade eleitoral, como garantia do devido processo legal eleitoral. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado a todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive a este caso, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição dos presentes embargos de declaração. Vide precedentes assentados quando do julgamento do RE 483.994, rel. min. Ellen Gracie e RE 540.410, rel. min. Cezar Peluso. A situação fática em discussão nos autos, referente ao preenchimento de uma cadeira no Senado Federal, tendo em vista já estar em curso o prazo do respectivo mandato eletivo, exige pronta e definitiva solução da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, por maioria, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar, assim, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir o registro da candidatura do embargante.
    [RE 631.102 ED, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-12-2011, P, DJE de 2-5-2012, Tema 367, com mérito julgado.]
    A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. (...) Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. (...) A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.
    [RE 633.703, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-3-2011, P, DJE de 18-11-2011, Tema 387, com mérito julgado.]
    Vide RE 631.102 ED, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-12-2011, P, DJE de 2-5-2012, Tema 367, com mérito julgado
    Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    “Não infringe o disposto no art. 16 da Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos.” (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-1990, Plenário, DJ de 22-6-2001.)

    Dos Partidos Políticos

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional a norma legal pela qual se impõe restrição temporal para a fusão ou incorporação de partidos políticos.
    [ADI 6.044, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2021, P, DJE de 17-3-2021.]
    Pela Constituição da República se assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, condicionadas aos princípios do sistema democrático representativo e do pluripartidarismo. São constitucionais as normas pelas quais se fortaleça o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno.
    [ADI 5.311, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2020, P, DJE de 6-7-2020.]
    Resolução da Câmara dos Deputados. (...) Ato que disciplina a distribuição de servidores por gabinete de liderança a cada nova eleição com base na representatividade do partido. (...) Os critérios equitativos adotados na resolução decorrem do próprio regime democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidar da garantia do direito de existência das minorias.
    [ADI 4.647, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 21-6-2018.]
    Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do STF que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). (...). Captura do processo político pelo poder econômico. "Plutocratização" do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. (...). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei 9.096/1995, na parte em que autoriza, contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões "ou pessoa jurídica", constante no art. 38, III, e "e jurídicas", inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei 9.096/1995.
    [ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2015, P, DJE de 24-2-2016.]
    A definição de limitações ao exercício das funções eleitorais pelos partidos políticos é decreto de ordem excepcional, ressalva feita àquelas condicionantes oriundas da CF, a exemplo do art. 17 do Texto Magno. No caso do art. 4º da Lei 9.504/1997, embora se estabeleça limitação consistente na exigência do prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições, há excepcionalidade que justifica a limitação da ampla liberdade de atuação dos partidos políticos na seara eleitoral. A previsão atacada encontra ligação estreita com a exigência constitucional da prévia filiação partidária, requisito de elegibilidade inscrito no art. 14, § 3º, V, da CF. A noção de elegibilidade (condição para o exercício regular do direito de candidatura) abarca o mandamento de que a satisfação dos seus requisitos, dentre os quais a filiação partidária, deve ser atestada de maneira prévia ao pleito eleitoral. O prazo estabelecido na legislação, muito embora não constitucionalizado, é fixado por delegação constitucional ao legislador ordinário. Tal prazo deve ser razoável o suficiente para a preparação da eleição pela Justiça Eleitoral, albergando, ainda, tempo suficiente para a realização das convenções partidárias e da propaganda eleitoral. Foi adotado como parâmetro temporal, no caso, o interregno mínimo de um ano antes do pleito, em consonância com o marco da anualidade estabelecido no art. 16 da CF. Feriria a coerência e a logicidade do sistema a permissão de que a legenda recém-criada fosse partícipe do pleito eleitoral mesmo inexistindo ao tempo do necessário implemento da exigência da prévia filiação partidária (requisito de elegibilidade). A relação dialógica entre partido político e candidato é indissociável, em face da construção constitucional de nosso processo eleitoral.
    [ADI 1.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-5-2014, P, DJE de 1º-8-2014.]
    Extrai-se do princípio da liberdade de criação e transformação de partidos políticos contido no caput do art. 17 da Constituição da República o fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que, quando de sua criação, para ela migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. Não há razão para se conferir às hipóteses de criação de nova legenda tratamento diverso daquele conferido aos casos de fusão e incorporação de partidos (art. 47, § 4º, da Lei das Eleições), já que todas essas hipóteses detêm o mesmo patamar constitucional (art. 17, caput, da CF/1988), cabendo à lei, e também ao seu intérprete, preservar o sistema. Se se entende que a criação de partido político autoriza a migração dos parlamentares para a novel legenda, sem que se possa falar em infidelidade partidária ou em perda do mandato parlamentar, essa mudança resulta, de igual forma, na alteração da representação política da legenda originária. Note-se que a Lei das Eleições, ao adotar o marco da última eleição para deputados federais para fins de verificação da representação do partido (art. 47, § 3º, da Lei 9.504/1997), não considerou a hipótese de criação de nova legenda. Nesse caso, o que deve prevalecer não é o desempenho do partido nas eleições (critério inaplicável aos novos partidos), mas, sim, a representatividade política conferida aos parlamentares que deixaram seus partidos de origem para se filiarem ao novo partido político, recém criado. Essa interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos políticos (art. 17, caput, da CF/1988) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.
    [ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.]
    Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. Normatização. Inconstitucionalidade. Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.
    [ADI 1.354 e ADI 1.351, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2006, P, DJ de 30-3-2007.]
    Julgado correlato
    Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ação popular. 18. ed. SP: Malheiros, 1997. p. 34). (...) O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade a parlamentares da oposição ao governo que componham a minoria, os quais, desde o registro de sua candidatura, já têm consciência de que no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.
    [MS 23.914 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 20-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

    I - caráter nacional;

    O cerne da controvérsia envolve os temas da responsabilidade civil dos diretórios partidários e da eventual solidariedade passiva entre os órgãos partidários nacional, estadual e municipal. Ambas as questões foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 31/DF, quando se atestou a constitucionalidade do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, e se estabeleceu a tese de que não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal quanto a obrigações de natureza cível e trabalhista. O caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, da CF) e o princípio da autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF) implicam uma organização que reflete o modelo federativo, com órgãos (diretórios) dotados de autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com capacidade jurídica para assumir obrigações em nome próprio. Os dispositivos impugnados da Resolução TSE nº 23.709/2022 não criam responsabilidade solidária entre os órgãos nacionais e os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos. Não há no ato normativo emanado do Tribunal Superior Eleitoral qualquer determinação de comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e aqueles dos órgãos estaduais e municipais dos partidos. Na verdade, o que há é a imposição de uma obrigação de fazer, de natureza acessória, aos diretórios nacionais (“órgãos hierarquicamente superiores”) no procedimento de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais. 9. Dever de [ a ] desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, até o limite da sanção [II, “a” ], com o ulterior repasse da quantia retida à conta única do Tesouro Nacional [II, “b” ], juntando ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União [II, “ c” 1ª parte]; ou [ b ] informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado [II, “c”, 2ª parte]. Apenas no caso de descumprimento de ambas as obrigações, de caráter alternativo, é que se descortina a possibilidade de desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, resguardando-lhe a possibilidade de promover o decote do valor devido dos recursos que seriam destinados ao órgão apenado. Sistemática de desconto que se legitima em função da regra estipulada no artigo 41, caput, da Lei nº 9.096/1995, que determina que os recursos do Fundo Partidário sejam distribuídos pelo TSE diretamente aos órgãos nacionais dos partidos, para posterior repasse, por esses órgãos superiores, aos diretórios subnacionais. Desse modo, considerando o disposto no art. 17, inciso I e §1º da Constituição, bem como o art. 15-A da Lei nº 9.096, de 1995, e o precedente firmado na ADC nº 31/DF, verifica-se que o art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023) não estabelece qualquer hipótese de responsabilidade solidária entre os órgãos nacional, estadual e municipal quanto aos débitos advindos em processos de prestação de contas, que resultem em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Procedimento que apenas se utiliza da centralização estabelecida pelo art. 41, caput, da Lei nº 9.096/1995.

    [ADI 7.415, rel. min. André Mendonça, j. 01.09.2025, P, DJE de 11.09.2025.]

    A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente.

    [ACO 31, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2021, P, DJE de 15-2-2022.]

    A determinação constitucional de caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como ‘legendas de aluguel’, fraudando a representação, base do regime democrático.
    [ADI 5.311, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


     

    O conteúdo do art. 45, § 6º, da Lei 9.504/1997 não afronta a exigência de observância do caráter nacional pelos partidos políticos, reforçando, ao contrário, as diretrizes de tal exigência constitucional, ao possibilitar ao partido político que se utilize, na propaganda eleitoral em âmbito regional, da imagem e da voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. Cabe à Justiça Eleitoral ponderar sobre eventuais abusos e excessos na participação de figuras nacionais nas propagandas locais. A história dos partidos políticos no Brasil e a adoção do sistema proporcional de listas abertas demonstram, mais uma vez, a importância do permanente debate entre "elites locais" e "elites nacionais" no desenvolvimento de nossas instituições. O sistema eleitoral brasileiro de representação proporcional de lista aberta surgiu, exatamente, desse embate, resultado que foi da conjugação de nossa ausência de tradição partidária com a força das nossas bases eleitorais regionais.
    [ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.]

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    É constitucional a norma do TSE que condiciona a obtenção da certidão de quitação eleitoral à apresentação tempestiva das contas de campanha. A apresentação extemporânea das contas não afasta os efeitos da decisão judicial que reconheceu a sua não prestação. O impedimento de obter a quitação eleitoral até o término da legislatura é medida legítima e proporcional ao descumprimento do dever de prestar contas.

    [ADI 7.677, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.05.2025, P, DJE de 22.08.2025.]

     Controle Concentrado de Constitucionalidade

    O dever de prestar contas à Justiça Eleitoral imposto aos partidos políticos, previsto no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, decorre da necessidade de se averiguarem a origem e a destinação dos recursos financeiros movimentados por candidatos e partidos políticos, entidades cujo financiamento provém preponderantemente do Fundo Partidário e, atualmente, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (instituído pela Lei nº 13.487, de 6/10/17). Após alguma oscilação jurisprudencial, o legislador ordinário veio a disciplinar o instituto por meio da Lei nº 12.034/09, e, ao incluir o § 7º ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, estatuiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE, o que veio a conferir estabilidade e segurança jurídica quanto a sua abrangência. (...) A distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da aludida Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com a declaração da constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido literal e gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.
    [ADI 4.899, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.08.2024, P, DJE de 14.08.2024.]
    Art. 28, §12, da Lei Federal 9.504/1997 (Lei das Eleições). Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela justiça eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17, III, da CF.
    [ADI 5.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-3-2018, P, DJE de 18-2-2019.]

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    O art. 17, IV, da Constituição Federal assegura o funcionamento parlamentar dos partidos políticos “de acordo com a lei”, atribuindo ao legislador federal a tarefa de regulamentar o tema, o que foi feito no art. 12 da Lei nº 9.096/1995, ao remeter a disciplina à combinação entre estatuto partidário, regimentos internos das Casas Legislativas e a própria lei. A definição de critérios de representatividade mínima para formação de blocos e lideranças constitui matéria interna corporis, cuja regulamentação é de competência das próprias Casas Legislativas, respeitado o ordenamento constitucional. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade da utilização de critérios de desempenho eleitoral como fator de discrímen entre agremiações partidárias, desde que fundados na razoabilidade e não eliminem o núcleo essencial do direito ao funcionamento parlamentar. O respeito à autonomia organizacional dos entes federativos e das Casas Legislativas, dentro dos limites constitucionais, impede o controle judicial sobre matéria eminentemente regimental, salvo em caso de flagrante ofensa à Constituição.

    [ADI 7.649, rel. min. Edson Fachin, j. 25.08.2025, P, DJE de 08.09.2025.]

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação da EC n. 97/2017)

    O cerne da controvérsia envolve os temas da responsabilidade civil dos diretórios partidários e da eventual solidariedade passiva entre os órgãos partidários nacional, estadual e municipal. Ambas as questões foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 31/DF, quando se atestou a constitucionalidade do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, e se estabeleceu a tese de que não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal quanto a obrigações de natureza cível e trabalhista. O caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, da CF) e o princípio da autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF) implicam uma organização que reflete o modelo federativo, com órgãos (diretórios) dotados de autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com capacidade jurídica para assumir obrigações em nome próprio. Os dispositivos impugnados da Resolução TSE nº 23.709/2022 não criam responsabilidade solidária entre os órgãos nacionais e os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos. Não há no ato normativo emanado do Tribunal Superior Eleitoral qualquer determinação de comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e aqueles dos órgãos estaduais e municipais dos partidos. Na verdade, o que há é a imposição de uma obrigação de fazer, de natureza acessória, aos diretórios nacionais (“órgãos hierarquicamente superiores”) no procedimento de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais. 9. Dever de [ a ] desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, até o limite da sanção [II, “a” ], com o ulterior repasse da quantia retida à conta única do Tesouro Nacional [II, “b” ], juntando ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União [II, “ c” 1ª parte]; ou [ b ] informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado [II, “c”, 2ª parte]. Apenas no caso de descumprimento de ambas as obrigações, de caráter alternativo, é que se descortina a possibilidade de desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, resguardando-lhe a possibilidade de promover o decote do valor devido dos recursos que seriam destinados ao órgão apenado. Sistemática de desconto que se legitima em função da regra estipulada no artigo 41, caput, da Lei nº 9.096/1995, que determina que os recursos do Fundo Partidário sejam distribuídos pelo TSE diretamente aos órgãos nacionais dos partidos, para posterior repasse, por esses órgãos superiores, aos diretórios subnacionais. Desse modo, considerando o disposto no art. 17, inciso I e §1º da Constituição, bem como o art. 15-A da Lei nº 9.096, de 1995, e o precedente firmado na ADC nº 31/DF, verifica-se que o art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023) não estabelece qualquer hipótese de responsabilidade solidária entre os órgãos nacional, estadual e municipal quanto aos débitos advindos em processos de prestação de contas, que resultem em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Procedimento que apenas se utiliza da centralização estabelecida pelo art. 41, caput, da Lei nº 9.096/1995.

    [ADI 7.415, rel. min. André Mendonça, j. 01.09.2025, P, DJE de 11.09.2025.]

    “1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.

    [ADI 7.021, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.08.2025, P, DJE de 11.11.2025.]

    Impõe-se a exclusão do sistema de interpretação do §1º do art. 17 da CF (redação da EC nº 97/2017) que permita aos partidos políticos estabelecerem por tempo indeterminado e excessivo o prazo de duração de seus órgãos provisórios, sob pena de ofensa aos princípios democrático e republicano, que impõem a alternância de poder. (...) interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.

    [ADI 5.875, rel. min. Luiz Fux, j. 28.05.2025, P, DJE de 28.08.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Os arts. 17, § 2°, I, II; e 19, § 7°, I, II, da Resolução TSE 23.607/2019 não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia. O montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre as agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3° do art. 17 da Constituição, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação. As disposições questionadas tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais, sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário. Sob pena de tornar letra morta o § 1° do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados.
    [ADI 7.214, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-10-2022, P, DJE de 5-10-2022.]
    Concessão de interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, ao fixar o prazo de duração de até 8 (oito) anos das comissões provisórias. Período durante o qual podem ser realizadas distintas eleições (gerais e municipais), para todos os níveis federativos. O que é provisório não é eterno; o que é temporário, não pode ser permanente; o que é efêmero, não é duradouro.
    [ADI 6.230, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-8-2022, P, DJE de 16-8-2022.]
    A lei questionada – Lei 14.208/2021 – alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). (...) A federação partidária possui importantes pontos de distinção em relação às coligações, que em boa hora foram proibidas. As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático. Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor, dado a um partido que defendia a estatização de empresas, ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente. Já a federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º), promove entre eles: (i) uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II); (ii) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II), e (iii) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º). Em tais condições, as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais. (...) Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária, no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes das eleições (Lei 9.504/1997, art. 4º), sendo que, em relação à federação, a lei ora impugnada estende esse prazo até a data final do período de realização das convenções partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva. (...) ‘É constitucional a Lei 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano’.
    [ADI 7.021 MC-Ref, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-2-2022, P, DJE de 17-5-2022.]
    Conquanto tenham sido feitas modificações no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 97/2017, manteve-se a plena eficácia da essência do parâmetro constitucional invocado (autonomia partidária). A “candidatura nata”, prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, é incompatível com a Constituição Federal, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos quanto por atingir o âmago da autonomia partidária. A criação desse instituto ocorreu nos anos 1970 e teve o nítido propósito de proteger os titulares de mandatos parlamentares contra rivalidades internas em seus partidos, fomentadas por agentes externos, porquanto, à época, as agremiações estavam sujeitas a fortes e súbitas intervenções estatais. Em contexto de ampla liberdade de funcionamento dos partidos, como o instaurado a partir da Constituição de 1988, esse mecanismo deixou de ser compatível com a autonomia interna dos partidos. A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido representa privilégio injustificado, que contribui tão só para a perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático e sem que haja meios para que o partido possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos em seu estatuto. A ação foi julgada procedente para declarar-se a inconstitucionalidade material do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem incidir apenas a partir de 24 de abril de 2002 (quando suspensa a eficácia do dispositivo impugnado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar deferida nestes autos), preservados todos os atos anteriores a essa data, praticados com suporte no dispositivo declarado inconstitucional.
    [ADI 2.530, rel. min. Nunes Marques, j. 18-8-2021, P, DJE de 6-12-2021.]
    Art. 9º da Lei 13.165/2015. Fixação de piso (5%) e de teto (15%) do montante do fundo partidário destinado ao financimento das campanhas eleitorais para a aplicação nas campanhas de candidatas. (...) A autonomia partidária não consagra regra que exima o partido do respeito incondicional aos direitos fundamentais, pois é precisamente na artificiosa segmentação entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres. Ação direta julgada procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘três’ contida no art. 9º da Lei 13.165/2015; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhes seja alocado na mesma proporção; (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096/95.
    [ADI 5.617, rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
    Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).
    [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. (...) O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604, reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. (...) Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.
    [ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    = AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013

     Julgados Correlatos

    O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.
    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    Mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007.
    [MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
    = MS 26.602, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2007, P, DJE de 17-10-2008
    = MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2007, P, DJE de 19-12-2008
    Vide ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015
    Vide MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
    Vide ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação da EC 52/2006)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).
    [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. (...) O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602,  MS 26.603 e MS 26.604, reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. (...) Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.
    [ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    = AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013
    A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). (...) Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
    [ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]
    Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré-candidatos. Autonomia dos partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504, de 30-9-1997, segundo o qual: "§ 1º Aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados". Alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 17 da CF. Pedido de medida cautelar de suspensão da norma impugnada. Plausibilidade jurídica da ação (...).
    [ADI 2.530 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 24-4-2002, P, DJ de 21-11-2003.]
    Julgados correlatos
    Suplentes de deputado federal. Ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. (...) As coligações são conformações políticas decorrentes de aliança partidária, formalizada entre dois ou mais partidos políticos, para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos objetivos políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.
    [MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
    O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.
    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    Mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007.
    [MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
    = MS 26.602, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2007, P, DJE de 17-10-2008
    = MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2007, P, DJE de 19-12-2008
    Vide ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015
    Vide MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
    Vide ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Julgado correlato
    O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.
    [RE 164.458 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 27-4-1995, P, DJ de 2-6-1995.]

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação da EC n. 97/2017)

    O emprego de instrumento como a penhora pelo Estado-juiz, no curso das campanhas eleitorais, em face dos partidos políticos e das candidaturas, tem elevado potencial de transgredir o dever de neutralidade e, em consequência, violar a paridade de armas e a liberdade de voto. Consoante previsto no art. 833, XI, do Código de Processo Civil, como regra geral, os recursos provenientes do fundo partidário repassados aos partidos políticos são impenhoráveis. Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas. A impenhorabilidade a que se refere o art. 833, XI, do Código de Processo Civil é extensível aos recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), que possuem destinação exclusiva (custeio de campanhas eleitorais).

    [ADPF 1.017 TPI-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.09.2025, P, DJE de 08.09.2025.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Os arts. 17, § 2°, I, II; e 19, § 7°, I, II, da Resolução TSE 23.607/2019 não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia. O montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre as agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3° do art. 17 da Constituição, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação. As disposições questionadas tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais, sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário. Sob pena de tornar letra morta o § 1° do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados.
    [ADI 7.214, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-10-2022, P, DJE de 5-10-2022.]
    O Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), a teor do art. 16-C, caput, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.487/2017, consubstancia um fundo constituído apenas em anos eleitorais, para o qual é destinado parcela do orçamento da União Federal, com objetivo, exclusivo, de financiar, com recursos públicos, as campanhas eleitorais. Inexiste, na Constituição da República, qualquer norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais, tampouco há norma impondo que essa temática somente poderia ser veiculada por meio de emenda à constituição.
    [ADI 5.795 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 22-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
    As emissoras de tv e rádio têm a faculdade de realizar debates eleitorais. Optando, no entanto, por promovê-los, têm de obedecer a diretrizes mínimas fixadas em lei, com a finalidade de assegurar (i) o pluralismo político (democracia), (ii) a paridade de armas entre os candidatos na disputa eleitoral (isonomia), e (iii) o direito à informação dos eleitores (liberdade de expressão). (...) Em relação à definição dos participantes dos debates, é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a parcela dos candidatos (os "candidatos aptos") direito subjetivo à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros candidatos. O critério adotado pela legislação brasileira, tal como interpretado pelo TSE, assegura a participação nos debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham representatividade mínima de dez deputados federais. Trata-se de critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais acima citadas. (...) Todavia, o legislador não fechou as portas do debate político a candidatos de partidos ou coligações que tenham menos de dez deputados federais, tampouco tolheu por completo a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio. Unindo essas duas preocupações, a Lei 9.504/1997 facultou que as emissoras convidem para os debates candidatos com representatividade inferior à exigida na lei. No caso de competidores bem colocados nas pesquisas de intenção de voto, é razoável concluir que as emissoras terão estímulos para promover a sua inclusão, tanto como forma de aumentar a audiência, quanto de garantir a credibilidade do programa. Esta é a interpretação que já se extraía da legislação eleitoral antes da minirreforma de 2015 e que deve permanecer possível diante do atual cenário normativo, bastando que se confira interpretação conforme a Constituição à nova redação do art. 46, § 5º, da Lei 9.504/1997 dada pela Lei 13.165/2015. (...) A possibilidade de deliberação dos "candidatos aptos" sobre o número de participantes do debate, prevista no art. 46, § 5º, deve ser compreendida restritivamente. Eles não podem, sob pena de ofensa à democracia, à isonomia e à liberdade de expressão, excluir candidatos convidados pela emissora de tv ou rádio. Haveria, nessa hipótese, um evidente conflito de interesses: o poder de decidir sobre a participação de um competidor ficaria nas mãos de seus próprios adversários, que, por óbvio, não têm nenhum estímulo para conceder espaço nos meios de comunicação de massa a quem possa subtrair seus votos e visibilidade. A alteração promovida pela minirreforma deve ser interpretada, portanto, no sentido de somente possibilitar que 2/3 dos "candidatos aptos" acrescentem novos participantes ao debate – candidatos que não tenham esse direito assegurado por lei nem tenham sido previamente convidados pela emissora.
    [ADI 5.487, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.]
    = ADI 5.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 19-12-2017

    O art. 46, caput, da Lei 9.504/1997 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação.

    [ADI 5.423, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.

    Vide ADI 7.698, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24.02.2025, P, DJE de 06.03.2025


    Art. 47, § 2º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), com a redação da Lei 13.165/2015. (...) Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/1997, em consonância com a cláusula democrática e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de benefício não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O tempo outorgado proporcionalmente à representatividade, embora dividido de forma distinta entre as agremiações, não nulifica a participação de nenhuma legenda concorrente. (...) A consideração, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, da representatividade dos seis maiores partidos políticos de determinada coligação formada para as eleições majoritárias (inciso I do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/1997) é critério que objetiva um equilíbrio na distribuição do tempo de horário eleitoral gratuito, evitando a concentração, em uma coligação majoritária, de dada quantidade de tempo que configura monopólio do horário ou a posse de tempo muito maior do que o dos outros candidatos adversários. Outrossim, ela desestimula a criação de legendas de ocasião, partidos políticos criados sem nenhuma motivação ideológica, com o único escopo de angariar tempo de propaganda eleitoral.
    [ADI 5.491, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 6-9-2017.
    Direito constitucional e eleitoral. Direito de antena e de acesso aos recursos do fundo partidário às novas agremiações partidárias criadas após a realização das eleições. Reversão legislativa à exegese específica da Constituição da República pelo STF nas ADI 4.490 e 4.795, rel. min. Dias Toffoli. Interpretação conforme do art. 47, § 2º, II, da Lei das Eleições, a fim de salvaguardar aos partidos novos, criados após a realização do pleito para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Lei 12.875/2013. Teoria dos diálogos constitucionais. Arranjo constitucional pátrio conferiu ao STF a última palavra provisória (viés formal) acerca das controvérsias constitucionais. Ausência de supremacia judicial em sentido material. Justificativas descritivas e normativas. Precedentes da Corte chancelando reversões jurisprudenciais (análise descritiva). Ausência de instituição que detenha o monopólio do sentido e do alcance das disposições constitucionais. Reconhecimento prima facie de superação legislativa da jurisprudência pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário. Possibilidade de as instâncias políticas autocorrigirem-se. Necessidade de a Corte enfrentar a discussão jurídica sub judice à luz de novos fundamentos. Pluralismo dos intérpretes da Lei Fundamental. Direito constitucional fora das Cortes. Estímulo à adoção de posturas responsáveis pelos legisladores. Standards de atuação da Corte. Emendas constitucionais desafiadoras da jurisprudência reclamam maior deferência por parte do tribunal, podendo ser invalidadas somente nas hipóteses de ultraje aos limites insculpidos no art. 60, CRFB/1988. Leis ordinárias que colidam frontalmente com a jurisprudência da Corte (leis in your face) nascem presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, notadamente quando a decisão ancorar-se em cláusulas superconstitucionais (cláusulas pétreas). Escrutínio mais rigoroso de constitucionalidade. Ônus imposto ao legislador para demonstrar a necessidade de correção do precedente ou que os pressupostos fáticos e axiológicos que lastrearam o posicionamento não mais subsistem (hipótese de mutação constitucional pela via legislativa).
    [ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2015, P, DJE de 16-3-2016.]
    Vide ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013
    Propaganda partidária irregular. (...) A propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição. A regularidade da propaganda partidária guarda estreita conexão com princípios caros ao direito eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias, e, em última análise, a democracia. O princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos é elemento basilar das mais modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrário assenhoramento do livre mercado de ideias por grupos opressores (JÜLICH, Christian. Chancengleichheit der Parteien: zur Grenze staatlichen Handelns gegenu¨ber den politischen Parteien nach dem Grundgesetz. Berlim: Duncker & Humblot, 1967. p. 65; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 320). As questões relativas à propaganda partidária não são meras contendas privadas, avultando o caráter público da matéria diante do art. 17 da Constituição, que estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos. (...) A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da LC 64/1990 (...). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do MPE para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo.
    [ADI 4.617, rel. min. Luiz Fux, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
    Extrai-se do princípio da liberdade de criação e transformação de partidos políticos contido no caput do art. 17 da Constituição da República o fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que, quando de sua criação, para ela migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. Não há razão para se conferir às hipóteses de criação de nova legenda tratamento diverso daquele conferido aos casos de fusão e incorporação de partidos (art. 47, § 4º, da Lei das Eleições), já que todas essas hipóteses detêm o mesmo patamar constitucional (art. 17, caput, da CF/1988), cabendo à lei, e também ao seu intérprete, preservar o sistema.
    [ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.]
    Vide ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2015, P, DJE de 16-3-2016
    A propaganda partidária destina-se à difusão de princípios ideológicos, atividades e programas dos partidos políticos, caracterizando-se desvio de sua real finalidade a participação de pessoas de outro partido no evento em que veiculada. O acesso ao rádio e à televisão, sem custo para os partidos, dá-se às expensas do erário e deve ocorrer na forma que dispuser a lei, consoante disposição expressa na Carta Federal (art. 17, § 3º). A vedação legal impugnada apresenta-se em harmonia com os princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade.
    [ADI 2.677 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-6-2002, P, DJ de 7-11-2003.]
    Inexistência de ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.
    [ADI 2.306, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-3-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
    O horário eleitoral gratuito não tem sede constitucional. Ele é a cada ano eleitoral uma criação do legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os critérios de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior é igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de expor ao eleitorado suas propostas.
    [ADI 956, rel. min. Francisco Rezek, j. 1º-7-1994, P, DJ de 20-4-2001.]
    = ADI 1.822, rel. min. Moreira Alves, j. 26-6-1998, P, DJ de 10-12-1999
    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
    Controle concentrado de constitucionalidade
    As emissoras de tv e rádio têm a faculdade de realizar debates eleitorais. Optando, no entanto, por promovê-los, têm de obedecer a diretrizes mínimas fixadas em lei, com a finalidade de assegurar (i) o pluralismo político (democracia), (ii) a paridade de armas entre os candidatos na disputa eleitoral (isonomia), e (iii) o direito à informação dos eleitores (liberdade de expressão). (...) Em relação à definição dos participantes dos debates, é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a parcela dos candidatos (os "candidatos aptos") direito subjetivo à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros candidatos. O critério adotado pela legislação brasileira, tal como interpretado pelo TSE, assegura a participação nos debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham representatividade mínima de dez deputados federais. Trata-se de critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais acima citadas. (...) Todavia, o legislador não fechou as portas do debate político a candidatos de partidos ou coligações que tenham menos de dez deputados federais, tampouco tolheu por completo a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio. Unindo essas duas preocupações, a Lei 9.504/1997 facultou que as emissoras convidem para os debates candidatos com representatividade inferior à exigida na lei. No caso de competidores bem colocados nas pesquisas de intenção de voto, é razoável concluir que as emissoras terão estímulos para promover a sua inclusão, tanto como forma de aumentar a audiência, quanto de garantir a credibilidade do programa. Esta é a interpretação que já se extraía da legislação eleitoral antes da minirreforma de 2015 e que deve permanecer possível diante do atual cenário normativo, bastando que se confira interpretação conforme a Constituição à nova redação do art. 46, § 5º, da Lei 9.504/1997 dada pela Lei 13.165/2015. (...) A possibilidade de deliberação dos "candidatos aptos" sobre o número de participantes do debate, prevista no art. 46, § 5º, deve ser compreendida restritivamente. Eles não podem, sob pena de ofensa à democracia, à isonomia e à liberdade de expressão, excluir candidatos convidados pela emissora de tv ou rádio. Haveria, nessa hipótese, um evidente conflito de interesses: o poder de decidir sobre a participação de um competidor ficaria nas mãos de seus próprios adversários, que, por óbvio, não têm nenhum estímulo para conceder espaço nos meios de comunicação de massa a quem possa subtrair seus votos e visibilidade. A alteração promovida pela minirreforma deve ser interpretada, portanto, no sentido de somente possibilitar que 2/3 dos "candidatos aptos" acrescentem novos participantes ao debate – candidatos que não tenham esse direito assegurado por lei nem tenham sido previamente convidados pela emissora.
    [ADI 5.487, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.]
    = ADI 5.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 19-12-2017
    O art. 46, caput, da Lei 9.504/1997 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação.
    [ADI 5.423, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.]
    Art. 47, § 2º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), com a redação da Lei 13.165/2015. (...) Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/1997, em consonância com a cláusula democrática e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de benefício não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O tempo outorgado proporcionalmente à representatividade, embora dividido de forma distinta entre as agremiações, não nulifica a participação de nenhuma legenda concorrente. (...) A consideração, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, da representatividade dos seis maiores partidos políticos de determinada coligação formada para as eleições majoritárias (inciso I do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/1997) é critério que objetiva um equilíbrio na distribuição do tempo de horário eleitoral gratuito, evitando a concentração, em uma coligação majoritária, de dada quantidade de tempo que configura monopólio do horário ou a posse de tempo muito maior do que o dos outros candidatos adversários. Outrossim, ela desestimula a criação de legendas de ocasião, partidos políticos criados sem nenhuma motivação ideológica, com o único escopo de angariar tempo de propaganda eleitoral.
    [ADI 5.491, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 6-9-2017.]
    Direito constitucional e eleitoral. Direito de antena e de acesso aos recursos do fundo partidário às novas agremiações partidárias criadas após a realização das eleições. Reversão legislativa à exegese específica da Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.490 e 4.795, rel. min. Dias Toffoli. Interpretação conforme do art. 47, § 2º, II, da Lei das Eleições, a fim de salvaguardar aos partidos novos, criados após a realização do pleito para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Lei 12.875/2013. Teoria dos diálogos constitucionais. Arranjo constitucional pátrio conferiu ao STF a última palavra provisória (viés formal) acerca das controvérsias constitucionais. Ausência de supremacia judicial em sentido material. Justificativas descritivas e normativas. Precedentes da Corte chancelando reversões jurisprudenciais (análise descritiva). Ausência de instituição que detenha o monopólio do sentido e do alcance das disposições constitucionais. Reconhecimento prima facie de superação legislativa da jurisprudência pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário. Possibilidade de as instâncias políticas autocorrigirem-se. Necessidade de a Corte enfrentar a discussão jurídica sub judice à luz de novos fundamentos. Pluralismo dos intérpretes da Lei Fundamental. Direito constitucional fora das Cortes. Estímulo à adoção de posturas responsáveis pelos legisladores. Standards de atuação da Corte. Emendas Constitucionais desafiadoras da jurisprudência reclamam maior deferência por parte do tribunal, podendo ser invalidadas somente nas hipóteses de ultraje aos limites insculpidos no art. 60, CRFB/88. Leis ordinárias que colidam frontalmente com a jurisprudência da Corte (leis in your face) nascem presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, notadamente quando a decisão ancorar-se em cláusulas superconstitucionais (cláusulas pétreas). Escrutínio mais rigoroso de constitucionalidade. Ônus imposto ao legislador para demonstrar a necessidade de correção do precedente ou que os pressupostos fáticos e axiológicos que lastrearam o posicionamento não mais subsistem (hipótese de mutação constitucional pela via legislativa).
    [ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2015, P, DJE de 16-3-2016.]
    Vide ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.
    Propaganda partidária irregular. (...) A propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição. A regularidade da propaganda partidária guarda estreita conexão com princípios caros ao direito eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias, e, em última análise, a democracia. O princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos é elemento basilar das mais modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrário assenhoramento do livre mercado de ideias por grupos opressores (JÜLICH, Christian. Chancengleichheit der Parteien: zur Grenze staatlichen Handelns gegenu¨ber den politischen Parteien nach dem Grundgesetz. Berlim: Duncker & Humblot, 1967. p. 65; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 320). As questões relativas à propaganda partidária não são meras contendas privadas, avultando o caráter público da matéria diante do art. 17 da Constituição, que estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos. (...) A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da LC 64/1990 (...). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do MPE para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo.
    [ADI 4.617, rel. min. Luiz Fux, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
    A exclusão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão das agremiações partidárias que não tenham representação na Câmara Federal representa atentado ao direito assegurado, expressamente, no § 3º do art. 17 da Lei Maior, direito esse indispensável à existência e ao desenvolvimento desses entes plurais e, sem o qual, fica cerceado o seu direito de voz nas eleições, que deve ser acessível a todos os candidatos e partidos políticos. A solução interpretativa pela repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita de forma igualitária entre todos os partidos partícipes da disputa não é suficiente para espelhar a multiplicidade de fatores que influenciam o processo eleitoral. Não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com representantes na Câmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular, não lograram eleger representantes para a Casa do Povo. Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais quanto à legitimidade política. Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/1997, em consonância com o princípio da democracia e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de privilégio não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O critério de divisão adotado – proporcionalidade à representação eleita para a Câmara dos Deputados – adéqua-se à finalidade colimada de divisão proporcional e tem respaldo na própria CF, que faz a distinção entre os partidos com e sem representação no Congresso Nacional, concedendo certas prerrogativas, exclusivamente, às agremiações que gozam de representatividade nacional (art. 5º, LXX, a; art. 103, VIII; art. 53, § 3º; art. 55, § 2º e § 3º; art. 58, § 1º). (...) Extrai-se do princípio da liberdade de criação e transformação de partidos políticos contido no caput do art. 17 da CR o fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que, quando de sua criação, para ela migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. Não há razão para se conferir às hipóteses de criação de nova legenda tratamento diverso daquele conferido aos casos de fusão e incorporação de partidos (art. 47, § 4º, da Lei das Eleições), já que todas essas hipóteses detêm o mesmo patamar constitucional (art. 17, caput, da CF/1988), cabendo à lei, e também ao seu intérprete, preservar o sistema.
    [ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.]
    Vide: ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2015, P, DJE de 16-3-2016.
    A propaganda partidária destina-se à difusão de princípios ideológicos, atividades e programas dos partidos políticos, caracterizando-se desvio de sua real finalidade a participação de pessoas de outro partido no evento em que veiculada. O acesso ao rádio e à televisão, sem custo para os partidos, dá-se às expensas do erário e deve ocorrer na forma que dispuser a lei, consoante disposição expressa na Carta Federal (art. 17, § 3º). A vedação legal impugnada apresenta-se em harmonia com os princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade.
    [ADI 2.677 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-6-2002, P, DJ de 7-11-2003.]
    Inexistência de ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.
    [ADI 2.306, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-3-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
    O horário eleitoral gratuito não tem sede constitucional. Ele é a cada ano eleitoral uma criação do legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os critérios de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior é igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de expor ao eleitorado suas propostas.
    [ADI 956, rel. min. Francisco Rezek, j. 1º-7-1994, P, DJ de 20-4-2001.]
    = ADI 1.822, rel. min. Moreira Alves, j. 26-6-1998, P, DJ de 10-12-1999

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela EC n. 97/2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela EC n. 97/2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela EC n. 97/2017)

    § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela EC n. 111/2021)

    § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela EC n. 117/2022)

    § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela EC n. 117/2022)

    § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela EC n. 133/2024)

    Da Organização do Estado
    Da Organização Político-Administrativa

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A lei estadual não pode impor o comparecimento de representante de uma entidade federal, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, para integrar órgão da Administração Pública estadual, sob pena de ofensa à autonomia dos entes federativos (artigo 18 da Constituição Federal).
    [ADI 4.579, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2020, P, DJE de 28-4-2020.]
    O artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da cooperação interfederativa, mas não veda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal recorram à utilização de instrumentos negociais para a salutar racionalização e coordenação das suas atividades, em conformidade com a perspectiva consensual e pragmática da Administração Pública contemporânea em sua vertente gerencial. 
    [ADI 3.499, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 5-12-2019.]
    Lei complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal (LRF). Artigo 20, II, “a”, “b”, “c” e “d”, §§ 1º, 4º e 5º. Princípios federativo e da separação dos poderes. Compatibilidade. Improcedência. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. O fato de haver um limite, estabelecido em percentual diferenciado, para os gastos de pessoal do MPDFT, não exclui as suas respectivas dotações do crivo político que os órgãos de direção superior do Ministério Público da União possam optar a fazer no momento da formalização da proposta orçamentária.
    [ADI 2.256, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 9-9-2020.]
    A CF conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os Municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os Estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos Municípios envolvidos, mas ao Estado e aos Municípios do agrupamento urbano.
    [ADI 1.842, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]
    Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas.
    [ADI 2.452, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
    Viola a autonomia dos Municípios (art. 29, IV, da CF/1988) lei estadual que fixa número de vereadores ou a forma como essa fixação deve ser feita.
    [ADI 692, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
    Sucede que (...) o parágrafo único do art. 227 da Constituição estadual estabelece (...) uma vinculação orçamentária, ao dizer: "para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais". (...) interferindo no orçamento dos Municípios, não deixa de lhes afetar a autonomia (art. 18 da CF), inclusive no que concerne à aplicação de suas rendas (art. 30, III), sendo certo, ademais, que o art. 25 da parte permanente e o art. 11 do ADCT exigem que os Estados se organizem, com observância de seus princípios, inclusive os relativos à autonomia orçamentária dos Municípios.
    [ADI 1.689, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]
    As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações.
    [ADI 2.377 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-2-2001, P, DJ de 7-11-2003.]
    A observância das regras federais não fere autonomia estadual.
    [ADI 1.546, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-12-1998, P, DJ de 6-4-2001.]
    Reajustes automáticos. Despesa de pessoal vinculada a indexador decretado pelo governo da União. Ofensa à autonomia dos Estados-membros.
    [ADI 287 MC, rel. min. Célio Borja, j. 21-6-1990, P, DJ de 7-5-1993.]
    = RE 160.920 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 9-4-2002, 2ª T, DJ de 17-5-2002
    Julgados correlatos
    Conflito federativo. Negativa de expedição de certificado de regularidade previdenciária para Estado-membro. O exame da compatibilização das normas estaduais com a CF é matéria complexa. (...) Situação semelhante à inscrição do Estado em cadastros de inadimplência federais. Jurisprudência abundante da Suprema Corte concedendo-se as medidas de urgência requeridas para se preservar o funcionamento de serviços essenciais prestados à população dos Estados. 
    [ACO 1.062 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Vide AC 2.200 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 27-2-2009
    O STF, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
    [ACO 1.534 TA-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
    A regência dos vencimentos dos servidores estaduais decorre de normas do próprio Estado. Não cabe, sob o ângulo da isonomia, acionar legislação federal.
    [RE 459.128, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    Vide RE 177.599, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-1994, 1ª T, DJ de 20-4-1995
    Todas as "terras indígenas" são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indígena, de realidade sociocultural, e não de natureza político-territorial. (...) A vontade objetiva da Constituição obriga a efetiva presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupação por ela concebido, que é de centralidade da União. Modelo de ocupação que tanto preserva a identidade de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mútuo proveito com outras etnias indígenas e grupamentos de não índios. A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF).
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    O STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Siafi e no Cadastro de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin), impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos.
    [AC 2.200 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 27-2-2009.]
    Vide ACO 1.062 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014
    A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na CF, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes.
    [RE 197.917, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-6-2002, P, DJ de 7-5-2004.]
    A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes públicos.
    [RE 177.599, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-1994, 1ª T, DJ de 20-4-1995.]
    = AI 384.023 AgR, rel. min. Nelson Jobim, j. 1º-10-2002, 2ª T, DJ de 31-10-2002
    Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse.
    [RE 145.018, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-4-1993, P, DJ de 10-9-1993.]
    = RE 199.553 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 13-6-2012

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Julgado correlato
    O aperfeiçoamento da conversão de um Território Federal em Estado-membro, na plenitude do seu status constitucional, não é um fato instantâneo – unico actu perficiuntur: é o resultado de um processo mais ou menos complexo, que se inicia com o ato de criação, mas somente se exaure quando o novo Estado puder exercer por órgãos próprios a plenitude dos poderes que lhe confere a Constituição da República, no que se traduz a plena e efetiva assunção de sua autonomia.
    [AO 97 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-9-1991, P, DJ de 2-4-1993.]

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei do Distrito Federal 899/1995. (...) Previsão de alteração dos limites territoriais entre o Distrito Federal e o Estado de Goiás. Inconstitucionalidade material.
    [ADI 1.509, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, P, DJE de 18-11-2014.]
    Sendo o desmembramento uma divisão territorial, uma separação, com o desfalque de parte do território e de parte da sua população, não há como excluir da consulta plebiscitária os interesses da população da área remanescente, população essa que também será inevitavelmente afetada. O desmembramento dos entes federativos, além de reduzir seu espaço territorial e sua população, pode resultar, ainda, na cisão da unidade sociocultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual a vontade da população do território remanescente não deve ser desconsiderada, nem deve ser essa população rotulada como indiretamente interessada. Indiretamente interessada – e, por isso, consultada apenas indiretamente, via seus representantes eleitos no Congresso Nacional – é a população dos demais Estados da Federação, uma vez que a redefinição territorial de determinado Estado-membro interessa não apenas ao respectivo ente federativo, mas a todo o Estado Federal. 
    [ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação da EC n. 15/1996)

    O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 3.682/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/07), declarou o estado de mora do Congresso Nacional quanto ao cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, pela ausência de edição da lei complementar federal exigida pelo comando constitucional. No período posterior ao pronunciamento da Suprema Corte na ADI n° 3.682/MT, houve um pico de engajamento e mobilização do Congresso Nacional, em intenso diálogo com o Poder Executivo, em prol da aprovação da lei complementar a que se refere o art. 18, § 4º, da CRFB, especificamente entre os anos de 2013 e 2014. Entretanto, os dois projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e remetidos à sanção presidencial foram vetados integralmente pelo Poder Executivo. Mesmo após sucessivas frustrações, o Congresso Nacional continuou a se debruçar sobre a matéria. Há, inclusive, projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados. Não há que se falar em novo estado de mora do Congresso Nacional, porquanto não foi evidenciada, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à matéria, já que, em nenhum momento após o pronunciamento da Suprema Corte, guardadas as particularidades próprias do Poder Legislativo, o Congresso Nacional deixou de se debruçar sobre a matéria. Na realidade, as complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação, para a aprovação e, até mesmo, para a sanção de proposta de lei quanto à matéria frustraram sucessivamente a edição da legislação complementar federal exigida constitucionalmente, fatores que extrapolam a análise da Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato. Para que se afaste uma interpretação estanque e estrita da separação de poderes, que transforma uma tarefa coletiva de concretização da Constituição em verdadeira disputa, o Tribunal entende por bem realizar apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que promovam diálogo institucional referente à imbricada discussão política e federativa subjacente à presente matéria, a fim de se viabilizar a edição do mandamento constitucional previsto no art. 18, § 4º, da Constituição.

    [ADO 70, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.09.2025, P, DJE de 13.10.2025.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Pendente a edição de legislação federal que assinale o prazo dentro do qual será permitida a criação e alteração de municípios, são inconstitucionais, por violação do § 4º do art. 18 da Constituição, na redação que lhe foi dada pela EC 15/1996, os regramentos estaduais que porventura disciplinem a matéria.
    [ADPF 819, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-10-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
    A redação original do art. 18, § 4º, da CF/1988 condicionava a criação de municípios à edição de lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e a uma consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Esse procedimento simplificado, que delegou exclusivamente à esfera estadual a regulamentação dos parâmetros para a emancipação, propiciou a proliferação de entes municipais no Brasil após a promulgação da Constituição de 1988. Atento a essa realidade, o constituinte derivado alterou o texto constitucional e dificultou a criação de municípios, restringindo a fragmentação da federação. O art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela EC 15/1996, passou a exigir, além dos requisitos anteriormente previstos, a edição de lei complementar federal e a divulgação prévia dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (...) A atual dicção desse dispositivo constitucional impõe a aprovação prévia de leis federais para que os Estados sejam autorizados a iniciar novos processos de emancipação municipal. Até que isso ocorra, leis estaduais que versem sobre o tema são inconstitucionais.
    [ADI 4.711, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-9-2021, P, DJE de 16-9-2021.]
    O processo de emancipação municipal viciado não pode ser corrigido por mera retificação legislativa, sem a observância do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal. Deveras, uma vez criada a nova entidade federativa, não se admite a alteração da lei que a formalizou sem novo processo de incorporação, fusão ou desmembramento, com prévia consulta plebiscitária às populações envolvidas. O plebiscito consultivo conflui para concretizar o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia federativa, de forma que as populações afetadas possam exercer efetivamente suas prerrogativas de autogoverno. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal produz efeitos de ordem social, política e econômica, com sensíveis ressonâncias tributárias e institucionais, as quais afetaram de forma direta e imediata a população envolvida. Nesse prisma, a consulta plebiscitária é verdadeira condição de procedibilidade da norma que altera limites municipais, constituindo relevante meio de exercício da soberania popular.
    [ADI 1.825, rel. min. Luiz Fux, j. 15-4-2020, P, DJE de 20-5-2020.]
    Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão "populações diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional – a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/1998, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de Estados-membros e de Municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o desmembramento de um Município.
    [ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]
    Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
    [ADI 2.381 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
    Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo Município, criando-se nova unidade federativa, descabe, mediante lei estadual, mera revogação do ato normativo que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária às populações dos entes políticos diretamente envolvidos, por força do art. 18, § 4º, da CF.
    [ADI 1.881, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-5-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
    = ADI 1.262, rel. min. Sydney Sanches, j. 11-9-1997, P, DJ de 12-12-1997
    EC 15/1996, que deu nova redação ao § 4º do art. 18 da CF. Modificação dos requisitos constitucionais para a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. Controle da constitucionalidade da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de 1988. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei complementar federal, para fixação do período dentro do qual poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
    [ADI 2.395, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJE de 23-5-2008.]
    = ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães. Inconstitucionalidade de lei estadual posterior à EC 15/1996. Ausência de lei complementar federal prevista no texto constitucional. Afronta ao disposto no art. 18, § 4º, da Constituição do Brasil. Omissão do Poder Legislativo. Existência de fato. Situação consolidada. Princípio da segurança jurídica. Situação de exceção, estado de exceção. (...) A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da EC 15, em 12 de setembro de 1996, deve-se à ausência de lei complementar federal. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de Município.(...) Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do art. 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei  7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia.
    [ADI 2.240, rel. min. Eros Grau, j. 9-5-2007, P, DJ de 3-8-2007.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 do ADCT do Estado da Paraíba. Redefinição dos limites territoriais do Município do Conde. Desmembramento de parte de Município e incorporação da área separada ao território da municipalidade limítrofe, tudo sem a prévia consulta, mediante plebiscito, das populações de ambas as localidades. Ofensa ao art. 18, § 4º, da CF. Para a averiguação da violação apontada pelo requerente, qual seja, o desrespeito, pelo legislador constituinte paraibano, das exigências de consulta prévia e de edição de lei estadual para o desmembramento de Município, não foi a norma contida no art. 18, § 4º, da CF substancialmente alterada, uma vez que tais requisitos, já existentes no seu texto primitivo, permaneceram inalterados após a edição da EC 15/1996. Precedentes: ADI 458, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 11-9-1998, e ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, Informativo 316. Afastada a alegação de que a norma impugnada, sendo fruto da atividade do legislador constituinte estadual, gozaria de uma inaugural presunção de constitucionalidade; pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o exercício do poder constituinte deferido aos Estados-membros está subordinado aos princípios adotados e proclamados pela CF. Precedente: ADI 192, rel. min. Moreira Alves, DJ de 6-9-2001. Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna. Precedente: ADI 2.994, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 4-6-2004. A esse rol de instrumentos ineficazes que buscam driblar a exigência de plebiscito expressa no art. 18, § 4º, da CF, soma-se, agora, este de emenda popular ao projeto de Constituição estadual. Ação direta cujo pedido se julga procedente, com a aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.
    [ADI 3.615, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]

      Repercussão gereal 

    A EC 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
    [RE 614.384, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-5-2022, P, DJE de 12-5-2022, Tema 559, com mérito julgado.]
    Declaração de inconstitucionalidade da alteração dos limites intermunicipais por ausência de observância do § 4º do art. 18 da Constituição da República. A exigência da realização de plebiscito, como se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96 do ato das disposições constitucionais transitórias, introduzido pela emenda constitucional 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
    [RE 1.171.699, rel. min. Carmen Lúcia, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019, Tema 400, com mérito julgado.]

    A necessidade de prévia realização de plebiscito às comunidades envolvidas em desmembramento de municípios se estende para as hipóteses em que há apenas a consolidação das divisas mediante a alteração das fronteiras originais, qualquer que seja a extensão da modificação.

    [ARE 1.529.917, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24.03.2025, P, DJE de 07.04.2025.]

    Julgado correlato
    Mandado de injunção. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ilegitimidade ativa do Município impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição.
    [MI 725, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-5-2007, P, DJ de 21-9-2007.]

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

    "A criação de Município por lei constitucional estadual é inconstitucional, uma vez que, tendo a CF determinado que ela se faria por lei ordinária, impõe aos Estados-membros a participação, em sua feitura, do chefe do Poder Executivo estadual, que pode, inclusive, vetá-la. No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da LC Federal 1/1967 sob a vigência da Constituição de 1988, a criação do Município em causa é inconstitucional, ou por não atender a exigência da mencionada lei, ou por não haver lei complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de município. A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que não bastou para a criação do município por ter sido vetado o projeto de lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser utilizado para a criação do município por lei posterior." (ADI 192, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-12-2001, Plenário, DJ de 6-9-2001.)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: lei de criação de Município: idoneidade. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de município, pela generalidade dos efeitos que irradia, e um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade politica: por isso, a validade da lei criadora, em face da lei fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade (...). Município: criação: plebiscito: âmbito da consulta popular. O interesse jurídico do município-mãe na preservação de sua integridade territorial e populacional e da unidade histórico-cultural do seu ambiente urbano cessa com a verificação dos pressupostos objetivos, sem a concorrência dos quais não é lícita sequer a realização do plebiscito; reunidos, porém, esses pressupostos e autorizado o plebiscito pela Assembleia Legislativa, diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a população da área desmembrada, única portanto, a participar dela. Composta a área do município projetado de diversos distritos, o resultado positivo do plebiscito depende da apuração, em cada um deles, do quorum de comparecimento e da manifestação afirmativa majoritária. Município: criação: plebiscito: competência da Justiça Eleitoral. Sob a Constituição de 1988 – não obstante o retorno à órbita da ordem estadual da fixação de requisitos substanciais à criação de municípios e do processo da decisão política de criá-los, confiada à Assembleia Legislativa –, é corrente o entendimento de que foi recebido o direito anterior, no ponto em que outorgou à Justiça Eleitoral competência para administrar a consulta plebiscitária, apurar e proclamar, o seu resultado positivo ou negativo (v.g., ADI 542, 27-6-1991, Néri da Silveira): proclamado pelo TRE o resultado negativo da consulta, a decisão – preclusa no âmbito da Justiça Eleitoral –, tem eficácia definitiva e vinculante da Assembleia Legislativa, impedindo a criação do município projetado, sob pena de inconstitucionalidade por usurpação da competência judiciária." (ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 30-6-1995.)

    "Da regra do art. 18, § 4º, da CF, resulta por inferência lógica, que, no processo de criação de municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade da emancipação há de preceder a realização do plebiscito." (ADI 222, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, rel. min. Aldir Passarinho, julgamento em 24-5-1990, Plenário, DJ de 6-9-1991.) No mesmo sentido: ADI 1.373-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 31-5-1996.

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais. 
    [ADI 5.258, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-4-2021, P, DJE de 27-4-2021.]
    A dimensão do direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF/1988) que reclama proteção jurídica na ADPF afasta-se do núcleo de liberdade de consciência (forum internum) e aproxima-se da proteção constitucionalmente conferida à liberdade do exercício de cultos em coletividade (forum externum). Sob a dimensão interna, a liberdade de consciência não se esgota no aspecto religioso, mas nele encontra expressão concreta de marcado relevo. Por outro lado, na dimensão externa, o texto constitucional brasileiro alberga a liberdade de crença, de aderir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo. A CF, no entanto, autoriza a restrição relativa dessa liberdade ao prever cláusula de reserva legal para o exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI, da CF). Após a declaração da pandemia mundial do novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, diversos países passaram a adotar proibições ou restrições ao exercício de atividades religiosas coletivas. Com variações de intensidade e de horizonte temporal, essas medidas ora consistiam na proibição total da realização de cultos, ora na fixação de diretrizes intermediárias ao funcionamento das casas religiosas. As restrições ao funcionamento das casas de cultos foram impulsionadas por eventos de supercontaminação identificados em diversas regiões do mundo. Colhe-se do Direito Comparado decisões de Cortes Constitucionais que reconhecem a constitucionalidade das restrições às atividades religiosas coletivas presenciais durante a pandemia do novo Coronavírus. Sob o prisma da constitucionalidade formal, a edição da norma impugnada respeitou o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, em que se assentou que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Precedentes. Sob o prisma da constitucionalidade material, as medidas impostas pelo Decreto estadual resultaram de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública. A norma revelou-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o combate do grave quadro de contaminação que antecedeu a sua edição.”
    [ADPF 811, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-4-2021, P, DJE de 25-6-2021.]
    O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam crenças teístas, os não teístas e os ateístas, processos complementares de aprendizado a partir da diferença. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião.
    [ADI 3.478, rel. min. Edson Fachin, j. 20-12-2019, P, DJE de 19-2-2020.]
    A oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal. 
    [ADI 5.257, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
    O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
    [ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
    Vide ADI 4.439, red.do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018

    “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

    [ARE 1.249.095, rel. min. Cristiano Zanin, j. 26.11.2024, P, Informativo STF 1.160, Tema 1.086, com mérito julgado.]

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    Julgado correlato

    Certidão emitida por meio do sítio eletrônico do STJ contendo equívoco quanto à data do trânsito em julgado de acórdão. Discussão acerca do efeito jurídico a ser conferido a certidão reveladora de falsos dados quando a parte beneficiária das informações inverídicas não tenha contribuído para o erro. O art. 19, II, da Carta da República determina que se resguarde a boa-fé das informações constantes de documentos oficiais e daqueles que as recebem e delas se utilizam nas relações jurídicas. Havendo quebra do binômio lealdade/confiança na prestação do serviço estatal, o princípio da boa-fé há de incidir a fim de que, no exercício hermenêutico da relação a envolver o Direito e os fatos, as consequências jurídicas reconhecidas sejam efetivamente justas.
    [RE 964.139 ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 7-11-2017, 2ª T, DJE de 23-3-2018.]

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

    Controle concentrado de constitucionalidade
  • A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. (...) Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
    [ADPF 357, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2021, P, DJE de 7-10-2021.]

  • Lei Estadual 6.677/1994 do Estado da Bahia. Concurso público. Empate entre candidatos. Preferência em ordem de classificação a candidato que contar mais tempo de serviço prestado ao ente. (...) O dispositivo legal impugnado tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência.
    [ADI 5.776, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-12-2018, P, DJE de 3-4-2019.]
    É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
    [ADI 3.583, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2008, P, DJE de 14-3-2008.]
    É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. 
    [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

    Julgados correlatos

    Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.
    [RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
    Lei do Município de São Paulo 13.959/2005, a qual exige que "os veículos utilizados para atender contratos estabelecidos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, ter seus respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo". Exigência que não se coaduna com os arts. 19, III, e 37, XXI, da CF. 
    [RE 668.810 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2017, 2ª T, DJE de 10-8-2017.]
    Da União

    Art. 20. São bens da União:

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Interpretação conforme à Constituição da República do § 7º do art. 18 da Lei 9.636/1998, acrescentado pela Lei 12.058/2009, para admitir a cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de álveo de lagos, dos rios e quaisquer correntes d’água, das vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, desde que realizada a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, ou a pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso demonstrado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
    [ADI 4.970, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    Súmula
    Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
    [Súmula 650.]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Súmula
    As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
    [Súmula 479.]
    Julgado correlato
    Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (...). Esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário atraem a incidência do inciso IV do art. 109 da Carta da República (...).
    [RE 454.740, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação da EC n. 46/2005)

     Repercussão geral

    Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes.
    [RE 636.199, rel. min. Rosa Werber, j. 27-4-2017, P, DJE de 3-8-2017, Tema 676, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    (...) ação discriminatória das terras públicas situadas na ilha do Cardoso, no litoral paulista, proposta pelo Estado de São Paulo. Oposição manifestada pela União, ao fundamento de que se trata de terras de domínio da União. Remédio judicial destinado ao deslinde do que resta de terra devoluta em área previamente delimitada, a fim de extremá-la das terras objeto de dominialidade alheia. Legitimado para exercitá-lo, todavia, é o ente federado com domínio sobre a área descriminada. Incertezas acerca da dominialidade das terras devolutas, nas ilhas costeiras, até o advento da CF de 1988, que, no art. 20, IV, inclui expressamente as ilhas da espécie entre os bens da União. Ilegitimidade do Estado de São Paulo para a ação em tela. Procedência da oposição.
    [ACO 317, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-9-1992, P, DJ de 20-11-1992.]
    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

    "(...) ação discriminatória das terras públicas situadas na Ilha do Cardoso, no litoral paulista, proposta pelo Estado de São Paulo. Oposição manifestada pela União, ao fundamento de que se trata de terras de domínio da União. Remédio judicial destinado ao deslinde do que resta de terra devoluta em área previamente delimitada, a fim de extremá-la das terras objeto de dominialidade alheia. Legitimado para exercitá-lo, todavia, é o ente federado com domínio sobre a área descriminada. Incertezas acerca da dominialidade das terras devolutas, nas ilhas costeiras, até o advento da CF de 1988, que, no art. 20, IV, inclui expressamente as ilhas da espécie entre os bens da União. Ilegitimidade do Estado de São Paulo para a ação em tela. Procedência da oposição." (ACO 317, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-9-1992, Plenário, DJ de 20-11-1992.)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    Controle concentrado de constitucionalidade
     (...) conforme já decidido pelo Plenário desta Suprema Corte quando do indeferimento da medida cautelar (...), entendo não violar a Constituição Federal a previsão, em Constituição e Legislação Estaduais, para fins tributários, de que as porções do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva integram o território do Estado do Rio de Janeiro e Municípios do litoral.
    [ADI 2.080, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]
    Julgado correlato
    Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.
    [MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-2-2003, P, DJ de 19-12-2003.]

    VI - o mar territorial;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Ao atribuir o domínio do mar territorial brasileiro à União (CF, art. 20, VI) a Constituição outorgou-lhe a titularidade sobre esse bem público essencial e, ao mesmo tempo, submeteu o território marítimo ao regime de direito público exorbitante do direito comum, de modo a atender, com adequação e eficiência, às finalidades públicas a que está destinado. A relação de dominialidade sobre os bens públicos não se confunde com o poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens. As competências legislativas não decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, mas do sistema constitucional de repartição de competências, pelo qual os entes da Federação são investidos da aptidão para editar leis e exercer a atividade normativa. O domínio da União (CF, art. 20) não se confunde com seu território. Compreendido como âmbito espacial de validez de uma ordem jurídica (Kelsen), o território da União se estende por todo o espaço terrestre, aéreo e marítimo brasileiro, sobrepondo-se ao território dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que, embora integrando o domínio da União , o mar territorial brasileiro situa-se, simultaneamente, no espaço territorial da União, dos Estados costeiros e dos municípios confrontantes, sujeitando-se, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), estadual e municipal.
    [ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
    (...) conforme já decidido pelo Plenário desta Suprema Corte quando do indeferimento da medida cautelar (...), entendo não violar a Constituição Federal a previsão, em Constituição e Legislação Estaduais, para fins tributários, de que as porções do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva integram o território do Estado do Rio de Janeiro e Municípios do litoral.
    [ADI 2.080, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

     Controle concentrado de constitucionalidade

      A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da República.
      [ADPF 1.008, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 16-6-2023.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.
    [RE 1.334.628 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 3-3-2022, P, DJE de 23-3-2022, Tema 1.201, com repercussão geral negada.]
    Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sedes de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes.
    [RE 636.199, rel. min. Rosa Werber, j. 27-4-2017, P, DJE de 3-8-2017, Tema 676, com mérito julgado.]

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Comercialização de ouro oriundo de lavra garimpeira. Alegação de inconstitucionalidade formal e material dos arts. 37 a 42 da lei 12.844/2013. (...) Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, pois a União, na condição de titular dos recursos minerais (art. 20, IX, da CF), possui competência para disciplinar a exploração e a comercialização do ouro, cabendo-lhe estabelecer regras que assegurem a proteção do meio ambiente, a preservação das jazidas e o controle da legalidade da produção mineral. A restrição imposta pela Lei 12.844/2013 não configura monopólio artificial, mas instrumento legítimo de rastreabilidade e fiscalização, indispensável ao combate ao garimpo ilegal e à mitigação dos impactos socioambientais decorrentes da atividade.

    [ARE 1.561.356 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2025, 2ª T, DJE de 11.11.2025.]

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Súmula
    Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
    [Súmula 650.]
    Julgados correlatos
    Com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à terra indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ 534/2005 e o decreto presidencial de 15-4-2005, observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231 da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/1988, art. 231, § 6º).
    [Pet 3.388 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-10-2013, P, DJE de 4-2-2014.]
    Todas as "terras indígenas" são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indígena, de realidade sociocultural, e não de natureza político-territorial. (...) A vontade objetiva da Constituição obriga a efetiva presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupação por ela concebido, que é de centralidade da União. Modelo de ocupação que tanto preserva a identidade de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mútuo proveito com outras etnias indígenas e grupamentos de não índios. A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF).
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais.
    [RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, j. 10-12-1996, 1ª T, DJ de 14-2-1997.]
    = Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação da EC n. 102/2019)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
    [ADI 4.846, rel. min. Edson Fachin, j. 9-10-2019, P, DJE de 18-2-2020.]
    Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação de regência determina seja o pagamento ‘efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União’ (art. 8º da Lei 7.990/1989).
    [ADI 4.606, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-2-2019, P, DJE de 6-5-2019.]

    (...) a medida cautelar deferida na ADI nº 4.917/DF nada dispôs sobre os dispositivos que incluíram os pontos de entrega (city gates) e as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) como fatos geradores de royalties, por equipará-los a instalações de embarque e desembarque. Portanto, a suspensão de eficácia dos dispositivos da Lei nº 9.478/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012, não abrangeu aqueles que não foram impugnados e que tratam da inclusão de pontos de entrega e UPGNs como bases para o pagamento de royalties. A leitura do art. 20, § 1º, da Constituição Federal deve ser teleológica e sistemática, não se limitando apenas aos entes federativos onde há lavra ou impacto direto e visível. A Constituição assegura a participação nos resultados da exploração ou “compensação financeira por essa exploração”. A exploração de petróleo e gás natural é uma atividade complexa, com múltiplas etapas e impactos que se estendem para além dos locais de extração e das instalações imediatamente adjacentes. A distribuição dessas receitas se submete a um regime constitucional especial, em que a União, por ter um interesse nacional predominante, tem a prerrogativa de definir as condições de como esses valores são repartidos. A Lei nº 12.734/2012 reconhece que municípios com infraestruturas da cadeia de petróleo e gás sofrem ônus, como a necessidade de planejamento urbano e segurança. Assim, a lei busca redistribuir os royalties para além das áreas de extração, abrangendo aqueles que contribuem para o escoamento e a viabilidade da produção. A interpretação restritiva do Regional, de que esses locais não sofrem impacto, ignora a complexidade da indústria. Em estrita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte e com a Constituição Federal, o acórdão recorrido merece reforma. A declaração da inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, não se alinha à competência legislativa da União para dispor sobre as condições de recolhimento e repartição dos royalties, nem à compreensão teleológica do art. 20, § 1º, da CF, tampouco aos princípios da isonomia e da irretroatividade das leis quando aplicados a essa matéria.

    [RE 1.493.456 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 13.10.2025, 1ª T, DJE de 21.10.2025.]

    A leitura do art. 20, § 1º, da Constituição Federal deve ser teleológica e sistemática, não se limitando apenas aos entes federativos onde há lavra ou impacto direto e visível. A Constituição assegura a participação nos resultados da exploração ou “compensação financeira por essa exploração”. A exploração de petróleo e gás natural é uma atividade complexa, com múltiplas etapas e impactos que se estendem para além dos locais de extração e das instalações imediatamente adjacentes. A distribuição dessas receitas se submete a um regime constitucional especial, em que a União, por ter um interesse nacional predominante, tem a prerrogativa de definir as condições de como esses valores são repartidos. A Lei nº 12.734/2012 reconhece que municípios com infraestruturas da cadeia de petróleo e gás sofrem ônus, como a necessidade de planejamento urbano e segurança. Assim, a lei busca redistribuir os royalties para além das áreas de extração, abrangendo aqueles que contribuem para o escoamento e a viabilidade da produção. A interpretação restritiva do Regional, de que esses locais não sofrem impacto, ignora a complexidade da indústria. Em estrita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte e com a Constituição Federal, o acórdão recorrido merece reforma. A declaração da inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, não se alinha à competência legislativa da União para dispor sobre as condições de recolhimento e repartição dos royalties, nem à compreensão teleológica do art. 20, § 1º, da CF, tampouco aos princípios da isonomia e da irretroatividade das leis quando aplicados a essa matéria.

    [RE 1.277.129 AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 12.08.2025, 1ª T, DJE de 26.08.2025.]


    Julgados correlatos

    Ação cível originária proposta pelo Estado do Espírito Santo contra a União, alegando desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de cessão de royalties de petróleo e gás natural, em razão de erro na fórmula de cálculo estabelecida em aditivo contratual e aumento exponencial do preço do óleo. É incontroverso que o preço do petróleo disparou, gerando ganho extraordinário para a União, que recebeu valor expressivamente superior ao que entregou ao Espírito Santo. Em fase de conciliação, recusou-se a União a compartilhar com o Estado a vantagem desproporcional obtida. As relações entre entes da Federação, especialmente entre a União e Estado-membro, devem ser regidas por vetores constitucionais como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional, decorrente de motivos imprevisíveis. O contrato firmado entre a União e o Estado do Espírito Santo teve por propósito, conforme expressa disposição legal que o autorizou, o saneamento das contas estaduais. Nesse contexto, não se afigura legítimo que sua execução imponha ao Estado a entrega de prestações que montam a valor muito superior à expectativa inicial das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. A hipótese, portanto, é de onerosidade excessiva para o Espírito Santo e de ganho desproporcional para a União. A fórmula de cálculo prevista no aditivo contratual, em tese, produzia um efeito neutralizador, pois impedia que a elevação ou queda no preço do petróleo e do gás influísse no volume a ser abatido da dívida do Estado. Dessa forma, em princípio, alocava os riscos da oscilação do mercado sobre ambas as partes. Na prática, porém, diante do aumento exponencial no preço do barril de petróleo, ela gerou uma consequência perversa: o aumento significativo dos royalties repassados à União não acarretou praticamente nenhum reflexo sobre o saldo devedor do Estado. A cada mês, a União embolsava um montante muito superior, mas o débito do Estado não se reduzia na mesma proporção. Considerando o dever de cooperação e de solidariedade entre os entes federados, os ganhos inesperados da União – isto é, aqueles que sobejam o valor de face dos royalties cedidos – devem ser repartidos de forma igualitária com o Estado. Não devem ser integralmente deferidos ao ente menor, por duas razões: (i) havia uma fórmula contratual, objeto de consenso inicial entre as partes, que gerou expectativas legítimas à União, não podendo ser de todo desconsiderada e (ii) a entrega de todo o excedente ao Estado não corrigiria o desequilíbrio, mas apenas o faria recair sobre o lado oposto. (...) Procedência parcial do pedido, com a condenação da União a restituir ao Estado a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o valor total de face dos royalties cedidos contratualmente, acrescida de juros de mora e correção monetária.
    [ACO 2.178, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2022, P, DJE de 10-3-2023.]
    O bônus de assinatura constitui-se como parcela devida pela própria adjudicação do contrato licitado, não sendo estimado em relação às futuras receitas do concessionário advindas de suas atividades, sendo paga anteriormente ao início de qualquer atividade de exploração e independentemente do êxito do empreendimento. O bônus de assinatura (art. 45, II, da Lei 9.478/1997) corresponde ao valor pago pela concessionária vencedora de licitação de campos exploratórios de petróleo, cujo pagamento se dá no ato da assinatura do contrato, com a própria finalidade de que aquela entidade seja a vencedora do procedimento licitatório, obtendo a concessão para realização das atividades de pesquisa e exploração em determinada área licitada. No âmbito do contrato de concessão de petróleo, das quatro formas de participação governamental previstas pelo art. 45 da Lei 9.478/1997 – royalties, participação especial, bônus de assinatura e pagamento pela ocupação ou retenção de área – apenas aquelas duas primeiras são resultantes das atividades de exploração de petróleo, sendo somente essas duas, como consectário lógico de tal premissa fática, alcançadas pela previsão constitucional do § 1º do art. 20. O § 1º do art. 20 do texto constitucional não alcança, portanto, o bônus de assinatura, não havendo qualquer previsão legal – constitucional ou infraconstitucional – que preveja o direito dos Estados, Distrito Federal e Municípios à participação nas verbas a ele referentes.
    [ACO 747, rel. min. Luiz Fux, j. 29-5-2020, P, DJE de 18-6-2020.]
    Na forma do art. 20, § 1º, da CF, a reparação dos prejuízos decorrentes do alagamento de áreas para a construção de hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação financeira.
    [RE 253.906, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-9-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias desses últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.
    [MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-2-2003, P, DJ de 19-12-2003.]
    Bem da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (Lei 7.990/1989, arts. 1º e 6º, e Lei 8.001/1990). O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. A obrigação instituída na Lei 7.990/1989, sob o título de "Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais" (CFEM), não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de participação no produto da exploração dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.
    [RE 228.800, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-9-2001, 1ª T, DJ de 16-11-2001.]
    = AI 708.398 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 1º-3-2011

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Julgado correlato
    (...) ainda quando se pretendesse que "zona de fronteira" tem que ter necessariamente o mesmo sentido de "faixa de fronteira" que o art. 20, § 2º, da Constituição considera fundamental para a defesa do território nacional, devendo sua ocupação e utilização ser reguladas em lei, é evidente que a lei poderá dar tratamento diferenciado a áreas situadas nesta "faixa de fronteira" em razão até da avaliação da necessidade de povoamento, para fins de defesa nacional, em umas e não em outras a justificar, ou não, a concessão de benefícios para a sua ocupação e utilização, ocupação e utilização essas que, por isso mesmo, foram deixadas para ser reguladas por lei.
    [AI 400.975 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 25-3-2003, 1ª T, DJ de 25-4-2003.]

    Art. 21. Compete à União:

    I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Legislação local que estabelece horário de funcionamento e instalação de clube de tiro extrapola a competência da União para disciplinar sobre autorização e fiscalização de produção e comércio de material bélico (art. 21, VI).
    [ADPF 1.136, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024, P, DJE de 27.08.2024.]
     
    Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União.
    [ADI 7.450, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19-12-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
    “É inconstitucional a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta”.
    [ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    (...) a competência privativa da União para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional. (...) regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003.
    [ADI 2.729, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
    A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular.
    [ADI 3.258, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 9-9-2005.]
    = ADI 3.193, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2013, P, DJE de 6-8-2013

    VII - emitir moeda;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição Federal atribuiu à União a competência material para emissão de moedas, ficando a cargo do Banco Central do Brasil a competência exclusiva para essa atividade, na forma dos arts. 21, VII e 164 do Texto Constitucional. A competência constitucional para emissão de moeda, todavia, não se confunde com a atividade material de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica. A Constituição não atribuiu à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa última função, que decorre, na verdade, de dispositivo contido na Lei Federal n. 5.895/1973. Tratando-se de exclusividade que deriva de preceito legal, nada impede que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade, autorizando a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro, como previsto na Lei Federal n. 13.416/2017, que inclusive consiste em norma posterior à Lei Federal n. 5.895/1973. Inviabilidade de se conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil. Sendo viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e havendo razões empíricas que amparam a razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017, é o caso de prestigiar a escolha legislativa, em deferência às competências do Poder Legislativo.
    [ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
    Julgado correlato
    Casa da Moeda do Brasil (CMB). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a).
    [RE 610.517 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 23-6-2014.]

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.
    [ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    A Lei distrital 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.
    [ADI 1.357, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-11-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Os arts. 22, VII; e 21, VIII, da CF atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial.
    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Lei 12.775/2003 do Estado de Santa Catarina. Competência legislativa. Sistema financeiro nacional. Banco. Agência bancária. Adoção de equipamento que, embora indicado pelo Banco Central, ateste autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias. Previsão de obrigatoriedade. Inadmissibilidade. Regras de fiscalização de operações financeiras e de autenticidade do ativo circulante. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 21, VIII, e 192 da CF.
    [ADI 3.515, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-9-2011.]

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

     Julgados Correlatos

    A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União. Por essa essencialidade técnica, compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
    [ACO 787-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 31-1-2023.]

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei Estadual. Entrega de correspondência em caixas postais comunitárias. Proibição. Competência exclusiva da União para manter o serviço postal e legislar sobre a matéria. Restrição à entrega de correspondências classificadas como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
    [ADI 3.081, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
    Lei 5.309/2010, do município de Cuiabá/MT. Entrega e distribuição de correspondências. Proibição de entrega em determinado horário, sob pena de multa e cancelamento do alvará de funcionamento. Competência privativa da união para legislar e administrar serviço postal: inc. V do art. 22 e inc. X do 21 da Constituição da República. Lei municipal inconstitucional.
    [ADPF 222, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 2-10-2019.]
    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10-3-1969.
    [ADPF 46, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação da EC n. 8/1995) (Vide EC n. 8/1995)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei n. 3.963/2007 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão por assinatura em residências e fixar multa em virtude do descumprimento, interfere no núcleo regulatório das telecomunicações, o que revela usurpação da competência normativa privativa da União sobre a matéria.
    [ADI 3.877, rel. min. Nunes Marques, j. 09.09.2024, P, DJE de 13.11.2024.]
     
    São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.
    [ADPF 1.063, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
    Obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio base e Equipamentos de Telefonia Sem Fio no Estado de Alagoas. 3. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e exploração destes serviços. Arts. 21, IX, e 22, IV, da Constituição Federal.
    [ADI 7.321, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, P, DJE de 4-8-2023.]
    A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local.
    [ADPF 512, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
    [ADPF 512-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
    Em que pese o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não estar entre os serviços de telecomunicações, quando comercializado por operadora do setor passa a ser fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Lei estadual não pode, sob pena de ingerência reflexa no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária, proibir ou limitar as receitas alternativas complementares ou acessórias da empresa. Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos. É eivada de inconstitucionalidade lei estadual que proíbe as concessionárias dos serviços de telecomunicação de comercializarem SVA ou qualquer outro agregado ao serviço.
    [ADI 6.199, rel. min. Nunes Marques, j. 16-8-2022, P, DJE de 26-8-2022.]
    O poder de expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado é imanente à atividade regulatória da agência, a quem compete, no âmbito de sua atuação e nos limites do arcabouço normativo sobre o tema, disciplinar a prestação dos serviços. (...)a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir tais normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem matéria.
    [ADI 1.668, rel. min. Edson Fachin, j. 1-3-2021, P, DJE de 23-3-2021.]
    No caso do setor de telecomunicações, a atribuição da titularidade pela prestação dos serviços públicos à União (art. 21, inciso XI, da CF) tem como contrapartida o reconhecimento de uma federalização ampla das relações jurídicas que permeiam a prestação desses serviços. (...) A disciplina jurídica de toda e qualquer forma de transmissão de sinais voltada à prestação de um serviço de telecomunicações revolve matéria afeta à competência legislativa da União, tal qual o direito de passagem e uso para a instalação de infraestrutura de rede. (...) A disciplina da gratuidade do direito de passagem prevista no art. 12, caput, da Lei 13.166/2015 divisou a necessária uniformização nacional, sobretudo em um setor econômico como o de telecomunicações, em que a interconexão e a interoperabilidade das redes afiguram-se essenciais. A interpretação sistemática da Lei 13.116/2015, sobretudo naquilo que complementada pelo seu regulamento, revela, na realidade, zelo do legislador de, ao mesmo tempo, uniformizar a gratuidade do direito de passagem no âmbito nacional e respeitar o exercício das competências administrativas dos poderes concedentes locais, preservando-se a competência da União de legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos administrativos (art. 22, inciso XXVII, da CF). O art. 12, caput, da Lei 13.116/2015 institui verdadeiro ônus real sobre o direito de propriedade dos bens de Estados e Municípios nas vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo. Dado que o direito de propriedade não se revela de caráter absoluto, essa restrição ‘pode ser admitida constitucionalmente quando decorrer da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade. Este privilégio ainda se reveste da maior importância quando se trata de ocupação de bens públicos de qualquer natureza quando esta ocupação for indispensável à própria exploração do serviço’. (CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo, vol. IV. Rio de janeiro: Editora Freitas Bastos, 1943, p. 404-405). (...) A restrição ao direito real de propriedade imposta pelo art. 12, caput, da Lei 13.116/2015 afigura-se adequada, necessária e proporcional em sentido em estrito. Sob o ponto de vista da adequação, as dificuldades históricas de harmonização da disciplina normativa sobre a implantação da infraestrutura de telecomunicações, aliada à extensão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, convergem para o juízo de que a edição de uma lei federal sobre o tema é a medida mais adequada para a finalidade da norma. Sob o ponto de vista da necessidade, não haveria meio menos gravoso para assegurar a finalidade da norma, uma vez que, mesmo que se cogitasse de deixar ao poder dos Estados e dos Municípios a fixação de um valor pelo uso da faixa de domínio, essa opção poderia gerar distorções na política regulatória nacional dos serviços de telecomunicações. Por fim, sob o ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito, verifica-se que tanto a lei federal quanto o seu regulamento previram salvaguardas de modo a evitar o total aniquilamento do direito real em jogo, tais como a ressalva de que a gratuidade não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa e a previsão de que a gratuidade será autorizada pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada.
    [ADI 6.482, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-2-2021, P, DJE de 21-5-2021.]
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em julgamento definitivo. Lei n. 14.228/2020 da Bahia. Proibição a concessionárias de telecomunicações de limitação de tempo para utilização de créditos de telefones celulares pré-pagos. Usurpação Da Competência Da União. Inc. XI do art. 21 e inc. IV do art. 22 da constituição da república. Precedentes do supremo tribunal federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
    [ADI 6.326, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    Lei Estadual 10.519/2015 do Estado da Paraíba. Bloqueio de aparelhos celulares pelas operadoras nas hipóteses de furto e roubo. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. (...) No caso dos autos, apesar de estar se discutindo a constitucionalidade do bloqueio de aparelhos celulares nas hipóteses de furto e roubo, resta claro que a finalidade da norma é justamente possibilitar o bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações (...).
    [ADI 5.574, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    A Lei 16.291/2017 do Estado do Ceará, ao instituir a obrigação de as operadoras de telefonia fixa e móvel disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado (plano pré-pago), tal qual é feito nos planos pós-pagos, sob pena de multa, invadiu a competência legislativa e administrativa da União para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal).
    [ADI 5.830, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
    O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República.
    [ADI 4.908, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.]
    A Lei 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, IV, da CF. 
    [ADI 5.253, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    Ante lei estadual que veio a dispor sobre validade de crédito de celular pré-pago, projetando-o no tempo, surge relevante argumentação no sentido de competir à União legislar sobre telecomunicação.
    [ADI 4.715 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2013, P, DJE de 19-8-2013.]
    = ADI 4.649, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2016, P, DJE de 12-8-2016
    A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da "política tarifária" no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula "direitos dos usuários" prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.
    [ADI 3.343, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]
    (...) as Leis fluminenses 3.915/2002 e 4.561/2005, ao obrigarem as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água e gás a instalar medidores de consumo, intervêm na relação firmada entre a União e suas concessionárias, pelo que contrariam os arts. 21, XI e XII, b; e 22, IV, da Constituição da República.
    [ADI 3.558, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2011, P, DJE de 6-5-2011.]
    Lei estadual 12.983/2005 de Pernambuco versus CF, [arts.] 5º, X; 21, XI; e, 22, I e IV. Afronta por instituir controle de comercialização e de habilitação de aparelhos usados de telefonia móvel.
    [ADI 3.846, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-11-2010, P, DJE de 15-3-2011.]
    A Lei distrital 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. (...) Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União.
    [ADI 4.083, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2010, P, DJE de 14-12-2010.]
    Imposição às empresas de telefonia fixa que operam no Distrito Federal de instalação de contadores de pulso em cada ponto de consumo. (...) A Lei distrital 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa – art. 22, IV, da Constituição do Brasil.
    [ADI 3.533, rel. min. Eros Grau, j. 2-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]
    = ADI 4.533 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012
     Art. 132, I, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (...) O art. 132, I, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da CF, vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, a, do mesmo artigo, ou seja, sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 21, XII, a, da CF, com a redação dada pela EC 8, de 15-8-1995). Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, II, da CF, pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na CF (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da lei complementar a que aludem o art. 155, § 2º, XII, g.
    [ADI 1.467, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-2-2003, P, DJ de 11-4-2003.]
    XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.

    [ADI 7.332, rel. min. Dias Toffoli, j. 04.11.2025, P, Informativo STF 1.197.]

    A incidência do ISS sobre serviços acessórios ao setor elétrico não configura invasão da competência tributária federal, pois tais serviços não caracterizam exploração direta de energia elétrica nem legislação sobre o setor, inexistindo ofensa aos arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal.

    [ARE 1.524.862 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 12.03.2025, 2ª T, DJE de 21.03.2025.]

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação da EC n. 8/1995)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) é formalmente inconstitucional a Lei 416/08, do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
    [ADPF 235, rel. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 30-8-2019.]
     Art. 132, I, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (...) O art. 132, I, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da CF, vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, a, do mesmo artigo, ou seja, sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 21, XII, a, da CF, com a redação dada pela EC 8, de 15-8-1995). Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, II, da CF, pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na CF (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da lei complementar a que alude o art. 155, § 2º, XII, g.
    [ADI 1.467, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-2-2003, P, DJ de 11-4-2003.]
    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    Competência privativa da União para legislar sobre água e energia. A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água que eventual competência comum do Município de Ponte Nova/MG para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs e estipular a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para geração de energia, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União. (...) Fidelidade à federação e desvio de finalidade legislativa. O princípio da lealdade à federação atua como um dos mecanismos de correção, de alívio das tensões inerentes ao Estado Federal, junto aos que já se encontram expressamente previstos na própria Constituição. Sua presença silenciosa, não escrita, obriga cada parte a considerar o interesse das demais e do conjunto. Transcende o mero respeito formal das regras constitucionais sobre a federação, porque fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração. Torna-se, assim, o espírito informador das relações entre os entes da federação, dando lugar a uma ética institucional objetiva, de caráter jurídico, não apenas político e moral. Consubstancia um filtro à liberdade da União, dos Estados e dos Municípios no exercício de suas competências, de modo a evitar o abuso. Na hipótese em análise, o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG resta evidente, na medida em que o objetivo declarado da Lei municipal 3.225/2008 era impedir a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, notadamente em sua extensão que corta o referido ente federado, fato confessado pela Câmara Legislativa local ao prestar as informações que lhe foram solicitadas. Esse propósito está explícito no próprio art. 2º do diploma legislativo municipal, que veda a realização de quaisquer obras ou serviços que descaracterizem a paisagem natural do Rio Piranga, proibindo, em especial, “construção de hidrelétricas, transposição de águas e hidrovias”. A criação de unidade de conservação, nesse contexto, configura mero pretexto – inconstitucional – para impedir a União de exercer sua competência regular, obstando a instalação de usinas hidrelétricas no curso do Rio Piranga, o que denota o desvio de finalidade legislativa e o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG e, portanto, sua incompatibilidade com o texto constitucional. Caso seja placitada a prática de entes federados criarem unidades de conservação no curso integral de rios que passem pelos respectivos territórios, estaria inviabilizada a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas, causando enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico como um todo.

    [ADPF 218, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2025, P, DJE de 12.05.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei n. 6.766/2022, do município de Cuiabá. Proibição de construção de usinas hidrelétricas – UHE e pequenas centrais hidrelétricas – PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. (...) A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e à formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente que eventual competência comum do Município de Cuiabá para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Cuiabá, que é de domínio da União. O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA, agência reguladora que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora sem o ônus argumentativo do regulador.
    [ADPF 979 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
    A Lei nº. 17.145, de 2017, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais no Estado de Santa Catarina, adentrou na esfera de competência legislativa privativa da União. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175, da Constituição Federal. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para que que o legislador estadual contrarie ou inove as exigências ali previstas.
    [ADI 5.927, rel. min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    (...) lei do Estado do Rio Grande do Sul que isenta trabalhadores desempregados do pagamento do consumo de energia elétrica e de água pelo período de seis meses. Configurada violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV e 30, I e V, CF, pois a lei estadual afronta o esquema de competências legislativa e administrativa previsto na Constituição.
    [ADI 2.299, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 13-12-2019.]
    Os prazos e valores referentes à religação do fornecimento de energia elétrica não apenas já estão normatizados na legislação setorial pertinente, como o quantum pelo serviços cobráveis e visitas técnicas submetem-se à homologação da ANEEL, razão pela qual não remanesce, sob esse prisma, qualquer espaço para a atuação legislativa estadual, mercê de, a pretexto de ofertar maior proteção ao consumidor, o ente federativo tornar sem efeito norma técnica exarada pela agência reguladora competente.
    [ADI 5.610, rel. min. Luiz Fux, j. 8-8-2019, P, DJE de 20-11-2019.]
    A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da "política tarifária" no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico desse último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula "direitos dos usuários" prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.
    [ADI 3.343, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]
    (...) as Leis fluminenses 3.915/2002 e 4.561/2005, ao obrigarem as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água e gás a instalar medidores de consumo, intervêm na relação firmada entre a União e suas concessionárias, pelo que contrariam os arts. 21, XI e XII, b; e 22, IV, da Constituição da República.
    [ADI 3.558, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2011, P, DJE de 6-5-2011.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. (...) Violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, caput e parágrafo único, I, II e III; da CF. 
    [ADI 3.729, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
    Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.
    [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS da distribuidora de energia elétrica.
    [RE 1.350.965 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 11-11-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 1.181, com repercussão geral negada.]
     
    Taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo. Concessionárias de serviço público. Dever-poder e poder-dever. Instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público em bem público. Lei municipal 1.199/2002. Inconstitucionalidade. Violação. Arts. 21 e 22 da Constituição do Brasil. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público (objeto de atividade administrativa) prestado pela administração. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art.  22, IV).
    [RE 581.947, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 27-8-2010, Tema 261.]
    Vide RE 581.947 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-3-2014

    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

    Julgado correlato
    A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral.
    [RE 363.412 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2007, 2ª T, DJE de 19-9-2008.]

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. (...) o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e, da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade.
    [ADI 5.549, rel. min. Luiz Fux, j. 29-4-2023, P, DJE de 1º-6-2023.]
    Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei 4.112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana.
    [ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Julgados correlatos
    A titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da CF, é da União. É possível a desestatização de serviços públicos já explorados por particulares, de responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b, parte final, da Lei 9.491/1997.
    [MS 27.516, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]
    Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular. Recurso extraordinário provido por contrariedade ao disposto no art. 21, XII, e, da CF.
    [RE 214.382, rel. min. Octavio Gallotti, j. 21-9-1999, 1ª T, DJ de 19-11-1999.]

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

    Julgados correlatos
    (...) a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação.
    [RE 253.472, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011.]
    = RE 458.164 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-6-2011, 2ª T, DJE de 23-8-2011
    Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (arts. 21, XII, f, e 150, VI, da CF).
    [AI 458.856 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 5-10-2004, 1ª T, DJ de 20-4-2007.]
    Competindo à União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, está caracterizada a natureza pública do serviço de docas. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. Inexistência, no caso, de autorização legislativa.
    [RE 172.816, rel. min. Paulo Brossard, j. 9-2-1994, DJ de 13-5-1994.]
    Vide RE 253.472, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação da EC n. 69/2012) (Vide EC n. 69/2012)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei 9.613/1998, ao tratar de bens, direitos ou valores objeto de constrição judicial, em virtude de decretação de medida assecuratória ou pela perda em razão de condenação criminal, previu a sua destinação à União ou aos Estados, a depender da respectiva competência do órgão julgador, sem a previsão do Distrito Federal no rol de destinatários, mesmo nas hipóteses de competência da Justiça do Distrito Federal. Compete à União, nos termos do art. 21, incisos XIII e XIV da Constituição Federal, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal. A fixação de despesas com a Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com o Fundo Constitucional do Distrito Federal encontra-se prevista no orçamento da União. (...) Inocorrência de ofensa ao regime federativo, tampouco de tratamento discriminatório injustificado ao Distrito Federal. A Lei 9.613/1998, na redação pela Lei 12.683/2012, ao estabelecer uma ordenação em que os bens perdidos serão destinados à União ou aos Estados, a depender da respectiva competência do órgão julgador, respeita o pacto federativo, pois estabelece tratamento compatível com as peculiaridades que caracterizam o Distrito Federal.
    [ADI 7.171, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
    Julgado correlato
    O fato de incumbir à União organizar e manter o MPDFT sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo MPF – inteligência dos arts. 21, XIII, e 169 da CF e 20, I, c e d, da LC 101/2000.
    [MS 25.997, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2016, 1ª T, DJE de 30-5-2016.]

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação da EC n. 104/2019)

    Súmula Vinculante
    Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
    [Súmula Vinculante 39.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A competência legislativa da União para dispor sobre regime jurídico, vencimentos e carreira das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CRFB/88) é diversa da competência legislativa relativa à regime de previdência social dessas instituições.
    [ADI 5.801, rel. min. Luiz Fux, j. 02.09.2024, P, DJE de 20.09.2024.]
    Ao instituir a chamada "gratificação por risco de vida"  dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (inciso XIV do art. 21 da CF). Incidência da Súmula 647/STF.
    [ADI 3.791, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
    Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria.
    [ADI 1.045, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-4-2009, P, DJE de 12-6-2009.]
    = RE 648.946 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012
    Art. 3º da Lei distrital 3.556/2005. Servidores das carreiras policiais civis cedidos à administração pública direta e indireta da União e do Distrito Federal: tempo de serviço considerado pela norma questionada como de efetivo exercício de atividade policial. Ampliação do benefício de aposentadoria especial dos policiais civis estabelecidos no art. 1º da LC federal 51, de 20-12-1985. (...) Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, XIV, da Constituição da República, que outorga competência privativa à União para legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
    [ADI 3.817, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 3-4-2009.]
    Instituição de vantagem a servidores militares do Distrito Federal a serviço da Câmara Legislativa. Arts. 21, XIV, e 22, XXI, da CF. Competência privativa da União para legislar sobre matéria concernente à Polícia Militar do Distrito Federal.
    [ADI 2.705, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-10-2003, P, DJ de 31-10-2003.]

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação da EC 19/1998)

    XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.
    [ADI 158, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2018, P, DJE de 28-8-2018.]

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21,  XVI, o desempenho da atividade material de "exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão". A CF estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição, qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir a programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infantojuvenil. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a CF também atribuiu à lei federal a competência para "estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221" (art. 220, § 3º, II, CF/1988). Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão  "em horário diverso do autorizado" contida no art. 254 da Lei 8.069/1990.
    [ADI 2.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    XVII - conceder anistia;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". (...) A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (...) É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão "crimes conexos" na Lei 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou" (sic) estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. (...) A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/1985, pelo poder constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. (...) A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade – totalidade que o novo sistema normativo é – tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 2-9-1961 e 15-8-1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do art. 4º da EC 26/1985 e a Constituição de 1988.
    [ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

     Julgados Correlatos

    A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União. Por essa essencialidade técnica, compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
    [ACO 787-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 31-1-2023.]

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

    XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC n. 19/1998)

    XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação da EC n. 118/2022)

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação da EC 49/2006)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação da EC n. 118/2022)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação da EC 49/2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela EC n. 49/2006)

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV).
    [ADI 6.149, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
    Lei 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI – Confederação Nacional da Indústria. (...) A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre ‘direito processual’ e ‘direito do trabalho’ (CR, art. 22), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV).
    [ADI 5.739, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Matéria concernente a relações de trabalho. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.
    [ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).
    [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à exigibilidade da inscrição de técnicos, instrutores ou treinadores de esporte e desporto profissionais ou recreativos nos Conselhos de Educação Física, para o regular exercício da atividade.
    [ARE 1.348.549 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 10-3-2022, P, DJE de 24-3-2022, Tema 1.203, com repercussão geral negada.]

    XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 115/2022)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. (...) Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral.
    [ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Súmula vinculante
    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
    [Súmula Vinculante 46.]

    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

    [ADI 7.341, rel. min. Nunes Marques, j. 19.11.2024, P, Dje de 8-1-2025.]

    Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e direito processual penal, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, inexistindo espaço de atuação dos entes subnacionais nesses campos específicos. A criação de um tipo penal e o estabelecimento de hipótese de inafiançabilidade por meio de lei estadual consubstancia inconstitucionalidade formal manifesta e incontornável.

    [ADI 7.712 MC-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-10-2024, P, DJE de 29-10-2024.]

    O Plenário já consignou a inconstitucionalidade de norma instituidora de benefício de descanso remunerado para os empregados da iniciativa privada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Especificamente quanto à saúde dos trabalhadores, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de diplomas normativos semelhantes, como o que previa normas de prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores.
    [ADI 4.157, rel. min. Nunes Marques, j. 30-9-2024, P, DJE de 13-11-2024.]

     
    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
    [ADI 7.552, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2024, P, DJE de 16-10-2024.]
    Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, inciso I), razão pela qual não pode a Constituição do Estado-membro, ao enumerar as competências do Tribunal de Justiça Local e, mais especificamente, ao regular o foro por prerrogativa de função, dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal, contido no próprio Regimento Interno da Suprema Corte, o qual tem status de lei ordinária e, em seu art. 21, inciso XV, confere ao Relator competência para determinar a instauração de inquérito. Ademais, como já decidido pelo STF na ADI nº 5.331, “o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito”.
    [ADI 7.496 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2024, P, DJE de 4-7-2024.]
    É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
    [ADI 5.361 e ADI 5.463, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 24-1-2024.]
    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.
    [ADI 2.935, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 18-12-2023.]
    A Lei distrital n. 3.923/2006 conferiu a fruição de um direito subjetivo – estabilidade parcial no emprego – a cobradores de ônibus que mantinham vínculo trabalhista com as concessionárias do serviço de transporte de passageiros do Distrito Federal na época em que implantada a bilhetagem eletrônica. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). A admitir-se que leis locais tratem desse tema, serão múltiplos os regimes trabalhistas no país, o que vai de encontro ao modelo federativo implantado pela Constituição de 1988. Os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho – no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII). Nem por isso cabe aos entes locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa.
    [ADI 3.899, rel. min. Nunes Marques, j. 25-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
    Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) A norma é formalmente inconstitucional, uma vez que, ao criar o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas (art. 1º) no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública com informações concernentes ao registro de ocorrência policial (§1º), inclusive sobre reincidência (§4º), invade competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CRFB, art. 22, I).
    [ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.] 
    É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.
    [ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305, rel. min. Luiz Fux, j. 24-8-2023, P, DJE de 19-12-2023.]
    É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da Constituição da República).
    [ADI 7.376, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
     
  • Nos termos da Lei n. 11.788/2008, são condições para a configuração da relação de estágio a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, bem como a compatibilidade entre as atividades efetivamente desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. O descumprimento de qualquer um dos requisitos faz caracterizar-se vínculo empregatício para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária. A Lei n. 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho, previu a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, deixando de prever a participação da instituição de ensino. Surge configurada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
    [ADI 3.093, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
     
  • É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. O contrato de aprendizagem possui majoritário propósito educativo direcionado à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, eis que a relação se forma sem a participação de instituição de ensino, configurando relação de natureza trabalhista especial. Diferencia-se do estágio, que tem caráter predominantemente educativo relacionado ao projeto pedagógico do curso que o estagiário frequenta — tanto que a instituição de ensino tem a responsabilidade de participar do vínculo —, motivo pelo qual a atribuição normativa sobre o tema é concorrente, por se tratar de educação e ensino (CF/1988, art. 24, IX) (...). Na espécie, a lei estadual impugnada prevê a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, sem a participação da instituição de ensino. Essa circunstância, aliada à não exigência de termo de compromisso, afasta a natureza essencialmente educacional capaz de configurar o pretendido estágio.
    [ADI 3.093, rel. min. Nunes Marques, j. 25-8-2023, P, Informativo STF 1.105.]
    A criação de piso salarial para certa categoria de empregados públicos é matéria que se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, por ser medida de âmbito coletivo a abarcar indistintamente determinada classe de trabalhadores, não se confundindo com a entabulação da remuneração entre as próprias partes.
    [ADI 2.915, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 13-9-2023.]
     
    “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”.
    [ADI 7.148, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-4-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
    É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
    [ADI 7.023, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]
    A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I).
    [ADI 7.014, rel. min. Edson Fachin, j. 28-11-2022, P, DJE de 19-12-2022.]
    A atuação de sociedades anônimas deve ser regida por lei federal, haja vista tratar-se de tema de direito comercial (CF, art. 22, I).
    [ADI 1.846, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, P, DJE de 11-11-2022.]
    Incidiu em inconstitucionalidade formal, por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará, que dispôs dever a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça.
    [ADI 5.969, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-10-2022, P, DJE de 16-11-2022.]
    Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
    [ADI 6.640, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2022, P, DJE de 2-9-2022.]
    Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal. Publicação de prestação de contas na internet imposta a sindicatos. (...) A lei distrital impugnada ao impor, de maneira ampla, obrigação aos sindicatos, invade a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, I, CF, considerado tanto o Direito Coletivo do Trabalho quanto, sob o prisma mais amplo de entidade associativa, o Direito Civil.
    [ADI 5.349, rel. min. Rosa Weber, j. 22-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
    Artigo 2º do Provimento nº 1.898/11 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual veda ao juiz plantonista converter o auto de prisão em flagrante em diligência. (...) A norma em questão padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por desbordar dos limites do poder regulamentar e afrontar competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque não há que se falar em possível delegação por parte da União ao Conselho Superior de Magistratura do TJSP a autorizá-lo a legislar sobre a matéria, uma vez que a competência legislativa da União foi plenamente exercida, conforme se infere do art. 310 do Código de Processo Penal.
    [ADI 4.662, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-8-2022, P, DJE de 13-9-2022.]
    É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência. A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.
    [ADI 4.662, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-8-2022, P, DJE de 13-9-2022.]
    Normas estaduais que impeçam as instituições de ensino de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes, e também de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos, violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (Art. 22, I, da CRFB) (...).
    [ADI 7.104 e ADI 7.179, rel. min. Edson Fachin, j. 8-8-2022, P, DJE de 18-8-2022.]
    Lei 9.507/2021 do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 3.350/1999 e Decreto Lei 05/1975. (...) Os arts. 15-A e 15-B, caput, constituem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF), pois instituíram sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça.
    [ADI 7.063, rel. min. Edson Fachin, j. 6-6-2022, P, DJE de 22-6-2022.]
    A circularidade e a transferibilidade de valores mobiliários são características dos valores mobiliários, encontrando na União a sua competência legislativa (Art. 22, I da CF/88).
    [ADI 5.882, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-5-2022, P, DJE de 2-6-2022.]
    Leis Estaduais 15.659/2015 e 16.624/2017, do Estado de São Paulo. Sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (...) A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a comunicação escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil e comercial, sujeita à competência legislativa privativa da União (...). Além disso, a medida reduz a eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando a atualidade, a correção e a confiabilidade do banco de informações.
    [ADI 5.224, ADI 5.252, ADI 5.273 e ADI 5.978, rel. min. Rosa Weber, j. 9-3-2022, P, DJE de 17-3-2022.]
    A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Afronta ao art. 22, I, da CF/1988.
    [ADI 6.614, red. do ac. min. Roberto Barroso, rel. min. Rosa Weber, j. 16-11-2021, P, DJE de 7-2-2022.]
    “O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República).”
    [ADI 5.351, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2021, P, DJE de 20-8-2021.]
    A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
    [ADI 6.423, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]
    A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
    [ADI 6.435, rel. min. Alexandre de Moares, j. 21-12-2020, P, DJE de 30-3-2021.]
    Lei 8.842/2020 e Decreto 47.173/2020, do Estado do Rio de Janeiro. (...) Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
    [ADI 6.495, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    = ADI 6.475, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2021, P, DJE de 27-5-2021.
    A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.
    [ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho.
    [ADI 3.671, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2020, P, DJE de 20-3-2020.]
    Lei 5.694/2016 do Distrito Federal. Obrigatoriedade de doação de alimentos com prazo de validade próximo ao fim. (...) Norma que determina a destinação de bens particulares dispõe sobre direito de propriedade e tem natureza de direito civil, não podendo ser validamente emitida por ente federado.
    [ADI 5.838, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
    A Lei 10.335/2016 do Estado do Mato Grosso, ao estabelecer isenção ampla para determinados usuários da produção intelectual, permitindo a utilização gratuita de obras alheias (privadas) por parte das instituições filantrópicas, as associações, as fundações e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativo, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). O benefício produz reflexos (restritivos) no domínio da produção intelectual, pertencente ao criador de obra, traduzindo, assim, indisfarçada limitação ao direito de propriedade, matéria inserida na competência privativa da União.
    [ADI 5.799, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    Lei 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI – Confederação Nacional da Indústria. (...) A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre ‘direito processual’ e ‘direito do trabalho’ (CR, art. 22), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV).
    [ADI 5.739, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).
    [ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    (...) a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação.
    [ADI 5.800, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 22-5-2019.]
    A Lei 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado religioso estadual, usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que ‘implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais’ (ADI 3.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). No exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei 9.093/1995, que estabelece que os Estados-membros somente poderão decretar como feriado a ‘data magna’ de criação da unidade estadual. O valor histórico, cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União para dispor sobre feriados, mantida a possibilidade de reconhecimento estadual como data comemorativa local.
    [ADI 4.820, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
    A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas. Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de competências legislativas privativas da União (art. 22, I e VII, da CF). Os planos de saúde são equiparados à lógica dos contratos de seguro.
    [ADI 3.207, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
    Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.
    [ADI 451, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-8-2017, P, DJE de 9-3-2018.]
    A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão de obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei  2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro.
    [ADI 907, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 24-11-2017.]
    Lei estadual 3.594/2005, do Distrito Federal. Dispensa do pagamento de juros e multas de tributos e títulos obrigacionais vencidos no período de paralisação por greve. Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da união em matéria de direito civil. (...) A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de direito civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.
    [ADI 3.605, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-6-2017, P, DJE 13-9-2017.]
    Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República.
    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]
    A definição de regras de competência, na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica, cuja competência legislativa foi atribuída, pela CF de 1988, privativamente à União (Art. 22, I, CF/1988). (...) A fixação da competência dos juizados especiais cíveis e criminais é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, não se confundindo com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-membros.
    [ADI 1.807, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2014, P, DJE de 9-2-2015.]
    Lei estadual 5.729/1995. (...) Elegibilidade do policial militar. Matéria de direito eleitoral. Competência legislativa da União (CF, art. 22, I, e art. 14, § 8º). (...) Ao dispor sobre o regime jurídico a que o policial militar estaria sujeito em caso de eleição para cargo público, a Lei estadual 5.729/1995 invadiu competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição.
    [ADI 1.381, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]
    Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/1988, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I).
    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Resolução 23.396/2013 do TSE. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. (...) Inexistência de inconstitucionalidade formal em resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral e no art. 105 da Lei 9.504/1997.
    [ADI 5.104 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Lei 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. (...) A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito, cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União (art. 22, I, da CF/1988). A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-membros.
    [ADI 3.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2014, P, DJE de 14-5-2014.]
    (...) a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa.
    [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]
    (...) a competência privativa da União para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional. (...) regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003. 
    [ADI 2.729, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
    O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.
    [ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013.]
    Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de "crime organizado" é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB).
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
    A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).
    [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2011, P, DJE de 7-12-2011.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 2º, 3º e 4º da Lei 11.727/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre "a prioridade, nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito". Existência de inconstitucionalidade formal porque, da análise dos artigos impugnados, verifica-se que estes atribuem deveres ao Ministério Público, especialmente os de informação e prioridade na tramitação processual, além de preverem sanções no caso de seu descumprimento, matérias que possuem natureza processual. Desse modo, há invasão à competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, I, da CF.
    [ADI 3.041, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012.]
    A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A expressão "que o fixe a maior", contida no caput do art. 1º da Lei estadual 5.627/2009, tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da LC 103/2000, violando, assim, o art. 22, I e parágrafo único, da CF, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
    [ADI 4.391, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]
    Dispositivo de lei estadual que apenas altera denominação de cargo ou estabelece prazo para reorganização interna da carreira do Ministério Público não afronta o art. 22 da CF. Não há qualquer inconstitucionalidade em dispositivo que revoga uma atribuição inconstitucional conferida ao Parquet, como a curadoria no processo civil de réu revel ou preso. Embora o art. 18 da LC 667/1991 tenha sido derrogado pelo art. 114 da LC 734/1993, o Tribunal recebeu a manifestação do Conselho Federal da OAB como aditamento à inicial, superando a preliminar de prejudicialidade, para conhecer da ação direta quanto a ambos os artigos. A legislação estadual, ao disciplinar matéria processual, invadiu competência privativa conferida à União. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o art. 18 da LC 667/1991, bem como o art. 114 da LC 734/1993.
    [ADI 932, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2010, P, DJE de 9-5-2011.]
    É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o FGTS e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
    [ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011.]
    = RE 581.160, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116
    Instituição de Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais. (...) Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário. Lei que versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa exclusiva da União, por tratar de matéria processual (inciso I do art. 22 da CF).
    [ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
    Vide ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 17-9-2010
    Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.
    [ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
    O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do tribunal de contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.
    [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
    Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados.
    [ADI 238, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2010, P, DJE de 9-4-2010.]
    Com efeito, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I, da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. 
    [ADI 3.934, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. (...) Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências da revelia (art. 3º, caput e parágrafo único), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e parágrafo único, e art. 8º), a resolução também teria violado a reserva prevista no art. 22, I, e arts. 48 e 84, IV, da Constituição. (...) As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.
    [ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.] 
    Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. (...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.
    [ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
    Lei distrital. Notificação mensal à Secretaria de Saúde. Casos de câncer de pele. Obrigação imposta a médicos públicos e particulares. (...) Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I, da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca dessa matéria.
    [ADI 2.875, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei paranaense 13.519, de 8-4-2002, que estabelece obrigatoriedade de informação, conforme especifica, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná. (...) Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor. Precedente deste Tribunal (ADI 1.980 MC, rel. min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis.
    [ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    = ADI 1.980, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009
    Lei distrital 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". (...) Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do STF, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da Federação para legislar sobre direito do trabalho.
    [ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    A Lei  11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
    [ADI 2.487, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = ADI 3.165, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2015, P, DJE de 10-5-2016
    Lei 1.314, de 1º-4-2004, do Estado de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Estado, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência mínima de quinze minutos ao seu primeiro turno de labor. Usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do art. 22).
    [ADI 3.251, rel. min. Ayres Britto, j. 18-6-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
    Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal (...).
    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita. (...) O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual – concessão definitiva do benefício à assistência judiciária gratuita – tema a ser disciplinado pela União.
    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
    O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União.
    [ADI 3.710, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2007, P, DJ de 27-4-2007.]
    = AI 742.679 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011
    Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 
    [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.]
    = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006
    Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (...) Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. 
    [ADI 2.970, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-4-2006, P, DJ de 12-5-2006.]
    Não ofende à CF ato normativo do TRE que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Contudo, a determinação para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/1988).
    [ADI 2.278, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
    Normas que cuidam dos institutos da posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de direito civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I.
    [ADI 3.438, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-12-2005, P, DJ de 17-2-2006.]
    Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Nos termos do art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.
    [ADI 1.007, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 24-2-2006.]
    = ADI 1.042, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2009, P, DJE de 6-11-2009
    À União, nos termos do disposto no art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre direito processual. Lei estadual que dispõe sobre atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental.
    [ADI 2.257, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.]
    Invade a competência da União norma estadual que disciplina matéria referente ao valor que deva ser dado a uma causa, tema especificamente inserido no campo do direito processual.
    [ADI 2.655, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-3-2004, P, DJ de 26-3-2004.]
    Natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF).
    [ADI 2.212, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2003, P, DJ de 14-11-2003.]
    Edição, comercialização e distribuição do vale-transporte. Contrariedade ao art. 22, I, da Carta da República. A norma fluminense sob enfoque, ao dispor sobre direito de índole trabalhista, regulado por legislação federal própria (Lei 7.418/1985), invadiu competência legislativa da União, expressa no mencionado dispositivo da Carta da República.
    [ADI 601, rel. min. Ilmar Galvão, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
    Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso. Direito civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.
    [ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 1º-8-2003.]
    = ADI 4.862, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2016, P, DJE de 7-2-2017
    É irrecusável, de um lado, que a disciplina normativa pertinente a questões de direito eleitoral insere-se na competência legislativa da União Federal. Essa competência normativa, definida ratione materiae, decorre da regra inscrita no art. 22, I, da Constituição da República, que atribui ao poder central competência para legislar privativamente sobre direito eleitoral. Ocorre que, salvo melhor juízo, a escolha do governador e do vice-governador de Estado, para efeito de exercício residual do mandato político, na hipótese de dupla vacância desses cargos executivos, subsume-se à noção de matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.
    [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
    = ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009
    Repercussão geral 
    (...) a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios possui natureza processual civil, e a jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vedação imposta pela EC 32/2001, não admitia a utilização de medida provisória para disciplinar questões processuais; d) a competência para legislar sobre matéria de índole processual civil é privativa da União Federal, no âmbito do Poder Legislativo (art. 22, I, da CF). 
    [RE 581.160, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116.]
    = ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011

    Julgados correlatos

    Ao estabelecer que os matadouros e matadouros-frigoríficos em atividade no Estado de Rondônia instalem balanças eletrônicas pelos frigoríficos, a fim de promover a transparência dos resultados das pesagens de carcaças de animais abatidos, o conteúdo versado na norma questionada não interfere no núcleo essencial do Direito Civil, de modo que não usurpa a competência privativa da União estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.
    [ARE 1.472.813 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 05.06.2024, 1ª T, DJE de 11.06.2024.]
     A Lei Municipal 17.830/2022, ao prever a cobrança de multa ou aplicação de qualquer penalidade pela perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos de veículos de propriedade privada, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União.
    [RE 1.453.495 ED-AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 27-11-2023, 1ª T, DJE de 1º-12-2023.]
    A competência legislativa atribuída aos Municípios se restringe a seus servidores estatutários. Não abrange ela os empregados públicos, porque esses estão submetidos às normas de direito do trabalho, que, nos termos do inciso I do art. 22 da CF, são de competência privativa da União.
    [RE 632.713 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]
    = ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-6-2014 
    Vide RE 164.715, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-6-1996, P, DJ de 21-2-1997
    Interrogatório do réu. Videoconferência. (...) A Lei 11.819/2005 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual.
    [HC 90.900, red. do ac. min. Menezes Direito, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-10-2008, P, DJE de 23-10-2009.]
    No tocante ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, observem que, de há muito, o Supremo assentou a necessidade de esse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. (...) Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I,  l, e no art. 105, I,  f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.
    [RE 405.031, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, da CF. Não afronta a Constituição da República a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.
    [RE 464.935, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    Direito do trabalho: Legislação federal sobre reajuste de salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias. No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho – que abrange as normas de reajuste salarial compulsório –, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias: uma coisa é repelir – por força da autonomia do Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias – que a legislação local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte. Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários de servidores locais, regidos pelo direito do trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema não é de vinculação; nem de usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é sim de competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
    [RE 164.715, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-6-1996, P, DJ de 21-2-1997.]
    Vide RE 632.713 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011
    Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da CF, resulta a competência originária do tribunal de justiça para julgar habeas corpus quando a coação ou ameaça seja atribuída a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
    [RE 141.209, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-2-1992, 1ª T, DJ de 20-3-1992.]

    II - desapropriação;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
    [ADI 969, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-9-2006, P, DJ de 20-10-2006.]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.
    [ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013.]

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    • A Lei n. 3.963/2007 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão por assinatura em residências e fixar multa em virtude do descumprimento, interfere no núcleo regulatório das telecomunicações, o que revela usurpação da competência normativa privativa da União sobre a matéria.
    [ADI 3.877, rel. min. Nunes Marques, j. 09.09.2024, P, DJE de 13.11.2024.]
     
    São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.
    [ADPF 1.063, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
    Obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio base e Equipamentos de Telefonia Sem Fio no Estado de Alagoas. 3. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e exploração destes serviços. Arts. 21, IX, e 22, IV, da Constituição Federal.
    [ADI 7.321, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, P, DJE de 4-8-2023.]
    A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local.
    [ADPF 512, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
    [ADPF 512-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
    Lei n. 6.766/2022, do município de Cuiabá. Proibição de construção de usinas hidrelétricas – UHE e pequenas centrais hidrelétricas – PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. (...) A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e à formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente que eventual competência comum do Município de Cuiabá para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Cuiabá, que é de domínio da União. O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA, agência reguladora que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora sem o ônus argumentativo do regulador.
    [ADPF 979 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
    É inconstitucional lei estadual que proíbe a instalação de medidores externos de energia elétrica pelas empresas concessionárias do serviço, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
    [ADI 7.225, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 17-3-2023.]
    A Lei nº. 17.145, de 2017, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais no Estado de Santa Catarina, adentrou na esfera de competência legislativa privativa da União. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175, da Constituição Federal. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para que que o legislador estadual contrarie ou inove as exigências ali previstas.
    [ADI 5.927, rel. min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos, de modo que a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público. Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviço TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados devem ser editadas privativamente pela União, no exercício da competência normativa para dispor sobre telecomunicações (art. 22, IV).
    [ADI 7.211, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2022, P, DJE de 10-10-2022.]
    Em que pese o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não estar entre os serviços de telecomunicações, quando comercializado por operadora do setor passa a ser fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Lei estadual não pode, sob pena de ingerência reflexa no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária, proibir ou limitar as receitas alternativas complementares ou acessórias da empresa. Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos. É eivada de inconstitucionalidade lei estadual que proíbe as concessionárias dos serviços de telecomunicação de comercializarem SVA ou qualquer outro agregado ao serviço.
    [ADI 6.199, rel. min. Nunes Marques, j. 16-8-2022, P, DJE de 26-8-2022.]
    (...) Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
    [ADI 5.399, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-6-2022, P, DJE de 7-12-2022.]
    (...) ao definir unilateralmente e tornar obrigatória a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV, a lei catarinense impugnada invadiu a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, afrontado o previsto no inc. IV do art. 22 da Constituição brasileira e cuidou de tema entregue, constitucionalmente, ao legislador nacional, à Administração Pública federal e aos cuidados e com os instrumentos de convênio fixados em normas nacionais.
    [ADI 5.292, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-3-2022, P, DJE de 19-5-2022.]
    Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. Alegação de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações – art. 22, IV, da CF. A norma trata do relacionamento entre as prestadoras e a administração pública, em uma relação diversa daquela decorrente da outorga da prestação do serviço – prestação de informações para processo administrativo. Norma compatível com a legislação federal, que não estabelece um direito ao sigilo absoluto dos dados pessoais, sendo perfeitamente compatível com a requisição de dados no curso de um procedimento de apuração de infração administrativa.
    [ADI 4.924, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]
    A legislação estadual impugnada com o escopo de coibir a atividade de ‘delivery de gasolina e etanol’ exorbitou sua competência e usurpou competência privativa da União para legislar sobre energia.
    [ADI 6.580, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2021, P, DJE de 24-5-2021.]
     
    A Lei 16.734/2018 do Estado do Ceará, ao vedar às operadoras de telefonia móvel que procedam, entre outras providências, ao bloqueio de acesso à internet quando esgotada a franquia de dados contratada, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações.
    [ADI 6.089, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2021, P, DJE de 4-3-2021.]
    O art. 22, inciso IV, da Constituição de 1988, que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do art. 21, inciso XIX, que reserva ao campo de atribuições do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. 
    [ADI 5.025, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 30-3-2021.]
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em julgamento definitivo. Lei n. 14.228/2020 da Bahia. Proibição a concessionárias de telecomunicações de limitação de tempo para utilização de créditos de telefones celulares pré-pagos. Usurpação Da Competência Da União. Inc. XI do art. 21 e inc. IV do art. 22 da constituição da república. Precedentes do supremo tribunal federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
    [ADI 6.326, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    Lei Estadual 10.519/2015 do Estado da Paraíba. Bloqueio de aparelhos celulares pelas operadoras nas hipóteses de furto e roubo. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. (...) No caso dos autos, apesar de estar se discutindo a constitucionalidade do bloqueio de aparelhos celulares nas hipóteses de furto e roubo, resta claro que a finalidade da norma é justamente possibilitar o bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações (...).
    [ADI 5.574, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    A Lei 16.291/2017 do Estado do Ceará, ao instituir a obrigação de as operadoras de telefonia fixa e móvel disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado (plano pré-pago), tal qual é feito nos planos pós-pagos, sob pena de multa, invadiu a competência legislativa e administrativa da União para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal).  
    [ADI 5.830, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
    Lei 18.721/2010 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 
    [ADI 4.401, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
    (...) lei do Estado do Rio Grande do Sul que isenta trabalhadores desempregados do pagamento do consumo de energia elétrica e de água pelo período de seis meses. Configurada violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV e 30, I e V, CF, pois a lei estadual afronta o esquema de competências legislativa e administrativa previsto na Constituição.
    [ADI 2.299, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 13-12-2019.]
    (...) é formalmente inconstitucional a Lei 416/08, do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
    [ADPF 235, rel. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 30-8-2019.]
    Os prazos e valores referentes à religação do fornecimento de energia elétrica não apenas já estão normatizados na legislação setorial pertinente, como o quantum pelo serviços cobráveis e visitas técnicas submetem-se à homologação da ANEEL, razão pela qual não remanesce, sob esse prisma, qualquer espaço para a atuação legislativa estadual, mercê de, a pretexto de ofertar maior proteção ao consumidor, o ente federativo tornar sem efeito norma técnica exarada pela agência reguladora competente. 
    [ADI 5.610, rel. min. Luiz Fux, j. 8-8-2019, P, DJE de 20-11-2019.]
    O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República.
    [ADI 4.908, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.]
    Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.961, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2018, P, DJE de 26-6-2019.]
     
    A Lei 10.513/2015 do Estado da Paraíba, ao instituir a obrigação de as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações apresentarem mensagem informativa quando os usuários dos serviços realizarem ligações para números de outras operadoras, viola o artigo 22, IV, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade formal.
    [ADI 5.575, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 7-11-2018.]
    A Lei 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, IV, da CF.
    [ADI 5.253, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    A Lei 5.934/2011 do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor acerca da possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, violou o art. 22, IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações.
    [ADI 4.649, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2016, P, DJE de 12-8-2016.]
    Competência normativa. Telefonia. Assinatura básica mensal. Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
    [ADI 4.369, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2014, P, DJE de 3-11-2014.]
    = ADI 4.603, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2016, P, DJE de 12-8-2016
    O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal (...).
    [ADI 3.343, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]
    (...) as Leis fluminenses 3.915/2002 e 4.561/2005, ao obrigarem as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água e gás a instalar medidores de consumo, intervêm na relação firmada entre a União e suas concessionárias, pelo que contrariam os arts. 21, XI e XII, b; e 22, IV, da Constituição da República.
    [ADI 3.558, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2011, P, DJE de 6-5-2011.]
    Lei estadual 12.983/2005 de Pernambuco versus CF, [arts.] 5º, X; 21, XI; e, 22, I e IV. Afronta por instituir controle de comercialização e de habilitação de aparelhos usados de telefonia móvel.
    [ADI 3.846, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-11-2010, P, DJE de 15-3-2011.]
    A Lei distrital 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. (...) Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União.
    [ADI 4.083, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2010, P, DJE de 14-12-2010.]
    Lei 10.248/1993 do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, IV, e art. 238). Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos.
    [ADI 855, red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-3-2008, P, DJE de 27-3-2009.]
    Imposição às empresas de telefonia fixa que operam no Distrito Federal de instalação de contadores de pulso em cada ponto de consumo. (...) A Lei distrital 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa – art. 22, IV, da Constituição do Brasil.
    [ADI 3.533, rel. min. Eros Grau, j. 2-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]
    = ADI 4.533 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012 

      Repercussão Geral

    A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa.
    [RE 776.594, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-12-2022, P, DJE de 9-2-2023, Tema 919, com mérito julgado.]
    É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
    [ARE 1.370.232, rel. min. Luiz Fux, j. 9-9-2022, P, DJE de 13-9-2022, Tema 1.235, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]

    Julgados Correlatos

    A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União. Por essa essencialidade técnica, compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
    [ACO 787-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 31-1-2023.]

    V - serviço postal;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei Estadual. Entrega de correspondência em caixas postais comunitárias. Proibição. Competência exclusiva da União para manter o serviço postal e legislar sobre a matéria. Restrição à entrega de correspondências classificadas como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
    [ADI 3.081, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
     
    A Lei 6.886/2016 do Estado do Piauí, ao obrigar que as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizem, na internet, o extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados pelos usuários de planos pré-pagos, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano pré-pago detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.724 , rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30-11-2020, P, DJE de 29-3-2021.]
    Lei 5.309/2010, do município de Cuiabá/MT. Entrega e distribuição de correspondências. Proibição de entrega em determinado horário, sob pena de multa e cancelamento do alvará de funcionamento. Competência privativa da união para legislar e administrar serviço postal: inc. V do art. 22 e inc. X do 21 da Constituição da República. Lei municipal inconstitucional.
    [ADPF 222, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 2-10-2019.]
    O serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União (CF, art. 22, V). É a União, ainda, por força do art. 21, X, da Constituição, o ente da Federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público.
    [ADI 3.080, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-8-2004, P, DJ de 27-8-2004.]

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    Repercussão geral
    Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22,  VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual 6.612/1994, que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
    [RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014, Tema 5, com mérito julgado.] 
    Julgado correlato
    Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
    [RE 183.907, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-3-2000, P, DJ de 16-4-2004.]
    = RE 402.503 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010
    Vide ADI 442, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 28-5-2010

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

      Controle concentrado de constitucionalidade

  • É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da Constituição da República).
    [ADI 7.376, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
  • É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
    [ADI 7.023, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]
    Lei 8.842/2020 e Decreto 47.173/2020, do Estado do Rio de Janeiro. (...) Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
    [ADI 6.495, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    = ADI 6.475, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2021, P, DJE de 27-5-2021.
    A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.
    [ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    A competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Ainda que a Lei federal 9.656/1998 preceitue a prévia comunicação aos usuários sobre alteração da rede credenciada, não pode Lei estadual impor meio e forma para o cumprimento de tal dever, por não dispor de competência concorrente quanto à matéria.
    [ADI 5.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-12-2019, P, DJE de 17-12-2019.]
    A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
    [ADI 3.532, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
    O artigo 22, VII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre seguros, a fim de garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguros privados e de regulação das operações, que assegurem a estabilidade do mercado, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das condições e coberturas praticadas pelas seguradoras.
    [ADI 4.704, rel. min. Luiz Fux, j. 21-3-2019, P, DJE de 4-4-2019.]
    A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas. Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de competências legislativas privativas da União (art. 22, I e VII, da CF). Os planos de saúde são equiparados à lógica dos contratos de seguro.
    [ADI 3.207, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
    A Lei distrital 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.
    [ADI 1.357, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-11-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Os arts. 22, VII; e 21, VIII, da CF atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial.
    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 
    [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.]
    Repercussão geral
    ICMS. Incidência. Seguradoras. Venda de veículos salvados. Inconstitucionalidade. Ofensa aos arts. 22, VII, e 153, V, da CF. (...) O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1º-3-1989, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil.
    [RE 588.149, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 6-6-2011, Tema 216, com mérito julgado.]

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    Controle concentrado de constitucionalidade
  • Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a proibição, no Estado, da utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. (...) Usurpação de competência da União. Limitações a comercialização dos produtos derivados dessas atividades no Estado do Rio de Janeiro. Restrição ao mercado interestadual. Alegação de ofensa aos artigo 22, VIII e 24, VI da Constituição Federal. Ocorrência.
    [ADI 5.995, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2021, P, DJE de 20-10-2021.]
  • Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual.
    [ADI 750, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-8-2017, P, DJE de 9-3-2018.]
    É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, VIII).
    [ADI 3.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a integralidade da Lei estadual 8.299, de 29-1-2003, que dispõe sobre escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. (...) Suspensão gradativa do escoamento de sal marinho não beneficiado para outras unidades da Federação. Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da lei impugnada por usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da Constituição).
    [ADI 2.866 e ADI 3.001, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-5-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei paranaense 13.519, de 8-4-2002, que estabelece obrigatoriedade de informação, conforme especifica, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná. (...) Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor. Precedente deste Tribunal (ADI 1.980 MC, rel. min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis.
    [ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.
    [ADI 3.625, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-3-2009, P, DJE de 15-5-2009.]

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Os atos normativos questionados, ao autorizarem a circulação dos veículos automotores nas vias públicas sem que tenha sido providenciado o regular pagamento do IPVA, disciplinando, diferentemente do Código de Trânsito Brasileiro, sobre os requisitos de licenciamento, vistoria anual e emissão do certificado de registro de veículo automotor, antes de tratarem de matéria tributária, disciplinam típica matéria de trânsito e transporte, cuja competência é privativa da União Federal, conforme estabelecido no art. 22, XI, da Constituição da República.
    [ADI 5.796, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021.]
    Lei 9.270/2009, do Rio Grande do Norte: programa de inspeção e manutenção veicular da frota do estado quanto à emissão de poluentes e ruídos. Alegada inconstitucionalidade dos dispositivos da lei potiguar determinante de pagamento de tarifa sobre inspeção veicular. (...) Concessão de serviço público: norma indissociável da previsão legal de cobrança de tarifa. Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da união para legislar sobre trânsito e transporte. inc. II do art. 22 da Constituição da República.
    [ADI 4.551, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-8-2020, P, DJE de 25-8-2020.]
    Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho.
    [ADI 3.671, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2020, P, DJE de 20-3-2020.]
    Lei 20.805/2013 do Estado de Minas Gerais. Limitação do credenciamento de clínicas para realização de exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica. (...) A norma impugnada, ao limitar o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas (...) a um critério demográfico (proporção de um estabelecimento para cada quarenta mil eleitores), invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF).
    [ADI 5.774, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]
    Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei 4.112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana.
    [ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Na forma da jurisprudência do Supremo, compete à União legislar sobre ‘trânsito e transporte’ – artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal –, incluída matéria relativa à disciplina e emissão de Certificado de Registro Veicular – CRV.
    [ADI 5.916, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2019, P, DJE de 6-6-2019.]
    Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente disciplinada no âmbito federal. 
    [ADPF 514, rel. min. Edson Fachin, j. 11-10-2018, P, DJE de 16-5-2019.]
    Delegação de serviço público de trânsito: fabricação de placas de veículos automotores. Competência privativa da união para legislar sobre o tema. Arts. 22, 115 e 221 da Lei 9.503/1997 e Resolução 510/2014 do Contran [Conselho Nacional de Trânsito]: parâmetros nacionais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades executivas de trânsito. Inobservância. (...) Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, V, e 2º, §§ 6º e 7º, da Lei catarinense 13.721/2006.
    [ADI 5.332, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2017, P, DJE de 24-8-2017.]
    Leis capixabas 5.717/1998 e 6.931/2001. Autorização de utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil do estado, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Questão afeta à administração pública estadual: competência não atribuída privativamente à União.
    [ADI 3.327, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 30-10-2014.] 
    Vide ADI 3.639, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013
    Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona.
    [ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]
    Lei 3.279/1999 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas a determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal. (...) Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da União no caso em questão.
    [ADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]
    Causa perplexidade a convivência, no ordenamento jurídico, da proibição local para a comercialização de amianto da variedade crisotila – art. 1º da Lei estadual 12.684/2007 – com a permissão, abrangente, para o exercício de tal atividade – art. 2º da Lei 9.055, de 1º-1-1995, regulamentada pelo Decreto 2.350, de 15-10-1997. Em outras palavras, em âmbito nacional, a comercialização daquele tipo de amianto é admitida, mas proibida no Estado de São Paulo. O problema relatado pela arguente é que parte da produção do amianto tem de trafegar pelo Estado de São Paulo para chegar ao destino, ato que vem sendo embaraçado por autoridades que – embora aplicando a lei estadual – ignoram a autorização contida na lei federal. (...) Observem caber à União legislar privativamente sobre transporte – e, a meu ver, aí se encontra inserido o transporte de cargas perigosas, como o amianto – e sobre comércio interestadual e internacional. Reparem inexistir lei complementar delegando aos Estados a disciplina do tema, como se poderia cogitar ante a redação do parágrafo único do art. 22 da Lei Maior. (...) A regulação do comércio interestadual é inequivocamente de alcance amplo e geral. Se cada Estado impuser restrições ao comércio, ora vedando o acesso aos próprios mercados, ora impedindo a exportação por meio das regiões de fronteiras internacionais, será o fim da Federação. Daí o constituinte ter atribuído à União tais temas. (...) Ante o quadro, defiro a medida acauteladora, em parte, para determinar a suspensão da eficácia das interdições ao transporte praticado pelas empresas associadas à arguente, quando fundamentadas em descumprimento da norma proibitiva contida no art. 1º da Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo, reconhecendo-lhes o direito de efetuar o transporte interestadual e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila, observadas as disposições legais e regulamentares editadas pela União.
    [ADPF 234 MC, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 28-9-2011, P, DJE de 6-2-2012.] 
    Vide ADI 280, rel. min. Francisco Rezek, j. 13-4-1994, P, DJ de 17-6-1994
    É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor.
    [ADI 3.269, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011.]
    Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
    [ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.]
    Vide ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011
    É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos.
    [ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
    [ADI 3.055, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
    Lei distrital 2.929/2002, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. Usurpação de competência legislativa privativa da União.
    [ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2005, P, DJ de 12-5-2006.]
    A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da CF.
    [ADI 3.444, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
    = ADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013
    O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total – sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação.
    [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
    Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.
    [ADI 2.751, rel. min. Carlos Velloso, j. 31-8-2005, P, DJ de 24-2-2006.]
    O disciplinamento da colocação de barreiras eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI, da CF/1988).
    [ADI 2.718, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 24-6-2005.]
    = ADI 3.897, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-3-2009, P, DJE de 24-4-2009
    Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único, da CF.
    [ADI 2.644, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-8-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
    Trânsito: competência legislativa privativa da União: inconstitucionalidade da lei estadual que fixa limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob sua administração.
    [ADI 2.582, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]
    Lei 6.908, de 1997, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
    [ADI 1.704, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
    Trânsito: idade mínima para habilitação a conduzir veículo automotor: matéria de competência privativa da União (...): inconstitucionalidade de legislação estadual a respeito.
    [ADI 476, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-2-1999, P, DJ de 9-4-1999.]
    Inconstitucionalidade da frase sendo "vedada a saída do Estado de madeiras em toras". Competência da União para legislar sobre comércio interestadual e transporte (art. 22, VIII e XI, da CF).
    [ADI 280, rel. min. Francisco Rezek, j. 13-4-1994, P, DJ de 17-6-1994.]
    Vide ADPF 234 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-9-2011, P, DJE de 6-2-2012

    Repercussão geral

    Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
    [RE 661.702, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 546, com mérito julgado.]
    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
    [RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclamam regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
    [RE 201.865, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-10-2004, P, DJ de 4-2-2005.]
    Vide ARE 709.639 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2014, 2ª T, DJE de 5-6-2014

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira.
    [ADI 6.672, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Estadual 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, dispensa músicos que participem de shows e espetáculos que se realizem naquele estado da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, além de prever punições para quem exigir o documento. (...) A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União. (...) Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas.
    [ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019.]
    A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).
    [ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Lei 8.107, de 27-10-1992, e Decretos 37.420 e 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da administração pública estadual. (...) A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, XIII, da Carta Magna.
    [ADI 4.387, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 10-10-2014.]
    Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. (...) Competências exclusivas da União. (...) É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando essa diga à segurança de trânsito.
    [ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011.]
    Vide ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007
    Lei distrital 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". (...) Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.
    [ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    Julgados correlatos
    Profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Carga horária. Lei 8.856/1994. Competência privativa da União para legislar sobre condições de trabalho.
    [ARE 758.227 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 4-11-2013.]
    O conflito de lei estadual disciplinadora da atribuição normativa para legislar sobre exercício profissional resolve-se considerada a CF, pouco importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais – de competir à unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal.
    [Rcl 5.096, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009.]

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação da EC 69/2012) (Vide EC 69/2012)

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.
    [ADI 158, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2018, P, DJE de 28-8-2018.]

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Súmula vinculante
    É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
    [Súmula Vinculante 2.]

     Controle Concentrado de Constitucionalidade

    Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
    [ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986, rel. Gilmar Mendes, j. 30-9-2020, P, DJE de 15-12-2020]
    A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios – que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal – traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante.
    [ADI 2.995, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2006, P, DJ de 28-9-2007.]
    = ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação da EC 103/2019)

    É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.

    [ADI 4.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

    [ARE 1.454.560 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

    [ADI 7.627, rel. min. Cármen Lúcia, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000.
    [ADI 3.608, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2024, P, DJE de 26.08.2024.]
     
    Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União.
    [ADI 7.450, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19-12-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
    Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal.
    [ADI 5.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 1º-8-2023.]
    “É inconstitucional a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta”.
    [ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    O Tribunal Pleno já assentou que a União extrapolou a competência prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao definir ‒ por meio da Lei 13.954/19, a qual incluiu o art. 24-C no Decreto-lei 667/69 ‒ a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e a seus pensionistas para o regime de inatividade e pensão. Precedente: ACO 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/20. (...) A luz do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 103/19, pode a União estabelecer normas gerais a respeito de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, a exemplo daquelas a que se referem os arts. 24-D e 24-E do Decreto-lei 667/69, incluídos pela Lei 13.954/19.
    [ACO 3.388, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2022, P, DJE de 14-6-2022.]
    A competência estatuída no art. 22, XXI, da Constituição Federal, consoante a reforma promovida pela EC 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares. No exercício dessa competência legiferante, foi editada a Lei Federal 13.954/2019, que reconheceu aos Estados-Membros a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não lhes sejam aplicadas as normas do regime próprio dos servidores civis. O art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares, revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal.
    [ADI 6.917, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
    O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo.
    [ADI 5.359, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-3-2021, P, DJE de 6-5-2021.]
    A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF).
    [ADI 4.173, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
    Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria.
    [ADI 1.045, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-4-2009, P, DJE de 12-6-2009.]
    = RE 648.946 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012
    A regulamentação das promoções dos policiais militares é tratada em leis que dispõem sobre normas gerais de organização das polícias militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei federal (CF, art. 22, XXI).
    [ADI 1.540, rel. min. Maurício Corrêa, j. 25-6-1997, P, DJ de 16-11-2001.]
    = AI 803.434 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011

     Julgado correlato

    Empresas prestadoras de serviços de segurança privada. Autorização de funcionamento. Controle e fiscalização de armamentos, munições e demais atividades. Lei 2.662/1996 e decreto 23.394/1997 do Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa da União. Art. 22, XXI, da Constituição da República.
    [RE 668.565 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 16-3-2018, 1ª T, DJE de 3-4-2018.]

    XXI -  normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição.
    [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.
    [ADI 7.644 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 24.06.2024, P, DJE de 29.07.2024.]
     
    A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. (...) É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
    [ADI 6.412, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
    O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição.
    [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
    “Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.” É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
    [ADI 7.019, rel. min. Edson Fachin, j. 10-2-2023, P, DJE de 10-4-2023.]
    O afastamento, por lei estadual, das exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior dos países membros do Mercosul para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB). Do mesmo modo, a extensão da possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao Mercosul não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa vai de encontro ao estabelecido no Decreto 5.518/2005.
    [ADI 5.341, rel. min. Edson Fachin, j. 5-11-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
    Na forma da jurisprudência do Supremo, compete à União legislar sobre ‘diretrizes e bases da educação nacional’ – artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal –, incluída a disciplina relativa à confecção, emissão e registro de diplomas por instituições de ensino superior.
    [ADI 3.713, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2019, P, DJE de 7-6-2019.]
    A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras há de ter tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, devendo ser regulamentada por normas de caráter nacional. A Lei roraimense 748/2009 macula-se por inconstitucionalidade formal, pela usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição da República).
    [ADI 4.720, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2017, P, DJE de 23-8-2017.]
    Lei 2.873/2014 do Estado do Acre, que veda ao poder público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Aparente vício de iniciativa.
    [ADI 5.341 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 10-3-2016, P, DJE de 29-3-2016.]
    Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas.
    [ADI 2.501, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa. (...) Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
    [ADI 1.399, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-2004, P, DJ de 11-6-2004.]
    Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do curso e que autoriza o fornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior. Lei distrital que usurpa competência legislativa outorgada à União Federal pela Constituição da República. 
    [ADI 2.667 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2002, P, DJ de 12-3-2004.]

    XXV - registros públicos;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Possibilidade de celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras para assegurar a manutenção dos serviços de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Manutenção de serviço de interesse público inviabilizada por insuficiência de renda própria e por não preenchimento da delegação. Não violação do artigo 22, XXV, e 236 da Constituição Federal.
    [ADI 1.450, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
    Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao TRE e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF/1988). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar atos registrais. A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece para órgãos que atuam no âmbito do próprio Estado-membro, quais sejam, as serventias extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça. Portanto, não ocorre quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante alheia. 
    [ADI 2.254, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]
    Ao determinar que o órgão responsável pela emissão da carteira de identidade no âmbito daquela unidade federativa inclua no documento, quando solicitado pelo interessado, o registro do seu tipo sanguíneo e fator Rh, a Lei 12.282/2006 do Estado de São Paulo guarda absoluta conformidade material com a disciplina da União relativamente ao documento pessoal de identificação, particularmente o disposto no art. 2º da Lei Federal 9.049/1995, e apenas torna obrigatória, ao órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade, a inclusão do tipo sanguíneo e do fator Rh, desde que solicitado.
    [ADI 4.007, voto da rel. min. Rosa Weber, j. 13-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União.
    [ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]
    A instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
    [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Alegação de ofensa à competência privativa da União (CF, art. 21, XXIII). Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI), aplicáveis ao caso os precedentes da Corte produzidos sob a égide da CF de 1967. Ao estabelecer a prévia aprovação da Assembleia Legislativa estadual, ratificada por plebiscito, como requisito para a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no Estado, invade a Constituição catarinense a competência legislativa privativa da União.
    [ADI 329, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]
    = ADI 1.575, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 11-6-2010

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação da EC 19/1998)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros. (...) Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas, 7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
    [ADI 4.082, rel. min. Edson Fachin, j. 02.09.2024, P, DJE de 10.09.2024.]
    Criação de hipóteses de parcerias público-privadas para a execução de obra pública desvinculadas de qualquer serviço público ou social. Impossibilidade. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF/88).
    [ADPF 282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
    “É inconstitucional a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta”.
    [ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e contratos. (...) Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da lei geral de licitações. Contudo, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII do texto constitucional.
    [ADI 1.668, rel. min. Edson Fachin, j. 1-3-2021, P, DJE de 23-3-2021.]
    A expressão 1interesse social’ para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31-12-12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República).
    [ADI 5.333, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-3-2020.]
    Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
    [ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]
    Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. No § 4º do art. 15 da Lei 8.666/1993 se dispõe que ‘a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições’.
    [ADI 4.748, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]
    A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar nesse particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a administração local. Ao dispor nesse sentido, a Lei estadual 3.041/2005 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988).
    [ADI 3.735, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.] 
    A teor do disposto no art. 22, XXVII, da CF, compete à União a regulação de normas gerais sobre licitação e contratação públicas, abrangidas a rescisão de contrato administrativo e a indenização cabível.
    [ADI 1.746, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-2014, P, DJE de 13-11-2014.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).
    [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

    Repercussão geral

    Mercê de a licitação ser regulada em lei federal que estabelece normas gerais, a circunstância não inviabiliza que os legisladores estaduais, distritais e municipais detenham competência complementar para inverter a ordem das fases a licitação, em contraste ao que previsto na Lei 8.666/1993, observados, sempre, os dispositivos constitucionais pertinentes e da explicitação da motivação para realização do ato. A Lei 5.345/2014, do Distrito Federal, sob essa ótica, não viola o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Isso porque a disciplina da ordem das fases do procedimento, nada obstante compondo o texto da Lei 8.666/1993, não tem natureza de norma geral, já que não afasta a obrigatoriedade de licitação, não cria modalidade ou tipo novo, nem afasta o regime jurídico administrativo. A inversão de fases não produz conteúdo insólito no ordenamento jurídico, configurando-se mera disciplina procedimental que atende a autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização. (...) “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, desde que devidamente motivado o ato administrativo, em virtude da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
    [RE 1.188.352, rel. min. Luiz Fux, j. 27.05.2024, P, DJE de 21.06.2024. Tema 1.036, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    A Corte já reconheceu a natureza de normas gerais sobre licitação e contratação às leis federais que exigem autorização legislativa prévia para alienação de bens públicos imóveis, não podendo os estados e municípios, em atenção à distribuição constitucional de competências, desbordar desse parâmetro ao conformar a matéria a seu âmbito de atuação.
    [RE 1.327.523 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2023, P, DJE de 4-7-2023.]
    O art. 22, XXVII, da CF dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. A Lei federal 8.666/1993 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela CF, já exercida pela Lei federal 8.666/1993, que não contém essa exigência.
    [RE 547.063, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal.
    [ADI 5.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 1º-8-2023.]

    XXIX - propaganda comercial.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina, ao vedar a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele Estado, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição), especificamente em tema de medicamentos (art. 220, § 4º, da CF/88), além de ter contrariado o regramento federal sobre a matéria, que permite que medicamentos anódinos e de venda livre sejam anunciados nos órgãos de comunicação social, com a condição de conterem advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória’ (Lei Federal 9.294/1996, art. 12).
    [ADI 5.424, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 107 da Lei Federal 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida pelo Estado-membro.
    [ADI 4.212, rel. min. Rosa Weber, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020.]
    A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A expressão "que o fixe a maior", contida no caput do art. 1º da Lei estadual 5.627/2009, tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da LC 103/2000, violando, assim, o art. 22, I e parágrafo único, da CF, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. (...) Atuar fora dos limites da delegação é legislar sem competência, e a usurpação da competência legislativa qualifica-se como ato de transgressão constitucional.
    [ADI 4.391, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]
    A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada.
    [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]

    XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela EC n. 115/22)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A técnica da remissão a lei federal, tomando-se de empréstimo preceitos nela contidos, pressupõe a possibilidade de o Estado legislar, de modo originário, sobre a matéria.
    [ADI 3.193, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2013, P, DJE de 6-8-2013.]
    O fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível, excepcional, e seu impacto no Estado-autor decorre do fato da posição geográfica de Roraima se mostrar atraente a facilitar a entrada dos imigrantes ao Brasil. O gasto extraordinário não resultou de qualquer fato imputável ao Estado de Roraima, mas sim da necessária – decorrência do cumprimento de tratados internacionais – abertura da fronteira, pelo Estado brasileiro, para recepcionar refugiados venezuelanos. O federalismo brasileiro é de base cooperativa, o que encontra fundamento constitucional. Nas matérias de que trata o art. 23 da CF o cooperativismo é obrigatório, e não facultativo. O princípio da solidariedade é constitucional e aplica-se nas relações entre os entes federados. (...) Há precedentes internacionais no sentido de o Estado Federal arcar com parcela dos gastos com os refugiados. Necessária a contribuição financeira da União nos gastos do Estado de Roraima ante o incremento com os serviços públicos prestados a refugiados. Tal se justifica pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e no conceito de “união indissolúvel”, bem como no disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205, e seus incisos, todos da Constituição Federal. A ausência de previsão normativa específica quanto ao grau de comprometimento de cada ente federativo no que diz com as matérias de competência comum no âmbito do federalismo cooperativo, especialmente ante a falta da regulamentação de que trata do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, não pode implicar ônus desproporcional ao Estado de Roraima.
    [ACO 3.121, rel. min. Rosa Weber, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]

    Julgados Correlatos

    No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei 13.45/2017 – Lei de Migração – a qual afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. O art. 5º da Lei nº 9.474/1997 (Lei dos refugiados), por sua vez, é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmo direito e deveres do estrangeiro no Brasil. O custeio das políticas públicas foi distribuída entre os entes federados pelo constituinte, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a migrantes e refugiados. Na hipótese dos autos, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor.
    [ACO 3.113, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 16-12-2020]
    Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa.
    [RE 194.704, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 17-11-2017.]
    Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de "diversões e espetáculos públicos", que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada".
    [RE 169.247, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
    [ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
    (...) (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
    [ADI 6.586 e ADI 6.587, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2020, P, DJE de 7-4-2021.]

     
    A União tem papel central, primordial e imprescindível de coordenação em uma pandemia internacional nos moldes que a própria Constituição estabeleceu no SUS. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). (...) Os condicionamentos imposto pelo art. 3º, VI, “b”, §§ 6º, 6º-A e 7º, II, da Lei 13.979/2020, aos Estados e Municípios para a adoção de determinadas medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do COVID-19, restringem indevidamente o exercício das competências constitucionais desses entes, em detrimento do pacto federativo.
    [ADI 6.343 MC-REF, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-5-2020, P, DJE de 17-11-2020.]
    A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
    [ADI 6.341 MC-REF, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-4-2020, P, DJE de 13-11-2020.]


     

    Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF.
    [ADI 2.875, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.] 
    Repercussão geral
    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
    [RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. (...) Na espécie, os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a COVID-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo, haja vista que a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de ‘coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’ (art. 23, II, da CF)’ (ADPF 770-MC/DF, de minha relatoria). Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização.
    [ACO 3.463 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-3-2021, P, DJE de 17-3-2021.]
    A Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado dar-lhe efetiva concreção, por meio de ‘políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196). Esse dever abrange todos os entes federados, inclusive as comunas, os quais, na seara da saúde, exercem uma competência administrativa comum, nos termos do art. 23, II, do Texto Constitucional. O federalismo cooperativo, adotado entre nós, exige que a União e as unidades federadas se apoiem mutuamente no enfrentamento da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central. (...) A Constituição outorgou a todos os integrantes da Federação a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo.
    [ACO 3.451 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2021, P, DJE de 10-3-2021.]

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É possível que Estados e Municípios, com o objetivo de preservar a memória de bens imateriais, instituam feriados de alta significação étnica.
    [ADI 4.092, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-10-2023.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei estadual 7.782/2002, "que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso". Violação aos arts. 23, III, e 216, V, da Constituição. 
    [ADI 3.525, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.
    [ADI 2.544, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-6-2006, P, DJ de 17-11-2006.]

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação da EC 85/2015)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a reserva de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais e nos veículos de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do Paraná. Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, § 3º, CF).
    [ADI 2.572, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-10-2022, P, DJE de 10-11-2022.]
    Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. (...) Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.
    [ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.]

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

    "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto no art. 6º; 23, V; 208, I; e 214, I; da CR. Alegada inércia atribuída ao presidente da República para erradicar o analfabetismo no país e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do IBGE demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)

    "Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico. Constitucionalidade." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
    [ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
    A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados.
    [ADI 5.374, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-2-2021, P, DJE de 12-3-2021.]
    A Lei 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu poder regulamentar, editou a Resolução 237/1997, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
    [ADI 4.615, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-9-2019, P, DJE de 28-10-2019.]
    Instituição do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso no âmbito do Distrito Federal. (...) O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no art. 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe – proteção ao meio ambiente. O Distrito Federal possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no art. 23, VI, da Constituição do Brasil/1988.
    [ADI 3.338, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2005, P, DJ de 6-9-2007.]

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) O art. 23, IX, da CF conferiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um Município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.
    [ADI 1.842, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 735/1983 e Lei Complementar 106/1999 do município de Diadema/SP. Assistência judiciária gratuita à população carente. Competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e para promover a integração social dos setores desfavorecidos. Inc. X do art. 23 da Constituição da República. Competência do município para serviços públicos de interesse local.
    [ADPF 279, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2021, P, DJE de 14-2-2022.]

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”
    [ADI 7.400, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19-12-2023, P, DJE de 25-3-2024.]
    As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. Os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual.
    [ADI 4.606, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-2-2019, P, DJE de 6-5-2019.]

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. (...) Competências exclusivas da União. (...) É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.
    [ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011.]
    Vide ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007
    Os arts. 1º e 2º da Lei catarinense 11.223, de 17-11-1998, que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo, por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta a distância, seguido do número do telefone, não contrariam o inciso XII do art. 5º da Constituição da República. (...) O art. 1º da lei catarinense contempla matéria afeita à competência administrativa comum da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no inciso XII do art. 23 da Constituição da República, pelo que nele podem estar fixadas obrigações, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado federado e que digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito.
    [ADI 2.407, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação da EC 53/2006)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo. Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998). O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. Na repartição da competência comum (23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional. (...) O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade. Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele. Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados. Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados. Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. (...) Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória. (...) Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
    [ADI 4.757, rel. min. Rosa Weber, j. 13-12-2022, P, DJE de 17-3-2023.]
    O artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da cooperação interfederativa, mas não veda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal recorram à utilização de instrumentos negociais para a salutar racionalização e coordenação das suas atividades, em conformidade com a perspectiva consensual e pragmática da Administração Pública contemporânea em sua vertente gerencial.
    [ADI 3.499, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 5-12-2019.]
    Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.
    [ADI 2.544, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-6-2006, P, DJ de 17-11-2006.]
    Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
    Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.
    [ADI 2.544, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-6-2006, P, DJ de 17-11-2006.]

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo.
    [ADI 2.435, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 26-3-2021.]

     Julgado correlato

    Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa.
    [RE 194.704, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 17-11-2017.]

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
    [ADI 5.361 e ADI 5.463, rel. min. Nunes Marques, j. 20-11-2023, P, DJE de 24-1-2024.]
    A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF). (...) O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166, § 17, da CF, alterado pela EC nº 126/22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa.
    [ADI 7.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023.]
    Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade. A Lei de Execuções Penais atribui ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a competência para estipular regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e determinar a capacidade máxima dessas unidades. A Resolução n. 9/2011 do CNPCP não regula a distância mínima entre unidades prisionais. Os parâmetros de capacidade fixados naquele ato normativo não têm caráter vinculante para as demais unidades da Federação, por força do disposto na Resolução n. 2/2018 do CNPCP. Inexistência de invasão de competência legislativa da União. A definição de distância mínima entre presídios e de contingente máximo de detentos visa garantir, além da dignidade destes, sua segurança e a dos habitantes do entorno das unidades prisionais. A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada.
    [ADI 2.402, rel. min. Nunes Marques, j. 26-6-2023, P, DJE de 17-8-2023.]
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I e § 1º, da CF). (...) É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido.
    [ADI 6.723, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 3-3-2023.]
    A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.
    [ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Lei federal 9.755/1998. Autorização para que o TCU crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. (...) O sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da Federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria nenhum ônus novo aos entes federativos na seara das finanças públicas, bem como não há em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento semelhante àquelas relativas às hipóteses de intervenção federal ou estadual previstas na CF, ou, ainda, às sanções estabelecidas na LRF. Ausência de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, I, da CF, o qual exige a edição de lei complementar para a regulação de matéria de finanças públicas. Trata-se de norma geral voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da CF.
    [ADI 2.198, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 19-8-2013.]
    Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores – incentivo fiscal. 
    [ADI 442, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 28-5-2010.]
    A Lei distrital 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário.
    [ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010.]
    Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos. Matéria de índole tributária e não orçamentária.
    [ADI 3.809, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Lei 7.737/2004 do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura, esporte e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico.
    [ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.]
    Julgados correlatos
    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.
    [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011.]
    A regra que confia privativamente à União legislar sobre "sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o direito monetário, para esse efeito, da esfera material do direito econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    [RE 291.188, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-10-2002, 1ª T, DJ de 14-11-2002.]

    II - orçamento;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
    [ADI 5.361 e ADI 5.463, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 24-1-2024.]
    A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF). (...) O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166, § 17, da CF, alterado pela EC nº 126/22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa.
    [ADI 7.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023.]

     Julgado correlato

    A LC distrital 872/2013 é norma genérica que dispõe sobre a instituição e funcionamento de fundos no Distrito Federal e, ao estabelecer um direcionamento diverso ao saldo positivo de fundo apurado em balanço, não previsto na Lei 4.320/1964, usurpa a competência legislativa da União para tratar sobre a matéria (art. 24, II e § 1º, da Constituição).
    [RE 883.514 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 14-11-2017.]

    III - juntas comerciais;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Juntas comerciais: natureza própria ou delegada da competência dos Estados e do Distrito Federal para criar, organizar e manter juntas comerciais: jurisprudência anterior e inovação da CF/1988 na disciplina da competência concorrente. Distrito Federal: competência constitucional: alteração.
    [ADI 804 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-11-1992, P, DJ de 5-2-1993.]

    IV - custas dos serviços forenses;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. (...) À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§ 1º e 3º).
    [ADI 1.624, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-5-2003, P, DJ de 13-6-2003.]
    = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007

    V - produção e consumo;

    Repercussão geral

    É inconstitucional lei municipal que estabeleça a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.
    [RE 833.291, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024, Tema 1.051, com mérito julgado.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • (...) a questão que se coloca, na perspectiva formal, consiste em definir se a lei impugnada, ao centralizar em órgão federal – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – a fiscalização e normatização do desenvolvimento e uso de organismos geneticamente modificados, contrariou o esquema constitucional de competências legislativas concorrentes (art. 24 da Constituição Federal). As normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a organismos geneticamente modificados impõem tratamento linear no território nacional. Ou seja, há inequívoca preponderância do interesse da União. É difícil vislumbrar peculiaridades regionais do tema a serem tratadas no âmbito estadual. A fiscalização da segurança desses organismos está atrelada a critérios científicos e uniformes, de modo que inexiste circunstância peculiar a um ente federativo que altere a conclusão do órgão técnico. Não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas.
    [ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
  • A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao dispor que as empresas do setor têxtil estão obrigadas a produzir peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual, não versa primordialmente sobre comércio interestadual (CF, art. 22, VIII). Na realidade, a legislação em questão encontra fundamento constitucional na competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e proteção (CF, art. 24, V) e integração social das pessoas portadoras de deficiências (CF, art. 24, XIV).
    [ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
    Proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado. Competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre proteção à infância e à juventude. Competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo.
    [ADI 5.126, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
    A autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas em um Estado-membro não invade a competência da União prevista no art. 24, V e IX e §§1º a 3º, da Constituição da República. Ante a ausência de nitidez do comando constante do Estatuto do Torcedor, norma federal, há espaço de conformação para os demais entes da federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. Não atenta contra a proporcionalidade, ao contrário vai a seu encontro, disposição, como a que consta da lei impugnada, que limite o consumo da bebida alcoólica entre o início da partida e o intervalo do segundo tempo.
    [ADI 5.112, rel. min. Edson Fachin, j. 17-8-2021, P, DJE de 10-9-2021.]
    Proibição da Lei paranaense 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social.
    [ADI 6.727, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2021, P, DJE de 20-5-2021.]
    São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. (...) É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, não interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos.
    [ADI 6.432, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-4-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
    A Lei 6.886/2016 do Estado do Piauí, ao obrigar que as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizem, na internet, o extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados pelos usuários de planos pré-pagos, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano pré-pago detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.724 , rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-11-2020, P, DJE de 29-3-2021.]
    Consumidor. Proteção (...). Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários (...).
    [ADI 3.155, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Competência concorrente para a matéria (CF, art. 24). O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria. Respeito à razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14%, igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do Mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive aquelas com elevado teor alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos. A Lei Estadual 10.524/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas não destiladas com baixo teor alcoólico em estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990.
    [ADI 6.193, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 6-3-2020, P, DJE de 2-4-2020.]
    Tratando-se de norma de natureza de direito do consumidor do serviço de telecomunicações e havendo conflito entre a disciplina federal e a estadual, deve aquela prevalecer. A norma federal, nestes casos, serve à homogeneidade regulatória, afastando a competência dos Estados. A ANATEL, entidade reguladora do setor, no exercício de sua competência normativa prevista nos arts. 19 e 22 da Lei 9.472/97, editou a Resolução 632/2014, que trata do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Segundo o art. 51 do RDC, o fornecimento do contrato pode ser por meio eletrônico, enquanto a norma estadual impugnada obriga o envio por meio de carta registrada. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º (...).
    [ADI 5.568, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    Lei Estadual 18.752/2016 do Estado do Paraná. (...) ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.572, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
     Lei Estadual 7.620/2017 do Estado do Rio de Janeiro. (...)  ao estabelecer tempo máximo de espera para atendimento de consumidor em loja de operadora de telefonia, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de regulamentar o tempo de espera para atendimento não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.833, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Lei fluminense que proíbe a cobrança pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda-chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio. Ao estabelecer regras protetivas dos estudantes mais amplas do que as federais, quanto à cobrança por provas de segunda chamada ou finais, o Estado do Rio de Janeiro atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação (art. 24, inciso V e IX).
    [ADI 3.874, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República.
    [ADI 4.908, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.]
    Legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços de telecomunicações e internet, em sua residência ou sede, constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
    [ADI 5.745, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 7-2-2019, P, DJE de 19-2-2019.]
     Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.961, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2018, P, DJE de 26-6-2019.]
    A obrigação para as agências e os postos de serviços bancários de instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento é norma suplementar de proteção aos consumidores dos serviços bancários no Estado de São Paulo, que se encontra em harmonia com as normas gerais previstas na Lei federal 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990). A Lei 14.364/2011 do Estado de São Paulo instituiu obrigação para as agências e os postos de serviços bancários de instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, sob pena de multa, de forma a proporcionar ‘privacidade às operações financeiras’.
    [ADI 4.633, rel. min. Luiz Fux, j. 6-12-2018, P, DJE de 8-4-2019.]
    É inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. Da interpretação sistemática dos arts. 1º, IV, 5º, 24, V e VIII, 170, IV e 174, todos da Constituição Federal, extraem-se balizas impostas ao legislador estadual, quando da elaboração de normas consumeristas. São, assim, vedadas extrapolações de competência concorrente e violações aos princípios da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores, como verificado no exemplo da Lei 15.304/2014 do Estado de Pernambuco.
    [ADI 5.158, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-12-2018, P, DJE de 20-2-2019.]
    (...) os estados-membros não têm competência para legislar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários. Tal atribuição é privativa da União. Entender de modo contrário, em interpretação alargada da competência concorrente dos Estados-membros para a edição de normas específicas em matéria de consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal), acabaria por abrir margem à União para se desincumbir de sua competência constitucional expressa, frustrando a teleologia dos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
    [ADI 5.575, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 7-11-2018.]
    (...) se a Assembleia Constituinte estabeleceu haver interesse dos Estados no tocante à saúde, produção e consumo, proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente – artigo 24, incisos VI, VIII e XII, da Carta Federal –, descabe ao ente federado recusar-se ao implemento das providências pertinentes pelos meios próprios.
    [ADI 2.303, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-9-2018, P, DJE de 11-11-2020.]
    Operadoras de plano ou seguro de assistência à saúde. Obrigatoriedade de entrega de comprovante escrito em caso de negativa, total ou parcial, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (...) A abertura do setor de assistência à saúde à iniciativa privada não obsta a regulação dessa atividade pelo Estado, indispensável para resguardar outros direitos garantidos pela Constituição, em especial a dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor e os direitos à saúde, à integridade física e à vida. (...) A Lei 3.885/2010, de Mato Grosso do Sul, é ato normativo instrumentalizador do consumidor com meios necessários para sua defesa, além de densificar o direito à informação, prefacialmente posto no inc. XIV do art. 5º da Constituição da República e seguido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, inc. IV, 6º, inc. III, e 55, § 4º, da Lei n. 8.078/1990). Mais se revela pertinente a norma de proteção do consumidor quanto maior for a hipossuficiência ou déficit de informação daquele que, transitória ou permanentemente debilitado, esteja em estado de especial vulnerabilidade em face do fornecedor do serviço. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.
    [ADI 4.512, rel. min. Carmén Lúcia, j. 7-2-2018, P, DJE de 17-6-2019.]
    A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição da República.
    [ADI 2.730, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]

     

    A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis.
    [ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
    = ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008
    Lei 3.706/2006 do Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito". Usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, art. 24, V, § 1º).
    [ADI 3.668, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 19-12-2007.]
    Comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP). Diretrizes relativas à requalificação dos botijões. (...) O texto normativo questionado contém diretrizes relativamente ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis – matéria em relação à qual o Estado-membro detém competência legislativa (art. 24, V, da Constituição do Brasil). (...) A lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor, dando concreção ao disposto no art. 170, V, da Constituição do Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal.
    [ADI 2.359, rel. min. Eros Grau, j. 27-9-2006, P, DJ de 7-12-2006.]
    = ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
    Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. 
    [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
    Vide ADPF 109, rel. min. Edson Fachin, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
    Vide ADI 3.356 e ADI 3.357, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Ayres Britto, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
    Vide ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
    Vide ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019



     

     Julgados correlatos

    A Lei do Estado de Rondônia 4.318/2018, ao exigir a instalação e o funcionamento de balanças eletrônicas pelos matadouros e matadouros-frigoríficos em atividade naquele ente federativo, bem como o repasse das informações em tempo real para um computador da entidade representativa dos pecuaristas e do órgão de controle e fiscalização, propicia o aperfeiçoamento das atividades fiscalizatórias e o controle sanitário, de forma a conferir mais segurança aos consumidores locais. Assim, insere-se na previsão do art. 24, V, da Constituição.
    [ARE 1.472.813 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 05.06.2024, 1ª T, DJE de 11.06.2024.]
    (...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna).
    [ARE 1.013.975 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Em matéria de licenciamento ambiental, os estados ostentam competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais, visando, igualmente, ao preenchimento de lacunas normativas que atendam às características e às necessidades regionais.
    [ADI 5.014, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.11.2023, P, DJE de 20.02.2024.]
    (...) a questão que se coloca, na perspectiva formal, consiste em definir se a lei impugnada, ao centralizar em órgão federal – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – a fiscalização e normatização do desenvolvimento e uso de organismos geneticamente modificados, contrariou o esquema constitucional de competências legislativas concorrentes (art. 24 da Constituição Federal). As normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a organismos geneticamente modificados impõem tratamento linear no território nacional. Ou seja, há inequívoca preponderância do interesse da União. É difícil vislumbrar peculiaridades regionais do tema a serem tratadas no âmbito estadual. A fiscalização da segurança desses organismos está atrelada a critérios científicos e uniformes, de modo que inexiste circunstância peculiar a um ente federativo que altere a conclusão do órgão técnico. Não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas.
    [ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
    A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
    [ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
    A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional.
    [ADI 6.672, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]
    Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos.
    [ADI 4.069, rel. min. Edson Fachin, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
    A Lei 289/2015 do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna. Competência legislativa concorrente dos Estados (art. 24, VI, da CF). A sobreposição de opções políticas por graus variáveis de proteção ambiental constitui circunstância própria do estabelecimento de competência concorrente sobre a matéria. Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
    [ADI 5.996, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 30-4-2020.]
    Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei 11.959/2009).
    [ADI 861, rel. min. Rosa Weber, j. 6-3-2020, P, DJE de 5-6-2020.]
    Embora a União detenha a competência exclusiva para ‘instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso’ (art. 21, XIX, da CF/88), além de competência privativa para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF/88), não se há de olvidar que aos estados-membros compete, de forma concorrente, legislar sobre proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF), o que inclui, evidentemente, a proteção dos recursos hídricos. Esse entendimento mostra-se consentâneo, inclusive, com a previsão constitucional que defere aos estados-membros o domínio das águas superficiais ou subterrâneas. A legislação impugnada está em conformidade com a Constituição Federal, na medida em que regulamentou, em nível estadual, a cobrança pelo uso da água, sem incorrer em violação do texto constitucional ou em invasão de competência legislativa própria da União. Embora a União detenha a competência para definir as normas gerais sobre a utilização dos recursos hídricos e a Lei Federal 9.433/1997 tenha estabelecido o arcabouço institucional da Política Nacional de Recursos Hídricos, o arranjo institucional e as competências dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos deve obedecer aos ditames das leis estaduais, pois os estados-membros têm autonomia constitucional para formular suas leis de organização administrativa, inclusive para o setor de recursos hídricos.
    [ADI 3.336, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-3-2020.]
    A Lei 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu poder regulamentar, editou a Resolução 237/1997, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
    [ADI 4.615, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-9-2019, P, DJE de 28-10-2019.]
    A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, como pretendido pelo art. 10 da Lei 2.713/2013 do Estado do Tocantins. O desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris pode acarretar uma relevante intervenção sobre o meio ambiente, pelo que não se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade.
    [ADI 5.312, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 11-2-2019.]
    (...) ao excepcionar a exigência de prévio estudo de impacto ambiental nos casos de áreas florestadas ou objeto de reflorestamento, o § 3º do art. 182 da Constituição catarinense viola o previsto na CF, que determina a realização de tal estudo para a instalação de qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente. Por outro lado, é certo que, pela lógica sistemática da distribuição de competência legislativa, apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente e não de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (art. 24, VI, da CF). Não é de ser invocada, igualmente, a competência legislativa plena dos Estados-membros (art. 24, § 3º, da CF), quando menos porque não se compreende qual seja a peculiaridade local que se estaria atendendo com a edição de uma regra constitucional com tal conteúdo normativo.
    [ADI 1.086, voto do rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-6-2001, P, DJ de 10-8-2001.]

     Repercussão geral

    É constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
    [RE 1.210.727, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2023, P, DJE de 17-5-2023, Tema 1.056, com mérito julgado.]
    O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. (...) “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.
    [RE 732.686, rel. min. Luiz Fux, j. 19-10-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 970, com mérito julgado.]
    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).
    [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145, com mérito julgado.]

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    É possível que Estados e Municípios, com o objetivo de preservar a memória de bens imateriais, instituam feriados de alta significação étnica.
    [ADI 4.092, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-10-2023.]
    Embora a União detenha a competência exclusiva para ‘instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso’ (art. 21, XIX, da CF/88), além de competência privativa para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF/88), não se há de olvidar que aos estados-membros compete, de forma concorrente, legislar sobre proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF), o que inclui, evidentemente, a proteção dos recursos hídricos. Esse entendimento mostra-se consentâneo, inclusive, com a previsão constitucional que defere aos estados-membros o domínio das águas superficiais ou subterrâneas. A legislação impugnada está em conformidade com a Constituição Federal, na medida em que regulamentou, em nível estadual, a cobrança pelo uso da água, sem incorrer em violação do texto constitucional ou em invasão de competência legislativa própria da União. Embora a União detenha a competência para definir as normas gerais sobre a utilização dos recursos hídricos e a Lei Federal 9.433/1997 tenha estabelecido o arcabouço institucional da Política Nacional de Recursos Hídricos, o arranjo institucional e as competências dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos deve obedecer aos ditames das leis estaduais, pois os estados-membros têm autonomia constitucional para formular suas leis de organização administrativa, inclusive para o setor de recursos hídricos.
    [ADI 3.336, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-3-2020.]

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Controle concentrado de constitucionalidade
  • Consumidor. Proteção (...). Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários (...).
    [ADI 3.155, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
     
  • É inconstitucional lei estadual, distrital ou municipal, que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofender o art. 24, VIII e § 1°, do texto constitucional. A lei não pode estabelecer diferenças nos serviços de cadastro de dados de proteção ao crédito que não sejam compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (norma geral).
    [ADI 3.623, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    A obrigação para as agências e os postos de serviços bancários de instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento é norma suplementar de proteção aos consumidores dos serviços bancários no Estado de São Paulo, que se encontra em harmonia com as normas gerais previstas na Lei federal 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990). A Lei 14.364/2011 do Estado de São Paulo instituiu obrigação para as agências e os postos de serviços bancários de instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, sob pena de multa, de forma a proporcionar ‘privacidade às operações financeiras’.
    [ADI 4.633, rel. min. Luiz Fux, j. 6-12-2018, P, DJE de 8-4-2019.]
    (...) se a Assembleia Constituinte estabeleceu haver interesse dos Estados no tocante à saúde, produção e consumo, proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente – artigo 24, incisos VI, VIII e XII, da Carta Federal –, descabe ao ente federado recusar-se ao implemento das providências pertinentes pelos meios próprios.
    [ADI 2.303, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-9-2018, P, DJE de 11-11-2020.]
    Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa ao art. 22, I, da CF. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental. Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (...), e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII, CF). Superveniência de lei geral sobre o tema. Suspensão da eficácia do diploma legislativo estadual no que contrariar a legislação geral.
    [ADI 2.030, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-8-2017, P, DJE de 17-10-2018.]
    A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis.
    [ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
    = ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008

     Julgado correlato

    (...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna).
    [ARE 1.013.975 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação da EC 85/2015)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. (...) É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
    [ADI 6.412, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
     
     
    Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a reserva de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais e nos veículos de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do Paraná. Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, § 3º, CF).
    [ADI 2.572, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-10-2022, P, DJE de 10-11-2022.]
    A autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas em um Estado-membro não invade a competência da União prevista no art. 24, V e IX e §§1º a 3º, da Constituição da República. Ante a ausência de nitidez do comando constante do Estatuto do Torcedor, norma federal, há espaço de conformação para os demais entes da federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. Não atenta contra a proporcionalidade, ao contrário vai a seu encontro, disposição, como a que consta da lei impugnada, que limite o consumo da bebida alcoólica entre o início da partida e o intervalo do segundo tempo.
    [ADI 5.112, rel. min. Edson Fachin, j. 17-8-2021, P, DJE de 10-9-2021.]
    A Lei federal 11.788/2008 determina que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e (iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. O regime jurídico do estágio profissional do parquet estadual de Santa Catarina apresenta os mesmos critérios delineados na legislação federal (...). (...) A legislação in foco institui verdadeiro programa de estágio para estudantes de pós-graduação, não se prestando à contratação de servidores em caráter temporário por vias transversas, de modo que as normas impugnadas estão adstritas à seara da competência legislativa concorrente insculpida no artigo 24, IX, da Constituição Federal.
    [ADI 5.752, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    Lei fluminense que proíbe a cobrança pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda-chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio. Ao estabelecer regras protetivas dos estudantes mais amplas do que as federais, quanto à cobrança por provas de segunda chamada ou finais, o Estado do Rio de Janeiro atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação (art. 24, inciso V e IX).
    [ADI 3.874, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Lei 8.633/2005 do Estado do Rio Grande do Norte. Contribuição social incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões. Dispensa na reforma da Carta estadual para instituição da exação em tela, a qual pode perfeitamente ser criada pela lei estadual. A CRFB/1988, em seu art. 40, com redação conferida pela EC 41/2003, estabelece regra geral a ser observada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo 1º do art. 149 da CRFB/1988. Imposição aos Estados de obrigatoriedade de instituição da contribuição social para custeio do regime previdenciário de seus servidores. Parágrafo único do art. 3º da lei hostilizada. Interpretação à luz do § 21 do art. 40 da CRFB/1988, segundo a técnica de interpretação conforme.
    [ADI 3.477, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 4-3-2015, P, DJE de 4-5-2015.]
    A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino.
    [ADI 4.060, rel. min. Luiz Fux, j. 25-2-2015, P, DJE de 4-5-2015.]
    Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). O diploma questionado não deixa de ser um conjunto ordenado de normas de caráter geral. (...) A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita "competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar" (ADI 3.098) do art. 24, § 2º, da Constituição da República. (...) o Estatuto do Torcedor guarda, em certas passagens, índole metanormativa, porque, visando à proteção do espectador, dita regras sobre a produção de outras regras (os regulamentos). E daí vem a óbvia necessidade da existência de regras, ao lado dos princípios, no texto normativo, que nem por isso perde o feitio de generalidade.
    [ADI 2.937, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2012, P, DJE de 29-5-2012.]
    É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
    [ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-4-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
    Vide ADI 4.167 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2013, P, DJE de 9-10-2013
    Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição do Brasil).
    [ADI 1.266, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 23-9-2005.]

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). O diploma questionado não deixa de ser um conjunto ordenado de normas de caráter geral. Sua redação não só atende à boa regra legislativa, segundo a qual de minimis non curat lex, como estabelece preceitos que, por sua manifesta abstração e generalidade – em relação assim ao conteúdo, como aos destinatários – configuram bases amplas e diretrizes gerais para disciplina do desporto nacional, no que toca à defesa do torcedor. Não vislumbro, no diploma, nenhuma norma ou tópico que desça a "peculiaridades locais", como se aludiu na ADI 3.098 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 10-3-2006), nem a "especificidades" ou "singularidades" estaduais ou distritais, como se tachou na ADI 3.669, (rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 29-6-2007, e Informativo 472/STF). A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita "competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar" (ADI 3.098) do art. 24, § 2º, da Constituição da República. A União exerceu a competência estatuída no inciso IX desse artigo, sem dela desbordar, em se adstringindo a regular genericamente a matéria. É muito evidente, por outro lado, que as normas gerais expedidas não poderiam reduzir-se, exclusivamente, a princípios gerais, sob pena de completa inocuidade prática. Tais normas não se despiram, em nenhum aspecto, da sua vocação genérica, nem correram o risco de se transformar em simples recomendações. Introduziram diretrizes, orientações e, até, regras de procedimentos, todas de cunho geral, diante da impossibilidade de se estruturar, normativamente, o subsistema jurídico-desportivo apenas mediante adoção de princípios. Neste passo cabe observação adicional. As competições esportivas são, por natureza, eventos fortemente dependentes da observância de regras, designadamente as do jogo. Nesse sentido, o Estatuto do Torcedor guarda, em certas passagens, índole metanormativa, porque, visando à proteção do espectador, dita regras sobre a produção de outras regras (os regulamentos). E daí vem a óbvia necessidade da existência de regras, ao lado dos princípios, no texto normativo, que nem por isso perde o feitio de generalidade. Nenhum intérprete racional, por mais crédulo que seja, poderia ter convicção sincera de que uma legislação federal sobre competições esportivas que fosse pautada apenas pelo uso de substantivos abstratos, como, por exemplo, princípios de "transparência", "respeito ao torcedor", "publicidade" e "segurança", pudesse atingir um mínimo de efetividade social, sem prever certos aspectos procedimentais imanentes às relações de vida que constituem a experiência objeto da normação. Leis que não servem a nada não são, decerto, o do que necessita este País e, menos ainda, a complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas. Ainda nos dispositivos mais pormenorizados – como, v.g., o art. 11, que trata das súmulas e relatórios das partidas –, existe clara preocupação com o resguardo e o cumprimento dos objetivos maiores do estatuto, à luz do nexo de instrumentalidade entre regras e princípios. Além disso, o fato de aplicar-se à generalidade dos destinatários é providência fundamental nas competições de caráter nacional, cuja disciplina não poderia relegada ao alvedrio de leis estaduais fortuitas, esparsas, disformes e assistemáticas.
    [ADI 2.937, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2012, P, DJE de 29-5-2012.]

    “Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. (...) Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.) Vide: ADI 4.167-ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-2-2013, Plenário, DJE de 9-10-2013.

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Instituições de ensino superior criadas pelo Estado e mantidas pela iniciativa privada. Supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação. Alcance. Ofensa ao art. 22, XXIV, da CF. Inconstitucionalidade formal. EC estadual 70/2005. Alteração substancial. Não caracterização. Ação direta julgada procedente. Modulação dos efeitos. (...) O alcance da expressão ‘supervisão pedagógica’, contida no inciso II do art. 82 do ADCT da Constituição estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade, privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Minas Gerais. O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas.” (ADI 2.501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)

    Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

    "A Lei paranaense 9.346/1990, que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei federal sobre o tema à época de sua edição (Lei 5.692/1971 revogada pela Lei 9.394/1996, esta alterada pela Lei 11.274/2006). Atuação do Estado do Paraná no exercício da competência concorrente para legislar sobre educação. Ação direta julgada improcedente." (ADI 682, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.)

    "O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.)

    “Lei 6.584/1994 do Estado da Bahia. Adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino. Serviço público. Vício formal. Inexistência. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da CB).” (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)

    “Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do curso e que autoriza o fornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior. Lei distrital que usurpa competência legislativa outorgada à União Federal pela CR. (...) Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo ultra vires, transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie).” (ADI 2.667-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2002, Plenário, DJ de 12-3-2004.)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

      Controle concentrado de constitucionalidade

  • A norma estadual que atribui a coordenação e execução de perícia no âmbito de investigação criminal foi editada no exercício não da competência de legislar sobre direito processual, mas de dispor sobre procedimentos em matéria processual, inserida entre as competências normativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal nos termos do inciso XI do art. 24 da Constituição de 1988. A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária, assim como a perícia em local de incêndio ou explosão não configura mera apuração de infração penal. (...) É inconstitucional a atribuição exclusiva ao Corpo de Bombeiros Militar para a realização de perícias em locais de incêndio ou explosão.
    [ADI 2.776, rel. min. Nunes Marques, j. 12-9-2023, P, DJE de 26-9-2023.]
     
  • É constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 24, XI).
    [ADI 1.285, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    É constitucional a norma impugnada pela qual indicado o destinatário da citação no órgão da Advocacia Pública estadual, pois se enquadra como modelo procedimental complementar à sistemática processual civil, decorrente da autonomia dos entes federados em estruturar-se administrativamente, nos termos do plexo de competências previstas no caput do art. 18, no inc. XI do art. 24 e no caput do art. 25 da Constituição da República.
    [ADI 5.773, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2021, P, DJE de 21-5-2021.]
    O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros "laboratórios legislativos". Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais. Ação direta julgada improcedente.
    [ADI 2.922, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da CF de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo STF. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo CPP, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inciso IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da LC estadual 106/2003 é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, § 1º, da CF de 1988.
    [ADI 2.886, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 3-4-2014, P, DJE de 5-8-2014.]
    Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual, mercê da caracterização do procedimento como a exteriorização da relação jurídica em desenvolvimento, a englobar o modo de produção dos atos decisórios do Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vários magistrados. (...) Os Estados-membros podem dispor, mediante lei, sobre protocolo e distribuição de processos, no âmbito de sua competência para editar normas específicas sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, da CRFB).
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
    Julgado correlato
    Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual; art. 24, XI, com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.
    [AI 253.518 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2000, 2ª T, DJ de 18-8-2000.]

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.
    [ADI 6.849, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024, P, DJE de 02.12.2024.]
    O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição.
    [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
  • (...) a questão que se coloca, na perspectiva formal, consiste em definir se a lei impugnada, ao centralizar em órgão federal – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – a fiscalização e normatização do desenvolvimento e uso de organismos geneticamente modificados, contrariou o esquema constitucional de competências legislativas concorrentes (art. 24 da Constituição Federal). As normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a organismos geneticamente modificados impõem tratamento linear no território nacional. Ou seja, há inequívoca preponderância do interesse da União. É difícil vislumbrar peculiaridades regionais do tema a serem tratadas no âmbito estadual. A fiscalização da segurança desses organismos está atrelada a critérios científicos e uniformes, de modo que inexiste circunstância peculiar a um ente federativo que altere a conclusão do órgão técnico. Não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas.
    [ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
  • A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
    [ADI 6.137, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-5-2023, P, DJE de 14-6-2023.]
    Obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência material da união. Improcedência. Competência própria dos estados para legislar sobre proteção à saúde.
    [ADI 6.088, rel. min. Edson Fachin, j. 29-8-2022, P, DJE de 26-9-2022.]
    São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. (...) É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, não interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos.
    [ADI 6.432, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-4-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
    Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor – e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor – a lei estadual que, estabelecendo política pública voltada a saúde, conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.
    [ADI 2.435, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 26-3-2021.]
    Invade a competência legislativa da União dispositivo de lei distrital pelo qual se dispensa prescrição médica para aplicação de vacinas em hipótese não prevista nas normas gerais de caráter nacional que tratam sobre o assunto.
    [ADI 6.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-6-2020, P, DJE de 18-9-2020.]

     

    A União tem papel central, primordial e imprescindível de coordenação em uma pandemia internacional nos moldes que a própria Constituição estabeleceu no SUS. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). (...) Os condicionamentos imposto pelo art. 3º, VI, “b”, §§ 6º, 6º-A e 7º, II, da Lei 13.979/2020, aos Estados e Municípios para a adoção de determinadas medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do COVID-19, restringem indevidamente o exercício das competências constitucionais desses entes, em detrimento do pacto federativo.
    [ADI 6.343 MC-REF, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-5-2020, P, DJE de 17-11-2020.]
    Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. (...) A Lei fluminense 5.517, de 2019, ao vedar o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, não extrapolou o âmbito de atuação legislativa, usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais, nem exacerbou a competência concorrente para legislar sobre saúde pública, tendo em vista que, de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade, a atuação estadual se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional.
    [ADI 4.306, rel. min. Edson Fachin, j. 20-12-2019, P, DJE de 19-2-2020.]
    (...) se a Assembleia Constituinte estabeleceu haver interesse dos Estados no tocante à saúde, produção e consumo, proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente – artigo 24, incisos VI, VIII e XII, da Carta Federal –, descabe ao ente federado recusar-se ao implemento das providências pertinentes pelos meios próprios.
    [ADI 2.303, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-9-2018, P, DJE de 11-11-2020.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.684/2007. Improcedência da ação.
    [ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019.]
     
    Art. 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC 32, de 27-10-2011. (...) A modificação da idade para o implemento da aposentadoria compulsória, efetuada pela EC 88/2015, não tem o condão de operar a convalidação superveniente da norma impugnada, persistindo sua inconstitucionalidade. As regras da CF que dispõem sobre aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são normas gerais de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros. A norma impugnada invadiu campo reservado à União para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII e § 1º, CF), bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.
    [ADI 4.696, rel. min. Edson Fachin, j. 30-6-2017, P, DJE de 14-9-2017.]
    O Plenário, ao apreciar legislação acriana em tudo semelhante ao diploma objeto desta ação direta, assentou à unanimidade que a disciplina nela disposta – autorização para a comercialização de determinados produtos lícitos de consumo comum e rotineiro em farmácias e drogarias – não guarda relação com a temática da proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), visto que somente aborda, supletivamente, o comércio local. A Lei federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. É completamente destituída de embasamento a suposta correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação.
    [ADI 4.949, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-9-2014, P, DJE de 3-10-2014.]
    Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.
    [ADI 4.582, rel. min. André Mendonça, j. 3-11-2022, P, DJE de 22-11-2022.]
    Lei 12.385/2002 do Estado de Santa Catarina, que cria o programa de assistência às pessoas portadoras da doença celíaca e altera as atribuições de secretarias estaduais. (...) A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição da República.
    [ADI 2.730, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]
    Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF. Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde.
    [ADI 2.875, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais.
    [ADI 1.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
    A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF/1988, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.
    [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]
    = RE 356.328 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 25-2-2011
    Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. 
    [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
    Vide ADPF 109, rel. min. Edson Fachin, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
    Vide ADI 3.356 e ADI 3.357, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
    Vide ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
    Vide ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019

      Repercussão geral

    É constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
    [RE 1.210.727, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2023, P, DJE de 17-5-2023, Tema 1.056, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    (...) a Lei n. 1.283/1950 e o Decreto n. 9.013/2017, por meio dos quais a matéria foi disciplinada no âmbito federal, preveem que a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal somente poderá ser realizada por agente estatal ocupante de cargo efetivo com formação em medicina veterinária. Assim, o Estado do Espírito Santo, ao elaborar lei local a prever que a inspeção permanente seja realizada exclusivamente pela iniciativa privada, acabou por extrapolar a competência suplementar de que trata o art. 24, XII, da Constituição Federal, em flagrante inobservância das normas gerais.
    [ARE 1.331.661 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 29-8-2022, 2ª T, DJE de 13-9-2022.]
    Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei.
    [RE 815.499 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-9-2014, 2ª T, DJE de 18-9-2014.]
    = ACO 3.134-TP-AgR-segundo, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 18-12-2018, 1ª T, DJE de 16-8-2019.
    Aposentadoria especial de servidor público distrital. Art. 40, § 4º, III, da Constituição da República. (...) A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional.
    [MI 1.832 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 18-5-2011.]
    = MI 1.898 AgR, min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2012, P, DJE de 1º-6-2012
    A Lei municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional.
    [RE 596.489 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Organização da Defensoria Pública nos Estados-membros. Estabelecimento, pela União Federal, mediante lei complementar nacional, de requisitos mínimos para investidura nos cargos de defensor público-geral, de seu substituto e do corregedor-geral da Defensoria Pública dos Estados-membros. Normas gerais, que, editadas pela União Federal, no exercício de competência concorrente, não podem ser desrespeitadas pelo Estado-membro.
    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
    = RE 775.353 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-2-2014, 2ª T, DJE de 14-2-2014

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”.
    [ADI 7.028, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-6-2023, P, DJE de 23-6-2023.]
    A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao dispor que as empresas do setor têxtil estão obrigadas a produzir peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual, não versa primordialmente sobre comércio interestadual (CF, art. 22, VIII). Na realidade, a legislação em questão encontra fundamento constitucional na competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e proteção (CF, art. 24, V) e integração social das pessoas portadoras de deficiências (CF, art. 24, XIV).
    [ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
    A Lei Estadual 17.142/2017, ao estabelecer que estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas tenham um telefone de atendimento ao público adaptado à comunicação das pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala, não tratou diretamente de telecomunicações, senão buscou uma maior integração e convívio social de pessoas com alguma condição especial, pretendendo, ao mesmo tempo, diminuir as barreiras as quais possam impedir que elas tenham uma plena condição de vida comum em sociedade. Trata-se, portanto, de norma sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal, e em resposta ao chamado constitucional por ações afirmativas em relação ao tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência.
    [ADI 5.873, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 16-10-2019.]
    Lei 16.285/2013, de Santa Catarina. Assistência a vítimas incapacitadas por queimaduras graves. (...) Ao dispor sobre transporte municipal, o art. 8º da Lei 16.285/2013 do Estado de Santa Catarina realmente interferiu na autonomia dos entes municipais, pois avançou sobre a administração de um serviço público de interesse local (art. 30, V, da CF). Além disso, o dispositivo criou presunção legal de restrição de mobilidade de vítimas de queimaduras graves, distanciando-se do critério prescrito em normas gerais expedidas pela União dentro de sua competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV e § 1º, da CF).
    [ADI 5.293, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2017, P, DJE de 21-11-2017.]
    Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...)  Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.
    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]

    XV - proteção à infância e à juventude;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art. 24, inciso XV, da CFRB, ‘proteção à infância e à juventude’.
    [ADI 6.039-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]

     Julgado correlato

    Artigo 3º da Lei nº 2.038, de 2017, do município de Peçanha/MG. Definição de atuação do conselho tutelar na época do carnaval. Competência suplementar do município. (...) Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual.
    [ARE 1.496.053, rel. min. André Mendonça, j. 07.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
     

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A criação da função gratificada de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior no Estado do Amazonas decorreu do exercício legítimo da competência concorrentes dos Estados- membros de legislar sobre organização das polícias civis, nos termos do art. 24, XVI e § 1º, da CF. As atribuições a serem desempenhadas pelo Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior são de competência constitucional do cargo de Delegado de Polícia, caracterizando desvio de função. Inconstitucionalidade material por violação aos arts. 24, § 1º c/c 144, § 4º, da CF.
    [ADI 6.847, rel. min. Edson Fachin, j. 20-11-2023, P, DJE de 13-12-2023.]
    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (artigo 24, XVI, da Constituição Federal). O artigo 5º da Lei federal 12.030/2009, ao dispor sobre os peritos de natureza criminal, expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. Os Estados-membros podem legitimamente disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico para atender a suas peculiaridades, inclusive criando especialidade não prevista na legislação federal. A alteração da organização administrativa da polícia civil não interfere no Direito Processual Penal. O artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais, de forma que não há conflito com o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal. As normas impugnadas não modificaram o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de datiloscopista policial, transformado no cargo de perito papiloscopista. A exigência de diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais já existia na redação original do artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco, não atacados na presente ação.
    [ADI 5.182, rel. min. Luiz Fux, j. 19-12-2019, P, DJE de 20-3-2020.]
    Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.
    [ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-9-2010, P, DJE de 12-4-2011.]

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. (...) É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
    [ADI 6.412, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
     
    Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos.
    [ADI 4.069, rel. min. Edson Fachin, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
    É inconstitucional lei estadual, distrital ou municipal, que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofender o art. 24, VIII e § 1°, do texto constitucional. A lei não pode estabelecer diferenças nos serviços de cadastro de dados de proteção ao crédito que não sejam compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (norma geral).
    [ADI 3.623, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da CF de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo STF. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo CPP, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inciso IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da LC estadual 106/2003 é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, § 1º, da CF de 1988.
    [ADI 2.886, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 3-4-2014, P, DJE de 5-8-2014.]
    Lei 3.706/2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito". Usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, art. 24, V, § 1º).
    [ADI 3.668, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 19-12-2007.]
    Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na LC 80/1994), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política.
    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
    Nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal e os Estados-membros (HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Del Rey, 1995. p. 366, item 2), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta de inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado (CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF, art. 24, § 2º). Precedentes. É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da República.
    [ADI 2.344 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 23-11-2000, P, DJ de 2-8-2002.]
    = ADI 2.876, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2009, P, DJE de 20-11-2009

    Julgados Correlatos

    A LC distrital 872/2013 é norma genérica que dispõe sobre a instituição e o funcionamento de fundos no Distrito Federal e, ao estabelecer um direcionamento diverso ao saldo positivo de fundo apurado em balanço, não previsto na Lei 4.320/1964, usurpa a competência legislativa da União para tratar sobre a matéria (art. 24, II e § 1º, da Constituição).
    [RE 883.514 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 14-11-2017.]
    Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei.
    [RE 815.499 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-9-2014, 2ª T, DJE de 18-9-2014.]
    = ACO 3.134-TP-AgR-segundo, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 18-12-2018, 1ª T, DJE de 16-8-2019

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei n. 4.218, de 8 de outubro de 2015, do Estado do Amazonas. Transferência de valores existentes em depósito judicial ou administrativo, até o limite de 70%, para a conta única do Estado. Fundo de reserva, destinado a garantir a devolução dos depósitos, com saldo mínimo correspondente a 30% do montante do qual feitas as transferências para a conta única. (...) A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015.
    [ADI 5.457, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 19.03.2024.]
    Em matéria de licenciamento ambiental, os estados ostentam competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais, visando, igualmente, ao preenchimento de lacunas normativas que atendam às características e às necessidades regionais.
    [ADI 5.014, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.11.2023, P, DJE de 20.02.2024.]
    É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.
    [ADI 7.024, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2022, P, DJE de 9-2-2023.]
    No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa do sistema de proteção do crédito, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente.
    [ADI 5.224, ADI 5.252, ADI 5.273 e ADI 5.978, rel. min. Rosa Weber, j. 9-3-2022, P, DJE de 17-3-2022.]
    A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional.
    [ADI 6.672, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]
    Repartição de competências. Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa aos artigos 22, I, da Constituição Federal. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental. Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 22, I, CF), e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII, CF). Superveniência de lei geral sobre o tema. Suspensão da eficácia do diploma legislativo estadual no que contrariar a legislação geral.
    [ADI 2.030, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-8-2017, P, DJE de 17-10-2018.]
     
    Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na LC 80/1994), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política. Precedentes.
    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
    O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
    [ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
    = ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
    A Constituição do Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente.
    [ADI 1.245, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.]
    Nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal e os Estados-membros (HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Del Rey, 1995. p. 366, item 2), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta de inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado (CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF, art. 24, § 2º). Precedentes. É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando o seu reconhecimento do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da República.
    [ADI 2.344 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 23-11-2000, P, DJ de 2-8-2002.]
    = ADI 2.876, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2009, P, DJE de 20-11-2009

    Repercussão geral 

    Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.
    [ARE 649.379, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-11-2020, P, DJE de 18-1-2021, Tema 491, com mérito julgado.]

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a proibição, no Estado, da utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. Competência da União para legislar sobre normais gerais. Alegação de ofensa ao art. 24, VI, CF. Inocorrência.
    [ADI 5.995, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2021, P, DJE de 20-10-2021.]
    O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal.
    [ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019.]
    = ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
     
    O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Fededal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
    [ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
    = ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

     Julgados correlatos

    Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002).
    [RE 917.950 AgR, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2017, 2ª T, DJE de 11-6-2018.]
     
    Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
    [SS 3.679 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-2-2010.]
    Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil.
    [RE 414.259 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    = RE 601.247 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012
    Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da Federação a competência legislativa plena – § 3º do art. 24 do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação – § 3º do art. 34 do ADCT da Carta de 1988.
    [AI 167.777 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-1997, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]
    = RE 601.247 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012
    Os Estados-membros não podem instituir, mediante ato legislativo próprio, o tributo a que se refere o art. 155, II, da Constituição (Adicional ao Imposto de Renda) enquanto não for editada, pela União Federal, a lei complementar nacional prevista no art. 146 da Lei Fundamental da República. A existência desse vacum legis não confere aos Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras inscritas no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT/1988, competência legislativa plena, eis que as recíprocas interferências que se estabelecerão, obrigatoriamente, entre o imposto de renda, sujeito a competência legislativa da União, e o adicional ao imposto de renda, incluído na esfera de competência impositiva dos Estados-membros, reclamam a edição de lei complementar nacional que indique soluções normativas necessárias à superação de possíveis conflitos de competência entre essas entidades políticas.
    [RE 149.955, rel. min. Celso de Mello, j. 19-8-1993, P, DJ de 3-9-1993.]

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Tratando-se de norma de natureza de direito do consumidor do serviço de telecomunicações e havendo conflito entre a disciplina federal e a estadual, deve aquela prevalecer. A norma federal, nestes casos, serve à homogeneidade regulatória, afastando a competência dos Estados. A ANATEL, entidade reguladora do setor, no exercício de sua competência normativa prevista nos arts. 19 e 22 da Lei 9.472/97, editou a Resolução 632/2014, que trata do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Segundo o art. 51 do RDC, o fornecimento do contrato pode ser por meio eletrônico, enquanto a norma estadual impugnada obriga o envio por meio de carta registrada. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º (...).
    [ADI 5.568, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/1988).
    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
    Dos Estados Federados

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei complementar estadual. Permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Federalismo. Autonomia dos estados-membros. Inexistência de carreira única. (...) O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º).
    [ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]
     
    A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).
    [ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
    É incompatível, com o modelo previsto no artigo 50 da Constituição Federal, a ampliação, pelo constituinte estadual, do rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo.
    [ADI 5.289, rel. min. Marco Aurelio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-8-2021.]
    A Emenda Constitucional 61/2012 de Santa Catarina conferiu status de carreira jurídica, com independência funcional, ao cargo de delegado de polícia. Com isso, alterou o regime do cargo e afetou o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo, o que viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF).
    [ADI 5.520, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 6-9-2019, P, DJE de 20-9-2019.]
    No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da Federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. A invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete.
    [ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]
    = ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013
    = ADI 6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020
    A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
    [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010
    É improcedente a ação. Em primeiro lugar, não encontro ofensa ao princípio federativo, a qual, no entender da autora, estaria na feição assimétrica que a norma estadual impugnada deu a um dos aspectos do correspondente processo legislativo em relação ao modelo federal. Ora, a exigência constante do art. 112, § 2º, da Constituição fluminense consagra mera restrição material à atividade do legislador estadual, que com ela se vê impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio. É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem [ser] reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. (...) Daí chegar-se, sem dificuldade, à conclusão de que a norma estadual não vulnera o princípio federativo, consagrado nos arts. 1º, caput, 18 e 25 da CF.
    [ADI 3.225, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 17-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    Disposição constitucional estadual que impõe o pagamento de 13º salário aos servidores estaduais em data e forma definidas. Abuso do poder constituinte estadual, por interferência indevida na programação financeira e na execução de despesa pública, a cargo do Poder Executivo, nos termos da CF.
    [ADI 1.448, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-8-2007, P, DJ de 11-10-2007.]
    O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.
    [ADI 2.076, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
    Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, §§ 1º a 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local. A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25). Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República: (...).
    [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]
    O poder constituinte outorgado aos Estados-membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela CF, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação.
    [ADI 507, rel. min. Celso de Mello, j. 14-2-1996, P, DJ de 8-8-2003.]
    = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009
    A Constituição estadual não pode impor, ao prefeito municipal, o dever de comparecimento perante a câmara de vereadores, pois semelhante prescrição normativa, além de provocar estado de submissão institucional do chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes, também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. (...) O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais.
    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
    Julgado correlato
    Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual, que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal.
    [AO 366, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1997, 1ª T, DJ de 8-9-2006.]
    = ADI 668, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade 

    Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
    [ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2020, P, DJE  de 15-12-2020.]
    Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.
    [ADI 2.349, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 14-10-2005.]
    = RE 549.549 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
    A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional.
    [ADI 2.311 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 7-3-2002, P, DJ de 7-6-2002.]
    Não está, na Constituição, que aos Estados se reserva, em lei, regular a matéria do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro.
    [ADI 2.069 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-2-2000, P, DJ de 9-5-2003.]
    Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (art. 2º c/c art. 25, § 1º, da CF), lei de iniciativa de ex-governador disciplinadora de formas remuneratórias de servidores públicos inseridas, ex radice, no elenco das competências do chefe do Executivo estadual, com base no modelo federal.
    [ADI 1.279 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 27-9-1995, P, DJ de 15-12-1995.]
    Julgado correlato
    Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclamam regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
    [RE 201.865, rel. min. Carlos Velloso, j. 31-8-2005, P, DJ de 4-2-2005.]
    Vide ARE 709.639 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2014, 2ª T, DJE de 5-6-2014

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação da EC 5/1995)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    No julgamento da ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-6-1992, e ADI 812 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º).
    [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    = ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-9-2002, P, DJ de 19-12-2003
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    No julgamento da ADI 1.842, a Corte se posicionou sobre a titularidade do interesse público metropolitano, afastando as posições extremadas que alocavam esta titularidade quer seja no Município, quer seja no conjunto de Municípios, quer seja no Estado-federado. Prevaleceu a tese da competência e da titularidade conjuntas, a qual implica que deva existir, no seio da região metropolitana, estrutura colegiada assecuratória da participação dos Municípios. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha definido, de maneira positiva, o desenho institucional a ser adotado pelas regiões metropolitanas, assentou-se a proibição de que as instituições colegiadas concentrem poder decisório em um só ente-federado. O princípio da proibição de concentração de poder acarreta um outro, seu consectário lógico-normativo: não se pode admitir que a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum aproveite a apenas um dos entes-federados. Se a autonomia municipal significa autonomia política, autonomia financeira e autonomia administrativa, só se pode afirmar a proibição à concentração de poder afirmando, também, o compartilhamento da gestão e da percepção dos frutos da empreitada comum. Por analogia à proibição de concentração de poder decisório, também quanto à partilha dos frutos da empreitada metropolitana a Constituição da República não impõe um único modelo pré-fixado: há apenas a vedação a que um só ente absorva a integralidade das competências e das benesses, podendo a partilha obedecer a critérios outros que a paridade estrita.
    [ADPF 863, rel. min. Edson Fachin, j. 16-5-2022, P, DJE de 24-6-2022.]
    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.
    [ADI 1.842, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]
    A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.
    [ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
    = ADI 1.842, red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Luiz Fux, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A jurisprudência do STF, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do art. 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, a fim de que a sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Constituição republicana.
    [ADI 255, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2011, P, DJE de 24-5-2011.]
    = RE 212.251, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-6-1998, 1ª T, DJ de 16-10-1998

    Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta ajuizada contra norma da Constituição estadual de Pernambuco que autoriza o afastamento parlamentar motivado por razões de interesse particular sem restringir o limite de tempo da licença, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) – destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. (...) As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56).
    [ADI 7.254, rel. min. Flávio Dino, j. 25.03.2024, P, DJE de 10.04.2024.]
    A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e republicano determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
    [ADI 7.253, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
    Segundo a posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte originário estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as imunidades dos membros do Congresso Nacional. É constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.
    [ADI 5.824, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 22-3-2023.]
     
     A teor do disposto no artigo 27 da Constituição Federal, os deputados estaduais estão protegidos pelas regras de inviolabilidade previstas em relação aos parlamentares federais, sendo constitucional preceito da Constituição do Estado que dispõe sobre o tema.
    [ADI 5.823 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2019, P, DJE de 16-11-2020.]
    Nos termos do § 1º do art. 27 da Constituição da República, os Estados-membros deverão observar as normas relativas à perda de mandato previstas no § 3º do art. 55 da Constituição da República. (...) O condicionamento da perda de mandato de deputados estaduais e de governador ao trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral contraria os princípios constitucionais da República brasileira por atrasar, sem fundamento constitucional, o cumprimento de medidas que densificam a soberania popular, a moralidade administrativa e a separação dos Poderes.
    [ADI 5.007, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2019, P, DJE de 26-6-2019.]
    Contraria a CF jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar. (...) Conflita com o disposto no art. 27, § 1º, do Diploma Maior norma local, ainda que de envergadura maior – contida na Carta estadual –, que implique limitação à perda do mandato a certas situações criminais.
    [ADI 3.200, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2014, P, DJE de 21-10-2014.]
    O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos deputados estaduais. A norma que, alterando a regra da Constituição estadual de Roraima (Emenda 16, de 19-10-2005), permite a extensão do mandato pela alteração da data de posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela regra. A autonomia estadual tem os seus limites definidos pela Constituição da República.
    [ADI 3.825, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-10-2008, P, DJE de 28-11-2008.]
    Julgados correlatos
    (...) o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro. O paciente encontrava-se ocupando o cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e foi revelado na denúncia como principal responsável, no Legislativo estadual, pela condução do processo de privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES). Nas dependências da Casa, concedeu entrevista coletiva à imprensa, momento em que teria emitido informações falsas e incompletas, as quais alegadamente prejudicaram a instituição financeira. Surge a ligação do que veiculado com o exercício do mandato parlamentar, aspecto potencializado pelo fato de as declarações haverem ocorrido dentro da Assembleia. A fala revelou a satisfação do parlamentar com a privatização do banco, tendo declarado que a venda implicaria desoneração de dívida do Estado. Não ficou configurado, na conduta, o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre instituição financeira, inclusive porque as afirmações do deputado fizeram-se ligadas a análises de operações realizadas pelo banco. O que consignado nas entrevistas evidenciou a opinião do parlamentar quanto à viabilidade da privatização. Ainda que eventualmente possa ter causado prejuízos ao banco, o móvel não era esse. O descompasso entre o que veiculado na imprensa e a real situação financeira do Banestes não se sobrepõe à imunidade parlamentar, no que tem como objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem. O preceito de envergadura maior, versado no art. 53, cabeça, da CF e estendido aos parlamentares estaduais pelo § 1º do art. 27 nela contido, refere-se a opiniões, palavras e votos.
    [HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]
    (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.
    [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014.]
    A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de 24 deputados, dos quais 23 estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente.
    [HC 89.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]
    Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das assembleias legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da CF, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
    [RE 456.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    remissão expressa do art. 27, § 2º, da Constituição da República ao seu art. 57, § 7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação extraordinária. 
    [ADI 4.509, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2016, P, DJE de 27-9-2016.]
    Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados.
    [ADI 3.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-membros e dos Municípios – hipótese em que se revela constitucionalmente possível a fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição – ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, arts. 27, § 2º, e 93, V).
    [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-6-2001, P, DJ de 27-6-2003.]
    § 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação EC nº 01/92)

    § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela EC n. 111/ 2021)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância. Inconstitucionalidade. (...) Elege-se a chapa da qual fazem parte candidatos para o cargo de governador e vice-governador, sendo a eleição do substituto decorrência dos votos recebidos pelo titular. A previsão de eleição isolada de um ou de outro, em caso de vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice-presidente ou de vice-governador como consequência da eleição do chefe do poder executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar
    [ADI 999, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
    Na realidade, e tal como precedentemente acentuado, os Estados-membros acham-se vinculados, em função de expressa determinação constitucional inscrita no art. 28, caput, in fine, da Carta da República, ao modelo subordinante estabelecido pelo art. 77 da CF, que se aplica, no entanto, por força dessa cláusula de extensão, apenas às eleições ordinárias e populares realizadas para a seleção de governador e de vice-governador de Estado, inexistindo, no que concerne à hipótese de escolha suplementar pelo próprio Poder Legislativo, no caso excepcional da dupla vacância, qualquer regramento constitucional que, limitando a autonomia estadual, imponha a essa unidade da Federação a sua integral submissão aos padrões normativos federais.
    [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação da EC 16/1997)

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O inciso XIV do art. 29 da Constituição do Brasil/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo o governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais.
    [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
    Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º, 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Incluído pela EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual.
    [ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.]
    Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos).
    [ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.]
    Dos Municípios

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito. Competência legislativa municipal. Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
    [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
    Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei Fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contêm remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.
    [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação da EC 16/1997)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples – isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República – em casos de vacância por causas eleitorais.
    [ADI 5.619, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2018, P, DJE de 7-8-2018.]
    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação da EC 58/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Fixação, pela Constituição estadual, do número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios do Estado do Paraná. Previsão de limite diverso do determinado na Constituição Federal. Violação ao art. 29, IV, da Constituição Federal.
    [ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    EC 58/2009. (...) Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das câmaras municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição) e a segurança jurídica. Os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral até 18-12-2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. Impossibilidade de compatibilizar a posse do suplente: não eleito pelo sufrágio secreto e universal. Voto: instrumento da democracia construída pelo cidadão; impossibilidade de afronta a essa liberdade de manifestação. A aplicação da regra questionada significaria vereadores com mandatos diferentes: afronta ao processo político juridicamente perfeito.
    [ADI 4.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-10-2013.]

     Julgado correlato 

    O art. 29, IV, da CF de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas populacionais para nortear as quantidades máximas e mínimas de vereadores em cada Município, devendo esse, atendendo ao princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente ao atendimento das demandas locais. A amplitude elastecida do espaço de decisão legislativa quanto ao número de vereadores permitiu distorções no sistema, levando o Congresso Nacional a editar a EC 58, de 23 de setembro de 2009, que conferiu nova redação para o art. 29, IV, da CF/1988, ampliando de 3 para 25 as faixas populacionais que orientariam essa fixação e estabelecendo tão somente o limite máximo do número de vereadores para cada faixa populacional. A intenção do constituinte reformador foi conferir objetividade no estabelecimento do número de vereadores, sem, contudo, coartar a autonomia dos Municípios, princípio que foi valorizado pela Constituição de 1988, permitindo certa flexibilidade na definição do número de representantes das casas legislativas municipais. (...) A EC 58/2009 buscou viabilizar, exatamente, que Municípios de realidades distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e da isonomia. Para tanto é que foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores. 
    [RE 881.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2018, P, DJE de 16-5-2018.]
    IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

    "Constituição do Estado do Maranhão, art. 152,  I a VIII, que estabelece limitação ao número de vereadores dos Municípios situados em seu território: inconstitucionalidade formal declarada por desrespeito à autonomia e competência municipais para dispor sobre a matéria, estabelecidas no art. 29, caput e inciso IV, da CF." (ADI 3.445, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-9-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

    "A competência das Câmaras Municipais para fixação do número de vereadores (art. 29, IV, da CF/1988) deve respeitar, à partir da legislatura 2005/2008, o disposto na Resolução TSE 21.702/2004, editada nos termos da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 7-5-2004. Não há falar-se em violação de sentença transitada em julgado que determinou o número de cadeiras em Câmara Municipal, uma vez que os preceitos da Resolução TSE 21.702/2004 aplicam-se apenas às legislaturas posteriores a sua edição."

    (RMS 25.110, rel. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2006, P, DJ de 9-3-2007.) Vide: ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.

    "O TSE, ao editar a Resolução 21.702/2004, consubstanciadora de mera explicitação de anterior julgamento do Supremo Tribunal (RE 197.917/SP), limitou-se a agir em função de postulado essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República. (...) O TSE, expondo-se à eficácia irradiante dos motivos determinantes que fundamentaram o julgamento plenário do RE 197.917/SP, submeteu-se, na elaboração da Resolução 21.702/2004, ao princípio da força normativa da Constituição, que representa diretriz relevante no processo de interpretação concretizante do texto constitucional. O TSE, ao assim proceder, adotou solução, que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das Câmaras Municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da Lei Fundamental da República." (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.) Vide: RMS 25.110, rel. do ac. min. Eros Grau, j. 11-5-2006, P, DJ de 9-3-2007.

    "O art. 29, IV, da CF, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, art. 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia." (RE 197.917, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-6-2002, P, DJ de 7-5-2004.) Vide: RMS 25.110, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2006, P, DJ de 9-3-2007; ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j.  25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)

    Julgado correlato
    Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum do Plenário. Número de vereadores. Art. 29, IV, da CF. Precedente: RE 197.917/SP, Maurício Corrêa, sessão plenária de 24-3-2004.
    [AC 189 MC-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-6-2004, DJ de 27-8-2004.]
    a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

    “Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum do Plenário. Número de vereadores. Art. 29, IV, da CF. Precedente: RE 197.917/SP, Maurício Corrêa, sessão plenária de 24-3-2004.” (AC 189-MC-QO, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-6-2004, DJ de 27-8-2004.)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)

    b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)

    c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 58/2009)

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

    Julgados correlatos
    Os subsídios do prefeito e do vice-prefeito devem ser fixados, de forma clara e invariável, mediante lei de iniciativa da câmara municipal. Não cabe a tomada de empréstimo do que percebido, em termos de remuneração – gênero –, por integrante da assembleia legislativa. Inteligência do disposto no art. 29, V, da CF.
    [RE 434.278, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 28-6-2012.]
    Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.
    [RE 204.889, rel. min. Menezes Direito, j. 26-2-2008, 1ª T, DJE de 16-5-2008.]
    = AI 843.758 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 13-3-2012
    Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (CF, art. 29, V). (...) O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).
    [RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]
    = ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012
    V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação da EC 25/2000)

    Julgado correlato
    A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF.
    [RE 494.253 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 15-3-2011.]
    VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação EC nº 19/98)

    a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)

    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)

    d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000)

    VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; (Incluído pela EC 1/1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC 1/1992)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os entes federados não dispõem de competência para ampliar as imunidades constitucionalmente previstas aos vereadores no inc. VIII do art. 29 da Constituição da República. É inconstitucional norma da Constituição do Rio de Janeiro que concede imunidades formais a autoridades municipais.
    [ADI 558, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-4-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]
    Repercussão geral
    (...) nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
    [RE 600.063, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2015, P, DJE de 15-5-2015, Tema 469, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    Vereador. Imunidade parlamentar. Palavras proferidas na internet. (...) Nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal.
    [ARE 1.421.633 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2023, 1ª T, DJE de 9-5-2023.]
    Pensão especial a viúva de prefeito. Lei municipal de efeitos concretos. Validade. (...) Imunidade material de vereadores (CF, art. 29, VIII). Extensão quanto à responsabilidade civil. (...) No caso, tanto a petição inicial quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias se limitaram a considerar "imoral" a lei que concedeu pensão especial a viúva de prefeito falecido no exercício do cargo por ter ela conferido tratamento privilegiado a uma pessoa, sem, contudo, fazer juízo algum, por mínimo que fosse, sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. Com maior razão se mostrava indispensável um juízo sobre o elemento subjetivo da conduta, para fins de atribuir responsabilidade civil, relativamente aos demandados que exerciam o cargo de vereador, investidos, constitucionalmente, da proteção de imunidade material (= inviolabilidade) pelos votos proferidos no exercício do mandato (CF, art. 29, VIII). Se é certo que tal imunidade, inclusive para efeitos civis, é assegurada até mesmo em caso de cometimento de crime, não se há de afastá-la em casos como o da espécie, que de crime não se trata e em que sequer a intenção dolosa foi aventada.
    [RE 405.386, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 26-2-2013, 2ª T, DJE de 26-4-2013.]
    A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil (e também penal) do membro do Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores), por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria câmara municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. (...) A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, caput, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo STF (...), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. Essa prerrogativa político-jurídica – que protege o parlamentar (como os vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade civil – supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. (...) Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º).
    [AI 631.276, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-2-2011, dec. monocrática, DJE de 15-2-2011.]
    = Inq 3.215, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-4-2013, P, DJE de 25-9-2013
    Condição de vereador que não garante ao paciente tratamento diferenciado relativamente aos demais corréus. Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais, não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro.
    [HC 94.059, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-5-2008, 1ª T, DJE de 13-6-2008.]
    O texto da atual Constituição, relativamente aos vereadores, refere à inviolabilidade no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Há necessidade, portanto, de se verificar a existência do nexo entre o mandato e as manifestações que ele faça na câmara municipal, ou fora dela, observados os limites do Município. No caso, esses requisitos foram atendidos. As manifestações do paciente visavam proteger o mandato parlamentar e a sua própria honra. Utilizou-se, para tanto, de instrumentos condizentes com o tipo de acusação e denunciação que lhe foram feitas pelo delegado de Polícia. Ficou evidenciado que as referidas acusações e ameaças só ocorreram porque o paciente é vereador. A nota por ele publicada no jornal, bem como a manifestação através do rádio, estão absolutamente ligadas ao exercício parlamentar. Caracterizado o nexo entre o exercício do mandato e as manifestações do paciente vereador, prepondera a inviolabilidade.
    [HC 81.730, rel. min. Nelson Jobim, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela EC 1/1992)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. (...) Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade.
    [ADI 1.531, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2019, P, DJE de 20-3-2020.]
    Julgado correlato
    Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da CF.
    [RE 497.554, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC 1/1992)

    Súmulas
    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.
    [Súmula 703.]

     

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    [Súmula 702.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Uma vez atribuída aos tribunais de justiça a competência para o julgamento dos prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do DL 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações.
    [ADI 3.915, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-6-2018, P, DJE de 28-6-2018.]
    Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo STF). (...) Quanto aos tribunais locais, a CF – salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X, e 96, III – reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
    [ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.]
    Compete, exclusivamente, à câmara de vereadores, processar e julgar o prefeito municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do due process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O tribunal de justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os prefeitos municipais nas infrações penais comuns.
    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
    Julgados correlatos
    A cessação do mandato eletivo, no curso do processo de ação de improbidade administrativa, implica perda automática da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da função pública.
    [Rcl 3.021 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
    Competência. Ação penal. Ex-prefeito. Prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Cessado o exercício, tem-se o envolvimento, no caso, de cidadão que se submete às normas gerais.
    [HC 88.536, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2007, 1ª T, DJE de 15-2-2008.]
    No ordenamento jurídico brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição concede aos prefeitos foro especial por prerrogativa de função. Determina que sejam julgados originariamente pelo tribunal de justiça.
    [RHC 80.919, rel. min. Nelson Jobim, j. 12-6-2001, 2ª T, DJ de 14-9-2001.]
    Cabe, exclusivamente, ao regimento interno do tribunal de justiça atribuir competência ao pleno, ou ao órgão especial, ou a órgão fracionário, para processar e julgar prefeitos municipais (CF, art. 29, X, e art. 96, I, a).
    [HC 73.232, rel. min. Maurício Corrêa, j. 12-3-1996, 2ª T, DJ de 3-5-1996.]
    A norma de competência inscrita no art. 29, X, da Carta Política (com a renumeração dada pela EC 1/1992) tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais condenatórios que, instaurados perante magistrados estaduais de primeira instância contra prefeitos ou ex-prefeitos municipais, achavam-se em curso no momento da vigência da nova Constituição, justificando-se, em consequência, o deslocamento dessas causas penais para o tribunal de justiça do Estado-membro. (...) Não são inconstitucionais as normas de organização judiciária vigentes no Estado de São Paulo, notadamente aquelas emanadas do tribunal de justiça (CF, art. 96, I, a), que atribuem a qualquer de suas câmaras criminais a competência para o processo e julgamento das ações penais originárias promovidas contra prefeitos municipais, eis que as decisões proferidas por esses órgãos fracionários qualificam-se como pronunciamentos juridicamente imputáveis à própria corte judiciária local, atendendo, desse modo, à regra inscrita no art. 29, X, da Constituição da República. Precedentes: HC 71.429/SC, rel. min. Celso de Mello; HC 72.476/SP, rel. min. Maurício Corrêa.
    [HC 72.465, rel. min. Celso de Mello, j. 5-9-1995, 1ª T, DJ de 24-11-1995.]

    XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela EC 1/1992)

    XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela EC 1/1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EC 1/1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela EC 1/1992)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O inciso XIV do art. 29 da Constituição do Brasil/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da Federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais.
    [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. (Redaçaõ dada pela EC n. 109/2021)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela EC 25/2000)

    Julgado correlato

    As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
    [RE 1.285.471 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-3-2021, 2ª T, DJE de 11-3-2021.]

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)

    I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (EC nº 25/00)

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)

    II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (EC nº 25/00)

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação da EC 58/2009)

    III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (EC nº 25/00)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação da EC 58/2009)

    IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (EC nº 25/00)

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC 58/2009)

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC 58/2009)

    § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela EC 25/2000)

    § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela EC 25/2000)

    Julgado correlato
    O art. 1º, XIV, segunda parte, do DL 201/1967 aperfeiçoa-se apenas quando a conduta assumir a forma dolosa, traduzida na vontade de não cumprir a ordem judicial e, embora não existam referências quanto ao elemento subjetivo explícito, é imprescindível que se identifique no comportamento omissivo o propósito de desobedecer e de frustrar a administração da Justiça. Tratando-se de crime cujo sujeito ativo é o prefeito, indispensável sua inequívoca ciência da determinação judicial, pois a mera comunicação da ordem a terceiros não é suficiente para atender às exigências legais. Não pode ser validada, para fins de configurar o delito tipificado no art. 1º, XIV, segunda parte, a comunicação da ordem ao procurador-geral do Município, pois os seus poderes limitam-se à representação do Município, e não à do prefeito. (...) É atípica a conduta se a ordem judicial supostamente descumprida pelo agente estabelece outros desdobramentos, diversos das sanções penais, sem qualquer ressalva da possibilidade de cumulação.
    [Inq 3.155, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-9-2011, P, DJE de 11-10-2011.]

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela EC 25/2000)

    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela EC 25/2000)

    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela EC 25/2000)

    § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela EC 25/2000)

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Súmula vinculante
    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
    [Súmula Vinculante 38.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o Município e iniciativa privada. Discricionariedade da Administração Municipal. Possibilidade.
    [ADPF 971, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2023, P, DJE de 2-8-2023.]
    Instituição do feriado municipal comemorativo do Dia da Consciência Negra. Competência municipal para instituição de feriado de alta significação étnica. Interesse local.
    [ADPF 634, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2022, P, DJE de 13-4-2023.]
    Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos possam causar impacto ambiental de âmbito local.
    [ADI 2.142, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-6-2022, P, DJE de 4-7-2022.]
    (...)  a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF.
    [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]
    É bastante plausível a alegada violação da regra constitucional que assegura autonomia aos Municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, causada por limitação territorial constante em dispositivo de constituição estadual.
    [ADI 2.077 MC, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2013, P, DJE de 9-10-2014.]
    A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
    [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
    Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.
    [ADI 3.731 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2007, P, DJ de 11-10-2007.]
    = ADI 3.691, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-8-2007, P, DJE de 9-5-2008
    Repercussão geral
    “Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.”
    [RE 738.481, rel. min. Edson Fachin, j. 17-8-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 849, com mérito julgado.]
    (...) a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições.
    [RE 1.151.237, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-11-2019, Tema 1070.]
    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).
    [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
    (...)  inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. (...) Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar.
    [ARE 639.496 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]
    Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.
    [RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
    Julgados correlatos
    (...) reafirmação da importância do município em nosso contexto constitucional, bem lembrado pelo Ministro Fachin, agora alçado a integrante pleno de nossa Federação, é um membro de pleno direito da Federação Brasileira. E, aqui, nesse caso, temos exatamente isso, uma grande empresa atacadista, que atua em todo o território nacional e, de certa maneira, se utiliza de práticas que colocam em xeque o conforto, a privacidade do consumidor, que é indefeso perante uma imensa empresa como esta. O município age em prol do bem-estar daqueles sobre os quais tem a responsabilidade de zelar.
    [RE 1.052.719 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018, 2ª T, DJE de 17-9-2019.]

     

    Competência do Município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.
    [ARE 784.981 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 7-4-2015.]
    Interpretação da Lei municipal paulista 14.223/2006. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) O acórdão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 – denominada "Lei Cidade Limpa" – trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade.
    [AI 799.690 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 10-12-2013, 1ª T, DJE de 3-2-2014.]
    Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos. Na realidade, o Município, ao assim legislar, apoia-se em competência material – que lhe reservou a própria Constituição da República – cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local.
    [RE 702.848, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2013, dec. monocrática, DJE de 14-5-2013.]
    (...) o acórdão recorrido está em harmonia com a pacífica jurisprudência do STF firmada no sentido de que o Município tem competência para legislar sobre a distância mínima entre postos de revenda de combustíveis.
    [RE 566.836 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]
    Vide RE 235.736, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 26-5-2000
    Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
    [AI 622.405 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
    = AI 729.307 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 4-12-2009
    Vide ADI 3.731 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2007, P, DJ de 11-10-2007
    Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios (...).
    [RE 397.094, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-10-2006.]
    Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público.
    [AI 491.420 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006.]
    = RE 795.804 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 16-5-2014
    A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.
    [RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
    O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros.
    [AI 347.717 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 5-8-2005.]
    = RE 266.536 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 11-5-2012
    Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo da CF).
    [RE 203.909, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1997, 1ª T, DJ de 6-2-1998.]

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

      Julgado correlato

    Artigo 3º da Lei nº 2.038, de 2017, do município de Peçanha/MG. Definição de atuação do conselho tutelar na época do carnaval. Competência suplementar do município. (...) Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual.
    [ARE 1.496.053, rel. min. André Mendonça, j. 07.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Controle concentrado de constitucionalidade
     
    A parcela devida aos Municípios em razão da repartição constitucional de receitas lhes pertence de pleno direito. 2. Viola a autonomia municipal norma estadual que dispõe sobre a destinação dos recursos recebidos pelos Municípios a título de repartição constitucional de ICMS.
    [ADI 2.355, rel. min. Nunes Marques, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]

     Repercussão geral

    Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
    [RE 1.346.152 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2022, P, DJE de 25-5-2022, Tema 1.217, com mérito pendente.]

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
    ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P, DJ de 28-2-1997.]
    = ADI 512, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-3-1999, P, DJ de 18-6-2001

    Repercussão Geral com Mérito Julgado

    “Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.”
    [RE 738.481, rel. min. Edson Fachin, j. 16-8-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 849.]

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.
    [ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]
    Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.
    [ADI 2.751, rel. min. Carlos Velloso, j. 31-8-2005, P, DJ de 24-2-2006.]
    Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.
    [ADI 2.349, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 14-10-2005.]
    = RE 549.549 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
    Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. CF, art. 30, V.
    [ADI 1.221, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-10-2003, P, DJ de 31-10-2003.]
    Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.
    [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]
    = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013

     Repercussão geral 

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS da distribuidora de energia elétrica.
    [RE 1.350.965 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 11-11-2021, P, DJE de 6-12-2021, Tema 1.181, com repercussão geral negada.]
     
    Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
    [RE 661.702, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 546.]

    Julgados correlatos

    Lei 4.166/2005 do Município de Cascavel/PR. (...) Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 e 65 anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da CF, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do Poder Legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,  V, da CF).
    [ARE 929.591 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 27-10-2017.]
  • Concessão de serviço público municipal de transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço deferida no Município da Capital.(...) não parece razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um Município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de outro.
    [RE 191.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-5-1997, 1ª T, DJ de 29-8-1997.]
  • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação da EC 53/2006)

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    Julgado correlato
    Ampliação e melhoria no atendimento à população no Hospital Municipal Souza Aguiar. Dever estatal de assistência à saúde resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos Municípios (CF, art. 30, VII). Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Município do Rio de Janeiro/RJ. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796).
    [AI 759.543 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.]

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
    [ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P, DJ de 28-2-1997.]
    Julgado correlato
    Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano.
    [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela EC n. 139/2026)

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. (...) Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
    [ADPF 1.011, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]
    A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (...) É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual.
    [ADI 5.763, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, DJE de 23-10-2019.]
    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75).
    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

     Repercussão geral

    O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
    [RE 1.003.433, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes j. 15-9-2021, P, DJE de 13-10-2021, Tema 642, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.
    [RE 261.885, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-12-2000, 1ª T, DJ de 16-3-2001.]
    = RE 414.908 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 18-10-2011

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo tribunal de contas estadual.
    [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
     

      Repercussão geral

    A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. O parecer dos Tribunais de Contas é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade. No julgamento das contas anuais do prefeito, não há julgamento do próprio prefeito, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município. (...) “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”
    [RE 1.459.224, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, P, DJE de 20.09.2024, Tema 1.304, com mérito julgado.]
    Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
    [RE 848.826, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835, com mérito julgado.]
    (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
    [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do tribunal de contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo tribunal de contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.
    [Rcl 14.155 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2012, dec. monocrática, DJE de 22-8-2012.]
    O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da câmara de vereadores, que o exercerá com o auxílio do tribunal de contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela câmara de vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da câmara de vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.
    [RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, j. 8-6-2012, dec. monocrática, DJE de 13-6-2012.]

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) Tribunal de Contas do Município (de São Paulo e do Rio de Janeiro) é órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo município. Importante destacar que o art. 31, § 4º, da CF/88 veda que os municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, mas isso não implicou a extinção do TCM/SP e do TCM/RJ, criados sob a égide de regime constitucional anterior (Lei Municipal 7.213/1968 e Lei Municipal 183/1980, respectivamente).
    [ADI 346 e ADI 4.776, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-6-2020, P, DJE de 2-10-2020.]
    A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (...) É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual.
    [ADI 5.763, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, DJE de 23-10-2019.]
    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
    Do Distrito Federal e dos Territórios
    Do Distrito Federal

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).
    [ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
    Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.
    [ADI 2.558, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-5-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
    Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. (...) Subdivisão do Distrito Federal. (...) A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
    [ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
    (...) Lei Orgânica do Distrito Federal. (...) A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta.
    [ADI 980, rel. min. Menezes Direito, j. 6-3-2008, P, DJE de 1-8-2008.]
    O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isso porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às assembleias legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua defensoria pública, polícias civil e militar e ainda seu corpo de bombeiros militar.
    [ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, P, DJ de 19-10-2007.]

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu regime jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea c do § 1º do art. 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas também no Distrito Federal (art. 32).
    [ADI 665, rel. min. Sydney Sanches, j. 6-9-1995, P, DJ de 27-10-1995.]
    O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.
    [ADI 880 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-10-1993, P, DJ de 4-2-1994.]
    Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e § 1º da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao gabinete do governador, competindo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal.
    [ADI 677, rel. min. Néri da Silveira, j. 11-3-1993, P, DJ de 21-5-1993.]
    Julgado correlato
    Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente (CF, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera.
    [AC 767 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2005, 2ª T, DJE de 6-2-2014.]

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    Julgado correlato
    (...) o comportamento do ora agravado – que era, então, à época dos fatos, deputado distrital – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar em questão.
    [AI 401.600 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 21-2-2011.]

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação da EC 104/2019)

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Dos Territórios

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

    § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

    Da Intervenção

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Julgados correlatos

    A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. Em juízo de delibação, a norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal. Encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris. Em razão da intensa gravidade da quebra do pacto federativo, da possibilidade do uso ilegítimo da força, e do contexto geral de pandemia do vírus Corona, há indícios bastantes de risco da demora da decisão final.
    [ACO 3427 MC-Ref, rel. Edson Fachin, j. 24-09-2020, P, DJE de 14-12-2020.]

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    Julgados correlatos
    Ação cautelar incidental. Criação de Municípios em área litigiosa, que é disputada por Estados-membros. Consulta plebiscitária. Suspensão cautelar. Referendo do plenário do STF. A ofensa à esfera de autonomia jurídica de qualquer Estado-membro, por outra unidade regional da Federação, vulnera a harmonia que necessariamente deve imperar nas relações político-institucionais entre as pessoas estatais integrantes do pacto federal. A gravidade desse quadro assume tamanha magnitude que se revela apta a justificar, até mesmo, a própria decretação de intervenção federal, para o efeito de preservar a intangibilidade do vínculo federativo e de manter incólumes a unidade do Estado Federal e a integridade territorial das unidades federadas. O STF – uma vez evidenciada a plausibilidade jurídica do thema decidendum – tem proclamado que a iminência da realização do plebiscito, para efeito de criação de novos Municípios, caracteriza, objetivamente, o periculum in mora.
    [Pet 584 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-4-1992, P, DJ de 5-6-1992.]
    O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir – inobstante a expecionalidade de sua aplicação –, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança.
    [MS 21.041, rel. min. Celso de Mello, j. 12-6-1991, P, DJ de 13-3-1992.]

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Julgado correlato
    Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. (...) Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
    [IF 5.050 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-3-2008, P, DJE de 25-4-2008.]

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Repercussão geral

    A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
    [RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42, com mérito julgado.]

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Julgados correlatos
    O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais.
    [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.]
    = IF 4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 25-4-2012
    Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes.
    [IF 298, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 3-2-2003, P, DJ de 27-2-2004.]
    = IF 5.101, IF 5.105, IF 5.106 e IF 5.114, rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2012, P, DJE de 6-9-2012
    O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza, ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.
    [AI 343.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]
    A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).
    [IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]
    Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).
    [RE 149.986, rel. min. Octavio Gallotti, j. 9-3-1993, 1ª T, DJ de 7-5-1993.]
    Não se caracteriza hipótese de intervenção federal, por descumprimento de decisão judicial (art. 34, VI, da CF), se, com base no art. 33 do ADCT da CF e em decreto baixado pelo Poder Executivo estadual, o precatório judicial, em ação de indenização, por desapropriação indireta, vem sendo pago em moeda corrente, com atualização legal, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de oito anos a partir de 1º-7-1989. Sendo o credor eventualmente preterido, em seu direito de precedência, o que pode pleitear é o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (...). E não, desde logo, a intervenção federal, por descumprimento de decisão judicial, a que se refere o art. 34, VI, da Constituição.
    [IF 120, rel. min. Sydney Sanches, j. 10-2-1993, P, DJ de 5-3-1993.]

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo.
    [ADI 7.369, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.05.2024, P, DJE de 08.08.2024.]

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    Julgado correlato
    Representação do PGR. Distrito Federal. Alegação da existência de largo esquema de corrupção. Envolvimento do ex-governador, deputados distritais e suplentes. Comprometimento das funções governamentais no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Fatos graves objeto de inquérito em curso no STJ. Ofensa aos princípios inscritos no art. 34, VII, a, da CF. (...) Enquanto medida extrema e excepcional, tendente a repor estado de coisas desestruturado por atos atentatórios à ordem definida por princípios constitucionais de extrema relevância, não se decreta intervenção federal quando tal ordem já tenha sido restabelecida por providências eficazes das autoridades competentes.
    [IF 5.179, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2010, P, DJE de 8-10-2010.]

    b) direitos da pessoa humana;

    Julgado correlato
    Representação do PGR pleiteando intervenção federal no Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado, "para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana, que é o direito à vida". (...) Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de inobservância pelo Estado-membro do princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, b, da Constituição de 1988, quanto aos "direitos da pessoa humana". (...) Hipótese em que estão em causa "direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais ampla, revelando-se impotentes as autoridades policiais locais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de crueldade. Intervenção federal e restrição à autonomia do Estado-membro. Princípio federativo. Excepcionalidade da medida interventiva. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime. Instaurou-se, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual competente que os devolveu, a pedido do delegado de Polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações. Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito. Hipótese em que não é, por igual, de determinar-se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos, em substituição à Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-membro na organização dos serviços de Justiça e segurança, de sua competência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º).
    [IF 114, rel. min. Néri da Silveira, j. 13-3-1991, P, DJ de 27-9-1996.]

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação da EC 29/2000)

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (EC nº 14/96)

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    Súmula
    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
    [Súmula 637.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo.
    [ADI 7.369, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.05.2024, P, DJE de 08.08.2024.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção.
    [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
    É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º).
    [ADI 2.631, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
    Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo tribunal de contas (...). A tomada de contas do prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do tribunal de contas será precedido de interpelação do prefeito, cabendo à câmara de vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.
    [ADI 614 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1992, P, DJ de 18-5-2001.]
    Julgados correlatos
    Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de tribunal de justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.
    [AI 597.466 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
    Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput).
    [IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    Controle concentrado de constitucionalidade
     A intervenção estadual nos Municípios pelo não pagamento da dívida fundada é garantida pelo inc. I do art. 35 da Constituição da República. Ao constituinte estadual não se autoriza restrição dessa hipótese apenas a casos nos quais o inadimplemento não esteja vinculado à gestão anterior.
    [ADI 558, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-4-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação da EC 29/2000)

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Julgados correlatos
    A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o poder público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A preterição da ordem de precedência cronológica – considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição – configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos prefeitos municipais, (a) consequências de caráter processual (sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade – DL 201/1967, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, in fine).
    [Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]
    O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV) (...).
    [AI 343.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]
    Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada.
    [Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    Julgado correlato
    Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de tribunal de justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção.
    [Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-12-1994, P, DJ de 24-2-1995.]

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    Julgados correlatos
    Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.
    [IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
    Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
    [IF 230 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
    Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao STF, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de tribunal de justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.
    [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.]
    = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação da EC 45/2004)

    Súmula
    Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da CF.
    [Súmula 360.]
    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    IV - (Revogado). (Redação da EC 45/2004)

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela EC 45/2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Tanto a intervenção federal quanto a estadual, (...) seja como ato vinculado, em algumas hipóteses, seja como ato discricionário, são atos do Chefe do Poder Executivo; ele é quem decreta a intervenção. O que a Constituição estabelece é que, em vinte e quatro horas, o decreto deve ser analisado, no caso aqui pela Assembleia Legislativa, para verificar as condições, para verificar as hipóteses, para verificar a extensão, para verificar a legalidade. O interventor - e essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo na intervenção - é de escolha e confiança do Chefe do Executivo. Ao colocar, na legislação do Estado a necessidade de sabatina, da participação do Legislativo para escolha do interventor, acaba quebrando, ao meu ver, (...) determinação expressa da Constituição (...). Ou seja, é um controle a posteriori. A Constituição não me parece ter permitido que cada estado determinasse um controle preventivo.
    [ADI 2.167, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-6-2020, P, DJE de 11-11-2020.]

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    Da Administração Pública
    Disposições Gerais

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998)

    Súmula Vinculante
    A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.
    [Súmula Vinculante 13.]
    Súmulas
    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
    [Súmula 636.]

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    [Súmula 473.]

     

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    [Súmula 346.]

    É constitucional — pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.

    [ADI 5.319, rel. min. Nunes Marques, j. 24.10.2025, P, Informativo STF 1.196.]

    A incorporação de gratificação concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança, com fundamento na exposição a risco de vida, consiste em compensação específica pelas condições laborativas perigosas e é devida pelo serviço realizado. Fator de diferenciação legítimo. Trata-se incorporação razoável, compatível com a isonomia e o princípio da impessoalidade, na medida em que condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a 5 anos, dentro do período de 6 anos de vigência da norma que instituiu a gratificação, a qual foi automaticamente extinta depois de incorporada.

    [ADI 4.285, rel. min. Nunes Marques, j. 20.10.2025, P, DJE de 27.10.2025.]

    A Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que institui regras sobre a proibição do nepotismo, declarada constitucional pelo Supremo (ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto), proíbe, nos termos do art. 2º, I, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. O § 1º do dispositivo exclui da regra os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação que implique subordinação ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

    [ADI 3.496, rel. min. Nunes Marques, j. 13.10.2025, P, DJE de 12.11.2025.]

    Vide ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20.08.2008, P, DJE de 18.12.2009

    Serviços notariais e de registro. Reestruturação. Lei Estadual. Constitucionalidade. (...) Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da Constituição Federal. A Lei Federal n. 8.935/1994, em seu art. 26, veda a acumulação dos serviços, admitindo exceção apenas para municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita, a instalação de mais de um serviço. (...) A reestruturação foi precedida de amplo estudo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que identificou a necessidade de desacumulação e fixou parâmetros objetivos para a organização dos serviços, considerando fatores como quantitativo populacional, distância entre sedes de municípios, volume de atos praticados e recolhimento de emolumentos. O objetivo foi otimizar a prestação dos serviços e conferir eficiência operacional, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal.

    [ADI 7.352, rel. min. Cristiano Zanin, j. 29.09.2025, P, DJE de 02.10.2025.]

    (...) o procedimento de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas.

    [ADI 7.629, rel. min. Dias Toffoli, j. 17.02.2025, P, DJE de 21.02.2025.]

    Lei Estadual. Ministério Público do Estado do Ceará. Serviço voluntário. (...) Não há falar em substituição de membros e servidores do Parquet, tampouco em ofensa à moralidade e eficiência da Administração Pública, pois o § 2º do art. 2º questionado é firme ao vedar aos voluntários o exercício de atividade típica ou similar às dos membros e servidores do Ministério Público, bem como o uso de distintivos e insígnias privativos destes. Além disso, o § 3º estabelece que a prestação de serviços pelos trabalhadores voluntários contempla principalmente conhecimentos estranhos à área de formação dos membros e servidores do órgão, sendo vedadas a celebração de termo de adesão unicamente em razão da formação do interessado em Direito e a contagem como tempo hábil para efeito de atividade jurídica.

    [ADI 5.451, rel. min. Nunes Marques, j. 17.02.2025, P, DJE de 11.03.2025.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “(...) o princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. É, pois, um princípio associado tanto às finalidades objetivadas quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis para o seu atingimento. (...) Assim, com a devida vênia, compreendo que melhores resultados podem ser obtidos a partir do fornecimento completo e adequado de equipamentos típicos para o desempenho das atividades de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. Se outrora era possível dizer que a prestação de segurança pessoal a magistrados revestia-se de caráter absolutamente excepcional, movimentos recentes demonstram que tais circunstâncias não são mais singulares. (...) Desse modo, a estruturação da Polícia Judicial, na forma da Resolução-CNJ 344/2020, consubstancia importante instrumento de defesa das prerrogativas próprias do Poder Judiciário. Nesse sentido, a mim me parece que viola o princípio da eficiência permitir que apenas metade dos servidores que exercem função de segurança possa legitimamente portar armas de fogo.”
    [ADI 5.157, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9.12.2024, P, DJE de 19.12.2024.]
     

    É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função. A gratificação paga aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça está atrelada ao vencimento de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil. Eventual efeito cascata deve ser rechaçado, por incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

    [ADI 3.581, rel. min. Nunes Marques, j. 26.11.2024, P, DJE de 18.12.2024.]

    Ofício 265/1991 do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Exigência de lei específica para concessão de reajuste remuneratório para servidores do poder legislativo. Período anterior ao advento da emenda constitucional 19/98. Desnecessidade. Não atendimento às regras do processo legislativo. Ausência de ato formal da mesa diretora deliberando sobre o aumento concedido. Usurpação de competência. Configuração. (...) A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
    [ADPF 362, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024, P, DJE de 23.04.2024.]
    A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. (...) Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
    [ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
    Vide ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.09.2024, P, DJE de 06.09.2024
     
    Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no país. (...) Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal. Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9º, da Constituição da República, norma que vede agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal. 
    [ADI 5.586, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 08.11.2023, P, DJE de 23.02.2024.]
    A contratação integrada é o regime de execução indireta de obras e serviço s de engenharia previsto no art. 9º da Lei 12.462/2011, pelo qual o particular vencedor da licitação será incumbido (i) da elaboração e do desenvolvimento dos projetos básico e executivo, (ii) da execução de obras e serviços de engenharia, (iii) da montagem, (iv) da realização de testes, (v) da pré-operação e (vi) de todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A lógica subjacente a essa modalidade de contratação é a percepção de que a Administração Pública nem sempre é capaz de realizar o projeto básico a contento, a depender dos contornos ou objetivos da licitação, o que pode vir a prejudicar a própria higidez do contrato administrativo a ser licitado. A consequência da utilização da contratação integrada, em suma, é a criação de uma obrigação de resultado, privilegiando-se a fixação de fins sobre a indicação taxativa dos meios. Trata-se de recurso que permite reduzir os custos de tempo, dinheiro e pessoal da Administração Pública contratante, ao transferir ao particular a elaboração do projeto básico – acompanhada dos riscos decorrentes da completude e qualidade deste. (...) A contratação integrada não pode ser livremente adotada pela Administração Pública, na medida em que a sua utilização para a execução indireta de obras e serviços de engenharia, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei 12.462/2011, está restrita aos casos em que ela seja técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva inovações tecnológicas, metodologias distintas de execução ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. A obrigação de resultado contida na contratação integrada vem acompanhada, nos termos da Lei do RDC, de estruturas de incentivo que fazem frente a custos de transação e assimetrias informacionais – em especial, a eventual tentação do particular de cortar custos e utilizar atalhos, durante a execução contratual, de modo a elevar a sua margem de lucro (moral hazard). (...) In casu, o modelo de contratação integrada não é aprioristicamente incompatível com a regra constitucional da licitação (art. 37, XXI, da CRFB), porquanto a inexistência projeto básico, per se, não significa a indefinição do objeto licitado e/ou a subjetivização do julgamento da proposta, bem como a interpretação sistemática da lei impugnada permite verificar a presença de mecanismos mitigadores de riscos ao interesse público decorrentes dessa escolha legislativa. (...) In casu, a remuneração variável do contratado não é incompatível com o art. 37, caput da Constituição Federal, devendo respeitar o limite orçamentário fixado pela Administração Pública e ser motivada quanto (i) aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; (ii) ao valor a ser pago; e (iii) ao benefício a ser gerado para a Administração Pública (art. 70, §1º do Decreto 7.581/2011). A publicidade, enquanto princípio setorial da Administração Pública, deve ser a regra geral no atuar estatal, uma vez que é ela que permite o controle social, administrativo e judicial do Poder Público. Não é possível à sociedade civil acompanhar o proceder dos seus representantes sem ter acesso às minúcias da sua gestão; tampouco há otimização dos gastos públicos e combate à corrupção sem a respectiva transparência e accountability das autoridades. O ganho de transparência pelo incremento da divulgação de informações, contudo, deve ser equalizado com os objetivos de redução dos riscos de corrupção e de conluio entre os licitantes. O Legislador nacional, ponderando a tutela à eficiência e à probidade nas licitações, vis-à-vis a publicidade imediata de todos os atos administrativos, acolheu posição já defendida pela doutrina, no sentido de que a divulgação do orçamento antes do oferecimento das propostas poderia propiciar a formação de cartéis entre os participantes do processo licitatório. A Lei do RDC, nesse contexto, inspira-se na teoria econômica ao criar uma assimetria de informações favorável à Administração Pública, que pretende compelir os particulares a formular suas propostas com base, exclusivamente, nos elementos técnico-jurídicos contidos no edital. In casu, não se entrevê qualquer inconstitucionalidade na medida, máxime porque não há, propriamente, uma restrição absoluta e perene da publicidade, mas mero diferimento da divulgação do orçamento estimado para a contratação. A interpretação do princípio da publicidade não pode desconsiderar o atual estado da arte tecnológico para consagrar uma percepção unidimensional da transparência dos atos administrativos. A determinação de publicação em Diário Oficial é uma das possíveis alternativas para o cumprimento do dever constitucional de transparência, mas é, também, medida que acarreta custos adicionais à Administração Pública quando da efetivação do certame. In casu, o Legislador Federal, ao relativizar a regra geral da publicação em Diário Oficial nos casos de contratações de menor monta, realizou razoável ponderação no sentido de priorizar métodos menos custosos e mais efetivos de publicidade dos editais (i.e. publicação em sítio eletrônico oficial centralizado), à luz da crescente informatização, automatização e digitalização das comunicações, nos dias atuais. O critério adotado pela Lei do RDC para a desobrigação da publicação em imprensa, diga-se, é idêntico àquele consagrado pelos arts. 21 e 23 da Lei 8.666/1993 para a modalidade licitatória de convite, que contempla contratos de valor correspondente. (...) In casu, inexistem restrições à competitividade e isonomia das licitações em decorrência do uso desse procedimento, mercê da exigência legal de que a pré-qualificação seja precedida de ampla publicidade e transparência. O §1º do art. 4º dispõe que as contratações realizadas com base no RDC devem respeitar (i) a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; (ii) a mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; (iii) a utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; (iv) a avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; (v) a proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e (vi) a acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. In casu, a interpretação sistemática do diploma normativo, deste modo, conduz à conclusão de que não se está diante de qualquer relativização da proteção ambiental ou sociocultural. Destarte, à falta de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de constitucionalidade que paira sobre a norma em análise, deve-se privilegiar a escolha legislativa, que não destoa dos objetivos constitucionais de tutela ao meio ambiente, fortalecendo, ao revés, o papel extraeconômico da licitação como vetor do desenvolvimento nacional sustentável. O princípio da legalidade, contemporaneamente, tem sido interpretado em sua acepção de juridicidade. A multiplicação de leis de baixa densidade normativa (leis-quadro) é reflexo dessa realidade, porquanto preocupam mais intensamente com o estabelecimento dos fins do que com a pormenorização taxativa dos meios, como consectário das ideias de (i) eficácia normativa dos direitos fundamentais; (ii) impossibilidade fática de esgotamento da atividade reguladora pelo Poder Legislador, e (iii) necessidade de dinamismo nas respostas do Direito à sociedade contemporânea. In casu, a Lei em exame (i) traça objetivos e diretrizes a serem alcançados com essas contratações (art. 1º, §1º e art. 4º), e (ii) determina que a escolha quanto à aplicação do RDC esteja expressa no instrumento convocatório (art. 1º, §2º), de modo que, existindo suficientes stardards capazes de nortear a atuação administrativa e o seu ulterior controle, não há que se falar em violação à legalidade apta a macular de inconstitucionalidade os dispositivos normativos impugnados.
    [ADI 4.645 e ADI 4.655, rel. min. Luiz Fux, j. 12-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
    O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário. O SEEU foi concebido de maneira mais ampla, a partir dos parâmetros apontados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF nº 347, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, no qual está “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas”. As vantagens intrínsecas à utilização de um sistema único – das quais se destacam o exercício dos direitos, a racionalização do trabalho dos órgãos da execução penal e a economia de recursos públicos – bastariam para justificar a adoção do SEEU em todo o país, disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça.
    [ADI 6.259, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2023, P, DJE de 14-9-2023.]
    “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”.
    [ADPF 872, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-8-2023, P, DJE de 28-8-2023.]
    Decreto nº 10.540, de 06 de novembro de 2020. Padrão mínimo de qualidade do sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle. (...) A partir da abertura do controle direto de constitucionalidade ao universo factual, verifica-se que, em sentido diverso do que ocorrido na Lei Complementar nº 131, de 2009, ao editar a Lei Complementar nº 153, de 2016, o Legislador optou pela deslegalização da matéria pertinente ao regime de transição reputado necessário para adaptação de todos os entes Diante dos subsídios fáticos extraídos do Balanço do Setor Público Nacional referentes ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público, verifica-se que, ao longo do regime de transição do objeto atacado, não existiu descontinuidade nos padrões de transparência fiscal, mas, sim, aprofundamento desses. Para além do Decreto nº 10.540, de 2020, sobressai uma robusta base normativa atinente ao dever de prestação de contas de índole legal e infralegal, bem como padronizações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, Secretaria do Tesouro Nacional e International Public Sector Accounting Standards Board. Portanto, a prognose realizada pelo autor não guarda compatibilidade com a realidade. Não há, na espécie, violação aos princípios da publicidade, da eficiência e da impessoalidade ou ao dever de publicidade e transparência.
    [ADPF 763, rel. min. André Mendonça, j. 3-11-2022, P, DJE de 18-11-2022.]
    É constitucional o ato normativo que concretiza a aplicação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988) às entidades qualificadas como organizações sociais.
    [ADPF 559, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-6-2022, P, DJE de 23-6-2022.]
    Artigo 27, caput e § 1º, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei 11.196/05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. (...) Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. (...) Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos.
    [ADI 2.946, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-3-2022, P, DJE de 18-5-2022.]
    Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
    [ADI 5.371, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-3-2022, P, DJE de 31-3-2022.]
    Pensão por morte e por invalidez para os mandatos políticos municipais, beneficiando os ex-ocupantes dos cargos, seus cônjuges ou companheiros sobreviventes, bem como seus descendentes consanguíneos de 1° grau. (...) Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. Não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem. É contrária ao atual sistema constitucional brasileiro a instituição da pensão impugnada.
    [ADPF 368, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-9-2021, P, DJE de 15-9-2021.]
    A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável.
    [ADPF 690, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2021, P, DJE de 15-4-2021.]
     
    Na 2ª edição Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 estabeleceu-se a população que será imunizada prioritariamente, sem, no entanto, detalhar adequadamente, dentro daquele universo de cerca de setenta e sete milhões de pessoas, qual a ordem de cada grupo de pessoas. O perigo decorrente da alegada omissão sobre a discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados – uma vez que a quantidade de vacinas disponíveis até o momento em solo nacional é muito inferior ao número das pessoas incluídas como prioritárias –, é evidente, e compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. O direito à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, seja ele material ou imaterial, com destaque para a saúde coletiva, sobretudo em período de temor e escassez de vacinas. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19.
    [ADPF 754 TPI segunda REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-3-2021, P, DJE de 11-3-2021.]
    (...) são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício. (...) §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.
    [ADI 5.337, rel. min. Luiz Fux, j. 1-3-2021, P, DJE de 25-3-2021]
    É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
    [ADI 5.358, rel. Roberto Barroso, j. 30-11-2020, P, DJE de 15-12-2020]
    Princípio da publicidade. Descabe enquadrar, como sancionador, cadastro de empregadores, cuja finalidade é o acesso à informação, mediante publicização de política de combate ao trabalho escravo, considerado resultado de procedimento administrativo de interesse público.
    [ADPF 509, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Conflita com a Carta da República a permanência de ocupante de cargo comissionado nomeado em momento anterior à publicação da norma que implicou vedação ao nepotismo, ausente direito adquirido (...). Surge constitucional a nomeação ou designação de parente ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, vedada a atuação junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.
    [ADI 3.680, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
    A ausência de critérios mínimos e razoáveis para concessão do benefício, especialmente a incorporação da vantagem, decorrente da continuidade do pagamento após o exercício da função, caracteriza concessão graciosa de vantagem remuneratória e, consequentemente, privilégio injustificado, que, além de não atender ao interesse público, é inconciliável com o ideal republicano e a moralidade (arts. 1º e 37 caput, ambos da CF).
    [ADI 2.821, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-12-2019, P, DJE de 26-2-2020.]
    Art. 86 do Decreto-lei 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. Não Recepção pela Constituição de 1988. (...) O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional. O art. 86 do Decreto-lei 200/1967, embora veiculado em norma jurídica, não foi recepcionado pela Constituição da República na medida em que é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação.
    [ADPF 129, rel. min. Edson Fachin, j. 5-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
    Lei 13.219/2014 do Estado da Bahia, que concede a ex-governadores, em caráter vitalício, o direito a serviços de segurança e motorista, prestados pela administração pública estadual. (...) A Jurisprudência do STF é firme quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais e locais que concedem benefícios em caráter gracioso e vitalício a ex-agentes públicos, com fundamento nos princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa. (...) No caso, a norma impugnada não prevê o pagamento de benefício pecuniário, mas a disponibilização de serviços relacionados à preservação da incolumidade e integridade física de ex-agentes públicos que, no exercício da chefia do Poder Executivo, conduziram políticas públicas de grande interesse social, como segurança pública, com especial nível de exposição pessoal. Não obstante, a vitaliciedade do benefício ultrapassa os limites mínimos da razoabilidade, transformando os serviços prestados em privilégio injustificado, afastada a comparação com o tratamento conferido pela Lei Federal 7.474/1986 a ex-Presidentes da República. Ação Direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘de forma vitalícia’, do art. 1º da Lei 13.219/2014 do Estado da Bahia, conferindo interpretação conforme ao texto remanescente, pela qual a prestação dos serviços de segurança e motorista fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma.
    [ADI 5.346, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]
    O art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal estabelece um importante padrão de moralidade pública, visando a coibir situações de conflito de interesses que possam ameaçar a credibilidade do Poder Judiciário. Embora a aplicação dessas vedações pressuponha uma margem de valoração sobre os comandos contidos no art. 95 da CF, não é possível acrescentar a eles elementos normativos estranhos, principalmente no que se refere ao seu alcance subjetivo, pois o estatuto pessoal dos ocupantes da magistratura não pode ser aplicado a terceiros sem vínculo com a atividade judicante, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das normas restritivas de direitos.
    [ADPF 310, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2019, P, DJE de 27-2-2020.]
    A vedação ao nepotismo na Administração Pública decorre diretamente da Constituição Federal e sua aplicação deve ser imediata e verticalizada. Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição.
    [ADI 3.094, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    O inciso I do art. 6º da Resolução 146/2012 do CNJ estabelece que "o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído". A jurisprudência do STF assentou a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário (ADI 3.367 e ADC 12). A redistribuição de cargos deve atender aos interesses da administração pública e observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público. A exigência de prazo de trinta e seis meses de exercício do cargo a ser redistribuído coaduna-se com a natureza jurídica do instituto da redistribuição e com as normas regedoras do provimento de cargos públicos no Poder Judiciário.
    [ADI 4.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-4-2018, P, DJE de 6-8-2018.]
    Incentivo fiscal. Esportes. Automobilismo. Igualdade tributária. Privilégio injustificado. Impessoalidade. Lei 8.736/2009 do Estado da Paraíba. Programa Acelera Paraíba. (...) A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. A simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos.
    [ADI 4.259, rel. min. Edson Fachin, j. 3-3-2016, P, DJE de 16-3-2016.]
    No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RICD [Regimento Interno da Câmara dos Deputados], por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da Comissão Especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento.
    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]
    Servidor público. Nepotismo. Vedação ao exercício de funções sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil. Violação ao inciso II do art. 37 da CF e ao princípio da isonomia. Inexistência. Proibição que decorre do caput do art. 37 da CF. Procedência parcial para emprestar interpretação conforme a Constituição. Incidência exclusiva sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos e direção e assessoramento.
    [ADI 524, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 3-8-2015.]
    (...) o art. 2º da Lei distrital 3.189/2003, ao exigir a destinação de verba pública ao custeio de evento particular, com fins lucrativos, sem a necessária contrapartida (...), desatende ao princípio republicano e à impessoalidade administrativa. Como bem afirmou o advogado-geral da União, "a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República)". Ademais, constato que a inconstitucionalidade material também alcança o art. 1º, o qual dispõe sobre a inclusão "no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o Brasília Music Festival, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de setembro". Isso porque o referido artigo, apesar de parecer irrelevante, concede ao particular especificamente envolvido favorecimento desproporcional, ao assegurar, por exemplo, seja seu evento divulgado por propaganda oficial, o que não se coaduna com os princípios da impessoalidade administrativa. Faz-se necessário ressaltar que, na hipótese, em que pese a roupagem supostamente geral dos arts. 1º e 2º da Lei 3.189/2003, tem-se que, na realidade, ambos possuem destinatário muito específico. É que o Brasília Music Festival, ao contrário do que se depreende de leitura imediata do diploma legislativo, é evento previamente idealizado e planejado por um único e conhecido empreendedor particular, o qual poderá, de forma indeterminada no tempo, organizar seu evento com exclusividade e apoio financeiro direto do Governo do Distrito Federal.
    [ADI 4.180, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, P, DJE de 7-10-2014.]
    Parágrafo único do art. 1º da Lei 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a CF.
    [ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013.]
    = RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66
    Lei federal 9.755/1998. Autorização para que o TCU crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. (...) O sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da Federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. (...) A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do poder público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/1988).
    [ADI 2.198, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 19-8-2013.]
    Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).
    [ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, j. 24-2-2011, P, DJE de 16-6-2011.]
    Ato normativo que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências". (...) Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ.
    [ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20-8-2008, P, DJE de 18-12-2009.]

     Ato normativo que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências". (...) Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ.

    [ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20-8-2008, P, DJE de 18-12-2009.]

    Vide ADI 3.496, rel. min. Nunes Marques, j. 13.10.2025, P, DJE de 12.11.2025

    Segundo a nova redação acrescentada ao ADCT da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela EC 35/2006, os ex-governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em "caráter permanente", receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados "em caráter permanente", por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo "benefício", não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º, da Constituição da República).
    [ADI 3.853, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    = [ADPF 745, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2023, P, DJE de 7-12-2023.]
    Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
    [ADI 3.026, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 29-9-2006.]
    Administração pública. Princípios. Extensão. Surgindo, no ato normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da administração pública, de observância apenas em relação ao Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade.
    [ADI 2.472, red. do ac. min. Marco Aurélio, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-4-2004, P, DJ de 9-3-2007.]
    O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do poder público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
    [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]
    Edital de concurso público da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Previsão de pontuação aos servidores não estáveis, bem como a aprovação em qualquer concurso público, sem diferenciação de nível de graduação, desiguala os concorrentes, em ofensa ao princípio da isonomia. Ofensa ao princípio da publicidade, ao não trazer o nome dos candidatos e os respectivos números de inscrição.
    [ADI 2.206 MC, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-11-2000, P, DJ de 1º-8-2003.]
    Vide ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005
    Os princípios gerais regentes da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar.
    [ADI 1.694 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 30-10-1997, P, DJ de 15-12-2000.]

    “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

    [ARE 1.553.607 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2025, P, DJE de 30.09.2025, Tema 1.428, com mérito julgado.]

    “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

    [ARE 1.553.607 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2025, P, DJE de 30.09.2025, Tema 1.428, com mérito julgado.]

    “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.

    [ARE 1.534.108 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 04.04.2025, P, DJE de 23.05.2025, Tema 1.385, com repercussão geral negada.]

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”.

    [ARE 1.531.908 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 14.2.2025, P, DJE de 20.2.2025, Tema 1.372, com repercussão geral negada.]

    “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.

    [RE 1.249.095, rel. min. Cristiano Zanin, j. 27.11.2024, P, DJE de 27.02.2025, Tema 1.086, com mérito julgado.]

    “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT”

    [ARE 1.499.413 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 04.10.2024, P, DJE de 09.10.2024, Tema 1.330, com repercussão geral negada.]

    Repercussão geral

    É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
    [RE 1.355.208, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, P, DJE de 02.04.2024, Tema 1.184, com mérito julgado.]
    I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
    [RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021, Tema 1.075, com mérito julgado.]
    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
    [RE 633.782, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2020, P, DJE de 25-11-2020, Tema 532, com mérito julgado.]
    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
    [ARE 652.777, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-4-2015, P, DJE de 1º-7-2015, Tema 483, com mérito julgado.]
    Não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante 13.
    [RE 570.392, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 29, com mérito julgado.]
    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC  19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
    [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131, com mérito julgado.]
    Vide RE 589.998 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131, com mérito julgado.
    Servidor público. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da administração.
    [ARE 721.001 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 1º-6-2015, Tema 635, com mérito julgado.]
    Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do CNJ, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. (...) Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão.
    [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66, com mérito julgado.]
    = ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

      Julgados correlatos

    A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964” combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º. Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição. A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.
    [RE 1.429.329 AgR, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 09.09.2024, P, DJE de 25.10.2024.]
    Na administração das entidades do Sistema “S”, a publicidade é a regra. O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes. As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema “S” devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados. A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente. Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (CF, art. 5º, XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle.
    [MS 37.626, rel. min. Flávio Dino, j. 29.04.2024, 1ª T, DJE de 06.05.2024.]
    Vide ARE 652.777, rel. min. Teori Zavascki, j. 23.04.2015, P, DJE de 01.07.2015, Tema 483, com mérito julgado.]
    Ocupação irregular de serventia sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 236, § 3 º). Hipótese de vacância. Nomeação de cônjuge do ex-titular da serventia para exercer a delegação interinamente. (...) Conforme o teor da Súmula Vinculante 13/STF e na linha do que dispõe o Provimento CNJ nº 77/2018, incompatível com a moralidade administrativa a designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, para ocuparem a função de substituto interino. Aplicável o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 13/STF mesmo em relação a atos praticados anteriormente a sua publicação, pois a proibição do nepotismo na Administração Pública, em quaisquer de suas modalidades, resulta de vedação decorrente diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) Grave risco de violação do princípio do concurso público (CF, art. 236, § 3º), do postulado da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput) e da ordem pública (Lei nº 12.016/2009, art. 15, caput) apto a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
    [SS 5.594 MC-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 3-11-2022, P, DJE de 9-11-2022.]
    Banco Postal. Obrigatoriedade de adoção de medidas de segurança. Inexistência de norma que imponha tais obrigações aos correspondentes bancários. Afronta ao princípio da legalidade. Arts. 5º, II, e 37 do texto constitucional.
    [RE 1.111.950 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2021, 2ª T, DJE de 8-9-2021.]
    A exigência da autorização do Procurador-Geral do Estado para o ajuizamento de ação de improbidade não ofende a Constituição Federal. Por outro lado, a exigência de autorização do Governador do Estado afronta o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição. Quando o interesse público demanda a atuação da Procuradoria, não pode a vontade do Governador impedir essa atuação.
    [ARE 1.165.456 AgR , red. do ac. min. Roberto Barroso, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-9-2020, 1ª T, DJE de 5-11-2020.]
    Servidor. Pagamento parcelado. Estado do Rio Grande do Sul. Impossibilidade. Descabe cogitar de discricionariedade administrativa quando se tratar de pagamento parcelado da remuneração dos servidores públicos estaduais, considerada a previsão do artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade 657/RS, Pleno, ministro Neri da Silveira, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de setembro de 2001.
    [ARE 1.141.147-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. em 13-8-2019, 1ª T, DJE de 24-9-2019.]
    Ao editar a Súmula Vinculante 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na administração pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou da função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/1988 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.
    [ARE 896.762 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2018, 2ª T, DJE de 26-6-2018.]
    Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um desembargador na escolha e contratação de outro.
    [MS 34.179 ED-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-4-2018, 2ª T, DJE de 23-4-2018.]
    Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da administração pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição. A anotação de ente federado em tais cadastros exige a prévia e efetiva observância do devido processo legal, em suas dimensões material e processual.
    [ACO 2.674 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-10-2017, 1ª T, DJE de 25-10-2017.]
    Ação penal. Associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato (arts. 288 e 313-A, CP; art. 90 da Lei 8.666/1993; art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 1º, I e II, do DL 201/1967). (...) diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público solicitou diretamente à instituição financeira cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente da municipalidade, além de fitas de caixa, para a apuração do real destino das verbas. O poder do Ministério Público de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade da prefeitura municipal compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares, a partir das verbas públicas creditadas naquela conta. De nada adiantaria permitir ao Ministério Público requisitar diretamente os registros das operações feitas na conta bancária da municipalidade e negar-lhe o principal: o acesso ao real destino dos recursos públicos, a partir do exame de operações bancárias sucessivas (v.g., desconto de cheque emitido pela Municipalidade na boca do caixa, seguido de transferência a particular do valor sacado). Entendimento em sentido diverso implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas. Inexistência de prova ilícita capaz de conduzir ao trancamento da ação penal.
    [RHC 133.118, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-9-2017, 2ª T, DJE de 9-3-2018.]
    A norma depreendida do art. 37, caput, da CF/1988 para a definição de nepotismo – em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência – não tem o condão de diferenciar as pessoas tão somente em razão de relação de matrimônio, união estável ou parentesco com servidor efetivo do poder público, seja para as selecionar para o exercício de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da administração pública, seja para excluir sua aptidão para o desempenho dessas funções.
    [MS 28.485, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-11-2014, 1ª T, DJE de 4-12-2014.]
    = Rcl 18.564, red. do ac. min. Dias Toffoli, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 3-8-2016
    Cuidando-se de nomeação para pessoas jurídicas distintas e inexistindo relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o nomeado, a configuração do nepotismo decorrente diretamente da Súmula Vinculante 13 exige a existência de subordinação da autoridade nomeante ao poder hierárquico da pessoa cuja relação de parentesco com o nomeado configura nepotismo a qual, no caso dos autos, não é possível ser concebida.
    [Rcl 9.284, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 19-11-2014.]
    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um múnus governamental decorrente da CF, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.
    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]
    Servidor efetivo do Poder Executivo, que exerce função comissionada em Tribunal, ao qual seu irmão é vinculado como juiz. (...) Não se faz necessária comprovação de "vínculo de amizade ou troca de favores" entre o irmão do impetrante e o desembargador federal de quem é assistente processual, pois é a análise objetiva da situação de parentesco entre o servidor e a pessoa nomeada para exercício de cargo em comissão ou de confiança na mesma pessoa jurídica da administração pública que configura a situação de nepotismo vedada, originariamente, pela Constituição da República.
    [MS 27.945, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-8-2014, 2ª T, DJE de 4-9-2014.]
    = Rcl 19.911 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-5-2015, 1ª T, DJE de 2-6-2015
    A administração pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. (...) Consoante dispõe o inciso II do art. 141 da Lei 8.112/1990, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias. Inconstitucionalidade do Regulamento da Secretaria do Supremo, que, ao prever a autoria da sanção pelo dirigente maior do Tribunal, fulminando a revisão do ato, versa limitação conflitante com a lei de regência.
    [MS 28.033, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Competência do CNMP para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da administração pública, consagrados no art. 37, caput, da CF, entre eles o princípio da moralidade, que rege a vedação ao nepotismo. É inexequível a precisão dos interesses públicos e privados envolvidos, ressalvando-se, ademais, a obrigatoriedade de o poder público pautar seus atos pelo respeito aos princípios da administração pública, em especial, no caso dos autos, aos da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/1988). A edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para a orientação da atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988.
    [MS 31.697, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2014, 1ª T, DJE de 2-4-2014.]
    (...) esta Corte firmou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da administração.
    [ARE 696.316, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2012, dec. monocrática, DJE de 16-8-2012.]
    (...) configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no TRT 17ª Região, sediado em Vitória/ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no TRT 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro/RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
    [MS 24.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.]
    Inquérito. Publicidade. Norteia a administração pública – gênero – o princípio da publicidade no que deságua na busca da eficiência, ante o acompanhamento pela sociedade. Estando em jogo valores, há de ser observado o coletivo em detrimento, até mesmo, do individual.
    [HC 102.819, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2011, 1ª T, DJE de 30-5-2011.]
    (...) a jurisprudência do STF assentou ser possível o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
    [AI 796.832 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011.]
    = ARE 757.716 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 27-8-2013, 2ª T, DJE de 7-10-2013 
    Vide RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005
    (...) pode a CGU [Corregedoria-Geral da União] fiscalizar a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele esteja sendo aplicado, isto é, se houver um repasse de verbas federais a um Município, ele pode ser objeto de fiscalização no tocante à sua aplicação. (...) ressalto que a fiscalização operada pela CGU é realizada de forma aleatória – dada a impossibilidade fática de controlar as verbas repassadas a todos os Municípios brasileiros –, por meio de sorteios públicos, efetuados mensalmente pela CEF [Caixa Econômica Federal], a partir dos mesmos equipamentos empregados nas loterias, sem que nisso haja qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, que inclusive, atende ao princípio da impessoalidade abrigado no art. 37 da CF.
    [RMS 25.943, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-11-2010, P, DJE de 2-3-2011.]
    (...) os valores arrecadados com tributos servem para custear atividades de interesse público. Porém, a circunstância não imuniza o Estado de assumir responsabilidades e a responder por sua conduta. Os princípios da moralidade, da legalidade e da propriedade impedem que o argumento seja levado às últimas consequências, de modo a impedir pura e simplesmente qualquer restituição de indébito tributário. Dessa forma, compete ao ente federado demonstrar com exatidão numérica o risco à continuidade do serviço público, causada pela reparação devida. Meras conjecturas ou ilações caem na vala das falácias ad terrorem. Aliás, o último argumento também é um apelo à catástrofe. Como os entes federados atuam no contexto republicano, todos os custos são repartidos pelos administrados. A opção pelo aumento da carga tributária ou pela gestão mais eficiente é, antes de tudo, política e que deve ser partilhada com os administrados pelos caminhos próprios do sistema político-legislativo. Abstraídos outros tipos de problema, a escolha pelo aumento da carga tributária para custeio da correção de erros imputáveis à administração, se legitimada pelo processo legislativo correto, não interfere no direito de ressarcimento das pessoas lesadas pelos erros.
    [AI 607.616 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).
    [RE 462.136 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.
    [STA 407 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
    Vide MS 23.058, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008
    A administração pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade (Súmulas 346 e 473, STF). O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir da sua vigência (1º-2-1999), vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da administração pública.
    [RMS 25.856, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.]
    Ato decisório contrário à Súmula Vinculante 13 do STF. Nepotismo. Nomeação para o exercício do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Natureza administrativa do cargo. (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da administração pública.
    [Rcl 6.702 AgR-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-3-2009, P, DJE de 30-4-2009.]
    Concurso para a magistratura do Estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. (...) O CNJ tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambiguidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a Magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital 1/2007. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.
    [MS 27.165, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2008, P, DJE de 6-3-2009.]
    Nomeação de irmão de governador de Estado. Cargo de secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. (...) Impossibilidade de submissão do reclamante, secretário estadual de transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito.
    [Rcl 6.650 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]
    = RE 825.682 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-2-2015, 2ª T, DJE de 2-3-2015
    Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. (...) Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). (...) Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no TCU, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta.
    [MS 23.058, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008.]
    = RE 549.095 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
    Vide STA 407 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010
    Vide RE 587.260 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
    Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas editalícias. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.
    [AI 640.272 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2007, 1ª T, DJ de 31-10-2007.]
    = RE 582.409 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 14-3-2012
    A teoria do fato consumado não se caracteriza como matéria infraconstitucional, pois em diversas oportunidades esta Corte manifestou-se pela aplicação do princípio da segurança jurídica em atos administrativos inválidos, como subprincípio do Estado de Direito, tal como nos julgamentos do MS 24.268, DJ de 17-9-2004, e do MS 22.357, DJ de 5-11-2004, ambos por mim relatados. No entanto, no presente caso, não se pode invocar a teoria do fato consumado sob o manto da segurança jurídica. A aplicação dessa teoria enfrenta temperamentos neste Tribunal.
    [RE 462.909 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-4-2006, 2ª T, DJ de 12-5-2006.]
    A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo.
    [RE 390.939, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2005, 2ª T, DJ de 9-9-2005.]
    A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica – da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança.
    [MS 24.872, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2005, P, DJ de 30-9-2005.]
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.
    [AI 442.918 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]
    Inviável a invocação dos princípios de direito administrativo consagrados no caput do art. 37 da CF para garantir à embargante estabilidade no emprego não prevista na legislação pertinente, ante o disposto no art. 173 da Lei Maior.
    [RE 363.328 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-12-2003, 2ª T, DJ de 19-12-2003.]
    = AI 651.512 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009
    Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. E, por isso, o administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
    [RE 253.885, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-6-2002, 1ª T, DJ de 21-6-2002.]
    Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da administração pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação.
    [RE 205.535 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-1998, 2ª T, DJ de 14-8-1998.]
    Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores de sua secretaria: anulação admissível – antes da submissão do ato ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III) –, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37), violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos, obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma, de seus atos ilegais.
    [RE 163.301, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-10-1997, 1ª T, DJ de 28-11-1997.]
    Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, arts. 83 e 84. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da CF, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à administração pública (CF, art. 37, caput).
    [RE 199.088, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]
    = RE 550.005 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 25-5-2012
    Vide ADI 3.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2014, P, DJE de 24-3-2014
    Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.
    [MS 21.729, red. do ac. min. Néri da Silveira, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.]
    Impedimentos e suspeição. Presunção juris et de jure de parcialidade. Sendo a própria imparcialidade que se presume atingida, não é possível ao juiz, enquanto tal, praticar ato de seu ofício, jurisdicional ou administrativo, sem essa nota que marca, essencialmente, o caráter do magistrado. Se se desprezarem esses impedimentos, o ato administrativo infringirá os princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição.
    [MS 21.814, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-4-1994, P, DJ de 10-6-1994.]
    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação da EC 19/1998)

    Súmula Vinculante
    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
    [Súmula Vinculante 44.]
    Súmulas
    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
    [Súmula 683.]

     

    Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
    [Súmula 14.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). (...) Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
    [ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2024, P, DJE de 20.08.2024.]
    Lei orgânica do Distrito Federal que veda limite de idade para ingresso na administração pública. Caracterizada ofensa aos arts. 37, I, e 61, § 1º, II, c, da CF, iniciativa do chefe do Poder Executivo em razão da matéria – regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos. Exercício do poder derivado do Município, Estado ou Distrito Federal. Caracterizado o conflito entre a lei e a CF, ocorrência de vício formal.
    [ADI 1.165, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-10-2001, P, DJ de 14-6-2002.]
    = ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-9-2007, P, DJ de 9-11-2007

     Repercussão geral 

    No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
    [RE 1.133.146 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2018, P, DJE de 26-9-2018, Tema 1.009, com mérito julgado.]
    Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
    [RE 898.450, rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, DJE de 31-5-2017, Tema 838, com mérito julgado.]
    Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
    [AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 338, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Concurso público. Policial civil. Limite de idade. (...) A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação.
    [ARE 685.870 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.]
    = ARE 758.596 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-8-2014, 1ª T, DJE de 4-9-2014
    Edital que prevê apresentação de documentos que comprove o preenchimento dos requisitos em momento posterior à nomeação e antes da posse. Candidato que não preenche determinado requisito. Não configurado o direito à posse.
    [RE 613.376 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 17-2-2012.]
    Concurso público. Reprovação em exame médico. Necessidade de avaliação mediante critérios objetivos. (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que devem estar previstos no edital os critérios objetivos do exame médico.
    [AI 850.638 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 25-10-2011.]
    Cargo público efetivo. Provimento por estrangeiro. (...) Até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia um direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redação primitiva do art. 37, I, da Lei Maior. Portanto, o art. 243, § 6º, da Lei 8.112/1990 estava em consonância com a Lei Maior e permanece em vigor até que surja o diploma exigido pelo novo art. 37, I, da Constituição.
    [RE 346.180 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011.]
    = RE 350.626 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 9-11-2012 
    Vide RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008
    Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.
    [RE 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
    Vide RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008
    A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.
    [RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
    Concurso público para cargo de técnico de provimento de apoio. Exigência de três anos de habilitação. Inexistência de previsão constitucional. Segurança concedida. O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.
    [MS 26.668, MS 26.673 e MS 26.810, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-4-2009, P, DJE de 29-5-2009.]
    O STF fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil (redação após a EC 19/1998) consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.
    [RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.]
    = RE 602.912 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 2-12-2010 
    Vide RE 346.180 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011
    Vide RE 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010

    CNJ. Anulação do XVIII Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Rondônia. Ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade. Inocorrência. (...) Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.

    [MS 26.700, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-5-2008, P, DJE de 27-6-2008.]

    A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
    [RE 559.823 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
    = ARE 667.309 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 9-4-2012 
    Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
    Vide RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009

     

    O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito.
    [AI 625.617 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2007, 2ª T, DJ de 3-8-2007.]
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação da EC 19/1998)

    Súmula vinculante
    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
    [Súmula Vinculante 43.]
    Súmulas
    É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
    [Súmula 684.]

     

    A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
    Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
    [Súmula 16.]

     

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
    [Súmula 15.]

    Servidor público. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Requisito: “atividades diferenciadas”. (...) Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público.

    [ADI 4.746, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 06.10.2025, P, DJE de 21.10.2025.]

    A orientação firmada na Súmula Vinculante nº 43/STF acomoda exceção em caso de reestruturação da Administração Pública, especialmente quando necessária a extinção de entidades ou órgãos. Revela-se possível, nesse contexto, o aproveitamento de servidores mediante novo enquadramento funcional, desde que preenchidos os requisitos de: ( i ) similitude de atribuições; (ii ) equivalência salarial; e (iii ) identidade dos requisitos exigidos em concurso público .

    [ADI 7.832 REF-MC, rel. min. Flávio Dino, j. 25.08.2025, P, DJE de 04.09.2025.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    “Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 dessa lei, que trata exclusivamente de escreventes estatutários, pelo que devem permanecer vinculados à legislação trabalhista, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição”.
    [ADI 7.602, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12.11.2024, P, DJE de 21.11.2024.]
    “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”.
    [ADI 7.177, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 07.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
    Ações afirmativas. Reserva de vaga em concursos públicos federais. (...) Medida cautelar referendada para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 6° da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, a fim de que o prazo constante no referido dispositivo legal seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido seu objetivo, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais previstas na Lei nº 12.990/2014. Ou seja, tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo. Havendo esta conclusão prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, sendo reavaliado o conteúdo da presente decisão cautelar.
    [ADI 7.654 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 17.06.2024, P, DJE de 26.06.2024.]
    A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. (...) Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
    [ADI 4.151, ADI 4.616 e ADI 6.966, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-11-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
    Vide ADI 4.151 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.09.2024, P, DJE de 06.09.2024
    A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
    [ADI 7.229, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 13-11-2023, P, DJE de 6-12-2023.]
    Inexistindo carreira única, comum a todos os Ministérios Públicos, da União, dos Estados e do Distrito Federal, a remoção por permuta nacional entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e os do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual aprovado o servidor em concurso público de provas e títulos, em inobservância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e ao enunciado vinculante n. 43 da Súmula.
    [ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]

    A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior. (...) Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.

    [ADI 3.748, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16.6.2023, P, DJE de 17.8.2023.]


    (...) É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) (...).
    [ADPF 573, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
    [ADI 5.299, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 8-3-2023.]
    A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. (...) Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade.
    [ADI 3.918, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]
    Conforme interpretação harmônica da Constituição Federal, o meio de provimento dos cargos de Oficial Capelão é o concurso público. Não se deve vincular a indicação de cargos que, no fundo, procuram manter a liberdade religiosa, ao arbítrio do Chefe do Executivo. (...) O concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente a fim de que os ocupantes do cargo de Oficial Capelão sejam livres para professar a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo Chefe do Executivo. O constituinte estabeleceu, de forma clara e expressa, as exceções à regra do concurso público, não se enquadrando em nenhuma delas a hipótese dos autos.
    [ADI 6.669, rel. min. Nunes Marques, j. 11-10-2021, Plenário, DJE de 25-11-2021.]
    Cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Estado do Ceará. Constitucional (...) Inexistência de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o empregado cedido exercerá cargo em confiança, de livre nomeação e exoneração, nos termos do convênio pactuado.
    [ADI 3.917, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2021, P, DJE de 13-5-2021.]
    A Lei 3.869, de 19 de março de 2013, do Estado do Amazonas, por meio da qual criado o ‘Programa de Residência Jurídica – PRJ’ no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, dispõe sobre simples estágio visando o aperfeiçoamento de bacharéis em Direito. Previu-se a existência de aulas teóricas e atividades práticas, afastada a possibilidade de exercício de atividade privativa de procurador do Estado e outros titulares de cargos públicos da área jurídica, sendo vedado, ao estagiário, praticar atos que possam vincular a Administração Pública – artigo 7º. No artigo 8º, estabeleceu-se, pedagogicamente, até mesmo para não descaracterizar o estágio, que não surge relação empregatícia, obtendo o estagiário, ao término, certificado que se aponta de residência jurídica, desde que haja frequência regular do curso e o aproveitamento mínimo exigido na avaliação de desempenho. (...) Os parâmetros não revelam arregimentação de servidor público quando se poderia versar a necessidade de concurso.
    [ADI 5.387, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 17-2-2021, P, DJE de 1º-3-2021.]
     
    A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos.
    [ADI 5.406, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 26-6-2020.]
    A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, admitida na decisão impugnada, equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43 (...).
    [ADPF 482, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.]
    Surge constitucional ato normativo que, sem versar ascensão funcional, estabelece exigência de escolaridade para transposição de classes, prevendo transformação, ante similitude entre a função extinta e aquela que a substituiu.
    [ADI 2.333, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 25-10-2019.]
    Lei 11.289/1999, do Estado de Santa Catarina. Isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos de baixa renda. (...) Não viola o princípio da isonomia a diferenciação entre os candidatos, para fins de pagamento da contraprestação financeira para participação no certame, com fundamento em sua renda declarada.
    [ADI 2.177, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-10-2019, P, DJE de 17-10-2019.]
    Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004 do Estado do Piauí, que autoriza o aproveitamento de prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao Estado, em cargos da Administração Pública sem a devida realização de concurso público. O dispositivo impugnado cria situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição, ao permitir o ingresso no serviço público de prestadores de serviços sem a realização de concurso público.
    [ADI 3.434, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 6-9-2019.]
    A primeira das hipóteses de readmissão do art. 40, caput, da Lei 10.961/1992 do Estado de Minas Gerais enuncia espécie de anistia, permitindo o retorno de servidor afastado por motivos exclusivamente políticos. Readmissão que não conflita com a Constituição Federal, sobretudo porque a lei mineira exige que o desligamento tenha sido efetuado à míngua de qualquer processo administrativo, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo no que se refere a servidores não estáveis. (...) Por outro lado, a parte final do mesmo artigo 40, caput, que autoriza reintegração de servidor ‘cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal’, representa ostensiva burla ao princípio do concurso público.
    [ADI 2.986, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
     Questionamento de validade constitucional do § 1º do art. 18 (...) da Lei 8.691/1993, pela qual se dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais. (..) a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
    [ADI 1.240, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-2-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
    Lei Estadual 6.677/1994 do Estado da Bahia. Concurso público. Empate entre candidatos. Preferência em ordem de classificação a candidato que contar mais tempo de serviço prestado ao ente. (...) Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. O dispositivo legal impugnado tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência.
    [ADI 5.776, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-12-2018, P, DJE de 3-4-2019.]
    Conforme a Jurisprudência desta Suprema Corte, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis.
    [ADI 5.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]
    As Forças Armadas integram a administração pública federal, de modo que a vagas oferecidas nos concursos por elas promovidos sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014.
    [ADC 41 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-4-2018, P, DJE de 7-5-2018.]
    Programa Mais Médicos. Conversão da Medida Provisória 621/2013 na Lei 12.871/13. Relevância e urgência configuradas pela carência de profissonais médicos em diversas regiões do país. (...) A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem. (...) Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público
    [ADI 5.035, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30-11-2017, P, DJE de 29-7-2020.]
    A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual 10.931/1997 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei federal 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: a renúncia; a condenação judicial transitada em julgado e o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.
    [ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]
    A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, II, da Constituição da República. Logo, a LC potiguar 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. (...) Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).
    [ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-2-2014, P, DJE de 28-8-2014.]
    A Lei 10.961/1992 do Estado de Minas Gerais autoriza que cargos sujeitos a preenchimento por concurso público sejam providos por "acesso", ficando preferencialmente destinados a categoria de pretendentes que já possui vínculo com a administração estadual. Com tal destinação, o instituto do acesso é, portanto, incompatível com o princípio da ampla acessibilidade, preconizado pelo art. 37, II, da Constituição.
    [ADI 917, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 6-11-2013, P, DJE de 30-10-2014.]
    Criação de quadro de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário e sua inserção na estrutura organizacional de secretaria de estado. (...) A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37,  I e II, da Constituição da República.
    [ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
    Provimento derivado de cargos. (...) Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da CF, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na administração estatal. Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.
    [ADI 3.857, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2008, P, DJE de 27-2-2009.]
    É inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de concurso público.
    [ADI 980, rel. min. Menezes Direito, j. 6-3-2008, P, DJE de 1º-8-2008.]
    = ADI 3.552, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-3-2016, P, DJE de 14-4-2016
    Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os procuradores das cortes de contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130 da CF, a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos Municípios para os de procurador de justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do Texto Magno.
    [ADI 3.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, P, DJE de 11-4-2008.]
    Não guarda consonância com o texto da Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade de "reinclusão" do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. O fato de o militar licenciado ser considerado "adido especial" não autoriza seu retorno à corporação. O licenciamento consubstancia autêntico desligamento do serviço público. O licenciado não manterá mais qualquer vínculo com a administração. O licenciamento voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma. O regresso do ex-militar ao serviço público reclama sua submissão a novo concurso público [art. 37,  II, da CF/1988]. O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia [art. 5º,  I, da CF/1988].
    [ADI 2.620, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJE de 16-5-2008.]
    Afronta ao disposto no art. 37, II, e art. 134, § 1º, da Constituição do Brasil. (...) Servidores estaduais integrados na carreira de defensor público estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de defensor público de primeira classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de defensor público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de assistente jurídico de penitenciária e de analista de justiça. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. Não cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de defensor público no âmbito dos Estados-membros. (...) O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária (art. 22 do ADCT).
    [ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, j. 24-10-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = Rcl 16.950, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2015, 2ª T, DJE de 18-12-2015
    Violação ao art. 37, II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei 1.939/1998 do Estado de Mato Grosso do Sul possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da CF. Ação julgada procedente.
    [ADI 3.706, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-08-2007, P, DJ de 5-10-2007.]
    = AI 309.399 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 23-4-2012
    O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à administração pública.
    [ADI 2.949, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007, P, DJE de 28-5-2015.]
    Ofende o disposto no art. 37, II, da CF norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público.
    [ADI 3.233, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    O STF firmou sólida jurisprudência no sentido de que o art. 37, II, da CF rejeita qualquer burla à exigência de concurso público. Há diversos precedentes em que a tônica é a absoluta impossibilidade de se afastar esse critério de seleção dos quadros do serviço público (cf. ADI 2.689, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, j. 9-10-2003; ADI 1.350 MC, rel. min. Celso de Mello, Pleno, j. 27-9-1995; ADI 980 MC, rel. min. Celso de Mello, Pleno, j. 3-2-1994); ADI 951, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 18-11-2004), até mesmo restringindo possíveis ampliações indevidas de exceções contidas na própria Constituição, a exemplo do disposto no art. 19 do ADCT (cf. ADI 1.808 MC, rel. min. Sydney Sanches, Pleno, j. 1º-2-1999). O rigor na interpretação desse dispositivo constitucional impede inclusive formas de provimento derivado de cargo público, por ascensão interna.
    [ADI 3.434 MC, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-8-2006, P, DJ de 28-9-2007.]
    = RE 635.206 AgR-AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-2-2017, 1ª T, DJE de 17-3-2017.
    Vide ADI 336, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010
    Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à administração pública direta e indireta. A OAB não é uma entidade da administração indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (...) Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o art. 37, II, da Constituição do Brasil ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
    [ADI 3.026, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 29-9-2006.]
    Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público.
    [ADI 3.522, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2005, P, DJ de 12-5-2006.]
    = ADI 4.178 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 7-5-2010
    Vide AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012
    Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública.
    [ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005.]
    É inconstitucional a chamada investidura por transposição.
    [ADI 3.332, rel. min. Eros Grau, j. 30-6-2005, P, DJ de 14-10-2005.]
    = RE 565.603 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 27-11-2009
    A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal. Precedentes: ADI 498, rel. min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996), e ADI 208, rel. min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002), entre outros.
    [ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.]
    = RE 356.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010
    Vide ADI 3.609, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-2-2014, P, DJE de 30-10-2014
    Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
    [ADI 2.689, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-10-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
    = ADI 97, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1993, P, DJ de 22-10-1993
    Equiparação de vantagens dos servidores públicos estatutários aos então celetistas que adquiriram estabilidade por força da CF. Ofensa ao art. 37, II, da CF.
    [ADI 180, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
    O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o poder público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
    [ADI 2.364, rel. min. Celso de Mello, j. 17-10-2018, P, DJE de 7-3-2019.]
    = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009
    É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (CF, art. 37, II, art. 84, XXV).
    [ADI 123, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-2-1997, P, DJ de 12-9-1997.]
    = ADI 2.997, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2009, P, DJE de 12-3-2010
    Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5-10-1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição". É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).
    [ADI 363, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-2-1996, P, DJ de 3-5-1996.]
    = AI 719.760 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-12-2010
    Vide AI 541.408 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009
    Vide RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996
    Viola o princípio do inciso II do art. 37 da CF o disposto no art. 22 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, no ponto em que, sem concurso prévio de provas e títulos, assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5-10-1988, obrigados, apenas, a se submeterem à prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei.
    [ADI 690, rel. min. Sydney Sanches, j. 7-6-1995, P, DJ de 25-8-1995.]
    O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil revela-se incompatível com quaisquer prescrições normativas que, estabelecendo a inversão da fórmula proclamada pelo art. 37, II, da Carta Federal, consagrem a esdrúxula figura do concurso público a posteriori.
    [ADI 1.203 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 16-2-1995, P, DJ de 24-2-1995.]
    Distinção entre estabilidade e efetividade. O só fato de o funcionário público, detentor de um cargo, ser estável não é suficiente para o provimento em outro cargo, sem concurso público.
    [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.]
    = ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011
    O título "Pioneiro do Tocantins", previsto no caput do art. 25 da Lei 157/1990, atribuído a servidores do Estado, nada tem de inconstitucional. Entretanto, quando utilizado para concurso de provas e títulos, ofende clara e diretamente o preceito constitucional que a todos assegura o acesso aos cargos públicos, pois o critério consagrado nas normas impugnadas, de maneira oblíqua, mas eficaz, deforma o concurso a ponto de fraudar o preceito constitucional, art. 37, II, da Constituição.
    [ADI 598, rel. min. Paulo Brossard, j. 23-9-1993, P, DJ de 12-11-1993.]
    Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da CF também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.
    [ADI 231, rel. min. Moreira Alves, j. 5-8-1992, P, DJ de 13-11-1992.]
    = ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011
    Vide RE 222.236 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-10-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
    Vide RE 306.938 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 11-10-2007
    Vide ADI 430, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-5-1994, P, DJ de 1º-7-1994

    A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

    [RE 1.316.010, rel. min. Flávio Dino, j. 13.10.2025, P, DJE de 28.11.2025, Tema 1.164, com mérito julgado.]

    “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito de assistentes de educação infantil ao piso nacional do magistério”.

    [RE 1.513.277 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.2.2025, P, DJE de 7.3.2025, Tema 1.378, com repercussão geral negada.]

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”.

    [RE 1.513.971 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024, P, DJE de 30.10.2024, Tema 1.346, com repercussão geral negada.]

     Repercussão geral

    A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
    [RE 766.304, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 02.05.2024, P, DJE de 05.08.2024.]
    É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). 
    [RE 886.131, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30.11.2023, P, DJE de 18.03.2024, Tema 1.015, com mérito julgado.]
     
    É inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial.
    [RE 1.282.553, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-10-2023, P, DJE de 12-12-2023, Tema 1.190, com mérito julgado.]
    “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”
    [RE 1.232.885, rel. min. Nunes Marques, j. 13-4-2023, P, DJE de 2-5-2023, Tema 1.128, com mérito julgado.]
    É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
    [RE 1.306.505, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-3-2022, P, DJE de 4-4-2022, Tema 1.157, com mérito julgado.]
    É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
    [RE 740.008, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-12-2020, P, DJE de 14-4-2021, Tema 697, com mérito julgado.]
    É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
    [RE 642.895, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 3-6-2020, Tema 667, com mérito julgado.]
    Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
    [RE 960.429, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-3-2020, P, DJE de 24-6-2020, RG, Tema 992, com mérito julgado.]
    Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
    [RE 560.900, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 22, com mérito julgado.]
    Vide Rcl 48.525 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2022, 1ª T, DJE de 13-5-2022
     É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
    [RE 1.058.333, rel. min. Luiz Fux, j. 21-11-2018, P, DJE de 27-7-2020, Tema 973, com mérito julgado.]
    Vide RE 1.357.064 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 2-3-2022, 1ª T, DJE de 8-3-2022
    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
    [RE 629.392, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 454, com mérito julgado.]
    A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
    [RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2015, P, DJE de 18-4-2016, Tema 784, com mérito julgado.]
    Vide RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161, com mérito julgado.
    Vide RMS 31.478, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 21-10-2016.
    Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
    [RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P, DJE de 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.]
    Vide MS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011
    Vide STA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P, DJE de 9-10-2009
    Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a CF de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/1993, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo tribunal de contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da CF. Precedente: ADI 1.864, rel. min. Joaquim Barbosa, DJE de 2-5-2008.
    [RE 789.874, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-9-2014, P, DJE de 19-11-2014, Tema 569, com mérito julgado.]
    Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
    [RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 476, com mérito julgado.]
    Vide: MS 39.800, rel. min Nunes Marques, j. 2.10.2024, 2ª T, DJE de 18.12.2024.
    Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da CF. (...) Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, II e IX, da CF. Descumprimento dos requisitos constitucionais. (...) Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na CF e devem ser interpretadas restritivamente. O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a CF. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, entre eles os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
    [RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612, com mérito julgado.] 
    Vide ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-6-2004, P, DJ de 25-6-2004
    Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
    [RE 635.739, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-10-2014, Tema 376, com mérito julgado.]
    Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.
    [RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335, com mérito julgado.]
    Vide RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005
    Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.Quando se afirma que a administração pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da administração pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a administração.
    [RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161, com mérito julgado.]
    Vide RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2015, P, DJE de 18-4-2016, Tema 784, com mérito julgado.

    Concurso público. Segurança pública. Investigação social. Previsão legal e editalícia. Ação penal em curso por crime de homicídio. Ato administrativo de exclusão do candidato. Compatibilidade com a tese do tema 22 da RG. (...) O agravo não demonstra o desacerto da decisão agravada, que se baseou na jurisprudência do STF, permitindo exceção ao tema 22 em casos de segurança pública, considerando a gravidade e as peculiaridades do cargo. A absolvição posterior não invalida a análise administrativa fundamentada em elementos objetivos disponíveis à época da avaliação.

    [RE 1.487.107 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22.09.2025, 2ª T, DJE de 23.09.2025.]

    O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 376 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, sem condicioná-la à suficiência do número de candidatos aprovados para o cadastro reserva. A eventual escassez de candidatos classificados não afasta a validade da cláusula. O acórdão reclamado aplicou corretamente o entendimento vinculante ao decidir que a subestimativa do número de aprovados para cadastro reserva não torna inconstitucional a cláusula de barreira, tampouco gera direito à reintegração de candidatos eliminados.

    [Rcl 74.699 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 05.03.2025, 1ª T, DJE de 13.03.2025.]

    O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando, em decorrência da desistência de candidatos nomeados classificados em colocação superior, passe ele a figurar entre as vagas constantes do edital.
    [Rcl 55.801 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 24-10-2023, 2ª T, DJE de 8-11-2023.]
     

      Julgados correlatos

    A reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância ao regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, o impetrante estava submetido ao regime celetista, estando correto o ato que o reintegrou à Administração mantendo-o sob o regime celetista. As portarias que sucederam o ato de reintegração e alteraram o regime do impetrante anistiado de celetista para estatutário o fizeram em flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna de 1988. A flagrante inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem a aprovação prévia em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se à Administração que reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo.
    [MS 36.790 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Dias Toffoli, j. 9-10-2023, 2ª T, DJE de 4-12-2023.]
    A nomeação de determinado número de aprovados em concurso público caracteriza a necessidade de provimento do cargo público. A Administração Pública, diante da não assunção dos cargos pelos candidatos melhor colocados, pode desistir do provimento desses. Porém, tal desistência deve ser acompanhada de motivação, com justificativa razoável, como, por exemplo, superveniente indisponibilidade orçamentária ou extrapolamento do limite de gastos com pessoal – circunstância não demonstrada no caso.
    [Rcl 32.532 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2022, 1ª T, DJE de 6-2-2023.]
    Investidura em cargo público efetivo, após aprovação em concurso. Alegado direito a promoções e progressões funcionais, com base em tempo exercido em contratação temporária. Inexistência. Tema 454 da repercussão geral. 
    [RE 1.384.699 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-8-2022, 1ª T, DJE de 19-8-2022.]
    A Primeira Turma (Rcl 47.586-AgR, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.
    [Rcl 48.525 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2022, 1ª T, DJE de 13-5-2022.]
    Vide RE 560.900, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 22, com mérito julgado.
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (...) precedente paradigma, fixou tese no sentido de que: ‘É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.’ Não obstante o Tema 973 refira-se à eliminação de candidata gestante quando da realização do teste de atividade física, com mais razão ainda a tese deve ser aplicada à candidata que logrou êxito no TACF, mas, quando da realização de exames clínicos, foi considerada inapta para prosseguir no concurso, única e exclusivamente em razão de sua gestação – a qual inclusive acabou interrompida.
    [RE 1.357.064 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 2-3-2022, 1ª T, DJE de 8-3-2022.]
    Vide RE 1.058.333, rel. min. Luiz Fux, j. 21-11-2018, P, DJE de 27-7-2020, Tema 973
    Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica.
    [ARE 1.344.138 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-11-2021, 1ª T, DJE de 23-11-2021.]
    Itaipu Binacional. (...) Não se aplica o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal às contratações de empregados realizadas por Itaipu.
    [ACO 1.957, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
    O candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado. A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito.
    [RE 655.265-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 5-4-2019, P, DJE de 2-5-2019.]
    Concurso público de admissão à carreira de diplomata. (...) O candidato foi aprovado fora das vagas previstas em edital, e, tendo sido demonstrada nos autos a ausência do surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame, resta inadequada a pretensão de aplicação do precedente julgado pelo Plenário no RE 837.311 RG. A simples consulta feita pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da viabilidade orçamentária para o provimento de eventual vaga adicional ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, não caracteriza a existência efetiva de vaga excedente durante o prazo de validade do certame. Com efeito, esta manifestação era autorizativa para a nomeação de candidatos aprovados e não classificados no certame, e ela jamais se configurou, donde inexistir direito líquido e certo ao provimento do cargo pretendido, porque a vaga nunca existiu.
    [RMS 31.478, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 21-10-2016.]
    O direito à nomeação pressupõe previsão de vagas no edital do concurso, não alcançando a feitura de cadastro de candidatos à ocupação do cargo, quando se tem simples expectativa de direito.
    [MS 31.708, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]
    Hipótese em que a edição de resolução pelo TSE, que determinava que as vagas criadas posteriormente fossem preenchidas com o concurso então vigente, retirou do TRE a discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece-se o direito subjetivo à nomeação, devendo ser respeitada a ordem de classificação do concurso público.
    [AI 706.869 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2014, 1ª T, DJE de 19-2-2015.]
    = RE 591.393 AgR-terceiro, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-12-2017, 2ª T, DJE de 14-12-2017
    Inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por órgão colegiado.
    [RE 534.738 2ºJULG, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-2-2015.]
    As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da administração pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República.
    [MS 32.074, rel. min. Luiz Fux, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 5-11-2014.]
    Os anistiados, quando readmitidos, sujeitam-se ao vínculo celetista, segundo a legislação vigente à época dos fatos. In casu, os recorrentes foram despedidos em abril de 1990, data anterior à promulgação da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único obrigatório), razão pela qual não estavam sujeitos às suas disposições, inclusive em relação ao que previsto no art. 243.
    [RMS 31.721 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-3-2014, 1ª T, DJE de 28-3-2014.]
    É importante destacar o que decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não disse do impedimento de proceder-se à exoneração de servidora ocupante meramente de cargo em comissão. Ressaltou, isso sim, a inviabilidade de fazê-lo no curso de licença médica para tratamento de câncer, presente a estabilidade provisória. Daí a pertinência dos precedentes mencionados na decisão impugnada. Em momento algum, o deslinde da controvérsia implicou violação à Carta da República, no que prevista, no art. 37, cabeça e inciso II, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo efetivo. Apenas ficou postergada, para o término da licença destinada a tratamento da saúde, a decisão quanto à exoneração da servidora.
    [AI 759.882 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 10-12-2013, 1ª T, DJE de 3-2-2014.]
    Viola a CF o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da CF de 1988, o STF tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. (...) O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira.
    [AR 2.137 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 26-11-2013.]
    Extinção de empresa pública. Estrutura absorvida pela administração direta. Direito ao aproveitamento que não representa violação da exigência de concurso público. Possibilidade de o empregado anistiado vir a ocupar cargo público oriundo de transformação. A benesse concedida pela Lei 8.878/1994 ficou condicionada à transferência ou absorção da atividade desenvolvida pelo ente extinto por outro órgão da administração pública federal. É possível inferir do acórdão regional que o feixe de competências antes atribuído à Empresa Brasileira de Transportes Urbanos foi conferido ao Ministério dos Transportes. A jurisprudência da Corte já reconheceu que o implemento da exigência prevista na Lei de Anistia constitui direito do empregado/servidor ao aproveitamento. Não há qualquer ofensa à exigência de concurso público na hipótese, uma vez que o recorrente já figurava nos quadros da administração, exercendo emprego que, por força de reforma administrativa, foi convertido em cargo público. O recorrente que mantinha vínculo permanente não foi investido em cargo público com burla da regra do concurso público, mas, sim, aproveitado pela administração por força da conversão de seu vínculo anterior.
    [RE 594.233 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-8-2013, 1ª T, DJE de 22-10-2013.]
    Vide ADI 2.335, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-6-2003, P, DJ de 19-12-2003
    Concurso público. (...) Investigação social. Exclusão do certame. (...) A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
    [AI 829.186 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2013, 1ª T, DJE de 27-6-2013.]
    = ARE 847.535 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 6-8-2015
    Vide ARE 915.004 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2016, 2ª T, DJE de 18-4-2016
    Vide RE 827.546 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015
    A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...) ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela administração pública. Sucede que o impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à comissão organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, b, da CF, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público.
    [MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 24-10-2012.]
    Mandado de segurança. CNJ. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que proceda à remoção de servidores previamente à nomeação de candidatos aprovados em concurso público e integrantes de cadastro de reserva. (...) A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva – e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação – é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança. O juízo discricionário da administração da justiça paraibana, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encarta o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade. In casu, tem-se que: a) o regime anterior, que atrelava a remoção entre comarcas de entrâncias distintas à promoção – mobilidade vertical na carreira de uma classe a outra imediatamente superior –, não foi modificado por nova sistemática. A disciplina dos atos de remoção, prevista na Lei 7.409/2003, não foi revogada pela Lei estadual 8.385/2007, à medida que a unificação dos cargos em carreira não implica alteração na atual sistemática de movimentação do servidor; b) as expectativas legítimas dos servidores alicerçadas na legislação de 2003 devem ser respeitadas, sob pena de ofensa ao princípio da proteção da confiança. Segurança denegada, para manter o acórdão proferido pelo CNJ em Pedido de Providências e consignar a existência de obrigatoriedade da precedência da remoção de servidores públicos sobre a investidura dos impetrantes, ficando cassada a liminar e prejudicados os agravos regimentais.
    [MS 29.350, rel. min. Luiz Fux, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012.]
    Concurso público. Prova de esforço físico. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica.
    [AI 851.587 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
    Vide RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999
    Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no art. 37, II, da Constituição do Brasil/1988, quando da contratação de servidores.
    [RE 539.224, rel. min. Luiz Fux, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 18-6-2012.]
    = MS 26.149 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2014, 2ª T, DJE de 11-11-2014
    = MS 26.424, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2013, 1ª T, DJE de 21-3-2013
    Ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a lei do certame. (...) Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões impugnadas da prova escrita objetiva aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame.
    [MS 30.894, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 24-9-2012.]
    = MS 30.860, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 6-11-2012
    Concurso público. Princípio da legalidade. Edital. Etapas. As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo.
    [MS 30.177, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-4-2012, 1ª T, DJE de 17-5-2012.]
    Concurso público. MPU. Técnico de Apoio Especializado/Segurança. Exigência de teste de aptidão física não viola a CF. Legalidade. (...) Atestado médico específico para realização do TAF [Teste de Aptidão Física]. Previsão editalícia. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Forma de a administração garantir a integridade dos candidatos na realização das extenuantes provas e resguardar-se das eventuais responsabilidades, não configurando afronta ao texto constitucional ou requisito irrazoável.
    [MS 30.265, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 18-5-2012.]
    Concurso público versus concurso interno. Ascensão funcional. Longe fica de vulnerar a CF pronunciamento no sentido da inviabilidade de placitar-se concurso interno para ingresso em cargo de carreira diversa daquela para a qual o servidor prestou concurso.
    [RE 394.618 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 16-2-2012.]
    Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.
    [MS 26.294, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-11-2011, P, DJE de 15-2-2012.]
    Concurso público. Preterição na nomeação de candidato melhor classificado. Ato ilícito da administração. Direito ao recebimento de vencimentos a partir da impetração de mandado de segurança.
    [RE 634.689 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]
    Concurso público. MPU. Fases subsequentes do certame, de caráter eliminatório. Prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Termo inicial. Data de publicação do ato do poder público que efetivamente venha a causar prejuízo ao impetrante.
    [MS 30.620 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011.]
    Concurso público. (...) Exigência de teste de aptidão física. Legalidade. A Lei 11.415/2006, ao estabelecer a necessidade de realização de "provas" para ingresso no MPU, sem as especificar e determinar que as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF).
    [MS 30.188, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 26-9-2011.]
    = MS 29.507, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 16-11-2011
    Inscrição em curso de formação profissional assegurada por liminar judicial. Pretendida nomeação, em caráter definitivo, para o referido cargo público. Inadmissibilidade. (...) A mera concessão de liminar mandamental – consideradas as notas de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade que tipificam esse provimento judicial – não basta, só por si, em face de sua evidente precariedade, para assegurar, em caráter permanente, a nomeação e a posse em determinado cargo público, pois tais atos administrativos, quando vindicados em sede judicial, somente se revelam compatíveis com a definitiva prolação de ato sentencial favorável.
    [RMS 27.953 MC-AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 5-9-2011.]
    = RMS 23.586, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 16-11-2011 
    Vide MS 22.357, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2004, P, DJE de 5-11-2004
    Concurso público. Quesito não previsto no edital, mas mencionado na prova discursiva. Desconsideração por ocasião da correção. Ausência de prejuízo. Inexistência de direito líquido e certo.
    [MS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011.]
    Vide MS 27.260, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2009, P, DJE de 26-3-2010
    Vide RE 434.708, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-6-2005, 1ª T, DJ de 9-9-2005
    Concurso público. (...) Surge extravagante implementar-se, para candidatos remanescentes em razão de haverem buscado o Judiciário, exigências extras, não constantes do edital.
    [RE 596.482, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 26-8-2011.]
    Nos termos da jurisprudência do STF, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela administração pública é declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
    [RE 339.852 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-4-2011, 2ª T, DJE de 18-8-2011.]
    Vide RE 724.347, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 26-2-2015, P, DJE de 13-5-2015, Tema 671
    Mostrando-se abrangente o ato mediante o qual o CNJ determinou a realização de concurso público para provimento de serventias vagas, descabe concluir pela existência de direito líquido e certo no que se sustenta a ausência de vacância de certa serventia.
    [MS 28.103, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2011, P, DJE de 4-5-2011.]
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.
    [AI 332.312 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]
    = RE 604.498, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2012, dec. monocrática, DJE de 17-4-2012
    Não fere a ADC 4 decisão que determina a lotação e a posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, por ser o pagamento de verbas remuneratórias mero consectário lógico do ato de investidura.
    [Rcl 7.583 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
    Vide Rcl 4.751, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009
    Vide Rcl 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 2-10-2009
    Vide Rcl 5.008 AgR, Rcl 5.042 AgR, Rcl 5.065 AgR, Rcl 5.194 AgR e Rcl 5.416 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009
    O art. 236, § 3º, da CF é norma autoaplicável. Nos termos da CF, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado autoaplicável. (...) Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na CF. (...) Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.
    [MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2010, P, DJE de 29-4-2011.]
    = MS 29.282 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-2-2015, 2ª T, DJE de 11-3-2015
    = MS 30.014 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2013, P, DJE de 18-2-2014
    Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal.
    [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJE de 13-4-2011.]
    A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a administração realiza nomeações em observação a decisão judicial.
    [RE 594.917 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010.]
    = ARE 869.153 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-5-2015, 2ª T, DJE de 19-6-2015
    = AI 620.992 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 29-6-2007
    Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes.
    [AO 1.395 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2010, P, DJE de 22-10-2010.]
    Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar a preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.
    [SS 4.189 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
    Vide SS 3.583 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2009, P, DJE de 28-8-2009
    O STF entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, mostra-se desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária.
    [RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    = RE 598.969 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 13-4-2012
    A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.
    [RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
    Vide RE 559.823 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008
    Direito à nomeação e à posse de candidatos aprovados em concurso público em caráter precário (sub judice). Ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão de segurança. Decisão liminar que garante o respeito à ordem classificatória.
    [SS 3.583 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    Vide SS 4.189 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-6-2010, P, DJE de 13-8-2010
    O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e administração pública.
    [RE 480.129, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
    Vide MS 29.957 e MS 30.265, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 18-5-2012
    Vide RE 290.346, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-5-2001, 1ª T, DJ de 29-6-2001
    O pedido de nomeação e posse em cargo público, decorrente de preterição na ordem de classificação dos aprovados em concurso público, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. (...) As consequências decorrentes do ato de nomeação da interessada não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da ADC 4/DF. Precedentes.
    [Rcl 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 2-10-2009.] 
    Vide Rcl 7.583 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011
    Vide Rcl 4.751, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009
    Vide Rcl 5.008 AgR, Rcl 5.042 AgR, Rcl 5.065 AgR, Rcl 5.194 AgR e Rcl 5.416 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009
    Vide Rcl 5.013 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-3-2008, P, DJE de 18-4-2008
    Concessão de pontos aos detentores do título de "Pioneiros do Tocantins". Anulação do concurso público por decisão judicial. Desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio para exoneração dos aprovados. A decisão proferida pelo STF na ADI 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, consequentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. O estrito cumprimento da decisão proferida por este STF torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados.
    [Rcl 5.819, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009.]
    Ao conceder a medida cautelar na ADC 4, o STF vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art. 1º da Lei 9.494/1997. A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens (art. 5º da Lei 4.348/1964) cuidam da específica situação em que um servidor público postula tais direitos em juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 5.021/1966. A simples determinação para que candidatos participem das demais etapas de concurso público (curso de formação) não ofende a decisão do STF na ADC 4 MC, mesmo que daí decorra o pagamento de bolsa.
    [Rcl 4.751, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009.]
    Vide Rcl 7.583 AgR, rel. min.  Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011
    Vide Rcl 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 2-10-2009
    Vide Rcl 5.008 AgR, Rcl 5.042 AgR, Rcl 5.065 AgR, Rcl 5.194 AgR e Rcl 5.416 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009 
    Vide Rcl 5.013 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-3-2008, P, DJE de 18-4-2008
    Não ofende a decisão liminar proferida na ADC 4 a antecipação de tutela que garante a inscrição de candidato em concurso público, ainda que da aprovação lhe resultem vantagens financeiras.
    [Rcl 5.008 AgR, Rcl 5.042 AgR, Rcl 5.065 AgR, Rcl 5.194 AgR e Rcl 5.416 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
    Vide Rcl 7.583 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011
    Vide Rcl 4.751, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009
    Vide Rcl 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 2-10-2009
    A participação em curso da Academia de Polícia Militar assegurada por força de antecipação de tutela não é apta a caracterizar o direito líquido e certo à nomeação. Esta Corte já rejeitou a chamada "teoria do fato consumado". Precedentes: RE 120.893 AgR/SP e AI 586.800 ED/DF, entre outros.
    [RE 476.783 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    = AI 645.392 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 29-11-2011
    Concurso público. Policial militar. Altura mínima. Previsão legal. Inexistência. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes.
    [AI 723.748 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008.]
    = AI 623.035 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Concurso público. Nomeações. Anulação. Devido processo legal. O STF fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais.
    [RE 501.869 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008.]
    Concurso público. Carreira judiciária. Analista. Escolaridade. Lei 9.421/1996. Alcance. Provimento 81/1999 do STM. A Lei 9.421/1996 deixa à definição dos tribunais a distribuição dos cargos de analista, sem impor a admissibilidade de todo e qualquer diploma de curso superior. A exigência de certa especialidade é estabelecida ante as necessidades da Corte, observado o que previsto na lei que haja criado tais cargos.
    [RMS 25.294, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
    A investidura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF/1988, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira.
    [RE 461.792 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    = AI 801.098 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 26-11-2010
    Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.
    [AI 680.939 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
    = AI 612.687 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 9-3-2011
    A jurisprudência fixada a partir da ADI 231, DJ de 13-11-1992, de que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo entendimento sobre o tema não era pacífico nesta Corte.
    [RE 306.938 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 11-10-2007.]
    Não ofende o art. 37, II, da Constituição atual o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa pública, iniciado sem concurso público, em período anterior a sua entrada em vigor. Precedentes: AI 290.014 AgR (rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005); RE 313.130 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 5-8-2002); RE 454.410 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 12-8-2005); e AI 254.417 AgR (rel. min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 16-6-2000).
    [AI 367.237 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-3-2007, 2ª T, DJ de 3-8-2007.]
    Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
    [AI 594.942 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006.]
    = RE 576.625 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010
    Concurso público. Irregularidades. Anulação do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa.
    [RE 351.489, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2006, 2ª T, DJ de 17-3-2006.]
    Constitucional. Servidor público: provimento derivado: inconstitucionalidade: efeito ex nunc. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (...) A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
    [RE 442.683, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-3-2006.]
    Vide ADI 3.857, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2008, P, DJE de 27-2-2009
    Vide ADI 3.434 MC, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-8-2006, P, DJ de 28-9-2007

     
    Tendo o servidor sido admitido mediante convênio com empresa privada, após o advento da Constituição de 1988, evidente a violação ao mencionado dispositivo do texto constitucional, o que desde logo caracteriza vício em sua investidura e justifica a dispensa promovida pela administração pública.
    [RE 223.903 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-3-2002, 1ª T, DJ de 26-4-2002.]
    Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.
    [RE 290.346, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-5-2001, 1ª T, DJ de 29-6-2001.]
    = RE 646.491 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011
    = Pet 11.197 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 30-10-2023, 1ª T, DJE de 9-11-2023
    Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público.
    [RE 275.840, red. do ac. min. Marco Aurélio, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-3-2001, 2ª T, DJ de 1º-6-2001.]
    Servidor público. Ausência de estabilidade. Cessação do vínculo. Tratando-se de servidor público arregimentado sem a aprovação em concurso público e que, à época da entrada em vigor da Carta de 1988, não contava com cinco anos de prestação de serviços, descabe cogitar de ilegalidade na ruptura do vínculo.
    [RE 223.380, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-11-2000, 2ª T, DJ de 30-3-2001.]
    Provimento de cargo público. Ascensão. Direito adquirido antes do advento da CF de 1988. Inaplicabilidade do art. 37, II, da CF.
    [RE 222.236 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-10-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.]
    Fere o princípio inscrito no art. 37, II, da CF, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor.
    [RE 219.934, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-6-2000, P, DJ de 16-2-2001.]
    = AR 2.240, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-5-2012, dec. monocrática, DJE de 7-5-2012
    Não se mostra razoável a pretensão de subordinar, ao preceito do art. 37, II, da Constituição, o vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação.
    [AI 254.417 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 28-3-2000, 1ª T, DJ de 16-6-2000.]
    = AI 262.063 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-2-2005, 1ª T, DJ de 11-3-2005
    Absorção pela administração direta estadual dos empregados de sociedade de economia mista em liquidação: plausibilidade da alegação de afronta ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II).
    [SS 837 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-5-1997, P, DJ de 13-6-1997.]
    Ao exigir, no art. 37, II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, o legislador constituinte baniu, das formas de investidura admitidas, a redistribuição e a transferência. Legítima a atuação da administração pública, nos termos da Súmula 473, que, uma vez verificada a violação à norma da CF no ato de redistribuição efetuado, cuidou logo de anulá-lo, sem que esse procedimento tenha importado em afronta a direito adquirido.
    [RE 163.712, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-5-1996, 1ª T, DJ de 6-9-1996.]
    Concurso público. Inscrição. Vida pregressa. Contraditório e ampla defesa. O que se contém no inciso LV do art. 5º da CF, a pressupor litígio ou acusação, não tem pertinência à hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes à inscrição de candidato a concurso público. O levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise à determinada sanção.
    [RE 156.400, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-6-1995, 2ª T, DJ de 15-9-1995.]
    = RE 233.303, rel. min. Menezes Direito, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008
    Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva.
    [RE 146.585, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-4-1995, 1ª T, DJ de 15-9-1995.]
    = RMS 23.259, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-3-2003, 2ª T, DJ de 11-4-2003
    Recorrente que era titular de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública direta (ou centralizada) da União Federal. Ato da Presidência do STM consistente na exoneração desse servidor, licenciado para tratamento de saúde, do cargo de assessor de ministro daquela alta corte judiciária. Possibilidade. Natureza jurídica do cargo em comissão. Notas que tipificam a investidura em referido cargo público. Poder discricionário da autoridade competente para exonerar, ad nutum, ocupante de cargo em comissão.
    [RMS 21.821, rel. min. Celso de Mello, j. 12-4-1994, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
    = ARE 663.384 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 11-10-2012
    A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da lei e mediante concurso público, é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. (...) Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição.
    [MS 21.322, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-12-1992, P, DJ de 23-4-1993.]
    = RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009
    A exigência de caráter geral, de aprovação em concurso, não pode ser afastada nem mesmo pela reserva de "percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 37, II e VIII).
    [MI 153 AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 14-3-1990, P, DJ de 30-3-1990.]
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     Julgados correlatos

    Concurso público. Prazo de validade. Suspensão do curso do prazo de validade do certame por ato administrativo do TJMT [Tribunal de Justiça de Mato Grosso]. Retomada do curso do prazo após mais de dois anos, com a consequente nomeação dos candidatos. Decisão do CNJ que declarou a nulidade do ato do TJMT e determinou a exoneração dos servidores, por terem sido nomeados em período posterior àquele previsto no art. 37, III, da CF. Situação excepcional. Exercício das funções públicas por mais de dez anos. Presunção de legitimidade dos atos da administração pública. Demora na tramitação dos feitos administrativos e judiciais relacionados aos fatos. Princípio da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
    [MS 30.891 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-9-2017, 2ª T, DJE de 4-10-2017.]
    Concurso público. Nomeação após expirado o prazo de validade. Impossibilidade. (...) Ofende a CF (art. 37, II e III e § 2º) a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do concurso.
    [ARE 899.816 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, 2ª T, DJE de 24-3-2017.]
    Fixadas essas premissas, é imperioso reconhecer o direito dos candidatos abrangidos pelo RMS 23.040 à nomeação no cargo de auditor-fiscal do Trabalho, mormente porquanto o provimento judicial neste sentido oriundo desta Corte possui quase quinze anos desde a data em que transitou em julgado. (...) In casu, a) cuida-se reclamação para assegurar o cumprimento de decisão proferida no RMS 23.040, cujo writ se refere a concurso público realizado para o cargo de Fiscal do Trabalho em 1994, outrora transformado no cargo de auditor-fiscal do Trabalho, tendo alguns candidatos impetrado mandado de segurança visando a prosseguir no certame. Trânsito em julgado do referido writ (RMS 23.040) ocorrido em 10-2-2000 com decisão favorável aos candidatos, assegurando-lhes o direito de prosseguirem na segunda etapa do concurso público; b) Diante da extinção da referida etapa do concurso, a decisão trânsita nesta reclamação assegurou a nomeação dos candidatos, e não, apenas, o direito de prosseguir no curso de formação; c) Em 19-11-2001, foi ajuizada ação rescisória pela União (AR 1.685), cuja liminar foi deferida pela relatora para suspender a tramitação desta reclamação; d) Em decorrência do deferimento da liminar, foram proferidas duas decisões monocráticas, a primeira em dezembro de 2003 e a segunda de agosto de 2004, que respectivamente, ensejaram o arquivamento dos autos impossibilitando o prosseguimento do feito; e) Ao final de 2014, a referida ação rescisória (AR 1.685) foi julgada improcedente, permitindo o prosseguimento da execução do que decidido neste feito. I) Em cumprimento ao que decidido nestes autos com trânsito em julgado, determino à autoridade reclamada que proceda à nomeação dos reclamantes para o cargo de auditor fiscal do Trabalho, Classe A, Padrão V, para que tenham exercício no Estado do Rio de Janeiro, observando as seguintes medidas a serem cumpridas de acordo com o cronograma abaixo: II) Primeiramente, a União deverá, até 30 de novembro de 2015, convocar, por qualquer meio que avalie ser o mais eficaz e menos oneroso, todos os abrangidos pela decisão proferida no RMS 23.040 (apenas os impetrantes) para que manifestem, se for o caso, seu interesse na nomeação no cargo efetivo de auditor-fiscal do Trabalho, Classe A, Padrão V, com efeitos financeiros e funcionais a partir da data em que entrarem em exercício e para que, também, apresentem, em órgão da União indicado pela AGU, os documentos necessários para a referida nomeação, ressalvado aos reclamantes o direito de pleitear danos nas vias próprias, mediante a comprovação da arbitrariedade qualificada da Administração (RE 724.347). III) A manifestação de vontade dos candidatos deverá ser dirigida ao órgão administrativo indicado pela AGU, e não diretamente nestes autos. IV) Em seguida, a União deverá, até 10 de dezembro de 2015, informar, nestes autos, a lista contendo o nome completo de todos que aceitaram ser nomeados de acordo com as condições definidas neste decisum. V) Por fim, a União deverá, observada a ordem de classificação no concurso público na fase em que ele se encontrava quando foi suspenso, providenciar a nomeação de todos os que aceitaram ser nomeados e que apresentaram a documentação necessária até, impreterivelmente, 31 de março de 2016. A União deverá juntar nos autos a comprovação da nomeação dos contemplados até o prazo improrrogável de 15 de abril de 2016.
    [Rcl 1.728 CS, rel. min. Luiz Fux, j. 24-11-2015, 1ª T, DJE de 18-4-2016.]
    Vide RMS 25.310 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009
    Expirado o prazo de validade do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, não é mais possível a outorga de delegação a candidato aprovado no certame.
    [MS 28.044 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-10-2011, P, DJE de 12-12-2011.]
    Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Posterior regulamentação editada pelo TSE a determinar o aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da lei. A administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa interna do TRE que realizou o concurso.
    [RE 581.113, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-4-2011, 2ª T, DJE de 31-5-2011.]
    = RE 779.117 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-2-2014, 2ª T, DJE de 14-2-2014
    Serviço público. Cargo público. Concurso. Prazo de validade. Expiração. Pretensão de convocação para sua segunda etapa. Improcedência. Existência de cadastro de reserva. Irrelevância. Aplicação do acórdão do RMS 23.696. Precedente do Plenário que superou jurisprudência anterior, em especial o julgamento do RMS 23.040 e do RMS 23.567. Agravo improvido. Expirado o prazo de validade de concurso público, não procede pretensão de convocação para sua segunda etapa, sendo irrelevante a existência de cadastro de reserva, que não atribui prazo indefinido de validez aos certames.
    [RMS 25.310 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
    Vide Rcl 1.728 CS, rel. min. Luiz Fux, j. 24-11-2015, 1ª T, DJE de 18-4-2016
    Ato do poder público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III, da CF/1988. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula 473/STF.
    [RE 352.258, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-4-2004, 2ª T, DJ de 14-5-2004.]
    Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição e o princípio consagrado na Súmula 15 desta Corte não impedem que a administração abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele. Improcedência da aplicação ao caso da denominada "teoria do fato consumado".
    [RMS 23.793, rel. min. Moreira Alves, j. 6-11-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
    O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder ato da administração pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade.
    [RE 192.568, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-1996, 2ª T, DJ de 13-9-1996.]
    = RE 419.013 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-6-2004, 2ª T, DJ de 25-6-2004

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Texto normativo que assegura o direito de nomeação, dentro do prazo de 180 dias, para todo candidato que lograr aprovação em concurso público de provas, ou de provas de títulos, dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública estadual e municipal. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os arts. 2º, 37, IV, e 61, § 1º, II, c, da CF de 1988. Precedente: RE 229.450, rel. min. Maurício Corrêa.
    [ADI 2.931, rel. min. Ayres Britto, j. 24-2-2005, P, DJ de 29-9-2006.]

    Repercussão geral

    A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
    [RE 766.304, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 02.05.2024, P, DJE de 05.08.2024.]
    Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)  Quando se afirma que a administração pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da administração pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a administração.
    [RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161, com mérito julgado.]

    A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.

    [Rcl 57.848, rel. min. Luiz Fux, j. 23.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]

    Julgados correlatos
    A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação.
    [RE 733.596 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 26-2-2014.]
    = AI 788.628 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10-2012, 2ª T, DJE de 8-11-2012
    Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE 598.099 RG/MS, rel. min. Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.
    [ARE 661.760 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-9-2013, 1ª T, DJE de 29-10-2013.]
    Vide RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC 19/1998)

    É legítima a criação de cargos em comissão quando for necessário estabelecer vínculo de confiança com a autoridade nomeante para o desempenho das atribuições.

    [ADI 6.887, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2025, P, DJE de 22.08.2025.]

    O parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados diz com a proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da federação, não em cada órgão isoladamente. (Tema de Repercussão Geral nº 1010) O legislador constituinte entendeu por não estabelecer, no texto constitucional, qualquer percentual de observância obrigatória para o preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira, tendo se limitado, na exata redação do inciso V do art. 37, a dispor sobre a necessidade de que os “percentuais mínimos” sejam “previstos em lei”. A liberdade de conformação assegurada aos entes federados atende à imperiosa necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades e exigências de cada esfera da administração pública - federal, estadual e municipal -, e, de forma muito especial, às realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação.

    [ADI 4.055, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. Flávio Dino, j. 17.03.2025, P, DJE de 02.04.2025.]

    O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

    [ADI 3.228, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.02.2025, P, DJE de 10.04.2025.]

    A reserva de funções gratificadas e cargos de direção superior a servidores de carreira estáveis configura restrição desproporcional, visto que o art. 37, V, da Carta da República é categórico em prever a ocupação por todos os servidores de carreira, em casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

    [ADI 6.664, rel. min. Nunes Marques, j. 26.11.2024, P, DJE de 18.12.2024.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.
    [ADI 6.180, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2023, P, DJE de 24-8-2023.]
    A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria ‘cargo em comissão’. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral.
    [ADI 6.655, rel. min. Edson Fachin, j. 9-5-2022, P, DJE de 3-6-2022.]
    Conflita, com a Constituição Federal, preceito a prever a possibilidade de exoneração de cargo comissionado e a continuidade da satisfação de vantagem – representação.
    [ADI 4.877, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-11-2020, P, DJE de 11-2-2021.]
    O artigo 110 da Lei Complementar 69/1990 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar estadual 135/2009, não viola os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal ao dispor que a Corregedoria Tributária de Controle Externo será composta por três membros – um Fiscal de Rendas, ativo ou aposentado, um Procurador do Estado, ativo ou aposentado, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ – a serem escolhidos pelo Governador do Estado. Isso porque o cargo de Corregedor Tributário possui atribuições de assessoria superior, admitindo provimento em comissão, bem como a excepcional delimitação do universo de pessoas passíveis de serem escolhidas pela autoridade nomeante, que não se confundem com as atribuições privativas de fiscais de renda previstas na referida norma.
    [ADI 4.579, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2020, P, DJE de 28-4-2020.]
    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que só podem ser criados cargos em comissão quando suas atribuições exijam um vínculo de confiança entre seus ocupantes e aqueles que os nomeiam. (...) O cargo em comissão de Auxiliar de Juiz (...) é típica função de assessoramento, com a finalidade de auxiliar o exercício da atividade jurisdicional, por meio da elaboração de minutas de decisões e pesquisa de doutrina e de jurisprudência. Exige, portanto, relação de confiança entre o ocupante do cargo e o juiz que o nomeia, em consonância com o art. 37, V, da Constituição.
    [ADI 3.174, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 6-9-2019.]
    Parágrafo único do art. 1º da Lei 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a CF.
    [ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013.]
    = RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66
    Violação ao art. 37, II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei 1.939/1998 do Estado de Mato Grosso do Sul possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da CF. Ação julgada procedente.
    [ADI 3.706, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.]

    Repercussão Geral

    Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...) Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
    [RE 1.041.210 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2018, P, DJE de 22-5-2019, Tema 1.010, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    Lei complementar 167/2022 do Município de Maracajú/MS, que previu a criação de cargo em comissão para o exercício da função de Controlador-Geral. (...) Não há, no caso concreto, qualquer violação ao art. 37, II, da CF/1988 (concurso público) ou ao art. 37, V, da CF/1988 (cargos em comissão), pois a própria Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seu auxiliares, entre os quais se insere o Controlador-Geral. Tal cargo abrange típicas funções de assessoria e direção, sendo, portanto, possível o seu provimento por meio de cargo em comissão.
    [ARE 1.480.667 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 01.07.2024, P, DJE de 17.07.2024.]
    A Corte já assentou a necessidade de haver o efetivo exercício na função comissionada para efeito de incorporação de quintos (MS 22.735/DF, rel. min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 6-2-1998). Não há amparo legal para a obtenção de quintos relativos a período que antecede a criação da função comissionada, ou seja, a período anterior ao efetivo exercício da função comissionada. A mera atribuição de natureza especial ao cargo dos agravantes não suplanta a exigência legal que impõe o efetivo exercício na função comissionada a partir do respectivo ato de designação.
    [MS 27.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 21-5-2013.]
    Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma inscrita no art. 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária.
    [RMS 24.287, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-11-2002, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]
    V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

    "É de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37 da CF, segundo o qual 'os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei', sendo certo, porém, que tal lei ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, uma lei específica reguladora de tais casos e condições. O mandado de segurança, portanto, é de ser deferido, para anulação das Decisões 531/1994, 85/1995 e 241/1995 do Tribunal de Contas da União, na parte em que determinaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ora impetrante, 'que destine as funções gratificadas, criadas pela Lei 7.819, de 15-9-1989, tão-somente a servidores de cargos de provimento efetivo de seu quadro permanente de pessoal'."

    (MS 22.321, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-2-1998, Plenário, DJ de 3-4-1998.)

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato sindical. Violação ao disposto nos arts. 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição. Inocorrência.
    [ADI 7.242, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2023, P, DJE de 25-4-2023.]
    O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da República. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público.
    [ADI 510, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2014, P, DJE de 3-10-2014.]
    Organização sindical: interferência na atividade. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela EC 8, de 13 de julho de 1993, que limita o número de servidores públicos afastáveis do serviço para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical proporcionalmente ao número de filiados a ela (...). Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. 8º, ao VI do art. 37, ao XXXVI do art. 5º e ao XIX do art. 5º, todos da CF, por interferência em entidade sindical. Inocorrência dos vícios apontados.
    [ADI 990, rel. min. Sydney Sanches, j. 6-2-2003, P, DJ de 11-4-2003.]
    Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição.
    [ADI 1.416, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2002, P, DJ de 14-11-2002.]

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não viola os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal a norma local que estabelece condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista. Legitimidade e validade da atuação legislativa municipal que, no exercício da autonomia garantida a todos os entes federativos, estabelece que a licença do servidor para o exercício do mandato sindical será concedida sem remuneração. Norma da Constituição Estadual que garante licença remunerada dirige-se aos servidores estaduais, não interferindo na autonomia municipal.

    [ARE 1.541.256 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.05.2025, P, DJE de 06.06.2025.]

    Julgado correlato
    Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962, 11-11-1993, Galvão).
    [RMS 21.758, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-9-1994, 1ª T, DJ de 4-11-1994.]
    = RE 1.055.524 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-2-2018, 2ª T, DJE de 27-3-2018

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação da EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta contra decreto que tem por objeto ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos’. De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência. O art. 3º, VI, do Decreto 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. O art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. (...) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
    [ADI 6.476, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-9-2021, P, DJE de 16-9-2021.]
    O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida por esta Corte, desde que não exercido de forma abusiva. (...) ao considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação de estágio probatório, que enseja imediata exoneração do servidor público não estável, o dispositivo impugnado viola o direito de greve conferido aos servidores públicos no art. 37, VII, CF/1988, na medida em que inclui, entre os fatores de avaliação do estágio probatório, de forma inconstitucional, o exercício não abusivo do direito de greve.
    [ADI 3.235, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010].
    Vide RE 226.966, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Menezes Direito, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009

     Repercussão geral

    A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.
    [RE 846.854, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544, com mérito julgado.]
    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
    [ARE 654.432, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018, Tema 541, com mérito julgado.]
    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público.
    [RE 693.456, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2016, P, DJE de 19-10-2017, Tema 531, com mérito julgado.]
     
    Julgados correlatos
    A questão relativa a greve de servidor público, com fundamento no art. 37, VII, da CF, é da competência deste STF, pois o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento em dispositivos constitucionais.
    [RE 480.989 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-9-2010, 2ª T, DJE de 25-10-2010.]
    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
    [RE 226.966, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Menezes Direito, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    Vide ADI 3.235, red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
    Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. (...) Apesar das modificações implementadas pela EC 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. (...) Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão somente no sentido de que se aplique a Lei 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem "em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11). Pendência do julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, rel. min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC 45/2004). Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o poder público e os servidores públicos civis. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da CF, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos – um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]
    = ARE 657.385, rel. min. Luiz Fux, j. 29-2-2012, dec. monocrática, DJE de 13-3-2012
    Vide RE 456.530 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011
    Vide ADI 3.235, red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
    Vide Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei gaúcha 10.385/1995. Paralisação dos servidores do Poder Judiciário estadual. Dias parados contados como de efetivo exercício. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 1.333, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-10-2014, Plenário, DJE de 18-11-2014.)

    "O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de autoaplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida – que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa – não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários." (MI 20, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1994, Plenário, DJ de 22-11-1996.)

    "Mandado de injunção. Direito de greve – Constituição, art. 37, VII. (...). Reconhecimento de mora do Congresso Nacional, quanto a elaboração da lei complementar a que se refere o art. 37, VII, da Constituição. Comunicação ao Congresso Nacional e ao Presidente da República. Não é admissível, todavia, o mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança, em ordem a anulação de ato judicial ou administrativo que respeite ao direito constitucional cujo exercício pende de regulamentação. Nesse sentido, não cabe mandado de injunção para impugnar ato judicial que haja declarado a ilegalidade de greve no serviço público, nem por essa mesma via é de ser reconhecida a legitimidade da greve. Constituição, art. 5º, LXXI. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para o fim acima indicado." (MI 438, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11-11-1994, Plenário, DJ de 16-6-1995.)

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     Julgados correlatos

    O dispositivo constitucional em que se ampara a inicial (princípio da igualdade) não assegura diretamente o direito que se alega pendente de regulamentação – direito de pessoa com doença grave, que não se enquadra no rol de deficiências do Decreto 3.298/1999, de concorrer para as vagas reservadas em concurso para pessoas com deficiência. É certo que a Constituição assegura a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (art. 37, VIII). No entanto, o dispositivo constitucional já foi regulamentado pelo art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, pela Lei 7.853/1999 e pelo Decreto 3.298/1999, que define quais pessoas são consideradas com deficiência. Tais normas regularam a matéria por inteiro, tendo em vista que estabeleceram todos os critérios para a concorrência das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Não há que se falar, assim, em omissão parcial. A falta de norma regulamentadora (CF/1988, art. 5º, LXXI) é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção. A existência de regulamentação ordinária impede o conhecimento do writ.
    [MI 6.984-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-9-2018, P, DJE de 5-11-2018.]
    Não se mostra justo, ou, no mínimo, razoável, que o candidato portador de deficiência física, na maioria das vezes limitado pela sua deficiência, esteja em aparente desvantagem em relação aos demais candidatos, devendo a ele ser garantida a observância do princípio da isonomia/igualdade. O STF, buscando garantir razoabilidade à aplicação do disposto no Decreto 3.298/1999, entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Assim, as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/1999 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame.
    [RMS 27.710 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-5-2015, P, DJE de 1º-7-2015.]
    Concurso público. Pessoa portadora de deficiência. Reserva percentual de cargos e empregos públicos (CF, art. 37, VIII). Ocorrência, na espécie, dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito vindicado pela recorrente. Atendimento, no caso, da exigência de compatibilidade entre o estado de deficiência e o conteúdo ocupacional ou funcional do cargo público disputado, independentemente de a deficiência produzir dificuldade para o exercício da atividade funcional. Inadmissibilidade da exigência adicional de a situação de deficiência também produzir "dificuldades para o desempenho das funções do cargo". A vigente Constituição da República, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como as Leis 7.853/1989 e 8.112/1990 (art. 5º, § 2º), e com a celebração da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), já formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), ao plano do ordenamento positivo interno do Estado brasileiro. Essa Convenção das Nações Unidas, que atribui maior densidade normativa à cláusula fundada no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, legitima a instituição e a implementação, pelo poder público, de mecanismos compensatórios destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais justas, na vida econômica, social e cultural do País.
    [RMS 32.732 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 1º-8-2014.]
    Concurso público. Candidato portador de deficiência visual. Ambliopia. Reserva de vaga. Inciso VIII do art. 37 da CF. Parágrafo 2º do art. 5º da Lei 8.112/1990. Lei 7.853/1989. Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". A visão univalente – comprometedora das noções de profundidade e distância – implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.
    [RMS 26.071, rel. min. Ayres Britto, j. 13-11-2007, 1ª T, DJ de 1º-2-2008.]
    A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do art. 37, VIII, da CF, que, caso contrário, restaria violado.
    [RE 227.299, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-6-2000, P, DJ de 6-10-2000.]
    = RE 606.728 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Vide RMS 27.710 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-5-2015, P, DJE de 1º-7-2015
    A exigência de caráter geral, de aprovação em concurso, não pode ser afastada nem mesmo pela reserva de "percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 37, II e VIII).
    [MI 153 AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 14-3-1990, P, DJ de 30-3-1990.]

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) a contratação temporária para o exercício de funções na administração penitenciária em cargos de servidores da polícia penal não pode ser admitida, de modo que o Estado do Maranhão deverá realizar o necessário concurso público ou o aproveitamento dos cargos públicos equivalentes, conforme disposto no art. 4º da EC nº 104/2019.
    [ADI 7.098, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    (...) Aplicável a todos os entes federativos, o art. 3º da EC 106/2020 possibilita a flexibilização de limitações legais relacionadas à expansão de ações governamentais de enfrentamento à calamidade e suas consequências sociais e econômicas que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. Precedente: ADI 6357 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 13/5/2020 (acórdão pendente de publicação). O pretendido afastamento de limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens possui caráter permanente e continuado, razão pela qual não encontra fundamento no regime extraordinário fiscal instituído pela Emenda Constitucional 106, de 7 de maio de 2020.
    [ADI 6.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    Nos casos em que a CF atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exige-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. O legislador, ao fixar os casos autorizadores da contratação de professores substitutos, atendeu à exigência constitucional de reserva qualificada de lei formal para as contratações temporárias. Improcedência da alegada inconstitucionalidade do inciso IV e do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, com a redação dada pela Lei 9.849/1999. Contudo, ao admitir genericamente a contratação temporária em órgãos específicos, o legislador permitiu a continuidade da situação excepcional, sem justificativa normativa adequada. Conveniência da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhecida a peculiaridade das atividades em questão.
    [ADI 3.237, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-3-2014, P, DJE de 19-8-2014.]
    Vide RE 635.648, rel. min. Edson Fachin, j. 14-6-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 403
    É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade.
    [ADI 3.386, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
    O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.
    [ADI 3.068, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2004, P, DJ de 23-9-2005.]
    = ADI 3.247, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-3-2014, P, DJE de 18-8-2014
    A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
    [ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-6-2004, P, DJ de 25-6-2004.]
    = ADI 3.430, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2009, P, DJE de 23-10-2009
    Vide RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612
    Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.
    [ADI 2.987, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2004, P, DJ de 2-4-2004.]
    = ADI 3.430, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2009, P, DJE de 23-10-2009

    “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932."

    [RE 1.336.848, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.09.2025, P, DJE de 09.09.2025, Tema 1.189, com mérito julgado.]

    “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.

    [RE 1.500.990 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024, P, DJE de 06.11.2024, Tema 1.344, com mérito julgado.]

    “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.

    [RE 1.500.990 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024, P, DJE de 06.11.2024, Tema 1.344, com mérito julgado.]

     Repercussão geral

    Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
    [RE 1.066.677, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 551, com mérito julgado.]
    É compatível com a CF a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
    [RE 635.648, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 14-6-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 403, com mérito julgado.]
    Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
    [RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916, com mérito julgado.]
    Vide RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612, com mérito julgado.
    O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. 
    [RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612, com mérito julgado.] 
    Vide ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-6-2004, P, DJ de 25-6-2004
    Vide RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916, com mérito julgado.
    Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC 1/1969, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
    [RE 573.202, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 43, com mérito julgado.]

    A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.

    [Rcl 57.848, rel. min. Luiz Fux, j. 23.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]

    Os convênios, especialmente no contexto da Administração Pública municipal, possuem características intrínsecas que os qualificam como circunstâncias de necessidade excepcional e transitória. É fundamental distinguir a permanência da atividade-fim (saúde, assistência social) da transitoriedade e excepcionalidade da necessidade de contratação de pessoal pelo Município para a execução desses programas por meio de convênios, cuja continuidade depende de repasses de recursos e da manutenção das políticas pelos entes conveniados. A exigência de criação de cargos de provimento efetivo para atender a programas criados e financiados por outros entes federativos imporia ao Município um ônus fiscal incompatível com sua autonomia financeira, justificando a modalidade de contratação temporária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 698 da repercussão geral - RE 684.612/RJ) ressalva a discricionariedade do administrador público quanto ao modo de implementar as políticas, autorizando o gestor a optar pela solução que melhor se adeque à realidade e às peculiaridades de cada situação, desde que constitucionalmente válida. Dada a natureza da demanda, que se origina de convênios com outros entes federativos e sua inerente dependência de recursos e condicionalidade de continuidade, a contratação temporária se apresenta como uma opção razoável e em consonância com a autonomia gerencial do Poder Executivo municipal.

    [RE 1.543.843 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2025, 1ª T, DJE de 18.08.2025.]

    A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é constitucional, desde que observados os requisitos legais. O fato de ser utilizada para atividades permanentes não configura, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público.

    [Rcl 76.962 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 07.04.2025, 1ª T, DJE de 15.04.2025.]

    A verba referente ao adicional de insalubridade não está abarcada nas verbas trabalhistas mencionadas na ressalva do Tema 551 da sistemática de repercussão geral, de modo que indevida ao servidor temporário cujo vínculo foi declarado irregular em razão do comprovado desvirtuamento advindo de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a partir de hermenêutica conjunta ao Tema 916 da repercussão geral.

    [ARE 1.493.344 AgR-ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 31.03.2025, 2ª T, DJE de 08.04.2025.]

      Julgados correlatos

    Lei do Município de Ilhabela 717/2009. (...) A lei impugnada, na realidade, não regulamenta contratação temporária, mas sim aspecto de bolsa concedida em âmbito de programa que tem cunho pedagógico. O fato de o bolsista, em caráter eventual, ter de realizar colaboração surge como contrapartida da sua participação no programa, o que não apresenta qualquer irrazoabilidade.
    [RE 781-826 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-4-2018, 2ª T, DJE de 15-5-2018.]
    (...) em caso análogo ao que ora se debate, este STF assentou que é devida a extensão de direito previsto no art. 7º da Constituição da República a servidor contratado temporariamente com base em lei local regulamentadora do art. 37, IX, da Constituição, principalmente nos casos de contratos sucessivamente prorrogados.
    [ARE 649.393 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 14-12-2011.]
    = ARE 664.484 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-2-2013, 2ª T, DJE de 25-2-2013
    (...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho a expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local”.
    [HC 104.078, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 5-8-2011.]
    O STF fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.
    [AI 684.518 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-4-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009.]
    = RE 555.141 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-2-2011, 2ª T, DJE de 24-2-2011
    Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395 MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
    [Rcl 4.872, red. do ac. min. Menezes Direito, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
    = Rcl 7.126 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC 19/1998)

    Súmulas vinculantes
    O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
    [Súmula Vinculante 51.]

     

    Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
    [Súmula Vinculante 37.]
    Súmulas
    Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
    [Súmula 682.]

     

    A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
    [Súmula 679.]

     

     

    As Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014 buscaram conciliar o direito dos servidores com o equilíbrio econômico-financeiro das contas públicas estaduais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar procedentes diversas ações coletivas e determinar o pagamento de valores retroativos pela revisão geral anual, gerou um impacto orçamentário-financeiro significativo, que pode comprometer a sustentabilidade do orçamento estadual. O equilíbrio fiscal é essencial para a implementação e manutenção de importantes políticas públicas e a garantia dos direitos sociais, conforme reforçado pelo art. 164-A da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. A suspensão imediata de decisões judiciais que comprometem o equilíbrio fiscal e afrontam diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é medida necessária para evitar danos financeiros de grandes proporções às contas públicas do Estado. Medida cautelar referendada para, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal.

    [ADPF 1.230 REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 06.08.2025, P, DJE de 13.08.2025.]

    A fixação da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa se dá por lei específica de iniciativa privativa do próprio Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X), sendo inconstitucional a inserção do tema por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada.

    [ADI 4.570, rel. min. Nunes Marques, j. 31.03.2025, P, DJE de 11.04.2025.]

    Regime próprio de previdência social do Estado do Paraná. Fixação de termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria. Início do pagamento no mês subsequente ao da publicação do ato concessivo. (...) Até que o provento de aposentadoria seja efetivamente pago, o servidor público permanece recebendo seus vencimentos da ativa. Assim, eventual acolhimento da tese suscitada pelo requerente, segundo a qual os proventos deveriam ser pagos desde a data da entrega do requerimento (DET), acarretaria nítida violação do art. 37, § 10, da Constituição, segundo o qual, em regra, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública.

    [ADI 6.849, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024, P, DJE de 02.12.2024.]

    Ofício 265/1991 do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Exigência de lei específica para concessão de reajuste remuneratório para servidores do poder legislativo. Período anterior ao advento da emenda constitucional 19/98. Desnecessidade. Não atendimento às regras do processo legislativo. Ausência de ato formal da mesa diretora deliberando sobre o aumento concedido. Usurpação de competência. Configuração. (...) A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
    [ADPF 362, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024, P, DJE de 23.04.2024.]
    A fixação de piso salarial aplicável a servidor público impacta diretamente a remuneração, pois o valor inferior ao piso justifica o recebimento de adicional até o complemento da diferença. É, portanto, matéria sujeita à reserva de lei em atenção ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
    [ADI 2.915, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 13-9-2023.]
     
    A previsão de índices distintos para a revisão geral anual, a depender do cargo e da sua remuneração, constante do art. 2º, §2º, e do art. 17, §1º, II, da LC nº 15/1993, do Estado da Paraíba, ofende o art. 37, X, da CF/1988. O atingimento do objetivo do art. 37, XII, da CF/1988, de se buscar algum grau de isonomia entre vencimentos em todos os Poderes, ainda que seja relevante, não pode ser buscado pela via da revisão geral anual.
    [ADI 1.156, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    Bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria-fiscal do trabalho. Lei federal 13.464, de 2017. (...) O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88).
    [ADI 6.562, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
    A simples revogação de norma que congelava verbas de servidores públicos não implica em aumento automático de remuneração, salvo se a norma assim dispuser expressamente.
    [ADI 345, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-9-2020, P, DJE de 5-11-2020.]
     
    Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.
    [ADI 6.196, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-3-2020, P, DJE de 2-4-2020.]
    O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.
    [ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
    Lei 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso (...). (...) Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo.
    [ADI 5.560, rel. min. Rosa Weber, j. 18-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    Processo Administrativo 16.117/1991 do TJDFT. URPS de julho de 1987 a novembro de 1989. Concessão por decisão administrativa. Impossibilidade. Direito adquirido. Inexistência. Procedência da ação direta. A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos exige lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF. Precedentes. De acordo com a jurisprudência do STF, não há direito adquirido ao reajuste de 26,06% (Plano Bresser).
    [ADI 1.352, rel. min. Edson Fachin, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]
    Decisão administrativa do TJRN [Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte] (...). Extensão de concessão de gratificação de 100% aos agravantes aos servidores do Tribunal de Justiça. (...) A extensão da gratificação contrariou o inciso X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariando o art. 37, XIII, da Constituição da República.
    [ADI 3.202, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-2-2014, P, DJE de 21-5-2014.]
    Trata-se de ação direta na qual é objetivada a declaração de inconstitucionalidade de diversos preceitos da Constituição sergipana e de seu ADCT. (...) Art. 100 da Constituição estadual (...). Ao vincular o reajuste dos servidores do Poder Judiciário ao dos magistrados, o preceito confere privilégio aos servidores daquele Poder, em detrimento dos demais, em desrespeito ao comando constitucional que assegura revisão geral de remuneração dos servidores públicos.
    [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
    Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
    [ADI 3.369 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-2004, P, DJ de 1º-2-2005.]
    = AO 1.420, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 22-8-2011
    O inciso X do art. 37 da CF autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal.
    [ADI 2.726, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2002, P, DJ de 29-8-2003.]
    Art. 37, X, da CF (redação da EC 19, de 4-6-1998). Norma constitucional que impõe ao presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC 19/1998. Não se compreende a providência nas atribuições de natureza administrativa do chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
    [ADI 2.061, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-4-2001, P, DJ de 29-6-2001.]
    = RE 519.292 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007
    Vide RE 529.489 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008
    Vide RE 505.194 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-12-2006, 1ª T, DJ de 16-2-2007
    Vide RE 501.669 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-12-2006, 2ª T, DJ de 16-2-2007
    Vide ADI 3.303, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2006, P, DJ de 16-3-2007
    O art. 37, X, da Constituição, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é, porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade. (...) Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras. (...) Plausibilidade da alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º) não permitem discriminação entre os servidores da administração direta e os das entidades públicas da administração indireta da União (autarquias e fundações autárquicas).
    [ADI 525 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-1991, P, DJ de 2-4-2004.]
    = ARE 672.424 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 12-4-2012
    Vide ARE 672.428 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 29-10-2013

    “1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

    [RE 1.524.795, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2025, P, Informativo STF 1.191, Tema 968, com mérito julgado.]

    “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.

    [ARE 1.493.366 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.359, com repercussão geral negada.]

    “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”.

    [ARE 1.523.252 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.358, com repercussão geral negada.]

    “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.”

    [ARE 1.521.277 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.11.2024, P, DJE de 22.11.2024, Tema 1.357, com repercussão geral negada.]

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional”.

    [ARE 1.519.020 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 22.10.2024, Tema 1.340, com repercussão geral negada.]

    Repercussão geral

    O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
    [RE 843.112, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2020, P, DJE de 4-11-2020, Tema 624, com mérito julgado.]
    O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. (...) A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. Conclui-se que: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório’.
    [RE 710.293, rel. min. Luiz Fux, j. 16-9-2020, P, DJE de 4-11-2020, Tema 600, com mérito julgado.]
    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
    [RE 565.089, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-9-2019, P, DJE de 28-4-2020, Tema 19, com mérito julgado.]
     
    Viola o teor da Súmula Vinculante nº 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu.
    [ARE 1.219.067 RG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 29-8-2019, P, DJE de 26-9-2019, Tema 1.059, com mérito julgado.]
    A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.
    [ARE 1.208.032 RG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 29-8-2019, P, DJE de 26-9-2019, Tema 1.061, com mérito julgado.]
    A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
    [ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-2-2019, P, DJE de 8-4-2019, Tema 1.027, com mérito julgado.]
    O STF veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
    [RE 976.610 RG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 15-2-2018, P, DJE de 26-2-2018, Tema 984, com mérito julgado.]
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento)”.
    [ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 915, com mérito julgado.]
    Vide RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado.
    Servidor público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
    [RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 315, com mérito julgado.]
    Vide ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 915, com mérito julgado.
    O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI 2.323 MC/DF e na ADI 2.321/DF. O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário federal decorreu do advento da Lei 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido poder. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei 6.612, de 16-5-1994, do Estado do Rio Grande do Norte.
    [RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014, Tema 5, com mérito julgado.] 
    Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da MP 2.131, de 28-12-2000, atual MP 2.215-10, de 15-9-2001.
    [RE 584.313 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2010, P, DJE de 22-10-2010, Tema 340, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    Lei 8.237/91. Concessão de aumento a servidores militares. Princípio da Isonomia. Extensão aos servidores públicos civis. Impossibilidade. Lei federal que reestruturou a carreira militar federal. Inexistência de revisão geral.
    [RE 216.172, red do ac. min. Gilmar Mendes, j. em 6-11-2018, 2ª T, DJE de 23-8-2019.]
    Concessão do percentual de 13,23% a servidor público federal (Leis 10.697/2003 e 10.698/2003) por decisão judicial. Princípio da isonomia. Violação à Súmula Vinculante 37.
    [Rcl 25.927 AgR, red do ac. min. Alexandre de Moraes, j. em 31-10-2017, 1ª T, DJE de 2-2-2018.]
    Revisão geral anual. (...) A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional.
    [MI 4.409 AgR-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013.]
    A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos.
    [ARE 672.428 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 29-10-2013.]
    Vide ADI 525 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-1991, P, DJ de 2-4-2004
    (...) o Plenário do Supremo Tribunal adotou entendimento segundo o qual o reajuste de 28.86%, concedido aos servidores militares e civis da União pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, não é extensível aos titulares do cargo de magistério.
    [RE 587.825 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-9-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
    = AI 774.034 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-4-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010
    A sentença que revigora a isonomia remuneratória dos procuradores autárquicos e fundacionais com os procuradores do Estado da Bahia desrespeita a eficácia vinculante da decisão do STF na ADI 112 MC, ainda que não haja referência expressa ao art. 3º do ADT da Constituição do mesmo Estado. Nada impede que procuradores autárquicos e fundacionais venham a ter os seus vencimentos fixados no mesmo patamar dos procuradores da administração direta. Mas é preciso que lei estadual, uma para cada classe de advogados públicos, expressamente fixe os respectivos valores. Assim é que se concilia o inciso X do art. 37 da CF com o inciso XIII do mesmo artigo.
    [Rcl 2.817, rel. min. Ayres Britto, j. 12-8-2009, P, DJE de 23-10-2009.]
    O texto normativo inserido art. 37, X, da Constituição do Brasil não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da revisão geral de vencimentos.
    [RE 573.316 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]

     

    X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

    “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.” (Súmula Vinculante 51.)

    “O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei 7.706/1988, entendeu que a norma insculpida no art. 37, X, da Lei Maior não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade. Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei.” (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-1996, Plenário, DJ de 11-4-2003.)

    “Até a nova redação do art. 37, X, da Constituição – resultante da EC 19/1998 – posterior, assim, à MP 1.053/1995 – o entendimento do Tribunal se sedimentara no sentido de que em sua versão original, a Constituição nem assegurava revisão anual da remuneração dos servidores públicos, nem, via de consequência, lhes fixara data-base para o reajuste. É o que basta para confirmar que a eles – servidores públicos – que, então, no ponto, não se poderiam entender compreendidos na alusão geral aos ‘trabalhadores’ – , não beneficiava o diploma legal invocado.” (RE 412.275-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-9-2004, Primeira Turma, DJ de 8-10-2004.) No mesmo sentido: RE 400.235-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE de 30-4-2012.

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação da EC 41/2003)

    São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.

    [ADI 5.622, rel. min. Nunes Marques, j. 28.08.2025, P, Informativo STF 1.188.]

    A verba denominada “indenização de representação”, prevista no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, demonstra natureza de retribuição pelo exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual. “A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, inciso XI, da Carta Magna” (MS 32492 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01/12/2017). Na ADI 7.402/GO, Rel. Min. André Mendonça, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a retribuição pelo cargo de provimento em comissão na administração pública tem natureza remuneratória, submetendo-se ao teto constitucional.

    [ADI 7.440, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2025, P, DJE de 19.08.2025.]

    O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. (...) Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.

    [ADI 7.402, rel. min. André Mendonça, j. 24.02.2025, P, DJE de 17.03.2025.]

    O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

    [ADI 3.228, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.02.2025, P, DJE de 10.04.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A gratificação prevista para os cargos de direção do TCM-RJ, pela sua natureza remuneratória, deve ser submetida ao teto constitucional, uma vez que não se trata de verba indenizatória, mas de acréscimo patrimonial por serviços prestados. A expressão "de caráter indenizatório" constante do art. 24 do Regimento Interno do TCM-RJ viola o art. 37, XI, da Constituição Federal.
    [ADPF 593, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 30.09.2024, P, DJE de 16.10.2024.]

    A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
    [ADI 3.855, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2021, Plenário, DJE de 3-12-2021.]
    Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.905/2010 do Estado da Bahia que se impõe, com atribuição de eficácia ex nunc ao julgado.
    [ADI 4.900-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-8-2021, P, DJE 24-8-2021.]
    Vide:ADI 4.900, red.do ac. min. Roberto Barroso, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-2-2015, P, DJE de 20-4-2015
    Instituição de subteto remuneratório para magistratura estadual inferior ao da magistratura federal. Impossibilidade. Caráter nacional da estrutura judiciária brasileira. Artigo 93, V, da CF. (...) interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
    [ADI 3.854 e ADI 4.014, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 8-2-2021.]
     
    É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
    [ADI 6.159 e ADI 6.162, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-8-2020, P, DJE de 25-11-2020.]
    Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
    [ADI 6.053, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2020, P, DJE de 17-7-2020.]
    A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único.
    [ADI 6.221 MC, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, rel. min. Edson Fachin, j. 20-12-2019, P, DJE de 30-4-2020.]
    No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da EC 41/2003); e a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da EC 47/2005). Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Violação ao art. 37, XI e § 12, CF. Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art. 37, § 12, CF, e definição de "subteto do subteto", em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário. Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores. Violação à isonomia.
    [ADI 4.900, rel. do ac. min. Roberto Barroso, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]
    Vide: ADI 4.900-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-8-2021, P, DJE 24-8-2021

     Repercussão geral

    Efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 sobre norma de Constituição Estadual editada na vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que previa como limite de remuneração para todo o funcionalismo estadual o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça respectivo.
    [RE 1.355.112 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 10-3-2022, P, DJE de 24-3-2022, Tema 1.202, com mérito pendente.]
    (...) os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
    [RE 808.202, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2020, P, DJE de 25-11-2020, Tema 779, com mérito julgado.]
    Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
    [RE 602.584, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-8-2020, P, DJE de 23-11-2020, Tema 359, com mérito julgado.]
    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    [RE 663.696, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510, com mérito julgado.]
    Nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    [RE 612.975 e RE 602.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, Tema 377 e Tema 384, com mérito julgado.]
    Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da EC 41/2003, a título de vantagens pessoais.
    [RE 606.358, rel. min. Rosa Weber, j. 18-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 257, com mérito julgado.]
    A base de cálculo sobre a qual incidirão os descontos previdenciários e o imposto de renda é a remuneração/subsídios/proventos/pensões ou outras espécies remuneratórias dos servidores públicos (valor bruto) fixada após a definição do valor a ser recebido por força da observância do teto/subteto constitucional, definidos em lei.
    [RE 675.978, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-4-2015, P, DJE de 29-6-2015, Tema 639, com mérito julgado.]
    Vide SS 5.011 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-6-2015, P, DJE de 1º-10-2015
    O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na CF constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
    [RE 609.381, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-10-2014, P, DJE de 11-12-2014, Tema 480, com mérito julgado.]
    A eficácia do inciso XI do art. 37 da CF, na redação decorrente da EC 19/1998, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do presidente da República, do presidente do Supremo, do presidente da Câmara e do presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.
    [RE 424.053, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-6-2010, P, DJE de 1º-10-2010, Tema 282, com mérito julgado.]

    O teto remuneratório das carreiras jurídicas previstas na Seção II, do Título IV da Constituição Federal – procuradores dos Estados e Municípios – são idênticos e correspondem ao mesmo teto salarial dos Desembargadores estaduais, que, nos termos do artigo 37, XI, é o teto remuneratório dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça. Não se pode excluir dessa interpretação constitucional a Defensoria Pública, que, igualmente, está prevista como função essencial à Justiça, na Seção III, do mesmo Título IV da Constituição Federal de 1988. A interpretação constitucional concedida administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em abril de 2023 é a correta, fixando o limite remuneratório dos Defensores Públicos no mesmo patamar que o dos Procuradores de Estado e Municípios. A fixação do limite remuneratório dos Defensores Públicos deve ser estabelecida no mesmo teto dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça. Na solução do caso concreto, não é razoável exigir-se o pagamento retroativo, uma vez que a questão constitucional não era pacificada, tendo, inclusive, a Primeira Turma negado a aplicação automática do teto remuneratório do STF aos defensores públicos (Ag. Reg. RE 1.508.596, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 24/10/2024).

    [ARE 1.514.053 AgR, rel. min. Flávio Dino, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 06.08.2025, 1ª T, DJE de 01.10.2025.]

      Julgados correlatos

    Em se tratando da acumulação de duas pensões militares por morte, incide ao caso o Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral, cuja tese de julgamento é a seguinte: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.“
    [RE 1.476.880 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 13.05.2024, 2ª T, DJE de 28.06.2024.]
    Acumulação remunerada de cargos públicos. Policial militar inativo. Professor em academia de polícia. Teto constitucional que incide isoladamente sobre cada remuneração. Tema nº 377 da Sistemática da Repercussão Geral.
    [RE 1.441.764 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, 2ª T, DJE de 11-9-2023.]
    Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. (...) O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei 8.935/1994).
    [MS 30.180 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2014, 1ª T, DJE de 21-11-2014.]
    = MS 29.093 ED-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015
    Registre-se (...) que a norma prevista no art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC 41/2003, é autoaplicável.
    [RE 372.369 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 5-3-2012.]
    A referência ao termo "procuradores", na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os procuradores autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de advocacia pública trazido pela Carta de 1988. A jurisprudência do STF, de resto, é firme no sentido de que somente por meio de lei em sentido formal é possível a estipulação de teto remuneratório.
    [RE 558.258, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 18-3-2011.]
    = RE 562.238 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-4-2013, 2ª T, DJE de 17-4-2013
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF.
    [RE 464.876 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009.]
    = RE 471.070 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009
    Vide AI 339.636 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001
    Os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto salarial determinado pelo art. 37, XI, da Constituição, ainda antes da entrada em vigor da EC 19/1998.
    [AI 581.311 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    = RE 572.143 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 25-2-2011
    Observância do limite remuneratório dos servidores públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República, com redação dada pela EC 41/2003. O STF pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República enseja lesão à ordem pública. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão.
    [SS 2.542 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
    Pensão especial por morte. Viúva de deputado estadual. Teto. Sendo a agravada pensionista, na condição de viúva de deputado estadual, não lhe é aplicável o teto do Poder Executivo estadual. (...) Pensão especial que foi extinta pela LC estadual 129/1994, criando em seu lugar pensão previdenciária integral, que, nos termos do disposto no art. 37, IV, da CF/1988, somente poderia sofrer limitação do teto remuneratório equivalente ao subsídio de deputado estadual. Precedentes.
    [RE 341.977 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    = RE 167.841 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2012, 1ª T, DJE de 10-5-2012 
    Vide ADI 1.510 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-2-1997, P, DJ de 20-6-2003
    Ministros aposentados do STF: proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à incidência do teto sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere o art. 184, III, da Lei 1.711/1952, combinado com o art. 250 da Lei 8.112/1990: mandado de segurança deferido, em parte. (...) No tocante à magistratura – independentemente de cuidar-se de uma emenda constitucional –, a extinção da vantagem, decorrente da instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode ter acarretado prejuízo financeiro indevido. Por força do art. 65, VIII, da Loman (LC 35/1979), desde sua edição, o adicional cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (Loman, art. 65, § 1º), sendo que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do ministro Néri da Silveira, na ADI 14, RTJ 130/475,483). (...) Não obstante cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de vencimentos – modalidade qualificada de direito adquirido, oponível às emendas constitucionais mesmas. Os impetrantes – sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos – têm direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o ministro do STF.
    [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.]
    = AO 1.509 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-2-2014, P, DJE de 26-3-2014
    O STF, por sua Segunda Turma, ao julgar o RE 174.741, rel. min. Carlos Velloso, assentou a possibilidade de o Poder Legislativo estadual fixar, por meio de emenda a projeto de lei de iniciativa do Judiciário, o teto de vencimentos dos servidores deste Poder, tendo em conta a jurisprudência desta Suprema Corte que só restringe o poder de emenda em matérias de iniciativa reservada nas hipóteses de aumento de despesa e de descompasso entre a emenda e o assunto do projeto. Assentou-se, todavia, a teor do art. 37, XI da CF, a observância da remuneração do desembargador para a fixação do limite remuneratório dos servidores do Judiciário e não os vencimentos de secretário de Estado, como determina a lei estadual em análise.
    [RE 301.841, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-4-2004, 2ª T, DJ de 14-5-2004.]
    Procuradores do Município de São Paulo: teto de remuneração: inclusão, no cálculo, das parcelas referentes a honorários de advogado, adicional de função, regime de dedicação exclusiva e gratificação de nível superior conferidos a todos os integrantes da categoria.
    [AI 352.349 ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-10-2003, 1ª T, DJ de 21-11-2003.]
    = AI 500.054 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação da EC 19/98)

    “O teto remuneratório a que se referia o art. 37, XI, da CF, anteriormente à edição da EC 41/2003, foi fixado, para os militares, pela MP 2.215/2001.” (RE 523.922-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-10-2013, Primeira Turma, DJE de 27-11-2013.)

    “O STF firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com redação dada pela EC 19/1998, na parte que trata do teto remuneratório, não é autoaplicável.” (RE 436.944-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJ de 24-4-2009.) No mesmo sentido: RE 495.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; RE 590.674-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 430.080-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. Vide: ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.

    "Entendimento do Supremo – anterior à EC 19/1998 e à EC 41/2003 – de que o adicional por tempo de serviço é vantagem de caráter pessoal excluída do limitador constitucional (ADI 14, Célio Borja). Verbas relativas à natureza do cargo incluem-se no teto. Precedente (RE 218.465, Gallotti)." (RE 174.742, red. do ac. Min. Nelson Jobim, j. 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006.) No mesmo sentido: RE 590.164-AgR-segundo-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2013, Primeira Turma, DJE de 4-11-2013; RE 316.552-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 491.480-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

    “Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra ato normativo da Presidência do CJF, onde se baixaram tabelas de remuneração de magistrados, com base em valor atribuído aos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal, antes que venham estes a ser fixados por lei formal. Relevância do fundamento jurídico da inicial, perante o art. 37, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda 19, cujo art. 29 não foi reputado autoaplicável em decisão administrativa do Supremo Tribunal.” (ADI 1.898-MC, Octavio Gallotti, julgamento em 7-10-1998, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

    "(...) relevante a fundamentação da arguição de inconstitucionalidade de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República." (ADI 2.319-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-8-2001, Plenário, DJ de 9-11-2001.)

    "Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder Executivo deve ter como limite máximo, antes da EC estadual 5/1993, a remuneração de Secretário de Estado, nela compreendida o subsídio de deputado estadual e a representação por aquele percebida, o acórdão recorrido afrontou o art. 37, XI, da CF, na redação anterior à EC 19/1998 (...)." (RE 282.525, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-11-2000, Primeira Turma, DJ de 2-2-2001.)

    “A pensão por morte deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CF: os da União, terão como teto, respectivamente, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros do STF. Nos Estados-membros, no Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.” (ADI 1.510-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 20-6-2003.) No mesmo sentido: RE 556.103-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.

    "Pensão de Governador, fixada com base nos vencimentos recebidos, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desconsiderado o teto dos servidores do Poder Executivo. (...) Mandatário político que é, o Governador não se aposenta no cargo, razão pela qual o subsídio sob enfoque não constitui proventos de inatividade, mas, sim, modalidade de pensão que somente o novo texto do art. 37, XI, resultante da EC 19/1998 veio submeter ao teto único representado pelo subsídio de Ministro do STF, até agora não fixado." (RE 252.352, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-8-1999, Primeira Turma, DJ de 18-5-2001.)

    “Ainda que se parta, conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37, XI, e seus corolários, conforme a EC 19/1998, tem sua aplicabilidade condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da constitucionalidade de regras infraconstitucionais supervenientes.” (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.)

    "(...) não trouxe o agravante qualquer argumento capaz de infirmar a jurisprudência do Plenário e das Turmas desta Corte, citada no despacho agravado, que continua firme no sentido de entender autoaplicável o art. 40, § 5º, da Constituição (redação anterior à EC 20), sendo que a expressão 'até o limite estabelecido em lei', nele contida, diz respeito ao teto salarial previsto no art. 37, XI, da Lei Maior.” (RE 202.542-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-2002, DJ de 25-10-2002.)

    "Art. 37, XI, da CF. Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder Executivo deve ter como limite máximo a dos Secretários de Estado, que, para efeito de teto constitucional, deve ser equivalente aos subsídios de deputado estadual, o acórdão afrontou o art. 37, XI, da CF. Precedente: RE 210.976-2, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, 4-3-1998. Inexistência de inconstitucionalidade na LC 43/1992-SC, que fixou o limite remuneratório em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição. Observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, se da incidência imediata da referida lei resultar decréscimo dos vencimentos que licitamente percebia o servidor." (RE 219.544, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-11-1998, DJ de 7-5-1999.)

    "Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque. Preceito que não foi recebido pela CF/1988, no ponto em que fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da CF/1988, as vantagens pessoais, como tais, entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho." (RE 220.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-12-1998, Plenário, DJ de 18-6-1999.) No mesmo sentido: RE 227.661-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010; RE 259.306-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010; AI 716.442-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 215.612, red. do ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006; AI 502.311-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-2004, Segunda Turma, DJ de 17-12-2004. Vide: RE 174.742, red. do ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006; RE 225.263-AgR, Rel. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.

    A eficácia do inciso XI do art. 37 da CF, na redação decorrente da EC 19/1998, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do presidente da República, do presidente do Supremo, do presidente da Câmara e do presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.
    [RE 424.053, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-6-2010, P, DJE de 1º-10-2010, tema 282.]

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A previsão de índices distintos para a revisão geral anual, a depender do cargo e da sua remuneração, constante do art. 2º, §2º, e do art. 17, §1º, II, da LC nº 15/1993, do Estado da Paraíba, ofende o art. 37, X, da CF/1988. O atingimento do objetivo do art. 37, XII, da CF/1988, de se buscar algum grau de isonomia entre vencimentos em todos os Poderes, ainda que seja relevante, não pode ser buscado pela via da revisão geral anual.
    [ADI 1.156, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    Não há (...) ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o ministro Célio Borja, relator à época (...): "(...) Argui-se (...) violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art. 37 da Constituição cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que, já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita".
    [ADI 603, voto do rel. min. Eros Grau, j. 17-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/1998)

    Súmula vinculante
    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
    [Súmula Vinculante 42.]

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A vedação visa impedir reajustes automáticos de vencimentos, assegurando a reserva de lei específica para a matéria (art. 37, X e XIII, da CF). (...) Interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal dos vencimentos atualmente recebidos, vedando reajustes futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.

    [ADI 7.746, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2025, P, DJE de 28.08.2025.]

    É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função. A gratificação paga aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça está atrelada ao vencimento de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil. Eventual efeito cascata deve ser rechaçado, por incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

    [ADI 3.581, rel. min. Nunes Marques, j. 26.11.2024, P, DJE de 18.12.2024.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.
    [ADI 7.264, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
    Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual.
    [ADI 570, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-3-2023, P, DJE de 16-5-2023.]
     (...) este Supremo Tribunal (...) assentou que a interpretação adequada do § 4º do art. 73 da Constituição da República é aquela que estende aos auditores estaduais as mesmas garantias asseguradas aos magistrados do correspondente Tribunal de Justiça, inclusive quanto à equiparação de padrão remuneratório.
    [ADI 6.943, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
    (...) não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, § 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas.
    [ADI 6.939, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
    Lei que prevê o pagamento proporcional à Auditor da remuneração devida ao Conselheiro do Tribunal de Contas, em hipótese de substituição, não implica em equiparação remuneratória.
    [ADI 6.951, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2022, P, DJE de 28-6-2022.]
    A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88).
    [ADI 3.804, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-12-2021, P, DJE de 16-3-2022.]
    A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição.
    [ADI 1.756, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-10-2015, P, DJE de 4-11-2015.]
    A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
    [ADI 668, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
    A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do STF.
    [ADI 191, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]
    Previsão de reajuste dos valores fixados referentes às vantagens nominalmente identificáveis para os cargos de provimento em comissão de direção e de gerência superior, na mesma proporção. Configurada situação de pagamento de vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da "estabilidade financeira", e não da proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição da República. Previsão legal que não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal.
    [ADI 1.264, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-11-2007, P, DJE de 15-2-2008.]
    A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais. Esses agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/1988). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral, ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da CF de 1988.
    [ADI 3.491, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2006, P, DJ de 23-3-2007.]
    = RE 759.518 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2014, P, DJE de 24-11-2014, Tema 737
    Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional.
    [ADI 2.831 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-3-2004, P, DJ de 28-5-2004.]
    = RE 709.685 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-11-2012, 2ª T, DJE de 18-12-2012
    A fixação de um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira de procurador de Estado não afronta a vedação contida no art. 37, XIII, da CF, por se tratar de uma sistematização da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos. Precedentes: ADI 2.863, Nelson Jobim, e ADI 955 MC, Celso de Mello. Viola o comando previsto no art. 37, XIII, da Carta Magna a equiparação entre o subsídio devido aos ocupantes do último nível da carreira de procurador de Estado e o recebido pelos procuradores de Justiça do Ministério Público capixaba.
    [ADI 2.840, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-10-2003, P, DJ de 11-6-2004.]
    Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII, da CF.
    [ADI 196, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
    [RE 1.366.232, rel. min. Luiz Fux, j. 12-5-2022, P, DJE de 19-5-2022, Tema 1.216, com repercussão geral negada.]
    O art. 37, XIII, da CF/1988 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível com a CF de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal.
    [ARE 665.632, rel. min. Teori Zavascki, j. 16-4-2015, P, DJE de 28-4-2015, Tema 806, com mérito julgado.]
    (...) é pacífico o entendimento do STF no sentido de que as normas que alteram o padrão remuneratório são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Assim, é inafastável a inconstitucionalidade formal do art. 273 da Constituição do Estado de Alagoas. Ressalta-se que esta questão já foi enfrentada por este Tribunal, na sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 745.811, de minha relatoria. (...) Ademais, também é uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma, ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de agentes políticos, isto é, com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder, na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento também é materialmente inconstitucional.
    [RE 759.518, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2014, P, DJE de 24-11-2014, Tema 737, com mérito julgado.]
    = ADI 3.491, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2006, P, DJ de 23-3-2007

    A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados.

    [Rcl 70.991 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Gilmar Mendes, j. 17.02.2025, 2ª T, DJE de 02.04.2025.]

    Julgados correlatos
    É aplicável a Súmula Vinculante 42 a execuções de títulos judiciais formados anteriormente à publicação do verbete, caso este se remeta a julgamentos anteriores ao trânsito em julgado do ato exequendo.
    [RE 977.068 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-11-2017, 2ª T, DJE de 5-12-2017.]
    Art. 25 da LC 2.647/1986 do Estado de São Paulo. (...) É inconstitucional a norma veiculada no art. 25 da LC 467/1986, por meio da qual estabelecido sistema de reajuste automático de vencimentos, proventos e pensões pautado na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor.
    [AI 779.185 AgR-segundo, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-10-2017, 1ª T, DJE de 23-11-2017.]
    (...) a concessão a delegado de polícia estadual do direito ao reajuste de seus vencimentos de acordo com os percentuais estabelecidos para a remuneração do delegado-geral da Polícia Civil, por si só, caracteriza vinculação ou equiparação de remuneração, vedada pela Carta Maior.
    [RE 585.303 AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
    = RE 596.627 AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2012, 2ª T, DJE de 1º-2-2013
    Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil.
    [RE 218.874, rel. min. Eros Grau, j. 7-11-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
    O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes.
    [RE 222.656, rel. min. Octavio Gallotti, j. 29-6-1999, 1ª T, DJ de 16-6-2000.]
    Pacífica no STF a inexistência de conflito entre a chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
    [RE 226.462, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-5-1998, P, DJ de 25-5-2001.]
    = RE 640.564 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
    Os auditores do tribunal de contas estadual, quando não estejam substituindo os conselheiros do tribunal de contas, não podem ser equiparados, em decorrência do mero exercício das demais atribuições inerentes ao seu cargo, a qualquer membro do Poder Judiciário local, no que se refere a vencimentos e vantagens, eis que a Carta Política, em matéria remuneratória, veda a instituição de regramentos normativos de equiparação ou de vinculação, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em sede constitucional.
    [ADI 507, rel. min. Celso de Mello, j. 14-2-1996, P, DJ de 8-8-2003.]

    "Esta Corte já firmou o entendimento de que a estabilidade financeira – que é o que ocorre no caso – não se confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária), porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo." (RE 303.673, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002.)

    "Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da LC catarinense 57/1992, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado." (ADI 1.469-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 12-9-1996, DJ de 13-10-2000.)

    "Isonomia constitucional versus proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos. O art. 39, § 1º, da Constituição – ‘A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (...) é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 1988, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio – a partir do princípio geral da isonomia – de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º, não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-1998, Plenário, DJ de 26-5-2000.)

    "Vinculação dos vencimentos dos Defensores Públicos, de classe final, aos do Defensor Público Geral, que, à sua vez, possui situação funcional equivalente à de Secretário de Estado. Constituição Federal, art. 37, XIII. Não se trata, aqui, de hipótese do art. 39, § 1º, da Lei Maior. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da expressão ‘nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral’, constante do art. 70, da LC 1/1990, na redação da LC 14/1995, ambas do Estado do Amazonas." (ADI 1.714-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 27-11-1997, Plenário, DJ de 23-4-1999.)

    “Administrativo. Pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Acórdão que lhe reconheceu o direito de terem os vencimentos calculados com base no salário mínimo. Alegada ofensa ao princípio da autonomia dos Estados e à norma do art. 37, XIII, da Constituição. Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, § 2º, c/c o art. 7º, VII, da Constituição, daí não resulta que a remuneração do pessoal da administração pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI 45, Rel. Min. Celso de Mello).” (RE 210.682, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 24-4-1998, Primeira Turma, DJ de 28-8-1998.)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: adicional de produtividade de servidores do Fisco, com valores, forma e condições de percepção fixados por decreto do Governador, desde que a despesa não ultrapasse 15% do crescimento real da receita; implausibilidade das alegações de violação dos arts. 37, X e XIII, 167, IV e 169, I, da Constituição;" (ADI 1.644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)

    "EC 1/1993 que acrescentou parágrafo único ao art. 35 da Carta Estadual, instituindo salário mínimo profissional para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e médicos veterinários. Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro." (ADI 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.)

    “Relevo da arguição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da CF.” (ADI 1.291 MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-1995, Plenário, DJ de 16-5-2003.)

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação da EC 19/1998)

    Repercussão geral
    Servidor público. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Base de cálculo de vantagens pessoais. Efeito cascata: proibição constitucional. (...) Impossibilidade de redução dos vencimentos. Princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
    [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Remuneração. Servidor público paulista. Sexta-parte. A parcela não caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de vencimento alcançada com implemento de condição temporal, integrando-o e servindo de base a outras parcelas.
    [AI 820.974 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012.]
    A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor.
    [AI 414.610 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
    = RE 262.398 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012 
    Vide RE 206.117, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 28-4-2000
    Adicional por tempo de serviço. DL 2.019/1983 e Loman (...). Interpretando o DL 2.019/1983, em deliberação administrativa ocorrida em 4-4-1983, o Plenário desta Corte afastou, expressamente, a possibilidade da ocorrência do denominado "repicão" (incidência de adicional sobre adicional anterior da mesma natureza), ao determinar que "(...) o cálculo da gratificação adicional será efetuado sobre o vencimento e a representação percebidos, não incidindo sobre o valor dos adicionais decorrentes de quinquênios anteriores".
    [AO 150, rel. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 27-2-2009.]
    A Constituição da República veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento.
    [AI 392.954 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-11-2003, P, DJ de 5-3-2004.]
    Servidor público federal. Gratificação bienal. Impossibilidade da sua cumulação com adicional por tempo de serviço, por decorrerem de idêntico fundamento. Arts. 37, XIV, da CF e 17 do ADCT.
    [RMS 23.319 AgR-ED, rel. min. Nelson Jobim, j. 20-8-2002, 2ª T, DJ de 19-12-2002.]
    = RE 549.344 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    = AR 1.807, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 25-4-2023, P, DJE de 28-6-2023
    Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, art. 37, XIV). Adicional bienal e quinquênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento.
    [RMS 23.458, red. do ac. min. Maurício Corrêa, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 3-5-2002.]
    = AI 636.563 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    O pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que esses estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado "repique", ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata".
    [MS 22.891, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-8-1998, P, DJ de 7-11-2003.]
    Contagem sucessiva de parcelas de remuneração, ou seja, influência recíproca de umas sobre as outras, de sorte que seja a mesma gratificação incorporada ao estipêndio do servidor, para vir a integrar, em subsequente operação, a sua própria base de cálculo. Sistema incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição (...).
    [RE 130.960, rel. min. Octavio Gallotti, j. 12-12-1995, 1ª T, DJ de 8-3-1996.]
    = RE 446.800 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 2-10-2009
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

    "Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada ‘gratificação por tempo de serviço’, mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original." (RE 288.304, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2001, Plenário, DJ de 11-10-2001.) No mesmo sentido: RE 611.951, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 15-6-2012, DJE de 25-6-2012.

    "Na redação primitiva do inciso XIV do art. 37 da CF, não constava a proibição da incidência da gratificação por tempo de serviço sobre parcelas diversas. Inviabilidade do recurso extraordinário, no que impugnado o cálculo da gratificação por tempo de serviço, considerada a de produtividade." (RE 206.269, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-6-1999, Segunda Turma, DJ de 24-8-2001.)

    Servidor público. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Base de cálculo de vantagens pessoais. Efeito cascata: proibição constitucional. (...) Impossibilidade de redução dos vencimentos. Princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
    [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.]

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos.
    [ADI 5.606, red. do ac. min. Roberto Barroso, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-2-2022, P, DJE de 31-3-2022.]
    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) Artigos 9, § 3º, 23, § 2º, 56, caput, 57, caput. Ação julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. (...) Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da LRF, é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. (...) Artigo 23, § 1º, procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário.
    [ADI 5.026, rel. min. Rosa Weber, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.]
    Lei 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso (...). (...) Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo.
    [ADI 5.560, rel. min. Rosa Weber, j. 18-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos – que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) – incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida.
    [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.]
    = RE 426.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011
    A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos ocupantes de cargos e empregos públicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política.
    [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”.

    [RE 1.413.637 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 23.08.2024, P, DJE de 27.08.2024, Tema 1.318, com repercussão geral negada.]

     Repercussão geral 

    A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
    [RE 642.890, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2022, P, DJE de 26-10-2022, Tema 465, com mérito julgado.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade da inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço concedido a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
    [RE 1.367.406 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2022, P, DJE de 17-8-2022, Tema 1.227, com repercussão geral negada.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à redução do percentual a ser pago aos servidores públicos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo sob a rubrica Bonificação por Resultados.
    [RE 1.306.973 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2021, P, DJE de 15-12-2021, Tema 1.188, com repercussão geral negada.]
    É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.
    [RE 597.396, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 690, com mérito julgado.]
    Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS.
    [RE 1.023.750, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020, Tema 951, com mérito julgado.]
    Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
    [ARE 1.052.570 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-2-2018, P, DJE de 6-3-2018, Tema 983, com mérito julgado.]
    Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
    [ARE 660.010, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 514, com mérito julgado.]
    O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na CF constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo predefinido pela CF. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.
    [RE 609.381, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-10-2014, P, DJE de 11-12-2014, Tema 480, com mérito julgado.]
    O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV [Unidade Real de Valor], não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (...) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
    [RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014, Tema 5, com mérito julgado.]
    Servidor público. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Base de cálculo de vantagens pessoais. Efeito cascata: proibição constitucional. (...) Impossibilidade de redução dos vencimentos. Princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
    [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24, com mérito julgado.]
    É compatível com a Constituição a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA), se o ingresso ou reingresso dos servidores públicos, aos quadros do CVMI [Corpo Voluntário de Militares Inativos Estaduais], ocorreu após a edição da Lei estadual 10.916/1997.
    [ARE 637.607 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-6-2011, P, DJE de 6-9-2011, Tema 440, com mérito julgado.]
    É compatível com a Constituição lei específica que altera o cálculo da Gratificação por Produção Suplementar (GPS), desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade. 
    [RE 596.542 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 16-9-2011, Tema 434, com mérito julgado.]
    O STF pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesta linha, a LC 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
    [RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009, Tema 41, com mérito julgado.]

    Fixação de subsídios. Agentes políticos municipais. (...) O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é aplicável à fixação de subsídios para a legislatura subsequente, visto que a redução somente terá efeitos para os novos ocupantes dos cargos eletivos, desde que observada a irredutibilidade para a legislatura em curso.

    [ARE 1.462.344, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27.10.2025, P, DJE de 03.11.2025.]

    Há uma questão em discussão: saber se a modificação de aumentos salariais por lei superveniente, antes da produção de efeitos financeiros da lei original, configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a nova legislação buscou atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da isonomia e da razoabilidade. Não se verifica a violação a direito adquirido, uma vez que a Lei Complementar 896/2022 não chegou a produzir efeitos financeiros, sendo os aumentos nela previstos meras expectativas de direito e não valores incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. A superveniência de ato legislativo em tempo oportuno, enquanto não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado, impede a aquisição do direito, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As alterações promovidas pela Lei Complementar 899/2022 foram motivadas pela necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme jurisprudência desta Corte, e pela busca de maior isonomia entre as categorias de servidores, corrigindo distorções da lei anterior que privilegiava algumas classes em detrimento de outras. A agilidade da administração pública em corrigir a distorção antes da produção dos efeitos financeiros da lei revogada corrobora a ausência de intenção de prejudicar direito adquirido, mas sim de sanar ilegalidade e promover a razoabilidade.

    [RE 1.529.476, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15.09.2025, P, DJE de 07.10.2025.]

     Julgados correlatos

    (...) o art. 37, XV, da Constituição, impossibilita que retenção salarial seja utilizada como meio de redução de gastos com pessoal com o objetivo de adequação aos limites legais ou constitucionais de despesa.
    [RE 836.198-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018, 1ª T, DJE de 12-4-2018.]
    É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do Texto Constitucional.
    [ARE 1.004.555 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2017, P, DJE de 29-8-2017.]
    É devido ao prestador de serviços no exterior, quando do enquadramento em cargo semelhante ao constante do organograma funcional brasileiro, o pagamento da diferença entre a remuneração percebida no exterior e a do cargo de referência, observado o teto constitucional, caracterizando-se o valor encontrado como vantagem pessoal.
    [RMS 32.391 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-11-2015, 2ª T, DJE de 14-12-2015.]
    (...) o STF reconheceu assistir, no tema em análise (integração do salário-família, sem limitação, ao estipêndio funcional), o direito ora postulado, sem qualquer restrição, desde que se trate de servidor público que tenha ingressado, no serviço público, antes do advento da EC 20/1998 (RE 379.262 AgR/AL, rel. min. Celso de Mello, v.g.).
    [AI 817.010 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 12-4-2012.]
    A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.
    [AI 541.949 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011.]
    Vide RE 501.869 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008
    Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração.
    [RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.]
    Vide RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999
    O STF já pacificou sua jurisprudência no sentido de que os quintos incorporados, conforme Portaria MEC 474/1987, constituem direito adquirido, não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei 8.168/1991. A aplicação da referida lei às parcelas já incorporadas aos vencimentos, com a redução de valores, configuraria ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
    [AI 754.613 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.]
    = RE 594.979 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011
    Cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco, em princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
    [RE 338.436, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Servidor público. Aposentadoria. Lei 1.762/1986 do Estado do Amazonas. Vantagem pessoal. O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/1986 assegurou aos agravados o direito de incorporar aos seus proventos 20% da remuneração percebida quando da atividade. À época da edição dessa lei, estava em vigor a Constituição de 1967-1969, que vedava a percepção de proventos superiores à remuneração da atividade. Todavia, eventual inconstitucionalidade do art. 139, II, daquela lei estadual, em face da CF/1967-1969, nunca foi arguida e a gratificação por ela instituída incorporou-se ao patrimônio dos agravados. Este Tribunal fixou o entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. A concessão da gratificação deu-se com observância do princípio da boa-fé. Retirá-la, a esta altura, constituiria ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
    [RE 554.477 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    = RE 346.088 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-2-2010, 2ª T, DJE de 8-2-2011
    A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
    [MS 25.552, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 30-5-2008.]
    A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.
    [RE 482.006, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJ de 14-12-2007.]
    = ARE 776.213 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-8-2014, 2ª T, DJE de 4-9-2014
    = AI 723.284 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 23-10-2013
    A irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição do Brasil, aplica-se também àqueles que não possuem vínculo com a administração pública.
    [MS 24.580, rel. min. Eros Grau, j. 30-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
    = RE 599.411 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009
    A absorção de vantagem pecuniária por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
    [AI 318.209 AgR-ED-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2007, 1ª T, DJ de 24-8-2007.]
    Não há ilegalidade na extinção de uma vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração. Precedente (MS 24.784, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 19-5-2004).
    [MS 25.072, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2007, P, DJ de 27-4-2007.]
    Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. (...) Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico.
    [RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999.]
    = AI 794.665 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
    Vide RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011

    XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação da EC 18/1998)

    "Os termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos – vencimentos e vantagens fixas – são irredutíveis. A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável." (RE 201.460-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 22-11-1996.)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Acumulação de proventos e vencimentos. (...) É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos – vedada pela jurisprudência do STF –, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
    [ADI 1.770, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2006, P, DJ de 1º-12-2006.]
    = RE 679.645 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2014, 2ª T, DJE de 21-2-2014
    O dispositivo impugnado, ao estabelecer indistintamente que os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37, XVI, da CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da não cumulatividade de proventos e vencimentos, já expressamente previstas no Texto Constitucional. Impossiblidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade.
    [ADI 1.328, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-5-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
    = RE 415.974 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

     Repercussão geral

    As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
    [ARE 1.246.685, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2020, P, DJE de 28-4-2020, Tema 1.081, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    Nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    [RE 612.975 e RE 602.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, Tema 377 e Tema 384, com mérito julgado.]
    Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos.
    [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    Acumulação remunerada de cargos públicos. Policial militar inativo. Professor em academia de polícia. Teto constitucional que incide isoladamente sobre cada remuneração. Tema nº 377 da Sistemática da Repercussão Geral.
    [RE 1.441.764 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, 2ª T, DJE de 11-9-2023.]
     
    Militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, não tem direito líquido e certo de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido.
    [MS 36.882 ED-AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 7-2-2023, 2ª T, DJE de 16-2-2023.]
    Ao servidor em disponibilidade, nomeado para cargo em comissão, é cabível o pagamento concomitante da remuneração proporcional relativa ao cargo extinto e os vencimentos decorrentes do exercício do cargo comissionado.
    [RE 161.742, red do ac. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2020, 1ª T, DJE de 4-2-2021.]
    Servidor público em situação de acumulação ilícita de cargos ou empregos pode se valer da oportunidade prevista no art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 para apresentar proposta de solução, comprovando o desfazimento dos vínculos, de forma a se enquadrar nas hipóteses de cumulação lícita. Contudo, o art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 não autoriza que o servidor prolongue indefinidamente a situação ilegal, esperando se valer do dispositivo legal para caracterizar, como sendo de boa-fé, a proposta de solução apresentada com atraso.
    [RMS 26.929, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 11-11-2010.]
    O art. 11 da EC 20/1998 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria.
    [RMS 24.737, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-6-2004, 1ª T, DJ de 3-9-2004.]
    A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário – RE 163.204.
    [RE 141.376, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-10-2001, 2ª T, DJ de 22-2-2002.]
    = RE 613.399 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-8-2012, 2ª T, DJE de 27-8-2012
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    "As decisões do TCU proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992. São, portanto, atos normativos. Relevância da arguição de inconstitucionalidade da acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário do STF." (ADI 1.691-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 30-10-1997, DJ de 12-12-1997.)

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF, art. 37, XVI, XVII (…)." (RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-11-2004, Plenário, DJ de 31-3-1995.) No mesmo sentido: RE 141.734, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995; RE 198.190, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-3-1996, Segunda Turma, DJ de 3-5-1996.

    a) a de dois cargos de professor; (Redação da EC 19/1998)

    Julgados correlatos
    É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria no cargo de professor com a remuneração pelo exercício efetivo de outro cargo de magistério.
    [RE 701.999 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 22-10-2012.]
    É possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF.
    [RE 169.807, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-6-1996, 2ª T, DJ de 8-11-1996.]

    b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação da EC 138/2025)

    Julgados correlatos

    A Constituição Federal não define ou fixa requisitos para o reconhecimento da natureza do cargo técnico ou científico a que faz alusão o art. 37, inciso XVI, Alínea b.
    [MS 33.400 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-3-2021, 1ª T, DJE de 8-4-2021.]
    Acumulação remunerada de cargos públicos. Orientador educacional. Equivalência ao cargo de professor. Improcedência. Interpretação restritiva do art. 37, XVI, b, da CF.
    [RE 733.217 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 2-8-2018.]
    Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de "características simples e repetitivas", de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição.
    [AI 192.918 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 3-6-1997, 1ª T, DJ de 12-9-1997.]

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação da EC 34/2001)

     Julgados correlatos

    A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
    [RMS 34.257 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 6-8-2018.]
    Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. (...) Diante do silêncio da Lei 11.416/2006 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do art. 19 da Lei 8.112/1990. Inteligência do DL 1.445/1976, c/c a Lei 9.436/1997, revogada pela Lei 12.702/2012 (relativamente aos servidores médicos), e do DL 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos).
    [MS 33.853, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2017, 2ª T, DJE de 29-9-2017.]
    A CF viabiliza a acumulação de dois cargos de saúde, uma vez verificada a compatibilidade de horário, tendo-se como consequência a possibilidade de dupla aposentadoria.
    [MS 31.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-3-2015, 1ª T, DJE de 20-4-2015.]
    A redação original do art. 37, XVI, c, da Constituição autorizava apenas a acumulação de dois cargos privativos de médico, não abrangendo os cargos privativos de profissionais de saúde contemplados posteriormente pela EC 34/2001.
    [RE 570.213 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 26-5-2011.]
    A CF prevê a possibilidade da acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais.
    [RE 553.670 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    = ARE 823.904 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 17-10-2014 
    = RE 721.077, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2012, dec. monocrática, DJE de 13-12-2012
    Vide AI 169.323 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-6-1996, 2ª T, DJ de 14-11-1996
    O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para efeito da acumulação vedada pela Constituição da República.
    [RE 248.248, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 14-11-2008.]

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação da EC 19/1998)

    "A exceção feita pelo art. 37, XVI, c, da CF, à acumulação de cargos refere-se tão somente aos cargos privativos de médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes de cargos exclusivos de profissionais de saúde" (RE 222.423, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-8-1999, Primeira Turma, DJ de 29-10-1999.)

    "Servidor público. Acumulação de dois cargos de enfermeiro. Art. 17, § 2º, do ADCT/1988. Licença para trato de interesses particulares. O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional (incisos XVI e XVII do art. 37)." (RE 180.597, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-11-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.)

    "Art. 145, § 7º, letra c, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que prevê a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde. Hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da CF, de observância obrigatória por todos os entes integrantes da Federação, conforme expresso em seu caput." (ADI 281, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-11-1997, Plenário, DJ de 6-2-1998.)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.
    [ADI 1.485, rel. min. Rosa Weber, j. 21-2-2020, P, DJE de 9-6-2020.]

     Julgados correlatos

    Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas.
    [MS 27.955 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-8-2018, 1ª T, DJE de 5-9-2018.]
    O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico – um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União – incorre em acumulação ilegal de cargos. O STF tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/1990.
    [RMS 23.917, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.]
    Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Constituição, são sociedades de economia mista aquelas – anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido "criadas por lei". Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal quando, embora devidamente notificado para optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão, disposição de persistir na prática do ilícito.
    [RMS 24.249, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJ de 3-6-2005.]
    É possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF.
    [RE 169.807, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-6-1996, 2ª T, DJ de 8-11-1996.]
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação da EC 19/1998)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Emenda constitucional n. 77/2019, do Rio Grande do Sul. Revogação da obrigatoriedade de plebiscito para o processo de privatização de empresas estatais. Exercício da discricionariedade do poder legislativo estadual. Opção legislativa que atende os requisitos constitucionais.
    [ADI 6.291, rel. min. Cristiano Zanin, j. 28.10.2024, P, DJE de 08.11.2024.]
    As agências reguladoras independentes são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Esse regime especial foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias. Justifica-se, desse modo, a previsão de normas funcionais mais rígidas tendo por finalidade a prevenção de potenciais conflitos de interesses que possam comprometer o interesse público subjacente às funções das agências. (...) “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”.
    [ADI 6.033, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 16-3-2023.]
    Resolução 790/2019 da ANP. (...) As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). As normas técnicas veiculadas pela resolução impugnada inserem-se no espaço de conformação previsto pelo art. 8º, da Lei 9.478/1997, que atribui à ANP a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos. A atribuição dos custos do monitoramento aos agentes regulados em questão revela tratamento isonômico quanto aos demais elos da cadeia de comercialização de combustíveis, sendo incapaz de violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar e da proporcionalidade e razoabilidade.
    [ADI 7.031, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-8-2022, P, DJE de 16-8-2022.]
    Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. (...) Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.
    [ADI 6.241, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2021, P, DJE de 22-3-2021.]
    A lei específica autorizadora da criação das estatais é a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar aos casos expressamente elencados na Constituição da República. No inc. XIX do art. 37 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, ao ser determinada a edição de lei complementar para a regulamentação das áreas de atuação, o poder constituinte derivado fez alusão tão somente às fundações. A interpretação gramatical deixa certo que a expressão ‘neste último caso’, no singular, refere-se ao antecedente ‘fundação’. A interpretação sistemática da Constituição também permite concluir não ser necessária a edição de lei complementar para a definição da atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.
    [ADI 4.895, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
    A fundação, pouco importando a espécie de serviços a serem prestados, é pessoa jurídica de direito privado, sendo possível a criação mediante lei ordinária e a regência, pela Consolidação das Leis do Trabalho, da relação jurídica mantida com os prestadores de serviços.
    [ADI 4.247, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-11-2020, P, DJE de 8-3-2021.]
     
    A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.
    [ADI 5.624 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2019, P, DJE de 29-11-2019.]
    No julgamento da ADI 234/RJ, ao apreciar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações de sociedades de economia mista estaduais, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de serem admitidas essas alienações, condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu também que o chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser privado da competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. Conteúdo análogo das normas impugnadas nesta ação; distinção apenas na vedação dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.  (BANERJ).
    [ADI 1.348, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-2-2008, P, DJE de 7-3-2008.]

    “É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.

    [RE 1.249.945, rel. min. Flávio Dino, j. 20.10.2025, P, DJE de 23.10.2025, Tema 1.101, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos
    A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da Constituição do Brasil/1988, aquelas – anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei.
    [MS 26.117, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    Vide RMS 24.249, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJ de 3-6-2005
    O Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas] não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, f, da Lei 4.717/1965, Lei de Ação Popular (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas – como todas as enumeradas no art. 1º da LAP – à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular.
    [RE 366.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 14-5-2004.]

    XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     Controle concentrado de constitucionalidade

     A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.
    [ADI 5.624 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2019, P, DJE de 29-11-2019.]
    Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º; 5º; 8º, § 2º; 10; e 13 da Lei 9.295/1996. Telecomunicações. Alegada violação dos arts. 2º; 5º; 21, XI; 37, XX e XXI; 66, § 2º; 170, IV e V; e 175 da CF. Não ocorrência. Medida cautelar indeferida. (...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora. O Serviço de Valor Adicionado (SVA), previsto no art. 10 da Lei 9.295/1996, não se identifica, em termos ontológicos, com o serviço de telecomunicações. O SVA é, na verdade, mera adição de valor a serviço de telecomunicações já existente, uma vez que a disposição legislativa ora sob exame propicia a possibilidade de competitividade e, assim, a prestação de melhores serviços à coletividade.
    [ADI 1.491 MC, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    = ADI 1.649, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004

    Julgados Correlatos

    Pelo inc. XIX do art. 37 da Constituição da República, a autorização legislativa para criação de sociedade de economia mista há de ser dada por lei específica, mas, para a criação das subsidiárias, no inc. XX do mesmo art. 37, exige -se apenas autorização legislativa genérica. No caso da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, essa autorização foi dada pela Lei n. 9.478/1997, pela qual se dispõe sobre a política energética nacional e sobre as atividades referentes ao monopólio do petróleo e se instituem o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.
    [Rcl 42.576-MC, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, voto da min. Cármen Lúcia, j. 1º-10-2020, P, DJE de 17-6-2021.]

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não configura, por si só, à míngua de elementos precisos, alteração substancial do contrato de concessão, tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade, consistindo em instrumento de efetivação de direitos fundamentais dessas pessoas, em especial o de ir e vir e o de acessibilidade.

    [ADI 3.816, rel. min. Nunes Marques, j. 31.03.2025, P, DJE de 11.04.2025.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista”.
    [ADI 4.716 e ADI 4.742, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.09.2024, P, DJE de 11.10.2024.]
    É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
    [ADI 6.890, rel. min. Cristiano Zanin, j. 09.09.2024, P, DJE de 18.09.2024.]
    A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no art. 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017 e pautada na caracterização de situação de emergência, não viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como autoriza o art. 37, XXI, do Texto Constitucional.
    [ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
  • A contratação integrada é o regime de execução indireta de obras e serviço s de engenharia previsto no art. 9º da Lei 12.462/2011, pelo qual o particular vencedor da licitação será incumbido (i) da elaboração e do desenvolvimento dos projetos básico e executivo, (ii) da execução de obras e serviços de engenharia, (iii) da montagem, (iv) da realização de testes, (v) da pré-operação e (vi) de todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A lógica subjacente a essa modalidade de contratação é a percepção de que a Administração Pública nem sempre é capaz de realizar o projeto básico a contento, a depender dos contornos ou objetivos da licitação, o que pode vir a prejudicar a própria higidez do contrato administrativo a ser licitado. A consequência da utilização da contratação integrada, em suma, é a criação de uma obrigação de resultado, privilegiando-se a fixação de fins sobre a indicação taxativa dos meios. Trata-se de recurso que permite reduzir os custos de tempo, dinheiro e pessoal da Administração Pública contratante, ao transferir ao particular a elaboração do projeto básico – acompanhada dos riscos decorrentes da completude e qualidade deste. (...) A contratação integrada não pode ser livremente adotada pela Administração Pública, na medida em que a sua utilização para a execução indireta de obras e serviços de engenharia, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei 12.462/2011, está restrita aos casos em que ela seja técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva inovações tecnológicas, metodologias distintas de execução ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. A obrigação de resultado contida na contratação integrada vem acompanhada, nos termos da Lei do RDC, de estruturas de incentivo que fazem frente a custos de transação e assimetrias informacionais – em especial, a eventual tentação do particular de cortar custos e utilizar atalhos, durante a execução contratual, de modo a elevar a sua margem de lucro (moral hazard). (...) In casu, o modelo de contratação integrada não é aprioristicamente incompatível com a regra constitucional da licitação (art. 37, XXI, da CRFB), porquanto a inexistência projeto básico, per se, não significa a indefinição do objeto licitado e/ou a subjetivização do julgamento da proposta, bem como a interpretação sistemática da lei impugnada permite verificar a presença de mecanismos mitigadores de riscos ao interesse público decorrentes dessa escolha legislativa. (...) In casu, a remuneração variável do contratado não é incompatível com o art. 37, caput da Constituição Federal, devendo respeitar o limite orçamentário fixado pela Administração Pública e ser motivada quanto (i) aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; (ii) ao valor a ser pago; e (iii) ao benefício a ser gerado para a Administração Pública (art. 70, §1º do Decreto 7.581/2011). A publicidade, enquanto princípio setorial da Administração Pública, deve ser a regra geral no atuar estatal, uma vez que é ela que permite o controle social, administrativo e judicial do Poder Público. Não é possível à sociedade civil acompanhar o proceder dos seus representantes sem ter acesso às minúcias da sua gestão; tampouco há otimização dos gastos públicos e combate à corrupção sem a respectiva transparência e accountability das autoridades. O ganho de transparência pelo incremento da divulgação de informações, contudo, deve ser equalizado com os objetivos de redução dos riscos de corrupção e de conluio entre os licitantes. O Legislador nacional, ponderando a tutela à eficiência e à probidade nas licitações, vis-à-vis a publicidade imediata de todos os atos administrativos, acolheu posição já defendida pela doutrina, no sentido de que a divulgação do orçamento antes do oferecimento das propostas poderia propiciar a formação de cartéis entre os participantes do processo licitatório. A Lei do RDC, nesse contexto, inspira-se na teoria econômica ao criar uma assimetria de informações favorável à Administração Pública, que pretende compelir os particulares a formular suas propostas com base, exclusivamente, nos elementos técnico-jurídicos contidos no edital. In casu, não se entrevê qualquer inconstitucionalidade na medida, máxime porque não há, propriamente, uma restrição absoluta e perene da publicidade, mas mero diferimento da divulgação do orçamento estimado para a contratação. A interpretação do princípio da publicidade não pode desconsiderar o atual estado da arte tecnológico para consagrar uma percepção unidimensional da transparência dos atos administrativos. A determinação de publicação em Diário Oficial é uma das possíveis alternativas para o cumprimento do dever constitucional de transparência, mas é, também, medida que acarreta custos adicionais à Administração Pública quando da efetivação do certame. In casu, o Legislador Federal, ao relativizar a regra geral da publicação em Diário Oficial nos casos de contratações de menor monta, realizou razoável ponderação no sentido de priorizar métodos menos custosos e mais efetivos de publicidade dos editais (i.e. publicação em sítio eletrônico oficial centralizado), à luz da crescente informatização, automatização e digitalização das comunicações, nos dias atuais. O critério adotado pela Lei do RDC para a desobrigação da publicação em imprensa, diga-se, é idêntico àquele consagrado pelos arts. 21 e 23 da Lei 8.666/1993 para a modalidade licitatória de convite, que contempla contratos de valor correspondente. (...) In casu, inexistem restrições à competitividade e isonomia das licitações em decorrência do uso desse procedimento, mercê da exigência legal de que a pré-qualificação seja precedida de ampla publicidade e transparência. O §1º do art. 4º dispõe que as contratações realizadas com base no RDC devem respeitar (i) a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; (ii) a mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; (iii) a utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; (iv) a avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; (v) a proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e (vi) a acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. In casu, a interpretação sistemática do diploma normativo, deste modo, conduz à conclusão de que não se está diante de qualquer relativização da proteção ambiental ou sociocultural. Destarte, à falta de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de constitucionalidade que paira sobre a norma em análise, deve-se privilegiar a escolha legislativa, que não destoa dos objetivos constitucionais de tutela ao meio ambiente, fortalecendo, ao revés, o papel extraeconômico da licitação como vetor do desenvolvimento nacional sustentável. O princípio da legalidade, contemporaneamente, tem sido interpretado em sua acepção de juridicidade. A multiplicação de leis de baixa densidade normativa (leis-quadro) é reflexo dessa realidade, porquanto preocupam mais intensamente com o estabelecimento dos fins do que com a pormenorização taxativa dos meios, como consectário das ideias de (i) eficácia normativa dos direitos fundamentais; (ii) impossibilidade fática de esgotamento da atividade reguladora pelo Poder Legislador, e (iii) necessidade de dinamismo nas respostas do Direito à sociedade contemporânea. In casu, a Lei em exame (i) traça objetivos e diretrizes a serem alcançados com essas contratações (art. 1º, §1º e art. 4º), e (ii) determina que a escolha quanto à aplicação do RDC esteja expressa no instrumento convocatório (art. 1º, §2º), de modo que, existindo suficientes stardards capazes de nortear a atuação administrativa e o seu ulterior controle, não há que se falar em violação à legalidade apta a macular de inconstitucionalidade os dispositivos normativos impugnados.
  • [ADI 4.645 e ADI 4.655, rel. min. Luiz Fux, j. 12-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
  • Por expressa autorização constitucional, o dever de licitar comporta exceções especificadas na legislação ordinária (art. 37, XXI, da CF). Constatadas a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de licitação na hipótese, é possível o credenciamento de particulares para, em consonância com os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, prestar os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular (arts. 6º, XLIII; 74, IV; e 79, II, da Lei 14.133/2021).
    [ADI 6.313, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]
    Alegação de ofensa ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição do Brasil. Não caracterização. (...) Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 2.452, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
    Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. (...) Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). (...) É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
    [ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
    A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela administração. (...) Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A conversão automática de permissões municipais em permissões intermunicipais afronta a igualdade – art. 5º –, bem assim o preceito veiculado pelo art. 175 da Constituição do Brasil. (...) Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração.
    [ADI 2.716, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]
    = RE 607.126 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.
    [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]
    Parágrafo único do art. 191 da Lei federal 9.472/1997. (...) Organização dos serviços de telecomunicações. (...) As privatizações – desestatizações – foram implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de licitação prevista no art. 22 da Lei 8.666/1993 que a um só tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não é inconstitucional. As empresas estatais privatizadas são delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 1.863, rel. min. Eros Grau, j. 6-9-2007, P, DJE de 15-2-2008.]
    A CF, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública (...).
    [ADI 1.864, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-8-2007, P, DJE de 2-5-2008.]
    Venda de áreas públicas passíveis de se tornarem urbanas. (...) Processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública. Vendas individuais. (...) A dispensa de licitação em geral é definida no art. 24 da Lei 8.666/1993; especificadamente – nos casos de alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública – no seu art. 17, I, f. Há, no caso dos autos, inviabilidade de competição, do que decorre a inexigibilidade de licitação (art. 25 da lei). O loteamento há de ser regularizado mediante a venda do lote àquele que o estiver ocupando. Consubstancia hipótese de inexigibilidade, art. 25. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 2.990, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-4-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. (...) Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República – norma de observância compulsória pelas ordens locais – segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a "igualdade de condições de todos os concorrentes", o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério – o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito –, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso.
    [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]
    Arts. 42 e 43 da LC 94/2002 do Estado do Paraná. (...) Violação do disposto no art. 37, XXI; e  art. 175, caput e parágrafo único, I e IV, da CF. (...) O art. 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a administração estadual. Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do art. 42 da Lei federal 8.987, de 13-2-1995. Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil. (...) Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
    [ADI 3.521, rel. min. Eros Grau, j. 28-9-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    = RE 412.921 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 15-3-2011
    A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados.
    [ADI 2.733, rel. min. Eros Grau, j. 26-10-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
    Venda de imóveis públicos sem a realização da necessária licitação. Contrariedade ao inciso XXI do art. 37 da CF. O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de Palmas/TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo constitucional.
    [ADI 651, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
    Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos, afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.
    [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]
    A licitação, no processo de privatização, há de fazer-se com observância dos princípios maiores consignados no art. 37, XXI, da Lei Maior.
    [ADI 1.824 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 10-6-1998, P, DJ de 29-11-2002.]

    “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”

    [RE 610.523 e RE 656.558, rel. min. Dias Toffoli, j. 28.10.2025, P, DJE de 26.02.2025.]

     Repercussão geral

    “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.
    [RE 910.552, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 9-8-2023, Tema 1.001, com mérito julgado.]
    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei  8.666/1993.
    [RE 760.931, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 26-4-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 246, com mérito julgado.]
    Vide Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T, DJE de 7-2-2018
    Vide Rcl 12.580 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2013, P, DJE de 13-3-2013
    Vide ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P, DJE de 9-9-2011

    Julgados correlatos

    O processo de controle externo autuado a partir de representação formalizada com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 é instrumento destinado a averiguar a legalidade e regularidade dos atos praticados na condução de licitações pela Administração Pública, bem como das despesas decorrentes dos contratos celebrados, não se prestando a tutelar direitos subjetivos dos representantes, de seus patronos ou de qualquer outro interessado no procedimento licitatório.
    [MS 39.448 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 26.02.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]
    Responsabilidade subsidiária da Administração. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931-RG/DF; tema RG nº 246. Inobservância. (...) Esta Corte tem entendimento de que a responsabilidade não pode ser automática, devendo ser mensurados os riscos embutidos no posicionamento de validar a imputação de débitos trabalhistas à entidade contratante, descurando do liame mínimo entre conduta e dano ocorrido.
    [Rcl 58.799 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 27.11.2023, 2ª T, DJE de 29.02.2024.]
    Lei Estadual nº 6.450, de 2013. (...) A norma estadual cria mecanismo de ressarcimento ao servidor ou autoridade pública por atos que, embora adstritos ao exercício da função pública, geram a propositura de demandas administrativas ou judiciais em desfavor desses agentes. (...) Os objetivos da norma são o de proteger o agente ou autoridade que atuam com probidade, a fim de reduzir o dano anormal a que estão sujeitos pelo acionamento temerário em seu desfavor, considerando a carga aflitiva própria do processo e os dispêndios para contratação de patrono particular. Não se verifica a criação, por via transversa, de hipótese de inexigibilidade de licitação, dado que a própria lei estadual alerta para a inadmissibilidade de contratação direta de advogados pelo Estado.
    [RE 1.410.012 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 30-10-2023, 2ª T, DJE de 21-11-2023.]
     
  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser passível a responsabilização, com base no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, apenas do advogado público que emita parecer jurídico em matéria de licitação, desde que demonstrada a existência de dolo, de omissão ou de culpa grave.
  • [ARE 1.235.427 ED-AgR-segundo, rel. min. Cristiano Zanin, j. 9-10-2023, 1ª T, DJE de 13-10-2023.]
  • É válida a revogação da licitação, mesmo após as fases de adjudicação e homologação, quando existentes razões de interesse público supervenientes, devidamente justificadas, desde que observado o direito ao contraditório e ampla defesa. Não há falar, portanto, em direito adquirido à contratação, mas apenas de expectativa de direito. (...) O modelo de concessão de infraestruturas aeroportuárias em blocos acha-se estruturado sob a lógica do financiamento cruzado. O vencedor torna-se responsável por todos os Aeroportos do bloco, subsidiando a manutenção dos terminais aeroportuários deficitários com a receita obtida pela exploração dos Aeroportos lucrativos. A cautelar impugnada subverte a lógica financeira do leilão, retirando da licitação o único Aeroporto superavitário (Eduardo Gomes/Manaus), mas preservando todos os demais terminais aeroportuários deficitários, tornando financeiramente insustentável a operação dos Aeroportos em todo o bloco norte. Caracterização do risco de cessação da continuidade dos serviços e do prejuízo à ordem e à economia públicas. Suspensão concedida.
    [STP 776, rel. min. Rosa Weber, j. 2-10-2023, P, DJE de 6-12-2023.]
    Não se aplica a Lei 8.666/1993 às alienações e às contratações de obras, serviços e bens realizadas por Itaipu Binacional.
    [ACO 1.904, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
    Responsabilidade subsidiária da administração por dívidas trabalhistas em caso de terceirização. Alegação de violação à ADC 16 e à Súmula Vinculante 10. Superveniência do julgamento do tema nº 246 da repercussão geral. (...) Em 02.05.2017, data em que publicada a ata do julgamento do RE 760.931, ocorreu a substituição do parâmetro sobre a matéria. A partir de então, tornou-se inviável a propositura de reclamações com fundamento no julgado da ADC 16. A alegação de descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A jurisprudência do STF entende que não há desrespeito à Súmula Vinculante 10 se houve mera interpretação do texto infraconstitucional, sem esvaziamento de seu sentido. A ausência de juízo de inconstitucionalidade afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição.
    [Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T, DJE de 7-2-2018.]
    Lei do Município de São Paulo 13.959/2005, a qual exige que "os veículos utilizados para atender contratos estabelecidos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, ter seus respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo". Exigência que não se coaduna com os arts. 19, III, e 37, XXI, da CF. (...) A exigência constante da Lei 13.959/2005 do Município de São Paulo, além de malferir a legítima expectativa individual de quem queira participar de certame público, ofendendo direito individual, vulnera o interesse público, direito da coletividade; pois, com a redução do universo de interessados em contratar, não se garante à administração a oferta mais vantajosa. É certo que as desigualações entre sujeitos ou situações jurídicas no campo das licitações e contratos somente se justificam quando voltadas ao melhor e mais eficiente cumprimento do objeto licitado/contratado e, ainda assim, desde que não sejam desarrazoadas e estejam em conformidade com o sistema jurídico-constitucional, sob pena de restar vulnerado o princípio da isonomia.
    [RE 668.810 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2017, 2ª T, DJE de 10-8-2017.]
     
    A natureza jurídica contratual do vínculo negocial que a GEAP [Autogestão em Saúde] mantém com a administração federal, cujo núcleo é a obrigação de prestar serviço de assistência à saúde visando a uma contraprestação pecuniária, impõe regular procedimento licitatório, observados os parâmetros estabelecidos na CF e na Lei 8.666/1993. O modelo de gestão da GEAP não se caracteriza como de autogestão para os fins previstos no art. 1º, I, do Decreto 4.978/2004: impossibilidade de firmar convênios com órgãos e entidades da administração pública, que não sejam seus patrocinadores, sem licitação. Não há violação a direito líquido e certo no acórdão do TCU que vedou aos órgãos e às entidades da administração pública federal, excetuados os patrocinadores originários da GEAP, a celebração de novos convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde para os respectivos servidores.
    [MS 25.855, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-3-2013, P, DJE de 22-9-2014.]
    Responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas (Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º). Ato judicial reclamado plenamente justificado, no caso, pelo reconhecimento de situação configuradora de culpa in vigilando, in eligendo ou in omittendo. Dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 67).
    [Rcl 12.580 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2013, P, DJE de 13-3-2013.]
    Vide ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P, DJE de 9-9-2011
    A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
    [RE 423.560, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
    = ARE 648.476 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-6-2017, 1ª T, DJE de 30-6-2017
    Realização de evento esportivo por entidade privada com múltiplo patrocínio: descaracterização do patrocínio como contratação administrativa sujeita à licitação. A participação de Município como um dos patrocinadores de evento esportivo de repercussão internacional não caracteriza a presença do ente público como contratante de ajuste administrativo sujeito a prévia licitação. Ausência de dever do patrocinador público de fazer licitação para condicionar o evento esportivo: objeto não estatal; inocorrência de pacto administrativo para prestar serviços ou adquirir bens.
    [RE 574.636, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2011, 1ª T, DJE de 14-10-2011.]
    Acórdão que entendeu ser aplicável ao caso o que dispõe o inciso IV da Súmula 331/TST, sem a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a observância da cláusula da reserva de Plenário, nos termos do art. 97 da CF. Não houve no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (...) a declaração formal da inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas apenas e tão somente a atribuição de certa interpretação ao mencionado dispositivo legal. (...) As disposições insertas no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no inciso IV da Súmula 331/TST são diametralmente opostas. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula 331/TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da administração pública, se tomadora dos serviços. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo TST no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do TST tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade. Ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 10 devidamente configurada.
    [Rcl 8.150 AgR, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2010, P, DJE de 3-3-2011.]
    A representação ao TCU contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do § 2º do art. 41 da Lei 8.666/1993.
    [MS 27.008, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
    A titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da CF, é da União. É possível a desestatização de serviços públicos já explorados por particulares, de responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b, parte final, da Lei 9.491/1997. Inexistência de concessão ou de permissão para a utilização de algumas linhas, além da iminente expiração do prazo de concessão ou permissão de outras linhas. Existência de decisões judiciais proferidas em ações civis públicas propostas pelo MPF que determinam a imediata realização de certames das linhas em operação. Possibilidade de adoção da modalidade leilão no caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/1997. Necessidade de observância do devido processo licitatório, independentemente da modalidade a ser adotada (leilão ou concorrência).
    [MS 27.516, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]
    Não tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da licitação no âmbito estadual a exigência de declaração expedida por repartição federal relativa à segurança e à saúde do trabalhador. A exigência assim feita viola o art. 37, XXI, da CF.
    [RE 210.721, rel. min. Menezes Direito, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
    É lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas.
    [RMS 24.188, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 14-9-2007.]
    Advogado público. Responsabilidade. (...) Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos.
    [MS 24.584, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2007, P, DJE de 20-6-2008.]
    Contratação emergencial de advogados face ao caos administrativo herdado da administração municipal sucedida. (...) A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços – procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/1993). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da administração.
    [AP 348, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2006, P, DJ de 3-8-2007.]
    A administração, bem como os licitantes, estão vinculados aos termos do edital (art. 37, XXI, da Constituição do Brasil/1988 e arts. 3º, 41 e 43, V, da Lei 8.666/1993), sendo-lhes vedado ampliar o sentido de suas cláusulas, de modo a exigir mais do que nelas previsto.
    [RMS 24.555 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
    Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da CF decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação.
    [RE 264.621, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2005, 2ª T, DJ de 8-4-2005.]
    = AI 792.149 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010
    Ato do TCU que determinou à administração pública a realização de nova licitação. Prorrogação do vigente contrato por prazo suficiente para que fosse realizada nova licitação. A escolha do período a ser prorrogado, realizada de acordo com o disposto no contrato celebrado, insere-se no âmbito de discricionariedade da administração.
    [MS 24.785, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2004, P, DJ de 3-2-2006.]
    = MS 26.250, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
    Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que, além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a administração pública. O art. 37, XXI, da CF, de conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com o seu caput – obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade – e ao de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
    [MS 22.509, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 26-9-1996, P, DJ de 4-12-1996.]

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela EC 42/2003)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O RERCT foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais. A Lei 13.254/2016 estabelece benefícios e garantias a quem adere ao programa em contrapartida ao cumprimento dos seus deveres. Dentre as garantias, foi prevista a preservação do sigilo das informações prestadas (art. 7º, §§ 1º e 2º, objeto desta ADI). Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados. Isso porque: (i) a Constituição, no art. 37, XXII, não determina o compartilhamento irrestrito de cadastro e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo viável limitação imposta pela lei; (ii) os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes; e (iii) compreendido o programa como espécie de transação, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto ‘regras do jogo’, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação. 
    [ADI 5.729, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2021, P, DJE de 17-3-2021.]
    O legislador constitucional deixou a cargo da legislação infraconstitucional a definição das carreiras componentes da ‘administração tributária’ a que se refere o inciso XXII, do art. 37, da Constituição.
    [ADI 4.883, rel. min. Edson Fachin, j. 15-4-2020, P, DJE de 28-5-2020.]

     

    A exigência de que a fiscalização tributária – atividade que o art. 37, inc. XXII, da Constituição Federal, qualifica como essencial ao funcionamento do Estado e a ser exercida por servidores de carreiras específicas – seja desempenhada por servidores estatutários, detentores de um vínculo estável com a Administração, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da União. Não se trata de uma interferência na autonomia municipal, mas sim de um critério para a celebração de um acordo de cooperação.

    [Rcl 77.863 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 20.10.2025, 2ª T, DJE de 03.11.2025.]

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O inciso V do art. 20 da Constituição do Estado veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula. Não me parece inconstitucional. O preceito visa a impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas, tenham ou não passagem pela administração. Cabe ressaltar que proibição similar é estipulada, no âmbito federal, pela Lei 6.454/1977.
    [ADI 307, voto do rel. min. Eros Grau, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-7-2009.]
    Julgados correlatos
    O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.
    [RE 191.668, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]
    Publicidade de caráter autopromocional do governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º.
    [RE 217.025 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 27-4-1998, 2ª T, DJ de 5-6-1998.]

    § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    Repercussão geral

    Contratação de pessoal pela administração pública sem concurso. Nulidade. Efeitos jurídicos admissíveis em relação a empregados: pagamento de saldo salarial e levantamento de FGTS (RE 596.478 – repercussão geral). Inexigibilidade de outras verbas, mesmo a título indenizatório.
    [RE 705.140, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-8-2014, P, DJE de 5-11-2014, Tema 308, com mérito julgado.]
    Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
    [RE 596.478, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2012, P, DJE de 1º-3-2013, Tema 191.]
    Vide RE 705.140, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-8-2014, P, DJE de 5-11-2014, Tema 308

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O art. 14 da Lei 2.689/2001, que cria o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – composto majoritariamente por pessoas não integrantes dos quadros do poder público –, é inconstitucional, uma vez que transfere aos particulares com maior interesse no assunto o juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos, que é competência própria da administração pública.
    [ADI 2.416, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-12-2012, P, DJE de 14-10-2013.]
    § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela EC 19/1998)

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela EC 19/1998)

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    O art. 13 do diploma legal, que prevê a obrigação de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, busca assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, de modo a resguardar a moralidade e o erário, razão pela qual normas dessa natureza já foram placitadas pelo Tribunal, inexistindo ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    [ADI 4.295, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Gilmar Mendes, j. 21.8.2023, P, DJE de 2.10.2023.]

     

    Pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito. Possibilidade. Ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro. Preservação dos atos processuais praticados até 15 de setembro de 2005. (...) Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP. Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CPP, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguir na instância adequada.
    [ADI 2.797 ED, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 16-5-2012, P, DJE de 28-2-2013.]
    Vide ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006
    Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo STF). Lei 10.628/2002, que acrescentou o § 1º e o § 2º ao art. 84 do CPP: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. (...) Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, acrescido pela lei questionada, e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do CPP, introduzido pela Lei 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. (...) (...) pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.
    [ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.]
    = Pet 3.230 AgR, rel. min. red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2018, P, DJE de 22-8-2018
    = Pet 3.030 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-5-2012, P, DJE de 25-2-2013
    Vide ADI 2.797 ED, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 16-5-2012, P, DJE de 28-2-2013

    “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”

    [RE 610.523 e RE 656.558, rel. min. Dias Toffoli, j. 28.10.2025, P, DJE de 26.02.2025.]

    Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37, §4º da Constituição Federal.

    [ARE 1.484.919 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2024, P, DJE de 30.08.2024, Tema 1.316, com mérito pendente.]

    "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
    [ARE 843.989, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2022, P, DJE de 12-12-2022, Tema 1.199, com mérito julgado.]
     

     Repercussão geral

    É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado".
    [ARE 1.175.650, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-10-2023, Tema 1.043, com mérito julgado.]
     
    A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. (...) Tese de Repercussão Geral: ‘O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias’.
    [RE 976.566, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-9-2019, P, DJE de 26-9-2019, Tema 576, com mérito julgado.]

    (...) eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena.

    [RE 1.471.155 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 25.06.2025, 2ª T, DJE de 04.08.2025.]


    A celebração do acordo de leniência não pode ser utilizada pela parte acordante como escudo para esquivar-se da responsabilização civil por danos contra terceiros que não fizeram parte do ajuste.

    [ARE 1.338.297 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2025, 1ª T, DJE de 28.02.2025.]

    Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

    [RE 1.527.409 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.02.2025, 1ª T, DJE de 25.02.2025.]

    A alteração promovida pela Lei 14.231/2021, que exige a comprovação inequívoca de dano ao erário para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado.

    [Rcl 71.111 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2024, 2ª T, DJE de 26.02.2025.]

    Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva.

    [ARE 1.475.101 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.10.2024, 1ª T, DJE de 04.02.2025.]

    Julgados correlatos
  • Esta CORTE possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário. Com o advento da Lei 14.230/2021, foi incluído o parágrafo 16 no art. 17 da Lei 8.429/1992, com o seguinte teor: “§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Ainda que inaplicáveis as sanções da Lei 8.429/1992 ao caso em julgamento, permanece a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo rito da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
    [ARE 1.492.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024, 1ª T, DJE de 21.08.2024.]
     
  • A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico da indisponibilidade de bens nas ações civis de improbidade administrativa (Lei 8.249/1992, art. 16, § 3º), promovendo a inclusão da exigência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. (...) 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
    [ARE 1.462.586 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2024, 2ª T, DJE de 23.05.2024.]
    A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
    [ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 6-9-2023.]
    (...) o Poder Judiciário, ao assentar configurada a improbidade administrativa pela indicação de parentes pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar cargos de natureza política, com fundamento no princípio da moralidade, instaura uma nova ordem jurídica que não tem abrigo na Constituição Federal.
    [Rcl 22.339 AgR, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-9-2018, 2ª T, DJE de 21-3-2019.]
    Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular – pessoa física ou jurídica – que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria).
    [AO 1.833, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 10-4-2018, 1ª T, DJE de 8-5-2018.]
    Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de governador de Estado. Possibilidade de dupla sujeição tanto ao regime de responsabilização política, mediante impeachment (Lei 1.079/1950), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei 8.424/1992). Extinção subsequente do mandato de governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei 1.079/1950 (art. 76, parágrafo único). Pleito que objetiva distinguir processo civil de improbidade administrativa, em razão de, à época dos fatos, a autora ostentar a qualidade de chefe do Poder Executivo. Legitimidade, contudo, de aplicação a ex-governador de Estado do regime jurídico fundado na Lei 8.427/1992. (...) Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana.
    [AC 3.585 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-9-2014, 2ª T, DJE de 28-10-2014.]
    (...) a probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente severo como a Constituição reage à violação dela, probidade administrativa (...). É certo que esse regramento constitucional não tem a força de transformar em ilícitos penais práticas que eventualmente ofendam o cumprimento de deveres simplesmente administrativos. Daí por que a incidência da norma penal referida pelo Ministério Público está a depender da presença de um claro elemento subjetivo – a vontade livre e consciente (dolo) – de lesar o interesse público. Pois é assim que se garante a distinção, a meu sentir necessária, entre atos próprios do cotidiano político-administrativo (controlados, portanto, administrativa e judicialmente nas instâncias competentes) e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. E de outra forma não pode ser, sob pena de se transferir para a esfera penal a resolução de questões que envolvam a ineficiência, a incompetência gerencial e a responsabilidade político-administrativa. Questões que se resolvem no âmbito das ações de improbidade administrativa, portanto.
    [AP 409, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 13-5-2010, P, DJE de 1º-7-2010.]
    As sanções civis impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
    [RE 598.588 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-2-2010.]
    O STF tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
    [Pet 4.089 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 1º-2-2013.]
    Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992), e o regime fixado no art. 102, I, c (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da CF. (...) Os ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). (...) Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente.
    [Rcl 2.138, red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Nelson Jobim, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-4-2008.]
    Vide AI 809.338 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-10-2013, 1ª T, DJE de 24-3-2014
    Vide Rcl 4.119 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-10-2011, P, DJE de 28-10-2011
    Servidor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992; e art. 117, IX, da Lei 8.112/1990. (...) Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/1992 não incumbe à administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão.
    [RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”

    [ADPF 1.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192.]

    Julgados correlatos 

    De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato.
    [ARE 1.435.557 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, 1ª T, DJE de 20-11-2023.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.
    [RE 1.371.095 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2022, P, DJE de 4-7-2022, Tema 1.222, com repercussão geral negada.]
    É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
    [RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899, com mérito julgado.]
    O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
    [RE 852.475, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897, com mérito julgado.]
    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
    [RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666, com mérito julgado.] 

    A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário não se restringe apenas aos atos de improbidade que causam prejuízo patrimonial direto (art. 10 da LIA), mas também abrange aqueles que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e os que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11 da LIA), desde que deles resulte dano ao patrimônio público. A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, assentada no Tema 1.199, não condiciona as ações de ressarcimento exclusivamente às condutas descritas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, tampouco exige dolo específico para caracterização do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário.

    [ARE 1.542.302 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 25.08.2025, 1ª T, DJE de 29.08.2025.]

  • TCU. Bolsista do CNPq. Descumprimento da obrigação de retornar ao País após término da concessão de bolsa para estudo no exterior. Ressarcimento ao erário. Inocorrência de prescrição. Denegação da segurança. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo poder público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. Precedente: MS 24.519, rel. min. Eros Grau. Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da CF, no tocante à alegada prescrição.
    [MS 26.210, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Controle Concentrado de Constitucionalidade

    “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”
    [ADI 6.428, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.03.2024, P, DJE de 17.04.2024.]

     

    A unidade da Federação responde por danos causados a custodiado quando a prisão tenha decorrido de iniciativa própria.
    [ADI 3.738, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-11-2020, P, DJE de 10-2-2021.]
    Responsabilidade civil e administrativa de Agentes Públicos. Atos relacionados à pandemia de COVID-19. Medida Provisória 966/2020. (...) Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
    [ADI 6.421 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2020, P, DJE de 12-11-2020.]
     
    É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
    [ADI 2.418, rel. min. Teori Zavascki, j. 4-5-2016, P, DJE de 17-11-2016.]
    Pensão especial a cônjuge de vítima assassinada no Distrito Federal. Lei que impõe ao Distrito Federal responsabilidade além da prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Inocorrência da hipótese de assistência social. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 842/1994.
    [ADI 1.358, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2015, P, DJE de 3-3-2015.]
    A disposição contida no art. 37, § 6º, da CF não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à administração; pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela Fifa, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido. Compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa do Mundo Fifa 2014.
    [ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    “1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”

    [RE 632.115, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2025, P, Informativo STF 1.192, Tema 950, com mérito julgado.]

    “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

    [RE 1.298.647, rel. min. Nunes Marques, j. 13.02.2025, P, DJE de 15.04.2025, Tema 1.118, com mérito julgado.]

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva”.

    [RE 1.522.507 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.11.2024, P, DJE de 14.11.2024, Tema 1.354, com repercussão geral negada.]

    Repercussão geral

    “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
    [RE 1.455.038 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 05.11.2024, P, DJE de 08.11.2024, Tema 1.347, com mérito julgado.]
     

    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade do agente químico”.

    [ARE 1.515.052 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 27.09.2024, P, DJE de 01.10.2024, Tema 1.325, com repercussão geral negada.]

    “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”.
    [ARE 1.385.315, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 11.04.2024, P, DJE de 13.06.2024, Tema 1.237, com mérito julgado.]
    É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
    [RE 1.209.429, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-6-2021, P, DJE de 20-10-2021, RG, Tema 1.055, com mérito julgado.]
    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
    [RE 608.880, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-9-2020, P, DJE de 1º-10-2020, Tema 362, com mérito julgado.]
    A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: 'é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto'.
    [ARE 884.325, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 826, com mérito julgado.]
    O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
    [RE 662.405, rel. min. Luiz Fux, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020 Tema 512, com mérito julgado.]
    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
    [RE 136.861, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-3-2020, P, DJE de 13-8-2020 Tema 366, com mérito julgado.]
    A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato.
    [RE 1.027.633, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 14-8-2019, P, DJE de 6-12-2019, Tema 940, com mérito julgado.]
    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
    [RE 760.931, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 26-4-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 246, com mérito julgado.]
    Vide Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T,DJE de 7-2-2018
    Vide Rcl 12.580 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2013, P, DJE de 13-3-2013
    Vide ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P, DJE de 9-9-2011
    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
    [RE 580.252, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365, com mérito julgado.]
    Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    [RE 841.526, rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592, com mérito julgado.]
    Responsabilidade civil do Estado. Investidura em cargo público por força de decisão judicial. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
    [RE 724.347, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 26-2-2015, P, DJE de 13-5-2015, Tema 671, com mérito julgado.]
    Vide RE 339.852 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-4-2011, 2ª T, DJE de 18-8-2011
    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    [RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 130, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Responsabilidade subsidiária da Administração. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931-RG/DF; tema RG nº 246. Inobservância. (...) Esta Corte tem entendimento de que a responsabilidade não pode ser automática, devendo ser mensurados os riscos embutidos no posicionamento de validar a imputação de débitos trabalhistas à entidade contratante, descurando do liame mínimo entre conduta e dano ocorrido.
    [Rcl 58.799 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 27.11.2023, 2ª T, DJE de 29.02.2024.]

     

    É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes. Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade. O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado.
    [ARE 1.382.159 AgR, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2023, 2ª T, DJE de 9-5-2023.]

    Responsabilidade do banco central pelos débitos atribuídos ao estado-membro, decorrentes dos resultados operacionais e demais obrigações assumidas pelo Banco do Estado de Rondônia/BERON e a Rondônia Crédito Imobiliário/RONDONPOUP durante o período do regime de administração especial temporária, ocorrido entre 20/02/1995 e 14/08/1998. (...) Responsabilidade Civil do BACEN em relação aos prejuízos no BERON e consequente liquidação extrajudicial: do arcabouço teórico-normativo pertinente ao caso a razoabilidade da atuação do Banco Central dentro do contexto volátil que inseria-se o BERON na década de 1990, não sendo o Conselho Diretor responsável ou negligente pelos spreads adicionais nas taxas de contratos de empréstimo interbancários, ante o baixo grau de confiança gozada no mercado e a tormentosa solvibilidade e liquidez da sociedade de economia mista estadual sob o RAET. A mera existência de passivo a descoberto nas circunstâncias descritas, com baixíssima previsibilidade dos resultantes das condutas, não satisfaz ou substitui a demonstração de todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado.
    [ACO 1.119, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
    A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
    [RE 598.356, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2018, 1ª T, DJE de 1º-8-2018.]
    Responsabilidade da União por danos causados à concessionária de serviço de transporte aéreo (Varig S/A). Ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente dos efeitos dos Planos “Funaro” e “Cruzado”. Dever de indenizar. Responsabilidade por atos lícitos quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. Observância do princípio da legalidade, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
    [RE 571.969, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-3-2014, P, DJE de 18-9-2014.]
    Responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas (Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º). Ato judicial reclamado plenamente justificado, no caso, pelo reconhecimento de situação configuradora de culpa in vigilando, in eligendo ou in omittendo. Dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 67).
    [Rcl 12.580 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2013, P, DJE de 13-3-2013.]
    Vide ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P, DJE de 9-9-2011
    A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
    [ARE 655.277 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 12-6-2012.]
    Professora. Tiro de arma de fogo desferido por aluno. Ofensa à integridade física em local de trabalho. Responsabilidade objetiva. Abrangência de atos omissivos.
    [ARE 663.647 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012.]
    O dano suportado pelos servidores, derivado do rompimento unilateral pela administração do plano de pensão, consubstancia direito à indenização, na forma do § 6º do art. 37 da CF. Com o que se faz imperioso o reconhecimento da situação jurídica subjetiva dos recorrentes ante o poder público, sob pena de se chancelar o enriquecimento estatal sem causa.
    [RE 486.825, rel. min. Ayres Britto, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 6-2-2012.]
    Nos termos da jurisprudência do STF, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela administração pública é declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
    [RE 339.852 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-4-2011, 2ª T, DJE de 18-8-2011.]
    Vide RE 724.347, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 26-2-2015, P, DJE de 13-5-2015, Tema 671
    O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula TST 331 dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da administração pública, se tomadora dos serviços. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo TST no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do TST tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade. Ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 10 devidamente configurada.
    [Rcl 8.150 AgR, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2010, P, DJE de 3-3-2011.]
    Vide Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ªT, DJE de 7-2-2018
    Servidor público. Revisão geral de vencimento. Comportamento omissivo do chefe do Executivo. (...) Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos.
    [RE 424.584, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 7-5-2010.]
    Responsabilidade objetiva do Estado por atos do Ministério Público (...). A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado.
    [AI 552.366 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    Vide RE 551.156 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009
    O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.
    [RE 553.637 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
    Vide RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002
    A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.
    [RE 318.725 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
    Responsabilidade civil objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição. Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado.
    [RE 418.023 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008.]
    = ARE 751.186 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-12-2014, 2ª T, DJE de 17-12-2014
    = RE 213.525 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009
    Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. (...) A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil.
    [RE 573.595 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    A jurisprudência dos tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do poder público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos). Filho recém-nascido acometido da "Síndrome de West", apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do poder público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido.
    [RE 495.740 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-4-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.] 
    Vide AI 455.846, rel. min. Celso de Mello, j. 11-10-2004, dec. monocrática, DJ de 21-10-2004 
    Aposentadoria especial. Lei autorizando convênio com o Instituto de Previdência de São Paulo (IPESP). Revogação posterior e denúncia do convênio. (...) Não há falar em ato ilícito quando a Câmara dos Vereadores, mediante processo legislativo regular, revoga lei anterior que autorizou convênio previdenciário e, em consequência, promove a respectiva denúncia.
    [RE 172.582, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 16-5-2008.]
    Responsabilidade civil do Estado. Danos morais. Ato de tabelionato (...). Cabimento.
    [AI 522.832 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]
    O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
    [RE 505.393, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007.]
    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.
    [AI 636.814 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
    Responsabilidade civil do Estado. Morte. Vítima que exercia atividade policial irregular, desvinculada do serviço público. Nexo de causalidade não configurado.
    [RE 341.776, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-4-2007, 2ª T, DJ de 3-8-2007.]
    Responsabilidade civil do Estado: reparação de danos morais e materiais decorrentes de parada cardiorrespiratória durante cirurgia realizada em hospital público. (...) É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário que o ato praticado seja ilícito.
    [RE 456.302 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-2-2007, 1ª T, DJ de 16-3-2007.]
    Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do poder público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do poder público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.
    [RE 481.110 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.]
    Vide ARE 663.647 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012
    A administração pública pode anular seus próprios atos, quando inquinados de ilegalidade (Súmula 473); mas, se a atividade do agente público acarretou danos patrimoniais ou morais a outrem – salvo culpa exclusiva dele –, eles deverão ser ressarcidos, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da CF.
    [RE 460.881, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 12-5-2006.]
    Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de doze anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que, se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro.
    [RE 409.203, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 7-3-2006, 2ª T, DJ de 20-4-2007.]
    O entendimento do STF é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da CF, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não.
    [AI 473.381 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]
    = RE 435.444 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 9-6-2014
    Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado.
    [RE 363.423, rel. min. Ayres Britto, j. 16-11-2004, 1ª T, DJE de 14-3-2008.]
    Responsabilidade civil objetiva do poder público. Elementos estruturais. Pressupostos legitimadores da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Teoria do risco administrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de atuação de servidor público no desempenho de atividade médica. Procedimento executado em hospital público. Dano moral. Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): (a) caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e (b) natureza compensatória ou reparatória.
    [AI 455.846, rel. min. Celso de Mello, j. 11-10-2004, dec. monocrática, DJ de 21-10-2004.]
    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
    [RE 369.820, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-11-2003, 2ª T, DJ de 27-2-2004.]
    = RE 602.223 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010
    Contaminação de pacientes hemofílicos com o vírus da Aids em hospital da rede pública. Responsabilidade civil do Estado. Teoria do risco administrativo. Condenação com base em laudo pericial.
    [RE 363.999 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-4-2003, 2ª T, DJ de 25-4-2003.]
    Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do poder público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido.
    [RE 283.989, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-5-2002, 1ª T, DJ de 13-9-2002.]
    A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/1988.
    [RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]
    = RE 518.278 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009
    Responsabilidade civil do Estado: caracterização: morte causada a particular por agente da Polícia Rodoviária em serviço: irrelevância, nas circunstâncias do caso, de ter sido o servidor absolvido por legítima defesa de terceiro, se a agressão a esse não atribuída à vítima, mas a outrem, não atingido.
    [RE 229.653, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2001, 1ª T, DJ de 10-8-2001.]
    Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do art. 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (...).
    [RE 201.595, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-11-2000, 2ª T, DJ de 20-4-2001.]
    = RE 788.009 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-8-2014, 1ª T, DJE de 13-10-2014
    Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do art. 37 da CF se incluem as permissionárias de serviços públicos.
    [RE 206.711, rel. min. Moreira Alves, j. 26-3-1999, 1ª T, DJ de 25-6-1999.]
    Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do poder público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.
    [RE 209.354 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-3-1999, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]
    = RE 518.894 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2011, 2ª T, DJE de 23-9-2011
    Responsabilidade do Estado. Natureza. Animais em via pública. Colisão. A responsabilidade do Estado (gênero), prevista no § 6º do art. 37 da CF, é objetiva. O dolo e a culpa nele previstos dizem respeito à ação de regresso. Responde o Município pelos danos causados a terceiro em virtude da insuficiência de serviço de fiscalização visando à retirada, de vias urbanas, de animais.
    [RE 180.602, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]
    A responsabilidade objetiva, inclusive a das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado a que alude o art. 37, § 6º, da atual Constituição, é excluída ou atenuada quando a causa do dano decorre exclusivamente da ação da vítima, ou quando há concorrência de causas, em função, no primeiro caso, da ausência do nexo de causalidade na ocorrência do dano para determinar a responsabilidade daquelas pessoas jurídicas, ou, no segundo caso, da causalidade concorrente para a verificação do dano.
    [RE 209.137, rel. min. Moreira Alves, j. 8-9-1998, 1ª T, DJ de 5-2-1999.]
    Latrocínio praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao poder público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira Turma: RE 130.764, rel. min. Moreira Alves.
    [RE 172.025, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-10-1996, 1ª T, DJ de 19-12-1996.]
    Vide RE 607.771 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010
    A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. (...) O poder público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do poder público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do poder público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.
    [RE 109.615, rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, 1ª T, DJ de 2-8-1996.]
    A norma constitucional ínsita no art. 37, § 6º, refere-se à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, não ensejando qualquer indenização ao candidato habilitado em concurso público mas não nomeado por interesse da administração.
    [RMS 22.063, red. do ac. min. Maurício Corrêa, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-6-1995, 2ª T, DJ de 7-12-1995.]
    = AI 794.192 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010
    A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.
    [RE 113.587, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-2-1992, 2ª T, DJ de 3-4-1992.]

    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela EC 19/1998)

    I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela EC 19/1998)

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela EC 19/1998)

    III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade 

    Teto remuneratório aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do erário do Distrito Federal. Violação ao art. 37 da Constituição Federal. Medida cautelar confirmada. Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017. Interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Ação julgada procedente.
    [ADI 6.584, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-5-2021, P, DJE de 2-6-2021,]

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)

    Repercussão geral
    “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis".
    [RE 658.999, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 22-3-2023, Tema 627, com mérito julgado.]
    Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos.
    [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921, com mérito julgado.]
    A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses – inocorrentes na espécie – de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. Com o advento da EC 20/1998, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária, não é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus.
    [RE 584.388, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2011, P, DJE de 27-9-2011, Tema 162, com mérito julgado.]
    Vide: AI 264.217 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012
    Julgados Correlatos
  • Militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, não tem direito líquido e certo de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido.
    [MS 36.882 ED-AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 7-2-2023, 2ª T, DJE de 16-2-2023.]
  • O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
    [ARE 1.250.903 AgR e ARE 1.234.192 AgR, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-6-2020, 1ª T, DJE de 30-9-2020.]
    A eleição de servidor público aposentado para o exercício de cargo público permite-lhe o recebimento dos proventos do cargo eletivo cumulativamente com aqueles decorrentes de sua aposentadoria. Irrelevante se mostra, para tal conclusão, que esse reingresso do aposentado no serviço público não tenha ocorrido por meio de concurso, já que inexiste norma constitucional impondo a vedação dessa cumulação de proventos.
    [AI 264.217 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012.]
    Com o art. 11 da EC 20, de 15-12-1998, ocorreu o afastamento da incidência da proibição de acumular proventos e vencimentos em relação àqueles que tivessem reingressado no serviço público em data anterior ao da promulgação do novo texto constitucional.
    [AI 481.022 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009.]
    = RE 593.326, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-11-2012, dec. monocrática, DJE de 14-11-2012
    As recorrentes pretendem continuar recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo da ativa. Alegam que foram beneficiadas pela exceção criada no art. 11 da EC 20/1998. A EC 20/1998 vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Por outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à atividade. Não é o caso das recorrentes. Elas não ingressaram novamente no serviço público, mas ocuparam indevidamente dois cargos públicos em atividade. Embora não recebessem os vencimentos de um deles, pois gozaram de sucessivas licenças para tratar de interesse particular, tal circunstância não as torna beneficiárias da referida regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração.
    [RE 382.389, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-2-2006, 2ª T, DJ de 17-3-2006.]
    = RE 295.014 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 1º-3-2011
    O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/1969, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/1998, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedente (MS 24.742, rel. min. Marco Aurélio, Informativo 360). Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/1998, não há falar em acumulação de proventos do art. 40 da CF/1988, vedada pelo art. 11 da EC 20/1998, mas a percepção de provento civil (art. 40 da CF/1988) cumulado com provento militar (art. 42 da CF/1988), situação não abarcada pela proibição da emenda.
    [MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
    = AI 801.096 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-12-2011, 1ª T, DJE de 19-12-2011

     § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação da EC n. 135/2024)

    O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. (...) Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.

    [ADI 7.402, rel. min. André Mendonça, j. 24.02.2025, P, DJE de 17.03.2025.]

    “O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria”.

    [RE 1.167.842, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.11.2024, P, DJE de 12.12.2024, Tema 975, com mérito julgado.]

    (...) o cálculo do adicional de férias deve ter como parâmetro a remuneração recebida pelo servidor público já limitada ao teto constitucional.

    [ARE 1.485.330 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 24.02.2025, 1ª T, DJE de 28.02.2025.]

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela EC 47/2005)

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela EC 47/2005)

    Controle concentrado de constitucionalidade 

    A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único.
    [ADI 6.221 MC, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 20-12-2019, P, DJE de 30-4-2020.]
    No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da EC 41/2003); e a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da EC 47/2005). Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Violação ao art. 37, XI e § 12, CF. Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art.  37, § 12, CF, e definição de "subteto do subteto", em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário. Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores. Violação à isonomia.
    [ADI 4.900, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 11-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]

    § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela EC 103/2019)

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela EC 103/2019)

    Repercussão geral 

     A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
    [RE 655.283, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 16-6-2021, P, DJE de 2-12-2021, RG, Tema 606, com mérito julgado.]

    § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela EC 103/2019)

    § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    Correção de falhas estruturais no subsistema de atenção à saúde indígena e desintrusão de terras indígenas em situação emergencial. Adoção de medidas para consolidar a reforma estrutural. (...) A questão em discussão é saber se as medidas implementadas pela União corrigiram as falhas estruturais mais graves do SasiSUS, de modo a justificar o encerramento do processo. (...) Extinção da ação com resolução de mérito, com a determinação da tramitação autônoma da Pet 9.585, para conclusão das duas últimas desintrusões, bem como das seguintes medidas de consolidação das reformas estruturais: A Sala de Situação, criada durante a pandemia de Covid19, deve se manter como estrutura para avaliar e discutir os planos de sustentabilidade das desintrusões, bem como aperfeiçoamentos na política de integridade territorial indígena, com reuniões periódicas, conforme determinado pela União. As atas de reuniões devem retratar as informações e discussões mais relevantes, sendo disponibilizadas para as entidades que compõem a Sala e informadas no âmbito da Pet 9.585; A Controladoria-Geral da União deve continuar elaborando relatórios semestrais de monitoramento sobre as reformas no SasiSUS por mais dois anos, contados a partir desta decisão. Os relatórios deverão ser publicizados nas páginas institucionais da CGU e da SESAI, além de serem enviados para o Ministério Público Federal, para a Defensoria Pública da União e para a APIB; Em 2028, o CMAP deve realizar um novo ciclo de avaliação com foco em implementação e resultados, combinando abordagem técnica especializada com a participação estratégica de conselhos locais e lideranças indígenas. Essa avaliação deve ter por foco não apenas métricas de saúde, mas também a qualidade e a efetividade do serviço, assegurando que os resultados sejam utilizados no modelo de gestão e alocação de recursos. A SESAI, por sua vez, deve propor e testar alternativas de acompanhamento que garantam aderência às diretrizes estabelecidas pelo núcleo de avaliação do governo federal e que respondam às necessidades específicas dos territórios indígenas; A União deve adotar os critérios sugeridos pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e consolidados pelo Ministério da Saúde para a redistribuição dos recursos orçamentários, com base em índices epidemiológicos, a partir do PLOA 2027, que será apresentado ao Congresso Nacional em agosto de 2026; O Ministério da Saúde deverá criar núcleos de inteligência para a produção de dados empíricos com o objetivo de melhorar os subsídios para monitoramento e avaliação constante da política pública pelos gestores do SasiSUS. Os dados devem ser abertos ao público, em transparência ativa, de modo a permitir e incentivar a análise crítica da política por instituições de pesquisa e por órgãos de controle.

    [ADPF 709, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 29.09.2025, P, DJE de 14.10.2025.]

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional a garantia da disponibilidade remunerada ao ex-detentor de mandato eletivo, com a opção pelo retorno ou não às atividades, se servidor público, após o encerramento da atividade parlamentar. Não conformidade com o Texto Magno, por ofensa ao regime constitucional da disponibilidade do servidor público (art. 41, §§ 2º e 3º, CF/1988) e à regra de afastamento do titular de cargo público para o exercício de mandato eletivo (art. 38, CF/1988).
    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

    Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei estadual 5.729/1995. (...) Elegibilidade do policial militar. Violação ao art. 38 da CF. (...) A autorização, ao militar eleito, de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional disposto no art. 38 da CF, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal.
    [ADI 1.381, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]
    Servidor público investido no mandato de vice-prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da CF.
    [ADI 199, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1998, P, DJ de 7-8-1998.]
    Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 38 da Constituição do Ceará, que autoriza o afastamento do cargo, sem prejuízo dos salários, vencimentos e demais vantagens, de servidor público eleito vice-prefeito.
    [ADI 143 MC-MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-9-1993, P, DJ de 30-3-2001.]
    Julgado correlato
    Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).
    [RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]
    = ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei estadual 5.729/1995. (...) Elegibilidade do policial militar. Violação ao art. 38 da CF. (...) A autorização, ao militar eleito, de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional disposto no art. 38 da CF, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal.
    [ADI 1.381, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]
    Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo.
    [ADI 199, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1998, P, DJ de 7-8-1998.]

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação da EC 103/2019)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A antinomia aparente entre a disposição do art. 38, V da Constituição da República e o art. 14, caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 deve ser resolvida pelo critério da especialidade, tendo em vista que há duas normas de idêntica hierarquia que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico. A interpretação realizada pelos atos do poder público questionados viola os preceitos fundamentais da separação dos poderes, da isonomia e indiretamente o princípio federativo ao fomentarem cobrança de contribuição previdenciária em desacordo com as prescrições da Emenda Constitucional n. 103/2019. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedidos julgados procedente para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal.
    [ADPF 853, rel. min. Edson Fachin, j. 09.09.2024, P, DJE de 19.09.2024.]
     

     V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    Dos Servidores Públicos (Redação da EC 18/1998)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Nota: O Plenário do STF deferiu a Medida Cautelar na ADI 2.135 para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS [Destaque para Votação em Separado] 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
    [ADI 2.135 MC, red. do ac. min. Ellen Gracie, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-8-2007, P, DJE de 7-3-2008.]

    É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    [ADI 2.135, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

    Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. (...) Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
    [ADC 36, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2020, P, DJE de 16-11-2020.]
    Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) A ausência da lei instituidora de um único regime de servidores na Administração Direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como uma situação constitucionalmente indesejável, não possui o condão de censurar as normas que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação de mora legislativa.
    [ADI 5.615, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-5-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


     

     Repercussão geral

    É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.
    [RE 1.367.790, rel. min. Luiz Fux, j. 28-4-2022, P, DJE de 4-5-2022, Tema 1.213, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC 1/1969, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
    [RE 573.202, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 43, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    O retorno do servidor à administração pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da CLT em especial – inteligência das Leis 8.878/1994 e 8.212/1990.
    [RMS 30.548, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2015, 1ª T, DJE de 28-10-2015.]
    A administração pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. (...) Consoante dispõe o inciso II do art. 141 da Lei 8.112/1990, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias. Inconstitucionalidade do Regulamento da Secretaria do Supremo, que, ao prever a autoria da sanção pelo dirigente maior do Tribunal, fulminando a revisão do ato, versa limitação conflitante com a lei de regência.
    [MS 28.033, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Ao servidor de órgão de fiscalização profissional admitido ainda na década de cinquenta é de ser reconhecido o direito de aposentar-se nos termos da Lei 8.112/1990, em razão do disposto no art. 39 da CF, em sua redação original.
    [RE 549.211 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2012, 1ª T, DJE de 10-5-2012.]
    Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela Constituição da República.
    [AI 784.572 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 25-3-2011.]

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação da EC nº 19/98) (Vide ADIN nº 2.135-4)

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação da EC 19/1998)

    Súmulas vinculantes
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
    [Súmula Vinculante 37.]

     

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    [Súmula Vinculante 4.]
    Súmula
    A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
    [Súmula 679.]
    Julgado correlato
    A CF não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei.
    [RE 226.874 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 23-3-2004, 2ª T, DJ de 23-4-2004.]
    § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    "Esta Corte firmou entendimento de que a CF não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte." (AR 1.598, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.) No mesmo sentido: RE 223.452-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.

    "Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-1991, Plenário, DJ de 2-4-2004.)

    "O art. 39, § 1º, da Constituição (...) é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 1988, art. 37, XIII), o que vasta para elidir qualquer ensaio – a partir do princípio geral da isonomia – de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º, não elide o da legalidade dos vencimentos do sevidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-1998, Plenário, DJ de 26-5-2000.) No mesmo sentido: RE 285.302-AgR-quarto, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 6-10-2015, Segunda Turma, DJE de 19-10-2015; RMS 21.512, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 24-11-1992, Primeira Turma, DJ de 19-2-1993.

    “O § 2º do art. 2º da Lei Federal 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quando limita os vencimentos dos Ministros do STF – computados adicionais por tempo de serviço – à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, § 1º, in fine, da Constituição que sujeita a tal limite apenas os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais. Compatibilidade do conceito de vencimento estabelecido na LC 35/1979 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludio dispositivo constitucional." (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 13-9-1989, Plenário, DJ de 1º-12-1989.)

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela EC 19/1998)

    II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela EC 19/1998)

    Repercussão geral 

    É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
    [RE 740.008, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-12-2020, P, DJE de 14-4-2021, Tema 697, com mérito julgado.]
     

    III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação da EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I). Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão ‘seu subsídio’, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam.
    [ADI 6.012, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

    “Quando do julgamento da cautelar, disse eu, no meu voto: '(...) A negociação coletiva compreende a possibilidade de acordo entre sindicatos de empregadores e de empregados, ou entre sindicatos de empregados e empresas. Malogrando a negociação, segue-se o dissídio coletivo, no qual os Tribunais do Trabalho poderão estabelecer normas e condições de trabalho para as partes (CF, art. 114, § 2º). (...).' A negociação coletiva tem por escopo, basicamente, a alteração da remuneração. Ora, a remuneração dos servidores públicos decorre da lei e a sua revisão geral, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data (CF, art. 37, X, XI). (...) A Constituição, aliás, ao assegurar aos servidores públicos uma série de direitos dos trabalhadores em geral, (CF, art. 39, § 2º), a eles não garantiu o direito ao ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ (CF, art. 7º, XXVI). Isto ocorreu, certamente, porque as relações entre os servidores públicos e o poder público são regidas por normas legais, porque sujeitas ao princípio da legalidade (...).’ Hoje, mais do que ontem, estou convencido da inconstitucionalidade da alínea d do art. 240 da Lei 8.112/1990, que assegura aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o direito ‘de negociação coletiva’ (...).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: MI 4.398-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-8-2015, Plenário, DJE de 17-9-2015.

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998)

    Súmulas vinculantes
    Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
    [Súmula Vinculante 16.]

     

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
    [Súmula Vinculante 15.]

     

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    [Súmula Vinculante 4.]
    Súmulas
    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
    [Súmula 683.]

     

    A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
    [Súmula 679.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Art. 55, caput, incisos I, II e III, e §1º, da Lei 11.440/2006, nos trechos que estabelece critérios etários para a transferência dos diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. Inexistência de violação à isonomia. (...) Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. (...) O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.
    [ADI 7.399, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, P, DJE de 17-11-2023.]
    O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos. (...) O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
    [ADPF 860, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2023, P, DJE de 13-2-2023.]

    Repercussão geral

    “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”.
    [RE 1.211.446, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13.03.2024, P, DJE de 21.05.2024, Tema 1.072, com mérito julgado.]
    A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    [RE 842.844, rel. min. Luiz Fux, j. 5-10-2023, P, DJE de 6-12-2023, Tema 542, com mérito julgado.]
    (...) ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.
    [RE 964.659, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2022, P, DJE de 1º-9-2022, Tema 900, com mérito julgado.]
    Concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a conciliadores e juízes leigos.
    [RE 1.308.392 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 21-4-2022, P, DJE de 29-4-2022, Tema 1.211, com mérito pendente.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos.
    [ARE 1.336.085 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 26-8-2021, P, DJE de 3-9-2021, Tema 1.163, com repercussão geral negada.]
    Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (...) Nesse mesmo sentido, o teor do Enunciado 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso. Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema.
    [ARE 678.112 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 646, com mérito julgado.]
    Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
    Servidor público. Vencimentos. Salário mínimo. Complementação por abono. Cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Impossibilidade. Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência.
    [RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-11-2008, P, DJE de 6-2-2009, Tema 141, com mérito julgado.]
    = RE 439.360 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-8-2005, 1ª T, DJ de 2-9-2005

    “1. A vinculação automática de remuneração ao salário mínimo viola o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, aplicável tanto a empregados públicos quanto a servidores estatutários. 2. A coisa julgada formada sob regime celetista não gera efeitos sobre a remuneração de servidores públicos submetidos ao regime jurídico único, cujos vencimentos são estipulados por normas estatutárias. 3. A irredutibilidade de vencimentos, no momento de transição para o regime estatutário, não confere direito a reajustes automáticos baseados em aumentos do salário mínimo.”

    [ARE 1.526.509 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 22.02.2025, 2ª T, DJE de 07.03.2025.]

    Julgados correlatos
    No caso, é notória a razoabilidade da Lei 8.112/1990, ao exigir genericamente a idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público, uma vez que a própria CF proíbe expressamente o exercício de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da Carta). De fato, tendo em conta o grau de responsabilidade e a essencialidade dos servidores públicos ao correto andamento da máquina administrativa, não se pode igualar o exercício de função pública às atribuições acometidas a um aprendiz. Dessa forma, como exposto na decisão agravada, reafirma-se o entendimento do STF de que a lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que haja justificativa em razão da natureza do cargo, assim como ocorre com as disposições do art. 5º, V, da Lei 8.112/1990.
    [RE 425.760 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 29-10-2013, 1ª T, DJE de 20-2-2014.]
    Concurso público da polícia militar. (...) O STF entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, mostra-se desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária.
    [RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Longe fica de vulnerar a CF pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material.
    [AI 598.715 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
    A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
    [RE 559.823 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
    = ARE 667.309 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 9-4-2012
    Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
    Vide RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009
    Concurso público. Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.
    [RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999.]
    = AI 384.050 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-9-2003, 2ª T, DJ de 10-10-2003
    A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade, que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 1º), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
    [RMS 21.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1990, P, DJ de 14-11-1991.]
    = AI 722.490 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC 19/1998)

    Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

    [ADI 3.228, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.2.2025, P, DJE de 10-4-2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Vantagens remuneratórias criadas por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. (...) A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.
    [ADI 3.834, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21-11-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
    O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.
    [ADI 7.271, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.] 
    Instituição do auxílio-aperfeiçoamento profissional e do auxílio-saúde em favor dos magistrados estaduais. (...) As verbas instituídas pelas normas impugnadas ostentam feição remuneratória e são incompatíveis com o regime de pagamento por meio de subsídio (CF, art. 39, § 4º), sendo indiferente que lei ou ato infralegal atribuam-lhes formalmente caráter de indenização.
    [ADI 5.407, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 28-7-2023.]
    O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.
    [ADI 5.404, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão ‘ou subsídio’, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio.
    [ADI 4.941, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 7-2-2020.]
    O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.
    [ADI 4.587, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]
    O ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de "subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF/1988 pode ser estendido a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração. A lei questionada não disciplina de forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa.
    [ADI 3.923 MC, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-2-2008.]

    Repercussão geral

    É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.
    [RE 597.396, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 690, com mérito julgado.]
    O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.  
    [RE 650.898, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Remuneração dos magistrados na vigência da EC 19/1998. Regência do § 4º do art. 39, com remissão ao art. 37, X e XI, da CF: parcela única em forma de subsídio, exigência de lei específica e teto correspondente ao valor devido aos ministros do STF. A nova estrutura judiciária nacional (CF, art. 93, V) criou ampla vinculação, embora indireta, entre toda a magistratura, independentemente do nível organizacional, se federal ou estadual. Antinomia apenas aparente, em face da autonomia dos Estados-membros, por força do constituinte derivado. O sistema de subsídio instaurado pela EC 19/1998 somente terá eficácia após a edição da lei de iniciativa dos presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF (CF, art. 48, XVI). Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas aos limites da própria carreira, que, no nível federal, se encerra nos tribunais regionais e, no estadual, nos tribunais de justiça. Qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/1998.
    [AO 584, rel. min. Maurício Corrêa, j. 21-5-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
    (...) o Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2.116 MC, rel. min. Marco Aurélio, entendeu que, por não serem autoaplicáveis as normas dos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/1998) – até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de ministro do STF –, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração.
    [AI 339.636 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
    = RE 524.824 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010
    Vide RE 464.876 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela EC 19/1998)

    Julgado correlato
    O STF fixou entendimento no sentido de que a estipulação de teto remuneratório, nos termos fixados pela EC 19/1998, exige a promulgação de lei em sentido formal e material.
    [AI 740.028 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009.]
    = RE 461.626 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 17-2-2011

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela EC19/1998)

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria-fiscal do trabalho. Lei federal 13.464, de 2017. (...) O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88).
    [ADI 6.562, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).
    [ADI 6.562, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
    A fixação de diferentes valores de subsídios para refletir o escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade, complexidade e antiguidade é consequência lógica desse sistema remuneratório, mercê da necessidade de os servidores estarem organizados em carreira para a adoção do subsídio (artigo 39, § 8º, da Constituição Federal), sendo, ainda, consentânea com a eficiência e isonomia e previsibilidade que devem nortear o atuar administrativo.
    [ADI 5.400, rel. min. Luiz Fux, j. 21-2-2020, P, DJE de 12-3-2020.]
    Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão ‘ou subsídio’, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio.
    [ADI 4.941, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 7-2-2020.]
    (...) não viola a Constituição o diploma estadual que impede o transporte, para o regime de subsídios, das vantagens pessoais adquiridas no passado, na medida em que autoriza os servidores a se manterem no sistema anterior e a optarem, em qualquer tempo, pela incidência do novo regime. Cabendo a decisão aos próprios servidores, não há redução forçada da remuneração ou violação ao direito adquirido. Tampouco há violação à isonomia, já que a desequiparação entre regimes foi estabelecida em benefício dos próprios servidores, que podem optar, a qualquer tempo, pelo regime mais benéfico.
    [ADI 4.079, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-2-2015, P, DJE de 5-5-2015.]
    O ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de "subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF/1988 pode ser estendido a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração. A lei questionada não disciplina de forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa.
    [ADI 3.923 MC, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-2-2008.]

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela EC 103/2019)

    O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação da EC n. 103/2019)
    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários. [Súmula 359.]
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a competência legislativa suplementar dos estados em relação ao respectivo regime próprio deve mantê-lo restrito aos servidores titulares de cargo efetivo, não havendo permissão constitucional para ampliar o rol previsto no art. 40 da Constituição Federal. [ADI 7.683, rel. min. Cristiano Zanin, j. 22-12-2025, P, DJE de 30-1-2026.]
    "1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores". [ADI 4.824, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-3-2023, P, DJE de 28-3-2023.] = ADI 4.859, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-3-2023, P, DJE de 28-3-2023
    (...) São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. [ADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. (...) A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. [ADPF 418, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 30-4-2020.]
    Art. 110, parágrafo único, Lei 915, de 18 de agosto de 2005, do Estado do Amapá. (...) Durante o período de vigência do Decreto 87, de 6 de junho de 1991, não havia contribuição dos servidores ao antigo IPEAP [Instituto de Previdência do Estado do Amapá] para o custeio dos benefícios de aposentadoria. O art. 254 da Lei estadual 66, de 6 de maio de 1993, expressamente determinava que "[a]s despesas decorrentes com aposentadorias serão de responsabilidade integral do Governo do Estado do Amapá". A transferência à Amapá Previdência (AMPREV) da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões que tenham sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 84/1991 e sem que tenha havido contrapartida dos segurados ou do próprio Estado do Amapá acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência (art. 40, caput, CF/1988). Essa regra destina-se à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária. Não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses benefícios, os quais devem permanecer sob responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual. [ADI 3.628, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2018, P, DJE de 10-10-2018.]
    Art. 2º e expressão "8º" do art. 10, ambos da EC 41/2003. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não ocorrência. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da EC 41/2003. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na EC 41/2003, posteriormente alterada pela EC 47/2005. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [ADI 3.104, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
    (...) entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da CF). [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ARE 705.633 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 28-10-2013
    Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ADI 3.105 e ADI 3.128, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.] = MS 24.777 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013 Vide AI 594.104 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010 Vide RE 475.076 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
    Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que – além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público – que, para esse efeito, não são – vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADI 139, RTJ 138/14). [ADI 575, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-3-1999, P, DJ de 25-6-1999.] = AI 668.533 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011 Vide RE 565.936 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 29-11-2010
    Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas leis dos Estados-membros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas ADI 101, ADI 178 e ADI 755). [ADI 369, rel. min. Moreira Alves, j. 9-12-1998, P, DJ de 12-3-1999.] = ADI 4.698 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2011, P, DJE de 25-4-2012
    “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. [RE 1.426.306 RG-ED, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.06.2024, P, DJE de 21.06.2024, Tema 1.254, com mérito julgado.]
    A questão suscitada neste recurso versa sobre a constitucionalidade da instituição de contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das EC 20/1998 e EC 41/2003. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido da inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, ainda no interregno das EC 20/1998 e EC 41/2003. [AI 831.223 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 6-10-2011, Tema 431, com mérito julgado.]
    A ratio do art. 8º, § 3º, da EC 20/98 estabeleceu regra de transição compensatória para todos os Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do sexo masculino, que ainda não haviam preenchidos os requisitos para a aposentadoria na data de sua vigência. A partir da leitura da norma constitucional, é possível inferir a mensagem do constituinte no sentido de que, ao sujeitarem tais servidores a novo regime jurídico previdenciário, com significativo acréscimo de 5 anos de contribuição para a aposentadoria, contemplou-os com o direito adquirido ao acréscimo de tempo de serviço em determinado percentual, como forma de compensação pela maior onerosidade para preenchimento do requisito do tempo de contribuição. O § 3º do art. 8º da EC 20/1998 tem por fim equalizar uma situação jurídica 'passada' criada pela própria EC 20 e, por isto, produziu seus efeitos de acréscimo na contagem do tempo passado de forma concreta, não se exigindo, para a contagem do tempo, a integração de qualquer outro elemento ou fato jurídico, o que se traduz em aquisição do próprio direito à contagem diferenciada. A eficácia do § 3º do art. 8º da EC 20 foi mantida expressamente pelo art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 e pelo art. 3º da EC 47/2005, que ressalvam expressamente o efeito jurídico do tempo de serviço do magistrado antes da EC 20/90 e fazendo remição à contagem especial do tempo de serviço antes da EC 20/98. As redações sucessivas demonstram a intenção do constituinte de preservar, com o advento da EC 41/2003, o direito ao acréscimo de 17% ao tempo de serviço exercido por Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do sexo masculino, até a publicação da EC 20/98. [MS 31.299 AgR, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2021, P, DJE de 5-5-2021.]
    Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.] = RE 1.381.137 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-8-2022, 1ª T, DJE de 29-8-2022
    O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência. [ARE 669.573 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 26-8-2015.]
    O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação. [MS 27.215 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 10-4-2014, P, DJE de 5-5-2014.]
    Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. [RE 610.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 15-8-2013.]
    De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da EC 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria. [AI 725.444 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 23-2-2012.]
    (...) a alegação de que os critérios de cálculo de alíquota de contribuição previdenciária relativos a equilíbrio financeiro e atuarial deveriam ser necessariamente estabelecidos por lei em sentido formal foi rechaçada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.034 MC, rel. min. Sydney Sanches (...). [RE 517.288 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011.]
    Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. [RE 589.441 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.]
    Servidor público. Aposentadoria. Cômputo do tempo rural. Comprovação do recolhimento da previdência social. Período anterior à EC 20, de 1998. Necessidade. [AI 624.554 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Magistrados e pensionistas de magistrados aposentados que entraram na magistratura quando vigente a Constituição da República de 1946. Reiteração dos argumentos de que a EC 20/1998 e a EC 41/2003 não alcançariam os servidores que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Ausência de norma de imunidade tributária absoluta que assegure aos agravantes o direito adquirido de não se sujeitarem à contribuição previdenciária. Descumprimento da ADI 3.105. [Rcl 4.486 MC-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-8-2008, P, DJE de 26-9-2008.]
    O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da Constituição do Brasil/1988), contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia. [RE 450.855 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-8-2005, 1ª T, DJ de 9-12-2005.]
    Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação da EC 20/98)
    "Autoaplicabilidade da norma inscrita no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à promulgação da EC 41/2003) – correspondência do valor dos proventos da aposentadoria à totalidade dos vencimentos dos servidores em atividade – revisão dos valores na mesma data e na mesma proporção – diretriz jurisprudencial firmada pelo STF." (AI 512.023-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.) No mesmo sentido: ARE 651.456-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 14-12-2011.
    "Revela-se constitucionalmente possível exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC 20/1998, pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República – e quanto a inativos e pensionistas –, tornou-se juridicamente incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial. Precedentes. Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento da EC 20/1998, continuar a exigir, dos respectivos servidores inativos e pensionistas, o correspondente pagamento da contribuição previdenciária, sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles eventualmente já recolhidos. Precedentes. Entendimento aplicável à contribuição destinada ao custeio de assistência médica a que se refere a Lei 12.398/1998 do Estado do Paraná. Precedentes." (AI 357.012-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-2006, DJ de 2-2-2007.) No mesmo sentido: RE 596.199-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 17-4-2009.
    "A Lei 9.783/1999, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC 20/1998 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC 20/1998, foi instituído, unicamente, em relação 'Aos servidores titulares de cargos efetivos...', inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir a inativos e a pensionistas da União a condição de contribuintes da exação prevista na Lei 9.783/1999. Interpretação do art. 40, § 8º e § 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC 20/1998." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)
    "É firme a jurisprudência do STF, no sentido de que 'o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico' (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267)." (AI 145.522-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)
    "Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas leis dos Estados-membros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas ADI 101, ADI 178 e ADI 755)." (ADI 369, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 9-12-1998, Plenário, DJ de 12-3-1999.)
    Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. [RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139.]
    O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação da EC n. 103/2019)
    Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. [RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139, com mérito julgado.]
    A Súmula 96 do TCU prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. [MS 27.615 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]
    Se o servidor contribuiu para a Previdência Social no período trabalhado além da data em que poderia ter se aposentado – o que não fez porque ao tempo do requerimento houve controvérsia a respeito da contagem do tempo de serviço, posteriormente dirimida em juízo a favor do servidor –, faz jus à devolução dos valores recolhidos, nos termos da isenção prevista no § 5º do art. 8º da EC 20/1998. [RE 568.377, rel. min. Eros Grau, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.]
    Descompasso entre o conteúdo de atestado médico oficial e atestado médico particular resolve-se com a predominância do primeiro, do oficial. (...) A repercussão de doença no cálculo dos proventos ou de pensão pressupõe encontrar-se em vigor lei prevendo-a. [RMS 24.640, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 27-3-2009.]
    A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. [MS 25.552, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 30-5-2008.]
    Servidor público: aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista). [RE 382.631 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-10-2005, 1ª T, DJ de 11-11-2005.] = MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, j. 18-11-2010, P, DJE de 1º-2-2011
    Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17; (Redação da EC 41/2003)
    por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação da EC n. 103/2019)
    “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. [RE 687.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 17.02.2025, P, DJE de 21.02.2025, Tema 599, com mérito julgado.]
    Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019. [RE 1.447.945 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 09.08.2024, P, DJE de 27.08.2024, Tema 1.310, com mérito pendente.]
    Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da CF) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. A EC 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da EC 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30-2-2012)". [RE 924.456, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, Tema 754, com mérito julgado.]
    por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação da EC 41/2003)
    "Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º – atual § 3º), nenhum servidor – ativo ou inativo – poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais." (RE 340.599, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-10-2003, Primeira Turma, DJ de 28-11-2003.)
    "Processo administrativo disciplinar. Ofensa física em serviço (art. 132, VII, da Lei 8.112/1990). Semi-imputabilidade insuscetível de conduzir à comutação ou substituição da pena de demissão e consequente retorno ao serviço, ressalvado o exame, pela via própria, da expedição de aposentadoria por invalidez. (AO 500, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 9-6-1998, Primeira Turma, DJ de 30-10-1998.)
    compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação da EC n. 88/2015)
    É inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal. [ADI 5.378, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 2-2-2023.]
    Art. 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC 32, de 27-10-2011. (...) A modificação da idade para o implemento da aposentadoria compulsória, efetuada pela EC 88/2015, não tem o condão de operar a convalidação superveniente da norma impugnada, persistindo sua inconstitucionalidade. As regras da CF que dispõem sobre aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são normas gerais de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros. A norma impugnada invadiu campo reservado à União para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII e § 1º, CF), bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República. [ADI 4.696, rel. min. Edson Fachin, j. 30-6-2017, P, DJE de 14-9-2017.]
    EC 88/2015. (...) Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade de membros dos tribunais superiores e do TCU. Necessidade de nova sabatina perante o Senado Federal (CRFB, art. 52). Violação à separação dos poderes (CRFB, art. 60, § 4º, III). Ultraje à independência e à imparcialidade do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade da expressão "nas condições do art. 52 da Constituição Federal" do art. 100 do ADCT. Sentido da expressão "lei complementar" na nova redação do art. 40, § 1º, II, CRFB. Discussão restrita aos membros do Poder Judiciário. Art. 93, VI, da CRFB. Necessidade de lei complementar nacional de iniciativa do STF. Invalidade de leis estaduais que disponham sobre aposentadoria de magistrados. Existência de regra de aposentadoria específica para membros de tribunal superior. Princípios da isonomia e da unidade do Poder Judiciário. Alegada violação. Não ocorrência. Pedido cautelar deferido. [ADI 5.316 MC, rel. min. Luiz Fux, j. 21-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.]
    O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. [ADI 2.602, red. do ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.] = AI 494.237 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 7-12-2010 Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010 Vide RE 647.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 571
    Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. [RE 647.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 571, com mérito julgado.] Vide ADI 2.602, red. do ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006
    (...) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. (...) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a administração. [RE 786.540, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 15-12-2017, Tema 763, com mérito julgado.]
    Pretensão de reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do MPU, aposentado compulsoriamente antes do advento da LC 152/2015. A singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei 8.112/1990, não se presta para satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente. (...) A mudança de parâmetro etário trazida pela EC 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito. (...) Não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia pelo art. 100 do ADCT (incluído pela EC 88/2015), visto que o STF já assentou que a unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do STF e dos tribunais superiores, cujos cargos apresentam peculiaridades para seu provimento (ADI 5.316/DF). [MS 34.407 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-9-2017, 1ª T, DJE de 18-9-2017.]
    compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação da EC 20/1998)
    "O art. 40, § 1º, II, da CB, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, red. do ac. Min. Eros Grau, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.
    no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação da EC n. 103/2019)
    A questão em discussão consiste em saber se as regras de aposentação das mulheres policiais civis e federais introduzidas pela EC nº 103/2019, ao exigirem de forma indistinta a ambos os sexos a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”, bem como “52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher”, na hipótese da fórmula idade+pedágio (período adicional de contribuição) se amoldam aos preceitos constitucionais da igualdade material. Confrontados os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbra justificativa suficiente para que os requisitos exigidos das servidoras policiais deixem de contemplar a necessária diferenciação de gênero. Os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens. Concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019). Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. [ADI 7.727 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 25.04.2025, P, DJE de 07.05.2025.]
    A possibilidade de cumulação de sanções e a vinculação da Administração indicam que é constitucional a previsão legal que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo disciplinar. (...) Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. [ADI 6.591, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2023, P, DJE de 22-5-2023.]
    A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. [RE 1.322.195, rel. min. Luiz Fux, j. 31-3-2022, P, DJE de 5-4-2022, Tema 1.207, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação da EC 20/1998)
    IV - (Revogado pela EC n. 103/2019)
    sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação da EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)
    É inconstitucional a norma do Estado de Pernambuco que prevê a regulamentação da isenção de contribuição previdenciária (abono de permanência), porquanto a norma prevista no § 1° do art. 3° da EC 20/1998 é autoaplicável, e devem ser observadas apenas as condições impostas no art. 40, § 1°, III, a, da CF. Violação do princípio da simetria constitucional. [ADI 3.217, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    (...) imunidade relativa a contribuições só se aplica ao servidor que, preenchidos os requisitos da aposentadoria integral, opte em permanecer em atividade até que atendidas as exigências previstas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição, ressalvada a hipótese do art. 2º, § 5º, da EC 41/2003. [RE 609.809 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]
    V - (Revogado pela EC n. 103/2019)
    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação da EC 20/1998)
    Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação da EC n. 103/2019)
    Assentada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, por autorizar pagamento de proventos de aposentadoria em montante superior ao que o servidor percebia no cargo efetivo, não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de comprovação, em concreto, da inobservância do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998). [RE 1.303.874 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-6-2021, P, DJE de 22-6-2021, Tema 1.152, com repercussão geral negada.]
    Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação da EC 20/1998)
    A remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional. [ADI 5.039, rel. min. Edson Fachin, j. 11-11-2020, P, DJE de 25-2-2021.]
    "Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. (...) Constitucionalidade de lei local para definir tempo mínimo de serviço prestado. Precedente. " (AI 578.458-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-8-2007, DJ de 14-9-2007.)
    "A legislação estadual não ultrapassou o limite de competência legislativa prevista na Constituição para dispor sobre regras previdenciárias." (RE 408.674-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-12-2005, DJ de 3-2-2006.)
    "Lei municipal que exige tempo mínimo de serviços prestados por ocupante de cargo em comissão ao município, como requisito para a concessão de aposentadoria custeada pelos cofres do poder público local, não contraria a CF (art. 40, § 2º, redação original)." (RE 229.348, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, DJ de 17-2-2006.) No mesmo sentido: RE 380.382-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
    "Na ausência de lei regulamentadora da aposentadoria dos ocupantes de cargo de provimento em comissão, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os servidores públicos em geral." (RE 382.931-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-9-2005, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 602.409-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010.
    "Aposentadoria proporcional – tempo de exercício em função comissionada – dilação. Uma vez completado o período previsto na Carta Política da República – alínea c do inciso III do art. 40 – para o servidor aposentar-se com proventos proporcionais, descabe cogitar da permanência em função comissionada. A norma insculpida no § 2º do art. 40 referido está restrita a cargos ou empregos temporários, inconfundíveis com cargo efetivo e deslocamento, do servidor, para a função comissionada. A aposentadoria, em si, rege-se pelo texto constitucional. Insubsistência do art. 172 da Lei do Município de São Paulo 8.989, de 29 de outubro de 1979, no que condiciona a aposentadoria de detentor de cargo de provimento efetivo à permanência por quinze anos na função comissionada que venha ocupando." (RE 154.945, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
    As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação da EC n. 103/2019)
    Aposentadoria de servidor público. Emenda Constitucional nº 41/03. Artigo 40, § 3º, da CF. Lei nº 10.887/04. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Parcela variável de gratificação de desempenho. Contribuição social do servidor público. Incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04. [MS 25.494, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 26-6-7-2023, 1ª T, DJE de 30-8-2023.]
    Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação da EC 41/2003)

    É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. (Redação da EC n. 140/2026)

    Aposentadoria de servidores públicos do estado de São Paulo. (...) LC nº 1.354/2020 do estado de São Paulo. Emenda constitucional estadual nº 49/2020. Critério da permanência no nível ou na classe. Inaplicabilidade. Emenda constitucional nº 103/2019. (...) A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas nº 578 e nº 1207 de Repercussão Geral, assenta que o requisito do tempo no cargo, para fins de aposentadoria, deve ser interpretado como tempo de permanência na carreira, não sendo exigível lapso temporal específico em determinado nível ou classe. (...) A EC nº 103/2019 não alterou o entendimento jurisprudencial desta Casa acerca do requisito atinente ao tempo de permanência no “cargo”, para fins de aposentadoria dos servidores públicos. Inexigibilidade da permanência em determinado nível ou classe, contemplando a Constituição Federal como requisito o tempo no cargo público. [ADI 7.676, rel. min. Flávio Dino, j. 05.11.2025, P, DJE de 12.11.2025.]
    A aposentadoria compulsória punitiva, materializada na inatividade remunerada do magistrado que comete infração, era uma exceção ao sistema previdenciário, à moralidade administrativa e à regra da perda do cargo como consequência a graves ilícitos perpetrados por agentes públicos. As exceções às regras constitucionais devem estar expressamente previstas no texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal tem papel fundamental de zelar pela ética judicial, com sanções proporcionais e reais, diante de condutas gravíssimas, v.g. crimes contra a vida, estupros, “venda” de decisões judiciais, desvio de dinheiro público etc. 5. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não mais subsiste no sistema constitucional a aposentadoria compulsória com caráter punitivo. Não havendo exceção expressa, inviável a manutenção remunerada do vínculo de um agente público que comete conduta reprovável em grau máximo, muito menos chamar tal manutenção de aposentadoria. Regra proibitiva expressa, conforme art. 40, § 4º, CF. [AO 2.870 AgR-AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 26-5-2026, 1ª T, DJE de 23-6-2026.]
    Compete ao ente federado a que se vincula o servidor cobrir eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previstos nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, lógica que se aplica ao custeio das aposentadorias especiais, afastando-se a incidência do art. 195, § 5º, da CF. [MI 1.271 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-10-2013, P, DJE de 21-11-2013.]
    Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de injunção em favor de servidor público para simples verificação se ele preenche, ou não, os requisitos necessários para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/1991). [MI 5.071 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2013, P, DJE de 28-5-2013.]
    A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. [MI 1.286 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2009, P, DJE de 19-2-2010.] = MI 3.564 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013
    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação da EC 47/2005)
    "Essa Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de extensão aos inativos do reposicionamento funcional, em até doze referências, previsto na EM/DASP 77/85, uma vez que não se confunde com reclassificação de cargos, não havendo falar em violação do art. 40, § 4º, da CF (redação original)." (AI 852.470-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 19-12-2013.)
    "Consoante pacífica jurisprudência desta colenda Corte, o § 4º (redação originária) do art. 40 da Constituição Republicana encerra preceito autoaplicável. Logo, os proventos do servidor aposentado devem refletir o que ele recebia na ativa." (RE 446.086-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006).
    "Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Concessão. Auxílio alimentação. Extensão do benefício aos inativos. Interpretação do art. 40, § 4º, da CF. Recurso não conhecido." (RE 237.100, red. do ac. Min. Nelson Jobim, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 6-2-2001, Segunda Turma, DJ de 17-9-2004.)
    "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna." (RE 382.352, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-12-2003, Segunda Turma, DJ de 6-2-2004.) No mesmo sentido: RE 382.410, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-12-2003, Segunda Turma, DJ de 6-2-2004; RE 209.899, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-6-1998, Plenário, DJ de 6-6-2003.
    A matéria posta nos autos diz respeito à situação jurídica consolidada após a promulgação da CF, mas antes da adoção do Regime Jurídico Único relativo aos servidores da Administração Federal, introduzido pela Lei 8.112/1990. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as regras dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF, na redação anterior à EC 20/1998, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei 8.112/1990. [RE 684.169 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2012, P, DJE de 4-10-2012, Tema 594.]
    portadores de deficiência; (Incluído pela EC n. 47/2005)
    que exerçam atividades de risco; (Incluído pela EC n. 47/2005)
    “1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor”. [RE 1.486.392 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.06.2024, P, DJE de 14.08.2024, Tema 1.307, com repercussão geral negada.]
    "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". [RE 1.162.672, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2023, P, DJE de 24-10-2023, Tema 1.019, com mérito julgado.]
    cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela EC n. 47/2005)
    Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela EC n. 103/2019)
    Com o advento da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, tendo em vista a competência legislativa concorrente de cada ente para estabelecer, mediante lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria especial no regime próprio, não cabe ao Supremo julgar mandado de injunção formalizado por servidor de ente federado, voltado a suprir a omissão normativa – artigo 40, parágrafos 4º-A, 4º-B e 4º-C, da Carta da República. [MI 6.816 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2020, P, DJE de 17-6-2020.]
    A LC 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada ao pedido de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do antigo art. 40, § 4º, I, da CF/1988 (atual art. 40, § 4º-A). [MI 4.031 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-5-2020, P, DJE de 20-5-2020.]
    A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência está consagrada como direito previsto no art. 40, § 4º-A da Constituição da República (antigo art. 40, § 4º, I), incluído pela Emenda Constitucional 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 predica, em seu art. 22, caput, que a aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República. O art. 57 da Lei 8.213/91 não é aplicável para fins de verificação dos requisitos para a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência, porquanto o diploma legislativo não rege, em nenhum aspecto, os critérios necessários à apreciação administrativa desse modelo de aposentadoria especial. 5. In casu, as entidades impetrantes que representam ou substituem servidores federais não mais possuem interesse processual na concessão da ordem injuncional. Isso porque, desde o início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a autoridade administrativa responsável pela apreciação do pleito de aposentadoria não mais pode negar-se a fazê-lo com fundamento na ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º-A da Constituição da República. Deveras, embora subsista a ausência de lei complementar específica, o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial dos servidores públicos federais portadores de deficiência, na forma do art. 22, caput, da Emenda Constitucional 103/2019. O art. 40, § 4º-A, da Carta da República, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, predica que cada ente político da Federação deverá estabelecer, em relação a seus próprios agentes estatais, por meio de leis complementares a serem editadas no âmbito de cada uma das unidades federadas, o respectivo regime especial de aposentadoria dos servidores portadores de deficiência. A colmatação de eventual lacuna legislativa existente na regulamentação da aposentadoria especial de servidores públicos estaduais, municipais ou distritais portadores de deficiência deverá ser realizada por meio da legislação complementar a ser editada pela correspondente unidade da Federação, de sorte que a União Federal não mais possui competência legislativa para dispor sobre a aposentadoria especial desses servidores, nos termos do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. [MI 4.245 AgR AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-4-2020, P, DJE de 22-6-2020.]
    Aposentadoria especial. Servidor público portador de necessidades especiais: art. 40, § 4º, I, da Constituição da República. Aplicação das regras da LC 142/2013, que dispõem sobre aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). [MI 1.885 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]
    (...) o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência – necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados – depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. (...) O caso ora em exame (...) versa situação prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam "portadores de deficiência" e que igualmente sofrem, à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável. (...) A constatação objetiva de que se registra, na espécie, hipótese de mora inconstitucional, apta a instaurar situação de injusta omissão geradora de manifesta lesividade à posição jurídica dos beneficiários da cláusula constitucional inadimplida (CF, art. 40, § 4º), justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do STF. Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio poder público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição. [MI 1.967, rel. min. Celso de Mello, j. 24-5-2011, dec. monocrática, DJE de 27-5-2011.]
    Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela EC n. 103/2019)
    O art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal encerra rol taxativo, de modo que somente admite a instituição, mediante lei complementar editada pelo respectivo ente federado, de aposentadoria com critérios diferenciados quanto à idade e ao tempo de contribuição para ( i) os agentes penitenciários, (ii) os agentes socioeducativos, (iii) os policiais da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV), (iv) os policiais do Senado Federal (CF, art. 52, XIII), ( v) os policiais federais (CF, art. 144, I), (vi) os policiais rodoviários federais (CF, art. 144, II), (vii) os policiais ferroviários federais (CF, art. 144, III) e (viii) os policiais civis (CF, art. 144, IV). [ADPF 1.095, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2025, P, DJE de 11.11.2025.]
    A questão em discussão consiste em saber se as regras de aposentação das mulheres policiais civis e federais introduzidas pela EC nº 103/2019, ao exigirem de forma indistinta a ambos os sexos a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”, bem como “52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher”, na hipótese da fórmula idade+pedágio (período adicional de contribuição) se amoldam aos preceitos constitucionais da igualdade material. Confrontados os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbra justificativa suficiente para que os requisitos exigidos das servidoras policiais deixem de contemplar a necessária diferenciação de gênero. Os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens. Concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019). Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. [ADI 7.727 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 25.04.2025, P, DJE de 07.05.2025.]
    É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da República. [ADI 7.494, rel. min. Cármen Lúcia, j. 04.04.2024, P, DJE de 10.04.2024.]
    O regime constitucional da aposentadoria especial, com as significativas modificações promovidas pela EC 103/2019, admite uma relevante margem de conformação ao Legislador Estadual, a quem cabe assentar, em lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, desde que circunscritos às categorias de servidores mencionados no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. [ADI 6.917, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
    O art. 1º da LC federal 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei distrital 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na LC 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. [ADI 3.817, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 3-4-2009.] = RE 567.110, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2010, P, DJE de 11-4-2011, Tema 26
    Previdenciário. Recepção constitucional do art. 1º, I, da LC 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da ADI 3.817, rel. min. Cármen Lúcia, da recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/1985 pela Constituição. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do recorrido de se aposentar na forma especial prevista na LC 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. [RE 567.110, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2010, P, DJE de 11-4-2011, Tema 26, com mérito julgado.] = ADI 3.817, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 3-4-2009
    Afastamento da atividade especial por força de atos proferidos em ação penal e em processo administrativo disciplinar. Tempo afastado não conta para a aposentadoria especial. Tema 448 da repercussão geral. Aplicabilidade. [ARE 1.581.138 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-3-2026, 1ª T, DJE de 20-3-2026.]
    (...) o art. 5º da Emenda Constitucional 103/2019 institui norma transitória assegurando aos ocupantes de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo a aplicação analógica da Lei Complementar 51, de 20.12.1985, a qual dispõe sobre aposentadoria do servidor público policial, até que especificamente regulamentada a aposentadoria especial, nos termos do § 4º-B do art. 40 da Constituição. Ou seja, a Emenda Constitucional 103/2019 positivou, em norma transitória, a aplicação analógica da Lei Complementar 51/1985. [RE 1.526.375 ED, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12.03.2025, 1ª T, DJE de 19.03.2025.]
    À luz do art. 40, § 4º-B, da Magna Carta, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não se inclui no rol taxativo de cargos que podem ensejar a concessão de aposentadoria especial por exposição a atividade de risco. [MI 6.103 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
    Com o advento da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, tendo em vista a competência legislativa concorrente de cada ente para estabelecer, mediante lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria especial no regime próprio, não cabe ao Supremo julgar mandado de injunção formalizado por servidor de ente federado, voltado a suprir a omissão normativa – artigo 40, parágrafos 4º-A, 4º-B e 4º-C, da Carta da República. [MI 6.816 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2020, P, DJE de 17-6-2020.]
    Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. [MI 6.770 AgR, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 20-6-2018, P, DJE de 26-11-2018.]
    Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. [MI 833, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]
    Aposentadoria especial de policial. Atividade de risco. (...) Impossibilidade de conjugação do sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei 8.213/1991, para, com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. [MI 4.528 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012.] = MI 2.787 AgR-segundo, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-4-2013, P, DJE de 27-5-2013
    O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. [RE 433.305, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 10-3-2006.]
    Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444 QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da CF não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada. [RE 428.511 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 17-3-2006.]
    Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela EC n. 103/2019)
    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição de lei complementar específica. [Súmula Vinculante 33.]
    O art. 1º da LC federal 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei distrital 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na LC 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. [ADI 3.817, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 3-4-2009.] = RE 567.110, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2010, P, DJE de 11-4-2011, Tema 26
    Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. [RE 1.014.286, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 31-8-2020, P, DJE de 24-9-2020, Tema 942, com mérito julgado.]
    (...) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. [RE 791.961, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020, Tema 709, com mérito julgado.]
    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, não se aplica aos servidores militares. [ARE 1.450.142 ED-AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 2-10-2023, 1ª T, DJE de 18-10-2023.] Vide RE 1.501.712 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 06.11.2024, 2ª T, DJE de 18.11.2024
    Com o advento da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, tendo em vista a competência legislativa concorrente de cada ente para estabelecer, mediante lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria especial no regime próprio, não cabe ao Supremo julgar mandado de injunção formalizado por servidor de ente federado, voltado a suprir a omissão normativa – artigo 40, parágrafos 4º-A, 4º-B e 4º-C, da Carta da República. [MI 6.816 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2020, P, DJE de 17-6-2020.]
    O mandado de injunção não é a ação jurídica adequada para assegurar a contagem e a averbação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais nos assentamentos funcionais de servidor público. [MI 3.881 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-10-2011, P, DJE de 21-11-2011.] = MI 2.140 AgR, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 6-3-2013, P, DJE de 27-8-2013
    Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da CF. Aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. A inexistência de norma estadual que estabeleça critérios para a aferição das condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física dos servidores públicos não impede o julgamento do mandado de injunção. A indefinição desses critérios decorre da omissão legislativa objeto do mandado de injunção. [MI 1.169 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-8-2011.]
    Aposentadoria especial de servidor público distrital. Art. 40, § 4º, III, da Constituição da República. (...) A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional. [MI 1.832 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 18-5-2011.] = MI 1.898 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2012, P, DJE de 1º-6-2012
    Servidor público. Trabalho em ambiente insalubre. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo Texto Constitucional, são aqueles contidos na Lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. [MI 758 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2010, P, DJE de 14-5-2010.] = MI 1.038 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-5-2012, P, DJE de 19-6-2012
    Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. [RE 464.694 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.] = AI 736.438 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
    O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. [AI 540.618 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]
    O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. [RE 433.305, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 10-3-2006.] = RE 383.998 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007
    Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444 QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da CF não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada. [RE 428.511 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 17-3-2006.]
    Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação da EC n. 103/2019)
    O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição. [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
    Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. [ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009.] = RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 965
    Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria. [RE 1.558.247 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 9-6-2026, P, DJE de 30-6-2026, Tema 1.462, com mérito julgado.]
    Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 965, com mérito julgado.] = ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009
    Atualmente, o § 8º do art. 201 do Texto Constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social. (...) a TNU [Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais] decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do STF, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum. (...) Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a vedação da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. [ARE 703.550 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 21-10-2014, Tema 772, com mérito julgado.] = ARE 742.005 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 1º-4-2014 = ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-2-1996, P, DJE de 26-4-1996
    “A aposentadoria especial do magistério, prevista no art. 40, § 5º, da CRFB, alcança apenas o tempo de exercício de atividades pedagógicas quando desempenhadas por professores de carreira. O ingresso em cargo de direção escolar por novo concurso, com exoneração do cargo de professor, rompe o vínculo necessário para o cômputo do tempo de serviço como se de magistério fosse. Para a interpretação do Tema RG nº 965, devem ser observados os limites estabelecidos pela ADI nº 3.772/DF, na qual se exclui da aposentadoria especial aqueles que não mais ocupam cargo de professor.” [RE 1.520.559 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 25.08.2025, 1ª T, DJE de 29.08.2025.]
    No regime anterior à EC 18/1981, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, item 2.1.4). Foi a partir dessa emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. [ARE 742.005 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 1º-4-2014.] = ARE 703.550 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 21-10-2014, Tema 772 Vide ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009
    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação da EC 20/1998)
    Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/1998: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. Considerada a redação do art. 40 da CF antes da EC 20/1998, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do art. 195, § 5º – exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício –, quanto o do art. 201, V – inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. No texto anterior à EC 20/1998, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo, os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do art. 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez – que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30-5-2001, Carlos Velloso, DJ de 31-10-2002. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica, e não a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.[RE 385.397 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    "A pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido." (AI 598.527-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-10-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.)
    "Pensão por morte: servidores da Câmara dos Deputados falecidos quando vinculados ao Estado por relação trabalhista: não incidência do art. 40, § 5º, da CF. 'O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que o 'benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido', embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 – conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ de 6-8-1993 –, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição – e, pois, da instituição do regime único –, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária'. (RE 223.732, Primeira Turma, 3-10-2000, Pertence, DJ de 10-11-2000). Cuidando-se de relação previdenciária, as dependentes do empregado morto têm direito à percepção de pensão paga pelo INSS." (MS 24.523, red. do ac. Min. Sepúlveda Pertence, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-8-2005, DJ de 29-9-2006.) No mesmo sentido: RE 471.008, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-3-2012, Primeira Turma, DJE de 2-4-2012. Vide: RE 507.260-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-2009.
    "A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos." (RE 273.570, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-2-2006, DJ de 5-5-2006.) No mesmo sentido: AI 765.377-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010.
    "Consoante pacífica jurisprudência desta colenda Corte, o § 5º do art. 40 da Constituição Republicana (redação originária) encerra preceito autoaplicável. Logo, a pensão devida aos dependentes do servidor falecido deve refletir o que este percebia em vida, a título de vencimentos ou proventos." (RE 438.034-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2005, Primeira Turma, DJ de 3-3-2006.)
    "Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF. Esta Corte, desde o julgamento dos MI 211 e MI 263, firmou o entendimento de que o § 5º do art. 40 da CF é auto aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna." (RE 338.752, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 17-9-2002, Primeira Turma, DJ de 11-10-2002.) No mesmo sentido: RE 395.037-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 28-5-2013, Segunda Turma, DJE de 11-6-2013; AI 805.203-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21-5-2013, Primeira Turma, DJE de 11-6-2013; RE 552.047-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 21-3-2012; AI 723.977-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 2-3-2011; AI 481.296-AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 6-11-2009; AI 645.327-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; RE 420.877-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009; AI 698.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.
    "O STF, no julgamento do MI 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da CF encerra uma garantia autoaplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros." (RE 221.194, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1998, Primeira Turma, DJ de 17-4-1998.)
    "Pensão por morte do servidor público. Aplicação do art. 40, § 5º, da CF. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é autoaplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição." (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-1998, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: RE 552.561-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 29-2-2012; AI 549.482-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.
    "Pensão por morte do servidor público: aplicação do art. 40, § 5º, CF – para fixá-la no valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor morto – que, segundo assentado pelo STF (MI 211, Plenário, 10-11-1993, Velloso; RE 140.863, Primeira Turma, 8-2-1994, Galvão, DJ de 11-3-1994), não depende de legislação infraconstitucional; inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, § 5º, CF, que o STF considera regra limitativa da criação de novos benefícios e, por isso, endereçada ao legislador ordinário e inaplicável àqueles criados diretamente pela Constituição (v.g, RE 163.180-AgRg, Pertence)." (RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-5-1994, DJ de 26-8-1994.)
    A matéria posta nos autos diz respeito à situação jurídica consolidada após a promulgação da CF, mas antes da adoção do Regime Jurídico Único relativo aos servidores da Administração Federal, introduzido pela Lei 8.112/1990. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as regras dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF, na redação anterior à EC 20/1998, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei 8.112/1990. [RE 684.169 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2012, P, DJE de 4-10-2012, Tema 594.]

    5º-A O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela EC n. 140/2026)

    Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação da EC n. 103/2019)
    Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos. [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921, com mérito julgado.]
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do Tema nº 921 da repercussão geral, que veda a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, em situações de acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos ou de naturezas diversas, como aposentadoria própria e pensão por morte, desde que amparadas por dispositivos constitucionais ou legais específicos. (...) O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelo mesmo instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência social, mas não impede a acumulação de aposentadoria própria do beneficiário com uma ou mais pensões por morte, mesmo que no mesmo regime da aposentadoria, por serem benefícios de naturezas e fatos geradores distintos. A pretensão de acumular aposentadoria própria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte do RPPS encontra respaldo no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicadas as regras de percepção de valores previstas no § 2º do mesmo artigo. [RE 1.531.247 ED-AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 20.10.2025, 1ª T, DJE de 23.10.2025.]
    As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (EC nº 3/93)
    "No fundo, as discussões sobre a chamada crise da Previdência e da Seguridade Social têm sido prejudicadas, de um lado e de outro, por uma argumentação oportunística de ambas as partes: a de tomar-se a Seguridade Social ora como se se tratasse de um contrato, ora como se se tratasse, e efetivamente se trata, de uma ação estatal independente de cálculos e considerações atuariais. Assim como não aceito considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento básico contra a contribuição dos inativos, ou seja, a de que já cumpriram o quanto lhes competia para obter o benefício da aposentadoria. Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a da Seguridade." (ADI 1.441-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-1996, Plenário, DJ de 18-10-1996.)
    Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação da EC n. 103/2019)
    "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". [ADI 7.051, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-6-2023, P, DJE de 2-8-2023.]
    Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. [MS 37.359 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-2-2021,2ª T, DJE de 26-2-2021.]
    (...) o art. 5º da Lei 9.717/1998 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. [MS 32.867 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 16-3-2018, 1ª T, DJE de 4-4-2018.]
    A decisão concessiva de revisão para 100% do salário de benefício nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/1995, é contrária à Constituição. [RE 493.490 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-9-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.] = AI 576.400 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009
    Orientação de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta Fepasa [Ferrovia Paulista S.A.] estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à CLT. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do autoaplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição do Brasil/1988. [AI 548.235 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-5-2006, 2ª T, DJ de 9-6-2006.] = AI 339.656 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010 Vide RE 602.201 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
    A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos. [RE 273.570, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-2-2006, DJ de 5-5-2006.] = AI 765.377 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
    Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação da EC 41/2003)
    "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 40, § 7º, da CF, redação estabelecida pela EC 20/1998, é norma de aplicabilidade imediata, o que implica a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que faria jus o servidor se em atividade estivesse." (AI 583.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-12-2011.)
    "O que trouxe a Carta de 1988 – daí o mandado de injunção referido como precedente, no qual atuei como Relator? Veio a previsão, afastada pela EC 20/1998, de que a pensão deveria corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Sabemos que benefícios previdenciários, gênero, pressupõem a fonte de custeio. E aí hão de se observar as regras existentes quando do surgimento do direito ao benefício. Na espécie, concedeu-se uma liminar – na origem – linear, abrangente, apanhando, numa ação civil pública, todas as situações, pouco importando a regra constitucional em vigor à época da vinda à balha dessas situações jurídicas. Peço vênia aos colegas para adotar, no caso, uma posição intermediária. Preservo a liminar deferida na origem quanto àquelas situações jurídicas concretas surgidas – e aí levo em conta a data do falecimento do servidor – quando em vigor o preceito do art. 40, § 5º, da CF, ou seja, mantenho a suspensão da liminar, no que afastou do cenário jurídico a observação da totalidade dos vencimentos do servidor falecido, consideradas as pensões a serem satisfeitas, relativamente aos períodos em que não se teria regra constitucional prevendo essa mesma totalidade, sob pena de se cogitar da existência de um direito não agasalhado pela CF, pela ordem jurídica. Provejo parcialmente o recurso para preservar, repito, a liminar formalizada na origem quanto às situações concretas sob o abrigo do § 5º do art. 40 da Carta da República, na redação primitiva." (SL 16-AgR, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.)
    A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses – inocorrentes na espécie – de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. Com o advento da EC 20/1998, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária, não é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. [RE 584.388, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2011, P, DJE de 27-9-2011, Tema 162.]
    ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela EC n. 41/2003)
    Pensão por morte. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, porém falecido após seu advento. Direito do pensionista à paridade. Impossibilidade. Exceção: art. 3º da EC 47/2005. (...) O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. [RE 603.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 4-8-2015, Tema 396, com mérito julgado.]
    ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela EC n. 41/2003)
    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação da EC n. 41/2003)
    A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a sessenta pontos, desde o advento da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). [Súmula Vinculante 34.]
    (...) interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. [ADI 5.179, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 27-4-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
    1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. [RE 1.408.525, rel. min. Cármen Lúcia, j.18-2-2026, P, DJE de 2-3-2026, Tema 1.289, com mérito julgado.]
    "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008". [RE 1.372.723, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-10-2023, P, DJE de 24-10-2023, Tema 1.224, com mérito julgado.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei 12.772/2012, e sua consequente extensão a servidor aposentado pela regra da paridade. [ARE 1.331.395 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 13-8-2021, P, DJE de 18-8-2021, Tema 1.160, com repercussão geral negada.]
    As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. [RE 1.225.330, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2020, P, DJE de 28-4-2020, Tema 1.082, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA). Termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Data da realização da avaliação do primeiro ciclo. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. [RE 662.406, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-12-2014, P, DJE de 18-2-2015, Tema 664, com mérito julgado.] = RE 631.389, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2013, P, DJE de 3-6-2014, Tema 351, com mérito julgado
    A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC 159, de 18-3-2004, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. (...) Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das EC 20/1998 e EC 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24-6-2009. [RE 596.962, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 156, com mérito julgado.]
    Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. (...) Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002 do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF (redação anterior à da EC 41/2003), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. [RE 606.199, rel. min. Teori Zavascki, j. 9-10-2013, P, DJE de 7-2-2014, Tema 439, com mérito julgado.]
    Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) – Lei 11.357/2006. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – oitenta – no tocante a inativos e pensionistas. [RE 631.389, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2013, P, DJE de 3-6-2014, Tema 351, com mérito julgado.] = RE 662.406, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-12-2014, P, DJE de 18-2-2015, Tema 664, com mérito julgado
    A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter de gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a 30% do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. [RE 572.884, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 21-2-2013, Tema 54, com mérito julgado.]
    É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela LC 432/1985 do Estado de São Paulo. [RE 642.682 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-6-2011, P, DJE de 6-9-2011, Tema 448, com mérito julgado.]
    É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente (GDAMB) estabelecidos para os servidores públicos em atividade. [ARE 642.827 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 447, com mérito julgado.] = RE 633.933 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 1º-9-2011, Tema 410, com mérito julgado (GDPGTAS) = RE 631.880 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 409, com mérito julgado (GDPST) = RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139, com mérito julgado (GAM)
    É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) estabelecidos para os servidores públicos em atividade. [RE 633.933 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 1º-9-2011, Tema 410, com mérito julgado.] = ARE 642.827 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 447, com mérito julgado (GDAMB) = RE 631.880 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 409, com mérito julgado (GDPST) = RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139, com mérito julgado (GAM)
    É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. [RE 631.880 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 409, com mérito julgado.] = ARE 642.827 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 447, com mérito julgado (GDAMB) = RE 633.933 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 1º-9-2011, Tema 410, com mérito julgado (GDPGTAS) = RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139, com mérito julgado (GAM)
    Gratificação por Atividade de Magistério, instituída pela LC 977/2005, do Estado de São Paulo. Direito intertemporal. Paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda. (...) Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. [RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139, com mérito julgado.] = ARE 642.827 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 447, com mérito julgado (GDAMB) = RE 633.933 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 1º-9-2011, Tema 410, com mérito julgado (GDPGTAS) = RE 631.880 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 409, com mérito julgado (GDPST)
    Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), instituída pela Lei 10.483/2002. Extensão. Servidores inativos. Possibilidade. (...) Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de sessenta pontos, a partir do advento da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. [RE 572.052, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-2-2009, P, DJE de 17-4-2009, Tema 67, com mérito julgado.]
    Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS). Natureza pro "labore faciendo". Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso, o art. 16, da Lei 10.855/2004), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º da EC 47/2005). [RE 949.293 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-6-2016, 2ª T, DJE de 8-8-2016.] = RE 948.503 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 30-9-2016, 1ª T, DJE de 18-10-2016
    Os proventos dos juízes classistas de primeira instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [MI 6.460 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-5-2015, P, DJE de 24-6-2015.]
    Serventuários da Justiça aposentados que não eram remunerados pelos cofres públicos. Extensão de aumentos remuneratórios concedidos aos servidores ativos do Tribunal de Justiça do Estado. Ilegitimidade. Súmula Vinculante 37. [RE 700.126 ED, rel. min. Teori Zavascki, j. 9-12-2014, 2ª T, DJE de 19-12-2014.]
    (...) esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência não possui caráter genérico, motivo pelo qual não deve ser estendida a inativos e pensionistas. [AI 853.473 AgR-AgR-ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 27-11-2012.]
    É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens remuneratórias denominadas "diárias operacionais" e "abono policial", concedidas aos militares em atividade do Estado do Ceará, de forma geral, são extensíveis aos militares aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação do art. 40, § 8º, da CF. [RE 389.213 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 19-9-2011.] = RE 418.379 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
    É devido aos servidores inativos da Fepasa [Ferrovia Paulista S.A.] o abono concedido aos servidores em atividade. [AI 694.707 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 18-9-2009.] = AI 526.987 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 20-8-2012
    Aposentados. Extensão de benefício. Art. 40, § 8º, da CF. A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício. [AI 486.042 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-11-2008, 1ª T, DJE de 20-3-2009.]
    A vantagem legalmente prevista não é condicionada à produtividade do servidor público, a ela fazendo jus não apenas os servidores em efetivo exercício do cargo, mas também aqueles que, afastados em circunstâncias especificadas legalmente, a recebem. Natureza geral da vantagem, que, assim, há de integrar os proventos dos inativos. [AR 1.536, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-8-2007, P, DJ de 6-9-2007.] = AI 476.232 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012
    As normas contidas no art. 40, § 8º, da Constituição do Brasil são autoaplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. [AI 620.154 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]
    Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (EC nº 20/98)
    "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante 20.)
    "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta." (ARE 652.662-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-11-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011.) No mesmo sentido: RE 463.022-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2007, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007.
    "Não se aplicam as regras do art. 40, § 8º (redação da EC 20/1998), da CF, à pensão por morte instituída por servidor vinculado ao Estado por relação trabalhista." (RE 507.260-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-2009.) Vide: MS 24.523, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-2005, Plenário, DJ de 29-9-2006.
    "Aposentados – Extensão de benefício – Art. 40, § 8º, da CF. A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício." (RE 385.016-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ de 30-11-2007.)
    "Servidor público do Estado de São Paulo: não extensão aos inativos das gratificações de função instituídas pelas LCs paulistas 670/1991 e 744/1993, respectivamente, aos diretores de escola e aos supervisores de ensino: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que o art. 40, § 4º (atual § 8º), da Constituição, não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função; inviabilidade, ademais, na espécie, da verificação in concreto da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito dos recorrentes à percepção da mesma, que demandaria reexame da legislação local, incabível no extraordinário (Súmula 280)." (AI 227.539-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.)
    "As normas contidas no art. 40, § 8º, da Constituição do Brasil são autoaplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez editada lei – no presente caso, a Lei Delegada 8/2003 – que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados." (AI 609.661-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, DJ de 15-6-2007.) No mesmo sentido: AI 802.545-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 21-3-2011; RE 601.225-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010.
    "Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/1998): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC estadual 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/1998), da CF, dado o seu caráter geral: precedentes." (RE 443.355-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-4-2006, Primeira Turma, DJ de 28-4-2006.) No mesmo sentido: AI 477.241-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011; AI 579.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 28-3-2011.
    "O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos." (AI 345.898, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-2002, Segunda turma, DJE de 22-3-2002.) No mesmo sentido: AI 738.881, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 6-3-2012.)
    "Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, CF. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo." (ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-3-1999, Plenário, DJ de 25-6-1999.)
    Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER [Departamento Nacional de Estradas de Rodagem] possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT [Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes]. [RE 677.730, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2014, P, DJE de 24-10-2014, Tema 602.]
    (...) a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacífica deste Tribunal, na linha do que decidido no julgamento do RE 476.279 e do RE 572.052, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedeça aos critérios aplicáveis aos ativos. Em consequência, incidirão as sucessivas leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; para que de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei 10.404, de 2002; e para que, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da MP 198, de 2004, convertida na Lei 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60 pontos. [RE 597.154 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2009, P, DJE de 29-5-2009, Tema 153.]
    O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação da EC n. 103/2019)
    A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. [Súmula 567.]
    Servidor público: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. [RE 439.699 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006.] = RE 457.106 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 28-3-2012
    Pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. [RE 174.150, rel. min. Octavio Gallotti, j. 4-4-2000, 1ª T, DJ de 18-8-2000.]
    O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela EC 20/1998)
    A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela EC n. 20/1998)
    A CF estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto. [ADI 404, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-4-2004, P, DJ de 14-5-2004.]
    No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). [MI 4.204, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-11-2021, P, DJE de 17-2-2022.]
    Contagem do tempo de serviço como advogado e estagiário para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de procurador municipal (...). Regra de transição do art. 4º da EC 20/1998. Possibilidade. Admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. [AI 727.410 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 2-4-2012.]
    Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela EC n. 20/1998)
    A Carta de 1988, na redação primitiva, nada dispôs a respeito, em si, da acumulação de proventos. Com a EC 20, deu-se disciplina interpretativa para viabilizar a acumulação de proventos e vencimentos considerados aqueles que, à época, haviam reingressado no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na CF, vedando-se, isso em 1998, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da CF, aplicando-se o limite fixado no § 11 do art. 40 (...). [MS 24.742, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2004, P, DJ de 11-3-2005.] = MS 24.448, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2007, P, DJE de 14-11-2007
    Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação da EC n. 103/2019)
    Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ADI 3.105 e ADI 3.128, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham 'repercussão em benefícios'. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. (...) À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: 'Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.' [RE 593.068, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-10-2018, P, DJE de 22-3-2019, Tema 163, com mérito julgado.]
    Servidor público. Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, art. 40, § 12, c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º; Lei 9.527, de 10-12-1997). [RE 463.348, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 7-4-2006.] = RE 467.624 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009
    Contribuição instituída pela Lei estadual 7.672/1982. Proventos da inatividade e pensões. Assistência médica diferenciada. Legitimidade da cobrança somente até o advento da EC 20/1998. (...) O STF, no julgamento do RE 367.094 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, assentou a ilegitimidade da cobrança da contribuição previdenciária de 2%, após o advento da EC 20/1998. A natureza de assistência médica diferenciada não viabiliza a cobrança da mencionada contribuição após a edição da EC 20/1998 (Precedente: RE 357.846 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa). [RE 377.225 AgR, red. do ac. min. Ayres Britto, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2004, 1ª T, DJ de 23-11-2007.] = RE 630.935 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011 = ADI 2.158, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010
    O custeio da assistência médica diferenciada presente no Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de ação voltada a assegurar direitos relativos à saúde, é espécie vinculada ao financiamento da seguridade social e, portanto, conforme decidido por esta Corte na ADI 2.010, medida liminar, rel. min. Celso de Mello, não pode ser aplicada aos aposentados e pensionistas. Ocorrerá restituição das contribuições a partir do advento da EC 20/1998, não se tratando, obviamente, de enriquecimento sem causa dos pensionistas, por ser um direito devidamente reconhecido a eles por esta Corte. [RE 357.628 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 3-10-2003.] = RE 630.935 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011
    Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC 20/1998)
    Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação da EC n. 103/2019)
    A Emenda Constitucional 20/98 limitou a filiação aos regimes próprios de previdência apenas a servidores titulares de cargo efetivo, bem como vedou a criação de regimes previdenciários alternativos, em benefício de categorias determinadas. Os agentes políticos, no exercício de mandato, desempenham cargos públicos temporários, de modo que se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/18. [ADI 2.177, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-10-2019, P, DJE de 17-10-2019.]
    Regime próprio de previdência privada e assistência social dos servidores do Estado de Minas Gerais. Aposentadoria e benefícios assegurados a servidores não titulares de cargo efetivo. Alegada violação aos arts. 40, § 13, e 149, § 1º, da CF. Ação direta julgada parcialmente procedente (...). (...) Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (...) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. [ADI 3.106 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 20-5-2015, P, DJE de 13-8-2015.] Vide ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à prorrogação de licença-maternidade a servidoras estaduais contratadas em caráter temporário. [ARE 1.371.155 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 28-4-2022, P, DJE de 9-5-2022, Tema 1.212, com repercussão geral negada.]
    A partir da nova redação dada ao art. 195, I, a, e II, da Constituição pela Emenda Constitucional 20/1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos Estados ou aos Municípios, mesmo sem vínculo empregatício. Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o "trabalhador", já que o texto constitucional se refere também a "demais segurados da Previdência Social". A EC 20/1998 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. A Lei 10.887/2004, editada após a EC 20/1998, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da Federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado. (...) Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a Municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. [RE 626.837, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 691, com mérito julgado.]
    Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a EC 20, de 16-12-1998. [AI 578.458 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 14-9-2007.]
    A nomeação para cargo comissionado após a Lei 8.647, de 1993, não gera direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria pelo regime estatutário, mas pelo regime geral da previdência social, nos moldes do cargo ocupado pelo impetrante à época da edição da lei. A lei submeteu os detentores de cargos em comissão ao regime geral da previdência social. [MS 24.024, red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-3-2003, P, DJ de 24-10-2003.]
    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC 20/1998)
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação da EC n. 103/2019)
    Regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Art. 40, §§14 e 15, da constituição (EC nº 41, de 2003) e Lei nº 12.618, de 2012. (...) Da constitucionalidade formal da Lei nº 12.618, de 2012: ausência de exigência de lei complementar para regulamentação do tema. A exigência de lei complementar para a regulamentação do regime de previdência complementar dos servidores (trazida pela EC nº 20, de 1998) foi extinta após a reforma constitucional introduzida pela EC nº 41, de 2003. Desde então, a Constituição somente exige “lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo”, que não precisa se submeter ao quórum qualificado. Além disso, as leis complementares diferenciam-se das leis ordinárias apenas (e tão somente) quanto ao quórum de aprovação (art. 69 da Constituição) e quanto à necessidade de haver uma expressa exigência da Constituição para que se adote o rito qualificado (isto é, que a matéria seja regulada por lei complementar). Sendo uma hipótese excepcional em que se impõe maioria qualificada do Congresso Nacional, a edição de lei complementar deve ser expressamente demandada pelo texto constitucional: no seu silêncio, a matéria será regulada por meio de lei ordinária. Por essa razão, não se pode atribuir à remissão genérica feita ao art. 202 da Constituição, que está contida no §15, do art. 40 da Lei Fundamental, como uma determinação para que a instituição da previdência complementar dos servidores públicos se dê por meio de lei complementar. [ADI 4.863, rel. min. André Mendonça, j. 11.11.2025, P, DJE de 04.12.2025.]
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC 20/1998)
    O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação da EC n. 103/2019)
    O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor. A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria. Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros. [ADI 3.297, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2019, P, DJE de 25-10-2019.]
    O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação da EC 41/2003)
    Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela EC n. 20/1998)
    Descabe ao Supremo, no exercício da função de legislador negativo, suspender a eficácia de dispositivos que definem novo termo final para a formalização, por servidor público – gênero –, de opção pelo ingresso no regime de previdência complementar ao qual se refere o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, sob pena de indevida manipulação de opção político-normativa do Parlamento. [ADI 4.885-MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-6-2018, P, DJE de 1º-8-2019.]
    Regime de previdência complementar. Lei 14.653/2011, art. 1º, § 6º, do Estado de São Paulo. Possibilidade de adesão ao regime de previdência complementar pelos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do novo regime, sem a contrapartida estatal. Constitucionalidade. (...) O disposto no § 16 do art. 40 visa a proteger o direito adquirido de servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, de modo que não sejam compelidos a realizar a mudança de regime. Assim, conclui-se que a opção legislativa do Estado de São Paulo não viola o dispositivo constitucional. O teor dos dispositivos revela tão somente o exercício de legítima autonomia do Estado de São Paulo para a delimitação do regime previdenciário aplicável a seus servidores. [ARE 1.387.365 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2026, 2ª T, DJE de 22-5-2026.]
    Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 41/2003)
    Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EC n. 41/2003)
    A discriminação determinada pelo art. 40, § 18, da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (...). [ADI 3.133, ADI 3.143 e ADI 3.184, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2020, P, DJE de 18-9-2020.]
    No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do parágrafo único, I e II, do art. 4º da EC 41, de 19-12-2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma emenda. [ADI 3.105 e ADI 3.128, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.] Vide RE 580.871 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2010, P, DJE de 13-12-2010, Tema 343
    “É infraconstitucional a controvérsia sobre a restituição de contribuições previdenciárias incidentes após o 90º dia de pedido de aposentadoria de servidor público”. [ARE 1.427.037 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 09.08.2024, P, DJE de 14.08.2024, Tema 1.312, com repercussão geral negada.]
    Repetida é a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contribuições recolhidas por órgão de seguridade social dos servidores civis inativos e respectivos pensionistas após a edição da EC 20/1998 são inconstitucionais, por expressa hipótese de não incidência criada pela referida emenda. Nesse contexto, o Tribunal demanda exaustivamente a devolução aos pensionistas e inativos de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Ressalte-se que esta Corte, no julgamento da ADI 2.010 MC, Pleno, rel. min. Celso de Mello, DJ de 29-9-1999, entendeu que o art. 195, II, c/c o art. 40, §§ 8º e 12, com a redação dada pela EC 20, de 16 de dezembro de 1998, vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas. Assim, somente após a edição da EC 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o § 18 no art. 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores públicos inativos. Foi o que se decidiu nas ADI 3.105 e ADI 3.128, rel. min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 18-2-2005. [RE 580.871 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2010, P, DJE de 13-12-2010, Tema 343, com mérito julgado.] Vide ADI 3.105 e ADI 3.128, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005
    Servidor público. Contribuição social. Art. 2º da Lei 8.688/1993. Alíquotas progressivas. Constitucionalidade. [RE 467.929 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação da EC n. 103/2019)
    O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. [ADI 5.026, rel. min. Rosa Weber, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação do abono de permanência com indenização decorrente do indeferimento equivocado de aposentadoria a servidor público. [RE 1.348.274 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 8-9-2022, P, DJE de 13-9-2022, Tema 1.233, com repercussão geral negada.]
    Servidor público. Ingresso no serviço público anterior à Constituição da República de 1988. Ausência de concurso público. Abono de permanência. Impossibilidade de extensão das vantagens do servidor efetivo. Tema 1.157 da repercussão geral. [ARE 1.582.423 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-2-2026, 1ª T, DJE de 3-3-2026.]
    (...) validade do "Adicional de Incentivo à Dedicação Plena", instituído pela Lei Complementar nº 75/2012 do Município de Marabá Paulista. (...) O "Adicional de Incentivo à Dedicação Plena", embora assim denominado, possui a natureza jurídica de abono de permanência, visando estimular a permanência do servidor público em atividade. Não existe vedação constitucional para que municípios com servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) instituam abono de permanência. [RE 1.578.026 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 25-2-2026, P, DJE de 9-3-2026.]
    Os servidores públicos efetivos que implementarem os requisitos para a aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, fazem jus à percepção do abono de permanência, tendo em vista que o benefício deve estar condicionado tão somente à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária. [RE 1.363.132 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2022, 1ª T, DJE de 9-3-2023.] = ARE 1.384.187 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. André Mendonça, j. 3-7-2023, 2ª T, DJE de 17-8-2023
    Servidor público. Abono de permanência. § 19 do art. 40 da Constituição, na redação anterior à emenda 103/2019. (...) Nas hipóteses em que for cabível a recondução ao cargo anterior, o servidor deve continuar recebendo o abono de permanência, mesmo que ocupe outro cargo. No peculiar quadro em exame nestes autos, por manter o direito a se aposentar pelo cargo anterior, está atendida a finalidade do benefício – estimular a permanência do funcionário no serviço ativo e, ao mesmo tempo, proporcionar economia para o Erário. Entretanto, até que implemente os pressupostos para se aposentar no novo cargo, o valor do abono de permanência deve corresponder à contribuição vertida no cargo anterior, pelo qual o servidor tem efetivamente o direito de se aposentar. [ARE 1.295.775 AgR AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-5-2021, 1ª T, DJE de 21-5-2021.]
    A ocupação de novo cargo dentro da estrutura do Poder Judiciário, pelo titular do abono de permanência, não implica a cessação do benefício. [MS 33.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-3-2017, 1ª T, DJE de 10-4-2017.]
    O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela EC 41/2003)
    É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação da EC n. 103/2019)
    Apesar de organizadas e mantidas pela União, as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (arts. 42 e 144, § 6º, da CRFB/88). (...) Diante dessa vinculação funcional à Administração Pública distrital e da proibição de existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo (art. 40, § 20, da CRFB/88), é constitucional a lei distrital que dispõe que os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, enquanto titulares de cargos efetivos de natureza distrital, terão regulamentação no regime próprio de previdência social (civil ou militar) deste ente da Federação, nos termos de lei específica. [ADI 5.801, rel. min. Luiz Fux, j. 02.09.2024, P, DJE de 20.09.2024.]
    Inclusão dos servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. Ausência de ofensa à separação de Poderes e à independência do Ministério Público. Tal providência, longe de afrontar a Constituição, é, em realidade, uma imposição constitucional. O art. 40, § 20, da CF, inserido pela EC nº 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando, portanto, a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público. Tal unicidade atende aos princípios constitucionais da isonomia, solidariedade e eficiência administrativa. [ADI 4.824, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-3-2023, P, DJE de 28-3-2023.] = ADI 4.859, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-3-2023, P, DJE de 28-3-2023
    (...) trata-se de entidade paraestatal, sem fins lucrativos, vinculada ao Estado do Paraná, a quem foi atribuída a execução do serviço público consistente na gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo. Para tanto, suas finalidades institucionais são estipuladas, fiscalizadas e garantidas pela pessoa jurídica de direito público responsável pelo regime previdenciário em testilha. Ademais, não obstante sua natureza jurídica de direito privado, não se constata o exercício de atividade econômica propriamente dita pela PARANAPREVIDÊNCIA, e sua qualidade de entidade gestora de um regime próprio de previdência social impede sua inserção no contexto concorrencial, até porque o art. 40, § 20, da Constituição Federal veda 'a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo'. [ADI 1.956, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-6-2022, P, DJE de 5-8-2022.]
    O ideal igualitário perseguido pelo legislador constitucional (EC 20/1998), ao aproximar os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, justifica a existência, no âmbito de cada ente político, de apenas um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e única unidade gestora do respectivo regime (art. 40, § 20, da CF), para atender isonomicamente a todos os servidores públicos. [ADI 3.297, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2019, P, DJE de 25-10-2019.]
    Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pelo EC 41/2003)
    (Revogado pela EC n. 103/2019)
    A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela EC 47/2005)
    Lei 8.633/2005 do Estado do Rio Grande do Norte. Contribuição social incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões. Dispensa na reforma da Carta estadual para instituição da exação em tela, a qual pode perfeitamente ser criada pela lei estadual. A CRFB/1988, em seu art. 40, com redação conferida pela EC 41/2003, estabelece regra geral a ser observada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo 1º do art. 149 da CRFB/1988. Imposição aos Estados de obrigatoriedade de instituição da contribuição social para custeio do regime previdenciário de seus servidores. Parágrafo único do art. 3º da lei hostilizada. Interpretação à luz do § 21 do art. 40 da CRFB/1988, segundo a técnica de interpretação conforme. [ADI 3.477, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 4-3-2015, P, DJE de 4-5-2015.]
    O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. [RE 630.137, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2021, P, DJE de 12-3-2021, Tema 317, com mérito julgado.]
    Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º). [SS 3.679 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-2-2010.]
    Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela EC n. 103/2019)
    requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela EC n. 103/2019)
    parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela EC n. 103/2019)

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar. É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
    [ADI 5.220, rel. min. Carmen Lucia, j. 15-3-2021, P, DJE de 23-3-2021.]
    (...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido.
    [ADI 3.235, voto do red.do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
    Vide RE 226.966, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Menezes Direito, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Defensor público estadual: garantias e prerrogativas. (...) O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela EC 19/1998, é aplicável indistintamente a todos os servidores públicos.
    [ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.]
    Repercussão geral
    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
    [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131, com mérito julgado.]
    Vide RE 589.998 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131, com mérito julgado

    Julgados correlatos

    O tribunal de origem consignou que os servidores ‘ingressaram no serviço público no final de 1997 e início de 1998, poucos meses antes do advento da Emenda Constitucional 19, o curso do prazo do estágio e estabilidade estava em andamento’ e, ao final, entendeu que eles estavam submetidos ao prazo de 3 (três) anos para a aquisição da estabilidade no serviço público. Decisão mantida pelo STF no acórdão recorrido. Há que se reconhecer a violação ao art. 28 da Emenda Constitucional 19/1998, que fixou regra de transição para os servidores que se encontravam com o prazo de estágio probatório em curso no momento da sua entrada em vigor, assegurando-lhes o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade (‘Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4º do art. 41 da Constituição Federal.’).
    [AR 2.553, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2021, P, DJE de 8-9-2021.]
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional.
    [RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016.]
    (...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.
    [STA 263 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-2-2010.]
    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
    [RE 226.966, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Menezes Direito, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    Vide ADI 3.235, rel. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
    A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da CF, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
    [AI 465.780 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2004, 2ª T, DJ de 18-2-2005.]
    = AI 660.311 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-10-2007, 2ª T, DJ de 23-11-2007
    O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.
    [MS 24.543, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-8-2003, P, DJ de 12-9-2003.]

    Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

    "Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. (...) A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes." (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)

    “A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores. A extinção de empregos públicos e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniência e oportunidade formulado pela administração pública, prescindindo de lei ordinária que as discipline (art. 84, XXV, da CF).” (MS 21.236, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-4-1995, DJ de 25-8-1995.) No mesmo sentido: AI 480.432-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010.

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
    [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.]
    Empregado de Fundação Pública. Aprovação em concurso público em data anterior à EC 19/1998. Direito à estabilidade. A estabilidade prevista no caput do art. 41 da CF, na redação anterior à EC 19/1998, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado.
    [AI 628.888 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-11-2007, 1ª T, DJ de 19-12-2007.]
    = RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131
    = RE 666.129, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 28-8-2012, DJE de 5-9-2012
    = AI 510.994 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação da EC 19/1998)

    Julgado correlato
    A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação do art. 125 da Lei 8.112/1990 e do art. 20 da Lei 8.429/1992 em face do art. 41, § 1º, da Constituição.
    [MS 22.362, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-5-1999, P, DJ de 18-6-1999.]
    § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela EC 19/1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC 19/1998)

    Súmulas
    Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
    [Súmula 21.]

     

     É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
    [Súmula 20.]

     

    É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
    [Súmula 19.]

     

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
    [Súmula 18.]

    Controle Concentrado de Constitucionalidade

    É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
    [ADI 5.437, rel.. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    Repercussão geral
    A Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa.
    [ARE 691.306 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565, com mérito julgado.]
    Vide MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993

    Julgados correlatos

    Reitor da Universidade de Brasília. Pena de demissão por processo administrativo disciplinar. Aplicação de sanção ao acusado em relação a cargo diferente (professor universitário) daquele no qual teriam sido praticadas as infrações disciplinares (reitor). Possibilidade. Art. 16, I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995. Participação de um dos membros da comissão em mais de um PAD, com fatos e objetos distintos, não determina a suspeição, unicamente por possuir o mesmo acusado. Literalidade do art. 18, I e III, da Lei 9.784/1999.
    [RMS 36.383 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, 2ª T, DJE de 10-6-2020.]
    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é impedido para integrar a Comissão de processo administrativo disciplinar servidor que tenha atuado na investigação judicial ou administrativa de possíveis fatos tidos por irregulares (...).
    [RMS 28.490 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-8-2017, P, DJE de 24-8-2017.]
    Assentada a possibilidade de se proceder a diligências instrutórias com a designação de nova comissão, cumpre avaliar se, na hipótese dos autos, a primeira conclusão a que chegou o relatório da comissão autorizaria tal providência. A resposta é afirmativa. (...) quando do exame do primeiro relatório, havia dúvida razoável a amparar a continuidade do procedimento apuratório e, também, a opção da comissão julgadora pela continuidade da instrução, objetivando a coleta de novas provas a fim de elucidar a verdade dos fatos. Ora, “na hipótese de coleta de novos meios de prova ou de saneamento processual com a conversão do julgamento em diligência, deverá ser nomeada outra comissão, integrada por novos membros, se o conselho anteriormente designado já lavrou indicação e relatório pela culpabilidade do acusado, medida que se impõe a bem da imparcialidade e total independência que a Lei Federal n. 8.112/1990 supõe do colegiado instrutor" (CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 1464-1465).
    [RMS 33.666, voto do red. do ac. min. Edson Fachin, j. 31-5-2016, 1ª T, DJE de 21-9-2016.]
    (...) os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os arts. 41 da CF e 19 do ADCT, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo.
    [RE 784.302 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE de 25-9-2015.]
    A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de instauração do processo válido.
    [RMS 24.129, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 30-4-2012.]
    Auditoria realizada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores daquela autarquia haviam cadastrado "senhas fantasmas" nos sistemas de informática e, utilizando-se dessas matrículas, autorizaram a concessão indevida de benefícios previdenciários, gerando prejuízos ao erário. O superintendente estadual determinou, a partir dessas informações, a instauração de sindicância, destituindo os servidores das funções comissionadas que exerciam e afastando-os preventivamente de suas atividades. (...) Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição do Brasil) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD [Processo Administrativo Disciplinar], independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. (...) Não há previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde.
    [MS 23.187, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    Vide MS 23.034, rel. min. Octavio Gallotti, j. 29-3-1999, P, DJ de 18-6-1999
    Processo administrativo disciplinar. (...) Imparcialidade. O fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa.
    [RMS 23.922, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]
    A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
    [RE 513.585 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    = RE 594.040 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010
    Vide RE 217.579 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2004, 1ª T, DJ de 4-3-2005
    Servidor público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por promotor de justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão.
    [MS 23.474, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-9-2006, P, DJ de 23-2-2007.]
    Licenciamento de policial militar sem estabilidade pode resultar de procedimento administrativo mais simplificado, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
    [AI 504.869, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2004, 2ª T, DJ de 18-2-2005.]
    Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21/STF: nulidade. (...) Reconhecida a nulidade da exoneração, deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE 247.349.
    [RE 222.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 1º-9-2000.]
    = AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
    Vide RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005
    Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem, vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera.
    [MS 23.146, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-8-1999, P, DJ de 24-9-1999.]
    = RMS 23.922, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010
    Não é obstáculo à aplicação da pena de demissão a circunstância de achar-se o servidor em gozo de licença especial.
    [MS 23.034, rel. min. Octavio Gallotti, j. 29-3-1999, P, DJ de 18-6-1999.]
    Vide MS 23.187, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 6-8-2010
    Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
    [MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993.]
    Vide ARE 691.306 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
    [ADI 5.437, rel.. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]

    Repercussão Geral

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
    [RE 688.267, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.02.2024, P, DJE de 29.04.2024, Tema 1.022, com mérito julgado.]

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional a garantia da disponibilidade remunerada ao ex-detentor de mandato eletivo, com a opção pelo retorno ou não às atividades, se servidor público, após o encerramento da atividade parlamentar. Não conformidade com o Texto Magno, por ofensa ao regime constitucional da disponibilidade do servidor público (art. 41, §§ 2º e 3º, CF/1988) e à regra de afastamento do titular de cargo público para o exercício de mandato eletivo (art. 38, CF/1988).
    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
    § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilidade remunerada dos servidores públicos. (...) A imposição do prazo de um ano para aproveitamento do servidor em disponibilidade ofende materialmente a Carta Federal, pois consiste em obrigação criada pelo Poder Legislativo que não decorre direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade definidos na Constituição da República (art. 41, § 3º), e, principalmente, porque não condiz com o postulado da independência dos Poderes instituídos, ainda que em sede do primeiro exercício do poder constituinte decorrente. O art. 41, § 3º, da CF, na sua redação originária, era silente em relação ao quantum da remuneração que seria devida ao servidor posto em disponibilidade. Esse vácuo normativo até então existente autorizava os Estados a legislar sobre a matéria, assegurando a integralidade remuneratória aos seus servidores. Contudo, a modificação trazida pela EC 19/1998 suplantou a previsão contida na Carta estadual, pois passou a determinar, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade seria proporcional ao tempo de serviço.
    [ADI 239, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    É inconstitucional a garantia da disponibilidade remunerada ao ex-detentor de mandato eletivo, com a opção pelo retorno ou não às atividades, se servidor público, após o encerramento da atividade parlamentar. Não conformidade com o Texto Magno, por ofensa ao regime constitucional da disponibilidade do servidor público (art. 41, §§ 2º e 3º, CF/1988) e à regra de afastamento do titular de cargo público para o exercício de mandato eletivo (art. 38, CF/1988).
    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
    Ação direta de inconstitucionalidade parcial: incindibilidade do contexto do diploma legal: impossibilidade jurídica. Da declaração de inconstitucionalidade adstrita à regra de aproveitamento automático decorreria, com a subsistência da parte inicial do art. 170, a inversão do sentido inequívoco do pertinente conjunto normativo da Lei 1.284/2001: a disponibilidade dos ocupantes dos cargos extintos – que a lei quis beneficiar com o aproveitamento automático – e, com essa disponibilidade, a drástica consequência – não pretendida pela lei benéfica – de reduzir-lhes a remuneração na razão do tempo de serviço público, imposta por força do novo teor ditado pela EC 19/1998 ao art. 41, § 3º, da Constituição da República. Essa inversão do sentido inequívoco da lei – de modo a fazê-la prejudicial àqueles que só pretendeu beneficiar – subverte a função que o poder concentrado de controle abstrato de constitucionalidade de normas outorga ao Supremo Tribunal.
    [ADI 2.645 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-11-2004, P, DJ de 29-9-2006.]
    Julgados Correlatos
    Já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, não dependendo de lei ordinária para tanto.
    [RE 194.082, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]
    O servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em outro cargo da administração pública direta ou indireta, desde que observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior.
    [RE 560.464 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 11-12-2007, 2ª T, DJE de 15-2-2008.]
    = ARE 656.166 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 14-12-2011
    Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los.
    [RE 240.735 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.]
    A disponibilidade não tem contornos pessoais, estando ligada ao cargo efetivo ocupado pelo servidor. (...) Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada.
    [MS 21.225, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-1993, P, DJ de 31-3-2000.]
    § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    "Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. A disponibilidade prevista na Lei 8.028/1990 alcançou os servidores da administração pública como um todo e, portanto, os das autarquias e fundações públicas." (MS 21.225, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 31-3-2000.)

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC 19/1998) (Vide EC 19/1998)

    Julgado correlato
    A aprovação no Programa de Formação e Aperfeiçoamento na Carreira de Diplomata atende a condição de avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade na carreira de diplomata (§ 4º do art. 41 da Constituição da República e inciso V do § 2º do Decreto 93.325/1986), não sendo, contudo, requisito para a promoção, nos termos dos arts. 51 e 53 da Lei 11.440/2006.
    [RMS 28.032, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Redação da EC 18/1998)

    Art. 42. Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC 18/1998)

    Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação da EC 20/1998)

    Súmula vinculante
    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    [Súmula Vinculante 4.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares.
    [ADI 5.783, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]

    Repercussão geral

    “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.
    [RE 970.823, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 1.038, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
    [ACO 3.396, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-10-2020, P, DJE de 19-10-2020.]
    De acordo com o art. 42 da CF, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (LC 51/1985 ou DL estadual 260/1970), não há que se falar em aplicação da regra prevista aos trabalhadores em geral (Lei 8.213/1991).
    [ARE 818.547 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 15-10-2014.]
    = ARE 870.509 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2015, 2ª T, DJE de 22-5-2015
    Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade.
    [RE 495.341 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. (Redação da EC 18/98)

    § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação da EC 41/2003)

    § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação da EC 20/98)

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Redação da EC 101/2019)

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição.
    [ADI 3.663, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
  • § 3º (Revogado pela EC 18/1998).

    § 4º (Revogado pela EC 18/1998).

    § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

    § 5º (Revogado pela EC 18/1998).

    § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    § 6º (Revogado pela EC 18/1998).

    § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

    § 7º (Revogado pela EC 18/1998).

    § 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    § 8º (Revogado pela EC 18/1998).

    § 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

    § 9º (Revogado pela EC 18/1998).

    § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

    "Oficial da Marinha aprovado em concurso para o cargo de professor de universidade federal. Transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República. Precedentes. Ato impugnado suficientemente motivado na exposição do Sr. Ministro da Marinha acolhida pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República." (MS 22.369, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)

    "Militar. Oficial das forças armadas, classificado em concurso público para cargo de magistério público. Pedido de transferência para a reserva remunerada. Sujeição à permanência nesse novo cargo, com autorização do Presidente da República. Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). Art. 42, § 9º, da CF." (MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1998, Plenário, DJ de 4-5-2001.)

    "Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, § 9º e § 11, no texto original)." (RE 197.479, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 18-8-2000.)

    § 10. (Revogado pela EC 18/1998).

    § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

    § 11. (Revogado pela EC 18/1998).

    § 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

    Das Regiões

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º Lei complementar disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

    § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

    II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

      Repercussão geral

    Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT
    [RE 592.891, rel. min. Rosa Weber, j. 25-4-2019, P, DJE de 20-4-2019, Tema 322, com mérito julgado.]

    IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

    § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

    § 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono." (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
    Do Poder Legislativo
    Do Congresso Nacional

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Julgado correlato
    A sessão deliberativa extraordinária do Senado Federal que decide sobre a perda de mandato do presidente do Congresso Nacional faz com que todos os parlamentares, sejam eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo interesse no desfecho da sessão, visto que, somados, compõem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (art. 44 da CF).
    [MS 26.900 MC, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-9-2007, P, DJE de 4-4-2008.]

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    Art. 109, § 2º, e art. 111 do Código Eleitoral. Caput e § 2º do art. 11 e art. 13 da Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicação da cláusula de desempenho partidário, na proporção de 80% do quociente eleitoral, à terceira fase de distribuição das cadeiras remanescentes por descumprimento aos princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária. 

    [ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28.02.2024, P, DJE de 27.05.2024.]


    O sistema eleitoral proporcional, previsto na Constituição para a eleição de Deputados Federais (art. 45, caput), é aquele no qual se busca a inclusão das mais variadas posições do espectro político no Parlamento, tendo como característica o princípio de que a distribuição de cadeiras deve refletir, tanto quanto possível, a distribuição de votos obtida pelos partidos. O constituinte não desceu às minúcias na definição das regras aplicáveis a este sistema, de sorte que o legislador tem amplo espaço para a definição de seus aspectos práticos, estando limitado apenas pelos contornos essenciais que decorrem de regras e princípios constitucionais atinentes ao tema.
    [ADO 38, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
    A cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. O sistema proporcional impõe regras que devem observar as particularidades da realidade eleitoral do País, considerando aspectos culturais e fáticos, pois na experiência comparada não se percebem modelos perfeitos e pré-determinados. O sistema eleitoral proporcional para a eleição de Deputados Federais, prescrito na Constituição Federal, submete suas minúcias ao legislador ordinário para a conformação da matéria. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgados improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Federal 13.165/2015, na parte em que deu nova redação ao artigo 108 da Lei Federal 4.737/1965 (Código Eleitoral).
    [ADI 5.920, rel. min. Luiz Fux, j. 4-3-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


     

     

    Ausente alteração substancial no sistema eleitoral brasileiro, a ponto de solapar, sob o ângulo eleitoral, as bases do regime democrático delineadas na Lei Maior, surge constitucional, ante o princípio da separação dos poderes, legítima opção político-normativa do Parlamento atinente à flexibilização da exigência de votação mínima para que os partidos concorram à distribuição de assentos no Legislativo após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência – ‘sobras eleitorais’.
    [ADI 5.947, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2020, P, DJE de 30-7-2020.]
    Na redação anterior do art. 109 do Código Eleitoral (dada pela Lei nº 7.454/85), o cálculo utilizado para a obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais) tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebia a primeira vaga, essa entrava no cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos de recebê-la. Pela nova sistemática (dada pela Lei nº 13.165/2015), um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente finda por obter tantas vagas seguintes quanto seja seu número de candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Destarte, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. A Lei nº 13.165/2015 modificou a feição de nosso sistema proporcional, conferindo a ele uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o fato de o partido político possuir candidato que tenha recebido votação nominal correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), sendo mantido, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.
    [ADI 5.420, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-3-2020, P, DJE de 9-9-2020.]
    Resolução da Câmara dos Deputados. (...) Ato que disciplina a distribuição de servidores por gabinete de liderança a cada nova eleição com base na representatividade do partido. (...) Os critérios equitativos adotados na resolução decorrem do próprio regime democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidar da garantia do direito de existência das minorias.
    [ADI 4.647, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 21-6-2018.]
    Julgados correlatos
    Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral. No entanto, tal seria possível se as agremiações, disputando o processo eleitoral, o fizessem no âmbito de uma coligação partidária, pois mais facilmente alcançável, por essa união transitória de partidos políticos, o quociente eleitoral necessário à distribuição de lugares nas Casas Legislativas, especialmente porque viável, presente esse contexto, a obtenção de resultados eleitorais positivos, considerada, para tanto, a possibilidade de cômputo de votos autorizada pelo que dispõem os arts. 107 e 108, ambos do Código Eleitoral (CE), que estabelecem, uma vez definido o respectivo quociente partidário para a coligação (CE, art. 107), que estarão eleitos tantos candidatos registrados por determinada coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, "na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (CE, art. 108).
    [MS 30.380 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 31-3-2011, dec. monocrática, DJE de 5-4-2011.]
    No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político.
    [MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
    = MS 26.602, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2007, P, DJE de 17-10-2008
    = MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2007, P, DJE de 19-12-2008

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • Ante a circunstância inexorável de que a população de cada unidade federativa se altera ao longo do tempo de forma desigual,   instituiu o constituinte originário comando acessório ao legislador complementar, determinando a realização de ajustes periódicos necessários ao restabelecimento da proporcionalidade eventualmente rompida ao longo dos quatro anos anteriores. In casu, resta caracterizada a inertia deliberandi, vez que, desde a edição da Lei Complementar nº 78/1993, jamais houve a revisão periódica exigida pelo §1º do art. 45 da CF. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993 e da Resolução-TSE 23.389/2013, operada no julgamento conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal das ADI´s 4.947, 4.963, 4.965, 5.020 e 5.028, muito ao contrário de criar o estado de mora do legislador em tela, apenas tem o condão de evidenciá-la ainda mais grave. (...) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que se julga procedente, para declarar a mora do Congresso nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão. Em persistindo a mora legislativa, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013.
    [ADO 38, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
  • Resolução 23.389/2013 do TSE. Definição da representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. (...) O art. 45, § 1º, da Constituição da República comanda a definição, por lei complementar do número total de deputados e da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78/1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao TSE traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao TSE ou a outro órgão. A resolução impugnada contempla o exercício de ampla discricionariedade pelo TSE na definição do critério de apuração da distribuição proporcional da representação dos Estados, matéria reservada à lei complementar. A renúncia do legislador complementar ao exercício da sua competência exclusiva não legitima o preenchimento da lacuna legislativa por órgão diverso.
    [ADI 4.963, rel. min. Rosa Weber, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    = ADI 4.947, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014
    A norma consubstanciada no art. 45, § 1º, da CF de 1988 reclama e necessita, para efeito de sua plena aplicabilidade, de integração normativa, a ser operada, mediante adequada intervenção legislativa do Congresso Nacional (interpositio legislatoris), pela edição de lei complementar, que constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados federais por Estado-membro.
    [ADI 267 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1990, P, DJ de 19-5-1995.]
    Julgado correlato
    Número de vereadores proporcional à população. CF, art. 29, IV. Aplicação de critério aritmético rígido. (...) Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas (CF, arts. 27 e 45, § 1º).
    [RE 300.343, rel. min. Maurício Corrêa, j. 31-3-2004, P, DJ de 11-6-2004.]

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples – isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República – em casos de vacância por causas eleitorais.
    [ADI 5.619, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2018, P, DJE de 7-8-2018.]

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    Julgado correlato
    Registro de candidatos ao Senado. Suplentes. Parágrafo 3º do art. 46 da CF. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na Lei Maior.
    [RE 128.519, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-09-1990, P, DJ de 8-3-1991.]

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Das Atribuições do Congresso Nacional

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF).
    [ADI 225, rel. min. Paulo Brossard, j. 31-8-1994, P, DJ de 25-5-2001.]

    III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

    IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A competência da União para dispor sobre os “limites do território nacional” (CF, art. 48, V) refere-se apenas aos limites com países estrangeiros, não aos limites entre o chamado “território da União” e os demais entes da Federação.
    [ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]

    Julgado correlato

    A cessão de uso de bem público por parte da Administração serve para que órgãos da mesma pessoa jurídica - ou de pessoas diversas - fiquem incumbidos de desenvolver atividades que, de algum modo, traduzam interesse para a coletividade. É assente em nosso ordenamento a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas, na forma dos arts. 48, V, e art. 188, § 1º, ambos da Constituição Federal, e do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. É que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não supõe mero ato discricionário da Administração, mormente porque se trata de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade - do patrimônio público, razão pela qual sua ocorrência não prescinde da rigorosa observância do princípio da legalidade administrativa. A indigitada avença padece de manifesto vício formal, à míngua de regular autorização legislativa, desprovida de atributos, portanto, para a geração de efeitos jurídicos. IX - Considerando os princípios que informam o federalismo cooperativo, a fim de solucionar matéria de grande repercussão na esfera jurídica dos entes públicos envolvidos, e também de particulares, referendou-se a decisão de declaração de invalidade do contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha, desde a sua assinatura. Ficam preservados, contudo, os atos administrativos praticados durante a sua vigência, em homenagem ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de revisão desses mesmos atos, por mérito administrativo, pelo Poder Público competente.
    [ACO 3.568 REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]

    VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a Constituição Federal a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei em sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando ausente expressa ‘indicação de suas competências ou dos membros que o compõem’.
    [ADI 6.121 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-6-2019, P, DJE de 28-11-2019.]

    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

    VIII - concessão de anistia;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". (...) A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (...) É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão "crimes conexos" na Lei 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. (...) A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/1985, pelo poder constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. (...) A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade – totalidade que o novo sistema normativo é – tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 2-9-1961 e 15-8-1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do art. 4º da EC 26/1985 e a Constituição de 1988.
    [ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII). Pode abranger, também, qualquer sanção imposta por lei. A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV).
    [ADI 1.231, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 28-4-2006.]

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação da EC 69/2012) (Vide EC 69/2012)

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação da EC 32/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Universidade federal. Autonomia (art. 207, CF). Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 2/1988 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que dispõe sobre eleição do reitor e vice-reitor. Inconstitucionalidade. Ofensa ao inciso X e caput do art. 48 e inciso XXV do art. 84, ambos da CF.
    [ADI 51, rel. min. Paulo Brossard, j. 25-10-1989, P, DJ de 17-9-1993.]
    = ADI 578, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-1999, P, DJ de 18-5-2001
    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação da EC 32/2001)

    XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    XII - telecomunicações e radiodifusão;

    XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 41/2003)

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (EC nº 19/98)
    O novo teto remuneratório, fundado na EC 19/1998, somente limitará a remuneração dos agentes públicos depois de editada a lei que instituir o subsídio devido aos Ministros do STF. Enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à promulgação da EC 19/1998), excluídas, em consequência, de tais limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662), prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI 14/DF (RTJ 130/475), até que seja instituído o valor do subsídio dos juízes do STF. Não se revela aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma inscrita no art. 29 da EC 19/1998, pois a imediata adequação ao novo teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos Ministros do STF. Precedentes. A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-membros e dos Municípios – hipótese em que se revela constitucionalmente possível a fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição – ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, art. 27, § 2º e art. 93, V) – Precedentes.”
    [ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.]

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. Aplicação desse entendimento a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.
    [ADC 39, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
    (...) o requerente alega que o art. 49, I, da CF, ao prever competência exclusiva do Congresso Nacional, restringe-se ao poder de resolver acordos ou tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Por outro lado, o dispositivo estadual vai além, prevendo o poder de autorizar e resolver empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual. (...) no caso em análise, não verifico inobservância local, pois a Constituição estadual apenas complementou o Texto Federal. Nesse sistema de complementariedade, tenho que o Texto Federal pode até mesmo ser influenciado, em possível poder constituinte reformador, pelas experiências das Constituições estaduais. É preciso dar espaço a oficinas e experimentos no âmbito do poder constituinte estadual. (...) No caso, a inovação da Constituição paraibana não atenta contra os marcos fundamentais da Carta Magna, mas, antes, procura tornar ainda mais efetivos os comandos constitucionais do equilíbrio entre os poderes e do controle republicano dos compromissos públicos.
    [ADI 331, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 2-5-2014.]
    O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto.
    [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
    Julgado correlato
    A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais.
    [CR 8.279 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 10-8-2000.]

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) o disposto no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao governador um prazo para as ausências ocasionais dos limites do Distrito Federal, sem que careça da prévia autorização da Câmara Legislativa. Existência de conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar os atos e os comportamentos dos governantes. 
    [ADI 1.172, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-3-2003, P, DJ de 25-4-2003.]
    Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da assembleia legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.
    [ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
    = RE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]
    Julgado correlato
    O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005.
    [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

    VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais. Esses agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/1988). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da CF de 1988.
    [ADI 3.491, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2006, P, DJ de 23-3-2007.]
    = RE 759.518 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2014, P, DJE de 24-11-2014, Tema 737
    Julgado correlato
    Teto de vencimentos e proventos (CF, art. 37, XI): para tal efeito, a remuneração dos ministros de Estado é aquela atribuída ao cargo por decreto legislativo (CF, art. 49, VIII), não que, mediante opção, perceba efetivamente algum dos seus titulares, em razão de ser parlamentar ou servidor público efetivo.
    [RMS 21.946, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-5-1994, 1ª T, DJ de 1º-7-1994.]
    VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    “A fixação de subsídios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não é matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (CF, art. 27, § 2º).” (ADI 898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-11-1993, Plenário, DJ de 4-3-1994.)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A CF foi assente em definir o papel específico do Legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do Poder Executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na CF.
    [ADI 1.964, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

      Julgado correlato

    O julgamento das contas do Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão conjunta das Casas, e não separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (...) Entretanto, a longa duração da prática de julgamento separado das contas do Presidente da República por cada uma das Casas Legislativas deve ser considerada no julgamento de mérito. Tendo as contas já sido aprovadas, e os PDLs convertidos em decretos legislativos, os efeitos dos atos já praticados devem ser resguardados, em homenagem à segurança jurídica.
    [MS 33.729, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República).”
    [ADI 5.351, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2021, P, DJE de 20-8-2021.]
    Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à Federal, a Constituição dos Estados-membros – não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da assembleia legislativa, no dos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
    [ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É a Constituição mesma que resguarda o "funcionamento parlamentar" dos partidos, "de acordo com a lei" (inciso IV do art. 17), e assim mais intensamente participando das experiências do parlamento – sobretudo no altaneiro plano da produção das leis e na vigília dos atos normativos dos demais poderes (inciso XI do art. 49 da CF – é que essas pessoas jurídico-eleitorais que são os partidos políticos desfrutam de habilitação processual para o ajuizamento das ações diretas de inconstitucionalidade.
    [ADI 3.059 MC, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 15-4-2004, P, DJ de 20-8-2004.]

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto legislativo, que não é dado substituir por medida provisória. Não a usurpa, contudo, a medida provisória que, visando resolver o problema criado com a existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua alienação.
    [ADI 3.352 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-12-2004, P, DJ de 15-4-2005.]

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A concessão florestal é um contrato administrativo que tem por objeto o uso, por particular, de perímetros de florestas públicas, visando à prática do manejo florestal sustentável mediante a exploração de produtos e serviços. A concessão florestal não transfere o domínio de terras públicas ao concessionário. O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) contém o conjunto de florestas públicas que podem ser submetidas à concessão. A mera elaboração do documento não obriga ou estabelece regras para a efetiva delegação onerosa de uma unidade de manejo a um particular. Controvérsia sobre a necessidade de manifestação prévia do Congresso Nacional para a inclusão de florestas públicas com áreas superiores a 2.500 hectares no PPAOF. A norma constitucional invocada no caso concerne à presença ou à ausência de interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. A Lei nº 11.284/06 contém norma expressa que veda a transferência de propriedade de terras públicas nas concessões florestais. Não há necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para a outorga de concessões florestais.
    [ADI 3.989, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.04.2024, P, DJE de 13.05.2024.]
    Julgado correlato
    Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.
    [ACO 79, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-3-2012, P, DJE de 28-5-2012.]

    XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados membros.
    [ADI 6.651, rel. min. Edson Fachin, j. 21-2-2022, P, DJE de 30-3-2022.]
    Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes.
    [ADI 2.911, rel. min. Ayres Britto, j. 10-8-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação da ECR 2/1994)

    § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação da ECR 2/1994)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.
    [ADI 6.647, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2022, P, DJE de 11-4-2023.]
    A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados membros.
    [ADI 6.651, rel. min. Edson Fachin, j. 21-2-2022, P, DJE de 30-3-2022.]
    É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da assembleia legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma assembleia.
    [ADI 3.279, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-11-2011, P, DJE de 15-2-2012.]
    O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
    [ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]
    = RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011
    Julgado correlato
    O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence.
    [RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011.]

    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

    Da Câmara dos Deputados

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    Julgado correlato
    Denúncia contra a presidente da República. Princípio da livre denunciabilidade popular (Lei 1.079/1950, art. 14). Imputação de crime de responsabilidade à chefe do Poder Executivo da União. Negativa de seguimento por parte do presidente da Câmara dos Deputados. Recurso do cidadão denunciante ao Plenário dessa Casa Legislativa. Deliberação que deixa de admitir referida manifestação recursal. (...) A questão do judicial review e o princípio da separação de poderes. Atos interna corporis e discussões de natureza regimental: apreciação vedada ao Poder Judiciário, por tratar-se de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional ou das casas legislativas que o compõem. 
    [MS 33.558 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-11-2015, P, DJE de 21-3-2016.]

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Controle concentrado de constitucionalidade

     Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
    [ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, DJE de 28-3-2019.]
    = ADI 4.362, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2017, P, DJE de 6-2-2018
    Apresentada denúncia contra o presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. (...) Há três ordens de argumentos que justificam esse entendimento. Em primeiro lugar, esta é a única interpretação possível à luz da Constituição de 1988, por qualquer enfoque que se dê: literal, histórico, lógico ou sistemático. Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo STF em 1992, quando atuou no impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça a sua reiteração pela Corte na presente ADPF. E, em terceiro e último lugar, trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem jurídica brasileira. Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra a presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político. Partindo das premissas acima, depreende-se que não foram recepcionados pela CF/1988 os arts. 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte (que define a Câmara dos Deputados como tribunal de pronúncia); e 81, todos da Lei 1.079/1950, porque incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, todos da CF/1988. (...) O rito do impeachment perante a Câmara, previsto na Lei 1.079/1950, partia do pressuposto de que a tal Casa caberia, nos termos da CF/1946, pronunciar-se sobre o mérito da acusação. Em razão disso, estabeleciam-se duas deliberações pelo Plenário da Câmara: a primeira quanto à admissibilidade da denúncia e a segunda quanto à sua procedência ou não. Havia, entre elas, exigência de dilação probatória. Essa sistemática foi, em parte, revogada pela Constituição de 1988, que, conforme indicado acima, alterou o papel institucional da Câmara no impeachment do presidente da República. Conforme indicado pelo STF e efetivamente seguido no caso Collor, o Plenário da Câmara deve deliberar uma única vez, por maioria qualificada de seus integrantes, sem necessitar, porém, desincumbir-se de grande ônus probatório. Afinal, compete a esta Casa Legislativa apenas autorizar ou não a instauração do processo (condição de procedibilidade). A ampla defesa do acusado no rito da Câmara dos Deputados deve ser exercida no prazo de dez sessões (RICD, art. 218, § 4º), tal como decidido pelo STF no caso Collor (MS 21.564, rel. p/ o ac. min. Carlos Velloso).
    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]
    = MS 34.130 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 15-4-2016, P, DJE de 1º-9-2016

     

     Julgados correlatos

    A imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, I, da Constituição Federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal.
    [Inq 4.483 AgR e Inq 4.327 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, j. 19-12-2017, P, DJE de 9-8-2018]
    A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. (...) A interpretação teleológica e sistemática do art. 51, I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido governador do Estado.
    [HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010.]

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    III - elaborar seu regimento interno;

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15%. Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A CF, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela EC 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas.
    [ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII.
    [ADI 3.369 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    = ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 7-6-2011
    Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (arts. 51, IV, e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o TCU, que, a teor do art. 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, relativas aos tribunais. A nova redação dada aos arts. 51, IV, e 52, XIII, pelos arts. 9º e 10 da EC 19/1998 não alterou essa situação, porque as resoluções do Senado e da Câmara foram recepcionadas como lei. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da administração direta só pode ser concedida por lei.
    [ADI 1.782, rel. min. Maurício Corrêa, j. 9-9-1999, P, DJ de 15-10-1999.]
    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

    Do Senado Federal

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação da EC 23/1999)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. (...) Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o presidente da República. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado). Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por comissão especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.
    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]

    Julgados Correlatos

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.
    [Pet 3.240 AgR, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2018, P, DJE de 22-8-2018.]
    O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração.
    [Pet 1.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
    Impedimento e suspeição de senadores: inocorrência. O Senado, posto investido da função de julgar o presidente da República, não se transforma, às inteiras, num tribunal judiciário submetido às rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senado é um órgão político. Quando a Câmara Legislativa – o Senado Federal – se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, é certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal. Regras de impedimento: art. 36 da Lei 1.079, de 1950. Impossibilidade de aplicação subsidiária, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do CPP, art. 252. Interpretação do art. 36 em consonância com o art. 63, ambos da Lei 1.079/1950. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas a e b, o alegado impedimento dos senadores.
    [MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, P, DJ de 28-5-1993.]
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação da EC 45/2004)

    Julgados Correlatos

    Processo de impeachment. Ministro do STF. (...) Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados.
    [MS 34.592 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2017, P, DJE de 23-10-2017.]
    Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos regimentos internos de ambas as Casas Legislativas quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.
    [MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011.]
    Vide MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002
    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Conflita com a CF norma da Carta do Estado que junge à aprovação da assembleia legislativa a escolha de candidato à vaga do quinto em tribunal.
    [ADI 4.150, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2015, P, DJE de 19-3-2015.]

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    Julgado correlato
    O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da administração pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembleia Legislativa paranaense. À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa, por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição.
    [Rcl 6.702 MC-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-3-2009, P, DJE de 30-4-2009.]

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do Banco Central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos Estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da CF, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de assembleia legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
    [ADI 2.225, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

      Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    Não caracterização como operação de crédito, para fins de submissão ao disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal, da autorização prevista pela Resolução do Senado Federal 33/2006, de cessão da Dívida Ativa de Estados, do Distrito Federal e de Municípios a instituições financeiras mediante emprego de endosso-mandato e antecipação de receita. A leitura constitucional do conceito de operações de crédito, incluída a por antecipação de receita, deve atentar para o de responsabilidade fiscal. Alteração na forma de cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária demanda tratamento estritamente legal.
    [ADI 3.786, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
    Não caracterização como operação de crédito, para fins de submissão ao disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal, da autorização prevista pela Resolução do Senado Federal 33/2006, de cessão da Dívida Ativa de Estados, do Distrito Federal e de Municípios a instituições financeiras mediante emprego de endosso-mandato e antecipação de receita. A leitura constitucional do conceito de operações de crédito, incluída a por antecipação de receita, deve atentar para o de responsabilidade fiscal. Alteração na forma de cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária demanda tratamento estritamente legal.
    [ADI 3.786 e ADI 3.845, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 18-12-2019.]

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ao assegurar nível mínimo de proteção a ser necessariamente observado em todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995, na condição de norma geral, não se impõe como obstáculo à maximização dessa proteção pelos Estados, ausente eficácia preemptiva da sua atuação legislativa, no exercício da competência concorrente. A Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro não excede dos limites da competência concorrente suplementar dos Estados, consentânea a proibição progressiva nela encartada com a diretriz norteadora da Lei nº 9.055/1995 (norma geral) (...). A despeito da nomenclatura, preceito normativo estadual definidor de limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho não expressa norma trabalhista em sentido estrito, e sim norma de proteção do meio ambiente (no que abrange o meio ambiente do trabalho), controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art. 24, VIII e XII, da Lei Maior) (...). À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. Inconstitucionalidade da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso do amianto.
    [ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1-2-2019.]
    Julgados Correlatos
    (...) o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da CF.
    [RE 387.271, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-8-2007, P, DJE de 1º-2-2008.]
    Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do tribunal de justiça, não cabe a comunicação à casa legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.
    [RE 199.293, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-8-2004.]

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15%. Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A CF, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela EC 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição, pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. 
    [ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII.
    [ADI 3.369 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    = ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 7-6-2011
    Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (arts. 51, IV, e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o TCU, que, a teor do art. 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, relativas aos tribunais. A nova redação dada aos arts. 51, IV, e 52, XIII, pelos arts. 9º e 10 da EC 19/1998, não alterou esta situação, porque as resoluções do Senado e da Câmara foram recepcionadas como lei.
    [ADI 1.782, rel. min. Maurício Corrêa, j. 9-9-1999, P, DJ de 15-10-1999.]

    Julgados Correlatos

    A autorização para realizar trabalho remoto, fora do país, sujeita-se à disciplina normativa aplicável ao órgão em que labora o servidor. Inexistência, no caso concreto, de norma explícita que atribua à impetrante o direito inexorável a trabalhar no exterior. Legislação que confere à Presidência do Senado competência discricionária para definir a organização de trabalho, com amparo no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
    [MS 39.639 AgR-segundo, rel. min. Cristiano Zanin, j. 04.06.2024, 1ª T, DJE de 10.06.2024.]
    As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio, veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três Poderes da República submetidos a regime funcional único instituído por lei que era, ao tempo da edição da referida resolução, e continua sendo, de iniciativa privativa do presidente da República (art. 57, V, da EC 1/1969 e art. 61, § 1º, II, c, da CF/1988).
    [MS 22.644, red. do ac. min. Ilmar Galvão, j. 1º-9-1999, P, DJ de 19-11-1999.]
    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    "Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal concederam a mesma gratificação a seus servidores, sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (arts. 51, IV, e 52, XIII)." (ADI 1.777-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-3-1998, Plenário, DJ de 26-5-2000.)

    XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 42/2003)

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

     Julgados correlatos

    Impeachment de Presidente da República. Votação no Senado Federal. Cisão de votações referentes à perda do cargo e à inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal). (...) Sob o pálio da técnica, ainda que se pudesse dar guarida à tese da nulidade da segunda votação, observados os limites da via processual eleita, bem como os regulares efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade - retirar do mundo o ato anulado, para, se o caso, o seu refazimento -, exsurge óbice intransponível ao efeito buscado no writ, qual seja transplantar, para a votação que se pretende anulada, o resultado da primeira votação do impeachment, a projetar, de imediato, sanção na esfera pessoal da litisconsorte (...), privando-a dos seus direitos políticos. Nesse sentido, importa ter presente o resultado das votações para reconhecer a discrepância de quantitativo de votos dados nas primeira e segunda votações, bem como a diversidade dos quesitos postos em votação, a não permitir sejam confundidos ou tomados pelo mesmo objeto. O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal. Impossibilidade jurídica de transplante do resultado da votação do primeiro quesito para o segundo, de todo inadmissível a substituição, pela via do mandado de segurança, do julgamento de mérito realizado no âmbito do Senado Federal.
    [MS 34.418, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) a Constituição de 1988, ao tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: "Art. 52. (...)" Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de cinco para oito anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido. Já em relação às autoridades estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades? A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido – o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo único do art. 85 da Constituição do Brasil/1988, que trata de matéria cuja competência para legislar é da União.
    [ADI 1.628, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
    A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo.
    [MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.]
    Dos Deputados e dos Senadores

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)

    Súmula
    A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
    [Súmula 245.]
    Julgados correlatos
    Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente.
    [INQ 4.781 Ref, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
    A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares não se encontram cobertas pela imunidade material.
    [PET 7.174, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, DJE de 28-09-2020.]
    Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (...) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protocolar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador.
    [Pet 5.714 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.]
    O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da queixa-crime. a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF.
    [Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.]
    (...) o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro. O paciente encontrava-se ocupando o cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e foi revelado na denúncia como principal responsável, no Legislativo estadual, pela condução do processo de privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES). Nas dependências da Casa, concedeu entrevista coletiva à imprensa, momento em que teria emitido informações falsas e incompletas, as quais alegadamente prejudicaram a instituição financeira. Surge a ligação do que veiculado com o exercício do mandato parlamentar, aspecto potencializado pelo fato de as declarações haverem ocorrido dentro da Assembleia. A fala revelou a satisfação do parlamentar com a privatização do banco, tendo declarado que a venda implicaria desoneração de dívida do Estado. Não ficou configurado, na conduta, o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre instituição financeira, inclusive porque as afirmações do deputado fizeram-se ligadas a análises de operações realizadas pelo banco. O que consignado nas entrevistas evidenciou a opinião do parlamentar quanto à viabilidade da privatização. Ainda que eventualmente possa ter causado prejuízos ao banco, o móvel não era esse. O descompasso entre o que veiculado na imprensa e a real situação financeira do Banestes não se sobrepõe à imunidade parlamentar, no que tem como objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem. O preceito de envergadura maior, versado no art. 53, cabeça, da CF e estendido aos parlamentares estaduais pelo § 1º do art. 27 nela contido, refere-se a opiniões, palavras e votos.
    [HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]
    In casu, (i) o parlamentar é acusado de incitação ao crime de estupro, ao afirmar que não estupraria uma deputada federal porque ela "não merece"; (ii) o emprego do vocábulo "merece", no sentido e contexto presentes no caso sub judice, teve por fim conferir a este gravíssimo delito, que é o estupro, o atributo de um prêmio, um favor, uma benesse à mulher, revelando interpretação de que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher "poderia" ou "mereceria" ser estuprada. (...) In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que "não estupraria" deputada federal porque ela "não merece"; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (...) (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados: "Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar" (Inq 3.814, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, unânime, j. 7-10-2014, DJE de 21-10-2014). (ii) Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (...) Ex positis, à luz dos requisitos do art. 41 do CPC, recebo a denúncia pela prática, em tese, de incitação ao crime; e recebo parcialmente a queixa-crime, apenas quanto ao delito de injúria. Rejeito a queixa-crime quanto à imputação do crime de calúnia.
    [Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016.]
    Vide Inq 1.958, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005
    Art. 53 da CF. Imunidade parlamentar. Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens na rede social WhatsApp. (...) Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As "funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia" – RE 600.063 RG, rel. p/ ac. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25-2-2015. Imunidade parlamentar. Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das "atividades políticas" de seu prolator, que as desempenha "vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional". Afastamento da imunidade apenas "quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida". Precedente: Inq 3.677, rel. p/ ac. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27-3-2014. Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por atipicidade da conduta.
    [AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-2-2016, 2ª T, DJE de 26-2-2016.]
    A incidência da imunidade parlamentar material – por tornar inviável o ajuizamento da ação penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal – afeta a possibilidade jurídica de formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência de ordem cautelar. (...) Onde não couber a responsabilização penal e/ou civil do congressista por delitos contra a honra, porque amparado pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele, da medida cautelar da interpelação judicial.
    [AC 3.883 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016.]
    A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.
    [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]
    Ante a imunidade prevista no art. 53 da Carta Federal, a utilização da tribuna da Casa Legislativa, considerado certo contexto ligado a frustrada CPI, apontando-se corrupção em órgão público, não enseja ação penal.
    [Inq 2.815 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-11-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
    Inquérito. Ação penal privada. Queixa-crime oferecida contra deputado federal e jornalista. Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro querelado e publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística (...). As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputado federal e de presidente da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da Constituição da República). O art. 53 da Constituição da República dispõe que os deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição da República). Não ocorrência dos crimes imputados pelo querelante.
    [Inq 2.297, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
    Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em Plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1998, Pertence, RTJ 177/1375.
    [RE 463.671 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
    = RE 577.785 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011
    A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista.
    [Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
    A divulgação, em informativo eletrônico gerado em gabinete de deputado federal, na Câmara dos Deputados, de fatos que, em tese, configuram crimes contra a administração pública, não pode ser tida como desvinculada do exercício parlamentar, principalmente quando tais fatos ocorrem no Estado que o parlamentar representa no Congresso Nacional.
    [Inq 2.130, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2004, P, DJ de 5-11-2004.]
    A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (Inq 390 e Inq 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.
    [Inq 1.958, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005.]
    = Inq 2.295, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009
    Vide Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016
    A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.
    [Inq 1.400 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2002, P, DJ de 10-10-2003.]
    = ARE 674.093, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-3-2012, dec. monocrática, DJE de 26-3-2012
    = AI 657.235 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011
    A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.
    [Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2002, P, DJ de 4-3-2005.]
    = Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2013, P, DJE de 31-5-2013
    Com o advento da EC 35, de 20-12-2001, que deu nova redação ao art. 53 da CF, de 5-10-1988, os deputados e senadores já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos, obviamente, no exercício do mandato ou em razão dele. Por crimes de outra natureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa, como exigia o § 1º do art. 53 da CF, em sua redação originária.
    [Inq 1.710, rel. min. Sydney Sanches, j. 27-2-2002, P, DJ de 28-6-2002.]
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

    "Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da Constituição – que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia –, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.

    "A República aborrece privilégios e abomina a formação de castas: parece inequívoca a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado de Alagoas, que, indo além do art. 27, § 1º, da CF, outorga a ex-parlamentares – apenas por que o tenham sido por duas sessões legislativas – a imunidade do Deputado Estadual à prisão e o seu foro por prerrogativa de função, além de vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários, 'qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial'." (ADI 1.828-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-5-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)

    Imunidade material não caracterizada, por falta de relação entre o fato apontado como crime contra a honra do ofendido e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor.
    [Inq 803, rel. min. Octavio Gallotti, j. 30-8-1995, P, DJ de 13-10-1995.]

    "O STF tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no Âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma comissão parlamentar de inquérito está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de supostas ofensas morais – guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar." (Inq 681-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-3-1994, DJ de 22-4-1994.)

    "Imunidade parlamentar material: não incidência. Ainda quando se admita, em casos excepcionais, que o Congressista, embora licenciado, continue projetado pela imunidade material contra a incriminação de declarações relativas ao exercício do mandato, a garantia não exclui a criminalidade de ofensas a terceiro, em atos de propaganda eleitoral, fora do exercício da função e sem conexão com ela." (Inq 503 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-6-1992, Plenário, DJ de 26-3-1993.)

    "O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. (...) A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris." (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-1991, Plenário, DJ de 19-4-1991.)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação da EC 35/2001)

    (...) por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

    [Inq 4.787 AgR-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, P, DJE de 27.05.2025.]

    “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

    [HC 232.627, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, P, DJE de 16-07-2025.]

     
    A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do STF. (...) No Inq 3.734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III, do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção.
    [AP 568, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 18-5-2015.]
    Incumbe ao STF, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns (como no caso), os membros do Congresso Nacional desde o momento em que passam a ter direito a assento na cadeira parlamentar, com a expedição do diploma (art. 53, § 1º, da Constituição).
    [AP 563, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-10-2014, 2ª T, DJE de 28-11-2014.]
    Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por tribunal de justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o STF. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo tribunal de justiça.
    [AP 634 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Vide HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-1993, P, DJ de 24-11-2006
    A instauração do procedimento a que se refere o art. 22 da LC 64/1990 – pertinente ao suposto envolvimento de membro do Congresso Nacional em alegado abuso de poder econômico, considerada a natureza jurídica das sanções de direito eleitoral nele imponíveis – não torna invocável, por isso mesmo, para efeito de seu processamento, a prerrogativa de foro perante o STF, eis que esse procedimento, disciplinado pela LC 64/1990 (art. 22), objetiva, em última análise, viabilizar a imposição de sanção de direito eleitoral, desvestida (...) de natureza criminal.
    [Rcl 13.286 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2012, dec. monocrática, DJE de 29-2-2012.]
    Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para a continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para a continuidade do julgamento.
    [AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011.]
    Vide AP 606 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 18-9-2014
    Vide AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008
    (...) tratando-se de parlamentar indiciado, submetido a investigação penal, não tem ele a prerrogativa a que se refere o art. 221 do CPP. Com efeito, aqueles que figuram como indiciados (inquérito policial) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o STF, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima (...).
    [Inq 2.839, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2009, dec. monocrática, DJE de 17-9-2009.]
    Vide AP 421 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-10-2009, P, DJE de 4-2-2011
    Ex-deputado não tem direito a foro especial por prerrogativa de função, em ação civil pública por improbidade administrativa.
    [Pet 3.421 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-6-2009, P, DJE de 4-6-2010.]
    Vide Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008
    Vide Inq 2.429 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-6-2007, P, DJE de 17-8-2007
    Vide Inq 2.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007, P, DJ de 29-6-2007
    Prerrogativa de foro. Termo inicial. Recebida a denúncia em data anterior ao fenômeno gerador da prerrogativa de foro, descabe entender insubsistente o ato judicial formalizado, não se podendo concluir pela existência de vício considerado o fator tempo.
    [HC 91.593, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-9-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.
    [Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008.]
    = Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2012, dec. monocrática, DJE de 3-5-2012
    Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de senador ou deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente.
    [Inq 2.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    = Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008
    A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente.
    [HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-1993, P, DJ de 24-11-2006.]
    = Inq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2009, P, DJE de 4-9-2009
    Vide AP 634 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2014, P, DJE de 30-10-2014
    § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.

    “Sendo o paciente deputado federal, da Câmara a que pertence depende a licença para processá-lo (Constituição, art. 53, § 1º), mas não o curso do inquérito policial respectivo. Quebra de sigilo fundamentadamente decretada pelo Relator do inquérito, perante o Supremo Tribunal.” (HC 80.100, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-5-2000, Plenário, DJ de 8-9-2000.)

    "Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia por crime eleitoral oferecida em primeiro grau. Recebimento da denúncia por magistrado eleitoral. Incompetência do Ministério Público para apresentar a denúncia e do Juiz Eleitoral para recebê-la. Enquadram-se os crimes eleitorais entre os crimes comuns. Competência originária do STF (CF, art. 102, I, b). Incidência do art. 53, § 1º, da Constituição.” (Inq 1.391-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 23-6-1999, Plenário, DJ de 6-8-1999.)

    “Com base no decidido na questão de ordem referente ao Inq 571, e tendo em vista que o acusado não foi reeleito Deputado Federal, tornou-se este Tribunal incompetente para julgar a apelação que foi apresentada perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP), razão por que se resolve esta questão de ordem determinando-se a devolução dos autos ao referido Juízo, para que ele proceda como de direito.” (Inq 967-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.)

    “A competência para conceder licença visando à tramitação de processo contra parlamentar é exclusiva, não podendo, assim, ser alvo de transferência a órgão fracionário.” (HC 72.718, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 11-4-2003.)

    “O STF, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração de alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de sigilo bancário dos congressistas.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)

    “A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)

    “Hipótese em que não se cuida de imputação de crime eleitoral ao parlamentar, mas, tão só, de representação, em matéria eleitoral, formulada pelo MPE, com base no art. 22 da LC 64/1990. A decisão do juiz eleitoral, no caso, deu pela procedência da representação, declarando inelegível a paciente, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes a 3-10-1992. Não há, no caso, processo criminal eleitoral, não sendo a matéria enquadrável no art. 102, I, letra b, da Constituição, quanto à competência do STF para, originariamente, processar e julgar os membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns, entre as quais se compreendem os crimes eleitorais. Não há, em consequência, ainda, espaço a incidir o art. 53, § 1º, da Constituição, quanto à prévia licença da Câmara dos Deputados. O procedimento eleitoral impugnado em curso na Justiça Eleitoral, no Rio de Janeiro, contra a paciente, não se reveste de natureza criminal, nem constitui ameaça a sua liberdade de ir e vir.” (HC 70.140, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 4-8-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994.)

    “A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF: a) O art. 567 CPP faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex tunc da incompetência superveniente à decisão; b) A pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do Tribunal, dado que o fato objeto do processo é anterior à diplomação." (Inq 571- QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-2-1992, Plenário, DJ de 5-3-1993.)

    “O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na CF de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionável relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos penais acusatórios mediante prévia licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável. Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607.” (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-1991, Plenário, DJ de 19-4-1991.)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação da EC 35/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade. Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro de 24 horas a Casa respectiva, nos termos do § 2º do art. 53 da CF para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar.
    [ADI 5.526, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, DJE de 7-8-2018.]

     Julgados correlatos

    Violação às medidas cautelares impostas. Possibilidade de fixação de multa diária, com Desconto direto nos vencimentos e bloqueio imediato das contas bancárias do réu como garantia de cumprimento da medida. Desnecessidade de manifestação da casa legislativa por ausência de interferência direta ou indireta no exercício do mandato Parlamentar (ADI 5.526).
    [AP 1.044 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-4-2022, P, DJE de 21-6-2022.]
    Vide ADI 5.526, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, DJE de 7-8-2018
    A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio. (...) As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital (‘YouTube’) durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. Nos termos do art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Precedente da CORTE: AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma. Necessidade de que a Câmara dos Deputados, nos termos do §2º, do art. 53, da Constituição Federal, resolva, pela maioria absoluta de seus membros, em votação nominal e aberta, sobre a prisão do parlamentar.
    [Inq 4.781 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
    Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de 24 deputados, dos quais, 23 estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da CF, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente.
    [HC 89.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]
    Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente – e, substantiva, por isso, instituto de direito penal –, a "licença prévia" antes exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual – até que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do acusado – configurava empecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo. Do que resulta induvidoso – independentemente de qualquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição – a aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fez desnecessária a licença prévia da Câmara. Cuidando a hipótese de instituto de alcance puramente processual, não é de aplicar-se à abolição da licença prévia o entendimento – já endossado pelo Tribunal – da incidência da garantia constitucional de ultra-atividade da lei penal mais favorável à alteração superveniente de normas que, embora de caráter processual, tenham reflexos mediatos ou imediatos sobre o fato delituoso anterior à sua vigência.
    [Inq 1.344, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-8-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
    § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

    "Até o advento da EC 35/2001, reputava-se suspenso o curso da prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do Ministro Relator que solicitava licença para instauração de ação penal contra membro do Congresso Nacional." (Inq 1.326, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação da EC 35/2001)

    O § 3º do artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, estabelece que somente as ações penais instauradas contra Parlamentares, por infrações praticadas após a diplomação, poderão ser suspensas pela sua Casa Legislativa. (...) Incidência do §3º do artigo 53 da Constituição Federal somente em relação aos crimes praticados após a diplomação. Em relação aos crimes praticados antes da diplomação não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo órgão competente do Poder Judiciário, uma vez que nessa hipótese não incide a prerrogativa.

    [AP 2.668 QO, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.05.2025, 1ª T, DJE de 14.05.2025.]

    Julgado correlato
     
    O STF, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a EC 35, publicada em 21-12-2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq 1.637, min. Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos.
    [AC 700 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 19-4-2005, 1ª T, DJ de 7-10-2005.]
    = AI 769.867 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011
    § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação da EC 35/2001)

    § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    "Inquérito penal. Foro por prerrogativa de função. Deputado licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado. No sistema da CF, a proteção especial a pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o art. 53, § 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido. Questão de ordem que se resolve com a rejeição da preliminar de incompetência do STF levantada pela Procuradoria-Geral da República." (Inq 777-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 1º-10-1993.)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação da EC 35/2001)

    § 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação da EC 35/2001)

    § 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação da EC 35/2001)

    § 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela EC 35/2001)

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Julgado correlato
    As restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente. A eleição e o exercício do mandato de prefeito não acarretam a perda da condição jurídica de suplente, podendo ser legitimamente convocado para substituir o titular, desde que renuncie ao mandato eletivo municipal.
    [MS 21.266, rel. min. Célio Borja, j. 22-5-1991, 1ª T, DJ de 22-10-1993.]

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).
    [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. (...) Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.
    [ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    Julgados correlatos
    O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.
    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008
    A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. (...) É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político.
    [MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
    = MS 26.602, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2007, P, DJE de 17-10-2008
    = MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2007, P, DJE de 19-12-2008
    Vide ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015
    Vide MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
    Vide ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    Julgados correlatos
    A Constituição da República estabelece, a teor do art. 55, II, como hipótese de cassação do mandato a prática de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar. Essa expressão consubstancia verdadeiro conceito genérico a ser preenchido pela Casa Legislativa competente, a evidenciar seu amplo espectro de discricionariedade.
    [STP 949 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 25-7-2023.]

    Julgados correlatos

    Cassação de mandato de deputado federal. Quebra de decoro parlamentar. (...) A suspensão do exercício do mandato do impetrante, por decisão desta Corte em sede cautelar penal, não gera direito à suspensão do processo de cassação do mandato: ninguém pode se beneficiar da própria conduta reprovável. Inexistência de violação à ampla defesa ou de direito subjetivo a dilações indevidas.
    [MS 34.327, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
     
    (...) a regra inscrita no art. 56, II, da Constituição, não torna o congressista imune ao processo de cassação de seu mandato parlamentar. O que essa cláusula constitucional estabelece, isso sim, é a impossibilidade de a mera concessão de licença ao parlamentar, por motivo de doença, erigir-se, ela própria, à condição geradora da perda do mandato legislativo. Isso significa que o simples afastamento temporário das funções legislativas, por razão de saúde, não se revela motivo bastante para justificar a imposição da sanção destitutória do mandato parlamentar, eis que inexistente, em tal hipótese qualquer situação caracterizadora de transgressão às cláusulas constitucionais de incompatibilidade e de respeito ao decoro parlamentar.
    [MS 34.064 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 16-3-2016, dec. monocrática, DJE de 18-3-2016.]
    A sessão deliberativa extraordinária do Senado Federal que decide sobre a perda de mandato do presidente do Congresso Nacional faz com que todos os parlamentares, sejam eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo interesse no desfecho da sessão, visto que, somados, compõem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (art. 44 da CF).
    [MS 26.900 MC, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, rel. min. Eros Grau, j. 12-9-2007, P, DJE de 4-4-2008.]
    Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa Legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. (...) Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, (...) discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo.
    [MS 23.388, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-11-1999, P, DJ de 20-4-2001.]

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    Julgado correlato
    Perda do mandato parlamentar. É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do congressista condenado criminalmente (art. 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, ministro Luís Roberto Barroso – quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o art. 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MS 32.326 MC/DF, rel. min. Roberto Barroso, 2-9-2013.
    [AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]
    ≠ AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014 
    Vide 
    AP 996, rel. Min. Edson Fachin, j. 29-5-2018, 2ª T, DJE de 8-2-2019

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    Julgado correlato
    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). (...) ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
    [MS 25.579 MC, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação da EC 76/2013)

     Julgados correlatos

    (...) a jurisprudência consolidada e a melhor doutrina sobre o assunto sinalizam que a perda do mandato nos casos de condenação criminal transitada em julgado, em se tratando de deputados e senadores, regrada pelo art. 55, § 2º, da Lei Maior, não é automática. (...) quando o mandato resulta do livre exercício da soberania popular, ou seja, quando o parlamentar é legitimamente eleito, falece ao Judiciário competência para decretar a perda automática de seu mandato, pois ela será, nos termos do art. 55, VI, § 2º, da Constituição, “decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Vê-se, pois, que o Texto Magno é claro ao outorgar, nesse caso, à Câmara dos Deputados e ao Senado a competência de decidir, e não meramente declarar, a perda de mandato de parlamentares das respectivas Casas.
    [AP 996, rel. Min. Edson Fachin, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 29-5-2018, 2ª T, DJE de 8-2-2019.]
    Vide AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017
    Perda do mandato parlamentar. É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do congressista condenado criminalmente (art. 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, ministro Luís Roberto Barroso – quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o art. 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MS 32.326 MC/DF, rel. min. Roberto Barroso, 2-9-2013.
    [AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]
    ≠ AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014
    Vide AP 996, rel. Min. Edson Fachin, j. 29-5-2018, 2ª T, DJE de 8-2-2019
    Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de defesa, sem oportunidade de contradição real.
    [MS 25.647 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-11-2005, P, DJ de 15-12-2006.]

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    "Parlamentar. Perda de mandato. Processo de cassação. Quebra de decoro parlamentar. Inversão da ordem das provas. Reinquirição de testemunha de acusação ouvida após as da defesa. Indeferimento pelo Conselho de Ética. Inadmissibilidade. Prejuízo presumido. Nulidade consequente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Vulneração do justo processo da lei (due process of law). Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, e art. 55, § 2º, da CF. Liminar concedida em parte, pelo voto intermediário, para suprimir, do Relatório da Comissão, o inteiro teor do depoimento e das referências que lhe faça. Votos vencidos. Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de defesa, sem oportunidade de contradição real." (MS 25.647-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-11-2005, Plenário, DJ de 15-12-2006.)

    "Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º)." (ADI 2.461 e ADI 3.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-5-2005, Plenário, DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: MS 31.386-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-6-2012, DJE de 1º-8-2012.

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Julgados correlatos
    Perda do mandato parlamentar. É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do congressista condenado criminalmente (art. 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, ministro Luís Roberto Barroso – quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o art. 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MC no MS 32.326/DF, rel. min. Roberto Barroso, 2-9-2013.
    [AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]
    ≠ AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014
    Em hipótese de extinção de mandato parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional.
    [MS 25.461, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2006, P, DJ de 22-9-2006.]
    Eficácia imediata das decisões da Justiça Eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado.
    [MS 25.458, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2005, P, DJ de 9-3-2007.]
    = MS 27.613, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela ECR 6/1994)

    Julgados correlatos 
    Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para a continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para a continuidade do julgamento.
    [AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011.]
    Vide AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008
    A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
    [AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
    Vide AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    Julgados Correlatos 

    Parlamentar – prerrogativa de foro – alcance. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. Mandato parlamentar – licença – prerrogativa de função – insubsistência. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado.
    [Pet 7.990 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2020, 1ª T, DJE 4-12-2020]
    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3 QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adéqua, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".
    [MS 25.579 MC, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
    = Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta ajuizada contra norma da Constituição estadual de Pernambuco que autoriza o afastamento parlamentar motivado por razões de interesse particular sem restringir o limite de tempo da licença, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) – destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. (...) As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56).
    [ADI 7.254, rel. min. Flávio Dino, j. 25.03.2024, P, DJE de 10.04.2024.]
     
    Julgado correlato
    (...) a regra inscrita no art. 56, II, da Constituição, não torna o congressista imune ao processo de cassação de seu mandato parlamentar. O que essa cláusula constitucional estabelece, isso sim, é a impossibilidade de a mera concessão de licença ao parlamentar, por motivo de doença, erigir-se, ela própria, à condição geradora da perda do mandato legislativo. Isso significa que o simples afastamento temporário das funções legislativas, por razão de saúde, não se revela motivo bastante para justificar a imposição da sanção destitutória do mandato parlamentar, eis que inexistente, em tal hipótese qualquer situação caracterizadora de transgressão às cláusulas constitucionais de incompatibilidade e de respeito ao decoro parlamentar.
    [MS 34.064 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 16-3-2016, dec. monocrática, DJE de 18-3-2016.]

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e republicano determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
    [ADI 7.253, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
    Julgados correlatos
  • O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.
    [MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
    = MS 34.777 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 20-2-2018, P, DJE de 6-3-2018
  • (...) os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga. Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois – não custa enfatizar – o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.
    [AP 511, rel. min. Celso de Mello, j. 25-11-2009, dec. monocrática, DJE de 3-12-2009.]

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

      Controle concentrado de constitucionalidade

     

    Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo superior a quinze meses. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca.
    [ADPF 643 e ADPF 644, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 21.11.2023, P, DJE de 01.03.2024.]
    O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. 
    [ADI 5.525, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2019, P, DJE de 29-11-2019.]

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Julgado correlato
    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3 QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
    [MS 25.579 MC, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
    Das Reuniões

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006)

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

    § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

     Julgado correlato

    O julgamento das contas do Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão conjunta das Casas, e não separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (...) Entretanto, a longa duração da prática de julgamento separado das contas do Presidente da República por cada uma das Casas Legislativas deve ser considerada no julgamento de mérito. Tendo as contas já sido aprovadas, e os PDLs convertidos em decretos legislativos, os efeitos dos atos já praticados devem ser resguardados, em homenagem à segurança jurídica.
    [MS 33.729, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. Impossibilidade de arrependimento ao veto.
    [ADPF 714, ADPF 715 e ADPF 716, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2021, P, DJE 25-2-2021.]
    No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer que seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos poderes políticos em apreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo – no conceito de "ato do poder público", para os fins do art. 1º da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo –, poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao STF, em via de controle concentrado.
    [ADPF 1 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-2-2000, P, DJ de 7-11-2003.]

    § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação da EC 50/2006)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa.
    [ADI 7.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2024, P, DJE de 28.11.2024.]
     
    Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. (...) as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo.
    [ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, P, DJE de 07.05.2024.]
    Inexiste norma constitucional que impeça o estabelecimento pela Lei Orgânica Municipal de proibir-se a reeleição de membros da atual Mesa Diretora da (...) para os mesmos cargos. Pelo contrário, no § 4º do art. 57 da Constituição da República, objetivou o constituinte com a vedação ali prevista conferir-se máxima eficácia aos princípios constitucionais democrático e republicano. (...) A proposta de interpretação conforme esbarra na condição unívoca da expressão aproveitada pelo legislador municipal, que “proíbe”, logo, não deixa dúvida sobre o que se contém na disposição legal. Ausente dúvida ou vários significados para o verbo proibir, sendo essa a expressão literal da norma adotada pelo legislador, revela-se técnica inadmissível de ser aplicada no caso. Essa técnica de interpretação pressupõe polissemia ou plurissignificatividade da expressão acolhida na norma, o que não se tem na espécie em exame.
    [ADPF 1.002, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-12-2022, P, DJE de 12-4-2023.]

    (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    [ADI 6.688, ADI 6.698, ADI 6.714 e ADI 7.016, rel. min. Gilmar Mendes, ADI 6.683, ADI 6.686, ADI 6.687, ADI 6.711 e ADI 6.718, rel. min. Nunes Marques, j. 7.12.2022, P, DJE de 28.4.2023.]

    Permissão de recondução de membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Princípios republicano e democrático. Interpretação conforme à Constituição para permitir apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
    [ADPF 871, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2021, P, DJE de 3-12-2021.]
    Vide ADI 6.524, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-12-2020, P, DJE de 6-4-2021.
    (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
    [ADI 6.707, ADI 6.709 e ADI 6.710, redator do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 20-9-2021, P, DJE de 6-12-2021.]
    Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. (...) o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo.
    [ADI 6.524, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-12-2020, P, DJE de 6-4-2021.]
    Vide ADPF 871, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2021, P, DJE de 3-12-2021
    § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

    "Emenda Constitucional estadual 20/1996. Altera dispositivo para assegurar a reeleição dos membros da mesa da Assembleia Legislativa. Ausência do periculum in mora. Hipótese em que não se enquadra no art. 27, § 1º, da CF. Essa não veda a hipótese da EC 20/1996. Incidência do art. 57, § 4º, da CF." (ADI 2.262-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJ de 1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.292-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJE de 14-11-2008.

    "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)

    "A norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido." (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97). No mesmo sentido: ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.)

    "Assembléia Legislativa. Permissão de reeleição dos Membros da Mesa Diretora (art. 95, I, e § 3º do art. 100, ambos da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda  7, de 31-10-1996). Relevância jurídica do pedido comprometida em face do decidido, em situação análoga, na ADI 793-RO (DJ de 28-5-1993) e indesejável inversão do risco decorrente da eventual concessão da liminar como ressaltado na ADI 792 (DJ de 23-11-1992), onde também se contestava a possibilidade de recondução, para o mesmo cargo, perante o art. 57, § 4º, da Carta Federal. Medida cautelar, por maioria indeferida." (ADI 1.528 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001.)

    § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

    Julgado correlato
    Mesa do Congresso Nacional. Substituição do presidente. Mandado de segurança. Legitimidade ativa de membro da Câmara dos Deputados em face da garantia do devido processo legislativo. História constitucional do Poder Legislativo desde a Assembleia Geral do Império. Análise do sistema brasileiro. Bicameralismo. Constituição de 1988. Inovação – art. 57, § 5º. Composição. Presidência do Senado e preenchimento dos demais cargos pelos equivalentes em ambas as casas, observada a alternância. Matéria de estrita interpretação constitucional. Competência deste Tribunal. Impossibilidade de aplicar norma interna – Regimento do Senado Federal – para interpretar a Constituição.
    [MS 24.041, rel. min. Nelson Jobim, j. 29-8-2001, P, DJ de 11-4-2003.]

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação da EC 50/2006)
     

    Julgado correlato
    Mandado de segurança. Sessão extraordinária de casa legislativa. Convocação. Impugnação. Inexistência de direito subjetivo do cidadão. Surge inadequada a impetração no que voltada a obstaculizar convocação extraordinária para sessão de casa legislativa.
    [MS 25.769 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

    "A norma inscrita no art. 67 da Constituição, que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, não impede o Presidente da República de submeter à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária, projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional." (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC 50/2006)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.
    [ADI 4.587, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]
    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação da EC 32/01)

    § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela EC 32/2001)

    Das Comissões

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É incompatível com o art. 58, caput e § 1º, da Constituição que os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares deixem de ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para serem escolhidos de fora para dentro, pelo Plenário, em violação à autonomia partidária. Em rigor, portanto, a hipótese não é de eleição. Para o rito de impeachment em curso, contudo, não se considera inválida a realização de eleição pelo Plenário da Câmara, desde que limitada, tal como ocorreu no caso Collor, a ratificar ou não as indicações feitas pelos líderes dos partidos ou blocos, isto é, sem abertura para candidaturas ou chapas avulsas. (...) O art. 19 da Lei 1.079/1950, no ponto em que exige proporcionalidade na Comissão Especial da Câmara dos Deputados com base na participação dos partidos políticos, sem mencionar os blocos parlamentares, foi superado pelo regime constitucional de 1988. Este estabeleceu expressamente: (i) a possibilidade de se assegurar a representatividade por bloco (art. 58, § 1º) e (ii) a delegação da matéria ao Regimento Interno da Câmara (art. 58, caput). A opção pela aferição da proporcionalidade por bloco foi feita e vem sendo aplicada reiteradamente pela Câmara dos Deputados na formação de suas diversas comissões, tendo sido seguida, inclusive, no caso Collor.
    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]
    Julgado correlato
    Ato do presidente da Câmara que, tendo em vista a impossibilidade, pelo critério proporcional, defere, para fins de registro, a candidatura para o cargo de presidente e indefere para o de membro titular da Mesa. Mandado de segurança impetrado para o fim de anular a eleição da Mesa da Câmara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º secretário. Decisão fundada, exclusivamente, em norma regimental referente à composição da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art. 8º). O fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. Inexistência de fundamento constitucional (art. 58, § 1º), caso em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário.
    [MS 22.183, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-4-1995, P, DJ de 12-12-1997.]

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Relatório de impacto ambiental. Aprovação pela Assembleia Legislativa. Vício material. Afronta aos arts. 58, § 2º, e 225, § 1º, da Constituição do Brasil. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia – ato da administração pública –, entenda-se ato do Poder Executivo.
    [ADI 1.505, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O procedimento instituído por lei complementar estadual, que confere poder decisório a comissão da assembleia legislativa, para o efeito de criação de Municípios, subverte os postulados disciplinadores do processo de formação das leis, pela transgressão do princípio geral da reserva de plenário, que comete a este órgão colegiado a competência exclusiva para, enquanto instância legislativa suprema, discutir, apreciar e votar os projetos de lei. O princípio da reserva de plenário, "que sempre se presume", só pode ser derrogado, em caráter de absoluta excepcionalidade, nas situações previstas pelo texto constitucional. O novo direito constitucional positivo admite, é certo, a possibilidade de se afastar a incidência desse princípio sempre que, na forma do regimento – e não de qualquer outro ato normativo –, se outorgar às comissões das casas legislativas, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.
    [ADI 652 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-1991, P, DJ de 2-4-1993.]

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988.
    [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]

     Julgados Correlatos

    É atribuição do Presidente da Câmara aferir o preenchimento dos requisitos atinentes à instauração de comissão parlamentar de inquérito.
    [MS 33.521, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 24-6-2020.]
    As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).
    [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
    (...) além da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo, reiteradamente assentada por esta Corte, as CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares como um todo, na medida em que objetivam "reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento" (FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 174), de forma que viabilizam a atividade parlamentar em sua plenitude. Em outras palavras, incumbe às Comissões em apreço não apenas as atividades de fiscalização. As CPIs também têm como horizonte instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas, etc. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. (...) Há, portanto, espaço para que o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas. (...) o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso Nacional. (...) Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o conjunto das atividades parlamentares. Ou seja, o que deve ser perquirido, portanto, é a existência potencial de interesse público no objeto de investigação, sob a perspectiva das competências, no caso concreto, do Senado Federal. (...) Sendo assim, considerando que os fatos apurados têm abrangência nacional, relacionam-se ao futebol, esporte de inegável predileção nacional (nas palavras de Nelson Rodrigues, "o Brasil é a pátria das chuteiras"), e reconhecendo que o tema está inserido nas competências legislativas do Congresso Nacional (desporte e lazer como instrumentos de promoção social), não verifico que a investigação incorra em devassa desprovida de interesse público ou que desborde da competência constitucional das CPIs. (...) Mesmo que se admita que o impetrante não figure como investigado formal, diante da condição de alto dirigente da CBF [Confederação Brasileira de Futebol], ao que parece, encontra-se em situação de íntima ligação aos fatos em apuração, de forma que sua focalização como alvo não escapa dos limites do fato que motivou a constituição da Comissão. Ora, se o objetivo da Comissão é investigar atos praticados pela CBF, é natural, e até inevitável, que a apuração recaia também sobre seus altos dirigentes, notadamente do impetrante. Além disso, segundo a jurisprudência deste Supremo, a CPI "não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal" (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 5-5-1994).
    [MS 33.751, voto do red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
    O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo.
    [MS 25.991 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 10-9-2015.]
    Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.
    [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]
    A presente impetração volta-se, efetivamente, contra ato deliberativo consubstanciador de regramento da disciplina interna de trabalho da CPMI. (...) da leitura da Ata da 20ª Reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (...) constata-se que a estratégia inquisitiva relativa às testemunhas que invocarem o direito constitucional ao silêncio – dispensar do depoimento – foi objeto de específica deliberação e subsequente encaminhamento de votação no âmbito daquele órgão investigativo colegiado. Não obstante seja imperativo o respeito, tanto na organização quanto na dinâmica das CPIs, das prerrogativas e direitos inerentes ao mandato parlamentar, titularizados pelos seus membros e individualmente exercíveis e exigíveis, estes não se confundem com aquelas prerrogativas e poderes que a Carta Política assegura às próprias comissões, na qualidade de órgãos colegiados. A prerrogativa de solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão (art. 58, § 2º, V) e os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º) são outorgados pelo texto da Lei Maior às CPIs, colegiados, e não aos seus membros individualmente considerados. Nessa medida, desde que preservada a integridade da premissa maior contida no Texto Constitucional, as questões vinculadas aos específicos arranjos normativos conformadores de tais institutos extravasam da dimensão estritamente constitucional e judicialmente tutelável da matéria. (...) a verificação de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados está ligada à prévia aferição da inobservância de normas regimentais do Congresso Nacional, a caracterizar, portanto, assunto interna corporis do Poder Legislativo.
    [MS 31.475, rel. min. Rosa Weber, j. 7-8-2012, dec. monocrática, DJE de 10-8-2012.]
    (...) as CPIs somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes, especialmente no que concerne ao necessário respeito às prerrogativas que o ordenamento positivo do Estado confere aos advogados. (...) não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias CPIs.
    [MS 30.906 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-2011, dec. monocrática, DJE de 10-10-2011.]
    Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.
    [HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2010, P, DJE de 2-12-2010.]
    É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. (...) Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a autoincriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações.
    [HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
    CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.
    [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
    A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (...) A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas Legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. 
    [MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009.]
    Vide MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006
    Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das CPIs.
    [MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006.]
    Vide MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009
    O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.
    [MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
    Não aparentam caracterizar abuso de exposição da imagem pessoal na mídia a transmissão e a gravação de sessão em que se toma depoimento de indiciado, em CPI.
    [MS 24.832 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-3-2004, P, DJ de 18-8-2006.]
    A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. 
    [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]
    A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.
    [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
    = MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
    = HC 95.277, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2008, P, DJE de 20-2-2009.
    Para ter-se fundamentada a decisão de quebra dos sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da CPI, descabendo exigir que o ato conte com a mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva, de uma decisão judicial.
    [MS 23.716, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-4-2001, P, DJ de 18-5-2001.]
    O privilégio contra a autoincriminação – que é plenamente invocável perante as CPIs – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. (...) O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
    [HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]
    Vide HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010
    Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. 
    [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]
    A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI.
    [HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.]
    = RE 194.346 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

    Do Processo Legislativo
    Disposição Geral

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.

    [ADI 7.231, rel. min. Flávio Dino, j. 14.06.2025, P, Informativo STF 1.182.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ofício 265/1991 do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Exigência de lei específica para concessão de reajuste remuneratório para servidores do poder legislativo. Período anterior ao advento da emenda constitucional 19/98. Desnecessidade. Não atendimento às regras do processo legislativo. Ausência de ato formal da mesa diretora deliberando sobre o aumento concedido. Usurpação de competência. Configuração. (...) A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
    [ADPF 362, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024, P, DJE de 23.04.2024.]
     
    Julgados correlatos
    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.
    [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]
    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. 
    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]
    = MS 32.033, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
    (...) as leis, ainda que em período de vacatio legis, não se revelam imunes à possibilidade jurídica de sua revogação por diploma legislativo que, sendo editado posteriormente, apresente-se em relação de conflito antinômico com elas. Vale dizer, inexiste qualquer obstáculo de índole jurídico-constitucional que impeça a revogação de uma determinada lei por outra, ainda que a superveniência desta última tenha formalmente ocorrido durante o prazo de vacatio legis, tal como já ocorreu, em nosso sistema de direito positivo, com o CP de 1969 (DL 1.004/1969), expressamente revogado pela Lei 6.578/1978.
    [HC 72.435, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-1995, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

    [Súmula Vinculante 62]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A votação e aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o rito de lei ordinária não configura vício formal, porquanto é satisfeito, e suplantado, o requisito da maioria simples. A lei complementar inexigível deve ser tratada como lei ordinária.
    [ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.]
    Repercussão geral
    A  LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
    [RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
    Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009 
    Julgados correlatos
    Conflito entre legislação local e lei complementar de normas gerais em matéria tributária. (...) Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Entre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).
    [RE 228.339 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
    A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
    [AI 235.800 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 25-5-1999, 1ª T, DJ de 25-6-1999.]

    III - leis ordinárias;

    É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

    [Súmula Vinculante 62]

    Repercussão geral
    A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
    [RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
    Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009 
    Julgados correlatos
    Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada.
    [RE 405.386, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 26-2-2013, 2ª T, DJE de 26-4-2013.]
    Conflito entre legislação local e lei complementar de normas gerais em matéria tributária. (...) Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Dentre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).
    [RE 228.339 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
    [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.]
    = ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994

     Julgado correlato

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]
    = MS 32.033, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.
    [ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.]

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada. Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno. Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9. A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado. Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. (...) Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197). Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos. O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput. Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.

    [ADI 2.135, rel. min. Cármen Lúcia. Red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2024, P, DJE de 03.06.2025.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir, para a aprovação de suas emendas, quórum de dois terços, destoa do arquétipo federal previsto no art. 60, § 2º, da CF, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade.
    [ADI 7.205, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 20-4-2023.]
    A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, rel. min. Ayres Britto, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
    [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
    Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).
    [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da arguição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. (...) não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição. (...) É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a ideia de unidade da Constituição (...) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. Tal tendência não exclui a possibilidade de um "engessamento" da ordem constitucional, obstando à introdução de qualquer mudança de maior significado (...). Daí afirmar-se, correntemente, que tais cláusulas hão de ser interpretadas de forma restritiva. Essa afirmação simplista, ao invés de solver o problema, pode agravá-lo, pois a tendência detectada atua no sentido não de uma interpretação restritiva das cláusulas pétreas, mas de uma interpretação restritiva dos próprios princípios por elas protegidos. Essa via, em lugar de permitir fortalecimento dos princípios constitucionais contemplados nas "garantias de eternidade", como pretendido pelo constituinte, acarreta, efetivamente, seu enfraquecimento. Assim, parece recomendável que eventual interpretação restritiva se refira à própria garantia de eternidade sem afetar os princípios por ela protegidos (...). (...) Essas assertivas têm a virtude de demonstrar que o efetivo conteúdo das "garantias de eternidade" somente será obtido mediante esforço hermenêutico. Apenas essa atividade poderá revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana. (...) Ao se deparar com alegação de afronta ao princípio da divisão de poderes de Constituição estadual em face dos chamados "princípios sensíveis" (representação interventiva), assentou o notável Castro Nunes lição que, certamente, se aplica à interpretação das cláusulas pétreas: "(...). Os casos de intervenção prefigurados nessa enumeração se enunciam por declarações de princípios, comportando o que possa comportar cada um desses princípios como dados doutrinários, que são conhecidos na exposição do direito público. E por isso mesmo ficou reservado o seu exame, do ponto de vista do conteúdo e da extensão e da sua correlação com outras disposições constitucionais, ao controle judicial a cargo do STF. Quero dizer com estas palavras que a enumeração é limitativa como enumeração. (...) A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não pode ser ampliada a outros casos pelo Supremo Tribunal. Mas cada um desses princípios é dado doutrinário que tem de ser examinado no seu conteúdo e delimitado na sua extensão. Daí decorre que a interpretação é restritiva apenas no sentido de limitada aos princípios enumerados; não o exame de cada um, que não está nem poderá estar limitado, comportando necessariamente a exploração do conteúdo e fixação das características pelas quais se defina cada qual deles, nisso consistindo a delimitação do que possa ser consentido ou proibido aos Estados" (Rp 94, rel. min. Castro Nunes, Archivo Judiciário 85/31, 34-35, 1947).
    [ADPF 33 MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-10-2003, P, DJ de 6-8-2004.]
    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755).
    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
    As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.
    [ADI 815, rel. min. Moreira Alves, j. 28-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.]
    Julgado correlato
    Extradição e necessidade de observância dos parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e do respeito aos direitos humanos. Constituição do Brasil, arts. 5º, § 1º, e 60, § 4º. (...) Obrigação do STF de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e dos direitos humanos. (...) Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o Estado a guardar-lhes estrita observância. Direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição (art. 60, § 4º).
    [Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.]

    I - a forma federativa de Estado;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A "forma federativa de Estado" – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
    [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]
    Julgado correlato
    (...) a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones – revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I).
    [HC 80.511, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 21-8-2001, 2ª T, DJ de 14-9-2001.]

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. (...) as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo.
    [ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, P, DJE de 07.05.2024.]
    Legitimidade do Congresso Nacional para adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral com observância das garantias de sigilosidade e liberdade do voto (CF, arts. 14 e 60, § 4º, II). Modelo híbrido de votação previsto pelo art. 59-A da Lei 9.504/1997. Potencialidade de risco na identificação do eleitor configuradora de ameaça à sua livre escolha. Inconstitucionalidade.
    [ADI 5.889, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    EC 98/2017. Servidores dos Territórios Federais. Amapá e Roraima. (...) Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988. O art. 60, §4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los. (...) O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma questionada.
    [ADI 5.935, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2020, P, DJE de 3-6-2020.]
    No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
    [ADI 3.128 e ADI 3.105, red. do ac. min. Cezar Peluso, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    Contribuição Provisória sobre Movimentação ou CPMF (arts. 84 e 85, acrescentados ao ADCT pelo art. 3º da EC 37, de 12-6-2002). Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, IV, do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado.
    [ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 6-12-2002.]
    O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no § 4º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse núcleo temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade.
    [ADI 466, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1991, P, DJ de 10-5-1991.]
    Repercussão geral
    O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.
    [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.]
    Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994
    Julgado correlato
    Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.
    [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.]

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Julgado correlato
    Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
    [MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-1996, P, DJ de 6-6-1997.]
    Das Leis

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os Poderes.
    [ADI 572, rel. min. Eros Grau, j. 28-6-2006, P, DJ de 9-2-2007.]
    Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
    [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]

    Repercussão geral

    Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
    [RE 626.946, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2020, P, DJE de 17-12-2020, Tema 1.040, com mérito julgado]
    Julgado correlato
    (...) não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. (...) sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).
    [RE 328.896, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2009, dec. monocrática, DJE de 5-11-2009.]
    = RE 424.674, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

    [ADPF 1.092, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14.06.2025, P, Informativo STF 1.182.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 2º da Lei gaúcha 11.369/2001. Cadastro de contratações temporárias. Criação de procedimentos administrativos que devem ser observados pelo Poder Executivo na contratação de servidores temporários. (...) As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no cadastro de contratações temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do governador do Estado.
    [ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011.]
     
    A iniciativa legislativa, no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do processo legislativo pelo chefe do Poder Executivo consubstancia afronta ao texto da Constituição do Brasil (art. 61, § 1º).
    [ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
    Vide ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 17-9-2010 
    Vide ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010
    Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
    O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada.
    [ADI 2.672, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
    = AI 682.317 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012
    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
    = ADI  6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.]
    Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
    [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]
    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
    Repercussão geral
    Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 
    [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]

    “Não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabelecem formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública”.

    [RE 1.533.649, rel. min. André Mendonça, j. 09.06.2025, P, DJE de 08.07.2025.]

    Lei Municipal de iniciativa parlamentar que determina a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Legislativo e Executivo do Município de Itapecerica da Serra. 3. Tema 917 da repercussão geral. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

    [RE 1.498.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31.03.2025, P, DJE de 10.04.2025.]

    Lei municipal de iniciativa parlamentar que detalha a publicidade de informações sobre empreendimentos imobiliários não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo se não interfere na estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores públicos.

    [RE 1.506.020, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31.03.2025, P, DJE de 09.04.2025.]

    Julgados correlatos

    Lei municipal nº 9.001, de 2023. Agendamento e cancelamento de consultas médicas, exames e procedimentos médicos. Tema nº 917 do ementário da repercussão geral. Atribuição de encargos para concretização do direito social à saúde. (...) Convém ressaltar que a interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. Com efeito, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ (j. 29/09/2016, p. 11/10/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. Nesse passo, esta Corte, em casos semelhantes, envolvendo leis municipais, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. Ademais, o Tribunal de origem, transversalmente, conferiu indevida interpretação ampliativa ao art. 61, § 1º, da Constituição da República. Assim, o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”
    [RE 1.497.683, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
    A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
    [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
    A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa.
    [MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 9.385/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que inseriu o inciso XII no art. 19 da Lei 4.528/2005, para garantir a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar. (...) Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
    [ADI 7.149, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-9-2022, P, DJE de 5-10-2022.]
    Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da Constituição do Brasil. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito [de] servidores públicos – "anistia" administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo.
    [ADI 341, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010.]

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Inexistência de vício de iniciativa na proposição da Lei nº 12.030/09, haja vista tratar-se de norma geral direcionada aos peritos criminais de todo o Brasil. O diploma impugnado estabelece apenas normas relativas à organização, aos direitos e às garantias dos peritos criminais oficiais, não adentrando na matéria do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a ou c, da Constituição Federal.

    [ADI 4.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024, P, DJE de 28.02.2025.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física e disciplina da eleição de seus membros efetivos e suplentes. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, de forma que somente podem ser criados por lei de iniciativa do presidente da república (artigo 61, § 1º, II, a, da constituição federal).
    [ADI 3.428, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2023, P, DJE de 24-4-2023.]
    A educação a distância é modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação (art. 1º, Resolução nº 01/2016, do Conselho Nacional de Educação). Trata-se de sistema de ensino cada vez mais utilizado pelo Poder Público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da pandemia da COVID-19. A Lei 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, é fruto de iniciativa parlamentar. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração (v. RE 554536, Rel. Min. Eros Grau). Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do magistério aos tutores, invadiu a reserva de iniciativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de sua remuneração.
    [ADI 5.997, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2021, P, DJE de 25-5-2021.]
    Viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a, extensível aos Estados-membros por força do art. 25 da CF) a concessão de gratificação a policiais militares integrantes de assessoria militar junto ao Tribunal de Contas estadual. O exercício funcional junto a outros órgãos ou Poderes não desnatura o vínculo entre esses servidores e seu cargo e órgão de origem.
    [ADI 5.004, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
    Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117, de 30-3-1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta Magna.
    [ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-6-2014.]
    Em se tratando de servidor cedido pelo Executivo, a este cabe a iniciativa de lei a alcançar a respectiva remuneração.
    [ADI 4.759 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-2-2014, P, DJE de 1º-8-2014.]
    A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior.
    [ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013.]
    É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares.
    [ADI 3.555, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-3-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
    São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.
    [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]
    = ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011
    Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria.
    [ADI 2.029, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    = ADI 3.791, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2010, P, DJE de 27-8-2010
    Poder constituinte estadual. Autonomia (ADCT, art. 11). Restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional.
    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (...) Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.
    [ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do STF, dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea b do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do art. 61 da CF de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos Estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste.
    [ADI 3.061, rel. min. Ayres Britto, j. 5-4-2006, P, DJ de 9-6-2006.]
    = ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013
    A fixação de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou concessão de vantagem.
    [ADI 559, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 5-5-2006.]
    Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
    [ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
    = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686
     
    O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz  limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
    [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.]
    Repercussão geral
    Descabe, em lei orgânica de Município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do Poder Executivo.
    [RE 590.829, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-2015, P, DJE de 30-3-2015, Tema 223, com mérito julgado.]
    Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Arts. 2º e 63, I, da CF. 
    [RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686, com mérito julgado.]
    = ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004
    A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. 
    [RE 577.025, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los.
    [RE 240.735 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.]

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.
    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]
    Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF lei oriunda de projeto elaborado na assembleia legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos Territórios federais.
    [ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.]
    = RE 601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011
    Vide ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-10-2006, P, DJ de 17-11-2006
    Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.
    [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
    = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012
    A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
    [ADI 724 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-5-1992, P, DJ de 27-4-2001.]
    = RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011
    Repercussão geral
    A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.
    [ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682, com mérito julgado.]

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação da EC 18/1998)

    Inexistência de vício de iniciativa na proposição da Lei nº 12.030/09, haja vista tratar-se de norma geral direcionada aos peritos criminais de todo o Brasil. O diploma impugnado estabelece apenas normas relativas à organização, aos direitos e às garantias dos peritos criminais oficiais, não adentrando na matéria do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a ou c, da Constituição Federal.

    [ADI 4.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024, P, DJE de 28.02.2025.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Aposentadoria especial. Funções de magistério. Definição. Projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (...). (...) O Chefe do Executivo possui a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, bem como sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, ex vi do art. 61, II, alíneas c e e, da Carta Magna.
    [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
    (...) Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, pela qual estabelecido o pagamento de compensação financeira aos profissionais da área da saúde com atuação no atendimento a pacientes acometidos com a Covid-19. (...) Não se comprova (...) inconstitucionalidade formal por contrariedade ao disposto no als. c e e do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República na Lei n. 14.128/202114, nela não se dispondo sobre regime jurídico de servidores públicos da União nem havendo alteração nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal.
    [ADI 6.970, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
    Legislação estadual paulista de iniciativa parlamentar que trata sobre a vedação de assédio moral na administração pública direta, indireta e fundações públicas. Regulamentação jurídica de deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos, com a consequente sanção administrativa e procedimento de apuração. Interferência indevida no estatuto jurídico dos servidores públicos do Estado de São Paulo. Violação da competência legislativa reservada do chefe do poder executivo. Descumprimento dos arts. 2º e 61, §1º, II, c, da constituição federal.
    [ADI 3.980, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
    Lei 7.372/2012 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a fixação do efetivo da polícia militar. Emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo. Criação do quadro de oficiais veterinários. Distribuição de quadro de assessorias militares dos Poderes Judiciário e Legislativo. (...) O desmembramento do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para criação de um Quadro novo e isolado, composto apenas por Oficiais Veterinários (QOV), além de desbordar do conteúdo do projeto original, viola a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, que é aquele que tem iniciativa para propor normas que repercutam sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, no que se inclui, a composição de Quadros de Oficiais da Polícia Militar estadual. (...) O art. 10 da lei impugnada, no que revogou expressamente o art. 64 da Lei Delegada 44/2011, suprimiu dispositivo que regia questões relacionadas às funções e atividades internas desempenhadas pelas Assessorias Militares e pelo Núcleo de Apoio à Auditoria da justiça Militar, matéria estranha ao Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo. Na espécie, incide, por simetria, o disposto no art. 61, § 1º, da Constituição.
    [ADI 4.827, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c).
    [ADI 5.786, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-9-2019, P, DJE de 26-9-2019.]
    A Emenda Constitucional 61/2012 de Santa Catarina conferiu status de carreira jurídica, com independência funcional, ao cargo de delegado de polícia. Com isso, alterou o regime do cargo e afetou o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo, o que viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF).
    [ADI 5.520, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 6-9-2019, P, DJE de 20-9-2019.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. (...) Os arts. 2º e 3º da Lei 8.865/2006, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § 1º, II, c, CF/1988), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2º), para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2º) e para a Polícia Civil (art. 3º), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual.
    [ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    Ao provocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas relações estatutárias estabelecidas entre a administração e seus servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF.
    [ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014.]
    (...) a norma prevista em Constituição estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
    [ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
    = ADI 2.856, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011
    Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art. 2º da CF de 1988 emenda parlamentar que estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho.
    [ADI 13, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-9-2007, P, DJ de 28-9-2007.]
    Disposição constitucional estadual que impõe o pagamento de 13º salário aos servidores estaduais em data e forma definidas. Abuso do poder constituinte estadual, por interferência indevida na programação financeira e na execução de despesa pública, a cargo do Poder Executivo, nos termos da CF.
    [ADI 1.448, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-8-2007, P, DJ de 11-10-2007.]
    Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus Municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).
    [ADI 1.895, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    Lei 10.964/2001 do Estado de São Paulo. Realização de exames de sangue em funcionários de empresas públicas do Estado de São Paulo. (...) Norma que disciplina acompanhamento preventivo de saúde aplicável exclusivamente a parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa parlamentar. Ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, c, da CF de 1988.
    [ADI 3.403, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    A posse, matéria de que tratou o diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c, da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada.
    [ADI 2.420, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-2-2005, P, DJ de 25-4-2005.]
    = RE 583.231 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011
    Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares). A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes.
    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
    É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.
    [ADI 700, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
    =  ADI 2.904, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 25-9-2009
    A criação do direito à aposentadoria dos titulares das serventias judiciais e extrajudiciais mediante norma transitória de constituição estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados organizam-se e regem-se pelas respectivas constituições e leis que adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica Federal.
    [ADI 139, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 31-10-1991, P, DJ de 5-6-1992.]
    Repercussão geral 
    Descabe, em lei orgânica de Município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do Poder Executivo.
    [RE 590.829, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-2015, P, DJE de 30-3-2015, Tema 223, com mérito julgado.]

     Julgado correlato

    (...) a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais imposta pelo Provimento nº 71/2018 contraria o regime legal e constitucional que assegura aos servidores civis o direito de filiação partidária e o exercício pleno de atividade política e afronta a autonomia dos Estados para disciplinar o estatuto de seus servidores. 
    [MS 35.779 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 29-11-2018, dec. monocrática, DJE de 10-12-2018.]
    Direito de greve de servidores públicos estaduais. Regulamentação por lei estadual. (...) A norma impugnada, ao disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos do Estado de Rondônia, apresenta peculiar disciplina normativa concernente à relação jurídica havida entre os servidores públicos estaduais e a administração pública. Considerada a iniciativa parlamentar da norma impugnada, é de se reconhecer sua inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º, II, c, CF)
    [ADI 5.213, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-6-2018, P, DJE de 21-6-2018.]
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, "d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever “maior tempo de serviço público” como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal. O critério de “maior tempo de serviço público” para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material.

    [ADI 7.280, rel. min. André Mendonça, j. 14.04.2025, P, DJE de 28.05.2025.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), editada com base no art. 61, § 1º, II, d, da CF; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, CF). É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. (...) Tese: ‘a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º’.
    [ADI 400, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 19-8-2022.]
    É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público.
    [ADI 5.351, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2021, P, DJE de 20-8-2021.]
    As leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, atribuições e estatuto dos respectivos Ministérios Públicos são de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado e devem observar o regramento geral definido pelas normas gerais previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de iniciativa privativa do Presidente da República (al. d do inc. II do § 1º do art. 61 e § 5º do art. 128 da Constituição da República).
    [ADI 5.281, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2021, P, DJE de 20-5-2021.]
    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público estadual que importa aumento de despesa.
    [ADI 4.075 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    No julgamento da ADI 126-4/RO, rel. min. O. Gallotti, o STF decidiu que a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos decorre do poder que lhe confere a Constituição de iniciativa para a criação de cargos (CF, art. 127, § 2º).
    [ADI 595 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 30-10-1991, P, DJ de 13-12-1991.]

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação da EC 32/2001)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Aposentadoria especial. Funções de magistério. Definição. Projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (...). (...) O Chefe do Executivo possui a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, bem como sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, ex vi do art. 61, II, alíneas c e e, da Carta Magna.
    [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
    (...) Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, pela qual estabelecido o pagamento de compensação financeira aos profissionais da área da saúde com atuação no atendimento a pacientes acometidos com a Covid-19. (...) Não se comprova (...) inconstitucionalidade formal por contrariedade ao disposto no als. c e e do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República na Lei n. 14.128/202114, nela não se dispondo sobre regime jurídico de servidores públicos da União nem havendo alteração nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal.
    [ADI 6.970, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
    Lei 16.285/2013 de Santa Catarina. (...) Os arts. 1º, 4º, 6º e 7º da lei impugnada não afrontam a regra, de reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou extinção de ministérios e órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, II, e, da CF). Mera especificação de quais cuidados médicos, entre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento da rede pública de saúde, devem ser garantidos a determinada classe de pacientes (portadores de sequelas graves causadas por queimaduras).
    [ADI 5.293, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2017, P, DJE de 21-11-2017.]
    Consoante disposto na Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. (...) A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.
    [ADI 2.443, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2014, P, DJE de 3-11-2014.]
    Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material.
    [ADI 2.294, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014, P, DJE de 11-9-2014.]
    Lei alagoana 6.153, de 11-5-2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa.
    [ADI 2.329, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]
    A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.
    [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
    Lei 781, de 2003, do Estado do Amapá, que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos. Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se originado de iniciativa da Assembleia Legislativa. Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por iniciativa do governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).
    [ADI 3.180, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-5-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
    Lei do Estado de São Paulo. Criação do Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Projeto de lei que visa à criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF/1988). Princípio da simetria.
    [ADI 1.275, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
    = ADI 3.179, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-5-2010, P, DJE de 10-9-2010
    Lei de iniciativa do Ministério Público. (...) O texto normativo criou novo órgão na administração pública estadual, composto, entre outros membros, por dois secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição do Brasil.
    [ADI 603, rel. min. Eros Grau, j. 17-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]
    Lei 10.238/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do programa estadual de iluminação pública, destinado aos Municípios. Criação de um conselho para administrar o programa. (...) Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de administração. O texto normativo criou novo órgão na administração pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro.
    [ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]
    É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.
    [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
    = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012
    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EC 18/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar.
    [ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 6-5-2005.]
    = ADI 858, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-2-2008, P, DJE de 28-3-2008
    Vide ADI 2.102, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 21-8-2009

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Nos termos do inc. III do § 1° do art. 62 da Constituição da República, é vedado ao Poder Executivo editar medida provisória que disponha sobre matéria reservada a lei complementar.
    [ADI 7.232-MC-Ref, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2022, P, DJE de 10-1-2023.]
    A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite o controle de constitucionalidade de medida provisória quando se comprove desvio de finalidade ou abuso da competência normativa do Chefe do Executivo, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Na espécie, o Presidente da República valeu-se de medida provisória para desconstituir o que deliberado pelo Congresso Nacional e reafirmado na derrubada dos vetos presidenciais às normas alteradas pela Medida Provisória n. 1.135/2022.
    [ADI 7.232-MC-Ref, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2022, P, DJE de 10-1-2023.]
    A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade.
    [ADI 4.980, rel. min. Nunes Marques, j. 10-3-2022, P, DJE de 17-5-2022.]
    Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.
    [ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
    A conversão de medida provisória em lei não prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade desse espécime de ato da ordem legislativa.
    [ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
     
    Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.
    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009
    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.
    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).
    [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012
    Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. (...) Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da Carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal.
    [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    = ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-9-2002, P, DJ de 19-12-2003
    Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...) Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...) A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada.
    [ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]
    A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.
    [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]
    A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
    [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]
    No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida provisória (que deu origem à lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o STF somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.
    [ADI 1.717 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-9-1999, 2ª T, DJ de 25-2-2000.]
    A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei; pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência.
    [ADI 1.726 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-9-1998, P, DJ de 30-4-2004.]
    Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADI 1.204 MC, 1.370 MC e 1.636 MC) no sentido de que, quando medida provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a medida provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
    [ADI 1.665 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 27-11-1997, P, DJ de 8-5-1998.]
    No caso de reedição da medida provisória, ou no caso de sua conversão em lei, poderá o autor da ação direta pedir a extensão da ação à medida provisória reeditada ou à lei de conversão, para que a inconstitucionalidade arguida venha a ser apreciada pelo STF, inclusive no que toca a liminar pleiteada.
    [ADI 1.125 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-2-1995, P, DJ de 31-3-1995.]
    Quando uma medida provisória é convertida em lei, a arguição de inconstitucionalidade deve atacar esta e não aquela. Essa regra, porém, não se aplica a casos em que a inconstitucionalidade que se alega com relação à medida provisória diz respeito exclusivamente a ela (o de ser, ou não, cabível medida provisória para instituir ou aumentar imposto), refletindo-se sobre a lei de conversão no tocante a sua vigência para o efeito da observância do princípio constitucional da anterioridade.
    [ADI 1.005 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 11-11-1994, P, DJ de 19-5-1995.]
    Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade.
    [ADI 691 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]
    Os atos regulamentares de medidas provisórias não convertidas em lei não subsistem autonomamente, eis que nelas reside, de modo direto e imediato, o seu próprio fundamento de validade e de eficácia. A ausência de conversão legislativa opera efeitos extintivos radicais e genéricos, de modo a afetar todos os atos que estejam, de qualquer modo, causalmente vinculados a medida provisória rejeitada ou não transformada em lei, especialmente aqueles que, editados pelo próprio poder público, com ela mantinham, ou deveriam manter, estrita relação de dependência normativa e de acessoriedade jurídica, tais como as instruções normativas.
    [ADI 365 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 7-11-1990, P, DJ de 15-3-1991.]
    A edição de medida provisória gera dois efeitos imediatos. O primeiro efeito é de ordem normativa, eis que a medida provisória, que possui vigência e eficácia imediatas, inova, em caráter inaugural, a ordem jurídica. O segundo efeito é de natureza ritual, eis que a publicação da medida provisória atua como verdadeira provocatio ad agendum, estimulando o Congresso Nacional a instaurar o adequado procedimento de conversão em lei.
    [ADI 293 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-6-1990, P, DJ de 16-4-1993.]
    O que justifica a edição dessa espécie normativa, com força de lei, em nosso direito constitucional, é a existência de um estado de necessidade, que impõe ao poder público a adoção imediata de providências, de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio periculum in mora que fatalmente decorreria do atraso na concretização da prestação legislativa. (...) É inquestionável que as medidas provisórias traduzem, no plano da organização do Estado e na esfera das relações institucionais entre os Poderes Executivo e Legislativo, um instrumento de uso excepcional. A emanação desses atos, pelo presidente da República, configura momentânea derrogação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
    [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, voto do min. Celso de Mello, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]
    Repercussão geral 
    (...) o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/2001 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
    [RE 592.377, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 4-2-2015, P, DJE de 20-3-2015, Tema 33.]
    Julgados correlatos
    O STF fixou entendimento no sentido de que não perde a eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
    [RE 378.691 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 6-6-2008.]
    = RE 588.943 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011
    Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancial do seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo presidente da República. Sanção do chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medida provisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão ao presidente da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo.
    [RE 217.194, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-4-2001, 2ª T, DJ de 1º-6-2001.]
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

    “Reconhecida, desse modo, a admissibilidade, em nosso sistema de direito positivo, das denominadas leis interpretativas, cabe indagar se se revela possível à medida provisória veicular interpretação autêntica de ato legislativo anteriormente editado. Justifica-se a indagação em face do magistério doutrinário que exige, em se tratando de interpretação autêntica, que esta provenha da mesma fonte de produção normativa de que se originou o ato estatal a ser interpretado. No caso, a Lei 8.031, de 12-4-1990, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização, resultou de conversão legislativa da MP 155, de 15-3-1990, editada pelo Presidente da República. O ato estatal ora impugnado – a MP 299, de 1º-10-1991 – emanou do chefe do Poder Executivo da União com a explícita destinação, referida em sua própria ementa, de interpretar ao art. 16 da Lei 8.031/1990. A configuração da interpretação autêntica impõe que o ato interpretativo emane da mesma fonte de produção normativa e ostente o mesmo grau de validade e de eficácia jurídica da regra de direito positivo interpretada. A Medida Provisória, embora caracterize uma declaração unilateral de vontade do Presidente da República, fundada na extraordinária competência normativa que lhe outorgou a Carta da República, constitui ato vocacionado a transformar-se em lei – a denominada lei de conversão. Essa determinação constitucional da medida provisória é que lhe confere, desde o momento de sua edição, a mesma autoridade hierárquica que se reconhece à lei em sentido formal. As medidas provisórias configuram, no direito constitucional positivo brasileiro, uma categoria especial de atos normativos primários, emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei. Espécies normativas primárias, não se confundem, no entanto, com a lei, embora, transitoriamente, se achem investidas de igual autoridade no plano jurídico. A cláusula ‘com força de lei’, inscrita no art. 62 da Carta Política, empresta às medidas provisórias o sentido de equivalência constitucional com as leis formais. Disso decorre, a meu ver, que parece inexistir – ao menos nesta fase de mera delibação – obstáculo de índole jurídico-constitucional a que o Presidente da República elabore, presentes os pressupostos que lhe justificam a edição, medida provisória destinada a interpretar lei de conversão, sem que disso resulte ofensa qualquer ao princípio da separação de poderes, na medida em que também os atos interpretativos constituem declarações estatais integralmente sujeita às exegese, ulterior, definitiva e insuprímivel, dos órgãos do Poder Judiciário.” (ADI 605 MC, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação da EC 32/2001)

    Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

    "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição." (Súmula 651.)

    “Contribuição social. Majoração de alíquota. MP 1.526, de 1996. Conversão parcial. Lei 9.528, de 1997. Cláusula de convalidação. Ocorrida conversão parcial de medida provisória e presente, fazendo as vezes de decreto legislativo, cláusula de convalidação dos atos praticados, improcede a alegação de perda retroativa de eficácia de normas ao final superadas.” (AI 857.374-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-11-2013, Primeira Turma, DJE de 18-12-2013.)

    "A Resolução do TRT da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da MP 1.522/1996, repristinou o art. 38 da Lei 8.112/1990. Violação ao parágrafo único do art. 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições." (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.)

    "Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de 'convalidação' dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)

    "Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória." (RE 267.285, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-5-2000, Primeira Turma, DJ de 10-8-2000.)

    "Reeditada a MP 1.480/1996 por mais de uma vez, mas sempre dentro do trintídio, não sobrou espaço para falar-se em repristinação da Lei 8.112/1990 por ela alterada, nem, obviamente, em aquisição, após a revogação, de direito nela fundado." (RE 227.464, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-3-2000, Primeira Turma, DJ de 28-4-2000.)

    "Medida provisória: convertida em lei, a norma primitivamente editada por medida provisória se considera vigente, sem solução de continuidade, desde a publicação desta." (RMS 23.149, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-9-1998, Primeira Turma, DJ de 2-10-1998.)

    Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADI 295/DF e ADI 1.516/RO.
    [ADI 1.397 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-4-1997, P, DJ de 27-6-1997.]

    "Reposição salarial (84,32%) – Resíduo de 5% referente ao mês de fev/1990 – Direito adquirido – Inexistência – MP 154/1990 – Processo de conversão em lei – Transformação parcial – Observância do prazo constitucional (CF, art. 62, parágrafo único) – Lei 8.030/1990 – Recurso extraordinário conhecido e provido. Reajuste de salários (84,32%) – Resíduo de 5% (fev/1990) – Ciclo de formação e de integração do direito – Possibilidade constitucional de interrupção desse iter formativo, enquanto ainda não concluído, mediante intercorrente edição de ato legislativo – Consequente inexistência de direito adquirido – Jurisprudência do STF. Direito adquirido e ciclo de formação. A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 – RTJ 153/82 – RTJ 155/621, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera spes juris, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido." (RE 196.140, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-2-1997, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)

    "Medida provisória: sua conversão em lei, com alterações parciais, não afeta a eficácia, desde a edição da medida provisória, das normas não modificadas (...)." (RE 182.584, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)

    "Medida provisória – Eficácia – Lei de conversão – Modificações – Efeitos. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas previstas na parte final do parágrafo único do art. 62 da CF diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada." (RE 179.406, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-9-1994, Segunda Turma, DJ de 28-4-1995.)

    "A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Carta Política gera uma consequência de ordem radical: a perda ex tunc de eficácia da medida provisória não convertida em lei. Situação inocorrente no caso concreto." (RE 167.594, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-5-1994, Primeira Turma, DJ de 2-12-1994.)

    "A conversão meramente parcial não descaracteriza, em face do que dispõe o art. 62, parágrafo único, da Carta Política, a situação jurídica emergente da transformação da medida provisória em lei, notadamente quando as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo não implicarem alteração substancial do conteúdo material do ato normativo editado pelo Presidente da República." (RE 167.594, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-5-1994, Primeira Turma, DJ de 2-12-1994.)

    "A perda retroativa de eficácia jurídica da medida provisória ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional de trinta (30) dias. Uma vez cessada a vigência da medida provisória, pelo decurso in albis do prazo constitucional, opera-se, ante a superveniente perda de objeto, a extinção anômala do processo de ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 293-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-5-1993, Plenário, DJ de 18-6-1993.)

    "A rejeição parlamentar de medida provisória – ou de seu projeto de conversão,— além de desconstituir-lhe ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante consequência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar." (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

    I - relativa a: (Incluído pela EC 32/2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluída pela EC 32/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI. (...) O art. 2º, da Lei nº 11.707, de 20 de junho de 2008, é constitucional. A norma versa sobre política voltada para o âmbito da segurança pública e não tem por objeto matéria eleitoral não havendo violação aos arts. 16 e 62, § 1º, I, alínea a, da Constituição Federal.
    [ADI 4.011, rel. min. Nunes Marques, j. 19-4-2021, P, DJE de 4-5-2021.]

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluída pela EC 32/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o FGTS e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
    [ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011.]
    = RE 581.160, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116

     Repercussão geral

    Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.
    [RE 1.347.526 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-2-2022, P, DJE de 23-2-2022, Tema 1.196, com mérito pendente.]
    (...) o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001 com base nos seguintes fundamentos: (...) c) a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios possui natureza processual civil, e a jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vedação imposta pela EC 32/2001, não admitia a utilização de medida provisória para disciplinar questões processuais; d) a competência para legislar sobre matéria de índole processual civil é privativa da União Federal, no âmbito do Poder Legislativo (art. 22, I, da CF). Tais fundamentos devem ser adotados, in totum, neste caso, no qual se discute situação idêntica, e também aos demais, conforme o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que, como ressaltei, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional nele versada.
    [RE 581.160, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116, com mérito julgado.]
    = ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011
    Julgado correlato
    Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
    [RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluída pela EC 32/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. (...) Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.
    [ADI 2.581, red. do ac. min. Marco Aurélio, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
    ≠ ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluída pela EC 32/2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela EC 32/2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela EC 32/2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela EC 32/2001)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É dado aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, desde que a espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo postas no Texto Constitucional de 1988. Com o advento da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, passou-se a exigir que a medida provisória a qual implicasse instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua edição, caso seja devidamente convertida em lei até o último dia do ano fiscal em que foi editada, nos termos do art. 62, § 2º, da Constituição da República.
    [ADI 7.375, rel. min. André Mendonça, j. 2-10-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
     
    (...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADI 1.417 MC).
    [ADI 1.667 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-9-1997, P, DJ de 21-11-1997.]

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela EC 32/2001)

     Controle concentrado de constitucionalidade

     O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes.
    [ADPF 216, rel. min. Cármem Lúcia, j. 14-3-2018, P, DJE de 23-3-2020.]
    Se a medida provisória é espécie normativa de competência exclusiva do presidente da República e excepcional, pois sujeita às exigências de relevância e urgência – critérios esses de juízo político prévio do presidente da República –, não é possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei se limita e circunscreve ao tema definido como urgente e relevante. Vale dizer, é evidente que é possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que se observe a devida pertinência lógico-temática. De outro lado, editada a medida provisória, compete ao Poder Legislativo realizar o seu controle. Frise-se que este último é, a um só tempo, político e jurídico, pois se debruça sobre a análise das circunstâncias (urgência e relevância) exigidas pela própria Constituição para a sua edição. (...) O uso hipertrofiado de instrumento excepcional – medida provisória –, ordinarizando-o, deturpa diuturnamente o processo legislativo desenhado pela Constituição, gerando distorções ilegítimas na arena democrática. Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdos temáticos distintos dos nela versados apresenta fortes complexidades democráticas. Pode, até mesmo, ser vista e explicada como uma possível resposta à atuação do Executivo diante do trancamento das demais deliberações da pauta do Legislativo (art. 62, § 6º) em razão das diversas medidas provisórias editadas (...) a menção à ausência de vedação expressa no texto da Constituição sobre a possibilidade de emenda com conteúdo diverso daquele que originou a medida provisória não afasta qualquer processo de cotejo interpretativo que abranja parâmetros implícitos, decorrentes de sua interpretação sistemática e unitária. Ou seja, não é apenas porque o texto constitucional não veda expressamente essa possibilidade que ela seja permitida, especialmente à luz do princípio democrático e do regular processo legislativo por ele desenhado (estampados, entre outros, nos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, LIV, CRFB).
    [ADI 5.127, voto do red. do ac. min. Edson Fachin, rel. min. Rosa Weber, j. 15-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]
     

     

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade

     O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62). As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. (...) Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. Medida Cautelar confirmada e ADPFs julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme aos atos impugnados, delimitando que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental.
    [ADPF 661, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-9-2021, P, DJE de 15-9-2021.]

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela EC 32/2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EC 32/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A CF, ao dispor regras sobre processo legislativo, permite o controle judicial da regularidade do processo. Exceção à jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de revisão jurisdicional em matéria interna corporis. (...). Alegação de inconstitucionalidade formal: nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de lei enquanto pendente a leitura de medida provisória numa das Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a que se refere o art. 62, § 6º, da CF. Medida provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto que resultou na lei atacada. Ausência de demonstração de abuso ante as circunstâncias do caso.
    [ADI 3.146, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-5-2006, P, DJ de 19-12-2006.]

    Julgado correlato

    O regime de urgência previsto no art. 62, § 6º, da Constituição da República – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – incide, tão-somente, sobre aquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio procedimental imposto por mencionado preceito constitucional as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Essa fórmula interpretativa constitui reação legítima ao inadmissível controle hegemônico, pelo Presidente da República, do poder de agenda do Congresso Nacional, pois tem a virtude de devolver às Casas legislativas esse mesmo poder de agenda, que traduz prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir à instituição parlamentar – livre da indevida ingerência de práticas de cesarismo governamental pelo Chefe do Executivo (representadas pelo exercício compulsivo da edição de medidas provisórias) – o poder de selecionar e de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará – na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não na vontade unilateral do Presidente da República) – a formulação e a concretização, pelo Parlamento, de uma pauta temática própria.
    [MS 27.931, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2017, P, DJE de 28-10-2020.]
     
     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela EC 32/2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62). As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. (...) Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. Medida Cautelar confirmada e ADPFs julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme aos atos impugnados, delimitando que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental.
    [ADPF 661, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-9-2021, P, DJE de 15-9-2021.]
    As comissões mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de medidas provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse Colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. O art. 6º da Resolução 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional.
    [ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.]

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela EC 32/2001)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da Constituição Federal). O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964, precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa.
    [ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
    A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, rel. min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, rel. min. Celso de Mello).
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela EC 32/2001)

      Controle concentrado de constitucionalidade

     O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes.
    [ADPF 216, rel. min. Cármem Lúcia, j. 14-3-2018, P, DJE de 23-3-2020.]

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela EC 32/2001)

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF.
    [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
    = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009
    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
    = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
    O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.
    [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]
    Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...).
    [ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.]
    = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686
    Repercussão geral
    Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Arts. 2º e 63, I, da CF. 
    [RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686, com mérito julgado.]
    = ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999
    Julgado correlato
    Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade dessa regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de quinze para doze anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c, c/c art. 63, I, todos da CF/1988). Inaplicabilidade ao caso concreto. Se a norma impugnada for retirada do mundo jurídico, desaparecerá qualquer limite para a concessão da complementação de aposentadoria, acarretando grande prejuízo às finanças do Município.
    [RE 274.383, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.]

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da CF, que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine) deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional.
    [ADI 865 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-10-1993, P, DJ de 8-4-1994.]
    Julgado correlato
    Art. 2º da Lei 1.509/1989/RJ, pelo qual foi atribuída a competência aos respectivos juízos de cognição para execução das sentenças criminais por eles proferidas. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de haver ela resultado de emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário, no curso do trâmite legislativo. Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento legislativo, que se exaure no impulso dado pelo poder competente, sem o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples aprovação ou rejeição. Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado, por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor, previsto no art. 63, II, da Carta de 1988.
    [RE 140.542, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-9-1993, P, DJ de 25-10-1996.]

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Assim, questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa. Ressalvada a hipótese de utilização do procedimento abreviado previsto no art. 64, §§ 1º e 2º, da Constituição, não se estabeleceram prazos para a apreciação dos projetos de lei. Observe-se que, mesmo nos casos desse procedimento abreviado, não há garantia quanto à aprovação dentro de determinado prazo, uma vez que o modelo de processo legislativo estabelecido pela Constituição não contempla a aprovação por decurso de prazo. Quid juris, então, se os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação? Ter-se-ia aqui uma omissão passível de vir a ser considerada morosa no processo de controle abstrato da omissão? O STF tem considerado que, desencadeado o processo legislativo, não há que se cogitar de omissão inconstitucional do legislador. Essa orientação há de ser adotada com temperamento. A complexidade de algumas obras legislativas não permite que elas sejam concluídas em prazo exíguo. O próprio constituinte houve por bem excluir do procedimento abreviado os projetos de código (CF, art. 64, § 4º), reconhecendo expressamente que obra dessa envergadura não poderia ser realizada de afogadilho. Haverá trabalhos legislativos de igual ou maior complexidade. Não se deve olvidar, outrossim, que as atividades parlamentares são caracterizadas por veementes discussões e difíceis negociações, que decorrem mesmo do processo democrático e do pluralismo político reconhecido e consagrado pela ordem constitucional (art. 1º, caput, I). Orlando Bitar, distinguindo os Poderes, dizia que o Legislativo é intermitente, o Executivo, permanente, e o Judiciário só age provocado. Ou seja, o Legislativo pode parar por algum tempo, isto é, entrar em recesso. Essas peculiaridades da atividade parlamentar, que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo não justificam, todavia, uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. Não tenho dúvida, portanto, em admitir que também a inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dessa forma, pode o STF reconhecer a mora do legislador em deliberar sobre a questão, declarando, assim, a inconstitucionalidade da omissão.
    [ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    Medida provisória: (...) edição na pendência, em regime de urgência, de projeto de lei sobre matéria de iniciativa presidencial. (...) A circunstância de a MP 296/1991 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência(...), sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidade constitucional da sua edição.
    [ADI 525 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-1991, P, DJ de 2-4-2004.]

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação da EC 32/2001)

    § 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    A observância de regularidade do devido processo legislativo em ambas as Casas Legislativas é imprescindível em face do bicameralismo de nosso Congresso Nacional, que consagra, em regra, a necessidade de discussão e aprovação de um projeto de lei por ambas as casas, exigindo que qualquer alteração de conteúdo ao projeto aprovado por uma delas retorne à outra. 4. O Senado Federal especificou, exclusivamente, que as sociedades cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não estão contidas na limitação constante do art. 2º, II a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, não alterou substancialmente o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, na medida em que, tão somente, referiu-se expressamente a um específico aspecto, prescindindo o retorno para deliberação para Casa iniciadora. 5. Legítima opção do legislador ao excluí-las da vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005, consideradas as suas peculiaridades e dentro da margem de conformação legislativa.

    [ADI 7.442, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24.10.2024, P, DJE de 07.02.2025.]


     Controle concentrado de constitucionalidade
     Na presente hipótese, não houve qualquer desrespeito ao devido processo legislativo, tendo sido respeitado integralmente o bicameralismo congressual, pois ambas as Casas legislativas aprovaram os mesmos textos, inexistindo qualquer alteração substancial de conteúdo nos dispositivos impugnados.
    [ADI 2.238, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    Vide ADI 2.182, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010
    Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): inexistência. (...) Iniciado o projeto de lei na Câmara dos Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão.
    [ADI 2.182, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
    Vide ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020
    Projeto de lei aprovado na Casa iniciadora (Câmara dos Deputados) e remetido à Casa revisora (Senado Federal), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara. A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada à parte de outra proposição, denominando-se 'substitutivo' quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (art. 190 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa a outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo.
    [ADI 2.182 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 31-5-2000, P, DJ de19-3-2004.]

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. Impossibilidade de arrependimento ao veto.
    [ADPF 714, ADPF 715 e ADPF 716, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2021, P, DJE 25-2-2021.]
    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
    = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009
    Julgado correlato
    Pretendida submissão do processo legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo STF, das causas de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Consequente possibilidade de o chefe do Poder Executivo, por meio de sanção (ato impregnado de qualificação constitucional e integrante do próprio processo de formação das leis), converter, em lei, projeto cujo conteúdo estaria em conflito com decisão confirmatória da constitucionalidade de certo diploma legislativo, proferida, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte.
    [Rcl 14.156 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 13-5-2014.]
    Vide Rcl 13.019 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 8-5-2012, dec. monocrática, DJE de 15-5-2012

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte.
    [ADPF 1.078, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 10.07.2024.]
     
     O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.
    [ADPF 893, rel. min. Cármen Lúcia, red do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
    Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. (...) Impossibilidade de arrependimento ao veto
    [ADPF 714, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2021, P, DJE de 25-2-2021.]
    Julgado correlato
    (...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, §§ 2º e 3º, e 206, I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao presidente da República.
    [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-8-2015, dec. monocrática, DJE de 14-8-2015.]
    = MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação da EC 76/2013)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo.
    [ADI 5.706, rel. min. Luiz Fux, j. 26.02.2024, P, DJE de 13.03.2024.]
    Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo – que é verdadeiro processo – da regra da preclusão – que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada – esta, sim, peculiar do processo jurisdicional –, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.
    [ADI 1.254, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-12-1999, P, DJ de 17-3-2000.]
    Julgado correlato
    Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o de 2/3. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.
    [Rcl 1.206, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]

    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    “Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.” (Rcl 1.206, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-8-2002, Plenário, DJ de 18-10-2002.)

    “Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo – que é verdadeiro processo – da regra da preclusão – que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada – esta, sim, peculiar do processo jurisdicional –, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.” (ADI 1.254, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-12-1999, Plenário, DJ de 17-3-2000.)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação da EC 32/2001)

    Julgado correlato
    No caso, o que se pretende, na impetração, é provimento que iniba o Congresso Nacional de apreciar o Veto Parcial 38/2012, aposto pela presidente da República ao Projeto de Lei 2.565/2011, antes da votação de todos os demais vetos anteriormente apresentados (mais de 3 mil), alguns com prazo vencido há mais de treze anos. A medida liminar, que tem natureza antecipatória, não pode ir além nem deferir providência diversa da que deriva da sentença definitiva. Assim, no entender majoritário da Corte, não há como manter a determinação liminar ordenando ao Congresso Nacional que "se abstenha de deliberar acerca do Veto Parcial 38/2012 antes que proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação". Isso porque se mostra pouco provável que tal determinação venha a ser mantida no julgamento definitivo da demanda, especialmente pela gravidade das consequências que derivariam do puro e simples reconhecimento, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos presidenciais (...).
    [MS 31.816 MC-AgR, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2013, P, DJE de 13-5-2013.]
    § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Repercussão geral

    É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
    [RE 706.103, rel. min. Luiz Fux, j. 27-4-2020, P, DJE de 14-5-2020, Tema 595, com mérito julgado.]

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, rel. min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, rel. min. Celso de Mello).
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    Constituição estadual e regimento interno da assembleia legislativa. Estrutura do processo legislativo. Projeto de lei rejeitado. Reapresentação. Expressões em dispositivos que desobedecem ao art. 25 e se contrapõem ao art. 67, ambos da CF. A observância das regras federais não fere autonomia estadual.
    [ADI 1.546, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-12-1998, P, DJ de 6-4-2001.]
    A exigência de iniciativa da maioria dos votos dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, inscrita no art. 67 da Constituição, inibe, em tese e por força de compreensão, a utilização do processo de medida provisória para o trato da matéria que já tenha sido objeto de rejeição na mesma sessão legislativa. Não em sessão legislativa antecedente, seja ordinária ou extraordinária.
    [ADI 1.441 MC, voto do rel. min. Octavio Gallotti, j. 28-6-1996, P, DJ de 18-10-1996.]

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A MP 64/1990, convertida na Lei 215/1990, que autoriza o chefe do Poder Executivo a doar quaisquer bens do Estado, móveis ou imóveis, sem especificá-los, ofende os princípios constitucionais sensíveis (CF, arts. 2º, 25 e 34, IV), como aliás bem anotado no parecer do MPF. Com efeito, a competência outorgada ao governador, por meio de norma genérica, votada pela Assembleia Legislativa, constitui forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os arts. 2º e 60, § 4º, da CF, porquanto lhe atribui contínua autorização para a disponibilidade de bens públicos do Estado. Ora, essa delegação traduz-se em anômalo instrumento para dispor da coisa pública, de maneira permanente e segundo a vontade pessoal e exclusiva do governador. Além disso, não foi obedecido o disposto no art. 68 da Constituição de 1988, no que toca ao processo legislativo referente às leis delegadas.
    [ADI 425, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-9-2002, P, DJ de 19-12-2003.]
    Matéria tributária e delegação legislativa: a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADI 1.296/PE, rel. min. Celso de Mello.
    [ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]
    = ADI 2.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-6-2011, P, DJE de 26-8-2011
    A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se írrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o poder público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado – como o Poder Executivo – produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.
    [ADI 1.296 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1995, P, DJ de 10-8-1995.]

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    Julgado correlato
    Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorre de delegação de função legislativa; não envolve, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes.
    [HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares.
    [ADI 5.003, rel. min. Luiz Fux, j. 5-12-2019, P, DJE de 19-12-2019.]
    Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.

    [ADI 5.705, rel. min. André Mendonça, j. 06.06.2025, P, Informativo STF 1.181.] 

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. (...) Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
    [ADI 523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
    Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir, não conflita, com a Carta Federal (arts. 70 e 71), o dispositivo da Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de informações e cópias autenticadas de documentos de despesas realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. Não estão ambos os Tribunais indenes ao controle externo da Assembleia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual impugnado, o encaminhamento dos relatórios previstos, com outro objetivo, pelo § 4º do art. 71 da CF.
    [ADI 375, rel. min. Octavio Gallotti, j. 30-10-1991, P, DJ de 14-2-1992.]
    Julgados correlatos
    A Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.
    [RMS 25.943, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-11-2010, P, DJE de 2-3-2011.]
    Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – Terracap – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoca com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5-10-1988. E disso resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição (...). (...) a questão aqui não diz com a delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim com matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas (...) da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de poder público estadual ou municipal (...).
    [MS 24.423, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-9-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
    Conflito de atribuição inexistente: ministro de Estado dos Transportes e TCU: áreas de atuação diversas e inconfundíveis. A atuação do TCU no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70). O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que – dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) – é restrito ao controle interno da administração pública e de aplicação mais abrangente. Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis.
    [Pet 3.606 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-9-2006, P, DJ de 27-10-2006.]

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação da EC 19/1998)

    É constitucional norma estadual que cria fundo público especial e autoriza sua gestão, para melhor consecução de suas finalidades, por meio de repasse a outros fundos e de participação de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlado pelo Estado. Devem ser necessariamente resguardadas as finalidades legais previstas pela norma geral (art. 2º, §2º da Lei Complementar nº. 206/2024), com destinação integral dos recursos a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. Preservação das finalidades legais pelo artigo 4º da Lei Estadual 16.134/2024-RS, sendo também previstos mecanismos adequados de controle externo.

    [ADI 7.702, rel. min. Edson Fachin, j. 05.03.2025, P, DJE de 24.03.2025.]

     Repercussão geral

    “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.
    [RE 1.182.189, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, P, DJE de 16-6-2023, Tema 1.054, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – Terracap – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoca com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5-10-1988. E disso resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição (...). A previsão do parágrafo único do mesmo art. 70 da CF (...) também é inaplicável à espécie: primeiro porque a empresa, legal e ordinariamente, não realiza, com "dinheiros, bens ou valores públicos" da União (...), qualquer das atividades descritas na primeira parte do dispositivo, e segundo porque a União, embora tenha participação significativa no capital social da Terracap, nem responde nem assume as obrigações da empresa de natureza pecuniária (...).
    [MS 24.423, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-9-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
    Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da Lei das Licitações. Pretensão do TCU em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. Malheiros, p. 377). O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: (...) Lei 8.906/1994, art. 32.
    [MS 24.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-11-2002, P, DJ de 31-10-2003.] 
    Vide MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJE de 1º-2-2008
    Vide MS 24.584, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2007, P, DJE de 20-6-2008
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    Súmula
    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
    [Súmula 347.]

    O procedimento de análise prévia de seletividade é instrumento para que a Corte de Contas conheça o objeto da denúncia e possa mensurar os impactos e as repercussões da irregularidade apontada, de modo que a Corte de Contas atue apenas quando presentes materialidade, relevância, oportunidade, risco, gravidade, urgência e tendência que justifiquem uma ação de controle externo. O Tribunal poderá priorizar esforços em ações de maior impacto em termos sociais, financeiros e orçamentários, evitando que o controle externo atue em questões menores cujo custo seja maior do que eventual benefício. Observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Carta. 10. Compete às áreas técnicas da Corte de Contas apenas a realização da análise prévia de seletividade, ao fim da qual elas poderão apresentar proposta de extinção dos feitos ou de instauração de controle interno ou externo, cabendo sempre a decisão final aos conselheiros, os quais exercem as competências deliberativas atribuídas constitucionalmente aos tribunais de contas. Não há mitigação do poder fiscalizatório ou supressão da competência dos membros do Tribunal de Contas Estadual.

    [ADI 7.459, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 08.07.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Artigos 56, § 2º, e 59, caput. Inexistência de usurpação de competência. (...) Inexistência de qualquer subtração à competência dos Tribunais de Contas de julgamento das próprias contas, mas previsão de atuação opinativa da Comissão Mista de Orçamento (art. 166, § 1º, da CF) ou órgão equivalente. Ao permitir a fiscalização dos padrões de gestão fiscal pela atuação concomitante do Legislativo e dos Tribunais de Contas, o dispositivo buscou melhor aproveitar as especializações institucionais, sem qualquer usurpação de competências privativas.
    [ADI 2.324, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 14-9-2020.]
    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
    Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). 
    [ADI 2.597, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Nelson Jobim, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.]
    Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas.
    [ADI 1.175, red. do ac. min. Marco Aurélio, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-8-2004, P, DJ de 19-12-2006.]

      Julgados correlatos

    A normatividade da Constituição é antes de tudo um dever a ser observado por parte dos órgãos do Estado que lidam com a aplicação de normas jurídicas a casos concretos. Se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos. (...) O tratamento de questões constitucionais, por parte de um Tribunal de Contas, observa a finalidade de reforçar a normatividade constitucional. Da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria).
    [MS 25.888 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a possibilidade dos Tribunais de Contas exercerem controle incidental de constitucionalidade representa, como via de regra, um alargamento indevido da competência fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, frente à ausência de função jurisdicional dos órgãos administrativos.
    [RE 1.361.946 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 13-4-2023, 2ª T, DJE de 17-5-2023.]
    Ao TCU é assegurado plexo de poderes e mecanismos cautelares voltados à garantia da eficácia de eventuais provimentos definitivos que imponham sanções a agentes públicos ou particulares responsáveis por irregularidades no trato de recursos públicos. (...) É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa.
    [MS 35.920, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Gilmar Mendes, j. 18-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
     
    É possível a decretação pelo TCU de indisponibilidade de bens de particulares responsáveis pela administração de dinheiro de origem pública, se constatados indícios de ilegalidades, ainda que eles também se submetam à fiscalização de outras instâncias administrativas.
    [MS 34.738 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-11-2022, 1ª T, DJE de 24-11-2022.]
    Ato do TCU que indeferiu acesso a documentos. (...) O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal, encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente caso. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle.
    [MS 35.715, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-8-2021, 1ª T, DJE de 25-11-2021.]
    O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. (...) Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes.
    [MS 35.500, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2021, P, DJE de 5-5-2021.]
    Deliberações do Tribunal de Contas da União que determinaram o fornecimento de trabalhos de auditoria interna. Recusa de entrega, por parte do Banco do Brasil S.A., (...) Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta.
    [MS 23.168-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 27-6-2019, 1a.T, DJE de 5-8-2019.
    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
    [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

     

    TCU. Tomada de contas especial. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais.
    [MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015.]
    A representação ao TCU contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do § 2º do art. 41 da Lei 8.666/1993.
    [MS 27.008, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
    Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da administração pública. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a administração pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
    [MS 26.250, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
    Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – Terracap – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoca com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5-10-1988. E disso resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição (...). A previsão do parágrafo único do mesmo art. 70 da CF (...) também é inaplicável à espécie: primeiro porque a empresa, legal e ordinariamente, não realiza, com "dinheiros, bens ou valores públicos" da União (...) qualquer das atividades descritas na primeira parte do dispositivo, e segundo porque a União, embora tenha participação significativa no capital social da Terracap, nem responde nem assume as obrigações da empresa de natureza pecuniária (...). Desde logo afasto a maioria das disposições do art. 71, da Constituição, por não se tratar de aprovação das contas do presidente da República (inciso I), ou de fiscalização em unidade administrativa direta ou indireta da União, em qualquer de seus Poderes (IV), e nem mesmo de repasse de recursos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. (...) a interpretação deste inciso II do art. 71 deve ser feita em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição, atribuindo-se a competência do TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. (...) a questão aqui não diz com a delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim com matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas (...) da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de poder público estadual ou municipal (...).
    [MS 24.423, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-9-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
    Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no DOU.
    [MS 26.732 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]
    A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
    [MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
    = MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012
    Advogado público. Responsabilidade. (...) Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos.
    [MS 24.584, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2007, P, DJE de 20-6-2008.]
    Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
    [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo. Nesse sentido o MS 24.001, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 20-5-2002. A especificação da autoridade coatora na petição inicial há de ser feita em função do órgão do TCU que tenha proferido a decisão impugnada no mandamus. Tanto o presidente daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem figurar como autoridades coatoras. O Supremo, no entanto, não faz essa distinção, conhecendo dos mandados de segurança impetrados contra o presidente do TCU (MS 23.919, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 20-6-2003), contra os presidentes de suas Câmaras (MS 25.090, rel. min. Eros Grau, DJ de 1º-4-2005 e MS  24.381, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 13-5-2004) ou, simplesmente, contra o TCU (MS 23.596, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18-5-2001). O ato emanado do TCU deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público, configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorra de atos concretos da autoridade pública (MS 25.009, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24-11-2004).
    [MS 26.381 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 10-8-2007.]
    O presidente da Primeira Câmara do TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente (MS 24.001, relator Maurício Corrêa, DJ de 20-5-2002). Prejudicada a impetração quanto ao coordenador-geral de recursos humanos da Abin [Agência Brasileira de Inteligência], mero executor do ato administrativo do TCU.
    [MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
    = MS 25.149, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2005, P, DJE de 18-9-2009
    (...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República.
    [MS 24.510, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
    Vide MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015
    TCU: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. (...) A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (Lei 9.784/1999), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo Plenário do TCU, de que emanou a decisão.
    [MS 23.550, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2001, P, DJ de 31-10-2001.]
    = MS 30.329, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, 2ª T , DJE de 20-2-2013

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente atribuída.

    [ADPF 434, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2025, P, DJE de 16.10.2025.]

    A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. (...) Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa – além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional – submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. (...) Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º).

    [ADPF 366, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24.02.2025, P, DJE de 06.03.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Disposições que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à assembleia legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do tribunal de justiça e das mesas diretoras das câmaras municipais, entram em choque com a norma contida no inciso I do art. 71 da CF.
    [ADI 1.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 1º-8-2001, P, DJ de 14-9-2001.]

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”

    [ADPF 982, rel. min. Flávio Dino, j. 24.02.2025, P, DJE de 17.03.2025.]

     Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) Em relação ao artigo 56, caput, da LRF, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da LRF, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    = ADI 2.324, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 14-9-2020
    É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.604/1998, que fixou a competência dos Tribunais de Contas Estaduais e de Câmaras Municipais para análise da prestação de contas da aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados aos Estados e Municípios. A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União (...).
    [ADI 1.934, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2019, P, DJE de 26-2-2019.]
    Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (...). (...) No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente.
    [ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Tribunal de contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao tribunal de contas da competência do julgamento das contas da mesa da assembleia legislativa – compreendidas na previsão do art. 71, II, da CF, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c o art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do chefe do Poder Executivo.
    [ADI 849, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-2-1999, P, DJ de 23-4-1999.]

     Julgados correlatos

    Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil [FBB] quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, visto que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF, não lhe cabendo, por via reflexa, subserviência aos preceitos que regem a Administração Pública.
    [MS 32.703 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2018, 2ª T, DJE de 11-5-2018.]
    Mandado de segurança contra ato do TCU que determinou a cessação de pagamento do adicional previsto no DL 1.971/1982 aos empregados da Eletronorte admitidos após a edição do Decreto 89.253/1983. (...) o processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial em relação à Lei 9.784/1999. Por essa razão, não ocorre, no caso, a decadência.
    [MS 26.297 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-3-2017, 2ª T, DJE de 3-5-2017.]
    Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF.
    [MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]
    As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública (...).
    [MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014.]
    A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas.
    [MS 26.117, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – Terracap – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoca com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5-10-1988. E disso resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição (...). (...) a interpretação deste inciso II do art. 71 deve ser feita em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição, atribuindo-se a competência do TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. (...) a questão aqui não diz com a delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim com matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas (...) da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de poder público estadual ou municipal (...).
    [MS 24.423, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-9-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
    A competência do TCU para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos (art. 71, II, da Constituição do Brasil/1988 e art. 5º, II e VIII, da Lei 8.443/1992). A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente (MS 24.961, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 4-3-2005).
    [MS 25.880, rel. min. Eros Grau, j. 7-2-2007, P, DJ de 16-3-2007.]
    Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
    [MS 25.092, rel. min. Carlos Velloso, j. 10-11-2005, P, DJ de 17-3-2006.]
    = RE 356.209 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 25-3-2011
    O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União.
    [MS 23.875, red. do ac. min. Nelson Jobim, rel. min. Carlos Velloso, j. 7-3-2002, P, DJ de 30-4-2004.]
    Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao TCU.
    [MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-3-2000, P, DJ de 18-5-2001.]
    Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.
    [MS 21.644, rel. min. Néri da Silveira, j. 4-11-1993, P, DJ de 8-11-1996.]
    = MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Súmula vinculante
    Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
    [Súmula Vinculante 3.]
    Súmula
    A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
    [Súmula 6.]

    Repercussão geral

    A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
    [RE 576.920, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 47, com mérito julgado.]
    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    [RE 636.553, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2020, P, DJE de 26-5-2020, Tema 445, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    É ilegal o ato administrativo que exorbita o exame da regularidade da pensão por morte, conforme requisitos objetivos desse benefício, e desconstitui o próprio ato de concessão da aposentadoria de servidor já falecido, no que tange ao valor dos proventos, depois de decorridos mais de trinta anos (desde 1984).
    [MS 39.736 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 01.07.2024, 1ª T, DJE de 12.07.2024.]
    (...) não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira).
    [MS 35.303 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-2-2018, 2ª T, DJE de 15-3-2018.]
    Cumpre observar, no caso de adoção de pessoa maior de idade, as dependências emotiva e financeira, não cabendo potencializar o ato formalizado em cartório quando desacompanhado de tais fenômenos.
    [MS 31.383, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2015, 1ª T, DJE de 25-6-2015.]
    Os institutos da anistia e da aposentadoria são diversos, quando a primeira não envolve, explicitamente, a segunda, cabendo ao TCU, a teor do disposto no art. 71, III, da CF, examinar o atendimento dos requisitos legais considerado o processo de registro da aposentadoria.
    [MS 25.916, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-9-2013, P, DJE de 13-12-2013.]
    Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o TCU, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU.
    [MS 30.312 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]
    TCU. Suspensão de pensão concedida com base em lei de anistia por presunção de ilegalidade, sem prévio exame do ato de concessão. Contrariedade ao princípio do devido processo legal.
    [MS 30.799, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 9-11-2012.]
    Aposentadoria. TCU. Negativa de registro de aposentadoria. Segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. Situação consolidada, prevalecendo a boa-fé e a confiança. Aptidão da justificação judicial para produzir os efeitos a que se destina.
    [MS 22.315, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 16-5-2012.]
    Servidor público. Cancelamento unilateral de aposentadoria. (...) A anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 6 do STF (...).
    [AI 805.165 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-12-2011, 1ª T, DJE de 19-12-2011.]
    Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. (...) Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
    [MS 24.781, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011.]
    = MS 27.699 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 4-9-2012
    = MS 26.053 ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-4-2011, P, DJE de 23-5-2011
    Vide MS 27.746 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012
    Vide MS 26.560, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-12-2007, P, DJE de 22-2-2008
    O TCU considerou legal o ato de concessão inicial de pensão do montepio civil da União em favor da impetrante e de sua irmã, ordenando o seu registro. A Corte de Contas também determinou a adoção de medidas com o objetivo de efetuar a alteração dessa pensão para que a irmã da impetrante passasse a ser a única beneficiária, com fundamento em suposta ocorrência de união estável superveniente. Necessidade de garantir-se à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à suposta união estável por ela mantida. Incidência na espécie da Súmula Vinculante 3. Cassação do acórdão do TCU para restabelecer o pagamento integral da pensão até que seja proferida nova decisão pela Corte de Contas.
    [MS 28.061 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
    A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o direito positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria CF/1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
    [MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, j. 8-9-2010, P, DJE de 10-2-2011.]
    = MS 26.053, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2010, P, DJE de 23-2-2011
    Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no art. 54 da Lei  9.784/1999, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados. (...) Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.
    [MS 25.525, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]
    = MS 30.916, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 8-6-2012
    Mandado de segurança. TCU. (...) Determinação de retorno do impetrante à atividade para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais, ou sua permanência, na condição de aposentado, com proventos proporcionais. Legalidade do cômputo do prazo de aluno-aprendiz em escola técnica para aposentadoria do impetrante (...). Segurança concedida.
    [MS 27.185, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
    = MS 28.399 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2012, 2ª T, DJE de 5-6-2012
    = MS 31.518, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2017, 1ª T, DJE de 6-9-2017
    (...) a Súmula Vinculante 3 se dirige, exclusivamente, às decisões do TCU que anulem ou revoguem atos administrativos que beneficiem algum interessado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante 3 tratam tão somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram aposentadorias ou pensões. Em nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas. O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas públicas pelos responsáveis. Ou seja, esse procedimento não envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que beneficia o administrador público. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante 3, razão por que incabível a reclamação.
    [Rcl 6.396 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
    = Rcl 10.546 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 13-4-2011
    Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de cinco anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
    [MS 26.560, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    = MS 26.237 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012 
    Vide MS 25.525, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010
    Uma vez aperfeiçoado o ato complexo alusivo à aposentadoria, com a homologação pelo Tribunal de Contas, a modificação dos proventos não prescinde da observação do devido processo legal, presente a medula deste último, ou seja, o contraditório.
    [RE 285.495, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007.]
    Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
    [MS 25.460, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 10-2-2006.]
    = MS 30.312 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012
    O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração.
    [MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
    = AI 844.718 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011
    Vide MS 24.781, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011
    Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança posterior para compelir a autoridade administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da Súmula 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo subsequente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir a decisão anterior do Tribunal de Contas.
    [MS 22.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-9-1997, P, DJ de 27-3-1998.]
    O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução à diligência recomendada pelo TCU – reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria –, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.
    [MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994.]

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    Julgado correlato
    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na auditoria promovida pelo Tribunal de Contas sobre órgãos públicos, o contraditório se forma entre os referidos órgãos e o TCU, não se admitindo a integração do feito por eventuais terceiros.
    [MS 31.707 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-11-2017, 1ª T, DJE de 7-12-2017.]

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    Julgado correlato

    Itaipu Binacional. (...) Eventual fiscalização pelo Tribunal de Contas da União dar-se-á nos termos acordados em instrumento firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
    [ACO 1.905, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    É competência do TCU fiscalizar a aplicação de verbas originárias da União por parte dos demais entes da Federação.
    [ADI 5.791, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-9-2022, P, DJE de 12-9-2022.]
    Fundo Nacional de Assistência Social. Lei 9.604/1998. (...) O art. 2º da (...) lei, (...) é compatível com a Constituição. A previsão de repasse automático de recursos do Fundo para Estados e Municípios, ainda que desvinculado da celebração prévia de convênio, ajuste, acordo ou contrato, não afasta a competência do TCU prevista no art. 71, VI, da Carta.
    [ADI 1.934, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2019, P, DJE de 26-2-2019.]

      Julgados correlatos

    A competência para fiscalizar a aplicação dos recursos da União repassados ao FCDF é do Tribunal de Contas da União, à luz do disposto no art. 71, VI, da Constituição Federal.
    [MS 28.584 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, 2ª T, DJE de 3-5-2023.]
    Na condição de convenente, o Estado pode ser responsabilizado pela má utilização de verbas públicas federais repassadas por convênio, submetendo-se, portanto, ao controle do TCU, sem prejuízo, ainda, de eventual responsabilidade concorrente do gestor estadual.
    [MS 30.946 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-4-2018, 2ª T, DJE de 9-5-2018.]
    Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.
    [MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-2-2003, P, DJ de 19-12-2003.]

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    Lei n. 14.460/2022, do Estado da Bahia, de iniciativa parlamentar. Veda aplicação de multas e responsabilização de gestores públicos. (...) A norma impugnada também apresenta inconstitucionalidade material ao limitar o poder sancionador do TCM/BA, afrontando o art. 71, VIII, da CF/1988. Tal restrição compromete a função de controle externo do Tribunal e esvazia o efeito punitivo das multas, prejudicando a fiscalização dos recursos públicos e a responsabilização de gestores públicos.

    [ADI 7.082, rel. min. Cristiano Zanin, j. 29.09.2025, P, DJE de 02.10.2025.]

    Julgados correlatos
    É constitucional o art. 46 da Lei 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU.
    [MS 30.788, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
    Vide Pet 3.606 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-9-2006, P, DJ de 27-10-2006
    Nepotismo cruzado. (...) Reconhecida a competência do TCU para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos arts. 71, VIII e IX, da CF. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo MPF no Estado do Espírito Santo. (...) A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
    [MS 24.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.]
    Ato do TCU. Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e previsão de desconto, considerado o que percebido pelo servidor, geram a legitimidade do TCU para figurar no mandado de segurança como órgão coator.
    [MS 24.544, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
    O TCU é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo.
    [MS 21.548, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-2-1999, P, DJ de 25-6-1999.]
    = MS 28.700, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 22-2-2013
    Não é possível, efetivamente, entender que as decisões das cortes de contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar. Certo está que, na hipótese de abuso no exercício dessas atribuições por agentes da fiscalização dos tribunais de contas, ou de desvio de poder, os sujeitos passivos das sanções impostas possuem os meios que a ordem jurídica contém para o controle de legalidade dos atos de quem quer que exerça parcela de autoridade ou poder, garantidos, a tanto, ampla defesa e o devido processo legal.
    [RE 190.985, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-2-1996, P, DJ de 24-8-2001.]

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    Julgados correlatos
    Nepotismo cruzado. (...) Reconhecida a competência do TCU para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos arts. 71, VIII e IX, da CF. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo MPF no Estado do Espírito Santo. (...) A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
    [MS 24.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.]
    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
    [MS 23.550, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2001, P, DJ de 31-10-2001.]
    = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (...). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988). Ação julgada procedente.
    [ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. (...) Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
    [ADPF 1.011, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]

      Repercussão geral

    O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
    [RE 1.003.433, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes j. 15-9-2021, P, DJE de 13-10-2021, Tema 642, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    (...) a tomada de contas especial é um procedimento administrativo com rito próprio, que tem suas regras e pressupostos definidos na Lei 8.443/1992, e que permite não somente a apuração, mas também a liquidação do dano em dívida líquida e certa, por meio de decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF).
    [ACO 3.182 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2020, P, DJE de 2-10-2020.]
    Em caso de multa imposta por tribunal de contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do tribunal de contas.
    [RE 510.034 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    = AI 765.470 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-12-2012, 1ª T, DJE de 19-2-2013

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O tribunal de contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF, art. 75), a encaminhar ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela corte de contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor ao Legislativo a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo.
    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

    Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa (artigos 73, caput, e 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição). In casu, a norma impugnada, derivada de projeto de lei apresentado pelo Presidente da República, representa a imposição, ao Tribunal de Contas, da cessão de um de seus servidores, que passará a ocupar cargo de comissão em regime de dedicação exclusiva no Poder Executivo, como membro do Conselho de Supervisão do RRF, em afronta à reserva de iniciativa e à autonomia e ao autogoverno daquela Corte. Conquanto o Presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro, bem como lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal (artigo 61, § 1º, alíneas “ a” e “ e”, da Constituição), extrapolou-se essas esferas para obrigar a indicação, com a consequente cessão de um servidor, pelo Tribunal de Contas, o qual não integra o Poder Executivo e não está subordinado à chefia presidencial, tampouco ao Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de indicações externas impositivas para a composição de conselhos do Poder Executivo, sendo juridicamente viáveis, em tese, se dotadas de caráter facultativo. (...) Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar federal 159/2017, de sorte a assentar a facultatividade da indicação de um membro e seu suplente, entre os auditores federais de controle externo, pelo Tribunal de Contas da União, para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal. A mesma interpretação conforme é estendida, por arrastamento, ao artigo 4º-A, inciso III, da Lei Complementar 159/2017, sendo assim indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação.

    [ADI 6.844, rel. min. Luiz Fux, j. 27.05.2025, P, DJE de 04.06.2025.]


    No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha. (...) São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.

    [ADI 5.587, rel. min. André Mendonça, j. 24.04.2025, P, Informativo STF 1.174.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
  • É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso delas resulte aumento de despesa. (...) É inconstitucional a revogação, decorrente de emenda parlamentar, de dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas mediante o qual (i) determinado que os meios de comunicação dos atos processuais serão regulamentados via resolução; (ii) fixada multa com valor dobrado aos infratores reincidentes; (iii) prevista prescrição, com efeitos concretos, com potencial de beneficiar determinadas pessoas que respondem ou responderam processos no órgão. Precedente do Supremo no sentido da irretroatividade de norma que estabelece prazos prescricionais mais curtos, a beneficiar aqueles aos quais imputada a prática de atos de improbidade administrativa.
    [ADI 6.967, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 22-9-2023.]
     
  • Consideradas a autonomia e a independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Lei Maior, surge constitucional a limitação do padrão remuneratório dos auditores àqueles vinculados ao subsídio percebido por Conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro dos órgãos.
    [ADI 3.977, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 10-3-2020.]
  • A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado.
    [ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.]
    As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF.
    [ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 20-3-2017.]
    Vide ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 8-9-2006
    O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira.
    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
    Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República.
    [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela EC n. 122/22)

    Julgado correlato
    Elaboração de lista singular para preenchimento de cargo de ministro do TCU. Pedido de elaboração de nova lista tríplice. Limite objetivo de idade não admite exceções, CF, art. 73, § 1º. A lista deve ser tríplice quando houver candidatos aptos, Regimento Interno do TCU, art. 281, § 5º. Lista singular elaborada em conformidade com o Regimento Interno do TCU. Prejuízo do mandado de segurança em virtude do fato de o impetrante já ter completado setenta anos.
    [MS 23.968, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2008, P, DJE de 13-6-2008.]

     I- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    Julgado correlato
    A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de conselheiro de tribunal de contas estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo governador do Estado, a seu juízo discricionário.
    [AO 476, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 16-10-1997, P, DJ de 5-11-1999.]

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O disposto no art. 73, § 2º, da CF, presente o princípio do determinismo, encerra não a simples escolha dos integrantes, mas, acima de tudo, a composição do TCU.
    [ADI 2.117, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-8-2014, P, DJE de 18-9-2014.]
    Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o Tribunal de Contas do Estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembleia Legislativa e as três seguintes pelo governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembleia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm 7 membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembleia Legislativa e 3/7 indicados pelo governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da Lei 11.192/1994, do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.
    [ADI 3.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010
    O preceito veiculado pelo art. 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do art. 75. A inércia da Assembleia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional.
    [ADI 3.276, rel. min. Eros Grau, j. 2-6-2005, P, DJ de 1º-2-2008.]
    = ADI 374, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-3-2012, P, DJE de 21-8-2014
    Constituição: princípio da efetividade máxima e transição. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. Tribunal de contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988. A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao chefe do governo aos quadros técnicos dos auditores e do Ministério Público especial. Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial.
    [ADI 2.596, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]
    = ADI 374, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-3-2012, P, DJE de 21-8-2014

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.

    [ADI 5.276, rel. min. Nunes Marques, j. 25.04.2025, P, DJE de 13.05.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os procuradores das cortes de contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da CF, a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos Municípios para os de procurador de justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do Texto Magno.
    [ADI 3.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, P, DJE de 11-4-2008.]
    Ministério Público junto ao TCU. Instituição que não integra o MPU. (...) O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do MPU. O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos.
    [ADI 789, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-1994, P, DJ de 19-12-1994.]

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação da EC 20/1998)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Em face do regime remuneratório paritário estatuído no art. 73, § 3º, da Constituição Federal, e em atenção ao princípio da simetria, a instituição de verba de representação para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sem observância da equivalência em lei para os Desembargadores do Tribunal de Justiça viola o próprio texto constitucional.
    [ADI 6.126, rel. min. Edson Fachin, j. 18-4-2023, P, DJE de 4-5-2023.]
    A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República.
    [ADI 3.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]

     Julgados correlatos

    São conferidas as mesmas prerrogativas dos integrantes da magistratura (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) aos membros dos Tribunais de Contas Estaduais, dentre as quais a de ser recolhido em prisão especial ou em sala de Estado-Maior (art. 33, III, da LOMAN).
    [Inq 4.954 AgR-quarto, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.10.2024, 1ª T, DJE de 09.10.2024.]
    Ministro aposentado do TCU. Férias não gozadas por necessidade de serviço motivada por exclusivo interesse do poder público. Exercício, no caso, por ministro do TCU, de funções inerentes à administração superior da Corte de Contas. Superveniência de sua aposentadoria. Deliberação do TCU que impõe limitação do pagamento de férias não usufruídas por imperiosa necessidade do serviço ao período máximo de dois meses (Loman, art. 67, § 1º). Inaplicabilidade ao caso dessa restrição de ordem temporal, sob pena de, negada a reparação indenizatória do dano infligido ao agente estatal, configurar-se inadmissível enriquecimento sem causa do poder público.
    [MS 31.371 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2013, 2ª T, DJE de 28-10-2013.]
    § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    O art. 73, § 4º, da Constituição Federal fixa que, no exercício ordinário da judicatura de contas, os Auditores do Tribunal de Contas gozam das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de Tribunais Regionais Federais. Por outro lado, quando em exercício da extraordinária função de substituir Ministros titulares, os Auditores gozam das mesmas garantias e vedações do titular. (...) Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. O ato de votar para composição dos órgãos de direção do Tribunal de Contas não consubstancia uma espécie de garantia, tampouco um tipo de impedimento, de modo que resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida. (...) Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. O modelo adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas guarda absoluta consonância com o quanto estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.

    [ADI 6.054, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28.10.2024, P, DJE de 05.11.2024.]


     Controle concentrado de constitucionalidade

    É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 (...) — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
    [ADI 5.689, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2023, P, Informativo STF 1.103.]
    “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição”.
    [ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
    (...) este Supremo Tribunal (...) assentou que a interpretação adequada do § 4º do art. 73 da Constituição da República é aquela que estende aos auditores estaduais as mesmas garantias asseguradas aos magistrados do correspondente Tribunal de Justiça, inclusive quanto à equiparação de padrão remuneratório.
    [ADI 6.943, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
    (...) não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, § 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas.
    [ADI 6.939, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
    (...) não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que o subsídio dos auditores de contas será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) daquele fixado para o cargo de conselheiro. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada.
    [ADI 6.945, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
    Impossibilidade de equiparação legislativa do cargo de auditor, categorias jurídica e de controle externo, do Tribunal de Contas baiano ao de auditor do Tribunal de Contas da União, de estatura e atribuições distintas. (...) Necessidade de edição de lei estadual para criação do cargo específico de auditor ao qual se refere o art. 73, §§ 2º e 4º, a ser provido por concurso público.
    [ADI 4.451, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-4-2021, P, DJE de 4-5-2021.]
    Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo de auditor na corte de contas estadual, previsto constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de provimento igualmente divirja do modelo definido pela Constituição do Brasil/1988.
    [ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 8-9-2006.]
    Criação de cargo de controlador do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do art. 73, e ao art. 75 da Constitução da República. (...) Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, II, da Constituição. (...) Criação da figura de controlador em desacordo com o disposto na CF (art. 73, § 4º, CF).
    [ADI 2.208, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-5-2004, P, DJ de 25-6-2004.]

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    Julgado correlato
    A Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.
    [RMS 25.943, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-11-2010, P, DJE de 2-3-2011.]

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela EC n. 139/2026)

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Os Tribunais de Contas dos Municípios do Estado, quando existentes, são órgãos estaduais, sujeitos à competência genérica do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento de suas contas, nos termos dos arts. 71, II, e 75 da CF/1988. A norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa o julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado viola a organização do controle externo definida pela Constituição Federal, configurando ingerência indevida no modelo federativo e na repartição de competências estabelecida pela Carta Magna.

    [ADI 4.124, rel. min. Nunes Marques, j. 16-12-2025, P, DJE de 26-1-2026.]

    Desde 1993, o Supremo Tribunal Federal compreende que a composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal deve seguir o padrão de 4 (quatro) indicações pelas Assembleias Legislativas ou pela Câmara Distrital e 3 (três) vagas destinadas à escolha do Governador, das quais 2 (duas) têm vinculação à carreira de Auditor da Corte de Contas e aos membros do MP de Contas. (...) Deixar de prover, deliberadamente, os cargos de Auditor do Tribunal de Contas por certo configura circunstância de inconstitucionalidade por omissão, que deve ser objeto da devida atenção pelos Poderes constituídos, com escopo de obstar a concretização de situações manifestamente contrárias à fórmula constitucionalmente erigida. Não se mostra admissível a existência meramente formal da carreira, fazendo-se indispensável o provimento dos respectivos cargos, até mesmo para que tais agentes possam atuar, por exemplo, em casos de impedimento do Conselheiro ou Ministro do Tribunal de Contas, bem como possam integrar, quando pertinente, a lista tríplice para indicação do Governador. (...) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais normas que permitem a livre escolha do Governador na hipótese de inexistirem Auditores e membros do MP de Contas aptos à nomeação pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais ou mesmo pela simples ausência de integrantes das respectivas carreiras. (...) Dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do “pensamento do possível” é aquela que estabelece que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente deverá ser preenchida por um Auditor. Desse modo, respeitar-se-á, de forma mais breve, a composição pluralista do Tribunal de Contas com um Auditor, sem que, em razão disso, se comprometam aspectos fundamentais da decisão constitucional.

    [ADI 7.053, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2025, P, DJE de 08.10.2025.]

    O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente atribuída.

    [ADPF 434, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2025, P, DJE de 16.10.2025.]

    O procedimento de análise prévia de seletividade é instrumento para que a Corte de Contas conheça o objeto da denúncia e possa mensurar os impactos e as repercussões da irregularidade apontada, de modo que a Corte de Contas atue apenas quando presentes materialidade, relevância, oportunidade, risco, gravidade, urgência e tendência que justifiquem uma ação de controle externo. O Tribunal poderá priorizar esforços em ações de maior impacto em termos sociais, financeiros e orçamentários, evitando que o controle externo atue em questões menores cujo custo seja maior do que eventual benefício. Observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Carta. 10. Compete às áreas técnicas da Corte de Contas apenas a realização da análise prévia de seletividade, ao fim da qual elas poderão apresentar proposta de extinção dos feitos ou de instauração de controle interno ou externo, cabendo sempre a decisão final aos conselheiros, os quais exercem as competências deliberativas atribuídas constitucionalmente aos tribunais de contas. Não há mitigação do poder fiscalizatório ou supressão da competência dos membros do Tribunal de Contas Estadual.

    [ADI 7.459, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2025, P, DJE de 08.07.2025.]

    A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.

    [ADI 5.276, rel. min. Nunes Marques, j. 25.04.2025, P, DJE de 13.05.2025.]

    A exigência de requisitos adicionais para que auditores exerçam a função de substituição de conselheiros, tais como, a) tempo de serviço no Tribunal e b) ausência de punição ou mesmo prática de infração disciplinar não encontra previsão constitucional e impõe restrições desproporcionais, violando os arts. 73, §§ 1º e 4º, e 75 da Constituição da República.

    [ADI 5.587, rel. min. André Mendonça, j. 25.04.2025, P, DJE de 08.10.2025.]

    Art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação conferida pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012. Condutas praticadas por conselheiros do Tribunal de Contas. Julgamento pela Assembleia Legislativa. Sanção de afastamento do cargo. Disciplina do processo e julgamento. Tipificação de crimes de responsabilidade. (...) A previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado ofende a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada pelo modelo federal extensível aos Tribunais de Contas dos Estados-membros (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75).

    [ADI 4.190, rel. min. Nunes Marques, j. 24.02.2025, P, DJE de 11.03.2025.]

    “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.

    [ADI 5.254, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21.08.2024, P, DJE de 05.08.2025.]

    Inocorrência de afronta à iniciativa privativa dos Tribunais de Contas. A alteração da destinação da receita decorrente de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas estadual é matéria estranha à estruturação ou organização interna da respectiva Corte de Contas. As receitas públicas provenientes de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais pertencem ao tesouro do ente público beneficiado pela decisão de imputação de débito ou mantenedor da respectiva Corte de Contas.
    [ADI 6.557, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
    “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”.
    [ADI 7.177, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 07.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
    Tribunal de Contas do estado do Amapá. Normas atinentes à eleição para cargos de direção. Impossibilidade de reeleições ilimitadas. Princípios republicano e democrático. Necessária alternância no exercício do poder. Viabilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo.
    [ADI 7.180, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, P, DJE de 26.06.2024.]
    “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição”.
    [ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
    Tribunais de Contas. Resolução 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011, ambos diplomas normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). (...) Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Exercício do poder de controle externo dos Tribunais de Contas. Relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação.
    [ADI 4.872, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.]
    (...) não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que o subsídio dos auditores de contas será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) daquele fixado para o cargo de conselheiro. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada.
    [ADI 6.945, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
    Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição.
    [ADI 6.951, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2022, P, DJE de 28-6-2022.]
     A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento.
    [ADI 5.384, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, P, DJE de 10-8-2022.]
    Consideradas a autonomia e a independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Lei Maior, surge constitucional a limitação do padrão remuneratório dos auditores àqueles vinculados ao subsídio percebido por Conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro dos órgãos.
    [ADI 3.977, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 10-3-2020.]
    A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República.
    [ADI 3.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]
    A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado.
    [ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.]
    O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas.
    [ADI 5.323, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.]
    É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF).
    [ADI 825, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]
    Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
    Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o Tribunal de Contas do Estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembleia Legislativa e as três seguintes pelo governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembleia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm 7 membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembleia Legislativa e 3/7 indicados pelo governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da Lei 11.192/1994 do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.
    [ADI 3.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela constituição estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do outro (v.g., ADI 419, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 1.068, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 585, Ilmar, DJ de 2-9-1994). Entretanto, no caso da composição dos tribunais de contas paraenses, a situação atual, marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes, necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição. "Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-3-2003, Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do governador e quatro da Assembleia), quando se abra vaga da cota do governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa e a segunda do governador, esta, dentre auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do governador, o conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
    [ADI 3.255, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-6-2006, P, DJ de 7-12-2007.]
    = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.
    [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
    = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009
    A nomeação livre dos membros do tribunal de contas do Estado e do tribunal de contas dos Municípios pelo governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. (...) O preceito veiculado pelo art. 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do art. 75. A inércia da Assembleia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público especial e de auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional.
    [ADI 3.276, rel. min. Eros Grau, j. 2-6-2005, P, DJ de 1º-2-2008.]
    = ADI 374, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-3-2012, P, DJE de 21-8-2014
    Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 2.597, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.]
    Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas.
    [ADI 1.175, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2004, P, DJ de 19-12-2006.]
    Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos conselheiros do tribunal de contas se dá em relação aos desembargadores do tribunal de justiça. Precedente: RE 97.858, Néri da Silveira, DJ de 15-6-1984.
    [ADI 396, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
    O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas cortes de contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.
    [ADI 2.378, red. do ac. min. Celso de Mello, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]
    Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos arts. 70 e 71, III, CF, aplicáveis aos tribunais de contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, CF.
    [ADI 461, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-8-2002, P, DJ de 6-9-2002.]

    Repercussão geral

    A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
    [RE 576.920, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 47, com mérito julgado.]
    A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos tribunais de contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às cortes de contas, seja federal, seja estadual. (...) a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas. (...) Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação ampliativa do art. 129, III, do texto constitucional, de modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno no RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 2-8-2002.
    [ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    São conferidas as mesmas prerrogativas dos integrantes da magistratura (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) aos membros dos Tribunais de Contas Estaduais, dentre as quais a de ser recolhido em prisão especial ou em sala de Estado-Maior (art. 33, III, da LOMAN).
    [Inq 4.954 AgR-quarto, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.10.2024, 1ª T, DJE de 09.10.2024.]
    É possível a comprovação, pelo Estado, da observância do limite de gastos com pessoal, mediante decisão do Tribunal de Contas local, visando a concessão, pela União, de garantia em empréstimos contratados com instituições financeiras nacionais e internacionais.
    [ACO 2.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 11-3-2021.]
    (...) a decisão impugnada parece invadir a prerrogativa constitucional da assembleia legislativa de escolher nome para compor a corte local de contas. (...) o art. 73, entre outras disposições, estabelece a forma de composição do TCU, aplicável, "no que couber", aos tribunais locais. Assim, não parece razoável que, em juízo liminar, precário pela natureza mesma do momento processual, o Poder Judiciário crie proibição a outro Poder, no caso ao Legislativo, no sentido de que se abstenha "(...) de iniciar, dar andamento ou finalizar" o processo de escolha de nome para o cargo.
    [SS 4.580, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2012, dec. monocrática, DJE de 13-3-2012.]
    Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial. Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo de serviço", próprios dos servidores públicos. Impossibilidade de tal extensão, diante da Súmula 339 desta Corte. Reconhecimento da competência do tribunal de contas do Estado para recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os art. 71, III, e 75 da CF.
    [RE 213.461, rel. min. Octavio Galloti, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 26-5-2000.]
    = AR 2.279 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-2-2014, DJE de 21-3-2014

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Súmula
    No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
    [Súmula 653.]

    É constitucional a previsão de dupla deliberação pela Assembleia Legislativa para escolha de conselheiro do Tribunal de Contas, por encontrar-se albergada na margem de conformação permitida ao constituinte estadual quanto à disciplina do procedimento.

    [ADI 4.964, rel. min. Nunes Marques, j. 16.12.2024, P, DJE de 06.02.2025.]


    Controle concentrado de constitucionalidade
    Nos termos do Enunciado 653 da Súmula desta Corte, nos tribunais de contas estaduais, compostos por sete conselheiros, três deles serão escolhidos pelo governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela assembleia legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal de contas podem figurar entre os possíveis conselheiros.
    [ADI 397, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
    = RE 634.891 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
    (...) é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela assembleia legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF.
    [ADI 2.502 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-10-2001, P, DJ de14-12-2001.]
    Repercussão geral
    (...) prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, e ao inerente critério da “vaga cativa”, sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos governadores. O Tribunal definiu tratar-se de regras sucessivas: primeiro, observa-se a proporção de escolhas entre os poderes para, apenas então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo, não havendo exceção a tal sistemática, nem mesmo em razão da ausência de membro do Ministério Público especial. Isso significa que o atendimento da norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente pode ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, não se mostrando legítimo sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Nem mesmo a necessidade de equacionar regimes de transição, segundo a jurisprudência do Supremo, justifica o abandono dessa prioridade.
    [RE 717.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 652, com mérito julgado.]
    Do Poder Executivo
    Do Presidente e do Vice-Presidente da República

    Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os arts. 76 e 84, I, II e VI, a, todos da CF, atribuem ao presidente da República a posição de chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela EC 32/2001, que permite expressamente ao presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao decreto atacado.
    [ADI 2.564, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-10-2003, P, DJ de 6-2-2004.]

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação da EC 16/1997)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Na realidade, e tal como precedentemente acentuado, os Estados-membros acham-se vinculados, em função de expressa determinação constitucional inscrita no art. 28, caput, in fine, da Carta da República, ao modelo subordinante estabelecido pelo art. 77 da CF, que se aplica, no entanto, por força dessa cláusula de extensão, apenas às eleições ordinárias e populares realizadas para a seleção de governador e de vice-governador de Estado, inexistindo, no que concerne à hipótese de escolha suplementar pelo próprio Poder Legislativo, no caso excepcional da dupla vacância, qualquer regramento constitucional que, limitando a autonomia estadual, imponha a essa unidade da Federação a sua integral submissão aos padrões normativos federais.
    [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Julgados correlatos
    Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do art. 224 do Código Eleitoral, recebido pela Constituição. O art. 77, § 2º, da CF, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição – pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas – de cuja compatibilidade se questiona – regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.
    [RMS 23.234, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-10-1998, 1ª T, DJ de 20-11-1998.]
    Os votos brancos também representam manifestação da vontade política do eleitor. São eles computados em eleições majoritárias em face de norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso ser tomada como princípio geral. O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a inaplicabilidade, à eleição para prefeito nele referida, do princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77 do Texto Constitucional permanente, não dispondo sobre voto em branco.
    [RE 140.460, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-5-1993, P, DJ de 4-5-2001.]

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

    Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

    Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A ausência do presidente da República do país ou a ausência do governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente. (...) Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do governador ou do vice-governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa. (...) Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional.
    [ADI 3.647, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-9-2007, P, DJE de 16-5-2008.]

    Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. A ratio subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito.
    [ADPF 402 MC-REF, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 7-12-2016, P, DJE de 29-8-2018.]
    Julgado correlato
    Art. 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus/AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. (...) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do Município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (...).
    [RE 655.647 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014.]

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
    [ADI 5.525, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2019, P, DJE de 29-11-2019.]
    A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado.
    [ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]
    A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
    [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
    EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.
    [ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]
    Vide Rcl 7.759 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 26-2-2009, dec. monocrática, DJE de 4-3-2009
    O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua assembleia legislativa, do governador e do vice-governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.
    [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
    = Rcl 7.759 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 26-2-2009, dec. monocrática, DJE de 4-3-2009

    § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela EC n. 111/ 2021)

    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação da EC 16/1997)

    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A ausência do presidente da República do país ou a ausência do governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente. (...) Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do governador ou do vice-governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa. (...) Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional.
    [ADI 3.647, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-9-2007, P, DJE de 16-5-2008.]
    Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da assembleia legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.
    [ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
    = RE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011
    Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    Repercussão geral
    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.
    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    (...) competência desta Suprema Corte para julgamento do presente habeas corpus. Isso porque a competência da expulsão é exclusiva do presidente da República (Lei 6.815/1980, art. 66), com delegação desses poderes ao ministro de Estado da Justiça, a partir do Decreto 3.447/2000 (art. 1º). O fato de o presidente da República delegar ao ministro de Estado da Justiça, mediante ato administrativo por ele próprio assinado, o exercício da competência legal de expulsão de estrangeiro não implica disposição da própria competência.
    [HC 101.528, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 9-12-2010, P, DJE de 22-3-2011.]
    Vide HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010
    Não implica disposição de competência legal a delegação pelo presidente da República do ato de expulsão de estrangeiro. O STF sempre reputou válido o decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo ministro de Estado da Justiça por delegação do presidente da República.
    [HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]
    Vide HC 101.528, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-12-2010, P, DJE de 22-3-2011
    Vide HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008
    A existência de filha brasileira só constitui causa impeditiva da expulsão de estrangeiro, quando sempre a teve sob sua guarda e dependência econômica, mas desde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a expedição do decreto expulsório.
    [HC 82.893, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-12-2004, P, DJ de 8-4-2005.]
    = HC 110.849, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2012, 2ª T, DJE de 30-5-2012
    A expulsão de estrangeiros – que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro – qualifica-se como típica medida de caráter político-administrativo, da competência exclusiva do presidente da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação. (...) O julgamento da nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território nacional inclui-se na esfera de exclusiva atribuição do chefe do Poder Executivo da União. (...) O poder de ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75, II, a e b). O controle jurisdicional do ato de expulsão não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório.
    [HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008.]
    =  HC 85.203, rel. min. Eros Grau, j. 6-8-2009, P, DJE de 16-12-2010
    Vide HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A atuação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Rio Grande do Sul – AGERGS não se opõe à autonomia do Chefe do Poder Executivo (inc. II do art. 84 da Constituição da República). Não lhe incumbe atuar na conformação de políticas de governo, mas prevenir e arbitrar, conforme a lei e os contratos, os conflitos de interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente.
    [ADI 2.095, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-10-2019, P, DJE de 26-11-2019.]
    É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. 
    [ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
    O dispositivo impugnado, ao atribuir à instituição financeira depositária dos recursos do Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, às contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas as dotações orçamentárias a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, da CF/1988 (de observância obrigatória pelas unidades federadas), que confere, privativamente, ao chefe do Poder Executivo, a direção superior da administração estadual.
    [ADI 1.901, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-2-2003, P, DJ de 9-5-2003.]
    = ADI 1.914, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-4-2009, P, DJE de 7-8-2009
    Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS). Insuficiência de relevo jurídico da oposição que se faz à sua autonomia perante o chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, II), dado que não se inclui na competência da autarquia função política decisória ou planejadora sobre até onde e a que serviços estender a delegação do Estado, mas o encargo de prevenir e arbitrar segundo a lei os conflitos de interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o poder concedente. Serviço de saneamento. Competência da agência para regulá-los, em decorrência de convênio com os Municípios.
    [ADI 2.095 MC, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-3-2000, P, DJ de 19-9-2003.]
    = AI 763.559 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-2-2010
    Julgado correlato
    A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) está prevista na Lei 10.742/2003 como órgão técnico necessário à regulação do setor farmacêutico, justificando-se, especialmente, pelas complexidades do mercado de medicamentos. A amplitude da delegação normativa consiste no fundamento fático-jurídico do exercício do poder regulamentar pela administração pública, que deve atuar em consonância com a lei, atendendo à necessidade de regulação do setor farmacêutico e em respeito à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
    [RMS 28.487, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-2-2013, 1ª T, DJE de 15-3-2013.]

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Julgado correlato
    A Portaria MEC 474/1987 não configura usurpação de competência legislativa do chefe do Poder Executivo.
    [AI 754.613 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.]

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). (...) Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil.

    [ADC 85, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25.06.2025, P, DJE de 23.07.2025.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas” no Brasil. (...) Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
    [ADI 6.680 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
     
  • É cediço na doutrina que "a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei, isto é, respeitosa do princípio da igualdade de todos os administrados" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 336).
    [ADI 4.218 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 19-2-2013.]
    A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º e 2º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor.
    [ADI 4.568, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2011, P, DJE de 30-3-2012.]
    (...) o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. 
    [ADI 3.394, voto do rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
    Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.
    [ADI 996 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-3-1994, P, DJ de 6-5-1994.]
    = ADI 4.176 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012
    Repercussão geral
    A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. 
    [RE 577.025, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    O art. 34 da Lei 13.639/2018 prevê a prerrogativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL de coordenar o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, em cooperação com outras entidades sindicais, não havendo qualquer imposição legal identificada no sentido da atribuição exclusiva da CNPL para estabelecer todos os procedimentos do processo eletivo. O Decreto 9.461/2018, ora impugnado, editado pelo Presidente da República no afã de regulamentar o dispositivo legal, detalhou a forma como deve ocorrer o primeiro processo eleitoral da Diretoria Executiva do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e da Diretoria Executiva do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. In casu, a análise do Decreto 9.461/2018 demonstra o papel meramente regulamentar do ato do Presidente da República, tornando apta e uniforme a execução do comando legal, em respeito ao postulado da isonomia entre os destinatários da norma.
    [MS 35.959-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 14-12-2018, P, DJE de 7-2-2019.]
    (...) o STF assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior.
    [RE 582.487 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 25-9-2012.]

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação da EC 32/2001)

    VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32/2001)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.
    [ADI 6.180, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2023, P, DJE de 24-8-2023.]
    Lei 9.385/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que inseriu o inciso XII no art. 19 da Lei 4.528/2005, para garantir a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar. (...) Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
    [ADI 7.149, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-9-2022, P, DJE de 5-10-2022.]
    O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei.
    [ADI 2.601, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-8-2021, P, DJE de 4-2-2022.]
    Competência normativa. Administração pública. Órgãos colegiados. Previsão legal. Extinção. Chancela parlamentar. Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a Constituição Federal a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei em sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando ausente expressa ‘indicação de suas competências ou dos membros que o compõem’.
    [ADI 6.121 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-6-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
    É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5º da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.
    [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]
    = ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011
    A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.
    [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
    É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.
    [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
    Decreto 4.010, de 12-11-2001. Pagamento de servidores públicos da administração federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do presidente da República. Os arts. 76 e 84, I, II e VI, a, todos da CF, atribuem ao presidente da República a posição de chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela EC 32/2001, que permite expressamente ao presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao decreto atacado.
    [ADI 2.564, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-10-2003, P, DJ de 6-2-2004.]

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC 32/2001)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). (...) Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, “em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los”, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF.
    [ADI 6.180, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2023, P, DJE de 24-8-2023.]

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    Julgados correlatos
    A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. O sistema "belga" ou "da contenciosidade limitada", adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/1980 (...). O presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do STF apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos. (...) A reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo presidente da República e, consequentemente, incabível a reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso. A impossibilidade de vincular o presidente da República à decisão do STF se evidencia pelo fato de que inexiste um conceito rígido e absoluto de crime político. (...) Compete ao presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o presidente não age como chefe do Poder Executivo federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da República Federativa do Brasil. O juízo referente ao pedido extradicional é conferido ao "presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de chefe de Estado" (Ext 855, rel. min. Celso de Mello, DJ de 1º-7-2006). O chefe de Estado é a figura constitucionalmente capacitada para interpretar a cláusula do Tratado de Extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, "manter relações com Estados estrangeiros". O Judiciário não foi projetado pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por Cass Sunstein e Adrian Vermeule (Interpretation and Institutions. U Chicago Law & Economics, Olin Working Paper, n. 156, 2002; U Chicago Public Law Research Paper n. 28).
    [Rcl 11.243, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]
    É válida a lei que reserva ao Poder Executivo – a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado – o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. (...) (Ext 493).
    [Ext 1.008, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. Aplicação desse entendimento a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.
    [ADC 39, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
    O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
    [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
    Julgado correlato
    Tratado de extradição. Acolhimento pela Constituição dos atos a ela anteriores, desde que compatíveis. Desnecessidade de novo referendo pelo Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII).
    [HC 67.635, rel. min. Paulo Brossard, j. 30-8-1989, P, DJ de 29-9-1989.]

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no outro. (...) A existência de vício em quaisquer dos elementos constitutivos do ato administrativo permite a sua legítima invalidação pelo Poder Judiciário. O ato de governo ou ato político, espécie do gênero ato administrativo, reveste-se de espectro mais amplo de discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até porque alguns dos elementos do ato administrativo são totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e a finalidade em sentido amplo. Considerados os diferentes graus de vinculação, a menor vinculação do ato de governo faz-se presente no objeto, no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda assim, é possível – mesmo que em menor extensão –, o devido controle externo pelo Poder Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito administrativo e/ou violação da separação funcional de poderes. (...) Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, porquanto o Presidente da República, a despeito das razões elencada, subverteu a regra e violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos inadmissíveis para a ordem jurídica. A concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo de afinidade político-ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores da Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa. Admitir que o Presidente da República, por supostamente deter competência para edição de indulto, possa criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a sobreposição de interesses meramente pessoais e subjetivos aos postulados republicanos e democráticos. (...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o indulto, em face da sua própria natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais da condenação, remanescendo íntegros os efeitos secundários penais e extrapenais.
    [ADPF 964, ADPF 965, ADPF 966 e ADPF 967, rel. min. Rosa Weber, j. 10-5-2023, P, DJE de 17-8-2023.]
    Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal.
    [ADI 5.874, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-5-2019, P, DJE de 5-11-2020.]
    A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para esses, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII).
    [ADI 1.231, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 28-4-2006.]

    “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

    [RE 1.450.100, rel. min. Flávio Dino, j. 19.05.2025, P, DJE de 23.05.2025, Tema 1.267, com mérito julgado.]

    Repercussão geral
    Sendo a medida de segurança sanção penal, o período de cumprimento repercute no tempo exigido para o indulto.
    [RE 628.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2015, P, DJE de 1º-4-2016, Tema 371.]
    Julgados correlatos
    A concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao presidente da República. Assim, é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a CF.
    [AI 701.673 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009.]
    O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.
    [HC 90.364, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
    = HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009
    Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque nele a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo – que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena – são modalidades do poder de graça do presidente da República (art. 84, XII) – que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999.
    [HC 81.565, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2002, 1ª T, DJ de 22-3-2002.]
    A fixação do ressarcimento do dano como condição para o indulto não destoa da lógica de nosso sistema legal, que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes do seu julgamento definitivo (v.g., arts. 16 e 312, § 2º, do CP), sem conferir-lhe, no entanto, caráter de obrigatoriedade, mas apenas de pressuposto para o gozo de determinado benefício. O sequestro de bens não tem o condão de tornar insolvente o réu para efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como condição para o indulto. Se o beneficiário não cumpre todos os requisitos do indulto, seu indeferimento não constitui constrangimento ilegal.
    [RHC 71.400, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-6-1994, 1ª T, DJ de 30-9-1994.]

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação da EC 23/1999)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se de seu âmbito qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República. A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
    [ADI 6.457, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 04.06.2024.]
    Julgado correlato
    Forças Armadas. Desligamento de soldado-cabo. Mandado de segurança (...). Surge a impropriedade da impetração quando apontada como autoridade coatora, ante o fato de ser o chefe supremo das Forças Armadas, o presidente da República.
    [MS 25.549 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Ofende a ordem constitucional interpretação de dispositivos regimentais que levem à conclusão de que o decreto legislativo, por si só, basta à nomeação dos Conselheiros do TCE/ES. A partir do emprego da técnica decisória referente à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, exclui-se norma no sentido de que é possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual por meio de decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa de Estado-membro, e não mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da Constituição da República.
    [ADI 5.079, rel. min. André Mendonça, j. 17-12-2022, P, DJE de 15-2-2023.]

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

    Súmula
    No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior ao procedimento.
    [Súmula 627.]
    Julgado correlato
    Estando o presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de TRT, podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 627 desta Corte.
    [MS 27.244 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-5-2009, P, DJE de 19-3-2010.]

    XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

    XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Prestação trimestral de contas à assembleia legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, art. 84, XXIV), que prevê prestação anual de contas do presidente da República ao Congresso Nacional.
    [ADI 2.472 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-3-2002, P, DJ de 3-5-2002.]

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     Controle concentrado de constitucionalidade
    É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes.
    [ADI 2.167, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-6-2020, P, DJE de 11-11-2020.]
    A Constituição do Estado de Mato Grosso, ao condicionar a destituição do procurador-geral do Estado à autorização da assembleia legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV, e art. 131, § 1º, da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao procurador-geral do Estado.
    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
    É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (CF, art. 37, II, art. 84, XXV).
    [ADI 123, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-2-1997, P, DJ de 12-9-1997.]
    = ADI 2.997, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2009, P, DJE de 12-3-2010
    Julgados correlatos
    Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.
    [RE 633.009 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 27-9-2011.]
    = RE 608.848 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 11-2-2014
    Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante.
    [MS 25.518, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2006, P, DJ de 10-8-2006.]

    XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. (...) No julgamento da ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. 
    [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

    XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

    XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Ministro de Estado atuando por delegação de poder do Presidente da República, nos termos do Decreto 3.035/1999, está exercendo a competência de autoridade máxima, inexistindo razão para admitir-se, em tais hipóteses, recurso hierárquico, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da delegação. Posicionamento adotado, expressamente, pela nova regulamentação das hipóteses de delegação de poder prevista no Decreto 11.123, de 7 de julho de 2022 que revogou o anterior Decreto 3.035/1999, ao estabelecer que “Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto”.

    [ARE 1.481.448 AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12.03.2025, 1ª T, DJE de 19.03.2025.]


    Julgados correlatos
    Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.
    [RE 633.009 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 27-9-2011.]
    = RE 608.848 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 11-2-2014
    Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o presidente da República pode delegar aos ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto 3.035/1999.
    [RMS 25.367, rel. min. Ayres Britto, j. 4-10-2005, 1ª T, DJ de 21-10-2005.]
    = RMS 24.619, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011
    Da Responsabilidade do Presidente da República

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Súmula vinculante
    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
    [Súmula Vinculante 46.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis.
    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]
    A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).
    [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2011, P, DJE de 7-12-2011.]

     Julgados correlatos

    A Constituição Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não preveem a fixação de prazo para que pedido de impeachment seja analisado pelo Presidente daquela Casa Legislativa. Invocar o uso de prazos da legislação administrativa é descabido, uma vez que o procedimento em discussão é eminentemente constitucional, de teor político e subordinado à discricionariedade dos agentes autorizados pela Carta da República.
    [MS 37.083 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 16-8-2022, P, DJE de 26-8-2022.]
    O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º (MS 21.564/DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564/DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564/DF).
    [MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, P, DJ de 28-5-1993.]

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. (...) É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.
    [ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
    A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628/SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na CF como o a ser observado, pela assembleia legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o governador do Estado.
    [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]

     Julgados correlatos

    A imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, I, da Constituição Federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal.
    [Inq 4.483 AgR e Inq 4.327 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, j. 19-12-2017, P, DJE de 9-8-2018.]
    O art. 86, caput, da CF, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado.
    [AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 10-2-2015.]
    O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da República, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b).
    [Pet 5.146, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2014, dec. monocrática, DJE de 27-2-2014.]
    Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...). Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
    [MS 26.062 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-3-2008, P, DJE de 4-4-2008.]
    = MS 25.588 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009
    Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, "que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)". MS 20.941/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.
    [MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
    Vide MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011
    O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestanto-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei  27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, paráfrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo.
    [MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.]
    No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre apenas a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950.
    [MS 21.564, red. do ac. min. Carlos Velloso, j. 23-9-1992, P, DJ de 27-8-1993.]

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os substitutos eventuais do presidente da República – o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do STF (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. A ratio subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito.
    [ADPF 402 MC-REF, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 7-12-2016, P, DJE de 29-8-2018.]
    Julgado correlato
    O juízo político de admissibilidade por dois terços da Câmara dos Deputados em face de acusação contra o Presidente da República, nos termos da norma constitucional aplicável (CRFB, art. 86, caput), precede a análise jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, se assim autorizado for a examinar o recebimento da denúncia, para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.
    [Inq 4.483 QO, rel. min. Edson Fachin, j. 21-9-2017, P, DJE de 13-6-2018.]

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.
    [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
    O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.
    [ADI 978, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
    = HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. 
    [ADI 1.021, rel. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
    Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República.
    [ADI 978, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
    Julgados correlatos
    A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo.
    [Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]
    O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito.
    [HC 83.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
    O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.
    [Inq 672 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1992, P, DJ de 16-4-1993.]
    Dos Ministros de Estado

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Julgado correlato
    Para efeito de definição da competência penal originária do STF, não se consideram ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do secretário de Comunicação Social da Presidência da República.
    [Pet 1.199 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-5-1999, P, DJ de 25-6-1999.]

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A competência dos ministérios é definida primariamente por lei e secundariamente mediante atos do Presidente da República, o qual pode delegar atribuições aos ministros mesmo inexistindo lei expressa a esse respeito (CF, art. 87). Não há garantia constitucional acerca da competência de ministério em face do Presidente da República, visto caber a esse último o exercício superior da administração federal, aí incluído o juízo sobre a melhor forma de disciplinar a atuação dos órgãos e agentes do Poder Executivo (concentração/desconcentração administrativa).
    [ADI 1.397, rel. min. Nunes Marques, j. 16-8-2022, P, DJE de 15-9-2022.]
    Julgado correlato
    (...) competência desta Suprema Corte para julgamento do presente habeas corpus. Isso porque a competência da expulsão é exclusiva do presidente da República (Lei 6.815/1980, art. 66), com delegação desses poderes ao ministro de Estado da Justiça, a partir do Decreto 3.447/2000 (art. 1º). O fato de o presidente da República delegar ao ministro de Estado da Justiça, mediante ato administrativo por ele próprio assinado, o exercício da competência legal de expulsão de estrangeiro não implica disposição da própria competência.
    [HC 101.528, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 9-12-2010, P, DJE de 22-3-2011.]
    Vide HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010

    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

    Julgados correlatos
    O ministro, em decorrência do que dispõe o art. 87, I, da CF, no âmbito do seu ministério, é a autoridade maior. A decisão final a ele pertence. Ademais, os pareceres previstos nos arts. 1º, XIII, 17 e 29, do Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (...), por mais abalizados que sejam ou por mais ilustres que sejam seus subscritores, servem, apenas, para orientar o ministro. Se, da análise de todo o processado, o ministro, a quem compete decidir, deles vier a discordar, pode proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal.
    [MS 23.201, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 30-6-2005, P, DJ de 19-8-2005.]
    = RMS 25.296, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010
    A referenda ministerial, que não se reveste de consequências de ordem processual, projeta-se, quanto aos seus efeitos, numa dimensão estritamente institucional, qualificando-se, sob tal perspectiva, como causa geradora de corresponsabilidade político-administrativa dos ministros de Estado (...). Cumpre ter presente, por isso mesmo, no que concerne à função da referenda ministerial, que esta não se qualifica com requisito indispensável de validade dos decretos presidenciais.
    [MS 22.706 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-1-1997, dec. monocrática, DJ de 5-2-1997.]

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, “ope constitutionis”, a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário.
    [ADI 1.075, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-2020, P, DJE de 19-10-2020.]
    Encerrando portaria, fundamentada na legislação de regência, divulgação de cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, sem extravasamento das atribuições previstas na Lei Maior, tem-se a higidez constitucional.
    [ADPF 509, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria do ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema.
    [ADI 3.206, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.]
    Julgados correlatos
    A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) está prevista na Lei 10.742/2003 como órgão técnico necessário à regulação do setor farmacêutico, justificando-se, especialmente, pelas complexidades do mercado de medicamentos. A amplitude da delegação normativa consiste no fundamento fático-jurídico do exercício do poder regulamentar pela administração pública, que deve atuar em consonância com a lei, atendendo à necessidade de regulação do setor farmacêutico e em respeito à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
    [RMS 28.487, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-2-2013, 1ª T, DJE de 15-3-2013.]
    Não se conhece de pedido de notificação dirigido a ministro de Estado para cumprimento de lei. Precedentes (Pet 4.074 AgR, 4.081, 4.094, 4.098, 4.103 e 4.105, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 27-6-2008).
    [Pet 4.100 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2008, P, DJE de 27-6-2008.]

    III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

    IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação da EC 32/2001)

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
    Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
    Do Conselho da República

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Criação e atribuições de Conselho de Governo em conformidade com a CF. Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de Justiça e dos presidentes dos tribunais de justiça e de contas na composição do Conselho de Governo.
    [ADI 106, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2002, P, DJ de 25-11-2005.]

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

    Do Conselho de Defesa Nacional

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    Julgados correlatos

    A questão a ser resolvida consiste na forma de contagem do período de “três anos de atividade jurídica”, exigido no art. 93, I, da Constituição, para o ingresso na magistratura. Por um imperativo de isonomia, nos termos dos arts. 5º e 37 da Constituição, o mesmo critério adotado no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB deve ser aplicado à hipótese.
    [RE 659.661 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-10-2022, 1ª T, DJE de 13-10-2022.]

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação da EC 23/1999)

    V - os Ministros militares;

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC 23/1999)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    Julgado correlato
    Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira.
    [MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, j. 4-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Vide MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2005, P, DJ de 14-10-2005

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

    Do Poder Judiciário
    Disposições Gerais

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
    [ADI 5.415, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]
    Repercussão geral
    (...) a Constituição não arrola as turmas recursais entre os órgãos do Poder Judiciário, (...) É por essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao STJ, a teor da Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao STF, nos termos de sua Súmula 640. Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ.
    [RE 590.409, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 29-10-2009, Tema 128, com mérito julgado.]

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o CJF de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos.
    [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]
    Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2000 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois.
    [ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20-8-2008, P, DJE de 18-12-2009.]
    São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
    [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
    Julgado correlato
    Consoante se extrai do sítio eletrônico do CNJ, o programa Justiça Plena “monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social”. Considerados coordenadores e participantes, atuam no plano de monitoramento o Ministério da Justiça, o CNJ, a AGU, a Secretaria de Direitos Humanos, o Conselho Nacional do Ministério Público, a OAB, as Defensorias Públicas da União e dos Estados e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. O acesso às informações acontece por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos de Relevância Social (SAPRS) e é permitido apenas aos representantes cadastrados, os quais podem consultar e atualizar o banco de dados. A par da licitude do projeto, a leitura dos documentos juntados pelo órgão impetrado revela a tramitação sigilosa, no âmbito do Justiça Plena, dos processos nos quais figura o impetrante. A inclusão de processo no programa, sob a proteção do segredo de justiça, não implica violação à imagem nem gera constrangimento ilegal. Descabe, no mais, articular com suposições. A alegada intimidação de magistrados, decorrente de pedido de informações apresentado, via ofício, pelo CNJ, consubstancia presunção a discrepar da independência própria ao ofício judicante.
    [MS 31.631, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2017, 1ª T, DJE de 28-8-2017.]

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC 92/2016)

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Redação da EC 45/2004)

    Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

    § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgado correlato
    Ressalvadas as hipóteses previstas em tratados, convenções e regras de direito internacional, os órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro acham-se delimitados, quanto ao exercício da atividade jurisdicional, pelo conceito – que é eminentemente jurídico – de território. É que a prática da jurisdição, por efeito de autolimitação imposta pelo próprio legislador doméstico de cada Estado nacional, submete-se, em regra, ao âmbito de validade espacial do ordenamento positivo interno. O conceito de jurisdição encerra não só a ideia de potestas, mas supõe, também, a noção de imperium, a evidenciar que não há jurisdição onde o Estado-juiz não dispõe de capacidade para impor, em caráter compulsório, a observância de seus comandos ou determinações. Nulla jurisdictio sine imperio. Falece poder, ao STF, para impor, a qualquer legação diplomática estrangeira sediada em nosso país, o cumprimento de determinações emanadas desta Corte, tendo em vista a relevantíssima circunstância de que – ressalvadas situações específicas (...) – não estão elas sujeitas, em regra, à jurisdição do Estado brasileiro. A questão do exercício, por juízes e tribunais nacionais, do poder jurisdicional: a jurisdição, embora teoricamente ilimitável no âmbito espacial, há de ser exercida, em regra, nos limites territoriais do Estado brasileiro, em consideração aos princípios da efetividade e da submissão.
    [HC 102.041, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 1.856/91, do Estado do Rio de Janeiro. Benefício de permanência em atividade para os magistrados. Vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (art. 65). Violação ao art. 93, caput, da constituição.
    [ADI 2.952, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2023, P, DJE de 11-5-2023.]
    É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
    [ADI 5.331, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 16-8-2022.]
    Lei Estadual paranaense que estabelece a criação de cargo de Corregedor Adjunto no Tribunal de Justiça. Alegação de violação ao art. 93, CF, por incompatibilidade da previsão com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (...) A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não veda a criação de um segundo cargo de Corregedor. Além disso, as funções estabelecidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não são puramente auxiliares. Questão que se insere na autonomia e no poder de auto-organização dos tribunais.
    [ADI 4.243, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
    Na espécie vertente, ao estabelecer a possibilidade de “o Desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos”, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou as balizas estabelecidas no art. 102 da LC 35/1979, recepcionado pela Constituição da República nos termos do seu art. 93. (...) Houve inobservância do art. 93, caput, da Constituição da República, segundo o qual está reservada a lei complementar, de iniciativa do STF, a regulamentação da matéria afeta à elegibilidade para os órgãos diretivos dos tribunais.[
    ADI 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j.14-12-2016, P, DJE de 9-10-2017.]
    Promoção por antiguidade na magistratura tocantinense. Inobservância dos critérios estabelecidos na Loman. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço público no Estado ou de tempo de serviço público. Contrariedade ao art. 93 da Constituição da República. Validade da adoção do critério de idade para desempate: precedente. Confirmação da medida cautelar deferida parcialmente a unanimidade. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 78, § 1º, III e IV, da LC tocantinense 10/1996.
    [ADI 4.462, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2016, P, DJE de 14-9-2016.]
    Esta Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato impugnado (...). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao adotar, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art. 102 da legislação nacional vigente, a LC 35/1979 (Loman). O Plenário do STF já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o art. 93 da CF.
    [ADI 4.108 MC-REF, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
    Consideração do tempo de exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público. Alegada violação ao art. 93 da CF. Até a edição da lei complementar prevista no art. 93, caput, da CF, compete exclusivamente à Loman dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. (...) Medida cautelar deferida para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, e, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC 46/2006.
    [ADI 4.042 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2008, P, DJE de 30-4-2009.]
    = MS 30.647 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2011, P, DJE de 6-8-2013 
    Vide ADI 4.462, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2016, P, DJE de 14-9-2016
    Provimento 4, de 25-2-2005, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o horário em que o magistrado pode exercer o magistério. (...) Inconstitucionalidade formal (...) do seu art. 2º, que, ao vedar ao magistrado estadual o exercício de docência em horário coincidente com o do expediente do foro, dispõe sobre matéria de competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93, da CF, e já prevista no art. 26, § 1º, da Loman.
    [ADI 3.508, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
    Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Loman e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da CF. (...) São inconstitucionais as normas de regimento interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.
    [ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
    Vide Rcl 8.025, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2009, P, DJE de 6-8-2010
    A decisão do tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício de atividade ou error in procedendo. Se, por um lado, o magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo, até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido anteriormente (momento em que se estará dando plena aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da corte ad quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato. Longe de configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa da obrigação do magistrado de obediência às disposições legais, recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das ações que traduzem violação àquele dever, atribuindo a esta autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se destaca do comando genérico do dever de respeito à lei, dirigido a todos os juízes. Ao criar, mediante provimento, infração nova e destacada, com consequências obviamente disciplinares, incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo em vista o disposto no art. 93, caput, da Carta Magna.
    [ADI 2.885, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-10-2006, P, DJ de 23-2-2006.]
    Art. 154, VI, da LC 59, de 18-1-2001, do Estado de Minas Gerais, que prevê hipótese de pena de demissão a magistrado em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos no art. 26 da Loman; e art. 156, da mesma lei complementar estadual, que prevê procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RITJMG) para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias. Vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, de acordo com o art. 93, caput, da CF. Precedentes: ADI 2.880 MC/MA, ADI 3.053/PA, ADI 3.224/AP.
    [ADI 3.227, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
    Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da LC  35/1979, que foi recebida pela Constituição.
    [ADI 1.985, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 13-5-2005.]
    Lei 2.432, de 6-9-1995, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do mesmo Estado. Incompatibilidade com a norma do art. 93 da CF, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar federal.
    [ADI 1.422, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-9-1999, P, DJ de 12-11-1999.]
    Defensor público: inconstitucionalidade de norma local que lhe estende normas do Estatuto Constitucional da Magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII).
    [ADI 575, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-3-1999, P, DJ de 25-6-1999.]
    O art. 102 da Loman, que disciplina a eleição dos cargos de direção dos tribunais e fixa o período do mandato em dois anos, foi recebido pela Constituição de 1988. Precedente do STF: MS 20.911/PA, rel. min. Octavio Gallotti, RTJ 128/1141. A matéria é, portanto, própria do Estatuto da Magistratura. CF, art. 93.
    [ADI 841 QO, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-9-1994, P, DJ de 21-10-1994.] 
    Vide ADI 5.310, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-12-2016, P, DJE de 9-10-2017
    A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos.
    [ADI 189, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-1991, P, DJ de 22-5-1992.]
    Julgados correlatos
    Percepção de verba não prevista na Loman. Art. 65, § 2º. Vedação. Extensão genérica aos magistrados de rubrica concedida aos servidores em geral. Impossibilidade.
    [AO 2.234-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-3-2019, 2ª T, DJE de 13-8-2019.]
    Ação originária consiste em meio processual adequado para delimitar a abrangência subjetiva dos Estatutos da Magistratura e do Desarmamento sem, necessariamente, declarar a inconstitucionalidade de nenhum deles. Autora não pretende o exercício de controle concentrado da constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, mas apenas a declaração de que determinadas exigências da Lei 10.826/2003 não se aplicam aos Magistrados filiados à Associação, por força da prerrogativa de portar arma que lhes garante a Loman.
    [AO 2.259 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.]
    O rol taxativo do art. 65 da Loman não prevê a concessão de hora extra aos magistrados nacionais, tendo vedado, em seu § 2º, a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não instituídos. Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
    [MS 32.979 AGR, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 1º-8-2018.]
    (...) inexistindo respaldo legal e confrontando o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte, de que o rol de direitos e vantagens previsto no art. 69 da Loman é taxativo, não é possível a extensão de vantagens previstas em legislação de outra carreira a magistrados com fundamento na simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público.
    [ARE 956.734 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-8-2017, P, DJE de 5-9-2017.]
     
    Norma de aplicação de critério de desempate entre magistrados para aferição de antiguidade na carreira. Segurança jurídica. A norma vigente ao tempo da posse dos interessados acerca do critério de antiguidade deve prevalecer para todos os fins; posto gerar insegurança jurídica subordinar a lista de antiguidade a critério introduzido pelas alterações supervenientes ao Regimento Interno sempre que se fizer necessário apurar-se a antiguidade dos magistrados. A novel alteração do regimento aplica-se aos empossados em período ulterior à reforma da norma secundária. A republicação da lista a cada ano tem o escopo de apurar eventual alteração ocorrida, mas não o de alterar, pela aplicação de outros critérios, o desempate já definido, desde a classificação inicial, entre os que se encontram com o tempo idêntico na mesma classe. Precedente: MS 20.479, rel. min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 30-10-1987.
    [RMS 26.079, rel. min. Luiz Fux, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012.]
    A prerrogativa de elaborar o Estatuto da Magistratura, cometida ao STF pelo constituinte originário (art. 93, caput, CF/1988), tem função constritiva da liberdade nomogenética dos tribunais. Há reserva constitucional para o domínio de lei complementar no que concerne ao processo eleitoral nos tribunais, estando a caracterização dos loci diretivos, para fins de elegibilidade, adstrita aos três cargos, dispostos em numerus clausus, no art. 99 da Loman. Não se encarta no poder nomogenético dos tribunais dispor além do que prescrito no art. 102 da Loman, no que se conecta aos requisitos de elegibilidade. A departição de funções, nomes jurídicos ou atribuições, nos regimentos internos dos tribunais, não pode ser excogitado como critério diferenciador razoável e susceptível de quebra da isonomia entre os postulantes de cargo diretivo.
    [MS 28.447, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2011, P, DJE de 23-11-2011.]
    Art. 102 da Loman. Condições de elegibilidade para cargo de direção em tribunal. Inelegibilidade configurada com exercício de dois mandatos, ainda que incompletos. (...) O art. 102 da Loman, ao se referir à inelegibilidade daqueles que exerceram cargos de direção "por quatro anos", deve ser entendido como "por dois mandatos". Assim, o exercício de dois mandatos em cargo de direção no tribunal torna o desembargador inelegível, salvo se não houver outros desembargadores elegíveis ou que aceitem o cargo.
    [MS 27.593, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-7-2010, P, DJE de 8-10-2010.]
    Impugnação de ato do TRF 3ª Região concernente à eleição para o cargo de presidente daquele Tribunal. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF 3ª Região ser eleito presidente. Afronta à decisão proferida na ADI 3.566 – recepção e vigência do art. 102 da LC 35 (Loman). (...) Situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102 da Loman, segunda parte. A incidência do preceito da Loman resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição, frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis. A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito. A renovação dos quadros administrativos de tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada. À hipótese aplica-se a proibição prevista na segunda parte do art. 102 da Loman. O art. 102 da Loman traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente).
    [Rcl 8.025, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2009, P, DJE de 6-8-2010.]
    Vide ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007
    O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o usus fori e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e de pertinência. A ratio subjacente à norma inscrita no art. 41 da Loman decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do officium judicis, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis.
    [Inq 2.699 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
    Perante a enumeração exaustiva do art. 69 da Loman (LC 35/1979), ficaram revogadas as leis estaduais concessivas do direito de licença-prêmio ou especial aos magistrados, aos quais, igualmente, não se aplicam as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral.
    [AO 155, rel. min. Octavio Gallotti, j. 23-8-1995, P, DJ de 10-11-1995.]
    = AO 482, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2011, P, DJE de 25-5-2011
    O âmbito normativo do Estatuto da Magistratura, previsto no art. 93/CF, não se reduz à disciplina dos direitos e deveres funcionais dos magistrados: nele cabem normas fundamentais de um verdadeiro estatuto orgânico do Poder Judiciário, incluídas as que dizem respeito aos critérios para a substituição dos membros dos tribunais, em seus impedimentos: consequente recepção, pela ordem constitucional vigente, das regras pertinentes da Loman.
    [HC 68.210, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-12-1991, P, DJ de 21-8-1992.]

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação da EC 45/2004)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    O Poder Judiciário é um Poder Nacional e seus membros devem estar submetidos a regras uniformes. (...) Inconstitucionalidade da previsão de permuta entre magistrados vinculados a diferentes Tribunais de Justiça.
    [ADI 6.782, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06-03-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
     
    O art. 52, V, da Lei 11.697/2008, ao estabelecer como requisito para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal ou dos Territórios a idade mínima de 25 anos e máxima de 50, viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. Em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela Constituição Federal ou pela LOMAN, não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos. A Constituição Federal não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de ‘três anos de atividade jurídica’ ao bacharel em direito (CF, art. 93, I). O limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.
    [ADI 5.329, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-12-2020, P, DJE de 23-2-2021.]
    É que institui (...) art. 204 da Lei 12.342/1994 uma nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante readmissão de magistrado exonerado. A matéria encontra disciplina, por força da CF, na Loman, de iniciativa do STF. Está na CF, art. 93, I. A Loman dispõe a respeito do tema, art. 78, repetindo o comando constitucional. Não previu a Loman a readmissão de magistrado exonerado.
    [ADI 2.983, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 23-2-2005, P, DJ de 15-4-2005.]
    Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da OAB "em todas as suas fases": consequente plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao presidente do tribunal de justiça, com recurso para o Plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b) predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos: usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem.
    [ADI 2.210 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-9-2000, P, DJ de 24-5-2002.]
    = ADI 2.204 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 8-11-2000, P, DJ de 2-2-2001
    Repercussão geral
    Ingresso na carreira da magistratura. Art. 93, I, CRFB. EC 45/2004. Triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em direito. Requisito de experimentação profissional. Momento da comprovação. Inscrição definitiva. Constitucionalidade da exigência. ADI 3.460. Reafirmação do precedente pela Suprema Corte. 
    [RE 655.265, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-4-2016, P, DJE de 5-8-2016, Tema 509.]
    Vide ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007
    Julgados correlatos
    A comprovação de atividade jurídica, pode considerar o tempo de exercício em cargo não privativo de bacharel em Direito, desde que, ausentes dúvidas acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas.
    [MS 28.226 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 26-8-2015.]
    Concurso público para ingresso na magistratura. Prova oral. Formulação de questões sobre temas não contemplados no ponto jurídico sorteado. Interposição de recurso administrativo. Alegada inviabilidade de revisar a nota obtida pelo candidato (art. 70, § 1º, da Resolução/CNJ 75/2009). Determinação de exclusão do certame. Impossibilidade. Distinção entre a irretratabilidade da nota atribuída ao candidato em prova oral e o exercício do controle administrativo da legalidade. Vinculação da administração às normas estabelecidas no edital de concurso público.
    [MS 32.042, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-8-2014, 2ª T, DJE de 4-9-2014.]
    Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. 
    [MS 27.165, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2008, P, DJE de 6-3-2009.]
    CNJ. Anulação do XVIII concurso para ingresso na magistratura do Estado de Rondônia. Ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade. Inocorrência. (...) Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.
    [MS 26.700, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-5-2008, P, DJE de 27-6-2008.]
    Vide MS 28.775, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2017, 2ª T, DJE de 7-8-2018
    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    Súmulas
    A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
    [Súmula 40.]

    Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A) Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.

    [ADI 6.757, rel. min. Nunes Marques, j. 20.02.2025, P, DJE de 24.04.2025.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada no sentido da inconstitucionalidade, por violação ao art. 93 da Constituição Federal, de normas estaduais, legais ou constitucionais, que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo com ele ou em caráter inovador. Neste contexto, a LOMAN não consagrou o disposto no artigo 164 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, do Estado do Ceará, que estabelece condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade.
    [ADI 3.698, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2019, P, DJE de 15-8-2019.]
    Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os juízes integrantes de vara especializada criada por lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida vara será feita pelo presidente do tribunal de justiça, com a aprovação do tribunal.
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
    LC 212 do Estado de Santa Catarina, que conferiu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/1979. Preceito que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. (...) Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinada pelo texto da LC 35/1979, recebida pela Constituição. (...) A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do STF, violando o disposto no art. 93 da Constituição. Ressalvada a validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei impugnada.
    [ADI 2.494, rel. min. Eros Grau, j. 26-4-2006, P, DJ de 13-10-2006.]
    O dispositivo impugnado promove, automaticamente, à entrância especial os juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, sem observar o princípio da alternância, na promoção, por antiguidade e merecimento (art. 93, II, da CF). Ação direta julgada procedente.
    [ADI 1.837, rel. min. Sydney Sanches, j. 19-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]
    Lista de merecimento. TRT 21ª Região. Rio Grande do Norte. Lei 8.215/1991. Constitucionalidade. A Lei 8.215/1991 mostra-se constitucional no que se lhe empreste interpretação harmônica com as seguintes premissas: a) a consideração do exercício por mais de dois anos e da quinta parte da lista de antiguidade ocorre vaga a vaga, descabendo fixá-la, de início e de forma global, para preenchimento das diversas existentes; b) confeccionada a lista de merecimento para a primeira vaga, apuram-se, para a vaga subsequente, os nomes dos juízes que, afastados os já selecionados, componham a referida quinta parte de antiguidade e tenham, no cargo de presidente de junta de conciliação e julgamento, dois anos de exercício; c) a regra constante da parte final da alínea b do inciso II do art. 93 da Carta Federal diz respeito à lista de merecimento a ser elaborada e não à vaga aberta, podendo o tribunal, de qualquer forma, recusar o nome remanescente, observada a maioria qualificada de 2/3; d) inexistentes juízes que atendam as condições cumulativas previstas na alinea b do inciso II do art. 93 da Lei Básica Federal em número suficiente à feitura da lista tríplice, apura-se a primeira quinta parte dos mais antigos, considerados todos os magistrados, isto para os lugares remanescentes na lista de merecimento.
    [ADI 581, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-1992, P, DJ de 6-11-1992.]
    É inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por tribunal de justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal – a antiguidade na entrância –, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da República.
    [ADI 189, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-1991, P, DJ de 22-5-1992.]

     Julgados correlatos

    (...) a circunstância de oportunizar aos juízes advindos do critério de antiguidade a preferência na escolha de uma dentre as sete varas vagas, acaba por ignorar completamente a necessária vinculação de cada unidade vaga ao seu respectivo critério de merecimento ou antiguidade, cuja alternância deve seguir conforme a ordem cronológica das vacâncias. Ou seja, a desvinculação da vara vaga do seu respectivo critério de merecimento ou antiguidade – previamente estabelecido no momento da vacância – distorce a exigência constitucional de alternância entre merecimento e antiguidade, em completo desrespeito ao art. 93, II, da Constituição Federal e ao art. 80 da LOMAN, o que torna incontroversa a legitimidade da atuação do CNJ (...).
    [MS 35.957 AgR, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14-12-2018, 1ª T, DJE de 6-2-2019.]
    O concurso de remoção pressupõe encontrar-se vago o cargo envolvido. (...) Ocorrendo a modificação da natureza do juízo, passando este a ser de entrância de maior envergadura, cumpre preservar a situação do magistrado que o exerce.
    [MS 26.366, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-6-2014, 1ª T, DJE de 23-9-2014.]
    (...) o ato de composição das turmas recursais não caracteriza promoção de magistrado para outra entrância ou mesmo de remoção, porém de mera designação para integrar órgão de primeiro grau, não se impondo, portanto, a observância dos critérios de merecimento ou antiguidade. Nessa linha, a definição dos critérios para composição da turma recursal é ato interna corporis do respectivo tribunal.
    [MS 28.254 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 12-4-2011.]
    Magistrado. Promoção por merecimento. Vaga única em TRT. Lista tríplice. Composição. Mandado de segurança concedido a juíza que era um dos três únicos magistrados que, à data da confecção, cumpriam todos os requisitos constitucionais. Trânsito em julgado. Recomposição necessária da lista com o nome daqueles três magistrados. Sessenta e cinco anos completados por um deles no curso do processo. Irrelevância. Atuação da lei no momento em que incidiu. Impossibilidade de a duração do processo reverter em dano de quem tem razão.
    [Rcl 2.772 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2006, P, DJ de 23-2-2007.]

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    Julgados correlatos
    Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal do art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento.
    [MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-9-2012, P, DJE de 28-11-2012.]
    = MS 31.375, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 8-8-2013
    No que diz respeito ao mérito, entendo que, da conjugação dos arts. 93, II, b, e III; 107, II, da CF com os arts. 80, 82, 84 e 88 da LC 35 de 14-6-1979 – Loman – a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, corresponde à prática legítima. Primeiro, porque o critério da lista quádrupla, no caso de existência de duas vagas a serem preenchidas, equivale ao de duas listas triplas, já que, escolhido inicialmente um dos nomes entre quatro, ainda restam três nomes para a segunda escolha, como bem ponderou o min. Octavio Gallotti ao indeferir a medida liminar. Segundo, porque o art. 88 da Loman, a meu ver, permite expressamente o critério da lista quádrupla.
    [MS 23.789, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 30-6-2005, P, DJ de 23-9-2005.]
    Poder Judiciário: promoção compulsória do magistrado incluído por três vezes consecutivas em lista de merecimento (CF, art. 93, II, a): não incidência, quando as duas listas anteriores se destinaram à composição de TRT diverso, criado por desmembramento da área territorial de jurisdição daquele a que se destina a terceira.
    [MS 21.571, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-4-1993, P, DJ de 13-6-1997.]

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    Julgados correlatos
    A teor dos arts. 93, II, b, e III; 107, II, da CF e 80, 82, 84 e 88 da Loman, a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, é legítima.
    [MS 23.789, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-6-2005, P, DJ de 23-9-2005.]
    A lista tríplice elaborada pelo tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, b, da Constituição do Brasil (redação anterior à EC 45/2004), levando-se em conta as seguintes premissas, assentadas pela jurisprudência desta Corte: a) Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados. Precedentes (ADI 281, rel. min. Marco Aurélio, RE 239.595, rel. min. Sepúlveda Pertence); b) A quinta parte da lista de antiguidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, cuja apuração não leva em conta os cargos vagos. Precedente (MS 21.631, rel. min. Sepúlveda Pertence); c) Na existência de apenas dois nomes que perfazem os requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do quinto de antiguidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a recusa pelo quorum qualificado (art. 93, II, d). Precedente (MS 24.414, rel. min. Cezar Peluso); d) Do mesmo modo, existindo apenas um magistrado que preencha os requisitos constitucionais, não há lugar para a recomposição da quinta parte da lista de antiguidade, possibilitada a recusa do nome do magistrado pelo corpo eletivo do tribunal. Precedente (MS 24.414, rel. min. Cezar Peluso). Procedimento não adotado pelo TRT 16ª Região, que recompôs o quinto de antiguidade já no primeiro escrutínio para preenchimento das vagas na lista tríplice, com reflexos nas votações seguintes, acarretando a total nulidade do rol. Inexistência de direito líquido e certo da impetrante, visto que seu nome não deveria constar, obrigatoriamente, da lista tríplice encaminhada ao presidente da República, pois havia a opção de escolha entre seu nome e o do magistrado seguinte na lista de antiguidade, ou ainda, a possibilidade de recusa pelo corpo eletivo do Tribunal.
    [MS 24.575, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
    Inteligência do art. 93, II, b e d, da CF e da interpretação fixada na ADI 581/DF. Ofende direito líquido e certo de magistrado que, sendo um dos três únicos juízes com plenas condições constitucionais de promoção por merecimento, é preterido, sem recusa em procedimento próprio e específico, por outros dois que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade, na composição de lista tríplice para o preenchimento de uma única vaga.
    [MS 24.414, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-9-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
    Magistratura: promoção por merecimento: satisfação dos pressupostos do art. 93, II, b, CF, por um único juiz de direito: reconhecimento do seu direito a integrar a lista tríplice, só admitida à inclusão dos que não satisfaçam os pressupostos constitucionais para preencher os lugares nela remanescentes (STF, ADI 581): interesse na inclusão em lista tríplice, não obstante a compulsoriedade da escolha do mais votado (STF, AO 70 e ADI 189), dada a ressalva da promoção obrigatória do que nele figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas (CF, art. 93, II, a).
    [RE 239.595, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 21-5-1999.]
    (...) o TRT 2ª Região, com sede em São Paulo, teve de indicar doze juízes togados vitalícios, seis por antiguidade e seis por merecimento. Excluídos os indicados por antiguidade, e os que precederam aos demais, na lista de merecimento, sobejaram, dentre outros, além dos impetrantes, os que vieram a ser escolhidos e nomeados, todos os quais se encontravam, com aquelas exclusões, na primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância e com exercício nela havia mais de dois anos, satisfeitos, assim, os requisitos do art. 115, parágrafo único, I, c/c o art. 93, II, b, da CF. Em se tratando, no caso, de promoção por merecimento, a escolha podia recair em qualquer dos que se encontrassem nessa situação, inclusive os que realmente foram escolhidos e nomeados.
    [MS 21.759, rel. min. Sydney Sanches, j. 14-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.]
    Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da CF à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito, implemento de cinco anos de exercício, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, consequentemente, em promoção de entrância.
    [MS 21.631, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-6-1993, P, DJ de 4-8-2000.]
    = MS 27.164 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-12-2010, P, DJE de 2-3-2011

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação da EC 45/2004)

    Julgado correlato
    A aferição do merecimento é feita levando-se em conta diversos critérios, não apenas dados objetivos, mas também outros relativos à produtividade e presteza no exercício da jurisdição.
    [MS 27.960 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-10-2011, P, DJE de 11-11-2011.]
    c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

    d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) a resolução administrativa que alterou a redação do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da escolha pelo voto secreto; se é certo que a CF, em seu art. 93, II, d, faculta a recusa do juiz mais antigo para a promoção, impondo o quorum de 2/3, também não é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X (...).
    [ADI 1.303 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 14-12-1995, P, DJ de 1º-9-2000.]
    Julgados correlatos
    O quórum de 2/3 de membros efetivos do tribunal ou de seu órgão especial, para o fim de rejeição de juiz relativamente à promoção por antiguidade, há de ser computado consideradas as cadeiras preenchidas e aqueles em condições legais de votar, observadas ausências eventuais.
    [MS 31.361, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-6-2014, 1ª T, DJE de 16-10-2014.]
    A impetração de mandado de segurança por desembargadores federais que, espontaneamente, deixaram de comparecer a sessão administrativa para deliberação de promoção de juízes reclama a existência de algum prejuízo a direito subjetivo, decorrente da nomeação e posse dos novos magistrados. Os agravantes deram causa à nulidade que ora vêm impugnar, em clara ofensa ao princípio de que ninguém pode alegar a própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A posse dos juízes federais promovidos por antiguidade implica a perda de objeto do writ. Em se tratando de promoção pelo critério objetivo da antiguidade, a recusa dos nomes dos magistrados indicados depende de 2/3 dos votos do corpo eletivo do tribunal (art. 93, II, d, Constituição do Brasil/1988, na redação anterior à EC 45/2004). Impossível atingir o quorum constitucional quando se obtém a concordância da unanimidade dos presentes à sessão, correspondente à metade dos membros do tribunal. A declaração de nulidade da sessão administrativa por descumprimento de forma não consubstancia alteração fática, a não ser a repetição do procedimento, com prejuízos aos serviços judiciais e, em consequência, aos jurisdicionados.
    [MS 24.499 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 6-5-2005.]
    A recusa do juiz mais antigo – CF, art. 93, II, d – exige processo de votação em que seja examinado, exclusivamente, o nome deste. A decisão há de ser motivada – CF, art. 93, X. Essa motivação, entretanto, poderá constar da ata de julgamento, ou ficar em apenso a esta, para conhecimento do juiz recusado, a fim de que possa ele, se for o caso, insurgir-se, pelos meios processuais regulares, contra a decisão.
    [MS 24.501, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-2-2004, P, DJ de 6-8-2004.]
    = MS 24.305, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-12-2002, P, DJ de 19-12-2003
    d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela EC 45/2004)

    III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A aferição do merecimento deve ser feita segundo os critérios fixados na alínea c do inciso II do art. 93 da Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na hipótese inscrita na alínea a do inciso II do art. 93 da Constituição. Não pode o ato normativo primário ou secundário privilegiar a antiguidade, na promoção por merecimento do magistrado, mais do que faz a Constituição.
    [ADI 654, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-6-1993, P, DJ de 6-8-1993.]
    O provimento dos cargos judiciários nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas à magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio tribunal de justiça, constituindo específica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciário. Não ofende a Constituição, em consequência, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência à deliberação do órgão especial do tribunal de justiça, vincula o presidente dessa corte judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista tríplice.
    [ADI 189, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-1991, P, DJ de 22-5-1992.]
    Julgados correlatos
    Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal do art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento.
    [MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-9-2012, P, DJE de 28-11-2012.]
    = MS 31.375, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 8-8-2013
    (...) o ato de composição das turmas recursais não caracteriza promoção de magistrado para outra entrância ou mesmo de remoção, porém de mera designação para integrar órgão de primeiro grau, não se impondo, portanto, a observância dos critérios de merecimento ou antiguidade. Nessa linha, a definição dos critérios para composição da turma recursal é ato interna corporis do respectivo tribunal.
    [MS 28.254 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 12-4-2011.]
    O art. 93, III, da Constituição determina que "o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância". A promoção de juízes para o tribunal de justiça local ocorre de acordo com o surgimento das vagas, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento para provimento dos cargos. Esse sistema não se confunde com a promoção de entrância, em que há uma lista das varas a serem providas por merecimento e outra destinada ao provimento por antiguidade. A combinação dos sistemas, aplicando-se os preceitos da promoção de entrância à promoção para o tribunal, é impossível.
    [AO 1.499, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    Não é o STJ corte de segundo grau, em termos a invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna. A regra expressa da Constituição dispõe sobre a composição e forma de preenchimento dos cargos de ministro no STJ, a teor de seu art. 104, parágrafo único, I e II.
    [MS 23.445, rel. min. Néri da Silveira, j. 18-11-1999, P, DJ de 17-3-2000.]
    A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição da República – que apenas dispõe sobre o acesso de magistrados aos tribunais de segundo grau, mediante promoção – não atua, especialmente ante a impertinência temática de seu conteúdo material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-membros, de seu poder de instituir, mediante legislação própria concernente à organização judiciária local, sistema de convocação de juízes para efeito de substituição eventual nos tribunais.
    [HC 69.601, rel. min. Celso de Mello, j. 24-11-1992, 1ª T, DJ de 18-12-1992.]
    III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
    Habeas corpus em que a autoridade tida como coatora é juiz de tribunal de alçada criminal. Competência para o processamento e julgamento originários desse habeas corpus. Apesar de o juiz de tribunal de alçada ser autoridade que não está arrolada entre as a que alude o art. 105, I, a, da CF, outra solução não há, para manter-se a coerência do sistema de competências, concernente ao habeas corpus, senão a de, por construção, atribuir-se, também nessa hipótese, competência ao STJ para o processamento e julgamento originários de habeas corpus em que figure como coator juiz de tribunal de alçada. Habeas corpus que não se conhece por não ser o STF competente para julgá-lo originariamente, determinando-se sua remessa ao STJ que é o competente.
    [HC 68.655, rel. min. Moreira Alves, j. 24-9-1991, 1ª T, DJ de 14-11-1991.] 
    = HC 71.050, rel. min. Moreira Alves, j. 15-3-1994, 1ª T, DJ de 10-6-1994

    IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação da EC 45/2004)

    IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação da EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A expressão “categorias da estrutura judiciária nacional” (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. (...) Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
    [ADI 4.216, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 15-9-2023.]
     
    Instituição de subteto remuneratório para magistratura estadual inferior ao da magistratura federal. Impossibilidade. Caráter nacional da estrutura judiciária brasileira. Artigo 93, V, da CF. (...) interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
    [ADI 3.854 e ADI 4.014, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 8-2-2021.]
     
    O teor do artigo 93, V, da CF indica que o parâmetro de controle instituído pela Emenda Constitucional 19/98 permanece íntegro, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 41/03. Isto porque a EC 41/2003 não alterou o parâmetro de controle de constitucionalidade (art. 93, V, da CF), uma vez que abrangeu teor de simples dispositivo (artigo 37, XI, da CF) objeto de remissão feita no artigo 93, V, da Constituição Federal. (...) Na espécie, o artigo 80, caput, e §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual Maranhense 14/91 (cujos §§ 2º e 3º foram alterados pelo artigo 2º, da Lei Complementar Estadual 16/92 e cujo §4º foi acrescentado pelo artigo 2º, da Lei Complementar Estadual 18/93) instituíram verba de representação para o Presidente (40%), o Vice-Presidente (30%), o Corregedor-Geral (30%) e o Decano (20%) do Tribunal de Justiça, dos seus vencimentos mensais. Nota-se, ainda, quando da aposentadoria de membros do Tribunal de Justiça, que será incorporado aos seus proventos, a maior gratificação percebida em cargo de direção, sendo certo que aquele que tiver exercido qualquer um dos cargos de direção incorporará aos seus vencimentos, até a aposentadoria, a gratificação aludida. (...) A ‘verba de representação’ criada pelo artigo 80, caput, e §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual Maranhense 14/91 é inconstitucional, pois constitui vantagem remuneratória não disciplinada pela LOMAN.
    [ADI 3.072, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2019, P, DJE de 15-8-2019.]
    Composição e limite da remuneração de magistrados e servidores públicos. Loman. EC 19/1998. (...) O art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso contrapõe-se, na parte em que se refere à remuneração total dos cargos do Poder Judiciário, ao estabelecido no art. 93, V, da CF, em sua redação original. Enquanto não encaminhada por esta Corte proposta de lei complementar a regulamentar o tema, os vencimentos dos magistrados encontram regência na LC 35, de 14-3-1979, recepcionada pela nova ordem constitucional. Dessa forma, a Constituição estadual de Mato Grosso não poderia regrar a composição dos vencimentos dos seus magistrados de outra maneira, que não aquela disposta na CF e na Loman. Os §§ 2º e 3º do art. 145 da CE/MT representam mera reprodução do estatuído nos incisos XI, tanto em sua redação original quanto na atual, e XII do art. 37 da CF. O fato de a CF estabelecer um limite máximo remuneratório para os cargos do Poder Judiciário não implicou a equiparação ou isonomia de vencimentos. (...) Impossibilidade de a assembleia legislativa do Estado estabelecer teto máximo para a remuneração de cargos do Poder Judiciário. Parcial procedência dos pleitos do autor. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário", constante do inciso XXXI do art. 26; e da expressão "e Judiciário", constante do caput do art. 145, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
    [ADI 509, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-2-2014, P, DJE de 16-9-2014.]
    A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-membros e dos Municípios – hipótese em que se revela constitucionalmente possível a fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição – ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, art. 27, § 2º, e art. 93, V).
    [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.]
    A admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as exceções ditadas pela própria CF, nas hipóteses por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI, para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art. 93, V, cf. EC 19/1998) e, em termos, o dos deputados estaduais.
    [ADI 2.087-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-11-1999, P, DJ de 19-9-2003.]
    Julgado correlato
    Como já decidiu esta Suprema Corte, no "período de 1º-1-1998 até o advento da Lei 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/1998 – dependente à época, da fixação do subsídio dos ministros do STF. Com a edição da Lei 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como com a posterior regulamentação da matéria pela Resolução 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei 10.474/2002, em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento" (AO 1.157/PI, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 16-3-2007.)
    [AO 1.412, rel. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 13-2-2009.]
    = AO 1.510, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-3-2011, P, DJE de 30-5-2011
    V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    "Autoaplicabilidade do art. 93, V, CF (redação anterior à EC 19/1998). Precedentes do STF." (RE 380.271-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-8-2003, Segunda Turma, DJ de 19-9-2003.)

    "A norma inscrita no art. 93, V, da Carta Política, ao consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal. O único espaço de liberdade decisória possível reservado ao legislador ordinário nessa matéria é aquele que lhe permite reduzir essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o Poder Público estará conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados." (ADI 764-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-9-1992, Plenário, DJ de 8-4-1994.)

    "Processo legislativo: vencimentos da magistratura estadual: iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Arguição plausível de inconstitucionalidade formal de medida provisória que – embora com o objetivo aparente de conter a remuneração dos juízes estaduais no teto que lhe impõe o art. 93, V, da Constituição – não só o repete – o que seria inócuo –, mas institui mecanismo que erige o Poder Executivo em instância de fiscalização preventiva da fidelidade da administração do Poder Judiciário àquela restrição constitucional." (ADI 691-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-4-1992, Plenário, DJ de 19-6-1992.)

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação da EC 20/1998)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Submissão dos magistrados ao regime de previdência social comum aos servidores públicos. Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes. A garantia da vitaliciedade está adstrita à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória.
    [ADI 3.308, ADI 3.363, ADI 3.998, ADI 4.802 e ADI 4.803, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
    A Lei Complementar 152/2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público (§ 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da República). O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152/2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio.
    [ADI 5.490, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]


     

    Embora a CF/1988 tenha conferido, até o advento da EC 24/1999, tratamento de magistrado aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados togados, disposto no art. 93 da Carta Magna. A aposentadoria dos juízes temporários assim como os demais benefícios e vantagens que a estes tenham sido outorgados devem estar expressamente previstos em legislação específica.
    [ADI 1.878, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-10-2002, P, DJ de 7-11-2003.]
    = AI 474.675 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 2-3-2011
    = AR 2.127 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Vide RMS 25.841, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 20-3-2013, P, DJE de 20-5-2013
    Julgado correlato
    A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados, ao conferir nova redação ao art. 93, VI, CF/88, determinando a aplicação, aos juízes, das normas gerais do regime próprio, incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos (CF/88, art. 40). A magistratura não constitui atividade inerentemente perigosa, consoante entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AO 2.330, Rel. Min. Gilmar Mendes, havendo somente direito à aposentadoria especial nos casos em que a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional.
    [AO 1.800 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-10-2022, 1ª T, DJE de 20-10-2022.]
    Magistrados e pensionistas de magistrados aposentados que entraram na magistratura quando vigente a Constituição da República de 1946. Reiteração dos argumentos de que a EC 20/1998 e a EC 41/2003 não alcançariam os servidores que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Ausência de norma de imunidade tributária absoluta que assegure aos agravantes o direito adquirido de não se sujeitarem à contribuição previdenciária. Descumprimento da ADI 3.105.
    [Rcl 4.486 MC-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-8-2008, P, DJE de 26-9-2008.]
    VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

    "Magistrado: aposentadoria com proventos de Juiz Togado do TRT/12ª Região: preenchimento dos requisitos necessários previstos no primitivo art. 93, VI, da Constituição antes da promulgação da EC 20/1998. Retificada pela Justiça Trabalhista a data da posse do impetrante para a data em que se dera a rejeição ilegal de seu acesso ao TRT/12ª Região, tem-se que, para efeitos de aposentadoria, desde a mesma data deve ele ser considerado como integrante daquela Corte. Preencheu, portanto, todos os requisitos para a sua aposentadoria (trinta anos de serviço e cinco de magistratura) antes da EC 20/1998, aplicando-se-lhe o seu art. 3º, que assegura a concessão de aposentadoria aos que – até a data da publicação da Emenda – tenham cumprido os requisitos previstos na legislação antes vigente (antigo art. 93, VI, CF), sem a exigência atual de cinco anos no cargo (art. 40, § 1º, III, CF): donde, o direito do impetrante aos proventos de juiz togado do Tribunal." (MS 24.008, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-2005, Plenário, DJ de 18-3-2005.)

    "Inaplicabilidade do art. 93, VI, da Lei Maior. Impossível no sistema da Constituição de 1988 investidura de magistrado com mais de 65 anos de idade, em ordem a possuir, no mínimo, cinco anos de judicatura, à data da aposentadoria." (MS 22.009, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-6-1997, Plenário, DJ de 14-9-2001.)

    "Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição: impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-Membros, que não as podem nem restringir nem ampliar." (ADI 183, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ  de 31-10-1997.) No mesmo sentido: ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.

    "De referência à magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI, e 129, § 4). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com proventos proporcionais. A aposentadoria voluntária, aos trinta anos de serviço, para a magistratura e o Ministério Público, pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no Ministério Público, no mínimo, por cinco anos." (ADI 994-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-1994, Plenário, DJ de 8-4-1994.)

    "Para a investidura no cargo de Ministro do STM, não é invocável a norma do art. 93, inciso VI da Constituição, que limita em sessenta e cinco anos a idade do nomeado, pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo mínimo do exercício da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta anos. O art. 123 da Carta não reproduz a norma, em relação ao STM." (MS 20.930, Rel. Min. Carlos Madeira, julgamento em 29-6-1989,  Plenário, DJ de 28-6-1991.)

    VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Provimento de tribunal de justiça que proíbe os juízes de se ausentarem das comarcas, sob pena de perda de subsídios: matéria reservada à lei complementar. Procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do provimento impugnado.
    [ADI 3.053, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-11-2004, P, DJ de 17-12-2004.]
    Julgados correlatos
    Magistratura e Ministério Público. Simetria constitucional entre carreiras. Ajuda de custo para fins de moradia. Art. 65, II, da LOMAN (LC nº 35/79). Art. 227, VII, da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993. Extensão aos membros do MP. Necessidade de garantia de um padrão simétrico entre as carreiras de Estado. Modificações no contexto fático-jurídico. Novo cenário orçamentário. Promulgação de leis que garantem a recomposição parcial da inflação de 16,38% nos subsídios dos membros do STF e do Procurador-geral da República. Lei n.º 13.752/2018 e Lei n.º 13.753/2018. Nova medida adotada em circunstância de gravíssima crise financeira. Impacto orçamentário. Consequencialismo. Lei nº 13.655/2018. Efeito prático das decisões desta Suprema Corte. Economicidade. Isonomia. Impossibilidade prática do cenário atual que legitime o pagamento de auxílio-moradia simultaneamente à parcial recomposição inflacionária do subsídio. Alcance do decisum: magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Contas, Procuradorias e qualquer carreira jurídica que receba o auxílio-moradia com fundamento: I) no princípio constitucional da simetria com a magistratura; II) nas liminares deferidas nesta ação e nas que lhe são correlatas, ou III) com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie). Revogação da tutela antecipada com efeitos prospectivos (ex nunc).
    [AO 1.773, rel. min. Luiz Fux, j. 26-11-2018, dec. monocrática, DJE de 28-11-2018.]
    A ratio subjacente ao art. 65, II, da Loman, que também está presente na própria deliberação emanada do E. CNJ, apoia-se na circunstância de que a ajuda de custo, para moradia, destina-se a indenizar, de modo estrito, o magistrado que não dispõe, na localidade em que exerce a jurisdição, de casa própria ou de residência oficial ou, ainda, de imóvel posto à sua disposição pelo poder público. O que não parece razoável, contudo, é deferir-se auxílio-moradia a juízes que já se achem aposentados, não mais estando, em consequência, no efetivo exercício da função jurisdicional, pois a situação de inatividade funcional descaracterizaria a própria razão de ser que justifica a percepção da mencionada ajuda de custo.
    [MS 28.135 MC, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática proferida pelo min. Celso de Mello no exercício da Presidência, j. 17-7-2009, DJE de 5-8-2009.]
    = RE 629.851 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-6-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015 
    Vide ADI 3.783, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 6-6-2011
    VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

    "Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade." (ADI 2.753, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.) No mesmo sentido: ADI 3.224, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-10-2004, Plenário, DJ de 26-11-2004.

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 103/2019)

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

    VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Redação dada pela EC n.130/2023)

    Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A) Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.

    [ADI 6.757, rel. min. Nunes Marques, j. 20.02.2025, P, DJE de 24.04.2025.]

    VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os juízes integrantes de vara especializada criada por lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida vara será feita pelo presidente do tribunal de justiça, com a aprovação do tribunal. (...) O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (...).
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
    Julgados correlatos
    Ajuda de custo. Art. 65, I, da LC 35/1979. (...) Remoção a pedido. Juiz substituto. Reconhecimento do direito à indenização. Aplicação subsidiária das normas que regem o pagamento da ajuda de custo aos servidores públicos civis.
    [AO 1.656, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-8-2014, 2ª T, DJE de 10-10-2014.]
    Acórdão do CNJ que julgou procedente o PCA para desconstituir a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que realizou votação de atos de remoção voluntária de magistrados por meio de escrutínio secreto. Alegação de que a decisão impugnada fundamentou-se na Resolução 6/2005 do CNJ, inaplicável à espécie, inexistindo obrigação legal de votação aberta e fundamentação expressa e pública no caso. Improcedência das alegações da impetração. Necessidade de motivação expressa, pública e fundamentada das decisões administrativas dos tribunais. Regra geral, que também vincula a votação de atos de remoção de magistrados, por força da aplicação imediata do art. 93, X, da Constituição.
    [MS 25.747, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-5-2012, P, DJE de 18-6-2012.]

    VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 130/2023)

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação da EC 45/2004)

    Súmula vinculante
    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    [Súmula Vinculante 26.]

    As decisões judiciais impugnadas afastam a aplicação da norma estadual sem declarar sua inconstitucionalidade, o que configura controle difuso implícito. A ausência de fundamentação explícita sobre a constitucionalidade da norma estadual viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.

    [ADPF 1.174 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.03.2025, P, DJE de 21.03.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
    O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. (...) Inconstitucionalidade da expressão "Poder Judiciário", porquanto a participação de membro do Poder Judicante em conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador. (...) Ação que se julga parcialmente procedente para: (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "Poder Judiciário".
    [ADI 3.463, rel. min. Ayres Britto, j. 27-10-2011, P, DJE de 6-6-2012.]
    Repercussão geral
    (...) não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de turma recursal de juizados especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
    [RE 635.729 RG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2011, P, DJE de 24-8-2011, Tema 451, com mérito julgado.]
    Vide MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009
    O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
    [AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339, com mérito julgado.]
     
    (...) constitui direito fundamental do cidadão, em especial na qualidade de jurisdicionado, o de conhecer a motivação das decisões judiciais, sob pena de retornar-se ao voluntarismo dos agentes estatais, expresso na conhecida frase dos monarcas absolutistas franceses, que justificavam seus atos assentando: "ler oi le veut." (...) a expedição de mera certidão em que se contém apenas o resultado do julgamento não permite que se conheça as razões que emprestam suporte às decisões dos ministros do STM, revelando-se tal proceder incompatível com o ordenamento constitucional vigente.
    [RE 575.144, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, Tema 50, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos 
    Execução penal. Saída temporária. Visita periódica à família. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. Ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Dificuldades operacionais na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Muito provavelmente, se cada condenado tiver que solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o objeto.
    [HC 128.763, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-8-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016.]
    (...) tenho que uma excepcional situação de restrição de um direito ou garantia constitucional só deve ocorrer em situações pontuais, em que restem evidenciadas de forma flagrante a sua real necessidade. No caso dos autos, a envolver o sigilo dos dados bancários, fiscais e das comunicações telefônicas, a regra é a inviolabilidade, a exceção, a sua violação, a qual somente se justifica quando devidamente fundamentada por autoridade judicial competente, consoante o disposto no art. 93, IX, da CF. Daí por que imperioso concluir que a mera alusão ao "requerimento" do Parquet e/ou da autoridade policial não se mostra suficiente para legitimar a quebra dos sigilos telefônico e bancário dos pacientes. A referência – argumento de autoridade – não passa pelo crivo da proporcionalidade, na medida em que não apresenta motivação idônea para fazer ceder a essa situação excepcional de ruptura da esfera da intimidade de quem se encontra sob investigação. Na espécie, em momento algum, o magistrado de primeiro grau aponta fatos concretos que justifiquem a real necessidade da quebra desses sigilos.
    [HC 96.056, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012.]
    CNJ. Instauração de processo disciplinar contra magistrado. (...) A exigência de motivação para instauração do processo disciplinar é a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria das infrações administrativas praticadas, o que foi atendido pela decisão combatida.
    [MS 28.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011.]
    A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.
    [HC 105.349 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 17-2-2011.]
    Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio conselho de sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o conselho de sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional.
    [HC 94.274, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]
    = AI 744.897 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009 
    = HC 89.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-3-2007, 1ª T, DJ de 4-5-2007
    No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.
    [HC 98.006, rel. min. Ayres Britto, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]
    A apelação do Ministério Público devolve ao tribunal de justiça local a análise dos fatos e de seu enquadramento. Valorar os mesmos fatos anteriormente considerados pelo juízo de primeiro grau para aplicar uma pena maior e modificar o regime prisional para um mais gravoso está no âmbito da competência do tribunal de justiça, sem que isso configure ofensa ao art. 93, IX, da CF.
    [RHC 97.473, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
    Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na espécie vertente, "a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada (...) mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente" (AI 650.375 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10-8-2007), e "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (AI 690.504 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, DJE de 23-5-2008).
    [AI 747.611 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]
    = AI 811.144 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012 
    = AI 791.149 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
    O quadro empírico da causa impede o imediato estabelecimento da pena-base em quatro anos (mínimo legal). Inexistência de afronta às garantias constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93, ambos da CF de 1988). Se o juízo processante justificou corretamente a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, não cabe falar em regime prisional semiaberto. Isso porque o paciente, condenado a pena superior a oito anos de reclusão, deverá iniciar o respectivo cumprimento no regime fechado (alínea a do § 2º do art. 33 do CP).
    [HC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]
    Vide HC 96.590, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009
    Vide HC 71.952, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009
    A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão.
    [RHC 95.778, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009.]
    Vide HC 68.742, red. do ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993
    Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o juiz-presidente do tribunal do júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto nos arts. 413 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, e 93, IX, da CF/1988.
    [HC 93.191, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
    Não viola o art. 93, IX, da CF o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.
    [HC 98.814, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-9-2009.]
    = HC 94.384, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010 
    Vide AI 789.441 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010 
    Vide AI 664.641 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009 
    Vide MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009
    Vide HC 86.533, rel. min. Eros Grau, j. 8-11-2005, 1ª T, DJ de 2-12-2005
    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
    [HC 96.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    = HC 105.185, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 9-12-2010
    Vide HC 92.378, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 8-5-2009
    Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, não é menos exato, de outro, que não se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ditadas pela só e exclusiva vontade do juiz. A concretização da sanção penal, pelo Estado-juiz, impõe que este, sempre, respeite o itinerário lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos arts. 59 e 68 do CP, sob pena de o magistrado – que não observar os parâmetros estipulados em tais preceitos legais – incidir em comportamento manifestamente arbitrário, e, por se colocar à margem da lei, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicação legítima da resposta penal do Estado. A condenação penal há de refletir a absoluta coerência lógico-jurídica que deve existir entre a motivação e a parte dispositiva da decisão, eis que a análise desses elementos – que necessariamente compõem a estrutura formal da sentença – permitirá concluir, em cada caso ocorrente, se a sua fundamentação ajusta-se, ou não, de maneira harmoniosa, à base empírica que lhe deu suporte. A aplicação da pena, em face do sistema normativo brasileiro, não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Não se revela legítima, por isso mesmo, a operação judicial de dosimetria penal, quando o magistrado, na sentença, sem nela revelar a necessária base empírica eventualmente justificadora de suas conclusões, vem a definir, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base, exasperando-a de modo evidentemente excessivo, sem quaisquer outras considerações.
    [HC 96.590, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]
    = HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010 
    Vide HC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
    A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
    [RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    Transcrição e adoção, como razões de decidir, de depoimentos de testemunhas. Ausência de afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição do Brasil/1988.
    [HC 94.243, rel. min. Eros Grau, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009.]
    É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal.
    [RE 456.673, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009.]
    A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe.
    [HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal posteriores à Lei 10.792/2003, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o que, neste caso, não se apresenta.
    [HC 92.378, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]
    = HC 103.070, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
    Vide HC 96.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009,  1ª T, DJE de 21-8-2009
    O STF já assentou entendimento de que não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
    [MS 26.163, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 5-9-2008.]
    Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. (...) A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX, e 5º, XLVI).
    [HC 91.514, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-3-2008, 2ª T, DJE de 16-5-2008.]
    O inconformismo da defesa com a tese encampada no acórdão do tribunal estadual não evidencia a falta de fundamentação da decisão. Não há que se falar em falta de apreciação de tese defensiva, se o tribunal estadual emitiu juízo sobre a questão suscitada pelos advogados dos pacientes.
    [HC 91.641, rel. min. Ayres Britto, j. 30-10-2007, 1ª T, DJE de 18-4-2008.]
    = RHC 92.886 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010
    Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.
    [MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009.]
    = AI 814.640 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011 
    = HC 92.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-11-2010
    Não há falar em nulidade, por ofensa ao dever de fundamentação ou de prestação jurisdicional, quando a decisão que julga prejudicado conflito negativo de competência faz expressa referência a outro conflito de competência, que analisou os mesmos fatos, envolvendo as mesmas partes e que concluiu pela identidade das situações jurídicas.
    [HC 89.437, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007.]
    Vide MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009
    As circunstâncias e consequências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta. Inexigibilidade de fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, uma vez que a sentença deve ser lida como um todo.
    [RHC 90.531, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
    = HC 94.691, rel. min. Eros Grau, j. 12-8-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
    Ofensa ao art. 93, IX, da CF. (...) É nula a decisão que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas.
    [HC 84.311, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]
    Não há violação ao art. 93, IX, da CF, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais.
    [RE 335.302, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-8-2003, 2ª T, DJ de 12-9-2003.]
    = HC 103.833, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 14-12-2010
    Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior.
    [AI 351.384 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002.]
    A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial.
    [HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.]
    = HC 90.045, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009
    A sentença que não enfrenta pedido de desclassificação formulado pela defesa ofende a CF, art. 93, IX. É citra petita.
    [HC 77.824, rel. min. Nelson Jobim, j. 11-12-1998, 2ª T, DJ de 27-4-2001.]
    Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais": não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.
    [RE 217.631, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-9-1997, 1ª T, DJ de 24-10-1997.]
    A decisão judicial deve analisar todas as questões suscitadas pela defesa do réu. Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apoia a defesa técnica do acusado.
    [HC 74.073, rel. min. Celso de Mello, j. 20-5-1997, 1ª T, DJ de 27-6-1997.]
    O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de "decisão", como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I, do CPP).
    [HC 72.286, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-11-1995, 2ª T, DJ de 16-2-1996.]
    = HC 101.971, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 5-9-2011
    = HC 95.354, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 27-8-2010
    Satisfaz integralmente a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a condenação penal, que, ao optar pelo limite máximo das penas impostas, expõe os elementos de fato em que se apoiou o juízo de especial exacerbação da pena, explicitando dados da realidade objetiva aos quais se conferiu, com extrema adequação, a pertinente valoração judicial procedida com estrita observância dos parâmetros fixados pelo ordenamento positivo.
    [HC 72.992, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-1995, 1ª T, DJ de 14-11-1996.]
    = HC 101.478, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
    A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa.
    [HC 71.551, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-1994, 1ª T, DJ de 6-12-1996.]
    Convivência, reconhecida por esta Corte, com a CF (art. 93, IX), da norma do art. 434 do CPPM, que prevê sessão secreta para os julgamentos do Conselho de Justiça, desde que assegurada a presença das partes e de seus advogados (RHC 67.494 – ministro Passarinho).
    [HC 69.968, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-5-1993, 1ª T, DJ de 1º-7-1993.]
    O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos juízes e tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido.
    [HC 70.177 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-4-1993, 1ª T, DJ de 7-5-1993.]
    Sentença condenatória: individualização da pena: coerência lógico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo. A exigência de motivação da individualização da pena – hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) – não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar. É nula, no ponto, a sentença na qual o juiz, explicitando os dados de fato em que assentou a exacerbação da pena – no caso, ao ponto de quadruplicar o mínimo da cominação legal –, desvela o subjetivismo dos critérios utilizados, de todo distanciados dos parâmetros legais.
    [HC 69.419, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-6-1992, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]
    = HC 93.857, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
    Tribunal do júri. Sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93, IX, CF). Conflito aparente de normas. Distinção entre julgamento do tribunal do júri e decisão do conselho de jurados. Manutenção pelo sistema constitucional vigente do sigilo das votações, através de disposição específica.
    [RE 140.975 AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 23-6-1992, 2ª T, DJ de 21-8-1992.]
    O órgão judiciário sentenciante tem o dever de motivar o seu pronunciamento quanto à concessão ou denegação do benefício da suspensão condicional da pena. A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos.
    [HC 68.422, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-1991, 1ª T, DJ de 15-3-1991.]
    É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais.
    [HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.]
    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos juízes de primeiro grau, pelo tribunal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
    [ADI 2.580, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-9-2002, P, DJ de 21-2-2003.]
    Julgados correlatos
    Acórdão do CNJ que julgou procedente o PCA [Procedimento de Controle Administrativo] para desconstituir a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que realizou votação de atos de remoção voluntária de magistrados por meio de escrutínio secreto. Alegação de que a decisão impugnada fundamentou-se na Resolução 6/2005 do CNJ, inaplicável à espécie, inexistindo obrigação legal de votação aberta e fundamentação expressa e pública no caso. Improcedência das alegações da impetração. Necessidade de motivação expressa, pública e fundamentada das decisões administrativas dos tribunais. Regra geral, que também vincula a votação de atos de remoção de magistrados, por força da aplicação imediata do art. 93, X, da Constituição.
    [MS 25.747, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-5-2012, P, DJE de 18-6-2012.]
    CNJ. Instauração de processo disciplinar contra magistrado. (...) A exigência de motivação para instauração do processo disciplinar é a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria das infrações administrativas praticadas, o que foi atendido pela decisão combatida.
    [MS 28.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011.]
    Magistrado. Promoção por antiguidade. Recusa. Indispensabilidade de fundamentação. Art. 93, X, da CF. Nulidade irremediável do ato, por não haver sido indicada, nem mesmo na ata do julgamento, a razão pela qual o recorrente teve o seu nome preterido no concurso para promoção por antiguidade.
    [RE 235.487, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-2000, P, DJ de 21-6-2002.]
    Inteligência do art. 93, X e XI, da CF. É da competência do Órgão Especial de Tribunal de Justiça instaurar, conduzir e julgar processo administrativo-disciplinar contra magistrado.
    [Rcl 3.626 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-6-2006, P, DJ de 30-6-2006.]
    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Surge harmônica, com a Constituição Federal, disciplina na escolha dos integrantes do Órgão Especial que, levando em conta antiguidade e merecimento, contempla o quinto constitucional.
    [ADI 4.320, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-10-2020, P, DJE de 25-2-2021.]
    Julgados correlatos
    O órgão especial age por delegação do plenário, que é o órgão maior dos tribunais, conforme prevê o art. 93, XI, da CF, na redação conferida pela EC 45/2004 (...). Incumbindo ao plenário, de modo facultativo, a criação do órgão especial, compete somente a ele definir quais são as atribuições que delega ao referido órgão, que, por expressa disciplina do art. 93, XI, da Constituição, exerce as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do pleno que lhes sejam por esse delegadas.
    [MS 26.411 QO, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 26-11-2015, P, DJE de 16-5-2016.]
    Em linha de princípio, e sem avançar qualquer juízo de mérito, a nova forma de composição dos órgãos especiais de que trata o inciso XI do art. 93 da CF/1988 (com a redação dada pela EC 45/2004) não me parece capaz de anular, de forma automática ou mecânica, todos os julgamentos proferidos sob a égide da disciplina anterior. Até porque os critérios para a composição e eleição dos respectivos órgãos especiais dos tribunais foram estabelecidos pelo CNJ mediante a Resolução 16, de 30-5-2006.
    [HC 94.134 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
    Só pode criar órgão especial o tribunal integrado por mais de 25 juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim, considera-se a composição já implementada da corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas.
    [AO 232, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-1995, P, DJ de 20-4-2001.]
    XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

    XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 13.145/2014 do Estado da Bahia. Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Criação da câmara especial do extremo oeste baiano. Criação e extinção de cargos de magistrados estaduais. Afronta ao art. 93, XII e XIII, da Constituição Federal. Inocorrência. (...) O fato de o Tribunal de Justiça da Bahia extinguir 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, à medida que vagarem, para criação de outros 34 cargos de juiz substituto de segundo grau, não acarreta prejuízo à prestação jurisdicional ininterrupta, uma vez que o próprio Tribunal se encarregou de organizar o regime de plantão nos dias em que não haja regular expediente forense. O art. 93, XIII, da CF/1988 deve ser interpretado levando-se em conta o número total de magistrados no Estado (juízes e Desembargadores), a fim de que seja atendida a proporcionalidade exigida pela Constituição (juízes x demanda x população).
    [ADI 5.142, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição. As regras legais que estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento de validade pela promulgação da EC 45/2004. A nova norma constitucional plasmou paradigma para a matéria, contra a qual nada pode prevalecer. Enquanto vigente a norma constitucional, pelo menos em exame cautelar, cumpre fazer prevalecer a vedação de férias coletivas de juízes e membros dos tribunais de segundo grau, suspendendo-se a eficácia de atos que ponham em risco a efetividade daquela proibição.
    [ADI 3.823 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-12-2006, P, DJ de 23-11-2007.]
    A EC 45/2004, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado.
    [ADI 3.085, rel. min. Eros Grau, j. 17-2-2005, P, DJ de 28-4-2006.]
    Vide MS 26.739, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-3-2016, 1ª T, DJE de 14-6-2016

    XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 13.145/2014 do Estado da Bahia. Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Criação da câmara especial do extremo oeste baiano. Criação e extinção de cargos de magistrados estaduais. Afronta ao art. 93, XII e XIII, da Constituição Federal. Inocorrência. (...) O fato de o Tribunal de Justiça da Bahia extinguir 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, à medida que vagarem, para criação de outros 34 cargos de juiz substituto de segundo grau, não acarreta prejuízo à prestação jurisdicional ininterrupta, uma vez que o próprio Tribunal se encarregou de organizar o regime de plantão nos dias em que não haja regular expediente forense. O art. 93, XIII, da CF/1988 deve ser interpretado levando-se em conta o número total de magistrados no Estado (juízes e Desembargadores), a fim de que seja atendida a proporcionalidade exigida pela Constituição (juízes x demanda x população).
    [ADI 5.142, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]

    XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela EC 45/2004)

    XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela EC 45/2004)

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    A Constituição Federal outorgou à Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição de indicar, em lista sêxtupla, os advogados integrantes do quinto constitucional (CF, art. 94). A definição dos critérios de escolha a serem observados pela própria Instituição constitui derivação lógica do poder decisório da qual se acha investida. (...) A definição de critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os interessados fortalece o primado da transparência, da impessoalidade e da moralidade no processo de escolha dos integrantes do quinto constitucional. (...) A adoção do critério da aderência ao Estado ou região traduz fator de discrimen plenamente justificado, considerada a necessidade do Tribunal manter o vínculo de conexão institucional com as várias realidades experimentadas no âmbito das comunidades, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição da Corte de Justiça. Paralelismo com o processo de recrutamento dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho (CF, art. 107 e 115).

    [ADI 6.810, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 19.04.2025, P, DJE de 28.05.2025.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    O processo de escolha da lista sêxtupla para composição de tribunais pelo chamado quinto constitucional é tema de índole institucional que interessa a todo o Ministério Público e, por conseguinte, deve ser disciplinado pela Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei de Organização Nacional do Ministério Público – LONMP). Não há lacuna neste regramento a ser suprida por lei estadual acerca do procedimento de escolha do membro do Parquet para compor os tribunais de justiça, nos termos do art. 94, caput, da Carta da República. É inconstitucional lei estadual que disponha contrariamente às normas próprias da lei geral, ressalvadas regras específicas relativas às peculiaridades locais e à sua competência suplementar, por invasão da iniciativa legislativa privativa do Presidente da República (arts. 61, § 1º, II, d, e art. 128, § 5º, ambos da Constituição Federal). A criação de fase antecedente à formação da lista sêxtupla para procedimento de escolha do membro do Ministério Público que irá compor o tribunal de justiça viola, outrossim, o art. 94, caput, da Constituição Federal, que estabelece os requisitos dos candidatos à composição dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios.
    [ADI 5.588, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-9-2022, P, DJE de 8-11-2022.]
    Competência do Conselho Superior do Ministério Público para elaboração das listas sêxtuplas. (...) Embora sejam elegíveis para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 14 da Lei 8.625/1993, apenas os Procuradores de Justiça, a escolha é realizada por meio de eleição em que votam membros de toda a classe, o que evidencia a representatividade do órgão.
    [ADI 4.134, rel. min. Edson Fachin, j. 18-10-2019, P, DJE de 2-12-2019.]
    Com a promulgação da EC 45/2004, deu-se a extensão, aos tribunais do trabalho, da regra do "quinto" constante do art. 94 da Carta Federal.
    [ADI 3.490, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
    Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual, de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo de cinco o número de membros do tribunal.
    [ADI 160, rel. min. Octavio Gallotti, j. 23-4-1998, 1ª T, DJ de 20-11-1998.]
    Constitucional. Advogados. Lista sêxtupla. Incompatibilidade e impedimento. Provimento 73, de 13-4-1992, do Conselho Federal da OAB, parágrafo único do art. 5º e § 3º do art. 7º. Constituição, art. 94. Suspensão da eficácia, no parágrafo único do art. 5º, do Provimento 73, do Conselho Federal da OAB. Vencido, em parte, o ministro relator, que suspendia, apenas, a locução "há mais de seis meses da abertura da vaga".
    [ADI 759 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-8-1992, P, DJ de 16-4-1993.]
    Os campos de incidência dos arts. 93 e 94 da Constituição são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe. Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III, aplicam-se exclusivamente a magistrados, o art. 94 regula o ingresso de advogados e membros do Ministério Público no quinto da composição dos tribunais.
    [ADI 27, rel. min. Célio Borja, j. 21-2-1990, P, DJ de 22-6-1990.]
    Julgados correlatos
    Advogado nomeado ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional. (...) A qualidade de ex-juiz do TRE/BA ostentada pelo impetrante indica que é detentor dos requisitos necessários para ocupar o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, a despeito de possuir um inquérito policial instaurado contra ele. Os cargos de juiz do TRE, assim como o de desembargador do Tribunal de Justiça, possuem os mesmos requisitos para o respectivo preenchimento, a saber: notório saber jurídico e idoneidade moral. Dessa forma, se o impetrante preenchia o requisito para atuar no TRE, nada impede que assuma o cargo no Tribunal de Justiça local. Não há, na legislação vigente, nenhum impedimento a que ocupante do cargo de juiz no TRE na vaga destinada aos advogados no TRE concorra ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional no Tribunal de Justiça.
    [MS 32.491, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-8-2014, 2ª T, DJE de 10-10-2014.]
    O quinto constitucional previsto para o provimento de lugares em Tribunal, quando eventualmente não observado, não gera nulidade do julgado, máxime em razão da ilegitimidade da parte para questionar os critérios de preenchimento das vagas nos órgãos do Judiciário, mercê da incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM (...).
    [RE 484.388, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 13-10-2011, P, DJE de 13-3-2012.]
    Composição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) A devolução da lista apresentada pela OAB com clara indicação dos motivos que a suportaram não viola decisão desta Suprema Corte que, expressamente, ressalvou essa possibilidade "à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário" (MS 25.624/SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-12-2006).
    [Rcl 5.413, rel. min. Menezes Direito, j. 10-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.]
    Mandado de segurança: processo de escolha de candidatos a cinco vagas de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, correspondente à cota no "quinto constitucional" da advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas para as vagas subsequentes e, dentre eles, elaborou a lista tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da CF: declaração de nulidade de ambas as listas, sem prejuízo da eventual devolução pelo Tribunal de Justiça à OAB da lista sêxtupla apresentada para a vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais, para a investidura e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. O "quinto constitucional" na ordem judiciária constitucional brasileira: fórmula tradicional, a partir de 1934 – de livre composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do Ministério Público – e a fórmula de compartilhamento de poderes entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na seleção dos candidatos ao "quinto constitucional" adotada pela Constituição vigente (CF, art. 94 e parágrafo único). Na vigente Constituição da República – em relação aos textos constitucionais anteriores – a seleção originária dos candidatos ao "quinto" se transferiu dos tribunais para "os órgãos de representação do Ministério Público e da advocacia" –, incumbidos da composição das listas sêxtuplas – restando àqueles, os tribunais, o poder de reduzir a três os seis indicados pelo Ministério Público ou pela OAB, para submetê-los à escolha final do chefe do Poder Executivo. À corporação do Ministério Público ou da advocacia, conforme o caso, é que a Constituição atribuiu o primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento se cogita. Pode o tribunal recusar-se a compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g., mais de dez anos de carreira no Ministério Público ou de efetiva atividade profissional na advocacia). A questão é mais delicada se a objeção do tribunal fundar-se na carência dos atributos de "notório saber jurídico" ou de "reputação ilibada": a respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe correspondente. Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário. Nessa hipótese ao Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de substituir a lista sêxtupla encaminhada pela respectiva entidade de classe por outra lista sêxtupla que o próprio órgão judicial componha, ainda que constituída por advogados componentes de sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes. A solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados: dissentindo a entidade de classe, a ela restará questionar em juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do tribunal competente às suas indicações.
    [MS 25.624, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-9-2006, P, DJ de 19-12-2006.]
    Composição dos TRT em decorrência da extinção da representação classista na justiça laboral. EC 24/1999. Vagas destinadas a advogados e membros do MPT. Critério de proporcionalidade. Por simetria com os TRF e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes, é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ). Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos TRT a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao TST.
    [MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-4-2002, P, DJ de 30-4-2004.]
    A norma do § 2º do art. 100 da Loman, LC 35/1979, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597/DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/1975.
    [MS 23.972, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-9-2001, P, DJ de 29-8-2003.]
    Tribunal de justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público.
    [AO 493, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-6-2000, 1ª T, DJ de 10-11-2000.]
    =  RE 678.957 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 27-11-2013
    Um quinto da composição dos TRF será de juízes oriundos da advocacia e do MPF. Esta é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se 1/5 é dos advogados e membros do MPF, 4/5 serão dos juízes de carreira. Observada a regra de hermenêutica – a norma expressa prevalece sobre a norma implícita – força é convir que, se o número total da composição for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o tribunal não terá na sua composição 1/5 dos juízes oriundos da advocacia e do MPF, com descumprimento da norma constitucional (CF, art. 94 e art. 107, I).
    [MS 22.323, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-9-1995, P, DJ de 19-4-1996.]
    MPT: substitutos de procurador: antiguidade na carreira a partir da vigência do art. 29, § 4º, ADCT/1988 – que os integrou na carreira –, para o efeito de concorrerem à eleição da lista sêxtupla de candidatos à respectiva cota dos tribunais do trabalho, nos termos do art. 94 da Constituição.
    [MS 21.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-6-1994, P, DJ de 16-9-1994.]

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Conflita com a CF norma da Carta do Estado que junge à aprovação da assembleia legislativa a escolha de candidato à vaga do quinto em tribunal.
    [ADI 4.150, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2015, P, DJE de 19-3-2015.]
    Julgados correlatos
    O CNJ não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de desembargador pela regra do quinto constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF, art. 94, parágrafo único).
    [MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 27-10-2015.]
    "Quinto constitucional" (CF, art. 94). Elaboração de lista tríplice por tribunal de justiça. Observância do princípio da publicidade, em oposição à prática dos arcana imperii, como fator de legitimação constitucional das deliberações dos órgãos do Poder Judiciário. Aparente validade da resolução do CNJ que consagrou, em tal hipótese, a necessidade de "votação aberta, nominal e fundamentada". Importância da transparência dos atos estatais como elemento viabilizador do escrutínio público. A ruptura dos círculos de indevassabilidade das deliberações do poder. Instituição do regime de sigilo fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas: medida que transgride o princípio democrático e que vulnera o espírito da República. A questão do repúdio a atos inconstitucionais e a defesa da integridade da Constituição por órgãos administrativos: distinção necessária entre declaração de inconstitucionalidade (matéria sob reserva de jurisdição) e recusa de aplicabilidade de atos reputados inconstitucionais. Pretensão mandamental aparentemente desvestida de plausibilidade jurídica. Medida cautelar indeferida.
    [MS 31.923 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-2013, dec. monocrática, DJE de 22-4-2013.]
    Decadência do direito à impetração: inocorrência, tendo em vista que o ato de nomeação de juiz do TRF é ato complexo, que somente se completa com o decreto do presidente da República, que, acolhendo a lista tríplice, nomeia o magistrado.
    [MS 22.323, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-9-1995, P, DJ de 19-4-1996.]

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Julgados correlatos
    Adicional por tempo de serviço. (...) É computável, para fins de gratificação adicional dos magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de direito público integrantes da administração pública, ainda que despidas de natureza autárquica.
    [AI 471.215 AgR-ED-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-12-2006, 1ª T, DJ de 16-2-2007.]
    A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria  ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado.
    [RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]
    = RE 553.637 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    No que toca ao § 1º do art. 15, convém salientar que tal dispositivo está em flagrante descompasso com a Carta Magna, visto que o CNJ, ao arrepio desta, cria, mediante mero ato normativo, nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado. Qualquer restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a promulgação de lei em sentido formal e material, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
    [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]
    Repercussão geral
    A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
    [RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, Tema 453.]

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    No que toca ao § 1º do art. 15, convém salientar que tal dispositivo está em flagrante descompasso com a Carta Magna, visto que o CNJ, ao arrepio desta, cria, mediante mero ato normativo, nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado. Qualquer restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a promulgação de lei em sentido formal e material, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
    [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]
    Julgado correlato
    A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.
    [MS 27.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2012, P, DJE de 29-8-2012.]

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A CF consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39, § 2º).
    [ADI 1.550 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-12-1996, P, DJ de 4-4-1997.]
    Julgado correlato
    Vencimentos de magistrados. Não há direito líquido e certo à percepção de vencimentos constantes de tabela vinculada a dispositivo legal alcançado por declaração de inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte.
    [RE 137.797, rel. min. Menezes Direito, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Provimento 4, de 25-2-2005, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o horário em que o magistrado pode exercer o magistério. Procedência, em parte. Constitucionalidade do art. 1º, que apenas reproduz o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF. Inconstitucionalidade formal, contudo, do seu art. 2º, que, ao vedar ao magistrado estadual o exercício de docência em horário coincidente com o do expediente do foro, dispõe sobre matéria de competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93, da CF, e já prevista no art. 26, § 1º, da Loman.
    [ADI 3.508, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
    Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução 336, de 2003, do presidente do CJF, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na CF (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Suposta incompetência do CJF para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo ministro em exercício da presidência do STF, tão somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1º da Resolução 336/2003, do CJF.
    [ADI 3.126 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2005, P, DJ de 6-5-2005.]

    Julgados correlatos

    A atuação do magistrado no campo do ensino há de ficar limitada ao magistério, não alcançando participação em deliberações da entidade que o implemente.
    [MS 29.883, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-2-2021, 1ª T, DJE de 8-3-2021.]
    As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.
    [MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário.
    [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    Julgado correlato
    (...) no Brasil, os juízes e promotores exercem as atribuições de autoridade eleitoral. Perfeitamente natural que os magistrados, sendo os fiscais e árbitros das eleições, sejam impedidos de se candidatar aos pleitos.
    [AO 2.236 ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-9-2017, 2ª T, DJE de 4-10-2017.]

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgado correlato
    (...) Resolução 170/2013 do CNJ. (...) Ato do CNJ que objetivou regulamentar a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares. Competência do CNJ, que traduz direta emanação do texto da Constituição da República e que lhe outorga poder para, legitimamente, praticar atos e expedir regulações normativas destinados a viabilizar o cumprimento, por parte dos magistrados, de seus deveres funcionais, notadamente os de probidade e de respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade no desempenho do ofício jurisdicional. Necessidade de o magistrado manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular, respeitando, sempre, a vedação constitucional que o impede de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, de entidades públicas ou de empresas privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (CF, art. 95, parágrafo único, IV).
    [MS 32.040 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 8-7-2013, dec. monocrática, DJE de 5-8-2013.]

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC 45/2004)

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    O juiz das garantias, embora formalmente concebido pela lei como norma processual geral, altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, de sorte que inafastável considerar que os artigos 3º-A ao 3º-F demandam compatibilização das diversas normas de organização judiciária locais. O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, bem como com o incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas, a exigir a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais. A criação obrigatória dos juízos de garantias, obrigando sua implementação em todas as unidades judiciárias do país, no prazo de 30 dias, analisada sob o ângulo da iniciativa legislativa privativa do Judiciário para dispor sobre normas de organização judiciária, bem como das competências legislativas das unidades federadas, previstas na Constituição, não incorreu em inconstitucionalidade formal.

     [ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305, rel. min. Luiz Fux, j. 24.8.2023, P, DJE de 19.12.2023.]

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Redação do art. 702, I, f e §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), conferida pela Lei 13.467/2017. Estabelecimento de parâmetros para edição, revisão ou cancelamento de súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Função atípica legislativa do Poder Judiciário. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da autonomia dos tribunais.
    [ADI 6.188, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 24-10-2023.]
    A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, a, e artigo 99, da Carta Magna, em homenagem à autonomia administrativa. Matéria sujeita à disciplina por normas regimentais, não recepcionado o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCp 35/1979), na parte em que restringe aos Juízes mais antigos o universo daqueles aptos a concorrer aos cargos de direção.
    [ADI 3.976, rel. min. Edson Fachin, j. 25-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
    Lei Estadual paranaense que estabelece a criação de cargo de Corregedor Adjunto no Tribunal de Justiça. Alegação de violação ao art. 93, CF, por incompatibilidade da previsão com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (...) A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não veda a criação de um segundo cargo de Corregedor. Além disso, as funções estabelecidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não são puramente auxiliares. Questão que se insere na autonomia e no poder de auto-organização dos tribunais.
    [ADI 4.243, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
    O ato normativo sob o crivo da fiscalização abstrata de constitucionalidade contempla, em seus arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º, normas estritamente regulamentadoras do procedimento legal de habeas corpus instaurado perante o juiz de primeira instância, em nada exorbitando ou contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistência de conflito com a lei, o que torna inadmissível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para a sua impugnação, porquanto o status do CPP não gera violação constitucional, posto legislação infraconstitucional. As disposições administrativas do ato impugnado (arts. 2º, 4º, 8º, 9º, 10 e 11), sobre a organização do funcionamento das unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça, situam-se dentro dos limites da sua autogestão (art. 96, I, a, da CRFB). Fundada diretamente na CF, admitindo ad argumentandum impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, mercê de materialmente inviável a demanda. In casu, a parte do ato impugnado que versa sobre as rotinas cartorárias e providências administrativas ligadas à audiência de custódia em nada ofende a reserva de lei ou norma constitucional.
    [ADI 5.240, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]
    O art. 33 da Lei 11.340/2006, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos Estados quanto à própria organização judiciária.
    [ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]
    A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do art. 96, I, a, da Carta Magna. Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participem da escolha da direção do tribunal (...).
    [ADI 2.012, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-10-2011, P, DJE de 28-11-2011.]
    Ato normativo que disciplina o horário de trabalho dos servidores do Judiciário. Vício de natureza formal. (...) Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. Como assentou o Plenário do STF, nada impede que a matéria seja regulada pelo tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da CF.
    [ADI 2.907, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 29-8-2008.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados (...). Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal – ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (...). Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da CF: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual – na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos – possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da CF.
    [ADI 2.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
    Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do órgão especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Loman e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da CF. Inteligência do art. 96, I, a, da CF. (...) São inconstitucionais as normas de regimento interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.
    [ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
    Vide Rcl 13.115 MC-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2012, P, DJE de 5-6-2013
    Vide Rcl 8.025, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2009, P, DJE de 6-8-2010
    Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional.
    [ADI 2.970, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-4-2006, P, DJ de 12-5-2006.]
    Ação direta de inconstitucionalidade da EC 28, de 25-6-2002, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao art. 156 da Constituição estadual, estabelecendo normas sobre forma de votação na recusa de promoção do juiz mais antigo, providências a serem tomadas, após a recusa, publicidade das sessões administrativas do Tribunal de Justiça, motivação dos votos neles proferidos, e publicação do inteiro teor no órgão oficial de imprensa. Alegação de que a nova redação implica violação aos arts. 93, caput, e incisos II, d, e X, da CF, conflitando, ainda, com normas, por esta recebidas, da Loman. Medida cautelar. Em face da orientação seguida, pelo STF, na elaboração do Projeto de Estatuto da Magistratura Nacional e em vários precedentes jurisdicionais, quando admitiu que a matéria fosse tratada, conforme o âmbito de incidência, em lei de organização judiciária e em regimento interno de tribunais, é de se concluir que não aceita, sob o aspecto formal, a interferência da Constituição estadual em questões como as tratadas nas normas impugnadas. A não ser assim, estará escancarada a possibilidade de o Poder Judiciário não ser considerado como de âmbito nacional, assim como a magistratura que o integra, em detrimento do que visado pela CF. Tudo em face da grande disparidade que poderá resultar de textos aprovados nas muitas unidades da Federação. Se, em alguns Estados e tribunais, não houverem sido implantadas ou acatadas, em leis de organização judiciária ou em regimentos internos, normas autoaplicáveis da CF, como as que regulam a motivação das decisões administrativas, inclusive disciplinares, e, por isso mesmo, o caráter não secreto da respectiva votação, caberá aos eventuais prejudicados a via própria do controle difuso de constitucionalidade ou de legalidade. E nem se exclui, de pronto, a possibilidade de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.
    [ADI 2.700 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-10-2002, P, DJ de 7-3-2003.]
    A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos tribunais de justiça dos Estados é disciplinada pelo art. 102 da LC 35/1979 (Loman), recebida pela atual ordem constitucional (CF, art. 93). Os regimentos internos dos tribunais podem explicitar os meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos na lei. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei complementar.
    [ADI 1.503, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-3-2001, P, DJ de 18-5-2001.]
    Vide Rcl 13.115 MC-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2012, P, DJE de 5-6-2013
    Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no direito constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua consequente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Essa atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 1934, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a.
    [ADI 1.105 MC, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-8-1994, P, DJ de 27-4-2001.]

    Julgados Correlatos

    A previsão e eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, na medida em que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Poder Público, devendo ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência externa.
    [MS 37.887 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-6-2022, 1ª T, DJE de 26-8-2022.]
    É competência do próprio tribunal pleno a criação de órgão especial do tribunal e a definição de suas atribuições (a medida da delegação). (...) Não usurpa, desse modo, a competência privativa do órgão especial determinação do plenário de que aquele órgão especializado elabore o regimento interno do tribunal de justiça e o submeta à aprovação plenária; tratando-se, ao contrário, de decisão que se coaduna com a figura da delegação administrativa sobre matéria de competência do tribunal pleno (art. 96, I, a, da CF/1988).
    [MS 26.411 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2018, 2ª T, DJE de 14-6-2018.]
    Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, a, da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental.
    [HC 143.333, rel. min. Edson Fachin, j. 12-4-2018, P, DJE de 21-3-2019.]
    Preliminar de incompetência de órgão fracionário da Corte para julgar pedido de extradição, frente ao comando do art. 83 da Lei 6.815/1980. Não ocorrência. Alteração da competência por edição de emenda regimental que atendeu aos ditames do art. 102, I, g, c/c o art. 96, I, a, da CF. (...) A Emenda Regimental 45/2011 não representa ofensa ao art. 83 da Lei 6.815/1980, uma vez que atendeu aos ditames constitucionais do art. 102, I, g – que fixou, sem qualquer distinção dos seus órgãos de julgamento, a competência do STF para a análise de extradição solicitada por Estado estrangeiro – c/c o art. 96, I, a – que atribui competência aos tribunais para elaborar seus regimentos e dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
    [Ext 1.234 Extn-segunda, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 17-11-2014.]
    Ato do Conselho de Justiça. Procedimento de controle administrativo. Alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Regra de competência jurisdicional. Alegação de incompetência do CNJ. Segurança concedida.
    [MS 30.793, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-8-2014, 2ª T, DJE de 25-9-2014.]
    Ao contrário do versado no art. 112 do Diploma Maior anterior – EC 1, de 1969 –, o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a disciplina a cargo do regimento interno.
    [Rcl 13.115 MC-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2012, P, DJE de 5-6-2013.]
    Vide  ADI 4.108 MC-REF, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009
    Vide ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007 
    Vide ADI 1.503, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-3-2001, P, DJ de 18-5-2001
    O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).
    [AI 727.503 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2011, P, DJE de 6-12-2011.]
    O objeto da impetração é apreciar os limites dos poderes normativos (ou nomogenéticos, para ser mais preciso) dos tribunais – o que se radica no papel dos regimentos internos –, é interpretar o art. 102 da Loman, à luz do Texto Constitucional. O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da "independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos”.
    [MS 28.447, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2011, P, DJE de 23-11-2011.]
    Vide  ADI 1.152 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-1994, P, DJ de 3-2-1995
    Art. 102 da Loman. Condições de elegibilidade para cargo de direção em tribunal. Inelegibilidade configurada com exercício de dois mandatos, ainda que incompletos. (...) O art. 102 da Loman, ao se referir à inelegibilidade daqueles que exerceram cargos de direção "por quatro anos", deve ser entendido como "por dois mandatos". Assim, o exercício de dois mandatos em cargo de direção no tribunal torna o desembargador inelegível, salvo se não houver outros desembargadores elegíveis ou que aceitem o cargo.
    [MS 27.593, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-7-2010, P, DJE de 8-10-2010.]
    Impugnação de ato do TRF 3ª Região concernente à eleição para o cargo de presidente daquele Tribunal. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF 3ª Região ser eleito presidente. Afronta à decisão proferida na ADI 3.566 – recepção e vigência do art. 102 da LC 35 (Loman). (...) Situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102 da Loman, segunda parte. A incidência do preceito da Loman resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis. A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito. A renovação dos quadros administrativos de tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada. À hipótese aplica-se a proibição prevista na segunda parte do art. 102 da Loman. O art. 102 da Loman traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente).
    [Rcl 8.025, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2009, P, DJE de 6-8-2010.]
    Vide ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007
    O Provimento 275, de 11-10-2005, do CJF 3ª Região especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. No caso ora examinado houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento 275 do CJF da 3ª Região.
    [HC 94.146, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008.]
    = HC 96.104, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010
    = HC 88.660, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2008, P, DJE de 6-8-2014
    Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da 4ª Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. (...) Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no art. 5º, II, da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. (...) No caso concreto, o princípio da legalidade expressa "reserva de lei em termos relativos" (= "reserva da norma") não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares – e os vincule. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei (...) das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. (...) A legalidade da Resolução 20, do presidente do TRF 4ª Região, é evidente. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes.
    [HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]
    Alegação de violação ao art. 125, § 4º, da CF/1988, aduzindo-se incompetência de órgão fracionário da Corte para decidir sobre perda de graduação de praças. (...) Inexistência de restrição, no art. 125, § 4º, da Lei Maior, no sentido de a competência conferida ao Tribunal poder ser exercida por uma de suas Câmaras, com base no regimento interno.
    [RE 304.641, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-9-2001, 2ª T, DJ de 26-10-2001.]
    O art. 101, § 3º, c, da LC 35/1979, que atribui às seções especializadas e não aos grupos de câmaras criminais dos tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais dos julgamentos de primeiro grau, da própria seção ou das respectivas turmas, não foi recebido pela atual Constituição, que, no art. 96, I, a, preceitua que compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o financiamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes.
    [HC 74.190, rel. min. Moreira Alves, j. 15-10-1996, 1ª T, DJ de 7-3-1997.]
    A competência penal originária do tribunal de justiça, para processar e julgar prefeitos municipais, não se limita nem se restringe ao plenário ou, onde houver, ao respectivo órgão especial, podendo ser atribuída – inclusive por ato dessa própria corte judiciária, fundado no art. 96, I, a, da CF – a qualquer de seus órgãos fracionários (câmaras, turmas, seções, v.g.), eis que os pronunciamentos de tais órgãos qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio tribunal de justiça. (...) Compete ao tribunal de justiça, mediante exercício do poder de regulação normativa interna que lhe foi outorgado pela Carta Política, a prerrogativa de dispor, em sede regimental, sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
    [AI 177.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-1996, 1ª T, DJ de 17-5-1996.]
    A competência para criar o órgão especial se contém no poder dos tribunais – segundo o art. 96, I, a, CF – para dispor, no regimento interno, "sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (ADI 410/SC, MC, Lex 191/166). Só pode criar órgão especial o tribunal integrado por mais de 25 juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim, considera-se a composição já implementada da corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas.
    [AO 232, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-1995, P, DJ de 20-4-2001.]

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    Controle concentrado de constitucionalidade

     Autogoverno dos tribunais deve atender ao bem comum. Ministério Público e Defensoria Pública podem ter gabinetes para desempenho de suas funções nas instalações físicas dos tribunais.
    [ADI 4.796, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Surge constitucional lei a prever a coordenação de serviços na Justiça do Trabalho, presentes os Tribunais Regionais, pelo Tribunal Superior do Trabalho – artigos 2º e 3º da Lei 10.873/2004.
    [ADI 3.250, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2019, P, DJE de 6-7-2020.]
    Os serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos de direito que lhes são vinculados, organizados privativamente por aqueles (arts. 96, I, b, e 99, caput, da CF), são formados, exclusivamente, pelo conjunto de unidades e atividades de apoio que viabilizam a realização de suas finalidades institucionais. As serventias judiciais e extrajudiciais não compõem, portanto, os serviços auxiliares ou administrativos dos tribunais.
    [ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2011, P, DJE de 20-9-2011.]
    Ato normativo que disciplina o horário de trabalho dos servidores do Judiciário. Vício de natureza formal. (...) Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos Poderes, visto que a portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. Como assentou o Plenário do STF, nada impede que a matéria seja regulada pelo tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da CF.
    [ADI 2.907, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 29-8-2008.]
    Não há dúvida de que a resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que consequentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto no art. 96, I, a e b, da CF e no art. 83, III, da Constituição estadual. Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos arts. 5º, II; 37, caput (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, a e b (que versa a competência dos tribunais), e 61, § 1º, II, c (que atribui competência exclusiva ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da CF. Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da resolução em apreço, não só pela relevância da arguição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da Justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores.
    [ADI 2.308 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 25-4-2001, P, DJ de 5-10-2001.]

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O provimento do cargo de desembargador, mediante promoção de juiz de carreira, é ato privativo do tribunal de justiça (CF, art. 96, I, c). Inconstitucionalidade de disposição constante da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao governador o ato de provimento desse cargo.
    [ADI 314, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-9-1991, P, DJ de 20-4-2001.]

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei de Organização Judiciária do Estado. Inobservância da iniciativa legislativa do tribunal de justiça: CF, art. 96, II, d. Supressão do processo legislativo: inconstitucionalidade.
    [ADI 3.131, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-5-2004, P, DJ de 18-6-2004.]

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    Dispositivos da Lei Federal n. 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar no curso do processo legislativo. Alteração de requisito de ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União para nível superior. Alegação de inconstitucionalidade formal por ofensa à iniciativa reservada do Supremo Tribunal Federal. Art. 96, II, da Constituição. Inexistência de vício de inconstitucionalidade. (...) O poder de apresentar emendas a projetos de lei em curso no Congresso Nacional constitui prerrogativa parlamentar, inerente à atividade legislativa e incide inclusive sobre proposições legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes ou órgãos autônomos. (...) No presente caso (...) a emenda que introduziu a exigência de ensino superior para o cargo de Técnico Judiciário se mantém conectada ao propósito do projeto original. O objetivo coincide com o do Projeto de Lei de proporcionar melhor qualificação e racionalização do quadro profissional dedicado à prestação jurisdicional. Ainda que veicule norma com caráter mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto, nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União.

    [ADI 7.709, rel. min. Cristiano Zanin, j. 24.02.2025, P, DJE de 07.04.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional, por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da CF, lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
    [ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
    Vide  ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 17-9-2010

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Vulnera a CF norma de Carta estadual que preveja limite de cadeiras no tribunal de justiça, afastando a iniciativa deste quanto a projeto de lei visando à alteração.
    [ADI 3.362, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 30-8-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    Art. 85 da Constituição do Estado de Rondônia, que elevou para treze o número de desembargadores do Tribunal de Justiça. Ofensa manifesta ao princípio da iniciativa privativa, para o assunto, do Tribunal de Justiça, consagrada no art. 96, II, b, da CF, de observância imperiosa pelo poder constituinte derivado estadual, como previsto no art. 11 do ADCT/1988.
    [ADI 142, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-6-1996, P, DJ de 6-9-1996.]

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação da EC 41/2003)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 1º, parágrafo único, da LC estadual 164/1998 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. (...) Inconstitucionalidade da extensão do aumento aos serventuários extrajudiciais, por ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Os serventuários extrajudiciais que, a teor do disposto no art. 32 do ADCT, são remunerados pelos cofres públicos, à conta do Poder Judiciário, dependem de projeto de lei de iniciativa privativa do Judiciário.
    [ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 17-10-2014.]
    É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI 1.935/RO, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 4-10-2002; ADI 865 MC/MA, rel. min. Celso de Mello, DJ de 8-4-1994.
    [ADI 3.773, rel. min. Menezes Direito, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-9-2009.]
    Ato que determina que a verba de representação instituída pelo DL 2.371/1987 seja calculada com a incidência do vencimento básico e da parcela de equivalência. (...) Inconstitucionalidade do ato normativo que configura aumento de remuneração dos magistrados de forma diversa da prevista no art. 96, II, b, da Constituição do Brasil. Jurisprudência do Supremo.
    [ADI 2.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-11-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    No cálculo da remuneração dos magistrados, consoante diretriz estabelecida por esta Suprema Corte em sessão administrativa, deveria a verba de representação incidir tão somente sobre o vencimento básico. Por meio da decisão administrativa ora impugnada, em manifesta divergência com a orientação desta Suprema Corte, o TRT 6ª Região ampliou a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência. Trata-se, portanto, de indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário Trabalhista de Pernambuco sem a previsão legal exigida pelo art. 96, II, b, da Constituição da República. 
    [ADI 2.103, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 8-10-2004.]
    = AO 764 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 20-3-2014
    Competência do tribunal de justiça para criar e disciplinar seus serviços auxiliares. Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o tribunal de justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é privativa.
    [ADI 106, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2002, P, DJ de 25-11-2005.]
    Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual.
    [ADI 965, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-8-1998, P, DJ de 8-9-2000.]
    Julgados correlatos
    A magistratura foi beneficiada pela equivalência prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.448/1992, presente o disposto no art. 93, V, da CF, surgindo, ante o escalonamento, valores absolutos a serem atualizados segundo os percentuais próprios, mostrando-se desinfluente legislação que veio a versar diferenças inferiores.
    [AO 1.710, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 18-12-2013.]
    Vide AO 1.609 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 30-11-2011
    Incorporação de diferença da parcela autônoma de equivalência por juízes do trabalho, no mesmo percentual conferido aos ministros do STF. Pretensão amparada em decisão administrativa do TST que teve sua eficácia suspensa por este Supremo Tribunal na ADI 1.899/DF. Necessidade de lei formal para majoração dos vencimentos de magistrado.
    [AO 1.609 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 30-11-2011.]
    Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b; e 167, IV, da Constituição do Brasil.
    [RE 218.874, rel. min. Eros Grau, j. 7-11-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
    Função pública exercida por servidores do STJ, em virtude do disposto no art. 61, § 1º, a, c/c o art. 96, II, b, da Carta Magna, deve ser instituída por lei de iniciativa do próprio Tribunal, sendo considerada inexistente aquela criada por ato administrativo. Em consequência, se as funções correlatas foram criadas por resolução do Tribunal, os servidores não fazem jus à gratificação de gabinete.
    [RMS 22.875, rel. min. Maurício Corrêa, j. 30-6-1998, 2ª T, DJ de 11-9-1998.]
    = ADI 1.776, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 8-10-2014

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Redação da EC 19/98)

    "A EC 19/1998 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos tribunais dos projetos de lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembleias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de tetos ou subtetos." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A CF reservou aos tribunais de justiça a iniciativa legislativa relacionada à auto-organização da magistratura, não restando ao constituinte ou ao legislador estadual senão reproduzir os respectivos textos na Carta estadual, sem qualquer margem para obviar a exigência da Carta Federal.
    [ADI 2.011 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-6-1999, P, DJ de 4-4-2003.]

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    Controle concentrado de constitucionalidade

     Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n. 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Desanexação de serventias extrajudiciais por resolução do tribunal de justiça. Descumprimento da exigência constitucional de lei formal. Disciplina sobre organização judiciária. Al d do inc. II do art. 96 e § 1º do art. 125 da constituição da república. Ação julgada procedente. Modulação dos efeitos do julgado.
    [ADI 5.681, rel.  min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    É inválida a inclusão de norma com conteúdo próprio à disciplina dos regimentos internos dos tribunais, por emenda parlamentar, ao projeto de lei apresentado pelo tribunal de justiça com o propósito de dispor sobre a organização judiciária do Estado, uma vez que violada a reserva de iniciativa disposta no art. 96, II, d, da CF, prevalecendo a previsão do Regimento Interno que comete aos órgãos fracionários do tribunal (câmaras criminais) a competência para julgamento dos prefeitos.
    [ADI 3.915, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-6-2018, P, DJE de 28-6-2018.]
    A despeito da manutenção do número absoluto de cartórios existentes nas comarcas envolvidas, todos previamente criados por lei estadual, a recombinação de serviços notariais e de registro levada a efeito pela Resolução 2/2008 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás importou não só em novas e excessivas acumulações, como também na multiplicação de determinados serviços extrajudiciais e no inequívoco surgimento de serventias até então inexistentes. A substancial modificação da organização judiciária do Estado de Goiás sem a respectiva edição da legislação estadual pertinente violou o disposto no art. 96, II, d, da CF.
    [ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2011, P, DJE de 20-9-2011.]
    É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI 1.935/RO, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 4-10-2002; ADI 865 MC/MA, rel. min. Celso de Mello, DJ de 8-4-1994.
    [ADI 3.773, rel. min. Menezes Direito, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-9-2009.]
    = ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2011, P, DJE de 20-9-2011
    Iniciativa: embora não privativamente, compete ao tribunal de justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea d do inciso II do art. 96 c/c o § 1º do art. 236 da Carta Federal).
    [ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, 2ª T, DJ de 28-4-2006.]
    Julgado correlato
    O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (...). O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. A leitura interpretativa do disposto no art. 96, I, a e d, II, d, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada.
    [HC 91.024, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.
    [RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
    Tendo em vista que o STF, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos tribunais de justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de turmas recursais dos juizados especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à CF), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga.
    [HC 86.009 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
    Competência. Habeas corpus. Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – paciente e impetrante. Competência. Habeas corpus. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Competência. Habeas corpus. Liminar. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.
    [HC 86.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    = HC 85.240, rel. min. Ayres Britto, j. 14-2-2008, P, DJE de 19-9-2008
    Competência por prerrogativa de função do tribunal de justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por juiz de direito (CF, art. 96, III). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do tribunal de justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça Eleitoral: precedentes.
    [RE 398.042, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-12-2003, 1ª T, DJ de 6-2-2004.]
    Nos termos do art. 96, III, da Constituição, compete aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais, mesmo quando acusados de crimes de competência da Justiça Federal.
    [HC 77.558, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-3-1999, 2ª T, DJ de 7-5-1999.]
    Não é exaustivo o rol dos casos de habeas corpus de competência originária dos tribunais de justiça, constante do art. 650 do CPP, porque a competência originária por prerrogativa de função, dita ratione personae ou ratione muneris, quando conferida pela Constituição da República ou por lei federal, na órbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como mínimo a ser observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, é que incumbe, respeitado o raio mínimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área total.
    [RE 141.209, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-2-1992, 1ª T, DJ de 20-3-1992.]

    Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela EC n. 134/2024)

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula vinculante
    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    [Súmula Vinculante 10.]

    A ausência de órgão especial, no âmbito dos Juizados, não pode acarretar a possibilidade de que cada Turma Recursal decida sobre a aplicabilidade de legislação local, ou mesmo sobre sua constitucionalidade, sem a concorrência de mecanismos de uniformização de jurisprudência, que garantam a igualdade e uniformidade na aplicação da lei.

    [ADPF 1.174 MC-REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.03.2025, P, DJE de 21.03.2025.]

    Controle Concentrado de Constitucionalidade
    Quórum de julgamento constituído por nove ministros, considerados os impedimentos. Cinco votos pela procedência da ação direta, a fim de declarar a inconstitucionalidade, por proteção deficiente, da tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no art. 2º da Lei 9.055/1995, em face dos arts. 7º, XXII, 196 e 225 da Constituição da República. Quatro votos pela improcedência. Não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei 9.868/1999), maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República), para proclamação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, a destituir de eficácia vinculante o julgado.
    [ADI 4.066, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2017, P, DJE de 7-3-2018.]

     Repercussão geral

    Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
    [RE 1.387.795 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 8-9-2022, P, DJE de 13-9-2022, Tema 1.232, com mérito pendente.]
    É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. 
    [ARE 791.932, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2018, P, DJE de 6-3-2019, Tema 739, com mérito julgado.]
    A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC.
    [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856, com mérito julgado.]
    Afastamento, pelos órgãos judiciários a quo, de lei ou ato normativo do poder público sem a expressa declaração de inconstitucionalidade. Ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).
    [RE 580.108 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 93, com mérito julgado.]

    (...) a controvérsia relativa à existência, no caso, de termo de compromisso firmado e homologado no juizado especial, fundamento utilizado pelo STJ, com apoio no princípio tempus regit actum, para afastar a aplicabilidade retroativa do novo Código Florestal. Para caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Sumula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal, concernente ao respeito à coisa julgada, tendo em vista cuidar-se de execução de sentença, envolvendo transação penal nos juizados especiais.

    [ARE 1.287.076 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 20.6.2023, P, DJE de 24.8.2023.]

    O princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição (e a que se refere a Súmula Vinculante 10) diz respeito à declaração de "inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público". Atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. O decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/1988, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10.
    [Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-10-2016, P, DJE de 10-5-2017.]
    Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o pleno do tribunal. Isso porque é dever de ofício do órgão fracionário esse envio, uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo ou em parte.
    [Rcl 12.275 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]
    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
    [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]
    O verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal.
    [Rcl 10.865 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-2-2014, P, DJE de 31-3-2014.]
    Não caracteriza ofensa aos termos da Súmula Vinculante 10, mas tão somente ao art. 10 da Lei 9.868/1999, o deferimento de medida liminar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por maioria simples dos membros de órgão especial de tribunal de justiça.
    [Rcl 10.114 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
    Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da Constituição (art. 102, III, a, da Constituição). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b, da Constituição).
    [RE 432.884 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 13-8-2012.]
    = AI 749.030 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 7-11-2013
    Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.
    [Rcl 12.107 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 13-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012.]
    = Rcl 15.717 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 20-3-2014
    A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 40).
    [RE 636.359 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-11-2011, P, DJE de 25-11-2011.]
    A orientação do STF admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade.
    [AI 631.400 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 2-3-2012.]
    O acórdão recorrido afastou a aplicação da multa moratória, na medida em que foi reconhecida a instabilidade da jurisprudência (...). Esse afastamento foi justificado com singelo apelo à segurança jurídica. Em relação às multas, a aplicação da segurança jurídica pode decorrer diretamente tanto da Constituição como do CTN (art. 112). A proteção conferida pelo CTN não é absorvida pelo princípio constitucional, de modo a tornar ocioso o art. 112 do CTN. Os parâmetros de controle se somam, de forma que o acolhimento de qualquer deles pelo Judiciário é suficiente em si para justificar a conclusão pela inaplicabilidade da punição, no caso concreto. Portanto, como não houve declaração oculta de inconstitucionalidade, o art. 97 da Constituição era inaplicável.
    [RE 601.088 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]
    Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.
    [Rcl 10.864 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]
    (...) resta evidente que não ocorreu violação à reserva de plenário, pois o embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade.
    [RE 575.895 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 15-3-2011, 2ª T, DJE de 5-4-2011.]
    Reconhecida a violação do art. 97 da Constituição, anulado o acórdão e determinado novo julgamento, com observância da reserva de Plenário, compete ao STJ dar o encaminhamento processual que entender adequado ao caso. Se, supervenientemente, o STJ firmou precedente sobre a matéria, observando o quanto disposto no art. 97 da Constituição, poderá ele aplicá-lo por seus órgãos fracionários, se a legislação assim o permitir no caso concreto.
    [RE 516.814 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    Não há reserva de plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.
    [AI 607.616 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012  
    Vide RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010
    A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição.
    [Rcl 6.944, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
    = Rcl 14.953 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-10-2013, P, DJE de 14-11-2013
    = ARE 683.572 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-9-2012, 1ª T, DJE de 27-9-2012
    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.
    [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]
    Tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional (mediante interposição de recurso extraordinário) demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos tribunais de justiça dos Estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade da lei inconstitucional. A eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das chamadas fórmulas de preclusão.
    [RE 348.468, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
    Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal.
    [RE 436.155 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009.]
    = AI 463.220 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011
    Descabe cogitar, no caso, de reserva de plenário – art. 97 do referido diploma –, especialmente quando a matéria de fundo se encontra sumulada.
    [AI 555.254 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]
    = AI 413.118 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010
    Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário.
    [RE 544.246, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]
    = RE 486.168 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 27-2-2009
    Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5-9-1997).
    [RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.]
    = ARE 676.006 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 6-6-2012
    IPTU. Progressividade. Taxas. Pretendida modulação, no tempo, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Não incidência, no caso em exame. Utilização dessa técnica no plano da fiscalização incidental. Necessária observância do postulado da reserva de plenário. Consequente incompetência dos órgãos fracionários do Tribunal (Turmas).
    [AI 417.014 AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2006, 2ª T, DJ de 16-2-2007.]
    = AI 527.297 AgR-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 26-2-2010
    (...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.).
    [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.]
    = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014
    = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013
    A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.
    [RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
    A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253).
    [HC 69.921, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-3-1993.]

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    Súmula Vinculante
    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
    [Súmula Vinculante 27.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República.
    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]
    Repercussão geral
     As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, de forma que os juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. Competente a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
    [RE 586.789, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-11-2011, P, DJE de 27-2-2012, Tema 159, com mérito julgado.]
    Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do STJ, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.
    [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
    Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. (...) Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) carece de legitimidade para compor o polo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça estadual. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no juizado especial.
    [RE 571.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Significância penal. Conceito constitucional. (...) Ao prever, por exemplo, a categoria de infrações de menor potencial ofensivo (inciso I do art. 98), a CF logicamente nega a significância penal de tudo que ficar aquém desse potencial, de logo rotulado de "menor"; ou seja, quando a CF concebe a categoria das infrações de menor potencial ofensivo, parece mesmo que o faz na perspectiva de uma conduta atenuadamente danosa para a vítima e a sociedade, é certo, mas ainda assim em grau suficiente de lesividade para justificar uma reação estatal punitiva. Pelo que estabelece um vínculo operacional direto entre o efetivo dano ao bem jurídico tutelado, por menor que seja, e a necessidade de uma resposta punitiva do Estado.
    [HC 109.277, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2012.]
    A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (art. 98 da CF) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. Competência. Ação indenizatória. Fumo. Dependência. Tratamento. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.
    [RE 537.427, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2011, P, DJE de 17-8-2011.]
    Violência doméstica (...). O preceito do art. 41 da Lei 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. (...) Ante a opção político-normativa prevista no art. 98, I, e a proteção versada no art. 226, § 8º, ambos da CF, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei 9.099/1995 – mediante o art. 41 da Lei 11.340/2006 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher.
    [HC 106.212, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-3-2011, P, DJE de 13-6-2011.]
    = HC 110.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 9-4-2012 
    Vide ADI 3.096, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010
    Consoante dispõe o art. 9º da Lei 10.259/2001, em se tratando de processo originário de juizado especial, não há a contagem de prazo em dobro prevista no art. 188 do CPC. Descabe distinguir onde a lei não distingue, para, com isso, dar origem à dualidade de prazos.
    [RE 475.920 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
    Vide AI 633.998 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
    A jurisprudência do STF é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato pretensamente coator praticado por juiz de direito integrante de juizado especial, em face de sua absoluta incompetência. A teor do que dispõe o art. 102, I, d, da Constituição da República, dúvidas não remanescem de que a autoridade tida como coatora não está elencada naquele rol, que é taxativo, sendo, portanto, incompetente o STF para processar e julgar o presente mandado de segurança.
    [MS 26.836 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 13-3-2009.]
    Os juizados especiais e as turmas recursais foram instituídos, no Estado de Santa Catarina, por lei complementar estadual, anteriormente à edição da Lei  9.099/1995. Assim, a posterior exigência, por este último diploma legal, de lei estadual para a criação de juizados e turmas recursais nos Estados já estava atendida no Estado de Santa Catarina. O fato de a lei complementar estadual prever apenas competência cível para as turmas de recursos não torna ilegítima a resolução do Tribunal de Justiça que declara a existência da competência também em matéria criminal. Observância dos princípios norteadores da Lei dos Juizados e da Constituição. (...) O fato de a resolução prever a competência em matéria recursal das turmas de recursos não exclui sua competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados especiais criminais, como consequência lógica.
    [RE 463.560, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
    = RE 721.967 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 5-12-2013
    Competência recursal: crime de menor potencial ofensivo: se o réu foi processado e condenado pela Justiça comum, compete ao tribunal de justiça e não à turma recursal a apreciação do mérito da apelação criminal.
    [HC 88.428, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-5-2006, 1ª T, DJ de 10-8-2006.]
    Juizados especiais (CF, art. 98, I): matéria de processo (criação de recursos): competência legislativa privativa da União (Lei 9.099/1995): consequente inadmissibilidade de embargos de divergência para o tribunal de justiça, criados por lei estadual.
    [RE 273.899, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-3-2001, P, DJ de 25-5-2001.]

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário.
    [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]
    Vide ADI 1.051, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995
    A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da Constituição do Brasil/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (...) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil. (...) Lei estadual que define como competência funcional do juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225 da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em restrição às competências municipal, estadual e da União.
    [ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
    A remuneração dos juízes de paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça do Estado. A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, não prescinde do ditame relativo à competência exclusiva enunciada no mencionado art. 96, II, b. As disposições que atribuem remuneração aos juízes de paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de iniciativa do tribunal de justiça estadual, são incompatíveis com as regras dos arts. 2º e 96, II,  b, da CF, eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
    [ADI 1.051, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995.]
    = RE 480.328, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-6-2009, 1ª T, DJE de 28-8-2009
    Vide ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011

    § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela EC 45/2004)

    Repercussão geral
    Não se aplica aos juizados especiais federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de procurador federal, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, na medida em que nesse rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento.
    [ARE 648.629, rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2013, P, DJE de 8-4-2014, Tema 549, com mérito julgado.]
    Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (EC nº 22/99)

    § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela EC 45/2004)

    A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. O não enquadramento das receitas próprias dos tribunais federais nas exceções previstas na lei compromete a autonomia desses órgãos, assim como impede a destinação exclusiva de parte destas verbas ao custeio das atividades judiciais, prevista no art. 98, § 2º, da Constituição Federal. No âmbito do Poder Judiciário, fundos especiais e receitas próprias vinculadas a finalidades específicas não devem ser incluídos no teto de gastos, sob pena de inviabilizar a continuidade das funções essenciais da Justiça. (...) As receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.

    [ADI 7.641, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.04.2025, P, DJE de 23.04.2025.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º.
    [ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
    Artigos 20, 21 e 30 da Lei 7.088/1997 do Estado do Rio Grande do Norte. Destinação de percentual da arrecadação da taxa judiciária para Escola da Magistratura estadual. (...) O funcionamento de Escola da Magistratura como órgão integrante do Poder Judiciário visa a aprimorar a prestação jurisdicional, o que lhe permite ser financiada também por recursos decorrentes da utilização de tal serviço público.
    [ADI 3.419, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-12-2019, P, DJE de 17-12-2019.]
    Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2º, da CF (com a redação dada pela EC 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2º, CF/1988), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos.
    [ADI 3.401, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2006, P, DJ de 23-2-2007.]

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, a, e artigo 99, da Carta Magna, em homenagem à autonomia administrativa. Matéria sujeita à disciplina por normas regimentais, não recepcionado o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCp 35/1979), na parte em que restringe aos Juízes mais antigos o universo daqueles aptos a concorrer aos cargos de direção.
    [ADI 3.976, rel. min. Edson Fachin, j. 25-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
    (...) a transferência dos recursos depositados em juízo para a conta única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários de administração exclusiva desse Poder (art. 168 da CF). Enquanto não houver ordem judicial para levantamento (e a lei não opõe nenhum óbice à emissão dessa ordem), os valores terão a aplicação determinada em lei.
    [ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, voto do min. Ayres Britto, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
    Lei 5.913/1997 do Estado de Alagoas. Criação da Central de Pagamentos de Salários do Estado. Órgão externo. Princípio da separação de poderes. Autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. (...) A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) tem legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute afronta ao princípio constitucional da autonomia do Poder Judiciário. A ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa. A presença de representante do Poder Judiciário na Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas (CPSAL) não afasta a inconstitucionalidade da norma, apenas permite que o Poder Judiciário interfira, também indevidamente, nos demais Poderes.
    [ADI 1.578, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 3-4-2009.]
    Tesouro estadual definido como administrador da conta de depósitos judiciais. Inconstitucionalidade material. (...) Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.
    [ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
    Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
    Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002

     Julgados correlatos

    Prestações pecuniárias pagas em decorrência de processos criminais. Fiscalização da destinação dos recursos. Tribunal de Contas da União. Incompetência. (...) O Tribunal de Contas da União, ao avançar na fiscalização da destinação de recursos oriundos de prestações pecuniárias pagas em virtude de condenações criminais, surgidas da atuação jurisdicional, viola as garantias de autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, arts. 96 e 99), que possui normas legais regulamentadoras da matéria em discussão.
    [MS 39.821 MC-REF, rel. min. Nunes Marques, j. 26.08.2024, 2ª T, DJE de 02.10.2024.]
     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. O não enquadramento das receitas próprias dos tribunais federais nas exceções previstas na lei compromete a autonomia desses órgãos, assim como impede a destinação exclusiva de parte destas verbas ao custeio das atividades judiciais, prevista no art. 98, § 2º, da Constituição Federal. No âmbito do Poder Judiciário, fundos especiais e receitas próprias vinculadas a finalidades específicas não devem ser incluídos no teto de gastos, sob pena de inviabilizar a continuidade das funções essenciais da Justiça. (...) As receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.

    [ADI 7.641, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.04.2025, P, DJE de 23.04.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na LDO e na LOA, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no art. 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da CF. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação deste na elaboração do diploma legislativo.
    [ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 18-5-2011.]
    Vide ADI 4.356, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 12-5-2011
    Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 95, § 1º: o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não há, na Constituição do Brasil/1988, preceito que fundamente a limitação.
    [ADI 336, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
    LDO: participação necessária do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária (CF, art. 99, § 1º).
    [ADI 848 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-3-1993, P, DJ de 16-4-1993.]
    Poder Judiciário: independência, autogoverno e controle. A administração financeira do Judiciário não está imune ao controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispêndios dos recursos públicos; sujeita-se, não apenas à fiscalização do Tribunal de Contas e do Legislativo, mas também às vias judiciais de prevenção e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer do povo, incluídas as que dão acesso à jurisdição do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, n). O que não admite transigências é a defesa da independência de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas ilegalidades, abusos ou excessos cometidos.
    [ADI 691 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC 45/2004)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação da EC 62/2009) (Vide EC 62/2009)

    Súmula
    A decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
    [Súmula 729.]

    Controle Concentrado de Constitucionalidade

    O Plenário deste Supremo Tribunal têm uma série de decisões em que se afirma a submissão de empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e natureza não concorrencial ao regime de precatórios. Em sendo referidas empresas estatais instrumentos do Estado para a prestação de serviços públicos essenciais, o bloqueio indevido de seus recursos para a satisfação de créditos individuais pode comprometer a prestação destes serviços, em detrimento da coletividade em geral e em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da continuidade da prestação dos serviços públicos.
    [ADPF 1.088, rel. min. Luiz Fux, j. 21.02.2024, P, DJE de 06.03.2024.]

     

    O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos.
    [ADPF 524, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
    Vide ADPF 890, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-3-2022

    A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).
    [ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
    É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
    [ADPF 896 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 18-4-2023, P, DJE de 25-4-2023.]

    Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. (...) A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF).

    [ADI 5.755, rel. min. Rosa Weber, j. 30-6-2022, P, DJE de 4-10-2022.]

    A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial e a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios a CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentaria (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção a saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna.
    [ADPF 890, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-3-2022.]
    Vide ADPF 524, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023
     
    Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
    [ADPF 616, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2021, P, DJE de 21-6-2021.]
    As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos. No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública. Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora.
    [ADPF 484, rel. min. Luiz Fux, j. 4-6-2020, P, DJE de 10-11-2020.]
    O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional.
    [ADI 5.409, rel. min. Edson Fachin, j. 13-12-2019, P, DJE de 12-2-2020.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 245 da Constituição do Estado do Paraná. (...) O preceito atacado cria forma transversa de quebra da ordem de precedência dos precatórios ao efetivar a vinculação das receitas obtidas com indenizações ou créditos pagos ao Estado pela União ao pagamento de débitos de idêntica natureza. Não encontra amparo constitucional a previsão, porquanto seria instalada, inevitavelmente, uma ordem paralela de satisfação dos créditos, em detrimento da ordem cronológica. Impossibilidade de regramento da matéria por norma de hierarquia inferior.
    [ADI 584, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2014, P, DJE de 9-4-2014.]
    Precatórios. Art. 19 da Lei nacional 11.033, de 21-12-2004.(...) A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.
    [ADI 3.453, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    Ação declaratória de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ação declaratória de constitucionalidade. Requisitos para sua concessão. (...) Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da administração pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da CF, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.
    [ADC 4 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 11-2-1998, P, DJ de 21-5-1999.]
    Vide  Rcl 6.258 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2009, P, DJE de 29-10-2009

    .

    Repercussão Geral

    “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
    [RE 922.144, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19-10-2023, P, DJE de 7-2-2024, Tema 865, com mérito julgado.]

    Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). (...) “O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.

    [RE 659.172, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 1.224, com mérito julgado.]

    "O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”
    [RE 840.435, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 31-10-2023, Tema 598, com mérito julgado.]
    “1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
    [RE 635.347, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 4-8-2023, Tema 416, com mérito julgado.]
    (...) o art. 100 da CF. Por isso, penso sinalizar bem a PGR quando conclui pelo afastamento deste sistema especialíssimo, o de precatório, quanto a pagamentos devidos não pela Fazenda, mas, especificamente, por cada qual dos conselhos corporativistas, como disse, pelos conselhos que consubstanciam – reconheço – autarquias especiais. Numa interpretação sistemática dos dispositivos da Carta da República, concluo que o art. 100 é inaplicável em se tratando de débito de conselho.
    [RE 938.837, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 25-9-2017, Tema 877, com mérito julgado.]
    Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
    [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96, com mérito julgado.]
    Execução. Penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Sucessão posterior pela União. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da CF).
    [RE 693.112, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-2-2017, P, DJE de 25-5-2017, Tema 355, com mérito julgado.]
    (...) assentar a necessidade de observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF para o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
    [RE 889.173 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 7-8-2015, P, DJE de 17-8-2015, Tema 831, com mérito julgado.]
    (...) as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.
    [AI 841.548 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 411, com mérito julgado.]
    Vide AI 349.477 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-2-2003, 2ª T, DJ de 28-2-2003
    Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
    [RE 599.628, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de 17-10-2011, Tema 253, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    É vedado ao Poder Judiciário determinar medidas constritivas de recursos públicos, a exemplo do arresto ou do sequestro, para pagamento de dívida de natureza contratual, sem submissão ao regime de precatório, uma vez que esta situação não está prevista entre as exceções constitucionais. O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1998.
    [Rcl 66.323 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 04.04.2024, 1ª T, DJE de 23.04.2024.]
    Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100).
    [SL 1.609 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 8-8-2023, P, DJE de 17-8-2023.]

     

    Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública.
    [STP 924 REF-MC, rel. min. Rosa Weber, j. 13-4-2023, P, DJE de 19-4-2023.]
    Casa da Moeda do Brasil. Empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio. Prerrogativas de fazenda pública. Execução pelo regime de precatório.
    [RE 1.009.828 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-8-2018, 1ª T, DJE de 6-9-2018.]
    Incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório.
    [RE 1.028.771 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-12-2017, 2ª T, DJE de 14-12-2017.]
    = RE 851.711 ED-AgR-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2017, 1ª T, DJE de 10-4-2018
    Exaurido o período vintenário para resgate dos títulos da dívida agrária, o pagamento complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da Constituição, e não em títulos da dívida agrária complementares, em atenção ao princípio da prévia e justa indenização nas desapropriações por interesse social e em observância ao sistema de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
    [RE 595.168, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2013, 2ª T, DJE de 25-3-2014.]
    (...) o exame dos presentes autos evidencia que houve, no caso ora em análise, a oposição de embargos à execução manifestada pela União, circunstância essa que impede a aplicação, na espécie, da diretriz firmada no julgamento plenário do RE 420.816/PR. (...) Como precedentemente assinalado, o acórdão questionado nesta sede recursal diverge da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte, eis que, tratando-se de execução aparelhada contra a Fazenda Pública, e desde que por esta embargada, torna-se devida a verba honorária, por inaplicável o art. 1º-D da Lei 9.494/1997.
    [RE 491.851 AgR-ED, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 27-9-2011.]
    Longe fica de vulnerar o preceito decisão no sentido de autorizar a penhora de precatório, configurando a hipótese mera transmissão do direito de receber o valor nele consignado.
    [AI 740.555 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 24-8-2011.]
    O sistema de precatório instituído pela CF não exclui o pagamento realizado pela Fazenda Pública decorrente de descumprimento de sentença de natureza mandamental. Incabível no caso, portanto, o bloqueio de renda pública.
    [AI 589.584 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.]
    = Rcl 14.505 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 1º-7-2013
    O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/1993.
    [RE 247.866, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-8-2000, DJ de 24-11-2000.]
    = RE 504.210 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 2-12-2010
    O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo. A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo. A regra inscrita no art. 100 da CF – cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) – tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure). O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido. Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento – por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles – enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967.
    [AP 503, rel. min. Celso de Mello, j. 20-5-2010, P, DJE de 1º-2-2013.]
    Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição do Brasil/1988.
    [RE 598.678 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
    = RE 739.454 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 20-11-2013
    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
    [RE 230.051 ED, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-6-2003, P, DJ de 8-8-2003.]
    = RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009

    Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula 729.)

    “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.” (Súmula 655.)

    O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo. A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo. A regra inscrita no art. 100 da CF – cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) – tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure). O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido. Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento – por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles – enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967.

    [AP 503, rel. min. Celso de Mello, j. 20-5-2010, P, DJE de 1º-2-2013.]

    “Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988.” (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: RE 739.454-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-11-2013, Segunda Turma, DJE de 20-11-2013.

    "Incabível a discussão de eventual desrespeito ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, dado que este não foi objeto de apreciação na ADC 4." (Rcl 2.203-AgR e Rcl 4.040-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)

    "Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. Decisão liminar que determina o restabelecimento de benefício previdenciário. Ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão de segurança. Decisão impugnada que tem como único efeito prático para a administração a manutenção da impetrante em folha de pagamento." (SS 3.646-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.)

    "É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na ADC 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens." (Rcl 4.361, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.)

    “A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à CF. Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.” (AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009.)

    "O entendimento do STF fixado na ADI 1.662/SP é o de que, em sede de precatório, o administrador público somente está autorizado a alterar os cálculos com a finalidade de corrigir erros materiais ou aritméticos, não tendo competência para modificar critérios que foram adotados pelo Juiz originário da causa. Caracterizada a ofensa ao que foi decidido na ADI 1.662/SP porque, na hipótese presente, houve a determinação específica do julgado no sentido de serem refeitos os cálculos com mudança de critérios, independentemente de estar essa determinação vinculada à observância de qualquer tipo de norma legal. No caso, o cálculo já havia sido feito, não estando evidenciado nenhum erro material." (Rcl 2.267 e Rcl 2.268, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 26-6-2009.) No mesmo sentido: Rcl 2.411-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 18-9-2009.

    Condenação judicial. Fazenda pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% ao mês, ou 6% ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Precedente do Plenário. (...) É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
    [AI 561.700 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    = AI 828.778 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011

    “Concurso público para o cargo de Fiscal da Receita do Distrito Federal. Reenquadramento como auditor tributário. Execução antes do trânsito em julgado. Ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. No presente caso, a execução do acórdão impugnado contraria o que dispõem os arts. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/1964 e 2º-B da Lei 9.494/1997, além de dificultar a administração tributária distrital. Ocorrência de grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária em relação à despesa em questão.” (SS 2.948-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 11-4-2008.)

    “Decisão reclamada que determinou a continuidade do pagamento de vantagens pecuniárias já recebidas. A decisão reclamada não afronta a decisão da medida cautelar deferida na ADC 4, porque não concede nenhuma verba nova, mas apenas restabelece situação anteriormente já consolidada. Precedentes. Matéria previdenciária na origem, incidência da Súmula 729/STF. Precedentes.” (Rcl 4.479-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: Rcl 8.874-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010; Rcl 2.785-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2008, Plenário, DJE de 13-3-2009.

    "Agravo regimental. Suspensão de segurança. Vantagem pessoal. Quintos. Atualização. Lesão à ordem e à economia públicas. A ação mandamental proposta com vistas à atualização de vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da impetrante importa em adição de vencimentos e só pode, pois, ser executada depois do trânsito em julgado da respectiva sentença. Lei 4.348/1964, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança deferido. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Precedentes do Plenário. Agravo regimental improvido." (SS 3.264-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-10-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: SS 3.652-AgR, SS 3.659-AgR, SS 3.660-AgR, SS 3.696- AgR e SS 3.697-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.

    "Execução contra a Fazenda Pública. Título extrajudicial. Possibilidade. Não violação do art. 100, caput, da CF. Agravo regimental não provido. As execuções contra a Fazenda Pública podem ser ajuizadas com base em título executivo extrajudicial." (RE 488.858-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 11-10-2007.) No mesmo sentido: AI 504.771-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009.

    "Determinação de pagamento imediato de valores reconhecidos judicialmente. A tutela jurisdicional pretendida pelo agravante, consubstanciada no pagamento antecipado dos valores reconhecidos judicialmente só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação sob o procedimento ordinário ajuizada na origem. A jurisprudência do STF, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)." (STA 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) No mesmo sentido: AC 2.193-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010.

    “Precatórios judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco. Art. 4º da Lei 11.334/1996 do Estado de Pernambuco. O art. 4º da Lei 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do ADCT, permitindo ao administrador estadual grau de discricionariedade que o texto constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão ‘prioritamente’, pois conduz à interpretação de preferencial, de importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão ‘mesmo que de exercício anteriores’, pois autoriza o pagamento de precatórios em data posterior à data prevista no dispositivo constitucional". (ADI 1.593, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 2-5-2008.)

    "A ADC 4 refere-se à antecipação de tutela deferida provisoriamente e não em relação à decisão de mérito no Juízo a quo. Precedentes." (Rcl 2.663-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 21-9-2007.) No mesmo sentido: Rcl 2.201-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 18-9-2009.

    "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/1988, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput." (RE 415.932-ED, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, DJ de 27-4-2007.) No mesmo sentido: AI 612.427-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 26-11-2010; RE 451.078-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 505.919-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, DJ de 30-11-2007; RE 420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, DJ de 20-4-2007; RE 453.056-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, DJ de 24-8-2007.

    Precatórios. Art. 19 da Lei nacional  11.033, de 21 de dezembro de 2004. Afronta aos arts. 5º,  XXXVI, e 100 da Constituição da República. O art. 19 da Lei  11.033/2004 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado – constitucionalmente garantido – que não se contém na norma fundamental da República. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo presidente do tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º,  XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.

    [ADI 3.453, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

    “A decisão da ADC 4 aplica-se a toda causa em que se postule pagamento de vantagem pecuniária, ainda que a título de seu mero restabelecimento.” (Rcl 2.416-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJ de 9-6-2006.)

    "Reclamação. Deferimento de sequestração de verbas públicas com fundamento no § 4º do art. 78 do ADCT. Alegado desrespeito à decisão tomada pelo STF na ADI 1.662. No julgamento da ADI 1.662, este STF tratou, especificamente, dos precatórios e os pedidos de sequestro que têm o seu regime jurídico previsto no art. 100 da CF de 1988. Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de sequestro com base no § 4º do art. 78 do ADCT. Por outro lado, no precedente invocado pelo reclamante, o que se discutiu foi a constitucionalidade de um ato normativo que disciplinava a expedição de precatórios de caráter alimentar. No caso em foco, porém, o débito da Fazenda Pública Municipal não possui natureza alimentícia. Reclamação julgada improcedente." (Rcl 2.899, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-10-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; Rcl 6.800-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 29-10-2009; Rcl 3.970-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 5.928, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009; Rcl 3.084, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-4-2009, Plenário, DJE de 1-7-2009.

    "Reclamação. Sequestro de recursos do Município de Capitão Poço. Débitos trabalhistas. Afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. Admissão de sequestro de verbas públicas somente na hipótese de quebra da ordem cronológica." (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-10-2003, Plenário, DJ de 1º-4-2005.)

    “A jurisprudência do STF, ao interpretar o alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum. O sentido teleológico da norma inscrita no caput do art. 100 da Carta Política – cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na CF de 1934 (art. 182) – objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).” (AC 254-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-2004, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: RE 597.157-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 6-3-2012; RE 597.835-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; AI 768.479-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.

    "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009; RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-12-2000, Primeira Turma, DJ de 16-3-2001.

    "O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 47, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida, no art. 100, caput, da CF, em favor dos denominados créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas." (RE 156.111, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-3-1993, DJ de 26-3-1993.) No mesmo sentido: RE 597.835-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010.

    "O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, contida no art. 14 da LC 76/1993." (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003.

    "Ação declaratória de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ação declaratória de constitucionalidade. Requisitos para sua concessão. (...) Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da administração pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da CF, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido." (ADC 4-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 11-2-1998, DJ de 21-5-1999.) Vide: Rcl 6.258-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJE de 29-10-2009.

    "Precatório. (...) Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. (...) Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. (...) A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-9-1996, Plenário, DJ de 25-10-1996.)

    Não contraria os arts. 100 e 165, 8º, da Constituição da República, o art. 57, 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza alimentícia" – cujos precatórios observarão ordem cronológica própria – "serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento".

    [RE 189.942, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 1º-6-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

    = AI 166.000 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 4-3-1997, 1ª T, DJ de 8-8-1997.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação da EC 62/2009)

    Repercussão geral

    “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”.
    [RE 612.707, rel. min. Edson Fachin, j. 15-5-2020, P, DJE de 8-9-2020, Tema 521, com mérito julgado.]
    Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
    [RE 573.872, rel. min. Edson Fachin, j. 24-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 45, com mérito julgado.] 
    Execução. Penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Sucessão posterior pela União. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da CF).
    [RE 693.112, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-2-2017, P, DJE de 25-5-2017, Tema 355, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A jurisprudência do STF, ao interpretar o alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.
    [AC 254 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-2004, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
    = RE 597.157 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012

    § 1º-A (Revogado pela EC 62/2009).

    § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (EC nº 30/00)

    "Execução contra a Fazenda Pública. Litisconsórcio ativo facultativo. Precatório. Expedição. Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da CF, a particularização dos créditos individuais do litisconsórcio ativo facultativo." (RE 543.456-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-2007, Primeira Turma, DJ de 30-11-2007.)

    "Execução judicial contra a Fazenda Pública. Créditos de natureza alimentícia. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos § 1º e § 2º do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento." (ADI 225, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 31-8-1994, Plenário, DJ de 25-5-2001.)

    "O art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual os créditos de natureza alimentícia, observada a ordem dos precatórios, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, não contraria os arts. 100 e 165, § 8º, da CF." (RE 159.029, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26-9-1995, Primeira Turma, DJ de 17-5-1996.)

    São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões judiciárias em ações de acidente de trabalho. Os pagamentos desses débitos do INSS ficam, em princípio, sujeitos à expedição do precatório a que se refere o art. 100 da Constituição, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.197, de 27-6-1991, cuja vigência não foi suspensa pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 571 MC, 28-11-1991.

    [RE 167.359, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-11-1994, 2ª T, DJ de 25-8-1995.]

    "O crédito de natureza alimentar deve ser satisfeito pelo seu valor real. A sua satisfação pelo seu valor nominal transforma-o, se ocorrente o fenômeno da inflação, em pensão vitalícia." (RE 159.220-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-10-1994, Segunda Turma, DJ de 4-8-1995.)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação da EC 94/2016)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009. A expressão "na data de expedição do precatório", contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

    [RE 1.326.178, rel. min. Cristiano Zanin, j. 26.05.2025, P, DJE de 04.06.2025, Tema 1.156, com mérito julgado.]

    Julgado correlato
    (...) não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da "superpreferência" estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário (...).
    [RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2017, 1ª T, DJE de 19-12-2017.]

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação da EC 62/2009)

    O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009. A expressão "na data de expedição do precatório", contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação da EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio.
    [ADI 5.706, rel. min. Luiz Fux, j. 26.02.2024, P, DJE de 13.03.2024.]
    A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo.
    [ADI 5.534, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria 219/2006, editada pelo e. TRT 8ª Região. Ato impregnado de densidade normativa. Conceito de ato normativo (RTJ 143/510 – RTJ 195/812-816). Viabilidade da instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Portaria que define os débitos de pequeno valor decorrentes de execução de sentenças trabalhistas oriundas de ações contra entes públicos. Usurpação da competência normativa outorgada ao Poder Legislativo estadual. Desrespeito à cláusula da reserva constitucional de lei (CF, art. 100, § 3º). O significado e as funções do princípio constitucional da reserva de lei.
    [ADI 4.015 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 16-4-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2014.]
    = ADI 3.057 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-2-2004, P, DJ de 19-3-2004

    Julgados correlatos

    Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. (...) A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento.
    [RE 1.462.285 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, 2ª T, DJE de 10.04.2024.]
    O poder público (...), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT.
    [RE 601.914 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 25-2-2013.]
    A expedição de precatório não se aplica aos créditos alimentícios de pequeno valor.
    [AI 641.431 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010.]
    Por possuírem a mesma natureza, não há diferenciação entre precatório e requisição de pequeno valor, quanto à incidência de juros de mora.
    [AI 618.770 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2008, 2ª T, DJE de 7-3-2008.]
    Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/1988, art. 100, § 3º).
    [RE 415.932, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-9-2004, P, DJ de 10-11-2006.]
    = RE 481.089 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 22-3-2011
    Vide RE 526.186 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 24-2-2011
    Vide RE 435.757 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-12-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010
    § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação da EC 30/00)

    “Obrigação de pequeno valor. Execução embargada. Verba devida. (...) São devidos honorários advocatícios em execução embargada contra a Fazenda Pública.” (RE 467.965-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: RE 526.186-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011; AI 746.695-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011. Vide: RE 415.932-ED, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.

    "Previdência – Obrigação de pequeno valor – Arts. 128 da Lei 8.213/1991 e 100, § 3º, da CF. Ante a definição, na Lei 8.213/1991, do que se entende, para fins previdenciários, como obrigação de pequeno valor, ganhou concretude imediata a previsão do § 3º do art. 100 da Carta da República, inserida pela Emenda 20/1998, de liquidação preferencial dos débitos constantes de decisão judicial quando alcançada obrigação de pequeno valor.” (RE 387.388-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 10-10-2008.)

    “Por possuírem a mesma natureza, não há diferenciação entre precatório e requisição de pequeno valor, quanto à incidência de juros de mora.” (AI 618.770-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2008, Segunda Turma, DJE de 7-3-2008.)

    "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/1988, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput." (RE 415.932-ED, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.) No mesmo sentido: RE 451.078-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 466.585-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 522.679-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 30-4-2009; RE 505.919-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, DJ de 30-11-2007; RE 420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-2007, DJ de 20-4-2007; RE 453.056-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, DJ de 24-8-2007. Vide: RE 467.965-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

    "Constitucional. Reclamação. Bloqueio de verbas públicas para pagamento de requisições de pequeno valor. Alegada violação às decisões proferidas nas ADI 3.057-MC e ADI 1.662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3.057-MC, que se deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1.662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de sequestro que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da CF; e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e agravo regimental prejudicado." (Rcl 3.111, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

    "Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002 do TRT da 10ª Região. Provimento que invade campo reservado à lei em sentido estrito. Precatórios. Previsão de sequestro de verbas públicas para satisfação de débitos de pequeno valor. Regulamentação da execução. Aparente ofensa aos § 3º e § 5º do art. 100 da CF. Risco de dano grave ao Erário. Medida cautelar deferida para suspender o art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002 do TRT da 10ª Região. Efeitos ex nunc." (ADI 3.344-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)

    "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º D. da Lei 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/1988, art. 100, § 3º)." (RE 415.932, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-9-2004, DJ de 10-11-2006.) No mesmo sentido: RE 481.089-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-3-2011; RE 570.712-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; RE 468.138-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010; RE 571.944-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 18-9-2009. Vide: RE 526.186-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011; RE 435.757-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010.

    "Débito de pequeno valor. Lei 10.099/2000. Desnecessária expedição de precatório, ante a aplicabilidade imediata da Lei 10.099/2000, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF." (AI 399.500-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23-4-2004.)

    "Provimento expedido por TRT. Precatórios. Regulamentação da execução. Definição de obrigações de pequeno valor. Ofensa aparente ao art. 100, § 5º, c/c § 3º, da CF." (ADI 3.057-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 19-3-2004.) No mesmo sentido: ADI 4.015-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-4-2008, Plenário, DJE de 6-2-2014.

    "A Lei 10.099, de 19-12-2000, art. 1º, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do art. 100, da CF. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso." (RE 349.404-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-12-2002, Segunda Turma, DJ de 14-2-2003.) No mesmo sentido: RE 374.069-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 15-3-2012.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação da EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo.
    [ADI 5.534, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]
    Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). (...) A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
    [ADI 5.100, rel. min. Luiz Fux, j. 27-4-2020, P, DJE de 14-5-2020.]
    Precatórios. Obrigações de pequeno valor. CF, art. 100, § 3º. ADCT, art. 87. Possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela EC 37/2002.
    [ADI 2.868, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2004, P, DJ de 12-11-2004.]
    Vide AI 761.701 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 27-11-2013

     Repercussão geral

    I – As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II – A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III – A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo politicoadministrativo externado pela legislação local.
    [RE 1.359.139, rel. min. Luiz Fux, j. 1-9-2022, P, DJE de 8-9-2022, Tema 1.231, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (EC nº 37/02)

    "Execução contra a Fazenda Pública. Custas processuais. Pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV. Fracionamento da execução principal. (...) No caso, o titular do cartório tem legitimidade para executar as custas processuais, uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, não as adiantou." (RE 578.695, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 20-3-2009.)

    “Embargos à execução. Acórdão do STJ, que assentou a insuficiência do depósito alusivo a precatório. Complementação. Desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública. Caso em que a Fazenda do Estado de São Paulo foi regularmente citada, tanto que ajuizou embargos à execução. Pelo que não houve ofensa à CF. Reajuste do voto do Relator. Embargos de declaração a que se dá provimento, para não se conhecer do recurso extraordinário.” (RE 402.636-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-6-2008, Primeira Turma, DJE de 21-11-2008.)

    "Execução contra a Fazenda Pública. Litisconsórcio ativo facultativo. Precatório. Expedição. Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da CF, a particularização dos créditos individuais do litisconsórcio ativo facultativo." (RE 543.456-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-2007, Primeira Turma, DJ de 30-11-2007.)

    “Execução – Precatório – Duplicidade. Longe fica de conflitar com o art. 100, § 4º, da CF enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se sequência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (RE 458.110, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.)

    "Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, § 1º e § 4º, da CF." (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-6-2006, DJ de 1º-9-2006). No mesmo sentido: AI 798.495-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 30-11-2010.

    "Constitucional. Precatório. Crédito complementar: novo precatório. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento’. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos complementares’, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte." (ADI 2.924, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 30-11-2005, DJ de 6-9-2007.) No mesmo sentido: RE 472.000-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010. Vide: Rcl 3.119, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.

    “Execução contra a Fazenda Pública. Cálculo complementar. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz.” (RE 168.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-5-1996, Primeira Turma, DJ de 2-8-1996.) No mesmo sentido: RE 553.772-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.

    Não viola o art. 100, § 8º, da CF a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
    [ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873.]
    Vide RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148
    Litisconsórcio facultativo simples. Consideração individual dos litisconsortes: constitucionalidade. (...) A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
    [RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148.]
    Vide ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873
    A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para que uma parte do valor seja paga mediante RPV e a outra por Complemento Positivo. (...) a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para fins de dividir o pagamento devido em dois momentos: (i) antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo na via administrativa; e (ii) depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial.
    [ARE 723.307 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-8-2014, P, DJE de 27-9-2016, Tema 755.]
    Expedição de precatório complementar. Necessidade de citação da Fazenda Pública. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. Existência de repercussão geral.
    [RE 605.481 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 266.]

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC n. 114/2021)

    O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária.
    [RE 1.475.938, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2024, 2ª T, DJE de 15.05.2024.]

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação da EC 62/2009)
     

     Repercussão geral

    “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”
    [RE 840.435, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 31-10-2023, Tema 598, com mérito julgado.]
     
    § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Incluído pela EC nº 30/00 e Renumerado pela EC nº 37/02)

    “(...) nos exatos termos do § 6º do art. 100 da CF, o crime de responsabilidade somente pode ser praticado por Presidente de Tribunal, não podendo a pessoa do Desembargador que antes desempenhara as funções correspondentes, portanto, sofrer as sanções dispostas no art. 2º da Lei dos Crimes de Responsabilidade por expressa determinação legal, contida em seu próprio art. 42, já transcrito, nisso se considerando haver deixado definitivamente o cargo (de Presidente) antes do recebimento da denúncia, como no caso concreto.” (HC 87.817, voto Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-11-2009, Segunda Turma, DJE de 9-4-2010.)

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)

     Repercussão geral

    “1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”.
    [ARE 1.491.413 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024, P, DJE de 29.11.2024, Tema 1.360, com mérito julgado.]
    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
    [RE 1.205.530, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 28, com mérito julgado.]
    Não viola o art. 100, § 8º, da CF a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
    [ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873, com mérito julgado.]
    Vide RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148, com mérito julgado
     
    Alegado fracionamento de execução contra a fazenda pública de Estado-membro. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar, a qual não se confunde com o débito principal. Ausência de caráter acessório. Titulares diversos. Possibilidade de pagamento autônomo. Requerimento desvinculado da expedição do ofício requisitório principal. Vedação constitucional de repartição de execução para fraudar o pagamento por precatório. Interpretação do art. 100, § 8º (originalmente § 4º), da Constituição da República.
    [RE 564.132, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 18, com mérito julgado.]
    Litisconsórcio facultativo simples. Consideração individual dos litisconsortes: constitucionalidade. (...) A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
    [RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148, com mérito julgado.]
    Vide RE 1.038.035 AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 7-11-2017, 2ª T, DJE de 9-3-2018
    Vide ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873, com mérito julgado
    A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para que uma parte do valor seja paga mediante Requisição de Pequeno Valor e a outra por Complemento Positivo. (...) a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para fins de dividir o pagamento devido em dois momentos: (i) antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo na via administrativa; e (ii) depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial.
    [ARE 723.307 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-8-2014, P, DJE de 27-9-2016, Tema 755, com mérito julgado.]
    (...) o art. 100, § 8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.
    [RE 592.619, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-9-2010, P, DJE de 16-11-2010, Tema 58, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Óbito de pensionista. Pretensão dos herdeiros ao fracionamento do valor da execução, para fins de expedição de RPV. Art. 100, § 8º, da C. Impossibilidade. (...) Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista.
    [ARE 1.378.242 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 15-8-2023, 2ª T, DJE de 22-8-2023.]
    = RE 1.481.203 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024, 1ª T, DJE de 03.05.2024
     Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição.
    [ARE 797.499-AgR-EDv, RE 919.269-ED-EDv, RE 930.251-AgR-ED-EDv e ARE 930.251-AgR-ED-EDv rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2019, P, DJE de 1º-7-2019.]
    A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de RPV em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico.
    [Rcl 23.188 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 29-9-2017, 2ª T, DJE de 27-10-2017.]
    Execução. Precatório. Duplicidade. Longe fica de conflitar com o art. 100, § 4º, da CF enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se sequência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.
    [RE 458.110, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 29-9-2006.]

    § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela EC n. 113/2021)

    “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

    [RE 678.360, rel. min. Luiz Fux, j. 27.11.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 558, com mérito julgado.]

    § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação da EC 113/2021)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    = RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
    Repercussão geral
    (...) não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV.
    [RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511.]
    = ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    = RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

    “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

    [RE 678.360, rel. min. Luiz Fux, j. 27.11.2024, P, DJE de 18.12.2024, Tema 558, com mérito julgado.]

    Repercussão geral
    (...) não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV.
    [RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511, com mérito julgado.]
    = ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela EC n. 113/2021)

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Alterado pela EC 113/2021)

    I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela EC n. 113/2021)

    V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. EC 62/2009. Existência de razões de segurança jurídica que justificam a manutenção temporária do regime especial nos termos em que decidido pelo Plenário do STF. (...) Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25-3-2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até essa data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/2013 e 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
    [ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
    Vide ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
    A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
    Repercussão geral
    É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da RPV e sua expedição para pagamento.
    [ARE 638.195, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-5-2013, P, DJE de 13-12-2013, Tema 450, com mérito julgado.]
    Vide RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96, com mérito julgado

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela EC n. 113/2021)

    § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Alterado pela EC 113/2021)

    § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. EC 62/2009. Existência de razões de segurança jurídica que justificam a manutenção temporária do regime especial nos termos em que decidido pelo Plenário do STF. (...) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.
    [ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
    Vide ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
    O regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC 62/2009, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

     Repercussão geral

    Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). (...) “O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.
    [RE 659.172, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 1.224, com mérito julgado.]
     

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela EC 94/2016)

    § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC 94/2016)

    I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 94/2016)

    II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 94/2016)

    III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)

    § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)

    § 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela EC 94/2016)

    § 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela EC n. 113/2021)

    I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído pela EC n. 113/2021)

    IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído pela EC n. 113/2021)

    I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído pela EC n. 136/2025)

    I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela EC n. 136/2025)

    I - os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    II - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    III - o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    IV - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 28. Os Estado, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Do Supremo Tribunal Federal

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela EC n. 122/22)

     Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.
    [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]
    = AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013
    Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009
    Vide RE 227.001 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 5-10-2007
    A invocação das razões de Estado – além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas – representa, por efeito das gravíssimas consequências provocadas por seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-jurídica. Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política. A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do STF. O STF – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional.
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    Julgados correlatos
    O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. 
    [AC 2.404 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014.]
    É inadequado recurso extraordinário contra acórdão de turma do Supremo.
    [ARE 729.643 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-11-2013, 1ª T, DJE de 11-12-2013.]
    O fato de o processo de desapropriação ser precedido de decreto do presidente da República, por meio do qual se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a intentar a ação respectiva, não atrai a competência do Supremo.
    [Rcl 5.444 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 12-4-2011.]
    Liminar concedida em agravo de instrumento inaugura competência do presidente do STF para julgamento de suspensão de segurança relativa às questões constitucionais.
    [SS 4.265 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-12-2010, P, DJE de 11-2-2011.]
    Não pode o STF conhecer de renovação de pedido de suspensão formulado ao tribunal de origem, quando não foi ainda julgado o agravo regimental contra seu indeferimento.
    [SS 4.188 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-9-2010, P, DJE de 1º-10-2010.]
    Os arts. 11 e 22 do Regimento Interno desta Corte dispõem sobre a remessa ao Plenário dos feitos de competência de suas Turmas. É possível às partes solicitar, com fundamento nas hipóteses desses preceitos, a remessa do feito para julgamento do Plenário. O pedido, que será apreciado pela Turma, deve contudo ser formulado antes do início do julgamento.
    [RMS 27.920 QO, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]
    A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.
    [HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.]
    Vide ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010
    Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. 
    [Pet 3.986 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 5-9-2008.]
    A determinação da competência do STF para o exame de pedido de suspensão dá-se em face da existência, ou não, de tema de índole constitucional na causa principal, a ensejar, em tese, a futura interposição de recurso extraordinário. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
    [SS 2.504 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-3-2008, P, DJE de 2-5-2008.]
    = SS 4.380 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2013, P, DJE de 7-3-2014 
    Vide SS 3.449 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P, DJE de 9-10-2009
    Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela turma originalmente competente.
    [RE 328.812 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2008, P, DJE de 2-5-2008.]
    É cabível o pedido de suspensão de liminar deferida por relator, no âmbito dos tribunais, ainda que o poder público não tenha interposto agravo regimental.
    [SL 129 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2006, P, DJ de 4-5-2007.]
    = SS 2.504 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-3-2008, P, DJE de 2-5-2008
    Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) Na qualidade de guarda da Constituição, o STF tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de autocontenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis.
    [MS 25.579 MC, red do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
    Vide MS 23.920 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-2001, dec. monocrática, DJ de 3-4-2001
    (...) o Plenário do STF tem reiteradamente advertido que atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao judicial review, pois – não custa enfatizar – a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver, "exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário" (...).
    [MS 23.920 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-2001, dec. monocrática, DJ de 3-4-2001.]
    Vide MS 25.579 MC, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007
    Não cabem embargos infringentes contra decisão majoritária do Plenário do STF, se tal decisão – embora consubstanciando declaração incidental de inconstitucionalidade – veio a ser proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo (numerus clausus), no art. 333 do RISTF.
    [RE 172.004 EI-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 27-5-1998, P, DJ de 7-8-1998.]
    Não cabem embargos de divergência contra decisão proferida por turma do STF em habeas corpus, seja em sede de impetração originária (CF, art. 102, I, d e i), seja em sede de recurso ordinário (CF, art. 102, II, a). 
    [HC 70.274 ED-EDv-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-1994, P, DJ de 9-12-1994.]
    = HC 88.247 AgR-AgR-EDv-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-8-2010, P, DJE de 22-10-2010

    I - processar e julgar, originariamente:

    Competência deste Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

    [AP 1.060, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14.9.2023, P, DJE de 19.2.2024.]

    Julgados correlatos
    Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
    [Rcl 24.686 ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-10-2016, 2ª T, DJE de 11-4-2017.]
     
    De igual forma, não há vulneração do art. 8º, item 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica, que prevê o "direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". O tratado em questão foi promulgado no Brasil pelo Decreto 678, de 6-11-1992. O direito fundamental ali previsto deve ser adequadamente compreendido. Garante-se o direito de revisão de uma sentença criminal por um juiz ou tribunal superior a fim de prevenir condenações equivocadas. Entretanto, se a competência originária para julgamento já é atribuída ao um tribunal superior, o mesmo objetivo, prevenir condenações equivocadas, já é obtido de uma forma mais direta. Se o tribunal superior é o órgão que se encontra no ápice do sistema Judiciário, é de todo evidente a inviabilidade de garantir um juízo revisional por outro órgão.
    [Inq 3.412 ED, voto da rel. min. Rosa Weber, j. 11-9-2014, P, DJE de 8-10-2014.]
    = AP 470 AgR-vigésimo quinto, red do ac. min. Teori Zavascki, j. 18-9-2013, P, DJE de 17-2-2014 
    = RHC 79.785, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-3-2000, P, DJ de 22-11-2002
    A competência do Supremo, presente a prerrogativa de função, é de direito estrito. Não a alteram normas processuais comuns, como são as da continência e da conexão.
    [AP 666 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2012, P, DJE de 7-6-2013.]
    Não cabe, ao STF, por absoluta falta de competência originária, outorgar eficácia suspensiva a embargos de declaração, que, opostos a acórdão proferido em sede de recurso especial eleitoral, sequer foram julgados pelo próprio TSE.
    [AC 2.473 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]
    Inadmissível, também, converter-se esta ação de habeas corpus em ação popular constitucional, como pretende, alternativamente, o ora impetrante. É que, mesmo que viável tal conversão (como sustentado pelo ora impetrante), subsistiria, ainda assim, a falta de competência originária do STF para apreciar a presente causa. Como se sabe, a CF de 1988 – observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 – não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte. Na realidade, a previsão de ação popular não se subsume a qualquer das situações taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política, que define, em numerus clausus, as hipóteses de competência originária do STF (...).
    [HC 100.231 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2009, dec. monocrática, DJE de 4-9-2009.]
    Habeas corpus. Liminar. Impugnação a ato de integrante do Supremo. Atribuição. Ombreando, no ofício judicante, o relator do habeas e o autor do ato atacado, cumpre ao Plenário do Supremo examinar o pedido de concessão de medida acauteladora.
    [HC 91.595 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-6-2007, P, DJ de 11-10-2007.]
    O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d).
    [Pet 1.738 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-1999, P, DJ de 1º-10-1999.]
    = Pet 4.223 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2010, P, DJE de 2-2-2011

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação da EC 3/1993)

    Súmula
    Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
    [Súmula 642.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) não há impedimento nem suspeição no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro indicar razões de foro íntimo.
    [ADI 6.362, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-9-2020, P, DJE de 9-12-2020] 
    Vide: ADI 2.321 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-2000, P, DJ de 10-6-2005
     
    Ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado, superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito.
    [ADI 3.534, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.]
    Coexistindo ações diretas de inconstitucionalidade de um mesmo preceito normativo estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça somente prejudicará a que está em curso perante o STF se for pela procedência e desde que a inconstitucionalidade seja por incompatibilidade com dispositivo constitucional estadual tipicamente estadual (= sem similar na Constituição Federal). Havendo declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo estadual pelo Tribunal de Justiça com base em norma constitucional estadual que constitua reprodução (obrigatória ou não) de dispositivo da Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato tendo por parâmetro de confronto o dispositivo da Constituição Federal reproduzido.
    [ADI 3.659, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-12-2018, P, DJE de 8-5-2019.]
    Substancial alteração do parâmetro de controle. Posicionamento da Corte no sentido de aceitar, em casos excepcionais, o conhecimento da ação, com vistas à máxima efetividade da jurisdição constitucional, ante a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual
    [ADI 2.087, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 8-5-2018.]
    A causa de pedir aberta das ações do controle concentrado de constitucionalidade torna desnecessário o ajuizamento de nova ação direta para a impugnação de norma cuja constitucionalidade já é discutida em ação direta em trâmite perante o STF, proposta pela mesma parte processual.
    [ADI 5.749 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-2-2018, P, DJE de 26-2-2018.]
    O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/1988 (...).
    [ADI 3.111, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-6-2017, P, DJE de 8-8-2017.]
    Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.
    [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]
    (...) mostra-se inviável a arguição de preceito fundamental, quando se tratar (...) de decisões transitadas em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (...). (...) a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando impugnar atos estatais, como as decisões judiciais, somente poderá ser utilizada se se demonstrar que há relevante controvérsia constitucional sobre determinado tema.
    [ADPF 249 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 13-8-2014, P, DJE de 1º-9-2014.]
    A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual.
    [ADI 3.341, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-5-2014, P, DJE de 1º-7-2014.]
    A derrogação do ato normativo originalmente atacado (Decreto 11.435/2004 do Estado do Piauí) não impede a formulação de juízo de inconstitucionalidade do ato superveniente com semelhante conteúdo (Decreto 11.248/2006) (...).
    [ADI 3.147 ED, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]
    O STF está autorizado a apreciar a inconstitucionalidade de dada norma, ainda que seja para dela extrair interpretação conforme à CF, com a finalidade de fazer incidir conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente cuja produção de efeitos independa de intermediação legislativa.
    [ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2012, P, DJE de 19-9-2013.] 
    Vide ADI 1.822, rel. min. Moreira Alves, j. 26-6-1998, P, DJ de 10-12-1999
    Vide ADI 956, rel. min. Francisco Rezek, j. 1º-7-2004, P, DJ de 20-4-2001
    Quando, no julgamento de mérito desta ou daquela controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O STF, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição. Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais. Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta.
    [ADI 2.797 ED, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 16-5-2012, P, DJE de 28-2-2013.]
    Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental, pode o STF julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos.
    [ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]
    Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.
    [ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 7-6-2011.]
    A exigência de pertinência temática não impede, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários, o amplo conhecimento da ação nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente.
    [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]
    = ADI 3.710, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2007, P, DJ de 27-4-2007
    Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da CF que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. A Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da CF que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela EC 41/2003. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.
    [ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]
    = ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011
    Vide ADI 2.159, red. do ac. min. Eros Grau, j. 12-8-2004, P, DJ de 7-12-2007
    Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em "vícios" produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do poder constituinte. (...) Como observou o min. Marco Aurélio na ementa do RE 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, "[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la". À falta desse "indispensável apoio" a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.
    [ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010.]
    Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
    [ADI 4.180 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
    Vide ADPF 178, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-7-2009, dec. monocrática, DJE de 5-8-2009
    Vide ADPF 72 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-6-2005, P, DJ de 2-12-2005
    Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 2.980, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 5-2-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
    = ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2011, P, DJE de 3-11-2011
    (...) o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria, no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas consequências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta.
    [ADI 3.232, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]
    = ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 17-10-2014
    Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatividade.
    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
    A extensão da jurisprudência, desenvolvida para afastar do controle abstrato de normas os atos administrativos de efeito concreto, às chamadas leis formais suscita, sem dúvida, alguma insegurança, porque coloca a salvo do controle de constitucionalidade um sem-número de leis. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. Essas leis formais decorrem ou da vontade do legislador ou do desiderato do próprio constituinte, que exige que determinados atos, ainda que de efeito concreto, sejam editados sob a forma de lei (v.g., lei de orçamento, lei que institui empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública). Ora, se a Constituição submete a lei ao processo de controle abstrato, até por ser este o meio próprio de inovação na ordem jurídica e o instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não parece admissível que o intérprete debilite essa garantia da Constituição, isentando um número elevado de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, muito provavelmente, de qualquer forma de controle. É que muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária. Ressalte-se que não se vislumbram razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, até porque abstrato – isto é, não vinculado ao caso concreto – há de ser o processo e não o ato legislativo submetido ao controle de constitucionalidade. (...) Todas essas considerações parecem demonstrar que a jurisprudência do STF não andou bem ao considerar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. (...) A Corte não pode se furtar à análise do tema posto nesta ação direta. Há uma questão constitucional, de inegável relevância jurídica e política, que deve ser analisada a fundo.
    [ADI 4.048 MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    = RE 412.921 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 15-3-2011
    Esta Corte deferiu o pedido de medida cautelar para sustar os efeitos da Resolução Administrativa 50/1991 do TST, que determinou o pagamento de vantagens a magistrados e servidores. Impossibilidade de cumprimento da medida cautelar. A eficácia da resolução exauriu-se no momento em que o pagamento foi efetuado. A via da ação direta é inadequada para a aferição de constitucionalidade de ato normativo desprovido de efeitos.
    [ADI 695 QO, rel. min. Eros Grau, j. 21-11-2007, P, DJ de 14-12-2007.]
    Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica.
    [ADI 3.731 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2007, P, DJ de 11-10-2007.]
    Ação direta. Portaria 796/2000 do ministro de Estado da Justiça. Ato de caráter regulamentar. Diversões e espetáculos públicos. Regulamentação do disposto no art. 74 da Lei federal  8.069/1990 – ECA. Ato normativo não autônomo ou secundário. Inadmissibilidade da ação. Inexistência de ofensa constitucional direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade. (...) Não se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta disposições de lei.
    [ADI 2.398 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
    = Rcl 8.273 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013
    (...) a decisão que afirma a constitucionalidade da norma ou que indefere o pedido de declaração de sua inconstitucionalidade também não será objeto de reexame em outra ação direta de inconstitucionalidade em que se discute norma de idêntico teor.
    [ADI 1.633, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
    = ADI 575, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-03-1999, P, DJ de 25-6-1999
    Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta.
    [ADI 3.233, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Fiscalização normativa abstrata. Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (...) Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas também os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.
    [ADI 3.148, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2006, P, DJ de 28-9-2007.]
    Controle concentrado de constitucionalidade. Procedência da pecha de inconstitucional. Efeito. Termo inicial. Regra x exceção. A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto. Embargos declaratórios. Omissão. Fixação do termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Retroatividade total. Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República, fulminando-o desde a vigência.
    [ADI 2.728 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-10-2006, P, DJ de 5-10-2007.]
    (...) há que se aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade, se, declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo normativo, dessa declaração resultar a restauração imediata do dispositivo por ele revogado, que apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade e que não foi objeto da referida ação (ADI 2.132 MC/RJ, rel. min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 5-4-2002). No caso dos autos, a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias (cf. precedente desta Corte firmado na ADI 815-3, rel. min. Moreira Alves, DJ de 10-5-1996) impossibilitaria, mesmo que tivesse sido arguida na inicial, a declaração de eventual inconstitucionalidade das normas constitucionais objeto da EC 20/1998, de modo que outro não seria o desfecho da presente ação.
    [ADI 2.883, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    Não cabe ação direta como via de impugnação de lei-medida. A lei-medida é lei apenas em sentido formal, é lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração.
    [ADI 3.573, red. do ac. min. Eros Grau, j. 1º-12-2005, P, DJ de 19-12-2006.]
    Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira parte do mencionado art. 74, ocorre, no caso, a impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao "princípio do pedido" e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", já que o citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada inconstitucional.
    [ADI 2.895, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-2-2005, P, DJ de 20-5-2005.]
    É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
    [ADI 3.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
    A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial. (...) (ADI 1.874, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 7-2-2003).
    [ADI 246, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, P, DJ de 29-4-2005.]
    = ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020
    A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.
    [ADI 1.445 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 3-11-2004, P, DJ de 29-4-2005.]
    = ADI 4.620 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012
    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo STF. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa.
    [ADI 2.950 AgR, red. do ac. min. Eros Grau, j. 6-10-2004, P, DJ de 9-2-2007.]
    A alteração substancial do texto constitucional em razão de emenda superveniente prejudica a análise da ação direta de inconstitucionalidade. O controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor. A modificação do texto constitucional paradigma inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
    [ADI 2.159, red. do ac. min. Eros Grau, j. 12-8-2004, P, DJ de 7-12-2007.]
    = ADI 2.813, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
    Vide ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010
    Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta.
    [ADI 2.925, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2003, P, DJ de 4-3-2005.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.
    [ADI 2.844 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
    Arguição de inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela MP 45, de 25-6-2002, nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei 9.650, de 27-5-1998. Aquilo a que visa a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver, em abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em casos concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos legais atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça do Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada procedente, rescisão essa cujo alcance o requerente pretende restringir às parcelas vincendas que não foram pagas espontaneamente pelo Banco Central, tendo em vista o que foi decidido também concretamente em embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a referida rescisão. Para exame dessa ordem, não se presta a ação direta de inconstitucionalidade que se destina à análise, sem intermediação, entre o texto em abstrato do ato normativo e o texto constitucional para verificar se há, ou não, choque entre eles.
    [ADI 2.695, rel. min. Moreira Alves, j. 3-4-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
    O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
    [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: efeito repristinatório: norma anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 2.574, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-10-2002, P, DJ de 29-8-2003.]
    (...) não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos. 
    [ADI 1.000 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 5-6-2002, P, DJ de 9-8-2002.]
    À primeira vista, poderia parecer que o inevitável confronto da norma regimental com a Loman obstaria o controle concentrado do dispositivo impugnado por implicar exame de legalidade e não de constitucionalidade. Contudo, o problema é focalizado sob prisma diferente. Cuida-se de examinar se o Tribunal de Justiça, ao dispor em seu Regimento Interno sobre eleição de seu presidente e dos demais titulares de cargos de direção, teria usurpado competência do Poder Legislativo de disciplinar a matéria em lei complementar.
    [ADI 1.503, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-3-2001, P, DJ de 18-5-2001.]
    O presidente do TSE, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, in abstracto, de atos ou de resoluções emanados daquela egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os ministros do STF que hajam participado, como integrantes do TSE, da formulação e edição, por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. (...) Possibilidade de intervenção do amicus curiae: um fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional. (...) Conteúdo normativo da resolução emanada do TSE. Relativa indeterminação subjetiva de seus destinatários. Questão preliminar rejeitada. A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos – abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade – qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou de condutas individuais.
    [ADI 2.321 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-2000, P, DJ de 10-6-2005.]
    = ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010
    Ação direta de inconstitucionalidade e emenda constitucional de vigência protraída: prejuízo inexistente. Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos Municípios.
    [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]
    Impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal, interligadas ao seu conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, dado que, reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os outros perdem o seu sentido. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade, se a inicial deixa de proceder ao cotejo analítico de todas as suas disposições, tendo em vista os dispositivos constitucionais apontados como violados.
    [ADI 2.174, rel. min. Maurício Corrêa, j. 14-4-2000, P, DJ de 7-3-2003.]
    A eficácia ex tunc da medida cautelar não se presume, pois depende de expressa determinação constante da decisão que a defere, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o STF a defere (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o STF assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária.
    [ADI 2.105 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2000, P, DJ de 28-4-2000.]
    Declaração de inconstitucionalidade que não se mostra possível, porque se atacaria o acessório e não o principal.
    [ADI 1.749, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 25-11-1999, P, DJ de 15-4-2005.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma arguida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico. Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido.
    [ADI 1.949 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-11-1999, P, DJ de 25-11-2005.]
    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI  939 (RTJ 151/755).
    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
    = ADI 4.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-10-2013
    Possuindo o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente de tranquilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e material.
    [ADI 1.969 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-3-1999, P, DJ de 5-3-2004.]
    Resolução administrativa do TRT 3ª Região. Natureza normativa da resolução. Atribuição do Congresso Nacional para ato normativo que aumenta vencimentos de servidor. Inconstitucionalidade da resolução configurada. Precedentes do STF.
    [ADI 1.614, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 18-12-1998, P, DJ de 6-8-1999.]
    = ADI 2.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-11-2007, P, DJE de 22-2-2008
    Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso – e não concentrado – ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF.
    [ADI 209, rel. min. Sydney Sanches, j. 20-5-1998, P, DJ de 11-9-1998.]
    = ADI 5.089 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2014, P, DJE de 6-2-2015
    (...) não cabe ação direta de inconstitucionalidade para se examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a União Federal e os Estados-membros, porquanto, nesse caso, para a análise da inconstitucionalidade arguida, há necessidade do confronto entre leis infraconstitucionais.
    [ADI 384, rel. min. Moreira Alves, j. 20-11-1997, P, DJ de 21-2-2003.]
    = ADI 128, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-6-2010, P, DJE de 15-9-2011
    (...) O Poder Judiciário – fundado na supremacia da Constituição da República – dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
    [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
    Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/1990, art. 38), desde que, mediante recurso – agravo regimental, por exemplo – possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
    [ADI 1.507 MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-2-1997, P, DJ de 6-6-1997.]
    Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no tribunal de justiça local e outra no STF, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da CF, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o STF, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Rcl 425.
    [ADI 1.423 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 20-6-1996, P, DJ de 22-11-1996.]
    = ADI 3.773, rel. min. Menezes Direito, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-9-2009
    Desrespeito à Constituição. Modalidades de comportamentos inconstitucionais do poder público. O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do poder público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder público. (...) A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o poder público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. As situações configuradoras de omissão inconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo poder público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário.
    [ADI 1.458 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-5-1996, P, DJ de 20-9-1996.]
    Parágrafos 1º e 2º do art. 45 da CF. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.
    [ADI 815, rel. min. Moreira Alves, j. 28-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.]
    Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar "para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal", técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir "interpretação conforme à Constituição".
    [ADI 1.344 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 18-12-1995, P, DJ de 19-4-1996.]
    = ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004
    Vide ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010
    Vide ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009
    A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o STF. (...) O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da CF. Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da OIT (...). (...) Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em faces desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade – e não de inconstitucionalidade –, impedindo, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 – RTJ 134/559. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.
    [ADI 1.347 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-1995, P, DJ de 1º-12-1995.]
    = ADPF 93 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009
    = ADI 3.376, rel. min. Eros Grau, j. 16-6-2005, P, DJ de 23-6-2006
    (...) o STF, em processo objetivo, como é o da ação direta de inconstitucionalidade, que impugna dispositivo de uma lei, em tese, não pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei, que nem está sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no controle difuso de constitucionalidade, com eficácia inter partes, sujeita, ainda, à deliberação do Senado no sentido da suspensão definitiva da vigência do diploma, ou seja, para alcançar eficácia erga omnes.
    [ADI 91, rel. min. Sydney Sanches, j. 21-9-1995, P, DJ de 23-3-2001.]
    O STF não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime à parte o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não conhecimento da ação direta, indicar as normas de referência – que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade – em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais.
    [ADI 561 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-1995, P, DJ de 23-3-2001.]
    O STF como legislador negativo. A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o STF, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar. Não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o STF, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador.
    [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001.]
    Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.
    [ADI 996 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-3-1994, P, DJ de 6-5-1994.]
    = ADI 4.176 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012
    Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da EC 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade.
    [ADC 1 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 27-10-1993, P, DJ de 16-6-1995.]
    Pedido de suspensão de sua eficácia manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (n. 1.914, de 1991), da mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo STF, na ADI 669. Reclamação convertida em ação direta de inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADI  864, rel.  min. Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face à subsistência das razões determinantes da provisória privação dos efeitos da lei reproduzida.
    [ADI 907 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-10-1993, P, DJ de 3-12-1993.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade, se dependente da prévia solução de questões controvertidas de fato e de direito local. O controle direto de constitucionalidade das leis pressupõe a exata compreensão do sentido e do alcance das normas questionadas, a qual há de ser possível de obter-se no procedimento sumário e documental da ação direta. Se, ao contrário, a pré-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controvérsia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não é a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizília.
    [ADI 794, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-12-1992, P, DJ de 21-5-1993.]
    = ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-2-2014, P, DJE de 28-8-2014
    A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada.
    [ADI 594, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-2-1992, P, DJ de 15-4-1994.]
    = RE 584.188 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 28-9-2010, 2ª T, DJE de 3-12-2010
    Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.
    [ADI 2, rel. min. Paulo Brossard, j. 6-2-1992, P, DJ de 21-11-1997.]
    = RE 343.801 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012 
    Vide ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010
    A ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não está de todo imune ao controle jurisdicional, restrito, porém, aos casos de abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso Nacional (ADI 162, de 14-12-1989).
    [ADI 525 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-1991, P, DJ de 2-4-2004.]
    O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo STF.
    [ADI 466, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1991, P, DJ de 10-5-1991.]
    = MS 32.033, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
    Ministro que oficiou nos autos do processo da ação direta de inconstitucionalidade, como procurador-geral da República, emitindo parecer sobre medida cautelar, está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação. Ministro que participou, como membro do Poder Executivo, da discussão de questões que levaram à elaboração do ato impugnado na ação direta de inconstitucionalidade não está, só por isso, impedido de participar do julgamento.
    [ADI 4, rel. min. Sydney Sanches, j. 7-3-1991, P, DJ de 25-6-1993.]
    Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais.
    [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]
    Repercussão geral
    (...) a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
    [RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, Tema 733, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Não é possível a utilização do procedimento de controle administrativo como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, inclusive com usurpação da função jurisdicional deste egrégio STF (...).
    [MS 32.582 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2014, dec. monocrática, DJE de 11-2-2014.]
    = ACO 1.062 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014
    As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.
    [Rcl 6.999 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 7-11-2013.]
    Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da Constituição (art. 102, III, a, da Constituição). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b, da Constituição).
    [RE 432.884 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 13-8-2012.]
    = AI 749.030 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 7-11-2013
    Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade. Podem ser distinguidos três níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais.
    [HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 27-3-2012.]
    O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de representação de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei 9.148/2004 do Município de Uberaba/MG, com fundamento no art. 2º da CF, bem como pelo fato de o Município haver usurpado a competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão (inciso IV do art. 22 e inciso XII do art. 21 e art. 223, todos da Carta Magna). Situação configuradora de usurpação da competência originária do STF, dado que os parâmetros constitucionais de que lançou mão a Casa de Justiça reclamada não são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais.
    [Rcl 4.329, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2011, P, DJE de 12-12-2011.]
    Vide Rcl 383, rel. min. Moreira Alves, j. 11-6-1992, P, DJ de 21-5-1993
    A Lei 8.223/2007, decretada e sancionada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado da Paraíba, não pode ter o controle de constitucionalidade realizado pelo CNJ, pois a Constituição da República confere essa competência, com exclusividade, ao STF.
    [AC 2.390 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-8-2010, P, DJE de 2-5-2011.]
    O STF não tem competência para determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo considerado inconstitucional.
    [RE 582.258 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]
    São singulares os prazos recursais das ações de controle abstrato de constitucionalidade, em razão de seu reconhecido caráter objetivo.
    [RE 579.760 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
    = AI 788.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 15-8-2011
    Não há falar em declaração de constitucionalidade incidenter tantum quando o Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ação por falta de pertinência temática em relação ao art. 23 da Lei 8.096/1994. O não conhecimento da ação direta quanto ao item impugnado não gera, em nenhuma hipótese, a declaração de sua constitucionalidade. 
    [Rcl 5.914 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]
    A jurisprudência do STF tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
    [RE 424.993, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
    = Rcl 8.605 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-2013, P, DJE de 7-11-2013
    Aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, da interpretação conferida pelo STF no julgamento das ADI 3.105/DF e ADI 3.128/DF. Desnecessidade de "retificação"/"correção" pelo órgão legislativo competente em tese. Legitimidade do STF na jurisdição constitucional brasileira.
    [Pet 3.476 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2006, P, DJ de 9-6-2006.]
    Controle incidente de constitucionalidade: vínculo das Turmas do STF à precedente declaração plenária da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, salvo proposta de revisão de qualquer dos ministros (RISTF, arts. 101 e 103, c/c art. 557, CPC.
    [RE 313.768 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-11-2002, 1ª T, DJ de 19-12-2002.]
    Controle concentrado. Liminar. Suspensão. Impropriedade. A Lei 8.437/1992, viabilizadora da suspensão de cautelar contra ato do poder público, não tem aplicação no processo objetivo mediante o qual se chega ao controle concentrado de constitucionalidade.
    [Pet 1.543 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2001, P, DJ de 9-11-2001.]
    Controle de constitucionalidade de lei: convivência dos sistemas no STF. No STF – que acumula o monopólio do controle concentrado e direto da constitucionalidade de normas federais e estaduais com a função de órgão de cúpula do sistema paralelo de controle difuso –, é de sustar-se a decisão da arguição incidente de ilegitimidade constitucional do mesmo ato normativo pendente da decisão do pedido de medida cautelar em ação direta.
    [Pet 2.066 AgR-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2000, P, DJ de 28-2-2003.]
    Possibilidade da discussão da constitucionalidade de norma legal no processo do habeas corpus.
    [RHC 76.946, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-4-1999, 2ª T, DJ de 11-6-1999.]
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: indeferida – ao contrário do que sucede na hipótese de concessão (cf. RE 168.277 QO, Galvão, 4-2-1998) – não se suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão de inconstitucionalidade.
    [RE 220.271, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-3-1998, 1ª T, DJ de 3-4-1998.]
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. (...) Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, “b”). O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

    [ADPF 424, rel. min. Cristiano Zanin, j. 29.09.2025, P, DJE de 13.10.2025.]

    O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.

    [AP 2.668, rel. min. Alexandre Moraes, j. 11.09.2025, 1ª T, Informativo STF 1.190, DJE de 22-10-2025]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Em interpretação sistemática da Constituição da República, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais.
    [ADI 7.083, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2022, P, DJE de 24-5-2022.]
    Vedação à imposição de uniformes que ponham em evidência o corpo das funcionárias e funcionários. (...) Usurpa a competência legislativa da União o diploma estadual que regula aspecto da relação jurídico-trabalhista, criando direitos e deveres às partes do contrato de trabalho (CF/88, art. 22, I). Em que pese a relevância social da matéria e a inegável reprovabilidade da conduta que se pretendia coibir, não é possível ignorar a inconstitucionalidade formal do diploma.
    [ADI 4.381, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-6-2020, P, DJE de 7-8-2020.]
    Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. (...) O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada.
    [ADI 5.175, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-6-2020, P, DJE de 6-8-2020.]
    Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP. Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CPP, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguir na instância adequada.
    [ADI 2.797 ED, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 17-5-2012, P, DJE de 28-2-2013.] 
    Vide ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006

    (...) por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

    [Inq 4.787 AgR-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, P, DJE de 27.05.2025.]

    O STF é competente para julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão condenatório proferido pelo TRF 4ª Região, quando, após a interposição do recurso especial, o recorrente foi diplomado no cargo de deputado federal, o que atrai a competência desta Suprema Corte para julgamento das ações penais contra os membros do Congresso Nacional.
    [RE 696.533 AgR-ED, rel. min. Luiz Fux, j. 31-3-2017, 1ª T, DJE de 20-4-2017.]
    Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação Vegas. Surgimento de indícios do envolvimento de senador da República, detentor de prerrogativa de foro, em fatos criminosos em apuração. Competência do STF para processar e julgar originariamente a causa (...). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte. Não ocorrência. Usurpação de sua competência constitucional configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do STF. Violação do princípio do juiz natural (...). Operação Monte Carlo. Surgimento de indícios do envolvimento de detentor de prerrogativa de foro nos fatos em apuração. Sobrestamento em autos apartados dos elementos arrecadados em relação ao referido titular de prerrogativa. Prosseguimento das diligências em relação aos demais investigados. Desmembramento caraterizado. Violação de competência exclusiva da Corte, juiz natural da causa. Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree).
    [RHC 135.683, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2016, 2ª T, DJE de 3-4-2017.]
    Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao STF, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. (...) A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao STF, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.
    [Rcl 23.457 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, j. 31-3-2016, P, DJE de 27-9-2017.]
    A prova encontrada, fortuitamente, durante a investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de sua nulidade. Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 9.296/1996. Ausência de remessa dos autos da investigação para o STF depois de apresentados elementos mínimos caracterizadores da participação, em tese, de ministro do TCU e de membro do Congresso Nacional na prática de ilícito objeto de investigação. Contaminação das provas produzidas, por derivação, por não configuradas as exceções previstas no § 1º e no § 2º do art. 157 do CPP. Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual.
    [Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]
    Segundo entendimento afirmado por seu Plenário, cabe ao STF, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3.515 AgR, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 13-2-2014, DJE de 14-3-2014). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem "de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento" (AP 853, rel. min. Rosa Weber, DJE de 22-5-2014), como ocorre no caso.
    [Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]
    A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do STF. (...) No Inq 3.734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III, do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção.
    [AP 568, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 18-5-2015.]
    Incumbe ao STF, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns (como no caso), os membros do Congresso Nacional desde o momento em que passam a ter direito a assento na cadeira parlamentar, com a expedição do diploma (art. 53, § 1º, da Constituição). Manifestando-se a prerrogativa de foro após a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e pendente de julgamento a apelação, passa a causa à jurisdição do STF, para aqui ter seu prosseguimento a partir do estado em que se encontra, legítimos os atos anteriormente nela praticados. Nesses casos, o julgamento da apelação pelo STF deve observar, inclusive quanto às sustentações orais (ordem de apresentação e tempo de duração), o regime próprio dos recursos (e não o das ações penais originárias).
    [AP 563, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-10-2014, 2ª T, DJE de 28-11-2014.]
    A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do STF. Superação da jurisprudência anterior. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau.
    [AP 606 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 18-9-2014.]
    Vide AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011
    Desmembrado o processo-crime para que seja julgado o recurso de apelação interposto pelo réu detentor da prerrogativa de foro de que trata o art. 102, I, b, da Constituição da República, não mais persiste a competência deste STF para decidir sobre os demais pedidos do agravante.
    [AP 639 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-6-2014, P, DJE de 13-6-2014.]
    Processual penal. Questão de ordem em apelação criminal. Competência de tribunal de justiça. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por tribunal de justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o STF. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o revisor devolver o processo para a continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.
    [AP 634 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2014, P, DJE de 30-10-2014.] 
    Vide HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-1993, P, DJ de 24-11-2006
    A instauração do procedimento a que se refere o art. 22 da LC 64/1990 – pertinente ao suposto envolvimento de membro do Congresso Nacional em alegado abuso de poder econômico, considerada a natureza jurídica das sanções de direito eleitoral nele imponíveis – não torna invocável, por isso mesmo, para efeito de seu processamento, a prerrogativa de foro perante o STF, eis que esse procedimento, disciplinado pela LC 64/1990 (art. 22), objetiva, em última análise, viabilizar a imposição de sanção de direito eleitoral, desvestida (...) de natureza criminal. Não foi por outra razão que o Pleno do STF, ao julgar o HC 70.140/RJ, rel. min. Néri da Silveira, confirmou a inaplicabilidade, ao procedimento de investigação judicial eleitoral instaurado com fundamento no art. 22 da LC 64/1990, da regra inscrita no art. 102, I, b, da Constituição, que consagra a prerrogativa de foro, dentre outras autoridades, dos membros do Congresso Nacional, desde que se trate, exclusivamente, de infrações penais (...).
    [Rcl 13.286 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2012, dec. monocrática, DJE de 29-2-2012.]
    Vide Rcl 514, rel. min. Octavio Gallotti, j. 21-6-2000, P, DJ de 29-9-2000
    A simples convicção da indiciada, sem o aval do titular da ação penal, de que o deputado federal (...) tenha praticado crimes relacionados aos fatos investigados não é apta a ensejar a permanência dos autos nesta Suprema Corte.
    [Inq 2.890 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2011, P, DJE de 10-10-2011.]
    A competência do Supremo cessa ante o exaurimento do mandato de parlamentar federal do investigado, mas o julgamento dos embargos declaratórios contra o acórdão do tribunal pleno mediante o qual recebida a denúncia compete a esta Corte.
    [Inq 1.645 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2011, P, DJE de 17-6-2011.]
    Consoante posicionamento jurisprudencial desta Colenda Corte Constitucional, a competência penal originária do STF por prerrogativa de função advinda da investidura de sujeito ativo de um delito, no curso do processo, em uma das funções descritas no art. 102, I, b e c, da CF/1988 não acarreta a nulidade da denúncia oferecida nem dos atos processuais praticados anteriormente perante a justiça competente à época dos fatos.
    [AP 527, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011.]
    = Inq 2.648, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 22-8-2008
    Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para a continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) As provas documentais e testemunhais revelam que o réu, no cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou os crimes de peculato, na forma continuada, e de quadrilha narrados na denúncia, o que impõe a sua condenação. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para a continuidade do julgamento.
    [AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011.]
    Vide AP 606 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 18-9-2014
    Vide AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008
    Desmembramento indeferido. Prejuízo à exata compreensão do feito. (...) Embora apenas um dos réus detenha prerrogativa de foro no STF, o desmembramento da ação penal comprometeria a prestação jurisdicional, tornando inaplicáveis os precedentes da Corte no sentido do desmembramento. O julgamento do réu com foro privilegiado depende da análise das condutas imputadas aos corréus, tendo em vista a formação coletiva da vontade no sentido da prática, em tese, criminosa.
    [AP 420 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-9-2010, P, DJE de 14-3-2012.]
    Vide Inq 2.718 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2009, P, DJE de 27-11-2009
    Vide AP 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2004, P, DJ de 17-9-2004
    Senador e governador de Estado. (...) Conforme precedentes do STF, salvo casos excepcionais, é de ser desmembrado o inquérito policial de modo a que o feito, nesta Corte, prossiga apenas em relação àqueles que possuem o foro constitucional. Desmembrado o feito, resta prejudicada questão de ordem que aventava acerca da necessidade de prévia manifestação da assembleia legislativa para o recebimento da denúncia em face de governador de Estado.
    [Inq 2.718 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2009, P, DJE de 27-11-2009.]
    Vide AP 420 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-9-2010, P, DJE de 14-3-2012
    Ex-deputado não tem direito a foro especial por prerrogativa de função, em ação civil pública por improbidade administrativa.
    [Pet 3.421 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-6-2009, P, DJE de 4-6-2010.]
    Vide Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008
    Vide Inq 2.429 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-6-2007, P, DJE de 17-8-2007
    Vide Inq 2.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007, P, DJ de 29-6-2007
    Uma vez iniciado o julgamento de parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância.
    [Inq 2.295, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009.]
    Vide  AP 606 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 18-9-2014
    Vide AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011
    O agravante teve encerrado o prazo do mandato eletivo de senador da República, como foi destacado na segunda decisão agravada e, por isso, o STF deixou de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I, b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do STF e, por isso, a determinação da remessa dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar a causa (Inq 2.207/PA, rel. min. Gilmar Mendes, de 19-3-2007; Pet 3.533/PB, rel. min. Gilmar Mendes de 6-3-2007; Inq 2.452/DF, rel. min. Cezar Peluso, DJ  de 21-3-2007; Inq 2.451/DF, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 7-2-2007). A circunstância de o relator desse procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia. A falta de competência do STF impede o acolhimento da pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada em primeiro grau.
    [Pet 3.466 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]
    Na forma de inúmeros precedentes da Suprema Corte, o elevado número de agentes e de condutas demandam complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito requerido pelo MPF, ressaltando-se que apenas um dos 23 indiciados detém prerrogativa de foro por ser deputado federal (art. 80 do CPP).
    [Inq 2.706 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-8-2008, P, DJE de 25-9-2008.]
    = Inq 2.578, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2009, P, DJE de 18-9-2009
    O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
    [AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
    Vide AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011
    Jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris. A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra.
    [Pet 4.076 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-11-2007, P, DJ de 14-12-2007.]
    = Pet 5.187, rel. min. Celso de Mello, j. 8-9-2014, dec. monocrática, DJE de 11-9-2014
    Agravo regimental em inquérito. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de deputado federal, reconheceu a incompetência superveniente deste STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face de o art. 84 do CPP e seus parágrafos assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, manter a prerrogativa de foro. (...) Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. (...) Considerada a perda do mandato do deputado federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.
    [Inq 2.105 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-10-2007, P, DJ de 14-11-2007.]
    O voto do ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente notitia criminis, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada; (...) iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no CPP e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RISTF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do ministro relator do STF. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b, c/c Lei 8.038/1990, art. 2º e RISTF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.
    [Pet 3.825 QO, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2007, P, DJE de 4-4-2008.]
    = Inq 2.411 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2007, P, DJE de 25-4-2008
    Primeira preliminar. Incompetência. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento indeferido pelo pleno. Preclusão. Rejeitada a preliminar de incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os 34 acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa, tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 6-12-2006 decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de manter-se um processo único, a tramitar perante o STF. (...) Terceira preliminar. Quebra de sigilo bancário decretada pelo magistrado de primeiro grau. Inexistência, à época, de investigados com foro privilegiado. Competência. Validade dos atos. Posterior ratificação pelo STF. Quando o magistrado de primeiro grau autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas investigadas, ainda não havia qualquer indício da participação ativa e concreta de agente político ou autoridade detentora de prerrogativa de foro nos fatos sob investigação. Fatos novos, posteriores àquela primeira decisão, levaram o magistrado a declinar de sua competência e remeter os autos ao STF. Recebidos os autos, no STF, o então presidente da Corte, no período de férias, reconheceu a competência do STF e ratificou as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de primeiro grau nas medidas cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário distribuídas por dependência ao inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das decisões proferidas pelo juiz de primeira instância. (...) Décima primeira preliminar. Acusação política. Inocorrência. Inexistência de alusão a atos políticos ou posicionamentos ideológicos do acusado. Imputação de fatos, em tese, criminosos. Indicação de prova mínima de autoria e materialidade. Infundada a alegação do primeiro acusado de que estaria em curso um julgamento político. São-lhe imputados fatos típicos e antijurídicos, baseados em indícios colhidos na fase investigatória. Irrelevância, para o processo penal, dos posicionamentos político-ideológicos do acusado.
    [Inq 2.245, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
    Inquérito. Remembramento. Acusados sem prerrogativa de foro. Conexão. Continência. Supremo. Não concorre a indispensável relevância da causa de pedir do remembramento de inquérito, presente a competência do Supremo definida na CF, considerada a disciplina legal da conexão e da continência.
    [HC 91.347 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Deputado federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o STF, sob a alegação de que: a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no DL 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Rcl 2.138, rel.  min.  Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A Lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, § 4º, da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu art. 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o STF não tem competência para o prosseguimento da execução.
    [Pet 3.923 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-6-2007, P, DJE de 26-9-2008.]
    Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de senador ou deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente.
    [Inq 2.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    = Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008
    Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o STF, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal.
    [Inq 1.376 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-2007, P, DJ de 16-3-2007.]
    = RE 599.650, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
    A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural.
    [AP 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2004, P, DJ de 17-9-2004.]
    Vide AP 420 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-9-2010, P, DJE de 14-3-2012
    Vide Inq 2.718 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2009, P, DJE de 27-11-2009
    Competência penal. Ato praticado quando do exercício do mandato e sem relação com o mandato. Inaplicabilidade da Lei 10.628/2002. Ato praticado em decorrência do exercício do mandato e relativo a tal exercício. Nessa última hipótese a competência do STF, por força da lei, independe do acusado se encontrar, ou não, quando da denúncia, no exercício do mandato. O critério para a competência está em que o ato tenha relação com o exercício do mandato parlamentar.
    [Rcl 2.538 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-2-2004, P, DJ de 12-3-2004.]
    Quebra de sigilo de deputada federal, autorizada por decisão de juiz-corregedor regional eleitoral, em processo de inelegibilidade. Não se caracteriza, em tal hipótese, a usurpação de competência originária conferida ao Supremo Tribunal pelo art. 101, I, b, da Constituição, que se restringe ao julgamento de matéria criminal. Precedentes do STF: HC 70.140, RTJ 151/95; Rcl 511, RTJ 166/787.
    [Rcl 514, rel. min. Octavio Gallotti, j. 21-6-2000, P, DJ de 29-9-2000.]
    Vide Rcl 13.286 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2012, dec. monocrática, DJE de 29-2-2012
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional "crimes comuns" como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.
    [Rcl 511, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1995, P, DJ de 15-9-1995.]
    = Inq 1.872, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-10-2006, P, DJ de 20-4-2007
    A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente.
    [HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-1993, P, DJ de 24-11-2006.]
    = Inq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2009, P, DJE de 4-9-2009
    Vide AP 634 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2014, P, DJE de 30-10-2014
    No sistema da CF, a proteção especial à pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o art. 53, § 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido. 
    [Inq 777 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 2-9-1993, P, DJ de 1º-10-1993.]

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação da EC 23/1999)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a MP 207, de 13-8-2004 (convertida na Lei 11.036/2004), que alterou disposições das Leis 10.683/2003 e 9.650/1998, para equiparar o cargo de natureza especial de presidente do Banco Central ao cargo de ministro de Estado. Prerrogativa de foro para o presidente do Banco Central. Ofensa aos arts. 2º; 52, III, d; 62, § 1º, I, b, § 9º; 69 e 192; todos da CF. Natureza política da função de presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. (...) Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a presidente e ex-presidentes de Banco Central. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: advogado-geral da União, comandantes das Forças Armadas, chefes de missões diplomáticas. Não violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de presidente e diretores do Banco Central (art. 52, III, d, da CF/1988). Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 3.289 e ADI 3.290, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-5-2005, P, DJ de 24-2-2006.]

    Julgados correlatos

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. (...) não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. 
    [Pet 3.230 AgR, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2018, P, DJE de 22-8-2018.]
    Diplomata. Prerrogativa de foro. Infrações penais comuns. Tratamento normativo do tema no constitucionalismo brasileiro. Perda da condição de chefe de missão diplomática de caráter permanente. Remoção ex officio para a Secretaria de Estado em Brasília. Cessação imediata da prerrogativa ratione muneris. Insubsistência da competência penal originária do STF. Remessa dos autos ao magistrado de primeiro grau.
    [AP 570, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2013, dec. monocrática, DJE de 29-10-2013.]
    O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra ministro integrante de tribunal superior da União, por se tratar de autoridade que dispõe de prerrogativa de foro ratione muneris.
    [Pet. 4.892, rel. min. Celso de Mello, j. 26-4-2011, dec. monocrática, DJE de 29-4-2011.]
    Consoante posicionamento jurisprudencial desta Colenda Corte Constitucional, a competência penal originária do STF por prerrogativa de função advinda da investidura de sujeito ativo de um delito, no curso do processo, em uma das funções descritas no art. 102, I, b e c, da CF/1988 não acarreta a nulidade da denúncia oferecida nem dos atos processuais praticados anteriormente perante a justiça competente à época dos fatos.
    [AP 527, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011.]
    = Inq 2.648, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 22-8-2008
    O cerne da questão em debate neste writ consiste em saber se está ou não impedido o magistrado que, tendo presidido o inquérito, tornou-se, posteriormente, prevento para atuar como relator da ação penal. (...) Em se tratando de processos penais originários, que tramitam no STJ e no STF, regulados pela Lei 8.038/1990, de acordo com o seu art. 2º, parágrafo único, "o relator escolhido, na forma regimental (...) terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares". Entre essas atribuições encontra-se, exatamente, a de presidir o andamento do inquérito. (...) Quer dizer, ainda que determinado relator seja escolhido, nos termos regimentais, para presidir à instrução, o julgamento da ação penal não é feito por ele, mas pelo órgão colegiado do tribunal escolhido pela Constituição para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.
    [HC 92.893, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2008, P, DJE de 12-12-2008.]
    Competência. Originária. Magistratura. Magistrado. Ministro do STJ. Representação. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da imparcialidade. Não conhecimento. Inteligência do art. 102, I, e, da CF. Remessa dos autos ao STJ. Agravo improvido. O Supremo não é competente para conhecer de representação contra ministro do STJ.
    [Pet 4.313 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-9-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
    Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do STF. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. Compete ao STF julgar ação de improbidade contra seus membros. Arquivamento da ação quanto ao ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição no tocante aos demais.
    [Pet 3.211 QO, red do ac. min. Menezes Direito, j. 13-3-2008, P, DJE de 27-6-2008.]
    As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do CPC (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do STF, precisamente porque destituídas de caráter penal.
    [Pet 4.089 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 1º-2-2013.]
    = Pet 4.075 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 19-9-2013, P, DJE de 11-10-2013
    Foro especial. Impetração contra decisão de desmembramento de inquérito que manteve o paciente sob a jurisdição do STF por conexão. Inexistência de afronta ao princípio do juiz natural: Súmula 704/STF. Falta de interesse de agir: não ocorrência.
    [HC 91.224, red do ac. min. Cármen Lúcia, j. 15-10-2007, P, DJE de 16-5-2008.]
    = Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010
    Vide Inq 2.718 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2009, P, DJE de 27-11-2009
    Somente o STF pode processar e julgar ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. 
    [Rcl 2.138, red do ac. min. Gilmar Mendes, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-4-2008.]
    = RE 579.799 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 2-12-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). (...) ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. (...) embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adéqua, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".
    [MS 25.579 MC, red do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
    Para efeito de definição da competência penal originária do STF, não se consideram ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do secretário especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Precedente: Inq 2.044 QO, Pleno, Pertence, 17-12-2004.
    [Rcl 2.356 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2005, P, DJ de 10-6-2005.]
    O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração. Prevalência, na espécie, da natureza criminal desses processos, cuja apuração judicial está sujeita à ação penal pública da competência exclusiva do MPF (CF, art. 129, I). Ilegitimidade ativa ad causam dos cidadãos em geral, a eles remanescendo a faculdade de noticiar os fatos ao Parquet.
    [Pet 1.954, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    "Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao STF julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior." (HC 71.605, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-1995, Segunda Turma, DJ de 29-2-1996.)

    "Competência – Habeas corpus. Consoante a jurisprudência predominante do STF, a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Relator, em tribunal local, é do STJ, somente lhe competindo apreciar aqueles dirigidos contra ato de colegiado. Jurisprudência predominante que coloca em plano secundário a visão pessoal sobre a competência, em ambas as hipóteses, do STJ." (HC 70.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-2-1994, Segunda Turma, DJ de 17-6-1994.) No mesmo sentido: HC 68.722, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Súmulas
    No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
    [Súmula 627.]

     

    Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
    [Súmula 624.]

     

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
    [Súmula 510.]

      Julgados Correlatos

    O exercício da jurisdição do Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança originários envolve, necessariamente, ponderação delicada e complexa a respeito das próprias relações entre os Poderes da República – exigindo, em contrapartida, razões de convencimento incontornáveis para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos.
    [MS 34.418, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
     
     
    Discurso do Presidente da República de ‘aceitação ou facilitação’ da Copa América 2021 no País. Realização eventual dependente da aquiescência e administração de espaços dos Governadores dos Estados para a organização e disponibilização das arenas para o campeonato e de adoção de providências para garantir o cumprimento dos protocolos sanitários e de segurança pública. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal. O objeto do presente mandado de segurança demonstra que a aquiescência ou a facilitação para a efetiva realização do evento desportivo depende da exclusiva decisão dos Governadores dos Estados. O objeto do mandado de segurança preventivo há de ser ato ou omissão atribuível à autoridade inquinada coatora e que ameace ou lese direito líquido e certo. (...) Mandado de segurança que não pode ser conhecido por desatendimento às exigências legais de processamento. O não conhecimento deste mandado de segurança não exime os agentes públicos articuladores e autorizadores das decisões políticas e executórias dos respectivos atos administrativos, de responsabilização civil, administrativa e penal de comprovada consequência individual ou coletiva decorrente da realização dos jogos e seus consectários sociais, como aglomerações a estimular e permitir recrudescimento da doença nos grupos específicos dos que aderirem ao convite desportivo, se comprovada, na forma do direito vigente, o nexo de causalidade entre o evento e a consequência pandêmica.
    [MS 37.933 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2021, P, DJE de 30-9-2021.]
    A interpretação sistemática, teleológica e integrativa da CF revela a competência do Supremo para julgar mandado de segurança contra ato do presidente do Senado Federal.
    [MS 28.538, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2014, P, DJE de 4-8-2014.]
    O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Incidência da Súmula 510/STF.
    [MS 30.492 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 27-2-2014, P, DJE de 25-3-2014.]
    Ante a nova lei do mandado de segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do MS 28.177 MC-AgR/DF, a insubsistência do Verbete 622.
    [MS 25.563 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 10-2-2011.]
    As informações solicitadas pelo impetrante dizem respeito à remessa, ou não, de ação popular pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e pelo Juízo da Fazenda Pública local a este STF. Não se trata da hipótese que se enquadra nas exigências previstas na alínea d do inciso I do art. 102 da CF (...).
    [HD 82 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-12-2010, P, DJE de 9-2-2011.]
    No pedido de revisão administrativa da pontuação de títulos obtida pelo impetrante, o CNJ entendeu que nada havia a decidir, porque a questão fora apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Deliberação negativa do CNJ que não substituiu o ato originalmente questionado. Ausência de abuso ou ilegalidade na decisão do CNJ. Não conhecimento desse pedido por incompetência do STF (...). Impossibilidade de se transformar o STF em instância revisora das decisões administrativas do CNJ. Ausência de direito líquido e certo do impetrante para a oferta de serventias vagas, não constantes no edital.
    [MS 27.026, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2010, P, DJE de 21-2-2011.]
    A questão tratada no presente writ diz respeito ao possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, que, na condição de deputado federal, teve recebida a exceção da verdade oferecida nos autos da ação penal que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP. Inicialmente, entendo pela competência desta Suprema Corte para apreciar e julgar este habeas corpus, considerando o mandato de deputado federal exercido pelo paciente, bem como o fato da exceção da verdade que lhe foi oposta ter sido admitida pelo juízo de origem. Como já decidiu esta Corte, "resultando positivo o juízo de admissibilidade, a exceptio veritatis deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental" (AP 305 QO/DF, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 10-9-1993). Assim, o caso seria efetivamente de manter o processamento da exceção da verdade perante a autoridade coatora. Contudo, diante da argumentação de que é manifesta a intempestividade da apresentação da exceção da verdade, realmente a hipótese é de cabimento do habeas corpus, nos termos do disposto no art. 102, I, d, da CF, já que o paciente é membro do Congresso Nacional. 
    [HC 92.618, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
    O STF não tem competência para discutir "denúncias" sobre comportamento de magistrados. Devolução do pedido por ato da presidente da Corte. Inexistência de violação a direito líquido e certo.
    [MS 26.065 ED, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-7-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    Se o corréu não foi nomeado presidente do Banco Central, embora tenha sido sabatinado e aprovado pelo Senado Federal, apenas respondendo em diversas oportunidades pela presidência, não goza ele de foro por prerrogativa de função previsto na Lei 11.036/2004. 
    [HC 88.673, rel. min. Menezes Direito, j. 31-10-2007, P, DJE de 14-3-2007.]
    Mandado de segurança. Questão de ordem. Competência originária do STF. Nomeação para vaga em TRT. Lista sêxtupla da seccional da OAB. Precedente do STF em que se constata a existência de conflito federativo resultante de controvérsia entre tribunal de justiça estadual e a OAB sobre formação de lista para nomeação de magistrado pelo quinto constitucional. Inaplicabilidade do precedente ao caso: controvérsia entre órgão e entidade federais. Ainda que a nomeação de magistrados pelo quinto constitucional seja ato complexo, a impetração é dirigida contra ato do TRT. Ilegitimidade passiva do presidente da República. Circunstância especial do caso, configurada pela retirada, pela própria OAB, da lista rejeitada pelo TRT. Questão de ordem resolvida determinando-se a remessa da impetração ao TRT  1ª Região, para que decida como entender de direito.
    [MS 26.438 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-10-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    A competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de arguição da incompetência. Precedentes. Na hipótese, reconhecida a incidência de preclusão lógica e consumativa, mantém-se a relatoria previamente estabelecida. Agravo regimental improvido.
    [HC 86.005 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
    Não cabe, para o Plenário, impetração de habeas corpus contra decisão colegiada de qualquer das Turmas do STF, ainda que resultante do julgamento de outros processos de habeas corpus (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal (RTJ 88/108 – RTJ 95/1053 – RTJ 126/175). Precedentes. A jurisprudência prevalecente no STF reconhece possível, no entanto, a impetração de habeas corpus, quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator da causa. Precedentes.
    [HC 84.444 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-8-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    = Rcl 6.366 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009
    Cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional deste STF passível de recurso. Aplicação da Súmula 267/STF.
    [MS 25.413 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Vide MS 27.371 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009
    O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União (TSE, STJ, STM e TST). (...). O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120 dias a que alude o art. 18 da Lei 1.533/1951, impede que se consume a decadência do direito de requerer o writ mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos tribunais (RT 494/164), notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 – RTJ 60/865 – RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado opportuno tempore.
    [MS 26.006 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-2-2008.]
    = MS 27.026, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2010, P, DJE de 21-2-2011
    Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea d do inciso I do art. 102), é da própria turma recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito.
    [MS 25.087 ED, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2006, P, DJ de 11-5-2007.]
    = AI 666.523 AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 3-12-2010
    Mandado de segurança contra ato de ministro do Supremo Tribunal: singularidade do caso concreto, que leva à afirmação de competência, por prevenção, do relator dos MS 25.846 e MS 25.853.
    [MS 25.846 QO, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-3-2006, P, DJ de 14-9-2007.]
    O presidente da 1ª Câmara do TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente (MS 24.001, relator Maurício Corrêa, DJ de 20-5-02).
    [MS 24.997, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
    = MS 25.149, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2005, P, DJE de 18-9-2009
    A atuação do TCU limitou-se à fiscalização de acompanhamento de um procedimento licitatório que já havia sido nulificado pelas autoridades fazendárias. Em outras palavras, o ato do órgão impetrado tão somente ratificou declaração de nulidade previamente emitida. Ainda que se eliminasse o ato do TCU, permaneceria incólume a decretação de nulidade proferida pela unidade gestora e chancelada pela Secretaria da Receita Federal. Inaceitável, sob pena de descaracterização da natureza instrumental do processo, a provocação da atividade jurisdicional do Estado que deságue num provimento inútil, vazio de qualquer consequência prática.
    [MS 24.421, red. do ac. min. Ellen Gracie, j. 25-3-2004, P, DJ de 11-10-2007.]
    Inocorrência de litispendência ou conexão entre mandado de segurança impetrado contra ato do sr. presidente da República e outras demandas que atacam defeitos do procedimento administrativo em que se embasou o decreto que declarou a utilidade pública de área rural, para fins de reforma agrária.
    [MS 24.547, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-8-2003, P, DJ de 23-4-2004.]
    = Pet 3.244 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2009, P, DJE de 19-2-2010
    Extradição deferida pelo STF. Processo suspenso, dado que os extraditandos requereram, na forma da Lei 9.474/1997, a condição de refugiados (...). Processando-se, administrativamente, o pedido, impetraram os extraditandos mandado de segurança perante o juízo de primeiro grau. Competência do STF para o processo e julgamento desse mandado de segurança, dado que as questões relacionadas com a extradição são de sua competência, independentemente da qualidade da autoridade apontada coatora, tratando-se de habeas corpus e de mandado de segurança. Precedentes do STF.
    [Rcl 2.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-6-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
    A jurisprudência do STF – que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da Loman, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) – tem enfatizado assistir, aos próprios tribunais, competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos presidentes.
    [MS 24.274 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2002, 2ª T, DJ de 11-5-2007.]
    = MS 28.857 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2010, P, DJE de 15-4-2011
    Competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do primeiro secretário da Câmara dos Deputados. Ausência de prova pré-constituída do ato coator. Se o ato do primeiro secretário da Câmara dos Deputados decorre de sua função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, deve ser analisado pelo STF, em virtude do disposto no art. 102, I, d, da CF.
    [MS 24.099 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-3-2002, P, DJ de 2-8-2002.]
    Vide MS 23.977, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-5-2010, P, DJE de 27-8-2010
    Habeas corpus: cabimento contra decisões colegiadas do próprio STF, restrito àquelas relacionadas a crimes de sua competência originária: inteligência conjugada das alíneas d, parte final, e i, parte final, do art. 102, I, da Constituição: análise e reafirmação da jurisprudência do STF, já enunciada na Súmula 606, que se mantém sob o regime constitucional vigente.
    [HC 80.082 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2001, P, DJ de 1º-8-2003.]
    = HC 89.672 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-6-2007, P, DJ de 26-10-2007
    Compete ao STF processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a CPI, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do STF (CF, art. 102, I, d e i).
    [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
    A jurisprudência do STF – mesmo sob a égide da vigente Constituição – firmou-se no sentido de não admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais decisões, ainda quando emanadas de ministro relator, somente são suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação rescisória.
    [MS 22.626 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 31-10-1996, P, DJ de 22-11-1996.]
    = MS 28.982 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 15-10-2010
    O remédio de habeas corpus não constitui instrumento processual adequado à invalidação do procedimento administrativo de expulsão regularmente instaurado e promovido pelo Departamento de Polícia Federal, especialmente se o súdito estrangeiro interessado – a quem se estendeu, de modo pleno, a garantia constitucional do direito de defesa – não invocou, em momento algum, por inocorrentes, quaisquer das causas de inexpulsabilidade previstas em lei. Precedentes.
    [HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008.]
    = HC 92.769, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-2014, dec. monocrática, DJE de 22-5-2014.
    Competência do STF. Ação civil pública contra presidente da República. Lei 7.347/1985. A competência do STF é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade.
    [Pet 693 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 12-8-1993, P, DJ de 1º-3-1996.]

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     Julgados correlatos

    (...) as hipóteses de reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal ostentam interpretação estrita, não abrangendo conflitos entre pessoa física, ainda que na condição de cônsul honorário de Moçambique, e Estados e Municípios, os quais não estão inseridos no rol taxativo da alínea e do inciso I do art. 102 da CF. Em outras palavras, além de o texto constitucional não mencionar os municípios entre as entidades cujos litígios com Estados estrangeiros ou Organismos Internacionais deteriam competência originária nesta Corte, o requerente atua em juízo defendendo direito próprio, o qual seguramente não pode estar jungido à competência originária desta Suprema Corte, razão pela qual há incompetência e ilegitimidade de parte.
    [ACO 3.194, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-11-2018, dec. monocrática, DJE de 30-11-2018.]
    Execução judicial contra Estado estrangeiro. Competência originária do STF (CF, art. 102, I, e). Imunidade de jurisdição (imunidade à jurisdição cognitiva) e imunidade de execução (imunidade à jurisdição executiva). O status quaestionis na jurisprudência do STF. (...) Prevalência do entendimento no sentido da impossibilidade jurídica de execução judicial contra Estados estrangeiros, exceto na hipótese de expressa renúncia, por eles, a essa prerrogativa de ordem jurídica.
    [ACO 709, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2013, dec. monocrática, DJE de 30-8-2013.]
    Ante o disposto na alínea e do inciso I do art. 102 da CF, cabe ao Supremo processar e julgar originariamente ação civil pública proposta pelo MPF contra a Itaipu Binacional.
    [Rcl 2.937, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-2011, P, DJE de 16-4-2012.]
    (...) não se pode sustentar que incidiria, na espécie, para efeito de utilização do instrumento processual da reclamação, a regra consubstanciada no art. 102, I, e, da Carta Política, pois (...) a norma constitucional em questão somente terá aplicabilidade, se e quando se tratar de litígio que envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e "a União, o Estado, o Distrito Federal ou Território", de outro. Embora o Município integre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, c/c art. 18), a mera existência de litígio entre municipalidade e "Estado estrangeiro ou organismo internacional" não enseja, só por si, por efeito do que expressamente dispõe o art. 102, I, e, da Constituição da República, a competência do STF.
    [Rcl 10.920 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2011, dec. monocrática, DJE de 8-9-2011.]
    Vide ACO 3.194, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-11-2018, dec. monocrática, DJE de 30-11-2018
    A ação cível originária é procedimento no qual o STF atua como instância originária prestando não só a tutela de conhecimento inicial como a própria prestação jurisdicional executiva, se for o caso, nos termos dos arts. 102, I, e, f e m, da CF e 247 e seguintes do RISTF.
    [RE 626.369 ED-ED, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 24-3-2011.]

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Súmulas
    As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
    [Súmula 517.]

     

    A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF.
    [Súmula 503.]

     Julgados Correlatos

    A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União. Por essa essencialidade técnica, compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
    [ACO 787-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 19-12-2022, P, DJE de 31-1-2023.]
    Legitimidade do Poder Judiciário para avaliar a alocação de recursos públicos no que diz respeito a ações estatais que servem de anteparo para fruição de direitos constitucionais. Determinação para que a União adote as medidas necessárias à realização do censo demográfico do exercício financeiro seguinte ao da concessão da tutela de urgência (2022). Reconhecimento de que a inércia da Administração Pública no que toca à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE produzirá graves consequências para a formulação, atualização e acompanhamento de políticas sociais, além de manter inalteradas – ou desatualizadas – informações que influenciam acentuadamente no rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Existência de conflituosidade grave o suficiente para desestabilizar a autossuficiência dos entes subnacionais. Omissão em torno de ação estatal que visa à promoção de objetivos de envergadura constitucional, fornecendo subsídios demográficos para o constante monitoramento de políticas de transferência de renda. Redução da discricionariedade do gestor público em se tratando de políticas públicas das quais dependem, de um lado, a preservação da autossuficiência dos Estados da Federação e, de outro, a efetividade de ações de combate à pobreza.
    [ACO 3508 TA-REF, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2021, P, DJE de 6-7-2021.]
    Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo.
    [ACO 843, redator do acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 8-6-2020, P, DJE de 4-11-2020.]
    Reclamação. Constitucional. Ação Ordinária. Usurpação de competência. Distribuição de gás natural canalizado. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. Art. 102, I,”f”, da Constituição Federal. Exploração de serviços locais de gás canalizado. Reclamação julgada procedente. Ação ordinária em que se discute a legalidade da Portaria 397/05, editada pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, agência reguladora do Estado de São Paulo, para disciplinar a distribuição de gás canalizado, incluído o seu fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender as necessidades dos setores industriais. O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo. 
    [Rcl 4.210, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. em 26-3-2019, 2ª T, DJE de24-5-2019.]
    Litígio referente a bloqueio, realizado por comunidade indígena, em rodovia federal construída em área limítrofe entre os Estados de Roraima e Amazonas. Inocorrência de situação apta a gerar conflito federativo capaz de romper a harmonia e de afetar o convívio institucional no âmbito da federação brasileira. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para, originariamente, julgar o processo. Inaplicabilidade, ao caso, da regra inscrita no art. 102, I, f, da Constituição da República. (...) A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A regra de competência inscrita no art. 102, I, f, não incide em virtude da mera oposição de interesses entre unidades da Federação.
    [ACO 2.713-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2018, P, DJE de 27-11-2018.]
    A discussão acerca de ilicitude ou desatendimento a exigências legais ou regulamentares por parte dos órgãos que expediram licenças ambientais para determinado projeto de exploração mineral não traz risco de abalo ao pacto federativo, inapta à configuração do conflito federativo atrativo da competência originária prevista no art. 102, I, f, da CF.
    [ACO 2.991 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 6-10-2017, 1ª T, DJE de 7-11-2017.]
    A discussão acerca de autuação fiscal isolada revela pretensão de natureza meramente patrimonial, inapta à configuração do conflito federativo qualificado atrativo da competência originária prevista no art. 102, I, f, da CF. (...) A possibilidade de inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes do governo federal em razão do não pagamento do crédito tributário discutido mostra-se igualmente insuficiente para configurar o conflito federativo qualificado, uma vez que a competência originária desta Suprema Corte se fixa a partir do pedido principal deduzido no feito, e não do pedido acessório.
    [ACO 2.023 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 16-12-2016, 1ª T, DJE de 13-3-2017.]
     Entendimento superveniente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal no sentido da incompetência da Corte para apreciar conflitos de atribuição entre ministérios públicos (ACO 924/PR, ACO 1.394/RN, Pet 4.706/DF e Pet 4.863/RN). Atribuição definida ao PGR.
    [ACO 1.567 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    = ACO 1.394, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 19-5-2016, P, DJE de 28-8-2017
     
    Conflito federativo. Negativa de expedição de certificado de regularidade previdenciária para Estado-membro. O exame da compatibilização das normas estaduais com a CF é matéria complexa. (...) Situação semelhante à inscrição do Estado em cadastros de inadimplência federais. Jurisprudência abundante da Suprema Corte concedendo-se as medidas de urgência requeridas para se preservar o funcionamento de serviços essenciais prestados à população dos Estados. Liminar confirmada.
    [ACO 1.062 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Vide AC 2.200 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 27-2-2009
    Descabe vislumbrar, em descompasso entre seccional da OAB e presidente de tribunal de justiça, conflito federativo. Impugnado ato administrativo do presidente do tribunal, surge a competência deste último para julgar a impetração.
    [MS 31.396 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-2-2013, 1ª T, DJE de 14-5-2013.]
    A ação cível originária é procedimento no qual o STF atua como instância originária prestando não só a tutela de conhecimento inicial como a própria prestação jurisdicional executiva, se for o caso, nos termos dos arts. 102, I, e, f e m, da CF e 247 e seguintes do RISTF.
    [RE 626.369 ED-ED, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 24-3-2011.]
    Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.
    [ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2010, P, DJE de 2-12-2010.]
    = ACO 1.846 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014
    O STF, em face da regra de direito estrito consubstanciada no art. 102, I, da Constituição da República (RTJ 171/101-102), não dispõe, por ausência de previsão normativa, de competência para processar e julgar, em sede originária, causas instauradas entre Municípios, de um lado, e a União, autarquias federais e/ou empresas públicas federais, de outro. Em tal hipótese, a competência para apreciar esse litígio pertence à Justiça Federal de primeira instância. Precedentes.
    [ACO 1.364 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2009, P, DJE de 6-8-2010.]
    = ACO 1.882, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-2-2012, dec. monocrática, DJE de 15-3-2012
    = ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2010, P, DJE de 2-12-2010
    = ACO 1.342 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-6-2010, P, DJE de 8-8-2011
    É atribuição do Ministério Público estadual atuar em ação de reparação de dano ao erário, por improbidade administrativa concernente a desvio de recursos do Fundef [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério], quando não tenha havido complementação de verbas federais.
    [ACO 1.156, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-7-2009, P, DJE de 12-3-2010.]
    O STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Siafi e no Cadastro de Créditos não quitados do setor público federal (CADIN), impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. Em sede de cognição primária e precária, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
    [AC 2.200 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 27-2-2009.]
    = AC 2.032 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 15-5-2008, P, DJE de 20-3-2009
    Vide ACO 1.062 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014
    Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum in mora não evidenciado. Como assentado na decisão agravada, a OAB – Seção da Bahia, a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR), o Grupo Ambientalista da Bahia (GAMBA), o Instituto de Ação Ambiental da Bahia (IAMBA), a Associação Movimento Paulo Jackson – Ética, Justiça e Cidadania, o Centro de Estudos Socioambientais (PANGEA) e a Associação dos Engenheiros Agrônomos da Bahia (AEABA) não detêm legitimidade ativa para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF.
    [ACO 876 MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 19-12-2007, P, DJE de 1º-8-2008.]
    Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição.
    [ACO 622 QO, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJE de 15-2-2008.]
    A Constituição da República confere ao STF  a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f ), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
    [ACO 1.048 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
    = RE 664.206 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 6-2-2012
    STF: mandado de segurança: competência originária (CF, art. 102, I, f): inexistência. Não compete ao Supremo Tribunal julgar o mandado de segurança impetrado por entidade privada, que atua em defesa de interesses de membros do Ministério Público estadual contra decisão do Tribunal de Justiça, pela qual se reservou vaga criada naquele Tribunal a representante da classe dos advogados. No caso a OAB figura como litisconsorte passivo, atuando ao lado da autoridade coatora e não contra ela – única hipótese em que se poderia considerar a aplicação da alínea f do inciso I do art. 102 da CF, conforme ocorreu no julgamento do MS 25.624 (Pleno, Pertence, DJ de 10-8-2006). Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de acordo com o decidido no MS 25.087 ED (Pleno, 21-9-2006, Ayres Britto, Informativo/STF 441).
    [MS 26.179 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-3-2007, P, DJ de 13-4-2007.]
    A competência prevista na alínea f do inciso I do art. 102 da CF alcança conflito a envolver repetição de indébito pretendida por Estado ante o INSS.
    [ACO 251, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2006, P, DJ de 9-6-2006.]
    Ação movida por empresa pública estadual (SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros) contra autarquia federal (Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ). Pretensão da empresa pública estadual à imediata revisão de outorga para exploração de serviço portuário concedido pela União. Caracterizado o potencial conflito federativo, tendo em vista: (i) o significativo impacto patrimonial a ser suportado pela União ou pelo Estado de Pernambuco, conforme o desfecho da controvérsia; (ii) a relevância federativa da controvérsia, por opor-se à pretensão do Estado-membro a atuação administrativa de autarquia federal em matéria compreendida em competência privativa da União – CF, art. 21, XII, f. Precedentes.
    [Rcl 2.549, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]
    Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do Ibama no licenciamento de obra federal. Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de "conflito federativo", em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593 QO, 7-6-2001, Néri da Silveira, RTJ 182/420.
    [Rcl 3.074, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.]
    = ACO 684 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-8-2005, P, DJ de 30-9-2005
    Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o STF para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição.
    [ACO 765 QO, red. do ac. min. Eros Grau, j. 1º-6-2005, P, DJE de 7-11-2008.]
    = ACO 803 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-11-2014, P, DJE de 12-2-2015
    Usurpação da competência. Processos judiciais que impugnam a Portaria 820/1998 do Ministério da Justiça. Ato normativo que demarcou a reserva indígena denominada Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea f do inciso I do art. 102 da Lei Maior). Cabe ao STF processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria 820/1998 do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena.
    [Rcl 2.833, rel. min. Ayres Britto, j. 14-4-2005, P, DJ de 5-8-2005.]
    = Rcl 3.331 e Rcl 3.813, rel. min. Ayres  Britto, j. 28-6-2006, P, DJ de 17-11-2006
    Ação cível originária. Competência do STF. Conflito federativo. CPI da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Mandado de segurança impetrado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra a recusa, pelo Banco Central do Brasil, em atender pedido de dados protegidos por sigilo bancário. Impetração dirigida ao STF e autuada como ação cível originária, com fundamento no art. 102, f, da CF. Questão de ordem resolvida para declarar competente o STF para julgar a impetração.
    [ACO 730 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
    O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de "estrutura regional de representação no território estadual respectivo" (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal.
    [ACO 641 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-4-2003, P, DJ de 3-6-2005.]
    = ACO 1.508, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-3-2012, dec. monocrática, DJE de 30-3-2012
    O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja o Distrito Federal, pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes.
    [ACO 597 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2002, P, DJ de 10-8-2006.]
    Competência originária do STF. Conflito federativo (art. 102, I, f, da CF). Hipótese excepcional de competência originária do STF, relativa a causas que envolvam possíveis violações ao princípio federativo, o que não ocorre no caso dos autos, em que assembleia legislativa estadual contende com autarquia federal.
    [MS 23.482 QO, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-2-2002, P, DJ de 5-4-2002.]
    Competência. Causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros. Assistência simples. Revelando-se a hipótese como configuradora de assistência simples, descabe cogitar da incidência do disposto na alínea f do inciso I do art. 102 da CF. Precedente: ACO 521-1/PA, relatada pelo ministro Sydney Sanches, DJ de 16-8-1999.
    [ACO 487 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-10-2001, P, DJ de 1º-3-2002.]
    = ACO 1.405 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010
    Litígio entre autarquia federal e Estado-membro sobre propriedade de terras devolutas. Questão de ordem. Litígio dessa natureza envolve questão que diz respeito diretamente ao equilíbrio federativo, sendo, portanto, causa que inequivocamente é da competência originária desta Corte na posição de Tribunal da Federação que lhe outorga o art. 102, I, f, da CF.
    [ACO 477 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 18-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
    Tendo sido o presente mandado de segurança impetrado, por se tratar de ato complexo, contra o governador e o Tribunal do Estado de Roraima, bem como contra o MPDFT, e versando ele a questão de saber se a competência para a constituição da lista sêxtupla é do impetrante – o Ministério Público desse Estado – ou de um dos impetrados – o MPDFT–, não há dúvida de que, nos termos da impetração da segurança, há causa entre órgão de um Estado-membro e órgão do Distrito Federal, configurando-se, assim, hipótese prevista na competência originária desta Corte (art. 102, I, f, da CF), uma vez que o litígio existente envolve conflito de atribuições entre órgãos de membros diversos da Federação, com evidente substrato político.
    [MS 22.042 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 22-2-1995, P, DJ de 24-3-1995.]
    A jurisprudência do STF, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição.
    [ACO 359 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-8-1993, P, DJ de 11-3-1994.]
    = ACO 1.551 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 29-2-2012, P, DJE de 20-3-2012
    Vide ACO 622 QO, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJE de 15-2-2008
    Ação cívil originária. CF, art. 102, I, f. Competência. Questão de ordem. Segundo inúmeros precedentes da Corte, mantidos no regime constitucional vigente, não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação proposta por autarquia federal contra o Distrito Federal, quando neste, aquela tiver a sua sede. Incompetência do STF. Remessa dos autos ao juízo de origem, que procederá como entender de direito.
    [ACO 406 QO, rel. min. Célio Borja, j. 17-5-1990, P, DJ de 8-6-1990.]

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    Súmulas
    Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    [Súmula 692.]

     

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
    [Súmula 421.]

     

    Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do DL 394, de 28-4-1938.
    [Súmula 367.]
    Julgados correlatos
    Possibilidade jurídica da aplicação retroativa dos tratados de extradição (pelo fato de que tais convenções internacionais não tipificam crimes nem cominam penas) a eventos delituosos perpetrados antes de sua celebração ou promulgação. Reconhecimento da legitimidade dessa eficácia retroativa, desde que excepcionalmente prevista no próprio tratado de extradição.
    [PPE 769, rel. min. Celso de Mello, j. 18-2-2016, dec. monocrática, DJE de 24-2-2016.]
    Preliminar de incompetência de órgão fracionário da Corte para julgar pedido de extradição, frente ao comando do art. 83 da Lei 6.815/1980. Não ocorrência. Alteração da competência por edição de emenda regimental que atendeu aos ditames do art. 102, I, g, c/c o art. 96, I, a, da CF. (...) A Emenda Regimental 45/2011 não representa ofensa ao art. 83 da Lei 6.815/1980, uma vez que atendeu aos ditames constitucionais do art. 102, I, g – que fixou, sem qualquer distinção dos seus órgãos de julgamento, a competência do STF para a análise de extradição solicitada por Estado estrangeiro – c/c o art. 96, I, a – que atribui competência aos tribunais para elaborar seus regimentos e dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
    [Ext 1.234 Extn-segunda, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 17-11-2014.]
    O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. O sistema "belga" ou "da contenciosidade limitada", adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/1980 (...). O presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do STF apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos tribunais internos. (...) O princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CRFB) indica não competir ao STF rever o mérito de decisão do presidente da República, enquanto no exercício da soberania do País, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do País. (...) A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu chefe de Estado, o presidente da República.
    [Rcl 11.243, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]
    Como já acentuei, da atribuição prevista no art. 102, I, g, da Constituição da República, deflui, logo, que, enquanto objeto necessário da cognição imanente à competência constitucional reservada à jurisdição desta Corte, lhe toca apreciar, com inteira exclusividade, todas as questões relativas à existência de fatos configuradores de causas intrínsecas de não extradição, assim consideradas as que, não correspondendo a nenhuma das taxativas hipóteses legais de concessão de refúgio, submissas todas a juízo administrativo privativo, mas vinculado, impedem deferimento da extradição solicitada por Estado estrangeiro. Ora, nos claríssimos termos do disposto no art. 77, § 2º, da Lei federal  6.815/1980, c/c o art. 102, I, g, da Constituição da República, cabe, exclusivamente, ao STF a apreciação do caráter da infração, o que, sem resquício de dúvida, significa outorga de competência exclusiva para definir se o fato constitui crime comum ou político. Essa é a razão óbvia por que, dentre as hipóteses específicas de reconhecimento da condição de refugiado, previstas no art. 1º da Lei federal 9.474/1997, não consta a de que a pessoa tenha sido condenada por delito político.
    [Ext 1.085, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2009, P, DJE de 16-4-2010.]
    A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do CPP. A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei 6.815/1980, art. 84, parágrafo único). (...) A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei 6.815/1980, art. 82) foi recebida pela vigente Constituição da República.(...) O enunciado inscrito na Súmula 2/STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL 941/1969 (art. 95, § 1º), do art. 9º do DL 394/1938, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão.
    [Ext 1.121 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    = Ext 1.035 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-12-2009, P, DJE de 26-2-2010
    A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apoia, não cabendo, ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes. Doutrina. O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o STF. Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo STF, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. (...) O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso. A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, in fine, da Constituição – além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada – instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao STF, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da persecutio criminis instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, rel. min. Celso de Mello – Ext 934/República Oriental do Uruguai, rel. min. Eros Grau – Ext 1.074/República Federal da Alemanha, rel. min. Celso de Mello, v.g. Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o coautor do fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado. (...) O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro – tráfico ilícito de entorpecentes ("transporte") – que encontra, na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação penal brasileira. Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla punibilidade, eis que atendida, no caso, a exigência fundada no Acordo de Extradição (Mercosul), que impõe, tão somente, ao Estado requerente, que instrua o pedido com declaração formal "de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação" (art. 18, n. 4, III). Desnecessidade, em tal caso, de oferecimento de cópia dos respectivos textos legais, exceto se o STF reputar indispensável essa produção documental. Inexistência, na espécie, de qualquer dúvida objetiva sobre a subsistência da pretensão punitiva do Estado requerente. (...) A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção juris tantum de autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se, desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria legislação. Essa presunção de veracidade – sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário – decorre do princípio da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas – art. 3º, n. 1, a – outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante (État d'envoi) perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu país, aí incluída a prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o Acordo de Extradição/Mercosul (art. 18, n. 4, III). (...) O período de duração da prisão cautelar do súdito estrangeiro, no Brasil, decretada para fins extradicionais, ainda que em processo de extradição julgado extinto por instrução documental deficiente, deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida no Estado requerente. Essa exigência – originariamente estabelecida no Código Bustamante (art. 379), hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou, quando houver, em tratado de extradição específico (como o Acordo de Extradição/Mercosul) – objetiva impedir que a prisão cautelar, no Brasil, quando decretada para fins extradicionais, culmine por prorrogar, indevidamente, o lapso temporal da pena de prisão a que estará eventualmente sujeito, no Estado requerente, o súdito estrangeiro cuja entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.
    [Ext 1.082, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
    = Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010
    A inexistência de tratado de extradição não impede a formulação e o eventual atendimento do pleito extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. (...) A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o STF – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso país, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). O STF não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as instituições do Estado requerente reveste-se de caráter democrático, assegurador das liberdades públicas fundamentais. (...) O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro – burla qualificada/fraude – que encontram plena correspondência típica no art. 171 (estelionato) do CP  brasileiro. O que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal (essentialia delicti), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos. Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla punibilidade. (...) Os atos de execução e realização do tipo penal pertinente à "burla" (estelionato), como a conduta fraudulenta consistente na utilização de meios e artifícios destinados a induzir em erro as vítimas, tiveram lugar na República Federal da Alemanha. Os danos de ordem financeira causados às vítimas ocorreram em território germânico, regendo-se, em consequência, a aplicação da legislação penal pertinente (que é a alemã), pelo princípio da territorialidade. (...) A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.
    [Ext 1.074, rel. min. Celso de Mello, j. 27-3-2008, P, DJE de 13-6-2008.]
    Habeas corpus. Não conhecimento. Precedente da Corte. A Corte assentou que não se conhece de habeas corpus quando se trate de extradição, "que é processo sujeito à jurisdição única desta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição dela em uma única instância" (HC 76.628 QO/DF, Tribunal Pleno, rel. min. Moreira Alves, DJ de 12-6-1998).
    [HC 92.598, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 13-12-2007, P, DJE de 1º-8-2008.]
    Não cabe a esta Corte examinar matéria atinente à eventual inimputabilidade do extraditando, pois no Brasil o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. Cabe ao Estado requerente a análise sobre aplicação de pena ou medida de segurança ao extraditando.
    [Ext 932, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-10-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = Ext 1.196, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2011, P, DJE de 26-9-2011
    Extradição fundada na promessa de reciprocidade, ante a inexistência de tratado entre o Brasil e o Líbano. Incerteza, quanto ao cumprimento da promessa, gerada pelo texto do art. 30 do Código Penal libanês, segundo o qual "(n)inguém pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora dos casos estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por aplicação de um tratado tendo força de lei". Hipótese em que a Missão Diplomática Libanesa, instada a esclarecer o alcance do preceito, permaneceu inerte. Sendo a extradição instrumento de cooperação internacional no combate ao crime, cumpre ao país requerente desincumbir-se, no prazo legal, do ônus que lhe cabe, pena de indeferimento do pleito extradicional.
    [Ext 1.047, rel. min. Eros Grau, j. 10-10-2007, P, DJ de 14-11-2007.]
    O Estado estrangeiro pode requerer a desistência da ação de extradição passiva, enquanto ainda não julgada, cabendo, em tal hipótese, ao Plenário do STF ou ao próprio relator da causa, a prática do ato de homologação dessa unilateral declaração de vontade. Se, no entanto, o pedido de extradição já houver sido apreciado e deferido, tornar-se-á lícito, ao Estado estrangeiro, desistir da execução da ordem extradicional, independentemente da existência, ou não, do trânsito em julgado da decisão plenária proferida pelo STF.
    [Ext 804 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 5-9-2002, P, DJ de 27-9-2002.]
    = Ext 1.098 QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-4-2008, P, DJE de 27-6-2008
    Extradição. Impossibilidade da renúncia ao benefício da lei. A concordância do extraditando em retornar ao seu país não dispensa o controle da legalidade do pedido pelo STF.
    [Ext 643, rel. min. Francisco Rezek, j. 19-12-1994, P, DJ de 10-8-1995.]
    O pedido extradicional, deduzido perante o Estado Brasileiro, constitui – quando instaurada a fase judicial de seu procedimento – ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado.
    [Ext 568 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1993, P, DJ de 7-5-1993.]

    h) (Revogada); (Redação da EC 45/2004)

    h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela EC 45/2004)

    “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.” (Súmula 420.)

    “Carta rogatória – Penhora – Inviabilidade de execução – Mercosul – Parâmetros subjetivos. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do art. 49, I, da Carta da República.” (CR 10.479-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 23-5-2003.)

    “Carta rogatória. Citação. Exequatur concedido. Submissão à jurisdição estrangeira. Manifestação de não submissão no momento do ato citatório. Possibilidade. O Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Presidente, decidiu pela possibilidade, no momento da efetivação do ato citatório, de se facultar à citada manifestar sua recusa à Justiça Estrangeira, ato de mera comunicação que será oportunamente encaminhado ao Estado rogante. Ressalva de que a possível eficácia desta manifestação dependerá do disposto no ordenamento normativo do país do qual emanou o pedido rogatório.” (CR 9.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-5-2002, DJ de 16-5-2003.)

    “Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se julga prejudicado. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. Conversão em diligência – por força de decisão majoritária do julgamento de habeas corpus por nulidade do processo de extradição instaurada em razão de carta rogatória de Juiz estrangeiro, da qual resultou a assunção do pedido pela representação diplomática do Estado de origem.” (HC 81.939, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-10-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)

    “Sentença estrangeira. Divórcio. Prolatada pelo tribunal de assuntos religiosos de Damasco, República Árabe Síria. Citação por edital cumprida. Características específicas da lei e costumes de país muçulmano. Submissão da mulher à vontade do marido quanto ao divórcio no período do Uddah. Atendidos os requisitos do art. 217 do RISTF.” (SEC 5.529, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 13-3-2002, Plenário, DJ de 7-6-2002.)

    “Sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação. Contrato de afretamento. Requisitos previstos no regimento interno do STF e na Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem). Tendo as normas de natureza processual da Lei 9.307/1996 eficácia imediata, devem ser observados os pressupostos nela previstos para homologação de sentença arbitral estrangeira, independentemente da data de início do respectivo processo perante o juízo arbitral.” (SEC 5.828, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-12-2000,  Plenário, DJ de 23-2-2001.)

    “Homologação de sentença estrangeira. Juiz competente. Citação e intimação. Juntada do texto integral da sentença ou da certidão: obrigação alternativa. Inteligibilidade da sentença norte-americana. Para efeito do disposto no art. 217, I, do RISTF, o juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não a interna, regida pela legislação estrangeira. O requisito previsto no art. 217, II, do RISTF – ‘terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia’ – não inclui a comprovação das intimações. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, art. 218). A concisão da sentença não compromete sua inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e da reconvenção, acostadas aos autos.” (SEC 5.418, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-10-1999, Plenário, DJ de 24-11-2000.)

    “Sentença estrangeira – Homologação – Divórcio – Ato administrativo – Extensão. A norma inserta na alínea h do inciso I do art. 102 da CF, segundo a qual compete ao STF processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação para que surta efeitos no território brasileiro.” (SEC 6.399, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-2000, Plenário, DJ de 15-9-2000.)

    “Mercosul – Carta rogatória passiva – Denegação de exequatur – Protocolo de medidas cautelares (Ouro Preto/MG) – Inaplicabilidade, por razões de ordem circunstancial – Ato internacional cujo ciclo de incorporação, ao direito interno do Brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo presidente do STF – Relações entre o direito internacional, o direito comunitário e o direito nacional do Brasil – Princípios do efeito direto e da aplicabilidade imediata – Ausência de sua previsão no sistema constitucional brasileiro – Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração – Recurso de agravo improvido. A recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e dos acordos celebrados no âmbito do Mercosul está sujeita à disciplina fixada na CF.” (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)

    “Não se tratando da hipótese prevista no art. 89 do CPC, a jurisprudência do STF tem admitido a competência concorrente dos juízos brasileiro e estrangeiro para julgamento de causa em que é parte pessoa domiciliada no Brasil. A Lei 9.307/1996, dado seu conteúdo processual, tem incidência imediata nos casos pendentes de julgamento. Não supre a citação o comparecimento à Câmara de Arbitragem de suposto representante da requerida desprovido de procuração. Comprovada a ilegitimidade da representação, fica prejudicado qualquer exame sobre questões vinculadas ao contrato. Hipótese em que, cumpridos os requisitos, poderá o pleito ser repetido. Pedido de homologação indeferido.” (SEC 5.378, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-2-2000,  Plenário, DJ de 25-2-2000.)

    “Homologação de laudo arbitral estrangeiro. Requisitos formais: comprovação. Caução: desnecessidade. Incidência imediata da Lei 9.307/1996. Contrato de adesão: inexistência de características próprias. Inaplicação do código de defesa do consumidor. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos formais para a homologação (RISTF, art. 217). O STF entende desnecessária a caução em homologação de sentença estrangeira (SE 3.407, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJ de 7-12-1984.) As disposições processuais da Lei 9.307/1996 têm incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE 91.839/GO, Rafael Mayer, DJ de 15-5-1981.)” (SEC 5.847, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-12-1999,  Plenário, DJ de 17-12-1999.)

    "Negócio celebrado no exterior entre instituições sujeitas à lei local. Nota promissória assinada no Brasil. Avalistas. Submissão ao foro eleito pelos contraentes. Exequibilidade do título de crédito no Brasil. O objetivo do pedido de homologação não é conferir eficácia ao contrato em que se baseou a justiça de origem para decidir, mas à sentença dela emanada. Impossibilidade de se discutir direito material à ela subjacente. Precedente. Sentença homologada.” (SEC 4.948, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 26-11-1999.)

    “A competência internacional prevista no art. 88 do CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legislação preveja a competência da justiça local. O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o princípio de ordem pública no Brasil.” (SEC 4.415, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 11-12-1996, Plenário, DJ de 3-4-1998.)

    "Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas: homologação mediante carta rogatória. O Protocolo de Las Leñas (‘Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa’ entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do STF, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.” (CR 7.613-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 9-5-1997.)

    “Sentença estrangeira. Citação: carta rogatória. A citação de réu domiciliado no Brasil, em processo que corre no estrangeiro, deve ser feita mediante carta rogatória. No caso, o requerido teria sido citado, no Brasil, para a ação de divórcio, pelo sistema norte-americano do affidavit. Homologação indeferida.” (SEC 4.605-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-11-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996.)

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação da EC 22/1999)

    Súmulas
    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
    [Súmula 695.]

     

    Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
    [Súmula 694.]

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
    [Súmula 693.]

     

    Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
    [Súmula 691.]

     

    Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
    [Súmula 690.]

     

    Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
    [Súmula 606.]

     

    Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
    [Súmula 395.]

     

    O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
    [Súmula 208.]
    Julgados correlatos
    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Ilegitimidade ativa. (...) O Parquet especial não detém legitimidade para propor reclamação, uma vez que não se encontra no rol de legitimados do caput do art. 988 do CPC/2015.
    [Rcl 24.162 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2016, 2ª T, DJE de 7-12-2016.]
     
    Habeas corpus. Substitutivo do recurso ordinário constitucional. Liberdade de locomoção atingida na via direta. Adequação. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porquanto expedido mandado de prisão ou porque, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no art. 5º, LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente.
    [HC 115.168, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 17-6-2013.]
    Vide HC 109.956, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012
    Habeas corpus. Julgamento por tribunal superior. Impugnação. A teor do disposto no art. 102, II, a, da CF, contra decisão proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
    [HC 109.956, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012.]
    ≠ HC 110.270, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011
    Vide HC 119.492 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-3-2014, 1ª T, DJE de 26-3-2014
    Vide HC 115.168, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 17-6-2013
    O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ. Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado.
    [HC 110.270, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011.]
    ≠ HC 109.956, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012
    (...) competência desta Suprema Corte para julgamento do presente habeas corpus. Isso porque a competência da expulsão é exclusiva do presidente da República (Lei 6.815/1980, art. 66), com delegação desses poderes ao ministro de Estado da Justiça, a partir do Decreto 3.447/2000 (art. 1º). O fato de o presidente da República delegar ao ministro de Estado da Justiça, mediante ato administrativo por ele próprio assinado, o exercício da competência legal de expulsão de estrangeiro não implica disposição da própria competência.
    [HC 101.528, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 9-12-2010, P, DJE de 22-3-2011.]
    Vide HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010
    A competência do STF para julgamento de habeas corpus pressupõe ato de órgão ou autoridade submetida à respectiva jurisdição. Descabe adentrar tema não apreciado no pronunciamento atacado, correndo a concessão de ordem de ofício ao sabor de quadro a revelar ilegalidade a atingir o direito de ir e vir do cidadão.
    [HC 97.101, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010.]
    = HC 100.460, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010
    A competência do STF para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 102, I, i, da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figurem como autoridades coatoras juiz federal e TRF.
    [HC 102.304, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-5-2011.]
    = HC 119.321, rel. min. Luiz Fux, j. 11-3-2014, 1ª T, DJE de 26-3-2014
    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a mera possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ não faz dele autoridade coatora.
    [HC 95.978 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Vide HC 85.212, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-2-2005, 1ª T, DJ de 18-3-2005
    Não se admite pedido de habeas corpus idêntico a outro julgado manifestamente improcedente, por decisão monocrática fundada em jurisprudência assente da Corte.
    [HC 100.279 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]
    O fato de o habeas corpus impetrado ao TST ter sido extinto sem resolução do mérito impede o conhecimento da presente demanda, a fim de evitar supressão de instância. Por outro lado, estando em vigor o ato judicial apontado como violador da liberdade de locomoção do paciente, e tendo o Tribunal de segundo grau mantido esse ato, impõe-se ao TST o exame da matéria. Assim, como o recurso ordinário interposto à Corte Superior trabalhista não foi admitido na origem, só resta ao paciente o direito de ver apreciado o mérito do habeas corpus impetrado em seu favor ao TST.
    [HC 94.353, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
    A competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 102, I, i, da CF). Nesse rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figurem como autoridades coatoras juiz de direito e tribunal de justiça estadual (...).
    [HC 98.655 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    = AI 821.147 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    A alteração do enquadramento jurídico dos fatos pelo STJ no julgamento de recurso especial não constitui ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
    [HC 92.922, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 12-3-2010.]
    A tese jurídica apresentada neste habeas corpus diz respeito a possível constrangimento ilegal praticado pelo STJ na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Corte estadual que negou seguimento a recurso especial (...). Inicialmente verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição do STJ, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e não julgamento colegiado do STJ. Não há notícia acerca da interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ.
    [HC 96.471, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009.]
    = HC 121.379, rel. min. Luiz Fux, j. 3-6-2014, 1ª T, DJE de 1º-7-2014
    Aplicação analógica da Súmula 606. Precedentes. (...) Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
    [HC 86.548, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-10-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    = HC 103.193 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 2-3-2011, P, DJE de 11-4-2011
    Vide HC 91.352, rel. min. Menezes Direito, j. 28-2-2008, P, DJE de 18-4-2008
    Vide HC 84.444 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-8-2007, P, DJ de 14-9-2007
    Vide HC 80.082 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2001, P, DJ de 1º-8-2003
    Não cabe habeas corpus quando inexiste ato consubstanciador de constrangimento ilegal imputável a relator de inquérito nesta Corte.
    [HC 93.846, rel. min. Eros Grau, j. 15-5-2008, P, DJE de 29-8-2008.]
    Não se conhece de pedido de habeas corpus que, tendente a anular o processo e cassar prisão preventiva, em extradição, se fundamenta em alegações e teses não submetidas antes ao relator do mesmo processo.
    [HC 92.664 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-12-2007, P, DJE de 15-2-2008.]
    = HC 100.397, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 1º-10-2009, P, DJE de 1º-7-2010
    Vide HC 86.548, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-10-2008, P, DJE de 19-12-2008
    A jurisprudência prevalecente no STF reconhece possível, no entanto, a impetração de habeas corpus, quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator da causa. Precedentes.
    [HC 84.444 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-8-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    = HC 97.229 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-2-2009, P, DJE de 8-5-2009
    Habeas corpus. Tribunal de justiça. Supressão de instância (...). Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao STF às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado.
    [HC 90.306, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-3-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]
    Competência. Habeas corpus. Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – paciente e impetrante. Competência. Habeas corpus. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Competência. Habeas corpus. Liminar. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.
    [HC 86.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    = HC 85.240, rel. min. Ayres Britto, j. 14-2-2008, P, DJE de 19-9-2008
    Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do STJ. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da Súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indefere liminar.
    [HC 85.185, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-9-2006.]
    A competência do STF para julgar habeas corpus, considerado ato do STJ, pressupõe adoção de entendimento por este último, excepcionado o caso de concessão de ofício.
    [HC 85.212, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-2-2005, 1ª T, DJ de 18-3-2005.]
    = HC 99.212 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
    Compete ao STF processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo STF, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, g). Consequente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, c, da Constituição. Precedentes.
    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
    Habeas corpus: cabimento contra decisões colegiadas do próprio STF, restrito àquelas relacionadas a crimes de sua competência originária: inteligência conjugada das alíneas d, parte final, e i, parte final, do art. 102, I, da Constituição: análise e reafirmação da jurisprudência do STF, já enunciada na Súmula 606, que se mantém sob o regime constitucional vigente.
    [HC 80.082 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2001, P, DJ de 1º-8-2003.]
    = HC 89.672 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-6-2007, P, DJ de 26-10-2007
    Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento a liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a senador ou deputado federal (CF, art. 102, I, i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de presidente de CPI.
    [HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.]
    Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de CPI que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da CF, e a CPI procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1.959, de 1953, e HC 92.678, de 1953.
    [HC 71.039, rel. min. Paulo Brossard, j. 7-4-1994, P, DJ de 6-12-1996.]
    i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Alterado pela EC 22/1999)

    “Habeas corpus – Coisa julgada. O habeas corpus é imune à preclusão maior. Possível é a impetração ainda que o pano de fundo versado tenha sido objeto de análise em habeas anterior, desde que configurado um novo enquadramento e, portanto, causa de pedir com contornos próprios.” (AI 202.625-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-2-1998, Segunda Turma, DJ de 27-3-1998.)

    “Habeas corpus: desclassificação de crime doloso para culposo: caso excepcional de cabimento e procedência. É cabível o habeas corpus para desclassificar a imputação de crime doloso para crime culposo, quando não se pretende para tanto substituir por outra a versão do fato acolhida nas instâncias ordinárias, mas sim dar a esta a correta qualificação jurídica.” (HC 75.666, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-11-1997, Primeira Turma, DJ de 6-2-1998.)

    "Competência – Habeas corpus – Ato de tribunal de justiça. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao STF julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior." (HC 75.850, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-11-1997, Segunda Turma, DJ de 6-2-1998.) No mesmo sentido: HC 71.605, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-1995, Segunda Turma, DJ de 29-2-1996.

    Tratando-se, pois, de ato praticado em nome da Câmara, e não monocraticamente, a competência originária para o processo e julgamento do habeas corpus é do STF, nos termos do art. 102, I, i, da CF, e não do STJ (art. 105, I, c).
    [HC 73.968, voto do rel. min. Sydney Sanches, j. 14-5-1996, 1ª T, DJ de 16-8-1996.]

    "Competência – Habeas corpus. Consoante a jurisprudência predominante do STF, a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Relator, em tribunal local, é do STJ, somente lhe competindo apreciar aqueles dirigidos contra ato de colegiado. Jurisprudência predominante que coloca em plano secundário a visão pessoal sobre a competência, em ambas as hipóteses, do STJ." (HC 70.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-2-1994, Segunda Turma, DJ de 17-6-1994.) No mesmo sentido: HC 68.722, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.

    "Habeas corpus. Competência do STF. Já se firmou, nesta Corte, a orientação de que, em face da atual Constituição, é ela competente para processar e julgar originariamente habeas corpus cujo coator seja qualquer Tribunal do País, excluída a hipótese de ser o writ substitutivo de recurso ordinário para o STJ." (Rcl 314, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-11-1993, Plenário, DJ de 20-6-1997.)

    "É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subsequente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. Mas, quando o tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus: símile da questão com a da competência reconhecida ao tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subsequente com fundamentação diversa." (HC 70.497, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-1993, Plenário, DJ de 24-9-1993.) No mesmo sentido: RHC 88.862, julgamento em 8-8-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.

    “Natureza jurídica da medida liminar em habeas corpus – Pedido indeferido. A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos juízes e tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de habeas corpus, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator.” (HC 70.177-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-1993, Primeira Turma, DJ de 7-5-1993.)

    “Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa para instauração do processo por crime de responsabilidade do Presidente da República. Ausência de lei definindo o crime e estabelecendo normas do processo e julgamento. É inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment pela prática de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da República.” (HC 70.033-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 4-3-1993, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

    Habeas corpus contra ato de desembargadores como juiz de instrução em ação penal originária. Competência. Em face da atual CF, a competência para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de desembargador é do STJ (interpretação dos arts. 102, I, i, e 105, I, c, da Carta Magna).
    [HC 67.854, rel. min. Moreira Alves, j. 9-3-1990, P, DJ de 1º-6-1990.]

    “Compete originariamente ao STF – e não ao STJ – processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de Justiça, que indeferiu revisão criminal requerida pelo paciente (art. 102, I, i, da CF).” (HC 67.867, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 27-3-1990, Primeira Turma, DJ de 27-4-1990.)

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    Súmulas
    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
    [Súmula 514.]
    A competência para a ação rescisória não é do STF, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
    [Súmula 515.]

     

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
    [Súmula 343.]

     

    É competente o STF para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
    [Súmula 249.]

     Repercussão geral

    “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
    [RE 1.489.562 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 23.10.2024, Tema 1.338, com mérito julgado.]
    Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2017, P, DJE de 02.10.2017, Tema 69, com mérito julgado

    A jurisprudência do STF tem admitido o cabimento de ação rescisória contra julgados em contrariedade com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral em oposição à tese de que haveria incidência da Súmula 343/STF e/ou Tema 136 da repercussão geral, porque “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR).

    [AR 3.096 TP-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07.05.2025, P, DJE de 12.06.2025.]

    “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

    [AR 2.876 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025, P, Informativo STF 1.177.]

      Julgados correlatos

    Ação rescisória em face de decisão proferida em extradição. Cabimento (102, I, “j”, da CF).
    [AR 2.921, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 30-3-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
    O erro de fato que autoriza a ação rescisória é aquele que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste. Ou seja, o erro de fato ocorre quando existem nos autos elementos que são, por si só, capazes de modificar o resultado do julgamento, mas que não foram considerados, ou quando se leva em consideração fato não constante do processo.
    [AR 2.908 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-5-2022, P, DJE de 24-5-2022.]
    Insuscetível de corte rescisório decisão do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade. Aplicação do artigo 26, in fine, da Lei 9.868/99. Indissociável a declaração de inconstitucionalidade das eventuais limitações dos efeitos desta decisão, justifica-se a incidência da vedação prevista no mesmo artigo 26 da Lei 9.868/99 à pretensão de se obter, por meio da via rescisória, modulação originariamente não realizada.
    [AR 2.503 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 8-9-2021, P, DJE de 14-9-2021.]
    O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadequado não tem o efeito de impedir a preclusão.
    [AR 2.509-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]
    A ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei é inadmissível nas hipóteses em que a decisão rescindenda tiver por fundamento texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF). (...) In casu, o que pretende a União é desconstituir decisão proferida pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos do MS 31.686, rel. Min. Celso de Mello. Entretanto, a alegação de que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação a dispositivo de lei não restou demonstrada, notadamente em razão de, à época de sua prolação, ser controvertida a interpretação do Tribunal quanto ao tema.
    [AR 2.422 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 11-10-2019.]
    Sentença que não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, simplesmente homologatória, não enseja a ação rescisória e, sim, ação anulatória.
    [AR 2.440-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2018, P, DJE de 9-9-2019.]
    O STF é competente apenas para processar e julgar revisão criminal quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento de mérito.
    [RvC 5.448 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2016, P, DJE de 8-4-2016.]
    Agravo regimental em ação rescisória. (...) A configuração de ocorrência de erro de fato deve surgir de elementos já constantes dos autos primordiais, cuja falsa percepção pelo magistrado leva à confirmação de realidade inexistente ou à negação de realidade efetivamente ocorrida (...).
    [AR 1.950 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-4-2014, P, DJE de 20-6-2014.]
    A jurisprudência da Corte tem reconhecido a decadência para a propositura da demanda rescisória quando a demora na efetivação das citações não tenha decorrido da simples movimentação da máquina judiciária.
    [AR 1.561 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2014, P, DJE de 30-5-2014.]
    Coisa julgada. Pronunciamento judicial. Capítulos autônomos. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.
    [RE 666.589, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-3-2014, 1ª T, DJE de 3-6-2014.]
    Para a formação de capítulos distintos no acórdão rescindendo, relativamente aos litigantes, é imprescindível que se tenha estabelecido naqueles autos originários diferenciação entre os litisconsortes, de modo a restar julgada tal distinção. Não tendo havido delimitação na própria demanda, o acórdão nela proferido atingirá a todos, indistintamente e, por tal razão, a via rescisória exigirá a formação de litisconsórcio passivo entre todos os impetrantes da ação originária.
    [AR 1.485 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 29-10-2013.]
    Vide AR 1.699 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-6-2005, P, DJ de 9-9-2005
    (...) a última decisão proferida (...) transitou em julgado em 5-8-2003 (fl. 405) (terça-feira). Iniciou-se, portanto, nesse mesmo dia, o prazo bienal de decadência da ação rescisória, cujo término ocorreu no dia 5-8-2005 (sexta-feira), nos termos do art. 132, § 3º, do CC/2002, segundo o qual "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
    [AR 1.944 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2010, P, DJE de 14-3-2011.]
    Vide AR 1.412, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-3-2009, P, DJE de 26-6-2009
    A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores.
    [AR 2.236 ED e AR 2.239 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
    = AR 2.156 ED e AR 2.202 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2010, P, DJE de 25-10-2010
    Deve ser afastada (...) a afirmação de que a análise de violação literal a preceito infraconstitucional implica usurpação da competência do STJ. A ação rescisória possui pressupostos próprios, que não se confundem com os requisitos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. A competência do Supremo para rescindir seus próprios julgados, por sua vez, decorre expressamente do disposto no art. 102, I, j, da Constituição. Não existe, no caso, óbice processual ao conhecimento do pedido.
    [AR 1.408, voto do rel. min. Eros Grau, j. 16-6-2010, P, DJE de 20-8-2010.]
    (...) a indicação expressa do artigo da Constituição, na petição inicial da ação rescisória, é dispensável quando é evidente a invocação do princípio constitucional que fundamenta a pretensão, afastando-se o óbice da Súmula 343 desta Corte.
    [RE 463.624 AgR-ED-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009.]
    = RE 328.812 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-12-2002, 2ª T, DJ de 11-4-2003 
    Vide AI 357.834 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002
    Há dolo na conduta daquele que, em pedido de homologação de sentença estrangeira, indica para citação do réu endereço no Brasil, tendo conhecimento inequívoco da residência deste no exterior. Hipótese que determina a rescisão do julgado, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC. A autora da rescisória comprovou que não residia no Brasil no período em que julgado o pedido de homologação (1980-1982). As provas juntadas aos autos demonstraram que o ora réu tinha conhecimento inequívoco de que a autora residia nos Estados Unidos da América desde 1977. Não obstante, ao requerer homologação de sentença estrangeira a este Tribunal afirmou que a autora residia em São Paulo, silenciando sobre a existência de endereço dela nos Estados Unidos da América.
    [AR 1.169, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2009, P, DJE de 2-10-2009.]
    O prazo decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua consumação deve ser pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior.
    [AR 1.412, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-3-2009, P, DJE de 26-6-2009.]
    = AR 1.472, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-9-2007, P, DJ de 7-12-2007
    Vide AR 1.944 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2010, P, DJE de 14-3-2011
    A competência originária desta Corte para processar e julgar ações rescisórias cinge-se às ações que impugnam julgados proferidos por órgãos do STF. Inaplicável à espécie a Súmula 505, anotando-se que a ação rescisória não possui natureza de recurso.
    [AR 1.853 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
    = Pet 3.090 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 9-4-2010
    Ação rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha-se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo STF.
    [RE 328.812 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2008, P, DJE de 2-5-2008.]
    = AI 703.485 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 8-2-2012
    Vide AI 460.439 AgR, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-8-2006, P, DJ de 9-3-2007
    Ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485), para rescindir decisão que condenara a autora a recompor perdas do FGTS com os denominados "expurgos inflacionários", liminarmente indeferida, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na Súmula 343 (...). Recurso extraordinário fundado na contrariedade aos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI; 7º, III; e 22, VI, da CF, nenhum dos quais tem a ver com o problema da aplicabilidade, ou não, da Súmula 343, em matéria constitucional.
    [AI 460.439 AgR, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    Vide RE 328.812 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2008, P, DJE de 2-5-2008
    Não cabe ação rescisória por violação a literal preceito de lei quando a decisão rescindenda está fundada em precedente do Plenário do Tribunal. Precedentes AR 1.761 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6-5-2005, e AR 1.756 AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 10-9-2004.
    [AR 1.686 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-3-2006, P, DJ de 28-4-2006.]
    = AR 1.938 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-2-2013
    Descabe colar à ação rescisória conceito linear de indivisibilidade. Contando o acórdão rescindendo, sob o ângulo subjetivo, com capítulos distintos, possível é o ajuizamento limitado, desde que não se tenha o envolvimento, no processo que desaguou na decisão, de litisconsórcio necessário.
    [AR 1.699 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-6-2005, P, DJ de 9-9-2005.] 
    Vide AR 1.485 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 29-10-2013
    Inviável a ação rescisória que se funda em violação literal de lei, se a decisão rescindenda não se pronunciou sobre a norma legal tida por violada por falta de alegação oportuna.
    [AR 1.752 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2005, P, DJ de 20-5-2005.]
    = AR 1.668, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-10-2009, P, DJE de 11-12-2009
    Por não atacar decisão de mérito, não cabe rescisória (art. 485, caput, do CPC), contra sentença que se limitou a extinguir o processo, pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. 
    [AR 1.056, rel. min. Octavio Gallotti, j. 26-11-1997, P, DJ de 25-5-2001.]
    = AR 1.979 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2010, P, DJE de 17-3-2011
    É cabível ação rescisória contra despacho de relator que nega provimento a agravo de instrumento, desde que tenha sido apreciado o mérito da controvérsia, a despeito do art. 259 do RISTF.
    [AR 1.352 AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 1º-4-1993, P, DJ de 7-5-1993.]
    O tribunal local é o único que é competente para julgar ação rescisória cujo objeto é exclusivamente a rescisão de julgado seu. Já o afirmou o Plenário desta Corte, ao julgar a AR 1.151, rel. min. Alfredo Buzaid (RTJ 112/74 e seguintes). Nesse julgamento firmou-se o princípio de que "o STF não pode julgar a ação rescisória, porque o seu objeto não é acórdão da Corte, mas acórdão proferido nos embargos infringentes em segundo grau de jurisdição". No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em verdade, se deu por competente, não porque o único acórdão atacado na rescisória seja seu, mas porque considerou – como se o desta Corte tivesse sido alternativamente impugnado na rescisória – que era possível examinar o pedido de rescisão do seu aresto, para julgá-lo procedente ou não, porque os do STF que não o reformaram não trataram das questões federais, invocadas na rescisória. Assim, julgando, o Tribunal local, na realidade, já deu pela possibilidade jurídica do pedido (rescisão de acórdão seu que é rescindível), o que pode conduzir à violação da autoridade dos julgados desta Corte, hipótese em que também é cabível a reclamação para a garantia de suas decisões. Improcedência, porém, da alegação de usurpação de competência. Não ocorrência da hipótese prevista na Súmula 249. Aplicação da Súmula 515. Reclamação improcedente.
    [Rcl 366, rel. min. Moreira Alves, j. 20-5-1992, P, DJ de 14-8-1992.]

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Súmulas
    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
    [Súmula 734.]

     

    Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
    [Súmula 368.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    O STF, ao julgar a ADI 2.212 (...), alterou o entendimento – firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) – do monopólio da reclamação pelo STF e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da CF) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição estadual.
    [ADI 2.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
    Julgados correlatos
  • É inadmissível reclamatória quando “a determinação que se aponta como desrespeitada - despacho proveniente (...) de devolução dos autos em atenção à sistemática da repercussão geral - não possui caráter decisório que legitime o acesso a este Supremo Tribunal pela via augusta da reclamação constitucional” (Rcl nº 35.138/SP).
    [Rcl 57.368 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-3-2023, 1ª T, DJE de 13-4-2023.]
     
  • O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. Assim, em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da ação.
    [Rcl 47.212 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-9-2021, 1ª T, DJE de 29-9-2021.]
    A via eleita é inadequada para o fim de sanar a suposta inação do Juízo processante, pois a busca por celeridade processual em feitos que versem sobre temas relevantes, conquanto louvável, não está, salvo melhor juízo, contemplada entre as hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação constitucional (art. 102, I, l, da CF), devendo o nobre objetivo ser perseguido nas vias ordinárias, pelos meios recursais e correicionais próprios. Do mesmo modo, no que tange à alegação de que os presos do regime intermediário estariam no ócio, e não lhes estaria sendo observado o direito ao trabalho, embora se reconheça que o quadro, se confirmado, avilta ao objetivo precípuo de ressocialização do apenado, trata-se de fato que refoge ao âmbito de atuação da via eleita, por ausência de aderência estrita entre o aduzido pelo reclamante e a decisão apontada como paradigma. Tampouco há como acolher o argumento de que a separação de presos do regime semiaberto e fechado, em alas diversas, e insuficiente para a plena concretização do quanto decidido na Súmula Vinculante 56, pois não se confunde alojamento conjunto de presos, o que é vedado pelo entendimento sumular, com custodia de presos em um mesmo estabelecimento carcerário, conduta que, por si só, não afronta o precedente vinculante.
    [Rcl 26.374 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 30-10-2018, 2ª T, DJE de 9-11-2018.]
    O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral). Em 02.05.2017, data em que publicada a ata do julgamento do RE 760.931, ocorreu a substituição do parâmetro sobre a matéria. A partir de então, tornou-se inviável a propositura de reclamações com fundamento no julgado da ADC 16. A alegação de descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
    [Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T, DJE de 7-2-2018.]
    (...) não caberá reclamação por inobservância a precedente com repercussão geral reconhecida (a) enquanto couberem recursos na instância de origem, não se considerando entre esses os chamados "recursos facultativos” (embargos de declaração; embargos de divergência; embargos do art. 894, II, da CLT; entre outros), e (b) quando a decisão comportar recurso para o Supremo. Em relação ao que se colocou na letra b supra, não caberá a reclamação ora em exame contra decisão da origem que inadmita recurso extraordinário sem fazer menção a precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. Para trazer ao Supremo a discussão sobre todos os outros tipos de óbices, a parte dispõe do agravo do art. 1.042 do CPC, no qual, além de proceder à indispensável impugnação específica, pode postular a aplicação de precedente de repercussão geral. A reclamação, nessa hipótese, mostra-se desnecessária, pois a parte tem acesso ao Supremo, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (art. 1.029, § 5º). Por decorrência lógica, a reclamação em tela somente caberá do julgamento do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, devendo ser proposta antes da formação da coisa julgada (CPC, art. 988, § 5º, I). De outro lado, o Código deixa muito claro que o reclamante pode usar como fundamento somente "acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida" ou "acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo". Dentro desses exíguos limites, não cabe alegar nesta reclamação (a) desrespeito a acórdão que afirmou inexistente a repercussão geral de certa matéria e (b) a aplicação de óbices processuais ou de outros precedentes, destituídos da força da repercussão geral ou do caráter repetitivo definido nos arts. 1.036 a 1.041. Em síntese: a reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC (a) cabe tão somente do julgado que resultar da apreciação do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC e (b) pode apontar como fundamento exclusivamente acórdão de recurso extraordinário repetitivo ou com repercussão geral reconhecida.
    [Rcl 27.798 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 14-11-2017.]
    Não cabimento da reclamação. (...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 949 do CPC/2015.
    [Rcl 24.284 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 22-11-2016, 1ª T, DJE de 11-5-2017.]
    = Rcl 6.534 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-9-2008, P, DJE de 17-10-2008
    (...) entendo que também devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto para que seja observado o entendimento da Súmula Vinculante 37, apesar de posterior ao ato reclamado, haja vista que apenas consolidou o entendimento já sedimentado há muito por esta Corte. Se não se entender assim, ter-se-á um excessivo formalismo do processo constitucional, com sérios prejuízos para a eficácia de decisões desta Corte e, por que não dizer, para o próprio sistema jurídico, que, dependente da forma aleatória de provocação, produzirá decisões incongruentes, dando ensejo à interminável sequência de demandas a propósito de casos já resolvidos por esta Corte.
    [Rcl 14.872, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-5-2016, 2ª T, DJE de 29-6-2016.]

     

    A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.
    [Rcl 16.619 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2015, 1ª T, DJE de 20-10-2015.]
     
    Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam tutelar relevantes interesses sociais. Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio STF e para garantia da autoridade de suas decisões.
    [Rcl 16.418 AgR-ED, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]
    Não cabe reclamação para impugnar ato de governador que convalida resultado de concurso para progressão funcional, quando editado antes do trânsito em julgado de recurso extraordinário que cassa a segurança anteriormente concedida.
    [Rcl 7.013 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 9-6-2014.]
    Inicial. Reclamação. Documentos. A inicial deve vir acompanhada de documento essencial, no que indispensável à compreensão da controvérsia.
    [Rcl 15.316 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 27-3-2014.]
    Entendo (...) que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o STF.
    [Rcl 15.028, rel. min. Celso de Mello, j. 13-2-2014, dec. monocrática, DJE de 18-2-2014.]
    A reclamação não é meio próprio a fulminar acordo homologado em ação civil pública.
    [Rcl 4.008 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-2013, P, DJE de 7-11-2013.]
    Não é a reclamação constitucional a via adequada para a parte questionar eventual demora na apreciação de recursos interpostos pela via ordinária.
    [Rcl 10.090 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2013, P, DJE de 24-9-2013.]
    O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
    [Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 4-9-2013.]
    Tendo como objeto o desrespeito a entendimento do STF firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto dotado de eficácia erga omnes, a reclamação constitucional é submetida a livre distribuição, nos termos do § 1º do art. 70 do RISTF.
    [Rcl 6.360 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 6-3-2013.]
    Reclamação constitucional ajuizada a fim de resguardar a competência originária desta Suprema Corte para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (art. 102, I, f, da CF/1988). Impossibilidade de transmudar a reclamação constitucional em espécie processual diversa a fim de permitir a análise da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora nos autos em que se discute matéria de fundo referente à inscrição do ente federado em cadastros federais de inadimplentes, devendo-se aguardar a subida dos autos da ação cautelar e da demanda principal ao STF para que a Corte decida sobre o tema.
    [Rcl 4.310 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 6-3-2013.]
    = Rcl 6.193 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 15-3-2013
    É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do STF, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados.
    [Rcl 9.732 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-6-2012, P, DJE de 8-3-2013.]
    Decisão da Justiça do Trabalho que supostamente desrespeita a decisão deste STF na ADI 3.395 MC. (...) Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido o primeiro acórdão que tratou do tema relativo à competência para julgar a ação.
    [Rcl 9.892 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2012, P, DJE de 4-6-2012.]
    O implemento de medida acauteladora em reclamação pressupõe a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficácia o ato atacado.
    [Rcl 5.540 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-12-2011, P, DJE de 15-2-2012.]
    A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial.
    [Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-10-2011, P, DJE de 8-11-2011.]
    Agravo regimental na reclamação. Prefeito. Ação de improbidade. Alegado descumprimento de decisão que, à época, ainda não havia sido proferida nos autos da Rcl 2.138/DF. Processo subjetivo. Efeitos inter partes. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do STF em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido.
    [Rcl 4.119 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-10-2011, P, DJE de 28-10-2011.]
    Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do STF não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante.
    [Rcl 4.381 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2011, P, DJE de 5-8-2011.]
    = Rcl 11.235 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014
    A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória.
    [Rcl 6.327 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2011, P, DJE de 1º-4-2011.]
    O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.
    [Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]
    = Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
    O conhecimento da reclamação constitucional não está condicionado à juntada aos autos de cópia integral da decisão paradigmática desta Suprema Corte tida por desrespeitada.
    [Rcl 10.202 AgR, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2010, P, DJE de 17-5-2011.]
    Reclamação em que se impugna decisão do Tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o STF adotou em processo paradigma da repercussão geral (...). Inadmissibilidade.
    [Rcl 9.471 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2010, 2ª T, DJE de 13-8-2010.]
    = Rcl 9.391 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011
    O STF decidiu no sentido do não conhecimento da reclamação que visa a desconstituir, em fase de execução, decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado.
    [Rcl 671 AgR-ED, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    = Rcl 11.306 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2013, P, DJE de 11-9-2013
    Reclamação. Desrespeito a acórdão do Supremo. Indispensável é que a parte dispositiva do pronunciamento do Supremo tenha sido inobservada mediante a prática do ato impugnado. Isso não ocorre quando em jogo eleição em Tribunal de Justiça e o que decidido diz respeito a Regimento Interno de TRF.
    [Rcl 9.591 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2010, P, DJE de 14-5-2010.]
    Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto.
    [Rcl 6.078 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
    = Rcl 4.381 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
    Vide Rcl 6.079 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2009, P, DJE de 9-10-2009
    A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.
    [Rcl 4.058 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-2-2010, P, DJE de 9-4-2010.]
    Inexiste ofensa à autoridade de súmula vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema.
    [Rcl 6.449 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 11-12-2009.]
    = Rcl 8.111 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011
    Trânsito em julgado no curso do processo da reclamação. Inaplicabilidade da Súmula 734. (...) Admite-se reclamação contra decisão que só transitou em julgado após seu ajuizamento.
    [Rcl 5.821 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-10-2009, P, DJE de 26-3-2010.]
    = Rcl 8.934 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-12-2011, P, DJE de 1º-2-2012
    Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC  45/2004).
    [Rcl 3.284 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-7-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    = Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016
    = Rcl 9.344 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Vide Rcl 3.084, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-4-2009, P, DJE de 1º-7-2009
    Questão de ordem. Reclamação. Pedido de desistência. Processo de julgamento colegiado iniciado. Competência do Plenário. Homologação indeferida. Não é admissível o pedido de desistência de feitos cujo julgamento já tenha sido iniciado. Preservação da unicidade do julgamento.
    [Rcl 1.503 QO e Rcl 1.519 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-3-2009, P, DJE de 5-6-2009.]
    Julgado, sem exame do mérito, o processo onde se praticou ato contra o qual foi ajuizada reclamação constitucional, esta considera-se prejudicada, sem subsistência de interesse em recurso nela interposto.
    [Rcl 5.017 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
    = Rcl 9.450 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-10-2010, P, DJE de 3-11-2010
     
    Não cabe reclamação contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a súmula vinculante.
    [Rcl 6.638 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 5-12-2008.]
    Agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que considerou não haver interesse processual na reclamação. Ausência de interesse processual diante da prévia declaração de extinção da pena privativa de liberdade cumprida pelo condenado.
    [Rcl 4.743 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
    A competência originária do STF não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição.
    [Rcl 5.411 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]
    = Rcl 6.579 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 4-12-2009
    Não perde objeto a liminar concedida em reclamação que suspendeu os efeitos de decisão monocrática que afrontava o decidido pelo STF se a decisão for ratificada em acórdão.
    [Rcl 4.920 MC-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]
    A prescrição age na ação, enquanto a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade age no próprio direito. Não há usurpação da competência desta Corte pela aplicação da prescrição.
    [Rcl 3.704 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
    Constando do ato atacado fundamento não versado no acórdão do Supremo, descabe assentar a adequação do pedido.
    [Rcl 4.364 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    O pronunciamento formalizado em reclamação beneficia os envolvidos. Descabe sobrepor medidas idênticas, ou seja, formalizar nova reclamação para ter-se a observância do que decidido em reclamação anterior.
    [Rcl 3.234 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2008, P, DJE de 13-6-2008.]
    = Rcl 6.079 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2009, P, DJE de 9-10-2009
    A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o STF (art. 102, I,  l, da CF) ou para o STJ (art. 105, I,  f, da CF), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.
    [Rcl 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
    Tendo sido extinta a ação direta de inconstitucionalidade, dá-se a perda de objeto também da reclamação e, logo, dos agravos regimentais.
    [Rcl 2.121 AgR-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 13-2-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
    = Rcl 2.912 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009
    Reclamação. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o extraordinário. Existência de decisões contraditórias, ambas com trânsito em julgado, sendo que a proferida nesta Suprema Corte é posterior. Não cabe à autoridade executiva descumprir julgado da Corte Suprema com apoio em interpretação sobre o alcance da coisa julgada envolvendo decisões conflitantes. A existência de tema constitucional relevante deverá ser objeto, se o caso, de atividade jurisdicional de iniciativa na União, não sendo possível à autoridade impetrada desobedecer, sob qualquer argumento, o comando emanado da Suprema Corte do País. Reclamação julgada procedente.
    [Rcl 5.151, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 28-3-2008.]
    Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo poder público.
    [Rcl 4.785 MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
    = Rcl 5.381 ED, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 21-8-2009
    Concurso público para provimento de vagas nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Alegação de desrespeito ao julgado desta corte na ADI 3.580/MG, rel. min. Gilmar Mendes. (...) O reclamante que não participou do concurso questionado não tem legitimidade para propor a reclamação (...).
    [Rcl 4.344 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2007, P, DJ de 7-12-2007.]
    Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.
    [Rcl 3.458 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-10-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
    = Rcl 3.267 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2009, P, DJE de 20-11-2009
    Não é lícito julgar, em reclamação contra decisão ofensiva a liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, o prejuízo desta, ainda que sob fundamento de revogação ulterior da lei em que se baseou tal antecipação de tutela.
    [Rcl 4.414 MC-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial.
    [Rcl 4.733, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
    Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.
    [Rcl 2.600 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-9-2006, P, DJ de 3-8-2007.]
    Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza.
    [Rcl 3.916 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 12-6-2006, P, DJ de 25-8-2006.]
    = Rcl 13.996 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 26-5-2013, P, DJE de 11-6-2013
    Não há desrespeito à decisão vinculante do Supremo Tribunal se o paradigma normativo invalidado é diverso do dispositivo legal aplicado ao caso pela autoridade reclamada.
    [Rcl 3.940 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-2-2006, P, DJ de 24-3-2006.]
    = Rcl 4.129 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-6-2009, P, DJE de 7-8-2009
    A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo STF, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça. O ajuizamento de reclamação independe tanto da publicação do acórdão cuja autoridade se quer garantir (ADC 4 MC) como de sua juntada.
    [Rcl 1.190 AgR e Rcl 1.197 AgR, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 8-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
    = Rcl 3.113 AgR, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 18-8-2010, P, DJE de 12-11-2010
    A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.
    [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.]
    Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da administração pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/1990, art. 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado.
    [Rcl 1.880 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-11-2002, P, DJ de 19-3-2004.]
    = Rcl 707 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 6-3-2013
    O interessado, uma vez admitido ao processo de reclamação – e observada a fase procedimental em que este se acha –, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhes, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa.
    [Rcl 449 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-1996, P, DJ de 21-2-1997.]
    = Rcl 8.478 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-8-2011

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    Julgados correlatos
    Art. 102, I, m, da CF/1988. Interpretação teleológica. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
    [Pet 6.076 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-4-2017, 2ª T, DJE de 26-5-2017.]
    A ação cível originária é procedimento no qual o STF atua como instância originária, prestando não só a tutela de conhecimento inicial como a própria prestação jurisdicional executiva, se for o caso, nos termos dos arts. 102, I, e, f e m, da CF e 247 e seguintes do RISTF.
    [RE 626.369 ED-ED, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 24-3-2011.]

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Súmulas
    Para fim da competência originária do STF, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da Loman, os juízes têm direito à licença-prêmio.
    [Súmula 731.]

     

    Não gera por si só a competência originária do STF para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
    [Súmula 623.]

    Repercussão geral

    Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.
    [RE 1.301.504 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 30-9-2021, P, DJE de 7-10-2021, Tema 1.173, com repercussão geral negada.]

     Julgados correlatos

    Denúncia de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte impedidos. Competência do STF. CF, art. 102, I, n. (...) O art. 102, I, n, da CF expressa que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
    [AO 2.275, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2018, 1ª T, DJE de 28-2-2019.]
    Não é relevante, para a definição da competência para processar e julgar esta ação, que tenha ela sido ajuizada por magistrado estadual, e não federal. Conquanto interpretação literal do art. 102, I, n, da Carta Magna dê a entender "a necessidade de envolvimento de ‘todos os membros da magistratura’ de forma direta ou indireta" para a aplicação da competência originária do STF, deve-se ter em conta que essa disposição normativa constitucional "não possui outro objetivo senão o de deslocar a competência para evitar-se, embora de forma geral, o julgamento da causa por interessados" (AO 1.569 QO, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJE de 27-8-2010). A existência de interesse pertinente apenas à magistratura estadual não afasta a competência originária desta Corte (AO 183, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 10-10-2003; Rcl 1.813, rel. min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 22-2-2002). O que importa é que, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a matéria é de interesse exclusivo e geral da magistratura, o que recomenda que seu julgamento não seja realizado pelos interessados, mas, sim, pelo STF, conforme determina o art. 102, I, n, da CF/1988.
    [RE 608.847 AgR, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 1º-12-2015, 2ª T, DJE de 18-4-2016.]
    Insere-se na competência do STF (art. 102, I, n, da CF) a ação de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidades associativas de magistrados, visando a assegurar alegada prerrogativa da magistratura (art. 33, V, da Loman) de obter a renovação simplificada dos registros de propriedade de armas de defesa pessoal, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica e da revisão periódica do registro.
    [Rcl 11.323 AgR, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 22-4-2015, P, DJE de 3-8-2015.]
    "Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa" (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJE de 6-3-2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura.
    [ARE 743.103 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE de 7-5-2014.]
    = ARE 865.138 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 12-5-2015, 1ª T, DJE de 27-5-2015 
    Vide AO 467, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-6-1997, P, DJ de 3-10-1997
    Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa ou que veicula pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público.
    [Rcl 16.597 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
    = AO 2.126, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 21-2-2017, 2ª T, DJE de 15-12-2017
    O preceito da alínea n do inciso I do art. 102 da CF retrata exceção. Indispensável é que haja o interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura ou que mais da metade dos que integram o Tribunal estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados no desfecho da ação. Isso não ocorre, presente mandado de segurança impetrado por entidade sindical, quanto ao encaminhamento de proposta de lei orçamentária pelo Executivo estadual à Assembleia, ainda que modificado o que previsto inicialmente pelo Tribunal de Justiça.
    [MS 28.435 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, P, DJE de 4-5-2011.]
    A interpretação gramatical do preceito direciona a ter-se a necessidade de envolvimento de "todos os membros da magistratura" de forma direta ou indireta. (...) Dois aspectos (...) devem ser levados em conta na definição da competência. O primeiro deles diz respeito ao fato de, não assentada a competência do Supremo, vir o conflito a ser julgado por igual, na primeira instância, considerados os beneficiários, isso sem perquirir que o próprio titular da vara poderá ser alcançado pela decisão presentes parcelas anteriores e futuras no que venha a requerer permuta. O segundo aspecto refere-se à controvérsia sobre o alcance do art.  65, I, da Loman, aplicável a toda a magistratura. Daí concluir, solucionando a questão de ordem surgida com a manifestação do procurador-geral da república, pela incidência da alínea n do inciso I do art. 102 da CF, que não possui outro objetivo senão o de deslocar a competência para evitar-se, embora de forma geral, o julgamento da causa por interessados. Ainda que o sejam também os ministros do Supremo, o que previsto na Carta visa a ter-se órgão judicante como competente para processar a ação e examinar o conflito. Concluo, assim, no sentido de assentar-se, no caso, a competência do Supremo.
    [AO 1.569 QO, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-6-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
    = Rcl 15.858 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 3-12-2013
    Mera alegação de imparcialidade de magistrado não é suficiente para deslocar a competência para o STF.
    [AO 1.531 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2009, P, DJE de 1º-7-2009.]
    O impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF, nos termos do disposto no art. 102, I, n, in fine, da CF/1988, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa.(...) A competência para rever decisão de órgão colegiado atinente à instauração de processo disciplinar contra magistrado é do tribunal cujos membros o compõem, pena de supressão de instância e violação do disposto no art. 21, VI, da Loman (LC 35/1979). A mera alegação de interesse da magistratura na questão, do que decorreria a atribuição de "generalidade" à causa, não permite, por si só, o deslocamento da competência do Tribunal  local.
    [AO 1.498 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
    = MS 29.342 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2011, P, DJE de 4-10-2011 
    Vide AO 1.517, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-10-2008, P, DJE de 28-11-2008
    Ação originária (CF, art. 102, I, n). Competência das Turmas do STF para o exame da causa e de seus incidentes, eis que ausentes, do polo passivo, autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. Exceção de impedimento/suspeição. Jurisprudência do STF sobre o alcance do art. 102, I, n, da Constituição. Caráter excepcional dessa regra de competência originária. Ampliação da composição do e. Tribunal de Justiça local. Instituição, por lei (com consequente previsão regimental), de mecanismos de substituição, externa e interna, dos desembargadores, em casos de impedimento/suspeição. A disciplina da substituição judiciária nos tribunais locais e a questão dos postulados constitucionais da reserva de lei em sentido formal e do juiz  natural. Possibilidade de julgamento da causa principal e das respectivas exceções e incidentes pelo próprio Tribunal de Justiça estadual. Questão de ordem que se resolve no sentido de reconhecer a incompetência do STF, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
    [AO 1.231 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 20-2-2009.]
    A competência prevista no art. 102, I, n, da CF se firma, apenas e tão somente, quando os impedimentos ou as suspeições dos membros do tribunal de origem tenham sido reconhecidos, expressamente, nas exceções correspondentes, pelos próprios magistrados em relação aos quais são invocados; ou quando o STF, ao julgar as exceções, após esses magistrados as terem rejeitado, reconhecer situação configuradora de impedimento ou de suspeição, hipótese em que competirá à Suprema Corte julgar, originariamente, o processo principal. Alegação de impedimento e suspeição dos magistrados que participaram do julgamento anulado pelo STJ. Não se pode afirmar que há interesse dos magistrados no novo julgamento e que eles já possuam convicção formada em relação ao que é imputado ao excipiente pelo simples fato de terem participado do primeiro julgamento, posteriormente anulado pelo STJ. Impossibilidade de inferir-se a parcialidade de magistrados somente porque proferiram decisões em desfavor do excipiente. A prática de atos judiciais, tal como retratados, insere-se nos poderes do magistrado quanto à condução regular e normal do processo. A imparcialidade e a isenção da conduta funcional de magistrados não se alteram em razão de julgamento proferido. Inocorrência de impedimento e de suspeição dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
    [AO 1.517, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-10-2008, P, DJE de 28-11-2008.]
    Vide  AO 1.498 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009
    STF: competência originária: CF, art. 102, I, n: reconhecimento: hipótese em que dos sete desembargadores que integram o Tribunal de Justiça, três deles se declaram impedidos por terem sido arrolados como testemunhas do querelado e outro juiz  afirmou suspeição por motivo de foro íntimo.
    [AO 1.402, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 6-10-2006.]
    Magistratura. Revisão de vencimentos para equiparação de benefícios. Auxílio-moradia. Inclusão. Questão de ordem. Competência para processar e julgar originariamente "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados". Art. 102, I, n, da CF. Regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Indispensável garantia de imparcialidade do julgador da causa e, consequentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida. Requisitos para competência originária do STF. O interesse direto ou indireto deverá ser efetivo e para a totalidade da magistratura. Situação específica não demonstrada na hipótese dos autos. Questão de ordem provida para reconhecer a incompetência desta Corte e devolução dos autos ao juízo de origem.
    [AO 587, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-4-2006, P, DJ de 30-6-2006.]
    = AO 1.419 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar, a suplentes de vereador, a investidura no mandato de vereador – "writ mandamental" deduzido em face de ministros do TSE, porque subscritores das Resoluções TSE  21.702/2004 e  21.803/2004. Aplicação do art. 102, I, n, da Constituição. Inadmissibilidade. Possibilidade de julgamento da causa, pelo próprio TSE, em razão da existência, nessa alta Corte, de mecanismo de substituição dos ministros suspeitos ou impedidos. Excepcionalidade da competência originária do STF prevista no art. 102, I, n, da Constituição. Precedentes. Recurso de agravo parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao TSE. A questão da aplicabilidade da norma de competência originária do STF (CF, art. 102, I, n), quando se tratar de hipótese de impedimento e/ou de suspeição. Precedentes. Possibilidade de substituição, por seus respectivos suplentes, dos ministros do TSE apontados como autoridades coatoras em sede de mandado de segurança impetrado, originariamente, perante essa alta Corte judiciária. Constituição da República (art. 121, § 2º), Código Eleitoral (art. 15) e Regimento Interno do TSE (art. 1º, parágrafo único, art. 4º e art. 62, § 1º). Normas que asseguram, em casos de suspeição/impedimento, o quorum de funcionamento e de julgamento no TSE. Consequente inaplicabilidade, em tal hipótese, do art. 102, I, n, da Constituição.
    [AO 1.135 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-6-2005, P, DJ de 24-11-2006.]
    Reclamação. Alegada usurpação da competência do STF prevista na alínea n do inciso I do art. 102 da CF. Impedimento da maioria dos membros do tribunal de origem. Impossibilidade da convocação de juízes de direito. Não havendo maioria desimpedida dos membros do tribunal de origem para julgar o mandado de segurança, não é de se admitir a substituição dos suspeitos ou impedidos mediante convocação de juízes de direito de segunda entrância, mas, sim, de deslocar-se a competência para o STF, na forma da alínea n do inciso  I do art. 102 da CF.
    [Rcl 1.004, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-11-1999, P, DJ de 4-2-2000.]
    = Rcl 1.933, rel. min. Celso de Mello, j. 16-5-2002, P, DJ de 28-2-2003
    A jurisprudência do STF tem-se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da CF, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.
    [AO 467, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-6-1997, P, DJ de 3-10-1997.]
    = AI 829.714 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-11-2013, 1ª T, DJE de 3-2-2014
    Vide ARE 743.103 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE de 7-5-2014
    A competência excepcional conferida pelo art. 102, I, n, da CF a esta Corte não abrange hipóteses – como a presente – de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro (...).
    [MS 22.472 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 21-3-1996, P, DJ de 23-3-2001.]
    Exceção de suspeição de todos ou da maioria dos membros do tribunal não basta para deslocar a competência para o STF, mas apenas para conhecer e julgar da exceção.
    [Rcl 473 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 16-8-1995, P, DJ de 24-8-2001.]
    = AO 1.303 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-9-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005
    Reclamação. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, n, da CF. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea n do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio" não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade.
    [Rcl 446, rel. min. Néri da Silveira, j. 18-5-1995, P, DJ de 4-4-1997.]
    Competência. Prescrição da pretensão punitiva. Verificada a prescrição da pretensão punitiva quanto à ação penal motivadora do deslocamento da competência – alínea n do inciso I do art. 102 da CF –, impõe-se a baixa dos autos à Corte que dela declinou, para que processe e julgue a ação remanescente, no que estranha ao campo de atuação do STF.
    [AO 80, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 4-3-1993, P, DJ de 28-4-1995.]
    Supremo Tribunal: competência originária: arguição de suspeição de todos os integrantes de TRE, para todo o processo eleitoral: deslocamento da competência originária para o STF, à vista do impedimento da totalidade dos componentes do tribunal regional competente (CF, art. 102, I, n); votos vencidos, incluído o do relator, pela competência do TSE.
    [AO 58 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-12-1990, P, DJ de 8-5-1992.]

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    Julgados correlatos

    Envolvendo o conflito de competência o TST e tribunal de justiça, incumbe ao Supremo apreciá-lo.
    [CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    Em regra, a admissão do conflito de competência com base no art. 115, III, do CPC exige que haja divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos, consoante expressa previsão do dispositivo. Cabível, todavia, por meio de interpretação extensiva do art. 115 do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo ausente a apontada divergência, quando se tratar de ações conexas (com possibilidade, portanto, de prolação de decisões conflitantes) em trâmite perante Justiças distintas e no bojo das quais o apontamento de conexão não se mostrar suficiente à definição da competência para seu processo e julgamento. No caso, trata-se de demandas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça Trabalhista, em que se discute complementação de aposentadoria, com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. É inaplicável a regra de solução da conexão entre feitos (art. 105 do CPC), uma vez que as ações tramitam perante juízos com competência material distinta – incidindo a vedação decorrente do art. 102 do CPC – e já contam com decisão de mérito – a atrair a aplicação da Súmula 235 do STJ.
    [CC 7.706 AgR-segundo-ED-terceiros, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-3-2015, P, DJE de 20-4-2015.]
    Ausência de conflito entre o STJ e o TRF 2ª Região. O STJ não se declarou incompetente para julgar o feito. Impossibilidade da utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso.
    [CC 7.575 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-10-2011, P, DJE de 28-10-2011.]
    Não se revela processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o STJ, de um lado, e os tribunais de justiça, de outro, pelo fato – juridicamente relevante – de que o STJ qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias, exercendo, em face destas, irrecusável competência de derrogação (CF, art. 105, III). (...) A posição de eminência do STJ, no plano da organização constitucional do Poder Judiciário, impede que se configure, entre essa Alta Corte e os tribunais de justiça, qualquer conflito, positivo ou negativo, de competência (RTJ 143/550), ainda que o dissenso se verifique entre decisão monocrática proferida por ministro relator desse Tribunal de índole nacional e julgamento emanado de órgão colegiado situado na estrutura institucional dos tribunais de justiça.
    [CC 7.594 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2011, P, DJE de 29-9-2011.]
    Para verificar o conflito positivo suscitado, previsto no inciso I do art. 115 do CPC, pressupõe-se que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso. A autora não se desincumbiu do ônus de apresentá-las, desse modo não restou demonstrado o conflito positivo de competência.
    [CC 7.699 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
    O STF é titular de competência originária para dirimir o conflito entre juízo estadual de primeira instância e o TST, nos termos dispostos no art. 102, I, o, da CF. Apesar de a Constituição não afirmar expressamente a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre tribunais superiores e juízes a ele não vinculados, a matéria não deve escapar à análise desta Corte.
    [CC 7.242, voto do rel. min. Eros Grau, j. 18-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    Conflito de competência. TST e juiz  federal de primeira instância. Competência originária do STF para dirimir o conflito.
    [CC 7.027, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-1995, P, DJ de 1º-9-1995.]
    =  CC 7.545, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2009, P, DJE de 14-8-2009
    Conflito de jurisdição ou de atribuição inexistente: dissídio entre TRT e TCU acerca da composição dos proventos de juiz classista: não conhecimento. A divergência sobre a legalidade da inclusão de determinada verba nos proventos de juiz classista – negada pelo ato do TRT, que o aposentou, mas considerada devida pelo TCU – não substantiva conflito de jurisdição, dado que nem o TRT, único órgão judiciário envolvido, pretende exercer jurisdição no procedimento administrativo de aposentadoria de quo; nem conflito de atribuições, como demonstrou o parecer, eis que diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado. A inexistência do conflito de atribuições dispensa o exame da questão suscitada da competência implícita do STF para julgá-lo, quando, existente, nele se envolva o TCU, órgão sujeito diretamente à sua jurisdição.
    [CJ 6.987, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-3-1992, P, DJ de 30-4-1992.]
    = CA 40, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-6-1993, P, DJ de 20-8-1993

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Eficácia da medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade. A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o STF a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). A excepcionalidade da eficácia ex tunc impõe que o STF expressamente a determine no acórdão concessivo da medida cautelar. A ausência de determinação expressa importa em outorga de eficácia ex nunc à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de caráter temporário), a eficácia ex nunc (regra geral) "tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinados pelo presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão" (ADI 711 QO/AM), rel. min. Néri da Silveira). A declaração de inconstitucionalidade, no entanto, que se reveste de caráter definitivo, sempre retroage ao momento em que surgiu, no sistema de direito positivo, o ato estatal atingido pelo pronunciamento judicial (nulidade ab initio). É que atos inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de eficácia jurídica (RTJ 146/461).
    [ADI 1.434 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-1996, P, DJ de 22-11-1996.]
    = ADC 18 QO3-MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2010, P, DJE de 18-6-2010
    Julgados correlatos
    O julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade autoriza o exame dos recursos sobre a controvérsia nela debatida.
    [RE 491.152 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009.]
    = RE 590.448 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011
    A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional.
    [AI 687.660 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
    = AI 589.182 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Nota: As matérias cuja repercussão geral já foi reconhecida ou afastada pelo Plenário do STF estão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal (portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp)

    Repercussão geral
    A omissão referente à edição da lei complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da CF/1988 deve ser imputada ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do STF.
    [RE 797.905 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2014, P, DJE de 29-5-2014, Tema 727, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Não cabe mandado de injunção perante o STF cujo objeto seja ausência de norma regulamentadora estadual.
    [MI 6.067 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-4-2014, P, DJE de 19-5-2014.]
    Versando o mandado de injunção matéria própria a inúmeros pronunciamentos do Plenário, cabe ao relator a atuação direta, julgando-o.
    [MI 3.569 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-2-2014, P, DJE de 21-3-2014.]
    Em sede injuncional, o STF exerce a função de garantir a eficácia da CF, reconhecendo um direito nela previamente definido (...), sem se substituir ao Poder Legislativo, o qual, no momento de edição da norma in abstrato, terá em conta a administração financeira do Estado e as políticas públicas adequadas para uma melhor realização do orçamento, fixando a fonte de custeio e restabelecendo o equilíbrio atuarial do sistema.
    [MI 3.983 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 24-10-2013.]
    Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de responsabilidade dos magistrados. Inadequação da via eleita. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito subjetivo do impetrante.
    [MI 624, rel. min. Menezes Direito, j. 21-11-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    No julgamento do MI 107/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ de 21-9-1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV).(...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]
    Mandado de injunção. Ilegitimidade passiva do presidente do Senado Federal se a iniciativa da lei é da alçada privativa do presidente da República (CF, arts. 37, VIII, e 61, § 1º, II, c).
    [MI 153 AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 14-3-1990, P, DJ de 30-3-1990.]
    Mandado de injunção contra o Ministério do Trabalho. Competência. Sendo o mandado de injunção dirigido contra o Ministério do Trabalho, com o objetivo de que o impetrante obtenha registro como entidade sindical, evidencia-se não ser competente o STF para processá-lo e julgá-lo, ante o disposto no art. 102, I,  q, da CF, não lhe cabendo, por isso mesmo, sequer apreciar-se, para o fim em vista, o meio processual utilizado e o adequado. Remessa dos autos ao STJ  para processar e apreciar o pedido, como for de direito.
    [MI 157 QO, rel. min. Aldir Passarinho, j. 21-2-1990, P, DJ  de 20-4-1990.]

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais.
    [ADI 4.412, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-11-2020, P, DJE de 15-3-2021.]
    Julgados correlatos
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a previsão constitucional estabelecida no art. 102, I, r, da Constituição Federal exclui os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ ou CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos.
    [MS 37.162 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 9-11-2021, 1ª T, DJE de 21-2-2022.]
    O art. 102, I, r, CF estabelece a competência do STF para julgar originariamente ‘as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público’. A Constituição não discriminou as espécies de ação que seriam da alçada desta Corte, do que se extrai que procurou fixar uma atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa (art. 102, I, d, i e q, CF). Isso não significa, porém, que a Corte deva afirmar a sua competência para conhecer de toda e qualquer ação ordinária contra atos do CNJ. A regra de competência em questão deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a sua edição. A outorga de atribuição ao STF para processar e julgar ações contra o Conselho é um mecanismo institucional delineado pelo legislador constituinte para proteger e mesmo viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A percepção é a de que a realização de sua missão constitucional restaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. Em primeiro lugar, porque a atuação do CNJ não raramente recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses, sendo o distanciamento das instâncias de controle jurisdicional um elemento essencial para o desempenho apropriado das suas funções. Em segundo lugar, porque o órgão de controle também atua em questões de abrangência nacional, que demandam um tratamento uniforme e uma ação coordenada e, por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. Em terceiro lugar, porque a submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais diferentes da Suprema Corte representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ela fiscalizados, em subversão do sistema de controle proposto na Constituição Federal. (...) Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
    [Pet 4.770 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-11-2020, P, DJE de 15-3-2021.]
    Ausência de competência originária do STF para julgar ação ordinária em que se discutam deliberações do CNJ que atinjam tão somente serventia extrajudicial, porquanto não se referem à atuação-fim do Conselho, incidente, direta e especialmente, sobre membros e órgãos a ele diretamente subordinados.
    [Rcl 24.563 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-12-2016, 2ª T, DJE de 21-2-2017.]
    O CNJ é parte ilegítima para compor o polo passivo de demanda cuja fundamentação questiona apenas ato de tribunal local.
    [AO 1.883 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-4-2014, P, DJE de 3-6-2014.]
    O STF não se reduz à singela instância revisora das decisões proferidas pelo CNJ. Em especial, descabe compelir o CNJ a adotar a providência de fundo entendida pela parte interessada como correta, se a decisão impugnada não tiver alterado relações jurídicas ou, de modo ativo, agravado a situação de jurisdicionado. Cabe à parte interessada, que não teve sua pretensão atendida no campo administrativo com uma decisão positiva-ativa, buscar a tutela jurisdicional que, no caso, é alheia à competência originária do STF.
    [MS 28.133 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
    = MS 28.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2013, P, DJE de 8-4-2013
    As decisões do CNJ que não interferem nas esferas de competência dos tribunais ou dos juízes não substituem aquelas decisões por eles proferidas, pelo que não atraem a competência do Supremo Tribunal.
    [MS 29.118 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-3-2011, P, DJE de 14-4-2011.]
    Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o CNMP (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do CNMP: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiados, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
    [Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.]

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Súmula
    Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
    [Súmula 691.]
    Julgados correlatos
    Não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança. Rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, a, CF, é taxativo.
    [Pet 5.297 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2015, 2ª T, DJE de 9-3-2015.]
    Habeas corpus. Julgamento por tribunal superior. Impugnação. A teor do disposto no art. 102, II, a, da CF, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
    [HC 109.956, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-8-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012.]
    = HC 113.281, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-9-2012, 1ª T, DJE de 10-10-2012
    Vide HC 115.168, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 17-6-2013
    Não se revela admissível, porque inexistente, "recurso ordinário" contra julgamentos emanados do STF. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal.
    [MS 28.857 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 14-9-2011, P, DJE de 20-3-2013.]
    = MI 2.693, rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-2-2014.
    Recurso. Ordinário. Admissibilidade. Interposição contra acórdão que não conheceu de pedido de mandado de segurança. Recurso conhecido. Precedentes. É admissível recurso ordinário contra decisão que não conhece de pedido de mandado de segurança. Mandado de segurança. Impetração contra acórdão do STM. Pedido não conhecido. Motivação de oponibilidade de embargos declaratórios. Inadmissibilidade. Impugnação que argui  ilegalidade da decisão. Inexistência de alegação de vício remediável por embargos. Recurso provido. Se mandado de segurança argui ilegalidade de acórdão, e não vício remediável por embargos declaratórios, não pode aquele deixar de ser conhecido sob alegação de admissibilidade destes.
    [RMS 25.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008.]
    Mandado de segurança: recurso ordinário contra decisão de turma recursal: descabimento. A teor do art. 102, II, a, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança, quando decidido em única ou última instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão.
    [RMS 26.058 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-3-2007, 1ª T, DJ de 16-3-2007.]
    Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus  nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. Precedentes. A omissão sobre um fundamento posto é, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, considerando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso.
    [HC 87.639, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-4-2006, 1ª T, DJ de 5-5-2006.]
    Não cabe, para o STF, recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por turma recursal vinculada ao sistema dos juizados especiais criminais, eis que tal órgão judiciário não se subsume à noção constitucional de tribunal superior (CF, art. 102, II, a).
    [RHC 87.449, rel. min. Celso de Mello, j. 7-3-2006, 2ª T, DJ de 3-8-2007.]
    A Súmula 691/STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã maior da Constituição, guardiã maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. Precedente do STF: HC 85.185/SP, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, 10-8-2005. Exame de precedentes da Súmula/STF.
    [HC 86.864 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-10-2005, P, DJ de 16-12-2005.]
    Habeas corpus. Inadmissibilidade. Decisão do STJ. Acórdão proferido em agravo regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus. Pedido não conhecido. Aplicação analógica da Súmula 691. Agravo regimental improvido. Não compete ao STF conhecer de pedido de habeas corpus  contra acórdão do STJ  que, em agravo regimental, manteve decisão do relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
    [HC 84.936 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 8-4-2005.]
    (...) O disposto no § 3º do art. 515 do CPC não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, cuja previsão, no tocante à competência, decorre de texto da CF.
    [RMS 24.309 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-2-2004, 1ª T, DJ de 30-4-2004.]
    = RMS 24.789, rel. min. Eros Grau, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 26-11-2004
    Vide RE 638.057 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 12-3-2012
    Para instaurar-se a competência recursal ordinária do STF (CF, art. 102, II, a), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por tribunal superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de relator da causa mandamental, torna-se indispensável – para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte – que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (agravo regimental), à apreciação de órgão colegiado competente do tribunal superior da União.
    [RMS 24.237 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-4-2002, 2ª T, DJ de 3-5-2002.]
    = RMS 30.580 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 6-3-2012
    Recurso. Fungibilidade. CF, art. 102, II, a. Constitucional. Estabilidade provisória. Gravidez. CF, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b. Conversão do recurso extraordinário em ordinário, tendo em vista a ocorrência da hipótese inscrita no art. 102, II, a, da Constituição.
    [RMS 21.328, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 3-5-2002.]
    Habeas corpus. Recursos ordinário e constitucional. Envolvendo a espécie acórdão prolatado pelo STJ no julgamento de recurso ordinário constitucional, a medida, rotulada também de recurso ordinário e recurso extraordinário, deve ser tomada como reveladora de habeas corpus originário.
    [RHC 80.429, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-10-2000, 2ª T, DJ de 29-8-2003.]
    O prazo de interposição do recurso ordinário constitucional suspende-se ante a superveniência das férias forenses. Findas estas num sábado, o que sobejar desse prazo recursal recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao termo final das férias (CPC, art. 179).
    [RMS 21.476, rel. min. Celso de Mello, j. 16-6-1992, 2ª T, DJ de 4-9-1992.]
    Vide HC 100.344, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009
    Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional (CF, art. 102, II, a): devolução ao STF, a exemplo da apelação (CPC, 515 e parágrafos), do conhecimento de toda a matéria impugnada, que pode abranger todas as questões suscitadas e discutidas no processo de natureza constitucional ou não e ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
    [RMS 20.976, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-12-1989, P, DJ de 16-2-1990.]

    b) o crime político;

    Julgados correlatos
    Crimes políticos, para os fins do art. 102, II, b, da CF, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos arts. 1º e 2º do mesmo diploma legal.
    [RC 1.473, rel. min. Luiz Fux, j. 14-11-2017, 1ª T, DJE de 18-12-2017.]
    O Plenário do STF decidiu que, para configuração do crime político, previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei  7.170/1983, é necessário, além da motivação e os objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no art. 1º da citada Lei 7.170/1983. Precedente: RC 1.468/RJ, rel. do ac. Maurício Corrêa, Plenário, 23-3-2000.
    [RC 1.470, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-3-2002, 2ª T, DJ de 19-4-2002.]
    = RC 1.472, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2016, P, DJE de 11-10-2016
    Extradição. Governo do Paraguai. Homicídio, lesões corporais e associação criminosa. Correspondência no Brasil. Prescrição: inexistência. Crime complexo: crime político com preponderância de delito comum. Extradição política disfarçada. Revogação de prisões de corréus. Indeferimento. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do país requerente e os do Brasil. Inexistência de prescrição. Choque entre facções contrárias em praça pública sob estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões corporais: existência de crimes comuns com prevalência de crime político. Condutas imputadas ao extraditando e fatos a elas relacionados, caracterizados como crime complexo, visto que presentes, interativos, elementos constitutivos de delitos comuns e políticos. Crime político subjacente, que se perpetrou por motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e social das organizações do Estado.
    [Ext 794, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-12-2001, P, DJ de 24-5-2002.]
    Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de Estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.
    [Ext 700, rel. min. Octavio Gallotti, j. 4-3-1998, P, DJ de 5-11-1999.]

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Súmulas
    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
    [Súmula 735.]

     

    Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
    [Súmula 733.]

     

    É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do TSE, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.
    [Súmula 728.]

     

    Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
    [Súmula 727.]

     

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
    [Súmula 640.]

     

    Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
    [Súmula 639.]

     

    A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
    [Súmula 638.]

     

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
    [Súmula 637.]

     

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
    [Súmula 636.]

     

    Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
    [Súmula 635.]

     

    Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
    [Súmula 634.]

     

    Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
    [Súmula 528.]

     

    A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
    [Súmula 513.]

     

    O STF, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
    [Súmula 456.]

     

    Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
    [Súmula 454.]

     

    O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
    [Súmula 356.]

     

    O provimento do agravo por uma das Turmas do STF, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
    [Súmula 289.]

     

    Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
    [Súmula 287.]

     

    Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
    [Súmula 286.]

     

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
    [Súmula 284.]

     

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
    [Súmula 283.]

     

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
    [Súmula 282.]

     

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
    [Súmula 281.]

     

    Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
    [Súmula 280.]

     

    Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
    [Súmula 279.]

    Repercussão geral
     

    Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
    [RE 607.447, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 3-6-2020, Tema 679, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Em juízo preambular, verifica-se que a hipótese dos autos da ação principal guarda similitude com recurso-paradigma da sistemática da repercussão geral. Logo, há plausibilidade jurídica nas alegações da parte autora da ação cautelar. Constata-se excepcionalidade no presente feito com aptidão para propiciar o deferimento da medida acauteladora pleiteada.
    [AC 4.020 MC-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 23-9-2016, 1ª T, DJE de 6-10-2016.]
    A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por turma recursal dos juizados especiais federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
    [RE 882.025 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-6-2015, P, DJE de 10-8-2015.]
    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a regra da retenção do recurso extraordinário disposta no art. 542, § 3º, do CPC só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, nas quais se mostra irrecusável o processamento do apelo para evitar que o julgamento postergado acarrete o prejuízo do próprio recurso ou a ineficácia do futuro julgamento do mesmo (...).
    [ARE 739.851 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 13-5-2014.]
    Vide AC 1.801 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2007, 2ª T, DJE de 13-5-2013
    São autônomos os acórdãos proferidos em agravo de instrumento e em recurso de revista, ainda que formalizados em um mesmo documento. A interposição de recurso de embargos (CLT, art. 894) contra o acórdão do recurso de revista não impede a impugnação imediata, por recurso extraordinário, do acórdão relativo ao agravo de instrumento. O julgamento dos embargos pode dar ensejo à interposição de outro extraordinário, sem que disso resulte, por si só, a inviabilidade de qualquer um deles.
    [RE 562.900 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 26-11-2013, 1ª T, DJE de 6-2-2014.]
    O pronunciamento da turma recursal no incidente de uniformização não é impugnável mediante o extraordinário. Este somente se mostra cabível contra a decisão que aprecia o recurso por meio do qual se ataca o ato do juízo.
    [RE 740.263 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013.]
    Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da CF. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF.
    [AI 694.299 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 17-2-2014.]
    Vide Rcl 383, rel. min. Moreira Alves, j. 11-6-1992, P, DJ de 21-5-1993
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é incabível recurso extraordinário em face de decisão proferida em procedimento de representação pela perda de graduação de praça, tendo em vista seu caráter meramente administrativo. Com efeito, nos termos do art. 102, III, a, da CF, o recurso extraordinário tem cabimento em face de "causas decididas em única ou última instância" e, portanto, demanda que encerre conteúdo tipicamente jurisdicional, isto é, seja oriundo do exercício de típica função jurisdicional.
    [AI 856.313, rel. min. Luiz Fux, j. 6-8-2012, dec. monocrática, DJE de 13-8-2012.]
    Recurso. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da Corte. (...) Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário.
    [RE 626.358 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 22-3-2012, P, DJE de 23-8-2012.]
    = RE 700.529 AgR-ED, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-3-2015, 2ª T, DJE de 24-3-2015
    (...) descabe a arguição de inadmissibilidade do recurso extraordinário se a ausência nos autos do acórdão recorrido, ou das respectivas notas taquigráficas, é imputável exclusivamente aos próprios órgãos do Poder Judiciário, como se passa com a figura da "publicação em sessão" em vigor no direito processual eleitoral, segundo o art. 11, § 2º, da LC 64/1990 em conjugação com o art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução/TSE 23.172/2009.
    [RE 636.359 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-11-2011, P, DJE de 25-11-2011.]
    Conforme entendimento predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. Entendimento quebrantado, tão somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI 497.477 AgR, rel. min. Cezar Peluso).
    [AI 658.519 AgR-ED, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 9-9-2011.]
    Os embargos declaratórios visam ao esclarecimento ou à integração da decisão embargada. A eficácia interruptiva do prazo para interposição de qualquer outro recurso é bilateral. Beneficia quer o embargante, quer o litisconsorte respectivo, quer a parte contrária. Então, de início, surgem dois aspectos relevantes. Em primeiro lugar, há de se perquirir se o extraordinário protocolado tinha, à época, objeto. Em segundo lugar, deve-se considerar o desfecho dos declaratórios, ou seja, o provimento ou o desprovimento ocorrido. No caso, foram desprovidos. Vale dizer: a situação jurídica impugnada mediante o extraordinário não sofreu qualquer modificação. Logo, com o julgamento dos declaratórios, persistiu o objeto do recurso protocolado, não cabendo cogitar, na espécie, da necessidade de ser reiterado.
    [RE 510.633 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011.]
    ≠ AI 618.232 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
    Princípio da unicidade recursal. Afastamento. Interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial. Preferência no julgamento. Preclusão da decisão do STJ. Ausência de prejuízo ao extraordinário. O fato de o STJ, julgando o recurso especial ou o agravo que tenha sido protocolado visando a imprimir-lhe trânsito, haver decidido sob o ângulo estritamente legal não implica preclusão presente o extraordinário simultaneamente interposto contra o dispositivo do acórdão alicerçado em preceitos constitucionais.
    [RE 505.921 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011.]
    Vide RE 495.560 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009
    Impossibilidade de homologação de pedido de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentado após o julgamento do recurso extraordinário, ainda que a decisão não tenha sido publicada.
    [RE 451.289 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 15-3-2011.]
    Vide RE 144.972 QO, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-5-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995
    Inaplicabilidade da Lei 12.322/2010 ao agravo de instrumento formado antes de sua publicação. Irretroatividade da lei processual.
    [AI 828.091 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011.]
    = AI 796.721 AgR-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 12-12-2011
    Nos casos em que foram interpostos simultaneamente recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos, e interpostos agravos de instrumento a fim de processá-los, a corte a quo deve reter o agravo de instrumento no recurso extraordinário e somente enviá-lo ao STF após a decisão definitiva do STJ pelo não provimento do agravo de instrumento ou posteriormente à decisão definitiva do próprio recurso especial.
    [Rcl 9.645 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-12-2010, P, DJE de 9-2-2011.]
    Vide AI 584.364 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 15-5-2009
    A concessão de tutela de urgência ao recurso extraordinário pressupõe a verossimilhança da alegação e o risco do transcurso do tempo normalmente necessário ao processamento do recurso e ao julgamento dos pedidos. Isoladamente considerado, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema é insuficiente para justificar a concessão de tutela de urgência a todo e qualquer caso.
    [AC 33 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2010, P, DJE de 10-2-2011.]
    Agravo regimental em agravo de instrumento. Matéria criminal. (...) A jurisprudência do STF considera inexistente o agravo regimental subscrito por advogado sem procuração nos autos.
    [AI 564.973 AgR, rel. min Dias Toffoli, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 22-3-2011.]
    Vide AI 504.704 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-6-2004, 1ª T, DJ de 25-6-2004
    Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória.
    [RE 533.834 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010.]
    Pendente exame de agravo de instrumento destinado a assegurar o julgamento de recurso especial, interposto simultaneamente ao extraordinário, tudo recomenda que o julgamento do segundo recurso aguarde o julgamento do primeiro (art. 543 do CPC).
    [RE 333.942 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010.]
    Visando os embargos de declaração ao esclarecimento ou à integração da decisão proferida, descabe, a partir do que assentado, exigir o depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    [AI 550.244 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 29-11-2010.]
    ≠  AI 400.465 AgR-ED, rel. min. Menezes Direito, j. 30-10-2007, 1ª T, DJE de 25-4-2008
    É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto o que ficou caracterizado, no caso, foi a deficiência na fundamentação do agravo de instrumento, o qual deveria ter impugnado a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Em outras palavras, o recorrente interpôs o recurso cabível, porém refutou fundamentos diversos daqueles que lhe incumbia afastar.
    [AI 612.322 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]
    O Plenário veio a evoluir para interpretar o art. 546 do CPC alcançando situações em que, no agravo regimental, há pronunciamento de mérito quanto a recurso extraordinário julgado pelo relator. O caso agora é diverso. O agravo regimental foi interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento. Mostra-se, então, inadequado o recurso protocolado.
    [AI 491.003 AgR-ED-EDv-AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 14-10-2010, P, DJE de 3-12-2010.]
    Vide RE 285.093 AgR-ED-EDv-AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 26-4-2007, P, DJE de 28-3-2008
    A intempestividade dos embargos de declaração opostos a acórdão proferido na origem importa na intempestividade do próprio recurso extraordinário posteriormente interposto. A ausência de manifestação sobre a intempestividade do recurso extraordinário nas contrarrazões não caracteriza preclusão argumentativa, por se tratar de questão de cabimento do recurso, cujo exame é feito de ofício pelo STF.
    [RE 189.619 ED-EDv, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2010, P, DJE de 3-12-2010.]
    Quando se alega error in judicando, ofende a competência recursal extraordinária a devolução dos autos à origem para que ultime o julgamento, mediante apreciação da matéria legal. Primeiramente, porque compete ao STJ dar a última palavra nessa hipótese (art. 105, III, CF/1988). Se não o faz, preclui a matéria ordinária, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Enunciado 283 da Súmula/STF). Em segundo lugar, quando tem por escopo a reforma de julgado inferior, o remédio extraordinário não constitui "recurso de cassação". Por isso, se não houvesse óbices preliminares, seria desta Corte a competência para examinar a questão constitucional, incidenter tantum, e julgar a própria causa, nos limites da impugnação (Enunciados 456 e 513 da Súmula/STF).
    RE 456.689 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    O agravo visando à subida de certo recurso que se diz da competência do Supremo há de ser interposto junto ao órgão prolator da decisão atacada, não cabendo, ante erronia, flexibilizar a organicidade do Direito.
    [Pet 4.751 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
    O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao STF, independente da análise feita na origem.
    [AI 772.518 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]
    = RE 593.156 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 25-10-2010
    É indevida a utilização de protocolo integrado nos recursos dirigidos às Cortes Superiores. (...) O sistema de protocolo integrado não se confunde com a entrega de recurso em tribunal diverso, por equívoco do recorrente.
    [RE 217.561 AgR-AgR-ED-ED, rel. min. Eros Grau, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.]
    A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido da preclusão das questões constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não foram objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do STJ quando o tema em questão for novo, surgido na instância superior.
    [RE 579.554 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 7-5-2010.]
    = AI 716.397 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 11-11-2010
    Somente se justifica o sobrestamento do recurso extraordinário nos casos em que houver a possibilidade de discussão do mérito.
    [AI 680.446 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    Em razão da preclusão e da força do trânsito em julgado, somente cabe a propositura e o exame de novos pleitos cautelares se houver substancial modificação do quadro fático-jurídico que justifique a densa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso extraordinário. Situação descaracterizada, dada a reiteração dos argumentos apresentados por ocasião do exame da primeira medida liminar pleiteada, cujo resultado parcialmente favorável ao contribuinte não foi objeto de recurso.
    [AC 2.209 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
    É desnecessária a ratificação de recurso extraordinário interposto em momento anterior à apresentação de embargos declaratórios, pela parte contrária ou por litisconsorte, ao mesmo acórdão.
    [AI 764.914 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010.]
    Vide AI 618.232 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
    Vide AI 748.414 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
    Vide AI 723.265 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008
    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, tendo em vista o provimento de recurso especial pelo STJ. O INSS alega que não interpôs recurso especial, mas somente recurso extraordinário, não sendo possível falar em prejudicialidade do recurso. Na origem, a União e o INSS são litisconsortes. Do acórdão proferido no Tribunal a quo, a União interpôs recurso especial e o INSS recurso extraordinário. Ao julgar o recurso especial da União, o STJ deu-lhe parcial provimento (...). Em vista disso, julguei prejudicado o recurso extraordinário do INSS, por se tratar da mesma matéria (...). Entendo que razão não assiste ao agravante. Como ocorreu o trânsito em julgado da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, resta prejudicado o recurso extraordinário, já que alcançado o objetivo de sua interposição. Dessa forma, mesmo não sendo um recurso especial do INSS, está configurada a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto, diante da identidade de objeto dos recursos.
    [AI 736.320 ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2009, P, DJE de 12-2-2010.]
    Vide RE 495.560 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009
    Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal.
    [AI 582.579 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 19-3-2010.]
    O poder de que dispõe qualquer juiz ou tribunal para deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo (...) pressupõe a invalidade da lei e, com isso, a sua nulidade. A faculdade de negar aplicação à lei inconstitucional corresponde ao direito do indivíduo de recusar-se a cumprir a lei inconstitucional, assegurando-se-lhe, em última instância, a possibilidade de interpor recurso extraordinário ao STF contra decisão judicial que se apresente, de alguma forma, em contradição com a Constituição (...). Tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional  quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional (mediante interposição de recurso extraordinário) demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos tribunais de justiça dos Estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade da lei inconstitucional. A eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das chamadas fórmulas de preclusão.
    [RE 348.468, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
    O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetíveis de conhecimento os demais recursos, quando interpostos contra a mesma decisão.
    [AI 731.613 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]
    = AI 715.215 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
    Vide RE 547.244 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 27-3-2009
    Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original.
    [AI 618.232 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]
    = AI 761.754 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010
    Vide AI 764.914 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide AI 748.414 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
    Vide AI 723.265 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008
    O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinário.
    [AI 748.414 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    ≠ RE 510.633 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011 
    Vide AI 658.519 AgR-ED, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 9-9-2011
    Vide AI 764.914 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide AI 618.232 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
    Vide AI 723.265 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008
    A competência deferida ao relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito desta Corte, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus ministros.
    [AI 684.893 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    Vide HC 84.486 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
    Vide HC 93.401, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008
    Ação cautelar. Recurso extraordinário. Empréstimo de eficácia suspensiva. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com voto favorável à tese sustentada pela autora, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de manter-se com eficácia quadro decisório.
    [AC 2.338 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2009, P, DJE de 16-10-2009.]
    = AC 1.693 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 24-8-2007
    Vide AC 2.277 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-5-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ajuizamento de recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso extraordinário.
    [AI 749.031 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 29-10-2009.]
    = AI 768.560, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
    O estado de sucumbência – que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial – qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido.
    [RE 599.714 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
    Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ex officio pelos juízes e tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.
    [AI 750.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
    O processamento do extraordinário é inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória.
    [AI 483.783 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009.]
    = AI 825.094 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011
    Aplicação das Súmulas 634 e 635. Enquanto não admitido o recurso extraordinário, ou provido agravo contra decisão que o não admite, não se instaura a competência do STF para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo ao extraordinário.
    [AC 2.240 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-7-2009, P, DJE de 9-4-2010.]
    = AC 2.751 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 2-3-2011
    Vide AC 1.872 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 30-4-2010
    Vide AC 2.177 QO-MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-11-2008, P, DJE de 20-2-2009
    Vide AC 2.168 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2008, 2ª T, DJE de 19-9-2013
    Vide AC 1.810 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2007, 2ª T, DJ de 31-10-2007
    Vide AC 1.770 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 19-10-2007
    Vide AC 1.641 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2007, 2ª T, DJE de 12-12-2008
    Vide AC 510 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 5-5-2006
    Quanto à alegada violação às Súmulas 634 e 635/STF, entendo que tais enunciados não se aplicam à suspensão de segurança. O instituto de contracautela é regido pelas Leis  4.348/1991, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RISTF, e permite que o presidente do Tribunal suspenda a execução dos efeitos de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada que gerem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, vigorando a decisão suspensiva até o trânsito em julgado da ação principal (Súmula 626/STF). O ajuizamento de ação cautelar, que exige o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal de origem, busca conferir efeito suspensivo ao recurso. Já o ajuizamento do pedido de contracautela objetiva suspender a execução dos efeitos de medida cautelar concedida contra a Fazenda Pública e que gera grave lesão ao interesse público. Portanto, não há que se confundir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com a suspensão dos efeitos de medida cautelar.
    [SS 3.652 AgR, SS 3.659 AgR, SS 3.660 AgR, SS 3.696 AgR e SS 3.697 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
    A concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é medida excepcional, que se justifica pelo risco de ineficácia da prestação jurisdicional e pela densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso.
    [AC 2.277 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-5-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009.]
    = AC 2.902 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 22-8-2011 
    Vide AC 1.693 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 24-8-2007
    Compete ao STF o exame da tempestividade do recurso extraordinário.
    [AI 742.754 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009.]
    = AI 731.638 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-4-2009, P, DJE de 15-5-2009
    Vide AI 778.432 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 9-11-2010
    Interposição simultânea de recurso especial e extraordinário: desnecessidade de aguardar o julgamento do recurso especial quando não são admitidos ambos os recursos.
    [AI 584.364 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 15-5-2009.]
    Vide Rcl 9.645 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-12-2010, P, DJE de 9-2-2011
    Vide AI 785.236 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010
    Recurso. Interposição simultânea do especial e do extraordinário. Prejuízo. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, à luz do disposto no art. 512 do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida objeto do recurso.
    [RE 495.560 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009.]
    = AI 262.581 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide RE 505.921 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 18-5-2011
    Vide AI 736.320 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2009, P, DJE de 12-2-2010
    Vide RE 458.129 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJE de 19-10-2007
    É intempestivo o recurso extraordinário cuja petição de ratificação foi apresentada fora do prazo recursal.
    [AI 715.299 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 3-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009.]
    = RE 343.041 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 14-3-2011
    Interposição de recurso extraordinário simultaneamente à dos embargos de divergência. Impossibilidade. O princípio da unirrecorribilidade estava expressamente previsto no CPC de 1939 e foi implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância da regra da adequação dos recursos. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea contra uma mesma decisão. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada não se pode afirmar que o juízo a quo tenha esgotado a prestação jurisdicional, nem que se trata de decisão de única ou última instância. Pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário.
    [RE 547.244 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 27-3-2009.]
    = ARE 638.106, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2014, dec. monocrática, DJE de 18-3-2014
    Recurso. Extraordinário. Retido. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que defere medida liminar. (...) Interpretação do art. 542, § 3º, do CPC. Aplicação da Súmula 735. Precedentes. O disposto no art. 542, § 3º, do CPC não pode ser interpretado de modo absoluto, mas não autoriza interposição de recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar.
    [AC 1.745 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-12-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.]
    = AC 1.843 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2010, P, DJE de 13-8-2010
    Vide AI 252.382 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 15-2-2000, 1ª T, DJ de 24-3-2000
    Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que é extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação da decisão agravada, sem posterior ratificação.
    [AI 723.265 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
    Vide AI 764.914 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide AI 618.232 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
    Vide AI 748.414 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
    Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à CF.
    [AI 678.026 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009.]
    = RE 557.310 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009
    A existência de decisões de ministros que determinaram a subida de recursos extraordinários para melhor exame dos feitos sob sua relatoria, que versem sobre a matéria tratada no presente recurso, não vincula outros ministros deste STF nem respalda o sobrestamento deste recurso.
    [AI 664.641 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009.]
    O recurso extraordinário não é via adequada para desconstituir-se a coisa julgada.
    [RE 499.823 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-8-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]
    Efeito ex nunc. Impossibilidade. Não se aplica o efeito ex nunc a declaração de inconstitucionalidade em processo de controle difuso.
    [AI 589.958 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 11-12-2007, 2ª T, DJE de 22-2-2008.]
    = AI 748.786 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
    Ação cautelar. Questão de ordem. Pedido de contracautela para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso extraordinário. Instaurada a jurisdição cautelar deste STF, após a decisão do Tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem a assegurar a eficácia de sua decisão final. O STF não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora realizada pelo tribunal a quo. Ação cautelar deferida, para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso extraordinário, mantendo-se apenas o efeito devolutivo que lhe é próprio.
    [AC 1.775 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-10-2007, 2ª T, DJ de 23-11-2007.]
    Ação cautelar. Recurso extraordinário. Retenção (CPC, art. 542, § 3º, na redação dada pela Lei 9.756/1998). Apelo extremo interposto contra decisão interlocutória. Medida cautelar. Excepcionalidade. Existência de plausibilidade jurídica. Ocorrência, na espécie, de situação configuradora de periculum in mora. Contexto que enseja a outorga excepcional de provimento cautelar. Medida cautelar deferida. Decisão do relator referendada pela Turma.
    [AC 1.801 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2007, 2ª T, DJE de 13-5-2013.]
    Vide ARE 739.851 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 13-5-2014
    Recurso extraordinário que ainda não sofreu juízo de admissibilidade. Acórdão do Tribunal recorrido que versa matéria idêntica à veiculada em causas já preparadas para serem julgadas pelo Plenário do STF. Retardamento, pela Presidência do Tribunal recorrido, da formulação do juízo (positivo ou negativo) de admissibilidade do apelo extremo. Potencialidade danosa resultante dessa omissão processual, agravada pela inércia no exame do pedido de tutela de urgência. Caracterização de dano potencial apto a comprometer, de modo grave, a situação jurídica da empresa contribuinte. Possibilidade, ainda, de frustração dos fins inerentes ao processo cautelar. Hipótese excepcional que justifica, no caso, o exercício, pelo STF, do poder geral de cautela. Situação extraordinária que autoriza a não incidência das Súmulas 634 e 635/STF. Função jurídica da tutela cautelar. Instrumentalidade do processo cautelar (binômio necessidade/utilidade). Relação de complementaridade entre o instituto da tutela cautelar e o princípio da efetividade do processo. Doutrina. Situação que enseja a outorga excepcional do provimento cautelar, considerada a singularidade do caso. Suspensão da eficácia do acórdão objeto do apelo extremo.
    [AC 1.810 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2007, 2ª T, DJ de 31-10-2007.]
    Vide AC 2.240 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-7-2009, P, DJE de 9-4-2010
    Questão de ordem em ação cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido pelo tribunal de origem. Agravo de instrumento pendente de julgamento. Medida cautelar concedida para suspender os efeitos do acórdão recorrido. Em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido – decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do STF – e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das Súmulas 634 e 635/STF. Precedente: AC 1.550/RO. Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. Liminar referendada em questão de ordem. Unânime.
    [AC 1.770 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 19-10-2007.]
    =  AC 2.011 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-4-2008, 2ª T, DJE de 16-5-2008
    Vide AC 1.872 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 30-4-2010
    É possível dar-se provimento a recurso extraordinário, quando a tese constitucional é tratada na peça recursal, ainda que não haja indicação expressa do dispositivo constitucional violado.
    [AI 513.262 AgR-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 11-10-2007.]
    = RE 570.084, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009
    Ação popular. Contrato de risco entre a Petrobras e a Paulipetro (consórcio "Cesp" e "IPT"). Nulidade reconhecida pelo STJ, em sede de recurso especial. Fundamento central: ofensa ao art. 2º da Lei 4.717/1965. Alegada incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio entre a União e o Estado de São Paulo, assim como para julgar matéria constitucional sob reserva do STF. Ausência de prequestionamento; descabimento da alegação. Suposta aplicação do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Republicana de 1988. Inexistência. Garantias da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à jurisdição, da imutabilidade da coisa julgada e da irretroatividade da lei. Não violência. Ofensas apenas indiretas à CF/1988, acaso existentes. Recursos extraordinários não conhecidos. A alegada incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio entre a União e o Estado de São Paulo não passou pelo crivo do Tribunal de origem e não foi suscitada em sede de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, pela evidente falta do requisito do prequestionamento. Descabimento da alegação de incompetência do STJ para resolver matéria sob reserva do STF. Ausência de questão constitucional apta a sustentar, só por si, o acórdão proferido pelo TRF 2ª Região. Os únicos dispositivos constitucionais expressamente referidos no acórdão do TRF foram o inciso LXXIII do art. 5º da CF/1988 e o § 1º do art. 168 da CF/1967 (redação da EC 1/1969). Ainda assim, nenhum deles teve a força de sustentar a decisão colegiada então lavrada. Decisão que se apoiou, visivelmente, na interpretação conferida a dispositivos de índole infraconstitucional (Leis 4.717/1965 e 2.004/1953). O acórdão recorrido não invocou nenhum direto comando constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal proferida. Controvérsia decidida à luz dos enunciados que se leem na Lei da Ação Popular (Lei  4.717/1965) e na lei de criação da Petrobras (Lei 2.004/1953). Igualmente descabida é a alegação de que a causa foi decidida com base no inciso LXXIII do art. 5º da CF/1988 e no § 31 do art. 153 da CF de 1967, com a redação da EC 1/1969. As pretendidas ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV do art. 5º da CF/1988 também não ensejam a abertura da via extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes. Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno. Ao STJ compete, em grau de recurso especial, operar como soberana instância do exame da validade dos atos administrativos, tomando como parâmetro de controle a lei federal comum (inciso III do art. 105, com as ressalvas já indicadas). Já ao STF, o que lhe cabe, em grau de recurso extraordinário, é atuar como soberana instância do controle de constitucionalidade desses mesmos atos de protagonização oficial (art. 102, III, também com a ressalva da matéria de que se nutre a alínea d). Por conseguinte, duas jurisdições que se marcam pela mesma estampa da soberania, somente passíveis de coexistência pelo fato de que atuam em diferenciados espaços de judicialização. Recursos extraordinários não conhecidos.
    [RE 479.887, rel. min. Ayres Britto, j. 7-8-2007, 1ª T, DJ de 31-10-2007.]
    Se o STJ, ao julgar o recurso especial, apreciou matéria constitucional e, supostamente, usurpou a competência do Supremo Tribunal, cabia à instituição financeira a interposição de recurso extraordinário contra a decisão.
    [RE 509.500 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]
    É da jurisprudência do STF que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda.
    [RE 257.834 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]
    = AI 756.135 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010
    Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida proferida em ação cautelar inominada, de natureza não definitiva (...) (RE 263.038, Primeira Turma, Pertence, DJ de 28-4-2000).
    [AI 586.906 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
    Consoante precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da jurisdição cautelar da Corte, com o juízo de admissibilidade positivo pelo tribunal de origem ou o provimento do respectivo agravo de instrumento de despacho denegatório. Excepcionalmente, o Tribunal admite a concessão de medidas cautelares em situações extraordinárias, marcadas por inequívoco risco de perecimento, irreversível, do direito alegado (cf., v.g., AC 1.114 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006).
    [AC 1.338 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-6-2007, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
    = AC 1.420 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008
    = AC 2.347 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Preceito constitucional autorizador. Ausência. É de se conhecer do recurso, mesmo havendo erro ou omissão do preceito, da Constituição, em que se fundou o recurso extraordinário – entre os casos previstos no art. 102, III, a, b, c e d, da CF. Isso se dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais for possível identificá-lo.
    [AI 630.471 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 5-6-2007, 2ª T, DJE de 17-8-2007.]
    Recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade: competência. No recurso extraordinário interposto de decisão de turma recursal dos juizados especiais, compete ao seu próprio presidente – e não ao do tribunal de justiça – o juízo inicial de admissibilidade (cf. RE 388.846 QO, 9-9-2004, Plenário, Marco Aurélio).
    [AI 631.319 ED-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]
    = AI 604.198 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 7-5-2010
    Conforme o disposto no art. 546 do CPC, interpretado presente o objetivo da norma, mostram-se cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão atacado por meio deles implica pronunciamento quanto a recurso extraordinário. (...) Ante o novo entendimento sobre o alcance do art. 546 do CPC, não subsiste, sendo cancelado, o Verbete 599 da Súmula do Supremo – "São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental". (...) Incumbe ao órgão julgador evoluir no entendimento inicialmente adotado tão logo convencidos os integrantes de assistir maior razão, ante o ordenamento jurídico, à tese inicialmente rechaçada.
    [RE 285.093 AgR-ED-EDv-AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 26-4-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    Vide AI 491.003 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-10-2010, P, DJE de 3-12-2010
    Direito. Organicidade e dinâmica. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo voltar a fase ultrapassada. Em sede extraordinária, não se julga matéria pela vez primeira.
    [RE 391.852 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007.]
    Vide RE 490.076 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 5-6-2007, 2ª T, DJE de 29-6-2007
    A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações – impugnação prematura ou oposição tardia –, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do STF tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes.
    [RE 492.957 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-3-2007, 2ª T, DJ de 22-6-2007.]
    = AI 776.095 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011
    Vide AI 658.519 AgR-ED, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 9-9-2011
    A adoção explícita, pelo Tribunal de origem, de tese afastada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade evidencia o debate da matéria constitucional deduzida no extraordinário, atendendo, a mancheias, o requisito do prequestionamento. Não incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
    [RE 466.518 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-2-2007, 1ª T, DJ de 11-5-2007.]
    A simples referência a um determinado verbete, integrante da jurisprudência sumulada da Corte de origem, não configura o prequestionamento da matéria deduzida em sede de recurso extraordinário. Sobretudo se do aresto recorrido não consta sequer o teor daquele enunciado. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
    [RE 463.948 AgR-ED, rel. min. Ayres Britto, j. 6-2-2007, 1ª T, DJ de 11-5-2007.]
    Se o aresto recorrido está assentado em dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF em ação direta, o julgamento do recurso extraordinário se limita ao afastamento da respectiva premissa e à devolução dos autos à corte de origem, para regular prosseguimento do feito. Isto a fim de que a lide ganhe os contornos legais e fáticos que lhe forem peculiares e para os quais é competente a instância ordinária. Impede-se, assim, eventual supressão de instância, ao tempo em que se resguardam as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Donde a inaplicabilidade da Súmula 456/STF, em tais casos.
    [RE 462.242 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-12-2006, 1ª T, DJ de 13-4-2007.]
    A regra é a concentração do ato recursal por meio do extraordinário, correndo à conta da exceção o processamento imediato do recurso interposto, visando ao exame da matéria pelo Supremo, contra decisão interlocutória.
    [Rcl 3.907, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
    O recurso extraordinário é cabível contra decisão judicial em sentido material, isto é, contra decisão proferida por órgão do Poder Judiciário no exercício de sua função propriamente jurisdicional. Daí o pressuposto constitucional de cabimento do apelo extremo, expresso na palavra "causa" (inciso III do art. 102 da Lei Maior). Não se conhece, pois, de apelo extremo manejado nos autos de procedimento de natureza administrativa (...). Os sistemas recursais próprios do processo judicial e do processo administrativo não se mesclam e é exatamente esta separação que resguarda os princípios do due process of law, entre os quais os do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do amplo acesso à Justiça.
    [RE 454.421 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-5-2006, 1ª T, DJ de 8-9-2006.]
    = AI 811.709 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 6-12-2010
    = ARE 958.311-AGR, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 27-2-2018, 2ª T, 10-10-2018
    Fixação de multa por litigância de má-fé pelo STJ ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário.
    [AI 414.648 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 23-2-2006.]
    = AI 417.007 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-12-2006, 1ª T, DJE de 1º-2-2008
    Enquanto se não instaure, mediante provimento ao agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, a competência do STF, a esse não lhe cabe conhecer de ação cautelar para depósito judicial nos autos do mesmo agravo.
    [AC 510 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 5-5-2006.]
    Vide AC 2.240 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-7-2009, P, DJE de 9-4-2010
    Recurso extraordinário. Prequestionamento. Configuração. Razão de ser. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
    [RE 262.673, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-10-2005, 1ª T, DJ de 24-2-2006.]
    Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súmula 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.
    [RE 349.160, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-2-2003, 1ª T, DJ de 14-3-2003.]
    Recurso extraordinário. Decisão do STJ que inadmite recurso especial. Cabimento. Hipótese excepcional. Admite-se recurso extraordinário contra decisão do STJ que, no exame do cabimento de recurso especial, assenta proposição contrária em tese ao disposto no art. 105, III e alíneas, da CF. Acórdão do STJ que entendeu não caber recurso especial contra acórdão de tribunal de justiça proferido em agravo de instrumento. O termo "causa" empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória.
    [RE 153.831, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-12-2002, 1ª T, DJ de 14-3-2003.]
    = RE 798.740 AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 1º-9-2015, 1ª T, DJE de 17-11-2015 
    Vide AI 256.382 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003
    Mostra-se incabível o recurso extraordinário que tiver por objeto o reexame das premissas concretas em que se assentou o julgamento de recurso especial, efetuado pelo STJ, notadamente naquelas hipóteses em que o acórdão emanado dessa alta Corte judiciária revelar-se plenamente compatível com os pressupostos abstratos de admissibilidade referidos no art. 105, III, da Carta Política. Precedentes. Essa diretriz jurisprudencial, firmada pela Suprema Corte, em tema de recurso especial, nada mais reflete senão a necessidade jurídica de se preservar a posição institucional que o STJ, em sua condição eminente de guardião do direito federal comum (RTJ 156/288-289), ostenta no âmbito do sistema normativo delineado no texto da própria Constituição da República.
    [AI 256.382 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003.]
    = AI 788.579 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010 
    Vide RE 590.099 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009
    Vide RE 153.831, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-12-2002, 1ª T, DJ de 14-3-2003
    Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de três dias. A norma legal que define esse prazo recursal (Lei 6.055/1974, art. 12) – por qualificar-se como lex specialis – não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe deu a Lei 8.950/1994. (...) É também de três dias, consoante prescreve o Código Eleitoral (art. 282), o prazo de interposição do agravo de instrumento, cabível contra decisão da Presidência do TSE, que nega trânsito a recurso extraordinário deduzido contra acórdão emanado dessa alta Corte judiciária.
    [AI 371.643 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 11-10-2002.]
    = AI 768.364 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2009, P, DJE de 12-2-2010
    Recurso extraordinário. Tempestividade. Autarquia federal. O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional.
    [RE 308.282 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-3-2002, 1ª T, DJ de 26-4-2002.]
    Recurso extraordinário: interposição simultânea com embargos de divergência, contra o mesmo acórdão de Turma do STJ: inexigibilidade de sua ratificação após a decisão do Tribunal a quo que não conheceu dos embargos de divergência: transplante da solução legislativa, do art. 802, § 2º, do CPC de 1939, para a hipótese similar de interposição simultânea do recurso extraordinário e do extinto recurso de revista.
    [AI 275.637 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-6-2001, 1ª T, DJ de 19-12-2001.]
    Ao atribuir implicitamente aos embargos declaratórios o condão de suprir a falta de prequestionamento, a Súmula 356 pressupõe que a decisão embargada tenha sido omissa a respeito, não cabendo falar em omissão se, como ocorre na espécie no que tange à alegação de cerceamento de defesa, a matéria não houver sido posta anteriormente ao exame do tribunal a quo.
    [RE 205.455, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-12-2000, 1ª T, DJ de 6-4-2001.]
    = RE 558.182 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009
    Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso I do art. 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
    [AI 252.382 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 15-2-2000, 1ª T, DJ de 24-3-2000.]
    = RE 409.755 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
    Vide AC 1.745 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-12-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009
    Não é lícito à parte recorrente inovar em sua postulação recursal para nela fazer incluir pedido diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação perante as instâncias ordinárias. Se o recorrente deixou de formular, em ordem sucessiva, mais de um pedido, como lhe era lícito fazer (CPC, art. 289), a fim de que o juiz conhecesse do posterior (pedido subsidiário), na eventualidade de não poder acolher o anterior (pedido principal), torna-se inviável, já agora na fase tardia do agravo regimental, proceder à inovação dos limites materiais com que deduzida a postulação inicial.
    [RE 170.385 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-5-1995, 1ª T, DJ de 23-6-1995.]
    = RE 452.294 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010
    Desistência parcial do recurso extraordinário manifestada após concluído o julgamento. Desacolhimento. Uma vez proferido o julgamento, a parte não pode alterar o objeto do recurso, desistindo de parte dele e modificando a decisão alcançada. A regra do art. 501 do CPC não pode ser interpretada de forma absoluta, afastando-se qualquer possibilidade de desistência do recurso depois de concluído o julgamento.
    [RE 144.972 QO, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-5-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995.]
    Vide RE 451.289 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 15-3-2011
    O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Essas duas modalidades extraordinárias de impugnação recursal possuem domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Reservou-se, ao recurso extraordinário, em sua precípua função jurídico-processual, a defesa objetiva da norma constitucional, cabendo, ao STF, nesse contexto, a guarda e a proteção da intangibilidade da ordem jurídica formalmente positivada na CF. O recurso especial, por sua vez, está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao STJ, que detém, ope constitutionis, a qualidade de guardião do direito federal comum. O legislador constituinte, ao criar o STJ, atribuiu-lhe, entre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c). Refoge, assim, ao domínio temático do recurso especial, o dissídio pretoriano, que, instaurado entre tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo. A existência de fundamento constitucional inatacado revela-se bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por tribunal inferior. O acórdão do STJ somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se nele se desenhar, originariamente, questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a própria decisão emanada do tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o STJ, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da controvérsia de constitucionalidade.
    [AI 162.245 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-1994, 1ª T, DJ de 24-11-2000.]
    = AI 603.866 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Vide HC 94.337, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008
    Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa. Ademais, na hipótese, que é a do caso – em que a solução da questão constitucional, na instância ordinária, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, é a coisa julgada que inibe o conhecimento do recurso especial.
    [AI 145.589 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-9-1993, P, DJ de 24-6-1994.]
    = AI 463.220 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011
    Não se aplica ao julgamento do recurso extraordinário, pelo STF, o princípio jura novit curia.
    [AI 141.873 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-4-1993, 1ª T, DJ de 7-5-1993.]
    = AI 253.566 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-2-2000, 1ª T, DJ de 3-3-2000

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    Súmula
    Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da CF.
    [Súmula 400.]

     Julgados correlatos

    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo.
    [ARE 688.776-ED e ARE 685.997-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 27-4-2018.]
    O recurso extraordinário não é mero instrumento de uniformização jurisprudencial. A simples existência de precedente alegadamente favorável à tese da parte interessada é insuficiente, por si, para justificar a interposição do recurso extraordinário nos termos do art. 102, III, a, da Constituição.
    [RE 578.248 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010.]
    A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado – gênero –, em detrimento dos contribuintes no que já arcam com grande carga tributária.
    [AI 465.014 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 29-8-2008.]
    Acórdão recorrido assentado em dispositivo de lei declarado inconstitucional em sede de controle concentrado. Julgamento imediato da lide. Impossibilidade. Súmula 456/STF. Não aplicabilidade. Matéria devidamente prequestionada. Súmulas 282/STF e 356/STF. Não incidência. Se o aresto recorrido está assentado em dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF em ação direta, o julgamento do recurso extraordinário se limita ao afastamento da respectiva premissa e à devolução dos autos à Corte de origem, para regular prosseguimento do feito. Isso a fim de que a lide ganhe os contornos legais e fáticos que lhe forem peculiares e para os quais é competente a instância ordinária. Impede-se, assim, eventual supressão de instância, ao tempo em que se resguardam as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Donde a inaplicabilidade da Súmula 456/STF, em tais casos. Precedente: RE 200.972, rel. min. Marco Aurélio. O pronunciamento explícito do Tribunal de origem, a respeito da matéria constitucional deduzida no recurso extraordinário, atende a mancheias o requisito do prequestionamento. Não  incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
    [RE 462.069 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-12-2006, 1ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    Considerações sobre o valor do ato inconstitucional. Os diversos graus de invalidade do ato em conflito com a Constituição: ato inexistente? Ato nulo? Ato anulável (com eficácia ex tunc ou com eficácia ex nunc)? Formulações teóricas. O status quaestionis na jurisprudência do STF. Modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade: técnica inaplicável quando se tratar de juízo negativo de recepção de atos pré-constitucionais. A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc (RTJ 146/461-462 – RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. O STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, rel. min. Maurício Corrêa (Pleno). Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o STF, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade – mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 – RTJ 145/339) –, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.
    [AI 589.281 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-9-2006, 2ª T, DJE de 10-11-2006.]
    = AI 532.232 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009
    Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do STF. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal – dado o seu papel de "guarda da Constituição" – se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g., SE 5.206 AgR; MS 20.505).
    [RE 415.932, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-9-2004, P, DJ de 10-11-2006.]
    Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário: manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante fundamentado este na violação do direito adquirido. Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do recurso extraordinário, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a – para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados – e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário.
    [RE 298.695, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-8-2003, P, DJ de 24-10-2003.]
    Reclamação: cabimento e procedência contra decisão de juiz presidente de colégio recursal de juizado de pequenas causas, que – a título de dele "não conhecer", porque não previsto na legislação específica de tais juizados – negou processamento e consequente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo a quo, é da competência privativa do Supremo Tribunal.
    [Rcl 438, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-8-1993, P, DJ de 1º-10-1993.]
    Temas de índole constitucional não se expõem, em função da própria natureza de que se revestem, à incidência do enunciado 400 da Súmula do STF. Essa formulação sumular não tem qualquer pertinência e aplicabilidade às causas que veiculem, perante o STF, em sede recursal extraordinária, questões de direito constitucional positivo.
    [AI 145.680 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-4-1993, 1ª T, DJ de 30-4-1993.]
    Recurso extraordinário, a: acórdão recorrido de órgão fracionário do tribunal a quo, fundado na afirmação incidente de constitucionalidade da lei discutida, já antes declarada pelo Plenário, em outro processo: hipótese em que, se o acórdão recorrido tem motivação própria, se dispensa a documentação do teor da decisão plenária no mesmo sentido: revisão da jurisprudência anterior. Cuidando-se de declaração incidente de constitucionalidade – e não de inconstitucionalidade – da lei, a competência, quando for o caso, será do órgão parcial a quem couber, segundo as normas gerais aplicáveis, julgar o caso concreto (CF, art. 97; CPC, art. 481). Nessa hipótese – ao contrário do que sucede no caso de declaração de inconstitucionalidade –, o acórdão plenário que, decidindo incidente suscitado em outro processo, já houver resolvido, no mesmo sentido, a prejudicial de inconstitucionalidade é mero precedente de jurisprudência, que não integra, formalmente, porém, a decisão da câmara ou da turma. Certo, se a última se limita a reportar-se ao precedente do plenário, a juntada deste se fará necessária, quando da interposição do recurso extraordinário, para documentar os fundamentos da decisão recorrida e o prequestionamento dos temas ventilados no apelo constitucional. Não é o caso, porém, se – invocando ou não o precedente plenário – a decisão da câmara ou da turma contém, em si mesma, a motivação da declaração incidente de constitucionalidade. Revisão da jurisprudência em contrário.
    [RE 149.478 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1993, P, DJ de 23-4-1993.]
    Vide RE 142.240 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-6-1992, 2ª T, DJ de 19-6-1992

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    Julgados correlatos
    Uma vez constatado o descompasso do recurso extraordinário com acórdão impugnado, impõe-se óbice ao respectivo processamento. Isso ocorre quando interposto o recurso pela alínea b do inciso III do art. 102 da Carta Federal e não conste do pronunciamento questionado declaração de inconstitucionalidade de ato normativo abstrato autônomo.
    [AI 744.870 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 8-10-2010.]
    = AI 637.858 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 17-12-2010
    Ambas as Turmas deste STF têm firmado orientação no sentido de que não é cabível recurso extraordinário interposto na forma da alínea b, III, do art. 102, da Magna Carta, contra acórdão que decide pela não recepção de lei em face da Constituição em vigor, ante a inocorrência de declaração de inconstitucionalidade. Precedentes: RE 402.287 AgR, rel. min. Carlos Velloso; RE 210.912, rel. min. Sepúlveda Pertence; e RE 250.545 AgR, rel. min. Maurício Corrêa.
    [RE 289.533 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]
    O recurso extraordinário, na hipótese do art. 102, III, b, da Constituição, devolve integralmente ao Supremo Tribunal a questão da constitucionalidade da lei federal, negada na decisão recorrida, que pode decidir com base em parâmetro constitucional diverso do invocado nas razões do recorrente.
    [RE 231.462, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 14-5-1999.]
    Recurso extraordinário. Alínea b do inciso III do art. 102 da CF. Formalidade essencial. A admissibilidade no Tribunal a quo e o seguimento no STF de recurso extraordinário que veicule inconformismo contra declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe o conhecimento das razões da declaração da pecha pela Corte de origem. Tratando-se de acórdão prolatado por órgão fracionado, indispensável é que contenha a transcrição do que decidido pelo Plenário ou órgão especial, únicos competentes para o exame e a decisão da matéria. Art. 97 da Lei Básica Federal. A deficiência em tal campo não é suprida pela transcrição ou juntada, ao acórdão impugnado, de voto relativo a pedido de vista formulado quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade. Os fundamentos respectivos não são coincidentes, necessariamente, com aqueles que conduziram a declaração do conflito do ato normativo com a Carta Federal.
    [RE 142.240 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-6-1992, 2ª T, DJ de 19-6-1992.]
    = RE 453.744 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006
    Vide RE 149.478 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1993, P, DJ de 23-4-1993
    Recurso extraordinário (CF, art. 102, III, b) e recurso especial (art. 105, III, b): distinção. Estado federal: repartição horizontal e repartição vertical de competência (Raul Machado Horta): consequências processuais na distinção entre hipóteses similares, mas distintas, de recurso extraordinário e do recurso especial (CF, arts. 102, III, b e 105, III, b). Questão de ordem: competência para julgar recurso extraordinário, admitido pelas letras b e c do art. 119, III, CF/1969, porque o acórdão recorrido aplicou lei municipal, de validade contestada em face de lei federal, que a mesma decisão julgou inconstitucional. Nem sempre a discussão de validade de lei ou ato de governo local em face de lei federal se resolve numa questão constitucional de invasão de competência, podendo reduzir-se a interpretação da lei federal e da lei ou ato local para saber de sua recíproca compatibilidade. Se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à admissão do recurso extraordinário pela letra b do art. 102, III, da Constituição. Ao recurso especial (art. 105, III, b), coerentemente com a sua destinação, tocará a outra hipótese, a do cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira, mas apenas a compatibilidade material com ela, a lei federal, de norma abstrata ou do ato concreto estadual ou municipal. Questão de ordem que se resolve pela competência exclusiva do STF para apreciar o recurso, dado que se afastou a aplicação da lei federal por inconstitucionalidade.
    [RE 117.809 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-1989, P, DJ de 4-8-1989.]

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    Julgados correlatos
    O TST não julgou válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário fundamentado na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta Magna.
    [RE 569.139 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 14-2-2011.]
    = AI 792.964 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 25-3-2011
    Reclamação com fundamento na preservação da competência do STF. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante tribunal de justiça na qual se impugna lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.
    [Rcl 383, rel. min. Moreira Alves, j. 11-6-1992, P, DJ de 21-5-1993.]
    = Rcl 12.653 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-6-2012, P, DJE de 15-10-2012
    Vide AI 694.299 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 17-2-2014
    Vide Rcl 4.329, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2011, P, DJE de 12-12-2011

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela EC 45/2004)

    Julgados correlatos
    (...) o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, d, exige a demonstração, pelo recorrente, de que a corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição.
    [AI 774.514 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    = Rcl 9.702 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 3-3-2015, 1ª T, DJE de 18-3-2015 
    = AI 769.919 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 27-9-2011
    Competência para análise de recurso em que se discute validade de lei local em face de lei federal. Tanto na época da interposição – CF/1969, como com a alteração constitucional introduzida pela EC 45, compete ao STF a análise da matéria, conforme redação atual do art. 102, III, d, da CF.
    [AI 132.755 QO, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 19-11-2009, P, DJE de 11-6-2010.]
    Servidor público do Estado do Rio Grande do Sul: questão relativa à compatibilidade – ou não – da Lei estadual 10.395/1995 – que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores públicos estaduais – com a LC 82/1995 (Lei Camata), que não alcança o plano constitucional: incidência da Súmula 280. Caso anterior à EC 45/2004, que inseriu a alínea d no art. 102, III, da CF.
    [AI 612.842 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]

    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado de parágrafo único em § 1º pela EC 3/1993)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A presente ação tem por objeto central analisar a compatibilidade do rito de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950 com a Constituição de 1988. A ação é cabível, mesmo se considerarmos que requer, indiretamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição e que pretende superar omissão parcial inconstitucional. Fungibilidade das ações diretas que se prestam a viabilizar o controle de constitucionalidade abstrato e em tese. Atendimento ao requisito da subsidiariedade, tendo em vista que somente a apreciação cumulativa de tais pedidos é capaz de assegurar o amplo esclarecimento do rito do impeachment por parte do STF. A cautelar incidental requerida diz respeito à forma de votação (secreta ou aberta) e ao tipo de candidatura (indicação pelo líder ou candidatura avulsa) dos membros da Comissão Especial na Câmara dos Deputados. A formação da referida comissão foi questionada na inicial, ainda que sob outro prisma. Interpretação da inicial de modo a conferir maior efetividade ao pronunciamento judicial. Pedido cautelar incidental que pode ser recebido, inclusive, como aditamento à inicial. Inocorrência de violação ao princípio do juiz natural, pois a arguição de descumprimento de preceito fundamental foi à livre distribuição e os pedidos da cautelar incidental são abrangidos pelos pleitos da inicial.
    [ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]
    O Plenário do STF (...), ao acentuar que não é função constitucional da arguição de descumprimento de preceito fundamental atuar como instrumento de desconstituição da autoridade da coisa julgada em sentido material, claramente delimitou o âmbito de incidência dessa ação constitucional, pré-excluindo, de seu campo de abrangência, atos jurisdicionais, como o ora referido na petição inicial, desde que impregnados dos atributos que qualificam a res judicata.
    [ADPF 288 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-10-2013, dec. monocrática, DJE de 25-10-2013.]
    = ADPF 81 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 27-10-2015, dec. monocrática, DJE de 4-11-2015
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.
    [ADPF 210 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 6-6-2013, P, DJE de 21-6-2013.]
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido liminar. Analogia. Art. 12 da Lei 9.868/1999. (...) Tem-se admitido que algumas regras versadas na Lei 9.868, de 1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, sejam aplicadas analogicamente ao procedimento previsto para a arguição de descumprimento fundamental. Na espécie, a racionalidade e a organicidade próprias ao Direito direcionam ao julgamento definitivo, no que se homenageia a economia processual.
    [ADPF 181, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-6-2012, dec. monocrática, DJE de 22-6-2012.]
    (...) assento o cabimento desta ação, uma vez que não há outro meio hábil de sanar a lesividade (...). (...) Afasto, igualmente, o argumento de que haveria conexão entre esta arguição de descumprimento de preceito fundamental e a ADI 3.197/RJ, rel. min. Dias Toffoli, por ostentarem ambos os feitos a mesma causa de pedir, qual seja, a inconstitucionalidade do sistema de cotas para negros nas universidades públicas. É que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, as ações de índole abstrata, por definição, não tratam de fatos concretos, razão pela qual nelas não se deve, como regra, cogitar de conexão, dependência ou prevenção relativamente a outros processos ou julgadores.
    [ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
    Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
    [ADI 4.180 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
    Vide ADPF 178, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-7-2009, dec. monocrática, DJE de 5-8-2009
    Vide ADPF 72 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-6-2005, P, DJ de 2-12-2005
    Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. (...) Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.
    [ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012.]
    Não recepção em bloco da Lei 5.250 pela nova ordem constitucional. (...) São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/1967 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da "interpretação conforme" não pode artificializar ou "forçar a descontaminação" da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal 5.250/1967) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. (...) Total procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal 5.250, de 9-2-1967.
    [ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    Possibilidade de ministros do STF, com assento no TSE, participarem do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Inocorrência de incompatibilidade processual, ainda que o presidente do TSE haja prestado informações na causa.
    [ADPF 144, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-2008, P, DJE de 26-2-2010.]
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 3.624/1989, do Município de Vitória, que impõe ao poder público municipal a obrigação de cumprir acordo coletivo celebrado com diversas entidades representativas dos servidores públicos municipais. Não conhecimento. O acordo coletivo de trabalho se constituiu em ato jurídico uno para todas as categorias de servidores estatutários do Município de Vitória. Exauridas todas as instâncias, inclusive com manejo de ação rescisória extinta sem resolução do mérito, não cabe à arguição de descumprimento de preceito fundamental cumprir uma função substitutiva de embargos à execução.
    [ADPF 83, rel. min. Ayres Britto, j. 24-4-2008, P, DJE de 1º-8-2008.]
    Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial, para esse fim. Aplicação do art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal 9.882/1999. Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em arguição de descumprimento de preceito fundamental os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente.
    [ADPF 79 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-6-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
    O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999; questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação.
    [ADPF 72 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-6-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
    Ação proposta por particular. Ausência de legitimidade. Somente podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I, da Lei 9.882/1999).
    [ADPF 11 AgR, reld. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-11-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
    = ADPF 226 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2011, P, DJE de 27-6-2011
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Medida cautelar. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP). Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, IV; 1º; e 18 da Constituição). Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. Preceito fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da arguição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental.
    [ADPF 33 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-10-2003, P, DJ de 6-8-2004.]
    = ADPF 210 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 6-6-2013, P, DJE de 21-6-2013
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do poder público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial "quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
    [ADPF 1 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-2-2000, P, DJ de 7-11-2003.]
    Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé, a operar em favor dos militares do Distrito Federal, atribui-se à declaração de inconstitucionalidade efeitos prospectivos (ex nunc).
    [ADI 3.791, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
    A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada.
    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
    O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter a ação declaratória de constitucionalidade em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo STF. O provimento cautelar deferido, pelo STF, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente. A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão – precisamente por derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente –, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.
    [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]
    Ação declaratória de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ação declaratória de constitucionalidade. Requisitos para sua concessão. (...) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. Em ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. (...) Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas nesse sentido.
    [ADC 4 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 11-2-1998, P, DJ de 21-5-1999.]
    A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar.
    [ADC 1, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-12-1993, P, DJ de 16-6-1995.]
    Ação declaratória de constitucionalidade. Incidente de inconstitucionalidade da EC 3/1993, no tocante à instituição dessa ação. Questão de ordem. Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da EC 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade.
    [ADC 1 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 27-10-1993, P, DJ de 16-6-1995.]

    “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”.

    [RE 1.528.097 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 16.05.2025, P, DJE de 23.05.2025, Tema 1.396, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos
    Pretendida submissão do processo legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo STF, das causas de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Consequente possibilidade de o chefe do Poder Executivo, por meio de sanção (ato impregnado de qualificação constitucional e integrante do próprio processo de formação das leis), converter, em lei, projeto cujo conteúdo estaria em conflito com decisão confirmatória da constitucionalidade de certo diploma legislativo, proferida, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte.
    [Rcl 14.156 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 13-5-2014.]
    Vide Rcl 13.019 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 8-5-2012, dec. monocrática, DJE de 15-5-2012
    Pretendida submissão do Poder Legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo STF, dos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Consequente possibilidade de o legislador editar lei de conteúdo idêntico ao de outro diploma legislativo declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte.
    [Rcl 13.019 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 8-5-2012, dec. monocrática, DJE de 15-5-2012.]
    Vide Rcl 14.156 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 13-5-2014
    Em recente julgamento, o Plenário do STF rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Rcl 2.475 AgR, julgamento em 2-8-2007).
    [Rcl 2.990 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    = Rcl 7.956 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 12-11-2013
    Vide RE 203.498 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-4-2003, 2ª T, DJ de 22-8-2003
    A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.
    [Rcl 2.617 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2005, P, DJ de 20-5-2005.]
    = Rcl 13.019 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-3-2014
    As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.
    [Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]
    A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do STF, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em consequência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário – que firmou o precedente no leading case – não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes. É que a decisão plenária do STF, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal – com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF – propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional.
    [RE 216.259 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-5-2000, 2ª T, DJ de 19-5-2000.]
    = RE 524.380 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010
    O Tribunal, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 25, 27 e parágrafos, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5-4-1990. (...) E, em questão de ordem levantada pelo presidente (min. Moreira Alves), decidiu que a decisão tomada, como a presente, em recurso extraordinário interposto em ação direta de inconstitucionalidade estadual, tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado, eficácia essa que se estende a todo o território nacional.
    [RE 187.142, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-8-1998, P, DJ de 2-10-1998.]
    § 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela EC nº 03/93)

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela EC 45/2004)

    Nota: As matérias cuja repercussão geral já foi reconhecida ou afastada pelo Plenário do STF estão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp)

      Julgados correlatos

    “Nos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos. Ou seja, deve-se participar da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes), apenas deixando de apresentar voto sobre a causa-piloto (caso concreto)”.
    [RE 1.017.365 QO, rel. min. André Mendonça, j. 15-8-2023, P, DJE de 8-9-2023.]
    No caso, dada a relevância da questão suscitada, o não conhecimento do apelo extremo por deficiência na demonstração da existência da repercussão geral deve ser superado para permitir o exame do tema veiculado no referido recurso, devendo os autos voltar conclusos ao relator.
    [ARE 996.895-ED-ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. em 27-3-2018, 2ª T, DJE de 14-8-2019.]
    Vide AI 672.738 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2008
    Nota: O recurso extraordinário abaixo é o processo paradigma do Tema 499 de repercussão geral. O trecho com o mérito do recurso extraordinário foi inserido no art. 5º, XXI, da CF/1988. O trecho selecionado abaixo foi inserido entre os julgados correlatos por não compor o mérito da repercussão geral.
    O excesso de terceiros intervenientes no processo de controle normativo abstrato, na condição de amicus curiae, culmina por gerar efeito perverso, pois importará, p. ex., em fragmentação ou pulverização do tempo de sustentação oral, virtualmente impedindo que o amicus curiae possa ter efetiva participação em sua sustentação oral. São três, no entanto, os amici curiae, o que significa que o tempo de sustentação oral, no caso, com a duplicação do prazo de quinze minutos, será de trinta minutos, o que equivalerá, na espécie, a dez minutos para cada um desses intervenientes.
    [RE 612.043, voto do min. Celso de Mello, j. 4-5-2017, P, DJE de 6-10-2017.]
    Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.
    [RE 584.247 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2016, P, DJE de 2-5-2017.] 
    A conversão de reclamação em agravo regimental, para julgamento na origem, contra decisão que não admite recurso extraordinário por incidência da sistemática da repercussão geral, é admissível apenas para os casos propostos no STF antes de 19-11-2009.
    [Rcl 9.655 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 7-4-2014.]
    Amicus curiae. Jurisdição constitucional e legitimidade democrática. O STF como "mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional" (Gilmar Mendes). Possibilidade da intervenção de terceiros, na condição de amicus curiae, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Necessidade, contudo, de preenchimento, pela entidade interessada, do pré-requisito concernente à representatividade adequada. Doutrina. Condição não ostentada por pessoa física ou natural. Consequente inadmissibilidade de seu ingresso, na qualidade de amicus curiae, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
    [RE 659.424, rel. min. Celso de Mello, j. 9-12-2013, dec. monocrática, DJE de 13-12-2013.]
    O entendimento da Súmula do STF 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC 45/2004 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do CPC, com a redação dada pela Lei 11.418/2006.
    [Rcl 9.540 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 8-11-2013.]
    Nos termos do art. 324, § 2º, do RISTF, na hipótese em que o relator, ao se manifestar sobre a repercussão geral do tema versado no extraordinário, declare que a matéria tratada no recurso possui caráter infraconstitucional, a ausência de pronunciamento expresso dos ministros desta Corte no Plenário Virtual implica a presunção de manifestação pela ausência de repercussão geral.
    [RE 676.924 RG-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 1º-7-2013.]
    Nota: O recurso extraordinário abaixo é o processo paradigma do Tema 154 de repercussão geral. O trecho com o mérito do recurso extraordinário foi inserido no art. 5º, XXXVIII, d, e 129, I, da CF/1988. O trecho selecionado abaixo foi inserido entre os julgados correlatos por não compor o mérito da repercussão geral.
    Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa.
    [RE 593.443, red do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014.]
    Não há que se falar na aplicação da norma prevista no art. 325 do Regimento Interno da Suprema Corte a processos cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, quando de sua apreciação pelo Plenário, como preliminar do julgamento de mérito, efetuado logo em seguida.
    [EI 4 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013.]
    A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte.
    [RE 645.057 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2012, 1ª T, DJE de 31-10-2012.]
    Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo STF, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição da República e § 2º do art. 543-A do CPC).
    [ARE 663.637 AgR-QO, rel. min. Ayres Britto, j. 12-9-2012, P, DJE de 6-5-2013.] 
    Vide RE 569.476 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 2-4-2008, P, DJE de 25-4-2008
    A jurisprudência do STF tem recusado, ordinariamente, a outorga de provimento cautelar pertinente a recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade. Precedentes. Caberá, no entanto, excepcionalmente, a suspensão cautelar de eficácia do acórdão objeto do recurso extraordinário não admitido, se o agravo de instrumento, deduzido contra a decisão denegatória, insurgir-se em contexto que se revele incompatível com a jurisprudência prevalecente no STF ou, então, se a Corte Suprema houver reconhecido a repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo. Achando-se a controvérsia submetida ao Plenário do STF e havendo sido reconhecida, em sede recursal extraordinária (RE 594.996 RG/SP), a existência de questão impregnada de transcendência ou de repercussão geral (como sucede na espécie), impõe-se deferir, por tal razão, a suspensão cautelar de eficácia do acórdão objeto do apelo extremo em cujo âmbito tenha sido suscitado o mesmo litígio jurídico-constitucional ainda pendente de definição pela Corte Suprema.
    [AC 3.024 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011.]
    Vide AC 2.177 QO-MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-11-2008, P, DJE de 20-2-2009
    Vide AC 1.641 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2007, 2ª T, DJE de 12-12-2008
    Vide AC 2.168 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2008, 2ª T, DJE de 19-9-2013
    Incide, na espécie, a norma inscrita no art. 535 do CPC, a viabilizar, em consequência, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, na linha de julgamentos sobre tema a cujo respeito sobreveio o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia constitucional (...), tal como sucedeu no caso ora em exame. Com efeito, quando proferido o julgamento objeto dos presentes embargos de declaração, o STF ainda não se pronunciara sobre a transcendência da questão constitucional suscitada nesta causa, o que somente viria a ocorrer, em momento subsequente, com o reconhecimento da repercussão geral do litígio constitucional em referência (...). A omissão ora constatada, no entanto, não pode ser colmatada, eis que esta Suprema Corte não examinou o fundo da controvérsia objeto do recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, em cujo âmbito, como assinalado, apenas se reconheceu a existência de repercussão geral. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, invalidados o acórdão embargado e a decisão agravada, determinar-se a devolução destes autos ao Tribunal de origem, em ordem a que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei 11.418/2006).
    [ARE 642.921 AgR-ED, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
    As decisões proferidas pelo Plenário do STF quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do STF tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. O legislador não atribuiu ao STF o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. A Lei 11.418/2006 evita que o STF seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. Apenas na rara hipótese de que algum tribunal mantenha posição contrária à do STF é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. A competência é dos tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. A cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. A atuação do STF, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do CPC. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo STF. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao tribunal competente para a revisão das decisões do juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade.
    [Rcl 10.793, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-4-2011, P, DJE de 6-6-2011.]
    = Rcl 9.302 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-7-2013
    (...) cediça a jurisprudência desta Corte quanto ao não cabimento de quaisquer recursos contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório.
    [MS 28.982 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 15-10-2010.]
    Vide AI 760.358 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-11-2009, P, DJE de 19-2-2010
    (...) o reconhecimento da repercussão geral da matéria de fundo não se estende, pura e simplesmente, a todos os recursos. Se houver fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão recorrida e o recurso não puder revertê-lo, seja por deficiência processual ou por contrariar jurisprudência da Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria de fundo será irrelevante, por ausência de utilidade (interesse processual – moot judgment).
    [AI 597.912 AgR-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    Deixando-se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do art. 543-A do CPC, introduzido mediante o art. 2º da Lei 11.418/2006, a sequência do recurso deve ser obstaculizada.
    [AI 770.000 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    Nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC e dos arts. 326 e 327 do RISTF, a decisão do STF relativa à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.
    [AI 728.180 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    Achando-se a controvérsia submetida ao Plenário do STF e reconhecida, em sede recursal extraordinária (RE 568.645 RG/SP), a existência de questão impregnada de transcendência ou repercussão geral, impõe-se deferir, por identidade de razões, a suspensão cautelar de eficácia de acórdão objeto de apelo extremo em cujo âmbito tenha sido suscitado o mesmo litígio jurídico-constitucional ainda pendente de definição pela Corte Suprema.
    [AC 2.639 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010.]
    Vide AC 2.168 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2008, 2ª T, DJE de 19-9-2013
    Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação, no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte, ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral, dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
    [AI 760.358 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-11-2009, P, DJE de 19-2-2010.]
    = Rcl 15.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 20-3-2013, P, DJE de 26-8-2013
    Vide MS 28.982 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 15-10-2010
    (...) ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, (...) caberá ao relator negar-lhe seguimento, com evidente prejuízo da existência de repercussão geral, nos termos do art. 323 do RISTF c/c o art. 557 do CPC, pois a repercussão geral é qualidade só concebível em recurso a que não falte condição prévia de admissibilidade.
    [RE 577.838 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009.]
    = AI 755.104 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
    A interposição de petição em apartado para suprir a exigência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral não é acatada por esta Corte, cumprindo à recorrente apresentá-la na petição de recurso extraordinário. Operou-se, no caso, preclusão consumativa.
    [AI 726.795 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-4-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009.]
    = AI 724.545 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Pedido de concessão de efeito suspensivo e o sobrestamento, na origem, em face do reconhecimento de repercussão geral pelo STF. Arts. 543-B, § 1º, do CPC, e 328-A, do RISTF. Súmulas 634 e 635/STF. Jurisdição cautelar que deve ser prestada pelos tribunais e turmas recursais a quo, inclusive quanto aos recursos admitidos, porém sobrestados na origem. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário é necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de origem, a sua viabilidade processual pela presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da urgência da pretensão cautelar (...). Para os recursos anteriores à aplicação do regime da repercussão geral ou para aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda não foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário ou, em caso de juízo negativo de admissibilidade, com o provimento do agravo de instrumento, não sendo suficiente a sua simples interposição (...). Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida.
    [AC 2.177 QO-MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-11-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
    = AI 764.273 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
    Vide AC 3.024 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011
    Vide AC 2.168 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2008, 2ª T, DJE de 19-9-2013
    Ação cautelar. Recurso extraordinário. Sobrestado em decorrência do reconhecimento da existência de repercussão geral de questão constitucional, sem formulação de juízo (positivo ou negativo) de admissibilidade. Indeferimento, pelo Tribunal de origem, do pedido de tutela de urgência. Dano iminente e grave, capaz de comprometer o direito material vindicado pela empresa contribuinte. Exercício excepcional, pelo STF, do poder geral de cautela. Contexto que enseja a outorga excepcional de provimento cautelar. Pretendida suspensão cautelar de eficácia do acórdão objeto do recurso extraordinário interposto pela empresa contribuinte.
    [AC 2.168 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2008, 2ª T, DJE de 19-8-2013.] 
    Vide AC 3.024 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011
    Vide AC 2.639 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide AC 2.177 QO-MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-11-2008, P, DJE de 20-2-2009
    Nota: O recurso extraordinário abaixo é o processo paradigma do Tema 96 de repercussão geral. O trecho com o mérito do recurso extraordinário foi inserido no art. 100, caput e § 12, da CF/1988. O trecho selecionado abaixo foi inserido entre os julgados correlatos por não compor o mérito da repercussão geral.
    Procedimentos de implantação do regime da repercussão geral. Questão constitucional objeto de jurisprudência dominante no STF. Plena aplicabilidade das regras previstas nos arts. 543-A e 543-B do CPC. Atribuição, pelo Plenário, dos efeitos da repercussão geral às matérias já pacificadas na Corte. Consequente incidência, nas instâncias inferiores, das regras do novo regime, especialmente as previstas no art. 543-B, § 3º, do CPC (declaração de prejudicialidade ou retratação da decisão impugnada). (...) Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do recurso extraordinário, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. (...) Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.
    [RE 579.431 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2008, P, DJE de 24-10-2008.]
    Reconhecida, pelo STF, a relevância de determinada controvérsia constitucional, aplicam-se, igualmente, aos recursos extraordinários anteriores à adoção da sistemática da repercussão geral, os mecanismos previstos nos §§ 1º e 3º do art. 543-B do CPC. Expressa ressalva, nessa hipótese, quanto à inaplicabilidade do teor do § 2º desse mesmo artigo (previsão legal da automática inadmissão de recursos), por não ser possível exigir a presença de requisitos de admissibilidade implantados em momento posterior à interposição do recurso. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de autorizar os tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3-5-2007 (e aos seus respectivos agravos de instrumento), os mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade previstos no art. 543-B do CPC.
    [AI 715.423 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2008, P, DJE de 5-9-2008.]
    = AI 812.645 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 9-3-2011
    A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. O STF fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3-5-2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30-4-2007. 
    [AI 672.738 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]
    = AI 766.054 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 22-11-2010
    Vide ARE 663.637 QO-AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 12-9-2012, P, DJE de 6-5-2013
    Vide AI 770.000 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 1º-10-2010
    Vide ARE 996.895-ED-ED-AgR, red. p o acórdão min. Dias Toffoli, j. em 27-3-2018, 2a.T, DJE de 14-8-2019
    A jurisprudência do STF, ordinariamente, tem recusado concessão de medida cautelar pertinente a recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade. Precedentes. Cabe, no entanto, excepcionalmente, a suspensão cautelar de eficácia do acórdão objeto do recurso extraordinário não admitido, se o agravo de instrumento insurgir-se contra decisão que se revele incompatível com a jurisprudência prevalecente no STF. Hipótese que não traduz exceção ao que dispõem as Súmulas 634 e 635/STF.
    [AC 1.641 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2007, 2ª T, DJE de 12-12-2008.]
    Vide AC 3.024 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011
    O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da Lei 11.418/2006 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em consequência, às causas criminais.
    [AI 664.567 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    = AI 761.081 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 29-3-2011

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) os Municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto nos arts. 103 da Constituição e 2º da Lei 9.868/1999.
    [ADI 4.654, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-11-2011, dec. monocrática, DJE de 2-12-2011.]
    Legitimidade. Ativa. Inexistência. Arguição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal 9.882/1999. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para arguição de descumprimento de preceito fundamental.
    [ADPF 148 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
    Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
    [ADPF 75 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006.]
    Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.
    [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]
    = ADI 1.105 ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 30-8-2011
    Ação direta de inconstitucionalidade. Processo de caráter objetivo. Inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual. Inadmissibilidade. (...) Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais – uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional – há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º).
    [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.]
    O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao PGR essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103).
    [ADI 387 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-1991, P, DJ de 11-10-1991.]

     Julgado correlato

    Ação cível originária. Ilegitimidade ativa da DPU. (...) Ação cível originária ajuizada pela Defensoria Pública em face da União e dos Estados-membros, objetivando a extensão, a todos os servidores civis e militares mortos no exercício da função, de indenização por morte/acidente em serviço prevista na Lei 11.473/2007. O pedido de extensão da indenização assegurada apenas aos vitimados em ações da Força Nacional de Segurança Pública, com fundamento no princípio da isonomia, caracteriza alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial da norma. A Defensoria Pública, no entanto, nos termos do art. 103 da CF/1988, não tem legitimidade para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata, ainda que sob o rótulo de ação cível originária.
    [ACO 3.061 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-9-2018, 1ª T, DJE de 10-12-2018.]
    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/2000. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
    [ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
    O art. 102 da Constituição, que contém o elenco das competências do STF, não contempla a ação direta por omissão, limitando-se a mencionar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, com redação da EC 3/1993). No art. 103, caput, fixam-se os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Parece evidente que essa disposição refere-se à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, prevista no art. 102, I, a, já mencionado. (...) Ressalte-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam igualmente legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o presidente da República como os integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 61). Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do STF em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/1988), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, como responsáveis ou corresponsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação. Todavia, diante da indefinição existente, será inevitável, com base mesmo no princípio de hermenêutica que recomenda a adoção da interpretação que assegure maior eficácia possível à norma constitucional, que os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta contra ato normativo – desde que sejam contempladas as peculiaridades e restrições mencionadas – possam instaurar o controle abstrato da omissão. Não há como deixar de reconhecer, portanto, a legitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Quanto às supostas irregularidades formais da representação da Assembleia apontadas pelas informações prestadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, ressalto trecho do cuidadoso parecer elaborado pelo PGR, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza: "A alegada ilegitimidade ativa do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, decorrente de não haver nos autos deliberação da Mesa daquele colegiado dando-lhe poder para ajuizar a presente ação direta, bate-se com a presunção de legitimidade que acompanha a iniciativa. Entre forma e substância, havemos de a esta preferir sempre que, na dúvida entre ambas, seja o meio adequado para atingir a finalidade do instituto jurídico. O princípio da supremacia da Constituição é o objetivo das ações de fiscalização abstrata de constitucionalidade, havendo de nortear a exegese". De toda forma, a petição inicial está devidamente instruída com cópia do art. 24 da Constituição estadual, que, em seu § 1º, dispõe que "o Presidente representará a Assembleia Legislativa em Juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa do Colégio de Líderes". Assim, não há óbices de ordem formal ao pleno conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
    [ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, mesas das assembleias legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. (...) Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).
    [ADI 1.507 MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-2-1997, P, DJ de 6-6-1997.]
    Julgado correlato
    A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, nos termos da CF (art. 103, III, da CF) e, por simetria, pela Constituição estadual (art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo), pertence à Mesa da Câmara Municipal.
    [RE 950.570 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-9-2017, 2ª T, DJE de 29-7-2017.]
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O afastamento cautelar de cargo de Governador de Estado, suspendendo o exercício das funções públicas respectivas, implica a ilegitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 103, V, da Constituição da República.
    [ADI 6.728 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
    (...) na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado.
    [ADI 5.084, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, j. 20-2-2014, DJE de 25-2-2014.]
    Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado.
    [ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 29-6-2011.]
    A representação processual do governador do Estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato.
    [ADI 2.728 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-10-2006, P, DJ de 5-10-2007.]
    Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 
    [ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
    Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.
    [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
    O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer em sede de controle normativo abstrato. O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo relator da causa (Lei 9.868/1999, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do STF (Lei 9.868/1999, art. 26).
    [ADI 2.130 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2001, P, DJ de 14-12-2001.]
    = RE 658.375 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014
    Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Impossibilidade de o governador do Estado, que já figura como órgão requerido, passar à condição de litisconsorte ativo. Medida cautelar não requerida pelo autor. Pedido ulteriormente formulado pelo sujeito passivo da relação processual. Impossibilidade.
    [ADI 807 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 27-5-1993, P, DJ de 11-6-1993.]
    V - o Governador de Estado;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação.
    [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006.]
    = ADI 2.427, rel. min. Eros Grau, j. 30-8-2006, P, DJ de 10-11-2006
    Legitimidade de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade em tese. Inteligência do art. 103, VIII, da Magna Lei. Requisito da pertinência temática antecipadamente satisfeito pelo requerente.
    [ADI 3.059 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 15-4-2004, P, DJ de 20-8-2004.]
    Ilegitimidade ativa ad causam de diretório regional ou executiva regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o partido político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, deve estar representado por seu diretório nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou.
    [ADI 1.528 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-5-2000, P, DJ de 23-8-2002.]
    Partido político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.
    [ADI 1.407 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-3-1996, P, DJ de 24-11-2000.]
    A representação partidária perante o STF, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do diretório nacional do partido político, que é – ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários – o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional.
    [ADI 779 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 8-10-1992, P, DJ de 11-3-1994.]

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais.
    [ADPF 264 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. Encontra-se caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação.
    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Legitimidade da Associação Nacional dos Servidores do Ibama. (...) A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" previsto no art. 103, IX, da CRFB. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente.
    [ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.]
    União Geral dos Trabalhadores (UGT). (...) Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, "parte inicial", da CF. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei 11.648/2008, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica.
    [ADI 4.224 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, P, DJE de 8-9-2011.]
    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação.
    [ADI 4.462 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 16-11-2011.]
    Caracterização da Abimaq como entidade de classe de âmbito nacional. O novo estatuto social prevê que a associação é composta apenas por entidades singulares de natureza empresarial, com classe econômica bem definida, não mais restando caracterizada a heterogeneidade de sua composição, que impedira o conhecimento da ADI 1.804/RS. Prova, nos autos, da composição associativa ampla, estando presente a associação em mais de nove Estados da Federação. Cumprimento da exigência da pertinência temática, ante a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação.
    [ADI 3.702, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
    O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade – evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada.
    [ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.]
    Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da Federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar.
    [ADI 3.617 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-5-2011, P, DJE de 1º-7-2011.]
    = ADI 4.230 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, P, DJE de 14-9-2011
    A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de "todos os delegados de polícia de carreira do País, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses" (inciso IX do art. 103 da CF).
    [ADI 3.288, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.]
    =  ADI 3.469, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 28-2-2011
    (...) o âmbito temático da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, que impugna – além da "interpretação judicial dada pelo TSE ao texto do § 9º do art. 14 da CF, com a redação dada pela EC de revisão 4/1994" (...) – também a LC 64/1990, especificamente no ponto em que esta exige, para efeito de reconhecimento de inelegibilidade, trânsito em julgado para determinadas decisões (art. 1º, I, d, e e h, e art. 15), ou, então, que acolhe ressalva alegadamente descaracterizadora da situação de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, g, dessa mesma LC 64/1990 (...). Reconheço, preliminarmente, legitimidade ativa ad causam da entidade de classe ora arguente, considerado o que estabelece o art. 2º, I, da Lei 9.882/1999, c/c o art. 103, IX, da CF. Com efeito, esta Suprema Corte já reconheceu que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) dispõe de qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada (RTJ 161/3 – RTJ 199/427-429). Cabe registrar, ainda, que a AMB satisfaz, plenamente, a exigência jurisprudencial concernente à pertinência temática, consideradas, de um lado, as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional e, de outro, o próprio conteúdo material da postulação por ela deduzida.
    [ADPF 144, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-2008, P, DJE de 26-2-2010.]
    A associação embargante apresenta, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que dela não conheceu em face de sua ilegitimidade ativa, seu novo estatuto social para, diante da nova composição de seu quadro associativo, superar a ilegitimidade originária. Impossibilidade de se apreciar a alegada legitimidade em razão de sua nova configuração em momento posterior ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 1.336 ED-ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-8-2006, P, DJ de 18-5-2007.]
    A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional.
    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
    A agravante busca demonstrar sua legitimidade ativa mesclando indevidamente duas das hipóteses de legitimação previstas no art. 103 da CF. Porém, sua inequívoca natureza sindical a exclui, peremptoriamente, das demais categorias de associação de âmbito nacional. Precedentes: ADI 920 MC, rel. min. Francisco Rezek, DJ de 11-4-1997, ADI 1.149 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-1995, ADI 275, rel. min. Moreira Alves, DJ de 22-2-1991 e ADI 378, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 19-2-1993. Não se tratando de confederação sindical organizada na forma da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1.562 QO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 9-5-1997, ADI 1.343 MC, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-1995, ADI 3.195, rel. min. Celso de Mello, DJ de 19-5-2004, ADI 2.973, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 24-10-2003 e ADI 2.991, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2003.
    [ADI 3.506 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2005, P, DJ de 30-9-2005.]
    = ADI 4.361 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-12-2011, P, DJE de 1º-2-2012
    Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de legitimidade ativa de central sindical (CUT).
    [ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, j. 3-11-2004, P, DJ de 29-4-2005.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]
    = ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006
    Transformação de cargos de assistente jurídico da AGU em advogado da união. (...) Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada por tratar-se a associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça.
    [ADI 2.713, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-12-2002, P, DJ de 7-3-2003.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa ad causam. CF/1988, art. 103. Rol taxativo. Entidade de classe. Representação institucional de mera fração de determinada categoria funcional. Descaracterização da autora como entidade de classe. Ação direta não conhecida. (...) A Constituição da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do STF, ampliou, significativamente, o rol – sempre taxativo – dos que dispõem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato. Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes.
    [ADI 1.875 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-6-2001, P, DJE de 12-12-2008.]
    = ADI 4.473 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012
    A associação de classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática, ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que se pretenda fulminada.
    [ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-1998, P, DJ de 19-9-2003.]
    Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora.
    [ADI 1.565, rel. min. Néri da Silveira, j. 23-10-1997, P, DJ de 17-12-1999.]
    = ADI 5.034 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2014, P, DJE de 3-9-2014
    Cumpre reconhecer, desde logo, que a presente ação direta foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria, que constituem entidades sindicais de grau superior, com regular existência jurídica desde 1954 (CNT) e 1938 (CNI), respectivamente, satisfazendo, em consequência, a regra inscrita no art. 103, IX, da Carta Política, que atribui legitimidade ativa às confederações sindicais para a instauração do controle abstrato de constitucionalidade.
    [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
    Recentemente, em 31-8-1994, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ADI 1.114 (rel. min. Ilmar Galvão) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), em que essa arguia a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 8.906/1994 ("art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados"), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinência objetiva, uma vez que a circunstância de a referida confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinência – que se traduz, quando o legitimado ativo e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada –, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato.
    [ADI 1.123 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-2-1995, P, DJ de 17-3-1995.]
    = ADI 1.194, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009
    Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Ausência de legitimidade ativa ad causam por falta de pertinência temática. Insuficiência, para tal efeito, da mera existência de interesse de caráter econômico-financeiro. Hipótese de incognoscibilidade. Ação direta não conhecida.
    [ADI 1.157 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-1994, P, DJ de 17-11-2006.]
    Preliminarmente, não tenho como legitimadas à ação as federações sindicais autoras (Federação Nacional dos Estivadores, Federação Nacional do Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga Vigias Portuários – Trabalhadores de Bloco e Arrumadores, e Federação dos Portuários). Cuida-se de entidades sindicais que não atendem ao requisito do inciso IX do art. 103 da Constituição, porque seu nível não é de confederação sindical. São entidades sindicais de segundo grau. Nesse sentido, as decisões do Plenário na ADI 433/DF, ADI 853-6/DF e ADI 868-4/DF.
    [ADI 929 MC, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 13-10-1993, P, DJ de 20-6-1997.]
    = ADI 4.224 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, P, DJE de 8-9-2011

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) o Tribunal decidiu, por unanimidade, que nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade não está impedido o ministro que na condição de ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação. Também por unanimidade o Tribunal decidiu que está impedido nas ações diretas de inconstitucionalidade o ministro que, na condição de PGR, haja recusado representação para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 55 MC-QO, rel. min. Octavio Gallotti, j. 31-5-1989, P, DJ de 16-3-1990.]
    Julgados correlatos
    Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993. 
    [Rcl 4.453 MC-AgR-AgR e Rcl 4.801 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
    = Rcl 7.318 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2012, P, DJE de 26-10-2012
    Vide Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011
    PGR. Audição. O preceito inserto no § 1º do art. 103 da CF há de merecer interpretação teleológica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. 
    [AI 158.725 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-12-1995, 2ª T, DJ de 8-3-1996.]

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2.240, ADI 3.316, ADI 3.489 e ADI 3.689 para que as leis estaduais que criam Municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses Municípios.
    [ADI 3.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do poder público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder público.
    [ADI 1.458 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-5-1996, P, DJ de 29-9-1996.]
    Inconstitucionalidade por omissão. Bancada paulista na Câmara Federal. Elevação imediata para setenta deputados federais. Função do STF no controle concentrado de constitucionalidade. Sua atuação como legislador negativo. CF (art. 45, § 1º). Regra que não é autoaplicável. Mora constitucional. Impossibilidade de elevação automática da representação parlamentar.
    [ADI 267 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1990, P, DJ de 19-5-1995.]
    A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.
    [ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]
    Julgados correlatos
    Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional – na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos –, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação.
    [RE 485.087 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006.]
    Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência.
    [Rcl 1.017, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2005, P, DJ de 3-6-2005.]
    Vide AO 1.725 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015
    Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do mandado de injunção em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
    [MI 395 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 27-5-1992, P, DJ de 11-9-1992.]

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao advogado-geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
    [ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
    O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
    [ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
    Vide ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010
    A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República.
    [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.]
    = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011

    § 4º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)

    § 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela EC 3/1993)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.
    [ADPF 147 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.]
    Vide ADPF 80 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-6-2006, P, DJ de 10-8-2006
    Julgados correlatos
    A súmula (...) (excetuada aquela de perfil vinculante), ao contrário das notas que tipificam o ato normativo, não se reveste de compulsoriedade na sua observância externa nem de cogência na sua aplicação por terceiros. A súmula comum, na realidade, configura mero instrumento formal de exteriorização interpretativa de uma dada orientação jurisprudencial. A súmula comum, portanto, tendo em vista a tese jurisprudencial não vinculante que nela se acha consagrada, encerra, apenas, um resultado paradigmático para decisões futuras. A jurisprudência compendiada na formulação sumular, desse modo, não se reveste de expressão normativa, muito embora traduza e reflita, a partir da experiência jurídica motivada pela atuação jurisdicional do Estado, o significado da norma de direito positivo, tal como ela é compreendida e constatada pela atividade cognitiva e interpretativa dos tribunais. (...) a formulação sumular de perfil ordinário, que não se qualifica como "pauta vinculante de julgamento" (despojada, portanto, da eficácia vinculante que lhe é excepcional, considerado o que dispõe o art. 103-A da Carta Magna), há de ser entendida, em face das múltiplas funções que lhe são inerentes – função de estabilidade do sistema, função de segurança jurídica, função de orientação jurisprudencial, função de simplificação da atividade processual e função de previsibilidade decisória (...) –, como mero resultado paradigmático a ser autonomamente observado, sem caráter impositivo, pelos magistrados e demais tribunais judiciários, nas decisões que venham a proferir.
    [Rcl 10.707 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    = Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016
    Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial.
    [Rcl 6.541 e Rcl 6.856, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-6-2009, P, DJE de 4-9-2009.]
    = Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011
    A Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário.
    [Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.]

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgado correlato
    Competência do CNMP para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da administração pública, consagrados no art. 37, caput, da CF, entre eles o princípio da moralidade, que rege a vedação ao nepotismo. É inexequível a precisão dos interesses públicos e privados envolvidos, ressalvando-se, ademais, a obrigatoriedade de o poder público pautar seus atos pelo respeito aos princípios da administração pública, em especial, no caso dos autos, aos da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/1988). A edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para a orientação da atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988.
    [MS 31.697, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2014, 1ª T, DJE de 2-4-2014.]

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela EC 45/2004)

     Repercussão Geral

    A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso (...).
    [RE 1.116.485, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2023, P, DJE de 24-4-2023, Tema 477, com mérito julgado]
    Julgados correlatos
    Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.
    [Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
    Inexiste ofensa à autoridade de súmula vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema.
    [Rcl 6.449 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 11-12-2009.]
    = Rcl 8.111 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011
    Vide Rcl 3.939, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2008, P, DJE de 23-5-2008
    Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/2004). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do STJ.
    [Rcl 3.979 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006.]
    = Rcl 10.707 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014

    Art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação da EC 61/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
    [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
    Julgado correlato
    (...) consigno que não procede o inconformismo quanto ao fato de o CNJ ter passado a existir com a EC 45/2004 e o edital do concurso haver sido veiculado em data anterior. É que, na mencionada emenda, somente ficou estabelecido o prazo de instalalção do citado Conselho, e não o termo inicial da ação fiscalizadora no campo administrativo considerados os atos dos tribunais em geral – exceto, evidentemente, os do Supremo no que a esse incumbe o crivo quanto a essa atuação.
    [MS 25.962, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela EC 45/2004)

    "A atuação fiscalizadora do CNJ não ficou balizada no tempo, considerada a EC 45/2004." (MS 25.962, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 20-3-2009.)

    Mandado de segurança. Resolução 10/2005 do CNJ. Vedação ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução 10/2005 do CNJ consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela autoexecutoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos Impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.

    [MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

    Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

    [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação da EC 61/2009)

    I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela EC 45/2004)

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela EC 45/2004)

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela EC 45/2004)

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela EC 45/2004)

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela EC 45/2004)

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela EC 45/2004)

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela EC 45/2004)

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela EC 45/2004)

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação da EC 61/2009)

    Julgados correlatos
    A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, § 1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC 61, uma sessão do CNJ ser presidida por conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal. In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da impetrante ocorreu em 16-12-2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC 61/2009, que iniciou seus efeitos a contar de 12-11-2009, por isso que o regimento interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF.
    [MS 28.003, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-2-2012, P, DJE de 31-5-2012.]
    Preliminarmente, o Tribunal assentou que não há impedimento do presidente do CNJ, que fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.
    [MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

    § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. (Incluído pela EC 45/2004)

    Preliminarmente, o Tribunal assentou que não há impedimento do presidente do CNJ, que fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.

    [MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação da EC 61/2009)

    Julgado correlato
    Descabe cogitar de direito subjetivo à escolha para compor o CNJ.
    [MS 25.393 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009.]

    § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Incluído pela EC 45/2004)

    "Descabe cogitar de direito subjetivo à escolha para compor o CNJ." (MS 25.393-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade 
     
    A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos.
    [ADI 4.638, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
    Ato Regimental 5, de 10-11-2006, do TJDFT, sobre o regime de férias dos membros daquele Tribunal e dos juízes a ele vinculados, pelo qual os magistrados indicados "gozarão as férias do ano de 2007 nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho de 2007". Resolução 24, de 24-10-2006, editada pelo CNJ, que revogou o art. 2º da Resolução 3, de 16-8-2005, fundamento do Ato Regimental 5, de 10-11-2006. Afronta aos arts. 93, XIII, e 103-B da Constituição da República. Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição. As regras legais que estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento de validade pela promulgação da EC 45/2004. A nova norma constitucional plasmou paradigma para a matéria, contra a qual nada pode prevalecer. Enquanto vigente a norma constitucional, pelo menos em exame cautelar, cumpre fazer prevalecer a vedação de férias coletivas de juízes e membros dos tribunais de segundo grau, suspendendo-se a eficácia de atos que ponham em risco a efetividade daquela proibição. Suspensão, a partir de agora, da eficácia dos dispositivos do Ato Regimental 5, de 10-11-2006, do TJDFT, e da Resolução 24, de 24-10-2006, do CNJ, mantendo-se a observância estrita do disposto no art. 93, XII, da Constituição da República. Medida cautelar deferida.
    [ADI 3.823 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-12-2006, P, DJ de 23-11-2007.]

      Julgados correlatos

    Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente a adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme.
    [MS 31.667 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-9-2018, 2ª T, DJE de 23-11-2018.]
    Não é vedado ao CNJ controlar a atuação administrativa de tribunal de justiça local que, respaldado em lei estadual, se distancie da interpretação dada pelo STF aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. (...) A deliberação do CNJ que deixa de aplicar lei estadual anterior à Constituição que conflite com o regime remuneratório da magistratura regulado pelo art. 39, § 4º, da Constituição e com a Loman decorre do exercício direto da competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, de zelar pela legalidade da atuação administrativa de membros e órgãos do Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
    [MS 27.935 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 21-8-2017, 1ª T, DJE de 20-9-2017.]
    É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do corregedor-nacional de justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal.
    [MS 28.513, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2015, 2ª T, DJE de 28-9-2015.]
    O CNJ não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de desembargador pela regra do quinto constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF, art. 94, parágrafo único).
    [MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 27-10-2015.]
    O CNJ tem atribuição administrativa, envolvendo esta última a promoção de magistrado. (...) O interregno para a sessão em que apreciado o nome de juiz visando preencher cargo de desembargador, por antiguidade, consubstancia formalidade essencial à valia do ato. O desrespeito enseja a glosa administrativa do CNJ.
    [MS 30.600, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 10-9-2014.]
    CNJ. Processo legislativo instaurado por iniciativa de tribunal de justiça. Suposta eiva de inconstitucionalidade. Impossibilidade de o CNJ, sob alegação de "aparente vício do projeto original", impor, cautelarmente, ao presidente do tribunal de justiça, que se abstenha de cumprir o diploma legislativo editado. Limitações que incidem sobre a competência do CNJ (CF, art. 103-B, § 4º). (...) A instauração do processo legislativo como ato de caráter eminentemente político e de extração essencialmente constitucional. Doutrina. A questão do controle de constitucionalidade pelo CNJ. Reconhecimento, pelo relator desta causa, de que há, na matéria, controvérsia doutrinária. Inadmissibilidade, contudo, de referida fiscalização segundo precedentes do STF e do próprio CNJ. Medida cautelar deferida.
    [MS 32.582 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2014, dec. monocrática, DJE de 11-2-2014.]
    = MS 32.865 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 2-6-2014, dec. monocrática, DJE de 5-6-2014
    As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial. A instauração de um PAD prescinde de prévia sindicância, quando o objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de convicção. A competência originária do CNJ resulta do texto constitucional e independe de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária. Ressalva do redator do acórdão no sentido de que o STF, por força do princípio da unidade da Constituição e como guardião da Carta Federal, não pode desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos tribunais, por isso que a conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de ambas as instituições, resulta na competência originária do órgão, que pode ser exercida de acordo com os seguintes termos e parâmetros apresentados de forma exemplificativa: a) comprovação da inércia do tribunal local quanto ao exercício de sua competência disciplinar. Nesse contexto, o CNJ pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140 dias [60 dias (art. 152 da Lei 8.112) + 60 dias (art. 152 da Lei 8.112, que admite prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o administrador competente decidir o PAD, ex vi do art. 167 da Lei 8.112)] para que as corregedorias locais apurem fatos que cheguem ao conhecimento do órgão, avocando os feitos em caso de descumprimento imotivado do lapso temporal; sem prejuízo da apuração de responsabilidade do órgão correcional local; b) demora irrazoável na condução, pelo tribunal local, de processo administrativo com risco de prescrição; c) falta de quórum para deliberação, por suspeição, impedimentos ou vagas de magistrados do tribunal; d) simulação quanto ao exercício da competência correicional pelo Poder Judiciário local; e) prova da incapacidade de atuação dos órgãos locais por falta de condições de independência, hipóteses nas quais é lícita a inauguração de procedimento pelo referido Conselho ou a avocação do processo; f) a iminência de prescrição de punições aplicáveis pelas corregedorias no âmbito de suas atribuições autoriza o CNJ a iniciar ou avocar processos; g) qualquer situação genérica avaliada motivadamente pelo CNJ que indique a impossibilidade de apuração dos fatos pelas corregedorias autoriza a imediata avocação dos processos pelo CNJ; h) arquivado qualquer procedimento, disciplinar ou não, da competência das corregedorias, é lícito ao CNJ desarquivá-los e prosseguir na apuração dos fatos; i) havendo conflito de interesses nos tribunais que alcancem dimensão que torne o órgão colegiado local impossibilitado de decidir, conforme avaliação motivada do próprio CNJ, poderá o mesmo avocar ou processar originariamente o feito; j) os procedimentos disciplinares iniciados nas corregedorias e nos tribunais locais deverão ser comunicados ao CNJ dentro do prazo razoável de trinta dias para acompanhamento e avaliação acerca da avocação prevista nas alíneas antecedentes; k) as regras acima não se aplicam aos processos já iniciados, aos em curso e aos extintos no CNJ na data deste julgamento; l) as decisões judiciais pretéritas não são alcançadas pelos parâmetros acima. O instituto da translatio judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria. Denegação da segurança, mantendo-se a decisão do CNJ com o aproveitamento de todas as provas já produzidas.
    [MS 28.003, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-2-2012, P, DJE de 31-5-2012.]
    = MS 30.361 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 29-8-2017, 1ª T, 1-2-2018
    O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio STF e seus ministros (ADI 3.367/DF) –, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, razão pela qual se mostra arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do corregedor nacional de justiça que, agindo ultra vires, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança.
    [MS 28.611 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-10-2010, P, DJE de 1º-4-2011.]
    = MS 29.744 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2011, P, DJE de 4-10-2011
    Vide MS 27.708, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-2009, P, DJE de 21-5-2010
    Detendo o CNJ atribuições simplesmente administrativas, revela-se imprópria declaração a alcançar acordo judicial.
    [MS 27.708, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-2009, P, DJE de 21-5-2010.]
    Vide MS 28.611 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-10-2010, P, DJE de 1º-4-2011

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela EC 45/2004)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). (...) “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”.
    [ADI 6.324, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]
    Inconstitucionalidade de norma administrativa proibitiva de plena atuação jurisdicional durante o plantão judiciário. Resolução do Conselho Nacional de Justiça que, visando disciplinar e uniformizar procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, criou, administrativamente, inadmissível vedação ao exercício regular da função jurisdicional, ao vedar a análise judicial de pedidos de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, com posteriores alterações, do Conselho Nacional de Justiça, que desrespeitou a competência constitucional dos Estados para legislar sobre a Organização Judiciária (CF, art. 125, §1º), inclusive plantão judicial; bem como os artigos 22, I, competência privativa da União para legislar sobre processo penal; 5º incisos XII (reserva legal) e XXXV (inafastabilidade de jurisdição).
    [ADI 4.145, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 26-4-2018, P, DJE de 31-7-2020.]
    Julgado correlato
    O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela EC 45/2004, dispõe que o CNJ é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário. No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de "expedir atos regulamentares". Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão. O CNJ pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda a magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa. A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar. Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada "BACEN JUD". A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor. A "penhora on-line" é instituto jurídico, enquanto "BACEN JUD" é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação. Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ.
    [MS 27.621, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-12-2011, P, DJE de 11-5-2012.]

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ.
    [ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20-8-2008, P, DJE de 18-12-2009.]

     Julgados correlatos

    Lei 8.223/2007 da Paraíba. Criação legal de cargos em comissão no Tribunal de Justiça estadual (...): assistentes administrativos. Ato do CNJ. Exoneração determinada. (...) Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo CNJ contrária à regra constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário.
    [MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    Concurso público de delegações de notas e de registros do Estado de Roraima. Limitação em procedimento de controle administrativo do CNJ. Cumulação horizontal dos títulos referentes ao exercício de funções auxiliares à Justiça. Inaplicabilidade da restrição aos concursos em andamento. Violação ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
    [MS 33.455, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016.]
    Vide MS 27.165, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2008, P, DJE de 6-3-2009
    Qualquer pessoa é parte legítima para representar ilegalidades perante o CNJ. Apuração que é de interesse público.
    [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]
    Mandado de segurança cujo objeto é decisão do CNJ em PCA [procedimento de controle administrativo] em que definida a possibilidade de o candidato cumular a pontuação prevista no edital para cada rubrica de títulos, desde que respeitado, no somatório geral, o teto de dois pontos. Em análise um concurso determinado, com seu edital – a lei do certame –, e a atuação do CNJ no exame da legalidade de decisão específica da comissão responsável pela sua condução, de todo estranhos à ação mandamental o tecer de teses genéricas a respeito da natureza da prova de títulos e a emissão de juízos de valor sobre os melhores critérios de valoração. Distinção que se impõe entre competência para a prática do ato – no caso, da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás –, e competência para o exame de sua legalidade, esta afeta constitucionalmente ao CNJ, que primou pelo respeito à autonomia do Tribunal de Justiça sempre que reconhecida a legalidade dos atos impugnados. Ato glosado da Comissão de Seleção e Treinamento que alterara substancialmente a dinâmica de uma das fases do concurso, observados os termos do edital, em dissonância com posicionamentos anteriores firmados pelo próprio CNJ, em que subentendida a compreensão ao final prevalecente. Chancela à correta atuação do CNJ no caso, em defesa da legalidade, da imparcialidade e da vinculação da administração ao edital que fizera publicar.
    [MS 28.290, MS 28.330, MS 28.375 e MS 28.477, rel. min. Rosa Weber, j. 4-12-2013, P, DJE de 9-5-2014.]
    O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
    [MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
    O CNJ tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005).
    [MS 27.165, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2008, P, DJE de 6-3-2009.]
    Vide MS 33.455, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016
    Mandado de segurança. Concurso público para a magistratura do Estado do Amapá. Anulação. Legitimidade do CNJ para fiscalizar de ofício os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário. (...) Os arts. 95 e 97 do Regimento Interno do CNJ autorizam-lhe instaurar, de ofício, procedimento administrativo para fiscalização de atos praticados por órgãos do Poder Judiciário.
    [MS 26.163, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 5-9-2008.]
    Manifestamente impertinente a alegação de que o PCA 143, instaurado no CNJ, teria tratado da anulação de decisão judicial e não de ato com caráter administrativo. O ato impugnado perante o CNJ tem natureza administrativa, relativo à homologação de concurso público, matéria afeta à administração do Tribunal. Trata-se do exercício do controle administrativo dos próprios atos do Judiciário. A decisão do CNJ, devidamente fundamentada, esclareceu que houve a revisão individual das provas e que apenas duas candidatas obtiveram acréscimo em suas notas, concluindo pela ilegalidade no arredondamento feito nas notas dos demais candidatos que recorreram, porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora. A tese dos impetrantes, de que houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos, demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de mandado de segurança, necessária a prova pré-constituída, inexistente no caso. Se não se trata de magistrado já investido na função jurisdicional, não há espaço para investigar a competência do CNJ.
    [MS 26.284, rel. min. Menezes Direito, j. 31-3-2008, P, DJE de 13-6-2008.]
    = MS 26.302 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-11-2011, P, DJE de 13-12-2011

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 103/2019)

     Julgados correlatos

    Serventia extrajudicial. Interinidade. Vedação ao nepotismo. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. (...) O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a administração Pública. (...) A atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória, o que a sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes, como o verificado na hipótese em apreço.
    [AO 2.702 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14-11-2022, 1ª T, DJE de 17-11-2022.]

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgados correlatos
    Ato do CNJ. Revisão de processo disciplinar. Responsabilidade de juiz de direito. Encarceramento de menor do sexo feminino em cela sobrelotada com homens. (...) a) O art. 103-B, § 4º, da Constituição dá competência ao CNJ para fazer o controle da atuação administrativa dos tribunais, e o exame dos requisitos para a instauração do processo disciplinar faz parte de tal controle. A cisão sindicância-processo disciplinar é apenas de procedimento, mas a sequência processual continua íntegra; b) se o CNJ somente pudesse examinar os processos disciplinares efetivamente instaurados, sua função seria reduzida à de órgão revisor de decisões desfavoráveis aos magistrados. Isso porque a decisão negativa de instauração do processo disciplinar pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais teria eficácia bloqueadora de qualquer iniciativa do CNJ. b1) O Regimento Interno do CNJ não poderia reduzir-lhe a competência constitucional; (...) d) Não há disparidade entre o que disposto na portaria de instauração da sindicância e da decisão pelo CNJ, pois a circunstância de a menina ser menor foi irrelevante. Os fatos em comum examinados tanto no Tribunal de Justiça do Pará como no CNJ são dois: (a) a circunstância de deixar mulher encarcerada com homens e (b) a fraude ou falsidade ideológica.
    [MS 28.102, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2012, P, DJE de 4-6-2013.]
    Vide MS 28.801 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2012, P, DJE de 26-11-2012
    CNJ. Jurisdição censória. Apuração da responsabilidade disciplinar de magistrados. A questão da legitimidade da imposição direta, a eles, pelo CNJ, de sanções de índole administrativa. A responsabilidade dos juízes: uma expressão do postulado republicano. Caráter nacional do Poder Judiciário. Autogoverno da magistratura: garantia constitucional de caráter objetivo. A questão das delicadas relações entre a autonomia constitucional dos tribunais e a jurisdição censória outorgada ao CNJ. Existência de situação de tensão dialética entre a pretensão de autonomia dos tribunais e o poder do CNJ na estrutura central do aparelho judiciário. A discussão em torno da incidência do princípio da subsidiariedade como requisito legitimador do exercício, pelo CNJ, de sua competência em matéria disciplinar. Superveniência de julgamento plenário do STF sobre o tema reconhecendo a possibilidade da prática imediata dessa competência.
    [MS 28.801 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2012, P, DJE de 26-11-2012.]
    Vide MS 28.102, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2012, P, DJE de 4-6-2013
    CNJ. Instauração de processo disciplinar contra magistrado. (...) A valoração da prova que serviu de fundamento à instauração do processo disciplinar será própria do julgamento de mérito, não possibilitando sua análise nesta via. A exigência de motivação para instauração do processo disciplinar é a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria das infrações administrativas praticadas, o que foi atendido pela decisão combatida. O afastamento motivado do magistrado de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, após a instauração de processo administrativo disciplinar, pode estender-se até a decisão final. As vantagens a que se refere o art. 27, § 3º, da Loman têm sentido pecuniário, não se confundindo com as prerrogativas inerentes ao cargo.
    [MS 28.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011.]

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela EC 45/2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgados Correlatos

    É valida a publicação no DJE para efeito de intimação e ciência inequívoca do resultado do processo administrativo envolvendo magistrado na Corte local, inexistindo regra que exija a dupla intimação (do advogado, via da DJE, e do magistrado, pessoalmente) para iniciar a contagem do prazo de decadência do Pedido de Revisão Disciplinar previsto no art. 103-B, § 4º, V, da CF.
    [AO 2.650, rel. min. Rosa Weber, j. 22-8-2022, 1ª T, DJE de 25-8-2022.]
    O STF assentou que o CNJ possui atribuição correicional originária e autônoma, não se tratando de atuação subsidiária frente aos órgãos de correição local, mas sim de competência concorrente, de modo que seu exercício não se submete a condicionantes. (...) A atuação do Conselho Nacional de Justiça, no caso, decorreu do exercício de competência correicional originária, não revisional. Inaplicável, assim, o parâmetro temporal inserto no art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal (“rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”). Processo administrativo disciplinar instaurado a partir da deliberação tomada pelo Plenário do CNJ em reclamação disciplinar autônoma formulada perante a Corregedoria Nacional de Justiça pelo Ministério Público Federal e pela Procuradoria Eleitoral de Roraima em desfavor do desembargador. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adentrar no exame de mérito da atuação correicional para apreciar elementos valorativos insertos nas regras de direito disciplinar.
    [MS 34.685 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2017, 2ª T, DJE de 23-3-2018.]
    Compete ao Plenário do CNJ instaurar, de ofício, processo de revisão disciplinar (art. 86 do RICNJ), consistindo o posterior despacho do corregedor nacional de justiça mera execução material da decisão administrativa. O julgamento pelo Plenário do CNJ ocorreu em data anterior ao decurso do prazo disposto no inciso V do § 4º do art. 103-B da CF, razão pela qual não se configura a decadência do direito do poder público de instaurar o procedimento. A instauração de ofício foi motivada nos elementos do processo disciplinar objeto da revisão, os quais eram de conhecimento do impetrante, uma vez que os autos se encontravam apensados ao processo revisional. Não houve violação da garantia constitucional do devido processo legal.
    [MS 28.127, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-6-2014, 1ª T, DJE de 7-10-2014.]
    O prazo estabelecido no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição da República para o CNJ rever processo disciplinar instaurado contra magistrado começa a fluir da publicação da decisão do tribunal de justiça em órgão oficial.
    [MS 26.540, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2014, 2ª T, DJE de 1º-8-2014.]
    O pedido de revisão disciplinar para o CNJ deve ser feito até um ano após o julgamento do processo disciplinar pelo respectivo tribunal, nos termos do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição. Dessa forma, esgotado tal prazo só restará ao interessado socorrer-se da via judicial para discutir a punição que lhe foi aplicada.
    [MS 27.767 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.]

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela EC 45/2004)

    VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Art. 8º, V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça. Requisição de dados sigilosos em processos ou procedimentos administrativos de sua Competência. (...) Corregedoria Nacional de Justiça é órgão destacado, pela Constituição Federal, na arquitetura do CNJ e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura nacional. O arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a densificar o papel constitucional de concretização dos valores republicanos, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade na atribuição requisitória por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário. Ação conhecida apenas no que concerne à requisição de dados bancários e fiscais às autoridades competentes, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, X, XII e LIV, CRFB), estabelecer que a requisição dos dados bancários e fiscais imprescindíveis, nos moldes do art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, é constitucional em processo regularmente instaurado para apuração de infração por sujeito determinado, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.
    [ADI 4.709, rel. min. Rosa Weber, j. 30-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]

    I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela EC 45/2004)

    II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela EC 45/2004)

    III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgado correlato
    Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da CF que "junto ao Conselho oficiarão o PGR e o presidente do Conselho Federal da OAB", a ausência destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das mesmas.
    [MS 25.879 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]

    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC 45/2004)

    Do Superior Tribunal de Justiça

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 45/2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O inciso I do art. 1º da Lei 7.746/1989 repete o inciso I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. A Constituição da República conferiu ao STJ discricionariedade para, entre os indicados nas listas, escolher magistrados dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça independentemente da categoria pela qual neles tenha ingressado. A vedação aos magistrados egressos da advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no STJ configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.
    [ADI 4.078, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2011, P, DJE de 13-4-2012.]
    = MS 23.445, rel. min. Néri da Silveira, j. 18-11-1999, P, DJ de 17-3-2000

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    Julgado correlato
    A Constituição determina que um terço dos ministros do STJ seja nomeado entre "advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94". A elaboração da lista tríplice pelo STJ compreende a ponderação de dois requisitos a serem preenchidos pelos advogados incluíveis na terça parte de que se cuida (notório saber jurídico e reputação ilibada) e a verificação de um fato (mais de dez anos de efetiva atividade profissional). Concomitantemente, a escolha de três nomes tirados da lista sêxtupla indicada pela OAB. O STJ está vinculado pelo dever-poder de escolher três advogados cujos nomes comporão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo. Não se trata de simples poder, mas de função, isto é, dever-poder. Detém o poder de proceder a essa escolha apenas na medida em que o exerça a fim de cumprir o dever de a proceder. Pode, então, fazer o quanto deva fazer. Nada mais. Essa escolha não consubstancia mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o art. 93, X, da Constituição, devendo ser apurada de modo a prestigiar-se o juízo dos membros do tribunal quanto aos requisitos acima indicados, no cumprimento do dever-poder que os vincula, atendida inclusive a regra da maioria absoluta. Nenhum dos indicados obteve a maioria absoluta de votos, consubstanciando-se a recusa, pelo STJ, da lista encaminhada pelo Conselho Federal da OAB. Recurso ordinário improvido.
    [RMS 27.920, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua competência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória.
    [RE 1.331.654 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 26-8-2021, P, DJE de 3-9-2021, Tema 1.162, com repercussão geral negada.]
    Julgados correlatos
    Tribunal do júri. Competência. Alteração de lei estadual por resolução do tribunal de justiça. (...) A ação de habeas corpus é adequada para questionar afronta a quaisquer direitos que tenham a liberdade de locomoção como condição ou suporte de seu exercício. A alteração da competência entre tribunais populares por resolução de tribunal de justiça, em possível afronta ao princípio do juízo natural da causa, deve ser apreciada pelo STJ.
    [HC 93.652, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 6-6-2008.]
    Embora o art. 105 da CF atribua competências originárias e recursais ao STJ, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inciso XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do STF (art. 102, I, II e III, da CF e RISTF). É que a própria Constituição, no art. 96, I, a, em norma autoaplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais".
    [RMS 22.111, rel. min. Sydney Sanches, j. 14-11-1996, P, DJ de 13-6-1997.]

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça. A regra do art. 51, I, CRFB, prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º, caput, CRFB), a separação de Poderes (art. 2º, caput, CRFB) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º, caput, CRFB). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
    [ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, DJE de 28-3-2019.]
    Prerrogativa de foro dos conselheiros do tribunal de contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). (...) Mostra-se incompatível com a Constituição da República – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da assembleia legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos conselheiros do tribunal de contas estadual nas infrações político-administrativas.
    [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
    Repercussão geral
    A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
    [RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, Tema 453.]

     
     

    Julgados correlatos
    Senador e governador de Estado. (...) Conforme precedentes do STF, salvo casos excepcionais, é de ser desmembrado o inquérito policial de modo a que o feito, nesta Corte, prossiga apenas em relação àqueles que possuem o foro constitucional. Desmembrado o feito, resta prejudicada questão de ordem que aventava acerca da necessidade de prévia manifestação da assembleia legislativa para o recebimento da denúncia em face de governador de Estado.
    [Inq 2.718 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2009, P, DJE de 27-11-2009.]
    O cerne da questão em debate neste writ consiste em saber se está ou não impedido o magistrado que, tendo presidido o inquérito, tornou-se, posteriormente, prevento para atuar como relator da ação penal. (...) Em se tratando de processos penais originários, que tramitam no STJ e no STF, regulados pela Lei 8.038/1990, de acordo com o seu art. 2º, parágrafo único, "o relator escolhido, na forma regimental (...) terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares". Entre essas atribuições encontra-se, exatamente, a de presidir o andamento do inquérito. (...) Quer dizer, ainda que determinado relator seja escolhido, nos termos regimentais, para presidir à instrução, o julgamento da ação penal não é feito por ele, mas pelo órgão colegiado do tribunal escolhido pela Constituição para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.
    [HC 92.893, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2008, P, DJE de 12-12-2008.]
    Inquérito judicial. STJ. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte. Interpretação do art. 33, parágrafo único, da Loman. Trancamento. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. A remessa dos autos do inquérito ao STJ deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na CF (art. 105, I, a), em virtude da suposta participação do paciente, juiz federal do TRF 3ª Região, nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial daquele Superior Tribunal, cabendo ao relator dirigir o inquérito.
    [HC 94.278, rel. min. Menezes Direito, j. 25-9-2008, P, DJE de 28-11-2008.]
    Competência. Prerrogativa de foro. Natureza da disciplina. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum.
    [HC 89.056, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 3-10-2008.]
    Foro especial. Impetração contra decisão de desmembramento de inquérito que manteve o paciente sob a jurisdição do STF por conexão. Inexistência de afronta ao princípio do juiz natural: Súmula 704 do STF. Falta de interesse de agir: não ocorrência.
    [HC 91.224, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 15-10-2007, P, DJE de 16-5-2008.]
    Vide Inq 2.718 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2009, P, DJE de 27-11-2009
    Vide Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010
    Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.
    [HC 91.437, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-9-2007, 2ª T, DJ de 19-10-2007.]
    = HC 89.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 15-12-2006
    Competência. Prerrogativa de foro. Perpetuação. Art. 84, § 1º, do CPP. Alcance. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, a previsão do art. 84, § 1º, do CPP não alcança fatos a envolver governador de Estado (...).
    [HC 85.675 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-5-2005, 1ª T, DJ de 19-8-2005.]
    Incompetência absoluta do TRF 3ª Região para julgar os fatos imputados ao paciente, dada a suposta participação de subprocurador da República, o que determinaria a competência do STJ (art. 105, I, a, da Constituição). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o subprocurador da República, de modo que não há como deslocar a competência para o STJ.
    [HC 84.301, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-11-2004, 2ª T, DJ de 24-3-2006.]
    Ato de CPI que determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de registro de dados telefônicos do impetrante. Alegada incompetência do órgão para investigar conselheiro de tribunal de contas. Improcedência da preliminar de incompetência, dado não se configurar, no caso, a hipótese prevista no art. 105, I, a, da Constituição, qual seja, de processamento e julgamento de crime comum atribuído a integrante de órgão público da espécie em causa.
    [MS 23.554, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-11-2000, P, DJ de 23-2-2001.]
    A competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mitigada pela própria Carta da República, no que prevista prerrogativa de foro, tendo em conta a dignidade de certos cargos e a relevância destes para o Estado. Simetria a ser observada, visto que o Diploma Maior local rege o tema em harmonia com a Carta Federal, no que esta revela a competência do STJ para julgar, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público junto ao TCU. 
    [HC 79.212, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-1999, 2ª T, DJ de 7-9-1999.]
    Os membros do MPU, que atuam perante quaisquer tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do STJ (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do PGR, que tem, no STF, o seu juiz natural. (CF, art. 102, I, b). A superveniente investidura do membro do MPU, em cargo ou em função por ele efetivamente exercido perante tribunais, tem a virtude de deslocar, ope constitutionis, para o STJ, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância.
    [HC 73.801, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-1996, 1ª T, DJ de 27-6-1997.]
    = RHC 84.184, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006
    A expressão "crime comum", na linguagem constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange, por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais. Jurisprudência antiga e harmônica do STF. Competência originária do STJ para processar e julgar governador de Estado acusado da prática de crime comum, Constituição, art. 105, I, a.
    [CJ 6.971, rel. min. Paulo Brossard, j. 30-10-1991, P, DJ de 21-2-1992.]

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação da EC 23/1999)

    Julgados correlatos
    Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que a Terceira Seção do E. STJ atuou, no processo mandamental em referência, dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, portanto, a essa colenda Corte judiciária, ora apontada como reclamada, a prática de ato usurpador da competência do STF. Na realidade, o ora interessado ajuizou ação de mandado de segurança, perante o STJ, porque nela apontado, como autoridade coatora, o ministro da Justiça, em decorrência de ato compreendido em suas atribuições como agente político auxiliar do presidente da República. (...) Vê-se, daí, que se mostra inviável a alegação de usurpação, pelo STJ, da competência do STF, pois – insista-se – o ora interessado corretamente impetrou, perante aquela alta Corte judiciária, o já referido mandado de segurança, considerada a circunstância de que se tratava de ato emanado de ministro de Estado, o que fazia incidir, na espécie, a regra de competência originária estabelecida no art. 105, I, b, da Constituição da República.
    [Rcl 10.707 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, b, da Constituição da República é taxativo e não admite interpretação extensiva.
    [RMS 26.413 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-4-2011, 1ª T, DJE de 24-5-2011.]
    A competência originária do STJ para julgar mandado de segurança está definida, numerus clausus, no art. 105, I, b, da Constituição do Brasil. O STJ não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.
    [HC 99.010, rel. min. Eros Grau, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009.]
    Ministro de Estado não é autoridade competente para determinar a expedição de diploma, tendo a universidade autonomia específica para a prática desse ato. Desqualificada a autoridade apontada como coatora, ministro de Estado da Educação, determina-se a remessa dos autos ao tribunal competente para julgar o mandado de segurança com relação às outras autoridades apontadas como coatoras.
    [RMS 26.369, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
    O STJ é incompetente para julgar ato do Conselho Superior da AGU.
    [RMS 25.479, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-9-2005, 2ª T, DJ de 25-11-2005.]
    A Constituição e a Loman desejam que os mandados de segurança impetrados contra atos de tribunal sejam resolvidos, originariamente, no âmbito do próprio tribunal, com os recursos cabíveis. (CF, art. 102, I, d; art. 105, I, b; art. 108, I, c; Loman, art. 21, VI).
    [MS 20.969 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-8-1990, P, DJ de 31-8-1990.]
    Tendo em vista o disposto no art. 105, I, b, da nova Carta Política, a competência para julgar habeas data requerido contra o Serviço Nacional de Informações, cujo titular possui o status de ministro de Estado e contra o ministro da Marinha e do STJ.
    [HD 18 QO, rel. min. Aldir Passarinho, j. 27-4-1989, P, DJ de 9-6-1989.]
    b) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação da EC 23/1999)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. O dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
    [ADI 5.278, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-3-2023, P, DJE de 4-4-2023.]
    Julgados correlatos
    Não se pode estabelecer, como uma espécie de condição processual para o conhecimento do habeas corpus ajuizado no STJ, a prévia interposição de recurso especial contra o acórdão proferido pelo tribunal de segundo grau, em sede de apelação. Condição processual essa que não ressai do art. 105 da CF de 1988, no sentido de que é da competência da Casa Superior de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (alínea c do inciso I do art. 105 da CF de 1988). (...) A falta de interposição do recurso especial contra acórdão proferido no julgamento da apelação não impossibilita o conhecimento do habeas corpus impetrado no STJ. Situação que atrai a competência originária da Casa Superior de Justiça (art. 105 da CF de 1988), "ainda quando o fundamento da impetração nem haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a decisão impugnada" (HC 85.702, rel. min. Sepúlveda Pertence).
    [RHC 110.709, rel. min. Ayres Britto, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 18-5-2012.]
    = RHC 110.710, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 28-9-2012
    A competência do STJ para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da CF). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
    [HC 94.067, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
    A EC 22/1999 excepcionou a regra segundo a qual define a competência para julgamento de habeas a qualificação dos envolvidos. Embora os integrantes dos tribunais de alçada, como juízes estaduais, estejam submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça local, cumpre ao STJ processar e julgar os habeas impetrados contra os atos por eles praticados.
    [HC 77.626, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-3-1999, 2ª T, DJ de 25-6-1999.]
    O STJ é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do TSE (art. 105, I, c, da Constituição, com a redação dada pelo art. 3º da EC 22, de 1999) e a do STM (art. 124, parágrafo único, da Constituição).
    [HC 78.416 QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-3-1999, 2ª T, DJ de 18-5-2001.]
    c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação da EC 22/99)
    A impetração não pode ser conhecida, no ponto em que sustenta o cabimento de fiança, eis que a decisão denegatória não foi tomada pelo órgão colegiado, mas, sim, por ato monocrático do relator, não competindo a esta Corte reexaminá-la em habeas corpus (art. 102, I, i e art. 105, I, c, da CF).
    [HC 77.018, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-9-1998, 1ª T, DJ de 6-11-1998.]
    Autos com vista à Subprocuradoria-Geral da República. Nos termos do art. 105, I, c, da CF, a competência para julgar o presente habeas corpus é do STJ, tendo em vista que, se coação existe, só pode ser atribuída a membro do MPU.
    [HC 75.455, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-6-1997, 1ª T, DJ de 12-9-1997.]
    Habeas corpus em que a autoridade tida como coatora é juiz de tribunal de alçada criminal. Competência para o processamento e julgamento originários desse habeas corpus. Apesar de o juiz de tribunal de alçada ser autoridade que não está arrolada entre as a que alude o art. 105, I, a, da CF, outra solução não há, para manter-se a coerência do sistema de competências, concernente ao habeas corpus, senão a de, por construção, atribuir-se, também nessa hipótese, competência ao STJ para o processamento e julgamento originários de habeas corpus em que figure como coator juiz de tribunal de alçada.
    [HC 68.655, rel. min. Moreira Alves, j. 24-9-1991, 1ª T, DJ de 14-11-1991.]
    Habeas corpus contra ato de desembargadores como juiz de instrução em ação penal originária. Competência. Em face da atual CF, a competência para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de desembargador é do STJ (interpretação dos arts. 102, I, i, e 105, I, c, da Carta Magna).
    [HC 67.854, rel. min. Moreira Alves, j. 9-3-1990, P, DJ de 1º-6-1990.]

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Julgados correlatos
    Falece, ao STF, atribuição jurisdicional para dirimir, em caráter originário, conflitos de competência, quando instaurados entre turma recursal integrante do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais (quer se cuide do tribunal de justiça, quer se trate dos tribunais de alçada, onde houver). Nessa específica hipótese, assiste, ao STJ, poder para apreciar, originariamente, tais conflitos de competência (CF, art. 105, I, d).
    [CC 7.090, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJ de 5-9-2003.]
    Conflito de competência. Justiça Federal Militar de primeira instância e Justiça Federal de primeira instância. Afastamento. Na dicção da ilustrada maioria, (...) compete ao STJ, e não ao STF, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o STM.
    [CC 7.087, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-2000, P, DJ de 31-8-2001.]
    Estado da Federação que possui tribunal de justiça militar. Conflito de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse caso, ao STJ dirimir o conflito, a teor do art. 105, I, d, da Constituição, porque se trata de dissídio entre juízes sujeitos a tribunais diversos. Somente nos Estados onde não houver tribunal de justiça militar os auditores militares estaduais ficam sujeitos ao tribunal de justiça do Estado, a quem caberá julgar conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito.
    [RE 200.695, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 21-5-1997.]
    O STF, dentro do sistema normativo consagrado pela Carta da República, não se apresenta investido de atribuição jurisdicional para, em sede originária, dirimir conflito de competência instaurado entre órgãos da Justiça do Trabalho situados no primeiro e no segundo graus de jurisdição (JCJ [juntas de conciliação e julgamento] e TRTs), de um lado, e o tribunal de justiça dos Estados-membros, de outro. A competência para dirimir esse conflito pertence, originariamente, ao STJ (CF, art. 105, I, d).
    [CC 7.035, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-1995, P, DJ de 6-10-1995.]

    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Repercussão geral
    (...) cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.
    [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A competência para examinar medida tendente a combater suposta usurpação de competência para julgar o agravo de instrumento ou o recurso especial é do STJ (art. 105, I, f, da Constituição), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis que a parte poderia tomar, perante os juízos competentes, para corrigir a situação que tem por lesiva ao seu direito à jurisdição especial.
    [RE 333.942 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010.]
    O impetrante, entre outras coisas, alega que ainda não foi cumprida a decisão do STJ, que, ao negar provimento ao RHC 7.812, de ofício concedeu habeas corpus ao paciente, para que esse fosse recolhido a quartel ou prisão especial (por ser advogado). Nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, eis que, para o descumprimento de decisão do STJ, cabe reclamação para aquela mesma Corte, e não habeas corpus para o STF (...).
    [HC 78.199, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-6-1999, 1ª T, DJ de 1º-10-1999.]
    Suspensão de efeitos de liminar ou mandado de segurança. Fundamentando-se a impetração na matéria infraconstitucional, compete ao presidente do STJ julgar pedido de suspensão de efeitos de liminar ou de decisão concessiva de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e Distrito Federal. Lei 8.038/1990, art. 25. Compete, em consequência, também, ao STJ, julgar reclamação, ut art. 105, I, f, da Constituição, contra qualquer das cortes referidas, quando se alega usurpação de competência, que lhe cabe, para suspender liminar ou decisão final concessiva de segurança. Reclamação de que não se conhece, determinando a remessa dos autos ao STJ.
    [Rcl 330, rel. min. Néri da Silveira, j. 6-3-1991, P, DJ de 29-11-1991.]

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    Julgado correlato
    Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos termos do art. 105, I, g, da CF: "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União". Na hipótese, observa-se que o conflito de atribuições se trava entre autoridades administrativas, em que figuram como suscitantes o superintendente e o corregedor da polícia federal e, como suscitados, representantes do MPF. Não se trata, portanto, de nenhuma das hipóteses mencionadas no referido dispositivo.
    [AI 234.073 AgR, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 28-3-2000, 2ª T, DJ de 28-4-2000.]

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    Julgados correlatos
    Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do juiz federal e não do Supremo Tribunal nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.
    [MI 571 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-10-1998, P, DJ de 20-11-1998.]
    Mandado de injunção. Ministro de Estado. Competência do STJ (Constituição, art. 105, I, h). É inviável substituir, no polo passivo da relação processual, quer do mandado de injunção, quer do mandado de segurança, a autoridade impetrada que o requerente indicou na inicial. Se se entender a hipótese como mandado de segurança, diante dos termos em que se deduz a inicial, ainda aí, a competência seria do STJ (Constituição, art. 105, I, b). Não conhecimento do pedido pelo STF, determinando-se a remessa dos autos ao STJ.
    [MI 414, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-3-1994, P, DJ de 6-5-1994.]
    Mandado de injunção por falta de norma regulamentadora que haveria de constar do Regimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sendo esse um órgão ou autoridade federal (Constituição, art. 21, III) compete, originariamente, ao STJ (art. 105, I, h) o julgamento do pedido.
    [MI 32, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-11-1990, P, DJ de 7-12-1990.]
    Sendo o mandado de injunção requerido contra o DNOCS [Departamento Nacional de Obras contra as Secas], e não contra qualquer das pessoas ou entidades constantes da letra g do item I do art. 102 da CF, a competência para processá-lo e julgá-lo não é do STF. Encaminhamento dos autos ao STJ, em face do disposto no art. 105, I, a, também da CF, para apreciá-lo, como couber, tendo em vista não haver qualquer norma regulamentadora para definir a competência, quanto a mandados de injunção, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
    [MI 158 QO, rel. min. Aldir Passarinho, j. 5-10-1989, P, DJ de 10-11-1989.]

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela EC 45/2004)

     Julgados correlatos

     O art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é compatível com o disposto no art. 932, inciso VIII, da novel legislação processual civil. 3. Possibilidade de concessão de exequatur de Carta Rogatória, para fins de citação do agravante, por meio de decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual. 4. Decisão oportunamente ratificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da colegialidade.
    [RE 634.595, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2018, P, DJE de 12-6-2019.]
    Uma vez homologada a sentença estrangeira, a conversão do valor dela constante, em moeda estrangeira para a nacional, há de fazer-se na data do pagamento, não se tendo nessa conclusão, pacificada no STJ, maltrato a texto constitucional.
    [ARE 1.026.162 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-5-2017, P, DJE de 7-6-2017.]
    A EC 45/2004 transferiu do STF para o STJ a competência para homologar sentenças estrangeiras. Considerando que um dos principais objetivos da reforma do Judiciário foi promover a celeridade processual, seria um contrassenso imaginar que ela teria transformado esta Corte em uma nova instância nessa matéria, tornando ainda mais longo e complexo o processo. Por isso, embora possível em tese, a interposição de recurso extraordinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e cautela. Somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e fundamentadamente, a existência de afronta à CF.
    [RE 598.770, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-2-2014, P, DJE de 12-6-2014.]
    Uma vez constatada omissão no julgamento verificado, presente tratado de cooperação em matéria penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana – integrado à ordem jurídica nacional –, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, muito embora sem o alcance da eficácia modificativa, reconhecendo-se que o Ministério Público italiano possui legitimidade para expedir carta rogatória.
    [HC 87.759 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2012.]
    Vide RE 634.595, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2018, P, DJE 20-4-21
    Vide HC 87.759, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-2-2008, 1ª T, DJE de 18-4-2008
    Sentença ou ato de juízo estrangeiro. Bens. Sequestro e expropriação. Execução no território brasileiro. Formalidade essencial. A teor do disposto no art. 105, I, i, da CF e presente o art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, ato de juízo estrangeiro a implicar constrição deve ser examinado pelo STJ. Descabe apresentá-lo diretamente a juízo federal, objetivando o implemento. A atuação deste último, conforme o art. 109, X, da Carta da República, pressupõe o exequatur.
    [HC 105.905, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-10-2011, 1ª T, DJE de 17-11-2011.]
    Há dolo na conduta daquele que, em pedido de homologação de sentença estrangeira, indica para citação do réu endereço no Brasil, tendo conhecimento inequívoco da residência deste no exterior. Hipótese que determina a rescisão do julgado, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC. A autora da rescisória comprovou que não residia no Brasil no período em que julgado o pedido de homologação (1980-1982). As provas juntadas aos autos demonstraram que o ora réu tinha conhecimento inequívoco de que a autora residia nos Estados Unidos da América desde 1977. Não obstante, ao requerer homologação de sentença estrangeira a este Tribunal afirmou que a autora residia em São Paulo, silenciando sobre a existência de endereço dela nos Estados Unidos da América.
    [AR 1.169, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2009, P, DJE de 2-10-2009.]
    Há precedentes desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução 9 do STJ, em que se assentou ser legítima, em carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental da decisão desses embargos. O deferimento do exequatur com a possibilidade da realização de medidas de investigação que se fizerem necessárias não caracteriza uma cláusula em aberto, porque pode haver diligências ou providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando, além de estarem submetidas ao crivo do Juiz Federal brasileiro que está na direção do processo.
    [HC 89.171, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]
    Carta rogatória. Concessão de exequatur. Reserva de colegiado. Conforme a alínea i do inciso I do art. 105 da CF, cumpre a órgão colegiado do STJ a concessão de exequatur a cartas rogatórias. Carta rogatória. Objeto ilícito. A carta rogatória deve ter objeto lícito considerada a legislação pátria. Descabe a concessão de exequatur quando vise a colher depoimento, como testemunha, de corréu.
    [HC 87.759, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-2-2008, 1ª T, DJE de 18-4-2008.]
    Vide HC 87.759 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2012

    j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela EC n. 132/2023)

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Julgado correlato
    A distinção feita por este Tribunal entre habeas corpus originário e habeas corpus substitutivo tem a ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para processar e julgar o pedido. O uso alternativo de um ou de outro, ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída pela Constituição ao STJ (CF, art. 105, II, a) e a competência originária deste Tribunal (CF, art. 102, I, i), na redação original. Tratando-se de habeas corpus, exaurido o seu exame pelo STJ, resta ao impetrante, como última instância, valer-se do STF para o julgamento final do pedido, em que se alega o constrangimento de sua liberdade. A EC 22, de 1999, não suprimiu a possibilidade de o impetrante chegar ao STF.
    [HC 78.897 QO, rel. min. Nelson Jobim, j. 9-6-1999, P, DJ de 20-2-2004.]

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Julgados correlatos
    Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, inviável à instância recursal, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, superar preliminar de não cabimento da ação e enfrentar, de imediato, questão de mérito não analisada pela instância competente para o julgamento originário do writ.
    [RE 638.057 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 12-3-2012.]
    Vide RMS 24.309 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-2-2004, 1ª T, DJ de 30-4-2004
    Decisão denegatória de mandado de segurança proferida originariamente por tribunal estadual. Recurso ordinário. (...) Pedido alternativo de conversão do extraordinário. Tendo sido a segurança denegada originariamente pelo Tribunal de Justiça estadual, cabível era o recurso ordinário. A interposição de recurso extraordinário, mesmo que a causa esteja adstrita a questões constitucionais, é inadmissível e configura evidente erro grosseiro. Incabível a postulação alternativa de conversão do recurso extraordinário em ordinário e na remessa do mesmo para o STJ. Inescusável o erro grosseiro, não há como aplicar-se o princípio da fungibilidade.
    [AI 145.553 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-2-1993.]
    = AI 767.657 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Julgados correlatos
    O STJ, ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento constitucional, exerceu o chamado controle difuso de constitucionalidade, que é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente. Em tais casos, só haverá usurpação de competência do STF se da decisão da corte de origem foram interpostos, simultaneamente, recursos especial e extraordinário.
    [Rcl 8.163 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-11-2011, P, DJE de 28-11-2011.]
    O reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário (...) não significa que o STJ está impedido de julgar, observando os limites de sua competência, o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário.
    [Rcl 6.882 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 12-4-2011.]
    A limitação da questão legal a ser devolvida para análise do STJ decorre exclusivamente do fato de ter havido a desistência do recurso extraordinário interposto pelo ora embargante contra o acórdão do Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em usurpação de competência.
    [RE 235.802 ED-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010.]
    Decisão que negou seguimento a recurso especial por intempestivo. Recurso tempestivo porquanto ante a superveniência do recesso forense o último dia do prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 7-1-2008. Esta Corte decidiu, no julgamento do HC 69.522/GO, min. Marco Aurélio, que a regra do art. 798 do CPP pressupõe quadro de normalidade, o funcionamento regular da Justiça. Daí afirmar-se que "tratando-se de férias coletivas ocorre o fenômeno da suspensão”.
    [HC 100.344, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009.]
    = HC 99.206, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 11-2-2011 
    Vide RMS 21.476, rel. min. Celso de Mello, j. 16-6-1992, 1ª T, DJ de 4-9-1992
    Ação popular. Contrato de risco entre a Petrobras e a Paulipetro (consórcio "Cesp" e "IPT"). Nulidade reconhecida pelo STJ, em sede de recurso especial. Fundamento central: ofensa ao art. 2º da Lei 4.717/1965. Alegada incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio entre a União e o Estado de São Paulo, assim como para julgar matéria constitucional sob reserva do STF. Ausência de prequestionamento; descabimento da alegação. Suposta aplicação do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Republicana de 1988. Inexistência. Garantias da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à jurisdição, da imutabilidade da coisa julgada e da irretroatividade da lei. Não violência. Ofensas apenas indiretas à CF/1988, acaso existentes. Recursos extraordinários não conhecidos. A alegada incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio entre a União e o Estado de São Paulo não passou pelo crivo do Tribunal de origem e não foi suscitada em sede de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pela evidente falta do requisito do prequestionamento. Descabimento da alegação de incompetência do STJ para resolver matéria sob reserva do STF. Ausência de questão constitucional apta a sustentar, só por si, o acórdão proferido pelo TRF 2ª Região. Os únicos dispositivos constitucionais expressamente referidos no acórdão do TRF foram o inciso LXXIII do art. 5º da CF/1988 e o § 1º do art. 168 da CF/1967 (redação da EC 1/1969). Ainda assim, nenhum deles teve a força de sustentar a decisão colegiada então lavrada. Decisão que se apoiou, visivelmente, na interpretação conferida a dispositivos de índole infraconstitucional (Leis 4.717/1965 e 2.004/1953). O acórdão recorrido não invocou nenhum direto comando constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal proferida. Controvérsia decidida à luz dos enunciados que se leem na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) e na lei de criação da Petrobras (Lei 2.004/1953). Igualmente descabida é a alegação de que a causa foi decidida com base no inciso LXXIII do art. 5º da CF/1988 e no § 31 do art. 153 da CF de 1967, com a redação da EC 1/1969. As pretendidas ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV do art. 5º da CF/1988 também não ensejam a abertura da via extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes. Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno. Ao STJ compete, em grau de recurso especial, operar como soberana instância do exame da validade dos atos administrativos, tomando como parâmetro de controle a lei federal comum (inciso III do art. 105, com as ressalvas já indicadas). Já ao STF, o que lhe cabe, em grau de recurso extraordinário, é atuar como soberana instância do controle de constitucionalidade desses mesmos atos de protagonização oficial (art. 102, III, também com a ressalva da matéria de que se nutre a alínea d). Por conseguinte, duas jurisdições que se marcam pela mesma estampa da soberania, somente passíveis de coexistência pelo fato de que atuam em diferenciados espaços de judicialização. Recursos extraordinários não conhecidos.
    [RE 479.887, rel. min. Ayres Britto, j. 7-8-2007, 1ª T, DJ de 31-10-2007.]
    A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que a discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao STJ, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política.
    [AI 442.654 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2004, 2ª T, DJ de 11-6-2004.]
    = AI 741.876 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009
    O termo "causa" empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória.
    [RE 153.831, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-12-2002, 1ª T, DJ de 14-3-2003.]
    Viola o art. 105, III, da Constituição, o acórdão do STJ que mantém a atualização monetária questionada, reduzindo, contudo, o índice de correção, sem que tal questão tenha sido anteriormente ventilada pelas instâncias inferiores. Precedente: RE 208.775.
    [RE 211.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-9-2001, 1ª T, DJ de 11-10-2001.]
    O STJ, uma vez ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial, julga a lide, cabendo-lhe, como ocorre em relação a todo e qualquer órgão investido do ofício judicante, o controle difuso de constitucionalidade. (...) Deixando o órgão de examinar questão versada pela parte, isso após conhecido recurso com o qual se defrontou, verifica-se o vício de procedimento e, portanto, a abertura de via à arguição pertinente.
    [AI 217.753 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-12-1998, 2ª T, DJ de 23-4-1999.]
    = Rcl 6.882 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 12-4-2011
    Improcedência das alegações de que não é cabível recurso especial contra decisão de tribunal que, em única instância, julga improcedente a denúncia em face da resposta escrita, não só por ser irrecorrível tal decisão em virtude do disposto no art. 557 c/c o art. 559 do CPP, mas também por não estar, nesse caso, caracterizada a "causa", que é pressuposto de admissibilidade do recurso especial (inciso III do art. 105 da CF).
    [HC 77.404, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-9-1998, 1ª T, DJ de 23-10-1998.]
    Limites do recurso extraordinário, para o STF, contra acórdão em recurso especial, do STJ, em face do sistema da CF (arts. 102, III, a, b e c, e 105, III, a, b e c). Definida a área de competência de ambas as Cortes, certo está que o STF, pela competência excepcional e incontrastável prevista no caput do art. 102 da Lei Magna, enquanto guarda da Constituição, pode, em princípio, conhecer de recurso extraordinário também de decisão proferida pelo STJ, quer no exercício da competência originária, quer de competência recursal ordinária, quer em recurso especial (CF, art. 105, I, II e III), desde que o julgado contrarie dispositivo da Constituição, inclusive o art. 105 e seus incisos. Assim, ad exemplum, se o STJ julgar, em recurso especial, causa não enquadrável nas hipóteses a, b e c do inciso III do art. 105 aludido, pode, eventualmente, configurar-se espécie submetida a recurso extraordinário, ut art. 102, III, a, da Constituição, precisamente, por ofensa ao art. 105, III, da Lei Maior. Decerto, não há de caber recurso extraordinário, desde logo, como instrumento revisional do acerto ou não da decisão de mérito do STJ, quando confere, em recurso especial, determinada interpretação a norma infraconstitucional, ao decidir se o acórdão local recorrido, em aplicando a mesma norma, fê-lo corretamente, ou se lhe negou vigência, deixando de fazê-la incidir em situação onde seria aplicável, ou por tê-la feito disciplinar hipótese em que não devia fazê-lo. Nesses casos, tudo ocorre no plano infraconstitucional e segundo a competência prevista no art. 105, III, da Lei Magna.
    [RE 190.104, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-6-1996, 2ª T, DJ de 14-11-1997.]
    Desdobramento do recurso extraordinário em recurso especial. Impossibilidade. Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que, por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância esta que afeta o encaminhamento, ao STJ, de um recurso irremediavelmente desprovido de objeto.
    [AI 135.632 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-10-1995, 1ª T, DJ de 3-9-1999.]
    O recurso especial, por sua vez, está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao STJ, que detém, ope constitutionis, a qualidade de guardião do direito federal comum. O legislador constituinte, ao criar o STJ, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c). Refoge, assim, ao domínio temático do recurso especial, o dissídio pretoriano, que, instaurado entre tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo. A existência de fundamento constitucional inatacado revela-se bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por tribunal inferior.
    [AI 162.245 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-1994, 1ª T, DJ de 24-11-2000.]
    = AI 603.866 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Vide HC 94.337, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008
    É inadmissível o recurso especial se a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente e não tiver sido interposto o recurso extraordinário simultâneo.
    [AI 155.895 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-11-1993, 1ª T, DJ de 20-5-1994.]

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    Julgado correlato
    CPMF. Isenção. Tratado internacional. (...) Competência do STJ para o julgamento da matéria sob exame, princípio da reciprocidade de tratamento prevista em acordo internacional (art. 105, III, a, da Constituição do Brasil).
    [RE 602.422 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação da EC 45/2004)

    Julgado correlato
    Nem sempre a discussão de validade de lei ou ato de governo local em face de lei federal se resolve numa questão constitucional de invasão de competência, podendo reduzir-se à interpretação da lei federal e da lei ou ato local para saber de sua recíproca compatibilidade. Se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à admissão do recurso extraordinário pela letra b do art. 102, III, da Constituição. Ao recurso especial (art. 105, III, b), coerentemente com a sua destinação, tocará a outra hipótese, a do cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira, mas apenas a compatibilidade material com ela, a lei federal, de norma abstrata ou do ato concreto estadual ou municipal. Questão de ordem que se resolve pela competência exclusiva do STF para apreciar o recurso, dado que se afastou a aplicação da lei federal por inconstitucionalidade.
    [RE 117.809 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-1989, P, DJ de 4-8-1989.]
    b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Julgado correlato
    O cabimento ou não, em concreto, do recurso especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do STJ, sendo inadmissível a sua revisão em recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais decididas em única ou última instância: precedentes. A situação é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial: precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que a "ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocadamente a dissonância" sobre a "questão federal objeto do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição" (v.g., HC 89.958, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27-4-2007; e Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º-7-2005). Esse entendimento é aplicável ao recurso especial, em cuja decisão se invoque verbete de súmula do STJ e do qual se extraia, de forma inequívoca, a dissidência jurisprudencial.
    [HC 94.337, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]

    §1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação da EC 45/2004)

    Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela EC 45/2004)

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos.
    [ADI 4.638, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 15-8-2023.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Não procede a alegação de inconstitucionalidade material, ao argumento de que restaria ao Conselho da Justiça Federal somente competência disciplinar em face dos servidores, e não dos magistrados. Com o advento da EC 45/2004, a competência correcional do Poder Judiciário federal passou a ser compartilhada entre as corregedorias dos tribunais, o CNJ, e o CJF (ADI 4.638-MC-Ref, Rel. Min. Marco Aurélio). O texto constitucional estabelece expressamente poderes correcionais a este Conselho, cujas decisões possuem caráter vinculante (art. 105, parágrafo único, II). Ao assim dispor, a Constituição não fez qualquer restrição, no sentido de que a competência limitar-se-ia aos servidores.
    [ADI 4.610, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
    Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução 336, de 2003, do presidente do CJF, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na CF (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Suposta incompetência do CJF para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo ministro em exercício da presidência do STF, tão somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1º da Resolução 336/2003, do CJF.
    [ADI 3.126 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2005, P, DJ de 6-5-2005.]

    § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela EC n. 125/2022)

    § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela EC n. 125/2022)

    I - ações penais; (Incluído pela EC n. 125/2022)

    II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela EC n. 125/2022)

    sem conteúdo 

    III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela EC n. 125/2022)

    IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela EC n. 125/2022)

    V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC n. 125/2022)

    VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela EC n. 125/2022)

    Dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes Federais

    Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

    I - os Tribunais Regionais Federais;

    II - os Juízes Federais.

    Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)

    Julgados correlatos
    A interpretação lógico-sistemática dos arts. 93 e 107 da Constituição da República impõe ser inaplicável o limite etário de 65 anos aos magistrados de carreira, restringindo-o, apenas, aos candidatos oriundos do quinto constitucional, mercê de exercerem cargo isolado. Deveras, eventual imposição de idade máxima para eleição à vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de TRF constituiria verdadeira limitação à garantia da progressão na carreira de magistrado.
    [MS 33.939 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-4-2018, P, DJE de 21-5-2018.]
    Mandado de segurança. Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal do art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento. (...) O art. 107 não abriga qualquer regra, seja genérica, seja específica, que implique o afastamento ou a impossibilidade de aplicação do que se contém no art. 93, II, a, da Carta Magna no tocante à promoção de juízes federais para a segunda instância. Nada existe, na redação do referido art. 107, que diga respeito a requisitos a serem observados pelo chefe do Executivo na escolha de juiz, integrante de lista tríplice, para compor o TRF, pelo critério do merecimento. Não há nele nenhuma referência quanto à formação de lista tríplice pelos tribunais regionais, silêncio esse revelador de lacuna cuja superação só pode se dar mediante uma exegese sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional. Não basta, para a solução da questão, que se proceda a uma exegese meramente literal do art. 107 da CF, passando ao largo de uma interpretação holística do texto constitucional, porquanto tal proceder levaria à falaciosa conclusão de que a própria exigência de formação da lista tríplice para promoção de juízes, por merecimento, teria sido extinta pelo que se contém no referido dispositivo.
    [MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-9-2012, P, DJE de 28-11-2012.]

     Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    Julgados correlatos
    TRF. Composição. Quinto constitucional. Número par de juízes. CF, art. 94 e art. 107, I. Loman, LC 35/1979, art. 100, § 2º. Nomeação de juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja formação participam o tribunal e o presidente da República: competência originária do STF. (...) A norma do § 2º do art. 100 da Loman, LC 35/1979, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597/DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/1975.
    [MS 23.972, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-9-2001, P, DJ de 29-8-2001.]

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    Julgados correlatos
    A nomeação de juiz para os cargos de desembargador dos tribunais federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do tribunal de origem, que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância, e do presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. A lista tríplice elaborada pelo tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, b, da Constituição do Brasil (redação anterior à EC 45/2004).
    [MS 24.575, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
    Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da CF à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito – implemento de cinco anos de exercício –, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, consequentemente, em promoção de entrância.
    [MS 21.631, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-6-1993, P, DJ de 4-8-2000.]
    = MS 27.164 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-12-2010, P, DJE de 2-3-2011

    § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela EC 45/2004)

    Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

    § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC 45/2004)

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    Julgados correlatos
    O TRF é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.
    [HC 91.266, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
    = HC 80.612, rel. min. Sydney Sanches, j. 13-2-2001, 1ª T, DJ de 4-5-2001
    Procedimentos administrativos criminais instaurados para apurar supostos desvios de verbas do SUS. Verbas federais sujeitas à fiscalização do TCU. Nítido interesse da União, a teor do art. 109, IV, da CF. Envolvimento do secretário de Saúde do Estado do Piauí, a atrair a competência do TRF 1ª Região, bem assim a atribuição da Procuradoria Regional da República.
    [RHC 98.564, rel. min. Eros Grau, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009.]

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     Julgados correlatos

    Compete aos tribunais regionais federais processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição (art. 108, I, da CF/1988). O afastamento temporário ou provisório do magistrado não importa a perda do foro por prerrogativa de função.
    [AI 858.269 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 4-4-2018, 1ª T, DJE de 17-4-2018.]
    Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos tribunais regionais federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Com base nesse dispositivo, que traz hipótese de competência por prerrogativa de foro, o relator original, ministro Edson Fachin, determinou a remessa dos autos ao TRF 3. Ocorre que, diversamente dos juízes federais, os procuradores da república não estão vinculados necessariamente a um dos tribunais regionais federais. Na época dos fatos, o requerente (...) atuava como procurador da República exclusivamente no âmbito do TRF 1ª Região. Assim, aquele tribunal regional é o competente para julgá-lo em razão da competência ratione loci, que deve ser conjugada com a competência por prerrogativa de foro. Ademais, há de se ter em conta o princípio da ampla defesa, do qual decorre ser mais benéfico ao procurador defender-se no local onde reside, tem domicílio e exerce ou exercia as suas funções.
    [Pet 7.063, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2017, 2ª T, DJE de 6-2-2018.]
    O presente recurso ordinário em mandado de segurança visa ao reconhecimento da incompetência do STM para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado por requisição do MPM. O MPM integra o MPU, nos termos do disposto no art. 128, I, c, da CF, sendo que compete ao TRF processar e julgar os membros do MPU (art. 108, I, a, CF). (...) Recurso provido.
    [RMS 27.872, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]
    Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por procurador da República. Membro do MPU. Incompetência do juízo estadual. Feito da competência do TRF 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c o art. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.
    [RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
    A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – paciente e impetrante. (...) Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...) Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.
    [HC 86.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    = RE 590.409, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 29-10-2009, Tema 128
    Acórdão do TJDFT que afastou preliminar de incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de promotor de justiça do Distrito Federal e Territórios. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. Se a CF situa o MPDFT no âmbito do MPU, força será emprestar a consequência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos TRF para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do MPU, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. Não cabe ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente RE 141.209/SP. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDFT e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.
    [RE 315.010, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]
    = RE 467.923, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

     Repercussão geral

    Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
    [RE 598.650, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes j. 11-10-2021, P, DJE de 4-11-2021, Tema 775, com mérito julgado.]

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    Julgado correlato

    Mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito. Competência. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inciso I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inciso VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito.
    [RE 176.881, red. do ac. min. Ilmar Galvão, j. 13-3-1997, P, DJE de 6-3-1998.]

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    Julgado correlato
    (...) quando se imputa coação a juiz do Trabalho de primeiro grau, compete ao TRF o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC 6.979, 15-8-1991, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, Segunda Turma, 20-8-1991, Velloso, DJ de 4-10-1991).
    [HC 85.096, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-6-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    Repercussão geral
    Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os juizados especiais, estão vinculados ao respectivo TRF, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.
    [RE 590.409, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 29-10-2009, Tema 128, com mérito julgado.]

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

      Repercussão geral

    Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
    [RE 598.650, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes j. 11-10-2021, P, DJE de 4-11-2021, Tema 775, com mérito julgado.]

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Competência da Justiça Federal definida na Constituição, não cabendo a lei ordinária e, menos ainda, a medida provisória sobre ela dispor.
    [ADI 2.473 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 13-9-2001, P, DJ de 7-11-2003.]

      Repercussão geral

    Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.
    [RE 1.265.549, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2020, P, DJE de 19-6-2020, Tema 1.092, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    Compete à Justiça comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria.
    [RE 594.435, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-5-2018, P, DJE de 3-9-2018, Tema 149, com mérito julgado.]
    (...) definição de competência da Justiça comum ou do Trabalho para julgar causas que tratem da complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada tem gerado grandes divergências na jurisprudência deste Supremo Tribunal. (...) No presente caso, a complementação de aposentadoria teve como origem um contrato de trabalho já extinto. (...) compete à Justiça comum o julgamento da presente causa, tendo em vista a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. O surgimento de eventual controvérsia terá natureza cível, não trabalhista. (...) tendo em vista a infinidade de causas ora em tramitação, desde já proponho aos colegas (...) que os efeitos da decisão com repercussão geral sejam limitados aos processos nos quais já haja sentença de mérito até o presente momento. Entendo ser absolutamente necessária tal medida, pois, conforme consignei acima, a matéria nunca foi tratada de forma uniforme nesta Corte.
    [RE 586.453, red. do ac. min. Dias Toffoli, voto da min. Ellen Gracie, j. 20-2-2013, P, DJE de 6-6-2013, Tema 190, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Cabe ao juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança mediante o qual se insurge contra ato do procurador regional eleitoral destituindo-o da função de promotor eleitoral.
    [CC 7.698, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2014, 1ª T, DJE de 26-5-2014.]
    Inquérito policial. Investigação. Ex-prefeito municipal. Desvio de verbas públicas. Competência da Justiça Federal. Interesse da União. Ausência de comprovação. (...) A competência da Justiça Federal depende, para a sua fixação, de comprovação do interesse da União no feito.
    [RHC 97.226 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 30-9-2011.]
    Na hipótese de concurso de infrações penais de jurisdições originárias diversas, a competência da Justiça Federal para uma delas atrai, por conexão ou continência, a competência para o julgamento das demais.
    [RHC 96.713, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011.]
    Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na Lei 7.492/1986, devem ser processados e julgados na Justiça Federal.
    [RE 446.908, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do juiz federal e não do Supremo Tribunal nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.
    [MI 571 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-10-1998, P, DJ de 20-11-1998.]

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Súmulas vinculantes
    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações] não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
    [Súmula Vinculante 27.]

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.
    [Súmula Vinculante 22.]
    Súmulas
    É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
    [Súmula 556.]
    As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
    [Súmula 517.]

     

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF de 1967, art. 119, § 3º.
    [Súmula 511.]

     

    Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
    [Súmula 508.]


     

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
    [Súmula 501.]

     

    É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
    [Súmula 235.]
    Repercussão geral
    I. Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. Definição de medicamentos não incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. Plataforma nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. Outras determinações 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
    [RE 1.366.243, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, P, DJE de 11.10.2024, Tema 1.234, com mérito julgado.]
    Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
    [RE 598.650, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes j. 11-10-2021, P, DJE de 4-11-2021, Tema 775, com mérito julgado.]
    A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
    [RE 678.162, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-3-2021, P, DJE de 13-5-2021, Tema 859, com mérito julgado.]
    1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26-11-2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
    [RE 827.996, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2020, P, DJE de 21-8-2020, Tema 1.011, com mérito julgado]

     

     

    Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
    [RE 960.429, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-3-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 992, com mérito julgado.]
    Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109,  I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da OAB, quer seccional.
    [RE 595.332, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-8-2016, P, DJE de 23-6-2017, Tema 258, com mérito julgado.]
    Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. (...) Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) carece de legitimidade para compor o polo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça estadual. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no juizado especial.
    [RE 571.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 17, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A cláusula constitucional reveladora da responsabilidade de manter a polícia do Distrito Federal não implica a obrigatoriedade da União relativamente aos servidores do Distrito Federal. Manter é alocar recursos e não atrai a legitimidade da União para, ante pretensão dos servidores, vir a responder por ações propostas, como disposto no art. 21, XIV, da Carta de 1988.
    [RE 874.538 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-3-2016, 1ª T, DJE de 29-4-2016.]
    Demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Existência de interesse da União. (...) As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). (...) a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal.
    [RE 698.440 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012.]
    = ARE 754.849 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 27-5-2015
    (...) a jurisprudência desta Casa tem conferido interpretação estrita à competência insculpida na alínea r do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o CNJ, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União – ente dotado de personalidade jurídica –, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do CNJ, a competência é da Justiça Federal.
    [AO 1.718, rel. min. Rosa Weber, j. 30-3-2012, dec. monocrática, DJE de 23-5-2012.]
    (...) A simples possibilidade de ação em curso no juízo federal repercutir no resultado de certa lide em que figuram pessoas naturais e pessoa jurídica de direito privado não incluída no rol exaustivo do preceito constitucional não é suficiente à modificação da competência.
    [RE 385.274, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 8-6-2011.]
    A Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA) foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), a qual, posteriormente, foi extinta, nos termos da Lei 11.483/2007, tendo sido sucedida pela União. Intervindo a União no feito, a teor do art. 109, I, da CF, é de se deslocar a competência para a Justiça Federal.
    [Rcl 4.803 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-2-2011, P, DJE de 25-5-2011.]
    Caracterizado o interesse da União na apuração de eventuais desvirtuamentos na execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do art. 109, I, da CF, há que se reconhecer competência da Justiça Federal, instância na qual o MPF desempenha suas relevantes atribuições.
    [ACO 1.281, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2010, P, DJE de 14-12-2010.]
    O STF firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal.
    [RE 545.199 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
    Vide RE 461.005, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008
    Ação ordinária de reparação de danos. Empresa pública federal. Competência. Art. 109, I, da CF. Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reparação de danos proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal.
    [RE 555.395 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009.]
    Imposto de renda. União. Interesse na causa. Ausência. Capacidade tributária ativa. Estados-membros.
    [AI 577.142 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Sob o ângulo da incompetência da Justiça comum, não há a alegada ofensa ao inciso I do art. 109 da CF. Define-se a competência pelas balizas da ação proposta. A inicial revela que, em momento algum, foi acionada a Universidade Federal Rural de Pernambuco. O cidadão (...), o recorrido, propôs ação indenizatória por danos morais contra o cidadão (...). Na espécie, pouco importa que o ato praticado por este último o tenha sido considerada certa qualificação profissional, a integração a órgão público federal.
    [RE 344.133, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 14-11-2008.]
    Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395 MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
    [Rcl 4.872, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 21-8-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
    Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
    [RE 461.005, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
    Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho – que é referente a questões do regime celetista – para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único.
    [AI 609.855 AgR-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 31-8-2007.]
    Vide ARE 1.001.075 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-12-2016, P, DJE de 1º-2-2017, Tema 928
    Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel [Agência Nacional de Telecomunição] e a interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o poder público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.
    [Rcl 4.762, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-3-2007, 1ª T, DJ de 23-3-2007.]
    = Rcl 5.171, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-8-2008, P, DJE de 3-10-2008
    Sobre a competência, está pacificado o entendimento de que não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, como no presente caso, em se tratando de empresa concessionária de serviço público e particular, a competência é da Justiça estadual, v.g., AI 388.982 AgR, 1º-10-2002, Segunda Turma, Velloso; e RE 210.148, 5-5-1998, Primeira Turma, Gallotti.
    [AI 607.035 AgR, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-12-2006, 1ª T, DJ de 9-2-2007.]
    = AI 775.333 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011
    Competência da Justiça estadual. Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas]. Personalidade de entidade privada. Precedente da Primeira Turma.
    [RE 414.375, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-10-2006, 2ª T, DJ de 1º-12-2006.]
    = RE 366.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 14-5-2004
    A circunstância de o paciente, simples motorista da polícia federal, utilizar-se de apetrechos subtraídos da instituição, para a prática do crime de extorsão mediante sequestro, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não há ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Situação diversa é a que respeita ao delito de peculato, pelo qual, aliás, o paciente foi condenado.
    [HC 87.376, rel. min. Eros Grau, j. 7-3-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006.]
    Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o STF entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa –, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC 45/2004.
    [CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
    = CC 7.545, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2009, P, DJE de 14-8-2009
    A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao TRF (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes.
    [RE 144.880, rel. min. Celso de Mello, j. 31-10-2000, 1ª T, DJ de 2-3-2001.]
    = AI 789.492 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
    O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao juízo estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. (...) Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.
    [RE 228.955, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-2-2000, P, DJ de 24-3-2000.]
    Sendo ratione personae a competência prevista no art. 109, I, da Constituição, e não integrando a União a presente vistoria ad perpetuam rei memoriam na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, inexiste ofensa ao citado dispositivo constitucional, porquanto a simples alegação da existência de interesse da União feita pela ora recorrente não desloca, só por isso, a competência para a Justiça Federal.
    [RE 172.708, rel. min. Moreira Alves, j. 28-9-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.]
    = AI 814.728 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011
    A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) constitui pessoa jurídica de direito público interno. (...) Tratando-se de entidade autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente que, nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena, a regra constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no art. 109, I, da Carta Política.
    [RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, j. 10-12-1996, 1ª T, DJ de 14-2-1997.]
    Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal – que é empresa pública da União – submetem-se à competência penal da Justiça Federal comum ou ordinária. Trata-se de competência estabelecida ratione personae pela Constituição da República. O Poder Judiciário do Estado-membro, em consequência, é absolutamente incompetente para processar e julgar crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal.
    [HC 71.247, rel. min. Celso de Mello, j. 29-11-1994, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Julgado correlato
    (...) inocorre, nos processos ora indicados, qualquer situação configuradora de usurpação da competência do STF, eis que as causas instauradas entre Estado estrangeiro, de um lado, e Municípios brasileiros, de outro, não se incluem na esfera de competência originária desta Suprema Corte, subsumindo-se, antes, ao âmbito das atribuições jurisdicionais dos magistrados federais de primeiro grau, consoante prescreve, em regra explícita de competência, a própria Constituição da República (CF, art. 109, II).
    [Rcl 10.920 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2011, dec. monocrática, DJE de 8-9-2011.]

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Repercussão geral
    Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.
    [RE 835.558, rel. min. Luiz Fux, j. 9-2-2017, P, DJE de 8-8-2017, Tema 648, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    O cometimento de crime por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo neutra, para tal fim, a prática de atos preparatórios no território nacional.
    [HC 105.461, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-3-2016, 1ª T, DJE de 2-8-2016.]
    Vide HC 83.113 QO, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003
    Competência. Homicídio qualificado. Formação de quadrilha. Crime praticado para evitar que a vítima prestasse depoimento no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Interesse da União comprovado. Competência da Justiça Federal.
    [HC 107.156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
    Falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. Diploma e certificado de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino falsos. Apresentação para fins de obtenção de registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA). Competência da Justiça Federal. (...) O uso de documento falso de instituição privada de ensino superior, com o fato de apresentá-lo ao órgão de fiscalização profissional federal, é delito cognoscível pela Justiça Federal, que ostenta, para o caso concreto, competência absoluta. (...) Considerando que o diploma falsificado diz respeito a instituição de ensino superior, incluída no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), resta patente que o delito narrado na denúncia foi praticado em detrimento de interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CRFB), mesmo porque se operou o seu uso, sendo que consta que a referida autarquia teria descoberto a fraude e negado a emissão do registro.
    [HC 93.938, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011.]
    A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. Para adequada definição de atribuições entre o MPF e o Ministério Público estadual impõe-se, em conformidade com o art. 109, I e IV, da CF, a adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida.
    [ACO 979, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 23-8-2011.]
    (...) a jurisprudência do STF assentou que compete à Justiça Federal o julgamento de crimes relativos a desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal.
    [RE 605.609 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011.]
    Vide HC 90.174, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 14-3-2008
    Vide HC 81.994, rel. min. Ilmar Galvão, j. 6-8-2002, 1ª T, DJ de 27-9-2002
    Vide RE 196.982, rel. min. Néri da Silveira, j. 20-2-1997, P, DJ de 27-6-1997
    Injúria contra militar da União. (...) Cabe ao juízo competente aferir a existência da manifestação de vontade da ofendida no sentido de autorizar a persecutio criminis. E, sendo a suposta ofendida militar da União, compete ao juízo federal comum o julgamento do feito.
    [HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (...). Esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário atraem a incidência do inciso IV do art. 109 da Carta da República (...).
    [RE 454.740, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
    Crime de roubo. Subtração de bens em poder de carteiro, no exercício de suas funções. Servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Violência contra servidor do quadro de empresa pública federal. Lesão material direta e específica a serviço e a bem da União. Ação penal da competência da Justiça Federal. Revisão criminal julgada procedente. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do art. 157 do CP, c/c o art. 109, IV, da CF. É da competência da Justiça Federal, o processo de ação penal por crime de roubo de objetos em poder de servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções de carteiro.
    [RE 473.033, rel. min. Cezar Peluso, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 5-12-2008.]
    = HC 97.690, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
    Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante, relacionada a possível fraude à licitação envolvendo verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo TCU. Tratava-se de possível fraude em licitações com desvio de verbas provenientes do Fundef [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério], do FNDE [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação] e do FPM [Fundo de Participação dos Municípios], em que se reconheceu interesse da União a ser preservado, evidenciando a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (HC 80.867/PI, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ de 12-4-2002). Concluo no sentido da correção do julgado da Corte local, ao confirmar decisão declinatória em favor da Justiça Federal. No caso, havendo concurso de crimes, a competência da Justiça Federal também alcançará os fatos supostamente criminosos que foram praticados em conexão com aqueles de competência da Justiça Federal.
    [RE 464.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    = HC 100.772, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 6-2-2012
    Servidora da Justiça do Trabalho (...) manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado, revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do trabalho da suposta vítima. Em tese, houve infração penal praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV), a atrair a competência da Justiça Federal.
    [ACO 1.179, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-9-2008, P, DJE de 31-10-2008.]
    Vide ACO 1.179 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 13-10-2011
    É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.
    [HC 90.174, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 14-3-2008.]
    = AI 837.201 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-11-2013, 2ª T, DJE de 9-12-2013 
    Vide RE 605.609 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Competência: Justiça estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da Lei 8.176/1991 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a Lei 8.176/1991 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal – ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido –, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no art. 109, IV, da Constituição. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes – relativos a crimes ambientais, que "o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico", não sendo suficiente o "interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União" (RE 166.943, Primeira Turma, 3-3-1995, Moreira; RE 300.244, Primeira Turma, 20-11-2001, Moreira; RE 404.610, 16-9-2003, Pertence; RE 336.251, 9-6-2003, Pertence; HC 81.916, Segunda Turma, Gilmar, RTJ 183/3). No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização – a adulteração do combustível – com o exercício das atividades fiscalizatórias da ANP, cujo embaraço ou impedimento, esses sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV).
    [RE 502.915, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
    = RE 454.737, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE de 21-11-2008
    Habeas corpus. Falsificação de documento público – certidão negativa de débito do INSS – e uso do mesmo junto a banco privado para renovação de financiamento. Falsificação que, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da União. Competência da Justiça Federal. Ordem concedida. A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, consequentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da administração, sua fé pública e sua credibilidade. Desse modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da CF. Ordem concedida para fixar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
    [HC 85.773, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-10-2006, 2ª T, DJ de 27-4-2007.]
    = RE 446.938, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 19-6-2009
    = RE 560.944, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 19-9-2008
    Competência criminal. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.
    [RE 419.528, red; do ac. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    = AI 794.447 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE de 21-11-2013
    Habeas corpus. Impetração originária, perante o STF, por membro de primeira instância do MPDFT. Legitimidade ativa reconhecida. (...) O postulado do juiz natural como direito fundamental oponível ao Estado. Prerrogativa constitucional que assegura ao acusado o direito de ver-se processado e julgado perante órgão judiciário investido de competência para a apreciação do litígio penal. Reconhecimento de que a Justiça Federal é absolutamente competente para processar e julgar as causas que se refiram a práticas alegadamente criminosas concernentes a parcelamento do solo e a supostas ilegalidades na alienação de bens integrantes do domínio da União Federal.
    [HC 84.279, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2006, 2ª T, DJE de 6-2-2014.]
    Parcelamento irregular de terras da União. Competência. Justiça Federal. (...) Comprovado que a gleba pertence ao patrimônio da União, incide a regra prevista no art. 109, IV, da CF, sendo competência da Justiça Federal julgar e processar a ação penal proposta para apurar parcelamento irregular de terras. Precedentes do Pleno (HC 84.103).
    [RHC 86.081, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2005, 2ª T, DJ de 18-11-2005.]
    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal; pois, tratando-se de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.
    [HC 84.533, rel. min. Celso de Mello, j. 14-9-2004, 2ª T, DJ de 30-6-2006.]
    É da jurisprudência desta Corte que, em regra, os crimes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, por ser esta empresa pública federal, devem ser processados e julgados pela Justiça Federal – CF, art. 109, IV (v.g., HC 68.895, Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 21-2-1992; 71.027, Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 9-9-1994; HC 70.541, Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 18-3-1994), regra geral da qual o presente caso não constitui exceção.
    [RE 332.597 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-4-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004.]
    O Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas] não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, f, da Lei 4.717/1965, Lei de Ação Popular (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas – como todas as enumeradas no art. 1º da LAP – à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. Dada a patente similitude da natureza jurídica do Sesi [Serviço Social da Indústria] e congêneres à do Sebrae, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em consequência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF (...).
    [RE 366.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 14-5-2004.]
    (...) a existência de obstáculo à extradição da ora paciente, por efeito de sua nacionalidade brasileira originária, não compromete a possibilidade, seja com fundamento no art. 7º, II, b, do CP brasileiro, seja com apoio no art. IV, n. 1, do Tratado de Extradição Brasil/Portugal, de aplicar-se, a fatos delituosos alegadamente cometidos no exterior, a cláusula da extraterritorialidade da lei penal brasileira (extraterritorialidade condicionada, no caso, à observância dos requisitos fixados no art. 7º, § 2º, do CP brasileiro), hipótese em que a competência penal, para os fins referidos, será do órgão judiciário brasileiro a que alude o art. 88 do nosso CPP, nos termos expostos, com insuperável clareza, pelo eminente professor Carlos Frederico Coelho Nogueira (Comentários ao Código de Processo Penal, Edipro, 2002. v. 1/1.047, item n. 278): "O art. 88 do CPP soluciona o problema da competência nos casos em que é aplicável a lei penal brasileira a crimes perpetrados no Exterior (...). Essas regras devem ser conjugadas com as que estabelecem a competência material das diversas justiças em que se divide o Poder Judiciário brasileiro. Assim sendo, se o crime for de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF), competente será qualquer das varas criminais federais situadas na seção ou subseção judiciária à qual pertencer a capital do Estado em que por último tiver residido o acusado. Se nunca tiver residido no Brasil, competente será qualquer das varas criminais federais existentes em Brasília. A distribuição (art. 75 do CPP) determinará a competência em havendo mais de uma vara criminal federal na mesma seção ou subseção judiciária. Tratando-se de delito de competência da Justiça comum local, o foro será o de qualquer das varas criminais estaduais da capital do Estado em que residiu o acusado ou qualquer das varas criminais locais da Justiça do Distrito Federal. Havendo mais de uma, a distribuição (art. 75 do CPP) firmará a competência." (...) Cabe assinalar que esse entendimento – que tem o prestigioso apoio de Miguel Reale Junior (Instituições de direito penal, Forense, 2002. p. 112, item n. 7.4) – reflete-se na jurisprudência que o STF firmou no exame dessa específica questão (RT 474/382, rel. min. Djaci Falcão, Pleno).
    [HC 83.113 QO, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
    Vide HC 105.461, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-3-2016, 1ª T, DJE de 2-8-2016
    Habeas corpus. Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Competência da Justiça comum. Denúncia oferecida pelo MPF perante a Justiça Federal com base em auto de infração expedido pelo Ibama. A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo Ibama, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da Constituição. A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas – o que não se verifica, no caso –, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição.
    [HC 81.916, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2002, 2ª T, DJ de 11-10-2002.]
    = RE 598.524 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 17-8-2011
    O tema relativo à incompetência da Justiça Federal para julgar os crimes de estelionato e falsidade de documentos, em detrimento de empresa pública federal, pode ser examinado de ofício, ante a possibilidade de ocorrer nulidade. O estelionato e a falsidade de documentos quando cometidos em detrimento de empresa pública federal são da competência da Justiça Federal. Precedentes. O silêncio da defesa, ante a declaração de prevenção do juiz federal para julgar referidos crimes, leva à preclusão da matéria.
    [RHC 82.059, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-9-2002, 2ª T, DJ de 25-10-2002.]
    Hipótese em que a execução do convênio foi submetida à fiscalização do Ministério da Ação Social e do TCU, circunstância suficiente para demonstrar o interesse da União no bom e regular emprego dos recursos objeto do repasse e, consequentemente, o acerto da aplicação, ao caso, da norma constitucional de competência sob enfoque.
    [HC 81.994, rel. min. Ilmar Galvão, j. 6-8-2002, 1ª T, DJ de 27-9-2002.]
    A competência penal da Justiça Federal comum, que possui extração constitucional, reveste-se de caráter absoluto, está sujeita a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Política: (...) O comportamento delituoso de quem usa documento falso, em qualquer processo judiciário federal, faz instaurar situação de potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade, a segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União Federal: o serviço de administração da Justiça. A locução constitucional "serviços (...) da União" abrange, para efeito de definição da competência penal da Justiça Federal comum, as atividades desenvolvidas pela magistratura da União nas causas submetidas à sua apreciação. Nesse contexto, o bem jurídico penalmente tutelado, cuja ofensa legitima o reconhecimento da competência da Justiça Federal, é o próprio serviço judiciário mantido pela União.
    [RHC 79.331, rel. min. Celso de Mello, j. 24-8-1999, 2ª T, DJ de 29-10-1999.]
    Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de Estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.
    [Ext 700, rel. min. Octavio Gallotti, j. 4-3-1998, P, DJ de 5-11-1999.]
    A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em repartição estadual, de recursos oriundos do SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados.
    [RE 196.982, rel. min. Néri da Silveira, j. 20-2-1997, P, DJ de 27-6-1997.]
    = RHC 98.564, rel. min. Eros Grau, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009
    Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.
    [Ext. 615, rel. min. Paulo Brossard, j. 19-10-1994, P, DJ de 5-12-1994.]
    Competência da Justiça Federal se cometido perante a Justiça do Trabalho – art. 109, IV, CF. O legislador ao incluir o crime de patrocínio infiel no capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça deixou caracterizado o funcionamento regular da Justiça como o bem jurídico precipuamente custodiado, sem embargo, do bem particular também agredido. Se a suposta ação delituosa, por ter ocorrido em uma reclamação trabalhista, atingiu a Justiça do Trabalho, que é federal, à Justiça Federal cabe processar e julgar a referida ação penal.
    [RE 159.350, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-8-1993, 2ª T, DJ de 12-11-1993.]

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Súmula
    Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    [Súmula 522.]

    Repercussão geral

    “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”.
    [RE 702.362, rel. min. Luiz Fux, j. 19.12.2023, P, DJE de 15.03.2024, Tema 580, com mérito julgado.]
    Reconhecida a obscuridade apontada nos embargos, a tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
    [RE 628.624 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 11-9-2020, Tema 393, com mérito julgado.]
    = RE 628.624, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-10-2015, P, DJE de 6-4-2016, Tema 393, com mérito julgado
    Vide RE 626.510 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2018, 2ª T, DJE de 22-10-2018

     Julgados correlatos

    Divulgação e publicação de música com suposto conteúdo de preconceito racial por meio da rede mundial de computadores. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso V, da CF. (...) Nos crimes cometidos mediante divulgação ou publicação de dados proibidos por meio da rede mundial de computadores, o requisito da transnacionalidade do delito infere-se da própria potencialidade de abrangência de sítios virtuais de amplo acesso.
    [RE 626.510-AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2018, 2ª T, DJE de 22-10-2018.]
    Vide RE 628.624, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-10-2015, P, DJE de 6-4-2016, Tema 393, com mérito julgado
    Vide RE 628.624 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 11-9-2020, RG, Tema 393, com mérito julgado
    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros nem a eventual origem externa da droga são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
    [HC 103.945, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-4-2011, 1ª T, DJE de 6-6-2011.]
    Os autos revelam a presença de fortes indícios quanto à destinação do entorpecente apreendido em poder do paciente. Isso porque as "circunstâncias da abordagem do acusado, o bilhete de passagem aérea emitido em nome de (...), com destino a Lima, no Peru, encontrado em sua mala, juntamente com o entorpecente, bem com as declarações por ele prestadas, no sentido de que estivera recentemente no exterior e que novamente iria viajar para o estrangeiro, constituem indícios da internacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes, a fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (CR, art. 109, IV)".
    [HC 102.497, rel. min. Ayres Britto, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010.]
    Evidenciado o caráter internacional do tráfico de drogas e identificada a conexão dos crimes, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos.
    [HC 89.437, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007.]
    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território estrangeiro (art. 109, V, CF). O crime tipificado no art. 241 do ECA, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
    [HC 86.289, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2006, 1ª T, DJ de 20-10-2006.]
    Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o min. Celso de Mello, compete ao STJ, e não ao STF, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o STM. (...) A competência para dirimir o conflito é do STF, ante o fato de, em curso as ações penais alicerçadas nos mesmos dados, o STM haver conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia, impetrado contra ato do juízo da circunscrição militar. (...) A ressalva constitucional da competência da Jurisdição Especializada Militar, IV e IX, não se faz presente no inciso V do art. 109 da CF. Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da Justiça Federal estrito senso.
    [CC 7.087, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-2000, P, DJ de 31-8-2001.]
    Na linha da orientação firmada no CJ 4.067, da qual proveio a Súmula 522 e o vigente art. 109, V, CF, ao caráter internacional do tráfico de entorpecentes, a ditar a competência da Justiça Federal, não é necessário que à circunstância objetiva de estender-se o fato, na sua prática ou em função dos resultados reais ou pretendidos, a mais de um país, se some a cooperação de agentes situados em territórios nacionais diversos.
    [HC 76.288, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-12-1997, 1ª T, DJ de 6-2-1998.]
    Tráfico de entorpecentes. Tráfico interno. Lei 6.368/1976, art. 12. Competência. Súmula 522/STF. Tráfico interno de entorpecentes: competência da Justiça comum estadual.
    [HC 74.479, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]

    V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 45/04. Inserção do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da Constituição Federal. Incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça Federal dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de deslocamento, e não a previsão de uma competência geral e aberta. A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88). As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa. (...) A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso. As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na “grave violação de direitos humanos” e “[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte”. Sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos os requisitos estabelecidos constitucionalmente. Ademais, o juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação. A expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. Nesse sentido, o conceito em questão, embora não remeta a um rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos deve ser definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. É legítima e imperiosa a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão logo seja vigente, uma vez que possui todos os elementos qualificadores necessários a sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos, nem sequer se pode esperar uma definição legal. Quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais, independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal. A previsão do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.
    [ADI 3.486 e ADI 3.493, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Julgados correlatos
    Delitos de greve e crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) que causem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo: competência da Justiça Federal.
    [RE 599.943 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011.]
    = RE 511.849 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 20-2-2014
    Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados em Curitiba/PR e São Paulo. Definição da competência entre a Justiça Federal de Curitiba/PR e a Justiça Federal de São Paulo. Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (...), praticado em São Paulo, para o qual a pena é maior que as cominadas aos demais delitos. Definição da competência pelo critério qualitativo (...). Competência da Justiça Federal de São Paulo.
    [HC 85.796, rel. min. Eros Grau, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    O fato, por si só, de a lesão corporal descrita na denúncia ser decorrente de acidente de trabalho não é suficiente para transferir para a Justiça Federal o processamento e julgamento da ação penal. Não se pode considerar o delito descrito na denúncia como sendo crime contra a organização do trabalho, visto que esta espécie delitiva somente se configura quando há ofensa ao sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho.
    [RE 588.332, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009.]
    Repercussão geral. Prequestionamento. Ofensa direta à Constituição. Decisão monocrática. Competência criminal da Justiça Federal. Improvimento do agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo. Ofensa direta à CF, ao fazer expressa referência ao julgamento do RE 398.041 (rel. min. Joaquim Barbosa, realizado na sessão de 30-11-2006), que reconheceu a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar as causas relacionadas aos crimes de redução à condição análoga à de escravo (CF, art. 109, VI). Prequestionamento decorrente de a matéria haver constado da ementa do acórdão recorrido a referência à competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho.
    [RE 511.853 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.]
    Entendimento do STF, ademais, no sentido de que os crimes contra a organização do trabalho são da competência da Justiça Federal.
    [RHC 90.532, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-7-2008, P, DJE de 15-5-2009.]
    Competência: Justiça estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da Lei 8.176/1991 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. Regra geral, os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a Lei 8.176/1991 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal – ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido –, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no art. 109, IV, da Constituição. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes – relativos a crimes ambientais, que "o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico", não sendo suficiente o "interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União" (RE 166.943, Primeira Turma, 3-3-1995, Moreira; RE 300.244, Primeira Turma, 20-11-2001, Moreira; RE 404.610, 16-9-2003, Pertence; RE 336.251, 9-6-2003, Pertence; HC 81.916, Segunda Turma, Gilmar, RTJ 183/3). No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização – a adulteração do combustível – com o exercício das atividades fiscalizatórias da ANP, cujo embaraço ou impedimento, esses sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV).
    [RE 502.915, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
    = RE 454.737, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE de 21-11-2008
    A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime previsto no art. 149 do CP (redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, VI, da Constituição) para processá-lo e julgá-lo.
    [RE 398.041, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-11-2006, P, DJE de 19-12-2008.]
    = RE 459.510, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 26-11-2015, P, DJE de 12-4-2016
    = RE 525.203 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-4-2012, dec. monocrática, DJE de 7-5-2012

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    Repercussão geral
    (...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal.
    [RE 726.035 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2014, P, DJE de 5-5-2014, Tema 722, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.
    [MS 23.977, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-5-2010, P, DJE de 27-8-2010.]
    Vide MS 24.099 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-3-2002, P, DJ de 2-8-2002
    Juntas comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Consequente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente da junta, compreendido em sua atividade-fim.
    [RE 199.793, rel. min. Octavio Gallotti, j. 4-4-2000, 1ª T, DJ de 18-8-2000.]

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Julgados correlatos
    Competência. Justiça Federal versus Justiça comum. Droga. Transporte aéreo. Apreensão no solo. O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que apreendida.
    [RE 463.500, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
    É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, IX, da CF), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir.
    [RHC 86.998, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
    Competência para o processo de crime de tráfico internacional de entorpecente apreendido no interior de aeronave que pousou em Município que não é sede de vara da Justiça Federal: alegada competência da Justiça estadual (art. 27 da Lei 6.368/1976): nulidade relativa: preclusão: precedente. Conforme o decidido no HC 70.627, Primeira Turma, Sydney Sanches, DJ de 18-11-1994, é federal a jurisdição exercida por juiz estadual na hipótese do art. 27 da Lei 6.368/1976. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos tribunais regionais federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". É territorial, portanto, o critério para saber se ao juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da Lei 6.368/1976, cabe o "exercício de competência federal"; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de arguição oportuna. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da CF). Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ de 22-3-2002). É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido "a bordo de navios ou aeronaves", cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.
    [HC 85.059, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-2-2005, 1ª T, DJ de 29-4-2005.]

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Julgados correlatos
    Nulidade do processo. Competência da Justiça Federal. Art. 109, XI, CF. (...) A competência da Justiça Federal em relação aos direitos indígenas não se restringe às hipóteses de disputa de terras, eis que os direitos contemplados no art. 231 da CF são muito mais extensos. O fato de os acusados terem se utilizado da condição étnica das vítimas para a prática das condutas delituosas representa afronta direta à cultura da comunidade indígena.
    [HC 91.313, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
    Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal instaurada na origem, cabe esclarecer que os pacientes foram pronunciados pela suposta participação em crimes cometidos em desfavor de indígenas. Menção à evolução jurisprudencial do STF acerca do tema da competência da Justiça comum estadual ou da Justiça Federal para a apreciação e julgamento de causas envolvendo silvícolas. Precedentes: HC 79.530/PA, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 25-2-2000; HC 81.827/MT, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ de 23-8-2002; RE 419.528/PR, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, Pleno, maioria, DJ de 9-3-2007. Tais precedentes elaboraram alguns dos critérios por meio dos quais, não obstante o envolvimento de indígenas, tornou-se possível reconhecer a prorrogação da competência da Justiça Federal para a Justiça comum estadual em determinados casos. Somente os processos que versarem sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União Federal competiriam à Justiça Federal. Nesse ponto, ordem indeferida por vislumbrar hipótese de incidência da jurisdição da Justiça Federal em face "da relação com a disputa de terras reivindicadas pela Funai [Fundação Nacional do Índio] pela União como indígenas".
    [HC 91.121, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-11-2007, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]
    Recurso ordinário em habeas corpus. Disputa de terras indígenas. Crime patrimonial. Julgamento. Justiça estadual. Competência. (...) O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União. Tratando-se de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular, não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das regras constitucionais que determinam a competência da Justiça Federal.
    [RHC 85.737, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 30-11-2007.]
    Competência criminal. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.
    [RE 419.528, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    = AI 794.447 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE de 21-11-2013
    Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, XI, da CF) nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (inciso IV ib.), é da competência da Justiça estadual o seu processamento e julgamento. É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da Lei 6.001/1973 e art. 6º, parágrafo único, do CC/1916), a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer "aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assistência pela Funai [Fundação Nacional do Índio], no caso.
    [HC 79.530, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-12-1999, 1ª T, DJ de 25-2-2000.]

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ordem econômica: infrações. Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE). Abusos do poder econômico: repressão. Lei 8.884, de 11-6-1994. Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do art. 24 e as expressões "do Distrito Federal" e "à escolha do Cade", inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11-6-1994.
    [ADI 1.094 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-9-1995, P, DJ de 20-4-2001.]

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    Repercussão geral
    A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. A jurisprudência do STF tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais.
    [RE 627.709, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Nada obstante existir universidade habilitada para o registro do diploma no foro de domicílio da autora, a pretensão foi deduzida em face da ré, sediada em território sob a competência do TRF da 4ª Região. O fato que deu origem à demanda, negativa da universidade estadual em registrar o diploma, ocorreu em Londrina/PR, Seção Judiciária do TRF 4ª Região. Por conseguinte, a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da CF encontra-se preservada (...). Não há falar, portanto, em violação do art. 109, § 2º, da CF, que prevê que as causas contra a União podem ser ajuizadas na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
    [RE 676.925, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 22-6-2012, 1ª T, DJE de 21-6-2012.]
    O rol de situações contempladas no § 2º do art. 109 da Carta Federal, a ensejar a escolha pelo autor de ação contra a União, é exaustivo. Descabe conclusão que não se afine com o que previsto constitucionalmente – por exemplo, a possibilidade de a ação ser ajuizada na capital do Estado.
    [RE 459.322, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
    O art. 109, § 2º, da CF não impede a formação de litisconsórcio ativo de autores domiciliados em Estados-membros diversos daquele em que ajuizada a causa. Aos litisconsortes é facultada a opção pela propositura da ação em qualquer das possibilidades previstas no dispositivo constitucional.
    [RE 234.059, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, P, DJE de 21-11-2008.]
    = RE 403.622 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-6-2013, 2ª T, DJE de 26-6-2013
    = RE 644.655 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-9-2016, 1ª T, DJE de 6-10-2016
    Ação judicial contra a União Federal. Competência. Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi conferida pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República. Consequência: remessa dos autos ao juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente.
    [RE 233.990, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-10-2001, 2ª T, DJ de 1º-3-2002.]
    = RE 852.521 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-4-2015, 2ª T, DJE de 12-5-2015
    = RE 641.449 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 31-5-2012

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação da EC 103/2019)

     Repercussão geral

    A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
    [RE 860.508, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2021, P, DJE de 23-3-2021, Tema 820, com mérito julgado.]
     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 45/04. Inserção do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da Constituição Federal. Incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça Federal dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de deslocamento, e não a previsão de uma competência geral e aberta. A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88). As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa. (...) A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso. As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência. (...) A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na “grave violação de direitos humanos” e “[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte”. Sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos os requisitos estabelecidos constitucionalmente. Ademais, o juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação. A expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. Nesse sentido, o conceito em questão, embora não remeta a um rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos deve ser definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. É legítima e imperiosa a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão logo seja vigente, uma vez que possui todos os elementos qualificadores necessários a sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos, nem sequer se pode esperar uma definição legal. Quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais, independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal. A previsão do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.
    [ADI 3.486 e ADI 3.493, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.
    A violação generalizada é a consequência da omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais por parte de todos os poderes e corresponde, no âmbito constitucional, à expressão ‘grave violação de direitos humanos’, constante do art. 109, § 5º, da CRFB. A utilização da expressão grave violação no âmbito da jurisdição constitucional permite identificar o liame não apenas entre a magnitude da violação, mas também entre suas características, ao se exigir do Tribunal que examine o tema à luz da jurisprudência das organizações internacionais de direitos humanos. A omissão estrutural é a causa de uma violação generalizada, cuja solução demanda uma resposta complexa do Estado, por isso, é necessário demonstrar não apenas a omissão, mas também o nexo. A necessidade de solução complexa pode ser depreendida de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente se dela for parte o Estado brasileiro. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, reconheceu que há omissão relevante do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. Ademais, em decisão datada de 22 de novembro de 2019, em processo de acompanhamento das decisões já tomadas por ela, conforme previsão constante do art. 69 de seu regimento interno, a Corte fez novamente consignar a mora do Estado brasileiro relativamente à ordem proferida.
    [ADPF 635 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2022, P, DJE de 5-7-2022.]

    Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

    Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

    Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho (Redação da EC 92/2016)

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juízes do Trabalho. (Redação da EC 24/1999)

    III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

    § 1º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)

    § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: (Redação da EC 24/1999)

    Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. Precedente (MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, DJ de 6-5-1994).
    [RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]

    "Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda 24/1999. Arts. 111, § 1º, 94 e 115, caput da CF. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ)." (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

    I - (Revogado). (Redação da EC 24/1999)

    I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;

    "Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda 24/1999. Arts. 111, § 1º, 94 e 115, caput da CF. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ)." (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

    II - (Revogado). (Redação da EC 24/1999)

    II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.

    Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. Precedente (MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, DJ de 6-5-1994).
    [RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]

    § 2º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)

    § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (Redação da EC 24/1999)

    § 3º (Revogado). (Redação da EC 45/2004)

    § 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    "A Lei 7.701/1988, ao outorgar competência à Seção de Dissídios Individuais do TST para julgar, em última instância, no âmbito trabalhista, os embargos em que se alegue violação literal a dispositivo da CF, não alçou esse órgão ao mesmo plano do STF, para que se possa sustentar que a atribuição dessa competência é inconstitucional por concorrer com a competência da Suprema Corte." (AI 176.277-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 12-4-1996.)

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 92/2016)

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela EC 45/2004)

    II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgados correlatos
    No tocante ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, observem que, de há muito, o Supremo assentou a necessidade de esse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. (...) Realmente, não se pode cogitar de disciplina em regimento interno, porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no direito constitucional de petição. Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I, l, e no art. 105, I, f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.
    [RE 405.031, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    Mandado de segurança. Aposentadoria compulsória de magistrado trabalhista. Competência do TST para instaurar processo administrativo disciplinar contra magistrado trabalhista. Inocorrência de prescrição administrativa. Inexistência de nulidade da sindicância e do processo administrativo. Precedentes. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. Segurança denegada. Competência do TST para julgar processo disciplinar do impetrante decorrente da falta de quorum do TRT 14ª Região. Precedentes. A Loman não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990. Precedentes do STJ. O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciou-se a partir da expedição da Resolução 817/2001 do TST e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo TRT-MA-0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa. A instauração de sindicância, como medida preparatória, não prejudica o agente público: admissão pela jurisprudência. Precedentes. O mandado de segurança não é a sede apropriada para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados no curso do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação probatória nessa ação. Precedentes. Segurança denegada.
    [MS 25.191, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-11-2007, P, DJ de 14-12-2007.]
    A Lei 7.701/1988, ao outorgar competência à Seção de Dissídios Individuais do TST para julgar, em última instância, no âmbito trabalhista, os embargos em que se alegue violação literal a dispositivo da CF, não alçou esse órgão ao mesmo plano do STF, para que se possa sustentar que a atribuição dessa competência é inconstitucional por concorrer com a competência da Suprema Corte.
    [AI 176.277 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 12-4-1996.]

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela EC 45/2004)

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela EC 45/2004)

    II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela EC 92/2016)

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação da EC 45/2004)

    Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (Redação da EC 24/99)

    Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação da EC 24/1999)

    Súmula
    Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
    [Súmula 628.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
    Julgado correlato
    Agravo regimental. Decisão concernente à perda do objeto da reclamação. Mandato dos juízes classistas expirado. Agravo regimental visando ao cumprimento integral da liminar concedida. Pagamento de proventos devidos. Exercício do mandato classista. Reforma do ato que julgou prejudicado o pedido. Seguimento à reclamação. Processamento da reclamação para resguardar os efeitos da liminar concedida. Decisão liminar que visava a assegurar o exercício dos mandatos de juiz classista temporário do TRT 5ª Região àqueles cuja nomeação e investidura foram anteriores à promulgação da EC 24/1999. Agravo regimental provido.
    [Rcl 1.993 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
    Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.
    [ADI 3.684, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2020, P, DJE de 1º-6-2020.]
    Repercussão geral
    O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
    [RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947, com mérito julgado.]
    Vide RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003
    Vide ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990

     Julgados correlatos

    (...) compete à Justiça do Trabalho julgar ação civil pública na qual se discute questões relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
    [RE 1.090.128 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2018, 2ª T, DJE de 18-4-2018.]
    (...) o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
    [CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
    Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes.
    [CC 7.128, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
    Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o Poder Judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. 
    [RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003.]
    Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947
    Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.
    [RE 206.220, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-3-1999, 2ª T, DJ de 17-9-1999.]
    Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos elementos fáticos, a premissa de que o contrato celebrado tem natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como se ter por afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações decorrentes de relações de trabalho.
    [RE 234.715, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 25-6-1999.]
    À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contrato, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.
    [CJ 6.959, rel. min. Célio Borja, j. 23-5-1990, P, DJ de 22-2-1991.]
    = RE 503.278 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007
    Estado estrangeiro. Imunidade judiciária. Causa trabalhista. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF/1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no § 10 do art. 27 do ADCT da CF/1988, c/c o art. 125, II, da EC 1/1969. Recurso ordinário conhecido e provido pelo STF para se afastar a imunidade de jurisdição reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.
    [ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990.]
    Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

    “Na vigência da redação originária do art. 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a ação entre sindicatos que tinha por objeto saber qual das entidades deveria ser considerada representativa da categoria em determinada base territorial. Para aferir a legitimidade do sindicato para o dissídio coletivo, era válido que o Tribunal do Trabalho fizesse uso de elemento objetivo (registro não impugnado no Ministério do Trabalho). O juízo positivo quanto à legitimidade para agir não significava pronunciamento definitivo quanto à representatividade do suscitante.” (AI 306.474-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.)

    "Servidor Público – Conversão do regime celetista em regime estatutário – Superveniência da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico único – Consequente cessação da competência da Justiça do Trabalho – Reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar controvérsias surgidas após a edição da Lei 8.112/1990 – Precedentes – Recurso de agravo improvido." (AI 400.991-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: AI 589.740-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 9-3-2012.

    "Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (RE 238.737, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1998, Primeira Turma, DJ de 5-2-1999.)

    “À Justiça do Trabalho compete, pois, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluídos entre estes os entes de direito público externo e interno. Quer dizer, conciliará e julgará os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o ‘regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou ‘o regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 106). Todavia, se o poder público admitir trabalhador, em regime de emprego, os dissídios que surgirem dessa relação de trabalho serão julgados pela Justiça do Trabalho. Acrescenta o art. 114 que a competência da Justiça do Trabalho abrangerá, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Essas outras controvérsias, entretanto, não poderão extrapolar do balizamento normativo inscrito no próprio art. 114: essas outras controvérsias deverão ter, num dos polos da relação jurídica o trabalhador (CF, art. 7º) e não servidor público estatutário (CF, art. 39) e, no outro polo, o empregador, vale dizer, quem admite pelo regime de emprego, que é o regime contratual. A lei poderia, portanto, tendo em vista a cláusula constitucional mencionada, conferir competência à Justiça do Trabalho para julgar, por exemplo, ação acidentária decorrente da relação de trabalho (trabalhador e empregado).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1997, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: CJ 6.829, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-3-1989, DJ de14-4-1989.)

    “Reclamação trabalhista promovida contra Cartório não oficializado, por serventuário que não mantém relação de trabalho, pelo regime estatutário, com o Estado: competência da Justiça do Trabalho.” (CC 7.012, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1994, Plenário, DJ de 29-4-1994.) No mesmo sentido: CJ 6.964,Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-6-1991, Plenário, DJ de 10-4-1992.

    "Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/1990." (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.)

    "Conflito de competência – Contribuição sindical – Demanda consignatória entre empregador e sindicatos. A definição da competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual afasta a regra contida na primeira parte do art. 114 da CF, tornando próprio observar-se a condição imposta na parte final do preceito – ‘...e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas’. A competência é, no caso, da Justiça comum, como já o era à luz da CF anterior – Precedente do STF: Conflito de Jurisdição 5.934-SP, Rel. Min. Antônio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 1974." (RE 135.441, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-10-1991, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.)

    “Conflito de competência. Litígio entre sindicato de empregados e empregadores sobre o recolhimento de contribuição estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Interpretação do art. 114 da CF. Distinção entre lacuna da lei e 'silêncio eloquente' desta. Ao não se referir o art. 114 da Constituição, em sua parte final, aos litígios que tenham origem em convenções ou acordos coletivos, utilizou-se ele do 'silêncio eloquente', pois essa hipótese já estava alcançada pela previsão anterior do mesmo artigo, ao facultar a lei ordinária estender, ou não, a competência da Justiça do Trabalho a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ainda que indiretamente. Em consequência, e não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a sob exame, é competente para julgá-la a Justiça comum.” (RE 135.637, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.)
     

    "Justiça do trabalho: incompetência: ação de sindicato de trabalhadores contra empregador de membros da categoria, pleiteando direito próprio da entidade sindical, decorrente de convenções ou acordos coletivos, sequer homologados em juízo: CF, art. 114, inteligência. Não obstante a eventual identidade de conteúdo e de eficácia substancial entre as convenções ou acordos coletivos de trabalho (CLT, art. 611 e § 1º.), de um lado, e a sentença normativa (CLT, art. 867), ou de homologação de acórdão em dissídio coletivo (CLT, art. 863), de outro, os primeiros não configuram decisões da Justiça do Trabalho e, por isso, os litígios neles fundados entre sindicato e empregador não se enquadram no âmbito da competência que lhe confere a parte final do art. 114 da Constituição. Certo, configuram eles ‘controvérsias decorrentes da relação de trabalho’, pois a existência desta é pressuposto, quanto a cada trabalhador, da obrigação de desconto de contribuições sindicais, cujo adimplemento se reclama do empregador: no entanto, para que daí resultasse a competência da Justiça do Trabalho seria necessário que houvesse lei que a conferisse, nos termos da segunda parte do art. 114 da Constituição, o que presentemente não ocorre. Recurso extraordinário conhecido e provido contra acórdão do STJ que, em conflito, declarou a competência da Justiça do Trabalho, fundado em extensão analógica da disposição constitucional, incabível na hipótese." (RE 131.032, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 9-8-1991.)

    "Justiça do Trabalho: competência: CF, art. 114: ação de empregado contra o empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (CJ 6.959, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-5-1990, Plenário, DJ de 22-02-1991.)

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC 45/2004)

    Súmula
    Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
    [Súmula 736.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
    [ADI 3.395, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 1º-7-2020.]

     Repercussão geral

    Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. (...) A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
    [RE 1.288.440, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 28-8-2023, Tema 1.143, com mérito julgado.]
    (...) não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações cujo objeto seja a cobrança de contribuição sindical dos servidores estatutários. (...) ‘Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’.
    [RE 1.089.282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021, Tema 994, com mérito julgado.]
    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração, antes da transposição para o regime estatutário.
    [ARE 1.001.075 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-12-2016, P, DJE de 1º-2-2017, Tema 928, com mérito julgado.]
    Vide AI 609.855 AgR-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 31-8-2007
    Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/1988, sob regime da CLT.
    [ARE 906.491 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 1º-10-2015, P, DJE de 7-10-2015, Tema 853, com mérito julgado.]
     
    Ação de cobrança de honorários advocatícios. Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa. Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho. Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo. Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito.
    [RE 607.520, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 21-6-2011, Tema 305, com mérito julgado.]
    Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC 1/1969, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
    [RE 573.202, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 43, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    (...) compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual.
    [RE 1.015.362 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 12-5-2017, P, DJE de 29-5-2017.]
    A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la.
    [CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    Está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela CLT. Embora possa haver o envolvimento da legislação municipal, colhe-se da inicial ter o reclamante instituído, por meio da LC 2/1991, "regime jurídico único de índole celetista". Vejam o teor do art. 1º do aludido diploma: "Art. 1º A presente lei aplicar-se-á aos servidores públicos municipais estatutários e efetivos, cujos cargos ficarão em extinção com suas aposentadorias, tendo em vista que o regime jurídico do Município de Lagoa da Prata é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Descabe concluir, portanto, pelo arguido desrespeito ao assentado na ADI 3.395 MC. Define-se a competência segundo a ação proposta. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho, e não à Justiça comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. No mencionado processo objetivo, em apreciação precária e efêmera, porque atinente à medida acauteladora, apenas se afastou interpretação do inciso I do art. 114 da Carta Federal, na redação imprimida pela EC 45/2004, que venha a implicar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para examinar conflitos concernentes a regime especial de natureza jurídico-administrativa.
    [Rcl 16.025 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 10-12-2013, 1ª T, DJE de 3-2-2014.]
    Vide Rcl 5.248 MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-11-2007, P, DJ de 14-12-2007
    Vide ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006
    A jurisprudência do STF também tem firme entendimento de que as ações de complementação de benefícios previdenciários movidas contra a União por servidores da extinta RFFSA [Rede Ferroviária Federal S.A.] devem ser processadas perante a Justiça comum. Inaplicabilidade ao caso da modulação de efeitos determinada quando do julgamento do 586.453 RG/SE, porque não se cuida de ação ajuizada contra entidade de previdência privada.
    [ARE 665.744 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]
    Os interessados são prestadores de serviço, contratados pela administração pública, após processo licitatório. Não são servidores públicos nem pleiteiam verba de natureza trabalhista. Inexistente afronta ao acórdão do STF na ADI 3.395 MC.
    [Rcl 4.761, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
    = Rcl 4.319 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2010, P, DJE de 25-10-2010
    A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação.
    [Rcl 7.039 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
    = Rcl 5.954, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395 MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
    [Rcl 4.872, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 21-8-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
    = Rcl 7.126 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012
    Vide Rcl 5.954, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010 
    Vide Rcl 7.039 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009
    (...) Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público, mesmo que tenha sido regido pela CLT, demitido antes do advento do Regime Jurídico Único.
    [RE 507.153 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
    (...) decisão proferida na ADI 3.395/DF, em que houve deferimento de liminar para que as ações envolvendo o poder público e seus servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça comum, excluída outra interpretação ao art. 114, I, da CF, com a redação da EC 45/2004. A decisão reclamada nestes autos trata de aspecto acerca do qual não houve expresso enfrentamento na referida ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, o processamento da execução de sentença trabalhista, considerando-se que a arguição de incompetência afrontaria a coisa julgada.
    [Rcl 5.566 MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.]
    = Rcl 5.569 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 11-12-2009
    O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo poder público.
    [Rcl 4.785 MC-AgR e Rcl 4.990 MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
    = Rcl 8.197 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-2-2010, P, DJE de 16-4-2010
    Vide Rcl 5.954, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Vide Rcl 7.039 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009
    Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho – que é referente a questões do regime celetista – para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único.
    [AI 609.855 AgR-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 31-8-2007.]
    Vide ARE 1.001.075 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-12-2016, P, DJE de 1º-2-2017, Tema 928

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC 45/2004)

    Súmula Vinculante
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
    [Súmula Vinculante 23.]

     Repercussão geral

    Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.
    [RE 846.854, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544, com mérito julgado.]
    O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da Constituição da República).
    [RE 579.648, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-9-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 74, com mérito julgado.] 

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC 45/2004)

     Repercussão geral

    (...) não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações cujo objeto seja a cobrança de contribuição sindical dos servidores estatutários. (...) ‘Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’.
    [RE 1.089.282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021, Tema 994, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao alterar a redação do art. 114, III, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”, incluídas as causas que tratam da demora do Ministério do Trabalho em apreciar o pedido de registro sindical.
    [ARE 1.166.932 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 3-7-2023, 2ª T, DJE de 21-8-2023.]
    Conflito negativo de competência. STJ. TST. Contribuição sindical. EC 45/2004. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho.
    [CC 7.456, rel. min. Menezes Direito, j. 7-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    = RE 488.446, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2012, dec. monocrática, DJE de 14-5-2012
    Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da EC 45/2004.
    [RE 476.890 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-10-2007, 2ª T, DJ de 30-11-2007.]
    Ante o disposto no art. 1º da Lei 8.984/1995, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. (...) A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores – inciso III do art. 114 da CF, com a redação da Emenda 45, de 2004 –, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial.
    [CC 7.221, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-7-2006, P, DJ de 25-8-2006.]
    = RE 500.049, rel. min. Luiz Fux, j. 15-3-2012, dec. monocrática, DJE de 23-3-2012

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC 45/2004)

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgados correlatos
    Incumbe ao TRT o poder de dirimir conflito de competência que se registre entre vara do trabalho e magistrado estadual investido de jurisdição trabalhista (CF, art. 112, in fine), pois, em tal situação, ambos os órgãos judiciários estão vinculados, em sede recursal, à competência do respectivo TRT.
    [CC 7.080, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2001, P, DJ de 24-11-2006.]
    Conflito de competência. TRT e STJ. Vara do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Hipótese de conflito entre vara do trabalho e juiz de direito no exercício de funções específicas da Justiça Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu, determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo conflito perante esta Corte. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da alínea o do inciso I do art. 102 da CF. Competente o TRT para decidir conflito de competência, verificado na respectiva região, entre vara do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista.
    [CC 7.076, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-10-2001, P, DJ de 8-2-2002.]
    Conflito de competência. STJ: juiz de direito investido de jurisdição trabalhista versus junta de conciliação e julgamento. Conflito de competência entre juiz de direito investido de jurisdição trabalhista e juiz do trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.
    [CC 7.061, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2001, P, DJ de 31-10-2001.]

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)

    Súmula vinculante
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.
    [Súmula Vinculante 22.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. (...) As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; (...) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
    [ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
    Repercussão geral
    Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho. Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Aplicação da norma do art. 114,  VI, da CF, com a redação que a ela foi dada pela EC 45/2004. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito.
    [RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 15-8-2011, Tema 242, com mérito julgado.]
    = CC 7.545, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2009, P, DJE de 14-8-2009
    Julgados correlatos
    Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do art. 114 c/c o inciso I do art. 109 da Lei Maior. As ações em trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004 lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não fora apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados.
    [RE 504.374 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-2-2007, 1ª T, DJ de 11-5-2007.]
    = RE 563.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 17-2-2011
    Competência. Ação de indenização. Dano moral. Acidente do trabalho. Fato histórico único. Unidade de convicção. Feito da competência da Justiça comum. Inteligência do art. 114, VI, da CF (...). É da competência da Justiça comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também qualifique acidente do trabalho.
    [RE 438.639, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2005, P, DJE de 6-3-2009.]
    = RE 394.943, rel. min. Eros Grau, j. 1º-2-2005, 1ª T, DJ de 13-5-2005
    Ação por dano moral decorrente de relação de emprego. Competência da Justiça Trabalhista.
    [AI 483.710 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2004, 2ª T, DJ de 11-6-2004.]

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC 45/2004)

    Súmula vinculante
    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
    [Súmula Vinculante 53.]

    Repercussão geral

    A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.
    [RE 595.326, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020, Tema 505, com mérito julgado.]
    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
    [RE 569.056, rel. min. Menezes Direito, j. 11-9-2008, P, DJE de 12-12-2008, Tema 36, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Recursos extraordinários. Medida cautelar incidental. Competência da Justiça do Trabalho para declarar a natureza de verbas fixadas em acordo trabalhista. Matéria pendente de julgamento pelo Plenário do STF (AC 1.109/SP). Pretendida suspensão de exigibilidade de débito previdenciário contestado pela instituição financeira interessada. Cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora. Outorga de eficácia suspensiva a recursos extraordinários, que, interpostos pela parte requerente, já foram admitidos pela Presidência do Tribunal recorrido. Decisão referendada pela Turma.
    [AC 1.556 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2007, 2ª T, DJ de 23-3-2007.]

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC 45/2004)

    Repercussão geral
    A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. (...) A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
    [RE 583.955, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-5-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 90, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento dos tributos incidentes sobre as parcelas tributáveis decorrentes da condenação, o que inclui a definição das verbas que compõem a base de cálculo do imposto de renda.
    [ARE 696.411 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-5-2015, 2ª T, DJE de 19-6-2015.]

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa.
    [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]

    Repercussão geral

    É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
    [RE 1.002.295, red. do ac. min. Alexandre de Morae , j. 22-9-2020, P, DJE de 13-10-2020, Tema 841, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Dissídio coletivo. Ausência de previsão legal para cláusulas deferidas. Poder normativo da Justiça do Trabalho: limites na lei. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei.
    [RE 114.836, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-12-1997, 2ª T, DJ de 6-3-1998.]
    § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

    "Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material. Sentença normativa – embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo – é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da coisa julgada." (AI 173.179-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-6-2003, Primeira Turma, DJ de 1º-8-2003.)

    "A ação de cumprimento destina-se a assegurar a realização em concreto das regras fixadas na sentença normativa. Esta possui natureza singular e excepcional, projetando no mundo jurídico normas de caráter genérico e abstrato, por meio de ato jurisdicional praticado na solução de conflito coletivo de trabalho submetido à deliberação do Poder Judiciário, sujeito, dessa forma, a recurso e posterior alteração. A superveniente extinção definitiva do processo de dissídio coletivo implica o total esvaziamento da coisa julgada formada na ação de cumprimento, que, assim, perde seu poder impositivo em relação à parte vencida. Afastada a eficácia da sentença normativa que constituía o elemento essencial da res judicata, não tem mais sentido prosseguir na execução. A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento. Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CF." (RE 331.099, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 20-5-2003, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido:  AI 527.942-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-5-2012, Segunda Turma, DJE de 14-6-2012; AI 808.357-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.

    Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite.
    [RE 234.186, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-2001, 1ª T, DJ de 31-8-2001.]

    "Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa: descabimento. Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o mesmo objeto da norma nela estipulada. Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais, não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma individualizada que define a relação concreta objeto do processo." (AI 185.257-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-12-1997, Primeira Turma, DJ de 13-2-1998.)

    "Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição)." (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-1996, Primeira Turma, DJ de 7-11-1997.) No mesmo sentido: RE 283.116, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2004, Segunda Turma, DJ de 22-10-2004; RE 114.836, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-12-1997, Segunda Turma, DJ de 6-3-1998.

    "A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos ou em convenções ou acordos coletivos de trabalho é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição, presente, também, a Lei 8.984, de 7-2-1995, art. 1º." (RE 140.341, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.) No mesmo sentido: CC 6.970, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-3-1992, Plenário, DJ de 15-5-1992.

    "Trabalhista. Dissídio coletivo. Cláusula que mantinha conquistas anteriormente alcancadas em acordos e convenções anteriores. Alegada ofensa ao art. 114, § 2º, da CF. Decisão recorrida que, além do mais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que as condições estabelecidas por convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas prevalecem durante o prazo de sua vigência, não cabendo alegar-se cláusula preexistente." (AI 150.475-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-1995, Primeira Turma, DJ de 27-10-1995.)

    "Trabalhista. Norma superveniente que altera o padrão monetário. Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada e direito adquirido. Inexistência. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérica e abstrata, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito – convenção, acordo ou sentença normativa –, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente a política salarial vigente (art. 623, CLT). A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissidio coletivo, ao plano de estabilização econômica." (AI 138.553-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-1995, Segunda Turma, DJ de 8-9-1995.) No mesmo sentido: AI 501.907-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2004, Primeira Turma, DJ de 17-9-2004; RE 179.210, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-6-2000, Segunda Turma, DJ de 9-12-2005.

    Não ofende a coisa julgada – antes, pelo contrario, a preserva – a decisão do TST que, em execução, determinou o cômputo de adicionais nos moldes determinados pela decisão exequenda. Não poderia o Juiz aplicar dispositivo de sentença normativa, em detrimento do balizamento contido no título executivo. Agravo regimental improvido." (AI 139.437-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-11-1991, Primeira Turma, DJ de 6-12-1991.)

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Art. 1º, da Emenda Constitucional 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. (...) Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito.
    [ADI 3.432, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 26-6-2020.]
    § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (EC nº 20/98)

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)

    Julgados correlatos
    Juiz. Investidura em TRT (CF, art. 115). Ato subjetivamente complexo. Ciclo de formação. Possibilidade de controle jurisdicional em cada momento de seu iter formativo.
    [Rcl 10.707 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Mandado de segurança: autoridade coatora: legitimação do presidente da República para responder, em caráter preventivo, à impetração fundada na inconstitucionalidade da lista tríplice organizada pelo tribunal para a promoção de juízes. Precedente (MS 21.632-8/DF, Plenário, 12-5-1993, Pertence, DJ de 6-8-1993). Composição de lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz do TRT 12ª Região/SC: incontroversa utilização de critérios objetivos, devidamente especificados, que demonstram a não equiparação entre os candidatos; ausência, ademais, de direito da impetrante de fazer prevalecer sua antiguidade, na composição da lista de merecimento, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, que entende inconstitucional o critério de desempate postulado (v.g., ADI 189, 9-10-1991, Celso, RTJ 138/371; AO 70, 9-4-1992, Pertence, RTJ 147/345).
    [MS 25.979 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
    Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos tribunais regionais do trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao TST.
    [MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-4-2002, P, DJ de 30-4-2004.]

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação da EC 45/2004)

    "Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho." (MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação da EC 45/2004)

     
    Embargos infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da vigência da Lei 9.868, de 10-11-1999. Cargos vagos de juízes do TRT. Composição de lista. Requisitos dos arts. 94 e 115 da Constituição: quinto constitucional e lista sêxtupla. Ato normativo que menos se distancia do sistema constitucional, ao assegurar aos órgãos participantes do processo a margem de escolha necessária. Salvaguarda simultânea de princípios constitucionais em lugar da prevalência de um sobre o outro. Interpretação constitucional aberta que tem como pressuposto e limite o chamado "pensamento jurídico do possível". Lacuna constitucional. Embargos acolhidos para que seja reformado o acórdão e julgada improcedente a ADI 1.289, declarando-se a constitucionalidade da norma impugnada.
    [ADI 1.289 EI, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2003, P, DJ de 27-2-2004.]
    Julgado correlato
    Estando o presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de TRT, podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 627 desta Corte.
    [MS 27.244 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-5-2009, P, DJE de 19-3-2010.]

    I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;

    “Poder Judiciário: promoção compulsória do magistrado incluído por três vezes consecutivas em lista de merecimento (CF, art. 93, II, b): não incidência, quando as duas listas anteriores se destinaram à composição de TRT diverso, criado por desmembramento da área territorial de jurisdição daquele a que se destina a terceira.” (MS 21.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-6-1997.)
     

    “Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I, e 93, III, b, da Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis 7.872, de 8-11-1989, e 7.873, de 9-11-1989, a inconstitucionalidade das expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antiguidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei." (ADI 306, Néri da Silveira, julgamento em 23-10-1996, Plenário, DJ de 3-3-2000.)

     

    “Lista tríplice de Juízes Presidentes de Junta, que teria sido elaborada por Tribunal Regional do Trabalho, após haver excluído, mediante inversão da ordem de antiguidade, o nome do impetrante do rol dos integrantes da primeira quinta parte prevista no art. 93, II, b, da CF. Impetração que e de ter-se por prejudicada, em face de superveniente retificação.” (MS 21.690, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1-10-1993.)

    II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação da EC 45/2004)

    Julgado correlato
    A nomeação de juiz para os cargos de desembargador dos tribunais federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do tribunal de origem – que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância – e do presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. A lista tríplice elaborada pelo tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, b, da Constituição do Brasil (redação anterior à EC 45/2004) (...).
    [MS 24.575, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

    II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

    “Somente quando não houver, entre os membros do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de carreira, será lícita a inclusão em lista, para a investidura no cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha aquele requisito temporal.” (ADI 1.289, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 29-5-1998.)
     

    “Compete a todo o Tribunal Regional do Trabalho – integrado por seus juízes togados vitalícios e também pelos classistas – e não apenas pelos primeiros – formar a lista tríplice a que se refere o parágrafo único do art. 94 da CF. É inconstitucional, por violação dos arts. 115, parágrafo único, II, e 94, parágrafo único, da CF, a Resolução 271/1989 do TRT da 8ª Região, que assegura apenas a seus juízes togados vitalícios – e não também aos classistas – o direito de voto na formação de tal lista. E nulo o decreto de nomeação de advogado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, feita com base em lista tríplice formada apenas por seus juízes vitalícios e não também pelos classistas. Ao participante da lista sêxtuplo, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e deferido mandado de segurança para que, anulada tal nomeação, a redução a lista tríplice seja feita por todo Tribunal – e não apenas por seus juízes vitalícios.” (MS 21.055, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22-2-1991.)

    III - (Revogado). (Redação da EC 24/1999)

    III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

    "Juiz classista de TRT. Lista tríplice. Nomeação de integrante de lista apresentada por sindicato com base territorial na região, não organizado em federação, nem filiado a qualquer federação. Constituição, art. 115, parágrafo unico, III. Ato 246, de 13-9-1990, do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que não há cogitar de "dupla indicação", simultaneamente por federação e por sindicato a ela vinculado. (MS 21.720, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 17-3-1995.)

    "Juiz classista de Tribunal Regional do Trabalho – elaboração da lista tríplice. a norma insculpida no inciso III do art. 115 da CF não encerra, para as categorias que estejam organizadas em federações, a possibilidade de dupla indicação. a confeccao, da lista por sindicato pressupõe a inexistência de federação, exceção aberta observado o sistema sindical pátrio – as confederações participam da nomeação dos classistas do Tribunal Superior do Trabalho, as federações, dos Tribunais Regionais do Trabalho e os sindicatos, das Juntas de Conciliação e Julgamento. frente ao texto constitucional, mostra-se irregular a feitura de lista, por confederação, para preenchimento de vaga de juiz classista em Tribunal Regional do Trabalho." (MS 21.357, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 13-3-1993.)

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC 45/2004)

    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação da EC 24/1999)

    Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

    “Não há violação à Carta da República no que, ao dispor, na Lei 6.903/81, sobre a aposentadoria de juiz temporário, o legislador, em opção político-normativa, não cogitou de diferença considerados os gêneros masculino e feminino.” (RE 432.484-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2014, Primeira Turma, DJE de 10-2-2015.)

    “Ainda na vigência da lei que viabilizava a aposentadoria do juiz classista, constatou-se a doença grave, ou seja, a presença de um câncer com metástase no pulmão. Houve um laudo, elaborado por uma junta médica, apontando a existência dessa doença. Tentou ele continuar, mesmo assim, em serviço até que não teve mais condições, afastando-se. Esse fato, de ter tentado continuar no serviço, a meu ver, não nulifica a constatação ocorrida quando em vigor a lei que previa a aposentadoria do juiz classista. Ele perfez o requisito para aposentadoria, pela doença grave, antes da revogação da lei. A doença é pretérita, e isso foi, repito, atestado pela junta médica. Glosou o Tribunal de Contas a aposentadoria encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho (...) da 1ª Região, tendo em conta que, à época em que realmente aposentado, já não estava mais em vigor a lei que conferia o benefício aos classistas, ou seja, a Lei 6.903/1981. Mas ao fazê-lo, penso que desconheceu a jurisprudência sedimentada, no sentido de que rege a aposentadoria a legislação vigente à época em que o servidor, gênero, haja adquirido o direito, haja alcançado o atendimento aos requisitos para essa mesma aposentadoria.” (MS 25.565, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 27-9-2013.)

    "Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. (...) Consoante disposto na Lei 4.439/1964, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de vinte sessões mensais. (...) A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade." (RMS 25.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 20-5-2013.) Vide: ADI 1.878, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-10-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.

    "As questões suscitadas no recurso sobre o processo administrativo não foram examinadas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. Acumulação: juiz classista e cargo efetivo. Impossibilidade. Precedentes. Devolução ao Erário dos valores recebidos como juiz classista. Inadmissibilidade. Valor social do trabalho. Precedente." (RE 496.246-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.)

    “A nova redação do inciso VI do art. 93 da CF, dada pela EC 20/1998, não foi capaz de provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além disso, a superveniência da EC 24, de 9-12-1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que permanece regendo um número indeterminado de situações que digam respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares afastadas, com o consequente conhecimento da ação. Entendimento original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para participar das razões prevalecentes. Embora a CF/1988 tenha conferido, até o advento da EC 24/1999, tratamento de magistrado aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados togados, disposto no art. 93 da Carta Magna.” (ADI 1.878, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-10-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.) No mesmo sentido: AI 474.675-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-10-2010, Segunda Turma, DJE de 2-3-2011; AR 2.127-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 22-10-2010. Vide: RMS 25.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 20-5-2013.

    “Não é relevante, de plano, o fundamento de que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 24/99, não há mais de se cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda, pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes, representantes paritários que são das categorias que se contrapõem na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos empregadores. Permanecendo esse sistema de paridade, os dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro grau afastados na forma da Resolução em causa. No tocante, porém, ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o periculum in mora sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos juízes que sofrem essas restrições à sua competência. Ação direta de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até o julgamento final desta ação, o artigo 3º da Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior do Trabalho.” (ADI 2.149-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 20-3-2000, Plenário, DJ de 31-10-2003)

    Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, tão somente o período em que desempenhou a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso temporal correspondente à atividade advocatícia. A interpretação dada pelo STF, no julgamento da Rp. 1.490/DF, ao art. 65, VIII, da Loman e ao art. 1º do DL 2.019/1979 concerne, estritamente, aos magistrados togados.
    [MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994.]
    No mesmo sentido: RE 608.812 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011
    Julgado correlato
    As diferenças devidas a juízes classistas, relacionadas à conversão da remuneração expressa em cruzeiros reais para URV, estão limitadas ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995.
    [RE 853.719 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-10-2017, 1ª T, DJE de 23-11-2017.]

    Parágrafo único. (Revogado). (Redação da EC 24/1999)

    Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.

    Art. 117. (Revogado pela EC 24/1999).

    Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
    Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

    "Na hipótese de afastamento do representante classista titular, há de ser convocado o suplente que com ele foi nomeado. O art. 117, caput e parágrafo único, da CF, merece interpretação calcada na razoabilidade, descabendo concluir estar nele encerrada a subjetividade, ou seja, a prerrogativa de o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho vir, à livre discrição, pinçar o classista suplente que substituirá o titular, olvidando os princípios da moralidade e impessoalidade e, sob o ângulo jurisdicional, o do juiz natural. "(RE 197.888, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28-11-1997.)

    Parágrafo único. (Revogado pela EC 24/1999).

    Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

    "Na hipótese de afastamento do representante classista titular, há de ser convocado o suplente que com ele foi nomeado. O art. 117, caput e parágrafo único, da CF, merece interpretação calcada na razoabilidade, descabendo concluir estar nele encerrada a subjetividade, ou seja, a prerrogativa de o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho vir, à livre discrição, pinçar o classista suplente que substituirá o titular, olvidando os princípios da moralidade e impessoalidade e, sob o ângulo jurisdicional, o do juiz natural. "(RE 197.888, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 28-11-1997.)

    Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    Julgados correlatos
    Matéria eleitoral. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de dez anos de exercício da atividade profissional. TRE. Art. 120, § 1º, III, CF. Encaminhamento de lista tríplice. A Constituição silenciou-se, tão somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça Eleitoral. Nada há, porém, no âmbito dessa Justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. Omissão constitucional que não se converte em "silêncio eloquente".
    [RMS 24.334, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 26-8-2005.]
    = RMS 24.232, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 26-5-2006
    Composição de tribunal regional. Lista tríplice que encaminha para vaga de advogado o nome de magistrado aposentado, inscrito na OAB. Exclusão do mesmo pelo TSE – art. 25, § 2º, do Código Eleitoral. A Lei 7.191/1994 não revogou o § 2º do art. 25 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 4.961/1966. O dispositivo foi recepcionado pela CF. Impugnação procedente para manter a decisão do tribunal. A análise da instituição, Justiça Eleitoral, parte de um determinado princípio e de um determinado espírito informador, para que se integre ao tribunal, aquele que se produziu na profissão, por longos anos, escolhido não pela corporação, mas pelos membros do tribunal, que conhecem quem está exercendo a profissão e realmente tem condição de trazer a perspectiva do advogado ao debate das questões eleitorais.
    [RMS 23.123, rel. min. Nelson Jobim, j. 15-12-1999, P, DJ de 12-3-2004.]
    TRE. Composição. Vaga reservada à classe dos advogados. Participação da OAB no procedimento de indicação. Direito inexistente. Indicação, em lista tríplice, pelo tribunal de justiça. Art. 120, § 1º, III, CF.
    [MS 21.073, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-11-1990, P, DJ de 20-9-1991.]
    = MS 21.060, rel. min. Sydney Sanches, j. 19-6-1991, P, DJ de 23-8-1991

    § 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

      Controle Concentrado de Constitucionalidade

    A inserção do art. 96-B ao texto da Lei nº 9.504/97 teve como principal objetivo reproduzir entendimento que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reunião de ações eleitorais que versem sobre o mesmo fato, confirmando a celeridade da Justiça Eleitoral e reforçando a segurança jurídica, já que evita decisões contraditórias proferidas em juízos diversos. Não se verifica, na espécie, inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 121 do Texto Maior, porquanto o referido dispositivo exige a edição de lei complementar apenas para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da matéria (ratione materiae), e não sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, que ostentam natureza processual. O caput do art. 96-B determina que o órgão competente para o julgamento de demandas que versem sobre o mesmo fato será o juiz ou o relator que tiver recebido a primeira. Trata-se de critério cronológico, ou seja, o julgamento será realizado pelo juízo prevento, não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual assegurada pela Constituição Federal.
    [ADI 5.507, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022.]
     Os Estados-membros são incompetentes para designar obrigações para a Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal.
    [ADI 4.984, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
    Ação rescisória eleitoral (LC 86, de 14-5-1996, que acrescentou a alínea j ao inciso I do art. 22 do Código Eleitoral). (…) Não ofende a CF a instituição de uma ação rescisória eleitoral, como prevista na alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965), acrescentada pelo art. 1º da LC 86, de 14-5-1996. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até 120 dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma LC 86/1996, pois essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por ação rescisória.
    [ADI 1.459, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-3-1999, P, DJ de 7-5-1999.]
    Vide Rcl 8.989 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-10-2009, dec. monocrática, DJE de 13-10-2009

     Julgados correlatos

    (...) a perda do direito de precedência na hipótese de vagas de suplência reclama a conclusão de processo judicial específico para afastar eventual justa causa e a consequente ilegitimidade do ato, sendo competência exclusiva da Justiça Eleitoral, e não do presidente da Câmara dos Deputados.
    [MS 34.777 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 20-2-2018, P, DJE de 6-3-2018.]
    (...) a competência penal originária do TRE para processar e julgar, nos crimes eleitorais, agentes públicos que detêm, em razão de seu ofício, prerrogativa de foro perante o tribunal de justiça estadual (como os deputados estaduais e os prefeitos municipais, p. ex.) tem sido reconhecida por esta Suprema Corte, na linha da diretriz consagrada na Súmula 702/STF.
    [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014.]
    Mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do TSE "responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político". A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído.
    [MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
    Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do tribunal de justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça Eleitoral. Precedentes.
    [RE 398.042, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-12-2003, 1ª T, DJ de 6-2-2004.]
    Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo partido político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como pretende o parecer da PGR, pela simples circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que, se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos regionais, se ter verificado em ano eleitoral.
    [RMS 23.244, rel. min. Moreira Alves, j. 6-4-1999, 1ª T, DJ de 28-5-1999.]
    Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo TCU, além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição. Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.
    [MS 22.087, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.]
    = MS 24.991, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-6-2006, P, DJ de 22-6-2006
    Dirigida a arguição de suspeição à maioria dos juízes efetivos do TRE, por fundamentos comuns a todos os exceptos, desloca-se para o STF a competência originária para processar e julgar a própria exceção e não apenas o agravo regimental da decisão do relator, na Corte de origem, que liminarmente a rejeitara: incidente, em tal hipótese, o art. 102, I, n, CF, não cabe declinar da competência questionada para o TSE, ainda que, em recurso pendente e de sua competência, se tenha preliminarmente alegado a suspeição objeto da exceção anterior (precedentes: AO 88 QO, 5-12-1990, RTJ 137/483; AO 146 AgR, 25-2-1992, RTJ 140/361).
    [AO 202 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-11-1993, P, DJ de 11-3-1994.]

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O parágrafo único do art. 5º da Resolução 615/2002 do TRE/MG estabelece que nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, por dois biênios consecutivos. Inconstitucionalidade: a norma proíbe quando a Constituição faculta ao juiz servir por dois biênios consecutivos. CF, art. 121, § 2º. Ademais, não cabe ao TRE a escolha dos seus juízes. Essa escolha cabe ao tribunal de justiça, mediante eleição, pelo voto secreto: CF, art. 120, § 1º, I, a e b, II e III. A norma regimental do TRE condiciona, pois, ao tribunal incumbido da escolha, certo que a Constituição não confere à Corte que expediu a resolução proibitória tal atribuição.
    [ADI 2.993, rel. min. Carlos Velloso, j. 10-12-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
    = Rcl 4.587, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2006, P, DJ de 23-3-2007

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Julgado correlato
    Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).
    [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    Julgados correlatos
    O acesso a esta Corte, considerada decisão proferida pela jurisdição cível ou penal eleitoral, pressupõe o esgotamento dos recursos em tal âmbito. Pronunciamento de TRE não é passível de impugnação simultânea mediante os recursos especial, para o TSE, e extraordinário, para o Supremo.
    [AI 477.243 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 28-8-2009.]
    De acordo com a estrutura da Justiça Eleitoral brasileira, é competente o TSE para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato supostamente ilegal ou abusivo, perpetrado por qualquer dos órgãos fracionários do TRE, no caso, a Presidência da Corte regional. O STF, em algumas oportunidades, já assentou a orientação acerca da competência do TSE para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for o presidente do TSE (...) ou quando o ato coator consistir em decisão condenatória do TRE (...), nos termos do art. 121, § 4º, da CF, e art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
    [HC 88.769, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
    O STF – reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa – tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes.
    [RE 247.416 EDv-ED-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2000, P, DJ de 24-11-2000.]
    = AI 260.266 AgR-ED-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2000, 1ª T, DJ de 16-6-2000
    = RE 179.502 ED-terceiro, rel. min. Moreira Alves, j. 7-12-1995, P, DJ de 8-9-2000

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    Julgado correlato
    Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).
    [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    Controle concentrado de constitucionalidade 
    O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra a Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) é demanda por meio da qual se objetiva a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade, ex vi do art. 262 do Código Eleitoral, na redação conferida pela Lei 12.891/2013. O art. 121, § 4º, III, da Constituição, ao determinar que caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre ‘expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais’, atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para a revisão jurisdicional da atividade de diplomação exercida pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais ou estaduais. O Código Eleitoral, adequado ao sistema constitucional, consagra a apreciação do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação, estabelecendo o seu art. 216 que o ‘recurso interposto contra a expedição do diploma’ deve ser decidido pelo ‘Tribunal Superior’, enquanto o art. 22, I, g, do mesmo Código atribui originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar as impugnações à diplomação do Presidente e Vice-Presidente da República. A fase probatória inserida no rito do RCED não impede o seu reconhecimento como ‘recurso’ nos moldes do art. 121, § 4º, da Carta Magna, sendo legítima a interpretação do termo em sua concepção ampla, além do que a possibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é expressamente reconhecida pelo art. 938, § 3º, do novo Código de Processo Civil. A diplomação constitui ato decisório do Tribunal Regional Eleitoral, de natureza administrativa, que encerra o processo eleitoral e atesta a aptidão do candidato a ser empossado no cargo, motivo pelo qual se enquadra no conceito de ‘decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais’ a que alude o art. 121, § 4º, da Constituição. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), por suas causae petendi, não se confunde com as da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC 64/90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC 64/90), nem com as causas de pedir próprias da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, regida diretamente pelo art. 14, § 10, da Constituição, que tem escopo limitado à cognição de questões relativas a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    [ADPF 167, rel. min. Luiz Fux, j. 7-3-2108, P, DJE de -2020.]

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    Julgado correlato
    Procedimento instituído pela Lei 11.719/2008, que alterou o CPP. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. (...) Crime eleitoral. Imputação a prefeito. Foro, por prerrogativa de função, junto ao TRE. Competência dessa Corte para supervisionar as investigações. Súmula 702 do STF. Apuração criminal em primeiro grau de jurisdição, com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade. Usurpação de competência caracterizada. Impossibilidade de os elementos colhidos nesse inquérito servirem de substrato probatório válido para embasar a denúncia contra o titular de prerrogativa de foro. Falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP). Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa.
    [AP 933 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2015, 2ª T, DJE de 3-2-2016.]

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Julgado correlato
    Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio Código Eleitoral (lex specialis). Pretendida observância do novo iter procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia – que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) –, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado (...).
    [HC 107.795 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 28-10-2011, dec. monocrática, DJE de 7-11-2011.]
    Dos Tribunais e Juízes Militares

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 122, II, da CRFB, ao condicionar a existência de Tribunais e Juízes Militares à instituição por lei, revela-se como norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo facultativa, conforme a clássica classificação de José Afonso da Silva. Embora se trate de norma topologicamente referente à Justiça Militar da União, trata-se também de norma de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos Tribunais Militares, ainda que previstos na Constituição Estadual, depende também da instituição (no caso, recepcão) por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.
    [ADI 4.360, rel. min. Edson Fachin, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
     
    Julgado correlato
    Não é incompatível com a atual Constituição a composição, por um capitão e por dois oficiais de menor posto, dos conselhos de justiça nos corpos, formações e estabelecimentos militares. A legislação ordinária anterior, portanto, não foi derrogada, nesse ponto, pela Constituição em vigor.
    [HC 67.931, rel. min. Moreira Alves, j. 18-4-1990, P, DJ de 31-8-1990.]

    Art. 123. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)

    Julgado correlato
    Para a investidura no cargo de ministro do STM, não é invocável a norma do art. 93, IV, da Constituição, que limita em 65 anos a idade do nomeado, pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo mínimo do exercício da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta anos. O art. 123 da Carta não reproduz a norma, em relação ao STM.
    [MS 20.930, rel. min. Carlos Madeira, j. 29-6-1989, P, DJ de 28-6-1991.]

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

     Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    Julgado correlato
    O art. 123 da Constituição dá ensejo a que se admita como efetiva atividade profissional o exercício da advocacia tal como previsto no art. 71 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não cabendo restringi-la à advocacia forense. Por outro lado, a efetiva atividade profissional, de que cuida a Constituição, não pode ser concebida como exercício do qual não seja permitido o afastamento eventual do advogado, ainda que para investir-se em cargo ou função pública temporários.
    [MS 20.930, rel. min. Carlos Madeira, j. 29-6-1989, P, DJ de 28-6-1991.]

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Julgado correlato
    A dualidade de composição prevista no art. 123 da CF – militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis – é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o fato de o escolhido manter dupla qualificação – militar reformado na patente de coronel e advogado.
    [MS 23.138, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-11-1999, P, DJ de 19-4-2002.]

    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Julgados correlatos
    O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput), por isso que a nova regra do CPP comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no art. 302 do DL 1.002/1969, conforme precedente firmado pelo Pleno do STF nos autos da AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, DJE 109 de 7-6-2011, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela Lei especial 8.038/1990, providência que se impõe seja estendida à Justiça Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus.
    [RHC 119.188, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2013, 1ª T, DJE de 23-10-2013.]
    Vide AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-6-2011
    O paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetarem diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça Castrense, por força do art. 124 da CF.
    [HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]
    Crime militar. Causa processada perante a Justiça estadual. Suspensão condicional do processo. Aceitação. Benefício não revogado. Instauração de nova ação penal na Justiça Castrense, pelo mesmo fato. Inadmissibilidade. Preclusão consumada. Habeas corpus concedido.
    [HC 91.505, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
    Penal militar. Estatuto da OAB. (...) Injúria e difamação. (...) Ofensa a autoridades militares federais, proferidas na discussão da causa. Competência da Justiça Militar (...).
    [RMS 26.975, rel. min. Eros Grau, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que, por não estar inserido no CPM, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum (...).
    [HC 92.912, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2007, 1ª T, DJ de 19-12-2007.]
    = ARE 660.498, rel. min. Luiz Fux, j. 14-3-2012, dec. monocrática, DJE de 19-3-2012
    A tese da incompetência da Justiça Castrense – pelo fato de o agente ser civil – já foi rechaçada pelo STF no julgamento do HC 75.783, com base nas letras a e d do inciso III do art. 9º do CPM.
    [RMS 26.315, rel. min. Ayres Britto, j. 23-10-2007, 1ª T, DJ de 7-12-2007.]
    Alegação do MPF de que o processo do paciente pelo crime de estupro, perante a vara da auditoria militar, configura caso de incompetência absoluta do juízo. Instituída a Justiça Militar no Estado de Rondônia, ao juiz auditor militar foi conferida, por lei, ambivalência funcional. Pelo que não há irregularidade no julgamento do feito pelo juiz que atua ora como auditor, integrando o Conselho da Justiça Militar, ora como juiz de direito de uma determinada vara.
    [RHC 86.805, rel. min. Ayres Britto, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 30-6-2006.]
    = HC 85.720, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2006, P, DJ de 2-2-2007
    Crime militar em sentido impróprio. Infração penal praticada por militar fora de serviço contra policial militar em situação de atividade. Incompetência da Justiça Militar. (...) Os crimes de resistência, lesões corporais leves e desacato qualificam-se como delitos militares em sentido impróprio. (...) A questão da competência penal da Justiça Militar da União e a necessária observância, pelos órgãos judiciários castrenses, do princípio constitucional do juiz natural. (...) O postulado do juiz natural representa garantia constitucional indisponível, assegurada a qualquer réu, em sede de persecução penal, mesmo quando instaurada perante a Justiça Militar da União. (...) A jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados-membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, rel. min. Celso de Mello), ainda que a todos eles haja sido imputada a suposta prática de delitos militares contra a própria polícia militar do Estado ou os agentes que a compõem. Precedentes.
    [HC 83.003, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2005, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]
    = RHC 96.814, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    Arquivamento de inquérito policial militar, por inexistência de crime militar. Correição parcial requerida pelo juiz-auditor corregedor da Justiça Militar da União. Alegação de ocorrência de crime de tortura. Crime comum. Incompetência da Justiça Militar. Inteligência do art. 124 da CF.
    [RE 407.721, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2004, 2ª T, DJ de 3-12-2004.]
    A atividade, desenvolvida por militar, de policiamento naval, exsurge como subsidiária, administrativa, não atraindo a incidência do disposto na alínea d do inciso III do art. 9º do CPM. A competência da Justiça Militar, em face da configuração de crime de idêntica natureza, pressupõe prática contra militar em função que lhe seja própria. Competência da Justiça Federal – stricto sensu.
    [CC 7.030, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-5-1996, P, DJ de 31-5-1996.]
    Os crimes militares situam-se no campo da exceção. As normas em que previstos são exaustivas. Jungidos ao princípio constitucional da reserva legal – inciso XXXIX do art. 5º da Carta de 1988 –, hão de estar tipificados em dispositivo próprio, a merecer interpretação estrita. Competência. Homicídio. Agente: militar da reserva. Vítima: policial militar em serviço. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito – a competência é da Justiça comum. Interpretação sistemática e teológica dos preceitos constitucionais e legais regedores da espécie.
    [HC 72.022, rel. min. Néri da Silveira, j. 9-2-1995, P, DJ de 28-4-1995.]

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    Julgados correlatos
    Competência. Homicídio. Agente militar. Inexistente qualquer elemento configurador, a teor do disposto no art. 9º do CPM, de crime militar, a competência é da Justiça comum, do tribunal do júri.
    [HC 110.286, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
    Vide HC 99.541, rel. min. Luiz Fux, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 25-5-2011
    A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nesta ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vício implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-funcional. Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. Ordem democrática que é o princípio dos princípios da nossa CF, na medida em que normada como a própria razão de ser da nossa República Federativa, nela embutido o esquema da Tripartição dos Poderes e o modelo das Forças Armadas que se estruturam no âmbito da União. Saltando à evidência que as Forças Armadas brasileiras jamais poderão garantir a nossa ordem constitucional democrática (sempre por iniciativa de qualquer dos Poderes da República), se elas próprias não velarem pela sua peculiar ordem hierárquico-disciplinar interna. A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isso sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a prevalência das leis e regulamentos que presidem por modo singular a estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas em seus devidos lugares, enfim. Esse maior apego a fórmulas disciplinares de conduta não significa perda do senso crítico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia a dia das Forças Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnológica e arejamento mental-democrático. Sabido que vida castrense não é lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental, até porque – diz a Constituição – "às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar" (§ 1º do art. 143). O modelo constitucional das Forças Armadas brasileiras abona a ideia-força de que entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupõe uma clara consciência profissional e cívica: a consciência de que a disciplina mais rígida e os precisos escalões hierárquicos hão de ser observados como carta de princípios e atestado de vocação para melhor servir ao País pela via das suas Forças Armadas. Donde a compatibilidade do maior rigor penal castrense com o modo peculiar pelo qual a CF dispõe sobre as Forças Armadas brasileiras. Modo especialmente constitutivo de um regime jurídico timbrado pelos encarecidos princípios da hierarquia e da disciplina, sem os quais não se pode falar das instituições militares como a própria fisionomia ou a face mais visível da ideia de ordem. O modelo acabado do que se poderia chamar de "relações de intrínseca subordinação". No caso, o art. 290 do CPM é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis.
    [HC 103.684, rel. min. Ayres Britto, j. 21-10-2010, P, DJE de 13-4-2011.]
    A jurisprudência do STF é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense, sem a submissão destes crimes ao tribunal do júri, nos termos do art. 9º, III, d, do CPM.
    [HC 91.003, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
    Crime de roubo em concurso com o de abandono de posto, praticado por militar, em horário de serviço e com arma da corporação, mas que, tendo antes abandonado o posto, não se encontrava no exercício de atividade militar: incompetência da Justiça Militar para conhecer do crime de roubo, uma vez revogado o art. 9º, II, f. CPM (Lei 9.299/1996). Deferimento da ordem, para, mantida a condenação por abandono de posto (CPM, art. 195), cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenou o paciente por infração do art. 242, § 2º, do CPM e determinar o retorno dos autos do Proc. 491/2003 à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar a acusação de roubo.
    [HC 90.729, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-3-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
    = HC 91.658, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 22-5-2009
    Compete ao Conselho Permanente de Justiça Militar o processo e julgamento respectivos, em primeiro grau de jurisdição, e, em segundo, ao tribunal de justiça do Estado, quando não houver, na unidade da Federação, tribunal de justiça militar (arts. 125, caput, e 3º da CF e art. 85 da Constituição do Estado do Maranhão). Não é, pois, do STM a competência para o julgamento da apelação nesse caso (art. 124, parágrafo único, da CF e art. 40, X, b, da Lei de Organização Judiciária Militar, DL 1.003, de 21-10-1969).
    [HC 73.676, rel. min. Sydney Sanches, j. 2-4-1996, 1ª T, DJ de 17-5-1996.]
    A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. CF/1967, art. 127; art. 153, § 18. CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 124, parágrafo único.
    [RE 122.706, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-11-1990, P, DJ de 3-4-1992.]
    = HC 103.812, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 17-2-2012
    Dos Tribunais e Juízes dos Estados

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, da CRFB) (...).
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
    O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.
    [ADC 12, rel. min. Ayres Britto, j. 20-8-2008, P, DJE de 18-12-2009.]

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Súmulas vinculantes
    A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
    [Súmula Vinculante 45.]

     

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel [Agência Nacional de Telecomunicação] não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.
    [Súmula Vinculante 27.]
    Súmulas
    A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
    [Súmula 721.]

     

    É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
    [Súmula 556.]
    As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
    [Súmula 517.]

     

    O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.
    [Súmula 516.]

     

    Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
    [Súmula 508.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É possível extrair do art. 125 da Constituição a faculdade atribuída aos estados-membros de fixarem o elenco de autoridades que devem ser processadas originalmente nos respectivos tribunais de justiça. As hipóteses de foro por prerrogativa de função já previstas na Carta Federal – as quais asseguram a alguns agentes políticos o julgamento por tribunal de justiça, tais como, o prefeito municipal (art. 29, X), os juízes estaduais e os membros do ministério público (art. 96, III) – não são taxativas, de modo que o constituinte estadual está legitimado a fixar outras hipóteses. (...) Os ocupantes dos cargos de chefe da casa civil, chefe da casa militar, comandante-geral da polícia militar e comandante-geral do corpo de bombeiros militar são auxiliares diretos do governador do estado, pertencentes ao primeiro escalão da estrutura do poder executivo estadual, e se equiparam aos ocupantes do cargo de secretário de estado, havendo, portanto, similaridade com as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c, da CF/88). Quanto ao cargo de delegado-geral de polícia civil, a prerrogativa a ele conferida não deflui, por simetria, da Constituição de 1988, visto que não há previsão de foro especial para o Diretor-Geral da Polícia Federal, cargo equivalente no âmbito federal. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material da expressão ‘Delegado Geral de Polícia Civil’, constante do art. 338 na Constituição do Estado do Pará.
    [ADI 3.294, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-3-2021, P, DJE de 26-5-2021.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n. 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Desanexação de serventias extrajudiciais por resolução do tribunal de justiça. Descumprimento da exigência constitucional de lei formal. Disciplina sobre organização judiciária. Al d do inc. II do art. 96 e § 1º do art. 125 da Constituição da República. Ação julgada procedente. Modulação dos efeitos do julgado.
    [ADI 5.681, rel.. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, acrescentado pela Emenda Constitucional 34/2001. O dispositivo impugnado inclui, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia. (...) Ressaltou que interpretação que conferisse às constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF, permitiria aos Estados dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a assinar um cheque em branco.
    [ADI 2.553, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-5-2019, P, Informativo 940.]
    Ausente controvérsia a envolver relação de trabalho, compete ao Juízo da Infância e da Juventude, inserido no âmbito da Justiça Comum, apreciar, no campo da jurisdição voluntária, pedido de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter artístico.
    [ADI 5.326 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-9-2018, P, DJE de 20-3-2020.]
     
    É inconstitucional disposição que atribui iniciativa do governador para lei de organização judiciária.
    [ADI 197, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 22-5-2014.]
    O art. 33 da Lei 11.340/2006, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos Estados quanto à própria organização judiciária.
    [ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]
    As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    [ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.]
    = ADI 4.657 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-2-2012, P, DJE de 25-4-2012 
    Vide ADI 4.453 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 24-8-2011
    Vide ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 20-9-2009
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (...) Plausível é a alegação de que a transformação de serventias extrajudiciais depende de edição de lei formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
    [ADI 4.453 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
    Vide ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012
    Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei".
    [ADI 3.140, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    = HC 103.803, rel. min. Teori Zavascki, j. 1º-7-2014, P, DJE de 6-10-2014

    Repercussão geral 

    Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
    [RE 606.003, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 28-9-2020, P, DJE de 14-10-2020, Tema 550, com mérito julgado.]
    Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.
    [RE 1.265.549, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2020, P, DJE de 19-6-2020, Tema 1.092, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    Compete à Justiça comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria.
    [RE 594.435, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-5-2018, P, DJE de 3-9-2018, Tema 149, com mérito julgado.]
    Essa definição de competência da Justiça comum ou do Trabalho para julgar causas que tratem da complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada tem gerado grandes divergências na jurisprudência deste Supremo Tribunal. (...) No presente caso, a complementação de aposentadoria teve como origem um contrato de trabalho já extinto.(...) compete à Justiça comum o julgamento da presente causa, tendo em vista a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. O surgimento de eventual controvérsia terá natureza cível, não trabalhista. (...) tendo em vista a infinidade de causas ora em tramitação, desde já proponho aos colegas (...) que os efeitos da decisão com repercussão geral sejam limitados aos processos nos quais já haja sentença de mérito até o presente momento.
    [RE 586.453, red. do ac. min. Dias Toffoli, voto da min. Ellen Gracie, j. 20-2-2013, P, DJE de 6-6-2013, Tema 190, com mérito julgado.]
     
    Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. (...) Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) carece de legitimidade para compor o polo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça estadual. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no juizado especial.
    [RE 571.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 17, com mérito julgado.]

     

     Julgados correlatos

    No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT.
    [Rcl 48.944 AgR, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-12-2021, 1ª T, DJE de 10-3-2022.]
    (...) a alegação dos impetrantes, fundada em substanciosas razões de ordem constitucional, de que a deliberação do CNJ, proferida no PCA [Procedimento de Controle Administrativo] (...), instaurado por iniciativa do Conselho Seccional da OAB/RJ, teria transgredido a autonomia institucional do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (CF, arts. 96 e 99) e vulnerado a competência legislativa estadual para dispor sobre organização judiciária do Estado-membro (CF, art. 125, § 1º). (...) o CNJ, não obstante a sua condição de órgão central do sistema judiciário de controle interno da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, não dispõe de atribuição cujo exercício possa ofender o autogoverno da magistratura, as prerrogativas institucionais dos tribunais e a autonomia dos Estados-membros.
    [MS 32.865 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 2-6-2014, dec. monocrática, DJE de 5-6-2014.]
    É da Justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras.
    [HC 121.283, rel. min. Roberto Barroso, j. 29-4-2014, 1ª T, DJE de 14-5-2014.]
    As duas Turmas desta Corte, analisando recursos da ora agravante, concluíram ser da competência da Justiça comum o julgamento do mandado de segurança que alega estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes: RE 232.982 AgR; AI 239.048 AgR; entre outros.
    [RE 235.011 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    Competência criminal. (...) Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, da CF. Não afronta a Constituição da República a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do tribunal de justiça, lhe atribui para processar e julgar vereador.
    [RE 464.935, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    A jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que compete à Justiça comum dirimir demanda proposta por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à Fepasa [Ferrovia Paulista S.A.], buscando a retificação do cálculo de seus proventos ou pensões.
    [RE 237.098 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-5-2002, 1ª T, DJ de 2-8-2002.]
    = Rcl 4.803, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
    Vide AI 732.170 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008
    Competência. Art. 102, I, f, da CF de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas – Centrais Elétricas S.A.), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (Cia. Energética de São Paulo – CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à Justiça estadual de primeiro grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição), – e não, originariamente, ao STF, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à Justiça estadual de primeiro grau.
    [ACO 396 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 28-3-1990, P, DJ de 27-4-1990.]

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    No § 2º do art. 125 da Constituição da República se veda seja atribuída a um único órgão a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Os Estados detêm autonomia para ampliar os legitimados para além do previsto no art. 103 da Constituição da República. Não ofende os art. 132 e 134 da Constituição da República a atribuição ao Procurador-Geral do Estado, ao Defensor Público Geral do Estado, à Comissão Permanente da Assembleia Legislativa e aos membros da Assembleia Legislativa para ajuizarem ação de controle abstrato no Tribunal de Justiça estadual.
    [ADI 558, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-4-2021, P, DJE de 22-9-2021.]
    Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da assembleia legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do tribunal de justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela procuradoria-geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.
    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
    É pacífica a jurisprudência do STF, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF.
    [ADI 347, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2006, P, DJ de 20-9-2006.]
    = Rcl 16.431 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-2013, dec. monocrática, DJE de 25-10-2013
    Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF.
    [ADI 209, rel. min. Sydney Sanches, j. 20-5-1998, P, DJ de 11-9-1998.]
    = ADI 5.089 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2014, P, DJE de 6-2-2015
    Repercussão geral 
    Tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
    [RE 650.898, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484, com mérito julgado.]
     
    Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos tribunais de justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das Constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso sob exame.
    [RE 577.025, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
     A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade. Em que pese existirem alguns paradigmas em sentido contrário ao da decisão ora agravada, a decisão embargada é no sentido da orientação fixada pelo Plenário desta Corte, de modo que não subsiste a alegada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade.
    [ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2022, P, Informativo STF 1.072.]
    O art. 125, § 2º, da Constituição do Brasil estabelece caber aos Estados instituir a representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, circunstância que leva à conclusão de que o controle de constitucionalidade estadual – com exceção apenas da interposição de recurso extraordinário por violação de norma de repetição obrigatória da Constituição do Brasil – encerra-se no âmbito da jurisdição dos tribunais de justiça locais.
    [RE 599.633 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-11-2009, dec. monocrática, DJE de 11-12-2009.]
    A omissão da Constituição estadual não constitui óbice a que o tribunal de justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o art. 37, V, da Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória.
    [RE 598.016 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.]
    Admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade perante o TJDFT. Leis distritais 3.747, 3.753, 3.759 e 3.760. Alteração da destinação de lotes urbanos. Alegação de violação do disposto no art. 125, § 2º, da Constituição do Brasil. Improcedência. A alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão de não possuírem conteúdo normativo capaz de afetar toda a coletividade, não procede. Esta Corte definiu que "a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta, sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos" (ADI 2.137, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-5-2000). As leis distritais impugnadas são dotadas de generalidade e abstração. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta.
    [RE 543.024 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 12-9-2008.]
    = RE 422.591, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-12-2010, P, DJE de 11-3-2011

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A competência em razão da matéria é definida pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do tribunal do júri (CPC, art. 91, e CPP, art. 74). Criação da Vara de Auditoria Militar a ser provida por juiz de direito, que durante o exercício da função fica com a denominação de auditor militar estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo primitivo. A lei estadual pode conferir ao juiz, enquanto no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas precatórias da Justiça Penal comum.
    [ADI 1.218, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-9-2002, P, DJ de 8-11-2002.]
    = RHC 85.025, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-3-2005, 1ª T, DJ de 10-11-2006
    Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da CF, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual.
    [ADI 725, rel. min. Moreira Alves, j. 15-12-1997, P, DJ de 4-9-1998.]
    = ADI 471, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 29-8-2008
    Julgado correlato
    O art. 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em arguição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal. O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do tribunal de justiça, ou do tribunal de justiça militar estadual quando existente na unidade federada (art. 125 da Constituição).
    [CC 7.086, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-9-2000, P, DJ de 27-10-2000.]
    § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação da EC 45/2004)

    Súmula
    O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
    [Súmula 673.]

      Repercussão geral

    "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".
    [ARE 1.320.744, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26-6-2023, P, DJE de 10-7-2023, Tema 1.200, com mérito julgado.]
    A Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa.
    [ARE 691.306 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565, com mérito julgado.]
    Vide MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993

     Julgados correlatos

    A jurisprudência da Corte é no sentido de que a EC 45/2004, ao dar nova redação ao § 4º do art. 125 da CF, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar estadual, atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares. No caso o pedido de indenização por danos morais está intimamente ligado com o ato disciplinar aplicado. Assim, configurada a competência da Justiça Militar para sua apreciação.
    [RE 872.778 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 24-8-2018.]
    Em se tratando de condenação de oficial da polícia militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça comum. O disposto no art. 125, § 4º, da CF refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei.
    [AI 769.637 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]
    = AI 769.637 AgR-ED-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 16-10-2013
    Crime de desacato contra militar das forças armadas. (...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a competência para processar e julgar policial militar acusado de cometer crime militar contra membro das Forças Armadas é da Justiça Militar estadual, mormente quando o paciente, pelo que se tem na denúncia, quis manifestamente menosprezar a vítima, oficial das Forças Armadas, em razão da função por ela ocupada, humilhando-a diante de outros militares federais e estaduais.
    [HC 105.844, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 18-8-2011.]
    Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório (assim, a título exemplificativo nos RE 199.600, RE 197.649 e RE 223.744).
    [RE 206.971, rel. min. Moreira Alves, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000.]
    = RE 447.859, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2015, P, DJE de 20-8-2015
    A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a polícia mlitar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A CF, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão somente, aos integrantes da polícia militar ou dos corpos de bombeiros militares que hajam cometido delito de natureza militar.
    [HC 70.604, rel. min. Celso de Mello, j. 10-5-1994, 1ª T, DJ de 1º-7-1994.]
    § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgados correlatos
    O art. 125, § 5º, da CF contém exigência de que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas.
    [ARE 807.649 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 9-10-2014.]
    A competência prevista no § 5º do art. 125 da CF sobre a atuação do juízo militar presentes ações judiciais contra atos disciplinares militares apanha questões ligadas não só ao mérito do ato como também a aspectos formais.
    [RE 552.790 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 4-11-2013.]
    Crime militar cometido por policial militar contra civil. Juiz de direito do juízo militar estadual (CF, art. 125, § 5º, acrescido pela EC 45/2004). Competência monocrática do magistrado togado. Ausência de previsão, no CPPM, de rito procedimental referente ao juízo singular. Aplicação subsidiária da legislação processual penal comum (CPPM, art. 3º, a). Legitimidade.
    [HC 93.076, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 30-10-2014.]

    § 6º Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/2004)

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação da EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Disposições contidas no art. 3º da Lei Complementar nº 14/93 do Estado do Pará, que tratam da criação e da competência das varas de direito agrário, minerário e ambiental. (...) A Emenda Constitucional 45/04, ao substituir a expressão ‘designará juízes de entrância especial’, contida no caput do art. 126 do texto constitucional, por ‘proporá a criação de varas especializadas’, apenas aperfeiçoou tecnicamente a redação do mencionado dispositivo, preservando, contudo, em essência, o teor específico da norma. Assim, a determinação aos tribunais de justiça para observarem a especialização dos juízos (outrora, apenas de juízes) com competência exclusiva em matéria agrária remonta ao texto original da Carta Magna promulgada em 1988, tendo a legislação pretensamente inquinada sido editada posteriormente, no ano de 1993. É impertinente, pois, a alegação de superveniência de novo parâmetro de controle. (...) A melhor interpretação para o art. 126, caput, da Constituição Republicana caminha no sentido de que essas varas especializadas, a partir do momento em que efetivamente são implantadas pelos respectivos tribunais, excluem da competência de qualquer outra unidade jurisdicional de igual hierarquia o processo e o julgamento das causas agrárias. É dizer, só a vara especializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara pode apreciar matéria dessa natureza. Mas, ressalte-se, a vara especializada não julga só matéria agrária. O desígnio constitucional foi criar uma jurisdição especializada para a solução dos conflitos agrários, com juízes que tivessem expertise nesse ramo tão específico do direito e que fossem, sobretudo, conhecedores das questões sociais e econômicas subjacentes a tais conflitos, os quais são peculiares e distintos em cada região do país. Há expectativa de que sejam essas as condições necessárias para o tratamento adequado das demandas agrárias, o que pode (e deve) resultar na solução mais célere desses conflitos, evitando, assim, que se degenerem em violência. Não destoa dessa finalidade constitucional a expressão ‘além da competência geral, para os juízes de Direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal’, contida no caput do art. 3º da lei complementar estadual. Nos termos do art. 125, § 1º, da CRFB de 1988, incumbe à lei de organização judiciária, cuja iniciativa pertence ao respectivo tribunal de justiça, especializar varas em razão da matéria, de modo a tornar mais eficiente a prestação do serviço jurisdicional em sua esfera federativa. Cabe-lhe, também, avaliar, em conformidade com as peculiaridades regionais, a possibilidade de as varas agrárias cumularem essa competência com competência geral, ou com competência para apreciar matérias afins. Embora não haja consenso entre os estudiosos sobre as matérias incluídas na competência das varas agrárias e, em uma primeira análise, sobre as questões agrárias relacionadas aos litígios cíveis que envolvam a posse e a propriedade de terras em áreas rurais, não há no texto constitucional óbice à competência das varas agrárias também em matéria criminal. O caput do art. 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas ‘conflitos fundiários’ e ‘questões agrárias’, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros. No caso específico do Estado do Pará, é fundamental considerarem-se os conflitos agrários juntamente com a violência perpetrada contra trabalhadores, indígenas, pequenos proprietários ou posseiros, não se podendo limitar tais conflitos a seus aspectos meramente cíveis.
    [ADI 3.433, rel. min. Edson Fachin, j. 4-10-2021, P, DJE de 3-2-2022.]

     Julgado correlato

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Criação de vara especializada (provimento 4/2008). Concentração de ações judiciais sobre questões agrárias em vara especializada (resolução 7/2008). Conselho nacional de justiça: preservação da competência territorial dos juízos das comarcas do interior do estado, conforme critérios dos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil. (...) Na Constituição de 1988 se conferiu aos tribunais estaduais competência para definir a atribuição para ações sobre conflitos fundiários por seus órgãos jurisdicionais (art. 126), sem exigir ação em que se discute questão agrária no foro da situação da coisa, sob pena de se interpretar a Constituição da República a partir do Código de Processo Civil.
    [MS 30.547, rel.min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2019, P, DJE de 7-2-2020.]
    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

    Das Funções Essenciais à Justiça (Redação da EC 80/2014)
    Do Ministério Público

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Prerrogativa dos membros do Ministério Público de se apresentar no mesmo plano e à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento. Inexistência de afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ou comprometimento da paridade de armas entre defesa e acusação. Perfil institucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República). Proteção do interesse público. Incindibilidade das funções de fiscal da lei e parte processual.
    [ADI 4.768, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]

     
    Artigo 2º da Lei nº 13.165/15. Inclusão do art. 96-b na Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições). (...) No tocante ao § 1º do aludido preceito, segundo o qual “o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido”, ele não padece de inconstitucionalidade, pois, em relação ao polo ativo das demandas, não é possível se subtrair a legitimidade do órgão ministerial, sob pena de violação das prerrogativas de que tratam o art. 127 da CF, que assim determina: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor perante o juízo competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
    [ADI 5.507, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022.]
    Arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei 9.419/2010, do Rio Grande do Norte. Fundo de reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, composto em parte por recursos provenientes da cobrança efetuada em procedimentos extrajudiciais, serviços notariais e de registro. Atribuição do ministério público de fiscalização do devido recolhimento da taxa. (...) As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    [ADI 4.714, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-11-2019, P, DJE de 3-2-2020.]
    Propaganda partidária irregular. (...) A legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, não pode ser verberada, máxime diante da normativa constitucional insculpida nos arts. 127 e 129 da Constituição. (...) A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da LC 64/1990 (...).
    [ADI 4.617, rel. min. Luiz Fux, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
    O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 127, caput, da CF/1988). Logo, bem aparelhar o Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário.
    [ADI 3.028, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 26-5-2010, P, DJE de 1º-7-2010.]

     Repercussão geral

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF.
    [RE 985.392, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2017, P, DJE de 10-11-2017, Tema 946, com mérito julgado.]
     
    Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT)(...) o STF considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.
    [RE 631.111, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 471, com mérito julgado.]
    (...) a partir das eleições de 2014, inclusive, o MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
    [ARE 728.188, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 12-8-2014, Tema 680, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Legitimidade do Ministério Público para interpor recurso extraordinário, como custos legis (§ 2º do art. 499 do CPC), harmoniza-se com as funções institucionais previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República.
    [RE 571.969, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-3-2014, P, DJE de 18-9-2014.]
    Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo defensoria pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos.
    [RE 496.718, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
    Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (...). A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (...), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (...).
    [HC 91.024, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.
    [RE 472.489 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.]
    =  AI 516.419 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010
    Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. CF, art. 212. Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (CF, art. 6º, arts. 205 e seguintes, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (CF, art. 127, art. 129, III).
    [RE 190.938, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-3-2006, 2ª T, DJE de 22-5-2009.]
    A CF confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). (...) Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
    [RE 163.231, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-2-1997, P, DJ de 29-6-2001.]
    = AI 606.235 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
    O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ad causam para ajuizar, em favor de terceiros, a ação penal de habeas corpus. O remédio processual do habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado. Esse writ constitucional há de ser visto e interpretado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade do paciente. A impetração do habeas corpus, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, porém de modo ilegítimo, os interesses da acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual. Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o STF, é desautorizado pelo próprio paciente (...). Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do writ.
    [HC 69.889 diligência, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1993, 1ª T, DJ de 1º-7-1993.]
    = HC 75.347, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-12-1997, 1ª T, DJ de 6-3-1998

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo “requisitar”, usualmente interpretado como “determinar”. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. (...) O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os artigos 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. A palavra “requisitar”, utilizada no artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de “dar ordem”, “determinar”. É possível, contudo, que seja compreendido como “solicitar”, “requerer”, dada a polissemia do vocábulo. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais.
    [ADI 7.192, rel. min. Luiz Fux, j. 20.05.2024, P, DJE de 13.06.2024.]
    Não há violação ao princípio da independência funcional do Ministério Público ao se promover, pela lei estadual, a divisão de competências entre seus membros para o inquérito civil ou para a ação civil pública. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF/1988 estabelece o princípio da independência funcional como atributo da instituição, e não de cada um de seus membros em particular, cabendo aos Estados-membros disciplinar a organização e atribuições internas do órgão nos termos do art. 128, § 5º, da CF/1988.
    [ADI 1.285, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros.
    [ADI 2.854, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 16-12-2020.]
    Por força do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União.
    [ADPF 482, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.]
    Os limites do princípio da independência funcional do Ministério Público, art. 127, § 1º, CRFB, encontram-se circunscritos pelo respeito à Constituição da República e às leis. (...) O Conselho Nacional do Ministério Público age dentro dos limites constitucionais ao editar resolução para esclarecer que deve ser referendada, pelo órgão de revisão competente, a decisão do membro do Parquet que conclui, após a instauração do inquérito civil ou do respectivo procedimento preparatório, ser este ou aquele de atribuição de outro ramo do Ministério Público. Regramento que se insere na ambiência da estruturação administrativa da instituição e não viola o princípio da independência funcional, eis que é compatível com ele e também com o princípio da unidade, nos termos do art. 127, § 1º, CRFB.
    [ADI 5.434, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 26-4-2018, P, DJE de 23-9-2019.]
    Julgados correlatos
    Tratando-se de divergência interna entre órgãos do Ministério Público, instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, § 1º), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do procurador-geral da República.
    [Pet 4.863, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2016, P, DJE de 16-5-2017.]
    A pretensão de um órgão do Ministério Público não vincula os demais, garantindo-se a legitimidade para recorrer, em face do princípio da independência funcional.
    [ARE 725.491 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015.]
    Violação do princípio do promotor natural. Inocorrência. (...) No caso, a designação prévia e motivada de um promotor para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel do Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observância aos arts. 10, IX, f, parte final, e 24, ambos da Lei 8.625/1993. Ademais, o promotor designado já havia atuado no feito quando do exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça da referida Comarca.
    [HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011.]
    O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.
    [Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]
    = Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
    Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo procurador-geral de justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento.
    [HC 92.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]
    O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível.
    [HC 85.137, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-9-2005, 1ª T, DJ de 28-10-2005.]
    À luz de copiosa jurisprudência do STF, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo PGR não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o PGR requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas.
    [Inq 2.028, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-4-2004, P, DJ de 16-12-2005.]
    O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos ministros Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).
    [HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-1992, P, DJ de 1º-7-1993.]
    = HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo “requisitar”, usualmente interpretado como “determinar”. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. (...) O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os artigos 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. A palavra “requisitar”, utilizada no artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de “dar ordem”, “determinar”. É possível, contudo, que seja compreendido como “solicitar”, “requerer”, dada a polissemia do vocábulo. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais.
    [ADI 7.192, rel. min. Luiz Fux, j. 20.05.2024, P, DJE de 13.06.2024.]
    Resoluções do Ministério Público do Rio de Janeiro. (...) Os dispositivos questionados não estabeleceram novas atribuições e competências, dispondo sobre o funcionamento de órgão especializado no auxílio ao combate do crime organizado (Grupo de Atuação Especializada contra o Crime Organizado – GAECO), de atuação facultativa, a depender do pedido do promotor natural. A Constituição da República assegura autonomia administrativa do Ministério Público (§ 2º do art. 127). Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público “praticar atos e decidir questões relativas à administração geral”; “designar membros do Ministério Público para exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional”; “designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele”, desde que com expressa concordância do promotor natural (arts. 10, incs. V e IX, al. “ a”, e 24 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/1993). Atos administrativos que dispensam lei em sentido formal, por se tratarem de organização interna de órgão facultativo do Ministério Público.
    [ADI 7.170, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-7-2023, P, DJE de 22-8-2023.]
     
    Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO em Mato Grosso. Lei complementar estadual 119/2002. Órgão da estrutura interna do Ministério Público. Autonomia funcional e administrativa. Constitucionalidade. (...) A coordenação das tarefas do Grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito a atuação institucional do Ministério Público, sendo    restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio GAECO e em razão das atribuições desse grupo, não se estendendo a quaisquer questões internas de corporações policiais, sem prejuízo do regular exercício, inclusive pelo Promotor coordenador do GAECO, do controle externo sobre as atividades por essas desenvolvidas. Lei complementar estadual de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo. Inexistência da alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo. É constitucional a presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial de combate à criminalidade coordenado por Promotor de Justiça. O duplo vínculo hierárquico, enquanto perdurar a atuação no GAECO, não configura inconstitucionalidade. Hipótese semelhante à que ocorre com a utilização dos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos. A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do GAECO, formulada ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores.
    [ADI 2.838, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
    A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.
    [ADI 1.757, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018, P, DJE de 8-10-2018.]
    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), entidade de classe de âmbito nacional, é parte legítima para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que vise a atender a qualquer dos objetivos sociais previstos no art. 2º, III, do Estatuto – defesa dos princípios e garantias institucionais do Ministério Público, independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária e parâmetros do exercício das funções. (...) A criação, por corregedoria-geral da Justiça, da figura do promotor ad hoc conflita com o disposto nos arts. 127, § 2º, 128, cabeça, parágrafos e inciso I, e 129, §§ 2º e 3º, da Constituição da República.
    [ADI 2.874, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-8-2003, P, DJ de 3-10-2003.]
    A alta relevância jurídico-constitucional do Ministério Público – qualificada pela outorga, em seu favor, da prerrogativa da autonomia administrativa, financeira e orçamentária – mostra-se tão expressiva, que essa instituição, embora sujeita à fiscalização externa do Poder Legislativo, com o auxílio do respectivo tribunal de contas, dispõe de uma esfera própria de atuação administrativa, livre da ingerência de órgãos do Poder Executivo, aos quais falece, por isso mesmo, competência para sustar ato do procurador-geral de justiça praticado com apoio na autonomia conferida ao Parquet. A outorga constitucional de autonomia, ao Ministério Público, traduz um natural fator de limitação dos poderes dos demais órgãos do Estado, notadamente daqueles que se situam no âmbito institucional do Poder Executivo. A dimensão financeira dessa autonomia constitucional – considerada a instrumentalidade de que se reveste – responde à necessidade de assegurar-se ao Ministério Público a plena realização dos fins eminentes para os quais foi ele concebido, instituído e organizado. (...) Sem que disponha de capacidade para livremente gerir e aplicar os recursos orçamentários vinculados ao custeio e à execução de suas atividades, o Ministério Público nada poderá realizar, frustrando-se, desse modo, de maneira indevida, os elevados objetivos que refletem a destinação constitucional dessa importantíssima instituição da República, incumbida de defender a ordem jurídica, de proteger o regime democrático e de velar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público – consideradas as prerrogativas constitucionais que lhe acentuam as múltiplas dimensões em que se projeta a sua autonomia – dispõe de competência para praticar atos próprios de gestão, cabendo-lhe, por isso mesmo, sem prejuízo da fiscalização externa, a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do tribunal de contas, e, também, do controle jurisdicional, adotar as medidas que reputar necessárias ao pleno e fiel desempenho da alta missão que lhe foi outorgada pela Lei Fundamental da República, sem que se permita ao Poder Executivo, a pretexto de exercer o controle interno, interferir, de modo indevido, na própria intimidade dessa instituição, seja pela arbitrária oposição de entraves burocráticos, seja pela formulação de exigências descabidas, seja, ainda, pelo abusivo retardamento de providências administrativas indispensáveis, frustrando-lhe, assim, injustamente, a realização de compromissos essenciais e necessários à preservação dos valores cuja defesa lhe foi confiada.
    [ADI 2.513 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2002, P, DJE de 15-3-2011.]
    Na competência reconhecida ao Ministério Público pelo art. 127, § 2º, da CF, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão.
    [ADI 63, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-10-1993, P, DJ de 27-5-1994.]
    Julgados correlatos
    O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.
    [ACO 1.936 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-4-2015, 1ª T, DJE de 27-5-2015.]
    Não configura ilegalidade a atuação do Ministério Público, por um lado, como fiscal da lei, expressando-se dentro da independência de suas funções (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.625/1993), e, por outro lado, como réu da ação rescisória.
    [AR 1.958 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2014, P, DJE de 30-5-2014.]
    Percebimento de gratificação. Ausência de legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para atacar ato do CNMP. Defesa das suas atribuições funcionais não caracterizada. Direito individual dos membros da instituição que compõem o Órgão Especial e o Conselho Superior, cuja defesa compete exclusivamente a estes. (...) A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. (...) No caso, trata-se de direito individual dos membros da instituição que participam de órgãos colegiados, que não pode ser defendido pelo Ministério Público, enquanto instituição.
    [MS 30.717 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011.]
    Mandado de segurança: legitimação ativa do PGR para impugnar atos do presidente da República que entende praticados com usurpação de sua própria competência constitucional e ofensivos da autonomia do Ministério Público: análise doutrinária e reafirmação da jurisprudência. A legitimidade ad causam no mandado de segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade; no entanto, segundo assentado pela doutrina mais autorizada (cf. Jellinek, Malberg, Duguit, Dabin, Santi Romano), entre os direitos públicos subjetivos, incluem-se os chamados direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: a solução negativa importaria em "subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". A jurisprudência – com amplo respaldo doutrinário (v.g., Victor Nunes, Meirelles, Buzaid) – tem reconhecido a capacidade ou "personalidade judiciária" de órgãos coletivos não personalizados e a propriedade do mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Não obstante despido de personalidade jurídica, porque é órgão ou complexo de órgãos estatais, a capacidade ou personalidade judiciária do Ministério lhe é inerente – porque instrumento essencial de sua atuação – e não se pode dissolver na personalidade jurídica do Estado, tanto que a ele frequentemente se contrapõe em juízo; se, para a defesa de suas atribuições finalísticas, os tribunais têm assentado o cabimento do mandado de segurança, este igualmente deve ser posto a serviço da salvaguarda dos predicados da autonomia e da independência do Ministério Público, que constituem, na Constituição, meios necessários ao bom desempenho de suas funções institucionais.
    [MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-1991, P, DJ de 23-4-1993.]
    § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário. É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    [ADI 7.073, rel. min. André Mendonça, j. 26-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
    Conquanto a Conamp [Associação Nacional dos Membros do Ministério Público] tenha impugnado todo o art. 6º da Lei estadual 14.506/2009, o referido dispositivo limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Ministério Público, mas também em relação aos Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade restringem-se ao Ministério Público, não alcançando os demais destinatários. Conhecimento parcial da ação. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na LDO e na LOA, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. Se ao Ministério Público é garantida a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO como preceitua o § 3º do art. 127 da CF, conclui-se que esse é o meio normativo próprio (idôneo) para a imposição de eventual contenção de gastos. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Ministério Público. Nesse ponto, o art. 6º da Lei estadual 14.506/2009 faz ingerência indevida na atuação do Ministério Público, uma vez que o limitador ali presente incide invariavelmente sobre despesas com pessoal devidamente amparadas por previsões na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, que não estampam qualquer ressalva a respeito. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão "e do Ministério Público estadual" contida no art. 6º da Lei 14.506, de 16-11-2009, do Estado do Ceará.
    [ADI 4.356, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 12-5-2011.]
    Vide ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 18-5-2011
    O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes.
    [ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1991, P, DJ de 18-3-1994.]

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC 45/2004)

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    Julgado correlato
    O Ministério Público nacional é uno (art. 128, I e II, da CF), compondo-se do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados. No exercício das atribuições previstas nos arts. 109, § 3º, da Constituição, e 78 e 79 da LC 75/1993, o Ministério Público estadual cumpre papel do MPF. A circunstância de a impetrante, promotora de Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do MPF e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de procurador da República é expressiva de contradição injustificável. (...) Segurança concedida.
    [MS 26.690, rel. min. Eros Grau, j. 3-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ministério Público junto ao TCU. Instituição que não integra o MPU. Taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do MPU.
    [ADI 789, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-1994, P, DJ de 19-12-1994.]

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    Julgados correlatos
    Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993.
    [Rcl 4.453 MC-AgR-AgR e Rcl 4.801 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
    = Rcl 7.318 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2012, P, DJE de 26-10-2012
    Vide Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011
    A unidade do MPU, sob a chefia do PGR, permite pôr em dúvida a subsistência mesma do próprio cargo de procurador-geral da Justiça do Trabalho, por isso negada expressamente por quatro dentre os oito votos vencedores, para os quais, "compete (...), ao PGR, exercer, de modo autônomo e em caráter indisponível e irrenunciável, o poder monocrático de direção, administração e representação do MPT, cuja prática se revela incompartilhável com qualquer outro membro da instituição, ressalvada a possibilidade de delegação administrativa" (do voto do min. Celso de Mello). Ainda, porém, que se admita – a exemplo do que se dispôs na Constituição quanto ao procurador-geral da Justiça do Distrito Federal – a subsistência dos cargos de procurador-geral da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar –, como titulares da chefia imediata dos ramos correspondentes do MPU, sob a direção geral do PGR, o certo é que daí igualmente seria inadmissível extrair a recepção, pela ordem constitucional vigente, da regra anterior do seu provimento em comissão, pelo presidente da República.
    [MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-1991, P, DJ de 23-4-1993.]

    c) o Ministério Público Militar;

    Julgado correlato
    O representante do MPM de primeira instância dispõe de legitimidade ativa para impetrar habeas corpus, originariamente, perante o STF, especialmente para impugnar decisões emanadas do STM.
    [HC 94.809, rel. min. Celso de Mello, j. 12-8-2008, 2ª T, DJE de 24-10-2008.]

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Não há dúvidas de que o constituinte originário quis o MPDFT como instituição federal e assegurou seu desiderato tanto ao estabelecer a estrutura orgânica do Ministério Público da União quanto ao repartir as competências entre os entes federativos. Assim, não há como se cogitar haver paralelismo entre a sistemática de nomeação dos procuradores-gerais de justiça dos ministérios públicos estaduais e a do procurador-geral de justiça do MPDFT, sob pena de se admitir uma distorção disfuncional do desenho organizacional do Ministério Público do Distrito Federal, que é órgão federal pertencente à estrutura orgânica do Ministério Público da União e, como pretendido pelo constituinte originário, completamente estranho à esfera político-administrativa do ente distrital.
    [ADI 6.247, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024, P, DJE de 27.11.2024.]
    Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público – o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º do art. 66 do CC/2002) –, quando encarrega o MPF de velar pelas fundações, "se funcionarem no Distrito Federal". Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo – é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do MPDFT àquelas confiadas ao Ministério Público dos Estados, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao MPF, ao do Trabalho e ao Militar. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público – que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal – a área reservada ao MPF é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição – o Supremo Tribunal e o STJ – como, aliás, já o era sob os regimes anteriores. O critério eleito para definir a atribuição discutida – funcionar a fundação no Distrito Federal – peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União – e, portanto, integrantes da administração pública federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à administração pública da União – sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal –, nem para submetê-las à Justiça Federal. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do CC/2002, sem prejuízo, da atribuição ao MPF da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios.
    [ADI 2.794, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006, P, DJ de 30-3-2007.]
     
    Julgado correlato
    Promotor de justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no MPDFT: legitimidade, por isso que a CF/1988, art. 128, I, d, unificou num só ramo o MPDFT. O aproveitamento, ademais, encontra apoio na CF, art. 41, § 3º, na Lei 8.112/1990, art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da LC 75/1993.
    [MS 22.492, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-4-2003, P, DJ de 20-6-2003.]

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    Julgados correlatos
    O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.
    [Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]
    = Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
    É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União.
    [ACO 1.058, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.]
    Vide ACO 1.445, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2011, P, DJE de 25-5-2011

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    Julgados correlatos
    O ato praticado pela procuradora-geral da Justiça Militar, ratificado pelo Conselho de Assessoramento Superior do MPF, legitima o PGR, presidente do referido Conselho Superior, a atuar no polo passivo do mandamus.
    [MS 25.125, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 21-9-2012.]
    Ação penal da competência originária do STJ: Ministério Público: legitimidade ad processum para subscrever a denúncia do PGR: possibilidade de delegação a subprocurador-geral da República. LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), arts. 48, II, parágrafo único: validade. Válida e vigente a disposição legal que atribui ao procurador-geral a propositura das ações penais da competência originária do STJ, não há como cogitar, em relação a elas, de distribuição, cujo pressuposto é a pluralidade de órgãos com idêntica competência material: nelas o procurador-geral é, por definição legal, o "promotor natural" da causa.
    [HC 84.630, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-2005, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
    = ADI 2.913, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 24-6-2011
    MPU: nulidade da nomeação, em comissão, pelo presidente da República, de procurador-geral da Justiça do Trabalho. A unidade do MPU, sob a chefia do PGR, permite pôr em dúvida a subsistência mesma do próprio cargo de procurador-geral da Justiça do Trabalho, por isso negada expressamente por quatro dentre os oito votos vencedores, para os quais, "compete (...), ao PGR, exercer, de modo autônomo e em caráter indisponível e irrenunciável, o poder monocrático de direção, administração e representação do MPT, cuja prática se revela incompartilhável com qualquer outro membro da instituição, ressalvada a possibilidade de delegação administrativa" (do voto do min. Celso de Mello). Ainda, porém, que se admita – a exemplo do que se dispôs na Constituição quanto ao procurador-geral da Justiça do Distrito Federal – a subsistência dos cargos de procurador-geral da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, como titulares da chefia imediata dos ramos correspondentes do MPU, sob a direção geral do PGR, o certo é que daí igualmente seria inadmissível extrair a recepção, pela ordem constitucional vigente, da regra anterior do seu provimento em comissão, pelo presidente da República. Do regime constitucional do Ministério Público, é de inferir, como princípio basilar, a rejeição de toda e qualquer investidura precária em funções institucionais do organismo, seja, no plano externo, pela proscrição da livre exoneração do PGR, seja, no plano interno, pela vedação da amovibilidade dos titulares de seus escalões inferiores. Do art. 84, XXVI, I, parágrafo único – postos em cotejo com o art. 127, § 2º, da Constituição –, não resulta imperativamente a competência do presidente da República para prover os cargos do Ministério Público, a qual, se admissível, em princípio, teria de decorrer de lei e fazer-se na forma nela prescrita: inadmissível, à luz da Constituição, o provimento em comissão pelo presidente da República do cargo – se ainda existente – de procurador-geral da Justiça do Trabalho, é impossível receber o art. 64 da Lei 1.341/1951, que lhe outorgava o poder de livre nomeação e demissão do titular do cargo, para manter-lhe a atribuição do provimento, alterando-lhe, porém, o regime legal a que subordinada. Pela mesma razão de nulidade da nomeação do listisconsorte passivo do MS 21.239 e impetrante do MS 21.243, também é de reputar-se nula a nomeação do seu antecessor, no cargo, o litisconsorte ativo, no MS 21.239 e passivo, no MS 21.243, donde a impossibilidade de deferir a primeira impetração, no ponto em que se insurge contra o ato que o exonerou. Deferimento parcial do MS 21.239, impetrado pelo PGR, para declarar nula a nomeação do litisconsorte passivo, julgando-se prejudicado, em consequência, o MS 21.243, requerido pelo último.
    [MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-1991, P, DJ de 23-4-1993.]

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 128, § 3º, da Constituição e o art. 9º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público indicam que a formação da lista tríplice se dará na forma da lei respectiva, em referência às leis complementares que organizam o Ministério Público da União e de cada estado-membro, cuja iniciativa foi facultada ao procurador-geral de justiça (art. 125, § 5º, CF/88). É válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira, nos termos do art. 128, § 3º. (...) Na espécie, não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para a composição da lista tríplice, uma vez que, embora não representem sua totalidade, os procuradores de justiça são membros da carreira do Ministério Público, estando em consonância com o único critério exigido aos estados-membros para a escolha do procurador-geral de justiça. Tendo em vista que a Constituição de 1988 conferiu aos estados a competência para organizarem seus Ministérios Públicos, atuou o legislador paulista com observância do texto constitucional, estipulando requisito não conflitante com a norma geral, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, não cabendo suscitar a aplicação do princípio da simetria. O elemento adotado como fator de desigualação consubstancia uma opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça, motivo pelo qual se vislumbra razoabilidade no discrímen.
    [ADI 6.551, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2024, P, DJE de 23.07.2024.]
    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP – previu que: ‘Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato’. Disciplinamento da omissão, a fim de garantir a existência de um Procurador-Geral de Justiça de forma a implementar o mandamento constitucional de investidura do Procurador-Geral de Justiça, e garantia da independência e do autogoverno da instituição. O legislador utilizou-se da maneira menos gravosa de corrigir eventual omissão e evitar a completa ausência de Procurador-Geral de Justiça: proporcionalidade da solução desenhada pela LONMP. O art. 9º, § 4º, da Lei 8.625/93 não subverte a metodologia constitucionalmente imposta para a escolha dos Procuradores de Justiça. Regulação proporcional da forma de nomeação do Procurador-Geral de Justiça em razão da omissão do Chefe do Poder Executivo.
    [ADI 2.611, rel. min. Rosa Weber, j. 7-12-2020, P, DJE de 18-1-2021.]
    O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625/1993). A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapá revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128, §§ 3º e 5º, do texto constitucional; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal, que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128, § 3º e 5º, da Constituição Federal, que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade.
    [ADI 5.171, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
    O modo de investidura do Procurador-Geral de Justiça constitui garantia de independência e autogoverno, visando à proteção da Sociedade e à defesa intransigente do regime democrático e exige, para sua regulamentação, a edição de lei complementar estadual de iniciativa da própria Instituição (CF, art. 128, § 5º). A Constituição Federal consagrou os requisitos básicos para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum, garantindo-lhe a imparcialidade necessária para o pleno exercício da autonomia administrativa da Instituição, sem possibilidade de ingerências externas.
    [ADI 5.700, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Se norma de Constituição estadual, ao prever recondução ao cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser interpretada como permissão para uma única recondução.
    [ADI 2.622, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2011, P, DJE de 16-2-2012.]
    A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.
    [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
    = ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010
    Ministério Público dos Estados: procurador-geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de procurador-geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente.
    [ADI 1.783, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Basta, para se ter como relevante a fundamentação jurídica desta arguição de inconstitucionalidade, a circunstância formal de que o § 4º do art. 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos procuradores-gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa.
    [ADI 2.436 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 30-5-2001, P, DJ de 9-5-2003.]
    = ADI 2.622 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 8-8-2002, P, DJ de 21-2-2003

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei complementar estadual. Permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Federalismo. Autonomia dos estados-membros. Inexistência de carreira única. (...) O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º).
    [ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]
     
    Lei estadual de iniciativa parlamentar. Participação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo. Criação de atribuição para o Parquet. Vício formal. Iniciativa do chefe do Ministério Público Estadual para a propositura de lei que verse sobre organização, atribuições e estatuto do órgão.
    [ADI 3.238, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
    Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO em Mato Grosso. Lei complementar estadual 119/2002. Órgão da estrutura interna do Ministério Público. Autonomia funcional e administrativa. Constitucionalidade. (...) A coordenação das tarefas do Grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito a atuação institucional do Ministério Público, sendo    restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio GAECO e em razão das atribuições desse grupo, não se estendendo a quaisquer questões internas de corporações policiais, sem prejuízo do regular exercício, inclusive pelo Promotor coordenador do GAECO, do controle externo sobre as atividades por essas desenvolvidas. Lei complementar estadual de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo. Inexistência da alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo. É constitucional a presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial de combate à criminalidade coordenado por Promotor de Justiça. O duplo vínculo hierárquico, enquanto perdurar a atuação no GAECO, não configura inconstitucionalidade. Hipótese semelhante à que ocorre com a utilização dos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos. A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do GAECO, formulada ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores.
    [ADI 2.838, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
    Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), editada com base no art. 61, § 1º, II, d, da CF; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, CF). É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. (...) Tese: ‘a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º’.
    [ADI 400, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 19-8-2022.]
    É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei federal n. 10.001, de 4 de setembro de 2000.
    [ADI 5.351, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2021, P, DJE 20-8-2021.]
    A Lei federal 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de modo que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem, validamente, ampliar ou densificar tais atribuições.
    [ADI 5.505, rel. min. Luiz Fux, j. 15-4-2020, P, DJE de 30-4-2020.]
     
    Extrai-se da interpretação do art. 128, § 5º, da Constituição, que cabe ao chefe de cada Ministério Público a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto de cada instituição individualmente considerada, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Na esfera estadual coexistem dois regimes de organização: (i) o da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), que fixa as normas gerais; e (ii) o da Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público.
    [ADI 4.142, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-12-2019, P, DJE de 26-2-2020.]
    O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625/1993). A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapá revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128, §§ 3º e 5º, do texto constitucional; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal, que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128, § 3º e 5º, da Constituição Federal, que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade.
    [ADI 5.171, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
    O modo de investidura do Procurador-Geral de Justiça constitui garantia de independência e autogoverno, visando à proteção da Sociedade e à defesa intransigente do regime democrático e exige, para sua regulamentação, a edição de lei complementar estadual de iniciativa da própria Instituição (CF, art. 128, § 5º). A Constituição Federal consagrou os requisitos básicos para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum, garantindo-lhe a imparcialidade necessária para o pleno exercício da autonomia administrativa da Instituição, sem possibilidade de ingerências externas.
    [ADI 5.700, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Pelo art. 128, § 5º, da Constituição da República os procuradores-gerais têm a iniciativa das leis complementares estaduais que versam sobre a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos. A possibilidade de iniciar e deliberar a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, sobre destituição do Procurador-Geral de Justiça (...) contraria os princípios da independência e autonomia do Ministério Público.
    [ADI 4.807 e ADI 4.808, rel. min. Carmén Lúcia, j. 1º-8-2018, P, DJE de 21-5-2019.]
    Detém o PGR, de acordo com o art. 128, § 5º, da CF, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de atribuição do MPF (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, no caso a LC 75, de 20 de maio de 1993. O fato de o promotor eleitoral (membro do Ministério Público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do Ministério Público estadual. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções –, ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela CF e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça – que indicará o membro do Ministério Público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da LC 75/1993 não tem o condão de ofender a autonomia do Ministério Público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do Parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do Ministério Público estadual.
    [ADI 3.802, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-3-2016, P, DJE de 14-11-2016.]
    Dispositivo de lei estadual que apenas altera denominação de cargo ou estabelece prazo para reorganização interna da carreira do Ministério Público não afronta o art. 22 da CF. Não há qualquer inconstitucionalidade em dispositivo que revoga uma atribuição inconstitucional conferida ao Parquet, como a curadoria no processo civil de réu revel ou preso. Embora o art. 18 da LC 667/1991 tenha sido derrogado pelo art. 114 da LC 734/1993, o Tribunal recebeu a manifestação do Conselho Federal da OAB como aditamento à inicial, superando a preliminar de prejudicialidade, para conhecer da ação direta quanto a ambos os artigos. A legislação estadual, ao disciplinar matéria processual, invadiu competência privativa conferida à União. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o art. 18 da LC 667/1991, bem como o art. 114 da LC 734/1993.
    [ADI 932, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2010, P, DJE de 9-5-2011.]
    Competência exclusiva do procurador-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. A legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do art. 129,  III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível. O disposto no art. 30, X, da LC 72/1994, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. A lei complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do procurador-geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do art.  128, § 5º, da Constituição do Brasil/1988, é da competência dos Estados-membros. A LC 72 do Estado de Mato Grosso do Sul não extrapolou os limites de sua competência.
    [ADI 1.916, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 18-6-2010.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei complementar estadual. Iniciativa do Ministério Público estadual. Emenda parlamentar. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Fumus boni iuris e pericullum in mora. Cautelar deferida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público estadual que importa aumento de despesa. Precedentes.
    [ADI 4.075 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    = ADI 4.062 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008
    O art. 128, § 5º, da Constituição não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Trata-se, como acentua a doutrina, de uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas".
    [ADI 2.794, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006, P, DJ de 30-3-2007.]
    A atribuição, exclusivamente ao chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art. 128, § 5º, da CF, que faculta tal prerrogativa aos procuradores-gerais de Justiça.
    [ADI 852, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]
    Impropriedade do meio empregado para regulamentação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, reservada pela Constituição à lei complementar da União e dos Estados (art. 128, § 5º), circunstância que reforça a plausibilidade da tese da arguida inconstitucionalidade formal do referido ato e evidencia a conveniência da pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, em prol da harmonia funcional dos órgãos envolvidos.
    [ADI 1.138 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-3-1995, P, DJ de 16-2-1996.]
    Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o MPU, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar é reclamada, no que concerne ao Parquet, tão somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, § 5º).
    [ADI 789, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-1994, P, DJ de 19-12-1994.]
    = ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002
    = ADI 2.028 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 11-11-1999, P, DJ de 16-6-2000

     Julgados correlatos

    Não compete ao CNMP ou ao Colégio de Procuradores de Justiça "revisar ato do procurador-geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade". Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. (...) Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público. Não há previsão de recurso administrativo para a hipótese na LC 72/2008, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará.
    [MS 34.472 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017.]
    (...) MPDFT. É que esse – porque compreendido no MPU (CF, art. 128, d) – se insere, nessa condição, no campo normativo da lei complementar federal que estabelecerá "a organização, as atribuições e o estatuto" de todo o Ministério da União – por iniciativa concorrente do PGR, que lhe chefia o conjunto de ramos (CF, art. 128, § 1º) e do presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, d, primeira parte); simultaneamente, contudo, na parte final dessa alínea d, a Carta Fundamental previu a edição, mediante iniciativa privativa do presidente da República, de "normas gerais para a organização", não só "do Ministério Público dos Estados", mas também do mesmo "MPDFT".
    [RE 262.178, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-10-2000, 1ª T, DJ de 24-11-2000.]

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    Julgados correlatos

    Conselho Nacional do Ministério Público. Órgão constitucional de perfil estritamente administrativo. Consequente impossibilidade jurídica de impor aos integrantes do Ministério Público da União e dos estados-membros, que gozam do predicamento constitucional da vitaliciedade (CF, art. 128, § 5º, inciso I, a), a sanção de perda do cargo. A vitaliciedade como garantia de independência funcional assegurada ao membro do Ministério Público.
    [MS 31.523 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2020, 2ª T, DJE de 8-10-2020.]
    Os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a), contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo.
    [MS 30.493, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela procuradora do trabalho (...), contra ato do PGR, que a exonerou do cargo, em consequência de sua não aprovação em estágio probatório, após decisão do Conselho Superior do MPT nesse sentido. (...) o ato do PGR impugnado neste mandado de segurança não sobrevive ao crivo jurisdicional, por qualquer um dos três fundamentos levantados pela defesa da impetrante. Trata-se de ato ilegal, em primeiro lugar, por não ter observado o dispositivo da lei complementar que prevê como consequência do inquérito administrativo a abertura de processo administrativo disciplinar, em que o indiciado goza de ampla defesa. O Conselho Superior do MPT violou essa norma ao transformar o inquérito administrativo preliminar em processo de avaliação de estágio probatório. O ato de exoneração é igualmente ilegal até mesmo no terreno eleito pelo Conselho Superior como o mais seguro para promover a exoneração da impetrante, isto é, a reprovação no estágio probatório. Isso porque, não bastasse o fato de ter sido a impetrante avaliada por duas autoridades distintas, com resultados discrepantes, as avaliações que lhe foram nocivas são precisamente as produzidas pela autoridade que não detém competência na matéria, isto é, o procurador-chefe local. Por fim, o ato é também ilegal na medida em que resultou de decisão tomada pelo Conselho Superior em sessão secreta, a que não tiveram acesso nem a impetrante nem seu defensor.
    [MS 23.441, voto do red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-11-2009.]

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O deslocamento de membros das carreiras do Ministério Público da União para outro ofício, sem retorno à origem, mediante designações e redesignações bienais encerra aptidão para movimentações casuísticas, em possível afronta à garantia da inamovibilidade.
    [ADI 5.052, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2022, P, DJE de 19-9-2022.]
    Julgado correlato
    Os membros do MPDFT têm assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde 1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 1/1969, art. 95, § 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b). A LC 75/1993, na esteira do que já haviam disposto a Lei 3.754/1960 (art. 42, § 3º) e a Lei 7.567/1986 (art. 31), definiu os ofícios, nas promotorias de justiça, como "unidades de lotação" do MPDFT, tornando desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade federada. Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não tem condições de subsistir.
    [RE 150.447, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-5-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997.]
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual.
    [ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.]

    Julgado correlato

    Os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a), contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo.
    [MS 30.493, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
    c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    Julgado correlato
    Observem a norma do art. 128, § 5º, II, da CF. Revela ser vedado a membro do Ministério Público receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Em momento algum, o dispositivo prevê o direito de a Fazenda Pública ver recolhidos aos respectivos cofres os honorários advocatícios devidos pela parte vencida em ação civil pública julgada procedente.
    [RE 428.324, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]

    b) exercer a advocacia;

    Julgado correlato
    Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (Lei 8.038/1990, art. 4º) é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (Lei 8.906/1994, art. 28).
    [HC 76.671, rel. min. Néri da Silveira, j. 9-6-1998, 2ª T, DJ de 10-8-2000.]

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) Interpretação jurídica firmada no âmbito desta Corte Suprema no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram nos seus quadros antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e realizaram a opção nos termos do artigo 29, § 3º, mantiveram a prerrogativa do exercício de cargos e funções estranhos à própria carreira. A autorização conferida pelo art. 75 da LONMP é clara ao restringir a sua aplicação ao "membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inviabilidade de membro do Ministério Público sujeito à proibição do art. 128, § 5°, II, "d", da Constituição Federal exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. A ausência de prazo para a realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa.
    [ADI 2.612, rel. min. Rosa Weber, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    Não pode norma de constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição.
    [ADI 2.622, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2011, P, DJE de 16-2-2012.]
    Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
    [ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
    = ADPF 388, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016
    = MS 26.595, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2010, P, DJE de 11-6-2010 
    = ADI 2.534 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-8-2002, P, DJ de 13-6-2003

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação da EC 45/2004)

    Repercussão geral
    Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. 
    [RE 597.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 172, com mérito julgado.]
    e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 80 e a expressão ‘ressalvada a filiação’, constante do inciso V do art. 237 da LC 75, de 25 de maio de 1993. Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério Público a partido político. Alegação de incompatibilidade das normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º,  II,  e, da Constituição. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, V, da LC federal 75/1993, de 20-5-1993, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do MPU somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da LC federal  75/1993, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao MPEl senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária." (ADI 1.371, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-6-1998, Plenário, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido: ADI 1.377, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-6-1998, Plenário, DJ de16-12-2005.

    "Incabível a imposição de restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o exercício de atividade política, como não estar respondendo a processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não reunir as condições necessárias à aposentadoria." (ADI 2.534 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 13-6-2003.)

    "A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença." (ADI 2.534-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 13-6-2003.)

    "Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da LC 734/1993, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do STF." (ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-2001, Plenário, DJ de 14-9-2001.)

    "Recurso contra diplomação de Prefeito sob alegação de ocorrência de vedação constitucional (arts. 128, § 5º, II, e, e 130 da Carta Magna) por ser o candidato eleito membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Interpretação do art. 29, § 3º, do ADCT da CF. Ao contrário do que ocorre com os juízes em geral, cujo exercício da atividade político-partidária é vedado absolutamente, por incapacidade ínsita à função mesma de juiz, o mesmo não sucede com os membros do Ministério Publico, certo como é que a vedação que o art. 128, II, e, lhes impõe admite, por força mesma do texto constitucional, que a lei ordinária lhe abra exceções, o que, evidentemente, só é admissível quando não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da função pública e o da atividade político-partidária, mas, apenas, conveniência para o desempenho daquela. Em se tratando de membro de Ministério Público, a relatividade dessa incompatibilidade é tão frágil que a Constituição não se limitou a admitir uma vedação excepcionável por lei, mas a tornou ainda mais tênue com o disposto no § 3º do art. 29 do ADCT, o qual reza: 'Poderá optar pelo regime anterior no que diz respeito às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta'. A única exegese admissível para dar sentido plausível a essa frase final desse parágrafo será a de considerar que, independentemente da opção, quanto às vantagens e às garantias a que alude a parte inicial do dispositivo, as vedações ora criadas, mesmo com relação aos que não optaram por vantagens e garantias anteriores que afastem algumas delas ou todas elas, não se aplicam de imediato, mas se deverá respeitar a situação jurídica existente no momento da promulgação da Constituição enquanto ela não se extinga por força mesmo do ato inicial de que resultou." (RE 127.246, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19-4-1996.)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela EC 45/2004)

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incuído pela EC 45/2004)

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 2º, 3º e 4º da Lei 11.727/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre "a prioridade, nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito". (...) Quanto ao art. 3º da lei, que determina prioridade de apreciação nos procedimentos decorrentes de CPIs, verifico a existência de inúmeros outros processos que demandam urgência em razão dos direitos fundamentais que se encontram em jogo. As Leis federais 1.533/1951 e 9.507/1994 priorizam a apreciação dos habeas corpus, habeas data e mandado de segurança justamente porque versam sobre bens jurídicos essenciais, protegidos constitucionalmente, como a liberdade, o conhecimento sobre informações relativas ao indivíduo e o direito líquido e certo. Ademais, tais leis não se dirigem diretamente ao Ministério Público, como ocorre neste caso, com intromissão em suas atribuições. Os deveres funcionais dos membros do Ministério Público encontram-se elencados no art. 129 da CF, bem como em seus respectivos estatutos e na respectiva Lei Orgânica Nacional. Não cabe a uma lei estadual, portanto, que pretende regular procedimentos decorrentes de comissões parlamentares, instituir, além de novas atribuições ministeriais, sanções pelo seu descumprimento.
    [ADI 3.041, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012.]
    Julgado correlato
    Legitimidade do Ministério Público para interpor recurso extraordinário, como custos legis (§ 2º do art. 499 do CPC), harmoniza-se com as funções institucionais previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República.
    [RE 571.969, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-3-2014, P, DJE de 18-9-2014.]

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Repercussão geral
    Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
    [RE 593.443, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014, Tema 154, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Aplicação da Súmula 210/STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP". A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
    [HC 102.085, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 27-8-2010.] 
    Vide Pet 1.030, rel. min. Ilmar Galvão, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996
    O pedido de remessa de cópias ao PGR, para oferecimento de denúncia contra o presidente da República nestes autos, é manifestamente improcedente, visto que o autor da inicial já é a autoridade com atribuição para o oferecimento da acusação. Ademais, o pedido de que este Tribunal determine que o PGR denuncie o presidente é juridicamente impossível.
    [AP 470 QO-quinta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
    Representação e denúncia: limitação material que resulta do fato objeto da delação postulatória. O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. Precedentes. A existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão da acusação estatal, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet. Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de persecutio criminis pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal.
    [HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Vide RHC 81.750, rel. min. Celso de Mello, j. 12-11-2002, 2ª T, DJ de 10-8-2007
    Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. (...) A presente impetração visa ao trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, I, da CF atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos" segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a atividade-fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. Cabe ressaltar que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
    [HC 91.661, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009.]
    = HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 3-2-2011
    Capitulação do fato. Autoridade policial. Tipificação provisória. Ministério Público. Atribuições constitucionais. Ofensa ao art. 129, I, da CF/1988. Inexistência. A definição da competência para julgamento do crime, com base na tipificação provisória conferida ao fato pela autoridade policial, não enseja supressão das atribuições funcionais do Parquet. Fica resguardada a competência do Ministério Público de dar ao fato a capitulação que achar de direito quando ofertar a denúncia. Se a denúncia contemplar crimes diversos do relatado pela autoridade policial, capazes de modificar a competência para o julgamento do processo, poderá o Ministério Público requerer sejam os autos remetidos ao juízo competente. A competência fixada com base na tipificação realizada pela autoridade policial não ofende o art. 129, I, da CF.
    [RE 497.170, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-5-2008, 1ª T, DJE de 6-6-2008.]
    A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes (...). Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.
    [Inq 2.341 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
    = Pet 3.927, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 17-10-2008
    Nos crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia. Inteligência do art. 225, § 1º, do CP. Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada. Opção do legislador, ao excepcionar a regra geral contida no art. 32 do CPP e possibilitar a disponibilidade da ação penal, tão somente, até o oferecimento da denúncia.
    [RHC 88.143, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]
    Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público. Nulidade. Violação do art. 129, I, da CF. É da jurisprudência do STF – que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12-11-1997, Pertence, RTJ 177/1293 – que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público, quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Daí que a transação penal – bem como a suspensão condicional do processo – pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público.
    [RE 468.161, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-3-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
    = HC 129.346, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-4-2016, 2ª T, DJE de 11-5-2016
    Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do Ministério Público. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contrarrazões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no STJ atuaram o procurador de justiça e o subprocurador-geral da República como fiscais da lei. Não há contraditório a ser assegurado após a manifestação ministerial, pois não houve ato de parte, e sim do fiscal da lei. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos.
    [HC 81.436, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 22-2-2002.]
    = RHC 107.584, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 28-9-2011
    O Ministério Público não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes.
    [RE 233.072, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 18-5-1999, 2ª T, DJ de 3-5-2002.]
    Correição parcial (CPPM, art. 498): compatibilidade com o art. 129, I, CF, que outorgou legitimação privativa ao Ministério Público para a ação penal pública (HC 68.739, 1º-10-1991, Pertence, RTJ 138/524).
    [HC 78.309, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-2-1999, 1ª T, DJ de 26-3-1999.]
    = HC 109.047, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 20-11-2013
    Recurso ordinário de habeas corpus. O art. 83 da Lei 9.430/1996 não estabelece condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público, que pode antes mesmo de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, propor a ação penal com relação aos crimes a que ele alude.
    [RHC 77.258, rel. min. Moreira Alves, j. 23-6-1998, 1ª T, DJ de 3-9-1999.]
    Contraria o disposto no art. 129, I, da CF a decisão judicial, que em fase anterior à própria demanda, cerceia a titularidade do Ministério Público, definindo, em caráter terminativo, a competência do juízo, só perante o qual poderá ser promovida a ação penal.
    [RE 222.283, rel. min. Octavio Gallotti, j. 24-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]
    A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5/RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Revogação dos arts. 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/1988, art. 129, I.
    [RE 134.515, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-8-1991, 2ª T, DJ de 13-9-1991.]
    = HC 72.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-4-1996, 2ª T, DJ de 17-5-1996
    Ação penal pública: titularidade privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I): compatibilidade com o art. 598 do CPP, que legitima o ofendido ou seu sucessor (CPP, art. 31) para apelar, quando não o tenha feito o Ministério Público. O direito de recorrer, que nasce no processo – embora condicionado ao exercício e instrumentalmente conexo ao direito de ação, que preexiste ao processo – a ele não se pode reduzir, sem abstração das diferenças substanciais que os distinguem. Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da consequente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do direito processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (CPP, arts. 65 e 66; CC, art. 160).
    [HC 68.413, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-5-1991, P, DJ de 18-10-1991.]
    O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição de que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia.
    [HC 68.242, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.]
    Ministério Público: privatividade da ação penal pública (CF, art. 129, I): incompatibilidade com os procedimentos especiais por crime de deserção, no ponto em que prescindem da denúncia (CPPM, art. 451 e seguintes): precedente HC 67.931.
    [HC 68.204, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-1990, 1ª T, DJ de 23-11-1990.]

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    Julgados correlatos
    Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa.
    [AC 2.836 MC-QO, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012.]
    = AI 759.543 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014
    Legitimidade do órgão ministerial público para promover as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição, inclusive o controle externo da atividade policial (incisos II e VII do art. 129 da CF/1988). Tanto que a Constituição da República habilitou o Ministério Público a sair em defesa da ordem jurídica. Pelo que é da sua natureza mesma investigar fatos, documentos e pessoas. Noutros termos: não se tolera, sob a Magna Carta de 1988, condicionar ao exclusivo impulso da polícia a propositura das ações penais públicas incondicionadas; como se o Ministério Público fosse um órgão passivo, inerte, à espera de provocação de terceiros.
    [HC 97.969, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 23-5-2011.]
    O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada.
    [RE 407.902, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 28-8-2009.]
    = RE 648.410 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 14-3-2012

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Súmula
    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares.
    [Súmula 643.]

    Repercussão geral

    O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória.
    [RE 1.010.819, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 26-5-2021, P, DJE de 29-9-2021, Tema 858, com mérito julgado.]
    I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
    [RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021, Tema 1.075, com mérito julgado.]
    (...) o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
    [RE 643.978, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-10-2019, P, DJE de 25-10-2019, Tema 850, com mérito em julgado.]
    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão patrimônio público.
    [RE 409.356, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 29-7-2020, Tema 561, com mérito em julgado.]
     
    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença.
    [RE 605.533, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2018, P, DJE de 12-2-2020.]
    A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos tribunais de contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às cortes de contas, seja federal, seja estadual. (...) a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas. (...) Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. 
    [ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768, com mérito em julgado.]
    Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária. Reafirmação da jurisprudência da Corte.
    [ARE 694.294 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 645, com mérito em julgado.]
    O Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) não diz  respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular o Tare, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985.
    [RE 576.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011, Tema 56, com mérito julgado.]
    Vide RE 586.705 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 8-9-2011

    Julgados correlatos

    “1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público na hipótese em que busca o ressarcimento por danos causados a empresa pública na condição de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. 2. A legitimidade ministerial não é indiscriminada, sob pena de converter o Parquet em substituto processual em ação de cobrança, exigindo-se que a argumentação do órgão na causa de pedir verse sobre um ato dotado de interesse difuso e coletivo que importe em grave lesão a patrimônio público. 3. O Ministério Público não detém legitimidade em ação coletiva para insurgir-se em face de suposta divergência entre parâmetros de cálculo de despesas de publicidade e marketing em edificação e comercialização de imóveis promovidas por fundo de investimento que tenha entidade fechada de previdência complementar patrocinada por empresa pública federal como quotista.”
    [RE 1.409.154 AgR-ED, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, 2ª T, DJE de 16.09.2024.]
    Esta CORTE possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário. Com o advento da Lei 14.230/2021, foi incluído o parágrafo 16 no art. 17 da Lei 8.429/1992, com o seguinte teor: “§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Ainda que inaplicáveis as sanções da Lei 8.429/1992 ao caso em julgamento, permanece a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo rito da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
    [ARE 1.492.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024, 1ª T, DJE de 21.08.2024.]

     

     

     

    (...) o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a condenação de agente público ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário.
    [RE 629.840 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 28-8-2015.]
    As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública (...).
    [MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014.]
    Esta Corte (...) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de menores.
    [AI 698.478, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-5-2012, dec. monocrática, DJE de 28-5-2012.]
    O recebimento de verbas a maior, por servidores públicos federais, não legitima o Ministério Público ao ajuizamento de ação civil visando à devolução das verbas ao erário. A iniciativa cabe ao próprio titular do crédito, ao ente público, na defesa de seu patrimônio, situação em que o Ministério Público atua como custus legis.
    [RE 603.025, rel. min. Luiz Fux, j. 29-3-2012, dec. monocrática, DJE de 10-4-2012.]
    Vide RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-5-2002, P, DJ de 2-8-2002
    Concurso. Isenção de taxa de inscrição de candidatos carentes. Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam do MPF. (...) A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social.
    [AI 737.104 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 17-11-2011.]
    = RE 607.949 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-4-2014, 2ª T, DJE de 15-5-2014
    Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.
    [RE 586.705 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 8-9-2011.]
    Vide RE 576.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011, Tema 56
    Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do poder público. (...) É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos tribunais – inclusive o do STF (Rcl 554/MG, rel. min. Maurício Corrêa – Rcl 611/PE, rel. min. Sydney Sanches, v.g.) – tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (...).
    [RE 411.156, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2009, dec. monocrática, DJE de 3-12-2009.]
    Mesmo, porém, que se reconheça legítima a possibilidade de o Ministério Público sujeitar-se, excepcionalmente, em sede de ação civil pública, aos ônus da sucumbência, o que me parece extremamente razoável em face dos parâmetros éticos que regem a atividade dos sujeitos processuais e que repelem a figura do improbus litigator (...), ainda assim impor-se-á a necessária demonstração de que o representante do Parquet, procedendo de maneira abusiva, agiu com "comprovada má-fé" (...).
    [RE 233.585, rel. min. Celso de Mello, j. 9-9-2009, dec. monocrática, DJE de 28-9-2009.]
    Ação cível originária. Conflito de atribuição. MPF. Ministério Público estadual. (...) A investigação envolve possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos no âmbito da sociedade de economia mista federal, no tocante à falta de definição de prazos em contratos de permissão de uso e à utilização de critérios subjetivos para a prorrogação de contratos. A situação descrita não se enquadra nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na LC 75/1993 e capazes de justificar a atuação do MPF.
    [ACO 1.233 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    = ACO 1.673, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-6-2012, dec. monocrática, DJE de 14-6-2012
    Instauração de inquérito civil público. Mesmos fatos investigados em inquérito que tramita no STF. Usurpação de competência. Inocorrência das hipóteses previstas no RISTF. Reclamação julgada improcedente. Inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais que pretende apurar eventual dano ao erário estadual, relacionado a atividades de empresas e pessoas detentoras de contrato com o governo estadual. A afirmação de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais estaria investigando os mesmos fatos apurados em inquérito que tramita neste Tribunal não tem procedência. A investigação do Ministério Público estadual não possui natureza criminal, nem envolve senador da República ou outra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função.
    [Rcl 4.963, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-9-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
    Ministério Público. Oferecimento de denúncia com base em inquérito civil público. Viabilidade. Recurso desprovido. Denúncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de inquérito civil público destinado à apuração de danos ao meio ambiente. Viabilidade. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de autoria, como no caso (art. 46, § 1º, do CPP).
    [RE 464.893, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-5-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    Legitimidade para a causa. Ativa. Caracterização. Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do Ministério Público. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério Público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo SFH.
    [RE 470.135 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 29-6-2007.]
    = AI 637.853 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2012, 2ª T, DJE de 17-9-2012
    O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito.
    [RE 441.318, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-10-2005, 1ª T, DJ de 24-2-2006.]
    O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público decorrente de contratação de serviço hospitalar privado sem procedimento licitatório.
    [RE 244.217 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2005, 1ª T, DJ de 25-11-2005.]
    = RE 262.134 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 2-2-2007
    = AI 383.919 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2003, 1ª T, DJ de 11-4-2003
    O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.
    [RE 379.495, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-10-2005, 1ª T, DJ de 20-4-2006.]
    = RE 228.177, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010
    Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. Alegação de ofensa ao disposto no art. 129, III, da CF. A LC 75/1993 conferiu ao MPT legitimidade ativa, no campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
    [RE 213.015, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 24-5-2002.]
    = ARE 788.319 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 7-5-2015
    Ação civil pública para proteção do patrimônio público. art. 129, III, da CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei 8.429/1992).
    [RE 208.790, rel. min. Ilmar Galvão, j. 27-9-2000, P, DJ de 15-12-2000.]
    = RE 225.777, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-2-2011, P, DJE de 29-8-2011
    Ministério Público. Ação civil pública. Taxa de iluminação pública do Município de Rio Novo/MG. Exigibilidade impugnada por meio de ação pública, sob alegação de inconstitucionalidade. Acórdão que concluiu pelo seu não cabimento, sob invocação dos arts. 102, I, a, e 125, § 2º, da Constituição. Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros da sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva.
    [RE 213.631, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-12-1999, P, DJ de 7-4-2000.]
    A legitimidade do Ministério Público para fiscalizar os atos de instituição financeira perdura enquanto couber ao Banco Central do Brasil, por intermédio de liquidante, a responsabilidade pela administração da entidade liquidanda. Exaurido o regime de intervenção extrajudicial, cessa também a legitimidade ad causam do Parquet, quer como custos legis, quer na condição de autor, visto que a empresa retoma a autogestão de seus negócios.
    [RE 166.776, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-3-1999, 2ª T, DJ de 4-6-1999.]
    = ARE 640.544 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2013, 2ª T, DJE de 22-5-2013 
    = AI 576.892 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    Julgado correlato
    O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – art. 129, VI e VIII, da CF, e art. 8º, II e IV, e § 2º, da LC 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.
    [MS 21.729, rel. p/ o ac. min. Néri da Silveira, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.]

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo “requisitar”, usualmente interpretado como “determinar”. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. (...) O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os artigos 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. A palavra “requisitar”, utilizada no artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de “dar ordem”, “determinar”. É possível, contudo, que seja compreendido como “solicitar”, “requerer”, dada a polissemia do vocábulo. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais.
    [ADI 7.192, rel. min. Luiz Fux, j. 20.05.2024, P, DJE de 13.06.2024.]
    É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF).
    [ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]
    Um relatório detalhado produzido ao término de cada operação dos agentes de segurança pública é exigência de accountability da atuação estatal. A forma pela qual essa exigência é atendida se dá por um duplo controle: o administrativo e o judicial. Em caso de incidentes nessas operações, não basta apenas o envio de informações ao órgão policial, mas também é necessário o envio ao órgão judicial independente encarregado da realização do controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CRFB. O controle duplo garante não apenas a responsabilização disciplinar do agente de Estado, mas também a criminal, porquanto a omissão no fornecimento de tais informações configura, em tese, o tipo previsto no art. 23, II, da Lei 13.869, de 2019. Sendo as informações destinadas ao Ministério Público, a ele compete o detalhamento dos dados que serão requisitados.
    [ADPF 635 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2022, P, DJE de 5-7-2022.]

    Julgados correlatos

    Atribuições do Ministério Público Federal. Controle externo da atividade policial. Art. 129, VII, da Constituição Federal. Possibilidade de acesso à informação sobre quantitativo de agentes e delegados em determinada unidade policial.
    [ARE 1.477.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13.05.2024, 1ª T, DJE de 20.05.2024.]
    A CF de 1988, ao regrar as competências do Ministério Público, o fez sob a técnica do reforço normativo. Isso porque o controle externo da atividade policial engloba a atuação supridora e complementar do órgão ministerial no campo da investigação criminal. Controle naquilo que a polícia tem de mais específico: a investigação, que deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por cumplicidade. Cuida-se de controle técnico ou operacional, e não administrativo-disciplinar.
    [HC 97.969, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 23-5-2011.]
    O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
    [HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
    = RHC 118.636 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2014, 2ª T, DJE de 10-9-2014
    O fato de o promotor de justiça que ofereceu a denúncia contra os pacientes ter acompanhado a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais atos processuais não induz a qualquer ilegalidade ou nulidade do inquérito e da consequente ação penal promovida, o que, aliás, é perfeitamente justificável em razão do que disposto no art. 129, VII, da CF.
    [HC 89.746, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-12-2006, 1ª T, DJ de 9-2-2007.]

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    Súmula
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
    [Súmula 524.]
    Resolução 23.396/2013 do TSE. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. (...) Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Resolução 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório.
    [ADI 5.104 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Dispondo o art. 83 da Lei 9.430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer rege atos da administração fazendária. Prevê, desse modo, o momento em que as autoridades competentes dessa área da administração federal deverão encaminhar ao MPF os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990. Estipula-se, para tanto, que a representação fiscal seja feita, "após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente". Bem de entender, assim, é que a norma não coarcta a ação do MPF, a teor do art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal. Dela não cuida o dispositivo, imediatamente. Decerto, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. É de observar, ademais, que, para promover a ação penal pública, ut art. 129, I, da Lei Magna da República, pode o Ministério Público proceder às averiguações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art. 129, VI), requisitando também diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII), o que, à evidência, não se poderia obstar por norma legal, nem a isso conduz a inteligência da regra legis impugnada ao definir disciplina para os procedimentos da administração fazendária.
    [ADI 1.571 MC, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 20-3-1997, P, DJ de 25-9-1998.]
    Julgados correlatos
    As questões de suposta violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência têm natureza infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis de conhecimento em sede de recurso extraordinário. (...) Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da CF. No caso concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias.
    [RE 535.478, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Membro do Ministério Público estadual. Art. 18, parágrafo único, da LC 73/1995 e art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/1993. Investigação conduzida pelo Parquet. Legalidade. (...) Está na peça acusatória que o paciente ordenou – verbo nuclear do tipo relativo ao delito de abuso de poder – que o delegado de polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas, conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente. Sendo o paciente membro do Ministério Público estadual, a investigação pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do procurador-geral de justiça (...).
    [HC 93.224, rel. min. Eros Grau, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 5-9-2008.]
    A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção. Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado.
    [Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-5-2005, P, DJ de 11-11-2005.]
    =HC 83.463, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-3-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004
    A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes.
    [RHC 81.326, rel. min. Nelson Jobim, j. 6-5-2003, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]
    A norma inscrita no inciso VIII do art. 129 da CF não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a CF consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
    [RE 215.301, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-4-1999, 2ª T, DJ de 28-5-1999.]
    O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – art. 129, VI, VIII, da CF, e art. 8º, II e IV, e § 2º, da LC 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.
    [MS 21.729, red. do ac. min. Néri da Silveira, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.]

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    policial-judiciário. (...) O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. (...) As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas.  A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios – os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea – sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal.
    [ADI 5.667, rel. min. Nunes Marques, j. 14.08.2024, P, DJE de 06.12.2024.]

    “1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.”
    [ADI 2.943, ADI 3.309 e ADI 3.318, rel. min. Edson Fachin, j. 02.05.2024, P, DJE de 10.09.2024.]
    A participação em Conselhos da Administração Pública – órgãos com atribuição legal para se manifestar, em caráter deliberativo ou consultivo, sobre a formulação de políticas públicas de interesse social – é compatível com as atribuições previstas pela Constituição Federal e pela Lei 8.625/1993 para o Ministério Público, desde que: (a) a representação do Ministério Público seja exercida por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (b) a participação desse membro ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público; e (c) vedada a percepção de remuneração adicional.
    [ADI 3.161, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 17-12-2020.]
    (...) a previsão, na Constituição Estadual como em outro ato normativo, de atribuição ao Ministério Público para participar em bancas de concursos (como condição de validade) externos ao próprio Ministério Público não pode ser tida como compatível com sua finalidade. Por um lado, ela impõe ao órgão um pesado ônus de caráter marcadamente burocrático, apto a prejudicar sua dedicação às funções constitucionalmente previstas; por outro, não deixa de contrariar a vedação de atuação como 'consultoria jurídica', visto que a única forma pela qual um membro do Ministério Público pode contribuir para a realização de concursos para cargos de carreiras não jurídicas seria zelando por sua regularidade formal.
    [ADI 3.841, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-7-2020.]
    O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da CF não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto. (...) Ação que se julga parcialmente procedente para: conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto (...).
    [ADI 3.463, rel. min. Ayres Britto, j. 27-10-2011, P, DJE de 6-6-2012.]

     

    A atribuição conferida ao MPT, no art. 83, IV, da LC 75/1993 – propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores – compatibiliza-se com o que dispõe a CF no art. 128, § 5º, e art. 129, IX.
    [ADI 1.852, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-8-2002, P, DJ de 21-11-2003.]
    Repercussão geral
    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
    [RE 593.727, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184, com mérito em julgado.]
     
    Julgado correlato
    Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: CPP, art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 do CPP – constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que – na União ou em cada Estado considerado – se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 do CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o Plenário no RE 135.328.
    [RE 147.776, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-5-1998, 1ª T, DJ de 19-6-1998.]
    = RE 341.717 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-8-2003, 2ª T, DJE de 5-3-2010

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. (...) A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.
    [ADI 7.042 e ADI 7.043, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 31-8-2022, P, DJE de 28-2-2023.]

    § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto essas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio-moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.
    [ADI 3.783, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 6-6-2011.]
    Vide MS 28.135 MC, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática proferida pelo min. Celso de Mello no exercício da Presidência, j. 17-7-2009, DJE de 5-8-2009
    Julgados correlatos 
     
    Ministério Público Federal. Auxílio-moradia. Localidades com condições de moradia particularmente difíceis ou onerosas. Art. 227, VIII, da LC 75/1983. Limitação temporal imposta pelo Procurador-Geral da República. Legitimidade da atuação. Razoabilidade.
    [MS 26.415, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2020, 2ª T, DJE de 29-7-2020.]
    Magistratura e Ministério Público. Simetria constitucional entre carreiras. Ajuda de custo para fins de moradia. Art. 65, II, da LOMAN (LC nº 35/79). Art. 227, VII, da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993. Extensão aos membros do MP. Necessidade de garantia de um padrão simétrico entre as carreiras de Estado. Modificações no contexto fático-jurídico. Novo cenário orçamentário. Promulgação de leis que garantem a recomposição parcial da inflação de 16,38% nos subsídios dos membros do STF e do Procurador-geral da República. Lei n.º 13.752/2018 e Lei n.º 13.753/2018. Nova medida adotada em circunstância de gravíssima crise financeira. Impacto orçamentário. Consequencialismo. Lei nº 13.655/2018. Efeito prático das decisões desta Suprema Corte. Economicidade. Isonomia. Impossibilidade prática do cenário atual que legitime o pagamento de auxílio-moradia simultaneamente à parcial recomposição inflacionária do subsídio. Alcance do decisum: magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Contas, Procuradorias e qualquer carreira jurídica que receba o auxílio-moradia com fundamento: I) no princípio constitucional da simetria com a magistratura; II) nas liminares deferidas nesta ação e nas que lhe são correlatas, ou III) com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie). Revogação da tutela antecipada com efeitos prospectivos (ex nunc).
    [AO 1.773, rel. min. Luiz Fux, j. 26-11-2018, dec. monocrática, DJE de 28-11-2018.]
    (...) a Portaria/PGR 495/1995 extrapolou os limites do art. 227, VIII, da LC 75/1993. Esse comando normativo é claro ao estabelecer o direito ao auxílio-moradia apenas aos membros do MPU lotados "em local em cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas", delegando ao PGR apenas a atribuição para definir os locais cuja lotação ensejaria o pagamento do benefício. Ao contrário do que argumenta a impetrante, o dispositivo legal não prevê a possibilidade de que ato do chefe do MPU estabeleça outros casos de concessão de auxílio-moradia. A "promoção com deslocamento" para as cidades-sede das procuradorias regionais da República ou para Brasília certamente não se inclui na hipótese legal de lotação "em local em cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas".
    [MS 25.838, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 29-9-2015, 2ª T, DJE de 13-10-2015.]
    § 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

    § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação da EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Prevê o artigo 67 da LONMP que ‘a reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais’. A reversão é forma de provimento derivado por reingresso, que pressupõe a prévia aprovação em concurso público com posterior aposentadoria: é especificamente voltada ao servidor inativo. A LONMP previu um singular instituto administrativo de provimento de cargo público com observância dos requisitos legais. Permanece a sua natureza de ato vinculado. Ausência de inconstitucionalidade.
    [ADI 2.611, rel. min. Rosa Weber, j. 7-12-2020, P, DJE de 18-1-2021.]
    Concurso público. Prática forense. 129, §3º da Constituição da República. Atividade jurídica. Inexistência de hierarquia entre saberes práticos e teóricos. Possibilidade de comprovação do triênio constitucional com cursos de pós-graduação. (...) O sintagma “atividade jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade. Em sua função regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação.
    [ADI 4.219, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 5-8-2020, P, DJE de 29-9-2020.]
    Provimento 6/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Faculdade de nomeação, pelo juiz da comarca, de bacharel em direito alheio aos quadros do Ministério Público, para funcionar como órgão acusatório penal. Impossibilidade. Ofende o princípio do promotor natural e a exclusividade da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público a designação de particular como promotor ad hoc.
    [ADI 2.958, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2019, P, DJE de 16-10-2019.]
    Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do MPDFT. A norma impugnada veio atender ao objetivo da EC 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes à carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.[ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007.]
    = MS 27.608, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-10-2009, P, DJE de 21-5-2010
    Vide RE 655.265, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-4-2016, P, DJE de 5-8-2016, Tema 509
    Vide MS 26.681, rel. min. Menezes Direito, j. 26-11-2008, P, DJE de 17-4-2009
    Vide MS 27.158 MC-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2008, P, DJE de 2-5-2008
    Julgados correlatos
    Concurso. Atividade jurídica. Especificidade. Art. 129, § 3º, da CF. Alcance. A expressão "três anos de atividade jurídica", contida no art. 129 da CF, não encerra vinculação a atividade privativa de bacharel em direito.
    [MS 27.601, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2015, 1ª T, DJE de 17-11-2015.]
    A competência de órgãos internos do Ministério Público do Estado do Ceará se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões.
    [MS 32.176, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014.]
    Comprovação de atividade jurídica para o concurso do MPF. Peculiaridades do caso. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.460, rel. min. Carlos Britto (DJ de 15-6-2007), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da CF.
    [MS 26.681, rel. min. Menezes Direito, j. 26-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    = MS 27.604, rel. min. Ayres Britto, j. 6-10-2010, P, DJE de 9-2-2011
    Vide ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007
    A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. O Ministério Público nacional é uno (art. 128, I e II, da CF), compondo-se do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados. (...) A circunstância de a impetrante, promotora de justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do MPF e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de procurador da República é expressiva de contradição injustificável. Trata-se, no caso, de situação de exceção, típica de transição de um regime jurídico a outro, em razão de alteração no texto da Constituição.
    [MS 26.690, rel. min. Eros Grau, j. 3-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    Servidor público. Concurso público. Cargo público. MPF. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 4/2006 do CNMP. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.
    [MS 26.682, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-5-2008, P, DJE de 27-6-2008.]
    Violação do princípio da igualdade: decisões monocráticas divergentes no âmbito do STF. Ato do PGR que cancelou a inscrição preliminar do impetrante no 24º concurso público para provimento de cargos de procurador da República. Não preenchimento da exigência de prática jurídica em cargo ocupado exclusivamente por bacharel em Direito. Entendimento ainda não consolidado por esta Corte. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
    [MS 27.158 MC-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2008, P, DJE de 2-5-2008.]
    Vide ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007
    O art. 187 da LC 75/1993 exige dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso na carreira do MPU. Impugnado na ADI 1.040, esse dispositivo foi considerado compatível com a CF. O juiz de primeiro grau afastou a referida exigência, sob a alegação de que a superveniência da EC 45/2004 retirou a eficácia da decisão proferida por este STF na ADI 1.040. A mencionada EC 45/2004 não fez cessar a eficácia da decisão prolatada na ADI 1.040, pois, ao estabelecer a exigência de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso na carreira do Ministério Público, ampliou o conteúdo material do art. 187 da LC 75/1983, robustecendo a exigência de dois anos de bacharelado nele prevista.
    [Rcl 3.932, rel. min. Ayres Britto, j. 21-11-2007, P, DJE de 9-10-2009.]
    § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
    A exigência temporal de dois anos de bacharelado em direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei Complementar  75/1993, não representa ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende.
    [ADI 1.040, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, j. 11-11-2004, P, DJ de 1º-4-2005.]

    "Nomeação para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (...) Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério Público, mediante o respectivo e específico concurso público de provas ou de provas e títulos, como determinam o § 2º do art. 127 e o art. 129 da CF. Quanto a esse ponto, basta, porém, que se retirem do novo texto as expressões finais ‘que sejam portadores de idêntico diploma’, pois os § 4º e § 5º do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a carreira e nela ingressam por concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco – em sua realização e, observada nas nomeações a ordem de classificação, em harmonia, pois, com o disposto no § 3º do art. 129 da CF, desde que se trate de ingresso no Ministério Público especial junto ao TCPE." (ADI 1.791, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-11-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.)

    § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação da EC 45/2004)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Als. c e d do § 2º do art. 122 da Lei Complementar n. 11/1996, da Bahia. Critérios de desempate na promoção e remoção de membro do Ministério Público Estadual por antiguidade. Inobservância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público. Impossibilidade de reconhecimento do número de filhos ou do tempo de serviço público.
    [ADI 7.286, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-6-2023, P, DJE de 20-6-2023.]
    A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás previu a figura da remoção interna, como procedimento anterior à remoção tratada nos art. 62 e 63 da LONMP, estabelecendo critério de antiguidade do membro do Ministério Público na comarca do cargo vago, tendo, assim, criado modalidade de provimento de cargo que inova no ordenamento em desconformidade com a norma geral, além de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade. O legislador local também se afastou do modelo nacional de movimentação funcional da carreiras do Ministério Público ao prever a possibilidade de remoção por permuta temporária, uma vez que o art. 64 da LONMP trata da remoção por permuta em caráter definitivo, incorrendo em inconstitucionalidade também quanto a esse aspecto.
    [ADI 6.328, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-8-2022, P, DJE de 22-8-2022.]
    A Lei Complementar 152/2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público (§ 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da República). O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152/2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio.
    [ADI 5.490, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
    Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Regra particular e transitória sobre remoção. Constitucionalidade. Lei que determinou a criação, no prazo de um ano da sua promulgação, de cargos correspondentes a funções não atribuídas aos cargos existentes na estrutura do Ministério Público, e que estabeleceu a preferência dos promotores que já desempenhassem tais funções para fins de preenchimento dos novos cargos, por meio dos pertinentes concursos de remoção (Lei 8.652/1993, art. 76). A remoção é instituto diverso da promoção. Descabimento da pretensão de aplicação obrigatória dos mesmos critérios que regiam a promoção à remoção, anteriormente à edição da EC nº 45/2004. Situação particular e transitória, em que se buscou aproveitar a experiência de tais membros em favor do melhor funcionamento da instituição.
    [ADI 1.283, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
    Conquanto a LC 102/2004, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, tenha suprimido a exigência de os procuradores de justiça residirem na sede da procuradoria-geral de justiça, não se afigura que tal supressão possa conduzir ao juízo de inconstitucionalidade do diploma legal sob censura, porquanto a referida exigência já se faz presente no âmago da CF de 1988.
    [ADI 3.220 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 10-3-2005, P, DJ de 6-5-2005.]
    LC 75, de 20-5-1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do Ministério Público do sexo feminino, com proventos proporcionais, aos 25 anos de serviço. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, c/c o art. 93, VI, ambos da CF. De referência à Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI, e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com proventos proporcionais. A aposentadoria voluntária, aos trinta anos de serviço, para a magistratura e o Ministério Público, pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no Ministério Público, no mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, c, da CF, à magistratura e ao Ministério Público. Não há como afastar a eiva de inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da LC 75, de 20-5-1993, que pretendeu operar no campo normativo o que só ao constituinte está reservado. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da LC 75, de 20-5-1993.
    [ADI 994, rel. min. Néri da Silveira, j. 20-5-1993, P, DJ de 19-9-2003.]
    Julgados correlatos
    Promoção por antiguidade. Decisão da procuradora-geral de Justiça Militar. Ratificação pelo Conselho de Assessoramento Superior do MPF. (...) Legislação omissa em relação ao fato de a promoção por antiguidade preceder à remoção, ou vice-versa. Necessária vinculação da administração pública às permissões legais, ante o princípio da legalidade. Procedimento adotado pelo MPU em casos semelhantes, fundamentado em regulamentação do Conselho Superior. Princípio da igualdade de tratamento jurídico. Inexistência de ato ilegal que assegure direito líquido e certo.
    [MS 25.125, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 21-9-2012.]
    Surge harmônica com o arcabouço normativo e com a razoabilidade regra editada pelo Conselho Superior do MPF prevendo que, persistindo o empate no terceiro escrutínio, a lista tríplice será integrada pelo membro mais antigo envolvido no impasse, não sendo aplicável a norma do art. 56, § 1º, da LC 75/1993. (...) Há de fazer-se considerado o perfil profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada qual.
    [MS 26.264, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2007, P, DJ de 5-10-2007.]

    § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

    § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela EC 45/2004)

    Julgados correlatos
    Agravo regimental no agravo de instrumento. Diversas formas de intimação do Ministério Público: considera-se a que primeiro ocorreu. Intempestividade: agravo regimental do qual não se conhece. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a "aposição do ciente". Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula 710/STF) e interpôs o agravo fora do quinquídio legal.
    [AI 707.988 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.]
    Vide HC 99.540, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010
    Vide HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Esta Casa encerrou controvérsia jurídico-constitucional, de modo a consagrar, de forma definitiva, a integração do Ministério Público especial à intimidade estrutural do Tribunal de Contas, ou seja, o Parquet de Contas está intrinsecamente vinculado ao próprio Tribunal de Contas perante o qual oficia. (...) O termo investidura inscrito no art. 130 da Constituição Federal faz referência à forma como o membro do Parquet de Contas ingressa na carreira, estabelecendo o vínculo jurídico-administrativo originário com a Instituição. (...) Cabe aos Estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à forma de indicação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Aplicação da mesma ratio subjacente ao julgamento da ADI 5.692/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021, no qual decidido sobre a eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Contas. Ausente, no texto constitucional, qualquer norma que disponha sobre o método de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a evidenciar a liberdade de conformação do legislador ordinário.
    [ADI 4.427, rel. min. Rosa Weber, j. 4-9-2023, P, DJE de 12-9-2023.]
    O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão ‘garantias’, pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88).
    [ADI 3.804, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-12-2021, P, DJE de 16-3-2022.]
    O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram "cláusula de garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto aos tribunais de contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.
    [ADI 328, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
    Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os procuradores das cortes de contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da CF, a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos Municípios para os de procurador de justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do Texto Magno.
    [ADI 3.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, P, DJE de 11-4-2008.]
    A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.
    [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]
    (...) em se tratando de investidura no cargo de procurador-geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c o art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
    [ADI 1.791 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 23-4-1998, P, DJ de 11-9-1998.]
    Julgados correlatos
    Cumpre observar, na chefia do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a composição do órgão, conforme decidido na ADI 328 (...). A cadeira reservada ao Ministério Público, no Tribunal de Contas, há de ser preenchida por integrante da categoria especial (...).
    [Rcl 14.282 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-8-2014, P, DJE de 1º-10-2014.]
    Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de procuradores de justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois procuradores de justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do procurador-geral de justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.
    [MS 27.339, rel. min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
    = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009
    Ato do TCU, que indeferiu pedido de encaminhamento do nome do impetrante ao presidente da República, para fins de nomeação no cargo de procurador do Ministério Público, junto ao TCU. Liminar deferida. O procurador-geral é nomeado não para cargo efetivo que integre a carreira, pois esta se compõe apenas dos cargos de procurador e subprocurador-geral. Incabível, no caso, a alegação de que nova vaga surgiu na carreira com a nomeação de um dos membros da carreira em foco ao cargo de procurador-geral junto ao TCU. Mandado de segurança indeferido. Liminar cassada.
    [MS 23.247, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-4-2002, P, DJ de 14-6-2002.]

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    CNMP: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do CNMP, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado.
    [ADI 3.472 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-4-2005, P, DJ de 24-6-2005.]

    I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela EC 45/2004)

    II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela EC 45/2004)

    III - três membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela EC 45/2004)

    IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC 45/2004)

    V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela EC 45/2004)

    VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (Incluído pela EC 45/2004)

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela EC 45/2004)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (CF, art. 130-A, § 2º, I), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais.
    [ADI 5.454, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 20-5-2020.]
    Interceptação telefônica. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. (...) Breves considerações sobre interceptações telefônicas: fundamentação das decisões, prorrogações e transcrições. O ato impugnado insere-se na competência do CNMP de disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo, e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, aí incluído o princípio da eficiência. Ausência de violação à reserva de lei formal ou à autonomia funcional dos membros do Parquet.
    [ADI 4.263, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2018, P, DJE de 28-10-2020.]
    Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
    [Pet 4.891, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-8-2020.]

    Julgados correlatos

    EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
    [ACO 843, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-6-2020, P, DJE de 4-11-2020.]
    Mandado de segurança. Representação para preservação da autonomia do Ministério Público. Competência do CNMP estabelecida no art. 130-A, I, § 2º, da Constituição da República. Segurança denegada. A independência funcional garantida ao impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. Compete ao CNMP zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do art. 130-A da Constituição da República.
    [MS 28.408, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 13-6-2014.]

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.” (...) O ato normativo impugnado versa sobre questões procedimentais, restringindo-se a uniformizar práticas formais necessárias a assegurar a lisura e a eficiência da atuação ministerial, sem as quais a investigação poderia ser comprometida. Assim, ele dá concretude ao princípio da eficiência e se compatibiliza com os limites das atribuições do Conselho, além de regulamentar, de modo legítimo, a Lei 9.296/1996, dispondo sobre a atuação do Ministério Público no seu cumprimento.
    [ADI 5.315, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2023, P, Informativo STF 1.106.]
    Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Exercício legítimo de suas atribuições constitucionais. Vedação ao exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União. (...) A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (CF, art. 130-A, § 2º, II).
    [ADI 5.454, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 20-5-2020.]
    Interceptação telefônica. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. (...) Breves considerações sobre interceptações telefônicas: fundamentação das decisões, prorrogações e transcrições. O ato impugnado insere-se na competência do CNMP de disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo, e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, aí incluído o princípio da eficiência. Ausência de violação à reserva de lei formal ou à autonomia funcional dos membros do Parquet.
    [ADI 4.263, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2018, P, DJE de 30-7-2020.]

    Julgados correlatos

    Conselho Nacional do Ministério Público. Órgão constitucional de perfil estritamente administrativo. Consequente impossibilidade jurídica de impor aos integrantes do Ministério Público da União e dos estados-membros, que gozam do predicamento constitucional da vitaliciedade (CF, art. 128, § 5º, inciso I, a), a sanção de perda do cargo. A vitaliciedade como garantia de independência funcional assegurada ao membro do Ministério Público.
    [MS 31.523 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2020, 2ª T, DJE de 8-10-2020.]
    Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
    [Pet 4.891, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-8-2020.]
    EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
    [ACO 843, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-6-2020, P, DJE de 4-11-2020.]
    O CNMP não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (...).
    [MS 27.744, rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]
    CNMP. Anulação de ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo em termo de ajustamento de conduta. Atividade-fim do Ministério Público estadual. Interferência na autonomia administrativa e na independência funcional do Conselho Superior do Ministério Público no Espírito Santo. Mandado de segurança concedido.
    [MS 28.028, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 7-6-2013.]

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 103/2019)

    Julgados correlatos

    A competência do Conselho Nacional do Ministério Público para a aplicação de sanções disciplinares, inclusive a penalidade de demissão, está prevista pelo artigo 130-A, §2º, inciso III da Constituição da República, ficando a eficácia dessa sanção submetida ao ajuizamento de ação cível para a perda do cargo pela Procuradoria-Geral da República.
    [MS 30.493, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC 45/2004)

    IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela EC 45/2004)

     Julgados correlatos

    O prazo para a instauração do processo revisional no CNMP não tem como termo inicial a data da instauração do processo administrativo disciplinar na corregedoria estadual, mas a data do seu julgamento, conforme se infere da Constituição da República, art. 130-A, § 2º, IV.
    [MS 35.461 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 9-5-2023, 2ª T, DJE de 16-5-2023.]
    O constituinte, ao erigir o CNMP como órgão de controle externo do Ministério Público, atribuiu-lhe, expressamente, competência revisional ampla, de sorte que não há vinculação à aplicação da penalidade ou à gradação da sanção imputada pelo órgão correcional local (CRFB/1988, art. 130-A, § 2º, IV).
    [MS 34.712 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-10-2017, 1ª T, DJE de 25-10-2017.]
    Pedido de revisão de arquivamento de inquérito administrativo. Decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela revisional, determinando a instauração, inaudita altera parte, de processo administrativo disciplinar na origem em desfavor de membro do Parquet. Impossibilidade. Decisão equivalente ao provimento monocrático do pedido de revisão de processo disciplinar. Previsão específica de competência do Plenário do Conselho. Art. 115 do Regimento Interno do CNMP. Inobservância do princípio da colegialidade. Violação do devido processo legal e da garantia de ampla defesa e de contraditório em relação ao acusado.
    [MS 30.864 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2016, 2ª T, DJE de 20-2-2017.]
    A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da Constituição da República), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A Constituição da República resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.
    [MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 9-10-2012.]

    V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela EC 45/2004)

    I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela EC 45/2004)

    II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela EC 45/2004)

    III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela EC 45/2004)

    § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela EC 45/2004)

    Da Advocacia Pública (Redação da EC 19/1998)

    Art. 131. A  Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Súmula
    Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
    [Súmula 644.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público.
    [ADI 6.331, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 25.04.2024.]
    "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas”.
    [ADI 2.820, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-6-2023, P, DJE de 13-7-2023.]

     Repercussão geral

    Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
    [RE 929.886, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022, Tema 1.063, com mérito julgado.]
    Vide RE 594.481, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2020, P, DJE de 1º-6-2020, Tema 109, com mérito julgado.
    Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
    [RE 594.481, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2020, P, DJE de 1º-6-2020, Tema 1090, com mérito julgado.]
    Vide RE 929.886, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-9-2022, P, DJE de 3-10-2022, Tema 1.063, com mérito julgado.
    Procuradores federais. Pretendida concessão de férias de sessenta dias e consectários legais. Art. 1º da Lei 2.123/1952 e art. 17, parágrafo único, da Lei 4.069/1962. Disposições normativas recepcionadas com status de lei ordinária. Possibilidade de revogação pelo art. 18 da Lei 9.527/1997. Interpretação do art. 131, caput, da Constituição da República. A Procuradoria-Geral Federal, apesar de manter vinculação, não se caracteriza como órgão da AGU.
    [RE 602.381, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2014, P, DJE de 4-2-2015, Tema 279, com mérito julgado.]

    Julgados Correlatos

    Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.
    [AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 19-12-2013.]
    A alegação de "ilegitimidade" – em termos técnicos, de incompetência – do advogado-geral da União substituto para subscrever a portaria interministerial (...) revela-se insubsistente. Como se sabe, uma das modalidades de convalidação do ato administrativo é a ratificação pela autoridade competente para praticá-lo. Sendo conjunta a assinatura – figuram como autores tanto o advogado-geral da União quanto o ministro da Justiça –, nenhuma questão remanesce no tocante à validade ou à eficácia do ato, porquanto inequívoca a competência deste último para instaurar o procedimento de revisão de atos administrativos que formalizou anteriormente. De todo modo, a afirmação de que somente a Comissão de Anistia instituída pela Lei 10.522/2002 poderia prestar assessoria ao ministro não se coaduna com o disposto no art. 131 da Carta Federal, que revela caber à AGU prestar o assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Se a lei tivesse afastado tal atribuição do órgão – e não o fez –, incorreria em inconstitucionalidade material. Então, quer porque o ministro da Justiça é a autoridade competente para rever os próprios atos por razões de ilegalidade, quer porque a advocacia pública federal exerce, ante mandamento constitucional, a função de controle interno de legalidade, descabe a glosa do ato administrativo. Logo, o assessoramento desempenhado pela Comissão de Anistia, à luz do art. 12 da Lei 10.559/2002, não afasta aquele concernente à advocacia pública.
    [RMS 31.042, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 2-4-2012.]
    Reclamação. (...) Descumprimento da ADI 2.652/DF. Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do CPC, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, V, do CPC. Sem discutir o acerto ou desacerto da condenação por litigância de má-fé – prevista no art. 17, V, do CPC –, imposta pela autoridade reclamada, tem-se que a condenação pessoal do procurador do INSS ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso vertente, ele não figura como parte ou interveniente na ação.
    [Rcl 5.133 e Rcl 7.181, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 21-8-2009.]
    Procurador federal. Remuneração. Supressão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Impetração contra o advogado-geral da União e o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ilegitimidade. Desprovimento do recurso. A responsabilidade pela folha de pagamento dos servidores públicos federais não se insere nas competências legalmente conferidas às autoridades impetradas, que, no caso, não praticaram nenhum ato lesivo ao alegado direito do recorrente. "Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC – inserido no capítulo da apelação – aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional" (RMS 24.789, rel. min. Eros Grau).
    [RMS 26.615, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
    Advogado público. Responsabilidade. (...) Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos.
    [MS 24.584, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2007, P, DJE de 20-6-2008.]
    Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
    [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
    Representação judicial do Estado e das suas autarquias. A representação judicial do Estado, por seus procuradores, decorre de lei. Por essa razão, dispensa-se a juntada de instrumento de mandato em autos de processo judicial. A representação judicial das autarquias, por seus advogados, decorre de mandato outorgado por seu diretor, que detém essa representação, sendo obrigatória a juntada de seu instrumento em autos de processo judicial, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados (art. 37, parágrafo único, do CPC; art. 70, § 1º e § 2º, do Estatuto da OAB – Lei 4.215/1963). O art. 50 da Lei 4.595/1964 não dispensa os advogados do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições bancárias ali mencionadas, do dever de juntar o instrumento de mandato em autos de processo judicial.
    [RE 121.856 ED, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-4-1990, 2ª T, DJ de 11-5-1990.]

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • A regra estabelecida no art. 131, § 1º, da CF/1988 para a escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos Estados-membros por simetria. Assim, os demais entes públicos podem editar normas que fixem requisitos diversos para a escolha de seus Procuradores-Gerais.
    [ADI 3.056, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 25-9-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
  • A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do procurador-geral do Estado à autorização da assembleia legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV, e art. 131, § 1º, da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao procurador-geral do Estado.
    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 11 e parágrafos da MP 43, de 25-6-2002, convertida na Lei 10.549, de 13-11-2002. Transformação de cargos de assistente jurídico da AGU em cargos de advogado da União. (...) Rejeição (...) da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II, e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame aponta para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI 1.591, rel. min. Octavio Gallotti.
    [ADI 2.713, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-12-2002, P, DJ de 7-3-2003.]

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Julgados correlatos
    Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria do Incra, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de débitos fiscais da União.
    [RE 193.326, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-3-1997, 2ª T, DJ de 23-5-1997.]
    Em se tratando de condenação da Fazenda Nacional a satisfazer honorários advocatícios, cumpre sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Inexistência de obstáculo legal à fixação, considerados tais critérios, na base de dez por cento do valor da causa.
    [RE 163.581 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-1996, 2ª T, DJ de 10-5-1996.]
    = AO 1.394 AgR-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 22-4-2015

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação da EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público.
    [ADI 6.331, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 25.04.2024.]
    A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional, tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta Suprema Corte. A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos. Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado. 
    [ADI 7.422, rel. min. Flávio Dino, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 18.03.2024, P, DJE de 09.04.2024.]
    Art. 132 da Constituição da República. Legislação do Estado do Amazonas. Advocacia Pública. (...) vedado aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, reservada, com exclusividade, a teor do art. 132 da Constituição da República, aos Procuradores do Estado, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica.
    [ADI 7.380 ED, rel. min. Flávio Dino, j. 18.03.2024, P, DJE de 01.04.2024.]
    “Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira”.
    [ADI 3.056, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 25-9-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
    O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.
    [ADI 7.380, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]
     
    A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União.
    [ADI 2.820, rel. min. Nunes Marques, j. 5-6-2023, P, DJE de 13-7-2023.]
    Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021.
    [ADI 5.737, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
    Criação de Procuradoria em Assembleia Legislativa. Não há óbice à existência de procuradoria especial na Assembleia Legislativa. Interpretação conforme à Constituição. A atuação da referida procuradoria há de se limitar aos casos em que o Poder Legislativo atua em na defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência. (...) É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder Estadual a que se encontram vinculados.
    [ADI 6.433, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2023, P, DJE de 25-5-2023.]
    A Constituição Federal não impede que Procuradores do Estado participem de conselho dentro da estrutura do Executivo.
    [ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.]
    Nos termos do art. 132 da Constituição da República, cada Estado detém competência para organizar sua representação judicial e extrajudicial, que deve ser realizada por procuradores de carreira, incluída, nesta competência, a formulação de leis sobre procedimentos em matéria processual, atendidas as peculiaridades locais.
    [ADI 5.773, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2021, P, DJE de 21-5-2021.]
     O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
    [ADI 3.536, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 2-10-2019, P, DJE de 4-12-2019.]
    A alteração promovida pelo art. 1º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 114/2010 ao art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 81/2004, retira o caráter privativo das competências de Procuradores do Estado junto às assessorias jurídicas da Administração Direta e Procuradorias das autarquias e fundações estaduais, violando a determinação do art. 132 da Constituição da República, conforme precedentes desta Corte.
    [ADI 5.541, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º). A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.
    [ADI 1.246, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-4-2019, P, DJE de 23-5-2019.]
    (...) as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição.
    [ADI 5.215, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
    Ante o princípio da unicidade orgânica das Procuradorias estaduais – artigo 132 da Constituição Federal –, surge inconstitucional restrição, considerada manifestação do poder constituinte derivado local, do âmbito de atuação dos Procuradores do Estado à defesa e assessoramento jurídico dos órgãos da Administração direta mediante a ‘constitucionalização’ de carreiras de Procurador Autárquico e de Advogado de Fundação à margem da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada regra excepcional contida no artigo 69 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias.
    [ADI 4.449, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
    O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175/PR, rel. min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do ADCT do Estado do Paraná, de 5-10-1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas. Os diplomas legais ora impugnados, ao reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos e cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das autarquias, nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado art. 56 do ADCT paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do ADCT da CF. A previsão de concurso público de provas e títulos para ingresso na nova carreira, contida no art. 5º da Lei estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que já eram, no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e que viriam a preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo art. 2º do mesmo diploma. Impossibilidade, na vacância, de provimento dos cargos da carreira especial de advogado do Estado do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de novos concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da CF.
    [ADI 484, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012.]
    A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
    [ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.]
    = ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015
    O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não.
    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
    = ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009, P, DJE de 19-6-2009 
    ≠ ADI 2.581, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008
    Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.
    [ADI 2.581, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.] 
    ≠ ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010
    A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993.
    [ADI 1.557, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
    = ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011
    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 135, I, e 138, caput e § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba. Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado. Requisitos para a nomeação do procurador-geral, do procurador-geral adjunto e do procurador-corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
    [ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-8-2002, P, DJ de 13-9-2002.]
    = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010
    Repercussão geral
    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    [RE 663.696, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510, com mérito julgado.]
    Procurador de Estado. Vedações estatutárias para exercício de cargo público. Advocacia fora das atribuições funcionais. Liberdade de conformação do poder constituinte derivado.
    [ARE 646.761 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 25-11-2013, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    O procurador-geral do Estado exerce as atribuições, mutatis mutandis, do advogado-geral da União, inclusive no que se refere à função de representar judicialmente o ente federativo a que está vinculado. Assim, não há que se falar em ausência de legitimidade do procurador-geral do Estado, independentemente de ser membro da carreira, na representação judicial do Estado.
    [RE 446.800 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 2-10-2009.]
    O princípio da razoabilidade, a direcionar no sentido da presunção do que normalmente ocorre, afasta a exigência, como ônus processual, da prova da qualidade de procurador do Estado por quem assim se apresenta e subscreve ato processual. O mandato é legal e decorre do disposto nos arts. 12 e 132, respectivamente do CPC e da CF.
    [RE 192.553, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]
    Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o art. 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais.
    [Pet 409 AgR, red do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-4-1990, P, DJ de 29-6-1990.]
    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação da EC 19/1998)

    Da Advocacia (Redação da EC 80/2014)

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Súmula vinculante
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    [Súmula Vinculante 14.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei n. 5.478/1968. Dispositivos que dispensam a assistência de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Situação excepcional com fundamento no acesso à justiça e na essencialidade da obrigação alimentícia. () Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado.
    [ADPF 591, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19.08.2024, P, DJE de 28.08.2024.]
     
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Estatuto da OAB. (...) O art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/1994 devem ser interpretados no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".
    [ADI 1.194, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009.]
    A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
    = RE 221.019 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008
    Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a Constituição. (...) Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.
    [ADI 3.168, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-6-2006, P, DJ de 3-8-2007.]
    = AI 461.490 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a OAB. Dispositivos impugnados pela AMB [Associação dos Magistrados Brasileiros]. (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. A prisão do advogado em sala de estado-maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da administração forense. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça Eleitoral estabelecida na Constituição. A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional pelos presidentes do Conselho da OAB e das subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
    [ADI 1.127, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
    Vide Rcl 19.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 2-6-2015
    Vide Rcl 4.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-5-2007, P, DJ de 15-6-2007
    Repercussão geral
    Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.
    [RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012, Tema 241, com mérito em julgado.]

     Julgados correlatos

    (...) a inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta (...), de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994). A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende "a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994).
    [Inq 4.074, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.]
    Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.
    [RHC 119.900, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2015, 2ª T, DJE de 20-5-2015.]
    Vide HC 85.717, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 14-6-2013
    Advogado. Prisão cautelar. Recolhimento a "sala de estado-maior" até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Estatuto da advocacia (art. 7º, V). Ausência, no local do recolhimento prisional, de dependência que se qualifique como "sala de estado-maior". Hipótese em que a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de "instalações e comodidades condignas" e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine).
    [Rcl 19.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 2-6-2015.]
    Vide ADI 1.127, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010
    INSS. Atendimento. Advogado. Descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do instituto.
    [RE 277.065, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2014, 1ª T, DJE de 13-5-2014.]
    São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei 8.906/1994, art. 4º, parágrafo único).
    [RHC 104.270 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011.]
    O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.
    [HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]
    A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público.
    [Rcl 7.592, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-5-2010, P,  DJE de 18-6-2010.]
    = Rcl 4.319 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2010, P, DJE de 25-10-2010
    Os atos praticados pelo advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o animus defendendi importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. (...) O STF tem proclamado, em reiteradas decisões, que o advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua. O respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.
    [HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Vide RHC 81.750, rel. min. Celso de Mello, j. 12-11-2002, 2ª T, DJ de 10-8-2007
    O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu.
    [HC 96.905, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 3-10-2011.]
    A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º,  XXXIV,  a, e XXXV), porém esses não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado "indispensável à administração da Justiça" (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei 8.906/1994), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei  9.099/1995) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.
    [AO 1.531 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2009, P, DJE de 1º-7-2009.]
    Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.
    [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
    Prerrogativa de prisão em sala de estado-maior. Avaliação do caso concreto. Prisão em batalhão de polícia militar. Improcedência. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906/1994, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI 1.127/DF por esta Corte. O tema referente ao recolhimento de advogado em sala de estado-maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, envolve a própria definição da noção de sala de estado-maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de oficiais que assessoram o comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl 4.535, rel. min. Sepúlveda Pertence). A questão referente à existência de grades nas dependências da sala de estado-maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (Rcl 5.192, rel. min. Menezes Direito). Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o TRF preservaram as garantias inerentes à situação do reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação.
    [Rcl 6.387, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.]
    Vide ADI 1.127, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010
    A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha – que ora recusa-se a depor – já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do CPP e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994, a testemunha tem o dever de depor.
    [AP 470 QO-QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-10-2008, P, DJE de 30-4-2009.]
    Processo penal. Interrogatório. Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a Lei 10.792/2003 explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional – art. 5º, LV, da CF.
    [RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 12-9-2008.]
    Vide HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010
    A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual o réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação. (...) O juízo de origem, em nenhum momento, criou dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão especial. A decisão agravada ateve-se às circunstâncias do caso e apontou que o direito à prisão especial cessa com o trânsito em julgado da condenação penal. Diante da confirmação do trânsito em julgado da ação penal perante as instâncias ordinárias, recurso de agravo desprovido.
    [HC 82.850 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2007, 2ª T, DJ de 28-9-2007.]
    Tal como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar, o acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da representação do seu cliente, quando atua no sentido de constituir espécie de defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório.
    [MS 25.917, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-6-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
    A tomada de contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197 AgR/PR, min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1998; RE 244.027 AgR/SP, min. Ellen Gracie, DJ de 28-6-2002.
    [MS 24.961, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
    = MS 25.643, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 26-8-2011
    Crime contra a honra. Prática atribuída a advogado. Protesto por ele manifestado, em termos objetivos e serenos, contra magistrado. Intangibilidade profissional do advogado. Caráter relativo. Liquidez dos fatos. Animus narrandi. Exercício legítimo, na espécie, do direito de crítica, que assiste aos advogados em geral. (...) A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos, pela ordem jurídica, a esse indispensável operador do direito. A garantia da intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídica encontra limites na lei, consoante dispõe o próprio art. 133 da CF. A invocação da imunidade constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e legítimo da advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. Precedentes. Crimes contra a honra. Elemento subjetivo do tipo. A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.
    [RHC 81.750, rel. min. Celso de Mello, j. 12-11-2002, 2ª T, DJ de 10-8-2007.]
    = HC 104.385, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 25-8-2011 
    Vide HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010
    Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP.
    [RHC 81.327, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-12-2001, 1ª T, DJ de 5-4-2002.]
    Limitando-se o profissional da advocacia a formalizar, perante a corregedoria, representação contra magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa alcançada pela norma do § 2º do art. 7º da Lei  8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e do art. 133 da CF, não havendo justa causa a respaldar persecução criminal.
    [RHC 80.429, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-10-2000, P, DJ de 29-8-2003.]
    Revisão criminal. Ajuizada pelo próprio condenado. Cognoscibilidade. Capacidade postulatória outorgada pelo art. 623 do CPP. Pedido deferido. O STF, ao interpretar o art. 133 da CF, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pela própria Carta Política. Precedentes. O art. 623 do CPP – que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para formular o pedido revisional – foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em consequência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.
    [HC 74.309, rel. min. Celso de Mello, j. 12-11-1996, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]
    A colidência de teses defensivas é apenas invocável, como causa nullitatis, nas hipóteses em que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem a ser confiada a um só defensor dativo, eis que – consoante adverte a jurisprudência do STF – "Não se configura a nulidade, se o defensor único foi livremente constituído pelos próprios acusados" (RTJ 58/858 – RTJ 59/360 – 69/52 – RTJ 88/481 – RTJ 110/95). A indisponibilidade do direito de defesa – que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado. (...) A liberdade de escolha do advogado não pode expor o réu a situações que se revelem aptas a comprometer, gravemente, o seu status libertatis.
    [HC 70.600, rel. min. Celso de Mello, j. 19-4-1994, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    = HC 99.485, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010
    Da Defensoria Pública (Redação da EC 80/2014)

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014)

    Súmula vinculante
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    [Súmula Vinculante 14.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O novo perfil institucional da Defensoria Pública implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação da Defensoria Pública à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/14, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público.
    [ADI 6.864, rel. min. Rosa Weber, j. 28-3-2022, P, DJE de 09-5-2022.]
    Lei estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Previsão legal que atende aos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, e que tem por finalidade garantir o exercício efetivo das funções constitucionais da instituição. Aplicação da teoria dos poderes implícitos – inherent powers –, com o reconhecimento de competências genéricas implícitas à Defensoria Pública que permitam o pleno e efetivo exercício de sua missão constitucional, ressalvados os elementos de informação que dependam de autorização judicial.
    [ADI 6.875, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2022, P, DJE de 17-3-2022.]
    (...) constitui função constitucional da Defensoria Pública, instituição autônoma e com regime próprio, atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas, físicas e jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei, cabendo à lei complementar de regência dispor sobre os requisitos para o exercício do cargo de defensor público, o que torna constitucional a previsão de que sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no cargo. Ante o exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Confiro ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
    [ADI 4.636, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 10-2-2022.]
    A relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito, ademais, deflui da interpretação sistemático-teleológica das cláusulas da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal em sua acepção substancial, eis que, por meio da Defensoria Pública, reafirma-se a centralidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional contemporânea, deixando-se claro que todo ser humano é digno de obter o amparo do ordenamento jurídico brasileiro.
    [ADO 2, rel. min. Luiz Fux, j. 15-4-2020, P, DJE de 30-4-2020.]
     
    Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.
    [ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.]
    = RE 733.433, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 607
    Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina. LC estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de "defensoria pública dativa". Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inciso LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da LC estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de um ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).
    [ADI 3.892 e ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012.]
    Vide ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013
    Lei 8.742, de 30-11-2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que "dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado". A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.
    [ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, j. 15-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]
    A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo poder público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo poder público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência. Cuidando-se de pessoas necessitadas (...). A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.
    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
    Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.
    [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

     Repercussão geral

    “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
    [RE 1.140.005, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-6-2023, P, DJE de 16-8-2023, Tema 1.002, com mérito julgado.]
    (...) a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
    [RE 733.433, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 607, com mérito julgado.]
    = ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015

    Julgados correlatos

    A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a intimação da Defensoria Pública da União se aperfeiçoa com a remessa dos autos à instituição. A intimação pessoal da Defensoria Pública da União, por meio eletrônico, é a regra nos Tribunais Superiores e, além de não perder o seu caráter pessoal, propicia uma maior agilidade nas comunicações dirigidas à instituição e, por conseguinte, celeridade processual. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, admite-se a aplicação analógica de regras contidas no Código de Processo Civil no âmbito processual penal.
    [HC 230.677 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 4-12-2023, 2ª T, DJE de 5-2-2024.]
    A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa de suas prerrogativas e funções institucionais, não se mostrando necessário, nessa hipótese, que sua representação judicial fique a cargo da Advocacia-Geral da União.
    [SL 866 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-9-2019, P, DJE de 2-10-2019.]
    Ação cível originária. Ilegitimidade ativa da DPU. (...) Ação cível originária ajuizada pela Defensoria Pública em face da União e dos Estados-membros, objetivando a extensão, a todos os servidores civis e militares mortos no exercício da função, de indenização por morte/acidente em serviço prevista na Lei nº 11.473/2007. O pedido de extensão da indenização assegurada apenas aos vitimados em ações da Força Nacional de Segurança Pública, com fundamento no princípio da isonomia, caracteriza alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial da norma. A Defensoria Pública, no entanto, nos termos do art. 103 da CF/1988, não tem legitimidade para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata, ainda que sob o rótulo de ação cível originária.
    [ACO 3.061 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-9-2018, 1ª T, DJE de 10-12-2018.]
    É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais.
    [HC 121.682, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 17-11-2014.]
    = HC 125.270, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-6-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015
    Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana”.
    [AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]
    A representação processual pela Defensoria Pública, in casu, Defensoria Pública da União, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais, consoante dispõe o art. 128, XI, da LC 80/1994.
    [AI 616.896 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 29-6-2011.]
    Intimação pessoal do defensor público. Ofício encaminhado ao defensor público-geral e recebido por servidor do órgão. Intimação pessoal configurada. (...) Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito à efetividade e celeridade da Justiça. Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal. Havendo intimação pessoal da Defensoria Pública estadual para a sessão de julgamento da apelação criminal, não há que se falar em nulidade no acórdão prolatado.
    [HC 99.540, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010.]
    Vide AP 458 petição avulsa-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-3-2009, P, DJE de 29-10-2009
    Vide AI 707.988 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008
    Vide HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004
    Não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.271/1996.
    [RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
    = HC 105.500, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 14-6-2012
    Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos.
    [RE 496.718, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
    O legislador, tendo presentes razões de ordem material e estrutural que oneram o desempenho, pelo defensor público, dos relevantes encargos que se inserem na esfera de suas atribuições institucionais, estabeleceu mecanismos compensatórios destinados a viabilizar, em plenitude, o exercício das funções cometidas a esse agente estatal, outorgando-lhe, em consequência, (a) a prerrogativa de receber, pessoalmente, a intimação de todos os atos do processo e (b) o benefício de dispor da contagem em dobro dos prazos processuais (Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei 7.871/1989, c/c a LC 80/1994, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), mesmo que se cuide de procedimentos de natureza penal. Precedentes.
    [HC 81.019, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-2001, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
    Vide HC 72.204, rel. min. Celso de Mello, j. 15-8-1995, 1ª T, DJ de 24-8-2007
    Vide HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14.)

    “Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.” (ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-5-2015, Plenário, DJE de 6-8-2015.)

    “É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais. (HC 121.682, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 17-11-2014.) No mesmo sentido: HC 125.270, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-6-2015, Segunda Turma, DJE de 3-8-2015.

    “Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do ‘direito a ter direitos’ como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das ‘restrições das restrições’ (ou da ‘limitação das limitações’). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na ‘criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana’.” (AI 598.212-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-3-2014, Segunda Turma, DJE de 24-4-2014.)

    Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina. LC estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de "defensoria pública dativa". Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inciso LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da LC estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de um ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).
    [ADI 3.892 e ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012.]
    Vide: ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013.

    “A representação processual pela Defensoria Pública, in casu, Defensoria Pública da União, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais, consoante dispõe o art. 128, inciso XI, da LC 80/1994.” (AI 616.896-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2011, Segunda Turma, DJE de 29-6-2011.)

    “Intimação pessoal do Defensor Público. Ofício encaminhado ao Defensor Público-Geral e recebido por servidor do órgão. Intimação pessoal configurada. (...) Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito à efetividade e celeridade da Justiça. Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal. Havendo intimação pessoal da Defensoria Pública estadual para a sessão de julgamento da apelação criminal, não há que se falar em nulidade no acórdão prolatado.” (HC 99.540, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010.) Vide: AP 458 petição avulsa-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-3-2009, Plenário, DJE de 29-10-2009; AI 707.988-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008; HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-11-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.

    “Não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.271/1996.” (RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: HC 105.500, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2012, Primeira Turma, DJE de 14-6-2012.

    "Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

    “Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos.” (RE 496.718, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008.)

    "É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados." (ADI 3.643, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006, Plenário, DJ de 16-2-2007.)

    “A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da CR. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades – Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência – Cuidando-se de pessoas necessitadas (...) – A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.” (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)

    "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV." (ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)

    "O legislador, tendo presentes razões de ordem material e estrutural que oneram o desempenho, pelo Defensor Público, dos relevantes encargos que se inserem na esfera de suas atribuições institucionais, estabeleceu mecanismos compensatórios destinados a viabilizar, em plenitude, o exercício das funções cometidas a esse agente estatal, outorgando-lhe, em consequência, (a) a prerrogativa de receber, pessoalmente, a intimação de todos os atos do processo e (b) o benefício de dispor da contagem em dobro dos prazos processuais (Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei 7.871/1989, c/c a LC 80/1994, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), mesmo que se cuide de procedimentos de natureza penal. Precedentes." (HC 81.019, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-2001, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) Vide: HC 72.204, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 15-8-1995,Primeira Turma, DJ de 24-8-2007; HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-2006, Segunda Turma, DJ de 22-9-2006.

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela EC 45/2004)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A LC n° 80/94 não permite a utilização de tempo anterior ao ingresso na carreira para fins de desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo.
    [ADI 7.305, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-8-2023, P, DJE de 23-8-2023.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Defensor público estadual: garantias e prerrogativas. (...) Não contraria a Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem pessoal e reservadamente com seus assistidos, mesmo os que estiverem presos, detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de suas funções.
    [ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.]
    Investidura e provimento dos cargos da carreira de defensor público estadual. Servidores estaduais investidos na função de defensor público e nos cargos de assistente jurídico de penitenciária e de analista de justiça. Transposição para a recém-criada carreira de defensor público estadual sem prévio concurso público. Modulação dos efeitos. Afronta ao disposto no art. 37, II, e art. 134, § 1º, da Constituição do Brasil.
    [ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, j. 24-10-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = Rcl 16.950, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2015, 2ª T, DJE de 18-12-2015
    O § 1º do art. 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos defensores públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. Os §§ 1º e 2º do art. 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da LC 65 do Estado de Minas Gerais.
    [ADI 3.043, rel. min. Eros Grau, j. 26-4-2006, P, DJ de 27-10-2006.]
    É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do defensor público-geral do Estado e demais agentes integrantes da administração superior da defensoria pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o defensor público-geral do Estado, a secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de secretário de Estado. Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o defensor público-geral local – por constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, secretário de Estado.
    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]

     Repercussão geral

    É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
    [RE 1.240.999, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-11-2021, P, DJE de 17-12-2022, Tema 1.074, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da inclusão do recurso especial na pauta de julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação no STJ.
    [HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010.]
    Ministério Público. Ação civil ex delicto. CPP, art. 68. Norma ainda constitucional. Estágio intermediário, de caráter transitório, entre a situação de constitucionalidade e o estado de inconstitucionalidade. A questão das situações constitucionais imperfeitas. Subsistência, no Estado de São Paulo, do art. 68 do CPP, até que seja instituída e regularmente organizada a Defensoria Pública local.
    [RE 341.717 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-8-2003, 2ª T, DJE de 5-3-2010.]
    Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    "Enquanto não for criada a Defensoria Pública, por lei complementar, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF, permanece em vigor o art. 68 do CPP. Agravo improvido." (RE 196.857-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2001, Primeira Turma, DJ de de 6-4-2001.)

    "No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 do CPP – constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que – na União ou em cada Estado considerado –, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 do CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o Plenário no RE 135.328."  (RE 147.776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-5-1998, DJ de 19-6-1998.)

    "É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistentes jurídicos, lotados na Defensoria Pública do Estado, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria, no prazo previsto no art. anterior. Art. 87 – Enquanto não preenchidos os cargos de carreira da Defensoria Pública do Estado, o Defensor Público-Geral, as chefias de Defensorias, Núcleos Regionais e da Corregedoria serão exercidas pelos assistentes jurídicos, com direitos e vantagens previstos nos arts. 59 e 64 desta Lei. O requerente alegava ofensa aos arts. 5º, caput; 37, caput, II e V, da CF. Declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados por se considerar que os mesmos violavam o princípio do concurso público (...), assegurando-se, no entanto, os direitos provenientes do art. 22 do ADCT da CF/88 (...)." (ADI 1.267-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-8-1995, Plenário, DJ de 10-11-1995.)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC 45/2004)

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição.
    [ADI 5.217, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 28-9-2023.]
     
  • Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da defensoria pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela defensoria, podendo, contudo, pleitear à assembleia legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da defensoria pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.
    [ADPF 307 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2013, P, DJE de 27-3-2014.]
  • É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
    [ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]
    A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.
    [ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.]
    = ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela EC 74/2013)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 134, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC 74/2013. Extensão, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, da autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às Defensorias Públicas dos Estados pela EC 45/2004. Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Usurpação da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição da República. Separação de poderes. Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados. (...) Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. O conteúdo da EC 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV).
    [ADI 5.296 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 11-11-2016.]

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC 80/2014)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Critérios de desempate na promoção e remoção de Defensor Público estadual por antiguidade. Inobservância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Defensoria Pública. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público. Inconstitucionalidade formal: contrariedade à al. d do inc. II do § 1º do art. 61, aos §§ 1º e 4º do art. 134 e ao art. 93 da Constituição da Rrepública.
    [ADI 7.317, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-5-2023, P, DJE de 10-5-2023.]

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB).
    [ADI 6.160, rel. min. Rosa Weber, j. 20-10-2020, P, DJE de 29-10-2020.]
    O STF assentou, no julgamento das ADI 171-0/MG, ADI 138-8/RJ e ADI 456-4/600/PB, que as carreiras jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são as de procurador de Estado e defensor público. Por força do art. 241 da CF, aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou seja, as carreiras de procurador de Estado e de defensor público. Não é, em consequência, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a aplicação do princípio da isonomia (CF, art. 39, § 1º), em favor dos delegados de polícia de carreira, relativamente aos vencimentos dos procuradores do Estado. Diante da norma do art. 241 da CF, que garantiu aos delegados de polícia de carreira a aplicação do princípio de isonomia, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituição, não cabe discutir se são iguais as atribuições dos cargos de delegado de polícia e procurador do Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou não. Ofende, entretanto, o art. 37, XIII, da CF, a lei estadual que assegure equiparação de vencimentos ou de aumentos entre os oficiais da polícia militar e os procuradores do Estado.
    [ADI 761, rel. min. Néri da Silveira, j. 30-9-1993, P, DJ de 1º-7-1994.]
    Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 da CF não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º, se aplicam, salvo disposição em contrário, às carreiras especiais previstas na própria Constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advém da conjugação com o art. 241 da Lei Fundamental. Para não lhes subtrair o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 1º, as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. Dessa assimilação ficta, imposta pela Constituição, a Constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de defensor público e de delegado de polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do Ministério Público.
    [ADI 171, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-1993, P, DJ de 3-6-1994.]
    = AI 527.811 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 25-4-2012
    Julgado correlato
    Por força do art. 135 da CF, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de delegado de polícia e de procurador do Estado.
    [AI 180.652 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-1997, 2ª T, DJ de 16-5-1997.]
    Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
    Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
    Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
    Do Estado de Defesa

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    Do Estado de Sítio

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

    Disposições Gerais

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    Das Forças Armadas

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem é incompatível com o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se de seu âmbito qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República. A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
    [ADI 6.457, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 04.06.2024.]
    Julgados correlatos
    Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Nova amostragem está no preceito de que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142). De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as "peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra"(inciso X do art. 142). É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o CP e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a lei castrense.
    [HC 104.174, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-5-2011.]
    O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da CF). No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense.
    [HC 86.216, rel. min. Ayres Britto, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
    = HC 106.171, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 14-4-2011

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. (...) A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário.
    [ADI 7.092, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF - juntamente com as polícias de natureza civil - pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive mediante o uso da força, se necessário. Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que ‘[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares’.
    [ADI 6.595, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-5-2022, P, DJE de 5-8-2022.]
    Julgados correlatos
    Estando em jogo acórdão de tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de policial militar, o habeas corpus mostra-se inadequado.
    [HC 70.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-1993, 2ª T, DJ de 6-5-1994.]
    O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CF). (...) O entendimento relativo ao § 2º do art. 153 da EC 1/1969, segundo o qual o princípio de que, nas transgressões disciplinares, não cabia habeas corpus não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual Constituição, que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois as limita às de natureza militar.
    [HC 70.648, rel. min. Moreira Alves, j. 9-11-1993, 1ª T, DJ de 4-3-1994.]
    = RHC 88.543, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-4-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007
    = RE 338.840, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-8-2003, 2ª T, DJ de 12-9-2003

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC 18/1998)

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC 18/1998)

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. (...) Ação que se julga improcedente. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não pode ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim a que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional.
    [ADI 1.626, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]
    Julgados correlatos
    A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público subordina-se à autorização do presidente da República ou à do respectivo ministro.
    [AI 453.424 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 10-2-2006.]
    = RE 601.148 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
    Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.
    [MS 22.431, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-10-1996, P, DJ de 22-11-1996.]
    = MS 22.530, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-2-1998, P, DJ de 4-5-2001
    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98)

    "A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público, subordina-se à autorização do Presidente da República ou à do respectivo Ministro." (AI 453.424, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentido: RE 601.148-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.

    "Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorridos, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da Lei 9.297); arguição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma." (ADI 1.626-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.)

    "Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.) No mesmo sentido: MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-98, Plenário, DJ de 4-5-2001; MS 22.506, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-9-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996; MS 22.402, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-12-1996; MS 22.416, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 1º-8-1996, Plenário, DJ de 6-12-1996.

    "O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do art. 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-4-1995, Plenário, DJ de 10-8-1995.) No mesmo sentido: RE 741.304-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-12-2013, Segunda Turma, DJE de 18-12-2013.

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)

    Julgado correlato
    Ato do comandante da aeronáutica. Não incluso na agravante no quadro de acesso por merecimento para ser promovida ao posto de tenente-coronel. Aplicação das regras gerais para as promoções no corpo feminino da aeronáutica. Necessidade de observância do critério de merecimento para promoção ao último posto. A regulamentação específica, na forma estabelecida nos arts. 20 da Lei 6.924/1981 e 29 e 30 do Decreto 86.325/1981, preceitua que, para as promoções do Corpo Feminino da Aeronáutica, devem ser observadas as mesmas condições estabelecidas para as promoções dos oficiais da ativa, que foram disciplinadas pela Lei 5.821/1972. O Decreto 1.319/1984, que regulamenta a Lei 5.821/1972, estabelece que: "Art. 42. Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais selecionados para composição deste quadro." In casu, a agravante não integrava a lista de acesso por merecimento, isto é, não detinha condição necessária para a promoção ao posto de tenente-coronel, o último posto do quadro de oficiais do Corpo Feminino de Reserva da Aeronáutica.
    [RMS 30.941 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-11-2015, 1ª T, DJE de 10-2-2016.]
    III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC 18/1998)

    Julgado correlato
    Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV).
    [Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009.]
    = Rcl 11.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC 18/1998)

    Julgado correlato
    Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (...), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º).
    [AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-1990, P, DJ de 14-6-1991.]

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC 18/1998)

    Julgado correlato
    Também os oficiais das polícias militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento "parajurisdicional", mas sim natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.
    [RE 186.116, rel. min. Moreira Alves, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 3-9-1999.]

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC 18/1998)

    Julgado correlato
    A EC 18/1998, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças.
    [RE 358.961, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-2-2004, 1ª T, DJ de 12-3-2004.]

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, XVI, c; (Redação da EC 77/2014)

    Súmula vinculante
    Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
    [Súmula Vinculante 6.]
    Repercussão geral
    (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
    [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.
    [RE 523.572 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    = AI 811.376 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011
    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (EC nº 18/98)

    “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário-mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6)

    “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.

    Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV, da CF. Inocorrência. (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
    [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15.]

    IX - (Revogado pela EC 41/2003).

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação da EC 20/1998)

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC 18/1998)

    Súmula vinculante
    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    [Súmula Vinculante 4.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares.
    [ADI 5.783, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 12-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
    Remuneração dos militares não é matéria reservada a lei complementar, e portanto deve ser regulamentada por meio de lei ordinária, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da CRFB. 
    [ADI 7.093, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 6-2-2023.]
    Repercussão geral 
    Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31-12-2012.
    [RE 600.885 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2012, P, DJE de 12-12-2012, Tema 121, com mérito julgado.]
    Vide RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011, Tema 121, com mérito julgado
    O art. 142, § 3º,  X, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
    [RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011, Tema 121, com mérito julgado.]
    Vide RE 600.885 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2012, P, DJE de 12-12-2012, Tema 121, com mérito julgado

    Julgados correlatos 

    Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
    [ACO 3.396, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-10-2020, P, DJE de 19-10-2020.]
    Ação civil pública. Decisão do juízo de origem que afasta normas para inspeção de saúde dos candidatos a ingresso nas organizações militares estabelecidas pelas portarias do Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército. (...) O Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) estipula em seu art. 10 que ‘o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’. Observa-se que o fundamento usado para a edição da portaria combatida na ação civil pública diz respeito às peculiaridades da atividade castrense, que exigiriam critérios de admissão mais rigorosos relativamente à saúde e às condições físicas dos candidatos. O afastamento das normas de ingresso no serviço militar teria potencial de causar grave lesão à ordem pública pelo risco de ser admitido o ingresso na corporação de candidatos que não cumprem as exigências de saúde necessárias para o desempenho das atividades castrenses. A manutenção da decisão atacada geraria, ainda, situação danosa ao erário, ante a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor militar portador do HIV tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento do HIV.
    [STA 795-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-4-2019, P, DJcE de 23-4-2019.]
    Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade.
    [RE 495.341 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    = AI 562.165 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-5-2006, 2ª T, DJE de 9-6-2006
    Contribuição previdenciária. Proventos. Militar. Incidência. EC 41/2003. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18-8-2004, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.
    [RE 475.076 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]
    = AI 594.104 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010
    Vide  ADI 3.105, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005
    O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação.
    [RE 383.879 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    = RE 523.317 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011
    Princípio isonômico. CP e CPM. O tratamento diferenciado decorrente dos referidos códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável em face das circunstâncias peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos.
    [RE 115.770, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-1991, 2ª T, DJ de 21-2-1992.]

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    Súmula vinculante
    Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
    [Súmula Vinculante 6.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os princípios gerais regentes da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar.
    [ADI 1.694 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 30-10-1997, P, DJ de 15-12-2000.]
    Repercussão geral
    A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. 
    [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A norma que se extrai do art. 187 do CP castrense está a serviço da própria obrigatoriedade constitucional da prestação do serviço militar (cabeça do art. 143 da CF de 1988). Esse o motivo pelo qual o STF assentou a natureza permanente do crime de deserção. Delito permanente, esse, que somente cessa com a recaptura do infrator ou, então, com a sua apresentação voluntária.
    [HC 107.275, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 18-6-2012.]
    Vide HC 94.367, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009
    É inviável a desincorporação de praça não estável, que esteja sub judice, o que justifica o prolongamento extraordinário do tempo de serviço militar.
    [HC 99.445, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 24-5-2011.]

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

     Julgados correlatos

    Nos termos do art. 4º da Lei n. 5.292, de 8 de junho de 1967, os estudantes que concluíram curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária sem haver prestado o serviço militar obrigatório deverão apresentar-se para fazê-lo após a conclusão do bacharelado, de programa de residência médica ou pós-graduação. Havendo sido, o agravante, no início do curso de Medicina, contemplado pela prorrogação de cumprimento do serviço militar obrigatório, não lhe é lícito, ao término da graduação, postular um novo beneplácito consistente, dessa vez, em prestação alternativa. O manejo da via judicial para se alcançar o inconfessável desiderato de se furtar à estrita observância de obrigação legal a todos indistintamente imposta se mostra incompatível, a um só tempo, com os princípios constitucionais da isonomia (inciso VIII do art. 5º) e da separação de poderes (art. 2º).
    [RE 1.319.019 AgR-segundo, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, 2ª T, DJE de 11-11-2022.]

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

    Da Segurança Pública

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Os institutos socioeducativos não integram a lista de órgãos de segurança pública do art. 144 da Constituição Federal. Não há nenhuma menção ao sistema socioeducativo no art. 144 da Carta Magna nem em seus incisos ou em seus parágrafos. Portanto, os institutos socioeducativos não integram o microssistema constitucional da segurança pública. Consequentemente, eles tampouco fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Lei Federal nº 13.675/18).
    [ADI 7.466, rel. min. Dias Toffoli, j. 12.11.2024, P, DJE de 21.11.2024.]
    As atividades desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, embora de interesse público, têm caráter auxiliar e administrativo, revelando-se inconstitucionais as atribuições de guarda de próprios estaduais e de policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos, inseridas nas competências constitucionais dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública (CF, art. 144).
    [ADI 3.608, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2024, P, DJE de 26.08.2024.]
    A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados-Membros – sejam as comuns (...), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) – em legítima adequação às peculiaridades regionais.
    [ADI 6.620, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18.04.2024, P, DJE de 20.06.2024.]
    Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas” no Brasil. (...) Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. (...) Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
    [ADI 6.680 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
     
  • Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. As obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o direito constitucional à vida e à segurança.
    [ADI 6.446, rel. min. Edson Fachin, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
  • Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. Retrocesso pela ausência de menção dos objetivos e ações estratégicas constantes no plano anterior. Ausência de indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes causadas por agentes da segurança pública. Ofensa aos arts. 5º, caput, e 144 da constituição da república e aos princípios da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente.
    [ADI 7.013, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-7-2023, P, DJE de 5-9-2023.]
    A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública. A Lei 9.823/1993 do Estado do Rio Grande do Sul não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiro-econômico do contrato administrativo.
    [ADI 1.052, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
     A mora no cumprimento de determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é fundamento que empresa plausibilidade à tese segundo a qual o Estado do Rio de Janeiro falha em promover políticas públicas de redução da letalidade policial. A permanência em casa dos moradores das comunidades do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia internacional, assim como os relatos de novas operações que, aparentemente, repetem os padrões de violações anteriores, fundamentam o receio de que a medida, caso concedida apenas ao fim do processo, seja ineficaz. Medida cautelar deferida para determinar: (i) que, sob pena de responsabilização civil e criminal, não se realizem operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia do COVID-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente, com a comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro responsável pelo controle externo da atividade policial; e (ii) que, nos casos extraordinários de realização dessas operações durante a pandemia, sejam adotados cuidados excepcionais, devidamente identificados por escrito pela autoridade competente, para não colocar em risco ainda maior população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.
    [ADPF 635 MC-TPI-Ref, rel. min. Edson Fachin, j. 5-8-2020, P, DJE de 9-11-2020.]
    (...) o rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e (...) esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal.
    [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011
    Vide ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006
    Vide ADI 2.575, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2020, P, DJE de 16-11-2020
    Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.
    [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]
    Vide ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006
    Vide ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-5-1992, P, DJ de 1º-6-2001
    Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.
    [ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
    Vide ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011
    O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado.
    [ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
    Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada "polícia penitenciária”.
    [ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-5-1992, P, DJ de 1º-6-2001.]
    = ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010
    Vide ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011
    Repercussão geral
    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
    [ARE 654.432, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018, Tema 541, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Os agentes estatais devem nortear suas ações de modo motivado e com base em elementos probatórios mínimos capazes de indicar a ocorrência de situação de flagrante (CPP/1941, art. 301). Nesse contexto, a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito, de modo que, uma vez existente, não há ilegalidade na prisão efetuada pela Guarda Municipal (...).
    [RE 1.468.558 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 01.10.2024, 1ªT, Informativo STF 1.153.]
    As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. Alguém que responde ou já respondeu a processo criminal está sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública
    [RE 1.358.565 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 2-3-2022, 1ª T, DJE de 8-3-2022.]
    Ação cível originária por meio da qual o Distrito Federal pretende que a União seja impedida de transferir ou manter líderes de facções criminosas no presídio federal localizado em Brasília. Indeferimento do pedido por três fundamentos. Primeiro, os custos e a responsabilidade pela transferência e custódia de presos em penitenciárias federais recaem exclusivamente sobre a União, a quem, por meio de seus órgãos jurisdicionais e técnicos, compete a gestão do sistema. Segundo, a decisão de transferência de presos perigosos para o presídio do Distrito Federal não se mostra desarrazoada ou arbitrária, pois essa unidade penitenciária é a que possui maior e melhor estrutura de apoio, justamente em razão de Brasília abrigar a cúpula das Forças de Segurança Pública e Defesa Nacional. Terceiro, a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem para a proteção do perímetro externo do presídio é de competência exclusiva do Presidente da República e visa justamente a aplacar as preocupações com a segurança pública externadas pelo Distrito Federal. Além disso, a determinação de transferência de presos gera riscos de danos à integridade física de agentes públicos e dos próprios presos; riscos de danos econômicos decorrentes dos custos gerados por esse tipo de operação; e riscos à segurança jurídica sobre a gestão do sistema penitenciário federal. O desconforto manifestado pelo Distrito Federal é compreensível. Porém, as razões apresentadas valem para qualquer Município brasileiro. O acolhimento da tese permitiria que todos adotassem a mesma posição de recusa, inviabilizando a gestão do sistema de presídios federais, que desempenha papel importante no enfrentamento do crime organizado.
    [ACO 3.352, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-10-2021, P, DJE de 13-12-2021.]
    Investigação criminal instaurada contra pessoa detentora de prerrogativa de foro ratione muneris. Inexistência, mesmo em tal hipótese, de imunidade ou de obstáculo a que se efetive, legitimamente, esse ato de polícia judiciária, desde que precedido de autorização do relator do inquérito originário no tribunal competente (o STJ, no caso). (...) Existência, na espécie, de autorização devidamente motivada do ministro relator no STJ, que acolheu expressa solicitação feita pela própria autoridade policial. Inexistência de situação configuradora de injusto constrangimento.
    [HC 133.835 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-4-2016, dec. monocrática, DJE de 25-4-2016.]
    O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
    [RE 559.646 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 24-6-2011.]
    = ARE 654.823 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2013, 1ª T, DJE de 5-12-2013
    O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata deste ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social.
    [HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE 18-11-2010.]

    I - polícia federal;

    Julgado correlato

    Não há norma constitucional que determine a inclusão de servidores administrativos na carreira do órgão indicado no art. 144, I, da CRFB.   
    [MI 6.748 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 6-2-2023.]

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Incluído pela EC 104/2019)

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998)

    § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    Julgado correlato
    Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela polícia militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a polícia militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.
    [HC 91.481, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
    = RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Polícia militar: atribuição de "radiopatrulha aérea": constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que – respeitados os limites das áreas constitucionais das polícias federal e aeronáutica militar – se inclui no poder residual da polícia dos Estados.
    [ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-4-2003, P, DJ de 30-5-2003.]
    Julgado correlato
    Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144 da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, III, do art. 9º do CPM, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
    [HC 68.928, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-11-1991, 2ª T, DJ de 19-12-1991.]

    III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Julgados correlatos
    Cabe salientar que a mútua cooperação entre organismos policiais, o intercâmbio de informações, o fornecimento recíproco de dados investigatórios e a assistência técnica entre a polícia federal e as polícias estaduais, com o propósito comum de viabilizar a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente naqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio, encontram fundamento, segundo penso, no próprio modelo constitucional de federalismo cooperativo (RHC 116.000/GO, rel. min. Celso de Mello), cuja institucionalização surge, em caráter inovador, no plano de nosso ordenamento constitucional positivo, na CF de 1934, que se afastou da fórmula do federalismo dualista inaugurada pela Constituição republicana de 1891, que impunha, por efeito da outorga de competências estanques, rígida separação entre as atribuições federais e estaduais.
    [RHC 116.002, rel. min. Celso de Mello,  j. 12-3-2014, dec. monocrática, DJE de 17-3-2014.]
    A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à polícia federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.
    [HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação de EC nº 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
    [ADPF 323, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2022, P, Informativo 1056.]
    A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais. (...) É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008, máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais – garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo).
    [ADI 4.017 e ADI 4.103, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2022, P, DJE de 23-9-2022, Tema 1.079.]
    § 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação da EC 19/1998)

    § 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Súmula
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
    [Súmula 524.]

    Controle concentrado de constitucionaliade

    policial-judiciário. (...) O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. (...) As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas.  A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios – os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea – sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal.
    [ADI 5.667, rel. min. Nunes Marques, j. 14.08.2024, P, DJE de 06.12.2024.]

    A criação da função gratificada de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior no Estado do Amazonas decorreu do exercício legítimo da competência concorrentes dos Estados- membros de legislar sobre organização das polícias civis, nos termos do art. 24, XVI e § 1º, da CF. As atribuições a serem desempenhadas pelo Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior são de competência constitucional do cargo de Delegado de Polícia, caracterizando desvio de função. Inconstitucionalidade material por violação aos arts. 24, § 1º c/c 144, § 4º, da CF.
    [ADI 6.847, rel. min. Edson Fachin, j. 20-11-2023, P, DJE de 13-12-2023.]
    Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da polícia civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
    [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.
    [ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-9-2010, P, DJE de 12-4-2011.]
    A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil.
    [ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010.]
    Constitucional. Administrativo. Decreto 1.557/2003 do Estado do Paraná, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia, nos Municípios que não dispõem de servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia. Desvio de função. Ofensa ao art. 144, caput, IV e V e §§ 4º e 5º, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente.
    [ADI 3.614, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-9-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
    Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da expressão "podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das delegacias de polícia do interior do Estado". Parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138, de 25 de março de 1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente.
    [ADI 3.441, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
    Repercussão geral
    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição
    [RE 593.727, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. A presente impetração visa ao trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, I, da CF atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos" segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a atividade-fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. Cabe ressaltar que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
    [HC 91.661, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009.]
    = HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 3-2-2011

    § 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    Julgado correlato
    (...) reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado de superior hierárquico consistente em determinar a subordinado que se dirija à cadeia pública, a fim de reforçar a guarda do local. Por outro lado, tenho para mim que a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina. Ademais, inviável delimitar, de forma peremptória, o que seria, dentro da organização militar, ordem legal, ilegal ou manifestamente ilegal, uma vez que não há rol taxativo a determinar as diversas atividades inerentes à função policial militar. Observo ainda que, levando-se em conta a quadra atual a envolver os presídios brasileiros, com a problemática da superpopulação carcerária em contraste com a escassez de mão de obra, entendo razoável a participação da Polícia Militar em serviços de custódia e guarda de presos, sobretudo a fim de manter a ordem nos estabelecimentos prisionais. Por fim, emerge dos documentos acostados aos autos que a ordem foi dada no sentido de reforçar a guarda, temporariamente, em serviços inerentes à carceragem, e não para substituir agentes penitenciários como afirma a defesa.
    [HC 101.564, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-12-2010.]

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Incluído pela EC 104/2019)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, verificada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, constitui justificativa razoável para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo necessário à instituição da Polícia Penal, haja vista a concentração de esforços financeiros dos entes federativos em prol da efetivação de medidas sanitárias e de estímulo econômico. A promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, em que pese não caracterize o pleno cumprimento do comando constante do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019, revela que o Poder Legislativo estadual não tem adotado postura negligente ou desidiosa no que concerne à instituição da Polícia Penal no Estado de São Paulo. A instituição de um novo órgão na estrutura administrativa do Estado para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras demanda estudos de ordem financeira e administrativa cuja complexidade excede o ordinário. In casu, a complexidade inerente à unificação das carreiras de agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária impõe, à luz do princípio da razoabilidade e tendo em vista o tempo transcorrido desde a promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, o reconhecimento da inocorrência do estado de reticência do Poder Legislativo estadual necessário à intervenção deste Supremo Tribunal.
    [ADO 72 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25.03.2024, P, DJE de 28.05.2024.]

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC 104/2019)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000.
    [ADI 3.608, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2024, P, DJE de 26.08.2024.]
     
    Nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, os organismos policiais civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo e estão diretamente subordinados ao Governador do Estado. Tal comando constitucional inviabiliza, em relação aos seus dirigentes, isto é, os delegados, a atribuição tanto de autonomia administrativa e financeira quanto de independência funcional. (...). A outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da República.
    [ADI 5.517, rel. min. Nunes Marques, j. 22-11-2022, P, DJE de 12-12-2022.]
    Emenda constitucional estadual. Escolha do Delegado-Chefe da Polícia Civil por meio de lista tríplice. (...) A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de prestigiar a redação do art. 144, § 6º, da Constituição da República, segundo a qual as forças policiais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sendo inconstitucional o esvaziamento desta norma pela criação de requisitos como a formação de lista tríplice.
    [ADI 6.923, rel. min. Edson Fachin, j. 3-11-2022, P, DJE de 23-11-2022.]
    Não cabe ao Judiciário o exame minudente de todas as situações em que o uso de um helicóptero ou a prática de tiro embarcado possa ser justificada, mas é dever do Executivo justificar à luz da estrita necessidade, caso a caso, a razão para fazer uso do equipamento, não apenas quando houver letalidade, mas também sempre que um disparo seja efetuado. No exercício de sua competência material para promover as ações de policiamento, o Poder Executivo deve dispor de todos os meios legais necessários para cumprir seu mister, desde que haja justificativa hábil a tanto, verificável à luz dos parâmetros internacionais.
    [ADPF 635 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2022, P, DJE de 2-6-2022.]

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 144, § 6º, da CF é expletivo de um indeclinável traço hierárquico de subordinação, a caracterizar a relação entre os Governadores de Estado e as respectivas polícias civis. São ilegítimas, por contrariá-lo, quaisquer pretensões legislativas de conceder maior liberdade política (autonomias) aos órgãos de direção máxima das polícias civis estaduais, mesmo que materializadas em deliberações da Assembleia Constituinte local. (...). A instituição de tratamento jurídico paritário entre o Delegado-chefe da polícia civil estadual e os Secretários de Estado não pode alcançar a consequência de prover as autoridades policiais das mesmas prerrogativas de foro jurisdicional eventualmente vigentes em favor dos Secretários, por falta de correspondência no plano da CF.
    [ADI 5.103, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
    O § 6º do art. 144 da Constituição diz que os delegados de polícia são subordinados, hierarquizados administrativamente aos governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. E uma vez que os delegados são, por expressa dicção constitucional, agentes subordinados, eu os excluiria desse foro especial, ratione personae ou intuitu personae.
    [ADI 2.587, voto do rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 1º-12-2004, P, DJ de 6-11-2006.]
    Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao governador a polícia civil e a polícia militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.
    [ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-4-2003, P, DJ de 30-5-2003.]

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF).
    [ADI 4.173, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
    A previsão, na Carta estadual, da regência, quanto à polícia civil, mediante lei complementar não conflita com a CF.
    [ADI 2.314, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2015, P, DJE de 7-10-2015.]

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade
  • (...) o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei 13.675/2018). Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
    [ADC 38, ADI 5.538 e ADI 5.948, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-3-2021, P, DJE de 18-5-2021.]
  • Repercussão geral 
    (...) é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
    [RE 658.570, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 6-8-2015, P, DJE de 30-9-2015, Tema 472, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    As guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e, uma vez que a jurisprudência da Corte considera razoável a exigência do requisito de altura mínima para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública, tal requisito mostra-se razoável também para o ingresso nas guardas civis municipais. Necessidade de adequação da legislação municipal questionada ao parâmetro constante da Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres), o qual foi considerado razoável pelo Plenário (ADI nº 5.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/19).
    [RE 1.465.829 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.04.2024, P, DJE de 16.05.2024.]
    As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.
    [RE 1.471.280 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26.02.2024, 1ª T, DJE de 06.03.2024.]
    A Constituição Federal conferiu aos Municípios a possibilidade de instituírem suas guardas municipais, conforme o artigo 144, § 8º. A norma está dentro de um sistema constitucional federativo estruturado, de forma que a regulamentação deve ser compatível com as disposições da própria Constituição Federal, da Constituição Local, bem como da Lei Federal que disciplina a matéria. O Município de Paulínea/SP, no âmbito de suas atribuições, editou o Código de Conduta de sua Guarda Municipal, por meio da Lei Complementar 59, de 29 de fevereiro de 2016. O inciso I do § 1º do art. 54 considera infração disciplinar de natureza leve apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição. Trata-se de regra de asseio pessoal, condizente com a postura de qualquer servidor público, e não norma disciplinar de regulamento militar, como sustenta o recorrente. A determinação legal atende ao princípio da razoabilidade, pois a imposição de sanção de natureza leve revela-se adequada e proporcional à falha na conduta do servidor público. Tampouco há falar em violação a direitos de personalidade, ao direito à liberdade, à imagem, bem como à dignidade da pessoa humana, haja vista que o mínimo zelo com a aparência é o que se espera do agente estatal, especialmente daqueles que lidam diretamente com a população.
    [RE 1.298.758 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-3-2021, 1ª T, DJE de 15-3-2021.]

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, os organismos policiais civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo e estão diretamente subordinados ao Governador do Estado. Tal comando constitucional inviabiliza, em relação aos seus dirigentes, isto é, os delegados, a atribuição tanto de autonomia administrativa e financeira quanto de independência funcional. (...). A outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da República.
    [ADI 5.517, rel. min. Nunes Marques, j. 22-11-2022, P, DJE de 12-12-2022.]

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC 82/2014)

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela EC 82/2014)

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela EC 82/2014)

    Da Tributação e do Orçamento
    Do Sistema Tributário Nacional
    Dos Princípios Gerais

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O poder público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do poder público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do poder público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
    [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
    Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, "nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento" (ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário. Diritto e pratica tributaria, Padova, Cedam, v. L, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I; arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195; CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Súmulas vinculantes
    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
    [Súmula Vinculante 41.]

     

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.
    [Súmula Vinculante 19.]
    Súmulas
    É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instiuída pela Lei 7.940/1989.
    [Súmula 665.]

     

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
    [Súmula 545.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”
    [ADI 7.400, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.12.2023, P, Informativo STF 1.121.]
    O valor exigido do usuário do serviço, na integralidade, tem natureza de emolumento, devido ao notário ou registrador em razão da prestação do serviço público correspondente. Sobre o valor dos emolumentos incide, por sua vez, taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário, cujo contribuinte é o próprio notário ou registrador. Constitucionalidade da destinação de parcela dos emolumentos às atividades estatais essenciais à Justiça, o que inclui os serviços administrativos dos Tribunais e o ressarcimento dos oficiais de registro ou de notas pela prática de atos gratuitos.
    [ADI 2.567, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
    Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. (...) A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.
    [ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
    Lei n. 7.591/2011. Estado do Pará. Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. A instituição de taxa em razão do exercício de poder de polícia por Estado-Membro, respeitadas as características essenciais do tributo, não afronta o art. 145, II, da Constituição Federal. É admissível a utilização, a título de elemento para a quantificação tributária, do volume de minério extraído, porquanto razoável a conclusão de que, quanto maior a quantidade, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e, assim, maior deve ser o grau de controle e de fiscalização do poder público.
    [ADI 4.786, rel. min. Nunes Marques, j. 1º-8-2022, P, DJE de 14-10-2022.]
    Regularidade da instituição das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento (§§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 5.070/1966) devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência. Aplicação, pela ANATEL, do montante do FISTEL nas atividades prescritas legalmente, como as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997). Taxas estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao art. 145, II, da Carta Magna.
    [ADI 4.039, rel. min. Rosa Weber, j. 27-6-2022, P, DJE de 30-6-2022.]
    Lei 9.507/2021 do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 3.350/1999 e Decreto Lei 05/1975. (...) Os Arts. 15-F, 15-G, 15-H e 15-I, da Lei 3.350/1999; e 135-D, 135-E, 135-F, 135-G e 135-H, do Decreto Lei 05/1975, ferem a constituição, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e sim a qualidade do usuário do serviço, havendo violação ao art. 145, II, da CRFB.
    [ADI 7.063, rel. min. Edson Fachin, j. 6-6-2022, P, DJE de 22-6-2022.]
    Consoante a jurisprudência da Corte, taxas judiciárias e custas judiciais, embora pertençam à espécie tributária taxa, possuem características distintas, não havendo que se falar em bis in idem na cobrança de ambos os tributos.
    [ADI 5.688, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2021, P, DJE de 18-2-2022.]
    Conflita com a Constituição Federal a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora, tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto pelo DPVAT.
    [ADI 3.281, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-2-2021, P, DJE de 19-3-2021.]
    A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício – princípio da equivalência –, que deve ser aplicado às taxas. (...) Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.
     [ADI 5.374, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-2-2021, P, DJE de 12-3-2021.]
    Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.
    [ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
    A custa forense possui como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da taxa tributária. Ademais, compõe receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário. (...) Os serviços públicos adjudicatórios são bens comuns que a comunidade política brasileira decidiu tornar acessíveis a todos, independente da disposição de pagamento. Contudo, a tentativa de responsabilizar unicamente o ente federativo pela mantença da Justiça e, por efeito, toda a população, mediante impostos, sem o devido repasse dos custos aos particulares, levaria necessariamente a um problema de seleção adversa entre os litigantes, com sobreutilização do aparato judicial pelos usuários recorrentes do serviço. Portanto, não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente complexidade técnica.
    [ADI 5.612, rel. min. Edson Fachin, j. 29-5-2020, P, DJE de 28-7-2020.]
    O Supremo Tribunal Federal vem afirmando a validade da utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada.
    [ADI 1.926, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2020, P, DJE de 2-6-2020.]
    (...) compete à ANVISA ‘autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamento’ (art. 7º, VII, da Lei 9.782/99). Para tanto, encontra-se entre suas fontes de receitas o produto da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária (art. 22, I, da Lei 9.782/99), resultante do regular exercício de seu poder de polícia sanitária, inclusive em face das atividades de comercialização de medicamentos por farmácias e drogarias, exercício esse perfeitamente constitucional e apto a justificar a cobrança da taxa respectiva.
    [ADI 2.658, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2019, P, DJE de 5-3-2020.]
    A Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos.
    [ADI 3.770, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-9-2019, P, DJE de 26-9-2019.]
    É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica deste ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isso sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos. Isso porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados.
    [ADI 3.643, rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.]
    Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta Cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.
    [ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]
    Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF.
    [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
    As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do STF. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.
    [ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002.]
    Vide MS 28.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011
    Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
    Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.
    [ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 5-5-1999, P, DJ de 22-10-1999.]
    = RE 536.639 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012
    Lei 5.607, de 31-5-1990, do Estado de Mato Grosso, que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do art. 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da arguição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são.
    [ADI 1.707 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-7-1998, P, DJ de 16-10-1998.]
    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
    [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.]
    = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007
    A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 128 et seq.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II). A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, "sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado" (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, 51/140), ou "uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte", que "pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 2. ed. RT, 1991. p. 243). As taxas de polícia, conforme mencionamos, decorrem do exercício do poder de polícia, conceituado este no art. 78 do CTN, e as de serviço, de um serviço público prestado ao contribuinte, serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Os serviços públicos, ensina Roque Carrazza, "se dividem em gerais e específicos", certo que os primeiros, ou gerais, "são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos", alcançando "a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas" (ob. cit., p. 243). Esses serviços não constituem fato gerador de taxa, não podem, portanto, ser custeados por meio de taxa, mas pelos impostos. "Já os serviços específicos", acrescenta Carrazza, "são os prestados ut singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável, de pessoas). São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada" (ob. e loc. cits.). Noutras palavras, o serviço "é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo"; e "é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário: – a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc." (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Forense. p. 353-354). O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou é posto à disposição deste. (...) Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE 89.876/RJ, relatado pelo eminente ministro Moreira Alves (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no "X Simpósio Nacional de Direito Tributário" (...) penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...) 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.
    [ADI 447, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

    Repercussão geral

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
    [RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16, com mérito julgado.]
    A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária (...) O art. 511 do CPC dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal.
    [RE 594.116, rel. min. Edson Fachin, j. 3-12-2015, P, DJE de 5-4-2016, Tema 135, com mérito julgado.]
    (...) inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
    [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721, com mérito julgado.]
    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
    [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217, com mérito julgado.]
    (...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    (...) são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por atos praticados no interesse exclusivo da administração fiscal, necessários à cobrança dos respectivos tributos.
    [ARE 1.369.557 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, 1ª T, DJE de 6-6-2022.]
    A jurisprudência desta Suprema Corte já assentou a constitucionalidade da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais instituída pelo Decreto-Lei 1.899/1981.
    [RE 695.408, voto da rel. min. Rosa Weber, j. 30-8-2021, P, DJE de 3-9-2021.]
    As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.
    [ARE 990.914, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2017, 2ª T, DJE de 19-9-2017.]
    A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização.
    [RE 856.185 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 24-9-2015.]
    Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação. Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo poder de polícia. Art. 6º da Lei 9.670/1983. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei 9.670/1983 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do poder público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à administração pública. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, rel. min. Décio Miranda (DJ de 28-9-1979), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica.
    [RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]
    Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.
    [RE 556.854, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2011, P, DJE de 11-10-2011.]
    Vide ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993
    Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do Município do Rio de Janeiro que (...) instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) e a Taxa de Iluminação Pública (TIP).
    [AI 651.389 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
    = AI 672.163 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 17-8-2011
    Vide  AI 573.560 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-3-2007, 2ª T, DJ de 4-5-2007
    A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização", por isso que, registra Sacha Calmon – parecer, fl. 377 –, essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era". Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.
    [RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.]
    = RE 603.513 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012
    Taxa florestal. (…) Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização.
    [RE 239.397, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 28-4-2000.]
    Taxas de lixo e sinistro. (...) Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto.
    [RE 233.784, rel. min. Ilmar Galvão, j. 12-11-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.]
    = RE 491.982 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009
    Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
    [RE 233.332, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-3-1999, P, DJ de 14-5-1999.]
    = AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009
    Taxas de limpeza pública e de segurança. Leis municipais (...). Acórdão que os declarou inexigíveis. (...). Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange (...) à taxa de limpeza urbana (...), exigida com ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
    [RE 206.777, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-2-1999, P, DJ de 30-4-1999.]
    = AI 848.281 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011
    Taxa. Localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. Base de cálculo. Número de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados.
    [RE 202.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-1997, 2ª T, DJ de 24-10-1997.]
    = RE 614.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Julgados correlatos
    Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
    [AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
    Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria.
    [RE 236.310, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1998, 1ª T, DJ de 6-4-2001.]
    Taxa de pavimentação asfáltica. (...) Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.
    [RE 140.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]
    Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária.
    [RE 114.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994.]

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Súmulas 
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    [Súmula 668.]

     

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
    [Súmula 656.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Não caracteriza ofensa aos princípios da equivalência (art. 145, II, da Constituição), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição) e da capacidade contributiva (art. 145, §1°, da Constituição) a alteração no valor das custas extrajudiciais que visa apenas a recomposição inflacionária dos emolumentos, desde que os critérios de atualização guardem relação com as atividades específicas e objetivos do tributo.
    [ADI 6.671, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]
    “Ao adotar como critério para a perda da dependência a capacidade para o trabalho, a norma questionada presume o que normalmente acontece: o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis. Todavia, não é o que ocorre, como regra, com aqueles que possuem alguém com deficiência, sobretudo grave, na família. Nesse caso, justifica-se a diminuição da base de cálculo do imposto, para que não incida sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial. (...) Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.”
    [ADI 5.583, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 14-5-2021, P, DJE de 28-6-2021.]
    Repercussão geral
    (...) tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal.
    [RE 562.045, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21, com mérito julgado.]
    IPTU. (...) Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.
    [RE 586.693, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 22-6-2011, Tema 94, com mérito julgado.]
    Vide RE 437.107 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
    A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. 
    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, Tema 44, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    (...) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos. Grau de parentesco como parâmetro para a progressividade. Impossibilidade.
    [RE 854.869 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE de 4-9-2015.]
    = RE 557.367 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018
    As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídico-constitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o arcabouço principiológico do sistema tributário nacional. Ao contrário do que foi alegado, a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva. As normas inscritas nos §§ 1º e 3º não implicam redução da base de cálculo.
    [AI 703.982 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2013, 1ª T, DJE de 7-6-2013.]
    = RE 795.415 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 13-6-2014
    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.
    [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]
    IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. (...) Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
    [RE 414.259 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. Espaço privado, não aberto ao público, sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Subsunção ao conceito normativo de "casa". Necessidade de ordem judicial. Administração pública e fiscalização tributária. Dever de observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela constituição e pelas leis da República. Impossibilidade de utilização, pelo Ministério Público, de prova obtida com transgressão à garantia de inviolabilidade domiciliar. Prova ilícita. Inidoneidade jurídica (...). Administração tributária. Fiscalização. Poderes. Necessário respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e terceiros. Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A garantia da inviolabilidade domiciliar como limitação constitucional ao poder do Estado em tema de fiscalização tributária. Conceito de "casa" para efeito de proteção constitucional. Amplitude dessa noção conceitual, que também compreende os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional: necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF, art. 5º, XI).
    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
    A multa moratória de 20% do valor do imposto devido não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
    [RE 239.964, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-4-2003, 1ª T, DJ de 9-5-2003.]
    = AI 755.741 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
    Progressividade do tributo e isenção. Institutos distintos. O primeiro constitui sanção imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; o segundo diz respeito à observância à capacidade contributiva do contribuinte.
    [RE 238.671, rel. min. Maurício Corrêa, j. 30-10-2001, 2ª T, DJ de 15-2-2002.]
    A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador – que é a prestação do serviço –, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.
    [AI 228.337 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 18-2-2000.]
    O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel –, que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts. 150, II, e 145, § 1º.
    [RE 232.393, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-8-1999, P, DJ de 5-4-2002.]
    = RE 596.945 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012
    = RE 232.577 EDv, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-2-2010, P, DJE de 9-4-2010 
    = RE 336.782 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009
    No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do art. 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no art. 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da CF.
    [RE 153.771, rel. min. Moreira Alves, j. 20-11-1996, P, DJ de 5-9-1997.]

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula vinculante
    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
    [Súmula Vinculante 29.]
    Súmulas
    É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.
    [Súmula 665.]

     

    É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
    [Súmula 595.]

    Controle concentrado de constitucionalidade 

    O pagamento da taxa se vincula apenas à alteração documental de registro do certificado de veículo automotor decorrente de transferência de propriedade. Não se confundem os procedimentos de vistoria ou inspeção de segurança veicular, que especificamente têm renumeração própria, calculada segundo o porte dos veículos, prevista nos itens 7 e 8 da Seção IV da Lei estadual 8.109/1985, com as alterações da Lei 14.035/2012. Mesmo válida constitucionalmente a adoção do instituto, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto (Súmula Vinculante 29) exige-se do legislador equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que o contribuinte pode ser obrigado a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado. (...) A fixação do valor da taxa não pode se basear unicamente em elementos estranhos ao serviço prestado, afetos à condição da pessoa ou aos bens isoladamente considerados.
    [ADI 3.775, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-4-2020, P, DJE de 20-5-2020.]
    Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2º, da CF. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2º, da CF. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 3.887, rel. min. Menezes Direito, j. 15-10-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33).
    [ADI 2.040 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-12-1999, P, DJ de 25-2-2000.]
    As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, arts. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados "sem prejuízos de outras garantias, asseguradas ao contribuinte" (CF, art. 150). Estabelece a Constituição, ademais, que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, § 2º). No voto que proferi, no STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.065/PR (Rev. do STJ, 9/310), examinei a base de cálculo da taxa. Destaco do voto que então proferi: "A base de cálculo, ou base imponível, segundo Aires Barreto, que cuidou do tema com rigor científico, na esteira da lição de Geraldo Ataliba (Hipótese de incidência trib. Ed. RT, 1973, p. 113 et seq.), é o atributo dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, ou ‘o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário’, ou, em palavras outras, é o padrão que possibilita a quantificação da grandeza financeira do fato tributário (Aires Barreto, Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, Ed. Rev. dos Tribs., 1987, p. 38). Consistindo a base de cálculo, ou base imponível, no padrão ou critério quantitativo da consistência material da hipótese de incidência, há de ser ela adequada a esta. Por isso se diz que a base de cálculo caracteriza o tributo, se vinculado ou não vinculado – classificação jurídica do tributo devida ao labor científico de Geraldo Ataliba (...). (...) a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos). É que, se a base de cálculo, ou base imponível, é a mensuração do fato tributário, será ela, nos tributos não vinculados, o valor da consistência material da hipótese de incidência que será sempre um fato qualquer que não, uma atuação estatal; de outro lado, nos tributos vinculados a base de cálculo consistirá na grandeza numérica ou econômica de uma atividade estatal."
    [ADI 447, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

    Repercussão geral

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
    [RE 643.247, voto do min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o Município – uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União – competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional (RE 121.617)”.
    [RE 293.536, rel. min. Néri da Silveira, j. 7-3-2002, P, DJ de 17-5-2002.]
    A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituída pela Lei 7.940/1989, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em consequência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da CF. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia.
    [RE 216.259 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-5-2000, 2ª T, DJ de 19-5-2000.]
    = RE 177.835, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-4-1999, P, DJ de 25-5-2001
    Taxas de lixo e sinistro. (...) Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto.
    [RE 233.784, rel. min. Ilmar Galvão, j. 12-11-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.]
    = RE 491.982 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009
    = RE 396.996 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009
    = AI 431.836 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-6-2003, 2ª T, DJ de 1º-8-2003
    = AI 552.033 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-10-2006, 1ª T, DJ de 10-11-2006
    Taxa de construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem. Arts. 212 a 215 da Lei 1.942/1983 do Município de Votuporanga. Inconstitucionalidade. Base de cálculo que é própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte.
    [RE 121.617, rel. min. Moreira Alves, j. 22-2-1996, P, DJ de 6-10-2000.]

    § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela EC n. 132/2023)

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. (...) Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira. Incompletude na definição do domicílio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal.
    [ADPF 499, ADI 5.835 e ADI 5.862, rel. min. Alexandre Moraes, j. 5-6-2023, P, DJE de 27-7-2023.]
    ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a "guerra tributária" entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. (...) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
    [ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Imunidade. Art. 150, VI, c, da CF. (...) Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às "limitações do poder de tributar" (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo com a referência expressa ao termo "lei", não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADI 2.028/DF, ADI 2.036/DF, ADI 2.228/DF e ADI 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária.
    [ADI 1.802, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.]
    Repercussão geral
     Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
    [RE 566.622 ED, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 18-12-2019, P, DJE de 11-5-2020, Tema 32, com mérito julgado.] 
    Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado
    Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido art. 14 do Código.
    [RE 566.622, voto do min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.]
    Vide RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-2014, Tema 432, com mérito julgado
    (...) somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sói ocorrer com o art. 55 da Lei 8.212/1991, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da CF, ex vi dos incisos I e II (...).
    [RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-2014, Tema 432, com mérito julgado.]
    Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro pelo recolhimento do imposto de importação. (...) parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001. (...) O dispositivo impugnado não afastou afrontou a regra insculpida no art. 146, inciso III, do texto constitucional, eis que não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com as disposições gerais previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN).
    [ADI 5.431, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.12.2024, P, DJE de 06.12.2024.]
     
    Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.
    [ADI 1.945 MC, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]
    = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012
    O eminente ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do pedido de medida cautelar na presente ação direta, assim se manifestou, em seu voto condutor: "Em última análise, a Lei distrital 1.624/1997 resultou na introdução, no cenário jurídico, de mais uma forma de extinção de crédito tributário, ou seja, a civilista, de início incompatível com o direito tributário, que é a da dação em pagamento. Por ora, é suficiente considerar que a sistemática prevista afasta a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela administração pública. Acresça-se a circunstância de tratar-se de tema abrangido pela reserva normativa do inciso III do art. 146 da CF. Sob tal ângulo, acabou-se por aditar o CTN, incluindo-se a causa de extinção do crédito tributário que é a dação em pagamento." Também eu (...) entendo, na linha do decidido, à unanimidade, por este Egrégio Plenário, por ocasião do julgamento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, que se trata efetivamente da criação de nova causa de extinção do crédito tributário.
    [ADI 1.917, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

     Repercussão geral

    “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
    [RE 736.090, rel. min. Dias Toffoli, j. 03.10.2024, P, DJE de 29.11.2024, Tema 863, com mérito julgado.]
    Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.
    [RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados”.
    [RE 433.352 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Conflito entre legislação local e lei complementar de normas gerais em matéria tributária. (...) Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Entre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado.
    [RE 228.339 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
    [SS 3.679 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-2-2010.]
    Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do CTN. (...) Conflita com a Carta da República – art. 146, III – a expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação decorrente da Lei 9.528/1997, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.
    [RE 407.190, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-2004, P, DJ de 13-5-2005.]
    = RE 552.403 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    ISS. Relações mistas ou complexas. (...) O art. 3º, § 1º, da LC 116/03 não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele estabelece que se considera ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Existência de unidade econômica, para fins de tributação, em cada uma dessas urbes, ainda que o sujeito passivo não tenha nelas instalado unidade de gerenciamento de atividades, filial ou mesmo infraestrutura operacional para calcular ou pagar o imposto.
    [ADI 3.142, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2020, P, DJE de 9-10-2020.]
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. A disciplina da retenção de valores pela fonte pagadora não necessita de lei complementar, não se enquadrando no conceito de fato gerador, base de cálculo, contribuinte de tributos (CF, art. 146, a), ou mesmo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, b).
    [ADI 3.141, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-12-2018, P, DJE de 8-2-2019.]

     Repercussão geral

     É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
    [RE 940.769, rel. min. Edson Fachin, j. 24-4-2019, P, DJE de 12-9-2019, Tema 918, com mérito julgado.]
    Viola o art. 146, III, a, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea a do inciso II do art. 47 do CTN.
    [RE 567.935, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-9-2014, P, DJE de 4-11-2014, Tema 84, com mérito julgado.] 
    (...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. 
    [RE 635.682, voto do min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    (...) cabe aos Municípios o exercício da competência tributária relacionada ao ISSQN, no qual, observados os parâmetros materiais da Constituição da República e da lei complementar referida em seu art. 146, III, a, inclui-se a indicação do sujeito passivo. Portanto, ao descrever o sujeito passivo na aludida prescrição tributária, o Município implicado tão somente seguiu a orientação jurisprudencial deste STF.
    [AI 738.163 AgR-ED, voto do min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 1º-3-2011.]
    Decidiu o acórdão recorrido acerca das duas questões suscitadas pelo recorrente, pelo voto do eminente relator (...) nestes termos: "(...) não há isenção na disposição contida no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea b, do DL 406, de 31-12-1968, de molde a afrontar o comando do art. 151, III, da CF, mas, isto sim, trata-se de uma regra que tem por finalidade evitar o bis in idem, já que o fato gerador é o mesmo. Se a empresa da construção civil, na qualidade de empreiteira, transfere para outra empresa parte da obra inicialmente contratada, estabelecendo o que se denomina de subempreitada, e cada uma delas, ao receber pelo serviço, pagar o tributo, estará havendo indiscutivelmente o efeito cascata, com séria ofensa aos princípios gerais de Direito Tributário. (...)". (...) Com efeito, dispõe o art. 146, III, a, da CF, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O DL 406/1968, no entendimento da jurisprudência pacífica do STF (RE 236.604, rel. min. Carlos Velloso), foi recebido pela CF de 1988 como lei complementar sobre a matéria, tendo-se limitado, no caso, a definir a base de cálculo do ISS nas hipóteses de incidência descritas nos parágrafos e incisos do seu art. 9º, entre as quais a que se acha sob enfoque nestes autos. Na verdade, outra coisa não fez o legislador, aí, senão prevenir tributações superpostas, como aquela que viesse a incidir por inteiro sobre operações já parcialmente tributadas. No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, não foi ela demonstrada, sendo por demais consabido não se poder ter por configurada discriminação, para tal efeito, em tratamento tributário diferenciado, dispensado a contribuintes distintos, caso dos prestadores de serviços relacionados na lista anexa ao DL 406/1968 (redação da LC 56/1987). O acórdão recorrido, não havendo dissentido desse entendimento, não merece censura.
    [RE 262.598, voto do min. Ilmar Galvão, j. 14-8-2007, 1ª T, DJ de 28-9-2007.]
    A CF, art. 146, III, a, estabeleceu que cabe à lei complementar, no tocante aos impostos discriminados na Constituição, definir os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. (...) É de ver, portanto, que o art. 1º, I, da Lei 8.033/1990 pôs-se de acordo com a definição do fato gerador do IOF contida no art. 63, IV, do CTN.
    [RE 223.144, voto do min. Carlos Velloso, j. 17-6-2002, P, DJ de 21-11-2003.]
    = RE 287.628 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 19-3-2012
    No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes". Imposto de renda. Retenção na fonte. Sócio cotista. A norma insculpida no art. 35 da Lei 7.713/1988 mostra-se harmônica com a CF quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no art. 43 do CTN, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior. Imposto de renda. Retenção na fonte. Acionista. O art. 35 da Lei 7.713/1988 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no art. 43 do CTN, isto diante da Lei 6.404/1976. Imposto de renda. Retenção na fonte. Titular de empresa individual. O art. 35 da Lei 7.713/1988 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no art. 43 do CTN, mostrando-se harmônico, no particular, com a CF. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da despersonalização.
    [RE 172.058, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-1995, P, DJ de 13-10-1995.]
    = RE 307.220-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-2-2019, 2ª T, DJE de 13-2-2019
    = AI 807.699 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Súmula vinculante
    São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    [Súmula Vinculante 8.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    A regulação tem como objetivo promover o interesse público, atingindo seu objetivo quando veicula um processo político eficiente acompanhado de atuação de agências reguladoras também eficientes. A atuação independente e tecnicamente justificada deve ser realizada por um Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada imparcial, sendo os impedimentos previstos pelo legislador destinados à impessoalidade da gestão. A exigência de preenchimento de certos requisitos para a ocupação de cargos públicos, quando devidamente justificada e por meio legal, não implica discriminação inconstitucional. No caso, há a justificativa racional de preservar a atuação técnica e impessoal das agências.
    [ADI 6.276, rel. min. Edson Fachin, j. 20-9-2021, P, DJE de 27-9-2021.]
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro.
    [ADI 4.845, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-2-2020, Plenário, DJE de 4-3-2020.]
    (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis.
    [ADI 2.405, voto do min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]
    Norma do Estado de Santa Catarina que estabelece hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal. (...) A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal.
    [ADI 124, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-8-2008, P, DJE de 17-4-2009.]

     Repercussão geral

    Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. (...) É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
    [RE 636.562, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 6-3-2023, Tema 390, com mérito julgado.]
    Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
    [RE 1.326.559 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-6-2022, P, DJE de 13-9-2022, Tema 1.220, com mérito pendente.]
    O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. (...) O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/96 (incluído pela Lei 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. (...) Tese do Tema 874 de repercussão geral: ‘É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.’
    [RE 917.285, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-8-2020, P, DJE de 6-10-2020, Tema 874, com mérito julgado.]
    (...) inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.
    [RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011, Tema 4, com mérito julgado.]
    (...) o art. 56 da Lei 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, b, contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/1991). Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.
    [RE 377.457, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
    São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
    [RE 560.626, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2, com mérito julgado.]
    Vide RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3, com mérito julgado
    (...) arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, (...) Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN.
    [RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3, com mérito julgado.]
    Vide RE 560.626, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2, com mérito julgado
    Julgado correlato
    O fato de na lei estadual prever-se como base de incidência o valor pago pelo adquirente, sem exclusão do destinado a remunerar os serviços embutidos, não implica transgressão direta ao preceito constitucional que disciplina a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços. A circunstância de o DL 406/1968, de cunho federal, não contemplar, na listagem a ele anexa, os serviços prestados pelo fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares afasta, por sua vez, a possibilidade de se ter, no caso, a dupla incidência, sendo certo, ainda, que o valor cobrado fica sujeito apenas ao imposto sobre circulação de mercadorias (§ 2º), da mesma forma que a prestação de serviços incluídos sofre unicamente a incidência do imposto sobre serviços, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias (§ 1º).
    [RE 129.877, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-11-1992, 2ª T, DJ de 27-11-1992.]

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Na ausência da lei a que se refere o art. 146, III, c, da Constituição, que estabelece que lei complementar disporá sobre o adequado tratamento do ato cooperativo, os Estados-Membros podem exercer sua competência residual de forma plena, inclusive instituindo isenção de tributos estaduais para operações entre cooperativas, como fez o art. 16 da Lei Estadual 11.829/2002. Todavia, a norma deve receber interpretação conforme para excluir do seu alcance o ICMS, uma vez que, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos a esse imposto dependem de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
    [ADI 2.811, rel. min. Rosa Weber, j. 25-10-2019, P, DJE de 7-11-2019.]

     Repercussão geral

    Recurso extraordinário ao qual o STF dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.
    [RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323, com mérito julgado.]
    = RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177,  com mérito julgado
     
    Julgado correlato
    O fato de a Constituição determinar que seja estabelecido adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não veda a incidência de CPMF sobre as movimentações financeiras efetuadas pelas sociedades cooperativas.
    [RE 437.776 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011.]
    = AI 740.269 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 3-10-2012

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que isentou as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ("Supersimples"). (...) A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa, e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX, da Constituição. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]

     Repercussão geral

    “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
    [RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021, Tema 517, com mérito julgado.]
    A EC 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/15. A cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. Tese fixada para o Tema 1.093: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’.
    [RE 1.287.019, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-2-2021, P, DJE de 25-5-2021, Tema 1.093, com mérito julgado.]
    É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.
    [RE 1.119.021, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2020, P, DJE de 26-10-2020, Tema 1.050, com mérito julgado.]
    O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A LC 123, de 14-12-2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da CF, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar, também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo.
    [RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014, Tema 363, com mérito julgado.]

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída pela EC 42/2003)

    § 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003) (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 132/2023)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela EC 42/2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela EC 42/2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela EC 42/2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela EC 42/2003)

    Julgado correlato
    American Virginia Indústria e Comércio Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso extraordinário admitido na origem no qual se opõe a interdição de estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias. (...) Não há impedimento a que norma tributária, posta regularmente, hospede funções voltadas para o campo da defesa da liberdade de competição no mercado, sobretudo após a previsão textual do art. 146-A da CF. Como observa Misabel de Abreu Machado Derzi, "o crescimento da informalidade (...), além de deformar a livre concorrência, reduz a arrecadação da receita tributária, comprometendo a qualidade dos serviços públicos (...). A deformação do princípio da neutralidade (quer por meio de um corporativismo pernicioso, quer pelo crescimento da informalidade (...)), após a EC 42/2003, afronta hoje o art. 146-A da CF. Urge restabelecer a livre concorrência e a lealdade na competitividade”.
    [AC 1.657 MC, voto do red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. (...) Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República.
    [ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório nem índole confiscatória (CF, art. 150, IV), pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à época anterior à vigência da norma.
    [ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
    = ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
    A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois – além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes – não importou em transferência coativa, para o poder público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.
    [ADI 613, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-1993, P, DJ de 29-6-2001.]

      Repercussão geral 

    É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
    [RE 1.224.696, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-6-2021, Tema 185, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    O STF, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei 7.181/1983, cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado pela nova CF, na forma do art. 34, § 12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório com toda a legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
    [RE 114.069, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 19-4-1996.]
    Empréstimo compulsório (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. "Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo" (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de direito público, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 do CTN, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito.
    [RE 121.336, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-1990, P, DJ de 26-6-1992.]

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. (...) A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política. (...) O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — ‘a lei apoiará e estimulará o cooperativismo’ (art. 174, § 2º, da CF) – e o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40.
    [ADI 1.924, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    A Lei 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes.
    [ADI 5.794, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019.]
    Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional ("Supersimples"). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (...) Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na LC federal 110, de 29-6-2001. Pedido de liminar. A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do art. 149 da Constituição, e não à do art. 195 da Carta Magna.
    [ADI 2.556 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 9-10-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
    = AI 744.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-3-2011

    Repercussão geral

    “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
    [RE 593.544, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 504, com mérito julgado.]

     

    “(...) III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001".
    [RE 700.922, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2023, P, DJE de 16-5-2023, Tema 651, com mérito julgado.]

    “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.
    [RE 816.830, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-4-2023, Tema 801, com mérito julgado]
    O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput). Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.".
    [RE 878.313, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 846, com mérito julgado.]
    Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.
    [RE 1.053.574, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2019, P, DJE de 22-11-2019, Tema 415, com mérito julgado.]
    (...) a contribuição de intervenção no domínio econômico (...) sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.
    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    (...) jurisprudência firmada no âmbito deste STF, no sentido de que a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde deve incidir somente sobre um dos cargos exercidos pelo servidor.
    [ARE 737.963 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 4-11-2014, 1ª T, DJE de 20-11-2014.]
    A desvinculação parcial da receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios.
    [RE 793.564 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 1º-10-2014.]
    A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do Sesc [Serviço Social do Comércio] e do Senac [Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial], enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas relacionadas à prestação de serviços.
    [RE 509.624 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 1º-4-2011.]
    (...) conforme demonstrado na decisão atacada por meio de precedente citado (RE 158.208/RN), da relatoria do min. Marco Aurélio, a Contribuição para o IAA configura contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF. (...) Dessa forma, a prescrição é regida pelo CTN. (...) Asseverou-se, naquele julgamento, que a EC 8/1977 retirou a natureza tributária das contribuições sociais, com exceção daquelas de intervenção no domínio econômico, como a de que tratam estes autos (IAA). E, uma vez definida a natureza jurídico-tributária da contribuição ao IAA, apenas foi citada e não aplicada a Súmula Vinculante 8, tão somente como reforço de argumentação para explicar que o instituto da prescrição é aplicável às contribuições que têm natureza tributária e, por isso mesmo, submetem-se, quanto ao tema de prescrição, ao CTN (Lei 5.172/1966), que foi promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988.
    [RE 543.997 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Vide RE 214.206, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 15-10-1997, P, DJ de 29-5-1998
    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
    [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]
    O Pasep, sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus arts. 149 e 195, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral.
    [ACO 580, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-8-2002, P, DJ de 25-10-2002.]
    Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do TCU. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao TCU. (...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149 (...).
    [MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-3-2001, P, DJ de 18-5-2001.]
    = ADI 4.697 e ADI 4.762, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2016, P, DJE de 30-3-2017
    Adicional de Tarifa Portuária (ATP). Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º. Natureza jurídica do ATP: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Voto do relator, vencido no fundamento: natureza jurídica do ATP: taxa (...).
    [RE 209.365, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-3-1999, P, DJ de 7-12-2000.]
    Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A CF/1988 recepcionou o DL 308/1967, com as alterações dos DL 1.712/1979 e DL 1.952/1982. Ficou afastada a ofensa ao art. 149 da CF/1988, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/1988. É incompatível com a CF/1988 a possibilidade de a alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa.
    [RE 214.206, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 15-10-1997, P, DJ de 29-5-1998.]
    = RE 597.098 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 17-11-2011 
    Vide RE 543.997 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
    Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante  (AFRMM): Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF, arts. 149 e 155, § 2º, IX. ADCT, art. 36. O AFRMM é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa (CF, art. 149).
    [RE 177.137, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 18-4-1997.]
    Finsocial. Entrada em vigor do art. 28 da Lei 7.738/1989 em que foi convertida a MP 32, de 3-2-1989. Como se vê do art. 149 da CF, as contribuições aludidas no art. 195 têm natureza tributária, embora a elas não se aplique o disposto na letra b do inciso III do art. 150 da CF, graças à ressalva da parte final do art. 149: "sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Tem razão a recorrida quando sustenta que, contados os noventa dias a partir da publicação da MP 32, de 3-2-1989, que deu margem à Lei de Conversão 7.738, de 9-3-1989, só entraria ela em vigor no início de maio de 1989, não podendo, portanto, incidir sobre fato gerador ocorrido antes do decurso desses noventa dias, para alcançar a receita bruta auferida no mês de abril de 1989, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, a, da CF.
    [RE 168.457, rel. min. Moreira Alves, j. 17-5-1994, 1ª T, DJ de 11-11-1994.]

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação da EC 41/03)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)”.
    [ADI 6.534, rel. min. Flávio Dino, j. 05.06.2024, P, DJE de 14.06.2024.]
    Art. 85, caput, da LC 64 estabelece que "o IPSEMG [Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais] prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".(...) O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no art. 85, caput, da LC 64/2002.
    [ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
    Vide RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, Tema 55
    Repercussão geral
    A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
    [ARE 875.958, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-10-2021, P, DJE de 11-2-2022, Tema 933, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Regime previdenciário próprio de servidor público municipal. Período anterior ao regime eminentemente contributivo da EC 20/1998. Exclusão do regime geral de previdência social, independentemente de contribuição dos segurados.
    [RE 426.335 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 23-11-2012.]
    A legislação nova sobre tributos, majorando contribuição social, é aplicável à relação jurídica de débito permanente retratada pela satisfação mensal de proventos.
    [RE 345.963, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 15-5-2009.]

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação da EC 41/2003)

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela EC 103/2019)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da República.
    [ADI 4.295, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela EC 103/2019)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da República.
    [ADI 4.295, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela EC 103/2019)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC 33/2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC 33/2001)

    Repercussão geral 

    O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. (...) A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.
    [RE 759.244, rel. min. Edson Fachin, j. 12-2-2020, P, DJE de 25-3-2020, Tema 674, com mérito julgado.]
     
    (...) a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.
    [RE 627.815, rel. min. Rosa Weber, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-10-2013, Tema 329, com mérito julgado.]
    O art. 149, § 2º, I, da CF é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Em se tratando de imunidade tributária, a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas.
    [RE 566.259, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 24-9-2010, Tema 52, com mérito julgado.]
    A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. (...) Incide no lucro das empresas exportadoras a CSLL.
    [RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2010, P, DJE de 6-12-2010, Tema 8, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    A contribuição ao SENAR deve ser enquadrada entre as contribuições sociais gerais, vez que instituída com a finalidade de custear ações e serviços pertinentes ao Título VIII da CF/1988 (“Da Ordem Social”). Como consequência, por ser uma contribuição social geral, a referida incidência não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da Constituição.
    [ARE 1.369.122 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, 1ª T, DJE de 3-5-2023.]
    Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.
    [RE 1.367.071-AgR-EDv, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2023, P, Informativo STF 1.083.]
    É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
    [RE 1.393.804 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-12-2022, 1ª T, DJE de 7-12-2022.]

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação da EC 42/2003)

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (EC nº 33/01)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC 33/2001)

    Repercussão geral

    O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal ‘poderão ter alíquotas’ demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. (...) fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001’.
    [RE 603.624, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 23-9-2020, P, DJE de 13-1-2021, Tema 325, com mérito julgado.]

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela EC 33/2001)

     Repercussão geral

    A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.
    [RE 1.317.786, rel. min. Luiz Fux, j. 3-2-2022, P, DJE de 10-2-2022, Tema 1.193, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001.
    [RE 630.898, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-4-2021, P, DJE de 11-5-2021, Tema 495, com mérito julgado.]
    Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01".
    [RE 559.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2013, P, DJE de 17-10-2013, Tema 1, com mérito julgado.]

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela EC 33/2001)

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC 33/2001)

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela EC 33/2001)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    Repercussão geral 

    O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. (...) Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".
    [RE 666.404, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 696, com mérito julgado.]
    A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. 
    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, Tema 44, com mérito julgado.]

     Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela EC 39/2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC 39/2002)

    Art. 149-B Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - imunidades; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 149-C O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, a, será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Das Limitações do Poder de Tributar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição).
    [ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]
    Julgado correlato
    O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do poder público – tratando-se, ou não, de matéria tributária – devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade.
    [RE 200.844 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2002, 2ª T, DJ de 16-8-2002.]
    = RE 480.110 AgR e RE 572.664 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 25-9-2009

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das “parcelas ínfimas”, a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal. A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal.
    [ADI 7.370 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024, P, DJE de 01.07.2024.]
    Lei 9.507/2021 do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 3.350/1999 e Decreto Lei 05/1975. (...) Não foi delegada ao TJRJ a função de estabelecer o valor das custas e das taxas judiciárias, apenas lhe foi atribuída a tarefa de fixar critérios para a classificação das causas de grande vulto econômico e alta complexidade, o que permitirá aos litigantes e advogados saberem quando serão devidas custas em dobro, não havendo violação à legalidade tributária. O reajuste das custas e taxas realizado pela Lei 9.507/21 foi necessário e proporcional para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo TJRJ e os gastos com os serviços prestados, e entre os valores cobrados por ele e os demais tribunais de justiça do país.
    [ADI 7.063, rel. min. Edson Fachin, j. 6-6-2022, P, DJE de 22-6-2022.]
    A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.
    [ADI 5.277, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021.]
    Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. O grau de indeterminação com que operou a Lei estadual 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da CF. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do CTN.
    [ADI 2.304, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.]
    A instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
    [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]
    Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias à Secretaria da Receita Federal.
    [ADI 1.417 MC, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-3-1996, P, DJ de 24-5-1996.]
    = RE 479.134 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007

     Repercussão geral

    “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.
    [ARE 1.460.254 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 20-11-2023, P, DJE de 27-11-2023, Tema 1.284, com mérito julgado.]
    “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
    [ARE 1.245.097, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-6-2023, P, DJE de 27-7-2023, Tema 1.084, com mérito julgado.]
    São inconstitucionais o Decreto n 3.048/99 e a Portaria MPAS n 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.
    [RE 1.381.261 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2022, P, DJE de 11-10-2022, Tema 1.223, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
    [RE 677.725, rel. min. Luiz Fux, j. 11-11-2021, P, DJE de 16-12-2022, Tema 554, com mérito julgado.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
    [ARE 1.321.554 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-6-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 1.151, com repercussão geral negada.]
    É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
    [RE 1.043.313, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021, Tema 939, com mérito julgado.]
    A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
    [RE 1.258.934, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2020, P, DJE de 28-4-2020, Tema 1.085, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
    [RE 838.284, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829, com mérito julgado.]
    Vide RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540, com mérito julgado
    Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.
    [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540, com mérito julgado.]
    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
    [RE 704.292, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540, com mérito julgado.]
    Vide RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829, com mérito julgado
    Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).(...)  É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação.
    [ARE 957.650 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2016, P, DJE de 16-5-2016, Tema 891, com mérito julgado.]
    ICMS. Regime de apuração. Estimativa. Decreto. Impropriedade. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.
    [RE 632.265, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2015, P, DJE de 5-10-2015, Tema 830, com mérito julgado.]
    (...) a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. 
    [ARE 748.445 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2013, P, DJE de 12-2-2014, Tema 692, com mérito julgado.]
    É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
    [RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2013, P, DJE de 24-2-2014, Tema 211, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Contribuição social. Majoração de alíquota. MP 1.526, de 1996. Conversão parcial. Lei 9.528, de 1997. Cláusula de convalidação. Ocorrida conversão parcial de medida provisória e presente, fazendo as vezes de decreto legislativo, cláusula de convalidação dos atos praticados, improcede a alegação de perda retroativa de eficácia de normas ao final superadas.
    [AI 857.374 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-11-2013, 1ª T, DJE de 18-12-2013.]
    = AI 810.740 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-4-2015, 2ª T, DJE de 10-6-2015
    A fixação da base de incidência da contribuição social alusiva ao frete submete-se ao princípio da legalidade. (...) Surge conflitante com a Carta da República majorar mediante portaria a base de incidência da contribuição social relativa ao frete.
    [RMS 25.476, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2013, P, DJE de 26-5-2014.]
    O parágrafo único do art. 24 do DL 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
    [RE 556.854, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2011, P, DJE de 11-10-2011.]
    Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) (...). As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I.
    [RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.]
    = AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011
    Substituição legal dos fatores de indexação. Alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária. Inocorrência. Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI) nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).
    [RE 200.844 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2002, 2ª T, DJ de 16-8-2002.]
    = AI 626.759 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela Caesb, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: RE 54.491, RE 85.268, RE 77.162 e ADC 9.
    [RE 201.630 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2002, 1ª T, DJ de 2-8-2002.]
    ICMS. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RE 192.711, RE 193.817 e RE 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (RE 197.948, RE 253.395 e RE 140.669).
    [AI 339.528 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-11-2001, 1ª T, DJ de 22-2-2002.]
    Aumento do valor da alíquota com base na Lei 10.160/1989 do Estado de Pernambuco. Ao julgar o AI 225.956 AgR, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: "Inexistem as alegadas ofensas ao art. 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do art. 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota. (...) ".
    [RE 218.182, rel. min. Moreira Alves, j. 23-3-1999, 1ª T, DJ de 4-6-1999.]
    Contribuição. IBC [Instituto Brasileiro do Café]. Café: exportação: cota de contribuição: DL 2.295, de 21-11-1986, arts. 3º e 4º. CF, 1967, art. 21, § 2º, I; CF, 1988, art. 149. Não recepção, pela CF/1988, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/1988 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessa afirmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2.295/1986 não é admitida pela CF/1988, art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146.
    [RE 191.044, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-9-1997, P, DJ de 31-10-1997.]
    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa.
    [RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]
    Licença ou Guia de Importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, pela Lei 8.387, de 1991, não mudou a natureza jurídica do crédito remunerador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I, e CTN, art. 97, IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo nem a alíquota.
    [RE 188.107, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-1997, P, DJ de 30-5-1997.]
    (...) o disposto no art. 109 da Lei 6.374/1989 não implicou delegação incompatível com a Carta de 1988, tampouco importando em violência aos princípios da legalidade e da não cumulatividade a previsão sobre a incidência da correção monetária antes de o tributo tornar-se exigível. Precedentes: RE 154.273-0/SP e RE 172.394-7/SP (...). A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do art. 24 da CF, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
    [RE 196.341 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-8-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1996.]
    A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei 7.689/1988 nela permite identificar espécie tributária que, embora não se reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Tributo vinculado, com destinação constitucional específica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se, entre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributárias.
    [RE 148.331, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1992, 1ª T, DJ de 18-12-1992.]

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.

    [ADI 7.174, rel. min. Nunes Marques, j. 29.11.2024, P, Informativo STF 1.161.]

     

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no país. (...) Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal. Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9º, da Constituição da República, norma que vede agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal.
    [ADI 5.586, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 08.11.2023, P, DJE de 23.02.2024.]
    Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (...) Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art. 150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
    [ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
    O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias – noventena -, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
    [ADI 5.282, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
    A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus.
    [ADI 4.254, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]

     

    A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.
    [ADI 3.984, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 23-9-2019.]
    Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais.
    [ADI 4.276, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2014, P, DJE de 18-9-2014.]
    A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O Texto Constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
    [ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    = ADI 3.334, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2011, P, DJE de 5-4-2011
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da Lei 7.940, de 20-12-1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei 5.172, de 1966 – CTN. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente.
    [ADI 453, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    Emenda constitucional (EC 41/2003, art. 4º, parágrafo único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
    [ADI 3.105, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    = ADI 3.188, rel. min. Ayres Britto, j. 18-10-2006, P, DJ de 17-11-2006
    Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembleia Legislativa paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º da Lei 9.085, de 17-2-1995, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes: ADI 1.557 MC (DJ de 31-8-2001), ADI 2.439 MC (DJ de 14-9-2001) e ADI 1.467 MC (DJ de 14-3-1997). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA.
    [ADI 1.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-8-2002, P, DJ de 29-11-2002.]
    LC 87/1996. ICMS e sua instituição. Arts. 150, II; 155, § 2º, VII, a, e VIII, CF. (...) Operações de tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo internacional de cargas. Tributação das empresas nacionais. Quanto às empresas estrangeiras, valem os acordos internacionais. Reciprocidade. Viagens nacional ou internacional. Diferença de tratamento. Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas. Âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
    [ADI 1.600, rel. min. Sydney Sanches, j. 26-11-2001, P, DJ de 20-6-2003.]
    Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da "proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo", ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, "pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade" (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, 51/140).
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
    [RE 1.356.271 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-2-2022, P, DJE de 23-3-2022, Tema 1.197, com repercussão geral negada.]
    “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; (...)”
    [RE 1.178.310, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.047, com mérito julgado.]
    É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
    [RE 570.122, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 2-9-2020, P, DJE de 5-12-2020, RG, Tema 34, com mérito julgado.]

     

    Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
    [RE 599.316, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2020, P, DJE de 6-10-2020, Tema 244, com mérito julgado.]
    Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.
    [RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 573, com mérito julgado.]
    PIS/Cofins-Importação. Lei 10.865/2004. (...) O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da Cofins pelo regime não cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF.
    [RE 559.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2013, P, DJE de 17-10-2013, Tema 1, com mérito julgado.]
    Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do imposto de renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido. (...) Qual é a consequência de se entender de modo diverso do que assentado pelo TRF 4ª Região? Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir de 2003, transgressão ao princípio da isonomia. Aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem-se o envolvimento da capacidade contributiva, porque não é dado aferi-la, tendo em conta o que apontei como disponibilidade financeira, que diz respeito à posse, mas o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao imposto de renda. O desprezo a esses dois princípios conduziria a verdadeiro confisco e, diria, à majoração da alíquota do imposto de renda.
    [RE 614.406, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 27-11-2014, Tema 368, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    No RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, tendo fixado tese segundo a qual “surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. Ocorre que, enquanto o caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, se destina a vedar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos à depreciação ou à amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, o § 2º trata da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Tais normas, a despeito de, topograficamente, se situarem no mesmo artigo de lei, se dirigem a propósitos diversos e têm âmbitos de aplicação distintos. Diante da autonomia que existe entre o § 2º e seu caput, presente a impossibilidade de extensão automática do quanto decidido nos autos do RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, ao presente caso.
    [RE 1.402.871 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]
     
    Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.
    [RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]
    Tributário. PIS/Pasep e Cofins. Extensão de tratamento diferenciado. Isonomia. Impossibilidade jurídica do pedido. O acolhimento da postulação da autora – extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/Pasep e da Cofins – implicaria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados.
    [RE 402.748 AgR e RE 418.994 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-4-2008, 2ª T, DJE de 16-5-2008.]
    = RE 405.579, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2010, P, DJE de 4-8-2011
    Sistema "Simples". Art. 9º da Lei 9.317/1996. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência.
    [RE 476.106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]
    A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (EC de revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do texto permanente).
    [AC 1.109 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 31-5-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
    IPI. Açúcar de cana. Lei 8.393/1991 (art. 2º). Isenção fiscal. (...) A isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei 8.393/1991, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica – presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes – como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes.
    [AI 360.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]
    Tributário. Cofins. Art. 8º e § 1º da Lei 9.718/1998. Alíquota majorada de 2% para 3%. Compensação de até 1/3 com a CSLL, quando o contribuinte registrar lucro no exercício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (Cofins), até 1/3 do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela Cofins, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.
    [RE 336.134, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-11-2002, P, DJ de 16-5-2003.]
    = RE 552.201 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    A isonomia tributária do art. 150, II, da Constituição tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º do DL 2.019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da Loman (LC 35/1979).
    [MS 20.858, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-3-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
    = AO 63, rel. min. Celso de Mello, j. 12-2-2014, dec. monocrática, DJE de 17-2-2014
    Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da CF de 1988.
    [AI 157.871 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 15-9-1995, 1ª T, DJ de 9-2-1996.]
    A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária.
    [AI 151.855 AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-5-1994, 2ª T, DJ de 2-12-1994.]

    III - cobrar tributos:

    Súmula
    Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
    [Súmula 239.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. (...) Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006).
    [ADI 2.325, rel. min. André Mendonça, j. 21-11-2023, P, DJE de 11-12-2023.]

    Repercussão geral

    É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
    [RE 1.224.696, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-6-2021, Tema 185, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição.
    [RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]
    ≠ RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014

    Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Arts. 42 e 58 da Lei  8.981/1995. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto nos arts. 150, III,  a e b, e 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei  8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.
    [RE 344.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 25-3-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    = RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de emenda constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento (...).
    [ADI 3.105, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionais do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas.
    [ADI 605 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
    Repercussão geral
    Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.”
    [RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016, Tema 225, com mérito julgado.]
    Vide RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018
    É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base. 
    [RE 592.396, rel. min. Edson Fachin, j. 3-12-2015, P, DJE de 28-3-2016, Tema 168, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade. (...) Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento.
    [RE 159.180, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2020, P, DJE de 17-8-2020.]
     
    Acórdão recorrido que não violou a Constituição ao afastar, no caso concreto, a aplicação retroativa de decreto estadual posterior, para aplicar a legislação vigente à época dos fatos. Não ocorrência de violação ao art. 150, III, a, da CF/1988.
    [RE 558.136 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 17-8-2012.]
    O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 1º-12-2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC 3/1993. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituição desse sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária.
    [RE 266.602, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
    Adicional de imposto de renda. (...) Este excelso Tribunal, por meio de julgamentos proferidos pela egrégia Segunda Turma, firmou a orientação de que o DL 2.462, de 31-8-1988, não violou os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.
    [RE 177.091 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 22-3-2005, 1ª T, DJ de 10-3-2006.]
    Taxa Referencial Diária. Índice de remuneração mensal da média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos federais, estaduais e municipais. Utilização do indexador como fator de correção monetária de débitos fiscais. Possibilidade. Fato gerador consumado anteriormente à vigência da Lei 8.177/1991. Incidência da TRD. Impossibilidade em face do princípio da irretroatividade, dado que a referida taxa altera não apenas a expressão nominal do imposto, mas também o valor real da respectiva base de cálculo.
    [RE 204.133, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-12-1999, 2ª T, DJ de 17-3-2000.]
    = ARE 660.740 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 8-2-2012
    Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. (...) O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
    [RE 225.602, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-11-1998, P, DJ de 6-4-2001.]
    = AI 533.386 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010
    Legitimidade da aplicação da nova alíquota sobre o lucro apurado no balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano (...) possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989.
    [RE 197.790, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-2-1997, P, DJ de 21-11-1997.]
    = AI 777.483 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2012, 2ª T, DJE de 12-11-2012
    ≠ RE 195.712, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-12-1995, 2ª T, DJ de 16-2-1996
    Ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF) decorrente da inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da CF. A Lei 7.856/1989, majorando a alíquota da Contribuição Social sobre o lucro das empresas de 8% para 10%, somente entraria em vigor noventa dias depois de sua publicação, sendo inalcançável pelo aumento de alíquota, por conseguinte, o resultado do balanço apurado em 31-12-1989, vez que o princípio constitucional da irretroatividade não pode ser elidido por disposições de lei ordinária.
    [RE 195.712, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-12-1995, 2ª T, DJ de 16-2-1996.] 
    ≠ RE 197.790, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-2-1997, P, DJ de 21-11-1997
    Não é inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária. (...) Ao determinar, porém, o art. 8º da Lei 7.689/1988 que a contribuição em causa já seria devida a partir do lucro apurado no período-base a ser encerrado em 31-12-1988, violou ele o princípio da irretroatividade contido no art. 150, III, a, da CF, que proíbe que a lei que institui tributo tenha, como fato gerador deste, fato ocorrido antes do início da vigência dela.
    [RE 146.733, rel. min. Moreira Alves, j. 29-6-1992, P, DJ de 6-11-1992.]
    = RE 396.129 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.
    [ADI 7.066, ADI 7.070 e ADI 7.078, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023, P, DJE de 06.05.2024.]
    No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. (...) Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária estadual alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita.
    [ADI 5.282, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
    Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas. Instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de fundo estadual de combate à pobreza (art. 82 do ADCT). (...) Cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu. Caracterização de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF). (...) A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio.
    [ADI 5.733, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]
    LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001 (...). Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição).
    [ADI 2.556 e ADI 2.568, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-6-2012, P, DJE de 20-9-2012.]
    A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b, e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º; art. 60, § 4º, IV; e art. 150, III, b, da Constituição).
    [ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994.]
    Vide RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107
    Julgados correlatos
    Lei regedora de tributo há de ser editada em certo exercício, para observância no subsequente. (...) Ante o princípio da irretroatividade, surge inconstitucional o § 2º do art. 30 da Lei 7.799/1989, no que impôs a correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 1989.
    [RE 188.083, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2015, P, DJE de 20-10-2015.]
    Imposto de renda. Apuração semestral. Lei 7.450/1985 e DL 2.341/1987. Apuração anual. DL 2.354/1987. Irretroatividade. A Corte possui firme entendimento no sentido de que viola o princípio da irretroatividade a introdução de mudanças na sistemática de apuração do tributo capazes de majorá-lo, se o período de apuração estava encerrado.
    [ARE 660.173 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 28-11-2013.]
    Demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. Atualização monetária pelo BTN [Bônus do Tesouro Nacional] fiscal. Acórdão que concluiu pela configuração, no caso, de ofensa ao princípio da anterioridade. Princípio tido por aplicado de forma equivocada. Alegação procedente. Primeiro, porque, ao mandar corrigir as demonstrações financeiras pelo BTN fiscal desatrelado do IPI, a Lei 8.088/1990, necessariamente, não determinou a majoração da base de cálculo do imposto de renda (IR), efeito que somente se verificou relativamente às empresas com patrimônio líquido superior ao ativo permanente, não se tendo dado o mesmo com as que possuem ativo permanente superior ao capital próprio. Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a eficácia da mencionada lei, para o fim de que se cogita, terá sido adiada para janeiro/1991, ou seja, para exercício financeiro posterior àquele em que foi ela aplicada, quando já nada impedia a exigência do IR incidente sobre o lucro apurado no balanço de 1990. Precedentes do STF. De registrar-se, por fim, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 201.465, em que se arguiu a inconstitucionalidade do art. 3º e incisos da Lei 8.200/1991, concluiu no sentido de que a autorização da dedução, na determinação do lucro real, da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN fiscal, justamente o de que se trata neste recurso, configurou um favor fiscal e não o reconhecimento de uma falha no sistema adotado pela Lei 8.088/1990, razão pela qual teve por legítimo o parcelamento disciplinado no inciso I do referido art. 3º.
    [RE 284.619, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-12-2002, 1ª T, DJ de 7-3-2003.]
    Correção monetária prevista na Lei 7.738/1989 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade. O disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei 7.738/1989 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III, b, da Constituição).
    [RE 268.003, rel. min. Moreira Alves, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]
    Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
    [RE 204.062, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-9-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1996.]

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluída pela EC 42/2003)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.
    [ADI 7.066, ADI 7.070 e ADI 7.078, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023, P, DJE de 06.05.2024.]
    Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º de janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de tais contribuições. (...) Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. As contribuições ao PIS e Cofins têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, no exíguo prazo do Decreto 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência. (...) Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente.
    [ADC 84 MC-REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-5-2023, P, DJE de 16-6-2023.]
    No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. (...) Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária estadual alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita.
    [ADI 5.282, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
    A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.
    [ADI 5.277, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021.]
     
    Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do IPI, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no art. 150, III, c, da Carta da República.
    [ADI 4.661 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-10-2011, P, DJE de 23-3-2012.]
    = RE 671.927, rel. min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, dec. monocrática, DJE de 3-4-2012
    Lei 959 do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30-12-2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após noventa dias da sua publicação. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, entre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.
    [ADI 3.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-9-2006, P, DJ de 6-11-2006.]

    Repercussão geral 

    A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição. (...) Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".
    [RE 601.967, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 346, com mérito julgado.]
    A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.
    [RE 603.917, rel. min. Rosa Weber, j. 25-10-2019, P, DJE de 18-11-2019, Tema 382, com mérito julgado.]
    O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
    [RE 584.100, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010, Tema 91, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A restrição do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais deve observar a anterioridade nonagesimal de que trata o art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
    [RE 413.476 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2023, 1ª T, DJE de 16-3-2023.]
    As contribuições sociais da seguridade social previstas no art. 195 da CF que foram incluídas no capítulo do Sistema Tributário Nacional, poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, do Sistema Tributário, posto que excluídas do regime dos tributos.
    [AI 174.540 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-2-1996, 2ª T, DJ de 26-4-1996.]

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 9.507/2021 do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 3.350/1999 e Decreto Lei 05/1975. (...) O Art. 33-A da Lei 3.350/99 respeita o parâmetro jurisprudencial ao fixar multa de 100% para litigantes que deixarem de pagar as custas processuais, não violando o princípio do não confisco.
    [ADI 7.063, rel. min. Edson Fachin, j. 6-6-2022, P, DJE de 22-6-2022.
    Não caracteriza ofensa aos princípios da equivalência (art. 145, II, da Constituição), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição) e da capacidade contributiva (art. 145, §1°, da Constituição) a alteração no valor das custas extrajudiciais que visa apenas a recomposição inflacionária dos emolumentos, desde que os critérios de atualização guardem relação com as atividades específicas e objetivos do tributo.
    [ADI 6.671, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]
    O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/1988. (...) O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo.
    [ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014.]
    (...) as Leis estaduais 6.688/1998 e 6.682/1998: estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômico. (...) verifico que não há, no presente caso, ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da vedação ao confisco, da proibição do bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade (...).
    [ADI 2.078, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]
    O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório, nem índole confiscatória (CF, art. 150, IV), pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à época anterior à vigência da norma.
    [ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
    = ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
    É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o STF examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300%. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
    [ADI 1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 24-11-2006.]
    = AI 482.281 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Vide RE 400.927 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 4-6-2013, 2ª T, DJE de 18-6-2013
    Vide RE 523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

      Repercussão geral

    “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
    [RE 736.090, rel. min. Dias Toffoli, j. 03.10.2024, P, DJE de 29.11.2024, Tema 863, com mérito julgado.]
    Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido.
    [RE 1.335.293 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-2-2022, P, DJE de 23-2-2022, Tema 1.195, com mérito pendente.]
    É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
    [RE 1.224.696, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-6-2021, Tema 185, com mérito julgado.]
    Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.
    [RE 606.010, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2020, P, DJE de 13-11-2020, Tema 872, com mérito julgado.]
    (...) não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%.
    [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal.
    [RE 602.686 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 5-2-2015.]
    Vide RE 523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
    (...) a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, reclamando, em consequência, que os Tribunais, na ausência de "uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias" (DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Direito constitucional tributário e due process of law. 2. ed. Forense, 1986. p. 196, item 62) – e tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade –, procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder público e os contribuintes.
    [ARE 712.285 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 28-6-2013.]
    Imposto de Importação (II). Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.
    [RE 448.432 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.
    [RE 523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
    = ARE 637.717 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012
    Multa. Caráter confiscatório. O STF fixou entendimento no sentido de que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição.
    [RE 241.087 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
    (...) O STF, em casos análogos, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República.
    [AI 701.192 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009.]
    = AI 676.442 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010
    Tributário. ICMS. Multa com caráter confiscatório. Não ocorrência. Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária –, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
    [RE 590.754 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 24-10-2008.]
    O Plenário do STF reconheceu a plena legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75 do ADCT, na redação que lhe deu a EC 21/1999, vindo a rejeitar as alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, rel. min. Ellen Gracie (julgamento definitivo).
    [RE 389.423 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-2004, 2ª T, DJ de 5-11-2004.]
    É constitucional o regime de substituição tributária "para frente", em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2-8-1999. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da CF.
    [AI 207.377 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-5-2000, 2ª T, DJ de 9-6-2000.]
    Importação. Regularização fiscal. Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado.
    [AI 173.689 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-3-1996, 2ª T, DJ de 26-4-1996.]

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º,  VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/1988. (...) O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário (CRFB/1988, art. 150, V), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais.
    [ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014.]
    O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas, sim, de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
    [ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-6-2014, P, DJE de 1º-7-2014.]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
    [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]
    A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b, e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): (...). O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, I, e art. 150, VI, a, da CF)".
    [ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994.]
    Vide RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado

    Repercussão geral

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
    [RE 1.320.054 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2021, P, DJE de 14-5-2021, Tema 1.140, com mérito julgado.]
    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
    [RE 600.867, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-6-2020, P, DJE de 30-9-2020, Tema 508, com mérito julgado.]
    Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. 
    [RE 727.851, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2020, P, DJE de 17-7-2020, Tema 685, com mérito julgado.]
    Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
    [RE 928.902, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-10-2018, P, DJE de 12-9-2019, Tema 884, com mérito julgado.]
    Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
    [RE 601.720, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 5-9-2017, Tema 437, com mérito julgado.]
    Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público arrendado a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
    [RE 594.015, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 6-4-2017, P, DJE de 25-8-2017, Tema 385, com mérito julgado.]
    Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do serviço postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. (...) O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
    [RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402, com mérito julgado.]
    Vide RE 601.392, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235, com mérito julgado
    A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 
    [RE 773.992, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 644, com mérito julgado.]
    A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária).
    [RE 599.176, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 224, com mérito julgado.]
    Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (...) Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF.
    [RE 601.392, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235, com mérito julgado.]
    Vide RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004
    Vide RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402, com mérito julgado
    (...) a Infraero faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF.
    [ARE 638.315, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 412, com mérito julgado.]
    As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.
    [RE 580.264, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 16-12-2010, P, DJE de 6-10-2011, Tema 115, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    No julgamento do tema 437 da repercussão geral (RE 601.720, Red. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. em 06.04.2017), o STF reconheceu a incidência de IPTU sobre bem público cedido a particular, sendo este o devedor do tributo. De maneira semelhante, no julgamento do tema 385 (RE 594.015, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06.04.2017), esta Corte concluiu que o imposto predial pode ser cobrado de empresa estatal arrendatária de imóvel público, quando ela explorar atividade econômica com fins lucrativos. Nesses precedentes, a desvinculação do bem imóvel de suas finalidades públicas foi apontada como elemento central a justificar a incidência do tributo e sua cobrança ao particular. 4. No caso dos autos, embora tenha havido a transferência do uso de bem público a concessionária privada, exploradora do serviço de transporte metroviário, o imóvel permanece afetado ao serviço público, já que se trata de área destinada à construção de linha do metrô de São Paulo. Trata-se de elemento de distinção relevante, que conduz ao afastamento dos precedentes obrigatórios e à conclusão pela não incidência do imposto na hipótese.
    [RE 1.411.264 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.02.2024, 1ª T, DJE de 29.04.2024.]
    (...) devem ser excluídos da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU os imóveis pertencentes ao complexo aeroportuário cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro, e que sejam alheios ao serviço público stricto sensu de infraestrutura aeroportuária.
    [Rcl 60.726 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-10-2023, 1ª T, DJE de 20-10-2023.]
    IPTU. Imunidade tributária. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Inaplicabilidade. Empresa privada. Distribuição de lucros. Possibilidade da cobrança do IPTU sobre imóvel de sua propriedade.
    [RE 1.438.916 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023, 2ª T, DJE de 10-10-2023.]
    Imunidade tributária recíproca. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. (...) A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) consiste em empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, fazendo jus, assim como suas unidades descentralizadas, à imunidade tributária relativa a impostos.
    [ACO 3.627 MC-REF, rel. min. Nunes Marques, j. 9-5-2023, P, DJE de 17-5-2023.]
    A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos.
    [ACO 3.410, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-4-2022, P, DJE de 03-5-2022.]
    Sociedade de economia mista não goza da imunidade recíproca da alínea a do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
    [RE 1.289.833 AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 30-11-2020, 1ª T, DJE de 4-3-2021.]
    Vide RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012
    A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. (...) O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União.
    [ACO 1.098, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-5-2020, P, DJE de 1º-6-2020.]
    As Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público delegado, possuem status jurídico de ente público e não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei.
    [RE 405.267, rel. min. Edson Fachin, j. 6-9-2018, P, DJE de 18-10-2018.]
    Vide RE 259.976 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.
    Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. CPMF. Movimentação financeira. (...) A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, criada por meio da Resolução TJ 5/1988, é considerada órgão desconcentrado do Poder Judiciário, na forma do art. 42 da Lei estadual 6.370/1993. Caracteriza-se como ente de natureza pública, sem personalidade jurídica própria, e, portanto, compõe o próprio Estado do Rio Grande do Norte, dentro do corpo do Poder Judiciário local. (...) O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. (...) Contudo, a própria Lei 9.311/1996, que instituiu a contribuição, afastou sua cobrança em relação aos entes federados, instituindo hipótese legal de não incidência tributária (art. 3º, inciso I).
    [ACO 602, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 6-8-2018.]
    A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais.
    [RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]
    Casa da Moeda do Brasil (CMB). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a).
    [RE 610.517 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 23-6-2014.]
    O julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se posicionado no sentido de reconhecer a imunidade recíproca constante do art. 150, VI, a, da Carta Magna aos entes da administração direta e, somente no que refere ao alcance da imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público é que aparece a restrição concernente à vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, na exata dicção da norma constitucional.
    [RE 635.012, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2013, dec. monocrática, DJE de 14-2-2013.]
    = RE 475.268 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 15-3-2011
    Vide AI 172.890 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-1996, 2ª T, DJ de 19-4-1996
    Imunidade recíproca. Caracterização. (...) Segundo teste proposto pelo ministro relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. (...) Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. Ressalva do ministro relator, no sentido de que "cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado".
    [RE 253.472, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011.]
    = RE 458.164 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-6-2011, 2ª T, DJE de 23-8-2011
    = ARE 1.401.061 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2023, 2ª T, DJE de 13-6-2023 
    Vide RE 253.394, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-11-2002, 1ª T, DJ de 11-4-2003
    A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.
    [RE 259.976 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    Vide RE 405.267, rel. min. Edson Fachin, j. 6-9-2018, P, DJE de 18-10-2018
    É irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras, pois: trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; a Petrobras visa à distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo.
    [RE 285.716 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
    IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Abrangência. (...) O Plenário do STF declarou a compatibilidade do DL 509/1969 – que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da ECT e os benefícios fiscais outorgados a essa empresa – com a Constituição do Brasil.
    [AI 718.646 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 24-10-2008.]
    Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de cálculo do ICMS. Inexistência de ofensa à imunidade tributária recíproca (...). Tributo não exigido de ente público.
    [RE 376.407 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988 somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.
    [AI 671.412 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]
    = AI 736.607 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 19-10-2011
    Vide AI 518.405 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010
    As decisões anteriores foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo extremo. Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à Fazenda estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
    [AC 457 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]
    As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.
    [RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]
    Vide RE 601.392, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235
     
    IPTU. Imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos, integrantes do domínio da União. Impossibilidade de tributação pela municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF.
    [RE 253.394, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-11-2002, 1ª T, DJ de 11-4-2003.]
    = RE 457.643 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
    Vide RE 253.472, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011
    Natureza jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). (...) No mérito, esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim, empresa com personalidade jurídica de direito privado. Consequentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, e seu § 2º, da atual Constituição, não fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade.
    [ACO 503, rel. min. Moreira Alves, j. 25-10-2001, P, DJ de 5-9-2003.]
    A norma da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.
    [AI 172.890 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-1996, 2ª T, DJ de 19-4-1996.]
    Vide RE 635.012, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2013, dec. monocrática, DJE de 14-2-2013

    b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    b) templos de qualquer culto;

    Julgados correlatos
    O STF consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.
    [ARE 800.395 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-10-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]
    A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
    [RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]
    Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.
    [RE 578.562, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
    Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.
    [RE 325.822, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.]
    = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012 
    = AI 690.712 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009
    = AI 651.138 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula vinculante
    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
    [Súmula Vinculante 52.]
    Súmula
    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    [Súmula 730.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. (...) Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às ‘limitações do poder de tributar’ (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo com a referência expressa ao termo ‘lei’, não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária.
    [ADI 1.802, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.]

     Repercussão geral

    As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
    [RE 630.790, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-3-2022, P, DJE de 29-3-2022, Tema 336, com mérito julgado.]
    A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, c, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
    [RE 611.510, rel. min. Rosa Weber, j. 13-4-2021, P, DJE de 7-5-2021, Tema 328, com mérito julgado.]
    Imunidade do art. 150, VI, c, CF. Entidade beneficente de assistência social. ICMS. Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
    [RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, Tema 342, com mérito julgado.]
    A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
    [RE 767.332, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-10-2013, P, DJE de 22-11-2013, Tema 693, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária.
    [AI 746.263 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2013, 1ª T, DJE de 16-12-2013.]
    Vide AI 579.096 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 3-6-2011
    No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. Quanto à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco.
    [RE 470.520, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2013, 1ª T, DJE de 21-11-2013.]
    O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. Assim, para se chegar à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. (...) A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
    [RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]
    A imunidade prevista no art. 150, VI, c, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato.
    [RE 491.574 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012.]
    Imunidade. Entidade de assistência social beneficente. (...) Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário. Por se tratar de embargos à execução fiscal, é lícito presumir que a própria autoridade fiscal apontou com precisão as razões que levaram à descaracterização da entidade e da destinação dada ao imóvel como objetos da proteção constitucional. Portanto, não poderiam a sentença ou o acórdão recorrido impor ao contribuinte dever de provar fatos cuja existência era incontroversa ou irrelevante para desate do litígio, por não terem feito parte da motivação do ato de lançamento ou não impedirem que se avalie a possibilidade de imóvel vago ser objeto da proteção constitucional.
    [AI 579.096 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 3-6-2011.]
    Vide AI 746.263 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2013, 1ª T, DJE de 16-12-2013
    Entidade sem fins lucrativos. Imunidade recíproca. (...) Entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica não tem benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato.
    [AI 731.786 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010.]
    = AI 717.793 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 17-3-2011
    O ensino de línguas estrangeiras caracteriza-se como atividade educacional para aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, c, da Constituição). A distinção relevante para fins de aplicação da imunidade tributária é o conceito de "atividade assistencial", isto é, a intensidade e a abrangência da prestação gratuita ou altamente subsidiada do ensino da língua inglesa a quem necessitar.
    [RMS 24.283 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação.
    [AI 476.664 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010.]
    Vide AI 669.257 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009
    Imunidade. (...) Inaplicabilidade às hipóteses de responsabilidade ou substituição tributária. (...) Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a responsabilização tributária do Serviço Social da Indústria  (SESI) pelo recolhimento de ICMS devido em operação de circulação de mercadoria, sob o regime de diferimento. Alegada violação do art. 150, IV, c, da Constituição, que dispõe sobre a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto.
    [RE 202.987, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
    =  RE 446.530 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012
    Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.
    [AI 669.257 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
    = AI 621.506 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012
    Vide AI 476.664 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010
    Vide RE 191.067, rel. min. Moreira Alves, j. 26-10-1999, 1ª T, DJ de 3-12-1999
    Vide RE 164.162, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-5-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996
    ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.
    [AI 535.922 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.]
    No caso concreto, em princípio, observo a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário que já se encontra em processamento nesta Corte. De fato a circunstância de a requerente fazer jus à classificação de entidade assistencial no plano federal (...), inclusive quanto às contribuições sociais, indica, a princípio, plausibilidade jurídica da tese de sua imunidade em relação ao IPTU e ao ISS. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que as entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade do IPTU e do ISS, nos termos do art. 150, VI, c, da CF (...). Portanto, vislumbro, ao menos em tese, a configuração dos requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar.
    [AC 1.864 QO, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 19-9-2008.]
    Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato.
    [RE 245.093 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006.]
    Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes (...).
    [RE 308.449, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-8-2002, 1ª T, DJ de 20-9-2002.]
    No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080 AgR, rel. min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216 AgR-ED, onde se salientou que "(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição".
    [RE 241.090, rel. min. Moreira Alves, j. 26-2-2002, 1ª T, DJ de 26-4-2002.]
    = RE 454.753 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010
    Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concedem benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contemplam uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema.
    [RE 202.700, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-11-2001, P, DJ de 1º-3-2002.]
    = RE 127.584 EDv, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-10-2008, P, DJE de 14-11-2008
    Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (...). O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º, da CF.
    [RE 221.395, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2000, 2ª T, DJ de 12-5-2000.]
    Vide RE 237.718, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2001, P, DJ de 6-9-2001
    Esta Corte, quer com relação à EC 1/1969 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RE 115.096, RE 134.573 e RE 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades.
    [RE 191.067, rel. min. Moreira Alves, j. 26-10-1999, 1ª T, DJ de 3-12-1999.]
    ICMS. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins lucrativos. CF, art. 150, VI, c. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
    [RE 203.755, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 8-11-1996.]
    = RE 593.379 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    A renda obtida pelo Sesc [Serviço Social do Comércio] na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta da República.
    [AI 155.822 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-9-1994, 1ª T, DJ de 2-6-1995.]

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Súmula
    A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
    [Súmula 657.]
    Repercussão geral 
    A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.
    [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259, com mérito julgado.]
    Vide RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593, com mérito julgado
    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
    [RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593, com mérito julgado.]
    Vide RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259, com mérito julgado
    Finsocial. Natureza jurídica de imposto. Incidência sobre o faturamento. Alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Imunidade objetiva. Incidência sobre o objeto tributado. Na hipótese, cuida-se de tributo de incidente sobre o faturamento. Natureza pessoal. Não alcançado pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da CF.
    [RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 30-9-2013, Tema 209, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    A regra imunizante constante do art. 150, VI, d, da CF não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal.
    [AI 735.816 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-3-2018, 1ª T, DJE de 11-4-2018.]
    A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Precedentes. O STF possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente.
    [RE 530.121 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 29-3-2011.]
    = RE 630.462 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 7-3-2012
    "Álbum de figurinhas". Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infantojuvenil.
    [RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-5-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]
    = RE 179.893, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008
    Papel: filmes destinados à produção de capas de livros. CF, art. 150, VI, d. Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa dura – está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do STF, pelo seu Plenário, nos RE 174.476/SP, RE 190.761/SP, rel. min. Francisco Rezek, e RE 203.859/SP e RE 204.234/RS, rel. min. Maurício Corrêa.
    [RE 392.221, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-5-2004, 2ª T, DJ de 11-6-2004.]
    = AI 597.746 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006
    O preceito da alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
    [RE 183.403, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 4-5-2001.]
    Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final.
    [RE 230.782, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-6-2000, 1ª T, DJ de 10-11-2000.]
    = RE 434.826 AgR, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 12-12-2013
    Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido.
    [RE 213.094, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 15-10-1999.]
    O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.
    [RE 199.183, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-4-1998, 2ª T, DJ de 12-6-1998.]
    = AI 663.747 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC 75/2013)

     Repercussão geral

    “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”
    [ARE 1.244.302, rel. min. Gilmar Mendes, j. 09.09.2024, P, DJE de 16.09.2024, Tema 1.083, com mérito julgado.]
     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação da EC 42/2003)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA. Alegada violação ao art. 150, III, c, da CF. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não incidência do princípio da anterioridade tributária. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.
    [ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2008, P, DJE de 24-4-2009.]
    Repercussão geral
    Não há incompatibilidade material entre os arts. 1º, IV, da Lei 8.033/1990 e 153, V, da CF, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. A instituição do IOF-Títulos e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada expressa previsão no art. 150, III, b e § 1º, do Texto Constitucional, ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores mobiliários.
    [RE 583.712, rel. min. Edson Fachin, j. 4-2-2016, P, DJE de 2-3-2016, Tema 102, com mérito julgado.]
    § 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

    "Precedente firmado no julgamento do RE 223.144, quando se afastou a suposta contrariedade ao princípio da irretroatividade, ‘dado que a hipótese de incidência do IOF não são os ativos e as aplicações financeiras existentes em 15-3-1990, mas as operações que seriam praticadas relativamente aos mesmos, a partir da data mencionada no inciso II do art. 2º’ e porque a este imposto ‘se aplica o disposto no § 1º do art. 150, CF, a excluir o IOF do princípio da anterioridade inscrito no art. 150, II, b, da mesma Carta’." (RE 380.781 AgR, Rel. Ellen Gracie, julgamento em 26/9/2003Segunda Turma, DJ de 26-9-2003.)

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Súmula
    Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.
    [Súmula 583.]
    Julgados correlatos
    Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a eventual exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica.
    [RE 242.827, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
    = RE 248.824 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
    Firme o entendimento do STF no sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende às entidades autárquicas (...).
    [AI 495.774 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2004, 1ª T, DJ de 13-8-2004.]
    = RE 475.268 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 15-3-2011
    A imunidade tributária recíproca dos entes políticos – art. 150, VI, a – é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. CF, art. 150, § 2º.
    [RE 203.839, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-12-1996, 2ª T, DJ de 2-5-1997.]
    = RE 486.306 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012

    § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Súmulas
    Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.
    [Súmula 583.]

     

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
    [Súmula 545.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Há quem sustente que quando o Estado presta serviço público, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxas (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição, Revista de Direito Tributário, 51/140; CARRAZZA, Roque. ob. cit., p. 247). Não vamos a tanto, não obstante reconhecermos que são poderosos e científicos os argumentos de Ataliba e de Carrazza. Ficamos na linha da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende possível a cobrança de preços pela prestação de serviço público. Sacha argumenta com o § 3º do art. 150 da Constituição, do qual deflui que "o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários", conclusão que se completa da leitura do que está disposto no art. 175, parágrafo único, III, da Lei Fundamental. Por isso, acrescenta o magistrado e professor que "só resta mesmo editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários" (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. Forense, 1990. p. 56-57).
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
    Julgados correlatos
    É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.
    [RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    = RE 672.187 AgR, rel. min. Cézar Peluso, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 23-4-2012
    Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.
    [RE 363.412 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2007, 2ª T, DJE de 19-9-2008.]

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Julgados correlatos
    (...) a imunidade estampada no art. 150, VI, c, da Constituição não é ampla e irrestrita, compreendendo, pela própria dicção da Lei Maior, "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (CRFB, art. 150, § 4º). Diante disso, o cumprimento de obrigações acessórias representa instrumento indispensável para averiguar se as atividades desempenhadas pelas entidades imunes enquadram-se ou não nos limites de suas finalidades essenciais. Mais especificamente, a escrituração de livros fiscais de ISS e emissão de notas fiscais pelos serviços prestados constituem instrumentos idôneos e necessários para que a administração tributária municipal possa aferir se os serviços concretamente prestados pelo Senac [Serviço Nacional de Aprendizagem Comericial] estão ou não cobertos pela norma imunizante. Nesse diapasão, é de se ver que as obrigações acessórias revelam-se dotadas de finalidades próprias e autônomas quando exigíveis das entidades imunes arroladas no art. 150, VI, c, da Constituição. Trata-se de dar cumprimento ao § 4º do mesmo art. 150 da Carta Magna. Isso porque é pressuposto da aludida imunidade tributária que a materialidade econômica desonerada situe-se nos limites da finalidade essencial da entidade. Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal. Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória.
    [RE 250.844, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Luiz Fux, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 19-10-2012.]
    = RE 702.604 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2012, 1ª T, DJE de 25-10-2012
    Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF.
    [RE 375.715 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.]
    = AI 661.713 AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-3-2013, 1ª T, DJE de 27-5-2013
    A imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF abrange rendimentos em aplicações financeiras enquanto não houver regulação do disposto no § 4º do art. 150 da CF por lei complementar.
    [AI 769.613 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 9-4-2010.]
    = AI 673.463 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013
    Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da fundação caracterizada como entidade de assistência social. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da fundação não agride o art. 150, § 4º, VI, da CF.
    [RE 236.174, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
    Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.
    [RE 325.822, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.]
    = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 3/1993)

    Súmula
    A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
    [Súmula 565.]
    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
    [Súmula 544.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma. Requisitos legais cumulativos e razoáveis. Impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial.
    [ADI 6.025, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 26-6-2020.]
    O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC 03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.
    [ADI 5.929, rel. min. Edson Fachin, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-3-2020.]
    É constitucional a isenção fiscal relativa a pagamento de custas judiciais, concedida por Estado soberano que, mediante política pública formulada pelo respectivo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional. Legitimidade dos estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a Fifa [Federação Internacional de Futebol], de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos
    [ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    A adoção do processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da CF tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública, pois a fixação, pelo mesmo Poder instituidor do tributo, de requisitos objetivos para a concessão do benefício tende a mitigar arbítrio do chefe do Poder Executivo, garantindo que qualquer pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas usufrua da benesse tributária, homenageando-se aos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativas (art. 37, caput, da Constituição da República). A autorização para a concessão de remissão e anistia, a ser feita "na forma prevista em regulamento" (art. 25 da Lei 6.489/2002), configura delegação ao chefe do Poder Executivo em tema inafastável do Poder Legislativo.
    [ADI 3.462, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2010, P, DJE de 15-2-2011.]
    = ADI 2.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-6-2011, P, DJE de 26-8-2011
    Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ("Supersimples"). Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º, da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]
    Trata-se de ação direta na qual é objetivada a declaração de inconstitucionalidade de preceito de lei complementar potiguar que isenta os membros do Ministério Público, inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. (...) Os Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial.
    [ADI 3.260, voto do rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    Estatuto da Advocacia e da OAB. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Violação dos arts. 5º, I e XVII; 8º, I e IV; 149; 150; § 6º; e 151 da Constituição do Brasil. Não ocorrência.
    [ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
    Alegada contrariedade aos arts. 150, § 6º; e 155, § 2º, XII, g, da CF. O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque.
    [ADI 2.439, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-11-2002, P, DJ de 21-2-2003.]
    Lei estadual com termo final determinado. Suspende por período certo no tempo a aplicação de alíquota de 12% do ICMS em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, e a reduz para 9%. Finalidade de enfrentar crise no setor automotivo. Alegada benesse fiscal. Não caracterizada guerra fiscal. Medida dentro dos limites da autonomia constitucional do Estado.
    [ADI 1.978, rel. min. Nelson Jobim , j. 13-5-1999, P, DJ de 3-12-2004.]
    MP 1.179/1995, que dispõe sobre medidas de fortalecimento do sistema financeiro nacional e dá outras providências. Parcial reedição pela de n. 1.214/1995. Alegada incompatibilidade com o art. 192, caput; art. 150, § 6º (...). Ausência de plausibilidade da tese: (...) tendo em vista que o art. 2º e seus incisos e parágrafos, ainda que houvessem instituído tratamento tributário privilegiado às fusões e incorporações, o fizeram sem afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988, posto que por meio de lei editada para esse fim, a qual, por isso, não pode deixar de ser considerada específica, como exigido pelo referido texto (...).
    [ADI 1.376 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 11-12-1995, P, DJ de 31-8-2001.]

     Repercussão geral

    A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.
    [RE 1.003.758, redator do acordão min. Alexandre de Moraes, j. 14-5-2021, P, DJE de 28-5-2021, Tema 705, com mérito julgado.]
    Antes do advento da Lei  9.779/1999, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento, levando-se em conta a isenção.
    [RE 562.980 ED, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-2013, P, DJE de 1º-8-2013, Tema 49, com mérito julgado.]
    = RE 475.551, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-5-2009, P, DJE de 13-11-2009
    A Lei 4.468/1984 do Estado de São Paulo – que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor – não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 
    [RE 591.033, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2010, P, DJE de 25-2-2011, Tema 109, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária]. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. (...) Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário.
    [RE 630.705 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012.]
    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Cessão de mão de obra. Base de cálculo. Exclusão dos valores transferidos aos trabalhadores. Vinculação à prova da ausência de repercussão do ônus fiscal. Isenção concedida pelo Poder Judiciário. (...) Não há violação do art. 150, § 6º, da Constituição, na medida em que o Tribunal de origem não reconheceu a possibilidade de incidência ampla do tributo, para então limitá-la em usurpação da atividade legislativa. Leitura atenta do acórdão revela que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a base de cálculo do tributo não poderia ser originariamente tão ampla, dado que a expressão econômica da prestação de serviços é incompatível com a cobrança de valores que não são destinados à remuneração do contribuinte.
    [AI 688.410 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 30-3-2011.]
    Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência ("princípio da anualidade"), a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. Porém, no caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065/1973 da Assembleia Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks previsto no art. 150, § 6º, da Constituição.
    [RE 414.249 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010.] 
    Vide RE 539.130, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010
    ICMS. Cumulatividade. Direito ao crédito. Base de cálculo reduzida. Fenômeno equivalente à isenção parcial. (...) O art. 150, § 6º, não se aplica ao caso, na medida em que se trata de instrumento de salvaguarda do pacto federativo e da separação de poderes, destinado a impedir o exame escamoteado de relevante matéria de impacto orçamentário, em meio à discussão de assunto frívolo ou que não tem qualquer pertinência com matéria tributária ou fiscal. O art. 150, § 6º, nada diz a respeito da caracterização dos fenômenos da redução da base de cálculo e da isenção parcial, para fins do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição.
    [AI 669.557 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010.]
    Convênio ICMS 91/1991. Isenção de ICMS. Regime aduaneiro especial de loja franca. Free Shops nos aeroportos. Promulgação de decreto legislativo. Atendimento ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Legitimidade, na hipótese, da concessão de isenção de ICMS, cuja autorização foi prevista em convênio, uma vez presentes os elementos legais determinantes para vigência e eficácia do benefício fiscal.
    [RE 539.130, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010.]
    Vide RE 414.249 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010
    Contribuição Social sobre o Lucro. Instituições financeiras. Alíquotas diferenciadas. Isonomia. Equiparação ou supressão. Impossibilidade jurídica do pedido. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como consequência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário.
    [RE 584.315 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008.]
    = RE 335.275 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 28-3-2011
    Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da CF, com a redação da EC 3, de 1993.
    [RE 220.323, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-5-1999, P, DJ de 18-5-2001.]
    = AI 513.739 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009
    A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do poder público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (...).
    [AI 142.348 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-8-1994, 1ª T, DJ de 24-3-1995.]
    = AI 744.887 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-3-2012, 2ª T, DJE de 12-4-2012
    § 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

    "Multa fiscal. Redução deferida por Disposições Transitórias da Constituição do Estado. Arguição de inconstitucionalidade em face do art. 150, § 6º, da CF. Suspensão cautelar deferida." (ADI 155-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23-2-1990.)

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/1993)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República.
    [ADI 5.702, rel. min. André Mendonça, j. 24-10-2022, P, DJE de 7-11-2022.]
    Art. 1º do decreto 39.647/1999, pelo qual alterado o art. 8º do regulamento do ICMS no Rio Grande do Sul. (...) Nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição da República ‘a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido’. Desnecessidade de lei complementar. Este Supremo Tribunal já decidiu sobre a legalidade da cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no regime de substituição tributária, mensurada segundo o estoque de mercadorias desde que observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade geral e nonagesimal. As normas impugnadas estabelecem o regime de substituição tributária ‘para frente’, ou ‘progressiva’ alcançando mercadorias em estoque de profusa distribuição dentro dos Estados como discos, lâminas de barbear, isqueiros, pilhas, baterias elétricas e sorvetes, não se verificando, na espécie, afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade.
    [ADI 2.044, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
    A EC 3/1993, ao introduzir no art. 150 da CF/1988 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.
    [ADI 1.851, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-5-2002, P, DJ de 22-11-2002.]
    = Rcl 5.639, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014
    = RE 453.125 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011
    Vide RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201
    Lei 3.542/2001 do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. (...) Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da CF, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final.
    [ADI 2.435 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-3-2002, P, DJ de 31-10-2003.]

     Repercussão geral

    É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.
    [RE 605.506, rel. min. Rosa Weber, j. 11-11-2021, P, DJE de 18-11-2021, Tema 303, com mérito julgado.]
    A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
    [RE 598.677, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 29-3-2021, P, DJE de 5-5-2021, Tema 456, com mérito julgado.]
    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (...) De acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
    [RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201, com mérito julgado.]
    = ADI 2.777, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2016, P, DJE de 30-6-2017
    Vide ADI 1.851, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-5-2002, P, DJ de 22-11-2002
     
    Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior.
    [RE 603.191, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-8-2011, P, DJE de 5-9-2011, Tema 302, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Esta Corte firmou precedentes no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. A circunstância de as operações envolverem produtos farmacêuticos não afasta a constatação.
    [RE 216.835 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    = RE 706.224 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 6-2-2012
    Tributário. ICMS. Estado de São Paulo. Comércio de veículos novos. Art. 155, § 2º, XII, b, da CF/1988. Convênios ICM 66/1988 (art. 25) e ICMS 107/1989. Art. 8º, XIII e § 4º, da Lei paulista 6.374/1989. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no DL 406/1968 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM 66/1988, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/1988. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista 6.374/1989 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS 107/1989, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido DL 406/1968, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento.
    [RE 213.396, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-12-2000.]
    = AI 765.040 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009

    Art. 151. É vedado à União:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros – intermunicipal, interestadual e internacional.
    [ADI 1.600, rel. min. Sydney Sanches, j. 26-11-2001, P, DJ de 20-6-2003.]

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País;

     Repercussão geral

    (...) surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o art. 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de IPI de 18%, assegurada a isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
    [RE 592.145, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 80, com mérito julgado.]
     
    Julgados correlatos
    O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição. (...) A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do poder público, cujo controle é vedado ao Judiciário.
    [AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]
    A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país". A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344 AgR. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).
    [RE 344.331, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-2-2003, 1ª T, DJ de 14-3-2003.]

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Súmula
    A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
    [Súmula 565.]
    Julgados correlatos
    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
    Vide RE 229.096, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008
    A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as exceções previstas nas partes finais dos arts. 44, 46 e 48 da lista anexa ao DL 406/1968 não veiculam isenções heterônomas.
    [AI 646.020 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009.]
    A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.
    [RE 229.096, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
    = AI 235.708 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011
    O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa. (...) Não há falar em isenção, mas, simplesmente, em exclusão de serviços praticados pelas instituições mencionadas. Trata-se, na verdade, de não incidência, motivo por que não há invocar o disposto no art. 151, III, CF.
    [RE 361.829, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
    = AR 2.105 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013
    Não configurando os citados dispositivos legais, §§ 1º e 3º do DL 406/1968, isenção, não há falar em ofensa ao art. 151, III, da CF/1988. Aqui, na verdade, incide a regra do § 5º do art. 34 do ADCT, porque tem-se a aplicação da legislação anterior à CF/1988, porque essa legislação não é incompatível com o sistema tributário nacional da CF/1988. Ao contrário, os dispositivos legais citados, o art. 9º e seus parágrafos seguem a regra do art. 146, III, a, da CF/1988.
    [RE 236.604, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 26-5-1999, P, DJ de 6-8-1999.]
    Isenção concedida mediante convênio celebrado pelo Estado-membro. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, da CF.
    [RE 206.397 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-2-1998, 2ª T, DJ de 20-3-1998.]
    É certo que a atual Constituição, no art. 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No art. 41 do ADCT, porém, estabeleceu, em seu caput, que os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se considerariam revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no § 2º, que essa revogação não prejudicaria os direitos que já tivessem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. Ora, no caso, há isenção contratual onerosa, por prazo certo e em função de determinadas condições, que passou a integrar o patrimônio da beneficiária em virtude do Programa Especial de Exportação  (BEFIEX), caracterizando-se, assim, em face do disposto no art. 178 do CTN e do enunciado da Súmula 544 desta Corte, direito adquirido a essa isenção nos termos em que foi concedida, e estando protegida pela ressalva contida no § 2º do art. 41 do ADCT da CF.
    [RE 148.453, rel. min. Moreira Alves, j. 6-5-1997, 1ª T, DJ de 17-10-1997.]
    Não há falar, também, haja a União, com a legislação do IPI, concedido isenção. Com propriedade, o acórdão que resolveu os embargos de declaração acentuou: "(...) Não se trata de isenção concedida pela União, o que é vedado pelo art. 151, III. Não se enquadra no conceito de isenção a determinação do constituinte de que a base de cálculo não compreenderá o IPI quando a operação configure fato gerador dos dois impostos. A isenção tributária subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. O mesmo constituinte que vedou à União a instituição de isenção de impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios estatuiu no inciso XI do art. 155 a não inclusão do IPI na base de cálculo do imposto incidente nos produtos industrializados. Não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS não é isentar do ICMS. Isenção consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. O legislador constituinte, prevendo a voracidade do legislador estadual, resolveu regular, através de uma norma constitucional, que, no caso, a base de cálculo do ICMS não poderia incluir o IPI (fl. 87) (...)." Esclareça-se, ao cabo, que a disposição constitucional mencionada, art. 155, § 2º, XI, não distinguiu entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa, repete-se, é verificar a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI do § 2º do art. 155 da CF, certo, volto a acentuar, que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
    [RE 170.412, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Dispositivos do Decreto 43.080/2002 e do Decreto 48.589/2023 do estado de Minas Gerais. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de bens e de pessoas - ICMS. Operações com produtos da cesta básica. Benefícios fiscais. Concessão condicionada à origem ou à procedência do bem. Violação do artigo 152 da constituição federal.
    [ADI 5.363, rel. min. Luiz Fux, j. 12-9-2023, P, DJE de 4-10-2023.]
    A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.
    [ADI 3.984, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 23-9-2019.]
    Ofende a vedação à discriminação tributária de natureza espacial a fixação de reserva de mercado a prestadores domiciliados em determinado Estado-membro como requisito para a fruição de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos. Não é justificável a discriminação em razão da origem ou do destino com base na redução das desigualdades regionais, porquanto arrosta o mercado único e indiferenciado do ponto de vista tributário, reflexo da própria soberania nacional e da unidade política e econômica da República.
    [ADI 5.472, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-8-2018, P, DJE de 14-8-2018.]
    Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da Constituição. O Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime diferenciado de tributação para as operações das quais resultem a saída interna de café torrado ou moído, em função da procedência ou do destino de tal operação, viola o art. 152 da Constituição.
    [ADI 3.389 e ADI 3.673, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-9-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
    A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo (...) não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do Estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais Estados.
    [ADI 3.410, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2006, P, DJ de 8-6-2007.]
    No mérito, a vedação constitucional de tratamento desigual a contribuintes que estão em situação equivalente não foi observada pelo legislador estadual, ao editar a lei ora atacada. Um exame mais aprofundado, após o deferimento da medida liminar, revela não ser possível, no universo dos proprietários de veículos destinados ao transporte escolar, que somente os filiados a determinada cooperativa alcancem a isenção do IPVA. Acerca do princípio da isonomia a que se refere o art. 152 da CF, e da observância a ele devida, bem resumiu os termos de sua abrangência Sacha Calmon Navarro, ao explicitar que "o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador não discriminar entre os iguais, que devem ser tratados igualmente".
    [ADI 1.655, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-2004, P, DJ de 2-4-2004.]
    = AI 483.726 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 22-8-2011
    À primeira visão, contraria a Lei Básica o estabelecimento de pautas de valores diferenciados para operações intermunicipais e interestaduais, majorando-se estas em mais de 1.000%.
    [ADI 349 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-1990, P, DJ de 26-10-1990.]

    Repercussão geral 

    É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.
    [RE 1.167.509, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-3-2021, P, DJE de 16-3-2021, Tema 1.020, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Taxa florestal. (...) Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da isonomia, por razões óbvias, diante do incentivo fiscal, em forma de redução do tributo, previsto para as indústrias que comprovarem a realização de reflorestamento proporcional ao seu consumo de carvão vegetal.
    [RE 239.397, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 28-4-2000.]
    A antecipação de pagamento do imposto, quando a mercadoria se destina a outro Estado, não configura a adoção de diferença tributária, em razão do destino e procedência dos bens.
    [RE 167.034 AgR, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 14-12-1999, 2ª T, DJ de 25-2-2000.]
    Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    [HC 77.530, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 18-9-1998.]
    Dos Impostos da União

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    Julgados correlatos
    Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II [Imposto de Importação] e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, quer seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I, da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS.
    [RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]
    Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela Portaria 8, de 13-5-1991, do Ministério da Fazenda. Alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade. Entendimento do STF no sentido da legalidade da portaria que editou lista dos bens de consumo passíveis de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importação de bens de consumo usados (RE 203.954-3).
    [RE 187.321, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-2-1997, 1ª T, DJ de 30-5-1997.]
    Imposto de importação: automóveis de passeio: aumento da alíquota (CF, art. 153, I e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém, dado que ditos efeitos não foram definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes à aquisição de mercadoria, dadas as providências governamentais tomadas para viabilizar a reexportação.
    [SS 775 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-10-1995, P, DJ de 23-2-1996.]

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Julgado correlato
    Não é qualquer registro no Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] que corresponde à expedição do documento equivalente à guia de exportação prevista no § 1º, in fine, do art. 1º do DL 1.578/1977, como determinante da ocorrência do fato gerador do tributo. Somente o Registro de Exportação corresponde e se equipara à Guia de Exportação. Editada a Resolução 2.112/1994 do Banco Central do Brasil depois dos registros de venda, mas antes dos registros de exportação, submetem-se as operações respectivas às alíquotas nelas fixadas, visto que tal fixação se dera antes da ocorrência do fato gerador.
    [AI 578.372 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. (...) A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.
    [ADI 5.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2022, P, DJE de 23-8-2022.]
    “Ao adotar como critério para a perda da dependência a capacidade para o trabalho, a norma questionada presume o que normalmente acontece: o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis. Todavia, não é o que ocorre, como regra, com aqueles que possuem alguém com deficiência, sobretudo grave, na família. Nesse caso, justifica-se a diminuição da base de cálculo do imposto, para que não incida sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial. (...) Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.”
    [ADI 5.583, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 14-5-2021, P, DJE de 28-6-2021.]
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados (“31 de dezembro de cada ano”). Alegada violação do conceito constitucional de renda. Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. MP 2.158-35/2001, art. 74. Lei 5.720/1966, art. 43, § 2º (LC 104/2000). (...) 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1 A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2 A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3 A inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no art. 74, parágrafo único, da MP 2.158/2001.
    [ADI 2.588, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 11-2-2014.]
    = RE 611.586, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 10-10-2014, Tema 537

    Repercussão geral

    É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
    [RE 612.686, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-11-2022, P, DJE de 28-11-2022, Tema 699, com mérito julgado.]
    É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
    [RE 1.063.187, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2021, P, DJE de 16-12-2022, Tema 962, com mérito julgado.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.
    [RE 1.331.654 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 9-9-2021, P, DJE de 17-9-2021, Tema 1.168, com repercussão geral negada.]
    O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. (...) A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. (...) fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional’.
    [RE 855.649, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-5-2021, P, DJE de 13-5-2021, Tema 842, com mérito julgado.]
    Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
    [RE 855.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2021, P, DJE de 8-4-2021, Tema 808, com mérito julgado.]
    É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.
    [RE 545.796, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2019, P, DJE de 22-11-2019, Tema 298, com mérito julgado.]
     A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. (...) É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
    [RE 591.340, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-6-2019, P, DJE de 3-2-2020, Tema 117, com mérito julgado.]
    Mostra-se inconstitucional a atualização prevista no art. 30 da Lei 7.799/1989 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do imposto de renda sobre lucro fictício.
    [RE 221.142, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-11-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 311, com mérito julgado.]
    O valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. É constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
    [RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-5-2013, P, DJE de 7-2-2014, Tema 75, com mérito julgado.]
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados (“31 de dezembro de cada ano”). Alegada violação do conceito constitucional de renda. Empresa controlada sediada em país de tributação favorecida ou classificado como "paraíso fiscal". MP 2.158-35/2001, art. 74. Lei 5.720/1966, art. 43, § 2º (LC 104/2000). (...) 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1 A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2 A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3 A inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.
    [RE 611.586, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 10-10-2014, Tema 537, com mérito julgado.]
    = ADI 2.588, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 11-2-2014
    Julgados correlatos
    Imposto de renda. Contribuinte pessoa física. Impossibilidade de o Judiciário, atuando como legislador positivo, estabelecer, de modo inovador, mediante utilização de critério próprio, índice de correção monetária da tabela progressiva de incidência do tributo.
    [ARE 986.252 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-12-2016, 2ª T, DJE de 21-2-2017.]
    Conforme jurisprudência reiterada deste STF, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
    [RE 388.312, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 11-10-2011.]
    = AI 643.905 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-5-2013, 1ª T, DJE de 6-6-2013
    Imposto de renda. (...) O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.
    [RE 344.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 25-3-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    = AI 479.672 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010
    (...) caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    [HC 77.530, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 18-9-1998.]

    IV - produtos industrializados;

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.
    [RE 627.280 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-3-2022, P, DJE de 29-3-2022, Tema 502, com repercussão geral negada.]

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Súmula
    É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros  (IOF) sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
    [Súmula 664.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Inconstitucionalidade da expressão "e as seguradoras" do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/1989 do Estado de Minas Gerais. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da CF.
    [ADI 1.648, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 9-12-2011.]
    Artigo 58 da Lei 9.532/97. Constitucionalidade. As empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Não há atividade bancária no factoring nem vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. O fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições financeiras não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma questionada. E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. A noção de operação de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. No caso do conventional factoring, há, inegavelmente, uma antecipação de recursos financeiros, pois, ordinariamente, o empresário aguarda o vencimento dos créditos decorrentes da venda de mercadorias a seus clientes. Cedendo tais créditos ao factor, o empresário recebe no presente aquilo que ele somente perceberia no futuro, descontado, evidentemente, o fator de compra, que é a própria remuneração do factor. Também é constitucional a incidência do IOF sobre o maturity factoring. Nessa modalidade de faturização (como na modalidade conventional factoring), as alienações de direito creditório podem ser enquadradas no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, na parte referente a ‘operações relativas a títulos ou valores mobiliários’. A alienação de direitos creditórios a empresa de factoring envolve, sempre, uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários, motivo pelo qual o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 63, traz uma regra de tributação alternativa, de sorte a evitar o bis in idem.
    [ADI 1.763, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 30-7-2020.]
    = RE 347.781 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-5-2017, 2ª T, DJE de 31-5-2017

     Repercussão geral

    “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
    [RE 590.186, rel. min. Cristiano Zanin, j. 9-10-2023, P, DJE de 17-10-2023, Tema 104, com mérito julgado.]
    Não há incompatibilidade material entre os arts. 1º, IV, da Lei 8.033/1990 e 153, V, da CF, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. A instituição do IOF-Títulos e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada expressa previsão no art. 150, III, b e §1º, do Texto Constitucional, ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores mobiliários.
    [RE 583.712, rel. min. Edson Fachin, j. 4-2-2016, P, DJE de 2-3-2016, Tema 102, com mérito julgado.]
    ICMS. Incidência. Seguradoras. Venda de veículos salvados. Inconstitucionalidade. Ofensa aos arts. 22, VII, e 153, V, da CF. (...) O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1º-3-1989, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil.
    [RE 588.149, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 6-6-2011, Tema 216, com mérito julgado.]

     

    VI - propriedade territorial rural;

    Súmula
    É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
    [Súmula 595.]

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Repercussão geral
    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.
    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A receita de impostos compõe a reserva necessária para fazer frente a toda e qualquer despesa uti universi, não havendo que se presumir que a majoração do IOF tenha ocorrido necessariamente para repor a perda dos valores anteriormente arrecadados por meio da CPMF. Não há qualquer evidência de que a majoração do IOF, perpetrada pela Portaria MF 348/1998, teve o condão de modificar a natureza jurídica do imposto, desviando sua finalidade e transformando-o em tributo com arrecadação vinculada.
    [RE 800.282 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 6-3-2015.]
    Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a Constituição, expressamente, assim determinar. No ponto, a Constituição excepcionou a regra inscrita no art. 146, II. A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação, mesmo porque os motivos do decreto não vêm nele próprio. Fato gerador do imposto de importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do DL 37/1966 com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo TFR. O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
    [RE 225.602, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-11-1998, P, DJ de 6-4-2001.]
    = AI 477.722 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) –, inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição. (...) A tributação confiscatória é vedada pela CF. A jurisprudência do STF entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010 MC/DF, rel. min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo poder público (...).
    [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]

    II - (Revogado pela EC 20/1998).

    II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

    § 3º  O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Repercussão geral

     É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.
    [RE 606.314, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-5-2021, P, DJE de 6-7-2021, RG, Tema 501, com mérito julgado.]
    (...) surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de IPI de 18%, assegurada a isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
    [RE 592.145, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 80, com mérito julgado.]
     
    Julgados correlatos
    (...) não há violação do dever fundamental de prestação de serviços de saúde. O princípio da seletividade impõe que o poder público gradue a carga tributária conforme a essencialidade da operação ou do produto. Isso não significa haver imunidade, ainda que as operações ou os bens sejam essenciais ao ser humano. Em especial há que ser considerado o princípio da capacidade contributiva, da concorrência e da livre iniciativa, considerado o postulado da solidariedade no custeio das atividades estatais.
    [RE 429.306, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]
    Consoante dispõe o inciso I do § 3º do art. 153 da Carta Federal, o IPI é seletivo. Vale dizer sobre a possibilidade de haver alíquotas diferentes considerados não só os diversos insumos como também a variedade de produtos. Eis a essência do caráter seletivo. Ora, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento faz-se ante o que realmente recolhido. A saída final do produto gera novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dá-se sobre o preço, o valor total. Não se comunicam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos. Se não fosse assim, o pandemônio escritural se instalaria. É que o sistema consagrador do princípio da não cumulatividade, presente quer o IPI, quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única. O raciocínio desenvolvido no tocante ao que se denomina crédito do IPI presumido, já condenado sob o ângulo da alíquota zero ou da não tributação – e, por coerência, também deve sê-lo da isenção –, considerada a entrada de insumo, resulta em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Potencializa-se, além do que estabelecido em lei, a seletividade. Esta acabaria gerando vantagem, à margem da previsão, para o contribuinte. Mais do que isso, deságua em duplicidade de vantagem. O contribuinte passaria a contar com o crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para estipular-se valor que não seria o do produto final. Pois bem, o raciocínio, além de revelar desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, discrepa das balizas próprias à preservação do princípio da não cumulatividade. Estas direcionam sempre, quanto ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo no tocante ao insumo. Em última análise, ante o critério seletivo, com tributo final menor, passar-se-ia a ter jus à diferença considerado o que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento.
    [RE 566.819, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 29-9-2010, P, DJE de 10-2-2011.]
    A elevada alíquota do IPI caracteriza-o, no setor da indústria do tabaco, como tributo dessa categoria, com a nítida função de desestímulo por indução na economia. E isso não pode deixar de interferir na decisão estratégica de cada empresa de produzir ou não produzir cigarros. É que, determinada a produzi-lo, deve a indústria submeter-se, é óbvio, às exigências normativas oponíveis a todos os participantes do setor, entre as quais a regularidade fiscal constitui requisito necessário, menos à concessão do que à preservação do registro especial, sem o qual a produção de cigarros é vedada e ilícita.
    [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

    II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

      Repercussão geral

    À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional.
    [RE 592.891, rel. min. Rosa Weber, j. 25-4-2019, P, DJE de 20-9-2019, Tema 322, com mérito julgado.]
    Incide, na importação de bens para uso próprio, o IPI, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.
    [RE 723.651, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2016, P, DJE de 5-8-2016, Tema 643, com mérito julgado.]

     

    Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da CF, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
    [RE 398.365 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2015, P, DJE de 22-9-2015, Tema 844, com mérito julgado.]
    Antes do advento da Lei  9.779/1999, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento, levando-se em conta a isenção.
    [RE 562.980 ED, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-2013, P, DJE de 1º-8-2013, Tema 49, com mérito julgado.]
    = RE 475.551, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-5-2009, P, DJE de 13-11-2009
    Julgados correlatos 
    A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a "resistência ilegítima" autorizadora da incidência da correção monetária.
    [RE 299.605 AgR-ED-EDv, rel. min. Edson Fachin, j. 6-4-2016, P, DJE de 20-6-2016.]
     
    O regime de apuração e de escrituração de tributos "Simples" diminui a carga tributária bruta e a complexidade das obrigações acessórias. Em compensação, nega o direito ao aproveitamento de créditos relativos ao IPI.
    [RE 523.416 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-2011.]
    = AI 764.201 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 23-4-2012
    Esta Corte entende que a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei 8.383/1991, não ofende o princípio da não cumulatividade.
    [RE 249.725 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
    = AI 744.417 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2015
    Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI.
    [RE 410.795 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    Vide AI 488.293 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar-se do valor do IPI, quando pago em razão de operações de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento.
    [RE 593.772 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 30-4-2009.]
    = ARE 903.348 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 23-9-2015
    = RE 496.715 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-5-2012, 2ª T, DJE de 4-6-2012
    Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II.
    [RE 255.682 AgR e RE 272.230 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 10-2-2006.]
    = RE 550.170 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 4-8-2011

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

     Julgados correlatos

    É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
    [RE 1.393.804 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-12-2022, 1ª T, DJE de 7-12-2022.]

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela EC 42/2003)

    Julgado correlato
    IPI. Açúcar de cana. Lei 8.393/1991 (art. 2º). Isenção fiscal. Critério espacial. Aplicabilidade. Exclusão de benefício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Norma legal destituída de conteúdo arbitrário. Atuação do judiciário como legislador positivo. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Concessão de isenção tributária e utilização extrafiscal do IPI. (...) O postulado constitucional da isonomia. A questão da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello). (...) Isenção tributária: reserva constitucional de lei em sentido formal e postulado da separação de poderes.
    [AI 360.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação da EC 42/2003)

    Julgado correlato

    Mostra-se alinhada com a redação originária do § 4º do art. 153 da Constituição Federal a progressividade das alíquotas do ITR a qual se refere à Lei nº 9.393/96, progressividade essa que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.
    [RE 1.038.357-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.]
    § 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela EC 42/2003)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – (...) (contribuição social devida pelo empregador) –, inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição (...).
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    = RE 396.411 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 12-11-2010

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela EC 42/2003)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 5º  O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    Julgado correlato
    O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: CF, art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/1990.
    [RE 190.363, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-5-1998, P, DJ de 12-6-1998.]
    = RE 181.849 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 28-5-2012

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

    § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 154. A União poderá instituir:

     Repercussão geral

    É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
    [RE 1.224.696, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-6-2021, Tema 185, com mérito julgado.]

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Contribuições para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. (...) Vedação do art. 154, I, da CF, que não atinge essa contribuição, somente impostos. Não se trata de outra fonte para a seguridade social. Imprecisão quanto à hipótese de incidência (...).
    [ADC 3, rel. min. Nelson Jobim, j. 1º-12-1999, P, DJ de 9-5-2003.]

    Repercussão geral

    O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput). Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.".
    [RE 878.313, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 846, com mérito julgado.]
    (...) a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo DL 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e que tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. 
    [RE 883.542, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2017, P, DJE de 27-11-2017, Tema 948, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. ATP. Decreto 1.035/1993. (...) Esta Corte já definiu a diferenciação entre lei complementar de normas gerais em matéria tributária e lei complementar para instituição de tributo. (...) O art. 146, III, da Constituição, invocado pela parte-agravante, refere-se ao campo reservado às normas gerais em matéria tributária. Em sentido diverso, o TRF 3ª Região examinou a regra-matriz do tributo para concluir que não se tratava de contribuição destinada ao custeio de seguridade social ou de interesse de categoria profissional específica. Segundo o Tribunal de origem, tratava-se de imposto residual, ao qual se aplica o art. 154, I, da Constituição.
    [RE 351.322 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Vide AI 333.820 AgR, rel. min. Nelson Jobim, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 23-8-2002
    O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário.
    [AI 439.713 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-9-2003, 2ª T, DJ de 14-11-2003.]
    Lei 8.630/1993 incompatível com o art. 154, I, da CF, que exige lei complementar quando se institui imposto de competência residual. Ilegalidade do Decreto 1.035/1993 que extrapolou o poder regulamentar.
    [AI 333.820 AgR, rel. min. Nelson Jobim, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 23-8-2002.]
    Vide RE 351.322 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação da EC 3/1993)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação da EC 3/1993)

    Súmula
    É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.
    [Súmula 331.]

    Repercussão geral

    “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

    [RE 1.363.013, rel. min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024, P, DJE de 08.01.2025, Tema 1.214, com mérito julgado.]

    “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
    [RE 851.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 1-3-2021, P, DJE de 20-4-2021, Tema 825, com mérito julgado.]

    I - impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    c) propriedade de veículos automotores

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação da EC 3/1993)

    Súmula Vinculante
    O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
    [Súmula Vinculante 32.]
    Súmulas
    É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
    [Súmula 662.]

     

    Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
    [Súmula 573.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996 é constitucional. 2. Referida norma possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, uma vez que contém os elementos necessários para a definição de todos os critérios da regra matriz de incidência tributária.
    [ADI 2.779, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024, P, DJE de 22.05.2024.]
    É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
    [ADI 5.576, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-8-2021, P, DJE de 10-9-2021.]
    Leis 4.117/03 (Lei Noel) e 7.183/15 (nova Lei Noel) do Estado do Rio de Janeiro. Extração de petróleo. (...) As leis impugnadas incidiram em inconstitucionalidade, pois os fatos geradores do ICMS por elas descritos não retratam a existência de ato ou de negócio jurídico que transfira a titularidade de uma mercadoria. Seja no regime de concessão (Lei 9.478/97), seja no regime de partilha (Lei 12.351/10), a legislação estipula que o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído ou de parcela dele. Ainda que se considerasse que a União efetivamente transfere a propriedade do petróleo para o concessionário ou para o contratado por meio de um negócio ou de um ato de natureza mercantil, o tributo continuaria a ser indevido, em razão da imunidade tributária recíproca.
    [ADI 5.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-3-2021, P, DJE de 4-5-2021.]
    LC 87/1996. Constitucionalidade. Mostra-se harmônica com a CF a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre.
    [ADI 2.669, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 5-2-2014, P, DJE de 6-8-2014.]
    (...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.
    [ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011.]
    Vide AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008
    O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto "bens", ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.
    [ADI 4.565 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2011, P, DJE de 27-6-2011.]
    A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Inconstitucionalidade da expressão "e as seguradoras" do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/1989 do Estado de Minas Gerais. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da CF.
    [ADI 1.648, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 9-12-2011.]

    “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”

    [RE 1.490.708 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 3.2.2025, P, DJE de 12.2.2025, Tema 1.367, com mérito julgado.]

    Repercussão geral 

    Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
    [ARE 1.255.885, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2020, P, DJE de 15-9-2020, Tema 1.099, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.
    [RE 912.888, rel. min. Teori Zavascki, j. 13-10-2016, P, DJE de 10-5-2017, Tema 827, com mérito julgado.] 
    (...) não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.
    [RE 540.829, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 11-9-2014, P, DJE de 18-11-2014, Tema 297, com mérito julgado.]
    O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
    [RE 607.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2013, P, DJE de 16-5-2013, Tema 326, com mérito julgado.]
    Vide AI 682.565 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    A EC 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, (...) Com a alteração constitucional a lei complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
    [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos 
    Tributário. ICMS. Habilitação de aparelhos celulares. A lei geral de telecomunicações (art. 60, § 1º, da Lei 9.472/1997) não prevê o serviço de habilitação de telefonia móvel como atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de comunicação. A atividade em questão não se inclui na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da LC 87/1996, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade refere-se a aspecto preparatório. Os serviços preparatórios, tais como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configuram atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência de ICMS, posto serviços disponibilizados de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade do uso do serviço de comunicação, configurando aqueles tão somente atividades preparatórias destes, não incidem ICMS. Inocorrência de violação aos arts. 2º; 150, I; e 155, II, da CF/1988.
    [RE 572.020, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 6-2-2014, P, DJE de 13-10-2014.]
    O IVVC [Imposto sobre Venda de Combustíveis a Varejo] e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura "duplicidade de fatos geradores”.
    [RE 254.893 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    O STF fixou entendimento no sentido da ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre água encanada, uma vez que se trata de serviço público essencial e não de mercadoria. Precedentes.
    [AI 682.565 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
    = RE 552.948 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010 
    Vide RE 607.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2013, P, DJE de 16-5-2013, Tema 326
    Vide AI 297.277 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010
    Tributo. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de mercadorias. (...) Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra.
    [RE 208.932 ED-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
    Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda. Incidência apenas de ISS, e não ICMS. Precedentes.
    [AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Vide ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011
    ICMS. Créditos excedentes. Correção monetária. Legislação estadual. Inexistência. Não incide correção monetária sobre créditos excedentes de ICMS, vez que inexiste previsão na legislação ordinária.
    [RE 470.932 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    = RE 386.808 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011
    A autorização prevista no § 8º do art. 34 do ADCT de 1988 ficou restrita à tributação nova do então art. 155, I, b, hoje art. 155, II, da CF. ICMS. Produção. Ativo fixo. Saída. Ficção jurídica. Mostram-se inconstitucionais textos de convênio e de lei local – Convênio 66/1988 e Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo – reveladores, no campo da ficção jurídica (saída), da integração, ao ativo fixo, do que produzido pelo próprio estabelecimento, como fato gerador do ICMS.
    [RE 158.834, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2002, P, DJ de 5-9-2003.]
    LC 65/1991. Inconstitucionalidade declarada pelo STJ, do seu art. 2º, que teria delegado ao Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária] competência para relacionar os produtos semielaborados sujeitos ao tributo, quando destinados ao exterior, bem como do Convênio ICMS 15/1991, vazado no referido dispositivo. O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semielaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao Confaz competência normativa, mas, tão somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, "sempre que necessário", providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto.
    [RE 240.186, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-2000, P, DJ de 28-2-2003.]
    = RE 400.525 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-3-2014, 1ª T, DJE de 9-4-2014
    Empresa dedicada à comercialização de fitas de videoteipe por ela gravadas. Operação que se qualifica como de circulação de mercadorias, estando sujeita à incidência do ICMS (art. 155, II, da CF). Não configuração de prestação de serviço envolvendo fornecimento de mercadoria, no caso, do respectivo suporte físico (filmes), prevista no art. 8º, § 1º, do DL 406/1968 c/c item 63 da lista a ele anexa, somente possível quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem.
    [RE 179.560, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 28-5-1999.]
    II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    III - propriedade de veículos automotores (Redação da EC 3/1993)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A CF outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o IPVA e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da isonomia e da liberdade de associação.
    [ADI 1.655, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-2004, P, DJ de 2-4-2004.]
     O tipo e a utilização do veículo podem ser considerados critérios diferenciadores da sujeição ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Consiste em diferenciação com base na utilidade dada ao veículo a concessão de isenção em virtude de o automóvel ser objeto de contrato de arrendamento mercantil convencionado em benefício de taxista. A mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula isentiva não tem o condão de transfigurar o fato gerador do IPVA, ausente alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Surge concretizado o princípio da igualdade ante o benefício indireto dos permissionários de serviço de táxi que necessitam de financiamento para aquisição do veículo a ser utilizado na atividade, considerada a isenção aplicada em favor da entidade arrendante, em função da diminuição dos custos da operação financeira.
    [ADI 2.298, rel. min. Nunes Marques, j. 26-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]

    "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem."

    [RE 1.355.870, rel. min. Luiz Fux, j. 06.10.2025, P, DJE de 14.10.2025, Tema 1.153, com mérito julgado.]

    Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605).
    [ARE 1.357.421 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-2-2022, P, DJE de 8-3-2022, Tema 1.198, com mérito pendente.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício.
    [RE 1.334.045 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 14-10-2021, P, DJE de 27-10-2021, Tema 1.176, com repercussão geral negada.]
    A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
    [RE 1.016.605, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 16-12-2020, Tema 708, com mérito julgado.]
     
    Julgado correlato
    Não incide IPVA sobre embarcações (...).
    [RE 379.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-4-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]

    § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação da EC 3/1993)

    § 1º O imposto previsto no inciso I, a

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    In casu, a partir das premissas assentadas no julgamento do Tema 825 da sistemática da repercussão geral — conclui-se que, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155.

    [RE 1.393.809 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 04.02.2025, 2ª T, DJE de 13.02.2025.]


    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    In casu, a partir das premissas assentadas no julgamento do Tema 825 da sistemática da repercussão geral — conclui-se que, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155.

    [RE 1.393.809 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 04.02.2025, 2ª T, DJE de 13.02.2025.]

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    É inconstitucional — por violar o modelo constitucional de repartição de competências tributárias e a exigência de lei complementar nacional (CF/1988, art. 155, I, § 1º, III) — a instituição, por norma estadual, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses em que haja elemento de conexão com o exterior, antes da promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).

    [ADI 6.838, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 24.10.2025, P, Informativo STF 1.196.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Nas hipóteses previstas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, a competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por lei complementar. Há imprescindibilidade da edição de lei complementar para fins de instituição do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. Inconcesso, aos entes federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos termos estatuídos no artigo 155, §1º, da Carta Magna, dada a relação com o contexto internacional, a indicar a necessidade de fixação de critérios de modo a evitar conflitos federativos. A recente jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da impossibilidade de exercício da competência supletiva, ainda que temporária e excepcional. Precedente – RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da Repercussão Gera (...). Entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema 825 da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
    [ADI 6.818, rel. min. Rosa Weber, j. 21-3-2022, P, DJE de 09-5-2022.]

      Repercussão geral

    “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
    [RE 851.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 1-3-2021, P, DJE de 20-4-2021, Tema 825, com mérito julgado.]

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    Julgados correlatos
    Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas aos arts. 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do art. 150, I, da Carta Magna, só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
    [RE 218.086 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 8-2-2000, 1ª T, DJ de 17-3-2000.]
    = RE 213.266, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-10-1999, P, DJ de 17-12-1999
    = RE 225.956, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-12-1998, 2ª T, DJ de 12-3-1999
    Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa.
    [RE 224.786 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-8-1999, 2ª T, DJ de 4-2-2000.]
    Tal como previsto na Carta pretérita, § 2º do art. 23, a atual reserva ao Senado Federal a fixação das alíquotas referentes ao imposto causa mortis – inciso IV do art. 155. Não há como falar em transgressão ao art. 34, §§ 3º e 4º, do ADCT, quando o provimento judicial repousa nessas premissas. Impossível é perquirir da lacuna indispensável a que se tenha como legítima a atuação da unidade federativa prevista no § 3º do art. 34 referido, valendo notar que, pela regra inserta no § 5º desse artigo, o afastamento da legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupõe incompatibilidade, ou seja, lacuna.
    [AI 150.617 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-1993, 2ª T, DJ de 20-8-1993.]
    = AI 147.490 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-9-1993, 1ª T, DJ de 1º-10-1993

    V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Incluído pela EC n. 126/2022)

    VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação da EC 3/1993)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A competência legislativa de Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (art. 24, IX, da CRFB/1988) autoriza a fixação, por lei local, da possibilidade de concessão de bolsas de estudo a professores, em aprimoramento do sistema regional de ensino. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela LC 24/1975, recepcionada pela atual ordem constitucional. In casu, padece de inconstitucionalidade o art. 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício fiscal de ICMS sem antecedente deliberação dos Estados e do Distrito Federal, caracterizando hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal em desarmonia com a CF de 1988. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (art. 27 da Lei  9.868/1999).
    [ADI 2.663, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2017, P, DJE de 29-5-2017.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo.
    [RE 1.367.394 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 12-5-2022, P, DJE de 19-5-2022, Tema 1.215, com repercussão geral negada.]
    Julgado correlato
    Firmou-se a jurisprudência do Plenário deste STF no sentido de que a vedação, pela legislação estadual, ao aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados, quando o contribuinte exerce, livremente, opção pela tributação das saídas mediante base de cálculo reduzida, não viola o princípio da não cumulatividade. Precedente: RE 584.023 AgR-EDv-AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJE de 11-12-2015.
    [AI 765.420 AgR-segundo, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 21-2-2017, 1ª T, DJE de 4-8-2017.]
    § 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

    I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    Súmulas
    Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
    [Súmula 546.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. (...) Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006). Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações. Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte (tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).
    [ADI 2.325, rel. min. André Mendonça, j. 21-11-2023, P, DJE de 11-12-2023.]
     

    "Não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa”.

    [RE 588.954 RG2JULG-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19.08.2024, P, DJE de 11.09.2024, Tema 218, com repercussão geral negada.]

    Repercussão geral
    “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
    [RE 781.926, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-3-2023, P, DJE de 18-4-2023, com mérito julgado.]
    “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
    [RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021, Tema 517, com mérito julgado.]
    Observadas as balizas da Lei Complementar 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.
    [RE 1.141.756, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-9-2020, P, DJE de 10-11-2020, Tema 1.052, com mérito julgado.]
    O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
    [RE 628.075, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2020, P, DJE de 1º-10-2020, Tema 490, com mérito julgado.]
    A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição. (...) Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: '(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário'.
    [RE 601.967, red do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 346, com mérito julgado.]
    O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
    [RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado.]
    Vide RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 21-9-2023 
    Vide RE 1.489.562 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 23.10.2024, Tema 1.338, com mérito julgado
    A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição), pois, se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado.
    [RE 439.796, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2013, P, DJE de 17-3-2014, Tema 171, com mérito julgado.]
     
    A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.
    [RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    As obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores de PIS e Cofins que ocorrerem de 15.03.2017 em diante serão necessariamente apuradas com a exclusão do ICMS. A contrario sensu, e excluindo as ações judiciais e administrativas em curso em 15.03.2017, o ICMS deve compor a base de cálculo das obrigações tributárias de PIS e Cofins decorrentes de fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior àquele julgamento. Considera-se contrária ao paradigma do Tema 69 da repercussão geral qualquer exegese que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15.03.2017, com as ressalvas já assinaladas no julgado paradigma.
    [RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, 1ª T, DJE de 21-9-2023.]
    Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado
    A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade.
    [RE 689.001 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.]
    ICMS. Base de incidência reduzida. Sistema opcional. Sendo opcional o sistema a envolver base do tributo reduzida, não se tem violência ao princípio da não cumulatividade no que considerado o crédito de forma proporcional.
    [RE 477.323, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]
    A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior.
    [RE 491.653 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 21-5-2012.]
    A jurisprudência do STF entende que não há diferenciação entre operações de venda à vista e a prazo, para fins de incidência de ICMS.
    [AI 559.807 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 17-2-2012.]
    = AI 848.549 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-6-2013, 1ª T, DJE de 1º-8-2013
    ICMS. Princípio da não cumulatividade e isenção. Conclusão sobre a valia de lei estadual a prever que, no caso de a mercadoria ser alienada, intencionalmente, por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor referido e o que serviu de base ao cálculo na saída respectiva, isso presente contribuinte eventual, homenageia a essência do princípio da não cumulatividade.
    [RE 437.006 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 10-2-2012.]
    O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não viola o princípio da não cumulatividade a vedação ao creditamento do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram isentas, conforme concluiu o Tribunal de origem.
    [RE 392.370 AgR-segundo-ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 9-2-2011.]
    Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicial e interestadual. Não cumulatividade. Diferença entre crédito físico e crédito financeiro. Discussão sobre o modelo adotado pela Constituição de 1988. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. (...) Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira.
    [RE 447.470 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    Vide RE 313.019AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    Vide AI 445.278 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 30-6-2006
    Conforme orientação firmada pelo STF, depende de lei autorizadora a correção monetária de créditos escriturais do ICMS. Orientação que também se aplica aos casos de créditos acumulados, transpostos de um período de apuração aos sucessivos.
    [AI 388.888 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    = AI 464.841 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011
    Vide AI 488.293 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010
    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em operações anteriores à LC 87/1996, não há direito a creditamento de bens destinados ao consumo ou à integração do ativo fixo para compensação de ICMS. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade.
    [RE 313.019 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010.]
    = AI 579.298 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-6-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009
    Vide AI 646.962 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
    Vide RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    O registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte ou por óbice do Fisco, não altera a classificação jurídica do direito. Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do ICMS registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.
    [AI 488.293 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010.]
    = RE 390.413 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
    Vide  AI 388.888 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
    Vide RE 410.795 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
    ICMS. (...) Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
    [RE 248.182 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    O regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não cumulatividade (RE 112.098, DJ de 14-2-1992, e RE 102.354, DJ de 23-11-1984). O princípio da não cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento.
    [RE 325.623 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-3-2006, 2ª T, DJ de 7-12-2006.]
    = RE 572.925 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 25-3-2011
    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.
    [AI 487.396 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, 1ª T, DJ de 8-4-2005.]
    = AI 497.511 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 29-10-2009
    O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão somente, de ausência de débito fiscal, este, sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não recolhimento no prazo estabelecido.
    [RE 195.902, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-6-1998, 1ª T, DJ de 20-11-1998.]
    = ARE 794.180 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 9-4-2014
    Longe fica de vulnerar o princípio da não cumulatividade conclusão sobre o direito do contribuinte à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito tributário reconhecido, homenageando-se o equilíbrio da equação crédito e débito.
    [AI 191.605 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-11-1997, 2ª T, DJ de 6-2-1998.]
    Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegado intra legem, sem quebra do padrão jurídico posto na lei.
    [RE 158.891 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-9-1995, 2ª T, DJ de 1º-12-1995.]
    Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao poder regulamentar. De considerar-se, por fim, que o princípio da não cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido.
    [RE 172.394, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-6-1995, P, DJ de 15-9-1995.]

    II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A não incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não incidência. O art. 155, § 2º,  XII, g, da CF só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio.
    [ADI 286, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-5-2002, P, DJ de 30-8-2002.]
    Julgados correlatos
    Este Tribunal possui o entendimento de que a isenção do ICM concedida na saída do produto não se comunica com a etapa anterior da entrada da matéria-prima tributada. Assim, no presente caso, não há se estender a isenção do tributo às matérias-primas adquiridas, visto que tal benefício fiscal foi concedido apenas ao produto final.
    [AI 489.155 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 1ª T, DJE de 6-9-2011.]
    O acórdão recorrido se harmoniza à jurisprudência do Supremo Tribunal de que não cabe, em ação declaratória, correção monetária do valor referente ao crédito de ICM, na importação de matérias-primas isentas (cf. RE 104.962 ED-Edv, Néri, RTJ 166/566).
    [AI 546.670 AgR-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Repercussão geral
    ICMS. Não cumulatividade. Interpretação do disposto no art. 155, § 2º, II, da CF. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual.
    [RE 635.688, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-10-2014, P, DJE de 13-2-2015, Tema 299, com mérito julgado.]
    = ADI 2.320, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 16-3-2007
    Vide RE 174.478, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 17-3-2005, P, DJE de 30-9-2005
    Vide RE 477.323, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-10-2014, P, DJE de 10-2-2015
    Julgados correlatos
    Creditamento integral em saídas desoneradas pela redução da base de cálculo. Convênio que determina o exercício da opção entre uma ou outra hipótese. (...) A utilização da redução da base de cálculo foi condicionada à não utilização dos créditos integrais na hipótese. A incidência da redução do preço da mercadoria na saída e a possibilidade concomitante de lançar a integralidade dos créditos frustra os objetivos da administração tributária que impôs a opção para a consecução de fins predeterminados. O Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo se fosse reconhecida a possibilidade de creditamento e redução de base de cálculo simultaneamente.
    [RE 586.980 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 8-2-2012.]
    ICMS. Insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos. Inexigibilidade de estorno dos créditos. Transgressão à norma constitucional da imunidade tributária. Cumulativa ocorrência, no caso, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora.
    [AC 2.559 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 20-9-2011.]
    Segundo orientação firmada pelo STF, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição).
    [RE 465.236 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
    Vide RE 174.478, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 17-3-2005, P, DJE de 30-9-2005
    ICMS. Imunidade. Estorno de créditos anteriores. Salvo determinação em contrário da legislação, a não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Art. 155, § 2º, II, b, CF/1988.
    [AI 468.900 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    ICMS. Isenção. Crédito. Anulação. Regra versus exceção. Consoante dispõe o § 2º do art. 155 da CF, a isenção ou a não incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei. ICMS. Isenção. Crédito. Substituição tributária. Inteligência do § 2º do art. 155 da CF. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto.
    [RE 199.147, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 16-4-2008, P, DJE de 14-11-2008.]

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Repercussão geral

    A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. (...) Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
    [RE 714.139, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2021, P, DJE de 15-3-2022, Tema 745, com mérito julgado.]

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    Controle concentrado de constitucionalidade 

    Artigos 6º, VI, 7º (redação original e aquela dada pela Lei Estadual 4.029/2022) e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, mineral ou animal, inclusive os destinados à exportação. (...) In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional. O artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal preceitua que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”. Desse modo, não podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.
    [ADI 6.365, rel. min. Luiz Fux, j. 14.02.2024, P, DJE de 22.2.2024.]
     
    É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e máximas das operações internas (art. 155, § 2º, VI, da Constituição), sendo que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais (art. 155, § 2º, VII, da Constituição). Considerando que a alíquota geral nas operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução 22/1989, do Senado Federal, é vedado aos Estados-membros estabelecer alíquotas internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito do CONFAZ.
    [ADI 4.565, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-2-2021, P, DJE de 10-3-2021.]
    Julgados correlatos
    Segundo a jurisprudência do STF, não ofende a Carta Magna o estabelecimento de alíquotas do ICMS para operações interestaduais e de exportação em observância aos limites permitidos pela Resolução 129/1979 do Senado Federal no período que antecedeu a edição da Resolução 22/1989 também do Senado Federal, ou seja, entre os meses de março a maio de 1989.
    [AI 748.777 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 17-2-2012.]
    = RE 141.312 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 14-6-2012
    Ação cível originária. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial 1/1998, celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. (...) Vício formal. Acordo firmado em desobediência à forma estabelecida na LC 24/1975. Fixação de alíquota de ICMS diversa da fixada na Resolução 22, do Senado Federal.
    [ACO 541, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2006, P, DJ de 30-6-2006.]
    Impossibilidade de a alíquota, nas operações de exportação, ser fixada pelo convênio. É que se à lei complementar não cabe fixar a alíquota, também não poderia fazê-lo o convênio. A fixação da alíquota, em tal caso, cabe ao Senado Federal: CF, art. 155, § 2º, IV.
    [RE 145.491, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-12-1997, 2ª T, DJ de 20-2-1998.]

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É facultado também ao Senado, para resolver conflitos interestaduais, a fixação de uma alíquota máxima interna, e para essa fixação o quorum é mais qualificado, a iniciativa da resolução é por maioria absoluta e a sua aprovação é da maioria de 2/3. Sintetizando, os Estados têm liberdade de fixar as suas alíquotas internas, observada a alíquota interestadual como piso mínimo, e se decidirem ir aquém disto, terão de fazê-lo, por convênio, através de decisão uniforme. Se o Senado Federal exercer as faculdades que lhe estão atribuídas no § 2º, V, a, de fixar a máxima e a mínima, os Estados terão de variar internamente.
    [ADI 1.601 MC, voto do red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 11-12-1997, P, DJ de 19-12-2001.]

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação da EC 87/2015)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.
    [ADI 7.158, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2023, P, DJE de 10-2-2023.]
    Nos termos do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, em operações interestaduais nas quais se destinem bens a consumidor final, incide a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de destino calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação, calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de destino. Esse regime não conduz à diferenciação de lançamentos e autonomia de etapas, revelando-se meio de repartição do valor recolhido de imposto entre os Estados de origem e de destino, como medida de justiça tributária.
    [ADI 4.623, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2020, P, DJE de 14-8-2020.]
     
    É inconstitucional lei estadual anterior à EC 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.
    [ADI 4.705, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-10-2019, P, DJE de 25-10-2019.]

     Repercussão geral 

    “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
    [RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021, Tema 517, com mérito julgado.]
    A EC 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/15. A cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. Tese fixada para o Tema 1.093: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’.
    [RE 1.287.019, red do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-2-2021, P, DJE de 25-5-2021, Tema 1.093, com mérito julgado.]

     Julgado correlato

    À luz da interpretação histórica e teleológica do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 87/15, não cabe ao Distrito Federal cobrar o ICMS-difal quanto à venda presencial de mercadorias em estabelecimento situado em outra unidade federada, com a entrega dessas lá mesmo, a consumidores finais não contribuintes do imposto fisicamente localizados no mesmo estabelecimento, muito embora estejam eles domiciliados no Distrito Federal.
    [RE 1.138.734 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-11-2022, 1ª T, DJE de 28-11-2022.]
    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) (Revogada pela EC n. 87/2015)

     
    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    “Estabelecido que (a) a empresa agravante é contribuinte do ICMS e (b) qualifica-se como consumidora final dos bens destinados ao seu ativo fixo, é plenamente cabível a aplicação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Carta Magna, de modo que a alíquota a incidir na operação será a interestadual, destinando-se ao Estado de localização da empresa o diferencial de alíquota.” (RE 472.035-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 10-3-2015.)

    “O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei.” (RE 598.606-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 15-8-2011.)

    b) (Revogada pela EC n. 87/2015)

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
    O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/88. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime tributário diverso enseja odiosa hipótese de bitributação, em que os signatários do protocolo invadem competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação.”
    [ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014.]
    = RE 680.089, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2014, P, DJE de 3-12-2014, tema 615
    Não se pode superar o vício de inconstitucionalidade que decorre da evidente contradição entre o teor do art. 155, §2º, VII, da CF e o disposto no Protocolo ICMS n. 21/2011. Sim, porque o Protocolo determina que se cobre a parcela devida na operação interestadual – a diferença de alíquota –, em operação que, nos termos do art. 155, §2º, VII, b, sujeita-se apenas à alíquota interna, visto que destinada a consumidor final não contribuinte. A necessidade de adequação da sistemática de cobrança do ICMS ao significativo crescimento do comércio eletrônico não é suficiente para se reconhecer ao CONFAZ [Conselho Nacional de Política Fazendária] e a uma parcela dos Estados-membros a competência para alterar – revogar, diria –, por meio de instrumento infralegal, a disciplina constitucional de cobrança de partilha do ICMS.
    [RE 680.089, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2014, P, DJE de 3-12-2014, Tema 615.]
    = ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014
    Vide ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação da EC 87/2015)

     Repercussão geral

    “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
    [RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021, Tema 517, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    As construtoras que adquirem material em Estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão compelidas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS do Estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios.
    [AI 568.695 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-5-2006, 2ª T, DJ de 9-6-2006.]
    = RE 356.335 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

    “O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei.” (RE 598.606-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 15-8-2011.) No mesmo sentido: AI 557.373-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 29-3-2012.

    "As construtoras que adquirem material em Estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão compelidas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS do Estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios." (AI 568.695-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-5-2006, Segunda Turma, DJ de 9-6-2006.) No mesmo sentido: RE 356.335-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009; AI 557.280-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RE 473.122-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; RE 527.820-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 2-5-2008; AI 505.364-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-4-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005; AI 242.276-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-1999, Segunda Turma, DJ de 17-3-2000.

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC 87/2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC 87/2015)

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação da EC 33/2001)

    Súmula
    Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
    [Súmula 661.]

    Repercussão geral

    É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
    [RE 1.090.591, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.042, com mérito julgado.]
    I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
    [RE 1.221.330, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-6-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 1.094, com mérito julgado.]
    Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” (...) Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.
    [ARE 665.134, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 520, com mérito julgado.]
     
    (...) não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. 
    [RE 540.829, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 11-9-2014, P, DJE de 18-11-2014, Tema 297.]
    Divergência entre as expressões "bem" e "mercadoria" (arts. 155, II, e 155, § 2º, IX, a, da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descaracteriza, tão somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.
    [RE 439.796, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2013, P, DJE de 17-3-2014, Tema 171.]
    Julgados correlatos
    Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002).
    [RE 917.950 AgR, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2017, 2ª T, DJE de 11-6-2018.]
    No esteio da pacífica jurisprudência da Corte, diante da atual Carta Política e dos termos previstos pela LC 87/1996, infere-se que o aspecto temporal da incidência do ICMS importação é o despacho aduaneiro. É nesse momento que se deve recolher o tributo. Após a homologação do procedimento de importação pela autoridade fiscal alfandegária, o tributo está lançado e a obrigação não comporta nenhuma alteração, senão pelos procedimentos revisionais ordinários, os quais não admitem a revisão dos critérios da incidência por força de circunstâncias supervenientes. O recolhimento feito após o desembaraço aduaneiro deve dar ensejo à cobrança de juros de mora, baseados na impontualidade injustificada, mas não deve jamais permitir a mudança de critérios da incidência já aperfeiçoados pelo ato de lançamento.
    [RE 503.031 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]
    Vide RE 224.277, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-5-1998, 2ª T, DJ de 26-6-1998
    O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da EC 33/2001. Incidência da Súmula 660/STF.
    [AI 674.396 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 27-4-2011.]
    = RE 331.444 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012
    De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional. O disposto no art. 3º, VIII, da LC 87/1996 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing.
    [RE 206.069, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-9-2005, P, DJ de 1º-9-2006.]
    O ICMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.
    [RE 268.586, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-5-2005, 1ª T, DJ de 18-11-2005.]
    = AI 816.070 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    ICMS incidente sobre mercadoria importada. Momento da ocorrência do fato gerador. CF, art. 155, § 2º, IX, a. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817/RJ, em 23-10-1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.
    [RE 224.277, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-5-1998, 2ª T, DJ de 26-6-1998.]
    Vide RE 299.079, rel. min. Ayres Britto, j. 30-6-2004, 1ª T, DJ de 16-6-2006
    a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    Repercussão geral

    A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. (...) Fixação da seguinte tese para o Tema 379 da Gestão por temas de repercussão geral: ‘Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.’
    [RE 605.552, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2020, P, DJE de 6-10-2020, Tema 379, com mérito julgado.]

    X - não incidirá:

    Súmula vinculante
    O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
    [Súmula Vinculante 32.]

    Repercussão geral

    A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.
    [RE 704.815, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-11-2023, P, DJE de 12-12-2023, Tema 633, com mérito julgado.]
     

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação da EC 42/2003)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Artigos 6º, VI, 7º (redação original e aquela dada pela Lei Estadual 4.029/2022) e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, mineral ou animal, inclusive os destinados à exportação. (...) In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional. (...) O adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.
    [ADI 6.365, rel. min. Luiz Fux, j. 14.02.2024, P, DJE de 22.2.2024.]
    No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. Contrariam esse entendimento os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação. Eles incidiram, portanto, em inconstitucionalidade. É inaplicável a imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS incidente na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio ou em outras regiões que não a ZFM. 
    [ADI 7.036, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 1º-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]

    Repercussão geral

    A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
    [RE 754.917, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2020, P, DJE de 6-10-2020, Tema 475, com mérito julgado.]
    Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. 
    [RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
    [RE 1.393.804 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-12-2022, 1ª T, DJE de 7-12-2022.]
    A imunidade do ICMS relativa à exportação de produtos industrializados abrange todas as operações que contribuíram para a exportação, independentemente da natureza da moeda empregada.
    [RE 248.499, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
    A CF, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2º, X, a. Deixou expresso a CF, art. 155, § 2º, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar. Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: CF, art. 155, § 2º, IV.
    [RE 212.637, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 17-9-1999.]
    A CF de 1988, ao revés, foi expressa ao excluir os semielaborados da não incidência do ICMS, art. 155, § 2º, X, a, condicionando a incidência da exação à edição de lei complementar que os definisse. Não editada a necessária lei complementar, os Estados e o Distrito Federal, em face da autorização contida no art. 34, § 8º, do ADCT/1988, editaram convênios definindo e conceituando o produto industrializado semielaborado, para a incidência do ICMS na sua exportação.
    [RE 205.634, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-1997, P, DJ de 15-12-2000.]
    a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    É inadmissível a pretensão de incidência de ICMS sobre a extração de petróleo a partir de interpretação conforme à Constituição do art. 155, § 2º, X, “b”, da CF, porquanto representaria criação de nova hipótese de incidência tributária, o que refoge às atribuições do Poder Judiciário.

    [ADI 6.250, rel. min. Nunes Marques, j. 29.09.2025, P, DJE de 03.10.2025.]

    Controle concentrado de constitucionalidade
    ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de gás natural tributado na forma do Convênio ICMS 3/1999. Ato normativo. Protocolo 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com GLP sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/1999.
    [ADI 3.103, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-6-2006, P, DJ de 25-8-2006.]

    Repercussão geral

    De acordo com o artigo 20, §1º, da Constituição Federal, é assegurada à União (EC 102/2019), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração, no respectivo território, de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, b, da Constituição Federal. Precedentes: RE 198088, Relator: Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 5-9-2003. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tema 689 fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto".
    [RE 748.543, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 10-9-2020, Tema 689, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Recurso extraordinário. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF. Incidência do ICMS sobre a operação de bombeamento e tancagem de combustível. Não comprovação de venda do produto em outros Estados. Não caracterização da operação tancagem como operação de destinação. Afronta ao art. 155, § 2º, X, b, CF/1988 por má aplicação.
    [RE 358.956, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 20-9-2005, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluída pela EC 42/2003)

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

     Julgados correlatos

    A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS prevista no art. 155, § 2º, XI, da Constituição não se aplica as operações submetidas à sistemática da substituição tributária. Esse entendimento se verifica mesmo nos casos em que a operação principal envolve contribuintes de ambos os impostos, tendo em conta que haverá operação substituída que se dá com não contribuinte ou consumidor final.
    [RE 1.459.235 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 07.08.2024, 2ª T, DJE de 15.08.2024.]

     

     

     

     

     

    Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI. O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
    [RE 170.412, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]
    = RE 630.504 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012
     

    XII - cabe à lei complementar:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.
    [ADI 1.945 MC, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]
    = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    Repercussão geral

    A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
    [RE 598.677, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 29-3-2021, P, DJE de 5-5-2021, Tema 456, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei.
    [RE 598.606 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 15-8-2011.]
    O Supremo fixou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. Entendeu-se que a substituição tributária já tinha previsão no sistema jurídico-tributário brasileiro na vigência do regime constitucional anterior. Na ordem constitucional vigente, a disciplina do instituto decorre tanto do recebimento do DL 406/1968 quanto dos Convênios ICM e ICMS celebrados com fundamento no art. 34, § 8º, do ADCT/1988 até a edição da LC 87/1996.
    [AI 765.040 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
    = RE 428.364 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 23-2-2012
    É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal.
    [SS 2.242 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-4-2004, P, DJ de 21-5-2004.]
    O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no DL 406/1968 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM 66/1988, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/1988. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista 6.374/1989 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS 107/1989, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido DL 406/1968, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador.
    [RE 213.396, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-12-2000.]
    = RE 266.602, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2006, P, DJ de 2-2-2007

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    Repercussão geral  

    A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição. (...) Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".
    [RE 601.967, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 346, com mérito julgado.]

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A reserva constitucional de convênio prevista na al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República não impede que a União, os Estados e o Distrito Federal celebrem convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem assistência uns aos outros para fiscalização ou permuta de informações, uniformização de procedimentos e normas inerentes ao exercício e competência tributária desses entes federados, nos termos dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional.
    [ADI 7.276, rel. min. Cármen Lúcia, j. 09.09.2024, P, DJE de 20.09.2024.]
    A isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Espírito Santo foi concedida nos termos do Convênio ICMS 38/2012, abrangendo as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. Não há afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. A concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência é um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que objetiva o fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas com deficiência.
    [ADI 3.495, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 07.08.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
    A antecipação tributária implica mudança, por ficção, do momento de recolhimento do tributo, de modo que, embora possa vir a representar favor relativamente a certo contribuinte, não resulta em redução da carga tributária, a dispensar a observância da disciplina contida no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar n. 24/1975, própria da regulação da forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
    [ADI 2.805, rel. min. Nunes Marques, j. 07.08.2024, P, DJE de 14.08.2024.]
    O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB/1988). (...) As normas do Estado do Amazonas impugnadas versam dois incentivos fiscais relativos ao ICMS: i) o “crédito estímulo” – artigo 13 da Lei estadual 2.826/2003 e artigo 16 do Decreto estadual 23.994/2003 – e ii) o “corredor de importação” – Lei estadual 3.830/2012, Decreto estadual 33.082/2013, artigo 24 da Lei estadual 2.826/2003 (revogado pela Lei estadual 3.830/2012), e artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto estadual 23.994/2003). O primeiro “estabelece uma série de benefícios, com a diferenciação do crédito do ICMS entre 55% e 90,25%, para diversos produtos, inclusive podendo ser concedido num total de 100%, apresentando como critério, o restabelecimento das condições de competitividade” enquanto que o segundo “estabeleceu uma série de benefícios ao estabelecimento comercial importador situado no território do Estado do Amazonas”. Ambos os incentivos fiscais foram concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e abarcam todo o Estado do Amazonas, não se limitando aos contribuintes instalados na Zona Franca de Manaus. O denominado “corredor de importação” é incentivo fiscal que se dirige exclusivamente a empresas comerciais, sendo vedada sua aplicação à importação de mercadorias destinadas à industrialização, conforme se observa do disposto nos artigos 1º, § 1º; e 3º, § 1º, I, da Lei estadual 3.830/2012. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial. A concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS a contribuintes do Estado do Amazonas situados fora da Zona Franca de Manaus, bem como a contribuintes, ainda que instalados na referida região, que não realizem atividade industrial, está submetida à prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, por não estarem tais hipóteses abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT.
    [ADI 4.832, rel. min. Luiz Fux, j. 12.12.2023, P, DJE de 22.02.2024.]
    Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (...) Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art. 150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
    [ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
    Validade do benefício acordado para redução da alíquota interna na circulação intermunicipal de cargas e mala postal. (...) Pelo decidido por este Supremo Tribunal na ADI 1.600, é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas. O convênio é válido para a redução e unificação das alíquotas internas estaduais no patamar de 12% a incidir apenas sobre o transporte intermunicipal (interno) de cargas e mala postal, nos termos do art. 155, inc. II e § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da República.
    [ADI 1.601, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]
    A jurisprudência desta Suprema Corte não tem admitido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em casos de leis estaduais que instituem benefícios sem o prévio convênio exigido pelo art. 155, § 2º,  XII, da CF (...). A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade no presente caso consistiria, em essência, incentivo à guerra fiscal, mostrando-se, assim, indevida.
    [ADI 3.794 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.]
    (...) padece de inconstitucionalidade formal a LC 358/2009 do Estado de Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a CF de 1988.
    [ADI 4.276, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2014, P, DJE de 18-9-2014.]
    = RE 861.756 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 7-4-2015
    Não há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do ADCT, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República). O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do DL 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do ICMS estipulada no art. 23, II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório.
    [ADI 310, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-2-2014, P, DJE de 9-9-2014.]
    O decreto estadual prevê hipótese de diferimento do pagamento do ICMS sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. (...) Os bens do ativo permanente do estabelecimento não fazem parte de qualquer cadeia de consumo mais ampla, restando ausente o caráter de posterior circulação jurídica, uma vez que, fadados a permanecer no estabelecimento, estando sujeitos à deterioração, ao perecimento ou à obsolescência. Nesses casos, o fato gerador do ICMS será uma operação, em regra, monofásica, restrita à transferência de domínio do bem entre exportador e importador (destinatário final), cuja configuração fática descaracteriza o conceito de diferimento. A desincorporação do bem do ativo permanente e, consequentemente, o pagamento do tributo ficariam a cargo exclusivamente do arbítrio do contribuinte, que poderia se evadir do recolhimento do tributo com a manutenção do bem no seu patrimônio. O nominado diferimento, em verdade, reveste-se de caráter de benefício fiscal, resultando em forma de não pagamento do imposto, e não no simples adiamento. Assim, o Decreto 1.542-R, de 15-9-2005, do Estado do Espírito Santo, ao conceder forma indireta de benefício fiscal, sem aprovação prévia dos demais Estados-membros, viola o art. 155, § 2º, XII, g, da CF.
    [ADI 3.702, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
    Vide ADI 2.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-5-2007, P, DJ de 17-8-2007
    Tributo. Benefício. Alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF. Discrepa do que previsto nesse preceito, a remeter a lei complementar, a concessão de benefício tributário a certo segmento econômico de forma a implicar tratamento diferenciado presente a localização do contribuinte.
    [ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.]
    ICMS. Benefício fiscal. Isenção. Conflita com o disposto nos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF decreto concessivo de isenção, sem que precedido do consenso das unidades da Federação.
    [ADI 2.376, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-7-2011.]
    “Guerra fiscal". Pronunciamento do Supremo. Drible. Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios – multa e juros da mora – e parcelamento.
    [ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 29-6-2011.]
    A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada "guerra fiscal". (...) Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a número 24/1975. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa. A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie.
    [ADI 3.421, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei  8.366, de 7 de julho de 2006, do Estado do Espírito Santo. Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos. Matéria de índole tributária e não orçamentária. A concessão unilateral de benefícios fiscais, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. (...) O texto normativo capixaba efetivamente viola o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo. A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número de empregados admitidos. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes.
    [ADI 3.809, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    A propósito da questão, (...) anota a PGR, verbis: "Do mesmo modo, o art. 6º da Lei Estadual sob análise incorre em vício de inconstitucionalidade material, ante a violação imposta por este ao art. 155, § 2º, XII, alínea g, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Es­tados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados. A lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional supramencionado é aquela que disciplinará, exatamente, os mecanismos jurídicos norteadores da celebração dos convênios entre os Estados e o Distrito Federal. Importante destacar que tamanha a relevância dos convênios, que somente havendo a sua ratificação por todos os Estados e pelo Distrito Federal é que a isenção ou benefício se implementa. Ou seja, se apenas um Estado não acordar com os termos do convênio, ter-se-á por ilegítima a isenção ou o benefício concedido". (fls. 97/98) É essa também a orientação que predomina nesta Corte (...).
    [ADI 2.529, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio.
    [ADI 2.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
    Vide  ADI 3.702, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 30-8-2011
    O art. 155, § 2º, XII, g, da CF só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio.
    [ADI 286, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-5-2002, P, DJ de 30-8-2002.]
    = ADI 1.247, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 17-8-2011
    ICMS: "guerra fiscal": concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g; que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (...). As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que, posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/1999, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares, acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais.
    [ADI 2.377 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-2-2001, P, DJ de 7-11-2003.]
    = ADI 3.389 e ADI 3.673, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-9-2007, P, DJ de 1º-2-2008

    Repercussão geral

    (...) ‘é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais’.
    [RE 851.421, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-12-2021, P, DJE de 14-3-2022, Tema 817, com mérito julgado.]
    A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.
    [RE 1.003.758, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 14-5-2021, P, DJE de 28-5-2021, Tema 705, com mérito julgado.]
    Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A LC 24/1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora."
    [RE 1.025.986, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 10-9-2020, Tema 1.012, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Ação cível originária. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial [TARE] 1/1998, celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. Ação prejudicada, apenas, no período entre 1º-7-1999 e 31-7-1999, por celebração do Tare 44/1999, dispondo sobre o mesmo objeto. (...) Passagem ficta de mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do ICMS aos Estados requerentes. Violação do pacto federativo e princípios tributários.
    [ACO 541, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2006, P, DJ de 30-6-2006.]
    O poder público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. (...) É dever da administração pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre administração pública e administrado. "Protocolo individual". Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da administração pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma.
    [RE 403.205, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 19-5-2006.]

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela EC 33/2001) (Vide EC 33/2001)

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (ncluída pela EC 33/2001)

    Repercussão geral 
    (...) A EC 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. (...) Com a alteração constitucional a lei complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
    [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    Súmula
    É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    [Súmula 659.]

    Repercussão geral 

    A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
    [RE 593.824, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 176, com mérito julgado.]

    A imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal restringe-se expressamente ao fornecimento de energia elétrica, aos serviços de telecomunicações, aos derivados de petróleo, aos combustíveis e aos minerais do País, não comportando interpretação ampliativa para incluir atividades meio ou itens acessórios.

    [ARE 1.524.862 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 12.03.2025, 2ª T, DJE de 21.03.2025.]

    Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica.
    [AC 457 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]
    Distribuidoras de derivados de petróleo, mineradoras, distribuidoras de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações. CF, art. 155, § 3º. LC 70, de 1991. Legítima a incidência da Cofins sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971/DF, Velloso, Segunda Turma, RTJ 162/1075.
    [RE 227.832, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-7-1999, P, DJ de 28-6-2002.]
    Legítima a incidência do PIS, sob o pálio da CF/1967, não obstante o princípio do imposto único sobre minerais (CF/1967, art. 21, IX). Também é legítima a incidência da mencionada contribuição, sob a CF/1988, art. 155, § 3º.
    [RE 144.971, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-5-1996, 2ª T, DJ de 27-9-1996.]

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação da EC 33/2001)

    § 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação da EC 03/93)

    “Imunidade. Operações relativas a energia elétrica. Art. 155, § 3º, da CF. À luz da redação primitiva da Carta da República, descabe afastar da imunidade a Taxa de Licença e Verificação Fiscal alusiva à fixação de postes ao solo visando à sustentação da rede elétrica.” (RE 391.623, Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.)

    "A imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição diz respeito às operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, o que não ocorre no caso, em que as operações sobre sacos de matéria plástica, pela única circunstância de o polietileno ser derivado do petróleo e elemento para a fabricação deles, não são, evidentemente, operações referentes a combustível líquido como é o petróleo." (AI 199.516-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 24-10-1997.)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela EC 33/2001)

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela EC 33/2001)

    Não se verifica violação à garantia da imunidade tributária recíproca pela norma inscrita no art. 155, § 4º, I, da CF/1988, que apenas define o sujeito ativo do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, inexistindo tributação do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo.

    [ADI 6.250, rel. min. Nunes Marques, j. 29.09.2025, P, DJE de 03.10.2025.]

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela EC 33/2001)

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela EC 33/2001)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela EC 33/2001)

    a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluída pela EC 33/2001)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluída pela EC 33/2001)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Incluída pela EC 33/2001)

    § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela EC 33/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O Convênio 110/2007, com a redação dos Convênios 101/2008 e 136/2008, atribuiu às refinarias de petróleo (que efetuam a venda de gasolina A às distribuidoras) a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações comerciais interestaduais com o álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel (B100), realizadas entre as usinas e destilarias, de um lado, e as distribuidoras de combustíveis, de outro (§ 5º da Cláusula Vigésima Primeira). Os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 preveem o estorno do crédito, condizente com a saída de mercadoria sem incidência do ICMS, na forma de recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido, e não mediante anulação escritural. É dizer, em vez de ser determinado o estorno de um crédito, determina-se a realização de um recolhimento. A distribuidora não se credita do ICMS diferido que onerou a operação de entrada, já que não há pagamento direto por ela. Isso porque a operação posterior de venda dos combustíveis gasolina tipo C e óleo diesel B5 aos postos em operação interestadual será imune e a distribuidora simplesmente informa à refinaria para o repasse. As matérias passíveis de tratamento via convênio são aquelas especificadas no § 4º do art. 155 da CF. Portanto, não poderia o Convênio, a título de estorno, determinar novo recolhimento, inovando na ordem jurídica, transmudando a medida escritural – anulação de um crédito - em obrigação de pagar. Além disso, considerando que o ICMS diferido já fora suportado pelo substituto, na medida em que destacado na operação de aquisição do álcool e do biodiesel, tendo sido recolhido mediante repasse pela refinaria, a determinação de novo recolhimento de valor correspondente, dessa feita, a outro Estado, implica bitributação não autorizada pela Carta Magna. Inexistência de violação à destinação constitucional do ICMS sobre operações com combustíveis derivados de petróleo (art. 155, § 4º, I), na medida em que o montante recolhido a título de estorno diz respeito ao ICMS diferido, incidente sobre o álcool (AEAC) e o biodiesel (B100), e que não compromete o repasse do valor do ICMS presumido sobre a operação final com combustível derivado de petróleo ao Estado de destino.
    [ADI 4.171, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 21-8-2015.]

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela EC 42/2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela EC 42/2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela EC 42/2003)

    III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído pela EC 132/2023)

    a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela EC 132/2023)

    b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela EC 132/2023)

    c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela EC 132/2023)

    d) tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela EC 132/2023)

    e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. (Incluída pela EC 137/2025)

    Dos Impostos dos Municípios

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     Repercussão geral

    “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
    [ARE 1.245.097, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-6-2023, P, DJE de 27-7-2023, Tema 1.084, com mérito julgado.]
    Declaração de inconstitucionalidade da alteração dos limites intermunicipais por ausência de observância do § 4º do art. 18 da Constituição da República. A exigência da realização de plebiscito, como se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96 do ato das disposições constitucionais transitórias, introduzido pela emenda constitucional 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
    [RE 1.171.699, rel. min. Carmen Lúcia, j. 29-11-2019, P, DJE de 13-3-2020, Tema 400, com mérito julgado.]
    A EC 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
    [RE 614.384, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-5-2022, P, DJE de 12-5-2022, Tema 559, com mérito julgado.]

    II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Súmula
    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
    [Súmula 656.]

     Repercussão geral

    Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
    [ARE 1.294.969, rel. min. Luiz Fux, j. 11-2-2022, P, DJE de 19-2-2022, Tema 1.124, com mérito pendente.]
    Julgados correlatos
    A cobrança de ITBI [Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis] é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
    [ARE 759.964 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 15-9-2015, 1ª T, DJE de 29-9-2015.]
    (...) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
    [RE 666.096 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012.]
    = AI 782.703 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 25-11-2013

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação da EC 3/1993)

    Súmula vinculante
    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
    [Súmula Vinculante 31.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A tese pela qual reconhecida a constitucionalidade da “cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, comporta explicitação, para assentar que a exação sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores” não incide sobre os serviços considerados postais.
    [ADI 4.784 ED, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2024, P, DJE de 09.09.2024.]
    Vide ADI 4.784, rel. min. Roberto Barroso, j. 12.09.2023, P, DJE de 06.11.2023
    Não é devida a leitura da hospedagem como uma obrigação de dar, porquanto não se depreende dela, para fins tributários, unicamente uma locação da unidade habitacional pelo preço vertido na diária. A interpretação constitucional da materialidade tributária prevista no art. 156, inc. III, da Constituição da República, não se limita à classificação obrigacional derivada da dogmática civilista. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ISS incide sobre atividades que representam tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar. É inadequado o decote da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza com a finalidade de excluir a parcela referente à locação da unidade habitacional, porque a circulação econômica de serviço vertida no contrato de hospedagem tem caráter singular, justificando-se a partir de sua visualização unitária, logo é inviável a cisão apriorística de modo a retirar da base imponível desse imposto municipal a fração relativa à locação da unidade habitacional. Desse modo, é assente a orientação jurisprudencial segundo a qual todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.
    [ADI 5.764, rel. min. André Mendonça, j. 2-10-2023, P, DJE de 13-10-2023.]
     
    É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.
    [ADI 4.784, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 6-11-2023.]
    Vide ADI 4.784 ED, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2024, P, DJE de 09.09.2024
    (...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.
    [ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011.]
    Vide RE 592.752 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014 
    Vide AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008
    Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas.
    [ADI 3.089, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.]
    = RE 756.915 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688

     Repercussão geral

    Recentemente, o Tribunal Pleno, no julgamento das ADI nºs 1.945/MT e 5.659/MG, consignou que a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Na mesma oportunidade, a Corte aduziu que o legislador complementar, adotando critério objetivo, buscou dirimir conflitos de competências em matéria tributária envolvendo softwares, estabelecendo, no subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, que estão sujeitos ao ISS o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. Pontuou-se, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. Ainda naquela ocasião, o Tribunal consignou que, associado a isso, não se pode desconsiderar o fato de que é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de programas de computação, sejam eles de qualquer tipo, configurando-se obrigação de fazer, a qual também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como no help desk, nas atualizações etc. Outrossim, asseverou o Tribunal haver prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS). Aplica-se ao presente caso a orientação firmada no julgamento das citadas ações diretas. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 590 de repercussão geral: “[é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.
    [RE 688.223, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-12-2021, P, DJE de 3-3-2022, Tema 590, com mérito julgado.]
    A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. (...) Fixação da seguinte tese para o Tema 379 da Gestão por temas de repercussão geral: ‘Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.’
    [RE 605.552, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-8-2020, P, DJE de 6-10-2020, Tema 379, com mérito julgado.]
    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Art. 156, III, da Carta Política. Opção constitucional pela limitação da capacidade tributária dos municípios por meio da atribuição à lei complementar da função de definir os serviços tributáveis pelo ISS. Listas de serviços anexas ao Decreto-lei 406/1968 e Lei complementar 116/2003. Caráter taxativo compatível com a Constituição da República. (...) Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”
    [RE 784.439, rel. min. Rosa Weber, j. 29-6-2020, P, DJE de 15-9-2020, Tema 296, com mérito julgado.]
    Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Incidência sobre exploração de atividade de apostas. Possibilidade. Base de cálculo. Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade da tributação do valor total da aposta.
    [RE 634.764, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 700, com mérito julgado.]

     

    Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Incidência sobre contrato de franquia. Possibilidade. Natureza híbrida do contrato de franquia.
    [RE 603.136, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020, Tema 300, com mérito julgado.]
    As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/1988.
    [RE 651.703-ED-segundos, rel. min. Luiz Fux, j. 28-2-2019, P, DJE de 7-5-2019, Tema 581, com mérito julgado.]
    (...) a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previsto nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003. Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3º, da CF, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo. Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do art. 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação, notadamente pelo imposto previsto no art. 156, III, do Texto Constitucional em vigor. A incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais está prevista nos itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à LC 116, de 31 de julho de 2003. As disposições foram objeto da ADI 3.089, redator para o acórdão o min. Joaquim Barbosa. A ação foi julgada improcedente para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do referido tributo sobre tais situações.
    [RE 756.915 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688, com mérito julgado.]
    ISS. Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para videogames e assemelhados. Súmula Vinculante 31. Art. 156,  III, da CF.
    [RE 626.706, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-9-2010, P, DJE de 24-9-2010, Tema 212, com mérito julgado.]
    O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação; nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do art. 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back.
    [RE 592.905, rel. min. Eros Grau, j. 2-12-2009, P, DJE de 5-3-2010, Tema 125, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional.
    [Rcl 14.290 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2014, P, DJE de 20-6-2014.]
    Os serviços de composição gráfica realizados em fichas telefônicas são prestados em caráter privado. A despeito da atividade não estar acobertada pela imunidade, não há como reconhecer a incidência do ISS na hipótese em virtude de os serviços serem meramente residuais em relação à operação de circulação de tais mercadorias. Aplicam-se ao caso as conclusões do STF sobre a composição de serviços gráficos em embalagens (ADI 4.389 MC).
    [RE 592.752 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014.]
    Vide ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011
    Vide AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008
    A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
    [ARE 656.709 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 8-3-2012.]
    A caracterização de parte da atividade como prestação de serviços não pode ser meramente pressuposta, dado que a constituição do crédito tributário é atividade administrativa plenamente vinculada, que não pode destoar do que permite a legislação (proibição do excesso da carga tributária) e o próprio quadro fático (motivação, contraditório e ampla defesa) (...).
    [AI 622.421 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda. Incidência apenas de ISS, e não ICMS.
    [AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Vide ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011
    ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço.
    [AI 571.353 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-6-2007, 1ª T DJ de 10-8-2007.]
    Constitucional. Tributário. ISS. Construção civil. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, a e b. Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/1988. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III; art. 34, ADCT/1988; art. 150, II, e 145, § 1º, CF/1988. RE 236.604/PR, Velloso, Plenário, 26-5-1999, RTJ 170/1001.
    [RE 214.414 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 5-11-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]
    A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – art. 110 do CTN.
    [RE 116.121, rel. min. Octavio Gallotti, j. 11-11-2000, P, DJ de 25-5-2001.]
    = AI 721.711 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009
    A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do art. 156, já que o art. 34, § 1º, das Disposições Transitórias da CF de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade.
    [RE 205.165, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-8-1999, 2ª T, DJ de 8-10-1999.]
    = AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012
    A competência prevista em tal preceito, relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos.
    [RE 163.725, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-6-1999, 2ª T, DJ de 27-8-1999.]

    III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

    “O IVVC e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura ‘duplicidade de fatos geradores’.” (RE 254.893-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

    "Não pode, porém, ser considerada venda a varejo aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo a 'Grande Consumidor', como é o caso da 'Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE', que delas adquire, em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para consumo próprio em suas usinas térmicas. Conceito de 'Venda a varejo', segundo a doutrina e o Conselho Nacional de Petróleo." (RE 140.612, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 8-3-2002.) No mesmo sentido: RE 254.893-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010; RE 238.649-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 30-5-2003.

    IV - (Revogado pela EC 3/1993).

    IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação da EC 29/2000)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) –, inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
    [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]
    § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    "Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, Lei 10.805/1989, que deu nova redação ao art. 7º, I e II, Lei 6.989/1966, do Município de São Paulo. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque reconhecida em precedente Plenário desta Corte (RE 204.27-5), por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da CF, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo." (RE 227.473, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 10-3-2000.)

    "Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes do § 2º e do § 4º do art. 182 da Carta de 1988." (RE 229.233, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-3-1999, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999.)

    Mostra-se relevante destacar, neste ponto, um aspecto essencial da questão: o de que a progressividade do IPTU traduz um princípio constitucional tributário, de índole federal, imponível à observância compulsória das unidades federadas locais. 
    [Pet 1.458, rel. min. Celso de Mello, DJ de 4-3-1998.]

    "No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do art. 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no art. 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos § 2º e §  4º do art.182, ambos da CF." (RE 153.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5-9-1997.) No mesmo sentido: AI 727.315-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009.

    "Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do tempo de implantação de 'equipamentos urbanos' no local, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da CF, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e em razão do tempo de não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano." (RE 198.506, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 20-6-1997.)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela EC 29/2000)

    Súmula
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    [Súmula 668.]
    Repercussão geral
    O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte.
    [RE 602.347, rel. min. Edson Fachin, j. 4-11-2015, P, DJE de 12-4-2016, Tema 226, com mérito julgado.]
    IPTU. Progressividade. Função social da propriedade. EC 29/2000. Lei posterior. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.
    [RE 586.693, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 22-6-2011, Tema 94, com mérito julgado.]
    Nota: O agravo de instrumento abaixo foi reautuado como RE 601.234. Esse recurso extraordinário substituiu o AI 712.743 QO-RG como paradigma do Tema 155 de repercussão geral.
    IPTU. Incidência de alíquotas progressivas até a EC 29/2000. (...) inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU antes da citada emenda. Súmula 668 deste Tribunal. Ratificação do entendimento.
    [AI 712.743 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-3-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
    Julgados correlatos
    IPTU. Progressividade antes da EC 29/2000. Impossibilidade, ainda que pela via de alíquotas de isenções graduais. A utilização do instituto da isenção como instrumento de graduação de alíquotas, com aplicação à generalidade dos contribuintes, não corresponde à sua natureza jurídica. Nesse caso, a isenção deixa de atuar como benefício fiscal. De norma de exceção que é, passa a compor o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva, modelando toda a tabela de alíquotas e tendo como efeito a vedada progressividade. Aplicação da Súmula 668 do STF.
    [RE 355.046, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-8-2011, P, DJE de 31-8-2011.]
    = RE 543.023 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 19-10-2011
    É inconstitucional a progressividade do IPTU do Município do Rio de Janeiro anterior à EC 29/2000. Súmula 668 do STF. Não se configura, no caso, excepcionalidade suficiente a autorizar a aplicação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
    [AI 573.560 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-3-2007, 2ª T, DJ de 4-5-2007.]
    = RE 550.637 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 23-8-2011 
    Vide RE 349.917 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2011, 1ª T, DJE de 17-5-2011
    Vide AI 651.389 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008
    IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º, e art. 182, § 4º, II, CF).
    [AI 468.801 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 15-10-2004.]

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela EC 29/2000)

    Repercussão geral

    Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (...) São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
    [RE 666.156, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-5-2020, P, DJE de 16-6-2020, Tema 523, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    (...) a jurisprudência deste STF firmou-se no sentido de que a cobrança do IPTU em alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.
    [RE 457.482 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
    = RE 595.080 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010

    III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela EC n. 116/22)

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Repercussão geral

    A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. (...) Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
    [RE 796.376, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 25-8-2020, Tema 796, com mérito julgado.]

     

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação da EC 37/2002)

    Julgado correlato
    Não se revelam tributáveis, mediante ISS, serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, eis que esse tributo municipal não pode incidir sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela União Federal, anexa à LC 56/1987, pois mencionada lista – que se reveste de taxatividade quanto ao que nela se contém – relaciona, em numerus clausus, os serviços e atividades passíveis da incidência dessa espécie tributária local. Precedentes. As ressalvas normativas contidas nos itens 44, 46 e 48 da lista de serviços anexa à LC 56/1987 – que excluem, do âmbito de incidência do ISS, determinadas atividades executadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central – não configuram concessão, pela União Federal, de isenção heterônoma de tributo municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da República (art. 151, III). Essa exclusão de tributabilidade, mediante ISS, das atividades executadas por referidas instituições qualifica-se como situação reveladora de típica hipótese de não incidência do imposto municipal em causa, pois decorre do exercício, pela União Federal, da competência que lhe foi outorgada, diretamente, pela própria Carta Federal de 1969 (art. 24, II), sob cuja égide foi editada a LC 56/1987, a que se acha anexa a lista de serviços a que alude o Texto Constitucional. Precedentes.
    [RE 450.342 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-9-2006, 2ª T, DJ de 3-8-2007.]
    = RE 601.493 ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 2-4-2012

    § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação da EC 03/93)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação da EC 37/2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas; (EC nº 03/93)

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (ncluído pela EC 3/1993)

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 4º (Revogado pela EC 3/1993).

    § 4º Cabe à lei complementar:

    I - (Revogado pela EC 3/1993).

    I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

    II - (Revogado pela EC 3/1993).

    II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

    Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, b, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 5º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) a sua forma de cálculo; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) crédito integral e imediato do imposto; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) diferimento; ou (Incluída pela EC n. 132/2023)

    c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VII - o processo administrativo fiscal do imposto; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea b e no § 1º, VIII; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 7º A isenção e a imunidade: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, b. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - decidir o contencioso administrativo. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Na forma da lei complementar: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. (Incluída pela EC n. 132/2023)

    § 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) da maioria absoluta de seus representantes; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Da Repartição das Receitas Tributárias

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     Repercussão geral

    Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
    [RE 1.293.453, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2021, Plenário, DJE de 22-10-2021, Tema 1.130, com mérito julgado.]
    É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
    [RE 607.886, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 17-5-2021, P, DJE de 27-5-2021, Tema 364, com mérito julgado.]
    A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no art. 157, I, da CF, que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que, no caso, não há interesse da União, motivo pelo qual prevalece a competência da justiça comum.
    [RE 684.169 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2012, P, DJE de 23-10-2012, Tema 572, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a seus servidores públicos.
    [ARE 1.467.922.ED-AgR, rel. min. André Mendonça, j. 12.11.2024, 2ª T, DJE de 25.11.2024.]
    O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.
    [ACO 2.866, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
    Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. (...) O art. 157, I, da CF, que dispõe acerca da destinação aos Estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da administração pública indireta, não cabendo interpretação ampliativa.
    [ACO 571 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, P, DJE de 3-4-2017.]
    A Constituição de 1967 não previa expressamente a partilha com os Estados-membros dos valores arrecadados com o Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados a servidores de autarquia. A circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afasta a distinção entre as personalidades jurídicas e os patrimônios das entidades periférica e central. O pagamento de remuneração pela autarquia não se confunde, em termos financeiros-orçamentários, ao pagamento de remuneração pelo próprio Estado-membro.
    [RE 248.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Repercussão geral

    Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
    [RE 1.293.453, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2021, Plenário, DJE de 22-10-2021, Tema 1.130, com mérito julgado.]
    A expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. (...) É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.
    [RE 705.423, rel. min. Edson Fachin, j. 23-11-2016, P, DJE de 5-2-2018, Tema 653, com mérito julgado.]

    Julgado correlato

    A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. (...) O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
    [ACO 2.866, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação da EC 42/2003)

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

    III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. IPVA. Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na Lei 6.537/1973 pela Lei 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que "na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos Municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto", interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%).
    [ADI 2.405 MC, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-11-2002, P, DJ de 17-2-2006.]

    IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     Repercussão geral

    Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
    [RE 1.288.634, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2022, P, DJE de 9-2-2023, Tema 1.172, com mérito julgado.]
    A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
    [RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    O produto da arrecadação do adicional de alíquota de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza não é objeto da repartição estabelecida no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, sendo tal medida constitucional.
    [ARE 1.308.578 ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2022, 1ª T, DJE de 21-3-2022.]
    Financeiro. ICMS. Partilha e repasse do produto arrecadado. Art. 158, IV, parágrafo único, II, da CF de 1988. Legislação estadual. Exclusão completa de Município. Inconstitucionalidade. Com base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, parárafo único, II, da Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e econômica regional como critério de cálculo. Contudo, não pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um Município da participação em tais recursos.
    [RE 401.953, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2007, P, DJ de 21-9-2007.]
    Repartição do ICMS. Arts. 158, IV, e 161, I, da CF/1988. Reserva de lei complementar. Usina hidrelétrica. Reservatório. Áreas alagadas. Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos Municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos Municípios pelo "valor adicionado" apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos Municípios alagados. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o "valor adicionado". Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os Municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição.
    [RE 253.906, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-9-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

    a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluída pela EC n. 132/2023)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    De acordo com o art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios 25% (vinte e cinto por cento) do produto da arrecadação do ICMS. (...) A extinção do crédito tributário por compensação ou transação implica aumento da disponibilidade de receita e impõe ao Estado o dever de entregar a respectiva quota aos Municípios, porque receita pública é fenômeno anterior ao recolhimento do imposto. A quitação ocorre, contabilmente, mediante supressão de passivo, sem ingresso de valores ao erário, havendo comutatividade entre o benefício obtido e o implemento do contribuinte.
    [ADI 3.837, rel. min. Nunes Marques, j. 23.09.2024, P, DJE de 03.10.2024.]

    b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluída pela EC n. 132/2023)

    § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 132/2023)

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Municípios. Participação na arrecadação do ICMS. Inconstitucionalidade de lei estadual. Alcance da declaração. A ofensa frontal da lei do Estado à CF implicou, no julgamento ocorrido, o afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato impugnado.
    [ADI 2.728 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-10-2006, P, DJ de 5-10-2007.]
    ICMS. Distribuição da parcela de arrecadação que pertence aos Municípios. Lei estadual que disciplina a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do montante fixado no inciso I do parágrafo único do art. 158 da CF. Matéria expressamente reservada à lei complementar (CF, art. 161, I). Vício formal insanável que precede a análise de eventual ilegalidade em face da LC federal 63/1990. Violação direta e imediata ao Texto Constitucional.
    [ADI 2.728, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-5-2003, P, DJ de 20-2-2004.]
    Julgado correlato
    Direito tributário. ICM. Valor adicionado. Participação dos Municípios no produto da arrecadação. Critério de rateio. EC 17/1980. A decisão agravada, ao entender que a União, após a EC 17/1980, perdera sua competência anterior para disciplinar, por lei ordinária, o rateio entre os Municípios do produto da arrecadação do ICM a eles pertencente, mostrou-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
    [RE 120.070 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-12-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela EC n.108/2020)

     I- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela EC n.108/2020)

     II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    § 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, b, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 159. A União entregará: 

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma. (Redação dada pela EC n. 112/ 2021)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação da EC 84/2014)

    Julgado correlato

    Não houve ilegalidade na dedução do percentual máximo de 5,6% relativo ao Fundo Social de Emergência - FSE, posteriormente denominado Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, da base de cálculo dos repasses de Imposto de Renda previsto no art. 159, I, da CF. Os valores de Imposto de Renda restituídos nada mais são do que quantias arrecadadas antecipadamente as quais devem ser, por determinação legal, devolvidas ao contribuinte, não podendo ser, portanto, considerados como arrecadação de Imposto de Renda para os fins do art. 159, I, da CF/1988. Ação Cível Originária julgada parcialmente procedente para determinar que as deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA sejam afastadas do cálculo dos valores repassados pela União para o Estado-Autor, a título de Fundo de Participação dos Estados - FPE, apurando-se as diferenças devidas em liquidação do julgado, observada a prescrição.
    [ACO 637, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-2-2021, P, DJE de 1º-3-2021.]

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    Julgado correlato
    A participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e Proterra.
    [ACO 758, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) 201/2022 que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento no Censo demográfico de 2022, quando ainda não havia sido finalizado. Violação a preceito fundamental, decorrente da abruta alteração dos coeficientes do FPM, contrariamente à legítima expectativa das administrações municipais, e em desobediência ao disposto na Lei Complementar 165/2019.
    [ADPF 1.043, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11.03.2024, P, DJE de 15.03.2024.]

     Repercussão geral

    É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
    [RE 1.346.658 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2021, P, DJE de 17-2-2021, Tema 1.187, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Fundo de Participação dos Municípios. Cálculo do coeficiente de participação segundo critérios demográficos. (...) O critério legal estabelecido no art. 2º da LC  91/1997 reduz a participação dos Municípios que recebem mais que o permitido pelos seus índices populacionais e conduz a maior participação daqueles que percebem menos do que deveriam. A LC  91/1997 não assegura aos Municípios sujeitos ao fator de redução o direito de perceber o mesmo valor dos Municípios que, com a mesma população, não estejam sujeitos ao redutor.
    [MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
    = MS 23.632, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008
    = MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluída pela EC 55/2007)

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela EC 84/2014) (Vide EC 84/2014)

    f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluída pela EC 112/2021)

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas c e d do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação da EC 44/2004)

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (EC nº 42/03)

    § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

    § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

    § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela EC 42/2003)

    Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, a, da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Controle concentrado de constitucionalidade
     Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    Julgados correlatos
    A publicação da Portaria PGFN 708/2009 importa em reconhecimento do pedido por parte da União e alcança o pleito do Estado do Rio de Janeiro, porquanto impede que o ente central deixe de repassar as quotas do FPE [Fundo de Participação dos Estados], quando pendente discussão quanto à exigibilidade dos créditos ainda não constituídos ou contestados em processos administrativos e judiciais de índole fiscal.
    [ACO 1.357 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-9-2017, P, DJE de 12-9-2017.]
    Suspensão de liminar. (...) A tutela jurisdicional pretendida pela agravante, consubstanciada no recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios por ela prestados ao Município agravado, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação ordinária de cobrança ajuizada na origem. O sequestro de recursos municipais, para prover à satisfação de futura e determinada cobrança, reveste-se de consequências extremamente prejudiciais à regular execução dos serviços básicos locais. A jurisprudência do STF, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da CF, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral).
    [SL 158 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-10-2007, P, DJ de 9-11-2007.]

    § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 113/2021)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, art. 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela CF.
    [ADI 1.106, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-9-2002, P, DJ de 13-12-2002.]
    Julgado correlato
    Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados – em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR.
    [MS 24.269, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-11-2002, P, DJ de 13-12-2002.]
    = RE 509.984 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 30-3-2012

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação da EC 29/2000)

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela EC 29/2000)

    Repercussão geral
    A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
    [RE 1.067.086, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 21-10-2020, Tema 327, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    O texto constitucional, ao tratar da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, referiu-se à arrecadação efetiva, cuja apuração compete ao próprio estado-membro. Nessa toada, podem ser realizadas certas deduções da arrecadação bruta, como restituições, retificações e compensações, se existirem. É à luz da arrecadação efetiva que se chega aos montantes a serem entregues aos municípios a título de participação. Esse procedimento faz parte da própria apuração do produto da efetiva arrecadação do ICMS, estando intimamente conectada com a autoadministração do estado-membro, não sendo, dessa forma, necessária a prévia notificação dos municípios para que ele seja realizado. Evidentemente, podem os municípios discutir, na esfera administrativa ou judicialmente, o eventual equívoco no cálculo realizado pelo estado membro. (...) Na espécie, o Estado de Goiás, amparado em parecer do Tribunal de Contas Estadual, entendeu que, em períodos anteriores, houve entrega de recursos a maior aos municípios, uma vez que foram incluídos valores no produto da arrecadação do ICMS indevidamente.
    [RE 1.373.653 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-9-2022, 1ª T, DJE de 3-10-2022.]
    Contraria a essência do direito público a representação do Município por pessoa jurídica de direito privado. (...) Discrepa, a mais não poder, da Lei Fundamental a retenção e a compensação de verbas municipais com débito de energia elétrica perante a sociedade de economia mista.
    [RE 396.989, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-10-2005, 1ª T, DJ de 3-3-2006.]

    II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III. (Incluído pela EC 29/2000)

    § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

     I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna.
    [ADI 1.423, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
    Alegada invasão de competência do legislador complementar federal. Prevista no art. 161 da CF. (...) Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não foi reservada a lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta.
    [ADI 95, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-10-2005, P, DJ de 7-12-1995.]
    Impugnação dirigida contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da LC 157, de 20-1-2004, e em face de toda a LC 158, de 29-1-2004, ambas do Estado de Mato Grosso. Violação ao inciso I do parágrafo único do art. 158 c/c o art. 161, I, da CF de 1988. Reconhece-se plausibilidade da tese sustentada na inicial, uma vez que, ao disciplinar os índices de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, as leis impugnadas nesta ação direta de inconstitucionalidade laboraram no campo normativo reservado à lei complementar federal.
    [ADI 3.262 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 2-9-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
    Julgados correlatos
    Repartição de receitas tributárias. ICMS. Parcela prevista no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição. Repartição conforme critérios previstos em lei estadual. Desnecessidade de observância das disposições previstas na lei complementar a que alude o art. 161, I, da Constituição. (...) O art. 161 da Carta Política, no que tange ao ICMS, reservou à lei complementar apenas o que diz respeito aos critérios de apuração do valor adicionado e às formas de acompanhamento do cálculo e da liberação dos repasses desse imposto devidos aos Municípios. A Lei paulista 8.510/1993 disciplinou os critérios de rateio do valor de ICMS referido no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição, cujos parâmetros não se inserem na reserva da lei complementar prevista no art. 161 da CF.
    [RE 379.013 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011.]

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e entre Municípios;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.
    [ADI 5.069, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-6-2023, P, DJE de 30-6-2023.]
    (...) o legislador, ao disciplinar o funcionamento dos fundos de participação, deve ser obsequioso à finalidade constitucionalmente prevista de redução das desigualdades regionais, sem criar qualquer obstáculo à promoção desse desiderato. Até mesmo porque (...) a própria razão de ser dos fundos é conferir efetividade à exigência constitucional. (...) Por uma questão de lógica, é possível concluir que os únicos critérios de rateio aptos ao atendimento da exigência constitucional são aqueles que assimilem e retratem a realidade socioeconômica dos destinatários das transferências; pois, se esses critérios têm por escopo a atenuação das desigualdades regionais, com a consequente promoção do equilíbrio socioeconômico entre os entes federados, revela-se primordial que eles permitam que dados fáticos, apurados periodicamente por órgãos ou entidades públicas (o IBGE, por exemplo), possam influir na definição dos coeficientes de participação. Não se pode pretender a modificação de um determinado status quo, sem que se conheçam e se considerem as suas peculiaridades. (...) Verifica-se, ademais, que, apesar de dispor que oitenta e cinco por cento dos recursos serão destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a LC 62/1989 não estabelece os critérios de rateio exigidos constitucionalmente; ela apenas define, diretamente, os coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal. (...) Não parece ser esse o comando constitucional do art. 161, II. (...) Não competiria, portanto, à lei complementar estabelecer diretamente esses coeficientes. (...) A fixação de coeficientes de participação mediante a edição de lei complementar, além de não atender à exigência constitucional do art. 161, II, somente se justificaria se aceitável a absurda hipótese segundo a qual os dados atinentes à população, à produção, à renda per capita, à receita e à despesa dos entes estaduais se mantivessem constantes com o passar dos anos. (...) Assim, julgo procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (...), para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/1999, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo Único da LC 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.
    [ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

    Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF).
    [ADI 825, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]
    Julgados correlatos
    O TCU está adstrito aos dados fornecidos pelo IBGE para a elaboração dos coeficientes do FPM [Fundo de Participação dos Municípios]. A desconstituição do acórdão prolatado pela Corte de Contas pressupõe a anulação – administrativa ou judicial – da estimativa populacional. Não há preceito legal que determine ao TCU, após o recebimento das estimativas demográficas, a oitiva prévia dos Municípios. A impugnação aos dados populacionais deve ser apresentada diretamente ao IBGE, nos termos do disposto no art. 102, § 1º, da Lei 8.443/1992.
    [MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009.]
    Vide MS 26.471 AgR e MS 26.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008
    Vide MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008
    Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009
    Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único, da Constituição. LC 91/1997 e 106/2001. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os Municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/1997 não assegura o recebimento, pelos Municípios, sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (...) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do TCU que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.
    [MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = MS 26.471 AgR e MS 26.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008
    Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009
    Vide MS 26.236 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009
    Vide MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008
    A Carta Federal delegou à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas.
    [MS 24.014, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-4-2005, P, DJ de 14-6-2002.]
    Não se admite mandado de segurança, impetrado por Município, contra o TCU, para impugnar estimativa populacional que, elaborada pelo IBGE, serviu de base para fixação ou alteração da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios.
    [MS 24.098, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-4-2004, P, DJ de 29-4-2004.]
    = MS 23.632, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
    Das Finanças Públicas
    Normas Gerais

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    Controle concentrado de constitucionalidade
     O fato de ter se referido à lei complementar no singular, e não no plural não significa que todas as matérias referidas nos incisos do art. 163 devessem ser disciplinadas por um mesmo diploma legislativo, mas sim a imposição constitucional de uma espécie normativa específica para regulamentar as matérias previstas nesse artigo. A exigência constitucional em estatuir que a regulamentação das matérias compreendidas em finanças públicas há de fazer-se necessariamente pela espécie normativa “lei complementar” foi observada pelo Congresso Nacional, tendo, portanto, sido respeitada a reserva legal absoluta, existente, como na presente hipótese, quando a norma constitucional exige, para sua integral regulamentação, a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. Observe-se, ainda, não ser razoável exigir, sem previsão constitucional explícita, que a disciplina geral das finanças públicas seja formalizada mediante lei única, restringindo a legítima atuação legiferante do Congresso Nacional, pois tal regime não decorre do teor do art. 163, tampouco do art. 30 da EC 19/1998, que teve por escopo apenas estabelecer um prazo máximo para a iniciativa do Executivo na matéria.
    [ADI 2.238, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]

    I - finanças públicas;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Embora imponham a observância do regime de legislação complementar para a elaboração de lei geral em matéria de Finanças Públicas, os arts. 163 da CF e 30 da EC 19/98 não estipulam que essa normatização deva ser formalizada necessariamente em uma lei única.
    [ADI 2.261, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-8-2019, P, DJE de 28-8-2020.]

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.388/1991, que estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos entes federados. Alegada ofensa aos arts. 52, VI a IX, e 163 da CF. Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei complementar. Diploma normativo que, de resto, pendendo de regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo, mostra-se insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza irreparável.
    [ADI 686 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-3-1992, P, DJ de 6-4-2001.]

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação da EC 40/2003)

    V - fiscalização das instituições financeiras;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela EC n. 109/2021)

    a) indicadores de sua apuração; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluída pela EC n. 109/2021)

    IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela EC n. 135/2024)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    Não é compatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, de modo que fica impedida qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares. A execução das emendas parlamentares impositivas, quaisquer que sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso atendidos, de modo motivado, os requisitos, extraídos do texto da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, conforme rol exemplificativo que se segue: a) Existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução; b) Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; c) Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva , implicando um poder-dever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito; d) Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento; e) Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas. Sustada a execução de emendas impositivas até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos conforme a presente decisão, sem prejuízo de obras efetivamente já iniciadas e em andamento, conforme atestado pelos órgãos administrativos competentes, ou de ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida.
    [ADI 7.697 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 19.08.2024, P, DJE de 16.10.2024.]
    Decreto nº 10.540, de 06 de novembro de 2020. Padrão mínimo de qualidade do sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle. (...) A partir da abertura do controle direto de constitucionalidade ao universo factual, verifica-se que, em sentido diverso do que ocorrido na Lei Complementar nº 131, de 2009, ao editar a Lei Complementar nº 153, de 2016, o Legislador optou pela deslegalização da matéria pertinente ao regime de transição reputado necessário para adaptação de todos os entes Diante dos subsídios fáticos extraídos do Balanço do Setor Público Nacional referentes ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público, verifica-se que, ao longo do regime de transição do objeto atacado, não existiu descontinuidade nos padrões de transparência fiscal, mas, sim, aprofundamento desses. Para além do Decreto nº 10.540, de 2020, sobressai uma robusta base normativa atinente ao dever de prestação de contas de índole legal e infralegal, bem como padronizações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, Secretaria do Tesouro Nacional e International Public Sector Accounting Standards Board. Portanto, a prognose realizada pelo autor não guarda compatibilidade com a realidade. Não há, na espécie, violação aos princípios da publicidade, da eficiência e da impessoalidade ou ao dever de publicidade e transparência.
    [ADPF 763, rel. min. André Mendonça, j. 3-11-2022, P, DJE de 18-11-2022.]

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição Federal atribuiu à União a competência material para emissão de moedas, ficando a cargo do Banco Central do Brasil a competência exclusiva para essa atividade, na forma dos arts. 21, VII e 164 do Texto Constitucional. A competência constitucional para emissão de moeda, todavia, não se confunde com a atividade material de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica. A Constituição não atribuiu à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa última função, que decorre, na verdade, de dispositivo contido na Lei Federal n. 5.895/1973. Tratando-se de exclusividade que deriva de preceito legal, nada impede que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade, autorizando a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro, como previsto na Lei Federal n. 13.416/2017, que inclusive consiste em norma posterior à Lei Federal n. 5.895/1973. Inviabilidade de se conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil. Sendo viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e havendo razões empíricas que amparam a razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017, é o caso de prestigiar a escolha legislativa, em deferência às competências do Poder Legislativo.
    [ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]

    § 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais.
    [ADI 3.577, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-4-2020.]
     
    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República
    [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]
    = ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014
    Julgado correlato
    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.
    [Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]
    = AI 837.677 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012

    Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    Dos Orçamentos

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição de 1988, ao disciplinar o orçamento público dos entes da Federação, prevê de forma categórica, no art. 165, a iniciativa do Poder Executivo para a propositura de leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir as finanças e definir as políticas do ente. (...) A elaboração de ato normativo que afeta receitas orçamentárias a partir de projeto de lei de iniciativa popular usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado, subtraindo de sua alçada a avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade dos investimentos públicos. A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos, da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político. Disso decorre a inviabilidade de se supor que todos os anos seja necessário investir ao menos 10% do orçamento em projetos agrícolas, o que descaracterizaria a natureza do sistema orçamentário constitucional.
    [ADI 2.674, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
     
    A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Inteligência do art. 165 da Constituição Federal.
    [ADI 6.275, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020.]

    Repercussão geral

     A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da CF, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da CF.
    [ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682, com mérito julgado.]

    I - o plano plurianual;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o Plano Plurianual parece legitimar o exercício, pelo chefe do Executivo, do seu poder regulamentar, tornando possível, desse modo, a implantação dessa proposta pedagógica mediante decreto.
    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

    II - as diretrizes orçamentárias;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 553/2000 do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. (...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.
    [ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.]
    = RE 601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011

    III - os orçamentos anuais.

    Controle concentrado de constitucionalidade

     Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
    [ADI 2.680, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. "Brasília Music Festival". Lei distrital 3.189/2003. Previsão de encargos orçamentários às Secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 61, § 1º, II, b; e 165, III, da CF.
    [ADI 4.180, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, P, DJE de 7-10-2014.]
    Art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% da receita resultante de impostos. Destinação de 10% desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas estaduais.
    [ADI 820, rel. min. Eros Grau, j. 15-3-2007, P, DJE de 29-2-2008.]
    = ADI 584, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2014, P, DJE de 9-4-2014
    Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Polo Estadual da Música Erudita. Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo.
    [ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 17-11-2006.]
    Lei 10.238/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos Municípios. Criação de um conselho para administrar o programa. (...) O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no art. 165, III, da Constituição de 1988.
    [ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]
    Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do chefe do Poder Executivo.
    [ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, P, DJ de 23-4-2004.]
    = ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009
    Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da CF.
    [ADI 1.166, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-9-2002, P, DJ de 25-10-2002.]

    Julgados correlatos 

    Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária (...).
    [ACO 3.414 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2021, P, DJE de 15-2-2022.]

    § 1º  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    § 2º  A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Controle concentrado de constitucionalidade

     Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) O art. 4º, § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. (...) A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
     
    O art. 100 da Lei 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165 da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional.
    [ADI 3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.]
    Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009
    ≠ ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-1997, P, DJ de 27-3-1998
    A LDO possui destinação constitucional específica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, § 2º, da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da administração pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    [ADI 612 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-1993, P, DJ de 6-5-1994.]

    § 3º  O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    § 4º  Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O "Programa Nacional de Petroquímica" [PNP] não prevê investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que devam ser levadas ao Orçamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I e seu § 1º, da Constituição. Estão sob reserva de lei os "planos e programas nacionais, regionais e setoriais", a que se referem os arts. 48, IV, e 165, § 4º, da CF: a) os que implicam em investimentos ou despesas para a União, e, neste caso, necessariamente inseridos no seu orçamento, art. 165, §§ 1º e 4º; b) os que, ainda que não impliquem investimentos ou despesas para a União, estejam previstos na Constituição. Consequentemente, os demais planos e programas governamentais não estão sob reserva de lei, como é o caso do PNP.
    [ADI 224 QO, rel. min. Paulo Brossard, j. 13-10-1994, P, DJ de 2-12-1994.]

    § 5º  A lei orçamentária anual compreenderá:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU [Desvinculação das Receitas da União] (31-12-2007), não seria exigível outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de proposta de emenda constitucional (PEC 50, de 2007). O princípio da universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão.
    [ADI 3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.]

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (...) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
    [ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
    = ADI 763, rel. min. Edson Fachin, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015

    § 6º  O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Julgado correlato
    O não cumprimento de portaria do ministro da Justiça que reconheceu o recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da administração pública. Configurado o direito líquido e certo do recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não cobrança de valores anteriores à impetração da presente ação mandamental. Não incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Demonstrada a existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da despesa pública.
    [RMS 26.899, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Vide AI 798.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010

    § 7º  Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

    § 8º  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da CF: improcedência. O dispositivo impugnado, que permite a contratação de operação de crédito por antecipação da receita, é compatível com a ressalva do § 8º do art. 165 da Constituição.
    [ADI 3.652, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

    § 9º  Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    Controle concentrado de constitucionalidade
    A CF de 1988 é expressa em seu art. 165, § 9º, I, no sentido de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria por meio de ato infralegal.
    [ADI 4.081, rel. min. Edson Fachin, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015.]
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Artigos 35 e 51. Princípio federativo. Compatibilidade. (...) O art. 35 da LRF tem a missão de coibir o endividamento gerado a partir de operações internas entre entes da Federação, dados os riscos deste tipo de avença para o equilíbrio das contas públicas. A vedação por ele estabelecida, embora ampla, não é excessiva, uma vez que visa à contenção de quadro de endividamento crônico, cujos impactos sobre a harmonia federativa são sensivelmente relevantes. O art. 51 da LRF não veicula qualquer condicionamento material da autonomia financeira dos Entes federativos, mas de exigência de ordem formal, relacionada à prestação e posterior divulgação das contas públicas.
    [ADI 2.250, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-8-2019, P, DJE de 9-9-2020.]
    Depósitos judiciais. Iniciativa de lei. Ao Judiciário não cabe a iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos. (...) Diferença entre a remuneração das contas e rendimento previsto em lei. Utilização pelo Judiciário. Surge conflitante com a Carta da República lei do Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor sobre Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais com aporte de diferença de acessórios em benefício do Poder Judiciário.
    [ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
    Vide ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação da EC 100/2019)

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela EC 100/2019)

    § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela EC 102/2019)

    I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; (Incluído pela EC 102/2019)

    II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; (Incluído pela EC 102/2019)

    III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. (Incluído pela EC 102/2019)

    § 12.  Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela EC 102/2019)

    § 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela EC 102/2019)

    § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela EC 102/2019)

    § 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela EC 102/2019)

    § 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    § 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Incluído pela EC n. 135/2024)

    § 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 12, XXVII, da Lei de Diretrizes Orçamentárias se limitou a especificar os critérios para apuração do valor a ser destinado ao Fundo Eleitoral instituído pelo art. 16-C da Lei 9.504/1997, que veio a ser fixado via Lei Orçamentaria Anual. Inexistência de contrariedade a disciplina constitucional orçamentaria ou as disposições estabelecidas no plano plurianual.
    [ADI 7.058 MC, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 3-3-2022, P, DJE de 26-5-2022.]

    § 1º  Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, mercê de ostentar confessadamente motivação ideologicamente enviesada, não vincula, per se, a apreciação pelas Casas Legislativas do Parlamento Federal.
    [ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, DJE de 2-8-2017.]

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2  As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    As emendas parlamentares ao orçamento possuem autorização constitucional (CF, art. 166) e objetivam, em princípio, viabilizar aos congressistas a oportunidade de atender diretamente as reivindicações mais concretas e urgentes da população que representam, contemplando a dotação financeira necessária ao atendimento de suas necessidades. A experiência histórica, no entanto, comprova que as emendas orçamentárias têm se distanciado, cada vez mais, do seu objetivo original de representar instrumento legítimo de aprimoramento das políticas públicas nacionais e regionais, para servirem ao proveito de interesses de cunho privatístico e eleitoral, muitas vezes envolvendo esquemas de corrupção e desvio de recursos públicos de amplitude nacional (...). (...) Chama-se de “orçamento secreto” o esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional, valendo-se do instrumento das emendas do relator para ocultar a identidade dos parlamentares envolvidos e a quantia (cota ou quinhão) que lhe cabe na partilha informal do orçamento. As emendas do relator, além de não possuírem previsão constitucional, operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, mediante a utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do Relator-Geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal. Também o destino final dos recursos alocados sob a rubrica RP 9 (emendas do relator) acha-se recoberto por um manto de névoas. Cuida-se de categoria orçamentária para a qual se destinam elevadas quantias (mais de R$ 53 bilhões entre 2020 e 2022) vinculadas a finalidades genéricas, vagas e ambíguas, opondo-se frontalmente a qualquer tentativa de conformação do processo orçamentário às diretrizes constitucionais do planejamento, da transparência e da responsabilidade fiscal. (...) A partilha secreta do orçamento público operada por meio das emendas do relator configura prática institucional inadmissível diante de uma ordem constitucional fundada no primado do ideal republicano, no predomínio dos valores democráticos e no reconhecimento da soberania popular (CF, art. 1º); inaceitável em face dos postulados constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (CF, art. 37, caput); inconciliável com o planejamento orçamentário (CF, art. 166) e com a responsabilidade na gestão fiscal (LC nº 101/2000; além de incompatível com o direito fundamental a informação (CF, art. 5º, XXXIII) e com as diretrizes que informam os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social (CF, arts. 5º, XXXIII, “a” e “b”, 37, caput e § 3º, II, 165-A e Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I a V).
    [ADPF 850, ADPF 851 e ADPF 854, rel. min. Rosa Weber, j. 19-12-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
    As emendas parlamentares ao orçamento possuem autorização constitucional (CF, art. 166) e objetivam, em princípio, viabilizar aos congressistas a oportunidade de atender diretamente as reivindicações mais concretas e urgentes da população que representam, contemplando a dotação financeira necessária ao atendimento de suas necessidades. A experiência histórica, no entanto, comprova que as emendas orçamentárias têm se distanciado, cada vez mais, do seu objetivo original de representar instrumento legítimo de aprimoramento das políticas públicas nacionais e regionais, para servirem ao proveito de interesses de cunho privatístico e eleitoral, muitas vezes envolvendo esquemas de corrupção e desvio de recursos públicos de amplitude nacional, tal como apurado pelos órgãos de investigação parlamentar do Congresso Nacional em diversas ocasiões (CPMI do Esquema PC Farias, do Orçamento, das Ambulâncias, entre outros). O elevado coeficiente de discricionariedade existente na definição dos programas e ações estatais, assim com na escolha dos gastos necessários a sua execução, acentua ainda mais o ônus pertencente aos Poderes Públicos de observarem o dever de transparência na execução do orçamento e a obrigatoriedade da divulgação de informações completas, precisas, claras e sinceras quanto ao seu conteúdo, de modo a viabilizar a atuação efetiva e oportuna dos órgãos de controle administrativo interno, dos órgãos de fiscalização externa (Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário) e da vigilância social exercida pelas entidades da sociedade civil e pelos cidadãos em geral. Chama-se de “orçamento secreto” o esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional, valendo-se do instrumento das emendas do relator para ocultar a identidade dos parlamentares envolvidos e a quantia (cota ou quinhão) que lhe cabe na partilha informal do orçamento. As emendas do relator, além de não possuírem previsão constitucional, operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, mediante a utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do Relator-Geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal. (...) A captura do orçamento público federal em favor das prioridades eleitoreiras e interesses paroquiais dos congressistas representa grave risco à capacidade institucional do Estado de realizar seus objetivos fundamentais (CF, art. 3º), especialmente em decorrência da pulverização dos investimentos públicos, da precarização do planejamento estratégico, da perda progressiva da eficiência e da economia de escala, tudo em detrimento do interesse público. A partilha secreta do orçamento público operada por meio das emendas do relator configura prática institucional inadmissível diante de uma ordem constitucional fundada no primado do ideal republicano, no predomínio dos valores democráticos e no reconhecimento da soberania popular (CF, art. 1º); inaceitável em face dos postulados constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (CF, art. 37, caput); inconciliável com o planejamento orçamentário (CF, art. 166) e com a responsabilidade na gestão fiscal (LC nº 101/2000; além de incompatível com o direito fundamental a informação (CF, art. 5º, XXXIII) e com as diretrizes que informam os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social (CF, arts. 5º, XXXIII, “a” e “b”, 37, caput e § 3º, II, 165-A e Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I a V).
    [ADPF 1.014, rel. min. Rosa Weber, j. 19-12-2022, P, DJE de 17-5-2023.]

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os dispositivos impugnados resultam de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Executivo. Por meio da referida emenda, conferiu-se a um grupo de servidores do poder Executivo um aumento de remuneração não previsto no projeto de lei original. Ocorre que o art. 61, § 1º, II, a, e o art. 63, I, da CF vedam o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ressalvando apenas o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, CF.
    [ADI 2.810, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2016, P, DJE de 10-5-2016.]
    O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Política (...).
    [ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Fiscalização abstrata de normas orçamentárias. Anexo de lei orçamentária anual (LOA – Lei 13.225/2016). (...) Legítimo controle orçamentário pelo Poder Legislativo. Ausência do abuso do poder de emenda. Inocorrência de desvio de finalidade ou de desproporcionalidade. (...) O abuso do poder de emenda, assim como do descumprimento das premissas de proporcionalidade (ou de razoabilidade), não pode ser acolhido quando suscitado de forma genérica, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos requisitos normativos reveladores desses excessos invocados – em quaisquer das tradições teóricas sustentadas (seja a do desvio do poder, seja a da proporcionalidade, ou ainda a da razoabilidade). O desvio de finalidade tem como referência conceitual a ideia de deturpação do dever-poder atribuído a determinado agente público que, embora atue aparentemente dentro dos limites de sua atribuição institucional, mobiliza a sua atuação à finalidade não imposta, ou não desejada pela ordem jurídica, ou pelo interesse público. O abuso parlamentar não se configura, sob o ângulo da principiologia dos subprincípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), quando imposta a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários, em decorrência de crise econômica e fiscal. (...) A Jurisdição Constitucional, em face da tessitura aberta de conformação legislativa prevista pelo inciso I do § 3º do art. 166 da CRFB/1988, não detém capacidade institucional automática ou pressuposta e não pode empreender, no âmbito do controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o PPA e as respectivas LDOs e LOAs. Consectariamente, diante da ausência de abusividade, deve-se declarar que a função de definir receitas e despesas do aparato estatal é uma das mais tradicionais e relevantes do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário, no caso, uma postura de deferência institucional em relação ao debate parlamentar, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típicas funções institucionais do Parlamento.
    [ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, DJE de 2-8-2017.]
     

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 35, § 2º, I, do ADCT dispõe que a lei do plano plurianual tem vigência até ‘o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente’, com início no segundo ano de mandato. Assim, no ano em que for editado o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser compatível com o plano então vigente (CF, art. 166, § 4º).
    [ADI 4.629, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    § 8º  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC n. 126/2022)

    Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. Inexistência de constitucionalidade superveniente. Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda à Constituição de Santa Catarina 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da República.
    [ADI 5.274, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-10-2021, Plenário, DJE de 30-11-2021.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC 100/2019. (...) A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie.
    [ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]

     § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 9ºA. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (incluído pela EC n. 126/2022)

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela EC n. 126/2022)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Emenda Constitucional nº 86, promulgada em 17 de março de 2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo”, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166, § 11, da CF).
    [ADI 7.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023.]

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação da EC 100/2019)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019, e pelo art. 2º da EC 100/2019. (...) A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. (...) Medida cautelar deferida, para que, até o julgamento definitivo da presente ação direta, as previsões constantes dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 113, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 24, da Lei 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e do art. 8º da Lei 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, e art. 2º da EC 100/2019).
    [ADI 6.308 MC REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020.]

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação da EC 100/2019)

    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação da EC 100/2019)

    § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela EC 86/2015)

    I - (revogado); (Redação da EC 100/2019)

    I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela EC 86/2015)

    II - (revogado); (Redação da EC 100/2019)

    II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela EC 86/2015)

    III - (revogado); (Redação da EC 100/2019)

    III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela EC 86/2015)

    IV - (revogado). (Redação da EC 100/2019)

    IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 15. (Revogado) (Redação da EC 100/2019)

    § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação da EC 100/2019)

    § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela EC n. 126/2022)

    § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela EC nº 100/2019)

    § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação da EC 100/2019)

    § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela EC 86/2015)

    § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela EC n. 126/2022)

    § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela EC 100/2019)

    § 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela EC 100/2019)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. Inexistência de constitucionalidade superveniente. Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda à Constituição de Santa Catarina 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da República.
    [ADI 5.274, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-10-2021, Plenário, DJE de 30-11-2021.]

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela EC 105/2019)

    Não é compatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, de modo que fica impedida qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares. A execução das emendas parlamentares impositivas, quaisquer que sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso atendidos, de modo motivado, os requisitos, extraídos do texto da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, conforme rol exemplificativo que se segue: a) Existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução; b) Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; c) Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva , implicando um poder-dever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito; d) Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento; e) Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas. Sustada a execução de emendas impositivas até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos conforme a presente decisão, sem prejuízo de obras efetivamente já iniciadas e em andamento, conforme atestado pelos órgãos administrativos competentes, ou de ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida.
    [ADI 7.697 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 19.08.2024, P, DJE de 16.10.2024.]

    I - transferência especial; ou (Incluído pela EC 105/2019)

    II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela EC 105/2019)

    § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela EC 105/2019)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela EC 105/2019)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela EC 105/2019)

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela EC 105/2019)

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela EC 105/2019)

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela EC 105/2019)

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela EC 105/2019)

    § 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela EC 105/2019)

    § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Incluído pela EC 105/2019)

    I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela EC 105/2019)

    II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela EC 105/2019)

    § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC 105/2019)

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Julgado correlato
    Determinação judicial de construção de creches pelo Município. Despesas públicas: necessidade de autorização orçamentária: CF, art. 167. Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. Concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário diante da possibilidade de ocorrência de graves prejuízos aos cofres públicos municipais.
    [Pet 2.836 QO, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-2-2003, 2ª T, DJ de 14-3-2003.]

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 56, parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos de despesa". Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. "Abertura de novos elementos de despesa" – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
    [ADI 3.652, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a tese, sustentada em ação direta, de que o legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na CF, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação dos recursos existentes.
    [ADI 352 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 29-8-1990, P, DJ de 8-3-1991.]

     Julgados correlatos

    Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária (...).
    [ACO 3.414 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2021, P, DJE de 15-2-2022.]

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela lei 12.337/2003, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda. (...) Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna – violação do artigo 167, III.
    [ADI 6.660, rel. min. Rosa Weber, j. 21-6-2022, P, DJE de 29-6-2022.]
    A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos.
    [ADI 5.683, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-4-2022, P, DJE de 19-5-2022.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação da EC 42/2003)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.
    [ADI 5.635, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18-10-2023, P, DJE de 24-11-2023.]
    O Estado de Mato Grosso do Sul adotou sistema de rateio no qual os recursos destinados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim, mediante transposição, remanejamento ou transferência, na forma do art. 167, VI, da Constituição Federal e de acordo com a participação nos gastos. Os entes federados têm o dever de manter meios de controle dos custos da atividade estatal, de modo que seja possível a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Apesar de genérica, é constitucional a autorização prevista na Lei sul-mato-grossense n. 2.261/2001 para transposição, remanejamento ou transferência de despesas de um órgão a outro, com o fim específico de viabilizar o sistema de atribuição de custos. No sistema de rateio, as despesas de atividades-meio ou de atividades-fim só serão computadas, para efeito de aferição da aplicação do percentual mínimo vinculado às áreas de educação e saúde, na hipótese contemplada pela legislação nacional. Não é obrigatória a intermediação do Fundo de Saúde na aplicação das despesas a que se refere o sistema de rateio, a despeito da possibilidade de posterior apropriação por órgãos prestadores de serviços da área, porquanto não destinadas, via orçamento, diretamente às políticas de saúde.
    [ADI 3.320, rel. min. Nunes Marques, j. 19-9-2022, P, DJE de 8-11-2022.]
    Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. (...) Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à ‘vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa’ – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.
    [ADI 6.045, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2020, P, DJE de 17-7-2020.]

     

    O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda o estabelecimento de vinculação de receitas proveniente de impostos, quando não previstas ou autorizadas na Constituição Federal, porquanto cerceia o poder de gestão financeira do chefe do Poder Executivo e obsta o custeio das despesas urgentes, imprevistas ou extraordinárias, que se façam necessárias ao longo do exercício financeiro, tanto mais que deve dar-se aplicação aos recursos de receita pública consoante critérios de responsabilidade fiscal consentâneos com os anseios democráticos. (...) A vedação à vinculação da receita é norma que preserva a separação dos poderes, o princípio democrático e a responsabilidade fiscal, de modo que o artigo 167, IV, da Constituição faz jus à sua simétrica aplicação por todos os entes da Federação. A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde figura dentre as exceções à regra constitucional de vedação à vinculação de receitas, máxime por estar expressamente estabelecida no texto constitucional.
    [ADI 5.897, rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2019, P, DJE de 2-8-2019.]
    (...) esta Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001 (...). Os dois tributos tinham por objetivo custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do STF, que considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS (RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 13-10-2000). As restrições previstas nos arts. 157, II, e 167, IV, da Constituição são aplicáveis aos impostos, e, no caso em exame, trata-se da espécie tributária contribuição, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado.
    [ADI 2.556 e ADI 2.568, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-6-2012, P, DJE de 20-9-2012.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela EC 14, promulgada em 10 de novembro de 1997. Vinculação, por dotação orçamentária, de parte da receita corrente do Estado a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento. Inconstitucionalidade. Afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em tema de diretrizes orçamentárias. Precedentes. Violação ao art. 167, IV, da CF.
    [ADI 1.759, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 20-8-2010.]
    Vide ADI 1.750, rel. min. Eros Grau, j. 20-9-2006, P, DJ de 13-10-2006
    Norma constitucional estadual que destina parte das receitas orçamentárias a entidades de ensino. (...) Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV, e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo).
    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001 do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.
    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
    Art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% da receita resultante de impostos. Destinação de 10% desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas Estaduais. (...) A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de impostos a uma despesa específica – afronta ao disposto no art. 167, IV, da CF/1988.
    [ADI 820, rel. min. Eros Grau, j. 15-3-2007, P, DJE de 29-2-2008.]
    = ADI 584, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2014, P, DJE de 9-4-2014
    Lei estadual 12.223, de 3-1-2005. Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. (...) As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750 MC, rel. min. Nelson Jobim, ADI 2.823 MC, rel. min. Ilmar Galvão, e ADI 2.848 MC, rel. min. Ilmar Galvão.
    [ADI 3.576, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-11-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
    É inconstitucional a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. O ato normativo atacado faculta a vinculação de receita de impostos, vedada pelo art. 167, IV, da Constituição do Brasil/1988. Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos.
    [ADI 1.750, rel. min. Eros Grau, j. 20-9-2006, P, DJ de 13-10-2006.]
    Vide ADI 1.759, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-04-2010, P, DJE de 20-8-2010
    Preceito de lei estadual que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Mato Grosso do Sul não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF.
    [ADI 2.129, rel. min. Eros Grau, j. 26-4-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
    = ADI 2.059, rel. min. Eros Grau, j. 26-4-2006, P, DJ de 9-6-2006
    Observe-se, ainda, que o art. 7º da lei estadual impugnada determinou que, do valor do crédito fiscal previsto no seu art. 3º, 40% deverá ser recolhido para apoiar os produtores e 10% para a pesquisa do algodão. Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295).
    [ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.]
    Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo". A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da CF encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos arts. 198, § 2º (SUS), e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).
    [ADI 1.689, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]
    Repercussão geral
    ICMS. Majoração de alíquota. (...) A Lei paulista 9.903, de 30-12-1997, apenas impôs a divulgação, pelo chefe do Executivo, do emprego dos recursos provenientes do aumento da alíquota de 17% para 18%, previsto no mesmo diploma. A proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, IV, da CF impede a fixação de uma prévia destinação desses recursos, o que não se verificou no presente caso.
    [RE 585.535, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-2-2010, P, DJE de 21-5-2010, Tema 92, com mérito julgado.]
    Vide RE 183.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-1997, P, DJ de 30-4-1998

     Julgados correlatos

    Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas, inclusive na fase de pagamento, por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal).
    [Rcl 60.128 AgR, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 9-10-2023, 1ª T, DJE de 19-10-2023.]
     
    Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP) não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. (...) A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
    [RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
    Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil.
    [RE 218.874, rel. min. Eros Grau, j. 7-11-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;(Redação da EC 29/00)

    “Ao primeiro exame, conflita com a CF preceito segundo o qual o ‘Fundo Especial do Tribunal de Justiça’ é dotado de personalidade jurídica, bem como dispositivos da lei de criação a revelarem como receita, o imposto de renda retido na fonte considerado o pessoal do Poder Judiciário.” (ADI 2.123-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-6-2001, Plenário, DJ de 31-10-2003.)

    “Fornecimento gratuito de energia elétrica. Violação ao art. 167, IV, da CF. A lei potiguar impugnada, ao instituir programa de fornecimento gratuito de energia elétrica financiado com parcela da arrecadação do ICMS, produziu vinculação de receita de imposto, vedada pelo mencionado dispositivo constitucional.” (ADI 2.848-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-4-2003, Plenário, DJ de 2-5-2003.)

    Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda ‘a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo’. A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da CF encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos arts. 198, § 2º (SUS) e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).
    [ADI 1.689, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]

    “É assente a jurisprudência deste tribunal quanto à inconstitucionalidade da vinculação de emolumentos a entidade com personalidade jurídica de direito privado ou a determinado órgão ou fundo; do cálculo das custas com base no valor dos bens imóveis envolvidos no litígio.” (ADI 1.889-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 14-11-2002.)

    “Vinculação de receitas de impostos. Alegada contrariedade ao art. 167 da Carta da República. Não se enquadrando entre as exceções previstas no texto constitucional, a vinculação de receitas operada pela norma rondoniense impugnada, viola o inciso IV do mencionado artigo da CF.” (ADI 1.848, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.)

    “Servidores Públicos. Reajuste de vencimentos e salários. Reajuste automático vinculado a indexadores futuros viola a autonomia do Município. A fixação de piso de comprometimento da receita corrente com os gastos com pessoal, para efeito de reajuste, importa em vincular receita de impostos com despesa (CF, art. 167, IV).” (RE 251.238, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-11-2001, Plenário, DJ de 23-8-2002.)

    "Lei estadual que determina que os Municípios deverão aplicar, diretamente, nas áreas indígenas localizadas em seus respectivos territórios, parcela (50%) do ICMS a eles distribuída. Transgressão à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos (CF, art. 167, IV) e ao postulado da autonomia municipal (CF, art. 30, III). (...) Inviabilidade de o Estado-membro impor, ao Município, a destinação de recursos e rendas que a este pertencem por direito próprio. Ingerência estadual indevida em tema de exclusivo interesse do Município." (ADI 2.355-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2002, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

    “Lei complementar do Distrito Federal que cria o programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas contribuintes dos impostos ISS, IPTU E IPVA.” (ADI 1.750-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-6-1998, Plenário, DJ de 14-6-2002.)

    “Custas judiciais são taxas, do que resulta – ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) – a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.” (ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.)

    "A teor do disposto no inciso IV do art. 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 30-4-1998.) No mesmo sentido: RE 258.714-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 15-2-2012; AI 579.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 463.587-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RE 411.044-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma, DJE de 30-11-2007; RE 329.196-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-9-2002, Segunda Turma, DJ de 11-10-2002; RE 194.050, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. MP 402, de 23-11-2007, convertida na Lei 11.656, de 16-4-2008. Abertura de crédito extraordinário. (...) Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar.
    [ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009.]

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).
    [ADPF 616, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2021, P, DJE 21-6-2021.]
    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
    [ADPF 485, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
    O artigo 167, VI, da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário. Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes.
    [ADPF 484, rel. min. Luiz Fux, j. 4-6-2020, P, DJE de 10-11-2020.]

     

    As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do TRT 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental (...). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º; 84, II; e 167, VI e X, da Carta Política.
    [ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 52, § 2º: alegação de ofensa ao art. 167 da CF: improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas distribuição dos superávit orçamentário aos poderes e ao Ministério Público: improcedência. (...) Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. "Abertura de novos elementos de despesa" – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
    [ADI 3.652, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2º, da CF (com a redação dada pela EC 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2º, CF/1988), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. (...) Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da CF, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa.
    [ADI 3.401, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2006, P, DJ de 23-2-2007.]

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo. Não há na regra uma vedação absoluta à contratação de empréstimos junto a instituições financeiras estatais. A vedação estabelecida no art. 167, X, da CF diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas.
    [ADI 5.683, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-4-2022, P, DJE de 19-5-2022.]
    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
    [ADPF 485, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
    As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do TRT 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental (...). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º; 84, II; e 167, VI e X, da Carta Política.
    [ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018.]

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC 20/1998)

    § 1º  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subsequente (§ 2º do art. 167 da CF).
    [ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009.]

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º,  I, d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas a, b, d, e e f do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas a, b, d e e do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158; e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (Incluído pela EC 3/1993)

    Julgado correlato

    Pleito de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. "Contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas." Constitucionalidade do direito de retenção e de compensação da União para garantia de créditos devidos pelos Estados. Inexistência de vícios do negócio jurídico. (...) Contratos pactuados livremente entre agentes políticos no gozo da autonomia de suas vontades, legitimados pelo povo para o exercício de suas altas funções, e ainda chancelados pelo Senado da República e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (...) A vinculação de receitas para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta é procedimento que encontra amparo constitucional (art. 167, § 4º, da Constituição).
    [ACO 664 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-9-2017, P, DJE de 18-9-2017.]

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC 85/2015)

    § 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela EC 103/2019)

    XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela EC 103/2019)

    XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela EC n. 109/2021)

    § 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela EC n. 126/2022)

    Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela EC n. 109/2021)

    I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 109/2021)

    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC n. 109/2021)

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC n. 109/2021)

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela EC n. 109/2021)

    a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluída pela EC 109/2021)

    c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluída pela EC 109/2021)

    d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluída pela EC 109/2021)

    V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela EC 109/2021)

    VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela EC 109/2021)

    VII - criação de despesa obrigatória; (Incluído pela EC 109/2021)

    VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela EC 109/2021)

    IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela EC 109/2021)

    X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Incluído pela EC 109/2021)

    I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (Incluído pela EC 109/2021)

    II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Incluído pela EC 109/2021)

    III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 5º As disposições de que trata este artigo: (Incluído pela EC 109/2021)

    I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído pela EC 109/2021)

    II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela EC 109/2021)

    I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído pela EC 109/2021)

    II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela EC 109/2021)

    Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)

    Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído pela EC 109/2021)

    Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Incluído pela EC 109/2021)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. Compensação financeira aos trabalhadores da área da saúde. Covid-19. Morte ou incapacitação permanente para o trabalho. (...) Enfrentamento da crise sanitária causada pela covid-19 e de suas consequências sociais e econômicas. Art. 167-D da Constituição da República. (...) É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19.
    [ADI 6.970, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]

    Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)

    Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)

    Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Incluído pela EC 109/2021)

    I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação; (Incluído pela EC 109/2021)

    II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos: (Incluído pela EC 109/2021)

    I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios; (Incluído pela EC 109/2021)

    II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; (Incluído pela EC 109/2021)

    III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Incluído pela EC 109/2021)

    Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. (Incluído pela EC 109/2021)

    § 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (Incluído pela EC 109/2021)

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação da EC 45/2004)

     Julgados correlatos

    Não cabe ao Chefe do Poder Executivo reter as parcelas duodecimais titularizadas pela Câmara legislativa municipal ou contingenciá-las em face da frustração das metas fiscais, incumbindo ao próprio órgão legislativo, no exercício de sua autonomia orçamentária e com respeito e atenção ao dever de responsabilidade fiscal, realizar os ajustes orçamentários necessários, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno, externo e judicial.
    [SS 5.648 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 28-8-2023, P, DJE de 4-9-2023.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A retenção do repasse de duodécimos por parte do Poder Executivo configura ato abusivo e atentatório a ordem constitucional brasileira.
    [ADPF 384, rel. min. Edson Fachin, j. 6-8-2020, P, DJE de 8-10-2020.]
     
    Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. (...) Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da CF, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa.
    [ADI 3.401, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2006, P, DJ de 23-2-2007.]
    O direito prescrito no art. 168 da CF/1988 instrumentaliza o postulado da Separação de Poderes e, dessa perspectiva, institui um dos fundamentos essenciais para a permanência do Estado Democrático de Direito, impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Poder Executivo respectivo. É dever de cada um dos Poderes, por ato próprio, proceder aos ajustes necessários, com limitação de empenho (despesa), ante a frustração de receitas que inviabilize o cumprimento de suas obrigações (LC 101/2000, art. 9º), operando-se esses ajustes em um ambiente de diálogo institucional, em que o Poder Executivo sinaliza o montante da frustração de receita – calculada a partir do que fora projetado no momento da edição da lei orçamentária e a receita efetivamente arrecadada no curso do exercício financeiro de referência – e os demais Poderes e órgãos autônomos da República, no exercício de sua autonomia administrativa, promovem os cortes necessários em suas despesas para adequarem as metas fiscais de sua responsabilidade aos limites constitucionais e legais autorizados, conforme sua conveniência e oportunidade. O impasse no ambiente dialógico institucional reclama a atuação de um terceiro – estranho ao órgão autônomo interessado no repasse orçamentário e ao Poder com a função de arrecadar a receita e realizar o orçamento – na solução da controvérsia, admitindo-se que o contingenciamento uniforme seja autorizado por decisão judicial, resguardando-se a possibilidade de compensação futura no caso de a frustração orçamentária alegada não se concretizar. A exigência de repasse integral dos recursos financeiros projetados na lei orçamentária para Poderes e órgãos autônomos não é o meio adequado para se proceder ao sancionamento de eventual ilegalidade perpetrada pelo Poder Executivo respectivo nos atos de governo e de gestão de sua responsabilidade, os quais podem e devem ser submetidos a avaliação nas esferas adequadas e perante os órgãos competentes para seu conhecimento e eventual sancionamento dos responsáveis. Tutela de urgência parcialmente deferida para assegurar ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo facultado ao Poder Executivo do referido Estado-membro proceder ao desconto uniforme de 19,6% da Receita Corrente Líquida prevista na Lei estadual 7.210/2016 (LOA) em sua própria receita e na dos demais Poderes e órgãos autônomos, ficando ressalvada a possibilidade de compensação futura caso não se demonstre o decesso na arrecadação no "relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida" (Lei estadual 7.483/2016, art. 7º, II), ao qual deve ser conferida a mais ampla transparência e publicidade.
    [MS 34.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2016, 2ª T, DJE de 8-8-2017.]
    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    “O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra o governador do Estado a fim de compeli-lo ao repasse previsto no art. 168 da Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da magistratura.” (AO 347-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29-9-2000.)

    “Mandado de segurança impetrado por Tribunal de Justiça contra omissão de governador do Estado: dotações orçamentárias (repasse dos duodécimos) (art. 168 da CF) (...) No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o MS é deferido em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.” (MS 22.384, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 26-9-1997.)

    “Relevância da fundamentação jurídica da arguição de incompatibilidade, com o disposto nos arts. 2º; 96, II; 99, § 2º, II; e 168, da CF, de lei estadual que instituiu regime centralizado de pagamento de salários dos servidores dos três poderes, aí compreendido o processamento das folhas respectivas e aferição de sua legalidade.” (ADI 1.578-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 6-6-1997.)

    “O legislador constituinte, dando consequência a sua clara opção política – verdadeira decisão fundamental concernente à independência da Magistratura – instituiu, no art. 168 de nossa Carta Política, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia. A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições. Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada, de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence, exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida. (...) De absoluta intransmissibilidade, portanto, essa posição jurídica, que também não poderá ser invocada por terceiros, especialmente por entidades de direito privado – ainda que qualificadas como entidades de classe –, cujo âmbito de atuação não transcende a esfera dos direitos de seus próprios associados.” (MS 21.291-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27-10-1995.)

    “Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não está sujeita a programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário.” (MS 21.450, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1992.)

    “Por ser decorrência da competência assegurada nos arts. 127, § 3º, e 168, da CF, não é com está incompatível o art. 98 (caput) da Carta de Rondônia, que tornou explícita a autonomia financeira do Ministério Público.” (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1992.)

    “Dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Dispositivo de medida provisória que parece pretender contornar o art. 168 da Carta da Republica, visto que afasta o prazo de entrega das dotações orçamentárias ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público.” (ADI 37-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 23-6-1989.)

    § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela EC n. 109/2021)

     Julgado correlato

  • Desde a EC nº 109/2021, acha-se expressamente vedada a transferência de valores oriundos de repasses duodecimais a fundos, assim como apropriação pelo órgão dos valores não utilizados no exercício, cabendo o repasse das sobras orçamentárias ao caixa único do Tesouro do ente federado (CF, art. 168, §§ 1º e 2º).
    [SS 5.638 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
  • § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela EC n. 109/2021)

      Julgado correlato

  • Desde a EC nº 109/2021, acha-se expressamente vedada a transferência de valores oriundos de repasses duodecimais a fundos, assim como apropriação pelo órgão dos valores não utilizados no exercício, cabendo o repasse das sobras orçamentárias ao caixa único do Tesouro do ente federado (CF, art. 168, §§ 1º e 2º).
    [SS 5.638 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela EC n. 109/2021)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo, desde que observados os requisitos legais pertinentes; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir da regra do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
    [ADI 6.930, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
    Vide ADI 6.930 ED-segundos, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 09.04.2024, P, DJE de 16.04.2024.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Embora a repartição proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, seja o critério padrão, a ser observado na maioria dos casos, o art. 20, II, a, e § 1º, da LRF, deve ser interpretado em consonância com a conjuntura pretérita e atual dos entes federativos que, recém-criados pela Constituição Federal de 1988, ainda não dispunham de um aparato administrativo consolidado para concretizar suas atribuições quando da edição da Lei Complementar 101/2000. Em situações excepcionais, em que comprovada a efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal para o desempenho de suas atribuições, afigura-se possível o remanejamento dos limites internos impostos aos órgãos do Poder Legislativo Estadual. Viabilidade, em tese, do remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, desde que observado, em absoluto, o percentual máximo estabelecido pela LRF e as reais necessidades orçamentárias dos órgãos envolvidos.
    [ADI 6.533, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2021, P, DJE de 27-4-2021.]
    Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. (...) As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.
    [ADI 6.442, ADI 6.447, ADI 6.450 e ADI 6.525, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2021, P, DJE de 23-3-2021.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da LRF propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    Emendas 54 e 55/2017 à constituição do Estado de Goiás. Instituição de regime financeiro. Conceito de despesa de pessoal e limitação de gastos. (...). O art. 113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal.
    [ADI 6.129 MC, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-9-2019, P, DJE de 19-12-2019.]
    A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação.
    [ADI 2.241, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 28-8-2020.]
    A expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da CF, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assenta a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.
    [ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 18-5-2011.]
    = ADI 5.449 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-3-2016, P, DJE de 22-4-2016
    Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Acolhimento parcial dos embargos manejados pela mesa da Câmara do Distrito Federal. No julgamento da ADI 3.756, o STF deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No plano dos fatos, porém, não há como se exigir que o Poder Legislativo do Distrito Federal se amolde, de modo retroativo, ao julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com pessoal já foram efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão 9.475/2000, do TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na forma do art. 23 da LC 101/2000, a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com estrita observância das demais diretrizes da própria LRF.
    [ADI 3.756 ED, rel. min. Ayres Britto, j. 24-10-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
    O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às assembleias legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua defensoria pública, polícias civil e militar e ainda seu corpo de bombeiros militar.
    [ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, P, DJ de 19-10-2007.] 
    Vide AC 2.197 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 13-11-2008, P, DJE de 13-11-2009

    Julgados correlatos

    É possível a comprovação, pelo Estado, da observância do limite de gastos com pessoal, mediante decisão do Tribunal de Contas local, visando a concessão, pela União, de garantia em empréstimos contratados com instituições financeiras nacionais e internacionais.
    [ACO 2.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 11-3-2021.]

     

    O extravasamento setorial de limite fixado na Lei Complementar 101/2000 não é obstáculo à contratação, pelo Estado, de empréstimo, quando observado o teto global previsto a título de gasto com pessoal.
    [ACO 1.214, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-8-2020, P, DJE de 22-9-2020.]
     
    O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo MPF – inteligência dos arts. 21, XIII, e 169 da CF e 20, I,  c e d, da LC 101/2000.
    [MS 25.997, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2016, 1ª T, DJE de 30-5-2016.]
    O Poder Executivo do Distrito Federal não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de celebração de operações financeiras internacionais (recusa de prestação de aval e negativa de autorização), sob a alegação de que o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo locais – embora observando o índice setorial de 3% – teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela LRF (art. 20, II, a), pois o governo do Distrito Federal não tem competência para intervir na esfera orgânica da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas, por se tratar de órgãos investidos de autonomia institucional, por força e efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. O art. 20, II, a, da LRF – cuja validade constitucional foi inteiramente confirmada pelo STF (ADI 3.756/DF) – aplica-se, de modo plenamente legítimo, no que se refere ao índice setorial de 3%, ao Distrito Federal.
    [AC 2.197 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 13-11-2008, P, DJE de 13-11-2009.]
    Vide ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, P, DJ de 19-10-2007

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC 19/1998)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    À falta de apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de interpretação conforme à Constituição dos arts. 19 e 20 da LRF, pois, segundo a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes. Ausente pedido de aditamento, a alteração substancial do art. 21 da LRF pela Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, prejudica a análise do pedido em relação ao dispositivo. Suspensos os efeitos do art. 23 da LRF em razão do reconhecimento de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020), o requerente carece de interesse para obter, mediante interpretação conforme à Constituição, flexibilização já alcançada em razão do acionamento do art. 65 da LRF. Aplicável a todos os entes federativos, o art. 3º da EC 106/2020 possibilita a flexibilização de limitações legais relacionadas à expansão de ações governamentais de enfrentamento à calamidade e suas consequências sociais e econômicas que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. Precedente: ADI 6357 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 13/5/2020 (acórdão pendente de publicação). O pretendido afastamento de limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens possui caráter permanente e continuado, razão pela qual não encontra fundamento no regime extraordinário fiscal instituído pela Emenda Constitucional 106, de 7 de maio de 2020. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada improcedente.
    [ADI 6.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]

    Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela EC 35/2006, os ex-governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em "caráter permanente", receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados "em caráter permanente", por serem os mandatos temporários, e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo "benefício", não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º, da Constituição da República).
    [ADI 3.853, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    = [ADPF 745, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2023, P, DJE de 7-12-2023.]
    Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas.

    “Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parágrafo único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência do STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.” (ADI 1.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 3-4-1998.)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC 19/1998)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    É inconstitucional lei que verse sobre criação de cargos, empregos e funções sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    [ADI 2.114, rel. min. Nunes Marques, j. 13-3-2023, P, DJE de 17-4-2023.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. (...) valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196). (...)Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão.
    [ADI 7.222 MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-9-2022, P, DJE de 22-11-2022.]
    Vide ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Roberto Barroso e min. Gilmar Mendes (voto conjunto), j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.
    Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
    [ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial do reajuste do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário da União, considerando-se as disposições da Portaria Conjunta nº 1/2016 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria 297/2016 do Conselho da Justiça Federal.
    [RE 1.341.179 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1-9-2022, P, DJE de 8-9-2022, Tema 1.230, com repercussão geral negada.]
    Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.
    [RE 905.357, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019, Tema 864, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    A questão referente ao orçamento não repercute na espécie. Não se faz em jogo plus remuneratório, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar. Ora, a predominar a necessidade de contar-se com previsão orçamentária, ter-se-ia como inadequado, por exemplo, o outrora gatilho salarial, porquanto impossível, de início, mensurar a inflação exata do período. As formas de diminuição da despesa estão previstas na CF. Depois, tenha-se presente consubstanciar a Carta da República um grande todo. Há de levar-se em conta sempre a interpretação sistemática, buscando-se, assim, alcance do preceito constitucional, pertinente à hipótese, que não revele verdadeiro paradoxo, ou seja, o menosprezo à garantia constitucional. Esta socorre ao agravado, no que prevista a irredutibilidade dos vencimentos. Destarte, mesmo que se pudesse considerar como fato notório o extravasamento do limite constitucional referente aos gastos como o pessoal, o caminho para a adequação não seria deixar de pagar os vencimentos, mas adotar medidas que viessem a colocar as despesas no patamar imposto, entre as quais a alusiva à ausência de aumentos e, também, o não preenchimento de cargos vagos em razão de aposentadoria.
    [ARE 644.940 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 3-9-2013, 1ª T, DJE de 12-2-2014.]

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela EC 19/1998)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    É inconstitucional lei que verse sobre criação de cargos, empregos e funções sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    [ADI 2.114, rel. min. Nunes Marques, j. 13-3-2023, P, DJE de 17-4-2023.] Vide [ADI 2.114-ED-segundos, rel. min. Nunes Marques, j. 27.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]

     Repercussão geral

    Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.
    [RE 905.357, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019, Tema 864, com mérito julgado.]

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela EC 19/1998)

    Julgado correlato
    (...) a questão jurídica que está posta a julgamento da Suprema Corte diz com a necessidade de obediência aos limites de gastos da administração pública estabelecidos em lei complementar (...). No caso, trata-se especificamente de atualização dos valores relativos ao vale-refeição. E o argumento posto pela administração foi de que a interrupção desse reajustamento devia-se à necessidade de cumprir os limites estabelecidos com base no art. 169 (...). Ocorre que o próprio dispositivo constitucional, no seu § 3º, estabelece as medidas indispensáveis para que seja alcançado esse limite em caso de sua eventual superação. E as hipóteses que estão postas no § 3º, I e II, não dizem com a interrupção de reajustamento de benefício criado pela lei estadual. Ao contrário, determinam os dispositivos, expressamente, que seja efetuada a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e, segundo, com a exoneração dos servidores não estáveis. Vê-se, portanto, que a alegação para interrupção do pagamento desses reajustamentos previstos em lei estadual está absolutamente contraditória com a disciplina constitucional.
    [RE 428.991, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Menezes Direito, j. 26-8-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela EC 19/1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela EC 19/1998) (Vide EC 19/1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela EC 19/1998)

    Da Ordem Econômica e Financeira
    Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Limitações impostas pelo legislador ao alcance da legislação das cooperativas de trabalho. Restrição efetuada pelo legislador à luz de critérios técnicos. Respeito aos princípios atinentes ao regime jurídico das cooperativas. Observância do princípio da proporcionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da livre iniciativa e ao livre exercício de atividade profissional.
    [ADI 4.849, rel. min. Luiz Fux, j. 07.05.2024, P, DJE de 22.05.2024.]
    Ao contribuinte alegadamente inadimplente é garantido o direito de insurgir-se contra a exigência tributária que repute indevida ou a aplicação de restrição administrativa que ponha em risco o livre exercício de sua atividade comercial. Entretanto, não pode o contribuinte, sob o pálio da livre de iniciativa, adotar prática comercial dirigida à inadimplência contumaz e preordenada para, valendo-se de infundadas impugnações administrativas ou judiciais sobre a exigibilidade da exação, alcançar vantagem competitiva capaz de desequilibrar a concorrência e frustrar o atendimento à função extrafiscal do tributo. O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para o funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida, sendo precedido: a) da apuração do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Eventual recurso do sujeito passivo tributário contra o cancelamento do registro especial de funcionamento da empresa tabagista disporá de efeito suspensivo.
    [ADI 3.952, rel. min. Joaquim Barbosa, red. do ac. min, Cármen Lúcia, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024.]
    Art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Prestação de serviços financeiros ao estado. Desrespeito à livre iniciativa. (...) “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro”.
    [ADI 3.565, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 22-8-2023.]
    A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).
    [ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
    A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência.
    [ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
    Suspensão de exigibilidade de parcelas. Parcelamento especial. PROFUT. Lei Federal 14.117, de 2021. Limite temporal do benefício. Período de calamidade pública. Pandemia Covid-19. Decreto Legislativo 6, de 2020. Vigência. Data de julgamento. (...) Interpretação restritiva que vinculasse o art. 1º à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 seria ofensiva à principiologia constitucional, notadamente, à legalidade, à segurança jurídica, à não surpresa dos contribuintes e à isonomia. Mudança da situação fática. Retomada do público nos estádios. Arrefecimento da pandemia da Covid-19. Flexibilização das normas sanitárias em Municípios, Estados e União. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Autorização para o restabelecimento da exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, tendo em vista a alteração do contexto fático envolvendo a pandemia da Covid-19.
    [ADI 7.015, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
    Vide ADI 6.625-MC-Ref, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-3-2021, P, DJE de 12-4-2021
    (...) a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (artigo 2° da Lei n° 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores.
    [ADI 4.017 e ADI 4.103, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2022, P, DJE de 23-9-2022.]
    Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo Art. 2º da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Exigência de integralização de capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Constitucionalidade. (...) Livre iniciativa. Art. 170 da Constituição Federal. Ausência de violação. Inexistência de obstáculo ao livre exercício de atividade econômica. A exigência de capital social mínimo não impede o livre exercício de atividade econômica, é requisito para limitação da responsabilidade do empresário.
    [ADI 4.637, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]
    O caput do art. 52 da Lei 13.146/2015, pelo qual fixada cota de veículos adaptados a pessoas com deficiência em locadoras, consubstancia disciplina legítima da ordem econômica. Não se vislumbra, na espécie, contrariedade ao princípio da livre iniciativa, porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso a tecnologia assistiva.
    [ADI 5.452, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
    (...) a Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), reconhecida pelo Decreto Legislativo 6/2020. Com efeito, os dispositivos da referida MP são direcionados à manutenção de empregos e da atividade empresarial, de modo a permitir a conciliação entre esse binômio (manutenção de empregos e atividade empresarial) durante o período de pandemia. Dessa forma, observo que, em rigor, essas medidas emergenciais não seriam inconstitucionais, uma vez que pretendem compatibilizar os valores sociais do trabalho, perpetuando o vínculo trabalhista, e a livre iniciativa, permitindo a manutenção da atividade empresarial, principalmente no tocante à saúde financeira de micro, pequenas e médias empresas atingidas diretamente pelos efeitos negativos do covid-19, tais como aquelas que atuam nos setores de serviços, de turismo, de restaurantes, etc. Como visto, o objetivo da MP 927/2020 é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que manterá seu vínculo trabalhista, bem como fornecer uma alternativa para os empregadores enfrentarem as dificuldades financeiras nesse período de pandemia.
    [ADI 6.375 MC, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-5-2020, P, DJE de 9-11-2020.]
    É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
    [ADC 48, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 19-5-2020.]
    A Lei 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
    [ADI 3.961, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 5-6-2020.]
    O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional.(...) A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014.
    [ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.]
    (...) Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio (arts. 1º, IV; 5º, XXII; e 170 da CF): improcedência. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede da ONU, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
    [ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
    Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (...) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no art. 175 e seu parágrafo único da CF. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar.
    [ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]
    No tocante ao art. 35, sustentou-se não apenas a inconstitucionalidade material do dispositivo como também a formal. Esta por ofensa ao art. 49, XV, da Constituição, porque o Congresso Nacional não teria competência para deflagrar a realização de referendo, mas apenas para autorizá-lo; aquela por violar o art. 5º, caput, do mesmo diploma, nos tópicos em que garante o direito individual à segurança e à propriedade. Tenho que tais ponderações encontram-se prejudicadas, assim como o argumento de que teria havido violação ao art. 170, caput, e parágrafo único, da Carta Magna, porquanto o referendo em causa, como é sabido, já se realizou, tendo o povo votado no sentido de permitir o comércio de armas, o qual, no entanto, convém sublinhar, como toda e qualquer atividade econômica, sujeita-se ao poder regulamentar do Estado.
    [ADI 3.112, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.
    [ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.]
    Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.
    [ADI 319 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 3-3-1993, P, DJ de 30-4-1993.]

    Repercussão geral

    Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. (...) A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
    [RE 635.546, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 29-3-2021, P, DJE de 19-5-2021, Tema 373, com mérito julgado.]
    A Lei 6.385/1976 conferiu à CVM competência para o exercício do poder de polícia, no âmbito do mercado de valores mobiliários, inclusive no que tange às atividades de auditoria e aos serviços de consultoria. Essa competência específica da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da própria Lei 6.385/1976, inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários. As regras da IN 308/1999, antes de configurar qualquer afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, revelam medidas preventivas, adotadas no estrito cumprimento da função normativa e reguladora da CVM, em benefício da sociedade, tudo em observância aos princípios que regem a ordem econômica previstos no art. 170 da CF. (...) fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ‘.
    [RE 902.261, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2020, P, DJE de 9-10-2020, Tema 969, com mérito julgado.]
    A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: 'é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto'.
    [ARE 884.325, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 826, com mérito julgado.]
    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
    [RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967, com mérito julgado.]
    O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. (...) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição).
    [RE 839.950, rel. min. Luiz Fux, j. 24-10-2018, P, DJE de 2-4-2020, Tema 525, com mérito julgado.]
     
    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.
    [RE 958.252, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2018, P, DJE de 13-9-2019, Tema 725, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. (...) Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. (...) Procedência do pedido para se afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.
    [Rcl 62.430 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Dias Toffoli, j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 06.03.2024.]
    É lícito o fenômeno do contrato de associação e/ou sociedade firmado por escritório de advocacia com advogados, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário na formação de vínculo empregatício.
    [Rcl 59.842 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, 2ª T, DJE de 18-8-2023.]
    O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.
    [Rcl 56.285 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-3-2023, 1ª T, DJE de 30-3-2023.]
    Lei Estadual 7.595/17 do Rio de Janeiro. Obrigatoriedade de oferta por restaurantes vendedores de bebidas destiladas de, no mínimo, quatro marcas de cachaças produzidas no estado. (...) Impõe-se, sob pena de indevida interferência na dinâmica econômica da atividade empresarial, que haja proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público. (...) A obrigação de comercialização instituída pela lei estadual carece de razoabilidade, haja vista que interfere desproporcionalmente na autonomia empresarial e acarreta desnecessário aumento de custos, sendo certo que existem medidas alternativas e menos gravosas aptas a expandir e estimular o comércio de cachaças produzidas no estado sem tamanha ingerência na atividade empresarial e na livre iniciativa.
    [RE 1.254.871 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, 1º T, DJE de 20-6-2022.]
    O princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da Constituição nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, mas social, e que pode, consequentemente, ser limitada.
    [ARE 1.104.226 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-4-2018, 1ª T, DJE de 25-5-2018.]
    O estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808), destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao poder público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. A obrigação do Estado, impregnada de qualificação constitucional, de proteger a integridade de valores fundados na preponderância do interesse social e na necessidade de defesa da incolumidade pública legitima medidas governamentais, no domínio econômico, decorrentes do exercício do poder de polícia, a significar que os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Carta Política, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional. (...) Diploma legislativo local que condiciona determinadas atividades empresariais à estrita observância da cláusula de incolumidade destinada a impedir a exposição da coletividade a qualquer situação de dano. Vedação da edificação e instalação "de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados e hipermercados e similares, bem como de teatros, cinema, shopping centers, escolas e hospitais públicos" (LC distrital 294/2000, art. 2º, § 3º).
    [RE 597.165 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2014, 2ª T, DJE de 9-12-2014.]
    A defesa da livre concorrência é imperativo de ordem constitucional (art. 170, IV) que deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput). Lembro que "livre iniciativa e livre concorrência, esta como base do chamado livre mercado, não coincidem necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre iniciativa e vice-versa (cf. FARINA; AZEVEDO; SAES: Competitividade: mercado, estado e organizações. São Paulo, 1997. cap. IV). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços (...)" Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente min. Eros Grau, adverte que "livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada”.
    [AC 1.657 MC, voto do ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
    A má-fé do candidato à vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias para a formação de lista enviada ao TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (arts. 1º, IV, e 170, da Constituição do Brasil/1988), que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito da administração.
    [RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
    A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o poder público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado – que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo – não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública – que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) – não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade.
    [RE 205.193, rel. min. Celso de Mello, j. 25-2-1997, 1ª T, DJ de 6-6-1997.]

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei n. 4.218, de 8 de outubro de 2015, do Estado do Amazonas. Transferência de valores existentes em depósito judicial ou administrativo, até o limite de 70%, para a conta única do Estado. Fundo de reserva, destinado a garantir a devolução dos depósitos, com saldo mínimo correspondente a 30% do montante do qual feitas as transferências para a conta única. (...) A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 
    [ADI 5.457, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 19.03.2024.]
    Julgado correlato
    Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.
    [RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 6-8-1999.]
    = AI 526.272 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2011

    III - função social da propriedade;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei 12.006/2009 acrescentou, no Código de Trânsito Brasileiro, dispositivos que determinavam a veiculação de mensagens educativas de trânsito em peças publicitárias de produtos da indústria automobilística (arts. 77-A e 77-E). As normas não trazem qualquer restrição à plena liberdade de comunicação das empresas ou à livre iniciativa e não excluem, ademais, a responsabilidade do Estado em promover, por ato próprio, publicações de mensagens educativas de trânsito. Trata-se, apenas, de cooperação da indústria automobilística, consectária da proteção ao consumidor e da função social da propriedade (princípios da ordem econômica), na divulgação de boas práticas de trânsito.
    [ADI 4.613, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
    Falência e recuperação judicial. Inexistência de ofensa aos arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, I; e 170 da CF de 1988. (...) Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
    [ADI 3.934, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

    IV - livre concorrência;

    Súmula vinculante
    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
    [Súmula Vinculante 49.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ofende a vedação à discriminação tributária de natureza espacial a fixação de reserva de mercado a prestadores domiciliados em determinado Estado-membro como requisito para a fruição de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos. (...) Há desequilíbrio concorrencial no mercado interno, quando ato legislativo incentiva a concentração de mercados e eventual cartelização das cadeias produtivas. No caso, atentam contra a livre concorrência os requisitos para fruição dos subsídios financeiros e econômicos criados por ente federativo às sociedades empresárias do ramo automobilístico sediadas em seu território.
    [ADI 5.472, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-8-2018, P, DJE de 14-8-2018.]

      Repercussão geral

    Discussão sobre a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo INPI concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.
    [ARE 1.266.095 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2022, P, DJE de 25-4-2022, Tema 1.205, com mérito pendente.]

     Julgados correlatos

    Decreto distrital 30.008/2009. Estabelecimento de norma para a consignação em folha de pagamento de empregados pertencentes ao quadro de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal. Exclusividade de concessão de empréstimo consignado pactuado entre determinada instituição financeira e o ente federado. (...) os contratos de exclusividade pactuados entre instituição financeira e ente federado violam os princípios da livre concorrência e da livre escolha do consumidor.
    [ARE 884.000 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2018, 2ª T, DJE de 26-6-2018.]
    A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.
    [AI 518.405 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    Vide AI 671.412 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 25-4-2008
    A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência.
    [HC 91.285, rel. min. Ayres Britto, j. 13-11-2007, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]

    V - defesa do consumidor;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.
    [ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
    Resolução 4.765, de 27 de novembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Cobrança de tarifa de cheque especial. (...) Tarifa bancária com características de taxa. Possível violação ao princípio da legalidade tributária. Cobrança que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica. Desproporcionalidade da medida adotada pelo CMN para correção de falha de mercado.
    [ADI 6.407, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2021, P, DJE de 13-5-2021.]
     
    Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco (Lei Estadual 16.559/2019). (...) Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso.
    [ADI 6.123, red.do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021.]
    A Lei 12.006/2009 acrescentou, no Código de Trânsito Brasileiro, dispositivos que determinavam a veiculação de mensagens educativas de trânsito em peças publicitárias de produtos da indústria automobilística (arts. 77-A e 77-E). As normas não trazem qualquer restrição à plena liberdade de comunicação das empresas ou à livre iniciativa e não excluem, ademais, a responsabilidade do Estado em promover, por ato próprio, publicações de mensagens educativas de trânsito. Trata-se, apenas, de cooperação da indústria automobilística, consectária da proteção ao consumidor e da função social da propriedade (princípios da ordem econômica), na divulgação de boas práticas de trânsito.
    [ADI 4.613, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
    A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis.
    [ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
    = ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008
    Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.
    [ADI 3.731 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2007, P, DJ de 11-10-2007.]
    As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
    [ADI 2.591 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-12-2006, P, DJ de 13-4-2007.]
    = AI 745.853 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 17-4-2012
    Comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo engarrafado [GLP]. Diretrizes relativas à requalificação dos botijões. (...) O texto normativo questionado contém diretrizes relativamente ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis – matéria em relação à qual o Estado-membro detém competência legislativa (art. 24, V, da Constituição do Brasil). Quanto ao GLP, a lei impugnada determina que o titular da marca estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não obstrua a livre circulação do continente (art. 1º, caput). Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou símbolo, de forma a esclarecer o consumidor (art. 2º). A compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões, independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo. A lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor, dando concreção ao disposto no art. 170, V, da Constituição do Brasil.
    [ADI 2.359, rel. min. Eros Grau, j. 27-9-2005, P, DJ de 7-12-2006.]
    = ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
    Repercussão geral
    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 
    [RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988.
    [RMS 23.732, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
    Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando ao interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.
    [RE 189.170, red.do ac. min. Maurício Corrêa, j. 1º-2-2001, P, DJ de 8-8-2003.]
    = AI 729.307 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 4-12-2009

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação da EC 42/2003)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: ausência de eliminação total dos seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Afrontas aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (...) Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. (...) Demonstração de que: os elementos que compõem os pneus, dando-lhes durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos; o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica. Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil). Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto, não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição.
    [ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012.]
    A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.
    [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]

     Repercussão geral

    Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. (...) Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. (...) “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
    [RE 607.109, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2021, P, DJE de 13-8-2021, Tema 304, com mérito julgado.]
    VI - defesa do meio ambiente;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.
    [ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
    As balizas da ordem econômica nacional fixadas no artigo 170 da Constituição Federal impõem que a livre iniciativa e a propriedade privada sejam compatibilizadas com a redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O Estado pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana. (...) A intervenção do Estado na ordem econômica para a promoção e implementação de direitos fundamentais não pode acarretar ônus excessivos aos atores privados, mormente no caso de contratos administrativos, onde a presença de cláusulas exorbitantes do direito comum em prol do interesse público tem como contrapartida a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a resguardar os direitos dos contratados (artigo 37, XXI, da Constituição Federal). (...) O artigo 32 da Lei federal 12.852/2013 instituiu no sistema de transporte coletivo interestadual (i) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; e (ii) a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas gratuitas. Contudo, atribuiu ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o exercício dos referidos direitos. O complexo normativo relativo à matéria (Decreto federal 8.537/2015; Resolução 5.063/2016 da ANTT; Lei federal 10.233/2001; Lei federal 12.966/2014; e Lei federal 8.666/1993) contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma que a reserva de vagas gratuitas e com valor reduzido para jovens de baixa renda não implica ônus desproporcional às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros.
    [ADI 5.657, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2022, P, DJE de 28-4-2023.]
     

    VIII - busca do pleno emprego;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. (...) valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196). (...)Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão.
    [ADI 7.222 MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-9-2022, P, DJE de 22-11-2022.]
    Vide ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Roberto Barroso e min. Gilmar Mendes (voto conjunto), j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.
    O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. (...) A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente a manutenção do valor de permissões de táxi.
    [ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.]

     Repercussão geral

    Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. (...) Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. (...) “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
    [RE 607.109, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2021, P, DJE de 13-8-2021, Tema 304, com mérito julgado.]

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação da EC 6/1995)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Contribuição social patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional ("Supersimples"). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (...) O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]
    Repercussão geral
    A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar, também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (...) Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo.
    [RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014, Tema 363, com mérito julgado.]
    IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Súmula vinculante
    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
    [Súmula Vinculante 49.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF autorizam o legislador a restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso de serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União, os imperativos da soberania, da segurança nacional e da proteção da privacidade de contribuintes e destinatários de programas governamentais. Interesse público a legitimar decisão do legislador no sentido da prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim.
    [ADI 4.829, rel. min. Rosa Weber, j. 22-3-2021, P, DJE de 12-4-2021.]
    A norma do art. 129 da Lei 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.
    [ADC 66, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 19-3-2021.]
    O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, inserido pela Lei 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a CF, tanto do ponto de vista formal quanto material. (...) Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a administração tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade).
    [ADI 5.135, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-11-2016, P, DJE de 7-2-2018.]
     
    Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, § 1º a § 3º, e 2º da Lei 7.711/1988 (...). (...) Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (...), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não razoável. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV, da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam também o art. 170, parágrafo único, da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
    [ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
    = RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31
    Criação do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (...) A criação de cadastro no âmbito da administração pública federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.
    [ADI 1.454, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.]
    Vide ACO 1.129 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-3-2015, 1ª T, DJE de 15-4-2015
    Repercussão geral
    O STF tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
    [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856, com mérito julgado.]
    Vide RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31, com mérito julgado
    Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. (...) Consubstancia sanção política visando ao recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. 
    [RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31, com mérito julgado.]
    = ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009
    Vide ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856, com mérito julgado
    (...) O art. 13 da Lei 8.620/1993 (...) se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.
    [RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A orientação firmada pelo STF rechaça a aplicação de sanção política em matéria tributária. Contudo, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do DL 1.593/1977 deve atentar contra os seguintes parâmetros: (1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa; (2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; e (3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos tributários cujo não pagamento implica a cassação do registro especial. 
    [RE 550.769, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-5-2013, P, DJE de 3-4-2014.]
    Vide ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009
    Tributário. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND [Certidão Negativa de Débitos]. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica.
    [AI 798.210 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 24-5-2012.]
    Tributário. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Impossibilidade de aplicação de restrições para compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo devido.
    [AI 677.242 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]
    Vide AI 798.210, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-4-2012, dec. monocrática, DJE de 16-4-2012
    Vide RE 496.893 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-3-2007, 1ª T, DJ de 20-4-2007
    Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de tributos: impossibilidade. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17-3-2005, Marco Aurélio).
    [RE 496.893 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-3-2007, 1ª T, DJ de 20-4-2007.]
    = RE 527.633 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011 
    Vide AI 677.242 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009

    Art. 171. (Revogado pela EC 6/1995).

    Art. 171. São consideradas:

    I - (Revogado pela EC 6/1995).

    I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

    II - (Revogado pela EC 6/1995).

    II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

    § 1º (Revogado pela EC 6/1995).

    § 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

    I - (Revogado pela EC 6/1995).

    I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

    II - (Revogado pela EC 6/1995).

    II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

    a) (Revogado pela EC 6/1995).

    a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

    b) (Revogado pela EC 6/1995).

    b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

    § 2º (Revogado pela EC 6/1995).

    § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF autorizam o legislador a restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso de serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União, os imperativos da soberania, da segurança nacional e da proteção da privacidade de contribuintes e destinatários de programas governamentais. Interesse público a legitimar decisão do legislador no sentido da prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim.
    [ADI 4.829, rel. min. Rosa Weber, j. 22-3-2021, P, DJE de 12-4-2021.]
    Julgado correlato
    Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173 aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência – existindo monopólio, CF, art. 177 – não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173.
    [RE 407.099, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais previstas (art. 173, § 1º, da CF/88).”
    [ADI 7.331, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. André Mendonça, j. 09.05.2024, P, DJE de 12.08.2024.]
    A liberdade negocial das empresas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública, que é lei federal (CF, art. 173, § 1º).
    [ADI 1.846, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, P, DJE de 11-11-2022.]
    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
    [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
    = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012
     Julgados correlatos
    Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista, que seguem a CLT, uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes, sim, submetidos a uma relação de direito administrativo. A aplicação das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no § 1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao art. 37, caput e II, da Carta Federal.
    [AI 468.580 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
    Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.
    [MS 21.322, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-12-1992, P, DJ de 23-4-1993.]
    = RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009
    § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    “A norma do art. 173, § 1º, da Constituição aplica-se às entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação às sociedades de economia mista ou às empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. 8. O dispositivo constitucional não alcança, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público reservado à União. O art. 173, § 1º, nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas públicas ou sociedades de economia mista; seu endereço é outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades públicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante.” (RE 172.816, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 13-5-1994.)

    “Administração indireta do Estado-membro: disciplina de suas relações de trabalho (CF, art. 173, §1º): competência federal, já quando se cuide de sociedades de economia mista e empresas públicas, sejam elas dedicadas à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviço público –, já quando se trate de autarquia, destinada, no entanto, à exploração de atividade econômica: inconstitucionalidade, portanto, de disposição transitória de Constituição Estadual, que lhes impõe prestações de natureza salarial.” (ADI 83, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18-10-1991.)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela EC 19/1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC 19/1998)

    Súmula
    É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
    [Súmula 556.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Teto remuneratório aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do erário do Distrito Federal. Violação ao art. 37 da Constituição Federal. Medida cautelar confirmada. Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017. Interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Ação julgada procedente.
    [ADI 6.584, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2021, P, DJE de 2-6-2021,]
    (...) se a Constituição preconiza um sistema unificado de saúde, é justificável, ao menos do ponto de vista constitucional, que se criem programas públicos de saúde restritos a servidores? Salvo casos de demonstrada adequação, isso não ofenderia também a isonomia constitucional e a própria concepção de serviço de saúde pública na Constituição de 1988? De qualquer sorte, nem é preciso responder a essas dúvidas para a solução do caso. Dado que a norma tem como destinatários apenas os servidores de empresas públicas estaduais, e considerando que a estas a Constituição estatui regime o mais próximo possível do regime das empresas privadas, entendo que também é relevante a argumentação do requerente quanto à violação do art. 173, § 1º, II. A norma impõe ônus às empresas públicas estaduais de São Paulo, ônus cujos reflexos são difíceis de avaliar e que não são equivalentes aos ônus suportados por empresas privadas. Ademais, seria cabível ainda, em tese, o exame da proporcionalidade da própria medida ante a confrontação necessária entre os fins por ela almejados e a natureza marcadamente invasiva da esfera de liberdade individual dos empregados das empresas públicas. Contudo, adianto que não há nos autos elementos para que se possa discutir a adequação da instituição de exames de sangue regulares. Qual a razoabilidade em se obrigar (note-se a redação do art. 2º: "o exame deverá ser realizado (...)") a realização do exame? Há suficientes dados indicadores de que essa medida, na periodicidade prevista, é adequada à finalidade pretendida? Mais ainda: o que justifica que a periodicidade se altere conforme faixa de idade em que compreendido o empregado? Entendo que esse tipo de programa, oneroso para a administração indireta estadual e invasivo no que concerne aos empregados, não pode ser instituído com base em senso comum. E, mesmo que a obrigação fosse devidamente justificada, a disposição do art. 3º indica sua absoluta ineficácia. Pelo que prevê a norma, o exame periódico se destina apenas a dar ciência ao empregado sobre sua saúde. Se com essa informação o indivíduo procederá ou não ao tratamento, isso estará a seu encargo. Não obstante, basta o vício de iniciativa.
    [ADI 3.403, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    O processo de privatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do programa de desestatização e da cogente observância dos princípios moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena de invalidação. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e inciso II do art. 173 da CF. Alegação improcedente.
    [ADI 1.998, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 7-5-2004.]
    Servidor da administração indireta: férias: adiantamento da remuneração. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 1.139, de 10-7-1996, do Distrito Federal, que diz: "Art. 1º O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (...) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor". A expressão "servidor da administração indireta" abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1º, da CF de 5-10-1988, agora art. 173, § 1º, II, em face da redação dada pela EC 19/1998, que, no ponto, não a alterou.
    [ADI 1.515, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-2-2003, P, DJ de 11-4-2003.]
    Repercussão geral
    A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela realizadas. As atividades de cunho econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, submetem-se ao regime jurídico de direito privado.
    [RE 716.378, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2019, P, DJE de 30-6-2020, Tema 545, com mérito julgado.]
    Não ofende o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.
    [RE 577.494, rel. min. Edson Fachin, j. 13-12-2018, P, DJE de 1º-3-2019, Tema 64, com mérito julgado.]
    Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
    [RE 589.998-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131, com mérito julgado.]
    Vide RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131, com mérito julgado
    Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 
    [RE 599.628, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de 17-10-2011, Tema 253, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Longe fica de vulnerar o art. 173, § 1º, II, da CF, pronunciamento no sentido de ser devida indenização em virtude de rompimento de relação jurídica mantida por sociedade anônima de economia mista com particular.
    [AI 489.874 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
    Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.
    [AI 680.939 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
    Acórdão do TCU. Prestação de contas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). Emprego público. Regularização de admissões. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito.
    [MS 22.357, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2004, P, DJ de 5-11-2004.]
    Aplicabilidade estrita da prerrogativa processual do prazo recursal em dobro (CPC, art. 188). Paranaprevidência. Entidade paraestatal (ente de cooperação). Inaplicabilidade do benefício extraordinário da ampliação do prazo recursal (...). As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188).
    [AI 349.477 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-2-2003, 2ª T, DJ de 28-2-2003.]
    Vide AI 841.548 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 411
    À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
    [RE 220.906, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.]
    = RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O Decreto 9.355/2018 estabelece o procedimento especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A., na forma estabelecida na legislação a que remete - sabidamente a Lei 9.478/1997 e a Lei 12.351/2010, que tratam da transferência do contrato de concessão e, especificamente, da cessão de direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção. A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção foi regulamentada pelo artigo 31 da Lei 12.351/2010, que não exigiu procedimento licitatório, estabelecendo as condições de (i) prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP; (ii) preservação do objeto contratual e de suas condições; (ii) atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e (iv) exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio. A cessão de direitos tem como objetivo a continuidade de investimentos em exploração e no desenvolvimento de determinado bloco, que se apresentam indispensáveis à autossuficiência da indústria do petróleo e à atratividade do setor brasileiro para novos investidores, como explica a doutrina especializada (ARAGÃO, Alexandre Santos de. O contrato de concessão de exploração de petróleo e gás. (...) A transferência do contrato de concessão, por sua vez, está disciplinada no artigo 29 da Lei 9.478/96, que, mais uma vez, não exigiu procedimento licitatório, estabelecendo como condições (i) a preservação de seu objeto e as condições contratuais; e (ii) o atendimento dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP pelo novo concessionário. A deferência ao desenho normativo escolhido pelo poder público para contratações específicas de empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero baseia-se no caráter político e técnico do setor economicamente estratégico. (...) As operações de cessão de concessões e partilhas constituem negócios jurídicos vinculados à atividade preponderante da Petrobras sociedade de economia mista que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e que exerce suas atividades econômicas em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, consoante estabelece a lei de regência. A empresa estatal pode se desfazer de seus ativos, via cessão de direitos ou transferência de contrato, nos termos estabelecidos pela legislação setorial, desde que não configure alienação do controle e que observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Ordem Econômica, mercê do entendimento consagrado por esta Corte quanto à alienação do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista, sem autorização legislativa e prévio procedimento licitatório (...) A inexistência de licitação quanto às operações de cessão de direitos de exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos não se equaliza com a inobservância dos princípios da Administração Pública, máxime porque outras formas de seleção proba, objetiva e eficiente de contratação podem ser cogitadas, antes coaduna-se às especificidades desse tipo de operação, de modo que não há que se falar em inovação por decreto ou violação à separação de poderes, afastando as alegações de violação aos artigos 2º; 5º, II; 48, V; e 84, IV, da CRFB.
    [ADI 5.942, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 13-10-2020, P, DJE de 8-2-2021.]
    A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.
    [ADI 5.624 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2019, P, DJE de 29-11-2019.]

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados.
    [ADI 238, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2010, P, DJE de 9-4-2010.]

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Julgados correlatos
    Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a essas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
    [RE 596.729 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]
    Vide RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002
    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da administração indireta da União, como tal tendo sido criada pelo DL 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, "quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". Leia-se o texto do art. 12 do decreto-lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal.
    [ACO 765 QO, voto do red. do ac. min. Eros Grau, j. 1º-6-2005, P, DJE de 7-11-2008.]
    Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).
    [RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.]
    Vide RE 596.729 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Julgados correlatos
    O percentual de desconto obrigatório e linear nas vendas de determinados medicamentos ao poder público, chamado Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), opera como fator de ajuste de preços, permitindo, assim, que se chegue ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o que vai ao encontro da reprovação constitucional do aumento arbitrário de lucros (art. 173, § 4º, CF/1988).
    [RMS 28.487, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-2-2013, 1ª T, DJE de 15-3-2013.]
    A Lei Delegada 4/1962 foi recepcionada pela CF de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros – § 4º do art. 173 –, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado, art. 174, ambos da Carta Política em vigor.
    [AI 268.857 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-2-2001, 2ª T, DJ de 4-5-2001.]
    Ausência da alegada negativa à empresa do direito de continuar exercendo o comércio de ouro e de pedras preciosas, ou de reconhecimento, ao Estado ou ao Banco Central do poder de estabelecer restrição à dita atividade, muito menos que pudesse ser tida por exorbitante dos lindes do poder de fiscalização e repressão ao abuso do poder econômico ou de punição de atos contrários à ordem econômica e financeira e economia popular.
    [RE 242.550, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-9-1999, 1ª T, DJ de 10-12-1999.]

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Suspensão de exigibilidade de parcelas. Parcelamento especial. PROFUT. Lei Federal 14.117, de 2021. Limite temporal do benefício. Período de calamidade pública. Pandemia Covid-19. Decreto Legislativo 6, de 2020. Vigência. Data de julgamento. (...) Interpretação restritiva que vinculasse o art. 1º à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 seria ofensiva à principiologia constitucional, notadamente, à legalidade, à segurança jurídica, à não surpresa dos contribuintes e à isonomia. Mudança da situação fática. Retomada do público nos estádios. Arrefecimento da pandemia da Covid-19. Flexibilização das normas sanitárias em Municípios, Estados e União. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Autorização para o restabelecimento da exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, tendo em vista a alteração do contexto fático envolvendo a pandemia da Covid-19.
    [ADI 7.015, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
    Vide ADI 6.625-MC-Ref, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-3-2021, P, DJE de 12-4-2021
    Constitucionalidade da instituição de política cooperativista no âmbito estadual, a ser estimulada pelo Poder Público, por conferir eficácia ao art. 174 da Constituição Federal.
    [ADI 2.811, rel. min. Rosa Weber, j. 25-10-2019, P, DJE de 7-11-2019.]

    Repercussão geral

    A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
    [ARE 884.325, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 826, com mérito julgado.]

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. (...) A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política. (...) O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — ‘a lei apoiará e estimulará o cooperativismo’ (art. 174, § 2º, da CF) – e o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40.
    [ADI 1.924, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Ao considerar o sentido literal do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, incluído pelo art. 26 da Lei nº 10.864/03, a norma estipula, diretamente, o prazo de duração do contrato, retirando do Poder Executivo qualquer discricionariedade para estabelecer prazos menores nos editais de licitação e respectivos contratos, ainda que, comprovadamente, sejam mais adequados ao caso concreto. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos previsto nesse dispositivo, para ser interpretado em conformidade com a Constituição, deve ser entendido como o prazo máximo (ou o prazo limite) da outorga dos “portos secos”. O mesmo raciocínio vale para o prazo da prorrogação estipulado pela norma, o qual não é, necessariamente, de 10 (dez) anos, mas pode chegar a 10 (dez) anos, a critério do administrador. (...) No caso em apreço, é razoável eventual concessão de “porto seco” pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até mais 10 (dez) anos, tendo em vista o vulto dos investimentos a serem realizados e outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro que demandam um prazo mais dilatado para sua amortização. Some-se a isso que os prazos ora questionados não destoam daqueles assinalados para a outorga de outros serviços públicos. A autorização legal para a prorrogação da vigência dos novos contratos de concessão, antes de ferir, por si só, a exigência constitucional da obrigatoriedade de licitação, nos casos em que os contratos foram originalmente licitados, parece caminhar em direção à eficiência na prestação adequada dos serviços públicos, servindo também ao propósito de preservar a continuidade desses serviços, muitas vezes, em condições mais vantajosas que as eventualmente resultantes de um novo certame. A obrigatoriedade de licitar constante do art. 175 da Constituição é devidamente atendida com o certame levado a cabo para a outorga inicial dos serviços, cujos efeitos jurídicos são observados no aditamento contratual para a dilação de sua vigência. A prorrogação direta e automática dos contratos administrativos em curso, ainda que precedidos de licitação, não encontra guarida no ordenamento constitucional, devendo se considerar, para a continuidade da avença, as peculiaridades de cada contrato e o interesse da Administração Pública de renovar temporariamente seus termos, bem como a anuência do contratado/concessionário, devendo ser formalizada, em cada caso, por aditivo contratual. No mais, o prazo de eventual prorrogação deve ser definido pelo administrador público, conforme as circunstâncias e as peculiaridades do caso, podendo, inclusive, ser inferior a 10 (dez) anos, que é o prazo máximo (ou o prazo limite) fixado pela norma. A toda evidência, estão acoimadas de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 175 da Constituição, as concessões em curso que não foram precedidas de licitação e, mesmo assim, tiveram prazo de vigência contratual elastecido, perpetuando situação inadmissível frente à Constituição de 1988.
    [ADI 3.497, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.06.2024, P, DJE de 16.09.2024.]
    A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no art. 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017 e pautada na caracterização de situação de emergência, não viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como autoriza o art. 37, XXI, do Texto Constitucional.
    [ADI 6.936, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024, P, DJE de 26.04.2024.]
    Loterias da Saúde e do Turismo. (...) Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório.
    [ADI 7.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2024, P, DJE de 18.03.2024.]
    A lei estadual questionada mantém válidas e prorrogadas automaticamente permissões já exauridas de serviço público de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, prevendo a prorrogação automática das permissões, por 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação. A lei estadual impugnada propõe-se não só a restaurar a vigência de permissões vencidas, em ofensa ao procedimento licitatório que deve preceder a delegação de serviços públicos, mas também a prorrogar automaticamente essas permissões caso não seja realizado procedimento licitatório subsequente, restando nítida a ofensa ao mandamento constitucional do art. 175 da Constituição Federal.
    [ADI 7.241, rel. min. Dias Toffoli, j. 26.02.2024, P, DJE de 15.03.2024.]
    Artigo 27, caput e § 1º, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei 11.196/05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. (...) Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. (...) É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei 8.666/93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis 8.666/93 e 8.987/95. A norma impugnada é uma ‘via de mão dupla’, porque, ‘por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato’. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei 8.987/95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos.
    [ADI 2.946, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-3-2022, P, DJE de 18-5-2022.]
    O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.
    [ADPF 46, red. do ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]
    Vide RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da CF. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 3.768, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. (...) Violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, I, II e III, da CF. 
    [ADI 3.729, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
    Parágrafo único do art. 191 da Lei federal 9.472/1997. Delegação e concessão de serviço público. Organização dos serviços de telecomunicações. Modalidade de licitação. Leilão. Processo de desestatização. Privatização. Alienação do controle acionário. Ausência de processo licitatório. (...) As privatizações – desestatizações – foram implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de licitação prevista no art. 22 da Lei 8.666/1993 que a um só tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não é inconstitucional. As empresas estatais privatizadas são delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 1.863, rel. min. Eros Grau, j. 6-9-2007, P, DJE de 15-2-2008.]
    O art. 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais. O art. 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e À administração estadual. Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do art. 42 da Lei federal 8.987, de 13-2-1995. Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil. O texto do art. 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo art. 175, caput, da CF/1988 – "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
    [ADI 3.521, rel. min. Eros Grau, j. 28-9-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    = RE 412.921 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 15-3-2011 
    Vide RE 422.591, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-12-2010, P, DJE de 11-3-2011
    Impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias. Inviabilidade da alteração, por lei estadual, das condições previstas na licitação e formalmente estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal e municipal.
    [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]
    = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013

      Repercussão geral

    “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.
    [RE 1.498.128 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso-, j. 27.09.2024, P, DJE de 01.10.2024, Tema 1.323, com mérito julgado e reafirmação da jurisprudência.]
     
    Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.
    [RE 1.001.104, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 19-6-2020, Tema 854, com mérito julgado.]
    Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. (...) O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
    [RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402, com mérito julgado.]
    Vide ADPF 46, red.do ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010
    Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público (objeto de atividade administrativa) prestado pela administração. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar.
    [RE 581.947, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 27-8-2010, Tema 261, com mérito julgado.]
    Vide RE 581.947 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-3-2014
    Julgados correlatos
    Serviço de transporte individual de passageiro. Táxis. Prorrogação das atuais autorizações ou permissões que estiverem com o prazo vencido, ou em vigor por prazo indeterminado, por quinze anos, admitida prorrogação por igual período. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Não caracterização como serviço público. Inaplicabilidade do art. 175 ou do art. 37, XXI, da CF. Inexigibilidade de licitação. Necessidade de mera autorização do poder público para a prestação do serviço pelo particular.
    [RE 1.002.310 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-6-2017, 2ª T, DJE de 3-8-2017.]
    Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de artigos de lei municipal. Normas que determinam prorrogação automática de permissões e autorizações em vigor, pelos períodos que especifica. (...) Prorrogações que efetivamente vulneram os princípios da legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga do direito de exploração de serviços públicos.
    [RE 422.591, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-12-2010, P, DJE de 11-3-2011.]
    Vide ADI 3.521, rel. min. Eros Grau, j. 28-9-2006, P, DJ de 16-3-2007
    A titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da CF, é da União. É possível a desestatização de serviços públicos já explorados por particulares, de responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b, parte final, da Lei 9.491/1997. Inexistência de concessão ou de permissão para a utilização de algumas linhas, além da iminente expiração do prazo de concessão ou permissão de outras linhas. Existência de decisões judiciais proferidas em ações civis públicas propostas pelo MPF que determinam a imediata realização de certames das linhas em operação. Possibilidade de adoção da modalidade leilão no caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/1997. Necessidade de observância do devido processo licitatório, independentemente da modalidade a ser adotada (leilão ou concorrência).
    [MS 27.516, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-10-2008, P, DJE de 5-12-2008.]

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Decreto n. 65.574/2021 e Decreto n. 65.575/2021do Estado de São Paulo. 3. Prorrogação antecipada, pelo prazo de 25 anos, da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus – Jabaquara com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC e do Sistema Remanescente. Possibilidade. Estudo técnico que fundamente vantagem da prorrogação do contrato de parceira em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Demonstração de vantajosidade para a administração pública.
    [ADI 7.048, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 8-9-2023.]
    O parâmetro temporal e material estabelecido pelo inc. II do § 2º do art. 6º da Lei 13.448/2017 não compromete, em tese, a adequação do serviço público, não se comprovando inconstitucionalidade da previsão legal de prorrogação antecipada co contrato. A transferência de bens imóveis e móveis, operacionais ou não, nos termos da Lei 13.448/2017, deve ser precedida de inventário no qual especificados e referentes aos extintos contratos de arrendamento. No § 4º do art. 25 da Lei 13.448/2017 se acolhe hipótese de deslocamento do bem a ser gerido pelo concessionário para dar continuidade ao serviço público concedido, preservando-se o domínio da União. A disposição dos bens móveis mencionada no § 5º do art. 25 da Lei 13.448/2017 é interpretado como gestão do bem público afetado à atividade da concessionária, da forma que melhor atender ao interesse público e à prestação adequada do serviço concedido. A imutabilidade do objeto da concessão não impede alterações no contrato para adequar-se às necessidades econômicas e sociais decorrentes das condições do serviço público concedido e do longo prazo contratual estabelecido, observados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e os princípios constitucionais pertinentes. No investimento cruzado, não há alteração do objeto da concessão, mas alteração contratual para adequação do ajuste às necessidades mutáveis do interesse público.
    [ADI 5.991, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-12-2020, P, DJE de 10-3-2021.]
    No inc. I do parágrafo único do art. 175 da Constituição da República, prevê-se que a lei disporá sobre as condições para a prorrogação dos contratos de concessão. No inc. XII do art. 23 da Lei 8.987/1995, dispõe-se que as condições para a prorrogação devem ser disciplinadas no contrato de concessão, configurando-se como cláusula essencial, marcada pela discricionariedade da Administração Pública e na supremacia do interesse público. (...) Na norma se dispõe sobre a contratação de termo predefinido, firmado a partir de licitação, cabendo à Administração Pública avaliar, excepcionalmente, com base nos parâmetros legais de atendimento ao interesse público, a conveniência e a oportunidade da prorrogação. Este Supremo Tribunal reconhece inserir-se a prorrogação do prazo contratual no espaço de discricionariedade da Administração Pública. A ela cabe analisar e concluir sobre a oportunidade e a conveniência da prorrogação, observados os limites legais e sempre em consonância com os princípios e normas constitucionais: (...) Reconhecido é que prorrogação indefinida do contrato é burla às determinações legais e constitucionais quanto à licitação obrigatória para adoção do regime de concessão e permissão para exploração de serviços públicos. Na Lei 13.448/2017 são estabelecidas diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, nos termos da Lei 13.303/2016 para os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal. (...) Conforme se prescreve na norma impugnada, além de outras condicionantes, deve-se comprovar a prestação de serviço adequado, consistente no cumprimento, pelo período antecedente de cinco anos contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por três anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por quatro anos. A definição legal de serviço adequado (§ 1º do art. 6º da Lei 8.987/1995) é ‘o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas’. O serviço adequado é aquele que atende, quanto ao objeto contratado, os índices de cumprimento dos princípios legais considerando-se o serviço prestado e a sua adequação aos critérios estabelecidos concretamente, conforme as circunstâncias de cada caso. (...) A prorrogação contratual, ao final do contrato ou a prorrogação antecipada, também deve ser submetida à consulta pública, com prazo de quarenta e cinco dias para manifestações (art. 10 da Lei 13.448/2017). A lei prevê o controle da decisão administrativa de não se licitar e adotar-se a prorrogação. Para tanto, após o encerramento da consulta pública, encaminham-se ao Tribunal de Contas da União o estudo prévio, os documentos que comprovem o cumprimento das exigências de serviço adequado e o termo aditivo de prorrogação contratual para avaliação final da legitimidade e economicidade da solução aventada (art. 11 da Lei 13.448/2017).
    [ADI 5.991 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-2-2020, P, DJE de 6-7-2020.]
     
     
    Municípios. Organização autônoma de serviços de água e esgoto. Rompimento do ajuste. Indenização. Projeção no tempo. Implica ofensa aos princípios ligados à concessão, ao ajuste administrativo, a projeção, no tempo, de pagamento de indenização considerado o rompimento de contrato administrativo, ante a organização, pelo próprio Município, de serviços de água e esgoto.
    [ADI 1.746, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-2014, P, DJE de 13-11-2014.]

     Julgado correlato

    O contrato administrativo se encerra no prazo nele definido, salvo a realização de ajuste, ao final do termo, pela prorrogação contratual, se atendidas as exigências legais para tanto e se presente o interesse público na permanência do contrato. Nesse passo, é incongruente com a natureza da prorrogação contratual a ideia de sua formalização em momento antecedente ao término do contrato, como também é incongruente com sua natureza a garantia indissolúvel de sua realização já no instrumento contratual. A discricionariedade da prorrogação é uma das marcas mais acentuadas do contrato administrativo e, assim, está, inclusive, prevista nas sucessivas legislações relativas às concessões de energia elétrica (Leis 9.074/1995 e 12.783/2013) e também no termo cujas cláusulas se questiona nos autos.
    [RMS 34.203, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-11-2017, 2ª T, DJE de 20-3-2018.]

    II - os direitos dos usuários;

     Controle Concentrado de Constitucionalidade

    (...) a relação entre o usuário e a prestadora do serviço público possui natureza específica, informada por princípios próprios, notadamente o da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal), que não pode ser simplesmente aproximada da corriqueira relação consumerista, na qual prepondera a ótica individualista. (...) Não é por outra razão que a sede específica para a instituição das balizas infraconstitucionais nesse tema reside no artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, cujo inciso II expressamente reclama a atuação do legislador para a disciplina dos “direitos dos usuários”. Portanto, descabe a referida ilação de que todo serviço federal que faça nascer uma relação jurídica na qual figure, de um lado, o prestador de serviço e, de outro, o usuário seja necessariamente uma relação de consumo, capaz de ser regulada pela legislação estadual.
    [ADI 5.575, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 7-11-2018.]

    III - política tarifária;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da "política tarifária" no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula "direitos dos usuários" prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.
    [ADI 3.343, red.do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]
    (...) a exigência constante do art. 112, § 2º, da Constituição fluminense consagra mera restrição material à atividade do legislador estadual, que com ela se vê impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio. É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem [ser] reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. Não colhe, tampouco, a alegação de que o art. 175, parágrafo único, III, da CF remeteria ao poder público a função de disciplinar, mediante lei, a política tarifária em matéria de serviços públicos, de modo que teria pretendido "o poder constituinte derivado condicionar, para sempre, a atividade legislativa, dela retirando parcela da competência para dispor sobre política tarifária". A reserva de lei foi mantida pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que apenas condicionou, de forma válida, toda deliberação sobre propostas de gratuidade de serviços públicos prestados de forma indireta à indicação da correspectiva fonte de custeio.
    [ADI 3.225, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 17-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    Repercussão geral
    Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/2002, não possuem natureza tributária. Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental.
    [RE 576.189, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-4-2009, P, DJE de 26-6-2009, Tema 46, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público.
    [RE 544.289 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 19-6-2009.]
    = RE 581.085 ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2012, 1ª T, DJE de 25-9-2012

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Consignação de canal de radiofrequência (ou autorização de uso de espectro de radiofrequência) não se confunde com concessão ou autorização do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. A primeira (consignação), regulada pela Lei 9.472/1997, é acessória da segunda (concessão ou permissão). A norma inscrita no art. 7º do Decreto 5.820/2006 (e também nos arts. 8º a 10) cuida de autorização de uso do espectro de radiofrequências, e não de outorga de concessão do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. O que se deu, na verdade, foi o seguinte: diante da evolução tecnológica, e para a instituição no País da tecnologia digital de transmissão de sons e imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fez-se imprescindível a consignação temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Isso para que veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas tecnologias analógica e digital. Tratou-se de um ato do presidente da República com o objetivo de manter um serviço público adequado, tanto no que se refere à sua atualidade quanto no tocante à sua continuidade. Ato por isso mesmo serviente do princípio constitucional da eficiência no âmbito da administração pública. A televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não consiste em novo serviço público. Cuida-se da mesma transmissão de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas. Transmissão que passa a ser digitalizada e a comportar avanços tecnológicos, mas sem perda de identidade jurídica.
    [ADI 3.944, rel. min. Ayres Britto, j. 5-8-2010, P, DJE de 1º-10-2010.]

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuído a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normas legais. Os preceitos veiculados pelos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.
    [ADI 3.273 e ADI 3.366, red. do ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2005, P, DJ de 2-3-2007.]
    Julgados correlatos
    Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra.
    [RE 189.964, rel. min. Carlos Velloso, j. 7-5-1996, 2ª T, DJ de 21-6-1996.]
    O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil – fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.
    [RE 140.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-12-1995, 1ª T, DJ de 6-6-1997.]

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação da EC 6/1995)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    De fato, não podem a medida provisória ou a GCE [Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica], por via de delegação, dispor normativamente, de molde a afastar, pura e simplesmente, a aplicação de leis que se destinam à disciplina da regra maior do art. 176, § 1º, da Constituição, no que concerne a potencial hidráulico. De fato, esse dispositivo resultante da EC 6, de 15-8-1995, não pode ser objeto de disciplina por medida provisória, a teor do art. 246 da Constituição. Nesse sentido, o Plenário decidiu múltiplas vezes, a partir da decisão na ADI 2.005-6/DF.
    [ADI 2.473 MC, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 13-9-2001, P, DJ de 7-11-2003.]
    = ADI 1.597 MC, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 19-11-1997, P, DJ de 19-12-2002
    Julgado correlato
    O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra – que constitui verdadeira res in commercio –, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo poder público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do poder público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.
    [RE 140.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-12-1995, 1ª T, DJ de 6-6-1997.]
    § 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    Julgado correlato
    Na verdade – na alternativa que lhe confiara a Lei fundamental – o que a Lei 7.990/1989 instituiu, ao estabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral”, não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína “participação no resultado da exploração”, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração, interpretação que revela o paralelo existente entre a norma do art. 20, § 1º, e a do art. 176, § 2º, da Constituição.
    [RE 228.800, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-9-2001, 1ª T, DJ de 16-11-2001.]

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide EC 9/1995)

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; (Vide EC 9/1995)

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; (Vide EC 9/1995)

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; (Vide EC 9/1995)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação da EC 49/2006)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação da EC 9/1995) (Vide EC 9/1995)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuído a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normas legais. Os preceitos veiculados pelos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.
    [ADI 3.273 e ADI 3.366, red. do ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2005, P, DJ de 2-3-2007.]
    § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.

    § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Redação da EC 9/1995) (Vide EC 9/1995)

    Julgado correlato
    Combustíveis derivados de petróleo e álcool carburante. Produtos vedados ao transportador-revendedor-retalhista. Portaria 250/1991 do antigo Ministério da Infraestrutura. Alegada ofensa ao art. 170, parágrafo único, da Constituição. Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da Resolução 4, de 24-5-1988, legitimamente editada pelo antigo Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe fora conferida pelo DL 395, de 29-4-1983, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de óleo diesel, óleos combustíveis e querosene iluminante a granel e cuja vigência somente superveniente lei, prevista nos arts. 177, § 2º, II, e 238, da Constituição, poderá afastar.
    [RE 229.440, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 5-11-1999.]
    = AI 636.883 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 1º-3-2011

    I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela EC 9/1995)

    II - as condições de contratação; (Incluído pela EC 9/1995)

    III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela EC 9/1995)

    § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para § 3º pela EC 9/1995)

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela EC 33/2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela EC 33/2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluída pela EC 33/2001)

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; (Incluída pela EC 33/2001)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela EC 33/2001)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei orçamentária. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Importação e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados e álcool combustível. Cide. Destinação. Art. 177, § 4º, da CF. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária 10.640, de 14-1-2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do art. 177 da CF, ante a natureza exaustiva das alíneas a, b e c do inciso II do citado parágrafo.
    [ADI 2.925, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2003, P, DJ de 14-3-2005.]
    Julgado correlato
    (...) o programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste constitui apenas uma das maneiras de o Estado implementar as medidas de intervenção no domínio econômico, não havendo que se falar em obrigatoriedade de repasse dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico aos produtores de cana-de-açúcar daquela região.
    [RE 646.966 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 22-11-2012.]

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluída pela EC 33/2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluída pela EC 33/2001)

    c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (Incluída pela EC 33/2001)

    d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação da EC 7/1995)

    Repercussão geral

    “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
    [ARE 766.618 ED, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 30-11-2023, P, Informativo STF 1.119, Tema 210, com mérito julgado.]
    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 
    [RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Aplica-se o Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral às discussões acerca do direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional. 
    [RE 1.445.494 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 18.03.2024, 2ª T, DJE de 22.03.2024.]
     No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso.
    [ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Gilmar Mendes j. 21-2-2024, P, DJE de 02.04.2024.]
    Em relação à afronta ao art. 178, da CF/1988, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 636.331-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 210), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso (...). Entretanto, em casos nos quais se debate vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria, e o consequente reconhecimento do direito de regresso da parte recorrida decorrente de contrato de seguro, é inaplicável o Tema 210 da repercussão geral, pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso decorrente de contrato de seguro.
    [RE 1.445.491 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2023, 1ª T, DJE de 20-9-2023.]

     

    Longe fica de implicar violência ao art. 178 da CF provimento em que reconhecido o direito de passageira à indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo.
    [AI 198.380 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-1998, 2ª T, DJ de 12-6-1998.]
    O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
    [RE 172.720, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-2-1996, 2ª T, DJ de 21-2-1997.]

    Art. 178. A lei disporá sobre:
    I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
    II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
    III - o transporte de granéis;
    IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.

    Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Redação da EC 7/1995)

    § 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
    § 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais
    § 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.
    [ADI 1.643, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2003, P, DJ de 14-3-2003.]

      Repercussão geral

    “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.
    [ARE 1.460.254 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 20-11-2023, P, DJE de 27-11-2023, Tema 1.284, com mérito julgado.]
     
    “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.'
    [RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021, Tema 517, com mérito julgado.]
    A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar, também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (...) Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo.
    [RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014, Tema 363, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Inexistência, no caso, de falta de regulamentação do art. 179 da CF, por permanecer em vigor a Lei 7.256/1984 que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
    [MI 73, rel. min. Moreira Alves, j. 7-10-1994, P, DJ de 19-12-1994.]

    Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

    Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

    Da Política Urbana

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    Repercussão geral

    É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
    [RE 695.911, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2020, P, DJE de 19-4-2021, Tema 492, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem (sobre ou sob o solo natural), resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. (...) Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. (...) Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao poder público municipal, nos termos do disposto no art. 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade (...).
    [RE 387.047, rel. min. Eros Grau, j. 6-3-2008, P, DJE de 2-5-2008.]
    Município de Belo Horizonte. Pedido de licença de instalação de posto de revenda de combustíveis. Superveniência de lei (Lei 6.978/1995, art. 4º, § 1º) exigindo distância mínima de duzentos metros de estabelecimentos como escolas, igrejas e supermercados (...). Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível – segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF –, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da municipalidade.
    [RE 235.736, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 26-5-2000.]
    Loteamento urbano. Aprovação por ato administrativo, com definição do parcelamento. Registro imobiliário. Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação, faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua expedição.
    [RE 212.780, rel. min. Ilmar Galvão, j. 27-4-1999, 1ª T, DJ de 25-6-1999.]

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição, em matéria de Direito Urbanístico, embora prevista a competência material da União para a edição de diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX, da CF) e regras gerais sobre direito urbanístico (art. 24, I, c/c § 1º, da CF), conferiu protagonismo aos Municípios na concepção e execução dessas políticas públicas (art. 30, I e VIII, c/c art. 182, da CF), como previsto na Lei Federal 10.257/2001, ao atribuir aos Poderes Públicos municipais a edição dos planos diretores, como instrumentos de política urbana.
    [ADI 5.696, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]
    O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.
    [ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-3-1999.]
    Repercussão geral
    Os Municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
    [RE 607.940, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-10-2015, P, DJE de 26-2-2016, Tema 348, com mérito julgado.]
     
    Julgado correlato
    Direito de construir. Limitação administrativa. O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade: CF, art. 5º, XXII e XXIII. Inocorrência de direito adquirido: no caso, quando foi requerido o alvará de construção, já existia a lei que impedia o tipo de imóvel no local. Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182, CF.
    [RE 178.836, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-6-1999, 2ª T, DJ de 20-8-1999.]

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Súmula
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    [Súmula 668.]

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Julgados correlatos
    Já assentou a Corte que o "depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o art. 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988", com o que não existe "incompatibilidade do art. 3º do DL 1.075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, DL 3.365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (...)" (RE  184.069/SP, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 8-3-2002). Também a Primeira Turma decidiu que a "norma do art. 3º do DL 1.075/1970, que permite ao desapropriante o pagamento de metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 – RTJ 88/345 e RE 91.611 – RTJ 101/717) e nem o é com a atual" (RE  141.795/SP, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29-9-1995).
    [RE 191.078, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Súmula
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    [Súmula 668.]
    Julgado correlato
    IPTU calculado com base em alíquota progressiva, em razão da área do terreno e do valor venal do imóvel e das edificações. Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da CF, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
    [RE 194.036, rel. min. Ilmar Galvão, j. 24-4-1997, P, DJ de 20-6-1997.]

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Repercussão geral
    (...) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
    [RE 422.349, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2015, P, DJE de 5-8-2015, Tema 815, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Usucapião urbano especial. Art. 183 da CF. Longe fica de vulnerar o preceito decisão no sentido de obstáculo ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em face de acordo homologado judicialmente.
    [RE 172.726, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-1998, 2ª T, DJ de 14-5-1999.]

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Julgado correlato
    Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião.
    [RE 218.324 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Súmula
    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.
    [Súmula 618.]

     

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250/1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. (...) O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161, II, do Código Penal. Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito.
    [ADI 2.213, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 01.03.2024.] 

    Julgados correlatos

    Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, não pode haver avaliação, vistoria ou desapropriação em imóvel rural objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, bem como nos dois anos seguintes à desocupação.
    [MS 25.119 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 19-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
    Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.
    [RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.]
    A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade.
    [MS 32.752 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-2015, P, DJE de 10-8-2015.]
    Exaurido o período vintenário para resgate dos títulos da dívida agrária, o pagamento complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da Constituição, e não em títulos da dívida agrária complementares, em atenção ao princípio da prévia e justa indenização nas desapropriações por interesse social e em observância ao sistema de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
    [RE 595.168, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2013, 2ª T, DJE de 25-3-2014.]
    Mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento de trabalho agrícola, o imóvel conhecido como "Fazenda Tambauzinho" (arts. 5º, XXIV, e 84, IV, da Constituição e art. 2º, III, da Lei 4.132/1962). (...) Suposto desvio de finalidade, na medida em que o decreto presidencial teria por real objetivo realizar reforma agrária cuja viabilidade já fora rechaçada pelo Judiciário local. Argumentação improcedente, pois a desapropriação para fins de reforma agrária não esgota os instrumentos de que dispõe a União para promover o "estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola". Com efeito, a desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dissociada de eventual violação da função social da propriedade rural pode ser utilizada no âmbito fundiário. Falta de identidade entre a área declarada de interesse social para fins de desapropriação e a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas com o assentamento. Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. Incompetência do Incra para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o Incra pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.
    [MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-5-2011, P, DJE de 23-8-2011.]
    Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária.
    [MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
    O imóvel rural situado em área de cobertura florestal primária, incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, é passível de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que as terras sejam destinadas à criação de projetos de assentamento agroextrativista (parágrafo único do art. 1º da Portaria/MEPF 88/1999 e § 6º do art. 37-A do Código Florestal).
    [MS 25.391, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 1º-10-2010.]
    = MS 28.406 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2013, P, DJE de 30-4-2013
    Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do senhorio do bem desapropriado. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da gleba desapropriada está protegida pelo manto da coisa julgada material. (...) No mérito, há desrespeito à decisão proferida no RE 52.331; pois, ao determinar o levantamento dos valores complementares pelos interessados, o juízo reclamado desconsiderou o fato de que, no julgamento do mencionado apelo extremo, este Supremo Tribunal proclamou pertencerem à União as terras devolutas situadas na faixa de fronteira do oeste paranaense, na extensão de cerca de 250 mil hectares.
    [Rcl 3.437, rel. min. Ayres Britto, j. 18-10-2007, P, DJE de 2-5-2008.]
    A decisão impugnada no presente pedido de suspensão concedeu antecipação de tutela para sobrestar o processo administrativo de desapropriação, até que se providenciasse a exclusão das áreas destacadas do imóvel expropriando e transferidas para outras matrículas. Existência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a decisão impugnada no presente pedido de suspensão impede a administração de executar uma política pública, qual seja, a implementação da reforma agrária. Inexistência de contradição entre os fundamentos da decisão ora agravada e a sua conclusão. Descabimento, em suspensão, da fixação das áreas destacadas do imóvel desapropriado, que não se sujeitariam à imissão na posse.
    [STA 85 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-9-2007, P, DJ de 11-10-2007.]
    Desapropriação: princípio constitucional da justa indenização. Determinar a incidência automática de um percentual qualquer – no caso, de 60% – para reduzir o valor do imóvel regularmente definido por perito judicial, sem que seja demonstrada a sua efetiva depreciação em razão da presença de posseiros no local, ofende o princípio constitucional da justa indenização.
    [RE 348.769, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-5-2006, 1ª T, DJ de 19-5-2006.]
    Em nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL 3.365/1941; art. 13 do DL 554/1969; e § 2º do art. 6º da LC  76/1993).
    [Rcl 2.020, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-10-2002, P, DJ de 22-11-2002.]
    Desapropriação. Reforma agrária. Projeto de reflorestamento. Em curso projeto de reflorestamento, devidamente registrado – Lei 8.629/1993 – ou aprovado – MP 1.577, de 1997 – e observado o respectivo cronograma, tem-se como insubsistente decreto revelando interesse social para fins de reforma agrária do imóvel.
    [MS 23.073, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-11-1999, P, DJ de 31-3-2000.]
    A só menção equivocada à área do imóvel não basta a afirmar-se a nulidade do ato declaratório, nem a circunstância de dele não constar o nome do titular do domínio expropriado.
    [MS 22.187, rel. min. Néri da Silveira, j. 11-12-1995, P, DJ de 5-5-2000.]
    O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal – mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária – não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade.
    [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Julgado correlato
    A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra o laudo agronômico de fiscalização não impede a edição do decreto do presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para a propositura da ação de desapropriação (art. 184, § 2º, da Constituição do Brasil/1988). A perda do direito de propriedade ocorrerá somente ao cabo da ação de desapropriação. Precedente (MS 24.163, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 19-9-2003 e MS 24.484, rel. min. Eros Grau, DJ de 2-6-2006).
    [MS 25.534, rel. min. Eros Grau, j. 13-9-2006, P, DJ de 10-11-2006.]

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária: 1) depósito em dinheiro, pelo expropriante, do valor da indenização das benfeitorias, inclusive culturas e pastagens artificais; 2) depósito em títulos da dívida agrária, para a terra nua. Arts. 14 e 15 da LC 76, de 6-7-1993.
    [ADI 1.187, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 27-3-1996, P, DJ de 30-5-1997.]
    Julgados correlatos
    A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei 8.629/1993, art. 2º, § 2º). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no § 3º do art. 184 da CF, durante a qual a administração poderá, novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/1993, art. 2º, § 2º).
    [MS 23.744, rel. min. Maurício Corrêa, j. 21-6-2001, P, DJ de 17-8-2001.]
    Desapropriação-sanção (CF, art. 184). Tutela constitucional do direito de propriedade. Ausência de recepção do DL 554/1969 pela nova Constituição. Inviabilidade da declaração expropriatória, por interesse social, ante a inexistência das leis reclamadas pelo texto constitucional (art. 184, § 3º, e art. 185, I). Edição superveniente da LC 76/1993 e da Lei 8.629/1993. Irrelevância. Impossibilidade de sua aplicação retroativa.
    [MS 21.348, rel. min. Celso de Mello, j. 2-9-1993, P, DJ de 8-10-1993.]
    = RE 206.707 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-4-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Julgado correlato
    Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.
    [RE 168.110, rel. min. Moreira Alves, j. 4-4-2000, 1ª T, DJ de 19-5-2000.]

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal, cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento.
    [ADI 2.213, rel. min. Nunes Marques, j. 19.12.2023, P, DJE de 01.03.2024.]

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Julgados correlatos
    O óbice à desapropriação retratado no fracionamento da propriedade, e consideração de cota parte alcançada, pressupõe não ser o herdeiro dono de outro imóvel.
    [MS 25.870, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-9-2011, P, DJE de 28-9-2011.]
    A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do decreto presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Não incidência, na espécie, do que dispõe o § 4º do art. 2º da Lei 8.629/1993.
    [MS 24.890, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 13-2-2009.]
    = MS 24.171, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-8-2003, P, DJ de 12-9-2003
    Mandado de segurança. Desapropriação. (...) As discussões sobre a correção do cálculo do grau de utilização da terra (GUT) bem como sobre a desconsideração da reserva legal na totalização da área para efeito de cálculo do GUT e a inadequação da área para assentamento de famílias implicam análise de matéria de fato que se traduz em dilação probatória, incabível na via eleita. A administração tem o ônus de demonstrar, com base em todo o acervo documental de que dispõe, a multiplicidade de propriedades rurais no patrimônio de determinada pessoa. Demonstração, no caso, da existência de outra propriedade rural em nome do impetrante.
    [MS 25.142, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-8-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
    É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. Não incidência, em tal situação, da cláusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185, I, in fine), porque descaracterizada, documentalmente (certidão do registro imobiliário), na espécie, a condição de unititularidade dominial da impetrante. A questão do conflito entre o conteúdo da declaração expropriatória e o teor do registro imobiliário: quod non est in tabula, non est in mundo (CC/1916, art. 859; CC/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º, e art. 1.247.) Eficácia do registro imobiliário: subsistência (LRP [Lei de Registros Públicos], art. 252). Irrelevância, no entanto, na espécie, do exame da alegada divergência, considerada a existência, no caso, de outra propriedade imobiliária rural em nome da impetrante.
    [MS 24.595, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2006, P, DJ de 9-2-2007.]
    = MS 28.168, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 26-4-2013 
    Vide MS 23.006, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-2003, P, DJ de 29-8-2003
    Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; Lei 8.629/1993, art. 4º, parágrafo único.) Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a escritura pública de divisão elaborada para atender a exigência – ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da Lei 8.629/1993 – mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma agrária. O recolhimento individualizado do ITR, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), restringe-se a fins tributários, "não se prestando a ser usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/1993" (cf. MS 24.924, Eros Grau, 10-3-2005).
    [MS 25.304, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2006, P, DJ de 15-9-2006.]
    = MS 25.299, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2006, P, DJ de 8-9-2006
    A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente Código Civil). A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/1993. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente (MS 24.503, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 5-9-2003.) O cadastro efetivado pelo SNCR [Sistema Nacional de Cadastro Rural] – Incra possui caráter declaratório e tem por finalidade: i) o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao Incra e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii) o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS 24.488, rel. min. Eros Grau, DJ de 3-6-2005.) O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária.
    [MS 24.573, red. do ac. min. Eros Grau, j. 12-6-2006, P, DJ de 15-12-2006.]
    = MS 24.924, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2011, P, DJE de 7-11-2011
    A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois o onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
    [MS 23.006, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
    Vide MS 24.595, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2006, P, DJ de 9-2-2007
    Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatório, resultarem glebas, objeto de matrícula e registro próprios, que se caracterizam como médias propriedades rurais, e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível sua desapropriação-sanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, no caso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima.
    [MS 22.591, rel. min. Moreira Alves, j. 20-8-1999, P, DJ de 14-11-2003.]
    Reforma agrária. Desapropriação-sanção (CF, art. 184). Média propriedade rural (CF, art. 185, I). Lei 8.629/1993. Área resultante de divisão amigável. Inexpropriabilidade. Irrelevância de ser, ou não, improdutivo o imóvel rural.
    [MS 21.919, rel. min. Celso de Mello, j. 22-9-1994, P, DJ de 6-6-1997.]

    II - a propriedade produtiva.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O esbulho possessório – mesmo tratando-se de propriedades alegadamente improdutivas – constitui ato revestido de ilicitude jurídica. Revela-se contrária ao direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que, particulares, movimentos ou organizações sociais, visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o poder público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária. O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República, ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei 4.947/1966, art. 20). Os atos configuradores de violação possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória.
    [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]
    = MS 32.752 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-2015, P, DJE de 10-8-2015
    Julgados correlatos
    Reforma agrária. Invasão do imóvel. Ocorrendo o esbulho em data posterior à vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da produtividade.
    [MS 25.022, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-2005, P, DJ de 16-12-2005.]
    Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. (...) Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. Ocupação pelos "sem-terra" de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS 23.054/PB, DJ de 4-5-2001, e MS 23.857/MS, DJ de 13-6-2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida não justifica a improdutividade de imóvel.
    [MS 24.764, red.do ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2005, P, DJ de 24-3-2006.]
    Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção, por interesse social para os fins de reforma agrária, em virtude de imperativo constitucional que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV do art. 5º da CF, "mediante justa e prévia indenização".
    [MS 22.193, red.do ac. min. Maurício Corrêa, j. 21-3-1996, P, DJ de 29-11-1996.]

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 mostram-se constitucionalmente válidos, porquanto o art. 185 da Constituição da República exige, para a aplicação da cláusula de insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, a função social e o caráter produtivo da propriedade como requisitos simultâneos. O parágrafo único do art. 185 da Constituição da República, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social, alberga cláusula semanticamente plural e, portanto, compatível com a manifestação concretizadora do legislador no sentido de conjugar funcionalização social e propriedade produtiva.
    [ADI 3.865, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 14-9-2023.]

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    Julgado correlato
    Esta Corte já decidiu que o art. 6º da Lei  8.629/1993, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os critérios estabelecidos no art. 186 da CF; antes, confere-lhe eficácia total (MS  22.478/PR, Maurício Corrêa, DJ de 26-9-1997).
    [MS 23.312, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-12-1999, P, DJ de 25-2-2000.]

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    Julgado correlato
    A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.
    [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) –, a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37, § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224).
    [ADI 244, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2002, P, DJ de 31-10-2002.]

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas.
    [ADPF 437, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º  Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei n. 13.178/2015. Ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos Estados de alienação e concessão de terras devolutas situadas nas faixas de fronteira. Necessidade de observância à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária. Art. 188 da constituição da república. Função social da propriedade.
    [ADI 5.623, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-11-2022, P, DJE de 1º-12-2022.]

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF).
    [ADI 6.596, rel. min. Rosa Weber, j. 22-2-2023, P, DJE de 13-4-2023.]

     Julgados correlatos

    A cessão de uso de bem público por parte da Administração serve para que órgãos da mesma pessoa jurídica - ou de pessoas diversas - fiquem incumbidos de desenvolver atividades que, de algum modo, traduzam interesse para a coletividade. É assente em nosso ordenamento a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas, na forma dos arts. 48, V, e art. 188, § 1º, ambos da Constituição Federal, e do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. É que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não supõe mero ato discricionário da Administração, mormente porque se trata de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade - do patrimônio público, razão pela qual sua ocorrência não prescinde da rigorosa observância do princípio da legalidade administrativa. A indigitada avença padece de manifesto vício formal, à míngua de regular autorização legislativa, desprovida de atributos, portanto, para a geração de efeitos jurídicos. IX - Considerando os princípios que informam o federalismo cooperativo, a fim de solucionar matéria de grande repercussão na esfera jurídica dos entes públicos envolvidos, e também de particulares, referendou-se a decisão de declaração de invalidade do contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha, desde a sua assinatura. Ficam preservados, contudo, os atos administrativos praticados durante a sua vigência, em homenagem ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de revisão desses mesmos atos, por mérito administrativo, pelo Poder Público competente.
    [ACO 3.568 REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
    Mandado de segurança impetrado por parlamentares federais contra ato do presidente da República que editou o Decreto de 6-3-1997, que autorizou a concessão de direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União, a uma entidade de direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da CF. Inocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, certo que a segurança individual visa a garantir direito subjetivo, e não mero interesse legítimo. Ilegitimidade ativa para a causa.
    [MS 22.800, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 11-10-2002.]

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Julgado correlato
    A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.
    [AI 852.804 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 4-12-2012, 1ª T, DJE de 1º-2-2013.]
    Do Sistema Financeiro Nacional

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação da EC 40/2003)

    Súmula vinculante
    A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
    [Súmula Vinculante 7.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.
    [ADI 2.316, rel. min. Nunes Marques, j. 01.07.2024, P, DJE de 22.08.2024.]
     
    A disciplina do Sistema Financeiro Nacional deve se dar mediante lei complementar (CF, art. 192), mas não se exige iniciativa privativa do Presidente da República. Justamente ao contrário, o art. 48, XIII, da Constituição prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central. A LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político unipessoal. (...) Em suma: a) não era exigível, na hipótese, a iniciativa presidencial, por se tratar da estruturação de um árbitro neutro do Sistema Financeiro Nacional; b) ainda quando tal iniciativa fosse exigível, teria sido satisfatoriamente atendida; c) inexistiu violação ao devido processo legislativo. Note-se que a reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio da separação de Poderes, já que a competência geral para legislar é do Congresso Nacional. Porque assim é, as normas que a instituem devem ser interpretadas com o devido temperamento. Se houve indiscutível manifestação de vontade política pelo Presidente da República para deflagração do processo legislativo e se o produto final corresponde substancialmente à sua proposta, não há razão para a declaração de inconstitucionalidade formal da lei.
    [ADI 6.696, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 26-8-2021, P, DJE de 13-12-2021.]
    A regulação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga exige, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, lei complementar.
    [ADI 6.262 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 20-12-2019, P, DJE de 22-4-2020.]
    Lei 12.775/2003 do Estado de Santa Catarina. Competência legislativa. Sistema financeiro nacional. Banco. Agência bancária. Adoção de equipamento que, embora indicado pelo Banco Central, ateste autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias. Previsão de obrigatoriedade. Inadmissibilidade. Regras de fiscalização de operações financeiras e de autenticidade do ativo circulante. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 21, VIII, e 192 da CF.
    [ADI 3.515, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-9-2011.]
    Julgado correlato
    O presidente do Banco Central do Brasil não dispõe de competência, seja para determinar a reserva de fundos para satisfação de crédito impugnado, seja para promover a alteração no quadro geral de credores, pois os poderes de administração, verificação e classificação dos créditos de liquidação extrajudicial de instituição financeira são conferidos por norma legal específica (Lei 6.024/1974, art. 16), apenas ao respectivo liquidante.
    [RMS 28.194 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 5-2-2013, 2ª T, DJE de 25-2-2013.]

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

    I - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

    I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

    II - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

    II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação da EC 13/1996)

    III - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

    III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

    a) (Revogada); (Redação da EC 40/2003)

    a) os interesses nacionais;

    b) (Revogada); (Redação da EC 40/2003)

    b) os acordos internacionais

    IV - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

    IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

    V - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

    V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

    VI - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

    VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

    VII - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

    VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

    VIII - (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

    VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

    § 1º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

    § 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

    § 2º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

    § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

    § 3º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

    § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

    "Juros reais. Limitação em 12% ao ano. Acórdão recorrido que, além da autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, contém fundamento infraconstitucional suficiente que se tornou precluso: incidência da Súmula 283." (RE 450.919-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 16-9-2005.) No mesmo sentido: RE 561.307-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; RE 463.261-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006; AI 457.496-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 12-5-2006; AI 459.061-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-3-06, Primeira Turma, DJ de 5-5-2006.

    Procedimentos de implantação do regime da repercussão geral. Questão constitucional objeto de juprisprudência dominante no STF. Plena aplicabilidade das regras previstas nos arts. 543-A e 543-B do CPC. Atribuição, pelo Plenário, dos efeitos da repercussão geral às matérias já pacificadas na Corte. Consequente incidência, nas instâncias inferiores, das regras do novo regime, especialmente as previstas no art. 543-B, § 3º, do CPC (declaração de prejudicialidade ou retratação da decisão impugnada). Limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano. Art. 192, § 3º, da CF, revogado pela EC 40/2003. Aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Jurisprudência consolidada, inclusive com edição de enunciado da súmula do Tribunal. Reconhecimento da repercussão geral do tema, dada a sua evidente relevância. Recursos extraordinários correspondentes com distribuição negada e devolvidos à origem, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do recurso extraordinário, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da CF, até a sua revogação pela EC 40/2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula 648/STF). Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.
    [RE 582.650 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 98.]
    Mandado de injunção e taxa de juros reais. (...) A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia – sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação legislativa prevista na Lei Fundamental – também configura injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao Poder Legislativo da União.
    [MI 542, rel. min. Celso de Mello, j. 29-8-2001, P, DJ de 28-6-2002.]
    Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se o próprio poder público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão.
    [MI 470, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-1995, P, DJ de 29-6-2001.]
    Da Ordem Social
    Disposição Geral

    Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Resolução CONAMA 458/2013. (...) Disciplina que conduz justamente à conformação do amálgama que busca adequar a proteção ambiental à justiça social, que, enquanto valor e fundamento da ordem econômica (CRFB, art. 170, caput) e da ordem social (CRFB, art. 193), protege, ao lado da defesa do meio ambiente, o valor social do trabalho, fundamento do Estado de Direito efetivamente democrático (art. 1º, IV, da CRFB), e os objetivos republicanos de ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’ e ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’ (Art. 3º, I e III). Deve-se compreender o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Reserva-se às atividades a serem desenvolvidas pelos assentados a consideração acerca do potencial risco ambiental. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente, que não estará na norma abstrata, mas na sua aplicação, cabendo o recurso a outras vias de impugnação. (...) É assim que a resolução questionada não denota retrocesso inconstitucional, nem vulnera os princípios da prevenção e da precaução ou o princípio da proteção deficiente.
    [ADI 5.547, rel. min. Edson Fachin, j. 22-9-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
     

    Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    Da Seguridade Social
    Disposições Gerais

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) esta Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001 (...). (...) Como o produto arrecadado não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social, definidos pelos arts. 194 e seguintes da Constituição, também são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio (art. 195 da Constituição).
    [ADI 2.556 e ADI 2.568, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 13-6-2012, P, DJE de 20-9-2012.] 
    Vide ADI 2.556 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 9-10-2002, P, DJ de 8-8-2003
    Deve ser, ao final, enfatizado que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não está incluído no rol de benefícios da seguridade social. A despeito de estarem dispostas no Título VIII da Constituição da República, que trata da Ordem Social, as disposições relativas à seguridade social (saúde, previdência e assistência social), previstas no Capítulo II, não se confundem com aquelas afeitas aos idosos, situadas no Capítulo VI, sendo correto, por isso mesmo, afirmar que as normas constitucionais atinentes à seguridade social (arts. 194 a 204) não são aplicáveis à específica disciplina do direito dos idosos (art. 230).
    [ADI 3.768, voto da min. Cármen Lúcia, j. 19-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    A contribuição de seguridade social possui destinação constitucional específica. A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em função de específica destinação constitucional.
    [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]
    Repercussão geral
    A seguridade social prevista no art. 194 da CF/1988 compreende a previdência, a saúde e a assistência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contraprestação por parte dos seus usuários, a teor dos arts. 196 e 203, ambos da CF/1988.
    [RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-2014, Tema 432, com mérito julgado.]

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    Julgados correlatos
    Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário de benefício. Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º). Não violação. (...) Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada.
    [AI 590.177 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-3-2007, 2ª T, DJ de 27-4-2007.]
    Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8.542/1992, 8.700/1993 e 8.880/1994. Inconstitucionalidade da palavra "nominal" contida no inciso I do art. 20 da Lei 8.880/1994, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que, no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
    [RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-9-2002, P, DJ de 8-11-2002.]
    = AI 587.822 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 3-11-2010
    Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da Lei 8.213/1991 (posteriormente revogado pela Lei 8.542/1992) não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.
    [RE 231.395, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 18-9-1998.]
    = AI 779.912 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Vide AI 548.735 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-12-2006, 2ª T, DJ de 23-2-2007

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação da EC 103/2019)

     VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação da EC 20/1998)

    VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide EC 20/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O art. 33 da Lei 8.212/1991 não viola a CF, porque as incumbências de fiscalização e arrecadação imputadas à Receita Federal não modificam a destinação específica da contribuição em questão. O critério constitucional de afetação de receita orçamentária não se pauta no órgão de arrecadação, mas, sim, no custeio de políticas públicas direcionadas à Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195 do Texto Constitucional.
    [ADI 763, rel. min. Edson Fachin, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015.]
    Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de emenda constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
    [ADI 3.105, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). (...) Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei 8.715/1998.
    [ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
    = RE 564.787 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 15-3-2011
    Repercussão geral
    Recurso extraordinário ao qual o STF dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.
    [RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323, com mérito julgado.]
    = RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177, , com mérito julgado
     
    A Lei 5.764/1971, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (arts. 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/1988, possuem regular aplicação. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação à determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/1988 (...).
    [RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177, com mérito julgado.]
    = RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323, com mérito julgado
    (...) apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (má gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
    [RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Aplica-se à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que tenham as contribuições previdenciárias sido recolhidas anteriormente.
    [AI 504.369 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]
    = AI 525.712 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 16-9-2014
    Vide RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000
    O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela LC 7/1970, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade do DL 2.445/1988 e DL 2.449/1988 e a entrada em vigor da MP 1.212/1995. Precedentes. A Resolução do Senado Federal 49/1995, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, rel. p/ o ac. min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 4-3-1994, fez exsurgir a LC 7/1970, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente.
    [AI 677.191 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010.]
    = AI 806.555 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da previdência social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF, "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
    [RE 437.640, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-9-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007.]
    = RE 372.506 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 23-2-2012
    A MP 1.212, de 28-11-1995, que dispõe sobre as contribuições para o PIS e o Pasep, após inúmeras reedições, sendo a última delas a de número 1.676-38/1998, foi convertida na Lei 9.715, de 25-11-1998. A MP 1.724, de 29-10-1998, não constitui reedição das medidas anteriores. Trata-se de medida que veio a alterar a legislação tributária federal relativamente às contribuições para o PIS, o Pasep e a Cofins, mas que nem sequer foi objeto de reedição, porque antes disso foi promulgada a Lei 9.718/1998 versando sobre a mesma matéria.
    [RE 269.414 ED, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-12-2000, 1ª T, DJ de 16-3-2001.]
    = RE 564.787 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 15-3-2011
    Contribuições previdenciárias. Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido, e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.
    [RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]
    Vide AI 504.369 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011
    O STF (sessão do dia 1º-7-1999), concluindo o julgamento dos RE 205.355 AgR; RE 227.832; RE 230.337; e RE 233.807, rel. min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições representadas pela Cofins, pelo PIS e pelo Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações e a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195, caput, da CF, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei Maior.
    [RE 224.964, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-11-1999, 1ª T, DJ de 4-2-2000.]
    = RE 598.242 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009

    “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o vocábulo ‘empregador’, inserido na redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, compreende a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes.” (RE 598.061-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-09, Segunda Turma, DJE de 29-5-09)

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação da EC 20/1998)

    Súmulas
    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
    [Súmula 688.]

     

    São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
    [Súmula 658.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, a), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro.
    [ADI 4.673, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 29-6-2020.]

     Repercussão geral

    A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.
    [RE 1.072.485 ED, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024, P, Informativo STF 1.141, Tema 985, com mérito julgado.]

     

    É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
    [RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado.]
    Vide RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado
    Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Inconstitucionalidade. Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
    [RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado.]
    = RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
    Vide RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado
    Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
    Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202, com mérito julgado

    Nota: O recurso extraordinário abaixo é o processo paradigma do Tema 95 de repercussão geral, cuja tese é a seguinte: “É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/1998.”

    PIS e Cofins. Lei 9.718/1998. Enquadramento no inciso I do art. 195 da CF, na redação primitiva. Enquadrado o tributo no inciso I do art. 195 da CF, é dispensável a disciplina mediante lei complementar. Receita bruta e faturamento. A sinonímia dos vocábulos – ADC 1, Pleno, rel. min. Moreira Alves – conduz à exclusão de aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida. RE 357.950-9/RS, Pleno, de minha relatoria.
    [RE 527.602, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2009, P, DJE de 13-11-2009, Tema 95, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    As contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE não incidem sobre o salário-maternidade.
    [ARE 1.344.834 AgR, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2022, 1ª T, DJE de 26-5-2022.]
    No regime de trabalho temporário das empresas urbanas, estabelecido por meio da Lei 6.019, de 1974, o vínculo do trabalhador temporário é com a empresa de locação de mão de obra, que recebe o preço ajustado com a contratante dos serviços. Sobre o valor devem incidir a Cofins e a contribuição ao PIS (...).
    [RE 875.868 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2015, 1ª T, DJE de 4-9-2015.]
    A solução mais adequada recomenda reconhecer a distinção entre empresas corretoras de seguro e sociedades corretoras, admitindo que o predicado de instituição financeira deve ser atribuído tão somente a esta última. Isso porque a empresa corretora limita-se a intermediar a captação de clientes (corretagem propriamente dita), enquanto a sociedade, indo além do agenciamento, ocupa-se da gestão e distribuição de títulos e valores mobiliários.
    [AI 741.510 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]
    Esta Corte firmou o entendimento de que o termo "empregadores", contido no art. 195, I, em sua redação original, não pode ser interpretado estritamente, pois as contribuições para a seguridade social assentam na solidariedade geral, conforme o caput do mencionado artigo. Por isso, a nova redação do inciso I do art. 195, conforme a EC 20/1998, apenas explicitou o que o constituinte originário já previa.
    [RE 585.181 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    = AI 736.870 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2013, 1ª T, DJE de 1º-8-2013
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Pessoa jurídica. CSLL. (...) Discussão que se reduz a se saber se os valores constituem custo ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados, ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão de obra temporária. (...) Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V, do CTN). A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o IRPJ [Imposto de Renda Pessoa Jurídica] e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei 6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do serviço à requerente.
    [AC 2.051 MC-QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.]
    O STF fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao Incra e ao Funrural é devida por empresa urbana, porque destina-se a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
    [AI 663.176 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-10-2007, 2ª T, DJ de 14-11-2007.]
    = AI 557.826 ED-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-3-2011
    Contribuição para o Funrural: empresas urbanas: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF, no sentido de não haver óbice a que seja cobrada de empresa urbana a referida contribuição, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores (...).
    [AI 485.192 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2005, 1ª T, DJ de 27-5-2005.]
    I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    "O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista na LC 84/1996." (RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-1998, Plenário, DJ de 30-5-2003.) No mesmo sentido: AI 599.877-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-9-2009.

    “Gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Contribuição para a seguridade social. Lei 8.212/1991. Legitimidade. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e integra para todos os efeitos o salário do empregado (Súmula 207/STF).” (RE 223.143-AgR, DJ 25/09/1998.)

    "A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salários – expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício – não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).” (RE 186.984, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25-8-1995.)

    "Conforme já assentou o STF (RE 146.733 e RE 138.284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, i, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195,  § 4º)." (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)

    “Contribuição para o FINSOCIAL exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989 – como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo – é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social e não, imposto novo da competência residual da União.” (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)

    "A teor do disposto no art. 195 da CF, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias – folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no DL 1.940/1982, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais – art. 195 do corpo permanente da Carta e art. 56 do ADCT – preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei 7.689/1988 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional." (RE 150.764, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 2-4-1993.)

    Repercussão geral
    Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Inconstitucionalidade. Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
    [RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202.]
    = RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
    Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
    Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluída pela EC 20/1998)

     Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.
    [RE 1.376.970 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2022, P, DJE de 21-6-2022, Tema 1.221, com repercussão geral negada.]
    Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
    [RE 626.837, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 691, com mérito julgado.]
    O art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
    [RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 8-10-2014, Tema 166, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência. Assim, o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se esse irá ocorrer em oportunidade posterior.
    [RE 419.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]
    Contribuição social: seguridade. Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço. Lei 8.212/1991, art. 31, com a redação da Lei 9.711/1998. Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra: obrigação de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra: inocorrência de ofensa ao disposto nos arts. 150, § 7º; 150, IV; 195, § 4º; 154, I; e 148 da CF.
    [RE 393.946, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-11-2004, P, DJ de 1º-4-2005.]
    = RE 455.956 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 21-3-2011

    b) a receita ou o faturamento; (Incluída pela EC 20/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação declaratória de constitucionalidade. Art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998. Cofins e PIS/Pasep. Base de cálculo. Faturamento (art. 195, I, b, da CF). Exclusão do valor relativo ao ICMS. O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário. Comprovada a divergência jurisprudencial entre juízes e tribunais pátrios relativamente à possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, cabe deferir a medida cautelar para suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998. Medida cautelar deferida, excluídos desta os processos em andamento no STF.
    [ADC 18 MC, rel. min. Menezes Direito, j. 17-9-2008, P, DJE de 24-10-2008.]
    = AC 2.042 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009
    Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69
     

    Repercussão geral

    “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
    [RE 599.658, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11.04.2024, P, DJE de 14.06.2024, Tema 630, com mérito julgado e RE 659.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11.04.2024, P, DJE de 14.06.2024, Tema 684, com mérito julgado.]
    “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
    [RE 593.544, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 504, com mérito julgado.]

     

    “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
    [RE 609.096, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2023, P, DJE de 6-7-2023, Tema 372, com mérito julgado.]

    “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (...).”
    [RE 700.922, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2023, P, DJE de 16-5-2023, Tema 651, com mérito julgado.]
    Vide RE 700.922 ED-segundos, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 09.09.2024, P, DJE de 16.09.2024
    “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.
    [RE 611.601, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-4-2023, Tema 477, com mérito julgado.]
    É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
    [RE 1.049.811, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-3-2022, P, DJE de 17-6-2022, Tema 1.024, com mérito julgado.]
    É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
    [RE 1.244.117 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-11-2020, P, DJE de 26-2-2021, Tema 1.111, com repercussão geral negada.]
    É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
    [RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 27-9-2017, Tema 669, com mérito julgado.]
    O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. 
    [RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado.]
    Vide RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 21-9-2023   
    Vide RE 1.489.562 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 23.10.2024, Tema 1.338, com mérito julgado
    Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. 
    [RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283, com mérito julgado.]
    Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.
    [RE 586.482, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2011, P, DJE de 19-6-2012, Tema 87, com mérito julgado.] 
    A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
    [RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
    Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009 
    É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998.
    [RE 585.235 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-9-2008, P, DJE de 28-11-2008, Tema 110, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    As obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores de PIS e Cofins que ocorrerem de 15.03.2017 em diante serão necessariamente apuradas com a exclusão do ICMS. A contrario sensu, e excluindo as ações judiciais e administrativas em curso em 15.03.2017, o ICMS deve compor a base de cálculo das obrigações tributárias de PIS e Cofins decorrentes de fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior àquele julgamento. Considera-se contrária ao paradigma do Tema 69 da repercussão geral qualquer exegese que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15.03.2017, com as ressalvas já assinaladas no julgado paradigma.
    [RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, 1ª T, DJE de 21-9-2023.]
    Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado
    No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.
    [RE 400.479 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2023, P, DJE de 15-9-2023.]
    Base de cálculo PIS e Cofins. (...) Taxa de administração de cartão de crédito. Receita bruta e faturamento. Base de cálculo. Exclusão da receita. Totalidade dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
    [RE 890.781 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2017, 2ª T, DJE de 14-3-2017.]
    = ARE 1.056.393 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 17-11-2017

     
    O conceito de receita bruta sujeita à incidência da Cofins envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços mas também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.
    [RE 444.601 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-11-2006, 2ª T, DJ de 15-12-2006.]
    = AI 843.086 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011

    c) o lucro; (Incluída pela EC 20/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º, por incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição e 56 do ADCT/1988, que, não obstante já declarada pelo STF no julgamento do RE 150.764, 16-12-1992, rel. min. Marco Aurélio (DJ de 2-4-1993), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, negou-se a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas.
    [ADI 15, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

     Repercussão geral 

    É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
    [RE 612.686, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-11-2022, P, DJE de 28-11-2022, Tema 699, com mérito julgado.]
    É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
    [RE 1.063.187, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2021, P, DJE de 16-12-2022, Tema 962, com mérito julgado.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.
    [RE 1.331.654 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 9-9-2021, P, DJE de 17-9-2021, Tema 1.168, com repercussão geral negada.]
    O valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. É constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
    [RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-5-2013, P, DJE de 7-2-2014, Tema 75, com mérito julgado.] 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação da EC 103/2019)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
    [ADI 3.105, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

      Repercussão geral

    Constitucionalidade do art. 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais.
    [RE 1.384.562 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2022, P, DJE de 17-8-2022, Tema 1.226, com mérito pendente.]
    “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91.”
    [RE 852.796, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-5-2021, P, DJE de 17-6-2021, Tema 833, com merito julgado.]
    É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República
    [RE 596.701, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 26-6-2020, Tema 160, com mérito julgado.]
    Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
    [RE 626.837, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 691, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    É inconstitucional a cobrança, na vigência da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste STF. A restituição dos valores das contribuições descontadas indevidamente deverá ser feita em valores atualizados, com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do CTN.
    [RE 593.586 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    = RE 585.919 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011
    Ação cautelar para afastar a exigibilidade da retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência dos serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho. O efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário da autora, interposto nos autos da Apelação em Ação Declaratória 2002.61.00.005267-8 do TRF 3ª Região, limita-se até o julgamento do RE 546.323.
    [AC 1.805 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2007, P, DJE de 30-5-2008.]
    = AC 2.111 MC-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE de 7-11-2008

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação da EC 20/1998)

    “Relevância jurídica da tese pertinente à não incidência da contribuição de seguridade social sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF, art. 40, caput, e respectivo § 12, c/c o art. 195, II, na redação dada pela EC 20/1998).” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

    “Previdência social. Plano de seguridade do servidor público do Estado de Goiás. Isenção do pagamento da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas ou seus dependentes. O art. 195 e incisos da CF, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.” (ADI 1.433-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1-7-1996.)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Constitucionalidade da Lei 14.455/2022. (...) A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 14.455/2022. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos.
    [ADI 7.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2024, P, DJE de 18.03.2024.]
    Julgado correlato
    De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade de a seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.
    [RE 502.271 AgR, voto da min. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, 2ª T, DJ de 27-6-2008.]

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela EC 42/2003)

    Julgado correlato

    Obra de arte nacional “repatriada”. (...) Aplica-se na espécie o entendimento firmado no julgamento do Tema 1 da Repercussão Geral (RE 559.937-RG/RS), no qual ficou assentado que o PIS/COFINS-Importação possui natureza de contribuição da seguridade social, tendo como fundamento a norma especial prevista no art. 195, IV, da Constituição Federal, a qual autoriza a cobrança de contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Trata-se, portanto, de norma especial em relação ao comando geral do art. 149, § 2°, II, da Lei Maior.
    [ARE 1.257.518 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-4-2023, 2ª T, DJE de 24-5-2023.]

    V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º  A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º  A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º  A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). Medida provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da mesma Carta.
    [ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
    = RE 432.413 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 23-3-2011
    O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei 8.870/1994 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
    [ADI 1.103, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 18-12-1996, P, DJ de 25-4-1997.]

    Repercussão geral

    Ao conferir nova redação ao artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, a de 12.844/2013 implicou majoração da alíquota da Cofins-Importação em relação a determinados setores da economia. (...) A situação concreta não atrai a observância do § 4º do artigo 195, combinado com o artigo 154, inciso I, ambos da Lei Maior, a teor dos quais somente por meio de lei complementar poderão ser instituídas outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Não se tem a criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente, sendo irrelevante a veiculação em dispositivo apartado.
    [RE 1.178.310, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.047, com mérito julgado.]
    O art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
    [RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 8-10-2014, Tema 166, com mérito julgado.]
    (...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. 
    [RE 635.682, voto do min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
    (...) o art. 56 da Lei 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, b, contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/1991). Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.
    [RE 377.457, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A cobrança da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima.
    [AI 742.458 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.]
    = RE 459.099 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 18-10-2013
    A Lei 9.506/1997, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF. Ademais, a Lei 9.506/1997, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (CF, art. 195, I, sem a EC 20/1998), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da CF. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
    [RE 351.717, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-10-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
    = RE 343.801 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012
    Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, da CF: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
    [RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.]
    = AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011
    Contribuições sociais: empresários. Autônomos e avulsos. (...) Contribuição social instituída pela LC 84, de 1996: constitucionalidade.
    [RE 228.321, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1998, P, DJ de 30-5-2003.]
    = AI 609.496 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 4-3-2011
    A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se à contribuição social incidente sobre a folha de salários; expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício; não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).
    [RE 186.984, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-1995, 1ª T, DJ de 25-8-1995.]

    § 5º  Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Mostra-se plenamente justificada a iniciativa dos legisladores federais – legítimos representantes que são da vontade popular – em premiar materialmente a incalculável visibilidade internacional positiva proporcionada por um grupo específico e restrito de atletas, bem como em evitar, mediante a instituição de pensão especial, que a extrema penúria material enfrentada por alguns deles ou por suas famílias ponha em xeque o profundo sentimento nacional em relação às seleções brasileiras que disputaram as Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, as quais representam, ainda hoje, uma das expressões mais relevantes, conspícuas e populares da identidade nacional. O auxílio especial mensal instituído pela Lei 12.663/2012, por não se tratar de benefício previdenciário, mas, sim, de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção social vinculada a acontecimento extraordinário de repercussão nacional, não pressupõe, à luz do disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, a existência de contribuição ou a indicação de fonte de custeio total.
    [ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Instituição de subsídio mensal e vitalício aos ex-governadores daquele Estado, de natureza idêntica ao percebido pelo atual chefe do Poder Executivo estadual. Garantia de pensão ao cônjuge supérstite, na metade do valor percebido em vida pelo titular. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela EC 35/2006, os ex-governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em "caráter permanente", receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados "em caráter permanente", por serem os mandatos temporários, e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo "benefício", não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º, da Constituição da República).
    [ADI 3.853, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    = [ADPF 745, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2023, P, DJE de 7-12-2023.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei estadual 2.207/2000 do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da Lei estadual 2.417/2002), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. (...) Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.
    [ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-10-2006, P, DJ de 17-11-2006.]

    Repercussão geral

    Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
    [RE 586.068, rel. min. Rosa Weber, red. do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 9.11.2023, P, DJE de 31.1.2024, Tema 100, com mérito julgado.]
    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.
    [RE 1.228.869 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 31-3-2022, P, DJE de 5-4-2022, Tema 1.206, com repercussão geral negada.]
    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
    [RE 1.221.446, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-6-2021, P, DJE de 4-8-2022, Tema 1.095, com mérito julgado.]
    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
    [RE 381.367 ED e RE 827.833 ED, red do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-2-2020, P, DJE de 14-12-2020, RG, Tema 503, com mérito julgado.]
    (...) não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexiste, na lei, a indicação de correspondente fonte de custeio total, sob pena de o tribunal, se assim proceder, atuar em ilegítima condição de legislador positivo, o que contraria o art. 2º da CF.
    [RE 597.389 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-4-2009, P, DJE de 21-8-2009, Tema 165, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A Lei estadual 951/1976 previa regras específicas de custeio da pensão parlamentar. Precedente: ADI 455 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence.
    [RE 219.538 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    O disposto no art. 195, § 5º, da CF diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados.
    [AI 598.382 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 30-4-2009.]
    = RE 596.637 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 2-10-2009
    Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.
    [RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998.]
    = AI 792.329 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010
    Vide RE 151.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-9-1993, 1ª T, DJ de 26-11-1993
    A jurisprudência do STF firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da autoaplicabilidade das normas inscritas no art. 201, §§ 5º e 6º, da CF. (...) A exigência inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere à criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.
    [RE 151.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-9-1993, 1ª T, DJ de 26-11-1993.]
    Vide RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998

    § 6º  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    Súmula vinculante
    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    [Súmula Vinculante 50.]

      Controle concentrado de constitucionalidade

    O Decreto 11.374/2023 (...) repristina dispositivos do Decreto 8.426/2015 (...), anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 (...), no que diz respeito às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Nesse contexto, em juízo perfunctório, a referida alteração não configurou majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, c; e 195, § 6º). Por isso, o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dado que o contribuinte, desde 2015, já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS. Ademais, como o regime tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (...), que, no caso das referidas contribuições, corresponde ao faturamento mensal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a norma aplicável é o Decreto 8.426/2015 (art. 1º), repristinado pelo Decreto 11.374/2023. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.
    [ADC 84 MC-Ref, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2023, P, Informativo STF 1.093.]
    PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
    [ADI 7.181 MC REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-6-2022, P, DJE de 9-8-2022.]
    A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.
    [ADI 5.277, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021.]
    Previdência social: contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela MP 560, de 26-7-1994, e suas sucessivas reedições, com vigência retroativa a 1º-7-1994 quando cessara a da Lei  8.688/1993, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MP 560/1994 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição; consequente inconstitucionalidade da mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.
    [ADI 1.135, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-8-1997, P, DJ de 5-12-1997.]
    = RE 367.001 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 5-12-2012
    Repercussão geral
    Contribuição ao PIS. EC 17/1997. Necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º). (...) A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.
    [RE 848.353 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2016, P, DJE de 23-5-2016, Tema 894, com mérito julgado.]
    Vide RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.
    Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.
    [RE 568.503, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-2-2014, P, DJE de 14-3-2014, Tema 278, com mérito julgado.]
    A EC 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT – objeto de questionamento –, é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da CF.
    [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.]
    Vide RE 848.353 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2016, P, DJE de 23-5-2016, Tema 894, com mérito julgado.
     
    EC 42/2003, que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. Alegada violação ao art. 195, § 6º, da CF. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, § 6º, da CF.
    [RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51, com mérito julgado.]
    Vide RE 633.441 AgR, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011
    Vide ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2008, P, DJE de 24-4-2009
    Vide ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2002, P, DJ de 6-12-2002

      Julgados correlatos

     (...) reconhecendo a constitucionalidade da Lei 7.689/1988, que instituiu a CSLL, bem como da majoração de suas alíquotas, efetivada pela Lei 7.856/1989, na linha dos precedentes desta Corte . (...) quanto à aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989, aplicando o entendimento do Plenário no RE 183.119, reputo-a inconstitucional, declarando a incompatibilidade da parte final do caput do art. 1º da Lei 7.988/1989 (“correspondente ao períodobase de 1989”) com a Constituição Federal, sem redução de texto, somente em relação ao inciso II do mesmo dispositivo, com a consequente reforma parcial do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.988/1989.
    [RE 211.446-ED-ED, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2018, P, DJE de 2-8-2019.]
    REINTEGRA. (...) A alteração dos coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo perpetrada pelo Decreto 8.415/2015 não se submete à regra da anterioridade geral, por força de disposição expressa do art. 195, § 6º, da Constituição, o qual excepciona as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social do disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal.
    [RE 1.099.076-AgR-AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2018, 2ª T, DJE de 27-4-2018.]
    O Plenário da Corte reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade de leis, por ofensa ao princípio da irretroatividade, em virtude da inexigibilidade da CSLL dentro do prazo de noventa dias da publicação da norma (art. 195, § 6º, CF) que a institui ou majora sua alíquota. Indevida a majoração imposta pelo art. 11 da Lei 8.114/1990, no exercício de 1991, sobre o lucro apurado no ano-base 1990.
    [RE 218.947 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 26-2-2014.]
    Tributo. Contribuição previdenciária do empregador. Majoração. Lei 7.787/1989. Eficácia obstada em razão da regra prevista no art. 195, § 6º, da CF. Exigibilidade do disposto no art. 33, II, a, do Decreto 90.187/1985, entre os meses de julho e setembro de 1989. (...) Enquanto as disposições tributárias da Lei 7.787/1989 vigeram sem eficácia, em razão do disposto no art. 195, § 6º, da CF, não houve revogação da norma inscrita no art. 33, II, a, do Decreto 90.817/1985.
    [RE 509.832 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012.]
    (...) esta Suprema Corte já considerou que a cobrança da CPMF sob o regime da EC 42/2003 não violou a regra da anterioridade de noventa dias.
    [RE 633.441 AgR, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
    Vide RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51
    Não viola os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias o fato de a MP 812 ter sido publicada no sábado, 31-12-1994, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
    [RE 229.412 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009.]
    Se, quando da impetração do mandado de segurança pela empresa contribuinte, já se achava esgotado o prazo constitucional a que se refere o art. 195, § 6º, da Carta Política, apresenta-se destituída de utilidade e de significação jurídica a invocação do princípio da anterioridade mitigada, por não mais se revelar acolhível, em tal específica hipótese, a pretensão mandamental que objetivava afastar a alteração introduzida na base de cálculo relativa à contribuição pertinente ao PIS.
    [RE 466.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJ de 20-4-2006.]
    Contribuição social. Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/1989, art. 8º. (...) Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição) deve ter como termo a quo a edição da MP 63/1989 somente em relação àqueles dispositivos que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/1989. Na hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com a edição desta lei.
    [RE 199.198, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-5-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002.]
    = RE 598.268 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    Vide RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-10-1999
    Contribuição social PIS/Pasep. Princípio da anterioridade nonagesimal: medida provisória: reedição. Princípio da anterioridade nonagesimal: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
    [RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-10-1999.]
    = RE 592.315 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 7-4-2011
    Vide RE 199.198, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-5-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002
    Contribuição social. Atualização pela Ufir. Lei 8.383/1991. Inexistência de afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Não há inconstitucionalidade na utilização da Ufir, prevista na Lei 8.383/1991, para atualização monetária da contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
    [RE 201.618, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-5-1997, 1ª T, DJ de 1º-8-1997.]
    Contribuição para o Finsocial exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 [da] Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a Constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989, como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo, é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social, e não imposto novo da competência residual da União.
    [RE 150.755, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-11-1992, P, DJ de 20-8-1993.]
    = RE 177.308 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2012, 2ª T, DJE de 2-5-2012

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso min. Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "(...) fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a CF não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional." 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas."
    [ADI 2.028, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 2-3-2017, P, DJE de 8-5-2017.]
     
    Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei [Lei 10.260/2001] de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto no art. 195, § 7º, da CF. (...) O art. 19 da Lei 10.260/2001, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade, está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidades beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas.
    [ADI 2.545 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
    = ARE 833.669 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-10-2014, 2ª T, DJE de 21-10-2014
    Repercussão geral
    Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
    [RE 566.622 ED, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 18-12-2019, P, DJE de 13-5-2020, Tema 32, com mérito julgado.]
    Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.
    (...) o art. 55 da Lei 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do art. 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no art. 14 do CTN, por violação ao art. 146, II, da CF. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido art. 14 do Código.
    [RE 566.622, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.]
    Vide RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-2014, Tema 432, com mérito julgado.
    Inaplicabilidade do art. 2º, II,  da Lei 9.715/1998 e do art. 13, IV, da MP 2.158-35/2001 às entidades que preenchem os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao PIS como técnica de interpretação conforme à Constituição.
    [RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 14-4-2014, Tema 432, com mérito julgado.]
    Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.

      Julgados correlatos

    A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 busca alcançar somente as entidades não estatais que exerçam atividades de interesse coletivo em colaboração com o Estado. Pretende-se incentivar a iniciativa privada a desenvolver atividades de interesse público, em áreas cuja atuação estatal é deficiente. Apenas as entidades beneficentes de assistência social, que atendam aos requisitos legais, farão jus à imunidade.
    [RE 1.243.414 AgR-EDv, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 12-9-2023.]
     
    A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS no período de vigência da Medida Provisória 446/2008 não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal.
    [RE 994.739-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 6-8-2018.]
    A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF incide apenas em relação ao contribuinte de direito do PIS e da Cofins, não impedindo a incidência dos chamados tributos indiretos.
    [ARE 741.918 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 2-4-2014.]
    A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), renovável a cada três anos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do Cebas não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. (...) Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.
    [RMS 27.093, rel. min. Eros Grau, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.]
    = RMS 27.300, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011
    Contribuição previdenciária. Quota patronal. Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais. Imunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do STF já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da CF, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.
    [RMS 22.192, rel. min. Celso de Mello, j. 28-11-1995, 1ª T, DJ de 19-12-1996.]

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação da EC 20/1998)

    Repercussão geral

    É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
    [RE 761.263, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 26-6-2020, Tema 723, com mérito julgado.]
    É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
    [RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado.]
    Vide RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado
    Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Inconstitucionalidade. (...) Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
    [RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado.]
    = RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
    Vide RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado
    Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
    Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202, com mérito julgado

     Julgado correlato

  • O produtor rural pessoa física sem empregados (e não enquadrado como segurado especial) está obrigado a pagar o tributo, nos termos do art. 12, V, “a”, da Lei federal n. 8.212/1991, não havendo, na espécie, duplicidade de recolhimento considerada a contribuição sobre folha de salários.
    [RE 853.389 AgR-segundo, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, 2ª T, DJE de 22-9-2023.]
  • § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação da EC 103/2019)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675/2015, convertida na Lei federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. (...) A Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
    [ADI 4.101, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


     

    Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    = RE 346.197 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 12-11-2012

    Repercussão geral

    É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. 
    [RE 1.285.845, rel. min Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2021, P, DJE de 8-7-2021, Tema 1.135, com mérito julgado.]
    É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
    [RE 1.187.264, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 24-2-2021, P, DJE de 20-5-2021, Tema 1.048, com mérito julgado.]
    Vide ARE 1.471.924 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22.04.2024, 2ª T, DJE de 25.04.2024
    É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. 
    [RE 656.089, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 11-12-2019, Tema 515, com mérito julgado.]
    É constitucional a alíquota adicional de 2,5% (dois e meio por cento), estabelecida pelo § 2° do art. 3° da Lei 7.787/1989, incidente sobre a folha de salários de bancos e entidades assemelhadas. É defeso ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador positivo, com base no princípio da isonomia, para suprimir ou equiparar alíquotas de tributos recolhidos pelas instituições financeiras em relação àquelas suportadas pelas demais pessoas jurídicas.
    [RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, DJE de 12-12-2019, Tema 470, com mérito julgado.]
    É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/1998.
    [RE 598.572, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2016, P, DJE de 9-8-2016, Tema 204, com mérito julgado.]
    Vide RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, DJE de 12-12-2019, Tema 470, com mérito julgado.
    Julgado correlato
    Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. Parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (EC de revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do texto permanente).
    [AC 1.109 MC, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 31-5-2007, P, DJ de 19-10-2007.]

    § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação da EC 47/2005)

    § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela EC 20/1998)

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação da EC 103/2019)

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela EC 20/1998)

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput serão não cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003)

     Repercussão geral 

    O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
    [RE 841.979, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2022, P, DJE de 9-2-2023, Tema 756, com mérito julgado.]
    I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
    [RE 1.178.310, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.047, com mérito julgado.]
    Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
    [RE 599.316, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2020, P, DJE de 6-10-2020, Tema 244, com mérito julgado.]
    Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
    [RE 587.108, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2020, P, DJE de 2-10-2020, Tema 179, com mérito julgado.]
     
    Revela-se constitucional o artigo 3º § 3º, incisos I e II, da Lei 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação a operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
    [RE 698.531, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020 Tema 707, com mérito julgado.]
    Com a edição da Emenda Constitucional 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão ‘não cumulatividade’, o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. (...) O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. (...) Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte. Diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o ‘efeito cascata’ na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços. (...) A não cumulatividade do PIS/Cofins, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto com mão de obra paga a pessoa física. Isso porque o valor recebido pela pessoa física em razão de sua mão de obra não é onerado com PIS/Cofins. As Leis 10.637/02 e 10.833/03, com as redações originais, adotaram a sistemática de regular a não cumulatividade como norma geral (art. 1º), incluindo todos os setores da atividade econômica no novo regime de apuração do PIS/Cofins. Em seguida, nos arts. 8º e 10, respectivamente, as referidas leis trouxeram uma norma especial excludente. Longe de atingir as finalidades almejadas, as sucessivas alterações legislativas acabaram por acentuar as imperfeições e a ausência de racionalidade na seleção das atividades econômicas do setor de prestação de serviços que comporiam a não cumulatividade (norma geral) e a cumulatividade (norma especial excludente), como determina o art. 195, § 12, da Constituição. (...) ‘Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.’
    [RE 607.642, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 337, com mérito julgado.]
    No RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, tendo fixado tese segundo a qual “surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. Ocorre que, enquanto o caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, se destina a vedar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos à depreciação ou à amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, o § 2º trata da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Tais normas, a despeito de, topograficamente, se situarem no mesmo artigo de lei, se dirigem a propósitos diversos e têm âmbitos de aplicação distintos. Diante da autonomia que existe entre o § 2º e seu caput, presente a impossibilidade de extensão automática do quanto decidido nos autos do RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, ao presente caso.
    [RE 1.402.871 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]

    § 13. Revogado pela EC 103/2019

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela EC 103/2019)

    § 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, b, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Da Saúde

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
    [Súmula Vinculante 12]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Novo marco regulatório das apostas de quota fixa (“bets”). Lei nº 14.790/2023. Impactos da publicidade de apostas na saúde mental, sobretudo de crianças e adolescentes, assim como nos orçamentos familiares, especialmente de pessoas beneficiárias de programas sociais e assistenciais. (...) Evidências dos imediatos, relevantes e deletérios impactos em curso, decorrentes de proteção insuficiente. (...) Provável agravamento do cenário pela inaplicação de normas já editadas. Pedidos de medidas cautelares parcialmente deferidos.
    [ADI 7.721 MC-REF e ADI 7.723 MC REF, rel. min. Luiz Fux, j. 18.11.2024, P, DJE de 05.12.2024.]
     

    É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.

    [ADPF 946, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 06.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

    (...) é necessário garantir aos homens e mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero, sendo fundamental eliminar obstáculos burocráticos que possam causar constrangimento à pessoa e atraso no acesso à prestação de saúde. (...) Essa realidade burocrática acaba por se afigurar atentatória ao direito social à saúde que é assegurado na Constituição a todas as pessoas. Trata-se de direito universal, igualitário e gratuito, não comportando exclusão em razão da identidade de gênero. Ademais, o atendimento deve ser específico e não genérico, vale dizer, deve respeitar as múltiplas características deste grupo diversificado. (...) há de se promover uma alteração do layout da DNV, em ordem a constar um campo específico e de preenchimento obrigatório destinado à pessoa que deu à luz, com utilização do termo “parturiente/mãe”. De outro lado, deve constar campo específico no lugar do atual campo “responsável legal” para “responsável legal/pai”, de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012.
    [ADPF 787, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.10.2024, P, DJE de 18.12.2024.]
     
    Licença para funcionamento dos estabelecimentos que executam atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. Exigência na habilitação técnica para participação em licitação pública. (...) A exigibilidade de apresentação de licença de funcionamento prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 3.978/2007 do Distrito Federal não constitui discrímen desarrazoado ou injustificável, porquanto não afeta a competitividade desejada. Antes, consiste em mecanismo de controle administrativo fundamentado no dever constitucional imposto a todos os poderes públicos de promover a saúde pública e no direito subjetivo constitucional à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas hábeis a reduzir o risco de doença e outros agravos (CF, art. 196, caput).
    [ADI 3.963, rel. min. Nunes Marques, j. 09.09.2024, P, DJE de 19.09.2024.]
    É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas.
    [ADPF 1.123 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11.03.2024, P, DJE de 24.04.2024.]
    As alterações introduzidas na Lei nº 9.656/1998 tiveram o objetivo de conferir status legal a melhorias constantes de normativa recente da ANS, além de aprimorar ainda mais o processo de atualização do rol. Foram assinados prazos para a deliberação das propostas, cujo descumprimento enseja a inclusão automática do tratamento no rol (art. 10, § 9º); criou-se uma estrutura institucional de natureza técnica para assessorar a ANS na tarefa (art. 10-D, caput), garantida a participação de representantes de todos os setores interessados (art. 10-D, § 2º); foi determinada a inclusão no rol das tecnologias já incorporadas ao SUS (art. 10, § 10); e foram definidos critérios para nortear a análise a ser feita pela ANS, a qual deve avaliar a eficácia e segurança dos tratamentos sugeridos, a sua relação custo-benefício em comparação com as alternativas disponíveis e o seu impacto sobre a sustentabilidade dos contratos (art. 10-D, § 3º). A avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas. Especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, que garante a cobertura de procedimentos fora do rol sob determinadas condições, não vejo incompatibilidade entre a definição dos prazos e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal teria efeito inverso ao pretendido, já que, antes da sua edição, não havia prazo algum a ser observado. Também não é correta a alegação de que haveria exclusão da participação de usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza na composição da Comissão de Atualização do Rol. A Resolução Normativa nº 474/2021, que define a composição desse órgão, garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais. Além disso, a exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol. Por fim, também concluo pela constitucionalidade dos critérios estabelecidos para orientar a elaboração de relatório pela Comissão de Atualização do Rol. A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela ANS e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde. Não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar os aspectos econômicos e financeiros da ampliação da cobertura contratada para garantir que os usuários de planos de saúde continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona.
    [ADI 7.088 e ADI 7.183, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 10-11-2022, P, DJE de 10-1-2023.]
    (...) determinar à União a adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as TIs Yanomami e Munduruku, diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, devendo destacar todo o efetivo necessário a tal fim e permanecer no local enquanto presente tal risco. Quanto à sistemática da intervenção da União em tais terras determino, ainda, que: (i) está vedada à União a atribuição de qualquer publicidade às suas ações, devendo abster-se de divulgar datas e outros elementos, que, ainda que genéricos, possam comprometer o sigilo da operação, de modo a assegurar sua efetividade; (ii) eventuais providências que demandem a atuação deste Juízo quanto a tais ações deverão ser processadas nos autos sigilosos em que tramita o Plano Sete Terras Indígenas; (iii) a União deverá entrar em contato com o representante da PGR, conforme orientado nos aludidos autos, para acompanhamento da operação, assegurada a cadeia de custódia da informação; (iv) a União deverá apresentar relatório sobre a situação das aludidas TIs e sobre a operação realizada, tal como ali determinado; (v) de forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo Juízo que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior, providência cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei nº 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do Decreto nº 6.514/2008. Nesse sentido, a Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos.
    [ADPF 709 TPI REF, voto do min. Roberto Barroso, j. 18-6-2021, P, DJE de 26-8-2021.]
    Vide ADPF 709 MC REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-8-2020, P, DJE de 7-10-2020
    Segundo o caput do art. 40 da Lei 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. (...) O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. (...) O impacto da extensão do prazo de vigência de patentes no Sistema Único de Saúde (SUS) é digno de atenção, pois, sendo ele um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo e contando com uma rede de atendimento que visa universalizar o acesso à saúde gratuita, demanda recursos públicos compatíveis com sua amplitude e complexidade, os quais, todavia, esbarram em problemas financeiros e orçamentários típicos de um país em desenvolvimento como o Brasil. O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui. Quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde. Esse contexto se torna ainda mais gravoso e dotado de urgência diante da emergência internacional de saúde decorrente da pandemia da Covid-19. O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas ordens, e não somente aqueles associados à aquisição de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença. A pressão sobre o sistema de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento. O prolongamento indevido dos prazos de vigência de patentes farmacêuticas reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no país e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição de 1988). A extensão do prazo de vigência das patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e obsta o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, causando prejuízos não apenas a concorrentes e consumidores, mas, principalmente, àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantir sua integridade física e sua sobrevivência.
    [ADI 5.529, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2021, P, DJE de 1º-9-2021.]
    A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas. Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
    [ADI 6.625 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-3-2021, P, DJE de 12-4-2021.]
    Vide ADI 7.015, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2022, P, DJE de 18-1-2023
    Na 2ª edição Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 estabeleceu-se a população que será imunizada prioritariamente, sem, no entanto, detalhar adequadamente, dentro daquele universo de cerca de setenta e sete milhões de pessoas, qual a ordem de cada grupo de pessoas. O perigo decorrente da alegada omissão sobre a discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados – uma vez que a quantidade de vacinas disponíveis até o momento em solo nacional é muito inferior ao número das pessoas incluídas como prioritárias –, é evidente, e compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. O direito à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, seja ele material ou imaterial, com destaque para a saúde coletiva, sobretudo em período de temor e escassez de vacinas. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19.
    [ADPF 754 TPI segunda REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-3-2021, P, DJE de 11-3-2021.]
    Ante quadro de violação dos direitos fundamentais dos quilombolas considerada pandemia covid-19, cumpre à União a elaboração e implementação de plano nacional de enfrentamento e monitoramento. (...) Deve o Governo Federal adotar providências e protocolos sanitários que assegurem a vacinação dos quilombolas na fase prioritária. (...) A instituição de grupo de trabalho viabiliza a fiscalização quanto à execução das iniciativas decorrentes do plano de enfrentamento à pandemia nas comunidades quilombolas. (...) A inclusão do quesito raça/cor/etnia no registro dos casos de covid-19 possibilita, ao Poder Público, a execução de políticas destinadas à mitigação da crise sanitária.
    [ADPF 742 MC, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 24-2-2021, P, DJE de 29-4-2021.]
    Ação que tem por objeto falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da COVID-19 entre os Povos Indígenas, com alto risco de contágio e mesmo de extermínio de etnias. (...) Os Povos Indígenas são especialmente vulneráveis a doenças infectocontagiosas, para as quais apresentam baixa imunidade e taxa de mortalidade superior à média nacional. Há indícios de expansão acelerada do contágio da COVID-19 entre seus membros e alegação de insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção. (...) A análise aqui desenvolvida observou três diretrizes: (i) os princípios da precaução e da prevenção, no que respeita à proteção à vida e à saúde; (ii) a necessidade de diálogo institucional entre o Judiciário e o Poder Executivo, em matéria de políticas públicas decorrentes da Constituição; e (iii) a imprescindibilidade de diálogo intercultural, em toda questão que envolva os direitos de povos indígenas. (...) Decisão cautelar Quanto aos pedidos dos povos indígenas em isolamento e de contato recente. Determinação de criação de barreiras sanitárias, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação, no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão. Determinação de instalação da Sala de Situação, como previsto em norma vigente, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos povos indígenas em isolamento e de contato recente, com participação de representantes das comunidades indígenas, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União, observados os prazos e especificações detalhados na decisão. Quanto aos povos indígenas em geral A retirada de invasores das terras indígenas é medida imperativa e imprescindível. Todavia, não se trata de questão nova e associada à pandemia da COVID-19. A remoção de dezenas de milhares de pessoas deve considerar: a) o risco de conflitos; e b) a necessidade de ingresso nas terras indígenas de forças policiais e militares, agravando o perigo de contaminação. Assim sendo, sem prejuízo do dever da União de equacionar o problema e desenvolver um plano de desintrusão, fica determinado, por ora, que seja incluído no Plano de Enfrentamento e Monitoramento da COVID-19 para os Povos Indígenas, referido adiante, medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa apta a evitar o contato. Determinação de que os serviços do Subsistema Indígena de Saúde sejam acessíveis a todos os indígenas aldeados, independentemente de suas terra estarem ou não homologadas. Quanto aos não aldeados, por ora, a utilização do Subsistema de Saúde Indígena se dará somente na falta de disponibilidade do SUS geral. Determinação de elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros, de comum acordo, pela União e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, com a participação das comunidades indígenas, observados os prazos e condições especificados na decisão.
    [ADPF 709 MC REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-8-2020, P, DJE de 7-10-2020.]
    Vide: ADPF 709 TPI REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-6-2021, P, DJE de 26-8-2021
    O ato impugnado consiste em portaria assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que estabelece prazos para aprovação tácita de utilização de agrotóxicos, independentemente da conclusão de estudos técnicos relacionados aos efeitos nocivos ao meio ambiente ou as consequências à saúde da população brasileira. Trata-se de portaria, destinada ao público em geral com função similar a um decreto regulamentar, o qual, à pretexto de interpretar o texto legal, acaba por extrapolar o estreito espaço normativo reservado pela Constituição às autoridades administrativas. (...) A portaria ministerial que, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos, para imprimir diretriz governamental voltada a incrementar a liberdade econômica, fere direitos fundamentais consagrados e densificados, há muito tempo, concernentes à Saúde Ambiental. Cuida-se de ‘um campo da Saúde Pública afeita ao conhecimento científico e à formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade’. (...) Permitir a entrada e registro de novos agrotóxicos, de modo tácito, sem a devida análise por parte das autoridades responsáveis, com o fim de proteger o meio ambiente e a saúde de todos, ofende o princípio da precaução, ínsito no art. 225 da Carta de 1988. A Lei 7.802/1989, que regulamenta o emprego dos agrotóxicos no Brasil, estabelece diretriz incontornável no sentido de vedar o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com relação aos quais o País não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A aprovação tácita dessas substâncias, por decurso de prazo previsto no ato combatido, viola, não apenas os valores acima citados, como também afronta o princípio da proibição de retrocesso socioambiental.
    [ADPF 656 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2020, P, DJE de 31-8-2020.]
    Apesar de submeter a incorporação do mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika à autorização da autoridade sanitária e à comprovação de eficácia da prática no combate ao mosquito, o legislador assumiu a positivação do instrumento sem a realização prévia de estudos em obediência ao princípio da precaução, o que pode levar à violação à sistemática de proteção ambiental contida no artigo 225 da Constituição Federal. (...) Em atendimento aos princípios da precaução e da prevenção, bem como do direito à proteção da saúde, portanto, confere-se interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do §3º do artigo 1º da Lei 13.301/2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225, §1º, incisos V e VII, 6º e 196 da Constituição da República.
    [ADI 5.592, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 11-9-2019, P, DJE de 10-3-2020.]
     Planos de saúde. Regência. Observância. Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas deles constantes – considerações.
    [ADI 1.931, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018, P, DJE de 8-6-2018.]
    Direito fundamental à saude. Programa Mais Médicos. Conversão da Medida Provisória 621/2013 na Lei 12.871/13. Relevância e urgência configuradas pela carência de profissonais médicos em diversas regiões do país. Parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. (...) A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem. A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina
    [ADI 5.035, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30-11-2017, P, DJE de 29-7-2020.]
    O consenso médico atual identifica, para além de qualquer dúvida razoável, a contração de diversas doenças graves como efeito direto da exposição ao amianto. A Portaria 1.339/1999 do Ministério da Saúde imprime reconhecimento oficial à relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto, inclusive da variedade crisotila, e as seguintes doenças: neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, mesotelioma da pleura, mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais. Posição oficial da Organização Mundial da Saúde – OMS no sentido de que: (a) todos os tipos de amianto causam câncer no ser humano, não tendo sido identificado limite algum para o risco carcinogênico do crisotila; (b) o aumento do risco de desenvolvimento de câncer tem sido observado mesmo em populações submetidas a níveis muito baixos de exposição; (c) o meio mais eficiente de eliminar as doenças relacionadas ao mineral é eliminar o uso de todos os tipos de asbesto. Risco significativo de exposição presente não apenas na cadeia produtiva do amianto, mas também para familiares que vivem com trabalhadores desse setor, para a população nas proximidades de minas e indústrias de amianto, para a população consumidora de produtos finais contendo amianto na composição e para pessoas expostas a rejeitos ou descartes de materiais contendo amianto. Quadro justificador da adoção de instrumentos normativos, nos planos doméstico e internacional, voltados ao controle e eliminação progressiva do uso do amianto. (...) À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia.
    [ADI 4.066, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2017, P, DJE de 7-3-2018.]
    O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal.
    [ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019.]
    =  ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019
     
    Observem a organicidade do Direito e o âmbito da Lei 13.269/2016, autorizadora da comercialização de substância química não submetida previamente a testes clínicos em seres humanos. Ao suspender exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos – art. 196 da CF. (...) É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora. Ante o quadro, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 5.501 MC, voto do min. Marco Aurélio, j. 19-5-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    O serviço público de saúde é essencial, jamais pode se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à administração estadual (...) ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
    [ADI 3.430, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2009, P, DJE de 23-10-2009.]
    Repercussão geral
  • 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
    [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, min. red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024, P, DJE de 28.11.2024, Tema 6, com mérito julgado.]
  • “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”
    [RE 979.742, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 952, com mérito julgado.]

    “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, a recusa, por motivos religiosos, de submeter-se a tratamento de saúde. A recusa, por razões religiosas, a tratamento de saúde é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.”
    [RE 1.212.272, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25.09.2024, P, DJE de 26.11.2024, Tema 1.069, com mérito julgado.]
    “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)” .
    [RE 684.612, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023, Tema 698, com mérito julgado.]
    As condições da saúde pública decorrentes da calamidade provocada pelo novo Coronavírus, agravadas pelo recrudescimento da pandemia em todo território nacional, desautorizam qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, especialmente a supressão de leitos de UTI habilitados (custeados) pela União. Comprovada a omissão estatal e identificado o gerenciamento errático em situação de emergência, como a que ora se apresenta, é viável a interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal (CF, arts. 6º e 196). Tutela de urgência deferida para: (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia.
    [ACO 3.473 MC REF, ACO 3.474 REF TP, ACO 3.475 REF TP, ACO 3.478 MC REF e ACO 3.483 REF TP, rel. min. Rosa Weber, j. 8-4-2021, P, DJE de 24-5-2021, com mérito julgado.]
    É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
    [ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021, Tema 1.103, com mérito julgado.]
    [...] o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
    [RE 855.178-ED, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de 16-4-2020, Tema 793.]
    O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
    [RE 657.718, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2019, P, DJE de 9-11-2020, Tema 500, com mérito julgado.]
    Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação.
    [RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, Tema 579, com mérito julgado.] 
    Vide RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000
    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
    [RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com mérito julgado.]

    O CNJ pode estabelecer metas administrativas para a melhoria dos serviços psiquiátricos, mas os cronogramas de interdição e fechamento, se necessário, devem ser ajustados conforme a capacidade de resposta dos estados. A relevante finalidade da Resolução CNJ nº 487/2023, que busca garantir um tratamento mais digno e adequado aos pacientes psiquiátricos, deve ser equilibrada com a necessidade de uma implementação realista e gradual das mudanças, sem cronogramas rígidos, e partindo de diálogos com os governos das 27 unidades federadas. (...) Medida cautelar deferida, em parte, para manter em funcionamento os hospitais destinados ao cumprimento das medidas de segurança e cautelares de internação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observados os direitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.216/2001, até que seja observado o Tema RG nº 698 deste Supremo Tribunal.
    [MS 39.747 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 12.08.2024, 1ª T, DJE de 16.08.2024.]

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. (...) o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional.

    [RE 1.319.935 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 19.09.2023, P, DJE de 23.10.2023.]

    Esta Corte tem determinado o fornecimento do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal, considerando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição da República, especialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente risco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes reclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam a União a fornecer o fármaco requerido. O STF tem reconhecido, ainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também em relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo este um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma.
    [RE 1.399.165 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2023, 2ª T, DJE de 12-5-2023.]
    Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. (...) Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: (...). nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; (...) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (...) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
    [RE 1.366.243 TPI-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2023, P, DJE de 25-4-2023.]
    No que se refere aos tratamentos oncológicos, conforme a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, esses serão prestados por intermédio das UNACONs e CACONs, instituições habilitadas pelo Ministério da Saúde para tal finalidade, sendo de livre escolha dessas instituições os medicamentos a serem utilizados. Eventuais medicamentos utilizados ou tratamentos disponibilizados por essas unidades de saúde serão custeados com os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 8º da Portaria 876/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Por esses fundamentos, a União é a responsável por custear o tratamento postulado.
    [ARE 1.415.979 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-3-2023, 1ª T, DJE de 24-3-2023.]
    Controvérsia em torno do direito à saúde, envolvendo a possibilidade, ou não, de intervenção judicial destinada a assegurar a pacientes do SUS acesso a medicamentos ou a tratamentos prescritos em desconformidade com os protocolos oficiais adotados pelo Ministério da Saúde, quando, além de não existirem evidências científicas da superioridade terapêutica tais metodologias, revelarem-se excessivamente onerosos em comparação com os tratamentos convencionais disponíveis. Inocorrência de situação de omissão administrativa, tendo em vista que a rede pública de saúde distrital já oferece tratamento adequado e eficaz a todos os pacientes hemofílicos, agindo de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e as diretrizes da comunidade científica em geral. A intervenção judicial para a concretização do direito à saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS) deve observar os princípios informadores da medicina baseada em evidências, apoiada no conhecimento científico aliado às boas práticas clínicas que levam à descoberta dos tratamentos médicos mais eficazes (aptidão para levar à cura do paciente), mais eficientes (melhor relação custo/benefício) e mais seguros (menores riscos de dano ou de insucesso). (...) Achando-se as práticas terapêuticas adotadas no âmbito do SUS em conformidade com os procedimentos fundados na medicina baseada em evidências, a substituição de tais parâmetros por critérios estranhos aos padrões oficiais ou divergentes do consenso científico vigente somente se justifica, em situações excepcionais, ( a) quando comprovada a ineficácia do tratamento devido a condições físicas específicas do paciente ou (b) quando evidenciada, sempre com base em dados científicos, a impropriedade da política de saúde existente.
    [SL 1.022 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 5-12-2022, P, DJE de 13-12-2022.]
    A Organização das Nações Unidas – ONU e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, ante ao perigo de propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais e aos efeitos dessa contaminação generalizada para a saúde pública em geral, recomendaram aos países que, sem o comprometimento da segurança pública, adotassem medidas para reduzir o número de novas entradas nos presídios e para antecipar a libertação de determinadas grupos de preso, dentre eles, aqueles com maior risco para a doença. (...) No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos magistrados e aos Tribunais do País a adoção de medidas com vista à redução dos riscos epidemiológicos. Recomendação n. 62/2020 do CNJ. (...) O perigo de lesão à saúde e à integridade física do preso é agravado quando se considera presídios com ocupação acima da capacidade física e detentos pertencentes a grupo de risco para a Covid19. O risco à segurança pública, por sua vez, é reduzido quando se contempla com as medidas alternativas ao cárcere somente aqueles detidos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.A aferição da presença dos requisitos para a concessão das medidas alternativas ao cárcere deve ser feita pelo Juízo de origem em processo específico no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. Necessidade de comprovação e de análise da realidade sanitária do estabelecimento prisional.
    [HC 188.820 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2021, 2ª T, DJE de 24-3-2021.]
    A Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado dar-lhe efetiva concreção, por meio de ‘políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196). Esse dever abrange todos os entes federados, inclusive as comunas, os quais, na seara da saúde, exercem uma competência administrativa comum, nos termos do art. 23, II, do Texto Constitucional. O federalismo cooperativo, adotado entre nós, exige que a União e as unidades federadas se apoiem mutuamente no enfrentamento da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central. (...) A Constituição outorgou a todos os integrantes da Federação a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo.
    [ACO 3.451 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2021, P, DJE de 10-3-2021.]
    O direito fundamental à saúde dos portadores de transtornos mentais encontra arrimo não somente nos arts. 5º, 6º, 196 e 197 da Carta da República, como também nos arts. 2º, § 1º, e 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, na Portaria 3.916/1998 do Ministério da Saúde, além dos arts. 2º, 3º e 12 da Lei 10.216/2001, que, conforme visto, redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil. A linha de argumentação desenvolvida pelo Estado requerido quanto à insuficiência orçamentária é inconsistente, porquanto comprovado que os recursos existem e que foram repassados pela União, não se podendo opor escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Comprovação nos autos de que não se assegurou o direito à saúde dos portadores de transtornos mentais no Estado do Pará, seja da perspectiva do fornecimento de medicamentos essenciais ao seu tratamento, seja no que diz respeito à estrutura física e organizacional necessárias à consecução dos objetivos previstos pelo legislador constitucional e também pelo ordinário ao editar a Lei 10.216/2001. A hipótese dos autos não cuida de implementação direta de políticas públicas, mas, sim, de cobrança realizada diretamente pela União, com fundamento na competência constitucional concorrente, para que os requeridos cumpram a sua parcela de responsabilidade no atendimento da política nacional de assistência aos pacientes com transtornos mentais. A omissão dos réus em oferecer condições de saúde dignas aos portadores de transtornos mentais exigiu a intervenção do Judiciário, tal como solicitado pela União para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades locais no tocante a esse tema, ainda mais quando demonstrados os repasses do Executivo federal para a concessão desse mister. Os usuários dos serviços de saúde, no caso, possuem direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação e, na hipótese, a União demonstrou que fez a sua parte, com o que se credenciou a cobrar dos requeridos a observância de suas obrigações. Os argumentos lançados nos agravos não são inéditos e já foram devidamente sopesados. A própria dedução de pedido alternativo de simples dilação de prazo para o adimplemento das medidas impostas indica que o recurso apresentado não deve prosperar. Ademais, ficaram bem divisadas as esferas de responsabilidade da União e da parte ré no atendimento aos portadores de transtornos mentais. Análise exaustiva do acervo probatório, tanto da perspectiva da falta de medicamentos quanto no que se refere a instalações físicas, passando, ainda, pela reiteração de comportamento omisso por parte dos réus em oferecer condições de saúde dignas aos portadores de transtornos mentais. Assim, contrariamente ao sustentado pelas agravantes, in casu, o Judiciário está plenamente legitimado a agir, sobretudo em benefício dos portadores de transtornos mentais, pessoas vulneráveis que necessitam do amparo do Estado. Prazo razoável fixado para a adoção de medidas de extrema importância para o atendimento dos portadores de deficiência mental e a multa bem aplicada em patamar proporcional para estimular o cumprimento da obrigação, sem prejudicar a prestação pela parte ré de outras políticas públicas.
    [ACO 1.472 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-9-2017, P, DJE de 18-9-2017.]
    Ampliação e melhoria no atendimento à população no Hospital Municipal Souza Aguiar. Dever estatal de assistência à saúde resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos Municípios (CF, art. 30, VII). Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Município do Rio de Janeiro/RJ. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796).
    [AI 759.543 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.]
    Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas.
    [RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013.]
    Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
    Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.
    [AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 16-8-2012.]
    Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.
    [RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]
    O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
    [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]
    Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006
    Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
    Vítima de assalto ocorrido em região do Estado de Pernambuco ao qual se atribui omissão no desempenho da obrigação de oferecer à população local níveis eficientes e adequados de segurança pública. Prática criminosa que causou tetraplegia à vítima e que lhe impôs, para sobreviver, dependência absoluta em relação a sistema de ventilação pulmonar artificial. Necessidade de implantação de marcapasso diafragmático intramuscular (marcapasso frênico). Recusa do Estado de Pernambuco em viabilizar a cirurgia de implante de referido marcapasso, a despeito de haver supostamente falhado em seu dever constitucional de promover ações eficazes e adequadas de segurança pública em favor da população local (CF, art. 144, caput). Discussão em torno da responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º). (...) Antecipação de tutela concedida em favor da vítima, na causa principal, pelo senhor desembargador relator do processo. Suspensão de eficácia dessa decisão por ato da Presidência do STF. Medida de contracautela que não se justificava em razão da ausência de seus pressupostos. Direito à vida e à saúde. Dever estatal de assistência à saúde resultante de norma constitucional (CF, arts. 196 e 197). Obrigação jurídico-constitucional que se impõe ao poder público, inclusive aos Estados-membros da Federação. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Estado de Pernambuco. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796). A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).
    [STA 223 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.]
    American Virginia Indústria e Comércio Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso extraordinário admitido na origem, no qual se opõe a interdição de estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias. (...) Dadas as características do mercado de cigarros, que encontra na tributação dirigida um dos fatores determinantes do preço do produto, parece-me de todo compatível com o ordenamento limitar a liberdade de iniciativa a bem de outras finalidades jurídicas tão ou mais relevantes, como a defesa da livre concorrência e o exercício da vigilância estatal sobre setor particularmente crítico para a saúde pública. Daí que o poder previsto no decreto-lei e as consequências que dele tirou a autoridade fazendária se afiguram válidos prima facie: se regularidade fiscal é condição para a vigência do registro especial, que, por sua vez, é condição necessária da legalidade da produção de cigarros, não há excogitar lesão a direito subjetivo da autora, mas ato administrativo regular (conforme às regras), que abortou perpetuação de uma situação de ilegalidade.
    [AC 1.657 MC, voto do red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
    O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
    [RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.]
    = STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
    Vide RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013 
    Vide AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010
    Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução 283/1991 do extinto Inamps [Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social]. O art. 196 da CF estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução 283/1991 do Inamps, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde.
    [RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000.]
    = RE 207.970, rel. min. Moreira Alves, j. 22-8-2000, 1ª T, DJ de 15-9-2000
    Vide RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, Tema 579

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Controle concentrado de constitucionalidade 

     Planos de saúde. Regência. Observância. Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas deles constantes – considerações.
    [ADI 1.931, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018, P, DJE de 8-6-2018.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei ordinária 9.656/1998. (...) Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de plano de saúde. Ressarcimento à administração pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada.
    [ADI 1.931 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 21-8-2003, P, DJ de 28-5-2004.]
    = RE 594.266 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 15-3-2011

     Repercussão geral

    O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
    [RE 666.094, rel. min. Ricardo Roberto Barroso, j. 30-9-2021, P, DJE de 4-2-2022, Tema 1.033, com mérito julgado.]
    As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.
    [RE 580.264, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 16-12-2010, P, DJE de 6-10-2011, Tema 115, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Custeio, pelo Estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas em benefício de pacientes do SUS atendidos pelo Samu [Serviço de Atendimento Móvel de Urgência] nos casos de urgência e de inexistência de leitos na rede pública. Dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos Estados. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Estado. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (...). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (...). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). A questão das "escolhas trágicas". A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do poder público: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso).
    [ARE 727.864 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2014, 2ª T, DJE de 13-11-2014.]
    Cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que o Estado não poderá demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 196 da Constituição, e que representa – como anteriormente já acentuado – fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do poder público, cujas opções, tratando-se de proteção à saúde, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Entendo, por isso mesmo, que se revela inacolhível a pretensão recursal deduzida pela entidade estatal interessada, notadamente em face da jurisprudência que se formou, no STF, sobre a questão ora em análise. Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República.
    [STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, voto do min. Celso de Mello, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
    As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
    O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). [Súmula Vinculante 60]
    A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). [Súmula Vinculante 61]
    Controle de concentrado de constitucionalidade A União tem papel central, primordial e imprescindível de coordenação em uma pandemia internacional nos moldes que a própria Constituição estabeleceu no SUS. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). (...) Os condicionamentos imposto pelo art. 3º, VI, "b", §§ 6º, 6º-A e 7º, II, da Lei 13.979/2020, aos Estados e Municípios para a adoção de determinadas medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do COVID-19, restringem indevidamente o exercício das competências constitucionais desses entes, em detrimento do pacto federativo. [ADI 6.343 MC-REF, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-5-2020, P, DJE de 17-11-2020.]
    1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, min. red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024, P, DJE de 28.11.2024, Tema 6, com mérito julgado.]
    Novo acordo extrajudicial interfederativo homologado. Alteração dos itens 3.4 e acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do Tema 1.234 da repercussão geral, com modulação de efeitos para o item 6.2, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025. Tese de julgamento: 1. Fica homologado o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em relação aos medicamentos para tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública. 2. As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir: (III – Custeio) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (VI – Medicamentos incorporados) 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 3. Os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 são modulados, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025, aplicando-se a modificação de competência jurisdicional apenas aos feitos ajuizados após esta data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores. [RE 1.366.243 REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-2-2026, P, DJE de 23-4-2026.] Vide RE 1.366.243 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2024, P, DJE de 5.2.2025, Tema 1.234, com mérito julgado
    Para efeito de suspensão de antecipação de tutela, não constitui decisão genérica a que determina fornecimento de medicamentos a pacientes usuários do SUS residentes nos Municípios da comarca ou da seção judiciária, mediante prescrição expedida por médico vinculado ao SUS. [STA 328 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
    Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O SUS torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. [RE 195.192, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-2-2000, 2ª T, DJ de 31-3-2000.]
    descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
    A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. [ADI 6.341 MC-REF, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-4-2020, P, DJE de 13-11-2020.]
    "Diferença de classe" sem ônus para o SUS. Resolução 283 do extinto Inamps [Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social]. Art. 196 da CF. Competência da Justiça estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da CF), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas secretarias de saúde ou órgão equivalente. [RE 261.268, rel. min. Moreira Alves, j. 28-8-2001, 1ª T, DJ de 5-10-2001.]
    atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
    (...) podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio ministro da Saúde na audiência pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo sistema de saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. (...) Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos protocolos clínicos e das diretrizes terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de protocolo clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. [STA 175 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
    participação da comunidade.

    IV - atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado. (Incluído pela EC n. 140/2026)

    O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC 29/2000)
    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178-RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com mérito julgado.]
    Após refletir sobre as informações colhidas na Audiência Pública – Saúde e sobre a jurisprudência recente deste Tribunal, é possível afirmar que, em matéria de saúde pública, a responsabilidade dos entes da Federação deve ser efetivamente solidária. No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. [STA 175 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.] = RE 607.385 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela EC 29/2000)
    A Constituição atribuiu ao legislador ordinário a competência para definir critérios para a alocação de recursos orçamentários em ações e serviços de saúde, com cominações específicas, no §§ 2º e 3º do art. 198 para a satisfação da exigência constitucional então estabelecida, matéria que, não se qualificando como cláusula pétrea, pode ser objeto de alteração pelo legislador constituinte reformador. O próprio texto constitucional admite flexibilidade na fixação dos parâmetros referidos no art. 198, § 2º, CF, mediante: (a) a diferenciação de índices conforme o nível federativo; (b) a atribuição de competência à União para edição de lei complementar estipulando os patamares mínimos referidos pelo art. 198, § 2º, entre outras matérias; e (c) a obrigatoriedade de reavaliação dessa disciplina normativa a cada 5 (cinco) anos. A Emenda Constitucional 86/2015, ao inovar na disciplina constitucional referente ao investimento público em ações e serviços de saúde, não vulnerou o núcleo essencial das garantias sociais previstas na Constituição em prol das políticas públicas de saúde. [ADI 5.595, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2022, P, DJE de 24-3-2023.]
    Art. 138 da Constituição do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 48/2016. Vinculação de recursos do orçamento ao sistema estadual de saúde, no patamar mínimo de 18% (dezoito por cento). (...) As vinculações previstas no art. 198, § 2º, da CF não poderiam ser disciplinadas pelas Constituições Estaduais ou pelas Leis Orgânicas, sob pena de indesejado engessamento do processo legislativo para aprovação de tais normas, em prejuízo da reavaliação dos índices a cada quinquênio, conforme determina expressamente o art. 198, § 3º, da CF. [ADI 6.059, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação da EC 86/2015) (Vide EC 86/2015)
    no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela EC 29/2000)
    no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela EC n. 132/2023)
    no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela EC 29/2000)
    É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012. [RE 858.075, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 14-5-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 818, com mérito julgado.]
    no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º. (Redação dada pela EC n. 132/2023)
    No caso dos Municípios e do distrito Federal, o produto de arrecadaçãodos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos do que se tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º. (Incluído pela EC 29/2000)
    Lei complementar, que sera reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela EC 29/2000)
    Agravo regimental na ação cível originária. Aplicação do percentual mínimo em saúde. EC 29/2000. Artigo 198, § 3º, da CF/88. Exigência de lei complementar para a definição de todos os elementos obrigacionais. (...) Até a edição da LC 141/12, parte dos critérios obrigacionais que apontavam a situação do ente político relativamente à obrigação constitucional de aplicação mínima do percentual de saúde era definida por atos infralegais. Tratava-se, até então, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, de normativos sem o adequado patamar de juridicidade para o estabelecimento de restrições a direitos e, especialmente, a repasses de recursos. [ACO 2.075-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-4-2018, P, DJE de 28-5-2018.]
    os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação da EC 86/2015)
    Art. 138 da Constituição do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 48/2016. Vinculação de recursos do orçamento ao sistema estadual de saúde, no patamar mínimo de 18% (dezoito por cento). (...) As vinculações previstas no art. 198, § 2º, da CF não poderiam ser disciplinadas pelas Constituições Estaduais ou pelas Leis Orgânicas, sob pena de indesejado engessamento do processo legislativo para aprovação de tais normas, em prejuízo da reavaliação dos índices a cada quinquênio, conforme determina expressamente o art. 198, § 3º, da CF. [ADI 6.059, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    Compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde (CF, art. 198, § 3º, I), o que foi atendido pela edição da Lei Complementar 141/2012. [ADI 6.059, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    Emenda Constitucional 72/2016 do Estado de Santa Catarina e artigo 11 da Lei Complementar 141/2012. (...) O artigo 198, §3º, I, da Constituição Federal atribuiu ao legislador complementar federal a fixação dos percentuais a serem aplicados anualmente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que restou exaurido pelos artigos 6º a 8º da Lei Complementar 141/2012. A Emenda Constitucional 72/2016 do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer percentuais que excedem aqueles estatuídos pela Lei Complementar federal 141/2012, no exercício do poder normativo conferido pelo artigo 198, §3º, I, da Constituição Federal, instituiu uma vinculação orçamentária não autorizada pela Carta Maior, por isso que a referida vinculação viola os artigos 198, §3º, I; 167, IV, e 165 da Constituição Federal. (...) O artigo 11 da Lei Complementar 141/2012, ao atribuir ao constituinte estadual ou municipal competência legislativa para dispor de conteúdo que lhe foi delegado excepcional e expressamente pela Constituição Federal, usurpou a competência resguardada ao poder constituinte nacional, consubstanciando afronta ao disposto nos artigos 167, IV, e 198, §3º, I, da Constituição Federal, mercê de a excepcionalidade vedar uma leitura expansiva dos poderes normativos delegados. (...) O caráter irrestrito da possibilidade de aumento dos percentuais mínimos pelos entes federados, autorizada pelo artigo 11 da Lei Complementar 141, atribui às Assembleias Estaduais e Câmaras de Vereadores o poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido no artigo 165 da Carta Maior. A alocação de recursos orçamentários em montante superior aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício. [ADI 5.897, rel. min. Luiz Fux, j. 24-4-2019, P, DJE de 2-8-2019.]
    os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela EC 29/2000)
    os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela EC 29/2000)
    SUS: reserva à lei complementar da União do estabelecimento de "critérios de rateio dos recursos e disparidades regionais" (CF, art. 198, § 3º, II): consequente plausibilidade da arguição da invalidez de lei estadual que prescreve o repasse mensal aos Municípios dos "recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços de saúde"; risco de grave comprometimento dos serviços estaduais de saúde (...). [ADI 2.894 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-8-2003, P, DJ de 17-10-2003.]
    as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluido pela EC 29/2000)
    (revogado). (Redação da EC 86/2015)
    as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela EC 29/2000)
    Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela EC 51/2006) (Vide EC 51/2006)
    "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais". [ADI 5.554, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]

    É vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de emergência em saúde pública, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 140/2026)

    Os agentes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. (Incluído pela EC n. 140/2026)

    Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação da EC 63/2010)
    I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. [RE 1.279.765, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.10.2023, P, DJE de 19.02.2024, Tema 1.132, com mérito julgado.]
    A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. No caso vertente, o Município de Macapá optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 081/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Macapá, com regime jurídico estatutário e regência pela Lei Complementar 014/2000 PMM. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. [RE 1.291.684 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-12-2020, 1ª T, DJE de 11-1-2021.]
    Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela EC 51/2006)
    Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela EC 51/2006)
    O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela EC n. 120/22)
    A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a previsão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias demanda regulamentação legislativa para especificar a responsabilidade pelo custeio, não cabendo ao Judiciário impor encargo financeiro direto à União sem a correspondente fonte orçamentária. Não há contradição entre os §§ 7º e 10 do art. 198 da Constituição, pois, embora o primeiro atribua à União a responsabilidade pelos vencimentos básicos, o segundo não definiu, de modo inequívoco, o ente responsável pelo adicional de insalubridade. [ARE 1.502.168 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27.10.2025, 2ª T, DJE de 29.10.2025.]
    Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela EC n. 120/22)
    O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela EC n. 120/22)
    “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito de Agente de Saúde Pública ao piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias previsto no § 9º do art. 198 da Constituição”. [ARE 1.511.934 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.10.2024, P, DJE de 16.10.2024, Tema 1.334, com repercussão geral negada.]
    I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. [RE 1.279.765, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 19-2-2024, Tema 1.132, com mérito julgado.]

    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade. (Redação da EC n. 140/2026)

    A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a previsão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias demanda regulamentação legislativa para especificar a responsabilidade pelo custeio, não cabendo ao Judiciário impor encargo financeiro direto à União sem a correspondente fonte orçamentária. Não há contradição entre os §§ 7º e 10 do art. 198 da Constituição, pois, embora o primeiro atribua à União a responsabilidade pelos vencimentos básicos, o segundo não definiu, de modo inequívoco, o ente responsável pelo adicional de insalubridade. [ARE 1.502.168 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27.10.2025, 2ª T, DJE de 29.10.2025.]
    Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela EC n. 120/22)
    Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela EC n. 124/2022)
    Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. (...) À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. [ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Roberto Barroso e min. Gilmar Mendes (voto conjunto), j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.] Vide ADI 7.222 MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-9-2022, P, DJE de 22-11-2022
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. (...) valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196). (...)Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. [ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Roberto Barroso e min. Gilmar Mendes (voto conjunto), j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.] Vide ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela EC n. 124/2022)
    Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela EC n. 127/2022)
    Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. (...) À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (...) (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (...). [ADI 7.222 MC-REF-segundo, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Roberto Barroso e min. Gilmar Mendes (voto conjunto), j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.] Vide ADI 7.222 MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-9-2022, P, DJE de 22-11-2022
    Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela EC n. 127/2022)

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público.
    [ADI 4.197, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

      Repercussão geral

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
    [ARE 1.301.749 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-4-2021, P, DJE de 13-4-2021, Tema 1.133, com repercussão geral negada.]
    O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. (...) Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. (...) O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/1998 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4-6-1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.
    [RE 597.064, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2018, P, DJE de 16-5-2018, Tema 345, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS.
    [RE 516.671 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
    A CF assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, facultada à iniciativa privada a participação de forma complementar no SUS, por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, art. 199, § 1º). Por outro lado, assentou balizas entre previdência e assistência social, quando dispôs, no art. 201, caput e I, que os planos previdenciários, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos ali arrolados; e no art. 203, caput, fixou que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por fim a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e à promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, inferindo-se desse conjunto normativo que a assistência social está dirigida a toda a coletividade, não se restringindo aos que não podem contribuir. Vê-se, pois, que a assistência à saúde não é ônus da sociedade isoladamente, e sim dever do Estado. A iniciativa privada não pode ser compelida a assistir a saúde ou a complementar a previdência social sem a devida contraprestação. Por isso, se as entidades privadas se dispuseram a conferir aos seus filiados benefícios previdenciários complementares e os contratados assumiram a obrigação de pagar por isso, o exercício dessa faculdade não lhes assegura o direito à imunidade tributária constitucional, outorgada pelo legislador apenas às entidades que prestam assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203), como estímulo ao altruísmo dos seus instituidores.
    [RE 202.700, voto do min. Maurício Corrêa, j. 8-11-2001, P, DJ de 1º-3-2002.]

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ao contrário do que sustentado por alguns, não é dado invocar, em prol da proteção dos fetos anencéfalos, a possibilidade de doação de seus órgãos. E não se pode fazê-lo por duas razões. A primeira por ser vedado obrigar a manutenção de uma gravidez tão somente para viabilizar a doação de órgãos, sob pena de coisificar a mulher e ferir, a mais não poder, a sua dignidade. A segunda por revelar-se praticamente impossível o aproveitamento dos órgãos de um feto anencéfalo. Essa última razão reforça a anterior, porquanto, se é inumano e impensável tratar a mulher como mero instrumento para atender a certa finalidade, avulta-se ainda mais grave se a chance de êxito for praticamente nula. (...) A mulher, portanto, deve ser tratada como um fim em si mesma, e não, sob uma perspectiva utilitarista, como instrumento para geração de órgãos e posterior doação. Ainda que os órgãos de anencéfalos fossem necessários para salvar vidas alheias – premissa que não se confirma, como se verá –, não se poderia compeli-la, com fundamento na solidariedade, a levar adiante a gestação, impondo-lhe sofrimentos de toda ordem. Caso contrário, ela estaria sendo vista como simples objeto, em violação à condição de humana. (...) A solidariedade não pode, assim, ser utilizada para fundamentar a manutenção compulsória da gravidez de feto anencéfalo, seja porque violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, seja porque os órgãos dos anencéfalos não são passíveis de doação.
    [ADPF 54, voto do min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
    O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "Saúde" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de n. 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço deste bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.
    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
    Lei 7.737/2004 do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura, esporte e lazer. (...) A Constituição do Brasil, em seu art. 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.
    [ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.]

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de melhorar a distribuição dos serviços médicos no território nacional. Da mesma forma, sob a perspectiva do critério da necessidade, não há alternativa menos gravosa e que atenda aos mesmos objetivos propugnados pela Lei 12.871/2013. (...) o inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições de ensino que fornecem recursos humanos ao SUS relativamente às demais. O princípio da livre iniciativa, quando referente à atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino. (...) A sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013. O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público – via editais de chamamento – não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.
    [ADC 81 MC-REF e ADI 7.187, rel. min. Gilmar Mendes, j. 05.06.2024, P, DJE de 02.07.2024.]

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação da EC 85/2015)

    V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    Da Previdência Social
    A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação da EC 103/2019)
    O Acordo Interinstitucional é instrumento no qual a União e a autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios, em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25). Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Possibilidade de que os valores a serem utilizados para a reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nos autos, sejam excepcionados do cálculo do limite disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200/23 e do cumprimento da meta prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente de figurarem em crédito extraordinário. [ADPF 1.236 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-3-2026, P, DJE de 10-4-2026.]
    O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. [ADI 6.096, rel. min. Edson Fachin, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020.]
    Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. EC 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI; 146, III; 149; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º, da CF; e art. 4º, caput, da EC 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. (...) Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. (...) Aplicação dos arts. 149, caput; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º; e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações [ADI 3.105, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.” [RE 1.520.468, rel. min. Flávio Dino, j. 16-12-2025, P, DJE de 3-2-2026, Tema 1.370, com mérito julgado.] Vide RE 1.520.468 ED, rel. min. Flávio Dino, j. 1º-6-2026, P, DJE de 10-6-2026
    “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” [RE 1.276.977 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26-11-2025, P, DJE de 10-3-2026, Tema 1.102, com mérito julgado.]
    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. [RE 1.221.446, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-6-2021, P, DJE de 4-8-2022, Tema 1.095, com mérito julgado.]
    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. [RE 381.367 ED e RE 827.833 ED, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-2-2020, P, DJE de 14-12-2020, RG, Tema 503, com mérito julgado.]
    (...) os benefícios concedidos entre 5-10-1988 e 5-4-1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC 20/1998 e EC 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. [RE 937.595 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-2-2017, P, DJE de 16-5-2017, Tema 930, com mérito julgado.] Vide RE 564.354, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2010, P, DJE de 15-2-2011, Tema 76, com mérito julgado.
    Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (3-9-2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em trinta dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até noventa dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. [RE 631.240, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-9-2014, P, DJE de 10-11-2014, Tema 350, com mérito julgado.]
    O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. [RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313, com mérito julgado.]
    O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional. [RE 630.501, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 21-2-2013, P, DJE de 26-8-2013, Tema 334, com mérito julgado.]
    Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. [RE 564.354, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2010, P, DJE de 15-2-2011, Tema 76, com mérito julgado.] Vide RE 937.595 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-2-2017, P, DJE de 16-5-2017, Tema 930, com mérito julgado.
    Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. [RE 575.089, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-9-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 70, com mérito julgado.]
    Ação cível originária que objetiva a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, negado pela União em razão do descumprimento do art. 9º, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional 103/2019. Diferentemente de precedentes anteriores, a questão principal consiste em saber se o Estado-autor tem direito à emissão do CRP quando descumpridas normas da própria Constituição Federal. A Reforma da Previdência restringiu o rol dos benefícios pagos pelos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e pensões por morte (art. 9º, § 2º, da EC 103/2019). Com isso, impôs aos entes subnacionais a necessidade de alteração de seus regimes próprios para que fosse transferida ao tesouro local a responsabilidade pelo pagamento de benefícios diversos, como é o caso do auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. Tanto (i) a norma que limita os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e pensões por morte como (ii) aquela que determina a responsabilidade do tesouro local pelo pagamento dos benefícios decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade, encontram-se no mesmo artigo da EC 103/2019 que prevê o prazo de dois anos para a instituição do regime de previdência complementar e a adequação do órgão gestor do regime próprio às novas regras. Ou seja: todos os comandos acima são parte da lógica do art. 9º da EC 103/2021 e demandam intermediação legislativa. Além disso, são normas que interferem no planejamento orçamentário do ente federado, a justificar tratamento conjunto e em igual prazo. [ACO 3.529 MC-Ref, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-11-2021, Plenário, DJE de 3-12-2021.]
    O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé. [AI 746.442 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
    Contribuição previdenciária. Natureza tributária. Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado de decisão que determina a devolução de valores indevidamente recolhidos (CTN, art. 167, parágrafo único). [AI 650.107, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 3-10-2008.] = RE 565.498 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
    Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei 8.213/1991. Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI 1.664, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 19-2-1997. [RE 344.446 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-10-2007, 2ª T, DJ de 30-11-2007.]
    É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267). [AI 145.522 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999.]
    A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação da EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)
    cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação da EC 103/2019)
    Nos termos do art. 13.454/2017 e sua interpretação conduzem à indevida dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária, razão pela qual é materialmente inconstitucional. [ADI 5.779, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 14-10-2021, P, DJE de 23-2-2022.]
    Nos termos do art. 200, I, da Constituição da República, compete ao Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. A formulação dessa política encontra fundamento na função regulatória do Estado e, mais genericamente, na atuação do Estado na economia (art. 174 da Constituição). A execução dessa política de controle está a cargo da Anvisa, a agência responsável pelas ações de vigilância sanitária (art. 6º, I, a, e § 1º, da Lei 8.080/90 e art. 4º da Lei 9.782/99) que detém a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º, caput, da Lei 9.782/99). Por sua vez, a Lei n. 6.360/1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. A atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa, decorrentes de cláusula constitucional expressa. O texto da lei n.º 13.454/2017 e sua interpretação conduzem à indevida dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária, razão pela qual é materialmente inconstitucional. [ADI 5.779, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 14-10-2021, P, DJE de 23-2-2022.]
    “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. [RE 1.469.150, rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Cristiano Zanin, j. 18-12-2025, P, DJE de 10-4-2026, Tema 1.300, com mérito julgado.]
    cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação da EC 20/1998)
    proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação da EC 20/1998)
    Controle de concentrado de constitucionalidade A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. [ADI 2.110 e ADI 2.111, rel. min. Nunes Marques, j. 21.03.2024, P, DJE de 24.05.2024.]
    Saber se a proteção à maternidade e à infância dispensam o período de carência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a segurada em gestação de alto risco. [RE 1.455.046 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.11.2024, P, DJE de 14.11.2024, Tema 1.353, com mérito pendente.]
    ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
    proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação da EC 20/1998)
    “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016”. [RE 1.504.945 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 13.09.2024, P, DJE de 18.09.2024, Tema 1.321, com repercussão geral negada.]
    proteção à maternidade, especialmente à gestante;
    salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação da EC 20/1998)
    Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. [RE 587.365, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 8-5-2009, Tema 89, com mérito julgado.]
    Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. [RE 486.413, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
    proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
    pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação da EC 20/1998)
    É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. [RE 883.168, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2021, P, DJE de 7-10-2022, Tema 526, com mérito julgado.]
    É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). [RE 659.424, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020, Tema 457, com mérito julgado.]
    Rateio entre companheira e viúva de servidor público. (...) É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC/2002, art. 1.723, § 1º). O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. Segurança concedida. [MS 33.008, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-5-2016, 1ª T, DJE de 14-9-2016.] Vide RE 590.779, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-2-2009, 1ª T, DJE de 27-3-2009
    A jurisprudência do STF admite a autoaplicabilidade do art. 201, V, da Constituição. Desse modo, o cônjuge varão tem direito à pensão por morte, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior ao advento da Lei 8.213/1991. [RE 285.276 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2015.]
    Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários. [RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]
    Previdenciário. Pensão. Pessoa designada. Direito intertemporal. Precedentes. O óbito do instituidor é o marco temporal para definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício: MS 21.540, rel. min. Octavio Gallotti (...). Inexistência de preterição a direito adquirido da autora de receber benefício com base em normas não recepcionadas pelo atual sistema constitucional: ADI 762, da minha relatoria, DJ de 14-5-2004. [RE 436.995 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
    Benefício previdenciário. Preceito constitucional de eficácia condicionada. Morte. Regulamentação posterior. Irrelevância. Art. 201, V, da CF. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger. [RE 366.246 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]
    O recurso extraordinário discute se o pagamento do benefício para a agravada constituiria tratamento não isonômico, em desfavor dos demais descendentes de Tiradentes, bem como se a beneficiária teria direito ao recebimento dos valores previstos na Lei 9.255, de 3 de janeiro de 1996, não obstante o fato de receber pensão decorrente da morte de seu pai. O benefício honorífico é de 1996, e o de natureza previdenciária remonta a 1967. A ora agravada recebe, portanto, dois benefícios distintos, a saber: a) um de caráter previdenciário, que decorre da morte de seu pai, em 1967; e b) outro de caráter honorífico, que vem sendo pago desde 1996, decorrente de disposição legal, tendo em vista ser a interessada descendente do alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Eis a norma que outorga o benefício à agravada (Lei 9.255, de 3 de janeiro de 1996): "Art. 1º É concedida (...) pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional. Parágrafo único. A pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária. Art. 2º É vedada a acumulação deste benefício de quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção. Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta da Encargos Previdenciários da União – Recursos sob Supervisão de Ministério da Fazenda. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Alega o agravante que o "v. aresto recorrido acolheu o pleito da autora, condenando o INSS a cumular benefício de pensão por morte percebido pela suplicante com pensão especial, à revelia do enunciado normativo do art. 2º da Lei 9.255, de 1996, que veda a cumulação da aludida pensão com qualquer outro benefício pago pelos cofres públicos". (...) O benefício honorífico outorgado pela Lei 9.255/1996 é, portanto, de natureza reparadora, e que pretende homenagear a memória de Tiradentes, e, portanto, não há de se confundir com os pagamentos feitos à agravada, a título previdenciário, que representam contrapartida às contribuições feitas ao Erário pelo pai da agravada. No que se refere à pensão por morte, a agravada adquiriu referido direito em decorrência do falecimento de seu pai, em 1967. Decorridos 29 entre a outorga da pensão previdenciária e a determinação para o pagamento do benefício honorífico, não há falar, portanto, sobre vedação para o recebimento dessas verbas de natureza honorífica. Não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios, de natureza previdenciária, mesmo porque a agravada já ostentava, durante o processo legislativo que deu origem ao benefício de natureza honorífica, a condição de beneficiária da referida pensão por morte. Sobre esse ponto, assim se manifestou a juíza relatora no TRF 1ª Região: "(...) Calha, aqui, indagar: sendo conhecida, por ocasião do processo legislativo deflagrador da lei em comento, a circunstância de ser a senhora (...) beneficiada por pensão anterior, qual a razão ontológica da ressalva albergada no § 2º da referida lei? Tendo-se presente que a norma em questão se propõe resolver a situação previdenciária dessa senhora, em especial, e não a de parentes do Mártir que possam, eventualmente, surgir para reivindicar idêntico tratamento, por que a carga de generalidade, de imprecisão contida no sobredito dispositivo? Ora, em tal caso duas respostas se apresentam como possíveis: ou a lei disse mais do que devia – e como tal, deve ser escoimada da excrescência –, ou a restrição que ali se contém, qual seja, a de percepção da nova pensão acumulada de outro benefício dirige-se para o futuro, como é natural entender, sabido que o Direito alicerça-se, dentre outros, no princípio da irretroatividade da lei". (...) A jurisprudência deste STF sobre a acumulação de benefícios de natureza previdenciária e de natureza especial, no caso de ex-combatentes (art. 53, II, do ADCT da CF/1988), é no sentido da plena legitimidade, como indica a ementa do RE 236.902, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 1º-10-1999 (...). [AI 623.655 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2007, 2ª T, DJ de 28-9-2007.]
    Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/1998: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. (...) No texto anterior à EC 20/1998, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo, os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do art. 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez – que não se presume em relação à viúva e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30-5-2001, Carlos Velloso, DJ de 31-10-2002. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica, e não a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. [RE 385.397 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.] = RE 607.907 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011
    pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
    "Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da CF; e, ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência." (ADI 240, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26-9-1996, Plenário, DJ de 13-10-2000.)
    "Servidor público: pensão por morte: arguição de inconstitucionalidade de preceito constitucional que, na falta de dependentes, faculta a livre indicação de beneficiário: plausibilidade da arguição e periculum in mora." (Pet. 707-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-1993, Plenário, DJ de 20-8-1993.)
    É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação da EC 103/2019)
    “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” [RE 1.368.225, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-2-2026, P, DJE de 4-3-2026, Tema 1.209, com mérito julgado.]
    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação da EC 47/2005)
    com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela EC 103/2019)
    cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela EC 103/2019)
    Aposentadoria especial. Art. 201, § 1º, da Constituição da República. Requisitos de caracterização. Tempo de serviço prestado sob condições nocivas. Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI). (...) A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear a administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) Desse modo, a segunda tese fixada neste recurso extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [ARE 664.335, rel. min. Luiz Fux, j. 4-12-2014, P, DJE de 12-2-2015, Tema 555, com mérito julgado.]
    Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação da EC 20/1998)
    Previdenciário. Revisão de benefício. Autoaplicabilidade do art. 201, § 2º (antigo § 5º), da Constituição da República. [RE 597.022 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.]
    Longe fica de transgredir a Carta da República pronunciamento judicial que implique a satisfação dos proventos considerado o valor representado pelo salário mínimo. [AI 482.810 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
    "Reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da Constituição de 1988 de acordo com o salário mínimo. Aplicação do art. 58 do ADCT. Limitação da norma constitucional transitória à edição das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, que regulamentaram, na forma do art. 201, § 2º, da CF, os critérios de revisão dos benefícios previdenciários. Reajuste dos benefícios iniciados no período compreendido entre a promulgação da Constituição e o início da vigência das leis de custeio e benefício, matéria disciplinada no art. 15 da Lei 7.787/1989." (AR 1.572, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 21-9-2007.) No mesmo sentido: RE 422.362-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 7-11-2013.
    "Previdência Social. Benefícios de prestação continuada mantidos à data da CF/1988. Acórdão que mandou reajustá-los, até o sétimo mês após a nova Carta, pelo critério previsto no art. 58 do ADCT/1988, e, daí em diante, pelo referido art. 58 c/c o art. 201, § 2º, da CF. Alegada ofensa aos referidos dispositivos. Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art. 58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores expressos no número de salários mínimos que tinham à data da concessão, tão somente, a partir de sétimo mês posterior à promulgação da nova Carta e até a implantação do plano de custeio e benefícios; e, em segundo lugar, o art. 201, § 2º, que atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários. Recurso conhecido em parte e nela provido." (RE 239.899, Rel. p/ o ac. Min. Ilmar Galvão, ,julgamento em 23-3-1999, Primeira Turma, DJ de 10-11-2000.)
    "Previdenciário. Benefício concedido anteriormente à promulgação da CF de 1988. Critério da equivalência salarial. Inaplicabilidade. Preservação do valor real do benefício. Legislação infraconstitucional. Observância. Benefício de prestação continuada, deferido pela Previdência Social sob a égide da CF vigente. Inaplicabilidade do critério da equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT-CF/1988. Reajuste de benefício previdenciário. Superveniência das leis de custeio e benefícios. Integralização legislativa. A CF assegurou tão somente o direito ao reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu valor real." (RE 199.994, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-10-1997, Plenário, DJ de 12-11-1999.)
    "O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política – constituindo típica norma de integração – reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)." (RE 145.895, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-1995, Primeira Turma, DJ de 18-8-1995.)
    Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação da EC 20/1998)
    Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
    "Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é autoaplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983." (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-1997, Primeira Turma, DJ de 30-5-1997.)
    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação da EC 20/1998)
    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. [Súmula 688.]
    Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. [RE 968.414, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 3-6-2020, Tema 996, com mérito julgado.]
    Previdenciário. Reajuste de benefícios. Índices de correção monetária relativos aos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Constitucionalidade. Percentuais superiores ao INPC. (...) O Plenário do STF, no julgamento do RE 376.846, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 2-4-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. [ARE 808.107 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 728, com mérito julgado.]
    Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para a conservação do valor real do benefício. [AI 668.444 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 13-11-2007, 2ª T, DJ de 7-12-2007.] = AI 689.077 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário de benefício. Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º). Não violação. (...) Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada. [AI 590.177 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-3-2007, 2ª T, DJ de 27-4-2007.]
    No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo (...) aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º). [RE 415.454 e RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-2-2007, P, DJ de 26-10-2007.] = RE 603.344 ED-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
    Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios". [RE 437.640, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-9-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007.]
    A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art. 201, § 4º, da Carta de Outubro. [RE 376.145 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 28-10-2003, 1ª T, DJ de 28-11-2003.] = AI 754.999 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
    A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, da CF somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI [Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna] melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. [RE 376.846, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-2003, P, DJ de 2-4-2004.] = AI 676.547 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 24-9-2012 Vide ARE 808.107 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 728
    Recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade, por turma recursal, de dispositivos que regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. Alegada violação ao art. 201, § 4º, da CF. Princípio da preservação do valor real dos benefícios. Concessão de medida liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15 da Lei 10.259, de 12-7-2001 – Lei dos Juizados Especiais Federais. Inviabilidade de se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição das normas regimentais pertinentes. Apreciação do pleito como pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Pedido deferido para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão. [RE 376.852 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-3-2003, P, DJ de 13-6-2003.]
    Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8.542/1992, 8.700/1993 e 8.880/1994. Inconstitucionalidade da palavra "nominal" contida no inciso I do art. 20 da Lei 8.880/1994, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que, no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. [RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-9-2002, P, DJ de 8-11-2002.] = AI 587.822 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 3-11-2010
    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
    É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação da EC 20/1998)
    Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
    "A jurisprudência do STF reconhece que as normas inscritas no art. 201, § 5º, da Constituição da República revestem-se de autoaplicabilidade. A garantia jurídico-previdenciária outorgada por esses preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata aplicabilidade, a partir do dia 5 de outubro de 1988, data em que entrou em vigor a nova Constituição do Brasil." (RE 192.647, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-2-1997, DJ de 16-10-1998.) No mesmo sentido: RE 597.022-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009.
    "A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 201, § 5º e § 6º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional – por não reclamar a interpositio legislatoris – opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas virtualidades eficaciais, revelando-se aplicável, em consequência, desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988." (RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993.)
    A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação da EC 20/1998)
    Contribuição para a seguridade social. Incidência sobre a gratificação natalina (13º salário) paga aos empregados. Exigibilidade da contribuição. [RE 272.761, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 13-2-2001, 2ª T, DJ de 22-3-2002.]
    A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
    "A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 201, § 5º e § 6º, da CF deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional – por não reclamar a interpositio legislatoris – opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas virtualidades eficaciais, revelando-se aplicável, em consequência, desde a data da promulgação da CF de 1988." (RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993.)
    É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação da EC 20/1998)
    A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [ADI 2.110 e ADI 2.111, rel. min. Nunes Marques, j. 21.03.2024, P, DJE de 24.05.2024.]
    “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” [RE 639.856, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19.08.2025, P, DJE de 11.09.2025, Tema 616, com mérito julgado.]
    É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. [RE 1.221.630, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2020, P, DJE de 19-6-2020, Tema 1.091, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111 MC/DF, rel. min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. [ARE 648.195 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 14-2-2012.] = ARE 652.752 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-6-2012, 2ª T, DJE de 1º-8-2012
    Aposentadoria concedida com proventos integrais, tendo em consideração o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Pretensão de transformação do benefício com proventos proporcionais: impossibilidade. [RE 352.391 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-12-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.] = AI 810.744 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori à aposentadoria previdenciária. [RE 243.415, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 11-2-2000.] = MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, j. 18-11-2010, P, DJE de 1º-2-2011
    A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
    65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação da EC 103/2019)
    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela EC 20/1998)
    60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação da EC 103/2019)
    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela EC 20/1998)
    O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação EC 103/2019)
    Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. [ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009.] = RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 965 Vide ADI 2.253, rel. min. Maurício Corrêa, j. 25-3-2004, P, DJ de 7-5-2004
    Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 965, com mérito julgado.] = ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009
    (...) reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a vedação da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. [ARE 703.550 RG, voto do min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 21-10-2014, Tema 772, com mérito julgado.] = ARE 742.005 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 1º-4-2014 = ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-2-1996, P, DJE de 26-4-1996
    No regime anterior à EC 18/1981, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. [ARE 742.005 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 1º-4-2014.] = ARE 703.550 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 21-10-2014, Tema 772 Vide ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009
    Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação da EC 20/1998)

    O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela EC n. 140/2026)

    Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação da EC 103/2019)
    (...) Lei 14.016, de 14-4-2010, do Estado de São Paulo (...). A extinção da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça daquele Estado, embora possível por meio da referida lei, deve, contudo, respeitar o direito adquirido dos participantes que já faziam jus aos benefícios à época da edição da lei, bem como o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (CF, art. 201, § 9º) dos participantes que ainda não haviam implementado os requisitos para a fruição dos benefícios. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Lei 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; (iii) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo RGPS, nos termos do art. 201, § 9º, da CF. [ADI 4.420, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    Servidor público. Aposentadoria. Contagem do tempo de contribuição na atividade privada para fins de compensação financeira. Restrição do período por lei estadual. Ofensa ao art. 202, § 2º, da Carta Magna (atual art. 201, § 9º). [ADI 1.798, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2014, P, DJE de 5-11-2014.]
    Nota: A referência ao § 2º do art. 202 da Constituição, no acórdão abaixo, corresponde atualmente ao § 9º do art. 201, redação da EC 20/1998. A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Precedentes. [RE 650.851 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-10-2014, P, DJE de 12-12-2014, Tema 522, com mérito julgado.]
    Ação cível originária movida pelo Distrito Federal e pelo IPREV/DF em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de tornar efetivo o sistema de compensação previdenciária do art. 201, § 9º, da CF/1988. Liminar deferida e confirmada em julgamento de mérito para autorizar a retenção pelo Distrito Federal, com o subsequente repasse ao IPREV/DF, do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS, constante do relatório do sistema Dataprev emitido em 03.07.2017. (...) Referendo da tutela de urgência para que a União se abstenha de considerar possível irregularidade dos créditos compensados na forma do acórdão de mérito para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal em favor do Distrito Federal e dos entes a ele vinculados. [ACO 2.988 TPI-REF, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
    No sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, o que deve prevalecer não é o interesse de um ou de outro regime, nem dessa ou daquela unidade federada, mas sim o interesse público, que se expressa, em especial, nas sadias concessões e manutenções dos benefícios previdenciários, seja qual for o ente da federação responsável por eles. [ACO 2.086, rel. min. Dias Tofolli, j. 18-10-2019, P, DJE de 2-12-2019.]
    É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. [MS 26.461, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] = MS 27.699 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 4-9-2012
    A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (Constituição do Brasil, art. 22, I – direito do trabalho). [RE 255.827, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2005, 1ª T, DJ de 2-12-2005.] = RE 333.246 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 7-12-2011
    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela EC 20/1998)
    O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela EC 103/2019)
    Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação da EC 103/2019)
    (...) os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal. [RE 613.033, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2011, P, DJE de 9-6-2011, Tema 388, com mérito julgado.]
    Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído pela EC 20/1998)
    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído pela EC 20/1998)
    A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. [RE 1.072.485 ED, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024, P, DJE de 19.09.2024, Tema 985, com mérito julgado.]
    É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. [RE 1.072.485, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-8-2020, P, DJE de 2-10-2020, Tema 985, com mérito julgado.]
    Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. [RE 593.068, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-10-2018, P, DJE de 22-3-2019, Tema 163, com mérito julgado.]
    A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à EC 20/1998 – inteligência dos arts. 195, I, e 201, § 11, da CF. [RE 565.160, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-3-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 20, com mérito julgado.]
    Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas deste STF, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da MP 794/1994 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. [RE 569.441, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 344, com mérito julgado.]
    O Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à EC 20/1998". Desse modo, é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. [ARE 1.048.172 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 27-10-2017.]
    A compreensão da fundamentação dos votos da maioria vencedora revela a necessária restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/1985 e do art. 5º do Decreto 95.247/1987 exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios remanescentes do direito positivo. [RE 478.410 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2011, P, DJE de 6-2-2012.]
    Contribuição previdenciária. (...) Vale-transporte. (...) Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. Ao admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade da moeda enquanto instrumento de pagamento que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. [RE 478.410, rel. min. Eros Grau, j. 10-3-2010, P, DJE de 14-5-2010.]
    Servidor público. Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, art. 40, § 12, c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º; Lei 9.527, de 10-12-1997). [RE 463.348, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 7-4-2006.] = RE 467.624 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009
    A gratificação natalina, em virtude de sua natureza salarial, é hipótese de incidência da contribuição previdenciária. [RE 411.102 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 2-3-2004, 2ª T, DJ de 20-10-2006.] = RE 394.499 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 23-3-2012
    Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação da EC 103/2019)
    Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. (Redação da EC 47/2005)
    A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação da EC 103/2019)
    O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela EC 47/2005)
    É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela EC 103/2019)
    Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela EC 103/2019)
    Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 103/2019)

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação da EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição prevê a criação de regimes de previdência complementar tanto para os segurados do regime geral (art. 202, CF) quanto para os servidores titulares de cargo efetivo, vinculados aos regimes próprios (art. 40, §§ 14 a 16, CF). Como exercentes de mandatos eletivos, os parlamentares não se inserem no regime próprio, mas, sim, no regime geral e, por isso, se submetem ao disposto no art. 202 da Carta Federal. A lei complementar que regula o regime de previdência privada, a que se refere o art. 202 e seu § 4º, destina-se à criação de regras e princípios gerais a que todos os regimes devem submeter-se (...). Não há exigência constitucional de que os planos de custeio e benefício sejam feitos por lei complementar. A previdência complementar e o regime geral de previdência social (RGPS) são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos em níveis constitucional e infraconstitucional. Não há inconstitucionalidade na concessão de benefício da previdência complementar sem a existência de aposentadoria pelo regime geral.
    [ADI 3.948, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    A quebra da confiança sinalizada pelo Estado, ao criar, mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva responsabilidade.
    [ADI 4.291, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-2011, P, DJE de 9-3-2012.]

    Repercussão geral

    Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
    [RE 639.138, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 16-10-2020, Tema 452, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio Texto Constitucional (art. 202 da Constituição do Brasil/1988). Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes.
    [RE 482.207 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009.]
    = RE 772.765 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 24-1-2013, 1ª T, DJE de 5-9-2014 
    = RE 539.074 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-8-2016, 2ª T, DJE de 6-9-2016

    Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições.

    “Cabe-me registrar (...) que o STF (...) firmou entendimento, que, consubstanciado em sucessivas decisões (monocráticas e colegiadas), orienta-se no sentido de que é plenamente constitucional a limitação do salário-de-benefício prevista no art. 29, § 2º, c/c o art. 33 da Lei 8.213/1991” (RE 602.692-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: AI 598.374-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-8-2012, Segunda Turma, DJE de 8-10-2012.

    "O art. 29 da Lei 8.213/1991 regulamentou o art. 202, caput, da Constituição do Brasil, conferindo-lhe aplicabilidade. Os efeitos deste texto normativo retroagiram a 5 de abril de 1991 por força do disposto no art. 145 da Lei 8.213/1991. O acórdão rescindendo feriu, ao afirmar que o art. 202 da Constituição do Brasil não era aplicável ao presente caso, a literalidade dos arts. 29 e 145 da Lei 8.213/1991 vez que o benefício previdenciário percebido pela autora – em 2 de maio de 1991 – foi atingido pela retroatividade conferida a esse texto normativo. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e determinar a revisão do benefício da autora, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991." (AR 1.408, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.)

    “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição da República de 1988, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, aplica-se o disposto no art. 144 dessa lei.” (RE 582.719-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009.) No mesmo sentido: AI 649.113-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 24-9-2010.

    “Benefício previdenciário – Cálculo – Salário de contribuição – Atualização. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos arts. 201, § 3º, e 202, da CF não são autoaplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei 8.213, de 24-7-1991. Precedente: RE 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26-2-1997.” (RE 239.932, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-12-1998, Segunda Turma, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 753.524-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 29-11-2010; AR 1.668, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009; AI 279.377-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-5-2001, DJ de 22-6-2001; RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-1997, DJ de 30-5-1997. Vide: RE 602.692-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.

    I - (Revogado pela EC 20/1998).

    I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

    “Artigo 202, I, da CF. Aposentadoria rural por idade. O preceito contido no art. 202, I, da CF não é autoaplicável. Para o exercício do direito à aposentadoria por idade, outorgado ao trabalhador rural, é indispensável a edição de lei ordinária. Norma constitucional com eficácia diferida. Consequência: vigência dos princípios que regiam a Previdência Social no sistema anterior, enquanto não editada a lei regulamentadora.”(RE 152.428, Rel. p/ac Min. Maurício Corrêa, DJ de 18-6-2001.)

    “Constitucional. Previdenciário. Segurado. Aposentadoria. Autoaplicabilidade do art. 201, § 5º e § 6º , e do art. 202, I, da Constituição. As normas inscritas nos § 5º e § 6º  do art. 201, e no inciso I do art. 202, ambos da Constituição, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Concessão do benefício a partir da citação.” (RE 169.595, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 2-9-1994.)

    II - (Revogado pela EC 20/1998).

    II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

    III - (Revogado pela EC 20/1998).

    III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação da EC 20/1998)

    § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação da EC 20/1998)

    § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Alterado pela EC nº 20/1998)

    “Aposentadoria. Desembargador. Cômputo do tempo de serviço de atividade privada. Aplicação dos arts. 93, VI, e 202, § 2º, da CF. Revogação do art. 77 da LOMAN. Sistema de aposentadoria que tende a unificar os princípios que hão de reger a aposentadoria de todo servidor público. Ofensa ao art. 202, § 2º, da CF inexistente. A compreensão dada ao sistema autoriza considerar-se que o art. 77 da LOMAN não foi recebido no sistema do art. 202, § 2º, da Carta Magna.” (RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-3-2002, Segunda Turma, DJ de 21-6-2002.)

    “Aposentadoria – Servidor público – Tempo de serviço na iniciativa privada – Cômputo – Norma de regência – Iniciativa – Compensação financeira entre os sistemas – Silêncio. Não padece de vício formal preceito de Constituição do Estado que encerre repetição de norma da Carta Federal. A lei referente à compensação financeira entre sistemas de aposentadoria, prevista na parte final do § 2º do art. 202 do Diploma Político da República é da competência da União.” (ADI 680, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996.)

    "Aposentadoria – Tempo de serviço – Rural e urbana – Somatório. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do art. 202 da CF é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do art. 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos arts. 195, § 5º, e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no art. 145 da Lei 8.213, de 1991, e na Lei 8.212/1991, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto 89.312, de 23 de janeiro de 1984." (RE 148.510, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 31-10-1994, Segunda Turma, DJ de 4-8-1995.)

    Repercussão geral 
    A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Precedentes. A Lei 1.109/1981 do Município de Franco da Rocha/SP não foi recepcionada pela CF de 1988. Jurisprudência pacificada pela Corte.
    [RE 650.851 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-10-2014, P, DJE de 12-12-2014, tema 522.]

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC 20/1998) (Vide EC 20/1998)

    Julgados correlatos
    A imposição de imediato aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem econômica, por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3º, da CF.
    [SL 164 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-4-2008, P, DJE de 13-6-2008.]
    A imposição da continuidade de um sistema previdenciário fechado já em regime de liquidação extrajudicial provoca lesão à ordem administrativa por trazer inúmeras dificuldades à condução e à execução, pelo poder público, do próprio processo de liquidação.
    [SL 129 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2006, P, DJ de 4-5-2007.]
    = SL 127 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 21-5-2010

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação da EC 103/2019)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Constituição prevê a criação de regimes de previdência complementar tanto para os segurados do regime geral (art. 202, CF) quanto para os servidores titulares de cargo efetivo, vinculados aos regimes próprios (art. 40, §§ 14 a 16, CF). Como exercentes de mandatos eletivos, os parlamentares não se inserem no regime próprio, mas, sim, no regime geral e, por isso, se submetem ao disposto no art. 202 da Carta Federal. A lei complementar que regula o regime de previdência privada, a que se refere o art. 202 e seu § 4º, destina-se à criação de regras e princípios gerais a que todos os regimes devem submeter-se (...). Não há exigência constitucional de que os planos de custeio e benefício sejam feitos por lei complementar. A previdência complementar e o regime geral de previdência social (RGPS) são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos em níveis constitucional e infraconstitucional. Não há inconstitucionalidade na concessão de benefício da previdência complementar sem a existência de aposentadoria pelo regime geral. Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. A Lei Complementar Estadual impugnada deixa clara a determinação de instituição de plano de previdência que observe o caráter facultativo, contributivo e suplementar, bem como determina a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização. Compatibilidade com a Constituição.
    [ADI 3.948, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 5-10-2020.]

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC 20/1998)

    § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação da EC 103/2019)

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC 20/1998)

    § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação da EC 103/2019)

    § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EC 20/1998)

    Da Assistência Social

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

     Julgado correlato

    A instituição da contribuição ao SENAR se destina ao custeio das suas atividades de “organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural”. Dessa forma, a finalidade primordial da contribuição não consiste em proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim em conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, com vistas ao atendimento dos objetivos do art. 203, III, da Constituição Federal.
    [ARE 1.369.122 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, 1ª T, DJE de 3-5-2023.]

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Repercussão geral
    A assistência social prevista no art. 203, V, da CF beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais.
    [RE 587.970, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-4-2017, P, DJE de 22-9-2017, Tema 173, com mérito julgado.]
    A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
    [RE 567.985, red. do ac. min.. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, Tema 27, com mérito julgado.]
    ≠ ADI 1.232, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 27-8-1998, P, DJ de 1º-6-2001
    Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS [Lei de Organização da Assistência Social]. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
    [RE 580.963, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 14-11-2013, Tema 312, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Previdenciário. Renda mensal vitalícia. Art. 203, V, da CF. Dispositivo não autoaplicável, eficácia após edição da Lei 8.742, de 7-12-1993.
    [RE 401.127 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2004, 2ª T, DJ de 17-12-2004.]
    Embargos recebidos para explicitar que o inciso V do art. 203 da CF tornou-se de eficácia plena com o advento da Lei 8.742/1993.
    [RE 214.427 AgR-ED-ED, rel. min. Nelson Jobim, j. 21-8-2001, 2ª T, DJ de 5-10-2001.]
    Procedência da alegação do Estado do Paraná de afronta ao art. 203, V, da CF, já que compete à União e não ao Estado a manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física.
    [RE 192.765, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-4-1999, 1ª T, DJ de 13-8-1999.]

    VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    As novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras contrariam norma constitucional expressa, que exige tal participação, e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e § 7º, e art. 204, II, CF).
    [ADPF 622, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2021, P, DJE de 21-5-2021.]
    Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) –, a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37, § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224).
    [ADI 244, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2002, P, DJ de 31-10-2002.]

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC 42/2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC 42/2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela EC 42/2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EC 42/2003)

    Da Educação, da Cultura e do Desporto
    Da Educação

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.
    [ADI 5.668, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 21.08.2024.]
    Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. (...) Transferência de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. Política pública voltada à concretização do direito social à educação.
    [ADI 6.926, rel. min. André Mendonça, j. 24-6-2022, P, DJE de 19-10-2022.]
    O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.
    [ADPF 484, rel. min. Luiz Fux, j. 4-6-2020, P, DJE de 10-11-2020.]
    O estagiário, diferentemente do empregado, tem como objetivo fundamental da sua jornada – seja perante entidade privada, seja em meio ao serviço público – agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à sua inserção e progresso no mercado de trabalho e não contribuir, primordialmente, para o incremento de lucratividade/eficiência da instituição em que estagia. A Lei federal 11.788/2008 determina que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e (iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (...) O artigo 205 da Constituição Federal consagra um conceito amplo de direito à educação, enfatizando suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo, de um lado, e na seara econômica, de outro, dada a sua especial relevância para a concretização dos objetivos constitucionais associados à valorização do trabalho humano e à tutela da livre-iniciativa. A complexidade, a dinamicidade e a especialização que marcam o mercado de trabalho contemporâneo, fruto da sociedade do conhecimento, demandam que o processo de aprendizado do cidadão, enquanto pressuposto para o pleno desenvolvimento das suas capacidades individuais para o trabalho, seja contínuo. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996), na linha do que preconiza o texto constitucional, dispõe que a educação superior tem por finalidade ‘formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua’ (artigo 43, II) e ‘suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração’ (artigo 43, V). A educação superior, nos termos do artigo 44, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inclui a pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. A interpretação sistemática dos diplomas federais pertinentes indica que o estágio realizado durante o curso de pós-graduação está inserido no permissivo legal da Lei do Estágio, na medida em que esta última norma assenta que o estágio é ‘ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adulto’ (artigo 1º, grifei). Inexiste, por conseguinte, incompatibilidade entre o instituto da“residência jurídica’, tal como disposto na lei estadual sub examine, e as normas gerais nacionais sobre educação e estágio. Os imperativos constitucionais de impessoalidade e publicidade, no caso sub judice, encontram-se suficientemente tutelados, máxime porque, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o processo seletivo para a contratação de estagiários permite amplo acesso e concorrência, em igualdade de condições, para os estudantes interessados, bem como pressupõe publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. O programa de residência jurídica é compatível, outrossim, com o princípio da eficiência administrativa, porquanto tem o potencial de oferecer um aprendizado particularizado aos futuros ocupantes de cargos públicos, incrementado, por esta via, a qualidade no desempenho das suas futuras funções. Ao mesmo tempo, oportuniza um intercâmbio de conhecimentos entre residentes e seus respectivos supervisores, mercê de a inclusão de estudantes de pós-graduação no cotidiano da Administração Pública ser fator de oxigenação desta última em relação aos sempre cambiantes debates acadêmicos.
    [ADI 5.752, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI).
    [ADI 3.757, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2018, P, DJE de 27-4-2020.]
    Art. 1° da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro. Meia-entrada. Concessão de desconto de 50% sobre o preço de ingressos para casas de diversões, praças disportivas e similares aos jovens de até 21 anos. (...) É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.
    [ADI 2.163, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2018, P, DJE de 1º-8-2019.]
    Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. (...) O Prouni é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonilização. Mas um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170).
    [ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
    O Paranaeducação é entidade instituída com o fim de auxiliar na gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de Educação. Como se vê, o Paranaeducação tem atuação paralela à da Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na execução da função pública – Educação. (...) Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Essa competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado.
    [ADI 1.864, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 8-8-2007, P, DJE de 2-5-2008.]

     Repercussão Geral

    A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
    [RE 1.008.166, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548, com mérito julgado.]
    É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008.
    [RE 936.790, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-5-2020, P, DJE de 29-7-2020, Tema 958, com mérito julgado.]
    A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. 
    [RE 888.815, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Educação de deficientes auditivos. Professores especializados em libras. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. (...) Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade.
    [ARE 860.979 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 6-5-2015.]
    Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Obrigação de fazer: reforma de escola em situação precária. Possibilidade.
    [RE 850.215 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2015, 2ª T, DJE de 29-4-2015.]
    A Lei 2.600, de 8-7-2009, e o Decreto 2.716, de 28-12-2009, ambos do Município de Guararema, instituíram e regulamentaram o "cartão cidadão" como documento hábil e de porte obrigatório para acesso aos serviços públicos municipais de educação, saúde, esporte, lazer e assistência social. O programa foi instituído com intuito excludente e discriminatório, visando somente aos habitantes do Município, impondo, ainda, obstáculos aos próprios munícipes, caso não obtivessem o cartão ou não o detivessem quando do comparecimento perante os órgãos públicos. A política pública em questão trata de maneira uniforme serviços públicos de naturezas distintas, os quais, por isso, deveriam receber tratamento de acordo com as suas especificidades. Ao condicionar o acesso aos serviços públicos de saúde ao porte de um cartão, excluindo do gozo de tais serviços as pessoas que não residiam na localidade ou que, residindo, não detinham o cartão, o Município violou a natureza universal e igualitária que a Constituição conferiu a esses serviços (art. 196, CF/1988). O "cartão cidadão" também viola o art. 205, que fixa a educação como direito de todos e dever do Estado, e o art. 206, ambos da CF, o qual estabelece, entre os princípios norteadores do ensino no Brasil, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
    [ARE 661.288, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 24-9-2014.]
    Mudança de cidade durante o ano letivo pode implicar prejuízo a crianças em idade escolar, razão pela qual se posterga suspensão de decisão que determina lotação provisória, quando há outros servidores mais antigos com o mesmo interesse, para o fim das atividades escolares.
    [STA 507 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-5-2011, P, DJE de 6-6-2011.]
    A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição.
    [RE 594.018 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
    = AI 658.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 7-5-2012

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Universidade. Transferência obrigatória de aluno. Lei 9.536/1997. A constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.
    [ADI 3.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
    = AI 858.241 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 3-2-2014
    Vide RE 601.580, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2018, P, DJE de 20-2-2020, Tema 57
    Julgados correlatos
    Policial militar. Remoção ex officio. Matrícula em instituição pública federal. Possibilidade. (...) O servidor público estadual, estudante de universidade pública do Estado, removido de ofício, pode ser matriculado em instituição congênere federal, caso não haja vaga na universidade de origem.
    [RE 464.217 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 20-8-2012.]
    O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.
    [RE 429.906 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 12-9-2008.]

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Programa Escola Livre. Lei estadual. (...) Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (...). Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.
    [ADI 5.537, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
    A vedação da abordagem dos temas de ‘gênero’ e de ‘orientação sexual’ no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). (...) A neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas de ‘gênero’ e ‘orientação sexual’, esteriliza a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostrando-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o nosso ordenamento jurídico. (...) A Constituição Federal de 1988 erigiu a liberdade acadêmica à condição de direito fundamental, notadamente por sua relação intrínseca e substancial com a liberdade de expressão, com o direito fundamental à educação e com o princípio democrático. (...) A ‘gestão democrática do ensino público’, princípio previsto no artigo 206, VI, da CRFB, exige redobrada cautela quando se refere ao conteúdo programático da escola, vez que, ao permitir que as entidades religiosas e familiares ditem o conteúdo do ensino, o Estado legitimaria que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais. A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral de acordo com suas convicções, prevista no artigo 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos, encontra limites nos princípios constitucionais que conformam o direito fundamental à educação, entre os quais se destacam a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (artigo 206, II e III, CRFB). (...) A escola, sob a dimensão negativa das obrigações estatais, vocaciona-se a ser locus da pluralidade, cabendo ao poder público, sob a dimensão positiva das liberdades individuais, ensinar tais valores e combater perspectivas sectárias e discriminatórias, o que se concretiza também por meio do convívio social com o diferente. In casu, o parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel - PR, que veda a adoção de ‘políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’’, viola a Constituição Federal, vez que (i) o estabelecimento de regras sobre o conteúdo didático e a forma de ensino usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; e que (ii) a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias.
    [ADPF 460, rel. min. Luiz Fux, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020.]
    (...) artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros municípios. (...) Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
    [ADPF 467, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 7-7-2020.]

     

    O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
    [ADPF 457, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-4-2020, P, DJE de 3-6-2020.]

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Programa Escola Livre. Lei estadual. (...) Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (...). Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.
    [ADI 5.537, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
    (...) artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros municípios. (...) Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
    [ADPF 467, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 7-7-2020.]

     

    O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
    [ADPF 457, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-4-2020, P, DJE de 3-6-2020.]

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    Súmula vinculante
    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.
    [Súmula Vinculante 12.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os Colégios Militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais. A quota mensal escolar nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há ofensa concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, tendo em conta a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado.
    [ADI 5.082, rel. min. Edson Fachin, j. 24-10-2018, P, DJE de 2-4-2020.]
     
    Repercussão geral
    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização.
    [RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, j. 26-4-2017, P, DJE de 21-9-2017, Tema 535, com mérito julgado.]
    Vide RE 500.171, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 40, com mérito julgado
    Modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de matrícula nas universidades públicas a partir da edição da Súmula Vinculante 12, ressalvado o direito daqueles que já haviam ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico.
    [RE 500.171 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2011, P, DJE de 3-6-2011, Tema 40, com mérito julgado.]
    Vide RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, j. 26-4-2017, P, DJE de 21-9-2017, Tema 535, com mérito julgado
    A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. As disposições normativas que integram a Seção I do Capítulo III do Título VIII da Carta Magna devem ser interpretadas à [luz] dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.
    [RE 500.171, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 40, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Ante o teor dos arts. 206, IV, e 208, VI, da Carta de 1988, descabe à instituição pública de ensino profissionalizante a cobrança de anuidade relativa à alimentação.
    [RE 357.148, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-11-2013, 1ª T, DJE de 28-3-2014.]

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação da EC 53/2006)
     

    Julgados correlatos
    Magistério superior. Professor titular. Provimento por meio de concurso público de provas e títulos. O art. 206, V, da Constituição, embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da Constituição do Brasil/1969, não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá por meio de concurso público de provas e títulos, e não por simples promoção. Precedentes.
    [AI 710.664 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
    = RE 141.081, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1996, 1ª T, DJ de 5-9-1997
    Reclamação ajuizada (...) contra acórdão prolatado pelo e. STJ, que reconheceu ao interessado o direito de promover-se, por promoção automática, ao cargo de professor titular. Alegada violação da autoridade de precedente específico da Corte, que decidira que a exigência de concurso específico não violava a autonomia universitária (art. 206 da Constituição). Reclamação conhecida e julgada procedente para cassar o acórdão reclamado.
    [Rcl 2.280, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 18-4-2008.]

    V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação da EC 19/98)

    VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Nomeação pelo Ministro da Educação de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal. Afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público.
    [ADI 6.543, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-3-2021, P, DJE de 17-5-2021.]
    É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI).
    [ADI 3.757, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2018, P, DJE de 27-4-2020.]
    Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) –, a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224).
    [ADI 244, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
    Inconstitucionalidade, perante a CF, do art. 199 da Constituição do Amazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão do ensino público com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo chefe desse Poder (arts. 37, II, in fine, e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República).
    [ADI 490, rel. min. Octavio Gallotti, j. 15-9-1996, P, DJ de 20-6-1997.]
    = ADI 2.997, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2009, P, DJE de 12-3-2010

    VII - garantia de padrão de qualidade.

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
    [ADI 4.848, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2021, P, DJE de 5-5-2021.]
    A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27-4-2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. Correções de erros materiais. (...) Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente"; (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27-4-2011.
    [ADI 4.167 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2013, P, DJE de 9-10-2013.]
    Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. (...) É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
    [ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-4-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
    Vide ADI 4.167 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2013, P, DJE de 9-10-2013

    Repercussão geral

    É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008.
    [RE 936.790, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-5-2020, P, DJE de 29-7-2020, Tema 958, com mérito julgado.]

    IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (Incluído pela EC 53/2006)

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos”.
    [ADPF 474, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 09.09.2024, P, DJE de 20.09.2024.]
    Na coordenação do PNI, bem assim, especificamente, no tocante à exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em instituições federais de ensino, a União deve levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde (art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020). O Parecer 01169/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU, publicado em 30/12/2021, além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, vai de encontro ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020. Ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições educacionais a atribuição de exigir o atestado de imunização contra o novo coronavírus, como condição para o retorno às atividades presenciais, o ato impugnado vulnera o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, da Constituição Federal, em especial a autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia. O STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde, à educação e da autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório. As instituições federais de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária, podendo, legitimamente, exigir o comprovante de vacinação.
    [ADPF 756 TPI-décima segunda-REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-2-2022, P, DJE de 24-3-2022.]
    Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. (...) À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
    [ADPF 706, rel. min. Rosa Weber, j. 18-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]
    A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da Constituição Federal, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996. A escolha de seu dirigente máximo pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes. (...) Sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo.
    [ADPF 759 MC REF, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-2-2021, P, DJE de 15-4-2021.]
    Afronta aos princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária. (...) Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
    [ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
    A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. (...) O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária.
    [ADI 4.406, rel. min. Rosa Weber, j. 18-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]
    Surge conflitante com a autonomia universitária – artigo 207 da Constituição Federal – lei do Estado autorizando o Chefe do Poder Executivo local a criar campus universitário.
    [ADI 2.367, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.]
    (...) as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição.
    [ADI 5.215, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
    A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política. Embora não se revista de caráter de independência (...), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. A determinação de que o escritório de prática jurídica preste serviço aos finais de semana, a fim de atender necessitados presos em decorrência de flagrante delito, implica necessariamente a criação ou, ao menos, a modificação de atribuições conferidas ao corpo administrativo que serve ao curso de Direito da universidade. Isso sem falar que, como os atendimentos serão realizados pelos acadêmicos do curso de Direito cursando o estágio curricular obrigatório, a universidade, obrigatoriamente, teria que alterar as grades curriculares e os horários dos estudantes para que desenvolvessem essas atividades em regime de plantão, ou seja, aos sábados, domingos e feriados. Peca, portanto, o diploma legislativo em sua totalidade, porque fere a autonomia administrativa, a financeira e, até mesmo, a didático-científica da instituição, uma vez que ausente seu assentimento para a criação/modificação do novo serviço a ser prestado. Por outro lado, verifica-se que o escopo da legislação é o suprimento parcial da deficiência do poder público em assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/1988) e o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988). Em vez de o poder público desempenhar esse dever fundamental por intermédio da Defensoria Pública, a teor do art. 134 da CF, procurando, ao máximo, mitigar as deficiências dessa instituição permanente e essencial à Justiça, o legislador potiguar, em substituição, impôs, nos casos de ausência de defensor público constituído, que essa atividade fosse desempenhada por estudantes da universidade estadual, a qual, frise-se, tem por objetivo precípuo as atividades de ensino superior, mas que, aos finais de semana e feriados, passaria a desempenhar, obrigatoriamente, por intermédio de seu corpo de alunos e professores, funções de assistência jurídica integral e gratuita aos financeiramente hipossuficientes. Note-se, inclusive, que essa atividade, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da lei estadual, deve ensejar o pagamento, pelo Poder Executivo, de "remuneração ao estudante/plantonista". Nada impede, no entanto, que o Estado do Rio Grande do Norte realize convênio com a universidade para viabilizar a prestação de serviço de assistência judiciária aos necessitados.
    [ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    O Prouni [Programa Universidade para Todos] é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonilização. Mas um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170).
    [ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
    (...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia – art. 5º, cabeça e inciso I –, a impessoalidade, a moralidade na administração pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do art. 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do art. 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual. Há mais. Sobressai a contrariedade ao princípio isonômico, no que vieram a ser tratados, de forma desigual, civis e militares, sem que o fator de discriminação mereça agasalho. Enquanto, à luz do art. 99 da Lei 8.112/1990, a transferência de civis há de observar a similitude, a igualdade de situações, procedendo-se à matrícula em instituição congênere àquela de origem, os servidores militares têm algo que não lhes homenageia a postura elogiável notada na defesa do respeito a prerrogativas e direitos, ou seja, contam com verdadeiro plus, que é a passagem automática, em virtude da transferência, de uma situação onerosa e que veio a ser alcançada ante parâmetros singulares, para a reveladora de maior vantagem, presentes a gratuidade e a envergadura do ensino. Considerada a autonomia universitária, tomada em sentido maior, admite-se, é certo, a adequação do princípio da legalidade, a submissão à lei, mas indispensável é que se tenha disciplina calcada na proporcionalidade.
    [ADI 3.324, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
    = Rcl 23.849, rel. min. Celso de Mello, j. 16-6-2016, dec. monocrática, DJE de 21-6-2016
    = AI 858.241 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 3-2-2014
    Vide RE 601.580, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2018, P, DJE de 20-2-2020, Tema 57
    Lei 7.983/2001, que isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: constitucionalidade.
    [ADI 2.643, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-8-2003, P, DJ de 26-9-2003.]
    Lei 11.830, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Adequação das atividades do serviço público estadual e dos estabelecimentos de ensino públicos e privados aos dias de guarda das diferentes religiões professadas no Estado. (...) Por fim, em relação às universidades, a Lei estadual 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais.
    [ADI 2.806, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
    Universidade federal. Autonomia (art. 207, CF). Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 2/1988 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que dispõe sobre eleição do reitor e vice-reitor. Inconstitucionalidade. Ofensa ao inciso X e caput do art. 48 e inciso XXV do art. 84, ambos da CF.
    [ADI 51, rel. min. Paulo Brossard, j. 25-10-1989, P, DJ de 17-9-1993.]
    = ADI 578, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-1999, P, DJ de 18-5-2001

     Julgados correlatos

    O princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) e diversas normas infraconstitucionais (Leis n. 9.394/1996 e 12.772/2012, além de resoluções do Conselho Nacional de Educação e da entidade educacional) conferem a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) autoridade para gerir suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Os professores contratados sob regime de dedicação exclusiva que desempenhem atividades regulares de ensino na UFMG podem exercer a coordenação de turmas de pós-graduação lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e outros).
    [MS 27.800 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 2-7-2022, P, DJE de 3-8-2022.]
    Não há direito líquido e certo à expedição de diploma com validade nacional se o curso de mestrado não é reconhecido, como expressamente prevê a lei. As universidades gozam de autonomia administrativa, o que não as exime do dever de cumprir as normas gerais da educação nacional.
    [RE 566.365, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-2-2011, 1ª T, DJE de 12-5-2011.]
    Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo essas se submeter às leis e demais atos normativos.
    [RE 561.398 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
    Recurso em mandado de segurança. Curso de pós-graduação. Expedição de diploma. Curso não credenciado pelo MEC [Ministério da Educação]. Ilegitimidade passiva do ministro de Estado. Mandado de segurança impetrado porque o diploma não foi expedido, em virtude de o curso de pós-graduação não estar credenciado no MEC. Ministro de Estado não é autoridade competente para determinar a expedição de diploma, tendo a universidade autonomia específica para a prática desse ato. Desqualificada a autoridade apontada como coatora, ministro de Estado da Educação, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal competente para julgar o mandado de segurança com relação às outras autoridades apontadas como coatoras.
    [RMS 26.369, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
    As universidades públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício dessa autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis (art. 207 da Constituição do Brasil/1988). Precedentes: RE 83.962, rel. min. Soares Muñoz, DJ de 17-4-1979, e ADI 1.599 MC, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 18-5-2001. As universidades públicas federais, entidades da administração indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação (MEC). Embora as universidades públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos (arts. 19 e 25, I, do DL 200/1967). Os órgãos da administração pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. (...) Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa, garantida pelo art. 207 da Constituição, no ato do ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial (arts. 1º e 2º do Decreto 73.529/1974, vigente à época).
    [RMS 22.047 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
    A transferência de alunos entre universidades congêneres é instituto que integra o sistema geral de ensino, não transgredindo a autonomia universitária, e é disciplina a ser realizada de modo abrangente, não em vista de cada uma das universidades existentes no País, como decorreria da conclusão sobre tratar-se de questão própria ao estatuto de cada qual. Precedente: RE 134.795, rel. min. Marco Aurélio, RTJ 144/644.
    [RE 362.074 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2005, 1ª T, DJ de 22-4-2005.]
    O fato de gozarem as universidades da autonomia que lhes é constitucionalmente garantida não retira das autarquias dedicadas a esse mister a qualidade de integrantes da administração indireta, nem afasta, em consequência, a aplicação, a seus servidores, do regime jurídico comum a todo o funcionalismo, inclusive as regras remuneratórias.
    [RE 331.285, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-3-2003, 1ª T, DJ de 2-5-2003.]
    Universidade Braz Cubas, de Mogi das Cruzes. Curso de Odontologia. Fechamento. Autonomia universitária. (...) O ato impugnado com a impetração se funda, também, no inciso II do art. 209 da CF, segundo o qual "o ensino é livre à iniciativa privada", desde que atendidas certas condições, entre as quais "autorização" e avaliação de qualidade pelo poder público. Vale dizer, o próprio ensino, pela empresa privada, depende de "autorização e avaliação de qualidade pelo poder público". Desde o advento, pelo menos, da CF, que é de 5-10-1988, anterior, portanto, à deliberação dos Conselhos da Universidade Braz Cubas, datada de 20 de maio de 1989. Já por essa razão não se poderia falar em direito adquirido à criação do curso de Odontologia nem em ato jurídico perfeito. Os Decretos 97.223, de 15-12-1988, 359, de 9-12-1991, e 98.377, de 8-11-1989, não violam o princípio tutelar da autonomia das universidades (art. 207 da CF) ou o da legalidade, ou, ainda, o dos limites regulamentares, pois todos eles têm amparo no art. 209, II, da CF. E o ato impugnado limitou-se a invocar o inciso II do art. 209 da CF e os decretos que lhe são posteriores; pois, até então, a impetrante não havia criado, validamente, o curso de Odontologia, já que, no momento mesmo dessa criação, essa possibilidade estava suspensa, por força do Decreto 97.223, de 15-12-1988. Exatamente porque inválida ou ineficaz a criação do curso de Odontologia a 20-5-1989, é que pôde o ato impugnado invocar os decretos posteriores que regularam essa criação, com exigência não atendida pela recorrente.
    [RMS 22.111, rel. min. Sydney Sanches, j. 14-11-1996, P, DJ de 13-6-1997.]

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela EC 11/1996)

     Repercussão geral

    (...) “o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”.
    [RE 1.177.699, rel. min. Edson Fachin, j. 27-3-2023, P, DJE de 5-5-2023, Tema 1.032, com mérito julgado.]

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela EC 11/1996)

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação da EC 59/2009) (Vide EC 59/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    As Resoluções CNE/CEB 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental, de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública. É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que preserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão. O corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB). As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão ‘completo’ é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. (...) In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.
    [ADPF 292, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-8-2018, P, DJE de 27-7-2020.]

     Repercussão Geral 

    A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. 
    [RE 888.815, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822, com mérito julgado.]
    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação da EC 14/96)

    "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º, 23,  V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao Presidente da República para erradicar o analfabetismo no país e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo Federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei  10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação da EC 14/1996)

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos. A Política Nacional de Educação Especial questionada contraria o paradigma da educação inclusiva, por claramente retirar a ênfase da matrícula no ensino regular, passando a apresentar esse último como mera alternativa dentro do sistema de educação especial. Desse modo, o Decreto 10.502/2020 pode vir a fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
    [ADI 6.590 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]
    Lei 13.146/2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ensino inclusivo. (...) A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas, sim, imperativo que se põe mediante regra explícita. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E, na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, CRFB). A Lei 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV.
    [ADI 5.357 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 9-6-2016, P, DJE de 11-11-2016.]

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação da EC 53/2006)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    As Resoluções CNE/CEB 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental, de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública. É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que preserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão. O corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB). As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão ‘completo’ é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. (...) In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.
    [ADPF 292, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-8-2018, P, DJE de 27-7-2020.]

     Repercussão Geral

    A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
    [RE 1.008.166, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548, com mérito julgado.]

    Julgados correlatos

    Esta Casa tem dado a máxima efetividade ao disposto nos artigos 208, IV e 227 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica, devendo ser respeitado o tratamento isonômico em relação a todas as crianças e adolescentes quanto à matrícula em escolas próximas a suas residências, com ampliação da oferta de vagas nas instituições de ensino públicas.
    [RE 1.301.366 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-10-2023, 2ª T, DJE de 8-2-2024.]
    A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo poder público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
    [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
    =
     RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, j. 12-5-2016, dec. monocrática, DJE de 17-5-2016
    =
    RE 464.143 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010
    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.
    [RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
    = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    "A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo poder público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (RE 436.996 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006). No mesmo sentido: RE 582.825, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 22-3-2012, DJE de 17-4-2012; ARE 635.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-12-2011, Primeira Turma, DJE de 6-2-2012; RE 463.210-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006. Vide: AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘do Distrito Federal’, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004.
    [ADI 4.868, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-3-2020, P, DJE de 15-4-2020.]
    Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a esses certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso país não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da CF.
    [ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
    = RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203
    (...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia – art. 5º, cabeça e inciso I –, a impessoalidade, a moralidade na administração pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do art. 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do art. 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual.
    [ADI 3.324, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
    = AI 858.241 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 3-2-2014
    Vide RE 601.580, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2018, P, DJE de 20-2-2020, Tema 57

     Repercussão geral

    A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
    [RE 601.580, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2018, P, DJE de 20-2-2020, Tema 57, com mérito julgado.]
    (...) embora não exista lei específica tratando do sistema de cotas, há toda uma base normativa legal que autoriza o uso de ações afirmativas, como a utilização de critério étnico-racial na seleção para ingresso no ensino superior, conforme ressaltei na ADPF 186/DF, de minha relatoria. (...) No mais, os outros argumentos levantados pelo recorrido foram analisados na ADPF 186/DF, em que considerei a constitucionalidade: (i) das políticas de ação afirmativa, (ii) da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas, (iii) do uso do critério étnico-racial por essas políticas, (iv) da autoidentificação como método de seleção e (v) da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas. Por todas essas razões, tendo em vista que o critério utilizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – reserva de 30% de vagas para egressos do sistema público, destinando, desse total, 50% para autodeclarados negros – se coaduna com as premissas estabelecidas na ADPF 186/DF.
    [RE 597.285, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203, com mérito julgado.]
    = ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014

      Julgados correlatos

    Bonificação para classificação no curso de medicina em Universidade Federal. Critério regional. Alegação de afronta ao julgamento da ADI 4.868 e RE 614.873 (tema 474-RG). Ocorrência. Precedentes que proíbem qualquer distinção entre brasileiros em razão da origem ou procedência. Bonificação adicional no certame em virtude da localidade onde foi concluído o ensino médio pelos candidatos oriundos da rede de ensino pública.
    [Rcl 68.736 TP-REF, rel. min. Luiz Fux, j. 01.07.2024, 1ª T, DJE de 02.08.2024.]

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação da EC 59/2009)

    VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. (...) À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
    [ADPF 706, rel. min. Rosa Weber, j. 18-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição do Brasil).
    [ADI 1.266, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 23-9-2005.]
    Julgado correlato
    É que o § 4º do art. 173 da CF reserva à lei a repressão ao abuso do poder econômico, no que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Assim, não se pode ter a Lei 8.039/1990, no particular, como conflitante com a autonomia assegurada no art. 209, nem com princípio estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF de 1988.
    [AI 155.772 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-11-1993, 2ª T, DJ de 27-5-1994.]

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. (...) A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
    [ADI 4.439, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018.]

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da República.
    [ADI 7.253, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
    Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. (...) É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
    [ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-4-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
    Vide ADI 4.167 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2013, P, DJE de 9-10-2013

     Julgados correlatos

    Os estados não possuem competência para credenciar e autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior oriunda de outra unidade da federação para atuar em seu território. (...) À luz do que dispõe o art. 10 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, compete aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino. A única forma prevista em lei para que uma instituição de ensino superior estadual ofereça cursos em outro Estado é a modalidade de ensino à distância, na forma do art. 80 da Lei 9.394/1996, o que requer credenciamento por parte da União.
    [ACO 1.197, rel. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, P, DJE de 8-5-2023.]

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação da EC 14/1996)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996).
    [ADI 3.757, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2018, P, DJE de 27-4-2020.]
    EC 14/1996 e Lei 9.424/1996. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Atribuição de nova função à União – redistributiva e supletiva da garantia de equalização de oportunidades educacionais. Alegada ofensa ao princípio federativo. Não ferimento à autonomia estadual. Causa petendi aberta, que permite examinar a questão por fundamento diverso daquele alegado pelo requerente. Declaração de inconstitucionalidade que não se mostra possível, porque se atacaria o acessório e não o principal.
    [ADI 1.749, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 25-11-1999, P, DJ de 15-4-2005.]
    § 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação da EC 14/1996)

    Julgado correlato
    Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
    [RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.]
    = RE 582.825, rel. min. Ayres Britto, j. 22-3-2012, dec. monocrática, DJE de 17-4-2012
    § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela EC 14/1996)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Criação de unidades de ensino técnico pela União. Cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. (...) Não há inconstitucionalidade no atual § 7º do art. 3º da Lei 8.948/1994 (correspondente ao antigo § 6º), que autoriza a União ‘a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para os fins mencionados no parágrafo anterior (...)’. A Constituição não impõe que o custeio dos serviços de educação profissional provenha exclusivamente do orçamento federal. Em realidade, estabelece que o ensino médio – do qual o ensino técnico é um exemplo – é de atuação prioritária dos Estados e do Distrito Federal (art. 211, § 3º). Além disso, o dispositivo impugnado não exime a União do dever de prestar assistência técnica aos entes locais. Na verdade, apenas silencia quanto à matéria. Esta Corte já reconheceu que o fato de uma lei federal gerar maior dispêndio para Estados e Municípios em matéria de educação não implica, automaticamente, violação à autonomia desses entes políticos (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na presente ação, há, ainda, um elemento adicional que preserva o pacto federativo: a manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino criados pela União somente ficarão a cargo dos entes federados menores que manifestarem o seu consentimento. (...) fixação da seguinte tese: ‘É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios’.
    [ADI 1.629, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 6-9-2019.]

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Alterado pela EC 108/2020)

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação da EC 59/2009)

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela EC 53/2006)

    § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Inteligência do art. 165 da Constituição Federal.
    [ADI 6.275, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020.]
    Norma constitucional estadual que destina parte das receitas orçamentárias a entidades de ensino. (...) Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV, e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo).
    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]
    Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo". A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da CF encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos arts. 198, § 2º (SUS), e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).
    [ADI 1.689, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]

     Julgado Correlato

    Não é dado aos entes federados compensarem a diferença apurada no cômputo do percentual mínimo de gastos com educação relativo a determinado exercício financeiro no primeiro trimestre do ano seguinte, sob pena de gerar situação de incerteza quanto ao cumprimento do mesmo percentual neste e de violar os princípios orçamentários da anualidade e do planejamento. Com base no sistema constitucional orçamentário erigido na vigente Constituição da República, o art. 4º, § 4º, da Lei nº 7.348, de 1985, não foi materialmente recepcionado. Na esteira do contexto da calamidade pública motivado pela pandemia do coronavírus, admite-se, excepcionalmente, que o Estado-membro descumpridor dos deveres impostos pelo art. 212 da Constituição da República possua um prazo adicional, à luz do atípico aumento de arrecadação e da redução extraordinária das despesas de custeio no ensino público em função das medidas sanitárias tomadas. De acordo com a Proposta de Emenda Constitucional 13, de 2021, aprovada em 11 de março de 2022 na Câmara dos Deputados, a ser brevemente promulgada como a Emenda Constitucional 118, de 2022, o ente federado inadimplente deverá complementar na aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
    [ACO 3.564 Ref-TP, red. do ac. min. André Mendonça, j. 9-5-2022, P, DJE de 1º-6-2022.]
    No art. 212 da Constituição da República se exige que os Estados apliquem, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) de sua receita resultante de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional se considera, para efeitos de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, a remuneração paga aos profissionais da educação que não estejam em desvio de função ou exercendo atividade que não contribua diretamente para o ensino. Impossibilidade de se incluir o pagamento de proventos de inativos no conceito de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de descumprimento do art. 212 da Constituição da República.
    [ACO 2.799 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2020, P, DJE de 23-4-2020.]

    § 1º  A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

    § 2º  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

    § 3º  A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação da EC 59/2009)

    § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

    § 4º  Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

    § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação da EC 53/2006)

    Súmula
    É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
    [Súmula 732.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação declaratória de constitucionalidade do art. 15, Lei 9.424/1996. Salário-educação. Contribuições para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Decisões judiciais controvertidas. Alegações de inconstitucionalidade formal e material. Formal: lei complementar. Desnecessidade. Natureza da contribuição social. Parágrafo 5º do art. 212 da CF, que remete só à lei. (...) A CF, quanto ao salário-educação, define a finalidade: financiamento do ensino fundamental e o sujeito passivo da contribuição: as empresas. Não resta dúvida. Constitucionalidade da lei amplamente demonstrada.
    [ADC 3, rel. min. Nelson Jobim, j. 1º-12-1999, P, DJ de 9-5-2003.]
    = RE 660.933 RG, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2012, P, DJE de 23-2-2012, Tema 518
    Destinação de parcelas da receita tributária a fins preestabelecidos. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, § 1º do art. 306; parte final dos §§ 2º e 5º do art. 311; e art. 329. (...) É que, no ponto, a CF faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. CF, art. 212, § 5º. Precedentes do STF: ADI 550-2/MT, ADI 336/SE e ADI 422/DF.
    [ADI 780 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-3-1993, P, DJ de 16-4-1993.]
    Repercussão geral
    Contribuição destinada ao custeio da educação básica. Salário-educação. Cobrança nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982. Constitucionalidade segundo as Cartas de 1969 e 1988. Precedentes. Nos termos da Súmula 732/STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982, é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
    [RE 660.933 RG, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2012, P, DJE de 23-2-2012, Tema 518, com mérito julgado.]

    § 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação da EC 14/96)

    § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela EC 53/2006)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.
    [ADPF 188, rel. min. Edson Fachin, j. 15-6-2022, P, DJE de 22-9-2022.]

    § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    § 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    § 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela EC n. 108/2020)

    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela EC n. 108/2020)

    a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído pela EC n. 108/2020)

    a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput , até10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; (Incluído pela EC n. 135/2024)

    XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. (Incluído pela EC n. 135/2024)

    § 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído pela EC n. 108/2020)

    I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Incluído pela EC n. 108/2020)

    III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    § 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    § 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 108/2020)

    Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. (...) O âmbito do art. 213 da Constituição é a destinação dos recursos públicos gerais, oriundos dos impostos, às entidades de ensino, não abrangendo contribuições com finalidade específica dirigida ao financiamento de entidades semipúblicas como o SESCOOP, cuja atividades de ensino constituem meio de intervenção da União no domínio econômico, para apoio ao cooperativismo.
    [ADI 1.924, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
     

    I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

    § 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação da EC 85/2015)

    § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

    Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação da EC 59/2009)

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

    I - erradicação do analfabetismo;

     erradicação do analfabetismo;

    "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º, 23, V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao Presidente da República para erradicar o analfabetismo no País e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo Federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei  10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela EC 59/2009)

    Da Cultura

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 1° da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro. Meia-entrada. Concessão de desconto de 50% sobre o preço de ingressos para casas de diversões, praças disportivas e similares aos jovens de até 21 anos. (...) É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.
    [ADI 2.163, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2018, P, DJE de 1º-8-2019.]

     Repercussão geral

    São constitucionais a denominada cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota.
    [RE 627.432, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-3-2021, P, DJE de 26-5-2021, Tema 704, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais a crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
    [RE 153.531, rel. min. Francisco Rezek, j. 13-6-1997, 2ª T, DJ de 13-3-1998.]
    Vide ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.
    [ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]

     Julgados correlatos

     A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. Tese fixada: ‘É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana’.
    [RE 494.601, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, DJE de 19-11-2019.]
    No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). (...) A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco", pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições.
    [HC 80.240, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 2ª T, DJ de 14-10-2005.]

    § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Instituição do feriado municipal comemorativo do Dia da Consciência Negra. Competência municipal para instituição de feriado de alta significação étnica. Interesse local.
    [ADPF 634, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2022, P, DJE de 13-4-2023.]

    § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela EC 48/2005)

    I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EC 48/2005)

    II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela EC 48/2005)

    III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela EC 48/2005)

    IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EC 48/2005)

    V - valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela EC 48/2005)

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

     Julgado correlato

    A proteção jurídica do patrimônio cultural brasileiro, enquanto direito fundamental de terceira geração, é matéria expressamente prevista no Texto Constitucional (art. 216 da CRFB/1988). A ordem constitucional vigente recepcionou o DL 25/1937, que, ao organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabeleceu disciplina própria e específica ao instituto do tombamento, como meio de proteção de diversas dimensões do patrimônio cultural brasileiro.
    [ACO 1.966 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área.
    [ADI 4.269, rel. min. Edson Fachin, j. 18-10-2017, P, DJE de 1º-2-2019.]

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei estadual 7.782/2002, "que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso". Violação aos arts. 23, III, e 216, V, da Constituição.
    [ADI 3.525, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.
    [ADI 2.544, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-6-2006, P, DJ de 17-11-2006.]

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso (...). Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. (...) Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. (...) Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.
    [ADI 5.783, rel. min. Rosa Weber, j. 6-9-2023, P, DJE de 14-11-2023.]
     
    Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. (...) Subdivisão do Distrito Federal. (...) A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 –, que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
    [ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

     Julgados correlatos

    (...) nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, a expressão Poder Público possui como destinatárias todas as esferas de atuação estatal, seja federal, estadual ou municipal, incluindo a divisão tripartite de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
    [ARE 1.390.160 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2022, 1ª T, DJE de 6-2-2023.]
    Tombamento de bem público da União por Estado. (...) Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (DL 3.365/1941). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. DL 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). (...) Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina.
    [ACO 1.208 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-11-2017, P, DJE de 4-12-2017.]
    Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
    [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]
    No tocante ao § 1º do art. 216 da CF, não ofende esse dispositivo constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação.
    [RE 182.782, rel. min. Moreira Alves, j. 14-11-1995, 1ª T, DJ de 9-2-1996.]

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC 42/2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC 42/2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela EC 42/2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EC 42/2003)

    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela EC 71/2012)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (...).
    [ADI 7.232 TPI-Ref, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2023, P, Informativo STF 1.082.]

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela EC 71/2012)

    I - diversidade das expressões culturais; (Incluído pela EC 71/2012)

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela EC 71/2012)

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela EC 71/2012)

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela EC 71/2012)

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela EC 71/2012)

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela EC 71/2012)

    VII - transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela EC 71/2012)

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela EC 71/2012)

    IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela EC 71/2012)

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela EC 71/2012)

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela EC 71/2012)

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela EC 71/2012)

    § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela EC 71/2012)

    I - órgãos gestores da cultura; (Incluído pela EC 71/2012)

    II - conselhos de política cultural; (Incluído pela EC 71/2012)

    III - conferências de cultura; (Incluído pela EC 71/2012)

    IV - comissões intergestores; (Incluído pela EC 71/2012)

    V - planos de cultura; (Incluído pela EC 71/2012)

    VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela EC 71/2012)

    VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela EC 71/2012)

    VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela EC 71/2012)

    IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela EC 71/2012)

    § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela EC 71/2012)

    § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela EC 71/2012)

    Do Desporto

    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Art. 1° da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro. Meia-entrada. Concessão de desconto de 50% sobre o preço de ingressos para casas de diversões, praças disportivas e similares aos jovens de até 21 anos. (...) É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.
    [ADI 2.163, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2018, P, DJE de 1º-8-2019.]

    I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    As condições impostas pela Lei 13.155/2015 para a adesão e manutenção de clubes e entidades desportivas no Programa de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, PROFUT, mostram-se necessárias e adequadas para a melhoria da gestão responsável e profissional dessas entidades, afirmada a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público cultural (art. 216 da CF). Não bastasse o caráter voluntário da adesão, as exigências estabelecidas no PROFUT atenderam ao princípio da razoabilidade, uma vez que respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva, preservando-se a constitucionalidade das normas, pois a atuação do legislador visando à probidade e à transparência da gestão do desporto foi legítima, estando presentes a racionalidade, prudência, proporção e a não arbitrariedade. O artigo 40 da norma impugnada, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, ao impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao PROFUT, podendo acarretar o rebaixamento de divisão dos clubes que não cumprirem tais requisitos, caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos e outras obrigações (‘sanção política’), pelo que é inconstitucional.
    [ADI 5.450, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-12-2019, P, DJE de 16-4-2020.]
     
    Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). No que tange à autonomia das entidades desportivas, ao direito de livre associação e à não intervenção estatal, tampouco assiste razão ao requerente. Seria até desnecessário a respeito, mas faço-o por excesso de zelo, relembrar a velhíssima e aturada lição de que nenhum direito, garantia ou prerrogativa ostenta caráter absoluto. (...) Tem-se a alegação de ofensa aos incisos XVII e XVIII do art. 5º da Constituição da República, sob desavisada asserção de que "a autonomia desportiva (art. 217, I), diferentemente da mencionada autonomia universitária, não tem qualquer condicionante nos princípios e normas da Carta Política, do mesmo modo que inexiste qualquer limitação insculpida no corpo normativo da CF" (...). Penso se deva conceber o esporte como direito individual, não se me afigurando viável interpretar o caput do art. 217 – que consagra o direito de cada um ao esporte – à margem e com abstração do inciso I, onde consta a autonomia das entidades desportivas. Ora, na medida em que se define e compreende como objeto de direito do cidadão, o esporte emerge aí, com nitidez, na condição de bem jurídico tutelado pelo ordenamento, em relação ao qual a autonomia das entidades é mero instrumento de concretização, que, como tal, se assujeita àquele primado normativo. A previsão do direito ao esporte é preceito fundador, em vista de cuja realização histórica se justifica a autonomia das entidades dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento. Logo, é imprescindível ter-se em conta, na análise das cláusulas impugnadas, a legitimidade da imposição de limitações a essa autonomia desportiva, não, como sustenta o requerente, em razão de submissão dela à "legislação infraconstitucional" (...), mas como exigência do prestígio e da garantia do direito ao desporto, constitucionalmente reconhecido (art. 217, caput). O esporte é, aliás, um entre vários e relevantes direitos em jogo. As disposições do estatuto homenageiam, inter alia, o direito do cidadão à vida, à integridade e incolumidade física e moral, inerentes à dignidade da pessoa humana, à defesa de sua condição de consumidor, ao lazer e à segurança. Não me impressionam, por isso, os argumentos ad terrorem desfiados pelo requerente, segundo os quais muitos incidentes lamentáveis (brigas em estádios, violência, morte e "barbárie entre torcidas") decorreriam da vigência do estatuto. Esta inconcebível relação de causalidade é expressamente sugerida pelo recorrente, que releva, ao pedir urgência no julgamento do feito, "os tumultos e incertezas que as normas impugnadas vêm causando ao desporto nacional" (...). Parece, até, fazer crer que os torcedores se revoltam contra a maior transparência nas competições ou com a possibilidade de os maus dirigentes serem punidos, entrando, por consequência, a agir de maneira violenta nas praças esportivas. Trata-se de absurdo que o transcurso do tempo só avigorou. As regras do estatuto têm por objetivo, precisamente, evitar ou, pelo menos, reduzir, como tem reduzido, em frequência e intensidade, os episódios e incidentes narrados nas sucessivas petições do requerente. Sua adoção e observância estritas – ao contrário do que se aduz sob a típica falácia post hoc, ergo propter hoc – não são nem nunca foram causa de tais problemas, senão exemplo frisante de legítimo esforço para os conjurar. E é bom não esquecer que, se ainda com todas as medidas alvitradas no estatuto e postas em prática, os problemas não foram de todo extintos, decerto mais caótica e preocupante seria a situação, se o diploma não estivesse em vigor.
    [ADI 2.937, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2012, P, DJE de 29-5-2012.]

    Julgado correlato

    O art. 217, I, da CF não permite transformar entidade desportiva em instância revisora de pronunciamento judicial alcançado pela preclusão maior.
    [RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-4-2017, 1ª T, DJE de 10-10-2017.]

    II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. O ato normativo atacado faculta a vinculação de receita de impostos, vedada pelo art. 167, IV, da Constituição do Brasil/1988. Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos.
    [ADI 1.750, rel. min. Eros Grau, j. 20-9-2006, P, DJ de 13-10-2006.]

    III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). Deve-se ressaltar (...) que a Lei 10.671/2003 se destina a reger ações apenas no plano do desporto profissional, circunstância que o autor parece tomar como fonte de sua suposta "não generalidade". É a própria Constituição da República, no entanto, que impõe essa distinção, ao exigir, no art. 217, III, "o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional". O discrímen na regulação, portanto, é mais que legítimo, já que encontra amparo no texto mesmo da Constituição da República, sem que as normas voltadas ao só campo profissional deixem de estar, nesse âmbito de incidência, revestidas de generalidade.
    [ADI 2.937, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2012, P, DJE de 29-5-2012.]

    IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) José Afonso da Silva bem esclarece que a expressão "de criação nacional", inserta na Carta Magna, "não significa" – necessariamente – "que seja de invenção brasileira, mas que seja prática desportiva que já se tenha incorporado aos hábitos e costumes nacionais". Isso quer dizer, a meu sentir, que o futebol, como esporte plenamente incorporado aos costumes nacionais, deve ser protegido e incentivado por expressa imposição constitucional, mediante qualquer meio que a administração pública considerar apropriado. É escusado lembrar que, por mais que alguém, entre nós, seja indiferente ou mesmo refratário a tudo o que diga respeito ao futebol, a relação da sociedade brasileira com os mais variados aspectos desse esporte é estreita e singularíssima, estando ele definitivamente incorporado à cultura popular, seja na música, seja na literatura, seja no cinema, seja, enfim, nas artes em geral, fazendo-se presente, em especial, na maioria das grandes festas nacionais.
    [ADI 4.976, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    § 1º  O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada Justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF.
    [ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.]

    § 2º  A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

    § 3º  O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. (...) A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.
    [ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.]
    Da Ciência, Tecnologia e Inovação (Redação da EC 85/2015)

    Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação da EC 85/2015)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (Capítulo de n. IV do Ttulo VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (ministra Cármen Lúcia).
    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

    Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

    "O termo ‘ciência’, enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de n. IV do título VIII). A regra de que ‘O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas’ (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia)." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação da EC 85/2015)

    § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

    § 2º  A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação da EC 85/2015)

    § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

    § 4º  A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    § 5º  É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Dispositivo da Constituição estadual que, ao destinar 2% da receita tributária do Estado de Mato Grosso à mencionada entidade de fomento científico, o fez nos limites do art. 218, § 5º, da Carta da República, o que evidencia a improcedência da ação nesse ponto.
    [ADI 550, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]
    = ADI 336, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010

    § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela EC 85/2015)

    § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela EC 85/2015)

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela EC 85/2015)

    Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela EC 85/2015)

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC 85/2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC 85/2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC 85/2015)

    Da Comunicação Social

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
    [ADI 6.792 e ADI 7.055, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 22.05.2024, P, Informativo STF 1.138.]
    A propaganda comercial encontra proteção constitucional, por ser manifestação da liberdade de expressão e comunicação. Na arquitetura dos direitos fundamentais, que não comporta direitos absolutos, sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, na proteção de outros valores públicos. A atividade empresarial, em todas as suas facetas, inclusive a publicitária, submete-se aos princípios da ordem econômica e há compatibilizar-se com a concretização dos demais direitos fundamentais.
    [ADI 3.311, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
    A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
    [ADI 2.566, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]
    A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da CF). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
    [ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    = Rcl 18.566 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2014, dec. monocrática, DJE de 17-9-201
    = Rcl 45.682-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-3-2021, 1ª T, DJE de 28-5-2021
    Vide Rcl 22.238, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2018
    Lei 8.069/1990. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988, em seu art. 220, estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.
    [ADI 869, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 4-8-1999, P, DJ de 4-6-2004.]

    Repercussão geral

    “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios".
    [RE 1.075.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado.]

    Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, e, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (‘Voz do Brasil’), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.
    [RE 1.026.923, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-11-2020, P, DJE de 24-2-2021, Tema 1.039, com mérito julgado.] 
    Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.
    [RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 562, com mérito julgado.]

    Julgados Correlatos

     A liberdade de informação jornalística não legitima a utilização de informações sigilosas obtidas por meios ilícitos.
    [RE 638.360-segundo AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. em 24-4-2020, 2ª T, DJE de 28-5-2020.]
    Liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre a liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.
    [Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
    O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Rp 930, rel. p/ o ac. min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977.
    [RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
    Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.
    [RE 208.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2003, 2ª T, DJ de 22-8-2003.]
    Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente – então governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à Presidência da República – e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. Interposição pela empresa de recurso extraordinário pendente de admissão no Tribunal a quo. Propositura pela recorrente de ação cautelar – que o STF recebe como petição – a pleitear, liminarmente, (1) autorização de publicação imediata da matéria e (2) subida imediata do recurso extraordinário à apreciação do STF, porque inaplicável ao caso o art. 542, § 3º, CPC. Objeções da PGR à admissibilidade (1) de pedido cautelar ao STF, antes de admitido o recurso extraordinário na instância a quo; (b) do próprio recurso extraordinário contra decisão de caráter liminar: razões que aconselham, no caso, fazer abstração delas. Primeiro pedido liminar: natureza de tutela recursal antecipada: exigência de qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinário. Impossibilidade de afirmação no caso de tal pressuposto da tutela recursal antecipada: (a) polêmica – ainda aberta no STF – acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita – hoje, criminosa – de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, consequentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores. Vedação, de qualquer modo, da antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º), que é óbvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. Deferimento parcial do primeiro pedido para que se processe imediatamente o recurso extraordinário, de retenção incabível nas circunstâncias, quando ambas as partes estão acordes, ainda que sob prismas contrários, em que a execução, ou não, da decisão recorrida lhes afetaria, irreversivelmente, as pretensões substanciais conflitantes.
    [Pet 2.702 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-9-2002, P, DJ de 19-9-2003.]

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    Controle concentrado de constitucionalidade
     A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
    [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
    A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a CF acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o poder público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição. (...) É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1º do art. 220).
    [ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    Vide ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019
    Vide Rcl 22.238, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2018
    Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). (...) Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito.
    [ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-9-2006, P, DJ de 23-2-2007.]
    Julgado correlato
    A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.
    [AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]

    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte.
    [ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Cabe observar, bem por isso, que a responsabilização a posteriori, em regular processo judicial, daquele que comete abuso no exercício da liberdade de informação não traduz ofensa ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 220 da CF, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização "por dano material, moral ou à imagem" (CF, art. 5º, V e X). Se é certo que o direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional (HC 85.629/RS, rel. min. Ellen Gracie), não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação, que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no § 1º do art. 220 da própria Constituição, "caracteriza ato ilícito e, como tal, gera o dever de indenizar", (...), tal como pude decidir em julgamento proferido no STF: "(...) A CF, embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe, no entanto, como requisito legitimador de sua prática, a necessária observância de parâmetros – entre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade – expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º), cabendo ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto." (AI 595.395/SP, rel. min. Celso de Mello).
    [ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, voto do min. Celso de Mello, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    = AC 2.695 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-11-2010, dec. monocrática, DJE de 1º-12-2010 
    Vide Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010

    § 3º Compete à lei federal:

    I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

    Julgado correlato
    Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de "diversões e espetáculos públicos", que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". (...) Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30, I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim.
    [RE 169.247, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]

    II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, XVI, o desempenho da atividade material de "exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão". A CF estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição, qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir a programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a CF também atribuiu à lei federal a competência para "estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221" (art. 220, § 3º, II, CF/1988). Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado" contida no art. 254 da Lei 8.069/1990.
    [ADI 2.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 220, § 4º, CF, no sentido de que a propaganda do “tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias” pode sofrer “restrições legais” explicita a possibilidade e a importância das limitações publicitárias dos produtos notadamente nocivos. A propaganda comercial pode sofrer restrição legal de variada intensidade e, de modo proporcional, ser afastada para a tutela de outros direitos fundamentais. A expressão “restrição”, no art. 220, § 4º, CF, não traduz limitação apriorística à ponderação de valores resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade no caso concreto. Surgem constitucionais as restrições da publicidade dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, limitada à exposição dos produtos nos postos de venda, e a imposição de advertência sanitária acompanhada de imagem, por se mostraram adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, no contexto multifacetado das políticas públicas de combate ao fumo e de controle do tabaco.
    [ADI 3.311, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 29-9-2022.]
     Lei 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina, ao vedar a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele Estado, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição), especificamente em tema de medicamentos (art. 220, § 4º, da CF/88), além de ter contrariado o regramento federal sobre a matéria, que permite que medicamentos anódinos e de venda livre sejam anunciados nos órgãos de comunicação social, 1com a condição de conterem advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória’ (Lei Federal 9.294/1996, art. 12).
    [ADI 5.424, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
    Constitucional. Lei federal. Restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, etc. Impugnação do dispositivo que define o que é bebida alcoólica para os fins de propaganda. Alegada discriminação legal quanto às bebidas com teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac. A subtração da norma do corpo da lei implica em atuar este Tribunal como legislador positivo, o que lhe é vedado. Matéria para ser dirimida no âmbito do Congresso Nacional.
    [ADI 1.755, rel. min. Nelson Jobim, j. 15-10-1998, P, DJ de 18-5-2001.]
    = ADO 22, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2015, P, DJE de 3-8-2015

    § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa".
    [ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

    § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

    Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

    Julgado correlato
    Fixação, em videocassete e, depois, em videotape, por uma empresa de televisão, de programas de outra, para posterior utilização de pequenos trechos dessa fixação a título de ilustração em programa de crítica para premiação. (...) Tendo em vista a natureza do direito de autor, a interpretação extensiva da exceção em que se traduz o direito de citação é admitida pela doutrina. Essa admissão tanto mais se justifica quanto é certo que o inciso III do art. 49 da Lei 5.988/1973 é reprodução quase literal do inciso V do art. 666 do CC/1916, redigido este numa época em que não havia organismos de radiodifusão, e que, na atualidade, não tem sentido que o que é lícito, em matéria de citação para a imprensa escrita, não o seja para a falada ou televisionada. A mesma justificativa que existe para o direito de citação na obra (informativa ou crítica) publicada em jornais ou revistas de feição gráfica se aplica, evidentemente, aos programas informativos, ilustrativos ou críticos do rádio e da televisão.
    [RE 113.505, rel. min. Moreira Alves, j. 28-2-1989, 1ª T, DJ de 12-5-1989.]

    I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

    II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.
    [ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]

    III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Medida Provisória 1018/2020. Conversão na Lei 14.173/2021. Emenda parlamentar. Inclusão do art. 32, §15, da Lei 12.485/2011. Carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por distribuidoras de tv por assinatura (must-carry). (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.
    [ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]

    Repercussão geral

    Verifica-se que o conceito de programação especial de produção local é compatível com o art. 221 da CF/88, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio. A Constituição eleva à condição de princípios a ‘promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação’ (art. 221, inc. II) e a ‘regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei’ (art. 221, III). A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos ao Município. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto, ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais. A difusão dos aparelhos transmissores de radiodifusão criou uma interface poderosa de contato com a população, o que pode ser aproveitado para finalidades sociais. (...) é legítimo que o Estado brasileiro realize intervenções sobre o tipo de conteúdo desejável (e.g. educativo, noticioso, artístico, cultural) – o que não se confunde nem corrobora com medidas restritivas à liberdade do pensamento e ao pluralismo de ideias. Essa interpretação é extraída da leitura sistemática dos arts. 220 e 221 da CF/88. Perante os cidadãos-usuários, a ‘cota’ de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções. Quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais – por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação (i. e. formato, horário de exibição) –, ele cria um nudge, isto é, uma política pública de difusão da cultura que se beneficia do viés cognitivo dos cidadãos a serem ouvintes e telespectadores em momentos de lazer (SUSTEIN, Cass. Nudges.gov: Behaviorally Informed Regulation. In: The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. Oxford University Press, 2014, pp. 746-762). (...) ‘São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal de 1988’.
    [RE 1.070.522, rel. min. Luiz Fux, j. 18-3-2021, P, DJE de 26-5-2021, Tema 1.013, com mérito julgado.]

    IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação da EC 36/2002)

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação da EC 36/2002)

    § 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

    § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação da EC 36/2002)

    § 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

    § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC 36/2002)

    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela EC 36/2002)

    § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela EC 36/2002)

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) é formalmente inconstitucional a Lei 416/08, do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
    [ADPF 235, rel. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 30-8-2019.]
    A norma inscrita no art. 7º do Decreto 5.820/2006 (e também nos arts. 8º a 10) cuida de autorização de uso do espectro de radiofrequências, e não de outorga de concessão do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. O que se deu, na verdade, foi o seguinte: diante da evolução tecnológica, e para a instituição no País da tecnologia digital de transmissão de sons e imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fez-se imprescindível a consignação temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Isso para que veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas tecnologias analógica e digital. Tratou-se de um ato do presidente da República com o objetivo de manter um serviço público adequado, tanto no que se refere à sua atualidade quanto no tocante à sua continuidade. Ato por isso mesmo serviente do princípio constitucional da eficiência no âmbito da administração pública. A televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não consiste em novo serviço público. Cuida-se da mesma transmissão de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas. Transmissão que passa a ser digitalizada e a comportar avanços tecnológicos, mas sem perda de identidade jurídica. Os dispositivos impugnados na ação direta não autorizam, explícita ou implicitamente, o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação, pois objetivam, em verdade, "permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos" (caput do art. 7º do Decreto 5.820/2006). Providência corroborada pelo item 10.3 da Portaria 24, de 11 de fevereiro de 2009, do ministro das Comunicações. Ademais, a multiprogramação só é tecnicamente viável, dentro da faixa de 6 Mhz do espectro de radiofrequências, quando a transmissão ocorrer na definição padrão de áudio e vídeo (SD – Standard Definition). Para a transmissão de sons e imagens em alta definição (HD – High Definition), necessária se faz a utilização de quase toda a mencionada faixa de 6 Mhz. O que significa dizer que a consignação do canal "inteiro" de 6 Mhz é imprescindível para a adequada transição tecnológica. O Decreto 5.820/2006 não outorga, não modifica, nem renova concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Tampouco prorroga qualquer prazo. Inexistência de violação ao art. 223 da CF. Também não há ofensa ao § 5º do art. 220 da Carta da República. Se monopólio ou oligopólio está a ocorrer, factualmente, nos meios de comunicação brasileiros, não é por conta do decreto ora impugnado, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil para afastar a suposta afronta ao Texto Magno.
    [ADI 3.944, rel. min. Ayres Britto, j. 5-8-2010, P, DJE de 1º-10-2010.]

    § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

    Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) –, a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37, § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224).
    [ADI 244, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
    Criação de conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (arts. 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual 9.726/1992). Cautelar deferida, ante a premência do prazo assinado para a instalação do colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especialmente quanto às teses concernentes à separação dos Poderes e à exclusividade de iniciativa do chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração.
    [ADI 821 MC, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-2-1993, P, DJ de 7-5-1993.]
    Do Meio Ambiente

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal, exige a implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto, justifica-se a centralização das decisões no STF, que deve assegurar a implementação uniforme das medidas, evitando-se que decisões judiciais de tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões locais, prejudiquem as práticas definidas na presente ação.

    [ADPF 743 MC-Ref, rel. min. Flávio Dino, j. 11.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) o Decreto ora questionado introduziu consideráveis inovações na ordem jurídica vigente ao autorizar a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau de relevância máxima – antes protegidas de impactos negativos irreversíveis – para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. (...) algumas das alterações trazidas pelo Decreto 10.935/2022, na prática, ensejam a possibilidade da exploração de cavidades naturais subterrâneas, sem maiores limitações, inclusive daquelas classificadas com o grau máximo de proteção, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento áreas intocadas. (...) o Decreto 10.935/2022 imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental pátria, ao permitir – sob o manto de uma aparente legalidade – que impactos negativos, de caráter irreversível, afetem cavernas consideradas de máxima relevância ambiental, como também a sua área de influência, possibilidade essa expressamente vedada pela norma anterior. (...) a nova regra faz menção – como um dos requisitos de admissibilidade para a exploração desses bens naturais – a demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”, conceito juridicamente indeterminado, o qual confere, por sua amplitude e generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização dessas atividades com claro potencial predatório. (...) entendo que o perigo na demora processual decorre do fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas e à inclusão de dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro que autorizam a exploração de cavernas com grau de relevância máxima, inclusive nos casos de impactos negativos irreversíveis. (...) A exploração das cavidades naturais subterrâneas, convém sublinhar, também pode provocar a destruição da fauna e da flora das cavernas e, consequentemente, ameaçar espécies em extinção e aumentar o risco à saúde humana com o potencial surgimento de novas epidemias ou até pandemias.
    [ADPF 935 MC-Ref voto rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 29.04.2024, P, DJE de 02.07.2024.]
    Houve evolução nas políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente, consubstanciadas na implementação de medidas de combate ao desmatamento ilegal, desde a implementação de ações de fiscalização ambiental, até operações contra o corte e a comercialização de madeira ilegal, contra a invasão, desmatamento e garimpo ilegal em terras indígenas, bem como o reforço de outras medidas atinentes à promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado da Amazônia e do Pantanal. A despeito do esforço para retomada das políticas públicas de proteção ao meio ambiente, o reduzido tempo de implementação das novas medidas ainda não foi suficiente para alcançar a plena normalidade constitucional, mas se percebe processo de constitucionalização ainda em curso. Tratando-se da concretização de política pública transversal, a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama a atuação coordenada de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, na medida em que somente mediante atuação concertada de todo o Poder Público será alcançada a plena conformidade constitucional em matéria ambiental na Amazônia e Pantanal, inclusive com previsões orçamentárias e abertura de créditos extraordinários.
    [ADPF 743, ADPF 746 e ADPF 857, rel. min. André Mendonça, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 20.03.2024, P, DJE de 11.06.2024.]
    “Resguardada a liberdade de conformação do legislador infraconstitucional e dos órgãos do Poder Executivo de todas as esferas governamentais envolvidas no planejamento e estabelecimento de metas, diretrizes e ações relacionadas à preservação do meio ambiente em geral e da região amazônica em particular, afigura-se inconstitucional a adoção de postura estatal omissiva, deficiente, ou em níveis insuficientes para garantir o grau de eficácia, efetividade e eficiência mínimo necessário à substancial redução do cenário de desmatamento e degradação atualmente verificado”.
    [ADPF 760 e ADO 54, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. André Mendonça, j. 14.03.2024, P, DJE de 26.06.2024.]
    (...) a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBIo não contraria o sistema de proteção ambiental imposto pelo art. 225 da Constituição Federal, tampouco implica redução do patamar de tutela do meio ambiente. Não se pode extrair da Constituição Federal a obrigatoriedade de realização de EIA/RIMA ou de licenciamento perante órgãos ambientais (até porque estes não estão previstos no texto constitucional) em todos os casos de organismos geneticamente modificados, muito menos de que essa análise cabe unicamente ao CONAMA. O CTNBIo é instância qualificada para realizar o estudo do OGM inclusive sob o prisma ambiental, de modo que nenhum OGM será validado sem a prévia avaliação, pela CTNBIo, de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente (art. 10, caput, da Lei 11.105/2005).
    [ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
    A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).
    [ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023.]
    Ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), a Constituição Federal está a exigir a participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade. E assim o faz tomando em conta duas razões normativas: a dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente e o projeto constitucional de democracia participativa na governança ambiental. Análise da validade constitucional do Decreto n. 9.806/2019 a partir das premissas jurídicas fixadas: ( i) perfil institucional normativo-deliberativo do CONAMA, (ii) quadro de regras, instituições e procedimentos formais e informais da democracia constitucional brasileira, (iii) igualdade política na organização-procedimental, e (iv ) direitos ambientais procedimentais e de participação na governança ambiental. O desmantelamento das estruturas orgânicas que viabilizam a participação democrática de grupos sociais heterogêneos nos processos decisórios do Conama tem como efeito a implementação de um sistema decisório hegemônico, concentrado e não responsivo, incompatível com a arquitetura constitucional democrática das instituições públicas e suas exigentes condicionantes. A discricionariedade decisória do Chefe do Executivo na reestruturação administrativa não é prerrogativa isenta de limites, ainda mais no campo dos Conselhos com perfis deliberativos. A moldura normativa a ser respeitada na organização procedimental dos Conselhos é antes uma garantia de contenção do poder do Estado frente à participação popular, missão civilizatória que o constitucionalismo se propõe a cumprir. O espaço decisório do Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. A Constituição Federal não negocia retrocessos, sob a justificativa de liberdade de conformação decisória administrativa. A eficiência e a racionalidade são vetores constitucionais que orientam o Poder Executivo na atividade administrativa, com o objetivo de assegurar efetividade na prestação dos serviços públicos, respeitados limites mínimos razoáveis, sob pena de retrocessos qualitativos em nome de incrementos quantitativos. Inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806/2019.
    [ADPF 623, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2023, P, DJE de 18-7-2023.]
    Art. 39, §4º, da Lei 12.844/2013. 3. Presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente. Dever de Proteção do meio ambiente (art. 225 da CF). Normas que facilitam o processo de aquisição de ouro. Aumento das atividades de garimpo ilegal, com repercussão para degradação ambiental em áreas de proteção, prejuízo à saúde da população indígena e crescimento da violência. Opção normativa deficiente.
    [ADI 7.273 MC-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2023, P, DJE de 10-5-2023.]
    (...) Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. (...) a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental.
    [ADI 7.200, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 17-3-2023.]
    Da interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas. A primeira voltada ao reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma perspectiva intergeracional. A segunda relacionada aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto. A preservação da ordem constitucional vigente de proteção do meio ambiente, densificada nos seus deveres fundamentais de proteção, impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir legislativo e administrativo. O que significa dizer que tanto a Política Nacional do Meio Ambiente, em todas as suas dimensões, quanto o sistema organizacional e administrativo responsável pela sua implementação, a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, devem traduzir os vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo.
    [ADI 4.757, rel. min. Rosa Weber, j. 13-12-2022, P, DJE de 17-3-2023.]
    O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.
    [ADI 4.529, rel. min. Rosa Weber, j. 22-11-2022, P, DJE de 1º-12-2022.]
    O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º, c/c o art. 9º, § 2º, LRF).
    [ADPF 708, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-7-2022, P, DJE de 28-9-2022.]
    O poder normativo atribuído ao CONAMA pela respectiva lei instituidora consiste em instrumento para que dele lance mão o agente regulador no sentido da implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação ambiental. Em outras palavras, a orientação seguida pelo Administrador deve necessariamente mostrar-se compatível com a ordem constitucional de proteção do patrimônio ambiental. Eventualmente falhando nesse dever de justificação, expõe-se a atividade normativa do ente administrativo ao controle jurisdicional da sua legitimidade. Tais objetivos e princípios são extraídos, primariamente, do art. 225 da Lei Maior, a consagrar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) A Resolução CONAMA nº 500/2020, objeto de impugnação, ao revogar normativa necessária e primária de proteção ambiental na seara hídrica, implica autêntica situação de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.
    [ADPF 748, rel. min. Rosa Weber, j. 23-5-2022, P, DJE de 5-8-2022.]
    Ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos, a Resolução CONAMA nº 499/2020 atende ao disposto no art. 225, § 1º, IV e V, da CF, que exige estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõe ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Mostra-se consistente, ainda, com o marco jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, XI, da Lei nº 12.305/2010).
    [ADPF 748, rel. min. Rosa Weber, j. 23-5-2022, P, DJE de 5-8-2022.]
    O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é órgão colegiado criado pela Lei nº 6.938, de 1981, dotado de capacidade institucional e responsabilidade, para, a partir de estudos e debate colegiado, dispor sobre “normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”. Diante das múltiplas vicissitudes e peculiaridades do caso, cabe, prioritariamente, ao CONAMA, como órgão regulador e no exercício da sua capacidade institucional, aquilatar, com devida atenção e aprofundado rigor técnico, qual o melhor conjunto de medidas apto a orientar a política de controle da qualidade do ar. Impropriedade do Poder Judiciário em adentrar, ou mesmo substituir, o juízo técnico discricionário realizado na elaboração e no aprimoramento da política pública em foco. (...) Em se tratando de tema de complexa e controvertida natureza técnico-científica, cabe ao Poder Judiciário atuar com ainda maior deferência em relação às decisões de natureza técnica tomadas pelos órgãos públicos com maior capacidade institucional para o tratamento e solução da questão. Eventual atuação desta Suprema Corte no sentido de rever os critérios que redundaram na opção empreendida pelo CONAMA dependeria de manifesta falta de razoabilidade, de ausência de justificação ou de evidente abusividade na escolha empreendida pelo Administrador, não sendo este o caso dos autos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que as diretrizes por ela traçadas não devem ser aplicadas automática e indistintamente, devendo cada país levar em conta os riscos à saúde, sua viabilidade tecnológica, questões econômicas e fatores políticos e sociais peculiares, além do nível de desenvolvimento e da capacidade de cada ente competente para atuar na gestão da qualidade do ar. Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam consideradas, pelo órgão regulador, o estágio mais atual da realidade nacional, das peculiaridades locais, bem como as possibilidades momentâneas de melhor aplicação dos primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública, como elementos de indispensável consideração para construção e progressiva evolução da norma, de forma a otimizar a proteção ambiental, dentro da lógica da maior medida possível. Reconhecimento de que a Resolução CONAMA nº 491, de 2018, afigura-se “ainda constitucional”. Determinação ao CONAMA de edição de nova resolução sobre a matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial de Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública. 10. Se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.
    [ADI 6.148, rel. min. Cármen Lúcia, red do ac. min. André Mendonça, j. 5-5-2022, P, DJE de 15-9-2022.]
    São inconstitucionais as normas pelas quais simplificada a obtenção de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para atividade econômica de risco médio e vedada a coleta adicional de informações pelo órgão responsável à realizada no sistema Redesim para a emissão das licenças e alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica, referentes a empreendimentos com impactos ambientais. Não aplicação das normas questionadas em relação às licenças ambientais.
    [ADI 6.808, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-4-2022, P, DJE de 14-7-2022.]
    A viabilidade ambiental de certo empreendimento é atestada não pela apresentação de estudos ambientais e da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), mas pelo procedimento de licenciamento ambiental, no qual se aferem, de forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei n. 6.938/1991, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida.
    [ADPF 825, rel. min. p/ o ac. Nunes Marques, j. 3-8-2021, Plenário, DJE de 26-11-2021.]
    O estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição da República por inobservar o princípio da prevenção.
    [ADI 6.650, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2021, P, DJE de 5-5-2021.]
    Resolução CONAMA 458/2013. (...) Disciplina que conduz justamente à conformação do amálgama que busca adequar a proteção ambiental à justiça social, que, enquanto valor e fundamento da ordem econômica (CRFB, art. 170, caput) e da ordem social (CRFB, art. 193), protege, ao lado da defesa do meio ambiente, o valor social do trabalho, fundamento do Estado de Direito efetivamente democrático (art. 1º, IV, da CRFB), e os objetivos republicanos de ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’ e ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’ (Art. 3º, I e III). Deve-se compreender o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Reserva-se às atividades a serem desenvolvidas pelos assentados a consideração acerca do potencial risco ambiental. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente, que não estará na norma abstrata, mas na sua aplicação, cabendo o recurso a outras vias de impugnação. (...) É assim que a resolução questionada não denota retrocesso inconstitucional, nem vulnera os princípios da prevenção e da precaução ou o princípio da proteção deficiente.
    [ADI 5.547, rel. min. Edson Fachin, j. 22-9-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
    O ato impugnado consiste em portaria assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que estabelece prazos para aprovação tácita de utilização de agrotóxicos, independentemente da conclusão de estudos técnicos relacionados aos efeitos nocivos ao meio ambiente ou as consequências à saúde da população brasileira. Trata-se de portaria, destinada ao público em geral com função similar a um decreto regulamentar, o qual, à pretexto de interpretar o texto legal, acaba por extrapolar o estreito espaço normativo reservado pela Constituição às autoridades administrativas. (...) A portaria ministerial que, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos, para imprimir diretriz governamental voltada a incrementar a liberdade econômica, fere direitos fundamentais consagrados e densificados, há muito tempo, concernentes à Saúde Ambiental. Cuida-se de ‘um campo da Saúde Pública afeita ao conhecimento científico e à formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade’. (...) Permitir a entrada e registro de novos agrotóxicos, de modo tácito, sem a devida análise por parte das autoridades responsáveis, com o fim de proteger o meio ambiente e a saúde de todos, ofende o princípio da precaução, ínsito no art. 225 da Carta de 1988. A Lei 7.802/1989, que regulamenta o emprego dos agrotóxicos no Brasil, estabelece diretriz incontornável no sentido de vedar o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com relação aos quais o País não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A aprovação tácita dessas substâncias, por decurso de prazo previsto no ato combatido, viola, não apenas os valores acima citados, como também afronta o princípio da proibição de retrocesso socioambiental.
    [ADPF 656 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2020, P, DJE de 31-8-2020.]
    O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal.
    [ADI 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019. ]
    = ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, DJE de 1º-2-2019

     
    Art. 36 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA [Estudo de Impacto Ambiental]/RIMA [Relatório de Impacto Ambiental]. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.
    [ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 14-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

      Repercussão geral

    Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. (...) Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. (...) “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
    [RE 607.109, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2021, P, DJE de 13-8-2021, Tema 304, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Reserva extrativista. Conflito de interesse. Coletivo versus individual. Ante o estabelecido no art. 225 da CF, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último. (...) Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária.
    [MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
    Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental.
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
    [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de17-11-1995.]

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. (...) Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto. Inconstitucionalidade material inexistente.
    [ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.]
    Lei 1.315/2004 do Estado de Rondônia, (...) Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. (...) Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição).
    [ADI 3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-4-2005, P, DJE de 24-10-2008.]

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se pode destacar as unidades de conservação regulamentadas pela Lei 9.985/2000. Tendo a Carta se referido à reserva de legislação somente como requisito de modificação ou supressão de unidade de conservação, abriu margem para que outros atos do Poder Público, além de lei em sentido estrito, pudessem ser utilizados como mecanismos de instituição de espaços ambientais protegidos. 
    [ADI 3.646, rel. min. Dias Tofolli, j. 20-9-2019, P, DJE de 2-12-2019.]
    As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República. As alterações promovidas pela Lei 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República.
    [ADI 4.717, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-4-2018, P, DJE de 15-2-2019.]
    Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.
    [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
    Julgados correlatos
    Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal que altera regime de ocupação do solo de zona de proteção ambiental. Lei municipal é a via própria para alteração do regime de ocupação do solo.
    [RE 519.778 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-6-2014, 1ª T, DJE de 1º-8-2014.]
    Não ofende direito subjetivo algum de particular o decreto que, para criar unidade de proteção integral, se baseia em procedimento onde se observaram todos os requisitos da Lei 9.985/2000.
    [MS 27.622, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
    Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. (...) A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão – art. 225, III, do Diploma Maior. (...) Consulta pública e estudos técnicos. O disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental. (...) A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a.
    [MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
    = ADI 4.218 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 19-2-2013
    A Constituição do Brasil atribui ao poder público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado (Constituição do Brasil/1988, art. 225, § 1º, III). A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes.
    [MS 26.064, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    = RE 417.408 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012
    É importante salientar que a consulta pública, não obstante se constitua em instrumento essencialmente democrático, que retira o povo da plateia e o coloca no palco dos assuntos públicos, não tem, aqui, a natureza de um plebiscito. Algumas manifestações contrárias à criação da estação ecológica não têm a força de inviabilizar o empreendimento, até porque a finalidade da consulta pública é apenas "subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade" (art. 5º do Decreto 4.340/2002). Isso quer dizer que a decisão final para a criação de uma unidade de conservação é do chefe do Poder Executivo. O que este se obriga a fazer, segundo a lei, é apenas ouvir e ponderar as manifestações do povo, o que, segundo a nota técnica de fls. 512/513, parece haver ocorrido. (...) Também se me afigura equivocada a alegação de que o procedimento administrativo, inicialmente instaurado para a criação de um parque nacional, acabou por conduzir à criação de uma estação ecológica para fugir à obrigatoriedade de realização da consulta pública. Primeiro, porque as reuniões públicas foram realizadas. Segundo, porque do mesmo procedimento administrativo resultou também a criação do Parque Nacional Terra do Meio. E aqui devo frisar que não há qualquer ilegalidade na criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento administrativo. É que, não raro, os estudos técnicos e as próprias consultas às populações interessadas indicam essa necessidade, consideradas as características de cada um dos tipos de unidade de conservação. (...) Já as acusações da impetrante de que o verdadeiro motivo da criação da Estação Ecológica da Terra do Meio seria a subserviência brasileira a interesses internacionais, trata-se de alegação que não pode ser aferida em sede de mandado de segurança, por constituir matéria eminentemente fática e por isso mesmo dependente de instrução probatória. Como referiu o PGR, "ainda que fosse possível a prova de que a administração pública federal estaria em conluio com entidades internacionais ou, ao menos, operando em erro ou com alguma espécie de temor reverencial, tal comprovação certamente não poderia se efetivar na estreita via do mandado de segurança". Isso sem contar que os indícios apontados pela autora se resumem a estudos internacionais que integrariam o conjunto de subsídios técnicos da proposta, o que me parece insuficiente para se chegar à conclusão da impetrante.
    [MS 25.347, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 182, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Estudo de impacto ambiental. Contrariedade ao art. 225, § 1º, IV, da Carta da República. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do art. 225 da CF.
    [ADI 1.086, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-6-2001, P, DJ de 10-8-2001.]
    Repercussão geral
    (...) no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei 11.934/2009.
    [RE 627.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2016, P, DJE de 3-4-2017, Tema 479, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum in mora não evidenciado. (...) A licença de instalação levou em conta o fato de que as condicionantes para a licença prévia estão sendo cumpridas, tendo o Ibama apresentado programas e planos relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas condicionantes para a validade da referida licença de instalação. A correta execução do projeto depende, primordialmente, da efetiva fiscalização e empenho do Estado para proteger o meio ambiente e as sociedades próximas. Havendo, tão somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso Nacional. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente.
    [ACO 876 MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 19-12-2007, P, DJE de 1º-8-2008.]

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei 11.959/2009).
    [ADI 861, rel. min. Rosa Weber, j. 6-3-2020, P, DJE de 5-6-2020.]
    Apesar de submeter a incorporação do mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika à autorização da autoridade sanitária e à comprovação de eficácia da prática no combate ao mosquito, o legislador assumiu a positivação do instrumento sem a realização prévia de estudos em obediência ao princípio da precaução, o que pode levar à violação à sistemática de proteção ambiental contida no artigo 225 da Constituição Federal. (...) Em atendimento aos princípios da precaução e da prevenção, bem como do direito à proteção da saúde, portanto, confere-se interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do §3º do artigo 1º da Lei 13.301/2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225, §1º, incisos V e VII, 6º e 196 da Constituição da República.
    [ADI 5.592, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 11-9-2019, P, DJE de 10-3-2020.]
    O art. 225, § 1º, V, da CF (a) legitima medidas de controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, sempre que necessárias, adequadas e suficientes para assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; (b) deslegitima, por insuficientes, medidas incapazes de aliviar satisfatoriamente o risco gerado para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; e (c) ampara eventual vedação, banimento ou proibição dirigida a técnicas, métodos e substâncias, quando nenhuma outra medida de controle se mostrar efetiva. (...) À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º; 7º, XXII; 196; e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia.
    [ADI 4.066, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2017, P, DJE de 7-3-2018.]

     Julgado correlato

    Controle sanitário. Aditivos alimentares. Obrigatoriedade de informação na embalagem de produto alimentício. Tema reservado à regulação do poder executivo. (...) Devem ser observados a proporcionalidade da atuação do Estado na consecução do dever prescrito nos arts. 196 e 197 da CF/88, bem como os limites da interferência do Ministério Público e do Poder Judiciário no exercício da atribuição institucional da ANVISA de controle sanitário da produção e da comercialização de substâncias que apresentem risco à saúde e à qualidade de vida da população (art. 2º c/c o art. 225, § 1º, V, da CF/88).
    [STP 124 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-9-2019, P, DJE de 7-10-2019.]
    Repercussão geral
    (...) no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei 11.934/2009.
    [RE 627.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2016, P, DJE de 3-4-2017, Tema 479, com mérito julgado.]

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Decreto Presidencial n. 10.224, de 5.2.2020. Exclusão da sociedade civil do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. Decreto Presidencial n. 10.239, de 11.2.2020. Exclusão dos Governadores do Conselho Nacional da Amazônia. Decreto Presidencial n. 10.223, de 5.2.2020. Extinção do Comitê Orientador do Fundo Amazônia. (...) Nas normas impugnadas, a pretexto de reorganizar a Administração Pública federal quanto à composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiental, do Conselho Nacional da Amazônia e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia, frustra-se a participação da sociedade civil e dos Governadores dos Estados integrantes da Amazônia Legal na formulação das decisões e no controle da sua execução em matéria ambiental. A exclusão da participação popular na composição dos órgãos ambientais frustra a opção constitucional pela presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais. Contrariedade ao princípio da participação popular direta em matéria ambiental, à vedação do retrocesso e ao princípio da isonomia. A eliminação da paridade na composição dos órgãos ambientais confere ao Poder Executivo federal o controle das suas decisões, neutralizando-se o caráter crítico e diversificado da fiscalização, que deve permear a condução dos trabalhos e políticas públicas. A organização administrativa em matéria ambiental está protegida pelo princípio de proibição do retrocesso ambiental, o que restringe a atuação do administrador público, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente.
    [ADPF 651, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Artigo 30, § 3º, da Lei nº 12.854/03 do Estado de Santa Catarina (redação do art. 2º da Lei Estadual nº 18.116/21). Código de Proteção aos Animais. Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM). (...) Os criadores de aves de combate somente serão responsabilizados quando pratiquem a atividade em benefício da rinha de galos, não alcançando os criadores que realizem a atividade de forma alheia a essa prática cruel. A norma estadual concretiza a proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). (...) Inconstitucionalidade material afastada.

    [ADI 7.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.09.2024, P, DJE de 11.10.2024.]


     Controle concentrado de constitucionalidade

    A lei estadual estabelece que os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, devem castrar todos os cães e gatos antes dos 4 (quatro) meses de idade. Estudos científicos demonstram que a castração precoce e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais e o contexto em que inseridos, põe em risco a saúde e a integridade física desses animais, uma vez que aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de doenças que prejudicam as presentes e comprometem as futuras gerações dos cães e gatos. (...) A manutenção dos efeitos da Lei Estadual nº 17.972/2024 pode resultar na castração indevida de cães e gatos de forma indiscriminada e colocar em risco a existência das raças, bem como causar efeitos negativos sobre a saúde dos animais. Também pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. Medida cautelar referendada para suspender, até julgamento de mérito, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” dos dispositivos da Lei Estadual nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo. Determinação para que o Poder Executivo Estadual fixe prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações.
    [ADI 7.704 MC REF, rel. min. Flávio Dino, j. 16.09.2024, P, DJE de 07.10.2024.]
     
    Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei 11.959/2009).
    [ADI 861, rel. min. Rosa Weber, j. 6-3-2020, P, DJE de 5-6-2020.]
     
    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do art. 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada "vaquejada".
    [ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
    Lei 7.380/1998 do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. "Rinhas" ou "brigas de galo". Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas "rinhas" ou "brigas de galo".
    [ADI 3.776, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    = ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011

     Julgados correlatos

     A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. Tese fixada: ‘É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana’.
    [RE 494.601, red do ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, DJE de 19-11-2019.]
    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais a crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
    [RE 153.531, red do ac. min. Marco Aurélio, j. 3-6-1997, 2ª T, DJ de 13-3-1998.]
    Vide ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011

    VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, b, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 123/2022)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Controle concentrado de constitucionalidade 

    As atividades de exploração de recursos minerais, dado o seu especial impacto no meio ambiente, estão sujeitas a regime jurídico complexo e robusto de controle das suas operações e das condicionantes impostas como salvaguardas ambientais, incidentes tanto o direito minerário como o direito ambiental e seus correspondentes instrumentos e competências. É o que traduzem o art. 225, § 2º, CRFB, ao prever necessária a reparação dos danos decorrentes da exploração dos recursos minerais, e, especialmente, as engrenagens do federalismo cooperativo ecológico, estruturado no dever fundamental de proteção ambiental (art. 225, caput, CRFB) e nas competências concorrentes para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição e a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CRFB).
    [ADI 4.031, rel. min. Rosa Weber, j. 2-10-2023, P, DJE de 9-11-2023.]
     

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Controvérsia constitucional que tem por objeto a Lei nº 6.986/2007, do Estado do Pará, que altera a Lei Estadual nº 6.986/1995, a prever indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, no referido Estado. (...) Imposta, pela Constituição, a tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva (art. 225), procede afirmar a preferência pelas formas de tutela preventivas – que se voltam a impedir que o próprio ilícito ocorra, e possivelmente o próprio dano – ou, no caso da ocorrência de evento danoso, pela tutela repressiva na forma específica, é dizer, in natura, a buscar a reparação integral do dano e, tanto quanto possível, o retorno à integridade ecológica. Essas preferências normativas, contudo, não excluem a tutela ressarcitória em pecúnia. Ao contrário, perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente. Identificadas não apenas várias formas reparatórias – in natura, em pecúnia, ou conjugadas –, mas, mais do que isso, diferentes espécies de danos. Vislumbrados, inclusive, os chamados danos intermédio e residual, lógica que também se aplica na presente seara e evidencia que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais (art. 225, CRFB), da obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária (art. 225, §§ 2º e 3º, CRFB) e da responsabilidade por dano ambiental abrangida, no federalismo cooperativo ecológico, pelo inc. VIII do art. 24 da Constituição – além da cláusula ampla de proteção ambiental e combate à poluição do inc. VI –, não pode ser restritiva. Afirmar o cabimento da instituição, pelo Estado do Pará, da indenização monetária aqui prevista implica reconhecer a licitude da atividade minerária e seu potencial danoso, sem confundir tal indenização com a compensação financeira de que trata o art. 20, §1º, da CRFB, que é objeto de dispositivo constitucional diverso. Inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995, na redação dada pela Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, por confundir o fato gerador com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, CRFB) e o das taxas relativas a poder de polícia de que tratam as ADIs 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP. Indispensabilidade, para a cobrança da indenização de que trata o art. 225, § 2º, da CRFB, de apuração em regular processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa, justificando-se, à luz do planejamento estatal situado no âmbito do federalismo cooperativo, os valores cobrados mensalmente e destinados a fundo próprio. Inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal.
    [ADI 4.031, rel. min. Rosa Weber, j. 2-10-2023, P, DJE de 9-11-2023.]

     Repercussão geral

    Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos.
    [ARE 1.352.872 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 3-2-2022, P, DJE de 10-2-2022, Tema 1.194, com mérito pendente.]
    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
    [RE 654.833, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 999, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    O dano patrimonial causado pela exploração minerária irregular, com inegável impacto ambiental, não constitui simples ilícito civil, equiparável, por exemplo, a um acidente de trânsito ou ao ressarcimento decorrente de uma bolsa de estudos irregularmente concedida. A usurpação minerária constitui ilícito que assume indiscutível dimensão ambiental, a atrair a tese fixada no julgamento do Tema nº 999 do ementário da Repercussão Geral, segundo a qual “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE nº 654.833-RG/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, p. 24/06/2020).
    [RE 1.408.464 AgR, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. André Mendonça, j. 3-7-2023, P, DJE de 25-8-2023.]
    O art. 225, § 3º, da CF não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.
    [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]
    Art. 2º da Lei 9.605/1998. Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da conduta de cada um dos denunciados.
    [HC 85.190, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-11-2005, 2ª T, DJ de 10-3-2006.]
    = HC 101.851, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010
    Habeas corpus. Responsabilidade penal objetiva. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei 9.605/1998. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobras. Ausência de nexo causal. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não atribuível diretamente ao dirigente da Petrobras. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. Não configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos.
    [HC 83.554, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]
    Multa por degradação do meio ambiente. Exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1.049 MC, sessão de 18-5-1995, RE 210.246, 12-11-1997.
    [RE 169.077, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-12-1997, 1ª T, DJ de 27-3-1998.]

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.”
    [ADO 63, rel. min. André Mendonça, j. 06.06.2024, P, DJE de 10.12.2024.]
    A importância e a centralidade do Fundo Amazônia, como principal política pública financeira em vigor de apoio às ações de prevenção, controle e combate ao desmatamento, conservação das florestas e desenvolvimento sustentável, restou comprovada. Nesse sentido, os resultados fáticos obtidos com a implementação do PPCDAm e os depoimentos das organizações não-governamentais, dos secretários de Estado do Meio Ambiente, dos entes federados da Amazônia Legal e dos órgãos de controle e fiscalização envolvidos. Todavia, a centralidade do Fundo Amazônia como política pública financeira não significa inércia estatal, inclusive dos entes subnacionais, em formular outros instrumentos financeiros necessários ao financiamento das ações e planos de concretização da tutela do meio ambiente. Não é compatível com o modelo de federalismo cooperativo, em matéria ambiental, e com a normativa climática, a exclusividade de atuação da União Federal. Aos Estados igualmente compete concretizar objetivos de tutela dos seus biomas por meio de apresentação de resultados suficientes de redução do desmatamento para lograr políticas financeiras alternativas. Da leitura e interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e da governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas. A primeira, voltada ao direito fundamental, e a segunda relacionada aos deveres de proteção de responsabilidade dos poderes constituídos, atores públicos e da sociedade civil. A omissão inconstitucional configurada reside no comportamento comissivo do administrador, que instaurou marco normativo desestruturante do antecedente, sem as salvaguardas jurídicas necessárias para a manutenção de um quadro mínimo de adimplemento dos deveres de proteção ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, mais especificamente de proteção dos patrimônios nacionais, tal como categorizados pelo art. §4º do art. 225 da Constituição Federal, e de cumprimento das obrigações climáticas firmadas. Apresenta-se, como medida jurisdicional adequada para a solução do problema posto, a invalidação dos dispositivos normativos que alteraram o modelo de governança do Fundo Amazônia. Como consequência, cabe à União tomar as providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo, no que lhe compete. A omissão inconstitucional do Poder Executivo no que diz respeito ao funcionamento da política pública do Fundo Amazônia traz consequências em distintas atividades e operações do seu funcionamento, como recebimento de novos recursos, análise de novos projetos a serem financiados com valores já recebidos, em resposta aos resultados obtidos pelo Estado brasileiro na redução do desmatamento em momentos anteriores.
    [ADO 59, rel. min. Rosa Weber, j. 3-11-2022, P, DJE de 16-8-2023.]
    Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área.
    [ADI 4.269, rel. min. Edson Fachin, j. 18-10-2017, P, DJE de 1º-2-2019.
     
    Embora válido o argumento de que medida provisória não pode tratar de matéria submetida pela CF a lei complementar, é de se considerar que, no caso, a CF não exige lei complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à floresta Amazônica. (...) A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige lei complementar. E matéria de lei ordinária pode ser tratada em medida provisória, em face do que estabelece o art. 52 da CF. Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes à possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
    [ADI 1.516 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 6-3-1997, P, DJ de 13-8-1999.]
    Julgados correlatos
    Reserva Florestal Serra do Mar: indenização. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que é devida indenização pela desapropriação de área pertencente à Reserva Florestal Serra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção ambiental dessa propriedade.
    [RE 471.110 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006.]
    Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º). Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.
    [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]
    A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo poder público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.
    [RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995.]

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela EC 96/2017)

    Julgados correlatos

    Vedação às provas de laço. (...) Legislação atual, Lei 13.873/19, que não conflita com o art. 225, § 7º, da Constituição Federal. (...) A Lei 13.873/19, alterando o disposto na Lei 13.364/16, incluiu o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, além de elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
    [RE 926.944 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-3-2022, 1ª T, DJE de 18-5-2022.]
    Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Redação da EC 65/2010)

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    Repercussão geral

    O § 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.]
    [RE 608.898, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-6-2020, P, DJE de 7-10-2020, Tema 373, com mérito julgado.]
    O STF, em caso análogo ao presente, afastou a incidência do art. 226 da Constituição do Brasil como fundamento da concessão de remoção de servidor público quando o feito, como ocorre nestes autos, refere-se não à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, e sim à lotação inicial de candidato aprovado em concurso público, cujo edital previa expressamente a possibilidade de sua lotação em outros Estados da Federação.
    [RE 587.260 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
    = RE 475.283 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-10-2014, 1ª T, DJE de 11-11-2014
    = RE 602.605 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 13-3-2012 
    Vide MS 23.058, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008
    Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. Art. 36 da Lei 8.112/1990. Desnecessidade de o cônjuge do servidor ser também regido pela Lei 8.112/1990. Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). (...) Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no TCU, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da CF, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem.
    [MS 23.058, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008.]
    = RE 549.095 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
    Vide STA 407 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010
    Vide RE 587.260 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
    A Lei 8.560/1992 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação, essa, decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai.
    [RE 248.869, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-2003, P, DJ de 12-3-2004.]

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Súmula
    Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
    [Súmula 380.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da CF de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do STF para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. União estável. Normação constitucional referida a homem e mulher, mas apenas para especial proteção desta última. (...) A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da CF, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados" (...). (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
    [ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]
    = RE 687.432 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012
    Vide RE 646.721, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 498

     Repercussão geral

    “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
    [ARE 1.309.642, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 01.02.2024, P, DJE de 02.04.2024, Tema 1.236, com mérito julgado.]
    É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
    [RE 883.168, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2021, P, DJE de 7-10-2022, Tema 526, com mérito julgado.]
    A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
    [RE 1.045.273, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-12-2020, P, DJE de 9-4-2021, Tema 529, com mérito julgado.]
     

     Nota: O precedente a seguir tem a mesma tese de repercussão geral fixada para o Tema 498.

    A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
    [RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-2-2018, Tema 809.]
    Vide RE 646.721, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 498
    Nota: O precedente a seguir tem a mesma tese de repercussão geral fixada para o Tema 809.
    É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
    [RE 646.721, voto do red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 498.]
    RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 6-2-2018, Tema 809
    Vide ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011
     
    Julgados correlatos
    O óbice à expulsão, previsto na alínea a do inciso II do art. 75 da Lei 6.815/1980, pressupõe esteja o estrangeiro casado há mais de cinco anos e, em se tratando de união estável, não haver impedimento para a transformação em casamento.
    [HC 100.793, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011.]
    Vide HC 80.322, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-10-2000, P, DJ de 7-12-2000
    Convívio que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso.
    [RE 418.376, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2006, P, DJ de 23-3-2007.]
    Dependente. Companheira. Dissolução da sociedade de fato. Acordo judicial. Alimentos e continuidade da condição de dependente. Preceito de lei ordinária, no caso, o inciso II do art. 9º da Lei 7.672/1982 do Rio Grande do Sul, há de merecer interpretação norteada pela CF. Dispondo esta sobre o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, a gerar a proteção do Estado, a norma legal que enquadra a companheira como dependente do segurado alcança situação na qual, mediante acordo, previu-se a continuidade do sustento e a reinclusão desta como beneficiária no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
    [RE 229.349, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-9-2001, 2ª T, DJ de 9-11-2001.]
    O fato de o expulsando ter sido visitado pela amásia na prisão, durante certo período, enquanto esteve cumprindo pena, não configura a hipótese prevista no art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980, alterada pela Lei 6.964/1981, nem a união estável de que trata o § 3º do art. 226 da CF, de modo a obstar, no caso, a expulsão.
    [HC 80.322, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-10-2000, P, DJ de 7-12-2000.]
    Vide HC 100.793, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011
    Legalidade da decisão do TCU, que excluiu do benefício de pensão a companheira do servidor público falecido no estado de casado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei 4.069/1962. A essa orientação, não se opõe a norma do § 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que, além de haver entrado em vigor após o óbito do instituidor, coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele.
    [MS 21.449, rel. min. Octavio Gallotti, j. 27-9-1995, P, DJ de 17-11-1995.]
    Não serve ao paciente, por igual, no caso, a regra do art. 226, § 3º, da CF. Natureza e extensão da norma maior em apreço. A união do paciente com brasileira não alcança sequer o lapso de tempo necessário para que se lhe reconheça a condição de "união estável", ut Lei 8.971/1994.
    [HC 72.593, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-6-1995, P, DJ de 8-9-1995.]

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    Julgados correlatos
    O inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.
    [RE 227.114, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-12-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2012.]
    O que pretende o recorrente, ora agravante, em substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o CC/1916, na parte em que este trata de alimentos devidos por um cônjuge ao outro. Como acentuou a decisão agravada, "não procede a alegação de ofensa ao § 5º do art. 226 da CF, segundo o qual, ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’. Tal norma constitucional não implicou revogação das do CC/1916, pelas quais os cônjuges têm o dever de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode exigi-los do outro, desde que este os possa prestar". E assim é porque não pode ser reconhecida situação de igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los àquele e lhos recusa. Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações. E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de prestá-los.
    [RE 218.461 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1998, 1ª T, DJ de 5-3-1999.]

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação da EC 66/2010)

    Repercusão geral

    “Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.
    [RE 1.167.478, rel. min. Luiz Fux, j. 08.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 1.053, com mérito julgado.]

    § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    "Separação judicial – Divórcio – Conversão – Prestações alimentícias – Inadimplemento – Neutralidadade. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. Norma – Conflito com texto constitucional superveniente – Resolução. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o Relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da CF." (RE 387.271, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.)

    "Estando a sentença estrangeira autenticada pelo consulado brasileiro e coberta pela preclusão maior, passado o período previsto no § 6º do art. 226 da CF, impõe-se a homologação." (SEC 7.782, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-2004, Plenário, DJ de 17-12-2004.)

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como "direito ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da "paternidade responsável". (...) A opção do casal por um processo in vitro de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou in vitro. De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre decisão do casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de n. 226). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade responsável". Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.
    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

    Repercussão geral

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
    [RE 898.060, rel. min. Luiz Fux, j. 21-9-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 622, com mérito julgado.]
    Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação à pessoa identificada.
    [RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2011, P, DJE de 16-12-2011, Tema 392, com mérito julgado.]

    § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio.
    [ADPF 779, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2023, P, DJE de 6-10-2023.]
     
  • Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão. (...) Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.
    [ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]
    = ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014
    = ARE 773.765 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014, Tema 713
    Repercussão geral
    (...) os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
    [ARE 773.765 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 28-4-2014, Tema 713, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

  • Nos casos de violência de gênero, de violência contra a mulher praticadas em contexto de relação doméstica ou familiar, o dano moral é in re ipsa e, assim, independe de produção probatória específica para sua apuração – como decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça –, porque a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente - pois não alijado o direito de a vítima pretender reparação maior em juízo próprio -, o dano moral sofrido por aquela que se tornou, dentro de um contexto em que deveria imperar a confiança, o respeito, a amizade e o amor, objeto de dominação, de subjugação, de aprisionamento, de assenhoramento, de violência física, psíquica e, por tantas vezes, violência também patrimonial. A proteção e a reparação viabilizadas pelo dispositivo legal, e a interpretação a ele atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial, para as situações a envolver violência de gênero não se resumem a imprimir, dentro do processo judicial criminal, a condenação do algoz pela sua conduta delitiva; manifestam, em verdade, conformidade constitucional, a uma concepção que não pode permanecer apriorística e fechada, a se revelar em uma restrição, um obstáculo ou mesmo desestímulo ao exercício de direitos já violados, desamparados. Dentro das balizas estabelecidas por aquela Corte Superior, não há qualquer ofensa às garantias constitucionais do réu, quando a defesa se desenvolveu com respeito ao contraditório e se mostrou apta a viabilizar uma resposta justa e racional para a situação posta sob exame, sem que fosse descurada a dimensão protetiva substancial presente, como in casu. O pleito de fixação de indenização mínima foi apresentado pela acusação desde a denúncia oferecida contra o réu, sendo-lhe, assim, dado oportunidade de se defender e de contestar o pedido, o que, de fato, foi realizado por sua defesa, inclusive sob tópico específico. Não há, portanto, violação, nem abstrata nem concreta, à garantia do contraditório ou à cláusula do devido processo legal.
    [ARE 1.369.282 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Edson Fachin, j. 19-9-2023, 2ª T, DJE de 1º-12-2023.]
  • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação da EC 65/2010)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas.
    [ADPF 1.123 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11.03.2024, P, DJE de 24.04.2024.]
    Proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado. Competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre proteção à infância e à juventude. Competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo.
    [ADI 5.126, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
    Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 16, I, consagra o direito de ir e vir da criança e do adolescente, e art. 230 tipifica criminalmente a apreensão de menor fora das hipóteses de flagrante ou de cumprimento de mandado de apreensão. Alegação de ofensa ao devido processo legal e à proteção integral – art. 5º, LV, e 227 da CF.’A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana’ – art. 3º do ECA. Reconhecimento da aplicabilidade à criança e ao adolescente da garantia contra a prisão arbitrária – art. 5º, LXI, CF. Inexistência de violação à proporcionalidade ou ao dever de proteção. Art. 105 comina medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança, e os arts. 136 e 138 tratam do atendimento da criança infratora por conselho tutelar. Inexistência de cominação da aplicação de medidas socioeducativas para a criança que comete ato infracional. Suposta violação à inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV, da CF. A decisão do legislador, de não aplicar medidas mais severas, é compatível com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento, a ser, acima de tudo, protegida e educada. O legislador dispõe de considerável margem de discricionariedade para definir o tratamento adequado a ser dado à criança em situação de risco criada por seu próprio comportamento. A opção pela exclusividade das medidas protetivas não é desproporcional. Art. 122, II e III, exigem, para aplicação da medida de internação, a reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas. Alegação de ofensa à proporcionalidade. Deve ser reconhecida uma margem larga de conformação ao legislador para estabelecer as medidas aplicáveis ao adolescente infrator. A norma, fora das infrações violentas, restringe o poder do magistrado de aplicar a internação. Opção perfeitamente proporcional do legislador, em razão do caráter estigmatizando e traumatizante da internação de uma pessoa em desenvolvimento. Situação de superlotação das unidades de acolhimento e internação que está sendo inclusive apreciada pelo STF. Sugestão do encaminhamento da decisão do Tribunal ao CNJ, a fim de que este órgão amplie suas ações na promoção de políticas periódicas de monitoramento do cumprimento das medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei 8.069/1990.
    [ADI 3.446, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-8-2019, P, DJE de 31-7-2020.]
    A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.
    [ADI 5.938, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-5-2019, P, DJE de 23-9-2019.]
    (...) Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher (...). Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens, o que compromete, concretamente e de modo mais urgente, o direito de crianças e adolescente de acesso à justiça (art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (arts. 5º, XXXV, e 227 da CRFB). Inconstitucionalidade material concreta. Necessidade de interpretação conforme à Constituição. Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Medida cautelar deferida. Suspensão da norma impugnada. Efeitos excepcionais efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.
    [ADI 6.039-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]

    Repercussão geral

    Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. (...) Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
    [RE 1.237.867, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-12-2022, P, DJE de 12-1-2023, Tema 1.097, com mérito julgado.]
    À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.
    [RE 1.348.854, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-5-2022, P, DJE de 24-10-2022, Tema 1.182, com mérito julgado.]
    É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
    [ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021, Tema 1.103, com mérito julgado.]
    O § 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
    [RE 608.898, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-6-2020, P, DJE de 7-10-2020, Tema 373, com mérito julgado.]
    A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. 
    [RE 888.815, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822.]

    Julgados correlatos

    A autorização para realizar trabalho remoto, fora do país, sujeita-se à disciplina normativa aplicável ao órgão em que labora o servidor. Inexistência, no caso concreto, de norma explícita que atribua à impetrante o direito inexorável a trabalhar no exterior. Legislação que confere à Presidência do Senado competência discricionária para definir a organização de trabalho, com amparo no art. 52, XIII, da Constituição Federal. Não deflui do art. 227 do Texto Constitucional o direito individual do servidor a trabalhar fora do país, sobretudo quando as normas específicas que disciplinam a matéria no seu órgão não preveem esse direito, de forma explícita e objetiva, remetendo a organização do trabalho à apreciação da Presidência do Senado.
    [MS 39.639 AgR-segundo, rel. min. Cristiano Zanin, j. 04.06.2024, 1ª T, DJE de 10.06.2024.]
    Esta Casa tem dado a máxima efetividade ao disposto nos artigos 208, IV e 227 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica, devendo ser respeitado o tratamento isonômico em relação a todas as crianças e adolescentes quanto à matrícula em escolas próximas a suas residências, com ampliação da oferta de vagas nas instituições de ensino públicas.
    [RE 1.301.366 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-10-2023, 2ª T, DJE de 8-2-2024.]
    Habeas corpus coletivo. Cumprimento de medidas socioeducativas de internação. Impetração voltada a corrigir alegada superlotação em unidades. Admissibilidade da via eleita para o exame da questão de fundo. Violação de direitos fundamentais dos adolescentes internados. Deficiências estruturais e ausência de vagas ofertadas em instituições similares. Finalidades da medida socioeducativa. Doutrina da proteção integral. Princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Diferenças das políticas de atendimento socioeducativo em relação às polícias criminais. Deveres estatais reconhecidos pela Corte Interamericana. Direito dos adolescentes privados de liberdade a desenvolverem os seus projetos de vida. Impossibilidade de o poder judiciário eximir-se de sua atuação nas hipóteses de violação iminente ou em curso a direitos fundamentais. Envergadura do postulado da dignidade da pessoa humana no estado democrático de direito. Ordem concedida com a fixação de parâmetros e critérios a serem observados pelos magistrados.
    [HC 143.988, rel. min. Edson Fachin, j. 24-8-2020, 2ªT, DJE de 4-9-2020.]
    O art. 225 do CP, na sua redação original, previa que em crimes como o dos presentes autos somente se procedia mediante queixa, salvo se a vítima fosse pobre ou tivesse ocorrido abuso do pátrio-poder. O dispositivo vigeu por décadas sem que fosse pronunciada a sua inconstitucionalidade ou não recepção. A Lei 12.015, de 7-8-2009, modificou o tratamento da matéria, passando a prever ação pública incondicionada no caso de violência sexual contra menor. Na situação concreta aqui versada, o Poder Judiciário considerou, por decisão transitada em julgado, descabido o oferecimento de queixa-crime pelo pai da vítima, entendendo tratar-se de crime de ação penal pública. Se o STF vier a considerar, no presente habeas corpus, que não é admissível a ação penal pública, a consequência seria a total desproteção da menor e a impunidade do crime. À vista da excepcionalidade do caso concreto, o art. 227 da CF/1988 paralisa a incidência do art. 225 do CP, na redação originária, e legitima a propositura da ação penal pública. Aplicação do princípio da proibição de proteção deficiente.
    [HC 123.971, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2016, P, DJE de 15-6-2016.]
    Habeas corpus. Medida liminar. Expulsão de estrangeiro. Paternidade sobre filho menor impúbere brasileiro nascido após a prática do delito ensejador do ato de expulsão. O status quaestionis na jurisprudência do STF. Condições de inexpulsabilidade: dependência econômica ou vínculo socioafetivo. Considerações em torno do afeto como valor constitucional irradiador de efeitos jurídicos. A valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. A relação socioafetiva como causa obstativa do poder expulsório do Estado. Dever constitucional do Estado de proteger a unidade e de preservar a integridade das entidades familiares fundadas em relações hétero ou homoafetivas. Necessidade de proteção integral e efetiva à criança e/ou ao adolescente nascidos no Brasil. Plausibilidade jurídica da pretensão cautelar. Configuração do periculum in mora. Medida cautelar deferida.
    [HC 114.901 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 26-11-2012, dec. monocrática, DJE de 29-11-2012.]
    A demora exacerbada para emissão de visto às menores haitianas viola, na via direta, o direito de entrada no país (liberdade de locomoção) e, de maneira indireta, os direitos do imigrante à reunião familiar e à acolhida humanitária, bem assim colide com a proteção conferida pelo arcabouço normativo pátrio à família e, com absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes (Arts. 1º, inc. III, 4º, incs. II e IX, 226 e 227, da CRFB; e arts. 3º, incs. I, VI, VIII, XII, XV, XVII, XVIII, e 4º, incs. I e III, da Lei nº 13.445, de 2017).
    [HC 216.917, rel. min. André Mendonça, j. 8-10-2022, 2ª T, DJE de 11-11-2022.]
    = ARE 1.489.789 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30.09.2024, 1ª T, DJE de 04.10.2024
    O art. 120 da Lei 8.069/1990 garante a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial. O Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (art. 227, caput, da Constituição do Brasil). O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá. Ordem parcialmente concedida para permitir ao paciente a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo juízo da Vara da Infância e Juventude.
    [HC 98.518, rel. min. Eros Grau, j. 25-5-2010, 2ª T, DJE de 18-6-2010.]
    É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (...). (...) o STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, rel. min. Celso de Mello). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao poder público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, rel. min. Celso de Mello), o STF (...). Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à criança e ao adolescente – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 227) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o poder público, especialmente o Município, disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, tal como já advertiu o STF (...). Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 227, caput, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do poder público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. (...) O caráter programático da regra inscrita no art. 227 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de que as normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente. (...) Impende destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pela eminente min. Cármen Lúcia (AI 583.136/SC), em tudo aplicável, por identidade de situação, ao caso em análise.
    [RE 482.611, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2010, dec. monocrática, DJE de 7-4-2010.]
    As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las.
    [HC 98.381, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.]
    O ECA e a jurisprudência do STF consideram o ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa como sendo passível de aplicação da medida de internação. Na espécie, a fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da Infância e da Juventude demonstra não ocorrer constrangimento ilegal, única hipótese que autorizaria a concessão da ordem, pois a internação imposta ao paciente, além de atender às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da excepcionalidade, respeitou a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento ao destacar a gravidade do ato infracional e os elementos de prova que justificaram a opção do magistrado pela medida extrema.
    [HC 97.183, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 22-5-2009.]
    = RHC 104.144, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 9-8-2011
    Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. ECA. Vacatio legis. Lei de crimes hediondos. Conflito aparente de normas. Inteligência do art. 227, caput, da CF. (...) O parágrafo único do art. 214 do CP, introduzido pelo ECA, não entrou em vigor, uma vez que foi revogado pela Lei 8.072/1990. Interpretação que se faz, também, à luz do art. 227, caput, da CF. Precedentes do STF.
    [HC 94.270, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
    = HC 72.435, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-1995, 1ª T, DJE de 14-8-2009
    (...) nada obstante a apreensão dos pacientes datar de 23 de outubro de 2007, o processo contra eles instaurado encontra-se, ainda, na fase de defesa prévia. (...) Esse o quadro, tenho que estamos diante de retrato noticiador da inversão da ordem das coisas. É que a internação da ordem dos pacientes, ao extrapolar, em muito, o prazo assinalado pelo art. 108 do ECA, se afasta da excepcionalidade própria da restrição preventiva da liberdade e assume a feição de punição antecipada.
    [HC 94.000, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
    ECA. Interpretação. O ECA há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade. ECA. Segregação. O ato de segregação, projetando-se no tempo medida de internação do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerçado uma vez atendidos os requisitos do art. 121 da Lei 8.069/1990, não cabendo a indeterminação de prazo.
    [HC 88.473, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 5-9-2008.]
    ≠ HC 88.755, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2006, 2ª T, DJ de 29-9-2006
    Está em harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que autorizam a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma e concurso de pessoas.
    [HC 88.755, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2006, 2ª T, DJ de 29-9-2006.]
    = RHC 104.144, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 9-8-2011
    ≠ HC 88.473, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 5-9-2008
    O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA [Organização dos Estados Americanos] (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da CF que impõe ao poder público a obrigação de proteger os menores contra toda forma de violência, crueldade e opressão.
    [HC 70.389, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    “O artigo 120 da Lei 8.069/1990 garante a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial. O Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (art. 227, caput, da Constituição do Brasil). O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá. Ordem parcialmente concedida para permitir ao paciente a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude.” (HC 98.518, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.)

    “É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos Direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (...). (...) o STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. Celso de Mello). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. Celso de Mello), o STF (...). Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à criança e ao adolescente – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 227) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Município, disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, tal como já advertiu o STF (...). Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 227, caput, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. (...) O caráter programático da regra inscrita no art. 227 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de que as normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente. (...) Impende destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia (AI 583.136/SC), em tudo aplicável, por identidade de situação, ao caso em análise.” (RE 482.611, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2010, DJE de 7-4-2010.)

    “As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las.” (HC 98.381, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009.)

    “O Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência do STF consideram o ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa como sendo passível de aplicação da medida de internação. Na espécie, a fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da Infância e da Juventude demonstra não ocorrer constrangimento ilegal, única hipótese que autorizaria a concessão da ordem, pois a internação imposta ao paciente, além de atender às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da excepcionalidade, respeitou a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento ao destacar a gravidade do ato infracional e os elementos de prova que justificaram a opção do magistrado pela medida extrema.” (HC 97.183, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009.) No mesmo sentido: RHC 104.144, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; HC 98.415, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-3-2010, Primeira Turma, DJE de 16-4-2010.

    “Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Vacatio legis. Lei de crimes hediondos. Conflito aparente de normas. Inteligência do art. 227, caput, da CF. O parágrafo único do art. 214 do CP, introduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não entrou em vigor, uma vez que foi revogado pela Lei 8.072/1990. Interpretação que se faz, também, à luz do art. 227, caput, da CF. Precedentes do STF.” (HC 94.270, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-10-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.) No mesmo sentido: HC 72.435, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-1995, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RHC 81.453, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ 11-4-2003.

    “Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei 2.252/1954, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores.” (HC 92.014, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RHC 103.354, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; RHC 106.364, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 14-12-2010, Primeira Turma, DJE de 11-2-2011; HC 97.197, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 4-12-2009.

    “(...) nada obstante a apreensão dos pacientes datar de 23 de outubro de 2007, o processo contra eles instaurado encontra-se, ainda, na fase de defesa prévia. (...) Esse o quadro, tenho que estamos diante de retrato noticiador da inversão da ordem das coisas. É que a internação da ordem dos pacientes, ao extrapolar, em muito, o prazo assinalado pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, se afasta da excepcionalidade própria da restrição preventiva da liberdade e assume a feição de punição antecipada.” (HC 94.000, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-6-2008, Primeira  Turma, DJE de 13-3-2009.)

    “Estatuto da criança e do adolescente – ECA – Interpretação. O ECA há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade. ECA – Segregação. O ato de segregação, projetando-se no tempo medida de internação do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerçado uma vez atendidos os requisitos do art. 121 da Lei 8.069/1990, não cabendo a indeterminação de prazo.” (HC 88.473, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 5-9-2008.) Em sentido contrário: HC 88.755, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, Segunda Turma, DJ de 29-9-2006.

    "Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao STF às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado. O acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que, passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu, internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à progressão das medidas. O paciente atualmente trabalha com carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova medida de internação, por ato infracional há tanto tempo praticado. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da medida de internação, determinando sua substituição pela liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente." (HC 90.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-3-2007, Segunda Turma, DJ de 8-6-2007.)

    “Está em harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que autorizam a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma e concurso de pessoas.” (HC 88.755, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, Segunda Turma, DJ de 29-9-2006.) No mesmo sentido: RHC 104.144, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; HC 101.366, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 98.225, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009. Em sentido contrário: HC 88.473, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 5-9-2008.

    "Lei 8.069/1990. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu art. 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição." (ADI 869, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-8-1999, Plenário, DJ de 4-6-2004.)

    "O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão." (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenário, DJ de 10-8-2001.)

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação da EC 65/2010)

    § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação da EC 65/2010)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem ‘cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida’ (art. 1º). Desproporcionalidade da definição normativa do número de cadeiras a ser disponibilizado: interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da Lei estadual 7.508/2013 para se entender que a expressão ‘número de alunos regularmente matriculados em cada sala’ se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.
    [ADI 5.139, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-10-2019, P, DJE de 6-11-2019.]

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

    § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.
    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
    Julgado correlato
    A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis 7.853/1989 – federal –, 5.500/1986 e 9.086/1995 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a administração adotar providências que o viabilizem.
    [RE 440.028, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-2013, 1ª T, DJE de 26-11-2013.]

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Profissionalização e proteção no trabalho – Direitos constitucionais de índole social, titularizados pela criança e pelo adolescente (CF, art. 227, “caput”) – Possibilidade de exercício de atividades profissionais infantojuvenis de caráter predominantemente socioeducativo, desde que observado, sempre, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (CF, art. 227, §3º, V) – Vocação protetiva do postulado constitucional que veda o retrocesso social.
    [ADI 2.096, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação da EC 65/2010)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    As medidas socioeducativas não têm por escopo punir, mas prevenir e educar. Permitir o porte de armas para os agentes de segurança socioeducativos significa, em princípio, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de rede de proteção e configura ofensa material à Constituição.
    [ADI 5.359, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-3-2021, P, DJE de 6-5-2021.
    Julgados correlatos
    A Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-tutelar (arts. 227 e 228 da CF) aos indivíduos em peculiar situação de desenvolvimento da personalidade. Conjunto timbrado pela excepcionalidade e brevidade das medidas eventualmente restritivas de liberdade (inciso V do § 3º do art. 227 da CF). Nessa mesma linha de orientação, a legislação menorista – ECA – faz da medida socioeducativa de internação uma exceção. Exceção de que pode lançar mão o magistrado nas situações do art. 122 da Lei 8.069/1990. A mera alusão à gravidade abstrata do ato infracional supostamente protagonizado pelo paciente não permite, por si só, a aplicação da medida de internação. Ordem deferida para cassar a desfundamentada ordem de internação e determinar ao juízo processante que aplique medida protetiva de natureza diversa.
    [HC 105.917, rel. min. Ayres Britto, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 13-6-2011.]
    = HC 122.886, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-8-2014, 1ª T, DJE de 15-9-2014
    Ressalvadas as hipóteses arroladas nos arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida socioeducativa de semiliberdade. Resulta daí que, por remissão à aplicação do dispositivo concernente à internação, o limite temporal da semiliberdade coincide com a data em que o menor infrator completar 21 anos (art. 120, § 2º).
    [HC 98.518, rel. min. Eros Grau, j. 25-5-2010, 2ª T, DJE de 18-6-2010.]
    Vide HC 90.129, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007
    O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do art. 127, in fine, da Lei 8.069/1990 (ECA), por entender que não é possível cumular a remissão concedida pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, com a aplicação de medida socioeducativa. A medida socioeducativa foi imposta pela autoridade judicial, logo não fere o devido processo legal. A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo ECA. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida socioeducativa de advertência, porquanto não possui este caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...) Recurso extraordinário conhecido e provido.
    [RE 248.018, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-5-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
    Mas a questão que ora se enfrenta diz respeito ao efeito da superveniência da maioridade penal do socioeducando no curso da medida socioeducativa que lhe foi imposta. É evidente que a aplicação do ECA estará sempre dependente da idade do agente no momento do fato (art. 104, parágrafo único). Contudo, afirmar que, atingindo a maioridade, a medida deve ser extinta é fazer "tábula rasa" do Estatuto. Isso porque esta seria inócua para aqueles que cometeram atos infracionais com mais de 17 anos. Com efeito, no limite, adotada a tese de defesa, poder-se-ia admitir medida socioeducativa com duração de apenas um dia, hipótese, data venia, incompatível com os seus objetivos. (...) A manutenção do infrator, maior de 18 e menor de 21 anos, sob o regime do ECA, em situações excepcionais, taxativamente enumeradas, longe de afigurar-se ilegal, tem como escopo, exatamente, protegê-lo dos rigores das sanções de natureza penal, tendo em conta a sua inimputabilidade, e reintroduzi-lo paulatinamente na vida da comunidade. O Juízo da Infância e Juventude, no caso sob exame, agiu corretamente ao determinar a progressão de regime do paciente, mantendo-o, todavia, nessa situação de semiliberdade, ainda que completados os 18 anos, em atenção ao que dispõe o art. 121 do ECA, bem assim aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação.
    [HC 90.129, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007.]
    = HC 96.742, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009
    Vide HC 98.518, rel. min. Eros Grau, j. 25-5-2010, 2ª T, DJE de 18-6-2010

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

     Controle concentrado de constitucionalidade

     Julgamento conjunto da ADI 4.878 e da ADI 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 9.528/1997, que retirou o ‘menor sob guarda’ do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. (...) Embora o ‘menor sob guarda’ tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. (...) A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao ‘menor sob guarda’ o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. ADI 4.878 julgada procedente e ADI 5.083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ‘menor sob guarda’, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
    [ADI 4.878 e ADI 5.083, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 8-6-2021, P, DJE de 6-8-2021.]

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação da EC 65/2010)

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

    § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

    Julgado correlato
    Atentado violento ao pudor. Violência presumida. (...) Os princípios constitucionais constantes do art. 227 da CF justificam a desnecessidade de rigor formal para a representação para fins penais, no caso de atentado violento ao pudor.
    [HC 93.535, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2008, 1ª T, DJE de 13-6-2008.]

    § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

    § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Julgados correlatos
    (...) o fato de o agravado possuir outros assentos de nascimento já registrados não o impede de buscar o reconhecimento de sua veraz relação de paternidade biológica, tampouco interferindo, no efetivo exercício de tal direito, a circunstância de ter sido "adotado à brasileira" pelo então esposo de sua genitora, ou de estar movido unicamente por razões econômicas ao assim proceder.
    [RE 422.099 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 23-3-2011, 1ª T, DJE de 8-6-2011.]
    A CF adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, arts. 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º; e 227, § 6º). (...) A Lei 8.560/1992 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade.
    [RE 248.869, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
    Na hipótese de adoção simples, por escritura pública, ocorrida em 9-11-1964, com o falecimento da adotante e, em seguida, do adotado, serão chamados à sucessão os irmãos consanguíneos deste último, aplicando-se o disposto no art. 1.618 do Código Civil brasileiro (Lei 3.071/1916). Inexistência de violação constitucional (CF, art. 227, § 6º).
    [RE 196.434, rel. min. Néri da Silveira, j. 11-12-2002, P, DJ de 19-9-2003.]
    A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo CC/1916 (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia.
    [RE 163.167, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]
    = AR 1.811, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2014, P, DJE de 30-10-2014
    Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.
    [HC 71.373, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-11-1994, P, DJ de 22-11-1996.]
    = HC 76.060, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 31-3-1998, 1ª T, DJ de 15-5-1998

    § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    As novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras contrariam norma constitucional expressa, que exige tal participação, e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e § 7º, e art. 204, II, CF).
    [ADPF 622, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2021, P, DJE de 21-5-2021.]

    § 8º A lei estabelecerá: (Incluído pela EC 65/2010)

    I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído pela EC 65/2010)

    II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído pela EC 65/2010)

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Julgados correlatos
    Art. 127 do ECA. Embora sem respeitar o disposto no art. 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do art. 127 do ECA, que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida socioeducativa. Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei 8.069/1990, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sociopedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (art. 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional.
    [RE 229.382, rel. min. Moreira Alves, j. 26-6-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
    A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental específica e idônea, consistente na certidão extraída do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. (...) A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idôneo – a certidão de nascimento –, é insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão.
    [HC 68.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-12-1990, P, DJ de 8-3-1991.]
    = HC 71.881, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-3-1995, 2ª T, DJ de 19-5-1995

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) a norma atacada não trata de matéria afeta à proteção da infância. Ao reverso, autoriza as creches privadas do Distrito Federal a também prestar atendimento a pessoas idosas, desde que observados os parâmetros nela estabelecidos. Os destinatários de tutela não são as crianças, mas as pessoas de idade mais avançada, e os preceitos do ato impugnado, a todo tempo, buscam determinar os requisitos bem como as obrigações a serem cumpridas pelas creches que pretendam prestar auxílio a elas. (...) Entre os vários desafios originados do envelhecimento populacional, surge o questionamento sobre onde devem ficar as pessoas de maior idade que precisam de auxílio durante a jornada de trabalho da família. Não me parece haver demasia na lei editada pelo Distrito Federal. Ressalto o caráter facultativo da norma impugnada, que não obriga, mas autoriza creches privadas a também receber pessoas idosas contanto que adéquem o espaço físico, as atividades desempenhadas e a equipe profissional para tanto. De qualquer forma, descabe pressupor prejudicial a pessoas de idade mais avançada o convívio em um ambiente onde haja crianças. A reunião num único imóvel, mas em alas independentes, não significa impor a crianças e idosos convivência integral no mesmo espaço físico. Além disso, a lei, ao permitir a integração, coaduna-se com o comando constitucional presente no artigo 230, no que assegura a participação dos idosos na comunidade.
    [ADI 3.534, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 39 e 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. (...) Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
    [ADI 3.096, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.542/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no art. 230, caput, da CF, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
    [ADI 2.435 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-3-2002, P, DJ de 31-10-2003.]
    Julgados correlatos
    Idoso. Prioridade de tramitação. Processo judicial. Lei 10.741/2003. (...) A prioridade de tramitação nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos abrange todas as instâncias recursais (art. 71 da Lei 10.741/2003). Não há razão para falar-se na impetração de mandado de segurança visando à concessão do benefício, bastando o requerimento com prova de sua idade, nos próprios autos em que se pretende a prioridade de tramitação (art. 71, § 1º, da Lei 10.741/2003).
    [MS 26.946 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 8-10-2008, P, DJE de 14-11-2008.]
    A circunstância de o critério cronológico adotado pelo Estatuto do Idoso ser de sessenta anos de idade não alterou a regra excepcional da redução dos prazos de prescrição da pretensão punitiva quando se tratar de pessoa maior de setenta anos de idade na data da sentença condenatória.
    [HC 88.083, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    Não é cabível reclamação para discutir incidente de execução e não pagamento de precatório. (...) Atendimento prioritário aos idosos. Problema a ser resolvido pelo legislador e pelos que detêm o controle do orçamento.
    [Rcl 2.396 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2004, 1ª T, DJ de 10-12-2004.]
    O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.
    [HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.]
    = RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 3.768, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    = AI 707.810 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 6-6-2012
    Dos Índios

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A superação do paradigma assimilacionista para um de respeito à pluralidade e ao seu modo de vida traduz-se na política do não contato, de forma a respeitar a escolha das comunidades em permanecer distantes do modo de vida da sociedade envolvente, de manter a integridade das terras necessárias à sua subsistência e ao desenvolvimento de sua expressão cultural, e também de evitar a disseminação de patógenos que possam levar à propagação de doenças e ao extermínio de um grande número de indígenas, diante da evidente vulnerabilidade imunológica que possuem. A omissão comprovada da Administração Pública na adoção de medidas para a proteção da vida e da integridades física dos territórios de povos indígenas isolados e de recente contato, somado ao riscos inerentes à abertura de suas terras à exploração comercial, justifica a ordem para que a elaboração de um Plano de Ação para o saneamento dessas irregularidades.
    [ADPF 991 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 8-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
     

     Repercussão geral

  • “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no §6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do §6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”
    [RE 1.017.365, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2023, P, DJE de 15-2-2024, Tema 1.031, com mérito julgado.]
  • Julgados correlatos
    Com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ 534/2005 e o decreto presidencial de 15-4-2005, observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231 da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/1988, art. 231, § 6º). As chamadas condições ou condicionantes foram consideradas pressupostos para o reconhecimento da validade da demarcação efetuada. Não apenas por decorrerem, em essência, da própria Constituição, mas também pela necessidade de se explicitarem as diretrizes básicas para o exercício do usufruto indígena, de modo a solucionar de forma efetiva as graves controvérsias existentes na região. Nesse sentido, as condições integram o objeto do que foi decidido e fazem coisa julgada material. Isso significa que a sua incidência na Reserva da Raposa Serra do Sol não poderá ser objeto de questionamento em eventuais novos processos.
    [Pet 3.388 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-10-2013, P, DJE de 4-2-2014.]
     
    O substantivo "índios" é usado pela CF de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intraétnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva. (...) Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da CF. (...) Os arts. 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o protovalor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica. (...) A CF trabalhou com data certa – a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) – como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por esta ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. (...) É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não índios. Caso das "fazendas" situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da "Raposa Serra do Sol". (...) O modelo de demarcação das terras indígenas é orientado pela ideia de continuidade. Demarcação por fronteiras vivas ou abertas em seu interior, para que se forme um perfil coletivo e se afirme a autossuficiência econômica de toda uma comunidade usufrutuária. Modelo bem mais serviente da ideia cultural e econômica de abertura de horizontes do que de fechamento em "bolsões", "ilhas", "blocos" ou clusters, a evitar que se dizime o espírito pela eliminação progressiva dos elementos de uma dada cultura (etnocídio). (...) Cada etnia autóctone tem para si, com exclusividade, uma porção de terra compatível com sua peculiar forma de organização social. Daí o modelo contínuo de demarcação, que é monoétnico, excluindo-se os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra. Modelo intraétnico que subsiste mesmo nos casos de etnias lindeiras, salvo se as prolongadas relações amistosas entre etnias aborígines venham a gerar, como no caso da Raposa Serra do Sol, uma condivisão empírica de espaços que impossibilite uma precisa fixação de fronteiras interétnicas. Sendo assim, se essa mais entranhada aproximação física ocorrer no plano dos fatos, como efetivamente se deu na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não há como falar de demarcação intraétnica, menos ainda de espaços intervalados para legítima ocupação por não índios, caracterização de terras estaduais devolutas, ou implantação de Municípios. (...) Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do ministro Menezes Direito e deslocadas, por iniciativa deste, para a parte dispositiva da decisão. Técnica de decidibilidade que se adota para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão.
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    No que tange à declaração dos limites e superfície da terra indígena a ser demarcada, é possível haver diferença entre área e perímetro estabelecidos pela portaria do Ministério da Justiça e aqueles constantes do decreto presidencial. Afastada a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, fundada na assertiva de que edição do decreto presidencial não se afigurava possível, porquanto já em trâmite a ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação reivindicatória. Ausente provimento jurisdicional definitivo ou cautelar que impedisse o prosseguimento do processo administrativo de demarcação de terras indígenas, cujo início se deu em momento anterior à propositura da demanda na primeira instância. Observância dos princípios da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
    [MS 21.896, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 4-6-2007, P, DJE de 13-6-2008.]
    Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o art. 9º do Decreto 1.775/1996 (MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a administração pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da administração pública, timbrada pelo autoimpulso e pela autoexecutoriedade.
    [MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, j. 4-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
    Agravo regimental. Suspensão de liminar requerida pelo MPF. Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Portaria 820/1998, do Ministério da Justiça. Ação popular. Liminares concedidas em ambas as instâncias da Justiça Federal. Ausência de demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Pedido de suspensão indeferido. (...) Ao contrário do que afirma o agravante, as liminares proferidas na primeira e na segunda instância da Justiça Federal não negaram vigência ao art. 231 da CF, porquanto tomadas com o propósito de evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento no atual estado de fato da região envolvida, num momento em que o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade, podendo estar presentes outros interesses igualmente resguardáveis pela ordem constitucional brasileira.
    [SL 38 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-9-2004, P, DJ de 17-9-2004.]
    É de natureza civil, e não criminal (...), a tutela que a CF, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer "aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assistência pela Funai [Fundação Nacional do Índio], no caso.
    [HC 79.530, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-12-1999, 1ª T, DJ de 25-2-2000.]

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”.
    [ADI 7.008, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]

     Julgados correlatos

    Comprovada a histórica presença indígena na área, descabe qualquer indenização em favor do Estado.
    [ACO 362, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2017, P, DJE de 3-10-2017.]
    Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. (...) Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
    [ARE 803.462 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 9-12-2014, 2ª T, DJE de 12-2-2015.]
    Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sociocultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de "nacionalidade" e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. (...) Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar" e ainda aquelas que se revelarem "necessárias à reprodução física e cultural" de cada qual das comunidades étnico-indígenas, "segundo seus usos, costumes e tradições" (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não índios). (...) A Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio conceito do chamado "princípio da proporcionalidade", quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo.
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Julgados correlatos
    A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da administração federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já impede os próprios índios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das repartições públicas.
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    Estando a permanência dos posseiros no local garantida por anterior decisão do TRF que não é objeto do presente recurso, a questão devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade da convivência provisória destes com os índios a serem introduzidos na área em litígio. A alusão a iminente conflito não se presta a suspender a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional, sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de demarcação. (...) Recurso provido para restabelecer a decisão proferida pelo juízo de origem, autorizando o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatséde, sem prejuízo, por enquanto, da permanência dos posseiros no local onde estão.
    [RE 416.144, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-8-2004, 2ª T, DJ de 1º-10-2004.]

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    Julgado correlato

    O Decreto Legislativo 778, de 13 de julho de 2005, autorizou o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte, localizado em trecho do Rio Xingu, no Estado do Pará, antes da necessária oitiva às comunidades afetadas. Tal dispositivo contraria o artigo 231, § 3º, da Constituição Federal e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, normas que determinam a prévia consulta às comunidades indígenas afetadas para que se proceda à autorização de exploração de recursos em seu território. Inicialmente, o juízo singular julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal de condenação do Ibama na obrigação de não fazer consistente na proibição de adotar atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação do MPF. Esse acórdão, todavia, foi parcialmente modificado em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, para acrescentar a declaração de nulidade de todos os atos já praticados referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte em face da invalidade material do Decreto Legislativo 788/2005. 5. Em que pese as referidas decisões da instância de origem, deve-se ter presente a importância estratégica da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para o país, na medida em que a interrupção do seu funcionamento implicaria drásticos prejuízos ao Erário e, por consequência, ao interesse público, uma vez que se encontra em operação desde novembro de 2015. Assim, considerando as consequências que poderão advir da invalidação da licença de funcionamento da usina e a incerteza quanto ao grau de impacto às comunidades indígenas que são afetadas pelo empreendimento, não é o caso de invalidar o licenciamento ambiental, muito menos de paralisar a operação da UHE Belo Monte. Desse modo, essas populações indígenas devem ser compensadas pelos impactos sofridos pela implantação e operação da UH Belo Monte, devendo o Juízo de origem determinar as medidas necessárias para reparação, inclusive econômica, a proteção das comunidades indígenas e do meio ambiente.
    [RE 1.379.751 ED-terceiros-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024, 1ª T, DJE de 24.04.2024.]
    Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum in mora não evidenciado. (...) A licença de instalação levou em conta o fato de que as condicionantes para a licença prévia estão sendo cumpridas, tendo o Ibama apresentado programas e planos relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas condicionantes para a validade da referida licença de instalação. A correta execução do projeto depende, primordialmente, da efetiva fiscalização e empenho do Estado para proteger o meio ambiente e as sociedades próximas. Havendo, tão somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso Nacional. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente.
    [ACO 876 MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 19-12-2007, P, DJE de 1º-8-2008.]

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Julgado correlato
    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
    [RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, j. 10-12-1996, 1ª T, DJ de 14-2-1997.]

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    Julgado correlato
    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.
    [HC 80.240, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

    Julgados correlatos
    A eventual existência de registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do CC/1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e parágrafos do vigente Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas res extra commercium, proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º).
    [RMS 29.193 AgR-ED, rel. min Celso de Mello, j. 16-12-2014, 2ª T, DJE de 19-2-2015.]
    Com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ 534/2005 e o decreto presidencial de 15-4-2005, observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231 da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/1988, art. 231, § 6º).
    [Pet 3.388 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-10-2013, P, DJE de 4-2-2014.]
    Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente "reconhecidos", e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de "originários", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como "nulos e extintos" (§ 6º do art. 231 da CF).
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    Terras indígenas não demarcadas pela União. Desnecessidade de prévia demarcação administrativa. Prosseguimento do julgamento pelo Tribunal para emissão de juízo conclusivo sobre a situação jurídico-constitucional das áreas abrangidas pelos títulos. Questão de ordem que assim se resolve: (1) a demarcação prévia da área abrangida pelos títulos, não é, em si, indispensável ao ajuizamento da própria ação; (2) o Tribunal pode examinar se a área é indígena ou não para decidir pela procedência ou improcedência da ação.
    [ACO 312 QO, rel. min. Eros Grau, j. 27-2-2002, P, DJ de 27-10-2006.]

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

     Controle concentrado de constitucionalidade

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade ativa da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, nos termos do art. 232 da Constituição da República.
    [ADPF 991 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 8-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
     
  • Julgado correlato
    Os arts. 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o protovalor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.
    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
    Das Disposições Constitucionais Gerais

    Art. 233. (Revogado pela EC 28/2000).

    Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

    § 1º (Revogado pela EC 28/2000).

    § 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

    § 2º (Revogado pela EC 28/2000).

    § 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.

    § 3º (Revogado pela EC 28/2000).

    § 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.

    Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Estado do Tocantins: criação. Tribunal de justiça: número de membros. LC estadual 17, de 16-11-1998. CF, art. 235; ADCT, art. 13. A criação do Estado do Tocantins deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, 5-10-1988: ADCT, art. 13. A sua instalação é que se projetou no tempo. A LC 17, de 16-11-1998, do Estado do Tocantins ocorreu quando já decorridos dez anos da criação do Estado, motivo por que não estava obrigada a observar as regras básicas inscritas no art. 235 da CF/1988. Inocorrência de inconstitucionalidade.
    [ADI 1.921, rel. min. Carlos Velloso, j. 23-6-2004, P, DJ de 20-8-2004.]
    = ADI 1.903, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, P, DJE de 11-4-2008

    I - a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

    II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

    III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Contrariam a Carta Magna as normas estaduais que subtraem do chefe do Executivo estadual prerrogativa que lhe está constitucionalmente conferida de indicar e nomear conselheiros do tribunal de contas nos dez primeiros anos de criação do Estado.
    [ADI 1.389 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-12-1995, P, DJ de 20-9-1996.]
    Em face de informações devidamente documentadas, o Estado do Tocantins, criado pelo art. 13 do ADCT da Constituição de 1988, possui mais de cem Municípios e quase três dezenas de órgãos da administração direta e indireta, funcionando o Tribunal de Contas do Estado com apenas três conselheiros, nos termos do que determina o art. 235, III, da Constituição, para os dez primeiros anos da criação de Estado novo. Não é possível, assim, acolher, em linha de princípio, a alegação de ofensa ao art. 37 da Constituição. A inconstitucionalidade da criação do tribunal de contas dos Municípios do Estado do Tocantins resulta, entretanto, na espécie, de ofensa ao art. 235 da CF, que define normas básicas para a organização e funcionamento dos novos Estados, durante os dez primeiros anos de sua criação. No art. 235, III, prevê-se a existência de um tribunal de contas, no Estado, com três membros, não se fazendo qualquer remissão ao art. 31 e seus parágrafos da mesma Carta Magna. Ao dispor especificamente sobre o Estado do Tocantins, o art. 13 do ADCT não previu nenhuma ressalva a autorizar a invocação do art. 31 e parágrafos da Constituição, para a fiscalização das contas dos Municípios, durante os dez primeiros anos da existência do Estado. De tal maneira, conforme o art. 235, III, da Lei Maior, o auxílio às câmaras municipais, para o controle externo, nesse primeiro decênio, há de fazer-se por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, sendo inviável a criação de tribunal de contas dos Municípios.
    [ADI 445, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-6-1993, P, DJ de 25-3-1994.]
    Julgado correlato
    Ação originária. Constitucional. Tribunal de contas estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de conselheiro de tribunal de contas estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo governador do Estado, a seu juízo discricionário.
    [AO 476, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 16-10-1997, P, DJ de 5-11-1999.]

    IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

    V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

    Julgados correlatos
    Esta Corte, ao julgar o MS 20.946, assim decidiu: "Primeira composição do Tribunal de Justiça do Estado: atribuição transitória e excepcional do chefe do Poder Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal. Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição". Tem razão, portanto, o impetrante ao sustentar, com base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério Público do Estado de Roraima, e não – como sucedeu no caso – pelo Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de origem, é nula essa nomeação.
    [MS 22.042, rel. min. Moreira Alves, j. 17-4-1996, P, DJ de 14-11-1996.]
    Irregular, assim nula, a nomeação do desembargador oriundo do TRT de Rondônia, que, além de tratar-se de magistrado federal, não exercia a magistratura na área do antigo Território. CF, art. 235, V, a. Irregular, assim nula, a nomeação do desembargador indicado para a vaga destinada ao Ministério Público, ou aos promotores (CF, art. 235, V, a). A nomeação deveria recair sobre promotor de justiça em exercício na área do novo Estado (CF, art. 235, V, b) ou sobre membro do MPDFT (LC 41/1981, art. 11, III, ex vi do art. 14, § 2º, ADCT).
    [AO 188, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-9-1993, P, DJ de 29-10-1993.]

    a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

    b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

    VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

    VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

    VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;

    IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:

    Julgado correlato
    Servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá: reclamação trabalhista: ilegitimidade passiva do Estado do Amapá: responsabilidade total da União pelos encargos financeiros decorrentes das despesas de pessoal do novo Estado federado até o final dos cinco anos de sua instalação (CF, art. 235, IX, e ADCT, art. 14, § 2º).
    [RE 396.547, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-3-2005, 1ª T, DJ de 1º-4-2005.]

    a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

    Julgado correlato
    Responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá. Nos termos do art. 235, IX, a, da CF, o Estado do Amapá, a partir de 1997 – sexto ano de sua instalação –, "assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando o restante sob responsabilidade da União". Responsabilidade solidária entre os aludidos entes federados quanto aos créditos trabalhistas dos servidores públicos do antigo Território Federal do Amapá, considerando-se que o TST prolatou o acórdão recorrido em 10 de março de 1997, momento em que já caberia ao Estado do Amapá arcar com parte das despesas referentes ao funcionalismo público.
    [RE 222.332, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]

    b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;

    X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;

    XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do poder público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) Tendo em vista que o STF indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica "ainda constitucional". Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.
    [ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.] 
    Vide ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 20-9-2009
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (...) Plausível é a alegação de que a transformação de serventias extrajudiciais depende de edição de lei formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
    [ADI 4.453 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
    Vide ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012
    Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. (...) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
    [ADI 1.800, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 28-9-2007.]
    Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público.
    [ADI 3.643, voto do min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.]
    O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
    [ADI 2.602, red. do ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]
    = MS 28.440 ED-AgR, voto do min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014
    Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010
    Não está, na Constituição, que aos Estados se reserva, em lei, regular a matéria do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro.
    [ADI 2.069 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-2-2000, P, DJ de 9-5-2003.]
    Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que, além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público, que – para esse efeito não são – vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADI 139, RTJ 138/14).
    [ADI 575, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-3-1999, P, DJ de 25-06-1999.]
    = AI 668.533 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011 
    Vide RE 565.936 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 29-11-2010
    Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, caput, da CF que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado.
    [ADI 417, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-3-1998, P, DJ de 8-5-1998.]
    A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. As serventias extrajudiciais, instituídas pelo poder público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei 8.935/1994, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos.
    [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.]
    A ausência da lei nacional reclamada pelo art. 236 da Constituição não impede o Estado-membro, sob pena da paralisação dos seus serviços notariais e registrais, de dispor sobre a execução dessas atividades, que se inserem, por sua natureza mesma, na esfera de competência autônoma dessa unidade federada. A criação, o provimento e a instalação das serventias extrajudiciais pelos Estados-membros não implicam usurpação da matéria reservada à lei nacional pelo art. 236 da CF.
    [ADI 865 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-10-1993, P, DJ de 8-4-1994.]
    Repercussão geral
    Propriedade fiduciária. Veículo automotor. Registro. Surge constitucional o § 1º do art. 1.361 do CC/2002 no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.
    [RE 611.639, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-10-2015, P, DJE de 15-4-2016, Tema 349, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei 8.935/1994).
    [MS 30.180 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2014, 1ª T, DJE de 21-11-2014.]
    = MS 29.093 ED-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015
    Tabelião. Titulares de ofício de justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do poder público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.
    [RE 209.354 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-3-1999, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]
    = RE 518.894 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2011, 2ª T, DJE de 23-9-2011

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os ‘Oficiais Distritais’ são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei 8.935/1994, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado (RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 – Tema 779/RG). A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF, art. 236, caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei 8.935/94, art. 38), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. Compatível com o regime geral (Lei 6.015/73, art. 19) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Públicos (até cinco dias).
    [ADI 3.264, rel. min. Rosa Weber, j. 21-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
    É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea b, e art. 236, § 1º, da CF. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão ‘independe de homologação’, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
    [ADI 5.855, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 10-4-2019, P, DJE de 25-9-2019.]

     

    A Anoreg [Associação dos Notários e Registradores] pretende nesta ação direta a declaração de inconstitucionalidade de preceito de lei estadual sul-mato-grossense que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul. (...) Nas atividades notariais há serviços exercidos por delegação do poder público, serviços fiscalizados nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição. Não há "direito, interesse, ou liberdade", porém atividade pública, função pública, dever.
    [ADI 2.129, voto do min. Eros Grau, j. 26-4-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
    = ADI 2.059, rel. min. Eros Grau, j. 26-4-2006, P, DJ de 9-6-2006
    Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.
    [ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]

    Repercussão geral

     O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    [RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27-2-2019, P, DJE de 13-8-2019, Tema 777, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    Serventia extrajudicial. Interinidade. Vedação ao nepotismo. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. (...) O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a administração Pública. (...) A atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória, o que a sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes, como o verificado na hipótese em apreço.
    [AO 2.702 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14-11-2022, 1ª T, DJE de 17-11-2022.]
    A mens legislatoris dos arts. 14, 15 e 39, § 2º, da Lei federal 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) aponta que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância é a autoridade judicial, mais especificamente o presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário. A inteligência do art. 22, XXV, da Carta Magna, que atribui à União competência privativa para legislar sobre registros públicos, indica, inexoravelmente, que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a situação de vacância das serventias extrajudiciais recai sobre a União. Consectariamente, ao expedir a Lei dos Cartórios – Lei 8.935/1994 –, a União exerceu sua competência para conferir ao chefe do Poder Judiciário o poder para declarar vaga a serventia. Tal conclusão impõe o afastamento específico do que dispõe a LC catarinense 183/1999, pois a previsão de competência adstrita ao chefe do Executivo usurpa as determinações constitucionais inerentes. A Suprema Corte, nos autos das ADI 363-1/SC e 1.572/SC, fixou entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da Carta Política de 1988, depende de prévia habilitação em concurso público, mercê do art. 37, II, da CRFB/1988. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades.
    [RE 336.739, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 15-10-2014.]
    Transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução dos serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão inicialmente pretendida, mantendo-se, em consequência, o Poder Judiciário no controle do sistema. A execução, modo privato, de serviço público, não lhe retira essa conotação específica. Não há de se ter como ofendido o art. 236 da Lei Maior, que se compõe também de parágrafos a integrarem o conjunto das normas notariais e de registro, estando consignada no § 1º, in fine, do art. 236, a fiscalização pelo Poder Judiciário dos atos dos notários e titulares de registro.
    [RE 255.124, rel. min. Néri da Silveira, j. 11-4-2002, P, DJ de 8-11-2002.]

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

      Controle concentrado de constitucionalidade

  • O valor exigido do usuário do serviço, na integralidade, tem natureza de emolumento, devido ao notário ou registrador em razão da prestação do serviço público correspondente. Sobre o valor dos emolumentos incide, por sua vez, taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário, cujo contribuinte é o próprio notário ou registrador. Constitucionalidade da destinação de parcela dos emolumentos às atividades estatais essenciais à Justiça, o que inclui os serviços administrativos dos Tribunais e o ressarcimento dos oficiais de registro ou de notas pela prática de atos gratuitos.
    [ADI 2.567, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
     
  • O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse.
    [ADPF 194, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 13-10-2020.]
    A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas. Afirmada em decisão recente (ADI 1.800 MC) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União que, em relação a determinados protestos, não isenta, mas submete a um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o consequente benefício às microempresas tem o respaldo do art. 170, IX, da Lei Fundamental.
    [ADI 1.790 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-4-1999, P, DJ de 8-9-2000.]
    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
    [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.]
    = ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Exigência constitucional de preenchimento de vaga em serventia extrajudicial desacumulada por concurso público. Ausência de violação constitucional à acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, por concurso público, para uma das atividades na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único da Lei 8.935/1994.
    [ADI 7.655, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 09.09.2024, P, DJE de 18.09.2024.]
    Segundo o firme entendimento jurisprudencial do STF, não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia.
    [ADI 4.300, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.08.2024, P, DJE de 15.08.2024.]
    Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção mediante simples avaliação de títulos. Inconstitucionalidade.
    [ADC 14, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
    Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. (...) Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.
    [ADI 3.748, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2023, P, Informativo STF 1.099.]
    “O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ‘substituto’ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s). (...) A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de constitucionalidade.”
    [ADI 1.183, rel. min. Nunes Marques, j. 7-6-2021, P, DJE de 21-6-2021.]
    Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro. Apresentação dos seguintes títulos: a) tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro (art. 17, I); b) apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais (art. 17, II). Violação ao princípio constitucional da isonomia. Atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro.
    [ADI 3.580, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-5-2015, P, DJE de 3-8-2015.]
    = ADI 4.178 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 7-5-2010
    É constitucional o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que estabelece regras gerais e bem definidas para a promoção de concursos públicos unificados de provimento e remoção de serventias vagas naquela unidade da Federação. Também não há vício de inconstitucionalidade na decisão de realizar concurso público, quando reconhecida a vacância de centenas de serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em direta e inaceitável afronta ao disposto no art. 236, § 3º, da CF. Declaração de constitucionalidade da Resolução 4, de 17-9-2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás.
    [ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2011, P, DJE de 20-9-2011.]
    Constitui afronta ao § 3º do art. 236 da CF dispositivo de lei estadual que autoriza a remoção de notários e registradores por meio de simples requerimento do interessado, sujeito à aprovação discricionária do Conselho de Magistratura local, independentemente de concurso. A declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé.
    [ADI 3.248, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-2-2011, P, DJE de 24-5-2011.]
    Concurso público. Serviços de notas e de registros. (...) Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria.
    [ADI 3.830, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2011, P, DJE de 12-5-2011.]
    Para fins de concessão de liminar em ação direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no serviço, em interpretação conforme à Constituição, as condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade, objeto de lei que estabelece critérios de valoração de títulos em concurso de remoção nos serviços notariais e de registro.
    [ADI 4.178 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 7-5-2010.]
    Vide AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012
    Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante contrariedade com o § 3º do art. 236 da CF/1988. Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a realização do devido concurso público. 
    [ADI 423, red. do ac. min. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual cearence 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das comarcas vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma comarca, a titularidade dos Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Alegação de violação ao art. 37, II, da CF (princípio do concurso público). Precedentes. Ação julgada procedente.
    [ADI 3.016, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
    Alfim, registro que provejo os embargos declaratórios para, fixando os limites supra do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição. Isso implica a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tendo como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso.
    [ADI 3.522 ED, voto do min. Marco Aurélio, j. 20-9-2006, P, DJ de 7-12-2006.]
    Lei estadual que estabelece normas para a realização do concurso de remoção das atividades notariais e de registro. Dispositivo que assegura ao técnico judiciário juramentado o direito de promoção à titularidade da mesma serventia e dá preferência para o preenchimento de vagas, em qualquer concurso, aos substitutos e responsáveis pelos expedientes das respectivas serventias. Ofensa aos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF.
    [ADI 1.855, rel. min. Nelson Jobim, j. 16-5-2002, P, DJ de 19-12-2002.]
    Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5-10-1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição". É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).
    [ADI 363, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-2-1996, P, DJ de 3-5-1996.]
    = AI 719.760 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-12-2010
    Vide AI 541.408 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009
    Vide RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996
    Julgados correlatos
    Não há ilegalidade na designação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de membros do Ministério Público Federal para integrarem a banca examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas, na medida em que ao próprio órgão de controle, mediante deliberação do Plenário, foi atribuída a realização do certame, depois de terem sido constatadas irregularidades no concurso feito pelo Tribunal de Justiça estadual.
    [MS 39.347, rel. min. Nunes Marques, j. 04.03.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]
    Ocupação irregular de serventia sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 236, § 3 º). Hipótese de vacância. Nomeação de cônjuge do ex-titular da serventia para exercer a delegação interinamente. (...) Conforme o teor da Súmula Vinculante 13/STF e na linha do que dispõe o Provimento CNJ nº 77/2018, incompatível com a moralidade administrativa a designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, para ocuparem a função de substituto interino. Aplicável o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 13/STF mesmo em relação a atos praticados anteriormente a sua publicação, pois a proibição do nepotismo na Administração Pública, em quaisquer de suas modalidades, resulta de vedação decorrente diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) Grave risco de violação do princípio do concurso público (CF, art. 236, § 3º), do postulado da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput) e da ordem pública (Lei nº 12.016/2009, art. 15, caput) apto a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
    [SS 5.594 MC-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 3-11-2022, P, DJE de 9-11-2022.]
    A inexistência de lei de organização judiciária versando a desanexação de serventias extrajudiciais inadequadamente acumuladas não inviabiliza a realização de concurso público para a outorga das delegações, presente a norma do art. 236 da CF.
    [MS 32.844, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2017, 1ª T, DJE de 28-8-2017.]
    Decisão do CNJ que invalidou critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para aferição de títulos de especialização em concurso público voltado à outorga de delegações de notas e registros. (...) A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade.
    [MS 33.406, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 6-9-2016, 1ª T, DJE de 8-11-2016.]
    A revisão de atos eivados de flagrante inconstitucionalidade, como é o caso do de outorga de delegação, sob a égide da Carta de 1988, sem prévia realização de concurso de provimento ou de remoção, não se sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
    [MS 29.265 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 30-8-2016, 1ª T, DJE de 11-5-2017.]
    As serventias vagas, embora sub judice, devem ser incluídas no edital de concurso para ingresso/remoção referente à atividade notarial e de registro. A administração do tribunal de justiça deve incluir no edital do concurso público a serventia extrajudicial sub judice em conjunto com a informação de que ela se encontra sob o crivo judicial. O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento a serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide com o trânsito em julgado das decisões de todos os processos alusivos à referida serventia.
    [MS 31.228, rel. min. Luiz Fux, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 13-10-2015.]
    A Resolução 75/2009 do CNJ, ao dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, conferiu natureza apenas classificatória à prova de títulos, não havendo qualquer fundamento lógico ou jurídico para que haja regime diferente nos concursos públicos para ingresso nos serviços notarial e registral, atualmente disciplinados pela Resolução 81/2009. A Resolução 81/2009 do CNJ incorre em evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o exame de títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (...), mas, por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no exame de títulos (...).
    [MS 32.074, rel. min. Luiz Fux, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 5-11-2014.]
    A mens legislatoris dos arts. 14, 15 e 39, § 2º, da Lei federal 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) aponta que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância é a autoridade judicial, mais especificamente o presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário. A inteligência do art. 22, XXV, da Carta Magna, que atribui à União competência privativa para legislar sobre registros públicos, indica, inexoravelmente, que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a situação de vacância das serventias extrajudiciais recai sobre a União. Consectariamente, ao expedir a Lei dos Cartórios – Lei 8.935/1994 –, a União exerceu sua competência para conferir ao chefe do Poder Judiciário o poder para declarar vaga a serventia. Tal conclusão impõe o afastamento específico do que dispõe a LC catarinense 183/1999, pois a previsão de competência adstrita ao chefe do Executivo usurpa as determinações constitucionais inerentes. A Suprema Corte, nos autos das ADI 363-1/SC e 1.572/SC, fixou entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da Carta Política de 1988, depende de prévia habilitação em concurso público, mercê do art. 37, II, da CRFB/1988. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades.
    [RE 336.739, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 15-10-2014.]
    É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.
    [AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.]
    Vide ADI 3.522, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2005, P, DJ de 12-5-2006
    Mostrando-se abrangente o ato mediante o qual o CNJ determinou a realização de concurso público para provimento de serventias vagas, descabe concluir pela existência de direito líquido e certo no que se sustenta a ausência de vacância de certa serventia.
    [MS 28.103, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2011, P, DJE de 4-5-2011.]
    Esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 3.522/RS, não deliberou se o tempo de serviço na atividade notarial, para fins de remoção, deveria ou não ser valorado, "considerando-se a complexidade e o tempo do exercício da delegação em cidade de maior relevância econômico-social", conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 11.183/1998 do Estado do Rio Grande do Sul. Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998.
    [Rcl 6.748 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-2-2011, P, DJE de 27-5-2011.]
    O art. 236, § 3º, da CF é norma autoaplicável. Nos termos da CF, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado autoaplicável. (...) Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na CF. (...) Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.
    [MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2010, P, DJE de 29-4-2011.]
    = MS 29.282 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-2-2015, 2ª T, DJE de 11-3-2015
    = MS 28.273 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-12-2012, P, DJE de 21-2-2013
    Serventia judicial. Efetivação de substituto no cargo vago de titular. (...) Ocorrida a vacância na vigência da Constituição de 1988, não há falar em direito adquirido.
    [AI 541.408 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]
    = RE 566.314 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011 
    Vide ADI 417, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-3-1998, P, DJ de 8-5-1998
    Vide RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996
    Comissão. Faz-se regular a comissão de concurso com a participação, personificando notários e registradores, da presidente da entidade de classe, pouco importando seja esta notária ou registradora.
    [MS 25.962, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]
    Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda 22, de 1982.
    [RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996.]
    = AI 829.502 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2012, 2ª T, DJE de 24-9-2012
    Vide AI 541.408 AgR, rel min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009
    Vide ADI 417, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-3-1998, P, DJ de 8-5-1998

    Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados (...). (...) Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da República.
    [ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012.]
    Julgados correlatos
    Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Competência. Ato administrativo. Autorização prévia. Nulidade. É atribuição do presidente da Camex, nos casos em que se vislumbre relevância e urgência, expedir resoluções ad referendum do colegiado, obtida previamente a concordância dos demais membros. O requisito da autorização prévia do colegiado para que o ato fosse monocraticamente praticado pelo seu presidente não foi atendido. A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é a condição primeira de sua validade.
    [RMS 26.967, rel. min. Eros Grau, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 4-4-2008.]
    Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do Decex [Departamento de Comércio Exterior] 8/1991). É legítima a restrição imposta à importação de bens de consumo usados pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.
    [RE 224.861, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-4-1998, 1ª T, DJ de 6-11-1998.]
    Importação de veículos usados. Proibição estabelecida em ato do Ministério da Fazenda. Inocorrência de ofensa aos postulados constitucionais da igualdade e da reserva de lei formal. (...) Legitimidade jurídico-constitucional da resolução administrativa que veda a importação de veículos usados.
    [RE 209.635, rel. min. Celso de Mello, j. 20-5-1997, 1ª T, DJ de 29-8-1997.]
    = RE 226.461, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-9-1998, 2ª T, DJ de 13-11-1998

    Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 10.248/1993 do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, IV, e art. 238). Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos.
    [ADI 855, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2008, P, DJE de 27-3-2009.]

    Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação da EC 103/2019)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da mesma Carta.
    [ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
    = RE 432.413 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 23-3-2011
    Julgados correlatos
    PIS. Art. 239 da Constituição. Lei 9.715/1998. Constitucionalidade. (...) O art. 239 da Constituição da República não implicou o engessamento da contribuição ao PIS, apenas recepcionou-a expressamente, podendo ser regularmente alterada pela legislação infraconstitucional ordinária. Precedentes.
    [RE 482.606 ED-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.]
    = AI 613.576 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 2-12-2010
    Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 9.715/1998, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
    [RE 511.581 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    = AI 623.157 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009
    O art. 239 da CF de 1988 constitucionalizou o Pasep, criado pela LC 8, de 3 de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi objeto da lei, que encomendou, ou seja, a de n. 7.998, de 11-1-1990. Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a vigência da LC 8, de 3 de dezembro de 1970, se obrigara, por força da Lei 6.278, de 23-5-1972, a contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, já não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei 10.533, de 30-11-1993; pois, com o advento da CF de 1988, a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos termos do art. 239.
    [ACO 471, rel. min. Sydney Sanches, j. 11-4-2002, P, DJ de 25-4-2003.]
    = ACO 546, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-7-2011, P, DJE de 10-11-2011
    PIS: LC 7/1970: recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição. Dispondo o art. 239 CF sobre o destino da arrecadação da contribuição para o PIS, a partir da data da promulgação da Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239, se condicionou à disciplina da lei futura não foi a continuidade da cobrança da exação, mas apenas, como explícito na parte final do dispositivo, os termos em que a sua arrecadação seria utilizada no financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º.
    [RE 169.091, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-6-1995, P, DJ de 4-8-1995.]
    = AI 494.167 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

    Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

    § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação da EC 103/2019)

    § 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. 

    § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

     § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação da EC n. 135/2024)

    § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

    § 3º-A O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Incluído pela EC n. 135/2024)

    § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

    § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela EC 103/2019)

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. (...) A Constituição não pretendeu tornar imutáveis as contribuições compulsórias referidas no seu artigo 240, vedando ao legislador sua alteração ou, até mesmo, sua extinção. O que se pretendeu foi, tão somente, deixar claro que a simples previsão de contribuições sociais destinadas à seguridade social pelo artigo 195 da Carta, em especial aquela incidente sobre a folha de pagamentos, não implicava a extinção das contribuições destinadas aos serviços sociais e de formação profissional.
    [ADI 1.924, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Repercussão geral
    (...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. 
    [RE 635.682, voto do min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    Os serviços sociais autônomos do denominado Sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da administração pública. Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o caráter de recurso público.
    [ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
    A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do Sesc [Serviço Social do Comércio] e do Senac [Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial], enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas relacionadas à prestação de serviços.
    [RE 509.624 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 1º-4-2011.]
    O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (...) A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao Sesi [Serviço Social da Indústria]/Senai [Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial] para o Sest [Serviço Social do Transporte]/Senat [Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte] é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado Sistema "S".
    [RE 412.368 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 1º-4-2011.]

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação da EC 19/1998)

    Julgados correlatos

    A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. Em juízo de delibação, a norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal. Encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris. Em razão da intensa gravidade da quebra do pacto federativo, da possibilidade do uso ilegítimo da força, e do contexto geral de pandemia do vírus Corona, há indícios bastantes de risco da demora da decisão final.
    [ACO 3427 MC-Ref, rel. Edson Fachin, j. 24-09-2020, P, DJE de 14-12-2020.]
    Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.

    "Esta Corte firmou entendimento de que a CF não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no Estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte." (AR 1.598, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.) No mesmo sentido: RE 223.452-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.

    "Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado, se revogado pela EC 19/1998 o primitivo art. 241 da CF, que a legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados em concreto pelos interessados." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 179, parágrafo único, e 185, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1989. Alegada incompatibilidade com o art. 37, XIII, da CF. Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADI 171, de que os arts. 135 e 241 da CF assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal." (ADI 138, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-5-1993, Plenário, DJ de 21-6-1996.)

    "Relevo da arguição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta Federal. Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda de origem parlamentar. Cautelar deferida, em parte, pelo voto médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei 851/1995, do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-1995) e vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma, quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público." (ADI 1.291 MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-1995, Plenário, DJ de 16-5-2003.) No mesmo sentido: ADI 761 Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-9-1993, Plenário, DJ de 1º-7-1994.

    "Isonomia de vencimentos das 'carreiras jurídicas' (CF, arts. 135, 241, 37, XIII e 39, § 1º:) inteligência e alcance. Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 da CF não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º , se aplicam, salvo disposição em contrário, às carreiras especiais previstas na própria Constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advém da conjugação com o art. 241 da Lei Fundamental. Para não subtrair-lhes o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 1º, as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. Dessa assimilação ficta, imposta pela Constituição, a Constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do Ministério Público." (ADI 171, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-4-1993, Plenário, DJ de 3-6-1994.) No mesmo sentido: ADI 791, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 27-9-1996; ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-9-1993, Plenário, DJ de 1-7-1994; ADI 401, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 8-9-2000.

    Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    § 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

    § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Julgado correlato
    A CF, ao preconizar a gestão democrática no ensino público, remeteu à lei ordinária a forma, as condições e os limites acerca do seu cumprimento. A Congregação tem o dever de sugerir ao presidente da República seis candidatos ao cargo de diretor-geral do Colégio Pedro II, não estando o chefe do Poder Executivo adstrito à lista sêxtupla. Inteligência da expressão "de preferência" contida no § 1º do art. 20 da Lei 5.758/1971.
    [RMS 24.287, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-11-2002, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação da EC 81/2014)

    Repercussão geral
    A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 
    [RE 635.336, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2016, P, DJE de 15-9-2017, Tema 399, com mérito julgado.]

    Julgados Correlatos

    Não se justifica, para fins da expropriação, com caráter de confisco, de que trata o art. 243 da Constituição Federal, a invocação da primazia da União sobre os Estados. Em se tratando de bem já público, sua expropriação para mera alteração de titularidade nada contribui para o alcance da finalidade do instituto.
    [ACO 967, rel. min. Rosa Weber, j. 27-4-2020, P, DJE de 15-5-2020.]

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    "Gleba, no art. 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. O direito, qual ensinou Carlos Maximiliano, deve ser interpretado ‘inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis’. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. Não violação do preceito veiculado pelo art. 5º, LIV, da Constituição do Brasil e do chamado ‘princípio’ da proporcionalidade. Ausência de ‘desvio de poder legislativo’." (RE 543.974, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação da EC 81/2014)

    Repercussão geral
    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF.
    [RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647, com mérito julgado.]
    Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004
    Julgado correlato
    Agravo de instrumento. Eficácia suspensiva ativa. Tráfico de drogas. Apreensão e confisco de bem utilizado. Art. 243, parágrafo único, da CF. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na CF, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco.
    [AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004.] 

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.
    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
    Julgado correlato
    A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis 7.853/1989 – federal –, 5.500/1986 e 9.086/1995 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a administração adotar providências que o viabilizem.
    [RE 440.028, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-2013, 1ª T, DJE de 26-11-2013.]

    Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Pensão especial a cônjuge de vítima assassinada no Distrito Federal. Lei que impõe ao Distrito Federal responsabilidade além da prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Inocorrência da hipótese de assistência social. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 842/1994. Inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos. Ação julgada procedente.
    [ADI 1.358, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2015, P, DJE de 3-3-2015.]

    Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação da EC 32/2001)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    A limitação à edição de Medidas Provisórias em matéria de telecomunicações (art. 246 da CF e art. 2º da EC 8/1995), em razão de o art. 21, XI, da CF, ter sido alterado pelo constituinte reformador, deve ser interpretada restritivamente, vedando apenas a regulamentação via medida provisória do marco legal dos serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997).
    [ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
    A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição.
    [ADI 4.101, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


     

    Artigo 3º da MP nº 1.815/1999, ainda em vigor, por meio da MP 2.225-45/2001. Supressão do adicional por tempo de serviço compatível com o art. 246 CF, uma vez que a matéria não foi objeto de emenda constitucional.
    [ADI 1.975, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
    Prosseguimento do julgamento quanto à análise das alegações de vícios formais presentes na MP 144/2003, por violação ao art. 246 da Constituição: "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º-1-1995 até a promulgação desta emenda, inclusive". Em princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a EC 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país", incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a MP 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC 6/1995, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. Medida cautelar indeferida, por maioria de votos.
    [ADI 3.090 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2006, P, DJ de 26-10-2007.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Art. 1º da MP 1.481-48, de 15 de abril de 1997, que deu nova redação ao art. 13 da Lei 8.031/1990. Decreto 1.204, de 29 de julho de 1994, arts. 39 e 43. Alienação de ações em até 100% do capital votante. Possibilidade de restrição por parte do Poder Executivo. Nova modalidade de ação criada por decreto: não ocorrência. Vedação constitucional do uso de medida provisória para tratar do tema. Interpretação conforme. Perde relevo no juízo cautelar a alegada violação ao art. 5º, II, e ao art. 84, IV, da CF, visto que as ações de classe especial têm origem na Lei 8.031/1990, art.  8º c/c o art.  6º, XIII, e § 2º, e não em norma regulamentar. Não conhecimento da ação nesta parte. Confronto do Decreto 1.204/1994 com a Lei das Sociedades por Ações. Questão cujo debate refoge ao contencioso constitucional. Art. 13 da Lei 8.031/1990, com a redação dada pelo art. 1º da MP 1.481-48/1997, e art. 39 do Decreto 1.204/1990: interpretação conforme para, até julgamento final da ação, afastar do campo da incidência dessas normas a alienação de sociedades de economia mista que se dediquem às atividades enquadradas no § 1º do art. 176 da CF. Se a atual redação dada ao citado dispositivo foi introduzida pela EC 6/1995, mostra-se relevante o pedido em face da regra prevista no art. 246 da Carta da República. Ação não conhecida em parte. Na parte de que se conheceu, o pedido foi deferido parcialmente, com interpretação conforme.
    [ADI 1.597 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 19-11-1997, P, DJ de 19-12-2002.]

      Repercussão geral

    Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.
    [RE 1.347.526 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-2-2022, P, DJE de 23-2-2022, Tema 1.196, com mérito pendente.]
    É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
    [RE 570.122, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 2-9-2020, P, DJE de 7-1 2-2020, RG, Tema 34. com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A redação do § 2º do art. 201 do Texto Constitucional não foi alterada pela EC 20/1998. Na verdade, a referida emenda apenas promoveu o deslocamento da norma dentro do próprio art. 201, reposicionando-a no § 4º. Pelo que sua regulamentação por medida provisória não afronta o art. 246 da Carta Magna.
    [AI 570.849 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 28-4-2011.]
    A alteração do art. 195 da Constituição pela EC 20/1998 não versou, especificamente, sobre a alíquota de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social. Possibilidade de simples alteração de alíquota por medida provisória, dentro do prazo previsto no art. 246 da Carta Maior.
    [RE 487.475 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (EC nº 07/95)

    Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela EC 19/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Servidor público. Extinção do cargo de escrivão judiciário em âmbito estadual. (...) A vacância do cargo público não se confunde com a sua extinção; enquanto a primeira significa a saída do servidor do cargo público que ocupava, a última é a eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da administração pública. A exigência de que a lei estabeleça critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que desenvolva atividades exclusivas de Estado, prevista no art. 247 da Constituição da República, somente se aplica à vacância de cargo público e apenas nas estritas hipóteses do art. 41, § 1º, III, e do art. 169, § 7º, da Lei Maior, não constituindo, portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por lei.
    [ADI 3.711, rel. min. Luiz Fux, j. 5-8-2015, P, DJE de 24-8-2015.]
    Conforme se viu, a EC 19/1998 não contém dispositivo expresso mandando aplicar as novas normas a situações jurídicas anteriormente constituídas, cujo alcance houvesse de ser examinado pelo STF, em face do princípio do direito adquirido. Na verdade, o que fez o autor, neste caso, foi formular consulta ao Tribunal acerca da interpretação a ser dada às novas disposições da emenda constitucional pela qual foi veiculada a chamada "reforma administrativa", diante da situação dos servidores que encontrou no gozo da estabilidade funcional adquirida antes dela, objetivo para o qual se mostra inadequada a ação direta de inconstitucionalidade.
    [ADI 2.047, voto do min. Ilmar Galvão, j. 3-11-1999, P, DJ de 17-12-1999.]

    Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela EC 19/1998)

    Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela EC 20/1998)

    Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela EC 20/1998)

    Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela EC 20/1998)

    Controle concentrado de constitucionalidade
     Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária.
    [ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) o alcance de normas constitucionais transitórias há de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do período de transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto possível, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente da matéria (...).
    [ADI 644 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-12-1991, P, DJ de 21-2-1992.]

    Julgado correlato

    Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado.
    [RE 160.486, rel. min. Celso de Mello, j. 11-10-1994, 1ª T, DJ de 9-6-1995.]

    Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

    Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide EC 2/1992)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Antecipação do plebiscito a que alude o art. 2º do ADCT da Constituição de 1988. Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o STF competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade ou não de emenda constitucional – no caso, a n. 2, de 25 de agosto de 1992 – impugnada por violadora de cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. Contendo as normas constitucionais transitórias exceções à parte permanente da Constituição, não tem sentido pretender-se que o ato que as contém seja independente desta, até porque é da natureza mesma das coisas que, para haver exceção, é necessário que haja regra, de cuja existência aquela, como exceção, depende. A enumeração autônoma, obviamente, não tem o condão de dar independência àquilo que, por sua natureza mesma, é dependente.
    [ADI 829, rel. min. Moreira Alves, j. 14-4-1993, P, DJ de 16-9-1994.]
    Lei 8.624/1993, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT/1988, alterado pela EC 2/1992. Impugnação a diversos artigos (arts. 4º, 5º e 6º) da referida Lei 8.624/1993. Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com república, o presidencialismo com república e o parlamentarismo com monarquia. Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias ("direito de antena"). Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação. Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência regulamentar outorgada ao TSE. Considerações, feitas pelo relator originário (ministro Néri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de ideias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática. Entendimento majoritário do STF no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto da Constituição da República.
    [ADI 839 MC, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 17-2-1993, P, DJ de 24-11-2006.]

    § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

    § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ao Poder Legislativo, federal ou estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional.
    [ADI 1.722 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-12-1997, P, DJ de 19-9-2003.]
    Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a "revisão" prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez". As mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.
    [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-3-1993, P, DJ de 5-8-1994.]

    Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

    § 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.

    § 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.

    § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

    § 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

    Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

    Julgado correlato
    Os votos brancos também representam manifestação da vontade política do eleitor. São eles computados em eleições majoritárias em face de norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso ser tomada como princípio geral. O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a inaplicabilidade, à eleição para prefeito nele referida, do princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77 do Texto Constitucional permanente, não dispondo sobre voto em branco.
    [RE 140.460, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-5-1993, P, DJ de 4-5-2001.]

    § 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

    Julgado correlato
    Mandado de injunção contra o ato do TSE. O remédio de que se vale o impetrante tem por pressuposto omissão normativa, capaz de obstar o exercício de um direito conferido pela Constituição da República. Sem tecer outras considerações em torno no writ, impõe-se afirmar o seu descabimento na hipótese dos autos, à vista de norma constitucional transitória superveniente.
    [MI 16 QO, rel. min. Djaci Falcão, j. 20-10-1988, P, DJ de 4-11-1988.]

    § 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

    § 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

    § 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Havendo o § 4º do art. 5º do ADCT da CF atribuído ao TRE o poder de fixar o número de vereadores por Município, para a representação a ser eleita em 1988, e tendo a Constituição Estadual de Mato Grosso fixado, desde logo, tal número (art. 40 c/c art. 20), não se pode negar a relevância da arguição de sua inconstitucionalidade em ação direta.
    [ADI 204 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-3-1990, P, DJ de 27-4-1990.]

    § 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

    Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

    § 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

    § 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

    Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

    Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

    Súmula
    A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
    [Súmula 674.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de "exceção, institucionais ou complementares", que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício.
    [ADI 2.639, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-2-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

     Repercussão geral

    No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
    [RE 817.338, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2019, P, DJE de 31-7-2020, Tema 839, com mérito julgado.]
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da CF, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do ADCT e na lei. (...) i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de sessenta dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
    [RE 553.710, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-11-2016, P, DJE de 31-8-2017, Tema 394, com mérito julgado.]
    (...) as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
    [ARE 799.908 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-5-2014, P, DJE de 4-6-2014, Tema 724, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    Diferentemente das prestações mensais, os valores retroativos decorrentes de reparação econômica aos anistiados políticos têm caráter indenizatório e, por isso, compõem a esfera patrimonial do espólio. Ilegitimidade ativa da viúva do anistiado político quando não comprovada a sua condição de inventariante ou, se encerrado o processo de inventário, que lhe fora transmitido em partilha o direito aos valores pleiteados.
    [MS 35.495-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-5-2018, 1ª T, DJE de 19-6-2018.]
    É pacífico, na Suprema Corte, o entendimento firmado por ambas as Turmas de que a Portaria Interministerial 134/2011 não ofende direito líquido e certo do anistiado, na medida em que apenas permite a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida, com vistas a apurar ocorrências de eventuais ilegalidades. Também não há que se falar em violação do art. 54 da Lei 9.784/1999. A decadência pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, a qual deve ser analisada em procedimento próprio, respeitando-se as garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
    [RMS 32.024 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-11-2013, 1ª T, DJE de 17-12-2013.]
    = RMS 32.116 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 13-5-2014
    A pensão decorrente de anistia, presente ato institucional, ganha contornos indenizatórios, podendo ser recebida com outra fruto de vínculo jurídico mantido pelo falecido com o Estado.
    [MS 28.700, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 22-2-2013.]
    Anistia. Aplicação de prazo prescricional às ações fundadas no art. 8º do ADCT.
    [AI 825.731 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-10-2012, 2ª T, DJE de 16-11-2012.]
    A regra do art. 8º do ADCT é de interpretação restritiva. O intérprete deve contemplar tão somente as situações lá descritas, às quais não se subsumem às pretensões do falecido autor. Não se trata de restrição casuística, dado que a limitação do alcance do benefício da anistia é de caráter geral. Os mecanismos de ressarcimento não alcançam indenizações por confisco nem devolução de bens outrora confiscados. O art. 8º do ADCT apenas assegura promoções e indenizações pertinentes a carreiras de servidores públicos civis e militares. Não há como se criar jurisprudencialmente situação que autorize devolução de bens confiscados ou eventual pagamento de indenização mediante interpretação extensiva, de resto vedada por norma de alcance restrito, em decorrência da excepcionalidade que marca sua natureza. Assente-se que o mecanismo cogitado pelo art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002, não prevê devolução de bens confiscados ou pagamento de indenizações pelo confisco de bens, com valores apurados em eventual liquidação de sentença.
    [RE 368.090, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2012, 2ª T, DJE de 19-12-2012.]
    Não é possível condicionar o pagamento de valores retroativos devidos a anistiado político à existência de termo de adesão firmado pelo anistiado (RMS 27.094, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 2-8-2010).
    [AI 798.495 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010.]
    Anistia política. Aeronáutica. Anulação da Portaria 2.396/2002. Há evidência nos autos de que foi instaurado processo administrativo para anulação da portaria do recorrente, tendo sido observadas as regras procedimentais previstas na Lei 10.559/2002. Desnecessidade de a Comissão de Anistia se manifestar previamente à anulação de ato de concessão de anistia. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. Não comprovação de que o recorrente era cabo que teria sido vítima de ato de exceção à época da edição da Portaria 1.104/1964.
    [RMS 25.692, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-6-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010.]
    Vide RMS 25.833, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008
    A anistia política é ato vinculado. Comprovados os requisitos previstos na lei e no regulamento, é dever da administração declará-la. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento desse direito. Decorre do poder de autotutela o dever das autoridades de revisar, de ofício, os atos administrativos irregulares que impliquem ônus ao Estado, como é o caso da declaração da condição de anistiado político (Súmulas 346 e 473, STF). Precedente: RMS 21.259, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8-11-1991.
    [RMS 25.988, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.]
    = RMS 31.027 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-9-2012
    = RMS 31.111 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 2-4-2012
    A apuração dos consectários ilíquidos do direito à promoção por merecimento faz-se no processo de execução.
    [RE 528.163 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009.]
    = RE 628.570 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011 
    Vide RE 166.791 EDv, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007
    Vide AI 138.331 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-1991, 2ª T, DJ de 11-10-1991
    A simples intervenção em entidade de classe que congregava a categoria profissional, sem demonstração de ato de exceção concreto, a alcançar o impetrante de forma individualizada, não é de molde a atrair a condição de vítima a gerar o direito à anistia.
    [RMS 26.350, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 5-12-2008.]
    Anistiado político. Lei 10.559/2002. Indenização. Valores retroativos, fixados em portaria do ministro da Justiça. Cabimento da segurança. Decadência. Adequação da via eleita, dado que "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às portarias do ministro de Estado da Justiça" (RMS 24.953, rel. min. Carlos Velloso). Considerando que a lei fixou prazo para a autoridade efetuar o pagamento da indenização – no caso, sessenta dias –, o término desse prazo, sem a aludida providência, implica o início da contagem do lapso decadencial (...).
    [RMS 26.881, rel. min. Ayres Britto, j. 13-11-2007, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]
    = RMS 26.947, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009
    Vide AI 798.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010
    Embargos de divergência em recurso extraordinário. Anistia. Art. 8º do ADCT/1988. Promoção de militar e alcance do benefício constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438/DF, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 5-5-2006. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 8º do ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8º do ADCT/1988, em conformidade com a nova orientação firmada no RE 165.438/DF.
    [RE 166.791 EDv, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
    = RE 660.309 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 10-10-2012
    = RE 175.034 ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2011, P, DJE de 1º-12-2011
    O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.
    [RE 165.438, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-10-2005, P, DJ de 5-5-2006.]
    = RE 632.176 AgR-EDv-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014
    No que toca ao art. 8º do ADCT/1988, somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum: RE 248.825/SE, min. Moreira Alves, DJ de 30-6-2000.
    [RE 241.924 EDv-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-5-2003, P, DJ de 20-6-2003.]
    A anistia de que cuida o art. 8º do ADCT da Lei Fundamental de 1988 beneficiou civis e militares, estando, entre os primeiros, servidores, empregados e profissionais liberais, alfim, todo e qualquer cidadão qualificado como trabalhador. (...) À exceção do preceito do § 3º, o teor do art. 8º do ADCT da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente.
    [MI 626, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-3-2001, P, DJ de 18-6-2001.]
    Pretensão de anular inquérito policial militar com base no qual foi aplicada pena de demissão ao servidor. Hipótese não prevista na norma constitucional transitória, que concedeu anistia aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.
    [RE 270.614 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-10-2000, 2ª T, DJ de 2-3-2001.]
    A jurisprudência do STF, quanto à EC 26/1985 e ao art. 8º do ADCT de 1988, é efetivamente no sentido de não se admitir a anistia política, aí prevista, quando a punição alegada tem fundamento em norma disciplinar não excepcional ou nos regulamentos das Forças Armadas, singulares ou em lei que, conjuntamente, se lhes aplica. Não cabe mudar o fundamento da punição posto no ato administrativo. Não basta a só referência a motivações políticas eventuais no ato de punição do militar, a qual ocorreu, entretanto, segundo os regulamentos disciplinares e com base nesses.
    [RE 123.485, rel. p/ o ac. min. Néri da Silveira, j. 10-10-2000, 2ª T, DJ de 6-9-2001.]
    A anistia prevista no art. 8º do ADCT/1988 alcançou os concursados e nomeados que foram impedidos de tomar posse em cargo público ante a impossibilidade de apresentarem atestado ideológico consentâneo com o regime político então em vigor. Anistia. Implemento. Decreto. Mudança de governo. Publicidade. Sustação. Discrepa a mais não poder dos novos ares constitucionais o endosso judicial, sob a óptica da discricionariedade da administração pública, à suspensão de decreto a encerrar anistia.
    [RE 170.934, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-8-1999, 2ª T, DJ de 5-5-2000.]
    Anistia. Art. 8º, § 5º, do ADCT. Servidores municipais despedidos em janeiro/1952, em face de participação em movimento grevista. Configuração da hipótese prevista na primeira parte do dispositivo constitucional indicado, que não tem, entre seus pressupostos, a motivação política.
    [RE 184.860, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 13-8-1999.]
    Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/1988.
    [RE 140.616 ED-ED-ED-ED, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-8-1997, P, DJ de 31-10-1997.]
    A jurisprudência do STF, ao definir o alcance da norma inscrita no art. 8º do ADCT/1988, firmou-se no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressuponham aprovação em concurso de admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares.
    [RE 145.179, rel. min. Celso de Mello, j. 12-2-1993, 1ª T, DJ de 3-5-1996.]
    = RE 170.186, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1996, 1ª T, DJ de 18-4-1997
    O art. 8º do ADCT não assegura, indiscriminadamente, todas as promoções que, em tese, seriam possíveis, mas apenas aquelas a que teria direito o servidor, caso houvesse permanecido em atividade. Cabe verificar, em cada caso, as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares, observando-se os respectivos regimes jurídicos. Disso resulta a indispensabilidade de examinar a legislação que disciplina cada situação, em ordem a considerar a existência de direito à promoção, ou de mera expectativa juris, se na atividade estivesse o servidor.
    [RE 141.290, rel. min. Néri da Silveira, j. 27-8-1992, P, DJ de 2-4-1993.]
    = RMS 28.758, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011
    Longe fica de vulnerar o disposto no art. 8º do ADCT decisão em que se conclui pelo direito de militar, atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, a promoções, pelo duplo critério – antiguidade e merecimento. O preceito constitucional, ao disciplinar a anistia, não contém qualquer distinção. Restringir as promoções ao fator tempo implica esvaziar o próprio instituto da anistia, no que vinculada a movimentação como se no serviço ativo estivesse o militar. A referência a "prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos" não é de molde a levar a ilação restritiva. A análise subjetiva, mediante feitura de cursos e provas, foi obstaculizada pelos efeitos do ato de força que a própria anistia visa minimizar.
    [AI 138.331 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-1991, 2ª T, DJ de 11-10-1991.]
    Promoção ao generalato, ato de livre escolha do presidente da República, é configurada mera expectativa de direito. Inexistência de direito líquido e certo. (...) Princípio da isonomia que recomenda não se confira tratamento diferenciado ao anistiado, em detrimento de colegas que permaneceram na atividade e que, nem por isso, alcançaram o generalato.
    [RMS 21.108, rel. min. Célio Borja, j. 28-11-1990, P, DJ de 22-3-1991.]

    § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

    Julgados correlatos
    Compatibilidade do art. 8º, § 1º e § 5º, do ADCT da CF de 1988 e do art. 39 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná. Limitação dos efeitos financeiros da anistia ao período posterior à promulgação da Carta de 1988. (...) Se o constituinte federal estabeleceu, como princípio, a limitação, no tempo, dos efeitos financeiros da anistia, o poder constituinte derivado não pode ultrapassar esse limite. Interpretação conforme do art. 8º, § 1º e § 5º, do ADCT da Carta Maior. Na expressão "todas as vantagens" encontram-se tão só aquelas não excluídas pela correspondente norma da CF.
    [RE 275.480, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
    = RE 410.187 AgR, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 16-3-2004, 2ª T, DJ de 2-4-2004
    Readmissão ao corpo docente da Fundação Universidade de Brasília. Efeitos financeiros. Art. 8º, § 1º, do ADCT da Carta de 1988. A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição.
    [RE 228.276, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-11-1998, 1ª T, DJ de 12-2-1999.]
    Policial militar. Anistia. Acórdão que lhe reconheceu o benefício da anistia da Lei 6.683/1979 e da EC 26/1985, direito às promoções e à diferença de vencimentos em atraso. Alegada ofensa ao § 1º do art. 8º do ADCT/1988. Inconstitucionalidade não configurada, tendo em vista tratar-se da anistia, não do art. 8º do ADCT/1988, mas dos anteriores diplomas indicados.
    [RE 140.368, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-5-1996, 1ª T, DJ de 2-8-1996.]

    § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

    § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

    Julgados correlatos
    Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no § 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do quantum devido.
    [MI 562, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-2-2003, P, DJ de 20-6-2003.]
    O caráter essencialmente mandamental da ação injuncional – consoante tem proclamado a jurisprudência do STF – impõe que se defina, como passivamente legitimado ad causam, na relação processual instaurada, o órgão público inadimplente, em situação de inércia inconstitucional, ao qual é imputável a omissão causalmente inviabilizadora do exercício de direito, liberdade e prerrogativa de índole constitucional. No caso, ex vi do § 3º do art. 8º do ADCT, a inatividade inconstitucional é somente atribuível ao Congresso Nacional, a cuja iniciativa se reservou, com exclusividade, o poder de instaurar o processo legislativo reclamado pela norma constitucional transitória. Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na concepção e formulação teórica de um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo "perigoso fascínio do absoluto" (Pe. Joseph Comblin, A ideologia da segurança nacional: o poder militar na América Latina. 3. ed. SP: Civilização Brasileira, 1980. p. 225, trad. de A. Veiga Fialho), ao privilegiar e cultivar o sigilo, transformando-o em praxis governamental institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte Norberto Bobbio, em lição magistral sobre o tema (O futuro da democracia. SP: Paz e Terra, 1986), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de Bobbio, como "um modelo ideal do governo público em público".
    [MI 284, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 22-11-1991, P, DJ de 26-6-1992.]

    § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

    § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

    Julgados correlatos
    Anistia. Art. 8º, § 5º, do ADCT. Direito à readmissão restrito aos que sofreram atos de exceção a partir de 1979. (...) A autora enquadra-se na condição de anistiada prevista no caput do art. 8º do ADCT, porém esse reconhecimento não lhe confere o direito a ser readmitida. Isso porque não preencheu a hipótese fática constante da limitação imposta pelo texto constitucional, uma vez que foi demitida em 1969, dez anos antes do termo inicial fixado pela norma constitucional.
    [ARE 709.246 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-2-2017, 1ª T, DJE de 10-3-2017.]
    A Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público, mesmo que tenha sido regido pela CLT, demitido antes do advento do Regime Jurídico Único. Este STF reconheceu ser devido aos servidores demitidos e posteriormente anistiados, nos termos do art. 8º, § 5º, do ADCT, o recebimento de todos os salários e vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição de 1988.
    [RE 507.153 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
    Compatibilidade do art. 8º, §§ 1º e 5º do ADCT da CF de 1988, e do art. 39 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná. Limitação dos efeitos financeiros da anistia ao período posterior à promulgação da Carta de 1988. (...) Se o constituinte federal estabeleceu, como princípio, a limitação, no tempo, dos efeitos financeiros da anistia, o poder constituinte derivado não pode ultrapassar esse limite. Interpretação conforme do art. 8º, §§ 1º e 5º, do ADCT da Carta Maior. Na expressão "todas as vantagens" encontram-se tão só aquelas não excluídas pela correspondente norma da CF.
    [RE 275.480, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
    Anistia do art. 8º, § 5º, do ADCT. Não se aplica aos que, originariamente dispensados por falta disciplinar, haviam tido a despedida convertida em imotivada, com o recebimento de todas as verbas rescisórias.
    [RE 209.950, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-6-2000, 2ª T, DJ de 7-12-2000.]
    = RE 233.806 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012
    Anistia. Art. 8º, § 5º, do ADCT-CF/1988. Direito à remuneração relativa ao período do afastamento de empregado, demitido em razão da sua participação no Movimento Paredista. A estrutura normativa da regra excepcional da CF permite a reparação das vantagens pecuniárias a partir de 5 de outubro de 1988, afastando os efeitos financeiros retroativos à vigência da nova ordem constitucional.
    [RE 220.801 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-2-2000, 2ª T, DJ de 25-8-2000.]
    Art. 8º, § 5º, do ADCT. Servidores municipais despedidos em janeiro/1952, em face de participação em movimento grevista. Configuração da hipótese prevista na primeira parte do dispositivo constitucional indicado, que não tem, entre seus pressupostos, a motivação política.
    [RE 184.860, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 13-8-1999.]

    Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de "exceção, institucionais ou complementares", que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício.
    [ADI 2.639, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-2-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
    Julgados correlatos
    O vocábulo "cassação" do art. 9º do ADCT contempla a situação de todos os que, com fundamento na legislação excepcional, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, afetando, portanto, direitos de índole funcional. A expressão "vício grave" do art. 9º do ADCT tem sentido abrangente, alcançando tanto os vícios formais quanto os materiais do ato de cassação ou de suspensão dos direitos políticos. Incluem-se entre essas hipóteses o vício da vontade presidencial e o da dupla punição, ainda que na esfera militar. Precedente (AOE 13 (...)). A escolha para o cargo de vice-almirante pelo chefe do Poder Executivo deve atender ao critério do merecimento, construído ao longo da carreira do militar (art. 26 da Lei 4.822/1965). Precedente (AOE 13 (...)). A aferição do merecimento do militar é procedida por quem o aprecia, bem assim em quantos analisaram a sua conduta (critério subjetivo), concedendo-lhe menções a partir de preceitos legais que estabelecem os critérios para promoção dos oficiais (critério objetivo). Impõe-se o reconhecimento do direito ao posto militar e reflexos financeiros, requeridos na forma do art. 9º do ADCT, se o beneficiário comprovar que, não fosse o ato de cassação compulsória, teria formado a lista de merecimento. O objeto da ação originária especial prevista no art. 9º do ADCT é absolutamente restrito. O dano moral não consubstancia direito interrompido pela cassação compulsória, mas um direito que surge do próprio ato nulo. Incabível o ressarcimento dos danos morais por meio de ação originária especial, facultado o uso das vias ordinárias.
    [AOE 16, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2005, P, DJ de 16-12-2005.]
    Ação originária ajuizada com fundamento no art. 9º do ADCT, contra ato de governador de Estado. Impossibilidade, tendo em vista que o dispositivo transitório se limita a atos do presidente da República.
    [AOE 20 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 17-9-1998, P, DJ de 26-2-1999.]
    O direito à reparação, consideradas as vantagens interrompidas pelos atos punitivos, não prescinde da comprovação pelo autor do vício grave de que cogita a parte final do art. 9º do ADCT.
    [AOE 17, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-4-1996, P, DJ de 25-5-2001.]
    A expressão "vício grave", contida na parte final do art. 9º do ADCT da Lei Básica de 1988, tem sentido abrangente, alcançando quer os formais, quer os ligados à motivação do ato de cassação ou de suspensão dos direitos políticos. Configurada a ocorrência da dupla punição e, mais ainda, exsurgindo das peças do processo judicial reparatório que o ato extravagante foi praticado em represália por não se ter cumprido ordem discrepante das regras regedoras da espécie, no que transpareceram de contornos teratológicos, tem-se como suficientemente demonstrado o atendimento do requisito constitucional relativo ao vício grave. (...) Na expressão "(...) reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos (...)", considerado o período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, compreendem-se todos aqueles que deixaram de ser usufruídos, implicando a obrigatoriedade de a União repará-los da forma mais ampla possível, quer sob o aspecto profissional, quer o financeiro. Comprovado que o beneficiário da norma, tivesse permanecido na carreira, teria formado na clientela de acesso ao generalato, como ocorreu, com sucesso, em relação a colegas de turma, impõe-se o reconhecimento do direito ao posto, sem que, com isto, seja dado falar em substituição ao presidente da República no que, por conveniência e oportunidade, define as promoções em tal campo. Distintas são as hipóteses reveladoras do acesso ao comando maior e a retratada no referido art. 9º. Que, por isso mesmo, não engloba, com tal extensão, o retorno ao serviço ativo.
    [AOE 13, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 28-10-1992, P, DJ de 26-3-1993.]
    Segundo o art. 9º do ADCT, o ônus da prova da existência de vício grave no ato punitivo cabe a quem, por motivo exclusivamente político, foi cassado ou teve seus direitos políticos suspensos. A afirmação da ré de que não foram encontrados os originais dos decretos em causa equivale à declaração de extravio. Impossibilidade, no caso, de se aplicar a cominação processual do art. 359 do CPC, por não haver qualquer ilegitimidade na não exibição desses originais. Inexistência de prova alguma, inclusive de natureza indiciária, que corrobore a alegação dos autores de que seus atos de demissão ou de reforma não traduziriam a expressão da vontade do então presidente da República.
    [AOE 6, rel. min. Moreira Alves, j. 6-4-1990, P, DJ de 20-8-1993.]
    Se resulta dos autos que a medida punitiva aplicada ao autor, com base no AI-5, não decorreu de motivos políticos, não incide, no caso, o disposto no art. 9º do ADCT da nova Carta Política, pois abrange tal dispositivo legal apenas aqueles que foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos exclusivamente sob fundamentação daquela natureza.
    [AOE 12, rel. min. Aldir Passarinho, j. 18-5-1989, P, DJ de 10-8-1989.]

    Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da CF, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição.
    [ADI 639, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2005, P, DJ de 21-10-2005.]
    A Convenção 158 da OIT (...) não consagrou, como única consequência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção 158/OIT expressamente permite a cada Estado-parte (art. 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada país (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória.
    [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) esta Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição). Os dois tributos tinham por objetivo custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do STF, que considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS (RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 13-10-2000). (...) O tributo (...) não viola o art. 10, I, do ADCT. A contribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS, em razão da diferente destinação do produto arrecadado. Como se lê nas informações oferecidas pelo Senado, os valores arrecadados visam especificamente a "fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos planos econômicos em causa, dos saldos das contas vinculadas a ele, em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o termo de adesão referido no art. 4º da mencionada lei complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente" (...). Vale dizer, o tributo não se destina à formação do próprio fundo, mas visa custear uma obrigação da União que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação.
    [ADI 2.556 e ADI 2.568, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-6-2012, P, DJE de 20-9-2012.]
    Proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I): indenização provisória, base de cálculo (ADCT, art. 10, I; Lei 5.107/1986, art. 6º e § 1º; Lei  8.036/1990, art. 18, § 1º): arguição de inconstitucionalidade da parte final do § 1º, art. 9º, do Decreto 99.684/1990, que manda não considerar os saques ocorridos na conta individual vinculada do FGTS: suspensão liminar da norma questionada que se defere, para evitar eventual prevalência de interpretação contrária ao trabalhador e aparentemente ofensiva da disposição constitucional transitória invocada.
    [ADI 414 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 1º-2-1991, P, DJ de 2-4-1993.]
    Julgado correlato
    Existindo norma, na própria CF, mais precisamente no art. 10, I, do ADCT, que regula, provisoriamente, o direito previsto no inciso I do art. 7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere, mostra-se descabido o mandado de injunção destinado a compelir o Congresso Nacional a elaborá-la.
    [MI 628, rel. min. Sydney Sanches, j. 19-8-2002, P, DJ de 25-10-2002.]

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/1997, que adicionou ao art. 453 da CLT um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. Procedência da ação. (...) Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (art. 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (art. 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do art. 7º da Magna Carta e as do art. 10 do ADCT/1988, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. A CF versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse instituto mesmo, e não às custas deste ou daquele empregador. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. Inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei 9.528/1997.
    [ADI 1.721, rel. min. Ayres Britto, j. 11-10-2006, P, DJ de 29-6-2007.]
    = AI 756.861 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Súmula
    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
    [Súmula 676.]
    Julgado correlato
    A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo.
    [RE 205.701, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-2-1997, 2ª T, DJ de 27-2-1998.]
    = AI 191.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-9-1997, 2ª T, DJ de 14-11-1997

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     Repercussão geral

    A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [RE 842.844, rel. min. Luiz Fux, j. 5-10-2023, P, DJE de 6-12-2023, Tema 542, com mérito julgado.]
     A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. [RE 629.053, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 10-10-2018, P, DJE de 27-2-2019, Tema 497, com mérito julgado.]
    Vide RE 523.572 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
    Vide RMS 21.328, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 3-5-2002
    Vide RE 234.186, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-2001, 1ª T, DJ de 31-8-2001
    Julgados correlatos
    A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.
    [RE 523.572 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    = AI 811.376 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011
    Servidor público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por promotor de justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão.
    [MS 23.474, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-9-2006, P, DJ de 23-2-2007.]
    Estabilidade provisória decorrente da gravidez (CF, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b). Extinção do cargo, assegurando-se à ocupante, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
    [RMS 21.328, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 3-5-2002.]
    Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite.
    [RE 234.186, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-2001, 1ª T, DJ de 31-8-2001.]
    = AI 448.572 AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 16-12-2010

    § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

    § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

    Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Poder constituinte estadual. Autonomia (ADCT, art. 11). Restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação e independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional.
    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    (...) os arts. 25 da parte permanente e 11 do ADCT exigem que os Estados se organizem, com observância de seus princípios, inclusive os relativos à autonomia orçamentária dos Municípios.
    [ADI 1.689, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]
    Normas que, dispondo sobre servidores públicos do Estado, padecem de inconstitucionalidade formal, por inobservância da reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo, corolário da separação dos poderes, imposta aos Estados pelo art. 25 da CF e, especialmente, ao constituinte estadual, pelo art. 11 de seu ADCT.
    [ADI 483, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-4-2001, P, DJ de 29-6-2001.]
    = ADI 1.487, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-2-2003, P, DJ de 11-4-2003
    Nos expressos termos do § 1º do art. 27 da CF de 1988, "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais". A CF, no art. 28, fixou em 1º de janeiro a data da posse do governador e do vice-governador eleitos noventa dias antes do término de seus mandatos. Não marcou data para o início das legislaturas estaduais, mas, no art. 25, atribuiu aos Estados o poder de se organizarem e se regerem pelas Constituições e leis que adotarem, observados, porém, os seus próprios princípios (da CF). E o art. 11 do ADCT da CF de 1988 também estabeleceu: "cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da CF, obedecidos os princípios desta". Um desses princípios é o que fixa em quatro anos a duração do mandato dos deputados estaduais (§ 1º do art. 27 da CF), que, consequentemente, não pode ser desobedecido por normas estaduais, como a Constituição do Estado e o regimento interno de sua assembleia legislativa. Não podem tais normas ampliar nem reduzir o prazo de duração dos mandatos de deputados estaduais.
    [ADI 1.162 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-12-1994, P, DJ de 15-9-1995.]
    O poder de elaborar a Carta Política do Estado, conferido pelo art. 11 do ADCT/1988 à assembleia legislativa, não compreende o de inserir no referido diploma normas próprias do Poder Legislativo ordinário, exercido pelo referido órgão, não de modo exclusivo, mas com observância indispensável ao princípio da colaboração dos demais poderes.
    [ADI 233, rel. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, j. 12-11-1993, P, DJ de 19-5-1995.]
    O ADCT, em seu art. 11, impôs aos Estados-membros, no exercício de seu poder constituinte, a estrita observância dos princípios consagrados na Carta da República. O poder constituinte decorrente, assegurado às unidades da Federação, é, em essência, uma prerrogativa institucional juridicamente limitada pela normatividade subordinante emanada da Lei Fundamental. Modalidades tipológicas em que se desenvolve o poder constituinte decorrente: poder de institucionalização e poder de revisão. Graus distintos de eficácia e de autoridade. (...) A norma que, inscrita em constituição estadual, autoriza o servidor público a computar, para efeito de adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança, o período de serviço prestado nas três esferas de governo, sugere a discussão em torno da extensão do poder constituinte deferido aos Estados-membros, no que concerne à observância dos princípios inerentes ao processo legislativo instituídos na Carta da República. A alta relevância da questão – alcance do poder constituinte decorrente atribuído aos Estados-membros – torna possível invocar o juízo de conveniência, que constitui critério adotado e aceito pelo STF em sede jurisdicional concentrada, para efeito de concessão da medida cautelar.
    [ADI 568 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-1991, P, DJ de 22-11-1991.]
    Conflita com a CF ato constitucional editado por mesa diretora de assembleia estadual constituinte que fulmina decreto mediante o qual o governador do Estado, no âmbito da administração direta e indireta, dispôs sobre demissão e disponibilidade de servidores públicos e extinção de pessoas jurídicas da administração indireta. O art. 11 do ADCT da Lei Básica Federal cogita de poderes para elaboração da Carta, implicando extravasamento a cassação operada por ato da Mesa da Assembleia Legislativa, pouco importando o objetivo social visado – bem-estar do funcionalismo público.
    [ADI 18, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-3-1991, P, DJ de 19-4-1991.]
    Julgados correlatos
    A lei editada após a promulgação da CF de 1988 que advém de projeto aprovado por decurso de prazo, sem a indispensável deliberação do Poder Legislativo, é formalmente inconstitucional. A Lei 595/1989, do Município de Santos/SP, porquanto oriunda de projeto de lei aprovado por decurso de prazo, é inconstitucional. Precedente: RE 212.596 (Pleno, rel. min. Cezar Peluso, unânime, j. 27-9-2003).
    [RE 310.028 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-12-2011, 1ª T, DJE de 1º-2-2012.]
    A exceção contida no art. 11 do ADCT da Carta Federal de 1988, que deferiu aos Estados-membros o prazo de um ano para elaborarem as suas Constituições, não postergou a observância obrigatória dos princípios nela estabelecidos. Não se compadece com esses princípios (CF, art. 66, § 4º) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte originário no campo federal estivessem subsumidos pela temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/1988. O lapso temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório, sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder Legislativo.
    [RE 134.584, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-5-1997, 2ª T, DJ de 13-3-1998.]

    Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

    Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.

    § 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.

    § 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

    Julgado correlato
    Questão de limites entre os Estados de Goiás e de Mato Grosso. Ação proposta pelo Estado de Mato Grosso. (...) Ação declaratória incidental do Estado de Goiás, para os efeitos previstos no art. 470 do CPC, alegando a posse jurisdicional inconteste do referido Estado sobre a área, objeto da ação. Suspensão do processo em decorrência de pedido das partes, com base em protocolo de intenções firmado pelos governos dos Estados litigantes, autorizados pelas respectivas assembleias legislativas, participando, também, o Estado de Mato Grosso do Sul, que não é parte no feito. Em face de relatório técnico da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, os governadores dos três Estados acordaram em aceitar o laudo técnico expedido pelo órgão federal. Acordo homologado pelas Assembleias Legislativas dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, omitindo-se, nesse ponto, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Pedido de prosseguimento da ação por parte do autor, para reconhecer os pontos assinalados no laudo como limites definitivos entre os Estados litigantes. Opina a PGR pela improcedência da ação declaratória incidental e pela procedência, em parte, da ação. Sobrevindo a Constituição de 1988, nova suspensão da demanda ocorreu. Reafirmou o Estado de Mato Grosso o interesse na solução do assunto na esfera do STF; pois, nos termos do § 2º do art. 12 do ADCT de 1988, não se solucionou o pleito. (...) Ação declaratória incidental julgada improcedente. Prova técnica resultante do laudo do Serviço Geográfico do Exército, órgão federal escolhido pelas partes, que merece acolhida, por sua qualificação, na definição das nascentes mais altas do rio Araguaia, ponto limítrofe entre os Estados litigantes. Ação do Estado de Mato Grosso conhecida, em parte, e, nessa parte, julgada procedente, para que se tenham como fixadas as nascentes mais altas do rio Araguaia, nos termos da aludida prova técnica. A ação do Estado de Mato Grosso não é conhecida quanto ao pleito de restituição dos valores de tributos que teriam sido arrecadados indevidamente pelo Estado de Goiás, na área em litígio, bem assim relativamente à pretendida declaração de nulidade de títulos de domínio expedidos por órgão do Estado réu. Essas pretensões do Estado autor somente poderão ser deduzidas em ação própria. O Serviço Geográfico do Exército ficou, desde logo, nomeado para execução dos trabalhos de demarcação necessários, com base no laudo técnico elaborado.
    [ACO 307, rel. min. Néri da Silveira, j. 21-11-2001, P, DJ de 19-12-2001.]

    § 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.

    Julgado correlato
    O Serviço Geográfico do Exército ficou (...) nomeado para execução dos trabalhos de demarcação necessários, com base no laudo técnico elaborado.
    [ACO 307, rel. min. Néri da Silveira, j. 21-11-2001, P, DJ de 19-12-2001.]

    § 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.

    § 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    Julgados correlatos
    Garantia da autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ACO 415-2. Ato do presidente da fundação IBGE que estabeleceu limites territoriais interestaduais, entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas. Alegação de diversidade entre os marcos estabelecidos no acórdão proferido por esta Corte nos autos da ACO 415-2 e aqueles determinados pelo IBGE. Vinculação da decisão proferida na ACO 415-2 aos resultados apurados pelo trabalho técnico elaborado pelo IBGE, junto à comissão tripartite formada para o fim de resolver os limites territoriais entre os Estados do Amazonas, Acre e Rondônia. Não configuração de descumprimento de decisão do STF.
    [Rcl 1.421, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    Natureza e extensão do art. 12, § 5º, do ADCT da Constituição de 1988. Anteriormente à Constituição de 1988, mediante convênio celebrado entre os Estados do Acre, do Amazonas e de Rondônia e a Fundação IBGE, não só se criara uma comissão tripartite com representantes dos Estados aludidos, colimando solver seus problemas de limites, mas também a Fundação IBGE, no âmbito das atribuições que lhe conferiu o DL 161, de 13-2-1967, se comprometeu a realizar – como efetivamente realizou – os trabalhos de levantamentos cartográficos e geodésicos atinentes aos limites territoriais, entre si, das mencionadas unidades da Federação. Demonstração dos procedimentos seguidos e dos resultados apurados, com debates na comissão tripartite. Conclusões do IBGE sobre os limites territoriais do Acre e Amazonas, do Acre e de Rondônia e Amazonas e Rondônia, ainda em 1987. "Nota Técnica da Diretoria de Geociências do IBGE", de 25 de novembro de 1987. Configuram-se, no caso concreto, assim, os pressupostos à incidência do § 5º do art. 12 do ADCT de 1988, segundo o qual "ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística". Inviabilidade de pretender, na presente demanda, discutir os limites territoriais dos Estados em apreço, fora do contexto resultante da aplicação da regra do § 5º do art. 12 do ADCT da Constituição de 1988, o que conduz à verificação última do que se contém nos levantamentos cartográficos e geodésicos apontados nos relatórios e notas dos serviços técnico-especializados do IBGE acima aludidos, precisando-lhes a compreensão e tornando, desse modo, possível a sua definitiva execução. Não altera a conclusão, quanto à incidência do art. 12, § 5º, do ADCT da Constituição de 1988, a circunstância de a comissão tripartite não haver adotado soluções definitivas e consensuais em torno de certos pontos litigiosos dos limites dos três Estados, diante dos estudos técnicos do IBGE. Se tal houvesse sucedido, antes da conclusão dos trabalhos constituintes, decerto, a regra transitória em alusão (art. 12, § 5º) não teria sentido, porque, então, por via do acordo, os Estados em foco teriam encontrado solução às divergências concernentes aos respectivos limites territoriais. A norma constitucional transitória veio precisamente pôr fim aos dissídios de limites existentes. Possibilidade de execução, em concreto, pelo IBGE, dos limites traçados. Ação julgada procedente, em parte, com base no art. 12, § 5º, do ADCT aludido, determinando-se a execução, pelo IBGE, dos traçados de limites entre os Estados litigantes, na conformidade de seus levantamentos cartográficos e geodésicos realizados antes da Constituição de 1988, à vista do convênio mencionado.
    [ACO 415, rel. min. Néri da Silveira, j. 4-12-1996, P, DJ de 21-2-1997.]

    Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O art. 13 do ADCT da Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás. O Poder Legislativo estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se referisse à autonomia administrativa do novo Estado. O Estado do Tocantins poderá revogar a lei quando entender conveniente, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem redução de texto, para considerar constitucional a Lei 104/1989 do Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano.
    [ADI 1.109, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
    A criação do Estado do Tocantins deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, 5-10-1988: ADCT, art. 13. A sua instalação é que se projetou no tempo. A LC 17, de 16-11-1998, do Estado do Tocantins ocorreu quando já decorridos dez anos da criação do Estado, motivo por que não estava obrigada a observar as regras básicas inscritas no art. 235 da CF/1988.
    [ADI 1.921, rel. min. Carlos Velloso, j. 23-6-2004, P, DJ de 20-8-2004.]
    Ao dispor especificamente sobre o Estado do Tocantins, o art. 13 do ADCT não previu nenhuma ressalva a autorizar a invocação do art. 31 e parágrafos da Constituição, para a fiscalização das contas dos Municípios, durante os dez primeiros anos da existência do Estado. De tal maneira, conforme o art. 235, III, da Lei Maior, o auxílio às câmaras municipais, para o controle externo, nesse primeiro decênio, há de fazer-se por intermédio do tribunal de contas do Estado, sendo inviável a criação de tribunal de contas dos Municípios.
    [ADI 445, rel. min. Néri da Silveira, j. 12-6-1993, P, DJ de 25-3-1994.]

    § 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

    § 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte.

    § 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

    I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;

    II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;

    III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;

    IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

    § 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

    § 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

    § 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O art. 13 do ADCT da Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás. O Poder Legislativo estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se referisse à autonomia administrativa do novo Estado. O Estado do Tocantins poderá revogar a lei quando entender conveniente, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem redução de texto, para considerar constitucional a Lei 104/1989 do Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano.
    [ADI 1.109, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

    § 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.

    Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

    Julgado correlato
    De se atentar a que foi esta mesma Constituição que, no art. 14 do ADCT, transformou o Território de Roraima (portanto, até então, mera autarquia territorial da União) em Estado-membro da Federação brasileira (...). Nem antes havia naquela área Município constituído como ente federado, portanto autônomo, porque Roraima não detinha aquela qualidade constitucional, nem havia como se cogitar do desconhecimento de que naquela área prevalecia o indigenato, porque desde 1934 tanto era reconhecido em todo o território nacional, e a norma de 1969, observada como constitucional no período, reconhecia o direito dos índios e afirmava, expressamente, a invalidade de quaisquer títulos nesses espaços. Logo, Roraima não era ente estadual; não tinha Municípios, nem o direito de ter um ou mais naqueles locais, quer porque não era Estado da Federação, quer porque a área de reserva indígena era constitucionalmente reconhecida e o direito dos índios vinha de 1934. Territórios, como se sabe, não são organizados em Municípios – nem se teve um ente federado cujas lindes tenham sido desvirtuadas pela superveniente – que superveniente não é, mas precedente – demarcação das áreas de terras indígenas a compor o cabedal público dos bens da União. (...). não procede a argumentação forjada no sentido de que haveria comprometimento da vida econômica do Estado de Roraima, pela exclusão de pouco mais de 7% da área demarcada como Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Ou de que a totalidade de áreas reservadas aos indígenas totalizariam 46% do território roraimense. (...). essa argumentação, portanto, a meu ver não prospera para os fins pretendidos de se ver nula a Portaria 534/2005, neste caso sob alegação de afronta ao princípio federativo pela fragilização do espaço territorial autônomo de Roraima. (...) ao constituir o Estado Federado de Roraima, a Constituição brasileira de 1988, no art. 14 do Ato de suas Disposições Transitórias, estabeleceu que "Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos". Nesta geografia mantida estavam os espaços ocupados pelos indígenas e que se incluíam entre os bens da União (art. 20, XI), o que já se repetia nas Constituições brasileiras desde 1934, como antes observado, ao contrário daquela norma novidadeira transformando Roraima de autarquia territorial em Estado-membro da Federação. (...) Mas não se há de afirmar, com isenção de ânimo e juízo, que a demarcação feita significaria tornar propriedade da União o que, antes, propriedade não era, ou destinar aos índios terras antes tidas como devolutas e de domínio do Estado Federado, porque o contrário é o que se comprova de tudo quanto nos autos se contém. Mais: de tudo o que se estudou, inclusive por historiadores, geógrafos, antropólogos e se fez anexar aos autos ou a que tiveram acesso os julgadores desta Casa. Tanto mais porque, repita-se outra vez, não se poderia ter como terra do ente estadual o que já era de domínio da União antes mesmo – e muito antes – de existir o Estado Federado (...) (ADI 1.512 – rel. min. Maurício Corrêa).
    [Pet 3.388, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

    § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A criação do Estado do Roraima deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, ou seja, em 5-10-1988, tendo a sua instalação se projetado no tempo. O Decreto Legislativo 9/1998 da Assembleia local foi editado quando já decorridos dez anos da criação do Estado, razão pela qual não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art. 235 da Carta Magna. Distinção entre criação e instalação de Estado revelada no julgamento da ADI 1.921.
    [ADI 1.903, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, P, DJE de 11-4-2008.]
    Julgado correlato
    A criação de Estado-membro, a partir de Território Federal, deu-se com a promulgação da CF de 1988, sendo a sua instalação, com a posse do governador eleito, nos termos do art. 14, § 1º, do ADCT.
    [RE 547.406 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-5-2011, 2ª T, DJE de 22-6-2011.]

    § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade (liminar): decreto normativo do governador do Estado do Amapá no curso dos trabalhos da assembleia constituinte estadual – baixado sob invocação do art. 5º, § 2º, LC 41/1981, c/c o art. 14, § 2º, ADCT/1988 – para limitar a convocação do vice-governador a assumir o governo aos casos de "moléstia, licença ou férias, e de ausência do Estado do Amapá por prazo superior a 15 dias" do titular: suspensão cautelar do ato impugnado que se defere. Relevância da arguição de inconstitucionalidade formal do ato impugnado: o alcance de normas constitucionais transitórias há de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do período de transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto possível, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente da matéria; no caso do Amapá, a posse do governador eleito coincidiu com a dos deputados estaduais: ainda que fosse de admitir, em tese, a ressurreição, por força da remissão do art. 14, § 2º, do ADCT, do decreto-lei previsto na LC 41/1981 – o que é altamente duvidoso (ADI 460 MC, 22-3-1991, Pertence) –, em concreto, a presença do legislador natural, a assembleia legislativa, afastaria por si só a necessidade transitória de confiar-se ao Executivo a função legislativa, na espécie, aliás, de alçada constitucional. Relevância da arguição de inconstitucionalidade material: se se trata de tema constitucional, e ainda não se promulgou a Constituição do Estado, a fonte natural da sua regência provisória não é da lei ordinária local e, menos ainda, de um decreto executivo que se arrogue o poder de fazer-lhe as vezes, mas, sim, o padrão federal similar, o do vice-presidente; no que diz com o impedimento por ausência temporária do titular, ainda que por breves períodos, uma prática constitucional invariável, que vem do Império, tem atravessado os sucessivos regimes da República, a impor a transferência do exercício do governo ao vice-presidente, e, na falta ou impedimento deste, ao substituto desimpedido: nos Estados, portanto, esse vetusto costume constitucional parece ser a fonte provisória de solução do problema. Periculum in mora: a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável.
    [ADI 644 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-12-1991, P, DJ de 21-2-1992.]
    Julgados correlatos
    Ante o teor do § 2º do art. 14 do ADCT da Carta de 1988, aplicáveis são as normas norteadoras da criação do Estado de Rondônia e, portanto, quanto aos bens da União e à transferência destes para o novo Estado de Roraima, o preceito do art. 15 da LC 41/1981. Os bens efetivamente utilizados pela administração do Território Federal de Roraima passaram ao domínio do novo Estado.
    [ACO 640, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-3-2005, P, DJ de 20-5-2005.]
    Estado-membro: criação, mediante transformação de território federal: constitucionalização da LC 41/1981 (transformação em Estado-membro do antigo Território Federal de Rondônia) para reger o processo de transformação e instalação dos novos Estados do Amapá e Roraima (ADCT, art. 14, § 2º): momento em que deve cessar a jurisdição residual, em ambas as instâncias, da Justiça do Distrito Federal e Territórios, considerando-se instalada a Justiça própria dos novos Estados (LC 41/1981, art. 31). O aperfeiçoamento da conversão de um território federal em Estado-membro, na plenitude do seu status constitucional, não é um fato instantâneo – unico actu perficiuntur: é o resultado de um processo mais ou menos complexo, que se inicia com o ato de criação, mas somente se exaure quando o novo Estado puder exercer por órgãos próprios a plenitude dos poderes que lhe confere a Constituição da República, no que se traduz a plena e efetiva assunção de sua autonomia.
    [AO 97 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-9-1991, P, DJ de 2-4-1993.]

    § 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

    Julgado correlato
    A transformação dos Territórios de Roraima e do Amapá em Estados-membros somente ocorreria com a posse dos governadores eleitos em 1990. CF/1988, ADCT, art. 14, §§ 1º e 4º. Aplicabilidade das normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, que estão na LC 41, de 22-12-1981, ex vi do disposto no § 2º do art. 14 do ADCT à CF/1988. Demissibilidade ad nutum do governador nomeado. LC 41, de 1981, art. 4º, § 1º. A disposição inscrita no § 3º do art. 14 do ADCT à CF/1988 fixa, apenas, o termo final do exercício dos cargos e não um mandato a termo, pelo que não representa vedação imposta ao presidente da República de não demitir o governador nomeado.
    [MS 21.100, rel. p/ o ac. min. Carlos Velloso, j. 6-12-1990, P, DJ de 10-9-1993.]

    § 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto Legislativo 9/1998, da Assembleia Legislativa de Roraima, que dispôs sobre a indicação às vagas de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. Alegação de afronta ao § 1º do art. 14 do ADCT e art. 235 e inciso III da CF. O § 4º do art. 14 do ADCT prevê tratamento de Estado, no que concerne ao Amapá e a Roraima, mesmo antes da posse dos governadores eleitos em 1990, ou seja, antes da instalação a que se refere o dispositivo em foco, relativamente a benefícios tributários. Distinção entre criação e instalação. O art. 235 prevê a criação e não instalação; a data considerada é o dia 5-10-1988.
    [ADI 1.903 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-2-1999, P, DJ de 8-9-2000.]

    Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.

    Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.

    § 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) o que se pretende é que o STF, em ação direta de inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de lei que, embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência residual prevista no art. 16 do ADCT e sancionada pelo governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la, tem o mesmo âmbito de uma lei municipal, reguladora do parcelamento e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os arts. 29; 30, VIII; e 32, § 1º, da CF. Se a lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da competência de um Município e, consequentemente, do Distrito Federal, é matéria de mérito. O que importa, porém, até aqui, é que a CF não admite ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna.
    [ADI 209, rel. min. Sydney Sanches, j. 20-5-1998, P, DJ de 11-9-1998.]
    Não assume qualquer relevo jurídico-constitucional a circunstância de a Câmara Legislativa haver sido instalada após a promulgação da Constituição de 1988, pois o Senado Federal, ao exercer a competência que lhe outorgou a norma consubstanciada no art. 16, § 1º, do ADCT/1988, desempenhou, em plenitude, até aquele momento, todas as atribuições – de caráter legislativo ou de índole político-administrativa – inerentes àquele órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal. O Senado da República, constitucionalmente investido da competência outorgada à Câmara Legislativa do Distrito Federal, editou resolução disciplinadora da remuneração a ser paga, na legislatura subsequente – e que é, precisamente, a que ora se acha em curso –, aos deputados distritais, que não poderiam, por isso mesmo, inovar, em benefício próprio, na disciplina estipendiária validamente fixada em período anterior.
    [ADI 548, red. do ac. min. Ilmar Galvão, voto do min. Celso de Mello, j. 30-4-1992, P, DJ de 20-11-1992.]

    § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

    § 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.

    Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Servidor público: teto de remuneração (CF, art. 37, XI): autoaplicabilidade. Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação – não dependendo de complementação normativa – não parece constituir matéria de reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à primeira vista, podia ser determinada por decreto, que encontra no poder hierárquico do governador a sua fonte de legitimação.
    [ADI 1.590 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-1997, P, DJ de 15-8-1997.]
    = RE 285.706, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2002, 1ª T, DJ de 26-4-2002
    Repercussão geral
    Esta Corte, no julgamento do RE 146.331 EDv, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 20-4-2007, firmou o entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada e afastou tal incidência no caso da aplicação do art. 17 do ADCT.
    [RE 600.658 RG, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 7-4-2011, P, DJE de 16-6-2011, Tema 380, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    O STF pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da CF enseja lesão à ordem pública. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão (...). A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6-10-2006) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/1952, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos ministros do STF, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso.
    [SS 3.612 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-12-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
    Segundo a reiterada jurisprudência desta colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no art. 37, XI, da CF, razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto legalmente estipulado, e não sobre este.
    [RE 254.602, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]
    = RE 259.642 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 12-11-2010
    Servidor público aposentado. Cálculo dos proventos sujeitos ao teto. Gratificação quinquenal por tempo de serviço no valor correspondente a 50%. Inaplicabilidade do art. 17 do ADCT. O adicional que vinha percebendo o recorrido, a partir de novembro de 1967, quando da sua aposentadoria, além de constituir vantagem de caráter pessoal, não conflita com a regra expressa da Constituição.
    [RE 205.945, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-2-2002, 2ª T, DJ de 8-3-2002.]
    O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
    [RE 255.311, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-11-1999, 2ª T, DJ de 10-12-1999.]
    = AI 232.556 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012
    O pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, do ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço em termos de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado "repique", ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata". Situação jurídica coberta, no caso, pela coisa julgada, assim imodificável.
    [MS 22.891, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-8-1998, P, DJ de 7-11-2003.]
    A norma do art. 17 do ADCT/1988 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de direito adquirido ou a qualquer título. Tratamento diverso relativamente à vantagem de caráter pessoal denominada "adicional por tempo de serviço".
    [RE 170.282, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]
    Servidores públicos do Estado de São Paulo. Acórdão que, afastando a alegação de afronta ao princípio da coisa julgada, não lhes reconheceu o direito de receber vencimentos com a recíproca influência de adicionais temporais e sexta-parte. Acórdão recorrido que assentou que a coisa julgada não poderia ser invocada na espécie, e o fez com esteio tanto no fato de que os recorrentes haviam optado pela nova estrutura remuneratória estabelecida pela LC estadual 546/1988, a qual, ao que tudo indica, à época lhes era mais favorável, quanto, também, porque, em face do advento da nova CF, a vantagem da recíproca incidência de adicionais não mais é permitida.
    [RE 204.830, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-11-1996, 1ª T, DJ de 14-3-1997.]
    Servidor público. Agente fiscal de rendas. Cômputo de vantagens funcionais. LC 567/1988 do Estado de São Paulo. Alegação de afronta à coisa julgada. Como bem acentuou o acórdão recorrido, a sentença anterior transitada em julgado foi devidamente cumprida, e a força da coisa julgada persiste apenas para que o que foi dado com base nela não seja retirado, como afirma a recorrida (e não se demonstrou o contrário) que não o foi, mas não para impedir, sob o fundamento de retroatividade inexistente na espécie, que em enquadramentos decorrentes de legislação posterior sejam eles balizados por critério de cálculo diverso do determinado por decisão anterior e que é contrário à nova lei vigente, máxime quando estão em causa, também, vedações constitucionais (art. 37, XIV, da CF de 1988 e art. 17 de seu ADCT).
    [RE 158.853, rel. min. Moreira Alves, j. 19-11-1996, 1ª T, DJ de 6-6-1997.]
    O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de "cascata", com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do ADCT e 37, XIV, do texto permanente da CF.
    [RE 143.817, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-5-1996, 1ª T, DJ de 30-8-1996.]
    Servidores públicos do Estado do Maranhão. Acórdão que, ao fundamento de afronta ao princípio da coisa julgada, reconheceu-lhes o direito a vencimentos correspondentes aos de procuradores de autarquia estadual. Ofensa manifesta à norma do art. 17 do ADCT, que determinou fossem imediatamente reduzidos aos limites decorrentes da Constituição os vencimentos e vantagens funcionais que estejam sendo percebidos em desacordo com eles, vedando, ao mesmo tempo, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
    [RE 171.235, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-5-1996, 1ª T, DJ de 23-8-1996.]
    = RE 172.082, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-1995, 1ª T, DJE de 13-2-2009
    Não se inclui na parte final do art. 17 do ADCT de 1988 vantagem que decisão judicial transitada em julgado mandou incorporar aos proventos da inatividade.
    [RE 160.860, rel. min. Néri da Silveira, j. 11-4-1995, 2ª T, DJ de 23-6-1995.]

    § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

    Julgados correlatos
    Integrante da corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que exercia, à época da promulgação da CF, cumulativamente à função de auxiliar de enfermagem da referida corporação, cargo de idêntica denominação na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Não incidência do art. 17, § 2º, do ADCT à espécie, tendo em vista que a norma aplicável aos servidores militares é a prevista no § 1º do art. 17 do ADCT, a qual prevê acumulação lícita de cargos ou empregos por médico militar, hipótese que não se estende a outros profissionais de saúde.
    [RE 298.189, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-8-2004, 2ª T, DJ de 3-9-2004.]
    = RE 232.235 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-5-2006, 1ª T, DJ de 2-6-2006
    Estado do Rio de Janeiro. Lei orgânica do Município da capital, de 5-4-1990, arts. 25 e 27. Dispositivos que se mostram incompatíveis com a CF. No primeiro caso, por haverem legitimado acumulações não contempladas nos §§1º e 2º do art. 17 do texto transitório; e, no segundo, por ofensa ao art. 37, II, do texto permanente da Carta da República. Recurso extraordinário provido, com declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
    [RE 187.142, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-8-1998, P, DJ de 2-10-1998.]

    § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É válida a acumulação de cargos por profissionais militares da saúde, com fundamento no art. 17, § 2º, do ADCT da CF, em vista da fundamentalidade do direito social à saúde (art. 196 da CF), cuja efetividade é favorecida pela possibilidade de que tais servidores possam desenvolver suas atividades profissionais no âmbito do setor público.
    [ADI 1.100, rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 4-9-2023, P, DJE de 14-9-2023.]
     
    Julgados correlatos
    Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2º, do ADCT. Precedente.
    [RE 182.811, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-5-2006, 2ª T, DJ de 30-6-2006.]
    Constitucional. Administrativo. Acumulação de cargos públicos. Profissional da saúde. Art. 17 do ADCT. Desde 1º-11-1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ). A administração municipal exigiu que ela optasse por apenas um dos cargos. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17, § 2º, do ADCT da CF/1988. Na época da promulgação da Carta Magna, acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem. O art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do art. 37 da CF, estando a cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários.
    [RE 351.905, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-5-2005, 2ª T, DJ de 9-9-2005.]
    Servidor público. Acumulação de dois cargos de enfermeiro. Art. 17, § 2º, do ADCT/1988. Licença para trato de interesses particulares. O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional (incisos XVI e XVII do art. 37).
    [RE 180.597, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-11-1997, 1ª T, DJ de 27-2-1998.]
    = RE 300.220, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-2-2002, 1ª T, DJ de 22-3-2002
    Possibilidade de acumulação de dois cargos de assistente social, em exercício nas unidades de saúde, tendo em vista que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 11, § 2º, do ADCT, considera o cargo de "assistente social, em exercício nas unidades de saúde, como profissional da área de saúde". Aplicabilidade em decorrência da disposição inscrita no § 2º do art. 17 do ADCT da CF.
    [AI 169.323 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-6-1996, 2ª T, DJ de 14-11-1996.]
    = RE 628.579 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-10-2013, 1ª T, DJE de 29-11-2013 
    Vide RE 553.670 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010

    Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    Súmula vinculante
    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
    [Súmula Vinculante 43.]
    Julgado correlato
    Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, admitido sob o regime do FGTS. Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo art. 18 do ADCT de 1988. Não se aplica aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas a estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT.
    [RE 208.046, rel. min. Octavio Gallotti, j. 3-2-1998, 1ª T, DJ de 24-4-1998.]

    Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela EC 110/2021)

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.
    [ADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.
    [ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 5-8-2014.]
    A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República.
    [ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.]
    Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004
    A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal.
    [ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
    = RE 356.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010
    Vide ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011
    Artigo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores públicos civis estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT/CF, a organização em quadro especial em extinção. Equiparação de vantagens dos servidores públicos estatutários aos então celetistas que adquiriram estabilidade por força da CF. Ofensa ao art. 37, II, da CF.
    [ADI 180, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
    O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, § 1º.
    [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.]
    = ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014

     Repercussão geral

    A estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo, portanto, aos empregados das fundações públicas de direito privado.
    [RE 716.378, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2019, P, DJE de 30-6-2020, Tema 545, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    (...) os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
    [RE 896.737-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2018, 1ª T, DJE de 30-8-2018.]
    = RE 388.589, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004
    O STF, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, ressalvou dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam inativados e também aqueles servidores que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.
    [RE 828.048 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-11-2017, 2ª T, DJE de 11-12-2017.]
    Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
    [ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.]
    = RE 1.381.137 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-8-2022, 1ª T, DJE de 29-8-2022
    (...) este Supremo Tribunal assentou que os conselhos de fiscalização têm natureza jurídica de autarquia federal. (...) Assim, dada a natureza de autarquia federal do agravante, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a aplicação da estabilidade do art. 19 do ADCT aos servidores públicos não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, em exercício pelo menos cinco anos antes da promulgação da Costituição da República.
    [ARE 681.730 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 4-10-2012.]
    = RE 592.811 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 6-6-2013
    À luz do art. 97, § 1º, da EC 1/1969, é válida a exoneração de quem passou a ocupar cargo público, em primeira investidura, sem a prévia submissão a concurso público. No caso, evidentemente, não se pode falar de cargo de natureza especial – condição que autorizaria, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a nomeação sem o prévio concurso. A estabilidade do art. 19 do ADCT é manifestamente inaplicável. Não é possível elastecer o requisito temporal ali fixado em aplicação "teleológica", entendendo-se que, caso não tivessem sido exonerados, teria havido continuidade na prestação de serviços.
    [RE 199.649 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    Servidor público: estabilidade. CF/1988, ADCT, art. 19. Prestação de serviço por mais de cinco anos, até 5-10-1988, data da promulgação da Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor.
    [RE 361.020, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-9-2004, 2ª T, DJ de 4-2-2005.] 
    = RE 372.242 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011
    Estabilidade excepcional (ADCT, art. 19): reconhecida a continuidade dos períodos sucessivos de serviço, não obsta à estabilidade a falta ao trabalho nos dois últimos dias do primeiro: a assiduidade absoluta não foi erigida em requisito essencial de estabilidade do art. 19 das Disposições Transitórias. Estabilidade excepcional (art. 19, ADCT): não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno.
    [RE 187.955, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-10-1999, 1ª T, DJ de 5-11-1999.]
    O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da CF. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da resolução da Mesa da Assembleia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A CF não permite o ingresso em cargo público – sem concurso.
    [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.]
    Cuidando-se de militares do quadro de temporários, isto é, admitidos por prazo limitado, como previsto no art. 2º, § 2º, b, da Lei 7.150, de 1º-12-1983, não há reconhecer-lhes direito à permanência em atividade, após cumprido o prazo de incorporação. Inaplicabilidade, a tais servidores, da norma do art. 19, do ADCT, de 1988, restrita a servidores civis.
    [RMS 21.614, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-3-1993, 1ª T, DJ de 16-4-1993.]
    = RMS 22.311, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-11-2003, 2ª T, DJ de 12-3-2004

    § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

    Julgado correlato
    Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.
    [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.]
    = ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor.

    Julgados correlatos
    A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão" ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do ADCT).
    [RE 319.156, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-10-2005, 2ª T, DJ de 25-11-2005.]
    = RE 482.440 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011
    Da incidência da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 e seus parágrafos do ADCT de 1988 devem ser excluídos não só o cargo de confiança (ou em comissão), em si mesmo considerado, como aquele cuja forma normal de provimento seja a efetiva, mas haja sido preenchido em caráter provisório, a título de comissionamento.
    [RE 146.332, rel. min. Octavio Gallotti, j. 15-9-1992, 1ª T, DJ de 6-11-1992.]
    = MS 23.118, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-3-2002, P, DJ de 19-4-2002

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

    Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

    Julgados correlatos
    Magistrados fluminenses aposentados e pensionistas: aplicação imediata a aposentadorias e pensões anteriores do disposto no primitivo art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, nos termos do art. 20 do ADCT.
    [RE 162.091, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, 1ª T, DJ de 4-2-2005.]
    LC 567, de 20-7-1988, art. 27 (redação da Lei 7.469, de 19-8-1991), que estendeu a vantagem funcional denominada "quotas fixas" aos inativos a partir de 19-8-1991. Vantagem funcional que, declarada por lei como extensível a todos os membros da categoria, ativos e inativos, há de ser computada no cálculo de proventos desde maio/1989, como determinado no art. 20 do ADCT, c/c o art. 40, § 4º, do texto permanente da Carta.
    [RE 201.596 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 3-3-2000.]
    O art. 20 do ADCT apenas fixou o prazo de 180 dias para que se procedesse à revisão nele prevista, mas sem afetar a autoaplicabilidade do § 5º do art. 40 da parte permanente da CF de 5-10-1988, da qual decorre a exigibilidade, a partir dessa data, do reajuste que determina.
    [AI 182.438 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-5-1999, 1ª T, DJ de 17-12-1999.]
    Lei municipal 877/1987, que instituiu a gratificação por nível universitário. Atividade. Art. 40, § 4º, da Constituição. Extensão da vantagem aos recorridos, por força da norma do § 4º do art. 40 da CF/1988, a que o art. 20 do ADCT conferiu força retro-operante, beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade.
    [RE 213.585, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-5-1998, 1ª T, DJ de 25-9-1998.]
    = AI 158.890 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-3-2001, 1ª T, DJ de 14-5-2001
    A norma inscrita na parte final do art. 20 do ADCT-CF/1988 não impede a fruição do direito assegurado aos pensionistas, uma vez que este estabelece, apenas, um prazo para o processamento da revisão desse e a sua atualização.
    [AI 177.352 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-3-1996, 2ª T, DJ de 19-4-1996.]

    Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.

    Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.

    Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Na dicção do art. 22 do ADCT, assegurou-se aos Advogados de Ofício, integrantes da Defensoria da Justiça Militar, ‘investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição’. Incumbindo à Defensoria Pública, nos planos federal e estadual, em cumprimento ao texto constitucional e à legislação de regência, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desvia do modelo constitucional o art. 5º da Lei Estadual 12.382/1998, pelo qual ‘revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei 12.380, de 09 de dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto aos dois (02) cargos de Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de provimento efetivo, lotados no Quadro III - Poder Judiciário’.
    [ADI 3.152, rel. min. Rosa Weber, j. 27-4-2022, P, DJE de 05-5-2022.]
    Defensoria pública. Procuradores do Estado. Opção. É constitucional lei complementar que viabiliza a procuradores do Estado a opção pela carreira da defensoria pública quando o cargo inicial para o qual foi realizado o concurso englobava a assistência jurídica e judiciária aos menos afortunados.
    [ADI 3.720, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-10-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, j. 24-10-2007, P, DJE de 28-3-2008
    Este Tribunal, interpretando o art. 22 do ADCT, entendeu que servidores investidos na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo Texto Constitucional. Precedentes. As Constituições estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo art. 22 do ADCT da CF/1988.
    [ADI 3.603, rel. min. Eros Grau, j. 30-8-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
    = RE 176.068 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 14-6-2012
    Julgado correlato
    Contratado por prestadora de serviços que, em virtude de convênio entre esta e o Estado, foi posto a serviço deste e então colocado para exercer a função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte. Art. 22 do ADCT da CF. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 161.712, decidiu, por maioria de votos, que "servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária. Interpretação do art. 22 do ADCT". Falta ao recorrido um dos requisitos indispensáveis para a opção prevista no art. 22 do ADCT da CF segundo a orientação adotada pelo Plenário desta Corte: a qualidade de servidor público, ainda que independentemente da forma da investidura originária, para poder fazer a opção entre sua situação funcional antes do exercício da função de defensor público e a carreira deste.
    [RE 205.168, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-12-1998, 1ª T, DJ de 21-5-1999.]
    = AI 756.647 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012

    Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.

    Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Parágrafo único do art. 23 do ADCT. Censores federais. A existência de lei versando sobre a regulamentação prevista no inciso XVI do art. 21 da Carta Federal, sem a disciplina do aproveitamento dos censores federais, apenas confirma a omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto com o qual se almeje imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 do Diploma Maior.
    [ADI 889, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-3-1994, P, DJ de 22-4-1994.]
    Julgado correlato
    Mandado de injunção. Alegação de ter o parágrafo único do art. 23 do ADCT concedido aos censores federais direito de serem transformados em delegados de polícia, direito esse cujo exercício estaria inviabilizado por falta de regulamentação. Inexistência de direito pretendido como resulta manifesto da conjugação do disposto nos arts. 21, XVI, e parágrafo único do art. 23, o primeiro do texto permanente da Constituição e o segundo do ADCT.
    [MI 241, rel. min. Moreira Alves, j. 31-10-1990, P, DJ de 8-2-1991.]

    Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

    Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

    Julgados correlatos

    A jurisprudência desta Corte fixou orientação no sentido de que o art. 25 do ADCT, ao determinar a revogação de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, tornou insubsistentes, perante a nova ordem constitucional, apenas as delegações anteriormente concedidas, sem, contudo, invalidar os diplomas normativos editados sob a ordem constitucional precedente com fulcro nas atribuições delegadas.
    [RE 1.237.758, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-8-2020, 2ª T, DJE de 13-8-2020.]
    Não foi recebido, mas revogado, o DL 1.497/1975, que autorizou o ministro da Fazenda a instituir o chamado ressarcimento de custo do selo de controle do IPI.
    [RE 392.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009.]
    = RE 662.113, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-2-2014, P, DJE de 4-4-2014
    Conselho Monetário Nacional (CMN): competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/1988, art. 25: Lei 4.595/1964: não revogação. Validade da aplicação, ao caso, da Lei 4.595/1964, na parte em que outorga poderes ao CMN para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/1964.
    [RE 286.963, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-5-2005, 1ª T, DJ de 20-10-2006.]
    = RE 395.171 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009

    I - ação normativa;

    Julgados correlatos
    (...) legítima a cobrança do ressarcimento do selo de controle do IPI desde que fundada em disciplina normativa legitimamente editada em momento anterior à revogação perpetrada pelo art. 25 do ADCT.
    [RE 423.625 AgR-segundo, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 14-5-2012.]
    O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova Carta.
    [RE 272.872, rel. min. Ilmar Galvão, j. 4-4-2001, P, DJ de 10-10-2003.]
    = RE 435.278 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 20-3-2012
    Exportação de café. Quota de contribuição. DL 2.295/1986. Art. 25, I, do ADCT/1988. Trata-se de exigência fiscal legitimamente instituída pela União, sob o regime da EC 1/1969, para intervenção no domínio econômico, por meio de decreto-lei que foi recebido pela nova Carta, com ressalva apenas da delegação nele contida, em favor do extinto Instituto Brasileiro do Café, para fim de fixação da respectiva alíquota (art. 25, I, do ADCT), de resto, impossível de ser exercida, em face da extinção da autarquia.
    [RE 191.229, rel. min. Ilmar Galvão, j. 4-6-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996.]

    II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

    § 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

    I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;

    II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;

    III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

    § 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

    Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 26 do ADCT, como disposição constitucional transitória que é, não pode ser considerado como preceito fundamental. Embora afirme que o dispositivo em questão tem o potencial de promover a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza, o agravante não demonstra de que forma a suposta omissão parlamentar determinaria prejuízo a esses fundamentos.
    [ADPF 59 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 30-6-2022.]

    § 1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    § 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

    Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.

    § 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

    Julgados correlatos
    Esta Carta Política não extinguiu o despacho presidencial de admissibilidade de recurso extraordinário, nas hipóteses de seu art. 102, III. Enquanto vigente o art. 27, § 1º, do ADCT, prosseguia em vigor, relativamente ao recurso extraordinário, o sistema precedente. A instalação do STJ ocorreu a 7-4-1989.
    [AI 131.860 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 16-2-1993, 2ª T, DJ de 21-5-1993.]
    Constitucional. Processual civil. Recurso. Direito transitório. Ordem constitucional: substituição. Recurso especial interposto após a instalação do STJ. CF, art. 105, III. ADCT. Art. 27, § 1º. Recurso especial interposto sob o pálio da ordem nova, assim após a instalação do STJ: impossibilidade de serem invocados óbices próprios do recurso extraordinário em sentido estrito, inscritos no Regimento do STF [RISTF]. Não há cogitar, neste caso, da interposição de arguição de relevância, instituto processual inexistente na nova ordem constitucional. Apenas os recursos interpostos sob o pálio da ordem velha, vale dizer, até a instalação do STJ, é que estariam sujeitos aos óbices do RISTF.
    [RE 123.507, rel. min. Carlos Velloso, j. 7-5-1991, 2ª T, DJ de 19-2-1993.]
    A partir de 7-4-1989, data de sua instalação, compete ao STJ – e não mais ao STF – o julgamento de recurso ordinário contra acórdão de tribunal de justiça, denegatório de habeas corpus (art. 105, II, a, da CF de 1988, c/c § 1º do art. 27 do ADCT).
    [RHC 67.169 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-4-1989, P, DJ de 19-5-1989.]
    Com o advento da Constituição de 5-10-1988, o STF já não tem mais competência para processar e julgar representação cujo objetivo seja interpretar lei ou ato normativo federal ou estadual; e, como tal instituto jurídico inexiste na nova ordem constitucional, esta ação não se enquadra na prorrogação de competência determinada pelo art. 27, § 1º, do ADCT (...).
    [Rp 1.496 QO, rel. min. Célio Borja, j. 20-10-1988, P, DJ de 25-11-1988.]

    § 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:

    I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

    II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.

    § 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.

    § 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.

    § 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.

    § 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.

    Julgado correlato
    O extinto TFR, enquanto instância de convergência da Justiça Federal comum no regime constitucional anterior, foi sucedido, sob a égide da Carta Política de 1988, tanto pelos TRFs quanto, excepcionalmente, pelo STJ. Ao TRF cabe, em regra, o desempenho das atribuições jurisdicionais cometidas ao extinto TFR, enquanto tribunal ordinário de apelação. Ao STJ, no entanto, que é tribunal de índole nacional – e que atua como instância judiciária de superposição na defesa do primado do direito federal comum –, outorgaram-se apenas algumas das primitivas competências deferidas ao extinto TFR. Disso decorre que a definição da competência originária do TRF ou do STJ para a ação rescisória ajuizada contra decisões emanadas do extinto TFR subordina-se à aferição da natureza da atuação processual daquela Corte – se como tribunal ordinário ou como tribunal de índole nacional – e à verificação do conteúdo material do acórdão rescindendo.
    [AR 1.302, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 3-6-1992, P, DJ de 17-9-1993.]

    § 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O disposto no § 7º do art. 27 do ADCT excepcionou o padrão fixado na parte permanente da Constituição, autorizando o então TFR a indicar, mediante lista tríplice, os candidatos a todos os cargos da composição inicial dos TRFs, inclusive os que devessem ser ocupados por advogados e membros do Ministério Público. Indicação dos órgãos representativos daquelas classes, em listas sêxtuplas, as quais seriam reduzidas a listas tríplices pelo TFR. Tese que não se ajusta ao comando abrangente da regra transitória.
    [ADI 25, rel. min. Célio Borja, j. 17-5-1990, P, DJ de 8-6-1990.]

    § 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

    § 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.

    § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.

    Julgados correlatos
    Não cabe recurso especial para o STJ, em matéria trabalhista, de decisão de TRF, no exercício da competência residual prevista no § 10 do art. 27 do ADCT da Constituição de 1988. Antes da Constituição de 1988, o TFR julgava, em Turmas, recursos ordinários e, pela seção competente, embargos de divergência das decisões de suas Turmas, quando entre si houvesse conflito, exaurindo-se, nessa Corte, a competência para o julgamento de feitos trabalhistas compreendidos no art. 110 da EC 1/1969, somente sendo interponível recurso extraordinário, para o STF, por ofensa à Constituição. Idêntica orientação deve ser seguida, para o exercício da competência trabalhista residual pelos TRFs (ADCT, art. 27, § 10). Não é, pois, de ver ofensa aos arts. 105, III, da Constituição, e 27, § 10, do ADCT de 1988, no acórdão recorrido, do STJ, ao não conhecer do recurso especial.
    [RE 170.802, rel. min. Néri da Silveira, j. 18-4-1995, 2ª T, DJ de 19-12-1996.]
    Nas ações trabalhistas julgadas por juízes federais, seja por força da norma do art. 110 da Carta de 1969, seja no exercício da competência residual prevista no art. 27, § 10, do ADCT/1988, cabe ao STJ conhecer de recurso especial manifestado contra acórdão do TRF nos casos de contrariedade à lei federal. A competência, aí, é em razão do órgão que proferiu a decisão, e não da matéria nela versada.
    [RE 147.555, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-6-1994, 1ª T, DJ de 3-2-1995.]
    Competência. Fundação de direito público. Legião Brasileira de Assistência (LBA). Reclamação trabalhista. Competência da Justiça Federal para processar e julgar reclamação ajuizada contra a LBA, uma fundação de direito público. RE 101.126/RJ, CJ 6.650/RS, CJ 6.651/RS e CJ 6.683/RS. Competência inalterada, tendo em vista que o STF, interpretando o § 10 do art. 27 do ADCT, assentou que a expressão "ações nela propostas", constante do citado dispositivo constitucional, compreende os feitos ajuizados perante a Justiça Federal até a promulgação da CF/1988, e aqueles que, na Justiça Federal, deveriam ter sido aforados.
    [RE 118.656, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-5-1992, 2ª T, DJ de 26-6-1992.]
    Compete à Justiça Federal dirimir dissídios coletivos contra empresa pública, perante ela suscitados ou que devessem ter sido ali instaurados até a promulgação da nova Constituição. Exegese do art. 27, § 10, do ADCT, da CF/1988. Competência do Tribunal suscitante, que, como órgão de segunda instância da Justiça Federal, é sucessor de parte da competência do extinto TFR.
    [CJ 6.974, rel. min. Célio Borja, j. 3-4-1991, P, DJ de 17-5-1991.]
    Em face do disposto no art. 125, I, da CF de 1967/1969 e no § 10 do art. 27 do ADCT da CF de 1988, compete à Justiça Federal julgar embargos de terceiro opostos por empresa pública federal à execução de julgado trabalhista, proferido em processo em que foram partes empregado de empresa particular e esta, ainda que tais embargos tenham sido inicialmente apresentados à Justiça do Trabalho.
    [CJ 6.902, rel. min. Sydney Sanches, j. 14-9-1989, P, DJ de 6-10-1989.]
    Estado estrangeiro. Imunidade judiciária. Causa trabalhista. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF de 1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no § 10 do art. 27 do ADCT da CF de 1988, c/c o art. 125, II, da EC 1/1969. Recurso ordinário conhecido e provido pelo STF para se afastar a imunidade de jurisdição reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.
    [ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990.]
    Reclamação trabalhista movida contra o CNPq [Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico]. Conflito de jurisdição, negativo, entre a Justiça Trabalhista e a Federal comum. Competência da Justiça Federal, por força do art. 27, § 10, do ADCT de 1988.
    [CJ 6.930, rel. min. Francisco Rezek, j. 27-4-1989, P, DJ de 16-6-1989.]
    Crime contra o sistema financeiro. Competência: Lei 7.492/1986. Art. 109, VI, da CF, e § 10 do art. 27 do ADCT. Em se tratando, em tese, de crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986, lei esta que trata dos delitos praticados contra o sistema financeiro nacional, a competência para seu processamento e julgamento passou a ser da Justiça Federal, ante o disposto no art. 109, VI, da atual Constituição, e considerando, ainda, que, no caso concreto, cabe também a norma do § 10 do art. 27 do ADCT da nova Carta Política.
    [RHC 66.914, rel. min. Aldir Passarinho, j. 13-3-1989, 2ª T, DJ de 14-4-1989.]

    § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído pela EC 73/2013) (Vide ADI 5.017-MC)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    (...) ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a EC 73/2013. (...) a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional. Por conjectura, a redução da competência territorial tende a tornar o órgão jurisdicional mais propenso às investidas de interesses paroquiais. Cabe aqui reforçar o que me é perceptível: não se prestigia a magistratura com a criação de tribunais; prestigia-se a magistratura pela valorização e pela formação do magistrado, especialmente aqueles que estão distantes da estrutural ideal para que esses servidores públicos possam atuar com equilíbrio e sem prejuízo à vida pessoal. Mas há mais: em primeiro lugar, há a motivação para o ato atacado: o jurisdicionado. Dados do CNJ e do IPEA [Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas] sugerem que o gasto com os novos tribunais será ineficiente para enfrentar o afogamento da Justiça Federal. (...) A meu sentir, o alegado vício de iniciativa e de enfraquecimento da independência do Judiciário são densamente plausíveis. O equilíbrio entre os Poderes depende do grau de autonomia que cada um deles tem para planejar sua estrutura, recrutar seus próprios servidores, elaborar seus planos institucionais e contar com recursos para não sofrer pressões indiretas dos demais entes que compõem a cúpula do Estado. A Constituição de 1988 (art. 96, II, a, b, c e d) manifestamente quis romper com o passado de dependência do Poder Judiciário em relação aos poderes políticos, ao conferir aos tribunais superiores e aos tribunais de justiça o poder de iniciativa quanto à "criação ou a extinção de tribunais" (art. 96, II, c, da Constituição). Esse é um aspecto crucial da independência do Judiciário em nosso país. (...) Logo, toda modificação que crie encargos para o Judiciário (e, no presente caso, os encargos são de elevadíssima monta) ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente, segundo a Constituição. Lembro que nem sequer a utilização do expediente de emenda à Constituição pode atalhar a prerrogativa de iniciativa do Poder competente na propositura legislativa e nas discussões que sejam de seu direto interesse. (...) Por fim, é bom que se diga que a suspensão temporária dos efeitos da EC 73/2013 é plenamente reversível. Estando sujeita ao referendo do Colegiado, a medida cautelar ora concedida poderá ser examinada em breve. Não haverá prejuízo, portanto, se o Plenário entender por sua cassação.
    [ADI 5.017 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática proferida pelo min. Joaquim Barbosa, j. 17-7-2013, DJE de 1º-8-2013.]

    Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

    Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.

    Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

    Julgado correlato
    É válido o recurso interposto por membro do MPF, no exercício da atribuição transitória de defesa da União (art. 29 do ADCT), contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual ele oficiara na qualidade de fiscal da lei.
    [RE 120.111, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-3-1991, 1ª T, DJ de 12-3-1993.]

    § 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.

    § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

    § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. LC 106/2003. Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º, § 1º, c, e art. 165. Desincompatibilização dos candidatos ao cargo de procurador-geral de justiça. O art. 9º da lei exige a desincompatibilização dos candidatos ao cargo de procurador-geral de justiça que estejam ocupando qualquer outro cargo ou função de confiança. A argumentação do requerente, de que o aludido preceito permitiria o exercício de cargos e funções não afetos à área de atuação do Ministério Público, não merece acolhida. O art. 165 da lei orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é mera reprodução do art. 29, § 3º, do ADCT da Constituição do Brasil. Aos integrantes do Parquet admitidos antes da Constituição do Brasil/1988 aplicam-se as vedações do texto constitucional.
    [ADI 2.836, rel. min. Eros Grau, j. 17-11-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
    Julgados correlatos
    MPF: procurador da República, regime anterior à CF/1988: opção. ADCT/1988, art. 29, § 3º. CF, art. 128, § 5º, I e II. O direito à opção pelo regime anterior à CF/1988 foi assegurado ao membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, apenas. ADCT/1988, art. 29, § 3º. A demora na aprovação e promulgação da lei complementar relativa à AGU não gerou direito de opção aos membros do Ministério Público admitidos já no novo regime instituído pela CF/1988, com garantias e vedações próprias da magistratura: CF, art. 128, § 5º, I e II.
    [RE 218.514, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 12-3-1999.]
    Em se tratando de membro de Ministério Público, a relatividade dessa incompatibilidade é tão frágil que a Constituição não se limitou a admitir uma vedação excepcionável por lei, mas a tornou ainda mais tênue com o disposto no  § 3º do art. 29 do ADCT, o qual reza: "Poderá optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta". A única exegese admissível para dar sentido plausível a essa frase final desse parágrafo será a de considerar que, independentemente da opção, quanto às vantagens e às garantias a que alude a parte inicial do dispositivo, as vedações ora criadas, mesmo com relação aos que não optaram por vantagens e garantias anteriores que afastem algumas delas ou todas elas, não se aplicam de imediato, mas se deverá respeitar a situação jurídica existente no momento da promulgação da Constituição enquanto ela não se extinga por força mesmo do ato inicial de que resultou.
    [RE 127.246, rel. min. Moreira Alves, j. 10-4-1991, P, DJ de 19-4-1996.]
    Vide ADPF 388, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016

    § 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

    Julgado correlato
    MPT: substitutos de procurador: antiguidade na carreira a partir da vigência do art. 29, § 4º, ADCT/1988 – que os integrou na carreira –, para o efeito de concorrerem à eleição da lista sêxtupla de candidatos à respectiva cota dos tribunais do trabalho, nos termos do art. 94 da Constituição.
    [MS 21.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-1994, P, DJ de 16-9-1994.]

    § 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

    Julgado correlato
    Execução fiscal: ITR: legitimidade ativa do Incra. Firme o entendimento do STF no sentido de que, de acordo com o art. 29, § 5º, do ADCT/1988, é admissível a delegação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria Jurídica do Incra da prerrogativa para a execução da dívida ativa desta autarquia.
    [RE 290.929 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-8-2004, 1ª T, DJ de 10-9-2004.]

    Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.

    Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Inconstitucionalidade de norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial. (...) Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988. 
    [ADI 3.245, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 21.11.2023, P, DJE de 20.02.2024.]
    Com o advento do texto constitucional de 1988, o regime jurídico misto das serventias judiciais - auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário - que vigia no ordenamento anterior foi suplantado, de forma a imperar um regramento estritamente público sobre a atividade. A parcela restante dos cartórios submetidos a regramento privado foi, ou deveria ser, a partir de então, estatizada e integrada à estrutura organizacional dos tribunais de justiça, por força do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma estadual faz referência ao aproveitamento ‘dos atuais titulares e dos Escreventes Juramentados’; atuais, diga-se, tendo por parâmetro a edição da lei estadual (13 de julho de 1994). Somente foram resguardados pela regra transitória os direitos dos então ‘titulares’ das serventias, ou seja, aqueles titulares legalmente investidos na função até a data da promulgação da Constituição, os quais detinham autorização para continuar no desempenho de suas funções e gozavam dos direitos assegurados aos servidores públicos em geral. Assim, o marco temporal para fins de asseguração desses direitos é 5 de outubro de 1988, não podendo o legislador local ampliar a determinação constitucional para aproveitar titulares investidos após essa data ou para incluir os ‘Escreventes Juramentados’, uma vez que o art. 31 do ADCT se refere apenas aos ‘titulares’. É necessário conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de resguardar os direitos assegurados aos ‘titulares’ das serventias judiciais investidos na função até 5 de outubro de 1988, haja vista a salvaguarda feita pelo art. 31 do ADCT da CF/88.
    [ADI 2.916, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
    O art. 31 do ADCT é impositivo ao determinar a estatização das serventias do foro judicial vagas, bem como daqueles ainda ocupadas na medida em que forem declaradas vagas. Não é possível, na atual ordem jurídica, a criação de serventias do foro judicial sob o regime de custas privatizadas. Tratando-se da criação de novos cartórios não há falar em direito adquirido daqueles que já eram titulares desse serviço, pois a exceção posta no art. 31 do ADCT refere-se, tão somente, às serventias privatizadas criadas antes da promulgação da atual Constituição.
    [ADI 3.023, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-10-2019, P, DJE de 21-10-2019.]
    O dispositivo legal em questão, ao admitir a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, contraria o modelo fixado nas disposições transitórias da Carta da República, que define como estatais as serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos titulares.
    [ADI 1.498, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-11-2002, P, DJ de 13-12-2002.]

     Julgado correlato

    A CF/88 trouxe duas ordens claras a serem aplicadas às serventias: (i) serventia extrajudicial deveria ser delegada (art. 236, caput), salvo se, antes do texto constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e (ii) serventia judicial deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT). No caso dos autos, sob a égide da Constituição de 1967 – antes, portanto, do advento da CF/88 –, se deu a nomeação do impetrante, (...), por concurso público, para a serventia de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público da Comarca de Londrina, a qual cumula, por força de lei estadual, as funções de distribuição dos processos judiciais e de títulos de protesto entre as serventias extrajudiciais, sendo serventia mista. (...) Aplica-se a regra do art. 31 do ADCT, que impõe a manutenção transitória das atividades já delegadas antes da CF/88 ao titular da serventia, situação que perdurará tão somente até o término do vínculo, estabelecido sob regime de delegação, entre o impetrante (...) e o TJPR. A Constituição Federal observou a natural relação entre a classificação do regime das serventias (em oficializada ou entregue à delegação) com a classificação do regime jurídico de seus ocupantes (servidores públicos ou delegatários). As posições jurídicas dos ocupantes de cartórios, portanto, são definidas quando do estabelecimento do vínculo com o Poder Público: serão os ocupantes titulares quando, na origem de seus vínculos, tenham recebido delegação para tanto; ao passo que serão servidores públicos quando houverem prestado concurso para integrar os quadros estatais. E a natureza do vínculo estabelecido com o Poder Público não se modifica em razão da ordem de oficialização ou de privatização da atividade exercida, não havendo direito de opção ao regime jurídico. Assim, servidor público não pode optar por ocupar serventia que, antes oficializada, passe a ser regida pelo regime da delegação, do mesmo modo que delegatário não pode optar por se tornar servidor público quando a atividade, então delegada, receba o comando de oficialização.
    [MS 28.419, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2018, 2ª T, DJE de 5-9-2018.]
    Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do art. 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT (...).
    [RE 189.736, rel. min. Moreira Alves, j. 26-3-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]
    = RE 191.030 AgR-ED, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-6-1999, 1ª T, DJ de 7-4-2000

    Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

      Julgados Correlatos

    A CF/88 trouxe duas ordens claras a serem aplicadas às serventias: (i) serventia extrajudicial deveria ser delegada (art. 236, caput), salvo se, antes do texto constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e (ii) serventia judicial deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT). No caso dos autos, sob a égide da Constituição de 1967 – antes, portanto, do advento da CF/88 –, se deu a nomeação do impetrante, (...), por concurso público, para a serventia de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público da Comarca de Londrina, a qual cumula, por força de lei estadual, as funções de distribuição dos processos judiciais e de títulos de protesto entre as serventias extrajudiciais, sendo serventia mista. (...) Aplica-se a regra do art. 31 do ADCT, que impõe a manutenção transitória das atividades já delegadas antes da CF/88 ao titular da serventia, situação que perdurará tão somente até o término do vínculo, estabelecido sob regime de delegação, entre o impetrante (...) e o TJPR. A Constituição Federal observou a natural relação entre a classificação do regime das serventias (em oficializada ou entregue à delegação) com a classificação do regime jurídico de seus ocupantes (servidores públicos ou delegatários). As posições jurídicas dos ocupantes de cartórios, portanto, são definidas quando do estabelecimento do vínculo com o Poder Público: serão os ocupantes titulares quando, na origem de seus vínculos, tenham recebido delegação para tanto; ao passo que serão servidores públicos quando houverem prestado concurso para integrar os quadros estatais. E a natureza do vínculo estabelecido com o Poder Público não se modifica em razão da ordem de oficialização ou de privatização da atividade exercida, não havendo direito de opção ao regime jurídico. Assim, servidor público não pode optar por ocupar serventia que, antes oficializada, passe a ser regida pelo regime da delegação, do mesmo modo que delegatário não pode optar por se tornar servidor público quando a atividade, então delegada, receba o comando de oficialização.
    [MS 28.419, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2018, 2ª T, DJE de 5-9-2018.]
    O art. 32 do ADCT excepciona o exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registro os titulares de cartórios oficializados pelo poder público em período anterior à CF de 1988.
    [AI 449.138 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005.]
    Operada a oficialização da serventia por força da lei estadual (art. 207 da EC 1/1969), despicienda qualquer indagação acerca da validade, ou não, do ato declaratório desse efeito. A efetivação de oficial substituto, após a oficialização, não poderia dar-se senão na titularidade da serventia oficializada, não havendo espaço para a pretendida opção pelo regime do art. 236 da Carta de 1988, tendo em vista a norma do art. 32 do ADCT/1988.
    [RE 199.462, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-3-1999, 1ª T, DJ de 6-8-1999.]
    = RE 426.909 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009

    Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

    Julgados correlatos
    (...) tenho que, não obstante a EC 62/2009 ser objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade nesta Corte (todas de relatoria do ministro Ayres Britto: ADI 4.357, ADI 4.372 e ADI 4.400), não há, até o momento, pronunciamentos no sentido da inconstitucionalidade das inovações por ela trazidas, de forma que suas normas são plenamente aplicáveis sobre todos os débitos judiciais constituídos e pendentes de pagamento, inclusive sobre os débitos parcelados na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT, até a entrada em vigor da citada emenda.
    [SS 4.010 Extn-AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-6-2011, P, DJE de 28-6-2011.]
    Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ 161/341-342). O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT – que não se estende aos créditos de natureza alimentar – compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 5-10-1988, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo poder público. Precedentes.
    [RE 215.107 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2006, 2ª T, DJ de 2-2-2007.]
    Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT. Os juros moratórios são cabíveis tão somente nos casos de pagamento atrasado das parcelas do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT.
    [RE 466.145 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2006, 1ª T, DJ de 18-8-2006.] 
    = RE 463.390 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-2-2011, 2ª T, DJE de 24-2-2011
    O acórdão recorrido, ao liberar da incidência da regra do art. 33 os precatórios requisitórios pendentes de pagamento à época do advento do Texto Constitucional, determinando que fosse feito de uma só vez, malferiu a referida disposição e destoou da orientação já firmada nesta Corte, no sentido de que o legislador constituinte, ao se referir aos precatórios judiciais pendentes de pagamento, não autorizou qualquer distinção quanto aos relativos aos exercícios anteriores que não haviam sido pagos na época da promulgação da Constituição de 1988 (RE 148.445, rel. min. Octavio Gallotti; RE 147.436, rel. min. Moreira Alves).
    [RE 205.532, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-4-1998, 1ª T, DJ de 21-8-1998.]
    ADCT de 1988, art. 33. Juros. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e a correção monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até 180 dias da promulgação da Constituição. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa situação, não há, todavia, falar em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor da parcela devida. Recurso extraordinário, nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o efetivo pagamento.
    [RE 193.210, rel. min. Néri da Silveira, j. 27-5-1997, 2ª T, DJ de 29-5-1998.]
    = RE 443.680 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
    Juros. Débito da Fazenda. Art. 33 do ADCT. O preceito no art. 33 do ADCT encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações – vencimentos –, impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a mora solvendi. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.
    [RE 155.979, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-11-1994, P, DJ de 23-2-2001.]
    = RE 553.896 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

    Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Precatórios judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco. Art. 4º da Lei 11.334/1996 do Estado de Pernambuco. O art. 4º da Lei 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do ADCT, permitindo ao administrador estadual grau de discricionariedade que o Texto Constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão "prioritariamente", pois conduz à interpretação de preferencial, de importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão "mesmo que de exercícios anteriores", pois autoriza o pagamento de precatórios em data posterior à data prevista no dispositivo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da Lei 11.334, de 24-4-1996, do Estado de Pernambuco.
    [ADI 1.593, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 7-11-2007, P, DJE de 2-5-2008.]

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    Julgados correlatos
    "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988.
    [AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.]
    Incabível invocar o art. 34, caput, do ADCT para sustentar o desconto do imposto de renda na fonte, a incidir sobre a parcela de que tratava o art. 2º do DL 2.019/1983, somente "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme pretensão inicial”.
    [MS 20.858, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-3-2002, P, DJ de 19-4-2002.]

    § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    Julgado correlato
    Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis. (...) Desnecessidade de lei complementar, ante a específica disciplina constitucional do imposto (art. 34, §§ 1º, 6º e 7º, do ADCT).
    [RE 272.180, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-3-2005, 2ª T, DJ de 8-4-2005.] 
    = AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

    § 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

    I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

    II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a;

    III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

    § 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

    Julgado correlato
    Mostra-se constitucional a disciplina do IPVA mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da Federação a competência legislativa plena – § 3º do art. 24 do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação – § 3º do art. 34 do ADCT da Carta de 1988.
    [AI 500.743 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 3-3-2011.]

    § 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

    § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

    § 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

    § 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

    Julgado correlato
    Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis. (...) Desnecessidade de lei complementar, ante a específica disciplina constitucional do imposto (art. 34, §§ 1º, 6º e 7º, do ADCT).
    [RE 272.180, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-3-2005, 2ª T, DJ de 8-4-2005.]
    = AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

    § 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Por fim, o cancelamento das notificações, de certa forma, traz benefício aos contribuintes de ICMS, sem observância do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige lei complementar para regular sua concessão, com a ressalva do § 8º do art. 34 do ADCT.
    [ADI 2.345 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-8-2002, P, DJ de 28-3-2003.]
    Julgados correlatos
    ICMS. Exportação. Período anterior à edição da Resolução 22/1989 pelo Senado Federal. Constitucionalidade da lei estadual que fixa alíquotas em observância ao limite previsto na Resolução 129/1979 do Senado.
    [RE 407.870 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE de 6-5-2014.]
    O STF firmou entendimento no sentido da validade da definição provisória do conceito de produto semielaborado, mediante convênio firmado pelos Estados (art. 34, § 8º, do ADCT).
    [AI 534.304 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2005, 1ª T, DJ de 2-12-2005.]
    Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/1988, por meio do Convênio ICM 66/1988 (art. 2º, I) e, consequentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei 6.374/1989, art. 2º, V).
    [RE 185.772, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-2002, 1ª T, DJ de 30-8-2002.]
    Esta Corte já afirmou que não contraria o disposto no art. 34, § 8º, do ADCT e o princípio da não cumulatividade do ICMS disposição de lei estadual que estipule os índices aplicáveis e a incidência de correção monetária de débitos de ICMS após o décimo dia de sua apuração. Precedentes: RE 154.273 e RE 72.394.
    [RE 233.755, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-5-2002, 1ª T, DJ de 2-8-2002.]
    O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 193.817, interpretando o disposto no art. 155, § 2º, IX, a, da atual Constituição, firmou o entendimento de que é válida a cobrança do ICMS quando do recebimento pelo importador da mercadoria ou do bem importados do exterior, bem como o de que "por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a norma do art. 1º, II, do DL 406/1968, que dispunha em sentido contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/1988, de norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria (...)”.
    [RE 216.735, rel. min. Moreira Alves, j. 30-4-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002.]
    O Convênio ICM 66/1988, enquanto instrumento normativo de regência provisória da matéria pertinente ao ICMS, qualifica-se, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT/1988, como sucedâneo constitucional da lei complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Carta Política.
    [RE 156.287, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1993, 1ª T, DJ de 20-5-1994.]

    § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

    § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

    I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;

    II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.

    § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição.

    § 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

    Julgado correlato
    Recepção e manutenção do imposto compulsório sobre energia elétrica. Integrando o sistema tributário nacional, o empréstimo compulsório disciplinado no art. 148 da CF entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da Constituição de 1988, e não só a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte à sua promulgação. A regra constitucional transitória inserta no art. 34, § 12, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto o art. 1º da Lei 7.181/1983.
    [RE 146.615, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-4-1995, P, DJ de 30-6-1995.]
    = AI 591.381 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

    I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

    II - à segurança e defesa nacional;

    III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

    IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

    V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 35, § 2º, I, do ADCT dispõe que a lei do plano plurianual tem vigência até ‘o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente’, com início no segundo ano de mandato. Assim, no ano em que for editado o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser compatível com o plano então vigente (CF, art. 166, § 4º).
    [ADI 4.629, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

    Julgado correlato
    O AFRMM [Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
    [RE 165.939, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 30-6-1995.]

    Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

    Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Não há que se falar, de igual modo, em afronta aos arts. 169 da Constituição e 38 do ADCT, eis que esse último preceito não é aplicado desde a edição da LC 96/1999, já revogada pela LC 101/2000, do que resulta que os limites dos gastos com o funcionalismo têm sede infraconstitucional, não podendo, destarte, ter sua constitucionalidade aferida na via da ação direta.
    [ADI 603, voto do rel. min. Eros Grau, j. 17-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 127/2022)

    § 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: (Incluído pela EC n. 127/2022)

    I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites; (Incluído pela EC n. 127/2022)

    II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; (Incluído pela EC n. 127/2022)

    III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. (Incluído pela EC n. 127/2022)

    Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.

    Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.

    Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    "É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.
    [ADI 7.239, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.03.2024, P, DJE de 02.05.2024.]

    • O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. (...) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975.
    [ADPF 1.004, rel. min. Luiz Fux, j. 12.12.2023, P, DJE de 05.03.2024.]

    O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB/1988). (...) As normas do Estado do Amazonas impugnadas versam dois incentivos fiscais relativos ao ICMS: i) o “crédito estímulo” – artigo 13 da Lei estadual 2.826/2003 e artigo 16 do Decreto estadual 23.994/2003 – e ii) o “corredor de importação” – Lei estadual 3.830/2012, Decreto estadual 33.082/2013, artigo 24 da Lei estadual 2.826/2003 (revogado pela Lei estadual 3.830/2012), e artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto estadual 23.994/2003). O primeiro “estabelece uma série de benefícios, com a diferenciação do crédito do ICMS entre 55% e 90,25%, para diversos produtos, inclusive podendo ser concedido num total de 100%, apresentando como critério, o restabelecimento das condições de competitividade” enquanto que o segundo “estabeleceu uma série de benefícios ao estabelecimento comercial importador situado no território do Estado do Amazonas”. Ambos os incentivos fiscais foram concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e abarcam todo o Estado do Amazonas, não se limitando aos contribuintes instalados na Zona Franca de Manaus. O denominado “corredor de importação” é incentivo fiscal que se dirige exclusivamente a empresas comerciais, sendo vedada sua aplicação à importação de mercadorias destinadas à industrialização, conforme se observa do disposto nos artigos 1º, § 1º; e 3º, § 1º, I, da Lei estadual 3.830/2012. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial. A concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS a contribuintes do Estado do Amazonas situados fora da Zona Franca de Manaus, bem como a contribuintes, ainda que instalados na referida região, que não realizem atividade industrial, está submetida à prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, por não estarem tais hipóteses abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT.
    [ADI 4.832, rel. min. Luiz Fux, j. 12.12.2023, P, DJE de 22.02.2024.]
    O Decreto-lei nº 288/67, expressamente estabeleceu (art. 4º) que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro”. A expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança o ICMS, e a equivalência em destaque (equivalência à exportação para o exterior) é, propriamente, um favor fiscal instituído pelo decreto-lei em referência, que deve, à luz da orientação prevalecente na Corte, ser mantido ante o art. 40 do ADCT. No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. Contrariam esse entendimento os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação. Eles incidiram, portanto, em inconstitucionalidade. É inaplicável a imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS incidente na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio ou em outras regiões que não a ZFM.
    [ADI 7.036, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 1º-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
    O Tribunal Pleno, na ADI no 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT ‘depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus’. As Leis 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei no 288/67, mas sim a Lei de informática (Lei 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática.
    [ADI 2.399, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2022, P, DJE de 15-3-2022.]
    Não há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do ADCT, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República). O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do DL 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do ICMS estipulada no art. 23, II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório.
    [ADI 310, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-2-2014, P, DJE de 9-9-2014.]
    Zona Franca de Manaus. Preservação constitucional. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no art. 40 do ADCT da Carta de 1988: (...).
    [ADI 2.348 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2000, P, DJ de 7-11-2003.]
    = RE 568.417 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012

      Repercussão geral 

     Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.
    [RE 592.891, rel. min. Rosa Weber, j. 25-4-2019, P, DJE de 20-9-2019, Tema 322, com mérito julgado.]
     

    Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

    Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

    Julgado correlato
    O art. 41 do ADCT/1988 compreende todos os incentivos fiscais, inclusive isenções de tributos, dado que a isenção é espécie do gênero incentivo fiscal. Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição de 1967, art. 19, § 2º: DL 406/1968, art. 11, redação da LC 22, de 1971. Incentivos fiscais, nestes incluídas isenções. Sua revogação, com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT/1988.
    [RE 280.294, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-5-2002, 2ª T, DJ de 21-6-2002.]

    § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

    Repercussão geral
    O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o art. 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição. Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da CF de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele de existir.
    [RE 561.485, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2009, P, DJE de 26-2-2010, Tema 63, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    IPTU. Ato Complementar 63/1969. Isenção heterônoma concedida pelo Executivo Federal com base em competência normativa primária peculiar ao regime constitucional de exceção. (...) Isenção recepcionada pela Constituição de 1988, mas com imediata transferência à esfera de competência legislativa dos Municípios. O art. 41, § 1º, do ADCT contém condição resolutiva que conferia aos Municípios, desde a promulgação, a faculdade de antecipar a revogação de isenção de IPTU concedida pela União, tornando despiciendo o esgotamento do prazo de dois anos ali mencionado, que somente teria efeito no caso de inércia legislativa.
    [AI 258.338 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.]
    Incidência do art. 41, §§ 1º e 2º, do ADCT/1988. (...) O regime isentivo, de natureza setorial, teve sua vigência assegurada no primeiro dispositivo constitucional transitório até outubro/1990. Direito adquirido acertadamente reconhecido pelo acórdão, em face da norma contida no segundo dispositivo mencionado, tendo em vista tratar-se de incentivo especificamente concedido por meio de exposição de motivos interministerial aprovada pelo presidente da República. Jurisprudência assentada por ambas as Turmas desta Corte.
    [RE 277.372, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-9-2000, 1ª T, DJ de 9-2-2001.]

    § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

    Julgado correlato
    (...) a ressalva concernente ao direito adquirido contida no § 2º, do (...) art. 41 do Texto Transitório, (...) somente se aplica à hipótese em que houvesse incentivo setorial com encargo oneroso e suportado pelo beneficiário da isenção.
    [AI 258.338 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.]

    § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

    Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (Redação da EC 89/2015)

    Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação da EC 43/2004)

    I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação da EC 89/2015)

    I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;

    II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação da EC 89/2015)

    II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.

    Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído pela EC 89/2015)

    Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

    Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.

    § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

    § 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.

    § 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

    Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

    Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

    Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

    I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;

    II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;

    Julgado correlato
    O acórdão oriundo do TST não violou a regra do art. 46, II, do ADCT, decorrente de sua má aplicação ao caso dos autos. Percebe-se, pelo conteúdo de sua fundamentação, que a questão da incidência dos juros e da correção monetária sobre as verbas pretendidas pelo recorrido constou do pedido de rescisão, havendo o Tribunal invocado a referida regra, que impõe a incidência das parcelas sobre débitos das empresas em liquidação extrajudicial, para realçar que a pretensão da autora no sentido de fazer prevalecer o acórdão da Turma, que afastara os referidos encargos, esbarrava na nova disposição constitucional, incidente sobre débitos mesmo que anteriores ao advento da Carta.
    [RE 150.055, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-4-1997, 1ª T, DJ de 12-9-1997.]

    III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;

    IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.

    Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:

    Julgados correlatos
    Anistia constitucional. Art. 47 do ADCT. O dispositivo aludido, ao se referir a "quaisquer empréstimos", não faz distinção alguma.
    [RE 228.001, rel. min. Néri da Silveira, j. 21-9-1998, 2ª T, DJ de 9-4-1999.]
    Não há necessidade de norma regulamentadora do preceito constitucional inserto no art. 47 do ADCT, para definir os beneficiários da anistia nele prevista.
    [AI 181.207 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-5-1996, 2ª T, DJ de 1º-7-1996.]
    A norma constitucional não faz qualquer referência a isenção dos juros nem previu que, nos empréstimos concedidos sem estipulação de correção monetária, somente eram devidos os juros legais disciplinados pelo Código Civil.
    [RE 141.278, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-12-1995, 2ª T, DJ de 19-4-1996.]
    Notas promissórias, substitutivas de garantia inicial, mas transferidas ao estabelecimento bancário mediante endosso, ajustando-se, assim, a hipótese, na previsão do art. 47 do ADCT.
    [AI 140.205 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 27-6-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995.]
    No caso, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que aproveita ao avalista o benefício, concedido ao devedor avalizado, de exoneração da correção monetária, previsto no art. 47, caput e seu § 3º e respectivos incisos, do ADCT da CF de 1988.
    [AI 143.709 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 21-3-1995, 1ª T, DJ de 1º-9-1995.]
    = RE 135.305, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-5-1992, 1ª T, DJ de 29-5-1992
    Não procede a tese no sentido de que a expressão débito inicial, para o efeito do depósito necessário à obtenção do benefício concedido pelo art. 47 do ADCT da CF, abranja todos os encargos contratuais sem função indexante, pois, se assim fosse, os juros legais – com relação aos quais esta Corte já firmou o entendimento de que são os estabelecidos pela lei e não os estipulados no contrato – se acresceriam aos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, pois também estes são encargos contratuais não indexantes. Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 155.338, já firmou o entendimento de que os juros legais são os fixados em lei, e não os estabelecidos no contrato.
    [AI 148.679 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 7-3-1995, 1ª T, DJ de 4-8-1995.]
    O leasing envolve locação de bens móveis. Por não constituir o leasing, juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.
    [RE 130.013, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-2-1994, 2ª T, DJ de 24-6-1994.]
    O entendimento de que, para o exercício do benefício conferido pelo art. 47 do ADCT da atual Constituição, é mister que o devedor se valha dos embargos à execução, não podendo fazê-lo mediante depósito nos autos de execução forçada, não viola o referido texto constitucional.
    [RE 121.052, rel. min. Moreira Alves, j. 28-8-1993, 1ª T, DJ de 10-12-1993.]
    Também a correção monetária prefixada (absorvida no percentual de juros convencionados) compreende-se na dispensa de pagamento, concedida pelo art. 47 do ADCT de 1988.
    [RE 131.643, rel. min. Octavio Gallotti, j. 3-11-1992, 1ª T, DJ de 18-12-1992.]
    Não constitui óbice à isenção de correção monetária concedida pelo art. 47 do ADCT que, quando da promulgação deste, pendesse de julgamento ação consignatória proposta pelo devedor e contestada pelo credor por insuficiência do depósito, precisamente porque não corrigido o valor original do débito.
    [AI 137.155, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-10-1991, 1ª T, DJ de 1º-11-1991.]

    I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

    Julgados correlatos
    No caso, o financiamento inicial ocorreu bem antes do período referido no inciso I do art. 47 do ADCT da CF/1988, ou seja, a 28 de março de 1983, sendo o aditivo de retificação e ratificação, datado de 4 de setembro de 1986, mera reformulação do contrato inicial, com reconhecimento do débito até então vencido e não pago, novo prazo para pagamento e estipulação sobre juros. Não se acrescentou ali nenhum novo empréstimo, mas apenas renegociação do contrato anterior. Sendo assim, não pode a autora, ora recorrida, beneficiar-se do disposto no art. 47, I, do ADCT da CF/1988, como demonstrou a recorrente, no recurso extraordinário.
    [RE 167.363, rel. min. Sydney Sanches, j. 8-2-2000, 1ª T, DJ de 5-5-2000.]
    O contrato de mútuo somente se consuma com a entrega ao mutuário do bem objeto do contrato, no caso, o numerário objeto do financiamento. E, como isso somente ocorreu dentro do período previsto no inciso I do art. 47 do ADCT, à hipótese se aplica a anistia ou a isenção da correção prevista no caput.
    [RE 185.905, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 4-6-1999.]
    O acórdão recorrido entendeu que o empréstimo original, que estava dentro do período de 28-2-1986 a 28-2-1987, oriundo que era de contrato celebrado em dezembro de 1986, foi objeto de renegociação por meio de novação, considerando que o art. 47, caput, do ADCT da atual Constituição, ao se referir à liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações posteriores, alcança as novações. Ora, esta Corte tem entendido (assim, a título exemplificativo, no RE 158.660, há pouco julgado pela Primeira Turma) que, nas modalidades de renegociação a que alude o mencionado dispositivo constitucional, se enquadra a novação.
    [AI 189.634 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 27-6-1997, 1ª T, DJ de 12-9-1997.]
    Tendo em vista, como acentua o acórdão recorrido, que, em se tratando de comerciante em nome individual, não há como dissociar o homem do comerciante, a solução para saber se o empréstimo a ele concedido o foi, ou não, como pequeno empresário – e isso porque, ao contrário do que ocorre com o inciso II do art. 47 do ADCT, que exige que o crédito seja rural, o inciso I do mesmo dispositivo constitucional não requer modalidade especial de crédito – é a da destinação dada ao valor do empréstimo: se para sua atividade comercial, ou não.
    [RE 158.348, rel. min. Moreira Alves, j. 28-4-1995, 1ª T, DJ de 17-11-1995.]
    Não se estende o benefício do art. 47 do ADCT, a quem, tendo contraído a dívida em nome pessoal (pessoa física), pretende valer-se da circunstância de ser sócio de pessoa jurídica.
    [AI 147.881 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 1º-12-1992, 1ª T, DJ de 5-2-1993.]

    II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.

    Julgados correlatos
    Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II, do ADCT de 1988.
    [RE 137.262, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-5-1996, 1ª T, DJ de 4-4-1997.]
    O benefício de isenção da correção monetária previsto no art. 47, II, do ADCT/1988 alcança, apenas, empréstimos relativos a crédito rural disciplinados por legislação própria.
    [RE 141.562, rel. min. Celso de Mello, j. 26-9-1995, 1ª T, DJ de 28-4-2006.]
    Não basta, a quem se intitula beneficiário da anistia de correção monetária, prevista no art. 47 do ADCT da CF/1988, afora outros requisitos, comprovar a condição de produtor rural. Deve provar, também, que houve, no financiamento a ele concedido, operação relativa a "crédito rural". Justifica-se esse entendimento ante a possibilidade de, em certos casos, o crédito ser destinado, pelo produtor rural, a finalidades inteiramente estranhas a sua atividade produtiva.
    [RE 126.675, rel. min. Sydney Sanches, j. 23-5-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995.]
    Ao contrário do que ocorre com o inciso I do art. 47 do ADCT da CF, pelo qual o benefício do caput é concedido aos micros e pequenos empresários ou a seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987, sem qualquer outra restrição, o inciso II só admite o benefício em se tratando de mínis, pequenos e médios produtores, se os empréstimos forem relativos a crédito rural.
    [RE 140.557, rel. min. Moreira Alves, j. 22-11-1994, 1ª T, DJ de 4-8-1995.]

    § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.

    Julgados correlatos
    Para fins de concessão da anistia da correção monetária prevista no art. 47, § 1º, do ADCT, considera-se a receita bruta, e não a receita líquida, que oscila de acordo com o mercado.
    [RE 168.537, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 11-6-1997, P, DJ de 19-5-2000.]
    Extensão a cooperativa de trabalhadores rurais da anistia do art. 47 do ADCT, por se tratar de empresa comum, em situação equivalente à de pequena empresa, mesmo porque a Constituição – art. 47, ADCT – não distingue, para o efeito de obter o benefício, entre pequena empresa mercantil e pequena empresa de natureza civil.
    [RE 174.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-3-1996, 2ª T, DJ de 10-5-1996.]
    Considera-se pequena empresa, para os efeitos da anistia de correção monetária, prevista no art. 47, I, § 1º, do ADCT da CF de 1988, aquela cuja receita global, apurada ao final de todo o ano, não exceda a 25 mil ONTs. Não interessa, para tais fins, saber quanto a empresa arrecadou, em OTNs, durante cada mês do ano, mas a quantas delas correspondeu o total apurado, ao longo de todo o ano, no momento mesmo em que essa apuração ocorre.
    [RE 144.965, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-8-1995, 1ª T, DJ de 22-9-1995.]
    Para fins de obtenção do benefício a que se refere o caput do art. 47 do ADCT, a receita bruta anual da empresa financiada há de estar contida no limite de 25 mil OTNs, considerado o índice vigente à data da celebração do contrato de empréstimo.
    [RE 142.100, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-11-1994, 1ª T, DJ de 10-8-1995.]

    § 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.

    § 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:

    I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;

    Julgados correlatos
    Isenção constitucional da correção monetária (ADCT, art. 47, § 3º, I): decadência: devedor que, embora tenha manifestado, no prazo do art. 47, § 3º, I, do ADCT, sua intenção de liquidar a dívida, não efetuou naquele prazo o depósito do valor que julgava devido.
    [RE 189.631, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-8-2001, 1ª T, DJ de 14-9-2001.]
    Isenção constitucional da correção monetária (ADCT, art. 47, § 3º, I): renegociação da dívida: expressão "débito inicial" (inteligência). Havendo renegociação da dívida, o valor a ser depositado pelo devedor, nos termos do § 3º, I, do art. 47 do ADCT, é o do contrato original, firmado no período a que alude a regra geral do caput do art. 47, que estende expressamente o benefício às renegociações e composições.
    [RE 230.684, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-6-1998, 1ª T, DJ de 4-9-1998.]
    A tese de que o art. 47, § 3º, I, do ADCT só exige o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em que se discute sobre o direito à isenção da correção monetária – e não, portanto, as da execução movida pelo credor – é insustentável por duas razões: primeiro, porque acabaria por estender às taxas judiciais a isenção que o constituinte pretendeu conceder somente à correção monetária; e, segundo, porque não haveria a menor lógica em privar o credor do ressarcimento das custas por ele adiantadas no processo de execução, e entregar-lhe, sem motivo algum, o valor das taxas pagas pelo devedor na ação consignatória.
    [RE 160.500, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-3-1998, 1ª T, DJ de 22-5-1998.]
    Se a norma inserta no inciso I do § 3º do art. 47 do ADCT direciona no sentido de concluir-se pela inviabilidade da cobrança de comissão de permanência e multa, não há como entender-se pela violência ao preceito quando os fundamentos da decisão atacada alicerçam-se, também, na impossibilidade de definir-se o real valor devido, considerados o principal e encargos, e na necessidade de distingui-los quanto à rubrica e aos quantitativos.
    [RE 200.434, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-1997, 2ª T, DJ de 20-3-1998.]
    O Plenário desta Corte, por maioria, ao dirimir a controvérsia, pontificou que, para os fins desta norma constitucional, juros legais são aqueles fixados pela lei civil, e não os contratados em harmonia com a ordem jurídica.
    [RE 131.144 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-4-1996, 2ª T, DJ de 1º-7-1996.]
    = AI 141.240 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 25-2-1997, 2ª T, DJ de 30-5-1997
    Julgados proferidos nas instâncias ordinárias que não se detiveram a verificar se a recorrente preenchia ou não os requisitos para a fruição do beneficio constitucional inserto no art. 47, § 3º, I, do ADCT-CF/1988, se – limitando a afirmar a inadequação da via processual eleita. O caput do art. 47 preceitua que o favor constitucional se estende a quaisquer débitos, ainda que ajuizados, não impondo qualquer procedimento para a obtenção do benefício da anistia prevista na norma constitucional. Por isso, não é possível ao julgador, se preenchidos os pressupostos para a concessão, indeferir a isenção da correção monetária, tão só em razão da via judicial eleita.
    [RE 133.081, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-3-1996, 2ª T, DJ de 12-4-1996.]
    Esta Corte tem entendido (assim, nos RE 130.731, RE 131.291, RE 138.500, RE 135.411 e RE 136.207) que, requerido o depósito liberatório no prazo do art. 47, § 3º, I, do ADCT da CF, o devedor faz jus ao benefício constitucional ainda quando a efetivação do depósito seja posterior ao termo final, não sendo o retardamento imputável a ele. Sucede, porém, que, no caso, não tendo a credora – que é a ora recorrente – concordado com a liquidação do débito na forma do citado art. 47 por entender que ele não beneficiava o devedor – que é o ora recorrido –, este, que havia feito a oferta dentro do prazo de noventa dias aludido no Texto Constitucional, só propôs a presente ação de consignação em pagamento um mês após o término desse prazo (ou seja, em 2-2-1989), quando, portanto, já havia ocorrido a decadência de seu direito potestativo.
    [RE 175.938, rel. min. Moreira Alves, j. 30-5-1995, 1ª T, DJ de 16-2-1996.]
    = RE 170.143, rel. min. Maurício Corrêa, j. 12-6-1995, 2ª T, DJ de 10-11-1995
    Em face dos termos do art. 47, § 3º, I, do ADCT da Constituição, ao débito inicial só se acrescem os juros legais e as taxas judiciárias, e não também a comissão de permanência ou outro qualquer encargo.
    [RE 140.248, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-1995, 1ª T, DJ de 1º-9-1995.]
    Para o fim do disposto no art. 47, § 3º, i, do ADCT-CF/1988, a ação consignatória intentada, dentro do prazo fixado na norma constitucional transitória, é o meio processual adequado para que o devedor se exima da obrigação, embora outro seja o momento fixado pelo juízo para a oferta.
    [RE 171.182, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-2-1995, 2ª T, DJ de 4-8-1995.]
    De considerar-se evitada a decadência pelo despacho que, dentro do prazo do § 3º, I, do mencionado dispositivo constitucional, ordenou a citação, como previsto no art. 220 c/c o art. 219 e parágrafos do CPC.
    [RE 131.129, rel. min. Ilmar Galvão, j. 24-9-1991, 1ª T, DJ de 11-10-1991.]

    II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;

    III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;

    Julgados correlatos
    Verifico, preliminarmente, que o único óbice suscitado pelo recorrente à concessão da anistia prevista no art. 47 do ADCT-CF/1988 está centrado no limite do financiamento inicial a 5 mil OTNs. A questão controvertida está em saber se na conversão do débito aplica-se a OTN fixada em 106,40 ou o valor pro rata de 121,16, contemporâneo ao empréstimo contraído pela empresa. Tenho presente que a norma constitucional transitória teve por finalidade suavizar o malogro do Plano Cruzado, que, por decreto, pretendeu extirpar da economia nacional a espiral inflacionária. Por isso, limitou a concessão da anistia da correção monetária aos empréstimos concedidos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987 (ADCT-CF/1988, art. 47, I), condicionando-a à liquidação do débito inicial no prazo de 90 dias, a contar da data da promulgação da CF (ADCT-CF/1988, art. 47, § 3º, I). Interferindo nos contratos de prestações a longo prazo, dispôs: (...). Certo de que a euforia de um estágio econômico com inflação zero induziu micros e pequenos empresários, mínis, pequenos e médios produtores rurais a contraírem financiamentos a médio e longo prazos, o legislador constituinte federal, tendo em consideração eventual impossibilidade do devedor em liquidar o débito inicial na forma prevista no art. 47, § 3º, I, do ADCT-CF/1988, impôs às instituições financeiras e aos bancos o ônus de promover, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao benefício concedido, desde que houvesse manifestação de interesse por parte do mutuário. Pretendeu-se, dessa maneira, dar maior eficácia à anistia da correção monetária prevista nas Disposições Transitórias da Carta Federal, intervindo o poder estatal nos contratos firmados e na liberdade de contratar. Tem-se, pois, que não há de ser o Poder Judiciário, levando-se em conta o valor da OTN fixado em 106,40, anterior à data do financiamento inicial, que deverá impor óbice à efetiva concretização da benesse constitucional outorgada aos micros e pequenos empresários, que contrataram no lapso temporal fixado pelo inciso I do art. 47 do ADCT-CF/1988. Ademais, como ressaltado pelo mnistro Carlos Velloso, a CF não cuida de determinar o valor da OTN, pois esse é fixado pelo Poder Executivo em razão da inflação apurada em certo período. Por sua vez, a Carta Política apenas impôs, como condição para o favor da isenção da correção monetária, que o financiamento inicial não ultrapassasse o limite de 5 mil OTNs, sem fixar o valor da OTN a ser observado, embora fosse possível elegê-lo mediante simples consulta às normas editadas entre 28 de fevereiro de 1986 e 28 de fevereiro de 1987, se assim quisesse o legislador constituinte. Por isso mesmo, não vejo como possa subsistir a alegação de ofensa ao disposto no art. 47, § 3º, IV, do ADCT-CF/1988, arguida pelo recorrente. A CF nada dispõe a respeito do valor da OTN a ser considerado na aferição do limite máximo do financiamento inicial. Por outro lado, não me parece admissível que a OTN de março de 1986 possa repercutir nos contratos firmados posteriormente à sua fixação, quando outro era o fato jurídico-econômico, como reconhecido pelo Poder Executivo, ao reajustar o seu quantum (IN/SRF de 20-3-1987).
    [RE 163.208, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Maurício Corrêa, j. 10-8-1999, 2ª T, DJ de 7-12-2000.]
    O Plenário do STF firmou entendimento segundo o qual o limite estabelecido no item IV do § 3º do art. 47 do ADCT, para obtenção do benefício concedido no caput desse dispositivo, leva em conta a soma dos valores dos diversos títulos ou contratos, e não o valor de cada um deles isoladamente, no mesmo estabelecimento bancário.
    [RE 219.638, rel. min. Néri da Silveira, j. 29-6-1999, 2ª T, DJ de 12-5-2000.]
    = RE 294.206 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002
    Os empréstimos para financiamento de bens classificáveis como instrumentos de trabalho e de produção, ainda que objeto de alienação fiduciária dada em garantia, estão excluídos da demonstração da existência de ativos suficientes para pagamento do débito exequendo.
    [RE 159.033, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]
    Cabe à instituição credora demonstrar que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, para o fim de evitar que o mesmo obtenha o benefício da isenção da correção monetária (CF, art. 47, § 3º). A Constituição se refere, pois, ao mutuário, apenas, não sendo possível estender-se o exame ao avalista. Se, por força da Constituição, não pode o credor exigir o cumprimento da obrigação do devedor principal, também não poderá fazê-lo em relação ao avalista, que é coobrigado.
    [RE 168.950, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-2-1996, 2ª T, DJ de 29-3-1996.]
    O acórdão impugnado, para considerar o autor-apelante, ora recorrido, sem "meios para o pagamento de seu débito", como exige o inciso III do § 3º do art. 47 do ADCT da CF/1988, excluiu desses meios o produto de seu trabalho, ou seja, a produção, e não propriamente os "instrumentos de produção", a que se refere o texto. Essa norma pretendeu considerar "sem meios suficientes para o pagamento de seu débito" o mutuário que tivesse apenas, como integrantes de seu patrimônio, o "estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção". Não, porém, aquele que, além disso, tivesse, também, o resultado desse trabalho, ou seja, a própria produção, a colheita. O acórdão, ao excluir, dos meios de pagamento do mutuário, a própria produção resultante de sua atividade agrícola (em vez dos instrumentos de produção) deu à norma excepcional da anistia tratamento ampliativo que não se compadece com a natureza do instituto e da própria exceção, contrariando, pois, o inciso III do § 3º do art. 47 do ADCT.
    [RE 159.014, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-9-1995, 1ª T, DJ de 3-11-1995.]
    As disposições constitucionais do art. 47 referido têm como objetivo maior preservar a atividade dos micros e pequenos empresários, bem como dos mínis, pequenos e médios produtores rurais. A regra do inciso III em comento obstaculiza que seja absorvida, pelo débito com correção monetária, a produção, quer se trate de meio, quer de resultado.
    [AI 154.828 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-11-1993, 2ª T, DJ de 13-5-1994.]
    A isenção da correção monetária concedida pelo art. 47 do ADCT não é de ser afastada simplesmente pelo fato de os avalistas possuírem condições de assumir o pagamento do acréscimo. Prevalência do acórdão recorrido que reconheceu que a responsabilidade do avalista se extinguiu com o pagamento do débito pelo devedor beneficiário.
    [AI 140.369 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-3-1992, 2ª T, DJ de 3-4-1992.]

    IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;

    V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.

    Julgados correlatos
    No que concerne ao fato de haver o acórdão excluído da área maior aquela destinada à reserva florestal, para os efeitos do art. 47, § 3º, V, do ADCT da CF de 1988, não pode ser considerado como configurador de afronta a tais normas; pois, na verdade, o que pretendem é beneficiar aquele que não tem, à sua disposição, uma área superior a cinco módulos, pois de nada lhe adianta a reserva florestal, se não pode aproveitar a área produtivamente. Enfim, o critério adotado pela Câmara julgadora não desatende ao espírito da norma constitucional, que é o de beneficiar o pequeno proprietário.
    [AI 150.179 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 2-4-1996, 1ª T, DJ de 19-12-1996.]
    Tratando-se de dívida, muito embora única, contraída por pessoas naturais, perquire-se o atendimento aos preceitos do inciso V do § 3º do art. 47 do ADCT de 1988, em cada um de per si. O fato de as propriedades, somadas, suplantarem a extensão de cinco módulos rurais não implica a ausência do direito à anistia.
    [AI 166.180 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1995, 2ª T, DJ de 8-3-1996.]

    § 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.

    Julgado correlato
    Benefício do art. 47 do ADCT/1988. Débito relativo a saldo de financiamento rural. Pretendido reconhecimento de efeito liberatório pleno, na forma do superveniente dispositivo constitucional, ao pagamento que foi feito das primeiras parcelas vencidas. Hipótese inadmissível não apenas em face da norma do art. 47, § 4º, do ADCT/1988, que restringe o benefício nele previsto aos débitos ainda não solvidos, mas também pela impossibilidade de modificação dos efeitos liberatórios dos pagamentos anteriores, para o fim de imputá-los a toda a obrigação, quando objetivaram apenas parcelas desta.
    [RE 134.955, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-4-1992, 1ª T, DJ de 15-5-1992.]

    § 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.

    Julgado correlato
    A conjugação dos preceitos do inciso I do § 3º e do § 5º, ambos do art. 47 do ADCT de 1988, é conducente a concluir-se pelo direito à anistia da correção monetária, relativamente às parcelas vincendas, considerado o extravasamento do prazo de noventa dias, a contar da promulgação da Constituição, quando haja ocorrido recusa do credor em recebê-las antecipadamente, dentro do citado período.
    [RE 168.220, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-1998, 2ª T, DJ de 20-11-1998.]

    § 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.

    § 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.

    Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

    § 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

    § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.

    § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

    § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

    Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.

    Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

    § 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

    § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

    § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação da EC 40/2003)

    Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:

    I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

    II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

    Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

    Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

    Julgado correlato
    O ADCT/1988, art. 53, caput, não conceitua o ex-combatente, deixando para a Lei 5.315/1967 defini-lo. É na Lei 5.315/1967, portanto, que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53, ADCT.
    [AI 478.472 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-11-2004, 2ª T, DJ de 3-12-2004.]
    = RE 545.902 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 22-3-2011

    I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Os incisos I, II, III e V do art. 266 da CE/AL são reproduções literais dos incisos do art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/9/67. Em relação aos incisos I e V, não se verifica óbice à reprodução na Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Federação, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 5.312/67: ‘[é] estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios’. Quanto aos incisos II e III, conquanto também sejam reprodução literal do art. 53 do ADCT federal, diversamente dos incisos I e V, devem ser declarados inconstitucionais, porque a indeterminação do conteúdo desses preceitos poderia resultar na duplicidade de concessão dos referidos benefícios em nível federal e estadual, obrigando o Estado de Alagoas a arcar com os respectivos ônus financeiros.
    [ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.]
    Os incisos I, II, III e V do art. 266 da CE/AL são reproduções literais dos incisos do art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/9/67. Em relação aos incisos I e V, não se verifica óbice à reprodução na Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Federação, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 5.312/67: ‘[é] estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios’.
    [ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Artigo do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estende aos ex-detentores de mandato eletivo que tiveram seus direitos políticos suspensos por atos institucionais os benefícios do inciso I do art. 53 do ADCT/CF. O dispositivo da CF se refere aos ex-combatentes que participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. Impossibilidade de ampliar a exceção à regra do concurso público. Ofensa ao art. 37, II, da CF.
    [ADI 229, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-4-2003, P, DJ de 13-6-2003.]
    Julgado correlato
    Não contraria o disposto no art. 53, I, do ADCT de 1988 a dispensa do ex-combatente do exercício de cargo em comissão.
    [RE 150.504, rel. min. Octavio Gallotti, j. 11-5-1999, 1ª T, DJ de 31-3-2000.]

    II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

    Julgado correlato
    Ambas as Turmas desta Corte, nos RE 236.902 e RE 263.911, têm entendido que, "revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, devida a ex-combatente".
    [RE 293.214, rel. min. Moreira Alves, j. 6-11-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
    = AI 774.412 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011

    III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

    Julgados correlatos
    Impossibilidade de reversão da quota-parte da pensão especial do filho que completou a maioridade em favor de sua mãe, viúva de ex-combatente, prevista no art. 14 da Lei 8.059/1990.
    [RE 598.093 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009.]
    Ex-combatente. Pensão por morte. O acórdão recorrido que, considerando a data do falecimento do ex-combatente, invoca a Lei 4.242/1963 – para caracterizar a recorrida como dependente – e o art. 53, II e III, do ADCT – para deferir a pensão por morte, harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual o direito à pensão especial de ex-combatente decorre da legislação vigente à época do seu falecimento (MS 21.610, Velloso, RTJ 175/115; MS 21.707, Marco Aurélio, RTJ 161/121).
    [RE 421.390, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-4-2006, 1ª T, DJ de 5-5-2006.]
    = RE 518.885 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 6-8-2012

    IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

    Julgados correlatos
    O ex-combatente e seus dependentes têm direito de serem atendidos pelas organizações militares de saúde. CF/1988, ADCT, art. 53, IV.
    [RE 414.256 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-4-2005, 2ª T, DJ de 20-5-2005.] 
    = AI 738.589 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2012, 1ª T, DJE de 23-8-2012
    O art. 53, IV, do ADCT é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
    [RE 417.871 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2005, 1ª T, DJ de 11-3-2005.]
    = RE 421.197 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-8-2006, 2ª T, DJ de 8-9-2006

    V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Os incisos I, II, III e V do art. 266 da CE/AL são reproduções literais dos incisos do art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/9/67. Em relação aos incisos I e V, não se verifica óbice à reprodução na Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Federação, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 5.312/67: ‘[é] estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios’.
    [ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.]
    Os incisos I, II, III e V do art. 266 da CE/AL são reproduções literais dos incisos do art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/9/67. Em relação aos incisos I e V, não se verifica óbice à reprodução na Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Federação, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 5.312/67: ‘[é] estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios’. Quanto aos incisos II e III, conquanto também sejam reprodução literal do art. 53 do ADCT federal, diversamente dos incisos I e V, devem ser declarados inconstitucionais, porque a indeterminação do conteúdo desses preceitos poderia resultar na duplicidade de concessão dos referidos benefícios em nível federal e estadual, obrigando o Estado de Alagoas a arcar com os respectivos ônus financeiros.
    [ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.]
    Julgado correlato
    A aposentadoria ordinária de aeronauta – Lei 3.501, de 21-12-1958, art. 7º – tem pressuposto diverso da de ex-combatente – ADCT, art. 53, V; Lei 4.297/1963, art. 1º. A aposentadoria de aeronauta não exige 25 anos de efetivo serviço, dado que o tempo de serviço é multiplicado por 1.5: Lei 3.501/1958, art. 7º. Já a de ex-combatente exige 25 anos de serviço efetivo: ADCT, art. 53, V; Lei 4.297/1963, art. 1º. Os benefícios previdenciários têm pressupostos certos e específicos, exigidos em lei, que devem ser satisfeitos. A satisfação de pressuposto de um benefício não autoriza a concessão de benefício outro, cujo pressuposto é também outro.
    [RMS 23.166, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-1998, 2ª T, DJ de 5-3-1999.]

    VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

    Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

    Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei 7.986/1989 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: RE 226.588, RE 238.446, RE 226.772, RE 236.759 e RE 238.444, todos de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9.711/1998 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
    [ADI 2.555, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-4-2003, P, DJ de 2-5-2003.]
    = RE 509.629 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 28-3-2011

    § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

    § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

    Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela EC 78/2014) (Vide EC 78/2014)

    Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.

    Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n. 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto n. 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei n. 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

    Súmula
    São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
    [Súmula 658.]
    Controle concentrado de constitucionalidade
    Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º, por incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição e 56 do ADCT/1988, que, não obstante já declarada pelo STF no julgamento do RE 150.764, 16-12-1992, min. Marco Aurélio (DJ de 2-4-1993), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, negou-se a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas.
    [ADI 15, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
    Julgados correlatos
    No julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do Finsocial determinadas pelo art. 7º da Lei 7.787/1989, pelo art. 1º da Lei 7.894/1989 e pelo art. 1º da Lei 8.147/1990, sob o fundamento de que o art. 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do art. 28 da Lei 7.738/1989 harmônica com o previsto no art. 195, I, da CF, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
    [RE 331.690, rel. min. Moreira Alves, j. 20-8-2002, 1ª T, DJ de 27-9-2002.]
    = RE 270.985 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010
    As prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão compelidas a recolher o Finsocial à base de meio por cento, sendo insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração desse percentual – art. 9º da Lei  7.689/1988, art. 7º da Lei 7.787/1989, art. 1º da Lei 7.894/1989 e art. 1º da Lei  8.147/1990.
    [RE 187.436, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-6-1997, P, DJE de 31-10-1997.]
    Vide AR 1.519, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 13-5-2009, P, DJE de 28-5-2010.]
    A teor do disposto no art. 195 da CF, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias – folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao Finsocial característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no DL 1.940/1982, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais – art. 195 do corpo permanente da Carta e art. 56 do ADCT – preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do Finsocial. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei 7.689/1988 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional.
    [RE 150.764, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-12-1992, P, DJ de 2-4-1993.]
    = AR 1.605, rel. min. Eros Grau, j. 26-3-2009, P, DJE de 5-6-2009
    Finsocial: contribuição devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço: evolução normativa. Sob a Carta de 1969, quando instituída (DL 1.940/1982, art. 1º, § 2º), a contribuição para o Finsocial devida pelas empresas de prestação de serviço – ao contrário das outras modalidades do tributo afetado a mesma destinação – não constituía imposto novo, da competência residual da União, mas, sim, adicional do imposto sobre a renda, da sua competência tributária discriminada (STF, RE 103.778, 18-9-1985, Guerra, RTJ 116/1138). Como imposto sobre renda, que sempre fora, é que dita modalidade de Finsocial – que não incidia sobre o faturamento e, portanto, não foi objeto do art. 56 do ADCT/1988 – foi recebida pela Constituição e vigeu como tal até que a Lei 7.689/1988 a substituísse pela contribuição social sobre o lucro, desde então incidente também sobre todas as demais pessoas jurídicas domiciliadas no País. O art. 28 da Lei 7.738 visou a abolir a situação anti-isonômica de privilégio, em que a Lei 7.689/1988 situara ditas empresas de serviço, quando, de um lado, universalizou a incidência da contribuição sobre o lucro, que antes só a elas onerava, mas, de outro, não as incluiu no raio de incidência da contribuição sobre o faturamento, exigível de todas as demais categorias empresariais. Contribuição para o Finsocial exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 da Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a Constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989 – como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo – é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social e não imposto novo da competência residual da União. Conforme já assentou o STF (RE 146.733 e RE 138.284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, § 4º). A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da Lei 7.738/1989, a alusão à "receita bruta", como base de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do DL 2.397/1987, que é equiparável à noção corrente de "faturamento" das empresas de serviço.
    [RE 150.755, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-11-1992, P, DJ de 20-8-1993.]
    = RE 158.454, rel. min. Moreira Alves, j. 8-11-1994, 1ª T, DJ de 4-8-1995

    Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.

    Julgado correlato
    Até a entrada em vigor da EC 3/1993, a possibilidade de a União reter créditos estava restrita àqueles que lhe diziam respeito, não alcançando os das respectivas autarquias. Inteligência dos arts. 160 e 57, respectivamente do corpo permanente da Carta e do ADCT e da nova redação imprimida ao primeiro pela EC 3/1993.
    [AI 201.548 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-3-1998, 2ª T, DJ de 8-5-1998.]

    § 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.

    § 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

    § 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.

    § 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.

    Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

    Julgados correlatos
    Consoante a jurisprudência desta Corte, o art. 58 do ADCT – ao prever o restabelecimento do poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, dos benefícios de prestação continuada – referiu-se aos benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988. Desse modo, na hipótese de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez antes da promulgação da Lei Maior, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve incidir sobre o valor da aposentadoria e não do auxílio-doença.
    [RE 240.729 EDv, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015.]
    Constitucional. Previdência social. Art. 58 do ADCT. Salário mínimo vigente na data da concessão do benefício. Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão do benefício.
    [RE 462.485 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009.]
    = AI 626.265 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-10-2012, 1ª T, DJE de 5-11-2012
    Pacificou-se a jurisprudência do STF no sentido de o texto do art. 58 do ADCT de 1988 apenas ser adequado a benefícios outorgados em data anterior à promulgação do diploma. Precedente: RE 199.994-2/SP, com acórdão redigido pelo min. Maurício Corrêa e publicado no Diário da Justiça de 12 de novembro de 1999.
    [AR 1.444, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-2-2006, P, DJ de 17-3-2006.]
    = AI 521.286 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 24-9-2012
    A questão referente à delimitação temporal da vigência do art. 58 do ADCT não prescinde do exame de normas infraconstitucionais, a Lei 8.213/1991 e o Decreto 357/1991.
    [RE 440.453 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.]
    As normas inscritas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos arts. 58 e 59, ADCT, não lhes retira a autoaplicabilidade.
    [AI 396.695 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-12-2003, 2ª T, DJ de 6-2-2004.]
    Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/1991, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do art. 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do art. 201 da Constituição e no art. 58 do ADCT.
    [RE 317.508, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-4-2003, 1ª T, DJ de 2-5-2003.]
    = AI 779.912 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
    O acórdão recorrido, ao aplicar o art. 58 do ADCT aos benefícios em causa que são anteriores à promulgação da Carta Magna, não limitou o termo final de sua incidência à data de implantação dos planos de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, a partir de cujas vigências a correção dos benefícios com base no salário mínimo ofende o disposto no citado art. 58.
    [RE 361.633, rel. min. Moreira Alves, j. 25-3-2003, 1ª T, DJ de 11-4-2003.]
    Aplicação do art. 58 do ADCT quanto aos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social.
    [RE 141.851 EDv, rel. min. Néri da Silveira, j. 29-11-2001, P, DJ de 1º-2-2002.]

    Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

    Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

    Julgados correlatos
    As normas inscritas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos arts. 58 e 59, ADCT, não lhes retira a autoaplicabilidade.
    [AI 396.695 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-11-2001, 2ª T, DJ de 6-2-2004.]
    A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do art. 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos arts. 195, § 5º, e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isso por força do disposto no art. 145 da Lei 8.213, de 1991, e na Lei 8.212/1991, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
    [RE 148.510, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-10-1994, 2ª T, DJ de 4-8-1995.]
    Ocorrência, no caso, em face do disposto no art. 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do art. 195, § 7º, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.
    [MI 232, rel. min. Moreira Alves, j. 2-8-1991, P, DJ de 27-3-1992.]

    Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

    Julgado correlato
    Aplicabilidade do art. 58 do ADCT, de 1988. A norma aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na data da promulgação da CF de 1988, com os efeitos dele decorrentes, de abril de 1989 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios, a teor dos arts. 58 e 59, parágrafo único, do ADCT.
    [RE 235.992 ED, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-5-2001, 2ª T, DJ de 24-8-2001.]
    = RE 552.079 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 27-9-2012

    Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela EC n. 108/2020)

    Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação da EC 53/2006) (Vide EC 53/2006)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    No desenho constitucional do Fundeb, cabe à União repassar, aos Estados e ao Distrito Federal, o montante destinado a complementar o valor mínimo por aluno definido nacionalmente.
    [ADI 5.791, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-9-2022, P, DJE de 12-9-2022.]
    EC 14/1996 e Lei 9.424/1996. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Atribuição de nova função à União – redistributiva e supletiva da garantia de equalização de oportunidades educacionais. Alegada ofensa ao princípio federativo. Não ferimento à autonomia estadual.
    [ADI 1.749, rel. min. Nelson Jobim, j. 25-11-1999, P, DJ de 15-4-2005.]

      Repercussão geral

    “1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
    [RE 635.347, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 4-8-2023, Tema 416, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Havendo decisão do STF sobre a constitucionalidade da EC 14, de 12-12-1996, impõe-se a suspensão de liminar deferida com base em premissa contrária a esse entendimento. Precedente: ADI 1.749-5/DF. Liminar indeferida, por insuficiência de relevo jurídico da assertiva de que, ao redistribuir receitas e encargos referentes ao ensino, estaria a promulgação da EC 14/1996 (nova redação do art. 60 do ADCT) a contrariar a autonomia municipal e, consequentemente, a forma federativa de Estado (art. 60, I, da Constituição).
    [Pet 2.316 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-3-2003, P, DJ de 11-4-2003.]

    I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)

    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela EC 53/2006)

    II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)

    II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)

    III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; (Redação dada pela EC n. 108/2020)

    III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela EC 53/2006)

    a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluída pela EC 53/2006)

    b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluída pela EC 53/2006)

    c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluída pela EC 53/2006)

    d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)

    e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluída pela EC 53/2006)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27-4-2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. (...) Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27-4-2011.
    [ADI 4.167 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2013, P, DJE de 9-10-2013.]
    Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. (...) Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
    [ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-4-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
    Vide ADI 4.167 ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2013, P, DJE de 9-10-2013

    IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/2006)

    V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/2006)

    VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela EC 53/2006)

    VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:(Incluído pela EC 53/2006)

    a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)

    b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)

    c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)

    d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC 53/2006)

    VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela EC 53/2006)

    IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela EC 53/2006)

    X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/2006)

    XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela EC 53/2006)

    XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela EC 53/2006)

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação da EC 53/2006)

    § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Redação da EC 14/96)

    § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação da EC 53/2006)

    § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Redação da EC 14/96)

    § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação da EC 53/2006)

    § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Redação da EC 14/96)

    Julgado correlato
    A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental. Art. 60 do ADCT. Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos. 7. Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.
    [ACO 648, ACO 660, ACO 669 e ACO 700, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 6-9-2017, P, DJE de 9-3-2018.]

    § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação da EC 53/2006)

    § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Redação da EC 14/96)

    § 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação da EC 53/2006)

    § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Redação da EC 14/06)

    I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela EC 53/2006)

    a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluída pela EC 53/2006)

    b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluída pela EC 53/2006)

    c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluída pela EC 53/2006)

    II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 53/2006)

    a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluída pela EC 53/2006)

    b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluída pela EC 53/2006)

    c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.(Incluída pela EC 53/2006)

    § 6º (Revogado). (Redação da EC 53/2006)

    § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 14/1996)

    § 7º (Revogado). (Redação da EC 53/2006)

    § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela EC 14/1996)

    Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos. (Incluído pela EC n. 108/2020) 

    Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

    Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

    Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.

    Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.

    Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.

    Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.

    Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.

    Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

    Julgado correlato
    Terras indígenas. Demarcação. O prazo previsto no art. 67 do ADCT não é peremptório. Sinalizou simplesmente visão prognóstica sobre o término dos trabalhos de demarcação e, portanto, a realização destes em tempo razoável.
    [MS 24.566, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-3-2004, P, DJ de 28-5-2004.]

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”.
    [ADI 7.008, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
    Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. (...)Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, do Decreto 4.887/2003. (...)O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto 4.887/2003. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003.
    [ADI 3.239, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 8-2-2018, P, DJE de 1º-2-2019.]]
    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação para: i) que se confira ao artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.952/2009 interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, a fim de afastar-se qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras públicas ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos; ii) que se confira interpretação conforme ao disposto no artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, de modo a afastar quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fiscalização dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como condição para a inclusão da propriedade no Programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal.
    [ADI 4.269, rel. min. Edson Fachin, j. 18-10-2017, P, DJE 1-2-2019.]

    Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

    Controle concentrado de constitucionalidade

  • O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175/PR, rel. min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do ADCT do Estado do Paraná, de 5-10-1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas. Os diplomas legais ora impugnados, ao reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos e cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das autarquias, nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado art. 56 do ADCT paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do ADCT da CF. A previsão de concurso público de provas e títulos para ingresso na nova carreira, contida no art. 5º da Lei estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que já eram, no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e que viriam a preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo art. 2º do mesmo diploma. Impossibilidade, na vacância, de provimento dos cargos da carreira especial de advogado do Estado do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de novos concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da CF.
    [ADI 484, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012.]
  • EC 17, de 30 de junho de 1997, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que acrescentou os §§ 2º e 3º e incisos ao art. 118 da Constituição estadual. Criação de Procuradoria da Fazenda estadual, subordinada à Secretaria da Fazenda do Estado e desvinculada à Procuradoria-Geral. Alegação de ofensa aos arts. 132 da Constituição e 32 do ADCT. Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. Ausência de previsão constitucional expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado. Inaplicabilidade da hipótese prevista no art. 69 do ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à data da promulgação da Constituição.
    [ADI 1.679, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2003, P, DJ de 21-11-2003.]

    Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

    Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Redação da EC n. 17/1997) (Vide EC 17/1997)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A EC 10/1996 alterou os arts. 71 e 72 do ADCT, prorrogando-se a vigência do Fundo Social de Emergência, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997. A inicial sustenta que, exaurido o prazo de vigência do Fundo Social de Emergência a 31-12-1995, não poderia a EC 10, que é de 4-3-1996, retroagir, em seus efeitos, a 1º de janeiro de 1996; pois, em assim dispondo, feriria o direito adquirido dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que concerne à participação no Fundo a que se refere o art. 159, I, da Constituição, e à incidência do art. 160 da mesma Lei Maior, no período de 1º de janeiro até o início de vigência da aludida EC 10, de 4-3-1996. Não invoca a inicial, entretanto, especificamente, ofensa a qualquer dos incisos do art. 60 da Constituição, sustentando, de explícito, lesão ao art. 5º, XXXVI, à vista do disposto nos arts. 159 e 160, todos da Constituição. Decerto, dessa fundamentação poderia decorrer, por via de consequência, ofensa ao art. 60, I e IV, da Lei Magna, o que, entretanto, não é sequer alegado. Embora se possa, em princípio, admitir relevância jurídica à discussão da quaestio juris, exato é, entretanto, que não cabe reconhecer, aqui, desde logo, o periculum in mora, máxime, porque nada se demonstrou, de plano, quanto a prejuízos irreparáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios, se a ação vier a ser julgada procedente. É de observar, no ponto, ademais, que a EC de revisão 1, que introduziu, no ADCT, os arts. 71, 72 e 73, sobre o Fundo Social de Emergência, entrou em vigor em março de 1994, com efeitos, também, a partir de janeiro do mesmo ano.
    [ADI 1.420 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-5-1996, P, DJ de 19-12-1997.]

    Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Redação da EC 10/1996)

    A EC 10/1996 alterou os arts. 71 e 72 do ADCT, prorrogando-se a vigência do Fundo Social de Emergência, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997. A inicial sustenta que, exaurido o prazo de vigência do Fundo Social de Emergência a 31-12-1995, não poderia a EC 10, que é de 4-3-1996, retroagir, em seus efeitos, a 1º de janeiro de 1996, pois, em assim dispondo, feriria o direito adquirido dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que concerne à participação no Fundo a que se refere o art. 159, I, da Constituição, e à incidência do art. 160 da mesma Lei Maior, no período de 1º de janeiro até o início de vigência da aludida EC 10, de 4-3-1996. Não invoca a inicial, entretanto, especificamente, ofensa a qualquer dos incisos do art. 60 da Constituição, sustentando, de explícito, lesão ao art. 5º, XXXVI, à vista do disposto nos arts. 159 e 160, todos da Constituição. Decerto, dessa fundamentação poderia decorrer, por via de consequência, ofensa ao art. 60, I e IV, da Lei Magna, o que, entretanto, não é sequer alegado. Embora se possa, em princípio, admitir relevância jurídica à discussão da quaestio juris, exato é, entretanto, que não cabe reconhecer, aqui, desde logo, o periculum in mora, máxime, porque nada se demonstrou, de plano, quanto a prejuízos irreparáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios, se a ação vier a ser julgada procedente. É de observar, no ponto, ademais, que a EC de Revisão 1, que introduziu, no ADCT, os arts. 71, 72 e 73, sobre o Fundo Social de Emergência, entrou em vigor em março de 1994, com efeitos, também, a partir de janeiro do mesmo ano.
    [ADI 1.420-MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-5-1996, P, DJ de 19-12-1997.]

    § 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 10/1996)

    Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição. (Incluído pela ECR 1/1994)

    § 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela EC 10/1996)

    § 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela EC 10/1996)

    Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela ECR 1/1994)

    I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela ECR 1/1994) (Vide EC 17/1997)

    II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação da EC 10/1996)

    II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; (EC de Revisão nº 01/94)

    III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação da EC 10/1996)

    III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (EC de Revisão nº 01/94)

    IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação da EC 10/1996)

    IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III; (EC de Revisão nº 01/94)

    V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação da EC 17/1997) (Vide EC 17/1997)

     Repercussão geral

    (...) são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária. 
    [RE 578.846, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 6-2-2019, Tema 665, com mérito julgado.]

    V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e (Redação da EC 10/96)

    VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela ECR 1/1994)

    § 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda. (Incluído pela ECR 1/1994)

    § 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts., 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação da EC 10/1996)

    § 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. (EC de Revisão nº 01/94)

    § 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação da EC 10/1996)

    § 3.º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. (EC de Revisão nº 01/94)

    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituição. (Redação da EC 10/1996)

    § 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. (EC de Revisão nº 01/94)

    § 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação da EC 10/1996)

    § 5.º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder: (EC de Revisão nº 01/94)

    I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação; (EC de Revisão nº 01/94)

    II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (EC de Revisão nº 01/94)

    Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela ECR 1/1994)

    Julgado correlato
    Fundo Social de Emergência. Matéria estranha à medida provisória. (...) A MP 517/1994 não dispõe sobre Fundo Social de Emergência, mas sobre exclusões e deduções na base de cálculo do PIS.
    [RE 525.874, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.]
    = RE 500.283 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-4-2015, 1ª T, DJE de 22-5-2015

    Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela EC 12/1996)

    Julgados correlatos
    O fato de a Constituição determinar que seja estabelecido adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não veda a incidência de CPMF sobre as movimentações financeiras efetuadas pelas sociedades cooperativas.
    [RE 437.776 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011.]
    = AI 740.269 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 3-10-2012
    O Plenário do STF reconheceu a plena legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75 do ADCT, na redação que lhe deu a EC 21/1999, vindo a rejeitar as alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, rel. min. Ellen Gracie (julgamento definitivo).
    [RE 389.423 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-2004, 2ª T, DJ de 5-11-2004.]
    = RE 379.056 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009

    § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela EC 12/1996)

    § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela EC 12/1996)

    § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela EC 12/1996)

    § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela EC 12/1996)

    Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela EC n. 21/1999)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Repristinação das Leis 9.311/1996 e 9.539/1997, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.
    [ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.]
    = RE 595.852 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011

    § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela EC 21/1999)

    § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela EC 21/1999)

    § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído pela EC 21/1999) (Vide ADI 2.031)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º, da CF no tocante à alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política. (...) Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do ADCT, incluído pela EC 21, de 18 de março de 1999.
    [ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.]

     Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela EC n. 135/2024)

    Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela EC n. 126/2022)

    Repercussão geral
    Desvinculação de Receitas da União (DRU). Art. 76 do ADCT. Ausência de correlação entre a alegada inconstitucionalidade da DRU e o direito à desoneração tributária proporcional à desvinculação. (...) Não é possível concluir que eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das contribuições sociais teria como consequência a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário ou do reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária.
    [RE 566.007, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 277, com mérito julgado.]
    Julgados correlatos
    A desvinculação parcial da receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios.
    [RE 793.564 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 1º-10-2014.]
    Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional.
    [RE 537.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

    § 1° (Revogado). (Redação da EC n. 93/2016)

    § 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação da EC 68/2011)

    § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação da EC n. 68/2011)

    § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição. (EC nº 27/00)

    § 3° (Revogado). (Redação da EC n. 93/2016)

    § 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação da EC 68/2011)

    § 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (Incluído pela EC n. 103/2019)

    § 5º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios. (Incluído pela EC n. 135/2024)

    § 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. (Incluído pela EC n. 135/2024)

    Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela EC n. 93/2016)

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela EC n. 93/2016)

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 93/2016)

    II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 93/2016)

    III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído pela EC n. 93/2016)

    IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído pela EC n. 93/2016)

    V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela EC n. 93/2016)

    Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela EC 93/2016)

    I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela EC n. 136/2025)

    II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 136/2025)

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela EC 93/2016)

    § 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC n. 136/2025)

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 93/2016)

    II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído pela EC n. 93/2016)

    III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído pela EC n. 93/2016)

    IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela EC n. 93/2016)

    § 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela EC n. 29/2000)

    I - no caso da União: (Incluído pela EC 29/2000)

    a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluída pela EC 29/2000)

    b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluída pela EC 29/2000)

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela EC 29/2000)

    III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela EC 29/2000)

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela EC 29/2000)

    Repercussão geral

    É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.
    [RE 858.075, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 14-5-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 818, com mérito julgado.]

    § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela EC 29/2000)

    § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 29/2000)

    § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela EC 29/2000)

    Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela EC 30/2000)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Art. 2º da emenda constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que acrescentou o art. 78 ao ato das disposições constitucionais transitórias. Parcelamento da liquidação de precatórios pela fazenda pública. (...) O poder público, na condição de parte devedora de relação jurídica em que deve cumprir sua obrigação de pagar, já é privilegiado por ter o prazo dilargado de até 20 meses para quitar sua dívida. Não obstante compreenda a perspectiva das fazendas públicas, é necessário deslocar o olhar para o credor, cidadão e cidadã que, após demandas judiciais geralmente prolongadas no tempo, vê-se vencedor do pleito judicial, com trânsito em julgado, mas sem garantia de que receberá o valor pecuniário que lhe é devido, o que afronta a perspectiva material do princípio de acesso à jurisdição. O regime de parcelamento de precatórios do artigo 78 e parágrafos do ADCT impediu o mais amplo acesso à jurisdição, pois mesmo cogitando-se do direito fundamental à propriedade e da garantia de isonomia, o regime instituído teve impacto desproporcional na vida de milhares de cidadãos e cidadãs que não tiveram reconhecidos seus direitos fundamentais à propriedade, à isonomia e ao devido processo legal substantivo, diante da mora de receber o que lhe era devido, atestado em título judicial transitado em julgado. A questão posta, nos presentes autos, não perdeu o objeto em face das posteriores alterações legislativas ao regime de precatórios no Brasil, tendo em vista que a solução da controvérsia constitucional com a amplitude veiculada nos pedidos das ADIs 2356 e 2362 reafirmará os limites aos quais devem se submeter os legisladores constituintes derivados nesse tema, doravante.
    [ADI 2.356 e ADI 2.362, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 07.05.2024, P, DJE de 14.08.2024.]
    Precatório: parcelamento, autorizado pelo art. 78 ADCT (EC 30/2000), que não subtrai cada uma das dez prestações anuais do regime constitucional do precatório (CF, art. 100): donde a excentricidade constitucional de ambas as normas questionadas. A submissão a uma esdrúxula comissão dos três poderes e do Ministério Público da revisão do valor real dos precatórios compreendidos na moratória do art. 78 ADCT invade área reservada pela Constituição ao Poder Judiciário e ofende a proteção nela assegurada à coisa julgada.
    [ADI 2.535 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-12-2001, P, DJ de 21-11-2003.]

    Repercussão geral

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
    [RE 631.537, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 3-6-2020, Tema 361, com mérito julgado.]
    “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”.
    [RE 612.707, rel. min. Edson Fachin, j. 15-5-2020, P, DJE de 8-9-2020, Tema 521, com mérito julgado.]
    Alegado fracionamento de execução contra a Fazenda Pública de Estado-membro. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar, a qual não se confunde com o débito principal. Ausência de caráter acessório. Titulares diversos. Possibilidade de pagamento autônomo. Requerimento desvinculado da expedição do ofício requisitório principal. Vedação constitucional de repartição de execução para fraudar o pagamento por precatório. Interpretação do art. 100, § 8º (originalmente § 4º), da Constituição da República.
    [RE 564.132, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 18, com mérito julgado.]
    O art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
    [RE 590.751, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-12-2010, P, DJE de 4-4-2011, Tema 132, com mérito julgado.]

      Julgados correlatos

    Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º).
    [ARE 1.462.538 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 06.08.2024, 1ª T, Informativo STF 1.145.]
    (...) tenho que, não obstante a EC 62/2009 ser objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade nesta Corte (todas de relatoria do ministro Ayres Britto: ADI 4.357, ADI 4.372 e ADI 4.400), não há, até o momento, pronunciamentos no sentido da inconstitucionalidade das inovações por ela trazidas, de forma que suas normas são plenamente aplicáveis sobre todos os débitos judiciais constituídos e pendentes de pagamento, inclusive sobre os débitos parcelados na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT, até a entrada em vigor da citada emenda.
    [SS 4.010 Extn-AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-6-2011, P, DJE de 28-6-2011.]
     
    Juros. Moratórios e compensatórios. Débito da Fazenda. O preceito do art. 78 do ADCT encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Não observada a época própria das prestações, cabível a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento.
    [RE 485.650 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009.]
    A definição contida no § 1º-A do art. 100 da CF, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. (...) Conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, presente a EC 30, de 2000.
    [RE 470.407, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006.]

    § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela EC 30/2000)

    § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela EC 30/2000)

    Julgado correlato
    Precatório judicial. Poder liberatório. O benefício constante do § 2º do art. 78 do ADCT, na redação da EC 30/2000, incide apenas sobre as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI 2.851.
    [SS 2.589 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-8-2006, P, DJ de 22-9-2006.]

    § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela EC 30/2000)

    § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela EC 30/2000)

     Repercussão geral

  • "É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”
    [RE 597.092, rel. min. Edson Fachin, j. 26-6-2023, P, DJE de 29-9-2023, Tema 231, com mérito julgado.]
     
  • Julgado correlato
    A previsão de que trata o § 4º do art. 78 do ADCT da CF, na redação dada pela EC 30/2000, refere-se exclusivamente aos casos de parcelamento de que cuida o caput do dispositivo, não sendo aplicável aos débitos de natureza alimentícia. A única situação suficiente para motivar o sequestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a ocorrência de preterição da ordem de precedência.
    [Rcl 2.452, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-2-2004, P, DJ de 19-3-2004.]

    Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela EC 31/2000)

    Nota: A EC 67/2010 prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

    Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela EC 31/2000)

    Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela EC 31/2000)

    I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela EC 31/2000)

    II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela EC 31/2000)

    III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela EC 31/2000)

    IV - dotações orçamentárias; (Incluído pela EC 31/2000)

    V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela EC 31/2000)

    VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela EC 31/2000)

    § 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (Incluído pela EC 31/2000)

    § 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. (Incluído pela EC 31/2000)

    Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído pela EC 31/2000)

     Julgados Correlatos

    A falta de norma disciplinadora enseja o conhecimento do writ apenas quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), na linha dos arts. 3º, III; 6º; e 23, X, da Constituição Federal. O Fundo Federal de Combate à Pobreza possui receitas próprias e prioriza o atendimento de famílias situadas abaixo da linha da pobreza. Art. 81, caput e §1º, do ADCT c/c arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar 111/2001. Bolsa Família. Lei 10.836/2004. De 2014 a 2017, milhões de concidadãos retornaram à extrema pobreza. Inexistência de atualização adequada do valor limite para fins de enquadramento e também da quantia desembolsada pelo Poder Público. Política pública que necessita de atualização ou repaginação de valores. Proteção insuficiente de combate à pobreza. Lei 10.835/2004 e suas variáveis sociais, econômicas e jurídicas. Risco de grave despesa anual. Realidade fiscal, econômica e social, na quadra atualmente vivenciada e agravada pelas consequências da pandemia em curso. Determinação para que o Poder Executivo Federal implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º, I, da Lei 13.300/2016. Apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básicos e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível.
    [MI 7.300, redator do acordão min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2021, P, DJE de 23-8-2021.]

    § 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 31/2000)

      Julgados Correlatos

    A falta de norma disciplinadora enseja o conhecimento do writ apenas quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), na linha dos arts. 3º, III; 6º; e 23, X, da Constituição Federal. O Fundo Federal de Combate à Pobreza possui receitas próprias e prioriza o atendimento de famílias situadas abaixo da linha da pobreza. Art. 81, caput e §1º, do ADCT c/c arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar 111/2001. Bolsa Família. Lei 10.836/2004. De 2014 a 2017, milhões de concidadãos retornaram à extrema pobreza. Inexistência de atualização adequada do valor limite para fins de enquadramento e também da quantia desembolsada pelo Poder Público. Política pública que necessita de atualização ou repaginação de valores. Proteção insuficiente de combate à pobreza. Lei 10.835/2004 e suas variáveis sociais, econômicas e jurídicas. Risco de grave despesa anual. Realidade fiscal, econômica e social, na quadra atualmente vivenciada e agravada pelas consequências da pandemia em curso. Determinação para que o Poder Executivo Federal implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º, I, da Lei 13.300/2016. Apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básicos e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível.
    [MI 7.300, redator do acordão min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2021, P, DJE de 23-8-2021.]

    § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído pela EC 31/2000)

    § 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela EC 31/2000)

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela EC 31/2000)

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas. Instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de fundo estadual de combate à pobreza (art. 82 do ADCT). (...) Cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu. Caracterização de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF). (...) A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio.
    [ADI 5.733, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

      Julgados correlatos

    Os arts. 198 e 212, da Constituição Federal, não tratam da exclusão do percentual previsto no art. 82, § 1º, do ADCT do cálculo da RLITC para fins de apuração dos limites mínimos de gastos com ações e serviços de saúde e educação pelo Estado. (...) Estando inserido o produto de arrecadação do ICMS no conceito de receita própria do Estado, nos termos do art. 155, II, da Constituição, enquanto vigentes a LC 8/1970, a Lei 4.320/1964 e a Lei 11.494/2007, correta a consideração do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS para fins de financiamento do AMPARA/RS na base de cálculo da contribuição para o PASEP e na apuração dos valores destinados ao FUNDEB.
    [ACO 2.922 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 04.04.2024, P, DJE de 15.04.2024.]
    (...) jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel. Min. Ayres Britto). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli.
    [RE 1.290.896 AgR ED, rel. min. Rosa Weber, j. 30-8-2021, 1ª T, DJE de 20-9-2021.]
    Dívida pública. Amortização. Receita líquida real. Cálculo. Fundo de combate à pobreza. Receita. Comprometimento. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
    [ACO 727, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-2-2020, P, DJE de 7-4-2020.]
     
    O STF, na decisão proferida na ADI 2.869, rel. min. Carlos Britto, DJ de 13-5-2004, fixou que "o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na EC 31/2000. Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
    [RE 570.016 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 12-9-2008.]
    = RE 538.679 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-5-2012, 2ª T, DJE de 4-6-2012
    Dívida consolidada do Estado. Autorização. Fundo de combate e erradicação da Pobreza. Receita vinculada. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do art. 82 do ADCT.
    [AC 921 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-9-2005, P, DJ de 12-5-2006.]

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação da EC 42/2003)

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição. (EC nº 31/00)

    § 2º (Revogado). (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)

    Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. (Redação da EC 42/2003)

    Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º. (EC nº 31/00)

    Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela EC 37/2002)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) (arts. 84 e 85, acrescentados ao ADCT pelo art. 3º da EC 37, de 12 de junho de 2002). (...) Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, IV, do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do Texto Constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição.
    [ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2002, P, DJ de 6-12-2002.]
    = AI 613.980 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-3-2011, 1ª T, DJE de 7-4-2011

    § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela EC 37/2002)

    I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído pela EC 37/2002)

    II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela EC 37/2002)

    III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela EC 37/2002)

    I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído pela EC 37/2002)

    II - (Revogado pela EC 42/2003).

    II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 37/2002)

    Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela EC 37/2002)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) (arts. 84 e 85, acrescentados ao ADCT pelo art. 3º da EC 37, de 12 de junho de 2002). (...) Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, IV, do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do Texto Constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição.
    [ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2002, P, DJ de 6-12-2002.]

    I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: (Incluído pela EC 37/2002)

    a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluída pela EC 37/2002)

    b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluída pela EC 37/2002)

    c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluída pela EC 37/2002)

    II - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela EC 37/2002)

    a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluída pela EC 37/2002)

    b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluída pela EC 37/2002)

    III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído pela EC 37/2002)

    Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela EC 37/2002)

     Repercussão geral

    É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.’
    [RE 587.982, rel. min. Edson Fachin, j. 27-3-2019, P, DJE de 12-4-2019, Tema 112, com mérito julgado.]

    I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela EC 37/2002)

    II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela EC 37/2002)

    III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluído pela EC 37/2002)

    § 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela EC 37/2002)

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela EC 37/2002)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela EC 37/2002.
    [ADI 2.868, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2004, P, DJ de 12-11-2004.]
    Vide AI 761.701 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 27-11-2013

      Repercussão geral

    I – As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II – A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III – A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo politicoadministrativo externado pela legislação local.
    [RE 1.359.139, rel. min. Luiz Fux, j. 1-9-2022, P, DJE de 8-9-2022, Tema 1.231, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
    Julgados correlatos
    O Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2.868/PI, red do ac. min. Joaquim Barbosa, concluiu que os Estados podem definir para as obrigações de pequeno valor de que forem devedores limites inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, entendimento que se aplica também aos Municípios.
    [AI 761.701 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 27-11-2013.]
    Vide ADI 2.868, red do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2004, P, DJ de 12-11-2004
    Fazenda. Título judicial a revelar obrigações de dar. Pagamento imediato. Enquadrando-se cada qual das obrigações contidas no título executivo judicial na previsão do art. 87 do ADCT de 1988, não cabe a junção visando submeter os créditos a satisfação mediante precatório – inteligência do art. 100, §§ 3º e 8º, da Carta Federal.
    [RE 634.707, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 4-5-2012.]

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela EC 37/2002)

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC 37/2002)

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela EC 37/2002)

    Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/2002)

    I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC 37/2002)

     Controle concentrado de constitucionalidade


    (...) No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte.
    [ADPF 189 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-08-2020, P, DJE de 3-12-2020.]

    II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela EC 37/2002)

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte.
    [ADPF 189 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-08-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN [Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza] fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.
    [ADPF 190, rel. min. Edson Fachin, j. 29-9-2016, P, DJE de 27-4-2017.]

    Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação da EC 60/2009) (Vide EC 79/2014)

    Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (EC nº 38/02)

    "Recorrentes que ingressaram na Polícia Militar do Estado de Rondônia em decorrência dos DL 10/1982 e DL 28/1982, do então Governador, editados no âmbito de sua competência estadual. Não subsunção do caso dos recorrentes às hipóteses previstas no art. 89 do ADCT, introduzido pela EC 38/2002." (RMS 25.386, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-9-2005, Segunda Turma, DJ de 23-9-2005.)

    § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Redação da EC 60/2009)

    Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. (EC nº 38/02)

    § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela EC 60/2009)

    Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela EC 42/2003)

    Repercussão geral
    (...) a revogação do inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, § 6º, da CF.
    [RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Conforme apontado na decisão agravada, esta Suprema Corte já considerou que a cobrança da CPMF sob o regime da EC 42/2003 não violou a regra da anterioridade de noventa dias. (...) Embora engenhosa, a tese fundada na dissociação entre a regra da anterioridade e a ruptura de regime jurídico para fins de aplicação da LICC não se sustenta. Tanto a regra da anterioridade como o prazo de vacatio legis previsto na LICC têm por pressuposto uma modificação relevante nas expectativas dos jurisdicionados. A regra da anterioridade é específica para a tributação e leva em consideração a criação ou o aumento do tributo. Em termos mais gerais, a vacatio legis também busca prevenir a passagem abrupta entre períodos com regramentos diferentes. Como no precedente indicado esta Corte entendeu que a tributação foi prorrogada, e não reinstituída, não há que se falar em troca de situação ou de regime jurídico aptos a sofrer a incidência de qualquer regra protetiva contra a frustração de expectativas jurídicas legítimas.
    [RE 633.441 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
    Vide RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51

     Art. 91. (Revogado pela EC n. 109/2021)

     

    Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela EC 42/2003)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT. Pedidos sucessivos de prorrogações dos prazos realizados pela União (primeiro requerimento, em 2.2019) e pela maioria dos Estados (segundo requerimento, em 2.2020). Fatos supervenientes que justificam o abrandamento do prazo fixado no julgamento de mérito. Circunstâncias técnico-operacionais. Deferimento dos pleitos em parte. (...) Acordo realizado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as deliberações cabíveis. 
    [ADO 25 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-5-2020, P, DJE de 12-11-2020.]
    Vide ADO 25, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2016, P, DJE de 18-8-2017
     
    Federalismo fiscal e partilha de recursos. Desoneração das exportações e a EC 42/2003. Medidas compensatórias. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do ADCT. Edição de lei complementar. Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de doze meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao TCU, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
    [ADO 25, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2016, P, DJE de 18-8-2017.]
    Vide ADO 25 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-5-2020, P, DJE de 12-11-2020
    Julgado correlato
    A desoneração tributária das operações de exportação, fator influente na receita dos Estados, restou compensada pelos mecanismos erigidos pela LC 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, ao instituir um fundo para compensação das perdas dos Estados em razão das inovações isentivas, no que posteriormente foi alterada pelas LC 102/2000 e LC 115/2002. O interregno entre a LC 87 (promulgada em 1996) e a LC 115 (editada em 2002) recebeu tratamento transitório. É que a transferência de recursos a título de compensação realizava-se nos termos do Anexo da LC 87/1996, que implementou uma espécie de "seguro garantia" ou "seguro receita", no qual a compensação financeira a ser efetuada pela União tinha, em sua base de cálculo, direta relação com o montante que seria recebido pelos Estados a título de ICMS nas operações de exportação. A LC 102/2000, ao alterar a LC 87/1996, manteve a forma de cálculo com base nas perdas decorrentes da desoneração das exportações. A LC 115/2002 inaugurou novo sistema segundo o qual o montante a ser repassado pela União aos Estados passou a ser definido com base em fatores políticos, definidos na Lei Orçamentária da União, após aprovação pelo Congresso Nacional, substituindo o "seguro garantia". A EC 42/2003, fundada na mesma ratio essendi, constitucionalizou a obrigação dos repasses devidos pela União aos Estados-membros decorrentes da desoneração das exportações, assim dispondo no art. 91 no ADCT (...). A regulamentação definitiva da matéria foi atribuída a uma nova lei complementar ainda não editada, a qual deve dispor sobre os novos critérios de definição do montante a ser entregue pela União aos Estados e ao Distrito Federal, seus prazos e condições. Deveras, a referida emenda, em dispositivo próprio, prevê que, até que seja editada essa nova lei complementar, devem ser adotados para o repasse os critérios estabelecidos no Anexo da LC 87/1996, com a redação que lhe conferiu a LC 115/2002. Vale dizer: o próprio texto constitucional transitório já previu a solução a ser adotada até que seja editada a lei complementar. Consectariamente, não há qualquer espaço para atuação do Poder Judiciário, superando a deferência legislativa autêntica, alterando a disposição constitucional já existente sobre o tema, mercê da sua manifesta incapacidade institucional para esse fim. À jurisdição constitucional interdita-se adotar entendimento contra legem, impossibilitando a alteração do índice de repasse do montante devido pela União, porquanto a isso equivaleria inovar no ordenamento jurídico contra o direito posto e sem prejuízo de intromissão do Judiciário em competência específica de outro Poder, violando assim a cláusula da separação dos poderes.
    [ACO 1.044, rel. min. Luiz Fux, j. 30-11-2016, P, DJE de 1º-2-2018.]

    § 1º (Revogado pela EC n. 109/2021)

    § 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 2º (Revogado pela EC n. 109/2021)

    § 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 3º (Revogado pela EC n. 109/2021)

    § 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído pela EC 42/2003)

     § 4º (Revogado pela EC n. 109/2021)

    § 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. (Incluído pela EC 42/2003)

    Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 42/2003)

    Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 83/2014)

    Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º A lei complementar de que trata o § 2º: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 4º A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 5º Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 149-B da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 6º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 7º O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata ocapute observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no § 4º. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (incluído pela EC n. 42/2003)

    Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela EC 42/2003)

    Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela EC n. 54/2007)

    Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela EC 57/2008)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Pendente a edição de legislação federal que assinale o prazo dentro do qual será permitida a criação e alteração de municípios, são inconstitucionais, por violação do § 4º do art. 18 da Constituição, na redação que lhe foi dada pela EC 15/1996, os regramentos estaduais que porventura disciplinem a matéria.
    [ADPF 819, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-10-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
    Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. A Lei 11.375/1999 foi publicada nos termos do art. 9º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela EC 20/1997, pelo que a criação do Município de Pinto Bandeira foi convalidada.
    [ADI 2.381 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]

      Repercussão gereal

    A EC 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
    [RE 614.384, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-5-2022, P, DJE de 12-5-2022, Tema 559, com mérito julgado.]
    Declaração de inconstitucionalidade da alteração dos limites intermunicipais por ausência de observância do § 4º do art. 18 da Constituição da República. A exigência da realização de plebiscito, como se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96 do ato das disposições constitucionais transitórias, introduzido pela emenda constitucional 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
    [RE 1.171.699, rel. min. Carmen Lúcia, j. 29-11-2019, P, DJE de 13-3-2020, Tema 400, com mérito julgado.]

    Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 62/2009) (Vide EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. EC 62/2009. Existência de razões de segurança jurídica que justificam a manutenção temporária do regime especial nos termos em que decidido pelo Plenário do STF. (...) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI 4.357 e ADI 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.
    [ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
    Vide ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
    O regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC 62/2009, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

      Repercussão geral

    Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). (...) “O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.
    [RE 659.172, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2023, P, DJE de 30-10-2023, Tema 1.224, com mérito julgado.]
     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela EC 62/2009)

    I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela EC 62/2009)

    II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

    § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela EC 62/2009)

    I - para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela EC 62/2009)

    a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluída pela EC 62/2009)

    b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluída pela EC 62/2009)

    II - para Municípios: (Incluído pela EC 62/2009)

    a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluída pela EC 62/2009)

    b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. (Incluída pela EC 62/2009)

    § 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC 62/2009)

    I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 62/2009)

    II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. EC 62/2009. Existência de razões de segurança jurídica que justificam a manutenção temporária do regime especial nos termos em que decidido pelo Plenário do STF. (...) Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/2009, desde que realizados até 25-3-2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
    [ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
    Vide ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013

    I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela EC 62/2009)

    II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (Incluído pela EC 62/2009)

    III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela EC 62/2009)

    I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela EC 62/2009)

    II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 62/2009)

    III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; (Incluído pela EC 62/2009)

    IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; (Incluído pela EC 62/2009)

    V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (Incluído pela EC 62/2009)

    VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; (Incluído pela EC 62/2009)

    VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído pela EC 62/2009)

    VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; (Incluído pela EC 62/2009)

    IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. EC 62/2009. Existência de razões de segurança jurídica que justificam a manutenção temporária do regime especial nos termos em que decidido pelo Plenário do STF. (...) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI 4.357 e ADI 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016. (...) Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT).
    [ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
    Vide ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013

    I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela EC 62/2009)

    II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (Incluído pela EC 62/2009)

    III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 62/2009)

    IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela EC 62/2009)

    a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluída pela EC 62/2009)

    b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluída pela EC 62/2009)

    V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade

     O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios.
    [ADI 5.100, rel. min. Luiz Fux, j. 27-4-2020, P, DJE de 14-5-2020.]

    I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela EC 62/2009)

    II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC 62/2009)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. EC 62/2009. Existência de razões de segurança jurídica que justificam a manutenção temporária do regime especial nos termos em que decidido pelo Plenário do STF. (...) Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25-3-2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/2013 e 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
    [ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
    Vide ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
    A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).
    [ADI 4.425, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
    Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810, com mérito julgado
    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

    § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009)

    § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 62/2009)

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela EC 80/2014)

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela EC 80/2014)

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela EC 80/2014)

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela EC 87/2015)

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela EC 87/2015)

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Incluído pela EC 87/2015)

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 88/2015)

    Controle concentrado de constitucionalidade
    EC 88/2015. (...) Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade de membros dos tribunais superiores e do TCU. Necessidade de nova sabatina perante o Senado Federal (CRFB, art. 52). Violação à separação dos poderes (CRFB, art. 60, § 4º, III). Ultraje à independência e à imparcialidade do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade da expressão "nas condições do art. 52 da Constituição Federal" do art. 100 do ADCT. Sentido da expressão "lei complementar" na nova redação do art. 40, § 1º, II, CRFB. Discussão restrita aos membros do Poder Judiciário. Art. 93, VI, da CRFB. Necessidade de lei complementar nacional de iniciativa do STF. Invalidade de leis estaduais que disponham sobre aposentadoria de magistrados. Existência de regra de aposentadoria específica para membros de tribunal superior. Princípios da isonomia e da unidade do Poder Judiciário. Alegada violação. Não ocorrência. Pedido cautelar deferido.
    [ADI 5.316 MC, rel. min. Luiz Fux, j. 21-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.]
    Julgado correlato
    Pretensão de reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do MPU, aposentado compulsoriamente antes do advento da LC 152/2015. A singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei 8.112/1990, não se presta para satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente. (...) A mudança de parâmetro etário trazida pela EC 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito. (...) Não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia pelo art. 100 do ADCT (incluído pela EC 88/2015), visto que o STF já assentou que a unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do STF e dos tribunais superiores, cujos cargos apresentam peculiaridades para seu provimento (ADI 5.316/DF).
    [MS 34.407 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-9-2017, 1ª T, DJE de 18-9-2017.]

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação da EC 99/2017)

    § 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC 94/2016)

    I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC 94/2016)

    II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)

     § 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos: (Redação da EC 99/2017)

    § 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos: (Incluído pela EC 94/2016)

    I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados; (Redação da EC 99/2017)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto na EC nº 94/2016”.
    [ADI 5.679, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-10-2023, P, DJE de 18-10-2023.]

    I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; (Incluído pela EC 94/2016)

     II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se: (Redação da EC 99/2017)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto na EC nº 94/2016”.
    [ADI 5.679, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-10-2023, P, DJE de 18-10-2023.]
     

    II - até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se: (Incluído pela EC 94/2016)

    a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal; (Incluído pela EC 94/2016)

    b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação da EC 99/2017)

    b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios; (Incluído pela EC 94/2016)

    III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Redação da EC 99/2017)

    III - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 94/2016)

    IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período. (Incluído pela EC 99/2017)

    § 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade. (Incluído pela EC 99/2017)

     § 4º (Revogado pela EC n. 109/2021)

     

    § 4º No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: (Incluído pela EC 99/2017)

     I- (Revogado pela EC n. 109/2021)

    I - no financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo serão adotados os índices e critérios de atualização que incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 99/2017)

     II - (Revogado pela EC n. 109/2021)

    II - o financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida assim constituída; (Incluído pela EC 99/2017)

     III - (Revogado pela EC n. 109/2021)

    III - o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período referido no caput deste artigo, considerados para esse fim somente os recursos próprios de cada ente da Federação aplicados no pagamento de precatórios; (Incluído pela EC 99/2017)

     IV - (Revogado pela EC n. 109/2021)

    IV - nos empréstimos a que se refere este parágrafo não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei. (Incluído pela EC 99/2017)

    § 5º Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 6º Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput deste artigo o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela EC 94/2016)

    § 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Renumerado pela EC 99/2017)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela EC 94/2016)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela EC 99/2017)

    Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela EC 94/2016)

    Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social. (Incluído pela EC 99/2017)

    Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela EC 94/2016)

     Julgado correlato

    O sequestro de valores, previsto no art. 104 do ADCT, somente se justifica se realizado tempestivamente, é dizer, contemporaneamente ao atraso no repasse, porque objetiva justamente garantir o cumprimento do plano homologado, e não se transformar em uma espécie de “medida executiva de crédito” a todo tempo. Assim, sempre que surgir novo plano, composto dos valores totais devidos, ou seja, já considerando os passivos remanescentes dos anos anteriores, não há mais falar na possibilidade de sequestro de valores referentes a planos anteriores, mas apenas do plano em vigência.
    [MS 36.035 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-8-2021, 1ª T, DJE de 21-9-2021.]

    I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; (Incluído pela EC 94/2016)

     Julgado correlato

    A autorização constitucional para o sequestro de verbas públicas, prevista no art. 104, caput e inc. I, do ADCT, não pode atingir verbas de fundos públicos cuja remessa ao ente municipal se vincula ao atendimento de determinada finalidade constitucional (Min. Alexandre de Moraes, Rcl 39.655).
    [Rcl 60.293 MC-REF, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-8-2023, 1ª T, DJE de 14-8-2023.]

    II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 94/2016)

    III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; (Incluído pela EC 94/2016)

    IV - o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

    IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Incluído pela EC 94/2016)

    Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias. (Incluído pela EC 94/2016)

    Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. (Incluído pela EC 94/2016)

     § 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Renumerado pela EC 99/2017)

    Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Incluído pela EC 94/2016)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela EC 99/2017)

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela EC 99/2017)

    Art. 106. (Revogado pela EC n. 126/2022)

     Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/2016)

    Art. 107. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: (Incluído pela EC n. 95/2016)

    I - (Revogado pela EC n. 126/2022).

    I - do Poder Executivo; (Incluído pela EC 95/2016)

    II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela EC n. 95/2016)    

     III - (Revogado pela EC n. 126/2022).

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; (Incluído pela EC n. 95/2016)

     IV - (Revogado pela EC n. 126/2022).

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e (Incluído pela EC n. 95/2016)

     V - (Revogado pela EC n. 126/2022).

    V - da Defensoria Pública da União. (Incluído pela EC n. 95/2016) 

    § 1º (Revogado pela EC n. 126/2022).

    § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído pela EC n. 95/2016)

     I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e (Incluído pela EC n. 95/2016)

    I -  (Revogado pela EC n. 126/2022).

    II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela EC 95/2016)

    § 2º - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela EC n.95/2016)

    § 3º (Revogado pela EC n. 126/2022)

     

    § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

    § 4º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

    § 5º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

    § 6º  (Revogado pela EC n. 126/2022).

    § 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela EC 95/2016)

    I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela EC n. 108/2020)

    II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 95/2016)

     III - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e (Incluído pela EC n. 95/2016)

    IV - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes; (Incluído pela EC n. 95/2016)  

    V - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei; (Incluído pela EC n. 102/2019)  

    VI - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 127/2022)  

    § 6º-A (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023: (Incluído pela EC n. 126/2022)

    I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais; (Incluído pela EC n. 126/2022)

    II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas; (Incluído pela EC n. 126/2022)

    III - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    III - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia. (Incluído pela EC n. 126/2022)  

    § 6º-B (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021. (Incluído pela EC n. 126/2022)  

    § 6º-C (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 6º-C As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. (Incluído pela EC n. 126/2022)

    § 7º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

    § 8º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. (Incluído pela EC n. 95/2016)  

    § 9º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. (Incluído pela EC n. 95/2016)  

    § 10. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício. (Incluído pela EC n. 95/2016)

    § 11 (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela EC 95/2016)

    § 12. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 12. Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano. (Incluído pela EC n. 113/2021)  

    § 13. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 13. A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 113/2021)      

    § 14. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 14. O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Redação dada pela EC n. 126/2022)

    Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Incluído pela EC n. 114/2021)

    I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 114/2021)

    II - no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e (Incluído pela EC n. 114/2021)

    III - nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022. (Incluído pela EC n. 114/2021)

    § 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem: (Incluído pela EC n. 114/2021)

    I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 114/2021)

    II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela EC n. 114/2021)

    III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela EC n. 114/2021)

    IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; (Incluído pela EC n. 114/2021)

    V - demais precatórios. (Incluído pela EC n. 114/2021)

     Art. 108.  (Revogado pela EC n. 113/2021)

    Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/2016)

    Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 113/2021)

    Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial. (Incluído pela EC 95/2016)

    Art. 109. (Revogado pela EC n. 126/2022)

     

    Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (Redação dada pela EC n. 109/2021)

     I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC 95/2016)

     III - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela EC 95/2016)

    IV - (Revogado pela EC n. 126/2022)

     IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Redação dada pela EC n. 109/2021) 

    a) (Revogado pela EC n. 126/2022)

    a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    b) (Revogado pela EC n. 126/2022)

    b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    c) (Revogado pela EC n. 126/2022)

    c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 109/2021)

    d) (Revogado pela EC n. 126/2022)

    d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluída pela EC n. 109/2021)

    V - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Incluído pela EC 95/2016)

    VI - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    VII - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    VII - criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela EC 95/2016)

    VIII - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela EC 95/2016)

    IX - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    IX – aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.     (Incluído pela EC n. 109/2021)

    § 1º (Revogado pela EC n. 126/2022)

     

    § 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.    (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    § 2º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:   (Redação dada pela EC n. 109/2021)

     I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e (Incluído pela EC 95/2016)

    II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela EC 95/2016)

    § 3º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.   (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    § 4º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 4º As disposições deste artigo:   (Redação dada pela EC n. 109/2021)

    I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I – não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;   (Incluído pela EC n. 109/2021)

    II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e   (Incluído pela EC n. 109/2021)

    III - (Revogado pela EC n. 126/2022) 

    III – aplicam-se também a proposições legislativas.  (Incluído pela EC n. 109/2021)

    § 5º (Revogado pela EC n. 126/2022)

    § 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.   (Incluído pela EC n. 109/2021)

    Art. 110. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído pela EC 95/2016)

    I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e (Incluído pela EC 95/2016)

    II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/2016)

     Art. 111. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela EC n. 126/2022)

    Art. 111-A. (Revogado pela EC n. 126/2022)

    Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 126/2022)

    Art. 112. (Revogado pela EC n. 126/2022)

     

    Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Incluído pela EC 95/2016)

     I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e (Incluído pela EC 95/2016) 

     II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

    II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela EC 95/2016)

    Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)

     Controle concentrado do constitucionalidade

    Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (...) Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art. 150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
    [ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.]
    A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos.
    [ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019.]

     Art. 114.  (Revogado pela EC n. 126/2022)

    Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal. (Incluído pela EC n. 95/2016)

    Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela EC n. 113/2021)

    I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela EC n. 113/2021)

    IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 136/2025)

    Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o regime geral de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições. (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    § 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o regime geral de previdência social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 3º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos: (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    § 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    I - atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    V - juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem nos incisos II, III ou IV deste parágrafo. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    § 6º O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 7º Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 8º O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 9º Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 10. As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 11. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do caput deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública federal. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    § 12. A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos: (Incluído pela EC n. 136/2025)

    I - transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    II - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    III - transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    IV - cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    V - transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições: (Incluído pela EC n. 136/2025)

    a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    e ...alínea em implantação...

    f) as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e (Incluído pela EC n. 136/2025)

    g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento; (Incluído pela EC n. 136/2025)

    VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e (Incluído pela EC n. 136/2025)

    VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 136/2025)

    Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela EC n. 136/2025)

    Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela EC n. 113/2021)

    I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    II – as contribuições parceladas devidas ao regime geral de previdência social; (Incluído pela EC n. 113/2021)

    III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Incluído pela EC n. 113/2021)

    Art. 118. Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício. (Incluído pela EC n. 114/ 2021)

    Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 119/2022)

    Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela EC n. 119/2022)

    Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela EC n. 123/2022)

    Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela EC n. 123/2022)

    I - quanto às despesas: (Incluído pela EC n. 123/2022)

    a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluído pela EC n. 123/2022)

    b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluído pela EC n. 123/2022)

    c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 123/2022)

    II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela EC n. 123/2022)

    III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela EC n. 123/2022)

    a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e (Incluído pela EC n. 123/2022)

    b) à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluído pela EC n. 123/2022)

    Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo. (Incluído pela EC n. 126/2022)

    Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas. (Incluído pela EC n. 126/2022)

    Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela EC n. 126/2022)

    Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outrosinstrumentos de alcance específico, terão assegurado. (Incluído pela EC n. 129/2023)

    Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º. O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2024)

    § 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 126. A partir de 2027: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - serão cobrados: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela EC n. 132/2023)

    b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - 9/10 (nove décimos), em 2029; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - 8/10 (oito décimos), em 2030; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - 7/10 (sete décimos), em 2031; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    e) multiplicada por 1 (um) em 2033. (Incluída pela EC n. 132/2023)

    § 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - em 2033, 90% (noventa por cento); (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - no caso dos Estados: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    II - no caso do Distrito Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    III - no caso dos Municípios: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal. (Incluída pela EC n. 132/2023)

    § 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III; (Incluída pela EC n. 132/2023)

    II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b"; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal; e (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 6º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros; (incluído pela EC n. 132/2023)

    III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: (Incluído pela EC n. 132/2023)

    I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela EC n. 132/2023)

    IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela EC n. 135/2024)

    Topo